ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 308 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
8.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1640/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Novembro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Novembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 7 de Novembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
71,9 |
096 |
40,4 |
|
204 |
60,4 |
|
999 |
57,6 |
|
0707 00 05 |
052 |
107,2 |
204 |
46,9 |
|
220 |
155,5 |
|
628 |
196,3 |
|
999 |
126,5 |
|
0709 90 70 |
052 |
90,6 |
204 |
62,0 |
|
999 |
76,3 |
|
0805 20 10 |
204 |
79,7 |
999 |
79,7 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
63,1 |
400 |
86,7 |
|
528 |
75,5 |
|
624 |
86,7 |
|
999 |
78,0 |
|
0805 50 10 |
052 |
59,7 |
388 |
47,6 |
|
524 |
56,1 |
|
528 |
39,9 |
|
999 |
50,8 |
|
0806 10 10 |
052 |
97,9 |
400 |
211,5 |
|
508 |
248,6 |
|
999 |
186,0 |
|
0808 10 80 |
388 |
77,7 |
400 |
99,3 |
|
720 |
73,5 |
|
800 |
160,5 |
|
804 |
103,2 |
|
999 |
102,8 |
|
0808 20 50 |
052 |
64,3 |
400 |
174,0 |
|
720 |
77,4 |
|
999 |
105,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
8.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1641/2006 DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2006
que proíbe a pesca do bacalhau nas zonas CIEM IIa (águas da CE) e IV pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2006. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(3) JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1591/2006 (JO L 296 de 26.10.2006, p. 1).
ANEXO
N.o |
45 |
Estado-Membro |
Suécia |
Unidade populacional |
COD/2AC4 |
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
Zona |
IIa (águas da CE), IV |
Data |
6 de Outubro de 2006 |
8.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1642/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho no respeitante aos limites de captura de unidades populacionais de espadilha nas zonas CIEM IIa (águas da CE) e IV (águas da CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os limites provisórios de captura para as unidades populacionais de espadilha nas zonas CIEM IIa (águas da CE) e IV (águas da CE) estão fixados no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006. |
(2) |
Em conformidade com o n.o 7 do artigo 5.o desse regulamento, a Comissão pode rever os limites de captura à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2006. |
(3) |
À luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2006, os limites de captura de espadilha nas zonas em causa devem ser reduzidos. |
(4) |
É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 51/2006 em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1591/2006 (JO L 296 de 26.10.2006, p. 1).
ANEXO
O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 é alterado do seguinte modo:
A secção relativa à unidade populacional de espadilha nas zonas IIa (águas da CE) e IV (águas da CE) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
|||||||
Bélgica |
1 787 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
141 464 |
|||||||
Alemanha |
1 787 |
|||||||
França |
1 787 |
|||||||
Países Baixos |
1 787 |
|||||||
Suécia |
1 330 (1) |
|||||||
Reino Unido |
5 898 |
|||||||
CE |
155 840 |
|||||||
Noruega |
10 000 (2) |
|||||||
Ilhas Faroé |
9 160 (3) |
|||||||
TAC |
175 000 |
(1) Incluindo galeota.
(2) Só podem ser capturadas na subzona IV (águas da CE).
(3) Esta quota pode ser pescada nas zonas IV e VIa a norte de 56o 30' N. A quota inclui capturas acessórias máximas de 1 832 toneladas de arenque. Se esta quota de capturas acessórias for esgotada, as pescarias das ilhas Faroé que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm são proibidas nas águas comunitárias. Todas as capturas acessórias de verdinho serão imputadas à quota de verdinho fixada para as zonas de pesca VIa, VIb e VII.»
8.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1643/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Novembro de 2006
que estabelece as modalidades de aplicação do regime de assistência à exportação de produtos do sector da carne de bovino que beneficiam, num país terceiro, de um tratamento especial na importação
(Versão codificada)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 29.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2931/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que estabelece a assistência à exportação de produtos agrícolas susceptíveis de beneficiarem de um tratamento especial na importação num país terceiro (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2973/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de assistência à exportação de produtos do sector da carne de bovino que beneficiam, num país terceiro, de um tratamento especial na importação (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento. |
(2) |
Os Estados Unidos da América aplicam um tratamento especial na importação relativamente a uma quantidade anual de 5 000 toneladas de carne de bovino originária da Comunidade e obedecendo a certos requisitos. Um dos requisitos é o de esta carne ser acompanhada de um certificado de identificação emitido pelo Estado-Membro exportador. |
(3) |
Os certificados de identificação só devem ser emitidos para as 5 000 toneladas que beneficiam deste tratamento. É portanto necessário prever a autorização da Comissão antes de qualquer emissão de certificado de exportação para a carne em questão. Além disso, para a quantidade que excede aquela para a qual foi emitido o certificado é conveniente não aplicar a tolerância prevista pelo n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5). |
(4) |
É necessário definir o modelo dos certificados de identificação e estabelecer as modalidades da sua utilização. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O presente regulamento estabelece as modalidades especiais de aplicação relativas à exportação anual para os Estados Unidos de 5 000 toneladas de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada, de origem comunitária, e que beneficia de um tratamento especial.
2. A carne referida no n.o 1 deve satisfazer as condições sanitárias exigidas pelo país terceiro importador e ser proveniente de animais abatidos há menos de dois meses à data do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação.
Artigo 2.o
Na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras será emitido o certificado de identificação definido no artigo 3.o, a pedido do interessado e contra a apresentação do certificado de exportação referido no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão (6) e de um certificado veterinário indicando a data de abate dos animais de que provém a carne referida no artigo 12.o do referido regulamento.
Artigo 3.o
1. O certificado de identificação é passado com pelo menos uma cópia num formulário cujo modelo figura no anexo I.
Este certificado é impresso em língua inglesa sobre papel branco, com formato de 210 × 297 milímetros. Cada certificado é individualizado por um número de ordem atribuído pelo posto alfandegário referido no artigo 4.o
Os Estados-Membros exportadores podem exigir que o certificado utilizado no seu território seja impresso numa das suas línguas oficiais para além do texto em língua inglesa.
2. As cópias têm o mesmo número de ordem do original. O original e as suas cópias são preenchidos quer à máquina quer à mão; neste último caso devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.
Artigo 4.o
1. O certificado de indentificação e as suas cópias são emitidas pelo posto alfandegário em que são cumpridas as formalidades aduaneiras.
2. O posto alfandegário referido no n.o 1 põe o seu visto no espaço reservado para esse efeito no certificado original que entrega ao interessado. O posto alfandegário conserva uma cópia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para o controlo da origem e da natureza dos produtos para as quais foi emitido um certificado de identificação.
Artigo 6.o
O Regulamento (CEE) n.o 2973/79 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Franco FRATTINI
Vice-Presidente
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 334 de 28.12.1979, p. 8.
(3) JO L 336 de 29.12.1979, p. 44. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2006 (JO L 225 de 17.8.2006, p. 21).
(4) Ver anexo II.
(5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).
(6) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.
ANEXO I
ANEXO II
Regulamento revogado com as sucessivas alterações
Regulamento (CEE) n.o 2973/79 da Comissão (1) |
|
Regulamento (CEE) n.o 2077/80 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 3582/81 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 3434/87 da Comissão |
Apenas o artigo 1.o |
Regulamento (CE) n.o 1234/2006 da Comissão |
|
(1) O presente regulamento foi também alterado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (JO L 241 de 13.9.1980, p. 5), o qual foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1445/95.
ANEXO III
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CEE) n.o 2973/79 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 3.o |
Artigo 2.o |
Artigo 4.o |
Artigo 3.o |
Artigo 5.o |
Artigo 4.o |
Artigo 6.o |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 6.o |
Artigo 8.o |
Artigo 7.o |
Anexo |
Anexo I |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |
8.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1644/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1483/2006 relativamente às quantidades abrangidas pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1483/2006 da Comissão (2) abriu concursos permanentes para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros. |
(2) |
Tendo em conta a situação dos mercados do trigo mole e da cevada na Comunidade e a evolução da procura de cereais constatada nas várias regiões no decurso das últimas semanas, torna-se necessário disponibilizar, em determinados Estados-Membros, novas quantidades de cereais detidas a título de intervenção. Convém, por conseguinte, autorizar os organismos de intervenção dos Estados-Membros em causa a aumentar as quantidades postas a concurso, acrescentando, para o trigo mole, 51 859 toneladas na Bélgica, 44 440 toneladas na Polónia e 27 020 toneladas na Letónia; e, para a cevada, 100 000 toneladas em França, 100 000 toneladas na Alemanha, 75 000 toneladas na Finlândia, 58 004 toneladas na Suécia, 41 927 toneladas na Polónia, 28 830 toneladas na Dinamarca, 24 825 toneladas no Reino Unido, 25 787 toneladas na Lituânia, 22 461 toneladas na Áustria, 6 340 toneladas na Bélgica. |
(3) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1483/2006. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1483/2006 é substituído pelo texto em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 276 de 7.10.2006, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1586/2006 (JO L 294 de 25.10.2006, p. 21).
ANEXO
«ANEXO I
LISTA DOS CONCURSOS
Estado-Membro |
Quantidades colocadas à disposição para venda no mercado interno (toneladas) |
Organismo de intervenção Nome, morada e contactos |
|||||||||||||
Trigo mole |
Cevada |
Milho |
Centeio |
||||||||||||
Belgique/België |
51 859 |
6 340 |
— |
— |
|
||||||||||
Česká republika |
0 |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||
Danmark |
174 021 |
28 830 |
— |
— |
|
||||||||||
Deutschland |
350 000 |
100 000 |
— |
336 565 |
|
||||||||||
Eesti |
0 |
0 |
— |
— |
|
||||||||||
Elláda |
— |
— |
— |
— |
|
Fax (30-210) 21 24 791
|
e-mail: ax17u073@minagric.gr |
||||||||
España |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
France |
0 |
100 000 |
— |
— |
|
||||||||||
Ireland |
— |
0 |
— |
— |
|
||||||||||
Italia |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Kypros/Kibris |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Latvija |
27 020 |
0 |
— |
— |
|
||||||||||
Lietuva |
0 |
25 787 |
— |
— |
|
||||||||||
Luxembourg |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Magyarország |
350 000 |
0 |
100 000 |
— |
|
||||||||||
Malta |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Nederland |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Österreich |
0 |
22 461 |
0 |
— |
|
E-Mail: referat10@ama.gv.at |
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Polska |
44 440 |
41 927 |
0 |
— |
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Portugal |
— |
— |
— |
— |
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Slovenija |
— |
— |
— |
— |
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Slovensko |
0 |
0 |
100 000 |
— |
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Suomi/Finland |
30 000 |
75 000 |
— |
— |
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Sähköposti: intervention.unit@mmm.fi |
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Sverige |
172 272 |
58 004 |
— |
— |
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United Kingdom |
— |
24 825 |
— |
— |
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O carácter “—” significa a ausência de existências de intervenção para o cereal em causa, nesse Estado-Membro.» |
8.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1645/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Novembro de 2006
que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 8 de Novembro de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1626/2006 da Comissão (3). |
(2) |
O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 1626/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1626/2006 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Novembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 29.9.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
(3) JO L 302 de 1.11.2006, p. 7.
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 8 de Novembro de 2006
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de qualidade baixa |
0,00 |
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
Centeio |
0,00 |
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
9,69 |
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
9,69 |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
(2.11.2006-6.11.2006)
1) |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2) |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 22,69 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 31,13 EUR/t. |
3) |
|
(1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
8.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/18 |
POSIÇÃO COMUM 2006/755/PESC DO CONSELHO
de 7 de Novembro de 2006
relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Posição Comum 2005/793/PESC (1) relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia, que estabelecia a prorrogação da validade das suas autorizações nacionais de entrada e permanência no território dos Estados-Membros referidos na Posição Comum 2002/400/PESC (2) por um novo período de 12 meses. |
(2) |
Com base numa avaliação da aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC, o Conselho considera apropriada a prorrogação da validade dessas autorizações por mais 12 meses, |
ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o da Posição Comum 2002/400/PESC devem prorrogar por mais 12 meses a validade das autorizações nacionais de entrada e permanência concedidas nos termos do artigo 3.o da referida posição comum.
Artigo 2.o
O Conselho deve avaliar a aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente posição comum.
Artigo 3.o
A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. HEINÄLUOMA
(1) JO L 299 de 16.11.2005, p. 80.
(2) JO L 138 de 28.5.2002, p. 33. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2004/493/PESC (JO L 181 de 18.5.2004, p. 24).