|
ISSN 1725-2601 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
|
Índice |
|
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
|
|
|
Parlamento Europeu |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Parlamento Europeu
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/1 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção III — Comissão
(2006/808/CE, Euratom)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em consideração as contas definitivas das Comunidades Europeias — exercício de 2004 — Volume I — Mapas consolidados sobre a execução do orçamento e demonstrações financeiras consolidadas (SEC(2005)1158 — C6 — 0352/2005, SEC(2005)1159 — C6-0351/2005) (2), |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (COM(2005)0449, COM(2005)0448) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão — Anexo ao relatório da Comissão ao Parlamento Europeu sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (SEC(2005)1161), |
|
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Síntese de 2004» (COM(2005)0256), |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas realizadas em 2004 (COM(2005)0257), |
|
— |
Tendo em conta o Parecer n.o 2/2004 do Tribunal do Contas sobre o modelo de «auditoria única» («single audit») (e uma proposta de um quadro do controlo interno comunitário) (3), |
|
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 15 de Junho de 2005 ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas, relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno (COM(2005)0252), |
|
— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas — Plano de Acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2006)0009), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004 acompanhado das respostas das instituições (4), |
|
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (5), |
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 — C6-0092/2006), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 145.o, 146.o e 147o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 70.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A6-0108/2006), |
|
A. |
Considerando que, nos termos do artigo 274.o do Tratado CE, a Comissão executa o orçamento sob a sua própria responsabilidade, tendo em conta os princípios da boa gestão financeira, |
|
1. |
Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução anexa; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Banco Europeu de Investimento e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(2) JO C 302 de 30.11.2005, p. 1.
(3) JO C 107 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.
(5) JO C 302 de 30.11.2005, p. 100.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/3 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção III — Comissão
(2006/809/CE, Euratom)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em consideração as contas definitivas das Comunidades Europeias — exercício de 2004 — Volume I — Mapas consolidados sobre a execução do orçamento e demonstrações financeiras consolidadas (SEC(2005)1158 — C6 — 0352/2005, SEC(2005)1159 — C6-0351/2005) (2), |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (COM(2005)0449, COM(2005)0448) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão — Anexo ao relatório da Comissão ao Parlamento Europeu sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (SEC(2005)1161), |
|
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Síntese de 2004» (COM(2005)0256), |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas realizadas em 2004 (COM(2005)0257), |
|
— |
Tendo em conta o Parecer n.o 2/2004 do Tribunal do Contas sobre o modelo de «auditoria única» («single audit») (e proposta para um quadro do controlo interno comunitário) (3), |
|
— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão de 15 de Junho de 2005 relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno (COM(2005)0252), |
|
— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas Europeu — Plano de Acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno — (COM(2006)0009), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004 (4), os seus relatórios especiais e as respectivas respostas das Instituições auditadas, |
|
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (5), |
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 — C6-0092/2006), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 145.o, 146.o e 147.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 70.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A6-0108/2006), |
|
A. |
Considerando que, nos termos do artigo 275.o do Tratado CE, a Comissão é responsável pela elaboração das contas, |
|
1. |
Aprova o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Banco Europeu de Investimento e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(2) JO C 302 de 30.11.2005, p. 1.
(3) JO C 107 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.
(5) JO C 302 de 30.11.2005, p. 100.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção III — Comissão
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta as contas definitivas das Comunidades Europeias — exercício de 2004 — Volume I — Mapas consolidados sobre a execução do orçamento e demonstrações financeiras consolidadas (SEC(2005)1158 — C6 — 0352/2005, SEC(2005)1159 — C6-0351/2005) (2), |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (COM(2005)0449, COM(2005)0448) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão — Anexo ao relatório da Comissão ao Parlamento Europeu sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (SEC(2005)1161), |
|
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Síntese de 2004» (COM(2005)0256), |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas realizadas em 2004 (COM(2005)0257), |
|
— |
Tendo em conta o Parecer n.o 2/2004 do Tribunal do Contas sobre o modelo de «auditoria única» («single audit») (e uma proposta de um quadro do controlo interno comunitário) (3), |
|
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas Europeu, de 15 de Junho de 2005, relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno (COM(2005)0252), |
|
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas Europeu — Plano de Acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2006)0009), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004 (4), os seus relatórios especiais e as respectivas respostas das Instituições auditadas, |
|
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (5), |
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 — 092/2006), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 145.o, 146.o e 147.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 70.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A6-0108/2006), |
|
A. |
Considerando que a informação financeira de alta qualidade está associada à capacidade de gestão financeira de alta qualidade e que a gestão financeira de alta qualidade gera benefícios económicos reais; |
|
B. |
Considerando que a atribuição, no seio da Comissão, de responsabilidades bem definidas na produção de informação financeira e o facto de serem requeridas as assinaturas adequadas a nível central relativamente a essa informação contribuirá para a qualidade da informação transmitida, |
|
C. |
Considerando que, na sua Resolução de 12 de Abril de 2005 (7) relativa à quitação para 2003, o Parlamento propôs que cada Estado-Membro emitisse uma declaração informativa ex ante e uma declaração de fiabilidade (DAS (8)) anual ex post respeitantes à sua utilização do financiamento comunitário, |
|
D. |
Considerando que foram estabelecidos procedimentos neste sentido no Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (9) e aplicados através do Regulamento (CE) n.o 438/2001 (10) da Comissão e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (11) no que se refere ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), |
|
E. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 impõe um sistema de três níveis de declarações anuais ex post por parte dos Estados-Membros, como se segue: em primeiro lugar, as contas anuais do organismo pagador; em segundo lugar, a DAS do organismo pagador; e, em terceiro lugar, a certificação das declarações prévias por parte de um órgão de certificação; considerando que estas assinaturas do Estado-Membro são complementares a outras exigidas para os pagamentos mensais e as avaliações ex ante, |
|
F. |
Considerando que a alínea f) do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) no 1260/1999 e o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001 prevêem uma declaração final do Estado-Membro no encerramento de cada intervenção por uma entidade que deve ser independente das diferentes autoridades de gestão e de pagamento, |
|
G. |
Considerando que, em 8 de Novembro de 2005, o Conselho ECOFIN não aceitou a proposta do Parlamento Europeu relativa às declarações nacionais (12), |
|
H. |
Considerando que o princípio geral defendido pelo Parlamento é o de que as autoridades políticas pertinentes dos Estados-Membros devem assumir a responsabilidade pelos fundos colocados à sua disposição, |
|
I. |
Considerando que 80% da despesa comunitária é, de facto, controlada pelos Estados-Membros e que a ausência de uma contabilidade adequada ao nível central dos Estados-Membros constituirá um obstáculo permanente à obtenção de uma DAS positiva, |
|
J. |
Considerando que o trabalho da sua Comissão do Controlo Orçamental, de um modo geral e em especial no procedimento de quitação, é um processo que tem por objectivo estabelecer a plena responsabilidade da Comissão, no seu conjunto, bem como de todos os demais agentes pertinentes, em conformidade com o Tratado, criar um ambiente propício para facilitar esta tarefa e melhorar a gestão financeira na UE, criando, dessa forma, uma base mais sólida para a tomada de decisões à luz dos resultados da auditoria do Tribunal de Contas, |
|
K. |
Considerando que só pode haver boa governação numa organização se os seus dirigentes derem um bom exemplo, |
|
L. |
Considerando que uma boa governação pressupõe igualmente a existência de um sólido sistema de equilíbrio de verificações entre verificadores de contas, contabilistas e auditores internos, por um lado, e a gestão operacional, por outro, |
|
M. |
Considerando que o Regulamento Financeiro deveria incluir controlos internos eficazes entre os princípios orçamentais (13), tal como propõe a Comissão na sua Comunicação, acima citada, sobre um Plano de Acção para um quadro integrado de controlo interno, |
|
N. |
Considerando que as directivas e recomendações da Comissão para a contabilidade e a auditoria do sector privado sugerem que a Comissão acredita na importância de uma transmissão de informações financeiras e de uma auditoria de alta qualidade, |
|
O. |
Considerando que a melhor forma que a Comissão tem para demonstrar o seu real empenhamento na transparência e na elevada qualidade das informações financeiras e respectiva transmissão é dar o exemplo e obter uma Declaração de Fiabilidade positiva do Tribunal de Contas Europeu, |
QUESTÕES HORIZONTAIS
Fiabilidade das contas
|
1. |
Nota que, a exemplo do ano passado, e exceptuando os efeitos da ausência de procedimentos eficazes de controlo interno para as receitas diversas e os adiantamentos pagos, o Tribunal considera que as contas anuais consolidadas das Comunidades Europeias e as notas conexas reflectem fielmente a receita e a despesa das Comunidades em 2004 e a sua posição financeira no final do exercício (DAS, parágrafos II e III); |
|
2. |
Nota que a Comissão sustenta que os problemas serão solucionados, em 2005, pelo novo sistema de contabilidade (ponto 1.17 do relatório anual do Tribunal de Contas); |
O balanço de abertura
|
3. |
Regista os progressos realizados no sentido da implementação do novo quadro contabilístico; não obstante, está profundamente preocupado com as observações do Tribunal sobre o atraso registado no estabelecimento do balanço de abertura para 2005; convida a Comissão a colmatar com urgência as lacunas identificadas pelo Tribunal, a fim de evitar consequências para a fiabilidade das demonstrações financeiras de 2005; |
|
4. |
Nota que incumbe aos gestores orçamentais validar os números necessários para o estabelecimento do balanço de abertura de 2005 e que incumbe ao contabilista apresentar essas informações financeiras e certificar-se de que elas dão uma imagem «verdadeira e fiel» (ponto 1.45 do relatório anual do Tribunal de Contas), permitindo, assim, ao Presidente da Comissão assinar as contas em nome da Comissão, enquanto órgão colegial, e em conformidade com o Tratado; |
|
5. |
Considera inaceitável a incerteza sobre a quem cabe a responsabilidade última pelo apuramento destes números; espera que estas dificuldades sejam ultrapassadas em 2006 e que o atraso não seja visto como um problema entre os gestores orçamentais e o contabilista; |
|
6. |
Espera que os resultados da inspecção iniciada em Outubro de 2005 pela Comissão sobre contas desconhecidas relativas a actividades daquela instituição sejam integralmente revelados ao Parlamento e sejam objecto de acompanhamento; |
|
7. |
Espera que as contas assim determinadas sejam objecto de fiscalização e que os fundos que tenham entrado nessas contas sejam creditados no orçamento geral; |
Pré-financiamento
|
8. |
Nota que o montante dos pré-financiamentos — ou seja, os fundos desembolsados, mas que ainda não foram definitivamente considerados elegíveis ou utilizados — está estimado em cerca de EUR 64 000 milhões (ponto 1.30 do relatório anual do Tribunal de Contas), o que corresponde a cerca de dois terços do orçamento; |
|
9. |
Considera que a Comissão deve assegurar uma política sólida (evitar adiantamentos demasiado generosos e prazos demasiado longos para o encerramento de programas e projectos) em relação aos pré-financiamentos, a fim de limitar a importância financeira dos montantes não utilizados e/ou dos montantes ainda não definitivamente aceites como despesa elegível; convida a Comissão a apresentar uma proposta à comissão competente do Parlamento sobre o modo como tenciona gerir no futuro o pré-financiamento em conformidade com as observações supra; |
Rumo a um quadro de controlo integrado
|
10. |
Congratula-se com o Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas, que inclui uma proposta para um quadro do controlo interno comunitário, destinado a constituir o enquadramento para a análise das lacunas nos controlos financeiros e para a identificação das medidas correctivas necessárias, e lembra os seus princípios essenciais, definidos no ponto 57:
|
|
11. |
Congratula-se com o facto de a Comissão Barroso ter transformado num objectivo estratégico a obtenção de uma DAS positiva do Tribunal de Contas, tal como assinalado na comunicação da Comissão de 26 de Janeiro de 2005 — Objectivos estratégicos para 2005-2009, Europa 2010: Uma parceria para a renovação europeia: Prosperidade, solidariedade e segurança (COM(2005)0012); |
|
12. |
Congratula-se igualmente com a Comunicação da Comissão, acima citada, relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno, bem como com o painel de peritos e o Plano de Acção que se lhe seguiram, em resposta à Resolução do Parlamento relativa à quitação de 2003 e na sequência do Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas; |
|
13. |
Apoia os esforços da Comissão para conferir prioridade a este assunto, mas reconhece que, embora a Comissão seja, nos termos do Tratado, a única instituição responsável pela execução do orçamento, quatro em cada cinco euros são, na realidade, despendidos pelos Estados-Membros, no âmbito da gestão partilhada; sublinha, portanto, que é fundamental que os Estados-Membros participem activamente na iniciativa e que as presidências do Conselho lhe confiram a máxima prioridade e a incluam como tema separado nos seus programas de trabalho semestrais; |
|
14. |
Salienta que, para ser responsável pela despesa, a Comissão deve dispor de mecanismos que lhe permitam assumir essa responsabilidade e que, no caso de não obter esses mecanismos, a sua responsabilidade deve ser reformulada; |
|
15. |
Sublinha que as lacunas da gestão financeira da União Europeia não podem ser meramente reduzidas a uma questão de DAS positivas ou negativas; adverte, por conseguinte, contra a obtenção de uma DAS positiva sem os correspondentes melhoramentos na qualidade da gestão financeira; |
|
16. |
Salienta que a Comissão e os Estados-Membros são os responsáveis pela gestão financeira e que incumbe à Comissão e aos Estados-Membros, conjuntamente, assegurar que o Tribunal de Contas encontre, nas suas auditorias, sinais de progressos no sentido de uma gestão adequada do risco de erro; |
|
17. |
Considera que o esforço de melhoria da gestão financeira da União deve ser apoiado e encorajado através de um acompanhamento atento dos progressos realizados na Comissão e nos Estados-Membros; |
|
18. |
Assinala que os Estados-Membros devem ser responsabilizados pela sua utilização dos fundos comunitários e que os seus parlamentos nacionais e os meios de comunicação devem ser o principal meio de garantir essa responsabilidade; solicita ao Tribunal de Contas e às instituições nacionais de auditoria que tomem novas medidas para lhes disponibilizar informações de elevada qualidade e de fácil acesso sobre as deficiências dos controlos financeiros locais; |
Painel de avaliação para a aplicação de um quadro integrado de controlo interno
|
19. |
Convida a Comissão a publicar — e a apresentá-lo na sua Comissão do Controlo Orçamental — um painel de avaliação pormenorizado para cada domínio das Perspectivas Financeiras, com metas específicas a alcançar, num calendário definido, para a aplicação de medidas identificadas como necessárias para o estabelecimento de um quadro integrado de controlo interno, e a apresentar um relatório semestral sobre os seus progressos à sua comissão competente; espera ainda que o quadro integrado de controlo seja aplicado a partir de 1 de Maio de 2009, permitindo assim a fixação pela Comissão de uma data-limite para uma DAS positiva; |
|
20. |
Exige mais informação pormenorizada — ao nível da Comissão e ao nível dos Estados-Membros, bem como a nível regional, se necessário — sobre as medidas aplicadas, as não aplicadas, motivos dos atrasos, prazos, eficácia da aplicação, etc., de modo a dispor de uma perspectiva global dos resultados alcançados e das questões ainda pendentes; solicita à Comissão que lhe apresente estas informações no contexto da preparação do processo de quitação 2005; |
|
21. |
Convida o Tribunal de Contas a:
|
|
22. |
Congratula-se com as 16 acções concretas previstas no plano de acção; insta a Comissão a garantir o seu êxito, no interesse da União Europeia e dos seus cidadãos; sublinha que a aprovação ex ante pelo Parlamento dos seus esforços e intenções, sob a forma de um «acordo» ou de «convergência de posições», estaria em contradição com o seu papel de autoridade de quitação independente e que, nessa qualidade, o Parlamento apenas pode proceder a uma avaliação ex post da Comissão, à luz dos resultados alcançados; |
Declaração de Fiabilidade
|
23. |
Assinala que a actual declaração de fiabilidade única não descreve de forma apropriada os pontos positivos e os pontos negativos; observa que muitos sistemas nacionais equivalentes de auditoria funcionam com base em cada departamento; sugere que o Tribunal de Contas proceda a uma revisão do sistema DAS a fim de elaborar declarações de fiabilidade específicas para cada Direcção-Geral da Comissão no âmbito de uma DAS global; |
|
24. |
Observa que um sistema deste tipo, combinado com um sistema equivalente de declarações nacionais, criaria uma matriz que permitiria a identificação dos domínios de maior preocupação tanto a nível horizontal, no tocante aos programas da Comissão, como a nível vertical, no que se refere às responsabilidades dos Estados-Membros; |
Simplificação
|
25. |
Congratula-se com a iniciativa da Comissão no sentido de simplificar a regulamentação, o que deveria destinar-se, em especial, a reduzir as exigências burocráticas que pendem sobre os particulares e as PME, inter alia; considera que o objectivo último do quadro integrado de controlo interno só será alcançado se o esforço de gerir um número excessivo de regulamentos demasiado complexos for significativamente reduzido; |
|
26. |
Realça que a simplicidade e a transparência são dois dos princípios mais importantes do controlo financeiro; convida a Comissão a ter em conta, na concepção de regimes e de programas, as relações entre os resultados pretendidos com um determinado regime, a complexidade das regras que o regem e a probabilidade de ocorrência de um erro; |
|
27. |
Solicita à Comissão que elabore um relatório sobre a eficácia do actual quadro regulamentar relativo aos sistemas de gestão, garantia e certificação de declarações dos diversos órgãos dos Estados-Membros, tendo em conta:
Em função dos resultados da análise supra, solicita à Comissão que avance com as propostas legislativas apropriadas; |
Declarações de gestão, de fiabilidade e de certificação nacionais
|
28. |
Lamenta a decisão do Conselho de recusar discutir as declarações políticas nacionais ex ante e ex post; em consequência, convida as comissões das contas públicas nacionais, bem como os parlamentos nacionais, a procurarem obter informações junto dos seus governos e a realizarem um debate parlamentar sobre as posições dos respectivos governos em relação ao ponto 12 das conclusões do Conselho ECOFIN acima citadas, onde se pode ler o seguinte: «Tendo em conta a necessidade de não pôr em questão o equilíbrio actual entre a Comissão e os Estados-Membros e de não comprometer a responsabilidade e a responsabilização ao nível operacional, o Conselho considera que as actuais declarações dos Estados-Membros ao nível operacional podem proporcionar um importante meio de garantia para a Comissão e, em última análise, para o Tribunal de Contas, e devendo ser úteis e rentáveis, e tidas em conta pela Comissão e em última análise pelo Tribunal de Contas, para se atingir uma DAS positiva.» |
|
29. |
Rejeita a conclusão do Conselho segundo a qual os instrumentos propostos pelo Parlamento iriam «pôr em questão o equilíbrio actual entre a Comissão e os Estados-Membros», uma vez que se limitam a sublinhar a responsabilidade dos Estados-Membros, enunciada na segunda frase do primeiro parágrafo do artigo 274.o do Tratado; |
|
30. |
Regozija-se com as iniciativas adoptadas pelo Conselho visando reforçar a responsabilidade dos Estados-Membros em relação à melhoria do controlo das acções abrangidas pela gestão partilhada, tendo em vista lograr uma declaração de fiabilidade positiva, nomeadamente o compromisso assumido pelo Conselho de elaborar uma síntese anual, ao nível nacional apropriado, das auditorias e declarações disponíveis; |
|
31. |
Recorda que, embora nos termos do artigo 274.o do Tratado a Comissão seja responsável pela execução do orçamento, os Estados-Membros detêm a responsabilidade definida nos regulamentos sectoriais e nas respectivas normas de execução em relação aos controlos dos fundos objecto de gestão partilhada; |
|
32. |
Chama a atenção para o facto de os Estados-Membros terem liberdade para organizar estes controlos da forma que considerarem mais adequada, atendendo às respectivas estruturas institucionais e administrativas, bem como às normas internacionais aplicáveis, atendendo a que os Estados-Membros, tal como a Comissão, devem respeitar as normas internacionais, e de, na prática, as responsabilidades serem atribuídas a um vasto número de organismos diferentes, tutelados por ministérios dos governos nacionais ou por governos regionais; |
|
33. |
Considera que a Comissão deve envidar esforços no sentido de os organismos pagadores (Política Agrícola Comum — PAC) e as autoridades de gestão (Fundos Estruturais) terem a mesma localização geográfica e de, sempre que possível, combinar ambos em cada Estado-Membro, de modo a permitir que a Comissão acompanhe adequadamente onde, quando e como são os fundos comunitários gastos em cada Estado-Membro; |
|
34. |
Considera que, atendendo à actual multiplicidade de órgãos de controlo competentes, cumpre acolher com satisfação e apoiar as iniciativas que tenham por objecto a uniformização das abordagens em matéria de auditoria; |
|
35. |
Sublinha que o artigo 274.o do Tratado requer igualmente que os Estados-Membros cooperem com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira; |
|
36. |
Considera, por conseguinte, que a Comissão deve poder exigir a cada Estado-Membro a garantia de que estas responsabilidades de controlo foram plenamente respeitadas e, em particular, que o risco de erros nas operações subjacentes está a ser suficientemente gerido; |
|
37. |
Considera que uma declaração política que cubra a totalidade dos fundos comunitários objecto de gestão partilhada, assinada pelo ministro das finanças, em conformidade com o proposto na supramencionada resolução relativa à quitação de 2003, continua a ser necessária e corresponderia a um progresso importante; |
|
38. |
Verifica com satisfação que o Conselho e a Comissão concordaram com a importância de que se reveste o reforço do controlo interno; entende que este objectivo deve ser alcançado sem agravar o ónus administrativo e que a simplificação da legislação subjacente constitui, por conseguinte, um pré-requisito; entende que, para conseguir uma declaração de fiabilidade positiva, importa conferir prioridade a uma gestão financeira sólida relativamente aos fundos sujeitos a gestão partilhada; considera que, para o efeito, poderiam ser elaboradas disposições a consagrar nos actos legislativos de base em causa; entende que, enquanto parte das suas responsabilidades reforçadas em relação aos Fundos Estruturais e em conformidade com os requisitos constitucionais nacionais, as autoridades de auditoria competentes nos Estados-Membros devem avaliar a conformidade dos sistemas de gestão e de controlo com os regulamentos comunitários; regozija-se com o facto de os Estados-Membros se terem, por conseguinte, comprometido a elaborar uma síntese anual, ao nível nacional apropriado, das auditorias e declarações disponíveis; |
|
39. |
Chama a atenção para o facto de uma eventual assinatura ao nível do Estado-Membro não ser tanto uma questão de forma como, principalmente, um sinal que revela a qualidade pretendida para os sistemas de supervisão e de controlo que operam sob aquela assinatura; recorda a sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006 sobre as declarações nacionais de gestão (14), na qual reconhece que estas declarações nacionais podem compreender «várias declarações num quadro nacional e não uma única declaração, a fim de ter em conta o sistema político federal e descentralizado de alguns Estados-Membros»; |
|
40. |
Nota a resistência dos Estados-Membros e, pretendendo ser pragmático e construtivo, sublinha que o mais importante é encontrar uma forma de identificar as insuficiências dos actuais sistemas de supervisão e de controlo e adoptar as medidas correctivas adequadas para assegurar uma melhor gestão financeira dos fundos comunitários; |
|
41. |
Acolhe com agrado uma discussão acerca de qual a autoridade mais adequada para o efeito e convida a Comissão e o Conselho a considerarem a abordagem alternativa inspirada pelo interesse do Conselho em declarações sectoriais, expresso no ponto 9 das conclusões do Conselho ECOFIN (15); |
Declarações ex ante e ex post para cada domínio das perspectivas financeiras
|
42. |
Chama a atenção para os seguintes números:
|
|
43. |
Concorda plenamente com o Tribunal de Contas quando este afirma que os «principais riscos capazes de afectar a legalidade e regularidade das despesas no domínio das acções estruturais advêm (...) da multiplicidade de organismos e autoridades que intervêm no processo de gestão, do elevado número de programas que podem, cada um, agrupar vários milhares de projectos executados ao longo de vários anos, e das insuficiências que podem afectar os sistemas de gestão e controlo»; concorda igualmente com a afirmação de que «há um grande número de condições de elegibilidade das despesas que nem sempre são claras, susceptíveis de diferentes interpretações» (ponto 5.10 do relatório anual do Tribunal de Contas); |
|
44. |
Sublinha que nem a Comissão nem, em última análise, o Tribunal de Contas estão em condições de examinar individualmente todos os certificados e/ou relatórios de auditoria emitidos pelo primeiro ou segundo nível de controlo, devido ao elevadíssimo número de projectos, programas e organismos pagadores; |
|
45. |
Considera, por conseguinte, que o elevado número de certificados individuais e/ou relatórios de auditoria no âmbito de cada sector deve ser consolidado ao nível central do Estado-Membro, para garantir a qualidade das informações contidas nas declarações individuais emitidas a um nível inferior; sugere que os Estados-Membros participem activamente no reforço da possibilidade de utilização dos resultados das auditorias independentes na cadeia de controlo; considera que esta abordagem contribuiria para a simplificação, proporcionaria uma valiosa panorâmica da legalidade e regularidade das operações a nível nacional e, nessa medida, contribuiria para a garantia a fornecer; |
|
46. |
Convida a Comissão a apresentar propostas relativamente à forma e ao conteúdo destas medidas complementares no contexto da aplicação do supramencionado Plano de Acção para um quadro integrado de controlo interno e, a título de medida temporária, convida os Estados-Membros a identificarem o organismo nacional central susceptível de assumir a responsabilidade pela emissão das declarações e pela transmissão das informações correspondentes à Comissão; |
Declaração informativa ex ante
|
47. |
Repete que a declaração informativa formal ex ante deve confirmar que as estruturas organizativas criadas pelo Estado-Membro respondem aos requisitos da legislação comunitária e devem ser eficazes na gestão dos riscos de fraude e de erro nas operações subjacentes, em conformidade com o princípio de subsidiariedade; |
|
48. |
Considera que a declaração informativa ex ante emitida a nível central do Estado-Membro pode apoiar-se em declarações equivalentes dos directores de todos os organismos pagadores (PAC) e autoridades de gestão (Fundos Estruturais) responsáveis pela gestão e pelo controlo dos fundos comunitários; |
Declaração de fiabilidade ex post
|
49. |
Nota que as declarações de fiabilidade ex post emitidas a nível central do Estado-Membro poderiam ter em conta a dimensão plurianual do processo contabilístico e o carácter plurianual da maior parte dos programas comunitários e, simultaneamente, comprovar que os sistemas de controlo funcionaram eficazmente no ano em causa; |
|
50. |
Espera que a declaração ex post a nível central do Estado-Membro se baseie nas declarações dos directores de todos os organismos pagadores (PAC) e autoridades de gestão (Fundos Estruturais) e nos relatórios de certificação emitidos pelos directores dos organismos de certificação; |
O n.o 5 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro
|
51. |
Insiste em que, até à instituição desta consolidação ao nível central do Estado-Membro para cada domínio das Perspectivas Financeiras, e dada a indisponibilidade manifestada pelos Estados-Membros para fornecerem à Comissão a garantia de que esta necessita, a Comissão deve aplicar integralmente o n.o 5 do artigo 53o do Regulamento Financeiro, segundo o qual a Comissão assume a responsabilidade final na execução do orçamento, nos termos do artigo 274.o do Tratado, mediante a instituição de «procedimentos de apuramento das contas ou mecanismos de correcção financeira»; |
|
52. |
Convida os Estados-Membros a emitirem uma declaração voluntária, a nível nacional, no sentido descrito no ponto 45; recomenda que os Estados-Membros que emitam uma declaração desse tipo sejam objecto de um programa de auditoria reduzido, se a Comissão considerar que apresentam, efectivamente, um risco menor do que os Estados-Membros que não emitam tal declaração; |
|
53. |
Convida, por conseguinte, a Comissão a instituir um programa mais intenso de auditorias de apuramento das contas ex post e a recorrer à suspensão de pagamentos e às correcções financeiras sempre que não consiga obter garantias dos Estados-Membros; |
|
54. |
Convida vivamente os parlamentos nacionais (em especial as comissões das contas públicas nacionais e as comissões que integram a Conferência das Comissões para os Assuntos Europeus e Comunitários dos Parlamentos da União Europeia — COSAC) a debaterem este assunto com os governos nacionais; |
|
55. |
Convida a Comissão e o Tribunal de Contas a confirmarem, com base em dados concretos, se a consolidação ao nível central do Estado-Membro para cada um dos domínios das Perspectivas Financeiras em que a qualidade dos relatórios individuais e/ou relatórios de auditoria é garantida constitui uma medida eficaz de apoio a uma declaração política geral relativa à totalidade dos fundos comunitários em gestão partilhada; |
Transparência
|
56. |
Congratula-se com a iniciativa de transparência da Comissão e espera que a mesma leve a acções concretas e a iniciativas legislativas que conduzam à transparência no que respeita ao modo como são gastos e geridos os fundos da UE; |
|
57. |
Convida a Comissão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para incitar os Estados-Membros a tornar acessíveis ao público as informações sobre os projectos e os beneficiários dos fundos da UE em gestão partilhada; |
|
58. |
Pensa que a situação actual, em que a maior parte dos Estados-Membros não tornou acessíveis ao público as informações sobre os projectos e os beneficiários dos fundos da UE em gestão partilhada, não beneficia a transparência global na UE; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a resolverem esta anomalia; |
|
59. |
Salienta que existem problemas com o modo como a Comissão está a aplicar as regras de publicidade ex ante e ex post aos fundos geridos em gestão directa centralizada, uma vez que a recuperação de informação é difícil dado as Direcções-Gerais terem adoptado formas diferentes de publicar os dados na Internet; |
|
60. |
Chama a atenção para a necessidade de uma maior abertura no que respeita aos diferentes tipos de grupos de peritos que prestam consultoria à Comissão, bem como aos comités que operam no âmbito do procedimento de comitologia; |
|
61. |
Solicita que a Comissão torne facilmente acessíveis ao público as informações sobre os diversos tipos de grupos de peritos, incluindo os dados sobre as actividades e a composição desses grupos; |
Possível papel dos gabinetes de auditoria nacionais
|
62. |
Recorda que, na Resolução relativa à quitação de 2003, acima citada, considerou «essencial examinar de que forma as instâncias de auditoria nacionais poderiam desempenhar um papel mais operacional neste processo» (n.o 77); |
|
63. |
Considera que as instâncias de auditoria nacionais têm interesse em saber — e, por conseguinte, a responsabilidade de investigar-se não há passivos efectivos ou eventuais nas contas nacionais resultantes da não observância da regulamentação comunitária; |
|
64. |
Considera que as instâncias de auditoria nacionais poderiam auditar os sistemas de controlo interno instaurados pelas administrações nacionais, bem como a regularidade e a legalidade das operações subjacentes efectuadas nos seus próprios países; |
|
65. |
Solicita aos órgãos nacionais de auditoria que assumam a responsabilidade pelo controlo da utilização local dos fundos da UE, a fim de tornar desnecessária qualquer ideia de criação de gabinetes nacionais do Tribunal de Contas; |
|
66. |
Considera que este tipo de auditoria — focalizada em actividades ao nível nacional — poderia contribuir para uma maior sensibilização para a necessidade de um controlo eficaz e orientar os deputados dos parlamentos nacionais na modelação das posições dos respectivos governos no ECOFIN; convida ainda as comissões de contas públicas nacionais a debater este assunto com os respectivos gabinetes de auditoria nacionais; |
|
67. |
Sugere que seja encarada a possibilidade de convidar representantes dos órgãos nacionais de auditoria e das comissões de controlo orçamental dos parlamentos nacionais para a apresentação do relatório anual do Tribunal de Contas à comissão competente do Parlamento; |
Sistema de controlo interno da Comissão
Relatórios de actividade e declarações anuais
|
68. |
Nota que, embora tenham sido registados alguns progressos, o Tribunal de Contas continua a afirmar que ainda podem ser introduzidas melhorias; |
|
69. |
Solicita aos Estados-Membros que, em conformidade com as boas práticas de alguns deles, assegurem que as instituições de auditoria nacionais e, se for o caso, regionais, publiquem um relatório anual de auditoria sobre os fundos comunitários despendidos; |
|
70. |
Regista com preocupação que o Tribunal de Contas continua a afirmar que «a concepção e utilização de indicadores por parte da Comissão continua a não ser suficiente para acompanhar de forma contínua a qualidade dos sistemas de controlo interno e a legalidade e regularidade das operações subjacentes» (ponto 1.53); partilha sem reservas a observação do Tribunal — baseada nas normas INTOSAI — segundo a qual a gestão é responsável pela definição de indicadores que permitam uma avaliação rigorosa dos progressos; |
|
71. |
Espera que a Comissão, e em especial os serviços centrais responsáveis pelas orientações para os relatórios de actividade e declarações anuais, confira prioridade à elaboração de indicadores que tenham uma relação directa com a legalidade e a regularidade; |
|
72. |
Congratula-se com o seguimento dado pelo Tribunal de Contas às reservas expressas em 2003 e 2004 pelos directores-gerais (Quadro 1.2.) e nota que:
|
|
73. |
Convida as Direcções-Gerais da Comissão a fornecer uma descrição mais rigorosa da fonte das suas garantias e a assegurar que as suas declarações fornecem uma perspectiva verdadeira e fiel da adequação da sua gestão dos riscos de erro nas operações subjacentes; |
Relatório de síntese
|
74. |
Recorda que, na sua Resolução relativa à quitação para 2003, o Parlamento Europeu convidou a Comissão «a converter o Relatório de Síntese Anual numa declaração de fiabilidade consolidada sobre a gestão e controlos financeiros da Comissão no seu conjunto» (no 62); |
|
75. |
Regista e lamenta o facto de que a Comissão «não tomará as medidas solicitadas» atendendo a que, tal como consta do referido anexo ao relatório da Comissão ao Parlamento Europeu sobre o seguimento das decisões de quitação 2003, «[a] síntese é um acto mediante o qual a Comissão exerce a sua responsabilidade política, ao analisar os relatórios anuais de actividades e declarações conexas e ao adoptar uma posição sobre as grandes questões horizontais, incluindo as acções adequadas relativas aos problemas a serem resolvidos a nível da Comissão. Esta abordagem baseia-se na reforma, que descentralizou as responsabilidades de gestão, delegando-as nos directores-gerais e chefes de serviço, sob o controlo político do Comissário competente.» |
|
76. |
Sublinha que, embora a responsabilidade última pelas operações, após a reforma, recaia agora — e muito justamente — sobre os gestores de rubrica (directores-gerais), a responsabilidade final pelos sistemas de controlo deve recair no centro, e não na periferia; nota que o Tribunal de Contas corrobora esta perspectiva e formulou uma recomendação clara nesse sentido (ponto 1.57); |
|
77. |
Não está convicto de que os riscos estejam controlados, e considera que a Comissão não dispõe de bases suficientes para declarar que a situação é «globalmente satisfatória», como fez na página 7 da sua Comunicação «Síntese de 2004» acima citada; |
|
78. |
Nota que os relatórios de actividade anuais, bem como a Comunicação «Síntese de 2004», acima citada, são elementos do sistema de controlo interno, e que o controlo interno na Comissão nunca será mais forte do que a vontade política subjacente; |
|
79. |
Considera — sem propor uma solução única — que as medidas de acompanhamento são o mínimo necessário para colocar o Colégio em posição de satisfazer os requisitos do artigo 274.o do Tratado, no que respeita à situação da Comissão enquanto instituição:
|
|
80. |
Convida, por conseguinte, a Comissão a transmitir a sua posição sobre estas considerações à comissão competente do Parlamento Europeu, sob a forma de relatório pormenorizado e exaustivo que explique e debata todos os assuntos relevantes; espera que a Comissão — caso discorde das considerações supra — explique cabalmente de que outra forma poderá obter a garantia necessária para assumir a responsabilidade que lhe incumbe nos termos do artigo 274.o do Tratado; |
O contabilista
|
81. |
Recorda que, no no 10 da referida resolução relativa à quitação de 2003, convidava a Comissão a valorizar o lugar de contabilista convertendo-o em director financeiro, assumindo o papel de contrapeso institucional da administração aos seus 39 serviços; lamenta que a alteração do Regulamento Financeiro proposta esteja longe de responder a esta recomendação; concorda plenamente com o Tribunal de Contas quando este afirma no n.o 53 do Parecer n.o 10/2005 do Tribunal de Contas sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias que «as alterações propostas [no que respeita à função do contabilista] não são suficientemente radicais para resolver os problemas a que tentam responder»; |
|
82. |
Sublinha que a função de um contabilista profissional ultrapassa a compilação ou agregação de números recebidos dos gestores orçamentais; chama a atenção para o facto de a simples assinatura do contabilista mais não ser do que uma mera operação cosmética, se o contabilista não puder declarar em nome próprio, e não apenas com base nas informações recebidas dos directores-gerais, que as contas dão uma imagem verdadeira e fiel da realidade; |
|
83. |
Reitera as suas recomendações — perfeitamente conformes às melhores práticas do sector privado — no sentido de o contabilista ser promovido a director financeiro, especialmente responsável pela qualidade dos relatórios financeiros da Comissão e pelo seu sistema de controlo interno; |
|
84. |
Sublinha que um director financeiro responsável pela qualidade dos relatórios financeiros da Comissão e pelo seu sistema de controlo interno deve possuir as competências necessárias e os recursos adequados para garantir a sua qualidade, incluindo meios para ensaiar as garantias fornecidas pelos directores-gerais; |
|
85. |
Acolhe com agrado as iniciativas da Comissão no sentido de sensibilizar os Estados-Membros para as responsabilidades que lhes incumbem nos termos do artigo 274.o do Tratado, mas lamenta a relutância da Comissão em lançar um olhar crítico às responsabilidades que lhe incumbem nos termos do mesmo artigo; convida, por conseguinte, o Tribunal de Contas e emitir um parecer sobre a observância do disposto neste artigo por parte da Comissão e a posição e a função do contabilista e de um futuro director financeiro num contexto de contabilidade de exercício; |
|
86. |
Pretende ainda saber se, na opinião do Tribunal, as estruturas de controlo interno da Comissão seguem as recomendações que a Comissão propõe para o sector privado, por exemplo, na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia — Uma estratégia para o futuro» (COM(2003)0284), e se tal é desejável; |
|
87. |
Convida o Tribunal a informar a comissão competente do Parlamento Europeu — antes do final do segundo mês seguinte à adopção da presente resolução — se aceita o convite para emitir tal parecer e, na afirmativa, a apresentar um calendário indicativo para os trabalhos a desenvolver; |
Funcionamento em rede
|
88. |
Convida a Comissão a criar uma rede para as organizações e organismos de controlo financeiro (incluindo uma reunião anual com a presença dos membros da Comissão do Controlo Orçamental) no âmbito da qual se debata e proceda ao intercâmbio de experiências relativas aos sistemas de controlo interno comunitários gerais (incluindo auditoria interna) e a questões contabilísticas, fomentando, desta forma, uma cooperação mais eficaz entre os Estados-Membros e a União Europeia; |
|
89. |
Convida a sua comissão competente a prever recursos específicos no orçamento comunitário para essa rede; |
Taxas de erro, risco de erro tolerável e análise de custo/benefício
|
90. |
Considera que a taxa de erro global apenas indiciará de que algo está errado, mas sem se saber porquê — e que o que é realmente necessário obter são informações precisas sobre a origem, a frequência, a natureza e o impacto financeiro dos erros e sobre os factores em relação aos quais devem ser tomadas medidas tendentes a evitar erros futuros; |
|
91. |
Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter reorientado a sua abordagem das DAS de modo a que a questão central seja agora a de saber se os sistemas de supervisão e de controlo aplicados a nível comunitário e nacional dão à Comissão garantias suficientes no que respeita à legalidade e à regularidade das operações subjacentes; |
|
92. |
Considera que o estabelecimento de um risco de erro tolerável ex ante constitui um passo necessário no contexto da definição de um quadro de controlo interno eficaz e eficiente; |
|
93. |
Considera ainda que uma taxa de erro tolerável nas operações subjacentes apenas pode ser estabelecida se forem conhecidos os custos a incorrer com a verificação da despesa; congratula-se, por conseguinte, com as acções lançadas através do Plano de Acção para um quadro integrado de controlo interno, acima citado, a fim de avaliar os custos e benefícios das verificações; |
|
94. |
Considera, tal como assinalado pelo Tribunal de Contas, no ponto 55 do Parecer n.o 2/2004, acima citado, que a relação entre os custos dos controlos e os benefícios que deles advêm é um aspecto crítico da estratégia de controlo de um programa ou de uma política, pelo que deve ser «aberta e transparente»; |
|
95. |
Considera, por conseguinte, que o equilíbrio entre os custos e os benefícios dos controlos deve ser aprovado pelas autoridades políticas e orçamentais (Parlamento e Conselho), com base numa proposta pormenorizada da Comissão, o que pressupõe a aceitação de um risco de erro tolerável; apoia, por conseguinte, a iniciativa da Comissão de lançar um diálogo interinstitucional em 2006; |
|
96. |
Considera ainda que os diferentes domínios orçamentais poderiam ser objecto de diferentes riscos de erro toleráveis, consoante o tipo e os riscos das operações em causa; |
|
97. |
Convida a Comissão a indicar — tão pormenorizadamente quanto possível — quais os domínios do orçamento que considera de alto risco (AR), de médio risco (MR) e de baixo risco (BR), de modo a adaptar o seu controlo e as suas actividades de auditoria em conformidade; |
|
98. |
Convida o Tribunal de Contas a tomar em consideração, na elaboração do seu parecer sobre a auditoria, a aceitação do risco decidida pelas autoridades orçamentais e políticas; |
Tribunal de Contas
|
99. |
Recorda que o Presidente do Tribunal de Contas, dirigindo-se à comissão competente do Parlamento Europeu em Estrasburgo, em 14 de Novembro de 2005, afirmou que o Tribunal estava «a preparar uma auto-avaliação da sua organização e métodos, que seria objecto de uma análise pelos pares»; nota que, desde a sua instituição, em 1977, a actividade do Tribunal de Contas não foi objecto de qualquer análise independente; congratula-se com a iniciativa e parte do princípio de que a análise pelos pares será externa, a exemplo do que se verifica actualmente em alguns Estados-Membros, e de que o objectivo consiste em testar a qualidade e a importância do trabalho desenvolvido pelo Tribunal, bem como em indicar claramente de que forma o Tribunal pode aprender com os outros, incluindo Estados-Membros e outros países como os Estados Unidos e a Nova Zelândia; |
|
100. |
Solicita que esta análise tenha em conta a questão de saber se os recursos do Tribunal são suficientes para atingir os seus objectivos; |
|
101. |
Convida o Tribunal de Contas a — no quadro da preparação da análise pelos pares — transmitir à comissão competente do Parlamento Europeu um relatório em que — crítica e profissionalmente — descreva os seus pontos fortes e os seus pontos fracos e indique se a governação do Tribunal lhe permite respeitar os actuais padrões de eficiência e eficácia, propriedade e liderança; convida ainda o Tribunal a manter a comissão competente do Parlamento Europeu, seu principal cliente, informada acerca de todas as etapas importantes deste processo e a apresentar a essa comissão um relatório final e relatórios intercalares; |
|
102. |
Solicita ao Tribunal que, neste relatório, examine atentamente e de forma detalhada a possibilidade de introduzir no seu programa de trabalho técnicas melhoradas para medir e avaliar os progressos realizados no estabelecimento de controlos financeiros eficazes; |
|
103. |
Congratula-se com os esforços do Tribunal de Contas no sentido de melhorar a apresentação dos resultados das suas auditorias, nomeadamente o uso de quadros e de indicadores tais como a avaliação da aplicação dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros no âmbito das medidas estruturais (anexo 2 do Capítulo 4 e anexo 1 do Capítulo 5 do Relatório Anual); espera que a utilização destes quadros e indicadores seja desenvolvida em futuros relatórios; |
|
104. |
Considera que a avaliação comparativa pode ser uma ferramenta eficaz na avaliação dos esforços despendidos pelos Estados-Membros para melhorar a gestão dos fundos da UE; exige, por conseguinte, que as informações sobre os pontos fracos e os pontos fortes dos sistemas de controlo dos Estados-Membros sejam tornadas públicas tanto pela Comissão como pelo Tribunal de Contas Europeu; |
|
105. |
Lamenta que o quadro do anexo 1 do Capítulo 5 inclua apenas um número limitado de Estados-Membros, e convida o Tribunal a encontrar formas e meios para incluir informações mais explícitas e mais específicas sobre as lacunas nos diferentes sectores e Estados-Membros; |
|
106. |
Recorda que, no seu relatório sobre a quitação 2003, o Parlamento já recomendava o desenvolvimento da metodologia DAS no sentido de obter informação suficiente, que indique quais as melhorias realizadas em cada sector, de ano para ano, nos diferentes Estados-Membros; |
|
107. |
Recorda ao Tribunal de Contas que os seus serviços operacionais poderiam ser substancialmente reforçados se reduzisse os gabinetes dos Membros a uma única pessoa; |
QUESTÕES SECTORIAIS
Receita
|
108. |
Nota que as contribuições calculadas com base no rendimento nacional bruto (RNB) constituem actualmente, de longe, a mais importante fonte de receita da Comunidade (dois terços da receita total em 2004) e está preocupado com o facto de o Tribunal dar conta de diferenças significativas nos sistemas de supervisão e de controlo dos institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros (ponto 3.48), na medida em que tais diferenças podem ter impacto na qualidade dos dados que estão a ser utilizados para o cálculo das contribuições dos Estados-Membros; |
|
109. |
Convida a Comissão a informar a comissão competente do Parlamento Europeu acerca das medidas que tomou ou tenciona tomar para aumentar a fiabilidade, comparabilidade e exaustividade das contas nacionais; |
Política Agrícola Comum
|
110. |
Nota com satisfação que, pela primeira vez, o Tribunal de Contas emitiu uma declaração positiva relativamente ao Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) e que considera este sistema, quando eficazmente aplicado, um bom instrumento para reduzir os riscos de despesas irregulares; |
|
111. |
Nota, igualmente, que o sistema ainda não é plenamente aplicado na Grécia, tal como deveria acontecer desde 1993 e que o Tribunal de Contas, também pela primeira vez, aponta a razão: Os sindicatos agrícolas controlam a introdução de todos os dados no sistema informático; observa ainda que «estas alterações irregulares têm um impacto financeiro estimado de, pelo menos, 10 milhões de euros e o impacto na totalidade do período previsto para os pedidos poderá ser bastante superior» (ponto 4.8); observa que o Governo da Grécia refutou estas alegações e, em Novembro de 2005, abriu negociações com a Comissão a fim de solucionar a questão; entende que deveria ser o Governo da Grécia a controlar a introdução dos dados, e não os sindicatos agrícolas; |
|
112. |
Nota que, no actual sistema, as correcções são, com demasiada frequência, pagas pelos contribuintes e não pelo beneficiário final que cometeu o erro; considera que, em consequência, as correcções têm um efeito preventivo e dissuasivo limitado para os beneficiários e gestores; |
|
113. |
Regista o descontentamento do Tribunal de Contas em relação ao trabalho dos organismos de certificação (ponto 4.60), com base em que estes não fornecem uma garantia directa de que as informações fornecidas pelos requerentes das ajudas e utilizadas pelos organismos pagadores para calcular o pagamento devido são correctas e que, por conseguinte, os pagamentos são legais e regulares; convida a Comissão a requerer explicitamente aos organismos de certificação que testem o funcionamento dos controlos de primeiro nível; |
|
114. |
Corrobora plenamente a opinião do Tribunal de Contas de que os controlos posteriores aos pagamentos efectuados pela Comissão, que envolveram visitas a apenas três Estados-Membros, são demasiado limitados (ponto 4.58) para permitir à Comissão afirmar que possui «uma garantia razoável de que as despesas nos sectores abrangidos pelo regulamento estão em conformidade com a legislação comunitária»; |
Relatório Especial n.o 9/2004 sobre medidas florestais no âmbito da política de desenvolvimento rural
|
115. |
Partilha as críticas do Tribunal de Contas quanto ao facto de não haver uma definição uniforme de floresta e de outras zonas florestais na UE, apesar de a ONU ter, há já dez anos, estabelecido definições gerais de floresta e de zonas florestais; recomenda vivamente à Comissão que introduza um mínimo de terminologia comum, ou seja, um conjunto de definições de acordo com as diferentes zonas climáticas da União; insta a Comissão a utilizar essas definições comuns para orientar melhor as medidas e as despesas florestais da UE; |
|
116. |
Considera inaceitável que a acreditação dos organismos pagadores do FEOGA em alguns novos Estados-Membros não tenha sido completada desde a adesão; pede à Comissão que conclua o seu trabalho quanto antes, uma vez que, nos próximos anos, serão imputados ao FEOGA montantes significativos, pelo que qualquer prolongamento causará definitivamente atrasos nos pagamentos para estes Estados-Membros; |
|
117. |
Observa falta de coerência entre, por um lado, as medidas de florestação do período de programação de sete anos 2000-2006 e os fundos atribuídos a este período de programação e, por outro, o principal instrumento de florestação, que consiste num prémio anual por hectare pago aos beneficiários durante 20 anos para compensar a perda de rendimento inerente à conversão de terras agrícolas em floresta; está preocupado com a conclusão do Tribunal de Contas de que o montante dos prémios é largamente superior aos fundos atribuídos ao programa; está preocupado com a eventualidade de, em consequência, os recursos humanos da Comissão não se poderem concentrar nos actuais objectivos, devendo ocupar-se da gestão dos prémios; considera que o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (16), constitui um primeiro passo no bom sentido, na medida em que reduz o regime de compensação de 20 para 15 anos; insta a Comissão a apresentar novas propostas tendentes a corrigir a situação; |
Relatório Especial n.o 3/2005 sobre o desenvolvimento rural: verificação das despesas agro-ambientais
|
118. |
Nota que as medidas agro-ambientais são parte integrante da PAC da UE reformada, embora a verificação das despesas ambientais possa levantar problemas específicos, devido ao facto de esta ser muito trabalhosa e requerer conhecimentos altamente especializados; |
|
119. |
Salienta que boas práticas nacionais poderiam servir de modelo para todos os Estados-Membros, como é o caso do método alemão, em duas etapas, de verificação das boas práticas agrícolas (BPA), no âmbito do qual 5% dos agricultores são alvo de uma inspecção geral e 1% dos agricultores é alvo de uma inspecção mais aprofundada; insta as autoridades responsáveis a melhorarem e a utilizarem melhor os conhecimentos e indicadores locais, eventualmente recorrendo a parte dos fundos para assistência técnica previstos no novo regulamento relativo ao desenvolvimento rural para melhorarem esses conhecimentos; |
|
120. |
Exorta a Comissão, a fim de melhor exercer às suas responsabilidades, a avaliar a possibilidade de verificação das submedidas aquando da aprovação de programas de desenvolvimento rural; |
|
121. |
Atribui a maior importância a uma utilização eficaz e responsável do orçamento da UE e à aplicação do princípio segundo o qual as iniciativas que não podem ser devidamente verificadas não devem ser financiadas com verbas públicas; |
|
122. |
Em consequência, considera que a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu deveriam assegurar um maior respeito deste princípio no quadro das propostas de despesas agro-ambientais para o período de programação 2007-2013, sem agravamento dos custos do controlo e da burocracia; |
Acções estruturais
|
123. |
Concorda plenamente com a afirmação do Tribunal de Contas de que «os Estados-Membros são responsáveis, em primeira instância, pela gestão das operações e pelo controlo das despesas, bem como por garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes, através da aplicação de sistemas verificados pelas instituições de controlo nacionais» (ponto 5.7); assinala à Comissão e ao Tribunal de Contas que, na ausência de um historial de auditoria adequado dos programas estruturais, não existe qualquer base directa e transparente para a certificação da despesa pelos Estados-Membros; |
|
124. |
Nestas circunstâncias, está preocupado com as constatações muito graves do Tribunal de Contas (ponto 5.48):
|
|
125. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem de imediato todas as medidas necessárias para conformar a «gestão corrente» aos padrões requeridos; |
|
126. |
Salienta que, no âmbito da PAC, os organismos pagadores podem atribuir determinadas tarefas a organismos delegados, mas que os pagamentos não podem nunca ser delegados; nota que, deste modo, os organismos pagadores são os responsáveis últimos por todas as decisões que resultem em pagamentos; considera que a actual situação no âmbito das medidas estruturais, que permite que as autoridades de gestão deleguem decisões de pagamento, estão a prejudicar a eficácia do sistema de verificações recíprocas; insta, por conseguinte, a Comissão a solucionar este problema rápida e convenientemente; |
|
127. |
Considera que são necessários controlos de melhor qualidade e não mais controlos, e que a garantia da regularidade e da legalidade das operações subjacentes tem de ser fornecida por controlos primários de melhor qualidade realizados antes da aprovação dos pedidos, no decurso das operações e antes do pagamento final, e não pelo reforço do número de controlos no local realizados pela Comissão; |
|
128. |
Insta os Estados-Membros a assegurarem o investimento de recursos adequados nestes controlos e a fornecerem orientações apropriadas; insta a Comissão a apoiar estas medidas através da divulgação de boas práticas neste domínio; |
|
129. |
Exorta os Estados-Membros a investirem mais em actividades de informação orientadas para os beneficiários, de modo a esclarecê-los acerca das condições de financiamento, da probabilidade de serem objecto de controlos e das consequências das infracções; |
|
130. |
Nota que o elevado número de gabinetes e serviços nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros envolvidos na gestão e no controlo de medidas estruturais resulta em que a consolidação dos relatórios de auditoria ao nível central do Estado-Membro, como proposto, seja uma forma necessária e eficiente de facilitar a melhoria da qualidade dos controlos; |
|
131. |
Nota que, no futuro, as acções estruturais poderão corresponder a quase metade das dotações inscritas no orçamento comunitário, pelo que insta a Comissão e os Estados-Membros a porem em prática as declarações sectoriais propostas ao nível central do Estado-Membro; |
|
132. |
Considera que a independência das instâncias de gestão e de controlo é de crucial importância e convida a Comissão a tomar medidas no sentido de aprovar as instâncias de gestão e de controlo instituídas a nível nacional; |
|
133. |
Convida a Comissão a apresentar, com a maior brevidade, uma proposta que preveja a certificação de todos os pedidos apresentados durante o ano no âmbito de todos os Fundos Estruturais, e não apenas dos pedidos no âmbito dos programas 2007-2013, pelo organismo de controlo proposto nos regulamentos de 2007-2013, visto que as despesas do período 2000-2006 continuam até 2010; |
|
134. |
Salienta que a Comissão — em cooperação com os Estados-Membros — deve assegurar que os ensinamentos retirados do encerramento dos programas para o período 1994-1999 sejam aplicados para o período 2000-2006 e seguintes de execução do programas dos Fundos Estruturais e de projectos do Fundo de Coesão; observa que tal também requer que os Estados-Membros garantam uma apresentação adequada e atempada dos documentos nacionais de encerramento; |
|
135. |
Convida a Comissão a apresentar, semestralmente, um painel de avaliação com os progressos dos Estados-Membros no que respeita à eficaz aplicação dos sistemas de supervisão e de controlo descritos nos regulamentos; |
Políticas internas, incluindo a investigação
|
136. |
Insta a Comissão a trabalhar no sentido de uma máxima normalização dos procedimentos no âmbito das políticas internas, facilitando, assim, os controlos financeiros e reduzindo o ónus administrativo que pende sobre os beneficiários; insta, nomeadamente, a Comissão a seguir o conselho reiterado do Tribunal de Contas e a estabelecer um sistema de TI comum ou integrado para a gestão do quinto, sexto e outros programas-quadro de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração; |
|
137. |
Nota que a Comissão partilha as preocupações do Tribunal relativamente ao risco de erros, persistentemente elevado, decorrente de declarações de custos incorrectas apresentadas pelos beneficiários finais; está persuadido de que a simplificação dos procedimentos contribuiria para solucionar este problema; em consequência, insta a Comissão a considerar seriamente as sugestões formuladas pelo Tribunal a este respeito; |
Emprego e Assuntos Sociais
|
138. |
Toma nota de que o Tribunal de Contas detectou, uma vez mais, insuficiências nos sistemas de gestão e controlo das acções estruturais e insta especialmente os Estados-Membros a procederem urgentemente a melhorias com a ajuda dos órgãos de controlo nacionais e das instâncias independentes competentes; |
|
139. |
Subscreve a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de aumentar o número de controlos de projectos no local; lamenta, neste contexto, que a Direcção-Geral do Emprego não tenha realizado controlos suficientes para formar um juízo fundamentado sobre o funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros para 2000-2006; |
|
140. |
Convida os Estados-Membros, a Comissão e, em particular, as Direcções-Gerais competentes a cooperarem eficazmente, de acordo com os princípios da boa fé e da boa gestão financeira, no que diz respeito à atribuição das dotações, em particular as dos Fundos Estruturais; |
|
141. |
Partilha a opinião de que o sistema electrónico introduzido pela Direcção-Geral do Emprego para acompanhar as recomendações respeitantes aos controlos não pode ser considerado eficaz e encoraja a Comissão a publicar um memorando sobre boas práticas de controlo da gestão das despesas nacionais e avaliação dos resultados da utilização de todo o tipo de meios financeiros; |
|
142. |
Manifesta, em geral, a sua satisfação perante os progressos realizados relativamente às taxas de utilização; constata que tal se deve provavelmente também à aplicação da regra n+2; |
|
143. |
Subscreve as lições retiradas da avaliação da iniciativa comunitária INTEGRA sobre a exclusão social no local de trabalho e convida, por esse motivo, os Estados Membros e a Comissão a prosseguirem os seus esforços no sentido de assegurar uma maior coesão social; |
|
144. |
Manifesta, em geral, a sua satisfação perante as taxas de utilização nas rubricas orçamentais destinadas ao emprego e aos assuntos sociais, taxas essas que se ficaram a dever a uma melhoria da gestão pela Comissão; |
|
145. |
Constata que, no domínio das políticas internas, continua a não existir uma DAS suficiente quanto à legalidade e regularidade dos pagamentos; insta a Comissão a examinar sistematicamente se não seria possível simplificar os seus sistemas de reembolso de despesas e formular de forma mais clara os procedimentos e as instruções referentes aos diversos programas; |
|
146. |
Dada a incerteza da aprovação das propostas para a participação nos programas comunitários, convida a Comissão a tomar medidas práticas para facilitar os processos |
Ambiente, Saúde Pública e Segurança Alimentar
|
147. |
Considera globalmente satisfatórias as taxas de execução das rubricas orçamentais relativas ao ambiente, à saúde pública e à segurança dos alimentos; |
|
148. |
Insta a Comissão a desenvolver mais a assistência prestada aos candidatos no contexto de programas plurianuais; congratula-se com os esforços envidados no sentido de uma melhor focalização dos concursos e de prestar mais assistência aos candidatos, a fim de evitar a apresentação de projectos claramente não elegíveis para financiamento ou de má qualidade, embora considere que ainda é necessário trabalhar para se alcançar uma situação satisfatória; |
|
149. |
Nota que as taxas de pagamento no domínio das políticas do ambiente, da saúde e da segurança dos alimentos são todas inferiores a 80%; reconhece as dificuldades na programação das necessidades em matéria de dotações para pagamentos, uma vez que a apresentação de facturas por parte dos beneficiários e contratantes escapa, em larga medida, ao controlo da Comissão; solicita, contudo, à Comissão que examine atentamente os seus próprios procedimentos, a fim de verificar se é possível melhorar a execução das dotações para pagamentos; |
|
150. |
Salienta que a observância das disposições administrativas e financeiras do Regulamento Financeiro não deve provocar atrasos desnecessários na concessão de subvenções ou na selecção dos projectos a financiar; |
Mercado interno e protecção do consumidor
|
151. |
Congratula-se com as medidas que a Comissão tomou até agora para prevenir o risco de erro na gestão das subvenções, o que levou a que as acções em matéria de consumidores não tenham sido assinaladas nas observações do Tribunal; congratula-se igualmente com a ausência de observações críticas no tocante às acções nos domínios do mercado interno e da política aduaneira; |
|
152. |
Reconhece a dificuldade prática que a Comissão enfrenta ao tentar conciliar os pedidos de que o ónus administrativo que pende sobre os requerentes de subvenções no âmbito dos programas pertinentes seja tão leve quanto possível com a obrigação de assegurar uma boa gestão financeira, coerente com as normas de execução do Regulamento Financeiro; |
|
153. |
Sublinha que deve ser assegurada a execução apropriada dos convites anuais à apresentação de propostas de projectos específicos de defesa do consumidor; convida a Comissão a traduzir os ensinamentos extraídos da execução do programa em curso relativo aos consumidores na concepção do novo programa para 2007-2013, prevendo beneficiários alternativos que estariam mais bem equipados para levar a cabo as acções previstas; |
|
154. |
Realça a importância que atribui ao seguimento efectivo das observações do Tribunal no tocante às capacidades de auditoria interna e ao incumprimento de normas aceites; |
Transportes e turismo
|
155. |
Observa que, no seu relatório anual relativo ao exercício de 2004, o Tribunal de Contas assinalou que se verificou um aumento substancial na actividade de auditoria interna na Direcção-Geral da Energia e Transportes (DG TREN) em 2004 comparativamente com 2003, tendo o valor dos contratos auditados subido de EUR 52 920 000 para EUR 504 000 000 e o valor total das correcções a favor da Comissão de EUR 2 530 000 para EUR 14 910 000; |
|
156. |
Regista igualmente que, no entender do Tribunal, a DG TREN deverá adoptar medidas suplementares para atingir o seu objectivo de auditar 20% dos projectos e 35% dos montantes totais relativos a pagamentos finais de projectos, definir formulários normalizados de declaração de custos e estabelecer uma distinção clara entre estudos e trabalhos para efeitos de auditoria; |
|
157. |
Congratula-se com o facto de, no seguimento das observações do Tribunal em relatórios anuais anteriores, a Comissão ter adoptado em 2004 um novo modelo de decisão que inclui uma definição mais rigorosa de custos elegíveis e não elegíveis; |
|
158. |
Lamenta que, embora 93% das dotações para pagamentos para a segurança dos transportes tenham sido utilizadas, apenas 60% das dotações para pagamentos tenham sido aplicadas; |
|
159. |
Manifesta a sua decepção pelo facto de apenas 25% das autorizações e 11% dos pagamentos disponíveis para a protecção dos direitos dos passageiros terem sido utilizados; |
|
160. |
Assinala que outro domínio em que se verificou uma execução reduzida foi o das dotações para pagamentos do programa Marco Polo e isto por motivos que escapam ao controlo da Comunidade e que, de facto, alguns pagamentos antecipados não foram executados ou por alguns projectos não estarem em condições de fornecer a garantia bancária necessária ou por utilizarem formas incorrectas de garantia bancária; |
|
161. |
Assinala com grande satisfação que, das verbas disponíveis nas rubricas orçamentais consagradas à RTE-T, foram utilizadas 100% das dotações para autorizações e 95,82% das dotações para pagamentos, o que permite concluir que no futuro será necessário um aumento das dotações; |
Cultura e educação
|
162. |
Subscreve a recomendação formulada pelo Tribunal de Contas, na secção 6 do seu relatório anual dedicada às políticas internas, no que diz respeito à necessidade de reduzir o risco de erros, nomeadamente à luz das especificidades que caracterizam os beneficiários de subvenções concedidas no âmbito de programas da UE nos domínios da educação, cultura, juventude e meios de comunicação social; |
|
163. |
Congratula-se com as respostas dadas pela Comissão, em que afirma que vai prosseguir os seus esforços para melhorar os seus sistemas de controlo interno através da implementação das acções previstas na Comunicação sobre um roteiro para um quadro de controlo interno integrado; |
|
164. |
Salienta a importância de a Comissão ter em conta as dificuldades e obstruções processuais enfrentadas pelos beneficiários de subvenções na gestão de projectos; convida os serviços competentes da Comissão a identificarem soluções e a organizá-las sob a forma de ensinamentos a serem divulgados junto dos beneficiários, que deverão aprender com eles, e a serem utilizados para melhorar os contributos para os procedimentos internos; |
|
165. |
Relembra que irá atribuir grande importância aos relatórios intercalares e de avaliação ex post sobre os futuros programas «Aprendizagem ao Longo da Vida», «Cultura», «Meios de Comunicação Social», «Juventude» e «Cidadãos pela Europa» e defende uma utilização mais alargada de indicadores de avaliação; |
|
166. |
Salienta a importância de reforçar os procedimentos de base multilingue em relação aos convites à apresentação de propostas dirigidos aos cidadãos e aos potenciais beneficiários dos programas da UE; |
|
167. |
Regista a baixa taxa de execução de algumas rubricas orçamentais essenciais relacionadas com a imprensa e a comunicação e considera que tal facto compromete a aplicação de uma política de comunicação efectiva capaz de reflectir de forma adequada a necessidade actual de um debate sobre o futuro da União; |
Igualdade dos géneros
|
168. |
Considerando que 2004 foi o ano do alargamento, e que a prioridade principal para o orçamento residiu em facilitar activamente o processo de integração dos dez novos Estados-Membros; |
|
169. |
Lamenta que o relatório de quitação não informe suficientemente sobre a realização desta prioridade pelo orçamento, nomeadamente no que respeita à igualdade de oportunidades para as mulheres na União alargada; |
|
170. |
Lembra à Comissão que as disposições do Tratado de Nice implicam que um conjunto muito vasto de políticas e medidas comunitárias devam ser consideradas sob o ponto de vista da igualdade de oportunidades; |
|
171. |
Reitera o seu pedido à Comissão formulado na sua Resolução de 3 de Julho de 2003 sobre «gender budgeting» (17), e lamenta que o relatório de quitação não lhe permita avaliar o impacto do orçamento na perspectiva de género; lamenta a falta de dados orçamentais sobre os fundos afectados à promoção da igualdade dos géneros no âmbito das diferentes rubricas orçamentais; |
|
172. |
Solicita que as informações pertinentes sobre as políticas de integração da perspectiva de género sejam incluídas em todos os relatórios relativos à quitação; lamenta que a Comissão não tenha fornecido estas informações; reitera o seu pedido de dispor de dados sob a perspectiva de género nos relatórios de quitação; |
|
173. |
Congratula-se com os progressos realizados na execução do orçamento de 2004 no que se refere a todos os objectivos e período de programação dos Fundos Estruturais, que se traduzem numa taxa de execução de pagamentos de 99%, claramente superior à alcançada em 2003 (89%); |
|
174. |
Lembra a baixa taxa de execução de pagamentos no programa «Daphne», não sem aceitar o raciocínio da Comissão relativamente à manutenção de critérios de qualidade elevados para os projectos apoiados pelo programa; |
|
175. |
Exorta os Estados-Membros, a Comissão e as suas Direcções-Gerais competentes a colaborarem eficazmente, em conformidade com as normas de boa-fé e de boa gestão financeira, com vista a uma execução regular das dotações autorizadas, em particular no que se refere aos Fundos Estruturais; |
|
176. |
Exorta a Comissão, tendo em conta a incerteza que rodeia a aceitação das propostas de participação nos diferentes programas comunitários, a tomar medidas práticas destinadas a facilitar as diligências e a reduzir as despesas que ocasiona a apresentação das propostas mencionadas; |
Espaço de liberdade, de segurança e de justiça
|
177. |
Congratula-se com o facto de terem sido realizados alguns progressos na execução do orçamento para o espaço de liberdade, de segurança e de justiça; contudo, lamenta profundamente o nível de execução dos pagamentos, que ainda é muito baixo (83,8% segundo o Tribunal de Contas, em comparação com 68% em 2003), o que levou a um considerável aumento do RAL (de EUR 160 000 000 para EUR 238 000 000); solicita à Direcção Justiça, Liberdade e Segurança que melhore a execução do orçamento e reduza o RAL; |
|
178. |
Lamenta que, no seu relatório sobre o exercício 2004, o Tribunal de Contas tenha tido de reiterar as suas preocupações com a execução pelos Estados-Membros do Fundo Europeu para os Refugiados e, em particular, com as deficiências dos sistemas de controlo; salienta a necessidade de que os Estados-Membros criem mecanismos de controlo adequados para assegurar a correcta execução dos programas das novas Perspectivas Financeiras no âmbito da gestão partilhada; solicita à Comissão que ministre uma formação adequada aos funcionários dos Estados-Membros a tempo dos novos programas; |
|
179. |
Lamenta que o regulamento financeiro da Eurojust ainda não tenha sido aprovado pela Comissão; |
Acções externas
|
180. |
Insta a Comissão a, de acordo com a recomendação do Tribunal, esclarecer com as agências das Nações Unidas o direito de acesso do Tribunal a projectos por elas geridos, a fim de permitir que o Tribunal realize os necessários controlos no local; |
|
181. |
Insta a Comissão a informar a sua comissão competente acerca de quando e de que forma contribui substancialmente para as agências das Nações Unidas; |
|
182. |
Insta o Tribunal de Contas a informá-lo de que forma podem as contribuições da UE manter a sua própria identidade no seio da família das Nações Unidas e sobre as vantagens de financiar medidas por intermédio das Nações Unidas em vez de financiar acções da Comissão no âmbito das relações externas; |
|
183. |
Expressa a sua preocupação quanto às observações do Tribunal de Contas sobre as organizações de execução de projectos, a saber, lacunas nos seus controlos internos e um número considerável de erros nas suas operações; insta a EuropeAid a prestar especial atenção ao nível de execução na sua avaliação global de risco geral e a intensificar os controlos junto das organizações de execução; |
|
184. |
Insta a Comissão a assegurar que as informações relativas a todos os controlos, incluindo os efectuados por iniciativa das delegações e das organizações de execução, sejam introduzidas no sistema de informação financeira CRIS, do EuropeAid, de modo a serem associadas às informações de acompanhamento do projecto correspondente e colocadas à disposição dos serviços centrais; congratula-se com a vontade da Comissão de examinar esta proposta, mas insta-a, contudo, a aplicar sem demora esta recomendação do Tribunal de Contas; |
|
185. |
Apesar de reconhecer que o EuropeAid reagiu ao pedido do Parlamento Europeu de maior transparência e de apoiar plenamente a necessidade de um melhor sistema de controlos, lamenta a substancialmente acrescida complexidade dos novos procedimentos, que são trabalhosos e levam demasiado tempo a implementar; salienta a necessidade de uma verdadeira simplificação, sem perder de vista entretanto o objectivo original; congratula-se, consequentemente, com a decisão do EuropeAid de simplificar, a partir de 1 de Fevereiro de 2006, o procedimento de avaliação das propostas que lhe são apresentadas, a fim de reduzir o ónus das organizações candidatas na apresentação de documentação comprovativa e de garantias de elegibilidade; |
|
186. |
Insiste em que deve ser dada igual atenção à qualidade do programa e às taxas de execução de autorização e pagamentos; |
|
187. |
Convida a Comissão a informar a comissão competente do Parlamento Europeu sobre as suas medidas concretas em curso e planos futuros com vista a reduzir os riscos inerentes à execução e financiamento de projectos em contextos em que imperam níveis de corrupção extraordinariamente elevados, com uma incidência reduzida de controlos cruzados e estruturas de governação limitadas; pretende ainda saber se, e em que medida, a Comissão considera que os riscos resultantes podem ser geridos no respeito das normas do Tratado; |
|
188. |
Reitera a sua opinião de que os custos adicionais consideráveis gerados pela desconcentração têm que ser justificados através de resultados tangíveis; congratula-se, assim, com a avaliação do Tribunal sobre a forma como a desconcentração tem funcionado nas Delegações, como pedido pela Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento no seu parecer sobre a quitação relativa ao exercício de 2002; constata, porém, a opinião do Tribunal de que «algumas áreas problemáticas» no processo de planificação «necessitam de maior atenção»; |
|
189. |
Reconhece a dificuldade de fornecer resultados respeitantes a um único dador num ambiente multidador; lamenta, todavia, a intenção da Comissão de avançar rumo a uma «abordagem baseada em resultados» no que diz respeito à política de desenvolvimento, sem estabelecer uma metodologia para medir os resultados específicos da cooperação comunitária face aos objectivos-chave dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM); |
|
190. |
Concorda com o Tribunal de Contas quanto à necessidade de se estabelecer indicadores objectivos, úteis e abrangentes para medir o resultado da ajuda (Relatório Especial n.o 4/2005, n.o 63); confia em que estes objectivos serão aplicados para o período de 2007-2013; |
|
191. |
Lamenta que a dotação total da Comissão para a educação de base e a saúde básica em 2004 tenha sido de apenas 4,98%, uma percentagem situada muito abaixo do referencial de 20% estabelecido pelo Parlamento; exorta a um diálogo profícuo com a Comissão quanto à forma de melhorar este valor; |
|
192. |
Reitera a necessidade de se conferir mais prioridade aos principais sectores ODM da saúde e da educação na próxima ronda de documentos de estratégia por país; |
|
193. |
Saúda a identificação do apoio orçamental sectorial (18) como um instrumento para aumentar o nível de financiamento para a educação e a saúde; considera esta opção mais eficaz que um apoio orçamental geral, ainda que articulado com progressos nestes sectores; |
|
194. |
Aprecia o contributo da Comissão para o Programa de Despesas Públicas e Responsabilidade Financeira (PEFA), que está a contribuir para reduzir os riscos inerentes ao apoio ao orçamento; regista, porém, a conclusão do Tribunal de Contas de que o acompanhamento partilhado da gestão das finanças públicas entre o Serviço de Cooperação EuropeAid e a Direcção-Geral do Desenvolvimento «apenas funciona graças às boas relações interpessoais existentes» (Relatório Especial n.o 2/2005, n.o 65); |
|
195. |
Felicita a Comissão por ter aumentado todos os anos tanto as obrigações como os níveis de pagamento desde a reforma da gestão da assistência externa e por ter reorganizado o EuropeAid de modo a prestar um melhor apoio às delegações descentralizadas; partilha da preocupação da Comissão (19) sobre a tempestiva disponibilização de pessoal competente nas delegações, em particular nos domínios das finanças, contratos e auditoria; |
|
196. |
Saúda o aumento da média de efectivos por cada EUR 10 000 000, de 4,1 em 1999 para 4,8 em 2004; lamenta que este valor permaneça muito abaixo da média para os dadores europeus e esteja agora a diminuir; |
|
197. |
Exorta a Comissão a garantir que a capacidade administrativa para a política de desenvolvimento na Bulgária e na Roménia seja reforçada antes da adesão destes países à UE; |
Relatório Especial no 10/2004 sobre a desconcentração da gestão da ajuda externa comunitária para as delegações da Comissão
|
198. |
Insta a Comissão a melhorar os seus indicadores de custo e a acelerar o desenvolvimento de indicadores sobre a rapidez e a qualidade da prestação de ajuda, de modo a permitir uma melhor avaliação dos custos e dos benefícios do processo de desconcentração; |
|
199. |
Exorta a Comissão a melhorar a qualidade do apoio prestado pela sede às delegações; |
|
200. |
Exorta a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de assegurar a satisfação das necessidades em matéria de recursos humanos, tanto na sede como nas delegações, e a reforçar a formação; |
|
201. |
Insta a Comissão a redobrar os seus esforços no sentido de reduzir os atrasos na execução dos projectos verificados fora das delegações; |
|
202. |
Acolhe com agrado as medidas tomadas pela Comissão no sentido de simplificar e harmonizar os procedimentos financeiros e contratuais; |
|
203. |
Salienta que as 24 normas de controlo interno em vigor para as delegações devem ser efectivamente aplicadas; |
|
204. |
Solicita ao Tribunal de Contas um relatório sobre o modo de financiamento das organizações não governamentais (ONG) que indique qual deveria ser, na opinião do Tribunal, a definição de ONG, qual a percentagem dos recursos das ONG que é financiada pela Comissão e qual a percentagem assegurada por entidades privadas, não tuteladas por qualquer organismo governamental, e quais as vantagens de os projectos serem executados por ONG e não por empresas privadas; |
|
205. |
Solicita ainda ao Tribunal de Contas que apresente uma análise separada da execução adequada da totalidade da rubrica orçamental 19-04, Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), instituída pelo Parlamento Europeu em 1992; |
Relatório Especial no 4/2005 sobre a gestão da cooperação económica na Ásia efectuada pela Comissão
|
206. |
Congratula-se com o Relatório especial do Tribunal sobre a gestão pela Comissão da cooperação económica na Ásia; toma nota da conclusão do Tribunal de que tem havido uma certa falta de atenção no que diz respeito às despesas e, igualmente, de que os projectos a nível global da Ásia enfermam de procedimentos de candidatura excessivamente complexos; congratula-se com a declaração de que os projectos auditados alcançaram um número significativo de beneficiários; apoia as recomendações de que a Comissão deve assegurar que os procedimentos de candidatura não sejam desnecessariamente complexos, de que as Delegações prestem assistência adequada aos proponentes e de que deve ser prestada maior atenção à sustentabilidade dos projectos; |
|
207. |
Convida a Comissão a clarificar o enquadramento operacional da ajuda da UE à Ásia, concentrando o num pequeno número de prioridades mais bem definidas, o que facilitaria o reforço da base necessária para assegurar a eficácia da ajuda e permitiria uma abordagem mais orientada para o resultado e o impacto; |
|
208. |
Insta a Comissão a acelerar o desenvolvimento dos indicadores adequados para medir os progressos realizados e a assegurar o acompanhamento necessário para avaliar os resultados obtidos; |
|
209. |
Espera que a Comissão introduza na actual revisão do Regulamento Financeiro e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (20), a adequada simplificação dos procedimentos contratuais e dos procedimentos de concessão de subvenções, sobretudo no que respeita aos projectos de pequena dimensão, de modo a flexibilizar a aplicação das regras, sem prejuízo da eficácia e da boa gestão financeira; |
Estratégia de pré-adesão
|
210. |
Convida a Comissão a repensar a concepção dos projectos de pré-adesão, em termos de melhor orientação e de simplificação dos objectivos e condições; partilha da opinião do Tribunal de Justiça de que esta medida reduziria o risco de erros na execução; está persuadido de que a simplificação da concepção dos projectos facilitaria igualmente a avaliação dos seus resultados; |
|
211. |
Reconhece que a Comissão tem de apoiar as autoridades nacionais dos países em vias de adesão no controlo, plenamente descentralizado, por aquelas exercido das despesas da UE; observa que, simultaneamente, a Comissão continua a ter de compensar lacunas da gestão financeira dos países em vias de adesão, mantendo os controlos ex ante sob a responsabilidade das delegações; considera que uma gestão adequada do risco neste domínio implica que a Comissão encontre o equilíbrio entre estes dois pólos; |
|
212. |
Toma nota das conclusões do Tribunal de que as insuficiências de capacidade de gestão da Bulgária e da Roménia persistem; congratula-se com as melhorias que já foram realizadas e insta as autoridades búlgaras e romenas a prosseguirem os seus esforços no domínio da supervisão da ajuda de pré-adesão, a fim de as preparar para uma gestão mais eficiente dos Fundos Estruturais; insta a Comissão a melhorar simultaneamente a sua gestão e a precisão de orientação destes fundos; |
Despesas administrativas
Questões relativas às agências
|
213. |
Regista com agrado o facto de a Comissão ter avançado com uma proposta de acordo interinstitucional sobre as agências, conforme solicitado pelo Parlamento nos seus relatórios de quitação de 2003 sobre as agências; insta o Conselho a iniciar, logo que possível, negociações com vista à conclusão de um acordo com base no projecto de texto da Comissão, tendo em conta os princípios definidos pelo Parlamento na sua Resolução de 13 de Janeiro de 2004 sobre a Comunicação da Comissão, intitulada «O enquadramento das agências europeias de regulamentação» (21), e na sua Resolução de 1 de Dezembro de 2005 sobre o projecto de Acordo Interinstitucional apresentado pela Comissão, relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação (22); |
|
214. |
Nota que o Regulamento Financeiro foi concebido, em primeiro lugar, para a Comissão; está consciente de que o Regulamento Financeiro Quadro (23) das agências e os subsequentes regulamentos financeiros individuais para cada agência (24) foram concebidos para seguir de tão perto quanto possível o Regulamento Financeiro geral; salienta o facto de um regulamento financeiro adequado à Comissão poder não ser o mais adequado às agências, de muito menor dimensão; insta a Comissão a certificar-se de que a actual reforma do Regulamento Financeiro responde convenientemente às necessidades das agências; |
|
215. |
Considera necessário melhorar a responsabilidade das agências pela utilização eficiente do dinheiro dos contribuintes da UE, e, por conseguinte, entende que as agências têm de ser responsáveis perante as comissões competentes do Parlamento; |
|
216. |
Considera que as agências necessitam, provavelmente, de maior apoio no recrutamento do que as instituições de maior dimensão, que, provavelmente, dispõem de um sector administrativo mais experiente para fazer face a essas tarefas; exorta o Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) a responder positivamente aos pedidos de assistência no recrutamento apresentados pelas agências; insta a Comissão a disponibilizar às agências outros serviços horizontais, como a formação e o serviço jurídico; |
|
217. |
Insta a Comissão a informá-lo sobre a situação das agências em matéria de auditoria interna, descrevendo a capacidade de auditoria interna de cada agência e os serviços de auditoria interna fornecidos pela Comissão, em termos tanto de orientação como de auditoria interna; |
|
218. |
Regista o aparente fracasso das Nações Unidas na aplicação do acordo de financiamento assinado entre a Comissão e a ONU relativamente à Agência Europeia de Reconstrução, pelo que o Tribunal de Contas se encontra, frequentemente, incapacitado de exercer um controlo financeiro adequado dos pagamentos e dos documentos de base relativos a contratos geridos ou supervisionados pela Missão das Nações Unidas no Kosovo (UNMIK); toma nota da declaração do Representante Especial Adjunto do Secretário-Geral das Nações Unidas, segundo a qual será garantido o pleno acesso a todos os processos a pedido do Tribunal; insta, contudo, a Comissão a rever o acordo financeiro com a ONU; entende que a eventual supressão gradual da Agência Europeia de Reconstrução não deveria processar-se de acordo com um calendário fixo, devendo antes estar subordinada a parâmetros e desenvolvimentos de ordem económica e política, utilizando plenamente a mais-valia da Agência em termos de especialização e saber-fazer adquiridos ao longo dos anos e insta a Comissão a avançar uma proposta, após uma avaliação final apropriada, no sentido de apurar-se de que a forma para prorrogar o mandato da agência de reconstrução poderá ser modificado de modo a que o saber-fazer e a especialização existentes possam ser utilizados para prestar assistência à reconstrução onde for necessário, nomeadamente no Iraque, no Afeganistão, no Paquistão, na Índia e nos países afectados pelo tsunami, numa segunda fase, após a ECHO ter respondido às necessidades humanitárias imediatas; |
|
219. |
Exorta a Comissão a ajudar a Agência Europeia do Ambiente a solucionar o litígio com as autoridades dinamarquesas relativamente ao reembolso de taxas indevidamente pagas; |
|
220. |
Regista com desapontamento que o conflito entre a Comissão e o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativo ao pagamento da contribuição do pessoal para a pensão permanece por resolver; exorta a Comissão a redobrar os seus esforços para resolver esta questão. |
(2) JO C 302 de 30.11.2005, p. 1.
(3) JO C 107 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.
(5) JO C 302 de 30.11.2005, p. 100.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0092.
(8) Abreviatura da expressão francesa «Déclaration d'assurance».
(9) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).
(10) JO L 63 de 3.3.2001, p. 21, Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 2355/2002 (JO L 351 de 28.12.2002, p. 42).
(11) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(12) Ver conclusões do Conselho ECOFIN de 8 de Novembro de 2005 em
http://www.fco.gov.uk/Files/kfile/EcofinConclusions_08nov.pdf.
(13) Os actuais princípios orçamentais, estabelecidos no artigo 3o do Regulamento Financeiro, são os «princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência».
(14) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0043.
(15) «A Comissão, trabalhando em conjunto com os Estados-Membros, deverá fornecer uma avaliação dos controlos actuais a nível sectorial e regional, bem como do valor das declarações existentes.»
(16) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(17) JO C 74 E de 24.3.2004, p. 746.
(18) Resposta à pergunta 1.4, questionário DEVE.
(19) Resposta à pergunta 5.2, questionário DEVE.
(20) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
(21) JO C 92 E de 16.4.2004, p. 119.
(22) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0460.
(23) Regulamento (CE Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/29 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção I — Parlamento Europeu
(2006/810/CE, Euratom)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta a conta de gestão e o balanço relativos ao exercício de 2004 (C6-0357/2005), |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual do Auditor Interno, |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento, acompanhado das respostas das instituições (2), |
|
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e o artigo 275.o do Tratado CE, bem como o artigo 179.o-A do Tratado Euratom, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), em particular os artigos 145.o, 146.o e 147.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 13.o das Disposições Internas para a Execução do Orçamento do Parlamento Europeu (5), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 1 do artigo 147.o do Regulamento Financeiro, nos termos do qual cada instituição comunitária tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o, o n.o 3 do artigo 74.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0119/2006), |
|
A. |
Considerando que o Tribunal de Contas apontou insuficiências nos sistemas de supervisão e de controlo (ponto 9.16), as quais, no entanto, eram na maior parte dos casos de natureza formal e não afectaram substancialmente a legalidade e regularidade das operações subjacentes às despesas administrativas (ponto 9.27), |
|
B. |
Considerando que o Regulamento Financeiro e o Regimento do Parlamento, na redacção que lhe foi dada em 23 de Outubro de 2002 (6), entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2003 no tocante às disposições processuais aplicáveis ao procedimento de quitação, |
|
C. |
Considerando que o Regimento do Parlamento foi alterado em 23 de Outubro de 2002, no sentido de a quitação ser dada ao Presidente e não ao Secretário-Geral, |
|
1. |
Adia a decisão de dar quitação ao seu Presidente pela execução do orçamento para o exercício de 2004; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Provedor de Justiça Europeu, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(2) JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.
(3) JO C 302 de 30.11.2005, p. 100.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) PE 349.540.
(6) JO C 300 E de 11.12.2003, p. 303.
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/30 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção II — Conselho
(2006/811/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 — C6-0359/2005), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (2), |
|
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 10.o do artigo 272.o e os artigos 275o e 276o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0111/2006), |
|
1. |
Dá quitação ao Secretariado-Geral do Conselho pela execução do orçamento para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(2) JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.
(3) JO C 301 de 30.11.2005, p. 9.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 — Secção II — Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 — C6-0359/2005), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (2), |
|
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0111/2006), |
|
1. |
Nota que, em 2004, o Conselho administrou um orçamento de EUR 541 916 200, com uma taxa de utilização de 98,10 %; |
|
2. |
Toma nota das observações formuladas pelo Tribunal de Contas e solicita ao Conselho que as tome em consideração e que continue a melhorar a sua gestão financeira; |
|
3. |
Observa que, segundo o ponto 9.4 do Relatório anual do Tribunal de Contas, em 2004 o Conselho ainda não tinha instituído quaisquer normas de controlo interno desde a aprovação do Regulamento Financeiro de Junho de 2002, e que, segundo a resposta do Conselho, as normas de controlo interno aplicáveis ao Conselho foram, por fim, aprovadas em 20 de Julho de 2005; |
|
4. |
Recorda que a Comunicação da Comissão, de 15 de Junho de 2005, sobre o roteiro para um quadro de controlo integrado (COM(2005)0252), se aplica da mesma forma a todas as instituições, razão pela qual o Conselho deveria dar o exemplo; |
|
5. |
Assinala que, em conformidade com o ponto 9.18 do Relatório anual do Tribunal de Contas, os períodos adicionais de férias anuais concedidos até 31 de Dezembro de 1997 como compensação de horas extraordinárias foram pagos aquando da aposentação, caso o funcionário não tenha gozado dessas férias; nota que a resposta do Conselho não explica por que razão esses pagamentos foram feitos ao pessoal das categorias A e B que, ao abrigo do Estatuto dos Funcionários, não tem direito a compensação por horas extraordinárias; |
|
6. |
Nota o recurso do Conselho à transferência de dotações remanescentes no final do ano, destinadas a pagamentos antecipados relativos ao Edifício LEX, que resultaram num aumento de EUR 13 500 000 para EUR 58 449 000, ou seja, de 333% relativamente ao montante inicialmente previsto no artigo 2 0 6 do orçamento; constata também que o Parlamento se defronta com problemas análogos; |
|
7. |
Nota um aumento de 225% da dotação inicial para os consultores especiais no âmbito da Política Europeia de Segurança e Defesa (artigo 3 1 3 do orçamento); |
|
8. |
Recorda a observação feita na sua Resolução de 27 de Outubro de 2005 sobre o projecto de orçamento geral para o exercício de 2006 (6), segundo a qual os orçamentos das restantes instituições devem cobrir as despesas administrativas; |
|
9. |
Entende que uma maior clareza no tocante à despesa com e do Coordenador da Luta Antiterrorista da UE contribuirá para aumentar a transparência; recorda que, por uma questão de princípio, as despesas operacionais só devem ser feitas pela Comissão; |
|
10. |
Exorta o Conselho a melhorar a sua capacidade de apresentação atempada à autoridade de quitação, a exemplo do que sucedeu com todas as outras instituições, incluindo o Parlamento, do relatório de actividades anual a que se refere o n.o 7 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro, contribuindo assim para uma maior transparência das instituições; |
|
11. |
Nota que o Conselho está neste momento a gerir o projecto de construção do Edifício LEX, com custos calculados em EUR 233 000 000 (a preços de 2003); |
|
12. |
Recorda que, em carta datada de 18 de Novembro de 2004, relativa ao processo de quitação pelo exercício de 2003, o Conselho declinou o convite para participar numa reunião da Comissão do Controlo Orçamental, invocando o Acordo de Cavalheiros de 22 de Abril de 1970; recorda ainda a relutância do Conselho, em anos precedentes, em fornecer respostas minimamente pormenorizadas ao questionário enviado pela Comissão do Controlo Orçamental às restantes instituições como preparação para a decisão de quitação; crê que, no âmbito do actual compromisso, consistente num diálogo informal entre o Conselho e o presidente e o relator da comissão competente do Parlamento, esta última deve alargar o âmbito da sua participação, a fim de incluir outros deputados que pretendam contribuir para este diálogo informal. |
(2) JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.
(3) JO C 301 de 30.11.2005, p. 9.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0410.
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/33 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção IV — Tribunal de Justiça
(2006/812/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 — C6-0360/2005), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (2), |
|
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3), |
|
— |
Τendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 — C6-0092/2006), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 10.o do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Τendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0112/2006), |
|
1. |
Dá quitação ao Secretário do Tribunal de Justiça pela execução do orçamento para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(2) JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.
(3) JO C 301 de 30.11.2005, p. 9.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção IV — Tribunal de Justiça
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 — C6-0360/2005), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (2), |
|
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3), |
|
— |
Τendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 — C6-0092/2006), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 10.o do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Τendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0112/2006), |
|
1. |
Regista que, em 2004, o Tribunal de Justiça Europeu (TJE) administrou um orçamento de EUR 235 041 565, com uma taxa de utilização de 94 %; |
|
2. |
Regista que, na sequência do alargamento, o número de funcionários do TJE aumentou cerca de 40 % em 2004 (6); |
|
3. |
Regista com desaprovação que, em 2004, o TJE não aplicou, mais uma vez, várias normas de controlo interno; |
|
4. |
Refere a constatação feita pelo Tribunal de Contas no ponto 9.13 do seu Relatório anual, de que o auditor interno do TJE exerce as funções de chefe da «unidade de verificação» que executa os controlos ex-ante das operações do gestor orçamental; concorda com o Tribunal de Contas que essa participação na execução de operações financeiras não é compatível com as tarefas de um auditor interno independente; manifesta a sua desaprovação pelo facto de, desde a sua nomeação em 2003, o auditor interno não ter completado nenhuma das auditorias previstas no seu programa de trabalho; insta o TJE a recorrer a apoio externo para garantir uma conclusão atempada das tarefas pendentes do programa de trabalho; |
|
5. |
Lamenta que o relatório anual de actividades do TJE não tenha podido ser tomado em consideração na preparação do Relatório anual do Tribunal de Contas, visto não estar concluído antes de terminada a auditoria do Tribunal de Contas; depreende que esta questão ficou resolvida no que se refere ao relatório anual de actividades de 2005; |
|
6. |
Observa que, ao contrário da maioria das instituições, o TJE não junta ao seu relatório anual de actividades uma declaração de fiabilidade assinada pelo seu gestor orçamental delegado; observa, no entanto, que o Escrivão elaborou e assinou um memorando datado de 21 de Junho de 2005 garantindo ao Presidente do TJE a regularidade das suas contas de 2004; solicita que o TJE elabore a referida declaração nos próximos anos, e espera que esta questão seja regulamentada na actual revisão do Regulamento Financeiro; |
|
7. |
Felicita o TJE pela concepção, conteúdo e facilidade de leitura do seu relatório anual de actividades e, em particular, pela análise que faz, no final de cada capítulo, do tipo e grau de risco que atribui às operações nele descritas; crê que, se todas as instituições seguissem este exemplo, poderia ser acrescida a utilidade dos relatórios anuais de actividades; |
|
8. |
Congratula-se com a redução da duração média dos processos junto do TJE, de 25 meses em 2003 para 20 meses em 2004, no contexto de uma afluência regularmente crescente do número de processos; considera que uma duração de 20 meses por processo ainda é demasiado longa; solicita ao TJE que reduza ainda mais a duração média dos processos; |
|
9. |
Observa que, em 2004, não foi executada nenhuma verificação ex post, devido à necessidade de o serviço de verificação ex-ante se concentrar na implantação do novo circuito financeiro; |
|
10. |
Observa que o TJE está a gerir actualmente um importante projecto para a construção de novos edifícios, incluindo duas torres e um «anel» para instalar o pessoal necessário na sequência de futuros alargamentos, incluindo um número até 40 juízes e seus secretariados, num custo estimado em EUR 296 924 590 (a preços de 2000); solicita ao TJE uma exposição por escrito das disposições relativas à verificação de facturas e à auditoria dos projectos, assim como uma explicação sobre as partes envolvidas que serão responsáveis por eventuais custos excedentários; solicita ao TJE que crie órgãos de controlo apropriados aos quais seja confiada a responsabilidade permanente por este importante projecto de construção, garantindo o cumprimento dos prazos, controlando os custos e efectuando os ajustamentos necessários; |
|
11. |
Refere que, de acordo com uma comparação de custos entre as instituições em matéria de edifícios, elaborada pelos serviços da Comissão em Junho de 2005, o TJE tem o custo mais elevado por ocupante (EUR 250/m2, o que é contudo explicado pelo período de reembolso escolhido pelo TJE (15 anos), que é mais curto que a média; |
|
12. |
Considera que, por uma questão de transparência, deve ser dada uma publicidade mais ampla ao Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do Presidente e dos Membros da Comissão, do Presidente, dos Juízes, dos Advogados-Gerais e do Escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do Presidente, dos Membros e do Escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (7), que estabelece os emolumentos dos juízes do TJE, eventualmente mediante a sua publicação no website do TJE; Sorteio dos juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia |
|
13. |
Nota que, presentemente, o TJE não impõe aos juízes nenhuma obrigação de declararem interesses financeiros, tais como acções e participações, funções de direcção e contratos de consultoria; indica que tanto os membros da Comissão como os deputados do PE são obrigados a declarar tais interesses num registo público, e que os membros do Tribunal de Contas apresentam uma declaração dos seus interesses financeiros ao Presidente do Tribunal; recomenda que, no interesse da transparência, mesmo na actual ausência de uma exigência legal, o TJE exija a elaboração de uma regulamentação vinculativa desta natureza; |
|
14. |
Recorda, no respeitante às viaturas oficiais para uso dos membros do TJE, que a sua Resolução de 27 de Outubro de 2005 (8) apela ao TJE para que altere até 1 de Novembro de 2005 a sua decisão administrativa de 31 de Março de 2004, por forma a proibir a utilização privada de viaturas oficiais. |
(2) JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.
(3) JO C 301 de 30.11.2005, p. 9.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.
(6) Fonte: Relatório de Actividade anual.
(7) JO 187 de 8.8.1967, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).
(8) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0410.
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/36 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção V — Tribunal de Contas
(2006/813/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 — C6-0361/2005), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (2), |
|
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3), |
|
— |
Τendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 — C6-0092/2006), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 10.o do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146o e 147.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0113/2006), |
|
1. |
Dá quitação ao Secretário-Geral do Tribunal de Contas pela execução do orçamento para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e ao Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(2) JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.
(3) JO C 301 de 30.11.2005, p. 9.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção V — Tribunal de Contas
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 — C6-0361/2005), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (2), |
|
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3), |
|
— |
Τendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 — C6-0092/2006), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 10.o do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86o, 145.o, 146.o e 147.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0113/2006), |
|
1. |
Regista que, em 2004, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) geriu um orçamento de EUR 96 925 410, com uma taxa de execução de 81,5%; |
|
2. |
Recorda que as contas do TCE foram objecto de auditoria por parte de uma firma externa, a KPMG (6), que concluiu que, «[em] nossa opinião, os dados contabilísticos e as demonstrações financeiras (…) dão, em conformidade com o Regulamento Financeiro e respectivas normas de execução, com os princípios contabilísticos geralmente aceites e com as normas internas do Tribunal de Contas Europeu, uma imagem fiel do património e da situação financeira em 31 de Dezembro de 2004 do Tribunal de Contas Europeu, bem como do resultado económico e das receitas e despesas do exercício encerrado nessa data»; |
|
3. |
Regista com interesse os termos do certificado (7) emitido pelos auditores do TCE, a KPMG, que chamam a atenção, pela primeira vez: «para a informação constante na nota 1 do anexo das demonstrações financeiras que especifica que, por força da norma contabilística n.o 12 “Benefícios dos empregados” aprovada por uma decisão de 28 de Dezembro de 2004 do contabilista da Comissão em conformidade com o artigo 133.o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, o Tribunal registou pela primeira vez em 31 de Dezembro de 2004 uma provisão para pensões dos membros do Tribunal de Contas Europeu e um crédito a longo prazo a receber dos Estados-Membros, num montante de EUR 43 689 621. O montante da provisão foi determinado com base num estudo actuarial efectuado pela Comissão Europeia»; |
|
4. |
Regista que a extensão da sede do TCE no Luxemburgo, em construção desde 2001, foi ocupada em Outubro de 2003, antes da data prevista de Junho de 2004; regista também que as contas para o projecto estão em fase de encerramento, e será apresentado oportunamente à autoridade orçamental um relatório integral; |
|
5. |
Regista ainda uma referência no relatório de auditoria da KPMG, na secção dos compromissos extrapatrimoniais, a um compromisso do TCE no sentido de adquirir um terreno para uma outra extensão (o projecto K3); regista que o projecto K3 se destina a satisfazer as necessidades do TCE resultantes da futura adesão da Bulgária, da Roménia e de um outro país, segundo um custo estimado de EUR 26 450 000 (a preços de Abril de 2003) (8); regista o desejo do TCE «de repartir os riscos associados com o referido projecto de forma ampla, de maneira a que não sejam fortemente suportados em última análise pelo contribuinte europeu»; solicita ser informado sobre a forma como este objectivo será alcançado com especial referência para a responsabilidade financeira pelos custos suplementares; |
|
6. |
Aprova a realização regular de concursos para a escolha de uma firma externa que efectue a auditoria das contas do TCE, embora exprima preocupação pela posição dominante ocupada por um pequeno número de grandes firmas de contabilidade no Luxemburgo e noutros países; exige um processo de selecção para a designação de auditores externos que seja transparente, justo e inteligível para o Parlamento; |
|
7. |
Regista que, na sequência do último alargamento em 2004 e do seu aumento para 25 membros, o TCE reorganizou a sua estrutura em quatro grupos de auditoria e um grupo de coordenação; questiona se uma estrutura que envolve 25 membros, com os respectivos gabinetes, constitui a solução existente mais eficaz; solicita ao TCE que examine a possibilidade de reduzir o número de Membros para um terço do número de Estados-Membros; |
|
8. |
Recorda a opinião expressa pela Comissão Especial da Câmara dos Lordes sobre a União Europeia (relacionada com as negociações respeitantes à Convenção sobre o Futuro da Europa), segundo a qual «[a] actual estrutura do TCE de 15 membros de igual estatuto, um de cada Estado-Membro, que agem como um colégio, necessita de ser alterada e, quando ocorrer o alargamento, deverá ser alterada. Um Tribunal com 20 membros executivos a tempo inteiro seria pesado, moroso e ineficaz. A proposta de um sistema de “secções”, conceito agora incluído no Tratado de Nice, parece ser meramente um mecanismo para absorver membros sem melhorar a eficiência, e não é suficientemente radical para resolver este problema.» |
|
9. |
Recorda que Hubert Weber, Presidente do TCE, num discurso proferido em Estrasburgo em 14 de Novembro de 2005, disse à Comissão de Controlo Orçamental que o TCE estava a efectuar uma auto-avaliação da organização e métodos a seguir segundo uma «avaliação pelos pares»; espera que seja possível encontrar uma estrutura mais racional para o TCE antes do próximo alargamento; |
|
10. |
Sugere que a referida avaliação dos métodos de trabalho do TCE poderá incluir como uma possível opção a proposta da Câmara dos Lordes de substituir a actual estrutura por «um director executivo altamente qualificado apoiado por uma forte equipa de auditoria, dependente de um conselho a tempo parcial, não executivo de representantes de cada Estado-Membro»; |
|
11. |
Regozija-se com a transmissão à autoridade de quitação do relatório anual de actividades juntamente com a declaração assinada pelo gestor orçamental delegado; |
|
12. |
Está grato pela transmissão à autoridade de quitação do relatório anual sobre a função de auditoria interna, mas lamenta que, apesar do pedido incluído no ponto 15 da sua Resolução de 12 de Abril de 2005 (9), este relatório de uma página ainda não constitua uma imagem clara do actual contexto de controlo; |
|
13. |
No respeitante aos veículos oficiais para uso dos membros do TCE, recorda que a sua Resolução de 27 de Outubro de 2005 (10) apela ao TCE para que altere até 1 de Novembro de 2005 a decisão administrativa de 15 de Junho de 2004, por forma a proibir a utilização privada de veículos oficiais; |
|
14. |
Convida o TCE a considerar a publicação das declarações dos interesses financeiros dos seus Membros no sítio web do TCE, contribuindo deste modo para uma maior transparência das instituições da UE; acredita que haveria um aumento de transparência se fosse dada mais publicidade ao Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (11), publicando-o eventualmente no sítio web do TCE; |
|
15. |
Recorda que, na sequência de um inquérito do OLAF, foi instaurado um processo judicial contra um antigo membro do TCE, pendente nos tribunais do Grão-Ducado do Luxemburgo desde há bastante tempo; lamenta que muito frequentemente os relatórios finais dos processos enviados pelo OLAF às autoridades dos Estados-Membros sejam simplesmente arquivados sem qualquer seguimento; considera que os atrasos judiciais não constituem uma resposta aceitável para um processo potencialmente embaraçoso; seguirá atentamente a instrução das autoridades judiciais luxemburguesas no processo atrás mencionado. |
(2) JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.
(3) JO C 301 de 30.11.2005, p. 9.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.
(6) Relatório do auditor externo sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2004 (JO C 299, 29.11.2005, p. 1).
(7) Relatório do auditor externo sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2004 (JO C 299, 29.11.2005, p. 1).
(8) Fontes: A política imobiliária do TCE, panorâmica e situação actual, Setembro de 2003.
(9) JO L 196 de 27.7.2005, p. 47.
(10) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0410.
(11) JO L 268 de 20.10.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/40 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu
(2006/814/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 — C6-0362/2005), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (2), |
|
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3), |
|
— |
Τendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 — C6-0092/2006), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 10.o do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0114/2006), |
|
1. |
Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(2) JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.
(3) JO C 301 de 30.11.2005, p. 9.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 — C6-0362/2005), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (2), |
|
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3), |
|
— |
Τendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 — C6-0092/2006), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 10.o do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0114/2006), |
|
1. |
Regista que, em 2004, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) administrou um orçamento de EUR 103 000 000, com uma taxa de utilização de 88,56% (2003: 98,12%); |
|
2. |
Regista que, tal como referido no ponto 9.23 do relatório anual do Tribunal de Contas, as normas de controlo interno foram aprovadas em Julho de 2004, mas ainda não foram tomadas todas as medidas necessárias para o seu integral cumprimento; |
|
3. |
No que respeita às conclusões do Tribunal de Contas constantes do ponto 9.7 do seu relatório anual sobre a transferência de parte das remunerações do pessoal com aplicação de um coeficiente de correcção, regista um número significativo de casos sem provas adequadas do direito dos funcionários a essas mesmas transferências; regista ainda que, segundo informações fornecidas pelo CESE, foram tomadas medidas correctivas em 2005; |
|
4. |
Recorda a garantia dada pelo CESE em 2004 de que não se haviam verificado mais irregularidades em relação ao pagamento das despesas de viagem dos seus membros (6); salienta que, não obstante, o Tribunal de Contas apontou, no seu relatório anual sobre o exercício de 2003, publicado em Novembro de 2004, três casos em que o subsídio de viagem pago a membros do CESE duplicou o montante estabelecido no regulamento interno do Comité; regista que o Ministério Público belga abriu um inquérito formal com base nas conclusões do OLAF, segundo as quais existem fortes indícios de que, ao longo de seis anos, um dos membros do CESE tenha indevidamente reivindicado o reembolso de despesas que ascenderam a EUR 45 000; está ciente de que o CESE votou a favor do levantamento da imunidade do membro em causa e de que se aguarda a sentença do tribunal belga competente antes do final de 2006; |
|
5. |
Regista que, em 2004, o CESE alterou o seu regulamento interno de modo a designar um Vice-Presidente como responsável pelos assuntos orçamentais e pelas relações com o Parlamento; |
|
6. |
Congratula-se com o facto de o CESE ter apresentado o seu relatório anual de actividades, que inclui um relatório do auditor interno e é acompanhado de uma declaração de fiabilidade do gestor orçamental delegado; |
|
7. |
Regista a reserva do Secretário-Geral do CESE no que respeita à fiabilidade de cálculo dos vencimentos do pessoal através da nova aplicação informática de vencimentos do pessoal (NAP) durante o exercício de 2004, matéria esta também descrita no ponto 9.5 do relatório do Tribunal de Contas; |
|
8. |
Aponta para as seguintes conclusões do relatório anual de actividades:
|
|
9. |
Regista que, para além de se ter deslocado para o recém-concluído Edifício Belliard, o CESE (juntamente com o Comité das Regiões) dispõe de um programa imobiliário que abrange quatro outros edifícios (Belliard 68, Belliard 96, Trèves e Remorqueur), e carecerá de novas instalações para fazer face aos alargamentos futuros; |
|
10. |
Aguarda a auditoria do Tribunal de Contas sobre os processos de aquisição e renovação de todos os edifícios partilhados pelo Comité das Regiões e pelo CESE, incluindo os edifícios Belliard I e II; considera que deveria também ser efectuada uma auditoria sobre a renovação do Edifício Montoyer; salienta que a locação de edifícios reduziria substancialmente os riscos em que incorrem as pequenas instituições, solução que deveria ser considerada como uma alternativa credível em futuros projectos imobiliários; aprova o facto de, graças à política relativa aos lugares sensíveis, o chefe da Unidade «Infra-estruturas» ter mudado de funções, estando actualmente em curso um novo processo de recrutamento; |
|
11. |
Congratula-se pelo facto de o relatório anual de actividades do CESE incluir os resultados dos controlos ex post, em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7), que estipula o seguinte: «O resultado das verificações ex post será, entre outros aspectos, explicitado no relatório anual de actividades apresentado pelo gestor orçamental delegado à sua Instituição»; |
|
12. |
Considera que, nesta matéria, seria de toda a utilidade que o exemplo do CESE fosse seguido por outras instituições. |
(2) JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.
(3) JO C 301 de 30.11.2005, p. 9.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.
(6) Ver ponto 3 da Resolução do Parlamento Europeu com observações que são parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção VI — Comité Económico e Social Europeu (JO C 104 E de 30.4.2004, p. 698).
(7) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) no 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/43 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção VII — Comité das Regiões
(2006/815/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 — C6-0363/2005), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (2), |
|
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3), |
|
— |
Τendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 — C6-0092/2006), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 10.o do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0115/2006), |
|
1. |
Dá quitação ao Secretário-geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(2) JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.
(3) JO C 301 de 30.11.2005, p. 9.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 — Secção VII — Comité das Regiões
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 — C6-0363/2005), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (2), |
|
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3), |
|
— |
Τendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 — C6-0092/2006), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 10.o do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0115/2006), |
|
1. |
Regista que, em 2004, o Comité das Regiões (CdR) administrou um orçamento de EUR 59 413 031, com uma taxa de utilização de 83,57 %; |
|
2. |
Nota a observação do Tribunal de Contas feita no ponto 9.24 do seu relatório anual, de que as normas de controlo interno só foram aprovadas em Novembro de 2004; nota, em especial, o número insuficiente de controlos e verificações ex post efectuados em 2004; |
|
3. |
Sublinha que o CdR é mencionado no Relatório anual do Tribunal de Contas como a instituição que mais críticas recebeu de todas as outras instituições (pontos 9.4, 9.5, 9.6, 9.7, 9.9, 9.11 a e b e 9.13 do relatório); |
|
4. |
Lamenta que a função de auditor tenha sido desempenhada por um membro temporário do pessoal, empregado com base em contratos renováveis de curta duração; congratula-se com a fórmula actualmente aplicada; |
|
5. |
Nota que, de acordo com as informações prestadas na audição das outras instituições organizada pela Comissão do Controlo Orçamental em 25 de Janeiro de 2006, alguns assuntos estão a ser investigados pelo OLAF; |
|
6. |
Nota que os sindicatos do CdR contestam o recente exercício de reorganização, que foi levado a cabo apesar de alguns aspectos controversos, tal como já apontado em precedentes resoluções de quitação; |
|
7. |
Considera lamentável que o Tribunal de Contas não tenha podido tomar conhecimento do relatório anual de actividades do CdR, por este não ter sido elaborado antes de a auditoria do Tribunal estar concluída; |
|
8. |
Aguarda os resultados da auditoria do Tribunal de Contas sobre os processos de aquisição e renovação de todos os edifícios partilhados pelo CdR e pelo Comité Económico e Social Europeu (CESE), incluindo os Edifícios Belliard I e II; considera que deveria haver também uma auditoria à renovação do Edifício Montoyer; destaca o facto de, naquela altura, o Parlamento ter recomendado a compra; destaca o facto de o arrendamento de edifícios reduzir consideravelmente os riscos incorridos por pequenas instituições e que esta solução deveria ser ponderada como alternativa séria para futuros projectos imobiliários; aprova o facto de, graças à política relativa aos lugares sensíveis, o chefe da Unidade «Infra-estruturas» ter mudado de funções, estando actualmente em curso um novo processo de recrutamento; |
|
9. |
Convida o Tribunal de Contas, à luz dos problemas de gestão financeira do CdR, a examinar pormenorizadamente as práticas de gestão do CdR no tocante à contabilidade extra-orçamental e a compará-las com as práticas de outras instituições; |
|
10. |
Nota que, embora o gestor orçamental delegado não tenha formulado quaisquer reservas formais na sua declaração de fiabilidade, anexou uma série de observações a esta última, nomeadamente:
|
|
11. |
Reconhece que as fragilidades da NAP constituíram um problema para todas as instituições, não foram um problema específico do CdR; espera que, após este «ano de transição» que se seguiu a à sua introdução, o sistema NAP funcione de forma perfeita; |
|
12. |
Considera que o CdR, ciente dos desafios decorrentes do alargamento, se deveria ter concentrado na importância da criação de um serviço de auditoria interna plenamente operacional em 2004; nota as questões seguintes como desafios específicos: aumento substancial do orçamento em 2004 (até 50 %), aumento do pessoal (até 63 %), chegada de novos membros (até 43 %), impacto financeiro e regulamentar do novo Estatuto dos Funcionários e a aplicação continuada do novo Regulamento Financeiro, juntamente com a mudança da maior parte dos serviços do Comité para os novos edifícios (Belliard 99-101 e Belliard 68), que decorreu em Junho de 2004; |
|
13. |
Nota que, durante o ano de 2004, o CdR modificou as suas regras sobre o reembolso das despesas de viagem e o pagamento das despesas de viagem e de reuniões para os seus membros; nota que, além disso, reduzindo os seus membros de 15 para 8, reformou a sua Comissão de Assuntos Financeiros e Administrativos como o órgão político do CdR responsável pelas decisões financeiras ou administrativas significativas, tais como orçamentos, quitações e normas internas; |
|
14. |
Recorda que, em relação às conclusões do OLAF, o Procurador de Justiça do Tribunal de Recurso de Bruxelas concluiu, em Março de 2005, que não havia provas suficientes para instaurar um processo e decidiu encerrar o caso sem mais, solicitando contudo, dada a falta de seguimento do relatório de 2004 do OLAF sobre a fraude e as irregularidades no CdR, que este suprima o sistema de fundos para adiantamentos para o reembolso das despesas de viagem dos deputados e adopte o mesmo sistema que o CESE. |
(2) JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.
(3) JO C 301 de 30.11.2005, p. 9.
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/46 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção VIII A — Provedor de Justiça Europeu
(2006/816/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 — C6-0364/2005), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (2), |
|
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3), |
|
— |
Τendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 — C6-0092/2006), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 10.o do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0116/2006), |
|
1. |
Dá quitação ao Provedor de Justiça Europeu pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(2) JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.
(3) JO C 301 de 30.11.2005, p. 9.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção VIII A — Provedor de Justiça Europeu
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 — C6-0364/2005), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (2), |
|
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3), |
|
— |
Τendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 — C6-0092/2006), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 10.o do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0116/2006), |
|
1. |
Regista que, em 2004, o Provedor de Justiça Europeu (adiante, Provedor de Justiça) administrou um orçamento de EUR 5 782 988, com uma taxa de utilização de 88,05%; regista ainda que 2004 foi o primeiro exercício em que o Gabinete do Provedor de Justiça dispôs de total autonomia, tendo portanto assumido inteira responsabilidade em matéria financeira; |
|
2. |
Salienta que, no seu Relatório anual relativo ao exercício de 2004, o Tribunal de Contas refere que a auditoria não deu lugar a quaisquer observações no que diz respeito ao Provedor de Justiça; |
|
3. |
Observa que a Declaração de Fiabilidade assinada pelo Provedor de Justiça e anexa ao relatório anual de actividades não contém quaisquer reservas ou observações relativas a questões de gestão e controlo; |
|
4. |
Toma nota de que, na sequência da entrada em vigor em 2003 do novo Regulamento Financeiro, o Provedor de Justiça, enquanto instituição com um orçamento independente, teve de cumprir as regras relativas à separação e independência entre os diversos actores envolvidos nas operações financeiras, garantir a eficácia económica e a eficiência das operações, assim como estabelecer mecanismos de controlo interno adequados; |
|
5. |
Recorda que, nessa conformidade, o Provedor de Justiça solicitou e recebeu autorização da autoridade orçamental para aumentar em 2004 o número de pessoal administrativo que se ocupa das questões financeiras e administrativas; recorda ainda que estes novos membros do pessoal permitiram ao Gabinete do Provedor de Justiça executar em 2004 todas as tarefas financeiras que, até ao final de 2003, tinham sido desempenhadas pelos serviços do Parlamento ao abrigo de acordos de cooperação; toma nota de que essas tarefas incluíam, nomeadamente, a gestão, o cálculo e o processamento de missões e a preparação de ordens de pagamento relativas aos salários do pessoal e igualmente aos honorários do Provedor de Justiça; |
|
6. |
Toma nota de que, em 2004, o Provedor de Justiça tinha, por conseguinte, pleno controlo das transacções financeiras relativas a esta secção do orçamento; |
|
7. |
Regista que a avaliação feita pelo auditor interno do Gabinete do Provedor de Justiça em relação às transacções financeiras efectuadas em 2004 não identificou quaisquer domínios de risco significativo, mas que havia sido acordada uma série de planos de acção com os responsáveis pela gestão, com vista a continuar a reduzir o risco e a reforçar os sistemas existentes, especialmente no domínio dos contratos públicos; |
|
8. |
Toma nota de que, em 2004, se assistiu a uma subida sem precedentes de 51% nas queixas ao Provedor de Justiça, que atingiram um total de 3 688, o que representa um sinal claro da crescente sensibilização para o serviço prestado pelo Provedor de Justiça e de uma melhor informação proporcionada pelas Instituições Europeias; verifica que metade dessa subida se fica a dever a queixas dos 10 novos Estados-Membros; |
|
9. |
Observa que, segundo as estimativas do próprio Provedor de Justiça, 74,8% dessas queixas não são do âmbito do seu mandato; toma nota de que, em 2004, o Provedor de Justiça abriu 351 inquéritos, cuja esmagadora maioria diz respeito à Comissão, sendo a falta de transparência o principal tipo de disfuncionamento apontado, incluindo a recusa de informação (22%); |
|
10. |
Considera que o Provedor de Justiça poderá servir de modelo às outras instituições, tanto no que diz respeito a um âmbito de competências claramente definido como a um orçamento bem administrado. |
(2) JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.
(3) JO C 301 de 30.11.2005, p. 9.
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/49 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção VIII B — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
(2006/817/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 — C6-0365/2005), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (2), |
|
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3), |
|
— |
Τendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 — C6-0092/2006), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 10.o do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0117/2006), |
|
1. |
Dá quitação à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados pela execução do orçamento para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(2) JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.
(3) JO C 301 de 30.11.2005, p. 9.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 — Secção VIII B — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 — C6-0365/2005), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (2), |
|
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3), |
|
— |
Τendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 — C6-0092/2006), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 10.o do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os seus artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0117/2006), |
|
1. |
Regista que, em 2004, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) administrou um orçamento de EUR 1 942 279, com uma taxa de utilização de 54,67 %; |
|
2. |
Regista que a auditoria da AEPD pelo Tribunal de Contas não deu lugar a quaisquer observações (Ponto 9.24 do Relatório anual do Tribunal de Contas); |
|
3. |
Regista que, em 24 de Junho de 2004, os Secretários-Gerais da Comissão, do Parlamento e do Conselho assinaram, em conjunto com a AEPD, um acordo de cooperação administrativa com vista a assistir a AEPD durante uma fase de arranque de três anos, nos termos do qual:
|
|
4. |
Entende que seria desejável uma renovação do acordo de cooperação, atendendo à reduzida dimensão da administração da AEPD; |
|
5. |
Solicita à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados que dê continuidade ao estabelecimento da instituição, respeitando plenamente os princípios fundamentais da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira. |
(2) JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.
(3) JO C 301 de 30.11.2005, p. 9.
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/51 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2004
(2006/818/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (COM(2005)0449), |
|
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre os balanços financeiros e contas de gestão dos 6°, 7°, 8° e 9° Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2004 (COM(2005)0485 — C6-0430/2005, |
|
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o relatório sobre a gestão financeira do 6°, 7°, 8° e 9° Fundos Europeus de Desenvolvimento para 2004 (COM(2005)0307), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (1), |
|
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (2), |
|
— |
Tendo em conta Relatório especial N.o 2/2005 do Tribunal de Contas sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP: gestão efectuada pela Comissão da vertente «reforma das finanças públicas», acompanhado das respostas da Comissão (3) (apresentado nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 248.o do Tratado CE), |
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 22 de Fevereiro de 2006 (5677/2006 — C6-0094/2006, 5679/2006 — C6-0095/2006, 5680/2006 — C6-0096/2006 e 5681/2006 — C6-0097/2006), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (4), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo interno, de 18 de Setembro de 2000, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no âmbito do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (5), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (6), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9o Fundo Europeu de Desenvolvimento (7), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 70.o, o 3o travessão do artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0110/2006), |
|
A. |
Considerando que, na sua Declaração de Fiabilidade relativa aos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), o Tribunal de Contas conclui que, salvo certas excepções, as contas do exercício de 2003 reflectem fielmente as receitas e as despesas relativas ao exercício e a situação financeira no final do mesmo, |
|
B. |
Considerando que as conclusões do Tribunal de Contas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes se baseiam, nomeadamente, na análise de uma amostra de operações, |
|
C. |
Considerando que o Tribunal de Contas é de opinião que, com base na documentação examinada, as receitas inscritas nas contas, as dotações dos FED e os montantes atribuídos a autorizações e pagamentos são, no seu conjunto, legais e regulares, |
|
1. |
Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 301 de 30.11.2005, p. 249.
(2) JO C 301 de 30.11.2005, p. 261.
(3) JO C 249 de 7.10.2005, p. 1.
(4) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.
(5) JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.
(6) JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.
(7) JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/53 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2004
(2006/819/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (COM(2005)0449), |
|
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre os balanços financeiros e contas de gestão dos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o Fundos Europeus de desenvolvimento para o exercício de 2004 (COM(2005)0485 — C6-0430/2005, |
|
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o relatório sobre a gestão financeira do 6.o, 7.o, 8.o e 9.o Fundos Europeus de Desenvolvimento para 2004 (COM(2005)0307), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (1), |
|
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (2), |
|
— |
Tendo em conta Relatório especial N.o 2/2005 do Tribunal de Contas sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP: gestão efectuada pela Comissão da vertente «reforma das finanças públicas», acompanhado das respostas da Comissão (3) (apresentado nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 248.o do Tratado CE), |
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 22 de Fevereiro de 2006 (5677/2006 — C6-0094/2006, 5679/2006 — C6-0095/2006, 5680/2006 — C6-0096/2006, 5681/2006 — C6-0097/2006), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (4), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo interno, de 18 de Setembro de 2000, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no âmbito do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (5), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (6), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (7), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 70o, o 3o travessão do artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0110/2006), |
|
1. |
Toma nota de que a situação financeira dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) era a seguinte em 31 de Dezembro de 2004: Utilização acumulada dos recursos dos FED em 31 de Dezembro de 2004
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Aprova o encerramento das contas pela execução do orçamento dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED para o exercício de 2004; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
JULIAN PRIESTLEY
(1) JO C 301 de 30.11.2005, p. 249.
(2) JO C 301 de 30.11.2005, p. 261.
(3) JO C 249 de 7.10.2005, p. 1.
(4) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.
(5) JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.
(6) JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.
(7) JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.
(8) Por uma questão de coerência com as demonstrações financeiras e o relatório sobre a execução financeira elaborados pela Comissão, estes dados excluem as operações geridas pelo BEI a título da sua nova autonomia de gestão (no final de 2003: 2 245 milhões de euros de recursos, 366 milhões de euros de autorizações financeiras, 140 milhões de euros de compromissos jurídicos individuais e 4 milhões de euros de pagamentos)
(9) Em percentagem dos recursos.
(10) Dotação inicial dos 6.o, 7.o e 8.o FED, juros, recursos diversos, transferências dos FED anteriores.
Fonte: Tribunal de Contas, Relatório anual relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2004 (JO C 301 de 30.11.2005, p. 257).
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento do 6.o, 7.o, 8.o e 9.o Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2004
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (COM(2005)0449), |
|
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre os balanços financeiros e as contas de gestão do 6.o, 7.o, 8.o e 9.o Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2004 (COM(2005)0485 — C6-0430/2005), |
|
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o relatório sobre a gestão financeira do 6.o, 7.o, 8.o e 9.o Fundos Europeus de Desenvolvimento para 2004 (COM(2005)0307), |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (1), |
|
— |
Tendo em conta a declaração sobre a fiabilidade das contas bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes, prestada pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (2), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório Especial n.o 2/2005 sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP: gestão efectuada pela Comissão da vertente reforma das finanças públicas, acompanhado das respostas da Comissão (3) (apresentado nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 248.o do Tratado CE), |
|
— |
Tendo em conta o relatório de 2005 da Organização das Nações Unidas sobre os Objectivos do Milénio para o Desenvolvimento (4), |
|
— |
Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Março de 2001 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia (5), |
|
— |
Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 2005 sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2004 (6), |
|
— |
Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Junho de 2005 sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013 (7), |
|
— |
Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Novembro de 2005 sobre uma estratégia de desenvolvimento para a África (8), |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual de actividades de 2004 do Serviço de Cooperação EuropeAid, |
|
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o relatório anual de 2005 sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia e a implementação da ajuda externa em 2004 (COM(2005)0292), |
|
— |
Tendo em conta as recomendações do Conselho de 22 de Fevereiro de 2006 (5677/2006 — C6-0094/2006, 5679/2006 — C6-0095/2006, 5680/2006 — C6-0096/2006 e 5681/2006 — C6-0097/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo de parceria entre os membro do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000 (9) (Acordo de Cotonu), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (10), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo interno, de 18 de Setembro de 2000, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Cotonu, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (11), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da quarta convenção ACP-CE (12), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 119.o e 120.o do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (13), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 70.o, o terceiro travessão do artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0110/2006), |
|
A. |
Considerando que o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento obriga a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação e, a pedido do Parlamento, elaborar um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento dessas observações e comentários, |
|
B. |
Considerando que a reforma da gestão da ajuda externa da Comunidade foi lançada em Maio de 2000 (14) e a reforma da política de desenvolvimento da Comunidade em Novembro de 2000 (15), |
|
C. |
Considerando que o acordo de Cotonu entrou em vigor 1 de Abril de 2003, |
FED e Objectivos do Milénio para o Desenvolvimento (OMD)
|
1. |
Considera que a política de desenvolvimento é um elemento essencial da acção externa da União Europeia, cujos objectivos são a erradicação da pobreza através de reformas sociais e económicas e do reforço das infra-estruturas sociais, da educação e da saúde, o aumento das capacidades de produção da população pobre, a garantia de um ambiente sustentável e a concessão de um apoio aos países em causa que lhes permita desenvolver o crescimento e as potencialidades locais; congratula-se com o facto de a Comissão prosseguir na via da realização dos OMD; |
|
2. |
Considera que o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) é um instrumento importante para a realização desta política nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que a sua eficácia deve ser reforçada insistindo nas acções que visam a erradicação da pobreza e numa rápida aplicação caracterizada pela transparência, pela responsabilidade e pelo respeito dos princípios da boa gestão financeira; |
|
3. |
Está consciente dos problemas com que se depara a quantificação do impacto da ajuda comunitária na realização dos OMD num quadro de múltiplos doadores; convida a Comissão a esforçar-se mais por instituir um mecanismo adequado para medir esse impacto e não se limitar a medir os progressos dos países em desenvolvimento na via da realização dos OMD; |
|
4. |
Concorda com o Tribunal de Contas (16) quanto à necessidade de se estabelecer indicadores objectivos, úteis e abrangentes para medir o resultado da ajuda; confia em que estes objectivos serão aplicados para o período de 2007-2013; |
|
5. |
Salienta que em 2004, de um financiamento total de 2 723 milhões de euros concedido pelo EuropeAid aos países ACP (FED e orçamento geral da União), 41% (1 129 milhões de euros) foram atribuídos a infra-estruturas e serviços sociais; lamenta que apenas 12 milhões de euros (0,4%) tenham sido atribuídos à «educação básica» e 74 milhões de euros (2,7%) à «saúde básica», não obstante a recomendação 6 da sua anterior resolução sobre a quitação (17); insta a Comissão a aumentar as dotações destinadas a estes sectores e solicita que a percentagem das dotações da União destinadas à cooperação para o desenvolvimento atribuída à educação básica e à saúde nos países em desenvolvimento seja substancialmente aumentada; |
|
6. |
Reitera a necessidade de se conferir mais prioridade aos principais sectores ODM da saúde e da educação na próxima ronda de documentos de estratégia por país; |
|
7. |
Saúda a identificação do apoio orçamental sectorial (18) como um instrumento para aumentar o nível de financiamento para a educação e a saúde; considera esta opção mais eficaz que um apoio orçamental geral, mesmo quando articulado com os progressos nestes sectores; |
|
8. |
Apoia os esforços envidados pela Comissão para aplicar as disposições do Acordo de Cotonu; constata, porém, que a Comissão não promoveu de forma adequada o comércio equitativo, embora tal esteja previsto na alínea g) do artigo 23.o do Acordo; insta a Comissão a aplicar todas as disposições do Acordo de Cotonu e, nomeadamente, a alínea g) do seu artigo 23.o, relativa ao desenvolvimento das trocas comerciais, incluindo a promoção do comércio equitativo; |
|
9. |
Considera que os valores da democratização, da boa governação, dos direitos humanos, da igualdade de oportunidades, designadamente no que se refere ao respeito dos direitos da mulher, de reforço do primado do direito e o desenvolvimento de capacidades de administração judiciária e civil eficazes são valores importantes que, pela sua natureza, devem ser prosseguidos como objectivos da ajuda externa, mas que podem também ter repercussões benéficas na boa gestão dos projectos relativos à ajuda externa; |
Contabilidade
|
10. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de a modernização da contabilidade do FED não ter ficado concluída no prazo previsto e de, por agora, as suas contas serem geridas com base no sistema de contabilidade OLAS (On-line Accounting System) existente; solicita ser informado semestralmente sobre o estado de adiantamento da modernização do novo sistema informático integrado (ABAC-FED) e da sua aplicação tanto na sede como nas delegações; |
|
11. |
Observa que os fundos do FED geridos pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), apesar de não serem controlados nem pelo Tribunal de Contas nem pelo Parlamento Europeu no âmbito do processo de quitação, são apresentados conjuntamente nas contas do FED; considera que o nível de transparência poderia ser aumentado se as informações relativas a estes fundos fossem transmitidas à autoridade responsável pela quitação, a quem cabe o encerramento das contas do FED; convida o BEI e a Comissão a fornecerem estas informações e a incluí-las nos seus relatórios relativos ao FED; |
Declaração de fiabilidade
|
12. |
Observa que, à excepção dos problemas relativos aos pontos que se seguem, o Tribunal de Contas (19) considera que as contas reflectem fielmente as receitas e as despesas dos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o FED:
|
|
13. |
Observa que, segundo o relatório anual do Tribunal de Contas, o relatório de actividades do Director-Geral do EuropeAid não menciona deficiências importantes em matéria de controlo interno; salienta que estas deficiências consistem essencialmente em insuficiências da auditoria e do acompanhamento e que as deficiências que afectam a capacidade de gestão dos gestores orçamentais nacionais provocam um aumento do volume de trabalho das delegações; solicita à Comissão que tome as medidas adequadas e que apresente um relatório sobre as mesmas; |
|
14. |
Constata, no que diz respeito às operações subjacentes, que o Tribunal de Contas considera que as receitas tomadas em consideração, as dotações dos FED e as autorizações e pagamentos do exercício são, de uma forma global, legítimas e regulares; |
|
15. |
Recorda que, no seu relatório anual, o Tribunal de Contas sublinha que as irregularidades deliberadas e os actos de corrupção cometidos fora da estrutura de controlo da Comissão não podem, pela sua própria natureza, ser detectados de forma sistemática mediante a aplicação das políticas e normas de auditoria do Tribunal; considera, por conseguinte, que a Comissão deve velar, em todas as acções relativas à ajuda externa:
|
Relatório sobre a gestão financeira
|
16. |
Congratula-se com a melhoria quantitativa e qualitativa das informações contidas no relatório sobre a gestão financeira, mas, tal como o Tribunal de Contas, convida a Comissão a tornar este relatório mais completo no futuro, nomeadamente para permitir uma comparação entre os montantes atribuídos aos projectos, o apoio orçamental e as ajudas não programáveis no âmbito do 9.o FED e dos FED anteriores, bem como para ter uma visão das despesas administrativas correspondentes; |
|
17. |
Saúda o aumento da média de efectivos por cada 10 milhões de euros, de 4,1 em 1999 para 4,8 em 2004; lamenta que este valor permaneça muito abaixo da média para os doadores europeus e esteja agora a diminuir; |
Responsabilidade
|
18. |
Observa que, ao passo que o Comissário incumbido do desenvolvimento e da ajuda humanitária é responsável pela política dos FED e pelas questões específicas relativas aos projectos e programas que lhes dizem respeito e são geridos pelo EuropeAid, o Comissário encarregado das relações externas e da política de vizinhança europeia é responsável pelas questões de política geral e de gestão do funcionamento do EuropeAid, que implementa o FED; manifesta a sua preocupação pelo facto de a falta de clareza em matéria de responsabilidades poder criar ambiguidades e problemas de funcionamento; solicita à Comissão que defina mais claramente as responsabilidades no que respeita ao FED e à ajuda externa; |
Execução e remanescente a liquidar (RAL)
|
19. |
Salienta que o EuropeAid prevê para o final de 2004 um RAL de 9 776 milhões de euros para o FED e de 11 607 milhões de euros para as rubricas orçamentais por ele geridas; considera que este nível é demasiado elevado, pelo que insta a Comissão a acelerar a execução da ajuda externa; |
|
20. |
Salienta que, ainda que desejável, uma execução mais rápida não é, por si, suficiente para concluir que os resultados dos FED melhoraram, pois é também necessário visar uma melhor realização dos objectivos; toma nota da comparação entre os objectivos e os resultados que figura no relatório sobre a gestão financeira, mas solicita à Comissão que procure definir objectivos quantificáveis, tal como prevê o Regulamento Financeiro; |
|
21. |
Solicita à Comissão que, antes de serem planeados novos aumentos, estude a viabilidade de medidas administrativas, legislativas, técnicas e outras, que se destinem a melhorar o controlo e a reduzir os RAL nos domínios da ajuda externa e a apresentar um relatório sobre essas medidas; |
Apoio orçamental aos países ACP
|
22. |
Toma nota da crescente importância do apoio orçamental, tendo sido desembolsados 624 milhões de euros nos 23 países ACP em 2004; reconhece que este apoio pode contribuir de forma eficaz para a realização dos objectivos de redução da pobreza e de melhoria da gestão das finanças públicas nos países beneficiários, intensificando designadamente o «sentido de apropriação» destes últimos; convida a Comissão a ajustar os seus instrumentos de avaliação das reformas económicas e da qualidade da gestão das finanças públicas, enquanto condições de abertura do direito a apoio orçamental, na acepção do n.o 2 do artigo 61.o do Acordo de Cotonu (20); |
|
23. |
Apoia os esforços envidados pela Comissão para instituir e melhorar os instrumentos necessários ao acompanhamento e à avaliação dos projectos realizados na aplicação da reforma das finanças públicas nos países beneficiários; espera que as decisões e os acordos de financiamento, assim como a utilização dos instrumentos adequados para acompanhar a aplicação das reformas sejam doravante apresentados de forma mais estruturada, a fim de indicar claramente que o rumo seguido pelas reformas das finanças públicas dos países beneficiários é satisfatório; |
|
24. |
Espera que a Comissão conceda uma atenção particular à cobrança das receitas domésticas e à luta contra a fraude e a corrupção nos países beneficiários e envide novos esforços para ter devidamente em conta estes problemas no âmbito da aplicação das reformas das finanças públicas; |
|
25. |
Solicita à Comissão que melhore, na medida do possível, as suas relações a nível local com outras entidades financiadoras, designadamente no que se refere às informações relativas à atribuição e ao pagamento da ajuda orçamental, por forma a melhorar a acção na concepção, na programação e, consequentemente, na avaliação da qualidade e da eficácia das reformas das finanças públicas; |
|
26. |
Encoraja a Comissão a reforçar e tornar mais sistemática a sua cooperação com as instituições superiores de controlo e a convidar, na medida do possível, os Governos dos países beneficiários a assegurar uma participação parlamentar mais activa no processo de auditoria e de reforma das finanças públicas; |
Instituições superiores de controlo
|
27. |
Recorda a importância que o Parlamento, o Conselho e o Tribunal de Contas atribuem à participação das instituições superiores de controlo dos países ACP no controlo do FED (21); |
|
28. |
Salienta que a Comissão prevê diversas modalidades de apoio e de promoção do papel das instituições superiores de controlo dos países ACP; solicita um relatório sobre a avaliação das diversas opções e do estado de avanço da sua aplicação, em tempo útil para o próximo processo de quitação; |
Integração no orçamento
|
29. |
Considera que a integração do FED no orçamento suprimiria um certo número de complicações e dificuldades de execução dos FED sucessivos, permitiria acelerar o pagamento dos fundos e eliminaria o défice democrático actual; |
|
30. |
Recorda a sua Resolução de 8 de Junho de 2005, acima citada, em que declarou o seguinte: «Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED): Recorda que o Parlamento Europeu apoiou fortemente a integração do FED no orçamento geral com base no princípio da unidade do orçamento e por razões de transparência, mas constata que, em termos financeiros, a orçamentação não deve pôr em risco as restantes políticas; sublinha, por isso, que a orçamentação só é aceitável se o limite global do quadro financeiro incluir recursos adicionais no orçamento geral; observa que as dotações orçamentadas devem ser afectadas previamente, a fim de evitar efeitos negativos para os países ACP; salienta que o princípio da parceria com os países ACP deve ser respeitado aquando da integração do FED no orçamento geral»; |
|
31. |
Lamenta que o Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005 não tenha aprovado a integração do FED no orçamento, mas congratula-se pelo facto de os Estados-Membros terem acordado atribuir 22 682 milhões de euros, em preços correntes, para a cooperação com os países ACP no período 2007-2013; convida, no entanto, o Conselho e a Comissão a prosseguirem a integração deste FED no orçamento geral; aguarda a decisão final sobre as Perspectivas Financeiras 2007-2013 que depende do acordo entre o Parlamento e o Conselho sobre o novo Acordo Interinstitucional; |
Desconcentração da gestão da ajuda e do apoio
|
32. |
Apoia a desconcentração dos recursos e dos poderes de decisão da Comissão para as delegações da Comissão; espera que esta nova organização permita executar as autorizações e os pagamentos de forma ainda mais rápida e assegurar um melhor acompanhamento dos projectos; |
|
33. |
Chama a atenção para os riscos que apresenta o processo de desconcentração para as delegações da Comissão nos países ACP, designadamente as dificuldades em encontrar pessoal adequado, bem como os riscos de uma interpretação das regras que não seja coerente entre as diversas delegações da Comissão; salienta que importa melhorar as regras e encontrar um equilíbrio entre os mecanismos de controlo reforçados e a necessidade de apresentação de relatórios, por um lado, e um processo de decisão rápido e eficaz que permita que as delegações adoptem as principais decisões sobre os projectos, por outro; |
|
34. |
Congratula-se pelo facto de quase todas as delegações se encontrarem desconcentradas; solicita que lhe seja confirmado que a desconcentração dos recursos e dos poderes de decisão para as delegações é acompanhada de acções de formação do pessoal e de controlos adequados; solicita um relatório sobre o estado de avanço do processo de desconcentração que descreva as vantagens esperadas através de indicadores quantificáveis, as vantagens até à data retiradas, as estruturas de controlo instituídas no seio das delegações e o estado de avanço da aplicação das normas de controlo interno; |
Fundos Stabex
|
35. |
Observa que a Comissão concluiu o inventário dos fundos Stabex em 2004, do qual se infere que determinados Estados ACP não forneceram os dados financeiros solicitados e que, em consequência, uma parte indeterminada do saldo bancário declarado de 832 milhões de euros não foi certificada pela Comissão com base em documentos fiáveis; reitera o pedido endereçado no ano passado à Comissão no sentido de envidar esforços, juntamente com os países beneficiários, a fim de melhorar os controlos e de velar por que os fundos remanescentes sejam desembolsados com a maior brevidade possível; |
Normas de controlo interno
|
36. |
Congratula-se com os esforços envidados pela Comissão em matéria de controlo interno; manifesta, no entanto, a sua preocupação pelo facto de a Comissão apenas respeitar a orientação de base de determinadas normas de controlo; convida a Comissão a apresentar um relatório sobre o respeito das normas de controlo interno; |
Visibilidade e transparência
|
37. |
Insta a Comissão a clarificar explicitamente, para maior transparência e melhor informação sobre a fiabilidade e a boa gestão na execução dos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o FED, a sua resposta ao pedido de explicações suplementares sobre questões fundamentais formulado pelo Tribunal de Contas, no ponto 8, alínea a), do capítulo 1 do seu Relatório anual, relativamente ao aumento de recursos para o 9.o FED, referindo expressamente a parte correspondente à ajuda concedida à República Democrática do Congo; |
|
38. |
Reconhece que a Comissão realizou progressos para assegurar uma melhor visibilidade das acções comunitárias no domínio da ajuda externa e encoraja-a a prosseguir os seus esforços; lamenta, no entanto, que, no caso de muitos projectos e programas realizados conjuntamente com organismos das Nações Unidas e outras organizações, a importante participação da União Europeia não seja visível para o público; solicita à Comissão que insista junto destas organizações:
|
(1) JO C 301 de 30.11.2005, p. 249.
(2) JO C 301 de 30.11.2005, p. 261.
(3) JO C 249 de 7.10.2005, p. 1.
(4) Relatório publicado pelo Departamento de Informação da ONU, DPI/2390 — Maio de 2005,
http://millenniumindicators.un.org.
(5) JO C 277 de 1.10.2001, p. 130.
(6) JO C 320 E de 15.12.2005, p. 142.
(7) Textos Aprovados, P6_TA (2005)0224.
(8) Textos Aprovados, P6_TA (2005)0445.
(9) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(10) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.
(11) JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.
(12) JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.
(13) JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.
(14) Comunicação da Comissão relativa à reforma da gestão da ajuda externa, adoptado pela Comissão em 16 de Maio de 2000.
(15) Declaração do Conselho e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia, adoptada pelo Conselho «Assuntos Gerais» (desenvolvimento) de 10 de Novembro de 2000.
(16) Relatório Especial no 4/2005, no 63.
(17) JO L 196 de 27.7.2005, p. 155.
(18) Resposta à pergunta 1.4, questionário DEVE.
(19) Tribunal de Contas, relatório anual relativo ao exercício de 2004, p. 261.
A assistência orçamental directa destinada a apoiar as reformas macroeconómicas ou sectoriais é concedida sempre que:
|
a) |
a gestão das despesas públicas seja suficientemente transparente, responsável e eficaz; |
|
b) |
existam políticas macroeconómicas ou sectoriais bem definidas, elaboradas pelo próprio país e aprovadas pelas principais entidades financiadoras; |
|
c) |
os contratos públicos sejam abertos e transparentes. |
(21) Ver os nos 21 a 24 da Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento dos 6.o, 7.o e 8.o Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002 (JO L 330 de 4.11.2004, p. 128).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/63 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2004
(2006/820/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas do Centro (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias( (3)), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional( (4)), nomeadamente o artigo 12.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0094/2006), |
|
1. |
Dá quitação ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.05, p. 29.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 60.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 2051/2004 (JO L 355 de 1.12.2004, p. 1).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) no 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/64 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2004
(2006/821/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas do Centro (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (4), nomeadamente o artigo 12.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0094/2006), |
|
1. |
Toma nota dos seguintes valores para as contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas aos exercícios de 2004 e 2003; Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2004; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.05, p. 29.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 60.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2051/2004 (JO L 355 de 1.12.2004, p. 1).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2004
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas do Centro (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (4), nomeadamente o artigo 12.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0094/2006), |
|
A. |
Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais definitivas referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que, exceptuando algumas anomalias na adjudicação de contratos, as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares, |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, |
|
C. |
Considerando que, em 12 de Abril de 2005, o Parlamento deu quitação ao Director do Centro pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2003 (6) e que, na sua Resolução que contém as observações que acompanham a decisão de quitação (7), o Parlamento, inter alia, instou o Centro a concluir as alterações à sua organização financeira no decurso de 2005, |
|
1. |
Recorda que, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio; |
|
2. |
Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro; |
|
3. |
Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades; |
|
4. |
Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários; |
|
5. |
Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias; |
|
6. |
Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente; |
|
7. |
Insta o Centro a adaptar os seus futuros orçamentos de forma a assegurar que as dotações diferenciadas sejam devidamente apresentadas; |
|
8. |
Regista com agrado a redução significativa da transição de dotações para o exercício seguinte obtida pelo Centro em 2004, comparativamente com os anos anteriores, permitindo que o orçamento executado pelo Centro reflicta mais cabalmente o orçamento aprovado pela autoridade orçamental; |
|
9. |
Sublinha que o Centro deve assegurar que as contas estejam completas e que todas as actividades, incluindo as aquisições e vendas da cantina do pessoal, sejam devidamente controladas; |
|
10. |
Manifesta-se preocupado com as irregularidades assinaladas pelo Tribunal de Contas no processo de adjudicação de contratos; toma nota das medidas tomadas pelo Centro para que não se repitam essas irregularidades; insta o Centro a assegurar que sejam estritamente respeitadas as especificações dos concursos e as regras da concorrência; |
|
11. |
Toma nota das observações do Tribunal de Contas relativamente a incoerências nos processos de recrutamento; sublinha a necessidade de imparcialidade, abertura e transparência nos processos de recrutamento; congratula-se com a intenção do Centro de elaborar em 2005 um guia de procedimentos para efeitos de recrutamento; |
|
12. |
Toma nota da observação do Centro, nos comentários que acompanham as contas anuais de 2004, de que «nem todas as fases do processo de modernização foram concluídas»; espera que as contas de 2005 sejam acompanhadas por um relatório mais completo, que confirme se foram concluídas as alterações à sua organização financeira e, se não for esse o caso, que explique porque o não foram e indique o que falta fazer e o prazo previsto para a sua conclusão; |
|
13. |
Congratula-se com a informação prestada sobre as auditorias internas; toma nota da recomendação do Conselho de Administração, no seu parecer sobre as contas de 2004, de que o Centro assegure a aplicação integral das normas de controlo interno; insta o Centro a informar, no seu relatório sobre as contas de 2005, acerca dos progressos efectuados nesta matéria, bem como dos progressos quanto à criação de uma função específica de auditoria interna e ao recrutamento do seu próprio auditor interno; |
|
14. |
Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho; |
|
15. |
Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento. |
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 29.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 60.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 2051/2004 (JO L 355 de 1.12.2004, p. 1).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) no 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/69 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2004
(2006/822/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Fundação (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) do Conselho n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (4), nomeadamente o artigo 16.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0093/2006), |
|
1. |
Dá quitação ao Director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui integrante ao Director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 40.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 82.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 139 de 30.5.1975, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1111/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 1).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/70 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2004
(2006/823/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Fundação (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) do Conselho n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (4), nomeadamente o artigo 16.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0093/2006), |
|
1. |
Toma nota dos seguintes valores para as contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas aos exercícios de 2004 e 2003; Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2004; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 40.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 82.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 139 de 30.5.1975, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1111/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 1).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2004
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Fundação (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) do Conselho n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (4), nomeadamente o artigo 16.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0093/2006), |
|
A. |
Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares, |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, |
|
1. |
Recorda que, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio; |
|
2. |
Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades da Fundação, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pela Fundação; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro; |
|
3. |
Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades; |
|
4. |
Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários; |
|
5. |
Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias; |
|
6. |
Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente; |
|
7. |
Regista que o Tribunal de Contas observa que 37 % das dotações transitadas para 2005 são relativas a autorizações de Dezembro de 2004 e que, na sua maioria, estas dizem respeito a contratos de estudos a realizar em 2005; recorda à Fundação o princípio da anualidade orçamental e insta-a a respeitar este princípio, a fim de permitir uma execução correcta e transparente dos orçamentos fixados pela autoridade orçamental; |
|
8. |
Saúda as medidas tomadas pela Fundação para melhorar a exaustividade e a boa gestão do inventário, em resposta às observações do Tribunal de Contas; |
|
9. |
Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho; |
|
10. |
Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento. |
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 40.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 82.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 139 de 30.5.1975, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1111/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 1).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/74 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2004
(2006/824/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004 acompanhado das respostas da Agência (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (4), nomeadamente o artigo 8.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0095/2006), |
|
1. |
Dá quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia para a Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 332 de 28.12.2005, p. 19.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 15.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2068/2004 (JO L 358 de 3.12.2004, p. 2).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/75 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004
(2006/825/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004 acompanhado das respostas da Agência (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (4), nomeadamente o artigo 8.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0095/2006), |
|
1. |
Toma nota dos seguintes valores para as contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas aos exercícios de 2004 e 2003; Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003 (6)
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia para a Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 332 de 28.12.2005, p. 19.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 15.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2068/2004 (JO L 358 de 3.12.2004, p. 2).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
(6) Os números relativos ao exercício de 2003 foram reajustados em relação aos apresentados anteriormente, de modo a reflectir uma alteração nas práticas contabilísticas.
NB: Os totais podem apresentar diferenças devido a arredondamentos.
Fonte: Dados da Agência. Este quadro apresenta de forma sintética os dados fornecidos pela Agência nas suas contas anuais.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2004
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004 acompanhado das respostas da Agência (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (4), nomeadamente o artigo 8.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0095/2006), |
|
A. |
Considerando que o Tribunal de Contas declarou que, com excepção da impossibilidade de se certificar de que os créditos a longo prazo foram integralmente registados, obteve garantias suficientes de que as contas anuais definitivas referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que, exceptuando algumas anomalias na adjudicação de contratos, causadas por critérios de selecção inadequados, as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares, |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, |
|
1. |
Recorda que, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio; |
|
2. |
Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades da Agência, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pela Agência; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro; |
|
3. |
Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades; |
|
4. |
Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários; |
|
5. |
Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias; |
|
6. |
Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente; |
|
7. |
Verifica com satisfação que o Tribunal de Contas pôde conceder à Agência Europeia de Reconstrução uma declaração de fiabilidade positiva relativamente ao exercício de 2004 e louva a Agência pelos progressos efectuados; verifica, porém, que o Tribunal de Contas fez acompanhar a sua declaração de fiabilidade de reservas suscitadas pelo facto de não poder certificar-se de que as contas foram integralmente registadas e por problemas ocorridos no processo de adjudicação de contratos; insta a Agência a perseverar nos seus esforços para melhorar a gestão e o controlo financeiros, especialmente nos pontos fracos destacados pelo Tribunal de Contas; |
|
8. |
Exorta a Agência a procurar orientações para melhorar a sua política de gestão da tesouraria, a fim de utilizar da melhor forma os montantes muitas vezes consideráveis que são mantidos em contas bancárias correntes; |
|
9. |
Constata com preocupação a reserva que o Tribunal de Contas manifestou em relação às contas pelo facto de, na ausência de procedimentos de controlo interno eficientes para os créditos a longo prazo, não lhe ser possível certificar-se de que as operações relativas a fundos de contrapartida, a sistemas de linhas de crédito e a fundos especiais foram integralmente registadas; insiste que todas as operações devem poder ser verificadas pelo Tribunal de Contas; |
|
10. |
Congratula-se com a declaração do Representante Especial Adjunto do Secretário-Geral das Nações Unidas a uma delegação do Parlamento, segundo a qual estarão disponíveis para verificação cópias certificadas de todos os documentos relacionados com projectos e programas financiados a título de fundos da Agência, a pedido do Tribunal de Contas; solicita ao Tribunal de Contas que discuta e acorde com a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo (UNMIK) as disposições pormenorizadas para estes controlos; |
|
11. |
Solicita ao Tribunal de Contas, à Comissão e aos responsáveis da ONU no Kosovo que, com vista a lograr uma maior fiabilidade e um melhor controlo da gestão do orçamento em programas partilhados com outras entidades (UNMIK, OIM, etc.), revejam e melhorem quanto antes a aplicação do acordo-quadro financeiro e administrativo assinado pela Comissão e pela ONU em 29 de Abril de 2003, e que informem o Parlamento dos progressos realizados neste domínio; |
|
12. |
Solicita à Comissão e à Agência Europeia de Reconstrução que, em estreita cooperação com a UNMIK e com a Unidade de Informação Financeira (FIU), e com vista a evitar os graves problemas actuais de falta de fiabilidade (denúncias de eventuais abusos) das condições em que se processam as adjudicações dos contratos públicos e a atribuição de projectos sensíveis (nomeadamente no domínio da telefonia móvel), estabeleçam regras claras e transparentes em matéria de contratos públicos, criem instituições de auditoria interna e suprema neste domínio e mantenham o Parlamento informado dos progressos realizados na matéria; |
|
13. |
Solicita à Comissão e ao Tribunal de Contas que, com vista a garantir a máxima transparência e a melhor gestão do controlo orçamental, incluam no relatório anual sobre a Agência Europeia de Reconstrução um capítulo sobre as actividades tanto do OLAF como da FIU relacionadas com os programas e projectos desenvolvidos no Kosovo que beneficiam de ajudas comunitárias; |
|
14. |
Toma nota da intenção da Comissão de fixar um termo para o mandato da Agência (final de 2008) e de confiar as suas actividades às suas delegações e gabinetes locais; considera que os resultados da Agência no âmbito do seu mandato são positivos ao longo de toda a sua existência, não obstante as numerosas críticas formuladas pelo Tribunal de Contas e a falta de apoio da Comissão; considera que o saber-fazer adquirido pelo pessoal da Agência poderia ser de novo utilizado pela Comissão; solicita à sua comissão competente que analise se a supressão da Agência não terá um impacto negativo nos progressos económicos e políticos necessários e se as delegações e gabinetes locais da Comissão poderão desempenhar as tarefas definidas no mandato da Agência; |
|
15. |
Toma nota das dificuldades sentidas pela Agência no recrutamento de pessoal adequado, em virtude de ter um mandato de curta duração; considera que, em vez de se proceder à supressão progressiva da Agência de acordo com um calendário preestabelecido, seria conveniente subordinar a duração do seu mandato a parâmetros e acontecimentos políticos e económicos; considera que o mandato deve ser prolongado e alargado por razões políticas e salienta que esta medida contribuiria para melhorar a capacidade da Agência para recrutar e conservar pessoas devidamente qualificadas e experientes; considera que a experiência adquirida graças à Agência Europeia de Reconstrução poderia ser utilizada para prestar ajuda à reconstrução em qualquer lugar onde esta seja necessária, por exemplo no Iraque, no Afeganistão, no Paquistão, na Índia e nos países afectados pelo maremoto, numa segunda fase, após as necessidades humanitárias imediatas terem sido atendidas pelo Serviço de Ajuda Humanitária; |
|
16. |
Manifesta-se decepcionado por constatar que o Tribunal de Contas voltou a encontrar anomalias na adjudicação de contratos, devido à inadequação dos critérios de selecção; insta a Agência a estabelecer critérios de selecção adequados e mais realistas e a aplicá-los com rigor, a fim de garantir um tratamento transparente e equitativo dos proponentes; regista as garantias dadas pela Agência de que a auditoria relativa ao exercício de 2005 já poderá constatar melhorias; |
|
17. |
Insta a Agência a adoptar, o mais rapidamente possível, um sistema normalizado para tratar os pedidos de pagamento, de acordo com o recomendado pelo Tribunal de Contas; |
|
18. |
Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho; |
|
19. |
Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento. |
(1) JO C 332 de 28.12.2005, p. 19.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 15.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 2068/2004 (JO L 358 de 3.12.2004, p. 2).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) no 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/80 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia para o exercício de 2004
(2006/826/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas do Observatório (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (4), nomeadamente o artigo 12.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0096/2006), |
|
1. |
Dá quitação ao Director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia pela execução do orçamento do Observatório para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 48.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 97.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 151 de 10.6.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1652/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 33).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/81 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre o encerramento das contas do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2004
(2006/827/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas do Observatório (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (4), nomeadamente o artigo 12.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0096/2006), |
|
1. |
Toma nota dos seguintes valores para as contas do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas aos exercícios de 2004 e 2003; Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Aprova o encerramento das contas do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2004; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 48.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 97.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 151 de 10.6.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1652/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 33).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia para o exercício de 2004
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas do Observatório (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (4), nomeadamente o artigo 12.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0096/2006), |
|
A. |
Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais definitivas referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que, exceptuando algumas anomalias na adjudicação de contratos, as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares, |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, |
|
1. |
Recorda que, nos termos do artigo 185o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio; |
|
2. |
Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Observatório, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Observatório; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro; |
|
3. |
Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades; |
|
4. |
Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários; |
|
5. |
Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias; |
|
6. |
Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente; |
|
7. |
Regista com satisfação que o Tribunal de Contas obteve garantias razoáveis de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis e as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares; |
|
8. |
Manifesta preocupação com o elevado nível de anulação de dotações transitadas, em particular no título I (despesas com o pessoal); |
|
9. |
Regista com agrado que o nível de dotações transitadas diminuiu significativamente; congratula-se com as garantias dadas pelo Observatório de que tomou medidas no sentido de reduzir ainda mais o nível de transições; exorta o Observatório a melhorar a forma como são efectuadas as transições, a fim de evitar a elevada percentagem de dotações anuladas; |
|
10. |
Regista com agrado as garantias dadas pelo Observatório de que foi efectuada uma análise de riscos das normas de controlo interno e de que foram revistas as listas de verificação ex ante; |
|
11. |
Manifesta-se preocupado com as irregularidades assinaladas pelo Tribunal de Contas em concursos e adjudicação de contratos; insta o Observatório a melhorar os procedimentos o mais rapidamente possível, a fim de evitar irregularidades semelhantes no futuro; |
|
12. |
Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho; |
|
13. |
Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento. |
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 48.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 97.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 151 de 10.6.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1652/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 33).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/85 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2004
(2006/828/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas do Observatório (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 27.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que cria um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (4), nomeadamente o artigo 11.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0097/2006), |
|
1. |
Dá quitação ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrant e ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 44.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 89.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1651/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 30).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/86 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004
(2006/829/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas do Observatório (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que cria um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (4), nomeadamente o artigo 11.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0097/2006), |
|
1. |
Toma nota dos seguintes valores para as contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas aos exercícios de 2004 e 2003; Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Aprova o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004, |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 44.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 89.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1651/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 30).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2004
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas do Observatório (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que cria um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (4), nomeadamente o artigo 11.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0097/2006), |
|
A. |
Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares, |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, |
|
1. |
Recorda que, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio; |
|
2. |
Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro; |
|
3. |
Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades; |
|
4. |
Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários; |
|
5. |
Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias; |
|
6. |
Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente; |
|
7. |
Regista com satisfação que o Tribunal de Contas obteve garantias razoáveis de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis e as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares; |
|
8. |
Lamenta o elevado nível de transferências efectuadas; insta o Observatório a respeitar mais rigorosamente o orçamento inicialmente estabelecido pela autoridade orçamental; |
|
9. |
Toma nota da detecção pelo Tribunal de Contas de determinadas anomalias na gestão de contratos; congratula-se com as medidas tomadas pelo Observatório para melhorar a gestão de contratos; |
|
10. |
Concorda com a opinião do Tribunal de Contas de que os saldos bancários e a contabilidade devem ser reconciliados para permitir a detecção de erros relativos aos montantes a pagar e de que as instruções bancárias devem ser confirmadas por assinatura de uma segunda pessoa; congratula-se com as medidas tomadas pelo Observatório para aplicar as recomendações do Tribunal de Contas; regista com agrado a garantia do Observatório de que será instaurado um sistema de contra-assinatura; |
|
11. |
Exorta o Observatório a evitar, no futuro, a utilização de folhas de cálculo electrónicas, de modo a garantir a integridade dos dados registados, tal como é recomendado pelo Tribunal de Contas; congratula-se com a introdução pelo Observatório de um novo sistema de inventário mais eficiente; |
|
12. |
Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho; |
|
13. |
Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento. |
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 44.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 89.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1651/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 30).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/90 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2004
(2006/830/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4), nomeadamente o artigo 13.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0098/2006), |
|
1. |
Dá quitação ao Director da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 13.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 37.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 120 de 11.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1641/2003 (JO L 245 de 29.09.2005, p. 1).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/91 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2004
(2006/831/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4), nomeadamente o artigo 13.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0098/2006), |
|
1. |
Toma nota dos seguintes valores para as contas da Agência Europeia do Ambiente relativas aos exercícios de 2004 e 2003; Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2004; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 13.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 37.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 120 de 11.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1641/2003 (JO L 245 de 29.09.2005, p. 1).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
(6) Inclui 905 823 euros de impostos sobre propriedade pagos ao Governo dinamarquês. Na opinião da Agência, esse montante deverá ser restituído. Este assunto encontra-se em fase de negociação com o Governo dinamarquês.
NB: Os totais podem apresentar diferenças devido a arredondamentos.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2004
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2004 acompanhado das respostas da Agência (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4), nomeadamente o artigo 13.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0098/2006), |
|
A. |
Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares, |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, |
|
1. |
Recorda que, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio; |
|
2. |
Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro; |
|
3. |
Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades; |
|
4. |
Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários; |
|
5. |
Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias; |
|
6. |
Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente; |
|
7. |
Toma nota da observação do Tribunal de Contas de que as dotações disponíveis no final de 2004 foram transitadas para acções a realizar em 2005 e de que transitaram dotações relativas às despesas de pessoal; insiste em que a Agência respeite o princípio da anualidade, tal como estabelecido no Regulamento Financeiro, e a regra que proíbe a transição de dotações relativas a despesas de pessoal, a fim de permitir uma execução correcta e transparente dos orçamentos estabelecidos pela autoridade orçamental; |
|
8. |
Toma nota da insuficiência de controlo e das omissões detectadas pelo Tribunal de Contas na sua auditoria ao inventário; insta a Agência a rectificar estas insuficiências sem demora; |
|
9. |
Congratula-se com a garantia dada pela Agência de que os problemas detectados pelo Tribunal de Contas relativos a alterações de contratos serão corrigidos; |
|
10. |
Apoia os esforços da Agência para obter o reembolso dos impostos incorrectamente cobrados pelo Município de Copenhaga. |
|
11. |
Manifesta a sua satisfação com a execução eficaz do orçamento de 2004; |
|
12. |
Considera a Agência Europeia do Ambiente uma fonte de importantes informações ambientais para todas as instituições e a elaboração das políticas comunitárias; regista com satisfação que a Agência conseguiu transformar dados complexos em informações acessíveis e comunicar as suas conclusões ao público; felicita a Agência pelo carácter informativo do seu website; |
|
13. |
Encoraja a Agência a prosseguir os seus esforços no sentido de desenvolver os seus métodos de comunicação com vista a atrair uma maior cobertura mediática para as suas conclusões, alimentando deste modo o debate público sobre importantes questões ambientais como, por exemplo, as alterações climáticas; |
|
14. |
Assinala que o impacto dos programas ambientais é muitas vezes prejudicado pela falta de avaliação do impacto ambiental de outras políticas comunitárias; exorta a Agência a aprofundar o seu trabalho no domínio da avaliação do impacto ambiental; |
|
15. |
Salienta o papel da Agência na avaliação da aplicação da legislação da UE em matéria de ambiente; |
|
16. |
Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho; |
|
17. |
Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento. |
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 13.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 37.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 120 de 11.05.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1641/2003 (JO L 245 de 29.09.2003, p. 1).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/96 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2004
(2006/832/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE) n.o 2062/94, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (4), nomeadamente o artigo 14.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento da Comissão (CE, Euratom) n.o 2343/2002, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0099/2006), |
|
1. |
Dá quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 1.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 23.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 216 de 20.8.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1112/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 5).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/97 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004
(2006/833/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE) n.o 2062/94, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (4), nomeadamente o artigo 14.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento da Comissão (CE, Euratom) n.o 2343/2002, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0099/2006), |
|
1. |
Toma nota dos valores para as contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas aos exercícios de 2004 e 2003; Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 1.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 23.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 216 de 20.8.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1112/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 5).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
(6) Este montante inclui os pagamentos efectuados com as dotações de reutilização (EUR 18 573).
(7) Cálculo efectuado segundo os princípios do artigo 15o do Regulamento (CE, Euratom) no 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000, p. 8).
NB: Os totais podem conter diferenças devido a arredondamentos.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2004
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE) n.o 2062/94, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (4), nomeadamente o artigo 14.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento da Comissão (CE, Euratom) n.o 2343/2002, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0099/2006), |
|
A. |
Considerando que o Tribunal de Contas obteve garantias suficientes de que as contas anuais definitivas referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares, |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, |
|
1. |
Recorda que, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio; |
|
2. |
Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro; |
|
3. |
Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades; |
|
4. |
Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários; |
|
5. |
Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias; |
|
6. |
Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente; |
|
7. |
Congratula-se com a redução alcançada das dotações transitadas; incentiva a Agência a continuar os seus esforços para as reduzir ainda mais; |
|
8. |
Insta a Agência a instituir, o mais depressa possível, normas pormenorizadas para a aplicação dos seus novos procedimentos de Regulamento Financeiro, bem como de controlo interno, baseadas em análise de risco; |
|
9. |
Insiste em que a Agência respeite as disposições referentes à duração dos contratos-quadro; |
|
10. |
Espera que, no futuro, a Agência inclua os saldos negativos no fim do ano nos orçamentos rectificativos do exercício seguinte; |
|
11. |
Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho; |
|
12. |
Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento. |
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 1.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 23.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 216 de 20.8.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1112/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 5).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/102 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2004
(2006/834/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2004, acompanhadas das respostas do Centro (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) No 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) N.o 2965/94 de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 14.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) N.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) N.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0100/2006), |
|
1. |
Dá quitação ao Director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução ao Director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 25.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 53.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 314 de 7.12.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1645/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 13).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/103 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2004
(2006/835/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2004, acompanhadas das respostas do Centro (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) N.o 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) N.o 2965/94 de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 14.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) N.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) N.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0100/2006), |
|
1. |
Toma nota dos seguintes valores para as contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas aos exercícios de 2004 e 2003; Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Aprova o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2004; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director do Cento de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 25.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 53.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 314 de 7.12.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1645/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 13).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que acompanham a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2004
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2004, acompanhadas das respostas do Centro (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) N.o 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) N.o 2965/94 de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 14.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) N.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) N.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0100/2006), |
|
A. |
Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais do exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis e de que, excepção feita a algumas irregularidades detectadas na adjudicação de contratos, as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares, |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, |
|
C. |
Considerando que, em 12 de Abril de 2005, o Parlamento deu quitação ao Director do Centro pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2003 (6) e que, na sua Resolução que contém as observações que acompanham a decisão de quitação (7), o Parlamento exortava inter alia o Centro a envidar mais esforços para solucionar os problemas relativos às contribuições de pensão, |
|
1. |
Recorda que, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio; |
|
2. |
Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro; |
|
3. |
Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades; |
|
4. |
Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários; |
|
5. |
Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias; |
|
6. |
Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente; |
|
7. |
Verifica o elevado nível de dotações canceladas pelo Centro em 2004; insiste em que o Centro proceda à melhoria das suas previsões de receitas e despesas, por forma a que o orçamento executado seja mais consentâneo com o orçamento aprovado pela Autoridade Orçamental; |
|
8. |
Regista com decepção que o conflito existente quanto ao pagamento das contribuições de pensão do empregador ainda não foi solucionado; exorta o Centro a incrementar os seus esforços para resolver esta questão; |
|
9. |
Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho; |
|
10. |
Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento. |
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 25.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 53.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 314 de 7.12.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1645/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 13).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/107 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2004
(2006/836/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (4), nomeadamente o artigo 68.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0101/2006), |
|
1. |
Dá quitação ao Director da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 17.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 8.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/108 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2004
(2006/837/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (4), nomeadamente o artigo 68.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) .o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0101/2006), |
|
1. |
Toma nota dos seguintes valores para as contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas aos exercícios de 2004 e 2003; Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2004; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 17.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 8.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
(6) A parte de dotações transitadas que devem ser consideradas como despesas do exercício foi avaliada em termos globais e não com base no exame das transições individuais.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2004
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (4), nomeadamente o artigo 68.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0101/2006), |
|
A. |
Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares, |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, |
|
1. |
Recorda que, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio; |
|
2. |
Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro; |
|
3. |
Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades; |
|
4. |
Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários; |
|
5. |
Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias; |
|
6. |
Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente; |
|
7. |
Toma nota da observação do Tribunal de Contas segundo a qual os contratos celebrados com os bancos estão em vigor há mais de cinco anos, em contravenção das normas de execução do Regulamento Financeiro da Agência, que estipulam que deve realizar-se um novo concurso público pelo menos de cinco em cinco anos; toma nota da resposta da Agência, em que esta explica as razões da demora no lançamento de um novo concurso público e refere os benefícios obtidos através da negociação directa com o banco, o que terá em conta em futuras revisões do Regulamento Financeiro; |
|
8. |
Observa que, em 2004, a execução do orçamento operacional e do orçamento administrativo foi inferior à de 2003; congratula-se com a plena execução da rubrica orçamental consagrada aos medicamentos órfãos; |
|
9. |
Assinala que a nova legislação em matéria de produtos farmacêuticos, adoptada em 2004, teve um impacto considerável no trabalho e nas estruturas de gestão da Agência; felicita a Agência pela sua boa adaptação ao novo quadro regulamentar; |
|
10. |
Regista que a aplicação pelos Estados-Membros do sistema de informação de farmacovigilância a nível europeu (base de dados EudraVigilance) foi mais lenta do que o esperado; congratula-se, no entanto, com o recente anúncio pelo Director Executivo de que a situação melhorou de forma significativa em 2005; |
|
11. |
Convida a Agência a intensificar os seus contactos com as organizações de protecção dos consumidores, a fim de promover a consciencialização sobre produtos tóxicos e potencialmente nocivos em medicamentos; sublinha o dever da Agência de actuar em prol do interesse público; |
|
12. |
Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho; |
|
13. |
Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento. |
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 17.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 8.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/112 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2004
(2006/838/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em consideração as contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em consideração o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Eurojust (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276.o assim como o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 41.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (4), nomeadamente o artigo 36.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0092/2006), |
|
1. |
Dá quitação ao Director da Eurojust pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 33.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 68.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 63 de 6.3.2002, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/659/JAI (JO L 245 de 29.9.2003, p. 44).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/113 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2004
(2006/839/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em consideração as contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em consideração o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Eurojust (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276.o assim como o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 41.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (4), nomeadamente o artigo 36.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0092/2006), |
|
1. |
Toma nota dos seguintes valores para as contas da Eurojust relativas aos exercícios de 2004 e 2003; Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Aprova o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2004; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 33.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 68.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 63 de 6.3.2002, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/659/JAI (JO L 245 de 29.9.2003, p. 44).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
(6) As demonstrações financeiras de 2003 foram reformuladas, tendo em conta os montantes a devolver à Comissão Europeia a título do excedente orçamental dos exercícios de 2003 e 2002.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2004
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em consideração as contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em consideração o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Eurojust (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276.o assim como o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 41.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (4), nomeadamente o artigo 36.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0092/2006), |
|
A. |
Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares, |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, |
|
1. |
Recorda que, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio; |
|
2. |
Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro; |
|
3. |
Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades; |
|
4. |
Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários; |
|
5. |
Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias; |
|
6. |
Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente; |
|
7. |
Regista com satisfação que o Tribunal de Contas obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis e as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares; |
|
8. |
Deseja ser plenamente informado das intenções das autoridades anfitriãs neerlandesas no tocante a novas instalações para a Eurojust; em especial, deseja ser informado das possibilidades de a Eurojust e a Europol ocuparem as mesmas instalações, das condições dessa mudança e do apoio que o Estado anfitrião está disposto a conceder à Eurojust a este respeito; |
|
9. |
Toma nota de que a Eurojust executou um orçamento diferente do estabelecido pela autoridade orçamental; insiste em que a Eurojust siga os procedimentos correctos e que aguarde aprovação da autoridade orçamental antes de proceder a este tipo de alterações no futuro; |
|
10. |
Sublinha que deve ser respeitado o princípio da separação de funções de gestor orçamental e de contabilista, e que não deve repetir-se a situação verificada em 2004, em que um membro do pessoal exerceu as duas funções; |
|
11. |
Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho; |
|
12. |
Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento. |
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 33.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 68.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 63 de 6.3.2002, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/659/JAI (JO L 245 de 29.9.2003, p. 44).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/117 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2004
(2006/840/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2004( (1)), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Fundação( (2)), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias( (3)), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação( (4)), nomeadamente o artigo 11.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias( (5)), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0102/2006), |
|
1. |
Dá quitação ao Director da Fundação Europeia para a Formação pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 36.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 75.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 131 de 23.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1648/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 22)
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/118 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2004
(2006/841/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Fundação (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (4), nomeadamente o artigo 11.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0102/2006), |
|
1. |
Toma nota dos seguintes valores para as contas da Fundação Europeia para a Formação relativas aos exercícios de 2004 e 2003; Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003 (6)
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2004; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 36.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 75.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 131 de 23.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1648/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 22)
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
(6) A conta de gestão e o balanço apenas têm em conta as actividades específicas da Fundação, excluindo os programas geridos em nome da Comissão.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2004
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Fundação (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (4), nomeadamente o artigo 11.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0102/2006), |
|
A. |
Considerando que o Tribunal de Contas declarou que, exceptuando a falta da inclusão das despesas efectuadas no âmbito do Programa Tempus no orçamento da Fundação, obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares, |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, |
|
C. |
Considerando que, em 12 de Abril de 2005, o Parlamento deu quitação ao Director da Fundação pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2003 (6) e que, na sua Resolução que contém as observações que acompanham a decisão de quitação (7), o Parlamento indicou ter tomado nota, inter alia, de que o Tribunal de Contas criticou uma vez mais a Fundação por não apresentar devidamente nas suas contas as despesas relativas ao Programa Tempus, e que esperava ser cabalmente informado, no relatório anual de actividades da Fundação de 2004, sobre uma solução, acordada com a Comissão, para a correcta apresentação destas despesas nas contas, |
|
1. |
Recorda que, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio; |
|
2. |
Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro; |
|
3. |
Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades; |
|
4. |
Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários; |
|
5. |
Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias; |
|
6. |
Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente; |
|
7. |
Manifesta o seu desapontamento por constatar que a Fundação ainda não resolveu o problema da correcta apresentação nas suas contas das despesas relativas ao Programa Tempus; observa que este problema tem persistido apesar das repetidas críticas do Tribunal de Contas em relatórios anuais desde 1999 e que, em consequência, o Tribunal de Contas colocou agora uma reserva às contas da Fundação; insiste em que as contas da Fundação devem respeitar os princípios de unidade e de verdade orçamental; |
|
8. |
Insiste em que a Fundação deve cumprir os regulamentos em vigor no que respeita à publicação do orçamento, especificando os artigos e números e incluindo um quadro de efectivos; tenciona, não obstante, quando examinar revisões do Regulamento Financeiro, ter em conta as observações da Fundação quanto aos custos desproporcionados inerentes à publicação e às garantias de transparência; |
|
9. |
Congratula-se com a informação detalhada sobre o desenvolvimento da auditoria interna da Fundação incluída no relatório anual de actividades de 2004; aguarda com interesse a apresentação de um relatório sobre os progressos realizados no relatório anual de actividades de 2005 e o relatório de síntese sobre auditorias internas, nos termos do n.o 5 do artigo 72.o do Regulamento Financeiro Quadro; |
|
10. |
Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho; |
|
11. |
Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento. |
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 36.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 75.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 131 de 23.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1648/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 22)
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/123 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2004
(2006/842/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em consideração as contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em consideração o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência (2), |
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (4), nomeadamente o artigo 19.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0103/2006), |
|
1. |
Dá quitação ao Director da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 9.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 30.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 724/2004 (JO L 129 de 29.4.2004, p. 1).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/124 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004
(2006/843/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em consideração as contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em consideração o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência (2), |
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (4), nomeadamente o artigo 19.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0103/2006), |
|
1. |
Toma nota dos seguintes valores para as contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas aos exercícios de 2004 e 2003; Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 9.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 30.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 724/2004 (JO L 129 de 29.4.2004, p. 1).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) no 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
(6) Os dados relativos ao exercício de 2003 foram novamente tratados de forma a respeitarem o princípio da contabilidade de exercício.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2004
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em consideração as contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em consideração o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência (2), |
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (4), nomeadamente o artigo 19.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0103/2006), |
|
A. |
Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares, |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, |
|
1. |
Recorda que, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio; |
|
2. |
Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro; |
|
3. |
Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades; |
|
4. |
Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários; |
|
5. |
Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias; |
|
6. |
Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente; |
|
7. |
Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas considerar que as contas da Agência referentes ao exercício de 2004 são fiáveis e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares; |
|
8. |
Sublinha que a Agência deve fazer, no seu orçamento, uma diferenciação clara entre dotações de autorização e dotações de pagamento; regista com agrado o facto de a Agência estar em contacto com a Comissão com vista à elaboração dos modelos adequados de apresentação dos seus dados orçamentais, e espera que os futuros orçamentos sejam apresentados de forma adequada; |
|
9. |
Toma nota do nível reduzido de execução do orçamento de 2004 e do elevado nível de dotações transitadas; toma nota da explicação da Agência de que tal se deve ao tardio lançamento dos concursos, por falta de pessoal de enquadramento operacional; espera que estes problemas de pessoal tenham sido resolvidos; |
|
10. |
Toma nota da detecção pelo Tribunal de Contas de deficiências no sistema de controlo interno; regista com agrado as medidas tomadas pela Agência para reforçar o seu sistema de controlo interno e evitar estes problemas no futuro; |
|
11. |
Lamenta a baixa taxa de utilização das dotações destinadas a medidas de luta contra a poluição marítima: dos EUR 700 000 disponíveis em dotações tanto para autorizações como para pagamentos, apenas foram utilizados EUR 200 000, o que representa uma taxa de utilização de 28 %; recorda que as medidas de luta contra a poluição marítima são um elemento fundamental das actividades da Agência e insiste em que, no futuro, os fundos disponibilizados sejam efectivamente utilizados; |
|
12. |
Assinala que a subvenção comunitária à Agência passou de EUR 2 630 000 em 2003 para EUR 12 800 000 em 2004 e que, em 2004, as despesas da Agência foram inferiores a 60 % desse montante; |
|
13. |
Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho; |
|
14. |
Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento. |
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 9.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 30.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 724/2004 (JO L 129 de 29.4.2004, p. 1).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/128 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2004
(2006/844/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em consideração as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em consideração o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência (2), |
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 -C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (4), nomeadamente o artigo 49.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0104/2006), |
|
1. |
Dá quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 5.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 1.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/129 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004
(2006/845/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em consideração as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em consideração o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência (2), |
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (4), nomeadamente o artigo 49.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0104/2006), |
|
1. |
Toma nota dos seguintes valores para as contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas aos exercícios de 2004 e 2003; Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003 (6)
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 5.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 1.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
(6) Os dados relativos ao exercício de 2003 foram reprocessados para serem comparáveis, na sequência da transição para a contabilidade de exercício.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2004
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em consideração as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em consideração o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência (2), |
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (4), nomeadamente o artigo 49.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0104/2006), |
|
A. |
Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares, |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, |
|
1. |
Recorda que, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio; |
|
2. |
Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro; |
|
3. |
Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades; |
|
4. |
Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários; |
|
5. |
Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias; |
|
6. |
Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente; |
|
7. |
Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter considerado que as contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação referentes ao exercício 2004 são fiáveis e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares; |
|
8. |
Toma nota da observação do Tribunal de Contas de que o orçamento inicial da Agência e o seu orçamento rectificativo publicados no Jornal Oficial não discriminam as dotações em artigos e números, conforme previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002; recorda à Agência o princípio da especificação e insta-a a respeitar este princípio, para permitir uma execução clara e transparente dos orçamentos estabelecidos pela autoridade orçamental; |
|
9. |
Toma nota de que a Agência não registou as perdas no orçamento de 2003 num orçamento rectificativo em 2004, conforme as regras em vigor; espera que a Agência, no futuro, inclua os saldos negativos no final do ano em orçamentos rectificativos do exercício seguinte; |
|
10. |
Manifesta a sua preocupação pelas anomalias assinaladas pelo Tribunal de Contas na gestão orçamental, incluindo a ausência de indicações sobre as transferências realizadas nos orçamentos rectificativos e dos motivos para a sua realização, assim como a falta de informação ao Conselho de Administração sobre as transferências e o pagamento dos adiantamentos extra-orçamentais; congratula-se com as medidas adoptadas pela Agência com vista a melhorar a gestão orçamental; |
|
11. |
Toma nota de que, em 2004, a Agência ainda não adoptou as normas de execução do seu regulamento financeiro, não realizou uma análise de riscos, nem elaborou normas de controlo interno; congratula-se pela adopção, em Junho de 2005, das normas de execução do regulamento financeiro da Agência, e pelo recrutamento de um gestor de riscos/auditor interno; |
|
12. |
Assinala que os procedimentos de selecção de pessoal da Agência variaram de selecção para selecção, e insta a Comissão e a Agência a acordarem num procedimento de recrutamento transparente e coerente que tenha em conta as necessidades da Agência no que respeita a pessoal com qualificações específicas; |
|
13. |
Regista com agrado as garantias da Agência de que os procedimentos de recrutamento serão formalizados por meio da elaboração de manuais de procedimento, para melhorar a transparência das decisões tomadas a este respeito e para evitar variações aparentemente arbitrárias nos procedimentos de recrutamento da Agência, como foi sublinhado pelo Tribunal de Contas; |
|
14. |
Observa que a maior parte (mais de 70 %) da subvenção da Comissão à Agência foi executada no âmbito dos Títulos I e II, que dizem respeito apenas às despesas administrativas e com o pessoal, e que a Agência só gastou nas despesas operacionais cerca de 10 % da subvenção da Comissão; regista igualmente que, de 2003 para 2004, o aumento das despesas administrativas e com o pessoal foi muito superior ao aumento das despesas operacionais; |
|
15. |
Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho; |
|
16. |
Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento. |
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 5.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 1.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/134 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2004
(2006/846/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Autoridade (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) no 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (4), nomeadamente o artigo 44o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185o do Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0105/2006), |
|
1. |
Dá quitação ao Director da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2004; |
|
2. |
Regista as suas observações na resolução anexa; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 21.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 45.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.03, p. 4).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) no 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
|
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/135 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004
(2006/847/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Autoridade (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (4), nomeadamente o artigo 44.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0105/2006), |
|
1. |
Toma nota dos seguintes valores para as contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas aos exercícios de 2004 e 2003; Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 21.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 45.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.03, p. 4).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
(6) Os dados relativos ao exercício de 2003 foram novamente tratados para os tornar conformes com o princípio da contabilidade de exercício.
NB: Os totais podem conter diferenças devido a arredondamentos.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2004
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004 (1), |
|
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Autoridade (2), |
|
— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006), |
|
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (4), nomeadamente o artigo 44.o, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0105/2006), |
|
A. |
Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que, exceptuando algumas anomalias nos processos de recrutamento de pessoal e na adjudicação de contratos, as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares, |
|
B. |
Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, |
|
1. |
Recorda que, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio; |
|
2. |
Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro; |
|
3. |
Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades; |
|
4. |
Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários; |
|
5. |
Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias; |
|
6. |
Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente; |
|
7. |
Toma nota das observações do Tribunal de Contas sobre as anomalias nas declarações dos gestores orçamentais nas quais se baseia parcialmente a avaliação das dotações transitadas; congratula-se com a garantia dada pela Autoridade de que envidará esforços para tornar mais exacto e fiável o sistema utilizado para informar o contabilista das despesas do exercício; |
|
8. |
Manifesta a sua decepção por constatar que o Tribunal de Contas voltou a detectar anomalias na aplicação das regras relativas ao recrutamento de pessoal; insta a Autoridade a aplicar com mais transparência as regras relativas aos procedimentos de selecção; regista com agrado a garantia dada pela Autoridade de que os processos de selecção e as decisões de recrutamento foram reforçados, a fim de aumentar a sua transparência; insta a Autoridade a prosseguir nos seus esforços para melhorar a regularidade dos processos de recrutamento; |
|
9. |
Exprime a sua preocupação pelas irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas nos processos de adjudicação de contratos; congratula-se com as medidas tomadas pela Autoridade para evitar esses problemas no futuro; insta a Autoridade a aumentar, por todos os meios necessários, a transparência das suas decisões no que se refere à adjudicação de contratos, a fim de evitar quaisquer suspeitas de parcialidade e de melhorar a transparência, como sublinha o Tribunal de Contas; |
|
10. |
Constata que 2004 foi o segundo ano de funcionamento da Autoridade; relembra que, devido à decisão tardia do Conselho sobre a sua sede permanente, a Autoridade continuou a funcionar em circunstâncias transitórias; |
|
11. |
Constata que a Autoridade não conseguiu completar o seu quadro de efectivos, em grande parte devido à anunciada mudança para Parma em 2005; considera, por esta razão, incompreensível que não tenha sido possível executar integralmente todas as acções no âmbito do orçamento operacional; |
|
12. |
Expressa a sua satisfação pela execução integral das dotações de autorização em relação aos orçamentos operacional e administrativo; |
|
13. |
Insiste em que a Autoridade actue em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, em especial no que se refere aos prováveis efeitos a curto e a longo prazo para a saúde dos consumidores de novos alimentos, como os OGM; |
|
14. |
Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho; |
|
15. |
Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento. |
(1) JO C 269 de 28.10.2005, p. 21.
(2) JO C 332 de 28.12.2005, p. 45.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.03, p. 4).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).