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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 305 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.° ano |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Comissão |
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Decisão da Comissão, de 27 de Outubro de 2006, que altera a Decisão 2000/147/CE que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo [notificada com o número C(2006) 5063] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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4.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1632/2006 DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Novembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 3 de Novembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
052 |
62,9 |
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096 |
40,4 |
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|
204 |
53,3 |
|
|
999 |
52,2 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
103,8 |
|
096 |
81,8 |
|
|
204 |
46,9 |
|
|
220 |
155,5 |
|
|
628 |
196,3 |
|
|
999 |
116,9 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
85,0 |
|
204 |
54,1 |
|
|
999 |
69,6 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
68,1 |
|
388 |
49,1 |
|
|
524 |
46,0 |
|
|
528 |
42,9 |
|
|
999 |
51,5 |
|
|
0806 10 10 |
052 |
102,1 |
|
508 |
250,4 |
|
|
999 |
176,3 |
|
|
0808 10 80 |
388 |
81,9 |
|
400 |
99,0 |
|
|
800 |
160,2 |
|
|
804 |
103,2 |
|
|
999 |
111,1 |
|
|
0808 20 50 |
052 |
100,1 |
|
400 |
174,0 |
|
|
720 |
78,0 |
|
|
999 |
117,4 |
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(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».
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4.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1633/2006 DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2006
que altera os Regulamentos (CE) n.o 2771/1999 e (CE) n.o 1898/2005 no que respeita à entrada em armazém da manteiga de intervenção posta à venda
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), dispõe que a manteiga de intervenção posta à venda deve ter entrado em armazém antes de 1 de Janeiro de 2006. |
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(2) |
A alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3) dispõe que, para ser vendida a preços reduzidos, a manteiga de intervenção adquirida em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 deve ter entrado em armazém antes de 1 de Janeiro de 2006. |
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(3) |
Atendendo à situação do mercado da manteiga e às quantidades de manteiga das existências de intervenção em armazém, é adequado que a manteiga em armazém antes de 1 de Maio de 2006 esteja disponível para venda. |
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(4) |
Os Regulamentos (CE) n.o 2771/1999 e (CE) n.o 1898/2005 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, a data «1 de Janeiro de 2006» é substituída pela data «1 de Maio de 2006».
Artigo 2.o
Na alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, a data «1 de Janeiro de 2006» é substituída pela data «1 de Maio de 2006».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1474/2006 (JO L 275 de 6.10.2006, p. 44).
(3) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1474/2006.
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4.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/4 |
DIRECTIVA 2006/89/CE DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2006
que adapta, pela sexta vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os anexos A e B da Directiva 94/55/CE fazem referência aos anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005. |
|
(2) |
O ADR é actualizado de dois em dois anos. Consequentemente, a partir de 1 de Janeiro de 2007 será aplicável uma versão alterada, com um período de transição até 30 de Junho de 2007. |
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(3) |
É, por conseguinte, necessário alterar os anexos A e B da Directiva 94/55/CE. |
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(4) |
As medidas estabelecidas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas previsto no artigo 9.o da Directiva 94/55/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos A e B da Directiva 94/55/CE são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo A passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO A Disposições do anexo A do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, ficando entendido que o termo “Parte Contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro”. O texto das alterações da versão de 2007 do anexo A do ADR será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.». |
|
2) |
O anexo B passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO B Disposições do anexo B do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro”. O texto das alterações da versão de 2007 do anexo B do ADR será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.». |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2007. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/111/CE da Comissão (JO L 365 de 10.12.2004, p. 25).
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4.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/6 |
DIRECTIVA 2006/90/CE DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2006
que adapta, pela sétima vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo da Directiva 96/49/CE faz referência ao Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005. |
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(2) |
O RID é actualizado de dois em dois anos. Consequentemente, a próxima versão alterada será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, com um período de transição até 30 de Junho de 2007. |
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(3) |
É, por conseguinte, necessário alterar o anexo da Directiva 96/49/CE. |
|
(4) |
As medidas estabelecidas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas previsto no artigo 9.o da Directiva 96/49/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 96/49/CE passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO
O anexo do Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID) — Apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O texto das alterações da versão de 2007 do RID será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.».
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2007. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/110/CE da Comissão (JO L 365 de 10.12.2004, p. 24).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
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4.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/8 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2006
que altera a Decisão 2000/147/CE que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo
[notificada com o número C(2006) 5063]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/751/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2000/147/CE da Comissão (2) estabelece um sistema de classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo. |
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(2) |
Na sequência de um estudo sobre determinadas famílias de produtos, devem ser estabelecidas classes distintas de desempenho em matéria de reacção ao fogo para cabos eléctricos. |
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(3) |
A Decisão 2000/147/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2000/147/CE é alterado em conformidade com o anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
O anexo da Decisão 2000/147/CE é alterado da seguinte forma:
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1. |
O título do quadro 1 passa a ter a seguinte redacção: «CLASSES DE DESEMPENHO EM MATÉRIA DE REACÇÃO AO FOGO PARA PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO, EXCLUINDO PAVIMENTOS, PRODUTOS LINEARES DE ISOLAMENTO TÉRMICO DE TUBOS E CABOS ELÉCTRICOS». |
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2. |
É suprimida a nota de rodapé (*) do quadro 1. |
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3. |
É aditado o seguinte texto: «Quadro 4 CLASSES DE DESEMPENHO EM MATÉRIA DE REACÇÃO AO FOGO PARA CABOS ELÉCTRICOS
CONDIÇÕES DE MONTAGEM E FIXAÇÃO E DEFINIÇÕES DOS PARÂMETROS DE ENSAIO NO QUE SE REFERE A CABOS ELÉCTRICOS (COMO SE REFERE NA NOTA 5 DO QUADRO 4) 1. Condições de montagem e fixação 1.1. Montagem geral da amostra de ensaio para as classes B1ca, B2ca, Cca e Dca Os cabos são montados na parte dianteira de uma escada padrão (EN 50266-1). Utilizam-se segmentos de cabos com 3,5 m de comprimento. Coloca-se a parte inferior dos cabos eléctricos 20 cm abaixo do bordo inferior do queimador. Os cabos são dispostos no meio da escada (em relação à largura). Cada cabo ou feixe de cabos a ensaiar deve ser fixado separadamente a cada degrau da escada por meio de um fio de metal (aço ou cobre). Para os cabos eléctricos com diâmetro igual ou inferior a 50 mm, deve utilizar-se fio com diâmetro compreendido entre 0,5 mm e 1,0 mm, inclusive. Para os cabos com diâmetro superior a 50 mm, deve usar-se fio com diâmetro compreendido entre 1,0 mm e 1,5 mm. Quando se montam as amostras, a primeira coloca-se aproximadamente no centro da escada e vão-se acrescentando amostras de cada lado, de modo a que o conjunto se posicione no centro da escada. Mais adiante encontram-se explicações referentes ao distanciamento e ao agrupamento das amostras. De 25 cm em 25 cm, no sentido da altura, traça-se uma linha horizontal, para medir a propagação das chamas em função do tempo. A primeira linha (linha zero) está à altura do queimador. Os cabos serão montados como a seguir se descreve, dependendo da classificação pertinente. 1.1.1. Classe B2ca, Cca e classe Dca O procedimento de montagem escolhido depende do diâmetro do cabo eléctrico, segundo o quadro 4.1. Quadro 4.1 PROCEDIMENTO DE MONTAGEM EM FUNÇÃO DO DIÂMETRO DO CABO
Os limiares são determinados com o diâmetro arredondado ao mm mais próximo, excepto no que se refere aos cabos com diâmetro inferior a 5 mm, em que o diâmetro não deve ser arredondado. Utilizam-se as fórmulas que se seguem para determinar o número de segmentos de cabo por ensaio. 1.1.1.1. Para cabos com diâmetro superior ou igual a 20 mm O número de cabos, N, é dado pela fórmula:
na qual:
1.1.1.2. Para cabos com diâmetro superior a 5 mm mas inferior a 20 mm O número de cabos, N, é dado pela fórmula:
na qual:
1.1.1.3. Para cabos ou fios com diâmetro inferior ou igual a 5 mm O número de feixes de 10 mm, Nbu de cabos é dado pela fórmula:
Devem, assim, ser montados 15 feixes com 10 mm de distância entre cada feixe. O número de cabos em cada feixe (n) é:
na qual:
1.1.1.4. Comprimento total do cabo por ensaio O comprimento total L (m) por ensaio é:
1.1.2. Classe B1ca Na parte posterior do caminho de cabos monta-se uma placa incombustível de silicato de cálcio, com densidade de 870 ± 50 kg/m3 e espessura de 11 ± 2 mm. A placa pode montar-se em duas partes. Em todos os outros aspectos, a montagem dos cabos é idêntica à das classes B2ca, Cca e Dca. 2. Definição dos parâmetros de ensaio Quadro 4.2. DEFINIÇÕES DOS PARÂMETROS DE ENSAIO PARA FIPEC20 CENÁRIOS 1 E 2 Todos os parâmetros calculados são avaliados durante 20 minutos a partir do início do ensaio (ignição do queimador)
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Para o produto na sua totalidade, excluindo materiais metálicos, e para todos os componentes externos (ou seja, a bainha) do produto.
|
s1 |
= |
TSP 1 200 ≤ 50 m2 e SPR máx. ≤ 0,25 m2/s |
|
s1a |
= |
s1 e transmitância em conformidade com EN 61034-2 ≥ 80 % |
|
s1b |
= |
s1 e transmitância em conformidade com EN 61034-2 ≥ 60 % < 80 % |
|
s2 |
= |
TSP 1 200 ≤ 400 m2 e SPR máx. ≤ 1,5 m2/s |
|
s3 |
= |
nem s1 nem s2. |
(3) Para FIPEC20 Cenários 1 e 2: d0 = inexistência de gotículas ou partículas antes de 1 200 s; d1 = inexistência de gotículas/partículas com persistência superior a 10 s antes de 1 200 s; d2 = nem d0 nem d1.
(4) EN 50267-2-3: a1 = condutividade < 2.5 μS/mm e pH > 4,3; a2 = condutividade < 10 μS/mm e pH > 4,3; a3 = nem a1 nem a2. Nenhuma declaração = Desempenho não determinado.
(5) O débito de ar na câmara será regulado para 8 000 ± 800 l/min.
FIPEC20 Cenário 1 = prEN 50399-2-1 com montagem e fixação como indicado infra.
FIPEC20 Cenário 2 = prEN 50399-2-2 com montagem e fixação como indicado infra.
(6) A classe de fumo declarada para os cabos da classe B1ca deve ser fixada pelo ensaio FIPEC20 Cenário 2.
(7) A classe de fumo declarada para os cabos da classe B2ca, Cca, e Dca deve ser fixada pelo ensaio FIPEC20 Cenário 1.
(8) Pretende-se a medição das propriedades perigosas dos gases em caso de ocorrência de incêndio, que impedem as pessoas expostas ao fogo de actuarem eficazmente no intuito de se colocarem a salvo, e não a descrição da toxicidade desses gases.
|
4.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2006
que estabelece as localizações do Sistema de Informação sobre Vistos durante a fase de desenvolvimento
[notificada com o número C(2006) 5161]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)
(2006/752/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
É necessário para o desenvolvimento do VIS e da sua rede de comunicação determinar a localização do sistema central e do sistema central de salvaguarda. |
|
(2) |
Nas conclusões do Conselho de 20 de Fevereiro de 2004 relativas ao desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) declara-se que este se basearia numa arquitectura centralizada, teria uma plataforma comum com o SIS II e devia ser instalado no mesmo local do sistema central do SIS II. |
|
(3) |
Nas conclusões do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativas ao Sistema de Informação de Schengen declara-se que o sistema central do SIS II deverá ser instalado em Estrasburgo e o sistema de continuidade operacional em Salzburgo. |
|
(4) |
A Comissão e os Estados-Membros que acolhem o sistema central e o sistema central de salvaguarda do VIS devem estabelecer entre si disposições adequadas durante o desenvolvimento do VIS. Estas disposições devem especificar, em especial, as condições que regulam as relações entre as diferentes partes, o acesso às instalações das entidades e pessoal competentes, bem como o apoio local a prestar pelos Estados-Membros de acolhimento do sistema. |
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(5) |
A presente decisão não prejudica a futura adopção de instrumentos legislativos relativos ao estabelecimento, funcionamento, utilização e localização do VIS. |
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(6) |
Nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2), o Reino Unido não participou na adopção da Decisão 2004/512/CE e não está por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação, uma vez que constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen. O Reino Unido não é, por conseguinte, destinatário da presente decisão da Comissão. |
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(7) |
Nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3), a Irlanda não participou na adopção da Decisão 2004/512/CE e não está por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, uma vez que constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen. A Irlanda não é, por conseguinte, destinatária da presente decisão da Comissão. |
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(8) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca decidiu em 13 de Agosto de 2004 transpor a Decisão 2004/512/CE para o direito dinamarquês. Por conseguinte, a Decisão 2004/512/CE vincula a Dinamarca nos termos do direito internacional. |
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(9) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a Decisão 2004/512/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), a qual é abrangida pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5). |
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(10) |
No que diz respeito à Suíça, a Decisão 2004/512/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, a qual é abrangida pelo domínio referido no n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho (6), respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de determinadas disposições do mesmo Acordo. |
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(11) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen ou de algum modo com este relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão. |
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(12) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (7), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Durante a fase de desenvolvimento, o sistema central do VIS será instalado em Estrasburgo (França).
2. Durante a fase de desenvolvimento, o sistema central de salvaguarda será instalado em Sankt Johann, Pongau (Áustria).
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Franco FRATTINI
Vice-Presidente
(1) JO L 213 de 15.6.2004, p. 5.
(2) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(3) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
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4.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2006
que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de discos compactos para gravação (CD+/-R), originários da República Popular da China, de Hong Kong e da Malásia
(2006/753/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCESSO
1.1. Início
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(1) |
O início de um processo anti-dumping relativo às importações de discos compactos para gravação («CD-R»), originários da República Popular da China («RPC»), de Hong Kong e da Malásia, foi anunciado em 6 de Agosto de 2005 no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»). |
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(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 24 de Junho de 2005 pelo Comité dos Produtores Europeus de CD-R e DVD+/-R — «CECMA», (a seguir designado «autor da denúncia») — agindo em nome dos produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 60 %, da produção comunitária total de CD-R. A denúncia continha elementos de prova de dumping em relação aos CD-R e de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. |
1.2. Partes interessadas no processo
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(3) |
A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os outros produtores comunitários, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores e os utilizadores, bem como as associações de utilizadores conhecidas como interessadas e os representantes da RPC. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
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(4) |
Os produtores que participaram na denúncia, os outros produtores comunitários que colaboraram, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores, os utilizadores e as associações de utilizadores apresentaram observações. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram existir motivos especiais para serem ouvidas. |
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(5) |
Para permitir aos produtores-exportadores da China solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou um tratamento individual, caso o desejassem, a Comissão enviou os formulários correspondentes às empresas chinesas conhecidas como interessadas. |
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(6) |
Treze grupos de produtores-exportadores solicitaram o tratamento de economia de mercado ao abrigo do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou o tratamento individual, caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. |
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(7) |
Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da RPC e de Hong Kong, foi previsto no aviso de início recorrer ao método de amostragem para a determinação do dumping, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. A fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores que se dessem a conhecer contactando a Comissão, tal como especificado no aviso de início, e que apresentassem informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005). |
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(8) |
Após a análise das informações comunicadas e atendendo ao elevado número de produtores-exportadores da RPC e de Hong Kong que manifestaram vontade de colaborar, foi decidido que seria necessário recorrer à amostragem. |
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(9) |
A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas de todos os produtores que participaram na denúncia, de um outro produtor comunitário, de oito importadores independentes, de um distribuidor e de sete retalhistas (um dos quais exerce as actividades de grossista e retalhista), de seis produtores-exportadores da RPC, de seis produtores-exportadores de Hong-Kong, de quatro produtores-exportadores da Malásia, de dois operadores comerciais coligados com produtores-exportadores chineses e de um operador comercial coligado com um produtor-exportador malaio localizado em Taiwan, de um operador comercial coligado com produtores-exportadores de Hong-Kong, de doze importadores coligados com produtores-exportadores chineses ou malaios localizados na Comunidade. |
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(10) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para uma determinação definitiva do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
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(11) |
Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC aos quais não pudesse ser concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, foi efectuada uma verificação para determinar o valor normal com base nos dados de um país análogo nas instalações do seguinte produtor do Japão:
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1.3. Amostragem
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(12) |
No que se refere aos produtores-exportadores da RPC e de Hong Kong, a Comissão seleccionou, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra com base no volume de exportação para a Comunidade mais representativo que podia razoavelmente ser objecto de inquérito no prazo disponível. |
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(13) |
A amostra seleccionada para os produtores-exportadores chineses foi constituída por quatro produtores-exportadores chineses, que representavam cerca de 85 % do volume de exportações para a Comunidade das partes da RPC que colaboraram no inquérito. Foram ainda incluídos dois exportadores na lista de reserva. |
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(14) |
A amostra seleccionada para os produtores-exportadores de Hong Kong consistiu igualmente em quatro empresas, que representavam mais de 90 % do volume de exportações para a Comunidade dos produtores-exportadores de Hong Kong que colaboraram no inquérito. Foram ainda incluídas duas empresas na lista de reserva. |
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(15) |
A Comissão recebeu respostas dos exportadores incluídos nas amostras relativas à China e a Hong Kong, bem como das empresas na lista de reserva. |
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(16) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, as autoridades da China e de Hong Kong foram consultadas em relação às amostras e não levantaram objecções. |
1.4. Período de inquérito
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(17) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do período do inquérito («período considerado»). |
1.5. Medidas provisórias
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(18) |
Recorde-se que, dada a necessidade de analisar de forma mais aprofundada certos aspectos do prejuízo, do nexo de causalidade e do interesse da Comunidade, não foram instituídas quaisquer medidas provisórias no presente inquérito. Todas as partes foram informadas sobre as conclusões preliminares e os factos e as considerações que fundamentaram a decisão de não instituir medidas provisórias. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações. |
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(19) |
Algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. A Comissão concedeu igualmente às partes que o solicitaram a oportunidade de serem ouvidas. A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para estabelecer as suas conclusões definitivas. |
1.6. Medidas em vigor para as importações de CD-R de outros países
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(20) |
Foram instituídos direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de CD-R de Taiwan em 19 de Junho de 2002 (3). Foram instituídos direitos de 17,7 % a 38,5 %. |
|
(21) |
Além disso, foi instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de CD-R da Índia em 6 de Junho de 2003 (4). O seu valor foi fixado em 7,3 %. |
1.7. Produto em causa e produto similar
1.7.1. Produto em causa
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(22) |
Os discos compactos para gravação (CD-R), originários da RPC, de Hong Kong e da Malásia, classificados em 2005 no código NC ex 8523 90 00 , constituem o produto em causa. Devido a alterações na Nomenclatura Combinada e como não existem CD/R com capacidade de gravação superior a 900 megabytes, a partir de 2006 o produto em causa passa a estar classificado no código NC ex 8523 90 10 . |
|
(23) |
O produto em causa é um disco de policarbonato, revestido com uma camada de corante, uma camada de material reflector e uma camada protectora. Embora estes discos possam ser gravados em várias etapas, a informação gravada não pode ser apagada. O disco é um suporte óptico para armazenamento de dados ou de som. |
|
(24) |
Os CD-R diferenciam-se segundo o tipo de dados armazenados (CD-R para dados e CD-R para música), a capacidade de memória, a camada metálica reflectora e o facto de o CD-R ter ou não material impresso. O inquérito revelou que todos os tipos de CD-R partilham as mesmas características físicas e técnicas de base e são utilizados para os mesmos efeitos. Por conseguinte, podem ser considerados um único produto. |
1.7.2. Produto similar
|
(25) |
Não foram detectadas quaisquer diferenças entre o produto em causa e os CD-R produzidos e vendidos no mercado interno da RPC, de Hong Kong, da Malásia e do Japão, que foi utilizado como país análogo, bem como os CD-R produzidos e vendidos na Comunidade pela indústria comunitária. Concluiu-se que todos tinham as mesmas características físicas e químicas de base e as mesmas utilizações. |
|
(26) |
Conclui-se, pois, que todos os tipos de CD-R constituem um único produto e são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. |
2. DUMPING
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(27) |
O inquérito determinou um nível de dumping superior às margens de minimis relativamente a cada um dos produtores-exportadores dos países em causa que colaboraram no inquérito. Todavia, tendo em conta as conclusões abaixo, não é necessário explanar essas conclusões. |
3. PREJUÍZO
3.1. Produção comunitária
|
(28) |
Tendo em conta a definição de indústria comunitária constante do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, foi considerada a produção dos seguintes fabricantes comunitários para inclusão na definição de produção comunitária no início do inquérito:
|
3.1.1. Exclusão de fabricantes comunitários da definição de produção comunitária por motivo de importações significativas durante ou após o PI
3.1.1.1. Empresa A
|
(29) |
Na resposta da empresa A ao questionário, verificou-se que a empresa A, para além do seu próprio fabrico comunitário, tinha importado igualmente o produto em causa dos países em questão. A proporção de produto importado vendido no mercado comunitário excedeu significativamente os volumes de produto similar fabricado e vendido na Comunidade. |
|
(30) |
Foi em seguida examinado se, apesar dos volumes de importação significativos, o centro de interesse da empresa A se situava ainda na Comunidade e/ou se os volumes importados eram de natureza temporária. |
|
(31) |
Verificou-se que as importações da empresa A não eram de natureza temporária, decorrendo antes de uma decisão estratégica de entregar a sua produção a fabricantes ODM — Original Design Manufacturers (fabricantes de projecto original) —, empresas que concebem e fabricam produtos que são posteriormente vendidos sob outras marcas. Não se pôde, assim, concluir que o centro de interesse da empresa A para o fabrico de CD-R se situasse ainda na Comunidade, dado ser provável a empresa continuar a importar dos países em causa volumes significativos das suas vendas no mercado comunitário. Verificou-se igualmente que, durante o PI, as vendas da empresa A no mercado comunitário consistiram, na sua grande maioria, em CD-R importados. Estes factos colocam a empresa A mais na situação de importador do que produtor. Verificou-se também que a sede e o principal centro de I & D para os CD-R da empresa A estão situados fora da Comunidade. |
|
(32) |
Concluiu-se, portanto, que a empresa A não devia ser incluída na definição de indústria comunitária e que a sua produção devia ser, por isso, excluída da definição de produção comunitária. |
|
(33) |
Além disso, a empresa A retirou, entretanto, o apoio à denúncia e decidiu passar a opor-se à instituição de medidas anti-dumping contra as importações dos países em causa, o que vem confirmar a avaliação anterior da deslocação do interesse da empresa A. |
3.1.1.2. Empresa B
|
(34) |
Na resposta da empresa B ao questionário, verificou-se que a empresa B, para além do seu próprio fabrico comunitário, tinha importado igualmente o produto em causa durante o período considerado. Contudo, durante o PI, estas importações diminuíram para menos de 1 % das suas vendas totais, pelo que foram consideradas insignificantes. |
|
(35) |
A Comissão recebeu igualmente uma resposta ao questionário de outra empresa («B-Rel») que veio a apurar-se ter a mesma empresa-mãe (empresa «B-mãe») que a empresa B. Por conseguinte, a empresa B-Rel e a empresa B são consideradas empresas coligadas na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base. |
|
(36) |
Sendo distribuidora de CD-R para o mercado de retalho na Comunidade da empresa B-mãe, a empresa B-Rel comprou todos os CD-R destinados ao mercado de retalho à empresa B. Além disso, a empresa B-Rel importou também volumes significativos de países terceiros, incluindo dos países em causa. |
|
(37) |
Comparando as vendas da empresa B-Rel de CD-R originários dos países em causa com as de CD-R fabricados pela empresa B (que foram em seguida vendidos directamente pela empresa B a clientes empresariais ou vendidos através da empresa B-Rel a retalhistas), verificou-se que, relativamente à empresa B-mãe, a proporção do produto importado vendido no mercado comunitário excedeu significativamente os volumes do produto similar fabricado e vendido na Comunidade. |
|
(38) |
Foi em seguida examinado se, apesar dos volumes de importação significativos, o centro de interesse da empresa B-mãe se situava ainda na Comunidade e/ou se os volumes importados eram de natureza temporária. |
|
(39) |
Os resultados do inquérito indicam que não se pode considerar que as importações tenham uma natureza meramente temporária (porque o volume de fabrico próprio de CD-R não aumentaria consideravelmente no futuro previsível mesmo tendo em conta uma possível extensão da capacidade de produção da empresa B). Assim, afigurou-se provável que a empresa B-mãe continuaria igualmente a adquirir nos países em causa partes importantes das suas vendas no mercado comunitário. Verificou-se também que a sede e o principal centro de I & D para os CD-R da empresa B-mãe estão situados fora da Comunidade. Não pôde, por isso, concluir-se que o centro de interesse da empresa B-mãe para o fabrico de CD-R esteja situado na Comunidade. |
|
(40) |
Concluiu-se, portanto, que a empresa B não deve ser incluída na definição de indústria comunitária e que a sua produção deve ser, por isso, excluída da definição de produção comunitária. |
3.1.1.3. Empresa C
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(41) |
A Comissão recebeu um questionário da empresa produtora comunitária C, bem como da empresa C-Rel, um distribuidor de CD-R localizado na Alemanha. Verificou-se que a empresa C e a empresa C-Rel são empresas coligadas na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base, dado pertencerem ao mesmo proprietário. |
|
(42) |
Durante o período de inquérito, a empresa C-Rel distribuía CD-R fabricados pela empresa C. Contudo, após o período de inquérito, ou seja, a partir de Julho de 2005, com base na informação suplementar solicitada a todos os produtores comunitários para o período de Julho de 2005 a Fevereiro de 2006, verificou-se que a empresa C-Rel começara a importar quantidades significativas de CD-R (a um nível equivalente à produção da empresa C no PI) de países terceiros, incluindo volumes significativos dos países em causa. |
|
(43) |
A fim de verificar se estas importações eram de natureza temporária, a Comissão enviou um novo pedido de informação suplementar, desta vez para o período de Março de 2006 a Maio de 2006. Tendo em conta que os volumes significativos de importações continuaram, teve de concluir-se que estas importações não eram de natureza temporária, mas correspondiam antes a uma decisão estratégica de satisfazer partes significativas das suas vendas futuras com importações. |
|
(44) |
Em conformidade com os princípios apresentados supra e aplicados às empresas A e B e dado que a empresa C-Rel/empresa C estará protegida dos efeitos de eventuais importações objecto de dumping, concluiu-se que a empresa C não deve ser incluída na definição de produção comunitária. |
3.1.2. Exclusão de fabricantes comunitários da definição de produção comunitária por motivo de cessação de produção durante ou após o PI
3.1.2.1. Empresa D
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(45) |
Após o PI, a empresa D, um produtor comunitário que participou na denúncia, entrou em processo de liquidação. Diversas partes argumentaram que, segundo a prática comunitária, a empresa D deveria ser excluída da definição de produção comunitária. |
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(46) |
Em Janeiro de 2006, o liquidatário anunciou a intenção de vender todos os activos da empresa D, incluindo todas as linhas de produção. O autor da denúncia informou subsequentemente a Comissão de que uma subsidiária da empresa D, a empresa E, um produtor comunitário que participou na denúncia, adquiriria as linhas de produção à respectiva empresa-mãe e as reinstalaria e utilizaria para a produção contínua de CD-R nas instalações da empresa E. Para o efeito, a empresa E seria recapitalizada e vendida a uma parte externa. |
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(47) |
Deste modo, aquando do relatório intercalar, não pôde concluir-se pela exclusão da empresa D da definição de produção comunitária, dado que as linhas de produção iriam alegadamente ser reinstaladas e reutilizadas nas instalações da sua subsidiária comunitária, a empresa E. |
|
(48) |
Contudo, com base na informação suplementar solicitada aos produtores comunitários para o período de Julho de 2005 a Maio de 2006 (ou seja, após o PI), esta informação suplementar mostrou que as linhas de produção não tinham sido reinstaladas, uma vez que a produção e a capacidade estavam ao nível em que se encontravam antes da aquisição das linhas de produção. Além disso, não tinha sido apresentado qualquer plano de negócios válido aos serviços da Comissão que demonstrasse que as linhas de produção da empresa D estavam a ser instaladas nas instalações da empresa E. |
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(49) |
É prática comunitária que os fabricantes que cessam definitivamente a sua produção durante ou após o PI não devem ser incluídos na definição de indústria comunitária na acepção do artigo 4.o do regulamento de base. Consequentemente, a produção da empresa D deve ser excluída da definição de produção comunitária, dado que as linhas de produção da empresa D encerraram definitivamente após o PI e não foi demonstrado que essas linhas de produção estivessem a ser utilizadas novamente. |
3.1.2.2. CDA & BOC SA
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(50) |
Na sequência da publicação do aviso de início, duas outras empresas — CDA & BOC SA — informaram a Comissão de que tinham cessado a respectiva produção na Comunidade para o futuro próximo. |
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(51) |
Consequentemente, as empresas CDA & BOC SA foram excluídas da definição de indústria comunitária e a sua produção foi excluída da definição de produção comunitária. |
3.1.3. Outros produtores comunitários
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(52) |
O autor da denúncia tinha fornecido uma lista de 13 outros produtores na Comunidade. Exceptuando BOC SA, nenhum destes produtores colaborou durante o inquérito. Não obstante, devem ser tomados em conta quando for definida a produção comunitária. |
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(53) |
Com base na informação da denúncia, a produção destas empresas foi estimada em cerca de 264 milhões de unidades (para o ano civil de 2004). |
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(54) |
Informação recente do autor da denúncia sugere que, pelo menos, quatro desses outros produtores comunitários cessaram a produção durante ou após o PI. |
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(55) |
Como já foi referido, os fabricantes que cessem definitivamente a sua produção durante ou após o PI não devem ser incluídos na definição de indústria comunitária. Consequentemente, também a produção destas quatro empresas deve ser excluída da definição de produção comunitária. |
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(56) |
Para concluir, a produção comunitária de CD-R na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base foi definida do seguinte modo:
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(57) |
A produção total dos 10 produtores remanescentes, que constituem a produção comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, foi estimada em 168 milhões de unidades durante o PI. |
3.2. Definição de indústria comunitária
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(58) |
Decorre do considerando 57 que a produção comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base foi constituída pelos 10 produtores cuja produção colectiva foi estimada em 168 milhões de unidades. |
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(59) |
Além disso, decorre do considerando 28 e seguintes que o único produtor comunitário que colaborou com a Comissão no inquérito foi a empresa Manufacturing Advanced Media («MAM-E»). |
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(60) |
A produção desta empresa atingiu mais de 50 % da produção comunitária. Por conseguinte, pode considerar-se que esta empresa constitui a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. |
3.3. Consumo comunitário
3.3.1. Observações preliminares
3.3.1.1. Dados relativos às importações
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(61) |
As estatísticas das importações de CD-R são classificadas pelo Eurostat no código NC 8523 90 00 . Contudo, também são classificados no mesmo código NC outros suportes de gravação, nomeadamente DVD-R, CD-ROM, etc. Além disso, as importações com o código NC 8523 90 00 são registadas em quilos, ao passo que a produção e a venda de CD-R são registadas por todas as partes interessadas em unidades. Desta forma, as estatísticas do Eurostat, sem uma discriminação dos dados, não são uma fonte fiável. |
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(62) |
Consequentemente, as estatísticas foram discriminadas utilizando um método sugerido pelo autor da denúncia e posteriormente corroborado pelos números obtidos durante o inquérito, ou seja, dados dos exportadores e de outras fontes, de molde a assegurar que os números fossem tão completos e exactos quanto possível. |
3.3.1.2. Dados sobre a produção comunitária
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(63) |
Os dados sobre a indústria comunitária foram obtidos através dos questionários verificados do único produtor comunitário que colaborou no inquérito e que constitui a indústria comunitária. Outras informações sobre a produção comunitária foram derivadas das respostas ao questionário das empresas que foram excluídas da definição de produção comunitária, bem como dos dados constantes da denúncia. |
3.3.2. Consumo
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(64) |
Assim, o consumo na Comunidade foi estabelecido com base nos elementos seguintes:
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(65) |
Com base nesses elementos, o consumo comunitário evoluiu da seguinte forma:
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(66) |
Durante o período considerado o consumo na Comunidade diminuiu 3 %. O consumo atingiu o pico em 2003. Desde então, o consumo comunitário diminuiu 7 pontos percentuais. |
3.4. Importações provenientes dos países em causa
3.4.1. Avaliação cumulativa dos efeitos das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa
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(67) |
A Comissão analisou a questão de saber se os efeitos das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa deviam ser avaliados cumulativamente, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Este artigo prevê que, quando as importações de um produto provenientes de dois ou mais países forem simultaneamente objecto de inquéritos anti-dumping, os efeitos dessas importações sejam avaliados cumulativamente se se determinar que:
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(68) |
Em primeiro lugar, apurou-se que as margens de dumping estabelecidas para cada um dos países em causa eram superiores às margens de minimis. Em segundo lugar, o inquérito demonstrou que as condições de concorrência entre o produto em causa e o produto similar comunitário vendido eram semelhantes, tal como demonstrado pelo facto de os CD-R importados dos países em causa serem semelhantes em todos os aspectos, serem permutáveis e comercializados na Comunidade através de canais de vendas comparáveis e em condições comerciais semelhantes, competindo, desta forma, entre si e com os CD-R produzidos na Comunidade. Verificou-se igualmente que o volume de importações de cada país em causa se situava acima do limiar de 1 % da parte de mercado fixado pelo n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base. Os preços de importação do produto em causa de todos os países em questão tinham seguido uma tendência descendente semelhante ao longo do período considerado. Além disso, os utilizadores (distribuidores e retalhistas) eram os mesmos. Concluiu-se, por conseguinte, que era adequado proceder a uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. |
3.4.2. Volume das importações e partes de mercado dos países em causa
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(69) |
Com base nas estatísticas do Eurostat, os volumes das importações evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:
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(70) |
As importações dos países em causa, bem como as respectivas partes de mercado, aumentaram de forma constante durante o período considerado. A parte de mercado passou de 21 % durante o primeiro ano do período considerado para mais do dobro — 48 % — durante o PI. |
3.4.3. Níveis médios dos preços e da subcotação das importações dos países em causa
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(71) |
Os níveis médios dos preços e da subcotação dos preços de venda da indústria comunitária durante o PI foram calculados com base na informação recolhida dos exportadores que colaboraram no inquérito.
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(72) |
Decorre do que precede que as importações de Hong Kong e da RPC provocaram uma subcotação dos preços de venda da indústria comunitária de 69,7 % e 43,9 %, ao passo que, em relação à Malásia, não foi encontrada qualquer subcotação. |
3.5. Situação da indústria comunitária
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(73) |
O inquérito apurou a existência de prejuízo importante para o único produtor comunitário que constitui a definição de indústria comunitária. Todavia, tendo em conta as conclusões abaixo, não é necessário explanar essas conclusões. |
4. NEXO DE CAUSALIDADE
4.1. Observações preliminares
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(74) |
Em conformidade com o n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão averiguou se o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária tinha sido causado pelas importações objecto de dumping originárias dos países em questão. Em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou também outros factores que possam ter prejudicado a indústria comunitária, para ter a certeza de que não se atribuía às importações objecto de dumping o prejuízo causado por esses outros factores. |
4.2. Efeitos das importações objecto de dumping originárias dos países em questão
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(75) |
Decorre do considerando 69 que o volume de importações da RPC, da Malásia e de Hong Kong aumentou 117 % durante o período considerado, o que representou um aumento de parte de mercado de 21 % em 2002 para 48 % durante o PI. |
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(76) |
No considerando 72, foi estabelecido que as importações originárias da RPC e de Hong Kong tinham provocado uma subcotação dos preços da indústria comunitária de 43,9 % e 69,7 %, respectivamente, ao passo que, em relação à Malásia, não tinha sido encontrada qualquer subcotação. |
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(77) |
Concluiu-se ainda no considerando 73 que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante e verificou-se que a situação de prejuízo coincide no tempo com o aumento dos volumes de importações objecto de dumping dos países em causa. |
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(78) |
Dada esta coincidência no tempo entre as importações crescentes a preços objecto de dumping e a deterioração da situação da indústria comunitária, pode concluir-se que as importações objecto de dumping produziram um efeito directo nesta situação. |
4.3. Efeitos de outros factores
4.3.1. Importações originárias de outros países terceiros
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(79) |
Foi alegado que parte do prejuízo sofrido pela indústria comunitária teria sido causado pelas importações de outros países terceiros. Tendo em conta esta alegação, o volume global de importações de outros países terceiros foi obtido do Eurostat, utilizando o método de discriminação referido no considerando 62:
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(80) |
Decorre do que precede que os volumes globais de importações de outros países terceiros diminuíram de 67 % para 37 % do consumo comunitário, ou seja, 30 pontos percentuais. Contudo, constataram-se evoluções divergentes entre os diferentes países terceiros de exportação. Estas evoluções justificaram uma análise individual mais aprofundada dos maiores exportadores, a saber, Taiwan e Índia. |
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(81) |
Neste sentido, as estatísticas das importações de Taiwan e da Índia foram igualmente cruzadas com a informação obtida dos importadores que colaboraram no inquérito. |
4.3.1.1. Taiwan
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(82) |
No seguimento da introdução de medidas anti-dumping, as importações de Taiwan quase desapareceram do mercado comunitário. As informações constantes da denúncia sugerem que, no seguimento da introdução destas medidas em Dezembro de 2001, os produtores-exportadores taiwaneses relocalizaram algumas das suas linhas de produção para outros países, incluindo a RPC. |
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(83) |
Esta pode ser uma explicação para a quebra nos volumes de importação de Taiwan e o correspondente aumento dos volumes de importação da RPC. |
4.3.1.2. Índia
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(84) |
Recorde-se que um inquérito anti-dumping às importações de CD-R da Índia foi encerrado em Maio de 2003 devido à ausência de dumping. Recorde-se igualmente que, no seguimento de um inquérito anti-subvenções, foi instituído um direito de compensação de 7,3 % às importações de CD-R originárias da Índia. |
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(85) |
Não obstante, as importações da Índia aumentaram consideravelmente entre 2002 e 2004, tendo a sua parte de mercado aumentado de 20 % para 34 %. Durante o PI, a parte de mercado diminuiu ligeiramente. Contudo, as importações originárias da Índia desempenham um papel importante no mercado comunitário dos CD-R. |
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(86) |
Além disso, com base nas informações dos importadores que colaboraram no inquérito, o preço de importação médio da Índia é de cerca de 12,7 cents de EUR por unidade (DDP). Comparando este preço das importações indianas com o preço a que os mesmos importadores que colaboraram no inquérito compraram o produto em causa à RPC, esta comparação mostra que as importações da Índia estavam ao mesmo nível de preços que as importações da RPC. Em consequência, as importações da Índia provocaram uma subcotação substancial da indústria comunitária numa percentagem equivalente à das importações originárias da RPC (43,9 %). Assim, não se pode excluir que as importações da Índia tenham contribuído para a difícil situação financeira da indústria comunitária. |
4.3.2. Diminuição no consumo global
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(87) |
Decorre do considerando 66 que o consumo de CD-R diminuiu 7 % desde 2003. Procurou-se igualmente determinar se esta diminuição pode ter constituído uma razão para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Para tal, procedeu-se a uma comparação entre a evolução das vendas no mercado da CE pela indústria comunitária e a evolução global do consumo. |
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(88) |
Verificou-se que a evolução negativa das vendas na CE pela indústria comunitária se inscreve na diminuição global do consumo. Pode concluir-se, por conseguinte, que a diminuição global do consumo contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. |
4.3.3. Tributações especiais
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(89) |
Em muitos Estados-Membros, as vendas de CD-R (e de outros suportes de gravação) são tributadas através de uma tributação especial incluída no preço de venda a retalho. Foi alegado que esta tributação especial tinha contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Esta tributação especial é, no entanto, cobrada de forma igual sobre as vendas de CD-R importados e de CD-R fabricados na Comunidade, pelo que é neutra para os produtos importados e os produtos fabricados na Comunidade. |
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(90) |
Contudo, o nível desta tributação especial difere significativamente entre os Estados-Membros, variando entre nenhuma tributação em países como o Reino Unido e o Luxemburgo, 0,52 EUR/unidade na França e 0,29 EUR/unidade na Itália. Este aspecto deve ser contextualizado com o preço de importação médio (em DDP) de 0,12 EUR/unidade quando a importação foi feita da Índia e da RPC durante o período considerado. Dada a livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros, esta situação terá alegadamente conduzido a um desvio significativo de fluxos comerciais em detrimento dos retalhistas localizados em Estados-Membros com uma tributação elevada. Efectivamente, as vendas de CD-R, de acordo com as estatísticas de vendas dos fabricantes comunitários, confirmam que as vendas a retalhistas/lojas electrónicas localizados em Estados-Membros com uma tributação baixa são significativas e parecem incluir comércio transfronteiras significativo. |
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(91) |
Dado que a indústria comunitária está situada em Estados-Membros com a tributação mais elevada, foi alegado por algumas partes interessadas que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária tinha sido causado pelo efeito negativo sobre o consumo induzido por esta tributação, no pressuposto de que a indústria comunitária não pôde compensar esta perda com ganhos nas vendas noutros Estados-Membros. |
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(92) |
Note-se que um dos produtores comunitários autores da denúncia que foi posteriormente excluído da definição de indústria comunitária, em Março de 2005, questionou a própria legalidade destas tributações e alegou que a tributação tinha causado o «colapso» do preço de venda. Deste modo, confirma-se que as tributações tiveram impacto nas vendas dos produtores comunitários. |
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(93) |
Decorre do considerando 65 que o consumo de CD-R na Comunidade diminuiu 3 % durante o período considerado. Entretanto, recorde-se que no considerando 88 se indicava que a evolução negativa das vendas da indústria comunitária coincidia com a evolução global negativa do consumo comunitário. Assim, embora não possa afirmar-se que a tributação especial tenha tido um impacto específico e mensurável nas vendas comunitárias globais (ou seja, para além do seu efeito na evolução global do consumo comunitário), não pode excluir-se que a tributação especial tenha tido um impacto negativo no consumo, em especial nos Estados-Membros em que esta tributação constitui uma parte significativa do preço de retalho. |
4.3.4. Royalties
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(94) |
Foi alegado que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária tinha sido causado pelos royalties a pagar por unidade produzida ao titular da licença, a Royal Philips Electronics Corporation, uma vez que levam a um aumento dos custos que, alegadamente, não afectaria os produtos importados e que não podia ser transferido para os clientes. |
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(95) |
A técnica para produzir CD-R está patenteada. Os detentores da patente são Sony Corporation, Taiyo Yuden Corporation e Royal Philips Electronics Corporation. Esta última empresa está autorizada pelas outras duas empresas a conceder licenças [«Acordo (conjunto) de licenciamento da patente dos discos CD-R»] e a cobrar os royalties devidos no âmbito dos acordos de licenciamento. O custo dos royalties típico ascendeu a cerca de 5 cents de EUR por unidade produzida (0,06 USD). |
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(96) |
Deve referir-se que o custo dos royalties a pagar parece ser efectivamente significativo em relação ao preço de venda médio durante o período de investigação, ou seja, 30 %. |
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(97) |
Contudo, a investigação revelou que, embora a indústria comunitária tivesse assinado um acordo de licenciamento com a Philips, tinha aparentemente recusado pagar à Philips o nível de royalties fixado no acordo de licenciamento. Tal decorre de a indústria comunitária ser membro da Federação das Partes Interessadas na Concorrência Leal no Sector dos Suportes Ópticos (Federation of Interested Parties in fair Competition in the Optical Media — «FIPCOM») que, em Fevereiro de 2006, chegou a um acordo com a Royal Philips Electronics Corporation para passar a pagar royalties inferiores. Recorde-se, no entanto que a indústria comunitária ainda não pagou (em Maio de 2006) os royalties devidos. |
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(98) |
Em conclusão, verificou-se que, se a indústria comunitária tivesse pago os royalties devidos nos termos do acordo de licenciamento por ela assinado, o custo correspondente poderia ter contribuído para a evolução financeira negativa, no pressuposto de que não poderia transferir estes custos para os seus clientes. Contudo, uma vez que se verificou que a indústria comunitária não pagou os royalties, esses direitos não podem, por conseguinte, ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. |
4.4. Conclusão sobre o nexo de causalidade
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(99) |
Foi estabelecida supra a existência de um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Concluiu-se igualmente que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária pode, em grande medida, ser atribuído a importações de outros países terceiros (em especial da Índia) e à diminuição global do consumo na CE. |
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(100) |
Estas razões parecem não ser susceptíveis de quebrar o nexo causal entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, mas contribuíram significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, enfraquecendo, assim, gravemente o nexo causal estabelecido supra entre as importações objecto de dumping e a situação de prejuízo da indústria comunitária. |
5. INTERESSE DA COMUNIDADE
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(101) |
Procurou-se ainda determinar se existem razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da Comunidade instituir medidas anti-dumping contra as importações dos países em causa. Para este efeito, e em conformidade com o n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, a determinação do interesse da Comunidade baseou-se na apreciação dos diversos interesses envolvidos, ou seja, os da indústria comunitária, dos importadores/operadores comerciais, dos distribuidores, dos retalhistas e dos utilizadores finais (associações e consumidores finais). |
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(102) |
A Comissão contactou um número significativo de partes interessadas a fim de conhecer os seus pontos de vista. Para além da indústria comunitária, os representantes das marcas mais vendidas no mercado, nomeadamente Maxell, Philips, TDK e Sony, tendo sido também ouvidos alguns retalhistas representativos, tais como Carrefour, Tesco, Metro-Group, incluindo Media-Saturn, Fnac e El Corte Inglés. Todos os importadores, distribuidores, grossistas e retalhistas expressaram a sua oposição a uma qualquer instituição de medidas. |
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(103) |
No seguimento da instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de CD-R originários de Taiwan (e da instituição de medidas de compensação sobre as importações de CD-R originárias da Índia), a indústria comunitária, com a composição desse processo, tinha uma parte de mercado de 2 %. Dada esta parte de mercado remota, considera-se que mesmo que fossem instituídas medidas, a indústria comunitária não estaria, com toda a probabilidade, em posição de aumentar os seus preços para um nível suficiente. |
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(104) |
O autor da denúncia argumentou que as perspectivas negativas para a indústria comunitária no considerando precedente seriam incongruentes com a lógica do Regulamento (CE) n.o 1050/2002 do Conselho, que institui medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan. |
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(105) |
Em comparação com a situação em 2000 [o período de inquérito do inquérito anti-dumping que conduziu à adopção do Regulamento (CE) n.o 1050/2002 do Conselho], emergiram duas importantes diferenças:
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(106) |
Atendendo à alteração das circunstâncias referida no considerando anterior, considera-se em plena conformidade com o regulamento de base que as perspectivas para a indústria comunitária sejam avaliadas neste inquérito com base em fundamentos diferentes dos que foram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1050/2002 do Conselho. |
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(107) |
O autor da denúncia alegou igualmente que alguns dos produtores que não colaboraram no inquérito e abandonaram a produção durante ou após o PI poderiam retomá-la, caso fossem introduzidas medidas. Contudo, este argumento foi rejeitado, em virtude de não se terem obtido informações directas junto dos referidos produtores que confirmassem estas alegadas intenções, ou outros elementos de prova que as fundamentassem. Convém ainda salientar que, mesmo que estas empresas viessem a retomar a produção, esta não seria, com toda a probabilidade, significativa quando comparada com os volumes provenientes dos países em causa. |
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(108) |
Várias partes argumentaram ainda que, caso fossem adoptadas medidas, o aumento dos custos daí resultante teria de ser suportado por um ou mais níveis da cadeia de distribuição (reduzindo, assim, consideravelmente as respectivas margens de lucro), transferido para os consumidores (prejudicando, eventualmente, o consumo global de CD-R) ou partilhado por ambos. |
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(109) |
A provável reacção de importadores, distribuidores ou retalhistas ao aumento dos preços subsequente à instituição de medidas dependeria da situação de cada Estado-Membro. Em determinados Estados-Membros, a procura de CD-R já está sob pressão da tributação especial a que estão sujeitos os suportes de gravação (um imposto que agrava consideravelmente o preço de retalho para o consumidor). Neste caso, e atendendo a que o preço de retalho é já considerado elevado, é provável que os consumidores de CD-R não estejam preparados para pagar um preço mais elevado em virtude dos direitos anti-dumping. O custo integral das medidas teria, com toda a probabilidade, de ser suportado pela cadeia de distribuição, para evitar que os consumidores optassem cada vez mais por outros suportes de gravação, tais como discos rígidos ou dispositivos de memória flash. Calcula-se que a margem dos importadores/grossistas nestes países seja de cerca de 4 %, pelo que a instituição de direitos anti-dumping viria diminuir consideravelmente uma margem já de si reduzida. |
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(110) |
Ao invés, nos Estados-Membros em que não existe tributação especial ou em que esta é mais baixa, afigura-se mais provável que uma parte considerável do aumento dos custos viesse a recair nos consumidores. Por conseguinte, o efeito relativo das medidas anti-dumping seria maior neste segundo caso, visto que o aumento de preço seria consideravelmente superior. Esta situação poderia resultar numa diminuição adicional do consumo, dado que constituiria um incentivo para que os consumidores optassem por produtos de substituição. |
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(111) |
De acordo com o acima exposto, a aplicação de diferentes estratégias de preços pelos importadores, distribuidores e retalhistas depende da situação existente em cada Estado-Membro. Não obstante, parece evidente que todos seriam afectados pela introdução de medidas anti-dumping, quer pela redução das margens de lucro, quer pela diminuição do volume de vendas. Do mesmo modo, na medida em que o aumento dos custos inerente às medidas anti-dumping recairia nos consumidores, também estes seriam afectados de forma negativa. |
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(112) |
Alegou-se também que a situação da indústria comunitária teria resultado do comportamento abusivo de determinados produtores-exportadores dominantes, que teriam prosseguido uma estratégia de preços inferiores aos custos, estratégia esta que teria impedido a indústria comunitária de estabelecer uma presença significativa no mercado. |
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(113) |
Em primeiro lugar, convém salientar que não existe qualquer decisão ou inquérito correspondentes relativos a um abuso de posição dominante ao abrigo das regras comunitárias em matéria de concorrência, e que o autor da denúncia nunca fez referência a qualquer decisão neste sentido ao abrigo de disposições nacionais na matéria. Em segundo lugar, o inquérito revelou a existência de um grande número de operadores no mercado dos produtos em causa na Europa e no mundo. No âmbito do presente inquérito, não se provou que qualquer dos operadores detenha, individual ou conjuntamente, uma parte de mercado suficientemente significativa para ser considerada como posição dominante. Não se provou, além disso, que qualquer das empresas disponha de um poder económico de tal ordem que inviabilize uma concorrência efectiva. |
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(114) |
Em terceiro lugar, não há indícios de que os exportadores em causa tenham sofrido prejuízos consideráveis que apontem para a prossecução de uma estratégia de vendas a preços inferiores aos custos. Por conseguinte, o argumento foi refutado. |
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(115) |
Por outro lado, embora o artigo 21.o do regulamento de base determine, efectivamente, que deve ser concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo, bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efectiva, esta disposição deve ser entendida no contexto geral do interesse da Comunidade, tal como, aliás, se prevê no referido artigo. Assim, convém analisar e pesar as consequências que a instituição ou não de medidas teria para todas as partes interessadas. Neste contexto, convém assinalar que existem diversos outros exportadores e produtores em concorrência no mercado mundial e, em certa medida, também no mercado comunitário. Mesmo numa perspectiva a médio prazo, é pouco provável que a indústria comunitária conseguisse tirar pleno partido de eventuais medidas, visto que, previsivelmente, outros países terceiros viriam a aumentar de forma considerável a sua parte no mercado comunitário. |
5.1. Conclusão sobre o interesse da Comunidade
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(116) |
Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que a instituição de medidas teria, por um lado, consequências negativas consideráveis para os importadores, distribuidores, retalhistas e consumidores do produto em causa e, por outro, que é pouco provável que a indústria comunitária daí retirasse quaisquer vantagens significativas. Considera-se, por conseguinte, que a instituição de medidas seria desproporcionada e contrária ao interesse da Comunidade. |
6. ENCERRAMENTO DO PROCESSO
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(117) |
Atendendo às conclusões apuradas no que concerne ao interesse da Comunidade, o processo relativo às importações de CD-R dos países em causa deve ser encerrado. |
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(118) |
O autor da denúncia e todas as outras partes interessadas foram informados dos factos e das considerações essenciais com base nos quais a Comissão pretende encerrar o presente processo. O autor da denúncia apresentou posteriormente observações que, contudo, não foram de molde a alterar a conclusão supra, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de discos compactos para gravação (CD-R), originários da República Popular da China, de Hong Kong e da Malásia, classificados no código NC ex 8523 90 10 (código NC aplicável desde 1 de Janeiro de 2006).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO C 192 de 6.8.2005, p. 3.