ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 311

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
10 de Novembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1650/2006 do Conselho, de 7 de Novembro de 2006, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 769/2002 sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China às importações de cumarina expedida da Indonésia ou da Malásia, quer seja ou não declarada originária da Indonésia ou da Malásia

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1651/2006 do Conselho, de 7 de Novembro de 2006, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 1652/2006 do Conselho, de 7 de Novembro de 2006, que encerra o reexame a título de um novo exportador do Regulamento (CE) n.o 428/2005 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias, designadamente, da República Popular da China

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 1653/2006 da Comissão, de 9 de Novembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 1654/2006 da Comissão, de 9 de Novembro de 2006, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 1655/2006 da Comissão, de 9 de Novembro de 2006, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 1656/2006 da Comissão, de 9 de Novembro de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 1657/2006 da Comissão, de 9 de Novembro de 2006, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 1658/2006 da Comissão, de 9 de Novembro de 2006, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 1659/2006 da Comissão, de 9 de Novembro de 2006, que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 1660/2006 da Comissão, de 9 de Novembro de 2006, relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 935/2006

29

 

 

Regulamento (CE) n.o 1661/2006 da Comissão, de 9 de Novembro de 2006, relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006

30

 

*

Directiva 2006/92/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2006, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos das substâncias captana, diclorvos, etião e folpete ( 1 )

31

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, que aprova determinados programas nacionais para o controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus [notificada com o número C(2006) 5281]  ( 1 )

46

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2006, que fixa, para a campanha de comercialização de 2006/2007, os montantes da ajuda à diversificação, da ajuda suplementar à diversificação e da ajuda transitória previstas no âmbito do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade [notificada com o número C(2006) 5306]

49

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2006, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina [notificada com o número C(2006) 5311]  ( 1 )

51

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral ovina na Bulgária [notificada com o número C(2006) 5315]  ( 1 )

56

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

10.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1650/2006 DO CONSELHO

de 7 de Novembro de 2006

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 769/2002 sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China às importações de cumarina expedida da Indonésia ou da Malásia, quer seja ou não declarada originária da Indonésia ou da Malásia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 769/2002 (2) («regulamento inicial»), um direito anti-dumping definitivo de 3 479 EUR por tonelada sobre as importações de cumarina, classificada no código NC ex 2932 21 00, originária da República Popular da China («RPC»).

(2)

Em Dezembro de 2004, depois de terem sido detectadas práticas de evasão através da Índia e da Tailândia, o Regulamento (CE) n.o 2272/2004 (3) tornou extensivas as medidas às importações de cumarina expedidas da Índia ou da Tailândia, quer fossem ou não declaradas originárias da Índia ou da Tailândia.

2.   Pedido

(3)

Em 13 de Fevereiro de 2006, a Comissão recebeu um pedido em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base para investigar a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China («pedido»). O pedido foi apresentado pelo Conselho Europeu das Indústrias Químicas (CEFIC) («autor da denúncia») em nome do único produtor comunitário.

(4)

O pedido continha elementos de prova prima facie suficientes de que, após a instituição das medidas anti-dumping e das medidas anti-evasão em vigor sobre as importações de cumarina originária da RPC, se havia verificado uma alteração dos fluxos comerciais, como o demonstra o aumento significativo das importações do mesmo produto da Indonésia e da Malásia.

(5)

Esta alteração dos fluxos comerciais resultaria, alegadamente, do transbordo, na Indonésia e na Malásia, de cumarina originária da RPC. Foi igualmente alegado que, além da instituição dos direitos anti-dumping sobre as importações de cumarina originária da RPC, não existia um motivo válido nem uma justificação económica suficiente para essas práticas.

(6)

Por último, o requerente apresentou elementos de prova de que os efeitos correctores dos direitos anti-dumping em vigor aplicáveis à cumarina originária da RPC estavam a ser neutralizados, tanto em termos de quantidades como de preços. As importações de volumes significativos de cumarina da Indonésia e da Malásia pareciam ter substituído as importações do mesmo produto da RPC. Existiam, além disso, elementos de prova suficientes de que as importações haviam sido efectuadas a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito aferente à instituição das medidas em vigor e de que esses preços estavam a ser objecto de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para a cumarina originária da RPC.

3.   Início de inquérito

(7)

Pelo Regulamento (CE) n.o 499/2006 (4) («regulamento de início do inquérito»), a Comissão deu início a um inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cumarina originária da RPC através de importações de cumarina expedida da Indonésia ou da Malásia, independentemente de ser declarada como sendo originária da Indonésia ou da Malásia, tendo instruído as autoridades aduaneiras, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o e no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, para sujeitarem a registo as importações de cumarina expedida da Indonésia ou da Malásia, independentemente de ser declarada como originária da Indonésia ou da Malásia, classificada no código NC ex 2932 21 00 (código Taric 2932210016).

4.   Inquérito

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC, da Indonésia e da Malásia, os produtores-exportadores, os importadores da Comunidade conhecidos como interessados e o requerente. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores da RPC, bem como aos importadores na Comunidade designados no pedido. Não foram identificados produtores conhecidos na Indonésia e na Malásia. Foi concedida às partes a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que o facto de não colaborarem poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões com base nos dados disponíveis.

(9)

Nenhum produtor ou exportador da RPC, da Indonésia ou da Malásia respondeu ao questionário. As autoridades indonésias responderam que não havia nenhum produtor conhecido de cumarina na Indonésia.

5.   Período de inquérito

(10)

O período de inquérito («PI») abrangeu o período compreendido entre 1 de Março de 2005 e 28 de Fevereiro de 2006. A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período de 2002 até ao fim do período de inquérito.

B.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Considerações gerais/grau de colaboração

a)   Indonésia e Malásia

(11)

Nenhum dos produtores ou exportadores de cumarina da Indonésia e da Malásia se deu a conhecer ou colaborou no inquérito. As conclusões relativas às exportações de cumarina expedida da Indonésia e da Malásia para a Comunidade tiveram, pois, de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. No início do inquérito, as autoridades indonésias e malaias haviam sido informadas sobre as consequências da sua falta de colaboração, tal como previsto no n.o 6 do artigo 18.o do regulamento de base.

b)   RPC

(12)

Nenhum dos produtores ou exportadores chineses colaborou no inquérito.

(13)

Foi comunicado expressamente às empresas conhecidas que a falta de colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.

2.   Produto em causa e produto similar

(14)

O produto em causa alegadamente objecto de evasão é, tal como definido no regulamento inicial, a cumarina, actualmente classificada no código NC ex 2932 21 00. A cumarina é um pó cristalino esbranquiçado, com um odor característico a feno acabado de ceifar. É principalmente utilizada como aroma químico e fixador na preparação de compostos perfumados, tais como os utilizados na produção de detergentes, cosméticos e perfumes finos.

(15)

A cumarina pode ser produzida através de dois processos diferentes: a partir de um fenol (reacção de Perkin) ou a partir do ortocresol (reacção de Rasching). Contudo, a cumarina produzida segundo estes dois processos apresenta as mesmas características físicas e químicas de base, destinando-se às mesmas utilizações.

(16)

Na ausência de colaboração das partes interessadas na Indonésia e na Malásia e de quaisquer elementos de prova em contrário, conclui-se, com base na informação disponível, que a cumarina exportada da RPC para a Comunidade e a cumarina expedida da Indonésia e da Malásia apresentam as mesmas características físicas e químicas de base, destinando-se às mesmas utilizações. Por conseguinte, devem ser consideradas produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

3.   Alteração dos fluxos comerciais

(17)

Como indicado supra, esta alteração dos fluxos comerciais resultaria, alegadamente, do transbordo das mercadorias na Indonésia e na Malásia.

(18)

Uma vez que nenhuma empresa indonésia colaborou no inquérito, as exportações da Indonésia para a Comunidade tiveram de ser determinadas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Para determinar os preços de exportação e as quantidades importadas da Indonésia foram, por conseguinte, utilizados os dados do Eurostat, considerados como os dados disponíveis mais adequados para o efeito.

(19)

Imediatamente após o início do anterior inquérito anti-evasão contra a Índia e a Tailândia, começaram a verificar-se importações consideráveis da Indonésia para a Comunidade — 12,5 toneladas em 2004, 15 toneladas em 2005 e 10 toneladas no período de inquérito (representando 1,7 % do consumo da UE). Paralelamente, as exportações chinesas para a Indonésia cresceram de 57 toneladas em 2003 para 83,8 toneladas no período de inquérito.

(20)

Na ausência de colaboração e de quaisquer elementos de prova em contrário, conclui-se que, entre 2004 e o final do PI, se verificou uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, a Indonésia e a Comunidade, resultante do transbordo na Indonésia de cumarina originária da RPC.

(21)

Uma vez que nenhuma empresa malaia colaborou no inquérito, as exportações da Malásia para a Comunidade tiveram de ser determinadas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Para determinar os preços de exportação e as quantidades importadas da Malásia, foram, por conseguinte, utilizados os dados do Eurostat, considerados como os dados disponíveis mais adequados para o efeito.

(22)

As importações da Malásia para a Comunidade tiveram início em 2005, atingindo um nível de 13 toneladas em 2005 e 23 toneladas no PI (representando 3,9 % do consumo da UE). Concomitantemente, as exportações chinesas para a Malásia cresceram de 23,6 toneladas em 2004 para 43,76 toneladas no período de inquérito.

(23)

Na ausência de colaboração e de quaisquer elementos de prova em contrário, conclui-se que, entre 2005 e o final do PI, se verificou uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, a Malásia e a Comunidade, resultante do transbordo na Malásia de cumarina originária da RPC.

4.   Motivação ou justificação económica insuficientes

(24)

Na ausência de colaboração e de quaisquer elementos de prova em contrário, conclui-se que, como as importações em volume considerável começaram a verificar-se imediatamente após o início do anterior inquérito anti-evasão contra a Índia e a Tailândia, em paralelo com um aumento das exportações chinesas para a Indonésia, a alteração dos fluxos comerciais resultou da vigência de medidas anti-dumping, não tendo qualquer outra motivação suficiente ou justificação económica, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. A este respeito, note-se também que não existem elementos de prova referentes a uma verdadeira produção de cumarina na Indonésia.

(25)

Na ausência de colaboração e de elementos de prova em contrário, conclui-se que, como as importações em volume considerável começaram a verificar-se em 2005, após a prorrogação das medidas anti-dumping sobre as importações de cumarina expedida da Índia e da Tailândia, e que, em paralelo, as exportações chinesas para a Malásia cresceram de 23,6 toneladas em 2004 para 43,76 toneladas em 2005, a alteração dos fluxos comerciais resultou da vigência de medidas anti-dumping, não tendo qualquer outra motivação suficiente ou justificação económica, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. A este respeito, note-se também que não existem elementos de prova referentes a uma verdadeira produção de cumarina na Malásia.

5.   Neutralização dos efeitos compensadores do direito em termos dos preços e/ou das quantidades dos produtos similares

(26)

Apurou-se, com base na análise dos fluxos comerciais acima efectuada, que a alteração verificada a nível dos fluxos de importação na Comunidade está ligada à aplicação de medidas anti-dumping e anti-evasão. Embora as importações declaradas como originárias da Indonésia fossem inexistentes no mercado comunitário até 2003, neste mesmo ano ascendiam a quatro toneladas, a 12,5 toneladas em 2004, a 15 toneladas em 2005 e a 10 toneladas no PI, representando 1,7 % do consumo comunitário.

(27)

O inquérito revelou que os níveis de preços das importações provenientes da Indonésia se situavam abaixo do preço de exportação estabelecido no inquérito inicial e muito abaixo do valor normal inicial.

(28)

Conclui-se, com base no exposto, que a alteração dos fluxos comerciais, juntamente com os preços anormalmente baixos das exportações da Indonésia, neutralizaram os efeitos compensadores das medidas anti-dumping, tanto em termos de quantidades como de preços dos produtos similares.

(29)

Apurou-se, com base na análise dos fluxos comerciais acima efectuada, que a alteração verificada a nível dos fluxos comerciais está ligada à aplicação de medidas anti-dumping e anti-evasão. Embora não se tenham verificado importações de cumarina para a Comunidade antes de 2005, neste mesmo ano, ascenderam a 13 toneladas e a 23 toneladas no PI.

(30)

O inquérito revelou que os níveis de preços das importações provenientes da Malásia se situavam abaixo do preço de exportação estabelecido no inquérito inicial e muito abaixo do valor normal inicial.

(31)

Conclui-se, com base no exposto, que a alteração dos fluxos comerciais, juntamente com os preços anormalmente baixos das exportações da Malásia, neutralizaram os efeitos compensadores das medidas anti-dumping, tanto em termos de quantidades como de preços dos produtos similares.

6.   Existência de elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para os produtos similares

(32)

Para determinar a existência de dumping relativamente às exportações de cumarina da Indonésia para a Comunidade durante o PI, foram utilizados dados do Eurostat, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(33)

O n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base exige que sejam apresentados elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente apurado para os produtos similares.

(34)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade. Estes ajustamentos foram efectuados, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita aos custos de transporte e de seguro, com base nos dados disponíveis, ou seja, os dados constantes do pedido, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

(35)

Segundo o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação entre o valor normal médio ponderado estabelecido no inquérito anterior e a média ponderada dos preços de exportação durante o período do presente inquérito, expressa em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, revelou a existência de dumping nas importações para a Comunidade de cumarina originária da Indonésia. A margem de dumping detectada, expressa em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, era superior a 100 %.

(36)

Para determinar a existência de dumping relativamente às exportações de cumarina da Malásia para a Comunidade durante o PI, foram utilizados dados do Eurostat, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(37)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade. Estes ajustamentos foram efectuados, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita aos custos de transporte e de seguro, com base nos dados disponíveis, ou seja, os dados constantes do pedido, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

(38)

Segundo o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação entre o valor normal médio ponderado estabelecido no inquérito anterior e a média ponderada dos preços de exportação durante o período do presente inquérito, expressa em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, revelou a existência de dumping nas importações para a Comunidade de cumarina originária da Malásia. A margem de dumping detectada, expressa em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, era superior a 100 %.

C.   MEDIDAS

(39)

Tendo em conta as conclusões expostas em matéria de evasão, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, devem ser tornadas extensivas ao produto em causa expedido da Indonésia ou da Malásia, quer seja ou não declarado originário da Indonésia ou da Malásia, as medidas anti-dumping sobre as importações do produto em causa originário da RPC.

(40)

O direito objecto de extensão deve ser o direito instituído no n.o 2 do artigo 1.o do regulamento inicial.

(41)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, nos quais se prevê que as medidas objecto de extensão sejam aplicadas às importações registadas, a contar da data do seu registo, o direito anti-dumping deverá ser cobrado relativamente às importações de cumarina, expedida da Indonésia ou da Malásia, que tenham dado entrada na Comunidade ao abrigo do registo instituído pelo regulamento inicial.

D.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(42)

Embora, durante o inquérito, não tenha sido detectado qualquer produtor de cumarina na Indonésia ou na Malásia, nem nenhum se tenha dado a conhecer à Comissão, os novos produtores que ponderem a possibilidade de apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, devem preencher um questionário para permitir à Comissão determinar se essa isenção pode ser concedida. A isenção pode, por exemplo, ser concedida após a avaliação da situação do mercado do produto em causa, da capacidade de produção e da utilização da capacidade instalada, das aquisições e vendas, da probabilidade de reincidência de práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping. Normalmente, a Comissão efectua também uma visita de verificação às instalações da empresa em causa. O pedido deve ser apresentado à Comissão no mais curto prazo e conter todas as informações relevantes, nomeadamente eventuais alterações das actividades da empresa no que respeita à produção e às vendas.

(43)

Os importadores podem ainda beneficiar de isenção das medidas, desde que as respectivas importações sejam fornecidas por produtores-exportadores que dela beneficiem, e nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base.

(44)

Sempre que a isenção seja concedida, o Conselho alterará o presente regulamento em conformidade. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão controladas pela Comissão, a fim de garantir a observância das condições previstas no regulamento alterado.

E.   PROCESSO

(45)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais o Conselho tencionava tornar extensivo o direito anti-dumping em vigor, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações e de solicitar uma audição. A Comissão não recebeu quaisquer observações susceptíveis de alterar as conclusões apresentadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 769/2002 sobre as importações de cumarina, classificada no código NC ex 2932 21 00, originária da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de cumarina, classificada no código NC ex 2932 21 00, expedida da Indonésia ou da Malásia, quer seja ou não declarada originária da Indonésia ou da Malásia (código Taric 2932210016).

2.   O direito tornado extensivo no n.o 1 será cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 499/2006 e com o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

3.   São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar o requerente. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 05/17

B-1049 Bruxelas

Fax: (32 2) 295 65 05

2.   Em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, o Conselho pode decidir isentar do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o as importações de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 769/2002.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas para interromperem o registo das importações instituído em conformidade com o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 499/2006.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 123 de 9.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1854/2003 (JO L 272 de 23.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 18.

(4)  JO L 91 de 29.3.2006, p. 3.


10.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1651/2006 DO CONSELHO

de 7 de Novembro de 2006

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de bicicletas originárias, nomeadamente, da República Popular da China («RPC») instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho (2) («regulamento inicial»).

2.   PRESENTE INQUÉRITO

(2)

Em 10 de Janeiro de 2006, a Comissão lançou, por iniciativa própria, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), um inquérito nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. O âmbito do reexame intercalar limita-se aos aspectos do dumping no que respeita a um produtor-exportador de bicicletas, Giant China Co. Ltd. («Giant China»).

(3)

A Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes demonstrando que houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas e que essa mudança tem um carácter duradouro. As informações de que a Comissão dispõe indicam que a empresa opera em condições de economia de mercado, na medida em que satisfaz os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(4)

Por conseguinte, o reexame intercalar parcial foi iniciado para determinar se a empresa opera em condições de economia de mercado tal como definidas na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou, em alternativa, se a empresa preenche os requisitos exigidos para que seja determinado um direito individual nos termos do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e, em caso afirmativo, determinar a margem de dumping individual da empresa e, se se verificar a existência de dumping, o nível do direito aplicável às importações do produto em causa para a Comunidade.

3.   PROCESSO

(5)

A Comissão informou oficialmente a empresa Giant China, a indústria comunitária e as autoridades da RPC do início do reexame, tendo concedido às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações por escrito e solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(6)

A fim de permitir à empresa apresentar um pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado (TEM) ou de tratamento individual (TI), a Comissão enviou formulários à empresa e às autoridades da RPC. Subsequentemente, foram recebidos pedidos de TEM por parte da empresa Giant China, bem como da empresa coligada.

(7)

Realizou-se uma visita de inspecção às instalações da empresa Giant China e da empresa coligada, Giant Chengdu Co., Lda.

4.   PRODUTO EM CAUSA

(8)

O produto em causa são bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor («produto em causa»), originários da RPC, actualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 10, 8712 00 30 e ex 8712 00 80.

5.   PERÍODO DE INQUÉRITO

(9)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005.

6.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

(10)

No âmbito da investigação, verificou-se que a empresa estava coligada a outro fabricante do produto em causa na RPC, que, todavia, não apresentou o formulário de pedido de TEM no prazo fixado no aviso de início.

(11)

Convém sublinhar que tem sido prática constante da Comissão examinar se, no seu conjunto, um grupo de empresas coligadas satisfazem as condições para beneficiar do TEM. Este procedimento é considerado necessário para evitar que as vendas de um grupo de empresas sejam canalizadas através de uma das empresas coligadas do grupo, caso sejam aplicadas medidas. Por conseguinte, caso uma filial ou outra empresa coligada seja produtora e/ou vendedora do produto em causa, essas empresas têm de enviar o formulário de pedido TEM para que se possa determinar se também preenchem os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Consequentemente, se tal não acontecer não é possível estabelecer se o grupo, no conjunto, satisfaz todas as condições TEM.

(12)

Além disso, não é possível determinar se a empresa preencheu os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, uma vez que os elementos disponíveis não permitem proceder a essa determinação.

(13)

A empresa foi informada pela Comissão das conclusões supracitadas. Declarou a sua intenção de deixar de cooperar neste processo de reexame.

7.   ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(14)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que o reexame intercalar parcial relativo a importações para a Comunidade do produto em causa produzido pela empresa Giant China deve ser encerrado, devendo ser mantidas as medidas previstas no considerando 1.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É encerrado o reexame intercalar parcial, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, relativo às medidas anti-dumping aplicáveis a importações de bicicletas produzidas pela empresa Giant China Co. Lda. originárias da República Popular da China por força do Regulamento (CE) n.o 1524/2000, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005.

2.   São mantidas as medidas anti-dumping actualmente em vigor relativamente à empresa Giant China Co. Lda.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 175 de 14.7.2000, p. 39. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (JO L 183 de 14.7.2005, p. 1).

(3)  JO C 5 de 10.1.2006, p. 2.


10.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1652/2006 DO CONSELHO

de 7 de Novembro de 2006

que encerra o reexame a título de um «novo exportador» do Regulamento (CE) n.o 428/2005 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias, designadamente, da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

As medidas actualmente em vigor sobre as importações, para a Comunidade, de fibras descontínuas de poliésteres («FSP») originárias da República Popular da China («RPC») assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 428/2005 do Conselho (2).

2.   INQUÉRITO EM CURSO

2.1.   Pedido de reexame

(2)

Após a instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de FSP originárias da RPC, a Comissão recebeu um pedido da empresa chinesa «Huvis Sichuan» («requerente»), no sentido de dar início a um reexame a título de um «novo exportador» do Regulamento (CE) n.o 428/2005, ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base.

(3)

O requerente alegou que não tinha exportado o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003 («período de inquérito inicial») e que não tinha estado coligado com nenhum produtor exportador de FSP na RPC que esteja sujeito às medidas anti-dumping em vigor. Além disso, alegou que tinha começado a exportar FSP para a Comunidade após o final do período de inquérito inicial.

2.2.   Início de um reexame a título de um «novo exportador»

(4)

A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria comunitária interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 342/2006 (3), deu início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 428/2005, no que diz respeito ao requerente, e abriu o seu inquérito.

(5)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 342/2006, foi revogado o direito anti-dumping de 49,7 %, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 428/2005, sobre as importações de FSP produzidas, designadamente, pelo requerente. Simultaneamente, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo das importações de FSP produzidas pelo requerente.

2.3.   Produto em causa

(6)

O produto objecto do presente reexame é o mesmo produto do inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor sobre as importações de FSP originárias, designadamente, da RPC («inquérito inicial»), isto é, fibras sintéticas descontínuas, de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação originárias da República Popular da China, actualmente classificadas com o código NC 5503 20 00.

2.4.   Partes interessadas

(7)

A Comissão informou oficialmente a indústria comunitária, o requerente e os representantes do país de exportação do início do reexame. Além disso, concedeu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(8)

Os serviços da Comissão enviaram também ao requerente um formulário para apresentação de pedido de concessão de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM») e um questionário, tendo recebido as respostas dentro dos prazos fixados.

2.5.   Período de inquérito

(9)

O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 31 de Dezembro de 2005 («período de inquérito» ou «PI»).

3.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

3.1.   Qualidade de «novo exportador»

(10)

O inquérito revelou que o requerente iniciou as suas operações de produção em Outubro de 2004, isto é, após o período de inquérito inicial e não exportou o produto em causa durante esse período. Concluiu-se, por conseguinte, que o requerente preenchia o requisito do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base.

(11)

Contudo, constatou-se igualmente que o requerente estava coligado com um produtor chinês parcialmente controlado pelo Estado, que produziu o produto em causa durante o período de inquérito inicial mas que não colaborou nessa altura. Tendo em consideração que o produtor coligado chinês foi objecto do direito anti-dumping em vigor, verificou-se que não está preenchido o critério do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, que estabelece que um novo exportador ou produtor deve demonstrar que não está ligado a nenhum dos exportadores ou produtores no país de exportação sujeitos às medidas anti-dumping aplicáveis ao produto.

(12)

O requerente alegou que o produtor coligado não tinha exportado o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito inicial. Em apoio deste argumento, o requerente facultou as contas auditadas do produtor coligado referentes ao período entre 2002 e 2004 as quais, segundo o requerente, não continham indicações relativas à realização de quaisquer vendas de exportação durante o PI inicial.

(13)

Contudo, os elementos de prova apresentados pelo requerente não mostraram que o produtor coligado não exportou, de facto, o produto em causa durante o período de inquérito inicial. Na realidade, as contas auditadas apenas indicaram que não tinham sido realizadas exportações de produtos de base, sem definir exactamente o significado de produtos de base, isto é, em particular, se o produto em causa era considerado «produto de base». A este respeito, é de notar que o produtor coligado fabrica igualmente outros produtos para além do produto em causa. Além disso, é igualmente de assinalar que, à excepção da apresentação das contas auditadas, o produtor coligado não colaborou no actual inquérito e que, por conseguinte, a informação facultada por esta empresa não pôde ser verificada. Assim, não existem elementos de prova que demonstrem que todas as vendas efectuadas a clientes do mercado interno, por exemplo operadores comerciais, durante o PI inicial, se destinavam, de facto, ao mercado interno e não eram, na realidade, destinadas a exportação para a Comunidade. Consequentemente, não foi possível determinar se tinham ou não sido efectuadas vendas de exportação durante o PI inicial.

(14)

Após a divulgação dos dados, o requerente alegou que as clarificações relativas às contas auditadas deveriam ter sido solicitadas mais cedo e, em qualquer dos casos, antes da divulgação dos dados. A este respeito, é de notar que se solicitou ao produtor coligado chinês o fornecimento das informações, que este foi informado das insuficiências e que se solicitou a sua colaboração no actual processo, o que este se recusou a fazer. Por conseguinte, os resultados, no que diz respeito a esta empresa, basearam-se nos factos disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Tendo em conta estas circunstâncias, quaisquer pedidos de informação adicionais após os prazos aplicáveis foram considerados inadequados e discriminatórios, no que diz respeito à prática normal das instituições comunitárias em matéria de partes que não colaboram. É de assinalar que, de qualquer forma, os resultados foram comunicados ao requerente, a quem foi dada ampla oportunidade de apresentar as suas observações sobre esses resultados.

(15)

De qualquer modo, o argumento de que o produtor coligado exportou ou não para a Comunidade não é pertinente, uma vez que, como mencionado no considerando 13 supra e indicado nos considerandos 18 a 31 infra, o produtor coligado não colaborou no presente inquérito e, por conseguinte, a Comissão não pôde determinar se o grupo económico composto pelo requerente e o produtor coligado preenchia, de facto, os requisitos para se considerar que opera em condições de economia de mercado.

3.2.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM»)

(16)

Nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da República Popular da China, o valor normal será determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores que se verifique satisfazerem os critérios enunciados na citada alínea c) do n.o 7, ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação ao fabrico e à venda do produto similar. Em seguida, apresentam-se os referidos critérios de forma sucinta:

as decisões da empresa são tomadas em resposta a sinais do mercado sem que haja uma intervenção significativa do Estado e os custos reflectem os valores do mercado,

as empresas têm um único e claro tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,

não se herdaram distorções do anterior sistema de economia de planeamento central,

a legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a segurança jurídica,

as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(17)

O requerente solicitou o TEM em conformidade com a alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base e foi convidado a preencher um formulário de pedido de TEM.

(18)

Como referido supra, no considerando 11, o inquérito revelou que o requerente estava coligado com outro produtor do produto em causa localizado na China. Apesar de convidado para o fazer, o produtor coligado não preencheu um formulário de pedido de TEM em separado.

(19)

É de salientar que é prática corrente da Comissão averiguar se um grupo de empresas coligadas, no seu conjunto, preenche as condições para beneficiar do TEM. Considera-se que tal é necessário para evitar que as vendas de um grupo de empresas sejam canalizadas através de uma das empresas coligadas do grupo, na eventualidade de serem instituídas medidas. Por conseguinte, nos casos em que uma filial ou outra empresa coligada é produtora e/ou vendedora do produto em causa, todas as empresas coligadas envolvidas têm de apresentar um formulário de pedido de TEM, para que se possa realizar uma análise destinada a averiguar se também elas preenchem os critérios da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Consequentemente, a inobservância desta regra tem como consequência não se poder estabelecer que o grupo, no seu conjunto, preenche todas as condições para o TEM.

(20)

A Comissão informou imediatamente o requerente que, na ausência de uma resposta do produtor coligado, não poderia averiguar se a companhia opera em condições de economia de mercado.

(21)

O requerente argumentou que ambas as empresas são concorrentes no mercado interno e não estão de «boas relações». Além disso, foi argumentado que a empresa coligada se recusou a facultar quaisquer informações confidenciais para efeitos do presente inquérito por recear que tal resultasse numa melhoria da posição do seu concorrente no mercado, isto é, do requerente.

(22)

É de notar que, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, o produtor coligado podia ter requerido o tratamento confidencial da informação solicitada, para obviar a todas as preocupações relativas à divulgação de informações comerciais confidenciais aos concorrentes. No entanto, optou por não apresentar a informação solicitada sem apresentar qualquer pedido de tratamento confidencial. Por conseguinte, o argumento do requerente teve de ser rejeitado.

(23)

O requerente argumentou igualmente que as suas decisões empresariais não podem ser influenciadas pelo produtor coligado. Para além do facto de este argumento não ter sido fundamentado por quaisquer elementos de prova, também não é pertinente uma vez que, como explicado supra, o TEM deve ser recusado ao requerente se a sua empresa coligada não tiver preenchido o formulário TEM e não preencher as condições TEM. Além disso, é de notar que, mesmo que se analisasse o conteúdo da alegação, os factos disponíveis relativos ao caso em apreço indicariam, ao invés da alegação do requerente, que o produtor coligado influenciou a tomada de decisões do requerente, uma vez que possui um membro no conselho de administração do requerente. De facto, o produtor coligado pode bloquear as decisões da empresa no que diz respeito a alterações nos artigos sobre associação e dissolução da empresa comum, a alterações no capital social ou à fusão ou à cisão da empresa com outras organizações, uma vez que estas requerem a unanimidade. Acresce que, nos termos do estabelecido no capítulo 5 do acordo de criação da empresa comum, o objectivo da empresa comum entre o requerente e o produtor coligado era alcançar «uma posição competitiva em termos de qualidade e preço no mercado mundial, produzir e vender fibras descontínuas de poliésteres e importar e exportar produtos e matérias primas relacionadas com as fibras descontínuas de poliésteres», o que indica que ambas as empresas cooperariam, de facto, e, pelo menos, ajustariam as respectivas decisões para maximizar a sua posição no mercado mundial. O argumento do importador teve de ser, por conseguinte, rejeitado.

(24)

Na sequência da divulgação das conclusões, o requerente reiterou que o produtor coligado chinês apenas influenciava de forma menor ou acessória as suas decisões empresariais e que o seu consentimento apenas era necessário no caso das decisões relativas à existência da empresa enquanto tal, isto é, decisões relacionadas com os investimentos do produtor coligado chinês, enquanto as decisões empresariais eram tomadas tendo em conta a estratégia global do seu principal accionista, sobre a qual o produtor chinês não exercia qualquer influência. Além disso, o produtor coligado chinês não estaria envolvido na gestão da empresa.

(25)

O requerente argumentou ainda que a decisão de rejeitar o pedido de TEM com base apenas na ausência de colaboração do produtor coligado chinês seria injustificada, já que essa relação constituía apenas um requisito técnico sem qualquer pertinência prática para o requerente. Foi também argumentado que a empresa não estava coligada com nenhum dos produtores-exportadores chineses de FSP objecto das medias anti-dumping em vigor, uma vez que a empresa coligada não tinha exportado para a Comunidade durante o período de inquérito inicial, pelo que não podia ter colaborado no inquérito inicial e solicitado um direito individual.

(26)

Como delineado no considerando 23 supra, a possibilidade de a empresa coligada chinesa poder exercer uma influência significativa sobre as operações comerciais do requerente não pôde ser considerada menor ou acessória. Pelo contrário, essa influência faz-se sentir em aspectos cruciais, como descrito no referido considerando. Do mesmo modo, uma vez que a empresa coligada chinesa não colaborou no presente inquérito, não foi possível à Comissão determinar se essa empresa não exportou para a Comunidade durante o período de inquérito inicial, como alegado. As observações facultadas pelo requerente não continham qualquer fundamento com base no qual fosse possível rever as conclusões do considerando 13. Em qualquer dos casos, o facto de a empresa coligada não ter podido solicitar o TEM ou o tratamento individual durante o inquérito inicial não invalida o facto de estar sujeita às medidas em vigor, isto é, ao direito residual.

(27)

Por último, de uma forma mais geral, argumentou-se que os principais elementos que serviram de base à rejeição do pedido de TEM do requerente (ou seja, a relação com o produtor coligado chinês) já eram conhecidos da Comissão antes do início do inquérito.

(28)

A este respeito, é de notar que a razão principal para rejeitar o pedido de TEM do requerente, como indicado nos considerandos 13 e 23 supra e 31 infra, não foi a existência do produtor coligado chinês, enquanto tal, mas o facto de este não ter colaborado e, em consequência, ter sido impossível determinar, nomeadamente, até que ponto o Estado influenciava de facto as decisões empresariais do requerente e se o produtor coligado não tinha exportado durante o PI inicial como alegado.

(29)

Por conseguinte, as alegações do requerente foram rejeitadas.

(30)

Além disso, não foi possível determinar possíveis distorções herdadas do anterior sistema de planeamento centralizado. Com efeito, o produtor coligado parcialmente controlado pelo Estado contribuiu com os direitos de uso de terrenos para o capital social do requerente. Em virtude da ausência de colaboração do produtor coligado, não foi possível apurar a inexistência das referidas distorções.

(31)

Tendo em conta o que precede, e na ausência de um formulário de pedido de TEM devidamente preenchido pelo produtor coligado do requerente, a Comissão não pôde determinar se o grupo de empresas, isto é o requerente e o seu produtor coligado, preenche os critérios TEM.

3.3.   Tratamento individual («TI»)

(32)

Nos termos do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, se for caso disso, é estabelecido um direito para todo o país, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher os critérios relativos ao tratamento individual previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(33)

O requerente, além de solicitar o TEM, também solicitou o TI caso não lhe fosse concedido o TEM. Como descrito no considerando 11, existe um produtor de FSP parcialmente controlado pelo Estado coligado com o requerente. Uma vez que o produtor coligado não colaborou no presente inquérito, os serviços da Comissão não puderam apurar se a intervenção do Estado era de molde a permitir a evasão. Por conseguinte, concluiu-se que o TI não podia ser concedido ao requerente.

(34)

O requerente argumentou que, no caso em apreço, a evasão não seria provável, uma vez que ambas as empresas estariam em concorrência e que, portanto, o produtor coligado nunca tentaria canalizar parte da sua produção, através do requerente, para exportação para a Comunidade.

(35)

É de notar que, devido ao facto de ambas as empresas estarem coligadas, é difícil antever o comportamento do produtor coligado. Além disso, como mencionado no considerando 23 supra, a empresa comum entre as duas empresas tinha como objectivo maximizar a posição de ambas no mercado mundial. Assim, o risco de evasão decorrente de uma empresa beneficiar de uma margem de dumping inferior à da outra foi considerado iminente. O requerente não facultou qualquer informação que mostrasse que esse risco de evasão podia ser excluído de modo suficiente.

(36)

O requerente contestou a decisão de rejeitar o seu pedido de TI, argumentando que a possibilidade de evasão deveria ser analisada, através da abertura de um inquérito, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base, e que a alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base nada prevê no sentido de atribuir às empresas localizadas na China o encargo de demonstrar que não irão evadir quaisquer medidas anti-dumping.

(37)

A este respeito, é de assinalar que o segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base indica claramente as condições que presidem à determinação de um direito individual quando seja aplicável o disposto na alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o, ou seja, o caso em apreço, uma vez que não se pôde concluir que o requerente preenchia os critérios da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o. Em particular, a alínea e) do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base prevê que a intervenção do Estado não deve ser de molde a permitir a evasão. Como já explanado no considerando 35 supra, devido à ausência de colaboração de uma das empresas coligadas, foi impossível concluir que estavam preenchidas as condições necessárias ao TI.

(38)

Concluiu-se, por conseguinte, que o tratamento individual não deveria ser concedido ao requerente.

4.   CONCLUSÃO

(39)

O objectivo do presente inquérito foi determinar a margem de dumping individual do requerente que, alegadamente, teria sido diferente da actual margem residual aplicável às importações do produto em causa originário da RPC. O pedido baseou-se sobretudo na alegação de que o requerente preenchia os critérios para o TEM.

(40)

Uma vez que o inquérito conclui que, na ausência de colaboração do seu produtor coligado, não foram concedidos ao requerente nem o TEM nem o TI, a Comissão não pôde estabelecer que a margem de dumping individual do requerente foi, de facto, diferente da margem de dumping residual estabelecida no inquérito inicial. Assim, o pedido do requerente deve ser rejeitado e o reexame a título de um «novo exportador» deve ser encerrado. Consequentemente, o direito anti-dumping residual apurado durante o inquérito inicial, isto é 49,7 %, deve ser mantido.

5.   COBRANÇA DO DIREITO ANTI-DUMPING COM EFEITOS RETROACTIVOS

(41)

Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping aplicável ao requerente será cobrado retroactivamente sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 342/2006.

6.   DIVULGAÇÃO

(42)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra e foram convidadas a apresentar observações em conformidade com o artigo 20.o do regulamento de base. As observações das partes foram tomadas em consideração quando adequado.

(43)

O presente reexame não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 428/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2005, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É encerrado o processo de reexame a título de um «novo exportador» iniciado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 342/2006.

2.   O direito anti-dumping aplicável em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 428/2005 a «Todas as restantes empresas» na República Popular da China deve ser cobrado com efeitos a partir de 26 de Fevereiro de 2006 relativamente às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres que tenham sido registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 342/2006.

3.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações do produto em causa originário da República Popular da China produzido pela empresa «Huvis Sichuan» e vendido para exportação para a Comunidade.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 71 de 17.3.2005, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2005 (JO L 211 de 13.8.2005, p. 1).

(3)  JO L 55 de 25.2.2006, p. 14.


10.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1653/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 9 de Novembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

64,8

096

30,1

204

49,5

999

48,1

0707 00 05

052

124,4

204

47,3

220

155,5

628

196,3

999

130,9

0709 90 70

052

99,0

204

110,0

999

104,5

0805 20 10

204

80,9

999

80,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

69,6

400

84,2

528

75,5

624

86,7

999

79,0

0805 50 10

052

56,6

388

54,8

524

56,1

528

38,3

999

51,5

0806 10 10

052

116,6

400

211,5

508

248,6

999

192,2

0808 10 80

388

74,4

400

105,0

720

73,5

800

157,6

804

103,2

999

102,7

0808 20 50

052

99,0

400

216,1

720

83,9

999

133,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


10.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1654/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2006

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 10 de Novembro de 2006 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

18,78 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

18,78 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

18,78 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

18,78 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2041

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

20,41

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

20,41

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

20,41

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2041

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Roménia, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


10.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1655/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2006

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 958/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2006/2007, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 9 de Novembro de 2006, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 9 de Novembro de 2006, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 é fixado em 25,414 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 49.


10.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1656/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2006

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 9 de Novembro de 2006, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C13

EUR/t

0,00

1102 20 10 9400 (1)

C13

EUR/t

0,00

1102 20 90 9200 (1)

C13

EUR/t

0,00

1102 90 10 9100

C13

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C13

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C13

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C13

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C13

EUR/t

0,00

1103 13 10 9300 (1)

C13

EUR/t

0,00

1103 13 10 9500 (1)

C13

EUR/t

0,00

1103 13 90 9100 (1)

C13

EUR/t

0,00

1103 19 10 9000

C13

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C13

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C13

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C13

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C13

EUR/t

0,00

1104 19 50 9130

C13

EUR/t

0,00

1104 29 01 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C13

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 23 10 9300

C13

EUR/t

0,00

1104 29 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C13

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C13

EUR/t

0,00

1108 12 00 9300

C13

EUR/t

0,00

1108 13 00 9200

C13

EUR/t

0,00

1108 13 00 9300

C13

EUR/t

0,00

1108 19 10 9200

C13

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C13

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C13

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C13

EUR/t

0,00

1702 30 59 9000 (2)

C13

EUR/t

0,00

1702 30 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1702 30 99 9000

C13

EUR/t

0,00

1702 40 90 9000

C13

EUR/t

0,00

1702 90 50 9100

C13

EUR/t

0,00

1702 90 50 9900

C13

EUR/t

0,00

1702 90 75 9000

C13

EUR/t

0,00

1702 90 79 9000

C13

EUR/t

0,00

2106 90 55 9000

C14

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça, Liechtenstein, Bulgária e da Roménia.


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça, Liechtenstein, Bulgária e da Roménia.


10.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1657/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2006

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos.

(5)

Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 544/2006 (JO L 94 de 1.4.2006, p. 24).

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 10 de Novembro de 2006 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos (incluindo não transformadas)

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

(2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


10.11.2006   

PT

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L 311/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1658/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2006

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 29 de Setembro de 2006, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1433/2006 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 1433/2006, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1433/2006 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 58.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 10 de Novembro de 2006 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

20,41

20,41


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, para a Roménia, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


10.11.2006   

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L 311/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1659/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2006

que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alíneas c), d) e g), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 951/2006, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2).

(5)

As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


ANEXO

Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 10 de Novembro de 2006 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

20,41

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

20,41

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2041

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

20,41

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2041

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2041

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2041 (2)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

20,41

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2041

NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Roménia, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


10.11.2006   

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L 311/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1660/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2006

relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 935/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 935/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 3 a 9 de Novembro de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 935/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 172 de 24.6.2006, p. 3.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


10.11.2006   

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L 311/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1661/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2006

relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 936/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 3 a 9 de Novembro de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de trigo mole referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 172 de 24.6.2006, p. 6.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


10.11.2006   

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L 311/31


DIRECTIVA 2006/92/CE DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2006

que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos das substâncias captana, diclorvos, etião e folpete

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores mínimos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No caso dos cereais e dos produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, os limites de resíduos reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida necessária para proteger eficazmente as plantas, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e simultaneamente aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente numa perspectiva de protecção do ambiente e com base nas estimativas de ingestão pelos consumidores. No caso dos géneros alimentícios de origem animal, os limites de resíduos reflectem o consumo, pelos animais, de cereais e produtos de origem vegetal tratados com pesticidas e as consequências directas da eventual utilização de medicamentos veterinários. Os limites máximos de resíduos (LMR) comunitários representam a quantidade máxima dos resíduos em causa que será de esperar encontrar nos produtos se as boas práticas agrícolas tiverem sido respeitadas.

(2)

Os teores máximos de resíduos de pesticidas mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novos dados ou informações. Os teores máximos de resíduos são fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em teores detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados os dados requeridos.

(3)

A Comissão foi informada de que poderá ser necessário rever os actuais LMR de vários pesticidas, dada a existência de novas informações sobre a toxicologia e a ingestão pelos consumidores. A Comissão solicitou aos respectivos Estados-Membros relatores que apresentassem propostas no sentido de rever os LMR comunitários. Essas propostas foram apresentadas à Comissão.

(4)

A exposição ao longo da vida e a exposição de curta duração dos consumidores a cada um dos pesticidas referidos na presente directiva por via de produtos alimentares foi reavaliada e determinada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (5). Nessa base, convém estabelecer novos LMR que garantam a inexistência de uma exposição inaceitável dos consumidores.

(5)

Nos casos pertinentes, a exposição aguda dos consumidores aos pesticidas em causa por via de cada produto alimentar que contenha resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Concluiu-se que a presença de resíduos de pesticidas em quantidades não superiores aos novos LMR não provocará efeitos tóxicos agudos.

(6)

Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos sobre os mesmos foram tidos em conta.

(7)

Os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE e 90/642/CEE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No anexo II da Directiva 76/895/CEE são suprimidas as entradas relativas às substâncias captana, diclorvos, etião e folpete.

Artigo 2.o

A Directiva 86/362/CEE é alterada do seguinte modo:

a)

Na parte A do anexo II, são aditadas as linhas correspondentes às substâncias captana, etião e folpete, nos termos do anexo I da presente directiva.

b)

Na parte A do anexo II, a linha relativa à substância diclorvos é substituída pelo texto constante do anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada do seguinte modo:

a)

No anexo II, são aditadas as linhas correspondentes às substâncias captana e folpete, nos termos do anexo III da presente directiva.

b)

No anexo II, as linhas correspondentes às substâncias diclorvos e etião são substituídas pelo texto constante do anexo IV da presente directiva.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 10 de Maio de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 11 de Maio de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/59/CE da Comissão (JO L 175 de 29.6.2006, p. 61).

(2)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/62/CE da Comissão (JO L 206 de 27.7.2006, p. 27).

(3)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/62/CE da Comissão.

(4)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/85/CE da Comissão (JO L 293 de 24.10.2006, p. 3).

(5)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).


ANEXO I

Resíduos de pesticidas

Teores máximos em mg/kg

«Captana

0,02 (1)

Cereais

Etião

0,01 (1)

Cereais

Folpete

2 Trigo, Cevada

0,02 (1) Outros cereais


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.».


ANEXO II

Resíduos de pesticidas

Teores máximos em mg/kg

«Diclorvos

0,01 (1)

Cereais


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.».


ANEXO III

Resíduos de pesticidas e teores máximos de resíduos (mg/kg)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR

Captana

Folpete

«1.   

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

i)

CITRINOS

0,02 (2)

0,02 (2)

Toranjas

 

 

Limões

 

 

Limas

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

Laranjas

 

 

Pomelos

 

 

Outros

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

 

0,02 (2)

Amêndoas

0,3

 

Castanhas-do-brasil

 

 

Castanhas de caju

 

 

Castanhas

 

 

Cocos

 

 

Avelãs

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

Nozes pecans

 

 

Pinhões

 

 

Pistácios

 

 

Nozes comuns

 

 

Outros

0,02 (2)

 

iii)

FRUTOS DE POMÓIDEAS

3 (1)

3 (1)

Maçãs

 

 

Peras

 

 

Marmelos

 

 

Outros

 

 

iv)

FRUTOS DE PRUNÓIDEAS

 

 

Damascos

3

 

Cerejas

5

2

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

 

Ameixas

1

 

Outros

0,02 (2)

0,02 (2)

v)

BAGAS E PEQUENOS FRUTOS

 

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,02 (2)

 

Uvas de mesa

 

0,02 (2)

Uvas para vinho

 

5

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

3 (1)

3 (1)

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

 

Amoras

3 (1)

3 (1)

Amoras pretas

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

Framboesas

3 (1)

3 (1)

Outros

0,02 (2)

0,02 (2)

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

 

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

 

Airelas

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

3 (1)

3 (1)

Groselhas espinhosas

3 (1)

3 (1)

Outros

0,02 (2)

0,02 (2)

e)

Bagas e frutos silvestres

0,02 (2)

0,02 (2)

vi)

DIVERSOS

 

0,02 (2)

Abacates

 

 

Bananas

 

 

Tâmaras

 

 

Figos

 

 

Quivis

 

 

Cunquatos

 

 

Lichias

 

 

Mangas

2

 

Azeitonas

 

 

Azeitonas (para produção de azeite)

 

 

Papaias

 

 

Maracujás

 

 

Ananases

 

 

Romãs

 

 

Outros

0,02 (2)

 

2.   

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

 

0,02 (2)

Beterrabas

 

 

Cenouras

0,1

 

Mandiocas

 

 

Aipos-rábanos

0,1

 

Rábanos

 

 

Tupinambos

 

 

Pastinagas

 

 

Salsa de raiz grossa

 

 

Rabanetes

 

 

Salsifis

 

 

Batatas-doces

 

 

Rutabagas

 

 

Nabos

 

 

Inhames

 

 

Outros

0,02 (2)

 

ii)

BOLBOS

0,02 (2)

 

Alho comum

 

 

Cebolas

 

0,1

Chalotas

 

 

Cebolinhas

 

 

Outros

 

0,02 (2)

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

a)

Solanáceas

 

0,02 (2)

Tomates

2 (1)

2 (1)

Pimentos

0,1

 

Beringelas

 

 

Quiabos

 

 

Outros

0,02 (2)

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,02 (2)

0,02 (2)

Pepinos

 

 

Cornichões

 

 

Curgetes

 

 

Outros

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível:

 

1

Melões

0,1

 

Abóboras

 

 

Melancias

 

 

Outros

0,02 (2)

 

d)

Milho doce

0,02 (2)

0,02 (2)

iv)

BRÁSSICAS

0,02 (2)

 

a)

Couves de inflorescência

 

0,02 (2)

Brócolos

 

 

Couves-flores

 

 

Outros

 

 

b)

Couves de cabeça

 

0,02 (2)

Couves-de-bruxelas

 

 

Couves-repolhos

 

 

Outros

 

 

c)

Couves de folha

 

0,02 (2)

Couves-chinesas

 

 

Couves-galegas

 

 

Outros

 

 

d)

Couves-rábanos

 

0,05

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

 

a)

Alfaces e semelhantes

 

 

Agriões

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

Alfaces

 

2

Escarolas

2

 

Rúcola

 

 

Folhas e caules de brássicas

 

 

Outros

0,02 (2)

0,02 (2)

b)

Espinafres e semelhantes

 

0,02 (2)

Espinafres

0,1

 

Acelgas

 

 

Outros

0,02 (2)

 

c)

Agriões-de-água

0,02 (2)

0,02 (2)

d)

Endívia

0,02 (2)

0,02 (2)

e)

Plantas aromáticas

 

0,02 (2)

Cerefólio

 

 

Cebolinho

 

 

Salsa

0,1

 

Folhas de aipo

 

 

Outros

0,02 (2)

 

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

 

 

Feijões (com casca)

2 (1)

2 (1)

Feijões (sem casca)

2 (1)

2 (1)

Ervilhas (com casca)

 

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

Outros

0,02 (2)

0,02 (2)

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

 

 

Espargos

 

 

Cardos

 

 

Aipos

0,1

 

Funcho

 

 

Alcachofras

 

 

Alhos franceses

2

 

Ruibarbos

 

 

Outros

0,02 (2)

0,02 (2)

viii)

COGUMELOS

0,02 (2)

0,02 (2)

a)

Cogumelos cultivados

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

3.

Leguminosas secas

0,02 (2)

0,02 (2)

Feijões

 

 

Lentilhas

 

 

Ervilhas

 

 

Tremoços

 

 

Outros

 

 

4.

Sementes de oleaginosas

0,02 (2)

0,02 (2)

Sementes de linho

 

 

Amendoins

 

 

Sementes de papoila

 

 

Sementes de sésamo

 

 

Sementes de girassol

 

 

Sementes de colza

 

 

Soja

 

 

Sementes de mostarda

 

 

Sementes de algodão

 

 

Sementes de cânhamo

 

 

Outros

 

 

5.

Batata

0,05

0,1

Batatas novas

 

 

Batatas de conservação

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,05 (2)

0,05 (2)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,05 (2)

150


(1)  Soma de captana e folpete.

(2)  Indica o limite inferior de determinação analítica.»


ANEXO IV

Resíduos de pesticidas e teores máximos de resíduos (mg/kg)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR

Diclorvos

Etião

«1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

0,01 (1)

0,01 (1)

i)

CITRINOS

 

 

Toranjas

 

 

Limões

 

 

Limas

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

Laranjas

 

 

Pomelos

 

 

Outros

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

 

 

Amêndoas

 

 

Castanhas-do-brasil

 

 

Castanhas de caju

 

 

Castanhas

 

 

Cocos

 

 

Avelãs

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

Nozes pecans

 

 

Pinhões

 

 

Pistácios

 

 

Nozes comuns

 

 

Outros

 

 

iii)

FRUTOS DE POMÓIDEAS

 

 

Maçãs

 

 

Peras

 

 

Marmelos

 

 

Outros

 

 

iv)

FRUTOS DE PRUNÓIDEAS

 

 

Damascos

 

 

Cerejas

 

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

 

Ameixas

 

 

Outros

 

 

v)

BAGAS E PEQUENOS FRUTOS

 

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

Uvas de mesa

 

 

Uvas para vinho

 

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

 

 

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

 

Amoras

 

 

Amoras pretas

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

Framboesas

 

 

Outros

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

 

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

 

Airelas

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

 

Groselhas espinhosas

 

 

Outros

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

 

 

vi)

DIVERSOS

 

 

Abacates

 

 

Bananas

 

 

Tâmaras

 

 

Figos

 

 

Quivis

 

 

Cunquatos

 

 

Lichias

 

 

Mangas

 

 

Azeitonas (de mesa)

 

 

Azeitonas (para produção de azeite)

 

 

Papaias

 

 

Maracujás

 

 

Ananases

 

 

Romãs

 

 

Outros

 

 

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

0,01 (1)

 

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

 

0,01 (1)

Beterrabas

 

 

Cenouras

 

 

Mandiocas

 

 

Aipos-rábanos

 

 

Rábanos

 

 

Tupinambos

 

 

Pastinagas

 

 

Salsa de raiz grossa

 

 

Rabanetes

 

 

Salsifis

 

 

Batatas-doces

 

 

Rutabagas

 

 

Nabos

 

 

Inhames

 

 

Outros

 

 

ii)

BOLBOS

 

0,01 (1)

Alho comum

 

 

Cebolas

 

 

Chalotas

 

 

Cebolinhas

 

 

Outros

 

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

0,01 (1)

a)

Solanáceas

 

 

Tomates

 

 

Pimentos

 

 

Beringelas

 

 

Quiabos

 

 

Outros

 

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

Pepinos

 

 

Cornichões

 

 

Curgetes

 

 

Outros

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível:

 

 

Melões

 

 

Abóboras

 

 

Melancias

 

 

Outros

 

 

d)

Milho doce

 

 

iv)

BRÁSSICAS

 

0,01 (1)

a)

Couves de inflorescência

 

 

Brócolos

 

 

Couves-flores

 

 

Outros

 

 

b)

Couves de cabeça:

 

 

Couves-de-bruxelas

 

 

Couves-repolhos

 

 

Outros

 

 

c)

Couves de folha

 

 

Couves-chinesas

 

 

Couves-galegas

 

 

Outros

 

 

d)

Couves-rábanos

 

 

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

 

a)

Alfaces e semelhantes

 

0,01 (1)

Agriões

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

Alfaces

 

 

Escarolas

 

 

Rúcola

 

 

Folhas e caules de brássicas

 

 

Outros

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

0,01 (1)

Espinafres

 

 

Acelgas

 

 

Outros

 

 

c)

Agriões-de-água

 

0,01 (1)

d)

Endívia

 

0,01 (1)

e)

Plantas aromáticas

 

 

Cerefólio

 

 

Cebolinho

 

 

Salsa

 

2

Folhas de aipo

 

 

Outros

 

0,01 (1)

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

 

0,01 (1)

Feijões (com casca)

 

 

Feijões (sem casca)

 

 

Ervilhas (com casca)

 

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

Outros

 

 

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

 

 

Espargos

 

 

Cardos

 

 

Aipos

 

0,1

Funcho

 

 

Alcachofras

 

 

Alhos franceses

 

 

Ruibarbos

 

 

Outros

 

0,01 (1)

viii)

COGUMELOS

 

0,01 (1)

a)

Cogumelos cultivados

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

3.

Leguminosas secas

0,01 (1)

0,01 (1)

Feijões

 

 

Lentilhas

 

 

Ervilhas

 

 

Tremoços

 

 

Outros

 

 

4.

Sementes de oleaginosas

0,01 (1)

0,02 (1)

Sementes de linho

 

 

Amendoins

 

 

Sementes de papoila

 

 

Sementes de sésamo

 

 

Sementes de girassol

 

 

Sementes de colza

 

 

Soja

 

 

Sementes de mostarda

 

 

Sementes de algodão

 

 

Sementes de cânhamo

 

 

Outros

 

 

5.

Batata

0,01 (1)

0,01 (1)

Batatas novas

 

 

Batatas de conservação

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,02 (1)

3

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,02 (1)

0,02 (1)


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

10.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2006

que aprova determinados programas nacionais para o controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus

[notificada com o número C(2006) 5281]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/759/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 consiste em assegurar que sejam tomadas medidas adequadas e eficazes para detectar e controlar as salmonelas e outros agentes zoonóticos em todas as fases importantes da produção, transformação e distribuição, especialmente ao nível da produção primária, a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1003/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de determinados serótipos de salmonela em bandos de reprodução de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 (2) fixou um objectivo comunitário de redução da prevalência de todos os serótipos de salmonela significativos em termos de saúde pública em bandos de reprodução de Gallus gallus, ao nível da produção primária.

(3)

Para alcançar o objectivo comunitário, os Estados-Membros devem elaborar programas nacionais de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus e apresentá-los à Comissão, como prevê o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

(4)

Alguns Estados-Membros apresentaram programas nacionais para o controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus.

(5)

Esses programas cumprem o disposto na legislação veterinária comunitária pertinente e, em particular, no Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

(6)

Os programas nacionais de controlo devem, pois, ser aprovados.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados os programas nacionais de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus apresentados pelos Estados-Membros referidos no anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1003/2005 (JO L 170 de 1.7.2005, p. 12).

(2)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1168/2006 (JO L 211 de 1.8.2006, p. 4).


ANEXO

 

Bélgica

 

República Checa

 

Dinamarca

 

Alemanha

 

Estónia

 

Grécia

 

Espanha

 

França

 

Irlanda

 

Itália

 

Chipre

 

Letónia

 

Lituânia

 

Hungria

 

Países Baixos

 

Áustria

 

Polónia

 

Portugal

 

Eslovénia

 

Eslováquia

 

Finlândia

 

Suécia

 

Reino Unido


10.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2006

que fixa, para a campanha de comercialização de 2006/2007, os montantes da ajuda à diversificação, da ajuda suplementar à diversificação e da ajuda transitória previstas no âmbito do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade

[notificada com o número C(2006) 5306]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, inglesa, italiana, portuguesa e sueca)

(2006/760/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de Junho de 2006 , que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Compete à Comissão determinar, até 31 de Outubro de 2006, os montantes atribuídos a cada Estado-Membro em causa para a ajuda à diversificação, para a ajuda suplementar à diversificação e para a ajuda transitória a determinados Estados-Membros, previstas, respectivamente, nos artigos 6.o, 7.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

(2)

O n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 prevê que os montantes da ajuda à diversificação e da ajuda suplementar à diversificação sejam calculados com base nas toneladas de quota de açúcar a que as empresas tenham renunciado, no Estado-Membro em causa, para a campanha de comercialização de 2006/2007.

(3)

Os montantes totais da ajuda transitória à Áustria e à Suécia devem ser postos à disposição desses Estados-Membros a partir da campanha de comercialização de 2006/2007,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os montantes, por Estado-Membro em causa, da ajuda à diversificação e da ajuda suplementar à diversificação previstas nos artigos 6.o e 7.o, respectivamente, do Regulamento (CE) n.o 320/2006, fixados com base nas quotas a que as empresas renunciaram para a campanha de comercialização de 2006/2007, são indicados no anexo da presente decisão.

Os montantes da ajuda transitória à Áustria e à Suécia, prevista no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, são igualmente indicados no anexo.

Artigo 2.o

O Reino de Espanha, a Irlanda, a República Italiana, a República da Áustria, a República Portuguesa e o Reino da Suécia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.

(2)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 32.


ANEXO

Montante, por Estado-Membro, da ajuda à diversificação, da ajuda suplementar à diversificação e da ajuda transitória

Campanha de comercialização de 2006/2007

(EUR)

Estado-Membro

Ajuda à diversificação

Ajuda suplementar à diversificação

Ajuda transitória a determinados Estados-Membros

Espanha

10 196 475,75

Irlanda

21 818 970,00

21 818 970,00

Itália

85 271 723,40

42 635 861,70

Áustria

9 000 000,00

Portugal

3 856 371,00

1 928 185,50

Suécia

4 660 539,00

5 000 000,00


10.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/51


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2006

que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina

[notificada com o número C(2006) 5311]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/761/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída de animais destas zonas.

(2)

A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (2), prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») relativamente à febre catarral ovina.

(3)

Na sequência da notificação de surtos de febre catarral ovina, em meados de Agosto e no início de Setembro de 2006, pela Bélgica, Alemanha, França e Países Baixos, a Comissão alterou, por diversas vezes, a Decisão 2005/393/CE no tocante à demarcação da zona submetida a restrições.

(4)

Respectivamente, em 13 e 16 de Outubro de 2006, a França e a Alemanha informaram a Comissão de novos casos confirmados de febre catarral ovina. Atendendo a estas constatações, convém alterar a demarcação, nesses países, da zona submetida a restrições.

(5)

A Decisão 2005/393/CE deve ser alterada nesse sentido.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2005/393/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/693/CE (JO L 283 de 14.10.2006, p. 52).


ANEXO

O anexo I da Decisão 2005/393/CE é alterado do seguinte modo:

1.

A lista de zonas submetidas a restrições na Zona F (serótipo 8), no que se refere à França, passa a ter a seguinte redacção:

«França:

Zona de protecção:

Département des Ardennes

Département de l’Aisne: arrondissements de Laon, de Saint-Quentin, de Soissons, de Vervins

Département de la Marne: arrondissements de Reims, de Châlons-en-Champagne, de Sainte-Menehould, de Vitry-le-François

Département de la Haute-Marne: arrondissement de Saint-Dizier

Département de la Meurthe-et-Moselle: arrondissements de Briey, de Nancy, de Toul

Département de la Meuse

Département de la Moselle: arrondissements de Boulay-Moselle, de Metz-ville, de Metz-campagne, de Thionville-est, de Thionville-ouest

Département du Nord

Département du Pas-de-Calais

Département de la Somme: arrondissements d’Abbeville, d’Amiens, de Péronne

Zona de vigilância:

Département de l’Aube

Département de l’Aisne: arrondissement de Château-Thierry

Département du Bas-Rhin: arrondissement de Saverne

Département de la Marne: arrondissement d’Epernay

Département de la Haute-Marne: arrondissement de Chaumont

Département de la Meurthe-et-Moselle: arrondissement de Lunéville

Département de la Moselle: arrondissements de Château-Salins, de Forbach, de Sarrebourg, de Sarreguemines

Département de l’Oise

Département de Seine-Maritime: arrondissement de Dieppe

Département de Seine-et-Marne: arrondissements de Meaux, de Provins

Département de la Somme: arrondissement de Montdidier

Département des Vosges: arrondissements d’Epinal, de Neufchâteau».

2.

A lista de zonas submetidas a restrições na Zona F (serótipo 8), no que se refere à Alemanha, passa a ter a seguinte redacção:

«Alemanha:

Baden-Württemberg

Stadtkreis Heidelberg

Im Landkreis Karlsruhe: Bad Schönborn, Graben-Neudorf, Ubstadt-Weiher, Linkenheim-Hochstetten, Eggenstein-Leopoldshafen, Dettenheim, Philippsburg, Oberhausen-Rheinhausen, Waghäusel, Hambrücken, Kronau, Forst, Karlsdorf-Neuthard

Stadtkreis Mannheim

Im Main-Tauber-Kreis: Freudenberg, Külsheim, Wertheim

Im Neckar-Odenwald-Kreis: Walldürn, Buchen, Mudau, Limbach, Waldbrunn, Neckargerach, Zwingenberg, Neunkirchen, Schwarzach, Aglasterhausen, Höpfingen, Hardheim, Fahrenbach, Mosbach

Rhein-Neckar-Kreis

Bayern

Stadt Aschaffenburg

Landkreis Aschaffenburg

Landkreis Main-Spessart-Kreis

Landkreis Miltenberg

Im Landkreis Bad Kissingen die Gemeinden Motten, Zeitlofs, Wildflecken, Bad Brückenau, Riedenberg, Oberleichtersbach, Schondra, Wartmannsroth, Elferhausen, Euerdorf, Bad Bocklet, Burkardroth, Bad Kissingen, Oberthulba, Aura, Gerode, Fuchsstadt, Hammelburg

Bremen

Freie Hansestadt Bremen — Stadtgemeinde — mit Ausnahme des Stadtbremischen Überseehafengebietes in Bremerhaven

Hessen

Gesamtes Landesgebiet

Niedersachsen

Im Landkreis Ammerland die Gemeinden Apen, Bad Zwischenahn, Edewecht und Westerstede

Im Landkreis Aurich die Gemeinden Krummhörn, Hinte und Ihlow

Stadt Braunschweig

Landkreis Celle

Landkreis Cloppenburg

Stadt Delmenhorst

Landkreis Diepholz

Stadt Emden

Landkreis Emsland

Landkreis Gifhorn

Landkreis Goslar

Stadt Göttingen

Landkreis Göttingen

Landkreis Grafschaft Bentheim

Landkreis Hameln-Pyrmont

Landeshauptstadt Hannover

Region Hannover

Landkreis Helmstedt

Landkreis Hildesheim

Landkreis Holzminden

Im Landkreis Leer die Städte Leer und Weener und die Gemeinden Brinkum, Bunde, Detern, Filsum, Hesel, Holtland, Jemgum, Moormerland, Nortmoor, Ostrhauderfehn, Rhauderfehn, Uplengen und Westoverledingen

Landkreis Nienburg (Weser)

Landkreis Northeim

Landkreis Oldenburg

Landkreis Osnabrück

Stadt Osnabrück

Landkreis Osterode am Harz

Landkreis Peine

Im Landkreis Rotenburg (Wümme): Hellwege, Ahausen, Westerwalsede, Kirchwalsede, Visselhövede, Brockel, Bothel, Hemsbünde, Rotenburg (Wümme), Hassendorf, Sottrum

Stadt Salzgitter

Landkreis Schaumburg

Im Landkreis Soltau-Fallingbostel: Rethem (Aller), Frankenfeld, Ahlden (Aller), Grethem, Gilten, Schwarmstedt, Buchholz (Aller), Essel, Hademstorf, Eickeloh, Hodenhagen, Walsrode, Böhme, Häuslingen, gemeindefreier Bezirk Osterheide, Fallingbostel, Bomlitz, Neuenkirchen, Soltau, Wietzendorf, Munster, Lindwedel

Landkreis Vechta

Landkreis Verden

Landkreis Wolfenbüttel

Stadt Wolfsburg

Nordrhein-Westfalen

Gesamtes Landesgebiet

Rheinland-Pfalz

Gesamtes Landesgebiet

Saarland

Gesamtes Landesgebiet

Sachsen-Anhalt

Im Kreis Mansfelder Land: Wippra

Im Kreis Sangerhausen: Bennungen, Berga, Breitenbach, Breitenstein, Breitungen, Dietersdorf, Hainrode, Hayn (Harz), Horla, Kelbra (Kyffhäuser), Kleinleinungen, Morungen, Questenberg, Roßla, Rotha, Rottleberode, Schwenda, Stolberg (Harz), Tilleda (Kyffhäuser), Uftrungen, Wickerode, Wolfsberg

Im Bördekreis: Ausleben, Barneberg, Gröningen, Gunsleben, Hamersleben, Harbke, Hötensleben, Hornhausen, Krottorf, Marienborn, Neuwegersleben, Ohrsleben, Oschersleben (Bode), Sommersdorf, Völpke, Wackersleben, Wulferstedt

Im Kreis Halberstadt: Aderstedt, Anderbeck, Aspenstedt, Athenstedt, Badersleben, Berßel, Bühne, Danstedt, Dardesheim, Dedeleben, Deersheim, Dingelstedt am Huy, Eilenstedt, Eilsdorf, Groß Quenstedt, Halberstadt, Harsleben, Hessen, Huy-Neinstedt, Langenstein, Lüttgenrode, Nienhagen, Osterode am Fallstein, Osterwieck, Pabstorf, Rhoden, Rohrsheim, Sargstedt, Schauen, Schlanstedt, Schwanebeck, Ströbeck, Schachdorf, Veltheim, Vogelsdorf, Wegeleben, Wülperode, Zilly

Im Ohre-Kreis: Beendorf, Döhren, Walbeck, Flecken Weferlingen

Im Kreis Quedlinburg: Bad Suderode, Ballenstedt, Dankerode, Ditfurt, Friedrichsbrunn, Gernrode, Güntersberge, Harzgerode, Königerode, Neinstedt, Neudorf, Quedlinburg, Rieder, Schielo, Siptenfelde, Stecklenberg, Straßberg, Thale, Warnstedt, Weddersleben, Westerhausen

Kreis Wernigerode

Thüringen

Stadt Eisenach

Kreis Eichsfeld

Im Kreis Gotha: Aspach, Ballstädt, Bienstädt, Brüheim, Bufleben, Dachwig, Döllstädt, Ebenheim, Emleben, Emsetal, Ernstroda, Eschenbergen, Finsterbergen, Friedrichroda, Friedrichswerth, Friemar, Fröttstädt, Georgenthal/Thür. Wald, Gierstädt, Goldbach, Gotha, Großfahner, Haina, Hochheim, Hörselgau, Laucha, Leinatal, Mechterstädt, Metebach, Molschleben, Remstädt, Sonneborn, Tabarz/Thür. Wald, Teutleben, Tonna, Tröchtelborn, Trügleben, Waltershausen, Wangenheim, Warza, Weingarten, Westhausen

Im Kyffhäuserkreis: Bad Frankenhausen/Kyffhäuser, Badra, Bellstedt, Bendeleben, Clingen, Ebeleben, Freienbessingen, Göllingen, Greußen, Großenehrich, Günserode, Hachelbich, Helbedündorf, Holzsußra, Niederbösa, Oberbösa, Rockstedt, Rottleben, Schernberg, Seega, Sondershausen, Steinthaleben, Thüringenhausen, Topfstedt, Trebra, Wasserthaleben, Westgreußen, Wolferschwenda

Kreis Nordhausen

Im Kreis Schmalkalden-Meiningen: Aschenhausen, Birx, Breitungen/Werra, Brotterode, Erbenhausen, Fambach, Floh-Seligenthal, Frankenheim/Rhön, Friedelshausen, Heßles, Hümpfershausen, Kaltensundheim, Kaltenwestheim, Kleinschmalkalden, Mehmels, Melpers, Oberkatz, Oberweid, Oepfershausen, Rhönblick, Rosa, Roßdorf, Schmalkalden, Schwallungen, Stepfershausen, Trusetal, Unterkatz, Unterweid, Wahns, Wasungen, Wernshausen

Im Kreis Sömmerda: Andisleben, Bilzingsleben, Frömmstedt, Gangloffsömmern, Gebesee, Herrnschwende, Schwerstedt, Straußfurt, Walschleben, Weißensee

Unstrut-Hainich-Kreis

Wartburgkreis».


10.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/56


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral ovina na Bulgária

[notificada com o número C(2006) 5315]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/762/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Outubro de 2006, a Bulgária comunicou à Comissão que tinham sido detectados anticorpos de febre catarral ovina em cabras sentinela em Slivarovo, na circunscrição de Burgas, no sudeste do país, junto à fronteira com a Turquia («área afectada»).

(2)

Tendo em conta que a Bulgária deverá aderir à Comunidade em 1 de Janeiro de 2007, informou a Comissão de que proibiu de imediato a circulação de animais das espécies sensíveis à febre catarral ovina e respectivos sémen, óvulos e embriões para fora da área afectada, em conformidade com o disposto na Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (2) e na Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (3).

(3)

A propagação da febre catarral ovina a partir da área afectada poderia constituir um perigo grave para a sanidade animal na Comunidade.

(4)

Enquanto se aguardam mais estudos epidemiológicos e laboratoriais, é necessário suspender as importações na Comunidade de animais de espécies sensíveis à febre catarral ovina e respectivos sémen, óvulos e embriões, provenientes da área afectada ou em trânsito através dela.

(5)

Dado que o sémen, os óvulos e os embriões produzidos antes de 1 de Julho de 2006 poderão não apresentar um risco, a suspensão das importações apenas se aplicará ao sémen, óvulos e embriões produzidos depois dessa data.

(6)

As medidas instituídas pela presente decisão devem ser revistas o mais rapidamente possível numa reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, tendo em conta a evolução da situação e os resultados das restantes investigações realizadas pela Bulgária.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem suspender as importações de animais de espécies sensíveis à febre catarral ovina provenientes dos territórios ou partes dos territórios enumerados no anexo ou em trânsito através deles.

2.   Os Estados-Membros devem suspender as importações de sémen, óvulos e embriões recolhidos ou produzidos depois de 1 de Julho de 2006 provenientes dos territórios ou partes dos territórios enumerados no anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão, devendo dar imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(3)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/693/CE (JO L 283 de 14.10.2006, p. 52).


ANEXO

Partes do território da Bulgária referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o:

Código ISO do país

País

Descrição da parte do território

BG

Bulgária

Circunscrição de:

Burgas