ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 314

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
15 de Novembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1676/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1677/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, que derroga o Regulamento (CE) n.o 2172/2005, no que respeita à data de aplicação dos direitos de importação no período de contingentamento pautal de importação compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1678/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 92/2005 no que diz respeito às formas alternativas de eliminação e às utilizações de subprodutos animais ( 1 )

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1679/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1680/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, que revoga o Regulamento (CE) n.o 976/2006 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Alemanha

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 1681/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whiskey irlandês para o período de 2006/2007

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 1682/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês para o período de 2006/2007

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 1683/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, relativo a medidas transitórias a adoptar no que respeita ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da Bulgária e da Roménia

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 1684/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, que proíbe a pesca do bacalhau na divisão CIEM IIIa Skagerrak pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 1685/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, que altera pela septuagésima segunda vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 1686/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

26

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Novembro de 2006, que autoriza determinados Estados-Membros a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, nos termos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE

28

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Novembro de 2006, que altera o anexo D da Directiva 95/70/CE do Conselho no que se refere à lista de doenças exóticas dos moluscos sujeitas a medidas de controlo harmonizadas a nível comunitário [notificada com o número C(2006) 5309]  ( 1 )

33

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Novembro de 2006, relativa aos montantes a cobrar a título das quantidades de açúcar excedentário que não foram eliminadas [notificada com o número C(2006) 5370]

35

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, relativa a uma participação financeira da Comunidade com vista à erradicação da peste suína clássica na Alemanha em 2006 [notificada com o número C(2006) 5375]

37

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, relativa a requisitos mínimos para a recolha de informação durante as inspecções de locais de produção onde são mantidos animais para fins de criação [notificada com o número C(2006) 5384]  ( 1 )

39

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, relativa a medidas transitórias de controlo da sanidade animal no que se refere à peste suína clássica na Roménia [notificada com o número C(2006) 5387]  ( 1 )

48

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2116/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1480/2003 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originários da República da Coreia (JO L 340 de 23.12.2005)

50

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1636/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (JO L 306 de 7.11.2006)

51

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

15.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1676/2006 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

74,8

096

30,1

204

38,6

999

47,8

0707 00 05

052

109,8

204

49,7

628

196,3

999

118,6

0709 90 70

052

97,2

204

113,8

999

105,5

0805 20 10

204

92,0

999

92,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

66,5

092

17,6

400

86,5

528

40,7

999

52,8

0805 50 10

052

48,8

388

62,5

528

39,2

999

50,2

0806 10 10

052

120,1

388

229,9

508

271,0

999

207,0

0808 10 80

096

29,0

388

88,8

400

106,1

404

100,1

720

73,5

800

143,8

999

90,2

0808 20 50

052

117,9

400

216,1

720

48,6

999

127,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


15.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1677/2006 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2006

que derroga o Regulamento (CE) n.o 2172/2005, no que respeita à data de aplicação dos direitos de importação no período de contingentamento pautal de importação compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg, originários da Suíça, previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2), abre um contingente pautal comunitário com isenção de direitos, numa base plurianual, por períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, para a importação de 4 600 bovinos vivos originários da Suíça.

(2)

O n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2172/2005 prevê que os pedidos de direitos de importação sejam apresentados antes do dia 1 de Dezembro anterior ao período de contingentação anual em causa. Tendo em consideração a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, e de modo a permitir que os operadores daqueles países beneficiem do contingente em 2007, o prazo para apresentação dos pedidos relativos ao período de contingentação pautal entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 deve passar a ser 8 de Janeiro de 2007.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2172/2005, para o período de contingentação pautal compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados até às 13 horas de 8 de Janeiro de 2007 (hora de Bruxelas).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 346 de 29.12.2005, p. 10.


15.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1678/2006 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 92/2005 no que diz respeito às formas alternativas de eliminação e às utilizações de subprodutos animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a alínea g) do n.o 2 do artigo 5.o e a alínea i) do n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras relativas às formas de eliminação e às utilizações de subprodutos animais. Prevê também a possibilidade de aprovação de formas de eliminação adicionais e utilizações alternativas de subprodutos animais, após consulta do comité científico adequado.

(2)

Com base nos pareceres emitidos pelo Comité Científico Director e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), foram, até agora, aprovados seis processos como formas alternativas de eliminação ou utilizações de subprodutos animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais e que altera o seu anexo VI no que se refere à transformação em biogás e ao tratamento de gorduras transformadas (2).

(3)

Com base noutro pedido, a AESA emitiu, em 13 de Julho de 2006, um parecer sobre a segurança de um processo termo-mecânico para a produção de biocombustível. As condições em que esse processo foi considerado seguro para a eliminação de chorume, do conteúdo do aparelho digestivo e de matérias da categoria 3 devem, pois, ser tidas em conta através da alteração do Regulamento (CE) n.o 92/2005.

(4)

Reconsiderando os riscos para a saúde pública e a sanidade animal, as matérias da categoria 2 resultantes do processo de produção de biodiesel aprovado devem ser autorizadas para certas utilizações técnicas ou para transformação em biogás.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 92/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 92/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Aprovação, tratamento e utilização ou eliminação de matérias das categorias 2 ou 3

1.   São aprovados os seguintes processos que poderão ser autorizados pela autoridade competente para o tratamento e a utilização ou eliminação de matérias das categorias 2 ou 3:

a)

processo de hidrólise alcalina, tal como definido no anexo I;

b)

processo de hidrólise a alta pressão e alta temperatura, tal como definido no anexo II;

c)

processo de produção de biogás por hidrólise a alta pressão, tal como definido no anexo III;

d)

processo de produção de biodiesel, tal como definido no anexo IV;

e)

processo de gaseificação de Brookes, tal como definido no anexo V; e

f)

processo de combustão de gordura animal numa caldeira térmica, tal como definido no anexo VI.

É aprovado o processo termo-mecânico para a produção de biocombustível, tal como definido no anexo VII, que poderá ser autorizado pela autoridade competente para o tratamento e a eliminação de chorume, do conteúdo do aparelho digestivo e de matérias da categoria 3.

2.   A autoridade competente pode autorizar a utilização de outros parâmetros do processo, se esses parâmetros proporcionarem uma redução equivalente de riscos para a saúde pública e a sanidade animal, para as fases de:

a)

Processo de produção de biodiesel, tal como definido no anexo IV, ponto 1, b), i); e de

b)

Processo de combustão de gordura animal numa caldeira térmica, tal como definido no anexo VI, ponto 1, c), i).».

2)

No título e na primeira frase do artigo 3.o, as palavras «anexos I a VI» são substituídas por «os anexos».

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, as matérias resultantes do processo de produção de biodiesel, tal como definido no anexo IV, deverão ser submetidas a combustão.»;

b)

Ao n.o 3 é aditada a seguinte alínea:

«d)

No caso das matérias resultantes do processo de produção de biodiesel, tal como definido no anexo IV, utilizadas para a produção de produtos técnicos.»;

c)

O n.o 5 é suprimido.

4)

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).

(2)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2067/2005 (JO L 331 de 17.12.2005, p. 12).


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 92/2005 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo IV, é suprimido o ponto 3.

2.

É aditado o seguinte anexo VII:

«ANEXO VII

PROCESSO TERMO-MECÂNICO PARA A PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEL

Entende-se por produção termo-mecânica de biocombustível, o tratamento de subprodutos animais, sob as seguintes condições:

1.

Os subprodutos animais são carregados num conversor e posteriormente tratados a uma temperatura de 80 °C por um período de oito horas. Durante este período, a dimensão das matérias é constantemente reduzida utilizando equipamento de abrasão mecânica apropriado.

2.

O material é posteriormente tratado a uma temperatura de 100 °C durante, pelo menos, duas horas.

3.

A dimensão das partículas das matérias resultantes não deve ultrapassar 20 milímetros.

4.

Os subprodutos animais são tratados de forma a que os requisitos de tempo-temperatura indicados nos números 1 e 2 sejam alcançados simultaneamente.

5.

Durante o tratamento térmico das matérias, a água evaporada é constantemente extraída do ar acima do biocombustível e passada por um condensador de aço inoxidável. O condensado é mantido a uma temperatura de, pelo menos, 70 °C durante, pelo menos, uma hora antes de ser descarregado como água residual.

6.

Após o tratamento térmico das matérias, o biocombustível resultante do conversor é então descarregado e transportado automaticamente por uma correia transportadora inteiramente coberta e bloqueada para a incineração ou co-incineração nas mesmas instalações.

7.

Foi criado um sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos, que se mantém e que permite o controlo dos requisitos fixados nos números 1 a 6.

8.

O processo é efectuado em sistema descontínuo.».


15.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1679/2006 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2006

que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelece um pagamento específico para o arroz, a ser concedido aos agricultores que produzam arroz do código NC 1006 10, nas condições do capítulo 3 do título IV do mesmo regulamento.

(2)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão (2), para ser elegível para o pagamento específico para o arroz, a superfície declarada deve ser semeada uma vez por ano. No entanto, em relação à Guiana Francesa, estão previstos dois ciclos de sementeira por ano e a ajuda é concedida com base na média das superfícies semeadas nesses dois ciclos.

(3)

As autoridades francesas tencionam redefinir o sistema de produção de arroz na Guiana e limitar a produção a um único ciclo anual por hectare. Este novo sistema de produção permitiria aos produtores em causa o recurso sistemático ao pousio controlado, o que resolveria em grande parte o problema das infestantes e libertaria tempo, necessário para a nivelação. Deste modo, poder-se-ia, nomeadamente, poupar água e utilizar menos produtos fitossanitários. O sistema permitiria igualmente uma melhor gestão do tempo de trabalho e do equipamento e, por conseguinte, uma redução do custo de exploração global do sector. A fim de permitir a aplicação deste novo sistema de produção, convém adaptar o método de cálculo do pagamento específico para o arroz na Guiana Francesa e assegurar que o mesmo seja calculado com base num único ciclo de sementeira por ano, efectuado na data mais tardia das duas previamente fixadas, ou seja, o mais tardar no dia 30 de Junho anterior à colheita em causa.

(4)

Uma vez que a França e a Espanha aplicam desde 2006 o regime de pagamento único e a opção prevista na alínea a) do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, em conformidade com o quarto parágrafo do artigo 101.o deste regulamento, as superfícies de base desses Estados-Membros, indicadas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, devem ser reduzidas do número de hectares correspondente aos direitos por retirada de terras obrigatória. Por razões de clareza, devem igualmente ser suprimidas desse anexo as entradas relativas aos Estados-Membros, ou regiões dos Estados-Membros, onde o pagamento por superfície para as culturas arvenses já não é aplicado desde 1 de Janeiro de 2006 e aditadas ao mesmo anexo, em conformidade com o anexo XI B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as superfícies de base de Malta e da Eslovénia, que aplicam o pagamento por superfície para as culturas arvenses.

(5)

Uma vez que a alteração do n.o 2, alínea a), do artigo 131.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 1250/2006, não teve em conta o prazo para a apresentação dos pedidos de ajuda fixado pelo n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, importa corrigir esta omissão. Tendo em conta esse prazo, convém fixar uma data-limite posterior a 28 de Fevereiro para a comunicação pelos Estados-Membros do número de bovinos, à excepção dos vitelos, que foram objecto de um pedido de prémio ao abate.

(6)

Foram detectados alguns erros no n.o 2 do artigo 106.o e nos anexos VI, XI, XII e XVIII do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, com a redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1250/2006.

(7)

No caso do pagamento por superfície para as culturas arvenses, previsto no artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a superfície total determinada, utilizada para o cálculo do coeficiente de redução, bem como a eventual taxa definitiva de superação, devem ser comunicadas à Comissão até 15 de Novembro, o mais tardar, tendo em conta as superfícies de base que figuram no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, pelo que esse anexo, com a redacção que lhe é dada pelo presente regulamento, deve ser aplicável a partir de 1 Novembro de 2006.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve, por conseguinte, ser alterado e rectificado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 12.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Datas-limite de sementeira

Para ser elegível para o pagamento específico para o arroz, a superfície declarada deve ser semeada, o mais tardar:

a)

No dia 30 de Junho anterior à colheita em causa, em Espanha, Portugal e na Guiana Francesa;

b)

No dia 31 de Maio, nos outros Estados-Membros produtores referidos no n.o 2 do artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, incluindo a França metropolitana.».

2)

No artigo 14.o, é suprimido o n.o 2.

3)

No artigo 131.o, a alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Anualmente, em relação ao ano anterior:

i)

até 1 de Fevereiro, o número de vacas que foram objecto de um pedido de prémio por vaca em aleitamento, discriminado em função dos regimes referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

ii)

até 1 de Março, o número de bovinos, exceptuando os vitelos, que foram objecto de um pedido de prémio ao abate, precisando se se trata de animais abatidos ou exportados;».

4.

O anexo IV é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é rectificado do seguinte modo:

1)

No artigo 106.o, proémio do n.o 2, «parte 3 do anexo XVIII» é substituído por «parte 7 do anexo XVIII».

2)

No anexo VI, o texto da nota de pé de página passa a ter a seguinte redacção:

«(*) Superfície de base referida no anexo IV.».

3)

No anexo XI, a primeira linha do título passa a ter a seguinte redacção:

«referido no n.o 1, subalínea iii) da alínea a), do artigo 3.o».

4)

No anexo XII, a primeira linha do título passa a ter a seguinte redacção:

«referido no n.o 1, subalínea iv) da alínea e), do artigo 3.o».

5)

O anexo XVIII é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 1 e 2 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O n.o 4 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1156/2006 da Comissão (JO L 208 de 29.7.2006, p. 3).

(2)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1250/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 23).


ANEXO I

«ANEXO IV

referido no n.o 3 do artigo 54.o e no n.o 1 do artigo 59.o, assim como no n.o 1, subalínea i) da alínea a), subalínea i) da alínea c) e subalínea i) da alínea e), do artigo 3.o

SUPERFÍCIES DE BASE

(ha)

Região

Todas as culturas

Milho

Forragem de ensilagem

ESPANHA

Regadio

1 318 170

379 325

 

Secano

7 256 618

 

 

FRANÇA

Total

12 399 382

 

 

Superfície de base para o milho

 

561 320 (1)

 

Superfície de base de regadio

1 094 138 (1)

 

 

MALTA

4 565 (2)

 

 

PORTUGAL

Açores

9 700

 

 

Madeira

 

 

 

Regadio

310

290

 

Outras

300

 

 

ESLOVÉNIA

125 171 (2)

 

 


(1)  Incluindo 256 816 hectares de milho de regadio.

(2)  Em conformidade com o anexo XI B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»


ANEXO II

«ANEXO XVIII

referido no n.o 2 do artigo 106.o e no artigo 131.o

PAGAMENTOS PARA A CARNE DE BOVINO

ANO DO PEDIDO: …

ESTADO-MEMBRO: …

1.   PRÉMIO ESPECIAL

Número de animais

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Regime geral

Regime de prémio ao abate

Classe etária única ou primeira classe etária

Segunda classe etária

Conjunto das duas classes etárias

Touros

Bois

Bois

Bois

N.o 4, alínea a), do artigo 131.o

1 de Fevereiro

1.2

Número de animais objecto de pedidos de prémio (ano completo)

 

 

 

 

N.o 4, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

1.3

Número de animais admitidos ao prémio (ano completo)

 

 

 

 

N.o 4, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

1.4

Número de animais não admitidos ao prémio por aplicação do limite máximo

 

 

 

 


Número de produtores

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Regime geral

Regime de prémio ao abate

Classe etária única ou primeira classe etária

Segunda classe etária

Conjunto das duas classes etárias

Apenas conjunto das duas classes etárias

N.o 4, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

1.5

Número de produtores beneficiários do prémio

 

 

 

 

2.   PRÉMIO DE DESSAZONALIZAÇÃO

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Classe etária única ou primeira classe etária

Segunda classe etária

Conjunto das duas classes etárias

N.o 6, alínea a), do artigo 131.o

1 de Fevereiro

2.3

Número de animais admitidos ao prémio

 

 

 

2.4

Número de produtores

 

 

 


3.   PRÉMIO POR VACA EM ALEITAMENTO

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Efectivos exclusivamente de aleitamento

Efectivos mistos

N.o 2, subalínea i) da alínea a), do artigo 131.o

1 de Fevereiro

3.2

Número de animais objecto de pedidos de prémio (ano completo)

 

 

N.o 2, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

N.o 6, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

3.3

Número de vacas admitidas ao prémio (ano completo)

 

 

3.4

Número de novilhas admitidas ao prémio (ano completo)

 

 

3.5

Número de produtores beneficiários do prémio (ano completo)

 

 

 

 

 

 

Montante por cabeça

 

N.o 2, subalínea iii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

3.6

Prémio nacional

 

 

N.o 2, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

3.7

Número de animais não admitidos ao prémio por aplicação do limite máximo nacional para as novilhas

 

 

4.   PAGAMENTO POR EXTENSIFICAÇÃO

4.1.   Aplicação do factor de densidade único [n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Prémio especial

Prémio por vaca em aleitamento

Vacas leiteiras

Total

N.o 6, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

N.o 6, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

N.o 6, subalínea iii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

4.1.1

Número de animais admitidos ao pagamento

 

 

 

 

4.1.2

Número de produtores beneficiários do pagamento

 

 

 

 


4.2.   Aplicação dos dois factores de densidade [n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Prémio especial

Prémio por vaca em aleitamento

Vacas leiteiras

Total

1.4-1.8

< 1.4

1.4-1.8

< 1.4

1.4-1.8

< 1.4

1.4-1.8

< 1.4

N.o 6, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

N.o 6, subalínea iii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

4.2.1

Número de animais admitidos ao pagamento

 

 

 

 

 

 

 

 

4.2.2

Número de produtores beneficiários do pagamento

 

 

 

 

 

 

 

 

5.   PRÉMIO INDEPENDENTE DO FACTOR DE DENSIDADE

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Animais

Produtores

N.o 6, subalínea iv) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

5

Número de animais e de produtores beneficiários do prémio independente do factor de densidade

 

 

6.   PRÉMIO AO ABATE

Número de animais

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Abate

Exportação

Adultos

Vitelos

Adultos

Vitelos

N.o 1, alínea a), do artigo 131.o

N.o 2, subalínea ii) da alínea a), do artigo 131.o

N.o 3, alínea a), do artigo 131.o

1 de Março

6.2

Número de animais objecto de pedidos de prémio (ano completo)

 

 

 

 

N.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

N.o 2, subalínea iv) da alínea b), do artigo 131.o

N.o 3, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

6.3

Número de animais admitidos ao prémio (ano completo)

 

 

 

 

N.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

N.o 2, subalínea v) da alínea b), do artigo 131.o

N.o 3, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

6.4

Número de animais não admitidos ao prémio por aplicação do limite máximo

 

 

 

 


Número de produtores

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Abate

Exportação

Adultos

Vitelos

Adultos

Vitelos

N.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

N.o 2, subalínea iv) da alínea b), do artigo 131.o

N.o 3, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho

6.5

Número de produtores beneficiários do prémio

 

 

 

 

7.   QUOTA DE VACAS EM ALEITAMENTO

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Saldo dos direitos no início do ano

Direitos cedidos à reserva nacional na sequência de

Direitos provenientes da reserva nacional

Saldo dos direitos no final do ano

a)

Transferências sem transferência de exploração

b)

Utilização insuficiente

N.o 3 do artigo 106.o

31 de Julho

7.2»

 

 

 

 


15.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1680/2006 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2006

que revoga o Regulamento (CE) n.o 976/2006 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o e o segundo parágrafo do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido ao aparecimento de peste suína clássica em determinadas regiões de produção da Alemanha, as autoridades alemãs adoptaram medidas sanitárias em aplicação dos artigos 9.o, 10.o e 11.o da Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (2). O Regulamento (CE) n.o 976/2006 da Comissão (3) adoptou medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno nesse Estado-Membro.

(2)

Graças aos progressos realizados no plano sanitário, é conveniente pôr termo à aplicação das medidas excepcionais de apoio ao mercado. O Regulamento (CE) n.o 976/2006 deve, portanto, ser revogado.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 976/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 71.


15.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1681/2006 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2006

que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whiskey irlandês para o período de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2825/93 da Comissão, de 15 de Outubro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montante (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 prevê que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa.

(2)

Com base nas informações fornecidas pela Irlanda e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, o referido período médio de envelhecimento era de, em 2005, cinco anos para o whiskey irlandês.

(3)

É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007.

(4)

O artigo 10.o do protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a Comunidade celebrou, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93, atender a esse facto no cálculo do coeficiente para o período de 2006/2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007, os coeficientes previstos no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 aplicáveis aos cereais utilizados na Irlanda para o fabrico de whiskey irlandês são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 258 de 16.10.1993, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/2000 (JO L 187 de 26.7.2000, p. 29).


ANEXO

Coeficientes aplicáveis na Irlanda

Período de aplicação

Coeficiente aplicável

à cevada utilizada no fabrico do whiskey irlandês, categoria B (1)

aos cereais utilizados no fabrico do whiskey irlandês, categoria A

De 1 de Outubro de 2006 a 30 de Setembro de 2007

0,700

1,123


(1)  Incluindo a cevada transformada em malte.


15.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1682/2006 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2006

que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês para o período de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2825/93 da Comissão, de 15 de Outubro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 prevê que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa.

(2)

Com base nas informações fornecidas pelo Reino Unido e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, o referido período médio de envelhecimento era, em 2005, de oito anos para o whisky escocês.

(3)

É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007.

(4)

O artigo 10.o do protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a Comunidade celebrou, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93, atender a esse facto no cálculo do coeficiente para o período de 2006/2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007, os coeficientes previstos no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 aplicáveis aos cereais utilizados no Reino Unido para o fabrico de whisky escocês são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 258 de 16.10.1993, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/2000 (JO L 187 de 26.7.2000, p. 29).


ANEXO

Coeficientes aplicáveis ao Reino Unido

Período de aplicação

Coeficiente aplicável

à cevada transformada em malte utilizada no fabrico do whisky de malte

aos cereais utilizados no fabrico do grain whisky

De 1 de Outubro de 2006 a 30 de Setembro de 2007

0,499

0,518


15.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1683/2006 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2006

relativo a medidas transitórias a adoptar no que respeita ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da Bulgária e da Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser adoptadas medidas transitórias para evitar o risco de desvios de tráfego que possam afectar a organização comum dos mercados agrícolas devido à adesão de dois novos Estados à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007.

(2)

Em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (1), os produtos só têm direito às restituições se tiverem deixado o território aduaneiro da Comunidade no prazo de sessenta dias a contar da data de aceitação da declaração de exportação. A obrigação de deixar o território aduaneiro da Comunidade no prazo de sessenta dias a contar da data de aceitação da declaração de exportação constitui também uma exigência principal para a liberação da garantia ligada ao certificado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2). Atendendo a que as fronteiras internas serão suprimidas aquando da adesão da Bulgária e da Roménia, os produtos exportados da Comunidade dos Vinte e Cinco devem ter deixado o território aduaneiro da Comunidade até 31 de Dezembro de 2006, em todos os casos, inclusivamente quando a declaração de exportação tenha sido aceite menos de sessenta dias antes da data da adesão.

(3)

Os desvios de tráfego susceptíveis de perturbarem as organizações de mercado dizem frequentemente respeito a produtos deslocados artificialmente na perspectiva do alargamento e não fazem parte das existências normais do Estado em questão. A acumulação de tais quantidades excedentárias pode também dar origem a distorções da concorrência susceptíveis de afectar o correcto funcionamento da organização comum do mercado. As existências excedentárias podem também resultar da produção nacional. Devem, pois, ser tomadas medidas para que sejam cobradas imposições dissuasivas sobre as existências excedentárias nos novos Estados-Membros.

(4)

Devem ser adoptadas disposições para impedir que os operadores evitem a aplicação de imposições sobre produtos em livre prática, estabelecidas no artigo 4.o, através da colocação dos produtos que já tenham sido introduzidos em livre prática na Comunidade dos Vinte Cinco ou num novo Estado-Membro antes da adesão ao abrigo de um regime suspensivo, quer se trate do depósito temporário quer de um dos destinos ou regimes aduaneiros referidos no ponto 15, alínea b), e no ponto 16, alíneas b) a g), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(5)

É necessário evitar que as mercadorias relativamente às quais tenham sido pagas restituições à exportação antes de 1 de Janeiro de 2007 beneficiem de uma segunda restituição aquando da exportação para países terceiros após 31 de Dezembro de 2006.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são necessárias e adequadas e devem ser objecto de uma aplicação uniforme.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Comunidade dos Vinte e Cinco»: a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 2006;

b)

«Novos Estados-Membros»: a Bulgária e a Roménia;

c)

«Comunidade alargada»: a Comunidade na sua composição em 1 de Janeiro de 2007;

d)

«Produtos»: os produtos agrícolas e/ou as mercadorias não incluídos no anexo I do Tratado CE;

e)

«Restituição à produção»: a restituição concedida nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho (4) ou do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (5).

Artigo 2.o

Exportações da Comunidade dos Vinte e Cinco

Sempre que, para os produtos destinados à exportação da Comunidade dos Vinte e Cinco para um dos novos Estados-Membros relativamente aos quais tenha sido aceite uma declaração de exportação até 31 de Dezembro de 2006 e, até à mesma data, não tenha sido adquirido um direito à restituição em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, o beneficiário reembolsará qualquer restituição recebida em conformidade com o artigo 52.o do mesmo regulamento.

Artigo 3.o

Regime suspensivo

1.   Em derrogação ao capítulo 4 do anexo V do Acto de Adesão e aos artigos 20.o e 214.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, os produtos referidos no n.o 5 do artigo 4.o do presente regulamento que, antes de 1 de Janeiro de 2007, tenham sido introduzidos em livre prática na Comunidade dos Vinte e Cinco ou num novo Estado-Membro e que, em 1 de Janeiro de 2007, estejam em depósito temporário ou ao abrigo de um dos destinos ou regimes aduaneiros referidos no ponto 15, alínea b), e no ponto 16, alíneas b) a g), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 na Comunidade alargada, ou que estejam a ser transportados após terem sido submetidos às formalidades de exportação na Comunidade alargada, ficam, sempre que haja constituição de uma dívida aduaneira na importação, sujeitos à taxa do direito de importação, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (6), aplicável na data da constituição da dívida aduaneira e a direitos adicionais, se for caso disso.

O primeiro parágrafo não é aplicável aos produtos exportados a partir da Comunidade dos Vinte e Cinco se o importador apresentar provas de que não foi pedida qualquer restituição à exportação para os produtos do Estado-Membro de exportação. A pedido do importador, o exportador obterá da autoridade competente um visto, aposto na declaração de exportação, que certifique que não foi pedida uma restituição à exportação para os produtos do Estado-Membro de exportação.

2.   Em derrogação ao capítulo 4 do anexo V do Acto de Adesão e aos artigos 20.o e 214.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, os produtos referidos no n.o 5 do artigo 4.o do presente regulamento provenientes de países terceiros, que se encontrem sob o regime de aperfeiçoamento activo referido no ponto 16, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ou sob o regime de importação temporária referido no ponto 16, alínea f), do artigo 4.o deste mesmo regulamento num novo Estado-Membro em 1 de Janeiro de 2007, ficam, sempre que haja constituição de uma dívida aduaneira na importação, sujeitos ao direito de importação, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87, aplicável na data da constituição da dívida aduaneira e a direitos adicionais, se for caso disso.

Artigo 4.o

Imposições sobre produtos em livre prática

1.   Sem prejuízo do disposto no capítulo 3 do anexo V do Acto de Adesão, e desde que a nível nacional não se aplique legislação mais estrita, os novos Estados-Membros cobrarão imposições aos detentores de existências excedentárias de produtos em livre prática em 1 de Janeiro de 2007.

2.   Para determinar as existências excedentárias de cada detentor, os novos Estados-Membros terão nomeadamente em conta:

a)

As médias das existências disponíveis nos anos anteriores à adesão;

b)

Os fluxos comerciais nos anos anteriores à adesão;

c)

As circunstâncias que presidiram à constituição das existências.

A noção de existências excedentárias aplica-se aos produtos importados para os novos Estados-Membros ou originários dos novos Estados-Membros. A noção de existências excedentárias aplica-se também aos produtos destinados ao mercado dos novos Estados-Membros.

O registo das existências será efectuado com base na Nomenclatura Combinada aplicável em 1 de Janeiro de 2007.

3.   O montante da imposição referida no n.o 1 será, para cada produto em causa, igual ao montante em que o direito de importação aplicável na Comunidade referido no n.o 1 do artigo 3.o, incluindo eventuais direitos adicionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 2006, exceder o direito de importação aplicável no novo Estado-Membro nessa data, acrescido de 20 % desse montante. A receita da imposição cobrada pelas autoridades nacionais será imputada ao orçamento nacional do novo Estado-Membro.

4.   A fim de assegurar a aplicação correcta da imposição referida no n.o 1, os novos Estados-Membros efectuarão sem demora um inventário das existências disponíveis em 1 de Janeiro de 2007. Para esse efeito, podem utilizar um sistema de identificação dos detentores de existências excedentárias baseado numa análise de riscos que tenha em devida conta nomeadamente os seguintes critérios:

tipo de actividade do detentor,

capacidade das instalações de armazenagem,

nível de actividade.

Os novos Estados-Membros informarão a Comissão, até 1 de Fevereiro de 2007, das medidas que tenham instaurado, antes da adesão, para evitar qualquer acumulação especulativa de existências ligada a essa adesão, nomeadamente para acompanhar e identificar os fluxos de importação de produtos com elevado risco de acumulação de existências.

Os novos Estados-Membros informarão a Comissão, até 30 de Setembro de 2007, das quantidades de produtos que constituem as existências excedentárias, excepto no caso das quantidades de mercadorias em existências públicas referidas no artigo 5.o

5.   O presente artigo é aplicável aos produtos dos seguintes códigos NC:

a)

No caso da Bulgária:

0201 10 00, 0201 20, 0201 30 00, 0202 10 00, 0202 20, 0202 30,

0203 11, 0203 12, 0203 19, 0203 21, 0203 22, 0203 29, 0204, 0207 (7), 0209 00, 0210,

0401, 0402, 0403, 0404, 0405, 0406,

0407 00, 0408,

0703 20 00, 0711 51 00,

1001, 1002 00 00, 1003 00, 1004 00 00, 1005, 1006 10, 1006 20, 1006 30, 1006 40 00, 1007 00, 1008, 1101 00, 1102, 1103, 1104, 1107, 1108, 1109 00 00,

1501, 1509, 1510 00, 1517,

1601, 1602 32, 1602 39, 1602 41, 1602 42, 1602 49, 1602 50, 1602 90,

1702 30 (8), 1702 40 (9), 1702 90 10, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 1901 90 99,

2003 10 20, 2003 10 30, 2008 20, 2008 30 55, 2008 30 75, 2009 11, 2009 19, 2009 49,

2106 90 98 (10), 2204 30, 2207 10 00, 2207 20 00, 2208 90 91, 2208 90 99, 2402;

b)

No caso da Roménia:

0201 10 00, 0201 20, 0201 30 00, 0202 10 00, 0202 20, 0202 30,

0203 11, 0203 12, 0203 19, 0203 21, 0203 22, 0203 29, 0204, 0207 13, 0207 14, 0207 26, 0207 27, 0209 00, 0210,

0401, 0402 10, 0402 21, 0402 91, 0402 99, 0403, 0404, 0405, 0406,

0407 00, 0408,

0703 20 00, 0711 51 00,

1001, 1002 00 00, 1003 00, 1004 00 00, 1005, 1006 10, 1006 20, 1006 30, 1006 40 00, 1007 00, 1008, 1101 00, 1102, 1103, 1104, 1107, 1108, 1109 00 00,

1501, 1509, 1510 00, 1517,

1601, 1602 32, 1602 39, 1602 42, 1602 50, 1602 90,

1702 30 (11), 1702 40 (12), 1702 90 10, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 1901 90 99,

2003 10 20, 2003 10 30, 2008 20, 2008 30 55, 2008 30 75, 2009 11, 2009 19,

2106 90 98 (13), 2204 30, 2207 10 00, 2207 20 00, 2208 90 91, 2208 90 99.

Se um código NC abranger produtos relativamente aos quais o direito de importação referido no n.o 3 não seja idêntico, o inventário das existências referido no n.o 4 será efectuado por produto ou grupo de produtos sujeito a um direito de importação diferente.

6.   A Comissão pode acrescentar produtos à lista estabelecida nas alíneas a) e b) do n.o 5, bem como retirar produtos dessa lista.

Artigo 5.o

Inventário das existências públicas

Até 1 de Abril de 2007, cada novo Estado-Membro comunicará a lista e as quantidades de mercadorias que se encontram em existências públicas nesse Estado-Membro, conforme previsto no capítulo 3 do anexo V do Acto de Adesão.

Artigo 6.o

Existências nacionais de segurança

As existências referidas no n.o 4 do artigo 4.o e no artigo 5.o não incluirão as existências nacionais de segurança que possam eventualmente ter sido constituídas pelos novos Estados-Membros. Estes últimos informarão a Comissão de todas as variações das existências nacionais de segurança, bem como das condições que regem essas variações, para efeitos do estabelecimento do balanço comunitário de abastecimento.

Artigo 7.o

Medidas em caso de não pagamento das imposições

Se um Estado-Membro suspeitar que as imposições previstas no artigo 3.o não foram pagas relativamente a um produto, informará o Estado-Membro em causa a fim de lhe permitir tomar as medidas adequadas.

Artigo 8.o

Prova de não pagamento das restituições

Os produtos relativamente aos quais a declaração de exportação para países terceiros seja aceite pelos novos Estados-Membros durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007 podem beneficiar de uma restituição à exportação desde que fique demonstrado que, relativamente a esses produtos ou aos seus componentes, não foi já paga uma restituição à exportação.

Artigo 9.o

Proibição do duplo pagamento de restituições

Nenhum produto será elegível para mais que uma restituição à exportação. Os produtos para os quais tenha sido paga uma restituição à exportação não serão elegíveis nem para uma restituição à produção, quando utilizados no fabrico de produtos referidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (14), nem para qualquer medida de intervenção ou ajuda previstas no artigo 3.o do título I do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (15).

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

É aplicável até 31 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(2)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1282/2006 (JO L 234 de 29.8.2006, p. 4).

(3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(5)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(6)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(7)  Excepto 0207 34.

(8)  Excepto 1702 30 10.

(9)  Excepto 1702 40 10.

(10)  Apenas mercadorias com mais de 40 % de leite.

(11)  Excepto 1702 30 10.

(12)  Excepto 1702 40 10.

(13)  Apenas mercadorias com mais de 40 % de leite.

(14)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112.

(15)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


15.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1684/2006 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2006

que proíbe a pesca do bacalhau na divisão CIEM IIIa Skagerrak pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1591/2006 (JO L 296 de 26.10.2006, p. 1).


ANEXO

N.o

46

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

COD/03AN.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

IIIa Skagerrak

Data

14 de Outubro de 2006


15.11.2006   

PT

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L 314/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1685/2006 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2006

que altera pela septuagésima segunda vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 9 de Novembro de 2006, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros. O anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1508/2006 da Comissão (JO L 280 de 12.10.2006, p. 12).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», é aditada a seguinte entrada:

International Islamic Relief Organization, delegação da Indonésia [também conhecida por (a) International Islamic Relief Agency, (b) International Relief Organization, (c) Islamic Relief Organization, (d) Islamic World Relief, (e) International Islamic Aid Organization, (f) Islamic Salvation Committee, (g) The Human Relief Committee of the Muslim World League, (h) World Islamic Relief Organization, (i) Al Igatha Al-Islamiya, (j) Hayat al-Aghatha al-Islamia al-Alamiya, (k) Hayat al-Igatha, (l) Hayat Al-‘Igatha, (m) Ighatha, (n) Igatha, (o) Igassa, (p) Igasa, (q) Igase, (r) Egassa, (s) IIRO]. Endereço: (a) International Islamic Relief Organization, Indonesia Office; Jalan Raya Cipinang Jaya No. 90; East Jakarta, 13410, Indonésia, (b) P.O. Box 3654; Jakarta 54021, Indonésia.


15.11.2006   

PT

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L 314/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1686/2006 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1625/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 55 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 179 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 302 de 1.11.2006, p. 5.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 15 de Novembro de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

23,66

4,47

1701 11 90 (1)

23,66

9,70

1701 12 10 (1)

23,66

4,28

1701 12 90 (1)

23,66

9,27

1701 91 00 (2)

32,60

8,93

1701 99 10 (2)

32,60

4,56

1701 99 90 (2)

32,60

4,56

1702 90 99 (3)

0,33

0,33


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

15.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Novembro de 2006

que autoriza determinados Estados-Membros a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, nos termos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE

(2006/774/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1) (a seguir designada «directiva»), nomeadamente o n.o 6 do artigo 28.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar o Estado-Membro que para tal tenha apresentado pedido, em conformidade com o procedimento e as condições previstas na Directiva 77/388/CEE, a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho.

(2)

Os serviços em causa devem, por um lado, satisfazer as condições previstas na directiva e, por outro, figurar no respectivo anexo K.

(3)

Em virtude da Decisão 2000/185/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que autoriza os Estados-Membros a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, nos termos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE (2), a Bélgica, a Espanha, a França, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal e o Reino Unido (apenas no caso da Ilha de Man) podiam aplicar, até 31 de Dezembro de 2005, uma taxa reduzida de IVA aos serviços com grande intensidade do factor trabalho em relação aos quais haviam apresentado um pedido nesse sentido.

(4)

A Directiva 2006/18/CE do Conselho (3) altera a directiva no que diz respeito às taxas reduzidas do IVA, com o objectivo, por um lado, de alargar o seu período de aplicação até 31 de Dezembro de 2010 e, por outro, de permitir que os Estados-Membros que pretendem beneficiar pela primeira vez da possibilidade nela prevista, para além daqueles que desejam alterar a lista dos serviços a que já aplicaram, no passado, as medidas previstas na directiva, apresentem à Comissão um pedido de redução das taxas.

(5)

Para que os Estados-Membros autorizados pela Decisão 2000/185/CE possam continuar a aplicar essa taxa reduzida até 31 de Dezembro de 2010, e numa perspectiva de clareza jurídica, é conveniente integrar o conteúdo dessa decisão na presente decisão no que se refere aos Estados-Membros que não alteraram o seu pedido inicial.

(6)

Conforme previsto na directiva, a Grécia, que já havia sido autorizada pela Decisão 2000/185/CE a aplicar uma taxa reduzida a duas categorias do anexo K, apresentou um novo pedido no sentido de alargar o âmbito de aplicação da autorização anterior. No caso da Grécia, é por conseguinte necessário conceder uma nova autorização que lhe permita aplicar uma taxa reduzida de IVA, de acordo com o seu novo pedido.

(7)

A República Checa, Chipre, a Letónia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Finlândia solicitaram uma autorização para aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, respeitando o procedimento e as condições previstas na directiva.

(8)

Além disso, a República Checa, a Hungria e a Polónia, além da Grécia, solicitaram uma autorização para aplicar, a título excepcional, uma taxa reduzida a serviços pertencentes a três categorias do anexo K. Para cada um destes quatro Estados-Membros, a redução da taxa na terceira das categorias escolhidas apenas poderá ter um impacto económico insignificante.

(9)

Para que os Estados-Membros interessados possam continuar a aplicar taxas reduzidas a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, conforme previsto na Decisão 2000/185/CE, a presente decisão deverá ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

(10)

A presente decisão não terá qualquer incidência sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Bélgica fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 1 e 2 do anexo K da referida directiva:

a)

Pequenos serviços de reparação:

de bicicletas,

de calçado e artigos em couro,

de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

b)

Obras de reparação e renovação em residências particulares com mais de cinco anos, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação.

Artigo 2.o

Em conformidade com o primeiro e o quarto parágrafos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a República Checa fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos três serviços seguintes, enumerados nos pontos 2, 3 e 4 do anexo K da referida directiva:

a)

Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

b)

Lavagem de janelas e limpezas em casas particulares;

c)

Serviços de assistência a domicílio (por exemplo, ajuda doméstica e assistência a crianças, idosos, doentes ou deficientes).

Artigo 3.o

Em conformidade com o primeiro e o quarto parágrafos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Grécia fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos três serviços seguintes, enumerados nos pontos 1, 2 e 4 do anexo K da referida directiva:

a)

Pequenos serviços de reparação:

de bicicletas,

de calçado e artigos em couro,

de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

b)

Obras de reparação e renovação em residências particulares antigas (não construídas num período recente), excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

c)

Serviços de assistência a domicílio (por exemplo, ajuda doméstica e assistência a crianças, idosos, doentes ou deficientes).

Artigo 4.o

Em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Espanha fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 2 e 5 do anexo K da referida directiva:

a)

Obras de alvenaria para reparação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

b)

Cabeleireiros.

Artigo 5.o

Em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a França fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos três serviços seguintes, enumerados nos pontos 2, 3 e 4 do anexo K da referida directiva:

a)

Obras de reparação e renovação em residências particulares realizadas há mais de dois anos, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

b)

Serviços de assistência a domicílio (por exemplo, ajuda doméstica e assistência a crianças, idosos, doentes ou deficientes);

c)

Lavagem de janelas e limpezas em casas particulares.

Artigo 6.o

Em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Itália fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 2 e 4 do anexo K da referida directiva:

a)

Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

b)

Serviços de assistência a domicílio (por exemplo, ajuda doméstica e assistência a crianças, idosos, doentes ou deficientes).

Artigo 7.o

Em conformidade com o primeiro e o quarto parágrafos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, Chipre fica autorizado a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 2 e 5 do anexo K da referida directiva:

a)

Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

b)

Cabeleireiros.

Artigo 8.o

Em conformidade com o primeiro e o quarto parágrafos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Letónia fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 2 e 5 do anexo K da referida directiva:

a)

Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

b)

Cabeleireiros.

Artigo 9.o

Em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, o Luxemburgo fica autorizado a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos três serviços seguintes, enumerados nos pontos 1, 3 e 5 do anexo K da referida directiva:

a)

Pequenos serviços de reparação:

de bicicletas,

de calçado e artigos em couro,

de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

b)

Cabeleireiros;

c)

Lavagem de janelas e limpezas em casas particulares.

Artigo 10.o

Em conformidade com o primeiro e o quarto parágrafos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Hungria fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos três serviços seguintes, enumerados nos pontos 1, 2 e 4 do anexo K da referida directiva:

a)

Pequenos serviços de reparação:

de bicicletas,

de calçado e artigos em couro,

de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

b)

Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

c)

Serviços de assistência a domicílio (por exemplo, ajuda doméstica e assistência a crianças, idosos, doentes ou deficientes).

Artigo 11.o

Em conformidade com o primeiro e o quarto parágrafos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, Malta fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 1 e 4 do anexo K da referida directiva:

a)

Pequenos serviços de reparação:

de bicicletas,

de calçado e artigos em couro,

de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

b)

Serviços de assistência a domicílio (por exemplo, ajuda doméstica e assistência a crianças, idosos, doentes ou deficientes).

Artigo 12.o

Em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, os Países Baixos ficam autorizados a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos três serviços seguintes, enumerados nos pontos 1, 2 e 5 do anexo K da referida directiva:

a)

Pequenos serviços de reparação:

de bicicletas,

de calçado e artigos em couro,

de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

b)

Cabeleireiros;

c)

Obras de pintura e estucagem para reparação e renovação em residências particulares com mais de 15 anos, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação.

Artigo 13.o

Em conformidade com o primeiro e o quarto parágrafos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Polónia fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos três serviços seguintes, enumerados nos pontos 1, 2 e 5 do anexo K da referida directiva:

a)

Pequenos serviços de reparação:

de bicicletas,

de calçado e artigos em couro,

de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

b)

Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

c)

Cabeleireiros.

Artigo 14.o

Em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, Portugal fica autorizado a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 2 e 4 do anexo K da referida directiva:

a)

Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

b)

Serviços de assistência a domicílio (por exemplo, ajuda doméstica e assistência a crianças, idosos, doentes ou deficientes).

Artigo 15.o

Em conformidade com o primeiro e o quarto parágrafos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Eslovénia fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, ao serviço relativo a obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação, categoria enumerada no ponto 2 do anexo K da referida directiva.

Artigo 16.o

Em conformidade com o primeiro e o quarto parágrafos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Finlândia fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 1 e 5 do anexo K da referida directiva:

a)

Pequenos serviços de reparação:

de bicicletas,

de calçado e artigos em couro,

de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

b)

Cabeleireiros.

Artigo 17.o

Em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, o Reino Unido fica autorizado a aplicar uma taxa reduzida, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, ao serviço relativo a obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação, enumerado no ponto 2 do anexo K da referida directiva, mas apenas no caso da Ilha de Man.

Artigo 18.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 19.o

O Reino da Bélgica, a República Checa, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/69/CE (JO L 221 de 12.8.2006, p. 9).

(2)  JO L 59 de 4.3.2000, p. 10. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/161/CE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 62).

(3)  JO L 51 de 22.2.2006, p. 12.


Comissão

15.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Novembro de 2006

que altera o anexo D da Directiva 95/70/CE do Conselho no que se refere à lista de doenças exóticas dos moluscos sujeitas a medidas de controlo harmonizadas a nível comunitário

[notificada com o número C(2006) 5309]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/775/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 95/70/CE estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves. As doenças sujeitas a tais medidas harmonizadas encontram-se especificadas no anexo A da Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (2) e no anexo D da Directiva 95/70/CE.

(2)

As doenças referidas no anexo D da Directiva 95/70/CE são doenças consideradas exóticas na Comunidade.

(3)

Novas investigações epidemiológicas demonstraram que várias doenças enumeradas no anexo D da Directiva 95/70/CE são generalizadas na indústria comunitária de cultivo de moluscos ou não possuem qualquer impacto significativo.

(4)

As espécies referidas como espécies hospedeiras sensíveis às doenças e aos agentes patogénicos em causa devem corresponder às estabelecidas pelo OIE na edição mais recente do código sanitário aquático internacional.

(5)

Importa ter em conta as doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva COM(2005)362 do Conselho (3), no sentido de assegurar uma transição efectiva para a nova legislação comunitária em matéria de sanidade dos animais aquáticos.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo D da Directiva 95/70/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 332 de 30.12.1995, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1993.

(2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(3)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


ANEXO

«ANEXO D

Doença

Espécie hospedeira sensível

Infecção por Bonamia exitiosa

Ostra-redonda (Ostrea angasi) e Ostra-plana-chilena (Ostrea chilensis)

Infecção por Perkinsus marinus

Ostra-gigante (Crassostrea gigas) e Ostra-americana (C. virginica)

Infecção por Microcytos mackini

Ostra-gigante (Crassostrea gigas), Ostra-americana (C. virginica), Ostra-plana-do-pacífico (Ostrea conchaphila) e Ostra-plana-europeia (O. edulis


15.11.2006   

PT

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L 314/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Novembro de 2006

relativa aos montantes a cobrar a título das quantidades de açúcar excedentário que não foram eliminadas

[notificada com o número C(2006) 5370]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas estónia, grega, letã, maltesa e eslovaca)

(2006/776/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (2), determina as quantidades de açúcar que superam a quantidade considerada existência normal de reporte em 1 de Maio de 2004 e que devem ser eliminadas do mercado comunitário.

(2)

O n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 fixou o dia 30 de Novembro de 2005 como data-limite para a eliminação das quantidades excedentárias determinadas. O n.o 1 do artigo 7.o do mesmo regulamento estabeleceu o dia 31 de Março de 2006 como data-limite para a apresentação, pelos Estados-Membros em causa, da prova de eliminação correspondente.

(3)

Até à data-limite de 31 de Março de 2006, Chipre apresentou prova da eliminação de 190 toneladas de açúcar, a Letónia apresentou prova da eliminação de 1 743 toneladas de açúcar e a Eslováquia apresentou prova da eliminação de 1 797 toneladas de açúcar. As quantidades excedentárias correspondentes a esses Estados-Membros devem, portanto, ser reduzidas.

(4)

No que respeita às quantidades em relação às quais não tenha sido apresentada prova de eliminação, o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 prevê a cobrança, aos Estados-Membros em causa, de um montante correspondente à quantidade não eliminada, multiplicada pela restituição à exportação mais elevada aplicável ao açúcar branco do código NC 1701 99 10 entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Novembro de 2005. Nesse período, a restituição à exportação mais elevada, fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2004 da Comissão, de 27 de Maio de 2004, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o vigésimo oitavo concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1290/2003 (3), foi de 499,5 EUR/t.

(5)

Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (4), as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado no sector do açúcar constituem recursos próprios. É, portanto, necessário fixar a data a considerar para o apuramento dos montantes em questão, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o e do n.o 3, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (5). Dado que o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 prevê quatro etapas de pagamento para os Estados-Membros em causa, há que fixar quatro datas de apuramento diferentes.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004, são os seguintes os montantes, por Estado-Membro, a cobrar a título das quantidades de açúcar excedentário determinadas pelo Regulamento (CE) n.o 832/2005 relativamente às quais, até 31 de Março de 2006, não foi apresentada prova adequada de eliminação:

Estónia: 45 686 268 EUR,

Chipre: 19 991 489 EUR,

Letónia: 4 418 577 EUR,

Malta: 1 224 774 EUR,

Eslováquia: 4 209 786 EUR.

Artigo 2.o

Para os efeitos do n.o 2 do artigo 2.o e do n.o 3, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, a data de apuramento do direito das Comunidades será:

a)

No que respeita ao montante a atribuir ao orçamento comunitário até 31 de Dezembro de 2006, a data de notificação da presente decisão aos Estados-Membros em causa;

b)

No que respeita aos montantes a atribuir ao orçamento comunitário até 31 de Dezembro de 2007, 2008 e 2009, o dia 15 de Outubro do ano correspondente.

Artigo 3.o

A República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República de Malta e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 9 de 15.1.2004, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2005 (JO L 269 de 14.10.2005, p. 3).

(2)  JO L 138 de 1.6.2005, p. 3.

(3)  JO L 190 de 28.5.2004, p. 25.

(4)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(5)  JO L 130 de 31.5.2000, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).


15.11.2006   

PT

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L 314/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2006

relativa a uma participação financeira da Comunidade com vista à erradicação da peste suína clássica na Alemanha em 2006

[notificada com o número C(2006) 5375]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2006/777/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. Com vista a contribuir para erradicar a peste suína clássica tão rapidamente quanto possível, a Comunidade pode contribuir financeiramente para as despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros.

(2)

A participação financeira da Comunidade nas medidas de emergência de luta contra a peste suína clássica está sujeita às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2). Este regulamento aplica-se à participação financeira concedida pela Comunidade aos Estados-Membros para despesas elegíveis, na acepção desse mesmo regulamento, para certas medidas de erradicação de doenças, nas situações referidas no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE.

(3)

Registou-se um surto de peste suína clássica na Alemanha em 2006. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário.

(4)

Nos termos da Decisão 2006/346/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha e que revoga a Decisão 2006/274/CE (3), solicitou-se à Alemanha que aplicasse certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica. Essas medidas incluem o despovoamento preventivo de todas as explorações suinícolas situadas na zona de protecção de um surto confirmado na municipalidade de Borken, na Renânia do Norte-Vestefália.

(5)

Em consequência, a Alemanha tomou as medidas de emergência necessárias para evitar a propagação da peste suína clássica.

(6)

Em 12 de Setembro de 2006, a Alemanha comunicou as informações financeiras necessárias à obtenção de uma participação financeira da Comunidade, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(7)

As autoridades alemãs cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(8)

O pagamento da participação financeira da Comunidade tem de respeitar a condição de que as actividades planeadas tenham sido efectivamente implementadas e de que as autoridades forneçam todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da Comunidade

1.   A Alemanha beneficiará da participação financeira da Comunidade nas despesas suportadas no âmbito das medidas de emergência de luta contra a peste suína clássica em 2006, incluindo as medidas previstas nos n.o 2 do artigo 5.o da Decisão 2006/346/CE.

2.   Essa participação financeira representará 50 % das despesas elegíveis para financiamento comunitário e será paga em conformidade com as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 349/2005.

Artigo 2.o

Modalidades de pagamento

Uma primeira fracção de 5 000 000 de euros será paga a título da participação financeira da Comunidade prevista no artigo 1.o

Artigo 3.o

Destinatário

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE da Comissão (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(3)  JO L 128 de 16.5.2006, p. 10. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/391/CE da Comissão (JO L 150 de 3.6.2006, p. 24).


15.11.2006   

PT

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L 314/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2006

relativa a requisitos mínimos para a recolha de informação durante as inspecções de locais de produção onde são mantidos animais para fins de criação

[notificada com o número C(2006) 5384]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/778/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/629/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/630/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção de suínos (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Tendo em conta a Directiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (4), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/629/CEE estabelece as normas mínimas de protecção dos vitelos confinados para efeitos de criação e de engorda. Prevê que os Estados-Membros devem garantir a realização de inspecções sob a responsabilidade da autoridade competente, no sentido de verificar a conformidade com a referida directiva.

(2)

A Directiva 91/630/CEE estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos confinados para efeitos de criação e de engorda. Prevê que os Estados-Membros devem garantir a realização de inspecções sob a responsabilidade da autoridade competente, no sentido de verificar a conformidade com a referida directiva.

(3)

A Directiva 98/58/CE estabelece normas mínimas de protecção dos animais nas explorações pecuárias. Prevê que os Estados-Membros devem garantir que a autoridade competente efectue inspecções a fim de garantir a observância da referida directiva e que devem apresentar relatórios à Comissão relativamente a essas inspecções.

(4)

A Decisão 2000/50/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, relativa aos requisitos mínimos para a inspecção das explorações pecuárias (5), prevê que os relatórios que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão ao abrigo da Directiva 98/58/CE devem abranger os vitelos os suínos e as galinhas poedeiras. Especifica também a informação que os Estados-Membros devem apresentar para cada uma das espécies ou categoria de animais.

(5)

As inspecções de animais mantidos para fins de criação, levadas a cabo nos Estados-Membros, devem abranger não apenas os requisitos estabelecidos em actos legislativos específicos, tais como os relativos aos vitelos, aos suínos ou às galinhas poedeiras, mas também os requisitos gerais de bem-estar, tais como definidos na Directiva 98/58/CE. As obrigações de notificação dos Estados-Membros à Comissão devem, por isso, incluir tanto os requisitos gerais como os específicos, consagrados na legislação comunitária.

(6)

As inspecções de animais mantidos para fins de criação, levadas a cabo nos Estados-Membros, devem também abranger todas as outras espécies de animais de criação abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 98/58/CE. Por conseguinte, as obrigações de notificação dos Estados-Membros à Comissão devem ser alargadas em conformidade.

(7)

A Directiva 1999/74/CE estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras. Prevê que os Estados-Membros devem garantir a realização de inspecções pela autoridade competente, no sentido de verificar a conformidade com a referida directiva.

(8)

A experiência obtida com as Directivas 91/629/CEE, 91/630/CEE, 98/58/CE e 1999/74/CE revela discrepâncias entre Estados-Membros no planeamento, execução, registo e notificação das inspecções realizadas pela autoridade competente ao abrigo das referidas directivas.

(9)

A recolha de dados sobre as inspecções relativas ao bem-estar dos animais é essencial para a Comunidade, no sentido de avaliar o impacto da sua política neste domínio. Além disso, importa que as normas de bem-estar dos animais sejam aplicadas uniformemente, em especial porque essas normas podem afectar a competitividade de algumas actividades de agro-pecuárias. Por conseguinte, é necessário actualizar os requisitos mínimos para a inspecção dos locais de produção onde são mantidos animais para fins de criação.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (6), prevê, no título V, planos de controlo, incluindo relatórios anuais. As actuais obrigações de notificação dos Estados-Membros, ao abrigo da Decisão 2000/50/CE, devem ser adaptadas ao referido regulamento, nomeadamente no que se refere à frequência e ao prazo para a notificação à Comissão.

(11)

As condições de bem-estar dos animais são afectadas pelos métodos de criação. Por isso, estes últimos representavam uma base útil para a recolha de informação. No caso das galinhas poedeiras, deve ser feita referência especial para o Regulamento (CE) n.o 2295/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (7), na medida em que define requisitos adicionais para sistemas alternativos.

(12)

O actual sistema de recolha e análise de informação dos Estados-Membros dá origem a uma sobrecarga administrativa à Comissão e aos Estados-Membros. Dá também origem a riscos de alteração dos dados. É necessário, por isso, realizar um estudo de viabilidade sobre um sistema actualizado de informação a nível comunitário, no sentido de melhorar e facilitar a recolha e análise dos dados aqui exigidos.

(13)

A Decisão 2000/50/CE deve, por conseguinte, ser revogada e substituída pela presente decisão.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão define normas para a harmonização:

a)

da recolha de informação durante as inspecções efectuadas pela autoridade competente em conformidade com as Directivas 91/629/CEE, 91/630/CEE, 98/58/CE e 1999/74/CE; e

b)

da notificação desta informação à Comissão.

Artigo 2.o

Definições

São aplicáveis, para fins da presente decisão, as definições constantes das directivas referidas na alínea a) do artigo 1.o

São também aplicáveis as seguintes definições:

a)

«inspecção», a verificação efectuada pela autoridade competente num local de produção onde são mantidos animais na altura da verificação, em conformidade com uma das directivas referidas na alínea a) do artigo 1.o;

b)

«não-conformidade», o não cumprimento das disposições das directivas referidas na alínea a) do artigo 1.o que tenha sido:

i)

constatado pela autoridade competente durante uma inspecção;

ii)

notificado através de um documento oficial por aquela autoridade ao proprietário ou ao criador dos animais mantidos no local de produção em causa.

Artigo 3.o

Informação a recolher e registar durante cada inspecção

Durante cada inspecção, a autoridade competente recolhe e regista em formato escrito ou electrónico a informação relativa:

a)

à data e à identificação do local de produção;

b)

às categorias dos métodos de criação e às disposições correspondentes na legislação comunitária, tal como enumeradas no anexo I;

c)

às categorias de não-conformidade e às disposições correspondentes na legislação comunitária, tal como enumeradas no anexo II;

d)

às categorias administrativas de não-conformidade e às medidas tomadas pela autoridade competente, tal como referidas no anexo III.

Artigo 4.o

Requisitos mínimos de verificação e registo das inspecções efectuadas ao abrigo da Directiva 91/629/CEE

Durante cada inspecção efectuada ao abrigo da Directiva 91/629/CEE, a autoridade competente verifica, pelo menos, cinco das categorias referidas no capítulo I do anexo II da presente decisão e as disposições correspondentes constantes da Directiva 91/629/CEE, tal como referidas naquele capítulo. A autoridade competente regista qualquer não-conformidade constatada.

Artigo 5.o

Requisitos mínimos de verificação e registo das inspecções efectuadas ao abrigo da Directiva 91/630/CEE

Durante cada inspecção efectuada ao abrigo da Directiva 91/630/CEE, a autoridade competente verifica, pelo menos, quatro das categorias referidas no capítulo II do anexo II da presente decisão e as disposições correspondentes constantes da Directiva 91/630/CEE, tal como referidas naquele capítulo. A autoridade competente regista qualquer não-conformidade constatada.

Artigo 6.o

Requisitos mínimos de verificação e registo das inspecções efectuadas ao abrigo da Directiva 98/58/CE

Durante cada inspecção efectuada ao abrigo da Directiva 98/58/CE, a autoridade competente verifica, pelo menos, cinco das categorias referidas no capítulo III do anexo II da presente decisão e as disposições correspondentes constantes da Directiva 98/58/CE, tal como referidas naquele capítulo. A autoridade competente regista qualquer não-conformidade constatada.

Artigo 7.o

Requisitos mínimos de verificação e registo das inspecções efectuadas ao abrigo da Directiva 1999/74/CE

Durante cada inspecção efectuada ao abrigo da Directiva 1999/74/CE, a autoridade competente verifica, pelo menos, três das categorias referidas no capítulo IV do anexo II da presente decisão e as disposições correspondentes constantes da Directiva 1999/74/CE, tal como referidas naquele capítulo. A autoridade competente regista qualquer não-conformidade constatada.

Artigo 8.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão por via electrónica, o mais tardar até 30 de Junho de 2009 e subsequentemente todos os anos até 30 de Junho, um relatório relativo à informação recolhida e registada, em conformidade com a presente decisão, durante as inspecções efectuadas no ano civil anterior.

2.   O relatório previsto no n.o 1:

a)

contém a informação referida no anexo IV;

b)

é acompanhado por uma análise das constatações de não-conformidade mais graves e um plano de acção nacional, no sentido de evitar ou diminuir a sua ocorrência nos anos seguintes.

Artigo 9.o

Revogação

É revogada a Decisão 2000/50/CE.

Artigo 10.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 11.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 340 de 11.12.1991, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 340 de 11.12.1991, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(3)  JO L 221 de 8.8.1998, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(4)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 53. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(5)  JO L 19 de 25.1.2000, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(6)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

(7)  JO L 340 de 24.12.2003, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 89/2006 (JO L 15 de 20.1.2006, p. 30).


ANEXO I

referido na alínea b) do artigo 3.o

CATEGORIAS DE MÉTODOS DE CRIAÇÃO

Categorias de métodos de criação para galinhas poedeiras e disposições correspondentes da Directiva 1999/74/CE e do Regulamento (CE) n.o 2295/2003

Categoria de método de criação

Legislação comunitária correspondente

Ar livre

Anexo III do Regulamento (CE) n.o 2295/2003

Solo

Anexo III do Regulamento (CE) n.o 2295/2003

Sistema de gaiolas melhoradas

Artigo 6.o da Directiva 1999/74/CE

Sistema de gaiolas não melhoradas

Artigo 5.o da Directiva 1999/74/CE


ANEXO II

referido na alínea c) do artigo 3.o e nos artigos 4.o, 5.o e 6.o

CAPÍTULO I

Categorias de não-conformidade para vitelos e disposições correspondentes da Directiva 91/629/CEE

Categoria de não-conformidade

Disposições correspondentes da Directiva 91/629/CEE

Inspecção

Ponto 6 do anexo

Liberdade de movimentos

Pontos 7 e 8 do anexo

Espaço disponível

Artigo 3.o

Instalações e alojamento

Pontos 1, 2, 3, 9, 10 e 14 do anexo

Iluminação mínima

Ponto 5 do anexo

Equipamento automático e mecânico

Ponto 4 do anexo

Alimentação, água e outras substâncias

Pontos 12, 13 e 15 do anexo

Nível de hemoglobina

Ponto 11 do anexo

Alimentação fibrosa

Ponto 11 do anexo

CAPÍTULO II

Categorias de não-conformidade para suínos e disposições correspondentes da Directiva 91/630/CEE

Categoria de não-conformidade

Disposições correspondentes da Directiva 91/630/CEE

Recursos humanos

Artigo 5.oA

Inspecção

N.o 8 do artigo 3.o

Anexo, capítulo II, secção B, ponto 2

Anexo, capítulo II, secção C, ponto 3

Anexo, capítulo II, secção D

Liberdade de movimentos

N.o 3 do artigo 3.o

Anexo, capítulo II, secção B, pontos 1, 4 e 5

Anexo, capítulo II, secção C, pontos 1 e 2

Espaço disponível

N.os 1 e 4 do artigo 3.o

Instalações e alojamento

Anexo, capítulo I, pontos 1, 2 e 3

Iluminação mínima

Anexo, capítulo I, ponto 2

Revestimento dos pavimentos

N.o 2 do artigo 3.o

Anexo, capítulo I, ponto 5

Anexo, capítulo II, secção A

Materiais manipuláveis

N.o 5 do artigo 3.o

Anexo, capítulo I, ponto 4

Anexo, capítulo II, secção B, ponto 3

Alimentação, água e outras substâncias

N.o 6 do artigo 3.o

Anexo, capítulo I, pontos 6 e 7

Alimentação fibrosa

N.o 7 do artigo 3.o

Mutilações

Anexo, capítulo I, ponto 8

Processos de reprodução

Anexo, capítulo II, secção C, ponto 3

CAPÍTULO III

Categorias de não-conformidade para todos os locais de produção e disposições correspondentes na Directiva 98/58/CE

Categoria de não-conformidade

Pontos correspondentes do anexo da Directiva 98/58/CE

Recursos humanos

Ponto 1

Inspecção

Pontos 2, 3 e 4

Manutenção de registos

Pontos 5 e 6

Liberdade de movimentos

Ponto 7

Instalações e alojamento

Pontos 8 a 12

Equipamento automático ou mecânico

Ponto 13

Alimentação, água e outras substâncias

Pontos 14 a 18

Mutilações

Ponto 19

Processos de reprodução

Pontos 20 e 21

CAPÍTULO IV

Categorias de não-conformidade para galinhas poedeiras e disposições correspondentes na Directiva 1999/74/CE

Categoria de não-conformidade

Disposições correspondentes da Directiva 1999/74/CE

Inspecção

Pontos 1 e 6 do anexo

Espaço disponível

N.o 1, ponto 4, do artigo 4.o

N.o 1, ponto 1, do artigo 15.o

Ponto 1, alínea a), do artigo 6.o

Instalações e alojamento

Artigo 4.o, excepto o ponto 4 do n.o 1

Artigo 5.o, excepto o ponto 1 do n.o 1

Artigo 6.o, excepto a alínea a) do ponto 1

Pontos 4, 5 e 7 do anexo

Iluminação mínima

Ponto 3 do anexo

Equipamento automático e mecânico

Ponto 2 do anexo

Mutilações

Ponto 8 do anexo


ANEXO III

referido na alínea d) do artigo 3.o

Categorias administrativas de não-conformidades

Categoria administrativa de não-conformidade

Medidas tomadas pela autoridade competente

A

Solicitar a correcção da(s) não-conformidade(s) num prazo inferior a três meses

Nenhuma medida imediata tendente a sanções administrativas ou penais

B

Solicitar a correcção da(s) não-conformidade(s) num prazo superior a três meses

Nenhuma medida imediata tendente a sanções administrativas ou penais

C

Medida imediata tendente a sanções administrativas ou penais


ANEXO IV

Informações a apresentar à Comissão ao abrigo do artigo 8.o

A informação a apresentar à Comissão ao abrigo do artigo 8.o é submetida em conformidade com os quadros 1 e 2 do presente anexo.

Contém o número de:

Locais de produção sujeitos a inspecções, nas linhas n.o 1 dos quadros 1 e 2;

Locais de produção inspeccionados, nas linhas n.o 2 dos quadros 1 e 2, com base no número de inspecções que cumprem os requisitos dos artigos 4.o a 7.o;

Locais de produção que não revelam não-conformidade, nas linhas n.o 3 dos quadros 1 e 2, com base no resultado de inspecções notificadas, respectivamente, nas linhas 2 dos quadros 1 e 2;

Não-conformidades de acordo com as categorias referidas no anexo II, nas linhas 4 a 18 do quadro 1 e nas linhas 4 a 12 do quadro 2 do presente anexo;

Não-conformidades de acordo com as categorias referidas no anexo III, nas linhas 19 a 21 do quadro 1 e nas linhas 13 a 15 do quadro 2 do presente anexo.

Quadro 1

Categoria de animais

Galinhas poedeiras

Vitelos

Suínos

Método de criação

Número de

Ar livre

Solo

Gaiolas enriquecidas

Gaiolas convencionais

1

Locais de produção sujeitos a inspecção

 

 

 

 

 

 

2

Locais de produção inspeccionados

 

 

 

 

 

 

3

Locais de produção sem não-conformidades

 

 

 

 

 

 

Número de não-conformidades relativas a:

4

Recursos humanos

 

 

 

 

 

 

5

Inspecção

 

 

 

 

 

 

6

Manutenção de registos

 

 

 

 

 

 

7

Liberdade de movimentos

 

 

 

 

 

 

8

Espaço disponível

 

 

 

 

 

 

9

Instalações e alojamento

 

 

 

 

 

 

10

Iluminação mínima

 

 

 

 

 

 

11

Revestimento dos pavimentos (para suínos)

 

 

 

 

 

 

12

Materiais manipuláveis

 

 

 

 

 

 

13

Equipamento automático e mecânico

 

 

 

 

 

 

14

Alimentação, água e outras substâncias

 

 

 

 

 

 

15

Hemoglobina (vitelos)

 

 

 

 

 

 

16

Alimentação fibrosa (vitelos e porcas)

 

 

 

 

 

 

17

Mutilações

 

 

 

 

 

 

18

Processos de reprodução

 

 

 

 

 

 

19

Não-conformidade A

 

 

 

 

 

 

20

Não-conformidade B

 

 

 

 

 

 

21

Não-conformidade C

 

 

 

 

 

 


Quadro 2

Categoria de animais

Número de

Bovinos (excepto vitelos)

Ovinos

Caprinos

Galos (1)

Ratites

Patos

Gansos

Animais para produção de pele com pêlo

Perus

1

Locais de produção sujeitos a inspecção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Locais de produção inspeccionados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Locais de produção sem não-conformidades

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de não-conformidades relativas a:

4

Recursos humanos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Inspecção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Manutenção de registos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Liberdade de movimentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Instalações e alojamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Equipamento automático e mecânico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Alimentação, água e outras substâncias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Mutilações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Processos de reprodução

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Não-conformidade A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

Não-conformidade B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

Não-conformidade C

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Aves de capoeira da espécie Gallus gallus, excepto galinhas poedeiras.


15.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2006

relativa a medidas transitórias de controlo da sanidade animal no que se refere à peste suína clássica na Roménia

[notificada com o número C(2006) 5387]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/779/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3), estabelece medidas comunitárias mínimas de luta contra aquela doença. Define as medidas a tomar em caso de um surto de peste suína clássica. Aquelas medidas incluem uma disposição segundo a qual os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, após a confirmação de um caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens, um plano das medidas para erradicar aquela doença. A referida directiva prevê também a vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas e de suínos selvagens.

(2)

Em 2006, a Roménia notificou a Comissão de surtos frequentes de peste suína clássica em explorações suinícolas no seu território. Verificou-se também a ocorrência de peste suína clássica em suínos selvagens, a qual subsiste ainda.

(3)

A Roménia tomou medidas de luta contra esta doença de acordo com as disposições da Directiva 2001/89/CE, em resposta àqueles surtos.

(4)

A Roménia apresentou também à Comissão, para aprovação, planos de erradicação da peste suína clássica e planos de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas e de suínos selvagens contra aquela doença.

(5)

No que diz respeito ao comércio de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne fresca de suíno, preparados de carne de suíno e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno, a situação da doença na Roménia é ainda susceptível de apresentar um risco em termos de sanidade animal para as explorações suinícolas da Comunidade.

(6)

Tendo em conta a adesão da Roménia e à luz da actual situação epidemiológica, é adequado aplicar medidas comunitárias, a partir da data de adesão, a todo território da Roménia no que se refere à expedição de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne fresca de suíno, preparados de carne de suíno e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno para outros Estados-Membros durante um período transitório de nove meses.

(7)

Importa prever na presente decisão, no sentido de evitar a propagação da peste suína clássica a outras áreas da Comunidade, uma proibição da expedição de carne fresca de suíno, preparados de carne de suíno e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno provenientes da Roménia. Esta carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e preparados de carne de suíno devem ser marcados com marcas especiais que não possam ser confundidas com as marcas de salubridade para a carne de suíno previstas no Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4) nem com a marca de identificação prevista no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (5). No entanto, é adequado que esses preparados de carne de suíno e esses produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno possam ser expedidos para outros Estados-Membros se forem tratados de forma a destruir o vírus da peste suína clássica eventualmente presente.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Proibição de expedição de suínos vivos da Roménia

A Roménia assegura que não são expedidos suínos vivos do seu território para outros Estados-Membros.

Artigo 2.o

Proibição de expedição de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno

A Roménia assegura que não são expedidas remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno do seu território para outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

Proibição de expedição de remessas de carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno

A Roménia assegura que não são expedidas remessas de carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno do seu território para outros Estados-Membros.

Artigo 4.o

Marcas especiais para a carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno

A Roménia assegura que a carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno são marcados com uma marca de salubridade especial que não pode ser de forma oval nem confundida com:

a)

a marca de identificação para os preparados de carne de suíno e produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno prevista na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004; nem com

b)

a marca de salubridade para a carne fresca de suíno prevista no capítulo III, secção I, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 5.o

Derrogações para certas expedições de preparados de carne e de produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno

Em derrogação ao disposto no artigo 3.o, a Roménia pode autorizar a expedição de preparados de carne e de produtos que consistem em ou que contêm carne de suíno do seu território para outros Estados-Membros se os produtos:

a)

tiverem sido produzidos e transformados em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE do Conselho (6);

b)

forem submetidos à certificação veterinária, tal como definido no artigo 5.o da Directiva 2002/99/CE; e

c)

forem acompanhados pelo certificado sanitário adequado relativo ao comércio intracomunitário definido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (7), cuja parte II deverá ser completada com a seguinte inscrição:

«Produto em conformidade com a Decisão 2006/779/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, relativa a medidas transitórias de controlo da sanidade animal no que se refere à peste suína clássica na Roménia».

Artigo 6.o

Conformidade

A Roménia toma as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procede à publicação das mesmas. Do facto informa imediatamente a Comissão.

Artigo 7.o

Aplicabilidade

A presente decisão apenas é aplicável sob reserva e a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

É aplicável por um período de nove meses.

Artigo 8.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão.

(6)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(7)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 44.


Rectificações

15.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/50


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2116/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1480/2003 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originários da República da Coreia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 340 de 23 de Dezembro de 2005 )

Na página 9, no considerando 16:

em vez de:

«quando as DRAM em forma de combinações múltiplas»,

deve ler-se:

«quando as DRAM (não personalizadas) em forma de combinações múltiplas».

No considerando 19:

em vez de:

«integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas»,

deve ler-se:

«integradas em DRAM (não personalizadas) em forma de combinações múltiplas».

No considerando 20:

em vez de:

«[…] depois de integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas, as DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM deixam de poder ser consideradas um produto potencialmente sujeito ao direito de compensação. A este respeito, considera-se que, depois de integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas, as DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM mantêm as suas propriedades e funções. O facto de serem integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas não altera as suas características físicas e técnicas de base. Além disso, a função desempenhada pelas DRAM em forma de combinações múltiplas, que consiste em fornecer memória, é exactamente a mesma, embora em maior escala, que a desempenhada pelas DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM individualmente consideradas. Por conseguinte, conclui-se que a integração de DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM em DRAM em forma de combinações múltiplas»,

deve ler-se:

«[…] depois de integradas em DRAM (não personalizadas) em forma de combinações múltiplas, as DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM deixam de poder ser consideradas um produto potencialmente sujeito ao direito de compensação. A este respeito, considera-se que, depois de integradas em DRAM (não personalizadas) em forma de combinações múltiplas, as DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM mantêm as suas propriedades e funções. O facto de serem integradas em DRAM (não personalizadas) em forma de combinações múltiplas não altera as suas características físicas e técnicas de base. Além disso, a função desempenhada pelas DRAM (não personalizadas) em forma de combinações múltiplas, que consiste em fornecer memória, é exactamente a mesma, embora em maior escala, que a desempenhada pelas DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM individualmente consideradas. Por conseguinte, conclui-se que a integração de DRAM (não personalizadas) sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM em DRAM em forma de combinações múltiplas».

Na página 10, na alínea c) do considerando 28:

em vez de:

«[…] importação de DRAM em forma de combinações múltiplas […]»,

deve ler-se:

«[…] importação de DRAM (não personalizadas) em forma de combinações múltiplas […]».

Na página 11, no considerando 30:

a)

em vez de

:

«[…] 4. no caso das DRAM em forma de combinações múltiplas […]»,

deve ler-se

:

«[…] 4. no caso das DRAM (não personalizadas) em forma de combinações múltiplas […]»;

b)

em vez de

:

«[…] valor total das DRAM em forma de combinações múltiplas.»,

deve ler-se

:

«[…] valor total das DRAM (não personalizadas) em forma de combinações múltiplas.».

Nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do quadro do considerando 30 e nas páginas 13 e 14, nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do quadro do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1480/2003:

em vez de:

«DRAM em forma de combinações múltiplas […]»,

deve ler-se:

«DRAM (não personalizadas) em forma de combinações múltiplas […]».

Nos n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do quadro do considerando 30 e nas páginas 13 e 14, nos n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do quadro do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1480/2003:

em vez de:

«DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia […]»,

deve ler-se:

«DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias da República da Coreia […].».

Nos n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do quadro do considerando 30 e nas páginas 13 e 14, nos n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do quadro do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1480/2003:

em vez de:

«[…] preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas».

deve ler-se:

«[…] preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM (não personalizadas) em forma de combinações múltiplas».

Na página 13, no quinto travessão do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1480/2003:

em vez de:

«—

DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas, desde que estas […]»,

deve ler-se:

«—

DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM integradas em DRAM (não personalizadas) em forma de combinações múltiplas, desde que estas […]».

Na página 16, no anexo, na célula do canto superior direito do quadro:

em vez de:

«Preço das DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas»,

deve ler-se:

«Preço das DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias da República da Coreia, fabricadas por todas as empresas, excepto a Samsung, e integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas».


15.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/51


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1636/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 306 de 7 de Novembro de 2006 )

Na página 11, no anexo:

em vez de:

«BULGÁRIA

Ministry of Economy

Multilateral Trade and Economic Policy and Regional Cooperation Directorate

12, Al. Batenberg str.

1000 Sofia

Bulgaria»,

deve ler-se:

«BULGÁRIA

Ministry of Finance

External Finance Directorate

102, G. Rakosky Street

1040 Sofia

Bulgaria».