ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 318

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
17 de Novembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1693/2006 da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1694/2006 da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1695/2006 da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1696/2006 da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, que proíbe a pesca da solha-limão e do solhão nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IV (águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1697/2006 da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1698/2006 da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 1699/2006 da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 935/2006

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 1700/2006 da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006

16

 

*

Directiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de Novembro 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (Versão codificada) ( 1 )

17

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Informação relativa à data de entrada em vigor do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro

26

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno em França [notificada com o número C(2006) 5400]  ( 1 )

27

 

*

Decisão n.o 3/2006 do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos, de 27 de Outubro de 2006, que altera o Anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos

31

 

*

Decisão n.o 4/2006 do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos, de 27 de Outubro de 2006, que altera o anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos

42

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Posição Comum 2006/787/PESC do Conselho, de 13 de Novembro de 2006, que prorroga determinadas medidas restritivas contra o Usbequistão

43

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (JO L 16 de 20.1.2006)

44

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 52/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (JO L 16 de 20.1.2006)

47

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

17.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1693/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

63,7

204

35,7

999

49,7

0707 00 05

052

132,6

204

66,2

628

171,8

999

123,5

0709 90 70

052

121,7

204

139,6

999

130,7

0805 20 10

204

87,5

999

87,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

65,4

092

17,6

400

86,5

528

40,7

999

52,6

0805 50 10

052

61,0

388

62,4

528

38,1

999

53,8

0806 10 10

052

132,9

388

229,1

508

264,3

999

208,8

0808 10 80

096

29,0

388

94,1

400

100,5

404

100,1

720

70,3

800

147,9

999

90,3

0808 20 50

052

122,5

720

41,1

999

81,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


17.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1694/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2006

que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Tendo em conta a situação actual no mercado do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e com certos critérios previstos no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estabelece no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 31.o que as restituições podem ser diferenciadas consoante os destinos, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário.

(4)

Em conformidade com o memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2) aprovado pela Decisão do Conselho 98/486/CE (3), uma determinada quantidade de produtos lácteos comunitários exportados para a República Dominicana pode beneficiar de direitos aduaneiros reduzidos. Por essa razão, devem reduzir-se numa determinada percentagem as restituições à exportação concedidas aos produtos exportados ao abrigo desse regime.

(5)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Tal como previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, devem ser concedidas restituições à exportação relativamente aos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento, sob reserva das condições definidas no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão (4).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

(3)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

(4)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 17 de Novembro de 2006

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L02

EUR/100 kg

12,89

L20

EUR/100 kg

18,42

0401 30 31 9400

L02

EUR/100 kg

20,13

L20

EUR/100 kg

28,77

0401 30 31 9700

L02

EUR/100 kg

22,22

L20

EUR/100 kg

31,73

0401 30 39 9100

L02

EUR/100 kg

12,89

L20

EUR/100 kg

18,42

0401 30 39 9400

L02

EUR/100 kg

20,13

L20

EUR/100 kg

28,77

0401 30 39 9700

L02

EUR/100 kg

22,22

L20

EUR/100 kg

31,73

0401 30 91 9100

L02

EUR/100 kg

25,31

L20

EUR/100 kg

36,17

0401 30 99 9100

L02

EUR/100 kg

25,31

L20

EUR/100 kg

36,17

0401 30 99 9500

L02

EUR/100 kg

37,21

L20

EUR/100 kg

53,15

0402 10 11 9000

L02

EUR/100 kg

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 10 19 9000

L02

EUR/100 kg

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 10 99 9000

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9200

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9300

L02

EUR/100 kg

21,72

L20

EUR/100 kg

27,86

0402 21 11 9500

L02

EUR/100 kg

22,66

L20

EUR/100 kg

29,09

0402 21 11 9900

L02

EUR/100 kg

24,14

L20 (1)

EUR/100 kg

31,00

0402 21 17 9000

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 21 19 9300

L02

EUR/100 kg

21,72

L20

EUR/100 kg

27,86

0402 21 19 9500

L02

EUR/100 kg

22,66

L20

EUR/100 kg

29,09

0402 21 19 9900

L02

EUR/100 kg

24,14

L20 (1)

EUR/100 kg

31,00

0402 21 91 9100

L02

EUR/100 kg

24,30

L20

EUR/100 kg

31,18

0402 21 91 9200

L02

EUR/100 kg

24,44

L20 (1)

EUR/100 kg

31,38

0402 21 91 9350

L02

EUR/100 kg

24,70

L20

EUR/100 kg

31,70

0402 21 99 9100

L02

EUR/100 kg

24,30

L20

EUR/100 kg

31,18

0402 21 99 9200

L02

EUR/100 kg

24,44

L20 (1)

EUR/100 kg

31,38

0402 21 99 9300

L02

EUR/100 kg

24,70

L20

EUR/100 kg

31,70

0402 21 99 9400

L02

EUR/100 kg

26,06

L20

EUR/100 kg

33,46

0402 21 99 9500

L02

EUR/100 kg

26,53

L20

EUR/100 kg

34,06

0402 21 99 9600

L02

EUR/100 kg

28,42

L20

EUR/100 kg

36,47

0402 21 99 9700

L02

EUR/100 kg

29,46

L20

EUR/100 kg

37,84

0402 29 15 9200

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 29 15 9300

L02

EUR/100 kg

21,72

L20

EUR/100 kg

27,86

0402 29 15 9500

L02

EUR/100 kg

22,66

L20

EUR/100 kg

29,09

0402 29 19 9300

L02

EUR/100 kg

21,72

L20

EUR/100 kg

27,86

0402 29 19 9500

L02

EUR/100 kg

22,66

L20

EUR/100 kg

29,09

0402 29 19 9900

L02

EUR/100 kg

24,14

L20

EUR/100 kg

31,00

0402 29 99 9100

L02

EUR/100 kg

24,30

L20

EUR/100 kg

31,18

0402 29 99 9500

L02

EUR/100 kg

26,06

L20

EUR/100 kg

33,46

0402 91 11 9370

L02

EUR/100 kg

2,46

L20

EUR/100 kg

3,52

0402 91 19 9370

L02

EUR/100 kg

2,46

L20

EUR/100 kg

3,52

0402 91 31 9300

L02

EUR/100 kg

2,91

L20

EUR/100 kg

4,16

0402 91 39 9300

L02

EUR/100 kg

2,91

L20

EUR/100 kg

4,16

0402 91 99 9000

L02

EUR/100 kg

15,55

L20

EUR/100 kg

22,23

0402 99 11 9350

L02

EUR/100 kg

6,29

L20

EUR/100 kg

8,99

0402 99 19 9350

L02

EUR/100 kg

6,29

L20

EUR/100 kg

8,99

0402 99 31 9300

L02

EUR/100 kg

9,30

L20

EUR/100 kg

13,30

0403 90 11 9000

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9200

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9300

L02

EUR/100 kg

21,52

L20

EUR/100 kg

27,62

0403 90 13 9500

L02

EUR/100 kg

22,46

L20

EUR/100 kg

28,83

0403 90 13 9900

L02

EUR/100 kg

23,94

L20

EUR/100 kg

30,72

0403 90 33 9400

L02

EUR/100 kg

21,52

L20

EUR/100 kg

27,62

0403 90 59 9310

L02

EUR/100 kg

12,89

L20

EUR/100 kg

18,42

0403 90 59 9340

L02

EUR/100 kg

18,87

L20

EUR/100 kg

26,94

0403 90 59 9370

L02

EUR/100 kg

18,87

L20

EUR/100 kg

26,94

0404 90 21 9120

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 21 9160

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9120

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9130

L02

EUR/100 kg

21,72

L20

EUR/100 kg

27,86

0404 90 23 9140

L02

EUR/100 kg

22,66

L20

EUR/100 kg

29,09

0404 90 23 9150

L02

EUR/100 kg

24,14

L20

EUR/100 kg

31,00

0404 90 81 9100

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9110

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9130

L02

EUR/100 kg

21,72

L20

EUR/100 kg

27,86

0404 90 83 9150

L02

EUR/100 kg

22,66

L20

EUR/100 kg

29,09

0404 90 83 9170

L02

EUR/100 kg

24,14

L20

EUR/100 kg

31,00

0405 10 11 9500

L02

EUR/100 kg

71,28

L20

EUR/100 kg

96,10

0405 10 11 9700

L02

EUR/100 kg

73,05

L20

EUR/100 kg

98,50

0405 10 19 9500

L02

EUR/100 kg

71,28

L20

EUR/100 kg

96,10

0405 10 19 9700

L02

EUR/100 kg

73,05

L20

EUR/100 kg

98,50

0405 10 30 9100

L02

EUR/100 kg

71,28

L20

EUR/100 kg

96,10

0405 10 30 9300

L02

EUR/100 kg

73,05

L20

EUR/100 kg

98,50

0405 10 30 9700

L02

EUR/100 kg

73,05

L20

EUR/100 kg

98,50

0405 10 50 9500

L02

EUR/100 kg

71,28

L20

EUR/100 kg

96,10

0405 10 50 9700

L02

EUR/100 kg

73,05

L20

EUR/100 kg

98,50

0405 10 90 9000

L02

EUR/100 kg

75,73

L20

EUR/100 kg

102,11

0405 20 90 9500

L02

EUR/100 kg

66,83

L20

EUR/100 kg

90,10

0405 20 90 9700

L02

EUR/100 kg

69,49

L20

EUR/100 kg

93,69

0405 90 10 9000

L02

EUR/100 kg

91,18

L20

EUR/100 kg

122,93

0405 90 90 9000

L02

EUR/100 kg

72,92

L20

EUR/100 kg

98,32

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

22,65

L40

EUR/100 kg

28,32

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

18,89

L40

EUR/100 kg

23,60

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

7,01

L40

EUR/100 kg

8,75

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

8,49

L40

EUR/100 kg

10,61

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

16,82

L40

EUR/100 kg

21,01

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

22,83

L40

EUR/100 kg

28,54

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

24,26

L40

EUR/100 kg

30,32

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

27,10

L40

EUR/100 kg

33,89

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

3,02

L40

EUR/100 kg

7,09

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

3,02

L40

EUR/100 kg

7,09

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

4,39

L40

EUR/100 kg

10,31

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

3,02

L40

EUR/100 kg

7,09

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

4,39

L40

EUR/100 kg

10,31

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

4,39

L40

EUR/100 kg

10,31

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

4,98

L40

EUR/100 kg

11,66

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

26,64

L40

EUR/100 kg

33,29

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

27,36

L40

EUR/100 kg

34,20

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

30,32

L40

EUR/100 kg

43,40

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

31,35

L40

EUR/100 kg

44,86

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

31,35

L40

EUR/100 kg

44,86

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

30,47

L40

EUR/100 kg

43,50

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

27,31

L40

EUR/100 kg

39,27

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

26,79

L40

EUR/100 kg

38,34

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

24,26

L40

EUR/100 kg

34,73

0406 90 31 9119

L04

EUR/100 kg

22,43

L40

EUR/100 kg

32,15

0406 90 33 9119

L04

EUR/100 kg

22,43

L40

EUR/100 kg

32,15

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

31,94

L40

EUR/100 kg

45,94

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

31,94

L40

EUR/100 kg

45,94

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

30,32

L40

EUR/100 kg

43,40

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

34,52

L40

EUR/100 kg

49,96

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

34,01

L40

EUR/100 kg

49,05

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

32,69

L40

EUR/100 kg

47,37

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

33,17

L40

EUR/100 kg

48,07

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

27,91

L40

EUR/100 kg

39,99

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

28,47

L40

EUR/100 kg

40,93

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

25,27

L40

EUR/100 kg

36,17

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

28,30

L40

EUR/100 kg

40,52

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

26,21

L40

EUR/100 kg

37,20

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

27,72

L40

EUR/100 kg

40,50

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

27,46

L40

EUR/100 kg

39,22

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

22,67

L40

EUR/100 kg

32,60

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

28,30

L40

EUR/100 kg

40,52

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

31,02

L40

EUR/100 kg

44,67

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

28,47

L40

EUR/100 kg

40,93

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

27,52

L40

EUR/100 kg

40,79

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

29,48

L40

EUR/100 kg

43,11

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

31,02

L40

EUR/100 kg

44,67

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

25,62

L40

EUR/100 kg

37,86

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

26,16

L40

EUR/100 kg

38,24

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

27,80

L40

EUR/100 kg

39,79

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

27,80

L40

EUR/100 kg

39,79

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

27,29

L40

EUR/100 kg

39,07

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

29,24

L40

EUR/100 kg

41,66

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

28,99

L40

EUR/100 kg

40,97

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

27,31

L40

EUR/100 kg

39,27

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

22,63

L40

EUR/100 kg

33,32

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

23,33

L40

EUR/100 kg

33,34

Os destinos são definidos como segue:

L02

:

Andorra e Gibraltar.

L20

:

Todos os destinos excepto L02, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto L02, L04, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


(1)  Relativamente aos produtos destinados a exportação para a República Dominicana ao abrigo do contingente pautal de 2006/2007, referido na Decisão 98/486/CE, e que respeitem as condições fixadas no artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999, são aplicáveis as seguintes taxas:

a)

produtos dos códigos NC 0402 10 11 9000 e 0402 10 19 9000

0,00 EUR/100 kg

b)

produtos dos códigos NC 0402 21 11 9900, 0402 21 19 9900, 0402 21 91 9200 e 0402 21 99 9200

28,00 EUR/100 kg

Os destinos são definidos como segue:

L02

:

Andorra e Gibraltar.

L20

:

Todos os destinos excepto L02, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto L02, L04, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


17.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1695/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2006

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 14 de Novembro de 2006.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 14 de Novembro de 2006, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 975/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 69).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

106,00

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

129,30


17.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1696/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2006

que proíbe a pesca da solha-limão e do solhão nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IV (águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 5).


ANEXO

N.o

48

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

L/W/2AC4-C

Espécie

Solha-limão e solhão (Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus)

Zona

IIa (águas CE), IV (águas CE)

Data

14 de Outubro de 2006


17.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1697/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2006

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir do dia 27 de Outubro de 2006, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1597/2006 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 1597/2006, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1597/2006 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 298 de 27.10.2006, p. 5.


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 17 de Novembro de 2006 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

25,37

25,37

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

31,00

31,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

80,00

80,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

105,75

105,75

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

98,50

98,50


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


17.11.2006   

PT

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L 318/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1698/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2006

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9130

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9150

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9170

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9180

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Liechtenstein e da Suíça.


17.11.2006   

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L 318/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1699/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2006

relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 935/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 935/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 10 a 16 de Novembro de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 935/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 172 de 24.6.2006, p. 3.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


17.11.2006   

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L 318/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1700/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2006

relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 936/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 10 a 16 de Novembro de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de trigo mole referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 172 de 24.6.2006, p. 6.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


17.11.2006   

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L 318/17


DIRECTIVA 2006/111/CE DA COMISSÃO

de 16 de Novembro 2006

relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 86.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (1), foi por várias vezes alterada de modo substancial (2), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2)

As empresas públicas desempenham um papel importante na economia nacional dos Estados-Membros.

(3)

Os Estados-Membros concedem por vezes frequentemente direitos especiais ou exclusivos a determinadas empresas ou efectuam pagamentos ou concedem outros tipos de compensação a determinadas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral. Frequentemente, estas empresas encontram-se em concorrência com outras empresas.

(4)

O artigo 295.o do Tratado estabelece que o Tratado em nada prejudica o regime da propriedade nos Estados-Membros. Não deve existir uma discriminação injustificada entre empresas públicas e empresas privadas na aplicação das regras de concorrência. A presente directiva deve ser aplicável tanto às empresas públicas como às empresas privadas.

(5)

Por força do Tratado, a Comissão tem o dever de assegurar que os Estados-Membros não concedam a empresas, sejam elas públicas ou privadas, auxílios incompatíveis com o mercado comum.

(6)

Contudo, a complexidade das relações financeiras entre os poderes públicos nacionais e as empresas públicas é de natureza a entravar a execução desta tarefa.

(7)

Por outro lado, uma aplicação eficaz e equitativa às empresas públicas e privadas das regras do Tratado respeitantes aos auxílios só pode ser feita na medida em que essas relações financeiras se tornem transparentes.

(8)

Além disso, em matéria de empresas públicas, esta transparência deve permitir uma clara distinção entre o papel do Estado como poder público e como proprietário.

(9)

O n.o 1 do artigo 86.o do Tratado impõe obrigações aos Estados-Membros no que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos. O n.o 2 do artigo 86.o do Tratado é aplicável às empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral. O n.o 3 do artigo 86.o do Tratado estabelece que a Comissão velará pela aplicação do disposto no referido artigo, fornecendo-lhe para o efeito os meios específicos necessários. Para assegurar a aplicação do disposto no artigo 86.o do Tratado, a Comissão deverá estar na posse das necessárias informações. Tal facto implica que sejam definidas as condições necessárias para assegurar a transparência.

(10)

É conveniente determinar o que se entende por «poderes públicos» e «empresas públicas».

(11)

Os Estados-Membros têm estruturas administrativas de carácter territorial diferentes. A presente directiva abrange os poderes públicos dos Estados-Membros a todos os níveis.

(12)

Os poderes públicos podem exercer uma influência dominante no comportamento das empresas públicas, não só no caso de serem seus proprietários ou nelas deterem uma participação maioritária, mas também em consequência dos poderes que detenham nos seus órgãos de gestão ou de fiscalização, por força de disposições estatutárias ou em consequência da repartição das acções.

(13)

A atribuição de recursos públicos a empresas públicas pode fazer-se tanto directa como indirectamente. É conveniente, portanto, que a transparência seja assegurada independentemente das modalidades segundo as quais se efectue a atribuição de recursos públicos. Convém igualmente, se for caso disso, assegurar um conhecimento adequado das razões da atribuição e da sua utilização efectiva.

(14)

Situações complexas decorrentes da diversidade de formas que assumem as empresas públicas e privadas a quem foram concedidos direitos especiais ou exclusivos ou que foram encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, bem como a gama de actividades que podem ser exercidas por uma só empresa e o diferente grau de liberalização dos mercados nos diversos Estados-Membros podem complicar a aplicação das regras de concorrência, em especial do artigo 86.o do Tratado. É, portanto, necessário que os Estados-Membros e a Comissão disponham de informações pormenorizadas sobre a estrutura interna destas empresas, em termos financeiros e organizacionais, em especial de contas distintas e fiáveis relativas às diferentes actividades exercidas pela mesma empresa.

(15)

As contas devem estabelecer uma distinção entre as diferentes actividades, os custos e receitas associados a cada uma das actividades, a metodologia utilizada para a afectação e imputação dos custos e das receitas. Devem ser mantidas contas distintas, por um lado, para os produtos e serviços em relação aos quais o Estado-Membro concedeu à empresa direitos especiais ou exclusivos ou tenha encarregado a empresa da gestão de um serviço de interesse económico geral e, por outro, em relação a todos os outros produtos ou serviços abrangidos pela actividade da empresa. A obrigação de manter contas distintas não se deve aplicar às empresas que se limitem a prestar serviços de interesse económico geral sem exercerem outras actividades fora do âmbito desses serviços de interesse económico geral. Afigura-se desnecessário exigir a separação das contas no âmbito do domínio dos serviços de interesse económico geral ou no âmbito dos direitos especiais ou exclusivos, uma vez que tal não se afigura necessário para proceder a uma afectação de custos e receitas entre estes serviços e produtos e aqueles que se situam fora do âmbito dos serviços de interesse económico geral ou dos direitos especiais ou exclusivos.

(16)

Exigir aos Estados-Membros que assegurem que as empresas em causa mantenham as referidas contas distintas é o meio mais eficaz para garantir a aplicação equitativa e efectiva das regras da concorrência a estas empresas. A Comissão adoptou em 1996 uma Comunicação relativa aos serviços de interesse geral na Europa (3), completada por uma Comunicação em 2001 (4), onde sublinha a importância destes serviços. É necessário ter em conta a importância dos sectores em causa, que podem envolver serviços de interesse geral, a forte posição no mercado que as empresas em causa podem ter e a fragilidade da nova situação concorrencial nos sectores recentemente liberalizados. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado para a consecução deste objectivo básico de transparência definir regras em matéria de contas distintas. A presente directiva não ultrapassa o mínimo necessário para atingir os objectivos prosseguidos nos termos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado.

(17)

Em certos sectores, as disposições adoptadas pela Comunidade obrigam os Estados-Membros e certas empresas a elaborarem contas distintas. É necessário garantir na Comunidade uma situação de igualdade de tratamento para todas as actividades económicas e alargar a exigência de contas distintas a todas as situações comparáveis. A presente directiva não altera regras específicas adoptadas para o mesmo efeito noutras disposições comunitárias e não é aplicável às actividades das empresas abrangidas por essas disposições.

(18)

Devem-se prever exclusões quantitativas. De facto, devem excluir-se as empresas públicas cuja reduzida importância económica não justifique os encargos administrativos que podem resultar das medidas a tomar. Tendo em conta a sua capacidade limitada para afectar o comércio entre os Estados-Membros, não é necessário, na presente fase, exigir a elaboração de contas distintas relativamente à prestação de certas categorias de serviços.

(19)

A presente directiva não prejudica a aplicação de outras disposições do Tratado e, nomeadamente, do n.o 2 do artigo 86.o e dos artigos 88.o e 296.o, nem de qualquer outra regra relativa à comunicação de informações pelos Estados-Membros à Comissão.

(20)

Nos casos em que a compensação pela prestação de serviços de interesse económico geral tenha sido fixada por um período adequado na sequência de um procedimento aberto, transparente e não discriminatório não se afigura necessário exigir que estas empresas mantenham contas distintas.

(21)

Tratando-se de empresas cujas actividades se exercem em concorrência com as de outras empresas, é conveniente assegurar o segredo profissional no que respeita às informações obtidas.

(22)

Um sistema de relatórios com base em verificações ex post das transferências financeiras entre autoridades públicas e empresas públicas operando no sector transformador permitirá que a Comissão cumpra as suas obrigações. Este sistema de controlo deve abranger informações de carácter financeiro específicas.

(23)

Para não impor uma carga administrativa excessiva aos Estados-Membros, este sistema de relatórios deve utilizar quer os dados publicamente disponíveis quer as informações comunicadas aos participantes maioritários no capital. A apresentação de relatórios consolidados deve ser permitida. São precisamente os auxílios incompatíveis concedidos a grandes empresas do sector transformador que serão susceptíveis de terem um efeito de distorção da concorrência mais significativo no mercado comum. Tal sistema de relatórios pode, por conseguinte, ser actualmente limitado às empresas cujo volume de negócios anual seja superior a 250 milhões de euros.

(24)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo I,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros assegurarão, nos termos da presente directiva, a transparência das relações financeiras entre os poderes públicos e as empresas públicas, fazendo ressaltar:

a)

A atribuição de recursos públicos efectuada directamente pelo poderes públicos às empresas públicas em causa;

b)

A atribuição de recursos públicos efectuada pelos poderes públicos por intermédio de empresas públicas ou instituições financeiras;

c)

A utilização efectiva desses recursos públicos.

2.   Sem prejuízo de disposições específicas adoptadas pela Comunidade, os Estados-Membros assegurarão que a estrutura financeira e organizativa de quaisquer empresas obrigadas a manter contas distintas seja reflectida de forma adequada nessas contas, de modo a fazer ressaltar:

a)

Os custos e receitas associados às diferentes actividades;

b)

Elementos pormenorizados sobre os métodos através dos quais os custos e as receitas são afectados ou imputados às diferentes actividades.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Poderes públicos», todas as autoridades públicas, incluindo o Estado, as autoridades regionais e locais e todas as outras pessoas colectivas de carácter territorial;

b)

«Empresa pública», qualquer empresa em que os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante em consequência da propriedade, da participação financeira ou das regras que a disciplinam.

Presume-se a existência de influência dominante quando os poderes públicos, directa ou indirectamente, relativamente à empresa:

i)

Tenham a maioria do capital subscrito da empresa;

ii)

Disponham da maioria dos votos atribuídos às partes sociais emitidas pela empresa, ou

iii)

Possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa;

c)

«Empresa pública que opera no sector transformador», qualquer empresa cuja área principal de actividade, definida como representando pelo menos 50 % do volume de negócios anual total, seja as actividades de transformação. Estas empresas são as empresas cujas actividades podem ser incluídas na secção D — Indústria transformadora, da subsecção DA até à DN inclusive, da classificação NACE (Rev. 1) (5);

d)

«Empresa obrigada a elaborar contas distintas», qualquer empresa que beneficie de um direito especial ou exclusivo concedido por um Estado-Membro, ao abrigo do n.o 1 do artigo 86.o do Tratado, ou que tenha sido encarregada da gestão de um serviço de interesse económico geral, ao abrigo do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado, e que receba uma compensação em relação a esse serviço público, qualquer que seja a forma que a mesma assuma, e que prossiga outras actividades;

e)

«Diferentes actividades», por um lado, todos os produtos ou serviços relativamente aos quais tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos a uma empresa ou todos os serviços de interesse económico geral de cuja gestão uma empresa tenha sido encarregada e, por outro, todos os outros produtos ou serviços abrangidos pela actividade da empresa;

f)

«Direitos exclusivos», os direitos concedidos por um Estado-Membro a uma empresa, através de qualquer acto legislativo, regulamentar ou administrativo, que lhe reservam o direito de prestar um serviço ou de exercer uma actividade numa determinada área geográfica;

g)

«Direitos especiais», os direitos concedidos por um Estado-Membro a um número limitado de empresas, através de qualquer acto legislativo, regulamentar ou administrativo, que, numa determinada área geográfica,

i)

limitam a dois ou mais o número de tais empresas, autorizadas a prestar um serviço ou a exercer uma actividade, sem ser em função de critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios; ou

ii)

designam, sem ser em função de tais critérios, várias empresas em concorrência, como estando autorizadas a prestar um serviço ou a exercer uma actividade; ou

iii)

conferem a uma ou mais empresas, sem ser em função de tais critérios, quaisquer vantagens de carácter legal ou regulamentar que afectam substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa prestar o mesmo serviço ou exercer a mesma actividade na mesma área geográfica sob condições substancialmente equivalentes.

Artigo 3.o

As relações financeiras entre os poderes públicos e as empresas públicas, cuja transparência deve ser assegurada nos termos do n.o 1 do artigo 1.o, são nomeadamente:

a)

A compensação das perdas de exploração;

b)

As entradas de capital ou as dotações;

c)

As entradas a fundo perdido ou os empréstimos em condições privilegiadas;

d)

A concessão de vantagens financeiras sob forma de não percepção de benefícios ou de não cobrança de créditos;

e)

A renúncia a uma remuneração normal dos recursos públicos utilizados;

f)

A compensação de encargos impostos pelos poderes públicos.

Artigo 4.o

1.   A fim de garantir a transparência a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que, em todas as empresas obrigadas a manter contas distintas:

a)

Sejam estabelecidas contas de exploração distintas em relação às diferentes actividades;

b)

Todos os custos e receitas sejam correctamente afectados ou imputados, com base na aplicação coerente de princípios contabilísticos de custeio fundados em bases objectivas;

c)

Os princípios contabilísticos de custeio com base nos quais são elaboradas as contas distintas são claramente estabelecidos.

2.   O disposto no n.o 1 só é aplicável às actividades não abrangidas por disposições específicas adoptadas pela Comunidade e não prejudica eventuais obrigações que decorram do Tratado CE ou das referidas disposições específicas para os Estados-Membros ou para as empresas.

Artigo 5.o

1.   Relativamente à transparência a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, a presente directiva não é aplicável às relações financeiras entre os poderes públicos e:

a)

As empresas públicas, no que se refere à prestação de serviços não susceptíveis de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados-Membros;

b)

Os bancos centrais;

c)

As instituições públicas de crédito, no que respeita ao depósito de fundos públicos pelos poderes públicos em condições comerciais normais;

d)

As empresas públicas cujo volume de negócios líquido total durante os dois exercícios anteriores àquele em que os fundos referidos no n.o 1 do artigo 1.o foram colocados à disposição ou utilizados foi inferior a 40 milhões de euros. Todavia, no que respeita às instituições públicas de crédito, este limiar é um balanço total de 800 milhões de euros.

2.   Relativamente à transparência a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o, a presente directiva não é aplicável:

a)

Às empresas, no que respeita às prestações de serviços que não sejam susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros de forma apreciável;

b)

Às empresas cujo volume de negócios líquido total durante os dois exercícios anteriores àquele em que beneficiaram de um direito especial ou exclusivo concedido por um Estado-Membro, nos termos do n.o 1 do artigo 86.o do Tratado, ou em que foram encarregadas da gestão de um serviço de interesse económico geral, nos termos do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado, foi inferior a 40 milhões de euros. Todavia, no que respeita às instituições públicas de crédito, este limiar é um balanço total de 800 milhões de euros;

c)

Às empresas que foram encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, nos termos do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE, se, independentemente da forma que assumam as compensações que recebam, tiverem sido fixadas por um período adequado na sequência de um procedimento aberto, transparente e não discriminatório.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os dados relativos às relações financeiras referidas no n.o 1 do artigo 1.o sejam mantidos à disposição da Comissão durante um período de cinco anos a contar do final do exercício durante o qual os recursos públicos tenham sido atribuídos às empresas públicas em causa. Todavia, sempre que os fundos públicos forem utilizados no decurso de um exercício posterior, o prazo de cinco anos começa a correr no final desse exercício.

2.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as informações relativas à estrutura financeira e organizativa das empresas a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o sejam mantidas à disposição da Comissão durante um período de cinco anos a contar do final do exercício a que essas informações se referem.

3.   Os Estados-Membros fornecerão à Comissão, quando esta o solicitar, todas as informações referidas nos n.os 1 e 2, conjuntamente com qualquer informação de apoio necessária, essencialmente relativa aos objectivos prosseguidos.

Artigo 7.o

A Comissão não divulgará os dados de que tenha conhecimento por força do n.o 3 do artigo 6.o, e que, pela sua natureza, estejam sujeitos a segredo profissional.

O disposto no primeiro parágrafo não constitui obstáculo à publicação de informações gerais ou de estudos que não incluam indicações individuais sobre as empresas públicas a que se aplica a presente directiva.

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros cujas empresas públicas operem no sector transformador fornecerão anualmente à Comissão as informações de carácter financeiro fixadas nos n.os 2 e 3 segundo o calendário incluído no n.o 5.

2.   As informações de carácter financeiro exigidas relativamente a cada empresa pública que opera no sector transformador, em conformidade com o disposto no n.o 4, são o relatório de gestão e as contas anuais, em conformidade com a definição prevista na Directiva 78/660/CEE do Conselho (6). As contas anuais e o relatório de gestão incluem o balanço e a conta de resultados, o anexo bem como a descrição dos princípios contabilísticos, a declaração do conselho de administração, informações por sector e o relatório de actividades. Além disso, devem igualmente ser comunicadas as convocatórias das assembleias de sócios e quaisquer outras informações pertinentes.

Os relatórios são fornecidos relativamente a cada empresa pública em separado, bem como em relação à holding ou sub-holding no âmbito da qual várias empresas públicas se encontram reunidas, desde que, com base nas suas vendas consolidadas, a holding ou sub-holding pertença ao sector transformador tal como definido no artigo 2.o

3.   Na medida em que não constem do relatório de gestão ou das contas anuais, além das informações referidas no n.o 2, devem ser fornecidas relativamente a cada empresa as seguintes informações:

a)

Contribuições em capital sob a forma de participações ou quase-capital equiparável a capital social; devem ser precisadas as condições da contribuição (participações comuns, privilegiadas, diferidas ou convertíveis e taxas de juro, dividendos ou direitos de conversão a elas relativas);

b)

Subvenções não reembolsáveis ou reembolsáveis apenas em determinadas condições;

c)

Concessão de empréstimos à empresa, incluindo os empréstimos a descoberto e os adiantamentos sobre injecções de capital; há que especificar as taxas de juro e as condições do empréstimo e, sendo caso disso, as garantias fornecidas ao mutuante pela empresa beneficiária do empréstimo;

d)

Garantias concedidas à empresa pelas autoridades públicas relativamente a empréstimos; há que especificar as condições e os prémios eventuais pagos pela empresa relativamente a essas garantias;

e)

Dividendos pagos e lucros não distribuídos;

f)

Qualquer outra forma de intervenção estatal, em especial a renúncia por parte do Estado a montantes que lhe são devidos pela empresa, incluindo, nomeadamente, o reembolso de empréstimos ou de subvenções, o pagamento de impostos sobre as sociedades, de encargos sociais ou de dívidas similares.

O capital-acções referido na alínea a) inclui, para além do capital-participações fornecido directamente pelo Estado, o capital proveniente de holdings públicas e de outras empresas públicas, incluindo instituições financeiras, quer pertençam ou não ao mesmo grupo. A relação entre o mutuante e o beneficiário deve ser sempre especificada.

4.   As informações a que se referem os n.os 2 e 3 são fornecidas relativamente a todas as empresas públicas que tenham realizado, durante o exercício mais recente, um volume de negócios superior a 250 milhões de euros.

As informações exigidas são fornecidas separadamente em relação a cada empresa pública, incluindo as estabelecidas noutros Estados-Membros e incluirão, se for caso disso, informações sobre todas as transacções efectuadas no interior de um mesmo grupo e entre diferentes grupos de empresas públicas, bem como as efectuadas directamente entre as empresas públicas e o Estado.

Determinadas empresas públicas repartem as suas actividades entre várias empresas juridicamente distintas. Relativamente a estas empresas, a Comissão aceita um relatório consolidado. Esta consolidação deve reflectir a realidade económica de um grupo de empresas que operam num mesmo sector ou em sectores estreitamente associados. Os relatórios consolidados de diversas holdings puramente financeiras não são suficientes.

5.   As informações a que se referem os n.os 2 e 3 serão fornecidas anualmente à Comissão.

As informações serão fornecidas num prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação do relatório de gestão da empresa pública em causa. De qualquer modo, e em especial para as empresas que não publicam relatório de gestão, as informações exigidas serão comunicadas num prazo máximo de nove meses a contar do encerramento do exercício financeiro da empresa.

6.   A fim de permitir à Comissão determinar o número de empresas abrangidas pelo sistema de relatórios, os Estados-Membros comunicar-lhe-ão uma lista das empresas abrangidas pelo presente artigo, indicando o respectivo volume de negócios. Esta lista será actualizada até 31 de Março de cada ano.

7.   Os Estados-Membros fornecerão à Comissão quaisquer informações complementares que esta considerar necessárias para apreciar com total conhecimento de causa os dados que lhe são comunicados.

Artigo 9.o

A Comissão informará regularmente os Estados-Membros dos resultados da aplicação da presente directiva.

Artigo 10.o

A Directiva 80/723/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo I, é revogada sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo I.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 11.o

A presente directiva entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 2006.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 195 de 29.7.1980, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/81/CE (JO L 312 de 29.11.2005, p. 47).

(2)  Ver a parte A do anexo I.

(3)  JO C 281 de 26.9.1996, p. 3.

(4)  JO C 17 de 19.1.2001, p. 4.

(5)  JO L 83 de 3.4.1993, p. 1.

(6)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.


ANEXO I

PARTE A

DIRECTIVA REVOGADA COM AS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

(referidas no artigo 10.o)

Directiva 80/723/CEE da Comissão

(JO L 195 de 29.7.1980, p. 35)

Directiva 85/413/CEE da Comissão

(JO L 229 28.8.1985, p. 20)

Directiva 93/84/CEE da Comissão

(JO L 254 de 12.10.1993, p. 16)

Directiva 2000/52/CE da Comissão

(JO L 193 de 29.7.2000, p. 75)

Directiva 2005/81/CE da Comissão

(JO L 312 de 29.11.2005, p. 47)


PARTE B

LISTA DOS PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL

(referidos no artigo 10.o)

Directiva

Prazo de transposição

80/723/CEE

31 de Dezembro de 1981

85/413/CEE

1 de Janeiro de 1986

93/84/CEE

1 de Novembro de 1993

2000/52/CE

31 de Julho de 2001

2005/81/CE

19 de Dezembro de 2006


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 80/723/CEE

Presente Directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea b), primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1.o, alíneas c)-f)

Artigo 2.o, alíneas c)-f)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), palavras introdutórias

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), palavras introdutórias

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), primeiro travessão

Artigo 2.o, alínea g) i)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), segundo travessão

Artigo 2.o, alínea g) ii)

Artigo 2.o, n.o 1 alínea g), terceiro travessão

Artigo 2.o, alínea g) iii)

Artigo 2.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 2.o, alínea b), segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, alínea b), segundo parágrafo, sub-alínea i)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 2.o, alínea b), segundo parágrafo, sub-alínea ii)

Artigo 2.o, n.o 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea b), segundo parágrafo, sub-alínea iii)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o A

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o A, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 5.o A, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 5.o A, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea i)

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 5.o A, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase intodutória

Artigo 5.o A, n.o 2, segundo parágrafo, alínea ii)

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 5.o A, n.o 2, segundo parágrafo, alínea iii)

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 5.o A, n.o 2, segundo parágrafo, alínea iv)

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 5.o A, n.o 2, segundo parágrafo, alínea v)

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 5.o A, n.o 2, segundo parágrafo, alínea vi)

Artigo 8.o, n.o 3.o, primeiro parágrafo, alínea e)

Artigo 5.o A, n.o 2, segundo parágrafo, alínea vii)

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea f)

Artigo 5.o A, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 5.o A, n.o 3, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 5.o A, n.o 3, segundo parágrafo, segunda frase

Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 5.o A, n.o 3, segundo parágrafo, terceira frase

Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, segunda frase

Artigo 5.o A, n.o 3, segundo parágrafo, última frase

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 5.o A, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 5.o A, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 5.o A, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 5.o A, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 5.o A, n.o 5

Artigo 5.o A, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 7.o, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o, segundo parágrafo

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Anexo I

Anexo II


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

17.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/26


Informação relativa à data de entrada em vigor do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro

O Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro (1), assinado em Bruxelas, em 12 de Junho de 2006, entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006, em conformidade com o artigo 56.o do Acordo.


(1)  JO L 239 de 1.9.2006, p. 2.


Comissão

17.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2006

relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno em França

[notificada com o número C(2006) 5400]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/784/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84 estabelece que a classificação das carcaças de suíno deve ser efectuada por meio de uma estimativa do teor de carne magra, segundo métodos de cálculo estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou várias partes anatómicas da carcaça. A autorização de métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância foi definida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (2).

(2)

A Decisão 97/28/CE da Comissão (3) prevê a autorização, a título principal, de um método de classificação de carcaças de suíno em França. Em conformidade com as condições de equivalência de resultados, são utilizados dois outros métodos.

(3)

Devido à evolução técnica do efectivo suíno, o Governo francês solicitou à Comissão autorização para a aplicação de novas fórmulas nos métodos utilizados a título da Decisão 97/28/CE, tendo para isso apresentado os elementos exigidos no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

(4)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização dos referidos métodos de classificação.

(5)

As alterações de aparelhos ou de métodos de classificação só devem poder ser autorizadas por nova decisão da Comissão, adoptada à luz da experiência adquirida. A presente autorização pode ser revogada por esse motivo.

(6)

Por razões de clareza, a Decisão 97/28/CE deve ser revogada e deve ser substituída por uma nova decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em França, a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suíno, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3220/84:

a)

O aparelho denominado «Capteur Gras/Maigre — Sydel (CGM)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 1 do anexo;

b)

O aparelho denominado «CSB Ultra-Meater» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 2 do anexo;

c)

O «método manual (ZP)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 3 do anexo.

O método manual (ZP) apenas pode ser aplicado em matadouros em que o número de suínos abatidos por semana não exceda 200.

Artigo 2.o

Em derrogação da apresentação-tipo referida no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84, as carcaças de suíno podem ser apresentadas com a língua na pesagem e classificação. Nesse caso, para que as cotações do suíno abatido sejam estabelecidas numa base comparável, o peso a quente constatado será diminuído de 0,5 %.

Artigo 3.o

Não é autorizada qualquer alteração dos aparelhos ou dos métodos de estimativa.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão 97/28/CE.

Todavia, até 17 de Dezembro de 2006, a França pode continuar a aplicar, em vez dos métodos que são objecto da presente decisão, os métodos de classificação de carcaças de suíno autorizados em aplicação da Decisão 97/28/CE.

Artigo 5.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(2)  JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1197/2006 (JO L 217 de 8.8.2006, p. 6).

(3)  JO L 12 de 15.1.1997, p. 30. Decisão alterada pela Decisão 97/473/CE (JO L 200 de 29.7.1997, p. 64).


ANEXO

MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNO EM FRANÇA

PARTE 1

Capteur Gras/Maigre — Sydel (CGM)

1.

A classificação das carcaças de suíno é efectuada por meio do aparelho denominado «Capteur Gras/Maigre — Sydel» (CGM versão 01-A).

2.

O aparelho está equipado com uma sonda Sydel de alta definição com 8 mm de diâmetro, com um díodo fotoemissor de infravermelhos (Honeywell) e com dois fotorreceptores (Honeywell). A distância operacional está compreendida entre 0 mm e 95 mm.

Os valores medidos são convertidos em estimativas da percentagem de carne magra pelo próprio aparelho CGM.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado pela seguinte fórmula:

Image = 63,20 – 0,334 G1 – 0,427 G2 + 0,144 M2

em que:

Image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

G1

=

espessura de gordura (incluindo o courato), em milímetros, medida entre a terceira e a quarta últimas vértebras lombares, a 8 cm da linha mediana dorsal, segundo uma trajectória perpendicular ao courato,

G2

=

espessura de gordura (incluindo o courato), em milímetros, medida entre a terceira e a quarta últimas costelas, a 6 cm da linha mediana dorsal, segundo uma trajectória paralela a essa linha,

M2

=

espessura de músculo, em milímetros, medida entre a terceira e a quarta últimas costelas, a 6 cm da linha mediana dorsal, segundo uma trajectória paralela a essa linha.

Esta fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 45 kg e 125 kg.

PARTE 2

CSB Ultra-Meater

1.

A classificação das carcaças de suíno é efectuada por meio do aparelho denominado «CSB Ultra-Meater version 3.0».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda (Pie Medical) de 3,5 MHz. A distância operacional está compreendida entre 0 mm e 200 mm.

Os valores medidos são convertidos em estimativas da percentagem de carne magra por uma unidade central.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado pela seguinte fórmula:

Image = 62,68 – 0,921 G + 0,204 M

em que:

Image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

G

=

espessura de gordura (incluindo o courato), em milímetros, medida entre a segunda e a terceira últimas costelas, a 6 cm da linha mediana dorsal, segundo uma trajectória perpendicular ao courato,

M

=

espessura de músculo, em milímetros, medida entre a segunda e a terceira últimas costelas, a 6 cm da linha mediana dorsal, segundo uma trajectória perpendicular ao courato.

Esta fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 45 kg e 125 kg.

PARTE 3

Método manual (ZP)

1.

A classificação das carcaças de suíno é efectuada pelo método manual (ZP).

2.

Neste método, recorre-se a uma régua para determinar as cotas da fórmula de estimativa. O método baseia-se na medição manual, no corte, das espessuras de gordura e de músculo.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado pela seguinte fórmula:

Image = 55,99 – 0,514 Gf + 0,157 Mf

em que:

Image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

Gf

=

espessura de gordura visível no corte, em milímetros, na sua parte mais fina de revestimento do músculo glutaeus medius,

Mf

=

espessura de músculo lombar visível no corte, em milímetros, entendida como a distância mais curta entre a parte anterior (craniana) do músculo glutaeus medius e o bordo superior (dorsal) do canal raquidiano

Esta fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 45 kg e 125 kg.


17.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/31


DECISÃO N.o 3/2006 DO COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS

de 27 de Outubro de 2006

que altera o Anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos

(2006/785/CE)

O COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (1) (a seguir denominado «Acordo»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo do Acordo é alterado nos termos do Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão, juntamente com o respectivo Anexo, será publicada no Jornal Oficial da União Europeia e na Colectânea Oficial do Direito Federal Suíço.

Entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.

Pelo Comité Misto

O Chefe da Delegação Comunitária

Daniel CALLEJA CRESPO

O Chefe da Delegação Suíça

Raymond CRON


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 73.


ANEXO

Ao ponto 4 (Segurança Aérea) do Anexo ao Acordo é aditado o seguinte texto:

«N.o 1592/2002

Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1) (a seguir denominado “o Regulamento”)

A Agência beneficiará igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos pelo regulamento.

A Comissão beneficiará igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos por decisões aprovadas nos termos dos n.os 2, 4 e 6 do artigo 10.o, do n.o 4 do artigo 16.o, do n.o 3, alínea i), do artigo 29.o, do n.o 3 do artigo 31.o, do n.o 5 do artigo 32.o e do n.o 4 do artigo 53.o do regulamento.

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no primeiro travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos “Estados-Membros” que constam do artigo 54.o do regulamento ou das disposições da Decisão 1999/468/CE, referidas no mesmo artigo, não serão entendidas como aplicáveis à Suíça.

Nenhum elemento do regulamento será interpretado de modo a transferir para a AESA poderes para agir em nome da Suíça no âmbito de Acordos internacionais para outros efeitos que não a assistência à Suíça com vista ao cumprimento das suas obrigações nos termos desses acordos.

Para efeitos de aplicação do Acordo, o texto do regulamento deve ler-se com as seguintes adaptações:

a)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

i)

No n.o 1, os termos “ou a Suíça” são aditados a seguir aos termos “a Comunidade”.

ii)

No n.o 2, alínea a), os termos “ou pela Suíça” são aditados a seguir aos termos “pela Comunidade”.

iii)

No n.o 2, são revogadas as alíneas b) e c).

iv)

É inserido um novo número:

“3.   Sempre que a Comunidade negoceie com um país terceiro com vista à celebração de um Acordo que preveja que um Estado-Membro ou a Agência pode emitir uma certificação com base em certificações emitidas pelas autoridades aeronáuticas desse país terceiro, envidará esforços no sentido de obter para a Suíça a oferta de um acordo semelhante com o país terceiro em questão.

A Suíça, por seu lado, envidará esforços no sentido de concluir com os países terceiros Acordos correspondentes aos Acordos comunitários.”;

b)

Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número:

“4.   Em derrogação da alínea a), do n.o 2 do artigo 12.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais da Suíça que gozem plenamente dos seus direitos enquanto cidadãos podem ser contratados pelo Director Executivo da Agência.”;

c)

Ao artigo 21.o, é aditada o seguinte parágrafo:

“A Suíça aplicará à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, que consta do Anexo A do presente anexo.”;

d)

No final do n.o 2 do artigo 28.o é aditada a seguinte frase:

“A Suíça participará totalmente no Conselho de Administração e terá neste os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, com excepção do direito de voto.”;

e)

Ao artigo 48.o é aditado o seguinte número:

“8.   A Suíça participará na contribuição financeira referida na alínea a) do n.o 1, de acordo com a seguinte fórmula:

S (0,2/100) + S [1 – (a+b) 0,2/100] c/C

Em que:

S

=

a parte do orçamento da Agência que não é coberta pelas taxas referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1

a

=

o número de Estados associados

b

=

o número de Estados-Membros da UE

c

=

a contribuição da Suíça para o orçamento da OACI

C

=

a contribuição total dos Estados-Membros da UE e dos Estados associados para o orçamento da OACI.”;

f)

Ao artigo 50.o é aditado o seguinte parágrafo:

“As disposições relativas ao controlo financeiro pela Comunidade na Suiça no que respeita aos participantes nas actividades da Agência são estabelecidas no Anexo B do presente Anexo.”;

g)

O âmbito do Anexo II do regulamento é alargado de modo a incluir as seguintes aeronaves na categoria de produtos que são abrangidos pelo n.o 3, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (2):

A/c – [HB IDJ] – tipo CL600-2B19

A/c – [HB-IGM] – tipo Gulfstream G-V-SP

A/c – [HB-IIS, HB-IIY, HB-IMJ, HB-IVL, HB-IVZ, HB-JES] – tipo Gulfstream G-V

A/c – [HB-IBX, HB-IKR, HB-IMY, HB-ITF, HB-IWY] – tipo Gulfstream G-IV

A/c – [HB-XJF, HB-ZCW, HB-ZDF, HB-ZDO] – tipo MD 900

N.o 1643/2003

Regulamento (CE) n.o 1643/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 que estabelece regras comuns no domínio da aviação civil e cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (3);

N.o 1701/2003

Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que adapta o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (4);

N.o 104/2004

Regulamento (CE) n.o 104/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (5).


(1)  JO L 240, 7.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

(3)  JO L 245, 29.9.2003, p. 7.

(4)  JO L 243, 27.9.2003, p. 5.

(5)  OJ L 16, 23.1.2004, p. 20

ANEXO A

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 28.o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, estas Comunidades e o Banco Europeu de Investimento gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:

CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕESDAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 1.o

As instalações e edifícios das Comunidades são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação.

Os bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos das Comunidades são invioláveis.

Artigo 3.o

As Comunidades, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

Os Governos dos Estados-Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de as Comunidades realizarem, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência nas Comunidades.

Não são concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

As Comunidades estão isentas de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

As Comunidades estão igualmente isentas de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

Artigo 5.o

A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço pode deter quaisquer divisas e ter contas em todas as moedas.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS

Artigo 6.o

As instituições das Comunidades beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições das Comunidades não podem ser censuradas.

Artigo 7.o

1.   Os Presidentes das Instituições das Comunidades podem atribuir aos membros e agentes destas Instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes, nas condições estabelecidas pelo estatuto dos funcionários e pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades.

A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

2.   Todavia, até à aplicação do n.o 1 do presente artigo, o disposto no artigo 6.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço continua a ser aplicável aos membros e agentes das Instituições que, aquando da entrada em vigor do presente Tratado, detenham o livre-trânsito previsto nesse artigo.

CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 8.o

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a)

Pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b)

Pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 9.o

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções.

Artigo 10.o

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)

No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b)

Não podem, no território de qualquer outro Estado-Membro, ser detidos nem ser sujeitos a procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 11.o

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições das Comunidades, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos das Comunidades.

CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 12.o

No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes das Comunidades:

a)

Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante as Comunidades e, por outro, à competência do Tribunal para decidir sobre os litígios entre as Comunidades e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)

Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c)

Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)

Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido;

e)

Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 13.o

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades.

Artigo 14.o

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da Comunidade, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes das Comunidades que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço das Comunidades, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço das Comunidades, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro das Comunidades. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão, fixará o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades.

Artigo 16.o

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das outras Instituições interessadas, determinará as categorias de funcionários e outros agentes das Comunidades a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias são comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 17.o

O Estado-Membro no território do qual está situada a sede das Comunidades concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto das Comunidades as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18.o

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes das Comunidades exclusivamente no interesse destas.

Cada instituição das Comunidades deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses das Comunidades.

Artigo 19.o

Para efeitos da aplicação do presente protocolo, as instituições das Comunidades cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 20.o

Os artigos 12.o a 15.o, inclusive, e 18.o são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 21.o

As disposições dos artigos 12.o a 15.o, inclusive, e 18.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, escrivão e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 22.o

O presente protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no protocolo relativo aos Estatutos do banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não dão origem a qualquer imposição. Por último, a actividade do banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 23.o

O presente protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não dão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. A sua dissolução ou liquidação não dará origem a qualquer imposição.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo.

Feito em Bruxelas, aos oito de Abril de mil novecentos e sessenta e cinco.

Apêndice ao Anexo A

Modalidades de aplicação na Suiça do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias

1.   Alargamento do âmbito de aplicação à Suiça

Todas as referências aos Estados-Membros no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (a seguir designado «o Protocolo») devem entender-se como sendo igualmente feitas à Suiça, salvo convenção em contrário prevista nas disposições seguintes.

2.   Isenção de impostos indirectos (incluindo o IVA) concedida à Agência

Os bens e os serviços exportados da Suiça não estarão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado suíço. No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Agência na Suiça para a sua utilização oficial, a isenção do IVA será concedida nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Protocolo, por via de reembolso. Será concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na factura ou em documento equivalente ascende no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).

O reembolso do IVA será concedido mediante apresentação à Divisão Principal do IVA da Administração Federal das Contribuições dos formulários suíços previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos serão tratados num prazo de três meses a contar do depósito do pedido de reembolso acompanhado dos justificativos necessários.

3.   Modalidades de aplicação das regras relativas ao pessoal da Agência

No que respeita ao n.o 2 do artigo 13.o do Protocolo, a Suiça isentará, de acordo com os princípios da sua legislação nacional, os funcionários e outros agentes da Agência, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho (1), dos impostos federais, cantonais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela Comunidade e sujeitos, em proveito desta última, a um imposto interno.

A Suíça não será considerada um Estado-Membro na acepção do ponto 1 do presente Apêndice para efeitos da aplicação do artigo 14.o do Protocolo.

Os funcionários e outros agentes da Agência, assim como os membros da sua família inscritos no regime de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da Comunidade, não são obrigatoriamente submetidos ao regime suíço de segurança social.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias gozará de competência exclusiva para todas as questões relativas às relações entre a Agência ou a Comissão e o seu pessoal no que respeita à aplicação do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 259/68 do Conselho (2) e às restantes disposições do direito comunitário que fixam as condições de trabalho.


(1)  Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (JO L 74 de 27.3.1969, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1749/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 13).

(2)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 7).

ANEXO B

CONTROLO FINANCEIRO RELATIVO AOS PARTICIPANTES SUÍÇOS NAS ACTIVIDADES DA AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

Artigo 1.o

Comunicação directa

A Agência e a Comissão comunicarão directamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suiça que participem nas actividades da Agência, na qualidade de contratantes ou de participantes num programa da Agência, com as pessoas que tenham recebido um pagamento efectuado a partir do orçamento da Agência ou da Comunidade ou que tenham a qualidade de subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir directamente à Comissão e à Agência toda a informação e documentação pertinente que estejam incumbidos de apresentar com base nos instrumentos a que se refere a presente decisão e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adoptadas no quadro destes actos.

Artigo 2.o

Auditorias

1.   Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), e do regulamento financeiro aprovado pelo Conselho de Administração da Agência, com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) e com a restante regulamentação referida na presente decisão, os contratos ou as convenções celebradas e as decisões adoptadas com os beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por funcionários da Agência ou da Comissão ou por outras pessoas por estas mandatadas.

2.   Os funcionários da Agência e da Comissão, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, trabalhos e documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato electrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere a presente decisão.

3.   O Tribunal de Contas das Comunidades Europeias goza dos mesmos direitos que a Comissão.

4.   As auditorias podem ser efectuadas até cinco anos após o termo de vigência da presente decisão ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adoptadas na matéria.

5.   O Controlo Federal de Finanças Suíço será previamente informado das auditorias efectuadas no território suíço. Essa informação não constitui condição legal para a realização dessas auditorias.

Artigo 3.o

Controlos no local

1.   No âmbito da presente decisão, a Comissão (OLAF) será autorizada a efectuar controlos e verificações no local, em território suíço, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (3).

2.   Os controlos e as verificações no local serão preparados e efectuados pela Comissão em estreita cooperação com o Controlo Federal de Finanças Suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por este serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objecto, da finalidade e da base jurídica dos controlos e das verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para o efeito, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nos controlos e nas verificações no local.

3.   Caso as autoridades suíças em causa assim o desejem, os controlos e verificações no local poderão ser efectuados em conjunto pela Comissão e por essas autoridades.

4.   Caso os participantes no programa se oponham a um controlo ou a uma verificação no local, as autoridades suíças prestarão aos controladores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de controlo ou de verificação no local.

5.   A Comissão comunica, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças Suíço todos os factos ou suspeitas relativos a uma irregularidade de que tenha tido conhecimento no âmbito da execução do controlo ou da verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado desses controlos e dessas verificações.

Artigo 4.o

Informação e consulta

1.   Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.

2.   As autoridades competentes suíças informarão sem demora a Agência e a Comissão de qualquer facto ou suspeita de que tenham tido conhecimento e que esteja relacionado com a existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebradas em aplicação dos instrumentos referidos na presente decisão.

Artigo 5.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, nos termos do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da protecção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das Partes Contratantes.

Artigo 6.o

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Agência ou a Comissão podem impor medidas e sanções administrativas em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1605/2002, (CE, Euratom) n.o 2342/2002 e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4).

Artigo 7.o

Reembolsos e execução

As decisões da Agência ou da Comissão adoptadas no quadro do âmbito da presente decisão que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados constituem título executivo na Suíça.

A fórmula executiva será aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão. A execução coerciva terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executiva nas mesmas condições.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(3)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(4)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.


17.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/42


DECISÃO N.o 4/2006 DO COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS

de 27 de Outubro de 2006

que altera o anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos

(2006/786/CE)

O COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (1), a seguir denominado «o Acordo», nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   No ponto 4 (Segurança aérea) do anexo do Acordo, após a referência ao Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão, deve ser aditado o seguinte texto:

«N.o 1702/2003

Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção.»

Para efeitos de aplicação do Acordo, as disposições do regulamento devem ler-se com as seguintes adaptações:

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

Nos n.os 3, 4, 6, 8, 10, 11, 13 e 14, a data «28 de Setembro de 2003» é substituída por texto com a seguinte redacção: «a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos, que inclui o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 no anexo do Acordo».

2.   No ponto 4 (Segurança aérea) do anexo do Acordo, após a referência ao n.o 1 do artigo 1.o da presente Decisão, deve ser aditado o seguinte texto:

«N.o 2042/2003

Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.»

3.   No ponto 4 (Segurança aérea) do anexo do Acordo, após referência ao n.o 2 do artigo 1.o da presente Decisão, deve ser aditado o seguinte texto:

«N.o 381/2005

Regulamento (CE) n.o 381/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção.»

4.   No ponto 4 (Segurança aérea) do anexo do Acordo, após referência ao n.o 3 do artigo 1.o da presente Decisão, deve ser aditado o seguinte texto:

«N.o 488/2005

Regulamento (CE) n.o 488/2005 da Comissão, de 21 de Março de 2005, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação.»

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia e na Colectânea Oficial do Direito Federal Suíço. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês que se segue à sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.

Pelo Comité Misto

O Chefe da Delegação Comunitária

Daniel CALLEJA CRESPO

O Chefe da Delegação Suíça

Raymond CRON


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 73.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

17.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/43


POSIÇÃO COMUM 2006/787/PESC DO CONSELHO

de 13 de Novembro de 2006

que prorroga determinadas medidas restritivas contra o Usbequistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Posição Comum 2005/792/PESC, relativa a medidas restritivas contra o Usbequistão (1). As medidas impostas caducam em 14 de Novembro de 2006.

(2)

À luz de uma avaliação da situação no Usbequistão, o Conselho decidiu prorrogar as medidas restritivas relativas às armas por um período de doze meses e as restrições à admissão por seis meses.

(3)

O Conselho decidiu, todavia, que deveriam ser retomadas as reuniões a que se refere o artigo 4.o da Posição Comum 2005/792/PESC, a fim de, pela via do diálogo, levar o Usbequistão a observar os princípios do respeito pelos direitos humanos, pelo Estado de direito e pelas liberdades fundamentais.

(4)

Durante o período em causa, o Conselho reexaminará as medidas à luz de quaisquer alterações significativas da situação actual, em particular no que respeita aos elementos descritos no considerando 7 da Posição Comum 2005/792/PESC.

(5)

É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

As medidas previstas nos artigos 1.o e 2.o da Posição Comum 2005/792/PESC são prorrogadas por um período de doze meses e as medidas previstas no artigo 3.o são prorrogadas por seis meses.

Artigo 2.o

A presente posição comum fica sujeita a revisão permanente. Deve ser prorrogada, ou alterada conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 72.


Rectificações

17.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/44


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 16 de 20 de Janeiro de 2006 )

Na página 6, no n.o 5 do artigo 7.o:

em vez de:

«[…] constantes do Anexo I e do ponto 15 do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 2347/2002.»,

deve ler-se:

«[…] constantes dos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2347/2002.».

Na página 36, na espécie «tamboril (Lophiidae)», na zona IV (águas norueguesas):

em vez de:

«É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»,

deve ler-se:

«Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».

Na página 38, na espécie «arinca (Melanogrammus aeglefinus)», nas zonas IIIa, IIIbcd (águas da CE):

em vez de:

«É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»,

deve ler-se:

«Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».

Na página 47, na espécie «verdinho (Micromesistius poutassou)», na zona IV (águas norueguesas):

em vez de:

«É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»,

deve ler-se:

«Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».

Na página 57, na espécie «solha (Pleuronectes platessa)», na zona IIa (águas da CE), IV:

em vez de:

«É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»,

deve ler-se:

«Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».

Na página 65, no anexo I-A, na espécie «sarda (Scomber scombrus)», na descrição da zona:

em vez de:

«IIa (águas não comunitárias), Vb (águas da CE), VI, VII, VIII a, b, d, e, XII, XIV

MAC/2CX14»,

deve ler-se:

«IIa (águas não comunitárias), Vb (águas da CE e águas internacionais), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV

MAC/2CX14».

Na página 68, na espécie «linguado legítimo», na zona VIId:

em vez de:

«TAC de precaução»,

deve ler-se:

«TAC analítico».

Na página 72, no anexo I-A, espécie «carapau (Trachurus spp.)», na descrição da zona:

em vez de:

«Vb (águas da CE), VI, VII, […]»,

deve ler-se:

«Vb (águas da CE e águas internacionais), VI, VII, […]».

Na página 110, no anexo II-A, no quadro 1, no ponto 4.d:

em vez de:

«4.d

8.1g)

Tresmalhos de malhagem ≤ 110 mm. O navio não se pode ausentar do porto por mais de 24 horas.

140

140

205

140

140»,

deve ler-se:

«4.d

8.1g)

Tresmalhos de malhagem ≤ 110 mm. O navio não se pode ausentar do porto por mais de 24 horas

140

140

205

140

140».

Na página 112, no anexo II-A, no ponto 17.4, no final da última frase:

em vez de:

«[…] utilizar dois grupos de artes de pesca.»,

deve ler-se:

«[…] utilizar mais do que um grupo de artes de pesca.».

Na página 115, no apêndice 1 do anexo II-A, no ponto 2, no final da primeira frase:

em vez de:

«[…] descrita no ponto 4.»,

deve ler-se:

«[…] descrita no ponto 3 do presente Apêndice.».

Na página 115, no apêndice 1 do anexo II-A, no ponto 3.1, na segunda frase:

em vez de:

«A janela é inserida na face superior por forma a cobrir metade dessa face.»,

deve ler-se:

«A janela é inserida na face superior.».

Na página 116, no apêndice 2 do anexo II-A, no ponto 2, na primeira frase:

em vez de:

«[…] separar o lagostim dos peixes redondos, como indicado no ponto 4 do presente anexo […]»,

deve ler-se:

«[…] separar o lagostim dos peixes redondos, como indicado no ponto 3 do presente Apêndice […]».

Na página 117, no apêndice 3 do anexo II-A, no ponto 2, na primeira frase:

em vez de:

«[…] tal como descrita no ponto 4 do presente Anexo.»,

deve ler-se

«[…] tal como descrita no ponto 3 do presente Apêndice.».

Na página 119, no anexo II-B, no ponto 7.1:

1.

em vez de

:

«a)

Os desembarques totais de pescada efectuados em 2001, 2002 ou 2003 …»,

deve ler-se

:

«a)

Os desembarques totais de pescada efectuados em 2001, 2002 e 2003 …»;

2.

em vez de

:

«b)

Os desembarques totais de lagostim efectuados em 2001, 2002 ou 2003 …»,

deve ler-se

:

«b)

Os desembarques totais de lagostim efectuados em 2001, 2002 e 2003 …».

Na página 121, no anexo II-B, no ponto 12.4:

em vez de:

«[…] referida no ponto 3 não são autorizados a transferir dias.»,

deve ler-se:

«[…] referida no ponto 7.1 não são autorizados a transferir dias.».

Na página 127, no anexo II-C, no ponto 10.1, na primeira frase:

em vez de:

«[…] qualquer arte referida no ponto 4…»,

deve ler-se:

«[…] qualquer arte referida no ponto 3…».

Na página 127, no anexo II-C, no ponto 10.3:

em vez de:

«[…] a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 8.2 […]»,

deve ler-se:

«[…] a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 7 […]».

Na página 127, no anexo II-C, no quadro 1:

A terceira linha do quadro, ou seja,

«3.b)

7.1

Redes fixas de malhagem ≥ 120 mm

Menos de 300 kg de linguado por ano

Ilimitado»

é suprimida.

Na página 148, no apêndice 3 do anexo III, no título do apêndice:

em vez de:

«Condições aplicáveis à pesca […] nas subzonas CIEM […] e divisões CIEM VIII a, b, c, e»,

deve ler-se:

«Condições aplicáveis à pesca […] nas subzonas CIEM […] e divisões CIEM VIII a, b, d, e».

Na página 153, no anexo IV, na parte II:

Na coluna «Número máximo de navios presentes em qualquer momento», a nota de rodapé que se segue a pm deve ser «(7)» para a Guiana, Trinidade e Tobago.

Nas páginas 153 e 154, no anexo IV, na parte II, no quadro (coluna intitulada «Pescaria»):

Entradas relativas à Guiana, ao Suriname e à Trinidade e Tobago, pesca de camarões Penaeus nas águas da Guiana francesa, nota de rodapé:

em vez de

:

«(5)»,

deve ler-se

:

«(2)»;

Entrada relativa à Coreia, pesca de atum nas águas da Guiana francesa, nota de rodapé:

em vez de

:

«(10)»,

deve ler-se

:

«(9)»;

Entrada relativa a Venezuela, pesca de lutjanídeos e tubarões nas águas da Guiana francesa, nota de rodapé:

em vez de

:

«(5)»,

deve ler-se

:

«(4)».

Na página 162, no anexo IV, no ponto 4:

«Nome da estação de rádio Indicativo de chamada da estação de rádio»

Suprimir as entradas:

«Gryt

GRYT RADIO

Göteborg

SOG»;

Inserir (a seguir a «Svalbard») a entrada:

«Stockholm Radio

STOCKHOLM RADIO».


17.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/47


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 52/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 16 de 20 de Janeiro de 2006 )

Na página 197, no anexo III, no ponto 3.1, na segunda coluna do quadro:

em vez de:

«Subdivisões 25 a 26, 28 a sul de 58°50′N»,

deve ler-se:

«Subdivisões 25 a 26, 28 a sul de 56°50′N».