ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 303

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
1 de Novembro de 2006


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação do Azerbaijão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

1

Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

3

 

*

Decisão do Conselho e da Comissão, de 25 de Setembro de 2006, relativa à celebração de um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

7

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

8

Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

9

 

*

Decisão do Conselho e da Comissão, de 25 de Setembro de 2006, relativa à celebração de um Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

13

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

1.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação do Azerbaijão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(2006/709/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com a República do Cazaquistão, um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como para assegurar as adaptações técnicas resultantes da evolução institucional e legislativa na União Europeia.

(2)

Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o protocolo foi negociado entre as partes e deve agora ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

(3)

Enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua celebração, o protocolo deve ser aplicado numa base provisória a partir da data da adesão,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, assinar o protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, sob reserva da sua eventual celebração numa data posterior.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão (1).

Artigo 2.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o protocolo deve ser aplicado provisoriamente a partir da data de adesão.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.


PROTOCOLO

do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas «Comunidades», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO,

por outro,

TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, em 1 de Maio de 2004,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia serão partes no Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 1995, a seguir designado «acordo», e deverão adoptar e tomar nota dos textos do acordo e dos respectivos anexos da mesma forma que os outros Estados-Membros da Comunidade.

Artigo 2.o

Para ter em conta a recente evolução institucional na União Europeia, as partes acordam em que, na sequência do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições em vigor que no acordo remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 3.o

O presente protocolo faz parte integrante do acordo.

Artigo 4.o

1.   O presente protocolo será aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros e pela República do Cazaquistão, segundo as formalidades respectivas.

2.   As partes procederão à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no número anterior. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 5.o

1.   O presente protocolo entra em vigor no mesmo dia que o Tratado de Adesão de 2003 desde que todos os instrumentos de ratificação do protocolo tenham sido depositados antes dessa data.

2.   Se todos os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes dessa data, o presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do último desses instrumentos.

3.   Se todos os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes de 1 de Maio de 2004, o presente protocolo será aplicado provisoriamente com efeitos a 1 de Maio de 2004.

Artigo 6.o

O acordo, a acta final e todos os documentos anexos são redigidos nas línguas checa, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca, eslovena e eslovaca.

Os referidos textos acompanham o presente protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do acordo, do acto final e respectivos documentos anexos redigidos nas outras línguas (1).

Artigo 7.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e cazaque, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

Hecho en Bruselas, el treinta de abril de dos mil cuatro.

V Bruselu dne třicátého dubna dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Bruxelles den tredivte april to tusind og fire.

Geschehen zu Brüssel am dreißigsten April zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta kolmekümnendal aprillil Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Απριλίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Brussels on the thirtieth day of April in the year two thousand and four.

Fait à Bruxelles, le trente avril deux mille quatre.

Fatto a Bruxelles, addì trenta aprile duemilaquattro.

Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada trīsdesmitajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų balandžio trisdešimtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-negyedik év április havának tizenharmadik napján.

Magħmul fi Brussel fit-tletin jum ta' April tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Brussel, de dertigste april tweeduizendvier.

Sporządzono w Brukseli, dnia trzynastego kwietnia roku dwa tysiące czwartego.

Feito em Bruxelas, em trinta de Abril de dois mil e quatro.

V Bruseli dňa tridsiateho apríla dvetisícštyri.

V Bruslju, dne tridesetega aprila leta dva tisoč štiri.

Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Bryssel den trettionde april tjugohundrafyra.

Image

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

Image

Image

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Za Európske spoločenstvá

Za Evropski skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

Image

Image

Image

Por la República de Kazajstán

Za Kazašskou republiku

For Republikken Kasakhstan

Für die Republik Kasachstan

Kasahstani Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία τον Καζακστάν

For the Republic of Kazakhstan

Pour la République du Kazakhstan

Per la Repubblica del Kazakstan

Kazahstānas Republikas vārdā

Kazachstano Respublikos vardu

Kazahsztán részéről

Għar-Repubblika tal-Kazakistan

Voor de Republiek Kazachstan

W imieniu Republiki Kazachstanu

Pela República do Cazaquistão

Za Kazašskú republiku

Za Republiko Kazahstan

Kazakstanin tasavallan puolesta

På Republiken Kazakstans vägnar

Image

Image


(1)  As versões em língua checa, estónia, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.


1.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/7


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2006

relativa à celebração de um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(2006/710/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o segundo período do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta o Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a aprovação pelo Conselho nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

O protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como para assegurar determinadas adaptações técnicas decorrentes da evolução institucional e legislativa na União Europeia, foi assinado, em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, em 30 de Abril de 2004, nos termos da Decisão 2006/709/CE do Conselho (2).

(2)

Na pendência da sua entrada em vigor, o protocolo tem sido aplicado a título provisório desde a data da adesão.

(3)

O protocolo deverá ser celebrado,

DECIDEM:

Artigo 1.o

O protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia é aprovado em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 4.o do protocolo. Simultaneamente, o Presidente da Comissão procede à referida notificação, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN

Pela Comissão

O Presidente

J. M. BARROSO


(1)  JO C 174 E de 14.7.2005, p. 16.

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.


1.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(2006/711/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com a República do Quirguizistão, um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como para assegurar as adaptações técnicas resultantes da evolução institucional e legislativa na União Europeia.

(2)

Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o protocolo foi negociado entre as partes e deve agora ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

(3)

Enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua celebração, o protocolo deve ser aplicado numa base provisória a partir da data da adesão,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, assinar o protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, sob reserva da sua eventual celebração numa data posterior.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão (1).

Artigo 2.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o protocolo deve ser aplicado provisoriamente a partir da data de adesão.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  Ver página 9 do presente Jornal Oficial.


PROTOCOLO

do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas «Comunidades», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,

por um lado,

E A REPÚBLICA DO QUIRGUIZISTÃO,

por outro,

TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, em 1 de Maio de 2004,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia serão partes no Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, assinado em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 1995, a seguir designado «acordo», e deverão adoptar e tomar nota dos textos do acordo e dos respectivos anexos, da mesma forma que os outros Estados-Membros da Comunidade.

Artigo 2.o

Para ter em conta a recente evolução institucional na União Europeia, as partes acordam em que, na sequência do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições em vigor que no acordo remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 3.o

O presente protocolo faz parte integrante do acordo.

Artigo 4.o

1.   O presente protocolo será aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República do Quirguizistão, segundo as formalidades respectivas.

2.   As partes procederão à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no número anterior. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 5.o

1.   O presente protocolo entra em vigor no mesmo dia que o Tratado de Adesão de 2003 desde que todos os instrumentos de ratificação do protocolo tenham sido depositados antes dessa data.

2.   Se todos os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes dessa data, o presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do último desses instrumentos.

3.   Se todos os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes de 1 de Maio de 2004, o presente protocolo será aplicado provisoriamente com efeitos a 1 de Maio de 2004.

Artigo 6.o

O acordo, a acta final e todos os documentos anexos são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca.

Os referidos textos acompanham o presente protocolo (1) e fazem fé nas mesmas condições que os textos do acordo, do acto final e respectivos documentos anexos redigidos nas outras línguas.

Artigo 7.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e quirguize, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

Hecho en Bruselas, el treinta de abril de dos mil cuatro.

V Bruselu dne třicátého dubna dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Bruxelles den tredivte april to tusind og fire.

Geschehen zu Brüssel am dreißigsten April zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta kolmekümnendal aprillil Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Απριλίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Brussels on the thirtieth day of April in the year two thousand and four.

Fait à Bruxelles, le trente avril deux mille quatre.

Fatto a Bruxelles, addì trenta aprile duemilaquattro.

Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada trīsdesmitajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų balandžio trisdešimtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-negyedik év április havának tizenharmadik napján.

Magħmul fi Brussel fit-tletin jum ta' April tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Brussel, de dertigste april tweeduizendvier.

Sporządzono w Brukseli, dnia trzynastego kwietnia roku dwa tysiące czwartego.

Feito em Bruxelas, em trinta de Abril de dois mil e quatro.

V Bruseli dňa tridsiateho apríla dvetisícštyri.

V Bruslju, dne tridesetega aprila leta dva tisoč štiri.

Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Bryssel den trettionde april tjugohundrafyra.

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

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Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Za Európske spoločenstvá

Za Evropski skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

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Por la República de Kirguistán

Za Kyrgyzskou republiku

For Den Kirgisiske Republik

Für die Kirgisische Republik

Kirgiisi Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία τον Κιργιστάν

For the Republic of Kyrgyzstan

Pour la République du Kirghizstan

Per la Repubblica del Kirghizistan

Kirgizstānas Republikas vārdā

Kirgizijos Respublikos vardu

Kirgizisztán részéről

Għar-Repubblika tal-Kirġizstan

Voor de Republiek Kirgizstan

W imieniu Republiki Kirgijskiej

Pela República do Quirguizistão

Za Kirgizskú republiku

Za Kirgiško republiko

Kirgisian tasavallan puolesta

På Republiken Kirgizistans vägnar

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(1)  As versões em língua checa, estónia, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.


1.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/13


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2006

relativa à celebração de um Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(2006/712/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o segundo período do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta o Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a aprovação pelo Conselho nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como para assegurar determinadas adaptações técnicas decorrentes da evolução institucional e legislativa na União Europeia, foi assinado, em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, em 30 de Abril de 2004, nos termos da Decisão 2006/711/CE do Conselho (2).

(2)

Na pendência da sua entrada em vigor, o protocolo tem sido aplicado a título provisório desde a data da adesão.

(3)

O protocolo deverá ser celebrado,

DECIDEM:

Artigo 1.o

O Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia é aprovado em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros.

O texto do protocolo acompanha (3) a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 4.o do protocolo. Simultaneamente, o presidente da Comissão procede à referida notificação, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN

Pela Comissão

O Presidente

J. M. BARROSO


(1)  JO C 174 E de 14.7.2005, p. 16.

(2)  Ver página 8 do presente Jornal Oficial.

(3)  Ver página 9 do presente Jornal Oficial.