ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 362 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
20.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 362/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1792/2006 DA COMISSÃO
de 23 de Outubro de 2006
que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, política de concorrência, agricultura (legislação veterinária e fitossanitária), pesca, política de transportes, fiscalidade, estatísticas, política social e emprego, ambiente, união aduaneira e relações externas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o seu artigo 56.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 56o do Acto de Adesão, relativamente a determinados actos que continuam em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, sem que estejam previstas no Acto de Adesão nem nos seus Anexos as adaptações necessárias, a Comissão adoptará os actos necessários sempre que o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição. |
(2) |
A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão indicou que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidou o Conselho e a Comissão a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário por forma a ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
Por conseguinte, os seguintes regulamentos da Comissão devem ser alterados em conformidade:
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(4) |
Por conseguinte, as seguintes decisões da Comissão devem ser alteradas em conformidade:
|
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os seguintes regulamentos são alterados em conformidade com o anexo:
— |
no domínio da livre circulação de mercadorias: Regulamentos (CE) n.o 1474/2000, (CE) n.o 1488/2001, (CE) n.o 1043/2005 e (CE) n.o 1564/2005, |
— |
no domínio da concorrência: Regulamentos (CE) n.o 773/2004 e (CE) n.o 802/2004, |
— |
no domínio da agricultura (legislação veterinária): Regulamentos (CE) n.o 136/2004 e (CE) n.o 911/2004, |
— |
no domínio da pesca: Regulamentos (CE) n.o 80/2001, (CE) n.o 2065/2001 e (CE) n.o 2306/2002, |
— |
no domínio da política de transportes: Regulamento (CE) n.o 2121/98, |
— |
no domínio da fiscalidade: Regulamentos (CEE) n.o 2719/92 e (CE) n.o 1925/2004, |
— |
no domínio das estatísticas: Regulamentos (CEE) n.o 1868/77, (CE) n.o 2702/98, (CE) n.o 1227/1999, (CE) n.o 1228/1999, (CE) n.o 1358/2003, (CE) n.o 1668/2003, (CE) n.o 2139/2004 e (CE) n.o 772/2005, |
— |
no domínio do ambiente: Regulamentos (CE) n.o 349/2003 e (CE) n.o 1661/1999, |
— |
no domínio da união aduaneira: Regulamentos (CEE) n.o 2454/93, (CEE) n.o 2289/83 e (CEE) n.o 2290/83, |
— |
no domínio das relações externas: Regulamentos (CE) n.o 3168/94 e (CE) n.o 1547/1999. |
2. As seguintes decisões são alteradas em conformidade com o anexo:
— |
no domínio da livre circulação de pessoas: Decisão 2001/548/CE, |
— |
no domínio da agricultura (legislação veterinária): Decisões 83/218/CEE, 92/260/CEE, 92/452/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE, 94/85/CE, 94/984/CE, 95/233/CE, 96/482/CE, 96/730/CE, 97/4/CE, 97/252/CE, 97/296/CE, 97/365/CE, 97/467/CE, 97/468/CE, 97/569/CE, 98/179/CE, 98/536/CE, 1999/120/CE, 1999/710/CE, 2000/50/CE, 2000/284/CE, 2000/585/CE, 2000/609/CE, 2001/556/CE, 2001/600/CE, 2001/881/CE, 2002/472/CE, 2003/630/CE, 2003/858/CE, 2004/211/CE, 2004/233/CE, 2004/253/CE, 2004/361/CE, 2004/432/CE, 2004/438/CE, 2004/616/CE, 2004/639/CE, 2004/825/CE, 2005/432/CE, 2005/648/CE, 2005/710/CE, 2006/168/CE e 2006/264/CE, |
— |
no domínio da agricultura (legislação fitossanitária): Decisões 2005/870/CE e 2005/942/CE, |
— |
no domínio da política de transportes: Decisão 77/527/CEE, |
— |
no domínio das estatísticas: Decisões 91/450/CEE, 98/385/CE, 2000/115/CE, 2004/747/CE, 2004/760/CE e 2004/761/CE, |
— |
no domínio da política social e emprego: Decisões 82/43/CEE e 98/500/CE, |
— |
no domínio do ambiente: Decisões 76/431/CEE e 2000/657/CE. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 171 de 11.7.2000, p. 11.
(2) JO L 196 de 20.7.2001, p. 9.
(3) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.
(4) JO L 257 de 1.10.2005, p. 1.
(5) JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.
(6) JO L 133 de 30.4.2004, p. 1.
(7) JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.
(8) JO L 163 de 30.4.2004, p. 65.
(9) JO L 13 de 17.1.2001, p. 3.
(10) JO L 278 de 23.10.2001, p. 6.
(11) JO L 348 de 21.12.2002, p. 94.
(12) JO L 268 de 3.10.1998, p. 10.
(13) JO L 276 de 19.9.1992, p. 1.
(14) JO L 331 de 5.11.2004, p. 13.
(15) JO L 209 de 17.8.1977, p. 1.
(16) JO L 344 de 18.12.1998, p. 102.
(17) JO L 154 de 19.6.1999, p. 75.
(18) JO L 154 de 19.6.1999, p. 91.
(19) JO L 194 de 1.8.2003, p. 9.
(20) JO L 244 de 29.9.2003, p. 32.
(21) JO L 369 de 16.12.2004, p. 26.
(22) JO L 128 de 21.5.2005, p. 51.
(23) JO L 51 de 26.2.2003, p. 3.
(24) JO L 197 de 29.7.1999, p. 17.
(25) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(26) JO L 220 de 11.8.1983, p. 15.
(27) JO L 220 de 11.8.1983, p. 20.
(28) JO L 335 de 23.12.1994, p. 23.
(29) JO L 185 de 17.7.1999, p. 1.
(30) JO L 196 de 20.7.2001, p. 26.
(31) JO L 121 de 7.5.1983, p. 23.
(32) JO L 130 de 15.5.1992, p. 67.
(33) JO L 250 de 29.8.1992, p. 40.
(34) JO L 86 de 6.4.1993, p. 1.
(35) JO L 86 de 6.4.1993, p. 7.
(36) JO L 86 de 6.4.1993, p. 16.
(37) JO L 44 de 17.2.1994, p. 31.
(38) JO L 378 de 31.12.1994, p. 11.
(39) JO L 156 de 7.7.1995, p. 76.
(40) JO L 196 de 7.8.1996, p. 13.
(41) JO L 331 de 20.12.1996, p. 49.
(42) JO L 2 de 4.1.1997, p. 6.
(43) JO L 101 de 18.4.1997, p. 46.
(44) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.
(45) JO L 154 de 12.6.1997, p. 41.
(46) JO L 199 de 26.7.1997, p. 57.
(47) JO L 199 de 26.7.1997, p. 62.
(48) JO L 234 de 26.8.1997, p. 16.
(49) JO L 65 de 5.3.1998, p. 31.
(50) JO L 251 de 11.9.1998, p. 39.
(51) JO L 36 de 10.2.1999, p. 21.
(52) JO L 281 de 4.11.1999, p. 82.
(53) JO L 19 de 25.1.2000, p. 51.
(54) JO L 94 de 14.4.2000, p. 35.
(55) JO L 251 de 6.10.2000, p. 1.
(56) JO L 258 de 12.10.2000, p. 49.
(57) JO L 200 de 25.7.2001, p. 23.
(58) JO L 210 de 3.8.2001, p. 51.
(59) JO L 326 de 11.12.2001, p. 44.
(60) JO L 163 de 21.6.2002, p. 24.
(61) JO L 218 de 30.8.2003, p. 55.
(62) JO L 324 de 11.12.2003, p. 37.
(63) JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.
(64) JO L 71 de 10.3.2004, p. 30.
(65) JO L 79 de 17.3.2004, p. 47.
(66) JO L 113 de 20.4.2004, p. 54.
(67) JO L 154 de 30.4.2004, p. 43.
(68) JO L 154 de 30.4.2004, p. 73.
(69) JO L 278 de 27.8.2004, p. 64.
(70) JO L 292 de 21.9.2004, p. 15.
(71) JO L 358 de 3.12.2004, p. 18.
(72) JO L 151 de 4.6.2005, p. 31.
(73) JO L 238 de 15.9.2005, p. 16.
(74) JO L 269 de 14.10.2005, p. 42.
(75) JO L 56 de 28.2.2006, p. 19.
(76) JO L 95 de 4.4.2006, p. 6.
(77) JO L 319 de 7.12.2005, p. 9.
(78) JO L 342 de 24.12.2005, p. 92.
(79) JO L 209 de 17.8.1977, p. 29.
(80) JO L 240 de 29.8.1991, p. 36.
(81) JO L 174 de 18.6.1998, p. 1.
(82) JO L 38 de 12.2.2000, p. 1.
(83) JO L 329 de 4.11.2004, p. 14.
(84) JO L 337 de 13.11.2004, p. 59.
(85) JO L 337 de 13.11.2004, p. 64.
(86) JO L 20 de 28.1.1982, p. 35.
(87) JO L 225 de 12.8.1998, p. 27.
(88) JO L 115 de 1.5.1976, p. 73.
(89) JO L 275 de 27.10.2000, p. 44.
ANEXO
ÍNDICE
1. |
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS |
A. |
CONTRATOS PÚBLICOS |
B. |
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS |
2. |
LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS |
SEGURANÇA SOCIAL
3. |
POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
4. |
AGRICULTURA |
A. |
LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA |
I. |
LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA |
II. |
LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA |
5. |
PESCA |
6. |
POLÍTICA DE TRANSPORTES |
A. |
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS |
B. |
TRANSPORTES POR VIA NAVEGÁVEL |
7. |
FISCALIDADE |
8. |
ESTATÍSTICAS |
9. |
POLÍTICA SOCIAL E EMPREGO |
10. |
AMBIENTE |
A. |
GESTÃO DE DETRITOS |
B. |
PROTECÇÃO DA NATUREZA |
C. |
PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES |
D. |
PRODUTOS QUÍMICOS |
11. |
UNIÃO ADUANEIRA |
A. |
ADAPTAÇÕES TÉCNICAS DAS DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO ADUANEIRO |
B. |
OUTRAS ADAPTAÇÕES TÉCNICAS |
12. |
RELAÇÕES EXTERNAS |
1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
A. CONTRATOS PÚBLICOS
32005 R 1564: Regulamento (CE) n.o 1564/2005 da Comissão, de 7 de Setembro de 2005, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos em conformidade com as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 257 de 1.10.2005, p. 1).
a) |
No Anexo II, «ANÚNCIO DE CONCURSO», secção IV.3.6, é inserido o seguinte, antes da entrada «ES»: «BG » e, após a entrada «PT»: «RO ». |
b) |
No Anexo IV, «ANÚNCIO PERIÓDICO INDICATIVO — SECTORES ESPECIAIS», Apêndice, secção IV.3.4, é inserido o seguinte, antes da entrada «ES»: «BG » e, após a entrada «PT»: «RO ». |
c) |
No Anexo V, «ANÚNCIO DE CONCURSO — SECTORES ESPECIAIS», secção IV.3.5, é inserido o seguinte, antes da entrada «ES»: «BG » e, após a entrada «PT»: «RO ». |
d) |
No Anexo IX «ANÚNCIO DE CONCURSO SIMPLIFICADO NUM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO» secção IV.2.4, é inserido o seguinte, antes da entrada «ES»: «BG » e, após a entrada «PT»: «RO ». |
e) |
No Anexo X, «CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS», secção IV.2.3, é inserido o seguinte, antes da entrada «ES»: «BG » e, após a entrada «PT»: «RO ». |
f) |
No Anexo XI «ANÚNCIO DE CONCURSO — Contratos a adjudicar por um concessionário que não é uma entidade adjudicante», secção IV.2.4, é inserido o seguinte, antes da entrada «ES»: «BG » e, após a entrada «PT»: «RO ». |
g) |
No Anexo XII, «ANÚNCIO DE CONCURSO DE CONCEPÇÃO», secção IV.4.5, é inserido o seguinte, antes da entrada «ES»: «BG » e, após a entrada «PT»: «RO ». |
B. GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
1. |
32000 R 1474: Regulamento (CE) n.o 1474/2000 da Comissão, de 10 de Julho de 2000, que determina os montantes dos elementos agrícolas reduzidos e os direitos adicionais aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2000, à importação para a Comunidade de determinadas mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, no âmbito de um acordo intercalar entre a União Europeia e Israel (JO L 171 de 11.7.2000, p. 11), alterado por:
|
2. |
32001 R 1488: Regulamento (CE) n.o 1488/2001 da Comissão, de 19 de Julho de 2001, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, no que se refere à colocação de determinadas quantidades de alguns produtos de base abrangidos pelo anexo I do Tratado sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas (JO L 196 de 20.7.2001, p. 9), alterado por:
|
3. |
32005 R 1043: Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (JO L 172 de 5.7.2005, p.24), alterado por:
No Anexo VIII é inserido o seguinte, antes da entrada relativa à Espanha:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslováquia:
|
2. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
SEGURANÇA SOCIAL
32001 D 0548: Decisão 2001/548/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2001, relativa à criação de um comité no domínio das pensões complementares (JO L 196 de 20.7.2001, p. 26), alterada por:
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33). |
No n.o 1 do artigo 3.o, «55» é substituído por «57».
3. POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
1. |
32004 R 0773: Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18). No n.o 3 do artigo 10.o, «28» é substituído por «30». |
2. |
32004 R 0802: Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1).
|
4. AGRICULTURA
A. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA
I. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA
1. |
31983 D 0218: Decisão 83/218/CEE da Comissão, de 22 de Abril de 1983, relativa à lista dos estabelecimentos da República Socialista da Roménia aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade (JO L 121 de 7.5.1983, p. 23). É revogada a Decisão 83/218/CEE. |
2. |
31992 D 0260: Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de Abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67), alterada por:
|
3. |
31992 D 0452: Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (JO L 250 de 29.8.1992, p. 40), alterada por:
|
4. |
31993 D 0195: Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1), alterada por:
|
5. |
31993 D 0196: Decisão 93/196/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate (JO L 86 de 6.4.1993, p. 7), alterada por:
No Anexo II (ponto III), a lista do «Grupo B» na nota de rodapé 3 é substituída pela seguinte: «Austrália, Bielorrússia, Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Nova Zelândia, Rússia (1), Ucrânia, República Federativa da Jugoslávia». |
6. |
31993 D 0197: Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 86 de 6.4.1993, p. 16), alterada por:
|
7. |
31994 D 0085: Decisão 94/85/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (JO L 44 de 17.2.1994, p. 31), alterada por:
No Anexo, são suprimidas as entradas para os seguintes países:
|
8. |
31994 D 0984: Decisão 94/984/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária exigidas aquando da importação de carnes frescas de aves de capoeira provenientes de determinados países terceiros (JO L 378 de 31.12.1994, p. 11), alterada por:
No Anexo I, são suprimidas as entradas relativas aos seguintes países:
|
9. |
31995 D 0233: Decisão 95/233/CE da Comissão, de 22 de Junho de 1995, que estabelece listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de aves de capoeira e de ovos para incubação (JO L 156 de 7.7.1995, p. 76), alterada por:
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10. |
31996 D 0482: Decisão 96/482/CE da Comissão de 12 de Julho de 1996 que estabelece as condições sanitárias e os certificados veterinários para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação, excluindo as ratites e seus ovos, provenientes de países terceiros, incluindo as medidas sanitárias a aplicar após a importação (JO L 196 de 7.8.1996, p. 13), alterada por:
No Anexo I, Parte I, são suprimidas as entradas relativas aos seguintes países:
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11. |
31996 D 0730: Decisão 96/730/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1996, relativa a medidas de protecção respeitantes às importações de determinados animais e produtos de origem animal da Bulgária, devido a um foco de febre aftosa, e que revoga a Decisão 96/943/CE (JO L 331 de 20.12.1996, p. 49), alterada por:
É revogada a Decisão 96/730/CE. |
12. |
31997 D 0004: Decisão 97/4/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 1996, que define as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (JO L 2 de 4.1.1997, p. 6), alterada por:
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13. |
31997 D 0252: Decisão 97/252/CE da Comissão, de 25 de Março de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano (JO L 101 de 18.4.1997, p. 46), alterada por:
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14. |
31997 D 0296: Decisão 97/296/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1997, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (JO L 122 de 14.5.1997, p. 21), alterada por:
No Anexo, são suprimidas da lista da rubrica «I. Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, nos termos da Directiva 91/493/CEE do Conselho» as relativas aos seguintes países:
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15. |
31997 D 0365: Decisão 97/365/CE da Comissão, de 26 de Março de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne de bovino, de suíno, de equídeo, de ovino e de caprino (JO L 154 de 12.6.1997, p. 41), alterada por:
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16. |
31997 D 0467: Decisão 97/467/CE da Comissão de 7 de Julho de 1997 que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes de coelho e carnes de caça de criação (JO L 199 de 26.7.1997, p. 57), alterada por:
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17. |
31997 D 0468: Decisão 97/468/CE da Comissão de 7 de Julho de 1997 que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes de caça selvagem (JO L 199 de 26.7.1997, p. 62), alterada por:
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18. |
31997 D 0569: Decisão 97/569/CE da Comissão de 16 de Julho de 1997 que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de produtos à base de carne (JO L 234 de 26.8.1997, p. 16), alterada por:
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19. |
31998 D 0179: Decisão 98/179/CE da Comissão de 23 de Fevereiro de 1998 que estabelece regras para a colheita das amostras oficiais a utilizar na pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos (JO L 65 de 5.3.1998, p. 31), alterada por:
No Ponto 1.2. do Anexo, ao segundo parágrafo é aditado o seguinte: «Relativamente à Bulgária e à Roménia, a acreditação terá de ser obtida até à data da adesão.» |
20. |
31998 D 0536: Decisão 98/536/CE da Comissão de 3 de Setembro de 1998 que adopta a lista dos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos (JO L 251 de 11.9.1998, p. 39), alterada por:
No Anexo, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
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21. |
31999 D 0120: Decisão da Comissão 1999/120/CE de 27 de Janeiro de 1999 que estabelece listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de tripas de animais, estômagos e bexigas (JO L 36 de 10.2.1999, p. 21), alterada por:
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22. |
31999 D 0710: Decisão da Comissão 1999/710/CE de 15 de Outubro de 1999 que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes picadas e de preparados de carnes (JO L 281 de 4.11.1999, p. 82), alterada por:
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23. |
32000 D 0050: Decisão 2000/50/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, relativa aos requisitos mínimos para a inspecção das explorações pecuárias (JO L 19 de 25.1.2000, p. 51), alterada por:
Ao artigo 2.o é aditado o seguinte período: «No que se refere à Bulgária e à Roménia, o relatório deve ser apresentado pela primeira vez até 30 de Abril de 2008.» |
24. |
32000 D 0284: Decisão 2000/284/CE da Comissão de 31 de Março de 2000 que estabelece a lista de centros de colheita de sémen aprovados para a importação de sémen de equídeos proveniente de países terceiros e que altera as Decisões 96/539/CE e 96/540/CE (JO L 94 de 14.4.2000, p. 35), alterada por:
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25. |
32000 D 0585: Decisão 2000/585/CE da Comissão de 7 de Setembro de 2000 que estabelece a lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne de coelho e de certas carnes de caça selvagem e de criação e que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis a essas importações (JO L 251 de 6.10.2000, p. 1), alterada por:
No Anexo II, são suprimidas as entradas relativas aos seguintes países:
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26. |
32000 D 0609: Decisão 2000/609/CE da Comissão de 29 de Setembro de 2000 que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para as importações de carne de ratites de criação e altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (OJ L 258 de 12.10.2000, p. 49), alterada por:
No Anexo I, são suprimidas as entradas relativas aos seguintes países:
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27. |
32001 D 0556: Decisão 2001/556/CE da Comissão de 11 de Julho de 2001 que estabelece listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de gelatina destinada ao consumo humano (JO L 200 de 25.7.2001, p. 23), alterada por:
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28. |
32001 D 0600: Decisão 2001/600/CE da Comissão, de 17 de Julho de 2001, relativa a medidas de protecção aplicáveis às importações de determinados animais da Bulgária em virtude de um surto de febre catarral ovina e que revoga a Decisão 1999/542/CE e altera a Decisão 98/372/CE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de bovinos e suínos domésticos provenientes de determinados países europeus, de modo a atender a determinados aspectos respeitantes à Bulgária, e a Decisão 97/232/CE que altera a lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de ovinos e de caprinos (JO L 210 de 3.8.2001, p. 51). É revogada a Decisão 2001/600/CE. |
29. |
32001 D 0881: Decisão 2001/881/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão (JO L 326 de 11.12.2001, p. 44), alterada por:
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30. |
32002 D 0472: Decisão 2002/472/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Bulgária (JO L 163 de 21.6.2002, p. 24). É revogada a Decisão 2002/472/CE. |
31. |
32003 D 0630: Decisão 2003/630/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece as medidas de transição a aplicar pela Hungria no que diz respeito aos controlos veterinários de produtos de origem animal originários da Roménia (JO L 218 de 30.8.2003, p. 55). É revogada a Decisão 2003/630/CE. |
32. |
32003 D 0858: Decisão 2003/858/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2003, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação e de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano (JO L 324 de 11.12.2003, p. 37), alterada por
No Anexo I, é suprimida a entrada relativa à Bulgária. |
33. |
32004 R 0136: Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11). No Anexo V, são suprimidos os seguintes países: «Bulgária», «Roménia». |
34. |
32004 D 0211: Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1). No Anexo I, são suprimidas as entradas relativas à Bulgária e à Roménia. |
35. |
32004 D 0233: Decisão 2004/233/CE da Comissão, de 4 de Março de 2004, que autoriza que laboratórios verifiquem a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos (JO L 71 de 10.3.2004, p. 30), alterada por:
No Anexo I, é inserido o seguinte, após a entrada «(BE) Bélgica»:
e, antes da entrada «(SE) Suécia»:
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36. |
32004 D 0253: Decisão 2004/253/CE da Comissão, de 10 de Março de 2004, que estabelece as medidas de transição a aplicar pela Hungria no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos originários da Roménia e introduzidos na Hungria (JO L 79 de 17.3.2004, p. 47) É revogada a Decisão 2004/253/CE. |
37. |
32004 D 0361: Decisão da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Roménia (JO L 113 de 20.4.2004, p. 54). É revogada a Decisão 2004/361/CE. |
38. |
32004 D 0432: Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (JO L 154 de 30.4.2004, p. 43), alterada por:
No Anexo, são suprimidas as entradas relativas aos seguintes países:
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39. |
32004 D 0438: Decisão 2004/438/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a introdução na Comunidade de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinados ao consumo humano (JO L 154 de 30.4.2004, p. 73), alterada por:
No Anexo I, são suprimidas as entradas relativas aos seguintes países:
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40. |
32004 D 0616: Decisão 2004/616/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2004, que estabelece a lista de centros de colheita de sémen aprovados para a importação de sémen de equídeos proveniente de países terceiros (JO L 278 de 27.8.2004, p. 64). No Anexo, é suprimida a entrada relativa à Roménia. |
41. |
32004 D 0639: Decisão 2004/639/CE da Comissão, de 6 de Setembro de 2004, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina (JO L 292 de 15.9.2004, p. 21), alterada por:
No Anexo I, é suprimida a entrada relativa à Roménia. |
42. |
32004 D 0825: Decisão 2004/825/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2004, relativa a medidas de protecção no que respeita às importações de equídeos provenientes da Roménia (JO L 358 de 3.12.2004, p. 18). É revogada a Decisão 2004/825/CE. |
43. |
32004 R 0911: Regulamento (CE) n.o 911/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às marcas auriculares, aos passaportes e aos registos das explorações (JO L 163 de 30.4.2004, p. 65).
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44. |
32005 D 0432: Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (JO L 151 de 14.6.2005, p. 3), alterada por:
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45. |
32005 D 0648: Decisão 2005/648/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Bulgária (JO L 238 de 15.9.2005, p.16). É revogada a Decisão 2005/648/CE. |
46. |
32005 D 0710: Decisão 2005/710/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Roménia (JO L 269 de 14.10.2005, p.42). É revogada a Decisão 2005/710/CE. |
47. |
32006 D 0168: Decisão 2006/168/CE da Comissão, de 4 de Janeiro de 2006 , que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e que revoga a Decisão 2005/217/CE (JO L 57 de 28.2.2006, p. 19). No Anexo I, é suprimida a entrada relativa à Roménia. |
48. |
32006 D 0264: Decisão 2006/264/CE da Comissão, de 27 de Março de 2006, relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Roménia (JO L 95 de 4.4.2006, p. 6). É revogada a Decisão 2006/264/CE. |
II. LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA
1. |
32005 D 0870: Decisão 2005/870/CE da Comissão, de 6 de Dezembro de 2005, que reconhece a Bulgária como indemne de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al . ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al (JO L 319 de 7.12.2005, p. 9). É revogada a Decisão 2005/870/CE da Comissão. |
2. |
32005 D 0942: Decisão 2005/942/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, que autoriza os Estados-Membros a tomar decisões ao abrigo da Directiva 1999/105/CE do Conselho sobre as garantias oferecidas no que diz respeito aos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros (JO L 342 de 24.12.2005, p. 92). No Anexo, é suprimida a entrada relativa à Roménia. |
5. PESCA
1. |
32001 R 0080: Regulamento (CE) n.o 80/2001 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2001, que estabelece determinadas normas de execução relativas às comunicações respeitantes ao reconhecimento das organizações de produtores, bem como à fixação dos preços e das intervenções no âmbito da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 13 de 17.1.2001, p. 3), alterado por:
|
2. |
32001 R 2065: Regulamento (CE) n.o 2065/2001 da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à informação do consumidor no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 278 de 23.10.2001, p. 6), alterado por:
No n.o 1 do artigo 4.o é inserido o seguinte, antes das entradas relativas à língua espanhola:
e, entre as entradas relativas à língua portuguesa e à língua eslovaca:
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3. |
32002 R 2306: Regulamento (CE) n.o 2306/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à notificação dos preços de importação dos produtos da pesca (JO L 348 de 21.12.2002, p. 94).
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6. POLÍTICA DE TRANSPORTES
A. TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
31998 R 2121: Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão, de 2 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 684/92 e (CE) n.o 12/98 do Conselho no que respeita aos documentos de transporte internacional de passageiros por autocarro (JO L 268 de 3.10.1998, p. 10), alterado por:
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33). |
a) |
À nota de rodapé 1 dos Anexos II, IV e V é aditado o seguinte:
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b) |
O quadro constante do «Modelo de Comunicação» reproduzido no Anexo VI é substituído pelo seguinte:
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B. TRANSPORTES POR VIA NAVEGÁVEL
31977 D 0527: Decisão 77/527/CEE da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que estabelece a lista das vias navegáveis de carácter marítimo para efeitos da aplicação da Directiva 76/135/CEE do Conselho (JO L 209 de 17.8.1977, p. 29), alterada por:
— |
11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23), |
— |
11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), |
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), |
a) |
Ao título do Anexo é aditado o seguinte: «ПРИЛОЖЕНИЕ» e «Списък на вътрешните водни пътища с излаз на море съгласно чл.3 (6) от Директива 76/135/EИО»; «Anexă» e «Lista căilor navigabile cu caracter maritim stabilită conform art 3 alin.(6) din Directiva 76/135/CEE». |
b) |
À lista constante do Anexo é aditado o seguinte: «ROMÂNIA Dunărea: de la Brăila (km 175) până la Marea Neagră pe Braţul Sulina.». |
7. FISCALIDADE
1. |
31992 R 2719: Regulamento (CEE) n.o 2719/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão (JO L 276 de 19.9.1992, p. 1), alterado por:
|
2. |
32004 R 1925: Regulamento (CE) n.o 1925/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 331 de 5.11.2004, p. 13). No Anexo é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa: «Bulgária» e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia: «Roménia». |
8. ESTATÍSTICAS
1. |
31977 R 1868: Regulamento (CEE) n.o 1868/77 da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2782/75 relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (JO L 209 de 17.8.1977, p. 1), alterado por:
|
2. |
31991 D 0450: Decisão 91/450/CEE, Euratom da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que define o território dos Estados-Membros para efeitos de execução do artigo 1.o da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 240 de 29.8.1991, p. 36), alterada por:
No Anexo é inserido o seguinte:
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3. |
31998 D 0385: Decisão 98/385/CE da Comissão, de 13 de Maio de 1998, que fixa as regras de aplicação da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (JO L 174 de 18.6.1998, p. 1), alterada por:
No Anexo II é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
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4. |
31998 R 2702: Regulamento (CE) n.o 2702/98 da Comissão de 17 de Dezembro de 1998 relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 102), alterado por:
No Anexo, o quadro do ponto 3.2 é substituído pelo seguinte:
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5. |
31999 R 1227: Regulamento (CE) n.o 1227/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 75), alterado por:
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6. |
31999 R 1228: Regulamento (CE) n.o 1228/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 91), alterado por:
No Anexo, a parte do quadro relativo à «Série 5F» que descreve a «Discriminação segundo a localização geográfica» é substituída pela seguinte:
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7. |
32000 D 0115: Decisão 2000/115/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1999, relativa às definições das características, à lista dos produtos agrícolas, às excepções às definições e às regiões e circunscrições, tendo em vista os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas (JO L 38 de 12.2.2000, p. 1), alterada por:
No Anexo I, ponto L «Mão-de-obra agrícola», na secção «Mão-de-obra agrícola da exploração», à tabela relativa à «Idade com que se termina a escolaridade obrigatória nos Estados-Membros» é aditado o seguinte:
|
8. |
32003 R 1358: Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9), alterado por:
No Anexo I, secção III «Lista dos aeroportos comunitários abrangidos e derrogações», são aditados os seguintes quadros: «Bulgária: Lista dos aeroportos comunitários e derrogações
Roménia: Lista dos aeroportos comunitários e derrogações
|
9. |
32003 R 1668: Regulamento (CE) n.o 1668/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho no que respeita ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas e que altera o Regulamento (CE) n.o 2702/98 relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas (JO L 244 de 29.9.2003, p. 32).
|
10. |
32004 D 0747: Decisão 2004/747/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução da Directiva 93/25/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo e a produção dos sectores ovino e caprino (JO L 329 de 4.11.2004, p. 14). No Anexo II, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
e, após a entrada relativa a Portugal:
|
11. |
32004 D 0760: Decisão 2004/760/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução da Directiva 93/23/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo suíno e a produção do respectivo sector (JO L 337 de 13.11.2004, p. 59):
|
12. |
32004 D 0761: Decisão 2004/761/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução da Directiva 93/24/CEE do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos (JO L 337 de 13.11.2004, p. 64):
|
13. |
32004 R 2139: Regulamento (CE) n.o 2139/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, que adapta e aplica o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho e altera a Decisão 2000/115/CE da Comissão, com vista à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas em 2005 e 2007 (JO L 369 de 16.12.2004, p. 26). No Anexo III é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
e, após a entrada relativa a Portugal:
|
14. |
32005 R 0772: Regulamento (CE) n.o 772/2005 da Comissão, de 20 de Maio de 2005, relativo às especificações para a cobertura das características e a definição do formato técnico para a produção anual das estatísticas comunitárias do aço para os anos de referência de 2003 a 2009 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 51). No Anexo II, ponto 3.2, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
e, antes da entrada relativa à Eslovénia:
|
9. POLÍTICA SOCIAL E EMPREGO
1. |
31982 D 0043: Decisão 82/43/CEE da Comissão de 9 de Dezembro de 1981 relativa à criação de um Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens (JO L 20 de 28.1.1982, p. 35), alterada por:
No n.o 1 do artigo 3.o, «64» é substituído por «68». |
2. |
31998 D 0500: Decisão 98/500/CE da Comissão de 20 de Maio de 1998 relativa à criação de Comités de diálogo sectorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu (JO L 225 de 12.8.1998, p. 27), alterada por:
|
10. AMBIENTE
A. GESTÃO DE DETRITOS
31976 D 0431: Decisão 76/431/CEE da Comissão, de 21 de Abril de 1976, relativa à instituição de um Comité em matéria de gestão de detritos (JO L 115 de 1.5.1976, p. 73), alterada por:
— |
11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17), |
— |
11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23), |
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), |
O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:
«1. O Comité é composto por cinquenta e seis membros.»
B. PROTECÇÃO DA NATUREZA
32003 R 0349: Regulamento (CE) n.o 349/2003 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2003, que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens (JO L 51 de 26.2.2003, p. 3), alterado por:
— |
32004 R 0776: Regulamento (CE) n.o 776/2004 da Comissão, de 26.4.2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 31), |
— |
32004 R 0886: Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão, de 4.3.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14), |
— |
32005 R 0252: Regulamento (CE) n.o 252/2005 da Comissão, de 14.2.2005 (JO L 43 de 15.2.2005, p. 3), |
— |
32006 R 0605: Regulamento (CE) n.o 605/2006 da Comissão, de 19.4.2006 (JO L 107 de 20.4.2006, p. 3). |
No Anexo, no quadro «Espécimes das espécies incluídas no Anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97, em relação às quais é suspensa a possibilidade de introdução na Comunidade», é suprimida da sub-rubrica «FLORA, Orchidaceae» a seguinte entrada:
— |
Orchis papilionacea |
e são suprimidos os seguintes países da lista de «Países de origem» no que se refere às espécies abaixo indicadas:
— |
Flora, Amaryllidaceae, Galanthus nivalis: «Bulgária»; |
— |
Flora, Orchidaceae, Ophrys insectifera: «Roménia»; |
— |
Flora, Orchidaceae, Ophrys sphegodes: «Roménia»; |
— |
Flora, Orchidaceae, Orchis simia: «Roménia». |
C. PROTECÇÃO CONTRA AS RADIAÇÕES
31999 R 1661: Regulamento (CE) n.o 1661/1999 da Comissão, de 27 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (JO L 197 de 29.7.1999, p. 17), alterado por:
— |
32000 R 1627: Regulamento (CE) n.o 1627/2000 da Comissão, de 24.7.2000 (JO L 187 de 26.7.2000, p. 7), |
— |
32001 R 1621: Regulamento (CE) n.o 1621/2001 da Comissão, de 8.8.2001 (JO L 215 de 9.8.2001, p. 18), |
— |
32002 R 1608: Regulamento (CE) n.o 1608/2002 da Comissão, de 10.9.2002 (JO L 243 de 11.9.2002, p. 7), |
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33). |
a) |
No Anexo III, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
|
b) |
No Anexo IV, é suprimido o seguinte: «Bulgária», «Roménia». |
D. PRODUTOS QUÍMICOS
32000 D 0657: Decisão 2000/657/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, no que respeita à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos (JO L 275 de 27.10.2000, p. 44), alterada por:
— |
32001 D 0852: Decisão 2001/852/CE da Comissão, de 19.11.2001 (JO L 318 de 4.12.2001, p. 28), |
— |
32003 D 0508: Decisão 2003/508/CE da Comissão, de 7.7.2003 (JO L 174 de 12.7.2003, p. 10), |
— |
32004 R 0886: Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão, de 4.3.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14), |
— |
32005 D 0416: Decisão 2005/416/CE da Comissão, de 19.5.2005 (JO L 147 de 10.6.2005, p. 1), |
— |
32005 D 0814: Decisão 2005/814/CE da Comissão, de 18.11.2005 (JO L 304 de 23.11.2005, p. 46). |
No Anexo, o texto constante da caixa é substituído pelo seguinte:
«PAÍS: Comunidade Europeia
(Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Espanha, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia)».
11. UNIÃO ADUANEIRA
A. ADAPTAÇÕES TÉCNICAS DAS DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO ADUANEIRO
31993 R 2454: Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1), alterado por:
— |
31993 R 3665: Regulamento (CE) n.o 3665/93 de 21.12.1993 (JO L 335 de 31.12.1993, p. 1), |
— |
31994 R 0655: Regulamento (CE) n.o 655/94 de 24.3.1994 (JO L 82 de 25.3.1994, p. 15), |
— |
31994 R 1500: Regulamento (CE) n.o 1500/94 de 21.6.1994 (JO L 162 de 30.6.1994, p. 1), |
— |
31994 R 2193: Regulamento (CE) n.o 2193/94 da Comissão, de 8.9.1994 (JO L 235 de 9.9.1994, p. 6), |
— |
11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), |
— |
31994 R 3254: Regulamento (CE) n.o 3254/94 da Comissão, de 19.12.1994 (JO L 346 de 31.12.1994, p. 1), |
— |
31995 R 1762: Regulamento (CE) n.o 1762/95 da Comissão, de 19.7.1995 (JO L 171 de 21.7.1995, p. 8), |
— |
31996 R 0482: Regulamento (CE) n.o 482/96 da Comissão, de 19.3.1996 (JO L 70 de 20.3.1996, p 4), |
— |
31996 R 1676: Regulamento (CE) n.o 1676/96 da Comissão, de 30.7.1996 (JO L 218 de 28.8.1996, p. 1), |
— |
31996 R 2153: Regulamento (CE) n.o 2153/96 do Conselho, de 25.10.1996 (JO L 289 de 12.11.1996, p. 1), |
— |
31997 R 0012: Regulamento (CE) n.o 12/97 da Comissão, de 18.12.1996 (JO L 9 de 13.1.1997, p. 1), |
— |
31997 R 0089: Regulamento (CE) n.o 89/97 da Comissão, de 20.1.1997 (JO L 17 de 21.1.1997, p. 28), |
— |
31997 R 1427: Regulamento (CE) n.o 1427/97 da Comissão, de 23.7.1997 (JO L 196 de 24.7.1997, p. 31), |
— |
31998 R 0075: Regulamento (CE) n.o 75/98 da Comissão, de 12.1.1998 (JO L 7 de 13.1.1998, p. 3), |
— |
31998 R 1677: Regulamento (CE) n.o 1677/98 da Comissão, de 29.7.1998 (JO L 212 de 30.7.1998, p. 18), |
— |
31999 R 0046: Regulamento (CE) n.o 46/1999 da Comissão, de 8.1.1999 (JO L 10 de 15.1.1999, p. 1), |
— |
31999 R 0502: Regulamento (CE) n.o 502/1999 da Comissão, de 12.2.1999 (JO L 65 de 12.3.1999, p. 1), |
— |
31999 R 1662: Regulamento (CE) n.o 1662/1999 da Comissão, de 28.7.1999 (JO L 197 de 29.7.1999, p. 25), |
— |
32000 R 1602: Regulamento (CE) n.o 1602/2000 da Comissão, de 24.7.2000 (JO L 188 de 26.7.2000, p. 1), |
— |
32000 R 2787: Regulamento (CE) n.o 2787/2000 da Comissão, de 15.12.2000 (JO L 330 de 27.12.2000, p. 1), |
— |
32001 R 0993: Regulamento (CE) n.o 993/2001 da Comissão, de 4.5.2001 (JO L 141 de 28.5.2001, p. 1), |
— |
32002 R 0444: Regulamento (CE) n.o 444/2002 da Comissão, de 11.3.2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 11), |
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), |
— |
32003 R 0881: Regulamento (CE) n.o 881/2003 da Comissão, de 21.5.2003 (JO L 134 de 29.5.2003, p. 1), |
— |
32003 R 1335: Regulamento (CE) n.o 1335/2003 da Comissão, de 25.7.2003 (JO L 187 de 26.7.2003, p. 16), |
— |
32003 R 2286: Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão, de 18.12.2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1), |
— |
32005 R 0837: Regulamento (CE) n.o 837/2005 do Conselho de 23.5.2005 (JO L 139 de 2.6.2005, p. 1), |
— |
32005 R 0883: Regulamento (CE) n.o 883/2005 da Comissão, de 10.6.2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5), |
— |
32006 R 0215: Regulamento (CE) n.o 215/2006 da Comissão, de 8.2.2006 (JO L 38 de 9.2.2006, p. 11), |
— |
32006 R 0402: Regulamento (CE) n.o 402/2006 da Comissão, de 8.3.2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35). |
1. |
Ao terceiro parágrafo do artigo 62.o é aditado o seguinte:
|
2. |
Ao n.o 3 do artigo 113.o é aditado o seguinte: «ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ, ELIBERAT ULTERIOR». |
3. |
Ao n.o 2 do artigo 114.o é aditado o seguinte:
|
4. |
O n.o 2 do artigo 163.o passa a ter a seguinte redacção: «2. O valor aduaneiro das mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade e posteriormente encaminhadas para um destino noutra parte desse território através dos territórios da Bielorrússia, da Rússia, da Suíça, da Bósnia e Herzegovina, da Croácia, da República Federativa da Jugoslávia ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia é determinado por referência ao primeiro local de introdução no território aduaneiro da Comunidade, desde que as mercadorias sejam transportadas directamente através daqueles países, utilizando uma rota habitual nesses territórios até ao local de destino.» |
5. |
O n.o 4 do artigo 163.o passa a ter a seguinte redacção: «4. Os n.os 2 e 3 do presente artigo são igualmente aplicáveis quando as mercadorias tenham sido descarregadas, transbordadas ou temporariamente imobilizadas nos territórios da Bielorrússia, da Rússia, da Suíça, da Bósnia e Herzegovina, da Croácia, da República Federativa da Jugoslávia ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, por motivos relacionados exclusivamente com o respectivo transporte.» |
6. |
Ao n.o 3 do artigo 280.o é aditado o seguinte:
|
7. |
Ao artigo 296.o, n.o 2, alínea b), oitavo travessão, é aditado o seguinte: «СПЕЦИФИЧНО ПРЕДНАЗНАЧЕНИЕ: СТОКИ, ЗА КОИТО ЗАДЪЛЖЕНИЯТА СА ПРЕХВЪРЛЕНИ НА ЛИЦЕТО, КОЕТО ГИ ПОЛУЧАВА (РЕГЛАМЕНТ (ЕИО) № 2454/93, ЧЛЕН 296), DESTINAŢIE FINALĂ: MĂRFURI PENTRU CARE OBLIGAŢIILE SUNT TRANSFERATE CESIONARULUI (REGULAMENTUL (CEE) Nr. 2454/93, ARTICOLUL 296)». |
8. |
Ao n.o 3 do artigo 297.o é aditado o seguinte: «СПЕЦИФИЧНО ПРЕДНАЗНАЧЕНИЕ, DESTINAŢIE FINALĂ». |
9. |
Ao n.o 2 do artigo 298.o é aditado o seguinte: «ЧЛЕН 298 НА РЕГЛАМЕНТ (ЕИО) № 2454/93 СПЕЦИФИЧНО ПРЕДНАЗНАЧЕНИЕ: СТОКИ, НАСОЧЕНИ ЗА ИЗНАСЯНЕ — СЕЛСКОСТОПАНСКИ ВЪЗСТАНОВЯВАНИЯ СА НЕПРИЛОЖИМИ, ARTICOLUL 298 REGULAMENTUL (CEE) Nr. 2454/93 DESTINAŢIE FINALĂ: MĂRFURI DESTINATE PENTRU EXPORT — NU SE APLICĂ RESTITUIRI RESTITUŢII AGRICOLE». |
10. |
Ao n.o 2 do artigo 314.o-C é aditado o seguinte:
|
11. |
Ao n.o 3 do artigo 314.o-C é aditado o seguinte:
|
12. |
Ao n.o 2 do artigo 324.o-C é aditado o seguinte:
|
13. |
Ao n.o 2 do artigo 324.o-D é aditado o seguinte:
|
14. |
À alínea b) do n.o 1 do artigo 333.o é aditado o seguinte:
|
15. |
Ao segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 347.o é aditado o seguinte:
|
16. |
Ao terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 357.o é aditado o seguinte:
|
17. |
Ao n.o 3 do artigo 361.o é aditado o seguinte:
|
18. |
Ao segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 361.o é aditado o seguinte:
|
19. |
Ao n.o 2 do artigo 387.o é aditado o seguinte:
|
20. |
Ao n.o 1 do artigo 402.o é aditado o seguinte:
|
21. |
Ao n.o 2 do artigo 403.o é aditado o seguinte:
|
22. |
Ao primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 423 .o é aditado o seguinte:
|
23. |
Ao n.o 3 do artigo 438.o é aditado o seguinte:
|
24. |
Ao n.o 1 do artigo 549.o é aditado o seguinte:
|
25. |
Ao n.o 2 do artigo 549.o é aditado o seguinte:
|
26. |
Ao artigo 550.o é aditado o seguinte:
|
27. |
Ao artigo 583.o é aditado o seguinte:
|
28. |
Ao n.o 2 do artigo 843.o é aditado o seguinte:
|
29. |
Ao n.o 2 do artigo 849.o é aditado o seguinte:
|
30. |
Ao n.o 3 do artigo 849.o é aditado o seguinte:
|
31. |
Ao n.o 3 do artigo 849.o, após «ou», é aditado o seguinte:
|
32. |
Ao primeiro parágrafo do artigo 855.o é aditado o seguinte:
|
33. |
À alínea b) do n.o 1 do artigo 882.o é aditado o seguinte:
|
34. |
Ao segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 912.o-B é aditado o seguinte:
|
35. |
Ao segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 912.o-B é aditado o seguinte:
|
36. |
Ao segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 912.o-E é aditado o seguinte:
|
37. |
Ao quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 912.o-E, é aditado o seguinte:
|
38. |
Ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 912.o-F é aditado o seguinte:
|
39. |
Ao n.o 2 do artigo 912.o-F é aditado o seguinte:
|
40. |
À alínea c) do n.o 2 do artigo 912.o-G é aditado o seguinte:
|
41. |
Ao n.o 3 do artigo 912.o-G é aditado o seguinte:
|
42. |
No Anexo 1, na casa «13. Língua» dos exemplares 4 e 5 do Formulário de Informações Pautais Vinculativas , é inserido o seguinte: «BG», «RO». |
43. |
No Anexo 1-A, na casa «15. Língua» do Formulário de Informações Vinculativas em matéria de Origem, é inserido o seguinte: «BG»«RO». |
44. |
No Anexo 22, após o primeiro parágrafo intitulado «declaração na factura», é aditado o seguinte: «Versão em língua búlgara Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № …. (1)), декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2) Versão em língua romena Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr… (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială… (2)». |
45. |
No Anexo 25 (DESPESAS DE TRANSPORTE AÉREO A INCLUIR NO VALOR ADUANEIRO), os termos «Bulgária» e «Roménia» são suprimidos da primeira coluna da secção «Zona P» do quadro. |
46. |
No Anexo 32 (DAU — Sistema informatizado de processamento de declarações) aos exemplares 4 e 5 é aditado o seguinte: « “Върнат на:”, “Returnat la:” » |
47. |
No Anexo 38, à nota relativa à casa 51 é aditado o seguinte: «BG»«RO» |
48. |
O Anexo 47-A é alterado do seguinte modo:
|
49. |
No n.o 1 do ponto I do Anexo 48, o parágrafo que começa por «para com a Comunidade Europeia» passa a ter a seguinte redacção: «para com a Comunidade Europeia constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e para com a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Helvética, o Principado de Andorra e a República de São Marino (4), em relação a tudo o que …». |
50. |
No n.o 1 do ponto I do Anexo 49, o parágrafo que começa por «para com a Comunidade Europeia» passa a ter a seguinte redacção: «para com a Comunidade Europeia constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e para com a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Helvética, o Principado de Andorra e a República de São Marino (3), em relação a tudo o que …». |
51. |
No n.o 1 do ponto I do Anexo 50, o parágrafo que começa por «para com a Comunidade Europeia» passa a ter a seguinte redacção: «para com a Comunidade Europeia constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e para com a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Helvética, o Principado de Andorra e a República de São Marino (3), em relação a tudo o que …». |
52. |
No Anexo 51-B, ao ponto 1.2.1 relativo à casa 8 é aditado o seguinte:
|
53. |
No Anexo 60, na rubrica «DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INDICAÇÕES A MENCIONAR NO FORMULÁRIO DE TRIBUTAÇÃO», subtítulo «I. Disposições gerais:» é inserido o seguinte:
|
54. |
No Anexo 63 (Exemplar de controlo — T5), à casa B do exemplar 1 é aditado o seguinte: «Върнат на», «Returnat la». |
55. |
No Anexo 71 é inserido o seguinte:
|
56. |
No Anexo 111, na nota B.12 das «notas» que figuram no verso do formulário «Pedido de reembolso/dispensa», é inserido o seguinte:
|
B. OUTRAS ADAPTAÇÕES TÉCNICAS
1. |
31983 R 2289: Regulamento (CEE) n.o 2289/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 70.o a 78.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 220 de 11.8.1983, p. 15), alterado por:
Ao segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o é aditado o seguinte: «„Предмет за хората с увреждания: продължаването на митническите облекчения е съобразнo при спазване условията на член 77, параграф 2, алинея втора на Регламент (ЕИО) № 918/83“ «Articole pentru persoane cu handicap: menţinerea scutirii este condiţionată de respectarea prevederilor Articolului 77(2) din Regulamentul (CEE) Nr. 918/83»». |
2. |
31983 R 2290: Regulamento (CEE) n.o 2290/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as normas de execução dos artigos 50.o a 59.o-B e dos artigos 63.o-A e 63.o-B do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 220 de 11.8.1983, p. 20), alterado por:
Ao segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o é aditado o seguinte: «„стоки на ЮНЕСКО: продължаването на митническите облекчения е съобразно условията на член 57, параграф 2, първа алинея на Регламент (ЕИО) № 918/83“ «articole UNESCO: menţinerea scutirii este condiţionată de respectarea prevederilor Articolului 57(2) primul paragraf din Regulamentul (CEE) Nr.918/83»». |
12. RELAÇÕES EXTERNAS
1. |
31994 R 3168: Regulamento (CE) n.o 3168/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação, uma licença de importação comunitária, (JO L 335 de 23.12.1994, p. 23), alterado por:
|
2. |
31999 R 1547: Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão, de 12 de Julho de 1999, que determina, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, os processos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos para certos países onde não é aplicável a Decisão C(92)39 final da OCDE (JO L 185 de 17.7.1999, p. 1), alterado por:
|
20.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 362/67 |
DIRECTIVA 2006/80/CE DA COMISSÃO
de 23 de Outubro de 2006
que adapta determinadas directivas no domínio da energia, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o seu artigo 56.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, relativamente a determinados actos que continuam em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, sem que estejam previstas no Acto de Adesão nem nos seus anexos as adaptações necessárias, a Comissão adoptará os actos necessários sempre que o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição. |
(2) |
A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão indicou que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidou o Conselho e a Comissão a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário por forma a ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
Por conseguinte, as Directivas 94/2/CE (1), 95/12/CE (2), 95/13/CE (3), 96/60/CE (4), 97/17/CE (5), 2002/31/CE (6) e 2002/40/CE (7) devem ser alteradas em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
As Directivas 94/2/CE, 95/12/CE, 95/13/CE, 96/60/CE, 97/17/CE, 2002/31/CE e 2002/40/CE são alteradas em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar à data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nos domínios abrangidos pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 45 de 17.2.1994, p. 1.
(2) JO L 136 de 21.6.1995, p. 1.
(3) JO L 136 de 21.6.1995, p. 28.
(4) JO L 266 de 18.10.1996, p. 1.
(5) JO L 118 de 7.5.1997, p. 1.
(6) JO L 86 de 3.4.2002, p. 26.
(7) JO L 128 de 15.5.2002, p. 45.
ANEXO
ENERGIA
ROTULAGEM ENERGÉTICA
1. |
31994 L 0002: Directiva 94/2/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, que estabelece as normas de execução da Directiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética (JO L 45 de 17.2.1994, p. 1), alterada por:
No anexo I é inserido o seguinte no ponto 1, antes da etiqueta em espanhol:
e, entre as etiquetas em português e em eslovaco:
|
2. |
31995 L 0012: Directiva 95/12/CE da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 136 de 21.6.1995, p. 1), alterada por:
|
3. |
31995 L 0013: Directiva 95/13/CE da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de secadores de roupa eléctricos para uso doméstico (JO L 136 de 21.6.1995, p. 28), alterada por:
|
4. |
31996 L 0060: Directiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de Setembro de 1996, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (JO L 266 de 18.10.1996, p. 1), alterada por:
|
5. |
31997 L 0017: Directiva 97/17/CE da Comissão, de 16 Abril 1997, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar loiça para uso doméstico (JO L 118 de 7.5.1997, p. 1), alterada por:
|
6. |
32002 L 0031: Directiva 2002/31/CE da Comissão, de 22 de Março de 2002, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado (JO L 86 de 3.4.2002, p. 26), alterada por:
Ao anexo V é aditado o seguinte:
|
7. |
32002 L 0040: Directiva 2002/40/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2002, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico (JO L 128 de 15.5.2002, p. 45), alterada por:
Ao anexo V é aditado o seguinte:
|
20.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 362/92 |
DIRECTIVA 2006/81/CE DA COMISSÃO
de 23 de Outubro de 2006
que adapta a Directiva 95/17/CE no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista para a rotulagem dos produtos cosméticos e a Directiva 2005/78/CE no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores utilizados em veículos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o seu artigo 56.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 56o do Acto de Adesão, relativamente a determinados actos que continuam em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, sem que estejam previstas no Acto de Adesão nem nos seus anexos as adaptações necessárias, a Comissão adoptará os actos necessários sempre que o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição. |
(2) |
A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão indicou que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidou o Conselho e a Comissão a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário por forma a ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
Por conseguinte, a Directiva 95/17/CE da Comissão, de 19 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução da Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista para a rotulagem dos produtos cosméticos (1) e a Directiva 2005/78/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que aplica a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos e altera os seus anexos I, II, III, IV e VI (2), devem ser alteradas em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
As Directivas 95/17/CE e 2005/78/CE da Comissão são alteradas em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar à data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nos domínios abrangidos pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 140 de 23.6.1995, p. 26.
(2) JO L 313 de 29.11.2005, p. 1.
ANEXO
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
A. VEÍCULOS A MOTOR
32005 L 0078: Directiva 2005/78/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que aplica a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos e altera os seus anexos I, II, III, IV e VI (JO L 313 de 29.11.2005, p. 1), alterada por:
— |
32006 L 0051: Directiva 2006/51/CE da Comissão de 6.6.2006 (JO L 152 de 7.6.2006, p. 11). |
No Anexo V, é aditado o seguinte ao ponto 1, secção 1:
«34 para a Bulgária», «19 para a Roménia».
B. COSMÉTICOS
31995 L 0017: Directiva 95/17/CE da Comissão, de 19 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução da Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista para a rotulagem dos produtos cosméticos (JO L 140 de 23.6.1995, p. 26), alterada por:
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33). |
No Anexo, é aditado o seguinte ao ponto 2, após «25 Eslováquia»:
|
«26 Bulgária |
|
27 Roménia.». |
20.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 362/94 |
DIRECTIVA 2006/82/CE DA COMISSÃO
de 23 de Outubro de 2006
que adapta a Directiva 91/321/CEE relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e a Directiva 1999/21/CE relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o seu artigo 56.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, relativamente a determinados actos que continuam em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, sem que estejam previstas no Acto de Adesão nem nos seus Anexos as adaptações necessárias, a Comissão adoptará os actos necessários sempre que o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição. |
(2) |
A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão indicou que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidou o Conselho e a Comissão a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário por forma a ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
Por conseguinte, a Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (1) e a Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (2), devem ser alteradas em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
As Directivas 91/321/CEE e 1999/21/CE da Comissão são alteradas em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar à data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nos domínios abrangidos pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 175 de 4.7.1991, p. 35.
(2) JO L 91 de 7.4.1999 , p. 29.
ANEXO
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
1. |
31991 L 0321: Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição (JO L 175 de 4.7.1991, p. 35), alterada por:
|
2. |
31999 L 0021: Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29), alterada por:
No n.o 1 do artigo 4.o, a lista que começa por «em espanhol» e termina por «medicinska ändamål», é substituída pela seguinte:
|
20.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 362/97 |
DIRECTIVA 2006/83/CE DA COMISSÃO
de 23 de Outubro de 2006
que adapta a Directiva 2002/4/CE relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Directiva 1999/74/CE do Conselho, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o seu artigo 56.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, relativamente a determinados actos que continuam em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, sem que estejam previstas no Acto de Adesão nem nos seus anexos as adaptações necessárias, a Comissão adoptará os actos necessários sempre que o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição. |
(2) |
A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão indicou que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidou o Conselho e a Comissão a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário por forma a ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
Por conseguinte, a Directiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Directiva 1999/74/CE do Conselho (1), deve ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2002/4/CE da Comissão é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar à data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nos domínios abrangidos pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 30 de 31.1.2002, p. 44.
ANEXO
AGRICULTURA
LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA
LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA
32002 L 0004: Directiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Directiva 1999/74/CE do Conselho (JO L 30 de 31.1.2002, p. 44), alterada por:
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), |
A lista constante do Parte 2.2 do Anexo é substituída pela seguinte:
«AT |
Áustria |
BE |
Bélgica |
BG |
Bulgária |
CY |
Chipre |
CZ |
República Checa |
DE |
Alemanha |
DK |
Dinamarca |
EE |
Estónia |
EL |
Grécia |
ES |
Espanha |
FI |
Finlândia |
FR |
França |
HU |
Hungria |
IE |
Irlanda |
IT |
Itália |
LT |
Lituânia |
LU |
Luxemburgo |
LV |
Letónia |
MT |
Malta |
NL |
Países Baixos |
PL |
Polónia |
PT |
Portugal |
RO |
Roménia |
SE |
Suécia |
SI |
Eslovénia |
SK |
Eslováquia |
UK |
Reino Unido.» |
20.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 362/99 |
DIRECTIVA 2006/84/CE DA COMISSÃO
de 23 de Outubro de 2006
que adapta a Directiva 2002/94/CE que fixa as normas de execução de certas disposições da Directiva 76/308/CEE do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o seu artigo 56.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, relativamente a determinados actos que continuam em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, sem que estejam previstas no Acto de Adesão nem nos seus anexos as adaptações necessárias, a Comissão adoptará os actos necessários sempre que o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição. |
(2) |
A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão indicou que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidou o Conselho e a Comissão a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário por forma a ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
Por conseguinte, a Directiva 2002/94/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, que fixa as normas de execução de certas disposições da Directiva 76/308/CEE do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (1), deve ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2002/94/CE da Comissão é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar à data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nos domínios abrangidos pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 337 de 13.12.2002, p. 41.
ANEXO
FISCALIDADE
32002 L 0094: Directiva 2002/94/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, que fixa as normas de execução de certas disposições da Directiva 76/308/CEE do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (JO L 337 de 13.12.2002, p. 41), alterada por:
— |
32004 L 0079: Directiva 2004/79/CE da Comissão, de 4.3.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 68). |
No Anexo IV, a coluna da esquerda sob «Estado-Membro» é substituída pela seguinte:
|
«Belgique/België |
|
България |
|
Česká Republika |
|
Danmark |
|
Deutschland |
|
Eesti |
|
Eλλάδα |
|
España |
|
France |
|
Ireland |
|
Italia |
|
Kύπρος |
|
Latvija |
|
Lietuva |
|
Luxembourg |
|
Magyarország |
|
Malta |
|
Nederland |
|
Österreich |
|
Polska |
|
Portugal |
|
România |
|
Slovenija |
|
Slovensko |
|
Suomi/Finland |
|
Sverige |
|
United Kingdom». |