ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 306

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
7 de Novembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1634/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1635/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1636/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 1637/2006 do Banco Central Europeu, de 2 de Novembro de 2006, relativo às disposições transitórias em matéria de aplicação das reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro na Eslovénia (BCE/2006/15)

15

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que altera a Decisão 2006/601/CE relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado LL RICE 601 em produtos à base de arroz [notificada com o número C(2006) 5266]  ( 1 )

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

7.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1634/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

65,5

096

40,4

204

59,9

999

55,3

0707 00 05

052

94,9

096

81,8

204

46,9

220

155,5

628

196,3

999

115,1

0709 90 70

052

94,4

204

58,5

999

76,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

58,7

624

86,7

999

72,7

0805 50 10

052

59,0

388

48,9

524

56,1

528

37,4

999

50,4

0806 10 10

052

101,9

400

218,8

508

240,0

999

186,9

0808 10 80

388

78,3

400

101,1

800

159,6

804

103,2

999

110,6

0808 20 50

052

64,3

400

174,0

720

71,7

999

103,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


7.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1635/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2006

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1661/1999 da Comissão, de 27 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (2), foi alterado por várias vezes. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à sua reformulação, como previsto no programa continuado de simplificação anexado à Comunicação da Comissão relativa a uma estratégia de simplificação do quadro regulador (3).

(2)

A precipitação de césio radioactivo, ocorrida na sequência do acidente na central nuclear de Chernobil, em 26 de Abril de 1986, afectou um grande número de países terceiros. Têm-se verificado casos repetidos de inobservância das tolerâncias máximas de contaminação radioactiva em remessas de determinados tipos de cogumelos importados de alguns países terceiros.

(3)

Uma precipitação radioactiva semelhante afectou determinadas zonas dos territórios de alguns Estados-Membros.

(4)

As zonas florestais e arborizadas constituem, regra geral, o habitat natural dos cogumelos não cultivados e esses ecossistemas tendem a reter o césio radioactivo numa troca cíclica entre o solo e a vegetação.

(5)

Como consequência, após o acidente de Chernobil, a contaminação continuada com césio radioactivo dos cogumelos não cultivados quase não diminuiu, podendo mesmo ter aumentado no caso de determinadas espécies.

(6)

Em 1986, a Comissão procedeu a uma avaliação, subsequentemente actualizada, dos eventuais riscos que os géneros alimentícios contaminados com césio radioactivo podem provocar na saúde humana. Essa avaliação dos eventuais riscos permanece válida, tendo em conta o período radioactivo da substância em questão; além disso, a tolerância máxima respeita, no essencial, o nível recomendado pela comissão do Codex Alimentarius.

(7)

Em conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 737/90, os Estados-Membros devem proceder a controlos dos produtos originários de países terceiros.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (4), estabeleceu um sistema de alerta rápido para a notificação de riscos directos ou indirectos para a saúde humana ligados a géneros alimentícios ou a alimentos para animais. Este sistema deve aplicar-se por analogia à notificação de casos de não observância das disposições relativas às tolerâncias máximas estabelecidas no presente regulamento verificados.

(9)

As medidas adoptadas a nível local nos territórios dos Estados-Membros decorrem das obrigações legais desses Estados nos termos dos artigos 35.o e 36.o do Tratado Euratom e das medidas comunitárias já referidas, bem como das medidas e controlos nacionais, os quais, tomados em conjunto, são iguais, em termos de equivalência dos resultados, às medidas previstas no presente regulamento. A Comissão está a tomar todas as medidas necessárias a fim de assegurar que os Estados-Membros cumpram eficazmente as suas obrigações legais nesta matéria. Nomeadamente, a Comissão dirigiu, em 14 de Abril de 2003, uma recomendação aos Estados-Membros sobre a protecção e a informação da população no que se refere à exposição resultante da contaminação continuada com césio radioactivo de determinados alimentos selvagens e silvestres em consequência do acidente na central nuclear de Chernobil (5).

(10)

Mesmo que as disposições em matéria de amostragem e análise de diversos produtos agrícolas devam ser objecto de posterior exame, é imperativo reforçar imediatamente estas disposições relativamente aos cogumelos.

(11)

Para uma maior eficácia dos controlos, é, por consequência, necessário identificar um número restrito de estâncias aduaneiras nas quais determinados produtos possam ser declarados para introdução em livre prática na Comunidade.

(12)

As listas de estâncias aduaneiras e de países terceiros podem ser revistas, se for o caso, tendo em conta, nomeadamente, a futura observância das tolerâncias máximas e outras informações que permitam à Comissão avaliar se é necessário manter um país terceiro na lista.

(13)

Pela mesma razão, é necessário que cada remessa dos referidos produtos seja acompanhada dos certificados de exportação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 737/90.

(14)

É conveniente que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham liberdade para cobrar taxas para efeitos de amostragem e análise e de destruição do produto ou da sua devolução, desde que seja observado o princípio da proporcionalidade na opção pela destruição ou devolução, e também desde que, em qualquer caso, as taxas cobradas não excedam as despesas efectuadas.

(15)

As disposições previstas no presente regulamento estão conformes com as obrigações internacionais da Comunidade, designadamente as decorrentes dos acordos que instituem a Organização Mundial do Comércio, tendo em conta o direito da Comunidade de adoptar e aplicar medidas que se revelem necessárias para alcançar o nível de protecção da saúde escolhido no território dos seus Estados-Membros.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité referido no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 737/90,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O controlo do teor em césio radioactivo, referido no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 737/90, nos produtos mencionados no artigo 1.o do mesmo regulamento, destinado a verificar se as tolerâncias máximas fixadas pelo referido regulamento são respeitadas, é efectuado pelo Estado-Membro no qual os produtos são introduzidos em livre prática e, o mais tardar, nesse momento.

2.   O controlo é efectuado por amostragem, de acordo com as normas mínimas seguintes:

a)

Sem prejuízo da alínea b) do n.o 3, a escolha pelo Estado-Membro da intensidade do controlo é determinada tendo em conta, nomeadamente, o grau de contaminação do país de origem, as características dos produtos em causa, os resultados dos controlos anteriores e os certificados de exportação referidos no artigo 3.o;

b)

Sem prejuízo das medidas complementares previstas nos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CEE) n.o 737/90, quando se verificar, relativamente a um produto originário de um país terceiro, que foram ultrapassadas as tolerâncias máximas, todos os produtos do mesmo tipo originários do país terceiro em causa serão sujeitos a um controlo intensificado.

3.   O controlo de produtos específicos será realizado de acordo com as seguintes regras:

a)

Em relação aos animais para abate, este controlo é efectuado sem prejuízo das disposições em matéria aduaneira estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (6) e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (7), bem como das exigências em matéria de sanidade animal. O desalfandegamento para a introdução em livre prática está sujeito à apresentação de um certificado emitido pelas autoridades competentes responsáveis pelos controlos comprovando que a carne em questão foi submetida ao sistema de controlo e que este controlo permite concluir que as tolerâncias máximas não foram ultrapassadas;

b)

Em relação aos produtos enumerados no anexo I, originários de países terceiros constantes do anexo II, será efectuado um controlo documental com base nos certificados de exportação referidos no artigo 3.o, devidamente preenchidos, que acompanham cada remessa. As remessas com mais de 10 kg de produtos frescos, ou o equivalente, serão objecto de amostragem e análise sistemáticas, tomando devidamente em consideração as informações contidas no certificado de exportação. Estes produtos só podem ser declarados para colocação em livre prática no Estado-Membro de destino num número limitado de estâncias aduaneiras. A lista de estâncias aduaneiras será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, após notificação pelos Estados-Membros.

4.   Caso se constate, relativamente a um determinado produto, que as tolerâncias máximas não são observadas, as autoridades competentes do Estado-Membro podem exigir que o produto importado seja destruído ou devolvido ao país de origem. No último caso, serão transmitidos à autoridade alfandegária que recusou a colocação em livre prática documentos comprovativos de que o produto saiu do território da Comunidade.

5.   No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, as autoridades competentes podem cobrar taxas ao importador para a amostragem e análise dos produtos realizadas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 737/90. Relativamente às remessas que ultrapassam as tolerâncias máximas, as autoridades competentes podem igualmente exigir ao importador o pagamento das despesas decorrentes da destruição da remessa ou da sua devolução ao país de origem.

Artigo 2.o

1.   Cada Estado-Membro aplicará, por analogia, o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 para comunicar sem demora à Comissão os casos de não observância das disposições relativas às tolerâncias máximas estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 737/90 que se tenham verificado, especificando o país de origem, a designação da mercadoria e o grau de contaminação, o meio de transporte, o exportador e a natureza da decisão tornada relativamente aos lotes em causa.

2.   Os Estados-Membros informarão a Comissão dos organismos designados para a realização dos controlos.

3.   A Comissão informará no mais breve prazo os Estados-Membros dos casos de não observância das tolerâncias máximas que tenham sido verificados, utilizando o Sistema Comunitário de Alerta Rápido estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros assegurarão que o certificado de exportação emitido pelas autoridades competentes dos países terceiros enumerados no anexo II ateste que o produto em causa respeita as tolerâncias máximas fixadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 737/90. O referido certificado deve ser emitido num formulário impresso em papel branco e conforme ao modelo constante do anexo III.

2.   A Comissão comunicará aos Estados-Membros os dados recebidos relativos às autoridades habilitadas, nos países terceiros em causa, a emitir certificados de exportação.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 1661/1999 é revogado.

As referências ao regulamento revogado serão consideradas referências ao presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 82 de 29.3.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 197 de 29.7.1999, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  COM(2005) 535 final.

(4)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(5)  JO L 99 de 17.4.2003, p. 55.

(6)  JO L 302 de 13.10.1992, p. 1.

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO I

Lista de produtos a que são aplicáveis as disposições do n.o 3, alínea b), do artigo 1.o

Códigos NC:

ex 0709 59

Cogumelos, frescos ou refrigerados, exceptuando cogumelos de cultura

ex 0710 80 69

Cogumelos (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados, exceptuando cogumelos de cultura

ex 0711 59 00

Cogumelos conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação neste estado, exceptuando cogumelos de cultura

ex 0712 39 00

Cogumelos secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, exceptuando cogumelos de cultura

ex 2001 90 50

Cogumelos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, exceptuando cogumelos de cultura

ex 2003 90 00

Cogumelos, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, exceptuando cogumelos de cultura


ANEXO II

Lista dos países terceiros referidos no artigo 3.o

 

Albânia

 

Bielorrússia

 

Bósnia-Herzegovina

 

Bulgária

 

Croácia

 

Liechtenstein

 

Antiga República jugoslava da Macedónia

 

Moldávia

 

Montenegro

 

Noruega

 

Roménia

 

Rússia

 

Sérvia

 

Suíça

 

Turquia

 

Ucrânia.


ANEXO III

CERTIFICADO DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (1 CERTIFICADO POR CADA ESPÉCIE)

O presente certificado deve acompanhar, em triplicado, a declaração de colocação em livre prática e ser conservado pela alfândega

Image

Image


7.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1636/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 prevê a possibilidade de alterar a lista de participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley apresentada no anexo II.

(2)

Através do seu aviso de 20 de Outubro de 2006, a presidência do sistema de certificação do Processo de Kimberley decidiu acrescentar o Bangladesh à lista dos participantes a partir de 20 de Outubro de 2006.

(3)

A Bulgária informou a CE de que o Ministério das Finanças foi designado como a autoridade competente responsável pela aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley.

(4)

Por conseguinte, o anexo II deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2006 da Comissão (JO L 278 de 10.10.2006).


ANEXO

«ANEXO II

Lista dos participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley e autoridades competentes devidamente designadas, tal como referido nos artigos 2.o, 3.o, 8.o, 9.o, 12.o, 17.o, 18.o, 19.o e 20.o

ANGOLA

Ministry of Geology and Mines

Rua Hochi Min

Luanda

Angola

ARMÉNIA

Department of Gemstones and Jewellery

Ministry of Trade and Economic Development

Yerevan

Armenia

AUSTRÁLIA

Community Protection Section

Australian Customs Section

Customs House, 5 Constitution Avenue

Canberra ACT 2601

Australia

Minerals Development Section

Department of Industry, Tourism and Resources

GPO Box 9839

Canberra ACT 2601

Australia

BANGLADESH

Ministry of Commerce

Export Promotion Bureau

Dhaka

Bangladesh

BIELORRÚSSIA

Department of Finance

Sovetskaja Str., 7

220010 Minsk

Republic of Belarus

BOTSUANA

Ministry of Minerals, Energy & Water Resources

PI Bag 0018

Gaborone

Botswana

BRASIL

Ministry of Mines and Energy

Esplanada dos Ministérios — Bloco “U” — 3o andar

70065 — 900 Brasilia — DF

Brazil

BULGÁRIA

Ministry of Economy

Multilateral Trade and Economic Policy and Regional Cooperation Directorate

12, Al. Batenberg str.

1000 Sofia

Bulgaria

CANADÁ

 

International:

Department of Foreign Affairs and International Trade

Peace Building and Human Security Division

Lester B Pearson Tower B — Room: B4-120

125 Sussex Drive Ottawa, Ontario K1A 0G2

Canada

 

For specimen of the Canadian KP Certificate:

Stewardship Division

International and Domestic Market Policy Division

Mineral and Metal Policy Branch

Minerals and Metals Sector

Natural Resources Canada

580 Booth Street, 10th Floor, Room: 10A6

Ottawa, Ontario

Canada K1A 0E4

 

General Enquiries:

Kimberley Process Office

Minerals and Metals Sector (MMS)

Natural Resources Canada (NRCan)

10th Floor, Area A-7

580 Booth Street

Ottawa, Ontario

Canada K1A 0E4

REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA

Independent Diamond Valuators (IDV)

Immeuble SOCIM, 2ème étage

BP 1613 Bangui

Central African Republic

República Popular da CHINA

Department of Inspection and Quarantine Clearance

General Administration of Quality Supervision, Inspection and Quarantine (AQSIQ)

9 Madiandonglu

Haidian District, Beijing

People’s Republic of China

HONG KONG, Região administrativa especial da República Popular da China

Department of Trade and Industry

Hong Kong Special Administrative Region

Peoples Republic of China

Room 703, Trade and Industry Tower

700 Nathan Road

Kowloon

Hong Kong

China

República Democrática do CONGO

Centre d’Evaluation, d’Expertise et de Certification (CEEC)

17th floor, BCDC Tower

30th June Avenue

Kinshasa

Democratic Republic of Congo

COSTA DO MARFIM

Ministry of Mines and Energy

BP V 91

Abidjan

Côte d’Ivoire

CROÁCIA

Ministry of Economy

Zagreb

Republic of Croatia

COMUNIDADE EUROPEIA

European Commission

DG External Relations/A/2

B-1049 Brussels

Belgium

GANA

Precious Minerals Marketing Company (Ltd.)

Diamond House,

Kinbu Road,

P.O. Box M. 108

Accra

Ghana

GUINÉ

Ministry of Mines and Geology

BP 2696

Conakry

Guinea

GUIANA

Geology and Mines Commission

P O Box 1028

Upper Brickdam

Stabroek

Georgetown

Guyana

ÍNDIA

The Gem & Jewellery Export Promotion Council

Diamond Plaza, 5th Floor 391-A, Fr D.B. Marg

Mumbai 400 004

India

INDONÉSIA

Directorate-General of Foreign Trade

Ministry of Trade

JI M.I. Ridwan Rais No 5

Blok I Iantai 4

Jakarta Pusat Kotak Pos. 10110

Jakarta

Indonesia

ISRAEL

Ministry of Industry and Trade

P.O. Box 3007

52130 Ramat Gan

Israel

JAPÃO

United Nations Policy Division

Foreign Policy Bureau

Ministry of Foreign Affairs

2-11-1, Shibakoen Minato-ku

105-8519 Tokyo

Japan

Mineral and Natural Resources Division

Agency for Natural Resources and Energy

Ministry of Economy, Trade and Industry

1-3-1 Kasumigaseki, Chiyoda-ku

100-8901 Tokyo

Japan

República da COREIA

UN Division

Ministry of Foreign Affairs and Trade

Government Complex Building

77 Sejong-ro, Jongro-gu

Seoul

Korea

Trade Policy Division

Ministry of Commerce, Industry and Enterprise

1 Joongang-dong, Kwacheon-City

Kyunggi-do

Korea

República Popular Democrática do LAOS

Department of Foreign Trade,

Ministry of Commerce

Vientiane

Laos

LÍBANO

Ministry of Economy and Trade

Beirut

Lebanon

LESOTO

Commission of Mines and Geology

P.O. Box 750

Maseru 100

Lesotho

MALÁSIA

Ministry of International Trade and Industry

Blok 10

Komplek Kerajaan Jalan Duta

50622 Kuala Lumpur

Malaysia

MAURÍCIA

Ministry of Commerce and Co-operatives

Import Division

2nd Floor, Anglo-Mauritius House

Intendance Street

Port Louis

Mauritius

NAMÍBIA

Diamond Commission

Ministry of Mines and Energy

Private Bag 13297

Windhoek

Namibia

NORUEGA

Section for Public International Law

Department for Legal Affairs

Royal Ministry of Foreign Affairs

P.O. Box 8114

0032 Oslo

Norway

NOVA ZELÂNDIA

 

Certificate Issuing Authority:

Middle East and Africa Division

Ministry of Foreign Affairs and Trade

Private Bag 18 901

Wellington

New Zealand

 

Import and Export Authority:

New Zealand Customs Service

PO Box 2218

Wellington

New Zealand

ROMÉNIA

National Authority for Consumer Protection

Strada Georges Clemenceau Nr. 5, sectorul 1

Bucharest

Romania

FEDERAÇÃO RUSSA

Gokhran of Russia

14, 1812 Goda St.

121170 Moscow

Russia

SERRA LEOA

Ministry of Mineral Resources

Youyi Building

Brookfields

Freetown

Sierra Leone

SINGAPURA

Ministry of Trade and Industry

100 High Street

#0901, The Treasury,

Singapore 179434

ÁFRICA DO SUL

South African Diamond Board

240 Commissioner Street

Johannesburg

South Africa

SRI LANCA

Trade Information Service

Sri Lanka Export Development Board

42 Nawam Mawatha

Colombo 2

Sri Lanka

SUÍÇA

State Secretariat for Economic Affairs

Export Control Policy and Sanctions

Effingerstrasse 1

3003 Berne

Switzerland

Território aduaneiro distinto de TAIWAN, PENGHU, KINMEN E MATSU

Export/Import Administration Division

Bureau of Foreign Trade

Ministry of Economic Affairs

Taiwan

TANZÂNIA

Commission for Minerals

Ministry of Energy and Minerals

PO Box 2000

Dar es Salaam

Tanzania

TAILÂNDIA

Ministry of Commerce

Department of Foreign Trade

44/100 Thanon Sanam Bin Nam-Nonthaburi

Muang District

Nonthaburi 11000

Thailand

TOGO

Directorate General — Mines and Geology

B.P. 356

216, Avenue Sarakawa

Lomé

Togo

UCRÂNIA

Ministry of Finance

State Gemological Center

Degtyarivska St. 38-44

Kiev

04119 Ukraine

International Department

Diamond Factory “Kristall”

600 Letiya Street 21

21100 Vinnitsa

Ukraine

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

Dubai Metals and Commodities Centre

PO Box 63

Dubai

United Arab Emirates

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

U.S. Department of State

2201 C St., N.W.

Washington D.C.

United States of America

VENEZUELA

Ministry of Energy and Mines

Apartado Postal No 61536 Chacao

Caracas 1006

Av. Libertadores, Edif. PDVSA, Pent House B

La Campina — Caracas

Venezuela

VIETNAME

Export-Import Management Department

Ministry of Trade of Vietnam

31 Trang Tien

Hanoi 10.000

Vietnam

ZIMBABUÉ

Principal Minerals Development Office

Ministry of Mines and Mining Development

Private Bag 7709, Causeway

Harare

Zimbabwe».


7.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1637/2006 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de Novembro de 2006

relativo às disposições transitórias em matéria de aplicação das reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro na Eslovénia

(BCE/2006/15)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 19.o-1 e 47.o-2, primeiro travessão,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o e o n.o 4 do seu artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (5),

Considerando o seguinte:

(1)

A introdução do euro pela Eslovénia no dia 1 de Janeiro de 2007 significa que as instituições de crédito e as sucursais de instituições de crédito situadas na Eslovénia ficarão sujeitas a reservas mínimas a partir dessa data.

(2)

A incorporação das referidas entidades no sistema de reservas mínimas do Banco Central Europeu (BCE) requer a adopção de disposições transitórias para garantir uma integração harmoniosa, sem com isso originar um encargo desproporcionado para as instituições de crédito nos Estados-Membros participantes, Eslovénia incluída.

(3)

O artigo 5.o dos Estatutos, conjugado com o artigo 10.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, implica a obrigação, para os Estados-Membros, de conceberem e colocarem em prática, a nível nacional, todas as medidas adequadas à recolha da informação estatística necessária para o cumprimento das exigências de reporte estatístico do BCE e, bem assim, de garantirem no domínio das estatísticas uma preparação atempada para a adopção do euro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, as expressões «instituição», «reservas mínimas», «período de manutenção», «base de incidência» e «Estado-Membro participante» têm o significado que lhes é atribuído no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).

Artigo 2.o

Disposições transitórias aplicáveis às instituições situadas na Eslovénia

1.   Em derrogação do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), relativamente às instituições situadas na Eslovénia haverá lugar a um período de manutenção transitório, de 1 a 16 de Janeiro de 2007.

2.   A base de incidência das reservas mínimas de cada instituição situada na Eslovénia respeitante ao período de manutenção transitório será definida em função de elementos dos seus balanços referidos à data de 31 de Outubro de 2006. As instituições situadas na Eslovénia devem comunicar os dados referentes às respectivas bases de incidência ao Banka Slovenije de acordo com as regras estabelecidas pelo BCE no Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) para o reporte de estatísticas monetárias e bancárias. As instituições situadas na Eslovénia que beneficiem de uma derrogação nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) devem basear o cálculo das respectivas bases de incidência para o período de manutenção transitório nos seus balanços referidos a 30 de Setembro de 2006.

3.   O cálculo das reservas mínimas dessas instituições relativamente ao período de manutenção transitório competirá quer a cada instituição situada na Eslovénia, quer ao Banka Slovenije. A parte que efectuar o cálculo das reservas mínimas deverá comunicá-lo à outra parte, concedendo-lhe tempo suficiente para permitir a sua verificação e fazer propostas de revisões, o mais tardar até 11 de Dezembro de 2006. As reservas mínimas calculadas, incluindo eventuais revisões, deverão ser confirmadas pelas duas partes o mais tardar em 12 de Dezembro de 2006. Se a parte notificada não confirmar o montante das reservas mínimas até 12 de Dezembro de 2006, presumir-se-á que a mesma aceita a aplicação do montante calculado ao período de manutenção transitório.

Artigo 3.o

Disposições transitórias relativas às instituições situadas noutros Estados-Membros participantes

1.   O período de manutenção de reservas aplicável às instituições situadas noutros Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) não será afectado pela existência de um período de manutenção transitório para as instituições situadas na Eslovénia.

2.   As instituições situadas noutros Estados-Membros participantes podem decidir deduzir das respectivas bases de incidência relativas aos períodos de manutenção de reservas a decorrer de 13 de Dezembro de 2006 a 16 de Janeiro de 2007, e de 17 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2007, quaisquer responsabilidades face a instituições situadas na Eslovénia, ainda que na altura do cálculo das reservas mínimas obrigatórias essas instituições não constem da lista das instituições sujeitas a reservas mínimas a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).

3.   As instituições situadas noutros Estados-Membros participantes que desejem deduzir as suas responsabilidades face a instituições situadas na Eslovénia deverão, em relação aos períodos de manutenção de reservas a decorrer entre 13 de Dezembro de 2006 e 16 de Janeiro de 2007, e entre 17 de Janeiro e 13 de Fevereiro de 2007, calcular as respectivas reservas mínimas com base nos seus balanços referidos, respectivamente, a 31 de Outubro de 2006 e a 30 de Novembro de 2006, e enviar um quadro de acordo com o previsto na nota de rodapé 5 do quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) onde as instituições situadas na Eslovénia figurem como já se encontrando sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE.

As disposições que antecedem não obstam à obrigação que recai sobre as instituições de reportarem informação estatística referente aos períodos mencionados de acordo com o quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), no qual as instituições situadas na Eslovénia ainda figurem incluídas na coluna «Resto do Mundo».

Os referidos quadros devem ser comunicados de acordo com os prazos e procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13).

4.   Em relação aos períodos de manutenção com início em Dezembro de 2006, Janeiro de 2007 e Fevereiro de 2007, as instituições situadas noutros Estados-Membros participantes que beneficiem de uma derrogação nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) e que desejem deduzir as suas responsabilidades face a instituições situadas na Eslovénia deverão calcular as respectivas reservas mínimas com base nos seus balanços referidos a 30 de Setembro de 2006 e enviar um quadro de acordo com o previsto na nota de rodapé 5 do quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) no qual as instituições situadas na Eslovénia figurem como já se encontrando sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE.

As disposições que antecedem não obstam à obrigação que recai sobre as instituições de reportarem informação estatística referente aos períodos mencionados de acordo com o quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), no qual as instituições situadas na Eslovénia ainda figurem incluídas na coluna «Resto do Mundo».

Os quadros referidos devem ser comunicados de acordo com os prazos e procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13).

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Quando o presente Regulamento for omisso relativamente a disposições específicas, aplicar-se-á o preceituado nos Regulamentos (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) e (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13).

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 134/2002 (JO L 24 de 26.1.2002, p. 1).

(2)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.

(3)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(4)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(5)  JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2181/2004 (BCE/2004/21) (JO L 371 de 18.12.2004, p. 42).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

7.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2006

que altera a Decisão 2006/601/CE relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado «LL RICE 601» em produtos à base de arroz

[notificada com o número C(2006) 5266]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/754/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (2) determinam que não podem colocar-se no mercado comunitário nenhum género alimentício nem alimento para animais geneticamente modificados que não estejam abrangidos por uma autorização concedida em conformidade com esse regulamento. O n.o 3 do artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 16.o do mesmo regulamento determinam que nenhum género alimentício nem alimento para animais geneticamente modificados podem ser autorizados, a menos que se tenha demonstrado adequada e suficientemente que não têm efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, que não induzem em erro o consumidor nem o utilizador e que não diferem de tal forma dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais que se destinam a substituir que o seu consumo normal possa implicar, em termos nutritivos, uma desvantagem para os seres humanos ou os animais.

(2)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas de emergência apropriadas a nível comunitário aplicáveis a géneros alimentícios e alimentos para animais importados de países terceiros com o objectivo de proteger a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, sempre que esse risco não possa ser dominado de maneira satisfatória através de medidas tomadas pelos Estados-Membros em causa.

(3)

Em 18 de Agosto de 2006, as autoridades dos Estados Unidos da América informaram a Comissão de que tinham sido detectados produtos à base de arroz contaminados com o arroz geneticamente modificado denominado «LL RICE 601» (a seguir designados «os produtos contaminados»), cuja colocação no mercado comunitário não foi autorizada, em amostras de arroz colhidas, no mercado dos EUA, em arroz comercial de grão longo proveniente da colheita de 2005.

(4)

Dada a presunção de risco inerente aos produtos não autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, a Decisão 2006/578/CE da Comissão, de 23 de Agosto de 2006, relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado «LL RICE 601» em produtos à base de arroz (3) proibiu provisoriamente a colocação dos produtos contaminados no mercado. Aquelas medidas de emergência foram confirmadas pela Decisão 2006/601/CE da Comissão (4) que revogou e substituiu a Decisão 2006/578/CE e exigiu que os Estados-Membros não permitissem a colocação no mercado de determinados produtos à base de arroz provenientes dos Estados Unidos, se a remessa não fosse acompanhada pelo original de um relatório analítico emitido por um laboratório acreditado atestando que o produto não contém arroz geneticamente modificado «LL RICE 601».

(5)

Foi solicitado apoio científico sobre esta matéria à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que emitiu, em 14 de Setembro de 2006, uma declaração onde se concluía que, apesar de poder considerar-se improvável que o consumo de arroz de grãos longos importado apresentando vestígios de «LL RICE 601» coloque preocupações iminentes de segurança para os seres humanos ou animais, os dados disponíveis são insuficientes para permitir uma avaliação completa da segurança do arroz geneticamente modificado «LL RICE 601», de acordo com as orientações da AESA para a avaliação do risco.

(6)

Os controlos efectuados nos Estados-Membros revelaram que, para além dos produtos à base de arroz actualmente referidos na Decisão 2006/601/CE, outros produtos à base de arroz podem estar contaminados com o arroz geneticamente modificado «LL RICE 601». Estes produtos devem, por conseguinte, ser incluídos no âmbito de aplicação da Decisão 2006/601/CE.

(7)

Os controlos efectuados pelos Estados-Membros também revelaram a presença de arroz geneticamente modificado «LL RICE 601» em algumas remessas, apesar de serem acompanhadas pelo original de um relatório analítico, tal como exigido pela Decisão 2006/601/CE. Os contactos encetados desde aí com as autoridades norte-americanas, com vista a eliminar o risco de presença de arroz GM não autorizado não tiveram êxito. Nessas circunstâncias, para assegurar que nenhum produto contaminado seja colocado no mercado e no sentido de garantir o elevado nível de protecção da saúde exigido na Comunidade, sem imposição de restrições ao comércio para além das necessárias, parece necessário, embora mantendo a obrigação de emitir um relatório analítico, nos termos da Decisão 2006/601/CE, efectuar uma amostragem e uma análise oficiais sistemáticas a cada remessa de produtos específicos provenientes dos Estados Unidos antes da respectiva colocação no mercado.

(8)

As metodologias de amostragem desempenham um papel crucial na obtenção de resultados representativos e comparáveis, pelo que convém definir um protocolo comum de amostragem e análise para o controlo da ausência do arroz geneticamente modificado «LL RICE 601».

(9)

Visto que as medidas previstas na presente decisão têm um impacto nos recursos de controlo dos Estados-Membros, importa exigir que todos os custos resultantes da amostragem, da análise e do armazenamento, bem como todos os custos resultantes de outras medidas oficiais tomadas relativamente a remessas não conformes, sejam suportados pelos importadores ou pelos operadores das empresas do sector alimentar envolvidos.

(10)

As referidas medidas devem ser revistas num prazo de dois meses, no sentido de avaliar se ainda são necessárias, tendo em conta o respectivo impacto e a experiência prática adquirida com os requisitos de análise existentes.

(11)

A Decisão 2006/601/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/601/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável aos produtos a seguir referidos, originários dos Estados Unidos da América:

Produto

Código NC

arroz com casca, estufado, de grãos longos A

1006 10 25

arroz com casca, estufado, de grãos longos B

1006 10 27

arroz com casca, à excepção do estufado de grãos longos A

1006 10 96

arroz com casca, à excepção do estufado de grãos longos B

1006 10 98

arroz descascado (arroz cargo ou castanho) estufado de grãos longos A

1006 20 15

arroz descascado (arroz cargo ou castanho) estufado de grãos longos B

1006 20 17

arroz descascado (arroz cargo ou castanho) de grãos longos A

1006 20 96

arroz descascado (arroz cargo ou castanho) de grãos longos B

1006 20 98

arroz semibranqueado estufado de grãos longos A

1006 30 25

arroz semibranqueado estufado de grãos longos B

1006 30 27

arroz semibranqueado de grãos longos A

1006 30 46

arroz semibranqueado de grãos longos B

1006 30 48

arroz branqueado estufado de grãos longos A

1006 30 65

arroz branqueado estufado de grãos longos B

1006 30 67

arroz branqueado de grãos longos A

1006 30 96

arroz branqueado de grãos longos B

1006 30 98

trincas de arroz (excepto quando certificado como não obtido a partir de grãos longos)

1006 40 00»

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Condições para a primeira colocação no mercado

1.   Os Estados-Membros apenas permitem a primeira colocação no mercado dos produtos referidos no artigo 1.o se a remessa desses produtos for acompanhada pelo original de um relatório analítico que confirme que os produtos não contêm o arroz geneticamente modificado “LL RICE 601”. O referido relatório é emitido por um laboratório acreditado e tem por base um método adequado e validado de detecção de arroz geneticamente modificado “LL RICE 601”.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que, no ponto de entrada na Comunidade, a amostragem e a análise oficiais de cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o são realizadas antes de estes serem colocados no mercado comunitário, no sentido de demonstrar que não contêm arroz geneticamente modificado “LL RICE 601”. Para esse efeito, a amostragem e a análise oficiais devem realizar-se de acordo com os métodos descritos no anexo e no prazo de 15 dias úteis.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros referidas no n.o 2 emitem um documento oficial de acompanhamento, indicando que a remessa foi objecto de amostragem e análise oficiais e referindo o resultado da análise.

4.   Caso uma remessa seja fraccionada, cada fracção deve ser acompanhada de uma cópia do original do relatório analítico, tal como referido no n.o 1, e do documento oficial de acompanhamento, tal como referido no n.o 3, até ao nível do grossista inclusive. Estas cópias são autenticadas pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se procedeu ao fraccionamento.

5.   Qualquer presença de arroz geneticamente modificado “LL RICE 601” detectada pelos controlos previstos no n.o 2 é notificada à Comissão e aos Estados-Membros através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal, previsto no artigo 50.o do Regulamento CE n.o 178/2002.

6.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006, um relatório de todos os resultados analítico dos controlos oficiais efectuados às remessas de produtos referidos no artigo 1.o».

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Outras medidas de controlo

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, incluindo a amostragem aleatória e a análise realizadas nos termos do anexo, relativamente aos produtos referidos no artigo 1.o que já se encontrem no mercado, a fim de comprovarem a ausência de arroz geneticamente modificado “LL RICE 601”. Devem notificar a Comissão dos resultados positivos (desfavoráveis) através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal.».

4)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Recuperação dos custos

1.   Todos os custos relativos à amostragem, à análise, ao armazenamento e à emissão dos documentos oficiais de acompanhamento e das cópias dos relatórios analíticos e documentos de acompanhamento previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 2.o são suportados pelo operador da empresa do sector alimentar responsável pela remessa ou pelo seu representante.

2.   Todos os custos relacionados com as medidas oficiais tomadas pelas autoridades competentes relativamente a remessas não conformes são suportados pelo operador da empresa do sector alimentar responsável pela remessa ou pelo seu representante.».

5)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Revisão das medidas

As medidas previstas na presente decisão serão revistas, o mais tardar, em 15 de Janeiro de 2007.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(3)  JO L 230 de 24.8.2006, p. 8.

(4)  JO L 244 de 7.9.2006, p. 27.


ANEXO

Métodos de amostragem e análise para controlo oficial no que diz respeito à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado «LL RICE 601» em produtos à base de arroz

1.   Objectivo e âmbito de aplicação

O presente anexo baseia-se na Recomendação 2004/787/CE (1). Tem em consideração, em particular, o facto de os métodos actualmente disponíveis serem qualitativos e de abordar a detecção de um OGM não autorizado, para o qual não há limiar de tolerância. As amostras destinadas ao controlo oficial da ausência de LL RICE 601 em produtos à base de arroz são colhidas de acordo com os métodos que a seguir se indicam. As amostras globais assim obtidas devem considerar-se representativas dos lotes de que são retiradas.

2.   Definições

Para efeitos do presente anexo, aplicam-se as definições da Recomendação 2004/787/CE.

3.   Colheita de amostras de produtos a granel e preparação das amostras analíticas

O número de tomas elementares para a constituição da amostra global e a preparação das amostras analíticas devem respeitar a Recomendação 2004/787/CE. A dimensão da amostra para laboratório deve ser de 2,5 kg. Para efeitos do n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 (2), será constituída uma segunda amostra para laboratório.

4.   Análise da amostra para laboratório

O laboratório de controlo deve colher quatro amostras analíticas de 240 gramas da amostra para laboratório homogeneizada. As quatro amostras analíticas têm de ser trituradas e analisadas separadamente.

O método PCR a utilizar é o método específico para determinadas construções «P35S:BAR» que foi desenvolvido pela Bayer CropScience e verificado pelo USDA e pelo CCI na sua qualidade de laboratório comunitário de referência para os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados. Em caso de resultados positivos, a presença de LLRICE601 deve ser confirmada pelo método específico da acção.

O lote será considerado positivo se uma das quatro amostras analíticas for positiva.


(1)  JO L 348 de 24.11.2004, p. 18.

(2)  JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.