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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 335 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.° ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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Comissão |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1758/2006 DO CONSELHO
de 22 de Maio de 2006
relativo à execução do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Malásia nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, e que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada por «Nomenclatura Combinada», que fixa as taxas dos direitos convencionais da Pauta Aduaneira Comum. |
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(2) |
Pela Decisão 2006/862/CE, de 22 de Maio de 2006, relativa à celebração de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Malásia nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o referido acordo tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994. |
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(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte 2, «Lista de direitos aduaneiros», do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterada de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2006 (JO L 154 de 8.6.2006, p. 1).
(2) Ver a página 38 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adopção do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e pela designação correspondente.
Na parte 2, «Lista de direitos aduaneiros», do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, são aplicáveis as taxas do direito que se seguem relativamente aos períodos indicados:
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Código NC |
Designação |
Taxa do direito |
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«1511 90 19 |
Fracções de óleo de palma, mesmo refinado, mas não quimicamente modificado, em embalagens de peso superior a um 1 kg |
Taxa aplicável: 10,0 % (*1) |
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8525 40 99 |
Outras câmaras de vídeo (camcorders), excepto as que permitem unicamente o registo de som e de imagem obtidos pela câmara de televisão |
Execução pelo Regulamento (CE) n.o 2114/2000 do Conselho |
(*1) A taxa reduzida do direito acima referida deve ser aplicada por um período de três anos ou até que a aplicação dos resultados das negociações no âmbito da Agenda de Desenvolvimento de Doha atinja o nível do direito acima referido, se esta data for anterior.»
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1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1759/2006 DO CONSELHO
de 28 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 104/2000 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As despesas efectuadas pelos Estados-Membros de acordo com determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (2) estão actualmente sujeitas às regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3). Este último foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), que se aplica às despesas efectuadas pelos Estados-Membros a partir de 16 de Outubro de 2006. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 institui na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o o Fundo Europeu Agrícola de Garantia, a seguir designado «FEAGA». |
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(3) |
A alínea f) do n.o 2 do artigo 3.o do citado regulamento dispõe que o FEAGA financia as despesas relativas aos mercados das pescas de forma centralizada. |
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(4) |
O financiamento das despesas relativas aos mercados das pescas, em conformidade com a alínea f) do n.o 2 do artigo 3.o do citado regulamento, constitui uma execução do orçamento de forma centralizada, pelo que deve observar o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), e nas correspondentes normas de execução, estabelecidas pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (6). |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 deve pois ser alterado nesse sentido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 35.o
1. As despesas efectuadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 10.o, 21.o, 23.o, 24.o, 25.o e 27.o do presente regulamento serão consideradas despesas referidas no n.o 2, alínea f), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (*1).
2. O financiamento das despesas referidas no n.o 1 será concedido, relativamente aos produtos de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, apenas até ao limite das quantidades eventualmente atribuídas ao Estado-Membro em causa, com base no volume global de capturas autorizadas por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais em questão.
3. As regras de execução do presente artigo serão aprovadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 38.o
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 16 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. HEINÄLUOMA
(1) Parecer emitido em 14.11.2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.
(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(4) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 347 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).
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1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/5 |
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1760/2006 DO CONSELHO
de 28 de Novembro de 2006
que institui medidas especiais temporárias para o recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 283.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (2),
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por ocasião da próxima adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, devem ser instituídas medidas especiais temporárias que divergem do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir denominado «Estatuto»). |
|
(2) |
Dada a dimensão relativa dos países aderentes e o número de pessoas potencialmente interessadas, essas medidas, embora temporárias, devem permanecer em vigor durante um período de tempo prolongado. Nesta perspectiva, 31 de Dezembro de 2011 afigura-se ser a data mais adequada para a caducidade dessas medidas. |
|
(3) |
Dada a necessidade de proceder aos recrutamentos previstos o mais rapidamente possível após a adesão, é conveniente aprovar o presente regulamento antes da data efectiva desta adesão, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Sem prejuízo dos segundo e terceiro parágrafos do artigo 4.o, do n.o 1 do artigo 7.o, do segundo parágrafo do artigo 27.o e das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 29.o do Estatuto, as vagas podem ser preenchidas após a data efectiva de adesão dos países em causa e até 31 de Dezembro de 2011 para nomeação de nacionais da Bulgária e da Roménia, tendo em conta os debates sobre o orçamento e no limite dos lugares previstos para o efeito.
2. As nomeações para os lugares vagos serão decididas:
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a) |
Para todos os graus, após a data efectiva da adesão; |
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b) |
Com excepção dos funcionários de grau superior (directores-gerais ou equivalente nos graus AD 16 ou AD 15 e directores ou equivalente nos graus AD 15 ou AD 14), após a realização de concursos baseados em qualificações e na prestação de provas, nos termos do anexo III do Estatuto. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. HEINÄLUOMA
(1) Parecer emitido em 24 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer emitido em 11 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Parecer emitido em 14 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
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1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1761/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
75,7 |
|
204 |
43,2 |
|
|
999 |
59,5 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
138,0 |
|
204 |
71,6 |
|
|
628 |
171,8 |
|
|
999 |
127,1 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
148,4 |
|
204 |
69,9 |
|
|
999 |
109,2 |
|
|
0805 20 10 |
204 |
64,0 |
|
999 |
64,0 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
052 |
65,3 |
|
400 |
71,8 |
|
|
999 |
68,6 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
53,7 |
|
388 |
44,2 |
|
|
528 |
50,4 |
|
|
999 |
49,4 |
|
|
0808 10 80 |
388 |
95,1 |
|
400 |
104,3 |
|
|
404 |
96,2 |
|
|
508 |
80,5 |
|
|
720 |
70,8 |
|
|
999 |
89,4 |
|
|
0808 20 50 |
052 |
97,8 |
|
720 |
68,4 |
|
|
999 |
83,1 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».
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1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1762/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2006
que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum. |
|
(2) |
Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais. |
|
(4) |
Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação. |
|
(5) |
Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência. |
|
(6) |
A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 2006
|
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
|
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
|
de qualidade média |
0,00 |
|
|
de qualidade baixa |
0,00 |
|
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
|
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
|
1002 00 00 |
Centeio |
0,00 |
|
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
5,16 |
|
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
5,16 |
|
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
|
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
|
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
(15.11.2006-29.11.2006)
1)
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:|
Cotações em bolsa |
Minneapolis |
Chicago |
Minneapolis |
Minneapolis |
Minneapolis |
Minneapolis |
|
Produto (% de proteínas a 12 % humidade) |
HRS2 |
YC3 |
HAD2 |
qualidade média (*1) |
qualidade baixa (*2) |
US barley 2 |
|
Cotação (EUR/t) |
155,69 (*3) |
110,39 |
172,36 |
162,36 |
142,36 |
158,28 |
|
Prémio relativo ao Golfo (EUR/t) |
— |
19,85 |
— |
|
|
— |
|
Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t) |
14,09 |
— |
— |
|
|
— |
2)
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 23,07 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 29,20 EUR/t.
3)
|
Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: |
0,00 EUR/t (HRW2) 0,00 EUR/t (SRW2). |
(*1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(*2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(*3) Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
|
1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1763/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2006
que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
|
(3) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino. |
|
(4) |
A correcção deve ser fixada segundo o mesmo processo que a restituição. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações. |
|
(5) |
Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida nas alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
|
(EUR/t) |
|||||||||||||||||
|
Código do produto |
Destino |
Corrente 12 |
1.o período 1 |
2.o período 2 |
3.o período 3 |
4.o período 4 |
5.o período 5 |
6.o período 6 |
|||||||||
|
1001 10 00 9200 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1001 10 00 9400 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1001 90 91 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1001 90 99 9000 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1002 00 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1003 00 10 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1003 00 90 9000 |
C02 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1004 00 00 9200 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1004 00 00 9400 |
C03 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1005 10 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1005 90 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1007 00 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1008 20 00 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1101 00 11 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1101 00 15 9100 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1101 00 15 9130 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1101 00 15 9150 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1101 00 15 9170 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1101 00 15 9180 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1101 00 15 9190 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1101 00 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1102 10 00 9500 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1102 10 00 9700 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1102 10 00 9900 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1103 11 10 9200 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1103 11 10 9400 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1103 11 10 9900 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
1103 11 90 9200 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
|
1103 11 90 9800 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
|
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1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1764/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2006
que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2). |
|
(3) |
A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
|
(4) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino. |
|
(5) |
A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo. |
|
(6) |
A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação do malte referidas na alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|
1107 10 19 9000 |
A00 |
EUR/t |
0,00 |
|
1107 10 99 9000 |
A00 |
EUR/t |
0,00 |
|
1107 20 00 9000 |
A00 |
EUR/t |
0,00 |
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). |
|||
|
1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1765/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2006
que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
|
(3) |
Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série « A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
|
(EUR/t) |
|||||||
|
Código do produto |
Destino |
Corrente 12 |
1.o período 1 |
2.o período 2 |
3.o período 3 |
4.o período 4 |
5.o período 5 |
|
1107 10 11 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 10 19 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 10 91 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 10 99 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 20 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
(EUR/t) |
|||||||
|
Código do produto |
Destino |
6.o período 6 |
7.o período 7 |
8.o período 8 |
9.o período 9 |
10.o período 10 |
11.o período 11 |
|
1107 10 11 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 10 19 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 10 91 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 10 99 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1107 20 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1766/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2006
que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 28 de Novembro de 2006. |
|
(3) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 28 de Novembro de 2006, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 975/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 69).
(3) JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).
ANEXO
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Produto |
Restituição à exportação — Código |
Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 |
|
Manteiga |
ex ex 0405 10 19 9500 |
— |
|
Manteiga |
ex ex 0405 10 19 9700 |
104,50 |
|
Butteroil |
ex ex 0405 90 10 9000 |
— |
|
1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1767/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2006
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1748/2006 da Comissão (4). |
|
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 55 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 1 de Dezembro de 2006
|
(EUR) |
||
|
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
|
1701 11 10 (1) |
23,66 |
4,47 |
|
1701 11 90 (1) |
23,66 |
9,70 |
|
1701 12 10 (1) |
23,66 |
4,28 |
|
1701 12 90 (1) |
23,66 |
9,27 |
|
1701 91 00 (2) |
28,15 |
11,16 |
|
1701 99 10 (2) |
28,15 |
6,64 |
|
1701 99 90 (2) |
28,15 |
6,64 |
|
1702 90 99 (3) |
0,28 |
0,37 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
|
1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1768/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2006
que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos. |
|
(3) |
Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais. |
|
(4) |
Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações. |
|
(5) |
A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação. |
|
(6) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais
Código do produto que beneficia da restituição à exportação:
|
|
2309 10 11 9000 , |
|
|
2309 10 13 9000 , |
|
|
2309 10 31 9000 , |
|
|
2309 10 33 9000 , |
|
|
2309 10 51 9000 , |
|
|
2309 10 53 9000 , |
|
|
2309 90 31 9000 , |
|
|
2309 90 33 9000 , |
|
|
2309 90 41 9000 , |
|
|
2309 90 43 9000 , |
|
|
2309 90 51 9000 , |
|
|
2309 90 53 9000 . |
|
Produtos cerealíferos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante da restituição |
|||
|
Milho e produtos à base de milho Códigos NC 0709 90 60 , 0712 90 19 , 1005 , 1102 20 , 1103 13 , 1103 29 40 , 1104 19 50 , 1104 23 , 1904 10 10 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||
|
Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
|
||||||
|
1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1769/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2006
que fixa as restituições à produção no sector dos cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (2), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa. |
|
(2) |
As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar. |
|
(3) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:
|
a) |
0,00 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada e de aveia; |
|
b) |
0,00 EUR/t, para a fécula de batata. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1950/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 18).
|
1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1770/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2006
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 15 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o, alíneas a), b), c), d), e) e g), desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. |
|
(3) |
Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês. |
|
(4) |
No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos. |
|
(5) |
O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados. |
|
(6) |
O n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada com este leite satisfizerem determinadas normas. |
|
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1580/2006 (JO L 291 de 21.10.2006, p. 8).
(3) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
ANEXO
Taxas de restituição aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 2006 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)
|
(EUR/100 kg) |
||||
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxas de restituição |
||
|
Em caso de fixação prévia das restituições |
Outros |
|||
|
ex 0402 10 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2): |
|
|
|
|
— |
— |
||
|
0,00 |
0,00 |
||
|
ex 0402 21 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3): |
|
|
|
|
25,37 |
25,37 |
||
|
31,00 |
31,00 |
||
|
ex 0405 10 |
Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6): |
|
|
|
|
80,00 |
80,00 |
||
|
105,75 |
105,75 |
||
|
98,50 |
98,50 |
||
(1) As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.
|
1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1771/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2006
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado. |
|
(3) |
Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês. |
|
(4) |
Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos. |
|
(5) |
Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino. |
|
(6) |
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias. |
|
(7) |
As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas. |
|
(8) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).
(3) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1580/2006 (JO L 291 de 21.1.2006, p. 8).
(4) JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.
(5) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 2006 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (*1)
|
(em EUR/100 kg) |
|||
|
Código NC |
Designação das mercadorias (1) |
Taxas das restituições por 100 kg de produto de base |
|
|
Em caso de fixação antecipada das restituições |
Outros |
||
|
1001 10 00 |
Trigo duro: |
|
|
|
– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
— |
— |
|
|
– Outros casos |
— |
— |
|
|
1001 90 99 |
Trigo mole e mistura de trigo com centeio: |
|
|
|
– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
— |
— |
|
|
– Outros casos: |
|
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2) |
— |
— |
|
|
– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– – Outros casos |
— |
— |
|
|
1002 00 00 |
Centeio |
— |
— |
|
1003 00 90 |
Cevada |
|
|
|
– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– Outros casos |
— |
— |
|
|
1004 00 00 |
Aveia |
— |
— |
|
1005 90 00 |
Milho utilizado sob a forma de: |
|
|
|
– Amido: |
|
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2) |
— |
— |
|
|
– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– – Outros casos |
— |
— |
|
|
– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51 , 1702 30 59 , 1702 30 91 , 1702 30 99 , 1702 40 90 , 1702 90 50 , 1702 90 75 , 1702 90 79 , 2106 90 55 (4): |
|
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2) |
— |
— |
|
|
– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– – Outros casos |
— |
— |
|
|
– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– Outros casos (incluindo não transformadas) |
— |
— |
|
|
Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado: |
|
|
|
|
– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2) |
— |
— |
|
|
– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– Outros casos |
— |
— |
|
|
ex 1006 30 |
Arroz branqueado: |
|
|
|
– de grãos redondos |
— |
— |
|
|
– de grãos médios |
— |
— |
|
|
– de grãos longos |
— |
— |
|
|
1006 40 00 |
Trincas de arroz |
— |
— |
|
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira |
— |
— |
(*1) As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.
(1) No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.
(2) A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50 .
(3) As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).
(4) Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99 , 1702 40 90 e 1702 60 90 , obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.
|
1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/31 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1772/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 14/2004 no que se refere às estimativas de abastecimento da Madeira em azeite e carne de suíno
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima) (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 3.o e o n.o 5 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 14/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho (2), estabelece estimativas de abastecimento e fixa as ajudas comunitárias. |
|
(2) |
O nível actual de execução das estimativas anuais de abastecimento da Madeira em azeite e carne de suíno revela que as quantidades fixadas para o abastecimento destes produtos são inferiores às necessidades, devido à procura superior à prevista. |
|
(3) |
Importa, pois, adaptar as quantidades dos produtos referidos às necessidades reais. |
|
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 14/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de gestão competente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 14/2004 é alterado do seguinte modo:
no anexo III, as partes 3 e 8 são substituídas pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).
(2) JO L 3 de 7.1.2004, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2022/2005 (JO L 326 de 13.12.2005, p. 3).
ANEXO
«Parte 3
Óleos vegetais
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
MADEIRA
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (EUR/tonelada) |
||||
|
I |
II |
III |
|||||
|
Óleos vegetais (com excepção do azeite): |
|||||||
|
1507 a 1516 (*1) |
2 700 |
52 |
70 |
|||
|
Azeite: |
|||||||
|
1509 10 90 |
800 |
52 |
- |
|||
|
1509 90 00 |
||||||
AÇORES
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (EUR/tonelada) |
||||
|
I |
II |
III |
|||||
|
Azeite: |
|||||||
|
1509 10 90 |
400 |
68 |
87 |
|||
|
1509 90 00 |
||||||
«Parte 8
Sector da carne de suíno
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
MADEIRA
|
Designação das mercadorias |
Código NC (*3) |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (EUR/tonelada) |
||||
|
I |
II |
III |
|||||
|
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
ex 0203 |
3 000 |
|
|
— |
||
|
0203 11 10 9000 |
|
95 |
113 |
|||
|
0203 12 11 9100 |
|
143 |
161 |
|||
|
0203 12 19 9100 |
|
95 |
113 |
|||
|
0203 19 11 9100 |
|
95 |
113 |
|||
|
0203 19 13 9100 |
|
143 |
161 |
|||
|
0203 19 15 9100 |
|
95 |
113 |
|||
|
0203 19 55 9110 |
|
176 |
194 |
|||
|
0203 19 55 9310 |
|
176 |
194 |
|||
|
0203 21 10 9000 |
|
95 |
113 |
|||
|
0203 22 11 9100 |
|
143 |
161 |
|||
|
0203 22 19 9100 |
|
95 |
113 |
|||
|
0203 29 11 9100 |
|
95 |
113 |
|||
|
0203 29 13 9100 |
|
143 |
161 |
|||
|
0203 29 15 9100 |
|
95 |
113 |
|||
|
0203 29 55 9110 |
|
176 |
194 |
|||
(*1) Excepto 1509 e 1510 .
(*2) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE.
(**) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE.»
(*3) Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).
(*4) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC eventualmente concedida em aplicação do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho (JO L 282 de 1.11.1975, p. 1).»
|
1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1773/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2006
que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias. |
|
(2) |
Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções. |
|
(3) |
As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas. |
|
(4) |
Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar
|
(EUR/t) |
|
|
Código do produto |
Montante das restituições |
|
1001 10 00 9400 |
0,00 |
|
1001 90 99 9000 |
0,00 |
|
1002 00 00 9000 |
0,00 |
|
1003 00 90 9000 |
0,00 |
|
1005 90 00 9000 |
0,00 |
|
1006 30 92 9100 |
0,00 |
|
1006 30 92 9900 |
0,00 |
|
1006 30 94 9100 |
0,00 |
|
1006 30 94 9900 |
0,00 |
|
1006 30 96 9100 |
0,00 |
|
1006 30 96 9900 |
0,00 |
|
1006 30 98 9100 |
0,00 |
|
1006 30 98 9900 |
0,00 |
|
1006 30 65 9900 |
0,00 |
|
1007 00 90 9000 |
0,00 |
|
1101 00 15 9100 |
0,00 |
|
1101 00 15 9130 |
0,00 |
|
1102 10 00 9500 |
0,00 |
|
1102 20 10 9200 |
0,00 |
|
1102 20 10 9400 |
0,00 |
|
1103 11 10 9200 |
0,00 |
|
1103 13 10 9100 |
0,00 |
|
1104 12 90 9100 |
0,00 |
|
NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. |
|
|
1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1774/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2006
relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 935/2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 935/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros. |
|
(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso. |
|
(3) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 24 a 30 de Novembro de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 935/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 172 de 24.6.2006, p. 3.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
|
1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/37 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1775/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2006
relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 936/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros. |
|
(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso. |
|
(3) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 24 a 30 de Novembro de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de trigo mole referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 172 de 24.6.2006, p. 6.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
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1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/38 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Maio de 2006
relativa à celebração de um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Malásia nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia
(2006/862/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados membros da OMC, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no contexto da adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia. |
|
(2) |
A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité estabelecido no artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho. |
|
(3) |
A Comissão concluiu as negociações sobre um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Malásia nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994. O referido acordo deve, por conseguinte, ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Malásia nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, respeitante à retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à União Europeia.
O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade (1).
Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
TRADUÇÃO
ACORDO
sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Malásia nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia
A. Carta da Comunidade Europeia
Exmo. Senhor,
Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e a Malásia ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à CE, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE de 19 de Janeiro de 2004, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e a Malásia acordaram no seguinte:
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1511 90 19 (fracções de óleo de palma, mesmo refinado, mas não quimicamente modificado, em embalagens de peso superior a um 1 kg): taxa reduzida aplicável, fixada em 10,0 %; |
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8525 40 99 (câmaras de vídeo de imagens fixas): taxa reduzida aplicável, fixada em 12,5 %. |
As taxas reduzidas dos direitos aplicáveis acima referidas são aplicadas por um período de três anos.
As designações pautais exactas da CE-15 são aplicáveis a todas as posições pautais acima indicadas.
A CE integra na sua lista CLX, para o território aduaneiro da CE-25, as concessões que figuravam na sua lista anterior.
O presente acordo entra em vigor no dia da sua assinatura, na sequência da aprovação pelas partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade Europeia
B. Carta da Malásia
Exmo. Senhor,
Tenho a honra de me referir à carta de Vossa Excelência do seguinte teor:
«Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e a Malásia ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à CE, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE de 19 de Janeiro de 2004, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e a Malásia acordaram no seguinte:
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1511 90 19 (fracções de óleo de palma, mesmo refinado, mas não quimicamente modificado, em embalagens de peso superior a um 1 kg): taxa reduzida aplicável, fixada em 10,0 %; |
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8525 40 99 (câmaras de vídeo de imagens fixas): taxa reduzida aplicável, fixada em 12,5 %. |
As taxas reduzidas dos direitos aplicáveis acima referidas são aplicadas por um período de três anos.
As designações pautais exactas da CE-15 são aplicáveis a todas as posições pautais acima indicadas.
A CE integra na sua lista CLX, para o território aduaneiro da CE-25, as concessões que figuravam na sua lista anterior.
O presente acordo entra em vigor no dia da sua assinatura, na sequência da aprovação pelas partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos.».
Tenho a honra de confirmar pela presente o acordo do meu Governo.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Malásia
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1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/42 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de Novembro de 2006
que altera a Decisão 2004/793/CE relativa à conclusão do processo de consultas com a República Togolesa a título do artigo 96.o do Acordo de Cotonu
(2006/863/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1) e revisto no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005 (2), nomeadamente o artigo 96.o,
Tendo em conta o acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e a procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2004/793/CE do Conselho, de 15 de Novembro de 2004, relativa à conclusão do processo de consultas com a República Togolesa a título do artigo 96.o do Acordo de Cotonu (4), prevê um período de validade de 24 meses a contar da data da sua adopção para o acompanhamento das medidas apropriadas. |
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(2) |
A crise política de 2005 que se seguiu à morte do presidente Eyadema constituiu um acontecimento imprevisto que colocou em causa o calendário inicial relativo à execução dos compromissos assumidos pelo governo togolês, não permitindo atingir os objectivos fixados no prazo inicialmente exigido, designadamente a organização de eleições legislativas antecipadas. |
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(3) |
Na sequência desse período de acompanhamento, foram respeitados inúmeros compromissos e adoptadas iniciativas concretas em relação aos principais restantes compromissos. Não obstante, estão ainda por aplicar várias medidas importantes no que respeita aos elementos essenciais do Acordo de Cotonu, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A validade da Decisão 2004/793/CE relativa à conclusão do processo de consultas com a República Togolesa a título do artigo 96.o do Acordo de Cotonu é prorrogada por um período de 12 meses, até 15 de Novembro de 2007, e será regularmente reanalisada de seis em seis meses.
Artigo 2.o
As medidas adoptadas na Decisão 2004/793/CE a título das medidas apropriadas referidas no n.o 2, alínea c), do artigo 96.o do Acordo de Cotonu são alteradas tal como especificado no projecto de carta constante do anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção e será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. TUOMIOJA
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.
ANEXO
À atenção do primeiro-ministro, chefe do Governo da República Togolesa
Exmo. Senhor Primeiro-Ministro,
A União Europeia atribui grande importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Cotonu. O respeito pelos Direitos Humanos, os princípios democráticos e o Estado de Direito em que assenta a parceria ACP-UE constituem elementos essenciais do referido acordo e, por conseguinte, o fundamento das nossas relações.
Em 2004, a União Europeia considerou que a situação política no Togo constituía uma violação destes elementos essenciais, tendo iniciado, em Abril de 2004, consultas a título do artigo 96.o do mesmo acordo, no âmbito das quais o Governo assumiu 22 compromissos. As conclusões destas consultas foram comunicadas ao chefe do Governo em correspondência anterior, de 15 de Novembro de 2004.
As medidas apropriadas prevêem um período de acompanhamento de 24 meses que termina a 14 de Novembro de 2006. Durante este período, foi possível desenvolver um diálogo político reforçado, que se traduziu, nomeadamente, na realização de missões de acompanhamento conjuntas do Conselho e da Comissão, em Julho de 2005, Março de 2006 e Outubro de 2006.
O acompanhamento dos compromissos assumidos revelou uma importante melhoria da situação no fim de 2004, a que se seguiu uma degradação da situação por ocasião dos acontecimentos de 2005, após a morte do presidente Eyadema. A partir de Junho de 2005, foi adoptada uma política de abertura e o balanço actual revela uma melhoria considerável e regular da situação, à imagem do recente acordo político global, levando-nos a felicitar as autoridades e todos os protagonistas togoleses.
Entre as principais iniciativas adoptadas, a título da aplicação dos 22 compromissos, salientam-se particularmente:
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a manutenção de um verdadeiro diálogo político intertogolês que permitiu às diversas partes abordar os pontos de litígio no âmbito de uma ordem de trabalhos aberta. Este diálogo conduziu à assinatura, por todos os participantes, de um acordo político a 20 de Agosto último. O texto assinado pretende constituir a base de um processo de reconciliação nacional duradouro e vai além dos compromissos assumidos para com a União Europeia. Paralelamente às questões relativas ao quadro eleitoral e à impunidade, o texto citado aborda ainda aspectos relacionados com a prossecução das reformas constitucionais e do exército; |
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a constituição de um governo de união nacional que integra membros da oposição, no âmbito da aplicação do acordo de 20 de Agosto; |
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o compromisso de preparar eleições legislativas, cuja organização a Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI) anunciou para Junho de 2007; |
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a aplicação do novo código da imprensa, um esforço efectuado a nível dos meios de comunicação social oficiais tendo em vista uma cobertura mais equilibrada da actualidade, bem como de uma primeira recomposição da Alta Autoridade para o Audiovisual e a Comunicação; |
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a adopção de um programa de reforma da justiça, a libertação dos presos políticos detidos na sequência dos acontecimentos de 2005 e a melhoria das condições de detenção; |
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a assinatura, a 10 de Julho de 2006, de um protocolo de acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem relativo à abertura de um gabinete em Lomé, encarregado de prestar apoio ao Governo e de acompanhar a questão dos Direitos Humanos no Togo. |
Rogozijamo-nos igualmente com as iniciativas que ultrapassam o quadro restrito dos 22 compromissos. Trata-se nomeadamente da reforma do exército, a qual deve diferenciar as missões de defesa externa e de segurança interna, e da questão dos refugiados, para os quais a restauração da confiança é a prioridade.
Não restam dúvidas de que o conjunto das acções empreendidas vai contribuir para a restauração da democracia e para o respeito pelos Direitos Humanos, indo assim no sentido do respeito pelos compromissos assumidos.
Neste contexto de restabelecimento da confiança entre a União Europeia e o Togo, gostaríamos de prosseguir um diálogo aprofundado sobre:
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a consolidação dos progressos realizados, que deverá ser confirmada por altura dos próximos actos eleitorais; |
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a aplicação do quadro eleitoral aceite por todos os partidos e definido no acordo político global, que permita organizar eleições legislativas livres e transparentes; |
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a definição de um quadro jurídico que regule o financiamento dos partidos políticos; |
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a prossecução do processo de descentralização; |
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o tratamento da questão da luta contra a impunidade, incluindo a criação de uma comissão de inquérito e de uma comissão para favorecer a reconciliação nacional, tal como prevêem os n.os 2.2 e 2.4 do acordo político global, e as garantias para o respeito pelos Direitos Humanos, resultantes do compromisso 2-1; |
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a revisão dos estatutos da Comissão Nacional dos Direitos Humanos e a sua reorganização, bem como o estabelecimento em Lomé de um gabinete do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. |
Consciente da dinâmica positiva iniciada no Togo e reconhecendo o caminho que falta ainda percorrer, a União Europeia decidiu prolongar para 36 meses o período de acompanhamento da decisão de 15 de Novembro de 2004, de maneira a que as autoridades togolesas possam cumprir integralmente os compromissos assumidos. Serão efectuadas revisões com periodicidade não superior a 6 meses com a participação da Presidência da União Europeia e da Comissão Europeia.
Para apoiar o processo de reformas em curso, a União Europeia pretende adaptar as medidas adequadas.
Neste contexto, os saldos dos sexto e sétimo FED serão utilizados de acordo com os objectivos fixados nas medidas apropriadas de forma a apoiar a realização de eleições legislativas; a financiar um instrumento de cooperação técnica destinado, nomeadamente, a apoiar a concretização dos 22 compromissos; a apoiar um programa de reforma da justiça e de sensibilização para os Direitos Humanos, bem como a financiar um programa social de obras de elevada intensidade de mão-de-obra.
Tendo sido estabelecido o quadro eleitoral e fixada a data das eleições, é possível proceder desde já à notificação do 9.o FED e à execução do 9.o FED e do quadro das obrigações mútuas no âmbito do Fundo Stabex 1995-1999.
Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da nossa mais elevada consideração.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
Pela Comissão
Comissão
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1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/45 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2006
que revoga a Decisão 2005/613/CE da Comissão que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às exportações de fibras descontínuas de poliésteres originárias, nomeadamente, da Arábia Saudita
[notificada com o número C(2006) 5776]
(2006/864/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO ANTERIOR
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(1) |
Em Março de 2005, o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 428/2005 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, alterou o direito anti-dumping definitivo em vigor sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e encerrou o processo anti-dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan. |
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(2) |
A Comissão, através da Decisão 2005/613/CE (3), aceitou um compromisso de preços oferecido pela empresa saudita Saudi Basic Industries Corporation (Sabic) («empresa») e todas as respectivas empresas coligadas, incluindo o produtor coligado do produto em causa, Arabian Industrial Fibres Company (Ibn Rushd). |
B. DENÚNCIA VOLUNTÁRIA DO COMPROMISSO
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(3) |
Em Agosto de 2006, a empresa informou a Comissão de que desejava denunciar o seu compromisso. |
C. REVOGAÇÃO DA DECISÃO 2005/613/CE
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(4) |
Atendendo ao exposto, deve ser retirada a aceitação do compromisso e deve ser revogada a Decisão 2005/613/CE da Comissão, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É revogada a Decisão 2005/613/CE da Comissão.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 71 de 17.3.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2005 (JO L 211 de 13.8.2005, p. 1).
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
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1.12.2006 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/46 |
DECISÃO 2006/865/PESC DO CONSELHO
de 28 de Novembro de 2006
que dá execução à Acção Comum 2005/824/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Acção Comum 2005/824/PESC do Conselho, de 24 de Novembro de 2005, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH) (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o, conjugado com o segundo travessão do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 24 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/824/PESC, que estabelece que a MPUE deve ser prosseguida até 31 de Dezembro de 2007. O montante financeiro será decidido anualmente. |
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(2) |
A MPUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como enunciados no artigo 11.o do Tratado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a execução da Acção Comum 2005/824/PESC é de 12 150 000 EUR em 2007.
2. A gestão das despesas financiadas pelo montante a que se refere o n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade. Os nacionais de Estados terceiros serão autorizados a participar nos processos de adjudicação de contratos.
3. As despesas são elegíveis a partir de 21 de Novembro de 2006.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. HEINÄLUOMA
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1.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/47 |
DECISÃO 2006/866/PESC DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2006
que prorroga o mandato da Chefe da Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 23.o,
Tendo em conta a Acção Comum 2002/921/PESC do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, que prorroga o mandato da Missão de Vigilância da União Europeia (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 21 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Decisão 2005/808/PESC (2) que prorrogou o mandato de Maryse DAVIET como Chefe da Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM). Nos termos dessa decisão, o seu mandato caduca em 31 de Dezembro de 2006. |
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(2) |
Em 30 de Novembro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/867/PESC que prorroga e altera até 31 de Dezembro de 2007 o mandato da Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM). |
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(3) |
Por conseguinte, o mandato da Chefe da Missão da EUMM também deverá ser prorrogado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É prorrogado até 31 de Dezembro de 2007 o mandato de Maryse DAVIET na qualidade de Chefe da Missão da EUMM.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
L. HYSSÄLÄ
(1) JO L 321 de 26.11.2002, p. 51. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2005/807/PESC (JO L 303 de 22.11.2005, p. 61).
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1.12.2006 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/48 |
ACÇÃO COMUM 2006/867/PESC DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2006
que prorroga e altera o mandato da Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 25 de Novembro de 2002, o Conselho adoptou a Acção Comum 2002/921/PESC, que prorroga o mandato da Missão de Vigilância da União Europeia (1) («EUMM»). |
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(2) |
Em 21 de Novembro de 2005, o Conselho adoptou a Acção Comum 2005/807/PESC (2), prorroga até 31 de Dezembro de 2006 o mandato da EUMM. |
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(3) |
A EUMM deverá prosseguir as suas acções de apoio à política da União Europeia para a região dos Balcãs Ocidentais, concentrando-se em particular na evolução da situação política e de segurança no Kosovo e na Sérvia, bem como as zonas vizinhas susceptíveis de sofrer os efeitos de quaisquer ocorrências adversas no Kosovo. |
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(4) |
A presença da EUMM na Albânia deverá cessar até finais de 2006. |
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(5) |
A presença da EUMM no Montenegro deverá ficar reduzida a dois observadores até finais de 2006 e cessar até meados de 2007. |
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(6) |
A EUMM na sua totalidade deverá terminar até finais de 2007. O Secretariado do Conselho apresentará, até meados de 2007, um relatório completo sobre a execução da estratégia de saída da EUMM. |
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(7) |
O mandato da EUMM deverá por isso ser devidamente prorrogado e alterado, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
O mandato da EUMM, tal como definido na Acção Comum 2002/921/PESC, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 2.o
A Acção Comum 2002/921/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
A alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
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2) |
O n.o 3 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «3. O Secretário-Geral/Alto Representante zelará por que a EUMM funcione de forma flexível e eficaz. Nesta perspectiva, procederá regularmente a uma revisão das funções da EUMM, bem como da sua cobertura geográfica, tendo em vista continuar a adaptar a sua organização interna às prioridades da União nos Balcãs Ocidentais. A Comissão será plenamente associada ao processo. Na perspectiva da cessação acordada da EUMM na sua totalidade até finais de 2007, será apresentado, até meados de 2007, um relatório completo sobre a execução da estratégia de saída da EUMM.»; |
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3) |
O segundo parágrafo do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «É aplicável até 31 de Dezembro de 2007.» |
Artigo 3.o
O montante de referência financeira destinado à cobertura das despesas relativas à EUMM entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007 é fixado em 2 318 000 EUR. Este montante cobrirá igualmente as despesas relativas ao encerramento da EUMM.
Artigo 4.o
A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.
Artigo 5.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
L. HYSSÄLÄ
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1.12.2006 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/50 |
ACÇÃO COMUM 2006/868/PESC DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2006
que altera a Acção Comum 2004/847/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia em Kinshasa (RDC) no que respeita à Unidade Integrada de Polícia (EUPOL «Kinshasa»)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 9 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/847/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia em Kinshasa (RDC) no que respeita à Unidade Integrada de Polícia (EUPOL «Kinshasa») (1). |
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(2) |
A Acção Comum 2006/300/PESC prevê, nomeadamente, que a EUPOL «Kinshasa» seja temporariamente reforçada durante o processo eleitoral na RDC. |
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(3) |
O reforço temporário da EUPOL «Kinshasa» deve ser prolongado até 31 de Dezembro de 2006, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Acção Comum 2004/847/PESC é alterada do seguinte modo:
O n.o 3 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
«3. A EUPOL “Kinshasa” será reforçada temporariamente durante o processo eleitoral na República Democrática do Congo, de acordo com o disposto no artigo 3.o. Este reforço terminará em 31 de Dezembro de 2006.»
Artigo 2.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
L. HYSSÄLÄ
(1) JO L 367 de 14.12.2004, p. 30. Acção Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2006/300/PESC (JO L 111 de 25.4.2006, p. 12).