ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 365

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
21 de Dezembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1909/2006 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1910/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1911/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia na sequência de um reexame da caducidade em aplicação do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 1912/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

50

 

*

Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola e altera determinados regulamentos

52

 

*

Regulamento (CE) n.o 1914/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu

64

 

*

Regulamento (CE) n.o 1915/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que prorroga o sistema de vigilância comunitária prévia das importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros

76

 

*

Regulamento (CE) n.o 1916/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certos peixes e produtos da pesca originários da Albânia

78

 

*

Regulamento (CE) n.o 1917/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

82

 

*

Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia

84

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa à concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação à República de El Salvador para além de 1 de Janeiro de 2007

86

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

2006/979/PESCDecisão MPUE/1/2006 do Comité Político e de Segurança, de 5 de Dezembro de 2006, que prorroga o mandato do chefe de missão/comandante da polícia da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH)

87

 

*

2006/980/PESCDecisão EUPT/2/2006 do Comité Político e de Segurança, de 12 de Dezembro de 2006, que prorroga o mandato do Chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de Direito e eventualmente noutros domínios

88

 

 

 

*

Aviso aos leitores(ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1909/2006 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSOS ANTERIORES

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1015/94 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão (SCT) originários do Japão.

(2)

Em Setembro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000 (3), o Conselho confirmou os direitos anti-dumping definitivos que haviam sido instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1015/94 (tal como posteriormente alterado), em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(3)

De acordo com a alínea e) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2000, o Conselho excluiu explicitamente do âmbito de aplicação do direito anti-dumping os sistemas de câmaras profissionais enumerados no anexo do referido regulamento («anexo»), que constituem os modelos topo de gama tecnicamente correspondentes à definição do produto que consta do n.o 2 do artigo 1.o desse regulamento, mas que não podem ser considerados sistemas de câmara de televisão.

(4)

Através de um aviso publicado em 29 de Setembro de 2005 (4), a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, iniciou um reexame do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 que instituiu o direito anti-dumping em vigor sobre as importações de SCT originários do Japão.

(5)

Através de um aviso publicado em 18 de Maio de 2006, a Comissão iniciou um processo anti-dumping relativo às importações de certos sistemas de câmara originários do Japão, nos termos do artigo 5.o do regulamento de base. Tendo em conta que a definição do produto neste processo inclui os produtos sujeitos a medidas pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000, a Comissão iniciou igualmente, através do aviso de 18 de Maio de 2006, um reexame, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, das medidas em vigor.

B.   INQUÉRITO RELATIVO AOS NOVOS MODELOS DE SISTEMAS DE CÂMARAS PROFISSIONAIS

1.   Processo

(6)

Um produtor-exportador japonês, Hitachi Denshi (Europa) GmbH («Hitachi»), informou a Comissão da sua intenção de introduzir um novo modelo de sistemas de câmaras profissionais no mercado comunitário, tendo solicitado à Comissão que esse novo modelo fosse aditado ao anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000, por forma a ser excluído do âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping.

(7)

A Comissão informou desse facto a indústria comunitária e deu início a um inquérito unicamente destinado a determinar se o produto considerado era abrangido pelo âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping e se o dispositivo do Regulamento (CE) n.o 2024/2000 deveria ser alterado em conformidade.

2.   Modelo objecto do inquérito

(8)

A Comissão recebeu o pedido de isenção, acompanhados das informações técnicas necessárias, relativamente ao seguinte modelo de sistemas de câmara:

Hitachi

Cabeça de câmara V-35W.

Este modelo foi apresentado como modelo sucessor da cabeça de câmara V-35, já isenta.

3.   Conclusões

(9)

A cabeça de câmara V-35W corresponde à descrição do produto apresentada na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2000. Porém, tal como no caso do seu modelo anterior, destina-se essencialmente a fins profissionais e não é vendida com o sistema ou adaptador triax correspondente no mercado comunitário.

(10)

Considerou-se, portanto, que tem o carácter de um sistema de câmaras profissionais na acepção da alínea e) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2000. Por conseguinte, deverá ser excluída do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping em vigor e aditada ao anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000.

(11)

De acordo com a prática das instituições comunitárias, o novo modelo deverá ser isento do direito anti-dumping a contar da data da recepção, pelos serviços da Comissão, do respectivo pedido de isenção. Por conseguinte, todas as importações do modelo de câmara a seguir referido, efectuadas em 11 de Abril de 2006 ou após esta data, deverão ser isentas do direito anti-dumping a partir dessa data:

Hitachi

Cabeça de câmara V-35W.

4.   Informação das partes interessadas e conclusões

(12)

A Comissão informou a indústria comunitária e o produtor-exportador dos SCT em causa das suas conclusões, tendo-lhes dado a possibilidade de apresentarem as suas observações. Nenhuma das partes levantou objecções às conclusões da Comissão.

(13)

Tendo em conta o que precede, propõe-se que se altere o anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 em conformidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável às importações do modelo abaixo indicado produzido e exportado para a Comunidade pelo seguinte produtor-exportador:

Hitachi a partir de 11 de Abril de 2006

Cabeça de câmara V-35W.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-E. ENESTAM


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 111 de 30.4.1994, p. 106. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1754/2004 (JO L 313 de 12.10.2004, p. 1).

(3)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 38. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 913/2006 (JO L 169 de 22.6.2006, p. 1).

(4)  JO C 239 de 29.9.2005, p. 9.


ANEXO

«ANEXO

Lista dos sistemas de câmaras profissionais que não reúnem as características dos sistemas de câmara de televisão (sistemas de câmara de radiodifusão) e que estão isentos da aplicação das medidas

Nome da Empresa

Cabeças de câmara

Visor

Unidade de controlo de câmara

Unidade de controlo operacional

Unidade de controlo principal

Adaptadores de câmara

Sony

 

DXC-M7PK

 

DXC-M7P

 

DXC-M7PH

 

DXC-M7PK/1

 

DXC-M7P/1

 

DXC-M7PH/1

 

DXC-327PK

 

DXC-327PL

 

DXC-327PH

 

DXC-327APK

 

DXC-327APL

 

DXC-327AH

 

DXC-537PK

 

DXC-537PL

 

DXC-537PH

 

DXC-537APK

 

DXC-537APL

 

DXC-537APH

 

EVW-537PK

 

EVW-327PK

 

DXC-637P

 

DXC-637PK

 

DXC-637PL

 

DXC-637PH

 

PVW-637PK

 

PVW-637PL

 

DXC-D30PF

 

DXC-D30PK

 

DXC-D30PL

 

DXC-D30PH

 

DSR-130PF

 

DSR-130PK

 

DSR-130PL

 

PVW-D30PF

 

PVW-D30PK

 

PVW-D30PL

 

DXC-327BPF

 

DXC-327BPK

 

DXC-327BPL

 

DXC-327BPH

 

DXC-D30WSP (2)

 

DXC-D35PH (2)

 

DXC-D35PL (2)

 

DXC-D35PK (2)

 

DXC-D35WSPL (2)

 

DSR-135PL (2)

 

DXF-3000CE

 

DXF-325CE

 

DXF-501CE

 

DXF-M3CE

 

DXF-M7CE

 

DXF-40CE

 

DXF-40ACE

 

DXF-50CE

 

DXF-601CE

 

DXF-40BCE

 

DXF-50BCE

 

DXF-701CE

 

DXF-WSCE (2)

 

DXF-801CE (2)

 

HDVF-C30W

 

CCU-M3P

 

CCU-M5P

 

CCU-M7P

 

CUU-M5AP (2)

 

RM-M7G

 

RM-M7E (2)

 

CA-325P

 

CA-325AP

 

CA-325B

 

CA-327P

 

CA-537P

 

CA-511

 

CA-512P

 

CA-513

 

VCT-U14 (2)

Ikegami

 

HC-340

 

HC-300

 

HC-230

 

HC-240

 

HC-210

 

HC-390

 

LK-33

 

HDL-30MA

 

HDL-37

 

HC-400 (2)

 

HC-400W (2)

 

HDL-37E

 

HDL-10

 

HDL-40

 

HC-500 (2)

 

HC-500W (2)

 

VF15-21/22

 

VF-4523

 

VF15-39

 

VF15-46 (2)

 

VF5040 (2)

 

VF5040W (2)

 

MA-200/230

 

MA-200A (2)

 

MA-400 (2)

 

CCU-37

 

CCU-10

 

RCU-240

 

RCU-390 (2)

 

RCU-400 (2)

 

RCU-240A

 

CA-340

 

CA-300

 

CA-230

 

CA-390

 

CA-400 (2)

 

CA-450 (2)

Hitachi

 

SK-H5

 

SK-H501

 

DK-7700

 

DK-7700SX

 

HV-C10

 

HV-C11

 

HV-C10F

 

Z-ONE (L)

 

Z-ONE (H)

 

Z-ONE

 

Z-ONE A (L)

 

Z-ONE A (H)

 

Z-ONE A (F)

 

Z-ONE A

 

Z-ONE B (L)

 

Z-ONE B (H)

 

Z-ONE B (F)

 

Z-ONE B

 

Z-ONE B (M)

 

Z-ONE B (R)

 

FP-C10 (B)

 

FP-C10 (C)

 

FP-C10 (D)

 

FP-C10 (G)

 

FP-C10 (L)

 

FP-C10 (R)

 

FP-C10 (S)

 

FP-C10 (V)

 

FP-C10 (F)

 

FP-C10

 

FP-C10 A

 

FP-C10 A (A)

 

FP-C10 A (B)

 

FP-C10 A (C)

 

FP-C10 A (D)

 

FP-C10 A (F)

 

FP-C10 A (G)

 

FP-C10 A (H)

 

FP-C10 A (L)

 

FP-C10 A (R)

 

FP-C10 A (S)

 

FP-C10 A (T)

 

FP-C10 A (V)

 

FP-C10 A (W)

 

Z-ONE C (M)

 

Z-ONE C (R)

 

Z-ONE C (F)

 

Z-ONE C

 

HV-C20

 

HV-C20M

 

Z-ONE-D

 

Z-ONE-D (A)

 

Z-ONE-D (B)

 

Z-ONE-D (C)

 

Z-ONE.DA (2)

 

V-21 (2)

 

V-21W (2)

 

V-35 (2)

 

DK-H31 (2)

 

V-35W (2)

 

GM-5 (A)

 

GM-5-R2 (A)

 

GM-5-R2

 

GM-50

 

GM-8A (2)

 

GM-9 (2)

 

GM-51 (2)

 

RU-C1 (B)

 

RU-C1 (D)

 

RU-C1

 

RU-C1-S5

 

RU-C10 (B)

 

RU-C10 (C)

 

RC-C1

 

RC-C10

 

RU-C10

 

RU-Z1 (B)

 

RU-Z1 (C)

 

RU-Z1

 

RC-C11

 

RU-Z2

 

RC-Z1

 

RC-Z11

 

RC-Z2

 

RC-Z21

 

RC-Z2A (2)

 

RC-Z21A (2)

 

RU-Z3 (2)

 

RC-Z3 (2)

 

RU-Z35 (2)

 

RU-3300N (2)

 

CA-Z1

 

CA-Z2

 

CA-Z1SJ

 

CA-Z1SP

 

CA-Z1M

 

CA-Z1M2

 

CA-Z1HB

 

CA-C10

 

CA-C10SP

 

CA-C10SJA

 

CA-C10M

 

CA-C10B

 

CA-Z1A (2)

 

CA-Z31 (2)

 

CA-Z32 (2)

 

CA-ZD1 (2)

 

CA-Z35 (2)

 

EA-Z35 (2)

Matsushita

 

WV-F700

 

WV-F700A

 

WV-F700SHE

 

WV-F700ASHE

 

WV-F700BHE

 

WV-F700ABHE

 

WV-F700MHE

 

WV-F350

 

WV-F350HE

 

WV-F350E

 

WV-F350AE

 

WV-F350DE

 

WV-F350ADE

 

WV-F500HE (1)

 

WV-F-565HE

 

AW-F575HE

 

AW-E600

 

AW-E800

 

AW-E800A

 

AW-E650

 

AW-E655

 

AW-E750

 

AW-E860L

 

AK-HC910L

 

AK-HC1500G

 

WV-VF65BE

 

WV-VF40E

 

WV-VF39E

 

WV-VF65BE (1)

 

WV-VF40E (1)

 

WV-VF42E

 

WV-VF65B

 

AW-VF80

 

WV-RC700/B

 

WV-RC700/G

 

WV-RC700A/B

 

WV-RC700A/G

 

WV-RC36/B

 

WV-RC36/G

 

WV-RC37/B

 

WV-RC37/G

 

WV-CB700E

 

WV-CB700AE

 

WV-CB700E (1)

 

WV-CB700AE (1)

 

WV-RC700/B (1)

 

WV-RC700/G (1)

 

WV-RC700A/B (1)

 

WV-RC700A/G (1)

 

WV-RC550/G

 

WV-RC550/B

 

WV-RC700A

 

WV-CB700A

 

WV-RC550

 

WV-CB550

 

AW-RP501

 

AW-RP505

 

AK-HRP900

 

AK-HRP150

 

WV-AD700SE

 

WV-AD700ASE

 

WV-AD700ME

 

WV-AD250E

 

WV-AD500E (1)

 

AW-AD500AE

 

AW-AD700BSE

JVC

 

KY-35E

 

KY-27ECH

 

KY-19ECH

 

KY-17FITECH

 

KY-17BECH

 

KY-F30FITE

 

KY-F30BE

 

KY-F560E

 

KY-27CECH

 

KH-100U

 

KY-D29ECH

 

KY-D29WECH (2)

 

VF-P315E

 

VF-P550E

 

VF-P10E

 

VP-P115E

 

VF-P400E

 

VP-P550BE

 

VF-P116E

 

VF-P116WE (2)

 

VF-P550WE (2)

 

RM-P350EG

 

RM-P200EG

 

RM-P300EG

 

RM-LP80E

 

RM-LP821E

 

RM-LP35U

 

RM-LP37U

 

RM-P270EG

 

RM-P210E

 

KA-35E

 

KA-B35U

 

KA-M35U

 

KA-P35U

 

KA-27E

 

KA-20E

 

KA-P27U

 

KA-P20U

 

KA-B27E

 

KA-B20E

 

KA-M20E

 

KA-M27E

Olympus

 

MAJ-387N

 

MAJ-387I

 

 

OTV-SX 2

 

OTV-S5

 

OTV-S6

 

 

 

Camera OTV-SX


(1)  Igualmente designada por unidade de instalação principal (MSU) ou painel de controlo principal (MCP).

(2)  Modelos isentos do direito na condição de o sistema triax ou de o adaptador triax correspondentes não serem vendidos no mercado comunitário.»


21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1910/2006 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCESSO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1015/94 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão («SCT») originários do Japão («inquérito inicial»).

(2)

Em Setembro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000 (3), o Conselho confirmou os direitos anti-dumping definitivos que haviam sido instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1015/94, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base («inquérito de reexame anterior»).

1.2.   Pedido de reexame

(3)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis aos sistemas de câmara de televisão («SCT») originários do Japão (4), a Comissão recebeu, em 28 de Junho de 2005, um pedido de reexame dessas medidas, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(4)

O referido pedido foi apresentado pela empresa Grass Valley Nederland BV, um produtor comunitário que representa mais de 60 % da produção comunitária total de SCT («requerente»). A Grass Valley é uma empresa que resultou da aquisição da empresa Philips Digital Video Systems pela empresa Thomson Multimedia, proprietária da empresa Thomson Broadcast Systems. O pedido de reexame da caducidade baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência de dumping e do prejuízo causado à indústria comunitária.

(5)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão deu início a esse reexame em 29 de Setembro de 2005 (5).

1.3.   Inquérito paralelo

(6)

Em 18 de Maio de 2006, a Comissão iniciou um novo processo anti-dumping relativo às importações de determinados sistemas de câmara originários do Japão e um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicadas às importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão (6). O âmbito do novo processo anti-dumping inclui sistemas de câmara de televisão abrangidos pelas medidas em vigor mencionadas no considerando 2. Caso se decida que devem ser instituídas medidas relativas a determinados sistemas de câmara originários do Japão e, dessa forma, fiquem abrangidos os sistemas de câmara de televisão sujeitos às medidas previstas no presente regulamento, a manutenção das medidas instituídas pelo presente regulamento deixará de se adequada, sendo necessário proceder à sua alteração ou revogação em conformidade.

1.4.   Inquérito actual

1.4.1.   Procedimento

(7)

A Comissão avisou oficialmente do início do reexame da caducidade os produtores-exportadores, os utilizadores/importadores, os produtores de matérias-primas conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação e os produtores comunitários, tendo concedido às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(8)

Foram enviados questionários ao produtor comunitário requerente, a dois outros produtores comunitários conhecidos, vinte e cinto utilizadores, nove produtores de matérias-primas e cinco produtores-exportadores conhecidos do Japão. Foram recebidas respostas de um produtor comunitário, de um produtor-exportador japonês e da respectiva empresa coligada na Comunidade, quatro utilizadores/importadores e um fornecedor de matérias-primas.

(9)

A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos do inquérito e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtor comunitário:

Grass Valley Netherlands BV, Breda (Países Baixos)

 

Outros produtores da Comunidade:

Ikegami Electronics (Europe) GmbH — UK Branch, Sunbury on Thames (Reino Unido)

 

Produtor do país de exportação:

Ikegami Tsushinki Co., Ltd, Tóquio

(10)

A análise centra-se principalmente na definição standard (DS), uma vez que a grande maioria dos produtos sujeitos às medidas é constituída por SCT de DS. Observou-se igualmente que um SCT de DS com um desempenho e uma qualidade semelhantes ao de um SCT com um rácio S/R de 62dB (por conseguinte, sujeito às medidas actuais) pode apresentar um rácio S/R inferior a 55dB e, consequentemente, não ser abrangido pelas medidas. Tal foi confirmado também pela indústria comunitária. Uma parte interessada, que não colaborou no actual inquérito, solicitou que a definição do produto do presente reexame fosse alterada em consonância com a do novo inquérito referido no considerando 6. Contudo, o actual reexame não pode alterar a definição do produto e limita-se a determinar se as medidas em vigor devem ser mantidas ou revogadas. A alegação foi, pois, rejeitada.

1.4.2.   Período de inquérito

(11)

O inquérito relativo à probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período de 1 de Outubro de 2004 a 30 de Setembro de 2005 («período de inquérito» ou «PI»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do PI («período considerado», período de inquérito de prejuízo ou «PI»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(12)

O produto em causa é o produto abrangido pelos inquéritos iniciais que conduziram à instituição das medidas actualmente em vigor, ou seja, sistemas de câmara de televisão.

(13)

Tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1015/94 do Conselho, os SCT podem ser constituídos por uma combinação das seguintes partes, importadas em conjunto ou separadamente:

a)

uma cabeça de câmara com três ou mais sensores (dispositivos de captação CCD de 12 mm ou mais) com mais de 400 000 pixels cada um, que podem ser ligados a um adaptador na parte posterior, e com uma especificação de relação sinal/ruído de 55 dB ou mais, com um ganho normal; numa peça única, com a cabeça de câmara e o adaptador no mesmo corpo ou separados;

b)

um visor (com 38 mm ou mais de diagonal);

c)

uma estação amplificadora ou unidade de controlo de câmara (CCU) ligada à câmara por um cabo;

d)

um painel de controlo operacional (OCP) para controlo de câmaras (isto é, para o ajustamento de cor, abertura da lente ou da íris) de câmaras individuais;

e)

um painel de controlo geral (MCP) ou unidade de instalação principal (MSU) com indicação da câmara seleccionada, para visualização geral e ajustamento de várias câmaras remotas.

(14)

Os produtos abrangidos pelo presente reexame estão actualmente classificados nos códigos NC ex 8525 30 90, ex 8537 10 91, ex 8537 10 99, ex 8529 90 81, ex 8529 90 95, ex 8543 89 97, ex 8528 21 14, ex 8528 21 16 e ex 8528 21 90.

(15)

Não são abrangidos pelo presente procedimento os seguintes produtos:

a)

lentes;

b)

gravadores de vídeo;

c)

cabeças de câmara com unidade de registo no mesmo corpo;

d)

câmaras profissionais que não podem ser utilizadas para radiodifusão;

e)

câmaras profissionais que figuram na lista do anexo.

2.2.   Produtos similares

(16)

Tal como estabelecido nos inquéritos anteriores mencionados nos considerandos 1 e 2, o inquérito actual confirmou que o produto em causa fabricado pelos produtores-exportadores japoneses e vendido no mercado japonês e na Comunidade, e o produto fabricado e vendido pelo produtor comunitário requerente no mercado comunitário utilizam a mesma tecnologia de base, sendo ambos conformes às normas industriais aplicáveis a nível mundial. Estes produtos têm igualmente as mesmas aplicações e utilizações; têm, consequentemente, características físicas e técnicas semelhantes, são intermutáveis e são produtos competitivos entre si. Por conseguinte, estes produtos são produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(17)

Tal como no inquérito de reexame anterior, o nível de colaboração dos produtores-exportadores japoneses no presente procedimento foi particularmente baixo. Apenas um em cada cinco produtores colaborou no inquérito. Nenhum dos restantes quatro produtores conhecidos da Comissão enviou uma resposta ao questionário, embora, de acordo com os dados disponíveis, e em particular com a base de dados mantida pela Comissão nos termos do n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base [«base de dados 14(6)»], pelo menos três deles terão provavelmente exportado SCT para a Comunidade durante o PI.

(18)

Apenas um produtor-exportador colaborou no inquérito, não tendo, no entanto, exportado o produto em causa para a Comunidade. Tendo em conta o baixo nível de colaboração, não foi possível obter directamente dos produtores-exportadores informações fiáveis sobre as importações do produto em causa para a Comunidade. Além disso, em consonância com resultados anteriores, a informação estatística disponível do Eurostat não pareceu fiável, uma vez que os códigos NC em que é classificado o produto em causa registam também importações de outros produtos, sem qualquer possibilidade de distinção. Assim, a informação do Eurostat também não pôde ser utilizada para determinar se tinham ocorrido importações de SCT do Japão e em que quantidades e valores. Nestas circunstâncias e em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão recorreu aos dados disponíveis, isto é, à informação contida na base de dados 14(6) e no pedido de início do reexame. Nesta base, foi possível calcular da melhor forma os volumes e os valores relativos a SCT originários do Japão importados para a Comunidade durante o período considerado.

3.2.   Importações objecto de dumping durante o período de inquérito

(19)

Perante a colaboração insuficiente ou não colaboração dos produtores-exportadores do Japão, e o facto de o único produtor-exportador do Japão que colaborou não ter exportado para a Comunidade durante o PI, a Comissão procurou obter junto de outras fontes informação sobre a continuação de dumping e, em particular, nos dados fornecidos pelo requerente e na base de dados 14(6), em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(20)

A base de dados 14(6) mostra a existência de importações significativas do produto em causa durante o PI e, em particular, de cerca de 10 cabeças de câmara de televisão («CCT»), ou seja, a parte essencial e mais valiosa de um sistema. Importa recordar que, dada a fraca colaboração e o facto de o único produtor-exportador não ter exportado para a Comunidade durante o PI, não foi possível efectuar um cálculo formal do dumping relativamente ao produto em causa.

(21)

Tendo em conta o que precede e em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis, isto é, aos elementos de prova fornecidos juntamente com o pedido do requerente, que mostraram que o nível de dumping relativo aos dois modelos do produto em causa, uma vez pagos os direitos, é significativo, atingindo, no caso de um modelo, mais de 10 %.

(22)

Concluindo, dos elementos de prova disponíveis resulta que existe uma probabilidade de continuação das práticas de dumping por parte dos produtores-exportadores japoneses.

3.3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

3.3.1.   Observações preliminares

(23)

Os produtores de SCT à escala mundial estão localizados no Japão e na UE. Por conseguinte, as vendas mundiais estão dividas entre estes produtores. Existem, pelo menos, dois produtores comunitários conhecidos, dos quais um está coligado com produtores-exportadores japoneses, que produzem para o mercado comunitário. Existem cinco produtores-exportadores japoneses conhecidos, que produzem e vendem à escala mundial.

(24)

É de recordar que estão em vigor medidas desde 1994. Além disso, em 1999, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores estavam a absorver as medidas e, por conseguinte, decidiu aumentar os seus direitos anti-dumping para níveis muito significativos, no que diz respeito aos produtores-exportadores em causa (até 200,3 %). Por último, em 2000, um reexame de caducidade das medidas em vigor mostrou que estas deviam ser prorrogadas por um novo período de cinco anos, dada a probabilidade de continuação e reincidência de dumping e prejuízo.

3.3.2.   Relação entre os preços na Comunidade e no país de exportação

(25)

Tendo em conta a fraca colaboração dos produtores-exportadores, as únicas fontes de informação disponíveis sobre os preços do produto em causa no Japão foram os dados relativos às vendas da empresa Ikegami, o único produtor-exportador que colaborou no inquérito, a informação recolhida junto do requerente, bem como a informação no pedido do presente inquérito.

(26)

Como referido no considerando 20 supra, a CCT é a parte central e mais valiosa de um sistema de câmara de televisão, pelo que se considerou adequado ser essa a base para avaliar a relação entre os preços no Japão e na Comunidade.

(27)

De acordo com a informação no pedido e a informação recolhida durante as visitas de verificação, os preços cobrados pelos produtores comunitários na Comunidade parecem ser mais elevados do que os vigentes no mercado interno japonês.

(28)

Contudo, ficou demonstrado supra que, apesar disso, as empresas japonesas estão dispostas, já no momento presente, a exportar para a Comunidade a preços sem os direitos anti-dumping, de longe mais baixos do que os vigentes na Comunidade e no seu mercado interno. O mesmo se aplica às suas exportações para países terceiros.

(29)

Tendo em conta o exposto, é de esperar que, caso se permitisse que as medidas caducassem, as importações entrariam provavelmente na Comunidade a preços claramente de dumping, originando uma subcotação dos preços comunitários, uma vez não existem motivos para crer que os produtores-exportadores japoneses alterariam o seu comportamento em matéria de preços no presente caso. Acresce que o nível de preços elevado do mercado comunitário também constitui um incentivo para que os produtores-exportadores japoneses desviem partes das suas vendas no mercado interno para a UE.

(30)

Por último, uma vez que as medidas em vigor são elevadas (de 52,7 a 200,3 %), os produtores-exportadores japoneses teriam uma margem de manobra significativa no que toca à fixação de novos preços, caso se permita que as medidas caduquem e caso estes decidam aumentar os seus preços de exportação. Em qualquer dos casos, como demonstrado anteriormente, um aumento de preços abaixo das medidas actualmente em vigor implicaria uma subcotação dos preços comunitários.

3.3.3.   Relação entre preços de exportação do Japão para países terceiros e preços no país de exportação

(31)

Tendo em conta o fraco nível de colaboração dos produtores-exportadores, foi realizada uma análise dos preços de exportação do Japão para países terceiros do único produtor-exportador que colaborou no inquérito, em comparação com os preços a que os produtos eram vendidos no Japão. Nesse âmbito, foi tida em conta a grande maioria das vendas a países terceiros.

(32)

A fim de proceder a uma comparação adequada entre preços, foram efectuados ajustamentos, quando necessário, relativos a estádio de comercialização e custos de transporte, seguro e crédito. Todos os elementos dos sistemas, e não apenas as cabeças de câmara, foram incluídos na comparação, uma vez que existia informação pormenorizada disponível.

(33)

A comparação mostrou que a empresa vendia a países terceiros, a preços significativamente inferiores aos praticados no mercado interno.

(34)

A informação disponível permite concluir que a empresa vende os seus produtos a países terceiros a preços muito provavelmente de dumping (cerca de 20 %). Tal confirma os elementos de prova prima facie contidos no pedido, nomeadamente que os produtores-exportadores vendem a preços claramente de dumping a outros países terceiros.

(35)

Não existem elementos de prova disponíveis de que outros produtores-exportadores japoneses não sigam a mesma política de preços e não estejam a vender a outros países terceiros a preços provavelmente de dumping.

(36)

Nessa base, conclui-se que os produtores-exportadores japoneses venderam para exportação a países terceiros a preços significativamente inferiores aos preços no seu mercado interno, e que esses preços de exportação foram, com toda a probabilidade, preços de dumping durante o PI, e que não existem elementos de prova de que essa prática se altere no futuro.

3.3.4.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na Comunidade

(37)

De acordo com os dados disponíveis, isto é, o pedido e a informação fornecida pelo único produtor-exportador que colaborou no inquérito, os preços a que os produtores-exportadores vendem o produto em causa a países terceiros são muito inferiores aos vigentes na Comunidade. A diferença pode atingir 220 %, dependendo do mercado. Assim, se se permitisse que as medidas caducassem, os produtores-exportadores japoneses teriam um incentivo significativo para redireccionar partes das suas exportações para países terceiros para o mercado comunitário.

(38)

Cabe igualmente assinalar que a Comunidade é o único local onde estão em vigor medidas anti-dumping contra o produto em causa. Não existem elementos de prova que indiquem que os produtores adoptariam uma política de preços diferente da que rege as suas exportações para países terceiros, se se permitisse que as medidas caducassem.

3.3.5.   Capacidades não utilizadas e existências

(39)

O requerente alegou que a capacidade é flexível devido à natureza do produto, podendo os produtores-exportadores japoneses expandir a sua num período muito curto. Tal foi confirmado pela verificação realizada nas instalações do único produtor-exportador japonês que colaborou no inquérito.

(40)

De facto, o processo de produção requer mão-de-obra mas não depende de um processo de produção ou de uma máquina particulares. Uma vez que a linha de produção é principalmente manual, basta aumentar o número de turnos de trabalho e o pessoal empregado para aumentar a capacidade. O impedimento mais importante em termos de aumento de capacidade é, na realidade, o tempo necessário à formação de novos trabalhadores para montar e fabricar SCT. O único impedimento possível em termos mecânicos, que exigiria um investimento elevado para aumentar a produção, é a máquina que produz o bloco óptico. Contudo, considerando os actuais níveis de produção, não foram encontrados quaisquer elementos de prova que indiquem ser este um factor limitativo provável de um possível aumento da capacidade de produção. Além disso, uma vez que o funcionamento da empresa não contemplava todos os turnos de trabalho possíveis, conclui-se que a capacidade de produção podia ser rapidamente aumentada de forma significativa. Ademais, não foram apresentados quaisquer elementos de prova que indicassem que o custo relacionado com esse aumento da capacidade seria elevado, no que diz respeito aos produtos fabricados.

(41)

Este aumento pode ser muito significativo, dado o baixo custo de «entrada» que os produtores-exportadores japoneses teriam de pagar para vender maiores quantidades na Comunidade (canais de distribuição existentes e nível baixo de investimento para aumentar a capacidade).

(42)

Tendo em conta o que precede e uma vez que não existem elementos de prova que indiquem que esta situação não é a mesma para todos os outros produtores-exportadores, pode concluir-se que existe uma probabilidade de que a capacidade de produção aumente significativamente num curto período, caso os produtores japoneses assim o necessitem.

(43)

Com base no anteriormente exposto, pode concluir-se que existe uma probabilidade de aumento das importações para a CE, se se permitisse que as medidas caducassem. O acima exposto tem de ser encarado à luz dos preços atraentes da Comunidade em relação aos países terceiros, como já indicado, dos canais de distribuição já existentes e do facto de o aumento de capacidade poder ser atingido a um custo relativamente baixo (formação de novos trabalhadores especializados).

3.4.   Conclusão

(44)

Tendo em conta as especificidades de mercado descritas, isto é, que os preços na Comunidade são mais elevados do que nos países terceiros e no mercado interno japonês, existem incentivos poderosos para redireccionar partes das vendas para o mercado comunitário, provavelmente a preços baixos, a fim de recuperar partes de mercado perdidas. Acresce que, uma vez que a capacidade de produção se pode ampliar rapidamente, é muito provável que as importações do produto em causa retomem em quantidades significativas. Uma vez que não existem elementos de prova que indiquem que os produtores-exportadores japoneses alterariam o seu comportamento em matéria de preços, a fim de aumentar os preços, se se permitir que as medidas caduquem, é também muito provável que esse aumento das importações seja realizado a preços de dumping.

(45)

Com base no que precede, conclui-se que existe uma probabilidade de reincidência de dumping do produto em causa por parte dos produtores-exportadores japoneses, se se permitir que as medidas caduquem e, por conseguinte, que as medidas em vigor devem ser mantidas.

4.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(46)

Em 2001, a empresa Philips Digital Video Systems («Philips DVS») foi adquirida pela empresa Thomson Multimedia, proprietária da empresa Thomson Broadcast Systems («TBS»), um outro produtor comunitário de SCT, tendo-se a entidade resultante da fusão, a empresa Philips DVS/TBS, tornado na empresa Grass Valley Nederland B.V., isto é, o requerente.

(47)

Um produtor-exportador alegou que, há cinco anos, praticamente todos os sistemas de câmara de televisão vendidos pela sua empresa coligada na Comunidade eram fabricados por essa empresa na Comunidade. Alegou ainda que, uma vez que a referida instalação de fabrico não fornecia apenas o mercado CE mas todo o mundo, não era provável que qualquer decisão relativa aos actuais direitos anti-dumping a afectasse.

(48)

Tendo em conta que este produtor-exportador não forneceu mais nenhuma informação, em particular uma resposta aos questionários destinados aos outros produtores comunitários, não foi possível averiguar em pormenor a natureza exacta das suas actividades, incluindo na Comunidade.

(49)

Outro operador económico que produz SCT na Comunidade e que está coligado com um produtor-exportador japonês colaborou no presente inquérito e opôs-se às actuais medidas. O referido operador económico alegou que as importações de SCT originários do Japão se realizavam de forma esporádica, apenas para complementar as suas operações na CE. A verificação no local revelou que apenas um modelo particular era montado nessas instalações comunitárias, com partes originárias do Japão e da Comunidade, apesar de, no momento da verificação, não estarem a ser produzidos quaisquer blocos CCD (charge-coupled device), a parte mais importante de uma cabeça de câmara. Além disso, o inquérito revelou que a única razão pela qual a produção desse modelo decorre na Comunidade é a existência de medidas relativas aos SCT.

(50)

Em qualquer caso, o presente inquérito confirmou que o requerente representava mais de 60 % da produção comunitária de sistemas de câmara de televisão. Por conseguinte, constitui a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, sendo designado em seguida por «indústria comunitária».

5.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

5.1.   Observações preliminares

(51)

Pelas razões explicadas nos considerandos 19 a 20 supra, a análise no que diz respeito à situação no mercado comunitário baseou-se nos dados recolhidos em matéria de cabeças de câmara de televisão («CCT»).

(52)

Como anteriormente mencionado, não foi possível obter dados sobre um produtor-exportador japonês que, alegadamente, possui instalações de fabrico no mercado comunitário. Tal como indicado supra, essas partes japonesas que de facto exportaram o produto em causa para a Comunidade não colaboraram no inquérito. Por conseguinte, em particular no que diz respeito ao consumo, a Comissão teve de utilizar os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(53)

Dado que apenas existiam dados disponíveis sobre vendas e produção relativamente a uma ou duas partes interessadas e tendo em conta o carácter sensível dessa informação empresarial, considera-se adequado não divulgar valores absolutos. Por conseguinte, foram substituídos pelo símbolo «—», sendo fornecidos índices.

5.1.1.   Consumo no mercado comunitário

(54)

O consumo comunitário aparente de CCT foi avaliado com base no volume de vendas na Comunidade fornecido pela indústria comunitária, no volume de vendas da empresa Ikegami Electronics (Europe) GmbH, nas estatísticas sobre importações de CCT originárias do Japão obtidas através da base de dados 14(6), bem como na informação relativa a compras fornecida por um utilizador de SCT. Devido à não colaboração de um produtor-exportador japonês que, alegadamente, também produz SCT na Comunidade, é provável que o consumo comunitário esteja ligeiramente subestimado, embora tal não altere significativamente as tendências globais e as conclusões enunciadas.

Quadro 1

Consumo comunitário de CCT

 

2002

2003

2004

PI

Unidades

Índice

100

104

123

103

Fonte: respostas ao questionário (verificadas) e base de dados 14(6)

(55)

O consumo comunitário aumentou 3 % entre 2002 e o PI. Contudo, registou-se um aumento significativo em 2004, quando as importações atingiram o seu nível mais elevado. Durante o PI, o consumo comunitário diminuiu cerca de 15 %, quando comparado com 2004.

5.1.2.   Importações actuais originárias do país em causa

i)   Volume de importação e parte de mercado das importações em causa no PI

(56)

Durante o período considerado, o volume de importações de CCT originárias do Japão manteve-se relativamente baixo. No entanto, aumentou quase dez vezes entre 2002 e 2004, atingindo cerca de 30 unidades. Durante o PI, as importações diminuíram em comparação com 2004, mas mantiveram-se significativamente acima das registadas em 2002. Em termos globais, durante o período considerado as importações aumentaram quase três vezes. A indústria comunitária alegou que o volume de importações fora subestimado uma vez que, com base na informação do mercado de que dispunha, as entregas na CE por parte de produtores japoneses eram significativamente maiores do que poderia ser alegadamente produzido na Comunidade por essas empresas. Foi alegado ainda que as medidas estavam provavelmente a ser objecto de evasão através de importações de partes de câmaras. Contudo, a informação fornecida não era conforme às conclusões do inquérito, isto é, as visitas de verificação e a informação recebida de utilizadores independentes. Acresce que o âmbito do presente reexame não inclui determinar se as medidas em vigor estão a ser objecto de evasão, apesar de se reconhecer que as práticas de evasão podem ter um impacto na situação da indústria comunitária.

(57)

A parte de mercado das importações aumentou constantemente até 2004, ano em que atingiu o seu nível mais elevado. Embora tenha registado uma diminuição significativa durante o PI, para menos de metade do nível de 2004, a parte de mercado das importações aumentou, apesar de tudo, durante o período considerado.

Quadro 2

Importações de CCT originárias do Japão e parte de mercado

 

2002

2003

2004

PI

Volume de importações

Índice

100

167

1 000

300

Parte de mercado

Índice

100

161

816

291

Fonte: respostas ao questionário (verificadas) e base de dados 14(6)

ii)   Evolução do preço e comportamento de preços das importações do produto em causa

(58)

Na ausência de colaboração, não se encontrava disponível informação fiável sobre os níveis de preços das importações de CCT. Na verdade, os produtores-exportadores japoneses efectuam as suas vendas do produto em causa exclusivamente a importadores coligados na Comunidade. Assim, os níveis de preços disponíveis através da base de dados 14(6) reflectem preços entre partes coligadas e não podem, consequentemente, ser considerados fiáveis, especialmente se se tiver em conta que, em consequência das medidas em vigor, as empresas podem decidir afectar lucros às entidades comunitárias.

(59)

Por conseguinte, não foi possível tirar quaisquer conclusões relativamente à evolução do comportamento em matéria de preços das importações do produto em causa.

5.1.3.   Situação económica da indústria comunitária

(60)

Por motivos de clareza, importa assinalar que, na sua resposta ao questionário, a indústria comunitária forneceu informação sobre SCT em vez de apenas sobre CCT. Tal não foi considerado problemático, uma vez que cada SCT inclui normalmente uma CCT. Consequentemente, no que diz respeito à análise das tendências, e na ausência de informação mais pormenorizada sobre as actividades dos produtores-exportadores japoneses na Comunidade, a análise da situação económica da indústria comunitária foi realizada com base nos dados relativos a SCT.

i)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(61)

A produção total de SCT da indústria comunitária aumentou ligeiramente durante o período considerado. Após uma diminuição de 8 % em 2003, a produção aumentou significativamente em 2004, isto é, cerca de 35 %. Durante o PI, contudo, a produção diminuir cerca de 16 % em comparação com 2004, embora para um nível que, mesmo assim, representou um aumento de 5 % em comparação com 2002.

Quadro 4

Volume de produção

 

2002

2003

2004

PI

Produção

Índice

100

92

124

105

Fonte: respostas ao questionário (verificadas)

(62)

A capacidade de produção da indústria comunitária manteve-se estável até 2004. Apesar disso, durante o PI, registou-se uma redução de 14 %, no seguimento de uma reorganização da empresa, que lhe permitiu adaptar a sua capacidade de produção à procura existente. Na realidade, tal como se descreve em seguida, essa redução na capacidade foi acompanhada por taxas de utilização da capacidade estáveis entre 2004 e o PI.

(63)

Com o aumento da produção e o ajustamento da capacidade de produção, a capacidade de produção aumentou durante o período considerado. Em geral, a taxa de utilização da capacidade registou tendências semelhantes às da produção, aumentando entre 2002 e 2004 e atingindo o seu valor mais baixo em 2003. Durante o PI, a utilização da capacidade permaneceu estável em comparação com 2004, mantendo-se, no entanto, ainda cerca de 20 % acima do nível de 2002.

Quadro 5

Capacidade de produção instalada e utilização dessa capacidade

 

2002

2003

2004

PI

Capacidade de produção

Índice

100

100

100

86

Utilização da capacidade

Índice

100

92

124

122

Fonte: respostas ao questionário (verificadas)

ii)   Existências

(64)

As existências diminuíram significativamente em 2003 (-17 %), mas aumentaram no ano seguinte, mantendo-se, no entanto, ainda 11 % abaixo dos níveis de 2002. O aumento anormal das existências durante o PI tem a ver com o facto de o PI ter terminado antes do final do exercício, quando algumas encomendas estavam ainda por entregar.

Quadro 6

Volume de existências

 

2002

2003

2004

PI

Existências

Índice

100

83

89

172

Fonte: respostas ao questionário (verificadas)

iii)   Volume de vendas, preços e parte de mercado

(65)

As vendas da indústria comunitária no mercado da Comunidade aumentaram 10 % entre 2002 e 2004 sem, contudo, acompanhar a expansão do consumo comunitário, que aumentou substancialmente, isto é, 23 % durante o mesmo período. Tal conduziu a uma redução global na parte de mercado da indústria comunitária de mais de 20 pontos percentuais durante o período considerado, em benefício das importações do Japão e de outros operadores na Comunidade. Durante o PI, as vendas diminuíram significativamente em comparação com os níveis de 2004, o que levou a uma nova redução na parte de mercado da indústria comunitária.

(66)

No entanto, é de assinalar que os valores e as tendências observados no que diz respeito à parte de mercado da indústria comunitária tiveram de se basear nos dados disponíveis, em particular devido ao facto de o outro produtor comunitário não ter comunicado os seus valores em matéria de vendas e produção.

(67)

Quanto aos preços de venda médios, registou-se uma diminuição de 3 % durante o período considerado, apesar de ter havido um aumento de 7 % entre 2002 e 2003. Todavia, a diminuição relativamente pequena dos preços durante o período considerado esconde uma alteração na gama de produtos, uma vez que a indústria comunitária introduziu produtos novos com configurações superiores (e mais dispendiosas).

Quadro 7

Volume de vendas, preços e parte de mercado

 

2002

2003

2004

PI

Volume de vendas (unidades)

Índice

100

103

110

79

Preços médios (euros/unidade)

Índice

100

107

98

97

Parte de mercado

Índice

100

99

89

76

Fonte: respostas ao questionário (verificadas)

iv)   Emprego, produtividade e salários

(68)

Durante o período considerado, o emprego diminui (mais de 24 %) o que, juntamente com o aumento da produção, resultou num aumento significativo da produtividade (37 %). É de notar que a diminuição no emprego foi acompanhada de um recurso crescente a trabalhadores com contratos a termo/flexíveis, dessa forma reduzindo os custos fixos da empresa.

(69)

De facto, durante o período considerado, a indústria comunitária conseguiu reduzir significativamente os seus custos de mão-de-obra (-14 %). Em consequência, a indústria comunitária pôde reduzir a proporção dos custos de mão-de-obra nos custos de produção totais em vários pontos percentuais. Tal revela uma tentativa clara por parte da indústria comunitária de adaptar a sua estrutura de produção e reduzir os seus custos fixos.

Quadro 8

Emprego, produtividade e salários

 

2002

2003

2004

PI

Emprego

Índice

100

102

87

76

Produtividade (unidades por trabalhador)

Índice

100

90

142

137

Custos de mão-de-obra (milhares de euros)

Índice

100

97

103

86

Fonte: respostas ao questionário (verificadas)

v)   Lucros

(70)

É de assinalar que a rendibilidade da indústria comunitária continuava a ser negativa durante o período de inquérito do último reexame de caducidade, o que levou à prorrogação das medidas anti-dumping em vigor na altura. Essa situação inverteu-se e, entre 2002 e 2004, a indústria comunitária apresentou níveis de rendibilidade positivos.

(71)

Na verdade, a rendibilidade da indústria comunitária aumentou até 2004, embora, normalmente, se esperem lucros mais elevados (superiores a 10 %) para permitir à industria acompanhar as exigências impostas pelo desenvolvimento tecnológico. Assim, mesmo em 2003 e 2004, os anos em que se registaram as margens de lucro mais elevadas, os níveis não foram suficientes para garantir que a indústria comunitária pudesse continuar a investir montantes substanciais em novos desenvolvimentos, como é de esperar neste sector.

(72)

Durante o PI, a situação relativamente à rendibilidade deteriorou-se consideravelmente, registando-se perdas significativas. Tal fica a dever-se a dois factores: por um lado, a diminuição significativa das vendas na Comunidade durante o PI gerou um aumento dos custos fixos médios que incidiu negativamente na rendibilidade. Por outro lado, a indústria comunitária não foi capaz de repercutir o aumento dos custos de certas matérias-primas, bem como as despesas adicionais em matéria de I&D e vendas decorrentes de uma rede mais alargada de serviços de vendas destinada a fornecer aos seus clientes serviços de melhor qualidade. É igualmente de assinalar que, como acima indicado no considerando 67, que a ligeira diminuição nos preços de venda médios entre 2004 e o PI esconde uma alteração na gama de produtos, uma vez que a indústria comunitária introduziu produtos novos com configurações superiores (e mais dispendiosas), mas foi impedida de aumentar os preços proporcionalmente.

Quadro 9

Rendibilidade

 

2002

2003

2004

PI

Rendibilidade (%)

Índice

100

176

251

– 321

Fonte: respostas ao questionário (verificadas)

vi)   Investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de mobilização de capitais

(73)

Os investimentos mantiveram-se a níveis elevados, apesar de terem diminuído 13 % em 2003. Contudo, no ano seguinte registou-se uma recuperação que se traduziu por um aumento para quase mais do triplo, que se ficou a dever à reestruturação da indústria e à racionalização da produção, bem como aos investimentos elevados permanentes, necessários nesta indústria.

(74)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rendibilidade acima referida.

Quadro 10

Investimentos e retorno dos investimentos

 

2002

2003

2004

PI

Investimentos (em milhares de euros)

Índice

100

87

237

148

Retorno dos investimentos

Índice

100

143

182

– 116

Fonte: respostas ao questionário (verificadas)

(75)

Não foram detectadas dificuldades na mobilização de capitais, por parte da indústria comunitária, durante o período considerado.

vii)   Cash flow

(76)

O cash flow aumentou significativamente até 2004 (39 %). A tendência positiva indica que estava a ocorrer uma recuperação da indústria. Note-se que, em 2004, o cash flow representou apenas cerca de 10 % das vendas totais realizadas na Comunidade, o que não pode ser considerado excessivo. No entanto, durante o PI, o cash flow foi afectado de forma significativa pelos níveis rendibilidade negativos.

Quadro 11

Cash flow

 

2002

2003

2004

PI

Cash flow (milhares de euros)

Índice

100

99

139

–70

Fonte: respostas ao questionário (verificadas)

viii)   Crescimento

(77)

Entre 2002 e o PI, o consumo comunitário aumentou 3 %, enquanto o volume de vendas da indústria comunitária no respectivo mercado aumentou 21 %. A indústria comunitária perdeu mais de 20 pontos percentuais da parte de mercado, enquanto as importações objecto de dumping e outros produtores comunitários aumentaram os seus.

(78)

Nos últimos anos, o mercado de SCT caracterizou-se por uma transição de SCT de definição standard para SCT de alta definição. Segundo se espera, esta tendência irá intensificar-se no futuro. Contudo, uma vez que a transmissão de alta definição ainda não se generalizou, um número significativo de empresas de teledifusão, em particular as de menor dimensão e as regionais, continua a adquirir SCT de definição standard, devido aos preços serem relativamente mais baixos. Na verdade, a indústria comunitária não retirou benefícios do crescimento do mercado, como revelado pela sua perda de parte de mercado.

(79)

Além disso, a produção e as vendas de SCT de definição standard continuam a ser um elemento importante para qualquer produtor de SCT, sobretudo porque, sendo esta indústria intensiva em termos de capital, os custos fixos tendem a ser naturalmente elevados. Por conseguinte, para poder repercutir esses custos fixos, continua a ser importante para a indústria comunitária beneficiar dos volumes de vendas mais elevados proporcionados pelos SCT de definição standard.

ix)   Amplitude da margem de dumping

(80)

A análise relativa à amplitude do dumping tem de ter em conta o facto de existirem medidas em vigor destinadas a eliminar o dumping prejudicial. Como indicado no considerando 22 supra, a informação disponível indica que os produtores-exportadores japoneses continuam a vender para a Comunidade a preços de dumping. De facto, a margem de dumping detectada é significativa e o seu impacto na situação da indústria comunitária não pode ser considerado negligenciável, em particular se forem tidos em conta os consideráveis volumes de vendas que daí também poderão decorrer.

x)   Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

(81)

A situação da indústria comunitária melhorou, até certo ponto, durante o período considerado, a partir da prorrogação das medidas em 2000 prevista no anterior reexame da caducidade. Contudo, os indicadores acima referidos mostram que a indústria comunitária ainda é frágil e vulnerável.

5.1.4.   Efeito de outros factores na situação da indústria comunitária

i)   Actividade de exportação da indústria comunitária

(82)

O inquérito revelou que as exportações da indústria comunitária evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Exportações da indústria comunitária

 

2002

2003

2004

PI

Volume (unidades)

Índice

100

117

193

148

+Valor (milhares de euros)

Índice

100

126

146

93

Preço médio (euros/unidade)

Índice

100

107

75

63

Fonte: respostas ao questionário (verificadas)

(83)

As quantidades exportadas pela indústria comunitária aumentaram significativamente entre 2002 e 2004, mas diminuíram mais de 20 % durante o PI. No entanto, o nível de vendas durante o PI ainda é quase 50 % superior ao nível de vendas no início do período considerado. Esta tendência positiva global coincidiu com uma diminuição acentuada nos preços médios, explicada pela forte concorrência a preços extremamente baixos enfrentada nos mercados de países terceiros (ver considerando 35).

(84)

Com efeito, o inquérito mostrou que a indústria comunitária enfrentava preços extremamente baixos por parte da concorrência em países terceiros, em particular em mercados emergentes como o Brasil e a China, e que, para manter níveis significativos de produção e vendas, tinha sido forçada a baixar substancialmente os seus preços para os países terceiros. Trata-se de uma situação que, naturalmente, se repercutiu de forma negativa na sua rendibilidade global.

ii)   Outros produtores na Comunidade

(85)

Um factor que poderia explicar o facto de a indústria comunitária não ter ainda recuperado integralmente a sua situação económica, tendo em conta em particular a perda de parte de mercado e o nível de rendibilidade negativo durante o PI, é o estabelecimento de operações na Comunidade, por parte de certos produtores-exportadores japoneses que, alegadamente, também produzem SCT destinados a serem vendidos no mercado comunitário. De facto, outros produtores comunitários ganharam uma parte de mercado significativa durante o período considerado (ver considerando 65 supra). Contudo, tendo em conta a não colaboração de um produtor japonês que, alegadamente, produz na Comunidade, não se pode excluir a hipótese de que todos os ganhos de parte de mercado dessa empresa resultem, não de práticas mais competitivas, mas de uma simples transferência das práticas de dumping na Comunidade, nomeadamente através da montagem do produto na Comunidade, dessa forma neutralizando os efeitos das medidas.

(86)

A este respeito, é de notar que, pelo menos num caso, o inquérito não encontrou quaisquer outros motivos para este tipo de operações na Comunidade, excepto a existência de medidas e a necessidade de as contornar (ver considerando 49).

5.1.5.   Conclusão sobre a situação da indústria comunitária

(87)

O estado actual da indústria comunitária deve ser encarado tendo em conta o facto de estarem instituídas medidas.

(88)

As vendas no mercado comunitário, o volume de produção e a taxa de utilização da capacidade aumentaram significativamente até 2004. A rendibilidade e a produtividade também melhoraram até 2004, enquanto os custos da mão-de-obra diminuíram. O cash flow, o retorno dos investimentos e as existências revelaram igualmente tendências positivas até 2004.

(89)

No entanto, durante o período considerado, a parte de mercado da indústria comunitária registou uma tendência negativa, com a perda de mais de 20 pontos percentuais. A partir de 2000, verificou-se um aumento de actividade por parte de outros operadores económicos na Comunidade que, alegadamente, também produzem SCT. Tal, juntamente com as importações do Japão a preços de dumping, impediu a indústria comunitária de reflectir nos seus preços de venda o aumento de custos com I&D, a produção e a venda de SCT, conduzindo-a a uma rendibilidade negativa durante o PI.

(90)

O desempenho da exportação da indústria comunitária também foi afectado pelos preços de dumping nesses mercados, forçando-a a reduzir significativamente (mais de 30 %) os seus preços médios para países terceiros, com os consequentes efeitos negativos na rendibilidade global da indústria. Trata-se de uma boa indicação sobre como o mercado comunitário de SCT poderia evoluir na ausência de medidas.

(91)

Em termos globais, deve concluir-se que o estado da indústria melhorou em geral até 2004, mas alguns indicadores (por exemplo, volume de vendas na Comunidade, rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow) inverteram a sua evolução positiva durante o PI. Por conseguinte, pode concluir-se que a situação da indústria comunitária melhorou relativamente ao inquérito de reexame anterior, tendo demonstrado ser viável e competitiva ao baixar significativamente os seus custos fixos e melhorar a sua produtividade. Contudo, não lhe foi possível recuperar integralmente e continua, por isso, muito frágil e vulnerável, como se pode concluir da evolução durante o PI.

6.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

6.1.   Impacto do volume projectado e dos efeitos dos preços no estado da indústria comunitária, caso as medidas sejam revogadas

(92)

É importante recordar que no considerando 43 se concluiu que, provavelmente, a caducidade das medidas conduziria a um aumento na Comunidade das exportações objecto de dumping provenientes do Japão.

(93)

Ao examinar o impacto provável de importações adicionais a baixo preço na situação da indústria comunitária, deve ter-se em conta que a entrada de quantidades significativas de importações objecto de dumping provocaria, imediatamente, uma diminuição acentuada dos preços no mercado comunitário, uma vez que a indústria comunitária se esforçaria provavelmente, numa primeira fase, por manter a sua parte de mercado e o seu nível de produção, tal como se pôde observar durante o período considerado, no que diz respeito às vendas a países terceiros. Caso tal se viesse a verificar, a perda de rendibilidade da indústria comunitária seria significativa e a sua situação financeira deteriorar-se-ia.

(94)

Cabe recordar que, no mercado de SCT, a sobrevivência de um produtor depende também da sua capacidade de acompanhar os novos desenvolvimentos tecnológicos e, por conseguinte, de investir adequadamente em I&D, instalações de produção sofisticadas e formação dos trabalhadores. Assim, é essencial que a indústria comunitária atinja um certo nível de rendibilidade, que só poderá ser alcançado mantendo os preços de venda a um nível que permita cobrir estes custos. É evidente que, num cenário de preços em depressão provocado por possíveis importações objecto de dumping originárias do Japão, o único produtor comunitário que não está coligado com produtores-exportadores japoneses registaria um prejuízo importante provocado pelas importações objecto de dumping e, muito provavelmente, tendo em conta os preços muito baixos praticados pelos produtores-exportadores japoneses nas suas vendas a países terceiros, não sobreviveria à situação.

(95)

Com efeito, em conformidade com os dados da base de dados 14(6), o volume de importações objecto de dumping aumentou mais de três vezes até 2004 e mais de 50 % durante o período considerado. Conforme acima referido, é provável que, na ausência de medidas anti-dumping instituídas, fossem expedidos para o mercado comunitário volumes ainda maiores a preços muito baixos e significativamente inferiores aos praticados pela indústria comunitária.

(96)

De facto, se os produtores-exportadores japoneses praticarem preços de exportação para a Comunidade a níveis semelhantes aos que praticaram para países terceiros, como é razoável prever, os preços das indústria comunitária sofreriam uma subcotação de cerca de 30 %. Um comportamento em matéria de preços destes tipo, associado à capacidade dos produtores-exportadores japoneses de introduzir quantidades significativas no mercado comunitário, provocaria, muito provavelmente, uma depressão dos preços no mercado comunitário, com o consequente impacto negativo no desempenho económico da indústria comunitária.

6.2.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de prejuízo

(97)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que, se as medidas fossem revogadas, se verificaria com toda a probabilidade uma reincidência de prejuízo para a indústria comunitária.

7.   INTERESSE DA COMUNIDADE

7.1.   Introdução

(98)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se uma prorrogação das medidas anti-dumping actualmente em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse comunitário baseou-se no exame dos vários interesses envolvidos, ou seja, os da indústria comunitária e de outros produtores comunitários, dos utilizadores e dos fornecedores de matérias-primas do produto considerado.

(99)

Recorde-se que, no âmbito dos inquéritos anteriores, a adopção de medidas e a sua subsequente prorrogação foram sistematicamente consideradas como não contrárias ao interesse da Comunidade. Além disso, o presente inquérito é um segundo reexame da caducidade que analisa uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping desde 1994.

(100)

Nesta base, procurou-se determinar se, não obstante a conclusão de que há uma probabilidade de continuação e/ou reincidência de dumping e de reincidência de prejuízo, existem razões imperiosas para concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas anti-dumping não é do interesse da Comunidade.

7.2.   Interesses da indústria comunitária

(101)

A indústria comunitária é o único produtor de SCT não coligado com produtores-exportadores japoneses. Demonstrou ser uma indústria viável e capaz de se adaptar a condições de mercado variáveis. Os seus esforços para racionalizar a produção, reduzir os custos e aumentar a produtividade confirmam-no, bem como os seus investimentos constantes na produção de produtos tecnologicamente mais avançados.

(102)

A melhoria da sua situação económica durante o período considerado indica que a indústria comunitária conseguiu tirar benefícios da instituição continuada de medidas e que se restabeleceu uma concorrência efectiva. Apesar da melhoria da sua rendibilidade, ainda não atingiu o nível de lucro que se pode esperar no caso deste tipo de produto tecnológico. Contudo, como anteriormente exposto, pode concluir-se que, sem a continuação das medidas anti-dumping, é muito provável que a situação da indústria comunitária se deteriore gravemente, existindo a possibilidade clara de encerramento, como descrito no considerando 93. Tal colocaria em risco mais de 100 postos de trabalho directamente relacionados com o produto em causa.

(103)

Acresce que a produção, na Comunidade, de produtos de alta tecnologia como os SCT e, em particular os desenvolvimentos de I&D associados com a referida produção, têm efeitos indirectos importantes. É o caso, em particular, da produção do bloco CCD, uma vez que os seus componentes são utilizados também noutras aplicações, designadamente em sistemas de segurança e em aplicações médicas, industriais e de telecomunicações. Além disso, a existência de uma indústria comunitária de SCT tem um impacto sobre toda a indústria da televisão, ou seja, desde o desenvolvimento e o fabrico de equipamento de teledifusão, à produção de televisores e de gravadores, podendo também ter influência sobre a definição de normas para o sector televisivo da Comunidade. Assim, deve também ter-se em conta que se esta indústria de alta tecnologia desaparecer, esse facto repercutir-se-á negativamente na indústria televisiva em geral.

(104)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que era necessário prorrogar as medidas existentes, a fim de impedir os efeitos negativos das importações objecto de dumping, que podem comprometer a existência da indústria comunitária e, consequentemente, uma série de postos de trabalho especializados.

7.3.   Interesses dos outros produtores comunitários

(105)

No que diz respeito aos interesses dos outros produtores de SCT comunitários, deve assinalar-se que apenas um colaborou no presente inquérito. O referido produtor, coligado com um produtor-exportador japonês, opôs-se à continuação das medidas, mas alegou que a existência das mesmas lhe conferia uma vantagem concorrencial relativamente aos demais produtores-exportadores japoneses, da qual não desejava abdicar.

(106)

Dada a ausência de colaboração por parte do outro alegado produtor comunitário, deve concluir-se que o produtor comunitário que colaborou no inquérito não será afectado negativamente pela prorrogação das medidas. Com efeito, tal como se verificou após a prorrogação da medida em 2000, o seu investimento na Comunidade será apoiado pela prorrogação das medidas em vigor.

7.4.   Interesses dos utilizadores

(107)

A Comissão enviou igualmente questionários a vinte e cinco utilizadores de SCT. Só quatro utilizadores colaboraram no inquérito. Esses utilizadores são empresas de teledifusão autorizadas que difundem os seus próprios programas através do seu próprio equipamento. Adquirem directamente junto dos produtores de TCS, quer estes sejam produzidos na Comunidade quer no país de exportação, e são representativas da maior parte dos utilizadores de SCT.

(108)

Um utilizador alegou que não tencionava adquirir um número importante de SCT nos próximos cinco anos e que, por conseguinte, não antevia qualquer impacto na sua empresa, decorrente da eventual prorrogação das medidas.

(109)

Outro utilizador alegou que tencionava migrar para produtos de alta definição e que, caso se permitisse que as medidas caducassem, tal aumentaria o número de fornecedores na Comunidade e produziria alterações nos preços e na inovação de produtos. Alegou igualmente que uma alteração da fonte de fornecimento da câmara não é realista, uma vez que os SCT não são um produto genérico nem de base.

(110)

Um terceiro utilizador alegou que se opunha à renovação de medidas anti-dumping, porque tal conduziria à redução da concorrência e do número de modelos disponíveis. Além disso, alegou-se que não existia muita flexibilidade para mudar, a curto prazo, de um produtor para outro.

(111)

Um quarto utilizador alegou que não lhe era possível prever o impacto da manutenção das medidas.

(112)

Convém assinalar que, pelo menos, dois produtores japoneses estão actualmente estabelecidos na Comunidade e continuam a concorrer com a indústria comunitária. Com efeito, certos utilizadores têm continuado a adquirir SCT japoneses, quer importados quer produzidos na Comunidade. Ou seja, não se pode concluir que as medidas anti-dumping em vigor tenham eliminado integralmente a concorrência entre diferentes fornecedores de SCT. É verdade que as importações de SCT originários do Japão diminuíram desde a instituição de medidas anti-dumping, mas tal resulta da incapacidade de os produtores-exportadores japoneses venderem para a Comunidade a preços não de dumping.

(113)

Quanto à possibilidade de mudar de fornecedor de SCT, é de notar que o objectivo das medidas anti-dumping não é forçar a mudança para um fornecedor diferente de SCT, mas estabelecer condições equitativas através da eliminação de práticas comerciais desleais. Além do mais, caso a indústria comunitária de SCT desaparecesse em consequência da eliminação das medidas anti-dumping em vigor, tal conduziria a uma redução inevitável da concorrência e à dependência da tecnologia japonesa por parte dos utilizadores comunitários de SCT. Este último aspecto é particularmente importante, tendo em conta a importância do papel que os produtores de SCT podem desempenhar na definição de normas de teledifusão futuras. A Comunidade estaria sem dúvida numa posição desvantajosa, caso não contasse com um produtor suficientemente forte deste produto.

(114)

Em conformidade com os resultados de inquéritos anteriores, apurou-se que os SCT não constituem um factor de custo significativo para os utilizadores, na medida em que representaram apenas uma pequena parte dos custos totais da produção dos seus programas de teledifusão. Com efeito, os sistemas de câmara abrangidos pelas medidas anti-dumping representam apenas uma parte do equipamento global necessário a uma empresa de teledifusão. Do mesmo modo, se se analisarem os custos totais de uma empresa de teledifusão e não apenas os custos de equipamento, o custo de SCT sujeitos a direitos anti-dumping representa uma percentagem ainda mais pequena, uma vez que existem outros custos mais importantes, tais como a produção de programas, o pessoal, as despesas gerais, etc., que são muito superiores ao simples custo de um SCT.

(115)

Em termos gerais, o inquérito concluiu que os efeitos para os utilizadores são limitados quando comparados com a dimensão do volume de negócios geral das empresas de teledifusão, ou seja, a aquisição de um SCT representa menos de 0,2 % do volume de negócios total das empresas de teledifusão. Além disso, o tempo de vida médio de um SCT foi estimado em cerca de sete anos, podendo eventualmente atingir dez anos, o que significa que os SCT continuam a estar longe de constituir um factor de custo recorrente para os utilizadores.

(116)

Assim, conclui-se que, uma vez que as medidas já estão em vigor há um certo tempo e seriam mantidas ao mesmo nível, a sua prorrogação não implicará uma deterioração da situação dos utilizadores. Acresce que continuarão a ter acesso a outros SCT, para além dos produzidos pela indústria comunitária. Em qualquer dos casos, não existem elementos de prova disponíveis que indiquem que o impacto que possam ter nos utilizadores se sobreponha à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio gerados pelo dumping prejudicial e à necessidade de restabelecer a concorrência efectiva.

(117)

Por último, é de assinalar que o inquérito paralelo descrito no considerando 6 irá, se as medidas forem instituídas, reexaminar de facto as medidas em vigor e actualizar o seu nível.

7.5.   Interesses da indústria a montante

(118)

Dos nove fornecedores de matérias-primas contactados, apenas um respondeu ao questionário e concordou em colaborar no presente reexame. A referida empresa fornece uma parte importante dos SCT, o que indica que as suas operações são representativas dos fornecedores de matérias-primas deste produto.

(119)

As vendas deste fornecedor à indústria comunitária representam uma parte considerável do volume de negócios total da empresa, no que diz respeito a esse produto. A empresa argumentou que, se as medidas fossem prorrogadas, a produção de matérias-primas manter-se-ia. Por outro lado, caso as medidas fossem revogadas, a sua capacidade de montagem estaria ameaçada devido à sua impossibilidade de reduzir os preços.

(120)

Por conseguinte, concluiu-se que a prorrogação das medidas em vigor terá um impacto positivo na indústria de SCT a montante.

7.6.   Concorrência e efeitos de distorção do comércio

(121)

Um importador, que também produz SCT na Comunidade e está coligado com um produtor-exportador japonês, alegou que, independentemente da continuação das medidas, não havia intenção de diminuir a produção na Comunidade.

(122)

Consequentemente, tem de se concluir que, mesmo que as medidas em vigor sejam renovadas, a indústria comunitária continuará a ser confrontada com a concorrência de outros operadores na Comunidade, que produzem e vendem SCT. Assim, os utilizadores, como até agora, poderão adquirir SCT de marcas japonesas.

(123)

Além disso, o inquérito revelou que, se as medidas deixassem de vigorar, existem motivos para acreditar que a sobrevivência da indústria comunitária poderia estar em risco (ver considerando 94 supra). Nessa eventualidade, a produção de SCT ficaria limitada aos produtores japoneses (ou às suas empresas coligadas), com a consequente dependência da Comunidade de um número ainda mais reduzido de produtores.

(124)

Por conseguinte, conclui-se que a continuação das medidas deverá produzir efeitos positivos em termos de manutenção da concorrência e da eliminação dos efeitos de distorção do comércio.

7.7.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(125)

Com base no que precede, conclui-se que no interesse da Comunidade não existem razões imperiosas contra a manutenção das actuais medidas anti-dumping.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(126)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das actuais medidas. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(127)

Decorre do que precede que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de SCT originários do Japão.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão e suas partes, classificados nos códigos NC ex 8525 30 90 (código TARIC: 8525309010), ex 8537 10 91 (código TARIC 8537109191), ex 8537 10 99 (código TARIC 8537109991), ex 8529 90 81 (código TARIC 8529908138), ex 8529 90 95 (código TARIC 8529909530), ex 8543 89 97 (código TARIC 8543899715), ex 8528 21 14 (código TARIC 8528211410), ex 8528 21 16 (código TARIC 8528211610) e ex 8528 21 90 (código TARIC 8528219010), originários do Japão.

2.   Os sistemas de câmara de televisão podem ser constituídos por uma combinação das seguintes partes, importadas em conjunto ou separadamente:

a)

uma cabeça de câmara com três ou mais sensores (dispositivos de captação CCD de 12 mm ou mais) com mais de 400 000 pixels cada um, que podem ser ligados a um adaptador na parte posterior, e com uma especificação de relação sinal/ruído de 55dB ou mais, com um ganho normal; numa peça única, com a cabeça de câmara e o adaptador no mesmo corpo ou separados;

b)

um visor (de 38 mm ou mais de diagonal);

c)

uma estação amplificadora ou unidade de controlo de câmara (CCU) ligada à câmara por um cabo;

d)

um painel de controlo operacional (OCP) para controlo de câmaras (isto é, para ajustamento de cor, abertura da lente ou da íris) de câmaras individuais;

e)

um painel de controlo geral (MCP) ou unidade de instalação principal (MSU) com indicação da câmara seleccionada, para visualização geral e ajustamento de várias câmaras remotas.

3.   O direito não se aplica a:

a)

lentes (código adicional TARIC: A727);

b)

gravadores de vídeo (código adicional TARIC: A727);

c)

cabeças de câmara com unidade de registo no mesmo corpo (código adicional TARIC: A727);

d)

câmaras profissionais que não podem ser utilizadas para radiodifusão (código adicional TARIC: A727);

e)

câmaras profissionais que figuram na lista do anexo (códigos adicionais TARIC: 8786 e 8969).

4.   Quando os sistemas de câmara de televisão forem importados com a lente, o valor franco-fronteira comunitária utilizado na aplicação do direito anti-dumping é o valor dos sistemas de câmara de televisão sem a lente. Se este valor não for especificado na factura, o importador declara o valor da lente no momento de introdução em livre prática e apresentará, nessa ocasião, os elementos de prova e as informações adequados.

5.   A taxa do direito anti-dumping é 96,8 % do preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado (código adicional TARIC: 8744) excepto para os produtos fabricados pelas empresas a seguir indicadas, relativamente aos quais a taxa é a seguinte:

Ikegami Tsushinki Co. Ltd: 200,3 % (código adicional TARIC: 8741),

Sony Corporation: 108,3 % (código adicional TARIC: 8742),

Hitachi Denshi, Ltd.: 52,7 % (código adicional TARIC: 8743).

6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1; Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 111 de 30.4.1994, p. 106. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1754/2004 (JO L 313 de 12.10.2004, p. 1).

(3)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 38. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1909/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 1).

(4)  JO C 309 de 15.12.2004, p. 2.

(5)  JO C 239 de 29.9.2005, p. 9.

(6)  JO C 117 de 18.5.2006, p. 8.


ANEXO

Lista dos sistemas de câmaras profissionais que não reúnem as características dos sistemas de câmara de televisão (sistemas de câmara de radiodifusão) e que estão isentos da aplicação das medidas

Nome da Empresa

Cabeças de câmara

Visor

Unidade de controlo de câmara

Unidade de controlo operacional

Unidade de controlo principal

Adaptadores de câmara

Sony

 

DXC-M7PK

 

DXC-M7P

 

DXC-M7PH

 

DXC-M7PK/1

 

DXC-M7P/1

 

DXC-M7PH/1

 

DXC-327PK

 

DXC-327PL

 

DXC-327PH

 

DXC-327APK

 

DXC-327APL

 

DXC-327AH

 

DXC-537PK

 

DXC-537PL

 

DXC-537PH

 

DXC-537APK

 

DXC-537APL

 

DXC-537APH

 

EVW-537PK

 

EVW-327PK

 

DXC-637P

 

DXC-637PK

 

DXC-637PL

 

DXC-637PH

 

PVW-637PK

 

PVW-637PL

 

DXC-D30PF

 

DXC-D30PK

 

DXC-D30PL

 

DXC-D30PH

 

DSR-130PF

 

DSR-130PK

 

DSR-130PL

 

PVW-D30PF

 

PVW-D30PK

 

PVW-D30PL

 

DXC-327BPF

 

DXC-327BPK

 

DXC-327BPL

 

DXC-327BPH

 

DXC-D30WSP (2)

 

DXC-D35PH (2)

 

DXC-D35PL (2)

 

DXC-D35PK (2)

 

DXC-D35WSPL (2)

 

DSR-135PL (2)

 

DXF-3000CE

 

DXF-325CE

 

DXF-501CE

 

DXF-M3CE

 

DXF-M7CE

 

DXF-40CE

 

DXF-40ACE

 

DXF-50CE

 

DXF-601CE

 

DXF-40BCE

 

DXF-50BCE

 

DXF-701CE

 

DXF-WSCE (2)

 

DXF-801CE (2)

 

HDVF-C30W

 

CCU-M3P

 

CCU-M5P

 

CCU-M7P

 

CUU-M5AP (2)

 

RM-M7G

 

RM-M7E (2)

 

CA-325P

 

CA-325AP

 

CA-325B

 

CA-327P

 

CA-537P

 

CA-511

 

CA-512P

 

CA-513

 

VCT-U14 (2)

Ikegami

 

HC-340

 

HC-300

 

HC-230

 

HC-240

 

HC-210

 

HC-390

 

LK-33

 

HDL-30MA

 

HDL-37

 

HC-400 (2)

 

HC-400W (2)

 

HDL-37E

 

HDL-10

 

HDL-40

 

HC-500 (2)

 

HC-500W (2)

 

VF15-21/22

 

VF-4523

 

VF15-39

 

VF15-46 (2)

 

VF5040 (2)

 

VF5040W (2)

 

MA-200/230

 

MA-200A (2)

 

MA-400 (2)

 

CCU-37

 

CCU-10

 

RCU-240

 

RCU-390 (2)

 

RCU-400 (2)

 

RCU-240A

 

CA-340

 

CA-300

 

CA-230

 

CA-390

 

CA-400 (2)

 

CA-450 (2)

Hitachi

 

SK-H5

 

SK-H501

 

DK-7700

 

DK-7700SX

 

HV-C10

 

HV-C11

 

HV-C10F

 

Z-ONE (L)

 

Z-ONE (H)

 

Z-ONE

 

Z-ONE A (L)

 

Z-ONE A (H)

 

Z-ONE A (F)

 

Z-ONE A

 

Z-ONE B (L)

 

Z-ONE B (H)

 

Z-ONE B (F)

 

Z-ONE B

 

Z-ONE B (M)

 

Z-ONE B (R)

 

FP-C10 (B)

 

FP-C10 (C)

 

FP-C10 (D)

 

FP-C10 (G)

 

FP-C10 (L)

 

FP-C10 (R)

 

FP-C10 (S)

 

FP-C10 (V)

 

FP-C10 (F)

 

FP-C10

 

FP-C10 A

 

FP-C10 A (A)

 

FP-C10 A (B)

 

FP-C10 A (C)

 

FP-C10 A (D)

 

FP-C10 A (F)

 

FP-C10 A (G)

 

FP-C10 A (H)

 

FP-C10 A (L)

 

FP-C10 A (R)

 

FP-C10 A (S)

 

FP-C10 A (T)

 

FP-C10 A (V)

 

FP-C10 A (W)

 

Z-ONE C (M)

 

Z-ONE C (R)

 

Z-ONE C (F)

 

Z-ONE C

 

HV-C20

 

HV-C20M

 

Z-ONE-D

 

Z-ONE-D (A)

 

Z-ONE-D (B)

 

Z-ONE-D (C)

 

Z-ONE.DA (2)

 

V-21 (2)

 

V-21W (2)

 

V-35 (2)

 

DK-H31 (2)

 

V-35W (2)

 

GM-5 (A)

 

GM-5-R2 (A)

 

GM-5-R2

 

GM-50

 

GM-8A (2)

 

GM-9 (2)

 

GM-51 (2)

 

RU-C1 (B)

 

RU-C1 (D)

 

RU-C1

 

RU-C1-S5

 

RU-C10 (B)

 

RU-C10 (C)

 

RC-C1

 

RC-C10

 

RU-C10

 

RU-Z1 (B)

 

RU-Z1 (C)

 

RU-Z1

 

RC-C11

 

RU-Z2

 

RC-Z1

 

RC-Z11

 

RC-Z2

 

RC-Z21

 

RC-Z2A (2)

 

RC-Z21A (2)

 

RU-Z3 (2)

 

RC-Z3 (2)

 

RU-Z35 (2)

 

RU-3300N (2)

 

CA-Z1

 

CA-Z2

 

CA-Z1SJ

 

CA-Z1SP

 

CA-Z1M

 

CA-Z1M2

 

CA-Z1HB

 

CA-C10

 

CA-C10SP

 

CA-C10SJA

 

CA-C10M

 

CA-C10B

 

CA-Z1A (2)

 

CA-Z31 (2)

 

CA-Z32 (2)

 

CA-ZD1 (2)

 

CA-Z35 (2)

 

EA-Z35 (2)

Matsushita

 

WV-F700

 

WV-F700A

 

WV-F700SHE

 

WV-F700ASHE

 

WV-F700BHE

 

WV-F700ABHE

 

WV-F700MHE

 

WV-F350

 

WV-F350HE

 

WV-F350E

 

WV-F350AE

 

WV-F350DE

 

WV-F350ADE

 

WV-F500HE (1)

 

WV-F-565HE

 

AW-F575HE

 

AW-E600

 

AW-E800

 

AW-E800A

 

AW-E650

 

AW-E655

 

AW-E750

 

AW-E860L

 

AK-HC910L

 

AK-HC1500G

 

WV-VF65BE

 

WV-VF40E

 

WV-VF39E

 

WV-VF65BE (1)

 

WV-VF40E (1)

 

WV-VF42E

 

WV-VF65B

 

AW-VF80

 

WV-RC700/B

 

WV-RC700/G

 

WV-RC700A/B

 

WV-RC700A/G

 

WV-RC36/B

 

WV-RC36/G

 

WV-RC37/B

 

WV-RC37/G

 

WV-CB700E

 

WV-CB700AE

 

WV-CB700E (1)

 

WV-CB700AE (1)

 

WV-RC700/B (1)

 

WV-RC700/G (1)

 

WV-RC700A/B (1)

 

WV-RC700A/G (1)

 

WV-RC550/G

 

WV-RC550/B

 

WV-RC700A

 

WV-CB700A

 

WV-RC550

 

WV-CB550

 

AW-RP501

 

AW-RP505

 

AK-HRP900

 

AK-HRP150

 

WV-AD700SE

 

WV-AD700ASE

 

WV-AD700ME

 

WV-AD250E

 

WV-AD500E (1)

 

AW-AD500AE

 

AW-AD700BSE

JVC

 

KY-35E

 

KY-27ECH

 

KY-19ECH

 

KY-17FITECH

 

KY-17BECH

 

KY-F30FITE

 

KY-F30BE

 

KY-F560E

 

KY-27CECH

 

KH-100U

 

KY-D29ECH

 

KY-D29WECH (2)

 

VF-P315E

 

VF-P550E

 

VF-P10E

 

VP-P115E

 

VF-P400E

 

VP-P550BE

 

VF-P116E

 

VF-P116WE (2)

 

VF-P550WE (2)

 

RM-P350EG

 

RM-P200EG

 

RM-P300EG

 

RM-LP80E

 

RM-LP821E

 

RM-LP35U

 

RM-LP37U

 

RM-P270EG

 

RM-P210E

 

KA-35E

 

KA-B35U

 

KA-M35U

 

KA-P35U

 

KA-27E

 

KA-20E

 

KA-P27U

 

KA-P20U

 

KA-B27E

 

KA-B20E

 

KA-M20E

 

KA-M27E

Olympus

 

MAJ-387N

 

MAJ-387I

 

 

OTV-SX 2

 

OTV-S5

 

OTV-S6

 

 

 

Camera OTV-SX


(1)  Igualmente designada por unidade de instalação principal (MSU) ou painel de controlo principal (MCP).

(2)  Modelos isentos do direito na condição de o sistema triax ou de o adaptador triax correspondentes não serem vendidos no mercado comunitário.


21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1911/2006 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia na sequência de um reexame da caducidade em aplicação do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em 18 de Setembro de 2000 o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio (soluções de «UNA») originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Lituânia, da Rússia e da Ucrânia. As medidas instituídas sobre as importações de soluções de UNA originárias da Lituânia caducaram na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004. O inquérito que conduziu a essas medidas é designado «inquérito inicial».

(2)

As medidas aplicadas a essas importações consistiam em direitos específicos, excepto no que se refere a importações provenientes de um produtor-exportador argelino, do qual se aceitou um compromisso.

2.   Pedido de reexame

(3)

Em 20 de Junho de 2005, foi apresentado um pedido de reexame da caducidade, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente, em 17 de Dezembro de 2004 (3). O pedido foi apresentado pela Associação Europeia de Fabricantes de Fertilizantes (AEFF) («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total comunitária de soluções de UNA.

(4)

O requerente alegou e forneceu elementos de prova prima facie suficientes de que existe a probabilidade de continuação ou reincidência de dumping e de prejuízo para a indústria comunitária em relação às importações de soluções de UNA originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia («países em causa»).

(5)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 22 de Setembro de 2005, por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), o início de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

3.   Inquérito

3.1.   Período de inquérito

(6)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2002 e o final do período de inquérito («período considerado»).

3.2.   Partes interessadas no inquérito

(7)

A Comissão avisou oficialmente do início do reexame da caducidade os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores conhecidos como interessados e as respectivas associações, bem como os representantes dos países de exportação, o requerente e os produtores comunitários, tendo concedido às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(8)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(9)

Atendendo ao elevado número de produtores e importadores comunitários não coligados com nenhum produtor-exportador de um dos países em causa, a Comissão considerou conveniente, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer a amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, convidou as partes acima mencionadas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início do inquérito e a prestar à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(10)

Após a análise das informações comunicadas e atendendo ao elevado número de produtores comunitários que manifestaram a intenção de colaborar, foi decidido que seria necessário recorrer à amostragem no que lhes dizia respeito. Como apenas um importador facultou as informações solicitadas no aviso de início e manifestou a sua vontade de colaborar mais amplamente com os serviços da Comissão, decidiu-se que não seria necessária a amostragem em relação aos importadores.

(11)

Foram enviados questionários aos quatro produtores comunitários incluídos na amostra, bem como a todos os produtores-exportadores conhecidos.

(12)

A Comissão recebeu respostas aos questionários da parte dos quatro produtores comunitários incluídos na amostra e de seis produtores-exportadores dos países em causa, assim como dos respectivos comerciantes coligados.

(13)

Um produtor do país análogo respondeu na íntegra ao questionário.

(14)

A Comissão procurou reunir e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação da probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo resultante, bem como para a determinação do interesse da Comunidade. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtor-exportador da Rússia

JSC Mineral and Chemical Company («Eurochem»), Moscovo, Rússia, e as suas duas empresas coligadas:

PJSC Azot («NAK Azot»), Novomoskovsk, Rússia, e

PJSC Nevinnomyssky Azot («Nevinka Azot»), Nevinnomyssk, Rússia;

b)

Comerciante coligado da Eurochem

Eurochem Trading GmbH, Zug, Suíça — («Eurochem Trading»);

c)

Comerciante coligado do produtor ucraniano Stirol

IBE Trading, New York, Nova Iorque, EUA;

d)

Produtor no país análogo

Terra Industries, Sioux City, Iowa, EUA;

e)

Produtores comunitários incluídos na amostra

Achema AB, Jonava, Lituânia,

Grande Paroisse SA, Paris, França,

SKW Stickstoffwerke Piesteritz GmbH — Wittenberg, Alemanha,

Yara SA, Bruxelas, Bélgica, e o produtor coligado Yara Sluiskil BV, Sluiskil, Países Baixos.

3.3.   Amostragem

(15)

O formulário relativo à constituição de uma amostra foi devidamente preenchido, no prazo previsto para o efeito, por dez produtores comunitários, que se comprometeram formalmente a aprofundar a sua colaboração no âmbito do inquérito. No que se refere a esses dez produtores comunitários, a Comissão seleccionou, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra com base nos volumes de produção e de vendas mais representativos de soluções de UNA na Comunidade sobre os quais pudesse razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Os quatro produtores comunitários incluídos na amostra asseguraram 63 % da produção comunitária total durante o PIR, representando os dez produtores comunitários acima referidos 75 % da produção comunitária total durante o mesmo período.

(16)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, as partes interessadas foram consultadas e não levantaram objecções.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(17)

O produto em causa é idêntico ao do inquérito inicial, ou seja, uma solução de ureia e de nitrato de amónio, um adubo líquido muito utilizado na agricultura, proveniente da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia. Consiste numa mistura de ureia, de nitrato de amónio e de água. O teor de azoto (N) é o elemento mais significativo do produto e pode variar entre 28 % e 32 %. Obtém-se uma tal variação adicionando-se maior ou menor quantidade de água à solução. A maior parte das soluções de UNA tem 32 % de N, sendo mais concentrada e, assim, de transporte menos dispendioso. Independentemente do teor de azoto, considera-se que todas as soluções de UNA apresentam as mesmas características físicas e químicas de base, constituindo, por conseguinte, um único produto para efeitos do presente inquérito. O produto em causa está presentemente classificado no código NC 3102 80 00.

2.   Produto similar

(18)

Tal como demonstrado no inquérito inicial, no presente inquérito de reexame confirma-se que a solução de ureia e de nitrato de amónio é um produto de base, que possui as mesmas características físicas e químicas de base, independentemente do país de origem. Confirma-se igualmente que o produto em causa e os produtos produzidos e vendidos pelos produtores-exportadores no mercado interno, assim como os produtos produzidos e vendidos pelos produtores comunitários no mercado da Comunidade e pelo produtor do país análogo no mercado nacional desse país possuem as mesmas características físicas e químicas de base e são utilizados para os mesmos fins, sendo, pois, considerados produtos similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

1.   Importações objecto de dumping no PIR

(19)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, procurou-se determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia implicar a continuação ou a reincidência de dumping.

(20)

No PIR, apenas a Argélia, de entre os países em causa, exportou soluções de UNA para a Comunidade. Assim, efectuou-se, em relação aos dois produtores-exportadores argelinos que colaboraram no inquérito, um cálculo de dumping para analisar se existia a probabilidade de continuação dessa prática. Quanto aos restantes produtores-exportadores que colaboraram, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia, o inquérito incidiu sobre a probabilidade de reincidência de dumping.

(21)

Os dois únicos produtores argelinos de soluções de UNA, Fertalge e Fertial, colaboraram no inquérito. Estes dois produtores representavam a totalidade das exportações de soluções de UNA originárias da Argélia para a Comunidade, no PIR, correspondendo a 177 383 toneladas. As importações na Comunidade do produto em causa originário da Argélia representavam 4,8 % do consumo comunitário, que era de 3 694 531 toneladas no PIR. As importações provenientes da Argélia, de 116 461 toneladas, aumentaram 52 % em comparação com o período de inquérito inicial.

(22)

O exame de dumping baseado nas informações facultadas por estes dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito foi considerado representativo de todo o país.

(23)

Averiguou-se, primeiro, para cada um dos dois produtores-exportadores que colaboraram, se as vendas totais das soluções de UNA no mercado interno eram representativas em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, 5 % ou mais do volume total das vendas do produto em causa, exportado para a Comunidade. Apurou-se no inquérito que ambas as empresas vendiam apenas um tipo de solução de UNA para a Comunidade e que esse tipo não era vendido em quantidades representativas no mercado interno.

(24)

Logo, para ambos os produtores-exportadores o valor normal não se pôde basear nas vendas no mercado interno e teve de ser construído nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, adicionando aos custos de fabrico do produto exportado para a Comunidade, incorridos por cada exportador, um montante razoável referente aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais («custos VAG») e uma margem razoável de lucro.

(25)

A este respeito, é de notar que os custos energéticos, como a electricidade e o gás, representam uma proporção importante do custo de fabrico e uma proporção significativa do custo de produção total. Nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, examinou-se se os custos associados à produção e à venda do produto em causa estavam devidamente reflectidos nos registos das partes interessadas.

(26)

O inquérito não revelou qualquer indicação de que a electricidade não estaria razoavelmente reflectida nos registos dos produtores-exportadores. Neste contexto, é de registar, nomeadamente, que os preços da electricidade pagos pelos produtores argelinos durante o PIR eram consentâneos com os preços de mercado internacionais, em comparação com outros países como o Canadá e a Noruega. Contudo, o mesmo não pode ser dito relativamente aos preços do gás.

(27)

No que diz respeito ao abastecimento de gás, com efeito, foi estabelecido, com base em dados publicados por fontes especializadas nos mercados de energia reconhecidas internacionalmente, que o preço pago pelo produtor argelino foi menos de um quinto do preço de exportação do gás natural da Argélia. Além disso, todos os dados disponíveis indicam que os preços do gás no mercado interno da Argélia eram preços regulados, bastante abaixo dos preços de mercado do gás natural, por exemplo, nos EUA, no Canadá, no Japão e na União Europeia. Esses quatro mercados representam um total de 46 % do consumo de gás a nível mundial e o nível prevalecente de preços no mercado interno desses quatro mercados reflecte, aparentemente de forma adequada, os custos. Além disso, o preço do gás pago pelas empresas em causa era significativamente inferior ao preço do gás pago pelos produtores comunitários.

(28)

Tendo em conta o que precede, considerou-se que os preços do gás pagos na Argélia no período do inquérito de reexame não podiam reflectir adequadamente os custos associados à produção e à distribuição de gás. Por conseguinte, tal como previsto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, os custos de gás incorridos por um dos produtores-exportadores que colaborou no inquérito, Fertial, foram ajustados com base na informação proveniente de outros mercados representativos. O preço ajustado baseou-se no preço médio durante o PIR do gás natural liquefeito (GNL) argelino, quando vendido para exportação na fronteira francesa, líquido dos custos de frete marítimo e de liquefacção, pois que se considerou ser a base mais adequada, dado que esta informação pública se refere exclusivamente ao gás de origem argelina. A França, sendo o mais importante mercado do gás argelino e tendo preços que reflectem adequadamente os custos, pode ser considerada um mercado representativo na acepção do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base. A outra empresa que colaborou, Fertalge, não utilizou o gás natural como matéria-prima, visto que produz as soluções de UNA a partir de nitrato de amónio («NA») produzido localmente e de ureia. Como o custo do NA produzido localmente reflecte o preço do gás no mercado interno argelino referido no considerando 27, os custos associados ao NA incorridos por esta empresa foram ajustados em conformidade.

(29)

Por conseguinte, o custo de produção facultado pelos produtores-exportadores que colaboraram foi recalculado, de molde a ter em conta os preços do gás ajustados, sendo igualmente utilizado o preço do gás quando vendido na fronteira francesa, líquido dos custos de frete marítimo e de liquefacção. Adicionaram-se aos custos de produção assim recalculados um montante razoável de custos VAG e uma margem de lucro adequada, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

(30)

Os custos VAG e o lucro não puderam ser estabelecidos com base na frase introdutória do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, porque as duas empresas que colaboraram no inquérito não realizaram vendas do produto em causa representativas no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais. O disposto na alínea a) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base não pôde ser aplicado, uma vez que os dois produtores que colaboraram no inquérito são os únicos produtores de soluções de UNA na Argélia. O disposto na alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o também não era aplicável, uma vez que o custo de produção dos produtos pertencentes à mesma categoria geral necessitaria igualmente de ser ajustado no que diz respeito aos custos do gás, pelas razões indicadas no considerando 28. Como se verificou ser impossível estabelecer a amplitude do ajustamento necessário para todos os produtos pertencentes à mesma categoria geral de mercadorias vendidas no mercado interno, foi igualmente impossível determinar as margens de lucro após tal ajustamento. Por conseguinte, os custos VAG e o lucro foram estabelecidos em conformidade com a alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

(31)

Em conformidade com a alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, os custos VAG basearam-se num método razoável. Dada a exiguidade do mercado interno argelino de produtos da mesma categoria geral, a informação teve de ser obtida a partir de outros mercados representativos. A este respeito, foram consideradas as informações do domínio público relativas às principais empresas que operam no sector dos adubos azotados. Averiguou-se que os dados correspondentes provenientes de produtores da América do Norte (EUA e Canadá) seriam os mais adequados para efeitos do inquérito, devido à grande disponibilidade de informação financeira fiável e completa do domínio público relativamente a empresas cotadas nesta região do mundo. O mercado norte-americano caracteriza-se também por um volume significativo de vendas no mercado interno e um nível considerável de concorrência tanto por parte de empresas nacionais como estrangeiras. Assim, os custos VAG e o lucro foram estabelecidos com base na média ponderada dos custos VAG e do lucro dos três produtores norte-americanos que se apurou estarem entre as empresas de maior dimensão do sector dos adubos, no que diz respeito às suas vendas da mesma categoria geral de produtos (adubos azotados) no mercado norte-americano. Esses três produtores foram considerados representativos da actividade comercial em termos de adubos azotados (em média mais de 80 % de volume de negócios da empresa/segmento de mercado) e os seus custos VAG e lucro representativos dos normalmente contabilizados por empresas que operam com êxito no referido segmento de mercado. A percentagem relativa a custos VAG foi 6,9 % do volume de negócios. A margem de lucro média calculada foi 9,1 % do volume de negócios. Mais ainda, nada sugere que o montante do lucro assim apurado exceda o lucro normalmente realizado pelos produtores argelinos em vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado da Argélia.

(32)

O preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a Comunidade.

(33)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de despesas de transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, sempre que aplicável e comprovado por elementos de prova verificados.

(34)

A margem de dumping para cada produtor-exportador foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(35)

O inquérito evidenciou que se verificaram práticas de dumping no PIR e mesmo a níveis superiores aos do inquérito inicial. A margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária, situava-se entre 50 % e 60 %.

2.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

2.1.   Argélia

(36)

Os dois produtores-exportadores argelinos que colaboraram no inquérito representam a totalidade das importações do produto em causa na Comunidade. Consequentemente, para determinar se seria provável que continuasse a ser praticado dumping em caso de revogação das medidas referentes à Argélia, a Comissão baseou-se nas informações disponíveis, isto é, nas informações comunicadas pelos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

(37)

Os produtores argelinos que colaboraram no inquérito conseguiram duplicar a respectiva capacidade de produção, tendo aumentado a produção em cerca de 20 %, no período considerado. Logo, a sua capacidade não utilizada aumentou significativamente, passando de menos de 100 000 toneladas para 300 000-350 000 toneladas.

(38)

Como o mercado interno da Argélia é exíguo, e não se prevê que essa situação venha a mudar no futuro, qualquer aumento da produção destinar-se-á à exportação. Activando a sua capacidade não utilizada, os dois produtores-exportadores que colaboraram podiam fornecer 10 %-20 % do consumo comunitário.

(39)

Dado que as práticas de dumping prosseguiram no PIR e com base na capacidade não utilizada que os produtores argelinos que colaboraram no inquérito acumularam, é provável que o volume das exportações argelinas para a Comunidade aumente a preços de dumping, caso as medidas venham a caducar.

(40)

À luz do que precede, é provável que continuem as exportações objecto de dumping para a Comunidade, se as medidas caducarem.

(41)

O valor normal apurado para ambas as empresas excedia de forma apreciável os preços de mercado comunitários no PIR. Não se pode excluir que os produtores-exportadores argelinos continuem a vender para a Comunidade a preços de dumping, tenham ou não de pagar direitos.

2.2.   Relação entre o valor normal construído para a Bielorrússia, Rússia e Ucrânia e os preços de exportação para países terceiros

2.2.1.   Bielorrússia e Ucrânia: preços de venda praticados no mercado interno baseados no país análogo

(42)

Efectuou-se a comparação dos preços de venda de soluções de UNA no mercado interno da Bielorrússia e da Ucrânia e dos preços de exportação para países terceiros. Importa assinalar que, dado a Bielorrússia ser considerada um país sem economia de mercado e a Ucrânia ainda não ter sido considerada como país com economia de mercado, quando da apresentação do pedido de revisão da caducidade (5), o valor normal para estes dois países teve de ser determinado com base nos dados obtidos junto de produtores estabelecidos num país terceiro com economia de mercado, nos termos do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. No aviso de início, referiu-se que os EUA seriam um país análogo adequado, por constituírem um mercado aberto e competitivo, em que os produtores se confrontam com um nível considerável de concorrência proveniente de importações estrangeiras.

(43)

Todas as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre a escolha do país análogo.

(44)

A Associação Europeia dos Importadores de Fertilizantes (AEIF) propôs a Argélia ou a Rússia como melhores opções, atendendo ao respectivo acesso privilegiado à principal matéria-prima, designadamente o gás, e ao facto de serem países com economia de mercado sujeitos ao mesmo inquérito. É de referir que a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base exige, antes de quaisquer outras considerações, um país terceiro «adequado», com economia de mercado. Se bem que o acesso a matérias-primas seja um factor importante no que se refere à escolha do país análogo, refira-se, por outro lado, que a existência de dois tipos de preços em relação ao gás, nestes dois países, faz deles uma escolha inadequada. De facto, os preços do gás cobrados nestes dois países aos seus clientes nacionais não reflectem o valor do mercado.

(45)

Algumas partes interessadas alegaram, sem fundamentarem as suas alegações, que os processos de produção russos e argelinos se assemelham mais aos da Bielorrússia e da Ucrânia. Sugeriu-se ainda a Argélia como tendo um nível de produção mais próximo do da Ucrânia. Neste contexto, reitere-se que a Bielorrússia, a Ucrânia e os EUA, todos têm produtores verticalmente integrados, na sua totalidade, o que não é de modo algum o caso da Argélia.

(46)

Um produtor ucraniano que colaborou no inquérito sugeriu a Bulgária ou a Roménia de preferência aos EUA. Esta proposta, todavia, não foi fundamentada. Além disso, um importante factor contra qualquer um desses países é que os respectivos mercados internos são exíguos, com um número limitado de fabricantes, ao contrário dos EUA.

(47)

Por conseguinte, o inquérito confirmou que os EUA devem ser utilizados como país análogo adequado. Contactaram-se vários produtores e associações de produtores norte-americanos no sentido de colaborarem mediante o preenchimento de um questionário. Um produtor dos EUA colaborou plenamente no inquérito. Consequentemente, os cálculos basearam-se nas informações verificadas recebidas do único produtor dos EUA que colaborou, respondendo na íntegra ao questionário.

2.2.2.   Bielorrússia

(48)

O único produtor da Bielorrússia que colaborou no inquérito era o único produtor-exportador desse país, mas não registou quaisquer vendas de exportação para a Comunidade no PIR.

(49)

Uma vez que não se realizaram exportações para a Comunidade com vista a uma análise representativa do dumping no PIR, e no intuito de estabelecer se seria provável a reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, foram examinadas a política de preços para os EUA (o seu único mercado de exportação) do produtor-exportador que colaborou no inquérito, a sua capacidade de produção e as suas existências. A análise baseou-se na informação prestada pelo produtor que colaborou referido no considerando 48.

(50)

Averiguou-se, com base na informação facultada pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito, que os preços de exportação para países terceiros (EUA) eram inferiores ao valor normal calculado para a Bielorrússia. Com efeito, o inquérito determinou que, em termos gerais, esta diferença de preço variou entre 10 % e 15 % no PIR. Este aspecto pode indicar uma probabilidade de reincidência do dumping sobre as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas. Mais adiante examinam-se as existências e a capacidade de produção, assim como a comparação destes preços de exportação com o nível de preços geralmente praticados na Comunidade.

2.2.3.   Ucrânia

(51)

Colaboraram no inquérito dois produtores-exportadores, mas nenhum realizou vendas de exportação para a Comunidade no PIR. Não há indicações da existência de outros produtores-exportadores na Ucrânia.

(52)

Uma vez que não se realizaram exportações para a Comunidade com vista a uma análise representativa do dumping no PIR, e no intuito de estabelecer se seria provável a reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, foram examinadas a política de preços para os EUA (o seu único mercado de exportação) do produtor-exportador que colaborou no inquérito, a sua capacidade de produção e as suas existências. A análise baseou-se na informação prestada pelos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, referidos no considerando 51.

(53)

Os dois produtores-exportadores que colaboraram representavam 48 % das importações nos EUA do produto em causa originário da Ucrânia, no PIR. As restantes importações nos EUA originárias da Ucrânia eram igualmente produzidas por um dos produtores que colaborou no inquérito, mas exportadas por uma empresa ucraniana independente, que não produz soluções de UNA.

(54)

Averiguou-se, com base na informação facultada pelos produtores-exportadores que colaboraram, que os preços de exportação para países terceiros eram inferiores ao valor normal construído para a Ucrânia. Com efeito, o inquérito determinou que, em termos gerais, esta diferença de preço variou entre 20 % e 30 % no PIR. Este aspecto pode indicar uma probabilidade de reincidência do dumping sobre as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas. Mais adiante examinam-se as existências e a capacidade de produção, assim como a comparação destes preços de exportação com o nível de preços geralmente praticados na Comunidade.

2.2.4.   Rússia

(55)

Colaboraram no inquérito dois produtores-exportadores pertencentes ao mesmo grupo de empresas, mas nenhum realizou vendas de exportação para a Comunidade no PIR.

(56)

Sabe-se que houve um produtor na Rússia durante o PIR que não colaborou no inquérito. Em relação a este(s) produtor(es) que não colaborou(aram) no inquérito, analisou-se a informação disponibilizada pelo Eurostat e outras fontes. Nessa base, apurou-se que as exportações de soluções de UNA para a Comunidade por parte de outros produtores que não os que colaboraram eram igualmente inexistentes. Todavia, não se encontrava disponível informação fiável sobre a capacidade e os volumes de produção, existências e vendas da empresa que não colaborou. A este respeito, e na ausência de qualquer indicação em contrário, considerou-se que as conclusões relativamente a qualquer empresa que não tenha colaborado no inquérito estariam em consonância com as conclusões relativas às empresas que colaboraram.

(57)

Uma vez que não se realizaram exportações para a Comunidade com vista a uma análise representativa do dumping no PIR, e no intuito de estabelecer se seria provável a reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, foram examinadas a política de preços em outros mercados de exportação, a capacidade de produção e as existências dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. A análise baseou-se na informação prestada pelos produtores-exportadores que colaboraram referidos no considerando 55.

(58)

Examinou-se se os custos associados à produção e à venda do produto em causa estavam devidamente reflectidos nos registos das partes interessadas. Quanto aos custos do gás, apurou-se que o preço do gás no mercado interno pago pelos produtores russos rondava um quinto do preço de exportação do gás natural proveniente da Rússia. Todos os dados disponíveis indicam que os preços do gás no mercado interno russo eram preços regulados, situando-se bastante abaixo dos preços de mercado do gás natural pagos em mercados não regulados. Por conseguinte, tal como se encontra previsto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, os custos de gás incorridos pelos produtores russos foram ajustados com base na informação proveniente de outros mercados representativos. Neste caso, o preço ajustado baseou-se no preço médio do gás russo quando vendido para exportação na fronteira alemã/checa («Waidhaus»), líquido dos custos de transporte. Waidhaus, sendo o mais importante eixo das vendas de gás russo para a União Europeia, que é o maior mercado para o gás russo, e tendo preços que reflectem adequadamente os custos, pode ser considerado um mercado representativo na acepção do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base.

(59)

O cálculo do valor normal baseou-se nos custos de fabrico do tipo de produto exportado, após o ajustamento do custo do gás mencionado no considerando 58, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os custos VAG e os lucros, em conformidade com os n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

(60)

Tal como em relação à Argélia, os custos VAG e o lucro não puderam ser estabelecidos com base na frase introdutória do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, porque os fabricantes coligados não realizaram vendas representativas do produto em causa no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais. O disposto na alínea a) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base não pôde ser aplicado, uma vez que só existem estes dois produtores objecto de inquérito. A alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o também não era aplicável, uma vez que o custo de produção dos produtos pertencentes à mesma categoria geral necessitaria igualmente de ser ajustado no que diz respeito aos custos do gás, pelas razões indicadas no considerando 58. Como se verificou ser impossível estabelecer a amplitude do ajustamento necessário para todos os produtos pertencentes à mesma categoria geral de mercadorias vendidas no mercado interno, foi igualmente impossível determinar as margens de lucro após tal ajustamento. Por conseguinte, os custos VAG e o lucro foram estabelecidos em conformidade com a alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

(61)

Tal como em relação à Argélia e como explicado no considerando 31, os custos VAG e o lucro foram estabelecidos com base na média ponderada dos custos VAG e do lucro dos mesmos três produtores norte-americanos. É de notar que o montante relativo ao lucro assim estabelecido não excedeu o lucro realizado pelos produtores russos com as vendas de produtos da mesma categoria geral no respectivo mercado interno.

(62)

Averiguou-se que as vendas de exportação dos dois produtores que colaboraram no inquérito se realizaram com base num acordo de agentes, por intermédio de dois comerciantes coligados, um localizado na Suíça e o outro nas Ilhas Virgens Britânicas. Este último cessou a sua actividade no início de 2005. O preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar pelo primeiro cliente independente nos EUA, o seu principal mercado de exportação.

(63)

Averiguou-se, com base na informação facultada pelos dois comerciantes coligados, que os preços de exportação para países terceiros eram inferiores ao valor normal calculado para a Rússia. Com efeito, o inquérito determinou que, em termos gerais, esta diferença de preço variou entre 2 % e 6 % no PIR. Este aspecto pode indicar uma probabilidade de reincidência do dumping sobre as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas.

2.3.   Capacidade não utilizada na Bielorrússia, na Rússia e na Ucrânia

(64)

Examinaram-se igualmente os efeitos possíveis da capacidade não utilizada existente. Nem a Rússia nem a Ucrânia têm um mercado interno digno de nota para as soluções de UNA. A Bielorrússia, pelo contrário, considera-se como tendo um apreciável mercado interno para este produto.

(65)

O único produtor da Bielorrússia conseguiu aumentar a sua produção em 14 % no período considerado e produzia praticamente a plena capacidade no PIR. A sua capacidade de produção no mesmo período permaneceu estável. Vendeu cerca de 60 % da sua produção no mercado interno, tendo exportado o restante para os EUA. Afigura-se, por conseguinte, que este produtor não dispõe de qualquer capacidade de produção não utilizada rapidamente obtenível.

(66)

O único produtor russo que colaborou no inquérito conseguiu aumentar em 78 % a sua produção durante o período considerado. A sua capacidade de produção no mesmo período permaneceu estável. Segundo a informação disponibilizada, todavia, este produtor possui ainda uma significativa capacidade disponível de cerca de 600 000 a 700 000 toneladas para aumentar a sua produção de soluções de UNA e poderia, em caso de revogação das medidas, recorrer a esta capacidade não utilizada para aumentar as exportações para o mercado comunitário. Os investimentos realizados pela empresa no período considerado sugerem um novo aumento potencial da capacidade de produção. Estima-se que, em termos gerais, a capacidade não utilizada russa seja de, pelo menos, as conhecidas 600 000 a 700 000 toneladas, ou seja, cerca de 20 % do consumo comunitário. As exportações para países terceiros aumentaram 79 % no período considerado.

(67)

Concomitantemente, as vendas no mercado interno do único produtor russo que colaborou no inquérito permaneceram num nível baixo, representando em média menos de 5 % das vendas totais. Como o mercado interno não pode absorver o aumento da produção, qualquer produção acrescida será provavelmente exportada.

(68)

No que se refere à Ucrânia, os dois produtores que colaboraram no inquérito conseguiram multiplicar por 12 a sua produção durante o período considerado. A sua capacidade de produção no mesmo período foi praticamente multiplicada por cinco. Além disso, dispõem de apreciável capacidade não utilizada que lhes permitirá aumentar as exportações para o mercado comunitário em volumes significativos, em caso de revogação das medidas. Estima-se que, em termos gerais, a capacidade não utilizada ucraniana seja de 700 000 a 800 000 toneladas, ou seja, cerca de 20 % do consumo comunitário. As exportações para países terceiros foram multiplicadas por oito no período considerado.

(69)

As vendas no mercado interno ucraniano permaneceram a um nível baixo durante o período considerado, representando, em média, menos de 2 % das vendas totais. Como o crescimento do mercado interno não pode absorver o aumento da produção, note-se que qualquer produção acrescida será provavelmente exportada.

(70)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que os produtores que colaboraram no inquérito, com excepção dos da Bielorrússia, têm significativa capacidade disponível para aumentarem as suas exportações para o mercado comunitário, em caso de revogação das medidas.

2.4.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços geralmente praticados na Comunidade

(71)

Importa assinalar que o nível de preços geralmente praticados na Comunidade pelos produtores comunitários era inferior ao nível médio dos preços de exportação dos produtores-exportadores para países terceiros, no PIR, sobretudo para os EUA. Esta situação explica-se pelo facto de os preços do gás, que constituem mais de 50 % dos custos de produção, e, assim, os preços das soluções de UNA, serem mais elevados nos EUA que na Europa, e de as soluções de UNA serem consequentemente negociadas a preços mais elevados nos EUA.

(72)

Refira-se que os preços de exportação dos países em causa para os EUA eram, em média, inferiores aos valores normais respectivos, ainda que o nível de preços geralmente praticados nos EUA seja superior aos preços praticados na Comunidade. Pode, então, concluir-se que quaisquer vendas para o mercado comunitário seriam provavelmente realizadas a preços de dumping.

2.5.   Incentivo para se desviarem as vendas destinadas a outros mercados para a Comunidade

(73)

No que se refere à Bielorrússia, existe um mercado interno em rápido crescimento, no qual o único produtor vende dois terços da sua produção. Como os preços no mercado interno são menos de metade dos preços geralmente praticados na Comunidade, durante o PIR, uma decisão económica racional levaria o produtor bielorrusso a desviar quantidades consideráveis actualmente vendidas no mercado interno para o mercado comunitário, a preços de dumping.

(74)

Neste contexto, refira-se que o produtor bielorrusso, que actualmente exporta o restante terço para outros mercados, beneficiaria de apreciáveis vantagens em matéria de custos de transporte ao exportar para a Comunidade, dada a proximidade da fronteira comunitária em comparação com outros mercados de exportação potenciais para o referido produtor bielorrusso, como os EUA, a Argentina ou a Austrália.

(75)

À luz do que precede, existe a probabilidade de o produtor bielorrusso reorientar partes significativas das suas vendas para a Comunidade a preços de dumping, em caso de revogação das medidas, atendendo aos fortes incentivos económicos.

(76)

Como já referido no considerando 20, na ausência de exportações para a Comunidade no PIR por parte da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia, não foi possível estabelecer o dumping praticado por estes países em relação às exportações para a Comunidade. Todavia, como se explica no ponto 2, o inquérito revelou que, com base nos cálculos efectuados utilizando os dados relativos às exportações efectivas destes países para o seu principal mercado de exportação, os EUA, existe a probabilidade de reincidência de dumping.

3.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping

(77)

Com base na análise efectuada nos pontos 1 a 5, conclui-se que, caso as medidas sejam revogadas, se verifica a probabilidade de a produção adicional ser exportada para a Comunidade ou de a produção actualmente exportada para países fora da Comunidade ou vendida nos mercados internos ser desviada para o mercado comunitário em quantidades significativas. É provável que tais exportações para a Comunidade se efectuem a preços de dumping, sobretudo no intuito de recuperar partes de mercado perdidas na Comunidade. Por conseguinte, é lícito concluir que, em caso de revogação das medidas, as futuras exportações para a Comunidade se realizariam em quantidades mais significativas e a preços de dumping. Acrescente-se ainda que os mercados no estrangeiro estão sujeitos a custos de transporte mais elevados que o mercado comunitário, designadamente quando se consideram as vendas de países vizinhos, como a Bielorrússia e a Ucrânia à Europa Oriental, ou a Argélia à Europa do Sul.

(78)

Quanto às importações na Comunidade originárias da Argélia, como ainda se realizam a preços de dumping, e tendo em conta a análise supra sobre capacidades não utilizadas e a comparação dos níveis de preços, é provável que o dumping praticado pela Argélia continue no futuro. Dado que a Comunidade era o único mercado de exportação da Argélia durante o PIR, é muito provável que os exportadores argelinos orientem de preferência nesse sentido os seus volumes aumentados de exportação.

(79)

Atendendo ao que precede, conclui-se que existe a probabilidade de continuação (por parte da Argélia) e de reincidência (por parte da Rússia, da Bielorrússia e da Ucrânia) de dumping, em caso de revogação das medidas.

D.   PREJUÍZO

1.   Definição da indústria comunitária

(80)

Na Comunidade, o produto em causa é fabricado por 12 produtores que constituem a produção comunitária total, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

(81)

É de assinalar que, em comparação com o inquérito inicial, as empresas «Hydro Agri» passaram a ser designadas «Yara». Cinco empresas tornaram-se parte da indústria comunitária devido ao alargamento da União Europeia, em 2004.

(82)

Dos 12 produtores comunitários, 10 empresas colaboraram no inquérito e dessas, nove eram referidas no pedido de reexame. Os restantes dois produtores («outros produtores comunitários») não se pronunciaram. Assim, concordaram em colaborar os 10 produtores seguintes:

Achema AB (Lituânia),

AMI Agrolinz Melamine International GmbH (Áustria),

DSM Agro (Países Baixos),

Duslo AS (Eslováquia),

Fertiberia SA (Espanha),

Grande Paroisse SA (França),

Lovochemie AS (República Checa),

Nitrogénművek Rt (Hungria),

SKW Stickstoffwerke Piesteritz GmbH (Alemanha),

Yara (Países Baixos, Alemanha, Itália e Reino Unido).

(83)

Como estes 10 produtores comunitários asseguraram 75 % da produção comunitária total durante o PIR, considera-se que representam uma parte importante da produção comunitária total do produto similar. São, assim, considerados como constituindo a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria comunitária».

(84)

Tal como referido nos considerandos 10, 15 e 16, foi seleccionada uma amostra constituída por quatro empresas. Todos os produtores comunitários incluídos na amostra colaboraram e enviaram as respostas ao questionário dentro dos prazos. Além disso, os outros produtores comunitários que subscreveram o pedido e os produtores que apoiaram o inquérito apresentaram determinadas informações gerais pertinentes para a análise do prejuízo.

2.   Situação no mercado comunitário

2.1.   Consumo no mercado comunitário

(85)

O consumo comunitário aparente foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário, nos volumes de vendas dos outros produtores comunitários no mercado comunitário e nos dados do Eurostat relativos a todas as importações na União Europeia. Considerando o alargamento da União Europeia em 2004, por motivos de clareza e coerência da análise, o consumo foi estabelecido com base no mercado da UE-25, no período considerado.

(86)

Entre 2002 e o PIR, o consumo comunitário aumentou, moderadamente, 8 %. O aumento registado em 2004 deve-se, sobretudo, à implementação da política agrícola comum nos novos Estados-Membros, no seguimento da adesão à União Europeia. A partir de 2004, os agricultores dos novos Estados-Membros dispuseram de financiamento adicional, que lhes permitiu aumentar a utilização de adubos.

 

2002

2003

2004

PIR

Consumo total CE em toneladas

3 425 381

3 579 487

3 740 087

3 694 532

Índice (2002 = 100)

100

104

109

108

2.2.   Importações provenientes dos países em causa

2.2.1.   Cumulação

(87)

No inquérito inicial, as importações do produto em causa originário da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia foram examinadas cumulativamente, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. A Comissão procurou determinar se uma avaliação cumulativa era também adequada no presente inquérito.

(88)

A este respeito, apurou-se que não existiam importações do produto em causa provenientes da Ucrânia, no período considerado, nem importações provenientes da Bielorrússia e da Rússia em 2004 e no PIR. Por conseguinte, não estavam preenchidas as condições previstas no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base para avaliar cumulativamente as importações do produto em causa provenientes desses países e as importações do mesmo produto provenientes da Argélia.

(89)

Assim, considerou-se que os quatro países deviam ser examinados separadamente.

2.2.2.   Volume, parte de mercado e preços das importações procedentes de cada um dos países em causa

(90)

Em relação aos três países em causa com exportações para a Comunidade no período considerado, são seguidamente apresentados os volumes, as partes de mercado e os preços médios por país. As quantidades e tendências de preços indicadas baseiam-se em dados do Eurostat.

 

2002

2003

2004

PIR

Volume das importações originárias da Argélia (em toneladas)

97 378

239 348

219 680

177 383

Parte de mercado

2,8 %

6,7 %

5,9 %

4,8 %

Preços das importações originárias da Argélia (EUR/t)

96

99

117

131

Volume das importações originárias da Bielorrússia (em toneladas)

101 479

44 438

Parte de mercado

3,0 %

1,2 %

Preços das importações originárias da Bielorrússia (EUR/t)

74

64

Volume das importações originárias da Rússia (em toneladas)

81 901

81 809

Parte de mercado

2,4 %

2,3 %

Preços das importações originárias da Rússia (EUR/t)

64

70

(91)

O volume das importações originárias da Argélia, embora tenha diminuído ligeiramente a partir de 2003, ganhou mais dois pontos percentuais de parte de mercado, no período considerado, tendo os preços evoluído positivamente de 96 para 131 EUR/t. Em relação à Bielorrússia e à Rússia, os respectivos volumes de importação diminuíram de forma substancial e cessaram completamente a partir de 2004.

(92)

O inquérito revelou que as importações provenientes da Argélia não subcotavam os preços da indústria comunitária no PIR. Quanto aos restantes países, na ausência de importações no PIR, a comparação dos seus preços de exportação para países terceiros no PIR com os preços da indústria comunitária no mercado comunitário também não revelou qualquer subcotação.

2.3.   Importações provenientes de outros países

(93)

No quadro que se segue apresenta-se o volume de importações de outros países terceiros, no período considerado. As quantidades e as tendências de preços baseiam-se igualmente nos dados do Eurostat.

 

2002

2003

2004

PIR

Volume das importações originárias da Roménia (em toneladas)

69 733

79 137

257 113

142 288

Parte de mercado

2 %

2,2 %

6,9 %

3,9 %

Preços das importações originárias da Roménia (EUR/t)

94

102

112

123

Volume das importações originárias dos EUA (em toneladas)

26 024

57

20

6

Parte de mercado

0,7 %

0,0 %

0,0 %

0,0 %

Preços das importações originárias dos EUA (EUR/t)

86

289 (6)

1 101 (6)

1 664 (6)

(94)

No caso da Roménia, registou-se um aumento substancial das importações em 2004, alcançando uma parte de mercado de 6,9 %, que, no entanto, desceu para 3,9 % no PIR, apesar de condições favoráveis no mercado comunitário. Esta evolução deve ser considerada em função de um marcado aumento das exportações romenas para o mercado dos EUA, que, em termos de volume, representava mais do triplo do volume das exportações romenas para a Comunidade no PIR. No que se refere aos preços, têm aumentado regularmente ao longo do período considerado e eram sistematicamente superiores aos preços da indústria comunitária incluída na amostra, em 2004 e no PIR. Nesta base, não se considera que os produtores-exportadores romenos possam constituir uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária. As importações provenientes dos EUA, que detinham uma parte de mercado de apenas 0,7 % em 2002, diminuíram drasticamente para seis toneladas no PIR. Esta situação reflecte o facto de os preços de venda nos EUA serem mais elevados que os preços de venda para a CE, até ao final do PIR, de modo que os produtores norte-americanos não eram incentivados a exportar para a CE.

(95)

A Associação Europeia de Importadores de Fertilizantes (AEIF) alegou que, como não se considera que as exportações romenas para o mercado comunitário possam constituir uma ameaça de prejuízo importante, embora o respectivo aumento em volume seja mais elevado que o das exportações argelinas e os seus preços inferiores aos cobrados pelos exportadores argelinos, então as exportações argelinas também não devem ser consideradas como constituindo uma ameaça de prejuízo importante. Refira-se que, de facto, em relação à Argélia, como explicado no considerando 92, não se detectou subcotação dos preços e não se apurou que esse país tivesse causado prejuízo importante à indústria comunitária no período considerado. Todavia, a análise referente à Argélia efectuada mais adiante, no ponto 4, mostra que existe a probabilidade de reincidência de prejuízo. Em contrapartida, como não se aplicavam medidas anti-dumping às importações de soluções de UNA originárias da Roménia, este país não foi objecto de uma análise de possibilidade de reincidência do prejuízo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. Assim, o argumento foi rejeitado.

3.   Situação económica da indústria comunitária

(96)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

3.1.   Observações preliminares

(97)

Pelo facto de ter sido utilizada a amostragem relativamente à indústria comunitária, o prejuízo foi avaliado com base, por um lado, nas informações obtidas relativas a toda a indústria comunitária («IC» nos quadros) e, por outro, nas informações obtidas sobre os produtores comunitários incluídos na amostra («PA» nos quadros).

(98)

Em conformidade com a prática instituída, sempre que é utilizada a amostragem, a Comissão analisa certos indicadores de prejuízo (produção, capacidade de produção, existências, vendas, parte de mercado, crescimento e emprego) para toda a indústria comunitária e determinados indicadores de prejuízo relacionados com os resultados de empresas individuais (preços, custos de produção, rendibilidade, salários, investimentos, retorno dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capitais) com base nas informações obtidas respeitantes aos produtores comunitários incluídos na amostra.

3.2.   Dados relativos a toda a indústria comunitária

a)   Produção

(99)

A produção da indústria comunitária aumentou 5 % entre 2002 e o PIR, tendo passado de cerca de 2,8 milhões de toneladas em 2002 para cerca de 3 milhões de toneladas no PIR. Mais especificamente, a produção diminuiu 3 % em 2003, antes de registar um aumento de dois pontos percentuais em 2004 e uma nova subida de sete pontos percentuais no PIR.

 

2002

2003

2004

PIR

IC — Produção (em toneladas)

2 843 529

2 768 258

2 823 972

3 003 918

Índice (2002 = 100)

100

97

99

106

Fonte: Subscritores do pedido, respostas ao questionário para efeitos de amostragem e respostas ao questionário verificadas.

b)   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

(100)

A capacidade de produção permaneceu praticamente estável durante o período considerado. Tendo em conta o crescimento da produção, a utilização da capacidade resultante aumentou de 57 %, em 2002, para 60 %, no PIR. Como já referido no inquérito inicial, a utilização de capacidade deste tipo de produção e de indústria pode ser afectada pela produção de outros produtos que podem ser produzidos no mesmo equipamento.

 

2002

2003

2004

PIR

IC — Capacidade de produção (em toneladas)

4 984 375

4 944 575

4 941 975

4 955 075

Índice (2002 = 100)

100

99

99

99

IC — Utilização da capacidade

57 %

56 %

57 %

61 %

Índice (2002 = 100)

100

98

100

106

c)   Existências

(101)

O nível das existências da indústria comunitária no final do exercício aumentou progressivamente durante o período considerado. No final do PIR (30 de Junho de 2005), o nível das existências era relativamente baixo, mas tal situação devia-se ao facto de que para este tipo de produto os níveis das existências são sempre muito mais baixos no Verão que no Inverno, pois que o período forte de vendas é na Primavera e no princípio do Verão. No final de 2004, o nível das existências era 13 % mais elevado que no final de 2002.

 

2002

2003

2004

PIR

IC — Existências de encerramento (em toneladas)

276 689

291 085

313 770

159 926

Índice (2002 = 100)

100

105

113

58

d)   Volume de vendas

(102)

As vendas da indústria comunitária no mercado da Comunidade diminuíram 3 % entre 2002 e o PIR. Esta evolução é contrária à do consumo no mercado comunitário, que aumentou 8 % no mesmo período (ver considerando 86). O aumento geral dos volumes de produção explica-se pela vigorosa política de exportações da indústria comunitária no mesmo período. O quadro que se segue mostra os volumes de exportação dos produtores comunitários incluídos na amostra, tendo como principal destino o mercado dos EUA.

 

2002

2003

2004

PIR

IC — Volume de vendas comunitárias (em toneladas)

2 800 226

2 641 000

2 604 215

2 722 174

Índice (2002 = 100)

100

94

93

97

PA — Volume de vendas para países terceiros (em toneladas)

176 269

194 543

228 937

328 796

Índice (2002 = 100)

100

110

130

187

e)   Parte de mercado

(103)

A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu substancialmente entre 2002 e o PIR. Mais especificamente, a indústria comunitária perdeu oito pontos percentuais de parte de mercado no período considerado, ao passo que os produtores argelinos aumentaram a respectiva parte de mercado de 2,8 % para 4,8 %, no mesmo período.

 

2002

2003

2004

PIR

Parte de mercado da indústria comunitária

81,7 %

73,8 %

69,6 %

73,7 %

Índice (2002 = 100)

100

90

85

90

f)   Crescimento

(104)

A indústria comunitária perdeu bastante da sua parte de mercado, em benefício dos produtores argelinos, romenos e outros produtores comunitários, que aumentaram a respectiva parte de mercado durante o mesmo período.

(105)

A perda de parte de mercado pode também ser atribuída à decisão racional por parte da indústria comunitária de aumentar as respectivas exportações para o mercado norte-americano, de modo a beneficiar dos preços muito mais elevados das soluções de UNA, geralmente praticados nesse mercado. Todavia, atendendo à sua significativa capacidade de produção não utilizada, a indústria comunitária não pôde beneficiar do crescimento do mercado comunitário, observado no período considerado.

g)   Emprego

(106)

A taxa de emprego da indústria comunitária aumentou 5 % entre 2002 e o PIR. Este aumento relativamente pequeno deve, sobretudo, ser atribuído a uma melhor política de exportações da indústria comunitária.

 

2002

2003

2004

PIR

IC — Emprego no que respeita ao produto em causa

827

819

790

867

Índice (2002 = 100)

100

99

96

105

h)   Produtividade

(107)

A produtividade da mão-de-obra da indústria comunitária, expressa em produção anual por trabalhador, manteve-se relativamente estável entre 2002 e o PIR.

 

2002

2003

2004

PIR

IC — Produtividade (toneladas por trabalhador)

3 437

3 380

3 573

3 463

Índice (2002 = 100)

100

98

104

101

i)   Amplitude da margem de dumping

(108)

Atendendo ao volume das importações provenientes da Argélia (representando até 6,7 % do mercado comunitário no período considerado), o impacto sobre a indústria comunitária da amplitude da margem de dumping efectiva não pode ser considerado insignificante, sobretudo num mercado altamente sensível aos preços, como é o do produto em causa. Não é possível chegar a qualquer conclusão em relação à Bielorrússia, à Rússia e à Ucrânia, visto que as importações provenientes desses países cessaram em 2003.

3.3.   Dados relativos aos produtores comunitários incluídos na amostra

a)   Preços de venda e factores que afectam os preços praticados no mercado interno

(109)

O preço de venda líquido médio dos produtores da indústria comunitária incluídos na amostra aumentou substancialmente em 2004 e no PIR, reflectindo assim as favoráveis condições de mercado prevalecentes para o produto em causa, no mesmo período. Esta tendência de aumento deve ser considerada em conjunção com a evolução semelhante dos custos da principal matéria-prima, ou seja, o gás, como ilustra o quadro que se segue.

 

2002

2003

2004

PIR

PA — Preço unitário no mercado da CE (EUR/t)

85

89

109

114

Índice (2002 = 100)

100

105

128

134

PA — Preço do gás/MBTU (indexado)

100

107

111

126

b)   Salários

(110)

Entre 2002 e o PIR, o salário médio por trabalhador aumentou 9 %, como mostra o quadro que se segue.

 

2002

2003

2004

PIR

PA — Custo anual da mão-de-obra por trabalhador (em milhares de euros)

23,4

25,4

27,0

25,6

Índice (2002 = 100)

100

108

115

109

c)   Investimentos

(111)

O fluxo anual de investimentos no produto em causa efectuados pelos quatro produtores incluídos na amostra evoluiu positivamente no período considerado. Esses investimentos referem-se, sobretudo, a maquinaria antiga, o que comprova os esforços da indústria comunitária no sentido de melhorar continuamente a sua produtividade e competitividade. Os resultados, todavia, não são evidentes na evolução da produtividade, que permaneceu bastante estável (ver considerando 107) no mesmo período, reflectindo assim as dificuldades da indústria comunitária em aumentar a sua produção.

 

2002

2003

2004

PIR

PA — Investimentos líquidos (milhares de euros)

12 512

20 087

12 611

17 047

Índice (2002 = 100)

100

161

101

136

d)   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(112)

A rendibilidade dos produtores incluídos na amostra revela uma notável melhoria gradual desde 2003, tendo alcançado 13,8 % no PIR. No final do período considerado, a rendibilidade atingiu o seu ponto mais alto neste mercado de preços cíclicos. De facto, numerosos factores, incluindo factores externos, podem afectar os preços no mercado mundial de soluções de UNA e outros adubos azotados. Tais factores podem resultar numa oferta adicional ou numa procura reduzida destes produtos, influenciando, deste modo, os preços dos produtos. No período considerado, devido à oferta restrita, os preços dos mercados mundiais subiram. Em 2002 e 2003, os lucros realizados eram, todavia, modestos e abaixo dos níveis considerados razoáveis pela indústria comunitária, atendendo ao facto de se tratar de uma indústria intensiva em termos de capital. O retorno dos investimentos (RI), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência da rendibilidade acima referida ao longo do período considerado.

 

2002

2003

2004

PIR

PA — Rendibilidade das vendas comunitárias a clientes independentes (% das vendas líquidas)

8,1 %

6,0 %

12,3 %

13,8 %

Índice (2002 = 100)

100

74

151

170

PA — RI (lucros em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

22 %

24 %

50 %

58 %

Índice (2002 = 100)

100

111

229

265

e)   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(113)

O cash flow aumentou significativamente no período considerado. Esta evolução corresponde à evolução da rendibilidade global observada no período considerado.

 

2002

2003

2004

PIR

PA — Cash flow (em milhares de euros)

23 532

19 625

39 767

50 823

Índice (2002 = 100)

100

83

169

216

(114)

O inquérito não revelou quaisquer dificuldades com que se tenham deparado os produtores comunitários incluídos na amostra na obtenção de capitais. Refira-se que, como várias destas empresas fazem parte de grandes grupos, financiam as suas actividades no âmbito do grupo a que pertencem, quer através de utilização em comum dos capitais, quer de empréstimos contraídos no grupo, concedidos pela empresa-mãe.

3.4.   Conclusão

(115)

Entre 2002 e o PIR, os seguintes indicadores evoluíram positivamente: o volume de produção da indústria comunitária aumentou, os preços de venda unitários da indústria comunitária aumentaram e a rendibilidade melhorou substancialmente, em consonância com os preços. Aumentaram as exportações para países terceiros e o retorno dos investimentos, assim como o cash flow, também evoluíram positivamente. Os salários registaram uma evolução modesta, tendo a indústria comunitária continuado a investir.

(116)

Em contrapartida, os indicadores que se seguem desenvolveram-se negativamente: os volumes de vendas no mercado comunitário diminuíram 3 %, contrariamente a um mercado em crescimento. A parte de mercado detida pela indústria comunitária diminuiu substancialmente oito pontos percentuais no período considerado. A produtividade permaneceu bastante estável, apesar dos esforços da indústria comunitária para a melhorar através de investimentos.

(117)

De um modo geral, a situação da indústria comunitária melhorou apreciavelmente em comparação com a situação que precedeu a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de soluções de UNA provenientes dos países em causa, em 2000. Considera-se, por conseguinte, que essas medidas tiveram um impacto positivo sobre a situação da indústria comunitária. Não obstante, sublinhe-se que a evolução positiva de determinados indicadores pode também ser atribuída em parte ao mercado do produto similar, que, devido à restrita oferta a nível mundial, era muito favorável nos últimos dois anos do período considerado. Também a evolução positiva da política de exportações da indústria comunitária contribuiu para a evolução globalmente positiva desta última, compensando em certa medida a parte de mercado reduzida na Comunidade.

(118)

Conclui-se pois, que, comparativamente ao período que precedeu a instituição de medidas, a situação da indústria comunitária melhorou, muito embora seja ainda bastante precária.

4.   Probabilidade de reincidência de prejuízo

4.1.   Generalidades

(119)

Como não há continuação de prejuízo importante provocado pelas importações originárias dos quatro países em causa, a análise incidiu sobre a probabilidade de reincidência de prejuízo. Foram analisados dois parâmetros principais: i) o custo do gás nos países em causa e seu impacto sobre os custos de produção das soluções de UNA e ii) o efeito sobre a indústria comunitária dos volumes de exportação projectados dos países em causa para a Comunidade, tendo em conta as condições de concorrência.

4.2.   Evolução provável dos preços de venda: preços do gás e custo de produção nos países em causa

(120)

A probabilidade de reincidência de prejuízo dependerá fortemente da evolução provável dos preços das soluções de UNA. Como o gás é de longe o mais importante elemento de custo, representando mais de 50 % do custo de produção das soluções de UNA, quando comprado a preços do mercado mundial, é também, por conseguinte, um factor determinante no preço de venda do produto em causa. O custo do gás na produção de soluções de UNA depende do uso eficiente do gás e do preço unitário. Realizou-se a análise destes dois parâmetros no custo de produção das soluções de UNA para a indústria comunitária, por um lado, e para a Rússia e a Argélia, por outro.

(121)

A partir da análise apurou-se, primeiro, que o aspecto da utilização eficiente é um factor importante para se estabelecer o custo do gás por tonelada de solução de UNA produzida. Apurou-se ainda que a utilização eficiente do gás pela indústria comunitária era relativamente elevada, chegando a um consumo de gás de menos 15 % por tonelada de solução de UNA produzida, em comparação com os produtores da Rússia e da Argélia. É o resultado dos esforços da indústria comunitária para melhorar continuamente a sua produtividade e competitividade através dos investimentos adequados, exigindo entradas anuais de capital próximas, em média, de um terço do valor contabilístico líquido total dos seus activos. Esta vantagem comparativa devia beneficiar a indústria comunitária e resultar num menor custo de produção de soluções de UNA.

(122)

Não obstante esta eficiência, a indústria comunitária confronta-se com um custo do gás por tonelada de solução de UNA produzida cerca de três vezes superior ao da Rússia e da Argélia por causa da diferença de preço do gás. Diferença que se explica pelos preços do gás artificialmente baixos nesses dois países. É pouco provável que venha a ser reduzida, num futuro próximo, a consequente diferença de preço das soluções de UNA nos referidos países comparativamente aos produtores que adquirem o gás a preços do mercado mundial, como os produtores comunitários. Pelo contrário, se os preços do gás no mercado mundial nos próximos anos mantiverem a actual tendência, esta discrepância pode tornar-se mais marcada. Nesta base, considera-se que os produtores russos e argelinos vão continuar a beneficiar desta vantagem de custos artificiais, que compensa largamente os elevados custos de transporte por causa do peso das soluções de UNA. Esta situação torna o mercado comunitário atractivo para os produtores, mesmo os que se encontrem instalados em zonas remotas desses países, incorrendo em custos de transporte superiores a 20 % do preço.

(123)

Considerando tais preços reduzidos do gás, os produtores-exportadores russos e argelinos terão provavelmente a possibilidade de exportar o produto em causa para a Comunidade a preços inferiores aos custos de produção da indústria comunitária. Por conseguinte, é muito provável que essas importações venham subcotar substancialmente os preços da indústria comunitária.

(124)

Quanto à Bielorrússia e à Ucrânia, não foram incluídas nesta análise, pois que, para efeitos do presente inquérito, foram consideradas países sem economia de mercado, logo, não foram solicitados os respectivos dados sobre o custo de produção. Contudo, foram obtidos dados específicos referentes aos preços do gás nestes dois países, e averiguou-se no inquérito que os produtores bielorrussos e ucranianos eram abastecidos a preços substancialmente inferiores aos preços cobrados pelo gás à indústria comunitária, no PIR. Considera-se, por conseguinte, que ambos os países terão igualmente a possibilidade de exportar o produto em causa a preços inferiores aos custos de produção da indústria comunitária, e pode igualmente concluir-se que é provável que tais preços venham subcotar os preços da indústria comunitária.

(125)

Se as medidas caducarem, o facto de os exportadores bielorrussos, russos e ucranianos necessitarem de se restabelecer no mercado comunitário e os exportadores argelinos de reforçar a sua posição no mercado pode também corroborar a probabilidade de esses produtores cobrarem preços inferiores aos da indústria comunitária, de modo a recuperarem a parte de mercado perdida ou a alargarem o leque de clientes.

(126)

A AEIF e alguns produtores-exportadores alegaram que custos de produção mais baixos não podem ser considerados uma razão válida para justificar a probabilidade de reincidência de prejuízo. Argumentaram ainda que a possibilidade de subcotar preços não constitui a referência legal para determinar se é ou não provável a reincidência de prejuízo. Mais ainda, a Argélia cobrou preços superiores aos da indústria comunitária, a Bielorrússia, a Rússia e a Ucrânia não exportaram de todo para a Comunidade em 2004 e durante o PIR e os seus preços para países terceiros eram mais elevados que os preços da indústria comunitária, considerados como não prejudiciais. Estes elementos de prova demonstrariam, segundo a AEIF, que os produtores-exportadores não se baseiam nos seus custos do gás mais baixos para estabelecer preços menos elevados, mas, pelo contrário, cobram preços mais elevados e pretendem sobretudo maximizar a sua margem de lucro.

(127)

O estabelecimento da probabilidade de reincidência de prejuízo assenta, efectivamente, na hipótese de a caducidade das medidas ir criar condições que incentivassem a reincidência de prejuízo. Neste contexto, refira-se em primeiro lugar que, como as partes reconheceram, os produtores-exportadores dos países em causa beneficiam de preços de gás mais baixos, o que lhes permite subcotar os preços da indústria comunitária. Por outro lado, o inquérito revelou que as suas exportações durante o PIR eram objecto de práticas de dumping. Esta política de preços foi vista à luz dos seguintes aspectos: i) significativa capacidade de exportação não utilizada dos exportadores e ii) respectivos custos de produção significativamente inferiores. O primeiro aspecto indica um forte incentivo para encontrarem mercados onde vendam a sua produção. O segundo mostra a capacidade dos exportadores para subcotarem seriamente os preços da indústria comunitária, a fim de cumprirem os seus requisitos de vendas, em volume.

(128)

Em relação aos preços, recorde-se que, nos dois últimos anos do período considerado, as condições de mercado favoráveis mantiveram os preços a um nível muito elevado, independentemente das medidas anti-dumping aplicáveis. De facto, durante esse período, a rigidez do equilíbrio entre a oferta e a procura a nível mundial implicou preços elevados para todos os adubos azotados. O preço das soluções de UNA, como dos outros adubos azotados, é influenciado por numerosos factores desde a volatilidade dos preços do gás, que tem um impacto considerável sobre a oferta, pois é o gás o mais importante elemento de custo, até às condições meteorológicas, colheitas e níveis de existências cerealíferas que resultam numa procura elevada ou reduzida. Atentando especialmente no mercado comunitário, prevê-se que a procura de adubos azotados venha a diminuir ligeiramente no futuro (7). A manutenção destes preços elevados depende, por conseguinte, de uma oferta restrita, o que, todavia, é bastante improvável, como o revelou o inquérito, dada a capacidade de exportação não utilizada dos países em causa e a probabilidade de reorientação de parte das suas exportações para países terceiros no PIR, caso as medidas caduquem. É provável que um tal cenário leve os produtores-exportadores a baixarem os seus preços subcotando os preços da indústria comunitária, de molde a conquistarem partes de mercado e a atingirem os seus requisitos de vendas, em volume. Nestas circunstâncias, a indústria comunitária seria forçada quer a baixar os seus preços a um nível próximo ou mesmo abaixo do custo de produção, caso se mantenha o elevado preço do gás, quer a perder uma parte significativa de mercado e, logo, de rendimento, ou ambos. É muito pouco provável que se verifique o aumento das exportações para o mercado dos EUA, pelos motivos explicitados no considerando 135. Logo, a deterioração do desempenho, em termos gerais, da indústria comunitária seria a consequência inevitável da revogação das medidas.

(129)

Quanto ao argumento referente à maximização do lucro, refira-se que se baseia no diferencial positivo de preços observado durante o período considerado entre os EUA e o mercado comunitário, que, contudo, não se pode considerar um elemento de apreciação para os preços futuros de um produto altamente sensível como as soluções de UNA. Atendendo ao que precede, estabeleceu-se a existência de um risco elevado de reincidência de prejuízo, caso as medidas caduquem, e, por conseguinte, o argumento foi rejeitado.

4.3.   Impacto sobre a indústria comunitária dos volumes de exportação projectados e efeitos sobre os preços em caso de revogação das medidas

4.3.1.   Observações preliminares — condições de concorrência

(130)

O produto em causa (soluções de UNA) é um adubo líquido que fornece azoto às culturas. Utiliza-se sobretudo como adubo de pré-plantação nas culturas arvenses que, geralmente, necessitam das soluções de UNA na Primavera. Estas soluções são pouco intercambiáveis com outros adubos azotados, pois os agricultores aplicam o produto com equipamento diferente, podendo aquele ser misturado com outras soluções, como pesticidas, numa única aplicação. A procura caracteriza-se, assim, por picos sazonais e é relativamente rígida.

(131)

Se bem que as soluções de UNA sejam de consumo sazonal, são produzidas ao longo de todo o ano, prática mais eficiente que interromper a produção. Os produtores comunitários encontram-se, então, com existências máximas no Outono e no Inverno. Importações em larga escala do produto em causa a preços reduzidos na Primavera e no Verão terão, muito provavelmente, efeitos desfavoráveis significativos sobre os preços da indústria comunitária no que se refere a um produto tão sensível, como no caso vertente, para o qual se estabelecem preços semanalmente.

4.3.2.   Exportações provenientes dos países em causa

(132)

Dada a inexistência de exportações provenientes dos países em causa, excepto da Argélia, durante o PIR, a análise incidiu sobre a probabilidade de as exportações dirigidas para outros países, no PIR, serem reorientadas para o mercado comunitário, num futuro iminente. A evolução provável dos preços de venda das soluções de UNA tem igualmente de ser analisada.

(133)

No que se refere à evolução provável das exportações para o mercado comunitário, sublinhe-se que as importações de soluções de UNA no mercado dos EUA originárias da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia eram objecto de medidas anti-dumping, até à revogação das mesmas em Abril de 2003. O quadro que se segue ilustra a evolução das exportações desses três países para o mercado dos EUA a partir de 2003:

Exportações para o mercado dos EUA originárias da:

2003 (8)

2004

PIR (9)

Bielorrússia (em toneladas)

156 596

244 526

227 772

Rússia (em toneladas)

179 993

614 395

699 100

Ucrânia (em toneladas)

111 321

103 440

145 828

Total (em toneladas)

447 910

962 361

1 072 700

Fonte: «Foreign Trade Statistics», publicadas pelo U.S. Census Bureau.

(134)

Nesta base, vê-se que estes países aumentaram de forma apreciável o respectivo volume de exportações, entre 2003 e 2004. No caso da Rússia, sobretudo, o volume de exportações passou de 180 000 toneladas em 2003 para cerca de 600 000 toneladas em 2004, ou seja mais do triplo. As estatísticas do quadro supra mostram ainda que o súbito e marcado aumento dos volumes de exportação provenientes destes países para os EUA parou durante o PIR, sendo então o aumento, em comparação com 2004, menos pronunciado (11 %). A estabilização dos seus volumes colectivos de exportação para o mercado dos EUA em cerca de um milhão de toneladas foi confirmada pelo desempenho pós-PIR destes países em relação aos EUA.

(135)

No relatório final do inquérito anti-dumping às importações de UNA originárias da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia, efectuado pelas entidades norte-americanas, descrevem-se pormenorizadamente os motivos de tal estabilização (10). Nesse relatório, refere-se especificamente que o elevado rácio dos custos do transporte no interior do país implica que o mercado das importações se restrinja virtualmente às zonas costeiras; refere-se ainda que esses custos encarecem as vendas finais de soluções de UNA importadas para muitas zonas dos EUA — nomeadamente as zonas rurais (conhecidas nos EUA como farm belt) que são importantes consumidores deste tipo de produto — em comparação com as soluções de UNA produzidas localmente. Por outras palavras, a dimensão do mercado norte-americano é limitada no que se refere às importações e as zonas mais significativas em termos de consumo permanecem resguardadas das importações devido à sua localização. Tendo em conta a estabilização observada das importações provenientes da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia, como se refere no considerando 134, conclui-se, por conseguinte, que o mercado norte-americano não pode absorver volumes de importação muito mais elevados do que os registados no PIR.

(136)

No contexto acima referido, e tendo em vista a relativa proximidade do mercado comunitário, pode concluir-se que, muito provavelmente, serão desviadas vendas significativas ou capacidades não utilizadas para o mercado comunitário, na eventualidade de as medidas caducarem. Atendendo ao nível inferior dos custos de transporte comparativamente às exportações para o mercado dos EUA, os seus preços de exportação podem ser bastante mais baixos que os geralmente praticados no mercado dos EUA. Mais ainda, como se refere nos considerandos 50, 54 e 63, apurou-se que as vendas dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito no mercado dos EUA se realizavam a preços inferiores aos dos respectivos valores normais.

4.3.3.   Impacto das capacidades não utilizadas

(137)

Reitere-se que o mercado interno argelino do produto em causa é exíguo e que virtualmente toda a capacidade de produção é orientada para a exportação. No inquérito averiguou-se ainda que a actual capacidade não utilizada dos produtores argelinos representa 10 %-20 % do consumo do mercado comunitário e que o total dessa capacidade não utilizada está estimado em cerca de 300 000-350 000 toneladas.

(138)

Atendendo sobretudo à proximidade do mercado comunitário, é muito provável que, caso as medidas caduquem, a referida capacidade de produção não utilizada se destinaria ao fabrico do produto em causa para exportação para a Comunidade (a Argélia tem uma parte de mercado de apenas 4,8 %). Os elevados volumes previstos serão provavelmente importados a preços de dumping e provavelmente causarão prejuízo aos produtores comunitários.

(139)

Apurou-se que existe um mercado interno em rápido crescimento, para o qual o único produtor vendeu dois terços da sua produção no PIR. Acrescente-se que não existiram exportações para a Comunidade em 2004 e no PIR e que as exportações para o mercado dos EUA diminuíram, não obstante a ausência de medidas anti-dumping e de condições de mercado favoráveis.

(140)

Se as medidas caducarem, é muito provável que a situação referente à Bielorrússia se altere drasticamente. Como os preços no mercado interno são menos de metade dos preços geralmente praticados na Comunidade, durante o PIR, uma decisão económica racional poderia levar o produtor bielorrusso a desviar quantidades consideráveis actualmente vendidas no mercado interno para o mercado comunitário, a preços de dumping. Daqui resultaria provavelmente a reincidência de prejuízo provocado por elevados volumes de importações a preços baixos originárias da Bielorrússia.

(141)

O mercado interno russo é relativamente pequeno em comparação com a capacidade não utilizada que, como já referido no considerando 66, oscila entre as 600 000 e as 700 000 toneladas e que pode ser substancialmente aumentada se se tiverem em consideração as capacidades dos produtores que não colaboraram no inquérito ou as capacidades utilizadas actualmente para a produção e exportação de ureia e de nitrato de amónio, os dois outros adubos azotados.

(142)

Neste contexto, vale a pena referir que actualmente vigoram medidas de defesa comercial instituídas pela Comunidade em relação a importações de produtos a montante, designadamente ureia sólida e nitrato de amónio, provenientes da Rússia (11). Quanto às medidas relativas à ureia, encontra-se em curso um inquérito de reexame da caducidade (12). Decorre ainda um inquérito de reexame intercalar, limitado a um importante produtor-exportador russo, relativo às medidas sobre o nitrato de amónio (13). Por conseguinte, consoante o resultado final desses inquéritos de reexame, existe o risco de desviar a produção destes produtos para as soluções de UNA, o que resultaria por sua vez num aumento adicional e substancial da capacidade não utilizada estimada dos produtores russos.

(143)

Há, portanto, uma forte probabilidade de se retomarem as exportações para a Comunidade, caso as medidas venham a caducar. Pode calcular-se, com reservas, que os volumes de tais importações representam 20 % do mercado comunitário, atendendo ao consumo desse mercado (ver considerando 86) e às capacidades não utilizadas efectivas existentes na Rússia. Dados os preços extremamente baixos do gás cobrados aos produtores russos e a consequente vantagem em matéria de preços para o produto em causa, tais importações causariam provavelmente prejuízo grave à indústria comunitária.

(144)

Entre os países em causa, a Ucrânia é no presente momento o país com a maior capacidade não utilizada, rondando as 700 000 a 800 000 toneladas. Só por si, a actual capacidade não utilizada representa 20 % do consumo comunitário.

(145)

Na ausência de um mercado interno significativo e tendo em conta a proximidade do mercado comunitário, é provável que, na eventualidade de as medidas caducarem, se enviem para o mercado comunitário grandes volumes de exportações. Tais exportações, como acima se refere, serão provavelmente realizadas a níveis de dumping, causando assim um importante prejuízo à indústria comunitária.

4.4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de prejuízo

(146)

Tendo em vista os preços artificialmente baixos que os produtores dos países em causa pagam pela matéria-prima de base (o gás) e o impacto que tal situação tem sobre os custos de produção das soluções de UNA, é provável que, se as medidas caducarem, os produtores dos países em causa tenham a possibilidade de exportar soluções de UNA a preços inferiores ao custo de produção da indústria comunitária.

(147)

Todos os países em causa, com excepção da Bielorrússia, dispõem de capacidade excedentária que se pode voltar para o mercado comunitário se as medidas caducarem. Quanto à Bielorrússia, tendo em conta os elevados volumes de vendas no mercado interno a preços bastante inferiores aos geralmente praticados no mercado comunitário, no PIR, é muito provável que pelo menos parte seja desviada para o mercado comunitário, na eventualidade de as medidas virem a caducar. Os custos de transporte inferiores das vendas para a Comunidade comparativamente aos EUA podiam também incentivar a reorientação das vendas para o mercado comunitário. Além disso, para todos os quatro países é provável a reorientação para a Comunidade de parte das actuais exportações feitas para outros países, caso as medidas sejam revogadas, como se demonstrou nos considerandos 132 a 136.

(148)

A AEIF e alguns produtores-exportadores defenderam que a hipótese de mudança de produção de ureia e nitrato de amónio para soluções de UNA ignora o facto económico básico de que os produtores não podem simplesmente mudar de produção sem investimentos adicionais. Alegaram ainda que os produtores não iriam desistir de produtos mais lucrativos apenas porque se tenham eliminado medidas anti-dumping aplicadas a um produto menos lucrativo.

(149)

No que se refere aos investimentos adicionais, note-se que a maior parte dos mais importantes produtores-exportadores de adubos azotados são produtores integrados e, portanto, a decisão de produzir/exportar um ou outro produto depende sobretudo das condições de mercado. Quanto aos produtos lucrativos, são efectivamente os mais aliciantes para os produtores. Neste contexto, as medidas anti-dumping desempenham um importante papel na decisão dos produtores, como o demonstra o aumento significativo das exportações objecto de dumping de soluções de UNA para o mercado dos EUA durante 2004 e o PIR, uma vez revogadas as medidas anti-dumping norte-americanas, em 2003. Por conseguinte, decisões económicas racionais tomadas pelos produtores-exportadores irão, provavelmente, levá-los a mudar de um produto para outro, a fim de manterem ou aumentarem as respectivas vendas globais de adubos azotados e respectivos lucros. Nesta base, os argumentos supra foram rejeitados.

(150)

Atendendo ao que precede, conclui-se que, na hipótese de caducidade das medidas, as exportações provenientes dos países em causa ocorreriam muito provavelmente em volumes significativos e a preços que iriam subcotar os preços da indústria comunitária, devido ao respectivo custo de produção artificialmente reduzido e distorcido. Esta situação acentuaria, muito provavelmente, a tendência para a diminuição dos preços neste mercado e teria efeitos negativos sobre a situação económica da indústria comunitária. Impediria sobretudo a recuperação financeira que se concretizou em 2004 e no PIR, resultando na provável reincidência de prejuízo. Por outras palavras, quanto mais as condições de mercado se aproximarem da recessão, mais marcada será, previsivelmente, a descida de preços dos países em causa, tendo em conta a diferença significativa dos seus custos de produção e capacidade não utilizada.

E.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Introdução

(151)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se numa apreciação dos diferentes interesses considerados na globalidade.

(152)

Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar o eventual impacto negativo das actuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(153)

Nesta base, a Comissão analisou se, apesar das conclusões sobre a probabilidade de reincidência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da Comunidade.

2.   Interesse da indústria comunitária

(154)

A indústria comunitária demonstrou que era estruturalmente viável, facto que foi confirmado pela evolução positiva da sua situação económica após a instituição de medidas anti-dumping, em 2000. Além disso, entre 2002 e o PIR, a rendibilidade da indústria comunitária aumentou.

(155)

É razoável prever que a indústria comunitária continue a tirar partido das medidas actualmente em vigor e a recuperar, nomeadamente invertendo a tendência negativa da parte de mercado e aumentando a rendibilidade. Caso as medidas não sejam mantidas, é provável que o aumento das importações, a preços de dumping, dos países em causa venha prejudicar a indústria comunitária devido à pressão descendente sobre os preços de venda, que colocará em risco a sua posição financeira actualmente positiva mas ainda precária.

3.   Interesse dos importadores

(156)

Como se refere no considerando 10, apenas um importador aceitou ser incluído na amostra e facultou as informações de base solicitadas no formulário relativo à amostra. Após ter sido enviado o questionário, todavia, o referido importador informou a Comissão de que não desejava continuar a colaborar no inquérito.

(157)

Recorde-se que no inquérito inicial se apurou que o impacto da instituição das medidas não seria significativo, na medida em que as importações continuariam a realizar-se, embora a preços não prejudiciais, e que, em regra, os importadores negociam não apenas soluções de UNA, mas também, em grande parte, outros adubos. Quanto à ilação de que as importações continuariam a realizar-se, foi confirmada por importações provenientes da Argélia, país em relação ao qual vigora um compromisso com um produtor-exportador, o que leva a concluir que alguns importadores podem, de facto, ter sofrido consequências negativas devido à instituição de medidas, como se refere no considerando 66 do Regulamento (CE) n.o 617/2000 da Comissão (14). Todavia, o inquérito não mostrou que alguns dos importadores tivessem cessado completamente as suas actividades, e sim que passaram a transaccionar diversos adubos, como se previra. Assim, afigura-se que a instituição de medidas teve um impacto global limitado sobre a maioria dos importadores/comerciantes.

(158)

Na ausência de colaboração por parte dos importadores, não existem informações fiáveis disponíveis indicando que a manutenção das medidas terá um efeito negativo importante sobre importadores ou comerciantes.

(159)

A AEIF argumentou que a falta de cooperação por parte dos importadores não devia ser considerada como desinteresse, mas sim como repercussão de uma situação não equitativa, dados os recursos significativos exigidos por um inquérito anti-dumping em oposição aos recursos limitados de que dispõem devido a serem pequenas ou médias empresas. Sustentou ainda que o inquérito ignorou o efeito cumulativo sobre os importadores das numerosas medidas anti-dumping aplicadas aos adubos, pelo que não se fez uma análise justa do impacto sobre os importadores e os agricultores.

(160)

A este respeito, assinale-se que os importadores que lidam com uma vasta gama de adubos, sendo as soluções de UNA um entre vários, têm a possibilidade de se fornecerem em variados adubos azotados junto de outras fontes, actualmente não sujeitas a medidas anti-dumping. Assim, concluiu-se que qualquer impacto negativo da continuação das medidas sobre os importadores não constituiria uma razão imperiosa contra essa continuação.

4.   Interesse dos utilizadores

(161)

Na Comunidade, os utilizadores de soluções de UNA são os agricultores. A procura de adubos azotados é, aparentemente, algo rígida e os agricultores tendem a comprar o produto mais barato. Na sequência de um exame realizado durante o inquérito inicial sobre o possíveis efeitos da instituição de medidas sobre os utilizadores, concluiu-se que, dada a fraca incidência do custo das soluções de UNA nas indústrias utilizadoras, seria pouco provável que um aumento desses custos viesse a ter um impacto desfavorável significativo sobre as mesmas. O facto de, no âmbito do actual inquérito de reexame, nenhum utilizador ou associação de utilizadores ter fornecido dados que refutassem a conclusão acima apresentada parece confirmar que: i) as soluções de UNA representam uma pequeníssima parte do total dos custos de produção desses agricultores, ii) as medidas actualmente em vigor não tiveram qualquer efeito substancialmente negativo sobre a sua situação económica, e iii) a continuação das medidas não afectaria desfavoravelmente os interesses financeiros dos utilizadores.

5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(162)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas contra a manutenção das medidas anti-dumping actualmente em vigor.

F.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(163)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a prorrogação das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(164)

Por conseguinte, considera-se que, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, devem ser mantidas em vigor as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de soluções de UNA originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia. De referir que estas medidas são constituídas por direitos específicos, com excepção das importações do produto em causa que são fabricadas e vendidas para exportação para a Comunidade por uma empresa da Argélia da qual foi aceite um compromisso,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio classificadas no código NC 3102 80 00, originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia.

2.   O montante do direito em euros, por tonelada, é o seguinte:

País

Fabricante

Montante do direito (por tonelada)

Código adicional TARIC

Argélia

Todas as empresas

EUR 6,88

A999

Bielorrússia

Todas as empresas

EUR 17,86

Rússia

JSC Nevinnomyssky Azot

357030 Federação da Rússia

região de Stavropol

Nevinnomyssk, Nizyaev st. 1

EUR 17,80

A176

Todas as outras empresas

EUR 20,11

A999

Ucrânia

Todas as empresas

EUR 26,17

3.   No caso em que as mercadorias tenham sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e em que, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar seja calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CE) n.o 2454/93 da Comissão (15), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no montante referido supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1, o direito anti-dumping definitivo não é aplicável às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o disposto no artigo 2.o

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Estão isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o as importações declaradas para introdução em livre prática ao abrigo do código adicional TARIC abaixo indicado, produzidas e directamente exportadas (isto é, expedidas e facturadas) pela empresa abaixo indicada, para uma empresa na Comunidade que actue na qualidade de importador, desde que sejam importadas em conformidade com o disposto no n.o 2 do presente artigo.

País

Empresa

Código adicional TARIC

Argélia

Fertalge Industries spa

12, Chemin AEK Gadouche

Hydra, Argélia

A107

2.   A isenção do direito está sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura conforme, em boa e devida forma, correspondente ao compromisso, emitida pela empresa exportadora e contendo os elementos essenciais mencionados no anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 238 de 22.9.2000, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1675/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 4).

(3)  JO C 312 de 17.12.2004, p. 5.

(4)  JO C 233 de 22.9.2005, p. 14.

(5)  Regulamento (CE) n.o 2117/2005, artigo 2.o

(6)  Atendendo às quantidades negligenciáveis, estes preços não podem ser considerados fiáveis.

(7)  Fonte: «Global fertilisers and raw materials supply and supply/demand balances: 2005-2009», A05/71b, Junho de 2005, International Fertiliser Industry Association «IFA».

(8)  Os números incluem o primeiro trimestre de 2003, ou seja, o período em que as medidas ainda vigoravam.

(9)  Considera-se o PIR para comparação com a análise global.

Fonte: «Foreign Trade Statistics», publicadas pelo U.S. Census Bureau.

(10)  «Urea Ammonium Nitrate Solutions From Belarus, Russia, and Ukraine — Investigations Nos. 731-TA-1006, 1008, and 1009 (Final), Publication 3591», Abril de 2003, U.S. International Trade Commission, p. 25, V-4, V-5.

(11)  Ureia: Regulamento (CE) n.o 901/2001 (JO L 127 de 8.5.2001, p. 11). Nitrato de amónio: Regulamento (CE) n.o 658/2002 (JO L 102 de 18.4.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005 (JO L 160 de 23.6.2005, p. 1).

(12)  JO C 105 de 4.5.2006, p. 12.

(13)  JO C 300 de 30.11.2005, p. 8.

(14)  JO L 75 de 24.3.2000, p. 3.

(15)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 40.


ANEXO

Elementos a indicar na factura conforme correspondente ao compromisso a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o:

1.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias referidas na factura podem ser desalfandegadas nas fronteiras comunitárias (tal como especificado no regulamento).

2.

A designação exacta das mercadorias, incluindo:

o código NC,

o teor de azoto (N) do produto (em percentagem),

a quantidade (em toneladas).

3.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por tonelada,

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

as reduções e os descontos totais.

4.

Importador independente em nome do qual a factura é emitida directamente pela empresa.

5.

O nome do funcionário da empresa emissora da factura correspondente ao compromisso, bem como a seguinte declaração devidamente assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa, para a Comunidade Europeia, das mercadorias abrangidas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [empresa], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através do Regulamento (CE) n.o 617/2000. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.».


21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/50


REGULAMENTO (CE) N.o 1912/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

103,0

204

80,6

999

91,8

0707 00 05

052

109,5

204

61,5

628

155,5

999

108,8

0709 90 70

052

132,5

204

58,3

999

95,4

0805 10 20

052

74,3

204

59,0

220

53,3

388

72,9

999

64,9

0805 20 10

204

61,6

999

61,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

65,5

624

72,2

999

68,9

0805 50 10

052

55,6

528

43,0

999

49,3

0808 10 80

388

107,5

400

90,3

404

88,2

512

57,4

720

80,7

999

84,8

0808 20 50

400

97,9

720

51,1

999

74,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/52


REGULAMENTO (CE) N.o 1913/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola e altera determinados regulamentos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola (2), foi alterado substancialmente desde a sua adopção. Além disso, as disposições em matéria de compensações relativas a reavaliações sensíveis ou a diminuições das taxas de câmbio aplicadas às ajudas directas tornaram-se obsoletas por força do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98. Consequentemente, por razões de clareza e simplificação, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2808/98 e substituí-lo por um novo regulamento.

(2)

Os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis às diversas situações que se apresentam no âmbito da legislação agrícola devem ser estabelecidos com base nos critérios indicados no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98, sem prejuízo de eventuais precisões ou derrogações previstas pela regulamentação dos sectores em causa.

(3)

Para todos os preços ou montantes a determinar no quadro das trocas comerciais com países terceiros, a aceitação da declaração aduaneira constitui o facto gerador mais bem adaptado para a consecução do objectivo económico em causa. O mesmo vale para as restituições concedidas à exportação e para a determinação do preço de entrada dos frutos e produtos hortícolas na Comunidade, com base no qual os produtos são classificados na pauta aduaneira comum. É, por conseguinte, conveniente utilizar este facto gerador.

(4)

O preço de entrada dos frutos e produtos hortícolas na Comunidade é determinado com base no seu valor forfetário de importação, referido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (3). Para o cálculo desse valor forfetário de importação são utilizados preços representativos nos mercados de importação. É conveniente determinar o facto gerador da taxa de câmbio desses preços na data da sua aplicação.

(5)

Para as restituições concedidas à produção, o facto gerador da taxa de câmbio está, em regra, associado ao cumprimento de determinadas formalidades específicas. Tendo em vista a harmonização das regras aplicáveis, é conveniente estabelecer que o facto gerador é a data em que os produtos são declarados como tendo atingido o destino obrigatório, quando tal destino seja imposto, e a aceitação do pedido de pagamento da restituição pelo organismo pagador, em todos os outros casos.

(6)

Para as ajudas à transformação dos citrinos e dos frutos e produtos hortícolas referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (4), e no artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (5), para o preço mínimo referido no n.o 2 do artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 2201/96, e para a ajuda às forragens secas referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (6), o objectivo económico é atingido no momento da tomada a cargo dos produtos pelo transformador. É, pois, conveniente que este acto constitua o facto gerador da taxa de câmbio.

(7)

Para as ajudas concedidas por quantidades de produto comercializado ou a utilizar de maneira específica, a obrigação a cumprir para a concessão da ajuda corresponde a um acto que permita garantir a utilização adequada dos produtos em causa. A tomada a cargo dos produtos pelo operador em causa constitui um acto prévio que permite às autoridades competentes efectuar os necessários controlos da contabilidade daquele e que garante um tratamento homogéneo dos processos. É, por conseguinte, conveniente, associar o estabelecimento do facto gerador da taxa de câmbio à tomada a cargo dos produtos.

(8)

Para as outras ajudas concedidas no sector agrícola, as situações podem diferir muito. Todavia, essas ajudas são sempre concedidas com base num pedido e nos prazos fixados pela legislação. É, por conseguinte, conveniente estabelecer como facto gerador da taxa de câmbio a data-limite de apresentação dos pedidos.

(9)

Para os regimes de apoio referidos no anexo I e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (7), o facto gerador da taxa de câmbio é definido pelo artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (8). É conveniente remeter para esta disposição.

(10)

Para os preços, prémios e ajudas no sector vitivinícola, previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (9), o facto gerador da taxa de câmbio deve estar associado, consoante o caso, à data de início da campanha vitícola, à aplicação de contratos específicos ou à execução de determinadas operações, como o enriquecimento ou a transformação dos produtos vitícolas. É, por conseguinte, conveniente, precisar, relativamente a cada situação, o facto gerador a tomar em consideração.

(11)

As situações a ter em conta para a determinação do facto gerador são muito diferentes no caso das ajudas no sector do leite e dos produtos lácteos referidas na alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (10), no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último (11), no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2707/2000 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2000, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para o fornecimento de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos de estabelecimentos de ensino (12), e no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90 da Comissão, de 10 de Outubro de 1990, relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos (13), e no caso da imposição referida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (14). É, por conseguinte, conveniente fixar o facto gerador em função da especificidade de cada situação.

(12)

Para os custos de transporte referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 55/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (15), e no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (16), o facto gerador da taxa de câmbio deve ser fixado em função da data de apresentação das propostas no âmbito dos concursos públicos. Neste caso, é, pois, conveniente fixar como facto gerador a data em que uma proposta admissível foi recebida pela autoridade competente no domínio do correspondente mercado de transporte.

(13)

O preço de referência do açúcar e o preço mínimo da beterraba sob quota referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (17), estão estreitamente associados e devem ser conhecidos dos operadores para toda a campanha de comercialização. O mesmo deve verificar-se no que respeita ao montante único cobrado em relação às quotas adicionais de açúcar e às quotas suplementares de isoglicose, assim como à imposição sobre os excedentes e ao encargo de produção, referidos, respectivamente, no n.o 3 do artigo 8.o, no n.o 3 do artigo 9.o e nos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. É, por conseguinte, conveniente fixar como facto gerador da taxa de câmbio para esses preços e montantes a data anterior mais próxima possível da colheita.

(14)

Para os montantes de carácter estrutural e ambiental referidos no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (18), assim como para os montantes aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (19), cujos pagamentos são tomados a cargo pelos programas de desenvolvimento rural aprovados pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os montantes são estabelecidos para uma campanha de comercialização ou para um ano civil. O objectivo económico é, portanto, atingido com o estabelecimento do facto gerador da taxa de câmbio para o ano em causa. Com base nestes elementos, é conveniente estabelecer como facto gerador a data de 1 de Janeiro do ano no decurso do qual é tomada a decisão de concessão da ajuda.

(15)

Os montantes forfetários referidos no ponto 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira (20), destinados a cobrir as despesas gerais especificamente relacionadas com os fundos e programas operacionais referidos nos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (21), são determinados para um determinado ano. É, por conseguinte, conveniente estabelecer como facto gerador da taxa de câmbio a data de 1 de Janeiro do ano a que as despesas se referem.

(16)

Para os outros preços e montantes ligados a esses preços, o objectivo económico é atingido quando ocorre o acto jurídico com base no qual tais preços e montantes são determinados. Todavia, o facto gerador da taxa de câmbio deve estar igualmente correlacionado com as obrigações contabilísticas ou em matéria de declaração dos operadores e dos Estados-Membros. A este título, para permitir a simplificação da gestão, é oportuno estabelecer um facto gerador único para todos os preços e montantes relativos a um determinado tipo de operações que ocorram no decurso de um dado período, desde que as mesmas se não afastem demasiado do objectivo económico, e de fixar para esse efeito o primeiro dia do mês em que ocorrem os actos jurídicos em causa.

(17)

Para os adiantamentos e garantias, os montantes a pagar ou os montantes garantidos são fixados em euros, em conformidade com a legislação agrícola, nomeadamente o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. A taxa de câmbio aplicável a esses montantes deve, consequentemente, corresponder a uma data próxima da data de pagamento do adiantamento ou da data de constituição das garantias. Em caso de utilização das garantias, o seu montante deve igualmente permitir cobrir a totalidade dos riscos para os quais as mesmas foram constituídas. Nestas condições, o facto gerador deve ser definido em função do dia da fixação do montante do adiantamento, ou da constituição da garantia, ou da data de pagamento desta.

(18)

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (22), dispõe que, sem prejuízo das regras e dos factos geradores específicos previstos nos anexos desse regulamento ou na legislação agrícola, as despesas calculadas com base em montantes fixados em euros e as despesas ou as receitas efectuadas em moeda nacional no âmbito do mesmo regulamento serão convertidas, consoante o caso, em moeda nacional ou em euros, com base na última taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do exercício contabilístico durante o qual as operações são registadas nas contas do organismo pagador e que essa taxa de câmbio se aplica, igualmente, às contabilizações relativas aos diferentes casos específicos referidos no n.o 1 do artigo 7.o daquele regulamento. É, por conseguinte, conveniente remeter para esta disposição.

(19)

O estabelecimento, pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005, de um facto gerador único da taxa de câmbio para todos os pagamentos directos previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 tornou obsoletos ou contraditórios alguns factos geradores estabelecidos pela legislação agrícola sectorial, nomeadamente pelo Regulamento (CEE) n.o 1003/81 da Comissão, de 10 de Abril de 1981, que define o facto gerador aplicável aquando da colocação à venda das existências detidas pelos organismos de intervenção nos sectores dos cereais e do arroz (23), pelo Regulamento (CEE) n.o 3749/86 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1986, que estabelece o facto gerador relativo ao cálculo dos montantes dos direitos niveladores e das restituições no sector do arroz (24), pelo Regulamento (CEE) n.o 1713/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar (25), pelo Regulamento (CEE) n.o 1718/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, relativo ao facto gerador das taxas de conversão agrícolas utilizadas no sector das sementes (26), pelo Regulamento (CEE) n.o 1756/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos (27), pelo Regulamento (CEE) n.o 1759/93 da Comissão, de 1 de Julho de 1993, relativo aos factos geradores da taxa de conversão a aplicar no sector da carne de bovino (28), pelo Regulamento (CEE) n.o 1785/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, relativo aos factos geradores das taxas de conversão agrícolas utilizadas nos sectores têxteis (29), pelo Regulamento (CEE) n.o 1793/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, relativo ao facto gerador das taxas de conversão agrícolas utilizadas no sector do lúpulo (30), pelo Regulamento (CE) n.o 3498/93 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993, que determina os factos geradores aplicáveis especificamente no sector do azeite (31), pelo Regulamento (CE) n.o 594/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que fixa os factos geradores aplicáveis nos sectores das frutas e produtos hortícolas frescos e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (32), e pelo Regulamento (CE) n.o 383/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que estabelece os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis aos produtos do sector vitivinícola (33).

(20)

Consequentemente, é conveniente revogar os Regulamentos (CEE) n.o 1003/81, (CEE) n.o 3749/86, (CEE) n.o 1713/93, (CEE) n.o 1718/93, (CEE) n.o 1756/93, (CEE) n.o 1759/93, (CEE) n.o 1785/93, (CEE) n.o 1793/93, (CE) n.o 3498/93, (CE) n.o 594/2004 e (CE) n.o 383/2005.

(21)

Importa ainda alterar em conformidade os seguintes regulamentos:

Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (34),

Regulamento (CEE) n.o 3164/89 da Comissão, de 23 de Outubro de 1989, que estabelece regras de execução das medidas especiais para as sementes de cânhamo (35),

Regulamento (CEE) n.o 3444/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno (36),

Regulamento (CEE) n.o 3446/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece regras de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino (37),

Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeita às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (38),

Regulamento (CEE) n.o 1858/93 da Comissão, de 9 de Julho de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas (39),

Regulamento (CEE) n.o 2825/93 da Comissão, de 15 de Outubro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (40),

Regulamento (CE) n.o 1905/94 da Comissão, de 27 de Julho de 1994, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 399/94 do Conselho, relativo a acções específicas a favor das uvas secas (41),

Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (42),

Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão, de 15 de Março de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino (43),

Regulamento (CE) n.o 907/2000 da Comissão, de 2 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita à ajuda à armazenagem privada no sector da carne de bovino (44),

Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (45),

Regulamento (CE) n.o 245/2001 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (46),

Regulamento (CE) n.o 2236/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (47),

Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos,

Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a acções no domínio da apicultura (48),

Regulamento (CE) n.o 382/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas (49),

Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (50).

(22)

Importa igualmente estabelecer um período transitório no sector do açúcar no que diz respeito à taxa de câmbio aplicável ao preço mínimo da beterraba, tendo em conta os contratos celebrados entre os produtores de beterraba e os produtores de açúcar para a campanha de 2006/2007, cuja aplicação se encontra em curso.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão competentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

FACTOS GERADORES DA TAXA DE CÂMBIO

Artigo 1.o

Restituições à exportação e trocas comerciais com os países terceiros

1.   Para as restituições fixadas em euros e para os preços e montantes expressos em euros pela legislação comunitária aplicável às trocas comerciais com os países terceiros, o facto gerador da taxa de câmbio é a aceitação da declaração aduaneira.

2.   Para o cálculo do valor forfetário de importação dos frutos e produtos hortícolas, referido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94, com vista à determinação do preço de entrada referido no artigo 5.o do mesmo regulamento, o facto gerador da taxa de câmbio para os preços representativos utilizados no cálculo daquele valor forfetário e do montante da redução referido no n.o 2 do artigo 3.o daquele regulamento é o dia a que correspondem os preços representativos.

Artigo 2.o

Restituições à produção e ajudas específicas

1.   Para as restituições concedidas à produção fixadas em euros pela legislação comunitária, o facto gerador da taxa de câmbio é:

a)

A data em que é declarado que os produtos atingiram o destino imposto, se for caso disso, pela referida legislação;

b)

Nos casos em que o destino não é imposto, a aceitação do pedido de pagamento da restituição pelo organismo pagador.

2.   Para as ajudas à transformação, o facto gerador da taxa de câmbio é a data da tomada a cargo dos produtos pelo transformador, nomeadamente para:

a)

As ajudas à transformação dos citrinos e dos frutos e produtos hortícolas referidos, respectivamente, no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 e no artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 2201/96;

b)

O preço mínimo referido no n.o 2 do artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 2201/96;

c)

O preço mínimo e o prémio referidos nos artigos 4.o-A e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94.

3.   Para a ajuda relativa às forragens secas referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 e os montantes relacionados com essa ajuda, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia em que as forragens secas deixam a empresa de transformação.

4.   Para as ajudas concedidas por quantidades de produto comercializado ou a utilizar de maneira específica, e sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro acto que assegure, após a tomada a cargo dos produtos pelo operador em causa, uma utilização adequada desses produtos e que constitua um requisito para a concessão da ajuda.

5.   Para as ajudas relativas à armazenagem privada, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do período para o qual é concedida a ajuda estabelecida a título de um mesmo contrato.

6.   Para as ajudas não referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e na alínea d) do artigo 8.o, o facto gerador da taxa de câmbio é a data-limite de apresentação dos pedidos.

Artigo 3.o

Pagamentos directos

Para os regimes de apoio indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e para o montante suplementar de ajuda referido no artigo 12.o do mesmo regulamento, o facto gerador da taxa de câmbio é a data indicada no n.o 2 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Artigo 4.o

Preços, prémios e ajudas no sector vitivinícola

1.   Para o prémio concedido como contrapartida do abandono definitivo da viticultura, referido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia da campanha vitícola no decurso da qual o pedido de pagamento é apresentado.

Para os preços e ajudas referidos nos n.os 9 e 11 do artigo 27.o e nos n.os 3 e 5 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia da campanha vitivinícola para a qual é pago o preço de compra.

Para a dotação financeira para a reestruturação e reconversão das vinhas, prevista no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Julho anterior ao exercício para o qual as dotações são fixadas.

2.   Para os preços, ajudas e medidas de destilação de crise referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 29.o e no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e para o preço mínimo referido no n.o 3 do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (51), o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do mês no decurso do qual é efectuada a primeira entrega de vinho no âmbito de um contrato.

3.   Para as ajudas referidas no n.o 1 do artigo 34.o e no n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do mês no decurso do qual é efectuada a primeira operação de enriquecimento ou de transformação dos produtos vitícolas.

Artigo 5.o

Montantes e pagamentos directos no sector do leite e dos produtos lácteos

1.   Para a ajuda à utilização de manteiga, manteiga concentrada e nata em produtos de pastelaria e gelados alimentares, referida na alínea b), subalínea i), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, e para a ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade, referida na alínea b), subalínea ii), do artigo 1.o do mesmo regulamento, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia em que expira o prazo para a apresentação de propostas.

2.   Para a ajuda à compra de manteiga por instituições e colectividades sem fins lucrativos, referida na alínea b), subalínea iii), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do período para o qual é válido o vale referido no n.o 1 do artigo 75.o do mesmo regulamento.

3.   Para a ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação dos animais, referida no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia em que o leite desnatado ou o leite em pó desnatado é transformado em alimento composto ou em que o leite em pó desnatado é desnaturado.

4.   Para a ajuda concedida ao fornecimento de determinados produtos lácteos a alunos de estabelecimentos de ensino, prevista no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2707/2000, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do mês a que se refere o pedido de pagamento da ajuda mencionado no artigo 11.o do mesmo regulamento.

5.   Para a ajuda ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos, referida no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia em que a caseína e os caseinatos são fabricados.

6.   Para o pagamento da imposição referida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004, relativamente a um determinado período de doze meses na acepção do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Abril seguinte ao período em causa.

7.   Para os custos de transporte referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 e no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia em que a proposta válida foi recebida pela autoridade competente.

Artigo 6.o

Preço mínimo da beterraba, montante único, imposição e encargo de produção no sector do açúcar

Para o preço mínimo da beterraba, o montante único cobrado em relação às quotas adicionais de açúcar e às quotas suplementares de isoglicose, assim como para a imposição sobre os excedentes e o encargo de produção referidos, respectivamente, no artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 8.o, no n.o 3 do artigo 9.o e nos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Outubro da campanha de comercialização a cujo título são aplicados ou pagos os preços e montantes.

Artigo 7.o

Montantes de carácter estrutural ou ambiental e despesas gerais dos programas operacionais

1.   Para os montantes referidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, assim como para os montantes relativos às medidas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, cujos pagamentos aos beneficiários sejam tomados a cargo pelos programas de desenvolvimento rural aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Janeiro do ano em que a decisão de concessão da ajuda é tomada.

Todavia, quando, em conformidade com a regulamentação comunitária, o pagamento dos montantes referidos no primeiro parágrafo seja escalonado por vários anos, o facto gerador da taxa de câmbio para cada uma das fracções anuais é o dia 1 de Janeiro do ano a cujo título é paga a fracção em causa.

2.   Para os montantes forfetários referidos no ponto 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1433/2003, destinados a cobrir as despesas gerais especificamente relacionadas com os fundos operacionais e programas operacionais referidos nos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Janeiro do ano a que as despesas dizem respeito.

Artigo 8.o

Outros montantes e preços

Para os preços e montantes não referidos nos artigos 1.o a 7.o, ou os montantes relacionados com esses preços, expressos em euros na legislação comunitária ou no âmbito de um processo de concurso, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do mês em que ocorre um dos seguintes actos jurídicos:

a)

Para compras, a recepção da proposta válida ou, no sector dos frutos e produtos hortícolas, a tomada a cargo dos produtos pelo armazenista;

b)

Para vendas, a recepção da proposta válida ou, no sector dos frutos e produtos hortícolas, a tomada a cargo dos produtos pelo operador em causa;

c)

Para as retiradas de produtos do sector dos frutos e produtos hortícolas, a retirada;

d)

Para os custos de transporte, transformação ou armazenagem pública e para montantes atribuídos para estudos ou medidas de promoção no âmbito de um processo de concurso, a data-limite para a apresentação de propostas;

e)

Para o registo de preços, montantes ou propostas no mercado, o dia para o qual o preço, montante ou proposta é registado;

f)

Para as sanções relacionadas com o incumprimento da legislação agrícola, a data do acto pelo qual os factos foram constatados pela autoridade competente;

g)

Para os volumes de negócios ou os montantes relativos a volumes de produção, o início do período de referência definido pela legislação agrícola.

Artigo 9.o

Pagamento dos adiantamentos

Para os adiantamentos, o facto gerador da taxa de câmbio é o facto gerador aplicável ao preço ou montante a que o adiantamento diz respeito, se este facto tiver já ocorrido à data do pagamento do adiantamento, ou, noutros casos, a data da fixação em euros do adiantamento ou, na sua falta, a data do pagamento do adiantamento.

O facto gerador da taxa de câmbio aplica-se aos adiantamentos sem prejuízo da aplicação à totalidade do preço ou montante em causa do facto gerador desse preço ou montante.

Artigo 10.o

Garantias

Para as garantias, o facto gerador da taxa de câmbio é a data em que a garantia é constituída.

Contudo, aplicam-se as seguintes excepções:

a)

Para as garantias relacionadas com adiantamentos, o facto gerador da taxa de câmbio é o facto gerador definido para o montante do adiantamento, se este facto tiver já ocorrido na data do pagamento da garantia;

b)

Para as garantias relacionadas com a apresentação de propostas, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia em que a proposta é apresentada;

c)

Para as garantias relacionadas com a execução das propostas, o facto gerador da taxa de câmbio é a data-limite para a apresentação de propostas.

CAPÍTULO II

TAXA DE CÂMBIO

Artigo 11.o

Determinação da taxa de câmbio

Quando o facto gerador esteja fixado na legislação comunitária, a taxa de câmbio a aplicar é a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) antes do primeiro dia do mês em que ocorra o facto gerador.

Contudo:

a)

Para os casos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, em que o facto gerador da taxa de câmbio é a aceitação da declaração aduaneira, a taxa de câmbio a aplicar é a taxa referida no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho (52);

b)

Para as despesas de intervenção efectuadas no quadro de operações de armazenagem pública, a taxa de câmbio a aplicar é a taxa resultante da aplicação do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006;

c)

Para o preço mínimo da beterraba referido no artigo 6.o, cujo facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Outubro, a taxa de câmbio a aplicar é a taxa média estabelecida pelo Banco Central Europeu do último mês antes do facto gerador.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES MODIFICATIVAS E FINAIS

Artigo 12.o

Alteração do Regulamento (CEE) n.o 2220/85

O artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

1.   Todas as garantias referidas no artigo 1.o devem ser constituídas em euros.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, quando a garantia seja aceite em moeda nacional num Estado-Membro que não pertença à zona euro, o montante da garantia em euros é convertido nessa moeda nacional em conformidade com o disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (53). O compromisso correspondente à garantia e o montante a reter em caso de irregularidade ou de incumprimento mantêm-se fixados em euros.

Artigo 13.o

Alteração do Regulamento (CEE) n.o 3164/89

O artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3164/89 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à ajuda é o indicado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (54).

Artigo 14.o

Alteração do Regulamento (CEE) n.o 3444/90

O artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3444/90 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis à ajuda e às garantias são os indicados, respectivamente, no n.o 5 do artigo 2.o e no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (55).

Artigo 15.o

Alteração do Regulamento (CEE) n.o 3446/90

O artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3446/90 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis à ajuda e às garantias são os indicados, respectivamente, no n.o 5 do artigo 2.o e no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (56).

Artigo 16.o

Alteração do Regulamento (CEE) n.o 1722/93

No artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, o n.o 4, segundo período do segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à restituição é o indicado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (57).

Artigo 17.o

Alteração do Regulamento (CEE) n.o 1858/93

O artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à ajuda compensatória é o indicado no n.o 6 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (58).

Artigo 18.o

Alteração do Regulamento (CEE) n.o 2825/93

No artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A taxa da restituição será a taxa em vigor no dia da colocação dos cereais sob controlo. Todavia, em relação às quantidades destiladas em cada um dos períodos fiscais de destilação que se seguem àquele em que tenha ocorrido a colocação sob controlo, será a taxa em vigor no primeiro dia de cada período fiscal de destilação em causa.

O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à restituição será o indicado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (59).

Artigo 19.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1905/94

No artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1905/94, o n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.   Para os montantes fixados no quadro das acções referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, o facto gerador da taxa de câmbio é o indicado no n.o 6 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (60).

Artigo 20.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 800/1999

O segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o e o último parágrafo do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 passam a ter a seguinte redacção:

«O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à restituição é o indicado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (61).

Artigo 21.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 562/2000

O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Taxa de câmbio

O facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao montante e aos preços referidos no artigo 14.o e à garantia referida no artigo 12.o são os indicados, respectivamente, na alínea a) do artigo 8.o e no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (62).

Artigo 22.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 907/2000

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 907/2000 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis à ajuda e às garantias são os indicados, respectivamente, no n.o 5 do artigo 2.o e no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (63).

Artigo 23.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1291/2000

No artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, no n.o 2 é suprimido o segundo parágrafo.

Artigo 24.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 245/2001

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 245/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

Facto gerador

O facto gerador da taxa de câmbio do euro para a conversão do adiantamento e da ajuda à transformação relativos à quantidade em causa no referente a cada um dos períodos previstos no n.o 2 do artigo 6.o é o indicado no n.o 6 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (64).

Artigo 25.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2236/2003

O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2236/2003 é suprimido.

Artigo 26.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 595/2004

O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

O facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao pagamento da imposição referida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 é o indicado no n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (65).

Artigo 27.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 917/2004

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 917/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Para os montantes referidos no artigo 3.o, o facto gerador da taxa de câmbio do euro é o indicado no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (66).

Artigo 28.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 382/2005

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 382/2005 é suprimido.

Artigo 29.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 967/2006

O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 é suprimido.

Artigo 30.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 1003/81, (CEE) n.o 3749/86, (CEE) n.o 1713/93, (CEE) n.o 1718/93, (CEE) n.o 1756/93, (CEE) n.o 1759/93, (CEE) n.o 1785/93, (CEE) n.o 1793/93, (CEE) n.o 3498/93, (CE) n.o 2808/98, (CE) n.o 594/2004 e (CE) n.o 383/2005.

As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como feitas ao presente regulamento e devem ler-se em conformidade com o quadro de correspondência constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 31.o

Disposição transitória no sector do açúcar

No que respeita à conversão do preço mínimo da beterraba referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 em moedas nacionais, as normas aplicáveis nos países não pertencentes à zona euro, para a campanha de 2006/2007, são as do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1713/93.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 76).

(3)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(4)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(5)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(6)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 114. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).

(7)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

(8)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

(9)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(10)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1474/2006 (JO L 275 de 6.10.2006, p. 44).

(11)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2006 (JO L 288 de 19.10.2006, p. 21).

(12)  JO L 311 de 12.12.2000, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 943/2006 (JO L 173 de 27.6.2006, p. 9).

(13)  JO L 279 de 11.10.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1487/2006 (JO L 278 de 10.10.2006, p. 8).

(14)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1468/2006 (JO L 274 de 5.10.2006, p. 6).

(15)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1474/2006 (JO L 275 de 6.10.2006, p. 44).

(16)  JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).

(17)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).

(18)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2006 (JO L 277 de 9.10.2006, p. 1).

(19)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(20)  JO L 203 de 12.8.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 576/2006 (JO L 100 de 8.4.2006, p. 4).

(21)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(22)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.

(23)  JO L 100 de 11.4.1981, p. 11.

(24)  JO L 348 de 10.12.1986, p. 32.

(25)  JO L 159 de 1.7.1993 p. 94. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1509/2001 (JO L 200 de 25.7.2001, p. 19).

(26)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 103.

(27)  JO L 161 de 2.7.1993, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 569/1999 (JO L 70 de 17.3.1999, p. 12).

(28)  JO L 161 de 2.7.1993, p. 59.

(29)  JO L 163 de 6.7.1993, p. 9.

(30)  JO L 163 de 6.7.1993, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1410/1999 (JO L 164 de 30.6.1999, p. 53).

(31)  JO L 319 de 21.12.1993, p. 20.

(32)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 17.

(33)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 20.

(34)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).

(35)  JO L 307 de 24.10.1989, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3587/92 (JO L 364 de 12.12.1992, p. 26).

(36)  JO L 333 de 30.11.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2003 (JO L 123 de 17.5.2003, p. 7).

(37)  JO L 333 de 30.11.1990, p. 39. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1641/2001 (JO L 217 de 11.8.2001, p. 3).

(38)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1950/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 18).

(39)  JO L 170 de 13.7.1993, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 789/2005 (JO L 132 de 26.5.2005, p. 13).

(40)  JO L 258 de 16.10.1993, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/2000 (JO L 187 de 26.7.2000, p. 29).

(41)  JO L 194 de 29.7.1994, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 94/2002 (JO L 17 de 19.1.2002, p. 20).

(42)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(43)  JO L 68 de 16.3.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 60).

(44)  JO L 105 de 3.5.2000, p. 6.

(45)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

(46)  JO L 35 de 6.2.2001, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 873/2005 (JO L 146 de 10.6.2005, p. 3).

(47)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 45. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1950/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 18).

(48)  JO L 163 de 30.4.2004, p. 83. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1484/2004 (JO L 273 de 21.8.2004, p. 5).

(49)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 432/2006 (JO L 79 de 16.3.2006, p. 12).

(50)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(51)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45.

(52)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(53)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

(54)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

(55)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

(56)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

(57)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

(58)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

(59)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

(60)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

(61)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

(62)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

(63)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

(64)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

(65)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».

(66)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.».


ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 1003/81

Artigo 1.o

Artigo 8.o

Regulamento (CEE) n.o 3749/86

Artigo 1.o

Artigo 8.o

Regulamento (CEE) n.o 1713/93

Artigo 1.o

Artigo 6.o

Anexo I.I

Artigo 8.o, alínea a)

Anexo I.II

Artigo 8.o, alínea b)

Anexo I.III

Anexo I.IV

Anexo I.V

Anexo I.VI

Anexo I.VII

Anexo I.VIII

Anexo I.IX

Anexo I.X

Anexo I.XII

Anexo I.XIII

Anexo I.XIV

Artigo 1.o

Anexo I.XV

Artigo 10.o

Anexo I.XVI

Regulamento (CEE) n.o 1718/93

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Regulamento (CEE) n.o 1756/93

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 10.o

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 5.o

Anexo, parte B.III, 1

Artigo 5.o, n.o 1

Anexo, parte B.III, 5.A

Artigo 5.o, n.o 2

Anexo, parte C.III, 3

Artigo 5.o, n.o 3

Anexo, parte D.4

Artigo 5.o, n.o 4

Anexo, parte D.6

Artigo 5.o, n.o 5

Regulamento (CEE) n.o 1759/93

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 8.o, alínea a)

Artigo 1.o, n.os 2, 4, 5, 6 e 7

Artigo 10.o

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 8.o, alínea b)

Regulamento (CEE) n.o 1785/93

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Regulamento (CEE) n.o 1793/93

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Regulamento (CEE) n.o 3498/93

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Regulamento (CE) n.o 2808/98

Le présent règlement

Artigo 1.o

Artigo 11.o

Artigo 2.o

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 8.o, alíneas a), b) e c)

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 8.o, alínea d)

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 8.o, alínea e)

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 9.o

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 10.o

Artigos 6.o a 15.o

Regulamento (CE) n.o 594/2004

Artigo 2.o

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 8.o, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 8.o, alínea c)

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

 

Artigo 6.o

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 7.o

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 10.o, alínea b)

Artigo 9.o

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 10.o

Artigo 2.o, n.o 2

Regulamento (CE) n.o 383/2005

Artigo 1.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 4.o, n.o 3


21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/64


REGULAMENTO (CE) N.o 1914/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Atentas as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006 e a experiência adquirida, e numa perspectiva de simplificação legislativa, os Regulamentos da Comissão (CEE) n.o 2837/93, de 18 de Outubro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho no que respeita à manutenção dos olivais nas zonas tradicionais de cultura (2), (CEE) n.o 2958/93, de 27 de Outubro de 1993, que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho no que respeita ao regime específico de abastecimento a determinados produtos agrícolas (3), (CEE) n.o 3063/93, de 5 de Novembro de 1993, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda à produção de mel de qualidade específica (4), (CE) n.o 3175/94, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em produtos cerealíferos e estabelece o balanço previsional de abastecimento (5), (CE) n.o 1517/2002, de 23 de Agosto de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2019/1993 do Conselho que estabelece medidas específicas a favor das ilhas menores do mar Egeu no que respeita à cultura de certos produtos agrícolas, da batata de consumo e da batata de semente (6), (CE) n.o 1999/2002, de 8 de Novembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2019/1993 do Conselho relativo ao regime específico para as ajudas a conceder a favor das ilhas menores do mar Egeu no que respeita às vinhas (7), e (CE) n.o 2084/2004, de 6 de Dezembro de 2004, que derroga ao Regulamento (CEE) n.o 2837/93 no que respeita ao prazo de pagamento da ajuda destinada à manutenção dos olivais nas zonas tradicionais de cultura da oliveira nas ilhas menores do mar Egeu (8), devem ser revogados e substituídos por um único regulamento que estabeleça as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1405/2006.

(2)

Devem ser estabelecidas normas de execução pormenorizadas relativamente ao regime específico de abastecimento e às medidas a favor das produções agrícolas locais, previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006.

(3)

Importa estabelecer as regras de fixação do montante da ajuda para o abastecimento de produtos ao abrigo do regime específico de abastecimento. Essas regras devem ter em conta os custos adicionais de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu decorrentes do seu afastamento e insularidade, que implicam para essas ilhas despesas que as prejudicam gravemente.

(4)

O regime de ajuda para o abastecimento de produtos ao abrigo do regime específico de abastecimento deve ser gerido com base num certificado, denominado «certificado de ajuda», segundo o modelo de certificado de importação.

(5)

Para a gestão do regime específico de abastecimento torna-se necessário estabelecer regras específicas de emissão do certificado de ajuda que derroguem às regras gerais aplicáveis aos certificados de importação, constantes do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (9).

(6)

A gestão do regime específico de abastecimento deve contemplar dois objectivos: por um lado, favorecer a rápida emissão dos certificados, nomeadamente através da supressão da obrigação geral de constituir previamente uma garantia, bem como o rápido pagamento da ajuda no caso dos abastecimentos em produtos; por outro, garantir o enquadramento e o acompanhamento das operações e dotar as autoridades gestoras dos instrumentos necessários para assegurar que as finalidades do regime sejam atingidas, isto é, garantir o abastecimento regular em certos produtos agrícolas e compensar os efeitos da situação geográfica das ilhas menores do mar Egeu mediante a repercussão efectiva das vantagens concedidas a título do regime até à colocação no mercado dos produtos destinados ao utilizador final.

(7)

O registo dos operadores que exercem uma actividade económica no âmbito do regime específico de abastecimento constitui um desses instrumentos. Esse registo deve conferir o direito ao benefício do referido regime, mediante o respeito das obrigações impostas pelas regulamentações comunitária e nacional. O requerente deve ter direito a constar desse registo desde que satisfaça um certo número de condições objectivas, destinadas a facilitar a gestão do regime.

(8)

As regras de gestão do regime específico de abastecimento devem garantir que, no âmbito das quantidades estabelecidas nas estimativas de abastecimento, os operadores registados obtenham um certificado para os produtos e quantidades objecto das transacções comerciais que realizem por conta própria, contra a apresentação de documentos que atestem a realidade das operações e a adequação dos pedidos de certificados.

(9)

O acompanhamento das operações que beneficiam do regime específico de abastecimento exige, nomeadamente, a prova de que o fornecimento a que se refere o certificado foi realizado num prazo curto e a proibição da cessão dos direitos e obrigações conferidos ao titular do certificado.

(10)

Os benefícios decorrentes da ajuda comunitária devem repercutir-se nos custos de produção e nos preços pagos pelos utilizadores finais. Há, pois, que verificar a repercussão efectiva desses benefícios.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1405/2006 dispõe que os produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento só podem ser exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da Comunidade sob determinadas condições a fixar. Devem, pois, ser estabelecidas as correspondentes normas de execução. Em especial, é conveniente estabelecer as quantidades máximas de produtos transformados que podem ser objecto de exportações e expedições tradicionais.

(12)

Para proteger os consumidores e os interesses comerciais dos operadores, é conveniente excluir do regime específico de abastecimento, o mais tardar aquando da primeira comercialização, os produtos que não sejam de qualidade sã, leal e comercial, na acepção do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (10), e estabelecer medidas adequadas para os casos em que esta exigência não seja satisfeita.

(13)

As autoridades competentes devem estabelecer as regras administrativas necessárias para a gestão e o acompanhamento do regime específico de abastecimento. Além disso, a fim de assegurar o correcto acompanhamento deste regime, convém estabelecer disposições que especifiquem os controlos a efectuar. Consequentemente, convém definir igualmente sanções administrativas que garantam um funcionamento regular dos mecanismos postos em prática.

(14)

Para se poder avaliar a aplicação deste regime, é necessário prever comunicações periódicas das autoridades competentes à Comissão.

(15)

Há que definir ainda, para cada regime de ajuda a favor das produções locais, o conteúdo do pedido e os documentos a apresentar para avaliar a sua fundamentação.

(16)

Os pedidos de ajuda que contenham erros manifestos devem poder ser alterados em qualquer altura.

(17)

O respeito dos prazos de apresentação e de alteração dos pedidos de ajuda é indispensável para que as autoridades nacionais possam programar e subsequentemente realizar um controlo eficaz da exactidão dos pedidos de ajuda a favor das produções locais. É, por conseguinte, necessário fixar datas-limite, após as quais os pedidos deixem de ser admissíveis. Por outro lado, deve ser aplicada uma redução para incentivar os beneficiários a observar os prazos.

(18)

Os beneficiários devem ser autorizados a retirar em qualquer altura a totalidade ou uma parte dos seus pedidos de ajuda a favor das produções locais, desde que a autoridade competente os não tenha ainda informado de quaisquer incorrecções do pedido de ajuda nem lhes tenha notificado a realização de um controlo no local que venha a revelar incorrecções na parte a que diz respeito a retirada.

(19)

O cumprimento das disposições relativas aos regimes de ajuda geridos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo deve ser eficazmente controlado. Para o efeito, é necessário definir pormenorizadamente os critérios e processos técnicos de execução do controlo administrativo e no local. Se for caso disso, a Grécia deve esforçar-se por combinar as várias acções de controlo previstas no presente regulamento com as acções de controlo previstas em outras disposições comunitárias.

(20)

Há que determinar o número mínimo de beneficiários que devem ser submetidos a controlos no local a título dos vários regimes de ajuda.

(21)

A amostra correspondente à taxa mínima de controlo no local deve ser constituída, em parte, com base numa análise do risco e, em parte, aleatoriamente. Devem precisar-se os principais factores a tomar em consideração na análise do risco.

(22)

A detecção de irregularidades significativas deve traduzir-se num aumento do nível de controlo no local no ano em curso e nos anos seguintes, de modo a obter garantias satisfatórias da exactidão dos pedidos de ajuda em causa.

(23)

Para que o controlo no local seja eficaz, é importante que os inspectores estejam informados das razões que determinaram a selecção dos beneficiários em causa para o efeito. A Grécia deve manter registos dessas informações.

(24)

A fim de que as autoridades nacionais, bem como qualquer autoridade comunitária competente, possam efectuar o acompanhamento dos controlos no local realizados, as informações a eles relativas devem ser registadas num relatório de controlo. Os beneficiários ou os seus representantes devem ter a possibilidade de assinar o relatório. Todavia, no caso do controlo por teledetecção, a Grécia deve ser autorizada a prever essa possibilidade apenas no caso de o controlo revelar irregularidades. Por outro lado, independentemente do tipo de controlo no local realizado, os beneficiários devem receber uma cópia do relatório sempre que tenham sido detectadas irregularidades.

(25)

Para proteger eficazmente os interesses financeiros da Comunidade, devem ser tomadas as medidas adequadas para combater as irregularidades e as fraudes.

(26)

As reduções e exclusões devem ser aplicadas tendo em conta o princípio da proporcionalidade e os problemas específicos relacionados com casos de força maior, bem como circunstâncias excepcionais e naturais. Essas reduções e exclusões devem depender da gravidade da irregularidade cometida e ir até à exclusão total, durante um período determinado, de um ou mais regimes de ajuda a favor das produções locais.

(27)

Em regra, não devem ser aplicadas reduções ou exclusões quando os beneficiários tenham apresentado informações factualmente exactas ou possam provar que se não encontram em falta.

(28)

Os beneficiários que, em qualquer altura, dêem conhecimento às autoridades nacionais competentes da existência de pedidos de ajudas incorrectos não devem ser sujeitos a quaisquer reduções ou exclusões, independentemente das razões das incorrecções, desde que não tenham sido informados da intenção da autoridade competente de efectuar acções de controlo no local e desde que essa autoridade os não tenha ainda informado da existência de quaisquer irregularidades no pedido.

(29)

As reduções e exclusões previstas no presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo de sanções adicionais previstas por quaisquer outras disposições do direito nacional.

(30)

Se, em consequência de casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais, os beneficiários se encontrarem na impossibilidade de cumprir as obrigações decorrentes das normas de execução dos programas, não devem perder o direito de beneficiar da ajuda.

(31)

Para assegurar a aplicação uniforme na Comunidade do princípio da boa fé, sempre que sejam recuperados montantes pagos indevidamente, devem ser estabelecidas as condições em que o princípio pode ser invocado, sem prejuízo do tratamento das despesas em causa no contexto do apuramento de contas.

(32)

Em regra, a Grécia deve adoptar todas as medidas complementares necessárias para garantir a correcta aplicação do presente regulamento.

(33)

Se for caso disso, a Comissão deve ser informada de quaisquer medidas adoptadas pela Grécia para efeitos de execução dos regimes de ajuda referidos no presente regulamento. Para que a Comissão possa assegurar um controlo eficaz, a Grécia deve transmitir-lhe regularmente determinados dados relativos aos regimes de ajuda.

(34)

As medidas previstas no presente regulamento, estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1405/2006, particularmente no que se refere ao programa relativo ao regime específico de abastecimento para as ilhas menores do mar Egeu, previsto no capítulo II do citado regulamento, e às medidas a favor das produções agrícolas locais daquelas ilhas, previstas no capítulo III do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Ilhas menores», quaisquer ilhas do mar Egeu, excepto as ilhas de Creta e Eubeia;

b)

«Autoridades competentes», as autoridades designadas pela Grécia para aplicar o presente regulamento;

c)

«Programa», o programa de apoio referido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006.

TÍTULO II

REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO

CAPÍTULO I

Estimativa de abastecimento

Artigo 3.o

Fixação e concessão da ajuda

1.   Em aplicação do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006, a Grécia deve estabelecer, no quadro do programa, o montante da ajuda destinada a minorar os efeitos do afastamento, da insularidade e da ultraperifericidade, tendo em conta:

a)

As necessidades específicas das ilhas menores e as exigências precisas de qualidade;

b)

As correntes comerciais tradicionais com os portos da Grécia continental e entre as ilhas do Mar Egeu;

c)

O aspecto económico das ajudas previstas;

d)

Se for caso disso, a necessidade de não entravar as possibilidades de desenvolvimento das produções locais;

e)

No que diz respeito aos custos adicionais específicos de transporte, a ruptura de carga no encaminhamento das mercadorias para as ilhas menores;

f)

No que diz respeito aos custos adicionais específicos resultantes da transformação local, a pequena dimensão do mercado e a necessidade de garantir a segurança do abastecimento nas ilhas menores em causa.

2.   Não deve ser concedida qualquer ajuda para o abastecimento de uma ilha menor em produtos que já tenham beneficiado do regime específico de abastecimento noutra ilha menor.

CAPÍTULO II

Certificado de ajuda, pagamento, registo, utilizador final, qualidade e garantias

Artigo 4.o

Certificado de ajuda e pagamento

1.   A ajuda prevista no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 deve ser paga contra a apresentação de um certificado, a seguir denominado «certificado de ajuda», integralmente utilizado, acompanhado da factura de compra e do original ou de uma cópia autenticada do conhecimento de embarque ou da carta de porte aéreo.

A apresentação de um certificado de ajuda às autoridades competentes equivale a um pedido de ajuda. A apresentação do certificado de ajuda deve ser efectuada, salvo casos de força maior ou fenómenos climáticos excepcionais, nos 30 dias seguintes à data de imputação do certificado de ajuda. A inobservância desse prazo determina uma redução do montante da ajuda de 5 % por dia de atraso.

O pagamento da ajuda é efectuado pelas autoridades competentes no prazo de noventa dias a contar da data de apresentação do certificado de ajuda utilizado, excepto nos seguintes casos:

a)

Força maior ou fenómenos climáticos excepcionais;

b)

Se tiver sido aberto um inquérito administrativo sobre o direito à ajuda; neste caso, apenas se procede ao pagamento depois de reconhecido o direito à ajuda.

2.   O certificado de ajuda é emitido em conformidade com o modelo de certificado de importação constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Sob reserva do disposto no presente regulamento, aplicam-se, mutatis mutandis, o n.o 5 do artigo 8.o e os artigos 13.o, 15.o, 17.o, 18.o, 21.o, 23.o, 26.o, 27.o, 29.o a 33.o e 36.o a 41.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

3.   Na casa 20 (particularidades) do certificado deve ser impressa ou aposta por meio de um carimbo a menção «certificado de ajuda».

4.   As casas 7 e 8 do certificado devem ser inutilizadas.

5.   O certificado de ajuda deve incluir, na casa 12, a indicação do último dia de eficácia.

6.   O montante de ajuda aplicável será o montante em vigor no dia da apresentação do pedido de certificado de ajuda.

7.   O certificado de ajuda é emitido pela autoridade competente, a pedido dos interessados, dentro dos limites das estimativas de abastecimento.

Artigo 5.o

Repercussão da vantagem no utilizador final

1.   Para efeitos da aplicação do presente título, entende-se por:

a)

«Vantagem», referida no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006, a ajuda comunitária prevista nesse regulamento;

b)

«Utilizador final»:

i)

quando se trate de produtos destinados ao consumo directo, o consumidor,

ii)

quando se trate de produtos destinados às indústrias de transformação ou de acondicionamento, com vista ao consumo humano, o último transformador ou acondicionador,

iii)

quando se trate de produtos destinados às indústrias de transformação ou de acondicionamento para a alimentação dos animais ou de produtos destinados a ser utilizados como factores de produção agrícola, o agricultor.

2.   As autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para controlar a repercussão efectiva da vantagem no utilizador final. Para o efeito, podem analisar as margens comerciais e os preços praticados pelos diferentes operadores interessados.

As medidas referidas no primeiro parágrafo, nomeadamente os pontos de controlo para verificar a repercussão da ajuda, bem como as suas eventuais alterações, devem ser comunicadas à Comissão no quadro do relatório previsto no artigo 33.o

Artigo 6.o

Registo dos operadores

1.   Os certificados de ajuda devem ser emitidos apenas aos operadores inscritos num registo mantido pelas autoridades competentes (adiante denominado «registo»).

2.   Qualquer operador estabelecido na Comunidade pode requerer a sua inscrição no registo.

Essa inscrição fica subordinada às seguintes condições:

a)

O operador deve dispor dos meios, estruturas e autorizações legais necessários para exercer as suas actividades, designadamente para cumprir as suas obrigações em matéria de contabilidade da empresa, se aplicável, e de regime fiscal;

b)

Os operadores devem estar em condições de assegurar a realização das suas actividades nas ilhas menores;

c)

O operador deve comprometer-se, no âmbito do regime específico de abastecimento das ilhas menores e no respeito dos objectivos desse regime a:

i)

comunicar às autoridades competentes, a pedido destas, todas as informações úteis sobre as actividades comerciais exercidas, nomeadamente em matéria de preços e margens de lucro praticados,

ii)

operar exclusivamente em seu nome e por conta própria,

iii)

apresentar pedidos de certificados adequados às suas capacidades reais de escoamento dos produtos em questão, devendo essas capacidades ser comprovadas por elementos objectivos,

iv)

abster-se de agir de qualquer forma que possa provocar uma escassez artificial de produtos e a não comercializar os produtos disponíveis a preços anormalmente baixos,

v)

assegurar, a contento das autoridades competentes, aquando do escoamento dos produtos agrícolas nas ilhas menores, a repercussão da vantagem até ao utilizador final.

3.   O operador que pretenda expedir para o resto da Comunidade ou exportar para países terceiros produtos no seu estado inalterado ou acondicionados, nas condições estabelecidas no artigo 13.o, deve, no momento da apresentação do seu pedido de inscrição no registo ou ulteriormente, declarar a sua intenção de se dedicar a essa actividade e indicar, se for caso disso, a localização das instalações de acondicionamento.

4.   O transformador que pretenda exportar para países terceiros ou expedir para a Comunidade produtos transformados, nas condições estabelecidas nos artigos 13.o e 14.o, deve, no momento da apresentação do seu pedido de inscrição no registo ou ulteriormente, declarar a sua intenção de se dedicar a essa actividade e indicar a localização das instalações de transformação, bem como fornecer, se for caso disso, as listas analíticas dos produtos transformados.

Artigo 7.o

Documentos a apresentar pelos operadores e período de eficácia dos certificados

1.   As autoridades competentes devem deferir os pedidos de certificado de ajuda apresentados pelos operadores e relativos a cada remessa, se forem acompanhados do original ou da cópia autenticada da factura de compra.

A factura de compra, o conhecimento de embarque e a carta de porte aéreo devem ser emitidos em nome do requerente do certificado.

2.   O período de eficácia do certificado é de 45 dias. Esse período pode ser prorrogado pela autoridade competente em casos especiais, devido a dificuldades graves e imprevisíveis que afectem a duração do transporte; não pode, no entanto, ser superior a dois meses, a contar da data de emissão do certificado.

Artigo 8.o

Apresentação dos certificados e das mercadorias e intransmissibilidade dos certificados

1.   Para os produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento, os certificados de ajuda devem ser apresentados às autoridades designadas no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data de descarga das mercadorias. As autoridades competentes podem reduzir esse prazo máximo.

2.   As mercadorias devem ser apresentadas a granel ou em lotes separados correspondentes a cada certificado apresentado.

3.   Os certificados são intransmissíveis.

Artigo 9.o

Qualidade dos produtos

Só beneficiam do regime específico de abastecimento os produtos de qualidade sã, leal e comercial, na acepção do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

A conformidade dos produtos com os requisitos referidos no primeiro parágrafo é examinada face às normas ou usos em vigor na Comunidade, o mais tardar no estádio da sua primeira comercialização.

Se se verificar que um produto não satisfaz os requisitos do primeiro parágrafo, deve ser-lhe retirado o benefício do regime específico de abastecimento e a quantidade correspondente deve ser reimputada à estimativa de abastecimento. No caso de ter sido concedida uma ajuda em conformidade com o artigo 4.o, essa ajuda deve ser reembolsada.

Artigo 10.o

Constituição de uma garantia

Não é exigida qualquer garantia para os certificados de ajuda.

Todavia, em casos especiais, e na medida do necessário para assegurar a correcta aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes podem exigir a constituição de garantias, de montante igual ao da vantagem concedida. Nesses casos, aplicam-se os n.os 1 e 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 11.o

Aumentos significativos dos pedidos de certificados de ajuda

1.   No caso de a execução de uma estimativa de abastecimento revelar, relativamente a um determinado produto, um aumento significativo dos pedidos de certificados de ajuda susceptível de pôr em perigo a realização de um ou mais objectivos do regime específico de abastecimento, a Grécia deve adoptar as medidas necessárias para assegurar, atentas as disponibilidades e as exigências dos sectores prioritários, o abastecimento em produtos essenciais das ilhas menores.

2.   Em caso de limitação da emissão de certificados, as autoridades competentes devem aplicar a todos os pedidos pendentes uma percentagem uniforme de redução.

Artigo 12.o

Fixação de uma quantidade máxima por pedido de certificado

Na medida do estritamente necessário para evitar perturbações do mercado nas ilhas menores ou o desenvolvimento de acções de carácter especulativo susceptíveis de prejudicar o bom funcionamento do regime específico de abastecimento, as autoridades competentes devem fixar uma quantidade máxima por pedido de certificado.

As autoridades competentes devem informar imediatamente a Comissão dos casos de aplicação do presente artigo.

CAPÍTULO III

Exportação para países terceiros e expedição para o resto da comunidade

Artigo 13.o

Condições de exportação ou de expedição

1.   A exportação e a expedição de produtos no seu estado inalterado que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento ou de produtos acondicionados ou transformados que contenham produtos que tenham beneficiado do mesmo regime ficam subordinadas às condições estabelecidas nos n.os 2 a 3.

2.   As quantidades de produtos que tenham beneficiado de ajuda e sejam exportadas ou expedidas devem ser reimputadas à estimativa de abastecimento e o exportador ou expedidor deve reembolsar a ajuda concedida, o mais tardar aquando da exportação ou expedição.

Os produtos em causa não podem ser expedidos ou exportados enquanto o reembolso referido no primeiro parágrafo não for efectuado.

Se não for materialmente possível determinar o montante da ajuda concedida, os produtos devem ser considerados como tendo recebido a ajuda mais elevada, fixada pela Comunidade para os produtos em causa, nos seis meses anteriores à apresentação do pedido de exportação ou de expedição.

Os produtos em causa podem beneficiar de uma restituição à exportação, desde que sejam satisfeitas as condições de concessão da mesma.

3.   As autoridades competentes só autorizam a exportação ou a expedição de quantidades de produtos transformados, com excepção dos referidos no n.o 2 e no artigo 14.o, se o transformador ou exportador comprovar que os produtos em causa não contêm matérias-primas introduzidas ao abrigo do regime específico de abastecimento.

As autoridades competentes só autorizam a reexportação ou reexpedição de produtos no seu estado inalterado ou de produtos acondicionados diversos dos referidos no n.o 2 se o expedidor comprovar que os produtos em causa não beneficiaram do regime específico de abastecimento.

As autoridades competentes devem efectuar as acções de controlo adequadas para verificar a exactidão dos comprovativos previstos no primeiro e segundo parágrafos; se for caso disso, devem recuperar a vantagem concedida.

Artigo 14.o

Exportações tradicionais e expedições tradicionais de produtos transformados

1.   O transformador que declare, em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o, a sua intenção de exportar ou expedir, no âmbito das correntes comerciais tradicionais a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006, produtos transformados contendo matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, pode fazê-lo, dentro dos limites anuais das quantidades indicados no programa aprovado e indicados de acordo com o modelo constante do anexo do presente regulamento. As autoridades competentes devem emitir as autorizações necessárias de modo a garantir que as operações não excedam essas quantidades anuais.

2.   A exportação dos produtos referidos no presente artigo não está sujeita à apresentação de um certificado de exportação.

CAPÍTULO IV

Controlos e sanções

Artigo 15.o

Controlos

1.   O controlo administrativo da introdução, exportação e expedição dos produtos agrícolas deve ser exaustivo e incluir, nomeadamente, o cruzamento de informações com os documentos referidos no n.o 1 do artigo 7.o

2.   O controlo físico da introdução, exportação e expedição dos produtos agrícolas efectuado nas ilhas menores deve incidir, no mínimo, numa amostra representativa de 5 % dos certificados apresentados em conformidade com o artigo 8.o.

O controlo físico deve ser efectuado, mutatis mutandis, segundo as regras estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho (11).

Em situações especiais, a Comissão pode solicitar a aplicação de outras percentagens de controlo físico.

Artigo 16.o

Sanções

1.   Salvo casos de força maior ou fenómenos climáticos excepcionais, e sem prejuízo das sanções aplicáveis por força da legislação nacional, se o operador não cumprir os requisitos impostos pelo artigo 6.o, as autoridades competentes devem:

a)

Recuperar a vantagem concedida ao titular do certificado de ajuda;

b)

Suspender provisoriamente ou anular a inscrição do operador no registo, consoante a gravidade do incumprimento.

A vantagem referida na alínea a) deve ser igual ao montante da ajuda determinado em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o.

2.   Salvo casos de força maior ou fenómenos climáticos excepcionais, se o titular de um certificado não efectuar a introdução prevista, o seu direito de requerer certificados fica suspenso durante os sessenta dias seguintes ao termo da eficácia do certificado. Após o período de suspensão, a emissão de novos certificados fica subordinada à constituição de uma garantia de montante igual ao da vantagem a conceder, durante um período a determinar pelas autoridades competentes.

3.   As autoridades competentes devem adoptar as medidas necessárias para reutilizar as quantidades de produtos disponibilizadas pela não-execução, execução parcial ou anulação de certificados emitidos ou pela recuperação de vantagens concedidas.

CAPÍTULO V

Disposições nacionais

Artigo 17.o

Regras nacionais de gestão e acompanhamento

As autoridades competentes devem adoptar as regras complementares necessárias para a gestão e o acompanhamento em tempo real do regime específico de abastecimento.

As autoridades competentes devem comunicar à Comissão as medidas que pretendam adoptar em aplicação do primeiro parágrafo, antes da sua entrada em vigor.

TÍTULO III

MEDIDAS A FAVOR DAS PRODUÇÕES LOCAIS

CAPÍTULO I

Ajuda a favor das produções locais

Artigo 18.o

Montante da ajuda

1.   O montante da ajuda concedida no âmbito das medidas de apoio à produção agrícola local previstas no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 não deve superar os limites máximos fixados no artigo 12.o do mesmo regulamento.

2.   As condições de concessão da ajuda, as produções agrícolas e os montantes em causa devem ser especificados no programa aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006.

CAPÍTULO II

Pedidos de ajuda e pagamento da ajuda

Artigo 19.o

Apresentação dos pedidos

Os pedidos de ajuda para um determinado ano civil devem ser apresentados aos serviços designados pelas autoridades competentes gregas, em conformidade com os modelos e durante os períodos estabelecidos pelas mesmas autoridades. Esses períodos devem ser estabelecidos de modo a poderem ser efectuadas as acções de controlo no local necessárias, não podendo ir além do dia 28 de Fevereiro do ano seguinte.

Artigo 20.o

Correcção de erros manifestos

Em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente, um pedido de ajuda pode ser rectificado em qualquer altura, após a sua apresentação.

Artigo 21.o

Apresentação tardia de pedidos

Excepto em casos de força maior e circunstâncias excepcionais, a apresentação de um pedido de ajuda após a data-limite fixada em conformidade com o artigo 19.o determina a redução, de 1 % por dia útil, do montante a que o beneficiário teria direito se o pedido tivesse sido apresentado dentro do prazo. Se o atraso for superior a 25 dias, o pedido é considerado inadmissível.

Artigo 22.o

Retirada de pedidos de ajuda

1.   Um pedido de ajuda pode ser retirado, no todo ou em parte, em qualquer altura.

Todavia, se a autoridade competente tiver já informado o beneficiário da existência de irregularidades no pedido de ajuda ou lhe tiver dado conhecimento da sua intenção de realizar um controlo no local e este vier a revelar a existência de irregularidades, o beneficiário não pode retirar as partes do pedido afectadas pelas irregularidades.

2.   As retiradas efectuadas em conformidade com o n.o 1 colocam o requerente na situação em que se encontrava antes da apresentação do pedido de ajuda, ou de parte de pedido de ajuda, em causa.

3.   Deve ser efectuada até 31 de Março de cada ano uma análise dos pedidos de ajuda retirados no ano civil anterior, para identificar as principais causas e as potenciais tendências ao nível local.

Artigo 23.o

Pagamento das ajudas

Após verificação dos pedidos de ajuda e dos documentos comprovativos, e uma vez determinados os montantes a conceder no âmbito das medidas de apoio previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006, as autoridades competentes pagam as ajudas para um determinado ano civil:

no que se refere aos pagamentos directos, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (12),

no que se refere aos outros pagamentos, no período de 16 de Outubro do ano em curso a 30 de Junho do ano seguinte.

CAPÍTULO III

Controlos

Artigo 24.o

Princípios gerais

O controlo deve ser administrativo e no local.

O controlo administrativo deve ser exaustivo e incluir cruzamentos de informações, nomeadamente com os dados do sistema integrado de gestão e de controlo previsto no capítulo 4 do título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Com base numa análise do risco, em conformidade com o n.o 1 do artigo 26.o, as autoridades competentes devem efectuar acções de controlo no local, por amostragem, em relação a, pelo menos, 5 % dos pedidos de ajuda. A amostra deve representar também, no mínimo, 5 % das quantidades objecto da ajuda.

A Grécia deve recorrer ao sistema integrado de gestão e de controlo em todos os casos adequados.

Artigo 25.o

Controlos no local

1.   Os controlos no local devem ser efectuados sem aviso prévio. Todavia, desde que o objectivo do controlo não fique comprometido, pode ser dado um pré-aviso, com a antecedência estritamente necessária. Excepto em casos devidamente justificados, essa antecedência não pode exceder 48 horas.

2.   Se for caso disso, o controlo no local previsto no presente capítulo deve ser combinado com outras acções de controlo previstas nas disposições comunitárias.

3.   Se um beneficiário ou seu representante impedir uma acção de controlo no local, os pedidos de ajuda em causa devem ser rejeitados.

Artigo 26.o

Selecção dos beneficiários a submeter a acções de controlo no local

1.   Os beneficiários a submeter a controlo no local devem ser seleccionados pela autoridade competente com base numa análise do risco e na representatividade dos pedidos de ajuda apresentados. A análise do risco deve ter em conta, se for caso disso:

a)

O montante da ajuda;

b)

O número de parcelas agrícolas e a superfície objecto do pedido de ajuda ou a quantidade produzida, transportada, transformada ou comercializada;

c)

A evolução em relação ao ano anterior;

d)

Os resultados das acções de controlo efectuadas nos anos anteriores;

e)

Outros parâmetros a definir pela Grécia.

Para garantir representatividade, a Grécia deve seleccionar aleatoriamente entre 20 % e 25 % do número mínimo de beneficiários a submeter a controlos no local.

2.   A autoridade competente deve conservar registos das razões da selecção de cada beneficiário para o controlo no local. O inspector que efectuar a acção de controlo no local deve ser devidamente informado dessas razões antes de lhe dar início.

Artigo 27.o

Relatório de controlo

1.   Cada acção de controlo no local deve ser objecto de um relatório que indique os vários elementos da acção. Esse relatório deve indicar, nomeadamente:

a)

Os regimes de ajuda e os pedidos controlados;

b)

As pessoas presentes;

c)

As parcelas agrícolas sujeitas a controlo, as parcelas agrícolas medidas, os resultados das medições, por parcela agrícola medida, e os métodos de medição utilizados;

d)

A quantidade produzida, transportada, transformada ou comercializada sujeita a controlo;

e)

Se a visita foi anunciada ao beneficiário e, em caso afirmativo, com que antecedência;

f)

Outras acções de controlo realizadas.

2.   O beneficiário ou o seu representante deve ter a possibilidade de assinar o relatório, a fim de atestar a sua presença aquando do controlo e de acrescentar observações. Se forem detectadas irregularidades, o beneficiário deve receber uma cópia do relatório de controlo.

Se o controlo no local for efectuado por teledetecção, a Grécia pode decidir não dar ao beneficiário ou seu representante a possibilidade de assinar o relatório se não forem detectadas irregularidades no controlo.

CAPÍTULO IV

Reduções e exclusões e pagamentos indevidos

Artigo 28.o

Reduções e exclusões

Se as informações declaradas no âmbito dos pedidos de ajuda diferirem das constatações efectuadas durante o controlo referido no capítulo III, a Grécia deve aplicar reduções e exclusões da ajuda. Essas reduções e exclusões devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 29.o

Excepções à aplicação de reduções e exclusões

1.   As reduções e exclusões referidas no artigo 28.o não são aplicáveis se o beneficiário tiver apresentado informações factualmente correctas ou puder provar, de qualquer outro modo, que se não encontra em falta.

2.   As reduções e exclusões não são aplicáveis às partes do pedido de ajuda relativamente às quais o beneficiário comunicar, por escrito, à autoridade competente que contêm incorrecções ou se tornaram incorrectas depois da apresentação do pedido, desde que a autoridade competente não tenha ainda informado o beneficiário da sua intenção de efectuar uma acção de controlo no local ou da existência de irregularidades no pedido.

O pedido de ajuda deve ser alterado com base nas informações transmitidas pelo beneficiário em conformidade com o primeiro parágrafo, de modo a reflectir a realidade.

Artigo 30.o

Recuperação de pagamentos indevidos e penalizações

1.   Em caso de pagamento indevido, aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (13).

2.   Se o pagamento indevido resultar de falsas declarações, de documentos falsos ou de negligência grave do beneficiário, deve ser igualmente aplicada uma penalização igual ao montante pago indevidamente, acrescido de juros calculados em conformidade com o n.o 3 do artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Artigo 31.o

Força maior e circunstâncias excepcionais

Os casos de força maior e as circunstâncias excepcionais, na acepção do n.o 4 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, devem ser comunicados à autoridade competente, em conformidade com o artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 32.o

Comunicações

1.   No que diz respeito ao regime específico de abastecimento, as autoridades competentes devem transmitir à Comissão, até ao décimo quinto dia do mês seguinte ao termo de cada trimestre, os seguintes dados, relativos aos meses anteriores do ano civil de referência, discriminados por produto e por código NC, bem como, se for caso disso, por destino específico:

a)

As quantidades discriminadas consoante o local de expedição se situe na Grécia continental ou noutras ilhas;

b)

O montante da ajuda e as despesas efectivamente pagas por produto;

c)

As quantidades cobertas por certificados de ajuda não utilizados;

d)

As quantidades exportadas para países terceiros ou expedidas para o resto da Comunidade após transformação, em conformidade com o artigo 13.o;

e)

As transferências no interior de uma quantidade global para uma categoria de produtos e as alterações das estimativas de abastecimento durante o período em causa;

f)

O saldo disponível e a percentagem de utilização.

Os dados referidos no primeiro parágrafo devem ser comunicados com base nos certificados utilizados.

2.   Relativamente ao apoio à produção local, a Grécia deve comunicar à Comissão:

a)

Até 31 de Março de cada ano, os pedidos de ajuda recebidos e os montantes em causa, respeitantes ao ano civil anterior;

b)

Até 31 de Julho, os pedidos de ajuda definitivamente elegíveis e os montantes em causa, respeitantes ao ano civil anterior.

Artigo 33.o

Relatório

1.   Do relatório referido no n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 devem constar, nomeadamente:

a)

Eventuais alterações significativas do contexto socioeconómico e agrícola;

b)

Uma síntese dos dados físicos e financeiros disponíveis relativos à aplicação de cada medida, seguida de uma análise desses dados, e, se necessário, uma apresentação e uma análise do sector de actividade em que se insere essa medida;

c)

O grau de realização das medidas e das prioridades, relativamente às suas finalidades gerais e específicas, à data da apresentação do relatório, através de uma quantificação dos indicadores;

d)

Uma síntese dos problemas importantes surgidos durante a gestão e a aplicação das medidas, incluindo as conclusões da análise referida no n.o 3 do artigo 22.o;

e)

Um exame do resultado das medidas no seu conjunto, que tenha em conta a sua interdependência;

f)

Relativamente ao regime específico de abastecimento:

dados e uma análise relativos à evolução dos preços e à repercussão da vantagem assim concedida, bem como as medidas tomadas e as acções de controlo efectuadas para assegurar essa repercussão,

tendo em conta as outras ajudas existentes, uma análise da proporcionalidade das ajudas, em relação aos custos adicionais de transporte para as ilhas menores e aos preços praticados, bem como, no caso de produtos destinados à transformação ou de factores de produção agrícola, aos custos adicionais da insularidade e da localização a grande distância;

g)

O grau de realização das finalidades fixadas para cada medida do programa, mensurado por indicadores objectivos;

h)

Os dados do balanço anual de abastecimento das ilhas menores, nomeadamente de consumo, evolução dos efectivos, produção e comércio;

i)

Dados relativos aos montantes efectivamente concedidos para a aplicação das medidas do programa com base nos critérios definidos pela Grécia, como o número de produtores elegíveis, as superfícies elegíveis e o número de explorações em causa;

j)

Informações sobre a execução financeira de cada medida do programa;

k)

Dados estatísticos relativos às acções de controlo efectuadas pelas autoridades competentes e às sanções eventualmente aplicadas;

l)

As observações da Grécia sobre a execução do programa.

2.   No que se refere a 2007, o relatório deve conter uma avaliação do impacto, na pecuária e na economia agrícola das ilhas menores, do programa de ajuda às actividades tradicionais ligadas à produção de carne de bovino, de ovino e de caprino.

Artigo 34.o

Alteração dos programas

1.   As alterações dos programas aprovados em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 devem ser submetidas à aprovação da Comissão.

Essa aprovação não é, porém, necessária para as seguintes alterações:

a)

No que se refere às estimativas de abastecimento, a Grécia pode alterar o nível das ajudas e as quantidades de produtos que podem ser objecto do regime de abastecimento;

b)

No que se refere aos programas comunitários de apoio à produção local, a Grécia pode alterar, no máximo em 20 %, para mais ou para menos, a dotação financeira de cada medida e o montante unitário das ajudas, relativamente aos montantes em vigor no momento da apresentação do pedido de alteração.

2.   A Grécia deve comunicar uma vez por ano à Comissão as alterações que pretenda efectuar. Pode, todavia, comunicar alterações em qualquer altura, em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais. Se a Comissão não levantar objecções, as alterações pretendidas são aplicáveis no primeiro dia do segundo mês subsequente à sua comunicação.

Artigo 35.o

Financiamento de estudos, projectos de demonstração, formação e medidas de assistência técnica

O montante necessário para o financiamento dos estudos, projectos de demonstração, formação e medidas de assistência técnica previstos num programa aprovado em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006, com vista à execução do mesmo, não pode exceder 1 % do montante total do financiamento do programa em causa.

Artigo 36.o

Medidas complementares a nível nacional

A Grécia deve adoptar as medidas complementares necessárias para a aplicação do presente regulamento.

Artigo 37.o

Redução dos adiantamentos

Sem prejuízo das regras gerais de disciplina orçamental, se as informações transmitidas pela Grécia à Comissão em aplicação dos artigos 32.o e 33.o estiverem incompletas ou o prazo de transmissão dessas informações não for respeitado, a Comissão pode reduzir, temporária e forfetariamente, os adiantamentos sobre a contabilização das despesas agrícolas.

Artigo 38.o

Revogações

São revogados com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007 os Regulamentos (CEE) n.o 2837/92, (CEE) n.o 2958/93, (CEE) n.o 3063/93, (CE) n.o 3175/94, (CE) n.o 1517/2002, (CE) n.o 1999/2002 e (CE) n.o 2084/2004.

Artigo 39.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

(2)  JO L 260 de 19.10.1993, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2384/2002 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 124).

(3)  JO L 267 de 28.10.1993, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1820/2002 (JO L 276 de 12.10.2002, p. 22).

(4)  JO L 274 de 6.11.1993, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 780/2002 (JO L 123 de 9.5.2002, p. 32).

(5)  JO L 335 de 23.12.1994, p. 54. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2119/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 20).

(6)  JO L 228 de 24.8.2002, p. 12.

(7)  JO L 308 de 9.11.2002, p. 11.

(8)  JO L 360 de 7.12.2004, p. 19.

(9)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

(10)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(11)  JO L 42 de 16.2.1990, p. 6.

(12)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(13)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.


ANEXO

Quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser objecto de exportações tradicionais e expedições tradicionais a partir das ilhas menores

[Quantidades em quilogramas (ou em litros)]

Código NC

Para a Comunidade

Para países terceiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/76


REGULAMENTO (CE) N.o 1915/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2006

que prorroga o sistema de vigilância comunitária prévia das importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94 (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83 (2), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consultas realizadas no âmbito dos comités consultivos,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 76/2002 (3), a Comissão sujeitou à vigilância comunitária prévia as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de países terceiros. O referido regulamento foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1337/2002 da Comissão (4), a fim de alargar o âmbito da vigilância, bem como pelos Regulamentos (CE) n.o 2385/2002 (5) e (CE) n.o 469/2005 (6).

(2)

As estatísticas do comércio externo da Comunidade não estão disponíveis nos prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão (7).

(3)

Embora a situação se tenha alterado desde a introdução do sistema de vigilância em 2002, a evolução da situação no mercado mundial dos produtos siderúrgicos continua a exigir um sistema de obtenção rápida de informações fiáveis sobre as importações futuras para a Comunidade.

(4)

Desde 2003, o mercado chinês tem sido o principal motor do importante aumento da procura de produtos siderúrgicos. Contudo, a China tem estado a aumentar a sua capacidade de produção a um ritmo muito acelerado. A produção chinesa de aço em bruto aumentou de 129 milhões de toneladas em 2000 para 349 milhões de toneladas em 2005, tendo a sua parte no mercado mundial passado de 15,4 % para 36 % no mesmo período. Simultaneamente, estão a ser criadas novas capacidades de produção que poderão aumentar a capacidade da China em 2006. As importações comunitárias provenientes da China totalizaram cerca de 0,9 milhões de toneladas em 2004 e 1,6 milhões de toneladas em 2005. A China foi importador líquido de 15 milhões de toneladas em 2004, mas passará a exportador líquido em 2006. Prevê se que esta tendência no sentido de uma diminuição das importações e de um aumento das exportações chinesas perdure, provocando a entrada no mercado mundial de um volume importante e crescente de produtos siderúrgicos em busca de novos mercados.

(5)

As estatísticas mais recentes disponíveis sobre as importações dos quatro principais tipos de produtos, designadamente os produtos planos, os produtos longos, os tubos e os produtos semi-acabados, revelam um aumento médio de 11 % para a globalidade dos produtos no primeiro semestre de 2006, em comparação com o mesmo período de 2005, aumento esse que atingiu 18 % e 13 %, respectivamente, no caso dos produtos planos e dos produtos longos. As importações totais, que em 2002 atingiram 20 milhões de toneladas, ascenderam a 26,2 milhões de toneladas em 2005, o que corresponde a um aumento total de 31 % nesses três anos.

(6)

A análise dos dois primeiros trimestres de 2006 revela um nível de importações persistentemente elevado durante este período, com um aumento global de 29 %, enquanto os valores relativos ao terceiro trimestre do mesmo ano apontam para uma nova tendência ascendente.

(7)

Além disso, os preços no mercado comunitário, tal como no mercado dos EUA, continuam elevados e são geralmente 20 % a 30 % superiores aos preços observados nos mercados asiáticos. Esta diferenciação dos preços poderá atrair o interesse dos exportadores de países terceiros. Em 2006, observaram-se os primeiros sinais de uma descida do preço no mercado americano e no mercado de alguns países europeus.

(8)

Por outro lado, as estatísticas sobre o emprego a nível dos produtores da UE revelam uma regressão acentuada. Assim, o número de 414 500 trabalhadores em 2000 passou para 404 700 em 2001, para 390 200 em 2002, para 383 800 em 2003, para 375 900 em 2004 e para 347 000 em 2005, o que representa uma diminuição de cerca de 16 % em cinco anos.

(9)

Tendo em conta a recente evolução das importações de produtos siderúrgicos, bem como a evolução observada no mercado chinês, o ritmo acelerado do aumento das importações, as grandes diferenças de preços dos produtos siderúrgicos no mercado da UE e nos mercados de países terceiros e as perdas já importantes de emprego nos últimos anos, considera-se que existe uma ameaça de prejuízo para os produtores comunitários, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94.

(10)

Deste modo, é do interesse da Comunidade que as importações de determinados produtos siderúrgicos continuem a ser objecto de vigilância comunitária prévia, a fim de obter antecipadamente informações estatísticas que permitam uma análise rápida das tendências a nível das importações. Tendo em conta a evolução esperada acima referida, e considerando que outros grandes países produtores siderúrgicos instituíram ou prorrogaram sistemas de vigilância semelhantes, afigura se adequado prorrogar excepcionalmente o sistema de vigilância até 31 de Dezembro de 2009.

(11)

Por outro lado, a fim de reduzir ao mínimo as restrições desnecessárias e para não perturbar excessivamente as actividades das empresas localizadas na proximidade das fronteiras, é conveniente aumentar o âmbito das pequenas quantidades que estão excluídas da vigilância comunitária prévia. Por conseguinte, o peso líquido dos produtos importados a excluir da aplicação do presente regulamento deve ser aumentado para 2 500 quilogramas.

(12)

É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação, por forma a que os dados sejam obtidos o mais rapidamente possível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 76/2002, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.o 1337/2002, (CE) n.o 2385/2002 e (CE) n.o 469/2005, é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   Os produtos importados cujo peso líquido não exceda 2 500 quilogramas estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.».

2)

No artigo 6.o, a data «31 de Dezembro de 2006» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2009».

Artigo 2.o

No que respeita à introdução em livre prática na Bulgária e na Roménia, a partir de 1 de Janeiro de 2007, dos produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente regulamento expedidos antes dessa data, não é necessário apresentar um documento de vigilância se as mercadorias tiverem sido expedidas antes de 1 de Janeiro de 2007. É, todavia, necessário apresentar o conhecimento de carga ou qualquer outro documento de transporte, considerado equivalente pelas autoridades comunitárias, para comprovar a data da expedição.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Em derrogação do que precede, o artigo 2.o só entra em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).

(2)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003 (JO L 65 de 8.3.2003, p. 1).

(3)  JO L 16 de 18.1.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 469/2005 (JO L 78 de 24.3.2005, p. 12).

(4)  JO L 195 de 24.7.2002, p. 25.

(5)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 125.

(6)  JO L 78 de 24.3.2005, p. 12.

(7)  JO L 229 de 9.9.2000, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1949/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 10).


21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/78


REGULAMENTO (CE) N.o 1916/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2006

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certos peixes e produtos da pesca originários da Albânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1616/2006 do Conselho, de 23 de Outubro de 2006, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (2), a seguir denominado «Acordo de Estabilização e de Associação», foi assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2006. Decorre o processo de ratificação do Acordo de Estabilização e de Associação.

(2)

O Conselho concluiu, em 12 de Junho de 2006, um acordo provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro (3), a seguir denominado «Acordo Provisório». O Acordo Provisório visa a execução, no mais curto prazo, das disposições comerciais e conexas do Acordo de Estabilização e de Associação. O Acordo Provisório entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006.

(3)

No Acordo de Estabilização e de Associação e no Acordo Provisório está prevista a possibilidade de importação para a Comunidade de certos peixes e produtos da pesca originários da Albânia, nos limites de contingentes pautais comunitários, beneficiando de uma taxa de direito reduzido ou nulo.

(4)

Os contingentes pautais comunitários previstos nos referidos acordos são anuais e cobrem um período ilimitado. É conveniente estabelecer a abertura e o modo de gestão desses contingentes.

(5)

Em conformidade com o artigo 308.oA do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), é necessário prever a aplicação do sistema de gestão dos contingentes pautais estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(6)

Os Estados-Membros devem assegurar o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos contingentes pautais e a aplicação ininterrupta das taxas previstas para esses contingentes a todos os produtos em questão importados para todos os Estados-Membros, até ao respectivo esgotamento. Para assegurar a eficácia da gestão comum desses contingentes, os Estados-Membros devem poder sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias que correspondem às importações efectivamente realizadas. A gestão deve efectuar-se em estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão. A Comissão deve poder acompanhar o ritmo de esgotamento dos contingentes e informar os Estados-Membros em conformidade. Por uma questão de celeridade e eficiência, as comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão devem, tanto quanto possível, realizar-se por via electrónica.

(7)

Em conformidade com o Acordo de Estabilização e de Associação e o Acordo Provisório, os volumes dos contingentes para 2006 devem ser fixados no montante total dos volumes de base dos contingentes fixados no Anexo III desses acordos.

(8)

O presente regulamento deve ser aplicável na data de entrada em vigor do Acordo Provisório e deve manter-se em aplicação após a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os produtos originários da Albânia enumerados no Anexo, introduzidos em livre prática na Comunidade, beneficiam de uma taxa de direito reduzido ou nulo, aos níveis e nos limites dos contingentes pautais comunitários anuais aí especificados.

Esses produtos são acompanhados da prova de origem prevista no Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação e no Acordo Provisório.

2.   Os Estados-Membros asseguram o acesso igual e contínuo dos importadores dos produtos referidos no n.o 1 aos contingentes pautais enquanto o saldo dos respectivos volumes o permitir.

Artigo 2.o

1.   Os contingentes pautais comunitários referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.   As comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão relativas à gestão dos contingentes pautais realizam-se, tanto quanto possível, por via electrónica.

Artigo 3.o

1.   O volume do contingente pautal para as preparações ou conservas de anchovas referido no Anexo com o número de ordem 09.1505 pode ser aumentado todos os anos, e pela primeira vez em 2007, até que o volume anual do contingente atinja 1 600 toneladas ou que as Partes acordem em aplicar outras disposições.

2.   O aumento anual referido no n.o 1 só se pode aplicar, se, pelo menos, 80 % do volume do contingente aberto no ano anterior tiverem sido utilizados.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 300 de 31.10.2006, p. 1.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(3)  JO L 239 de 1.9.2006, p. 1.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 da Comissão (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).


ANEXO

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

PEIXE E PRODUTOS DA PESCA

N.o de ordem

Código NC

Sub-divisão Taric

Designação das mercadorias

Volume do contingente

Taxa do direito

09.1500

0301 91 10

 

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

De 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 50 toneladas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007 e para cada ano seguinte: 50 toneladas

Isenção

0301 91 90

 

0302 11 10

 

0302 11 20

 

0302 11 80

 

0303 21 10

 

0303 21 20

 

0303 21 80

 

0304 10 15

 

0304 10 17

 

ex 0304 10 19

40

ex 0304 10 91

10

0304 20 15

 

0304 20 17

 

ex 0304 20 19

50

ex 0304 90 10

11, 17, 40

ex 0305 10 00

10

ex 0305 30 90

50

0305 49 45

 

ex 0305 59 80

61

ex 0305 69 80

61

09.1501

0301 93 00

 

Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

De 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 20 toneladas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007 e para cada ano seguinte: 20 toneladas

Isenção

0302 69 11

 

0303 79 11

 

ex 0304 10 19

30

ex 0304 10 91

20

ex 0304 20 19

40

ex 0304 90 10

16

ex 0305 10 00

20

ex 0305 30 90

60

ex 0305 49 80

30

ex 0305 59 80

63

ex 0305 69 80

63

09.1502

ex 0301 99 90

80

Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp. vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

De 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 20 toneladas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007 e para cada ano seguinte: 20 toneladas

Isenção

0302 69 61

 

0303 79 71

 

ex 0304 10 38

80

ex 0304 10 98

77

ex 0304 20 94

50

ex 0304 90 97

82

ex 0305 10 00

30

ex 0305 30 90

70

ex 0305 49 80

40

ex 0305 59 80

65

ex 0305 69 80

65

09.1503

ex 0301 99 90

22

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax) vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

De 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 20 toneladas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007 e para cada ano seguinte: 20 toneladas

Isenção

0302 69 94

 

ex 0303 77 00

10

ex 0304 10 38

85

ex 0304 10 98

79

ex 0304 20 94

60

ex 0304 90 97

84

ex 0305 10 00

40

ex 0305 30 90

80

ex 0305 49 80

50

ex 0305 59 80

67

ex 0305 69 80

67

09.1504

1604 13 11

 

Preparações e conservas de sardinhas

De 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 100 toneladas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007 e para cada ano seguinte: 100 toneladas

6 %

1604 13 19

 

ex 1604 20 50

10, 19

09.1505

1604 16 00

 

Preparações e conservas de anchovas

De 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 1 000 toneladas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007 e para cada ano seguinte: 1 000 toneladas (1)

Isenção

1604 20 40

 


(1)  A partir de 1 de Janeiro de 2007 o volume do contingente será aumentado anualmente 200 t desde que pelo menos 80 % do contingente do ano anterior tenham sido utilizados até 31 de Dezembro desse ano. Este mecanismo aplica-se até que o volume do contingente anual atinja 1 600 toneladas ou que as partes acordem em aplicar outras disposições.


21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/82


REGULAMENTO (CE) N.o 1917/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o e o n.o 1 do artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3), é aplicável aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(2)

No sector dos cereais e do arroz, o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (4) prevê disposições complementares ou derrogatórias às disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), que diferem das normas comuns estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Num intuito de uma melhor compreensão e simplificação para os operadores económicos, convém adaptar o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 para ter em conta as disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e precisar que os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006 são aplicáveis aos contingentes pautais de importação referidos no Regulamento (CE) n.o 1342/2003, salvo disposição em contrário desse regulamento.

(3)

Além disso, convém indicar, para os contingentes pautais de importação geridos por um regime de certificados de importação, quais são as disposições específicas ou derrogatórias que lhes são aplicáveis e precisar as disposições específicas de gestão e administração em causa. Convém, além disso, estabelecer as condições especiais aplicáveis às transmissões dos pedidos dos operadores à Comissão, ao período de eficácia dos certificados de importação emitidos, à impossibilidade de cessão dos certificados e à data de emissão dos certificados de importação, que deve ser a definida no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

(4)

É conveniente aplicar estas medidas a partir de 1 Janeiro de 2007, data a partir da qual são aplicáveis as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1342/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado ao artigo 1.o o seguinte parágrafo:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (6).

2)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os certificados de importação para os produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao termo dos períodos fixados no anexo I do presente regulamento.

No entanto, para os contingentes pautais de importação abertos nos sectores dos cereais e do arroz, geridos por um regime de certificados de importação, os certificados de importação emitidos deixam de ser eficazes após o último dia do período de contingentamento em causa, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.».

b)

É-lhe aditado o seguinte número:

«3.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, relativamente aos contingentes pautais de importação abertos nos sectores dos cereais e do arroz, geridos por um regime de certificados de importação, os direitos decorrentes dos certificados não são transmissíveis.»

3)

No artigo 16.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No que diz respeito aos certificados de importação que não se destinam à administração dos contingentes pautais de importação e regidos pelo Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros comunicarão diariamente à Comissão, unicamente por via electrónica, através dos formulários postos à sua disposição pela Comissão e nas condições previstas pelo sistema informático por esta criado, as quantidades totais abrangidas pelos certificados, por origem e por código do produto, e, para o trigo mole, por categoria de qualidade. A origem será indicada igualmente nas notificações dos certificados de importação de arroz.»

4)

No anexo I, a coluna «Período de eficácia» é alterada do seguinte modo:

a)

A expressão «Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado» é substituída pela expressão «Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão efectiva do certificado, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000»;

b)

A expressão «Até ao fim do segundo mês seguinte ao da emissão do certificado» é substituída pela expressão «Até ao fim do segundo mês seguinte ao da emissão efectiva do certificado, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000»;

c)

A expressão «Até ao fim do terceiro mês seguinte ao da emissão do certificado» é substituída pela expressão «Até ao fim do terceiro mês seguinte ao da emissão efectiva do certificado, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2006 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(4)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006.

(6)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13


21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/84


REGULAMENTO (CE) N.o 1918/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68 (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o do Protocolo n.o 1 do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (2), com a redacção que lhe foi dada pelo n.o 1 do artigo 3.o do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (3), aprovado pela Decisão 2005/720/CE do Conselho (4), abre um contingente pautal de 56 700 toneladas com direito nulo para a importação de azeite dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5), aplica-se aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal com início em 1 de Janeiro de 2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece em particular disposições pormenorizadas sobre os pedidos, o estatuto dos requerentes e emissão dos certificados. Esse mesmo regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6), o Regulamento (CE) n.o 1345/2005 da Comissão, de 16 de Agosto de 2005, que estabelece normas de execução do regime de certificados de importação no sector do azeite (7) e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem ser aplicados sem prejuízo das condições e derrogações suplementares estabelecidas no presente regulamento.

(5)

O abastecimento do mercado comunitário em azeite permite o escoamento da quantidade do contingente pautal, em princípio sem risco de perturbação do mercado, se as importações não se concentrarem num curto período da campanha de comercialização. Por conseguinte, há que emitir os certificados de importação entre Janeiro e Outubro de acordo com um calendário mensal.

(6)

Tendo contra a vantagem que representa a aplicação do direito nulo, o montante da garantia relativa aos certificados de importação emitidos no âmbito dos contingentes pautais abertos ao abrigo do presente regulamento deve ser mais elevado do que o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1345/2005.

(7)

Por uma questão de clareza, o Regulamento (CE) n.o 312/2001 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, que estabelece normas de execução para a importação de azeite originário da Tunísia e derroga certas disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1476/95 e (CE) n.o 1291/2000 (8) deve ser revogado.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Sementes e do Comité de Gestão do Azeite e da Azeitona de Mesa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o Regulamento (CE) n.o 1345/2005 e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 são aplicáveis sem prejuízo do disposto no presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   É aberto um contingente pautal com o número de ordem 09.4032 para as importações para a Comunidade de azeite virgem dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, sujeito às condições estabelecidas no presente regulamento. O volume do contingente pautal é de 56 700 toneladas. A taxa de direito aplicável é de 0 %.

2.   O contingente pautal é aberto em 1 de Janeiro de cada ano. Para cada ano, e sem prejuízo do volume do contingente referido no n.o 1, os certificados de importação podem ser emitidos dentro dos seguintes limites mensais:

1 000 toneladas para cada um dos meses de Janeiro e Fevereiro,

4 000 toneladas para o mês de Março,

8 000 toneladas para o mês de Abril,

10 000 toneladas para cada um dos meses de Maio a Outubro.

Em derrogação ao n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, as quantidades não utilizadas num mês serão somadas às do mês seguinte, mas não às do mês subsequente a este último.

3.   Para a contabilização da quantidade autorizada mensalmente, sempre que uma semana tiver início num mês e terminar no mês seguinte, deverá ser atribuída ao mês a que corresponde a quinta-feira.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os requerentes podem apresentar um pedido de certificado de importação por semana, às segundas ou à as terças-feiras. Os pedidos semanais de certificado apresentados por um requerente não podem referir-se a uma quantidade superior ao limite mensal estabelecido no n.o 2 do artigo 2.o do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros notificarão semanalmente à Comissão, no dia útil a seguir à terça-feira, as quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificado. As notificações serão discriminadas por código NC.

3.   Os certificados de importação serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no quarto dia útil após o final do prazo de notificação previsto no n.o 2.

4.   Em derrogação ao n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1345/2005, o montante da taxa de garantia será de 15 euros por 100 kg de peso líquido.

Artigo 4.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 312/2001.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 97. Versão rectificada, JO L 206 de 9.6.2004, p. 37.

(2)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/612/CE do Conselho (JO L 260 de 21.9.2006, p. 1).

(3)  JO L 278 de 21.10.2005, p. 3.

(4)  JO L 278 de 21.10.2005, p. 1.

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(6)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(7)  JO L 212 de 17.8.2005, p. 13.

(8)  JO L 46 de 16.2.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1721/2005 da Comissão (JO L 276 de 21.10.2005, p. 3).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

21.12.2006   

PT

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L 365/86


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

relativa à concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação à República de El Salvador para além de 1 de Janeiro de 2007

(2006/978/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/924/CE da Comissão (2) de 21 de Dezembro de 2005, incluiu El Salvador na lista de países em vias de desenvolvimento que irão beneficiar, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2008, do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação previsto no Regulamento (CE) n.o 980/2005.

(2)

Nos termos do citado regulamento, compete ao Conselho decidir sobre a prorrogação do incentivo especial ao desenvolvimento sustentável e à boa governação relativamente a países que tenham invocado restrições constitucionais específicas à ratificação de, no máximo, duas das dezasseis convenções referidas na parte A do anexo III do mesmo regulamento.

(3)

Nos termos do citado regulamento, a Comissão apresentou, em 29 de Novembro de 2006, um relatório ao Conselho, que concluía ter El Salvador cumprido os compromissos definidos no artigo 9.o desse regulamento e propunha a prorrogação do regime especial de incentivo para além de 1 de Janeiro de 2007,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A República de El Salvador continuará a beneficiar, no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2008, do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação previsto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

(2)  JO L 337 de 22.12.2005, p. 50.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/87


DECISÃO MPUE/1/2006 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 5 de Dezembro de 2006

que prorroga o mandato do chefe de missão/comandante da polícia da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH)

(2006/979/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2005/824/PESC do Conselho, de 24 de Novembro de 2005, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No n.o 1 do artigo 9.o da Acção Comum 2005/824/PESC, o Conselho autoriza o Comité Político e de Segurança a tomar as decisões pertinentes em conformidade com o artigo 25.o do Tratado, incluindo a de nomear um chefe de missão/comandante da polícia.

(2)

Em 25 de Novembro de 2005, o Comité Político e de Segurança aprovou a Decisão MPUE/2/2005 (2), pela qual o brigadeiro-general Vincenzo COPPOLA foi nomeado chefe da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina.

(3)

A referida decisão caduca em 31 de Dezembro de 2006.

(4)

O secretário-geral/alto representante propôs a prorrogação, pelo período de duração da missão, do mandato do brigadeiro-general Vincenzo COPPOLA como chefe da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina.

(5)

O mandato do chefe da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina deverá, por conseguinte, ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

O mandato do brigadeiro-general Vincenzo COPPOLA como chefe de missão/comandante da polícia da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH) é prorrogado até 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

É aplicável até 31 de Dezembro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2006.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

T. TANNER


(1)  JO L 307 de 25.11.2005, p. 55.

(2)  JO L 335 de 21.12.2005, p. 58.


21.12.2006   

PT

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L 365/88


DECISÃO EUPT/2/2006 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 12 de Dezembro de 2006

que prorroga o mandato do Chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de Direito e eventualmente noutros domínios

(2006/980/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2006/304/PESC do Conselho, de 10 de Abril de 2006, relativa ao estabelecimento de uma Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de Direito e eventualmente noutros domínios (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No artigo 6.o da Acção Comum 2006/304/PESC, o Conselho autoriza o Comité Político e de Segurança a tomar as decisões pertinentes de acordo com o artigo 25.o do Tratado, incluindo a de nomear, sob proposta do Secretário-Geral/Alto Representante, o Chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo).

(2)

Em 2 de Maio de 2006, o Comité Político e de Segurança aprovou a Decisão EUPT Kosovo/1/2006 (2) pela qual Casper Klynge foi nomeado Chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo).

(3)

A referida decisão caduca em 31 de Dezembro de 2006.

(4)

Em 11 de Dezembro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/918/PESC que altera e prorroga a Acção Comum 2006/304/PESC até 31 de Maio de 2007.

(5)

O Secretário-Geral/Alto Representante propôs a prorrogação, até 31 de Maio de 2007, do mandato de Casper Klynge como Chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo).

(6)

O mandato do Chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) deverá, por conseguinte, ser prorrogado até 31 de Maio de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

O mandato de Casper Klynge como Chefe da Equipa de Planeamento da União Europeia (EUPT Kosovo) tendo em vista uma eventual operação de gestão de crises da UE no Kosovo, no domínio do Estado de Direito e eventualmente noutros domínios, é prorrogado até 31 de Maio de 2007.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

A presente decisão é aplicável até 31 de Maio de 2007.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

T. TANNER


(1)  JO L 112 de 26.4.2006, p. 19. Acção Comum alterada pela Acção Comum 2006/918/PESC (JO L 349 de 12.12.2006, p. 57).

(2)  JO L 130 de 18.5.2006, p. 42.


21.12.2006   

PT

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L 365/s3


AVISO AO LEITOR

A partir de 1 de Janeiro de 2007 a estrutura do Jornal Oficial será alterada no sentido de uma organização mais clara dos actos publicados, mantendo no entanto a continuidade indispensável.

A nova estrutura pode ser consultada no site EUR-Lex, com exemplos que ilustram a sua utilização na classificação dos actos. O endereço é:

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