ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 309

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
9 de Novembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1646/2006 do Conselho, de 7 de Novembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 639/2004 relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1647/2006 do Conselho, de 7 de Novembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro

2

 

 

Regulamento (CE) n.o 1648/2006 da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1649/2006 da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, relativo à aplicação do valor mais baixo da restituição à exportação de certos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira (Versão codificada)

6

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

2006/756/PESCDecisão do Comité Político e de Segurança Darfur/4/2006, de 24 de Outubro de 2006, que nomeia o chefe da equipa de polícia da UE/conselheiro para questões de polícia do representante especial da União Europeia para o Sudão

9

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

9.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1646/2006 DO CONSELHO

de 7 de Novembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 639/2004 relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (2), permite derrogar ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (3), e no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (4).

(2)

A fim de ter em conta a situação estrutural, social e económica específica do sector das pescas nas regiões ultraperiféricas, revelou-se necessário prorrogar até 31 de Dezembro de 2006 a derrogação prevista no ponto 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2004, na sequência do acordo político alcançado no Conselho de 19 de Junho de 2006 relativamente ao Fundo Europeu para as Pescas.

(3)

Em consequência da prorrogação da derrogação prevista no n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2004, é necessário prorrogar até 31 de Dezembro de 2008 a derrogação prevista no n.o 5 do artigo 2.o, a fim de permitir a entrada na frota de capacidades que tenham beneficiado de ajudas públicas para a renovação de navios de pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 639/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 4 do artigo 2.o, a data «31 de Dezembro de 2005» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».

2)

No n.o 5 do artigo 2.o, a data «31 de Dezembro de 2007» é substituída por «31 de Dezembro de 2008».

3)

No artigo 6.o, a data «31 de Dezembro de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2007».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  Parecer emitido em 26 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 9.

(3)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

(4)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.


9.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/2


REGULAMENTO (CE) N.o 1647/2006 DO CONSELHO

de 7 de Novembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 123.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após consulta ao Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (2), estabeleceu que o euro substituiria as moedas dos Estados-Membros que preenchessem as condições necessárias para a adopção da moeda única quando a Comunidade entrou na terceira fase da União Económica e Monetária.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2596/2000 (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de prever a substituição da unidade monetária da Grécia pelo euro.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2169/2005 alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de preparar a introdução posterior do euro nos Estados-Membros que ainda não o adoptaram como moeda única.

(4)

Em conformidade com o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003, a Eslovénia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação tal como definido no artigo 122.o do Tratado.

(5)

Por força da Decisão 2006/495/CE do Conselho, de 11 de Julho de 2006, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007 (4), a Eslovénia preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única e a derrogação que lhe foi concedida é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(6)

A introdução do euro na Eslovénia exige que se tornem extensivas à Eslovénia as disposições em vigor relativas à introdução do euro, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 974/98.

(7)

O plano da Eslovénia de passagem para o euro prevê que as notas e as moedas em euros devem ter curso legal nesse Estado-Membro no dia da introdução do euro como a sua moeda. Em consequência, a data de adopção do euro e a data da passagem para as notas e moedas em euros é 1 de Janeiro de 2007. Não se aplica um período de extinção gradual.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 974/98 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  JO C 163 de 14.7.2006, p. 10.

(2)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2169/2005 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 1).

(3)  JO L 300 de 29.11.2000, p. 2.

(4)  JO L 195 de 15.7.2006, p. 25.


ANEXO

No anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98, a linha seguinte é inserida entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

Estado-Membro

Data de adopção do euro

Data de passagem para as notas e moedas em euros

Estado-Membro com um período de extinção gradual

«Eslovénia

1 de Janeiro de 2007

1 de Janeiro de 2007

Não»


9.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1648/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

64,8

096

30,1

204

56,3

999

50,4

0707 00 05

052

110,7

204

47,2

220

155,5

628

196,3

999

127,4

0709 90 70

052

94,9

204

97,7

999

96,3

0805 20 10

204

81,3

999

81,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

80,7

400

83,1

528

75,5

624

86,7

999

81,5

0805 50 10

052

58,2

388

50,2

524

56,1

528

41,8

999

51,6

0806 10 10

052

94,1

400

211,5

508

249,3

999

185,0

0808 10 80

388

76,2

400

105,3

720

73,5

800

157,6

804

103,2

999

103,2

0808 20 50

052

94,8

400

174,0

720

77,4

999

115,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


9.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1649/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2006

relativo à aplicação do valor mais baixo da restituição à exportação de certos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos ovos (1), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 109/80 da Comissão, de 18 de Janeiro de 1980, relativo à aplicação do valor mais baixo da restituição à exportação de certos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Nos casos em que a restituição à exportação varia conforme os destinos, o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (5) prevê que a parte da restituição calculada com base no valor mais baixo da restituição aplicável no dia do cumprimento das formalidades alfandegárias de exportação será paga logo que for apresentada prova de que o produto abandonou o território aduaneiro da Comunidade.

(3)

Os n.os 1 e 7 do artigo 4.o e os n.os 1 e 3 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento anticipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (6), permitem que se pague a parte da restituição correspondente à taxa mais baixa logo que o produto tenha sido colocado no regime particular instituído pelo referido regulamento.

(4)

No âmbito dos regimes particulares estabelecidos com certos países terceiros, a taxa de restituição aplicável nas exportações para esses países de certos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira pode ser inferior ao nível da restituição normalmente aplicável, sendo em alguns casos inferior em medida significativa. Pode também acontecer que não esteja fixada nenhuma restituição.

(5)

Da não fixação de restituição resulta também a taxa mais baixa de restituição.

(6)

No tocante às exportações, em caso de não fixação de restituição, existem medidas nos Estados Unidos que garantem que os produtos que tenham beneficiado de restituição para outros destinos não podem ser importados por este país. É também conveniente prever uma excepção para a determinação da taxa de restituição mais baixa de exportação para os Estados Unidos. A experiência adquirida demonstrou que os produtos em causa podem beneficiar dessa excepção no tocante não só à aplicação do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, mas também dos n.os 1 e 7 do artigo 4.o e dos n.os 1 e 3 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80.

(7)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A não fixação de uma restituição para os produtos dos códigos NC 0105 11, 0105 12, 0105 19, 0207 (à excepção das subposições 0207 34, 0207 13 91, 0207 14 91, 0207 26 91, 0207 27 91, 0207 35 91, 0207 36 81, 0207 36 85 e 0207 36 89), 0407, 0408, 1602 32 exportados para os Estados Unidos da América não será tomada em consideração:

no que se refere à determinação da taxa mais baixa da restituição nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999,

no que se refere às disposições do n.o 7 do artigo 4.o e do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80.

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 109/80 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.

(3)  JO L 14 de 19.1.1980, p. 30. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)  Ver anexo I.

(5)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(6)  JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 da Comissão (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).


ANEXO I

REGULAMENTO REVOGADO COM AS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Regulamento (CEE) n.o 109/80 da Comissão

(JO L 14 de 19.1.1980, p. 30)

 

Regulamento (CEE) n.o 1475/80

(JO L 147 de 13.6.1980, p. 15)

Somente o artigo 1.o, n.o 3, segundo travessão

Regulamento (CEE) n.o 3987/87

(JO L 376 de 31.12.1987, p. 20)

Somente o artigo 4.o

Regulamento (CEE) n.o 1737/90

(JO L 161 de 27.6.1990, p. 25)

 

Regulamento (CEE) n.o 3779/90

(JO L 364 de 28.12.1990, p. 9)

Somente o artigo 2.o

Regulamento (CE) n.o 2916/95

(JO L 305 de 19.12.1995, p. 49)

Somente o artigo 1.o, n.o 1, segundo travessão, e o artigo 1.o, n.o 2, primeiro travessão


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 109/80

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Anexo I

Anexo II


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

9.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/9


DECISÃO DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA DARFUR/4/2006

de 24 de Outubro de 2006

que nomeia o chefe da equipa de polícia da UE/conselheiro para questões de polícia do representante especial da União Europeia para o Sudão

(2006/756/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2005/557/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Julho de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/468/PESC (2) que prorroga e revê o mandato do representante especial da União Europeia para o Sudão (REUE).

(2)

O REUE assegura, nomeadamente, a coordenação e a compatibilidade dos contributos da União Europeia para a Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur (AMIS). Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da Acção Comum 2005/557/PESC, a Célula de Coordenação da UE em Adis Abeba (CCA), que actua sob a autoridade do REUE e inclui um conselheiro político, um conselheiro militar e um conselheiro para questões de polícia, assegura a gestão da coordenação corrente com todos os intervenientes relevantes da UE e com o Centro de Gestão e Controlo Administrativo (CGCA) no âmbito da cadeia de comando da União Africana em Adis Abeba, de modo a proporcionar um apoio coerente e atempado da UE à AMIS.

(3)

O conselheiro do REUE para questões de polícia, que é também o chefe da equipa de polícia da UE, é responsável pela gestão da coordenação corrente das acções de apoio policial da UE. O chefe da equipa de polícia da UE/conselheiro para questões de polícia assume a gestão corrente da componente policial da acção de apoio e é responsável pelas questões de pessoal e pelas questões disciplinares.

(4)

O secretário-geral/alto representante, na sequência da recomendação do REUE, propôs que Åke ROGHE fosse nomeado chefe da equipa de polícia da UE/conselheiro do REUE para questões de polícia.

(5)

Nos termos do artigo 4.o da Acção Comum 2005/557/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança a nomear o chefe da equipa de polícia da UE/conselheiro do REUE para questões de polícia,

DECIDE:

Artigo 1.o

Åke ROGHE é nomeado chefe da equipa de polícia da UE/conselheiro para questões de polícia do representante especial da União Europeia para o Sudão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2006.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

T. TANNER


(1)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 46.

(2)  JO L 184 de 6.7.2006, p. 38.