ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 296

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
26 de Outubro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1591/2006 do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 51/2006 no que respeita às disposições sobre os navios que exercem actividades de pesca ilegal não declarada e não regulamentada no Atlântico Nordeste

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1592/2006 da Comissão, de 25 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1593/2006 da Comissão, de 25 de Outubro de 2006, relativo à abertura de um concurso, com o número 58/2006 CE, para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1594/2006 da Comissão, de 25 de Outubro de 2006, que estabelece o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para o queijo a exportar para os Estados Unidos da América em 2007 no âmbito de determinados contingentes GATT

8

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, relativa à autorização de colocação no mercado de óleo de diacilglicerol de origem vegetal, enquanto novo alimento, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2006) 4971]

10

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, relativa à autorização de colocação no mercado de licopeno de Blakeslea trispora, enquanto novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2006) 4973]

13

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativa à autorização de colocação no mercado de um óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis, enquanto novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2006) 4975]

17

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativa à autorização de colocação no mercado de óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis, enquanto novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2006) 4980]

20

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Outubro de 2006, que revoga a Decisão 2004/262/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes a cavalos registados provenientes da África do Sul [notificada com o número C(2006) 5020]  ( 1 )

23

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2006/725/PESC do Conselho, de 17 de Outubro de 2006, que dá execução à Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

26.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1591/2006 DO CONSELHO

de 24 de Outubro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 51/2006 no que respeita às disposições sobre os navios que exercem actividades de pesca ilegal não declarada e não regulamentada no Atlântico Nordeste

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 (2) fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas.

(2)

A Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) formulou uma recomendação, em Fevereiro de 2004, respeitante aos navios que exerçam actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU). Em Maio de 2006, a NEAFC formulou uma recomendação no sentido de alterar as disposições aplicáveis à IUU de forma a não permitir a entrada nos portos comunitários aos navios que confirmadamente exerçam actividades de pesca IUU. É necessário assegurar a transposição dessa recomendação para a ordem jurídica comunitária.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo III, o ponto 13 do Regulamento (CE) n.o 51/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«13.   Navios que exercem actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no Atlântico Nordeste

13.1.

A Comissão informa imediatamente os Estados-Membros dos navios que arvoram pavilhão de Partes Não Contratantes na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (Convenção) avistados no exercício de actividades de pesca na Área de Regulamentação da Convenção e inscritos pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) numa lista provisória de navios que se presume estarem a infringir as recomendações estabelecidas pela Convenção. Esses navios são sujeitos às seguintes medidas:

a)

Sempre que entrarem num porto, não são autorizados a aí desembarcar ou transbordar e são inspeccionados pelas autoridades competentes. Essas inspecções incidem nos documentos do navio, nos diários de bordo, nas artes de pesca, nas capturas a bordo e em qualquer outro elemento relacionado com as actividades do navio na Área de Regulamentação da Convenção. As informações relativas aos resultados das inspecções são imediatamente transmitidas à Comissão;

b)

Os navios de pesca, navios de apoio, navios de abastecimento, navios-mãe e cargueiros que arvorem pavilhão de um Estado-Membro não lhes prestam qualquer forma de assistência nem participam em qualquer transbordo ou em operações de pesca conjuntas com eles;

c)

Não são abastecidos de provisões ou combustível nos portos, nem podem beneficiar de outros serviços.

13.2.

Os navios inscritos pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) na lista dos navios que, confirmadamente, exerçam actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (navios IUU) são enumerados no apêndice 4. Para além das medidas referidas no ponto 13.1, são-lhes aplicáveis as seguintes medidas:

a)

É proibido aos navios IUU entrar num porto comunitário;

b)

Os navios IUU não são autorizados a pescar nas águas comunitárias, nem podem ser fretados;

c)

São proibidas as importações de pescado proveniente de navios IUU;

d)

Os Estados-Membros recusaram a concessão do seu pavilhão a navios IUU e incentivam os importadores, os transportadores e outros sectores em causa a absterem-se de transaccionar ou transbordar pescado capturado por esses navios.

13.3.

Logo que a NEAFC adopte uma nova lista de navios IUU, a Comissão altera a lista de navios IUU a fim de a adaptar à lista IUU da NEAFC.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1.


26.10.2006   

PT

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L 296/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1592/2006 DA COMISSÃO

de 25 de Outubro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 25 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

63,1

096

28,0

204

40,7

999

43,9

0707 00 05

052

106,9

204

42,1

999

74,5

0709 90 70

052

86,8

204

41,2

999

64,0

0805 50 10

052

64,4

388

64,2

524

56,1

528

57,1

999

60,5

0806 10 10

052

87,0

400

192,3

508

330,8

999

203,4

0808 10 80

388

81,2

400

134,8

800

141,0

804

153,2

999

127,6

0808 20 50

052

109,2

400

199,1

720

59,1

999

122,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


26.10.2006   

PT

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L 296/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1593/2006 DA COMISSÃO

de 25 de Outubro de 2006

relativo à abertura de um concurso, com o número 58/2006 CE, para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2) fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e na posse dos organismos de intervenção.

(2)

É conveniente proceder, em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a concursos para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e permitir a realização na Comunidade de projectos industriais de dimensões reduzidas ou a transformação em mercadorias destinadas à exportação para fins industriais. O álcool vínico comunitário armazenado pelos Estados-Membros é composto de quantidades provenientes das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(3)

Desde 1 de Janeiro de 1999 e nos termos do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro (3), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos efectuados igualmente nesta moeda.

(4)

É oportuno fixar preços mínimos para a apresentação das propostas, diferenciados de acordo com o tipo de utilização final.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Procede-se à venda, por concurso com o número 58/2006 CE, de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais. O álcool é proveniente das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e encontra-se na posse do organismo de intervenção francês.

O volume colocado à venda diz respeito a 100 000 hectolitros de álcool a 100 % vol. Os números das cubas, os locais de armazenamento e o volume de álcool a 100 % vol contido em cada cuba constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A venda realiza-se em conformidade com as disposições dos artigos 79.o, 81.o, 82.o, 83.o, 84.o, 85.o, 95.o, 96.o, 97.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

Artigo 3.o

1.   As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa:

Viniflhor-Libourne, Délégation nationale

17, avenue de la Ballastière, boîte postale 231

F-33505 Libourne Cedex

Tel.: (33-5) 57 55 20 00

Telex: 57 20 25

Fax: (33-5) 57 55 20 59,

ou enviadas para o endereço deste organismo de intervenção através de carta registada.

2.   As propostas serão enviadas num sobrescrito fechado com a indicação «Apresentação de propostas-adjudicação para novas utilizações industriais, número 58/2006 CE», sendo este sobrescrito colocado dentro de outro sobrescrito endereçado ao organismo de intervenção em causa.

3.   As propostas devem chegar ao organismo de intervenção em causa o mais tardar no dia 10 de Novembro de 2006, às 12 horas (hora de Bruxelas).

4.   Cada proposta deve ser acompanhada da prova da constituição, junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de quatro EUR por hectolitro de álcool a 100 % vol.

Artigo 4.o

Os preços mínimos das propostas são de 11 EUR por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de levedura de padaria, de 36,5 EUR por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de produtos químicos do tipo aminas e cloral para exportação, de 42,5 EUR por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de água-de-colónia para exportação e de 17 EUR por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado a outras utilizações industriais.

Artigo 5.o

As formalidades relativas à colheita de amostras foram definidas no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O preço das amostras é de 10 EUR por litro.

O organismo de intervenção presta todas as informações necessárias quanto às características dos álcoois a adjudicar.

Artigo 6.o

O montante da garantia de execução é de 30 EUR por hectolitro de álcool a 100 % vol.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1221/2006 (JO L 221 de 12.8.2006, p. 3).

(3)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO

CONCURSO NÚMERO 58/2006 CE PARA ADJUDICAÇÃO DE ÁLCOOL COM VISTA A NOVAS UTILIZAÇÕES INDUSTRIAIS

Local de armazenamento, volume e características do álcool a adjudicar

Estado-Membro

Localização

Número das cubas

Volume em hectolitros de álcool a 100 % vol

Referência ao artigo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999

Tipo de álcool

Título alcoométrico

(em % vol)

França

Viniflhor — Longuefuye

F-53200 Longuefuye

3

990

30

Bruto

+92

3

7 350

30

Bruto

+92

10

12 220

30

Bruto

+92

3BIS

12 700

27

Bruto

+92

13

22 700

27

Bruto

+92

10

10 430

30

Bruto

+92

Viniflhor — Port-la-Nouvelle

Entrepôt d’alcool

Avenue Adolphe Turrel, BP 62

F-11210 Port-la-Nouvelle

27

4 210

27

Bruto

+92

39B

3 375

30

Bruto

+92

39B

2 985

30

Bruto

+92

14B

2 210

28

Bruto

+92

14

9 950

27

Bruto

+92

36

7 275

30

Bruto

+92

36

1 330

30

Bruto

+92

39

2 275

27

Bruto

+92

Total

 

100 000

 

 

 


26.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1594/2006 DA COMISSÃO

de 25 de Outubro de 2006

que estabelece o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para o queijo a exportar para os Estados Unidos da América em 2007 no âmbito de determinados contingentes GATT

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1285/2006 da Comissão (3) inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2007 para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes GATT referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006.

(2)

Os pedidos de certificados de exportação para alguns contingentes e grupos de produtos excedem as quantidades disponíveis para o ano de contingentamento de 2007. Devem, por conseguinte, ser fixados coeficientes de atribuição, como previsto no n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006.

(3)

Atendendo ao prazo previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1285/2006 para o processo de determinação desses coeficientes, é conveniente aplicar o presente regulamento o mais rapidamente possível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de exportação apresentados em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1285/2006 serão aceites sob reserva da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4.

(3)  JO L 235 de 30.8.2006, p. 8.


ANEXO

Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule dos Estados Unidos da América

Identificação do grupo e do contingente

Quantidade disponível para 2007

(toneladas)

Coeficiente de atribuição previsto no artigo 1.o

Número da nota

Grupo

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

16

Not specifically provided for (NSPF)

16-Tokyo

908,877

0,1553118

16-Uruguay

3 446,000

0,0996713

17

Blue Mould

17-Uruguay

350,000

0,0933333

18

Cheddar

18-Uruguay

1 050,000

0,3037799

20

Edam/Gouda

20-Uruguay

1 100,000

0,1593279

21

Italian type

21-Uruguay

2 025,000

0,0955189

22

Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation

22-Tokyo

393,006

0,3459523

22-Uruguay

380,000

0,2900763

25

Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation

25-Tokyo

4 003,172

0,3285379

25-Uruguay

2 420,000

0,3634190


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

26.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2006

relativa à autorização de colocação no mercado de óleo de diacilglicerol de origem vegetal, enquanto novo alimento, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2006) 4971]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2006/720/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de Abril de 2002, a Archer Daniels Midland Company (a seguir designada por «ADM») requereu às autoridades competentes dos Países Baixos que autorizassem a colocação no mercado de óleo de diacilglicerol de origem vegetal, enquanto novo alimento, para utilização em óleos alimentares, gorduras para barrar, guarnições para salada, maionese, bebidas apresentadas como substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária, produtos de panificação e produtos de tipo iogurte.

(2)

Em 20 de Dezembro de 2002, as autoridades competentes dos Países Baixos emitiram o seu relatório de avaliação inicial. No referido relatório, as autoridades concluíram que o óleo de diacilglicerol de origem vegetal é seguro para o consumo humano.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 21 de Janeiro de 2003.

(4)

No prazo de sessenta dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), no seu parecer de 2 de Dezembro de 2004 relativo a um pedido da ADM para a aprovação do óleo de diacilglicerol de origem vegetal (óleo EnovaTM) (2), concluiu que o referido óleo é seguro para o consumo humano.

(6)

No que respeita ao teor em ácidos gordos trans, a AESA recomendou que este fosse reduzido para o nível presente nos óleos convencionais de origem vegetal que se pretendem substituir com o novo óleo, a fim de que a sua ingestão não implique, em termos nutritivos, uma desvantagem para os consumidores.

(7)

No que respeita às bebidas apresentadas como substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária, é aplicável o disposto na Directiva 89/398/CEE da Comissão, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (3).

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O óleo de diacilglicerol de origem vegetal, tal como especificado no anexo, pode ser colocado no mercado da Comunidade, enquanto novo alimento, para utilização em óleos alimentares, gorduras para barrar, guarnições para salada, maionese, bebidas apresentadas como substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária, produtos de panificação e produtos de tipo iogurte.

Artigo 2.o

A designação «óleo de diacilglicerol de origem vegetal (pelo menos 80 % de diacilgliceróis)» deve constar do rótulo do produto enquanto tal ou da lista de ingredientes dos géneros alimentícios que o contenham.

Artigo 3.o

A empresa ADM Kao LLC, 4666 East Faries Parkway, Decatur, IL 62526, EUA, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  Parecer de 2.12.2004 emitido a pedido da Comissão pelo painel científico dos produtos dietéticos, nutrição e alergias, relativamente a um pedido de comercialização na UE do óleo Enova enquanto novo alimento. O parecer pode ser consultado no sítio Web da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, painel científico dos produtos dietéticos, nutrição e alergias.

(3)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 172 de 8.7.1999, p. 38).


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DO ÓLEO DE DIACILGLICEROL DE ORIGEM VEGETAL

Substância/parâmetro

Teor

Distribuição dos acilgliceróis:

Diacilgliceróis (DAG)

Não inferior a 80 %

1,3-Diacilgliceróis (1,3-DAG)

Não inferior a 50 %

Triacilgliceróis (TAG)

Não superior a 20 %

Monoacilgliceróis (MAG)

Não superior a 5 %

Composição em ácidos gordos (MAG, DAG, TAG):

Ácido oleico (C18:1)

Entre 20 % e 65 %

Ácido linoleico (C18:2)

Entre 15 % e 65 %

Ácido linolénico (C18:3)

Não superior a 15 %

Ácidos gordos saturados

Não superior a 10 %

Outros:

Índice de acidez

Não superior a 0,5 mg KOH/g

Humidade e voláteis

Não superior a 0,1 %

Índice de peróxidos

Não superior a 1 meq/kg

Insaponificáveis

Não superior a 2 %

Ácidos gordos trans

Não superior a 1 %

MAG: monoacilgliceróis, DAG: diacilgliceróis, TAG: triacilgliceróis

Os componente de ácidos gordos derivam de óleos vegetais comestíveis, nomeadamente de óleo de soja (Glycine max) ou de colza (Brassica campestris, Brassica napus).


26.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2006

relativa à autorização de colocação no mercado de licopeno de Blakeslea trispora, enquanto novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2006) 4973]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2006/721/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Outubro de 2003, a Vitatene Antibiotics SAU requereu às autoridades competentes do Reino Unido que autorizassem a colocação no mercado de licopeno de Blakeslea trispora, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 6 de Abril de 2004, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório concluiu que as utilizações propostas para o licopeno de Blakeslea trispora são seguras para consumo humano.

(3)

A Comissão enviou o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros, em 27 de Abril de 2004.

(4)

No prazo de sessenta dias, previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 22 de Novembro de 2004.

(6)

Em 21 de Abril de 2005, a AESA emitiu o «Parecer do painel científico dos produtos dietéticos, nutrição e alergias, relativamente a um pedido da Comissão por sua vez respeitante a um pedido sobre a utilização de uma suspensão de óleo de licopeno de Blakeslea trispora contendo α-tocoferol, enquanto novo ingrediente alimentar».

(7)

O parecer conclui que os níveis de utilização solicitados de licopeno de Blakeslea trispora levariam a um consumo suplementar que poderia ir até cerca de 2 mg/dia. Concluiu igualmente que esse consumo suplementar não constitui motivo de preocupação do ponto de vista da segurança.

(8)

Os aditivos alimentares abrangidos pela Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (2), estão excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 258/97, pelo que a presente decisão não constitui uma autorização para utilizar o licopeno de Blakeslea trispora como corante alimentar.

(9)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que o licopeno de Blakeslea trispora numa suspensão com α-tocoferol cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O licopeno de Blakeslea trispora, tal como especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado comunitário enquanto novo ingrediente alimentar para utilização em alimentos tal como especificado no anexo II.

Artigo 2.o

A designação «licopeno» deve constar da lista de ingredientes dos géneros alimentícios que o contenham ou, caso não haja lista de ingredientes, no rótulo do produto enquanto tal.

Artigo 3.o

Três anos após a adopção da presente decisão, a Vitatene Antibiotics SAU deve transmitir à Comissão dados relativos aos grupos de alimentos com licopeno de Blakeslea trispora que tenham sido colocados no mercado comunitário e aos respectivos níveis de utilização.

Artigo 4.o

A Vitatene Antibiotics SAU, Avd. de Antibióticos, 59-61, ES-24080 León, Espanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO LICOPENO DE BLAKESLEA TRISPORA

Definição

Produto obtido por extracção e cristalização a partir da fermentação do fungo Blakeslea trispora, fornecido sob a forma de suspensão com 5 % ou 20 % de licopeno em óleo de girassol com elevado teor em ácido oleico contendo 1 % de α-tocoferol do nível de licopeno. O licopeno de Blakeslea trispora é composto por ≥ 90 % de isómeros totalmente trans e 1 % a 5 % de isómeros cis.

Especificações

Designação química Licopeno

Número CAS 502-65-8 (licopeno totalmente trans)

Fórmula química C40H56

Fórmula estrutural

Image

Massa molecular 536,85

Doseamento Não inferior a 95 %

Pureza

Imidazolo

:

Não superior a 1 mg/kg

Cinzas sulfatadas

:

Não superior a 1 %

Outros carotenóides

:

Não superior a 5 %

Micotoxinas:

Aflatoxina B1

:

Ausente

Tricotecenos (T2)

:

Ausente

Ocratoxina

:

Ausente

Zearalenona

:

Ausente

Microbiologia:

Bolores

:

No máximo 100/g

Leveduras

:

No máximo 100/g

Salmonelas

:

Ausente em 25 g

Escherichia coli

:

Ausente em 5 g


ANEXO II

UTILIZAÇÕES DO LICOPENO DE BLAKESLEA TRISPORA

Grupo de utilização

Teor máximo de licopeno

Produtos gordos para barrar

0,2 – 0,5 mg/100 g

Produtos à base de leite e produtos de tipo lácteo

0,3 – 0,6 mg/100 g

Condimentos, temperos, aromas, pickles

0,6 mg/100 g

Mostarda

0,5 mg/100 g

Molhos aromáticos e outros molhos

0,7 mg/100 g

Sopas e preparações para sopas

0,6 mg/100 g

Açúcar, conservas, doçaria

0,5 mg/100 g


26.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2006

relativa à autorização de colocação no mercado de um «óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis», enquanto novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2006) 4975]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2006/722/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Outubro de 2001, a empresa Laboratoires Pharmascience (actual Laboratoires Expanscience) requereu às autoridades competentes da França que autorizassem a colocação no mercado de «óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis», enquanto novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 8 de Janeiro de 2002, as autoridades competentes da França transmitiram à Comissão o seu relatório de avaliação inicial. O relatório concluiu que o «óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis», proposto enquanto ingrediente alimentar numa dose de 1,5 g por dia, constituiria um suplemento de vitamina E e concluiu igualmente que os níveis de fitoesterol não eram suficientes para reduzir a colesterolemia.

(3)

A Comissão enviou o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros, em 18 de Fevereiro de 2002.

(4)

No prazo de sessenta dias, previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi, portanto, consultada em 30 de Janeiro de 2004.

(6)

Em 6 de Dezembro de 2005, a AESA adoptou o «Parecer emitido a pedido da Comissão pelo painel científico dos produtos dietéticos, nutrição e alergias, relativamente a um pedido da Comissão respeitante a um “óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis”, enquanto novo ingrediente alimentar».

(7)

O parecer concluiu que o nível de utilização proposto de 1,5 g por dia de «óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis» era seguro.

(8)

Reconhece se que o «óleo de colza com elevado nível de matérias não saponificáveis», no nível de utilização proposto de 1,5 g por dia, é uma fonte segura de vitamina E. Para fins de rotulagem e apresentação, aplica-se a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (2).

(9)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que o «óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis» cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O «óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis», tal como especificado no anexo, pode ser colocado no mercado comunitário enquanto novo ingrediente alimentar para utilização nos suplementos alimentares.

Artigo 2.o

A quantidade máxima de «óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis» presente numa porção recomendada para consumo diário pelo fabricante deve ser de 1,5 g.

Artigo 3.o

A designação do novo ingrediente alimentar deve ser «extracto de óleo de colza».

Artigo 4.o

A empresa Laboratoires Expanscience, Siège Social, 10, Avenue de l’Arche, F-92419 Courbevoie Cedex, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51. Directiva alterada pela Directiva 2006/37/CE da Comissão (JO L 94 de 1.4.2006, p. 32).


ANEXO

Especificações do «óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis»

DESCRIÇÃO

O «óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis» é produzido por destilação em vácuo e difere do óleo de colza refinado na concentração da fracção insaponificável (1 g no óleo de colza refinado e 9 g no «óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis»). Há uma ligeira redução de triglicéridos contendo ácidos gordos mono-insaturados e poli-insaturados.

ESPECIFICAÇÕES

Matérias insaponificáveis

> 7 g/100 g

Tocoferóis

> 0,8 g/100 g

α-tocoferol (%)

30-50 %

γ-tocoferol (%)

50-70 %

δ-tocoferol (%)

< 6 %

Esteróis, álcoois triterpénicos, metilesteróis

> 5 g/100 g

Ácidos gordos em triglicéridos

ácido palmítico

3-8 %

ácido esteárico

0,8-2,5 %

ácido oleico

50-70 %

ácido linoleico

15-28 %

ácido linolénico

6-14 %

ácido erúcico

< 2 %

Índice de acidez

≤ 6 mg KOH/g

Índice de peróxidos

≤ 10 meq O2/kg

Ferro (Fe)

< 1 000 μg/kg

Cobre (Cu)

< 100 μg/kg

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) Benzo(a)pireno

< 2 μg/kg

É necessário tratamento com carvão activado no sentido de garantir que os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) não são enriquecidos na produção de «óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis».


26.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2006

relativa à autorização de colocação no mercado de óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis, enquanto novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2006) 4980]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2006/723/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A empresa Laboratoires Pharmascience (actualmente, Laboratoires Expanscience) apresentou, em 24 de Outubro de 2001, um pedido às autoridades competentes francesas para colocar no mercado «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis», enquanto novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 8 de Janeiro de 2002, as autoridades competentes da França enviaram à Comissão o seu relatório de avaliação inicial. O relatório concluiu que o óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis, proposto enquanto novo ingrediente alimentar numa ingestão diária de 2 gramas, tornaria possível complementar o consumo de vitamina E, concluindo também que os níveis de fitoesteróis não eram suficientes para reduzir a colesterolemia.

(3)

A Comissão enviou o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 18 de Fevereiro de 2002.

(4)

No prazo de sessenta dias, previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5)

Por conseguinte, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 30 de Janeiro de 2004.

(6)

Em 6 de Dezembro de 2005, a AESA adoptou o «Parecer emitido a pedido da Comissão pelo painel científico dos produtos dietéticos, nutrição e alergias, relativamente ao óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis enquanto novo ingrediente alimentar».

(7)

No parecer concluiu-se que o nível de utilização proposto de 2 gramas por dia de «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis» era seguro.

(8)

Reconhece-se que o «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis» no nível previsto de utilização de 2 gramas por dia é uma fonte segura de vitamina E. No que se refere à rotulagem e apresentação, aplica-se a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (2).

(9)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que o «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis» cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis», tal como especificado no anexo, pode ser colocado no mercado na Comunidade enquanto novo ingrediente alimentar para utilização em suplementos alimentares.

Artigo 2.o

A quantidade máxima de «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis» presente numa porção recomendada pelo fabricante para consumo diário será de 2 gramas.

Artigo 3.o

A denominação do novo ingrediente alimentar será «extracto de óleo de gérmen de milho».

Artigo 4.o

A empresa Laboratoires Expanscience, Siège social, 10, Avenue de l’Arche, F-92419 Courbevoie Cedex, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51. Directiva alterada pela Directiva 2006/37/CE da Comissão (JO L 94 de 1.4.2006, p. 32).


ANEXO

Especificações do «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis»

DESCRIÇÃO

O «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis» é produzido por destilação em vácuo e é diferente do óleo de gérmen de milho refinado no que se refere à concentração da fracção não saponificável (1,2 gramas no óleo de gérmen de milho refinado e 10 gramas no «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis»).

ESPECIFICAÇÕES

Matérias não saponificáveis

> 9 g/100 g

Tocoferóis

≥ 1,3 g/100 g

α-tocoferol (%)

10-25 %

β-tocoferol (%)

< 3 %

γ-tocoferol (%)

68-89 %

δ-tocoferol (%)

< 7 %

Esteróis, álcoois triterpénicos, metilesteróis

> 6,5g/100 g

Ácidos gordos em triglicéridos

Ácido palmítico

10-20 %

Ácido esteárico

< 3,3 %

Ácido oleico

20-42,2 %

Ácido linoleico

34-65,6 %

Ácido linolénico

< 2 %

Índice de acidez

≤ 6 mg KOH/g

Índice de peróxidos

≤ 10 mEq O2/kg

Ferro (Fe)

< 1 500 μg/kg

Cobre (Cu)

< 100 μg/kg

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) Benzo(a)pireno

< 2 μg/kg

É necessário tratamento com carvão activado no sentido de garantir que os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) não são enriquecidos na produção de «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis».


26.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Outubro de 2006

que revoga a Decisão 2004/262/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes a cavalos registados provenientes da África do Sul

[notificada com o número C(2006) 5020]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/724/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A admissão temporária e a importação de cavalos registados provenientes da África do Sul foram autorizadas pela Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (2), caso sejam preenchidas determinadas condições.

(2)

A Decisão 2004/262/CE da Comissão, de 17 de Março de 2004, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes a cavalos registados provenientes da África do Sul (3), foi adoptada na sequência de surtos de peste equina em cavalos mantidos na zona de vigilância de peste equina na província de Western Cape.

(3)

Em Março de 2005, a Comissão realizou uma missão de inspecção sanitária veterinária na África do Sul, incluindo nomeadamente a província de Western Cape, a fim de avaliar as medidas adoptadas para lutar contra os surtos de peste equina. Desde 28 de Março de 2004 que não se registam novos casos dessa doença.

(4)

A África do Sul informou a Comissão dos resultados satisfatórios de um estudo à fauna selvagem sensível, levado a cabo para confirmar a ausência de circulação de vírus nessa área.

(5)

As medidas de protecção devem, pois, deixar de se aplicar, devendo ser revogada a Decisão 2004/262/CE.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2004/262/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

(3)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 86.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

26.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/24


DECISÃO 2006/725/PESC DO CONSELHO

de 17 de Outubro de 2006

que dá execução à Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Acção Comum 2005/557/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de Julho de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/486/PESC respeitante à execução da Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur (2), que prorroga o financiamento da sua componente civil até 31 de Outubro de 2006.

(2)

Aguardando a transição da Missão da União Africana para uma operação da ONU, o Conselho, nos termos do artigo 2.o da Decisão 2006/486/PESC, decidiu, à luz da decisão do Conselho de Paz e Segurança da União Africana de 20 de Setembro, prosseguir a acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur até 31 de Dezembro de 2006.

(3)

No tocante à componente civil, o Conselho deverá, por conseguinte, tomar uma decisão quanto ao financiamento da prossecução desta acção de apoio. O financiamento deverá também, em função das necessidades, cobrir as despesas de um eventual período adicional de transição prévio a uma eventual transferência para as Nações Unidas.

(4)

A acção de apoio será conduzida no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e prejudicar os objectivos da PESC, tal como estabelecidos no artigo 11.o do Tratado,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas ligadas à execução da secção II da Acção Comum 2005/557/PESC a partir de 1 de Novembro de 2006 é de 1 785 000 EUR.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade. Os cidadãos de Estados terceiros podem participar nos processos de adjudicação de contratos.

3.   As despesas são elegíveis a partir de 1 de Novembro de 2006.

Artigo 2.o

Até 31 de Dezembro de 2006, o mais tardar, proceder-se-á a uma avaliação das medidas transitórias necessárias a tomar após o termo da acção de apoio da UE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 46.

(2)  JO L 192 de 13.7.2006, p. 30.