ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 287

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
18 de Outubro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1550/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1551/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados morangos congelados originários da República Popular da China

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1552/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

30

 

*

Regulamento (CE) n.o 1553/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, que proíbe a pesca do bacalhau nas zonas CIEM I e IIb pelos navios que arvoram pavilhão do Reino Unido

32

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2006, relativa a medidas de emergência aplicáveis aos produtos da pesca importados do Brasil e destinados ao consumo humano [notificada com o número C(2006) 4819]  ( 1 )

34

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, que altera a Decisão 2004/452/CE que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos [notificada com o número C(2006) 4857]  ( 1 )

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

18.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1550/2006 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

67,6

096

40,3

204

40,1

999

49,3

0707 00 05

052

98,1

096

27,7

999

62,9

0709 90 70

052

105,4

999

105,4

0805 50 10

052

53,0

388

67,0

524

61,1

528

55,2

999

59,1

0806 10 10

052

92,3

066

54,3

092

44,8

400

191,3

999

95,7

0808 10 80

388

80,3

400

109,9

512

82,4

800

175,4

804

101,6

999

109,9

0808 20 50

052

104,7

388

102,9

720

59,6

999

89,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


18.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1551/2006 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2006

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados morangos congelados originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   INÍCIO

(1)

Em 19 de Janeiro de 2006, a Comissão anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de determinados morangos congelados originários da República Popular da China («China»).

(2)

O processo foi iniciado em resultado de uma denúncia apresentada em 5 de Dezembro de 2005 pela União Polaca da Indústria do Frio («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de morangos congelados. A denúncia continha elementos de prova de dumping no que diz respeito ao produto em causa, bem como do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2.   PARTES INTERESSADAS NO PROCESSO

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores comunitários que participaram na denúncia, os outros produtores comunitários, os produtores-exportadores, os fornecedores, os importadores e os utilizadores, bem como as associações de utilizadores conhecidas como interessadas e os representantes da RPC. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Os produtores que participaram na denúncia, os outros produtores comunitários que colaboraram no inquérito, os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores e as associações de utilizadores apresentaram os seus pontos de vista. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram existirem motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

A fim de permitir que os produtores-exportadores da RPC apresentassem um pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM») ou de tratamento individual («TI»), se assim o desejassem, a Comissão enviou os formulários correspondentes às empresas chinesas conhecidas como interessadas. Cinco empresas solicitaram o TEM nos termos do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou o tratamento individual, no caso de o inquérito concluir que não reuniam as condições para a concessão do TEM, e uma empresa solicitou unicamente o TI.

(6)

No aviso de início, a Comissão indicou que pode ser aplicada a amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado a todos os produtores comunitários, produtores-exportadores e importadores independentes que se dessem a conhecer à Comissão, tal como especificado no aviso de início, e que apresentassem informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005). Após exame da informação apresentada e tendo em conta o número reduzido de produtores-exportadores da RPC que manifestaram a sua vontade de colaborar no inquérito, decidiu-se que a amostragem só era necessária em relação aos produtores comunitários.

(7)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. No total, 26 produtores comunitários preencheram o formulário. Foram recebidas respostas de oito produtores comunitários incluídos na amostra e que participaram na denúncia, de cinco produtores-exportadores da RPC, de dois operadores comerciais coligados localizados na China, de quatro importadores independentes e de nove utilizadores comunitários independentes. Foram apresentadas observações por mais um importador independente e um utilizador. Também foram recebidas respostas de três associações de importadores e de quatro associações de utilizadores.

(8)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários (todos eles estabelecidos na Polónia):

Real SA, Siedlce

Chlodina S.A., Kielce

Polfrys Sp z.o.o., Swidwin

Globus Polska, Lipno

Przedsiebiorstwo Produkcyjno-Handlowe «Fructodor» Sp Zoo, Bolimow

Hortino Lpow Sp. z.o.o., Lezajsk

POW Gomar, Pinczow

Unifreeze S.P z.o.o, Miesiączkowo.

b)

Produtores-exportadores da RPC

Harbin Gaotai Food, Binzhou Town

Dalian Dili Delicious Foods, Zhuanghe City

Baoding Binghua Food, Baoding

Yantai Yongchang Foodstuff, Laiyang City

Dandong Junao Foodstuff, Fengcheng City.

c)

Operadores comerciais coligados da RPC

Shijiazhuang Fortune Foods, Shijiazhuang

Shijiazhuang Golden Berry Trading, Shijiazhuang.

d)

Utilizadores comunitários

Dirafrost Frozen Fruits Industry NV, Herk-de-Stad, Bélgica.

(9)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC aos quais poderia não ser concedido o TEM, foi efectuada, a fim de determinar o valor normal com base nos dados de um país análogo, uma verificação nas instalações das seguintes empresas:

Produtores da Turquia

Fine Food Gida Sanayi ve Ticaret A.S., Bursa

Bidas Gida Sanayi ve Ticaret A.S., Bursa

Penguen Gida Sanayi A.S., Bursa.

3.   AMOSTRAGEM

(10)

No que se refere aos produtores comunitários, a Comissão seleccionou, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra de oito empresas com base no volume de produção mais representativo na Comunidade (cerca de 14 %), que podiam razoavelmente ser objecto de inquérito dentro do prazo disponível. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, a associação de produtores comunitários foi consultada e não colocou objecções. Além disso, os restantes produtores comunitários foram convidados a apresentar determinadas informações gerais relevantes para a análise do prejuízo.

4.   PERÍODO DE INQUÉRITO

(11)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do período de inquérito («período considerado»).

5.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

5.1.   Considerações gerais

(12)

Os morangos congelados são utilizados normalmente pela indústria de transformação de produtos alimentares para a produção de compotas, sumos de fruta, iogurtes e outros produtos lácteos. Apenas uma pequena parte é vendida à indústria de retalho e à indústria da restauração para consumo directo. Normalmente, os morangos congelados devem ser consumidos no período de um ano, a fim de assegurar a preservação das características em termos de sabor e cor. O produto é produzido segundo características específicas normalizadas, que são posteriormente alteradas em função das exigências do utilizador final.

5.2.   Produto em causa

(13)

Os morangos não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC 0811 10 11, 0811 10 19 e 0811 10 90, constituem o produto em causa. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

(14)

O inquérito mostrou que, apesar das diferenças de variedade, qualidade, tamanho e pós-transformação, todos os diferentes tipos do produto em causa possuem as mesmas características físicas e biológicas de base e são usados basicamente para os mesmos fins. Por conseguinte, podem ser considerados como constituindo um único produto.

5.3.   Produto similar

(15)

Algumas das partes interessadas argumentaram que há diferenças significativas entre o produto em causa e o produto produzido pela indústria comunitária. Estas diferenças referem-se sobretudo às diferenças nas variedades e espécies de morangos utilizadas, à qualidade e à utilização final do produto. O inquérito mostrou, porém, que todos os tipos do produto em causa produzidos e vendidos no mercado interno da RPC e no mercado interno da Turquia, que serviu de país análogo, assim como os morangos congelados produzidos e vendidos na Comunidade pelos produtores comunitários, apesar das diferenças em alguns factores como, entre outros, qualidade e pós-tratamentos, formas e tamanhos, tinham as mesmas características físicas e biológicas de base e utilizações.

(16)

Conclui-se, pois, provisoriamente que todos os tipos de morangos congelados constituem um único produto e são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

B.   DUMPING

6.   TRATAMENTO DE ECONOMIA DE MERCADO

(17)

Em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que preencham os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(18)

Resumidamente, e apenas por uma questão de clareza, os critérios para poder beneficiar do TEM são os seguintes:

1)

as decisões das empresas são adoptadas e os custos são determinados em resposta às condições do mercado e sem interferência do Estado;

2)

os registos contabilísticos são sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, e utilizados para todos os fins;

3)

não se herdaram distorções do anterior sistema de economia centralizada;

4)

a certeza e a estabilidade jurídicas são asseguradas pela legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade;

5)

as operações cambiais são efectuadas à taxa de mercado.

(19)

No presente inquérito, cinco produtores-exportadores da RPC solicitaram o TEM em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base e preencheram o formulário de pedido de TEM no prazo fixado. Nos casos em que uma filial ou qualquer outra empresa coligada com o requerente na RPC é um exportador do produto em causa, a parte coligada foi igualmente convidada a preencher o formulário de pedido de TEM e visitada in loco. Com efeito, é prática corrente da Comunidade examinar se um grupo de empresas coligadas satisfazem, em conjunto, as condições para beneficiar do TEM.

(20)

O inquérito revelou que um dos cinco produtores-exportadores chineses satisfazia todas as condições para a concessão do TEM. Os quatro pedidos restantes foram indeferidos.

(21)

Relativamente a cada empresa a que não foi concedido o TEM, o quadro a seguir mostra de uma forma sucinta os cinco critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

Critérios

Empresa

1

2

3

4

5

1

não satisfeito

não satisfeito

não satisfeito

satisfeito

satisfeito

2

não satisfeito

não satisfeito

não satisfeito

satisfeito

satisfeito

3

satisfeito

satisfeito

satisfeito

satisfeito

satisfeito

4

satisfeito

não satisfeito

satisfeito

satisfeito

satisfeito

5

não satisfeito

não satisfeito

não satisfeito

satisfeito

satisfeito

(22)

Nesta base, o TEM foi concedido ao seguinte produtor-exportador da RPC:

Yantai Yongchang Foodstuff

(23)

No que respeita às quatro empresas a que não pôde ser concedido o TEM, constatou-se que três delas não satisfaziam o critério 1. Constatou-se que duas empresas, embora na posse de accionistas privados, tinham licenças comerciais com prazos de validade particularmente curtos, o que as tornava dependentes da vontade de as autoridades emitirem uma nova licença comercial de cada vez que a validade das licenças comerciais existentes expirasse, deixando assim margem para a interferência do Estado. A incerteza quanto ao futuro dos negócios reflectia-se igualmente na relutância dos accionistas em dotar as empresas de capital suficiente, o que constituía um problema importante no mercado intensivo em capital dos morangos congelados. Em relação à terceira empresa, foi estabelecido que os preços de compra dos morangos frescos, ou seja, o principal input de matéria-prima para produzir/transformar morangos congelados, foram fixados para toda a época, independentemente da qualidade e das flutuações sazonais. Por conseguinte, esta empresa não pôde demonstrar que os custos dos seus principais inputs reflectiam substancialmente os valores de mercado.

(24)

Apesar de as duas empresas satisfazerem o critério 1, é de notar que todas as cinco empresas beneficiaram de um subsídio. Constatou-se que todas as empresas compraram morangos frescos a agricultores locais. Os agricultores não pagaram IVA nestas vendas de morangos. No entanto, por seu turno, os produtores do produto em causa deduziram um «IVA implícito» nestas compras do IVA a pagar nas suas vendas de morangos congelados. Contudo, embora as empresas possam ter beneficiado de custos inferiores em resultado deste mecanismo, o efeito nos custos globais permanece limitado e qualquer benefício para as empresas destes custos inferiores poderia ser corrigido por um ajustamento do valor normal.

(25)

Nenhuma das quatro empresas às quais não foi concedido o TEM satisfez o critério 2. Em alguns destes casos, as contas não eram mantidas de forma coerente e violavam as normas internacionais de contabilidade. Além disso, as auditorias não assinalaram diversas inconsistências de contabilidade ou a situação financeira grave de uma empresa. Estes factos fazem duvidar da fiabilidade e independência das auditorias. Em dois outros casos, foram observadas irregularidades de contabilidade em conflito com as normas internacionais de contabilidade. Mais uma vez, as auditorias não apontaram estas infracções às leis de contabilidade. Concluiu-se, por conseguinte, que as quatro empresas em questão não podiam demonstrar disporem de um conjunto claro de registos de contabilidade básicos que são auditados independentemente em conformidade com normas internacionais.

(26)

Três das quatro empresas às quais não foi concedido o TEM não cumpriram o critério 3. Num caso, os direitos de utilização do solo não foram avaliados nem registados no balanço. Além disso, esta empresa alugou armazéns de terceiros, mas o aluguer pago não distinguia os custos de electricidade. Na mesma empresa, foi possível observar ainda uma prática de amortização irregular e provas de troca directa no que se refere a activos imobilizados. No caso de outra empresa, os direitos de utilização do solo foram arrendados em condições favoráveis e verificaram-se também inconsistências em matéria de amortização. Em relação à terceira empresa, seis dos sete empréstimos não foram cobertos por quaisquer garantias. Nestes três casos, concluiu-se que o terceiro critério não foi cumprido, porque os custos de produção e/ou a situação financeira destas empresas estavam sujeitos a distorções significativas induzidas pelo antigo sistema de economia centralizada.

7.   TRATAMENTO INDIVIDUAL

(27)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito à escala nacional, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(28)

Pôde ser concedido um tratamento individual ao seguinte produtor-exportador:

Junao Foodstuff Co., Ltd.

8.   VALOR NORMAL

8.1.   Metodologia geral

(29)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão estabeleceu, primeiramente, para os produtores-exportadores em causa, se o total das suas vendas de morangos congelados no mercado interno eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas representava, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação do produto em causa para a Comunidade.

(30)

Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pela empresa com vendas globais representativas no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos desse produto vendidos para exportação para a Comunidade.

(31)

Relativamente a cada tipo vendido pelos produtores-exportadores nos respectivos mercados internos que se concluiu ser directamente comparável com o tipo de morangos congelados vendido para exportação para a Comunidade, foi estabelecido se as vendas no mercado interno foram suficientemente representativas, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo de produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representou, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto comparável vendido para exportação para a Comunidade.

(32)

Posteriormente, a Comissão analisou, relativamente à empresa em questão, se se poderia considerar que as vendas de cada um dos tipos do produto em causa, realizadas no mercado interno em quantidades representativas, haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo do produto, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito.

8.2.   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o TEM

(33)

A determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o TEM foi feita em conformidade com a metodologia estabelecida supra. O inquérito mostrou que o produtor-exportador ao qual foi concedido o TEM tinha efectuado, globalmente, vendas representativas no mercado doméstico. Além disso, constatou-se que os preços no mercado interno foram fixados no decurso de operações comerciais normais, ou seja, os preços no mercado interno puderam ser utilizados para todos os tipos vendidos pelo produtor chinês.

8.3.   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM ou o TI

a)   País análogo

(34)

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita às empresas a que não foi concedido o TEM, o valor normal foi determinado com base nos preços ou no valor construído num país análogo.

(35)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar os EUA como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(36)

Alguns dos transformadores europeus opuseram-se a esta proposta, indicando que os EUA não eram considerados como um país análogo adequado, devido aos seus padrões de produção diferentes, nomeadamente os custos laborais. Foram enviados questionários a todos os produtores conhecidos nos EUA, mas não se recebeu nenhuma resposta. Os EUA não puderam, portanto, ser escolhidos como país análogo.

(37)

A Comissão considerou, por isso, soluções alternativas, tendo-se constatado que a Turquia podia ser considerada como um país análogo adequado. Com efeito, o inquérito revelou que a Turquia é um mercado competitivo para o dito produto com vários produtores nacionais de diferente dimensão. Verificou-se que os produtores nacionais, em resultado das especificações requeridas pelos transformadores europeus, produziam tipos do produto similares aos da RPC e tinham métodos de produção semelhantes. Por conseguinte, o mercado turco foi considerado suficientemente representativo para efeitos da determinação do valor normal. Não foram apresentadas quaisquer objecções a esta escolha de país análogo.

(38)

Foram contactados todos os produtores conhecidos na Turquia, tendo três empresas aceitado colaborar, pelo que lhes foi enviado um questionário, cujas respostas foram verificadas mediante visitas às suas instalações.

(39)

Embora a associação representativa dos utilizadores tenha concordado com a escolha da Turquia como país análogo, um exportador discordou dessa escolha, argumentando que os morangos turcos são de muito melhor qualidade do que os chineses. Alegadamente, trata-se muitas vezes de morangos selvagens, contrariamente aos morangos chineses cultivados, e de variedades diferentes.

b)   Determinação do valor normal no país análogo

(40)

Na sequência da escolha da Turquia como país análogo em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, relativamente aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM ou o TI, o valor normal foi estabelecido com base nos dados verificados, recebidos dos três produtores no país análogo, isto é, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar, em conformidade com a metodologia exposta supra.

(41)

Verificou-se que as vendas realizadas no mercado interno pelos três produtores turcos eram representativas quando comparadas com as exportações do produto em causa para a Comunidade pelos produtores-exportadores da RPC.

(42)

O inquérito revelou que os seus volumes de vendas, vendidos a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo unitário, representava mais de 80 % do volume total de vendas de cada produtor. Por conseguinte, considerou-se que as suas vendas no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

9.   PREÇOS DE EXPORTAÇÃO

(43)

Uma vez que o produto em causa foi exportado em todos os casos para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o de regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

10.   COMPARAÇÃO

(44)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram concedidos ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguros, crédito, comissões e encargos bancários em todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados. Relativamente aos dados do valor normal provenientes do país análogo, foi feito um ajustamento no que se refere às diferenças físicas nos termos do n.o 10, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, uma vez que se verificou que os morangos produzidos e vendidos na Turquia eram de melhor qualidade que os exportados por produtores chineses (ver considerando 40). De igual modo, os morangos turcos eram de melhor qualidade do que os produzidos pela indústria comunitária. Este ajustamento foi estimado provisoriamente em 30 % do valor das vendas turcas. Esta percentagem reflectia aproximadamente a diferença de preços entre os morangos turcos vendidos no mercado interno e os preços de venda praticados pela indústria comunitária.

11.   MARGEM DE DUMPING

11.1.   Determinação das margens de dumping para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e aos quais foi concedido o TEM ou o TI

a)   TEM

(45)

Relativamente à empresa à qual foi concedido o TEM, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado do produto em causa exportado para a Comunidade e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

Desta forma, a margem de dumping média ponderada provisória, expressa em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é a seguinte:

Yantai Yongchang Foodstuff Co.

0 %.

b)   TI

(46)

Para a empresa que beneficiou do TI, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado estabelecido para o país análogo e o preço de exportação médio ponderado para a Comunidade, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

(47)

Desta forma, a margem de dumping média ponderada provisória, expressa em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é a seguinte:

Dandong Junao Foodstuff Co.

31,1 %.

12.   DETERMINAÇÃO DAS MARGENS DE DUMPING PARA TODOS OS OUTROS PRODUTORES-EXPORTADORES

(48)

A fim de calcular a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os outros exportadores da RPC, a Comissão começou por estabelecer o grau de colaboração. Para o efeito, procedeu-se a uma comparação entre o total das importações do produto em causa originário da RPC, calculado com base nos dados do Eurostat, e o volume de exportações indicado nas respostas ao questionário apresentadas pelos exportadores da RPC. Desta forma, determinou-se que o nível de colaboração tinha sido baixo, ou seja, 37 % do total das exportações chinesas para a Comunidade.

(49)

A margem de dumping foi, por isso, calculada do seguinte modo: o preço de exportação para os exportadores que colaboraram no inquérito foi estabelecido com base nas informações verificadas por eles fornecidas. Em segundo lugar, foi estabelecido um preço de exportação com base nos dados do Eurostat, tendo assim em conta a quantidade declarada pelo Eurostat que excedia as quantidades declaradas pelos exportadores que colaboraram no inquérito. Os dois preços de exportação foram então ponderados em função das respectivas quantidades e comparados com o valor normal médio ponderado estabelecido para o país análogo. O recurso aos dados do Eurostat revelou-se necessário na ausência de mais informações sobre os preços de exportação para determinar o direito à escala nacional.

(50)

Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido provisoriamente em 66,9 % do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

C.   PREJUÍZO

13.   PRODUÇÃO COMUNITÁRIA

(51)

No decurso do presente inquérito, constatou-se que os morangos congelados eram fabricados na Comunidade por:

26 produtores comunitários que participaram na denúncia ou apoiaram explicitamente a mesma; nenhum destes produtores estava coligado com quaisquer exportadores ou importadores chineses do produto em causa proveniente da RPC;

um grande número de produtores comunitários que não tomaram uma posição em relação à denúncia («produtores silenciosos») e que não colaboraram no inquérito; muitos destes produtores são conhecidos por estarem coligados com o sector utilizadores/importadores.

14.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(52)

O processo foi iniciado em resultado de uma denúncia apresentada pela União Polaca da Indústria do Frio («autor da denúncia»), em nome de 25 produtores que representam uma parte importante da produção total comunitária de determinados morangos congelados.

(53)

O inquérito mostrou que os produtores comunitários que participaram na denúncia, juntamente com outros produtores comunitários que apoiaram a mesma e responderam à amostragem, tinham produzido cerca de 41 100 toneladas de morangos congelados no PI. Isto representa cerca de 29 % do volume total do produto similar produzido na Comunidade e constitui, assim, uma parte importante da produção comunitária. Considera-se, por conseguinte, que os 25 produtores comunitários que participaram na denúncia e o outro produtor comunitário que apoiou a denúncia constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. Certas partes interessadas argumentaram que algumas das 26 empresas que colaboraram no inquérito tinham retirado o seu apoio ao processo. Mas, pelo contrário, nenhuma das 26 empresas retirou o seu apoio.

15.   AMOSTRAGEM PARA A AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO

(54)

Tal como explicado no considerando 10 supra, tendo em conta o grande número de produtores de morangos congelados na Comunidade, a Comissão seleccionou uma amostra em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, constituída por oito produtores que representavam o volume de produção mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito dentro do prazo disponível.

(55)

A produção cumulada dos oito produtores comunitários seleccionados para a amostra e que colaboraram plenamente no inquérito ascendeu a cerca de 19 200 toneladas durante o PI, ou seja, cerca de 14 % da produção comunitária total estimada de morangos congelados.

16.   CONSUMO COMUNITÁRIO

(56)

Durante o período considerado, o consumo comunitário registou a seguinte evolução:

Toneladas

2002

2003

2004

PI

Consumo comunitário

202 353

213 083

238 144

210 285

Índice 2002 = 100

100

105

118

104

(57)

O consumo comunitário foi estabelecido com base no volume total da produção de morangos congelados pela indústria comunitária e por outros produtores do produto na Comunidade mais as importações de todos os países terceiros e com exclusão de todas as exportações. Os valores referentes à produção total do produto em causa pela indústria comunitária e por outros produtores na Comunidade derivam de estimativas das autoridades e associações relevantes dos Estados-Membros onde são produzidos os morangos congelados, nomeadamente IERiGEZ para a Polónia, FruitVeb para a Hungria, Assomela para a Itália e o Ministério de Agricultura em Espanha. Os dados quantitativos das importações e exportações foram fornecidos pelo Eurostat.

(58)

Convém notar que os valores do consumo incluem volumes de morangos congelados que foram armazenados. No entanto, como não puderam ser obtidos dados fiáveis sobre as vendas nem sobre as existências para todos os produtores comunitários do produto similar, os dados referentes à produção total do produto similar de todos os produtores comunitários são considerados como a fonte mais fiável.

(59)

Tal como apresentado no quadro supra, o consumo de morangos congelados na Comunidade foi relativamente estável durante o período considerado, com excepção de 2004, ano em que o consumo aumentou 13 % em comparação com o ano anterior. Este acréscimo pode ser explicado, porém, por uma combinação de um regresso a um nível de produção elevado da Comunidade, devido a uma boa colheita e à continuação dos grandes volumes de importação. No PI, o consumo estabilizou-se ao nível de 2002 e 2003.

17.   IMPORTAÇÕES NA COMUNIDADE PROVENIENTES DA RPC

17.1.   Volume e parte de mercado das importações do produto em causa

(60)

A evolução das importações do país em causa, em volume e parte de mercado, foi a seguinte:

Volume das importações

2002

2003

2004

PI

RPC — em toneladas

8 941

37 925

30 622

43 025

Índice 2002 = 100

100

424

342

481

Fonte: Eurostat.


Partes de mercado das importações

2002

2003

2004

PI

RPC

4 %

18 %

13 %

20 %

(61)

Muito embora o consumo de morangos congelados tenha permanecido relativamente estável ao longo do período considerado, as importações do país em causa aumentaram cerca de 381 % durante o mesmo período. Por conseguinte, a parte de mercado da RPC cresceu significativamente durante o período considerado, tendo passado de 4 % em 2002 para 20 % no PI.

17.2.   Preços das importações e subcotação

EUR/tonelada

2002

2003

2004

PI

Preços das importações da RPC —

745

738

605

461

Índice 2002 = 100

100

99

81

62

Fonte: Eurostat.

(62)

O quadro supra ilustra a evolução dos preços médios das importações provenientes da RPC. Ao longo do período considerado, os preços baixaram continuamente num total de 38 %.

(63)

Procedeu-se a uma comparação dos preços de venda no mercado comunitário durante o PI entre os preços da indústria comunitária incluída na amostra e os das importações provenientes do país em causa. Foram considerados os preços de venda da indústria comunitária incluída na amostra a clientes independentes, ajustados, sempre que necessário, ao nível à saída da fábrica, isto é, excluindo os custos de transporte na Comunidade e após dedução dos descontos e abatimentos. Estes preços foram comparados com os preços de venda cobrados pelos produtores-exportadores chineses, líquidos de descontos e abatimentos e ajustados, se necessário, ao preço cif-fronteira comunitária, com o devido ajustamento para ter em conta os custos incorridos com o desalfandegamento e os custos pós-importação.

(64)

A comparação revelou que, durante o PI, as importações do produto em causa foram vendidas na Comunidade a preços que representam uma subcotação dos preços da indústria comunitária que, expressa em percentagem dos últimos, se elevou a 6,0 %, com base nos dados apresentados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, e a 6,4 %, de acordo com os dados do Eurostat que cobrem todas as importações. Atendendo a este nível de subcotação e à evolução dos preços da indústria comunitária (ver considerando 74), tal como explicado infra, é claro que a baixa substancial dos preços já tinha ocorrido.

18.   SITUAÇÃO DOS PRODUTORES NA COMUNIDADE

(65)

Em conformidade com a prática corrente, os considerandos a seguir decompõem os dados recolhidos no inquérito de prejuízo em duas secções. A primeira refere-se à indústria comunitária representada pelas oito empresas incluídas na amostra. A segunda secção concerne um grupo de dados referentes a todos os produtores do produto em causa na Comunidade. Estes dados foram obtidos das autoridades nacionais e associações dos Estados-Membros onde o produto em causa foi produzido.

18.1.   Situação da indústria comunitária

(66)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame do impacto das importações objecto de dumping sobre a indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que afectaram a situação da indústria comunitária entre 2002 e o PI.

(67)

No quadro a seguir figuram os dados agregados referentes aos oito produtores comunitários incluídos na amostra e que colaboraram no inquérito. Estes dados representam os 26 produtores que colaboraram no inquérito e responderam ao questionário.

18.1.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(68)

No quadro infra é indicada a evolução da produção, da capacidade de produção e da utilização da capacidade dos produtores comunitários incluídos na amostra:

 

2002

2003

2004

PI

Produção (toneladas)

26 000

16 555

26 912

19 198

Índices 2002 = 100

100

64

104

74

Capacidade de produção (toneladas)

34 546

36 384

39 934

39 934

Índices 2002 = 100

100

105

116

116

Utilização da capacidade

75 %

46 %

67 %

48 %

Índices 2002 = 100

100

60

90

64

(69)

Tal como indicado no quadro supra, durante o período considerado a produção registou uma diminuição de 26 %, tendo a capacidade aumentado 16 %. A utilização da capacidade baixou 36 % no mesmo período. A diminuição na utilização da capacidade só parcialmente pode estar relacionada com o aumento da capacidade. A principal razão para a queda na utilização da capacidade é o decréscimo na produção, ou seja, a colheita no ano em causa.

(70)

A produção de morangos congelados está estreitamente ligada à produção de morangos frescos. O volume e a qualidade da colheita são, por conseguinte, decisivos para o volume de produção do produto em causa. A colheita de 2003 foi fraca, o que levou a um decréscimo na produção; por seu turno, a colheita abundante de 2004 teve um efeito inverso, com um ligeiro aumento dos níveis de produção comparativamente a 2002. Entre 2004 e o PI, a produção caiu 29 %. No entanto, tendo em mente o facto de a produção de morangos congelados depender do volume da colheita de fruta fresca, a queda da produção entre 2004 e o PI não é considerada como um indicador útil de prejuízo para este produto.

18.1.2.   Existências

(71)

No quadro infra, é indicado o volume das existências da indústria comunitária incluída na amostra no final de cada período.

 

2002

2003

2004

PI

Existências (toneladas)

10 969

9 482

21 055

13 586

Índice 2002 = 100

100

86

192

124

(72)

Convém assinalar que os morangos congelados armazenados devem normalmente ser consumidos e vendidos no período de um ano, a fim de assegurar a preservação das características em termos de sabor e cor.

(73)

As existências aumentaram consideravelmente no período considerado. A baixa das existências em 2003 foi um resultado da fraca colheita que, por seu turno, teve um impacto na disponibilidade de matérias-primas para a indústria comunitária nesse ano. Em 2004, as existências cresceram significativamente devido à abundante colheita desse ano. Em comparação com 2002, as existências aumentaram 92 % em 2004. A seguir a este pico, o volume das existências regressou a níveis mais normais no PI, mas ainda 24 % mais elevados do que os de 2002. Entre 2004 e o PI, verificou-se uma liquidação maciça das existências para garantir que os morangos congelados tivessem ainda a qualidade exigida.

18.1.3.   Volume de vendas, parte de mercado e preços médios de venda

(74)

São apresentados a seguir o volume de vendas, a parte de mercado e os preços unitários médios de venda da indústria comunitária incluída na amostra.

 

2002

2003

2004

PI

Volume de vendas da indústria comunitária incluída na amostra (toneladas)

27 428

18 201

14 647

26 240

Índices 2002 = 100

100

66

53

96

Parte de mercado

13,6 %

8,5 %

6,2 %

12,5 %

Índices 2002 = 100

100

63

45

92

Preços médios de venda (euros/tonelada)

934

1 382

1 019

671

Índices 2002 = 100

100

148

109

72

(75)

Os volumes de vendas e a parte de mercado da indústria comunitária baixaram em 2003, em consequência da falta matérias-primas, ou seja, morangos frescos, nesse ano. As vendas e a parte de mercado continuaram a diminuir em 2004, apesar de um regresso aos níveis normais de produção. Este decréscimo nas vendas teve como consequência um aumento dos níveis das existências. No PI, o volume das vendas recuperou parcialmente com a liquidação das existências. O regresso aos grandes volumes de vendas fez-se, contudo, a expensas do preço de venda médio, que registou uma diminuição maciça de 1 019 euros por tonelada em 2004 para 671 euros por tonelada no PI, ou seja, de 34 %.

(76)

Os preços médios do produto em causa vendido pela indústria comunitária incluída na amostra baixaram 28 % no período considerado, o que levou a uma redução substancial dos preços no PI. Tal como mencionado supra, a queda mais significativa nos preços médios foi entre 2004 e o PI, com uma diminuição de 34 % dos preços de venda. Com efeito, a liquidação maciça das existências entre 2004 e o PI teve de ser feita a preços muito baixos.

18.1.4.   Rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow

(77)

A rendibilidade indicada a seguir refere-se às vendas no mercado comunitário e é expressa em rentabilidade do volume de negócios, retorno dos investimentos e cash flow.

 

2002

2003

2004

PI

Rendibilidade das vendas na Comunidade (rentabilidade do volume de negócios)

6,5 %

9,4 %

–1,5 %

–12,5 %

Índices 2002 = 100

100

144

–23

– 191

Retorno dos investimentos

55 %

36 %

–4 %

–24 %

Índices 2002 = 100

100

66

–7

–44

Cash flow (em percentagem do volume de negócios)

2 %

3 %

–1 %

0 %

Índices 2002 = 100

100

143

–64

5

(78)

A rentabilidade do volume de negócios supra mostra uma queda acentuada entre 2002 e o PI. Esta queda corresponde a um declínio de quase 300 %, o que é particularmente grave, porque aos lucros razoáveis aparentes obtidos em 2002 e 2003 se seguiram perdas insustentáveis de 12,5 % no PI.

(79)

A rentabilidade do volume de negócios, o retorno dos investimentos e o cash flow mostram que a situação dos produtores incluídos na amostra se deteriorou durante o período considerado.

18.1.5.   Investimentos e capacidade de obtenção de capitais

(80)

A tendência em matéria de investimentos da indústria comunitária incluída na amostra é indicada no quadro a seguir.

 

2002

2003

2004

PI

Investimentos (EUR)

3 106 428

9 963 701

10 122 277

12 131 394

Índices 2002 = 100

100

321

326

391

(81)

Apesar da evolução negativa da rendibilidade indicada supra, a indústria comunitária aumentou os seus investimentos no produto em causa, a fim de melhorar a sua competitividade no tocante a este produto. Os investimentos foram efectuados sobretudo em novos edifícios e na modernização de instalações e equipamento de refrigeração. Estas medidas contribuíram significativamente para melhorar a eficiência da indústria comunitária incluída na amostra.

(82)

Não foram apresentados à Comissão elementos de prova quanto a uma redução ou aumento da capacidade para obter capitais durante o período considerado.

18.1.6.   Emprego, produtividade e salários

 

2002

2003

2004

PI

Número de trabalhadores

390

301

445

368

Índices 2002 = 100

100

77

114

94

Produtividade (tonelada/trabalhador)

67

55

60

52

Índices 2002 = 100

100

82

91

78

Salários (euros)

2 572 050

1 644 557

2 065 347

2 182 047

Índices 2002 = 100

100

64

80

85

(83)

Tal como indicado supra, a indústria comunitária incluída no inquérito adaptou o número de trabalhadores em relação aos níveis de produção. O número de trabalhadores atingiu um pico em 2004 em resultado do regresso a elevados volumes de produção a seguir ao baixo volume de 2003. Devido à descida da produção no PI, a produtividade e os números relativos ao emprego diminuíram. Os custos salariais baixaram no período considerado. O decréscimo da produtividade por trabalhador explica-se em larga medida pela forte queda da produção em consequência das importações acrescidas. Espera-se que os investimentos efectuados pela indústria comunitária durante o PI aumentem a eficiência e a produtividade da indústria a médio e a longo prazo.

18.1.7.   Amplitude da margem de dumping efectiva

(84)

As margens de dumping são indicadas supra na secção relativa ao dumping. Todas as margens estabelecidas, à excepção da margem para uma empresa à qual foi concedido o TEM, são claramente superiores ao nível de minimis. Além disso, tendo em conta os volumes e os preços das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva não pode ser considerado negligenciável.

18.1.8.   Efeitos de anteriores práticas de dumping ou de subvenções

(85)

A indústria comunitária não está a recuperar dos efeitos de anteriores práticas de dumping ou de subvenções, uma vez que não foram realizados inquéritos sobre as mesmas.

18.2.   Dados macroeconómicos do total da produção comunitária

(86)

Os dados a seguir referem-se ao total da produção comunitária.

(87)

Convém recordar, com base nos dados sobre o consumo, que não há números oficiais disponíveis sobre o total dos volumes de vendas na Comunidade. A fim de estimar o volume total de vendas dos produtores activos no mercado comunitário, a produção dos ditos produtores foi reduzida de um certo montante para ter em conta as exportações.

 

2002

2003

2004

PI

Volume de produção disponível para venda (produção menos exportações) (toneladas)

139 705

108 865

145 596

124 320

Índices 2002 = 100

100

78

104

89

Parte de mercado

69 %

51 %

61 %

59 %

Índices 2002 = 100

100

74

89

86

(88)

Tal como já foi explicado, o quadro supra baseia-se no volume de produção relevante menos exportações. Mostra, por conseguinte, as quantidades disponíveis para venda, que seriam vendidas durante a mesma época ou armazenadas e depois vendidas na época seguinte. Estes dados baseiam-se, portanto, mais na produção do que nas vendas. Não obstante, os dados supra parecem sugerir uma diminuição durante o período examinado, tanto em termos de volume de vendas total (– 11 %) como de parte de mercado (– 14 %) da indústria comunitária no seu conjunto.

18.3.   Conclusão sobre o prejuízo

(89)

Em primeiro lugar, é de notar que os seguintes indicadores de prejuízo mostraram tendências negativas durante o período considerado: preços de venda e quantidades vendidas, rendibilidade, existências, utilização da capacidade, produção, emprego, salários, produtividade, cash flow e parte de mercado. Contudo, pelas razões indicadas supra, as tendências em termos de produção e utilização da capacidade não são consideradas particularmente úteis como indicadores de prejuízo para este produto. Pelo contrário, foram identificadas evoluções positivas no que respeita aos investimentos e à capacidade de produção.

(90)

Convém recordar que, no período considerado, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa proveniente da RPC aumentou mais de 300 %, enquanto os preços de venda diminuíram fortemente (– 38 %). Além disso, no PI, os preços de venda da indústria comunitária foram subcotados substancialmente pelos das importações objecto de dumping do produto em causa em cerca de 6 %.

(91)

Em consequência, a situação da indústria comunitária deteriorou-se substancialmente durante o período considerado. Os níveis das existências aumentaram 24 %, alcançando níveis graves no final de 2004. Ao mesmo tempo, os preços de venda e, em particular, os volumes de vendas baixaram significativamente em 2004. Só no PI é que o volume de vendas regressou aos níveis de 2002, embora a expensas da redução de preços para níveis insustentáveis. Apesar dos investimentos continuados da indústria para aumentar a sua competitividade, esta queda de preços fez com que os níveis de rendibilidade se afundassem (– 12,5 %) no PI. Além disso, também diminuiu o seu cash flow e o retorno dos investimentos, alcançando níveis negativos no PI.

(92)

Mais ainda, durante o período examinado registou-se uma descida do número total de pessoas empregadas, bem como da produtividade.

(93)

Em conclusão, o prejuízo consiste primariamente na descida dos preços, juntamente com um aumento das existências. Daqui resultaram perdas consideráveis para os produtores comunitários durante o PI.

(94)

Sabendo que o consumo a nível comunitário e as partes de mercado do conjunto da indústria comunitária tinham de ser estimados, houve o cuidado de restringir este aspecto à análise do prejuízo para a indústria comunitária incluída na amostra.

(95)

Tendo em conta todos estes factores, conclui-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

D.   NEXO DE CAUSALIDADE

19.   OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

(96)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se existia um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado, ao mesmo tempo, um prejuízo à indústria comunitária, de modo a assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

20.   IMPACTO DAS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DA RPC

(97)

É de recordar que, durante o período considerado, o volume das importações provenientes da RPC aumentou cerca de 380 % e que a respectiva parte de mercado quase quadruplicou. Além disso, como foi explicado no considerando 62, os preços das importações provenientes da RPC caíram 38 % e assistiu-se a uma subcotação dos preços significativa.

(98)

A indústria comunitária reagiu aos grandes volumes de importações a níveis de preços fortemente reduzidos mediante a diminuição dos seus preços de venda em 2004. Apesar desta diminuição, o preço de venda médio das importações provenientes da China manteve-se mais de 30 % abaixo dos preços da indústria comunitária. Consequentemente, as vendas efectuadas pela Comunidade caíram significativamente nesta época, deixando os produtores comunitários com um nível de existências muito elevado no final do ano. Dada a limitação da capacidade de refrigeração e, mais importante ainda, tendo em conta o facto de os morangos congelados terem uma duração de vida limitada, as existências no final de 2004 tiveram de ser liquidadas no PI. Uma vez que os preços chineses no PI caíram ainda mais em comparação com 2004, a indústria comunitária teve mais uma vez de baixar os seus preços (quase 24 %), a fim de liquidar essas existências. As vendas no PI foram efectuadas a preços bem abaixo do limiar de lucro e já não são sustentáveis. A situação da indústria comunitária no PI foi agravada ainda pelo acréscimo maciço (mais de 40 %) nos volumes das importações provenientes da RPC. É claro, por isso, que existe uma forte ligação entre o aumento significativo dos volumes das importações a preços cada vez mais baixos e o prejuízo observado na indústria comunitária.

21.   IMPACTO DAS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS

(99)

O volume das importações não provenientes da China aumentou 20 % durante o período considerado. É, por conseguinte, pouco provável que as importações provenientes de outros países terceiros, por exemplo, da Índia, tenham contribuído de modo significativo para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Pelo contrário, afigura-se que os produtores-exportadores de países terceiros perderam igualmente partes de mercado em consequência das importações provenientes da RPC. Além disso, no PI, os preços médios das importações provenientes de outros países terceiros foram 78 % superiores aos das originárias da RPC e cerca de 20 % superiores aos da indústria comunitária incluída na amostra. Por conseguinte, com base na parte de mercado em declínio e nos seus níveis de preços relativamente elevados, pode-se concluir, provisoriamente, que as vendas dos produtores-exportadores dos países terceiros não causaram prejuízo à indústria comunitária. O quadro a seguir indica os volumes importados e os preços médios das importações originárias dos outros principais países terceiros (ou seja, Marrocos e Turquia).

 

2002

2003

2004

PI

Importações provenientes de Marrocos (toneladas)

25 532

35 253

47 079

30 406

Índice 2002 = 100

100

138

18

119

Preços médios de venda (EUR/tonelada)

820

994

824

691

Índice 2002 = 100

100

12

100

84

Parte de mercado

11,7 %

15,0 %

18,7 %

13,0 %

Índice 2002 = 100

100

128

160

111

Importações provenientes da Turquia (toneladas)

10 503

9 312

7 089

6 121

Índice 2002 = 100

100

89

67

58

Preços médios de venda (EUR/tonelada)

1 394

1 659

1 514

1 337

Índice 2002 = 100

100

119

109

96

Parte de mercado

4,8 %

4,0 %

2,8 %

2,6 %

Índice 2002 = 100

100

82

58

54

22.   IMPACTO DAS ALTERAÇÕES NOS RESULTADOS DAS EXPORTAÇÕES DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(100)

Argumentou-se também que uma queda nos resultados das exportações, em particular para o mercado dos EUA, contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. De acordo com os dados do Eurostat, as exportações da Comunidade diminuíram efectivamente durante o período considerado de cerca de 19 000 toneladas em 2002 para 15 000 toneladas em 2005. No entanto, quando comparada com o mercado comunitário, a importância global do mercado de exportações é relativamente limitada, uma vez que as exportações correspondem a menos de 10 % do consumo comunitário ao longo do período considerado.

(101)

No que respeita aos indicadores em que não é possível fazer a distinção entre o mercado comunitário e os mercados de exportação, como a produção e a utilização da capacidade, e também os investimentos e o emprego, a sua evolução negativa excedeu claramente o que poderia ser imputado à baixa em termos de resultados das exportações. Assim, a evolução negativa desses indicadores deve ser vista como uma consequência da diminuição das vendas no mercado comunitário e da diminuição das vendas de exportação.

(102)

Em relação à rendibilidade, ao cash flow e ao retorno dos investimentos, a sua evolução negativa resultou em parte das taxas de utilização da capacidade muito baixas a que a indústria comunitária se viu forçada, devido à evolução negativa do volume de vendas tanto na Comunidade como nos mercados de exportação, tal como mencionada supra. Além disso, os preços de venda da indústria comunitária estiveram sob forte pressão das importações objecto de dumping, que contribuíram igualmente para o impacto negativo sobre esses indicadores.

(103)

Por conseguinte, mesmo que a baixa nos resultados das exportações da indústria comunitária possa ter contribuído para o prejuízo sofrido, o efeito global não pode ser considerado como significativo e não pode quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

23.   IMPACTO DA DESCIDA DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA E DA ALEGADA DIMINUIÇÃO NO CONSUMO

(104)

Uma parte interessada argumentou que as fracas colheitas de 2002 e 2003 e a descida de produção ligada à falta de matéria-prima, ou seja, morangos frescos, constituem nestes anos um factor determinante no prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Efectivamente, é claro que as fracas colheitas levaram a uma baixa da produção. No entanto, é pouco provável que se trate do principal factor responsável pelo prejuízo sofrido. A baixa da produção e do volume de vendas foi acompanhada por uma queda de preços, enquanto, geralmente, um aumento de preços é a consequência lógica de fracas colheitas e menos oferta. Além disso, um exame da rendibilidade da indústria comunitária durante o período considerado demonstra que a indústria continuou a ser rentável até ao ano de 2004, quando se registou uma queda significativa nos preços das importações provenientes da RPC.

(105)

Argumentou-se igualmente que houve uma diminuição no consumo do produto em causa no mercado comunitário e que esta diminuição, mais do que a presença de importações objecto de dumping provenientes da RPC, era a razão para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Convém recordar que os dados sobre o consumo no quadro deste inquérito foram derivados de dados relativos à produção e que os valores de consumo daí resultantes podiam ser afectados pela inclusão de existências do produto. Não se pode excluir, portanto, a possibilidade de uma diminuição menor no consumo em 2004. Uma tal diminuição teria um efeito no volume de vendas da indústria comunitária. Todavia, mesmo que tenha havido uma diminuição no consumo durante o período considerado, convém recordar que, no mesmo período, as importações provenientes da RPC aumentaram 381 % a preços que baixaram 38 %. Considera-se, por conseguinte, que qualquer diminuição no consumo que se tenha verificado não pode ser a única causa do prejuízo sofrido.

24.   IMPACTO DAS ALEGADAS DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS DOS PRODUTORES COMUNITÁRIOS

(106)

Argumentou-se igualmente que os problemas da indústria comunitária estão ligados a problemas estruturais do sector, incluindo um sistema de produção cuja eficiência poderia ser melhorada. Contudo, não foram apresentados elementos de prova a esse respeito. Mesmo partindo do pressuposto de que a indústria sofria de deficiências estruturais durante o período considerado, é de assinalar que a indústria investiu continuamente no mesmo período. O objectivo destes investimentos era continuar a melhorar a eficiência da indústria.

(107)

Os resultados financeiros e a competitividade da indústria comunitária eram fortes até à emergência dos grandes volumes de importação de produtos objectos de dumping provenientes da RPC. Os indicadores examinados mostram de novo que o prejuízo se tornou claro quando os morangos congelados chineses começaram a ser importados em quantidades significativas a preços de dumping. Assim, conclui-se, provisoriamente, que quaisquer deficiências estruturais, a existirem, não podem ter sido a única ou a principal causa do prejuízo sofrido.

25.   IMPACTO DAS ALEGAÇÕES REFERENTES A DECISÕES EMPRESARIAIS ESPECULATIVAS PELOS PRODUTORES COMUNITÁRIOS.

(108)

Algumas das partes interessadas avançaram que a especulação em matéria de preços e oferta de morangos congelados no mercado comunitário tinha causado o prejuízo à indústria comunitária e que, consequentemente, as perdas sofridas eram auto-infligidas. Alegou-se que os produtores polacos mantiveram os preços artificialmente elevados durante a fraca colheita de 2003 reduzindo a oferta de morangos congelados e que esta estratégia foi prosseguida durante a campanha de 2004, obrigando assim a indústria utilizadora a procurar uma oferta alternativa na RPC. A indústria comunitária ficou então com existências substanciais que tiveram de ser liquidadas a preços abaixo do limiar de lucro.

(109)

No que respeita às alegações quanto a um prejuízo auto-infligido, não foi, porém, apresentado qualquer outro fundamento. Além disso, uma análise das vendas dos produtores comunitários incluídos na amostra e dos dados em matéria de existências, tal como minudenciado nos pontos 6.1.2 e 6.1.3, não apoia estas alegações. Os preços elevados em 2003 coincidiram com os custos elevados da matéria-prima devidos à fraca colheita desta época. Os níveis de existências no final deste período foram também os mais baixos registados no período considerado. Em 2004, a produção recuperou até aos níveis de 2002, tendo este aumento sido acompanhado por uma baixa nos preços de venda. Apesar da baixa nos preços de venda, a indústria comunitária não foi capaz de liquidar o produto neste ano, do que resultou um aumento significativo das existências no final do ano em relação a 2004. No PI, a indústria comunitária foi obrigada a baixar mais os seus preços de venda. Esta baixa pode ser atribuída, em parte, à necessidade de liquidar as existências acumuladas no ano anterior. No entanto, o principal motivo para a redução de preços foi a necessidade de reagir aos preços de dumping das importações provenientes da RPC que, nesse ano, diminuíram mais 24 % comparativamente a 2004.

(110)

Mesmo se, teoricamente, era possível à indústria comunitária liquidar as suas existências em 2004, isso teria ocorrido a preços geradores de grandes perdas. Por conseguinte, é claro que a indústria comunitária esteve numa situação de prejuízo tanto em 2004 como em 2005. O principal problema enfrentado por esta indústria foi o volume acrescido das importações objecto de dumping a baixos níveis de preços que, mais do que quaisquer decisões de gestão relativamente ao momento da liquidação das existências do produto em causa, provocaram uma subcotação dos preços na indústria comunitária.

26.   IMPACTO DAS FLUTUAÇÕES DA TAXA DE CÂMBIO

(111)

Um outro factor que alegadamente causou prejuízo foi a diminuição da taxa de câmbio do dólar norte-americano (a que o RMB chinês está ligado) relativamente ao euro. No período considerado, o dólar sofreu uma depreciação de 34 % em relação ao euro.

(112)

No que respeita às margens de prejuízo, a depreciação do dólar pode ter encorajado o aumento das importações do produto em causa na Comunidade. No entanto, não há provas de uma ligação entre a queda dos preços das importações provenientes da China no mercado comunitário e a depreciação do dólar em relação ao euro. Isto é demonstrado pelo facto de a queda dos preços das importações provenientes da China ser superior à depreciação do dólar em relação ao euro, e uma comparação ano a ano mostra flutuações nos níveis da divisa que não foram reflectidas nos preços de importação. Assim, no PI, a desvalorização do dólar em relação ao euro foi de cerca de 10 %, mas a queda dos preços das importações provenientes da China foi de 24 %.

27.   CONCLUSÃO SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE

(113)

Convém recordar que, neste caso, o decréscimo da produção, em paralelo com um aumento das existências e juntamente com a descida dos preços que provocou uma redução da rendibilidade, são a prova primeira do prejuízo. Tendo em conta que as importações em rápido crescimento provenientes da RPC subcotam substancialmente os preços da indústria comunitária, não há indicação de que os outros factores mencionados supra poderiam ter sido de uma tal importância a ponto de quebrar o nexo de causalidade entre as importações dos produtos objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. No decurso do inquérito, não foram identificados outros factores que pudessem ter causado um prejuízo importante.

(114)

Com base na análise supra dos efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria comunitária, conclui-se, a título provisório, que existe um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

E.   INTERESSE DA COMUNIDADE

28.   CONSIDERAÇÕES GERAIS

(115)

Procurou-se determinar se existem razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da Comunidade instituir direitos anti-dumping contra as importações do país em causa. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente da indústria comunitária, dos importadores, dos transformadores/utilizadores e dos fornecedores. A Comissão enviou questionários, em especial aos importadores e aos utilizadores industriais de morangos congelados.

29.   INTERESSE DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(116)

A indústria comunitária sofreu de um forte aumento das importações a baixos preços de morangos congelados provenientes da RPC. Recorde-se também que os indicadores económicos da indústria comunitária acima indicados revelaram uma deterioração dos resultados financeiros durante o período em causa. Tendo em conta a natureza do prejuízo (sobretudo os baixos preços e a deterioração dos lucros) e as tendências ascendentes nas importações do produto em causa, na ausência de medidas seria inevitável uma nova deterioração da situação da indústria comunitária.

(117)

O inquérito mostrou que a produção comunitária consiste num grande número de produtores na indústria do frio que emprega cerca de 2 700 pessoas na produção e venda do produto em causa. Os morangos congelados são um produto importante para a indústria comunitária do frio no seu conjunto. Para os que responderam ao questionário de amostragem, o produto em causa correspondeu a mais de 10 % do total do seu volume de negócios. Se não fossem instituídas medidas, os preços continuariam a baixar e os produtores comunitários iriam sofrer mais fortes perdas. Em virtude da situação financeira frágil dos produtores comunitários, é previsível que, já a curto prazo, alguns dos produtores comunitários sejam forçados a cessar a produção, no caso de não serem instituídas medidas. Assim, é provável que os 2 700 empregos estimados tenham de ser significativamente reduzidos. Além disso, se as medidas não forem instituídas, é muito provável que as várias indústrias utilizadoras sofram uma escassez da oferta a médio e longo prazo, uma vez que os agricultores deixarão de cultivar morangos destinados à indústria transformadora em resultado dos baixos níveis de preços dos morangos. Os efeitos da perda de mão-de-obra seriam duramente sentidos sobretudo neste sector, uma vez que os produtores da indústria comunitária estão localizados em áreas rurais e têm uma grande importância para o nível de emprego da população local. Tendo em conta o que precede, é óbvio que a indústria comunitária beneficiaria da adopção de medidas anti-dumping.

(118)

Se as medidas anti-dumping fossem instituídas, o produtor comunitário seria provavelmente capaz de aumentar os seus preços de venda para um nível que assegura uma margem de lucro razoável e de restabelecer a concorrência leal entre a indústria comunitária e os produtores-exportadores da RPC. Além disso, a instituição de medidas permitiria igualmente à indústria comunitária prosseguir o seu processo de reestruturação.

(119)

Conclui-se, por conseguinte, a título provisório, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria comunitária.

30.   INTERESSE DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES

(120)

Quatro importadores independentes responderam ao questionário. Um importador independente adicional e três associações de importadores apresentaram os seus pontos de vista por escrito e oralmente.

(121)

Das quatro empresas que responderam ao questionário, apenas três preencheram a secção referente ao volume das importações. Este volume representa menos de 5 % do total das importações do produto em causa proveniente da RPC durante o PI.

(122)

Um importador que colaborou no inquérito concordou com a instituição de medidas, desde que fossem fixadas por um período de tempo limitado e revestissem uma forma que permita uma concorrência efectiva.

(123)

Dois dos importadores que colaboraram no inquérito opuseram-se à instituição de medidas e sublinharam que uma tal acção não seria do interesse da Comunidade, uma vez que o problema está confinado apenas à Polónia, sugerindo que o interesse da indústria de apenas um Estado-Membro deveria ser ponderado em relação aos interesses de vários outros Estados-Membros onde os importadores podem sofrer perdas económicas, uma vez em vigor os direitos anti-dumping. Foi sustentado ainda por estes importadores que colaboraram no inquérito que a instituição de medidas iria impedir os seus contactos com os produtores-exportadores da RPC, bem como a assistência prestada aos mesmos sob a forma de formação e educação.

(124)

No entanto, o objectivo das medidas anti-dumping não é proibir as importações nem prejudicar as actividades dos importadores comunitários. Deve-se assinalar que todos os importadores que colaboraram no inquérito também compram quantidades substanciais de morangos congelados a produtores comunitários polacos e que as actividades das empresas incluem a transformação ulterior do produto em causa.

(125)

Além disso, o efeito global do direito no desempenho dos importadores deveria ser mínimo. Os importadores compram tipicamente uma enorme gama de diferentes produtos alimentares. Os morangos congelados não representam, geralmente, mais de 10 % do total das importações de tais importadores. Por conseguinte, o efeito do direito será provavelmente diluído.

(126)

Tendo em mente, porém, o facto de os importadores neste sector comerciarem tanto com fornecedores polacos como chineses, e tendo em conta a taxa moderada do direito que seria aplicada, o mercado não se fecharia às importações provenientes da RPC, e não se espera que o impacto sobre os importadores seja significativo. Também estão disponíveis fontes de oferta alternativas de outros países terceiros isentos de direitos (por exemplo, Marrocos).

31.   INTERESSE DOS UTILIZADORES

31.1.   Observação preliminar

(127)

Nove empresas utilizadoras, ou seja, transformadores de morangos congelados, responderam ao questionário. No entanto, algumas das respostas eram de fraca qualidade e não facultavam dados essenciais sobre as compras e a utilização do produto em causa e custos afins. Também foram enviadas observações por três associações de transformadores e ainda por um transformador. Todas as organizações de utilizadores e transformadores que expressaram um interesse no processo se opuseram à instituição de medidas. No total, as empresas utilizadoras que apresentaram os dados relevantes sobre as compras na resposta ao questionário representavam mais 12 % (para além dos 4 % representados pelos importadores) das importações na Comunidade provenientes do país em causa. As associações de utilizadores que apresentaram observações relativamente ao processo representam, segundo as suas próprias contas, através dos respectivos membros, 170 000 toneladas ou 80 % do consumo total de morangos congelados na Comunidade.

31.2.   A utilização de morangos congelados

(128)

Os morangos congelados são caracterizados como um produto semiacabado destinado principalmente a transformação ulterior, embora uma pequena parte seja vendida à indústria de retalho para consumo directo. Estima-se que o consumo directo de morangos congelados pela indústria da restauração e agregados familiares não exceda 20 000 toneladas por ano. Os principais utilizadores de morangos congelados são os transformadores envolvidos na produção de compotas, preparados à base de fruta utilizados primariamente pela indústria láctea e na produção de bebidas à base de fruta. A produção de compota de morango na Comunidade é relativamente estável e é estimada em 230 000–250 000 toneladas por ano. O consumo de morangos congelados estimado para este sector elevar-se-á a cerca de 100 000 toneladas por ano. Contrariamente ao que acontece com a produção de compota, geleias e citrinada, o sector de preparados à base de fruta, e particularmente a indústria láctea, registou um crescimento constante durante o mesmo período. Os morangos são um sabor popular nos preparados à base de fruta e na indústria láctea e representam uma parte importante da produção global em ambos sectores. Estima-se que cerca de 110 000 toneladas de morangos sejam consumidas pela indústria dos produtos lácteos frescos e dos gelados. Embora ainda de importância, o sabor de morango como parte da produção total de bebidas aromatizadas é muito mais limitado do que nos sectores da compota e dos preparados à base de fruta.

(129)

Em suma, se excluirmos o segmento dos preparados à base de fruta (porque não são produtos finais vendidos a consumidores), os morangos congelados são utilizados primariamente nos segmentos do fabrico de compota e dos produtos lácteos em proporções sensivelmente iguais.

31.3.   Escassez da oferta e necessidade de fontes diferentes de morangos congelados

(130)

Os sectores industriais que utilizam morangos congelados indicaram que a origem das diferentes variedades e qualidades de morangos congelados é central para a sua produção, uma vez que as receitas utilizadas pela indústria consistem geralmente numa mistura de morangos de fontes variadas. As diferentes preferências dos consumidores e a procura diversificada na UE são igualmente factores que contribuem para a dependência da indústria de uma ampla gama de fontes de matérias-primas. Do mesmo modo, os utilizadores que colaboraram no inquérito sustentaram que a oferta a partir de várias fontes é necessária para assegurar a oferta de morangos congelados em quantidades suficientes durante todo o ano. As empresas transformadoras que colaboraram no inquérito argumentaram que a instituição de medidas levaria a uma escassez da oferta de morangos congelados para o sector, tanto em termos de quantidades como das diferentes qualidades necessárias na produção. Além disso, a instituição de medidas iria contrariar os investimentos significativos efectuados pelos produtores-exportadores chineses e apoiados pelos utilizadores, com vista a vista garantir que todas as normas de segurança aplicáveis são satisfeitas pelos produtores-exportadores da RPC.

(131)

A produção de morangos congelados na UE está concentrada principalmente na Polónia, onde a produção se centra quase exclusivamente na congelação da variedade de morangos Senga Sengana. Esta variedade de morangos é apreciada pela indústria de transformação dos frutos, uma vez que conserva as suas qualidades em termos de cor e gosto no processo de congelação. A grande capacidade de armazenagem dos produtores de morangos congelados polacos permite o fornecimento ao longo de todo o ano, apesar de só haver uma colheita de morangos frescos por ano na Polónia. Afigura-se que os morangos congelados polacos juntamente com fontes de importação não afectadas por direitos anti-dumping (Turquia e Marrocos) podem garantir a oferta constante de todas as variedades de morangos exigidas pela indústria de transformação (nomeadamente da compota).

(132)

Os produtores da RPC começaram a exportar morangos congelados em quantidades crescentes apenas em 2003 (ver considerando 60). Nesse ano, as importações provenientes da RPC aumentaram 324 %. Afigura-se que todas as outras fontes de oferta tinham fornecido aos transformadores comunitários as variedades e qualidades que exigiram para fabricar em conformidade os produtos acabados. As exportações provenientes da RPC incluem um conjunto de diferentes variedades e qualidades de morangos congelados com as entregas a começarem em Junho e a atingirem um pico em Agosto.

(133)

Tal como pormenorizado supra no considerando 124, o objectivo das medidas anti-dumping não é proibir as importações nem impedir as actividades da indústria de transformação de produtos alimentares na Comunidade. O objectivo das medidas anti-dumping não seria limitar a oferta ao longo de todo o ano ou o acesso a diferentes variedades necessárias à indústria de transformação de produtos alimentares. Pelo contrário, a indústria utilizadora sublinhou que a disponibilidade de morangos congelados da Comunidade e, em particular, da Polónia é fulcral para a produção de uma vasta gama de produtos, tais como compotas, iogurtes e preparados à base de fruta, devido às características específicas da variedade Sengana Senga. Consequentemente, deve ser considerado igualmente do interesse dos utilizadores assegurar a continuação da produção comunitária. Por seu turno, os transformadores comunitários parecem ser muito menos dependentes dos morangos congelados provenientes da RPC, tendo em conta os seus padrões de abastecimento antes de 2002 e o facto de importarem também quantidades mais significativas de outras fontes como a Turquia e Marrocos. Tendo em conta estes factos, é possível concluir com segurança que o risco de qualquer escassez da oferta devido a medidas anti-dumping pode ser excluído. Convém notar a este respeito que um dos principais fabricantes comunitários de compota não importou o produto em causa directamente da RPC.

31.4.   Custos acrescidos das matérias-primas e falta de concorrência

(134)

Vários dos utilizadores que colaboraram no inquérito argumentaram que a instituição de medidas levaria a um aumento significativo dos custos, desestabilizaria os preços das matérias-primas e impediria a concorrência no mercado europeu, deixando os transformadores com a Polónia como única fonte de oferta de morangos congelados. Argumentou-se igualmente que o aumento dos custos da matéria-prima para a indústria transformadora com a actual estrutura de mercado não pode ser transferido para o nível retalhista da cadeia de distribuição.

(135)

A indústria utilizadora demonstrou que o produto em causa constitui uma parte substancial do custo de produção de compotas (cerca de 30–40 %). Não obstante, convém recordar que as compotas, tal como é admitido pela própria indústria, consistiriam em geral numa mistura de morangos de diferentes fontes, entre as quais as de origem chinesa se limitariam a cerca de 20 %. Uma análise de impacto mostra que as empresas teriam apenas de suportar um aumento de custos de aproximadamente 2,5 %. Além disso, nenhuma das indústrias transformadoras, nem os fabricantes de compotas nem os de produtos lácteos dependem exclusivamente de produtos que incorporam morangos congelados. Pelo contrário, estes produtos representam tipicamente apenas 10 % do volume de negócios total destas empresas. Em geral, é provável que as medidas tenham, por conseguinte, apenas um efeito marginal no custo total de produção e na rendibilidade dos utilizadores.

(136)

Além disso, com o conjunto de operadores no mercado europeu e os grandes volumes de importações de uma série de países terceiros, não existe o risco de a concorrência no mercado europeu ser impedida, inclusive no caso de as exportações da RPC diminuírem substancialmente.

31.5.   Conclusão sobre o interesse dos utilizadores

(137)

Tendo em conta o que precede, considera-se pouco provável que a instituição de medidas anti-dumping conduza a uma escassez da oferta ou a uma situação de não concorrência no mercado comunitário, em especial, uma vez que existem boas probabilidades de os morangos congelados chineses manterem uma parte de mercado significativa e um conjunto de produtores-exportadores de outros países terceiros. No que respeita ao impacto dos custos nos utilizadores, verificou-se que seria apenas marginal e não afectaria significativamente a competitividade e o desempenho da indústria de transformação de produtos alimentares. Além disso, a indústria utilizadora assinalou que a produção de morangos congelados polacos é essencial para a indústria da transformação de frutos e que as medidas destinadas a manter uma produção comunitária viável iriam igualmente beneficiar em última análise a indústria utilizadora. Por conseguinte, considera-se, a título provisório, que o impacto sobre os utilizadores não seria substancial.

32.   INTERESSE DOS FORNECEDORES

(138)

Nenhum agricultor individual forneceu informações como parte do presente inquérito. As informações referentes a este sector provêm, por conseguinte, da Direcção-Geral da Agricultura da Comissão Europeia e das autoridades agrícolas polacas competentes, na medida em que a Polónia é, na União Europeia, o principal produtor de morangos destinados à congelação. Ao contrário da produção noutros Estados-Membros, que está centrada no mercado de produtos frescos, os morangos cultivados na Polónia destinam-se quase inteiramente à congelação e ulterior transformação. Os indicadores mostram que o sector do cultivo de morangos está a passar por uma consolidação conducente a menos explorações agrícolas, mas de maior dimensão. Estima-se que o número dos produtores comerciais na Polónia tenha diminuído de 153 000 em 1996 para 96 700 em 2002. Embora se preveja que a consolidação nos últimos anos ainda faça baixar mais este número, é claro que o cultivo de morangos é uma actividade económica importante para um grande número de explorações agrícolas na Polónia.

(139)

O preço dos morangos frescos destinados à indústria transformadora flutuou tradicionalmente em função da oferta e do volume da colheita. A partir de 2004, os preços estiveram, contudo, abaixo do custo de produção, do que resultaram perdas para os agricultores. Sustenta-se que o aumento das importações baratas provenientes da RPC, que teve como consequência o facto de a indústria comunitária cortar os seus custos de matéria-prima oferecendo aos agricultores preços progressivamente mais baixos, é a principal razão deste desenvolvimento. Prevê-se que, a continuar a evolução dos preços da matéria-prima, haja um risco significativo de alguns agricultores deixarem de cultivar morangos e se registe uma escassez da oferta para a indústria transformadora. No caso de serem instituídas medidas, a indústria comunitária estaria provavelmente em posição de vender o produto em causa a preços superiores e, assim, oferecer preços igualmente mais elevados aos fornecedores de morangos.

(140)

É claro que as medidas beneficiariam o sector da oferta, permitindo-lhes operar a níveis rentáveis.

33.   CONCLUSÃO SOBRE O INTERESSE COMUNITÁRIO

(141)

É evidente que a instituição de medidas sobre as importações de morangos congelados originários da RPC seria do interesse da indústria comunitária. No que se refere quer aos importadores/operadores comerciais quer às indústrias utilizadoras, espera-se que qualquer impacto nos preços dos morangos congelados seja apenas limitado. Pelo contrário, as perdas de parte de mercado, as reduções dos preços e as perdas financeiras sofridas pela indústria comunitária, incluindo os seus fornecedores de matérias-primas, seriam, na ausência de medidas, claramente de maior amplitude.

(142)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que não existem razões imperiosas para não instituir direitos anti-dumping sobre as importações de morangos congelados originários da RPC.

F.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

34.   NÍVEL DE ELIMINAÇÃO DO PREJUÍZO

(143)

Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo e ao interesse da Comunidade, devem ser instituídas medidas a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping provenientes da RPC.

(144)

O nível das medidas deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado por estas importações, sem exceder, todavia, a margem de dumping estabelecida. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter globalmente um nível de lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo no sector poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping, aquando das vendas do produto similar na Comunidade. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo foi de 6,5 % do volume de negócios, com base nos níveis médios de lucros obtidos antes da existência de importações objecto de dumping em 2002. Os elevados níveis de lucro obtidos em 2003 não foram tidos em conta, uma vez que os preços e o lucro foram excepcionalmente elevados neste ano. Por conseguinte, com base nas informações disponíveis, determinou-se preliminarmente que a margem de lucro de 6,5 % do volume de negócios deveria ser considerada o nível adequado que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência de dumping prejudicial. Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial para a indústria comunitária do produto similar. Este preço não prejudicial foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro de 6,5 % acima referida.

(145)

O aumento de preços necessário foi posteriormente determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado e o preço médio não prejudicial. Aos preços de importação foi acrescentado um subsídio de 15,4 % para cobrir o direito aduaneiro normal (14,4 %) e as despesas de manutenção do importador (1 %).

(146)

Quaisquer diferenças resultantes desta comparação foram então expressas em percentagem do valor cif médio de importação. O inquérito mostrou que o produto em causa vendido no mercado comunitário por produtores-exportadores e pela indústria comunitária era comparável. Este cálculo foi feito, por conseguinte, numa base média a média.

(147)

As margens de prejuízo médias ponderadas calculadas, a título provisório, para as empresas às quais foi concedido o TEM ou o TI são as seguintes:

Yantai Yongchang Foodstuff

18,1 %

Dandong Junao Foodstuff

12,6 %

(148)

A fim de calcular o nível de eliminação do prejuízo, à escala nacional, para todos os outros exportadores da RPC, convém recordar que o nível de colaboração no inquérito foi baixo. Por conseguinte, foi calculada uma margem média ponderada com base a) na margem de prejuízo dos exportadores que colaboraram no inquérito, aos quais não foi concedido nem o TEM nem o TI, e b) na margem de prejuízo da maior das empresas à qual não foi concedido nem o TEM nem o TI para representar os que não colaboraram. O nível de eliminação do prejuízo, à escala nacional, foi de 34,2 %, constituindo uma média ponderada dos dois elementos supramencionados.

35.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(149)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações do produto em causa originário da RPC. O direito anti-dumping deve ser instituído ao nível inferior das margens de dumping e de prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior.

(150)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional, aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa, produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas referidas. Os produtos importados produzidos por qualquer outra empresa cuja designação e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(151)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser dirigido o mais rapidamente possível à Comissão (3), acompanhado de todas as informações relevantes, nomeadamente as relativas a quaisquer modificações das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.

(152)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efectuaram quaisquer exportações durante o PI.

(153)

Os direitos anti-dumping provisórios propostos são os seguintes:

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Direito anti-dumping proposto

Yantai Yongchang Foodstuff

18,1 %

0 %

0 %

Dandong Junao Foodstuff

12,6 %

31,1 %

12,6 %

Todas as outras empresas

34,2 %

66,9 %

34,2 %

G.   DISPOSIÇÃO FINAL

(154)

No interesse de uma boa administração, é conveniente fixar um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de um eventual direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de morangos não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, originários da República Popular da China e classificados nos códigos NC 0811 10 11, 0811 10 19 e 0811 10 90.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, no que respeita aos produtos referidos no n.o 1, é a seguinte:

Fabricante

Direito anti-dumping

%

Código adicional TARIC

Yantai Yongchang Foodstuff

0

A779

Dandong Junao Foodstuff

12,6

A780

Todas as outras empresas

34,2

A999

3.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 14 de 19.1.2006, p. 14.

(3)  

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete J-79 5/16

B-1049 Bruxelas


18.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1552/2006 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1520/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 55 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 179 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 282 de 13.10.2006, p. 21.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 18 de Outubro de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

22,40

5,10

1701 11 90 (1)

22,40

10,33

1701 12 10 (1)

22,40

4,91

1701 12 90 (1)

22,40

9,90

1701 91 00 (2)

32,66

8,90

1701 99 10 (2)

32,66

4,54

1701 99 90 (2)

32,66

4,54

1702 90 99 (3)

0,33

0,33


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


18.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1553/2006 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2006

que proíbe a pesca do bacalhau nas zonas CIEM I e IIb pelos navios que arvoram pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas de bacalhau para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1262/2006 (JO L 230 de 24.8.2006, p. 4).


ANEXO

N.o

38

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional

COD/1/2B.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

I, IIb

Data

28 de Setembro de 2006


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

18.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Outubro de 2006

relativa a medidas de emergência aplicáveis aos produtos da pesca importados do Brasil e destinados ao consumo humano

[notificada com o número C(2006) 4819]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/698/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 178/2002, devem ser adoptadas as medidas necessárias sempre que for evidente que um género alimentício importado de um país terceiro é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através das medidas adoptadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), os operadores das empresas do sector alimentar deverão assegurar que não sejam excedidos os limites aplicáveis à histamina nos produtos da pesca. Os referidos limites, juntamente com os métodos de amostragem e de análise, foram estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (3).

(3)

Uma inspecção recente da Comissão no Brasil revelou graves deficiências de higiene no manuseamento dos produtos da pesca. Em resultado dessas deficiências, o peixe não é tão fresco como deveria, deteriora-se rapidamente e podem existir níveis elevados de histamina em certas espécies de peixes (em especial as pertencentes às famílias Scombridae, Clupeidae, Engraulidae, Coryfenidae, Pomatomidae e Scombresosidae). As inspecções revelaram igualmente que as autoridades brasileiras dispõem de uma capacidade limitada para proceder aos necessários controlos do peixe, em especial para detectar histamina nessas espécies.

(4)

Os produtos da pesca que apresentam níveis excessivos de histamina constituem um risco grave para a saúde humana.

(5)

É apropriado adoptar, a nível comunitário, medidas aplicáveis às importações dos produtos da pesca que possam estar contaminados, para garantir uma protecção eficaz e uniforme em todos os Estados-Membros.

(6)

As importações para a Comunidade de produtos da pesca provenientes de espécies de peixes associadas a um nível elevado de histidina apenas serão autorizadas se for possível demonstrar que foram sujeitas a uma verificação sistemática na origem para garantir que os níveis de histamina não excedem os limites definidos pelo Regulamento (CE) n.o 2073/2005.

(7)

Todavia, é apropriado autorizar temporariamente a importação de remessas que não sejam acompanhadas pelos resultados das verificações na origem, desde que os Estados-Membros se assegurem de que essas remessas são sujeitas a verificações apropriadas à chegada à fronteira comunitária para garantir que os respectivos níveis de histamina não excedam os limites definidos pelo Regulamento (CE) n.o 2073/2005. Esta autorização temporária deve ser limitada ao período de que as autoridades brasileiras necessitam para desenvolver a sua própria capacidade de verificação.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece o sistema de alerta rápido aplicável aos alimentos para consumo humano e alimentos para animais, que deve ser utilizado para a aplicação do requisito de informação mútua previsto no n.o 2 do artigo 22.o da Directiva 97/78/CE do Conselho (4). Além disso, os Estados-Membros devem manter a Comissão informada, através de relatórios periódicos, de todos os resultados das análises obtidos no contexto dos controlos oficiais efectuados às remessas de produtos da pesca provenientes do Brasil.

(9)

A presente decisão deve ser revista à luz das garantias dadas pelo Brasil e com base nos resultados das análises efectuadas pelos Estados-Membros.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável aos produtos da pesca provenientes das espécies pertencentes às famílias Scombridae, Clupeidae, Engraulidae, Coryfenidae, Pomatomidae, Scombresosidae, importados do Brasil e destinados ao consumo humano.

Artigo 2.o

Análises de detecção da histamina

1.   Os Estados-Membros apenas devem autorizar a importação para a Comunidade dos produtos referidos no artigo 1.o se os mesmos forem acompanhados pelos resultados de uma análise de detecção da histamina, efectuada no Brasil antes da expedição, que revele níveis de histamina inferiores aos limites definidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005. Estas análises devem ser efectuadas segundo o método de amostragem e de análise referido no Regulamento (CE) n.o 2073/2005.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros apenas autorizarão a importação para a Comunidade dos produtos referidos no artigo 1.o não acompanhados pelos resultados da análise referida no n.o 1, se o Estado-Membro importador garantir que cada remessa desses produtos é submetida a testes para verificar que os níveis de histamina são inferiores aos limites definidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005. Estas análises devem ser efectuadas segundo o método de amostragem e de análise referido no Regulamento (CE) n.o 2073/2005.

Artigo 3.o

Relatórios

Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão se as análises efectuadas nos termos do n.o 2 do artigo 2.o revelarem níveis de histamina que excedam os limites definidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 para os produtos da pesca.

Os Estados-Membros apresentarão à Comissão um relatório relativo a todas as análises efectuadas nos termos do n.o 2 do artigo 2.o

Os Estados-Membros utilizarão o sistema de alerta rápido aplicável aos alimentos para consumo humano e alimentos para animais estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 para a apresentação da referida informação e dos referidos relatórios.

Artigo 4.o

Imputação das despesas

Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão devem ser cobradas ao expedidor, ao destinatário ou aos seus agentes.

Artigo 5.o

Cumprimento

Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão das medidas tomadas para dar cumprimento à presente decisão.

Artigo 6.o

Período de aplicação

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 7.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(3)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.

(4)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).


18.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2006

que altera a Decisão 2004/452/CE que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos

[notificada com o número C(2006) 4857]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/699/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (2), destina-se a estabelecer, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos, as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária e as regras de cooperação entre as autoridades comunitárias e nacionais de forma a facilitar esse acesso.

(2)

A Decisão 2004/452/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos (3), estabeleceu uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos.

(3)

O Center of Health and Wellbeing (CHW) da Woodrow Wilson School of Public and International Affairs at Princeton University, Nova Jérsia, Estados Unidos da América, deve ser considerado como um organismo que cumpre as condições exigidas e, por conseguinte, deve ser aditado à lista de agências, organizações e instituições referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 831/2002.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Confidencialidade Estatística,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2004/452/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2006 (JO L 197 de 19.7.2006, p. 3).

(3)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 202 de 7.6.2004, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2006/429/CE (JO L 172 de 24.6.2006, p. 17).


ANEXO

«ANEXO

ORGANISMOS CUJOS INVESTIGADORES PODERÃO ACEDER A DADOS CONFIDENCIAIS PARA FINS CIENTÍFICOS

 

Banco Central Europeu

 

Banco Central de Espanha

 

Banco Central de Itália

 

Universidade de Cornell (estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)

 

Department of Political Science, Baruch College, New York City University (estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)

 

Banco Central Alemão

 

Unidade de Análise do Emprego, Direcção-Geral Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades da Comissão Europeia

 

Universidade de Telavive (Israel)

 

Banco Mundial

 

Center of Health and Wellbeing (CHW) da Woodrow Wilson School of Public and International Affairs at Princeton University, Nova Jérsia, Estados Unidos da América»