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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 360 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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19.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1870/2006 DO CONSELHO
de 11 de Dezembro de 2006
relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade e a República do Cazaquistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 1 do artigo 17.o do Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Cazaquistão (1) prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos será regulado por um acordo específico sobre medidas de carácter quantitativo. |
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(2) |
O actual Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Cazaquistão relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos (2), celebrado em 19 de Julho de 2005, caducará em 31 de Dezembro de 2006. |
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(3) |
As conversações preliminares entre as partes indicam que ambas têm intenção de celebrar um novo acordo para 2007 e anos seguintes. |
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(4) |
Na pendência da assinatura e da entrada em vigor do novo acordo, devem ser estabelecidos limites quantitativos para 2007. |
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(5) |
Dado que as condições que conduziram à fixação dos limites quantitativos para 2006 permanecem inalteradas, afigura-se adequado fixar os limites quantitativos para 2007 ao mesmo nível de 2006. |
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(6) |
É necessário fornecer os instrumentos para gerir este regime na Comunidade, de modo a facilitar a execução do novo acordo, prevendo, na medida do possível, disposições similares. |
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(7) |
É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como estabelecer para esse efeito os métodos de cooperação administrativa adequados. |
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(8) |
Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não devem ser sujeitos aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa. |
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(9) |
Para a aplicação efectiva do presente regulamento, é necessário instituir uma licença de importação comunitária para a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa. |
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(10) |
A fim de assegurar que os limites quantitativos não são excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitam licenças de importação sem obterem uma confirmação da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O presente regulamento é aplicável, de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007, às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão.
2. Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como consta do anexo I.
3. A classificação dos produtos enumerados no anexo I basear-se-á na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3).
4. A origem dos produtos referidos no n.o 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.
Artigo 2.o
1. A importação na Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão, fica sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão, fica subordinada à apresentação de um certificado de origem, estabelecido no anexo II, e de uma licença de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o
2. A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas licenças de importação nunca excedem o total dos limites quantitativos para cada grupo de produtos, as autoridades competentes só emitirão essas licenças depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos para os grupos de produtos siderúrgicos e para o país de exportação, relativamente aos quais lhes tenham sido apresentados pedidos pelo importador ou importadores.
3. As importações autorizadas serão imputadas nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V. Considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.
Artigo 3.o
1. Os limites quantitativos fixados no anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).
2. Quando os produtos referidos no n.o 1 forem posteriormente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V.
Artigo 4.o
1. Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as licenças de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumerados no anexo IV notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de licença de importação, que serão corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. Por sua vez, a Comissão confirmará por notificação a disponibilidade para importação das quantidades requeridas, por ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros (numa base «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).
2. Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.
3. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos.
4. A Comissão será notificada pelas autoridades competentes, imediatamente depois de estas terem sido informadas de qualquer quantidade não utilizada durante o prazo de validade da licença de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada grupo de produtos.
5. As notificações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.
6. As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos de acordo com os artigos 12.o a 16.o
7. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão de qualquer anulação de licenças de importação ou documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro só tiverem sido informadas pelas autoridades da República do Cazaquistão competentes da revogação ou anulação de uma licença de exportação após os produtos terem sido importados para a Comunidade, as quantidades em questão serão imputadas no limite quantitativo correspondente estabelecido no anexo V.
Artigo 5.o
1. Se a Comissão tiver informações segundo as quais os produtos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos referidos no artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre a adaptação necessária dos limites quantitativos correspondentes.
2. Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à República do Cazaquistão que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que as adaptações dos limites quantitativos acordadas na sequência dessas consultas podem ser efectuadas.
3. Se a Comunidade e a República do Cazaquistão não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão, a Comissão deduzirá dos limites quantitativos uma quantidade equivalente de produtos originários da República do Cazaquistão.
Artigo 6.o
1. É necessária uma licença de exportação (a emitir pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão) para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V até ao nível dos referidos limites.
2. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da licença de importação referida no artigo 12.o
Artigo 7.o
1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada no limite quantitativo estabelecido para o grupo do produto correspondente.
2. Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no anexo I.
Artigo 8.o
As exportações são imputadas nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V opostas fora aos limites quantitativos relevantes estabelecidos no anexo V e expedidas na acepção do n.o 3 do artigo 2.o
Artigo 9.o
1. A licença de exportação referida no artigo 6.o pode conter exemplares suplementares devidamente assinalados. A licença de exportação e os respectivos exemplares, bem como o certificado de origem e os respectivos exemplares, devem ser redigidos em língua inglesa.
2. Se os documentos referidos no n.o 1 forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.
3. O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.
4. As autoridades competentes da Comunidade só aceitam o original como documento válido para efeitos de importação, em conformidade com as disposições do presente regulamento.
5. Cada licença de exportação ou documento equivalente conterá um número de série normalizado, impresso ou não, pelo qual pode ser identificado.
6. O número de série é constituído pelos seguintes elementos:
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— |
duas letras para identificar o país exportador, a saber:
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— |
duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:
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— |
um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «7» para 2007, |
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— |
um número com dois algarismos para identificar o serviço do país de exportação que emitiu o documento, |
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— |
um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00 001 a 99 999, atribuído ao Estado-Membro de destino. |
Artigo 10.o
A licença de exportação pode ser emitida após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a menção «emitido a posteriori».
Artigo 11.o
Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades administrativas competentes que o tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder.
A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via». Deve ostentar a data da licença inicial.
Artigo 12.o
1. Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão uma licença de importação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As licenças de importação serão emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.
2. As licenças de importação serão válidas por quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.
3. As licenças de importação serão emitidas no formulário previsto no anexo III e serão válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.
4. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma licença de importação deve conter:
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a) |
O nome e o endereço completos do exportador; |
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b) |
O nome e o endereço completos do importador; |
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c) |
A descrição exacta dos produtos e o(s) código(s) TARIC; |
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d) |
O país de origem dos produtos; |
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e) |
O país de expedição; |
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f) |
O grupo do produto em questão e a quantidade expressa para os produtos em causa; |
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g) |
O peso líquido por posição TARIC; |
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h) |
O valor cif dos produtos na fronteira comunitária, por posição TARIC; |
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i) |
A indicação se os produtos em causa são de segunda qualidade ou de qualidade inferior; |
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j) |
Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda; |
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k) |
A data e o número da licença de exportação; |
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l) |
Todos os códigos internos utilizados para fins administrativos; |
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m) |
A data e a assinatura do importador. |
5. Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma licença de importação.
Artigo 13.o
O prazo de validade das licenças de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão, com base nas quais as licenças de importação foram emitidas.
Artigo 14.o
As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.
Artigo 15.o
1. Se a Comissão verificar que as quantidades totais cobertas pelas licenças de exportação emitidas pela República do Cazaquistão para um grupo de produtos específico num dado ano de aplicação do acordo excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros serão do facto imediatamente informadas, a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros recusarão a emissão de licenças de importação para produtos originários da República do Cazaquistão que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto nos artigos 6.o a 11.o
Artigo 16.o
1. Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das licenças de importação referidas no artigo 12.o devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no anexo III.
2. Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário n.o 2.
3. Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato destes documentos é de 210 × 297 milímetros, sendo o espaço entre as linhas de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); o figurino gráfico dos formulários deve ser estritamente respeitado. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos.
4. Compete aos Estados-Membros fazer imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos por tipografias designadas pelo Estado-Membro em que estão estabelecidas. Neste último caso, os Estados-Membros devem designá-las em cada formulário. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.
5. Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação será notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o
6. As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.
7. As autoridades competentes indicarão na casa 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.
8. As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. No entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração ou por impressão sobre a licença. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.
9. O verso dos exemplares n.os 1 e 2 deve conter uma casa em que serão indicadas as quantidades, quer pelas autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extracto. Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação prevista no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na folha suplementar. No caso de haver mais do que uma folha suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada folha suplementar e a folha anterior.
10. As licenças de importação e respectivos extractos emitidos, bem como as menções e vistos apostos, pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.
11. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo das licenças ou extractos seja traduzido na ou numa das línguas oficiais desses Estados-Membros.
Artigo 17.o
Para a introdução em livre prática na Bulgária e na Roménia, a partir de 1 de Janeiro de 2007, dos produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente regulamento, é necessária uma licença de importação, mesmo que os produtos siderúrgicos tenham sido expedidos antes dessa data. Se os produtos siderúrgicos tiverem sido expedidos para a Bulgária ou para a Roménia antes de 1 de Janeiro de 2007, a licença de importação será concedida automaticamente, sem limites quantitativos, mediante a apresentação do conhecimento de carga ou de outro documento de transporte, considerado equivalente pelos serviços competentes da Comunidade, para comprovar a data de expedição, após aprovação pelos serviços da Comissão responsáveis pela gestão das licenças. Se os produtos siderúrgicos forem expedidos para a Bulgária ou para a Roménia em 1 de Janeiro de 2007 ou após essa data, estarão sujeitos às disposições específicas que regem os limites quantitativos, tal como definidas no presente regulamento.
Artigo 18.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Em derrogação, o artigo 17.o só entrará em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à Comunidade Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. TUOMIOJA
(1) JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.
(2) JO L 232 de 8.9.2005, p. 64.
(3) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1758/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 1).
ANEXO I
SA produtos laminados planos
SA1. Bobinas
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7208 10 00 00 |
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7208 25 00 00 |
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7208 26 00 00 |
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7208 27 00 00 |
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7208 36 00 00 |
|
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7208 37 00 10 |
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|
7208 37 00 90 |
|
|
7208 38 00 10 |
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|
7208 38 00 90 |
|
|
7208 39 00 10 |
|
|
7208 39 00 90 |
|
|
7211 14 00 10 |
|
|
7211 19 00 10 |
|
|
7219 11 00 00 |
|
|
7219 12 10 00 |
|
|
7219 12 90 00 |
|
|
7219 13 10 00 |
|
|
7219 13 90 00 |
|
|
7219 14 10 00 |
|
|
7219 14 90 00 |
|
|
7225 30 10 00 |
|
|
7225 30 30 10 |
|
|
7225 30 90 00 |
|
|
7225 40 15 10 |
|
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7225 50 20 10 |
SA2. Chapas grossas
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7208 40 00 10 |
|
|
7208 51 20 10 |
|
|
7208 51 20 91 |
|
|
7208 51 20 93 |
|
|
7208 51 20 97 |
|
|
7208 51 20 98 |
|
|
7208 51 91 00 |
|
|
7208 51 98 10 |
|
|
7208 51 98 91 |
|
|
7208 51 98 99 |
|
|
7208 52 91 00 |
|
|
7208 52 10 00 |
|
|
7208 52 99 00 |
|
|
7208 53 10 00 |
|
|
7211 13 00 00 |
SA3. Outros produtos laminados planos
|
|
7208 40 00 90 |
|
|
7208 53 90 00 |
|
|
7208 54 00 00 |
|
|
7208 90 80 10 |
|
|
7209 15 00 00 |
|
|
7209 16 10 00 |
|
|
7209 16 90 00 |
|
|
7209 17 10 00 |
|
|
7209 17 90 00 |
|
|
7209 18 10 00 |
|
|
7209 18 91 00 |
|
|
7209 18 99 00 |
|
|
7209 25 00 00 |
|
|
7209 26 10 00 |
|
|
7209 26 90 00 |
|
|
7209 27 10 00 |
|
|
7209 27 90 00 |
|
|
7209 28 10 00 |
|
|
7209 28 90 00 |
|
|
7209 90 80 10 |
|
|
7210 11 00 10 |
|
|
7210 12 20 10 |
|
|
7210 12 80 10 |
|
|
7210 20 00 10 |
|
|
7210 30 00 10 |
|
|
7210 41 00 10 |
|
|
7210 49 00 10 |
|
|
7210 50 00 10 |
|
|
7210 61 00 10 |
|
|
7210 69 00 10 |
|
|
7210 70 10 10 |
|
|
7210 70 80 10 |
|
|
7210 90 30 10 |
|
|
7210 90 40 10 |
|
|
7210 90 80 91 |
|
|
7211 14 00 90 |
|
|
7211 19 00 90 |
|
|
7211 23 20 10 |
|
|
7211 23 30 10 |
|
|
7211 23 30 91 |
|
|
7211 23 80 10 |
|
|
7211 23 80 91 |
|
|
7211 29 00 10 |
|
|
7211 90 80 10 |
|
|
7212 10 10 00 |
|
|
7212 10 90 11 |
|
|
7212 20 00 11 |
|
|
7212 30 00 11 |
|
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7212 40 20 10 |
|
|
7212 40 20 91 |
|
|
7212 40 80 11 |
|
|
7212 50 20 11 |
|
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7212 50 30 11 |
|
|
7212 50 40 11 |
|
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7212 50 61 11 |
|
|
7212 50 69 11 |
|
|
7212 50 90 13 |
|
|
7212 60 00 11 |
|
|
7212 60 00 91 |
|
|
7219 21 10 00 |
|
|
7219 21 90 00 |
|
|
7219 22 10 00 |
|
|
7219 22 90 00 |
|
|
7219 23 00 00 |
|
|
7219 24 00 00 |
|
|
7219 31 00 00 |
|
|
7219 32 10 00 |
|
|
7219 32 90 00 |
|
|
7219 33 10 00 |
|
|
7219 33 90 00 |
|
|
7219 34 10 00 |
|
|
7219 34 90 00 |
|
|
7219 35 10 00 |
|
|
7219 35 90 00 |
|
|
7225 40 12 90 |
|
|
7225 40 90 00 |
ANEXO IV
LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES
SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ
LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER
LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN
PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI
ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ
LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES
LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES
ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITA NAZIONALI
VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS
ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS
AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA
LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI
LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES
LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH
LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV
SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV
LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA
FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER
|
|
BELGIQUE/BELGIË
|
|
|
БЪЛГАРИЯ
|
|
|
ČESKÁ REPUBLIKA
|
|
|
DANMARK
|
|
|
DEUTSCHLAND
|
|
|
EESTI
|
|
|
ΕΛΛΑΔΑ
|
|
|
ESPAÑA
|
|
|
FRANCE
|
|
|
IRELAND
|
|
|
ITALIA
|
|
|
KYΠPOΣ
|
|
|
LATVIJA
|
|
|
LIETUVA
|
|
|
LUXEMBOURG
|
|
|
MAGYARORSZÁG
|
|
|
MALTA
|
|
|
NEDERLAND
|
|
|
ÖSTERREICH
|
|
|
POLSKA
|
|
|
PORTUGAL
|
|
|
ROMÂNIA
|
|
|
SLOVENIJA
|
|
|
SLOVENSKÁ REPUBLIKA
|
|
|
SUOMI/FINLAND
|
|
|
SVERIGE
|
|
|
UNITED KINGDOM
|
ANEXO V
LIMITES QUANTITATIVOS
|
(toneladas) |
|
|
Produtos |
Ano 2007 |
|
SA. Produtos planos |
|
|
SA1. Bobinas |
87 125 |
|
SA2. Chapas grossas |
0 |
|
SA3. Outros produtos planos |
117 875 |
|
19.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1871/2006 DO CONSELHO
de 11 de Dezembro de 2006
relativa ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade e a Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 1 do artigo 22.o do Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Ucrânia (1) prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos será regulado por um acordo específico sobre medidas de carácter quantitativo. |
|
(2) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos, assinado em 29 de Julho de 2005 (2), actualmente em vigor, expirará em 31 de Dezembro de 2006. |
|
(3) |
As conversações preliminares entre as partes indicam que ambas têm intenção de concluir um novo acordo para 2007 e anos seguintes. |
|
(4) |
Na pendência da assinatura e da entrada em vigor do novo Acordo, devem ser estabelecidos limites quantitativos para 2007. |
|
(5) |
Dado que as condições que conduziram à fixação dos limites quantitativos para 2006 permanecem inalteradas, afigura-se adequado fixar os limites quantitativos para 2007 ao mesmo nível de 2006. |
|
(6) |
É necessário fornecer os instrumentos para gerir este regime na Comunidade, de modo a facilitar a execução do novo acordo, prevendo, na medida do possível, disposições similares. |
|
(7) |
É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como estabelecer para esse efeito os métodos de cooperação administrativa adequados. |
|
(8) |
Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não deverão ser sujeitos aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa. |
|
(9) |
Para a aplicação efectiva do presente regulamento, é necessário instituir uma licença de importação comunitária para a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa. |
|
(10) |
A fim de assegurar que os limites quantitativos não são excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitam licenças de importação sem obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O presente regulamento é aplicável, de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007, às importações para a Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da Ucrânia.
2. Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no anexo I.
3. A classificação dos produtos enumerados no anexo I baseia-se na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3).
4. A origem dos produtos referidos no n.o 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.
Artigo 2.o
1. A importação para a Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da Ucrânia, fica sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da Ucrânia, fica subordinada à apresentação de um certificado de origem, estabelecido no anexo II, e de uma licença de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o
2. A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas licenças de importação nunca excedam o total dos limites quantitativos para cada grupo de produtos, as autoridades competentes enumeradas no anexo IV só emitem essas licenças depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos para os grupos de produtos siderúrgicos e para o país de exportação, relativamente aos quais lhes tenham sido apresentados pedidos pelo importador ou importadores.
3. As importações autorizadas são imputadas nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V. Considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.
Artigo 3.o
1. Os limites quantitativos fixados no anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).
2. Quando os produtos referidos no n.o 1 forem posteriormente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplica-se o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V.
Artigo 4.o
1. Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as licenças de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumerados no anexo IV notificam à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de licença de importação, que são corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. Por sua vez, a Comissão confirma por notificação a disponibilidade para importação das quantidades requeridas, por ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros (numa base «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).
2. Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só são válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.
3. Na medida do possível, a Comissão confirma às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos.
4. A Comissão é notificada pelas autoridades competentes, imediatamente depois destas terem sido informadas de qualquer quantidade não utilizada durante o prazo de validade da licença de importação. As quantidades não utilizadas são automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do limite quantitativo comunitário total fixado para cada grupo de produtos.
5. As notificações a que se referem os n.os 1 a 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.
6. As licenças de importação ou documentos equivalentes são emitidos nos termos dos artigos 12.o a 16.o
7. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificam à Comissão a anulação de licenças de importação ou documentos equivalentes já emitidos, no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido revogadas ou anuladas pelas autoridades ucranianas competentes. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro só tiverem sido informadas pelas autoridades ucranianas competentes da revogação ou anulação de uma licença de exportação após os produtos terem sido importados para a Comunidade, as quantidades em questão são imputadas no limite quantitativo correspondente estabelecido no anexo V.
Artigo 5.o
1. Se a Comissão tiver informações segundo as quais os produtos enumerados no anexo I originários da Ucrânia foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos referidos no artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicita o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre a adaptação necessária dos limites quantitativos correspondentes.
2. Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à Ucrânia que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que as adaptações dos limites quantitativos acordadas na sequência dessas consultas podem ser efectuadas.
3. Se a Comunidade e a Ucrânia não chegarem a uma solução satisfatória e a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão dos limites quantitativos, deduz desses limites uma quantidade equivalente de produtos originários da Ucrânia.
Artigo 6.o
1. É necessária uma licença de exportação (a emitir pelas autoridades competentes da Ucrânia) para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V até ao nível dos referidos limites.
2. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da licença de importação referida no artigo 12.o
Artigo 7.o
1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada no limite quantitativo estabelecido para o grupo do produto correspondente.
2. Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no anexo I.
Artigo 8.o
As exportações são imputadas nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V e expedidas na acepção do n.o 3 do artigo 2.o
Artigo 9.o
1. A licença de exportação a que se refere o artigo 6.o pode conter exemplares suplementares devidamente assinalados. A licença de exportação e os respectivos exemplares, bem como o certificado de origem e os respectivos exemplares, devem ser redigidos em língua inglesa.
2. Se os documentos referidos no n.o 1 forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.
3. O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.
4. As autoridades competentes da Comunidade só aceitam o original como documento válido para efeitos de importação, em conformidade com as disposições do presente regulamento.
5. Cada licença de exportação ou documento equivalente deve conter um número de série normalizado, impresso ou não, pelo qual pode ser identificado.
6. O número de série é constituído pelos seguintes elementos:
|
— |
duas letras para identificar o país exportador, a saber:
|
|
— |
duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:
|
|
— |
um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «7» para 2007, |
|
— |
um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento, |
|
— |
um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00 001 a 99 999, atribuído ao Estado-Membro de destino. |
Artigo 10.o
A licença de exportação pode ser emitida após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a menção «emitido a posteriori».
Artigo 11.o
Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades administrativas competentes que o tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder.
A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via». Deve ostentar a data da licença inicial.
Artigo 12.o
1. Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem uma licença de importação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As licenças de importação são emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.
2. As licenças de importação são válidas por quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.
3. As licenças de importação são emitidas no formulário previsto no anexo III e são válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.
4. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma licença de importação deve conter:
|
a) |
O nome e o endereço completos do exportador; |
|
b) |
O nome e o endereço completos do importador; |
|
c) |
A descrição exacta dos produtos e o código(s) TARIC; |
|
d) |
O país de origem dos produtos; |
|
e) |
O país de expedição; |
|
f) |
O grupo do produto em questão e a quantidade expressa para os produtos em causa; |
|
g) |
O peso líquido por posição TARIC; |
|
h) |
O valor cif dos produtos na fronteira comunitária, por posição TARIC; |
|
i) |
A indicação se os produtos em causa são de segunda qualidade ou de qualidade inferior; |
|
j) |
Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda; |
|
k) |
A data e o número da licença de exportação; |
|
l) |
Todos os códigos internos utilizados para fins administrativos; |
|
m) |
A data e a assinatura do importador. |
5. Os importadores não são obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma licença de importação.
Artigo 13.o
O prazo de validade das licenças de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros depende do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades ucranianas competentes, com base nas quais as licenças de importação foram emitidas.
Artigo 14.o
As licenças de importação ou documentos equivalentes são emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.
Artigo 15.o
1. Se a Comissão verificar que as quantidades totais cobertas pelas licenças de exportação emitidas pela Ucrânia para um grupo de produtos específico num dado ano de aplicação do acordo excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros são do facto imediatamente informadas, a fim de suspenderem a emissão de licenças de importação. Nesse caso, a Comissão dá imediatamente início a consultas.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros recusam a emissão licenças de importação para produtos originários da Ucrânia que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas nos termos do disposto nos artigos 6.o a 11.o
Artigo 16.o
1. Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das licenças de importação a que se refere o artigo 12.o devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no anexo III.
2. Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário n.o 2.
3. Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato destes documentos é de 210 × 297 milímetros, sendo o espaço entre as linhas de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); o figurino gráfico dos formulários deve ser estritamente respeitado. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos.
4. Compete aos Estados-Membros fazer imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos por tipografias designadas pelo Estado-Membro em que estão estabelecidas. Neste último caso, os Estados-Membros devem designá-las em cada formulário. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.
5. Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação é notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o
6. As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.
7. As autoridades competentes indicam na casa 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.
8. As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. No entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração ou por impressão sobre a licença. As autoridades emissoras registam as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.
9. O verso dos exemplares n.os 1 e 2 deve conter uma casa em que são indicadas as quantidades, quer pelas autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extracto. Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação prevista no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na folha suplementar. No caso de haver mais do que uma folha suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada folha suplementar e a folha anterior.
10. As licenças de importação e respectivos extractos emitidos, bem como as menções e vistos apostos, pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.
11. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo das licenças ou extractos seja traduzido na ou numa das línguas oficiais desses Estados-Membros.
Artigo 17.o
Para a introdução em livre prática na Bulgária e na Roménia, a partir de 1 de Janeiro de 2007, dos produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente regulamento, é necessária uma licença de importação, mesmo que os produtos siderúrgicos tenham sido expedidos antes dessa data. Se os produtos siderúrgicos tiverem sido expedidos para a Bulgária ou para a Roménia antes de 1 de Janeiro de 2007, a licença de importação deve ser concedida automaticamente, sem limites quantitativos, mediante a apresentação do conhecimento de carga ou de outro documento de transporte, considerado equivalente pelos serviços competentes da Comunidade, para comprovar a data de expedição, após aprovação pelos serviços da Comissão responsáveis pela gestão das licenças. Se os produtos siderúrgicos forem expedidos para a Bulgária ou para a Roménia em 1 de Janeiro de 2007 ou após essa data, devem ficar sujeitos às disposições específicas que regem os limites quantitativos, tal como definidas no presente regulamento
Artigo 18.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A título de derrogação, o artigo 17.o só entra em vigor na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. TUOMIOJA
(1) JO L 49 de 19.2.1998, p. 3.
(2) JO L 232 de 8.9.2005, p. 43.
(3) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 996/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 1).
ANEXO I
SA Produtos laminados planos
SA1. (Bobinas)
|
|
7208 10 00 00 |
|
|
7208 25 00 00 |
|
|
7208 26 00 00 |
|
|
7208 27 00 00 |
|
|
7208 36 00 00 |
|
|
7208 37 00 10 |
|
|
7208 37 00 90 |
|
|
7208 38 00 10 |
|
|
7208 38 00 90 |
|
|
7208 39 00 10 |
|
|
7208 39 00 90 |
|
|
7211 14 00 10 |
|
|
7211 19 00 10 |
|
|
7219 11 00 00 |
|
|
7219 12 10 00 |
|
|
7219 12 90 00 |
|
|
7219 13 10 00 |
|
|
7219 13 90 00 |
|
|
7219 14 10 00 |
|
|
7219 14 90 00 |
|
|
7225 30 10 00 |
|
|
7225 30 30 10 |
|
|
7225 40 15 10 |
|
|
7225 50 20 10 |
|
|
7225 30 90 00 |
SA2. (Chapas grossas)
|
|
7208 40 00 10 |
|
|
7208 51 20 10 |
|
|
7208 51 20 91 |
|
|
7208 51 20 93 |
|
|
7208 51 20 97 |
|
|
7208 51 20 98 |
|
|
7208 51 91 00 |
|
|
7208 51 98 10 |
|
|
7208 51 98 91 |
|
|
7208 51 98 99 |
|
|
7208 52 91 00 |
|
|
7208 52 10 00 |
|
|
7208 52 99 00 |
|
|
7208 53 10 00 |
|
|
7211 13 00 00 |
|
|
7225 40 12 30 |
|
|
7225 40 40 00 |
|
|
7225 40 60 00 |
|
|
7225 99 00 10 |
SA3. (outros prod. laminados planos)
|
|
7208 40 00 90 |
|
|
7208 53 90 00 |
|
|
7208 54 00 00 |
|
|
7208 90 80 10 |
|
|
7209 15 00 00 |
|
|
7209 16 10 00 |
|
|
7209 16 90 00 |
|
|
7209 17 10 00 |
|
|
7209 17 90 00 |
|
|
7209 18 10 00 |
|
|
7209 18 91 00 |
|
|
7209 18 99 00 |
|
|
7209 25 00 00 |
|
|
7209 26 10 00 |
|
|
7209 26 90 00 |
|
|
7209 27 10 00 |
|
|
7209 27 90 00 |
|
|
7209 28 10 00 |
|
|
7209 28 90 00 |
|
|
7209 90 80 10 |
|
|
7210 11 00 10 |
|
|
7210 12 20 10 |
|
|
7210 12 80 10 |
|
|
7210 20 00 10 |
|
|
7210 30 00 10 |
|
|
7210 41 00 10 |
|
|
7210 49 00 10 |
|
|
7210 50 00 10 |
|
|
7210 61 00 10 |
|
|
7210 69 00 10 |
|
|
7210 70 10 10 |
|
|
7210 70 80 10 |
|
|
7210 90 30 10 |
|
|
7210 90 40 10 |
|
|
7210 90 80 91 |
|
|
7211 14 00 90 |
|
|
7211 19 00 90 |
|
|
7211 23 20 10 |
|
|
7211 23 30 10 |
|
|
7211 23 30 91 |
|
|
7211 23 80 10 |
|
|
7211 23 80 91 |
|
|
7211 29 00 10 |
|
|
7211 90 80 10 |
|
|
7212 10 10 00 |
|
|
7212 10 90 11 |
|
|
7212 20 00 11 |
|
|
7212 30 00 11 |
|
|
7212 40 20 10 |
|
|
7212 40 20 91 |
|
|
7212 40 80 11 |
|
|
7212 50 20 11 |
|
|
7212 50 30 11 |
|
|
7212 50 40 11 |
|
|
7212 50 61 11 |
|
|
7212 50 69 11 |
|
|
7212 50 90 13 |
|
|
7212 60 00 11 |
|
|
7212 60 00 91 |
|
|
7219 21 10 00 |
|
|
7219 21 90 00 |
|
|
7219 22 10 00 |
|
|
7219 22 90 00 |
|
|
7219 23 00 00 |
|
|
7219 24 00 00 |
|
|
7219 31 00 00 |
|
|
7219 32 10 00 |
|
|
7219 32 90 00 |
|
|
7219 33 10 00 |
|
|
7219 33 90 00 |
|
|
7219 34 10 00 |
|
|
7219 34 90 00 |
|
|
7219 35 10 00 |
|
|
7219 35 90 00 |
|
|
7225 40 12 90 |
|
|
7225 40 90 00 |
SB Produtos longos
SB1. (Perfis)
|
|
7207 19 80 10 |
|
|
7207 20 80 10 |
|
|
7216 31 10 00 |
|
|
7216 31 90 00 |
|
|
7216 32 11 00 |
|
|
7216 32 19 00 |
|
|
7216 32 91 00 |
|
|
7216 32 99 00 |
|
|
7216 33 10 00 |
|
|
7216 33 90 00 |
SB2. (Fio-máquina)
|
|
7213 10 00 00 |
|
|
7213 20 00 00 |
|
|
7213 91 10 00 |
|
|
7213 91 20 00 |
|
|
7213 91 41 00 |
|
|
7213 91 49 00 |
|
|
7213 91 70 00 |
|
|
7213 91 90 00 |
|
|
7213 99 10 00 |
|
|
7213 99 90 00 |
|
|
7221 00 10 00 |
|
|
7221 00 90 00 |
|
|
7227 10 00 00 |
|
|
7227 20 00 00 |
|
|
7227 90 10 00 |
|
|
7227 90 50 00 |
|
|
7227 90 95 00 |
SB3. (Outros produtos longos)
|
|
7207 19 12 10 |
|
|
7207 19 12 91 |
|
|
7207 19 12 99 |
|
|
7207 20 52 00 |
|
|
7214 20 00 00 |
|
|
7214 30 00 00 |
|
|
7214 91 10 00 |
|
|
7214 91 90 00 |
|
|
7214 99 10 00 |
|
|
7214 99 31 00 |
|
|
7214 99 39 00 |
|
|
7214 99 50 00 |
|
|
7214 99 71 00 |
|
|
7214 99 79 00 |
|
|
7214 99 95 00 |
|
|
7215 90 00 10 |
|
|
7216 10 00 00 |
|
|
7216 21 00 00 |
|
|
7216 22 00 00 |
|
|
7216 40 10 00 |
|
|
7216 40 90 00 |
|
|
7216 50 10 00 |
|
|
7216 50 91 00 |
|
|
7216 50 99 00 |
|
|
7216 99 00 10 |
|
|
7218 99 20 00 |
|
|
7222 11 11 00 |
|
|
7222 11 19 00 |
|
|
7222 11 81 00 |
|
|
7222 11 89 00 |
|
|
7222 19 10 00 |
|
|
7222 19 90 00 |
|
|
7222 30 97 10 |
|
|
7222 40 10 00 |
|
|
7222 40 90 10 |
|
|
7224 90 02 89 |
|
|
7224 90 31 00 |
|
|
7224 90 38 00 |
|
|
7228 10 20 00 |
|
|
7228 20 10 10 |
|
|
7228 20 10 91 |
|
|
7228 20 91 10 |
|
|
7228 20 91 90 |
|
|
7228 30 20 00 |
|
|
7228 30 41 00 |
|
|
7228 30 49 00 |
|
|
7228 30 61 00 |
|
|
7228 30 69 00 |
|
|
7228 30 70 00 |
|
|
7228 30 89 00 |
|
|
7228 60 20 10 |
|
|
7228 60 80 10 |
|
|
7228 70 10 00 |
|
|
7228 70 90 10 |
|
|
7228 80 00 10 |
|
|
7228 80 00 90 |
|
|
7301 10 00 00 |
ANEXO IV
LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES
SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ
LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER
LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN
PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI
ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ
LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES
LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES
ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITA NAZIONALI
VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS
ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS
AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA
LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI
LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES
LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH
LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV
SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV
LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA
FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER
|
|
BELGIQUE/BELGIË
|
|
|
БЪЛГАРИЯ
|
|
|
ČESKÁ REPUBLIKA
|
|
|
DANMARK
|
|
|
DEUTSCHLAND
|
|
|
EESTI
|
|
|
ΕΛΛΑΔΑ
|
|
|
ESPAÑA
|
|
|
FRANCE
|
|
|
IRELAND
|
|
|
ITALIA
|
|
|
KYΠPOΣ
|
|
|
LATVIJA
|
|
|
LIETUVA
|
|
|
LUXEMBOURG
|
|
|
MAGYARORSZÁG
|
|
|
MALTA
|
|
|
NEDERLAND
|
|
|
ÖSTERREICH
|
|
|
POLSKA
|
|
|
PORTUGAL
|
|
|
ROMÂNIA
|
|
|
SLOVENIJA
|
|
|
SLOVENSKÁ REPUBLIKA
|
|
|
SUOMI/FINLAND
|
|
|
SVERIGE
|
|
|
UNITED KINGDOM
|
ANEXO V
LIMITES QUANTITATIVOS
|
(toneladas) |
|
|
Produtos |
Ano 2007 |
|
SA. Produtos planos |
|
|
SA1. Bobinas |
153 750 |
|
SA2. Chapas grossas |
356 700 |
|
SA3. Outros produtos planos |
99 425 |
|
SB. Produtos longos |
|
|
SB1. Perfis |
30 750 |
|
SB2. Fio-máquina |
128 125 |
|
SB3. Outros produtos longos |
235 750 |
|
19.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/41 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1872/2006 DO CONSELHO
de 11 de Dezembro de 2006
relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade e a Federação Russa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 1 do artigo 21.o do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Federação Russa (1) prevê que o comércio de alguns produtos siderúrgicos deve ser regulado por um acordo específico sobre medidas de carácter quantitativo. |
|
(2) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos (2), assinado em 3 de Novembro de 2005 e actualmente em vigor, expirará em 31 de Dezembro de 2006. |
|
(3) |
As conversações preliminares entre as partes indicam que ambas têm intenção de concluir um novo acordo para 2007 e anos seguintes. |
|
(4) |
Na pendência da assinatura e da entrada em vigor do novo acordo, deverão ser estabelecidos limites quantitativos para 2007. |
|
(5) |
Dado que as condições que conduziram à fixação dos limites quantitativos para 2006 permanecem inalteradas, afigura-se adequado fixar os limites quantitativos para 2007 ao mesmo nível de 2006. |
|
(6) |
É necessário fornecer os instrumentos para gerir este regime na Comunidade, de modo a facilitar a execução do novo acordo, prevendo, na medida do possível, disposições similares. |
|
(7) |
É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como estabelecer para esse efeito os métodos de cooperação administrativa adequados. |
|
(8) |
Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não deverão ser sujeitos aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa. |
|
(9) |
Para a aplicação efectiva do presente regulamento, é necessário instituir uma licença de importação comunitária para a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa. |
|
(10) |
A fim de assegurar que os limites quantitativos não são excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitam licenças de importação sem obterem uma confirmação da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O presente regulamento é aplicável, de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007, às importações para a Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da Federação Russa.
2. Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no anexo I.
3. A classificação dos produtos enumerados no anexo I baseia-se na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3).
4. A origem dos produtos referidos no n.o 1 é determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.
Artigo 2.o
1. A importação na Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da Federação Russa, fica sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da Federação Russa, fica subordinada à apresentação de um certificado de origem, estabelecido no anexo II, e de uma licença de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o
2. A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas licenças de importação nunca excedam o total dos limites quantitativos para cada grupo de produtos, as autoridades competentes enumeradas no anexo IV só emitem essas licenças depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos para os grupos de produtos siderúrgicos e para o país de exportação, relativamente aos quais lhes tenham sido apresentados pedidos pelo importador ou importadores.
3. As importações autorizadas são imputadas nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V. Considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.
Artigo 3.o
1. Os limites quantitativos fixados no anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).
2. Quando os produtos referidos no n.o 1 forem posteriormente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplica-se o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V.
Artigo 4.o
1. Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as licenças de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumerados no anexo IV notificam à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de licença de importação, que são corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. Por sua vez, a Comissão confirma por notificação a disponibilidade para importação das quantidades requeridas, por ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros (numa base «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).
2. Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só são válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.
3. Na medida do possível, a Comissão confirma às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos.
4. A Comissão é notificada pelas autoridades competentes, imediatamente depois destas terem sido informadas de qualquer quantidade não utilizada durante o prazo de validade da licença de importação. As quantidades não utilizadas são automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do limite quantitativo comunitário total fixado para cada grupo de produtos.
5. As notificações a que se referem nos n.os 1 a 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.
6. As licenças de importação ou documentos equivalentes são emitidos nos termos dos artigos 12.o a 16.o
7. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer anulação de licenças de importação ou de documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da Federação Russa. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro só tiverem sido informadas pelas autoridades da Federação Russa competentes da revogação ou anulação de uma licença de exportação após os produtos terem sido importados para a Comunidade, as quantidades em questão são imputadas no limite quantitativo correspondente estabelecido no anexo V.
Artigo 5.o
1. Se a Comissão tiver informações segundo as quais os produtos enumerados no anexo I originários da Federação Russa, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos referidos no artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicita o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre a adaptação necessária dos limites quantitativos correspondentes.
2. Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à Federação Russa que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que as adaptações dos limites quantitativos acordadas na sequência dessas consultas podem ser efectuadas.
3. Se a Comunidade e a Federação Russa não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão, a Comissão deduz dos limites quantitativos uma quantidade equivalente de produtos originários da Federação Russa.
Artigo 6.o
1. É necessária uma licença de exportação (a emitir pelas autoridades competentes da Federação Russa) para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V até ao nível dos referidos limites.
2. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da licença de importação referida no artigo 12.o
Artigo 7.o
1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada no limite quantitativo estabelecido para o grupo do produto correspondente.
2. Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no anexo I.
Artigo 8.o
As exportações são imputadas nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V e expedidas na acepção do n.o 3 do artigo 2.o
Artigo 9.o
1. A licença de exportação a que se refere o artigo 6.o pode conter exemplares suplementares devidamente assinalados. A licença de exportação e os respectivos exemplares, bem como o certificado de origem e os respectivos exemplares, devem ser redigidos em língua inglesa.
2. Se os documentos referidos no n.o 1 forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.
3. O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.
4. As autoridades competentes da Comunidade só aceitam o original como documento válido para efeitos de importação, em conformidade com as disposições do presente regulamento.
5. Cada licença de exportação ou documento equivalente deve conter um número de série normalizado, impresso ou não, pelo qual pode ser identificado.
6. O número de série é constituído pelos seguintes elementos:
|
— |
duas letras para identificar o país exportador, a saber:
|
|
— |
duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:
|
|
— |
um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «7» para 2007, |
|
— |
um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento, |
|
— |
um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00 001 a 99 999, atribuído ao Estado-Membro de destino. |
Artigo 10.o
A licença de exportação pode ser emitida após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a menção «emitido a posteriori».
Artigo 11.o
Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades administrativas competentes que o tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder.
A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via». Deve ostentar a data da licença inicial.
Artigo 12.o
1. Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem uma licença de importação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As licenças de importação são emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.
2. As licenças de importação são válidas por quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.
3. As licenças de importação são emitidas no formulário previsto no anexo III e são válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.
4. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma licença de importação deve conter:
|
a) |
O nome e o endereço completos do exportador; |
|
b) |
O nome e o endereço completos do importador; |
|
c) |
A descrição exacta dos produtos e o(s) código(s) Taric; |
|
d) |
O país de origem dos produtos; |
|
e) |
O país de expedição; |
|
f) |
O grupo do produto em questão e a quantidade expressa para os produtos em causa; |
|
g) |
O peso líquido por posição Taric; |
|
h) |
O valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição Taric; |
|
i) |
A indicação se os produtos em causa são de segunda qualidade ou de qualidade inferior; |
|
j) |
Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda; |
|
k) |
A data e o número da licença de exportação; |
|
l) |
Todos os códigos internos utilizados para fins administrativos; |
|
m) |
A data e a assinatura do importador. |
5. Os importadores não são obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma licença de importação.
Artigo 13.o
O prazo de validade das licenças de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros depende do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades da Federação Russa competentes, com base nas quais as licenças de importação foram emitidas.
Artigo 14.o
As licenças de importação ou documentos equivalentes são emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.
Artigo 15.o
1. Se a Comissão verificar que as quantidades totais cobertas pelas licenças de exportação emitidas pela Federação Russa para um grupo de produtos específico num dado ano de aplicação do acordo excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros são do facto imediatamente informadas, a fim de suspenderem a emissão de licenças de importação. Nesse caso, a Comissão dá imediatamente início a consultas.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros recusam a emissão de licenças de importação para produtos originários da Federação Russa que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas nos termos dos artigos 6.o a 11.o
Artigo 16.o
1. Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das licenças de importação a que se refere o artigo 12.o devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no anexo III.
2. Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário n.o 2.
3. Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato destes documentos é de 210 × 297 milímetros, sendo o espaço entre as linhas de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); o figurino gráfico dos formulários deve ser estritamente respeitado. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos.
4. Compete aos Estados-Membros fazer imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos por tipografias designadas pelo Estado-Membro em que estão estabelecidas. Neste último caso, os Estados-Membros devem designá-las em cada formulário. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.
5. Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação será notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o
6. As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.
7. As autoridades competentes indicam na casa 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.
8. As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. No entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração ou por impressão sobre a licença. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.
9. O verso dos exemplares n.os 1 e 2 deve conter uma casa em que serão indicadas as quantidades, quer pelas autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extracto. Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação prevista no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na folha suplementar. No caso de haver mais do que uma folha suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada folha suplementar e a folha anterior.
10. As licenças de importação e respectivos extractos emitidos, bem como as menções e vistos apostos, pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.
11. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo das licenças ou extractos seja traduzido na ou numa das línguas oficiais desses Estados-Membros.
Artigo 17.o
Para a introdução em livre prática na Bulgária e na Roménia, a partir de 1 de Janeiro de 2007, dos produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente regulamento, é necessária uma licença de importação, mesmo que os produtos siderúrgicos tenham sido expedidos antes dessa data. Se os produtos siderúrgicos tiverem sido expedidos para a Bulgária ou para a Roménia antes de 1 de Janeiro de 2007, a licença de importação deve ser concedida automaticamente, sem limites quantitativos, mediante a apresentação do conhecimento de carga ou de outro documento de transporte, considerado equivalente pelos serviços competentes da Comunidade, para comprovar a data de expedição, após aprovação pelos serviços da Comissão responsáveis pela gestão das licenças. Se os produtos siderúrgicos forem expedidos para a Bulgária ou para a Roménia em 1 de Janeiro de 2007 ou após essa data, devem ficar sujeitos às disposições específicas que regem os limites quantitativos, tal como definidas no presente regulamento.
Artigo 18.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A título de derrogação, o artigo 17.o só entra em vigor na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. TUOMIOJA
(1) JO L 327 de 28.11.1997, p. 3.
(2) JO L 303 de 22.11.2005, p. 39.
(3) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1758/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 1).
ANEXO I
SA Produtos laminados planos
SA1. Bobinas
|
|
7208 10 00 00 |
|
|
7208 25 00 00 |
|
|
7208 26 00 00 |
|
|
7208 27 00 00 |
|
|
7208 36 00 00 |
|
|
7208 37 00 10 |
|
|
7208 37 00 90 |
|
|
7208 38 00 10 |
|
|
7208 38 00 90 |
|
|
7208 39 00 10 |
|
|
7208 39 00 90 |
|
|
7211 14 00 10 |
|
|
7211 19 00 10 |
|
|
7219 11 00 00 |
|
|
7219 12 10 00 |
|
|
7219 12 90 00 |
|
|
7219 13 10 00 |
|
|
7219 13 90 00 |
|
|
7219 14 10 00 |
|
|
7219 14 90 00 |
|
|
7225 30 10 00 |
|
|
7225 30 30 10 |
|
|
7225 30 90 00 |
|
|
7225 40 15 10 |
|
|
7225 50 20 10 |
SA2. Chapas grossas
|
|
7208 40 00 10 |
|
|
7208 51 20 10 |
|
|
7208 51 20 91 |
|
|
7208 51 20 93 |
|
|
7208 51 20 97 |
|
|
7208 51 20 98 |
|
|
7208 51 91 00 |
|
|
7208 51 98 10 |
|
|
7208 51 98 91 |
|
|
7208 51 98 99 |
|
|
7208 52 91 00 |
|
|
7208 52 10 00 |
|
|
7208 52 99 00 |
|
|
7208 53 10 00 |
|
|
7211 13 00 00 |
SA3. Outros produtos laminados planos
|
|
7208 40 00 90 |
|
|
7208 53 90 00 |
|
|
7208 54 00 00 |
|
|
7208 90 80 10 |
|
|
7209 15 00 00 |
|
|
7209 16 10 00 |
|
|
7209 16 90 00 |
|
|
7209 17 10 00 |
|
|
7209 17 90 00 |
|
|
7209 18 10 00 |
|
|
7209 18 91 00 |
|
|
7209 18 99 00 |
|
|
7209 25 00 00 |
|
|
7209 26 10 00 |
|
|
7209 26 90 00 |
|
|
7209 27 10 00 |
|
|
7209 27 90 00 |
|
|
7209 28 10 00 |
|
|
7209 28 90 00 |
|
|
7209 90 80 10 |
|
|
7210 11 00 10 |
|
|
7210 12 20 10 |
|
|
7210 12 80 10 |
|
|
7210 20 00 10 |
|
|
7210 30 00 10 |
|
|
7210 41 00 10 |
|
|
7210 49 00 10 |
|
|
7210 50 00 10 |
|
|
7210 61 00 10 |
|
|
7210 69 00 10 |
|
|
7210 70 10 10 |
|
|
7210 70 80 10 |
|
|
7210 90 30 10 |
|
|
7210 90 40 10 |
|
|
7210 90 80 91 |
|
|
7211 14 00 90 |
|
|
7211 19 00 90 |
|
|
7211 23 30 91 |
|
|
7211 23 80 91 |
|
|
7211 29 00 10 |
|
|
7211 90 80 10 |
|
|
7212 10 10 00 |
|
|
7212 10 90 11 |
|
|
7212 20 00 11 |
|
|
7212 30 00 11 |
|
|
7212 40 20 10 |
|
|
7212 40 20 91 |
|
|
7212 40 80 11 |
|
|
7212 50 20 11 |
|
|
7212 50 30 11 |
|
|
7212 50 40 11 |
|
|
7212 50 61 11 |
|
|
7212 50 69 11 |
|
|
7212 50 90 13 |
|
|
7212 60 00 11 |
|
|
7212 60 00 91 |
|
|
7219 21 10 00 |
|
|
7219 21 90 00 |
|
|
7219 22 10 00 |
|
|
7219 22 90 00 |
|
|
7219 23 00 00 |
|
|
7219 24 00 00 |
|
|
7219 31 00 00 |
|
|
7219 32 10 00 |
|
|
7219 32 90 00 |
|
|
7219 33 10 00 |
|
|
7219 33 90 00 |
|
|
7219 34 10 00 |
|
|
7219 34 90 00 |
|
|
7219 35 10 00 |
|
|
7219 35 90 00 |
|
|
7225 40 12 90 |
|
|
7225 40 90 00 |
SA4. Produtos ligados
|
|
7226 20 00 10 |
|
|
7226 91 20 00 |
|
|
7226 91 91 00 |
|
|
7226 91 99 00 |
|
|
7226 99 70 10 |
SA5. Chapas quarto ligadas
|
|
7225 40 12 30 |
|
|
7225 40 40 00 |
|
|
7225 40 60 00 |
|
|
7225 99 00 10 |
SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas
|
|
7225 50 80 00 |
|
|
7225 91 00 10 |
|
|
7225 92 00 10 |
|
|
7226 92 00 10 |
SB Produtos longos
SB1. Perfis
|
|
7207 19 80 10 |
|
|
7207 20 80 10 |
|
|
7216 31 10 00 |
|
|
7216 31 90 00 |
|
|
7216 32 11 00 |
|
|
7216 32 19 00 |
|
|
7216 32 91 00 |
|
|
7216 32 99 00 |
|
|
7216 33 10 00 |
|
|
7216 33 90 00 |
SB2. Fio-máquina
|
|
7213 10 00 00 |
|
|
7213 20 00 00 |
|
|
7213 91 10 00 |
|
|
7213 91 20 00 |
|
|
7213 91 41 00 |
|
|
7213 91 49 00 |
|
|
7213 91 70 00 |
|
|
7213 91 90 00 |
|
|
7213 99 10 00 |
|
|
7213 99 90 00 |
|
|
7221 00 10 00 |
|
|
7221 00 90 00 |
|
|
7227 10 00 00 |
|
|
7227 20 00 00 |
|
|
7227 90 10 00 |
|
|
7227 90 50 00 |
|
|
7227 90 95 00 |
SB3. Outros produtos longos
|
|
7207 19 12 10 |
|
|
7207 19 12 91 |
|
|
7207 19 12 99 |
|
|
7207 20 52 00 |
|
|
7214 20 00 00 |
|
|
7214 30 00 00 |
|
|
7214 91 10 00 |
|
|
7214 91 90 00 |
|
|
7214 99 10 00 |
|
|
7214 99 31 00 |
|
|
7214 99 39 00 |
|
|
7214 99 50 00 |
|
|
7214 99 71 00 |
|
|
7214 99 79 00 |
|
|
7214 99 95 00 |
|
|
7215 90 00 10 |
|
|
7216 10 00 00 |
|
|
7216 21 00 00 |
|
|
7216 22 00 00 |
|
|
7216 40 10 00 |
|
|
7216 40 90 00 |
|
|
7216 50 10 00 |
|
|
7216 50 91 00 |
|
|
7216 50 99 00 |
|
|
7216 99 00 10 |
|
|
7218 99 20 00 |
|
|
7222 11 11 00 |
|
|
7222 11 19 00 |
|
|
7222 11 81 00 |
|
|
7222 11 89 00 |
|
|
7222 19 10 00 |
|
|
7222 19 90 00 |
|
|
7222 30 97 10 |
|
|
7222 40 10 00 |
|
|
7222 40 90 10 |
|
|
7224 90 02 89 |
|
|
7224 90 31 00 |
|
|
7224 90 38 00 |
|
|
7228 10 20 00 |
|
|
7228 20 10 10 |
|
|
7228 20 10 91 |
|
|
7228 20 91 10 |
|
|
7228 20 91 90 |
|
|
7228 30 20 00 |
|
|
7228 30 41 00 |
|
|
7228 30 49 00 |
|
|
7228 30 61 00 |
|
|
7228 30 69 00 |
|
|
7228 30 70 00 |
|
|
7228 30 89 00 |
|
|
7228 60 20 10 |
|
|
7228 60 80 10 |
|
|
7228 70 10 00 |
|
|
7228 70 90 10 |
|
|
7228 80 00 10 |
|
|
7228 80 00 90 |
|
|
7301 10 00 00 |
ANEXO IV
LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES
SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ
LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER
LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN
PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI
ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ
LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES
LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES
ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITA NAZIONALI
VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS
ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS
AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA
LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI
LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES
LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH
LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV
SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV
LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA
FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER
|
|
BELGIQUE/BELGIË
|
|
|
БЪЛГАРИЯ
|
|
|
ČESKÁ REPUBLIKA
|
|
|
DANMARK
|
|
|
DEUTSCHLAND
|
|
|
EESTI
|
|
|
ΕΛΛΑΔΑ
|
|
|
ESPAÑA
|
|
|
FRANCE
|
|
|
IRELAND
|
|
|
ITALIA
|
|
|
KYΠPOΣ
|
|
|
LATVIJA
|
|
|
LIETUVA
|
|
|
LUXEMBOURG
|
|
|
MAGYARORSZÁG
|
|
|
MALTA
|
|
|
NEDERLAND
|
|
|
ÖSTERREICH
|
|
|
POLSKA
|
|
|
PORTUGAL
|
|
|
ROMÂNIA
|
|
|
SLOVENIJA
|
|
|
SLOVENSKÁ REPUBLIKA
|
|
|
SUOMI/FINLAND
|
|
|
SVERIGE
|
|
|
UNITED KINGDOM
|
ANEXO V
LIMITES QUANTITATIVOS
|
(toneladas) |
|
|
Produtos |
Ano 2007 |
|
SA. Produtos planos |
|
|
SA1. Bobinas |
930 975 |
|
SA2. Chapas grossas |
195 358 |
|
SA3. Outros produtos planos |
399 485 |
|
SA4. Produtos ligados |
99 507 |
|
SA5. Chapas quarto ligadas |
22 047 |
|
SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas |
102 597 |
|
SB. Produtos longos |
|
|
SB1. Perfis |
46 072 |
|
SB2. Fio-máquina |
176 993 |
|
SB3. Outros produtos longos |
299 685 |
|
19.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/61 |
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1873/2006 DO CONSELHO
de 11 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 56.o-A do Estatuto,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité do Estatuto,
Considerando que o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (2) deverá ser alterado para ser adaptado à necessidade variável de um serviço contínuo ou por turnos nas Instituições Europeias,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
A frase introdutória do n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «O funcionário
que exerça as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos, na acepção do artigo 56.o-A do Estatuto dos Funcionários, tem direito a um subsídio de:». |
|
2) |
A última frase do n.o 2 do artigo 1.o é suprimida. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. TUOMIOJA
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 31/2005 (JO L 8 de 12.1.2005, p. 1).
(2) JO L 38 de 13.2.1976, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 860/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 26).
|
19.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/62 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1874/2006 DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Dezembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
116,5 |
|
204 |
77,8 |
|
|
999 |
97,2 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
126,3 |
|
204 |
51,8 |
|
|
628 |
155,5 |
|
|
999 |
111,2 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
119,8 |
|
204 |
66,1 |
|
|
999 |
93,0 |
|
|
0805 10 20 |
052 |
59,9 |
|
388 |
72,8 |
|
|
999 |
66,4 |
|
|
0805 20 10 |
052 |
30,7 |
|
204 |
63,3 |
|
|
999 |
47,0 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
052 |
66,4 |
|
624 |
71,7 |
|
|
999 |
69,1 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
56,8 |
|
528 |
35,6 |
|
|
999 |
46,2 |
|
|
0808 10 80 |
388 |
107,5 |
|
400 |
94,3 |
|
|
404 |
94,2 |
|
|
720 |
72,5 |
|
|
999 |
92,1 |
|
|
0808 20 50 |
052 |
63,8 |
|
400 |
101,3 |
|
|
720 |
50,2 |
|
|
999 |
71,8 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».
|
19.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/64 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1875/2006 DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As alterações do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, a seguir designado «Código», estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 648/2005, introduziram medidas destinadas a reforçar a segurança das mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da Comunidade. Essas medidas devem assegurar a realização de controlos aduaneiros mais rápidos e selectivos, e consistir na análise e intercâmbio electrónico de informações relativas ao risco entre autoridades aduaneiras e entre essas autoridades e a Comissão num quadro comum de gestão de risco, na obrigação de apresentar às autoridades aduaneiras, antes da chegada e antes da partida, informações relativas a todas as mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da Comunidade, e na concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado aos operadores fiáveis que satisfaçam certos critérios e que poderão beneficiar das simplificações previstas nos termos da regulamentação aduaneira e/ou de facilidades em matéria de controlos aduaneiros. |
|
(2) |
A fim de assegurar a execução efectiva e rápida destas medidas, é necessário que o intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras seja efectuado utilizando as tecnologias da informação e as redes informáticas, com normas e dados determinados de comum acordo. |
|
(3) |
Atendendo à evolução dos sistemas informatizados de desalfandegamento dos Estados-Membros e ao facto de os Estados-Membros e a Comissão usarem tecnologias da informação e redes informáticas, estes sistemas deverão ser utilizados em comum para além do actual sistema de trânsito informatizado, começando com a introdução de um sistema informatizado de controlo das exportações. |
|
(4) |
Para efeitos do estabelecimento de um quadro comum de gestão de risco e de um nível equivalente de controlos aduaneiros em toda a Comunidade, é necessário que a análise de risco se baseie em técnicas de processamento de dados que utilizem critérios comuns. As informações em matéria de risco devem, por conseguinte, ser trocadas mutuamente entre as autoridades aduaneiras e a Comissão, sem prejuízo das obrigações nacionais ou internacionais, através de um Sistema Aduaneiro Comunitário de Gestão de Risco, áreas comuns de controlo prioritário e critérios e normas comuns em matéria de risco para a aplicação harmonizada dos controlos aduaneiros em casos específicos. |
|
(5) |
Os operadores económicos que preenchem as condições para a obtenção do estatuto de Operador Económico Autorizado, distinguindo-se assim favoravelmente dos outros operadores económicos, devem ser considerados parceiros seguros na cadeia de abastecimento. Deve, por conseguinte, prever-se que os operadores económicos autorizados beneficiem não só das simplificações previstas nas regras aduaneiras, mas também, sempre que preencham certas condições de segurança e protecção, de facilidades em matéria de controlos aduaneiros. |
|
(6) |
É necessário estabelecer condições e critérios comuns em todos os Estados-Membros para a concessão, alteração ou revogação de certificados de operador económico autorizado, a seguir designados «certificados AEO», ou para a suspensão do estatuto de Operador Económico Autorizado, bem como regras relativas ao pedido e à emissão de certificados de Operador Económico Autorizado. A fim de assegurar que seja mantido um elevado nível de segurança, as autoridades aduaneiras devem verificar continuamente que os operadores económicos autorizados respeitam os critérios fixados. |
|
(7) |
É necessário criar e manter um sistema electrónico comum de informação e de comunicação, que permita armazenar e trocar informações relativas aos operadores económicos autorizados. |
|
(8) |
A fim de permitir uma análise de risco apropriada e controlos adequados baseados no risco, é necessário fixar prazos e normas específicas que regulem a obrigação de os operadores económicos fornecerem informações antes da chegada e antes da partida às autoridades aduaneiras relativamente a todas as mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da Comunidade. A fim de respeitar medidas semelhantes adoptadas a nível internacional como parte do Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global, aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas, e em conformidade com outras disposições especiais previstas em acordos internacionais, é conveniente ter em conta diferentes meios de transporte, bem como diferentes tipos de mercadorias ou de operadores económicos. |
|
(9) |
A fim de permitir que as autoridades aduaneiras efectuem análises de risco efectivas, é necessário que as informações antes da chegada e da partida sejam apresentadas electronicamente. As declarações ou notificações em papel só devem ser autorizadas em circunstâncias excepcionais. |
|
(10) |
É necessário harmonizar os dados a fornecer nas declarações sumárias de entrada e de saída a fim de assegurar uma base comum para a análise de risco em toda a Comunidade e permitir o intercâmbio efectivo de informações entre as autoridades aduaneiras. Embora para esse efeito se deva ter em conta o tipo específico de tráfego de mercadorias e o estatuto de Operador Económico Autorizado, as medidas de segurança e de protecção não devem ser comprometidas. Acresce que, apesar de ser justificada a dispensa da obrigação de entrega da declaração sumária para as mercadorias que circulam ao abrigo das regras da Convenção da União Postal Universal, por força das circunstâncias especiais que envolvem este tipo de tráfego, é necessário, contudo, prever, para benefício de ambos, um quadro técnico para os dados serem fornecidos às autoridades aduaneiras por meios electrónicos neste tipo de tráfego. |
|
(11) |
Em caso de análise de risco positiva, um nível equivalente de controlo preventivo deve ser aplicado em toda a Comunidade. Nesse contexto, é necessário avisar em conformidade o operador ou o transportador. |
|
(12) |
As disposições que regem a apresentação e o depósito temporário das mercadorias que entram no território aduaneiro da Comunidade devem ser alteradas de modo a incluir as alterações dos dados exigidos. |
|
(13) |
De igual modo, quando uma declaração aduaneira é utilizada como declaração sumária de entrada ou de saída, é conveniente adaptar as regras gerais relativas ao método, ao prazo e ao local de entrega das declarações de sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro. |
|
(14) |
De modo a permitir um controlo mais eficaz do regime de exportação, do aperfeiçoamento activo e da reexportação, para fins de segurança e de protecção, bem como de controlos aduaneiros, as autoridades aduaneiras devem substituir o actual procedimento em suporte papel pelo intercâmbio electrónico de dados entre a estância aduaneira de exportação e a estância aduaneira de saída. |
|
(15) |
O sistema informatizado de controlo das exportações deve funcionar em paralelo com o procedimento de exportação em suporte papel durante um período transitório. O procedimento de exportação em suporte papel deverá, também, servir como procedimento de contingência ao sistema electrónico tanto durante como depois do período de transição. Devem aplicar-se disposições específicas ao intercâmbio de dados de exportação entre estâncias aduaneiras no âmbito do sistema informatizado de controlo das exportações. A fim de assegurar o correcto funcionamento desse sistema, devem igualmente ser alteradas as disposições em vigor relativas ao procedimento de exportação em suporte papel. |
|
(16) |
A fim de manter a possibilidade das simplificações no âmbito dos procedimentos de exportação, sem prejuízo das vantagens oferecidas aos operadores económicos pelo sistema informático de controlo das exportações, as disposições relativas às mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo de um contrato de transporte único devem ser facultativas para os exportadores. |
|
(17) |
As disposições relativas à concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado devem aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2008, a fim permitir que os Estados-Membros estabeleçam as estruturas administrativas necessárias. |
|
(18) |
Todavia, tendo em vista à concessão aos Estados-Membros e aos operadores económicos de um prazo razoável para adaptarem os seus sistemas electrónicos, é conveniente aplicar as disposições do regulamento relativo à definição dos dados exigidos e à apresentação electrónica das informações antes da partida e antes da chegada a partir de 1 de Julho de 2009. |
|
(19) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(20) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 1.o, é aditada a seguinte alínea:
|
|
2) |
Na parte I, título I, são aditados os capítulos 4 e 5 seguintes: «CAPÍTULO 4 Intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras através de tecnologias da informação e de redes informáticas Artigo 4.o-D 1. Sem prejuízo de circunstâncias especiais e das disposições relativas ao regime em causa que, se for caso disso, são aplicáveis mutatis mutandis, quando os Estados-Membros tiverem desenvolvido sistemas electrónicos para o intercâmbio de informações relativas a um regime aduaneiro ou aos operadores económicos em colaboração com a Comissão, as autoridades aduaneiras utilizam esses sistemas para o intercâmbio de informações entre as estâncias aduaneiras em questão. 2. Sempre que as estâncias aduaneiras envolvidas num regime estejam situadas em Estados-Membros diferentes, as mensagens a utilizar para o intercâmbio de dados serão conformes com a estrutura e as características definidas de comum acordo pelas autoridades aduaneiras. Artigo 4.o-E 1. Para além dos requisitos referidos no n.o 2 do artigo 4.o-A, as autoridades aduaneiras definem e mantêm dispositivos de segurança adequados ao funcionamento eficaz, fiável e seguro dos vários sistemas. 2. A fim de garantir o nível de segurança do sistema previsto no n.o 1, todas as introduções, modificações e supressões de dados serão registadas com indicação da sua finalidade, do momento preciso em que são efectuadas e do seu autor. O dado original e qualquer outro dado assim processado é conservado durante, pelo menos, três anos civis a contar do fim do ano a que se refere, salvo se especificado de outro modo. 3. As autoridades aduaneiras controlam periodicamente a segurança. 4. As autoridades aduaneiras em causa informam-se mutuamente e, se for caso disso, informam o operador económico interessado de qualquer suspeita de violação da segurança. CAPÍTULO 5 Gestão de riscos Artigo 4.o-F 1. As autoridades aduaneiras efectuam a gestão dos riscos com vista a diferenciar os níveis de risco associados às mercadorias sujeitas a controlos aduaneiros ou à fiscalização aduaneira e a determinar se as mercadorias serão objecto de controlos aduaneiros específicos, indicando, nesse caso, o local onde devem ser efectuados esses controlos. 2. A determinação dos níveis de risco deve basear-se numa avaliação da probabilidade de ocorrência de um incidente relacionado com o risco e do impacto desse incidente, caso ocorra. A base para a selecção das remessas ou declarações que serão sujeitas a controlos aduaneiros deve também conter um elemento aleatório. Artigo 4.o-G 1. A gestão dos riscos a nível comunitário referida no n.o 2 do artigo 13.o do Código deve realizar-se em conformidade com um quadro comum electrónico de gestão dos riscos que compreenda os seguintes elementos:
2. As autoridades aduaneiras procedem, através do sistema referido na alínea a) do n.o 1, ao intercâmbio de informações relativas ao risco nas seguintes circunstâncias:
Artigo 4.o-H 1. As áreas comuns de controlo prioritário abrangem determinados destinos aduaneiros, tipos de mercadorias, itinerários, modos de transporte ou operadores económicos que, durante um certo período, devem ser sujeitos a um nível mais elevado de análises de risco e de controlos aduaneiros. 2. A aplicação das áreas comuns de controlo prioritário basear-se-á numa abordagem comum à análise de risco e, de forma a assegurar níveis equivalentes de controlos aduaneiros, em critérios e normas de risco comuns para a selecção das mercadorias ou dos operadores económicos a controlar. 3. Os controlos aduaneiros nas áreas comuns de controlo são efectuados sem prejuízo de outros controlos normalmente realizados pelas autoridades aduaneiras. Artigo 4.o-I 1. As normas e critérios de risco comuns referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 4.o-G incluem os seguintes elementos:
As informações resultantes da aplicação dos elementos referidos no primeiro parágrafo são distribuídas através do Sistema Aduaneiro Comunitário de Gestão de Risco referido no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o-G. As autoridades aduaneiras utilizam-nas nos seus sistemas de gestão dos riscos. 2. As autoridades aduaneiras informam a Comissão dos resultados dos controlos aduaneiros realizados em conformidade com o disposto no n.o 1. Artigo 4.o-J Para determinar as áreas comuns de controlo prioritário e aplicar os critérios e as normas de risco comuns, são tidos em conta os seguintes elementos:
|
|
3. |
Na parte I, é inserido o título II A seguinte: «TÍTULO II A OPERADORES ECONÓMICOS AUTORIZADOS CAPÍTULO 1 Procedimento de concessão de certificados Secção 1 Disposições gerais Artigo 14.o-A 1. Sem prejuízo da utilização de outras simplificações previstas na regulamentação aduaneira, as autoridades aduaneiras podem, na sequência de um pedido apresentado por um operador económico e em conformidade com o artigo 5.o-A do Código, emitir os seguintes certificados de Operador Económico Autorizado (a seguir designados “certificados AEO”);
2. As autoridades aduaneiras devem ter em conta as características específicas dos operadores económicos, em especial das pequenas e médias empresas. Artigo 14.o-B 1. Se o titular de um certificado AEO referido no artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas a) ou c), requerer uma ou várias das autorizações referidas nos artigos 260.o, 263.o, 269.o, 272.o, 276.o, 277.o, 282.o, 283.o, 313.o-A, 313.o-B, 324.o-A, 324.o-E, 372.o, 454.o-A e 912.o-G, as autoridades aduaneiras não reexaminam as condições que já foram examinadas aquando da concessão do certificado AEO. 2. Se o titular de um certificado AEO referido no n.o 1, alíneas b) ou c), do artigo 14.o-A apresentar uma declaração sumária de entrada, a estância aduaneira competente pode, antes da chegada das mercadorias ao território aduaneiro da Comunidade, informar o Operador Económico Autorizado quando, em resultado da análise de risco em matéria de segurança e protecção, a remessa for seleccionada para um controlo físico complementar. Esta informação só é comunicada no caso de não prejudicar o controlo a efectuar. Os Estados-Membros podem, todavia, efectuar um controlo físico, mesmo se o Operador Económico Autorizado não tiver sido informado, antes da chegada das mercadorias ao território aduaneiro da Comunidade, da selecção da remessa para tal controlo. Quando as mercadorias se destinam a sair do território aduaneiro da Comunidade, aplicam-se, mutatis mutandis, o primeiro e segundo parágrafos. 3. Os titulares de um certificado AEO referido no n.o 1, alíneas b) ou c), do artigo 14.o-A que importem ou exportem mercadorias podem apresentar declarações sumárias de entrada e de saída com um número reduzido de informações obrigatórias, tal como previsto na secção 2.5 do anexo 30A. Os transportadores, transitários ou despachantes titulares de um certificado AEO referido no n.o 1, alíneas b) ou c), do artigo 14.o-A, envolvidos na importação ou a exportação de mercadorias por conta de titulares de um certificado AEO referido no n.o 1, alíneas b) ou c), do artigo 14.o-A estão igualmente autorizados a apresentar declarações sumárias de entrada e de saída com um número reduzido de dados obrigatórios, tal como previsto na secção 2.5 do anexo 30A. Os titulares de certificados AEO que tenham direito a apresentar um número reduzido de dados obrigatórios podem ter de fornecer dados suplementares, a fim de assegurar o correcto funcionamento de sistemas previstos em acordos internacionais com países terceiros referentes ao reconhecimento mútuo de certificados AEO e de medidas relacionadas com a segurança. 4. O titular de um certificado AEO será sujeito a menos controlos físicos e documentais do que os outros operadores económicos. As autoridades aduaneiras podem decidir de outro modo a fim de ter em conta uma ameaça específica ou obrigações de controlo previstas noutras disposições comunitárias. Se, na sequência da análise de risco, a autoridade aduaneira competente seleccionar, todavia, para exame complementar uma remessa coberta por uma declaração sumária de entrada ou de saída ou por uma declaração aduaneira apresentada por um Operador Económico Autorizado, essa autoridade efectua os controlos necessários a título prioritário. Se o Operador Económico Autorizado o requerer, e desde que a autoridade aduaneira competente autorize, os controlos podem ser efectuados num local diferente da estância aduaneira em causa. 5. Os benefícios previstos nos n.os 1 a 4 estão sujeitas à apresentação pelo operador económico em causa dos números de certificados AEO necessários. Secção 2 Pedido de certificado AEO Artigo 14.o-C 1. O pedido de certificado AEO é feito por escrito ou em formato electrónico, em conformidade com o modelo previsto no anexo 1C. 2. Se, após a recepção do pedido, a autoridade aduaneira considerar que este não contém todos os dados exigidos, solicita, no prazo de 30 dias, ao operador económico que o apresenta que forneça as informações necessárias, justificando o seu pedido. Os prazos referidos no n.o 1 do artigo 14.o-L e no n.o 2 do artigo 14.o-O começam a correr a partir do momento em que a autoridade aduaneira recebe todas as informações necessárias para aceitar o pedido. As autoridades aduaneiras informam o operador económico da aceitação do pedido e da data a partir da qual o prazo começa a correr. Artigo 14.o-D 1. O pedido é apresentado a uma das seguintes autoridades aduaneiras:
A contabilidade principal do requerente referida nas alíneas a) e b) incluirá registos e documentação que possibilitem à autoridade aduaneira verificar e fiscalizar as condições e os critérios necessários à obtenção do certificado AEO. 2. Se a autoridade aduaneira competente não puder ser determinada nos termos do n.o 1, o pedido será apresentado a uma das autoridades aduaneiras seguintes:
3. Se uma parte dos registos e da documentação em questão for conservada num Estado-Membro distinto do Estado-Membro da autoridade aduaneira à qual o pedido foi apresentado nos termos dos n.os 1 ou 2, o requerente deverá preencher devidamente as casas 13, 16, 17 e 18 do formulário de pedido de certificado constante do anexo 1C. 4. Se o requerente possuir um local de armazenagem ou outras instalações num Estado-Membro distinto do Estado-Membro da autoridade aduaneira à qual o pedido foi apresentado nos termos dos n.os 1 ou 2, o requerente prestará estas informações na casa 13 do formulário de pedido de certificado constante do anexo 1C, a fim de facilitar o exame das condições aplicáveis ao local de armazenagem ou às outras instalações pelas autoridades aduaneiras desse Estado-Membro. 5. O procedimento de consulta referido no artigo 14.o-M aplica-se nos casos referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo. 6. O requerente deve fornecer um ponto central facilmente acessível ou nomear uma pessoa de contacto na sua administração, a fim de facultar às autoridades aduaneiras todas as informações comprovativas de que satisfaz as condições exigidas para a emissão do certificado. 7. O requerente deve apresentar, na medida do possível, os dados necessários às autoridades aduaneiras por via electrónica. Artigo 14.o-E Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista das autoridades nacionais competentes para o envio dos pedidos e as posteriores alterações que lhe forem introduzidas. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros ou publica-as na internet. Essas autoridades são igualmente competentes para a emissão de certificados AEO. Artigo 14.o-F O pedido não é aceite em qualquer dos seguintes casos:
Secção 3 Condições e critérios para a concessão do certificado AEO Artigo 14.o-G O requerente não tem de estar estabelecido no território aduaneiro da Comunidade nos seguintes casos:
No caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo do presente artigo, considera-se que o requerente cumpre as condições constantes dos artigos 14.o-H a 14.o-J, mas deve cumprir a condição prevista no n.o 2 do artigo 14.o-K. Artigo 14.o-H 1. O registo do cumprimento das obrigações aduaneiras referidas no n.o 2, primeiro travessão, do artigo 5.o-A do Código será considerado adequado se, durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, não tiverem sido cometidas infracções graves ou recidivas à regulamentação aduaneira por nenhuma das seguintes pessoas:
No entanto, o registo do cumprimento das obrigações aduaneiras pode ser considerado adequado se a autoridade aduaneira competente considerar que as eventuais infracções são de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e não levantam dúvidas quanto à boa-fé do requerente. 2. Se as pessoas que controlam a gestão da empresa requerente estiverem estabelecidas ou residirem num país terceiro, as autoridades aduaneiras avaliam o grau de cumprimento das obrigações aduaneiras com base nos registos e informações disponíveis. 3. Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, as autoridades aduaneiras avaliam o grau de cumprimento das obrigações aduaneiras com base nos registos e informações disponíveis. Artigo 14.o-I Para que as autoridades aduaneiras possam determinar se o requerente dispõe de um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, dos registos de transportes, tal como referido no n.o 2, segundo travessão, do artigo 5.o-A do Código, o requerente deve:
Um requerente de um certificado AEO referido no n.o 1, alínea b), do artigo 14.o-A não está obrigado ao cumprimento do requisito estabelecido na alínea a) do primeiro parágrafo do presente artigo. Artigo 14.o-J 1. Considera-se satisfeita a condição relativa à solvabilidade financeira do requerente, referida no n.o 2, terceiro travessão, do artigo 5.o-A do Código, se essa solvabilidade puder ser demonstrada em relação aos últimos três anos. Na acepção do presente artigo, entende-se por “solvabilidade” uma situação financeira sólida, suficiente para permitir ao requerente cumprir os compromissos assumidos, tendo em devida conta as características do tipo de actividade comercial. 2. Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, a sua solvabilidade financeira será avaliada com base nos registos e informações disponíveis. Artigo 14.o-K 1. As normas de segurança e de protecção do requerente, referidas no n.o 2, quarto travessão, do artigo 5.o-A do Código, consideram-se adequadas se forem satisfeitas as seguintes condições:
2. Se uma companhia aérea ou uma companhia de navegação não estabelecida na Comunidade mas que aí tenha um escritório regional e que beneficie das simplificações previstas nos artigos 324.o-E, 445.o ou 448.o apresentar um pedido de certificado AEO referido no n.o 1, alínea b), do artigo 14.o-A, terá de satisfazer uma das seguintes condições:
Se a companhia aérea ou a companhia de navegação for titular de um certificado referido na alínea a) do presente número, a autoridade aduaneira emissora considerará satisfeitos os critérios estabelecidos no n.o 1, desde que os critérios de emissão do certificado internacional sejam idênticos ou equiparáveis aos estabelecidos no n.o 1. 3. Se o requerente estiver estabelecido na Comunidade, for um agente reconhecido na acepção do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, e satisfizer as exigências previstas no Regulamento (CE) n.o 622/2003, consideram-se satisfeitos os critérios previstos no n.o 1 do presente artigo em relação às instalações para as quais o operador económico obteve o estatuto de agente reconhecido. 4. Se o requerente, estabelecido na Comunidade, for titular de um certificado de segurança e/ou de protecção internacionalmente reconhecido, emitido com base em convenções internacionais, de um certificado de segurança e/ou de protecção europeu, emitido com base na legislação comunitária, de uma norma internacional da Organização Internacional de Normalização ou de uma norma europeia dos organismos de normalização europeus, consideram-se satisfeitos os critérios previstos no n.o 1, na medida em que os critérios de emissão daqueles certificados sejam idênticos ou equiparáveis aos estabelecidos no presente regulamento. Secção 4 Procedimento de emissão dos certificados AEO Artigo 14.o-L 1. A autoridade aduaneira emissora comunica o pedido às autoridades aduaneiras de todos os outros Estados-Membros no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua recepção, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X. 2. Se a autoridade aduaneira de um outro Estado-Membro dispuser de informações importantes que possam prejudicar a concessão do certificado, comunicá-las-á à autoridade aduaneira emissora no prazo de 35 dias a contar da comunicação prevista no n.o 1, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X. Artigo 14.o-M 1. A consulta entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros é obrigatória se a análise de um ou mais dos critérios estabelecidos nos artigos 14.o-G a 14.o-K não puder ser efectuada pela autoridade aduaneira emissora, seja por falta de informações, seja por impossibilidade de as verificar. Nestes casos, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem realizar a consulta no prazo de 60 dias a contar da data da comunicação das informações pela autoridade aduaneira emissora, a fim de permitir a emissão do certificado AEO ou a rejeição do pedido nos prazos fixados no n.o 2 do artigo 14.o-O. Se a autoridade aduaneira consultada não responder no prazo de 60 dias, a autoridade consultante pode considerar, sob a responsabilidade da autoridade aduaneira consultada, que estão satisfeitos os critérios objecto da consulta. Este período pode ser prolongado se o requerente proceder a ajustamentos que lhe permitam satisfazer esses critérios e os comunicar à autoridade consultada e à autoridade consultante. 2. Se, após a análise prevista no artigo 14.o-N, a autoridade aduaneira consultada concluir que o requerente não satisfaz um ou mais critérios, os resultados, devidamente documentados, são transferidos para a autoridade aduaneira emissora, que indefere o pedido. É aplicável o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 14.o-O. Artigo 14.o-N 1. A autoridade aduaneira emissora analisa se as condições e os critérios de emissão do certificado definidos nos artigos 14.o-G a 14.o-K estão satisfeitos. A análise dos critérios definidos no artigo 14.o-K é efectuada relativamente a todas as instalações que sejam relevantes para as actividades aduaneiras do requerente. A análise, bem como os seus resultados, são documentados pela autoridade aduaneira. Se, no caso de um grande número de instalações, o período de emissão do certificado não permitir a análise de todas as instalações relevantes, mas a autoridade aduaneira não tiver dúvidas de que o requerente mantém padrões de segurança empresarial comuns em todas as suas instalações, a autoridade aduaneira pode decidir analisar apenas uma amostragem representativa dessas instalações. 2. A autoridade aduaneira emissora pode aceitar as conclusões apresentadas por um perito nos domínios relevantes a que se referem os artigos 14.o-I, 14.o-J e 14.o-K, no que respeita às condições e critérios referidos em cada um destes artigos. O perito não pode estar relacionado com o requerente. Artigo 14.o-O 1. A autoridade aduaneira emissora emite o certificado AEO em conformidade com o modelo que consta do anexo 1D. 2. O certificado AEO é emitido no prazo de 90 dias a contar da data de recepção do pedido em conformidade com o artigo 14.o-C. Se a autoridade aduaneira não puder cumprir o prazo, este poderá ser prorrogado por um período de 30 dias. Nesse caso, a autoridade aduaneira, antes de terminar o prazo de 90 dias, informa o requerente das razões dessa prorrogação. 3. O prazo previsto no primeiro período do n.o 2 pode, também, ser prorrogado se, no decurso da análise dos critérios, o requerente efectuar ajustamentos a fim de satisfazer os referidos critérios e os comunicar à autoridade competente. 4. Se o resultado da análise, realizada em conformidade com os artigos 14.o-L, 14.o-M e 14.o-N, conduzir ao indeferimento do pedido, a autoridade aduaneira emissora comunicá-los-á ao requerente, concedendo-lhe um prazo de resposta de 30 dias antes de indeferir o pedido. O prazo previsto no primeiro período do n.o 2 será suspenso em conformidade. 5. O indeferimento de um pedido não dá lugar à revogação automática das autorizações em vigor emitidas ao abrigo da regulamentação aduaneira. 6. Se o pedido for indeferido, a autoridade aduaneira informa o requerente das razões que fundamentam a decisão. A decisão de indeferimento de um pedido será notificada ao requerente nos prazos fixados nos n.os 2, 3 e 4. Artigo 14.o-P A autoridade aduaneira emissora informa, no prazo de cinco dias úteis, as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros de que foi emitido um certificado AEO, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X. É, também, comunicado dentro do mesmo prazo o eventual indeferimento do pedido. CAPÍTULO 2 Efeitos jurídicos dos certificados AEO Secção 1 Disposições gerais Artigo 14.o-Q 1. O certificado AEO produz efeitos no décimo dia útil seguinte à data da sua emissão. 2. O certificado AEO é reconhecido em todos os Estados-Membros. 3. O período de validade do certificado AEO não será limitado. 4. As autoridades aduaneiras controlam o cumprimento das condições e critérios a satisfazer pelo operador económico autorizado. 5. A autoridade aduaneira emissora procede a uma reavaliação das condições e critérios nos seguintes casos:
No caso de um certificado AEO emitido a um requerente estabelecido há menos de três anos, deve proceder-se a um controlo próximo durante o primeiro ano após a emissão. É aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 14.o-N. Os resultados da reavaliação são disponibilizados às autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X. Secção 2 Suspensão do estatuto de Operador Económico Autorizado Artigo 14.o-R 1. O estatuto de Operador Económico Autorizado é suspenso pela autoridade aduaneira emissora nos casos seguintes:
No caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, a autoridade aduaneira pode, contudo, decidir não suspender o estatuto de Operador Económico Autorizado se considerar que a infracção é de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e não suscita dúvidas quanto à boa-fé do Operador Económico Autorizado. Antes de tomarem uma decisão, as autoridades aduaneiras comunicam as suas conclusões ao respectivo operador económico. O operador económico pode corrigir a situação e/ou expressar o seu ponto de vista no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação. Todavia, se a natureza ou o nível da ameaça à protecção e segurança dos cidadãos, à saúde pública ou ao ambiente o exigir, a suspensão terá efeito imediato. A autoridade aduaneira que procede à suspensão informa imediatamente as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X, para que estas possam tomar as medidas adequadas. 2. Se o titular do certificado AEO não regularizar a situação referida na alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 1 no prazo de 30 dias referido no terceiro parágrafo do mesmo número, a autoridade aduaneira competente notifica o operador económico em causa de que o estatuto de Operador Económico Autorizado é suspenso por um período de 30 dias, para que o operador económico possa tomar as medidas necessárias para regularizar a situação. A notificação é, também, transmitida às autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X. 3. Se o titular do certificado AEO tiver cometido um acto referido na alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1 a autoridade aduaneira emissora suspende o estatuto de Operador Económico Autorizado durante a pendência do procedimento judicial. Notifica desse facto o titular do certificado. A notificação é também transmitida às autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X. 4. Se o operador económico não tiver conseguido regularizar a situação no prazo de 30 dias, mas puder apresentar prova de que as condições podem ser cumpridas se o período de suspensão for prolongado, a autoridade aduaneira emissora suspende o estatuto de Operador Económico Autorizado por um período suplementar de 30 dias. Artigo 14.o-S 1. A suspensão não afecta eventuais regimes aduaneiros iniciados antes da data da suspensão e ainda não concluídos. 2. A suspensão não afecta automaticamente as autorizações concedidas sem referência ao certificado AEO, a menos que as razões da suspensão sejam igualmente relevantes para essas autorizações. 3. A suspensão não afecta automaticamente as autorizações para o recurso a simplificações aduaneiras concedidas com base no certificado AEO e cujas condições continuem a ser cumpridas. 4. No caso de um certificado AEO referido no n.o 1, alínea c), do artigo 14.o-A, quando o operador económico não cumprir unicamente as condições estabelecidas no artigo 14.o-K, o estatuto de Operador Económico Autorizado é parcialmente suspenso, podendo ser emitido, a seu pedido, um novo certificado AEO, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o-A. Artigo 14.o-T 1. Se o operador económico apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que tomou as medidas necessárias para dar cumprimento às condições e critérios aplicáveis a um Operador Económico Autorizado, a autoridade aduaneira emissora levantará a suspensão, informando o operador em causa e as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros. A suspensão pode ser levantada antes do termo do prazo estabelecido nos n.os 2 ou 4 do artigo 14.o-R. Na situação referida no n.o 4 do artigo 14.o-S, a autoridade aduaneira que procedeu à suspensão restabelece o certificado suspenso. Posteriormente, revoga o certificado AEO referido no n.o 1, alínea a), do artigo 14.o-A. 2. Se o operador económico não tomar as medidas necessárias durante o período de suspensão estabelecido nos n.os 2 ou 4 do artigo 14.o-R, a autoridade aduaneira emissora revoga o certificado AEO, informando de imediato as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X. Na situação referida no n.o 4 do artigo 14.o-S, o certificado original é revogado e só é válido o novo certificado AEO referido no n.o 1, alínea a), do artigo 14.o-A. Artigo 14.o-U 1. Se um operador económico autorizado estiver temporariamente impossibilitado de satisfazer algum dos critérios estabelecidos no artigo 14.o-A, pode requerer a suspensão do estatuto de Operador Económico Autorizado. Em tal caso, o operador económico autorizado informa a autoridade aduaneira emissora, mencionando o prazo que considera necessário para poder voltar a satisfazer os critérios. Informa, também, a autoridade aduaneira emissora de quaisquer medidas planeadas e da respectiva calendarização. A autoridade aduaneira notificada transmitirá a notificação às autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X. 2. Se o operador económico autorizado não regularizar a situação no prazo indicado na sua notificação, a autoridade aduaneira emissora pode conceder uma prorrogação razoável, desde que o operador tenha agido de boa fé. Esta prorrogação será notificada às autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X. Em todos os outros casos, o certificado AEO é revogado e a autoridade aduaneira emissora notifica de imediato as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X. 3. Se as medidas requeridas não forem tomadas durante o período de suspensão, é aplicável o disposto no artigo 14.o-V. Secção 3 Revogação do certificado AEO Artigo 14.o-V 1. A autoridade aduaneira emissora revoga o certificado AEO nos casos seguintes:
Contudo, no caso referido na alínea b), a autoridade aduaneira pode decidir não revogar o certificado AEO, se considerar que as infracções são de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e não suscitam dúvidas quanto à boa-fé do operador económico autorizado. 2. A revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua notificação. No caso de um certificado AEO referido no n.o 1, alínea c), do artigo 14.o-A, se o operador económico em causa não cumprir unicamente as condições estabelecidas no artigo 14.o-K, o certificado é revogado pela autoridade aduaneira emissora, e é emitido um novo certificado AEO, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o-A. 3. A autoridade aduaneira emissora informa imediatamente da revogação de um certificado AEO as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X. 4. Excepto nos casos de revogação referidos nas alíneas c) e d) do n.o 1, não é permitido ao operador económico apresentar um novo pedido de certificado AEO durante um período de três anos a contar da data da revogação. CAPÍTULO 3 Intercâmbio de informações Artigo 14.o-W 1. O Operador Económico Autorizado informa a autoridade aduaneira emissora de todos os factores, surgidos após a concessão do certificado, que podem influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo. 2. Todas as informações úteis de que disponha a autoridade aduaneira emissora serão facultadas às autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros caso o Operador Económico Autorizado exerça actividades de carácter aduaneiro. 3. Se uma autoridade aduaneira revogar uma autorização específica concedida a um Operador Económico Autorizado, com base no seu certificado AEO, para a utilização de uma determinada simplificação aduaneira, nos termos dos artigos 260.o, 263.o, 269.o, 272.o, 276.o, 277.o, 282.o, 283.o, 313.o-A, 313.o-B, 324.o-A, 324.o-E, 372.o, 454.o-A e 912.o-G, notifica desse facto a autoridade aduaneira que emitiu o certificado AEO. Artigo 14.o-X 1. Para efeitos de informação e comunicação entre as autoridades aduaneiras e para informação da Comissão e dos operadores económicos, será utilizado um sistema electrónico de informação e comunicação, definido pela Comissão e pelas autoridades aduaneiras de comum acordo. 2. A Comissão e as autoridades aduaneiras, através do sistema de comunicação referido no n.o 1, conservam e têm acesso às seguintes informações:
3. A autoridade aduaneira emissora notifica às estâncias responsáveis pela análise de risco do Estado-Membro a que pertence a concessão, a alteração ou a revogação de um certificado AEO ou a suspensão do estatuto de Operador Económico Autorizado. Informa, igualmente, as autoridades emissoras dos outros Estados-Membros. 4. A Comissão pode divulgar na internet a lista de Operadores Económicos Autorizados, com o acordo prévio do operador económico autorizado em causa. A lista será actualizada.». |
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4) |
Na parte I, título VI, o título do capítulo I passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO 1 Declaração sumária de entrada». |
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5) |
Na parte I, título VI, capítulo 1, é inserida a secção 1 seguinte: «Secção 1 Âmbito Artigo 181.o-B Salvo disposição em contrário no presente regulamento, todas as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser cobertas por uma declaração sumária em conformidade com o artigo 36.o-A do Código, a seguir designada “declaração sumária de entrada”. Artigo 181.o-C Não é necessária uma declaração sumária de entrada para as seguintes mercadorias:
Todavia, nos casos abrangidos pelas alíneas e), f) e g) do parágrafo anterior, a declaração sumária de entrada será exigível se as mercadorias se destinarem a depósito temporário. É aplicável o primeiro parágrafo do artigo 184.o-C. Artigo 181.o-D Se um acordo internacional celebrado entre a Comunidade e um país terceiro previr o reconhecimento dos controlos de segurança realizados no país de exportação, são aplicáveis as condições estabelecidas nesse acordo.». |
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6) |
É suprimido o artigo 182.o |
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7) |
Na parte I, título VI, o título do capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção: «Secção 2 Entrega de uma declaração sumária de entrada». |
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8) |
O artigo 183.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 183.o 1. A declaração sumária de entrada é feita electronicamente. Deve conter os elementos previstos para essa declaração no anexo 30A e ser preenchida em conformidade com as notas explicativas constantes deste último. A declaração sumária de entrada é assinada pela pessoa que a efectua. É aplicável, mutatis mutandis, o n.o 1 do artigo 199.o 2. As autoridades aduaneiras só aceitam a apresentação de uma declaração sumária de entrada em papel numa das seguintes circunstâncias:
As declarações sumárias de entrada em papel são acompanhadas, se necessário, de listas de carga ou outras listas adequadas e contêm os elementos exigidos para as declarações sumárias de entrada no anexo 30A. 3. As autoridades aduaneiras estabelecem, de comum acordo, o procedimento a seguir nos casos referidos na alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 2. 4. O recurso a uma declaração sumária de entrada em papel ao abrigo do primeiro parágrafo da alínea b) do n.o 2 está subordinado à aprovação das autoridades aduaneiras. A declaração sumária de entrada em papel é assinada pela pessoa que a efectua. 5. As declarações sumárias de entrada são registadas pelas autoridades aduaneiras imediatamente após a sua recepção.». |
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9) |
São inseridos os artigos 183.o-A a 183.o-D seguintes: «Artigo 183.o-A 1. Os dados fornecidos no âmbito de um regime de trânsito podem ser utilizados como declaração sumária de entrada se as seguintes condições forem preenchidas:
2. Sob condição de os dados relativos ao trânsito que contêm os elementos requeridos serem enviados no prazo aplicável fixado no artigo 184.o-A, considera-se que foram cumpridas as exigências previstas no artigo 183.o, mesmo quando as mercadorias tiverem sido sujeitas ao regime de trânsito num território situado fora do território aduaneiro da Comunidade. Artigo 183.o-B No caso de transporte combinado, em que o meio de transporte activo que entra no território aduaneiro da Comunidade serve unicamente para transportar um outro meio de transporte activo, a obrigação de apresentar a declaração sumária de entrada incumbe ao operador deste outro meio de transporte. O prazo para a apresentação da declaração sumária de entrada corresponde ao prazo aplicável ao meio de transporte activo que atravessa a fronteira, em conformidade com o artigo 184.o-A. Artigo 183.o-C No caso de tráfego marítimo ou aéreo em que vigore um acordo de partilha ou contratação de embarcações, a obrigação de apresentar a declaração sumária de entrada incumbe à pessoa que assumiu um contrato, e que emitiu um conhecimento de embarque ou carta de porte aéreo, para o efectivo transporte das mercadorias na embarcação ou aeronave objecto do acordo. Artigo 183.o-D 1. Nos casos referidos nos artigos 183.o-B e 183.o-C, o operador do meio de transporte activo que entra no território aduaneiro da Comunidade deve apresentar uma pré-notificação de chegada na estância aduaneira de entrada com a lista de todas as remessas transportadas nesse meio de transporte. A pré-notificação de chegada especifica a identidade do meio de transporte activo que entra no território aduaneiro da Comunidade. Relativamente a cada remessa, deve conter as informações seguintes:
A pré-notificação de chegada é apresentada no mesmo formato e pelos mesmos meios que a declaração sumária de entrada, ou sob a forma de um manifesto comercial, portuário ou de transporte ou de uma lista de carga, desde que contenha os elementos necessários e seja apresentada de um modo aceitável para as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de entrada. 2. Em casos diferentes dos referidos nos artigos 183.o-B e 183.o-C, em que uma declaração sumária de entrada para mercadorias transportadas num meio de transporte que entra no território aduaneiro da Comunidade será apresentada por uma pessoa distinta do operador do referido meio de transporte, esse operador pode apresentar uma pré-notificação de chegada junto das autoridades aduaneiras da estância aduaneira de entrada. A pré-notificação de chegada especifica a identidade do meio de transporte que atravessa a fronteira. Relativamente a cada remessa, contém as informações seguintes:
3. A notificação referida nos n.os 1 e 2 é apresentada no prazo fixado no artigo 184.o-A para o meio de transporte em questão. Contudo, no caso do tráfego referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 184.o-A, a notificação é apresentada pelo menos 24 horas antes de as mercadorias serem introduzidas no território aduaneiro da Comunidade. 4. O artigo 183.o aplica-se, mutatis mutandis, às pré-notificações de chegada.». |
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10) |
No n.o 1 do artigo 184.o, a expressão «no n.o 1 do artigo 183.o» é substituída por «nos n.os 1 e 2 do artigo 183.o». |
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11) |
Na parte I, título VI, capítulo 1, são aditadas as secções 3 e 4 seguintes: «Secção 3 Prazos Artigo 184.o-A 1. No caso do tráfego marítimo, a declaração sumária de entrada é apresentada na estância aduaneira de entrada nos seguintes prazos:
2. No caso do tráfego aéreo, a declaração sumária de entrada é apresentada na estância aduaneira de entrada nos seguintes prazos:
Para efeitos do presente número, entende-se por “voo de curta distância” o voo cuja duração é inferior a 4 horas entre o último aeroporto de partida num país terceiro e a chegada ao primeiro aeroporto comunitário. Todos os restantes voos são considerados voos de longo curso. 3. No caso do tráfego ferroviário e por vias navegáveis interiores, a declaração sumária de entrada é apresentada na estância aduaneira de entrada pelo menos 2 horas antes da chegada à estância aduaneira de entrada no território aduaneiro da Comunidade. 4. No caso do tráfego rodoviário, a declaração sumária de entrada é apresentada estância aduaneira de entrada pelo menos 1 hora antes da chegada à estância aduaneira de entrada no território aduaneiro da Comunidade. 5. Se a declaração sumária de entrada não for apresentada por meios informáticos, o prazo fixado no n.o 1, alíneas c) e d), no n.o 2, alínea a), e nos n.os 3 e 4 é de pelo menos 4 horas. 6. Se o sistema informático das autoridades aduaneiras estiver temporariamente fora de serviço, continuam a aplicar-se os prazos previstos nos n.os 1 a 4. Artigo 184.o-B Os prazos referidos nos n.os 1 a 4 do artigo 184.o-A não se aplicam nos casos seguintes:
Artigo 184.o-C Quando se constatar que mercadorias apresentadas à alfândega, para as quais é exigida a apresentação de uma declaração sumária de entrada, não estão cobertas por uma tal declaração, a pessoa que introduziu as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, ou assumiu a responsabilidade pelo seu transporte, apresenta imediatamente uma declaração sumária de entrada. O facto de um operador económico apresentar uma declaração sumária de entrada após o decurso dos prazos fixados no artigo 184.o-A não obsta à aplicação das sanções previstas na legislação nacional. Secção 4 Análise de risco Artigo 184.o-D 1. A estância aduaneira de entrada, após ter recebido as informações contidas na declaração sumária de entrada, procede a uma análise de risco apropriada, principalmente para fins de segurança e protecção, antes da chegada das mercadorias ao território aduaneiro da Comunidade. Se a declaração sumária de entrada tiver sido apresentada numa estância diferente da estância aduaneira de entrada e os dados correspondentes tiverem sido transmitidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 36.o-A e o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 36.o-C do Código, as autoridades da estância aduaneira de entrada podem aceitar os resultados da análise de risco efectuada por essa outra estância aduaneira ou tê-los em consideração quando efectuarem a sua própria análise de risco. 2. As autoridades aduaneiras concluem a análise de risco antes da chegada das mercadorias, desde que seja respeitado o prazo aplicável, fixado no artigo 184.o-A. Todavia, no caso de mercadorias às quais se aplique o n.o 1, alínea a), do artigo 184.o-A, as autoridades aduaneiras concluem a análise de risco no prazo de 24 horas após a recepção da declaração sumária de entrada. Se a análise de risco fornecer às autoridades aduaneiras motivos razoáveis para considerarem que a introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade constitui, para a segurança e a protecção da Comunidade, uma ameaça de natureza tão grave que exija uma intervenção imediata, as autoridades aduaneiras notificam a pessoa que apresentou a declaração sumária de entrada e, se não for a mesma, a pessoa responsável pelo transporte das mercadorias para o território aduaneiro da Comunidade, de que as mercadorias não devem ser carregadas. A notificação deve ser efectuada no prazo de 24 horas após a recepção da declaração sumária de entrada. 3. Quando são introduzidas no território aduaneiro da Comunidade mercadorias sem estarem cobertas por uma declaração sumária de entrada em conformidade com as alíneas a) a i) do artigo 181.o-C, a análise de risco é efectuada no momento da apresentação das mercadorias, com base na respectiva declaração aduaneira. 4. As mercadorias apresentadas à alfândega podem ser sujeitas a um destino aduaneiro, logo que a análise de risco tenha sido concluída e os resultados permitam essa sujeição. Artigo 184.o-E Se uma embarcação ou aeronave fizer escala em vários portos ou aeroportos no território aduaneiro da Comunidade, sem escala intermédia em nenhum porto ou aeroporto situado fora deste território, é apresentada uma declaração sumária de entrada no primeiro porto ou aeroporto comunitário, para todas as mercadorias transportadas. As autoridades aduaneiras desse primeiro porto ou aeroporto de entrada efectuam a análise de risco para efeitos de segurança e protecção em relação a todas as mercadorias transportadas. Pode ser efectuada uma análise de risco complementar no porto ou aeroporto em que as mercadorias são descarregadas. Se for identificado um risco, a estância aduaneira do primeiro porto ou aeroporto de entrada toma, em função do nível da ameaça, medidas de proibição no caso de remessas identificadas como constituindo uma ameaça de natureza tão grave que exijam uma intervenção imediata, ou transmite os resultados da análise de risco aos portos ou aeroportos seguintes. Nos portos ou aeroportos seguintes situados no território aduaneiro da Comunidade, só é exigida uma declaração sumária de entrada para as mercadorias a descarregar nesse porto ou aeroporto. Não se aplica o prazo fixado nos n.os 1 e 2 do artigo 184.o-A. Artigo 184.o-F Se as mercadorias forem carregadas num porto no território aduaneiro da Comunidade para serem descarregadas num outro porto do mesmo território e forem transportadas por uma embarcação entre os referidos portos sem escala intermédia num porto situado fora do território aduaneiro da Comunidade, a declaração sumária de entrada relativa a essas mercadorias só é exigida no porto comunitário em que serão descarregadas. O prazo referido no n.o 1 do artigo 184.o-A não se aplica.». |
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12) |
Na parte I, título VI, o título do capítulo 3 passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO 2 Depósito Temporário». |
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13) |
O artigo 186.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 186.o 1. As mercadorias apresentadas à alfândega em conformidade com o artigo 40.o do Código consideram-se em depósito temporário e a declaração sumária de entrada é conservada pelas autoridades aduaneiras a fim de verificarem se as mercadorias a que se refere receberam um destino aduaneiro. Para efeitos do artigo 49.o do Código, considera-se que a declaração sumária de entrada foi apresentada na data de apresentação das mercadorias. 2. Quando for apresentada na estância aduaneira de entrada uma declaração aduaneira como declaração sumária de entrada, em conformidade com o artigo 36.o-C do Código, as autoridades aduaneiras aceitam a declaração imediatamente após a apresentação das mercadorias e estas serão directamente sujeitas ao regime declarado, no respeito das condições estabelecidas para esse regime. 3. Para efeitos dos n.os 1 e 2, quando mercadorias não comunitárias, expedidas da estância aduaneira de partida ao abrigo de um regime de trânsito, são apresentadas à alfândega numa estância de destino situada no território aduaneiro da Comunidade, considera-se que a declaração de trânsito destinada às autoridades aduaneiras da estância de destino constitui a declaração sumária de entrada para fins de depósito temporário.». |
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14) |
No artigo 187.o, a expressão «n.o 2 do artigo 44.o» é substituída pela expressão «n.o 3 do artigo 36.o-B». |
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15) |
É aditado o artigo 187.o-A seguinte: «Artigo 187.o-A 1. As autoridades aduaneiras podem autorizar o exame das mercadorias referido no artigo 42.o do Código à pessoa habilitada, ao abrigo da regulamentação aduaneira, a atribuir às mercadorias um destino aduaneiro, a seu pedido verbal. As autoridades aduaneiras podem, todavia, decidir, atendendo às circunstâncias, que é necessário um pedido escrito. 2. As autoridades aduaneiras só podem autorizar a recolha de amostras mediante pedido escrito da pessoa referida no n.o 1. 3. O pedido escrito pode ser apresentado em suporte papel ou electronicamente. O pedido é assinado ou autenticado pelo interessado e apresentado às autoridades aduaneiras competentes. Deve incluir os seguintes dados:
4. As autoridades aduaneiras comunicam a sua decisão ao interessado. Se o pedido se referir à recolha de amostras, as autoridades aduaneiras indicam a quantidade de mercadorias que deve ser recolhida para amostras. 5. O exame das mercadorias e a recolha de amostras são efectuados sob a fiscalização das autoridades aduaneiras, que determinam os procedimentos a seguir. O interessado suporta todos os riscos e custos relativos ao exame, à recolha de amostras e à análise das mercadorias. 6. As amostras recolhidas são sujeitas a formalidades para lhes ser atribuído um destino aduaneiro. Quando da análise dessas amostras resultar a sua inutilização ou a sua perda irremediável, considera-se que não foi constituída nenhuma dívida aduaneira. Aos desperdícios e resíduos eventualmente resultantes do exame é atribuído um dos destinos aduaneiros previstos para as mercadorias não comunitárias.». |
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16) |
Na parte I, título VI, o título do capítulo 4 passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO 3 Disposições especiais aplicáveis às mercadorias transportadas por via marítima ou aérea». |
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17) |
O artigo 201.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 201.o 1. A declaração aduaneira é apresentada numa das seguintes estâncias aduaneiras:
A declaração aduaneira pode ser apresentada logo que as mercadorias tenham sido apresentadas ou estejam à disposição das autoridades aduaneiras para controlo. 2. As autoridades aduaneiras podem autorizar que a declaração seja apresentada antes de o declarante estar em condições de apresentar as mercadorias, ou colocá-las à disposição para controlo, na estância aduaneira onde foi apresentada a declaração aduaneira ou numa outra estância aduaneira ou local designado pelas autoridades aduaneiras. As autoridades aduaneiras podem fixar um prazo, a determinar de acordo com as circunstâncias, para apresentação ou colocação à disposição das mercadorias. Se as mercadorias não forem apresentadas ou colocadas à disposição dentro desse prazo, considera-se que a declaração aduaneira não foi apresentada. A declaração aduaneira só pode ser aceite depois de as mercadorias a que se refere terem sido apresentadas às autoridades aduaneiras ou de lhes ter sido fornecida prova suficiente de que as mercadorias foram colocadas à sua disposição para controlo.». |
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18) |
Ao n.o 1 do artigo 212.o é aditado o seguinte parágrafo: «Quando uma declaração aduaneira for utilizada como declaração sumária de entrada, em conformidade com o n.o 1 do artigo 36.o-C do Código, a declaração aduaneira deve conter, para além dos dados exigidos para o regime específico previstos no anexo 37, os dados exigidos para a declaração sumária de entrada previstos no anexo 30A.». |
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19) |
Ao artigo 216.o é aditado o seguinte parágrafo: «Quando uma declaração aduaneira é exigida para mercadorias destinadas a deixar o território aduaneiro da Comunidade, em conformidade com o artigo 182.o-B do Código, a declaração deve conter, para além dos dados exigidos para o regime específico previstos no anexo 37, os dados exigidos para a declaração sumária de saída previstos no anexo 30A.». |
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20) |
O n.o 2, alínea b), do artigo 251.o passa a ter a seguinte redacção:
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21) |
O artigo 254.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 254.o A pedido do declarante, as autoridades aduaneiras podem aceitar declarações de introdução em prática que não contenham todos os dados previstos no anexo 37. Todavia, essas declarações devem conter pelo menos os dados previstos para uma declaração incompleta que figuram no anexo 30A.». |
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22) |
O n.o 2 do artigo 260.o passa a ter a seguinte redacção: «2. A declaração simplificada contém pelo menos os dados para uma declaração simplificada de importação previstos no anexo 30A.». |
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23) |
No artigo 261.o, é aditado o n.o 4 seguinte: «4. Quando o interessado for detentor de um certificado AEO referido no n.o 1, alíneas a) ou c), do artigo 14.o-A, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros verificam apenas se o Operador Económico Autorizado só ocasionalmente declara mercadorias para introdução em livre prática. Consideram-se cumpridos todos os outros critérios previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.». |
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24) |
No artigo 262.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. A autorização referida no artigo 260.o contém os seguintes elementos:
A autorização especifica igualmente a forma e o conteúdo das declarações complementares e fixa os prazos em que devem ser apresentadas à autoridade aduaneira designada para o efeito.». |
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25) |
Ao artigo 264.o é aditado o n.o 3 seguinte: «3. Quando o interessado for titular de um certificado AEO referido no n.o 1, alíneas a) ou c), do artigo 14.o-A, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros verificam apenas se o Operador Económico Autorizado só ocasionalmente declara mercadorias para introdução em livre prática. Consideram-se cumpridos todos os outros critérios previstos nos n.os 1 e 2.». |
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26) |
No artigo 266o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. O registo na escrita previsto nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 pode ser substituído por outra formalidade prevista pelas autoridades aduaneiras e que ofereça garantias análogas. O registo deve indicar a data em que é efectuado e conter pelo menos os dados para uma declaração ao abrigo do procedimento de domiciliação previstos no anexo 30A.». |
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27) |
O n.o 1 do artigo 268.o passa a ter a seguinte redacção: «1. A pedido do declarante, as autoridades aduaneiras podem aceitar declarações de sujeição ao regime de entreposto aduaneiro que não contenham todos os elementos previstos no anexo 37. Todavia, essas declarações devem conter pelo menos os elementos previstos para uma declaração incompleta que constam do anexo 30A.». |
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28) |
Ao artigo 270.o, é aditado o n.o 5 seguinte: «5. Quando o interessado for titular de um certificado AEO a que se refere o n.o 1, alíneas a) ou c), do artigo 14.o-A, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros verificam apenas se o Operador Económico Autorizado só ocasionalmente apresenta mercadorias para sujeição ao regime. Consideram-se cumpridos todos os outros critérios previstos nos n.os 1, 2 e 3.». |
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29) |
O artigo 271.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 271.o A autorização referida no n.o 1 do artigo 269.o fixa as modalidades práticas de funcionamento do regime, nomeadamente a(s) estância(s) de sujeição ao regime. Não é necessário apresentar uma declaração complementar.». |
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30) |
O n.o 1 do artigo 275.o passa a ter a seguinte redacção: «1. A pedido do declarante, as autoridades aduaneiras podem aceitar declarações de sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro económico distinto do regime de aperfeiçoamento passivo ou de entreposto aduaneiro, que não contenham todos os elementos referidos no anexo 37 ou sem serem acompanhadas de certos documentos referidos no artigo 220.o Todavia, essas declarações devem conter pelo menos os elementos para uma declaração incompleta que figuram no anexo 30A.». |
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31) |
O artigo 279.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 279.o 1. As formalidades a cumprir na estância aduaneira de exportação ao abrigo do artigo 792.o podem ser simplificadas em conformidade com o disposto no presente capítulo. 2. São aplicáveis ao presente capítulo o n.o 4 do artigo 792.o, os artigos 792.o-A, 792.o-B, 793.o a 793.o-C e, quando apropriado, os artigos 796.o-A a 796.o-E.». |
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32) |
Os artigos 280.o e 281.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 280.o 1. A pedido do declarante, a estância aduaneira de saída pode aceitar declarações de exportação que não contenham todos os elementos previstos no anexo 37. Todavia, essas declarações devem conter pelo menos os dados previstos para uma declaração incompleta que figuram no anexo 30A. Tratando-se de mercadorias passíveis de direitos de exportação ou de qualquer outra medida prevista no âmbito da Política Agrícola Comum, as declarações de exportação incluem todos os elementos que permitam a aplicação desses direitos ou medidas. 2. Os artigos 255.o a 259.o aplicam-se, mutatis mutandis, às declarações de exportação. Artigo 281.o 1. Se for aplicável o artigo 789.o, a declaração complementar pode ser apresentada na estância aduaneira competente do local onde o exportador estiver estabelecido. 2. Se o subcontratado estiver estabelecido num Estado-Membro distinto daquele onde está estabelecido o exportador, o n.o 1 só é aplicável no caso de os dados exigidos serem trocados por via electrónica em conformidade com o disposto no artigo 4.o-D. 3. A declaração incompleta de exportação específica a estância aduaneira em que deve ser apresentada a declaração complementar. A estância aduaneira que recebeu a declaração incompleta de exportação comunica os dados dessa declaração à estância aduaneira em que a declaração complementar deve ser apresentada em conformidade com o n.o 1. 4. Nos casos referidos no n.o 2, a estância aduaneira que recebeu a declaração complementar comunica de imediato os dados dessa declaração à estância aduaneira onde a declaração incompleta de exportação tiver sido entregue.». |
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33) |
O n.o 2 do artigo 282.o passa a ter a seguinte redacção: «2. A declaração simplificada contém pelo menos os dados para uma declaração simplificada previstos no anexo 30A. Os artigos 255.o a 259.o aplicam-se mutatis mutandis.». |
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34) |
O artigo 285.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 285.o 1. O exportador autorizado deve, antes da partida das mercadorias dos locais referidos no artigo 283.o, cumprir as seguintes obrigações:
2. O exportador autorizado pode apresentar uma declaração de exportação completa em vez da declaração de exportação simplificada. Nesse caso, é dispensada a obrigação de apresentação de uma declaração complementar prevista no n.o 2 do artigo 76.o do Código.». |
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35) |
É inserido o artigo 285.o-A seguinte: «Artigo 285.o-A 1. As autoridades aduaneiras podem dispensar o exportador autorizado da obrigação de apresentar uma declaração simplificada na estância aduaneira de exportação para cada partida de mercadorias. Esta dispensa só é concedida se o exportador autorizado preencher as seguintes condições:
O registo referido na alínea c) do primeiro parágrafo pode ser substituído por uma outra formalidade prevista pelas autoridades aduaneiras, que ofereça garantias análogas. O registo deve indicar a data em que foi efectuado, bem como os elementos necessários à identificação das mercadorias. 2. Em determinadas circunstâncias especiais justificadas pela natureza das mercadorias em causa e pelo ritmo acelerado das operações de exportação, as autoridades aduaneiras podem dispensar o exportador autorizado das exigências fixadas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do n.o 1 até 30 de Junho de 2009, desde que este forneça a essa estância todas as informações que esta considere necessárias para poder exercer, se for caso disso, o seu direito a verificar as mercadorias antes da saída das mesmas. Neste caso, o registo das mercadorias nas escritas do exportador autorizado tem valor de autorização de saída das mercadorias.». |
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36) |
É inserido o artigo 285.o-B seguinte: «Artigo 285.o-B 1. A informação referida na alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 285.o-A será prestada à estância aduaneira de exportação nos prazos previstos nos artigos 592.o-B e 592.o-C. 2. O registo nas escritas referido na alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 285.o-A incluirá os elementos previstos para o procedimento de domiciliação no anexo 30A. 3. As autoridades aduaneiras asseguram o cumprimento das condições previstas nos artigos 796.o-A a 796.o-E.». |
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37) |
Os n.os 3 e 4 do artigo 286.o passam a ter a seguinte redacção: «3. Antes da partida das mercadorias, o exportador autorizado deve cumprir os seguintes requisitos:
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38) |
O n.o 1 do artigo 287.o passa a ter a seguinte redacção: «1. A autorização prevista no artigo 283.o especifica as modalidades práticas de funcionamento do procedimento e, em particular, o seguinte:
Se forem aplicáveis os artigos 796.o-A a 796.o-E, a autorização de saída referida na alínea c) do primeiro parágrafo é concedida em conformidade com o artigo 796.o-B.». |
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39) |
O n.o 2 do artigo 288.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Os documentos ou suportes referidos no n.o 1 devem conter pelo menos os elementos que figuram no anexo 30A relativos ao procedimento a utilizar. São acompanhados de um pedido de exportação. As autoridades aduaneiras podem autorizar a substituição deste pedido por um pedido global, na condição de o operador económico lhes fornecer os elementos que considerem necessários para efectuar uma análise de risco eficaz e para verificar as mercadorias. O pedido global abrange as operações de exportação a realizar ao longo de um determinado período. O declarante faz referência à autorização no documento ou suporte utilizado para a exportação.». |
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40) |
Ao artigo 289.o é aditado o seguinte parágrafo: «Todavia, o declarante facultará às autoridades aduaneiras as informações necessárias para uma análise de risco eficaz e para a verificação das mercadorias antes da saída dessas mercadorias.». |
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41) |
Ao artigo 313.o-B é aditado o n.o 3-A seguinte: «3A. Quando a companhia de navegação for titular de um certificado AEO a que se refere o n.o 1, alíneas a) ou c), do artigo 14.o-A, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em causa só verificam se são cumpridos os critérios constantes do n.o 3, alíneas c) e d), do presente artigo. Consideram-se cumpridos todos os outros critérios referidos no presente artigo.». |
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42) |
O artigo 367.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 367.o O disposto na presente subsecção não se aplica aos procedimentos simplificados próprios dos modos de transporte referidos no n.o 1, alínea g), do artigo 372.o». |
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43) |
É suprimido o artigo 368.o |
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44) |
No artigo 373.o, é aditado o n.o 3 seguinte: «3. Quando o interessado for um titular de um certificado AEO a que se refere o n.o 1, alíneas a) ou c), do artigo 14.o-A, consideram-se cumpridos os critérios previstos no n.o 1, alínea c), e no n.o 2, alínea b), do presente artigo.». |
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45) |
Ao artigo 454.o-A é aditado o n.o 5 seguinte: «5. Quando o interessado for um titular de um certificado AEO a que se refere o n.o 1, alíneas a) ou c), do artigo 14.o-A, consideram-se cumpridos os critérios previstos no n.o 2, alínea c), do presente artigo e no n.o 2, alínea b), do artigo 373.o». |
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46) |
Na parte II, o cabeçalho do título IV é substituído pelo seguinte: «DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO RELATIVAS À EXPORTAÇÃO». |
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47) |
Na parte II, título IV, é inserido o capítulo 1 seguinte: «CAPÍTULO 1 Disposições gerais aplicáveis às declarações aduaneiras Artigo 592.o-A Os artigos 592.o-B a 592.o-F não se aplicam às seguintes mercadorias:
Artigo 592.o-B 1. Quando as mercadorias que deixam o território aduaneiro da Comunidade estiverem cobertas por uma declaração aduaneira, essa declaração deve ser apresentada na estância aduaneira competente nos seguintes prazos:
2. Quando a declaração sumária não é apresentada através de processos informáticos, o prazo referido no n.o 1, alínea a), subalíneas iii) e iv), e alíneas b), c), d) e e), é de pelo menos 4 horas. 3. Se o sistema informático das autoridades aduaneiras estiver temporariamente fora de serviço, continuam a aplicar-se os prazos fixados no n.o 1. Artigo 592.o-C 1. No caso de transporte intermodal, em que as mercadorias são transferidas de um meio de transporte para um outro, que sairá do território aduaneiro da Comunidade, o prazo para a apresentação da declaração corresponde ao prazo aplicável ao meio de transporte que sai do território aduaneiro da Comunidade, em conformidade com o artigo 592.o-B. 2. No caso do transporte combinado, em que o meio de transporte activo que atravessa a fronteira serve unicamente para transportar um outro meio de transporte activo, o prazo para a apresentação da declaração corresponde ao prazo aplicável ao meio de transporte activo que atravessa a fronteira, em conformidade com o artigo 592.o-B. Artigo 592.o-D 1. Os prazos referidos nos artigos 592.o-B e 592.o-C não se aplicam quando acordos internacionais celebrados entre a Comunidade e países terceiros exigirem o intercâmbio dos dados da declaração aduaneira em prazos diferentes dos previstos nesses artigos. 2. Em nenhum caso o prazo será inferior ao período necessário para a conclusão da análise de risco antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade. Artigo 592.o-E 1. A estância aduaneira competente, após a recepção da declaração aduaneira, efectua a análise de risco e os controlos aduaneiros adequados, antes de autorizar a saída das mercadorias para exportação 2. A autorização de saída das mercadorias pode ser concedida, logo que a análise de risco tenha sido efectuada e os resultados o permitam. Artigo 592.o-F 1. Quando se verificar que as mercadorias apresentadas alfândega não estão cobertas por uma declaração aduaneira que contenha os elementos necessários para a declaração sumária de saída, a pessoa que transporta as mercadorias, ou que assume a responsabilidade pelo seu transporte para fora do território aduaneiro da Comunidade, deve apresentar uma declaração aduaneira ou uma declaração sumária de saída imediatamente. 2. O facto de o declarante apresentar uma declaração aduaneira depois dos prazos fixados nos artigos 592.o-B e 592.o-C não obsta à aplicação das sanções previstas na legislação nacional. Artigo 592.o-G Quando mercadorias isentas, nos termos das alíneas d) a j) do artigo 592.o-A, da obrigação de apresentar uma declaração aduaneira nos prazos fixados nos artigos 592.o-B e 592.o-C saem do território aduaneiro da Comunidade, a análise de risco é efectuada no momento da apresentação das mercadorias, com base na respectiva declaração aduaneira.». |
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48) |
Na parte II, título IV, o título do capítulo 1 passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO 2 Exportação definitiva». |
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49) |
Na parte II, título IV, capítulo 2, é inserido o artigo seguinte: «Artigo 787.o 1. As declarações de exportação são conformes com as disposições referentes à estrutura e aos elementos estabelecidos no presente capítulo, nos artigos 279.o a 289.o e nos anexos 37 e 30A. São apresentadas na estância aduaneira competente por meios informáticos. 2. As autoridades aduaneiras só aceitam uma declaração de exportação em suporte papel, segundo o modelo que figura nos anexos 31 a 34 e contendo a lista mínima de dados previstos no anexo 37 e no anexo 30A para o regime de exportação, numa das circunstâncias seguintes:
3. As autoridades aduaneiras estabelecem, de comum acordo, o procedimento a seguir nos casos referidos na alínea a) do n.o 2. 4. O recurso a uma declaração de exportação em suporte papel ao abrigo do n.o 2, alínea b), está subordinado à aprovação das autoridades aduaneiras. 5. Quando as mercadorias forem exportadas por viajantes que não tenham acesso directo ao sistema informatizado das autoridades aduaneiras, não podendo, por conseguinte, apresentar a declaração de exportação por via electrónica na estância aduaneira de exportação, as autoridades aduaneiras autorizá-los-ão a utilizar uma declaração aduaneira em suporte papel num formulário correspondente ao modelo que figura nos anexos 31 a 34, contendo a lista mínima de dados estabelecidos nos anexos 37 e 30A para o regime de exportação. 6. Nos casos referidos nos n.os 4 e 5, as autoridades aduaneiras assegurarão o cumprimento do disposto nos artigos 796.o-A a 796.o-E.». |
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50) |
É suprimido o n.o 2 do artigo 791.o |
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51) |
O artigo 792.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 792.o 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 207.o, quando a declaração de exportação for efectuada com base no Documento Administrativo Único, devem ser utilizados os exemplares n.os 1, 2 e 3. A estância aduaneira à qual é apresentada a declaração de exportação visa a casa A e, for caso disso, preenche a casa D. Quando conceder a autorização de saída das mercadorias, esta estância aduaneira conserva o exemplar n.o 1, envia o exemplar n.o 2 ao serviço de estatística do Estado-Membro a que pertence a estância aduaneira de exportação e, se não for aplicável o disposto nos artigos 796.o-A a 796.o-E, devolve o exemplar n.o 3 ao interessado. 2. Quando a declaração de exportação é processada na estância aduaneira de exportação através de um sistema informático, o exemplar n.o 3 do Documento Administrativo Único pode ser substituído por um documento de acompanhamento impresso no sistema informatizado da autoridade aduaneira. Este documento deve conter, pelo menos, os dados exigidos para o Documento de Acompanhamento da Exportação referido no artigo 796.o-A. As autoridades aduaneiras podem autorizar o declarante a imprimir o documento de acompanhamento no seu sistema informático. 3. Quando toda a operação de exportação se realizar no território de um Estado-Membro, esse Estado-Membro pode dispensar a utilização do exemplar n.o 3 do Documento Administrativo Único ou do Documento de Acompanhamento da Exportação, sob reserva de se cumprirem os requisitos previstos no n.o 2 do artigo 182.o-B do Código. 4. Sem prejuízo do disposto nos artigos 796.o-A a 796.o-E, quando a regulamentação aduaneira prevê um outro documento em substituição do exemplar n.o 3 do Documento Administrativo Único, o disposto no presente capítulo aplicar-se-á, mutatis mutandis, a esse outro documento.». |
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52) |
São inseridos os artigos 792.o-A e 792.o-B seguintes: «Artigo 792.o-A 1. Quando mercadorias, às quais tenha sido concedida a autorização de saída para exportação, não saírem do território aduaneiro da Comunidade, o exportador ou o declarante informam imediatamente do facto a estância aduaneira de exportação. Se for caso disso, o exemplar n.o 3 do Documento Administrativo Único é devolvido a essa estância. A estância aduaneira de exportação invalida a declaração de exportação. 2. Quando, nos casos referidos no n.o 6 do artigo 793.o-A ou no artigo 793.o-B, uma alteração do contrato de transporte tiver como efeito fazer terminar no interior do território aduaneiro da Comunidade uma operação de transporte que deveria terminar no exterior deste, as empresas ou autoridades em causa só podem proceder à execução do contrato modificado com o acordo da estância aduaneira referida na alínea b), do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 793.o ou, no caso de uma operação de trânsito, da estância de partida. O exemplar n.o 3 da declaração de exportação deve ser devolvido à estância aduaneira de exportação, que invalidará a declaração. Artigo 792.o-B 1. A estância aduaneira de exportação pode solicitar ao exportador ou ao declarante que lhe forneça prova da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade. 2. Quando, decorrido o prazo de 90 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias para exportação, as mercadorias não tiverem saído do território aduaneiro da Comunidade ou não puder ser apresentada prova suficiente dessa exportação, a declaração de exportação é invalidada. A estância aduaneira de exportação informa deste facto o exportador ou o declarante.». |
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53) |
O artigo 793.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 793.o 1. O exemplar n.o 3 do Documento Administrativo Único ou o documento de acompanhamento referido no n.o 2 do artigo 792.o, bem como as mercadorias às quais foi concedida a autorização de saída para exportação, são apresentados conjuntamente à estância aduaneira de saída. 2. A estância aduaneira de saída é a última estância aduaneira antes da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade. Em derrogação do parágrafo anterior, a estância aduaneira de saída será uma das seguintes:
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54) |
São inseridos os artigos 793.o-A, 793.o-B e 793.o-C seguintes: «Artigo 793.o-A 1. A estância aduaneira de saída realiza os apropriados controlos baseados no risco, antes da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade, principalmente para assegurar que as mercadorias apresentadas correspondem às declaradas. A estância aduaneira de saída fiscaliza a saída física das mercadorias. Quando a declaração aduaneira de exportação tiver sido entregue numa estância aduaneira distinta da estância de saída e os elementos tiverem sido transmitidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 182.o-B do Código, a estância aduaneira de saída pode ter em conta os resultados de eventuais controlos realizados por aquela outra estância. 2. Quando o declarante inscrever a menção “RET-EXP” na casa n.o 44 ou o Código 30400 ou indicar, por qualquer outro meio, a sua vontade de que o exemplar n.o 3 lhe seja devolvido, a estância aduaneira de saída certifica a saída física das mercadorias apondo um visto no verso do exemplar n.o 3. Entrega-o em seguida à pessoa que o apresentou ou a um intermediário nele especificado e estabelecido na área de jurisdição da estância aduaneira de saída, para ser devolvido ao declarante. O visto é constituído por um carimbo, com o nome da estância aduaneira de saída e a data de saída das mercadorias. 3. No caso de exportação fraccionada pela mesma estância aduaneira de saída, o visto é aposto apenas em relação às mercadorias efectivamente exportadas. No caso de exportação fraccionada por diversas estâncias aduaneiras de saída, a estância aduaneira de exportação ou a estância aduaneira de saída onde o original do exemplar n.o 3 tiver sido entregue autentica, a pedido devidamente justificado, uma cópia deste exemplar por cada quantidade das mercadorias em questão, com vista à sua apresentação junto de uma outra estância aduaneira de saída. Nos casos referidos no primeiro e no segundo parágrafo, o original do exemplar n.o 3 é anotado em conformidade. 4. Se toda a operação de exportação se realizar no território de um Estado-Membro, este pode decidir não visar o exemplar n.o 3. Nesse caso, o exemplar n.o 3 não é devolvido ao declarante. 5. Quando a estância aduaneira de saída constata que faltam mercadorias, anota-o no exemplar da declaração de exportação e informa do facto a estância aduaneira de exportação. Quando a estância aduaneira de saída constata que há mercadorias em excesso, não permite a saída dessas mercadorias enquanto não tiverem sido cumpridas as formalidades de exportação. Quando a estância aduaneira de saída constata uma discrepância na natureza das mercadorias, não permite a saída dessas mercadorias enquanto não tiverem sido cumpridas as formalidades de exportação e informa do facto a estância aduaneira de exportação. 6. Nos casos referidos na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 793.o, a estância aduaneira de saída visa o exemplar n.o 3 da declaração de exportação em conformidade com o n.o 2 do artigo 793.o-A, depois de apor a menção “Export” e o seu carimbo no documento de transporte. O documento de transporte deve ser referido no exemplar n.o 3 da declaração de exportação e vice-versa. No caso de serviços marítimos regulares ou de transportes ou voos directos com destino fora do território aduaneiro da Comunidade, em que os operadores possam garantir a regularidade das operações, não é necessário apor a menção “Export” nem o carimbo no documento de transporte. Artigo 793.o-B 1. No caso de mercadorias expedidas para fora do território aduaneiro da Comunidade ou para uma estância aduaneira de saída ao abrigo de um regime de trânsito, a estância de partida visa o exemplar n.o 3 em conformidade com o n.o 2 do artigo 793.o-A e devolve-o à pessoa referida nesse artigo. Quando um documento de acompanhamento é exigido, é também visado com a menção “Export”. O documento de acompanhamento deve ser referido no exemplar n.o 3 da declaração de exportação e vice-versa. Os primeiro e segundo parágrafos do presente artigo não se aplicam aos casos de dispensa de apresentação das mercadorias à estância aduaneira de partida referidos nos n.os 4 e 7 do artigo 419.o e nos n.os 6 e 9 do artigo 434.o 2. O visto e a restituição do exemplar n.o 3, referidos no primeiro parágrafo do n.o 1, aplicar-se-ão, também, às mercadorias às quais foi concedida autorização de saída para exportação que não estejam sujeitas a um regime de trânsito mas que sejam expedidas para uma estância aduaneira de saída incluídas num manifesto único apresentado como declaração de trânsito, nos termos previstos nos artigos 445.o ou 448.o, e identificadas em conformidade com o n.o 3, alínea e), do artigo 445.o ou com o n.o 3, alínea e), do artigo 448.o 3. A estância aduaneira de saída controla a saída física das mercadorias. Artigo 793.o-C 1. Quando as mercadorias, ao abrigo do regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, são expedidas para fora do território aduaneiro da Comunidade a coberto do documento administrativo de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.o 2719/92, a estância aduaneira de exportação visa o exemplar n.o 3 da declaração de exportação em conformidade com o n.o 2 do artigo 793.o-A e devolve-o ao declarante, após ter aposto a menção “Export” e o carimbo referido nesse artigo em todos os exemplares do documento administrativo de acompanhamento. O documento administrativo de acompanhamento deve ser referido no exemplar n.o 3 da declaração de exportação e vice-versa. 2. A estância aduaneira de saída fiscalizará a saída física das mercadorias e restitui o exemplar do documento administrativo de acompanhamento, em conformidade com o n.o 4 do artigo 19.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho. Nos casos previstos no n.o 5 do artigo 793.o-A, a estância aduaneira de saída anota concomitantemente o documento administrativo de acompanhamento.». |
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55) |
O artigo 795.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 795.o 1. Se saírem do território aduaneiro da Comunidade mercadorias que não foram objecto de declaração de exportação, esta deve ser entregue a posteriori pelo exportador na estância aduaneira competente para o local em que ele está estabelecido. Aplica-se o disposto no artigo 790.o A aceitação desta declaração pelas autoridades aduaneiras está subordinada à apresentação, pelo exportador, de um dos seguintes elementos:
A pedido do declarante, a referida estância procede também à certificação de saída referida no n.o 2 do artigo 793.o-A ou no n.o 1 do artigo 796.o-E. 2. A aceitação a posteriori da declaração de exportação pelas autoridades aduaneiras não obsta à aplicação:
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56) |
É suprimido o artigo 796.o |
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57) |
Na parte II, título IV, é inserido o capítulo 3 seguinte: «CAPÍTULO 3 Intercâmbio de dados de exportação entre as autoridades aduaneiras através das tecnologias da informação e de redes informáticas Artigo 796.o-A 1. A estância aduaneira de exportação concede a autorização de saída das mercadorias emitindo ao declarante o Documento de Acompanhamento da Exportação. Este documento corresponderá ao modelo e às notas que figuram no anexo 45C. 2. Se uma remessa de exportação consistir em mais de uma adição, o Documento de Acompanhamento da Exportação é complementado por uma lista de adições correspondente ao modelo e às notas que figuram no anexo 45D. A lista fará parte integrante do Documento de Acompanhamento da Exportação. 3. Mediante autorização, o Documento de Acompanhamento da Exportação pode ser impresso no sistema informatizado do declarante. Artigo 796.o-B 1. Aquando da autorização de saída das mercadorias, a estância aduaneira de exportação transmite os dados relativos à operação de exportação à estância de saída declarada através da mensagem “Aviso Antecipado de Exportação”. Essa mensagem baseia-se nos dados que figuram na declaração de exportação, complementados, se for caso disso, pelas autoridades aduaneiras. 2. Quando as mercadorias se destinarem a serem enviadas a mais de uma estância de saída como mais de uma remessa, cada remessa individual deve estar coberta por uma mensagem “Aviso Antecipado de Exportação” e por um Documento de Acompanhamento da Exportação. Artigo 796.o-C As autoridades aduaneiras podem exigir que a notificação da chegada das mercadorias à estância aduaneira de saída lhes seja comunicada por via electrónica. Neste caso, o Documento de Acompanhamento da Exportação não tem de ser apresentado fisicamente às autoridades aduaneiras, mas deve ser conservado pelo declarante. Essa notificação inclui o número de referência do movimento, referido no anexo 45C. Artigo 796.o-D 1. A estância aduaneira de saída verifica que as mercadorias apresentadas correspondem às declaradas. A eventual verificação das mercadorias é efectuada pela estância aduaneira de saída com base na mensagem “Aviso Antecipado de Exportação” recebida da estância de exportação. A estância aduaneira de saída controla a saída física das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade. 2. A estância aduaneira de saída transmite a mensagem “Resultados da Saída” à estância aduaneira de exportação, o mais tardar, no dia útil seguinte àquele em que as mercadorias deixarem o território aduaneiro da Comunidade. Em casos justificados por circunstâncias especiais, a estância aduaneira de saída pode transmitir a mensagem mais tarde. 3. No caso de exportação fraccionada em que mercadorias cobertas por uma mensagem “Aviso Antecipado de Exportação” são expedidas para uma estância aduaneira de saída numa só remessa mas posteriormente deixam o território aduaneiro da Comunidade a partir desta estância em várias remessas, a estância controla a saída física das mercadorias e só envia a mensagem “Resultados da Saída” após todas as mercadorias terem deixado o território aduaneiro da Comunidade. Em circunstâncias excepcionais, em que mercadorias cobertas por uma mensagem “Aviso Antecipado de Exportação” são expedidas para uma estância aduaneira de saída numa só remessa mas posteriormente deixam o território aduaneiro da Comunidade em várias remessas e a partir de várias estâncias aduaneiras de saída, a estância aduaneira de saída na qual a remessa tiver sido primeiramente apresentada autentica, mediante pedido devidamente justificado, uma cópia do Documento de Acompanhamento da Exportação por cada quantidade das mercadorias em questão. Esta autenticação só é concedida pelas autoridades aduaneiras se os dados constantes do Documento de Acompanhamento da Exportação corresponderem aos dados constantes da mensagem “Aviso Antecipado de Exportação”. A cópia do Documento de Acompanhamento da Exportação e as mercadorias são apresentadas em conjunto à estância aduaneira de saída em causa. Cada estância aduaneira de saída visa a cópia do Documento de Acompanhamento da Exportação com os elementos referidos no n.o 2 do artigo 793.o-A e devolve-a à estância aduaneira de saída na qual a remessa foi primeiramente apresentada. Esta estância só envia a mensagem “Resultados da Saída” após todas as mercadorias terem deixado o território aduaneiro da Comunidade. Artigo 796.o-E 1. Uma vez recebida a mensagem “Resultados da Saída” referida no n.o 2 do artigo 796.o-D, a estância aduaneira de exportação certifica a saída física das mercadorias ao declarante, mediante a mensagem “Notificação de Exportação” ou sob a forma que esta mesma estância especificar para o efeito. 2. Se a estância aduaneira de exportação for informada pelo exportador ou pelo declarante, em conformidade com o artigo 792.o-A, de que as mercadorias às quais foi concedida autorização de saída para exportação não deixaram nem deixarão o território aduaneiro da Comunidade ou se a declaração se destina a ser invalidada em conformidade com o n.o 2 do artigo 792.o-B, a estância aduaneira de exportação invalida de imediato a declaração de exportação e informa do facto a estância aduaneira de saída declarada, através da mensagem “Notificação de Cancelamento da Exportação”.». |
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58) |
Na parte II, título IV, o título do capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO 4 Exportação temporária com livrete ATA». |
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59) |
Ao artigo 806.o é aditada a alínea h) seguinte:
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60) |
Os artigos 811.o e 814.o são suprimidos. |
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61) |
Na parte II, título V, capítulo 2, é inserido o título seguinte antes do artigo 841.o: «Secção 1 Reexportação». |
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62) |
O artigo 841.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 841.o 1. Quando a reexportação estiver sujeita a uma declaração aduaneira, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 788.o a 796.o-E, sem prejuízo das disposições específicas eventualmente aplicáveis para o apuramento do regime aduaneiro económico anterior à reexportação das mercadorias. 2. Se for emitido um livrete ATA para a reexportação de mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, a declaração aduaneira pode ser apresentada numa estância aduaneira diferente da referida no n.o 5 do artigo 161.o do Código.». |
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63) |
É aditado o artigo 841.o-A seguinte: «Artigo 841.o-A Quando a reexportação não estiver subordinada a uma declaração aduaneira, é apresentada uma declaração sumária de saída em conformidade com os artigos 842.o-A a 842.o-E. Desde que tenha sido apresentada uma declaração sumária de entrada no momento em que as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, não é exigida a declaração sumária de saída para reexportação de mercadorias não comunitárias num dos seguintes casos:
A armazenagem de curta duração das mercadorias no âmbito desse transbordo é considerada parte integrante do transbordo. Nesse caso, as medidas de controlo terão em conta a natureza especial da situação.». |
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64) |
Antes do artigo 842.o, é aditado o seguinte título: «Secção 2 Inutilização e abandono». |
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65) |
Na parte II, título VI, é inserido o capítulo 1 seguinte: «CAPÍTULO 1 Declaração sumária de saída Artigo 842.o-A Quando as mercadorias destinadas a sair do território aduaneiro da Comunidade não estiverem cobertas por uma declaração aduaneira, deve ser apresentada na estância aduaneira de saída, tal como definida no n.o 2 do artigo 793.o do presente regulamento, uma declaração sumária, a seguir designada “declaração sumária de saída”, em conformidade com o artigo 182.o-C do Código. A declaração sumária de saída não será exigida nos seguintes casos:
Artigo 842.o-B 1. A declaração sumária de saída é apresentada através de um sistema informático. Deve conter os elementos previstos para essa declaração no anexo 30A, devendo ser preenchida em conformidade com as instruções que figuram neste anexo. A declaração sumária de entrada é autenticada pela pessoa que a efectua. 2. As declarações sumárias de saída que satisfizerem as condições estabelecidas no n.o 1 serão registadas pelas autoridades aduaneiras imediatamente após a sua recepção. É aplicável, mutatis mutandis, o n.o 1 do artigo 199.o 3. As autoridades aduaneiras autorizam a apresentação de declarações sumárias de saída em suporte papel apenas numa das circunstâncias seguintes:
As declarações sumárias em suporte papel serão acompanhadas, se necessário, de listas de carga ou outros documentos comerciais e conterão as informações que o anexo 30A estipula para as declarações sumárias de saída. 4. As autoridades aduaneiras estabelecem, de comum acordo, o procedimento a seguir nos casos referidos na alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 3. 5. O recurso a uma declaração sumária de saída em suporte papel ao abrigo da alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 3 está subordinado à aprovação das autoridades aduaneiras. A declaração sumária de saída em suporte papel é assinada pela pessoa que a efectua. Artigo 842.o-C 1. No caso de transporte intermodal, em que as mercadorias são transferidas de um meio de transporte para outro, que sairá do território aduaneiro da Comunidade, o prazo para a apresentação da declaração sumária de saída corresponde ao prazo fixado para o meio de transporte que sai do território aduaneiro da Comunidade, em conformidade com o n.o 1 do artigo 842.o-D. 2. No caso de transporte combinado, em que o meio de transporte activo que atravessa a fronteira serve unicamente para transportar um outro meio de transporte activo, incumbe ao operador deste último apresentar a declaração sumária de saída. O prazo para a apresentação da declaração sumária de saída corresponde ao prazo fixado para o meio de transporte activo que atravessa a fronteira, em conformidade com o n.o 1 do artigo 842.o-D. Artigo 842.o-D 1. A declaração sumária de saída será apresentada na estância de saída dentro do prazo especificado no n.o 1 do artigo 592.o-B. Aplicam-se, mutatis mutandis, os n.os 2 e 3 do artigo 592.o-B. 2. A estância aduaneira competente, após a apresentação da declaração sumária de saída, procede a uma adequada análise de risco, principalmente para fins de segurança e protecção, antes da autorização de saída das mercadorias da Comunidade, no período entre o prazo para apresentação da declaração estabelecido no artigo 592.o-B para o tipo de tráfego em questão e o carregamento ou partida. A análise de risco relativa a mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade e que, nos termos das alíneas a) a i) do artigo 592.o-A, são dispensadas da entrega de uma declaração sumária de saída é efectuada aquando da apresentação das mercadorias, com base nos documentos ou outras informações relativos às mercadorias. Pode ser concedida autorização de saída às mercadorias logo que tenha sido efectuada a análise de risco. 3. Se for verificado que mercadorias destinadas a deixar o território aduaneiro da Comunidade e para as quais é exigida uma declaração sumária de saída não estão cobertas por essa declaração, a pessoa que as transporta ou que assume a responsabilidade pelo seu transporte para fora do território aduaneiro da Comunidade apresenta de imediato uma declaração sumária de saída. O facto dessa pessoa ter apresentado declaração sumária de saída depois do prazo previsto nos artigos 592.o-B e 592.o-C não obsta à aplicação das sanções previstas na legislação nacional. 4. Se, com base nas verificações que tiverem efectuado, as autoridades aduaneiras não puderem conceder a autorização de saída das mercadorias, a estância aduaneira competente notifica a pessoa que tiver apresentado a declaração sumária de saída e, se outra for, a pessoa responsável pelo transporte das mercadorias para fora do território aduaneiro da Comunidade de que a autorização de saída das mercadorias não pode ser concedida. Essa notificação deve ser efectuada dentro de um prazo razoável após ter sido concluída a análise de risco das mercadorias. Artigo 842.o-E 1. Os prazos referidos no n.o 1 do artigo 842.o-D não se aplicam se acordos internacionais celebrados entre a Comunidade e países terceiros exigirem prazos diferentes para o intercâmbio dos dados da declaração aduaneira. 2. Em nenhum caso o prazo será inferior ao período necessário para a conclusão da análise de risco antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade.». |
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66) |
Antes do artigo 843.o, é inserido o seguinte título: «CAPÍTULO 2 Exportação temporária». |
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67) |
No n.o 1 do artigo 843.o, o termo «título» é substituído pelo termo «capítulo». |
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68) |
É inserido o artigo 865.o-A seguinte: «Artigo 865.o-A Se a declaração sumária de entrada tiver sido alterada e o comportamento do interessado não sugerir prática fraudulenta, a introdução irregular de mercadorias que não foram correctamente declaradas antes da alteração da declaração não dá origem à constituição de uma dívida aduaneira com base no artigo 202.o do Código.». |
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69) |
No artigo 915.o, o terceiro parágrafo é suprimido. |
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70) |
É inserido o anexo 1C que figura no anexo I do presente regulamento. |
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71) |
É inserido o anexo 1D que figura no anexo II do presente regulamento. |
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72) |
É inserido o anexo 30A que figura no anexo III do presente regulamento. |
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73) |
É inserido o anexo 45C que figura no anexo IV do presente regulamento. |
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74) |
É inserido o anexo 45D que figura no anexo V do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Durante o período transitório de 24 meses a contar de 1 de Janeiro de 2008, o período de emissão do certificado AEO referido na primeira frase do n.o 2 do artigo 14.o-O é ampliado até 300 dias, o período de comunicação do pedido referido no n.o 1 do artigo 141.o é ampliado até 10 dias úteis, o período para informação referido no n.o 2 do artigo 141.o é ampliado até 70 dias e o período para consultas referido no n.o 1 do artigo 14.o-M é ampliado até 120 dias calendário.
Artigo 3.o
1. O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O disposto no n.o 3, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.o-B, e nos n.os 23, 25, 28, 41, 44, 45, 70 e 71 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
3. O disposto no n.o 3, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.o-B, e nos n.os 4 a 16, 18, 19, 21, 22, 24, 26, 27, 29, 30, 32, 33, 36, 39, 46 a 49, 55, 59, 60, 63, 65 a 68 e 72 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da sComissão
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).
ANEXO I
«ANEXO 1C
Instruções de preenchimento
1. Requerente : Indicar o nome completo do operador económico que solicita a concessão do estatuto.
2. Estatuto jurídico : Indicar o estatuto jurídico tal como consta do acto de constituição.
3. Data de constituição : Indicar – em algarismos – o dia, o mês e o ano de constituição.
4. Local de constituição : Indicar o endereço completo do local onde a entidade foi constituída, incluindo o país.
5. Localização dos principais locais de actividade do requerente : Indicar o endereço completo do local onde é exercida a actividade principal da empresa.
6. Pessoa a contactar : Indicar o nome completo, os números de telefone e de fax e o endereço electrónico da pessoa designada pelo requerente como ponto de contacto na empresa, a consultar pelas autoridades aduaneiras aquando da análise do pedido.
7. Endereço para correspondência : A preencher apenas se não for o mesmo do local de constituição.
8, 9 e 10. N.o de IVA, n.o de identificação do operador e n.o de registo legal : Indicar os números requeridos.
O(s) Número(s) de Identificação do operador é(são) o(s) número(s) de identificação registado(s) pelas autoridades aduaneiras.
O Número de Registo Legal é o número de registo dado pelo serviço de registo de empresas.
Se estes números forem os mesmos, indicar apenas o n.o de identificação fiscal para efeitos do IVA.
Caso o requerente não tenha número de identificação do operador, nomeadamente por a legislação do seu Estado-Membro não o prever, deixar esta casa em branco.
11. Tipo de certificado pedido : Assinalar com uma cruz a casa pertinente.
12. Sector de actividade económica : Descrever a actividade exercida pelo requerente.
13. Estado(s)-Membro(s) onde se realizam as actividades de âmbito aduaneiro : Indicar o(s) código(s) de país ISO alpha-2 correspondente(s).
14. Informações relativas à passagem de fronteira : Indicar os nomes das estâncias aduaneiras normalmente utilizadas na passagem da fronteira.
15. Simplificações ou facilitações já concedidas, certificados mencionados no n.o 4 do artigo 14.o K : No caso de simplificação já concedida, indicar os respectivos tipos, os regimes aduaneiros relevantes e o número da autorização. O regime aduaneiro deve ser indicado sob a forma dos códigos utilizados na segunda ou na terceira subcasas da casa 1 do Documento Administrativo Único.
No caso de facilitação já concedida, indicar o número do certificado.
Caso o requerente seja o titular de um ou mais certificados mencionados no n.o 4 do artigo 14.o-K, indicar o tipo e o número do(s) certificado(s).
16, 17 e 18. Serviços competentes para a documentação/contabilidade principal : Indicar os endereços completos dos serviços em causa. Se o endereço for o mesmo para todos estes serviços, preencher só a casa 16.
19. Nome, data e assinatura do requerente :
Assinatura : O signatário deve indicar a qualidade em que actua. Deve ser sempre a pessoa que representa o requerente no seu conjunto.
Nome : Nome e carimbo do requerente.
Número de anexos : O requerente deve fornecer as seguintes informações gerais
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1. |
Descrição dos principais proprietários/accionistas, indicando os respectivos nomes, endereços e quota-parte. Descrição dos membros do conselho de administração ou da gerência. Têm os proprietários cadastro junto das autoridades aduaneiras por incumprimentos anteriores? |
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2. |
O responsável pelos assuntos aduaneiros da empresa do requerente. |
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3. |
Descrever as actividades económicas do requerente. |
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4. |
Especificar os dados relativos à localização das várias instalações do requerente e descrever sucintamente as actividades desenvolvidas em cada instalação. Especificar se o requerente, em relação a cada instalação e no âmbito da cadeia de fornecimento, actua em nome e por conta própria, em nome próprio mas por conta de outrem ou em nome e por conta de outrem. |
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5. |
Especificar se as mercadorias são adquiridas e/ou fornecidas a empresas afiliadas do requerente. |
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6. |
Descrever a estrutura interna da organização do requerente. Juntar, caso exista, documentação relativa às funções/competências de cada serviço e/ou função. |
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7. |
Número de assalariados no total e por serviço. |
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8. |
Indicar os nomes dos principais dirigentes da empresa (directores-gerais, chefes de divisão, chefes de contabilidade, directores financeiros, chefe de sector aduaneiro, etc.). Descrever os procedimentos adoptados aquando da ausência temporária ou definitiva da pessoa competente. |
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9. |
Indicar os nomes e os cargos das pessoas com conhecimentos específicos em matéria aduaneira na organização do requerente. Avaliar o nível de conhecimentos dessas pessoas no que respeita à utilização da tecnologia TI no domínio aduaneiro e comercial e em assuntos gerais de carácter comercial. |
|
10. |
Acordo ou desacordo com a publicação da informação do Certificado AEO na lista de Operadores Económicos Autorizados referida no n.o 4 do artigo 14.o-X.». |
ANEXO II
«ANEXO 1D
Instruções de preenchimento
N.o do certificado
O número do certificado deve começar sempre pelo código do país ISO alpha-2 do Estado-Membro emissor, seguido de uma das siglas seguintes:
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AEOC para o Certificado AEO — Simplificações Aduaneiras |
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AEOS para o Certificado AEO — Segurança e Protecção |
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AEOF para o Certificado AEO — Simplificações Aduaneiras/Segurança e Protecção |
As siglas acima referidas devem ser seguidas do número nacional da autorização.
1. Titular do Certificado AEO
Indicar o nome completo do titular, tal como indicado na casa 1 do modelo do pedido que figura no anexo 1C, bem como o(s) número(s) de identificação fiscal para efeitos do IVA, o(s) eventual(eventuais) número(s) de identificação do operador e o número de registo legal, tal como indicados, respectivamente, nas casas 8, 9 e 10 do pedido.
2. Autoridade emissora
Assinatura, nome e carimbo da administração aduaneira do Estado-Membro.
O nome da administração aduaneira do Estado-Membro a nível regional pode ser indicado, se a estrutura organizativa dessa administração o exigir.
Referência ao tipo de certificado
Assinalar com uma cruz a casa relevante.
3. Data a partir da qual o certificado produz efeitos:
Indicar o dia, o mês e o ano, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o-Q.».
ANEXO III
«ANEXO 30A
1. Notas introdutórias dos quadros
Nota 1. Generalidades
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1.1. |
A declaração sumária que deve ser entregue para mercadorias que entrem ou saiam do território aduaneiro da Comunidade contém as informações apresentadas nos quadros 1 a 5 para cada situação ou cada modo de transporte em causa. |
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1.2. |
Os quadros 1 a 6 incluem todos os elementos necessários para os procedimentos e declarações em causa. Proporcionam uma visão global dos dados exigidos para os diversos procedimentos e declarações. |
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1.3. |
Os cabeçalhos das colunas são evidentes e referem-se a estes procedimentos e declarações. No caso de depósito temporário, deverão ser utilizados os dados que figuram na coluna “Declaração sumária de entrada” do quadro 1. |
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1.4. |
Um “X” num campo dos quadros significa que a informação em causa é necessária para o procedimento ou declaração descritos no cabeçalho da coluna relevante, ao nível das adições de mercadorias. Um “Y” num campo dos quadros significa que a informação em causa é necessária para o procedimento ou declaração descritos no cabeçalho da coluna correspondente, ao nível do cabeçalho da declaração. Um “Z” num campo dos quadros significa que a informação em causa é necessária para o procedimento ou declaração descritos no cabeçalho da coluna relevante, ao nível do resumo dos elementos do transporte. Qualquer combinação destes símbolos, “X”, “Y” e “Z” significa que as informações em causa podem ser necessárias para o procedimento ou declaração descritos no cabeçalho da coluna relevante em qualquer um dos níveis em causa. |
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1.5. |
A utilização neste anexo das expressões “declarações sumárias de entrada” e “declarações sumárias de saída” referem-se respectivamente às declarações sumárias constantes do n.o 1 do artigo 36.o-A e do n.o 1 do artigo 182.o-A do Código. |
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1.6. |
As descrições e notas constantes da secção 4 relativas às declarações sumárias de entrada e de saída e aos procedimentos simplificados aplicam-se aos elementos de informação referidos nos quadros 1 a 6. |
Nota 2. Declaração aduaneira utilizada como declaração sumária de entrada
|
2.1. |
Sempre que uma declaração aduaneira, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 62.o do Código, seja utilizada como declaração sumária, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 36.o-C do Código, essa declaração deve incluir, para além dos dados exigidos para o regime específico ao abrigo do anexo 37 ou anexo 37A, os dados mencionados na coluna “Declaração sumária de entrada” dos quadros 1 a 4.
Sempre que uma declaração aduaneira, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 76.o do Código, seja utilizada como declaração sumária, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 36.o-C do Código, essa declaração deve incluir, para além dos dados exigidos para o regime específico no quadro 6, os dados mencionados na coluna “Declaração sumária de entrada” dos quadros 1 a 4. |
|
2.2. |
Sempre que se aplicar o n.o 3 do artigo 14.o-B e sempre que uma declaração aduaneira, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 62.o do Código, seja utilizada como declaração sumária, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 36.o-C do Código, essa declaração deve incluir, para além dos dados exigidos para o regime específico ao abrigo do anexo 37 ou anexo 37A, os elementos definidos na coluna “Declaração sumária de entrada AEO” do quadro 5.
Sempre que se aplicar o n.o 3 do artigo 14.o-B e sempre que uma declaração aduaneira, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 76.o do Código, seja utilizada como declaração sumária, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 36.o-C do Código, essa declaração deve incluir, para além dos dados exigidos para o regime específico no quadro 6, os elementos definidos na coluna “Declaração sumária de entrada AEO” do quadro 5. |
Nota 3. Declaração aduaneira de exportação
|
3.1. |
Sempre que seja exigida uma declaração aduaneira, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 62.o do Código e em conformidade com o disposto no artigo 182.o-B do Código, essa declaração deve incluir, para além dos dados exigidos para o regime específico ao abrigo do anexo 37 ou anexo 37A, os elementos definidos na coluna “Declaração sumária de saída” dos quadros 1 e 2.
Sempre que seja exigida uma declaração aduaneira, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 76.o do Código e em conformidade com o disposto no artigo 182.o-B do Código, essa declaração deve incluir, para além dos dados exigidos para o regime específico no quadro 6, os elementos definidos na coluna “Declaração sumária de saída” dos quadros 1 e 2. |
|
3.2. |
Sempre que se aplicar o n.o 3 do artigo 14-B e sempre que uma declaração aduaneira, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 62.o do Código, seja exigida, em conformidade com o disposto no artigo 182.o-B do Código, essa declaração deve incluir, para além dos dados exigidos para o regime específico ao abrigo do anexo 37 ou anexo 37A, os elementos definidos na coluna “Declaração sumária de saída AEO” do quadro 5.
Sempre que se aplicar o n.o 3 do artigo 14-B e sempre que uma declaração aduaneira, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 76.o do Código, seja exigida, em conformidade com o disposto no artigo 182.o-B do Código, essa declaração deve incluir, para além dos dados exigidos para o regime específico no quadro 6, os elementos definidos na coluna “Declaração sumária de saída AEO” do quadro 5. |
Nota 4. Outras circunstâncias específicas relativas a declarações sumárias de entrada e de saída e ao tráfego de determinados tipos de mercadorias. Notas aos quadros 2 a 4.
|
4.1. |
As colunas “Declaração Sumária de Saída – remessas postais e expresso” e “Declaração Sumária de Entrada remessas postais e expresso” do quadro 2 abrangem os elementos de informação que poderão ser comunicados às autoridades aduaneiras por via electrónica para efeitos de análise de risco, antes da partida ou da chegada de remessas postais e expresso. |
|
4.2. |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por remessa postal, um volume individual com o peso máximo de 50 kg, enviado através do sistema postal de acordo com as regras da Convenção da União Postal Universal, quando a mercadoria é transportada por titulares de direitos e obrigações ao abrigo dessas regras, ou por sua conta. |
|
4.3. |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por remessa expresso, um volume individual transportado através de um sistema integrado de recolha, transporte, desalfandegamento e entrega de remessas, de forma rápida e num prazo definido, ao mesmo tempo que se mantém um rastreio constante da localização dos volumes e o seu controlo durante toda a duração do serviço. |
|
4.4. |
A coluna “Saída abastecimento de navios e aeronaves” do quadro 2 abrange os dados exigidos relativamente às declarações sumárias de saída para fornecimentos de navios e aeronaves. |
|
4.5. |
Os quadros 3 e 4 contêm a informação necessária para as declarações sumárias de entrada no caso dos modos de transporte rodoviário e ferroviário. |
|
4.6. |
O quadro 3 para o modo de transporte rodoviário aplica-se igualmente no caso do transporte multimodal, salvo menção em contrário na secção 4. |
Nota 5. Procedimentos simplificados
|
5.1. |
As declarações nos procedimentos simplificados referidos nos artigos 254.o, 260.o, 266.o, 268.o, 275.o, 280.o, 282.o, 285.o, 285.o-A, 288.o e 289.o contêm as informações especificadas no quadro 6. |
|
5.2. |
O formato reduzido para determinadas informações previstas no âmbito dos procedimentos simplificados, não limita nem influencia as exigências enunciadas nos anexos 37 e 38, nomeadamente no que diz respeito às informações a fornecer nas declarações complementares. |
2. Dados exigidos para as declarações sumárias de entrada e de saída
2.1. Transportes aéreos, marítimos, por vias navegáveis interiores e outros modos de transporte ou situações não contempladas nos quadros 2 a 4 — Quadro 1
|
Nome |
Declaração sumária de saída (ver nota 3.1.) |
Declaração sumária de entrada (ver nota 2.1.) |
|
Número de adições |
Y |
Y |
|
Número de referência único da remessa |
X/Y |
X/Y |
|
Número do documento de transporte |
X/Y |
X/Y |
|
Expedidor |
X/Y |
X/Y |
|
Pessoa que apresenta a declaração sumária |
Y |
Y |
|
Destinatário |
X/Y |
X/Y |
|
Transportador |
|
Z |
|
Parte a notificar |
|
X/Y |
|
Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira |
|
Z |
|
Número de referência do transporte |
|
Z |
|
Código do primeiro local de chegada |
|
Z |
|
Data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro |
|
Z |
|
Códigos dos país(es) da rota |
Y |
Y |
|
Estância aduaneira de saída |
Y |
|
|
Localização das mercadorias |
Y |
|
|
Local de carga |
|
X/Y |
|
Código do local de descarga |
|
X/Y |
|
Descrição da mercadoria |
X |
X |
|
Tipo de volumes (código) |
X |
X |
|
Número de volumes |
X |
X |
|
Marcas de expedição |
X/Y |
X/Y |
|
Número de identificação do equipamento, quando em contentores |
X/Y |
X/Y |
|
Número da adição |
X |
X |
|
Código das mercadorias |
X |
X |
|
Massa bruta (kg) |
X/Y |
X/Y |
|
Código de Mercadoria Perigosa da ONU |
X |
X |
|
Número de selo |
X/Y |
X/Y |
|
Código do método de pagamento das despesas de transporte |
X/Y |
X/Y |
|
Data da declaração |
Y |
Y |
|
Assinatura/Autenticação |
Y |
Y |
|
Outros indicadores de circunstância específica |
Y |
Y |
2.2. Remessas postais e expresso, abastecimento de navios e aeronaves — Quadro 2
|
Nome |
Declaração sumária de saída — remessas postais e expresso (ver notas 3.1. e 4.1. a 4.3.) |
Declaração sumária de saída — abastecimento de aeronaves e navios (ver notas 3.1. e 4.4.) |
Declaração sumária de entrada — remessas postais e expresso (ver notas 2.1. e 4.1. a 4.3.) |
|
Número de referência único da remessa |
|
X/Y |
|
|
Número do documento de transporte |
|
X/Y |
|
|
Expedidor |
X/Y |
X/Y |
X/Y |
|
Pessoa que apresenta a declaração sumária |
Y |
Y |
Y |
|
Destinatário |
X/Y |
X/Y |
X/Y |
|
Transportador |
|
|
Z |
|
Códigos dos país(es) da rota |
Y |
|
Y |
|
Estância aduaneira de saída |
Y |
Y |
|
|
Localização das mercadorias |
Y |
Y |
|
|
Local de carga |
|
|
Y |
|
Código do local de descarga |
|
|
X/Y |
|
Descrição das mercadorias |
X |
X |
X |
|
Número de identificação do equipamento, quando em contentores |
|
X/Y |
|
|
Número da adição |
X |
X |
X |
|
Código das mercadorias |
X |
X |
X |
|
Massa bruta (kg) |
X/Y |
X/Y |
X/Y |
|
Código de Mercadoria Perigosa da ONU |
X |
|
X |
|
Código do método de pagamento das despesas de transporte |
X/Y |
X/Y |
X/Y |
|
Data da declaração |
Y |
Y |
Y |
|
Assinatura/Autenticação |
Y |
Y |
Y |
|
Outros indicadores de circunstância específica |
Y |
Y |
Y |
2.3. Modo de transporte rodoviário — Informações da declaração sumária de entrada — Quadro 3
|
Nome |
Rodoviário — Declaração sumária de entrada (ver nota 2.1.) |
|
Número de adições |
Y |
|
Número de referência único da remessa |
X/Y |
|
Número do documento de transporte |
X/Y |
|
Expedidor |
X/Y |
|
Pessoa que apresenta a declaração sumária |
Y |
|
Destinatário |
X/Y |
|
Transportador |
Z |
|
Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira |
Z |
|
Código do primeiro local de chegada |
Z |
|
Data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro |
Z |
|
Códigos do(s) país(es) de rota |
Y |
|
Local de carga |
X/Y |
|
Código do local de descarga |
X/Y |
|
Descrição das mercadorias |
X |
|
Código do tipo de volumes |
X |
|
Número de volumes |
X |
|
Número de identificação do equipamento, quando em contentores |
X/Y |
|
Número da adição |
X |
|
Código das mercadorias |
X |
|
Massa bruta |
X/Y |
|
Código do método de pagamento das despesas de transporte |
X/Y |
|
Código de Mercadoria Perigosa da ONU |
X |
|
Número de selo |
X/Y |
|
Data da declaração |
Y |
|
Assinatura/Autenticação |
Y |
|
Outros indicadores de circunstância específica |
Y |
2.4. Modo de Transporte Ferroviário — Informações da declaração sumária de entrada — Quadro 4
|
Nome |
Ferroviário — Declaração sumária de entrada (ver nota 2.1.) |
|
Número de adições |
Y |
|
Número de referência único da remessa |
X/Y |
|
Número do documento de transporte |
X/Y |
|
Expedidor |
X/Y |
|
Pessoa que apresenta a declaração sumária de entrada |
Y |
|
Destinatário |
X/Y |
|
Transportador |
Z |
|
Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira |
Z |
|
Número de referência do transporte |
Z |
|
Código do primeiro local de chegada |
Z |
|
Data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro |
Z |
|
Códigos do(s) país(es) de rota |
Y |
|
Local de carga |
X/Y |
|
Código do local de descarga |
X/Y |
|
Descrição das mercadorias |
X |
|
Código do tipo de volumes |
X |
|
Número de volumes |
X |
|
Número de identificação do equipamento, quando em contentores |
X/Y |
|
Número da adição |
X |
|
Código das mercadorias |
X |
|
Massa bruta |
X/Y |
|
Código do método de pagamento das despesas de transporte |
X/Y |
|
Código de Mercadoria Perigosa da ONU |
X |
|
Número de selo |
X/Y |
|
Data da declaração |
Y |
|
Assinatura/Autenticação |
Y |
|
Outros indicadores de circunstância específica |
Y |
2.5. Operadores económicos autorizados — Lista reduzida de dados para as declarações sumárias de saída e de entrada — Quadro 5
|
Nome |
Declaração sumária de saída (ver nota 3.2.) |
Declaração sumária de entrada (ver nota 2.2.) |
|
Número de referência único da remessa |
X/Y |
X/Y |
|
Número do documento de transporte |
X/Y |
X/Y |
|
Expedidor |
X/Y |
X/Y |
|
Pessoa que apresenta a declaração sumária |
Y |
Y |
|
Destinatário |
X/Y |
X/Y |
|
Transportador |
|
Z |
|
Parte a notificar |
|
X/Y |
|
Identitificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira |
|
Z |
|
Número de referência do transporte |
|
Z |
|
Código do primeiro local de chegada |
|
Z |
|
Data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro |
|
Z |
|
Códigos dos país(es) da rota |
Y |
Y |
|
Estância aduaneira de saída |
Y |
|
|
Local de carga |
|
X/Y |
|
Descrição das mercadorias |
X |
X |
|
Número de volumes |
X |
X |
|
Número de identificação do equipamento, quando em contentores |
X/Y |
X/Y |
|
Código das mercadorias |
X |
X |
|
Data da declaração |
Y |
Y |
|
Assinatura/Autenticação |
Y |
Y |
|
Outros indicadores de cirscunstância específica |
Y |
Y |
3. Dados exigidos para os procedimentos simplificados – Quadro 6
|
Nome |
Domiciliação (exportação) (ver nota 3.1.) |
Declaração simplificada de exportação (ver nota 3.1.) |
Declaração incompleta de exportação (ver nota 3.1.) |
Domiciliação (importação) (ver nota 2.1.) |
Declaração simplificada de importação (ver nota 2.1.) |
Declaração incompleta de importação (ver nota 2.1.) |
|
Declaração |
|
Y |
Y |
|
Y |
Y |
|
Número de adições |
|
Y |
Y |
|
Y |
Y |
|
Número de referência único da remessa |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
Número do documento de transporte |
X/Y |
X/Y |
X/Y |
X/Y |
X/Y |
X/Y |
|
Expedidor/exportador |
X/Y |
X/Y |
X/Y |
|
|
|
|
Destinatário |
|
|
|
X/Y |
X/Y |
X/Y |
|
Declarante/representante |
Y |
Y |
Y |
Y |
Y |
Y |
|
Código do estatuto de declarante/representante |
Y |
Y |
Y |
Y |
Y |
Y |
|
Código da moeda |
|
|
|
X |
X |
X |
|
Estância aduaneira de saída |
Y |
Y |
Y |
|
|
|
|
Estância aduaneira para a declaração complementar |
|
|
Y |
|
|
|
|
Descrição das mercadorias |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
Tipo de volumes (código) |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
Número de volumes |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
Marcas de expedição |
X/Y |
X/Y |
X/Y |
X/Y |
X/Y |
X/Y |
|
Número de identificação do equipamento, quando em contentores |
|
|
|
X/Y |
X/Y |
X/Y |
|
Número da adição |
|
X |
X |
|
X |
X |
|
Código das mercadorias |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
Massa bruta (kg) |
|
|
|
X |
X |
X |
|
Regime |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
Massa líquida (kg) |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
Montante da adição |
|
|
|
X |
X |
X |
|
Número de referência para procedimentos simplificados |
X |
|
|
X |
|
|
|
Número da autorização |
X |
X |
|
X |
X |
|
|
Informação adicional |
|
|
|
X |
X |
X |
|
Data da declaração |
Y |
Y |
Y |
Y |
Y |
Y |
|
Assinatura/autenticação |
Y |
Y |
Y |
Y |
Y |
Y |
4. Notas explicativas dos elementos de informação
Declaração
Introduza os códigos constantes do anexo 38 para a casa 1 do DAU, 1.a e 2.a subdivisões.
Número de adições (1)
Número total de adições declarado na declaração ou na declaração sumária.
[Ref.: DAU, casa 5]
Número de referência único da remessa
Número único atribuído às mercadorias para a entrada, a importação, a saída e a exportação. Deverão ser utilizados os códigos da OMA (ISO15459) ou equivalentes.
Declarações sumárias: é uma alternativa ao número do documento de transporte, sempre que este não esteja disponível.
Procedimentos simplificados: esta informação pode ser fornecida quando estiver disponível.
Este elemento serve de ligação a outras fontes de informação úteis.
[Ref.: DAU, casa 7]
Número do documento de transporte
Referência do documento de transporte relativo ao transporte de mercadorias que entrem ou saiam do território aduaneiro.
Inclui o código para o tipo de documento de transporte constante do anexo 38, seguido do número de identificação do documento em causa.
Este elemento é uma alternativa ao número de referência único para a remessa [Unique consignment reference UCR], sempre que este não esteja disponível. (Serve de ligação a outras fontes de informação úteis).
Declarações sumárias de saída de abastecimento de navios e aeronaves: número da factura ou da lista de carga.
Declarações sumárias de entrada do modo de transporte rodoviário: esta informação deverá ser fornecida na medida em que estiver disponível e poderá incluir quer referências à caderneta TIR quer ao CMR.
[Ref.: DAU, casa 44]
Expedidor (2)
Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado no contrato de transporte pela parte que solicitou o transporte.
Declarações sumárias de saída: este elemento deverá ser fornecido sempre que se trate de uma pessoa diferente da pessoa que apresenta a declaração sumária.
Expedidor/exportador (2)
Parte que faz, ou em nome de quem é feita, a declaração de exportação e que é o proprietário da mercadoria ou tem um direito similar de dispor sobre a mesma, no momento em que a declaração é aceite.
[Ref.: DAU, casa 2]
Pessoa que apresenta a declaração sumária (3)
Declarações sumárias de entrada: Uma das pessoas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 36.o-B do Código.
Declarações sumárias de saída: Parte definida no n.o 3 do artigo 182.o-D do Código. Esta informação não será fornecida quando, ao abrigo do n.o 1 do artigo 182.o-A do Código, as mercadorias estão cobertas por uma declaração aduaneira.
Nota: Esta informação é necessária para identificar a pessoa responsável pela apresentação da declaração.
Destinatário (3)
Parte a quem as mercadorias se destinem a ser entregues.
Declarações sumárias de entrada: este elemento deverá ser fornecido sempre que se trate de uma pessoa diferente da pessoa que entrega a declaração sumária. Quando as mercadorias são transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, “com endosso em branco”, o destinatário é desconhecido e os seus dados deverão ser substituídos pelo seguinte código 10600.
|
Base legal |
Assunto |
Casa |
Código |
|
Anexo 30A |
Nos casos de declarações sumárias de entrada referentes a conhecimentos de embarque negociáveis “com endosso em branco” em que os dados do destinatário são desconhecidos. |
44 |
10600 |
Declarações sumárias de saída: nos casos referidos no artigo 789.o, esta informação é fornecida quando disponível.
[Ref.: DAU, casa 8]
Declarante /representante (3)
Informação necessária sempre que se trate de uma pessoa diferente do expedidor/exportador na exportação ou do destinatário na importação.
[Ref.: DAU, casa 14]
Código do estatuto do declarante /representante
Código que representa o declarante ou o estatuto do representante. Os códigos a utilizar são os constantes do anexo 38 para a casa 14 do DAU.
Transportador (3)
Parte que transporta as mercadorias na entrada no território aduaneiro. Esta informação deverá ser fornecida sempre que for diferente da pessoa que apresenta a declaração sumária. Não é necessário fornecer esta informação quando puder ser automaticamente deduzido de forma inequívoca a partir de outros elementos apresentados pelo operador.
Parte a notificar (3)
Parte a notificar à entrada da chegada das mercadorias. Esta informação deve ser fornecida, quando aplicável. Quando as mercadorias forem transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, “com endosso em branco”, em que não é mencionado o destinatário e é introduzido o código 10600, deverá ser sempre fornecida a parte a notificar.
Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira
Identitificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira do território aduaneiro da UE. Para a identificação, deverão ser utilizadas as definições constantes do Anexo 37 para a casa 18 do DAU. Para a nacionalidade, deverão ser utilizados os códigos constantes do Anexo 38 para a casa 21 do DAU.
Modo de transporte ferroviário: deverá ser indicado o número do vagão.
Número de referência do transporte (4)
Identificação da viagem do meio de transporte, por exemplo, número de viagem, número de voo, número de trajecto, se aplicável.
Modo de transporte ferroviário: deverá ser apresentado o número do comboio. Este elemento de informação deverá ser apresentado no caso de se tratar de um transporte multimodal, quando aplicável.
Código do primeiro local de chegada
Identificação do primeiro local de chegada no território aduaneiro. Será um porto para os transportes marítimos, um aeroporto para os transportes aéreos e um posto fronteiriço para os transportes terrestres.
O código deverá seguir o seguinte padrão: UN/LOCODE (an..5) + código nacional (an..6).
Modos de transporte rodoviário e ferroviário: o código deverá seguir o padrão previsto para as estâncias aduaneiras no anexo 38.
Data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro
Data e hora reais/previstas da chegada do meio de transporte ao primeiro aeroporto (para transportes aéreos), ao primeiro posto fronteiriço (para transportes terrestres) e ao primeiro porto (para transportes marítimos). Deve ser utilizado o formato n12 (CCYYMMDDHHMM). Deve ser indicada a hora local do primeiro local de chegada.
Códigos dos país(es) da rota
Identificação, por ordem cronológica, dos países que a mercadoria atravessa na sua rota entre o país de partida originário e o destino final. Inclui os países de partida e de destino final da mercadoria. Deverão ser utilizados os códigos constantes do anexo 38 para a casa 2 do DAU. Esta informação deverá ser fornecida na medida em que for conhecida.
Declarações sumárias de saída de remessas postais e expresso: Deverá ser fornecido apenas o país de destino final da mercadoria.
Declarações sumárias de entrada de remessas postais e expresso: Deverá ser fornecido apenas o país de partida da mercadoria.
Código da moeda
Código constante do anexo 38 para a casa 22 do DAU para a moeda em que foi emitida a factura comercial.
Este elemento é utilizado em conjunto com o elemento “Montante da adição” sempre que seja necessário para o cálculo dos direitos de importação.
Os Estados-Membros podem dispensar desta exigência as declarações simplificadas e procedimentos de domiciliação nas importações, sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas a estes procedimentos permitam diferir a recolha desta informação para a declaração complementar. [Ref.: DAU, casas 22 e 44]
Estância aduaneira de saída
Código constante do anexo 38 para a casa 29 do DAU para a estância aduaneira de saída, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 793.o
Declarações sumárias de saída de remessas postais e expresso: Não é necessário fornecer este elemento quando puder ser automaticamente deduzido de forma inequívoca a partir de outros elementos apresentados pelo operador.
Estância aduaneira para declaração complementar
Declarações incompletas de exportação: este elemento só pode ser utilizado nos casos referidos no n.o 3 do artigo 281.o
Localização das mercadorias (4)
Localização exacta onde as mercadorias podem ser verificadas.
[Ref.: DAU, casa 30]
Local de carga (5)
Nome do porto de mar, aeroporto, terminal de carga, estação ferroviária ou outro local onde as mercadorias são carregadas para o meio de transporte utilizado para o seu transporte, incluindo o país onde está situado.
Declarações sumárias de entrada de remessas postais e expresso: não é necessário fornecer este elemento quando puder ser automaticamente deduzido de forma inequívoca a partir de outros elementos apresentados pelo operador.
Modos de transporte rodoviário e ferroviário: pode ser o local onde a mercadoria é tomada a cargo de acordo com o contrato de transporte ou as estâncias aduaneiras de partida da operação TIR.
Código do local de descarga (5)
Nome do porto de mar, aeroporto, terminal de carga, estação ferroviária ou outro local onde a mercadoria é descarregada do meio de transporte utilizado para o seu transporte, incluindo o país onde está situado.
Modos de transporte rodoviário e ferroviário: quando o código não estiver disponível, deve ser indicado o nome do local com a máxima precisão possível.
Nota: este elemento constitui uma informação útil para a gestão dos procedimentos.
Descrição das mercadorias
Declarações sumárias: consiste numa descrição em linguagem simples e suficientemente precisa para que os serviços aduaneiros possam identificar a mercadoria. Não serão aceites termos genéricos (isto é, “grupagem”, “carga geral” ou “peças”). A Comissão publicará uma lista com estes termos genéricos. Não é necessário apresentar esta informação nos casos em que é indicado o código das mercadorias.
Procedimentos simplificados: consiste numa descrição para fins pautais.
[Ref.: DAU, casa 31]
Tipo de volumes (código)
Código que especifica o tipo de volume de acordo com o anexo 38 para a casa 31 do DAU (anexo VI da Recomendação n.o 21 da ONU/CEE).
Número de volumes
Número de volumes individuais, embalados de forma que a sua divisão não seja possível sem a desembalagem prévia, ou número de peças caso não estejam embaladas. No caso de mercadoria a granel, não é necessário fornecer esta informação.
[Ref.: DAU, casa 31]
Marcas de expedição
Descrição livre das marcas e números que figuram nas unidades ou volumes de transporte.
Esta informação só deverá ser fornecida para mercadorias embaladas quando aplicável. No caso de mercadorias em contentores, o número do contentor pode substituir as marcas de expedição que, no entanto, podem sempre ser apresentadas pelo operador quando disponíveis. O UCR ou as referências no documento de transporte que permitem uma identificação inequívoca de todos os volumes da remessa podem substituir as marcas de expedição.
Nota: este elemento ajuda a identificar as remessas.
[Ref.: DAU, casa 31]
Número de identificação do equipamento, quando em contentores
Marcas (letras e/ou números) que identifiquem o contentor.
[Ref.: DAU, casa 31]
Número da adição (6)
Número da adição em relação ao número total de adições incluídas na declaração ou na declaração sumária.
A utilizar apenas quando existir mais de uma adição de mercadorias.
Nota: este elemento, gerado automaticamente pelos sistemas informáticos, ajuda a identificar a adição da mercadoria em questão na declaração.
[Ref.: DAU, casa 32]
Código das mercadorias
Número de código correspondente à mercadoria em questão:
Declarações sumárias de entrada: primeiros quatro dígitos do código NC. Sempre que seja indicada a descrição da mercadoria não é necessário fornecer esta informação.
Procedimentos simplificados de importação: Código TARIC de 10 dígitos. Os operadores poderão complementar esta informação, sempre que apropriado, com os códigos TARIC adicionais. Os Estados-Membros podem dispensar desta exigência as declarações simplificadas e procedimentos de domiciliação nas importações, sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas a estes procedimentos permitam diferir a recolha desta informação para a declaração complementar.
Declarações sumárias de saída: primeiros quatro dígitos do código NC. Sempre que seja indicada a descrição da mercadoria não é necessário fornecer esta informação.
Declarações sumárias de saída de abastecimento de navios e aeronaves: a Comissão publicará uma nomenclatura específica simplificada de mercadorias.
Procedimentos simplificados de exportação: código NC de 8 dígitos. Os operadores poderão complementar esta informação, sempre que apropriado, com os códigos TARIC adicionais. Os Estados-Membros podem dispensar desta exigência as declarações simplificadas e procedimentos de domiciliação nas exportações, sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas a estes procedimentos permitam diferir a recolha desta informação para a declaração complementar.
[Ref.: DAU, casa 33]
Massa bruta (kg)
Peso (massa) da mercadoria, incluindo a embalagem mas excluindo o equipamento do transportador para a declaração.
Sempre que possível, o operador pode indicar este peso ao nível da adição na parte da declaração relativa aos volumes.
Procedimentos simplificados de importação: esta informação só deverá ser indicada quando for necessária para o cálculo dos direitos de importação.
Os Estados-Membros podem dispensar desta exigência as declarações simplificadas e procedimentos de domiciliação nas importações, sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas a estes procedimentos permitam diferir a recolha desta informação para a declaração complementar.
[Ref.: DAU, casa 35]
Regime
Código do regime constante no anexo 38 para a 1.a e 2.a subdivisões da casa 37 do DAU.
Os Estados-Membros podem dispensar a exigência de indicar os códigos constantes do anexo 38 para a 2.a subdivisão da casa 37 do DAU, no caso das declarações simplificadas e procedimentos de domiciliação (importações e exportações), sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas a estes procedimentos permitam diferir a recolha desta informação para a declaração complementar.
Massa líquida (kg)
Peso (massa) da própria mercadoria, sem qualquer embalagem.
Os Estados-Membros podem dispensar esta exigência no caso das declarações simplificadas e procedimentos de domiciliação (importações e exportações) sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas a estes procedimentos permitam diferir a recolha desta informação para a declaração complementar.
[Ref.: DAU, casa 38]
Montante da adição
Preço das mercadorias relativamente à adição em questão. Este elemento é utilizado em conjunto com o elemento “Código da moeda” sempre que seja necessário para o cálculo dos direitos de importação.
Os Estados-Membros podem dispensar esta exigência no caso das declarações simplificadas e procedimentos de domiciliação (importações) sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas a estes procedimentos permitam diferir a recolha desta informação para a declaração complementar.
[Ref.: DAU, casa 42]
Número de referência do procedimento simplificado
É o número de referência de inscrição nos registos para os procedimentos descritos nos artigos 266.o e 285.o-A. Os Estados-Membros podem dispensar esta exigência no caso de existirem outros sistemas satisfatórios de rastreio das remessas.
Informação adicional
Introduzir código 10100 quando for aplicável o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento n.o 1147/2002 (7) (importação de mercadorias com certificados de aeronavegabilidade).
[Ref.: DAU, casa 44]
Número da autorização
Número da autorização para procedimentos simplificados. Os Estados-Membros podem dispensar esta exigência quando os seus sistemas informáticos lhes permitem obter esta informação de forma inequívoca a partir de outros dados da declaração como, por exemplo, a identificação do operador.
Código de Mercadoria Perigosa da ONU
O Identificador de Mercadoria Perigosa das Nações Unidas (UNDG) é o número de série único (n4) atribuído pelas Nações Unidas a substâncias e artigos contidos na lista de mercadorias perigosas mais frequentemente transportadas.
Este elemento só deverá ser fornecido quando for relevante.
Número de selo (8)
Os números de identificação dos selos apostos no equipamento de transporte, quando aplicável.
Código do método de pagamento das despesas de transporte
Deverão ser utilizados os seguintes códigos:
|
A |
Pagamento em dinheiro |
|
B |
Pagamento com cartão de crédito |
|
C |
Pagamento com cheque |
|
D |
Outro (exemplo: débito directo em conta) |
|
H |
Transferência electrónica |
|
Y |
Titular de conta junto do transportador |
|
Z |
Não pré-pago |
Esta informação só deverá ser fornecida quando disponível.
Data da declaração (9)
Data em que as respectivas declarações foram emitidas e, quando apropriado, assinadas ou autenticadas de alguma forma.
No caso de procedimentos de domiciliação, de acordo com o disposto nos artigos 266.o e 285.o-A, esta é a data de entrada nos registos.
[Ref.: DAU, casa 54]
Assinatura/Autenticação (9)
[Ref.: DAU, casa 54]
Outros indicadores de circunstância específica
Elemento codificado que indica a circunstância especial cujo benefício é invocado pelo operador em causa.
|
A |
Remessas postais e expresso |
|
B |
Abastecimentos de navios e aeronaves |
|
C |
Modo de transporte rodoviário |
|
D |
Modo de transporte ferroviário |
|
E |
Operadores económicos autorizados |
Este elemento é obrigatório apenas quando o benefício da circunstância especial, para além dos referidos no quadro 1, for requerido pela pessoa que apresenta a declaração sumária.
Não é necessário indicar este elemento quando puder ser automaticamente deduzido de forma inequívoca a partir de outros elementos fornecidos pelo operador.
(1) Gerado automaticamente pelos sistemas informáticos.
(2) Versão codificada, quando disponível.
(3) Versão codificada, quando disponível.
(4) Informação a ser fornecida quando apropriado.
(5) Versão codificada, quando disponível.
(6) Gerado automaticamente pelos sistemas informáticos.
(7) JO L 170 de 29.6.2002, p. 8.
(8) Informação a ser fornecida quando apropriado.
(9) Gerado automaticamente pelos sistemas informáticos.».
ANEXO IV
«ANEXO 45C
DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Capítulo I
Modelo do Documento de Acompanhamento de Exportação
Capítulo II
Instruções e dados para o preenchimento do Documento de Acompanhamento de Exportação
O Documento de Acompanhamento de Exportação é impresso com base nos dados que figuram na declaração de exportação, eventualmente alterados pelo declarante/representante e/ou conferidos pela estância de exportação, e completado com as seguintes indicações:
1. NRM (número de referência do movimento)
As informações são apresentadas sob forma alfanumérica com 18 caracteres, de acordo com o modelo seguinte:
|
|
Conteúdo |
Tipo de campo |
Exemplos |
|
1 |
Dois últimos algarismos do ano da aceitação formal da declaração de exportação (AA) |
Numérico 2 |
06 |
|
2 |
Identificador do país de exportação (código alpha 2 previsto na casa n.o 2 do Documento Administrativo Único no anexo 38) |
Alfabético 2 |
PL |
|
3 |
Identificador único para a operação de exportação, por ano e por país |
Alfa-numérico13 |
9876AB8890123 |
|
4 |
Algarismo de controlo |
Alfa-numérico 1 |
5 |
Preencher os campos 1 e 2 como acima indicado.
Indicar no campo 3 o identificador da operação para o sistema de controlo das exportações. A forma como este campo é preenchido é da competência das administrações nacionais, mas cada operação de exportação realizada durante um ano num dado país deve ter um número único. As administrações nacionais que pretendam incluir no NRM o número de referência da estância das autoridades competentes podem utilizar os primeiros 6 caracteres para indicar o número nacional da estância.
Indicar no campo 4 um valor que corresponde ao algarismo de controlo para o NRM. Este campo permite detectar erros aquando da captação de todo o NRM.
O “NRM” é também impresso sob a forma de código de barras utilizando o conjunto de caracteres “B” da norma “código 128”.
2. Estância aduaneira
Indicar o número de referência da estância de exportação.
O Documento de Acompanhamento de Exportação não deve ser objecto de alterações, supressões ou aditamentos salvo disposições em contrário no presente regulamento.».
ANEXO V
«ANEXO 45D
LISTA DE ADIÇÕES — EXPORTAÇÃO
Capítulo I
Modelo da Lista de Adições — exportação
Capítulo II
Instruções e dados para o preenchimento da Lista de Adições
Quando uma operação de exportação disser respeito a várias adições, a lista de adições é sempre impressa pelo sistema informático e junta ao Documento de Acompanhamento de Exportação.
Podem ser acrescentadas na vertical casas da lista de adições.
Devem ser impressos os dados seguintes:
|
1. |
MRN — número de referência do movimento tal como definido no anexo 45C. |
|
2. |
Nas diferentes casas “Adição de mercadorias” devem ser impressos os dados seguintes:
|
|
19.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/126 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1876/2006 DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2006
relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 9.oD e o n.o 1 do artigo 9.oE,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização. |
|
(2) |
O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos devem, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE. |
|
(5) |
Foram apresentados dados de apoio a um pedido de autorização em relação à utilização da preparação de microrganismos de Lactobacillus farciminis CNCM MA 67/4R para frangos de engorda, perus de engorda e galinhas poedeiras. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) formulou um parecer sobre a utilização desta preparação em 11 de Julho de 2006. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo I, deve ser autorizada durante quatro anos. |
|
(6) |
Foram apresentados dados de apoio a um pedido de autorização em relação à utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105), endo-1,3(4)-beta-glucanase e alfa-amilase produzidas por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) para perus de engorda. Em 15 de Junho de 2006, a AESA emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, no qual se conclui que ela não apresenta um risco para o consumidor, o utilizador, a categoria de animais em causa ou o ambiente. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II do presente regulamento, deve ser autorizada durante quatro anos. |
|
(7) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-glucanase, endo-1,(3)4-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 74252) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para galinhas poedeiras e leitões pelo Regulamento (CE) n.o 2188/2002 da Comissão (3). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação à preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo III do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado. |
|
(8) |
A utilização da preparação de benzoato de sódio, ácido propiónico e propionato de sódio foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para suínos e vacas leiteiras, pelo Regulamento (CE) n.o 1252/2002 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação de conservantes. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de conservantes, tal como se especifica no anexo IV do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado. |
|
(9) |
A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos de forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Essa protecção deve ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (5). |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação pertencente ao grupo «Microrganismos», tal como especificada no anexo I, é autorizada para utilização, por um período de quatro anos, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo II, é autorizada para utilização, por um período de quatro anos, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 3.o
A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo III, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 4.o
A preparação pertencente ao grupo «Conservantes», tal como especificada no anexo IV, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(3) JO L 333 de 10.12.2002, p. 5.
(4) JO L 183 de 12.7.2002, p. 10.
(5) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003. p. 1).
ANEXO I
|
N.o (ou N.o CE) |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
|
UFC/kg de alimento completo |
||||||||
|
Microrganismos |
||||||||
|
12 |
Lactobacillus farciminis CNCM MA 67/4R |
Preparação de Lactobacillus farciminis com um mínimo de 1 × 109UFC/g de aditivo |
Frangos de engorda Perus de engorda Galinhas poedeiras |
— |
5 × 108 |
1 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. |
8.1.2010 |
ANEXO II
|
N.o (ou N.o CE) |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||
|
Unidades de actividade/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Enzimas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
59 |
Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 Subtilisina EC 3.4.21.62 Alfa-amilase EC 3.2.1.1 Poligalacturonase EC 3.2.1.15 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105), endo-1,3(4)-beta-glucanase e alfa-amilase produzidas por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), com uma actividade mínima de:
|
Perus de engorda |
— |
Endo-1,4-beta-xilanase: 100 U |
— |
|
8.1.2010 |
||||||||||||||||||||||||||
|
Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 50 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Subtilisina: 1 333 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Alfa-amilase: 133 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Poligalacturonase: 8,3 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.
(2) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 5,0 e 30 °C.
(3) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de composto fenólico (equivalentes tirosina) por minuto a partir de um substrato de caseína, a pH 7,5 e 40 °C.
(4) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de ligações glucosídicas por minuto a partir de um substrato de polímero amiláceo reticulado insolúvel em água, a pH 6,5 e 37 °C.
(5) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de material redutor (equivalentes ácido galacturónico) por minuto a partir de um substrato poli D-galacturónico, a pH 5,0 e 40 °C.
ANEXO III
|
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||
|
Unidades de actividade/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||||||||||
|
Enzimas |
||||||||||||||||||||||||||
|
E 1602 |
Endo-1,4-beta-glucanase EC 3.2.1.4 Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,4-beta-glucanase, endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 74 252), com uma actividade mínima de: Forma líquida e granulada:
|
Galinhas poedeiras |
— |
Endo-1,4-beta-glucanase: 640 U |
— |
|
Período ilimitado |
||||||||||||||||||
|
Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 1 440 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||
|
Endo-1,4-beta-xilanase: 2 080 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||
|
Leitões (desmamados) |
— |
Endo-1,4-beta-glucanase: 400 U |
— |
|
||||||||||||||||||||||
|
Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 900 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||
|
Endo-1,4-beta-xilanase: 1 300 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||
(1) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,1 micromole de glucose por minuto a partir de carboximetilcelulose, a pH 5,0 e 40 °C.
(2) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,1 micromole de glucose por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 5,0 e 40 °C.
(3) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,1 micromole de glucose por minuto a partir de xilano de espelta de aveia, a pH 5,0 e 40 °C.
ANEXO IV
|
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||
|
mg/kg de cereal |
||||||||||||||||
|
Conservantes |
||||||||||||||||
|
E 700 |
Benzoato de sódio 140 g/kg Ácido propiónico 370 g/kg Propionato de sódio 110 g/kg |
Composição do aditivo:
|
Suínos |
— |
3 000 |
22 000 |
Para a conservação de cereais com um teor de humidade superior a 15 % |
Período ilimitado |
||||||||
|
Ingredientes activos:
|
Vacas leiteiras |
3 000 |
22 000 |
Para a conservação de cereais com um teor de humidade superior a 15 % |
||||||||||||
|
19.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/133 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1877/2006 DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 878/2004 que estabelece medidas de transição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 para certos subprodutos animais classificados como matérias das categorias 1 e 2 e destinados a fins técnicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o, o n.o 4 do artigo 5.o e o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Este mesmo regulamento define os subprodutos animais como matérias das categorias 1, 2 e 3, conforme os riscos decorrentes destes produtos. |
|
(2) |
Em conformidade com esse regulamento, os subprodutos animais que não sejam matérias das categorias 1 ou 3 são definidos como matérias da categoria 2, independentemente de quaisquer outras considerações quanto aos riscos decorrentes desses produtos. A utilização autorizada dos subprodutos animais para efeitos de alimentação animal depende da definição dessas matérias como matérias das categorias 1, 2 ou 3. Enquanto algumas matérias da categoria 3 podem ser utilizadas para efeitos de alimentação animal, as matérias da categoria 2 são geralmente excluídas dessa utilização. |
|
(3) |
No entanto, determinados subprodutos animais que podem ser considerados como representando um risco reduzido não entram na definição de matérias da categoria 3 no Regulamento (CE) n.o 1774/2002. A definição dessas matérias, que, por defeito, são matérias da categoria 2, não corresponde aos riscos decorrentes desses produtos. |
|
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 878/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece medidas de transição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 para certos subprodutos animais classificados como matérias das categorias 1 e 2 e destinados a fins técnicos (2), foi adoptado a fim de permitir o prosseguimento da colocação no mercado, da exportação, da importação e do trânsito de determinados subprodutos animais definidos como matérias das categoria 1 e 2, destinados unicamente a fins técnicos. |
|
(5) |
O relatório sobre os subprodutos animais (3), adoptado pela Comissão em 21 de Outubro de 2005 e apresentado ao Conselho em 24 de Outubro de 2005, reflecte as dificuldades em termos da definição de determinadas matérias enquanto matérias da categoria 2 e prevê uma série de alterações ao Regulamento (CE) n.o 1774/2002 aquando da revisão desse diploma, a qual se prevê começar em finais de 2006. |
|
(6) |
Enquanto se aguarda essas alterações, deve ser possível utilizar certos subprodutos animais de baixo risco, presentemente definidos como matérias da categoria 2, para determinados efeitos de alimentação animal e para fins técnicos. Por conseguinte, o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 878/2004 deve ser alargado a fim de permitir a utilização de determinadas matérias de baixo risco da categoria 2 no fabrico de produtos técnicos e para determinados efeitos de alimentação animal. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 878/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 878/2004 da Comissão é alterado do seguinte modo:
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1) |
O título passa a ter a seguinte redacção: «Regulamento (CE) n.o 878/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece medidas de transição para certos subprodutos animais definidos como matérias das categorias 1 e 2, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho». |
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2) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento aplica-se aos seguintes subprodutos animais, definidos como matérias das categorias 1 e 2 no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e destinados exclusivamente a utilizações técnicas:
Contudo, o presente regulamento não se aplica a subprodutos animais derivados dos animais referidos no n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. 2. O presente regulamento aplica-se aos seguintes subprodutos animais, definidos como matérias da categoria 2 no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, em conformidade com o n.o 1, alínea g), do artigo 5.o do mesmo regulamento, destinados à alimentação de animais que não animais terrestres de criação, à alimentação de animais para produção de peles com pêlo ou para fins técnicos, incluindo para isco:
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3) |
É inserido o seguinte artigo 1.o-A: «Artigo 1.o-A Derrogação relativa aos documentos comerciais e certificados sanitários Em derrogação ao disposto no ponto 1 do capítulo III do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, os subprodutos animais referidos no n.o 2 do artigo 1.o do presente regulamento podem ser fornecidos por retalhistas aos utilizadores finais, excepto a operadores económicos, sem serem acompanhados durante o transporte por um documento comercial ou, quando exigido pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002, um certificado sanitário.». |
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4) |
Na segunda frase do artigo 2.o, a menção «alíneas c) e d) do artigo 1.o» é substituída pela menção «alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 1.o». |
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5) |
Na segunda frase do artigo 3.o, a menção «alínea a) do artigo 5.o» é substituída pela menção «n.o 1 ou n.o 2, conforme apropriado, do artigo 5.o». |
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6) |
A última frase do n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «No que se refere aos subprodutos animais referidos no n.o 1 do artigo 1.o, as remessas importadas e as remessas em trânsito serão transportadas sob controlo em conformidade com o procedimento de vigilância previsto no n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 97/78/CE do Conselho (*2). |
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7) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o Requisitos em matéria de rotulagem, entrega, manutenção de registos e tratamento 1. Além dos requisitos de identificação previstos no capítulo I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, todas as embalagens de subprodutos animais referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento ostentam um rótulo com a menção «PROIBIDA A UTILIZAÇÃO EM ALIMENTAÇÃO HUMANA E ANIMAL, ADUBOS, COSMÉTICOS, MEDICAMENTOS E DISPOSITIVOS MÉDICOS». No entanto, no caso de subprodutos animais destinados a medicamentos em conformidade com a legislação comunitária, pode ser utilizado um rótulo diferente com a menção «APENAS DESTINADO A MEDICAMENTOS». 2. Todas as embalagens de subprodutos animais referidos no n.o 2 do artigo 1.o ostentam um rótulo com a menção «NÃO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO», excepto se forem expedidos em embalagens prontas para venda, indicando que o conteúdo se destina apenas à alimentação de animais de companhia ou para utilização como isco. 3. Os subprodutos animais referidos no n.o 1 do presente regulamento são entregues numa unidade técnica para utilização dessas matérias, aprovada em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Os subprodutos animais referidos no n.o 2 do artigo 1.o também podem ser entregues:
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 811/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à proibição, no tocante ao peixe, da reciclagem intra-espécies, ao enterramento e à incineração de subprodutos animais bem como a determinadas medidas de transição (*8), os subprodutos animais referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do presente regulamento podem também ser entregues para utilização como matérias para alimentação animal numa exploração ou estabelecimento de criação de animais aquáticos. 4. O proprietário, o operador, ou os representantes destes, das unidades, explorações ou dos estabelecimentos referidos no n.o 3 do presente artigo devem:
(*3) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/78/CE da Comissão (JO L 271 de 30.9.2006, p. 56)." (*4) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58)." (*5) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34)." (*6) JO L 169 de 12.7.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)." (*7) JO L 331 de 7.12.1998, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003." |
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8) |
Na alínea b) do artigo 7.o, a menção «alínea c) do artigo 5.o» é substituída pela menção «n.o 3 do artigo 5.o». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).
(2) JO L 162 de 30.4.2004, p. 62.
(3) COM(2005) 521 final.
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19.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/137 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1878/2006 DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2006
respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores. |
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(2) |
Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Dezembro de 2006, expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas. |
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(3) |
Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (4), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Dezembro de 2006, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:
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Alemanha:
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Reino Unido:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Dezembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.
(3) JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).
(4) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).