ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 362

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
20 de Dezembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, política de concorrência, agricultura (legislação veterinária e fitossanitária), pesca, política de transportes, fiscalidade, estatísticas, política social e emprego, ambiente, união aduaneira e relações externas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

1

 

*

Directiva 2006/80/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da energia, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

67

 

*

Directiva 2006/81/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta a Directiva 95/17/CE no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista para a rotulagem dos produtos cosméticos e a Directiva 2005/78/CE no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores utilizados em veículos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

92

 

*

Directiva 2006/82/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta a Directiva 91/321/CEE relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e a Directiva 1999/21/CE relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

94

 

*

Directiva 2006/83/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta a Directiva 2002/4/CE relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Directiva 1999/74/CE do Conselho, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

97

 

*

Directiva 2006/84/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta a Directiva 2002/94/CE que fixa as normas de execução de certas disposições da Directiva 76/308/CEE do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

99

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1792/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2006

que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, política de concorrência, agricultura (legislação veterinária e fitossanitária), pesca, política de transportes, fiscalidade, estatísticas, política social e emprego, ambiente, união aduaneira e relações externas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o seu artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 56o do Acto de Adesão, relativamente a determinados actos que continuam em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, sem que estejam previstas no Acto de Adesão nem nos seus Anexos as adaptações necessárias, a Comissão adoptará os actos necessários sempre que o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição.

(2)

A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão indicou que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidou o Conselho e a Comissão a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário por forma a ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

Por conseguinte, os seguintes regulamentos da Comissão devem ser alterados em conformidade:

no domínio da livre circulação de mercadorias: Regulamentos (CE) n.o 1474/2000 (1), (CE) n.o 1488/2001 (2), (CE) n.o 1043/2005 (3) e (CE) n.o 1564/2005 (4),

no domínio da concorrência: Regulamentos (CE) n.o 773/2004 (5) e (CE) n.o 802/2004 (6),

no domínio da agricultura (legislação veterinária): Regulamentos (CE) n.o 136/2004 (7) e (CE) n.o 911/2004 (8),

no domínio da pesca: Regulamentos (CE) n.o 80/2001 (9), (CE) n.o 2065/2001 (10), (CE) n.o 2306/2002 (11),

no domínio da política de transportes: Regulamento (CE) n.o 2121/98 (12),

no domínio da fiscalidade: Regulamentos (CEE) n.o 2719/92 (13) e (CE) n.o 1925/2004 (14),

no domínio das estatísticas: Regulamentos (CEE) n.o 1868/77 (15), (CE) n.o 2702/98 (16), (CE) n.o 1227/1999 (17), (CE) n.o 1228/1999 (18), (CE) n.o 1358/2003 (19), (CE) n.o 1668/2003 (20), (CE) n.o 2139/2004 (21) e (CE) n.o 772/2005 (22),

no domínio do ambiente: Regulamentos (CE) n.o 349/2003 (23) e (CE) n.o 1661/1999 (24),

no domínio da união aduaneira: Regulamentos (CEE) n.o 2454/93 (25), (CEE) n.o 2289/83 (26) e (CEE) n.o 2290/83 (27),

no domínio das relações externas: Regulamentos (CE) n.o 3168/94 (28) e (CE) n.o 1547/1999 (29).

(4)

Por conseguinte, as seguintes decisões da Comissão devem ser alteradas em conformidade:

no domínio da livre circulação de pessoas: Decisão 2001/548/CE (30),

no domínio da agricultura (legislação veterinária): Decisões 83/218/CEE (31), 92/260/CEE (32), 92/452/CEE (33), 93/195/CEE (34), 93/196/CEE (35), 93/197/CEE (36), 94/85/CE (37), 94/984/CE (38), 95/233/CE (39), 96/482/CE (40), 96/730/CE (41), 97/4/CE (42), 97/252/CE (43), 97/296/CE (44), 97/365/CE (45), 97/467/CE (46), 97/468/CE (47), 97/569/CE (48), 98/179/CE (49), 98/536/CE (50), 1999/120/CE (51), 1999/710/CE (52), 2000/50/CE (53), 2000/284/CE (54), 2000/585/CE (55), 2000/609/CE (56), 2001/556/CE (57), 2001/600/CE (58), 2001/881/CE (59), 2002/472/CE (60), 2003/630/CE (61), 2003/858/CE (62), 2004/211/CE (63), 2004/233/CE (64), 2004/253/CE (65), 2004/361/CE (66), 2004/432/CE (67), 2004/438/CE (68), 2004/616/CE (69), 2004/639/CE (70), 2004/825/CE (71), 2005/432/CE (72), 2005/648/CE (73), 2005/710/CE (74), 2006/168/CE (75) e 2006/264/CE (76),

no domínio da agricultura (legislação fitossanitária): Decisões 2005/870/CE (77) e 2005/942/CE (78),

no domínio da política de transportes: Decisão 77/527/CEE (79),

no domínio das estatísticas: Decisões 91/450/CEE (80), 98/385/CE (81), 2000/115/CE (82), 2004/747/CE (83), 2004/760/CE (84) e 2004/761/CE (85),

no domínio da política social e emprego: Decisões 82/43/CEE (86) e 98/500/CE (87),

no domínio do ambiente: Decisões 76/431/CEE (88) e 2000/657/CE (89),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os seguintes regulamentos são alterados em conformidade com o anexo:

no domínio da livre circulação de mercadorias: Regulamentos (CE) n.o 1474/2000, (CE) n.o 1488/2001, (CE) n.o 1043/2005 e (CE) n.o 1564/2005,

no domínio da concorrência: Regulamentos (CE) n.o 773/2004 e (CE) n.o 802/2004,

no domínio da agricultura (legislação veterinária): Regulamentos (CE) n.o 136/2004 e (CE) n.o 911/2004,

no domínio da pesca: Regulamentos (CE) n.o 80/2001, (CE) n.o 2065/2001 e (CE) n.o 2306/2002,

no domínio da política de transportes: Regulamento (CE) n.o 2121/98,

no domínio da fiscalidade: Regulamentos (CEE) n.o 2719/92 e (CE) n.o 1925/2004,

no domínio das estatísticas: Regulamentos (CEE) n.o 1868/77, (CE) n.o 2702/98, (CE) n.o 1227/1999, (CE) n.o 1228/1999, (CE) n.o 1358/2003, (CE) n.o 1668/2003, (CE) n.o 2139/2004 e (CE) n.o 772/2005,

no domínio do ambiente: Regulamentos (CE) n.o 349/2003 e (CE) n.o 1661/1999,

no domínio da união aduaneira: Regulamentos (CEE) n.o 2454/93, (CEE) n.o 2289/83 e (CEE) n.o 2290/83,

no domínio das relações externas: Regulamentos (CE) n.o 3168/94 e (CE) n.o 1547/1999.

2.   As seguintes decisões são alteradas em conformidade com o anexo:

no domínio da livre circulação de pessoas: Decisão 2001/548/CE,

no domínio da agricultura (legislação veterinária): Decisões 83/218/CEE, 92/260/CEE, 92/452/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE, 94/85/CE, 94/984/CE, 95/233/CE, 96/482/CE, 96/730/CE, 97/4/CE, 97/252/CE, 97/296/CE, 97/365/CE, 97/467/CE, 97/468/CE, 97/569/CE, 98/179/CE, 98/536/CE, 1999/120/CE, 1999/710/CE, 2000/50/CE, 2000/284/CE, 2000/585/CE, 2000/609/CE, 2001/556/CE, 2001/600/CE, 2001/881/CE, 2002/472/CE, 2003/630/CE, 2003/858/CE, 2004/211/CE, 2004/233/CE, 2004/253/CE, 2004/361/CE, 2004/432/CE, 2004/438/CE, 2004/616/CE, 2004/639/CE, 2004/825/CE, 2005/432/CE, 2005/648/CE, 2005/710/CE, 2006/168/CE e 2006/264/CE,

no domínio da agricultura (legislação fitossanitária): Decisões 2005/870/CE e 2005/942/CE,

no domínio da política de transportes: Decisão 77/527/CEE,

no domínio das estatísticas: Decisões 91/450/CEE, 98/385/CE, 2000/115/CE, 2004/747/CE, 2004/760/CE e 2004/761/CE,

no domínio da política social e emprego: Decisões 82/43/CEE e 98/500/CE,

no domínio do ambiente: Decisões 76/431/CEE e 2000/657/CE.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 171 de 11.7.2000, p. 11.

(2)  JO L 196 de 20.7.2001, p. 9.

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(4)  JO L 257 de 1.10.2005, p. 1.

(5)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.

(6)  JO L 133 de 30.4.2004, p. 1.

(7)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

(8)  JO L 163 de 30.4.2004, p. 65.

(9)  JO L 13 de 17.1.2001, p. 3.

(10)  JO L 278 de 23.10.2001, p. 6.

(11)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 94.

(12)  JO L 268 de 3.10.1998, p. 10.

(13)  JO L 276 de 19.9.1992, p. 1.

(14)  JO L 331 de 5.11.2004, p. 13.

(15)  JO L 209 de 17.8.1977, p. 1.

(16)  JO L 344 de 18.12.1998, p. 102.

(17)  JO L 154 de 19.6.1999, p. 75.

(18)  JO L 154 de 19.6.1999, p. 91.

(19)  JO L 194 de 1.8.2003, p. 9.

(20)  JO L 244 de 29.9.2003, p. 32.

(21)  JO L 369 de 16.12.2004, p. 26.

(22)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 51.

(23)  JO L 51 de 26.2.2003, p. 3.

(24)  JO L 197 de 29.7.1999, p. 17.

(25)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(26)  JO L 220 de 11.8.1983, p. 15.

(27)  JO L 220 de 11.8.1983, p. 20.

(28)  JO L 335 de 23.12.1994, p. 23.

(29)  JO L 185 de 17.7.1999, p. 1.

(30)  JO L 196 de 20.7.2001, p. 26.

(31)  JO L 121 de 7.5.1983, p. 23.

(32)  JO L 130 de 15.5.1992, p. 67.

(33)  JO L 250 de 29.8.1992, p. 40.

(34)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 1.

(35)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 7.

(36)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 16.

(37)  JO L 44 de 17.2.1994, p. 31.

(38)  JO L 378 de 31.12.1994, p. 11.

(39)  JO L 156 de 7.7.1995, p. 76.

(40)  JO L 196 de 7.8.1996, p. 13.

(41)  JO L 331 de 20.12.1996, p. 49.

(42)  JO L 2 de 4.1.1997, p. 6.

(43)  JO L 101 de 18.4.1997, p. 46.

(44)  JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.

(45)  JO L 154 de 12.6.1997, p. 41.

(46)  JO L 199 de 26.7.1997, p. 57.

(47)  JO L 199 de 26.7.1997, p. 62.

(48)  JO L 234 de 26.8.1997, p. 16.

(49)  JO L 65 de 5.3.1998, p. 31.

(50)  JO L 251 de 11.9.1998, p. 39.

(51)  JO L 36 de 10.2.1999, p. 21.

(52)  JO L 281 de 4.11.1999, p. 82.

(53)  JO L 19 de 25.1.2000, p. 51.

(54)  JO L 94 de 14.4.2000, p. 35.

(55)  JO L 251 de 6.10.2000, p. 1.

(56)  JO L 258 de 12.10.2000, p. 49.

(57)  JO L 200 de 25.7.2001, p. 23.

(58)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 51.

(59)  JO L 326 de 11.12.2001, p. 44.

(60)  JO L 163 de 21.6.2002, p. 24.

(61)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 55.

(62)  JO L 324 de 11.12.2003, p. 37.

(63)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

(64)  JO L 71 de 10.3.2004, p. 30.

(65)  JO L 79 de 17.3.2004, p. 47.

(66)  JO L 113 de 20.4.2004, p. 54.

(67)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 43.

(68)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 73.

(69)  JO L 278 de 27.8.2004, p. 64.

(70)  JO L 292 de 21.9.2004, p. 15.

(71)  JO L 358 de 3.12.2004, p. 18.

(72)  JO L 151 de 4.6.2005, p. 31.

(73)  JO L 238 de 15.9.2005, p. 16.

(74)  JO L 269 de 14.10.2005, p. 42.

(75)  JO L 56 de 28.2.2006, p. 19.

(76)  JO L 95 de 4.4.2006, p. 6.

(77)  JO L 319 de 7.12.2005, p. 9.

(78)  JO L 342 de 24.12.2005, p. 92.

(79)  JO L 209 de 17.8.1977, p. 29.

(80)  JO L 240 de 29.8.1991, p. 36.

(81)  JO L 174 de 18.6.1998, p. 1.

(82)  JO L 38 de 12.2.2000, p. 1.

(83)  JO L 329 de 4.11.2004, p. 14.

(84)  JO L 337 de 13.11.2004, p. 59.

(85)  JO L 337 de 13.11.2004, p. 64.

(86)  JO L 20 de 28.1.1982, p. 35.

(87)  JO L 225 de 12.8.1998, p. 27.

(88)  JO L 115 de 1.5.1976, p. 73.

(89)  JO L 275 de 27.10.2000, p. 44.


ANEXO

ÍNDICE

1.

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

A.

CONTRATOS PÚBLICOS

B.

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

2.

LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

SEGURANÇA SOCIAL

3.

POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

4.

AGRICULTURA

A.

LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

I.

LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

II.

LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA

5.

PESCA

6.

POLÍTICA DE TRANSPORTES

A.

TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

B.

TRANSPORTES POR VIA NAVEGÁVEL

7.

FISCALIDADE

8.

ESTATÍSTICAS

9.

POLÍTICA SOCIAL E EMPREGO

10.

AMBIENTE

A.

GESTÃO DE DETRITOS

B.

PROTECÇÃO DA NATUREZA

C.

PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES

D.

PRODUTOS QUÍMICOS

11.

UNIÃO ADUANEIRA

A.

ADAPTAÇÕES TÉCNICAS DAS DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO ADUANEIRO

B.

OUTRAS ADAPTAÇÕES TÉCNICAS

12.

RELAÇÕES EXTERNAS

1.   LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

A.   CONTRATOS PÚBLICOS

32005 R 1564: Regulamento (CE) n.o 1564/2005 da Comissão, de 7 de Setembro de 2005, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos em conformidade com as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 257 de 1.10.2005, p. 1).

a)

No Anexo II, «ANÚNCIO DE CONCURSO», secção IV.3.6, é inserido o seguinte, antes da entrada «ES»:

«BG

»

e, após a entrada «PT»:

«RO

».

b)

No Anexo IV, «ANÚNCIO PERIÓDICO INDICATIVO — SECTORES ESPECIAIS», Apêndice, secção IV.3.4, é inserido o seguinte, antes da entrada «ES»:

«BG

»

e, após a entrada «PT»:

«RO

».

c)

No Anexo V, «ANÚNCIO DE CONCURSO — SECTORES ESPECIAIS», secção IV.3.5, é inserido o seguinte, antes da entrada «ES»:

«BG

»

e, após a entrada «PT»:

«RO

».

d)

No Anexo IX «ANÚNCIO DE CONCURSO SIMPLIFICADO NUM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO» secção IV.2.4, é inserido o seguinte, antes da entrada «ES»:

«BG

»

e, após a entrada «PT»:

«RO

».

e)

No Anexo X, «CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS», secção IV.2.3, é inserido o seguinte, antes da entrada «ES»:

«BG

»

e, após a entrada «PT»:

«RO

».

f)

No Anexo XI «ANÚNCIO DE CONCURSO — Contratos a adjudicar por um concessionário que não é uma entidade adjudicante», secção IV.2.4, é inserido o seguinte, antes da entrada «ES»:

«BG

»

e, após a entrada «PT»:

«RO

».

g)

No Anexo XII, «ANÚNCIO DE CONCURSO DE CONCEPÇÃO», secção IV.4.5, é inserido o seguinte, antes da entrada «ES»:

«BG

»

e, após a entrada «PT»:

«RO

».

B.   GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

1.

32000 R 1474: Regulamento (CE) n.o 1474/2000 da Comissão, de 10 de Julho de 2000, que determina os montantes dos elementos agrícolas reduzidos e os direitos adicionais aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2000, à importação para a Comunidade de determinadas mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, no âmbito de um acordo intercalar entre a União Europeia e Israel (JO L 171 de 11.7.2000, p. 11), alterado por:

32004 R 0886: Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão, de 4.3.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).

a)

No Anexo I, o título é substituído pelo seguinte:

b)

No Anexo I, o subtítulo é substituído pelo seguinte:

c)

Nos Anexos I e II, o título que antecede o primeiro quadro (PARTE 1) é substituído pelo seguinte:

d)

Nos Anexos I e II, as referências do quadro relativo à PARTE 1 são substituídas pelas seguintes:

«Код по КН

Código NC

Kód KN

KN-kode

KN-Code

CN-kood

Κωδικός ΣΟ

CN code

Code NC

Codice NC

KN kods

KN kodas

KN-kód

Kodiċi KN

GN-code

Kod CN

Código NC

Cod NC

Kód KN

Oznaka KN

CN-koodi

KN-kod».

e)

Nos Anexos I e II, o texto da nota (*) do quadro relativo à PARTE 1 é substituído pelo seguinte:

«Виж Част 2 — Véase parte 2 — Viz část 2 — Se del 2 — Siehe Teil 2 — Vaata 2. osa — Βλέπε μέρος 2 — See Part 2 — Voir partie 2 — Cfr. parte 2 — Skatīt 2. daļu — žr. 2 dalį — Lásd a 2. részt — Ara Parti 2 — Zie deel 2 — Zobacz Część 2 — Ver parte 2 — Vezi Partea 2 — Pozri časť 2 — Glej del 2 — Katso osa 2 — Se del 2.»;

f)

Nos Anexos I e II, o texto da nota (**) do quadro relativo à PARTE 1 é substituído pelo seguinte:

«Виж Част 3 — Véase parte 3 — Viz část 3 — Se del 3 — Siehe Teil 3 — Vaata 3. osa — Βλέπε μέρος 3 — See Part 3 — Voir partie 3 — Cfr. parte 3 — Skatīt 3. daļu — žr. 3 dalį — Lásd a 3. részt — Ara Parti 3 — Zie deel 3 — Zobacz Część 3 — Ver parte 3 — Vezi Partea 3 — Pozri časť 3 — Glej del 3 — Katso osa 3 — Se del 3».

g)

No Anexo I, a nota (1) do quadro relativo à PARTE 1 é substituída pela seguinte:

«За 100 kg отцедени сладки патати и т.н., или царевица. — Por 100 kg de boniatos, etc. o de maìz escurridos. — Za 100 kg sušených sladkých brambor apod., nebo kukuřice. — Pr. 100 kg afløbne søde kartofler osv. eller majs. — Pro 100 kg Süßkartoffeln usw. oder Mais, abgetropft. — 100 kilogrammi nõrgunud maguskartuli jne., või maisi kohta. — Ανά 100 kg στραγγισμένων γλυκοπατατών κ.λ.π. ή καλαμποκιού στραγγισμένου. — Per 100 kilograms of drained sweet potatoes, etc., or maize. — Par 100 kilogrammes de patates douces, etc., ou de maïs égouttés. — Per 100 kg di patate dolci, ecc. o granturco sgocciolati. — Uz 100 kilogramiem žāvētu saldo kartupeļu u.t.t. vai kukurūzas. — 100-ui kg džiovintų saldžiųjų bulvių, kt., ar kukurūzų. — Szárított édesburgonya stb., illetve kukorica 100 kilogrammjára.– Għal kull 100 kilogramma ta' patata ħelwa msoffija mill-ilma, eċċ. jew qamħirrun. — Per 100 kg zoete aardappelen enz. of maïs, uitgedropen. — Na 100 kg suszonych słodkich ziemniaków, itp., lub kukurydzy. — Por 100 kg de batatas-doces, etc., ou de milho, escorridos. — La 100 kilograme de batate etc. sau porumb deshidratat. — Na 100 kilogramov sušených sladkých zemiakov, atď., alebo kukurice. — Na 100 kilogramov suhega sladkega krompirja, itd., ali koruze. — 100:aa kilogrammaa valutettua bataattia jne. tai maissia kohden. — Per 100 kg torkad sötpotatis etc. eller majs.».

h)

No Anexo I, a nota (2) do quadro relativo à PARTE 1 é substituída pela seguinte:

«Детски храни, съдържащи мляко и продукти на базата на мляко. — Alimentos para niños que contengan leche y productos a base de leche. — Připravená dětská výživa obsahující mléko a výrobky z mléka. — Næringsmidler til børn, med indhold af mælk og mælkeprodukter. — Kindernahrung, Milch und auf der Grundlage von Milch hergestellte Erzeugnisse enthaltend. — Piima ja piimatooteid sisaldavad imikutele mõeldud tooted. — Τροφές για παιδιά που περιέχουν γάλα και προϊόντα με βάση το γάλα. — Preparations for infant use, containing milk and products from milk. — Aliments pour enfants, contenant du lait et des produits à base de lait. — Alimenti per bambini contenenti latte e prodotti a base di latte. — Bērnu pārtika, kas satur pienu vai piena produktus. — Kūdikiams vartoti skirti preparatai, kuriuose yra pieno ir pieno produktų. — Tejet és tejterméket tartalmazó gyermektápszerek. — Preparazzjonijiet għall-użu tat-trabi, li fihom il-ħalib u derivattivi mill-ħalib. — Voeding voor kinderen, die melk en producten op basis van melk bevat. — Preparaty dla niemowląt zawierające mleko i produkty mleczne. — Alimentos para crianças contendo leite e produtos à base de leite. — Alimente pentru copii conţinând lapte sau produse din lapte. — Prípravky na detskú výživu, obsahujúce mlieko a výrobky z mlieka. — Začetna mleka za dojenčke ali Nadaljevalna mleka za dojenčke. — Vauvanvalmisteet, jotka sisältävät maitoa, ja maitotuotteet. — Beredningar avsedda för barn innehållande mjölk och mjölkprodukter.».

i)

Nos Anexos I e II, o título que antecede o segundo quadro (PARTE 2) é substituído pelo seguinte:

j)

No Anexo I, as referências do quadro relativo à PARTE 2 e à PARTE 3 são substituídas pelas seguintes:

«Допълнителен код

Código adicional

Doplňkový kód

Yderligere kodenummer

Zusatzcode

Lisakood

Πρόσθετος κωδικός

Additional code

Code additionnel

Codice complementare

Papildu kods

Papildomas kodas

Kiegészítö kód

Kodiċi addizzjonali

Aanvullende code

Dodatkowy kod

Código adicional

Cod suplimentar

Dodatkový kód

Dodatna oznaka

Lisäkoodi

Tilläggskod».

k)

Nos Anexos I e II, o título que antecede o terceiro quadro (PARTE 3) é substituído pelo seguinte:

l)

No Anexo II, o título é substituído pelo seguinte:

m)

No Anexo II, o subtítulo é substituído pelo seguinte:

n)

No Anexo II, as referências do primeiro quadro relativo à PARTE 2 e à PARTE 3 são substituídas pelas seguintes:

«Тегловно съдържание на захароза, инвертна захар и/или изоглюкоза

Contenido en sacarosa, azúcar invertido y/o isoglucosa

Obsah sacharózy, invertního cukru a/nebo izoglukózy

Indhold af saccharose, invertsukker og/eller isoglucose

Gehalt an Saccharose, Invertzucker und/oder Isoglucose

Sahharoosi, invertsuhkru ja/või isoglükoosi kaal

Περιεκτικότητα σε ζάχαρη, ιμβερτοποιημένο ζάχαρο ή/και ισογλυκόζη

Weight of sucrose, invert sugar and/or isoglucose

Teneur en saccharose, sucre interverti et/ou isoglucose

Tenore del saccarosio, dello zucchero invertito e/o dell'isoglucosio

Saharozes, invertcukura un/vai izoglikozes svars

Sacharozės, invertuoto cukraus ir/ar izogliukozės masė

Szacharóz, invertcukor és/vagy izoglükóz tömege

Piż ta' sukrozju, zokkor konvertit u / jew isoglukosju

Gehalte aan saccharose, invertsuiker en/of isoglucose

Zawartość sacharozy, cukru inwertowanego i/lub izoglukozy

Teor de sacarose, açùcar invertido e/ou isoglicose

Conţinutul în zaharoză, zahăr invert şi/sau izoglucoză

Hmotnosť sacharózy, invertovaného cukru a/alebo izoglukózy

Masa saharoze, invertnega sladkorja in/ali izoglukoze

Sakkaroosipitoisuus, inverttisokeri ja/tai isoglukoosi

Halt av sackaros, invertsocker och/eller isoglukos».

o)

No Anexo II, as referências do segundo quadro relativo à PARTE 2 e à PARTE 3 são substituídas pelas seguintes:

«Тегловно съдържание на нишесте и/или глюкоза

Contenido en almidón o en fécula y/o glucosa

Obsah škrobu nebo glukózy

Indhold af stivelse og/eller glucose

Gehalt an Stärke und/oder Glucose

Tärklise või glükoosi kaal

Περιεκτικότητα σε παντός είδους άμυλα ή/και γλυκόζη

Weight of starch or glucose

Teneur en amidon ou fécule et/ou glucose

Tenore dell'amido, della fecola e/o glucosio

Cietes vai glikozes svars

Krakmolo ar gliukozės masė

Keményítő vagy glükóz tömege

Piż ta' lamtu jew glukosju

Gehalte aan zetmeel en/of glucose

Zawartość skrobi i/lub glukozy

Teor de amido ou de fécula e/ou glicose

Conţinutul în amidon sau glucoză

Hmotnosť škrobu alebo glukózy

Masa škroba ali glukoze

Tärkkelys- ja/tai glukoosipitoisuus

Halt av stärkelse och/eller glukos.»

2.

32001 R 1488: Regulamento (CE) n.o 1488/2001 da Comissão, de 19 de Julho de 2001, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, no que se refere à colocação de determinadas quantidades de alguns produtos de base abrangidos pelo anexo I do Tratado sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas (JO L 196 de 20.7.2001, p. 9), alterado por:

32003 R 1914: Regulamento (CE) n.o 1914/2003 da Comissão, de 30.10.2003 (JO L 283 de 31.10.2003, p. 27),

32004 R 0886: Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão, de 4.3.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).

a)

No n.o 4 do artigo 9.o, o último período do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O número deve ser precedido das seguintes letras, conforme o Estado-Membro onde o documento for emitido: “BE” para a Bélgica, “BG” para a Bulgária, “CZ” para a República Checa, “DK” para a Dinamarca, “DE” para a Alemanha, “EE” para a Estónia, “GR” para a Grécia, “ES” para a Espanha, “FR” para a França, “IE” para a Irlanda, “IT” para a Itália, “CY” para Chipre, “LV” para a Letónia, “LT” para a Lituânia, “LU” para o Luxemburgo, “HU” para a Hungria, “MT” para Malta, “NL” para os Países Baixos, “AT” para a Áustria, “PL” para a Polónia, “PT” para Portugal, “RO” para a Roménia, “SI” para a Eslovénia, “SK” para a Eslováquia, “FI” para a Finlândia, “SE” para a Suécia, “UK”para o Reino Unido.»;

b)

No n.o 1 do artigo 14.o, a lista que começa por «Solicitud de» e termina por «förordning (EG) nr 1488/2001.» é substituída pela seguinte:

«—

Искане от … за второ разрешение за поставяне на продукта с код по КН … в съответствие с член 1, параграф 2 на Регламент (ЕО) № 1488/2001

Solicitud de segunda autorización prevista por […] para la admisión del producto de código NC […] con arreglo al apartado 2 del artículo 1 del Reglamento (CE) no 1488/2001

Žádost o druhé povolení k převozu zboží (vložte kód KN) podle článku 1 odstavce 2 nařízení (EK) č. 1488/2001

Påtænkt ansøgning om anden tilladelse fra … med henblik på henførsel af produktet … (KN-koden anføres) i henhold til artikel 1, stk. 2, i forordning (EF) nr. 1488/2001

Antrag auf eine zweite Bewilligung vorgesehen von …, zwecks Überführung des Erzeugnisses der KN-Position … gemäß Artikel 1 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 1488/2001

…taotlus toote, mille CN-kood on …., lubamise teise loa saamiseks vastavalt määruse (EÜ) nr 1488/2001 artikli 1 lõikele 2

Αίτηση παροχής δεύτερης άδειας πού ζητήθηκε από τον … για την εμπορία του προϊόντος του κώδικα ΣΟ … σύμφωνα με το άρθρο 1 παράγραφος 2 του κανονισμού (EK) αριθ. 1488/2001

Application by … for a second authorisation for the placement of the product … [insert CN code] in accordance with Article 1(2) of Regulation (EC) No 1488/2001

Demande de deuxième autorisation envisagée par … pour le placement de produit de code NC … conformément à l'article 1 paragraphe 2 du règlement (CE) no 1488/2001

Domanda di seconda autorizzazione, richiesta da … per l'iscrizione del prodotto del codice NC … ai sensi dell'articolo 1, paragrafo 2, del regolamento (CE) n. 1488/2001

Pieteikums otrās atļaujas saņemšanai … [ieraksta KN kodu] produkta ievešanai saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 1488/2001 1. panta 2. punktu

Antroji … paraiška išduoti leidimą produkto KN kodas … pateikimui pagal Reglamento (EB) Nr. 1488/2001 1 straipsnio 2 dalį

Kérelem … részéről a(z) … termék (KN-kód) kihelyezésére vonatkozó második engedély iránt az 1488/2001/EK rendelet 1. cikkének (2) bekezdésének megfelelően

Applikazjoni minn… għat-tieni awtoriżżazzjoni għat-tqegħid tal-prodott… [niżżel il-kodiċi KN] skond l-Artiklu 1(2) tar-Regolament (KE) Nru. 1488/2001

Aanvraag voor een tweede vergunning van … voor de plaatsing van het product met GN-code … overeenkomstig artikel 1, lid 2, van Verordening (EG) nr. 1488/2001

Wniosek składany przez … o drugie upoważnienie na objęcie produktu … (zamieścić kod CN) w związku z artykułem 1(2) Rozporządzenia (WE) nr 1488/2001

Pedido de segunda autorização previsto por … para a colocação do produto do código NC … em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1488/2001

Solicitare făcută de către … pentru o a doua autorizaţie de plasare a produsului … (introduceţi codul NC) în conformitate cu Articolul 1(2) al Regulamentului (CE) nr. 1488/2001

Použitie pri … pre druhé schválenie umiestnenia výrobku … [vložiť KN kód] podľa článku 1 ods. 2 nariadenia (ES) č. 1488/2001

Vlogo za drugo dovoljenje predložil … zaradi aktivnega oplemenitenja proizvoda s tarifno oznako … (vpisati KN kodo) v skladu s členom 1(2) Uredbe (ES) št. 1488/2001

Toinen lupahakemus, jonka tekee …, tuotteen, jonka CN-koodi on …, saattamiseksi sisäiseen jalostusmenettelyyn asetuksen (EY) N:o 1488/2001 1 artiklan 2 kohdan mukaisesti

En andra tillståndsansökan planeras av … för aktiv förädling av en produkt med KN-kod … enligt artikel 1.2 i förordning (EG) nr 1488/2001».

c)

No n.o 2 do artigo 14.o, a lista que começa por «Por una cantidad» e termina por «kvantitet på ... kg» é substituída pela seguinte:

«—

За … kg

Por una cantidad de … kg

Za kg

For … kg

Für eine Menge von … kg

Kogusele …kg

Για ποσότητα … Κg

For … kg

Pour une quantité de … Kg

Per una quantità di … kg

Par … kg

… kg

kg-ra

Għal….kg

Voor een hoeveelheid van … kg

Na … kg

Para uma quantidade de … kg

pentru… kg

Pre … kg

Za … kg

Määrälle … kg

För en kvantitet på … kg».

d)

No n.o 5 do artigo 14.o, a lista que começa por «Nueva fecha» e termina por «sista giltighetsdag ...» é substituída pela seguinte:

«—

Нова крайна дата на валидност: …

Nueva fecha de fin de validez: …

Nové datum konce platnosti: …

Ny udløbsdato …

Neues Ende der Gültigkeitsdauer: …

Uus kehtivusaeg: …

Nέα ημερομηνία λήξης ισχύος …

New expiry date: …

Nouvelle date de fin de validité le …

Nuova data di scadenza della validità: …

Jaunais derīguma termiņš: …

Nauja galiojimo pabaigos data …

Az érvényesség lejártának időpontja

Data ġdida meta jiskadi

Nieuwe datum waarop geldigheidsduur afloopt: …

Nowa data ważności: …

Nova data de termo de validade: …

Noul termen de expirare: …

Nový dátum trvanlivosti: …

Novi datum poteka veljavnosti: …

Uusi voimassaolon päättymispäivä on …

Ny sista giltighetsdag …».

e)

No n.o 2 do artigo 15.o é inserido o seguinte, antes da entrada em espanhol:

«—

Права, прехвърлени обратно на титулярa на … (дата)»,

e, entre as entradas em português e em eslovaco:

«—

drepturi transferate înapoi la titular la … (data).».

3.

32005 R 1043: Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (JO L 172 de 5.7.2005, p.24), alterado por:

32006 R 0322: Regulamento (CE) n.o 322/2006 da Comissão, de 23.2.2006 (JO L 54 de 24.2.2006, p. 3),

32006 R 0544: Regulamento (CE) n.o 544/2006 da Comissão, de 31.3.2006 (JO L 94 de 1.4.2006, p. 24).

No Anexo VIII é inserido o seguinte, antes da entrada relativa à Espanha:

«—

:

em búlgaro

:

Права, прехвърлени обратно на титулярa на … (дата)»;

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslováquia:

«—

:

em romeno

:

drepturi transferate înapoi la titular la … (data)».

2.   LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

SEGURANÇA SOCIAL

32001 D 0548: Decisão 2001/548/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2001, relativa à criação de um comité no domínio das pensões complementares (JO L 196 de 20.7.2001, p. 26), alterada por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

No n.o 1 do artigo 3.o, «55» é substituído por «57».

3.   POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

1.

32004 R 0773: Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

No n.o 3 do artigo 10.o, «28» é substituído por «30».

2.

32004 R 0802: Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1).

a)

No n.o 2 do artigo 3.o, «35» é substituído por «37».

b)

No sétimo parágrafo do ponto 1.4 do Anexo I, «35» é substituído por «37».

c)

No sétimo parágrafo do ponto 1.6 do Anexo II, «35» é substituído por «37».

d)

No sexto parágrafo do ponto D do Anexo III, «35» é substituído por «37».

4.   AGRICULTURA

A.   LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

I.   LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

1.

31983 D 0218: Decisão 83/218/CEE da Comissão, de 22 de Abril de 1983, relativa à lista dos estabelecimentos da República Socialista da Roménia aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade (JO L 121 de 7.5.1983, p. 23).

É revogada a Decisão 83/218/CEE.

2.

31992 D 0260: Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de Abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67), alterada por:

31993 D 0344: Decisão 93/344/CEE da Comissão, de 17.5.1993 (JO L 138 de 9.6.1993, p. 11),

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

31994 D 0453: Decisão 94/453/CE da Comissão, de 29.6.1994 (JO L 187 de 22.7.1994, p. 11),

31994 D 0561: Decisão 94/561/CE da Comissão, de 27.7.1994 (JO L 214 de 19.8.1994, p. 17),

31995 D 0322: Decisão 95/322/CE da Comissão, de 25.7.1995 (JO L 190 de 11.8.1995, p. 9),

31995 D 0323: Decisão 95/323/CE da Comissão, de 25.7.1995 (JO L 190 de 11.8.1995, p. 11),

31996 D 0081: Decisão 96/81/CE da Comissão, de 12.1.1996 (JO L 19 de 25.1.1996, p. 53),

31996 D 0279: Decisão 96/279/CE da Comissão, de 26.2.1996 (JO L 107 de 30.4.1996, p. 1),

31997 D 0010: Decisão 97/10/CE da Comissão, de 12.12.1996 (JO L 3 de 7.1.1997, p. 9),

31997 D 0160: Decisão 97/160/CE da Comissão, de 14.2.1997 (JO L 62 de 4.3.1997, p. 39),

31998 D 0360: Decisão 98/360/CE da Comissão, de 15.5.1998 (JO L 163 de 6.6.1998, p. 44),

31998 D 0594: Decisão 98/594/CE da Comissão, de 6.10.1998 (JO L 286 de 23.10.1998, p. 53),

31999 D 0228: Decisão 1999/228/CE da Comissão, de 5.3.1999 (JO L 83 de 27.3.1999, p. 77),

32000 D 0209: Decisão 2000/209/CE da Comissão, de 24.2.2000 (JO L 64 de 11.3.2000, p. 22),

32001 D 0117: Decisão 2001/117/CE da Comissão, de 26.1.2001 (JO L 43 de 14.2.2001, p. 38),

32001 D 0611: Decisão 2001/611/CE da Comissão, de 20.7.2001 (JO L 214 de 8.8.2001, p. 49),

32001 D 0619: Decisão 2001/619/CE da Comissão, de 25.7.2001 (JO L 215 de 9.8.2001, p. 55),

32001 D 0828: Decisão 2001/828/CE da Comissão, de 23.11.2001 (JO L 308 de 27.11.2001, p. 41),

32002 D 0635: Decisão 2002/635/CE da Comissão, de 31.7.2002 (JO L 206 de 3.8.2002, p. 20),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 D 0541: Decisão 2003/541/CE da Comissão, de 17.7.2003 (JO L 185 de 24.7.2003, p. 41),

32004 D 0117: Decisão 2004/117/CE da Comissão, de 19.1.2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 20),

32004 D 0241: Decisão 2004/241/CE da Comissão, de 5.3.2004 (JO L 74 de 12.3.2004, p. 19).

a)

No Anexo I, a lista do «Grupo B» é substituída pela seguinte:

«Austrália (AU), Bielorrússia (BY), Croácia (HR), antiga República jugoslava da Macedónia (1) (MK), Nova Zelândia (NZ), Rússia (2) (RU), Ucrânia (UA), República Federativa da Jugoslávia (YU)»;

b)

No Anexo II, Ponto A, Parte III, alínea d), o terceiro travessão é substituído pelo seguinte:

«—

nos Emirados Árabes Unidos, Austrália, Bielorússia, Canadá, Suíça, Gronelândia, Hong Kong, Croácia, Islândia, Japão, República da Coreia, antiga República jugoslava da Macedónia, Macau, Malásia (península), Noruega, Nova Zelândia, Rússia (1), Singapura, Tailândia, Ucrânia, Estados Unidos da América, República Federativa da Jugoslávia.»;

c)

No Anexo II, o título do Ponto B é substituído pelo seguinte:

d)

No Anexo II, Ponto B, Parte III, alínea d), o terceiro travessão é substituído pelo seguinte:

«—

nos Emirados Árabes Unidos, Austrália, Bielorússia, Canadá, Suíça, Gronelândia, Hong Kong, Croácia, Islândia, Japão, República da Coreia, antiga República jugoslava da Macedónia, Macau, Malásia (península), Noruega, Nova Zelândia, Rússia (1), Singapura, Tailândia, Ucrânia, Estados Unidos da América, República Federativa da Jugoslávia.»;

e)

No Anexo II, Ponto C, Parte III, alínea d), o terceiro travessão é substituído pelo seguinte:

«—

nos Emirados Árabes Unidos, Austrália, Bielorússia, Canadá, Suíça, Gronelândia, Hong Kong, Croácia, Islândia, Japão, República da Coreia, antiga República jugoslava da Macedónia, Macau, Malásia (península), Noruega, Nova Zelândia, Rússia (1), Singapura, Tailândia, Ucrânia, Estados Unidos da América, República Federativa da Jugoslávia.»;

f)

No Anexo II, Ponto D, Parte III, alínea d), o terceiro travessão é substituído pelo seguinte:

«—

nos Emirados Árabes Unidos, Austrália, Bielorússia, Canadá, Suíça, Gronelândia, Hong Kong, Croácia, Islândia, Japão, República da Coreia, antiga República jugoslava da Macedónia, Macau, Malásia (península), Noruega, Nova Zelândia, Rússia (1), Singapura, Tailândia, Ucrânia, Estados Unidos da América, República Federativa da Jugoslávia.»;

g)

No Anexo II, Ponto E, Parte III, alínea d), o terceiro travessão é substituído pelo seguinte:

«—

nos Emirados Árabes Unidos, Austrália, Bielorússia, Canadá, Suíça, Gronelândia, Hong Kong, Croácia, Islândia, Japão, República da Coreia, antiga República jugoslava da Macedónia, Macau, Malásia (península), Noruega, Nova Zelândia, Rússia (1), Singapura, Tailândia, Ucrânia, Estados Unidos da América, República Federativa da Jugoslávia.»;

3.

31992 D 0452: Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (JO L 250 de 29.8.1992, p. 40), alterada por:

31992 D 0523: Decisão 92/523/CEE da Comissão, de 4.11.1992 (JO L 328 de 14.11.1992, p. 42),

31993 D 0212: Decisão 93/212/CEE da Comissão, de 18.3.1993 (JO L 91 de 15.4.1993, p. 20),

31993 D 0433: Decisão 93/433/CEE da Comissão, de 29.6.1993 (JO L 201 de 11.8.1993, p. 17),

31993 D 0574: Decisão 93/574/CEE da Comissão, de 22.10.1993 (JO L 276 de 9.11.1993, p. 23),

31993 D 0677: Decisão 93/677/CE da Comissão, de 13.12.1993 (JO L 316 de 17.12.1993, p. 44),

31994 D 0221: Decisão 94/221/CE da Comissão, de 15.4.1994 (JO L 107 de 28.4.1994, p. 63),

31994 D 0387: Decisão 94/387/CE da Comissão, de 10.6.1994 (JO L 176 de 9.7.1994, p. 27),

31994 D 0608: Decisão 94/608/CE da Comissão, de 8.9.1994 (JO L 241 de 16.9.1994, p. 22),

31994 D 0678: Decisão 94/678/CE da Comissão, de 14.10.1994 (JO L 269 de 20.10.1994, p. 40),

31994 D 0737: Decisão 94/737/CE da Comissão, de 9.11.1994 (JO L 294 de 15.11.1994, p. 37),

31995 D 0093: Decisão 95/93/CE da Comissão, de 24.3.1995 (JO L 73 de 1.4.1995, p. 86),

31995 D 0335: Decisão 95/335/CE da Comissão, de 26.7.1995 (JO L 194 de 17.8.1995, p. 12),

31996 D 0097: Decisão 96/97/CE da Comissão, de 12.1.1996 (JO L 23 de 30.1.1996, p. 20),

31996 D 0312: Decisão 96/312/CE da Comissão, de 22.4.1996 (JO L 118 de 15.5.1996, p. 26),

31996 D 0596: Decisão 96/596/CE da Comissão, de 2.10.1996 (JO L 262 de 16.10.1996, p. 15),

31996 D 0726: Decisão 96/726/CE da Comissão, de 29.11.1996 (JO L 329 de 19.12.1996, p. 49),

31997 D 0104: Decisão 97/104/CE da Comissão, de 22.1.1997 (JO L 36 de 6.2.1997, p. 31),

31997 D 0249: Decisão 97/249/CE da Comissão, de 25.3.1997 (JO L 98 de 15.4.1997, p. 17),

31999 D 0204: Decisão 1999/204/CE da Comissão, de 25.2.1999 (JO L 70 de 17.3.1999, p. 26),

31999 D 0685: Decisão 1999/685/CE da Comissão, de 7.10.1999 (JO L 270 de 20.10.1999, p. 33),

32000 D 0051: Decisão 2000/51/CE da Comissão, de 17.12.1999 (JO L 19 de 25.1.2000, p. 54),

32000 D 0344: Decisão 2000/344/CE da Comissão, de 2.5.2000 (JO L 119 de 20.5.2000, p. 38),

32000 D 0557: Decisão 2000/557/CE da Comissão, de 7.9.2000 (JO L 235 de 19.9.2000, p. 30),

32001 D 0184: Decisão 2001/184/CE da Comissão, de 27.2.2001 (JO L 67 de 9.3.2001, p. 77),

32001 D 0638: Decisão 2001/638/CE da Comissão, de 2.8.2001 (JO L 223 de 18.8.2001, p. 24),

32001 D 0728: Decisão 2001/728/CE da Comissão, de 9.10.2001 (JO L 273 de 16.10.2001, p. 24),

32002 D 0046: Decisão 2002/46/CE da Comissão, de 21.1.2002 (JO L 21 de 24.1.2002, p. 21),

32002 D 0252: Decisão 2002/252/CE da Comissão, de 26.3.2002 (JO L 86 de 3.4.2002, p. 42),

32002 D 0456: Decisão 2002/456/CE da Comissão, de 13.6.2002 (JO L 155 de 14.6.2002, p. 60),

32002 D 0637: Decisão 2002/637/CE da Comissão, de 31.7.2002 (JO L 206 de 3.8.2002, p. 29),

32003 D 0012: Decisão 2003/12/CE da Comissão, de 10.1.2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 84),

32003 D 0151: Decisão 2003/151/CE da Comissão, de 3.3.2003 (JO L 59 de 4.3.2003, p. 26),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 D 0391: Decisão 2003/391/CE da Comissão, de 23.5.2003 (JO L 135 de 3.6.2003, p. 25),

32003 D 0688: Decisão 2003/688/CE da Comissão, de 2.10.2003 (JO L 251 de 3.10.2003, p. 19),

32003 D 0843: Decisão 2003/843/CE da Comissão, de 5.12.2003 (JO L 321 de 6.12.2003, p. 58),

32004 D 0052: Decisão 2004/52/CE da Comissão, de 9.1.2004 (JO L 10 de 16.1.2004, p. 67),

32004 D 0568: Decisão 2004/568/CE da Comissão, de 23.7.2004 (JO L 252 de 28.7.2004, p. 5),

32005 D 0029: Decisão 2005/29/CE da Comissão, de 17.1.2005 (JO L 15 de 19.1.2005, p. 34),

32005 D 0433: Decisão 2005/433/CE da Comissão, de 9.6.2005 (JO L 151 de 14.6.2005, p. 19),

32005 D 0450: Decisão 2005/450/CE da Comissão, de 20.6.2005 (JO L 158 de 21.6.2005, p. 24),

32005 D 0774: Decisão 2005/774/CE da Comissão, de 3.11.2005 (JO L 291 de 5.11.2005, p. 46),

32006 D 0008: Decisão 2006/8/CE da Comissão, de 4.1.2006 (JO L 6 de 11.1.2006, p. 32),

32006 D 0085: Decisão 2006/85/CE da Comissão, de 10.2.2006 (JO L 40 de 11.2.2006, p. 24),

32006 D 0270: Decisão 2006/270/CE da Comissão, de 4.4.2006 (JO L 99 de 7.4.2006, p. 27),

32006 D 0395: Decisão 2006/395/CE da Comissão, de 1.6.2006 (JO L 152 de 7.6.2006, p. 34).

a)

O título do Anexo é substituído pelo seguinte:

b)

No Anexo, ponto (1), é inserido o seguinte, antes da entrada em espanhol:

«Версия — »

e, após a entrada em português:

«Versiune — »

c)

No Anexo, ponto (2), é inserido o seguinte, antes da entrada em espanhol:

«Код по ISO — »

e, após a entrada em português:

«Cod ISO — »

d)

No Anexo, ponto (3), é inserido o seguinte, antes da entrada em espanhol:

«Трета страна — »

e, após a entrada em português:

«Ţara terţă — »

e)

No Anexo, ponto (4), é inserido o seguinte, antes da entrada em espanhol:

«Номер на одобрението на екипа / »

e, após a entrada em português:

«Număr de autorizare al echipei / »

f)

No Anexo, ponto (5), é inserido o seguinte, antes da entrada em espanhol:

«Събиране на ембриони / »

e, após a entrada em português:

«Colectare de embrioni / »

g)

No Anexo, ponto (6), é inserido o seguinte, antes da entrada em espanhol:

«Производство на ембриони / »

e, após a entrada em português:

«Producere de embrioni / »

h)

No Anexo, ponto (7), é inserido o seguinte, antes da entrada em espanhol:

«Адрес / »

e, após a entrada em português:

«Adresa / »

i)

No Anexo, ponto (8), é inserido o seguinte, antes da entrada em espanhol:

«Ветеринарен лекар на екипа / »

e, após a entrada em português:

«Medici veterinari din echipă / »

j)

São inseridas as seguintes entradas na coluna (3):

(i)

No que se refere à Argentina, antes da entrada em espanhol:

«АРЖЕНТИНА / »

e, após a entrada em português:

«ARGENTINA / »

(ii)

No que se refere à Austrália, antes da entrada em espanhol:

«АВСТРАЛИЯ / »

e, após a entrada em português:

«AUSTRALIA / »

(iii)

No que se refere ao Canadá, antes da entrada em espanhol:

«КАНАДА / »

e, após a entrada em português:

«CANADA / »

(iv)

No que se refere à Suíça, antes da entrada em espanhol:

«ШВЕЙЦАРИЯ / »

e, após a entrada em português:

«ELVEŢIA / »

(v)

No que se refere a Israel, antes da entrada em espanhol:

«ИЗРАЕЛ / »

e, após a entrada em português:

«ISRAEL / »

(vi)

No que se refere à Nova Zelândia, antes da entrada em espanhol:

«НОВА ЗЕЛАНДИЯ / »

e, após a entrada em português:

«NOUA ZEELANDĂ / »

4.

31993 D 0195: Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1), alterada por:

31993 D 0344: Decisão 93/344/CEE da Comissão, de 17.5.1993 (JO L 138 de 9.6.1993, p. 11),

31993 D 0509: Decisão 93/509/CEE da Comissão, de 21.9.1993 (JO L 238 de 23.9.1993, p. 44),

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

31994 D 0453: Decisão 94/453/CE da Comissão, de 29.6.1994 (JO L 187 de 22.7.1994, p. 11),

31994 D 0561: Decisão 94/561/CE da Comissão, de 27.7.1994 (JO L 214 de 19.8.1994, p. 17),

31995 D 0099: Decisão 95/99/CE da Comissão, de 27.3.1995 (JO L 76 de 5.4.1995, p. 16),

31995 D 0322: Decisão 95/322/CE da Comissão, de 25.7.1995 (JO L 190 de 11.8.1995, p. 9),

31995 D 0323: Decisão 95/323/CE da Comissão, de 25.7.1995 (JO L 190 de 11.8.1995, p. 11),

31996 D 0279: Decisão 96/279/CE da Comissão, de 26.2.1996 (JO L 107 de 30.4.1996, p. 1),

31997 D 0160: Decisão 97/160/CE da Comissão, de 14.2.1997 (JO L 62 de 4.3.1997, p. 39),

31997 D 0684: Decisão 97/684/CE da Comissão, de 10.10.1997 (JO L 287 de 21.10.1997, p. 49),

31998 D 0360: Decisão 98/360/CE da Comissão, de 15.5.1998 (JO L 163 de 6.6.1998, p. 44),

31998 D 0567: Decisão 98/567/CE da Comissão, de 6.10.1998 (JO L 276 de 13.10.1998, p. 11),

31998 D 0594: Decisão 98/594/CE da Comissão, de 6.10.1998 (JO L 286 de 23.10.1998, p. 53),

31999 D 0228: Decisão 1999/228/CE da Comissão, de 5.3.1999 (JO L 83 de 27.3.1999, p. 77),

31999 D 0558: Decisão 1999/558/CE da Comissão, de 26.7.1999 (JO L 211 de 11.8.1999, p. 53),

32000 D 0209: Decisão 2000/209/CE da Comissão, de 24.2.2000 (JO L 64 de 11.3.2000, p. 22),

32000 D 0754: Decisão 2000/754/CE da Comissão, de 24.11.2000 (JO L 303 de 2.12.2000, p. 34),

32001 D 0117: Decisão 2001/117/CE da Comissão, de 26.1.2001 (JO L 43 de 14.2.2001, p. 38),

32001 D 0144: Decisão 2001/144/CE da Comissão, de 12.2.2001 (JO L 53 de 23.2.2001, p. 23),

32001 D 0610: Decisão 2001/610/CE da Comissão, de 18.7.2001 (JO L 214 de 8.8.2001, p. 45),

32001 D 0611: Decisão 2001/611/CE da Comissão, de 20.7.2001 (JO L 214 de 8.8.2001, p. 49),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32004 D 0211: Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6.1.2004 (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1),

32005 D 0605: Decisão 2005/605/CE da Comissão, de 4.8.2005 (JO L 206 de 9.8.2005, p. 16),

32005 D 0771: Decisão 2005/771/CE da Comissão, de 3 11.2005 (JO L 291 de 5.11.2005, p. 38),

32005 D 0943: Decisão 2005/943/CE da Comissão, de 21.12.2005 (JO L 342 de 24.12.2005, p. 94).

a)

No Anexo I, a lista do «Grupo B» é substituída pela seguinte:

«Austrália (AU), Bielorrússia (BY), Croácia (HR), antiga República jugoslava da Macedónia (2) (MK), Nova Zelândia (NZ), Rússia (1) (RU), Ucrânia (UA), República Federativa da Jugoslávia (YU)»;

b)

No Anexo II, a lista do «Grupo B» é substituída pela seguinte:

«Austrália, Bielorrússia, Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Nova Zelândia, Rússia (1), Ucrânia, República Federativa da Jugoslávia».

5.

31993 D 0196: Decisão 93/196/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate (JO L 86 de 6.4.1993, p. 7), alterada por:

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

31994 D 0453: Decisão 94/453/CE da Comissão, de 29.6.1994 (JO L 187 de 22.7.1994, p. 11),

31995 D 0322: Decisão 95/322/CE da Comissão, de 25.7.1995 (JO L 190 de 11.8.1995, p. 9),

31996 D 0081: Decisão 96/81/CE da Comissão, de 12.1.1996 (JO L 19 de 25.1.1996, p. 53),

31996 D 0082: Decisão 96/82/CE da Comissão, de 12.1.1996 (JO L 19 de 25.1.1996, p. 56),

31996 D 0279: Decisão 96/279/CE da Comissão, de 26.2.1996 (JO L 107 de 30.4.1996, p. 1),

31997 D 0036: Decisão 97/36/CE da Comissão, de 18.12.1996 (JO L 14 de 17.1.1997, p. 57),

32001 D 0117: Decisão 2001/117/CE da Comissão, de 26.1.2001 (JO L 43 de 14.2.2001, p. 38),

32001 D 0611: Decisão 2001/611/CE da Comissão, de 20.7.2001 (JO L 214 de 8.8.2001, p. 49),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

No Anexo II (ponto III), a lista do «Grupo B» na nota de rodapé 3 é substituída pela seguinte:

«Austrália, Bielorrússia, Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Nova Zelândia, Rússia (1), Ucrânia, República Federativa da Jugoslávia».

6.

31993 D 0197: Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 86 de 6.4.1993, p. 16), alterada por:

31993 D 0344: Decisão 93/344/CEE da Comissão, de 17.5.1993 (JO L 138 de 9.6.1993, p. 11),

31993 D 0510: Decisão 93/510/CEE da Comissão, de 21.9.1993 (JO L 238 de 23.9.1993, p. 45),

31993 D 0682: Decisão 93/682/CE da Comissão, de 17.12.1993 (JO L 317 de 18.12.1993, p. 82),

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

31994 D 0453: Decisão 94/453/CE da Comissão, de 29.6.1994 (JO L 187 de 22.7.1994, p. 11),

31994 D 0561: Decisão 94/561/CE da Comissão, de 27.7.1994 (JO L 214 de 19.8.1994, p. 17),

31995 D 0322: Decisão 95/322/CE da Comissão, de 25.7.1995 (JO L 190 de 11.8.1995, p. 9),

31995 D 0323: Decisão 95/323/CE da Comissão, de 25.7.1995 (JO L 190 de 11.8.1995, p. 11),

31995 D 0536: Decisão 95/536/CE da Comissão, de 6.12.1995 (JO L 304 de 16.12.1995, p. 49),

31996 D 0081: Decisão 96/81/CE da Comissão, de 12.1.1996 (JO L 19 de 25.1.1996, p. 53),

31996 D 0082: Decisão 96/82/CE da Comissão, de 12.1.1996 (JO L 19 de 25.1.1996, p. 56),

31996 D 0279: Decisão 96/279/CE da Comissão, de 26.2.1996 (JO L 107 de 30.4.1996, p. 1),

31997 D 0010: Decisão 97/10/CE da Comissão, de 12.12.1996 (JO L 3 de 7.1.1997, p. 9),

31997 D 0036: Decisão 97/36/CE da Comissão, de 18.12.1996 (JO L 14 de 17.1.1997, p. 57),

31997 D 0160: Decisão 97/160/CE da Comissão, de 14.2.1997 (JO L 62 de 4.3.1997, p. 39),

31998 D 0360: Decisão 98/360/CE da Comissão, de 15.5.1998 (JO L 163 de 6.6.1998, p. 44),

31998 D 0594: Decisão 98/594/CE da Comissão, de 6.10.1998 (JO L 286 de 23.10.1998, p. 53),

31999 D 0228: Decisão 1999/228/CE da Comissão, de 5.3.1999 (JO L 83 de 27.3.1999, p. 77),

31999 D 0236: Decisão 1999/236/CE da Comissão, de 17.3.1999 (JO L 87 de 31.3.1999, p. 13),

31999 D 0252: Decisão 1999/252/CE da Comissão, de 26.3.1999 (JO L 96 de 10.4.1999, p. 31),

31999 D 0613: Decisão 1999/613/CE da Comissão, de 10.9.1999 (JO L 243 de 15.9.1999, p. 12),

32000 D 0209: Decisão 2000/209/CE da Comissão, de 24.2.2000 (JO L 64 de 11.3.2000, p. 22),

32001 D 0117: Decisão 2001/117/CE da Comissão, de 26.1.2001 (JO L 43 de 14.2.2001, p. 38),

32001 D 0611: Decisão 2001/611/CE da Comissão, de 20.7.2001 (JO L 214 de 8.8.2001, p. 49),

32001 D 0619: Decisão 2001/619/CE da Comissão, de 25.7.2001 (JO L 215 de 9.8.2001, p. 55),

32001 D 0754: Decisão 2001/754/CE da Comissão, de 23.10.2001 (JO L 282 de 26.10.2001, p. 81),

32001 D 0766: Decisão 2001/766/CE da Comissão, de 25.10.2001 (JO L 288 de 1.11.2001, p. 50),

32001 D 0828: Decisão 2001/828/CE da Comissão, de 23.11.2001 (JO L 308 de 27.11.2001, p. 41),

32002 D 0635: Decisão 2002/635/CE da Comissão, de 31.7.2002 (JO L 206 de 3.8.2002, p. 20),

32002 D 0841: Decisão 2002/841/CE da Comissão, de 24 10.2002 (JO L 287 de 25.10.2002, p. 42),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 D 0541: Decisão 2003/541/CE da Comissão, de 17.7.2003 (JO L 185 de 24.7.2003, p. 41),

32004 D 0117: Decisão 2004/117/CE da Comissão, de 19.1.2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 20),

32004 D 0241: Decisão 2004/241/CE da Comissão, de 5.3.2004 (JO L 74 de 12.3.2004, p. 19).

a)

No Anexo I, a lista do «Grupo B» é substituída pela seguinte:

«Austrália (AU), Bielorrússia (BY), Croácia (HR), Quirguistão (1) (2) (KG), antiga República jugoslava da Macedónia (2) (MK), Nova Zelândia (NZ), Rússia (1) (RU), Ucrânia (UA), República Federativa da Jugoslávia (YU)»;

b)

No Anexo II, o título do Ponto B é substituído pelo seguinte:

7.

31994 D 0085: Decisão 94/85/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (JO L 44 de 17.2.1994, p. 31), alterada por:

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

31994 D 0298: Decisão 94/298/CE da Comissão, de 5.5.1994 (JO L 131 de 26.5.1994, p. 24),

31994 D 0453: Decisão 94/453/CE da Comissão, de 29.6.1994 (JO L 187 de 22.7.1994, p. 11),

31995 D 0058: Decisão 95/58/CE da Comissão, de 2.3.1995 (JO L 55 de 11.3.1995, p. 41),

31995 D 0181: Decisão 95/181/CE da Comissão, de 17.5.1995 (JO L 119 de 30.5.1995, p. 34),

31996 D 0002: Decisão 96/2/CE da Comissão, de 12.12.1995 (JO L 1 de 3.1.1996, p. 6),

32000 D 0609: Decisão 2000/609/CE da Comissão, de 29.9.2000 (JO L 258 de 12.10.2000, p. 49),

32001 D 0299: Decisão 2001/299/CE da Comissão, de 30.3.2001 (JO L 102 de 12.4.2001, p. 69),

32001 D 0733: Decisão 2001/733/CE da Comissão, de 10.10.2001 (JO L 275 de 18.10.2001, p. 17),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 D 0573: Decisão 2003/573/CE da Comissão, de 31.7.2003 (JO L 194 de 1.8.2003, p. 89),

32004 D 0118: Decisão 2004/118/CE da Comissão, de 28.1.2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34).

No Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

 

Bulgária,

 

Roménia.

8.

31994 D 0984: Decisão 94/984/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária exigidas aquando da importação de carnes frescas de aves de capoeira provenientes de determinados países terceiros (JO L 378 de 31.12.1994, p. 11), alterada por:

31995 D 0302: Decisão 95/302/CE da Comissão, de 13.7.1995 (JO L 185 de 4.8.1995, p. 50),

31996 D 0298: Decisão 96/298/CE da Comissão, de 23.2.1996 (JO L 114 de 8.5.1996, p. 33),

31996 D 0456: Decisão 96/456/CE da Comissão, de 22.7.1996 (JO L 188 de 27.7.1996, p. 52),

31999 D 0549: Decisão 1999/549/CE da Comissão, de 19.7.1999 (JO L 209 de 7.8.1999, p. 36),

32000 D 0254: Decisão 2000/254/CE da Comissão, de 20.3.2000 (JO L 78 de 29.3.2000, p. 33),

32000 D 0352: Decisão 2000/352/CE da Comissão, de 4.5.2000 (JO L 124 de 25.5.2000, p. 64),

32001 D 0598: Decisão 2001/598/CE da Comissão, de 11.7.2001 (JO L 210 de 3.8.2001, p. 37),

32001 D 0659: Decisão 2001/659/CE da Comissão, de 6.8.2001 (JO L 232 de 30.8.2001, p. 19),

32002 D 0477: Decisão 2002/477/CE da Comissão, de 20.6.2002 (JO L 164 de 22.6.2002, p. 39),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 D 0810: Decisão 2003/810/CE da Comissão, de 17.11.2003 (JO L 305 de 22.11.2003, p. 11),

32004 D 0118: Decisão 2004/118/CE da Comissão, de 28.1.2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34),

32004 D 0436: Decisão 2004/436/CE da Comissão, de 29.4.2004 (JO L 154 de 30.4.2004, p. 59).

No Anexo I, são suprimidas as entradas relativas aos seguintes países:

 

Bulgária,

 

Roménia.

9.

31995 D 0233: Decisão 95/233/CE da Comissão, de 22 de Junho de 1995, que estabelece listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de aves de capoeira e de ovos para incubação (JO L 156 de 7.7.1995, p. 76), alterada por:

31996 D 0619: Decisão 96/619/CE da Comissão, de 16.10.1996 (JO L 276 de 29.10.1996, p. 18),

32001 D 0732: Decisão 2001/732/CE da Comissão, de 10.10.2001 (JO L 275 de 18.10.2001, p. 14).

32001 D 0751: Decisão 2001/751/CE da Comissão, de 16.10.2001 (JO L 281 de 25.10.2001, p. 24),

32002 D 0183: Decisão 2002/183/CE da Comissão, de 28.2.2002 (JO L 61 de 2.3.2002, p. 56),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32004 D 0118: Decisão 2004/118/CE da Comissão, de 28.1.2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34).

a)

No Anexo I, são suprimidas as entradas relativas aos seguintes países:

 

Bulgária,

 

Roménia.

b)

No Anexo II, são suprimidas as entradas relativas aos seguintes países:

 

Bulgária,

 

Roménia.

10.

31996 D 0482: Decisão 96/482/CE da Comissão de 12 de Julho de 1996 que estabelece as condições sanitárias e os certificados veterinários para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação, excluindo as ratites e seus ovos, provenientes de países terceiros, incluindo as medidas sanitárias a aplicar após a importação (JO L 196 de 7.8.1996, p. 13), alterada por:

31999 D 0549: Decisão 1999/549/CE da Comissão, de 19.7.1999 (JO L 209 de 7.8.1999, p. 36),

32000 D 0505: Decisão 2000/505/CE da Comissão, de 25.7.2000 (JO L 201 de 9.8.2000, p. 8),

32002 D 0183: Decisão 2002/183/CE da Comissão, de 28.2.2002 (JO L 61 de 2.3.2002, p. 56),

32002 D 0542: Decisão 2002/542/CE da Comissão, de 4.7.2002 (JO L 176 de 5.7.2002, p. 43),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32004 D 0118: Decisão 2004/118/CE da Comissão, de 28.1.2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34).

No Anexo I, Parte I, são suprimidas as entradas relativas aos seguintes países:

 

Bulgária,

 

Roménia.

11.

31996 D 0730: Decisão 96/730/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1996, relativa a medidas de protecção respeitantes às importações de determinados animais e produtos de origem animal da Bulgária, devido a um foco de febre aftosa, e que revoga a Decisão 96/943/CE (JO L 331 de 20.12.1996, p. 49), alterada por:

31998 D 0373: Decisão 98/373/CE da Comissão, de 2.6.1998 (JO L 170 de 16.6.1998, p. 62).

É revogada a Decisão 96/730/CE.

12.

31997 D 0004: Decisão 97/4/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 1996, que define as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (JO L 2 de 4.1.1997, p. 6), alterada por:

31997 D 0574: Decisão 97/574/CE da Comissão, de 22.7.1997 (JO L 236 de 27.8.1997, p. 20),

32001 D 0400: Decisão 2001/400/CE da Comissão, de 17.5.2001 (JO L 140 de 24.5.2001, p. 70),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a)

No Anexo, o título e as referências são substituídos pelos seguintes:

Продукт: прясно птиче месо / Producto: carne fresca de ave / Produkt: čerstvé drůbeží maso / Produkt: fersk fjerkrækød / Erzeugnis: frisches Geflügelfleisch / Toode: värske linnuliha / Προϊόν: νωπό κρέας πουλερικών / Product: fresh poultry meat / Produit: viandes fraîches de volaille / Prodotto: carne fresca di pollame / Produkts: svaiga putnu gaļa / Produktas: šviežia paukštiena / Termék: friss baromfihús / Prodott: Laħam frisk tat-tiġieġ / Product: vers vlees van gevogelte / Produkt: świeże mięso drobiowe / Produto: carne fresca de aves / Produs: carne proaspătă de pasăre / Produkt: Čerstvé hydinové mäso / Proizvod: sveže meso perutnine / Tuote: tuore siipikarjanliha / Varuslag: färskt fjäderfäkött

1

=

Национален код / Referencia nacional / Národní kód / National reference / Nationaler Code / Rahvuslik viide / Εθνικός αριθμός έγκρισης / National reference / Référence nationale / Riferimento nazionale / Nacionālā norāde / Nacionalinė nuoroda / Nemzeti referenciaszám / Referenza nazzjonali / Nationale code / Kod krajowy / Referência nacional / Referinţă naţională / Národný odkaz / Nacionalna referenca / Kansallinen referenssi / Nationell referens

2

=

Наименование / Nombre / Název / Navn / Name / Nimi / Όνομα εγκατάστασης / Name / Nom / Nome / Nosaukums / Pavadinimas / Név / Isem / Naam / Nazwa / Nome / Nume / Názov / Ime / Nimi / Namn

3

=

Град / Ciudad / Město / By / Stadt / Linn / Πόλη / Town / Ville / Città / Pilsēta / Miestas / Város / Belt / Stad / Miasto / Cidade / Oraş / Mesto / Kraj / Kaupunki / Stad

4

=

Област / Región / Oblast / Region / Region / Piirkond / Περιοχή / Region / Région / Regione / Reģions / Regionas / Régió / Reġjun / Regio / Region / Região / Judeţ / Kraj / Regija / Alue / Region

5

=

Дейност / Actividad / Činnost / Aktivitet / Tätigkeit / Tegevusvaldkond / Είδος εγκατάστασης / Activity / Activité / Attività / Darbība / Veikla / Tevékenység / Attivita' / Activiteit / Rodzaj działalności / Actividade / Activitate / Činnosť / Dejavnost / Toimintamuoto / Verksamhet

SH

=

Кланица / Matadero / Jatky / Slagteri / Schlachthof / Tapamaja / Σφαγειοτεχνική εγκατάσταση / Slaughterhouse / Abattoir / Macello / Kautuve / Skerdykla / Vágóhíd / Biċċerija / Slachthuis / Rzeźnia / Matadouro / Abator / Bitúnok / Klavnica / Teurastamo / Slakteri

CP

=

Транжорна / Sala de despiece / Bourárna / Opskæringsvirksomheder / Zerlegungsbetrieb / Lihalõikusettevõte / Εργαστήριο Τεμαχισμού / Cutting plant / Découpe / Sala di sezionamento / Gaļas sadalīšanas uzņēmums / Išpjaustymo įmonė / Daraboló üzem / Stabiliment tal-qtiegħ / Uitsnijderij / Zakład rozbioru / Sala de corte / Unitate de tranşare / Rozrábkareň / Razsekovalnica / Leikkaamo / Styckningsanläggning

CS

=

Хладилен склад / Almacén frigorífico / Chladírna (mrazírna) / Frysehus / Kühlhaus / Külmladu / Ψυκτική εγκατάσταση / Cold store / Entreposage / Deposito frigorifero / Saldētava / Šaltieji sandėliai / Hűtőház / Kamra tal-friża / Koelhuis / Chłodnia składowa / Armazém / Frigorífico / Depozit frigorific / Chladiareň (mraziareň) / Hladilnica / Kylmävarasto / Kyl- och fryshus».

b)

No Anexo, são inseridas as seguintes entradas nos títulos dos quadros:

(i)

No que se refere à Argentina, antes da entrada em espanhol:

«Страна: АРЖЕНТИНА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ARGENTINA / »

(ii)

No que se refere ao Brasil, antes da entrada em espanhol:

«Страна: БРАЗИЛИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: BRAZILIA / »

(iii)

No que se refere ao Canadá, antes da entrada em espanhol:

«Страна: КАНАДА / »

e, após a entrada em português:

«Tara: CANADA / »

(iv)

No que se refere ao Chile, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ЧИЛИ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: CHILE / »

(v)

No que se refere à China, antes da entrada em espanhol:

«Страна: КИТАЙ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: CHINA / »

(vi)

No que se refere à Croácia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ХЪРВАТИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: CROAŢIA / »

(vii)

No que se refere a Israel, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ИЗРАЕЛ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ISRAEL / »

(viii)

No que se refere à Tailândia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ТАЙЛАНД / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: THAILANDA / »

(ix)

No que se refere aos Estados Unidos da América, antes da entrada em espanhol:

«Страна: СЪЕДИНЕНИ АМЕРИКАНСКИ ЩАТИ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: STATELE UNITE ALE AMERICII / »

c)

No Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

 

Bulgária,

 

Roménia.

13.

31997 D 0252: Decisão 97/252/CE da Comissão, de 25 de Março de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano (JO L 101 de 18.4.1997, p. 46), alterada por:

31997 D 0480: Decisão 97/480/CE da Comissão, de 1.7.1997 (JO L 207 de 1.8.1997, p. 1),

31997 D 0598: Decisão 97/598/CE da Comissão, de 25.7.1997 (JO L 240 de 2.9.1997, p. 8),

31997 D 0617: Decisão 97/617/CE da Comissão, de 29.7.1997 (JO L 250 de 13.9.1997, p. 15),

31997 D 0666: Decisão 97/666/CE da Comissão, de 17.9.1997 (JO L 283 de 15.10.1997, p. 1),

31998 D 0071: Decisão 98/71/CE da Comissão, de 7.1.1998 (JO L 11 de 17.1.1998, p. 39),

31998 D 0087: Decisão 98/87/CE da Comissão, de 15.1.1998 (JO L 17 de 22.1.1998, p. 28),

31998 D 0088: Decisão 98/88/CE da Comissão, de 15.1.1998 (JO L 17 de 22.1.1998, p. 31),

31998 D 0089: Decisão 98/89/CE da Comissão, de 16.1.1998 (JO L 17 de 22.1.1998, p. 33),

31998 D 0394: Decisão 98/394/CE da Comissão, de 29.5.1998 (JO L 176 de 20.6.1998, p. 28),

31999 D 0052: Decisão 1999/52/CE da Comissão, de 8.1.1999 (JO L 17 de 22.1.1999, p. 51),

32001 D 0177: Decisão 2001/177/CE da Comissão, de 15.2.2001 (JO L 68 de 9.3.2001, p. 1),

32002 D 0527: Decisão 2002/527/CE da Comissão, de 27.6.2002 (JO L 170 de 29.6.2002, p. 86),

32003 D 0059: Decisão 2003/59/CE da Comissão, de 24.1.2003 (JO L 23 de 28.1.2003, p. 28),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32004 D 0807: Decisão 2004/807/CE da Comissão, de 29.11.2004 (JO L 354 de 30.11.2004, p. 32).

a)

No Anexo, o título e as referências são substituídos pelos seguintes:

A.   СПИСЪК НА ПРЕДПРИЯТИЯ / LISTA DE LOS ESTABLECIMIENTOS / SEZNAM ZAŘÍZENÍ / LISTE OVER VIRKSOMHEDER / VERZEICHNIS DER BETRIEBE / ETTEVÕTETE LOETELU / ΠΙΝΑΚΑΣ ΤΩΝ ΕΓΚΑΤΑΣΤΑΣΕΩΝ / LIST OF ESTABLISHMENTS / LISTE DES ÉTABLISSEMENTS / ELENCO DEGLI STABILIMENTI / UZŅĒMUMU SARAKSTS / ĮMONIŲ SĄRAŠAS / LÉTESÍTMÉNYLISTA / LISTA TA' L-ISTABBILIMENTI / LIJST VAN BEDRIJVEN / WYKAZ ZAKŁADÓW / LISTA DOS ESTABELECIMENTOS / LISTA UNITĂŢILOR / ZOZNAM PREVÁDZKARNÍ / SEZNAM OBRATOV / LUETTELO LAITOKSISTA / FÖRTECKNING ÖVER ANLÄGGNINGAR

Продукт: мляко и млечни продукти / Producto: leche y productos lácteos / Výrobek: mléko a mléčné výrobky / Produkt: mælk og mejeriprodukter / Erzeugnis: Milch und Milcherzeugnisse / Toode: piim ja piimatooted, piimapõhised tooted / Προϊόν: γάλα και γαλακτοκομικά προϊόντα / Product: milk and milk products / Produit: lait et produits laitiers / Prodotto: latte e prodotti lattiero-caseari / Produkts: piens un piena produkti / Produktas: pienas ir pieno produktai / Termék: tej és tejtermékek / Prodott: Ħalib u prodotti tal-ħalib / Product: melk en zuivelproducten / Produkt: mleko i przetwory mleczne / Produto: leite e produtos lácteos / Produs: lapte şi produse din lapte / Produkt: mlieko a mliečne výrobky / Proizvod: mleko in mlečni izdelki / Tuote: maito- ja maitotuotteet / Varuslag: mjölk och mjölkprodukter

1

=

Национален код / Referencia nacional / Národní kód / National reference / Nationaler Code / Rahvuslik viide / Εθνικός αριθμός έγκρισης / National reference / Référence nationale / Riferimento nazionale / Nacionālā norāde / Nacionalinė nuoroda / Nemzeti referenciaszám / Referenza nazzjonali / Nationale code / Kod krajowy / Referência nacional / Referinţă naţională / Národný odkaz / Nacionalna referenca / Kansallinen referenssi / Nationell referens

2

=

Наименование / Nombre / Název / Navn / Name / Nimi / Όνομα εγκατάστασης / Name / Nom / Nome / Nosaukums / Pavadinimas / Név / Isem / Naam / Nazwa / Nome / Nume / Názov / Ime / Nimi / Namn

3

=

Град / Ciudad / Město / By / Stadt / Linn / Πόλη / Town / Ville / Città / Pilsēta / Miestas / Város / Belt / Stad / Miasto / Cidade / Oraş / Mesto / Kraj / Kaupunki / Stad

4

=

Област / Región / Oblast / Region / Region / Piirkond / Περιοχή / Region / Région / Regione / Reģions / Regionas / Régió / Reġjun / Regio / Region / Região / Judeţ / Kraj / Regija / Alue / Region

5

=

Специални забележки / Menciones especiales / Zvláštní poznámky / Særlige bemærkninger / Besondere Bemerkungen / Erimärkused / Ειδικές παρατηρήσεις / Special remarks / Mentions spéciales / Note particolari / Īpašas atzīmes / Specialios pastabos / Különleges megjegyzések / Rimarki speċjali / Bijzondere opmerkingen / Uwagi szczególne / Menções especiais / Menţiuni speciale / Osobitné poznámky / Posebne opombe / Erikoismainintoja / Anmärkningar

6

=

*

Страни и предприятия, които отговарят на всички изисквания на член 2, параграф 1 на Решение 95/408/ЕО на Съвета.

*

Países y establecimientos que cumplen todos los requisitos del apartado 1 del artículo 2 de la Decisión 95/408/CE del Consejo.

*

Země a zařízení, které splňují všechny požadavky čl. 2 odst. 1 rozhodnutí Rady 95/408/ES.

*

Lande og virksomheder, der opfylder alle betingelserne i artikel 2, stk. 1, i Rådets beslutning 95/408/EF.

*

Länder und Betriebe, die alle Anforderungen des Artikels 2 Absatz 1 der Entscheidung 95/408/EG des Rates erfüllen.

*

Nõukogu otsuse 95/408/EÜ artikli 2 lõike 1 kõikidele nõuetele vastavad riigid ja ettevõtted.

*

Χώρες και εγκαταστάσεις που πληρούν τις προϋποθέσεις του άρθρου 2 παράγραφος 1 της απόφασης 95/408/ΕΚ του Συμβουλίου.

*

Countries and establishments complying with all requirements of Article 2(1) of Council Decision 95/408/EC.

*

Pays et établissements remplissant l'ensemble des dispositions de l'article 2 paragraphe 1 de la décision 95/408/CE du Conseil.

*

Paese e stabilimenti che ottemperano a tutte le disposizioni dell'articolo 2, paragrafo 1 della decisione 95/408/CE del Consiglio.

*

Valstis un uzņēmumi, kuri atbilst Padomes Lēmuma 95/408/EK 2. panta 1. punkta prasībām.

*

Šalys ir įmonės, atitinkančios visus Tarybos sprendimo 95/408/EB 2 straipsnio 1 dalies reikalavimus.

*

Azok az országok és létesítmények, amelyek teljes mértékben megfelelnek a 95/408/EK tanácsi határozat 2. cikkének (1) bekezdésében foglalt követelményeknek.

*

Pajjiżi u stabbilimenti li jissodisfaw il-kundizzjonijiet ta’ l-Artiklu 2(1) tad-Deċiżjoni tal-Kunsill 95/408/KE.

*

Landen en inrichtingen die voldoen aan al de voorwaarden van artikel 2, lid 1, van Beschikking 95/408/EG van de Raad.

*

Państwa i zakłady spełniające wszystkie wymagania artykułu 2 ust. 1 decyzji Rady 95/408/WE.

*

Países e estabelecimentos que respeitam todas as exigências do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho.

*

Ţări şi unităţi care sunt conforme cu toate cerinţele articolului 2(1) al Deciziei Consiliului 95/408/CE.

*

Krajiny a prevádzkarne v súlade so všetkými požiadavkami článku 2(1) rozhodnutia Rady 95/408/ES.

*

Države in obrati, ki izpolnjujejo vse zahteve iz člena 2(1) Odločbe Sveta 95/408/ES.

*

Neuvoston päätöksen 95/408/EY 2 artiklan 1 kohdan kaikki vaatimukset täyttävät maat ja laitokset.

*

Länder och anläggningar som uppfyller alla krav i artikel 2.1 i rådets beslut 95/408/EG.»

b)

No Anexo, são inseridas as seguintes entradas nos títulos dos quadros:

(i)

No que se refere às Antilhas Neerlandesas, antes da entrada em espanhol:

«Страна: НИДЕРЛАНДСКИ АНТИЛИ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ANTILELE OLANDEZE / »

(ii)

No que se refere à Argentina, antes da entrada em espanhol:

«Страна: АРЖЕНТИНА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ARGENTINA / »

(iii)

No que se refere à Austrália, antes da entrada em espanhol:

«Страна: АВСТРАЛИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: AUSTRALIA / »

(iv)

No que se refere ao Canadá, antes da entrada em espanhol:

«Страна: КАНАДА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: CANADA / »

(v)

No que se refere à Suíça, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ШВЕЙЦАРИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ELVEŢIA / »

(vi)

No que se refere à Croácia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ХЪРВАТИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: CROAŢIA / »

(vii)

No que se refere a Israel, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ИЗРАЕЛ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ISRAEL / »

(viii)

No que se refere à Islândia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ИСЛАНДИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ISLANDA / »

(ix)

No que se refere à Antiga República Jugoslava da Macedónia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: БИВША ЮГОСЛАВСКА РЕПУБЛИКА МАКЕДОНИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: FOSTA REPUBLICĂ IUGOSLAVĂ A MACEDONIEI / ».

(x)

No que se refere à Nova Zelândia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: НОВА ЗЕЛАНДИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: NOUA ZEELANDĂ / »

(xi)

No que se refere a Singapura, antes da entrada em espanhol:

«Страна: СИНГАПУР / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: SINGAPORE / »

(xii)

No que se refere à Turquia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ТУРЦИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: TURCIA / »

(xiii)

No que se refere aos Estados Unidos da América, antes da entrada em espanhol:

«Страна: СЪЕДИНЕНИ АМЕРИКАНСКИ ЩАТИ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: STATELE UNITE ALE AMERICII / »

(xiv)

No que se refere ao Uruguai, antes da entrada em espanhol:

«Страна: УРУГВАЙ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: URUGUAY / »

(xv)

No que se refere à África do Sul, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ЮЖНА АФРИКА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: AFRICA DE SUD / »

c)

No Anexo, na nota de rodapé da entrada relativa à antiga República jugoslava da Macedónia, é inserido o seguinte, antes da entrada em espanhol:

«Бележка: Временен код, който не влияе на окончателния код на страната, който ще й се даде след приключването на преговорите, водени в момента в ООН. –»

e, após a entrada em português:

«Notă: Cod provizoriu ce nu aduce atingere în nici un mod nomenclaturii definitive a acestei ţări, ce va fi agreată dupa încheierea negocierilor ce se desfăşoară în prezent, cu privire la acest subiect, în cadrul Naţiunilor Unite. –»

d)

No Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

 

Bulgária,

 

Roménia.

14.

31997 D 0296: Decisão 97/296/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1997, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (JO L 122 de 14.5.1997, p. 21), alterada por:

31997 D 0429: Decisão 97/429/CE da Comissão, de 30.6.1997 (JO L 184 de 12.7.1997, p. 53),

31997 D 0564: Decisão 97/564/CE da Comissão, de 28.7.1997 (JO L 232 de 23.8.1997, p. 13),

31997 D 0758: Decisão 97/758/CE da Comissão, de 6.11.1997 (JO L 307 de 12.11.1997, p. 38),

31997 D 0877: Decisão 97/877/CE da Comissão, de 23.12.1997 (JO L 356 de 31.12.1997, p. 62),

31998 D 0148: Decisão 98/148/CE da Comissão, de 13.2.1998 (JO L 46 de 17.2.1998, p. 18),

31998 D 0419: Decisão 98/419/CE da Comissão, de 30.6.1998 (JO L 190 de 4.7.1998, p. 55),

31998 D 0573: Decisão 98/573/CE da Comissão, de 12.10.1998 (JO L 277 de 14.10.1998, p. 49),

31998 D 0711: Decisão 98/711/CE da Comissão, de 24.11.1998 (JO L 337 de 12.12.1998, p. 58),

31999 D 0136: Decisão 1999/136/CE da Comissão, de 28.1.1999 (JO L 44 de 18.2.1999, p. 61),

31999 D 0244: Decisão 1999/244/CE da Comissão, de 26.3.1999 (JO L 91 de 7.4.1999, p. 37),

31999 D 0277: Decisão 1999/277/CE da Comissão, de 23.4.1999 (JO L 108 de 27.4.1999, p. 57),

31999 D 0488: Decisão 1999/488/CE da Comissão, de 5.7.1999 (JO L 190 de 23.7.1999, p. 39),

31999 D 0532: Decisão 1999/532/CE da Comissão, de 14.7.1999 (JO L 203 de 3.8.1999, p. 78),

31999 D 0814: Decisão 1999/814/CE da Comissão, de 16.11.1999 (JO L 315 de 9.12.1999, p. 44),

32000 D 0088: Decisão 2000/88/CE da Comissão, de 21.12.1999 (JO L 26 de 2.2.2000, p. 47),

32000 D 0170: Decisão 2000/170/CE da Comissão, de 14.2.2000 (JO L 55 de 29.2.2000, p. 68),

32000 D 0674: Decisão 2000/674/CE da Comissão, de 20.10.2000 (JO L 280 de 4.11.2000, p. 59),

32001 D 0040: Decisão 2001/40/CE da Comissão, de 22.12.2000 (JO L 10 de 13.1.2001, p. 75),

32001 D 0066: Decisão 2001/66/CE da Comissão, de 23.1.2001 (JO L 22 de 24.1.2001, p. 39),

32001 D 0111: Decisão 2001/111/CE da Comissão, de 12.2.2001 (JO L 42 de 13.2.2001, p. 6),

32001 D 0635: Decisão 2001/635/CE da Comissão, de 16.8.2001 (JO L 221 de 17.8.2001, p. 56),

32002 D 0028: Decisão 2002/28/CE da Comissão, de 11.1.2002 (JO L 11 de 15.1.2002, p. 44),

32002 D 0473: Decisão 2002/473/CE da Comissão, de 20.6.2002 (JO L 163 de 21.6.2002, p. 29),

32002 D 0863: Decisão 2002/863/CE da Comissão, de 29.10.2002 (JO L 301 de 5.11.2002, p. 53),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 D 0303: Decisão 2003/303/CE da Comissão, de 25.4.2003 (JO L 110 de 3.5.2003, p. 12),

32003 D 0606: Decisão 2003/606/CE da Comissão, de 18.8.2003 (JO L 210 de 20.8.2003, p. 16),

32003 D 0764: Decisão 2003/764/CE da Comissão, de 15.10.2003 (JO L 273 de 24.10.2003, p. 43),

32004 D 0036: Decisão 2004/36/CE da Comissão, de 23.12.2003 (JO L 8 de 14.1.2004, p. 8),

32004 D 0359: Decisão 2004/359/CE da Comissão, de 13.4.2004 (JO L 113 de 20.4.2004, p. 45),

32005 D 0071: Decisão 2005/71/CE da Comissão, de 26.1.2005 (JO L 28 de 1.2.2005, p. 45),

32005 D 0219: Decisão 2005/219/CE da Comissão, de 11.3.2005 (JO L 69 de 16.3.2005, p. 55),

32005 D 0501: Decisão 2005/501/CE da Comissão, de 12.7.2005 (JO L 183 de 14.7.2005, p. 109),

32006 D 0200: Decisão 2006/200/CE da Comissão, de 22.2.2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 50).

No Anexo, são suprimidas da lista da rubrica «I. Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, nos termos da Directiva 91/493/CEE do Conselho» as relativas aos seguintes países:

 

Bulgária,

 

Roménia.

15.

31997 D 0365: Decisão 97/365/CE da Comissão, de 26 de Março de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne de bovino, de suíno, de equídeo, de ovino e de caprino (JO L 154 de 12.6.1997, p. 41), alterada por:

31997 D 0569: Decisão 97/569/CE da Comissão, de 16.7.1997 (JO L 234 de 26.8.1997, p. 16),

31998 D 0662: Decisão 98/662/CE da Comissão, de 16.11.1998 (JO L 314 de 24.11.1998, p. 19),

31999 D 0344: Decisão 1999/344/CE da Comissão, de 25.5.1999 (JO L 131 de 27.5.1999, p. 72),

32000 D 0078: Decisão 2000/78/CE da Comissão, de 17.12.1999 (JO L 30 de 4.2.2000, p. 37),

32000 D 0429: Decisão 2000/429/CE da Comissão, de 6.7.2000 (JO L 170 de 11.7.2000, p. 12),

32001 D 0826: Decisão 2001/826/CE da Comissão, de 23.11.2001 (JO L 308 de 27.11.2001, p. 37),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32004 D 0380: Decisão 2004/380/CE da Comissão, de 26.4.2004 (JO L 144 de 30.4.2004, p. 5).

a)

No Anexo, o título e as referências são substituídos pelos seguintes:

Продукт: месни продукти / Producto: productos cárnicos / Výrobky: masné výrobky / Produkt: kødprodukter / Erzeugnis: Fleischerzeugnisse / Toode: lihatooted / Προϊόν: Προϊόντα με βάση το κρέας / Product: meat products / Produit: à base de viandes / Prodotto: prodotti a base di carne / Produkts: gaļas produkti / Produktas: mėsos produktai / Termék: húskészítmények / Prodott: Prodotti tal-laħam / Product: vleesproducten / Produkt: przetwory mięsne / Produto: produtos à base de carne / Produs: produse pe bază de carne / Produkt: mäsové výrobky / Proizvod: mesni izdelki / Tuote: lihatuotteet / Varuslag: köttvaror

1

=

Национален код / Referencia nacional / Národní kód / National reference / Nationaler Code / Rahvuslik viide / Εθνικός αριθμός έγκρισης / National reference / Référence nationale / Riferimento nazionale / Nacionālā norāde / Nacionalinė nuoroda / Nemzeti referenciaszám / Referenza nazzjonali / Nationale code / Kod krajowy / Referência nacional / Referinţă naţională / Národný odkaz / Nacionalna referenca / Kansallinen referenssi / Nationell referens

2

=

Наименование/ Nombre / Název / Navn / Name / Nimi / Όνομα εγκατάστασης / Name / Nom / Nome / Nosaukums / Pavadinimas / Név / Isem / Naam / Nazwa / Nome / Nume / Názov / Ime / Nimi / Namn

3

=

Град / Ciudad / Město / By / Stadt / Linn / Πόλη / Town / Ville / Città / Pilsēta / Miestas / Város / Belt / Stad / Miasto / Cidade / Oraş / Mesto / Kraj / Kaupunki / Stad

4

=

Област / Región / Oblast / Region / Region / Piirkond / Περιοχή / Region / Région / Regione / Reģions / Regionas / Régió / Reġjun / Regio / Region / Região / Judeţ / Kraj / Regija / Alue / Region

5

=

Специални забележки / Menciones especiales / Zvláštní poznámky / Særlige bemærkninger / Besondere Bemerkungen / Erimärkused / Ειδικές παρατηρήσεις / Special remarks / Mentions spéciales / Note particolari / Īpašas atzīmes / Specialios pastabos / Különleges megjegyzések / Rimarki speċjali / Bijzondere opmerkingen / Uwagi szczególne / Menções especiais / Menţiuni speciale / Osobitné poznámky / Posebne opombe / Erikoismainintoja / Anmärkningar

6

=

*

Страни и предприятия, които отговарят на всички изисквания на член 2, параграф 1 на Решение 95/408/ЕО на Съвета.

*

Países y establecimientos que cumplen todos los requisitos del apartado 1 del artículo 2 de la Decisión 95/408/CE del Consejo.

*

Země a zařízení, které splňují všechny požadavky čl. 2 odst. 1 rozhodnutí Rady 95/408/ES.

*

Lande og virksomheder, der opfylder alle betingelserne i artikel 2, stk. 1, i Rådets beslutning 95/408/EF.

*

Länder und Betriebe, die alle Anforderungen des Artikels 2 Absatz 1 der Entscheidung 95/408/EG des Rates erfüllen.

*

Nõukogu otsuse 95/408/EÜ artikli 2 lõike 1 kõikidele nõuetele vastavad riigid ja ettevõtted.

*

Χώρες και εγκαταστάσεις που πληρούν τις προϋποθέσεις του άρθρου 2 παράγραφος 1 της απόφασης 95/408/ΕΚ του Συμβουλίου.

*

Countries and establishments complying with all requirements of Article 2(1) of Council Decision 95/408/EC.

*

Pays et établissements remplissant l'ensemble des dispositions de l'article 2 paragraphe 1 de la décision 95/408/CE du Conseil.

*

Paese e stabilimenti che ottemperano a tutte le disposizioni dell'articolo 2, paragrafo 1 della decisione 95/408/CE del Consiglio.

*

Valstis un uzņēmumi, kuri atbilst Padomes Lēmuma 95/408/EK 2. panta 1. punkta prasībām.

*

Šalys ir įmonės, atitinkančios visus Tarybos sprendimo 95/408/EB 2 straipsnio 1 dalies reikalavimus.

*

Azok az országok és létesítmények, amelyek teljes mértékben megfelelnek a 95/408/EK tanácsi határozat 2. cikkének (1) bekezdésében foglalt követelményeknek.

*

Pajjiżi u stabbilimenti li jissodisfaw il-kundizzjonijiet ta’ l-Artiklu 2(1) tad-Deċiżjoni tal-Kunsill 95/408/KE.

*

Landen en inrichtingen die voldoen aan al de voorwaarden van artikel 2, lid 1, van Beschikking 95/408/EG van de Raad.

*

Państwa i zakłady spełniające wszystkie wymagania artykułu 2 ust. 1 decyzji Rady 95/408/WE.

*

Países e estabelecimentos que respeitam todas as exigências do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho.

*

Ţări şi unităţi care sunt conforme cu toate cerinţele articolului 2(1) al Deciziei Consiliului 95/408/CE.

*

Krajiny a prevádzkarne v súlade so všetkými požiadavkami článku 2(1) rozhodnutia Rady 95/408/ES.

*

Države in obrati, ki izpolnjujejo vse zahteve iz člena 2(1) Odločbe Sveta 95/408/ES.

*

Neuvoston päätöksen 95/408/EY 2 artiklan 1 kohdan kaikki vaatimukset täyttävät maat ja laitokset.

*

Länder och anläggningar som uppfyller alla krav i artikel 2.1 i rådets beslut 95/408/EG.1 i rådets beslut 95/408/EG.

7

=

Os produtos deste estabelecimento devem ser preparados a partir de carne fresca produzida de acordo com a Directiva 64/433/CEE (*) em matadouros aprovados da União Europeia ou que satisfaça os requisitos da alínea a) do artigo 21.o da Directiva 72/462/CEE (**).»

b)

No Anexo, são inseridas as seguintes entradas nos títulos dos quadros:

(i)

No que se refere à Austrália, antes da entrada em espanhol:

«Страна: АВСТРАЛИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: AUSTRALIA / »

(ii)

No que se refere ao Canadá, antes da entrada em espanhol:

«Страна: КАНАДА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: CANADA / »

(iii)

No que se refere à Suíça, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ШВЕЙЦАРИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ELVEŢIA / »

(iv)

No que se refere à Islândia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ИСЛАНДИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ISLANDA / »

(v)

No que se refere à Maurícia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: МАВРИЦИЙ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: MAURITIUS / »

(vi)

No que se refere ao México, antes da entrada em espanhol:

«Страна: МЕКСИКО / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: MEXIC / »

(vii)

No que se refere à Nova Zelândia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: НОВА ЗЕЛАНДИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: NOUA ZEELANDĂ / »

(viii)

No que se refere a Singapura, antes da entrada em espanhol:

«Страна: СИНГАПУР / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: SINGAPORE / »

(ix)

No que se refere à Tunísia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ТУНИС / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: TUNISIA / »

(x)

No que se refere aos Estados Unidos da América, antes da entrada em espanhol:

«Страна: СЪЕДИНЕНИ АМЕРИКАНСКИ ЩАТИ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: STATELE UNITE ALE AMERICII / »

(xi)

No que se refere à África do Sul, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ЮЖНА АФРИКА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: AFRICA DE SUD / »

c)

No Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

 

Bulgária,

 

Roménia.

16.

31997 D 0467: Decisão 97/467/CE da Comissão de 7 de Julho de 1997 que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes de coelho e carnes de caça de criação (JO L 199 de 26.7.1997, p. 57), alterada por:

31997 D 0869: Decisão 97/869/CE da Comissão, de 11.12.1997 (JO L 353 de 24.12.1997, p. 43),

31997 D 0871: Decisão 97/871/CE da Comissão, de 16.12.1997 (JO L 353 de 24.12.1997, p. 47),

31998 D 0103: Decisão 98/103/CE da Comissão, de 26.1.1998 (JO L 25 de 31.1.1998, p. 96),

31998 D 0219: Decisão 98/219/CE da Comissão, de 4.3.1998 (JO L 82 de 19.3.1998, p. 44),

31998 D 0556: Decisão 98/556/CE da Comissão, de 30.9.1998 (JO L 266 de 1.10.1998, p. 86),

31999 D 0697: Decisão 1999/697/CE da Comissão, de 13.10.1999 (JO L 275 de 26.10.1999, p. 33),

31999 D 0757: Decisão 1999/757/CE da Comissão, de 5.11.1999 (JO L 300 de 23.11.1999, p. 25),

32000 D 0212: Decisão 2000/212/CE da Comissão, de 3.3.2000 (JO L 65 de 14.3.2000, p. 33),

32000 D 0329: Decisão 2000/329/CE da Comissão, de 18.4.2000 (JO L 114 de 13.5.2000, p. 35),

32000 D 0496: Decisão 2000/496/CE da Comissão, de 18.7.2000 (JO L 200 de 8.8.2000, p. 39),

32000 D 0691: Decisão 2000/691/CE da Comissão, de 25.10.2000 (JO L 286 de 11.11.2000, p. 37),

32001 D 0396: Decisão 2001/396/CE da Comissão, de 4.5.2001 (JO L 139 de 23.5.2001, p. 16),

32002 D 0614: Decisão 2002/614/CE da Comissão, de 22.7.2002 (JO L 196 de 25.7.2002, p. 58),

32002 D 0797: Decisão 2002/797/CE da Comissão, de 14.10.2002 (JO L 277 de 15.10.2002, p. 23),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32004 D 0144: Decisão 2004/144/CE da Comissão, de 12.2.2004 (JO L 47 de 18.2.2004, p. 33),

32004 D 0591: Decisão 2004/591/CE da Comissão, de 2.8.2004 (JO L 263 de 10.8.2004, p. 21),

32005 D 0302: Decisão 2005/302/CE da Comissão, de 31.3.2005 (JO L 95 de 14.4.2005, p. 62),

32006 D 0065: Decisão 2006/65/CE da Comissão, de 3.2.2006 (JO L 32 de 4.2.2006, p. 93).

a)

No Anexo I, o título e as referências são substituídos pelos seguintes:

Продукт: месо от зайци и месо от дивеч, отглеждан във ферми / Producto: Carne de conejo y carne de caza de cría (*) / Produkt: Králičí maso a maso zvěře z farmového chovu (*) / Produkt: Kød af kanin og af opdrættet vildt (*) / Erzeugnis: Kaninchenfleisch und Fleisch von Zuchtwild (*) / Toode: küüliku liha ja farmiuluki liha (*) / Προϊόν: Κρέας κουνελιού και εκτρεφομένων θηραμάτων (*) / Product: Rabbit meat and farmed game meat (*) / Produit: Viande de lapin et viande de gibier d'élevage (*) / Prodotto: Carni di coniglio e carni di selvaggina d'allevamento (*) / Produkts: trušu gaļa un saimniecībās audzētu medījamo dzīvnieku gaļa (*) / Produktas: Triušiena ir ūkiuose auginamų laukinių gyvūnų mėsa (*) / Termék: nyúl és tenyésztett vad húsa (*) / Prodott: Laħam tal-fenek u laħam tal-kaċċa mrobbi (*) / Product: Konijnenvlees en vlees van gekweekt wild (*) / Produkt: Mięso królicze i dziczyzna hodowlana (*) / Produto: Carne de coelho e carne de caça de criação (*) / Produs: carne de iepure şi carne de vânat de fermă / Produkt: králičie mäso a mäso zo zveri z farmových chovov (*) / Proizvod: meso kuncev in meso gojene divjadi (*) / Tuote: Tarhatun riistan ja kanin liha (*) / Varuslag: Kaninkött och kött från vilda djur i hägn (*)

(*)

Прясно месо / Carne fresca / Čerstvé maso / Fersk kød / Frisches Fleisch / Värske liha / Νωπό κρέας / Fresh Meat / Viande fraîche / Carni fresche / Svaiga gaļa / Šviežia mėsa / Friss hús / Laħam frisk / Vers vlees / Świeże mięso / Carne fresca / Carne proaspătă / Čerstvé mäso / Sveže meso / Tuore liha / Färskt kött

1

=

Национален код / Referencia nacional / Národní kód / National reference / Nationaler Code / Rahvuslik viide / Εθνικός αριθμός έγκρισης / National reference / Référence nationale / Riferimento nazionale / Nacionālā norāde / Nacionalinė nuoroda / Nemzeti referenciaszám / Referenza nazzjonali / Nationale code / Kod krajowy / Referência nacional / Referinţă naţională / Národný odkaz / Nacionalna referenca / Kansallinen referenssi / Nationell referens

2

=

Наименование / Nombre / Název / Navn / Name / Nimi / Όνομα εγκατάστασης / Name / Nom / Nome / Nosaukums / Pavadinimas / Név / Isem / Naam / Nazwa / Nome / Nume / Názov / Ime / Nimi / Namn

3

=

Град / Ciudad / Město / By / Stadt / Linn / Πόλη / Town / Ville / Città / Pilsēta / Miestas / Város / Belt / Stad / Miasto / Cidade / Oraş / Mesto / Kraj / Kaupunki / Stad

4

=

Област / Región / Oblast / Region / Region / Piirkond / Περιοχή / Region / Région / Regione / Reģions / Regionas / Régió / Reġjun / Regio / Region / Região / Judeţ / Kraj / Regija / Alue / Region

5

=

Дейност / Actividad / Činnost / Aktivitet / Tätigkeit / Tegevusvaldkond / Είδος εγκατάστασης / Activity / Activité / Attività / Darbība / Veikla / Tevékenység / Attivita' / Activiteit / Rodzaj działalności / Actividade / Activitate / Činnosť / Dejavnost / Toimintamuoto / Verksamhet

SH

=

Кланица / Matadero / Jatky / Slagteri / Schlachthof / Tapamaja / Σφαγειοτεχνική εγκατάσταση / Slaughterhouse / Abattoir / Macello / Kautuve / Skerdykla / Vágóhíd / Biċċerija / Slachthuis / Rzeźnia / Matadouro / Abator / Bitúnok / Klavnica / Teurastamo / Slakteri

CP

=

Транжорна / Sala de despiece / Bourárna / Opskæringsvirksomheder / Zerlegungsbetrieb / Lihalõikusettevõte / Εργαστήριο Τεμαχισμού / Cutting plant / Découpe / Sala di sezionamento / Gaļas sadalīšanas uzņēmums / Išpjaustymo įmonė / Daraboló üzem / Stabbiliment tal-qtiegħ / Uitsnijderij / Zakład rozbioru / Sala de corte / Unitate de tranşare / Rozrábkareň / Razsekovalnica / Leikkaamo / Styckningsanläggning

CS

=

Хладилен склад / Almacén frigorífico / Chladírna (mrazírna) / Frysehus / Kühlhaus / Külmladu / Ψυκτική εγκατάσταση / Cold store / Entreposage / Deposito frigorifero / Saldētava / Šaltieji sandėliai / Hűtőház / Kamra tal-friża / Koelhuis / Chłodnia składowa / Armazém frigorífico / Depozit frigorific / Chladiareň (mraziareň) / Hladilnica / Kylmävarasto / Kyl- och fryshus

6

=

Специални забележки / Menciones especiales / Zvláštní poznámky / Særlige bemærkninger / Besondere Bemerkungen / Erimärkused / Ειδικές παρατηρήσεις / Special remarks / Mentions spéciales / Note particolari / Īpašas atzīmes / Specialios pastabos / Különleges megjegyzések / Rimarki speċjali / Bijzondere opmerkingen / Uwagi szczególne / Menções especiais / Menţiuni speciale / Osobitné poznámky / Posebne opombe / Erikoismainintoja / Anmärkningar

7

=

Страни и предприятия, които отговарят на всички изисквания на член 2, параграф 1 на Решение 95/408/ЕО на Съвета.

Países y establecimientos que cumplen todos los requisitos del apartado 1 del artículo 2 de la Decisión 95/408/CE del Consejo.

Země a zařízení, které splňují všechny požadavky čl. 2 odst. 1 rozhodnutí Rady 95/408/ES.

Lande og virksomheder, der opfylder alle betingelserne i artikel 2, stk. 1, i Rådets beslutning 95/408/EF.

Länder und Betriebe, die alle Anforderungen des Artikels 2 Absatz 1 der Entscheidung 95/408/EG des Rates erfüllen.

Nõukogu otsuse 95/408/EÜ artikli 2 lõike 1 kõikidele nõuetele vastavad riigid ja ettevõtted.

Χώρες και εγκαταστάσεις που πληρούν τις προϋποθέσεις του άρθρου 2 παράγραφος 1 της απόφασης 95/408/ΕΚ του Συμβουλίου.

Countries and establishments complying with all requirements of Article 2(1) of Council Decision 95/408/EC.

Pays et établissements remplissant l'ensemble des dispositions de l'article 2, paragraphe 1, de la décision 95/408/CE du Conseil.

Paesi e stabilimenti che ottemperano a tutte le disposizioni dell'articolo 2, paragrafo 1, della decisione 95/408/CE del Consiglio.

Valstis un uzņēmumi, kuri atbilst Padomes Lēmuma 95/408/EK 2. panta 1. punkta prasībām.

Šalys ir įmonės, atitinkančios visus Tarybos sprendimo 95/408/EB 2 straipsnio 1 dalies reikalvimus.

Azok az országok és létesítmények, amelyek teljes mértékben megfelelnek a 95/408/EK tanácsi határozat 2. cikkének (1) bekezdésében foglalt követelményeknek.

Pajjiżi u stabbilimenti li jissodisfaw il-kundizzjonijiet ta’ l-Artiklu 2(1) tad-Deċiżjoni tal-Kunsill 95/408/KE.

Landen en inrichtingen die voldoen aan al de voorwaarden van artikel 2, lid 1, van Beschikking 95/408/EG van de Raad.

Państwa i zakłady spełniające wszystkie wymagania artykułu 2 ust. 1 decyzji Rady nr 95/408/WE.

Países e estabelecimentos que respeitam todas as exigências do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho.

Ţări şi întreprinderi care sunt conforme cu toate cerinţele articolului 2(1) al Deciziei Consiliului 95/408/CE.

Krajiny a prevádzkárne spĺňajúce všetky požiadavky článku 2 ods. 1 rozhodnutia Rady 95/408/ES.

Države in obrati, ki izpolnjujejo vse zahteve iz člena 2(1) Odločbe Sveta 95/408/ES.

Neuvoston päätöksen 95/408/EY 2 artiklan 1 kohdan kaikki vaatimukset täyttävät maat ja laitokset.

Länder och anläggningar som uppfyller alla krav i artikel 2.1 i rådets beslut 95/408/EG.

a

=

Заек / Conejo / Králík / Kanin / Kaninchen / Küülik / Κουνέλι, κουνέλια / Rabbit / Lapin / Coniglio / Trusis / Triušis / Nyúl / Fenek / Konijn / Królik / Coelho / Iepure / Králik / Kunci / Kanit / Kanin

b

=

Двукопитни / Biungulados / Sudokopytníci / Klovbærende dyr / Paarhufer / Sõralised / Δίχηλα / Bi-ungulates / Biongulés / Biungulati / Pārnadži / Porakanopiai / Párosujjú patások / Annimali tal-fratt / Tweehoevigen / Parzystokopytne / Biungulados / Biongulate / Párnokopytníky / Parkljarji / Sorkkaeläimet / Klövdjur

c

=

Пернат дивеч, отглеждан във ферми / Aves de caza silvestres / Pernatá zvěř z farmového chovu / Opdrættet fjervildt / Zuchtfederwild / Farmis peetavad metslinnud / Εκτρεφόμενα πτερωτά θηράματα / Farmed game birds / Gibier d'élevage à plumes / Selvaggina da penna di allevamento / Saimniecībās audzēti medījamie putni / Ūkiuose auginami laukiniai paukščiai / Tenyésztett szárnyasvad / Tajr tal-kaċċa imrobbi / Gekweekt vederwild / Dzikie ptactwo hodowlane / Aves de caça de criação / Păsări vânat de fermă / Pernatá zver z farmových chovov / Gojena pernata divjad / Tarhatut riistalinnut / Vildfågel i hägn

d

=

Други сухоземни бозайници / Otros mamíferos / Jiní suchozemští savci / Andre landlevende dyr / Andere Landsäugetiere / Teised maismaa imetajad / Άλλα χερσαία θηλαστικά / Other land mammals / Autres mammifères terrestres / Altri mammiferi terrestri / Citi sauszemes zīdītāji / Kiti sausumos žinduoliai / Egyéb szárazföldi emlősök / Mammiferi oħra ta’ l-art / Andere landzoogdieren / Inne ssaki lądowe / Outros mamíferos terrestres / Alte mamifere terestre / Ostatné suchozemské cicavce / Drugi kopenski sesalci / Muut maalla elävät nisäkkäät / Andra landdäggdjur

e

=

Щрауси / Estrucioniformes / Ptáci nadřádu běžci / Strudse / Zuchtflachbrustvögel / Silerinnalised / Στρουθιονίδες / Ratites / Ratites / Ratiti / Strausu dzimta / Strutiniai / Futómadarak / Tajr li ma jtirx / Loopvogels / Bezgrzebieniowe / Ratites / Ratite / Bežce / Ratiti / Sileälastaiset linnut / Ratiter

Предприятията няма да бъдат одобрявани в рамките на Общността, докато не бъдат приети сертификатите. / Las instalaciones sólo podrán homologarse sobre una base comunitaria cuando se hayan adoptado los certificados. / Zařízení nebudou v rámci Společenství schválena, dokud nebudou přijata osvědčení. / Anlæggene kan ikke godkendes på fællesskabsplan, før certifikaterne foreligger. / Gemeinschaftsweit zugelassen werden nur ordnungsgemäß abgenommene Betriebe. / Ettevõtteid ei tunnustata ühenduse tasemel enne sertifikaadi väljastamist. / Οι εγκαταστάσεις δεν θα εγκρίνονται σε κοινοτική βάση πριν από την υιοθέτηση των πιστοποιητικών. / Plants will not be approved on a Community basis until certificates have been adopted. / Les établissements ne peuvent être agréés sur une base communautaire avant l'adoption des certificats. / Gli stabilimenti possono essere riconosciuti a livello comunitario soltanto previa adozione dei certificati. / Uzņēmumi netiks atzīti Kopienā, kamēr netiks apstiprināti sertifikāti. / Įmonės nebus patvirtintos Bendrijoje, kol nebus patvirtinti sertifikatai. / A bizonyítványok elfogadásáig a létesítmények nem kerülnek közösségi szintű jóváhagyásra. / L-istabbilimenti ma jkunux approvati fuq bażi Kommunitarja sakemm iċ-ċertifikati jkunu addottati. / Inrichtingen worden slechts op communautair niveau erkend nadat de certificaten zijn goedgekeurd. / Zakłady nie będą zatwierdzone na bazie wspólnotowej do czasu przyjęcia świadectw. / Os estabelecimentos não podem ser aprovados numa base comunitária antes da adopção dos certificados. / Instalaţiile nu vor fi autorizate la nivelul Comunităţii până ce nu vor fi adoptate certificatele. / Závody nebudú schválené Spoločenstvom, kým nebudú schválené certifikáty. / Na ravni Skupnosti se obrati ne odobrijo pred odobritvijo zdravstvenih spričeval. / Laitokset hyväksytään yhteisön tasolla vasta todistusten antamisen jälkeen. / Anläggningarna kan inte godkännas på gemenskapsnivå innan intygen har antagits.»

b)

No Anexo I, são inseridas as seguintes entradas nos títulos dos quadros:

(i)

No que se refere à Argentina, antes da entrada em espanhol:

«Страна: АРЖЕНТИНА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ARGENTINA / »

(ii)

No que se refere à Austrália, antes da entrada em espanhol:

«Страна: АВСТРАЛИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: AUSTRALIA / »

(iii)

No que se refere ao Brasil, antes da entrada em espanhol:

«Страна: БРАЗИЛИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: BRAZILIA / »

(iv)

No que se refere ao Canadá, antes da entrada em espanhol:

«Страна: КАНАДА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: CANADA / »

(v)

No que se refere ao Chile, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ЧИЛИ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: CHILE / »

(vi)

No que se refere à China, antes da entrada em espanhol:

«Страна: КИТАЙ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: CHINA / »

(vii)

No que se refere à Gronelândia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ГРЕНЛАНДИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: GROENLANDA / »

(viii)

No que se refere à Croácia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ХЪРВАТИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: CROAŢIA / »

(ix)

No que se refere à Islândia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ИСЛАНДИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ISLANDA / »

(x)

No que se refere à Nova Caledónia, antes da entrada em espanhol:

«Територия: НОВА КАЛЕДОНИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Teritoriu: NOUA CALEDONIE / »

(xi)

No que se refere à Nova Zelândia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: НОВА ЗЕЛАНДИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: NOUA ZEELANDĂ / »

(xii)

No que se refere à Rússia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: РУСИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: RUSIA / »

(xiii)

No que se refere aos Estados Unidos da América, antes da entrada em espanhol:

«Страна: СЪЕДИНЕНИ АМЕРИКАНСКИ ЩАТИ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: STATELE UNITE ALE AMERICII / »

c)

No Anexo I, é suprimida a entrada relativa à Bulgária.

d)

No Anexo II, o título é substituído pelo seguinte:

e)

No Anexo II, são inseridas as seguintes entradas nos títulos dos quadros:

(i)

No que se refere à Austrália, antes da entrada em espanhol:

«Страна: АВСТРАЛИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: AUSTRALIA / »

(ii)

No que se refere ao Botsuana, antes da entrada em espanhol:

«Страна: БОТСУАНА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: BOTSWANA / »

(iii)

No que se refere ao Canadá, antes da entrada em espanhol:

«Страна: КАНАДА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: CANADA / »

(iv)

No que se refere a Israel, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ИЗРАЕЛ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ISRAEL / »

(v)

No que se refere à Namíbia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: НАМИБИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: NAMIBIA / »

(vi)

No que se refere à Nova Zelândia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: НОВА ЗЕЛАНДИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: NOUA ZEELANDĂ / »

(vii)

No que se refere aos Estados Unidos da América, antes da entrada em espanhol:

«Страна: СЪЕДИНЕНИ АМЕРИКАНСКИ ЩАТИ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: STATELE UNITE ALE AMERICII / »

(viii)

No que se refere à África do Sul, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ЮЖНА АФРИКА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: AFRICA DE SUD / »

(ix)

No que se refere ao Zimbabué, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ЗИМБАБВЕ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ZIMBABWE / »

17.

31997 D 0468: Decisão 97/468/CE da Comissão de 7 de Julho de 1997 que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes de caça selvagem (JO L 199 de 26.7.1997, p. 62), alterada por:

31998 D 0369: Decisão 98/369/CE da Comissão, de 19.5.1998 (JO L 165 de 10.6.1998, p. 30),

31999 D 0343: Decisão 1999/343/CE da Comissão, de 25.5.1999 (JO L 131 de 27.5.1999, p. 70),

32000 D 0076: Decisão 2000/76/CE da Comissão, de 17.12.1999 (JO L 30 de 4.2.2000, p. 33),

32002 D 0672: Decisão 2002/672/CE da Comissão, de 21.8.2002 (JO L 228 de 24.8.2002, p. 26),

32003 D 0073: Decisão 2003/73/CE da Comissão, de 30.1.2003 (JO L 27 de 1.2.2003, p. 31),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a)

No Anexo, o título e as referências são substituídos pelos seguintes:

Продукт: месо от дивеч / Producto: Carne de caza salvaje / Produkt: Maso volně žijící zvěře / Produkt: Kød af vildtlevende vildt / Erzeugnis: Wildfleisch / Toode: ulukiliha / Προϊόν: Κρέας άγριων θηραμάτων / Product: Wild game meat / Produit: Viande de gibier sauvage / Prodotto: Carni di selvaggina / Produkts: medījamo dzīvnieku gaļa / Produktas: Žvėriena / Termék: vadhús / Prodott: Laħam tal-kaċċa salvaġġ / Product: Vlees van vrij wild / Produkt: mięso zwierząt łownych / Produto: Carne de caça selvagem / Produs: carne de vânat sălbatic / Produkt: zverina z divo žijúcej zveri / Proizvod: Meso divjadi / Tuote: Luonnonvaraisen riistan liha / Varuslag: Viltkött

1

=

Национален код / Referencia nacional / Národní kód / National reference / Nationaler Code / Rahvuslik viide / Εθνικός αριθμός έγκρισης / National reference / Référence nationale / Riferimento nazionale / Nacionālā norāde / Nacionalinė nuoroda / Nemzeti referenciaszám / Referenza nazzjonali / Nationale code / Kod krajowy / Referência nacional / Referinţă naţională / Národný odkaz / Nacionalna referenca / Kansallinen referenssi / Nationell referens

2

=

Наименование / Nombre / Název / Navn / Name / Nimi / Όνομα εγκατάστασης / Name / Nom / Nome / Nosaukums / Pavadinimas / Név / Isem / Naam / Nazwa / Nome / Nume / Názov / Ime / Nimi / Namn

3

=

Град / Ciudad / Město / By / Stadt / Linn / Πόλη / Town / Ville / Città / Pilsēta / Miestas / Város / Belt / Stad / Miasto / Cidade / Oraş / Mesto / Kraj / Kaupunki / Stad

4

=

Област / Región / Oblast / Region / Region / Piirkond / Περιοχή / Region / Région / Regione / Reģions / Regionas / Régió / Reġjun / Regio / Region / Região / Judeţ / Kraj / Regija / Alue / Region

5

=

Дейност / Actividad / Činnost / Aktivitet / Tätigkeit / Tegevusvaldkond / Είδος εγκατάστασης / Activity / Activité / Attività / Darbība / Veikla / Tevékenység / Attivita' / Activiteit / Rodzaj działalności / Actividade / Activitate / Činnosť / Dejavnost / Toimintamuoto / Verksamhet

PH

=

Преработвателно предприятие за дивеч / Sala de tratamiento de la caza / Zařízení na zpracování masa volně žijící zvěře / Vildtbehandlingsvirksomhed / Wildbearbeitungsbetrieb / Ulukiliha käitlemisettevõte / Κέντρο επεξεργασίας άγριων θηραμάτων / Wild game processing house / Atelier de traitement du gibier sauvage / Centro di lavorazione della selvaggina / Medījamo dzīvnieku gaļas pārstrādes uzņēmums / Žvėrienos perdirbimo įmonė / Vadhúsfeldolgozó üzem / Stabbiliment li jipproċessa l-laħam tal-kaċċa salvaġġa / Wildverwerkingseenheid / Zakład przetwórstwa dziczyzny / Estabelecimento de tratamento de caça selvagem / Unitate de procesare a cărnii de vânat / Prevádzkareň na spracovanie zveriny z divo žijúcej zveri / Obrat za obdelavo mesa divjadi / Luonnonvaraisen riistan käsittelytila / Viltbearbetningsanläggning.

CS

=

Хладилен склад / Almacén frigorífico / Chladírna (mrazírna) / Frysehus / Kühlhaus / Külmladu / Ψυκτική εγκατάσταση / Cold store / Entreposage / Deposito frigorifero / Saldētava / Šaltieji sandėliai / Hűtőház / Kamra tal-friża / Koelhuis / Chłodnia składowa / Armazém frigorífico / Depozit frigorific / Chladiareň (mraziareň) / Hladilnica / Kylmävarasto / Kyl- och fryshus

6

=

Специални забележки / Menciones especiales / Zvláštní poznámky / Særlige bemærkninger / Besondere Bemerkungen / Erimärkused / Ειδικές παρατηρήσεις / Special remarks / Mentions spéciales / Note particolari / Īpašas atzīmes / Specialios pastabos / Különleges megjegyzések / Rimarki speċjali / Bijzondere opmerkingen / Uwagi szczególne / Menções especiais / Menţiuni speciale / Osobitné poznámky / Posebne opombe / Erikoismainintoja / Anmärkningar

a

=

Едър дивеч / Caza mayor / Volně žijící velká zvěř / Vildtlevende storvildt / Großwild / Suured ulukid / Μεγάλα άγρια θηράματα / Large wild game / Gros gibier sauvage / Selvaggina grossa / Lielie medījamie dzīvnieki / Stambūs žvėrys / Nagyvad / Laħam ta' annimali salvaġġi kbar / Grof vrij wild / Gruba zwierzyna łowna / Caça maior selvagem / Vânat sălbatic mare / Veľká divo žijúca zver / Velika divjad / Luonnonvarainen suurriista / Storvilt

b

=

Зайцевидни / Lepóridos / Zajícovití / Leporidae / Leporiden / Leporidae sugukonda kuuluvad loomad / Λαγόμορφα / Leporidae / Léporidés / Leporidi / Zaķu dzimta / Kiškiniai / Nyúlfélék / Fniek salvaġġi / Haasachtigen (leporidae) / Zającowate / Leporídeos / Leporide / Zajacovité / Leporidi / Leporidae-suvun eläimet / Hardjur

c

=

Пернат дивеч / Aves de caza silvestres / Volně žijící pernatá zvěř / Vildtlevende Fjervildt / Federwild / Metslinnud / Άγρια πτερωτά θηράματα / Wild game birds / Oiseaux sauvages de chasse / Selvaggina da penna selvatica / Medījamie putni / Laukiniai paukščiai / Szárnyasvad / Tajr salvaġġ / Vrij vederwild / Ptactwo łowne / Aves de caça selvagem / Păsări de vânat sălbatice / Divo žijúca pernatá zver / Pernata divjad / Luonnonvaraiset riistalinnut / Vildfågel

T

=

Изследване за трихинела / Prueba para la detección de triquinas / Vyšetření na trichinely / Undersøgelse for trikiner / Untersuchung auf Trichinen / Trihhinellade kontroll / Εξέταση παρουσίας τριχινών / Examination for trichinae / Examen pour le dépistage des trichines / Esame per l'individuazione di trichine / Trihinelozes izmeklējumi / Trichineliozės tyrimas / Trichinellavizsgálat / L-eżami tat-trichanae / Onderzoek op de aanwezigheid van trichinen / Badanie na włośnie / Exame para a detecção de triquinas / Examinare pentru trichină / Vyšetrenie na trichinely / Pregled na trihine / Trikiinien tutkiminen / Trikinkontroll»

b)

No Anexo, são inseridas as seguintes entradas nos títulos dos quadros:

i)

No que se refere à Argentina, antes da entrada em espanhol:

«Страна: АРЖЕНТИНА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ARGENTINA / »

ii)

No que se refere à Austrália, antes da entrada em espanhol:

«Страна: АВСТРАЛИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: AUSTRALIA / »

iii)

No que se refere ao Canadá, antes da entrada em espanhol:

«Страна: КАНАДА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: CANADA / »

iv)

No que se refere ao Chile, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ЧИЛИ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: CHILE / »

v)

No que se refere à Gronelândia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ГРЕНЛАНДИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: GROENLANDA / »

vi)

No que se refere à Namíbia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: НАМИБИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: NAMIBIA / »

vii)

No que se refere à Nova Zelândia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: НОВА ЗЕЛАНДИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: NOUA ZEELANDĂ / »

viii)

No que se refere aos Estados Unidos da América, antes da entrada em espanhol:

«Страна: СЪЕДИНЕНИ АМЕРИКАНСКИ ЩАТИ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: STATELE UNITE ALE AMERICII / »

ix)

No que se refere ao Uruguai, antes da entrada em espanhol:

«Страна: УРУГВАЙ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: URUGUAY / »

x)

No que se refere à África do Sul, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ЮЖНА АФРИКА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: AFRICA DE SUD / »

c)

No Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

 

Bulgária,

 

Roménia.

18.

31997 D 0569: Decisão 97/569/CE da Comissão de 16 de Julho de 1997 que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de produtos à base de carne (JO L 234 de 26.8.1997, p. 16), alterada por:

31998 D 0009: Decisão 98/9/CE da Comissão, de 16.12.1997 (JO L 3 de 7.1.1998, p. 12),

31998 D 0163: Decisão 98/163/CE da Comissão, de 10.2.1998 (JO L 53 de 24.2.1998, p. 23),

31998 D 0220: Decisão 98/220/CE da Comissão, de 4.3.1998 (JO L 82 de 19.3.1998, p. 47),

31998 D 0346: Decisão 98/346/CE da Comissão, de 19.5.1998 (JO L 154 de 28.5.1998, p. 35),

31999 D 0336: Decisão 1999/336/CE da Comissão, de 20.5.1999 (JO L 127 de 21.5.1999, p. 30),

32000 D 0253(01): Decisão 2000/253/CE da Comissão, de 20.3.2000 (JO L 78 de 29.3.2000, p. 32),

32000 D 0555: Decisão 2000/555/CE da Comissão, de 6.9.2000 (JO L 235 de 19.9.2000, p. 25),

32002 D 0074: Decisão 2002/74/CE da Comissão, de 30.1.2002 (JO L 33 de 2.2.2002, p. 29),

32002 D 0671: Decisão 2002/671/CE da Comissão, de 20.8.2002 (JO L 228 de 24.8.2002, p. 25),

32003 D 0204: Decisão 2003/204/CE da Comissão, de 21.3.2003 (JO L 78 de 25.3.2003, p. 14),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32005 D 0787: Decisão 2005/787/CE da Comissão, de 11.11.2005 (JO L 296 de 12.11.2005, p. 39).

a)

No Anexo I, o título e as referências são substituídos pelos seguintes:

Продукт: месни продукти / Producto: productos cárnicos / Výrobky: masné výrobky / Produkt: kødprodukter / Erzeugnis: Fleischerzeugnisse / Toode: lihatooted / Προϊόν: Προϊόντα με βάση το κρέας / Product: meat products / Produit: à base de viandes / Prodotto: prodotti a base di carne / Produkts: gaļas produkti / Produktas: mėsos produktai / Termék: húskészítmények / Prodott: Prodotti tal-laħam / Product: vleesproducten / Produkt: produkty mięsne / Produto: produtos à base de carne / Produs: produse din carne / Produkt: mäsové výrobky / Proizvod: mesni izdelki / Tuote: lihatuotteet / Varuslag: köttvaror

1

=

Национален код / Referencia nacional / Národní kód / National reference / Nationaler Code / Rahvuslik viide / Εθνικός αριθμός έγκρισης / National reference / Référence nationale / Riferimento nazionale / Nacionālā norāde / Nacionalinė nuoroda / Nemzeti referenciaszám / Referenza nazzjonali / Nationale code / Kod krajowy / Referência nacional / Referinţă naţională / Národný odkaz / Nacionalna referenca / Kansallinen referenssi / Nationell referens

2

=

Наименование / Nombre / Název / Navn / Name / Nimi / Όνομα εγκατάστασης / Name / Nom / Nome / Nosaukums / Pavadinimas / Név / Isem / Naam / Nazwa / Nome / Nume / Názov / Ime / Nimi / Namn

3

=

Град / Ciudad / Město / By / Stadt / Linn / Πόλη / Town / Ville / Città / Pilsēta / Miestas / Város / Belt / Stad / Miasto / Cidade / Oraş / Mesto / Kraj / Kaupunki / Stad

4

=

Област / Región / Oblast / Region / Region / Piirkond / Περιοχή / Region / Région / Regione / Reģions / Regionas / Régió / Reġjun / Regio / Region / Região / Judeţ / Kraj / Regija / Alue / Region

5

=

Специални забележки / Menciones especiales / Zvláštní poznámky / Særlige bemærkninger / Besondere Bemerkungen / Erimärkused / Ειδικές παρατηρήσεις / Special remarks / Mentions spéciales / Note particolari / Īpašas atzīmes / Specialios pastabos / Különleges megjegyzések / Rimarki speċjali / Bijzondere opmerkingen / Uwagi szczególne / Menções especiais / Menţiuni speciale / Osobitné poznámky / Posebne opombe / Erikoismainintoja / Anmärkningar

PMP

=

poultry meat products

RMP

=

rabbit meat products

FMP

=

farmed game meat products

WMP

=

wild game meat products

6

=

*

Страни и предприятия, които отговарят на всички изисквания на член 2, параграф 1 на Решение 95/408/ЕО на Съвета.

*

Países y establecimientos que cumplen todos los requisitos del apartado 1 del artículo 2 de la Decisión 95/408/CE del Consejo.

*

Země a zařízení, které splňují všechny požadavky čl. 2 odst. 1 rozhodnutí Rady 95/408/ES.

*

Lande og virksomheder, der opfylder alle betingelserne i artikel 2, stk. 1, i Rådets beslutning 95/408/EF.

*

Länder und Betriebe, die alle Anforderungen des Artikels 2 Absatz 1 der Entscheidung 95/408/EG des Rates erfüllen.

*

Nõukogu otsuse 95/408/EÜ artikkel 2 punkti 1 kõikidele nõuetele vastavad riigid ja ettevõtted.

*

Χώρες και εγκαταστάσεις που πληρούν τις προϋποθέσεις του άρθρου 2 παράγραφος 1 της απόφασης 95/408/ΕΚ του Συμβουλίου.

*

Countries and establishments complying with all requirements of Article 2(1) of Council Decision 95/408/EC.

*

Pays et établissements remplissant l'ensemble des dispositions de l'article 2 paragraphe 1 de la décision 95/408/CE du Conseil.

*

Paese e stabilimenti che ottemperano a tutte le disposizioni dell'articolo 2, paragrafo 1 della decisione 95/408/CE del Consiglio.

*

Valstis un uzņēmumi, kuri atbilst Padomes Lēmuma 95/408/EK 2. panta 1. punkta prasībām.

*

Šalys ir įmonės, atitinkančios visus Tarybos sprendimo 95/408/EB 2 straipsnio 1 dalies reikalavimus.

*

Azok az országok és létesítmények, amelyek teljes mértékben megfelelnek a 95/408/EK tanácsi határozat 2. cikkének (1) bekezdésében foglalt követelményeknek.

*

Pajjiżi u stabbilimenti li jissodisfaw il-kundizzjonijiet ta' l-Artiklu 2(1) tad-Deċiżjoni tal-Kunsill 95/408/KE.

*

Landen en inrichtingen die voldoen aan al de voorwaarden van artikel 2, lid 1, van Beschikking 95/408/EG van de Raad.

*

Państwa i zakłady spełniające wszystkie wymagania artykułu 2 ust. 1 decyzji Rady 95/408/WE.

*

Países e estabelecimentos que respeitam todas as exigências do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho.

*

Ţări şi unităţi care sunt conforme cu toate cerinţele articolului 2(1) al Deciziei Consiliului 95/408/CE.

*

Krajiny a prevádzkarne v súlade so všetkými požiadavkami článku 2(1) rozhodnutia Rady 95/408/ES.

*

Države in obrati, ki izpolnjujejo vse zahteve iz člena 2(1) Odločbe 95/408/ES.

*

Neuvoston päätöksen 95/408/EY 2 artiklan 1 kohdan kaikki vaatimukset täyttävät maat ja laitokset.

*

Länder och anläggningar som uppfyller alla krav i artikel 2.1 i rådets beslut 95/408/EG.»

b)

No Anexo I, são inseridas as seguintes entradas nos títulos dos quadros:

i)

No que se refere à Argentina, antes da entrada em espanhol:

«Страна: АРЖЕНТИНА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ARGENTINA / »

ii)

No que se refere à Austrália, antes da entrada em espanhol:

«Страна: АВСТРАЛИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: AUSTRALIA / »

iii)

No que se refere ao Brasil, antes da entrada em espanhol:

«Страна: БРАЗИЛИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: BRAZILIA / »

iv)

No que se refere ao Canadá, antes da entrada em espanhol:

«Страна: КАНАДА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: CANADA / »

v)

No que se refere à Suíça, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ШВЕЙЦАРИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ELVEŢIA / »

vi)

No que se refere ao Chile, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ЧИЛИ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: CHILE / »

vii)

No que se refere a Hong Kong, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ХОНГ КОНГ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: HONG KONG / »

viii)

No que se refere à Croácia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ХЪРВАТИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: CROAŢIA / »

ix)

No que se refere a Israel, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ИЗРАЕЛ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ISRAEL / »

x)

No que se refere à Nova Zelândia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: НОВА ЗЕЛАНДИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: NOUA ZEELANDĂ / »

xi)

No que se refere à Tailândia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ТАЙЛАНД / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: THAILANDA / »

xii)

No que se refere a Singapura, antes da entrada em espanhol:

«Страна: СИНГАПУР / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: SINGAPORE / »

xiii)

No que se refere à África do Sul, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ЮЖНА АФРИКА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: AFRICA DE SUD / »

c)

No Anexo I, são suprimidas as entradas relativas aos seguintes países:

 

Bulgária,

 

Roménia.

19.

31998 D 0179: Decisão 98/179/CE da Comissão de 23 de Fevereiro de 1998 que estabelece regras para a colheita das amostras oficiais a utilizar na pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos (JO L 65 de 5.3.1998, p. 31), alterada por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

No Ponto 1.2. do Anexo, ao segundo parágrafo é aditado o seguinte:

«Relativamente à Bulgária e à Roménia, a acreditação terá de ser obtida até à data da adesão.»

20.

31998 D 0536: Decisão 98/536/CE da Comissão de 3 de Setembro de 1998 que adopta a lista dos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos (JO L 251 de 11.9.1998, p. 39), alterada por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32006 D 0130: Decisão 2006/130/CE da Comissão, de 10.2.2006 (JO L 52 de 23.2.2006, p. 25).

No Anexo, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

«Bulgária

1)

Централна лаборатория по ветеринарно-санитарна експертиза и екология

2)

ул. „Искърско шосе“ 5

3)

1528 София

4)

(Laboratório Central de Controlo Veterinário e Ecologia

5)

5 Iskarsko shousse Str.

6)

1528 Sofia)

A1, A2, A3, A4, A5, A6, B1, B2a, B2b, B2c, B2d, B3a, B3b, B3c, B3d, B3e, B3f»

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

«Roménia

7.

Institutul de Igienă şi Sănătate Publică Veterinară

8.

Stradă Câmpul Moşilor nr. 5, sector 2,

9.

codul 021202, Bucureşti

Todos os grupos»

21.

31999 D 0120: Decisão da Comissão 1999/120/CE de 27 de Janeiro de 1999 que estabelece listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de tripas de animais, estômagos e bexigas (JO L 36 de 10.2.1999, p. 21), alterada por:

31999 D 0263: Decisão 1999/263/CE da Comissão, de 19.4.1999 (JO L 103 de 20.4.1999, p. 33),

32000 D 0080: Decisão 2000/80/CE da Comissão, de 20.12.1999 (JO L 30 de 4.2.2000, p. 41),

32002 D 0483: Decisão 2002/483/CE da Comissão, de 24.6.2002 (JO L 166 de 25.6.2002, p. 25),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32005 D 0506: Decisão 2005/506/CE da Comissão, de 14.7.2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 68).

a)

No Anexo, o título e as referências são substituídos pelos seguintes:

Продукт: стомаси, пикочни мехури и черва от животни / Producto: Estómagos, vejigas y tripas de animales / Produkt: Žaludky, měchýře a střeva zvířat / Produkt: Maver, dyreblærer og dyretarme / Erzeugnis: Mägen, Blasen und Därme von Tieren / Toode: loomade maod, kusepõied ja sooled / Προϊόν: στομάχια, κύστεις και έντερα ζώων / Product: Stomachs, bladders and intestines of animals / Produit: Estomacs, vessies et boyaux d'animaux / Prodotto: Stomachi, vesciche e budella di origine animale / Produkts: dzīvnieku kuņģi, urīnpūšļi un zarnas / Produktas: skrandis, šlapimo pūslė ir gyvulių žarnos / Termék: állati gyomor, hólyag és bél / Prodott: L-istonku, bżieżaq tal-urina u l-budullata ta' l-annimali / Product: Magen, blazen en darmen van dieren / Produkt: Żołądki, pęcherze i jelita zwierząt / Produto: Estômagos, bexigas e tripas de animais / Produs: stomace, vezici urinare şi intestine de animale / Produkt: Žalúdky, mechúre a črevá zvierat / Proizvod: vampi in želodci, mehurji in čreva živali / Tuote: Vatsalaukkuja, virtsarakkoja ja suolia / Varuslag: Magar, blåsor och tarmar

1

=

Национален код / Referencia nacional / Národní kód / National reference / Nationaler Code / Rahvuslik viide / Εθνικός αριθμός έγκρισης / National reference / Référence nationale / Riferimento nazionale / Nacionālā norāde / Nacionalinė nuoroda / Nemzeti referenciaszám / Referenza nazzjonali / Nationale code / Kod krajowy / Referência nacional / Referinţă naţională / Národný odkaz / Nacionalna referenca / Kansallinen referenssi / Nationell referens

2

=

Наименование / Nombre / Název / Navn / Name / Nimi / Όνομα εγκατάστασης / Name / Nom / Nome / Nosaukums / Pavadinimas / Név / Isem / Naam / Nazwa / Nome / Nume / Názov / Ime / Nimi / Namn

3

=

Град / Ciudad / Město / By / Stadt / Linn / Πόλη / Town / Ville / Città / Pilsēta / Miestas / Város / Belt / Stad / Miasto / Cidade / Oraş / Mesto / Kraj / Kaupunki / Stad

4

=

Област / Región / Oblast / Region / Region / Piirkond / Περιοχή / Region / Région / Regione / Reģions / Regionas / Régió / Reġjun / Regio / Region / Região / Judeţ / Kraj / Regija / Alue / Region

5

=

Специални забележки / Menciones especiales / Zvláštní poznámky / Særlige bemærkninger / Besondere Bemerkungen / Erimärkused / Ειδικές παρατηρήσεις / Special remarks / Mentions spéciales / Note particolari / Īpašas atzīmes / Specialios pastabos / Különleges megjegyzések / Rimarki speċjali / Bijzondere opmerkingen / Uwagi szczególne / Menções especiais / Menţiuni speciale / Osobitné poznámky / Posebne opombe / Erikoismainintoja / Anmärkningar»

b)

No Anexo, são inseridas as seguintes entradas nos títulos dos quadros:

i)

No que se refere ao Afeganistão, antes da entrada em espanhol:

«Страна: АФГАНИСТАН / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: AFGANISTAN / »

ii)

No que se refere à Argentina, antes da entrada em espanhol:

«Страна: АРЖЕНТИНА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ARGENTINA / »

iii)

No que se refere à Austrália, antes da entrada em espanhol:

«Страна: АВСТРАЛИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: AUSTRALIA / »

iv)

No que se refere ao Bangladeche, antes da entrada em espanhol:

«Страна: БАНГЛАДЕШ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: BANGLADESH / »

v)

No que se refere ao Barém, antes da entrada em espanhol:

«Страна: БАХРЕЙН / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: BAHRAIN / »

vi)

No que se refere ao Brasil, antes da entrada em espanhol:

«Страна: БРАЗИЛИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: BRAZILIA / »

vii)

No que se refere ao Canadá, antes da entrada em espanhol:

«Страна: КАНАДА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: CANADA / »

viii)

No que se refere à Suíça, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ШВЕЙЦАРИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ELVEŢIA / »

ix)

No que se refere ao Chile, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ЧИЛИ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: CHILE / »

x)

No que se refere à China, antes da entrada em espanhol:

«Страна: КИТАЙ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: CHINA / »

xi)

No que se refere à Costa Rica, antes da entrada em espanhol:

«Страна: КОСТА РИКА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: COSTA RICA / »

xii)

No que se refere ao Egipto, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ЕГИПЕТ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: EGIPT / »

xiii)

No que se refere às Honduras, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ХОНДУРАС / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: HONDURAS / »

xiv)

No que se refere à Croácia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ХЪРВАТИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: CROAŢIA / »

xv)

No que se refere à Índia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ИНДИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: INDIA / »

xvi)

No que se refere ao Irão, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ИРАН / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: IRAN / »

xvii)

No que se refere ao Japão, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ЯПОНИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: JAPONIA / »

xviii)

No que se refere ao Kuwait, antes da entrada em espanhol:

«Страна: КУВЕЙТ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: KUWEIT / »

xix)

No que se refere ao Líbano, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ЛИВАН / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: LIBAN / »

xx)

No que se refere a Marrocos, antes da entrada em espanhol:

«Страна: МАРОКО / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: MAROC / »

xxi)

No que se refere à Mongólia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: МОНГОЛИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: MONGOLIA / »

xxii)

No que se refere ao México, antes da entrada em espanhol:

«Страна: МЕКСИКО / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: MEXIC / »

xxiii)

No que se refere à Nicarágua, antes da entrada em espanhol:

«Страна: НИКАРАГУА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: NICARAGUA / »

xxiv)

No que se refere à Nova Zelândia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: НОВА ЗЕЛАНДИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: NOUA ZEELANDĂ / »

xxv)

No que se refere ao Panamá, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ПАНАМА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: PANAMA / »

xxvi)

No que se refere ao Peru, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ПЕРУ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: PERU / »

xxvii)

No que se refere ao Paquistão, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ПАКИСТАН / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: PAKISTAN / »

xxviii)

No que se refere ao Paraguai, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ПАРАГВАЙ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: PARAGUAY / »

xxix)

No que se refere à Síria, antes da entrada em espanhol:

«Страна: СИРИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: SIRIA / »

xxx)

No que se refere à Tunísia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ТУНИС / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: TUNISIA / »

xxxi)

No que se refere ao Turquemenistão, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ТУРКМЕНИСТАН / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: TURKMENISTAN / »

xxxii)

No que se refere à Turquia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ТУРЦИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: TURCIA / »

xxxiii)

No que se refere à Ucrânia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: УКРАЙНА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: UCRAINA / »

xxxiv)

No que se refere aos Estados Unidos da América, antes da entrada em espanhol:

«Страна: СЪЕДИНЕНИ АМЕРИКАНСКИ ЩАТИ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: STATELE UNITE ALE AMERICII / »

xxxv)

No que se refere ao Uruguai, antes da entrada em espanhol:

«Страна: УРУГВАЙ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: URUGUAY / »

xxxvi)

No que se refere ao Usbequistão, antes da entrada em espanhol:

«Страна: УЗБЕКИСТАН / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: UZBEKISTAN / »

xxxvii)

No que se refere à República Federativa da Jugoslávia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ФЕДЕРАТИВНА РЕПУБЛИКА ЮГОСЛАВИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: REPUBLICA FEDERALĂ IUGOSLAVIA / »

c)

No Anexo, é suprimida a entrada relativa à Roménia.

22.

31999 D 0710: Decisão da Comissão 1999/710/CE de 15 de Outubro de 1999 que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes picadas e de preparados de carnes (JO L 281 de 4.11.1999, p. 82), alterada por:

32000 D 0079: Decisão 2000/79/CE da Comissão, de 20.12.1999 (JO L 30 de 4.2.2000, p. 39),

32000 D 0252: Decisão 2000/252/CE da Comissão, de 17.3.2000 (JO L 78 de 29.3.2000, p. 28),

32000 D 0430: Decisão 2000/430/CE da Comissão, de 6.7.2000 (JO L 170 de 11.7.2000, p. 14),

32001 D 0336: Decisão 2001/336/CE da Comissão, de 18.4.2001 (JO L 120 de 28.4.2001, p. 39),

32002 D 0920: Decisão 2002/920/CE da Comissão, de 25.11.2002 (JO L 321 de 26.11.2002, p. 49),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32004 D 0381: Decisão 2004/381/CE da Comissão, de 26.4.2004 (JO L 199 de 7.6.2004, p. 8),

32005 D 0156: Decisão 2005/156/CE da Comissão, de 18.2.2005 (JO L 51 de 24.2.2005, p. 26).

a)

No Anexo, o título e as referências são substituídos pelos seguintes:

A.   СПИСЪК НА ПРЕДПРИЯТИЯ / LISTA DE LOS ESTABLECIMIENTOS / SEZNAM ZAŘÍZENÍ / LISTE OVER VIRKSOMHEDER / VERZEICHNIS DER BETRIEBE / ETTEVÕTETE LOETELU / ΠΙΝΑΚΑΣ ΤΩΝ ΕΓΚΑΤΑΣΤΑΣΕΩΝ / LIST OF ESTABLISHMENTS / LISTE DES ÉTABLISSEMENTS / ELENCO DEGLI STABILIMENTI / UZŅĒMUMU SARAKSTS / ĮMONIŲ SĄRAŠAS / LÉTESÍTMÉNYLISTA / LISTA TA' L-ISTABBILIMENTI / LIJST VAN BEDRIJVEN / WYKAZ ZAKŁADÓW / LISTA DOS ESTABELECIMENTOS / LISTA UNITĂŢILOR / ZOZNAM PREVÁDZKARNÍ / SEZNAM OBRATOV / LUETTELO LAITOKSISTA / FÖRTECKNING ÖVER ANLÄGGNINGAR

Продукт: мляно месо и месни заготовки / Producto: carne picada y preparados de carne / Výrobek: mleté maso a masné polotovary / Produkt: hakket kød og tilberedt kød / Erzeugnis: Hackfleisch/Faschiertes und Fleischzubereitungen / Toode: hakkliha ja tükilihast tooted / Προϊόν: κιμάδες και παρασκευάσματα κρέατος / Product: minced meat and meat preparations / Produit: viandes hachées et préparations de viande / Prodotto: carni macinate e preparazioni di carne / Produkts: malta gaļa un gaļas izstrādājumi / Produktas: Smulkinta mėsa ir mėsos pusgaminiai / Termék: darált hús és húskészítmények / Prodott: ikkappuljat u prodotti tal-laħam ippreparati / Product: gehakt vlees en vleesbereidingen / Produkt: Mięso mielone i preparaty mięsne / Produto: carnes picadas e preparados de carnes / Produs: carne tocată şi preparate din carne / Produkt: mleté mäso a mäsové prípravky / Proizvod: mleto meso in mesni pripravki / Tuote: jauhettu liha ja lihavalmisteet / Varuslag: malet kött och köttberedningar

1

=

Национален код / Referencia nacional / Národní kód / National reference / Nationaler Code / Rahvuslik viide / Εθνικός αριθμός έγκρισης / National reference / Référence nationale / Riferimento nazionale / Nacionālā norāde / Nacionalinė nuoroda / Nemzeti referenciaszám / Referenza nazzjonali / Nationale code / Kod krajowy / Referência nacional / Referinţă naţională / Národný odkaz / Nacionalna referenca / Kansallinen referenssi / Nationell referens

2

=

Наименование / Nombre / Název / Navn / Name / Nimi / Όνομα εγκατάστασης / Name / Nom / Nome / Nosaukums / Pavadinimas / Név / Isem / Naam / Nazwa / Nome / Nume / Názov / Ime / Nimi / Namn

3

=

Град / Ciudad / Město / By / Stadt / Linn / Πόλη / Town / Ville / Città / Pilsēta / Miestas / Város / Belt / Stad / Miasto / Cidade / Oraş / Mesto / Kraj / Kaupunki / Stad

4

=

Област / Región / Oblast / Region / Region / Piirkond / Περιοχή / Region / Région / Regione / Reģions / Regionas / Régió / Reġjun / Regio / Region / Região / Judeţ / Kraj / Regija / Alue / Region

5

=

Дейност / Actividad / Činnost / Aktivitet / Tätigkeit / Tegevusvaldkond / Είδος εγκατάστασης / Activity / Activité / Attività / Darbība / Veikla / Tevékenység / Attivita' / Activiteit / Rodzaj działalności / Actividade / Activitate / Činnosť / Dejavnost / Toimintamuoto / Verksamhet

MM

=

Мляно месо / Carne picada / Mleté maso / Hakket kød / Hackfleisch/Faschiertes / Hakkliha / Κιμάδες / Minced meat / Viandes hachées / Carni macinate / Malta gaļa / Smulkinta mėsa / Darált hús / Ikkappuljat / Gehakt vlees / Mięso mielone / Carnes picadas / Carne tocată / Mleté mäso / Mleto meso / Jauhettu liha / Malet kött

MP

=

Месни заготовки / Preparados de carne / Masné polotovary / Tilberedt kød / Fleischzubereitungen/ Tükilihast tooted / Παρασκευάσματα κρέατος / Meat preparations / Préparations de viande / Preparazioni di carni / Gaļas izstrādājumi / Mėsos pusgaminiai / Előkészített húsok / Preparazzjonijiet tal-laħam / Vleesbereidingen / Preparaty mięsne / Preparados de carnes / Preparate din carne / Mäsové prípravky / Mesni pripravki / Raakalihavalmisteet / Köttberedningar

6

=

Специални забележки / Menciones especiales / Zvláštní poznámky / Særlige bemærkninger / Besondere Bemerkungen / Erimärkused / Ειδικές παρατηρήσεις / Special remarks / Mentions spéciales / Note particolari / Īpašas atzīmes / Specialios pastabos / Különleges megjegyzések / Rimarki speċjali / Bijzondere opmerkingen / Uwagi szczególne / Menções especiais / Menţiuni speciale / Osobitné poznámky / Posebne opombe / Erikoismainintoja / Anmärkningar

7

=

Страни и предприятия, които отговарят на всички изисквания на член 2, параграф 1 на Решение 95/408/ЕО на Съвета.

Países y establecimientos que cumplen todos los requisitos del apartado 1 del artículo 2 de la Decisión 95/408/CE del Consejo.

Země a zařízení, které splňují všechny požadavky čl. 2 odst. 1 rozhodnutí Rady 95/408/ES.

Lande og virksomheder, der opfylder alle betingelserne i artikel 2, stk. 1, i Rådets beslutning 95/408/EF.

Länder und Betriebe, die alle Anforderungen des Artikels 2 Absatz 1 der Entscheidung 95/408/EG des Rates erfüllen.

Nõukogu otsuse 95/408/EÜ artikli 2 lõike 1 kõikidele nõuetele vastavad riigid ja ettevõtted.

Χώρες και εγκαταστάσεις που πληρούν τις προϋποθέσεις του άρθρου 2 παράγραφος 1 της απόφασης 95/408/ΕΚ του Συμβουλίου.

Countries and establishments complying with all requirements of Article 2(1) of Council Decision 95/408/EC.

Pays et établissements remplissant l'ensemble des dispositions de l'article 2, paragraphe 1, de la décision 95/408/CE du Conseil.

Paesi e stabilimenti che ottemperano a tutte le disposizioni dell'articolo 2, paragrafo 1, della decisione 95/408/CE del Consiglio.

Valstis un uzņēmumi, kuri atbilst Padomes Lēmuma 95/408/EK 2. panta 1. punkta prasībām.

Šalys ir įmonės, atitinkančios visus Tarybos sprendimo 95/408/EB 2 straipsnio 1 dalies reikalavimus.

Azok az országok és létesítmények, amelyek teljes mértékben megfelelnek a 95/408/EK tanácsi határozat 2. cikkének (1) bekezdésében foglalt követelményeknek.

Pajjiżi u stabbilimenti li jissodisfaw il-kundizzjonijiet ta' l-Artiklu 2(1) tad-Deċiżjoni tal-Kunsill 95/408/KE.

Landen en inrichtingen die voldoen aan al de voorwaarden van artikel 2, lid 1, van Beschikking 95/408/EG van de Raad.

Państwa i zakłady spełniające wszystkie wymagania art. 2 ust. 1 decyzji Rady 95/408/WE.

Países e estabelecimentos que respeitam todas as exigências do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho.

Ţări şi întreprinderi care sunt conforme cu toate cerinţele articolului 2(1) al Deciziei Consiliului 95/408/CE.

Krajiny a prevádzkárne spĺňajúce všetky požiadavky článku 2 ods. 1 rozhodnutia Rady 95/408/ES.

Države in obrati, ki izpolnjujejo vse zahteve iz člena 2(1) Odločbe Sveta 95/408/ES.

Neuvoston päätöksen 95/408/EY 2 artiklan 1 kohdan kaikki vaatimukset täyttävät maat ja laitokset.

Länder och anläggningar som uppfyller alla krav i artikel 2.1 i rådets beslut 95/408/EG.»

b)

No Anexo, são inseridas as seguintes entradas nos títulos dos quadros:

i)

No que se refere à Argentina, antes da entrada em espanhol:

«Страна: АРЖЕНТИНА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ARGENTINA / »

ii)

No que se refere à Austrália, antes da entrada em espanhol:

«Страна: АВСТРАЛИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: AUSTRALIA / »

iii)

No que se refere ao Brasil, antes da entrada em espanhol:

«Страна: БРАЗИЛИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: BRAZILIA / »

iv)

No que se refere ao Chile, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ЧИЛИ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: CHILE / »

v)

No que se refere a Israel, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ИЗРАЕЛ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ISRAEL / »

vi)

No que se refere à Islândia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ИСЛАНДИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ISLANDA / »

vii)

No que se refere à Nova Zelândia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: НОВА ЗЕЛАНДИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: NOUA ZEELANDĂ / »

viii)

No que se refere à Tailândia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ТАЙЛАНД / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: THAILANDA / »

c)

No Anexo, é suprimida a entrada relativa à Roménia.

23.

32000 D 0050: Decisão 2000/50/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, relativa aos requisitos mínimos para a inspecção das explorações pecuárias (JO L 19 de 25.1.2000, p. 51), alterada por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte período:

«No que se refere à Bulgária e à Roménia, o relatório deve ser apresentado pela primeira vez até 30 de Abril de 2008.»

24.

32000 D 0284: Decisão 2000/284/CE da Comissão de 31 de Março de 2000 que estabelece a lista de centros de colheita de sémen aprovados para a importação de sémen de equídeos proveniente de países terceiros e que altera as Decisões 96/539/CE e 96/540/CE (JO L 94 de 14.4.2000, p. 35), alterada por:

32000 D 0444: Decisão 2000/444/CE da Comissão, de 5.7.2000 (JO L 179 de 18.7.2000, p. 15),

32000 D 0790: Decisão 2000/790/CE da Comissão, de 30.11.2000 (JO L 314 de 14.12.2000, p. 32),

32001 D 0169: Decisão 2001/169/CE da Comissão, de 16.2.2001 (JO L 60 de 1.3.2001, p. 62),

32001 D 0392: Decisão 2001/392/CE da Comissão, de 4.5.2001 (JO L 138 de 22.5.2001, p. 22),

32001 D 0612: Decisão 2001/612/CE da Comissão, de 20.7.2001 (JO L 214 de 8.8.2001, p. 51),

32001 D 0734: Decisão 2001/734/CE da Comissão, de 11.10.2001 (JO L 275 de 18.10.2001, p. 19),

32002 D 0073: Decisão 2002/73/CE da Comissão, de 30.1.2002 (JO L 33 de 2.2.2002, p. 18),

32002 D 0297: Decisão 2002/297/CE da Comissão, de 10.4.2002 (JO L 101 de 17.4.2002, p. 46),

32002 D 0339: Decisão 2002/339/CE da Comissão, de 2.5.2002 (JO L 116 de 3.5.2002, p. 63),

32002 D 0416: Decisão 2002/416/CE da Comissão, de 6.6.2002 (JO L 150 de 8.6.2002, p. 56),

32002 D 0776: Decisão 2002/776/CE da Comissão, de 3.10.2002 (JO L 267 de 4.10.2002, p. 30),

32003 D 0101: Decisão 2003/101/CE da Comissão, de 13.2.2003 (JO L 41 de 14.2.2003, p. 46),

32003 D 0243: Decisão 2003/243/CE da Comissão, de 3.3.2003 (JO L 89 de 5.4.2003, p. 26),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 D 0574: Decisão 2003/574/CE da Comissão, de 30.7.2003 (JO L 196 de 2.8.2003, p. 27),

32004 D 0070: Decisão 2004/70/CE da Comissão, de 6.1.2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 34).

a)

No Anexo, o título e a referência são substituídos pelos seguintes:

1.

Версия — Versión — Verze — Udgave — Fassung vom — Versioon — Έκδοση — Version — Version — Versione — Versija — Versija — Változat — Verżjoni — Versie — Wersja — Versão — Versiune — Verzia — Verzija — Tilanne — Version

2.

Код по ISO — Código ISO — Kód ISO — ISO-kode — ISO-Code — ISO-kood — Κωδικός ISO — ISO-code — Code ISO — Codice ISO — ISO standarts — ISO kodas — ISO-kód — Kodiċi ISO — ISO-code — Kod ISO — Código ISO — Cod ISO — Kód ISO — ISO-koda — ISO-koodi — ISO-kod

3.

Трета страна — Tercer país — Třetí země — Tredjeland — Drittland — Kolmas riik — Τρίτη χώρα — Third country — Pays tiers — Paese terzo — Trešā valsts — Trečioji šalis — Harmadik ország — Pajjiż terz — Derde land — Kraj trzeci — País terceiro — Ţara terţă — Tretia krajina — Tretja država — Kolmas maa — Tredje land

4.

Наименование на одобрения център — Nombre del centro autorizado — Název schválené stanice — Den godkendte stations navn — Name der zugelassenen Besamungsstation — Tunnustatud seemendusjaama nimi — Όνομα του εγκεκριμένου κέντρου — Name of approved centre — Nom du centre agréé — Nome del centro riconosciuto — Atzīta centra nosaukums — Patvirtinto centro pavadinimas — Az engedélyezett állomás neve — Isem taċ-ċentru approvat — Naam van het erkende centrum — Nazwa zatwierdzonego punktu — Nome do centro aprovado — Numele centrului autorizat — Názov schválenej stanice — Ime odobrenega osemenjevalnega središča — Hyväksytyn aseman nimi — Tjurstationens namn

5.

Адрес на одобрения център — Dirección del centro autorizado — Adresa schválené stanice — Den godkendte stations adresse — Anschrift der zugelassenen Besamungsstation — Tunnustatud seemendusjaama aadress — Διεύθυνση του εγκεκριμένου κέντρου — Address of approved centre — Adresse du centre agréé — Indirizzo del centro riconosciuto — Atzīta centra adrese — Patvirtinto centro adresas — Az engedélyezett állomás címe — Indirizz taċ-ċentru approvat — Adres van het erkende centrum — Adres zatwierdzonego punktu — Endereço aprovado — Adresa centrului autorizat — Adresa schválenej stanice — Naslov odobrenega osemenjevalnega središča — Hyväksytyn aseman osoite — Tjurstationens adress

6.

Одобряващ орган — Autoridad competente en materia de autorización — Příslušný schvalující orgán — Godkendelsesmyndighed — Zulassungsbehörde — Tunnustuse andnud järelevalveasutus — Εγκρίνουσα αρχή — Approving authority — Autorité d'agrément — Autorità che rilascia il riconoscimento — Iestāde, kura veic atzīšanu — Patvirtinanti institucija — Engedélyező hatóság — Awtorita' ta' l-approvazzjoni — Autoriteit die de erkenning heeft verleend — Organ zatwierdzający — Autoridade de aprovação — Autoritatea ce autorizează — Schvaľujúci orgán — Pristojni organ za odobritev — Hyväksyntäviranomainen — Godkännande myndighet

7.

Номер на одобрението — Número de autorización — Číslo schválení — Godkendelsesnummer — Registriernummer — Tunnustusnumber — Αριθμός έγκρισης — Approval number — Numéro d'agrément — Numero di riconoscimento — Atzīšanas numurs — Patvirtinimo numeris — A működési engedély száma — Numru ta' l-approvazzjoni — Registratienummer — Numer zatwierdzenia — Número de aprovação — Număr de autorizare — Číslo schválenia — Veterinarska številka odobritve — Hyväksyntänumero — Godkännandenummer

8.

Дата на одобрението — Fecha de la autorización — Datum schválení — Godkendelsesdato — Zulassungsdatum — Tunnustamise kuupäev — Ημερομηνία έγκρισης — Approval date — Date d'agrément — Data di approvazione — Atzīšanas datums — Patvirtinimo data — A működési engedély kiadásának dátuma — Data ta' l-approvazzjoni — Datum van erkenning — Data zatwierdzenia — Data da aprovação — Data autorizării — Dátum schválenia — Datum odobritve — Hyväksyntäpäivä — Datum för godkännandet».

b)

No Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países:

 

Bulgária,

 

Roménia.

c)

No Anexo, a nota de rodapé (a) passa a ter a seguinte redacção:

«(a)

Бележка: Временен код, който не влияе на окончателния код на страната, който ще ц се даде след приключването на преговорите, водени в момента в ООН — Código provisional que no afecta a la denominación definitiva del país que será asignada cuando concluyan las negociaciones en curso en las Naciones Unidas — Prozatímní kód, kterým není dotčeno konečné označení země, které bude přiřazeno po ukončení jednání probíhajícího v OSN — Foreløbig kode, som ikke foregriber den endelige betegnelse af landet, der skal tildeles, når de igangværende forhandlinger i FN er afsluttet — Provisorischer Code, der in nichts der endgültigen Bezeichnung des Landes vorgreift, die bei Schlussfolgerung der momentan laufenden Verhandlungen in diesem Zusammenhang im Rahmen der Vereinten Nationen genehmigt wird — Ajutine kood, mis ei mõjuta lõplikku nimetust, mis omistatakse riigile peale Ühinenud Rahvaste Organisatsioonis käimasolevate läbirääkimiste lõppu — Προσωρινός κωδικός που δεν επηρεάζει τον οριστικό τίτλο της χώρας που θα δοθεί μετά την περάτωση των διαπραγματεύσεων που πραγματοποιούνται επί του παρόντος στα Ηνωμένα Έθνη — Provisional code that does not affect the definitive denomination of the country to be attributed after the conclusion of the negotiations currently taking place in the United Nations — Code provisoire ne préjugeant pas de la dénomination définitive du pays qui sera arrêtée à l'issue des négociations en cours dans le cadre des Nations unies — Codice provvisorio senza effetti sulla denominazione definitiva del paese che sarà attribuita dopo la conclusione dei negoziati in corso presso le Nazioni Unite — Pagaidu kods, kurš nekādā veidā neietekmē galīgo valsts nomenklatūru, kura tiks apstiprināta Apvienoto Nāciju Organizācijas ietvaros pašlaik notiekošo sarunu rezultātā — Laikinas kodas, neturėsiantis įtakos pastoviai šalies terminologijai, kuri bus nustatyta pasibaigus šiuo metu vykstančioms deryboms Jungtinėse Tautose — Ideiglenes kód, amely nem befolyásolja az ország azon végleges elnevezését, amelyet az ENSZ-ben folytatott jelenlegi tárgyalások lezárását követően hagynak jóvá — Kodiċi proviżorju li ma jaffettwax id-denominazzjoni definittiva tal-pajjiż fil-konklużjoni tan-negozjati li għaddejjin bħalissa fi ħdan il-Ġnus Magħquda — Voorlopige code die geen gevolgen heeft voor de definitieve benaming die aan het land wordt gegeven op grond van de onderhandelingen die momenteel in het kader van de Verenigde Naties worden gevoerd — Tymczasowy kod, który w ostateczny sposób nie przesądza oznaczenia kraju, które zostanie uzgodnione w następstwie aktualnie trwających negocjacji na forum ONZ — Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas — Cod provizoriu ce nu aduce atingere în nici un mod nomenclaturii definitive a acestei ţări, ce va fi agreată dupa încheierea negocierilor, ce se desfăşoară în prezent, cu privire la acest subiect, în cadrul Naţiunilor Unite — Dočasný kód, ktorým nie je dotknuté označenie tejto krajiny, ktoré jej bude pridelené po ukončení rokovaní prebiehajúcich v súčasnosti v OSN — Začasna koda, ki ne vpliva na končno poimenovanje države in bo dodeljena po zaključku pogajanj, ki trenutno potekajo v Združenih narodih — Väliaikainen koodi, joka ei vaikuta maan lopulliseen nimeen, joka annetaan tällä hetkellä Yhdistyneissä Kansakunnissa meneillään olevien neuvottelujen päätteeksi — Provisorisk kod som inte påverkar det slutgiltiga landsnamnet som skall anges när de pågående förhandlingarna i Förenta nationerna slutförts.»

d)

No Anexo, a nota de rodapé (b) passa a ter a seguinte redacção:

«(b)

Само сперма, събрана от регистрирани коне — Sólo esperma procedente de caballos registrados — Pouze sperma odebrané od registrovaných koní — Kun sæd fra registrerede heste — Nur Samen von registrierten Pferden — Ainult registreeritud hobustelt kogutud sperma — Μόνο σπέρμα που συλλέχθηκε από καταγεγραμμένους ίππους — Only semen collected from registered horses — Sperme provenant uniquement de chevaux enregistrés — Solamente sperma raccolto da cavalli registrati — Tikai no reģistrētiem zirgiem iegūta sperma — Tiktai sperma, surinkta iš registruotų arklių — Kizárólag nyilvántartott lovaktól begyűjtött sperma — Sperma miġbura minn żwiemel reġistrati biss — Enkel sperma verzameld van geregistreerde paarden — Tylko nasienie pochodzące od zarejestrowanych koni — Apenas sémen colhido de cavalos registados — Numai material seminal recoltat de la cai înregistraţi — Iba sperma registrovaných koní — Le seme, pridobljeno od registriranih konj — Ainoastaan rekisteröidyistä hevosista kerätty siemenneste — Bara sperma insamlad från registrerade hästar.»

25.

32000 D 0585: Decisão 2000/585/CE da Comissão de 7 de Setembro de 2000 que estabelece a lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne de coelho e de certas carnes de caça selvagem e de criação e que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis a essas importações (JO L 251 de 6.10.2000, p. 1), alterada por:

32001 D 0640: Decisão 2001/640/CE da Comissão, de 2.8.2001 (JO L 223 de 18.8.2001, p. 28),

32001 D 0736: Decisão 2001/736/CE da Comissão, de 17.10.2001 (JO L 275 de 18.10.2001, p. 32),

32002 D 0219: Decisão 2002/219/CE da Comissão, de 7.3.2002 (JO L 72 de 14.3.2002, p. 27),

32002 D 0646: Decisão 2002/646/CE da Comissão, de 31.7.2002 (JO L 211 de 7.8.2002, p. 23),

32003 D 0074: Decisão 2003/74/CE da Comissão, de 31.1.2003 (JO L 28 de 4.2.2003, p. 45),

32003 D 0163: Decisão 2003/163/CE da Comissão, de 7.3.2003 (JO L 66 de 11.3.2003, p. 41),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 D 0571: Decisão 2003/571/CE da Comissão, de 31.7.2003 (JO L 194 de 1.8.2003, p. 79),

32004 D 0118: Decisão 2004/118/CE da Comissão, de 28.1.2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34),

32004 D 0212: Decisão 2004/212/CE da Comissão, de 6.1.2004 (JO L 73 de 11.3.2004, p. 11),

32004 D 0245: Decisão 2004/245/CE da Comissão, de 9.3.2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 62),

32004 D 0413: Decisão 2004/413/CE da Comissão, de 28.4.2004 (JO L 151 de 30.4.2004, p. 62).

No Anexo II, são suprimidas as entradas relativas aos seguintes países:

 

Bulgária,

 

Roménia.

26.

32000 D 0609: Decisão 2000/609/CE da Comissão de 29 de Setembro de 2000 que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para as importações de carne de ratites de criação e altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (OJ L 258 de 12.10.2000, p. 49), alterada por:

32000 D 0782: Decisão 2000/782/CE da Comissão, de 8.12.2000 (JO L 309 de 9.12.2000, p. 37),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 D 0573: Decisão 2003/573/CE da Comissão, de 31.7.2003 (JO L 194 de 1.8.2003, p. 89),

32003 D 0810: Decisão 2003/810/CE da Comissão, de 17.11.2003 (JO L 305 de 22.11.2003, p. 11),

32004 D 0118: Decisão 2004/118/CE da Comissão, de 28.1.2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34),

32004 D 0415: Decisão 2004/415/CE da Comissão, de 29.4.2004 (JO L 151 de 30.4.2004, p. 73),

32005 D 0804: Decisão 2005/804/CE da Comissão, de 18.11.2005 (JO L 303 de 22.11.2005, p. 56).

No Anexo I, são suprimidas as entradas relativas aos seguintes países:

 

Bulgária,

 

Roménia.

27.

32001 D 0556: Decisão 2001/556/CE da Comissão de 11 de Julho de 2001 que estabelece listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de gelatina destinada ao consumo humano (JO L 200 de 25.7.2001, p. 23), alterada por:

32002 D 0926: Decisão 2002/926/CE da Comissão, de 25.11.2002 (JO L 322 de 27.11.2002, p. 49),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32005 D 0033: Decisão 2005/33/CE da Comissão, de 14.1.2005 (JO L 16 de 20.1.2005, p. 59).

a)

No Anexo, o título e as referências são substituídos pelos seguintes:

Продукт: желатин, предназначен за човешка консумация / Producto: gelatina destinada al consumo humano / Výrobek: želatina určená k lidské spotřebě / Produkt: gelatine til konsum / Erzeugnis: zum Verzehr bestimmte Gelatine / Toode: želatiin toiduks / Προϊόν: ζελατίνη με προορισμό την κατανάλωση από τον άνθρωπο / Product: gelatine intended for human consumption / Produit: gélatine destinée à la consommation humaine / Prodotto: gelatine destinate al consumo umano / Produkts: lietošanai pārtikā paredzēts želatīns / Produktas: želatina, skirta žmonių maistui / Termék: emberi fogyasztásra szánt zselatin / Prodott: ġelatina għall-konsum uman / Product: voor menselijke consumptie bestemde gelatine / Produkt: żelatyna spożywcza / Produto: gelatina destinada ao consumo humano / Produs: gelatină destinată consumului uman / Produkt: Želatina na ľudskú konzumáciu / Proizvod: želatina, namenjena prehrani ljudi / Tuote: ihmisravinnoksi tarkoitettu gelatiini / Varuslag: gelatin avsett som livsmedel

1

=

Национален код / Referencia nacional / Národní kód / National reference / Nationaler Code / Rahvuslik viide / Εθνικός αριθμός έγκρισης / National reference / Référence nationale / Riferimento nazionale / Nacionālā norāde / Nacionalinė nuoroda / Nemzeti referenciaszám / Referenza nazzjonali / Nationale code / Kod krajowy / Referência nacional / Referinţă naţională / Národný odkaz / Nacionalna referenca / Kansallinen referenssi / Nationell referens

2

=

Наименование / Nombre / Název / Navn / Name / Nimi / Όνομα εγκατάστασης / Name / Nom / Nome / Nosaukums / Pavadinimas / Név / Isem / Naam / Nazwa / Nome / Nume / Názov / Ime / Nimi / Namn

3

=

Град / Ciudad / Město / By / Stadt / Linn / Πόλη / Town / Ville / Città / Pilsēta / Miestas / Város / Belt / Stad / Miasto / Cidade / Oraş / Mesto / Kraj / Kaupunki / Stad

4

=

Област / Región / Oblast / Region / Region / Piirkond / Περιοχή / Region / Région / Regione / Reģions / Regionas / Régió / Reġjun / Regio / Region / Região / Judeţ / Kraj / Regija / Alue / Region».

b)

No Anexo, são inseridas as seguintes entradas nos títulos dos quadros:

i)

No que se refere à Argentina, antes da entrada em espanhol:

«Страна: АРЖЕНТИНА / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ARGENTINA / »

ii)

No que se refere ao Brasil, antes da entrada em espanhol:

«Страна: БРАЗИЛИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: BRAZILIA / »

iii)

No que se refere à Bielorrússia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: БЕЛАРУС / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: BELARUS / »

iv)

No que se refere ao Canadá, antes da entrada em espanhol:

«Страна: КАНАДА / »

e, após a entrada em português:

«Tara: CANADA / »

v)

No que se refere à Suíça, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ШВЕЙЦАРИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: ELVEŢIA / »

vi)

No que se refere à China, antes da entrada em espanhol:

«Страна: КИТАЙ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: CHINA / »

vii)

No que se refere à Colômbia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: КОЛУМБИЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: COLUMBIA / »

viii)

No que se refere à Coreia, antes da entrada em espanhol:

«Страна: КОРЕЯ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: COREEA / »

ix)

No que se refere ao Paquistão, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ПАКИСТАН / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: PAKISTAN / »

x)

No que se refere a Taiwan, antes da entrada em espanhol:

«Страна: ТАЙВАН / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: TAIWAN / »

xi)

No que se refere aos Estados Unidos da América, antes da entrada em espanhol:

«Страна: С А Щ / »

e, após a entrada em português:

«Ţara: SUA / »

28.

32001 D 0600: Decisão 2001/600/CE da Comissão, de 17 de Julho de 2001, relativa a medidas de protecção aplicáveis às importações de determinados animais da Bulgária em virtude de um surto de febre catarral ovina e que revoga a Decisão 1999/542/CE e altera a Decisão 98/372/CE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de bovinos e suínos domésticos provenientes de determinados países europeus, de modo a atender a determinados aspectos respeitantes à Bulgária, e a Decisão 97/232/CE que altera a lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de ovinos e de caprinos (JO L 210 de 3.8.2001, p. 51).

É revogada a Decisão 2001/600/CE.

29.

32001 D 0881: Decisão 2001/881/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão (JO L 326 de 11.12.2001, p. 44), alterada por:

32002 D 0455: Decisão 2002/455/CE da Comissão, de 13.6.2002 (JO L 155 de 14.6.2002, p. 59),

32002 D 0986: Decisão 2002/986/CE da Comissão, de 13.12.2002 (JO L 344 de 19.12.2002, p. 20),

32003 D 0506: Decisão 2003/506/CE da Comissão, de 3.7.2003 (JO L 172 de 10.7.2003, p. 16),

32003 D 0831: Decisão 2003/831/CE da Comissão, de 20.11.2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 61),

32004 D 0273: Decisão 2004/273/CE da Comissão, de 18.3.2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 21),

32004 D 0408: Decisão 2004/408/CE da Comissão, de 26.4.2004 (JO L 208 de 10.6.2004, p. 17),

32004 D 0469: Decisão 2004/469/CE da Comissão, de 29.4.2004 (JO L 212 de 12.6.2004, p. 7),

32004 D 0517: Decisão 2004/517/CE da Comissão, de 21.6.2004 (JO L 221 de 22.6.2004, p. 18),

32004 D 0608: Decisão 2004/608/CE da Comissão, de 19.8.2004 (JO L 274 de 24.8.2004, p. 15),

32005 D 0013: Decisão 2005/13/CE da Comissão, de 3.1.2005 (JO L 6 de 8.1.2005, p. 8),

32005 D 0102: Decisão 2005/102/CE da Comissão, de 26.1.2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 30),

32005 D 0485: Decisão 2005/485/CE da Comissão, de 22.6.2005 (JO L 181 de 13.7.2005, p. 1),

32006 D 0117: Decisão 2006/117/CE da Comissão, de 3.2.2006 (JO L 53 de 23.2.2006, p. 1),

32006 D 0414: Decisão 2006/414/CE da Comissão, de 7.6.2006 (JO L 164 de 16.6.2006, p. 27).

a)

No Anexo, no quadro «Grécia», são suprimidas as seguintes entradas:

«Ormenion* R», «Promachonas F», e «Promachonas R»,

b)

No Anexo, no quadro «Hungria», é suprimida a seguinte entrada:

«Nagylak (13) R»

c)

No Anexo, é suprimida a nota de rodapé 13.

30.

32002 D 0472: Decisão 2002/472/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Bulgária (JO L 163 de 21.6.2002, p. 24).

É revogada a Decisão 2002/472/CE.

31.

32003 D 0630: Decisão 2003/630/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece as medidas de transição a aplicar pela Hungria no que diz respeito aos controlos veterinários de produtos de origem animal originários da Roménia (JO L 218 de 30.8.2003, p. 55).

É revogada a Decisão 2003/630/CE.

32.

32003 D 0858: Decisão 2003/858/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2003, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação e de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano (JO L 324 de 11.12.2003, p. 37), alterada por

32004 D 0454: Decisão 2004/454/CE da Comissão, de 29.4.2004 (JO L 156 de 30.4.2004, p. 29),

32004 D 0914: Decisão 2004/914/CE da Comissão, de 16.12.2004 (JO L 385 de 29.12.2004, p. 60),

32005 D 0742: Decisão 2005/742/CE da Comissão, de 19.10.2005 (JO L 279 de 22.10.2005, p. 71).

No Anexo I, é suprimida a entrada relativa à Bulgária.

33.

32004 R 0136: Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11).

No Anexo V, são suprimidos os seguintes países:

«Bulgária»,

«Roménia».

34.

32004 D 0211: Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

No Anexo I, são suprimidas as entradas relativas à Bulgária e à Roménia.

35.

32004 D 0233: Decisão 2004/233/CE da Comissão, de 4 de Março de 2004, que autoriza que laboratórios verifiquem a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos (JO L 71 de 10.3.2004, p. 30), alterada por:

32004 D 0448: Decisão 2004/448/CE da Comissão, de 29.4.2004 (JO L 155 de 30.4.2004, p. 80),

32004 D 0693: Decisão 2004/693/CE da Comissão, de 8.10.2004 (JO L 315 de 14.10.2004, p. 47),

32005 D 0392: Decisão 2005/392/CE da Comissão, de 17.5.2005 (JO L 130 de 24.5.2005, p. 17),

32005 D 0656: Decisão 2005/656/CE da Comissão, de 14.9.2005 (JO L 241 de 17.9.2005, p. 63).

32006 D 0048: Decisão 2006/48/CE da Comissão, de 27.1.2006 (JO L 26 de 31.1.2006, p. 20).

No Anexo I, é inserido o seguinte, após a entrada «(BE) Bélgica»:

Instituto Nacional de Investigação e Diagnóstico Veterinários, Laboratório Nacional de Referência para a Raiva nos Animais

15, Pencho Slaveykov Blvd.

Sofia 1606»

e, antes da entrada «(SE) Suécia»:

1.

Institutul de Diagnostic şi Sănătate Animală

Strada Dr. Staicovici nr. 63, sector 5

codul 050557, Bucureşti

2.

Institutul Pasteur

Calea Giuleşti nr. 333, sectorul 5

codul 060288, Bucureşti».

36.

32004 D 0253: Decisão 2004/253/CE da Comissão, de 10 de Março de 2004, que estabelece as medidas de transição a aplicar pela Hungria no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos originários da Roménia e introduzidos na Hungria (JO L 79 de 17.3.2004, p. 47)

É revogada a Decisão 2004/253/CE.

37.

32004 D 0361: Decisão da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Roménia (JO L 113 de 20.4.2004, p. 54).

É revogada a Decisão 2004/361/CE.

38.

32004 D 0432: Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (JO L 154 de 30.4.2004, p. 43), alterada por:

32004 D 0685: Decisão 2004/685/CE da Comissão, de 27.9.2004 (JO L 312 de 9.10.2004, p. 19),

32005 D 0233: Decisão 2005/233/CE da Comissão, de 11.3.2005 (JO L 72 de 18.3.2005, p. 30),

32006 D 0208: Decisão 2006/208/CE da Comissão, de 7.3.2006 (JO L 75 de 14.3.2006, p. 20).

No Anexo, são suprimidas as entradas relativas aos seguintes países:

 

Bulgária,

 

Roménia.

39.

32004 D 0438: Decisão 2004/438/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a introdução na Comunidade de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinados ao consumo humano (JO L 154 de 30.4.2004, p. 73), alterada por:

32006 D 0295: Decisão 2006/295/CE da Comissão, de 18.4.2006 (JO L 108 de 21.4.2006, p. 24).

No Anexo I, são suprimidas as entradas relativas aos seguintes países:

 

Bulgária,

 

Roménia.

40.

32004 D 0616: Decisão 2004/616/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2004, que estabelece a lista de centros de colheita de sémen aprovados para a importação de sémen de equídeos proveniente de países terceiros (JO L 278 de 27.8.2004, p. 64).

No Anexo, é suprimida a entrada relativa à Roménia.

41.

32004 D 0639: Decisão 2004/639/CE da Comissão, de 6 de Setembro de 2004, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina (JO L 292 de 15.9.2004, p. 21), alterada por:

32005 D 0290: Decisão 2005/290/CE da Comissão, de 4.4.2005 (JO L 93 de 12.4.2005, p. 34),

32006 D 0016: Decisão 2006/16/CE da Comissão, de 5.1.2006 (JO L 11 de 17.1.2006, p. 21),

3206 D 0292: Decisão 2006/292/CE da Comissão, de 12.4.2006 (JO L 107 de 20.4.2006, p. 42).

No Anexo I, é suprimida a entrada relativa à Roménia.

42.

32004 D 0825: Decisão 2004/825/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2004, relativa a medidas de protecção no que respeita às importações de equídeos provenientes da Roménia (JO L 358 de 3.12.2004, p. 18).

É revogada a Decisão 2004/825/CE.

43.

32004 R 0911: Regulamento (CE) n.o 911/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às marcas auriculares, aos passaportes e aos registos das explorações (JO L 163 de 30.4.2004, p. 65).

a)

Ao artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo:

«5.   No caso da Bulgária e da Roménia, a derrogação prevista no n.o 3 aplicar-se-á aos bovinos nascidos mais de seis meses antes da data da respectiva de adesão.»

b)

No Anexo I, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

«Bulgária

BG»

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

«Roménia

RO»

44.

32005 D 0432: Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (JO L 151 de 14.6.2005, p. 3), alterada por:

32006 D 0330: Decisão 2006/330/CE da Comissão, de 5.4.2006 (JO L 121 de 6.5.2006, p. 43),

a)

No Anexo II, Parte I, é suprimida a entrada relativa à Bulgária.

b)

No Anexo II, Parte II, são suprimidas as entradas relativas à Bulgária e à Roménia.

45.

32005 D 0648: Decisão 2005/648/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Bulgária (JO L 238 de 15.9.2005, p.16).

É revogada a Decisão 2005/648/CE.

46.

32005 D 0710: Decisão 2005/710/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Roménia (JO L 269 de 14.10.2005, p.42).

É revogada a Decisão 2005/710/CE.

47.

32006 D 0168: Decisão 2006/168/CE da Comissão, de 4 de Janeiro de 2006 , que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e que revoga a Decisão 2005/217/CE (JO L 57 de 28.2.2006, p. 19).

No Anexo I, é suprimida a entrada relativa à Roménia.

48.

32006 D 0264: Decisão 2006/264/CE da Comissão, de 27 de Março de 2006, relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Roménia (JO L 95 de 4.4.2006, p. 6).

É revogada a Decisão 2006/264/CE.

II.   LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA

1.

32005 D 0870: Decisão 2005/870/CE da Comissão, de 6 de Dezembro de 2005, que reconhece a Bulgária como indemne de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al . ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al (JO L 319 de 7.12.2005, p. 9).

É revogada a Decisão 2005/870/CE da Comissão.

2.

32005 D 0942: Decisão 2005/942/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, que autoriza os Estados-Membros a tomar decisões ao abrigo da Directiva 1999/105/CE do Conselho sobre as garantias oferecidas no que diz respeito aos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros (JO L 342 de 24.12.2005, p. 92).

No Anexo, é suprimida a entrada relativa à Roménia.

5.   PESCA

1.

32001 R 0080: Regulamento (CE) n.o 80/2001 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2001, que estabelece determinadas normas de execução relativas às comunicações respeitantes ao reconhecimento das organizações de produtores, bem como à fixação dos preços e das intervenções no âmbito da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 13 de 17.1.2001, p. 3), alterado por:

32001 R 2494: Regulamento (CE) n.o 2494/2001 da Comissão, de 19.12.2001 (JO L 337 de 20.12.2001, p. 22),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a)

No Anexo VIII, ao Quadro 1 é aditado o seguinte:

Códigos «NUTS»«ISO-A3»

País

Nome «NUTS»

«BGR

България

 

BG01

 

Severozapaden

BG02

 

Severen tsentralen

BG03

 

Severoiztochen

BG04

 

Yugozapaden

BG05

 

Yuzhen tsentralen

BG06

 

Yugoiztochen

ROU

România

 

RO01

 

Nord-Est

RO02

 

Sud-Est

RO03

 

Sud

RO04

 

Sud-Vest

RO05

 

Vest

RO06

 

Nord-Vest

RO07

 

Centru

RO08

 

Bucureşti»;

b)

No Anexo VIII, ao Quadro 6 é aditado o seguinte:

Código

Moeda

«BGN

Lev búlgaro

RON

Novo leu romeno».

2.

32001 R 2065: Regulamento (CE) n.o 2065/2001 da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à informação do consumidor no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 278 de 23.10.2001, p. 6), alterado por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

No n.o 1 do artigo 4.o é inserido o seguinte, antes das entradas relativas à língua espanhola:

«língua búlgara:

“… уловени …” ou “… уловени в сладки води …” ou “… отгледани …” »;

e, entre as entradas relativas à língua portuguesa e à língua eslovaca:

«na língua romena:

“… pescuit …” ou “… pescuit în ape dulci …” ou “… produs de acvacultură …” ».

3.

32002 R 2306: Regulamento (CE) n.o 2306/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à notificação dos preços de importação dos produtos da pesca (JO L 348 de 21.12.2002, p. 94).

a)

No Quadro 1 do Anexo, é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica:

«BGR

Bulgária»

e, após a entrada relativa a Portugal:

«ROU

Roménia»;

b)

No Quadro 2 do Anexo, é inserido o seguinte, no início da lista:

«BGN

Lev búlgaro»

e, antes da entrada relativa à Suécia:

«RON

Novo leu romeno».

c)

No Quadro 3 do Anexo, é aditado o seguinte:

Estado-Membro

Código

Porto

«Bulgária

Qualquer estância aduaneira de intodução em livre prática

Roménia

Qualquer estância aduaneira de intodução em livre prática»

6.   POLÍTICA DE TRANSPORTES

A.   TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

31998 R 2121: Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão, de 2 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 684/92 e (CE) n.o 12/98 do Conselho no que respeita aos documentos de transporte internacional de passageiros por autocarro (JO L 268 de 3.10.1998, p. 10), alterado por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a)

À nota de rodapé 1 dos Anexos II, IV e V é aditado o seguinte:

 

«(BG) Bulgária»,

 

«(RO) Roménia».

b)

O quadro constante do «Modelo de Comunicação» reproduzido no Anexo VI é substituído pelo seguinte:

«Estado-Membro de acolhimento

Número de passageiros

Número de passageiros — km

Tipo de serviços

Tipo de serviços

Regulares

Ocasionais

Regulares

Ocasionais

B

 

 

 

 

BG

 

 

 

 

CZ

 

 

 

 

DK

 

 

 

 

D

 

 

 

 

EST

 

 

 

 

GR

 

 

 

 

E

 

 

 

 

F

 

 

 

 

IRL

 

 

 

 

I

 

 

 

 

CY

 

 

 

 

LV

 

 

 

 

LT

 

 

 

 

L

 

 

 

 

H

 

 

 

 

M

 

 

 

 

NL

 

 

 

 

A

 

 

 

 

PL

 

 

 

 

P

 

 

 

 

RO

 

 

 

 

SLO

 

 

 

 

SK

 

 

 

 

FIN

 

 

 

 

S

 

 

 

 

UK

 

 

 

 

Total cabotagem»

 

 

 

 

B.   TRANSPORTES POR VIA NAVEGÁVEL

31977 D 0527: Decisão 77/527/CEE da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que estabelece a lista das vias navegáveis de carácter marítimo para efeitos da aplicação da Directiva 76/135/CEE do Conselho (JO L 209 de 17.8.1977, p. 29), alterada por:

11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

a)

Ao título do Anexo é aditado o seguinte:

«ПРИЛОЖЕНИЕ» e «Списък на вътрешните водни пътища с излаз на море съгласно чл.3 (6) от Директива 76/135/EИО»;

«Anexă» e «Lista căilor navigabile cu caracter maritim stabilită conform art 3 alin.(6) din Directiva 76/135/CEE».

b)

À lista constante do Anexo é aditado o seguinte:

«ROMÂNIA

Dunărea: de la Brăila (km 175) până la Marea Neagră pe Braţul Sulina.».

7.   FISCALIDADE

1.

31992 R 2719: Regulamento (CEE) n.o 2719/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão (JO L 276 de 19.9.1992, p. 1), alterado por:

31993 R 2225: Regulamento (CEE) n.o 2225/93 da Comissão, de 27.7.1993 (JO L 198 de 7.8.1993, p. 5),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a)

O n.o 2 do artigo 2.oA passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os documentos de acompanhamento elaborados nos termos do n.o 1 conterão, na parte da Casa n.o 24 reservada à assinatura do expedidor, uma das seguintes menções:

Освободен от подпис

Dispensa de firma

Podpis prominut

Fritaget for underskrift

Freistellung von der Unterschriftsleistung

Allkirjanõudest loobutud

Δεν απαιτείται υπογραφή

Signature waived

Dispense de signature

Dispensa dalla firma

Derīgs bez paraksta

Parašo nereikalaujama

Aláírás alól mentesítve

Firma mhux meħtieġa

Van ondertekening vrijgesteld

Z pominięciem podpisu

Dispensa de assinatura

Dispensă de semnătură

Podpis sa nevyžaduje

Opustitev podpisa».

b)

No Anexo Ι, Notas explicativas, ponto 2, Casa 12, a lista de abreviaturas é substituída pela seguinte:

«BE

Bélgica

BG

Bulgária

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

GR

Grécia

ES

Espanha

FR

França

IE

Irlanda

IT

Itália

CY

Chipre

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

HU

Hungria

MT

Malta

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

PT

Portugal

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

GB

Reino Unido».

2.

32004 R 1925: Regulamento (CE) n.o 1925/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 331 de 5.11.2004, p. 13).

No Anexo é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

«Bulgária»

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

«Roménia».

8.   ESTATÍSTICAS

1.

31977 R 1868: Regulamento (CEE) n.o 1868/77 da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2782/75 relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (JO L 209 de 17.8.1977, p. 1), alterado por:

11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

31985 R 3759: Regulamento (CEE) n.o 3759/85 da Comissão, de 23.12.1985 (JO L 356 de 31.12.1985, p. 64),

31987 R 1351: Regulamento (CEE) n.o 1351/87 da Comissão, de 15.5.1987 (JO L 127 de 16.5.1987, p. 18),

31990 R 2773: Regulamento (CEE) n.o 2773/90 da Comissão, de 27.9.1990 (JO L 267 de 29.9.1990, p. 25),

31994 R 3239: Regulamento (CE) n.o 3239/94 da Comissão, de 21.12.1994 (JO L 338 de 28.12.1994, p. 48),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

a)

No n.o 1 do artigo 1.o é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

«BG para a Bulgária»

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

«RO para a Roménia»

b)

No Anexo II, à nota de rodapé (1) do quadro é aditado o seguinte:

«Bulgária:

uma única região,

Roménia:

uma única região».

2.

31991 D 0450: Decisão 91/450/CEE, Euratom da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que define o território dos Estados-Membros para efeitos de execução do artigo 1.o da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 240 de 29.8.1991, p. 36), alterada por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

No Anexo é inserido o seguinte:

a)

Entre os textos relativos à Bélgica e à República Checa:

«O território económico da República da Bulgária compreende:

o território da República da Bulgária,

o espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos,

os enclaves territoriais — isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.) — para todas as operações com excepção das relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua aquisição,

os enclaves extraterritoriais — isto é, as partes do território geográfico do país utilizadas por administrações públicas de outros países, pelas instituições comunitárias europeias ou por organizações internacionais em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados — só para as operações relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua venda,

os jazigos mineiros situados em águas internacionais fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes no território tal como definido nas alíneas anteriores.»

b)

E, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

«O território económico da Roménia compreende:

o território da Roménia,

o espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos,

os enclaves territoriais — isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.) — para todas as operações com excepção das relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua aquisição,

os enclaves extraterritoriais — isto é, as partes do território geográfico do país utilizadas por administrações públicas de outros países, pelas instituições comunitárias europeias ou por organizações internacionais em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados — só para as operações relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua venda,

os jazigos mineiros situados em águas internacionais fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes no território tal como definido nas alíneas anteriores.».

3.

31998 D 0385: Decisão 98/385/CE da Comissão, de 13 de Maio de 1998, que fixa as regras de aplicação da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (JO L 174 de 18.6.1998, p. 1), alterada por:

32000 D 0363: Decisão 2000/363/CE da Comissão, de 28.4.2000 (JO L 132 de 5.6.2000, p. 1),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32005 D 0366: Decisão 2005/366/CE da Comissão, de 4.3.2005 (JO L 123 de 17.5.2005, p. 1).

No Anexo II é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

PAÍS

ZCM

ALTERAÇ.

NOME DO PORTO

LOCODE

GRUPO ESTATÍSTICO NACIONAL

PORTO ESTATÍSTICO

CÓDIGO NACIONAL

«BG

BG00

X

Akhotopol

BGAKH

BGBOJ

 

 

BG

BG00

X

Balchik

BGBAL

BGVAR

 

 

BG

BG00

X

Burgas

BGBOJ

 

X

 

BG

BG00

X

Lom

BGLOM

 

X

 

BG

BG00

X

Nesebar

BGNES

BGBOJ

 

 

BG

BG00

X

Orehovo

BGORE

BGLOM

 

 

BG

BG00

X

Pomorie

BGPOR

BGBOJ

 

 

BG

BG00

X

Ruse

BGRDU

 

X

 

BG

BG00

X

Silistra

BGSLS

BGRDU

 

 

BG

BG00

X

Somovit

BGSOM

BGRDU

 

 

BG

BG00

X

Sozopol

BGSOZ

BGBOJ

 

 

BG

BG00

X

Svistov

BGSVI

BGRDU

 

 

BG

BG00

X

Toutracan

BGTRP

BGRDU

 

 

BG

BG00

X

Tzarevo

BGMIC

BGBOJ

 

 

BG

BG00

X

Varna

BGVAR

 

X

 

BG

BG00

X

Varna-Zapad

BGVAZ

BGVAR

 

 

BG

BG00

X

Vidin

BGVID

BGLOM

 

 

BG

BG00

X

Instalações offshore da BG

BG88P

 

 

 

BG

BG00

X

Outros — Bulgária

BG888

 

 

 

 

 

 

17

17

13

 

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

PAÍS

ZCM

ALTERAÇ.

NOME DO PORTO

LOCODE

GRUPO ESTATÍSTICO NACIONAL

PORTO ESTATÍSTICO

CÓDIGO NACIONAL

«RO

RO00

X

Agigea

ROAGI

ROCND

 

 

RO

RO00

X

Basarabi

ROBAB

 

X

 

RO

RO00

X

Brăila

ROBRA

 

X

 

RO

RO00

X

Cernavoda

ROCEV

 

X

 

RO

RO00

X

Constanţa

ROCND

 

X

 

RO

RO00

X

Galaţi

ROGAL

 

X

 

RO

RO00

X

Mangalia

ROMAG

 

X

 

RO

RO00

X

Medgidia

ROMED

 

X

 

RO

RO00

X

Midia

ROMID

 

X

 

RO

RO00

X

Sulina

ROSUL

 

X

 

RO

RO00

X

Tulcea

ROTCE

 

X

 

RO

RO00

X

Instalações offshore da RO

RO88P

 

 

 

RO

RO00

X

Outros — Roménia

RO888

 

 

 

 

 

 

11

11

1

10».

 

4.

31998 R 2702: Regulamento (CE) n.o 2702/98 da Comissão de 17 de Dezembro de 1998 relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 102), alterado por:

32002 R 1614: Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão, de 6.9.2002 (JO L 244 de 12.9.2002, p. 7),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 R 1668: Regulamento (CE) n.o 1668/2003 da Comissão, de 1.9.2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 32).

No Anexo, o quadro do ponto 3.2 é substituído pelo seguinte:

«País

Código

Bélgica

BE

Bulgária

BG

República Checa

CZ

Dinamarca

DK

Alemanha

DE

Estónia

EE

Grécia

GR

Espanha

ES

França

FR

Irlanda

IE

Itália

IT

Chipre

CY

Letónia

LV

Lituânia

LT

Luxemburgo

LU

Hungria

HU

Malta

MT

Países Baixos

NL

Áustria

AT

Polónia

PL

Portugal

PT

Roménia

RO

Eslovénia

SI

Eslováquia

SK

Finlândia

FI

Suécia

SE

Reino Unido

UK

Islândia

IS

Liechtenstein

LI

Noruega

NO

Suíça

CH».

5.

31999 R 1227: Regulamento (CE) n.o 1227/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 75), alterado por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

a)

No Anexo, o quadro do ponto 3.3 é substituído pelo seguinte:

«País

Código

Bélgica

BE

Bulgária

BG

República Checa

CZ

Dinamarca

DK

Alemanha

DE

Estónia

EE

Grécia

GR

Espanha

ES

França

FR

Irlanda

IE

Itália

IT

Chipre

CY

Letónia

LV

Lituânia

LT

Luxemburgo

LU

Hungria

HU

Malta

MT

Países Baixos

NL

Áustria

AT

Polónia

PL

Portugal

PT

Roménia

RO

Eslovénia

SI

Eslováquia

SK

Finlândia

FI

Suécia

SE

Reino Unido

UK

Islândia

IS

Liechtenstein

LI

Noruega

NO

Suíça

CH»

b)

No quadro do ponto 3.11 do Anexo é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

«България

BGR»

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

«România

ROU»

6.

31999 R 1228: Regulamento (CE) n.o 1228/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 91), alterado por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

No Anexo, a parte do quadro relativo à «Série 5F» que descreve a «Discriminação segundo a localização geográfica» é substituída pela seguinte:

«Discriminação segundo a localização geográfica por Estado-Membro

Discriminação segundo a localização geográfica

1.

Belgique/België

2.

България

3.

Česká republika

4.

Danmark

5.

Deutschland

6.

Eesti

7.

Ελλάδα

8.

España

9.

France

10.

Ireland

11.

Italia

12.

Κύπρος

13.

Latvija

14.

Lietuva

15.

Luxembourg

16.

Magyarország

17.

Malta

18.

Nederland

19.

Österreich

20.

Polska

21.

Portugal

22.

România

23.

Slovenija

24.

Slovensko

25.

Suomi/Finland

26.

Sverige

27.

United Kingdom

28.

Island

29.

Liechtenstein

30.

Norge

31.

Schweiz/Suisse/Svizzera».

 

7.

32000 D 0115: Decisão 2000/115/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1999, relativa às definições das características, à lista dos produtos agrícolas, às excepções às definições e às regiões e circunscrições, tendo em vista os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas (JO L 38 de 12.2.2000, p. 1), alterada por:

32002 R 1444: Regulamento (CE) n.o 1444/2002 da Comissão, de 24.7.2002 (JO L 216 de 12.8.2002, p. 1),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32004 R 2139: Regulamento (CE) n.o 2139/2004 da Comissão, de 8.12.2004 (JO L 369 de 16.12.2004, p. 26).

32006 R 0204: Regulamento (CE) n.o 204/2006 da Comissão, de 6.2.2006 (JO L 34 de 7.2.2006, p. 3).

No Anexo I, ponto L «Mão-de-obra agrícola», na secção «Mão-de-obra agrícola da exploração», à tabela relativa à «Idade com que se termina a escolaridade obrigatória nos Estados-Membros» é aditado o seguinte:

«Bulgária

16 anos

Roménia

15 anos»

8.

32003 R 1358: Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9), alterado por:

32005 R 0546: Regulamento (CE) n.o 546/2005 da Comissão, de 8.4.2005 (JO L 91 de 9.4.2005, p. 5).

No Anexo I, secção III «Lista dos aeroportos comunitários abrangidos e derrogações», são aditados os seguintes quadros:

«Bulgária: Lista dos aeroportos comunitários e derrogações

(1)

Código ICAO do aeroporto

(2)

Nome do aeroporto

(3)

Categoria do aeroporto em 2007

(4)

Para cada quadro: último ano para que se pediu derrogação ou « »«2007» ou «2008»

(4.1.)

Quadro A1

(4.2.)

Quadro B1

(4.3.)

Quadro C1

LBBG

Burgas

3

 

 

 

LBPD

Plovdiv

1

 

 

 

LBSF

Sofia

3

 

 

 

LBWN

Varna

3

 

 

 


Roménia: Lista dos aeroportos comunitários e derrogações

(1)

Código ICAO do aeroporto

(2)

Nome do aeroporto

(3)

Categoria do aeroporto em 2007

(4)

Para cada quadro: último ano para que se pediu derrogação « » ou «2007» ou «2008»

(4.1.)

Quadro A1

(4.2.)

Quadro B1

(4.3.)

Quadro C1

LRBC

Bacau

1

LRBS

Bucuresti/Baneasa

2

 

 

 

LRCK

Constanta/M. Kogalniceau

1

 

 

 

LRCL

Cluj-Napoca/Someseni

2

 

 

 

LRIA

Iasi

1

 

 

 

LROD

Oradea

1

 

 

 

LROP

Bucuresti/Otopeni

3

 

 

 

LRSB

Sibiu/Turnisor

1

 

 

 

LRTR

Timisoara/Giarmata

 

 

 

9.

32003 R 1668: Regulamento (CE) n.o 1668/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho no que respeita ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas e que altera o Regulamento (CE) n.o 2702/98 relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas (JO L 244 de 29.9.2003, p. 32).

a)

No quadro do ponto 3.3 do Anexo II é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica:

«Bulgária

BG»

e, após a entrada relativa a Portugal:

«Roménia

RO».

b)

No quadro do ponto 3.10 do Anexo II, na rubrica «Países e grupos de países», é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica:

«България

BGR»

e, após a entrada relativa a Portugal:

«România

ROU»

c)

No quadro do ponto 3.3 do Anexo III é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica:

«Bulgária

BG»

e, após a entrada relativa a Portugal:

«Roménia

RO».

10.

32004 D 0747: Decisão 2004/747/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução da Directiva 93/25/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo e a produção dos sectores ovino e caprino (JO L 329 de 4.11.2004, p. 14).

No Anexo II, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

«Bulgária

NUTS 2»

e, após a entrada relativa a Portugal:

«Roménia

NUTS 2»

11.

32004 D 0760: Decisão 2004/760/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução da Directiva 93/23/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo suíno e a produção do respectivo sector (JO L 337 de 13.11.2004, p. 59):

a)

No Anexo I, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

«Bulgária

NUTS 2»

e, após a entrada relativa a Portugal:

«Roménia

NUTS 2»

b)

No Anexo II, a nota de rodapé (b) passa a ter a seguinte redacção:

«(b)

Discriminação facultativa: BG, CZ, EL, LT, LU, MT, PT, RO, SE, SI, SK.»

c)

No Anexo II, a nota de rodapé (c) passa a ter a seguinte redacção:

«(c)

Discriminação facultativa: BG, FR, PL, RO.»

12.

32004 D 0761: Decisão 2004/761/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução da Directiva 93/24/CEE do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos (JO L 337 de 13.11.2004, p. 64):

a)

No Anexo II, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

«Bulgária

NUTS 2»

e, após a entrada relativa a Portugal:

«Roménia

NUTS 2»

b)

No Anexo III, a nota de rodapé (b) passa a ter a seguinte redacção:

«(b)

Discriminação facultativa: BG, CZ, GR, LT, LU, PL, PT, RO, SE, SI, SK.»

c)

No Anexo III, a nota de rodapé (c) passa a ter a seguinte redacção:

«(c)

Discriminação facultativa: BG, CZ, GR, FR, LT, LU, PL, PT, RO, SE, SI, SK.»

13.

32004 R 2139: Regulamento (CE) n.o 2139/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, que adapta e aplica o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho e altera a Decisão 2000/115/CE da Comissão, com vista à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas em 2005 e 2007 (JO L 369 de 16.12.2004, p. 26).

No Anexo III é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

«Bulgária

31 de Dezembro de 2008»

e, após a entrada relativa a Portugal:

«Roménia

31 de Dezembro de 2008»

14.

32005 R 0772: Regulamento (CE) n.o 772/2005 da Comissão, de 20 de Maio de 2005, relativo às especificações para a cobertura das características e a definição do formato técnico para a produção anual das estatísticas comunitárias do aço para os anos de referência de 2003 a 2009 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 51).

No Anexo II, ponto 3.2, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

«Bulgária

BG»

e, antes da entrada relativa à Eslovénia:

«Roménia

RO»

9.   POLÍTICA SOCIAL E EMPREGO

1.

31982 D 0043: Decisão 82/43/CEE da Comissão de 9 de Dezembro de 1981 relativa à criação de um Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens (JO L 20 de 28.1.1982, p. 35), alterada por:

11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

31995 D 0420: Decisão 95/420/CE da Comissão, de 19.7.1995 (JO L 249 de 17.10.1995, p. 43),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

No n.o 1 do artigo 3.o, «64» é substituído por «68».

2.

31998 D 0500: Decisão 98/500/CE da Comissão de 20 de Maio de 1998 relativa à criação de Comités de diálogo sectorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu (JO L 225 de 12.8.1998, p. 27), alterada por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a)

No artigo 3.o, «60» é substituído por «64».

b)

No n.o 3 do artigo 5.o, «50» é substituído por «54».

10.   AMBIENTE

A.   GESTÃO DE DETRITOS

31976 D 0431: Decisão 76/431/CEE da Comissão, de 21 de Abril de 1976, relativa à instituição de um Comité em matéria de gestão de detritos (JO L 115 de 1.5.1976, p. 73), alterada por:

11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17),

11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O Comité é composto por cinquenta e seis membros.»

B.   PROTECÇÃO DA NATUREZA

32003 R 0349: Regulamento (CE) n.o 349/2003 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2003, que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens (JO L 51 de 26.2.2003, p. 3), alterado por:

32004 R 0776: Regulamento (CE) n.o 776/2004 da Comissão, de 26.4.2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 31),

32004 R 0886: Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão, de 4.3.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14),

32005 R 0252: Regulamento (CE) n.o 252/2005 da Comissão, de 14.2.2005 (JO L 43 de 15.2.2005, p. 3),

32006 R 0605: Regulamento (CE) n.o 605/2006 da Comissão, de 19.4.2006 (JO L 107 de 20.4.2006, p. 3).

No Anexo, no quadro «Espécimes das espécies incluídas no Anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97, em relação às quais é suspensa a possibilidade de introdução na Comunidade», é suprimida da sub-rubrica «FLORA, Orchidaceae» a seguinte entrada:

Orchis papilionacea

e são suprimidos os seguintes países da lista de «Países de origem» no que se refere às espécies abaixo indicadas:

Flora, Amaryllidaceae, Galanthus nivalis: «Bulgária»;

Flora, Orchidaceae, Ophrys insectifera: «Roménia»;

Flora, Orchidaceae, Ophrys sphegodes: «Roménia»;

Flora, Orchidaceae, Orchis simia: «Roménia».

C.   PROTECÇÃO CONTRA AS RADIAÇÕES

31999 R 1661: Regulamento (CE) n.o 1661/1999 da Comissão, de 27 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (JO L 197 de 29.7.1999, p. 17), alterado por:

32000 R 1627: Regulamento (CE) n.o 1627/2000 da Comissão, de 24.7.2000 (JO L 187 de 26.7.2000, p. 7),

32001 R 1621: Regulamento (CE) n.o 1621/2001 da Comissão, de 8.8.2001 (JO L 215 de 9.8.2001, p. 18),

32002 R 1608: Regulamento (CE) n.o 1608/2002 da Comissão, de 10.9.2002 (JO L 243 de 11.9.2002, p. 7),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a)

No Anexo III, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:

«България

Portos de Varna e Bourgas

Aeroportos de Sófia, Varna e Bourgas»

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:

«România

Postos de inspecção fronteiriços:

 

Arad com a estância aduaneira Nadlac,

Bihor com as estâncias aduaneiras Bors e Episcopia Bihor;

Constanta com as estâncias aduaneiras Constanta Nord e Constanta Sud;

Dolj com as estâncias aduaneiras Bechet, Calafat;

Giurgiu com as estâncias aduaneiras Autostrada, Giurgiu Ruse;

Iasi com as estâncias aduaneiras Sculeni, Cristesti;

Otopeni com as estâncias aduaneiras Henry Coanda, Gara de Nord, Baneasa;

Satu Mare com a estância aduaneira Halmeu;

Suceava com a estância aduaneira Siret;

Timis com a estância aduaneira Stamora Moravita;

Tulcea com a estância aduaneira Tulcea;

Vaslui com a estância aduaneira Albita.».

b)

No Anexo IV, é suprimido o seguinte:

«Bulgária»,

«Roménia».

D.   PRODUTOS QUÍMICOS

32000 D 0657: Decisão 2000/657/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, no que respeita à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos (JO L 275 de 27.10.2000, p. 44), alterada por:

32001 D 0852: Decisão 2001/852/CE da Comissão, de 19.11.2001 (JO L 318 de 4.12.2001, p. 28),

32003 D 0508: Decisão 2003/508/CE da Comissão, de 7.7.2003 (JO L 174 de 12.7.2003, p. 10),

32004 R 0886: Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão, de 4.3.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14),

32005 D 0416: Decisão 2005/416/CE da Comissão, de 19.5.2005 (JO L 147 de 10.6.2005, p. 1),

32005 D 0814: Decisão 2005/814/CE da Comissão, de 18.11.2005 (JO L 304 de 23.11.2005, p. 46).

No Anexo, o texto constante da caixa é substituído pelo seguinte:

«PAÍS: Comunidade Europeia

(Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Espanha, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia)».

11.   UNIÃO ADUANEIRA

A.   ADAPTAÇÕES TÉCNICAS DAS DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO ADUANEIRO

31993 R 2454: Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1), alterado por:

31993 R 3665: Regulamento (CE) n.o 3665/93 de 21.12.1993 (JO L 335 de 31.12.1993, p. 1),

31994 R 0655: Regulamento (CE) n.o 655/94 de 24.3.1994 (JO L 82 de 25.3.1994, p. 15),

31994 R 1500: Regulamento (CE) n.o 1500/94 de 21.6.1994 (JO L 162 de 30.6.1994, p. 1),

31994 R 2193: Regulamento (CE) n.o 2193/94 da Comissão, de 8.9.1994 (JO L 235 de 9.9.1994, p. 6),

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

31994 R 3254: Regulamento (CE) n.o 3254/94 da Comissão, de 19.12.1994 (JO L 346 de 31.12.1994, p. 1),

31995 R 1762: Regulamento (CE) n.o 1762/95 da Comissão, de 19.7.1995 (JO L 171 de 21.7.1995, p. 8),

31996 R 0482: Regulamento (CE) n.o 482/96 da Comissão, de 19.3.1996 (JO L 70 de 20.3.1996, p 4),

31996 R 1676: Regulamento (CE) n.o 1676/96 da Comissão, de 30.7.1996 (JO L 218 de 28.8.1996, p. 1),

31996 R 2153: Regulamento (CE) n.o 2153/96 do Conselho, de 25.10.1996 (JO L 289 de 12.11.1996, p. 1),

31997 R 0012: Regulamento (CE) n.o 12/97 da Comissão, de 18.12.1996 (JO L 9 de 13.1.1997, p. 1),

31997 R 0089: Regulamento (CE) n.o 89/97 da Comissão, de 20.1.1997 (JO L 17 de 21.1.1997, p. 28),

31997 R 1427: Regulamento (CE) n.o 1427/97 da Comissão, de 23.7.1997 (JO L 196 de 24.7.1997, p. 31),

31998 R 0075: Regulamento (CE) n.o 75/98 da Comissão, de 12.1.1998 (JO L 7 de 13.1.1998, p. 3),

31998 R 1677: Regulamento (CE) n.o 1677/98 da Comissão, de 29.7.1998 (JO L 212 de 30.7.1998, p. 18),

31999 R 0046: Regulamento (CE) n.o 46/1999 da Comissão, de 8.1.1999 (JO L 10 de 15.1.1999, p. 1),

31999 R 0502: Regulamento (CE) n.o 502/1999 da Comissão, de 12.2.1999 (JO L 65 de 12.3.1999, p. 1),

31999 R 1662: Regulamento (CE) n.o 1662/1999 da Comissão, de 28.7.1999 (JO L 197 de 29.7.1999, p. 25),

32000 R 1602: Regulamento (CE) n.o 1602/2000 da Comissão, de 24.7.2000 (JO L 188 de 26.7.2000, p. 1),

32000 R 2787: Regulamento (CE) n.o 2787/2000 da Comissão, de 15.12.2000 (JO L 330 de 27.12.2000, p. 1),

32001 R 0993: Regulamento (CE) n.o 993/2001 da Comissão, de 4.5.2001 (JO L 141 de 28.5.2001, p. 1),

32002 R 0444: Regulamento (CE) n.o 444/2002 da Comissão, de 11.3.2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 11),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 R 0881: Regulamento (CE) n.o 881/2003 da Comissão, de 21.5.2003 (JO L 134 de 29.5.2003, p. 1),

32003 R 1335: Regulamento (CE) n.o 1335/2003 da Comissão, de 25.7.2003 (JO L 187 de 26.7.2003, p. 16),

32003 R 2286: Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão, de 18.12.2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1),

32005 R 0837: Regulamento (CE) n.o 837/2005 do Conselho de 23.5.2005 (JO L 139 de 2.6.2005, p. 1),

32005 R 0883: Regulamento (CE) n.o 883/2005 da Comissão, de 10.6.2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5),

32006 R 0215: Regulamento (CE) n.o 215/2006 da Comissão, de 8.2.2006 (JO L 38 de 9.2.2006, p. 11),

32006 R 0402: Regulamento (CE) n.o 402/2006 da Comissão, de 8.3.2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).

1.

Ao terceiro parágrafo do artigo 62.o é aditado o seguinte:

«—

издаден впоследствие,

eliberat ulterior».

2.

Ao n.o 3 do artigo 113.o é aditado o seguinte:

«ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ,

ELIBERAT ULTERIOR».

3.

Ao n.o 2 do artigo 114.o é aditado o seguinte:

«—

ДУБЛИКАТ,

DUPLICAT».

4.

O n.o 2 do artigo 163.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O valor aduaneiro das mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade e posteriormente encaminhadas para um destino noutra parte desse território através dos territórios da Bielorrússia, da Rússia, da Suíça, da Bósnia e Herzegovina, da Croácia, da República Federativa da Jugoslávia ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia é determinado por referência ao primeiro local de introdução no território aduaneiro da Comunidade, desde que as mercadorias sejam transportadas directamente através daqueles países, utilizando uma rota habitual nesses territórios até ao local de destino.»

5.

O n.o 4 do artigo 163.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os n.os 2 e 3 do presente artigo são igualmente aplicáveis quando as mercadorias tenham sido descarregadas, transbordadas ou temporariamente imobilizadas nos territórios da Bielorrússia, da Rússia, da Suíça, da Bósnia e Herzegovina, da Croácia, da República Federativa da Jugoslávia ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, por motivos relacionados exclusivamente com o respectivo transporte.»

6.

Ao n.o 3 do artigo 280.o é aditado o seguinte:

«—

Опростено изнасяне,

Export simplificat».

7.

Ao artigo 296.o, n.o 2, alínea b), oitavo travessão, é aditado o seguinte:

«СПЕЦИФИЧНО ПРЕДНАЗНАЧЕНИЕ: СТОКИ, ЗА КОИТО ЗАДЪЛЖЕНИЯТА СА ПРЕХВЪРЛЕНИ НА ЛИЦЕТО, КОЕТО ГИ ПОЛУЧАВА (РЕГЛАМЕНТ (ЕИО) № 2454/93, ЧЛЕН 296),

DESTINAŢIE FINALĂ: MĂRFURI PENTRU CARE OBLIGAŢIILE SUNT TRANSFERATE CESIONARULUI (REGULAMENTUL (CEE) Nr. 2454/93, ARTICOLUL 296)».

8.

Ao n.o 3 do artigo 297.o é aditado o seguinte:

«СПЕЦИФИЧНО ПРЕДНАЗНАЧЕНИЕ,

DESTINAŢIE FINALĂ».

9.

Ao n.o 2 do artigo 298.o é aditado o seguinte:

«ЧЛЕН 298 НА РЕГЛАМЕНТ (ЕИО) № 2454/93 СПЕЦИФИЧНО ПРЕДНАЗНАЧЕНИЕ: СТОКИ, НАСОЧЕНИ ЗА ИЗНАСЯНЕ — СЕЛСКОСТОПАНСКИ ВЪЗСТАНОВЯВАНИЯ СА НЕПРИЛОЖИМИ,

ARTICOLUL 298 REGULAMENTUL (CEE) Nr. 2454/93 DESTINAŢIE FINALĂ: MĂRFURI DESTINATE PENTRU EXPORT — NU SE APLICĂ RESTITUIRI RESTITUŢII AGRICOLE».

10.

Ao n.o 2 do artigo 314.o-C é aditado o seguinte:

«—

опаковка N,

ambalaj N».

11.

Ao n.o 3 do artigo 314.o-C é aditado o seguinte:

«—

Издаден впоследствие,

Eliberat ulterior»

12.

Ao n.o 2 do artigo 324.o-C é aditado o seguinte:

«—

Одобрен изпращач,

Expeditor agreat autorizat autorizat».

13.

Ao n.o 2 do artigo 324.o-D é aditado o seguinte:

«—

Освободен от подпис,

Dispensă de semnătură».

14.

À alínea b) do n.o 1 do artigo 333.o é aditado o seguinte:

«—

Извлечение,

Extras».

15.

Ao segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 347.o é aditado o seguinte:

«—

Ограничена валидност,

ValiditateValabilitate limitată».

16.

Ao terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 357.o é aditado o seguinte:

«—

Освободено,

Dispensă».

17.

Ao n.o 3 do artigo 361.o é aditado o seguinte:

«—

Алтернативно доказателство,

Probă Dovada alternativă».

18.

Ao segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 361.o é aditado o seguinte:

«—

Различия: митническо учреждение, където стоките са представени (наименование и страна),

Diferenţe: mărfuri prezentate la biroul vamal (numebiroul unde au fost prezentate mărfurile (denumire şi ţara)».

19.

Ao n.o 2 do artigo 387.o é aditado o seguinte:

«—

Освободено от задължителен маршрут,

Dispensa Scutit de la itinerariul obligatoriuprestabilit».

20.

Ao n.o 1 do artigo 402.o é aditado o seguinte:

«—

Одобрен изпращач,

Expeditor agreat autorizat autorizat».

21.

Ao n.o 2 do artigo 403.o é aditado o seguinte:

«—

Освободен от подпис,

Dispensă de semnătură».

22.

Ao primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 423 .o é aditado o seguinte:

«—

Оформено,

Vămuit».

23.

Ao n.o 3 do artigo 438.o é aditado o seguinte:

«—

Оформено,

Vămuit».

24.

Ao n.o 1 do artigo 549.o é aditado o seguinte:

«—

Стоки АУ/ОП,

Mărfuri PA/S».

25.

Ao n.o 2 do artigo 549.o é aditado o seguinte:

«—

Търговска политика,

Politică comercială».

26.

Ao artigo 550.o é aditado o seguinte:

«—

Стоки АУ/В,

Mărfuri PA/R».

27.

Ao artigo 583.o é aditado o seguinte:

«—

Стоки от ВВ,

Mărfuri AT».

28.

Ao n.o 2 do artigo 843.o é aditado o seguinte:

«—

Излизането от Общността подлежи на ограничения или такси съгласно Регламент/Директива/Решение № …,

Ieşire din … Comunitate supusă restricţiilor sau impozitelor prin Regulamentul/Directiva/Decizia Nr …».

29.

Ao n.o 2 do artigo 849.o é aditado o seguinte:

«—

Без възстановявания или други предоставяни суми за или при износ,

Fără acordarea de restituiri restituţii sau alte sume la export».

30.

Ao n.o 3 do artigo 849.o é aditado o seguinte:

«—

Възстановявания и други суми за …(количество), изплатени за износа,

Restituiri şi alte sume rambursate la export pentru … (cantitatea)».

31.

Ao n.o 3 do artigo 849.o, após «ou», é aditado o seguinte:

«—

Право за плащане на възстановявания или други суми за износа е отменено за … (количество),

Dreptul la plata restituirilor sau a altor sume la export a fost anulat pentru … (cantitatea)».

32.

Ao primeiro parágrafo do artigo 855.o é aditado o seguinte:

«—

ДУБЛИКАТ,

DUPLICAT …».

33.

À alínea b) do n.o 1 do artigo 882.o é aditado o seguinte:

«—

Стоки, допуснати като върнати съгласно член 185, параграф 2, точка б от Кодекса,

Mărfuri admise ca returnate în baza Articolului 185 (2) (b) din Cod»

34.

Ao segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 912.o-B é aditado o seguinte:

«—

Обезпечение от … EUR представено,

Garanţie depusă în sumă de … EUR».

35.

Ao segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 912.o-B é aditado o seguinte:

«—

Стоки, които не са под митнически режим,

Mărfuri care nu sunt acoperite de un regim vamal».

36.

Ao segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 912.o-E é aditado o seguinte:

«—

Извлечение от първоначално издадения оначалния контролен формуляр Т5 (регистрационен номер, дата, митническо учреждение и страна на издаване): …,

Extras din exemplarul de control T5 iniţial (număr de înregistrare, data, biroul şi ţara emitente): …».

37.

Ao quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 912.o-E, é aditado o seguinte:

«—

… (брой) издадени извлечения — приложени формуляри,

… (numărul) de extrase emise — copii anexate».

38.

Ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 912.o-F é aditado o seguinte:

«—

Издаден впоследствие,

Eliberat ulteriorEmis a posteriori».

39.

Ao n.o 2 do artigo 912.o-F é aditado o seguinte:

«—

ДУБЛИКАТ,

DUPLICAT».

40.

À alínea c) do n.o 2 do artigo 912.o-G é aditado o seguinte:

«—

Освободен от подпис — член 912ж на Регламент (ЕИО) № 2454/93,

Dispensă de semnătură — Articolul 912g din Regulamentul (CEE) Nr. 2454/93».

41.

Ao n.o 3 do artigo 912.o-G é aditado o seguinte:

«—

Опростена процедура — член 912ж на Регламент (ЕИО) № 2454/93,

Procedură simplicată — Articolul 912g din Regulamentul (CEE) Nr. 2454/93»

42.

No Anexo 1, na casa «13. Língua» dos exemplares 4 e 5 do Formulário de Informações Pautais Vinculativas , é inserido o seguinte:

«BG», «RO».

43.

No Anexo 1-A, na casa «15. Língua» do Formulário de Informações Vinculativas em matéria de Origem, é inserido o seguinte:

«BG»«RO».

44.

No Anexo 22, após o primeiro parágrafo intitulado «declaração na factura», é aditado o seguinte:

«Versão em língua búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № …. (1)), декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2)

Versão em língua romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr… (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială… (2)».

45.

No Anexo 25 (DESPESAS DE TRANSPORTE AÉREO A INCLUIR NO VALOR ADUANEIRO), os termos «Bulgária» e «Roménia» são suprimidos da primeira coluna da secção «Zona P» do quadro.

46.

No Anexo 32 (DAU — Sistema informatizado de processamento de declarações) aos exemplares 4 e 5 é aditado o seguinte:

« “Върнат на:”, “Returnat la:” »

47.

No Anexo 38, à nota relativa à casa 51 é aditado o seguinte:

«BG»«RO»

48.

O Anexo 47-A é alterado do seguinte modo:

a)

Ao ponto 2.2 é aditado o seguinte:

«—

ЗАБРАНЕНО ОБЩО ОБЕЗПЕЧЕНИЕ,

GARANŢIA GLOBALĂ INTERZISĂ»

b)

Ao ponto 4.3 é aditado o seguinte:

«—

ИЗПОЛЗВАНЕ БЕЗ ОГРАНИЧЕНИЯ

UTILIZARE NELIMITATANERESTRICŢIONATĂ».

49.

No n.o 1 do ponto I do Anexo 48, o parágrafo que começa por «para com a Comunidade Europeia» passa a ter a seguinte redacção:

«para com a Comunidade Europeia constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e para com a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Helvética, o Principado de Andorra e a República de São Marino (4), em relação a tudo o que …».

50.

No n.o 1 do ponto I do Anexo 49, o parágrafo que começa por «para com a Comunidade Europeia» passa a ter a seguinte redacção:

«para com a Comunidade Europeia constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e para com a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Helvética, o Principado de Andorra e a República de São Marino (3), em relação a tudo o que …».

51.

No n.o 1 do ponto I do Anexo 50, o parágrafo que começa por «para com a Comunidade Europeia» passa a ter a seguinte redacção:

«para com a Comunidade Europeia constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e para com a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Helvética, o Principado de Andorra e a República de São Marino (3), em relação a tudo o que …».

52.

No Anexo 51-B, ao ponto 1.2.1 relativo à casa 8 é aditado o seguinte:

«—

Ограничена валидност,

Validitate limitată».

53.

No Anexo 60, na rubrica «DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INDICAÇÕES A MENCIONAR NO FORMULÁRIO DE TRIBUTAÇÃO», subtítulo «I. Disposições gerais:» é inserido o seguinte:

a)

À lista do parágrafo que começa por «O formulário de tributação contém»:

«BG

=

Bulgária»

«RO

=

Roménia»

b)

À lista do parágrafo que começa por «Rubrica 16:»:

«BGN

=

Lev búlgaro»

«RON

=

Novo leu romeno»

54.

No Anexo 63 (Exemplar de controlo — T5), à casa B do exemplar 1 é aditado o seguinte:

«Върнат на»,

«Returnat la».

55.

No Anexo 71 é inserido o seguinte:

a)

na nota B.9 no verso do boletim de informações INF 1;

na nota B.15 no verso do boletim de informações INF 9;

na nota B.14 no verso do boletim de informações INF 5;

na nota B.13 no verso do boletim de informações INF 6; e

na nota B.15 no verso do boletim de informações INF 2:

«—

BGN para o lev búlgaro»

«—

RON para o novo leu romeno»

b)

No ponto 2.1.f) do Apêndice:

«—

ДУБЛИКАТ

DUPLICAT».

56.

No Anexo 111, na nota B.12 das «notas» que figuram no verso do formulário «Pedido de reembolso/dispensa», é inserido o seguinte:

«—

BGN: Lev búlgaro».

«—

RON: Novo leu romeno».

B.   OUTRAS ADAPTAÇÕES TÉCNICAS

1.

31983 R 2289: Regulamento (CEE) n.o 2289/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 70.o a 78.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 220 de 11.8.1983, p. 15), alterado por:

11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

31985 R 1746: Regulamento (CEE) n.o 1746/85 da Comissão, de 26.6.1985 (JO L 167 de 27.06.1985, p. 23),

31985 R 3399: Regulamento (CEE) n.o 3399/85 da Comissão, de 28.11.1985 (JO L 322 de 3.12.1985, p 10),

31992 R 0735: Regulamento (CEE) n.o 735/92 da Comissão, de 25.3.1992 (JO L 81 de 26.3.1992, p 18),

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

Ao segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o é aditado o seguinte:

«„Предмет за хората с увреждания: продължаването на митническите облекчения е съобразнo при спазване условията на член 77, параграф 2, алинея втора на Регламент (ЕИО) № 918/83“

«Articole pentru persoane cu handicap: menţinerea scutirii este condiţionată de respectarea prevederilor Articolului 77(2) din Regulamentul (CEE) Nr. 918/83»».

2.

31983 R 2290: Regulamento (CEE) n.o 2290/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as normas de execução dos artigos 50.o a 59.o-B e dos artigos 63.o-A e 63.o-B do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 220 de 11.8.1983, p. 20), alterado por:

11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

31985 R 1745: Regulamento (CEE) n.o 1745/85 da Comissão, de 26.6.1985 (JO L 167 de 27.6.1985, p. 21),

31985 R 3399: Regulamento (CEE) n.o 3399/85 da Comissão, de 28.11.1985 (JO L 322 de 3.12.1985, p. 10),

31988 R 3893: Regulamento (CEE) n.o 3893/88 da Comissão, de 14.12.1988 (JO L 346 de 15.12.1988, p. 32),

31989 R 1843: Regulamento (CEE) n.o 1843/89 da Comissão, de 26.6.1989 (JO L 180 de 27.6.1989, p. 22),

31992 R 0734: Regulamento (CEE) n.o 734/92 da Comissão, de 25.3.1992 (JO L 81 de 26.3.1992, p 15),

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

Ao segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o é aditado o seguinte:

«„стоки на ЮНЕСКО: продължаването на митническите облекчения е съобразно условията на член 57, параграф 2, първа алинея на Регламент (ЕИО) № 918/83“

«articole UNESCO: menţinerea scutirii este condiţionată de respectarea prevederilor Articolului 57(2) primul paragraf din Regulamentul (CEE) Nr.918/83»».

12.   RELAÇÕES EXTERNAS

1.

31994 R 3168: Regulamento (CE) n.o 3168/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação, uma licença de importação comunitária, (JO L 335 de 23.12.1994, p. 23), alterado por:

31995 R 1627: Regulamento (CE) n.o 1627/95 da Comissão, de 5.7.1995 (JO L 155 de 6.7.1995, p. 8),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

a)

O título do Apêndice 2 do Anexo é substituído pelo seguinte:

b)

Ao Apêndice 2 do Anexo é aditado o seguinte:

Министерство на икономиката и енергетиката Министерство на икономиката

(Ministério da Economia e Energia)

ул.“Славянска” № 8

гр. София, 1052

Tel.: +359 2 940 71

Fax: +359 2 987 2190

Ministerul Economiei şi Comerţului

Departamentul de Comerţ Exterior

Strada Ion Câmpineanu nr. 16

Sector 1, Bucureşti

Tel.: +40 21 401 0507

Fax: +40 21 315 9698».

2.

31999 R 1547: Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão, de 12 de Julho de 1999, que determina, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, os processos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos para certos países onde não é aplicável a Decisão C(92)39 final da OCDE (JO L 185 de 17.7.1999, p. 1), alterado por:

32000 R 0334: Regulamento (CE) n.o 334/2000 da Comissão, de 14.2.2000 (JO L 41 de 15.2.2000, p. 8),

32000 R 0354: Regulamento (CE) n.o 354/2000 da Comissão, de 16.2.2000 (JO L 45 de 17.2.2000, p. 21),

32000 R 1208: Regulamento (CE) n.o 1208/2000 da Comissão, de 8.6.2000 (JO L 138 de 9.6.2000, p. 7),

32000 R 1552: Regulamento (CE) n.o 1552/2000 da Comissão, de 14.7.2000 (JO L 176 de 15.7.2000, p. 27),

32001 R 1800: Regulamento (CE) n.o 1800/2001 da Comissão, de 13.9.2001 (JO L 244 de 14.9.2001, p. 19),

32001 R 2243: Regulamento (CE) n.o 2243/2001 da Comissão, de 16.11.2001 (JO L 303 de 20.11.2001, p. 11),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 R 2118: Regulamento (CE) n.o 2118/2003 da Comissão, de 2.12.2003 (JO L 318 de 3.12.2003, p. 5),

32005 R 0105: Regulamento (CE) n.o 105/2005 da Comissão, de 17.11.2004 (JO L 20 de 22.1.2005, p. 9).

a)

No Anexo C, é suprimido o texto relativo à Roménia.

b)

No Anexo D, é suprimido o texto relativo à Bulgária.


20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/67


DIRECTIVA 2006/80/CE DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2006

que adapta determinadas directivas no domínio da energia, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o seu artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, relativamente a determinados actos que continuam em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, sem que estejam previstas no Acto de Adesão nem nos seus anexos as adaptações necessárias, a Comissão adoptará os actos necessários sempre que o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição.

(2)

A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão indicou que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidou o Conselho e a Comissão a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário por forma a ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

Por conseguinte, as Directivas 94/2/CE (1), 95/12/CE (2), 95/13/CE (3), 96/60/CE (4), 97/17/CE (5), 2002/31/CE (6) e 2002/40/CE (7) devem ser alteradas em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

As Directivas 94/2/CE, 95/12/CE, 95/13/CE, 96/60/CE, 97/17/CE, 2002/31/CE e 2002/40/CE são alteradas em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar à data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nos domínios abrangidos pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 45 de 17.2.1994, p. 1.

(2)  JO L 136 de 21.6.1995, p. 1.

(3)  JO L 136 de 21.6.1995, p. 28.

(4)  JO L 266 de 18.10.1996, p. 1.

(5)  JO L 118 de 7.5.1997, p. 1.

(6)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 26.

(7)  JO L 128 de 15.5.2002, p. 45.


ANEXO

ENERGIA

ROTULAGEM ENERGÉTICA

1.

31994 L 0002: Directiva 94/2/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, que estabelece as normas de execução da Directiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética (JO L 45 de 17.2.1994, p. 1), alterada por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 L 0066: Directiva 2003/66/CE da Comissão, de 3.7.2003 (JO L 170 de 9.7.2003, p. 10).

No anexo I é inserido o seguinte no ponto 1, antes da etiqueta em espanhol:

Image

e, entre as etiquetas em português e em eslovaco:

Image

2.

31995 L 0012: Directiva 95/12/CE da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 136 de 21.6.1995, p. 1), alterada por:

31996 L 0089: Directiva 96/89/CE da Comissão de 17.12.1996 (JO L 338 de 28.12.1996, p. 85),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a)

No anexo I é inserido o seguinte no ponto 1, antes da etiqueta em espanhol:

Image

e, entre as etiquetas em português e em eslovaco:

Image

b)

É aditado o seguinte ao anexo V:

«Nota

 

 

BG

RO

Rótulo

Ficha

Venda por correspondência

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Image

 

 

Енергия

Energie

Image

 

 

Перална машина

Maşină de spălat rufe

I

 

 

Производител

Producător

II

 

 

Модел

Model

Image

 

 

По-ефективен

Mai eficient

Image

 

 

По-ниско ефективен

Mai puţin eficient

 

3

1

Клас на енергийна ефективност … върху скала от А (най-ефективен) до G (най-нискоефективен)

Clasa de eficienţă energetică … pe o scară de la A (mai eficient) la G (mai puţin eficient)

V

 

 

Консумация на енергия

Consum de energie

V

 

 

kWh/цикъл

kWh/ciclu

V

 

 

Основана на контролни резултати за стандартен цикъл за памук при 60 °C

Bazat pe rezultatele încercărilor standardizate pentru ciclul “bumbac 60 °C”

 

5

2

Консумация на енергия … kWh за цикъл, основана на стандартeн 60 °C цикъл за памук

Consum de energie … kWh/ciclu, bazat pe rezultatele încercărilor standardizate pentru ciclul “bumbac 60 °C”

V

5

2

Действителната консумация на енергия ще зависи от това как се използва уредът

Consumul real depinde de condiţiile de utilizare a aparatului

VI

 

 

Клас на изпиране

А (по-висок)

G (по-нисък)

Eficienţa spălării

A (mai ridicată)

G (mai scăzută)

 

6

3

Клас на изпиране … върху скала от А (най-висок) до G (най-нисък

Clasa de eficienţă a spălării … pe o scară de la A (mai ridicată) la G (mai scăzută)

VII

 

 

Клас на ефективност на сушене

А (по-висок)

G (по-нисък)

Stoarcere prin centrifugare

A (mai ridicată)

G (mai scăzută)

 

7

4

Клас на ефективност на сушене с центрофугиране … върху скала от А (най-висок) до G (най-нисък)

Eficienţa stoarcerii … pe o scară de la A (mai ridicată) la G (mai scăzută)

 

7

4

Внимание, ако Вие използвате сушилня с центрофуга! Избирайки перална машина с A-клас центрофугиране вместо G-клас центрофугиране, Вие ще намалите наполовина разходите си за сушене с центрофугиране. Сушенето на дрехи с центрофугиране обикновено използва повече енергия отколкото прането им.

Dacă folosiţi un uscător cu tambur. Alegând o maşină de spălat cu centrifugare clasa A în locul unei maşini de spălat cu centrifugare clasa G, se înjumătăţesc costurile faţă de uscarea cu tambur. Uscarea rufelor într-o maşină de uscat cu tambur consumă de obicei mai multă energie decât spălarea lor

 

8

 

Вода, оставаща след центрофугиране … % (като отношение на сухото пране към теглото на прането след центрофугиране)

Apa rămasă după centrifugare … % (ca procent din greutatea rufelor uscate)

VIII

9

5

Скорост на центрофугиране (об/min)

Viteza de centrifugare (rot/min)

IX

10

6

Вместимост (памук) kg

Capacitate (bumbac) kg

X

11

7

Консумация на вода

Consum de apă

 

14

8

Годишна консумация за 4-членно домакинство (200 стандартни 60 °C цикъла за памук)

Consum tipic anual pentru o familie de patru persoane

XI

15

9

Ниво на шум (dB(A) за 1 pW)

Nivel de zgomot (dB(A) re 1 pW)

XI

 

 

Пране

Spălare

XI

 

 

Центрофугиране

Centrifugare

Image

 

 

Допълнителна информация се съдържа в техническия проспект

Informaţii suplimentare se găsesc în broşurile de produs

Image

 

 

БДС EN 60456

Standard EN 60456

Image

 

 

Директива 95/12/EO за перални машини

Directiva 95/12/CE privind etichetarea maşinilor electrice de spălat rufe»

3.

31995 L 0013: Directiva 95/13/CE da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de secadores de roupa eléctricos para uso doméstico (JO L 136 de 21.6.1995, p. 28), alterada por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a)

No anexo I é inserido o seguinte no ponto 1, antes do rótulo em espanhol:

Image

e, entre os rótulos em português e em eslovaco:

Image

b)

Ao anexo V é aditado o seguinte:

«Nota

 

 

BG

RO

Etiqueta

Ficha

Venda por correspondência

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Image

 

 

Енергия

Energie

Image

 

 

Сушилна машина

Uscător

I

 

 

Производител

Fabricant

II

 

 

Модел

Model

Image

 

 

По-ефективен

Mai eficient

Image

 

 

По-ниско ефективен

Mai puţin eficient

 

3

1

Клас на енергийна ефективност … върху скала от А (най-ефективен) до G (най-нискоефективен)

Clasa de eficienţă energetică … pe o scară de la A (mai eficient) la G (mai puţin eficient)

V

5

2

Консумация на енергия

Consum de energie

V

5

2

kWh/цикъл

kWh/ciclu

V

5

2

Основана на контролни резултати за цикъл “сух памук”

Bazat pe rezultatele încercărilor standardizate pentru ciclul “uscare bumbac”

V

5

2

Действителната консумация на енергия ще зависи от това как се използва уредът

Consumul real depinde de condiţiile de utilizare a aparatului

VI

6

3

Вместимост (памук) kg

Capacitate (bumbac) kg

X

11

7

Консумация на вода

Consum de apă

 

8

 

Време за сушене

Timp de uscare

 

11

6

Годишна консумация за 4-членно домакинство при нормално използване на сушилнята

Consum anual estimat pentru o familie de patru persoane care usucă rufele în mod normal cu un uscător

VII

12

 

Въздушно отвеждане

Evacuare aer

VII

12

 

Кондензиране

Condensare

VIII

13

6

Ниво на шум (dB(A) за 1 pW)

Nivel de zgomot (dB(A) re 1 pW)

Image

 

 

Допълнителна информация се съдържа в техническия проспект

Informaţii suplimentare se găsesc în broşurile de produs

Image

 

 

БДС EN 61121

Standard EN 6112

Image

 

 

Директива 95/13/ЕO за сушилни машини

Directiva 95/13/CE privind eticheta pentru uscătoarele electrice»

4.

31996 L 0060: Directiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de Setembro de 1996, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (JO L 266 de 18.10.1996, p. 1), alterada por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a)

No anexo I é inserido o seguinte no ponto 1, antes da etiqueta em espanhol:

Image

e, entre as etiquetas em português e em eslovaco:

Image

b)

Ao Anexo V é aditado o seguinte:

«Nota

 

 

BG

RO

Etiqueta

Ficha

Venda por correspondência

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Image

 

 

Енергия

Energie

Image

 

 

Пералня-сушилня

Maşină de spălat şi uscat rufe

I

1

 

Производител

Fabricant

II

2

 

Модел

Model

Image

 

 

По-ефективен

Mai eficient

Image

 

 

По-ниско ефективен

Mai puţin eficient

 

3

1

Клас на енергийна ефективност … върху скала от А (най-ефективен) до G (най-нискоефективен)

Clasa de eficienţă energetică … pe o scară de la A (mai eficient) la G (mai puţin eficient)

V

 

 

Консумация на енергия

Consum de energie

V

 

 

kWh

kWh

 

5

2

Консумация на енергия за пране, центрофугиране и сушене

Consum de energie pentru spălare, stoarcere prin centrifugare şi uscare

Image

 

 

(За пране и сушене при запълнена вместимост и при 60 °C)

(Pentru a spăla şi usca o încărcătură completă de spălare la 60 °C)

VI

 

 

Пране (само) kWh

Spălare (exclusiv) kWh

 

6

3

Консумация на енергия само за пране и центрофугиране

Consum de energie doar pentru spălare şi stoarcere prin centrifugare

Image

 

 

Действителната консумация на енергия ще зависи от това как се използва уредът

Consumul real va depinde de condiţiile de utilizare a aparatului

VII

 

 

Клас на изпиране

A: по-висок

G: по-нисък

Eficienţa spălării

A: mai ridicată

G: mai scăzută

 

7

4

Клас на изпиране … върху скала от А (най-висок) до G (най-нисък)

Clasa de eficienţă a spălării … pe o scară de la A (mai eficient) la G (mai puţin eficient)

 

8

5

Остатъчна вода след центрофугиране … % (като отношение на сухото пране към теглото на прането след центрофугиране)

Apa rămasă după centrifugare … % (ca procent din greutatea rufelor uscate)

VIII

9

6

Скорост на центрофугиране (об/min)

Viteza de centrifugare (rot/min)

IX/X

10/11

7/8

Вместимост (памук) kg

Capacitate (bumbac) kg

X

10

7

Пране

Spălare

IX

11

8

Сушене

Uscare

XI

 

 

Консумация на вода (общо)

Consum de apă (total)

 

12

9

Консумация на вода при пране, центрофугиране и сушене

Consum de apă pentru spălare, stoarcere prin centrifugare şi uscare

 

13

10

Консумация на вода само за пране и центрофугиране

Consum de apă doar pentru spălare şi stoarcere prin centrifugare

 

14

 

Време за пране и сушене

Timp de spălare şi uscare

 

16

11

Годишна консумация за 4-членно домакинство, използващо винаги сушилнята (200 цикъла)

Consum anual estimat pentru o familie de patru persoane care foloseşte întotdeauna uscătorul (200 cicluri)

 

17

12

Годишна консумация за 4-членно домакинство, когато не се използва сушилнята (200 цикъла)

Consum anual estimat pentru o familie de patru persoane care nu foloseşte niciodată uscătorul (200 cicluri)

XII

18

13

Ниво на шум (dB(A) за 1 pW)

Nivel de zgomot (dB(A) re 1 pW)

Image

18

13

Пране

Spălare

Image

18

13

Центрофугиране

Centrifugare

Image

18

13

Сушене

Uscare

Image

 

 

Допълнителна информация се съдържа в техническия проспект

Informaţii suplimentare se găsesc în broşurile de produs

Image

 

 

БДС EN 50229

Standard EN 50229

Image

 

 

Директива 96/60/EO за перални-сушилни машини

Directiva 96/60/CE privind etichetarea maşinilor de spălat şi uscat rufe»

5.

31997 L 0017: Directiva 97/17/CE da Comissão, de 16 Abril 1997, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar loiça para uso doméstico (JO L 118 de 7.5.1997, p. 1), alterada por:

31999 L 0009: Directiva 1999/9/CE da Comissão, de 26.2.1999 (JO L 56 de 4.3.1999, p. 46),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

a)

No anexo I é inserido o seguinte no ponto 1, antes da etiqueta em espanhol:

Image

e, entre as etiquetas em português e em eslovaco:

Image

b)

Ao Anexo V é aditado o seguinte:

«Nota

 

 

BG

RO

Etiqueta

Ficha

Venda por correspondência

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Image

 

 

Енергия

Energie

Image

 

 

Миялна машина

Maşină de spălat vase

I

1

 

Производител

Fabricant

II

2

 

Модел

Model

Image

 

 

По-ефективен

Mai eficient

Image

 

 

По-ниско ефективен

Mai puţin eficient

 

3

1

Клас на енергийна ефективност … върху скала от А (най-ефективен) до G (най-нискоефективен)

Clasa de eficienţă energetică … pe o scară de la A (mai eficient) la G (mai puţin eficient)

V

 

 

Консумация на енергия

Consum de energie

V

 

 

kWh/цикъл

kWh/ciclu

 

6

3

Консумация на енергия XYZ kWh за стандартен цикъл, използвайки студена вода за пълнене. Действителната консумация на енергия ще зависи от това как се използва уредът.

Consum de energie XYZ kWh pe ciclu de încercare standardizat, folosind alimentarea cu apă rece. Consumul real de energie va depinde de condiţiile de utilizare a aparatului.

Image

 

 

(стандартен цикъл на работа, използвайки студена вода за пълнене)

(Bazat pe rezultatele încercărilor efectuate de către producător pentru ciclul standardizat, folosind alimentarea cu apă rece)

Image

 

 

Действителната консумация на енергия ще зависи от това как се използва уредът

Consumul real va depinde de condiţiile de utilizare a aparatului

VI

 

 

Клас на измиване

А: по-висок

G: по-нисък

Eficienţa spălării

A: mai ridicată

G: mai scăzută

 

7

4

Клас на измиване … върху скала от А (най-висок) до G (най-нисък)

Clasa de eficienţă a spălării … pe o scară de la A (mai ridicată) la G (mai scăzută)

VII

 

 

Клас на изсушаване

А: по-висок

G: по-нисък

Eficienţa uscării

A: mai ridicată

G: mai scăzută

 

8

5

Клас на изсушаване … върху скала от А (най-висок) до G (най-нисък)

Clasa de eficienţă a uscării … pe o scară de la A (mai ridicată) la G (mai scăzută)

VIII

9

6

Стандартно разположение

Numărul standard de tacâmuri

IX

10

7

Консумация на вода l/цикъл

Consum de apă l/ciclu

 

11

 

Програмно време

Durata programului

 

13

8

Годишна консумация (220 цикъла)

Consum anual estimat (220 cicluri)

X

14

9

Ниво на шум (dB(A) за 1 pW)

Nivel de zgomot (dB(A) re 1 pW)

Image

 

 

Допълнителна информация се съдържа в техническия проспект

Informaţiile suplimentare se găsesc în broşurile de produs

Image

 

 

БДС EN 50242

Standard EN 50242

Image

 

 

Директива 97/17/EO за миялни машини

Directiva 97/17/CE privind eticheta pentru maşini de spălat vase»

6.

32002 L 0031: Directiva 2002/31/CE da Comissão, de 22 de Março de 2002, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado (JO L 86 de 3.4.2002, p. 26), alterada por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

Ao anexo V é aditado o seguinte:

«Nota

 

BG

RO

Etiqueta

Ficha e venda por correspondência

Anexo I

Anexos II e III

Image

 

Енергия

Energie

I

1

Производител

Fabricant

II

2

Модел

Model

II

2

Външно устройство

Unitate exterioară

II

2

Вътрешно устройство

Unitate interioară

Image

 

По-ефективен

Mai eficient

Image

 

По-ниско ефективен

Mai puţin eficient

 

3

Клас на енергийна ефективност … върху скала от А (най-ефективен) до G (най-нискоефективен)

Clasa de eficienţă energetică … pe o scară de la A (mai eficient) la G (mai puţin eficient)

V

5

Годишна консумация на енергия в kWh в режим на охлаждане

Consum anual de energie, în kWh, în regim de răcire

V

5

Действителната консумация на енергия ще зависи от това как се използва уредът и от климата

Consumul real depinde de modul de utilizare şi de climat

VI

6

Охлаждаща производителност

Puterea frigorifică

VII

7

Хладилен коефициент (EER) при пълен товар

Eficienţa frigorifică la sarcina maximă

VII

7

по-висок – по-добър

Cel mai ridicat

VIII

8

Тип

Tip

VIII

8

Само за охлаждане

Numai răcire

VIII

8

Охлаждане/отопление

Răcire/încălzire

IX

9

Въздушно охлаждане

Răcire cu aer

IX

9

Водно охлаждане

Răcire cu apă

X

10

Топлинна производителност

Puterea calorică

XI

11

Ефективност на отопление:

А (по-висока)

G (по-ниска)

Clasa de eficienţă energetică la încălzire:

A (mai eficient)

G (mai puţin eficient)

XII

12

Ниво на шум (dB(A) за 1 pW)

Nivel de zgomot (dB(A) re 1 pW)

Image

 

Допълнителна информация се съдържа в техническия проспект

Fişa de informaţii conţinută în broşura de produs

Image

 

БДС EN 814

Standard EN 814

Image

 

Климатизатор

Aparat de climatizare

Image

 

Директива 2002/31/EO за климатизатори

Directiva 2002/31/CE Etichetarea energetică a aparatelor de climatizare de uz casnic

 

11

Клас на енергийна ефективност при режим на отопление

Clasa de eficienţă energetică în regim de încălzire»

7.

32002 L 0040: Directiva 2002/40/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2002, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico (JO L 128 de 15.5.2002, p. 45), alterada por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

Ao anexo V é aditado o seguinte:

«Nota

 

 

BG

RO

Etiqueta

Ficha

Venda por correspondência

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Image

 

 

Енергия

Energie

Image

 

 

Електрическа фурна

Cuptor electric

I

1

1

Производител

Fabricant

II

2

1

Модел

Model

Image

 

 

По-ефективен

Mai eficient

Image

 

 

По-ниско ефективен

Mai puţin eficient

 

3

2

Клас на енергийна ефективност … върху скала от А (най-ефективен) до G (най-нискоефективен)

Clasa de eficienţă energetică … pe o scară de la A (mai eficient) la G (mai puţin eficient)

 

 

 

Повърхност за печене

Suprafaţa de coacere

V

5

3

Консумация на енергия

Consum de energie

V

5

3

kWh

kWh

V

5

3

Функция нагряване

Funcţia de încălzire

V

5

3

Естествена циркулация на въздуха

Convecţie naturală

V

5

3

Принудителна циркулация на въздуха

Convecţie forţată

V

5

3

Основана на стандартен товар

Calculat la sarcina standard

VI

6

4

Използваем обем (литри)

Volum util (litri)

VII

7

5

Размер

Tip

VII

7

5

Малък

Volum scăzut

VII

7

5

Среден

Volum mediu

VII

7

5

Голям

Volum mare

 

8

 

Време, необходимо за “готвене” при стандартен товар

Timp de coacere la sarcina standard

IX

9

6

Ниво на шум (dB(A) за 1 pW)

Nivel de zgomot (dB(A) re 1 pW)

Image

 

 

Допълнителна информация се съдържа в техническия проспект

Fişa de informaţii conţinută în broşurile produsului

 

11

 

Площ на най-голямата повърхност за печене

Aria celei mai mari plăci de coacere

Image

 

 

БДС EN 50304

Standard EN 50304

 

 

 

Директива 2002/40/EO за електрически фурни

Directiva 2002/40/CE Etichetarea energetică a cuptoarelor electrice de uz casnic»


20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/92


DIRECTIVA 2006/81/CE DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2006

que adapta a Directiva 95/17/CE no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista para a rotulagem dos produtos cosméticos e a Directiva 2005/78/CE no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores utilizados em veículos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o seu artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 56o do Acto de Adesão, relativamente a determinados actos que continuam em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, sem que estejam previstas no Acto de Adesão nem nos seus anexos as adaptações necessárias, a Comissão adoptará os actos necessários sempre que o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição.

(2)

A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão indicou que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidou o Conselho e a Comissão a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário por forma a ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

Por conseguinte, a Directiva 95/17/CE da Comissão, de 19 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução da Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista para a rotulagem dos produtos cosméticos (1) e a Directiva 2005/78/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que aplica a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos e altera os seus anexos I, II, III, IV e VI (2), devem ser alteradas em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

As Directivas 95/17/CE e 2005/78/CE da Comissão são alteradas em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar à data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nos domínios abrangidos pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 23.6.1995, p. 26.

(2)  JO L 313 de 29.11.2005, p. 1.


ANEXO

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

A.   VEÍCULOS A MOTOR

32005 L 0078: Directiva 2005/78/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que aplica a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos e altera os seus anexos I, II, III, IV e VI (JO L 313 de 29.11.2005, p. 1), alterada por:

32006 L 0051: Directiva 2006/51/CE da Comissão de 6.6.2006 (JO L 152 de 7.6.2006, p. 11).

No Anexo V, é aditado o seguinte ao ponto 1, secção 1:

«34 para a Bulgária», «19 para a Roménia».

B.   COSMÉTICOS

31995 L 0017: Directiva 95/17/CE da Comissão, de 19 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução da Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista para a rotulagem dos produtos cosméticos (JO L 140 de 23.6.1995, p. 26), alterada por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

No Anexo, é aditado o seguinte ao ponto 2, após «25 Eslováquia»:

 

«26 Bulgária

 

27 Roménia.».


20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/94


DIRECTIVA 2006/82/CE DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2006

que adapta a Directiva 91/321/CEE relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e a Directiva 1999/21/CE relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o seu artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, relativamente a determinados actos que continuam em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, sem que estejam previstas no Acto de Adesão nem nos seus Anexos as adaptações necessárias, a Comissão adoptará os actos necessários sempre que o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição.

(2)

A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão indicou que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidou o Conselho e a Comissão a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário por forma a ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

Por conseguinte, a Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (1) e a Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (2), devem ser alteradas em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

As Directivas 91/321/CEE e 1999/21/CE da Comissão são alteradas em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar à data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nos domínios abrangidos pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 175 de 4.7.1991, p. 35.

(2)  JO L 91 de 7.4.1999 , p. 29.


ANEXO

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

1.

31991 L 0321: Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição (JO L 175 de 4.7.1991, p. 35), alterada por:

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

31996 L 0004: Directiva 96/4/CE da Comissão, de 16.2.1996 (JO L 49 de 28.2.1996, p. 12),

31999 L 0050: Directiva 1999/50/CE da Comissão, de 25.5.1999 (JO L 139 de 2.6.1999, p. 29),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 L 0014: Directiva 2003/14/CE da Comissão, de 10.2.2003 (JO L 41 de 14.2.2003, p. 37).

a)

Ao n.o 1 do artigo 7.o é aditado o seguinte, após os termos «počiatočná dojčenská výživa» e «následná dojčenská výživa»:

«—

em búlgaro:

“храни за кърмачета” e “преходни храни”,

em romeno:

“preparate pentru sugari” e “pentru copii de vârstă mică”.»;

b)

Ao n.o 1 do artigo 7.o é aditado o seguinte, após os termos «počiatočná dojčenská mliečna výživa» e «následná dojčenská mliečna výživa»:

«—

em búlgaro:

“млека за кърмачета” e “преходни млека”,

em romeno:

“lapte pentru sugari” e “pentru copii de vârstă mică.” ».

2.

31999 L 0021: Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29), alterada por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

No n.o 1 do artigo 4.o, a lista que começa por «em espanhol» e termina por «medicinska ändamål», é substituída pela seguinte:

«—

em búlgaro:

“Диетични храни за специални медицински цели”

em espanhol:

“Alimento dietético para usos médicos especiales”

em checo:

“Dietní potravina určená pro zvláštní lékařské účely”

em dinamarquês:

“Levnedsmiddel/Levnedsmidler til særlige medicinske formål”

em alemão:

“Diätetisches/Diätetische Lebensmittel für besondere medizinische Zwecke (Bilanzierte Diäten)”

em estónio:

“Toit meditsiinilisel näidustusel kasutamiseks”

em grego:

“Διαιτητικά τρόφιμα για ειδικούς ιατρικούς σκοπούς”

em inglês:

“Food(s) for special medical purposes”

em francês:

“Aliment(s) diététique(s) destiné(s) à des fins médicales spéciales”

em italiano:

“Alimento dietetico destinato a fini medici speciali”

em letão:

“Diētiskā pārtika cilvēkiem ar veselības traucējumiem”

em lituano:

“Specialios medicininės paskirties maisto produktai”

em húngaro:

“Speciális – gyógyászati célra szánt – tápszer”

em maltês:

“Ikel dijetetiku għal skopijiet mediċi speċifiċi”

em neerlandês:

“Dieetvoeding voor medisch gebruik”

em polaco:

“Dietetyczne środki spożywcze specjalnego przeznaczenia medycznego”

em português:

“Produto dietético de uso clínico”

em romeno:

“Alimente dietetice pentru scopuri medicale speciale”

em eslovaco:

“dietetická potravina na osobitné lekárske účely”

em esloveno:

“Dietno (dietetično) živilo za posebne zdravstvene namene”

em finlandês:

“Kliininen ravintovalmiste/kliinisiä ravintovalmisteita”

em sueco:

“Livsmedel för speciella medicinska ändamål” ».


20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/97


DIRECTIVA 2006/83/CE DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2006

que adapta a Directiva 2002/4/CE relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Directiva 1999/74/CE do Conselho, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o seu artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, relativamente a determinados actos que continuam em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, sem que estejam previstas no Acto de Adesão nem nos seus anexos as adaptações necessárias, a Comissão adoptará os actos necessários sempre que o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição.

(2)

A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão indicou que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidou o Conselho e a Comissão a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário por forma a ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

Por conseguinte, a Directiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Directiva 1999/74/CE do Conselho (1), deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2002/4/CE da Comissão é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar à data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nos domínios abrangidos pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 30 de 31.1.2002, p. 44.


ANEXO

AGRICULTURA

LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

32002 L 0004: Directiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Directiva 1999/74/CE do Conselho (JO L 30 de 31.1.2002, p. 44), alterada por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

A lista constante do Parte 2.2 do Anexo é substituída pela seguinte:

«AT

Áustria

BE

Bélgica

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

República Checa

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

EE

Estónia

EL

Grécia

ES

Espanha

FI

Finlândia

FR

França

HU

Hungria

IE

Irlanda

IT

Itália

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

LV

Letónia

MT

Malta

NL

Países Baixos

PL

Polónia

PT

Portugal

RO

Roménia

SE

Suécia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

UK

Reino Unido.»


20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/99


DIRECTIVA 2006/84/CE DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2006

que adapta a Directiva 2002/94/CE que fixa as normas de execução de certas disposições da Directiva 76/308/CEE do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o seu artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, relativamente a determinados actos que continuam em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, sem que estejam previstas no Acto de Adesão nem nos seus anexos as adaptações necessárias, a Comissão adoptará os actos necessários sempre que o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição.

(2)

A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão indicou que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidou o Conselho e a Comissão a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário por forma a ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

Por conseguinte, a Directiva 2002/94/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, que fixa as normas de execução de certas disposições da Directiva 76/308/CEE do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (1), deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2002/94/CE da Comissão é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar à data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nos domínios abrangidos pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 41.


ANEXO

FISCALIDADE

32002 L 0094: Directiva 2002/94/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, que fixa as normas de execução de certas disposições da Directiva 76/308/CEE do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (JO L 337 de 13.12.2002, p. 41), alterada por:

32004 L 0079: Directiva 2004/79/CE da Comissão, de 4.3.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 68).

No Anexo IV, a coluna da esquerda sob «Estado-Membro» é substituída pela seguinte:

 

«Belgique/België

 

България

 

Česká Republika

 

Danmark

 

Deutschland

 

Eesti

 

Eλλάδα

 

España

 

France

 

Ireland

 

Italia

 

Kύπρος

 

Latvija

 

Lietuva

 

Luxembourg

 

Magyarország

 

Malta

 

Nederland

 

Österreich

 

Polska

 

Portugal

 

România

 

Slovenija

 

Slovensko

 

Suomi/Finland

 

Sverige

 

United Kingdom».