ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 290

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
20 de Outubro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1562/2006 do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles

1

Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e o Governo da República das Seicheles

2

 

*

Regulamento (CE) n.o 1563/2006 do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

6

Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 1564/2006 da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1565/2006 da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originário dos Estados ACP e dos países e territórios ultramarinos no respeitante aos pedidos apresentados nos cinco primeiros dias úteis do mês de Outubro de 2006 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 1566/2006 da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 1567/2006 da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 1568/2006 da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 1569/2006 da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 1570/2006 da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 1571/2006 da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

27

 

*

Regulamento (CE) n.o 1572/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 824/2000 que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade

29

 

 

Regulamento (CE) n.o 1573/2006 da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 1574/2006 da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Dezembro de 2006 a 28 de Fevereiro de 2007

37

 

 

Regulamento (CE) n.o 1575/2006 da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, relativo às propostas comunicadas em relação à importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1421/2006

39

 

 

Regulamento (CE) n.o 1576/2006 da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006

40

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, que fixa, para a campanha de 2006/2007, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2006) 4884]  ( 1 )

41

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

20.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1562/2006 DO CONSELHO

de 5 de Outubro de 2006

relativo à celebração do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CEE) n.o 1708/87 (2), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade Económica Europeia, um acordo com a República das Seicheles relativo à pesca ao largo das Seicheles. Nos termos do acordo, as partes encetaram negociações, a fim de substituir esse acordo por um novo acordo de parceria no sector da pesca.

(2)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo acordo, em Março de 2005.

(3)

O novo acordo prevê o reforço da cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista a garantir a conservação e a exploração sustentável dos recursos, assim como parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no sector das pescas e actividades conexas.

(4)

O citado acordo deve ser aprovado.

(5)

Na sequência da entrada em vigor do novo acordo, o Regulamento (CEE) n.o 1708/87 caducara. Por motivos de clareza, deverá pois ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e República das Seicheles.

O texto do acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1708/87.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K. RAJAMÄKI


(1)  Parecer emitido em 6 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 160 de 20.6.1987, p. 1.


ACORDO DE PARCERIA

no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e o Governo da República das Seicheles

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir denominada «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DAS SEICHELES,

a seguir denominada «Seicheles»,

ambas a seguir denominadas «partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e as Seicheles, nomeadamente no âmbito da Convenção de Cotonu, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para Uma Pesca Responsável aprovado na conferência da FAO em 1995,

DETERMINADAS a cooperar, no interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

CONVENCIDAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo tendo em vista a definição de uma política sectorial das pescas nas Seicheles, a identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política, assim como a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas das Seicheles e o apoio comunitário ao estabelecimento de uma pesca responsável nessas águas,

RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objecto

O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

a cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista ao estabelecimento de uma pesca responsável nas águas das Seicheles, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas das Seicheles,

as condições de acesso dos navios de pesca comunitários às águas das Seicheles,

as modalidades de controlo da pesca nas águas das Seicheles, a fim de assegurar o respeito das citadas condições, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos, e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

as parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no sector das pescas e actividades conexas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Autoridades das Seicheles»: a Autoridade de Pesca das Seicheles;

b)

«Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia;

c)

«Navio comunitário»: um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e esteja registado na Comunidade;

d)

«Sociedade mista»: uma sociedade comercial constituída nas Seicheles por armadores ou empresas nacionais das partes para o exercício de actividades de pesca ou de actividades conexas;

e)

«Comissão mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e das Seicheles, cujas funções são descritas no artigo 9.o do presente acordo.

Artigo 3.o

Princípios e objectivos que orientam a aplicação do presente acordo

1.   As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas das Seicheles com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

2.   As partes cooperam com vista a definir e executar uma política sectorial das pescas nas águas das Seicheles e estabelecem, para esse efeito, um diálogo político sobre as reformas necessárias. As partes comprometem-se a não adoptar medidas neste domínio sem se consultarem previamente.

3.   As partes cooperam igualmente na realização de avaliações ex ante, concomitantes e ex post, tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente acordo.

4.   As partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governação económica e social.

5.   Em especial, a contratação de marinheiros das Seicheles a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Artigo 4.o

Cooperação no domínio científico

1.   Durante o período de vigência do presente acordo, a Comunidade e as Seicheles acompanham a evolução do estado dos recursos na zona de pesca das Seicheles. Para o efeito, é realizada, todos os anos, alternadamente na Comunidade e nas Seicheles, uma reunião científica conjunta.

2.   Com base nas conclusões da reunião científica anual e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o para adoptar, se for caso disso de comum acordo, medidas em matéria de gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

3.   As partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente quer no âmbito da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos no oceano Índico e a cooperar nas investigações científicas pertinentes.

Artigo 5.o

Acesso dos navios comunitários às pescarias nas águas das Seicheles

1.   As Seicheles comprometem-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca nos termos do presente acordo, incluindo o protocolo e anexo.

2.   As actividades de pesca regidas pelo presente acordo ficam sujeitas à legislação e regulamentações em vigor nas Seicheles. As autoridades das Seicheles notificarão a Comissão de qualquer alteração da referida legislação.

3.   As Seicheles são responsáveis pela aplicação efectiva das disposições do protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios comunitários cooperarão com as autoridades das Seicheles competentes na realização desses controlos.

4.   A Comunidade compromete-se a aprovar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem o presente acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca nas águas sob jurisdição das Seicheles.

Artigo 6.o

Licenças

1.   Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca nas águas das Seicheles se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente acordo.

2.   O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do protocolo.

Artigo 7.o

Contrapartida financeira

1.   A Comunidade concede às Seicheles uma contrapartida financeira nos termos e condições definidos no protocolo e no anexo. Essa contrapartida única é calculada com base em duas componentes conexas, respectivamente:

a)

Acesso dos navios comunitários às pescarias das Seicheles, e

b)

Apoio financeiro comunitário para o estabelecimento de uma pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas das Seicheles.

2.   A componente da contrapartida financeira mencionada na alínea a) do n.o 1 é determinada e gerida em função dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas nas Seicheles, definidos, de comum acordo, pelas partes nos termos do protocolo, e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.

3.   A contrapartida financeira concedida pela Comunidade é paga anualmente de acordo com as regras estabelecidas no protocolo, sem prejuízo do disposto no presente acordo e no protocolo sobre eventuais alterações do montante da contribuição em consequência de:

a)

Circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das actividades de pesca nas águas das Seicheles;

b)

Redução, de comum acordo entre as partes, das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, considerada necessária para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível;

c)

Aumento, de comum acordo entre as partes, das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir;

d)

Reavaliação dos termos do apoio financeiro comunitário para a execução de uma política sectorial das pescas nas Seicheles, quando assim o permitam os resultados da programação anual e plurianual observados por ambas as partes;

e)

Denúncia do presente acordo ao abrigo do artigo 12.o;

f)

Suspensão da aplicação do presente acordo ao abrigo do artigo 13.o

Artigo 8.o

Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil

1.   As partes incentivam a cooperação económica, comercial, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis para este efeito.

2.   As partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

3.   As partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comercias entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

4.   No interesse mútuo, as partes incentivam, nomeadamente, a constituição de sociedades mistas. A criação de sociedades mistas nas Seicheles e a transferência de navios comunitários para sociedades mistas efectuam-se no respeito sistemático da legislação comunitária e da legislação das Seicheles.

Artigo 9.o

Comissão mista

1.   É instituída uma comissão mista, incumbida de controlar a aplicação do presente acordo. A comissão mista exerce as seguintes funções:

a)

Controlo da execução, da interpretação e da aplicação do presente acordo, em especial da definição e da avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no n.o 2 do artigo 7.o;

b)

Garantia da necessária ligação para questões de interesse mútuo em matéria de pesca;

c)

Fórum para a resolução por consenso dos litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo;

d)

Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contribuição financeira;

e)

Qualquer outra função que as partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

2.   A comissão mista reúne, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente na Comunidade e nas Seicheles, sob a presidência da parte anfitriã. A pedido de uma das partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária.

Artigo 10.o

Zona de aplicação geográfica

O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território das Seicheles.

Artigo 11.o

Vigência

O presente acordo é aplicável por seis anos a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável por períodos suplementares de seis anos, salvo denúncia nos termos do artigo 12.o

Artigo 12.o

Denúncia

1.   O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das partes em caso de circunstâncias graves relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários ou ao incumprimento dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.   A parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.

3.   O envio da notificação referida no n.o 2 implica a abertura de consultas pelas partes.

4.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 13.o

Suspensão

1.   O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de qualquer das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. Imediatamente após recepção da notificação, as partes consultam-se com vista a resolver o litígio de forma amigável.

2.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.o é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão.

Artigo 14.o

Protocolo e anexo

O protocolo e o anexo constituem parte integrante do presente acordo.

Artigo 15.o

Revogação e disposições transitórias

1.   O presente acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o acordo de 1987 entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles.

2.   No entanto, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles mantém-se em aplicação durante o período referido no seu artigo 1.o e passa a fazer parte integrante do presente acordo.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.


20.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1563/2006 DO CONSELHO

de 5 de Outubro de 2006

relativo à celebração do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CEE) n.o 1494/88 (2), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade Económica Europeia, um Acordo com a República Federal Islâmica das Comores. Nos termos do acordo, as partes encetaram negociações, a fim de substituir esse acordo por um novo acordo de parceria no sector da pesca.

(2)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo acordo, em 24 de Novembro de 2004.

(3)

O novo acordo prevê o reforço da cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas, com vista a garantir a conservação e a exploração sustentável dos recursos, assim como parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

(4)

O citado acordo deve ser aprovado.

(5)

Na sequência da entrada em vigor do novo acordo, o Regulamento (CEE) n.o 1494/88 caducará. Por motivos de clareza, deverá, pois, ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores.

O texto do acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1494/88.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K. RAJAMÄKI


(1)  Parecer emitido em 6 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 137 de 2.6.1988, p. 18.


ACORDO DE PARCERIA

no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir denominada «Comunidade»,

e

A UNIÃO DAS COMORES,

a seguir denominada «Comores»,

ambas a seguir denominadas «partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e as Comores, nomeadamente no âmbito da Convenção de Cotonou, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável aprovado na conferência da FAO em 1995,

DETERMINADAS a cooperar, no interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

CONVENCIDAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo tendo em vista a definição de uma política sectorial das pescas nas Comores, a identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política, assim como a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas das Comores e o apoio comunitário ao estabelecimento de uma pesca responsável nessas águas,

RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objecto

O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

a cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista ao estabelecimento de uma pesca responsável nas águas das Comores, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas das Comores,

as condições de acesso dos navios de pesca comunitários às águas das Comores,

as modalidades de controlo da pesca nas águas das Comores, a fim de assegurar o respeito das citadas condições, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

as parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Autoridades das Comores»: o Ministério responsável pelas pescas nas Comores;

b)

«Autoridade Comunitária»: a Comissão Europeia;

c)

«Navio comunitário»: um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e esteja registado na Comunidade;

d)

«Sociedade mista»: uma sociedade comercial constituída nas Comores por armadores ou empresas nacionais das partes para o exercício de actividades de pesca ou de actividades conexas;

e)

«Comissão mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e das Comores, cujas funções são descritas no artigo 9.o do presente acordo.

Artigo 3.o

Princípios e objectivos que orientam a aplicação do presente acordo

1.   As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas das Comores, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

2.   Sem prejuízo da soberania das Comores, as partes cooperam com vista a definir e executar uma política sectorial das pescas nas águas das Comores e estabelecem, para esse efeito, um diálogo político sobre as reformas necessárias. As partes comprometem-se a não adoptar medidas neste domínio sem se consultarem previamente.

3.   As partes cooperam igualmente na realização de avaliações ex ante, concomitantes e ex post, tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente acordo.

4.   As partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governação económica e social

5.   Em especial, a contratação de marinheiros locais a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Artigo 4.o

Cooperação no domínio científico

1.   Durante o período de vigência do presente acordo, as partes esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos nas águas das Comores.

2.   Com base nas recomendações e resoluções adoptadas no âmbito da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o para adoptar, se for caso disso e de comum acordo, medidas em matéria de gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

3.   As partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente quer no âmbito da IOTC, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos no oceano Índico, e a cooperar no âmbito das investigações científicas pertinentes.

Artigo 5.o

Acesso dos navios comunitários às pescarias nas águas das Comores

1.   As Comores comprometem-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca nos termos do presente acordo, incluindo o protocolo e anexo.

2.   As actividades de pesca regidas pelo presente acordo ficam sujeitas à legislação em vigor nas Comores. As autoridades das Comores notificarão a Comunidade de qualquer alteração da referida legislação.

3.   As partes são responsáveis pela aplicação efectiva das disposições do protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios comunitários cooperarão com as autoridades das Comores competentes na realização desses controlos.

4.   A Comunidade compromete-se a aprovar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem o presente acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca nas águas sob jurisdição das Comores.

Artigo 6.o

Licenças

1.   Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca nas águas das Comores se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente acordo.

2.   O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do protocolo.

Artigo 7.o

Contrapartida financeira

A Comunidade concede às Comores uma contrapartida financeira nos termos e condições definidos no protocolo e nos anexos. Essa contrapartida única é calculada com base em duas componentes conexas, respectivamente:

a)

Acesso dos navios comunitários às pescarias das Comores; e

b)

Apoio financeiro comunitário para o estabelecimento de uma pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas das Comores;

c)

A componente da contrapartida financeira mencionada na alínea a) do n.o 1 é determinada e gerida em função dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas nas Comores, definidos, de comum acordo, pelas partes nos termos do protocolo, e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.

Artigo 8.o

Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil

1.   As partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis para este efeito.

2.   As partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

3.   As partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

4.   No interesse mútuo, as partes incentivam, nomeadamente, a constituição de sociedades mistas. A criação de sociedades mistas nas Comores e a transferência de navios comunitários para sociedades mistas efectuam-se no respeito sistemático da legislação comunitária e da legislação das Comores.

Artigo 9.o

Comissão Mista

1.   É instituída uma comissão mista, incumbida de controlar a aplicação do presente acordo. A comissão mista exerce as seguintes funções:

a)

Controlo da execução, da interpretação e da aplicação do presente acordo, em especial da definição e da avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no artigo 7.o, alínea b);

b)

Garantia da necessária ligação para questões de interesse mútuo em matéria de pesca;

c)

Fórum para a resolução por consenso dos litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo;

d)

Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira;

e)

Qualquer outra função que as partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

2.   A comissão mista reúne, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente nas Comores e na Comunidade, sob a presidência da parte anfitriã. A pedido de uma das partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária.

A comissão mista reúne, nomeadamente, o mais tardar 3 meses após a entrada em vigor de cada protocolo, a fim de definir as modalidades de execução das disposições do presente acordo. Para esse efeito, a comissão mista estabelecerá um plano de acção que defina de modo preciso as actividades a desenvolver, acompanhado de um calendário exacto relativo ao período de vigência de cada protocolo.

Artigo 10.o

Zona de aplicação geográfica

O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território da União das Comores.

Artigo 11.o

Vigência

O presente acordo é aplicável por sete anos a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável por períodos suplementares de sete anos, salvo denúncia nos termos do artigo 12.o

Artigo 12.o

Denúncia

1.   O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das partes em caso de circunstâncias graves relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários ou ao incumprimento dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.   A parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.

3.   O envio da notificação referida no n.o 2 implica a abertura de consultas pelas partes.

4.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 13.o

Suspensão

1.   O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de qualquer das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. Imediatamente após recepção da notificação, as partes consultam-se com vista a resolver o litígio de forma amigável.

2.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão.

Artigo 14.o

O protocolo e o anexo constituem parte integrante do presente acordo.

Artigo 15.o

Revogação e disposições transitórias

O presente acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores em vigor desde 20 de Julho de 1988.

No entanto, o Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores mantém-se em aplicação durante o período referido no n.o 1 do seu artigo 1.o e passa a fazer parte integrante do presente acordo.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.


20.10.2006   

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REGULAMENTO (CE) N.o 1564/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

70,9

096

36,7

204

41,3

999

49,6

0707 00 05

052

111,8

096

30,8

999

71,3

0709 90 70

052

100,9

204

51,8

999

76,4

0805 50 10

052

63,6

388

66,0

524

57,9

528

58,6

999

61,5

0806 10 10

052

95,7

066

54,3

400

172,2

999

107,4

0808 10 80

388

82,4

400

104,0

404

100,0

800

148,2

804

140,1

999

114,9

0808 20 50

052

114,0

388

102,9

720

57,7

999

91,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


20.10.2006   

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REGULAMENTO (CE) N.o 1565/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2006

relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originário dos Estados ACP e dos países e territórios ultramarinos no respeitante aos pedidos apresentados nos cinco primeiros dias úteis do mês de Outubro de 2006 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (4), nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003, a Comissão determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação.

(2)

A análise das quantidades de arroz para as quais foram apresentados pedidos de certificados de importação a título da fracção de Outubro de 2006 permite a emissão dos certificados para as quantidades indicadas nos pedidos, afectadas, se for caso disso, de uma percentagem de redução, e a comunicação da percentagem final de utilização de cada contingente em 2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Relativamente aos pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os cinco primeiros dias úteis de Outubro de 2006 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos, afectadas, se for caso disso, das percentagens de redução fixadas no anexo do presente regulamento.

2.   A percentagem final de utilização de cada contingente em causa em 2006 consta do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(4)  JO L 93 de 10.4.2003, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2120/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 22).


ANEXO

Percentagens de redução por contingente pautal de arroz aberto pelo Regulamento (CE) n.o 638/2003, a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção de Outubro de 2006, e percentagem final de utilização em 2006

Origem/Produto

N.o de ordem

Percentagem de redução

Percentagem final de utilização do contingente em 2006

ACP [artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 638/2003]

códigos NC 1006 10 21 a 1006 10 98, 1006 20 e 1006 30

09.4187

0 (1)

80,35

ACP [artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 638/2003]

código NC 1006 40 00

09.4188

0 (1)

22,76

PTU [artigo 10.o, alíneas a) e b) do n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 638/2003]

código NC 1006

a)

Antilhas neerlandesas e Aruba:

09.4189

0 (1)

40,32

b)

PTU menos desenvolvidos:

09.4190

0 (1)

0

ACP/PTU [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]

código NC 1006 (PTU)

códigos NC 1006 10 21, 1006 10 23, 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 92, 1006 10 94, 1006 10 96, 1006 10 98, 1006 20 e 1006 30

09.4191

0 (1)

26,72


(1)  Emissão para a quantidade indicada no pedido.


20.10.2006   

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REGULAMENTO (CE) N.o 1566/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2006

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 20 de Outubro de 2006 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

21,67 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

21,67 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

21,67 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

21,67 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2356

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

23,56

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

23,56

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

23,56

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2356

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Roménia, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


20.10.2006   

PT

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L 290/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1567/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2006

que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alíneas c), d) e g), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 951/2006, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2).

(5)

As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


ANEXO

Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 20 de Outubro de 2006 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

23,56

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

23,56

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2356

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

23,56

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2356

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2356

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2356 (2)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

23,56

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2356

NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Roménia, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


20.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1568/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2006

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o segundo parágrafo e a alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 958/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2006/2007, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (2), impõe a realização de concursos parciais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 e na sequência da apreciação das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial que terminou em 19 de Outubro de 2006, importa fixar o montante máximo da restituição à exportação para o referido concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso parcial que terminou em 19 de Outubro de 2006, o montante máximo de restituição à exportação para o produto mencionado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 958/2006 é fixado em 28,558 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 49.


20.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1569/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2006

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C13

EUR/t

5,63

1102 20 10 9400 (1)

C13

EUR/t

4,82

1102 20 90 9200 (1)

C13

EUR/t

4,82

1102 90 10 9100

C13

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C13

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C13

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C13

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C13

EUR/t

7,24

1103 13 10 9300 (1)

C13

EUR/t

5,63

1103 13 10 9500 (1)

C13

EUR/t

4,82

1103 13 90 9100 (1)

C13

EUR/t

4,82

1103 19 10 9000

C13

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C13

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C13

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C13

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C13

EUR/t

6,43

1104 19 50 9130

C13

EUR/t

5,23

1104 29 01 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C13

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C13

EUR/t

6,03

1104 23 10 9300

C13

EUR/t

4,62

1104 29 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C13

EUR/t

1,01

1107 10 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C13

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C13

EUR/t

6,43

1108 12 00 9300

C13

EUR/t

6,43

1108 13 00 9200

C13

EUR/t

6,43

1108 13 00 9300

C13

EUR/t

6,43

1108 19 10 9200

C13

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C13

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C13

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C13

EUR/t

6,30

1702 30 59 9000 (2)

C13

EUR/t

4,82

1702 30 91 9000

C13

EUR/t

6,30

1702 30 99 9000

C13

EUR/t

4,82

1702 40 90 9000

C13

EUR/t

4,82

1702 90 50 9100

C13

EUR/t

6,30

1702 90 50 9900

C13

EUR/t

4,82

1702 90 75 9000

C13

EUR/t

6,60

1702 90 79 9000

C13

EUR/t

4,58

2106 90 55 9000

C14

EUR/t

4,82

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça, Liechtenstein, Bulgária e da Roménia.


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça, Liechtenstein, Bulgária e da Roménia.


20.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1570/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2006

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos.

(5)

Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 544/2006 (JO L 94 de 1.4.2006, p. 24).

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 20 de Outubro de 2006 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

0,308

0,308

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

0,402

0,402

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

0,207

0,207

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

0,302

0,302

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos (incluindo não transformadas)

0,402

0,402

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

0,402

0,402

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

0,402

0,402

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

(2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


20.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1571/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1560/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 55 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 179 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 288 de 19.10.2006, p. 26.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 20 de Outubro de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

23,66

4,47

1701 11 90 (1)

23,66

9,70

1701 12 10 (1)

23,66

4,28

1701 12 90 (1)

23,66

9,27

1701 91 00 (2)

32,66

8,90

1701 99 10 (2)

32,66

4,54

1701 99 90 (2)

32,66

4,54

1702 90 99 (3)

0,33

0,33


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


20.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1572/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 824/2000 que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o e o segundo parágrafo do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As condições das propostas de cereais aos organismos de intervenção e da tomada a cargo dos mesmos por estes últimos devem ser tão uniformes quanto possível na Comunidade, a fim de evitar discriminações entre produtores. A esse propósito, o Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (2) não prevê explicitamente um prazo para a tomada a cargo dos cereais propostos para intervenção. Para evitar ambiguidades, há que precisar esse prazo.

(2)

É conveniente não aceitar propostas de intervenção relativas a cereais cuja qualidade não permita que sejam utilizados ou armazenados de forma adequada. Para o efeito, deve ser tida em conta a nova situação no domínio da intervenção, ligada, nomeadamente, à armazenagem de determinados cereais durante períodos longos e aos efeitos desta última na qualidade dos produtos.

(3)

Para diminuir a fragilidade dos produtos de intervenção, em termos de degradação e de utilização ulterior, afigura-se, portanto, necessário reforçar os critérios de qualidade do milho previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 824/2000. Para o efeito, é conveniente reduzir o teor máximo de humidade e a percentagem máxima de grãos partidos e de grãos aquecidos por secagem. Atendendo às similaridades agronómicas do sorgo e do milho, é conveniente, por razões de coerência, prever medidas análogas para o sorgo. Além disso, por razões de coerência com os outros cereais elegíveis para o regime de intervenção, é igualmente conveniente introduzir um novo critério de peso específico para o milho.

(4)

Há igualmente que adaptar em conformidade as escalas de bonificações e de depreciações aplicáveis ao milho e ao sorgo, constantes dos quadros I, II e III do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 824/2000.

(5)

Para possibilitar a elaboração de um relatório estatístico semanal sobre a situação das existências de cereais de intervenção, há que precisar o conteúdo das comunicações que os Estados-Membros devem efectuar à Comissão.

(6)

Para uma boa gestão do regime de intervenção no sector dos cereais, é necessário repertoriar e dispor de determinadas informações, de forma harmonizada, a nível regional. Para o efeito, é conveniente utilizar os níveis regionais previstos no Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-Membros sobre a produção de cereais (3) e solicitar aos Estados-Membros que comuniquem essas informações à Comissão.

(7)

Para uma gestão eficaz do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações requeridas pela Comissão.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 824/2000 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As alterações previstas no presente regulamento devem aplicar-se às propostas de cereais para intervenção a partir de 1 de Novembro de 2006. O presente regulamento deve, portanto, entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 824/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o ponto 3.9 passa a ter a seguinte redacção:

«3.9.

O método de referência para a determinação do peso específico é o método ISO 7971/2:1995; no caso do milho, serão os métodos tradicionalmente aplicados;».

2)

É aditado ao artigo 5.o um n.o 6 com a seguinte redacção:

«6.   A última tomada a cargo deve ter lugar, o mais tardar, no final do segundo mês seguinte à última entrega referida no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 4.o, sem porém ir além das datas de 31 de Julho, em Espanha, na Grécia, em Itália e em Portugal, e de 31 de Agosto, nos outros Estados-Membros.».

3)

No artigo 9.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Se o teor de humidade dos cereais propostos para intervenção for inferior a 13 %, no caso do milho e do sorgo, e a 14 %, no caso dos outros cereais, as bonificações a aplicar são as constantes do quadro I do anexo VII. Se o teor de humidade dos referidos cereais propostos para intervenção for superior, respectivamente, a 13 % e a 14 %, as depreciações a aplicar são as constantes do quadro II do anexo VII;

b)

Se o peso específico dos cereais propostos para intervenção se desviar da relação peso/volume de 76 kg/hl, no caso do trigo mole, de 73 kg/hl, no caso do milho, e de 64 kg/hl, no caso da cevada, as depreciações a aplicar são as constantes do quadro III do anexo VII;».

4)

É inserido um artigo 11.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 11.o-A

Cada Estado-Membro comunicará por via electrónica, relativamente a cada cereal referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003:

a)

O mais tardar à quarta-feira, às 12 horas (hora de Bruxelas), a situação das existências de intervenção, nomeadamente no que respeita:

i)

Às quantidades propostas para intervenção na semana anterior, em conformidade com o artigo 2.o,

ii)

Às quantidades propostas cuja proposta tiver sido retirada pelo proponente desde a abertura do período de intervenção,

iii)

Às quantidades totais propostas para intervenção desde a abertura do período de intervenção, deduzidas as quantidades referidas no ponto ii),

iv)

Às quantidades totais tomadas a cargo desde a abertura do período de intervenção, em conformidade com o artigo 5.o;

b)

Na quarta-feira seguinte à publicação do anúncio de concurso, as quantidades postas a concurso, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (4);

c)

Na quarta-feira seguinte à data na qual o Estado-Membro tiver definido os lotes em causa, as quantidades destinadas a ser distribuídas gratuitamente às pessoas mais necessitadas da Comunidade, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho (5);

d)

O mais tardar no final do mês seguinte ao termo do prazo de tomada a cargo referido no n.o 6 do artigo 5.o, por região definida no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho (6), os resultados médios de peso específico, de teor de humidade, de percentagem de grãos partidos e de teor de proteínas constatados nos lotes de cereais tomados a cargo;

5)

Os anexos I e VII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 65).

(3)  JO L 88 de 3.4.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76.

(5)  JO L 352 de 15.12.1987, p. 1.

(6)  JO L 88 de 3.4.1990, p. 1.».


ANEXO

Os anexos I e VII são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

 

Trigo duro

Trigo mole

Cevada

Milho

Sorgo

A.

Teor máximo de humidade

14,5 %

14,5 %

14,5 %

13,5 %

13,5 %

B.

Percentagem máxima de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita:

12 %

12 %

12 %

12 %

12 %

1.

Grão partidos

6 %

5 %

5 %

5 %

5 %

2.

Impurezas constituídas por grãos (com excepção das referidas no ponto 3)

5 %

7 %

12 %

5 %

5 %

das quais:

 

 

 

 

 

a)

Grãos engelhados

 

 

 

b)

Outros cereais

3 %

 

5 %

c)

Grãos atacados por predadores

 

 

 

 

 

d)

Grãos que apresentam colorações no gérmen

 

 

e)

Grãos aquecidos por secagem

0,50 %

0,50 %

3 %

0,50 %

0,50 %

3.

Grãos mosqueados e/ou fusariados

5 %

dos quais:

 

 

 

 

 

grãos fusariados

1,5 %

4.

Grãos germinados

4 %

4 %

6 %

6 %

6 %

5.

Impurezas diversas (Schwarzbesatz)

3 %

3 %

3 %

3 %

3 %

das quais:

 

 

 

 

 

a)

Sementes de infestantes

 

 

 

 

 

nocivas

0,10 %

0,10 %

0,10 %

0,10 %

0,10 %

outras

 

 

 

 

 

b)

Grãos deteriorados

 

 

 

 

 

grãos deteriorados por fermentação espontânea e por secagem demasiado violenta

0,05 %

0,05 %

 

 

 

outros

 

 

 

 

 

c)

Impurezas propriamente ditas

 

 

 

 

 

d)

Cascas

 

 

 

 

 

e)

Cravagem

0,05 %

0,05 %

f)

Grãos cariados

 

 

g)

Insectos mortos e fragmentos de insectos

 

 

 

 

 

C.

Percentagem máxima de grãos bragados, mesmo parcialmente

27 %

D.

Teor máximo de taninos (1)

1 %

E.

Peso específico mínimo (kg/hl)

78

73

62

71

F.

Teor mínimo de proteínas (1):

 

 

 

 

 

campanha de 2000/2001

11,5 %

10 %

campanha de 2001/2002

11,5 %

10,3 %

campanhas de 2002/2003 e seguintes

11,5 %

10,5 %

 

 

 

G.

Tempo mínimo de queda, em segundos (Hagberg)

220

220

 

 

 

H.

Índice de Zeleny mínimo (ml)

22

2.

No anexo VII, os quadros I, II e III passam a ter a seguinte redacção:

«QUADRO I

Bonificações em função do teor de humidade

Milho e sorgo

Outros cereais

Teor de humidade

(%)

Bonificação

(EUR/tonelada)

Teor de humidade

(%)

Bonificação

(EUR/tonelada)

13,4

0,1

13,3

0,2

13,2

0,3

13,1

0,4

13,0

0,5

12,9

0,6

12,8

0,7

12,7

0,8

12,6

0,9

12,5

1,0

12,4

0,1

12,4

1,1

12,3

0,2

12,3

1,2

12,2

0,3

12,2

1,3

12,1

0,4

12,1

1,4

12,0

0,5

12,0

1,5

11,9

0,6

11,9

1,6

11,8

0,7

11,8

1,7

11,7

0,8

11,7

1,8

11,6

0,9

11,6

1,9

11,5

1

11,5

2,0

11,4

1,1

11,4

2,1

11,3

1,2

11,3

2,2

11,2

1,3

11,2

2,3

11,1

1,4

11,1

2,4

11,0

1,5

11,0

2,5

10,9

1,6

10,9

2,6

10,8

1,7

10,8

2,7

10,7

1,8

10,7

2,8

10,6

1,9

10,6

2,9

10,5

2,0

10,5

3,0

10,4

2,1

10,4

3,1

10,3

2,2

10,3

3,2

10,2

2,3

10,2

3,3

10,1

2,4

10,1

3,4

10,0

2,5

10,0

3,5


QUADRO II

Depreciações em função do teor de humidade

Milho e sorgo

Outros cereais

Teor de humidade

(%)

Depreciação

(EUR/tonelada)

Teor de humidade

(%)

Depreciação

(EUR/tonelada)

13,5

1,0

14,5

1,0

13,4

0,8

14,4

0,8

13,3

0,6

14,3

0,6

13,2

0,4

14,2

0,4

13,1

0,2

14,1

0,2


QUADRO ΙΙΙ

Depreciações em função do peso específico

Cereal

Peso específico

(kg/hl)

Depreciação

(EUR/tonelada)

Trigo mole

Inferior a 76-75

0,5

Inferior a 75-74

1,0

Inferior a 74-73

1,5

Milho

Inferior a 73-72

0,5

Inferior a 72-71

1,0

Cevada

Inferior a 64-62

1,0».


(1)  Percentagem calculada em relação à matéria seca.»


20.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/35


REGULAMENTO (CE) N.o 1573/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2006

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas b), c), d) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo VII do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

O n.o 4 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(6)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postos em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e referidos no artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 544/2006 (JO L 94 de 1.4.2006, p. 24).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 20 de Outubro de 2006 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

23,56

23,56


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, para a Roménia, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


20.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1574/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2006

relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Dezembro de 2006 a 28 de Fevereiro de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1870/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (2), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores nos cinco primeiros dias úteis do mês de Outubro de 2006, a título do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China, Argentina e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina.

(2)

Importa, pois, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados transmitidos à Comissão até 16 de Outubro de 2006 e fixar as datas até às quais deverá ser suspensa a emissão de certificados, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, nos cinco primeiros dias úteis do mês de Outubro de 2006, transmitidos à Comissão até 16 de Outubro de 2006, são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 2.o

No respeitante à categoria de importadores e à origem em causa, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de importação a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, relativos ao trimestre de 1 de Dezembro de 2006 a 28 de Fevereiro de 2007, apresentados após os cinco primeiros dias úteis do mês de Outubro de 2006 e antes da data constante do anexo II do presente Regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 19.


ANEXO I

Origem dos produtos

Percentagens de atribuição

China

Países terceiros com excepção da China e da Argentina

Argentina

importadores tradicionais

[artigo 3.o, n.o 1 e alínea a) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

30,890 %

100 %

50,926 %

novos importadores

[artigo 3.o, n.o 2 e alínea b) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

0,958 %

100 %

3,113 %

«X»

:

No respeitante a esta origem, não existe contingente para o trimestre em causa.

«—»

:

Não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


ANEXO II

Origem dos produtos

Datas

China

Países terceiros com excepção da China e da Argentina

Argentina

importadores tradicionais

[artigo 3.o, n.o 1 e alínea a) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

28.2.2007

28.2.2007

28.2.2007

novos importadores

[artigo 3.o, n.o 2 e alínea b) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

28.2.2007

28.2.2007

28.2.2007


20.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/39


REGULAMENTO (CE) N.o 1575/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2006

relativo às propostas comunicadas em relação à importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1421/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1421/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para Espanha proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), com base nas propostas comunicadas, a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2004, decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95, não é indicado proceder à fixação duma redução mínima do direito de importação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 13 a 19 de Outubro de 2006 no âmbito do concurso para a redução do direito de importação de milho referido no Regulamento (CE) n.o 1421/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 269 de 28.9.2006, p. 6.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2005 (JO L 249 de 24.9.2005, p. 6).


20.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/40


REGULAMENTO (CE) N.o 1576/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2006

relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 936/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 13 a 19 de Outubro de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de trigo mole referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 172 de 24.6.2006, p. 6.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

20.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2006

que fixa, para a campanha de 2006/2007, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2006) 4884]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, checa, alemã, inglesa, grega, francesa, italiana, húngara, portuguesa, eslovaca e eslovena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/701/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As normas relativas à reestruturação e à reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2).

(2)

As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e de reconversão fixadas no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a repartição das verbas pelos Estados-Membros terá devidamente em conta a proporção da área vitivinícola comunitária no Estado-Membro em causa.

(4)

Para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a repartição das dotações financeiras deve ser efectuada para um determinado número de hectares.

(5)

Nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a contribuição da Comunidade para os custos de reestruturação e reconversão é mais elevada nas regiões do objectivo n.o 1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais relativas aos fundos estruturais (3).

(6)

Deve ter-se em conta a compensação pelas perdas de rendimentos dos viticultores no decurso do período durante o qual a vinha não está ainda em produção.

(7)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, se as despesas efectivas de um Estado-Membro num determinado exercício financeiro forem inferiores a 75 % dos montantes da dotação inicial, as despesas a reconhecer a título do exercício seguinte e a área total correspondente serão reduzidas de um terço da diferença verificada entre aquele limiar e as despesas efectivas no exercício em questão. Essa disposição é aplicável, relativamente à campanha de 2006/2007, à Hungria, cujas despesas efectivas para o exercício de 2006 representam 34 % da sua dotação inicial, à Eslováquia, cujas despesas efectivas para o exercício de 2006 representam 15 % da sua dotação inicial, e à República Checa, cujas despesas efectivas são de 0 EUR.

(8)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as verbas iniciais serão adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São fixadas no anexo da presente decisão, para a campanha de 2006/2007, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 2.o

A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).

(3)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).


ANEXO

Dotações financeiras indicativas para a campanha de 2006/2007

Estado-Membro

Superfície (ha)

Dotação financeira

(EUR)

República Checa

1 214

2 869 670

Alemanha

1 906

12 690 042

Grécia

1 118

8 725 230

Espanha

19 567

159 524 473

França

12 734

110 973 729

Itália

13 056

99 825 428

Chipre

150

2 033 953

Luxemburgo

11

84 000

Hungria

1 211

9 688 862

Malta

16

107 545

Áustria

1 066

6 449 988

Portugal

3 918

32 626 123

Eslovénia

122

2 400 955

Eslováquia

400

2 000 000

Total

56 489

450 000 000