ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 303 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
1.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de Abril de 2004
relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação do Azerbaijão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
(2006/709/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta o Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com a República do Cazaquistão, um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como para assegurar as adaptações técnicas resultantes da evolução institucional e legislativa na União Europeia. |
(2) |
Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o protocolo foi negociado entre as partes e deve agora ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros. |
(3) |
Enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua celebração, o protocolo deve ser aplicado numa base provisória a partir da data da adesão, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, assinar o protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, sob reserva da sua eventual celebração numa data posterior.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão (1).
Artigo 2.o
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o protocolo deve ser aplicado provisoriamente a partir da data de adesão.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. McDOWELL
(1) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.
PROTOCOLO
do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e
A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
a seguir designadas «Comunidades», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,
por um lado, e
A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO,
por outro,
TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, em 1 de Maio de 2004,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia serão partes no Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 1995, a seguir designado «acordo», e deverão adoptar e tomar nota dos textos do acordo e dos respectivos anexos da mesma forma que os outros Estados-Membros da Comunidade.
Artigo 2.o
Para ter em conta a recente evolução institucional na União Europeia, as partes acordam em que, na sequência do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições em vigor que no acordo remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Artigo 3.o
O presente protocolo faz parte integrante do acordo.
Artigo 4.o
1. O presente protocolo será aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros e pela República do Cazaquistão, segundo as formalidades respectivas.
2. As partes procederão à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no número anterior. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 5.o
1. O presente protocolo entra em vigor no mesmo dia que o Tratado de Adesão de 2003 desde que todos os instrumentos de ratificação do protocolo tenham sido depositados antes dessa data.
2. Se todos os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes dessa data, o presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do último desses instrumentos.
3. Se todos os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes de 1 de Maio de 2004, o presente protocolo será aplicado provisoriamente com efeitos a 1 de Maio de 2004.
Artigo 6.o
O acordo, a acta final e todos os documentos anexos são redigidos nas línguas checa, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca, eslovena e eslovaca.
Os referidos textos acompanham o presente protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do acordo, do acto final e respectivos documentos anexos redigidos nas outras línguas (1).
Artigo 7.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e cazaque, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.
Hecho en Bruselas, el treinta de abril de dos mil cuatro.
V Bruselu dne třicátého dubna dva tisíce čtyři.
Udfærdiget i Bruxelles den tredivte april to tusind og fire.
Geschehen zu Brüssel am dreißigsten April zweitausendundvier.
Kahe tuhande neljanda aasta kolmekümnendal aprillil Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Απριλίου δύο χιλιάδες τέσσερα.
Done at Brussels on the thirtieth day of April in the year two thousand and four.
Fait à Bruxelles, le trente avril deux mille quatre.
Fatto a Bruxelles, addì trenta aprile duemilaquattro.
Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada trīsdesmitajā aprīlī.
Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų balandžio trisdešimtą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-negyedik év április havának tizenharmadik napján.
Magħmul fi Brussel fit-tletin jum ta' April tas-sena elfejn u erbgħa.
Gedaan te Brussel, de dertigste april tweeduizendvier.
Sporządzono w Brukseli, dnia trzynastego kwietnia roku dwa tysiące czwartego.
Feito em Bruxelas, em trinta de Abril de dois mil e quatro.
V Bruseli dňa tridsiateho apríla dvetisícštyri.
V Bruslju, dne tridesetega aprila leta dva tisoč štiri.
Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaneljä.
Som skedde i Bryssel den trettionde april tjugohundrafyra.
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu Państw Członkowskich
Pelos Estados-Membros
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunidades Europeias
Za Európske spoločenstvá
Za Evropski skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
Por la República de Kazajstán
Za Kazašskou republiku
For Republikken Kasakhstan
Für die Republik Kasachstan
Kasahstani Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία τον Καζακστάν
For the Republic of Kazakhstan
Pour la République du Kazakhstan
Per la Repubblica del Kazakstan
Kazahstānas Republikas vārdā
Kazachstano Respublikos vardu
Kazahsztán részéről
Għar-Repubblika tal-Kazakistan
Voor de Republiek Kazachstan
W imieniu Republiki Kazachstanu
Pela República do Cazaquistão
Za Kazašskú republiku
Za Republiko Kazahstan
Kazakstanin tasavallan puolesta
På Republiken Kazakstans vägnar
(1) As versões em língua checa, estónia, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.
1.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/7 |
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 25 de Setembro de 2006
relativa à celebração de um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
(2006/710/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o segundo período do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,
Tendo em conta o Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta a aprovação pelo Conselho nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
(1) |
O protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como para assegurar determinadas adaptações técnicas decorrentes da evolução institucional e legislativa na União Europeia, foi assinado, em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, em 30 de Abril de 2004, nos termos da Decisão 2006/709/CE do Conselho (2). |
(2) |
Na pendência da sua entrada em vigor, o protocolo tem sido aplicado a título provisório desde a data da adesão. |
(3) |
O protocolo deverá ser celebrado, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
O protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia é aprovado em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão (3).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 4.o do protocolo. Simultaneamente, o Presidente da Comissão procede à referida notificação, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
M. PEKKARINEN
Pela Comissão
O Presidente
J. M. BARROSO
(1) JO C 174 E de 14.7.2005, p. 16.
(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(3) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.
1.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/8 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de Abril de 2004
relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
(2006/711/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta o Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com a República do Quirguizistão, um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como para assegurar as adaptações técnicas resultantes da evolução institucional e legislativa na União Europeia. |
(2) |
Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o protocolo foi negociado entre as partes e deve agora ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros. |
(3) |
Enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua celebração, o protocolo deve ser aplicado numa base provisória a partir da data da adesão, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, assinar o protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, sob reserva da sua eventual celebração numa data posterior.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão (1).
Artigo 2.o
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o protocolo deve ser aplicado provisoriamente a partir da data de adesão.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. McDOWELL
(1) Ver página 9 do presente Jornal Oficial.
PROTOCOLO
do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e
A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
a seguir designadas «Comunidades», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,
por um lado,
E A REPÚBLICA DO QUIRGUIZISTÃO,
por outro,
TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, em 1 de Maio de 2004,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia serão partes no Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, assinado em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 1995, a seguir designado «acordo», e deverão adoptar e tomar nota dos textos do acordo e dos respectivos anexos, da mesma forma que os outros Estados-Membros da Comunidade.
Artigo 2.o
Para ter em conta a recente evolução institucional na União Europeia, as partes acordam em que, na sequência do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições em vigor que no acordo remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Artigo 3.o
O presente protocolo faz parte integrante do acordo.
Artigo 4.o
1. O presente protocolo será aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República do Quirguizistão, segundo as formalidades respectivas.
2. As partes procederão à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no número anterior. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 5.o
1. O presente protocolo entra em vigor no mesmo dia que o Tratado de Adesão de 2003 desde que todos os instrumentos de ratificação do protocolo tenham sido depositados antes dessa data.
2. Se todos os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes dessa data, o presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do último desses instrumentos.
3. Se todos os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes de 1 de Maio de 2004, o presente protocolo será aplicado provisoriamente com efeitos a 1 de Maio de 2004.
Artigo 6.o
O acordo, a acta final e todos os documentos anexos são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca.
Os referidos textos acompanham o presente protocolo (1) e fazem fé nas mesmas condições que os textos do acordo, do acto final e respectivos documentos anexos redigidos nas outras línguas.
Artigo 7.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e quirguize, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.
Hecho en Bruselas, el treinta de abril de dos mil cuatro.
V Bruselu dne třicátého dubna dva tisíce čtyři.
Udfærdiget i Bruxelles den tredivte april to tusind og fire.
Geschehen zu Brüssel am dreißigsten April zweitausendundvier.
Kahe tuhande neljanda aasta kolmekümnendal aprillil Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Απριλίου δύο χιλιάδες τέσσερα.
Done at Brussels on the thirtieth day of April in the year two thousand and four.
Fait à Bruxelles, le trente avril deux mille quatre.
Fatto a Bruxelles, addì trenta aprile duemilaquattro.
Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada trīsdesmitajā aprīlī.
Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų balandžio trisdešimtą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-negyedik év április havának tizenharmadik napján.
Magħmul fi Brussel fit-tletin jum ta' April tas-sena elfejn u erbgħa.
Gedaan te Brussel, de dertigste april tweeduizendvier.
Sporządzono w Brukseli, dnia trzynastego kwietnia roku dwa tysiące czwartego.
Feito em Bruxelas, em trinta de Abril de dois mil e quatro.
V Bruseli dňa tridsiateho apríla dvetisícštyri.
V Bruslju, dne tridesetega aprila leta dva tisoč štiri.
Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaneljä.
Som skedde i Bryssel den trettionde april tjugohundrafyra.
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
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For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
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Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunidades Europeias
Za Európske spoločenstvá
Za Evropski skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
Por la República de Kirguistán
Za Kyrgyzskou republiku
For Den Kirgisiske Republik
Für die Kirgisische Republik
Kirgiisi Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία τον Κιργιστάν
For the Republic of Kyrgyzstan
Pour la République du Kirghizstan
Per la Repubblica del Kirghizistan
Kirgizstānas Republikas vārdā
Kirgizijos Respublikos vardu
Kirgizisztán részéről
Għar-Repubblika tal-Kirġizstan
Voor de Republiek Kirgizstan
W imieniu Republiki Kirgijskiej
Pela República do Quirguizistão
Za Kirgizskú republiku
Za Kirgiško republiko
Kirgisian tasavallan puolesta
På Republiken Kirgizistans vägnar
(1) As versões em língua checa, estónia, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.
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DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 25 de Setembro de 2006
relativa à celebração de um Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
(2006/712/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o segundo período do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,
Tendo em conta o Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta a aprovação pelo Conselho nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como para assegurar determinadas adaptações técnicas decorrentes da evolução institucional e legislativa na União Europeia, foi assinado, em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, em 30 de Abril de 2004, nos termos da Decisão 2006/711/CE do Conselho (2). |
(2) |
Na pendência da sua entrada em vigor, o protocolo tem sido aplicado a título provisório desde a data da adesão. |
(3) |
O protocolo deverá ser celebrado, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
O Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia é aprovado em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros.
O texto do protocolo acompanha (3) a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 4.o do protocolo. Simultaneamente, o presidente da Comissão procede à referida notificação, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
M. PEKKARINEN
Pela Comissão
O Presidente
J. M. BARROSO
(1) JO C 174 E de 14.7.2005, p. 16.
(2) Ver página 8 do presente Jornal Oficial.
(3) Ver página 9 do presente Jornal Oficial.