ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 313

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
14 de Novembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1674/2006 da Comissão, de 13 de Novembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1675/2006 da Comissão, de 13 de Novembro de 2006, que proíbe a pesca do verdinho na divisão CIEM Vb (águas das ilhas Faroé) pelos navios que arvoram pavilhão de França

3

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Novembro de 2006, que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado e alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, e que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

5

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Acção Comum 2006/773/PESC do Conselho, de 13 de Novembro de 2006, que altera e prorroga a Acção Comum 2005/889/PESC, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa)

15

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

14.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1674/2006 DA COMISSÃO

de 13 de Novembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 13 de Novembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

95,1

096

30,1

204

43,5

999

56,2

0707 00 05

052

133,5

204

49,7

628

196,3

999

126,5

0709 90 70

052

109,1

204

130,0

999

119,6

0805 20 10

204

82,2

999

82,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

70,6

400

82,6

528

40,7

999

64,6

0805 50 10

052

51,9

388

62,1

528

41,7

999

51,9

0806 10 10

052

113,4

388

208,7

400

211,5

508

270,7

999

201,1

0808 10 80

096

29,0

388

67,4

400

106,1

404

100,1

720

73,5

800

141,3

999

86,2

0808 20 50

052

87,5

400

216,1

720

57,7

999

120,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


14.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1675/2006 DA COMISSÃO

de 13 de Novembro de 2006

que proíbe a pesca do verdinho na divisão CIEM Vb (águas das ilhas Faroé) pelos navios que arvoram pavilhão de França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1591/2006 (JO L 296 de 26.10.2006, p. 1).


ANEXO

Número

51

Estado-Membro

França

Unidade populacional

WHB/05B-F.

Espécie

Verdinho (Micromesistius poutassou)

Zona

Vb (águas das ilhas Faroé)

Data

24 de Outubro de 2006


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

14.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2006

que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado e alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, e que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

(2006/772/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de Janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias daquele país, e que estabelece a cobrança do direito objecto de extensão sobre tais importações registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 703/96 (2) («regulamento relativo à extensão»), confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, no que respeita à extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (4) («regulamento que autoriza a isenção»), confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000, nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando que:

(1)

Após a entrada em vigor do regulamento que autoriza a isenção e em conformidade com o disposto no seu artigo 3.o, algumas empresas de montagem de bicicletas apresentaram pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho («direito anti-dumping objecto de extensão»). A Comissão publicou no Jornal Oficial listas sucessivas dos requerentes (5) em relação aos quais o pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão, aplicável às suas importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática, foi suspenso, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 5.o do regulamento que autoriza a isenção.

(2)

Após a última publicação da lista das partes sujeitas a exame (6), foi fixado um período de exame, definido como o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005. A todas as partes sujeitas a exame foi enviado um questionário, solicitando informações sobre as operações de montagem realizadas durante o período de exame pertinente.

A.   PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS HAVIA SIDO ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO

A.1.   Pedidos de isenção admissíveis

(3)

A Comissão obteve das partes enumeradas no quadro 1 todas as informações necessárias para a determinação da admissibilidade dos respectivos pedidos. As informações fornecidas foram examinadas e verificadas, quando tal se afigurou necessário, nas instalações das partes interessadas. Com base nestas informações, a Comissão concluiu que os pedidos apresentados pelas partes enumeradas no quadro 1 são admissíveis em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento que autoriza a isenção.

Quadro 1

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

ARKUS & ROMET Group Sp. z o.o.

Podgrodzie 32c, PL32-200 Dębica

Polónia

A565

ARKUS Sp. z o.o.

Podgrodzie 32 C, 39-200 Dębica

Polónia

A565

Athletic Manufacturing Sp. z.o.o.

ul. Drawska 21, 02-202 Varsóvia

Polónia

A568

Avantisbike — Fabrico de bicicletas S.A.

Zona Industrial de Oiã (Sul), Lt. B17, 3770-059 Oiã

Portugal

A726

BELVE s.r.o.

Palkovičova, 5, 915 01 Nové Mesto nad Váhom

Eslováquia

A535

Bike Mate s.r.o.

Dlhá 248/43, 905 01 Senica

Eslováquia

A589

Cannondale Europe BV

Hanzepoort 27, 7575 DB Oldenzaal

Países Baixos

A686

CSEKE Trade Kft

Központi út 21-47., 1211 Budapeste

Hungria

A685

C-TRADING s.r.o.

V. Palkovicha 19, 946 03 Kolárovo

Eslováquia

A662

Decathlon Sp. z o. o.

ul. Malborska 53, 03-286 Varsóvia

Polónia

A696

Eurobike Kft

Zengö utca 58, 7693 Pécs-Hird

Hungria

A624

Fabryka Rowerów Romet-Jastrowie Sp. z o.o.

ul. Narutowicza 14, 64-915 Jastrowie

Polónia

A564

Firma Wielobranżowa «Mexller» — Artur Nowak

ul. Romera 4/20, 42-200 Częstochowa

Polónia

A697

Koliken Kft

Széchenyi u. 103, 6400 Kiskunhalas

Hungria

A616

Koninklijke Gazelle BV

Wilhelminaweg 8, 6951BP Dieren

Países Baixos

8609

Kynast Bike GmbH

Artlandstrasse 55, 49610 Quakenbrück

Alemanha

A692

Manufacture de Cycles du Comminges (M.C.C.)

Z.I. Ouest, 31800 Saint-Gaudens

França

A690

Maxbike Ltd

Svatoplukova 2771, 700 30 Ostrava-Vitkovice

República Checa

A664

Muller Sport Bohemia s.r.o.

Okružní 110, Hlincova Hora, 373-71 Rudolfov

República Checa

A605

OLPRAN Spol. s.r.o.

Libušina, 101, 772-11 Olomouc

República Checa

A546

PFIFF Vertriebs GmbH

Wilhelmstrasse 49, 49610 Quakenbrück

Alemanha

A668

TIESSE s.n.c. di Tosato Virginio & C.

Via Meucci 12, 35030 Caselle di Selvazzano Dentro (PD)

Itália

A724

Tolin Przedsiebiorstwo Prywatne Jerzy Topolski

Łeg Witoszyn, 87-811 Fabianki

Polónia

A586

Victus International Trading S.A.

ul. Naramowicka 150, 61-619 Poznań

Polónia

A588

Vizija Sport d.o.o.

Tržaška cesta 87 b, 1370 Logatec

Eslovénia

A630

(4)

Os factos apurados a título definitivo pela Comissão revelam que, relativamente a vinte e quatro operações de montagem de bicicletas destes requerentes, o valor das partes originárias da República Popular da China que foram utilizadas nas operações de montagem era inferior a 60 % do valor total das partes utilizadas nas referidas operações, pelo que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base.

(5)

No que diz respeito ao último dos requerentes constantes do quadro, embora os factos apurados revelem que o valor das partes originárias da República Popular da China que foram utilizadas nas suas operações de montagem era superior a 60 % do valor total das partes utilizadas nas referidas operações, o valor acrescentado era superior a 25 % dos custos de fabrico. Por conseguinte, as operações de montagem efectuadas pelo requerente em questão não estão abrangidas pelo n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base.

(6)

Pelo motivo acima indicado, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento que autoriza a isenção, as partes enumeradas no quadro supra devem ser isentas do direito anti-dumping objecto de extensão.

(7)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento que autoriza a isenção, a isenção do direito anti-dumping objecto de extensão no que respeita às partes enumeradas no quadro 1 deve produzir efeitos a contar da data de recepção dos seus pedidos. Além disso, a sua dívida aduaneira relativamente ao direito anti-dumping objecto de extensão deve ser considerada inexistente a contar dessa data.

(8)

Importa salientar que as cinco partes abaixo referidas enumeradas no quadro 1 informaram os serviços da Comissão de uma alteração no respectivo nome e/ou sede, ou da transferência da sua actividade de montagem, durante o período de exame.

A «Athletic International Sp. z o.o., ul. Drawska 21, 02-202 Varsóvia, Polónia», transferiu a sua actividade de montagem para a «Athletic Manufacturing Sp. z o.o., ul. Drawska 21, 02-202 Varsóvia, Polónia»;

A «Avantisbike — Fabrico de bicicletas S.A., Rua do Casarão, 3750-869 Borralha, Portugal», transferiu a sua sede para a «Zona Industrial de Oiã (Sul), Lt. B17, 3770-059 Oiã, Portugal»;

A «CSEKE Trade Kft, Gyepsor u. 1., 1211 Budapeste, Hungria», transferiu a sua sede para «Központi út 21-47, 1211 Budapeste, Hungria»;

A «Firma Wielobranżowa ART-POL — Artur Nowak, ul. Romera 4/20, 42-200 Częstochowa, Polónia», alterou o seu nome para «Firma Wielobranżowa — “Mexller Artur Nowak”, ul. Romera 4/20, 42-200 Częstochowa, Polónia»;

A «PFIFF Vertriebs GmbH, Wilhelmstraße 58, 49610 Quakenbrück, Alemanha» transferiu a sua sede para «Wilhelmstraße 49, 49610 Quakenbrück, Alemanha».

(9)

Observou-se que estas alterações de nome e/ou sede, bem como a transferência da actividade de montagem, não afectaram as operações de montagem à luz do disposto no regulamento que autoriza a isenção, pelo que a Comissão considera que as referidas alterações não devem afectar a isenção do direito anti-dumping objecto de extensão.

A.2.   Pedidos de isenção não admissíveis e retirada de pedidos

(10)

As partes enumeradas no quadro 2 apresentaram igualmente pedidos de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão.

Quadro 2

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

A.J. Maias Lda.

Estrada Nacional N.o 1, Malaposta, Apart. 27, 3781-908 Sangalhos

Portugal

A401

Bike Sport

Krzemionka 14, 62-872 Godziesze

Polónia

A593

Hermann Hartje KG

Deichstraße 120-122, 27318 Hoya/Weser

Alemanha

A725

ISTRO-HGA, spol. s.r.o.

Svätopeterská 14, 947 01 Hurbanovo

Eslováquia

A541

Maver Sp. z o.o.

Ul. Przasnysza 77, 06-200 Maków Mazowiecki

Polónia

A728

P.W.U.H. Sterna

Ul. Lotników 51, 73-102 Stargard Szczeciński

Polónia

A631

(11)

Quatro partes retiraram o seu pedido de isenção, tendo informado a Comissão desse facto.

(12)

Uma das partes não apresentou as informações exigidas para o exame do seu pedido. Por este motivo, e em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 7.o do regulamento que autoriza a isenção, a Comissão informou a parte em questão de que tencionava indeferir o seu pedido de isenção, tendo-lhe igualmente dado a oportunidade de apresentar observações. Não foram apresentadas quaisquer observações.

(13)

Uma outra parte não utilizou as partes de bicicletas para a produção ou montagem de bicicletas durante o período de exame, nem informou a Comissão da sua destruição ou reexportação, o que constitui um incumprimento das obrigações previstas no n.o 2 do artigo 6.o do regulamento que autoriza a isenção. A parte em causa foi informada deste facto, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar observações. Não foram apresentadas quaisquer observações.

(14)

Dado que as partes enumeradas no quadro 2 não cumpriam os critérios necessários à autorização da isenção estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o do regulamento que autoriza a isenção, a Comissão, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento, indeferiu os seus pedidos de isenção. Tendo em conta o que precede, a suspensão do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão referida no artigo 5.o do regulamento que autoriza a isenção deve ser levantada, devendo o direito anti-dumping objecto de extensão ser cobrado a contar da data de recepção dos pedidos apresentados pelas partes em questão.

A.3.   Pedido de isenção que exige um exame suplementar

(15)

A parte constante do quadro 3 apresentou igualmente um pedido de isenção do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão.

Quadro 3

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

ROG Kolesa, d.d.

Letališka 29, SLO1000 Liubliana

Eslovénia

A538

(16)

No que diz respeito a esta parte, os serviços da Comissão não puderam verificar se as respectivas operações de montagem estavam ou não abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base, devido ao processo de falência da parte decretado pelo Tribunal Penal de Falências do Tribunal de Primeira Instância de Liubliana.

(17)

Tendo em conta o que precede, as partes enumeradas no quadro 3 devem ser mantidas na lista das partes sujeitas a exame. O pagamento do direito anti-dumping relativamente às importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática pelas partes em questão deve permanecer suspenso.

B.   PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO FOI ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO

B.1.   Pedidos de isenção não admissíveis

(18)

As partes enumeradas no quadro 4 apresentaram igualmente pedidos de isenção do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão.

Quadro 4

Nome

Endereço

País

Firma Bikeland

Ul. 15 Sierpnia 17, 96-500 Sochaczew

Polónia

NV 2 Bs

Slagbaan 37, 3052 Blanden

Bélgica

NV Simons

Staatsbaan 279, 3460 Bekkevoort

Bélgica

(19)

Importa salientar que os pedidos das referidas partes não cumpriam os critérios de admissibilidade estabelecidos no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento que autoriza a isenção.

(20)

Dois requerentes utilizam partes essenciais de bicicletas para a produção ou montagem de bicicletas em quantidades inferiores a trezentas unidades por tipo, numa base mensal.

(21)

Um requerente não apresentou elementos de prova prima facie de que as suas operações de montagem não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base; mais especificamente, não apresentou elementos de prova prima facie de que o valor das partes originárias da República Popular da China utilizadas nas suas operações de montagem foi inferior a 60 % do valor total das partes utilizadas nas referidas operações de montagem.

(22)

As partes em questão foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Não foram apresentadas quaisquer observações. Por conseguinte, não lhes foi concedida uma suspensão.

B.2.   Pedidos de isenção admissíveis em relação aos quais deve ser concedida uma suspensão

(23)

Informa-se as partes interessadas da recepção de pedidos suplementares de isenção, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do regulamento que autoriza a isenção, apresentados pelas partes enumeradas no quadro 5. A suspensão do direito objecto de extensão, na sequência dos referidos pedidos, deve produzir efeitos a contar das datas indicadas na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 5

Nome

Endereço

País

Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Alubike — Bicicletas, SA

Zona Industrial de Oiã, Lote C10, 3770-059 Oliveira do Bairro

Portugal

Artigo 5.o

12.12.2005

A730

Bonaventure BVBA

Stoomtuigstraat 16, 8830 Hooglede-Gits

Bélgica

Artigo 5.o

19.1.2006

A732

Goldbike — Indústria de Bicicletas, Lda

Rua das Flores, s/n, Poutena, 3780-594 Vilarinho do Bairro — Anadia

Portugal

Artigo 5.o

9.8.2006

A777

Ing. Jaromír Březina

Foglarova 11, 787 01 Šumperk

República Checa

Artigo 5.o

20.7.2006

A776

Koga BV

Tinweg 9, 8445 PD Heerenveen

Países Baixos

Artigo 5.o

19.6.2006

A773

Look Cycle International S.A.

27, rue du docteur Léveillé, B.P. 13, 58028 Nevers Cedex

França

Artigo 5.o

14.9.2006

A781

Loris Cycles di Perinel Lori

Via delle Industrie 8, 30022 Ceggia (VE)

Itália

Artigo 5.o

13.12.2005

A731

Prestige NV

Zuiderdijk 25, 9230 Wetteren

Bélgica

Artigo 5.o

16.2.2006

A737

Puky GmbH & Co. KG

Fortunastraße 11, 42489 Wülfrath

Alemanha

Artigo 5.o

21.8.2006

A778

Skeppshultcykeln AB

Storgatan 78, 333 93 Skeppshult

Suécia

Artigo 5.o

29.3.2006

A745

Stevens Vertriebs GmbH

Asbrookdamm 35, 22115 Hamburgo

Alemanha

Artigo 5.o

3.7.2006

A774

Trenga DE Vertriebs GmbH

Großmoordamm 63-67, 21079 Hamburgo

Alemanha

Artigo 5.o

10.5.2006

A746

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As partes enumeradas no quadro 1 são, no que respeita às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, isentas da extensão, prevista pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, do direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China.

A isenção produz efeitos em relação a cada parte a contar da data correspondente indicada na coluna com o cabeçalho «Data de efeito».

Quadro 1

Lista das partes que beneficiarão da isenção

Nome

Endereço

País

Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

ARKUS & ROMET Group Sp. z o.o.

Podgrodzie 32 C, 39-200 Dębica

Polónia

Artigo 7.o

1.6.2005

A565

ARKUS Sp. z o.o.

Podgrodzie 32 C, 39-200 Dębica

Polónia

Artigo 7.o

de 23.6.2004 a 31.5.2005

A565

Athletic Manufacturing Sp. z.o.o.

ul. Drawska 21, 02-202 Varsóvia

Polónia

Artigo 7.o

3.8.2004

A568

Avantisbike — Fabrico de bicicletas S.A.

Zona Industrial de Oiã (Sul), Lt. B17, 3770-059 Oiã

Portugal

Artigo 7.o

10.11.2005

A726

BELVE s.r.o.

Palkovičova, 5, 915 01 Nové Mesto nad Váhom

Eslováquia

Artigo 7.o

4.5.2004

A535

Bike Mate s.r.o.

Dlhá 248/43, 905 01 Senica

Eslováquia

Artigo 7.o

8.10.2004

A589

Cannondale Europe BV

Hanzepoort 27, 7575 DB Oldenzaal

Países Baixos

Artigo 7.o

21.6.2005

A686

CSEKE Trade Kft

Központi út 21-47., 1211 Budapeste

Hungria

Artigo 7.o

21.4.2005

A685

C-TRADING s.r.o.

V. Palkovicha 19, 946 03 Kolárovo

Eslováquia

Artigo 7.o

10.2.2005

A662

Decathlon Sp. z o. o.

ul. Malborska 53, 03-286 Varsóvia

Polónia

Artigo 7.o

19.8.2005

A696

Eurobike Kft

Zengö utca 58, 7693 Pécs-Hird

Hungria

Artigo 7.o

28.1.2005

A624

Fabryka Rowerów Romet-Jastrowie Sp. z o.o.

ul. Narutowicza 14, 64-915 Jastrowie

Polónia

Artigo 7.o

de 14.6.2004 a 31.5.2005

A564

Firma Wielobranżowa «Mexller» — Artur Nowak

ul. Romera 4/20, 42-200 Częstochowa

Polónia

Artigo 7.o

22.9.2005

A697

Koliken Kft

Széchenyi u. 103, 6400 Kiskunhalas

Hungria

Artigo 7.o

8.11.2004

A616

Koninklijke Gazelle BV

Wilhelminaweg 8, 6951BP Dieren

Países Baixos

Artigo 7.o

29.6.2005

8609

Kynast Bike GmbH

Artlandstraße 55, 49610 Quakenbrück

Alemanha

Artigo 7.o

29.7.2005

A692

Manufacture de Cycles du Comminges (M.C.C.)

Z.I. Ouest, 31800 Saint-Gaudens

França

Artigo 7.o

29.6.2005

A690

Maxbike Ltd

Svatoplukova 2771, 700 30 Ostrava-Vitkovice

República Checa

Artigo 7.o

3.1.2005

A664

Muller Sport Bohemia s.r.o.

Okružní 110, Hlincova Hora, 373-71 Rudolfov

República Checa

Artigo 7.o

8.11.2004

A605

OLPRAN Spol. s.r.o.

Libušina, 101, 772-11 Olomouc

República Checa

Artigo 7.o

1.5.2004

A546

PFIFF Vertriebs GmbH

Wilhelmstrasse 49, 49610 Quakenbrück

Alemanha

Artigo 7.o

6.4.2005

A668

TIESSE s.n.c. di Tosato Virginio & C.

Via Meucci 12, 35030 Caselle di Selvazzano Dentro (PD)

Itália

Artigo 7.o

24.10.2005

A724

Tolin Przedsiebiorstwo Prywatne Jerzy Topolski

Łeg Witoszyn, 87-811 Fabianki

Polónia

Artigo 7.o

10.9.2004

A586

Victus International Trading S.A.

ul. Naramowicka 150, 61-619 Poznań

Polónia

Artigo 7.o

11.10.2004

A588

Vizija Sport d.o.o.

Tržaška cesta 87 b, 1370 Logatec

Eslovénia

Artigo 7.o

24.1.2005

A630

Artigo 2.o

São indeferidos os pedidos de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão apresentados, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, pelas partes enumeradas no quadro 2.

É levantada a suspensão do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 em relação às partes interessadas, a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 2

Lista das partes em relação às quais a suspensão deve ser levantada

Nome

Endereço

País

Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

A.J. Maias Lda.

Estrada Nacional N.o 1, Malaposta, Apart. 27, 3781-908 Sangalhos

Portugal

Artigo 5.o

23.2.2005

A401

Bike Sport

Krzemionka 14, 62-872 Godziesze

Polónia

Artigo 5.o

3.1.2005

A593

Hermann Hartje KG

Deichstraße 120-122, 27318 Hoya/Weser

Alemanha

Artigo 5.o

7.11.2005

A725

ISTRO-HGA, spol. s.r.o.

Svätopeterská 14, 947 01 Hurbanovo

Eslováquia

Artigo 5.o

1.5.2004

A541

Maver Sp. z o.o.

Ul. Przasnysza 77, 06-200 Maków Mazowiecki

Polónia

Artigo 5.o

19.10.2005

A728

P.W.U.H. Sterna

Ul. Lotników 51, 73-102 Stargard Szczeciński

Polónia

Artigo 5.o

2.2.2005

A631

Artigo 3.o

As partes enumeradas no quadro 3 constituem a lista actualizada das partes sujeitas a exame em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão. A suspensão do direito objecto de extensão, na sequência destes pedidos, produziu efeitos a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito» do quadro 3.

Quadro 3

Lista das partes sujeitas a exame

Nome

Endereço

País

Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Alubike — Bicicletas, S.A.

Zona Industrial de Oiã, Lote C10, 3770-059 Oliveira do Bairro

Portugal

Artigo 5.o

12.12.2005

A730

Bonaventure BVBA

Stoomtuigstraat 16, 8830 Hooglede-Gits

Bélgica

Artigo 5.o

19.1.2006

A732

Goldbike — Indústria de Bicicletas, Lda

Rua das Flores, s/n, Poutena, 3780-594 Vilarinho do Bairro — Anadia

Portugal

Artigo 5.o

9.8.2006

A777

Ing. Jaromír Březina

Foglarova 11, 787 01 Šumperk

República Checa

Artigo 5.o

20.7.2006

A776

Koga BV

Tinweg 9, 8445 PD Heerenveen

Países Baixos

Artigo 5.o

19.6.2006

A773

Look Cycle International S.A.

27, rue du docteur Léveillé, B.P. 13, 58028 Nevers Cedex

França

Artigo 5.o

14.9.2006

A781

Loris Cycles di Perinel Lori

Via delle Industrie 8, 30022 Ceggia (VE)

Itália

Artigo 5.o

13.12.2005

A731

Prestige NV

Zuiderdijk 25, 9230 Wetteren

Bélgica

Artigo 5.o

16.2.2006

A737

Puky GmbH & Co. KG

Fortunastraße 11, 42489 Wülfrath

Alemanha

Artigo 5.o

21.8.2006

A778

ROG Kolesa, d.d.

Letališka 29, SLO1000 Liubliana

Eslovénia

Artigo 5.o

1.5.2004

A538

Skeppshultcykeln AB

Storgatan 78, 333 93 Skeppshult

Suécia

Artigo 5.o

29.3.2006

A745

Stevens Vertriebs GmbH

Asbrookdamm 35, 22115 Hamburgo

Alemanha

Artigo 5.o

3.7.2006

A774

Trenga DE Vertriebs GmbH

Großmoordamm 63-67, 21079 Hamburgo

Alemanha

Artigo 5.o

10.5.2006

A746

Artigo 4.o

São indeferidos os pedidos de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão apresentados pelas partes enumeradas no quadro 4.

Quadro 4

Lista das partes cujo pedido de isenção é indeferido

Nome

Endereço

País

Firma Bikeland

Ul. 15 Sierpnia 17, 96-500 Sochaczew

Polónia

NV 2 Bs

Slagbaan 37, 3052 Blanden

Bélgica

NV Simons

Staatsbaan 279, 3460 Bekkevoort

Bélgica

Artigo 5.o

Os Estados-Membros e as partes enumeradas nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(3)  JO L 175 de 14.7.2000, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (JO L 183 de 14.7.2005, p. 1).

(4)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(5)  JO C 45 de 13.2.1997, p. 3; JO C 112 de 10.4.1997, p. 9; JO C 220 de 19.7.1997, p. 6; JO C 378 de 13.12.1997, p. 2; JO C 217 de 11.7.1998, p. 9; JO C 37 de 11.2.1999, p. 3; JO C 186 de 2.7.1999, p. 6; JO C 216 de 28.7.2000, p. 8; JO C 170 de 14.6.2001, p. 5; JO C 103 de 30.4.2002, p. 2; JO C 35 de 14.2.2003, p. 3; JO C 43 de 22.2.2003, p. 5; JO C 54 de 2.3.2004, p. 2; JO C 299 de 4.12.2004, p. 4; e JO L 17 de 21.1.2006, p. 16.

(6)  JO L 17 de 21.1.2006, p. 16.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

14.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/15


ACÇÃO COMUM 2006/773/PESC DO CONSELHO

de 13 de Novembro de 2006

que altera e prorroga a Acção Comum 2005/889/PESC, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/889/PESC, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa) (1) por um período de 12 meses.

(2)

O Acordo aprovado entre o Governo de Israel e a Autoridade Palestiniana especifica que o primeiro mandato de doze meses da Missão pode ser renovável por um período de mais seis meses, a não ser que todas as Partes decidam de comum acordo pôr termo à Missão.

(3)

Em 15 de Setembro de 2006, o Conselho reiterou o seu empenhamento na MAF UE Rafa.

(4)

As Partes, tanto a Palestiniana como a Israelita, declararam aprovar a prorrogação da MAF UE Rafa, em conformidade com o artigo V do acordo aprovado sobre a presença da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia no Posto de Passagem de Rafa, na fronteira entre Gaza e o Egipto.

(5)

A Acção Comum 2005/889/PESC deverá ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 3.o;

2)

O n.o 1 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão é de 1 696 659 EUR para 2005 e 5 903 341 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 24 de Maio de 2007.»;

3)

O segundo parágrafo do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«A presente acção comum caduca em 24 de Maio de 2007.»;

4)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

A presente acção comum será objecto de revisão, o mais tardar até 31 de Março de 2007.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  JO L 327 de 14.12.2005, p. 28 (rectificação no JO L 5 de 10.1.2006, p. 20).