ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 330

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
28 de Novembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1747/2006 da Comissão, de 27 de Novembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1748/2006 da Comissão, de 27 de Novembro de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1749/2006 da Comissão, de 27 de Novembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1750/2006 da Comissão, de 27 de Novembro de 2006, relativo à autorização de selenometionina como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

9

 

*

Directiva 2006/119/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2006, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques ( 1 )

12

 

*

Directiva 2006/120/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2006, que rectifica e altera a Directiva 2005/30/CE, que altera, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas 97/24/CE e 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas ( 1 )

16

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2006, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

18

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

19

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa Péricles)

28

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/849/CE, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa Péricles)

30

 

 

Comissão

 

*

Recomendação da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, sobre a gestão dos recursos financeiros para o desmantelamento de instalações nucleares, a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

28.11.2006   

PT

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L 330/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1747/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 27 de Novembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

63,9

096

65,2

204

34,5

999

54,5

0707 00 05

052

114,3

204

71,5

628

171,8

999

119,2

0709 90 70

052

155,8

204

97,6

999

126,7

0805 20 10

204

63,1

999

63,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

65,9

400

71,8

999

68,9

0805 50 10

052

56,0

528

29,1

999

42,6

0808 10 80

388

107,1

400

110,6

404

96,2

720

87,4

999

100,3

0808 20 50

052

97,8

720

55,9

999

76,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


28.11.2006   

PT

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L 330/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1748/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1710/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 55 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 179 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 321 de 21.11.2006, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 28 de Novembro de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

23,66

4,47

1701 11 90 (1)

23,66

9,70

1701 12 10 (1)

23,66

4,28

1701 12 90 (1)

23,66

9,27

1701 91 00 (2)

26,52

11,97

1701 99 10 (2)

26,52

7,45

1701 99 90 (2)

26,52

7,45

1702 90 99 (3)

0,27

0,38


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


28.11.2006   

PT

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L 330/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1749/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 12 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (2), definiu as condições de funcionamento do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino.

(2)

O nível das restituições à exportação no sector da carne de bovino foi várias vezes reduzido desde o início de 2005. Todavia, os níveis da garantia relativa aos certificados de exportação com prefixação da restituição não foram adaptados à nova situação. É necessário adaptar os níveis dessa garantia de modo a ter em conta as reduções efectuadas, reintroduzindo uma relação entre o nível da garantia e o nível da restituição semelhante à que existia antes da diminuição das restituições.

(3)

As exportações no sector da carne de bovino têm vindo a baixar continuamente desde o início da década. Por razões de simplificação e de eficácia de gestão, é igualmente apropriado, no contexto actual, rever as modalidades de emissão dos certificados de exportação que não se destinem a ser emitidos de imediato. Neste quadro, é também conveniente limitar a uma notificação semanal a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão dos pedidos de certificados de exportação. É ainda oportuno aumentar, de 22 toneladas para 25 toneladas, a quantidade relativamente à qual os operadores podem solicitar a emissão imediata dos certificados de exportação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (3) estabelece as condições de concessão da restituição especial à exportação aplicável à carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação. Para o bom funcionamento desse regime, é conveniente estabelecer que os certificados de emissão imediata e de período de eficácia limitado a cinco dias não dêem acesso ao regime de entreposto aduaneiro antes da exportação previsto no Regulamento (CE) n.o 1741/2006.

(5)

Pelas mesmas razões, deve igualmente estabelecer-se que a redução de restituição prevista no n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (4), em caso de alteração do destino da carne relativamente ao destino inicialmente indicado no certificado de exportação, não se aplique à carne colocada sob o regime de entreposto aduaneiro em causa.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1445/95 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1445/95 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «44 ecus» é substituído por «26 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «29 ecus» é substituído por «15 euros»;

c)

Na alínea c), o montante «16 ecus» é substituído por «9 euros».

2)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os pedidos de certificados de exportação com prefixação da restituição, referidos no n.o 1 do artigo 8.o, podem ser apresentados às autoridades competentes de segunda-feira a sexta-feira de cada semana.

Se nenhuma das medidas especiais referidas nos n.os 2 ou 2A for entretanto tomada pela Comissão, os certificados de exportação serão emitidos na quarta-feira seguinte à semana na qual o pedido tiver sido apresentado.

Todavia, os certificados pedidos no quadro do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 serão imediatamente emitidos.

Em derrogação do segundo parágrafo, se não for possível respeitar o dia de quarta-feira, a Comissão pode fixar um dia diferente para a emissão dos certificados de exportação, em conformidade com o n.o 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Em derrogação do n.o 1, os certificados relativos aos pedidos respeitantes a uma quantidade não superior a 25 toneladas de produtos dos códigos NC 0201 e 0202 serão imediatamente emitidos. Nesse caso, em derrogação do artigo 8.o, o período de eficácia dos certificados fica limitado a cinco dias úteis a partir da emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, e os pedidos e os certificados incluirão, na casa 20, pelo menos uma das menções constantes do anexo IIIA.».

3)

No artigo 11.o, é aditado um n.o 2 com a seguinte redacção:

«2.   As disposições do n.o 3, segundo travessão da alínea b), do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (5) não se aplicarão às restituições especiais à exportação concedidas aos produtos dos códigos NC 0201 30 00 91 00 e 0201 30 00 91 20 da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (6), se os produtos em causa tiverem sido colocados sob o regime de entreposto aduaneiro, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (7).

4)

No artigo 13.o, são suprimidos os termos «e quintas» no primeiro travessão do n.o 1.

5)

É inserido um anexo IIIA, cujo texto figura no anexo do presente regulamento.

6)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O texto «Destinatário: DG VI/D/2; Telecópia: (32 2) 296 60 27» é substituído pelo seguinte:

«Destinatário: DG AGRI/D/2; telecopiador: +(32) 2 292 17 22; correio electrónico: AGRI-EXP-BOVINE@ec.europa.eu»;

b)

No título da parte A, são suprimidos os termos «a quinta-feira».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(3)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 7.

(4)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006.

(5)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(6)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(7)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 7.».


ANEXO

«ANEXO IIIA

Menções referidas no n.o 5 do artigo 10.o

:

Em búlgaro

:

„Сертификат, валиден пет работни дни и неизползваем за поставяне на обезкостено говеждо месо от възрастни мъжки животни от рода на едрия рогат добитък под режим митнически склад съгласно член 4 от Регламент (ЕО) № 1741/2006“

:

Em espanhol

:

“Certificado válido durante cinco días hábiles, no utilizable para colocar la carne de vacuno deshuesada de bovinos machos pesados bajo el régimen de depósito aduanero de conformidad con el artículo 4 del Reglamento (CE) no 1741/2006”

:

Em checo

:

‚Licence platná po dobu pěti pracovních dní a nepoužitelná pro propuštění vykostěného masa z dospělého skotu samčího pohlaví do režimu uskladňování v celním skladu podle článku 4 nařízení (ES) č. 1741/2006‘

:

Em dinamarquês

:

»Licens er gyldig i fem arbejdsdage og kan ikke benyttes til at anbringe udbenet oksekød af voksne handyr under den toldoplagsordning, der er omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 1741/2006.«

:

Em alemão

:

‚Fünf Arbeitstage gültige und für die Unterstellung von entbeintem Fleisch ausgewachsener männlicher Rinder unter das Zolllagerverfahren gemäß Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 1741/2006 nicht verwendbare Lizenz.‘

:

Em estónio

:

“Litsents kehtib viis päeva ja seda ei saa kasutada täiskasvanud isasveiste konditustatud liha enne eksportimist tolliladustamisprotseduurile suunamisel vastavalt määruse (EÜ) nr 1741/2006 artiklile 4.”

:

Em grego

:

“Πιστοποιητικό το οποίο ισχύει πέντε εργάσιμες ημέρες και δεν χρησιμοποιείται για την υπαγωγή κρεάτων χωρίς κόκκαλα από αρσενικά ενήλικα βοοειδή υπό το καθεστώς της τελωνειακής αποταμίευσης σύμφωνα με το άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1741/2006”

:

Em inglês

:

“Licence valid for five working days and not useable for placing boned meat of adult male bovine animals under the customs warehousing procedure in accordance with Article 4 of Regulation (EC) No 1741/2006.”

:

Em francês

:

“Certificat valable cinq jours ouvrables et non utilisable pour le placement de viandes bovines désossées de gros bovins mâles sous le régime de l'entrepôt douanier conformément à l'article 4 du règlement (CE) no 1741/2006.”

:

Em italiano

:

“Titolo valido cinque giorni lavorativi e non utilizzabile ai fini dell'assoggettamento di carni bovine disossate di bovini maschi adulti al regime di deposito doganale conformemente all'articolo 4 del regolamento (CE) n. 1741/2006”

:

Em letão

:

“Sertifikāts ir derīgs piecas darbdienas un saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 1741/2006 4. pantu nav izmantojams pieauguša liellopa gaļas bez kauliem novietošanai muitas režīma noliktavās.”

:

Em lituano

:

„Penkias darbo dienas galiojanti ir jaučių mėsos be kaulo muitinio sandėliavimo procedūrai įforminti pagal Reglamento (EB) Nr. 1741/2006 4 straipsnį nenaudojama licencija“

:

Em húngaro

:

»Az engedély öt munkanapig érvényes és nem használható fel arra, hogy kifejlett, hímivarú szarvasmarhafélékből származó kicsontozott húst vámraktározási eljárás alá helyezzenek az 1741/2006/EK rendelet 4. cikkével összhangban.«

:

Em maltês

:

‘Liċenzja valida għal ħames ġranet tax-xogħol, u mhux utilizzabbli għat-tqegħid tal-laħam disussat ta' annimali bovini adulti rġiel taħt il-proċedura tal-ħżin doganali skond l-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 1741/2006’

:

Em neerlandês

:

„Dit certificaat heeft een geldigheidsduur van vijf werkdagen en mag niet worden gebruikt om rundvlees zonder been van volwassen mannelijke runderen onder het stelsel van douane entrepots te plaatsen overeenkomstig artikel 4 van Verordening (EG) nr. 1741/2006”.

:

Em polaco

:

»Pozwolenie ważne pięć dni roboczych, nie może być stosowane do objęcia procedurą składu celnego wołowiny bez kości pochodzącej z dorosłego bydła płci męskiej zgodnie z art. 4 rozporządzenia (WE) nr 1741/2006«

:

Em português

:

“Certificado válido durante cinco dias úteis, não utilizável para a colocação de carne de bovino desossada de bovinos machos adultos sob o regime de entreposto aduaneiro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1741/2006.”

:

Em romeno

:

«Licenţă valabilă timp de cinci zile lucrătoare şi care nu poate fi utilizată pentru a plasa carnea de vită şi mânzat dezosată de la bovine adulte masculi în regimul de antrepozitare vamală în conformitate cu articolul 4 din Regulamentul (CE) nr. 1741/2006.»

:

Em eslovaco

:

‚Povolenie platné päť pracovných dní a nepoužiteľné na umiestnenie vykosteného mäsa dospelých samcov hovädzieho dobytka do režimu colného skladu v súlade s článkom 4 nariadenia (ES) č. 1741/2006.‘

:

Em esloveno

:

‚Dovoljenje je veljavno pet delovnih dni in se ne uporablja za dajanje odkoščenega mesa odraslega goveda moškega spola v postopek carinskega skladiščenja v skladu s členom 4 Uredbe (ES) št. 1741/2006.‘

:

Em finlandês

:

’Todistus on voimassa viisi työpäivää. Sitä ei voida käyttää asetuksen (EY) N:o 1741/2006 4 artiklan mukaiseen täysikasvuisten urospuolisten nautaeläinten luuttomaksi leikatun lihan asettamiseen tullivarastointimenettelyyn.’

:

Em sueco

:

’Licens giltig under fem arbetsdagar; får inte användas för att låta urbenade styckningsdelar från fullvuxna handjur av nötkreatur omfattas av tullagerförfarandet enligt artikel 4 i förordning (EG) nr 1741/2006.’»


28.11.2006   

PT

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L 330/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1750/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2006

relativo à autorização de selenometionina como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do dito regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de selenometionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

O método de análise incluído no pedido de autorização, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, refere-se à determinação da substância activa do aditivo nos alimentos para animais. O método de análise referido no anexo do presente regulamento não deve, portanto, ser entendido como um método de análise comunitário na acepção do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2).

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («autoridade») concluiu, no parecer de 19 de Abril de 2006, que a selenometionina não produz efeitos adversos nem para a saúde animal e a saúde humana nem para o ambiente (3). Concluiu, além disso, que a selenometionina não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Segundo esse parecer, pode considerar-se que a utilização da referida preparação constitui uma fonte de selénio biodisponível e preenche os critérios de aditivo nutritivo na alimentação de animais de todas as espécies. O parecer da autoridade recomenda medidas apropriadas para segurança dos utilizadores. A autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização após comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais, apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento, deve ser autorizada.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

(3)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia do produto Sel-Plex® como aditivo para a alimentação animal, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Adoptado em 19 de Abril de 2006. The EFSA Journal (2006) 348, p. 1-40.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização:

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Teor máximo do elemento (Se) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos

3b8.10

Forma orgânica de selénio produzido por Saccharomyces cerevisiae

CNCM I-3060

(levedura inactivada com selénio)

Caracterização do aditivo:

Selénio orgânico, principalmente selenometionina (63 %), e compostos de selénio com baixo peso molecular (34-36 %), com um teor de 2 000-2 400 mg Se/kg (97-99 % de selénio orgânico)

Método analítico (1)

Espectrometria de absorção atómica (AAS) com fornalha de grafite Zeeman ou AAS por gerador de hidretos

Todas as espécies

 

0,50 (total)

O aditivo deve ser incorporado em alimentos compostos sob a forma de pré-mistura.

Para segurança dos utilizadores: protecção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento

10 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento


(1)  Os detalhes dos métodos de análise estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/html/crlfaa/


28.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/12


DIRECTIVA 2006/119/CE DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2006

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE. A Directiva 2001/56/CE define os requisitos para a homologação de veículos equipados com aquecedores de combustão e de aquecedores de combustão como componentes.

(2)

O Regulamento UNECE n.o 122 relativo à homologação de veículos das categorias M, N e O no que respeita aos seus sistemas de aquecimento entrou em vigor em 18 de Janeiro de 2006. Visto que este regulamento é aplicável à Comunidade, é necessário estabelecer uma equivalência entre os requisitos previstos na Directiva 2001/56/CE e o disposto no Regulamento UNECE n.o 122. Consequentemente, os requisitos fixados no anexo 9 do Regulamento UNECE n.o 122, relativos aos sistemas de aquecimento de veículos para transporte de mercadorias perigosas, devem ser incluídos na Directiva 2001/56/CE.

(3)

Por conseguinte, a Directiva 2001/56/CE deve ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 2001/56/CE

A Directiva 2001/56/CE é alterada em conformidade com o texto constante do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Disposições transitórias

1.   Com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2007, no que respeita aos modelos de veículos equipados com um sistema de aquecimento a GPL que seja conforme ao disposto na Directiva 2001/56/CE, alterada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem, por motivos referentes aos sistemas de aquecimento, tomar uma das medidas seguintes:

a)

Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;

b)

Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de um veículo desse modelo.

2.   Com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2007, no que respeita a um tipo de aquecedor de combustão a GPL como componente que seja conforme ao disposto na Directiva 2001/56/CE, alterada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem tomar uma das medidas seguintes:

a)

Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;

b)

Proibir a venda ou a entrada em circulação de um componente desse tipo.

3.   Com efeitos a partir de 1 de Abril de 2008, os Estados-Membros devem recusar a concessão da homologação CE e podem recusar a concessão de uma homologação de âmbito nacional a modelos de veículos equipados com sistemas de aquecimento a GPL, ou a um tipo de aquecedor de combustão a GPL como componente, que não sejam conformes ao disposto na Directiva 2001/56/CE, alterada pela presente directiva.

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Setembro de 2007. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e da Comissão (JO L 161 de 14.6.2006, p. 12).

(2)  JO L 292 de 9.11.2001, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/78/CE da Comissão (JO L 231 de 30.6.2004, p. 69).


ANEXO

A Directiva 2001/56/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No final da «Lista de Anexos» é aditada a seguinte linha:

«Anexo IX

Disposições complementares aplicáveis a determinados veículos definidos na Directiva 94/55/CE»

2.

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

O título do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

b)

O ponto 1.1.6.2 passa a ter a seguinte redacção:

«1.1.6.2.

Não se produza uma emissão descontrolada devido a uma desconexão acidental. Deve prever-se um meio para interromper o fluxo de GLP instalando um dispositivo imediatamente após o redutor, ou no próprio redutor, se este estiver montado no cilindro ou reservatório; se o redutor não estiver montado no cilindro ou reservatório, deve ser instalado um dispositivo imediatamente antes do tubo flexível ou rígido do cilindro ou reservatório e outro dispositivo adicional após o redutor ou no próprio redutor.».

c)

O título do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

3.

É aditado o seguinte anexo IX:

«ANEXO IX

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES APLICÁVEIS A DETERMINADOS VEÍCULOS DEFINIDOS NA DIRECTIVA 94/55/CE (1)

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este anexo aplica-se a veículos sujeitos aos requisitos específicos aplicáveis aos aquecedores de combustão e respectiva instalação previstos na Directiva 94/55/CE.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, aplicam-se as definições das designações dos veículos EX/II, EX/III, AT, FL e OX que constam do capítulo 9.1 do anexo B da Directiva 94/55/CE.

3.   DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

3.1.   Generalidades (veículos EX/II, EX/III, AT, FL e OX)

3.1.1.   Os aquecedores de combustão e as suas condutas de escape de gases devem ser concebidos, estar situados, protegidos ou cobertos de modo a prevenir qualquer risco inaceitável de aquecimento ou de inflamação da carga. Este requisito deve considerar-se cumprido se o depósito de combustível e o sistema de escape do aparelho estiverem em conformidade com as disposições constantes dos pontos 3.1.1.1 e 3.1.1.2. A conformidade com essas disposições deve ser verificada no veículo completado.

3.1.1.1.   Quaisquer depósitos de combustível para alimentação do aparelho devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

No caso de se verificar uma fuga, o combustível deverá derramar para o solo, sem entrar em contacto com as partes aquecidas do veículo nem da carga;

b)

Os depósitos que contenham gasolina devem estar equipados com um dispositivo corta-chama eficaz que se adapte ao orifício de enchimento ou com um dispositivo que permita manter hermeticamente fechado o orifício de enchimento;

3.1.1.2.   O sistema de escape, assim como os tubos de escape, devem estar dirigidos ou protegidos de modo a evitar qualquer perigo para a carga que possa resultar de aquecimento ou de inflamação. As partes do sistema de escape que se encontrem directamente por baixo do depósito de combustível (diesel) devem situar-se, pelo menos, à distância de 100 mm ou ser protegidas por uma blindagem térmica.

3.1.2.   O aquecedor de combustão deve ser activado manualmente. Os dispositivos de programação são proibidos.

3.2.   Veículos EX/II e EX/III

Os aquecedores de combustão com combustíveis gasosos não são autorizados.

3.3.   Veículos FL

3.3.1.   A desactivação dos aquecedores de combustão deve ser assegurada, pelo menos, pelos métodos seguintes:

a)

Desactivação manual comandada da cabina de condução;

b)

Paragem do motor do veículo; neste caso, o aquecedor deve poder ser restabelecido manualmente pelo condutor;

c)

Arranque de uma bomba de alimentação no veículo a motor para as mercadorias perigosas transportadas.

3.3.2.   É permitido um funcionamento residual depois de os aquecedores de combustão terem sido desligados. No que respeita aos métodos referidos no n.o 3.3.1., alíneas b) e c), a alimentação do ar de combustão deve ser interrompida através de medidas apropriadas depois de um ciclo de funcionamento residual de 40 segundos, no máximo. Só devem ser utilizados aquecedores de combustão para os quais tenha sido comprovado que o permutador de calor é resistente a um ciclo de funcionamento residual reduzido de 40 segundos para a sua duração de utilização normal.


(1)  JO L 319 de 21.12.1994 p. 7


28.11.2006   

PT

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L 330/16


DIRECTIVA 2006/120/CE DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2006

que rectifica e altera a Directiva 2005/30/CE, que altera, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas 97/24/CE e 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/30/CE da Comissão contém algumas incorrecções que devem ser rectificadas.

(2)

É necessário esclarecer, com efeito retroactivo, que o n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2005/30/CE diz respeito aos novos catalisadores de substituição que satisfazem o disposto na Directiva 97/24/CE, alterada pela Directiva 2005/30/CE.

(3)

É igualmente necessário efectuar algumas correcções na redacção do anexo I da Directiva 2005/30/CE.

(4)

Além disso, convém esclarecer por meio de uma nova disposição que, após um determinado período de transição, é proibida a venda ou instalação num veículo de catalisadores de substituição que não sejam de um tipo homologado nos termos da Directiva 97/24/CE, alterada pela Directiva 2005/30/CE.

(5)

Consequentemente, a Directiva 2005/30/CE deve ser rectificada e alterada em conformidade.

(6)

As medidas da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2005/30/CE é rectificada do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No que diz respeito aos novos catalisadores de substituição que satisfazem o disposto na Directiva 97/24/CE, alterada pela presente directiva, destinados a ser instalados em veículos homologados segundo a Directiva 97/24/CE, os Estados-Membros não podem, a partir de 18 de Maio de 2006:

a)

recusar a homologação CE nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2002/24/CE;

b)

proibir a sua venda ou instalação num veículo.».

2)

No anexo I, onde se lê «ponto 5 do anexo VI» passa a ler-se «ponto 4.A do anexo VI» em todas as ocorrências.

Artigo 2.o

É aditado o n.o 3 seguinte ao artigo 3.o da Directiva 2005/30/CE:

«3.   Os Estados-Membros devem recusar, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a venda ou instalação num veículo de catalisadores de substituição que não sejam de um tipo homologado nos termos da Directiva 97/24/CE, alterada pela presente directiva.».

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Setembro de 2007. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 226 de 18.8.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/27/CE da Comissão (JO L 66 de 8.3.2006, p. 7).

(2)  JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/30/CE da Comissão (JO L 106 de 27.4.2005, p. 17).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

28.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Julho de 2006

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2006/848/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 9.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado,

e

A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI (a seguir designada «Uruguai»),

por outro,

(a seguir designadas «partes»),

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Uruguai contendo disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Uruguai contrárias ao direito comunitário Comunidade Europeia se devem conformar com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e o Uruguai e preservar a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Uruguai que i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes, ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes, podem tornar ineficazes as regras da concorrência aplicáveis às empresas,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas do Uruguai ou negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros», os Estados-Membros da Comunidade Europeia. Entende-se por «Estados membros da LACAC», os Estados membros da Comissão Latino-Americana da Aviação Civil.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação e limitação de autorizações

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações gerais e pontuais concedidas pelo Uruguai e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente. As disposições dos n.os 4 e 5 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Uruguai, às autorizações gerais e pontuais concedidas pelo Estado-Membro e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, o Uruguai concede as autorizações gerais e pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; e

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

iii)

A transportadora aérea seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, e seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses Estados.

3.   O Uruguai pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:

i)

A transportadora aérea não estiver estabelecida, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; ou

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não estiver claramente identificada na designação; ou

iii)

A transportadora aérea não seja propriedade nem efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, por Estados-Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados; ou

iv)

O Uruguai demonstre que, ao exercer os direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa rota que inclua um ponto noutro Estado-Membro, a companhia aérea está a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por um acordo bilateral celebrado entre o Uruguai e esse outro Estado-Membro; ou

v)

A transportadora aérea possua um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro e não exista qualquer acordo bilateral de serviços aéreos entre o Uruguai e esse Estado-Membro, tendo os direitos de tráfego para esse Estado-Membro sido recusados à transportadora aérea designada pelo Uruguai.

Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do disposto no presente número, o Uruguai não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.

4.   Após recepção de uma designação pelo Uruguai, um Estado-Membro concede as autorizações gerais e pontuais adequadas num prazo administrativo mínima, desde que:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida em território do Uruguai; e

ii)

O Uruguai tenha e mantenha o controlo regulamentar efectivo da companhia aérea e seja responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo; e

iii)

A transportadora aérea seja propriedade e efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, por Estados membros da LACAC e/ou por nacionais de Estados membros da LACAC, a menos que tenham sido acordadas disposições mais favoráveis no acordo bilateral de serviços aéreos entre esse Estado-Membro e o Uruguai.

5.   Um Estado-Membro pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada pelo Uruguai, sempre que:

i)

A transportadora aérea não esteja estabelecida no Uruguai; ou

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Uruguai ou este não seja responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo; ou

iii)

A transportadora aérea não seja propriedade e efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, por Estados membros da LACAC e/ou por nacionais de Estados membros da LACAC, a menos que tenham sido acordadas disposições mais favoráveis no acordo bilateral de serviços aéreos entre esse Estado-Membro e o Uruguai; ou

iv)

A transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre o Estado-Membro e outro Estado membro da LACAC e o Estado-Membro demonstre que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa rota que inclui um ponto nesse outro Estado membro da LACAC, está a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por esse outro acordo.

Artigo 3.o

Direitos em matéria de controlo regulamentar

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos do Uruguai nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e o Uruguai aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício ou à manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível utilizado na aviação

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada obsta em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do Anexo II a que um Estado-Membro imponha numa base não discriminatória impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização numa aeronave de uma transportadora aérea designada do Uruguai que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.

3.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada obsta em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II a que o Uruguai imponha numa base não discriminatória impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização numa aeronave de uma transportadora aérea designada de um Estado-Membro que opere entre um ponto do território do Uruguai e outro ponto do território do Uruguai ou do território de outro Estado membro da LACAC.

Artigo 5.o

Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

2.   Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pelo Uruguai ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado na Comunidade Europeia. O direito comunitário será aplicado numa base não discriminatória.

Artigo 6.o

Compatibilidade com as regras da concorrência

1.   Os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e o Uruguai não devem: i) exigir nem favorecer a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes; nem ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; nem iii) delegar nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes.

2.   As disposições enumeradas na alínea f) do anexo II não são aplicadas de modo que seja incompatível com o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 7.o

Anexos do acordo

Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.

Artigo 8.o

Revisão ou alteração

As partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente acordo entra em vigor quando as partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

2.   Não obstante o n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Os acordos e outros convénios entre os Estados-Membros e o Uruguai que, à data de assinatura do presente acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente são enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a todos esses acordos e disposições a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 10.o

Cessação de vigência

1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito em Montevideu, em dois exemplares, em três de Novembro de dois mil e seis, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua espanhola prevalece sobre os textos noutras línguas.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Ghall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image

Image

Por la República Oriental del Uruguay

Za Uruguayskou východní republiku

For Den Østlige Republik Uruguay

Für die Republik Östlich des Uruguay

Uruguay Idavabariigi nimel

Για την Ανταολική Δημοκρατία της Ουρουγουάης

For the Oriental Republic of Uruguay

Pour la République Orientale de l'Uruguay

Per la Repubblica orientale dell'Uruguay

Urugvajas Austrumu Republikas vārdā

Urugvajaus Rytų Respublikos vardu

Az Uruguayi Keleti Köztársaság részéről

Ghar-Repubblika Orjentali ta' l-Uruguay

Voor de Republiek ten oosten van de Uruguay

W imieniu Wschodniej Republiki Urugwaju

Pela República Oriental doUruguai

Za Uruguajskú východnú republiku

Za Vzhodno republiko Urugvaj

Uruguayn itäisen tasavallan puolesta

För Östliga Republiken Uruguay

Image

ANEXO I

LISTA DOS ACORDOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o DO PRESENTE ACORDO

a)

Acordos de serviço aéreo entre o Uruguai e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, tenham sido celebrados, assinados e/ou estejam a ser aplicados a título provisório

Acordo de transporte aéreo entre a República Oriental do Uruguai e a República Federal da Alemanha, assinado em Montevideu em 31 de Agosto de 1957, a seguir designado, no anexo II, «Acordo Uruguai-Alemanha».

Modificado pela última vez pela acta acordada lavrada em Bona em 9 de Julho de 1997,

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Oriental do Uruguai e o Governo do Reino da Bélgica, assinado em Montevideu em 5 de Outubro de 1972, a seguir designado, no anexo II, «Acordo Uruguai-Bélgica»,

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Oriental do Uruguai e o Governo do Reino da Dinamarca, assinado em Montevideu em 18 de Dezembro de 1981, a seguir designado, no anexo II, «Acordo Uruguai-Dinamarca»,

Acordo de transporte aéreo comercial entre o Reino de Espanha e a República Oriental do Uruguai, assinado em Montevideu em 13 de Agosto de 1979, a seguir designado, no anexo II, «Acordo Uruguai-Espanha».

Modificado pela última vez pela acta acordada lavrada em Madrid em 21 de Outubro de 2005,

Acordo de transporte aéreo entre os Governos do Reino dos Países Baixos e da República Oriental do Uruguai, assinado na Haia em 21 de Novembro de 1979, a seguir designado, no anexo II, «Acordo Uruguai-Países Baixos»,

Acordo de transporte aéreo entre a República Oriental do Uruguai e a República Portuguesa, tal como previsto no anexo II do memorando de entendimento assinado em Lisboa em 9 de Setembro de 1998, a seguir designado, no anexo II, «Acordo Uruguai-Portugal»,

Acordo entre o Governo da República Oriental do Uruguai e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, como previsto no anexo B da acta acordada assinada em Londres em 6 de Fevereiro de 1998, a seguir designado, no anexo II, «Acordo Uruguai-Reino Unido»,

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Oriental do Uruguai e o Governo do Reino da Suécia, assinado em Montevideu em 18 de Dezembro de 1981, a seguir designado, no anexo II, «Acordo Uruguai-Suécia»;

b)

Acordos de serviços aéreos e outras disposições rubricados ou assinados entre o Uruguai e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, não tenham ainda entrado em vigor e não estejam a ser aplicados a título provisório

Projecto de Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Oriental do Uruguai e o Governo Federal da Áustria, como previsto no anexo B do protocolo assinado em Montevideu em 28 de Fevereiro de 1996, a seguir designado, no anexo II, «Projecto de Acordo Uruguai-Áustria»;

Projecto de Acordo de transporte aéreo entre o Reino de Espanha e a República Oriental do Uruguai, como previsto no anexo da acta acordada assinada em Madrid em 21 de Outubro de 2005, a seguir designado, no anexo II, «Projecto de Acordo Revisto Uruguai-Espanha».

ANEXO II

LISTA DOS ARTIGOS DOS ACORDOS ENUMERADOS NO ANEXO I REFERIDOS NOS ARTIGOS 2.o A 5.o DO PRESENTE ACORDO

a)

Designação:

Artigo 3.o do Acordo Uruguai-Alemanha,

Artigo 3.o do Projecto de Acordo Uruguai-Áustria,

Artigo 3.o do Acordo Uruguai-Bélgica,

Artigo 3.o do Acordo Uruguai-Dinamarca,

Artigo 3.o do Acordo Uruguai-Espanha,

Artigo 3.o do Projecto de Acordo Revisto Uruguai-Espanha,

Artigo 3.o do Acordo Uruguai-Países Baixos,

Artigo 3.o do Acordo Uruguai-Portugal,

Artigo 4.o do Acordo Uruguai-Reino Unido,

Artigo 3.o do Acordo Uruguai-Suécia;

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:

Artigo 4.o do Acordo Uruguai-Alemanha,

Artigo 4.o Projecto de Acordo Uruguai-Áustria,

Artigo 3.o do Acordo Uruguai-Bélgica,

Artigo 4.o do Acordo Uruguai-Dinamarca,

Artigo 4.o do Acordo Uruguai-Espanha,

Artigo 4.o do Projecto de Acordo Uruguai-Espanha,

Artigo 5.o do Acordo Uruguai-Países Baixos,

Artigo 4.o do Acordo Uruguai-Portugal,

Artigo 5.o do Acordo Uruguai-Reino Unido,

Artigo 4.o do Acordo Uruguai-Suécia;

c)

Segurança:

Anexo 3 da Acta Acordada assinada em Bona em 9 de Julho de 1997 aplicada a título provisório no quadro do Acordo Uruguai-Alemanha,

Artigo 17.o do Acordo Uruguai-Portugal,

Artigo 14.o do Acordo Uruguai-Reino Unido;

d)

Tributação do combustível para a aviação:

Artigo 6.o do Acordo Uruguai-Alemanha,

Artigo 7.o do Projecto de Acordo Uruguai-Áustria,

Artigo 4.o do Acordo Uruguai-Bélgica,

Artigo 9.o do Acordo Uruguai-Dinamarca,

Artigo 6.o do Acordo Uruguai-Espanha,

Artigo 5.o do Projecto de Acordo Revisto Uruguai-Espanha,

Artigo 7.o do Acordo Uruguai-Países Baixos,

Artigo 6.o do Acordo Uruguai-Portugal,

Artigo 8.o do Acordo Uruguai-Reino Unido,

Artigo 9.o do Acordo Uruguai-Suécia;

e)

Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia:

Artigo 9.o do Acordo Uruguai-Alemanha,

Artigo 11.o do Projecto de Acordo Uruguai-Áustria,

Artigo 9.o do Acordo Uruguai-Bélgica,

Artigo 6.o do Acordo Uruguai-Dinamarca,

Artigo 7.o do Acordo Uruguai-Espanha,

Artigo 12.o do Acordo Uruguai-Países Baixos,

Artigo 16.o do Acordo Uruguai-Portugal,

Artigo 7.o do Acordo Uruguai-Reino Unido,

Artigo 6.o do Acordo Uruguai-Suécia;

f)

Compatibilidade com as regras da concorrência:

Artigo 9.o do Acordo Uruguai-Alemanha,

Artigo 11.o do Projecto de Acordo Uruguai-Áustria,

Artigo 9.o do Acordo Uruguai-Bélgica,

Artigo 6.o do Acordo Uruguai-Dinamarca,

Artigo 7.o do Acordo Uruguai-Espanha,

Artigo 12.o do Acordo Uruguai-Países Baixos,

Artigo 16.o do Acordo Uruguai-Portugal,

Artigo 6.o do Acordo Uruguai-Suécia.

ANEXO III

LISTA DOS OUTROS ESTADOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o DO PRESENTE ACORDO

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos).


28.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Novembro de 2006

que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Péricles»)

(2006/849/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a terceira frase do n.o 4 do artigo 123.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A alínea a) do n.o 3 do artigo 13.o da Decisão 2001/923/CE (2) do Conselho estabelece que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2005, um relatório de avaliação independente em relação ao gestor do programa, sobre a pertinência, a eficiência e a eficácia do programa, bem como uma comunicação sobre a oportunidade de prosseguir e adaptar o referido programa, acompanhada de uma proposta adequada.

(2)

O relatório de avaliação previsto no artigo 13.o dessa decisão foi publicado em 30 de Novembro de 2004. Conclui que o programa atingiu os seus objectivos e recomenda o seu prosseguimento.

(3)

Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3).

(4)

O prosseguimento do programa reflecte a necessidade de continuar as acções de vigilância, formação e assistência técnica necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, proporcionando um quadro estável para o planeamento dos programas dos Estados-Membros, principalmente durante um período em que novos países adoptarão a moeda única.

(5)

Neste espírito, em 8 de Abril de 2005, a Comissão apresentou uma proposta relativa ao prosseguimento do programa «Péricles» até 31 de Dezembro de 2011.

(6)

Na pendência de um acordo final sobre o Quadro Financeiro da Comunidade para 2007-2013, o Conselho decidiu prorrogar o programa «Péricles» para 2006.

(7)

Na sua declaração de 30 de Janeiro de 2006, o Conselho considerou que o programa «Péricles» tem um carácter plurianual e que deverá ser prorrogado até 2011. Convidou, para o efeito, a Comissão a apresentar uma proposta de prorrogação do programa para o período com início em 2007 logo que tenha sido alcançado um acordo sobre o quadro financeiro para 2007-2013.

(8)

Afigura-se adequado que os programas comunitários se coadunem com o quadro financeiro da Comunidade.

(9)

A fim de evitar sobreposições, assegurar a coerência e a complementaridade das acções realizadas no âmbito do programa «Péricles», é importante desenvolver sinergias entre as acções financiadas pela Comissão, o Banco Central Europeu e a Europol.

(10)

Por conseguinte, tendo em conta a necessidade de formação e de assistência técnica permanente para proteger o euro, o programa «Péricles» deverá ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2013. Assim sendo, a Decisão 2001/923/CE deverá ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão 2001/923/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O último período do n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2013.»

2)

Após o segundo parágrafo do artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira para a execução do programa de acção comunitário para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 é de 7 000 000 EUR.».

3)

O n.o 3 do artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), a data de «30 de Junho de 2005» é substituída por «30 de Junho de 2013»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Após a execução do período inicial e do período suplementar do programa e o mais tardar em 30 de Junho de 2006 e em 30 de Junho de 2014, respectivamente, relatórios detalhados sobre a execução e os resultados do programa em que se aponte, nomeadamente, o valor acrescentado da participação financeira da Comunidade.».

Artigo 2.o

Aplicabilidade

A presente decisão produz efeitos nos Estados-Membros participantes tal como definidos no primeiro travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (4).

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO C 163 de 14.7.2006, p. 7.

(2)  JO L 339 de 21.12.2001, p. 50. Decisão alterada pela Decisão 2006/75/CE (JO L 36 de 8.2.2006, p. 40).

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1647/2006 (JO L 309 de 9.11.2006, p. 2).


28.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Novembro de 2006

que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/849/CE, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa «Péricles»)

(2006/850/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Aquando da adopção da Decisão 2006/849/CE (1), o Conselho indicou que esta devia ser aplicável aos Estados-Membros participantes tal como definidos no primeiro travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (2).

(2)

Contudo, o intercâmbio de informações e de pessoal, bem como as medidas de assistência e de formação, realizados no âmbito do Programa Péricles deverão ser uniformes e, por conseguinte, deverão ser tomadas as medidas necessárias para garantir o mesmo nível de protecção do euro nos Estados-Membros que não têm o euro como moeda oficial,

DECIDE:

Artigo 1.o

A aplicação da Decisão 2006/849/CE é tornada extensível aos Estados-Membros que não os Estados-Membros participantes tal como definidos no primeiro travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  Ver página 28 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.


Comissão

28.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/31


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2006

sobre a gestão dos recursos financeiros para o desmantelamento de instalações nucleares, a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos

(2006/851/Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 124.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O preâmbulo do Tratado reconhece que os Estados-Membros estão preocupados em estabelecer as condições de segurança necessárias à eliminação dos perigos que possam advir para a vida e saúde das populações.

(2)

O artigo 2.o, alínea b), do Tratado convida a Comunidade, em especial, a estabelecer normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária dos trabalhadores e da população e a velar pela sua aplicação.

(3)

O capítulo III do Tratado estabelece as normas de segurança de base que permitem à Comunidade assegurar a protecção da saúde e segurança dos trabalhadores e da população contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

(4)

A Directiva 96/29/Euratom do Conselho (1) fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

(5)

A Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (2) convida os Estados-Membros a «adoptar todas as disposições necessárias para que, antes de concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos».

(6)

As radiações ionizantes dos materiais radioactivos podem ter consequências para além do período de vida funcional das instalações nucleares e para além das fronteiras nacionais.

(7)

A segurança dos trabalhadores e da população contra estes riscos é de importância primordial para as Comunidades Europeias. Devem, pois, ser observadas normas de seguranças elevadas para garantir que os riscos sejam cobertos durante e após o período de vida funcional das instalações nucleares.

(8)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão salientaram «a necessidade de os Estados-Membros garantirem que os recursos financeiros adequados para actividades de desmantelamento e gestão de resíduos, que são fiscalizadas nos Estados-Membros, estejam efectivamente disponíveis para os objectivos para que foram estabelecidos e sejam geridos de forma transparente, de modo a evitar entraves a uma concorrência leal no mercado da energia» (3).

(9)

A Comissão regista também «a importância de se garantir que os fundos estabelecidos para as actividades de desmantelamento e gestão de resíduos, relacionadas com os objectivos do Tratado Euratom, sejam geridos de forma transparente e utilizados apenas para os fins referidos. Neste contexto, tenciona, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo Tratado Euratom, publicar um relatório anual sobre a utilização dos fundos de desmantelamento e gestão de resíduos. Estará particularmente atenta de modo a garantir a plena aplicação das disposições da legislação comunitária» (4).

(10)

Na sua comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho (5), a Comissão assinalou a necessidade de uma maior transparência e harmonização na gestão destes recursos financeiros. Manifestou também a intenção de apresentar uma recomendação em 2005.

(11)

As operações de desmantelamento podem também representar, em si mesmas, um risco potencial para a saúde pública e o ambiente, principalmente se não forem tomadas a tempo as medidas necessárias para fazer face aos riscos radiológicos de tais operações.

(12)

A fim de fazer face a todos estes riscos, é necessário garantir o desmantelamento seguro das instalações nucleares, incluindo a gestão a longo prazo dos resíduos radioactivos e do combustível irradiado.

(13)

O desmantelamento seguro das instalações nucleares, incluindo a gestão a longo prazo dos resíduos radioactivos e do combustível nuclear irradiado, exige recursos financeiros elevados. A falta de tais recursos no momento em que são necessários poderá afectar negativamente o processo de desmantelamento. Chegado o momento, devem estar disponíveis recursos financeiros suficientes que permitam o desmantelamento completo das instalações nucleares de acordo com as normas de segurança.

(14)

Em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, os operadores nucleares devem reservar recursos financeiros adequados para fazer face aos futuros custos de desmantelamento durante o período de vida funcional dessas instalações.

(15)

De entre os pontos específicos tratados no contexto das negociações de adesão, foi abordada a questão do encerramento antecipado de reactores nucleares de potência cuja modernização não seja considerada economicamente viável. Por conseguinte, a Comunidade participou, por sua própria iniciativa, na mobilização de recursos financeiros e presta apoio económico, em determinadas condições, a vários projectos de desmantelamento em alguns novos Estados-Membros.

(16)

O artigo 26.o da Convenção Internacional Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos, que entrou em vigor em 18 de Junho de 2001, especifica que «cada parte contratante adoptará as medidas necessárias para garantir a segurança da desclassificação de uma instalação nuclear. Essas medidas devem garantir que, entre outros aspectos, esteja disponível pessoal qualificado e recursos financeiros adequados». A alínea ii) do artigo 22.o da Convenção convida cada parte contratante a adoptar as medidas adequadas para garantir que «estejam disponíveis recursos financeiros adequados para apoiar a segurança das instalações de gestão de combustível irradiado e de resíduos radioactivos durante a sua vida funcional e na fase de desclassificação».

(17)

Nos termos da alínea c) do artigo 2.o do Tratado, a Comunidade deve facilitar os investimentos e assegurar a criação das instalações essenciais ao desenvolvimento da energia nuclear na Comunidade. O desenvolvimento desse tipo de energia não pode ser dissociado da suspensão de tais investimentos ou do desmantelamento das instalações. O artigo 41.o do Tratado estabelece que os projectos de investimento no domínio da energia nuclear devem ser comunicados à Comissão para exame. Nos termos do Regulamento (Euratom) n.o 2587/1999 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1999, que define os projectos de investimento a comunicar à Comissão nos termos do artigo 41.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (6), as actividades de desclassificação são consideradas projectos de investimento a comunicar à Comissão e a discutir com esta última. Consequentemente, as pessoas e empresas (7) devem informar a Comissão das disposições em matéria de financiamento das actividades de desmantelamento no que respeita às novas instalações nucleares.

(18)

A fim de assegurar recursos financeiros suficientes quando estes forem necessários, é essencial uma análise sólida e prudente tanto das fontes de financiamento como dos custos ligados ao desmantelamento das instalações. O método de determinação dos montantes a financiar para o desmantelamento deve ter em conta os aspectos tecnológicos e os imperativos de segurança nuclear.

(19)

A fim de assegurar a disponibilidade de recursos quando necessários para fins de desmantelamento de instalações nucleares, é de importância vital uma gestão transparente com supervisão externa adequada de tais recursos financeiros; deste modo, contribuir-se-á também para evitar obstáculos à concorrência leal no mercado da energia. São várias as opções de gestão que poderiam ser adoptadas para assegurar estes objectivos. Além disso, deveria ser instituído um organismo nacional específico encarregado de emitir pareceres especializados sobre as questões de gestão dos fundos e de custos do desmantelamento.

(20)

A presente recomendação não abre derrogações às regras aplicáveis aos auxílios estatais. Neste contexto, a intervenção do Estado diz respeito às questões abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e deve, por conseguinte, ser avaliada à luz do mesmo. No entanto, na medida em que não seja necessária para o cumprimento dos objectivos do Tratado Euratom, os ultrapasse, falseie ou ameace falsear a concorrência no mercado comum, deve ser analisada à luz do Tratado CE.

(21)

A forma como estes recursos financeiros são investidos deve ser cuidadosamente examinada para evitar qualquer utilização abusiva. Os investimentos devem ser a longo prazo e ter um perfil de risco seguro, assegurando ao mesmo tempo uma protecção adequada do valor real dos fundos.

(22)

Numa perspectiva de segurança, a reunião dos recursos adequados para assegurar o desmantelamento de instalações nucleares deve ter em conta as circunstâncias específicas de determinadas instalações.

(23)

A experiência mostra que o intercâmbio de informações entre peritos nacionais sobre as várias abordagens do desmantelamento e da gestão dos resíduos e sobre as disposições financeiras adoptadas nessa matéria é uma excelente forma de favorecer uma resposta comum às questões de segurança. Assim, para intensificar a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, a Comissão anuncia a sua intenção de estabelecer um grupo permanente sobre o financiamento das actividades de desmantelamento. A Comissão deverá ser assistida por este grupo nos trabalhos por ela realizados no contexto da presente recomendação.

(24)

Sem prejuízo do princípio geral da subsidiariedade, deveria ser recomendado um certo grau de harmonização nos conceitos utilizados nas questões de desmantelamento. Essa harmonização deveria progredir com o grupo permanente sobre o financiamento das actividades de desmantelamento, que deveria aprovar de comum acordo interpretações da presente recomendação para a sua aplicação prática e, em particular, com vista à harmonização de metodologias para o cálculo de custos das actividades de desmantelamento.

(25)

O Centro Comum de Investigação, instituído com base no artigo 8.o do Tratado, executa programas de investigação no domínio nuclear que podem incluir o risco de radiações ionizantes após o período de vida produtiva das suas instalações. A fim de garantir a segurança destas instalações, a Comissão deve assegurar que o Centro respeite as disposições da presente recomendação. Em especial, a Comissão deve verificar a disponibilidade de recursos financeiros adequados para o desmantelamento das instalações do Centro. Os serviços da Comissão responsáveis pelas questões nucleares e orçamentais são os que se encontram em melhor posição para executar estas tarefas,

RECOMENDA:

SECÇÃO 1

OBJECTIVO

Tendo em conta os objectivos de segurança definidos no Tratado, a presente recomendação propõe medidas destinadas a garantir a disponibilidade de recursos financeiros adequados no momento previsto para todas as actividades de desmantelamento das instalações nucleares e para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.

SECÇÃO 2

DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)   «Desmantelamento»: todas as actividades relativas ao desmantelamento técnico da instalação nuclear (descontaminação, desmontagem e demolição) e à gestão dos resíduos (gestão e eliminação dos resíduos radioactivos e do combustível irradiado) que conduzam ao levantamento das restrições radiológicas impostas a estas instalações;

b)   «Fundo de desmantelamento»: qualquer tipo de recursos financeiros destinados especificamente a cobrir as despesas necessárias ao desmantelamento das instalações nucleares;

c)   «Fundo de desmantelamento externo»: um fundo de desmantelamento gerido por um organismo específico, independente nas suas decisões das entidades que contribuem para o fundo;

d)   «Fundo de desmantelamento interno»: um fundo de desmantelamento gerido pelo operador;

e)   «Fundo de desmantelamento separado»: um fundo de desmantelamento interno ou externo, identificado separadamente;

f)   «Operador»: a entidade jurídica que explora a instalação nuclear e a quem cabe a principal responsabilidade em matéria de segurança nuclear;

g)   «Instalação nuclear»: qualquer instalação civil, incluindo o seu terreno, edifícios e equipamentos, em que se produzem, tratam, utilizam, manipulam, colocam em entreposto ou armazenam definitivamente materiais radioactivos.

SECÇÃO 3

DESMANTELAMENTO DE INSTALAÇÕES NUCLEARES

1)

Todas as instalações nucleares devem ser desmanteladas após o seu encerramento definitivo e deve proceder-se a uma gestão adequada dos resíduos.

2)

As actividades de desmantelamento devem ser efectuadas sem riscos indevidos para a saúde e a segurança dos trabalhadores e da população em geral.

3)

Deve ser plenamente aplicado o princípio do poluidor-pagador ao longo de todo o processo de desmantelamento de instalações nucleares. Neste contexto, a principal preocupação dos operadores nucleares deve ser a de assegurar a disponibilidade de recursos financeiros adequados para um desmantelamento seguro quando chegar o momento de encerrar definitivamente as respectivas instalações nucleares.

4)

Os recursos financeiros disponíveis devem destinar-se a cobrir todos os aspectos das actividades de desmantelamento, desde a fase do desmantelamento técnico da instalação à fase de gestão dos resíduos.

SECÇÃO 4

ASPECTOS INSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS

5)

Sem prejuízo do disposto no artigo 41.o do Tratado e na regulamentação em vigor para a sua aplicação (8), as pessoas e empresas devem comunicar o regime de financiamento das actividades de desmantelamento previsto no contexto do procedimento estabelecido no artigo 41.o do Tratado no que respeita à construção de novas instalações nucleares.

Ao examinar o regime proposto para o financiamento das actividades de desmantelamento, a Comissão deve consultar — sem prejuízo do disposto no artigo 44.o do Tratado — o grupo permanente sobre o financiamento das actividades de desmantelamento.

6)

Caso tal não esteja já previsto, os Estados-Membros devem criar ou nomear um organismo nacional com competência para emitir pareceres especializados em matéria de gestão dos fundos e de custos do desmantelamento. Esse organismo deve ser independente das entidades que contribuem para o fundo.

O organismo nacional deve examinar anualmente os recursos financeiros reunidos e, periodicamente, pelo menos de cinco em cinco anos, as estimativas de custos do desmantelamento. Todas as diferenças entre as estimativas de custos e os recursos reunidos devem ser rapidamente corrigidas.

Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão relatório sobre as conclusões dos trabalhos do organismo nacional relevante acima mencionado.

SECÇÃO 5

FUNDOS DE DESMANTELAMENTO

7)

As instalações nucleares devem constituir fundos de desmantelamento adequados com base nas receitas obtidas pelas suas actividades nucleares durante o período de vida previsto.

8)

Um fundo separado com controlo adequado da sua utilização prudente deveria ser a opção preferida para todas as instalações nucleares. O exame efectuado pelo organismo nacional previsto na presente recomendação desempenhará um papel essencial para assegurar uma gestão e utilização adequadas dos fundos.

9)

As novas instalações nucleares deveriam criar fundos de desmantelamento separados com controlo adequado a fim de garantir a sua utilização prudente.

SECÇÃO 6

ESTIMATIVA DOS CUSTOS DE DESMANTELAMENTO

10)

Dadas as diferenças na utilização dos fundos de desmantelamento reunidos, deve ser dado um tratamento separado ao desmantelamento técnico da instalação, por um lado, e à gestão dos resíduos, por outro, com base em cálculos de custos distintos.

11)

A fim de assegurar a disponibilidade de recursos financeiros adequados, os cálculos de custos deveriam ser baseados numa escolha prudente das alternativas realistas e sujeitos a supervisão externa e ao acordo do organismo nacional previsto na presente recomendação.

12)

Todas as estimativas de custos devem referir-se a um dado local e ser baseadas nas melhores estimativas disponíveis.

13)

Se, durante a execução, o projecto de desmantelamento acabar por ser mais caro que as estimativas de custos aprovadas, o operador deve suportar a totalidade dos custos adicionais. Este aspecto deve merecer particular atenção no caso de mudança de operador durante ou após o período de vida da instalação nuclear.

14)

Deve ser dada particular atenção às situações em que, por razões históricas, seja mais adequada uma solução especial. Esta abordagem caso a caso deve ser transparente e contar com a plena participação do organismo nacional previsto na presente recomendação.

SECÇÃO 7

UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS DE DESMANTELAMENTO

15)

Os recursos financeiros devem ser utilizados apenas para os fins para que foram constituídos e geridos. Neste contexto, deve ser assegurada a transparência. Todas as informações que não sejam comercialmente sensíveis devem ser colocadas à disposição do público.

16)

Deve procurar-se um perfil de risco seguro no investimento dos activos, garantindo um rendimento positivo em qualquer momento.

17)

Dado que o operador não tem influência na gestão financeira dos fundos de desmantelamento externos, o valor dos investimentos deve ser garantido pelo Estado a fim de assegurar a disponibilidade de fundos adequados quando estes forem necessários, mesmo que o gestor independente dos montantes investidos sofra uma perda nominal no momento em que esses recursos financeiros devam ser utilizados. Nesse caso, os fundos devem ser completados com um montante não superior ao perdido no investimento.

18)

Se a gestão de um fundo interno não for satisfatória, o operador deve ser responsável por assegurar que estejam disponíveis fundos adequados no momento em que estes sejam necessários.

19)

No caso das instalações nucleares cuja principal finalidade não seja a venda de produtos ou serviços, o desmantelamento deve ser correctamente planeado e objecto de um orçamento adequado a fim de assegurar a disponibilidade de fundos suficientes para o desmantelamento seguro e a tempo de tais instalações.

20)

O planeamento orçamental deve ser examinado pelo organismo nacional previsto na presente recomendação. Na falta desse organismo nacional, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão aconselhamento sobre as medidas a adoptar.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(3)  Declaração interinstitucional (JO L 176 de 15.7.2003, p. 56).

(4)  Declaração da Comissão (JO L 176 de 15.7.2003, p. 56).

(5)  COM(2004) 719, Relatório sobre a utilização dos recursos financeiros destinados ao desmantelamento das centrais nucleares de potência, 26.10.2004.

(6)  JO L 315 de 9.12.1999, p. 1.

(7)  Pessoas e empresas que desenvolvem actividades industriais enumeradas no anexo II do Tratado Euratom.

(8)  Regulamento (Euratom) n.o 2587/1999 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1999, que define os projectos de investimento a comunicar à Comissão nos termos do artigo 41.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 315 de 9.12.1999, p. 1) e Regulamento (Euratom) n.o 1352/2003 da Comissão, de 23 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1209/2000, que define os procedimentos destinados a efectuar as comunicações previstas nos termos do artigo 41.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 192 de 31.7.2003, p. 15).