ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 322

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
22 de Novembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1721/2006 da Comissão, de 21 de Novembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1722/2006 da Comissão, de 21 de Novembro de 2006, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1431/94, (CE) n.o 2497/96, (CE) n.o 1396/98, (CE) n.o 701/2003 e (CE) n.o 593/2004 no referente à apresentação dos pedidos de certificados de importação no sector da carne de aves de capoeira e dos ovos a título do primeiro trimestre de 2007

3

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão n.o 2/2006 do Conselho de Associação UE-Chile, de 16 de Outubro de 2006, relativa à alteração do anexo I do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a consolidação das preferências pautais concedidas ao Chile pelo Sistema de Preferências Pautais Generalizadas da Comunidade (SPG)

5

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 31 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo n.o COMP/F/38.645 — Metacrilatos) [notificada com o número C(2006) 2098]  ( 1 )

20

 

*

Recomendação da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina e dos PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios [notificada com o número C(2006) 5425]  ( 1 )

24

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Posição Comum 2006/795/PESC do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, relativa a medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

22.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1721/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 21 de Novembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

71,7

204

28,5

999

50,1

0707 00 05

052

144,7

204

66,2

628

171,8

999

127,6

0709 90 70

052

148,5

204

135,1

999

141,8

0805 20 10

204

67,5

999

67,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

73,3

400

77,8

999

75,6

0805 50 10

052

45,9

388

46,4

528

25,4

999

39,2

0808 10 80

388

93,6

400

103,6

404

99,2

720

66,8

800

152,5

999

103,1

0808 20 50

052

106,4

720

54,8

999

80,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


22.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1722/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2006

que altera os Regulamentos (CE) n.o 1431/94, (CE) n.o 2497/96, (CE) n.o 1396/98, (CE) n.o 701/2003 e (CE) n.o 593/2004 no referente à apresentação dos pedidos de certificados de importação no sector da carne de aves de capoeira e dos ovos a título do primeiro trimestre de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (3), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina (4), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (5), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1996, relativo à abertura de um contingente pautal de carne de peru originária e proveniente de Israel, previsto no Acordo de Associação e no Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (6), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 4115/86 e altera o Regulamento (CE) n.o 3010/95 (7), nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2497/96 da Comissão (8) estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime previsto no Acordo de Associação e no Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1396/98 da Comissão (9) estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do Regulamento (CE) n.o 779/98 relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 4115/86 e que altera o Regulamento (CE) n.o 3010/95.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 701/2003 da Comissão (10) estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 no que se refere ao regime aplicável à importação de determinados produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 593/2004 da Comissão (11) refere-se à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector dos ovos e para as ovalbuminas.

(5)

Todos estes regulamentos estabelecem que os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados nos primeiros sete dias do mês que antecede cada período de contingentação definido. Tendo em vista a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, torna-se necessário fixar um período diferente para a apresentação dos pedidos de certificados a título do primeiro trimestre de 2007.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas (12) já foi alterado de modo a ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o desse regulamento estabelece que, no respeitante ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2007, os pedidos de certificados devem ser apresentados nos primeiros sete dias úteis de Janeiro de 2007. Por razões administrativas, esse período específico deve ser alargado aos primeiros quinze dias de Janeiro de 2007. Para harmonização com os outros contingentes de importação do mesmo sector, deve ser fixado nesses casos um período idêntico para a apresentação dos pedidos a título do primeiro trimestre de 2007.

(7)

Os Regulamentos (CE) n.o 1431/94, (CE) n.o 2497/96, (CE) n.o 1396/98, (CE) n.o 701/2003 e (CE) n.o 593/2004 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1431/94, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, no respeitante ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2007, os pedidos de certificados devem ser apresentados nos primeiros quinze dias de Janeiro de 2007.».

Artigo 2.o

No artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2497/96, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, no respeitante ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2007, os pedidos de certificados devem ser apresentados nos primeiros quinze dias de Janeiro de 2007.».

Artigo 3.o

No artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1396/98, é aditado ao n.o 1 um parágrafo com a seguinte redacção:

«Todavia, no respeitante ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2007, os pedidos de certificados devem ser apresentados nos primeiros quinze dias de Janeiro de 2007.».

Artigo 4.o

No artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 701/2003, é aditado ao n.o 1 um parágrafo com a seguinte redacção:

«Todavia, no respeitante ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2007, os pedidos de certificados devem ser apresentados nos primeiros quinze dias de Janeiro de 2007.».

Artigo 5.o

No artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 593/2004, é aditado ao n.o 1 um parágrafo com a seguinte redacção:

«Todavia, no respeitante ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2007, os pedidos de certificados devem ser apresentados nos primeiros quinze dias de Janeiro de 2007.».

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.

(3)  JO L 91 de 8.4.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2198/95 da Comissão (JO L 221 de 19.9.1995, p. 3).

(4)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(5)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(6)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 7.

(7)  JO L 113 de 15.4.1998, p. 1.

(8)  JO L 338 de 28.12.1996, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 361/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 15).

(9)  JO L 187 de 1.7.1998, p. 41. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 24).

(10)  JO L 99 de 17.4.2003, p. 32.

(11)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 10.

(12)  JO L 156 de 23.6.1994, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1255/2006 (JO L 228 de 22.8.2006, p. 3).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

22.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/5


DECISÃO N.o 2/2006 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-CHILE

de 16 de Outubro de 2006

relativa à alteração do anexo I do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a consolidação das preferências pautais concedidas ao Chile pelo Sistema de Preferências Pautais Generalizadas da Comunidade (SPG)

(2006/792/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, assinado em Bruxelas em 18 de Novembro de 2002 (a seguir designado «acordo de associação»), nomeadamente o n.o 5 do artigo 60.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir aos operadores económicos clareza, previsibilidade económica a longo prazo e segurança jurídica, as partes concordaram em consolidar no acordo bilateral de comércio livre as restantes preferências pautais concedidas ao Chile pelo Sistema de Preferências Pautais Generalizadas da Comunidade (SPG) ainda não previstas nas concessões pautais comunitárias indicadas no anexo I do acordo de associação.

(2)

O n.o 5 do artigo 60.o do acordo de associação confere ao conselho de associação competência decisória para reduzir os direitos aduaneiros a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 65.o, 68.o e 71.o, ou melhorar de outro modo as condições de acesso previstas nos referidos artigos.

(3)

A presente decisão prevalece sobre as disposições previstas nos artigos 65.o, 68.o e 71.o no que respeita aos produtos em causa.

(4)

É desejável garantir uma transição suave do SPG para o regime comercial bilateral preferencial estabelecido pelo acordo de associação, autorizando a apresentação de provas de origem SPG (certificado de origem, «formulário A», ou declaração na factura) durante um período determinado,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo I do acordo de associação é alterado nos termos das disposições estabelecidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão prevalece sobre as disposições previstas nos artigos 65.o, 68.o e 71.o do acordo de associação no que respeita à importação para a Comunidade dos produtos em causa.

Artigo 3.o

As provas de origem regularmente emitidas pelo Chile no âmbito do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas da Comunidade (SPG) são aceites na Comunidade Europeia como provas de origem válidas nos termos do regime comercial bilateral preferencial estabelecido pelo acordo de associação, desde que:

i)

A prova de origem seja apresentada no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão;

ii)

A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de entrada em vigor da presente decisão;

iii)

A prova de origem seja apresentada aquando da importação para a Comunidade Europeia para beneficiar de preferências pautais previamente concedidas ao abrigo do SPG e consolidadas na presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006, ou no dia da sua aprovação, caso esta tenha lugar após 1 de Janeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

A. FOXLEY


ANEXO

CALENDÁRIO DE DESMANTELAMENTO PAUTAL DA COMUNIDADE

(referido nos artigos 60.o, 65.o e 71.o do acordo de associação)

HS heading

Description

Base

Category

0302

Fish, fresh or chilled, excluding fish fillets and other fish meat of heading 0304

 

 

 

– Salmonidae, excluding livers and roes

 

 

0302 69

– – Other

 

 

 

– – – Saltwater fish

 

 

 

– – – – Hake (Merluccius spp., Urophycis spp.)

 

 

 

– – – – – Hake of the genus Merluccius

 

 

0302 69 66

– – – – – – Cape hake (shallow-water hake) (Merluccius capensis) and deepwater hake (deepwater Cape hake) (Merluccius paradoxus)

11,50 % (1)  (2)

TQ (4a)

0302 69 67

– – – – – – Southern hake (Merluccius australis)

11,50 % (1)  (2)

TQ (4a)

0302 69 68

– – – – – – Other

11,50 % (1)  (2)

TQ (4a)

0302 69 69

– – – – – Hake of the genus Urophycis

11,50 % (1)  (2)

TQ (4a)

0305

Fish, dried, salted or in brine; smoked fish, whether or not cooked before or during the smoking process; flours, meals and pellets of fish, fit for human consumption

 

 

0305 30

– Fish fillets, dried, salted or in brine, but not smoked

 

 

0305 30 30

– – Of Pacific salmon (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou and Oncorhynchus rhodurus), Atlantic salmon (Salmo salar), and Danube salmon (Hucho hucho), salted or in brine

11,50 % (1)  (2)

TQ (4b)

 

– Smoked fish, including fillets

 

 

0305 41 00

– – Pacific salmon (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou and Oncorhynchus rhodurus), Atlantic salmon (Salmo salar) and Danube salmon (Hucho hucho)

9,50 % (1)  (2)

TQ (4b)

0704

Cabbages, cauliflowers, kohlrabi, kale and similar edible brassicas, fresh or chilled

 

 

ex ex 0704 10 00

– Cauliflowers and headed broccoli (1.12 to 14.4)

6,1 % (1)

 

ex ex 0704 10 00

– Cauliflowers and headed broccoli (15.4 to 30.11)

10,1 % (1)

 

0704 90

– Other

 

 

0704 90 10

– – White cabbages and red cabbages

8,5 % (1)

 

0705

Lettuce (Lactuca sativa) and chicory (Cichorium spp.), fresh or chilled

 

 

 

– Lettuce

 

 

ex ex 0705 11 00

– – Cabbage lettuce (head lettuce) (1.12 to 31.3)

6,9 % (1)

 

ex ex 0705 11 00

– – Cabbage lettuce (head lettuce) (1.4 to 30.11)

8,5 % (1)

 

0708

Leguminous vegetables, shelled or unshelled, fresh or chilled

 

 

ex ex 0708 20 00

– Beans (Vigna spp., Phaseolus spp.) (1.10 to 30.6)

6,9 % (1)

 

ex ex 0708 20 00

– Beans (Vigna spp., Phaseolus spp.) (1.7 to 30.9)

10,1 % (1)

 

0710

Vegetables (uncooked or cooked by steaming or boiling in water), frozen

 

 

0710 40 00

– Sweetcorn

1,6 % + 9,4 EUR/100 kg/net eda (1)

 

0711

Vegetables provisionally preserved (for example, by sulphur dioxide gas, in brine, in sulphur water or in other preservative solutions), but unsuitable in that state for immediate consumption

 

 

 

– Mushrooms and truffles

 

 

0711 51 00

– – Mushrooms of the genus Agaricus

6,1 % + 191 EUR/100 kg/net eda (1)

 

0711 90

– Other vegetables; mixtures of vegetables

 

 

 

– – Vegetables

 

 

0711 90 30

– – – Sweetcorn

1,6 % + 9,4 EUR/100 kg/net eda (1)

 

0714

Manioc, arrowroot, salep, Jerusalem artichokes, sweet potatoes and similar roots and tubers with high starch or inulin content, fresh, chilled, frozen or dried, whether or not sliced or in the form of pellets; sago pith

 

 

0714 20

– Sweet potatoes

 

 

0714 20 90

– – Other

4,4 EUR/100 kg/net (1)

 

0811

Fruit and nuts, uncooked or cooked by steaming or boiling in water, frozen, whether or not containing added sugar or other sweetening matter

 

 

0811 20

– Raspberries, blackberries, mulberries, loganberries, black-, white- or redcurrants and gooseberries

 

 

 

– – Containing added sugar or other sweetening matter

 

 

0811 20 11

– – – With a sugar content exceeding 13 % by weight

17,3 % + 8,4 EUR/100 kg (1)

 

0811 90

– Other

 

 

 

– – Containing added sugar or other sweetening matter

 

 

 

– – – With a sugar content exceeding 13 % by weight

 

 

0811 90 11

– – – – Tropical fruit and tropical nuts

9,5 % + 5,3 EUR/100 kg (1)

 

0811 90 19

– – – – Other

17,3 % + 8,4 EUR/100 kg (1)

 

1008

Buckwheat, millet and canary seed; other cereals

 

 

1008 90

– Other cereals

 

 

ex ex 1008 90 90

– – Quinoa

25,9 EUR/1 000 kg (1)

 

1604

Prepared or preserved fish; caviar and caviar substitutes prepared from fish eggs

 

 

 

– Fish, whole or in pieces, but not minced

 

 

1604 14

– – Tunas, skipjack and bonito (Sarda spp.)

 

 

 

– – – Tunas and skipjack

 

 

1604 14 11

– – – – In vegetable oil

20,5 % (1)  (2)

TQ(5)

 

– – – – Other

 

 

1604 14 16

– – – – – Fillets known as ‘loins’

20,5 % (1)

 

1604 14 18

– – – – – Other

20,5 % (1)  (2)

TQ(5)

1604 19

– – Other

 

 

 

– – – Fish of the genus Euthynnus, other than skipjack (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis)

 

 

1604 19 31

– – – – Fillets known as ‘loins’

20,5 % (1)

1604 19 39

– – – – Other

20,5 % (1)  (2)

TQ(5)

1604 20

– Other prepared or preserved fish

 

 

 

– – Other

 

 

1604 20 70

– – – Of tunas, skipjack or other fish of the genus Euthynnus

20,5 % (1)  (2)

TQ(5)

1702

Other sugars, including chemically pure lactose, maltose, glucose and fructose, in solid form; sugar syrups not containing added flavouring or colouring matter; artificial honey, whether or not mixed with natural honey; caramel

 

 

1702 50 00

– Chemically pure fructose

12,5 % + 50,7 EUR/100 kg/net mas (1)

 

1702 90

– Other, including invert sugar and other sugar and sugar syrup blends containing in the dry state 50 % by weight of fructose

 

 

1702 90 10

– – Chemically pure maltose

8,9 % (1)

 

1902

Pasta, whether or not cooked or stuffed (with meat or other substances) or otherwise prepared, such as spaghetti, macaroni, noodles, lasagne, gnocchi, ravioli, cannelloni; couscous, whether or not prepared

 

 

1902 20

– Stuffed pasta, whether or not cooked or otherwise prepared

 

 

1902 20 30

– – Containing more than 20 % by weight of sausages and the like, of meat and meat offal of any kind, including fats of any kind or origin

38 EUR/100 kg (1)

 

2001

Vegetables, fruit, nuts and other edible parts of plants, prepared or preserved by vinegar or acetic acid

 

 

2001 90

– Other

 

 

2001 90 30

– – Sweetcorn (Zea mays var. saccharata)

1,6 % + 9,4 EUR/100 kg/net eda (1)

 

2003

Mushrooms and truffles, prepared or preserved otherwise than by vinegar or acetic acid

 

 

2003 10

– Mushrooms of the genus Agaricus

 

 

2003 10 20

– – Provisionally preserved, completely cooked

14,9 % + 191 EUR/100 kg/net eda (1)  (2)

TQ (2d)

2003 10 30

– – Other

14,9 % + 222 EUR/100 kg/net eda (1)  (2)

TQ (2d)

2004

Other vegetables prepared or preserved otherwise than by vinegar or acetic acid, frozen, other than products of heading 2006

 

 

2004 90

– Other vegetables and mixtures of vegetables

 

 

2004 90 10

– – Sweetcorn (Zea mays var. saccharata)

1,6 % + 9,4 EUR/100 kg/net eda (1)

 

2006 00

Vegetables, fruit, nuts, fruit-peel and other parts of plants, preserved by sugar (drained, glacé or crystallised)

 

 

 

– Other

 

 

 

– – With a sugar content exceeding 13 % by weight

 

 

2006 00 31

– – – Cherries

16,5 % + 23,9 EUR/100 kg (1)

 

2006 00 35

– – – Tropical fruit and tropical nuts

9 % + 15 EUR/100 kg (1)

 

2006 00 38

– – – Other

16,5 % + 23,9 EUR/100 kg (1)

 

2007

Jams, fruit jellies, marmalades, fruit or nut purée and fruit or nut pastes, obtained by cooking, whether or not containing added sugar or other sweetening matter

 

 

2007 10

– Homogenised preparations

 

 

2007 10 10

– – With a sugar content exceeding 13 % by weight

20,4 % + 4,2 EUR/100 kg (1)

 

 

– Other

 

 

2007 91

– – Citrus fruit

 

 

2007 91 10

– – – With a sugar content exceeding 30 % by weight

16,5 % + 23 EUR/100 kg (1)

 

2007 91 30

– – – With a sugar content exceeding 13 % but not exceeding 30 % by weight

16,5 % + 4,2 EUR/100 kg (1)

 

2007 99

– – Other

 

 

 

– – – With a sugar content exceeding 30 % by weight

 

 

2007 99 20

– – – – Chestnut purée and paste

20,5 % + 19,7 EUR/100 kg (1)

 

 

– – – – Other

 

 

2007 99 31

– – – – – Of cherries

20,5 % + 23 EUR/100 kg (1)

 

2007 99 33

– – – – – Of strawberries

20,5 % + 23 EUR/100 kg (1)

 

2007 99 35

– – – – – Of raspberries

20,5 % + 23 EUR/100 kg (1)

 

2007 99 39

– – – – – Other

20,5 % + 23 EUR/100 kg (1)

 

 

– – – With a sugar content exceeding 13 % but not exceeding 30 % by weight

 

 

2007 99 55

– – – – Apple purée, including compotes

20,5 % + 4,2 EUR/100 kg (1)

 

2007 99 57

– – – – Other

20,5 % + 4,2 EUR/100 kg (1)

 

2008

Fruit, nuts and other edible parts of plants, otherwise prepared or preserved, whether or not containing added sugar or other sweetening matter or spirit, not elsewhere specified or included

 

 

2008 20

– Pineapples

 

 

 

– – Containing added spirit

 

 

 

– – – In immediate packings of a net content exceeding 1 kg

 

 

2008 20 11

– – – – With a sugar content exceeding 17 % by weight

22,1 % + 2,5 EUR/100 kg (1)

 

 

– – – In immediate packings of a net content not exceeding 1 kg

 

 

2008 20 31

– – – – With a sugar content exceeding 19 % by weight

22,1 % + 2,5 EUR/100 kg (1)

 

2008 30

– Citrus fruit

 

 

 

– – Containing added spirit

 

 

 

– – – With a sugar content exceeding 9 % by weight

 

 

2008 30 19

– – – – Other

22,1 % + 4,2 EUR/100 kg (1)

 

2008 50

– Apricots

 

 

 

– – Containing added spirit

 

 

 

– – – In immediate packings of a net content exceeding 1 kg

 

 

 

– – – – With a sugar content exceeding 13 % by weight

 

 

2008 50 19

– – – – – Other

22,1 % + 4,2 EUR/100 kg (1)

 

 

– – – In immediate packings of a net content not exceeding 1 kg

 

 

2008 50 51

– – – – With a sugar content exceeding 15 % by weight

22,1 % + 4,2 EUR/100 kg (1)

 

2008 60

– Cherries

 

 

 

– – Containing added spirit

 

 

 

– – – With a sugar content exceeding 9 % by weight

 

 

2008 60 19

– – – – Other

22,1 % + 4,2 EUR/100 kg (1)  (2)

TQ (2e)

2008 80

– Strawberries

 

 

 

– – Containing added spirit

 

 

 

– – – With a sugar content exceeding 9 % by weight

 

 

2008 80 19

– – – – Other

22,1 % + 4,2 EUR/100 kg (1)

 

2008 92

– Other, including mixtures other than those of subheading 2008 19

 

 

 

– – Mixtures

 

 

 

– – – Containing added spirit

 

 

 

– – – – With a sugar content exceeding 9 % by weight

 

 

 

– – – – – Other

 

 

2008 92 16

– – – – – – Of tropical fruit (including mixtures containing 50 % or more by weight of tropical nuts and tropical fruit)

12,5 % + 2,6 EUR/100 kg (1)

 

2008 92 18

– – – – – – Other

22,1 % + 4,2 EUR/100 kg (1)

 

2008 99

– – Other

 

 

 

– – – Containing added spirit

 

 

 

– – – – Grapes

 

 

2008 99 21

– – – – – With a sugar content exceeding 13 % by weight

22,1 % + 3,8 EUR/100 kg (1)

 

 

– – – – Other

 

 

 

– – – – – With a sugar content exceeding 9 % by weight

 

 

 

– – – – – – Other

 

 

2008 99 32

– – – – – – – Passion fruit and guavas

12,5 % + 2,6 EUR/100 kg (1)

 

2008 99 33

– – – – – – – Mangoes, mangosteens, papaws (papayas), tamarinds, cashew apples, lychees, jackfruit, sapodillo plums, carambola and pitahaya

12,5 % + 2,6 EUR/100 kg (1)

 

2008 99 34

– – – – – – – Other

22,1 % + 4,2 EUR/100 kg (1)

 

2009

Fruit juices (including grape must) and vegetable juices, unfermented and not containing added spirit, whether or not containing added sugar or other sweetening matter

 

 

 

– Orange juice

 

 

2009 11

– – Frozen

 

 

 

– – – Of a Brix value exceeding 67

 

 

2009 11 11

– – – – Of a value not exceeding EUR 30 per 100 kg net weight

30,1 % + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

 

– – – Of a Brix value not exceeding 67

 

 

2009 11 91

– – – – Of a value not exceeding EUR 30 per 100 kg net weight and with an added sugar content exceeding 30 % by weight

11,7 % + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

2009 19

– – Other

 

 

 

– – – Of a Brix value exceeding 67

 

 

2009 19 11

– – – – Of a value not exceeding EUR 30 per 100 kg net weight

30,1 % + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

 

– – – Of a Brix value exceeding 20 but not exceeding 67

 

 

2009 19 91

– – – – Of a value not exceeding EUR 30 per 100 kg net weight and with an added sugar content exceeding 30 % by weight

11,7 % + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

2009 29

– – Other:

 

 

 

– – – Of a Brix value exceeding 67

 

 

2009 29 11

– – – – Of a value not exceeding EUR 30 per 100 kg net weight

30,1 % + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

 

– – – Of a Brix value exceeding 20 but not exceeding 67

 

 

2009 29 91

– – – – Of a value not exceeding EUR 30 per 100 kg net weight and with an added sugar content exceeding 30 % by weight

8,5 % + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

2009 39

– – Other

 

 

 

– – – Of a Brix value exceeding 67

 

 

2009 39 11

– – – – Of a value not exceeding EUR 30 per 100 kg net weight

30,1 % + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

 

– – – Of a Brix value exceeding 20 but not exceeding 67

 

 

 

– – – – Of a value not exceeding EUR 30 per 100 kg net weight

 

 

 

– – – – – Lemon juice

 

 

2009 39 51

– – – – – – With an added sugar content exceeding 30 % by weight

10,9 % + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

 

– – – – – Other citrus fruit juices

 

 

2009 39 91

– – – – – – With an added sugar content exceeding 30 % by weight

10,9 % + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

 

– Pineapple juice

 

 

2009 49

– – Other

 

 

 

– – – Of a Brix value exceeding 67

 

 

2009 49 11

– – – – Of a value not exceeding EUR 30 per 100 kg net weight

30,1 % + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

 

– – – Of a Brix value exceeding 20 but not exceeding 67

 

 

 

– – – – Other

 

 

2009 49 91

– – – – – With an added sugar content exceeding 30 % by weight

11,7 % + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

 

– Grape juice (including grape must)

 

 

2009 61

– – Of a Brix value not exceeding 30

 

 

2009 61 90

– – – Of a value not exceeding EUR 18 per 100 kg net weight

18,9 % + 27 EUR/hl (1)

 

2009 69

– – Other

 

 

 

– – – Of a Brix value exceeding 67

 

 

2009 69 11

– – – – Of a value not exceeding EUR 22 per 100 kg net weight

36,5 % + 121 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

 

– – – Of a Brix value exceeding 30 but not exceeding 67

 

 

 

– – – – Of a value not exceeding EUR 18 per 100 kg net weight

 

 

 

– – – – – With an added sugar content exceeding 30 % by weight

 

 

2009 69 71

– – – – – – Concentrated

18,9 % + 131 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

2009 69 79

– – – – – – Other

18,9 % + 27 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

2009 69 90

– – – – – Other

18,9 % + 27 EUR/hl (1)

 

2009 79

– – Other

 

 

 

– – – Of a Brix value exceeding 67

 

 

2009 79 11

– – – – Of a value not exceeding EUR 22 per 100 kg net weight

26,5 % + 18,4 EUR/100 kg (1)

 

 

– – – Of a Brix value exceeding 20 but not exceeding 67

 

 

 

– – – – Other

 

 

2009 79 91

– – – – – With an added sugar content exceeding 30 % by weight

14,5 % + 19,3 EUR/100 kg (1)

 

2009 80

– Juice of any other single fruit or vegetable

 

 

 

– – Of a Brix value exceeding 67

 

 

 

– – – Pear juice

 

 

2009 80 11

– – – – Of a value not exceeding EUR 22 per 100 kg net weight

30,1 % + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

 

– – – Other

 

 

 

– – – – Of a value not exceeding EUR 30 per 100 kg net weight

 

 

2009 80 32

– – – – – Juices of passion fruit and guavas

17,5 % + 12,9 EUR/100 kg (1)

 

2009 80 33

– – – – – Juices of mangoes, mangosteens, papaws (papayas), tamarinds, cashew apples, lychees, jackfruit, sapodillo plums, carambola and pitahaya

17,5 % + 12,9 EUR/100 kg (1)

 

2009 80 35

– – – – – Other

30,1 % + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

 

– – Of a Brix value not exceeding 67

 

 

 

– – – Pear juice

 

 

 

– – – – Other

 

 

2009 80 61

– – – – – With an added sugar content exceeding 30 % by weight

15,7 % + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

 

– – – Other

 

 

 

– – – – Other

 

 

 

– – – – – With an added sugar content exceeding 30 % by weight

 

 

2009 80 83

– – – – – – Juices of passion fruit and guavas

7 % + 12,9 EUR/100 kg (1)

 

2009 80 84

– – – – – – Juices of mangoes, mangosteens, papaws (papayas), tamarinds, cashew apples, lychees, jackfruit, sapodillo plums, carambola and pitahaya

7 % + 12,9 EUR/100 kg (1)

 

2009 80 86

– – – – – – Other

13,3 % + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

2009 90

– Mixtures of juices

 

 

 

– – Of a Brix value exceeding 67

 

 

 

– – – Mixtures of apple and pear juice

 

 

2009 90 11

– – – – Of a value not exceeding EUR 22 per 100 kg net weight

30,1 % + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

 

– – – Other

 

 

2009 90 21

– – – – Of a value not exceeding EUR 30 per 100 kg net weight

30,1 % + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

 

– – Of a Brix value not exceeding 67

 

 

 

– – – Mixtures of apple and pear juice

 

 

2009 90 31

– – – – Of a value not exceeding EUR 18 per 100 kg net weight and with an added sugar content exceeding 30 % by weight

16,5 % + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

 

– – – Other

 

 

 

– – – – Of a value not exceeding EUR 30 per 100 kg net weight

 

 

 

– – – – – Mixtures of citrus fruit juices and pineapple juice

 

 

2009 90 71

– – – – – – With an added sugar content exceeding 30 % by weight

11,7 % + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

 

– – – – – Other

 

 

 

– – – – – – With an added sugar content exceeding 30 % by weight

 

 

2009 90 92

– – – – – – – Mixtures of juices of tropical fruit

7 % + 12,9 EUR/100 kg (1)

 

2009 90 94

– – – – – – – Other

13,3 % + 20,6 EUR/100 kg (1)

 

2102

Yeasts (active or inactive); other single-cell micro-organisms, dead (but not including vaccines of heading 3002); prepared baking powders

 

 

2102 10

– Active yeasts

 

 

2102 10 10

– – Culture yeast

7,4 % (1)

 

 

– – Bakers' yeast

 

 

2102 10 31

– – – Dried

8,5 % (1)

 

2106

Food preparations not elsewhere specified or included

 

 

2106 90

– Other

 

 

2106 90 10

– – Cheese fondues

24,5 EUR/100 kg (1)

 

2106 90 20

– – Compound alcoholic preparations, other than those based on odoriferous substances, of a kind used for the manufacture of beverages

12,1 % (1)

 

 

– – Other

 

 

2106 90 92

– – – Containing no milkfats, sucrose, isoglucose, glucose or starch or containing, by weight, less than 1,5 % milkfat, 5 % sucrose or isoglucose, 5 % glucose or starch

8,9 % (1)

 

2106 90 98

– – – Other

5,5 % + EA (1)

 

2205

Vermouth and other wine of fresh grapes flavoured with plants or aromatic substances

 

 

2205 10

– In containers holding 2 litres or less

 

 

2205 10 10

– – Of an actual alcoholic strength by volume of 18 % vol or less

7,6 EUR/hl (1)

 

2205 10 90

– – Of an actual alcoholic strength by volume exceeding 18 % vol

0 EUR/% vol/hl + 4,4 EUR/hl (1)

 

2205 90

– Other

 

 

2205 90 10

– – Of an actual alcoholic strength by volume of 18 % vol or less

6,3 EUR/hl (1)

 

2205 90 90

– – Of an actual alcoholic strength by volume exceeding 18 % vol

0 EUR/% vol/hl (1)

 

2206 00

Other fermented beverages (for example, cider, perry, mead); mixtures of fermented beverages and mixtures of fermented beverages and non-alcoholic beverages, not elsewhere specified or included

 

 

2206 00 10

– Piquette

0 % (1)

 

 

– Other

 

 

 

– – Sparkling

 

 

2206 00 31

– – – Cider and perry

13,4 EUR/hl (1)

 

2206 00 39

– – – Other

13,4 EUR/hl (1)

 

 

– – Still, in containers holding

 

 

 

– – – 2 litres or less

 

 

2206 00 51

– – – – Cider and perry

5,3 EUR/hl (1)

 

2206 00 59

– – – – Other

5,3 EUR/hl (1)

 

 

– – – More than 2 litres

 

 

2206 00 81

– – – – Cider and perry

4 EUR/hl (1)

 

2206 00 89

– – – – Other

4 EUR/hl (1)

 

2208

Undenatured ethyl alcohol of an alcoholic strength by volume of less than 80 % vol; spirits, liqueurs and other spirituous beverages

 

 

2208 90

– Other

 

 

 

– – Undenatured ethyl alcohol of an alcoholic strength by volume of less than 80 % vol, in containers holding

 

 

2208 90 91

– – – 2 litres or less

0,7 EUR/% vol/hl + 4,4 EUR/hl (1)

 

2208 90 99

– – – More than 2 litres

0,7 EUR/% vol/hl (1)

 

2209 00

Vinegar and substitutes for vinegar obtained from acetic acid

 

 

 

– Wine vinegar, in containers holding

 

 

2209 00 11

– – 2 litres or less

4,4 EUR/hl (1)

 

2209 00 19

– – More than 2 litres

3,3 EUR/hl (1)

 

 

– Other, in containers holding

 

 

2209 00 91

– – 2 litres or less

3,5 EUR/hl (1)

 

2209 00 99

– – More than 2 litres

2,6 EUR/hl (1)

 

2307 00

Wine lees; argol

 

 

 

– Wine lees

 

 

2307 00 19

– – Other

0,0 % (1)

 

2308 00

Vegetable materials and vegetable waste, vegetable residues and by-products, whether or not in the form of pellets, of a kind used in animal feeding, not elsewhere specified or included

 

 

 

– Grape marc

 

 

2308 00 19

– – Other

0,0 % (1)

 

2401

Unmanufactured tobacco; tobacco refuse

 

 

2401 10

– Tobacco, not stemmed/stripped

 

 

 

– – Flue-cured Virginia type and light air-cured Burley type tobacco (including Burley hybrids); light air-cured Maryland type and fire-cured tobacco

 

 

2401 10 10

– – – Flue-cured Virginia type

14,9 % MAX 24 EUR/100 kg (1)

 

2401 10 20

– – – Light air-cured Burley type (including Burley hybrids)

14,9 % MAX 24 EUR/100 kg (1)

 

2401 10 30

– – – Light air-cured Maryland type

6,4 % MAX 24 EUR/100 kg (1)

 

 

– – – Fire-cured tobacco

 

 

2401 10 41

– – – – Kentucky type

14,9 % MAX 24 EUR/100 kg (1)

 

2401 10 49

– – – – Other

6,4 % MAX 24 EUR/100 kg (1)

 

 

– – Other

 

 

2401 10 50

– – – Light air-cured tobacco

3,9 % MAX 56 EUR/100 kg (1)

 

2401 10 60

– – – Sun-cured Oriental type tobacco

7,7 % MAX 56 EUR/100 kg (1)

 

2401 10 70

– – – Dark air-cured tobacco

7,7 % MAX 56 EUR/100 kg (1)

 

2401 10 80

– – – Flue-cured tobacco

3,9 % MAX 56 EUR/100 kg (1)

 

2401 10 90

– – – Other tobacco

3,9 % MAX 56 EUR/100 kg (I)

 

2401 20

– Tobacco, partly or wholly stemmed/stripped

 

 

 

– – Flue-cured Virginia type and light air-cured Burley type tobacco (including Burley hybrids); light air-cured Maryland type and fire-cured tobacco

 

 

2401 20 10

– – – Flue-cured Virginia type

14,9 % MAX 24 EUR/100 kg (1)

 

2401 20 20

– – – Light air-cured Burley type (including Burley hybrids)

14,9 % MAX 24 EUR/100 kg (1)

 

2401 20 30

– – – Light air-cured Maryland type

6,4 % MAX 24 EUR/100 kg (1)

 

 

– – – Fire-cured tobacco

 

 

2401 20 41

– – – – Kentucky type

14,9 % MAX 24 EUR/100 kg (1)

 

2401 20 49

– – – – Other

6,4 % MAX 24 EUR/100 kg (1)

 

 

– – Other

 

 

2401 20 50

– – – Light air-cured tobacco

3,9 % MAX 56 EUR/100 kg (1)

 

2401 20 60

– – – Sun-cured Oriental type tobacco

7,7 % MAX 56 EUR/100 kg (1)

 

2401 20 70

– – – Dark air-cured tobacco

7,7 % MAX 56 EUR/100 kg (1)

 

2401 20 80

– – – Flue-cured tobacco

3,9 % MAX 56 EUR/100 kg (1)

 

2401 20 90

– – – Other tobacco

3,9 % MAX 56 EUR/100 kg (1)

 

2401 30 00

– Tobacco refuse

3,9 % MAX 56 EUR/100 kg (1)

 

3823

Industrial monocarboxylic fatty acids; acid oils from refining; industrial fatty alcohols

 

 

3823 70 00

– Industrial fatty alcohols

0 % (1)

 


(1)  Direito aduaneiro aplicável à importação para a Comunidade de mercadorias originárias do Chile. Este direito resulta da consolidação no acordo de associação do direito SPG aplicável ao Chile.

(2)  Este direito aduaneiro aplica-se apenas aos produtos importados fora dos contingentes.


Comissão

22.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2006

relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo n.o COMP/F/38.645 — Metacrilatos)

[notificada com o número C(2006) 2098]

(Os textos em língua alemã e inglesa são os únicos que fazem fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/793/CE)

RESUMO DA INFRACÇÃO

(1)

São destinatários da presente decisão: Degussa AG, Röhm GmbH & Co. KG, Para-Chemie GmbH, Altuglas International SA, Altumax Europe SAS, Arkema SA, Elf Aquitaine SA, Total SA, ICI PLC, Lucite International Ltd e Lucite International UK Ltd, Quinn Barlo Ltd, Quinn Plastics NV e Quinn Plastics GmbH.

(2)

As 14 entidades jurídicas acima referidas (pertencentes a 5 empresas, sendo algumas entidades jurídicas responsáveis enquanto empresas-mãe) cometeram uma infracção ao artigo 81.o do Tratado CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE devido à sua participação numa infracção única e contínua entre 23 de Janeiro de 1997 e 12 de Setembro de 2002 no sector dos metacrilatos do EEE, no que se refere a três produtos:

Compostos para moldagem de polimetacrilato de metilo (PMMA)

Placas de polimetacrilato de metilo (PMMA) e

Artigos para uso sanitário de polimetacrilato de metilo (PMMA)

(3)

A infracção apresentava as seguintes características principais: discussão de preços entre concorrentes; conclusão, aplicação e controlo de acordos de preços, sob a forma de aumentos de preços ou, pelo menos, de estabilização dos preços existentes; discussão da repercussão dos custos de serviço adicionais nos clientes; intercâmbio de informações importantes em termos comerciais e/ou de informações confidenciais sobre os mercados e as empresas; participação em reuniões regulares e contactos sobre as restrições acima referidas, incluindo o controlo da sua aplicação no EEE.

O SECTOR DOS METACRILATOS

(4)

Os compostos para moldagem de PMMA, as placas de PMMA e os artigos para uso sanitário de PMMA fazem parte de uma cadeia de produção em que os monómeros de metacrilato (MMA) constituem o ponto de partida e a principal matéria-prima dos três produtos de PMMA. Embora estes três produtos de PMMA sejam distintos tanto em termos físicos como químicos, podem ser considerados um grupo de produtos homogéneo, devido à matéria-prima comum.

(5)

A investigação revelou que o cartel abrangia todo o território do EEE. Em 2000, o mercado do EEE relativo aos três produtos PMMA correspondia, em termos de valor, a cerca de 665 milhões de euros relativamente a cerca de 225 000 toneladas.

PROCESSO

(6)

Em Dezembro de 2002, a empresa alemã Degussa AG informou a Comissão da existência do cartel no sector dos metacrilatos e declarou-se disposta a cooperar com a Comissão ao abrigo da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante de 2002. A Degussa transmitiu à Comissão elementos de prova que permitiram a realização de inspecções em Março de 2003 nas instalações da Atofina, da Barlo, da Lucite e da Degussa.

(7)

Após as inspecções, a Atofina, a Lucite e a ICI apresentaram pedidos de redução do montante das coimas. Foram concedidas reduções à Atofina e à Lucite. Além disso, foi concedida à Lucite imunidade relativamente a uma parte do período da sua participação no cartel. O pedido da ICI foi recusado, uma vez que esta empresa não tinha proporcionado um valor acrescentado significativo.

(8)

A comunicação de objecções foi dirigida a 20 entidades jurídicas pertencentes a 7 empresas. A audição oral, em que participaram todos os destinatários da comunicação de objecções, foi realizada em 15 e 16 de Dezembro de 2005.

FUNCIONAMENTO DO CARTEL

(9)

Embora existam indícios de que os primeiros contactos anticoncorrenciais entre os fabricantes dos três produtos PMMA tenham ocorrido em meados da década de 80, a Comissão estabeleceu como início da infracção o dia 23 de Janeiro de 1997, data da primeira reunião anticoncorrencial relativamente à qual a Comissão obteve confirmação por parte de mais do que um participante no cartel. Nesta cimeira, representantes da Atofina, da Degussa e da ICI discutiram os lucros insatisfatórios obtidos a nível dos compostos para moldagem de PMMA e das placas de PMMA e as possibilidades de uma maior coordenação do comportamento dos concorrentes no mercado; os responsáveis pelas vendas foram também convidados a cumprirem mais rigorosamente os acordos anteriormente celebrados.

(10)

A estrutura global dos acordos anticoncorrenciais relativos aos três produtos de PMMA revela que tais acordos podem ser considerados uma única infracção, através da qual os concorrentes discutiram preços, concluíram, aplicaram e controlaram acordos de preços, discutiram a repercussão dos custos de serviço adicionais nos clientes e trocaram informações importantes em termos comerciais e informações confidenciais sobre o mercado e/ou as empresas.

COIMAS

Montante de base

Gravidade

(11)

No que se refere à sua gravidade, impacto no mercado e âmbito geográfico, a infracção deve ser classificada como muito grave.

Tratamento diferenciado

(12)

Visto que existia uma disparidade considerável entre o peso de cada empresa em termos de volume de negócios no sector objecto do cartel, foi aplicado um tratamento diferenciado (agrupamento por categorias), por forma a tomar em consideração o peso de cada empresa: esta abordagem pretende diferenciar a forma como cada empresa, devido ao seu peso no mercado, afectou a concorrência.

(13)

As empresas foram divididas em três categorias, em função do seu volume de negócios cumulado no EEE, obtido para os três produtos PMMA em 2000, último ano da infracção em que a maior parte das empresas destinatárias da presente decisão participaram activamente no cartel.

(14)

A Degussa e a Atofina com um volume de negócios de, respectivamente, 216 e 188 milhões de euros foram colocadas na primeira categoria. A Lucite, com 105,98 milhões de euros, é o terceiro maior produtor e foi colocada na segunda categoria. A ICI, que não forneceu dados relativos ao volume de negócios da sua unidade ICI Acrylics, foi colocada na segunda categoria, juntamente com a Lucite, uma vez que a venda dessa unidade à Lucite permite efectuar uma comparação correcta do volume de negócios da ICI Acrylics com os dados relativos à Lucite. A Quinn Barlo, com um volume de negócios de 66,37 milhões de euros exclusivamente nas placas de PMMA, foi colocada na terceira categoria. Não ficou provado que a Barlo tenha participado em contactos colusivos no que se refere aos compostos para moldagem de PMMA ou aos artigos para uso sanitário de PMMA, uma vez que não tinha conhecimento ou podia não ter tido necessariamente conhecimento do dispositivo global dos acordos anticoncorrenciais. Por conseguinte, tendo em conta os elementos factuais do presente processo, foi aplicada uma redução de 25 % ao montante de base da coima calculada para a Barlo.

Efeito dissuasivo suficiente

(15)

A fim de fixar o montante da coima a um nível que garanta um efeito suficientemente dissuasivo, a Comissão considera adequado aplicar um coeficiente multiplicador às coimas previstas. A Comissão salienta que em 2005, último exercício financeiro anterior à presente decisão, os volumes de negócios totais das empresas eram os seguintes: Degussa AG: 11,750 milhões de euros, Total SA: 143,168 milhões de euros e ICI PLC: 8,490 milhões de euros.

(16)

Consequentemente, e em conformidade com anteriores decisões, a Comissão considera adequado aplicar um coeficiente multiplicador às coimas previstas para a Total/Atofina, a Degussa e a ICI.

Duração

(17)

Foram igualmente aplicados coeficientes multiplicadores individuais em função da duração da infracção cometida por cada entidade jurídica.

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

Reincidência

(18)

Na altura da ocorrência da infracção, a Degussa, a Atofina e a ICI tinham já sido objecto de decisões anteriores da Comissão de proibição de actividades de cartel (1), o que justifica um aumento no montante de base da coima a aplicar a estas empresas.

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

(19)

Diversas empresas alegaram a existência de uma parte ou da totalidade das seguintes circunstâncias atenuantes: termo rápido da infracção, papel pouco importante/passivo, não aplicação efectiva das práticas, aplicação de programas de verificação de cumprimento da legislação, ausência de vantagens, crise no sector dos MMA. Estas alegações são rejeitadas na sua totalidade por serem infundadas, excepto no que diz respeito ao papel pouco importante/passivo alegado pela Quinn Barlo. O montante de base relativo à Quinn Barlo foi por conseguinte reduzido em 50 %.

(20)

As alegações relativas à existência de uma circunstância atenuante baseada na cooperação fora do âmbito da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante de 2002 foram rejeitadas, uma vez que não se verificaram quaisquer circunstâncias específicas susceptíveis de justificar tal medida. Com efeito, a cooperação de todas as empresas foi exclusivamente avaliada com base na Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante de 2002.

APLICAÇÃO DA COMUNICAÇÃO RELATIVA À IMUNIDADE EM MATÉRIA DE COIMAS E À REDUÇÃO DO SEU MONTANTE DE 2002

Imunidade — ponto 8 a)

(21)

A Degussa foi a primeira empresa a informar a Comissão, em 20 de Dezembro de 2002, da existência de um cartel. Em 27 de Janeiro de 2003, a Comissão concedeu à Degussa imunidade condicional em matéria de coimas, nos termos do ponto 15 da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante de 2002. A Degussa cooperou plenamente, de forma permanente e expedita, durante todo o processo administrativo da Comissão, tendo-lhe fornecido todos os elementos de prova na sua posse ou à sua disposição relacionados com a infracção presumida. A Degussa pôs termo à sua participação na infracção presumida o mais tardar na altura em que apresentou os elementos de prova previstos na Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante e não exerceu qualquer coacção sobre as outras empresas no sentido de participarem na infracção. Por conseguinte, a Degussa reunia as condições necessárias para beneficiar de total imunidade em matéria de coimas.

Redução do montante da coima — primeiro travessão do ponto 23 b) (redução de 30-50 %)

(22)

A Atofina foi a primeira empresa a satisfazer as condições do ponto 21 da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante, visto que forneceu à Comissão elementos de prova que apresentavam um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão nesse momento e, tanto quanto é do conhecimento da Comissão, pôs definitivamente termo à sua participação na infracção o mais tardar na altura em que apresentou os elementos de prova. Por conseguinte, reunia as condições necessárias, nos termos do primeiro travessão do ponto 23 b), para beneficiar de uma redução de 30 %-50 % da coima que de outro modo lhe teria sido aplicada. A Atofina beneficiou de uma redução de 40 % da coima.

Segundo travessão do ponto 23 b) (redução de 20-30 %)

(23)

A Lucite foi a segunda empresa a satisfazer as condições previstas no ponto 21 da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas como já referido e reunia as condições para uma redução de 20 %-30 % do montante da coima, em conformidade com o segundo travessão do ponto 23 b) da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante. A Lucite beneficiou de uma redução de 30 % da coima.

Imunidade ao abrigo do ponto 23

(24)

Os elementos de prova fornecidos pela Lucite permitiram à Comissão alargar o período de existência do cartel de 28 de Fevereiro de 2001 até 12 de Setembro de 2002. Em conformidade com o ponto 23 da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas, este período da infracção após 28 de Fevereiro de 2001 incluía factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência directa sobre a duração do cartel presumido. Os elementos de prova fornecidos pela Lucite relativamente a este período não foram portanto tomados em consideração para efeitos de fixação do montante da coima.

Terceiro travessão do ponto 23 b) (redução máxima de 20 %)

(25)

A ICI apresentou um pedido de clemência em 18 de Outubro de 2004, após a Comissão ter recebido os pedidos de clemência da Degussa (20 de Dezembro de 2002), da Atofina (3 de Abril de 2003) e da Lucite (11 de Julho de 2003).

(26)

Nos termos da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante, a Comissão analisou a contribuição da ICI na ordem cronológica da apresentação de todas as contribuições, a fim de determinar se proporcionava um valor acrescentado significativo, na acepção do ponto 21. Com base nestas condições, a Comissão informou a ICI de que os elementos de prova que tinha apresentado não proporcionavam um valor acrescentado significativo, na acepção da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante.

ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(27)

Tendo em conta os elementos apresentados pelas empresas nas suas respostas à comunicação de objecções e durante a audição oral, a Comissão decidiu, em primeiro lugar, retirar as objecções contra todas as empresas relativamente à parte da infracção que dizia respeito aos MMA, em segundo lugar, retirar as objecções contra a BASF AG, a Repsol YPF SA, a Repsol Quimica SA, a Repsol Brønderslev A/S e a Repsol Polivar SpA, no que diz respeito aos compostos para moldagem de PMMA, às placas de PMMA e aos artigos para uso sanitário de PMMA, em terceiro lugar, retirar as objecções contra a Quinn Barlo Ltd, a Quinn Plastics NV, a Quinn Plastics GmbH e a Quinn Plastics SA, no que diz respeito aos compostos para moldagem de PMMA e, por último, retirar as objecções contra a Quinn Plastics SA no que diz respeito às placas de PMMA.

DECISÃO

(28)

Os destinatários da presente decisão e a duração da respectiva participação na infracção são os seguintes:

a)

Degussa AG, Röhm GmbH & Co. KG (anteriormente Agomer GmbH e Röhm GmbH) e Para-Chemie GmbH, entre 23 de Janeiro de 1997 e 12 de Setembro de 2002;

b)

Altuglas International SA, Altumax Europe SAS, Arkema SA (anteriormente Atofina SA) e Elf Aquitaine SA, entre 23 de Janeiro de 1997 e 12 de Setembro de 2002 e Total SA entre 1 de Maio de 2000 e 12 de Setembro de 2002;

c)

ICI PLC entre 23 de Janeiro de 1997 e 1 de Novembro de 1999;

d)

Lucite International Ltd e Lucite International UK Ltd entre 2 de Novembro de 1999 e 12 de Setembro de 2002; e

e)

Quinn Barlo Ltd (anteriormente Barlo Group plc), Quinn Plastics NV (anteriormente Barlo Plastics NV) e Quinn Plastics GmbH (anteriormente Barlo Plastics GmbH) entre 30 de Abril de 1998 e 21 de Agosto de 2000.

(29)

Tendo em conta o atrás exposto, foram aplicadas as seguintes coimas:

a)

Degussa AG, Röhm GmbH & Co. KG e Para-Chemie GmbH: 0 euros;

b)

Arkema SA, Altuglas International SA e Altumax Europe SAS, solidariamente responsáveis: 219,13125 milhões de euros; relativamente a este montante, a Total SA é solidariamente responsável por 140,4 milhões de euros e a Elf Aquitaine SA é solidariamente responsável por 181,35 milhões de euros;

c)

ICI PLC: 91,40625 milhões de euros;

d)

Lucite International Ltd e Lucite International UK Ltd, solidariamente responsáveis: 25,025 milhões de euros; e

e)

Quinn Barlo Ltd, Quinn Plastics NV e Quinn Plastics GmbH, solidariamente responsáveis: 9 milhões de euros.

(30)

As empresas mencionadas acima devem pôr imediatamente termo às infracções referidas no terceiro considerando, se ainda o não fizeram. Devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento descritos no terceiro considerando ou de adoptar qualquer acto ou comportamento com objecto ou efeito equivalente.


(1)  Trata-se, nomeadamente, das decisões seguintes:

 

No que se refere à Degussa: Decisão da Comissão de 23 de Novembro de 1984 relativa a um processo nos termos do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/30.907 — Produtos de peróxido, JO L 35 de 7.2.1985, p. 1); Decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 relativa a um processo nos termos do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.149 — Polipropileno, JO L 230 de 18.8.1986, p. 1).

 

No que se refere à Atofina: Decisão da Comissão de 23 de Novembro de 1984 relativa a um processo nos termos do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/30.907 – Produtos de peróxido, JO L 35 de 7.2.1985, p. 1); Decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 relativa a um processo nos termos do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.149 — Polipropileno, JO L 230 de 18.8.1986, p. 1) e decisão da Comissão de 27 de Julho de 1994 relativa a um processo nos termos do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.865 — PVC II, JO L 239 de 14.9.1994, p. 14).

 

No que diz respeito à ICI: Decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 relativa a um processo nos termos do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.149 — Polipropileno, JO L 230 de 18.8.1986, p. 1); Decisão da Comissão de 27 de Julho de 1994 relativa a um processo nos termos do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.865 — PVC II, JO L 239 de 14.9.1994, p. 14).


22.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/24


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2006

relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina e dos PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios

[notificada com o número C(2006) 5425]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/794/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1) estabelece teores máximos para dioxinas e para a soma de dioxinas e dos bifenilos policlorados sob a forma de dioxina (PCB) nos géneros alimentícios.

(2)

É necessário produzir dados fiáveis, à escala da Comunidade Europeia, relativos à presença de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina na mais vasta gama possível de géneros alimentícios, de modo a obter uma perspectiva clara sobre as tendências temporais dos níveis de base destas substâncias nos géneros alimentícios.

(3)

A Recomendação 2006/88/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (2) recomenda que os Estados-Membros realizem uma monitorização aleatória da presença de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e, se possível, PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios, em conformidade com a Recomendação 2004/705/CE da Comissão (3).

(4)

A Recomendação 2004/705/CE recomenda aos Estados-Membros a frequência mínima das amostras a analisar anualmente para as várias categorias de géneros alimentícios, assim como o formato de notificação dos resultados para uma monitorização dos níveis de base de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios. Para os novos Estados-Membros que aderiram à Comunidade Europeia em 1 de Maio de 2004 foram apresentadas disposições transitórias.

(5)

É conveniente alterar o actual programa de monitorização tendo em conta a experiência adquirida. Por conseguinte, a Recomendação 2004/705/CE deveria ser substituída por uma nova recomendação.

(6)

É importante que os dados recolhidos ao abrigo da presente recomendação sejam comunicados regularmente à Comissão. A Comissão assegurará a compilação desses dados numa base de dados. Convém que sejam também fornecidos dados de anos recentes, obtidos mediante um método de análise conforme com a Directiva 2002/69/CE da Comissão, de 30 de Julho de 2002, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios (4), e que indiquem os níveis de base.

RECOMENDA:

1)   Que os Estados-Membros realizem, a partir de 2007 e até 31 de Dezembro de 2008, uma monitorização dos níveis de base de dioxinas, furanos e bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios, de acordo com a frequência mínima recomendada das amostras a analisar anualmente, estabelecida no quadro do anexo I a título de orientação.

2)   Que os Estados-Membros procedam igualmente, se possível, à análise da presença de PCB não semelhantes a dioxinas nas mesmas amostras.

3)   Que os Estados-Membros forneçam regularmente à Comissão, para compilação numa base de dados, as informações indicadas no anexo II, no formato previsto nesse mesmo anexo. Convém que sejam também fornecidos dados de anos recentes, obtidos mediante um método de análise conforme com os requisitos estabelecidos pela Directiva 2002/69/CE e que indiquem os níveis de base.

É revogada a Recomendação 2004/705/CE. As referências feitas à recomendação revogada entendem-se como sendo feitas à presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 199/2006 (JO L 32 de 4.2.2006, p. 34).

(2)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 26.

(3)  JO L 321 de 22.10.2004, p. 45.

(4)  JO L 209 de 6.8.2002, p. 5. Directiva alterada pela Directiva 2004/44/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 17).


ANEXO I

Quadro

:

Panorâmica do número mínimo recomendado de amostras de géneros alimentícios a analisar anualmente. A distribuição das amostras baseia-se na produção em cada país. É dada especial atenção aos géneros alimentícios que apresentam previsivelmente uma grande variação dos níveis de base de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina. É o caso do peixe, em especial.


Produto, incluindo também produtos derivados

Aquicultura

(*)

Peixes selvagens pescados

(**)

Carne

(***)

Leite

(****)

Ovos

(*****)

Outros

(******)

Total

N.o de amostras

250

483

500

250

250

267

2 000

Bélgica

4

8

18

8

7

7

52

Dinamarca

4

20

14

7

4

6

55

Alemanha

16

28

55

34

25

36

194

Grécia

6

8

14

8

4

7

47

Espanha

26

36

36

13

24

21

156

França

25

30

55

28

28

27

193

Irlanda

8

15

15

7

5

4

54

Itália

22

24

46

20

26

26

164

Luxemburgo

2

3

6

3

3

3

20

Países Baixos

7

18

26

13

20

8

92

Áustria

3

3

15

8

6

7

43

Portugal

4

12

12

6

5

6

45

Finlândia

4

10

10

6

4

6

40

Suécia

4

12

10

6

4

6

42

Reino Unido

15

30

40

19

20

20

144

República Checa

6

3

11

5

5

5

35

Estónia

2

6

7

3

2

4

24

Chipre

2

6

4

3

2

3

20

Letónia

2

6

7

3

2

4

24

Lituânia

2

6

7

3

2

4

24

Hungria

3

3

11

5

10

5

37

Malta

2

3

4

3

2

3

17

Polónia

10

18

25

13

16

20

102

Eslovénia

2

3

7

3

2

4

21

Eslováquia

2

3

7

3

2

4

21

Bulgária

4

3

9

5

5

4

30

Roménia

6

3

11

9

9

10

48

Islândia

3

69

7

3

2

3

87

Noruega

54

94

11

3

4

4

170

Total

250

483

500

250

250

267

2 000

Notas sobre o quadro

Os números indicados no quadro constituem valores mínimos. Os Estados-Membros são convidados a recolher mais amostras.

(*)

:

Aquicultura

:

Para a aquicultura, a distribuição das amostras pelas espécies de peixe deve ser proporcional à produção. A título de orientação, podem utilizar se os dados relativos à produção de peixe e produtos da pesca, discriminados por espécie, disponíveis na brochura «Factos e números sobre a PCP — dados básicos sobre a Política Comum da Pesca» (1), Comunidades Europeias, 2006 e o mapa «Aquicultura na União Europeia» (2). Há que prestar especial atenção às ostras, ao mexilhão e à enguia.

(**)

:

Peixes selvagens pescados

:

A distribuição das amostras pelas espécies de peixes selvagens pescados deve ser proporcional às capturas. A título de orientação, podem utilizar-se os dados relativos à produção de peixe e produtos da pesca, discriminados por espécie, disponíveis na brochura «Factos e números sobre a PCP — dados básicos sobre a Política Comum da Pesca», Comunidades Europeias, edição de 2006. Há que prestar especial atenção à enguia selvagem capturada.

(***)

:

Carne

:

Para além de carne e produtos à base de carne de bovinos, suínos, aves de capoeira e ovinos, deve colher-se um número significativo de amostras de carne de equídeo, rena, caprino, coelho, veado e caça.

(****)

:

Leite

:

Uma grande proporção das amostras de leite deve ser colhida em leite da exploração agrícola (principalmente leite de vaca). Convém também colher amostras de leite e produtos lácteos provenientes de outros animais (leite de cabra, etc.).

(*****)

:

Ovos

:

Há que prestar especial atenção aos ovos de galinhas criadas ao ar livre e devem também ser amostrados ovos de pata, gansa e codorniz.

(******)

:

Outros

:

Nesta categoria, há que prestar especial atenção

a complementos alimentares (especialmente os baseados em óleo de origem marinha),

a géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens,

a géneros alimentícios provenientes de regiões onde, devido, por exemplo, a condições climáticas resultantes em inundações, se tenham registado mudanças nas condições de produção susceptíveis de afectar a concentração de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina dos géneros alimentícios na região.


(1)  http://ec.europa.eu/fisheries/publications/facts/pcp06_pt.pdf

(2)  http://ec.europa.eu/fisheries/publications/aquaculture05_en.pdf


ANEXO II

A.   Notas explicativas do formulário de comunicação dos resultados das análises de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e outros PCB nos géneros alimentícios

1.   Informações de carácter geral sobre as amostras analisadas

Código da amostra: código de identificação da amostra.

País: indicação do Estado Membro em que foi efectuada a monitorização.

Ano: ano em que a monitorização foi realizada.

Produto: género alimentício analisado — descrever o produto com a maior precisão possível.

Estádio de comercialização: local onde o produto (amostra) foi recolhido.

Tecido: parte do produto analisada.

Expressão dos resultados: os resultados devem ser expressos por referência à base em que foram estabelecidos os teores máximos. No caso de análises de PCB não semelhantes a dioxinas, é vivamente recomendado que os níveis sejam expressos por referência à mesma base.

Tipo de amostragem: amostragem aleatória — podem também ser comunicados os resultados analíticos de amostragens orientadas, mas neste caso deve indicar-se claramente que a amostragem é orientada e não reflecte necessariamente os níveis de base normais.

Número de subamostras: se a amostra analisada for uma amostra colectiva, deve ser indicado o número de subamostras (número de elementos amostrados). Se o resultado analítico se basear numa única amostra, deve indicar-se o número 1. O número de subamostras numa amostra colectiva pode variar, pelo que deve ser especificado para cada amostra.

Método de produção: convencional/biológico (fornecer informações tão detalhadas quanto possível).

Zona: caso seja relevante, indicar o distrito ou a região em que a amostra foi colhida, se possível referindo se se trata de uma zona rural, urbana ou industrial, um porto, o mar alto, etc. Por exemplo: Bruxelas — zona urbana, Mediterrâneo — mar alto.

É especialmente importante que se indique claramente a área no caso de a amostra ter sido colhida de géneros alimentícios produzidos em regiões que estiveram inundadas.

Teor de matérias gordas (%): a percentagem de matérias gordas na amostra.

Teor de humidade (%): a percentagem de humidade na amostra (se este dado estiver disponível).

2.   Informações de carácter geral sobre o método de análise utilizado

Método de análise: indicar o método utilizado.

Estatuto de acreditação: especificar se o método de análise está ou não acreditado.

Incerteza: o limite de decisão ou o grau de incerteza (em percentagem) de medição expandida inerente ao método de análise.

Método de extracção de lípidos: especificar o método de extracção de lípidos empregue para determinar o teor de matérias gordas da amostra.

3.   Resultados analíticos

Dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina: indicar os resultados de cada congénere em ppt — picograma/grama (pg/g).

PCB não semelhantes a dioxinas: indicar os resultados de cada congénere em ppb — nanograma/grama ou micrograma/quilo (ng/g ou μg/kg).

LOQ: Limite de quantificação em pg/g (para dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina) ou μg/kg — ng/g (para PCB não semelhantes a dioxinas).

Para os congéneres determinados mas que sejam inferiores ao LOQ (limite de quantificação), deve registar-se na casa dos resultados a menção < LOQ (indicando o valor do LOQ).

Caso sejam analisados congéneres de PCB além dos PCB-6 e dos PCB sob a forma de dioxina, deve aditar-se ao formulário o número dos congéneres de PCB em questão, por exemplo, 31, 99, 110, etc. Se forem analisados na amostra congéneres de PCB em número superior às linhas previstas no formulário, basta acrescentar novas linhas no final do formulário.

4.   Observações de carácter geral sobre o quadro

Relatório da taxa de recuperação

O relatório da taxa de recuperação é opcional se a taxa de recuperação para os congéneres individuais se situar na margem de 60-120 %. Se a taxa de recuperação para alguns dos congéneres individuais se situar fora dessa margem, o relatório da taxa de recuperação é obrigatório.

Relatório do LOQ

O relatório do LOQ não é exigido, mas na coluna de resultados os congéneres não quantificados têm de ser comunicados como < LOQ (número efectivo).

Relatório do valor TEQ para congéneres individuais

A coluna para valores TEQ para os congéneres individuais é opcional.

B.   Formulário de comunicação dos resultados das análises de congéneres de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e outros PCB nos géneros alimentícios

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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

22.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/32


POSIÇÃO COMUM 2006/795/PESC DO CONSELHO

de 20 de Novembro de 2006

relativa a medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Julho de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») aprovou a Resolução 1695 (2006) [«Resolução 1695 (2006) do CSNU»], na qual condenou os lançamentos múltiplos de mísseis balísticos efectuados pela República Popular Democrática da Coreia («RPDC») em 5 de Julho de 2006.

(2)

Em 14 de Outubro de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1718 (2006) [«Resolução 1718 (2006) do CSNU»], na qual condenou o ensaio nuclear proclamado pela RPDC em 9 de Outubro de 2006 e exprimiu a sua extrema preocupação perante o desafio que tal ensaio constituía face ao Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares e aos esforços internacionais no sentido de reforçar o regime mundial de não proliferação das armas nucleares, e perante o perigo que esse ensaio representava para a paz e a estabilidade na região e não só. O Conselho de Segurança das Nações Unidas determinou, por conseguinte, que havia uma nítida ameaça à paz e segurança internacionais.

(3)

Em 17 de Outubro de 2006, o Conselho da União Europeia condenou vivamente o ensaio de um engenho explosivo nuclear pela RPDC e instou este país a regressar imediatamente às conversações a seis, a abandonar todos os programas de armamento nuclear e programas nucleares existentes e a cumprir as suas obrigações nos termos do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares, incluindo a de sujeitar todas as suas actividades nucleares à verificação pela Agência Internacional da Energia Atómica. O Conselho declarou também que executaria integralmente as disposições de todas as resoluções pertinentes do CSNU e designadamente as das Resoluções 1695 (2006) e 1718 (2006).

(4)

A Resolução 1718 (2006) do CSNU proíbe o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aviões ou navios que arvorem o pavilhão destes Estados, de determinadas armas convencionais, tal como definidas para efeitos do Registo de Armas Convencionais das Nações Unidas, ou de material conexo, incluindo peças sobressalentes, ou de artigos determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité instituído nos termos do ponto 12 da Resolução 1718 (2006) do CSNU («o Comité»). O Conselho considera igualmente adequado que sejam também abrangidas outras armas convencionais, incluindo, pelo menos, todos os bens e tecnologias constantes da Lista Comum de Equipamento Militar da UE.

(5)

A Resolução 1718 (2006) do CSNU proíbe ainda o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aviões ou navios que arvorem o pavilhão destes Estados, dos artigos enumerados nos documentos relevantes das Nações Unidas, que incluem nomeadamente os artigos contidos nas listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis, e de outros materiais, equipamentos, bens e tecnologias relacionados com programas de armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

(6)

A Resolução 1718 (2006) do CSNU proíbe igualmente a prestação de formação técnica, serviços e assistência relacionados com os artigos mencionados nos considerandos (4) e (5), devendo esta proibição abranger também o financiamento ou a prestação de assistência financeira.

(7)

A Resolução 1718 (2006) do CSNU proíbe também a aquisição junto da RPDC dos artigos referidos nos considerandos (4) e (5).

(8)

A Resolução 1718 (2006) do CSNU proíbe ainda o fornecimento e a venda de artigos de luxo à RPDC, bem como a sua transferência para este país.

(9)

A Resolução 1718 (2006) do CSNU também impõe medidas para impedir a entrada ou o trânsito nos territórios dos Estados-Membros das pessoas designadas pelo Comité ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como sendo responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelas políticas da RPDC relacionadas com os programas de armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, e bem assim dos seus familiares.

(10)

A Resolução 1718 (2006) do CSNU impõe, além disso, o congelamento dos fundos, outros activos financeiros e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas ou entidades designadas pelo Comité ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como estando implicadas nos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou como apoiando esses programas, nomeadamente através de outros meios ilícitos, ou por pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob a sua direcção, e impõe a obrigação de não colocar à disposição dessas pessoas ou entidades, ou não disponibilizar em seu benefício, quaisquer fundos, activos financeiros ou recursos económicos.

(11)

A presente posição comum pode ser alterada, caso o Conselho considere necessário aplicar as medidas restritivas a outras pessoas, entidades ou artigos ou a outras categorias de pessoas, entidades ou artigos.

(12)

É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou através ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aviões ou navios que arvorem o pavilhão destes Estados, dos seguintes artigos e tecnologias, incluindo programas informáticos, originários ou não dos seus territórios:

a)

Armamento e material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobressalentes, com excepção dos veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da UE e dos seus Estados-Membros na RPDC;

b)

Todos os artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité em conformidade com a subalínea ii) da alínea a) do ponto 8 da Resolução 1718 (2006) do CSNU, que possam contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

2.   É igualmente proibido:

a)

Prestar formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência ou serviços de corretagem, relacionados com artigos e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização neste país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com artigos e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos ou para a prestação da correspondente formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência ou serviços de corretagem, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização neste país;

c)

Participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) e b).

3.   É também proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou utilizando aviões ou navios que arvorem o pavilhão destes Estados, de artigos e tecnologias referidos no n.o 1, originários ou não do território da RPDC.

Artigo 2.o

São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou através ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aviões ou navios que arvorem o pavilhão destes Estados, de artigos de luxo, originários ou não dos seus territórios.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito nos seus territórios das pessoas designadas pelo Comité ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como sendo responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelas políticas da RPDC relacionadas com os programas de armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, e bem assim dos seus familiares, tal como constam da lista reproduzida no Anexo.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité determine, caso a caso, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou sempre que o Comité conclua que uma excepção poderá favorecer os objectivos prosseguidos através da Resolução 1718 (2006) do CSNU.

4.   Quando, ao abrigo do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas cujos nomes constem do Anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 4.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, ou se encontrem sob controlo, directa ou indirectamente, de pessoas e entidades designadas pelo Comité ou pelo Conselho de Segurança como estando implicadas nos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou como apoiando esses programas, nomeadamente através de meios ilícitos, ou de pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob a sua direcção.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   Podem ser concedidas excepções relativamente a fundos e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para satisfazer as necessidades básicas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

c)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e recursos económicos congelados,

após o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité da intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité nos cinco dias úteis subsequentes a essa notificação.

4.   Podem também ser concedidas excepções relativamente a fundos e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, depois de o Estado-Membro ter notificado o Comité e de este ter dado a sua aprovação; ou

b)

Sejam objecto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data da Resolução 1718 (2006) do CSNU, e não beneficie uma pessoa ou entidade referidas no n.o 1, depois de o Estado-Membro ter notificado o Comité.

5.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos ao abrigo de contratos, acordos ou obrigações celebrados ou contraídos antes de 14 de Outubro de 2006,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 5.o

Em sintonia com as autoridades nacionais e em conformidade com a legislação nacional e o direito internacional, os Estados-Membros tomam medidas de cooperação, inclusive, se necessário, através da inspecção da carga com destino à RPDC ou proveniente desse país, tendo em vista prevenir o tráfico ilícito de armas nucleares, químicas ou biológicas, mísseis balísticos, respectivos vectores, materiais e tecnologias conexos. Neste contexto, é possível recorrer aos mecanismos de não proliferação existentes para assegurar inspecções eficazes da carga marítima, aérea e terrestre.

Artigo 6.o

O Conselho elabora a lista constante do Anexo e procede à sua alteração com base nas determinações do Comité ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 7.o

A presente posição comum deve ser revista e, se necessário, alterada, em especial no que se refere às categorias de pessoas, entidades ou artigos ou às outras pessoas, entidades ou artigos que devem ser abrangidos pelas medidas restritivas, ou tendo em conta as resoluções pertinentes do CSNU.

Artigo 8.o

A presente posição comum produz efeitos à data da sua aprovação.

Artigo 9.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


ANEXO

Lista das pessoas a que se refere o artigo 3.o