ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 299 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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Regulamento (CE) n.o 1609/2006 da Comissão, de 27 de Outubro de 2006, que autoriza a colocação no mercado, por um período de dois anos, de fórmulas para lactentes com base em hidrolisados de proteínas de soro derivadas de proteínas do leite de vaca ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
28.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1604/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 27 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
65,8 |
096 |
31,6 |
|
204 |
42,5 |
|
999 |
46,6 |
|
0707 00 05 |
052 |
172,3 |
204 |
42,1 |
|
999 |
107,2 |
|
0709 90 70 |
052 |
97,9 |
204 |
39,5 |
|
999 |
68,7 |
|
0805 50 10 |
052 |
68,9 |
388 |
51,2 |
|
524 |
56,8 |
|
528 |
54,7 |
|
999 |
57,9 |
|
0806 10 10 |
052 |
94,6 |
400 |
206,2 |
|
508 |
330,8 |
|
999 |
240,6 |
|
0808 10 80 |
096 |
29,0 |
388 |
83,7 |
|
400 |
115,0 |
|
404 |
100,4 |
|
800 |
149,4 |
|
804 |
153,2 |
|
999 |
105,1 |
|
0808 20 50 |
052 |
111,4 |
400 |
199,1 |
|
720 |
52,2 |
|
999 |
120,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
28.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1605/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2006
que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 19.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga das existências de intervenção na sua posse e conceder ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar em função do destino, do teor de matéria gorda e da via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 deve ser fixado em conformidade. |
(2) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao 19.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, os preços mínimos de venda para a manteiga das existências de intervenção e o montante da garantia de transformação referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, daquele regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
ANEXO
Preços mínimos de venda da manteiga e garantia de transformação para o 19.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
(EUR/100 kg) |
||||||
Fórmula |
A |
B |
||||
Via de incorporação |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
||
Preço mínimo de venda |
Manteiga ≥ 82 % |
Inalterada |
206 |
210 |
— |
— |
Concentrada |
204,1 |
— |
— |
— |
||
Garantia de transformação |
Inalterada |
45 |
45 |
— |
— |
|
Concentrada |
45 |
— |
— |
— |
28.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1606/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2006
que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 19.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e conceder uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar consoante o destino, o teor de matéria gorda e a via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação, referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, deve ser fixado em conformidade. |
(2) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao 19.o concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e o montante da garantia de transformação, referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, do mesmo regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
ANEXO
Montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e montante da garantia de transformação relativamente ao 19.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
(EUR/100 kg) |
|||||
Fórmula |
A |
B |
|||
Via de incorporação |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
|
Montante máximo da ajuda |
Manteiga ≥ 82 % |
17,5 |
14 |
— |
14 |
Manteiga < 82 % |
— |
13 |
— |
— |
|
Manteiga concentrada |
20 |
— |
— |
— |
|
Nata |
— |
— |
9 |
6 |
|
Montante da garantia de transformação |
Manteiga |
19 |
— |
— |
— |
Manteiga concentrada |
22 |
— |
— |
— |
|
Nata |
— |
— |
10 |
— |
28.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1607/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2006
que fixa o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada relativamente ao 19.ο concurso especial aberto no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção procedem à abertura de um concurso permanente para a concessão de ajuda para a manteiga concentrada. O artigo 54.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %. |
(2) |
Deve ser constituída uma garantia de destino, prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, para assegurar a tomada a cargo da manteiga concentrada pelo comércio retalhista. |
(3) |
Tendo em conta as propostas recebidas, o montante máximo da ajuda deve ser fixado a um nível adequado e a garantia de destino determinada em conformidade. |
(4) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao 19.ο concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %, conforme referido no n.o 1 do artigo 47.o do mesmo regulamento, é fixado em 19,27 EUR/100 kg.
A garantia de destino prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 é fixada em 21 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
28.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1608/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2006
que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 51.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham. |
(2) |
Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. |
(3) |
Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas. |
(4) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 51.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 24 de Outubro de 2006, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 233,00 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1802/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 3).
28.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1609/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2006
que autoriza a colocação no mercado, por um período de dois anos, de fórmulas para lactentes com base em hidrolisados de proteínas de soro derivadas de proteínas do leite de vaca
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 4.o,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 89/398/CEE diz respeito aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. As disposições específicas aplicáveis a certos grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial são estabelecidas por meio de directivas específicas. |
(2) |
A Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (2) é uma directiva específica na acepção da Directiva 89/398/CEE. A Directiva 91/321/CEE estabelece regras de composição das fórmulas para lactentes. |
(3) |
A Comissão recebeu um pedido de colocação no mercado de uma fórmula para lactentes inovadora, com base em hidrolisados de proteínas de soro derivadas do leite de vaca com um teor proteico inferior ao mínimo de 0,56 g proteína/100 kJ (2,25 g proteína/100 kcal), tal como referido no ponto 2.2 do anexo I da Directiva 91/321/CEE. |
(4) |
Em 5 de Outubro de 2005, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu o seu parecer (3), segundo o qual essa fórmula para lactentes, com base em hidrolisados de proteínas de soro derivadas do leite de vaca com um teor proteico de 0,47 g/100 kJ (1,9 g/100 kcal), é segura e adequada para ser utilizada enquanto fonte única de alimentação dos lactentes. |
(5) |
Por conseguinte, e na pendência da alteração da Directiva 91/321/CEE, a colocação no mercado dessa fórmula para lactentes deve ser autorizada por um período de dois anos. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Por derrogação do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/321/CEE, a colocação no mercado de fórmulas para lactentes com base em hidrolisados de proteínas do leite de vaca, tal como definidas no anexo do presente regulamento, é autorizada por um período de dois anos a contar da data de adopção do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 175 de 4.7.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/14/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 37).
(3) The EFSA Journal (2005) 280, 1-16.
ANEXO
Especificações relativas à fonte, ao tratamento e à qualidade da proteína usada no fabrico de fórmulas para lactentes com base em hidrolisados de proteínas de soro derivadas de proteínas do leite de vaca
1. Teor proteico
Teor proteico = teor de azoto × 6,25
Mínimo |
Máximo |
0,44 g/100 kJ |
0,7 g/100 kJ |
(1,86 g/100 kcal) |
(3 g/100 kcal) |
2. Fonte da proteína
Proteína desmineralizada de soro doce derivada do leite de vaca após precipitação enzimática de caseínas por meio de quimosina, composta por:
a) |
63 % de isolado de proteína de soro isento de caseíno-glicomacropéptido com um teor proteico mínimo de 95 % de matéria seca e desnaturação da proteína inferior a 70 % e um teor máximo de cinzas de 3 %; e ainda |
b) |
37 % de concentrado de proteína de soro doce com um teor proteico mínimo de 87 % de matéria seca e desnaturação da proteína inferior a 70 % e um teor máximo de cinzas de 3,5 %. |
3. Tratamento da proteína
Processo de hidrólise em duas fases, utilizando um preparado de tripsina com uma fase de tratamento térmico (de 3 a 10 minutos entre 80 e 100 °C) entre as duas fases de hidrólise.
4. Qualidade da proteína
Aminoácidos essenciais e semiessenciais presentes no leite humano, tal como definido no anexo V da Directiva 91/321/CEE.
28.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1610/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2006
que estabelece derrogações do Regulamento (CE) n.o 327/1998 e do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 no que respeita a determinados certificados de importação emitidos a título da fracção de Julho de 2006, no quadro dos contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em aplicação do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), os certificados emitidos para a importação de arroz descascado, branqueado ou semibranqueado dos contingentes abertos pelo referido regulamento são válidos a partir do dia da sua emissão efectiva e até ao fim do terceiro mês seguinte. |
(2) |
A partir de Agosto de 2006, os fluxos de importação, para a União Europeia, de arroz originário dos Estados Unidos da América foram perturbados pelo aparecimento no mercado americano de arroz contaminado por arroz geneticamente modificado «LL RICE 601». |
(3) |
Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2006/601/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2006, relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado LL RICE 601 em produtos à base de arroz (4), a colocação em livre prática de arroz de grão longo A e B originário dos Estados Unidos da América está subordinada à apresentação de um relatório de análise que demonstre que o produto não contém arroz geneticamente modificado «LL RICE 601». |
(4) |
Para evitar que as medidas de emergência tomadas pela Decisão 2006/601/CE possam impedir a utilização, durante o período de eficácia, dos certificados emitidos para a importação de arroz de grão longo A e B originário dos Estados Unidos da América, a título da fracção de Julho de 2006 dos contingentes abertos pelo Regulamento (CE) n.o 327/98, torna-se necessário prolongar o período de eficácia dos mesmos até ao final de 2006. |
(5) |
Por outro lado, para que os certificados relativos aos contingentes de importação «Todos os países», já emitidos com a indicação dos Estados Unidos da América como país de origem, não deixem de poder ser utilizados, deve autorizar-se a utilização dos referidos certificados para a importação de arroz originário de qualquer país terceiro. |
(6) |
É igualmente conveniente autorizar a utilização dos certificados já emitidos para a importação de arroz que não seja arroz de grão longo A ou B. |
(7) |
Importa, portanto, estabelecer derrogações do Regulamento (CE) n.o 327/98, bem como do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5). |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, e a pedido dos titulares, o período de eficácia dos certificados de importação a seguir indicados é prolongado até 31 de Dezembro de 2006:
a) |
Certificados de importação de arroz branqueado ou semibranqueado que comportem, na casa 8, a menção «Estados Unidos da América» como país de origem, emitidos a título da fracção de Julho de 2006 dos contingentes com os números de ordem 09.4127 e 09.4166, em conformidade com o anexo X do Regulamento (CE) n.o 327/98, referentes aos seguintes códigos NC:
|
b) |
Certificados de importação de arroz descascado que comportem, na casa 8, a menção «Estados Unidos da América» como país de origem, emitidos a título da fracção de Julho de 2006 do contingente com o número de ordem 09.4148, em conformidade com o anexo X do Regulamento (CE) n.o 327/98, referentes aos seguintes códigos NC:
|
Artigo 2.o
1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação referidos no artigo 1.o do presente regulamento podem ser utilizados para a importação de arrozes abrangidos pelos seis primeiros algarismos do código NC constante do certificado em questão.
2. Em derrogação do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação referidos no artigo 1.o do presente regulamento, emitidos a título dos contingentes com os números de ordem 09.4148 e 09.4166, podem ser utilizados para a importação de arroz originário de qualquer país terceiro, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 3.o
1. As declarações aduaneiras relativas às importações efectuadas em conformidade com o presente regulamento serão completadas, na casa 44, pela seguinte menção:
«Importação efectuada em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1610/2006 da Comissão».
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão até 15 de Fevereiro de 2007, por via electrónica, as seguintes informações:
a) |
Quantidades, em toneladas, de produtos importados em aplicação do presente regulamento, discriminadas por código da nomenclatura combinada (códigos NC); |
b) |
Número e data de emissão do certificado a título do qual a importação foi efectuada. |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).
(3) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 965/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 12).
(4) JO L 244 de 7.9.2006, p. 27.
(5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1282/2006 (JO L 234 de 29.8.2006, p. 4).
28.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1611/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 832/2006 relativo à repartição, entre entregas e vendas directas, das quantidades de referência nacionais fixadas para 2005/2006 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 832/2006 da Comissão (2) fixa a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais para o período compreendido entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Março de 2006. |
(2) |
O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, aditado pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2006 do Conselho, estabelece que, no que respeita ao período de 2005/2006, a Comissão pode adaptar a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais a pedido da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Eslovénia e Eslováquia. Esse pedido tinha de ser apresentado à Comissão antes de 10 de Outubro de 2006. |
(3) |
Chipre, a Hungria, a Polónia e a Eslovénia solicitaram atempadamente a conversão, de entregas em vendas directas, de determinadas quantidades das quantidades de referência nacionais. |
(4) |
Há, pois, que estabelecer uma nova repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quantidades de referência nacionais de Chipre, da Hungria, da Polónia e da Eslovénia para o período compreendido entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Março de 2006. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 832/2006 deve, portanto, ser alterado. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 832/2006 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 8).
(2) JO L 150 de 3.6.2006, p. 6.
ANEXO
«ANEXO
(em toneladas) |
||
Estados-Membros |
Entregas |
Vendas directas |
Bélgica |
3 241 729,385 |
68 701,615 |
República Checa |
2 678 931,873 |
3 211,127 |
Dinamarca |
4 454 890,422 |
457,578 |
Alemanha |
27 768 465,858 |
95 361,430 |
Estónia |
604 421,618 |
20 061,382 |
Grécia |
819 675,000 |
838,000 |
Espanha |
6 049 899,450 |
67 050,550 |
França |
23 880 183,860 |
355 614,140 |
Irlanda |
5 391 601,672 |
4 162,328 |
Itália |
10 284 048,141 |
246 011,859 |
Chipre |
142 406,081 |
2 793,919 |
Letónia |
677 568,191 |
17 826,809 |
Lituânia |
1 520 288,261 |
126 650,739 |
Luxemburgo |
268 554,000 |
495,000 |
Hungria |
1 834 879,062 |
112 400,938 |
Malta |
48 698,000 |
0,000 |
Países Baixos |
11 000 292,000 |
74 400,000 |
Áustria |
2 636 060,676 |
114 329,036 |
Polónia |
8 725 543,274 |
238 473,726 |
Portugal (1) |
1 911 803,000 |
8 658,000 |
Eslovénia |
533 213,850 |
27 210,150 |
Eslováquia |
1 004 991,065 |
8 324,935 |
Finlândia |
2 399 925,465 |
7 862,542 |
Suécia |
3 300 000,000 |
3 000,000 |
Reino Unido |
14 486 038,657 |
123 708,344 |
(1) Excepto a Madeira.»
28.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1612/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2006
que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
(3) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino. |
(4) |
A correcção deve ser fixada segundo o mesmo processo que a restituição. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações. |
(5) |
Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida nas alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 27 de Outubro de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
(EUR/t) |
|||||||||||||||||
Código do produto |
Destino |
Corrente 11 |
1.o período 12 |
2.o período 1 |
3.o período 2 |
4.o período 3 |
5.o período 4 |
6.o período 5 |
|||||||||
1001 10 00 9200 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1001 10 00 9400 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1001 90 91 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1001 90 99 9000 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1002 00 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1003 00 10 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1003 00 90 9000 |
C02 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1004 00 00 9200 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1004 00 00 9400 |
C03 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1005 10 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1005 90 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1007 00 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1008 20 00 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1101 00 11 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1101 00 15 9100 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1101 00 15 9130 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1101 00 15 9150 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1101 00 15 9170 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1101 00 15 9180 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1101 00 15 9190 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1101 00 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1102 10 00 9500 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1102 10 00 9700 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1102 10 00 9900 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1103 11 10 9200 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1103 11 10 9400 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1103 11 10 9900 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
1103 11 90 9200 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|||||||||
1103 11 90 9800 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|||||||||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
|
28.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1613/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2006
que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2). |
(3) |
A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
(4) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino. |
(5) |
A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo. |
(6) |
A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação do malte referidas na alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 27 de Outubro de 2006, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
1107 10 19 9000 |
A00 |
EUR/t |
0,00 |
1107 10 99 9000 |
A00 |
EUR/t |
0,00 |
1107 20 00 9000 |
A00 |
EUR/t |
0,00 |
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). |
28.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1614/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2006
que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
(3) |
Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 27 de Outubro de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
(EUR/t) |
|||||||
Código do produto |
Destino |
Corrente 11 |
1.o período 12 |
2.o período 1 |
3.o período 2 |
4.o período 3 |
5.o período 4 |
1107 10 11 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 19 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 91 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 99 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 20 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(EUR/t) |
|||||||
Código do produto |
Destino |
6.o período 5 |
7.o período 6 |
8.o período 7 |
9.o período 8 |
10.o período 9 |
11.o período 10 |
1107 10 11 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 19 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 91 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 10 99 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1107 20 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
28.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1615/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2006
que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias. |
(2) |
Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções. |
(3) |
As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas. |
(4) |
Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).
(3) JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 27 de Outubro de 2006, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar
(EUR/t) |
|
Código do produto |
Montante das restituições |
1001 10 00 9400 |
0,00 |
1001 90 99 9000 |
0,00 |
1002 00 00 9000 |
0,00 |
1003 00 90 9000 |
0,00 |
1005 90 00 9000 |
0,00 |
1006 30 92 9100 |
0,00 |
1006 30 92 9900 |
0,00 |
1006 30 94 9100 |
0,00 |
1006 30 94 9900 |
0,00 |
1006 30 96 9100 |
0,00 |
1006 30 96 9900 |
0,00 |
1006 30 98 9100 |
0,00 |
1006 30 98 9900 |
0,00 |
1006 30 65 9900 |
0,00 |
1007 00 90 9000 |
0,00 |
1101 00 15 9100 |
0,00 |
1101 00 15 9130 |
0,00 |
1102 10 00 9500 |
0,00 |
1102 20 10 9200 |
5,63 |
1102 20 10 9400 |
4,82 |
1103 11 10 9200 |
0,00 |
1103 13 10 9100 |
7,24 |
1104 12 90 9100 |
0,00 |
NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
28.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/23 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de Setembro de 2006
relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional
(2006/730/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o e o n.o 1 do artigo 175.o, conjugados com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (2), autorizou o presidente do Conselho a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação, em nome da Comunidade, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, nos termos do n.o 1 do artigo 25.o da Convenção, a seguir designada «a Convenção de Roterdão» (3). O instrumento de aprovação, juntamente com a declaração de competência que consta do anexo B da referida decisão, foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em 20 de Dezembro de 2002. A Convenção de Roterdão entrou em vigor em 24 de Fevereiro de 2004. |
(2) |
No seu acórdão de 10 de Janeiro de 2006, proferido no âmbito do processo C-94/03 (Comissão/Conselho) (4), o Tribunal de Justiça anulou a Decisão 2003/106/CE, dado que esta tinha exclusivamente por base jurídica o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado, em conjugação com o artigo 300.o, e estatuiu que o artigo 133.o e o n.o 1 do artigo 175.o, conjugados com as disposições pertinentes do artigo 300.o, constituíam a base jurídica adequada. |
(3) |
O acórdão do Tribunal não afecta o estatuto da Comunidade enquanto parte na Convenção. Assim, nos termos do artigo 46.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não é necessário o depósito de um novo instrumento de ratificação. Todavia, é necessária uma nova decisão do Conselho que aprove a Convenção de Roterdão, juntamente com uma declaração de competência alterada, de forma a reflectir a alteração da base jurídica, nos termos do n.o 3 do artigo 25.o da Convenção de Roterdão. |
(4) |
Para garantir a segurança jurídica e evitar um vazio jurídico, é conveniente que a presente decisão produza efeitos desde a data de aprovação da Decisão 2003/106/CE, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, assinada em Roterdão em 11 de Setembro de 1998, a seguir designada «a Convenção de Roterdão».
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para depositar, em nome da Comunidade, a declaração de competência constante do anexo da presente decisão, nos termos do n.o 3 do artigo 25.o da Convenção de Roterdão.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos desde 19 de Dezembro de 2002.
Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
M. PEKKARINEN
(1) Parecer emitido em 5 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 63 de 6.3.2003, p. 27.
(3) JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.
(4) Ainda não comunicado.
ANEXO
Declaração da Comunidade Europeia nos termos do n.o 3 do artigo 25.o da Convenção de Roterdão
A Comunidade Europeia declara que, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente do n.o 1 do artigo 175.o, é competente para celebrar acordos internacionais e para executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objectivos:
— |
Preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, |
— |
Protecção da saúde humana, |
— |
Utilização prudente e racional dos recursos naturais, |
— |
Promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar problemas ambientais, de carácter regional ou mundial. |
A Comunidade Europeia declara igualmente que, nos termos do artigo 133.o do Tratado, possui competência exclusiva em matéria de política comercial comum no que respeita, em especial, ao comércio de mercadorias.
Além disso, a Comunidade Europeia declara que já aprovou instrumentos jurídicos, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), vinculativos para os seus Estados-Membros, que abrangem as matérias regidas pela Convenção de Roterdão, e que apresentará uma lista desses instrumentos jurídicos ao Secretariado da Convenção de Roterdão, actualizando essa lista quando apropriado.
A Comunidade Europeia é responsável pela execução das obrigações decorrentes da Convenção de Roterdão abrangidas pelo direito comunitário em vigor.
O exercício da competência comunitária é, por natureza, sujeito a evolução contínua.
(1) JO L 63 de 6.3.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 9).
Comissão
28.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/26 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2006
relativa à publicação com restrições da referência da norma EN 13000:2004 «Aparelhos de elevação e movimentação — gruas móveis» em conformidade com a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2006) 5059]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/731/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Tendo em conta o parecer do Comité Permanente instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, e as regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, abranger uma ou mais das exigências essenciais de saúde e segurança definidas no anexo I da Directiva 98/37/CE, presume-se que a máquina fabricada de acordo com essa norma satisfaz as exigências essenciais em questão. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 98/37/CE, a Alemanha apresentou uma objecção formal relativamente à norma EN 13000:2004 aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), em 22 de Abril de 2004, cuja referência não foi ainda publicada no Jornal Oficial da União Europeia. |
(3) |
Após ter analisado a norma EN 13000:2004, a Comissão estabeleceu que esta não satisfazia várias das exigências essenciais de saúde e segurança definidas no anexo I da Directiva 98/37/CE, designadamente as exigências constantes dos pontos 4.2.1.4 (Controlo das solicitações), 1.1.2, alínea c) (Princípios de integração da segurança), 1.2.5 (Selector de modo de marcha), 1.3.1 (Estabilidade), 4.1.2.1 (Riscos devidos à falta de estabilidade) e 4.1.2.3 (Resistência mecânica). Mais especificamente, e no que respeita aos pontos 4.2.6.3.1, 4.2.6.3.2 e 4.2.6.3.3 da norma, as medidas definidas para a concepção e a construção de gruas móveis não garantem um nível de segurança suficientemente elevado para a utilização prevista do produto. Designadamente, a norma não especifica medidas de protecção adequadas que impeçam a má utilização do dispositivo de ligação do limitador de carga máxima. |
(4) |
Por questões de segurança em geral e de segurança jurídica, a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência à norma EN 13000:2004 deve ser acompanhada de uma advertência adequada. |
(5) |
Os Estados-Membros devem fazer acompanhar as suas normas nacionais de transposição da norma EN 13000:2004 de uma advertência idêntica, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 13000:2004 «Aparelhos de elevação e movimentação — gruas móveis» deve ser feita com a redacção constante do anexo.
Artigo 2.o
Quando, em aplicação do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 98/37/CE, os Estados-Membros publicarem a referência à norma nacional que transpõe a norma harmonizada EN 13000:2004, devem acompanhar essa publicação de uma advertência idêntica à prevista no anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 207 de 23.7.1998, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 98/79/CE (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO
«(Publicação dos títulos e das referências das normas europeias harmonizadas a título da directiva)
OEN (1) |
Referência e título da norma harmonizada (e documento de referência) |
Primeira publicação no JO |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1 |
CEN |
EN 13000:2004 “Aparelhos de elevação e movimentação — gruas móveis” |
Esta é a primeira publicação |
— |
|
Advertência: Esta publicação não diz respeito aos pontos 4.2.6.3.1, 4.2.6.3.2 e 4.2.6.3.3 desta norma, cuja aplicação não confere presunção de conformidade com a exigência essencial de saúde e segurança constante do ponto 4.2.1.4 do anexo I da Directiva 98/37/CE, em conjunção com as exigências essenciais de saúde e segurança constantes dos pontos 1.1.2, alínea c), 1.2.5, 1.3.1, 4.1.2.1 e 4.1.2.3 desse mesmo anexo. |
Nota 1 |
: |
Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada (“ddr”), definida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, pode não ser assim. |
Nota 2.1 |
: |
A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito que a norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
Nota 3 |
: |
No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
Nota 4 |
: |
A presunção de conformidade relativamente a um produto é estabelecida quando este satisfaz as exigências definidas na parte 1 e na parte 2 relevante, nos casos em que esta parte 2 figura igualmente no JO sob a Directiva 98/37/CE. |
Nota:
— |
Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização, quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterada pela Directiva 98/48/CE (3). |
— |
A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estejam disponíveis em todas as línguas comunitárias. |
— |
Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista. |
Mais informação disponível em: http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/
(1) OEN: Organismo Europeu de Normalização:
— |
CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be); |
— |
CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org); |
— |
ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00 ; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org). |
28.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/29 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2006
relativa à não publicação da referência da norma EN 13683:2003 «Máquinas para jardinagem — Retalhadoras-estilhaçadoras com motor integrado — Segurança» em conformidade com a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2006) 5060]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/732/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Tendo em conta o parecer do Comité Permanente instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, abranger uma ou mais das exigências essenciais de saúde e segurança definidas no anexo I da Directiva 98/37/CE, presume-se que a máquina fabricada de acordo com essa norma satisfaz as exigências essenciais em questão. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 98/37/CE, a Alemanha apresentou uma objecção formal relativamente à norma EN 13683:2003, adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 8 de Setembro de 2003, cuja referência não foi ainda publicada no Jornal Oficial da União Europeia. |
(3) |
Após ter analisado a norma EN 13683:2003, a Comissão estabeleceu que esta não satisfazia as exigências essenciais de saúde e segurança constantes dos pontos 1.1.2, alínea c) em (Princípios de integração da segurança), 1.3.8 (Escolha da protecção contra os riscos ligados aos elementos móveis) e 1.4.1 (Características exigidas para os protectores e os dispositivos de protecção) do anexo I da Directiva 98/37/CE. Em primeiro lugar, as especificações dos pontos 5.2.1.1 e 5.2.1.2 da norma, que impedem o acesso à lâmina de corte pela tremonha de alimentação e por cima, não são suficientes para evitar o contacto com a lâmina. A remoção de peças encravadas com a máquina em funcionamento é possível, permitindo assim o contacto das mãos com a lâmina de corte. Em segundo lugar, as especificações do ponto 5.2.2 da norma, que impedem o acesso à lâmina de corte pelo tubo de descarga, não são suficientes, na medida em que as dimensões deste último possibilitam o contacto da mão de um adulto com a lâmina de corte. |
(4) |
Por conseguinte, as referências à norma EN 13683:2003 não devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As referências à norma EN 13683:2003 «Equipamento de jardim — Retalhadoras-estilhaçadoras com motor integrado — Segurança» não devem ser publicadas noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 207 de 23.7.1998, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 98/79/CE (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
28.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/30 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2006
relativa à não publicação da norma EN ISO 14122-4:2004 «Segurança de máquinas — Meios de acesso permanentes às máquinas — Parte 4: Escadas fixas» em conformidade com a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2006) 5062]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/733/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Tendo em conta o parecer do Comité Permanente instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 98/37/CE estipula que as máquinas apenas podem ser colocadas no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instaladas, mantidas e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam. |
(2) |
Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, abranger uma ou mais das exigências essenciais de saúde e segurança definidas no anexo I da Directiva 98/37/CE, presume-se que a máquina fabricada de acordo com essa norma satisfaz as exigências essenciais em questão. |
(3) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 98/37/CE, a França apresentou uma objecção formal relativamente à norma EN ISO 14122-4:2004 aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 18 de Março de 2003, cuja referência não foi ainda publicada no Jornal Oficial da União Europeia. |
(4) |
Após ter analisado a norma EN ISO 14122-4:2004, a Comissão estabeleceu que as especificações do ponto 4.3.2 (Escolha do tipo de dispositivo de protecção contra o risco de queda), em conjunção com os pontos 6.2 (instruções de utilização) e 6.3 (marcação) não satisfazem as exigências essenciais constantes dos pontos 1.1.2, alínea b), (Princípios de integração da segurança), 1.5.15 (Risco de queda) e 1.6.2 (Meios de acesso ao posto de trabalho ou aos pontos de intervenção) do anexo I da Directiva 98/37/CE. |
(5) |
Mais especificamente, a solução técnica descrita na norma EN ISO 14122-4:2004 — um dispositivo antiqueda — não impede quedas de uma escada fixa, limitando apenas as suas consequências, e implica uma acção deliberada da parte do operador no sentido de usar um equipamento de protecção individual (EPI). |
(6) |
Os dispositivos antiqueda apresentam desvantagens importantes. Em primeiro lugar, restringem os movimentos do operador. Daqui decorre o risco de os operadores, em especial os que executam frequentes operações de manutenção, não se dotarem de equipamentos de protecção individual antes de utilizarem uma escada fixa. Em segundo lugar, geram perigos secundários em caso de queda do operador e consequente choque com as partes fixas da máquina ou instalação, se não houver uma área livre mínima sob o operador. Por outro lado, este espaço livre tem de ser necessariamente mais amplo do que a área fechada necessária à instalação de um guarda-corpo. Por último, constituem um condicionalismo organizacional para as empresas (gestão dos EPI, imperativo de compatibilidade entre os EPI e o sistema de fixação) capaz de induzir avarias e, consequentemente, a ocorrência de acidentes. |
(7) |
Contrariamente à exigência essencial constante do ponto 1.1.2, alínea b), do anexo I da Directiva 98/37/CE, os pontos 4.3.2, 6.2 e 6.3 da norma EN ISO 14122-4:2004 colocam as exigências relativas às medidas de protecção integradas (guarda-corpo) ao mesmo nível das exigências unicamente adaptadas aos riscos residuais (equipamentos de protecção individual). |
(8) |
Uma norma como a EN ISO 14122-4:2004 tem por objectivo tratar um aspecto da segurança relativo a uma ampla gama de máquinas e não casos específicos. Se, para um determinado tipo de máquina, não possam ser satisfeitas as exigências essenciais constantes dos pontos 1.1.2, 1.5.15 e 1.6.2 do anexo I da Directiva 98/37/CE, uma norma para esse tipo de máquina pode especificar as medidas alternativas a considerar. |
(9) |
Por conseguinte, a referência à norma EN ISO 14122-4:2004 não deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A referência à norma EN ISO 14122-4:2004 «Segurança de máquinas — Meios de acesso permanentes às máquinas — Parte 4: Escadas fixas» não deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 207 de 23.7.1998, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 98/79/CE (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.