ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 294

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
25 de Outubro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1582/2006 do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1907/90 no que se refere à derrogação relativa à lavagem dos ovos

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1583/2006 do Conselho, de 23 de Outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de etanolamina originária dos Estados Unidos da América

2

 

 

Regulamento (CE) n.o 1584/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 1586/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1483/2006 relativamente às quantidades abrangidas pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

21

 

*

Regulamento (CE) n.o 1587/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia

25

 

*

Regulamento (CE) n.o 1588/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que proíbe a pesca do camarão árctico nas águas norueguesas a sul de 62° N pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

27

 

*

Regulamento (CE) n.o 1589/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, que proíbe a pesca de cantarilhos na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia e Portugal

29

 

 

Regulamento (CE) n.o 1590/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificado de importação apresentados de 16 a 18 de Outubro de 2006 para a manteiga originária da Nova Zelândia no âmbito do contingente pautal de importação gerido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1452/2006

31

 

*

Directiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, que aplica a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reacções e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana ( 1 )

32

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Março de 2006, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho de Ministros da República da Albânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

51

Acordo entre o Conselho de Ministros da República da Albânia e a Comunidade Europeia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

52

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Setembro de 2006, que estabelece o código e as regras-tipo relativas à transcrição sob uma forma legível por máquina dos dados dos inquéritos de base sobre as superfícies vitícolas [notificada com o número C(2006) 3881] (Versão codificada)

59

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2006/718/PESC do Conselho, de 23 de Outubro de 2006, que dá execução à Posição Comum 2006/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

72

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

25.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1582/2006 DO CONSELHO

de 24 de Outubro de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1907/90 no que se refere à derrogação relativa à lavagem dos ovos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (2), estabelece os critérios respeitantes à derrogação que permite que os centros de embalagem continuem a lavar os ovos até 31 de Dezembro de 2006. Foi concedida uma derrogação a nove centros de embalagem na Suécia e a um nos Países Baixos.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 1907/90 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1028/2006 do Conselho, de 19 de Junho de 2006, relativo às normas de comercialização dos ovos (3), com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007. Consequentemente, o período transitório durante o qual a lavagem dos ovos é autorizada deverá ser prorrogado até àquela data.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1907/90 deverá, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90, a data de «31 de Dezembro de 2006» é substituída pela data de «30 de Junho de 2007».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1039/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 1).

(3)  JO L 186 de 7.7.2006, p. 1.


25.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/2


REGULAMENTO (CE) N.o 1583/2006 DO CONSELHO

de 23 de Outubro de 2006

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de etanolamina originária dos Estados Unidos da América

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir denominado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o n.o 2 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em Fevereiro de 2004, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 229/94 (2), instituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de etanolamina («produto em causa») originária dos Estados Unidos da América («EUA»). Os direitos assumiram a forma de direitos variáveis com base num preço mínimo para os três tipos de etanolaminas, ou seja, a monoetanolamina (MEA), a dietanolamina (DEA) e a trietanolamina (TEA).

(2)

No seguimento de um pedido do «Conseil européen des fédérations de l’industrie chimique» (CEFIC), deu-se início, em Fevereiro de 1999, a um reexame da caducidade e a um reexame intercalar, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do regulamento de base. Pelo Regulamento (CE) n.o 1603/2000 (3), o Conselho encerrou esses reexames e instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de etanolamina originária dos EUA. Ocorreu uma alteração quando a medida assumiu a forma de direito fixo específico por tonelada de todos os tipos de etanolamina. Duas das três empresas beneficiárias de um direito anti-dumping individual eram a Dow Chemical Company e a Union Carbide Corporation.

(3)

Após o desinvestimento do sector da etanolamina da Dow Chemical Company em benefício da empresa INEOS LLC, o direito anti-dumping individual de 69,40 EUR por tonelada aplicável à Dow Chemical Company foi transferido para a INEOS LLC (4). Como a Dow Chemical Company, todavia, adquiriu em 6 de Fevereiro de 2001 todas as acções da Union Carbide Corporation, uma empresa que beneficia de um direito anti-dumping individual de 59,25 EUR por tonelada, a Dow Chemical Company continua activa no comércio de etanolamina. A Union Carbide Corporation ainda existe, mas faz agora parte do grupo Dow Chemical Company e deixou de ter qualquer actividade de produção independente.

2.   Pedido de um reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação, em Novembro de 2004, de um aviso da caducidade iminente das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de etanolamina originária dos EUA (5), a Comissão recebeu, em 25 de Abril de 2005, um pedido de reexame em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(5)

O pedido foi apresentado pelo CEFIC, em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 75 %, da produção comunitária total de etanolamina.

(6)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária. Tendo determinado, após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes que justificavam o início de um reexame da caducidade, a Comissão deu início a um inquérito, através da publicação de um aviso de início (6), em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

3.   Inquérito

(7)

Os serviços da Comissão avisaram oficialmente do início do reexame os produtores comunitários, os produtores-exportadores nos EUA, os importadores/comerciantes, os utilizadores industriais conhecidos como interessados e as autoridades dos EUA, tendo concedido às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(8)

Os serviços da Comissão enviaram questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e às partes que solicitaram um questionário no prazo previsto no aviso de início.

(9)

Os serviços da Comissão também deram às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(10)

A Comissão recebeu respostas ao questionário da parte de dois produtores-exportadores dos EUA e dos seus nove importadores coligados na Comunidade, de um importador coligado na Suíça, de três produtores comunitários («produtores comunitários requerentes») e de um utilizador industrial na Comunidade. Um produtor comunitário não respondeu na íntegra ao questionário, facultando apenas informações sucintas, e dois utilizadores industriais na Comunidade apresentaram as suas observações.

(11)

Os serviços da Comissão procuraram obter e verificaram todas as informações que consideraram necessárias para determinar tanto a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo como o interesse da Comunidade. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários requerentes

 

BASF AG, Ludwigshafen, Alemanha

 

Innovene Europe Ltd., Staines, Reino Unido

 

SASOL GmbH, Marl, Alemanha

b)

Produtores-exportadores dos EUA

The Dow Chemical Company, Midland, Michigan and Houston, Texas, EUA

c)

Importadores coligados na Comunidade

 

Dow Chemical Iberica SL, Tarragona, Espanha

 

INEOS Oxide Ltd., Antuérpia, Bélgica

d)

Importador coligado na Suíça

Dow Europe GmbH, Horgen, Suíça

e)

Utilizadores industriais na Comunidade

Degussa Goldschmidt Espana SA, Granollers, Espanha

4.   Período de inquérito

(12)

O inquérito relativo à continuação ou à reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005 («PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de uma continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(13)

O produto considerado é o que tinha sido objecto dos inquéritos anteriores. As etanolaminas são obtidas pela reacção com o amoníaco de óxido de etileno, que por sua vez resulta de uma reacção de etileno e oxigénio. Esta síntese conduz a três reacções concorrentes e a três tipos diferentes de etanolaminas: monoetanolamina (MEA), dietanolamina (DEA) e trietanolamina (TEA), consoante o número de vezes que se liga o óxido de etileno. O número máximo de combinações limita-se ao número de elementos de hidrogénio em amoníaco, designadamente três. A proporção destes três tipos na produção total é determinada pela configuração das instalações de produção mas pode, em certa medida, ser controlada pela proporção entre o amoníaco e o óxido de etileno (razão molar). As instalações comunitárias têm, normalmente, a nafta como portador de energia, ao passo que as instalações norte-americanas usam o gás natural.

(14)

O produto considerado é utilizado como produto intermédio e/ou aditivo para os surfactantes utilizados em detergentes e em produtos de cuidado pessoal, cosméticos, adubos, agentes de protecção das culturas (glifosato), inibidores de corrosão, óleos de lubrificação, produtos auxiliares para têxteis, amaciadores de têxteis (esterquats), produtos químicos para fotografia, para as indústrias do papel e metalúrgica, para a produção de cimento e ainda como agente de absorção em sistemas de distribuição de gás processo de adoçamento (sweetening) do gás pela remoção de ácidos. Desde finais de 2004, início de 2005, o produto começou a ser cada vez mais utilizado para o tratamento da madeira e refira-se ainda que pode também ser utilizado pelos próprios fabricantes ou fabricantes coligados na produção de etilenoaminas.

2.   Produto similar

(15)

Tal como em inquéritos anteriores, comprovou-se que o produto em causa produzido nos EUA e vendido na Comunidade é idêntico, em termos de características físicas e técnicas, ao produto produzido e vendido na Comunidade pelos produtores comunitários e que não existem diferenças de utilização entre esses produtos. Verificou-se ainda que o produto em causa produzido nos EUA e vendido na Comunidade é idêntico ao vendido no mercado interno dos EUA. São, por conseguinte, considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

(16)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se existia dumping e, em caso afirmativo, se a caducidade das medidas em vigor poderia provocar uma continuação ou a reincidência das práticas de dumping.

1.   Observações preliminares

(17)

Dos quatro produtores-exportadores dos EUA citados no pedido, dois colaboraram no inquérito.

(18)

Os dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito representavam 100 % das importações para a Comunidade durante o PIR, que ascendiam a 41 000 toneladas. As importações para a Comunidade do produto em causa originário dos EUA representavam 16,7 % do consumo comunitário durante o PIR, uma descida em relação aos 29 % do período de inquérito anterior (1998).

2.   Importações objecto de dumping durante o período de inquérito

(19)

Quanto aos dois produtores-exportadores dos EUA que colaboraram no inquérito, o valor normal foi estabelecido, para cada tipo de produto em causa, com base no preço pago ou a pagar no mercado interno dos EUA por clientes independentes, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base, uma vez que se concluiu que essas vendas tinham sido efectuadas em quantidades suficientes e no decurso de operações comerciais normais.

(20)

Tal como no inquérito inicial e no inquérito de reexame anterior, o presente inquérito revelou de novo que os dois produtores-exportadores norte-americanos que colaboraram exportaram o produto em causa para a Comunidade através de empresas coligadas. Por esta razão, e em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, os preços de exportação foram construídos com base nos preços a que o produto importado foi inicialmente revendido aos clientes independentes na Comunidade. Foram tidos em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como o lucro realizado na Comunidade pelas empresas importadoras durante o PIR.

(21)

O valor normal foi comparado com o preço de exportação médio, para cada tipo de produto em causa, no estádio à saída da fábrica e ao mesmo estádio de comercialização. Nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, e a fim de assegurar uma comparação equitativa, tiveram-se em conta as diferenças dos factores que se alegou e demonstrou afectarem os preços e respectiva comparabilidade. Procedeu-se a ajustamentos relativamente ao frete interno e marítimo, abatimentos diferidos, custos de manutenção e de embalagem, custos de crédito e direitos de importação, deduzidos dos preços de revenda, de modo a obter os preços no estádio à saída da fábrica.

(22)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida por tipo de produto com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e os preços de exportação médios ponderados no mesmo estádio de comercialização. Esta comparação revelou a existência de práticas de dumping durante o PIR, se bem que a um nível inferior ao estabelecido no reexame anterior. A margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do valor cif-fronteira comunitária, era de 4,8 % para a INEOS e de 20,3 % para a Dow Chemical.

3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

(23)

Após a análise da existência de dumping durante o período de inquérito, foi também examinada a probabilidade da continuação do dumping.

(24)

A revogação das medidas permitiria que os exportadores reduzissem os preços de exportação. Uma tal redução tornaria o produto norte-americano mais atractivo no mercado comunitário. Se os preços de exportação fossem reduzidos ao nível dos direitos, as margens de dumping observadas no PIR seriam de 13,4 % para a INEOS e de 28,3 % para a Dow Chemical.

(25)

Calcula-se que a capacidade de produção não utilizada nos EUA, durante o período de inquérito, é de cerca de 90 000 toneladas. Este cálculo baseia-se nos dados facultados pelos dois produtores-exportadores que colaboraram, bem como em informações recolhidas nas principais revistas da especialidade. Em comparação com uma capacidade total instalada nos EUA estimada em 650 000 toneladas, o total estimado de procura satisfeita e uso cativo de 560 000 toneladas implica uma taxa de utilização das capacidades de 86 %, o que é muito pouco atendendo às condições de mercado favoráveis no PIR. A taxa relativamente baixa da utilização das capacidades foi consequência de problemas operacionais em algumas instalações de produção. A capacidade não utilizada de 90 000 toneladas deve ser comparada com o volume de exportações dos EUA para a Comunidade durante o PIR (41 088 toneladas) e o consumo comunitário total (246 670 toneladas). Por outras palavras, há um considerável potencial para aumentar as exportações dos EUA e dominar uma grande parte do mercado comunitário. A tendência de um aumento das exportações para a Comunidade é ainda apoiada pela expansão das capacidades de 45 000 toneladas, em curso em 2006, no México e no Brasil, ambos importantes mercados de exportação para os produtores norte-americanos.

(26)

Em conclusão, existe alguma capacidade não utilizada disponível, possibilitando a produção de mais etanolamina e sua venda no mercado comunitário se as medidas forem revogadas.

(27)

O mercado da etanolamina caracterizou-se por um forte crescimento da procura de DEA em 2000-2001, provocado pela utilização de DEA na produção de herbicidas à base de glifosato, que tornam as culturas geneticamente modificadas resistentes a esses herbicidas. A procura de TEA deve-se especificamente à sua utilização no sector do cimento e dos amaciadores de têxteis. Desde 2004, o mercado de MEA aumentou consideravelmente no seguimento da aprovação de um diploma norte-americano, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, que proíbe o emprego de produtos à base de metal para o tratamento de madeira, provocando uma procura adicional de MEA estimada em 80 000 toneladas. Como consequência o preço da etanolamina, a nível mundial, é elevado devido à intensa procura.

(28)

O inquérito revelou que os preços no mercado interno norte-americano são, em média, mais elevados que os preços de venda médios no mercado comunitário. Os utilizadores industriais obtêm, aparentemente, condições análogas em ambos os mercados, dado que são, com frequência, empresas multinacionais que negociam o aprovisionamento a nível mundial e escolhem fornecedores capazes de fornecer à mesma escala. Apurou-se, todavia, que o preço de todos os tipos de etanolaminas no mercado interno norte-americano era mais elevado quando facturado a comerciantes e distribuidores. Este tipo de vendas no mercado interno norte-americano é, regra geral, efectuado numa base ocasional, ao passo que as vendas no mercado comunitário são sobretudo estabelecidas com base em contratos a termo, o que implica que os preços de venda na Comunidade são fixados para um período mais longo, sendo mais estáveis.

(29)

As vendas a comerciantes e distribuidores pelos dois produtores-exportadores que colaboraram representam apenas 13 % dos volumes vendidos no mercado interno dos EUA e 32 % das vendas no mercado comunitário, mas os preços no mercado interno dos EUA eram, em média, 35 % mais elevados que os preços comunitários para este estádio de comercialização. Isto conforta a tese de que, atendendo à natureza ocasional das vendas a comerciantes e distribuidores, os preços do mercado interno dos EUA se adaptam mais rapidamente a flutuações de preços. Por conseguinte, num contexto de preços em alta, os preços no mercado interno dos EUA terão tendência a ser relativamente mais elevados que os preços comunitários. Por outro lado, este estádio de comercialização representa a parte mais reduzida de vendas, tanto no mercado interno dos EUA como no mercado comunitário.

(30)

Para os utilizadores industriais, que constituem a maioria dos clientes, a revogação das medidas não influenciaria provavelmente o nível de preços a que a etanolamina é vendida no mercado comunitário, pois que se verificou que os encargos das medidas eram suportados pelos produtores-exportadores dos EUA. Nesse contexto, estes últimos podem conseguir vendas mais lucrativas e teriam incentivo para aumentar as exportações para o mercado comunitário. No entanto, os utilizadores industriais poderiam aproveitar a revogação das medidas para negociarem preços mais baixos tanto junto dos produtores-exportadores dos EUA como da indústria comunitária.

(31)

Os preços de exportação do produto em causa para outros mercados importantes, designadamente Canadá e África do Sul, não mostram qualquer padrão regular. Os preços de venda são ora inferiores ora superiores aos praticados nos EUA e no mercado comunitário, consoante as condições de venda. A expedição de volumes mais reduzidos implica, de modo geral, preços de venda mais elevados.

(32)

Em suma, para ambos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, o mercado dos EUA permanece, em princípio, o mercado de vendas mais importante. No entanto, dado que 17 % da produção foi exportada durante o PIR, as vendas para a Comunidade e o resto do mundo continuam a ter um papel significativo na rendibilidade e utilização, na globalidade, das capacidades de produção instaladas.

(33)

A curto prazo, em relação aos dois produtores norte-americanos que colaboraram, espera-se que os volumes de importação permaneçam pelo menos estáveis. De facto, mesmo com as medidas em vigor e não obstante o carácter aliciante do mercado norte-americano, têm continuado a satisfazer a procura dos seus clientes instalados na Comunidade. É provável a redução dos volumes de exportação por parte do produtor norte-americano INEOS após a aquisição da Innovene, com as suas instalações de produção na Comunidade, quando a empresa tiver procedido ao descongestionamento das instalações de produção adquiridas e se tiver expandido pela instalação de novas capacidades na Comunidade, cuja operacionalidade não está prevista para antes de 2008. Paralelamente, prevê-se que os produtores-exportadores dos EUA tenham reparado os prejuízos causados pelo furacão na segunda metade de 2005 e se encontrem plenamente operacionais na segunda metade de 2006, início de 2007, produzindo, assim, quantidades adicionais que podem ser vendidas no mercado comunitário.

(34)

Quanto aos produtores norte-americanos que não colaboraram no inquérito, representando 27 % da produção dos EUA no PIR, não se pode excluir que retomem as exportações para a Comunidade, caso as medidas sejam revogadas.

(35)

Foi igualmente efectuada uma análise da evolução possível a médio prazo (até cinco anos) da procura e da capacidade de produção na Comunidade, nos EUA e no resto do mundo. Analisou-se ainda como a situação prevista da procura e da oferta afectaria os níveis de preços na Comunidade. Todos os valores nos considerandos que se seguem assentam em informações obtidas junto das empresas BASF, Dow e INEOS e nas publicações de referência mais importantes da PCI e da Tecnon no domínio da indústria química.

(36)

Tendo em conta as projecções tanto dos produtores norte-americanos como comunitários da procura e capacidade de produção futuras, prevê-se que o crescimento do mercado comunitário seja inferior ao do resto do mundo. A taxa de crescimento média prevista da Comunidade, numa base anual, ronda os 3 % a médio prazo, comparada com as previsões de 7 % para a Ásia e de 4,2 % para o resto do mundo.

(37)

Em 2004, a procura no mercado europeu excedeu a capacidade de produção instalada comunitária em cerca de 40 000 toneladas. Nos EUA verificava-se a situação inversa, já que a capacidade existente era mais elevada que a utilização efectiva e as vendas do produto em cerca de 90 000 toneladas, o que, contudo, não afectou negativamente os elevados níveis de preços, devido a problemas operacionais de produção limitando o abastecimento dos clientes. O confronto das taxas de crescimento projectadas com as expansões de capacidade anunciadas permite a previsão de algum excesso de capacidade em relação à procura no mercado comunitário, a partir de 2008, sobretudo devido à provável consecução dos planos de investimento da INEOS na Comunidade, o que aumentaria a capacidade instalada na Comunidade de um quarto a um terço. Não se espera que tal expansão de capacidade se torne operacional antes do início de 2008. Se bem que um tal aumento da capacidade possa encontrar uma compensação concomitante e parcial através da redução das importações na Comunidade e do aumento das vendas de exportação pelos produtores comunitários, prevê-se que a capacidade instalada total na Comunidade de todos os produtores supere a procura no mercado comunitário, em 2008.

(38)

Com base nos elementos de que a Comissão dispõe, prevê-se que se mantenha o actual excesso de capacidade nos EUA, pelo menos a curto prazo, porque a procura no mercado interno, embora crescente, não absorverá a capacidade não utilizada que voltará a estar operacional. Num período mais longo, até 2010, prevê-se que deixe de existir excesso de capacidade, reduzindo o incentivo dos produtores norte-americanos para exportarem. Simultaneamente, prevêem-se graves problemas de abastecimento insuficiente na Ásia, situação ilustrada pelo facto de a Dow Chemical ter criado uma empresa comum com a Petronas, designada Optimal, e ter instalado 75 000 toneladas de capacidade na Malásia, destinada a servir o mercado asiático da etanolamina.

(39)

De um modo mais geral, até 2010, a capacidade de produção mundial é susceptível de aumentar de cerca de 1 300 000 toneladas para 1 785 000 toneladas, incluindo novas capacidades instaladas na Comunidade (+ 205 000), nos EUA (+80 000), na Arábia Saudita (+ 100 000) e na Ásia (+ 100 000). A procura mundial, a uma taxa de crescimento projectada de 4,2 %, teria aumentado entre 1 550 000 e 1 700 000 toneladas até 2010. Tendo em conta que alguma da capacidade excedentária é absorvida devido a paragens para manutenção, sendo assim necessário dar o devido desconto, a projecção para 2010 revela excesso de capacidade na Comunidade, equilíbrio nos EUA e escassez na Ásia e no resto do mundo. Resumindo, as várias expansões de capacidade não indicam que os produtores-exportadores dos EUA estejam inclinados a exportar para o mercado comunitário a preços objecto de dumping, devido ao equilíbrio provável da oferta e da procura, a um nível mundial. De referir, contudo, que se trata de uma avaliação referente à evolução a médio prazo, isto é, 2008-2010.

(40)

Recorde-se que, no PIR, se detectou a existência de práticas de dumping por parte de ambos os produtores-exportadores que colaboraram, se bem que a um nível inferior ao do anterior inquérito de reexame.

(41)

Comparando com o anterior inquérito de reexame, a parte de mercado das importações norte-americanas desceu de 29 % para 16,7 %. Existe, aparentemente, uma capacidade não utilizada de 90 000 toneladas nos EUA, sendo a reduzida taxa de utilização durante o PIR consequência de alguns incidentes, e não foi possível investigar a utilização de cerca de 27 % da capacidade instalada dos EUA devido a falta de colaboração. Não se pode afastar definitivamente a hipótese de estes produtores que não colaboraram voltarem a exportar para a Comunidade a preços de dumping, caso as medidas sejam revogadas. Embora a procura no mercado dos EUA seja previsivelmente mais acentuada que na Comunidade, espera-se que a capacidade em excesso dos EUA seja absorvida apenas a médio prazo. Além disso, para manter a rendibilidade das capacidades de produção instaladas, existe actualmente um incentivo a que todos os produtores aumentem as suas vendas para o mercado comunitário, caso as medidas sejam revogadas.

(42)

Em conclusão, é provável a continuação de dumping e o risco de um aumento do volume das importações exercendo, possivelmente, uma pressão descendente sobre os preços na Comunidade, pelo menos a curto prazo, se as medidas forem revogadas.

D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(43)

Os três produtores comunitários requerentes colaboraram plenamente no inquérito. Durante o PIR, estes produtores representavam 80 % da produção comunitária. Um produtor comunitário adicional apoiou o pedido e facultou informações referentes à respectiva produção, mas não respondeu na íntegra ao questionário. Assim, teve de ser considerado como não tendo colaborado.

(44)

É de assinalar que desde o Regulamento (CE) n.o 1603/2000, em que se publicaram as medidas actualmente em vigor, a Union Carbide Ltd. (Reino Unido) foi adquirida pela Dow Chemical Company e deixou de produzir etanolamina na Comunidade. A BP Chemicals mudou a firma para Innovene e a Condea para Sasol. Por último, a INEOS Oxide Ltd., empresa-mãe instalada no Reino Unido da INEOS Americas LLC, adquiriu a Innovene em 16 de Dezembro de 2005. Ambas as empresas, INEOS Americas LLC e Innovene, continuaram a colaborar plenamente no inquérito.

(45)

Neste contexto, considera-se que os três produtores comunitários são a BASF AG, a Innovene e a Sasol e que constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(46)

O inquérito apurou que, tal como no anterior inquérito de reexame, parte da produção de etanolamina na Comunidade se destina a utilização interna ou cativa. Estima-se esta parte em cerca de um terço da produção comunitária total, como no anterior inquérito de reexame. Detectou-se uma situação de produção cativa nas instalações de um dos produtores incluídos na indústria comunitária, que gere uma fábrica concebida e utilizada exclusivamente para esse fim. O inquérito confirmou que os produtores comunitários requerentes não adquirem junto de partes independentes, dentro ou fora da Comunidade, o produto em causa para fins comerciais ou para seu uso cativo. Por conseguinte, não se considera que a etanolamina para uso cativo concorra com a etanolamina disponível no mercado comunitário (a seguir referido como mercado livre).

E.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

1.   Consumo no mercado comunitário

Consumo comunitário

2002

2003

2004

PIR

Total em toneladas

283 992

331 194

358 830

366 645

Índice

100

117

126

129

Toneladas cativas

97 768

107 539

118 584

119 975

Índice

100

110

121

123

Toneladas no mercado livre

186 224

223 655

240 246

246 670

Índice

100

120

129

132

Fonte: Estatísticas do Eurostat e respostas ao questionário.

(47)

A determinação do consumo total da Comunidade baseou-se na combinação da produção menos as exportações de todos os produtores na Comunidade e as importações provenientes de países terceiros no mercado comunitário. Em comparação com 2002, o consumo no PIR aumentou 29 % ou 83 000 toneladas. O crescimento foi particularmente acentuado entre 2002 e 2003 (+17 % ou +48 000 toneladas), mas continuou em 2004 e no PIR, embora a um ritmo mais lento. O consumo tem aumentado em consequência da maior procura de etanolaminas, com base num campo de aplicações amplo e em expansão. A procura mais importante desde 2002 verifica-se na DEA para a produção de glifosato, na TEA para esterquats e na MEA para o tratamento de madeira.

(48)

O consumo no mercado livre aumentou 32 % (ou 60 000 toneladas) no período em causa com um aumento de 20 % (ou 37 000 toneladas) entre 2002 e 2003.

(49)

Quanto ao mercado cativo, o consumo aumentou 23 % ou 22 000 toneladas devido à crescente utilização das etanolaminas nos processos de produção de outros produtos químicos.

2.   Importações provenientes dos EUA, volume, parte de mercado e preços de importação

Importações provenientes dos EUA

2002

2003

2004

PIR

Toneladas

46 075

40 576

40 512

41 088

Índice

100

88

88

89

Parte de mercado

24,7 %

18,1 %

16,9 %

16,7 %

Preço de importação em EUR/tonelada

979,63

915,15

975,09

995,55

Índice

100

93

100

102

Fonte: Estatísticas do Eurostat e respostas ao questionário.

(50)

O volume das importações na Comunidade provenientes dos EUA diminuiu 12 % entre 2002 e 2003 e tem permanecido a esse nível. A parte de mercado foi determinada com base no consumo no mercado livre na Comunidade e desceu de 24,7 % para 16,7 % no período considerado, o que constitui uma perda de oito pontos percentuais. A descida das importações e da parte de mercado entre 2002 e 2003 coincidiu com uma descida global de 7 % do preço de importação médio. Entre 2002 e 2003, os produtores-exportadores dos EUA não participaram na expansão do consumo no mercado livre na Comunidade. Ainda após 2003, os produtores-exportadores dos EUA não aumentaram a sua parte de mercado, embora os preços das importações tenham aumentado de novo. Num mercado de vendedores, esta característica tão aliciante teria, normalmente, provocado vendas adicionais, mas os produtores-exportadores dos EUA não regressaram ao mercado comunitário como se esperava, devido a problemas operacionais e a condições ainda mais aliciantes no mercado interno dos EUA.

(51)

Assinale-se que os preços acima referidos foram obtidos a partir das estatísticas sobre importações compiladas pelo Eurostat. Não distinguem a gama de produtos e contêm várias condições de venda que não podem ser comparadas com as aplicadas por outros operadores no mercado comunitário. No considerando 53 explica-se a comparação precisa efectuada entre as importações objecto de dumping e os preços dos produtores comunitários, no mesmo estádio de comercialização. Ao longo do período considerado, o preço médio das importações aumentou uns meros 2 %. Todas as importações na Comunidade originárias dos EUA foram efectuadas através de importadores coligados e os preços das importações, por conseguinte, são preços de transferência no grupo da empresa. No anterior inquérito de reexame, apurou-se que esses preços de importação eram estabelecidos artificialmente, de modo a absorver, pelo menos em parte, as medidas anti-dumping então em vigor. Os importadores coligados na Comunidade sofreram perdas consideráveis no último PIR e as margens realizadas entre o preço de compra (preço de importação efectivo) e o preço de revenda no mercado comunitário não foram suficientes para cobrir os custos incorridos entre a importação e a revenda. Esta a razão por que o anterior inquérito de reexame implicou a revisão da forma das medidas anti-dumping e se instituiu um direito fixo específico por tonelada.

(52)

No presente inquérito de reexame verificou-se que tanto os produtores-exportadores norte-americanos como os seus importadores coligados na Comunidade realizaram lucros durante o PIR e apurou-se que as margens dos importadores coligados eram conformes às condições de mercado. Os níveis de preços de venda comparados com o valor normal e/ou o custo de produção permitiram lucros adequados para todas as empresas envolvidas em mercados caracterizados por elevados preços de venda.

(53)

A comparação dos preços de importação cif-fronteira comunitária facturados a clientes independentes, incluindo direitos anti-dumping, com os preços à saída da fábrica da indústria comunitária, para os mesmos tipos de produto e no mesmo estádio de comercialização, levaram ao estabelecimento da subcotação dos preços de venda da indústria comunitária entre 7,3 % e 17,5 %.

3.   Importações provenientes de outros países terceiros, volume, parte de mercado e preços de importação

Importações provenientes de outros países terceiros

2002

2003

2004

PIR

Toneladas

17 596

18 688

12 276

8 773

Índice

100

106

70

50

Parte de mercado

9,4 %

8,4 %

3,4 %

2,4 %

Preço de importação em EUR/tonelada

1 034,23

970,75

982,67

955,24

Índice

100

94

95

92

Fonte: Estatísticas do Eurostat.

(54)

As importações provenientes de outros países terceiros diminuíram para metade no período considerado. A parte de mercado dos outros países exportadores mais importantes, sobretudo Rússia e Irão, tornou-se, de facto, irrelevante. Segundo a indústria utilizadora, esta tendência descendente deve-se à dificuldade de se obterem exactamente as quantidades pedidas numa data de entrega específica, nos dois países acima referidos.

4.   Situação económica da indústria comunitária

 

2002

2003

2004

PIR

Produção em toneladas

206 481

242 350

279 307

290 625

Índice

100

117

135

141

Capacidade em toneladas

263 320

273 820

302 070

311 820

Índice

100

104

115

118

Utilização da capacidade

78,4 %

88,5 %

92,5 %

93,2 %

(55)

Durante o período considerado a capacidade de produção aumentou 41 %. Simultaneamente, a capacidade aumentou 18 %, permitindo a melhoria da utilização da capacidade de 78,4 % para 93,2 %.

(56)

O aumento da capacidade de produção entre 2002 e 2003 é pouco significativo e reflecte algumas melhorias de eficiência. A partir de 2004, podem observar-se um descongestionamento mais intensivo e novas expansões de capacidade.

Existências

2002

2003

2004

PIR

Toneladas

9 543

10 883

10 228

7 596

Índice

100

114

107

80

(57)

O nível das existências é comparado no final de cada ano de 2002 a 2004 e varia em certa medida consoante as encomendas. O nível no final do PIR é mais baixo, mas mostra a situação em 30 de Junho de 2005 e, por conseguinte, não é propriamente comparável com as existências no final do ano, o que se deve ao facto de, tendo em vista a procura algo inferior dos utilizadores industriais nos meses de Verão, as empresas programarem níveis inferiores de produção e manutenção das instalações de produção.

 

2002

2003

2004

PIR

Volume de vendas

130 214

144 103

167 054

175 953

Índice

100

111

128

135

Parte de mercado em consumo total (incluindo uso cativo)

45,9 %

43,5 %

46,6 %

48,0 %

Parte de mercado em consumo no mercado livre

69,9 %

64,4 %

69,5 %

71,3 %

Preços de venda em EUR/tonelada (vendas no mercado livre)

801,77

758,49

835,68

936,08

Índice

100

95

104

117

(58)

O volume de vendas da indústria comunitária a clientes independentes aumentou 35 % no período considerado. Tanto a parte de mercado do consumo comunitário total como do consumo no mercado livre indicam que, após uma perda entre 2002 e 2003, a parte de mercado se estabilizou e permaneceu em 48 %, em relação ao consumo total, e em 71,3 % no mercado livre, durante o PIR. O nível de preços médio das vendas a clientes independentes seguiu um padrão semelhante e, após uma descida de 5 % entre 2002 e 2003, o nível de preços no mercado livre durante o PIR era 17 % mais elevado do que em 2002.

(59)

Comparados com o nível de preços no PIR do inquérito de reexame anterior, que coincidiu com o ano civil de 1998, os preços das vendas em 2004 e no actual PIR eram, em média, 22,7 % e 37,5 %, respectivamente, mais elevados que em 1998. Não foram emitidas facturas em relação à produção destinada a consumo cativo, utilizada em instalações de produção integradas.

(60)

O consumo tem aumentado de forma ininterrupta na última década, passando de 152 000 toneladas em 1995 para 367 000 toneladas no PIR, o que representa um aumento anual de 9,7 %. O mais recente aumento do consumo no período considerado, de 2002 ao PIR, foi de 10,7 % numa base anual, comparado com um aumento anual da capacidade de 7 %. Esta evolução apoiou níveis de preços elevados na Comunidade, impulsionando paralelamente a indústria comunitária para uma significativa melhoria das taxas de utilização da capacidade de 78,4 % para 93,2 %, o que conduziu a um aumento anual da produção de 14,5 %. Em termos absolutos, a produção aumentou 84 000 toneladas em comparação com um aumento do consumo de 83 000 toneladas e uma expansão da capacidade de apenas 48 500 toneladas.

 

2002

2003

2004

PIR

Custo de produção médio em EUR por tonelada

779,53

749,85

746,84

790,60

Índice

100

96

96

101

(61)

A elevada e crescente procura em comparação com um ritmo mais lento da expansão da capacidade e a redução em geral das importações mantiveram o nível de preços da etanolamina na Comunidade. Além disso, as margens de venda foram pouco influenciadas pelo pleno custo de produção por tonelada, no período considerado. O aumento do custo de produção de 5,9 % entre 2004 e o PIR foi consequência do aumento do preço da nafta, um produto petrolífero utilizado na produção de óxido de etileno, a principal matéria-prima na produção de etanolamina, na Comunidade.

 

2002

2003

2004

PIR

Emprego

102

103

101

102

Índice

100

101

99

99

Produtividade Toneladas por assalariado

2 016

2 354

2 755

2 861

Índice

100

117

137

142

Salários em milhares de EUR

6 860

7 526

8 018

7 598

Índice

100

110

117

111

Salário médio por assalariado (EUR)

66 976

73 105

79 097

74 797

Índice

100

109

118

112

(62)

O emprego a nível da indústria Comunitária para o produto similar permaneceu estável durante o período considerado. O processo de produção é largamente automatizado, pelo que não se caracteriza por uma grande intensidade do factor trabalho. Concomitantemente, devido a melhorias constantes e ao descongestionamento das instalações de produção, a produtividade aumentou 42 % no período considerado.

(63)

No decurso do período considerado, os salários aumentaram 11 %, com o seu ponto mais alto em 2004, que se pode atribuir aos esforços de reestruturação e a despedimentos efectuados por um dos produtores comunitários requerentes. O salário médio por assalariado seguiu um padrão semelhante.

Vendas a partes independentes na Comunidade

2002

2003

2004

PIR

Valor das vendas em milhares de EUR

104 402

109 301

139 603

164 705

Índice

100

105

134

158

Custo de produção em milhares de EUR

101 506

108 056

124 763

139 100

Índice

100

106

123

137

Rendibilidade

2,8 %

1,1 %

10,6 %

15,5 %

(64)

A rendibilidade, no período considerado, das vendas no mercado livre do produto em causa a partes independentes na Comunidade aumentou de 2,8 %, em 2002, para 15,5 % no PIR, após uma descida de 1,1 %, em 2003. Esta melhoria da rendibilidade desde 2003 situa-se no contexto de importações estáveis provenientes dos EUA e de uma maior procura, tendo como consequência tanto o aumento dos volumes de vendas como dos níveis dos preços de venda, que, em 2004 e no PIR, foi mais pronunciado do que o custo de produção.

 

2002

2003

2004

PIR

Investimentos em milhares de EUR

1 170

9 975

687 478

388 476

Índice

100

852

58 750

33 198

Retorno dos investimentos

2,2 %

0,9 %

10,2 %

17,6 %

(65)

Os níveis de preços obtidos na Comunidade determinam se as empresas estão ou não interessadas em aumentar a capacidade adicional. No período de 2002-2003, o retorno dos investimentos não foi considerado suficientemente elevado para justificar instalações de produção adicionais. Em consequência, as empresas limitaram-se a algum descongestionamento e a melhorias de eficiência. A procura, crescente e ritmada, em conjunção com um aumento de capacidade limitado sustentou níveis de preços mais elevados, em tal medida que desde 2004 voltou a ser realista concretizar projectos de investimento que tinham sido suspensos.

(66)

No que se refere à capacidade de mobilização de capitais, é de assinalar que a produção de etanolamina é apenas uma pequena parte da produção global de produtos químicos pela indústria comunitária, representada, na maioria, por grandes empresas internacionais no sector dos produtos químicos, beneficiando de elevados níveis de cash flow, autofinanciamento e idoneidade creditícia. Assim, a indústria comunitária em geral não se deparou com grandes problemas em matéria de mobilização de capitais.

 

2002

2003

2004

PIR

Cash flow em milhares de EUR

4 842

3 301

16 863

27 596

Índice

100

68

348

570

Cash flow em relação ao volume de negócios

4,6 %

3,0 %

12,1 %

16,6 %

(67)

A evolução do cash flow ilustra igualmente a relação entre níveis de preços, rendibilidade e retorno dos investimentos. Após níveis de cash flow reduzidos em 2002 e 2003, a indústria comunitária regressou aos valores de dois dígitos para o cash flow em relação ao volume de negócios, a partir de 2004, e o seu nível para a maior parte das empresas é suficientemente elevado, de molde a canalizar o financiamento para novos investimentos no comércio da etanolamina.

(68)

A indústria comunitária beneficiou do crescimento do mercado no período considerado, como ilustrado pelo aumento da parte de mercado do consumo total, de 45,9 % para 48 %, e da parte de mercado do consumo livre, de 69,9 % para 71,3 %.

(69)

As práticas de dumping prosseguiram no PIR, se bem que a níveis inferiores aos estabelecidos no anterior inquérito de reexame.

(70)

Como acima se demonstrou, a indústria comunitária teve, efectivamente, a oportunidade de recuperar de anteriores práticas de dumping, sobretudo em termos de preços de vendas e rendibilidade.

 

2002

2003

2004

PIR

Volume de exportações Toneladas

15 631

15 278

16 709

17 428

Índice

100

98

107

111

(71)

Os volumes de exportação da indústria comunitária para países terceiros aumentaram 11 % no período considerado, correspondendo a 4 %, em média, numa base anual, ocorrência consentânea com a expansão do consumo mundial. Comprova que a indústria comunitária é competitiva nos mercados mundiais.

5.   Conclusão sobre a situação do mercado comunitário

(72)

O volume de etanolamina consumida no mercado comunitário cresceu 29 %, enquanto as importações provenientes dos EUA desceram 11 % durante o período considerado. Paralelamente, a indústria comunitária poderia aumentar o seu volume de vendas, e assim estabilizar e mesmo aumentar ligeiramente a sua parte de mercado.

(73)

A situação económica da indústria comunitária melhorou em relação à maioria dos indicadores económicos: produção (+ 41 %), capacidade de produção (+ 18 %) e utilização da capacidade, volume de vendas (+ 35 % ou +45 000 toneladas) e valor (+ 58 %), produtividade, parte de mercado (+ 2 pontos percentuais), cash flow e rendibilidade, investimentos e retorno dos investimentos. A evolução dos custos de produção por tonelada permaneceu inferior à evolução dos preços de venda. Acrescente-se que a indústria comunitária beneficiou ainda do crescimento do mercado comunitário e acompanhou a evolução da procura mundial, já que a actividade de exportação aumentou 11 % em volume.

(74)

Em conclusão, tendo em vista o desenvolvimento positivo dos indicadores referentes à indústria comunitária, considera-se que está em boa situação. Não foi possível estabelecer que o prejuízo importante tivesse continuado. Por esse motivo, analisou-se se havia probabilidade de reincidência de prejuízo caso as medidas fossem revogadas.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

(75)

Recorde-se que os produtores-exportadores dos EUA continuaram as suas práticas de dumping no PIR, embora a um nível reduzido em comparação com o inquérito anterior. A revogação das medidas poderia, se os preços de exportação fossem reduzidos proporcionalmente, propiciar margens de dumping entre 13,4 % e 28,3 % para os produtores que colaboraram no inquérito, permanecendo uma incógnita o comportamento dos produtores que não colaboraram e que representam 42 % das importações, no inquérito inicial. Estes últimos, todavia, como estão sujeitos às medidas anti-dumping mais elevadas, teriam um maior incentivo para regressar ao mercado comunitário, se as medidas fossem revogadas.

(76)

Estima-se também que existe actualmente uma capacidade não utilizada de 90 000 toneladas no mercado norte-americano, uma vez solucionados os problemas operacionais e superados os danos causados pelo furacão.

(77)

Em conclusão, é provável a continuação de dumping e o risco de um aumento do volume das importações exercendo, possivelmente, uma pressão descendente sobre os preços na Comunidade, pelo menos a curto prazo, se as medidas forem revogadas.

(78)

De um modo geral, um aumento das importações objecto de dumping exerceria uma pressão descendente sobre o nível dos preços de venda e afectaria negativamente a rendibilidade da indústria comunitária, bem como a recuperação financeira observada no período considerado. Neste contexto, refira-se que o nível de subcotação aumentaria substancialmente se as medidas fossem revogadas.

(79)

Prevê-se que os produtores norte-americanos desviem, em certa medida, a utilização da principal matéria-prima, óxido de etileno, da produção de monoetilenoglicol (MEG) para a produção de etanolamina.

(80)

O óxido de etileno é utilizado na produção de outros produtos ou derivados químicos, sobretudo etilenoglicóis e, em especial, monoetilenoglicol (MEG). A capacidade em óxido de etileno limita-se apenas a uns poucos locais no mundo, dada a sua natureza altamente explosiva e tóxica, encontrando-se esta substância sujeita a regulamentação especial em matéria de ambiente, saúde, segurança e defesa. Por conseguinte, a repartição do óxido de etileno depende dos preços de mercado dos seus derivados.

(81)

Existia, historicamente, uma determinada hierarquia de níveis de preços: o preço do etileno era superior ao do MEG e o preço da etanolamina era superior tanto ao do etileno como ao do MEG. Desde finais de 2003, todavia, os preços do MEG na Comunidade aumentaram significativamente e tornaram-se mais elevados que os preços do etileno e mesmo, em determinados períodos, que os preços da etanolamina. Logo, o óxido de etileno é cada vez mais desviado para a produção de MEG, criando uma escassez relativa de óxido de etileno no mercado e, paralelamente, contribuindo para manter os preços da etanolamina a um nível relativamente elevado.

(82)

Os países do Médio Oriente, contudo, investem actualmente nas capacidades de obtenção de etilenoglicol com base na nafta. Espera-se que as novas capacidades de produção de MEG se tornem operacionais a curto prazo no Kuwait (com a participação da Dow Chemical), na Arábia Saudita e no Irão. Como a nafta é um produto petrolífero, esses países terão uma nítida vantagem em termos de custos. É, assim, razoável supor que o preço do MEG venha a descer a curto prazo e que os produtores dos EUA se venham a confrontar com a diminuição de vendas de MEG, nomeadamente na Ásia, onde as actividades chinesas em matéria de têxteis e poliéster contam para mais de 30 % do consumo mundial de MEG. É, sobretudo, o caso de um dos produtores-exportadores que não colaborou e que, actualmente é um importante exportador de MEG para a Ásia. Em consequência, é provável que os produtores dos EUA aumentem a produção de etanolamina, exercendo uma pressão descendente sobre os preços e criando a necessidade de encontrar clientes adicionais fora do mercado interno dos EUA, por exemplo, no mercado comunitário.

(83)

Tendo em mente a actual situação estável da indústria comunitária, a probabilidade de reincidência de prejuízo provocado pela pressão descendente sobre os preços depende também da amplitude de uma tal descida de preços e da evolução de outros factores, como o custo de produção e a possibilidade de repercutir esses custos mais elevados nos clientes. A este respeito, analisou-se a situação após o PIR.

(84)

Foram recolhidos dados adicionais para verificar se as conclusões alcançadas com base na análise do período considerado e, em particular, do PIR continuavam válidas no segundo semestre de 2005 e nos primeiros cinco meses de 2006.

(85)

No segundo semestre de 2005, os preços de todos os tipos de etanolaminas continuaram a subir, entre 11,4 % e 14,7 %, no mercado comunitário. O aumento de preço médio no mercado norte-americano foi ainda mais acentuado, com 22 %. A destruição provocada pelo furacão, na Louisiana, foi a principal causa de alguma escassez ocasional no mercado interno dos EUA.

(86)

Esta evolução continuou nos primeiros cinco meses de 2006, mas a um ritmo consideravelmente mais lento: os preços no mercado comunitário aumentaram entre 2,8 % e 4 % e no mercado interno dos EUA 9,9 %, demonstrando a recuperação gradual dos problemas operacionais e decorrentes dos danos sofridos localmente.

(87)

Comparando com a situação do PIR, os preços do petróleo aumentaram consideravelmente na segunda metade de 2005, em média um aumento de 30 %, afectando o custo da nafta, cujo aumento se iniciou na segunda metade do PIR (primeiro semestre de 2005). Os preços das importações norte-americanas na Comunidade parecem ajustar-se menos rapidamente à subida dos preços da matéria-prima, por um lado devido ao ajustamento mais lento dos preços dos contratos e a um esforço de protecção da parte de mercado, por outro devido ao facto de as instalações de produção norte-americanas utilizarem gás em vez de nafta, e os aumentos de preço do gás ocorrerem a um ritmo mais lento que os do petróleo.

(88)

Os preços do petróleo continuaram a aumentar em média 10 % nos primeiros cinco meses de 2006, afectando negativamente a rendibilidade da indústria comunitária por causa da flexão observada da subida dos preços de venda.

(89)

O inquérito dos acontecimentos posteriores ao PIR parece apontar para uma viragem na evolução do mercado comunitário da etanolamina. Aparentemente, os preços de venda atingiram o pico e para alguns tipos de etanolamina acusam mesmo uma ligeira descida. Há indícios de que um aumento do custo da produção não se repercutirá facilmente em preços de venda mais elevados para os clientes. Neste momento, todavia, não é claro em que medida o custo crescente da produção e a pressão descendente sobre a rendibilidade implicarão uma situação de prejuízo para a indústria comunitária, a médio prazo.

(90)

Caso as medidas sejam revogadas, é provável que, a curto prazo, se verifique um aumento substancial das importações norte-americanas objecto de dumping para a Comunidade, tendo como consequência uma pressão descendente sobre os preços.

(91)

A médio prazo, a situação poderia agravar-se pelo aumento da produção de etanolamina nos EUA, em reacção a oportunidades de vendas de MEG mais reduzidas, obrigando os produtores norte-americanos a procurar mercados de venda adicionais e, assim, desviando volumes consideráveis para o mercado comunitário.

(92)

O fim aparente do aumento dos preços de venda no início de 2006 e a evolução desfavorável dos custos de produção devido à evolução dos preços do petróleo parecem também afectar negativamente a rendibilidade da indústria comunitária.

(93)

Todos estes factores convergem para a probabilidade de reincidência de prejuízo. Algumas das conclusões acima referidas, contudo, baseiam-se em contingências susceptíveis de ocorrer a médio prazo.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Observação preliminar

(94)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping actualmente em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se no exame dos vários interesses envolvidos, ou seja, da indústria comunitária, dos importadores, dos comerciantes, dos grossistas e dos utilizadores industriais do produto em causa.

(95)

Recorde-se que, no âmbito dos inquéritos anteriores, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, o presente inquérito é um reexame da caducidade, devendo, pois, analisar uma situação em que estão em vigor medidas anti-dumping.

(96)

Nesta base, procurou-se determinar se, não obstante a conclusão de que há uma probabilidade de continuação de dumping prejudicial e de reincidência de prejuízo, existiam razões imperiosas para concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas anti-dumping não é do interesse da Comunidade.

2.   Interesse da indústria comunitária

(97)

Refira-se que durante o PIR continuaram as práticas de dumping e que se concluiu que há uma probabilidade de continuação do dumping do produto em causa originário dos EUA e que existe um risco de reincidência de prejuízo para a indústria comunitária.

(98)

A indústria comunitária demonstrou a sua viabilidade e competitividade, facto confirmado pela evolução positiva da maioria dos indicadores económicos, nomeadamente a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos. As medidas anti-dumping anteriormente instituídas contribuíram para o actual nível de preços no mercado comunitário, permitindo à indústria comunitária recuperar a rendibilidade necessária para um retorno dos investimentos suficiente, num grau tal que os investimentos na capacidade se tornaram economicamente viáveis. Em particular o produtor-exportador norte-americano INEOS, que após a aquisição da Innovene passou, de facto, a ser um produtor comunitário, anunciou importantes investimentos na Comunidade. A prorrogação das medidas contribuiria também para manter a rendibilidade deste projecto de investimento. Assim, a manutenção das medidas contra as importações objecto de dumping originárias dos EUA é do interesse da indústria comunitária.

3.   Interesse dos importadores e comerciantes/grossistas

(99)

Devido à falta de colaboração de comerciantes e grossistas, concluiu-se que a ausência ou a prorrogação das medidas não afectaria estas partes em grande medida. O inquérito não revelou a existência de importadores independentes; todas as importações na Comunidade do produto em causa originário dos EUA parecem transitar por importadores coligados dos produtores-exportadores dos EUA.

(100)

A prorrogação das medidas não alterará a situação actual dos importadores coligados, que, como se apurou, realizaram margens de lucro conformes às condições do mercado, no PIR. Bem entendido, a revogação das medidas poderia ser do interesse dos importadores coligados caso o nível dos preços de venda aos clientes não fosse afectado ou os produtores-exportadores norte-americanos não exigissem parte ou a totalidade da margem de lucro extra resultante, fixando simultaneamente os preços a que os importadores coligados podem comprar a etanolamina.

4.   Interesse dos utilizadores industriais

(101)

Com base no facto de que a prorrogação das medidas representaria uma segunda renovação das medidas anti-dumping, importa dar especial atenção ao interesse dos utilizadores industriais.

(102)

No presente inquérito apenas se pronunciaram utilizadores activos no comércio de esterquats para amaciadores de produtos têxteis. Um utilizador industrial, representando cerca de 14 % das importações totais dos EUA durante o PIR, respondeu ao questionário, dois outros enviaram as suas observações, bem como dados sobre a estrutura de custos da produção dos bens acabados. Os esterquats são produzidos com base na TEA e utilizados como amaciadores de produtos têxteis, comercializados por grupos conhecidos no sector dos detergentes, como Procter & Gamble, Unilever, Henkel, Benckiser e Colgate. Estes utilizadores industriais alegam que o aumento do preço da TEA coloca em risco as suas actividades comerciais e que a oferta não é suficiente no mercado comunitário. Ambos os factores seriam menos penalizantes se as medidas anti-dumping caducassem. Mais ainda, a continuação da produção na Comunidade estará alegadamente em perigo se não se melhorar a rendibilidade do comércio de esterquats.

(103)

Verificou-se que no período de inquérito a TEA representava cerca de 23 % do custo total da produção de esterquats, um aumento em relação aos 22 % de 2003, mas globalmente comparável à situação que existia em 2002, o primeiro ano do período considerado. Após o PIR, atendendo à evolução do preço da TEA, a incidência desta no custo total do produto acabado deve ser ainda mais acentuada. É claro que a supressão das medidas anti-dumping iria, pelo menos a curto prazo, aligeirar os custos da TEA como matéria-prima. Esta redução de custos, assumindo que a revogação das medidas se traduziria num preço de compra mais baixo, reduziria o custo da TEA em cerca de 7 %. O efeito sobre o custo total de produção dos bens acabados seria uma redução de cerca de 1 %, melhorando a rendibilidade pela mesma margem.

(104)

Verificou-se que a rendibilidade no comércio dos esterquats se deteriorou, de facto, no período considerado, passando de cerca de 18 % para 8 %. Todavia, a descida do preço de venda dos esterquats de 6 % no período considerado foi, talvez, o principal factor neste contexto, provocando um aumento de quase 10 % da importância relativa dos custos de produção no preço de venda. Aparentemente, o sector sofre o efeito de uma transferência para leste, em particular para a Rússia, onde de um modo geral se podem encontrar soluções menos onerosas, mas mais especificamente no intuito de adquirir a outra principal matéria-prima, «ácido gordo de sebo». Este produto de origem bovina pode ser substituído por um produto de origem vegetal, estireno de óleo de palma, que se encontra com maior abundância no leste. Além disso, as grandes multinacionais dos detergentes, por motivos de eficiência, exigem a presença local dos seus fornecedores, o que pode ser a principal razão de uma possível deslocalização para o exterior da Comunidade.

(105)

Por último, analisou-se a alegação de abastecimento insuficiente de TEA no mercado comunitário, que não foi corroborada, já que determinados produtores fizeram ofertas que não foram aceites pelos utilizadores em causa.

(106)

Em suma, embora se admita que o aumento de preço da TEA tenha exercido uma pressão negativa sobre o custo de produção dos produtos acabados dos utilizadores industriais que se manifestaram, essa pressão é bastante limitada e a revogação das medidas anti-dumping apenas a atenuaria de forma pouco significativa. Verificou-se que outros factores, como o custo de outras matérias-primas e as exigências dos clientes, tinham um impacto bem mais acentuado. Decidiu-se, assim, que a prorrogação das medidas não afectaria de modo significativo os utilizadores industriais.

5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(107)

O inquérito demonstrou que as medidas anti-dumping em vigor permitiram uma certa recuperação da indústria comunitária. A indústria comunitária beneficiaria da continuação das medidas, pois poderia então manter os actuais níveis rentáveis dos preços e realizar investimentos adicionais. A revogação das medidas iria ameaçar este processo de recuperação. Por conseguinte, a manutenção das medidas é do interesse da indústria comunitária.

(108)

Parece não existirem importadores independentes e nenhum comerciante/grossista se manifestou. Todas as importações originárias dos EUA foram efectuadas através de comerciantes coligados em relação aos quais se apurou que com as medidas em vigor tinham obtido margens de lucro conformes, durante o PIR.

(109)

Além disso, no passado, as medidas em vigor não tiveram aparentemente efeitos negativos de monta a nível da situação económica dos utilizadores. Com base nas informações recolhidas durante o presente inquérito, não se afigura que o eventual aumento de preços, a acontecer, na sequência da instituição de medidas anti-dumping, seja desproporcionado quando comparado com as vantagens que daí decorrerão para a indústria comunitária, tendo em conta a eliminação da distorção comercial resultante das importações objecto de dumping.

(110)

No que diz respeito ao interesse comunitário, conclui-se que não existem razões imperiosas para não prorrogar as medidas anti-dumping actualmente em vigor contra as importações de etanolamina originária dos EUA.

(111)

Considera-se, pois, adequada a manutenção das medidas anti-dumping em vigor contra as importações de etanolamina originária dos EUA.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(112)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes também concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das informações.

(113)

O inquérito revelou a existência de capacidades não utilizadas no país em causa e a continuação de práticas de dumping no PIR. A situação da indústria comunitária melhorou no período considerado em relação à maioria dos factores de prejuízo, sobretudo devido às condições de mercado, favoráveis a nível mundial. Perante a evolução positiva da situação económica da indústria comunitária não foi possível estabelecer a continuação de prejuízo importante. O inquérito sobre a probabilidade de reincidência de prejuízo, todavia, mostrou que vários factores, como as capacidades não utilizadas nos EUA, a redução das vendas de MEG, a situação da etanolamina tanto a nível mundial como comunitário, convergem para a probabilidade de reincidência de prejuízo, a médio prazo.

(114)

Decorre do que precede que, conforme previsto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de etanolamina originária dos Estados Unidos da América, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1603/2000, com a última redacção que lhe foi dada pelo aviso relativo à taxa do direito fixo anti-dumping aplicável à INEOS (7). Considera-se ainda que as medidas devem ser prorrogadas por um período suplementar de dois anos apenas.

(115)

Por um lado, existe a probabilidade de reincidência de dumping prejudicial com base nos seguintes factos: i) têm continuado as práticas de dumping pelos produtores-exportadores dos EUA, apesar das medidas em vigor, e ii) prevê-se um aumento das importações na Comunidade devido à capacidade de produção excedentária existente nos EUA (90 000 toneladas), que estará de novo operacional no final de 2006 e que não encontrará procura correspondente no mercado interno norte-americano. Mais ainda, o principal produtor dos EUA, que não colaborou no inquérito e é actualmente objecto do direito anti-dumping mais elevado — tem por conseguinte o mais forte incentivo ao regresso ao mercado comunitário, se as medidas forem revogadas —, dispõe da rede de distribuição necessária na medida em que vende outros produtos químicos no mercado comunitário.

(116)

Por outro lado, prevê-se que a capacidade excedentária norte-americana deixe gradualmente de existir até 2010, e as expansões de capacidade na Comunidade, planeadas por um dos produtores-exportadores norte-americanos que colaboraram no inquérito, devem concretizar-se até final de 2008, ou seja, dentro de dois anos. Estas últimas considerações, conjugadas com a incerteza contínua em relação à influência da evolução dos preços do petróleo no custo de produção e na rendibilidade da indústria comunitária, justificam que as medidas sejam prorrogadas por apenas dois anos.

(117)

Findo este período de dois anos, a Comissão decidirá, por iniciativa própria, dar início a um novo inquérito de reexame a que se aplicará o artigo 11.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de etanolamina, actualmente classificada nos códigos NC ex 2922 11 00 (monoetanolamina) (código Taric 2922110010), ex 2922 12 00 (dietanolamina) (código Taric 2922120010) e 2922 13 10 (trietanolamina), originária dos Estados Unidos da América.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido franco-fronteira comunitária dos produtos não desalfandegados supracitados, produzidos pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

País

Empresa

Direito fixo específico

Estados Unidos da América

The Dow Chemical Corporation

2030 Dow Center

Midland, Michigan 48674, USA

(código adicional Taric A115)

59,25 EUR por tonelada

INEOS Americas LLC

7770 Rangeline Road

Theodore, Alabama 36582, USA

(código adicional Taric A145)

69,40 EUR por tonelada

Huntsman Chemical Corporation

3040 Post Oak Boulevard

PO Box 27707

Houston, Texas 77056

(código adicional Taric A116)

111,25 EUR por tonelada

Todas as outras empresas

(código adicional Taric A999)

111,25 EUR por tonelada

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4.   Quando as mercadorias tiverem sido danificadas antes de serem introduzidas em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar for calculado proporcionalmente para a determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (8), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes acima estabelecidos, deve ser diminuído proporcionalmente ao preço efectivamente pago ou a pagar.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e mantém-se em vigor por um período de dois anos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-E. ENESTAM


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 28 de 2.2.1994, p. 40.

(3)  JO L 185 de 25.7.2000, p. 1.

(4)  JO C 306 de 10.12.2002, p. 2.

(5)  JO C 276 de 11.11.2004, p. 2.

(6)  JO C 183 de 26.7.2005, p. 13.

(7)  JO C 306 de 10.12.2002, p. 2.

(8)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


25.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1584/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

63,3

096

23,2

204

40,7

999

42,4

0707 00 05

052

142,9

096

30,8

204

42,1

999

71,9

0709 90 70

052

98,7

204

43,6

999

71,2

0805 50 10

052

57,7

388

70,8

524

57,8

528

55,3

999

60,4

0806 10 10

052

90,2

400

192,3

508

289,2

999

190,6

0808 10 80

388

80,2

400

129,9

404

100,0

800

140,0

804

140,2

999

118,1

0808 20 50

052

107,3

400

199,1

720

51,9

999

119,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


25.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1585/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2006

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006 fixa as quotas nacionais e regionais de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina. No que respeita à campanha de comercialização de 2006/2007, as referidas quotas devem ser ajustadas o mais tardar em 30 de Setembro de 2006.

(2)

Os ajustamentos decorrem, nomeadamente, da aplicação dos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, que prevêem a atribuição de quotas adicionais de açúcar e também de quotas adicionais e suplementares de isoglicose. Os ajustamentos devem ter em conta as comunicações dos Estados-Membros nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (2), comunicações essas que respeitam, nomeadamente, às quotas adicionais e suplementares já atribuídas à data de aprovação da comunicação.

(3)

Os ajustamentos das quotas do anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006 resultam igualmente da aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), que prevê uma ajuda à reestruturação para as empresas que renunciem à sua quota. É necessário, portanto, tomar em conta os abandonos de quotas ocorridos em conformidade com a Comunicação da Comissão (2006/C 234/04), de 29 de Setembro de 2006, relativa à disponibilidade previsível de recursos financeiros para a concessão de uma ajuda à reestruturação a título da campanha de comercialização de 2006/2007 (4).

(4)

O ajustamento das quotas fixadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é efectuado sem prejuízo das condições que regem a concessão das ajudas previstas no capítulo 10-F do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (5), e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

(5)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é substituído pelo texto que figura em anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.

(3)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.

(4)  JO C 234 de 29.9.2006, p. 9.

(5)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).


ANEXO

«ANEXO III

QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS

Estados-Membros ou regiões

(1)

Açúcar

(2)

Isoglicose

(3)

Xarope de inulina

(4)

Bélgica

819 812

85 694

0

República Checa

454 862

Dinamarca

420 746

Alemanha

3 655 456

42 360

Grécia

317 502

15 433

Espanha

903 843

98 845

França (metropolitana)

3 552 221

23 755

0

Departamentos ultramarinos franceses

480 245

Irlanda

0

Itália

778 706

24 301

Letónia

66 505

Lituânia

103 010

 

Hungria

401 684

164 736

Países Baixos

864 560

10 891

0

Áustria

387 326

Polónia

1 671 926

32 056

Portugal (continental)

34 500

11 870

Região Autónoma dos Açores

9 953

Eslováquia

207 432

50 928

Eslovénia

52 973

Finlândia

146 087

14 210

Suécia

325 700

Reino Unido

1 138 627

32 602

Total

16 793 675

607 681

0».


25.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1586/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1483/2006 relativamente às quantidades abrangidas pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1483/2006 da Comissão (2) abriu concursos permanentes para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros.

(2)

Tendo em conta a situação dos mercados do trigo mole, do milho e do centeio na Comunidade e a evolução da procura de cereais constatada nas várias regiões no decurso das últimas semanas, torna-se necessário disponibilizar, em determinados Estados-Membros, novas quantidades de cereais detidas a título de intervenção. Convém, por conseguinte, autorizar os organismos de intervenção dos Estados-Membros em causa a proceder ao aumento das quantidades postas a concurso, sendo essas quantidades, para o trigo mole, de 350 000 toneladas na Alemanha e na Hungria, de 172 272 toneladas na Suécia, de 174 021 toneladas na Dinamarca e de 30 000 toneladas na Finlândia; para o milho, de 100 000 toneladas na Hungria e na Eslováquia; e para o centeio, de 236 565 toneladas na Alemanha.

(3)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1483/2006.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1483/2006 é substituído pelo texto em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 276 de 7.10.2006, p. 58.


ANEXO

«ANEXO I

LISTA DOS CONCURSOS

Estado-Membro

Quantidades colocadas à disposição para venda no mercado interno

(toneladas)

Organismo de intervenção

Nome, morada e contactos

Trigo mole

Cevada

Milho

Centeio

Belgique/België

0

0

Bureau d'intervention et de restitution belge/Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

Rue de Trèves/Trierstraat 82

B-1040 Bruxelles/Brussel

Tél. (32-2) 287 24 78

Fax (32-2) 287 25 24

E-mail: webmaster@birb.be

Česká republika

0

0

0

Státní zemědělský intervenční fond

Odbor rostlinných komodit

Ve Smečkách 33

CZ-110 00, Praha 1

Téléphone: (420) 222 87 16 67, 222 87 14 03

Télécopieur: (420) 296 80 64 04

e-mail: dagmar.hejrovska@szif.cz

Danmark

174 021

0

Direktoratet for FødevareErhverv

Nyropsgade 30

DK-1780 København

Téléphone: (45) 33 95 88 07

Télécopieur: (45) 33 95 80 34

e-mail:mij@dffe.dk and pah@dffe.dk

Deutschland

350 000

0

336 565

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Deichmanns Aue 29

D-53179 Bonn

Téléphone: (49-228) 68 45-37 04

télécopieur 1: (49-228) 68 45-39 85

télécopieur 2: (49-228) 68 45-32 76

e-mail: pflanzlErzeugnisse@ble.de

Eesti

0

0

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet

Narva mnt 3, 51009 Tartu

Téléphone: (372) 7371 200

Télécopieur: (372) 7371 201

e-mail: pria@pria.ee

Elláda

Οργανισμός Πληρωμών και Ελέγχου Κοινοτικών Ενισχύσεων Προσανατολισμού και Εγγυήσεων (ΟΠΕΚΕΠΕ)

Αχαρνών 241

GR-104 46 Αθήνα

Τηλ.

(30-210) 21 24 787

(30-210) 21 24 754

Φαξ (30-210) 21 24 791

e-mail: ax17u073@minagric.gr

España

Secretaría General de Intervención de Mercados (FEGA)

Almagro, 33 E-28010 Madrid

Téléphone: (34) 913 47 47 65

Télécopieur: (34) 913 47 48 38

e-mail: sgintervencion@fega.mapa.es

France

0

0

Office national interprofessionnel des grandes cultures (ONIGC)

21, avenue Bosquet

F-75326 Paris Cedex 07

Tél. (33-1) 44 18 22 29 et 23 37

Fax (33-1) 44 18 20 08 et 20 80

e-mail: m.meizels@onigc.fr et f.abeasis@onigc.fr

Ireland

0

Intervention Operations, OFI, Subsidies & Storage Division, Department of Agriculture & Food

Johnstown Castle Estate, County Wexford

Téléphone: (353-53) 916 34 00

Télécopieur: (353-53) 914 28 43

Italia

Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura — AGEA

Via Torino, 45

I-00184 Roma

Téléphone: (39) 06 49 49 97 55

Télécopieur: (39) 06 49 49 97 61

E-mail: d.spampinato@agea.gov.it

Kypros/Kibris

 

Latvija

0

0

Lauku atbalsta dienests

Republikas laukums 2,

Rīga, LV – 1981

Téléphone: (371) 702 7893

Télécopieur: (371) 702 7892

e-mail: lad@lad.gov.lv

Lietuva

0

0

The Lithuanian Agricultural and Food Products Market regulation Agency

L. Stuokos-Guceviciaus Str. 9-12,

Vilnius, Lithuania

Téléphone: (370-5) 268 5049

Télécopieur: (370-5) 268 5061

e-mail: info@litfood.lt

Luxembourg

Office des licences

21, rue Philippe II,

Boîte postale 113

L-2011 Luxembourg

Tél. (352) 478 23 70

Fax (352) 46 61 38

Télex: 2 537 AGRIM LU

Magyarország

350 000

0

100 000

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

Soroksári út 22–24.

H-1095 Budapest

Téléphone (36-1) 219 45 76

Télécopieur: (36-1) 219 89 05

E-mail: ertekesites@mvh.gov.hu

Malta

 

Nederland

Dienst Regelingen Roermond

Postbus 965

6040 AZ Roermond

Nederland

Tel. (31) 475 35 54 86

Fax (31) 475 31 89 39

E-mail: p.a.c.m.van.de.lindeloof@minlnv.nl

Österreich

0

0

0

AMA (Agrarmarkt Austria)

Dresdnerstraße 70

A-1200 Wien

Téléphone:

(43-1) 331 51-258

(43-1) 331 51-328

Télécopieur:

(43-1) 331 51-46 24

(43-1) 331 51-44 69

e-mail: referat10@ama.gv.at

Polska

0

0

0

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Produktów Roślinnych

Nowy Świat 6/12

PL-00-400 Warszawa

Tel.: (48-22) 661 78 10

Faks: (48-22) 661 78 26

E-mail: cereals-intervention@arr.gov.pl

Portugal

Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA)

Rua Castilho, n.o 45-51

1269-163 Lisboa

Téléphone:

(351) 21 751 85 00

(351) 21 384 60 00

Télécopieur:

(351) 21 384 61 70

e-mail:

inga@inga.min-agricultura.pt

edalberto.santana@inga.min-agricultura.pt

Slovenija

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja

Dunajska 160, 1000 Ljubjana

Téléphone: (386) 1 580 76 52

Télécopieur: (386) 1 478 92 00

e-mail: aktrp@gov.si

Slovensko

0

0

100 000

Pôdohospodárska platobná agentúra

Oddelenie obilnín a škrobu

Dobrovičova 12

815 26 Bratislava

Slovenská republika

Tel.: (421-2) 58 24 32 71

Fax: (421-2) 53 41 26 65

e-mail: jvargova@apa.sk

Suomi/Finland

30 000

0

Maa- ja metsätalousministeriö (MMM)/Jord- och skogsbruksministeriet

Interventioyksikkö – Intervention Unit

Malminkatu 16, Helsinki/Malmgatan 16, Helsingfors

PL/PB 30

FI-00023 Valtioneuvosto/Statsrådet

Puhelin/Telefon (358-9) 160 01

Faksi/Fax

(358-9) 16 05 27 72

(358-9) 16 05 27 78

Sähköposti/E-post: intervention.unit@mmm.fi

Sverige

172 272

0

Jordbruksverket

S-55182 Jönköping

Tfn: (46-36) 15 50 00

Fax: (46-36) 19 05 46

e-mail: jordbruksverket@sjv.se

United Kingdom

0

Rural Payments Agency

Lancaster House

Hampshire Court

Newcastle upon Tyne

NE4 7YH

Téléphone: (44-191) 226 58 82

Télécopieur: (44-191) 226 58 24

e-mail: cerealsintervention@rpa.gov.uk

O caracter “—” significa a ausência de existências de intervenção para o cereal em causa, nesse Estado-Membro.»


25.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1587/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de Maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (1), nomeadamente a alínea a) do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2006, são congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, detidos ou controlados pelo Presidente Lukashenko, pertencentes, detidos ou controlados pelos funcionários da Bielorrússia responsáveis por violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Março de 2006 e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, bem como pelas pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados identificados na lista que figura no anexo I.

(2)

A Decisão 2006/718/PESC (2) do Conselho alterou o anexo IV da Posição Comum 2006/276/PESC (3) que estabelece a lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros previsto na Posição Comum. O anexo I deve, pois, ser alterado nessa conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

(2)  Ver página 72 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 101 de 11.4.2006, p. 5. Posição Comum tal como alterada pela Posição Comum 2006/362/PESC. (JO L 134 de 20.5.2006, p. 45).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No anexo I são inseridas três colunas designadas, respectivamente, «endereço», «número de passaporte» e «nacionalidade».

2.

São aditadas as seguintes pessoas singulares:

a)

«Nome: Bortnik, Sergei. Nome na soletração bielorussa: БОРТНІК Сяргей. Nome na soletração russa: БОРТНИК Сергей. Função: Magistrado do Ministério Público. Endereço: Ul. Surganovo 80-263, Minsk, Bielorrússia. Data de nascimento: 28.5.1953. Local de nascimento: Minsk. N.o de passaporte: MP 0469554.»

b)

«Nome: Migun, Andrei. Nome na soletração bielorrussa: МІГУН Андрэй. Nome na soletração russa: МИГУН Андрэй. Função: Magistrado do Ministério Público. Endereço: Ul. Goretskovo 53-16, Minsk, Bielorrússia. Data de nascimento: 5.2.1978. Local de nascimento: Minsk. N.o de passaporte: MP 1313262.»

c)

«Nome: Rybakov, Alexei. Nome na soletração bielorrussa: РЫБАКОЎ Аляксей. Nome na soletração russa: РЫБАКОВ Алексей. Função: Juiz do tribunal distrital de Minsk Moskovsky. Endereço: Ul. Jesenina 31-1-104, Minsk, Bielorrússia.»

d)

«Nome: Yasinovich, Leonid Stanislavovich. Nome na soletração bielorrussa: ЯСІНОВІЧ Леанід Станіслававіч. Nome na soletração russa: ЯСИНОВИЧ Леoнид Станиславoвич. Função: Juiz do tribunal distrital de Minsk Tsentralny. Endereço: Ul. Gorovtsa 4-104, Minsk, Bielorrússia. Data de nascimento: 26.11.1961. Local de nascimento: Buchany, distrito de Vitebsk, Bielorrússia. N.o de passaporte: MP 0515811.»

3.

A entrada «Nome: Naumov, Vladimir Vladimïrovich. Data de nascimento: 1956. Função: Ministro do Interior» é substituída por:

«Nome: Naumov, Vladimir Vladimïrovich. Data de nascimento: 7.2.1956. Função: Ministro do Interior.».


25.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1588/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2006

que proíbe a pesca do camarão árctico nas águas norueguesas a sul de 62° N pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1262/2006 da Comissão (JO L 230 de 24.8.2006, p. 4).


ANEXO

N.o

42

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional

PRA/04-N.

Espécie

Camarão árctico (Pandalus borealis)

Zona

Águas norueguesas a sul de 62° N (águas comunitárias)

Data

6 de Outubro de 2006


25.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1589/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2006

que proíbe a pesca de cantarilhos na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia e Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados nos Estados-Membros referidos no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 aos Estados-Membros referidos no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados nos Estados-Membros nele referidos é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1262/2006 da Comissão (JO L 230 de 24.8.2006, p. 4).


ANEXO

N.o

39

Estado-Membro

Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia e Portugal

Unidade populacional

RED/N3M.

Espécie

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Zona

NAFO 3M

Data

4 de Outubro de 2006


25.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1590/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2006

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificado de importação apresentados de 16 a 18 de Outubro de 2006 para a manteiga originária da Nova Zelândia no âmbito do contingente pautal de importação gerido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1452/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2006 da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, que estabelece medidas transitórias para a gestão, entre Outubro e Dezembro de 2006, de um contingente pautal para a manteiga neozelandesa e que derroga ao Regulamento (CE) n.o 2535/2001 (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram apresentados às autoridades competentes 7 pedidos de certificado de importação para manteiga originária da Nova Zelândia (no âmbito do contingente n.o 09.4589) de 16 a 18 de Outubro de 2006 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1452/2006. Esses pedidos incidiram num total de 14 294,6 toneladas.

(2)

Dado que esta quantidade é igual à quantidade disponível de 14 294,6 toneladas, podem ser aceites todos os pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificado de importação para manteiga originária da Nova Zelândia apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1452/2006 de 16 a 18 de Outubro de 2006 e comunicados à Comissão até 20 de Outubro de 2006 são aceites.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 271 de 30.9.2006, p. 40.


25.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/32


DIRECTIVA 2006/86/CE DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2006

que aplica a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reacções e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (1), nomeadamente o artigo 8.o, o n.o 4 do artigo 11.o e as alíneas a), c), g), e h) do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/23/CE estabelece normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos e de produtos manufacturados derivados de tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos, por forma a assegurar um elevado nível de protecção da saúde.

(2)

A fim de evitar a transmissão de doenças através de tecidos e células de origem humana para aplicação em seres humanos e de assegurar um nível equivalente de qualidade e segurança, a Directiva 2004/23/CE exige o estabelecimento de requisitos técnicos específicos para cada uma das fases do processo de aplicação de tecidos e células de origem humana, incluindo normas e especificações relativas a um sistema de qualidade para serviços manipuladores de tecidos.

(3)

Deve ser estabelecido nos Estados-Membros um sistema de acreditação, designação, autorização ou licenciamento para serviços manipuladores de tecidos e para os processos de preparação nesses serviços, em conformidade com a Directiva 2004/23/CE, no sentido de assegurar um elevado nível de protecção da saúde. É necessário definir os requisitos técnicos para esse sistema.

(4)

Os requisitos de acreditação, designação, autorização ou licenciamento para serviços manipuladores de tecidos devem abranger a organização e gestão, pessoal, equipamento e materiais, instalações/locais, documentação e registos e análise da qualidade. Os serviços manipuladores de tecidos acreditados, designados, autorizados ou licenciados devem cumprir requisitos adicionais relativos às actividades específicas que desenvolvem.

(5)

A norma de qualidade do ar durante o processamento de tecidos e células é um factor essencial que pode influenciar o risco de contaminação dos mesmos. De modo geral, exige-se uma qualidade do ar com contagens de partículas e de colónias microbianas equivalentes às de Grau A, tal como definido no anexo I do Guia Europeu de Boas Práticas de Fabrico e na Directiva 2003/94/CE da Comissão (2). No entanto, em determinadas situações não é indicada uma qualidade do ar com contagens de partículas e de colónias microbianas equivalentes às da norma de Grau A. Nestas circunstâncias, deve ser demonstrado e documentado que o meio ambiente escolhido possui a qualidade e segurança exigidas para o tipo de tecido e células, de processo e de aplicação em seres humanos em causa.

(6)

O âmbito de aplicação da presente directiva deve abranger a qualidade e segurança de tecidos e células de origem humana durante a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição aos serviços de cuidados de saúde onde serão aplicados no corpo humano. Contudo, não se deverá alargar à aplicação destes tecidos e células em seres humanos (tais como cirurgia de implante, perfusão, inseminação ou transferência de embriões). As disposições da presente directiva relativas à rastreabilidade e à notificação de reacções e incidentes adversos graves também se aplicam à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana reguladas pela Directiva 2006/17/CE da Comissão (3).

(7)

A utilização de tecidos e células para aplicação em seres humanos acarreta um risco de transmissão de doenças e outras consequências potencialmente adversas para os receptores. No sentido de monitorizar e reduzir estas consequências, devem ser definidos requisitos de rastreabilidade e um procedimento comunitário de notificação de reacções e incidentes adversos graves.

(8)

As suspeitas de reacções adversas graves, no dador ou no receptor, e os incidentes adversos graves, desde a dádiva à distribuição de tecidos e células, que possam influenciar a qualidade e segurança de tecidos e células e que possam ser atribuídos à colheita (incluindo avaliação e selecção dos dadores), análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana devem ser imediatamente notificados à autoridade competente.

(9)

Podem ser detectadas reacções adversas graves durante ou após a colheita em dadores vivos ou durante ou após a aplicação em seres humanos. Estas reacções devem ser notificadas ao serviço manipulador de tecidos envolvido para investigação posterior e notificação à autoridade competente. Não se deve excluir a possibilidade de um organismo de colheita ou de um organismo responsável pela aplicação em seres humanos notificarem também directamente a autoridade competente, caso o pretendam fazer. A presente directiva deve definir os dados mínimos necessários para a notificação à autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros manterem ou introduzirem no respectivo território medidas mais rigorosas e protectoras que cumpram os requisitos do Tratado.

(10)

A fim de minimizar os custos de transmissão, evitar sobreposições e aumentar a eficácia administrativa, devem utilizar-se as tecnologias modernas e soluções da administração pública electrónica para realizar tarefas relacionadas com a transmissão e o tratamento da informação. Estas tecnologias devem basear-se num modelo-padrão de intercâmbio, com recurso a um sistema adequado para a gestão dos dados de referência.

(11)

No sentido de facilitar a rastreabilidade e a informação sobre as características e propriedades principais de tecidos e células, é necessário definir os dados de base a incluir num único código europeu.

(12)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 2004/23/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva aplica-se à codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de:

a)

Tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos; e

b)

Produtos manufacturados derivados de tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos, sempre que tais produtos não sejam abrangidos por outras directivas.

2.   As disposições dos artigos 5.o a 9.o da presente directiva relativas à rastreabilidade e à notificação de reacções e incidentes adversos graves também se aplicam à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Células reprodutivas», todos os tecidos e células destinados a serem utilizados para efeitos de reprodução assistida;

b)

«Dádiva entre parceiros», a dádiva de células reprodutivas entre um homem e uma mulher que declarem manter uma relação física íntima;

c)

«Sistema de qualidade», a estrutura organizacional, a definição de responsabilidades, procedimentos, processos e recursos destinados à aplicação da gestão da qualidade, incluindo todas as actividades que contribuem, directa ou indirectamente, para a qualidade;

d)

«Gestão da qualidade», as actividades coordenadas de orientação e controlo de uma organização no que se refere à qualidade;

e)

«Procedimentos Operativos Normalizados» (PON), instruções escritas que descrevem as etapas de um processo específico, incluindo os materiais e os métodos a utilizar e o produto final esperado;

f)

«Validação» (ou «aprovação» no caso de equipamento ou ambientes), o estabelecimento de dados documentados que proporcionem um elevado grau de segurança de que um processo, uma peça de equipamento ou um meio ambiente específicos produzem, de forma consistente, um produto que cumpre especificações e atributos de qualidade previamente determinados; valida-se um processo a fim de avaliar o desempenho de um sistema no que respeita à sua eficácia com base no uso pretendido;

g)

«Rastreabilidade», a capacidade de localizar e identificar o tecido/célula durante qualquer etapa, desde a sua colheita, passando pelo processamento, a análise e o armazenamento, até à distribuição ao receptor ou à eliminação, o que implica igualmente a capacidade de identificar o dador e o serviço manipulador de tecidos ou as instalações de fabrico que recebem, processam ou armazenam o tecido/célula e a capacidade de identificar os receptores nas instalações médicas que aplicam o tecido/células aos receptores; a rastreabilidade abrange igualmente a capacidade de localizar e identificar todos os dados relevantes de produtos e materiais que entrem em contacto com esses tecidos/células;

h)

«Crítico», que tenha potencialmente um efeito sobre a qualidade e/ou segurança de células e tecidos ou que com eles tenha contacto;

i)

«Organismo de colheita», um estabelecimento de cuidados de saúde ou uma unidade de um hospital ou qualquer outro organismo que desempenhe actividades de colheita de tecidos e células de origem humana e que não se encontre acreditado, designado, autorizado ou licenciado como serviço manipulador de tecidos;

j)

«Organismos responsáveis pela aplicação em seres humanos», um serviço de cuidados de saúde ou uma unidade de um hospital ou outro organismo que proceda a aplicações em seres humanos de tecidos e células de origem humana.

Artigo 3.o

Requisitos em matéria de acreditação, designação, autorização ou licenciamento dos serviços manipuladores de tecidos

Os serviços manipuladores de tecidos têm de cumprir os requisitos estabelecidos no anexo I.

Artigo 4.o

Requisitos em matéria de acreditação, designação, autorização ou licenciamento dos processos de preparação de tecidos e células

Os processos de preparação nos serviços manipuladores têm de cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II.

Artigo 5.o

Notificação de reacções adversas graves

1.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os organismos de colheita dispõem de procedimentos em vigor para manter os registos de tecidos e células colhidos e para notificar imediatamente os serviços manipuladores de tecidos de quaisquer reacções adversas graves verificadas no dador vivo que possam influenciar a qualidade e a segurança de tecidos e células;

b)

Os organismos responsáveis pela aplicação de tecidos e células em seres humanos dispõem de procedimentos em vigor para manter os registos de tecidos e células aplicados e para notificar imediatamente os serviços manipuladores de tecidos de quaisquer reacções adversas graves observadas durante e após a aplicação clínica que possam estar ligadas à qualidade e à segurança de tecidos e células;

c)

Os serviços manipuladores de tecidos que distribuem tecidos e células para aplicação em seres humanos fornecem ao organismo responsável pela aplicação em seres humanos de tecidos e células informações acerca da forma como esse organismo deve notificar as reacções adversas graves especificadas na alínea b).

2.   Os Estados-Membros garantem que os serviços manipuladores de tecidos:

a)

Possuem em vigor procedimentos para comunicar imediatamente à autoridade competente toda a informação relevante disponível acerca de suspeitas de reacções adversas graves, tal como mencionadas nas alíneas a) e b) do n.o 1;

b)

Possuem em vigor procedimentos para comunicar imediatamente à autoridade competente as conclusões da investigação destinada a analisar a causa e as consequências.

3.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

A pessoa responsável referida no artigo 17.o da Directiva 2004/23/CE notifica à autoridade competente a informação incluída na notificação estabelecida na parte A do anexo III;

b)

Os serviços manipuladores de tecidos notificam à autoridade competente as acções tomadas relativamente a outros tecidos e células implicados que tenham sido distribuídos para aplicações em seres humanos;

c)

Os serviços manipuladores de tecidos notificam à autoridade competente as conclusões da investigação, fornecendo, pelo menos, a informação definida na parte B do anexo III.

Artigo 6.o

Notificação de incidentes adversos graves

1.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os organismos de colheita e os serviços manipuladores de tecidos dispõem de procedimentos em vigor para manter os registos e para notificar imediatamente os serviços manipuladores de tecidos de quaisquer incidentes adversos graves verificados durante a colheita que possam influenciar a qualidade e/ou a segurança de tecidos e células de origem humana;

b)

Os organismos responsáveis pela aplicação de tecidos e células em seres humanos dispõem de procedimentos em vigor para notificar imediatamente os serviços manipuladores de tecidos de quaisquer incidentes adversos graves que possam influenciar a qualidade e a segurança de tecidos e células;

c)

Os serviços manipuladores de tecidos fornecem ao organismo responsável pela aplicação em seres humanos informações acerca do modo como aquele organismo lhe deve notificar incidentes adversos graves que possam influenciar a qualidade e a segurança de tecidos e células.

2.   No caso de reprodução assistida, qualquer tipo de identificação incorrecta ou troca de gâmetas ou embriões é considerado como um incidente adverso grave. Todas as pessoas ou organismos de colheita, ou todos os organismos responsáveis pela aplicação em seres humanos que efectuem reprodução assistida notificam tais incidentes aos serviços manipuladores de tecidos que os forneceram para investigação e notificação à autoridade competente.

3.   Os Estados-Membros garantem que os serviços manipuladores de tecidos:

a)

Possuem em vigor procedimentos para comunicar imediatamente à autoridade competente toda a informação relevante disponível acerca de suspeitas de incidentes adversos graves, tal como mencionados nas alíneas a) e b) do n.o 1;

b)

Possuem em vigor procedimentos para comunicar imediatamente à autoridade competente as conclusões da investigação destinada a analisar a causa e as consequências.

4.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

A pessoa responsável referida no artigo 17.o da Directiva 2004/23/CE notifica à autoridade competente a informação incluída na notificação estabelecida na parte A do anexo IV;

b)

Os serviços manipuladores de tecidos avaliam os incidentes adversos graves para identificar as causas evitáveis ao longo do processo;

c)

Os serviços manipuladores de tecidos notificam à autoridade competente as conclusões da investigação, fornecendo, pelo menos, a informação definida na parte B do anexo IV.

Artigo 7.o

Relatórios anuais

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual, até 30 de Junho do ano seguinte, acerca da notificação de reacções e incidentes adversos graves recebida pela autoridade competente. A Comissão apresenta às autoridades competentes dos Estados-Membros um resumo dos relatórios recebidos. A autoridade competente disponibiliza este relatório aos serviços manipuladores de tecidos.

2.   A transmissão dos dados cumpre as especificações do modelo de intercâmbio de dados, tal como definidas nas partes A e B do anexo V, e fornece toda a informação necessária para identificar o expedidor e conservar os seus dados de referência.

Artigo 8.o

Comunicação de informações entre autoridades competentes e à Comissão

Os Estados-Membros garantem que as respectivas autoridades competentes comunicam entre si e à Comissão a referida informação, conforme apropriado, no que se refere a reacções e incidentes adversos graves, no sentido de garantir a tomada de acções adequadas.

Artigo 9.o

Rastreabilidade

1.   Os serviços manipuladores de tecidos possuem sistemas eficazes e exactos para identificar e rotular de forma única tecidos/células recebidos e distribuídos.

2.   Os serviços manipuladores de tecidos e os organismos responsáveis pela aplicação em seres humanos guardam os dados definidos no anexo VI durante, pelo menos, 30 anos num meio de armazenamento adequado e legível.

Artigo 10.o

Sistema de codificação europeia

1.   É atribuído um código de identificação europeu único a todo o material doado no serviço manipulador de tecidos, para assegurar a identificação correcta do dador e a rastreabilidade de todo o material doado e para fornecer informação sobre as principais características e propriedades dos tecidos e células. O código contém, no mínimo, as informações constantes do anexo VII.

2.   O n.o 1 não se aplica à dádiva entre parceiros de células reprodutivas.

Artigo 11.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Setembro de 2007. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 10.o da presente directiva, o mais tardar em 1 de Setembro de 2008.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 48.

(2)  http://pharmacos.eudra.org/F2/eudralex/vol-4/home.htm e JO L 262 de 14.10.2003, p. 22.

(3)  JO L 38 de 9.2.2006, p. 40.


ANEXO I

Requisitos em matéria de acreditação, designação, autorização ou licenciamento dos serviços manipuladores de tecidos referidos no artigo 3.o

A.   ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

1.

Deve ser nomeada uma pessoa responsável com as qualificações e responsabilidades previstas no artigo 17.o da Directiva 2004/23/CE.

2.

Um serviço manipulador de tecidos tem de possuir uma estrutura organizacional e procedimentos operacionais adequados às actividades para as quais é solicitada acreditação/designação/autorização/licenciamento; tem de existir um quadro organizacional que defina claramente a hierarquia e as relações de notificação.

3.

Todos os serviços manipuladores de tecidos têm de ter acesso a um médico registado nomeado para aconselhamento e supervisão das actividades médicas do serviço, tais como a selecção dos dadores, a análise dos resultados clínicos dos tecidos e células aplicados ou da interacção com os utilizadores clínicos, conforme adequado.

4.

Tem de existir um sistema documentado de gestão de qualidade aplicado às actividades para as quais se solicita acreditação/designação/autorização ou licenciamento, em conformidade com as normas definidas na presente directiva.

5.

Tem de se garantir que os riscos inerente à utilização e manuseamento de materiais biológicos são identificados e minimizados de forma consistente com a manutenção de uma qualidade e segurança adequadas ao fim a que se destinam os tecidos e células. Os riscos incluem os que se relacionam com os procedimentos, meio ambiente, estado de saúde do pessoal específico ao serviço manipulador de tecidos.

6.

Os acordos entre serviços manipuladores de tecidos e terceiros têm de cumprir o disposto no artigo 24.o da Directiva 2004/23/CE. Os acordos com terceiros têm de especificar os termos da relação e as responsabilidades, bem como os protocolos a seguir para cumprir a especificação de desempenho exigida.

7.

Tem de existir um sistema documentado, supervisionado pela pessoa responsável, para ratificar que os tecidos e/ou células cumprem as especificações adequadas de segurança e qualidade para libertação e respectiva distribuição.

8.

No caso da cessação de actividades, os acordos concluídos e os procedimentos adoptados em conformidade com o n.o 5 do artigo 21.o da Directiva 2004/23/CE incluem dados de rastreabilidade e material relativo à qualidade e segurança de células e tecidos.

9.

Tem de existir um sistema documentado que garanta a identificação de todas as unidades de tecido ou células em todas as fases das actividades para as quais se solicita acreditação/designação/autorização/licenciamento.

B.   PESSOAL

1.

O pessoal dos serviços manipuladores de tecidos tem de estar disponível em número suficiente e possuir as qualificações necessárias para as tarefas que desempenham. A competência do pessoal tem de ser avaliada a intervalos adequados, especificados no sistema de qualidade.

2.

Todo o pessoal deve dispor de uma descrição de funções clara, documentada e actualizada. As suas tarefas, responsabilidades e responsabilização têm de estar claramente documentadas e ser plenamente entendidas.

3.

O pessoal tem de receber formação inicial/básica e formação actualizada, consoante as necessidades, sempre que os procedimentos sejam alterados ou que o conhecimento científico se desenvolva e deve dispor de oportunidades adequadas de desenvolvimento profissional relevante. O programa de formação tem de garantir de forma documentada que cada indivíduo:

a)

Demonstrou competência na execução das respectivas tarefas designadas;

b)

Possui conhecimentos e compreensão adequados acerca dos processos e princípios científicos/técnicos relevantes para as tarefas que lhe estão atribuídas;

c)

Compreende o quadro organizacional, o sistema de qualidade e as normas de saúde e segurança do serviço onde desempenha as suas funções; e

d)

Está convenientemente informado do contexto ético, jurídico e regulamentar mais amplo do seu trabalho.

C.   EQUIPAMENTO E MATERIAL

1.

Todo o equipamento e material tem de ser concebido e mantido para servir o fim previsto e tem de minimizar qualquer risco para os receptores e/ou o pessoal.

2.

Todo o equipamento e dispositivos técnicos críticos têm de ser identificados e validados, regularmente inspeccionados e sujeitos a manutenção preventiva, de acordo com as especificações do fabricante. Sempre que o equipamento ou o material afecte parâmetros críticos de processamento ou armazenamento (por exemplo, temperatura, pressão, contagem de partículas, níveis de contaminação microbiana), tem de ser identificado e submetido, se necessário, a monitorização, alertas, alarmes e acções correctivas adequadas no sentido de detectar disfunções e defeitos e de garantir a manutenção permanente dos parâmetros críticos dentro dos limites aceitáveis. Todo o equipamento com uma função crítica de medição deve ser calibrado segundo uma norma perfeitamente identificável, se disponível.

3.

O equipamento novo e reparado tem de ser testado quando instalado e tem de ser validado antes da sua utilização. Os resultados dos testes têm de ser documentados.

4.

A manutenção, assistência, limpeza, desinfecção e higienização de todo o equipamento crítico têm de ser efectuadas regularmente e registadas em conformidade.

5.

Têm de estar disponíveis procedimentos para o funcionamento de cada componente de equipamento crítico, que especifique em pormenor as medidas a tomar em caso de disfunção ou falha.

6.

Os procedimentos relativos às actividades para as quais se solicita acreditação/designação/autorização/licenciamento têm de descrever em pormenor as especificações para todos os materiais e reagentes críticos. Têm de ser definidas, nomeadamente, as especificações para os aditivos (por exemplo, soluções) e materiais de embalagem. Os reagentes e materiais críticos têm de cumprir requisitos e especificações documentados e, se for esse o caso, os requisitos da Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (1) e da Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro  (2).

D.   INSTALAÇÕES/LOCAIS

1.

Um serviço manipulador de tecidos tem de possuir instalações adequadas para efectuar as actividades para as quais se solicita acreditação/designação/autorização ou licenciamento, em conformidade com as normas definidas na presente directiva.

2.

Sempre que estas actividades incluam o processamento de tecidos e células em exposição ao meio ambiente, as mesmas devem desenrolar-se num meio ambiente com qualidade do ar e limpeza especificadas, no sentido de minimizar o risco de contaminação, incluindo contaminação cruzada entre dádivas. A eficácia destas medidas deve ser validada e monitorizada.

3.

Excepto quando especificado em contrário no ponto 4, sempre que os tecidos e células sejam expostos ao meio ambiente durante o processamento, sem um processo subsequente de inactivação microbiana, é necessária uma qualidade do ar com contagem de partículas e de colónias microbianas equivalentes às de Grau A, tal como definido no anexo I do actual Guia Europeu de Boas Práticas de Fabrico e na Directiva 2003/94/CE, com um meio ambiente geral adequado ao processamento dos tecidos/células envolvidos mas, pelo menos, equivalente às de Grau D do Guia em termos de contagem de partículas e de contagem microbiana.

4.

Pode ser aceitável um meio ambiente menos rigoroso do que o especificado no ponto 3 sempre que:

a)

For aplicado um processo de inactivação microbiana ou de esterilização final validados; ou

b)

For demonstrado que a exposição a um meio ambiente de Grau A tem um efeito prejudicial sobre as propriedades exigidas dos tecidos ou células envolvidos; ou

c)

For demonstrado que o modo e a via de aplicação do tecido ou célula no receptor implica um risco significativamente inferior de transmissão de infecção bacteriana ou fúngica ao receptor do que com transplante de células e tecidos; ou

d)

Não seja tecnicamente possível efectuar o processo exigido num meio ambiente de Grau A (por exemplo, devido a requisitos para equipamento específico na área de processamento que não sejam plenamente compatíveis com o Grau A).

5.

Nas alíneas a), b), c) e d) do ponto 4 tem de ser especificado um meio ambiente. Tem de ser demonstrado e documentado que o meio ambiente escolhido alcança a qualidade e segurança exigidas, tendo, pelo menos, em conta o fim previsto, o modo de aplicação e o estatuto imunitário do receptor. Têm de ser fornecidos vestuário e equipamento de protecção e higiene pessoais adequados em cada departamento relevante do serviço manipulador de tecidos, juntamente com instruções escritas acerca de higiene e utilização de vestuário de protecção.

6.

Sempre que as actividades para as quais se solicita acreditação/designação/autorização ou licenciamento envolvam o armazenamento de tecidos e células, têm de ser definidas as condições de armazenamento necessárias à manutenção das propriedades exigidos dos tecidos e células, incluindo parâmetros relevantes como a temperatura, humidade ou qualidade do ar.

7.

Os parâmetros críticos (como a temperatura, humidade e qualidade do ar) têm de ser controlados, monitorizados e registados, no sentido de comprovar a sua conformidade com as condições especificadas de armazenamento.

8.

Têm de ser previstas instalações de armazenamento que separem e distingam claramente tecidos e células antes da sua libertação/colocação em quarentena dos que são autorizados e dos que são rejeitados, no sentido de evitar trocas e contaminações cruzadas entre eles. Têm de ser atribuídas áreas separadas fisicamente ou dispositivos de armazenamento ou de segregação segura dentro do dispositivo, em locais de armazenamento de tecidos e células em quarentena ou libertados, no sentido de manter determinados tecidos e células colhidos em conformidade com critérios especiais.

9.

O serviço manipulador de tecidos tem de possuir políticas e procedimentos escritos em matéria de acesso controlado, limpeza e manutenção, eliminação de resíduos e de reorganização de serviços em caso de emergência.

E.   DOCUMENTAÇÃO E REGISTOS

1.

Tem de existir um sistema que preveja documentação claramente definida e eficaz, registos correctos e Procedimentos Operativos Normalizados (PON) para as actividades para as quais se solicita acreditação/designação/autorização/licenciamento. Os documentos têm de ser revistos regulamente e têm de cumprir as normas definidas na presente directiva. O sistema tem de garantir que o trabalho efectuado é normalizado e que todas as fases são rastreáveis; por exemplo, codificação, elegibilidade do dador, colheita, processamento, preservação, armazenamento, transporte, distribuição ou eliminação, incluindo aspectos relacionados com o controlo e a garantia da qualidade.

2.

Para cada actividade crítica, os materiais, equipamento e pessoal envolvidos têm de ser identificados e documentados.

3.

Nos serviços manipuladores de tecidos, todas as alterações aos documentos têm de ser revistas, datadas, aprovadas, documentadas e implementadas rapidamente pelo pessoal autorizado.

4.

Tem de ser estabelecido um procedimento de controlo documental, no sentido de assegurar o historial das revisões dos documentos e das alterações e garantir que apenas são utilizadas as versões actualizadas dos documentos.

5.

Os registos têm de demonstrar ser fiáveis e representarem verdadeiramente a realidade.

6.

Os registos têm de ser legíveis e indeléveis e podem ser manuscritos ou transferidos para outro sistema validado, tal como um computador ou microfilme.

7.

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 9.o, todos os registos, incluindo dados em bruto, que sejam críticos para a segurança e qualidade dos tecidos e células são mantidos de forma a assegurar o acesso aos mesmos durante, pelo menos, 10 anos após a data de validade, utilização clínica ou eliminação.

8.

Os registos têm de cumprir os requisitos de confidencialidade definidos no artigo 14.o da Directiva 2004/23/CE. O acesso aos registos e dados tem de ser limitado a pessoas autorizadas pela pessoa responsável e à autoridade competente para fins de inspecção e medidas de controlo.

F.   ANÁLISE DA QUALIDADE

1.

Tem de existir um sistema de auditoria para as actividades para as quais se solicita acreditação/designação/autorização/licenciamento. A auditoria tem de ser conduzida de forma independente por pessoas formadas e competentes, pelo menos de dois em dois anos, no sentido de verificar a conformidade com os protocolos aprovados e os requisitos regulamentares. As constatações e as acções correctivas têm de ser documentadas.

2.

O afastamento das normas de qualidade e segurança exigidas tem de conduzir a investigações documentadas, que incluem uma decisão sobre acções possíveis, correctivas ou preventivas. O destino de tecidos e células não conformes tem de ser decidido em conformidade com procedimentos escritos, supervisionado pela pessoa responsável e registado. Todos os tecidos e células afectados têm de ser identificados e contabilizados.

3.

As acções correctivas têm de ser documentadas, iniciadas e completadas de uma forma atempada e eficaz. As acções preventivas e correctivas deverão ser avaliadas em relação à eficácia após a sua execução.

4.

O serviço manipulador de tecidos deverá dispor de processos para analisar o desempenho do sistema de gestão da qualidade, no sentido de assegurar uma melhoria contínua e sistemática.


(1)  JO L 169 de 12.7.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 331 de 7.12.1998, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.


ANEXO II

Requisitos para a autorização de processos de preparação de tecidos e células nos serviços manipuladores de tecidos, tal como referido no artigo 4.o

A autoridade competente autoriza cada processo de preparação de tecidos e células após a avaliação dos critérios de selecção dos dadores e dos procedimentos de colheita, dos protocolos para cada fase do processo, dos critérios de gestão de qualidade e dos critérios quantitativos e qualitativos finais para as células e tecidos. Esta avaliação tem de cumprir, pelo menos, os requisitos estabelecidos no presente anexo.

A.   RECEPÇÃO NO SERVIÇO MANIPULADOR DE TECIDOS

Aquando da recepção dos tecidos e células colhidos no serviço manipulador de tecidos, aqueles devem cumprir os requisitos definidos na Directiva 2006/17/CE.

B.   PROCESSAMENTO

Sempre que as actividades para as quais se solicita acreditação/designação/autorização/licenciamento incluírem o processamento de tecidos e células, os procedimentos dos serviços manipuladores de tecidos têm de cumprir os seguintes critérios:

1.

Os procedimentos críticos de processamento têm de ser validados e não podem tornar os tecidos ou células clinicamente ineficazes ou prejudiciais para o receptor. Esta validação pode ser baseada em estudos efectuados pelo próprio serviço ou em dados de estudos publicados ou, para procedimentos de processamento bem estabelecidos, numa avaliação retrospectiva dos resultados clínicos relativos aos tecidos fornecidos pelo serviço.

2.

Tem de ser demonstrado que o processo validado pode ser efectuado consistente e eficazmente pelo pessoal no meio ambiente do serviço manipulador de tecidos.

3.

Os procedimentos têm de ser documentados em PON que têm de estar em conformidade com o método validado e com as normas estabelecidas na presente directiva, de acordo com o ponto E, n.os 1 a 4, do anexo I.

4.

Tem de se garantir que todos os processos são executados em conformidade com os PON aprovados.

5.

Se, nos tecidos ou células, for utilizado um procedimento de inactivação microbiana, tal procedimento deve ser especificado, documentado e validado.

6.

Antes de ser aplicada qualquer alteração significativa ao processamento, o processo alterado tem de ser validado e documentado.

7.

Os procedimentos relativos aos processamentos têm de ser sujeitos a uma avaliação crítica periódica, a fim de assegurar que continuam a conduzir aos resultados pretendidos.

8.

Os procedimentos para a eliminação de tecidos e células têm de evitar a contaminação de outras dádivas e produtos, o meio ambiente de processamento ou o pessoal. Estes procedimentos têm de cumprir a regulamentação nacional.

C.   ARMAZENAMENTO E LIBERTAÇÃO DE PRODUTOS

Sempre que as actividades para as quais se solicita acreditação/designação/autorização/licenciamento incluírem o armazenamento e libertação de tecidos e células, os procedimentos autorizados dos serviços manipuladores de tecidos têm de cumprir os seguintes critérios:

1.

Para cada tipo de condição de armazenamento, deve ser especificado o período de armazenamento máximo. O período seleccionado tem de reflectir, entre outros factores, uma possível deterioração das propriedades necessárias dos tecidos e células.

2.

Tem de existir um sistema de inventário para os tecidos e/ou células para garantir que não possam ser libertados até terem sido cumpridos todos os requisitos estabelecidos na presente directiva. Tem de existir um procedimento operativo normalizado que defina em pormenor as circunstâncias, responsabilidades e procedimentos para a libertação de tecidos e células para distribuição.

3.

Tem de existir um sistema de identificação de tecidos e células ao longo de qualquer fase do processamento no serviço manipulador de tecidos, o qual tem de permitir uma distinção inequívoca entre produtos libertados, não libertados (em quarentena) e eliminados.

4.

Os registos têm de demonstrar que, antes da libertação dos tecidos e células, são cumpridas todas as especificações adequadas, nomeadamente que todos os formulários de declaração actuais, registos médicos relevantes, registos de processamento e resultados de análises foram verificados de acordo com um procedimento escrito por uma pessoa autorizada para esta tarefa pela pessoa responsável referida no artigo 17.o da Directiva 2004/23/CE. Caso se utilize um computador para libertar os resultados do laboratório, o responsável pela respectiva libertação deve poder ser identificado através de uma pista de auditoria.

5.

Tem de ser efectuada uma avaliação do risco documentada, aprovada pela pessoa responsável referida no artigo 17.o da Directiva 2004/23/CE, no sentido de determinar o destino de todos os tecidos e células armazenados após a introdução de qualquer novo critério de selecção dos dadores ou de análise ou de qualquer alteração significativa de uma fase do processamento que melhore a segurança ou a qualidade.

D.   DISTRIBUIÇÃO E RETIRADA

Sempre que as actividades para as quais se solicita acreditação/designação/autorização/licenciamento incluírem a distribuição de tecidos e células, os procedimentos autorizados dos serviços manipuladores de tecidos têm de cumprir os seguintes critérios:

1.

Têm de ser definidas condições de transporte críticas, tais como a temperatura e o prazo, com vista à conservação das propriedades necessárias dos tecidos e células.

2.

O contentor/embalagem tem de ser seguro e garantir que os tecidos e células são mantidos nas condições especificadas. Todos os contentores e embalagens necessitam de ser validados como adequado ao fim a que se destinam.

3.

Se a distribuição for confiada por contrato a terceiros, tem de existir um acordo documentado que assegure a observância das condições requeridas.

4.

Tem de existir pessoal no serviço manipulador de tecidos autorizado a avaliar a necessidade da retirada e a desencadear e coordenar as acções necessárias.

5.

Tem de existir um procedimento de retirada eficaz que preveja a descrição das responsabilidades e das medidas a tomar. Tal procedimento tem de prever a notificação da autoridade competente.

6.

Têm de ser tomadas medidas dentro de prazos de tempo pré-estabelecidos, as quais devem incluir o rastreio dos tecidos e células e, se aplicável, abranger a investigação da origem. A investigação destina-se a identificar um eventual dador que possa ter contribuído para causar a reacção no receptor, a identificar os tecidos e células disponíveis provenientes de tal dador e a notificar os destinatários e os receptores dos tecidos e células provenientes desse mesmo dador, caso possam estar em risco.

7.

Têm de existir procedimentos para o tratamento de pedidos de tecidos e células. As normas para a atribuição de tecidos e células a determinados pacientes ou instituições de cuidados de saúde têm de ser documentadas e estar disponibilizadas às partes interessadas a seu pedido.

8.

É necessário um sistema documentado para o tratamento de produtos devolvidos, incluindo critérios para a sua aceitação no inventário, se for caso disso.

E.   ROTULAGEM FINAL PARA DISTRIBUIÇÃO

1.

O contentor primário dos tecidos/células tem de indicar:

a)

O tipo de tecidos e células, numero de identificação ou código dos tecidos/células e número do lote ou grupo, se for caso disso;

b)

Identificação do serviço manipulador de tecidos;

c)

Data de validade;

d)

No caso de uma dádiva autóloga, este facto tem de ser especificado (apenas para utilização autóloga) e o dador/receptor tem de ser identificado;

e)

Em caso de dádivas directas, o rótulo deve identificar o receptor a que se destinam;

f)

Quando se souber que os tecidos e células são positivos a um marcador de uma doença infecciosa relevante, deve ser incluída a menção: PERIGO BIOLÓGICO.

Caso não seja possível incluir no rótulo do contentor primário as informações mencionadas nas alíneas d) e e), elas deverão ser fornecidas numa folha separada que acompanhará o contentor primário. Esta folha tem de ser embalada com o contentor primário de forma a que se mantenham juntos.

2.

Os dados que se seguem têm de constar ou do rótulo, ou da documentação acompanhante:

a)

Descrição (definição) e, se relevante, as dimensões do produto à base de tecidos ou células;

b)

Morfologia e dados funcionais, se for caso disso;

c)

Data de distribuição dos tecidos/células;

d)

Testes biológicos efectuados no dador e respectivos resultados;

e)

Recomendações sobre o armazenamento;

f)

Instruções para a abertura do contentor, embalagem ou qualquer manipulação/reconstituição necessárias;

g)

Data de validade após a abertura/manipulação;

h)

Instruções para a notificação de reacções e/ou incidentes adversos graves, tal como definida nos artigos 5.o e 6.o;

i)

Presença de resíduos potencialmente prejudiciais (por exemplo, antibióticos, óxido de etileno, etc.).

F.   ROTULAGEM EXTERIOR DO CONTENTOR DE TRANSPORTE

Para o transporte, o contentor primário tem de ser colocado num contentor de transporte cujo rótulo tem de ostentar, pelo menos, a seguinte informação:

a)

Identificação do serviço manipulador de tecidos de origem, incluindo uma morada e número de telefone;

b)

Identificação do organismo de destino responsável pela aplicação em seres humanos, incluindo morada e número de telefone;

c)

Uma afirmação de que a embalagem contém tecidos/células de origem humana e a frase MANUSEAR COM CUIDADO;

d)

Sempre que forem necessárias células vivas para funções do transplante, tais como células estaminais, gâmetas e embriões, tem de ser aditada a seguinte expressão: «NÃO IRRADIAR»;

e)

Condições de transporte recomendadas (por exemplo, manter refrigerado ou em posição vertical, etc.);

f)

Instruções de segurança/método de refrigeração (sempre que aplicável).


ANEXO III

NOTIFICAÇÃO DE REACÇÕES ADVERSAS GRAVES

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ANEXO IV

NOTIFICAÇÃO DE INCIDENTES ADVERSOS GRAVES

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ANEXO V

MODELO DE NOTIFICAÇÃO ANUAL

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ANEXO VI

Informação sobre os dados mínimos acerca do dador/receptor a serem mantidos, tal como exigido no artigo 9.o

A.   PELO SERVIÇO MANIPULADOR DE TECIDOS

Identificação do dador

Identificação da dádiva que incluirá, pelo menos:

Identificação do organismo de colheita ou do serviço manipulador de tecidos

Número único de identificação das dádivas

Data da colheita

Local da colheita

Tipo de dádiva (por exemplo, um tecido ou vários tecidos; autóloga ou alogénica; dadores vivos ou dadores mortos)

Identificação do produto que incluirá, pelo menos:

Identificação do serviço manipulador de tecidos

Tipo de produto à base de tecidos/células (nomenclatura básica)

Número da pool (se aplicável)

Número do fraccionamento (se aplicável)

Data de validade

Estatuto dos tecidos/células (por exemplo, em quarentena, adequadas para utilização, etc.)

Descrição e origem dos produtos, etapas de processamento aplicadas, materiais e aditivos que entraram em contacto com os tecidos e células e que influenciam a sua qualidade e/ou segurança

Identificação da instalação que emite o rótulo final

Identificação da aplicação em seres humanos que incluirá, pelo menos:

Data de distribuição/eliminação

Identificação do Clínico ou utilizador final/Instalação

B.   POR ORGANISMOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO EM SERES HUMANOS

a)

Identificação do serviço manipulador de tecidos abastecedor

b)

Identificação do Clínico ou utilizador final/Instalação

c)

Tipo de tecidos e células

d)

Identificação do produto

e)

Identificação do receptor

f)

Data da aplicação


ANEXO VII

Informação contida no Sistema de codificação europeia

(a)

Identificação das dádivas:

Número único de identificação

Identificação do serviço manipulador de tecidos

(b)

Identificação do produto:

Código do produto (nomenclatura básica)

Número do fraccionamento (se aplicável)

Data de validade


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

25.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/51


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Março de 2006

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho de Ministros da República da Albânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2006/716/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República da Albânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

O acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data posterior,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho de Ministros da República da Albânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

H. GORBACH


ACORDO

entre o Conselho de Ministros da República da Albânia e a Comunidade Europeia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

O CONSELHO DE MINISTROS DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA,

por um lado, e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por outro,

(a seguir designadas «partes»),

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República da Albânia contendo disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República da Albânia que são contrárias ao direito comunitário se devem conformar inteiramente com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia e a preservar a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da República da Albânia ou negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pela República da Albânia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a República da Albânia concede as autorizações gerais ou pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

i)

a transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário,

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação, e

iii)

a transportadora aérea seja e continue a ser propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais de Estados-Membros, e/ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou de nacionais desses Estados, e seja efectivamente controlada em permanência por esses Estados e/ou por nacionais desses Estados.

3.   A República da Albânia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:

i)

a transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário,

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não estiver claramente identificada na designação, ou

iii)

a transportadora aérea não for propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, ou não for efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses Estados.

Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do presente número, a República da Albânia não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Direitos em matéria de controlo regulamentar

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República da Albânia nos termos das disposições em matéria de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a República da Albânia aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo, e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível utilizado na aviação

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada obsta, em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II, a que um Estado-Membro aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização nas aeronaves de uma transportadora aérea designada da República da Albânia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.

Artigo 5.o

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

2.   Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela República da Albânia ao abrigo de um dos acordos enumerados no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado no território da Comunidade Europeia.

Artigo 6.o

Anexos do acordo

Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.

Artigo 7.o

Revisão ou alteração

As partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente acordo entra em vigor quando as partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

2.   Não obstante o n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Os acordos e outros convénios entre Estados-Membros e a República da Albânia que, à data da assinatura do presente acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a todos esses acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 9.o

Cessação da vigência

1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em Salzburgo, em cinco de Maio de dois mil e seis, em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e albanesa. Em caso de divergência, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per Ia Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Per Komunitetin Europian

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Por el Consejo de Ministros de la República de Albania

Za Radu ministrû Albánské republiky

For Republikken Albaniens ministerråd

Für den Ministerrat der Republik Albanien

Albaania Vabariigi ministrite nõukogu nimel

Για το Υπουργικό Συμβούλιο της Δημοκρατίας της Αλβανίας

For the Council of Ministers of the Republic of Albania

Pour le Conseil des ministres de la République d’Albanie

Per il Consiglio dei Ministri della Repubblica d’Albania

Albānijas Republikas Ministru padomes vārdā

Albanijos Republikos Ministrų Tarybos vardu

Az Albán Köztársaság Minisztertanácsa részéről

Għall-Kunsill tal-Ministri għar-Repubblika ta’ l-Albanija

Voor de Ministerraad van de Republiek Albanië

W imieniu Rady Ministrów Republiki Albanii

Pelo Conselho de Ministros da República da Albânia

Za Radu ministrov Albánskej republiky

Za Ministrski Svet Republike Albanije

Albanian tasavallan ministerineuvoston puolesta

För Republiken Albaniens ministerråd

Per Keshillin e Ministrave te Republikes se Shqiperise

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ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviço aéreo entre a República da Albânia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório

Acordo de transporte aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República da Albânia, assinado em Viena, em 18 de Março de 1993 (a seguir designado «Acordo Albânia-Áustria»),

Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República da Albânia sobre transporte aéreo, assinado em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2002 (a seguir designado «Acordo Albânia-Bélgica»),

em conjugação com o Memorando de Entendimento aprovado em Bruxelas, em 18 de Junho de 2002;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Checoslováquia e o Governo da República Popular da Albânia, assinado em Tirana, em 20 de Maio de 1958 (a seguir designado «Acordo Albânia-República Checa»);

Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Popular Socialista da Albânia relativo ao transporte aéreo civil, rubricado em Tirana, em 12 de Janeiro de 1989 (a seguir designado «Acordo Albânia-França»);

Acordo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República da Albânia sobre transporte aéreo civil, assinado em Tirana, em 22 de Abril de 1992 (a seguir designado «Acordo Albânia-Alemanha»);

Acordo entre o Governo da República Helénica e o Governo da República Popular Socialista da Albânia sobre transporte aéreo civil, assinado em Tirana, em 16 de Julho de 1977 (a seguir designado «Acordo Albânia-Grécia»),

bem como o Memorando de Entendimento aprovado em Atenas, em 25 de Junho de 1998;

Acordo entre o Governo da República Popular da Hungria e o Governo da República Popular da Albânia sobre a regulação do transporte aéreo civil entre a Hungria e a Albânia, assinado em Budapeste, em 16 de Janeiro de 1958 (a seguir designado «Acordo Albânia-Hungria»);

Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo da Albânia sobre serviços aéreos, assinado em Tirana, em 18 de Dezembro de 1992 (a seguir designado «Acordo Albânia-Itália»);

Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a República da Albânia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Haia, em 25 de Setembro de 1996 (a seguir designado «Acordo Albânia-Países Baixos»);

Acordo entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da República Popular da Albânia sobre serviços aéreos, assinado em Tirana, em 8 de Julho de 1957 (a seguir designado «Acordo Albânia-Polónia»);

Acordo entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Albânia relativo a serviços aéreos regulares, assinado em Ljubljana, em 10 de Novembro de 1992 (a seguir designado «Acordo Albânia-Eslovénia»);

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República da Albânia sobre serviços aéreos, assinado em Londres, em 30 de Março de 1994 (a seguir designado «Acordo Albânia-Reino Unido»),

em conjugação com o Memorando de Entendimento aprovado em Londres, em 14 de Novembro de 2002.

b)

Acordos e outros convénios em matéria de serviços aéreos rubricados ou assinados entre a República da Albânia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, ainda não entraram em vigor nem estão a ser aplicados a título provisório.

ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

N.o 5 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Áustria;

Artigo 3.o do Acordo Albânia-Alemanha;

N.os 1 e 2 do artigo 3.o do Acordo Albânia-Grécia;

Artigo 6.o do Acordo Albânia-França;

Artigo 2.o do Acordo Albânia-Hungria;

Artigo 4.o do Acordo Albânia-Itália;

Artigo 4.o do Acordo Albânia-Países Baixos;

Artigos 2.o e 3.o e ponto 1 do anexo II do Acordo Albânia-Polónia;

Artigo 7.o do Acordo Albânia-Eslovénia;

Artigo 4.o do Acordo Albânia-Reino Unido.

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:

N.o 1a do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Áustria;

Artigo 5.o do Acordo Albânia-Bélgica;

Artigo 4.o do Acordo Albânia-Alemanha;

N.o 3 do artigo 3.o do Acordo Albânia-Grécia;

Artigo 7.o do Acordo Albânia-França;

Artigo 5.o do Acordo Albânia-Itália;

Artigo 5.o do Acordo Albânia-Países Baixos;

Artigo 8.o do Acordo Albânia-Eslovénia;

Artigo 5.o do Acordo Albânia-Reino Unido.

c)

Controlo regulamentar

d)

Tributação do combustível utilizado na aviação:

Artigo 7.o do Acordo Albânia-Áustria;

Artigo 10.o do Acordo Albânia-Bélgica;

Artigo 4.o do Acordo Albânia-República Checa;

Artigo 10.o do Acordo Albânia-Alemanha;

Artigo 7.o do Acordo Albânia-Grécia;

Artigo 13.o do Acordo Albânia-França;

Artigo 6.o do Acordo Albânia-Itália;

Artigo 10.o do Acordo Albânia-Países Baixos;

Artigo 6.o do Acordo Albânia-Polónia;

Artigo 10.o do Acordo Albânia-Eslovénia;

Artigo 8.o do Acordo Albânia-Reino Unido.

e)

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia:

Artigo 11.o do Acordo Albânia-Áustria;

Artigo 13.o do Acordo Albânia-Bélgica;

Artigo 2.o do Acordo Albânia-República Checa;

Artigo 14.o do Acordo Albânia-Alemanha;

Artigo 6.o do Acordo Albânia-Grécia;

Artigo 17.o do Acordo Albânia-França;

Artigo 8.o do Acordo Albânia-Itália;

Artigo 6.o do Acordo Albânia-Países Baixos;

Artigo 7.o do Acordo Albânia-Polónia;

Artigo 14.o do Acordo Albânia-Eslovénia;

Artigo 7.o do Acordo Albânia-Reino Unido.

ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos).


Comissão

25.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/59


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Setembro de 2006

que estabelece o código e as regras-tipo relativas à transcrição sob uma forma legível por máquina dos dados dos inquéritos de base sobre as superfícies vitícolas

[notificada com o número C(2006) 3881]

(Versão codificada)

(2006/717/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 357/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, respeitante aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas (1), e, nomeadamente, os n.os 2 e 4 do seu artigo 4.o, e o n.o 7 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 79/491/CEE da Comissão, de 17 de Maio de 1979, que estabelece o código e as regras-tipo relativas à transcrição sob uma forma legível por máquina dos dados dos inquéritos de base sobre as superfícies vitícolas (2), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (3). É conveniente, por motivos de clareza e de racionalidade, proceder à sua codificação.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 357/79 prevê que os Estados-Membros comuniquem à Comissão as informações recolhidas no âmbito dos inquéritos de base sobre as superfícies vitícolas em conformidade com um programa de quadros discriminados por unidades geográficas e que estas devem ser estabelecidas segundo o procedimento previsto no artigo 8.o do referido regulamento, ou seja, por decisão da Comissão após parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola.

(3)

Os Estados-Membros que apurem os resultados dos inquéritos por meios informáticos devem comunicar esses resultados à Comissão sob forma legível por máquina. Esta codificação para a transmissão dos resultados dos inquéritos deverá igualmente ser estabelecida em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 357/97.

(4)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os suportes legíveis por máquina, utilizados pelos Estados-Membros que explorem informaticamente os resultados de inquérito para receber os dados referidos no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 357/79, devem ser bandas magnéticas.

Artigo 2.o

Os códigos e as regras-tipo de transcrição em banda magnética dos dados referidos no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 357/79 devem estar conformes com a descrição constante dos anexos I a III da presente decisão.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 79/491/CEE.

As remissões feitas para a decisão revogada devem entender-se como feitas para a presente decisão e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo V.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 54 de 5.3.1979, p. 124. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 129 de 28.5.1979, p. 9. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/661/CE (JO L 261 de 7.10.1999, p. 42).

(3)  Ver Anexo IV.


ANEXO I

ESPECIFICAÇÃO DAS BANDAS MAGNÉTICAS DESTINADAS A TRANSMISSÃO DOS RESULTADOS DOS INQUÉRITOS DE BASE SOBRE AS SUPERFÍCIES VITÍCOLAS AO SERVIÇO DE ESTATÍSTICAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Regulamento (CEE) n.o 357/79

DISPOSIÇÕES GERAIS

I.

A informação registada de acordo com as características referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 357/79 deve ser comunicada ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat) pelos Estados-Membros que explorem informaticamente os resultados dos inquéritos, sob a forma seguinte:

1)

A informação reproduz dados globais sobre as explorações se o inquérito for exaustivo (ou dados globais extrapolados sobre as explorações se o inquérito for baseado numa amostragem aleatória), mas não incide sobre as explorações individuais.

2)

A informação deve ser transmitida em banda magnética de nove pistas 1 600 BPI [630 octetos (bytes) por centímetro] com etiqueta padrão.

3)

A informação deve ter um comprimento de registo fixo igual a 308 posições e será registada em EBCDIC.

4)

Os dois primeiros campos de cada registo devem conter informações que permitam a identificação. O primeiro campo (três posições) identifica a unidade geográfica cuja codificação é referida nas disposições específicas e no anexo II.

5)

O segundo campo (duas posições) identifica o quadro do programa de quadros previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 357/79. A codificação dos quadros é dada nas disposições específicas.

6)

O número e a dimensão dos campos de cada registo varia segundo o quadro. Se o comprimento de 308 posições não for atingido no caso de certos quadros, o registo será completado por espaços em branco, no final.

7)

As informações devem ser registadas com justificação à direita em cada campo.

8)

Os dados relativos às superfícies são fornecidos em hectares com duas decimais e vírgula virtual.

9)

Os Estados-Membros podem escolher o factor de bloqueio e devem comunicar ao Eurostat o factor utilizado.

10)

Os registos devem ser classificados por ordem segundo a unidade geográfica, o quadro e as classes de grandeza ou a variedade.

11)

Os procedimentos administrativos normalizados de transmissão dos ficheiros em bandas magnéticas ao Eurostat devem ser adoptados pelo Eurostat e pelos Estados-Membros.

II.

As páginas seguintes indicam para cada quadro e para os diferentes artigos de um registo:

a)

Os códigos a utilizar;

b)

O número máximo de dígitos requeridos para o artigo considerado;

c)

A numeração consecutiva das posições para os diferentes artigos.

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Os dois primeiros campos de cada registo contêm as informações seguintes:

 

Código

N.o de algarismos

N.o byte na banda magnética

1.

Unidade geográfica

Ver anexo II

3

1-3

2.

Quadros

 

2

4-5

1.

10

 

 

2.1.

21

 

 

2.2.

22

 

 

2.3.

23

 

 

2.4.

24

 

 

2.5.

25

 

 

2.6.

26

 

 

3.

30

 

 

4.

40

 

 

5 (1)

50

 

 

A lista seguinte indica as especificações dos registos por quadro:

 

Código

N.o de algarismos

N.o byte na banda magnética

Quadro 1

1.1.

Classe de grandeza da superfície vitícola (ha)

 

2

6-7

≤ 0·10

01

 

 

0·10 ≤ 0·20

02

 

 

0·20 ≤ 0·30

03

 

 

0·30 ≤ 0·50

04

 

 

0·50 ≤ 1

05

 

 

1 ≤ 2

06

 

 

2 ≤ 3

07

 

 

3 ≤ 5

08

 

 

5 ≤ 10 (b)

11

 

 

10 ≤ 20 (a)(b)

12

 

 

20 ≤ 30 (a)(b)

13

 

 

≥ 30 (a)(b)

14

 

 

≥ 10

21

 

 

≥ 5

31

 

 

Todas as classes

41

 

 

(a)

Ao nível das unidades geográficas, em França e Itália, é facultativa uma só classe «≥ 10 ha».

(b)

Ao nível das unidades geográficas, na República Federal da Alemanha, no Grão Ducado do Luxemburgo e na Grécia, é facultativa uma só classe «≥ 5 ha».

 

Código

N.o de algarismos

N.o byte na banda magnética

1.2.   

Total

Explorações (N)

 

7

8-14

Superfície agrícola utilizada

 

10

15-24

Superfície (ha)

 

9

25-33

1.3.   

Uvas para vinho

Conjunto

Explorações (N)

 

7

34-40

Superfície agrícola utilizada (ha)

 

10

41-50

Superfície (ha)

 

9

51-59

V.q.p.r.d.

Explorações (N)

 

7

60-66

Superfície agrícola utilizada (ha)

 

10

67-76

Superfície (ha)

 

9

77-85

Outros vinhos

Conjunto

 

 

 

Explorações (N)

 

7

86-92

Superfície agrícola utilizada (ha)

 

10

93-102

Superfície (ha)

 

9

103-111

Dos quais para aguardente

Explorações (N)

 

7

112-118

Superfície agrícola utilizada (ha)

 

10

119-128

Superfície (ha)

 

9

129-137

1.4.   

Uvas de mesa

Explorações (N)

 

7

138-144

Superfície agrícola utilizada (ha)

 

10

145-154

Superfície (ha)

 

9

155-163

1.5.   

Superfície em videiras não enxertadas

Explorações (N)

 

7

164-170

Superfície agrícola utilizada (ha)

 

10

171-180

Superfície (ha)

 

9

181-189

1.6.   

Superfície para multiplicação

Viveiros

Explorações (N)

 

7

190-196

Superfície agrícola utilizada (ha)

 

10

197-206

Superfície (ha)

 

9

207-215

Videiras mães de porta — enxerto

Explorações (N)

 

7

216-222

Superfície agrícola utilizada (ha)

 

10

223-232

Superfície (ha)

 

9

233-241

1.7.   

Uvas para secar

Explorações (N)

 

7

242-248

Superfície agrícola utilizada (ha)

 

10

249-258

Superfície (ha)

 

9

259-267

Quadro 2 (quadros 2.1. a 2.6.)

2.1.

Classes de grandeza da superfície vitícola (ha)

Ver quadro 1

2

6-7

2.2.   

Total

Explorações (N)

 

7

8-14

Superfície agrícola utilizada (ha)

 

10

15-24

Superfície (ha)

 

9

25-33

> 0 ≤ 10

Explorações (N)

 

7

34-40

Superfície agrícola utilizada (ha)

 

10

41-50

Superfície (ha)

 

9

51-59

10 ≤ 25

Explorações (N)

 

7

60-66

Superfície agrícola utilizada (ha)

 

10

67-76

Superfície (ha)

 

9

77-85

25 ≤ 50

Explorações (N)

 

7

86-92

Superfície agrícola utilizada (ha)

 

10

93-102

Superfície (ha)

 

9

103-111

50 ≤ 75

Explorações (N)

 

7

112-118

Superfície agrícola utilizada (ha)

 

10

119-128

Superfície (ha)

 

9

129-137

75 ≤ 90

Explorações (N)

 

7

138-144

Superfície agrícola utilizada (ha)

 

10

145-154

Superfície (ha)

 

9

155-163

≥ 90

Explorações (N)

 

7

164-170

Superfície agrícola utilizada (ha)

 

10

171-180

Superfície (ha)

 

9

181-189

Quadro 3

3.1.

Classes de grandeza da superfície vitícola

Ver quadro 1

2

6-7

3.2.   

Total

Explorações (N)

 

7

8-14

Conjunto (ha)

 

9

15-23

V.q.p.r.d. (ha)

 

9

24-32

0

Explorações (N)

 

7

33-39

Conjunto (ha)

 

9

40-48

V.q.p.r.d. (ha) (o valor deve ser 0)

 

9

49-57

> 0 ≤ 10

Explorações (N)

 

7

58-64

Conjunto (ha)

 

9

65-73

V.q.p.r.d. (ha)

 

9

74-82

10 ≤ 25

Explorações (N)

 

7

83-89

Conjunto (ha)

 

9

90-98

V.q.p.r.d. (ha)

 

9

99-107

25 ≤ 50

Explorações (N)

 

7

108-114

Conjunto (ha)

 

9

115-123

V.q.p.r.d. (ha)

 

9

124-132

50 ≤ 75

Explorações (ha)

 

7

133-139

Conjunto (ha)

 

9

140-148

V.q.p.r.d. (ha)

 

9

149-157

75 ≤ 90

Explorações (N)

 

7

158-164

Conjunto (ha)

 

9

165-173

V.q.p.r.d. (ha)

 

9

174-182

90 ≤ 100

Explorações (N)

 

7

183-189

Conjunto (ha)

 

9

190-198

V.q.p.r.d. (ha)

 

9

199-207

100

Explorações (N)

 

7

208-214

Conjunto (ha)

 

9

215-223

V.q.p.r.d. (ha) (igual ao campo anterior)

 

9

224-232

Quadro 4

Existem três variedades por registo; as três variedades têm a mesma estrutura

4.1.   

Primeira variedade

4.1.1.   

Variedade

A codificação das variedades do anexo III

Ver anexo III

4

6-9

4.1.2.   

Classes de idade

Total

Superfície (ha)

 

9

10-18

Classe de idade 1

Classificação

10

2

19-20

Superfície (ha)

 

9

21-29

Classe de idade 2

Classificação

20

2

30-31

Superfície (ha)

 

9

32-40

Classe de idade 3

Classificação

30

2

41-42

Superfície (ha)

 

9

43-51

Classe de idade 4

Classificação

40

2

52-53

Superfície (ha)

 

9

54-62

Classe de idade 5

Classificação

41

2

63-64

Superfície (ha)

 

9

65-73

Classe de idade 6

Classificação

45

2

74-75

Superfície (ha)

 

9

76-84

Classe de idade 7

Classificação

21

2

85-86

Superfície (ha)

 

9

87-95

Classe de idade 8

Classificação

22

2

96-97

Superfície (ha)

 

9

98-106

4.2.   

Segunda variedade

4.2.1.

Variedade

Ver anexo III

4

107-110

4.2.2.   

Classes de idade

Total (ha)

 

9

111-119

Classes de idade de 1 a 8

Classificação

 

8 campos de 2

120-207

Superfície (ha)

 

8 campos de 9

4.3.   

Terceira variedade

4.3.1.

Variedade

Ver anexo III

4

208-211

4.3.2.   

Classes de idade

Total (ha)

 

9

212-220

Classes de idade de 1 a 8

Classificação

 

8 campos de 2

221-308

Superfície (ha)

 

8 campos de 9

As zonas de registo por variedade devem ser sempre completadas por zeros quando não são utilizadas todas as classes.

Se só existir uma variedade (ou duas variedades) no último registo a informação relativa à(s) variedade(s) em falta deve ser indicada por zeros octetos (bytes) (107-308 ou 208-308).

 

Código

N.o de algarismos

N.o byte na banda magnética

Quadro 5

5.1.   

Total

Superfície (ha)

 

9

6-14

5.2.   

V.q.p.r.d.

Conjunto das superfícies (ha)

 

9

15-23

Classe de rendimento I

Classificação (2)

 

2

24-25

Superfície (ha)

 

9

26-34

Classe de rendimento II

Classificação (2)

 

2

35-36

Superfície (ha)

 

9

37-45

Classe de rendimento III

Classificação (2)

 

2

46-47

Superfície (ha)

 

9

48-56

Classe de rendimento IV

Classificação (2)

 

2

57-58

Superfície (ha)

 

9

59-67

Classe de rendimento V

Classificação (2)

 

2

68-69

Superfície (ha)

 

9

70-78

5.3.   

Outros vinhos

Conjunto das superfícies (ha)

 

9

79-87

Classe de rendimento I a V

Classificação (2)

 

5 campos de 2

88-142

Superfície (ha)

 

5 campos de 9


(1)  Para este quadro convém que os Estados-Membros que explorem informaticamente os resultados dos inquéritos de base transmitam ao Eurostat as informações previstas no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 357/79 em banda magnética.

(2)  Os códigos para esta classificação de rendimento (número e limites) serão estabelecidos posteriormente.


ANEXO II

UNIDADES GEOGRÁFICAS PREVISTAS NO N.o 3 DO ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 357/79

 

Código

ALEMANHA

(regiões vitícolas)

100

Ahr

101

Mittelrhein

102

Mosel-Saar-Ruwer

103

Nahe

104

Rheinhessen

105

Pfalz

106

Hessische Bergstraße

107

Rheingau

108

Württemberg

109

Baden

110

Franken

111

Saale-Unstrut

112

Sachsen

113

GRÉCIA

600

Ανατολική Μακεδονία, Θράκη

601

Κεντρική Μακεδονία

602

Δυτική Μακεδονία

603

Ήπειρος

604

Θεσσαλία

605

Ιόνια Νησιά

606

Δυτική Ελλάδα

607

Στερεά Ελλάδα

608

Αττική

609

Πελοπόννησος

610

Βόρειο Αιγαίο

611

Νότιο Αιγαίο

612

Κρήτη

613

ESPANHA

(províncias ou comunidades autónomas)

700

Galicia

701

Principado de Asturias

702

Cantabria

703

País Vasco A (Territorio Histórico de Álava)

704

País Vasco B (Territorios Históricos de Guipúzcoa y Vizcaya)

705

Navarra

706

La Rioja

707

Aragón A (provincia de Zaragoza)

708

Aragón B (provincias de Huesca y Teruel)

709

Catalunya A (provincia de Barcelona)

710

Catalunya B (provincia de Tarragona)

711

Catalunya C (provincias de Girona y Lleida)

712

Illes Balears

713

Castilla y León A (provincia de Burgos)

714

Castilla y León B (provincia de León)

715

Castilla y León C (provincia de Valladolid)

716

Castilla y León D (provincia de Zamora)

717

Castilla y León E (provincias de Ávila, Palencia, Salamanca, Segovia y Soria)

718

Comunidad de Madrid

719

Castilla-La Mancha A (provincia de Albacete)

720

Castilla-La Mancha B (provincia de Ciudad Real)

721

Castilla-La Mancha C (provincia de Cuenca)

722

Castilla-La Mancha D (provincia de Guadalajara)

723

Castilla-La Mancha E (provincia de Toledo)

724

Comunidad Valenciana A (provincia de Alicante)

725

Comunidad Valenciana B (provincia de Castellón)

726

Comunidad Valenciana C (provincia de Valencia)

727

Región de Murcia

728

Extremadura A (provincia de Badajoz)

729

Extremadura B (provincia de Cáceres)

730

Andalucía A (provincia de Cádiz)

731

Andalucía B (provincia de Córdoba)

732

Andalucía C (provincia de Huelva)

733

Andalucía D (provincia de Málaga)

734

Andalucía E (provincias de Almería, Granada, Jaén y Sevilla)

735

Canarias

736

FRANÇA

(departamentos ou grupos de departamentos)

200

Aude

201

Gard

202

Hérault

203

Lozère

204

Pyrénées-Orientales

205

Var

206

Vaucluse

207

Bouches-du-Rhône

208

Gironde

209

Gers

210

Charente

211

Charente-Maritime

212

Ardèche

213

Aisne

214

Seine-et-Marne

215

Ardenne, Aube, Marne, Haute-Marne

250

Cher, Eure-et-Loir, Indre, Indre-et-Loire, Loir-et-Cher, Loiret

251

Côte-d'Or, Nièvre, Saône-et-Loire, Yonne

252

Meurthe-et-Moselle, Meuse, Moselle, Vosges

253

Bas-Rhin, Haut-Rhin

254

Doubs, Jura, Haute-Saône, Territoire-de-Belfort

255

Loire-Atlantique, Maine-et-Loire, Sarthe, Vendée

256

Deux-Sèvres, Vienne

220

Dordogne, Landes, Lot-et-Garonne, Pyrénées-Atlantiques

221

Ariège, Aveyron, Haute-Garonne, Lot, Hautes-Pyrénées, Tarn, Tarn-et-Garonne

222

Corrèze, Haute-Vienne

223

Ain, Drôme, Isère, Loire, Rhône, Savoie, Haute-Savoie

224

Cantal, Allier, Haute-Loire, Puy-de-Dôme

257

Alpes-de-Haute-Provence, Hautes-Alpes, Alpes-Maritimes

225

Corse-du-Sud, Haute-Corse

258

ITÁLIA

(províncias)

300

Torino

301

Vercelli

302

Novara

303

Cuneo

304

Asti

305

Alessandria

306

Biella

307

Verbano-Cusio-Ossola

308

Aosta

309

Imperia

310

Savona

311

Genova

312

La Spezia

313

Varese

314

Como

315

Sondrio

316

Milano

317

Bergamo

318

Brescia

319

Pavia

320

Cremona

321

Mantova

322

Lecco

323

Lodi

324

Bolzano-Bozen

325

Trento

326

Verona

327

Vicenza

328

Belluno

329

Treviso

330

Venezia

331

Padova

332

Rovigo

333

Pordenone

334

Udine

335

Gorizia

336

Trieste

337

Piacenza

338

Parma

339

Reggio nell'Emilia

340

Modena

341

Bologna

342

Ferrara

343

Ravenna

344

Forlì

345

Rimini

346

Massa Carrara

347

Lucca

348

Pistoia

349

Firenze

350

Livorno

351

Pisa

352

Arezzo

353

Siena

354

Grosseto

355

Prato

356

Perugia

357

Terni

358

Pesaro e Urbino

359

Ancona

360

Macerata

361

Ascoli Piceno

362

Viterbo

363

Rieti

364

Roma

365

Latina

366

Frosinone

367

Caserta

368

Benevento

369

Napoli

370

Avellino

371

Salerno

372

L'Aquila

373

Teramo

374

Pescara

375

Chieti

376

Campobasso

377

Isernia

378

Foggia

379

Bari

380

Taranto

381

Brindisi

382

Lecce

383

Potenza

384

Matera

385

Cosenza

386

Catanzaro

387

Reggio di Calabria

388

Crotone

389

Vibo Valentia

390

Trapani

391

Palermo

392

Messina

393

Agrigento

394

Caltanissetta

395

Enna

396

Catania

397

Ragusa

398

Siracusa

399

Sassari

400

Nuoro

401

Cagliari

402

Oristano

403

LUXEMBURGO

(constitui uma unidade geográfica)

500

ÁUSTRIA

900

Burgenland

901

Niederösterreich

902

Steiermark

903

Wien und die anderen Bundesländer

904

PORTUGAL

800

Entre Douro e Minho

801

Trás-os-Montes

802

Beira Litoral

803

Beira Interior

804

Ribatejo e Oeste

805

Alentejo

806

Algarve

807

Região Autónoma dos Açores

808

Região Autónoma da Madeira

809

REINO UNIDO

(constitui uma unidade geográfica)

550


ANEXO III

CÓDIGO PARA AS VARIEDADES ESPECÍFICAS DE UVAS PARA VINHO PARA A TRANSMISSÃO DOS RESULTADOS ESTATÍSTICOS SOBRE AS SUPERFÍCIES VITÍCOLAS AO SERVIÇO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

[Regulamento (CEE) n.o 357/79]

Variedades

Código

Variedades individuais (a especificar)

Pretas

1000-1799

Conjunto

1800

Brancas e outras cores

2000-2799

Conjunto

2800

Total das variedades individuais

3800

Outras variedades

Pretas

1900

Brancas e outras cores

2900

Total

3900

Conjunto das variedades

Pretas

1999

Brancas e outras cores

2999

Total

3999


ANEXO IV

Decisão revogada e suas alterações sucessivas

Decisão 79/491/CEE da Comissão

(JO L 129 de 28.5.1979, p. 9)

Decisão 85/620/CEE da Comissão

(JO L 379 de 31.12.1985, p. 1)

Decisão 96/20/CE da Comissão

(JO L 7 de 10.1.1996, p. 6)

Decisão 1999/661/CE da Comissão

(JO L 261 de 7.10.1999, p. 42)


ANEXO V

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão 79/491/CEE

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo V


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

25.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/72


DECISÃO 2006/718/PESC DO CONSELHO

de 23 de Outubro de 2006

que dá execução à Posição Comum 2006/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Posição Comum 2006/276/PESC do Conselho, de 10 de Abril de 2006, que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 2.o, conjugado com o segundo travessão do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Abril de 2006, o Conselho aprovou a Posição Comum 2006/276/PESC que confirmou as medidas restritivas vigentes contra as pessoas responsáveis pelas violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais que tiveram lugar na Bielorrússia, em 19 de Março de 2006, e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática e contra as pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a elas associados.

(2)

Em 18 de Maio de 2006, o Conselho aprovou a Posição Comum 2006/362/PESC que altera a Posição Comum 2006/276/PESC, a fim de impor um congelamento dos fundos e dos recursos económicos às pessoas acima referidas, bem como às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos àquelas associados.

(3)

Nos termos da Posição Comum 2006/276/PESC, o Conselho examinou as medidas restritivas e decidiu, à luz da evolução recente, que deveria abranger outros indivíduos responsáveis pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática. As listas contidas nos anexos III e IV da Posição Comum 2006/276/PESC deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

DECIDIU:

Artigo 1.o

Os anexos III e IV da Posição Comum 2006/276/PESC são substituídos pelo texto constante do Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-E. ENESTAM


(1)  JO L 101 de 11.4.2006, p. 5. Posição comum com a redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2006/362/PESC (JO L 134 de 20.5.2006, p. 45).


ANEXO

«

ANEXO III

Lista das pessoas a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o

Nome (em caracteres latinos)

Nome (em bielorrusso)

Nome (em russo)

Data de nascimento

Local de nascimento

Endereço

N.o de passaporte

Cargo

Do bielorrusso:

Lukashenka Alaksandr Ryhoravich

Do russo:

Lukashenko Aleksandr Grigorievich

Лукашенка Аляксандр Рыгоравiч

ЛУКАШЕНКО Александр Григорьевич

30.8.1954

Kopys, Circunscrição de Vitebsk

 

 

Presidente

Nievyhlas Hienadz Mikalaevich

Nevyglas Guiennady Nikolaievitch

Невыглас Генадзь Мікалаевіч

НЕВЫГЛАС Геннадий Николаевич

11.2.1954

Panahonsk, Circunscrição de Pinsk

 

 

Chefe da Administração Presidencial

Piatkievitch Natallya Uladzimirauna

Pietkievitch Natalya Vladimirovna

Пяткевіч Наталля Уладзіміраўна

ПЕТКЕВИЧ Наталья Владимировна

24.10.1972

Minsk

 

 

Adjunto do Chefe da Administração Presidencial

Rubinau Anatol Mikalaievitch

Rubinov Anatoly Nikolaievitch

Рубiнаў Анатоль Мікалаевіч

РУБИНОВ Анатолий Николаевич

15.4.1939

Moguilev

 

 

Adjunto do Chefe responsável pelos Meios de Comunicação Social e Ideologia, AP

Pralyaskouski Alieh Vitoldavitch

Prolieskovsky Olieg Vitoldovitch

Праляскоўскi Алег Вiтольдавiч

ПРОЛЕСКОВСКИЙ Олег Витольдович

1.10.1963

Zagorsk (Rússia, actualmente Serguiiev Posad)

 

 

Assistente e Chefe do principal Departamento de Ideologia, AP

Radzkou Alyaksandr Mikhailavitch

Radkov Alieksandr Mikhailovitch

Радзькоў Аляксандр Міхайлавіч

РАДЬКОВ Александр Михайлович

1.7.1951

Votnya, Вотня Быховского района Могилевской области

 

 

Ministro da Educação

Rusakevitch Uladzimir Vasilievitch

Rusakevitch Vladimir Vasilievitch

Русакевіч Уладзімір Васільевіч

РУСАКЕВИЧ Владимир Васильевич

13.9.1947

Vyhonoshtchi, Выгонощи, Брестская область

 

 

Ministro da Informação

Halavanau Viktar Ryhoravitch

Golovanov Viktor Grigorievitch

Галаванаў Віктар Рыгоравіч

ГОЛОВАНОВ Виктор Григорьевич

1952

Borisov

 

 

Ministro da Justiça

Zimouski Alyaksandr Lieanidavitch

Zimovsky Aliexandr Lieonidovitch

Зімоўскі Аляксандр Леанідавіч

ЗИМОВСКИЙ Александр Леонидович

10.1.1961

Alemanha

 

 

Membro da Câmara Alta do Parlamento; Presidente da empresa nacional pública de radiodifusão

Kanapliou Uladzimir Mikalaievitch

Konopliev Vladimir Nikolaievitch

Канаплёў Уладзiмiр Мiкалаевiч

КОНОПЛЕВ Владимир Николаевич

3.1.1954

Akulintsy, Circunscrição de Moguilev д. Акулинцы Могилевского района

 

 

Presidente da Câmara Baixa do Parlamento

Charhiniets Mikalay Ivanavitch

Chierguiniets Nikolai Ivanovitch

Чаргiнец Мiкалай Iванавiч

ЧЕРГИНЕЦ Николай Иванович

17.10.1937

Minsk

 

 

Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Alta

Kastsian Siarhiey Ivanavitch

Kostyan Sierguey Ivanovitch

Касцян Сяргей Iванавiч

КОСТЯН Сергей Иванович

15.1.1941

Usokhi, Circunscrição de Moguilev

Усохи Кличевского района Могилевской области

 

 

Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Baixa

Orda Mikhail Siarhieievitch

Orda Mikhail Sierguieievitch

Орда Мiхаiл Сяргеевiч

ОРДА Михаил Сергеевич

28.9.1966

Dyatlovo, Circunscrição de Grodno

Дятлово Гродненской области

 

 

Membro da Câmara Alta, dirigente do BRSM (União Republicana da Juventude Bielorussa)

Lazavik Mikalai Ivanavitch

Lozovik Nikolai Ivanovitch

Лазавік Мікалай Іванавіч

ЛОЗОВИК Николай Иванович

18.1.1951

Nievinyany, Circunscrição de Minsk

Невиняны Вилейского р на Минской обл

 

 

Vice-Presidente da Comissão Central de Eleições da Bielorrússia

Miklashevitch Piotr Piatrovitch

Miklashevitch Pietr Pietrovitch

Мiклашэвiч Пётр Пятровiч

МИКЛАШЕВИЧ Петр Петрович

1954

Kosuta, Circunscrição de Minsk

Косута Минской области

 

 

Procurador-Geral

Slizheuski Aleh Lieanidavitch

Slizhevsky Olieg Lieonidovitch

Слiжэўскi Алег Леанiдавiч

СЛИЖЕВСКИЙ Олег Леонидович

 

 

 

 

Chefe da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG, Ministério da Justiça

Kharyton Alyaksandr

Khariton Alieksandr

Харытон Аляксандр

ХАРИТОН Александр

 

 

 

 

Consultor da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG do Ministério da Justiça

Smirnou Yauhien Alyaksandravitch

Smirnov Ievguieny Alieksandrovitch

Смiрноў Яўген Аляксандравiч

CМИРНОВ Евгений Александрович

15.3.1949

Circunscrição de Ryazan, Rússia

 

 

Primeiro Vice-Presidente do Tribunal Económico

Ravutskaya Nadzieja Zalauna

Reutskaya Nadezhda Zalovna

Равуцкая Надзея Залаўна

РЕУТСКАЯ Надежда Заловна

 

 

 

 

Juíza da Circunscrição de Moscovo de Minsk

Trubnikau Mikalai Alakseevich

Trubnikov Nikolai Alekseevich

Трубнiкаў Мiкалай Аляксеевiч

ТРУБНИКОВ Николай Алексеевич

 

 

 

 

Juiz da Circunscrição de Partizanskiy de Minsk

Kupryyanau Mikalai Mikhailavitch

Kupriyanov Nikolai Mikhailovitch

Купрыянаў Мiкалай Мiхайлавiч

КУПРИЯНОВ Николай Михайлович

 

 

 

 

Procurador-Geral Adjunto

Sukharenka Stsyapan Mikalaievitch

Sukhorienko Stiepan Nikolaievitch

Сухарэнка Сцяпан Мікалаевіч

СУХОРЕНКО Степан Николаевич

27.1.1957

Zduditchi, Circunscrição de Gomel

Здудичи Светлогорского района Гомельской области

 

 

Presidente do KGB

Dziemyantsiei Vasil Ivanavitch

Diemientei Vasily Ivanovitch

Дземянцей Васiль Iванавіч

ДЕМЕНТЕЙ Василий Иванович

 

 

 

 

Vice-Presidente, KGB

Kozik Lieanid Piatrovitch

Kozik Lieonid Pietrovitch

Козiк Леанiд Пятровiч

КОЗИК Леонид Петрович

13.7.1948

Borisov

 

 

Presidente da Confederação dos Sindicatos

Kalyada Alyaksandr Mikhailavitch

Kolieda Aliexandr Mikhailovitch

Каляда Аляксандр Мiхайлавiч

КОЛЕДА Александр Михайлович

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Brest

Mikhasiou Uladzimir Ilitch

Mikhasiev Vladimir Ilitch

Мiхасёў Уладзiмiр Iльiч

МИХАСЕВ Владимир Ильич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Gomel

Lutchyna lieanid Alyaksandravitch

Lutchina Lieonid Aliexandrovitch

Лучына Леанiд Аляксандравiч

ЛУЧИНА Леонид Александрович

18.11.1947

Circunscrição de Minsk

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Grodno

Karpienka Ihar Vasilievitch

Karpienko Igor Vasilievitch

Карпенка Iгар Васiльевiч

КАРПЕНКО Игорь Васильевич

28.4.1964

Novokuznietsk, Rússia

Новокузнецк Кемеровской области, Россия

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Cidade de Minsk

Kurlovitch Uladzimir Anatolievitch

Kurlovitch Vladimir Anatolievitch

Курловiч Уладзiмiр Анатольевiч

КУРЛОВИЧ Владимир Анатольевич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Minsk

Myatsielitsa Mikalai Tsimafieievitch

Mietielitsa Nikolai Timofieievitch

Мяцелiца Мiкалай Цiмафеевiч

МЕТЕЛИЦА Николай Тимофеевич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Moguilev

Pishtchulyonak Mikhail Vasilievitch

Pishtchulienok Mikhail Vasilievitch

Пiшчулёнак Мiхаiл Васiльевiч

ПИЩУЛЕНОК Михаил Васильевич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Vitebsk

Rybakou Alyaksei

Rybakov Alieksei

Рыбакоў Аляксей

РЫБАКОВ Алексей

 

 

Ul. Jesenina 31-1-104, Minsk

 

Juiz do Tribunal da Circunscrição de Moscovo de Minsk

Bortnik Syarguiei Alyaksandravitch

Bortnik Sierguiei Alieksandrovitch

Бортнік Сяргей Аляксандравiч

БОРТНИК Сергей Александрович

28.5.1953

Minsk

Ul. Surganovo 80-263, Minsk

MP0469554

Procurador do Ministério Público

Yasinovitch Lieanid Stanislavavitch

Yasinovitch Lieonid Stanislavovitch

Ясіновіч Леанід Станіслававіч

ЯСИНОВИЧ Леонид Станиславович

26.11.1961

Buchany, Circunscrição de Vitebsk

Ul. Gorovtsa 4-104, Minsk

MP0515811

Juiz do Tribunal da Circunscrição Central de Minsk

Migun Andrei Arkadzievitch

Migun Andriei Arkadievitch

Мігун Андрэй Аркадзевiч

МИГУН Андрей Аркадевич

5.2.1978

Minsk

Ul. Goretskovo Maksima 53-16, Minsk

MP1313262

Procurador do Ministério Público

ANEXO IV

Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o A

Nome (em caracteres latinos)

Nome (em bielorrusso)

Nome (em russo)

Data de nascimento

Local de nascimento

Endereço

N.o de passaporte

Cargo

Do bielorrusso:

Lukashenka Alyaksandr Ryhoravitch

Do russo:

Lukashenko Alieksandr Grigorievitch

Лукашенка Аляксандр Рыгоравiч

ЛУКАШЕНКО Александр Григорьевич

30.8.1954

Kopys, Circunscrição de Vitebsk

 

 

Presidente

Nievyhlas Hienadz Mikalaievitch

Nevyglas Guiennady Nikolaievitch

Невыглас Генадзь Мікалаевіч

НЕВЫГЛАС Геннадий Николаевич

11.2.1954

Parahonsk, Circunscrição de Pinsk

 

 

Chefe da Administração Presidencial

Piatkievitch Natallya Uladzimirauna

Pietkievitch Natalya Vladimirovna

Пяткевіч Наталля Уладзіміраўна

ПЕТКЕВИЧ Наталья Владимировна

24.10.1972

Minsk

 

 

Adjunto do Chefe da Administração Presidencial

Rubinau Anatol Mikalaievitch

Rubinov Anatoly Nikolaievitch

Рубiнаў Анатоль Мікалаевіч

РУБИНОВ Анатолий Николаевич

15.4.1939

Moguilev

 

 

Adjunto do Chefe responsável pelos Meios de Comunicação Social e Ideologia, AP

Pralyaskouski Aleh Vitoldavitch

Prolieskovsky Olieg Vitoldovitch

Праляскоўскi Алег Вiтольдавiч

ПРОЛЕСКОВСКИЙ Олег Витольдович

1.10.1963

Zagorsk (Rússia, actualmente Serguiiev Posad)

 

 

Assistente e Chefe do principal Departamento de Ideologia, AP

Radzkou Alyaksandr Mikhailavitch

Radkov Alieksandr Mikhailovitch

Радзькоў Аляксандр Міхайлавіч

РАДЬКОВ Александр Михайлович

1.7.1951

Votnya, Вотня Быховского района Могилевской области

 

 

Ministro da Educação

Rusakevitch Uladzimir Vasilievitch

Rusakevitch Vladimir Vasilievitch

Русакевіч Уладзімір Васільевіч

РУСАКЕВИЧ Владимир Васильевич

13.9.1947

Vygonoshtchi, Circunscrição de Brest, Выгонощи, Брестская область

 

 

Ministro da Informação

Halavanau Viktar Ryhoravitch

Golovanov Viktor Grigorievitch

Галаванаў Віктар Рыгоравіч

ГОЛОВАНОВ Виктор Григорьевич

1952

Borisov

 

 

Ministro da Justiça

Zimouski Alyaksandr Lieanidavitch

Zimovsky Aliexandr Lieonidovitch

Зімоўскі Аляксандр Леанідавіч

ЗИМОВСКИЙ Александр Леонидович

10.1.1961

Alemanha

 

 

Membro da Câmara Alta do Parlamento; Presidente da empresa nacional pública de radiodifusão

Kanapliou Uladzimir Mikalaievitch

Konopliev Vladimir Nikolaievitch

Канаплёў Уладзiмiр Мiкалаевiч

КОНОПЛЕВ Владимир Николаевич

3.1.1954

Akulintsy, Circunscrição de Moguilev д. Акулинцы Могилевского района

 

 

Presidente da Câmara Baixa do Parlamento

TCharhiniets Mikalai Ivanavitch

TChierguiniets Nikolai Ivanovitch

Чаргiнец Мiкалай Iванавiч

ЧЕРГИНЕЦ Николай Иванович

17.10.1937

Minsk

 

 

Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Alta

Kastsyan Siarhiey Ivanavitch

Kostyan Sierguiy Ivanovitch

Касцян Сяргей Iванавiч

КОСТЯН Сергей Иванович

15.1.1941

Usokhi, Circunscrição de Moguilev

Усохи Кличевского района Могилевской области

 

 

Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Baixa

Orda Mikhail Siarhieievitch

Orda Mikhail Sierguieievitch

Орда Мiхаiл Сяргеевiч

ОРДА Михаил Сергеевич

28.9.1966

Dyatlovo, Circunscrição de Grodno

Дятлово Гродненской области

 

 

Membro da Câmara Alta, dirigente do BRSM (União Republicana da Juventude Bielorussa)

Lazavik Mikalai Ivanavitch

Lozovik Nikolai Ivanovitch

Лазавік Мікалай Іванавіч

ЛОЗОВИК Николай Иванович

18.1.1951

Nevinyany, Circunscrição de Minsk

Невиняны Вилейского р-на Минской обл

 

 

Vice-Presidente da Comissão Central de Eleições da Bielorrússia

Miklashevitch Piotr Piatrovitch

Miklashevitch Pietr Pietrovitch

Мiклашэвiч Пётр Пятровiч

МИКЛАШЕВИЧ Петр Петрович

1954

Kosuta, Circunscrição de Minsk

Косута Минской области

 

 

Procurador-Geral

Slizheuski Aleh Lieanidavitch

Slizhevsky Olieg Lieonidovitch

Слiжэўскi Алег Леанiдавiч

СЛИЖЕВСКИЙ Олег Леонидович

 

 

 

 

Chefe da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG, Ministério da Justiça

Kharyton Alyaksandr

Khariton Alieksandr

Харытон Аляксандр

ХАРИТОН Александр

 

 

 

 

Consultor da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG do Ministério da Justiça

Smirnou Yauhien Alyaksandravitch

Smirnov Yevgueny Alieksandrovitch

Смiрноў Яўген Аляксандравiч

CМИРНОВ Евгений Александрович

15.3.1949

Circunscrição de Ryazan, Rússia

 

 

Primeiro Vice-Presidente do Tribunal Económico

Ravutskaya Nadzieja Zalauna

Reutskaya Nadezhda Zalovna

Равуцкая Надзея Залаўна

РЕУТСКАЯ Надежда Заловна

 

 

 

 

Juíza da Circunscrição de Moscovo de Minsk

Trubnikau Mikalai Alakseevich

Trubnikov Nikolai Alekseevich

Трубнiкаў Мiкалай Аляксеевiч

ТРУБНИКОВ Николай Алексеевич

 

 

 

 

Juiz da Circunscrição de Partizanskiy de Minsk

Kupryyanau Mikalai Mikhailavitch

Kupriyanov Nikolai Mikhailovitch

Купрыянаў Мiкалай Мiхайлавiч

КУПРИЯНОВ Николай Михайлович

 

 

 

 

Procurador-Geral Adjunto

Sukharenka Stsyapan Mikalaievitch

Sukhorenko Stiepan Nikolaievitch

Сухарэнка Сцяпан Мікалаевіч

СУХОРЕНКО Степан Николаевич

27.1.1957

Zduditchi, Circunscrição de Gomel

Здудичи Светлогорского района Гомельской области

 

 

Presidente do KGB

Dzemyantsiei Vasil Ivanavitch

Diemientei Vasily Ivanovitch

Дземянцей Васiль Iванавіч

ДЕМЕНТЕЙ Василий Иванович

 

 

 

 

Vice-Presidente, KGB

Kozik Lieanid Piatrovitch

Kozik Lieonid Pietrovitch

Козiк Леанiд Пятровiч

КОЗИК Леонид Петрович

13.7.1948

Borisov

 

 

Presidente da Confederação dos Sindicatos

Kalyada Alyaksandr Mikhailavitch

Kolieda Aliexandr Mikhailovitch

Каляда Аляксандр Мiхайлавiч

КОЛЕДА Александр Михайлович

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Brest

Mikhasiou Uladzimir Ilitch

Mikhasiev Vladimir Ilitch

Мiхасёў Уладзiмiр Iльiч

МИХАСЕВ Владимир Ильич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Gomel

Lutchina Lieanid Alyaksandravitch

Lutchina Lieonid Aliexandrovitch

Лучына Леанiд Аляксандравiч

ЛУЧИНА Леонид Александрович

18.11.1947

Circunscrição de Minsk

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Grodno

Karpienka Ihar Vasilievitch

Karpienko Igor Vasilievitch

Карпенка Iгар Васiльевiч

КАРПЕНКО Игорь Васильевич

28.4.1964

Novokuznietsk, Rússia

Новокузнецк Кемеровской области, Россия

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Cidade de Minsk

Kurlovitch Uladzimir Anatolievitch

Kurlovitch Vladimir Anatolievitch

Курловiч Уладзiмiр Анатольевiч

КУРЛОВИЧ Владимир Анатольевич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Minsk

Myatsielitsa Mikalai Tsimafieievitch

Mietielitsa Nikolai Timofieievitch

Мяцелiца Мiкалай Цiмафеевiч

МЕТЕЛИЦА Николай Тимофеевич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Moguilev

Pishtchulyonak Mikhail Vasilievitch

Pishtchulienok Mikhail Vasilievitch

Пiшчулёнак Мiхаiл Васiльевiч

ПИЩУЛЕНОК Михаил Васильевич

 

 

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Vitebsk

Sheiman (Sheyman), Victor Vladimirovitch

 

 

26.5.1958

Região de Grodno

 

 

Secretário de Estado do Conselho de Segurança

Pavliutchenko (Pavlitchenko), (Dmitri) Dmitry Valeriievitch

 

 

1966

Vitebsk

 

 

Chefe do Grupo de Resposta Especial no Ministério do Interior (SOBR)

Naumov, Vladimir Vladimirovitch

 

 

7.2.1956

 

 

 

Ministro do Interior

Yermoshina Lydia Mihajlovna

 

 

29.1.1953

Slutsk (Região de Minsk)

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições

Podobied Yuri Nikolaievitch

 

 

5.3.1962

Slutsk (Região de Minsk)

 

 

Tenente-Coronel da Milícia, Unidade para Fins Especiais (OMON), Ministério dos Assuntos Internos

Rybakou Alyaksiei

Rybakov Alieksiei

Рыбакоў Аляксей

РЫБАКОВ Алексей

 

 

Ul. Jesenina 31-1-104, Minsk

 

Juiz do Tribunal da Circunscrição de Moscovo de Minsk

Bortnik Syarhiei Alyaksandravitch

Bortnik Sierguiei Alieksandrovitch

Бортнік Сяргей Аляксандравiч

БОРТНИК Сергей Александрович

28.5.1953

Minsk

Ul. Surganovo 80-263, Minsk

MP0469554

Procurador do Ministério Público

Yasinovitch Lieanid Stanislavavitch

Yasinovitch Lieonid Stanislavovitch

Ясіновіч Леанід Станіслававіч

ЯСИНОВИЧ Леонид Станиславович

26.11.1961

Buchany, Circunscrição de Vitebsk

Ul. Gorovtsa 4-104, Minsk

MP0515811

Juiz do Tribunal da Circunscrição Central de Minsk

Migun Andrei Arkadzievitch

Migun Andriei Arkadievitch

Мігун Андрэй Аркадзевiч

МИГУН Андрей Аркадевич

5.2.1978

Minsk

Ul. Goretskovo Maksima 53-16, Minsk

MP1313262

Procurador do Ministério Público

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