ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 282

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
13 de Outubro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1515/2006 do Conselho, de 10 de Outubro de 2006, que revoga o direito anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas sintéticas de poliésteres originárias da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia, que encerra os processos respeitantes a essas importações, na sequência de reexames da caducidade, iniciados ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, e que encerra o reexame intercalar parcial, iniciado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o, dessas importações originárias da Tailândia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1516/2006 da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1517/2006 da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para certos vinhos em Espanha

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 1518/2006 da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 1519/2006 da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 1520/2006 da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 1521/2006 da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 1522/2006 da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 1523/2006 da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

29

 

*

Regulamento (CE) n.o 1524/2006 da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que proíbe a pesca do atum rabilho no Atlântico, a leste de 45° de longitude oeste, e no Mediterrâneo pelos navios que arvoram pavilhão da França

32

 

 

Regulamento (CE) n.o 1525/2006 da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

34

 

 

Regulamento (CE) n.o 1526/2006 da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 935/2006

36

 

 

Regulamento (CE) n.o 1527/2006 da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006

37

 

 

Regulamento (CE) n.o 1528/2006 da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, relativo às propostas comunicadas em relação à importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1421/2006

38

 

 

Regulamento (CE) n.o 1529/2006 da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 13 de Outubro de 2006

39

 

 

Regulamento (CE) n.o 1530/2006 da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais

42

 

 

Regulamento (CE) n.o 1531/2006 da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação no sector dos cereais para os produtos do código NC 100190

43

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Outubro de 2006, que altera os anexos I e II da Decisão 2003/634/CE que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes [notificada com o número C(2006) 4363]  ( 1 )

44

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, relativa à atribuição, aos Países Baixos, de dias de pesca suplementares no Skagerrak, zona IV, divisão IIa (águas da CE), divisões VIIa e VIa [notificada com o número C(2006) 4777]  ( 1 )

50

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, relativa aos programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais, de prevenção de zoonoses, de vigilância de certas EET e de erradicação da EEB e do tremor epizoótico elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007 [notificada com o número C(2006) 4784]

52

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

13.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1515/2006 DO CONSELHO

de 10 de Outubro de 2006

que revoga o direito anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas sintéticas de poliésteres originárias da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia, que encerra os processos respeitantes a essas importações, na sequência de reexames da caducidade, iniciados ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, e que encerra o reexame intercalar parcial, iniciado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o, dessas importações originárias da Tailândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em Julho de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 1522/2000 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres («fibras descontínuas de poliésteres») originárias da Austrália, da Indonésia e da Tailândia. O inquérito que conduziu a essas medidas será designado como «inquérito inicial 1».

(2)

Em Dezembro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 2852/2000 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia. O inquérito que conduziu a essas medidas será designado como «inquérito inicial 2».

(3)

As medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2852/2000 consistiam num direito ad valorem, excepto em relação às importações provenientes de um produtor-exportador indiano, cujo compromisso a Comissão aceitou pela Decisão 2000/818/CE (4). Na sequência de um reexame intercalar parcial que abrangeu o dumping e o prejuízo, as medidas sobre as importações originárias da República da Coreia foram alteradas e prorrogadas por cinco anos pelo Regulamento (CE) n.o 428/2005 (5).

2.   Pedidos de reexame

(4)

Na sequência da publicação de dois avisos da caducidade iminente — um relativo às medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Austrália, da Indonésia e da Tailândia (6) e outro referente às medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia (7) —, a Comissão recebeu, em 13 de Abril de 2005 e 23 de Setembro de 2005, pedidos de reexame destas medidas ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(5)

Os pedidos foram apresentados pelo Comité Internacional da Raiona e Outras Fibras Sintéticas («CIRFS») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de fibras descontínuas de poliésteres. Os pedidos de reexame baseavam-se na probabilidade de a caducidade das medidas dar origem a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária.

(6)

Além disso, a Tuntex (Thailand) Public Company Limited («Tuntex»), um produtor de fibras descontínuas de poliésteres da Tailândia sujeito às medidas anti-dumping em vigor, apresentou um pedido de reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.o 1522/2000.

(7)

No pedido apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Tuntex apresentou elementos de prova prima facie em apoio da sua alegação de que, no que lhe respeita, as circunstâncias nas quais se baseou a instituição das medidas se alteraram e que estas alterações são de natureza duradoura. A Tuntex apresentou ainda elementos de prova demonstrando que uma comparação do valor normal com base nos seus próprios custos/preços no mercado interno e nos seus preços de exportação para o mercado de um país terceiro conduziria a uma redução do dumping para um nível significativamente inferior ao das medidas actualmente em vigor (27,7 %). Por conseguinte, a Tuntex alegou que a manutenção das medidas instituídas nos níveis actuais, que se basearam no nível do dumping anteriormente estabelecido, deixara de ser necessária para compensar esse dumping.

(8)

Tendo concluído, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a dois reexames ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base e a um reexame, de âmbito limitado ao exame do dumping, ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão deu início a estes três reexames através de avisos publicados no Jornal Oficial da União Europeia  (8).

3.   Inquéritos

(9)

A Comissão informou oficialmente os produtores da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia, os importadores, os utilizadores e respectivas associações conhecidos na Comunidade como interessados, os representantes dos países exportadores em causa, a CIRFS e os produtores comunitários conhecidos do início dos reexames da caducidade. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(10)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar parcial a Tuntex e os representantes do país de exportação. Às partes interessadas foi também dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(11)

Atendendo ao elevado número de produtores indianos, indonésios e tailandeses, bem como de produtores comunitários listados nos pedidos de reexame da caducidade, e atendendo ao elevado número de produtores comunitários de fibras descontínuas de poliésteres conhecidos como interessados, a Comissão considerou adequado, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, convidou as partes supramencionadas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início dos reexames e a prestarem à Comissão as informações solicitadas nos avisos de início.

(12)

Após a análise da informação apresentada e tendo em conta o número reduzido de produtores da Índia, da Indonésia e da Tailândia que colaboraram no inquérito, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem em relação aos produtores destes países.

(13)

Nenhum importador facultou à Comissão a informação solicitada nos avisos de início, pelo que não foi necessário recorrer à amostragem em relação aos importadores. Com efeito, nenhum importador colaborou nos reexames.

(14)

Dez produtores comunitários preencheram o formulário relativo à constituição de uma amostra e comprometeram-se formalmente a prosseguir a sua colaboração no inquérito. Cinco destas dez empresas, que se considerou serem representativas da indústria comunitária em termos de volume de produção e vendas de fibras descontínuas de poliésteres na Comunidade, foram seleccionadas para integrar a amostra. Esta amostra constituía o volume mais representativo de produção e de vendas de fibras descontínuas de poliésteres na Comunidade sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

(15)

Assim, foram enviados questionários aos cinco produtores comunitários incluídos na amostra, aos produtores australianos, àqueles que colaboraram no exercício de amostragem no respectivo país e aos utilizadores conhecidos. Aos cinco produtores comunitários não incluídos na amostra foram solicitadas informações sobre determinados indicadores de prejuízo e observações sobre o impacto da revogação ou da manutenção das medidas anti-dumping.

(16)

Responderam aos questionários quatro dos cinco produtores comunitários incluídos na amostra (deste modo, a amostra representou 38 % da produção e das vendas na Comunidade), um produtor da Austrália, três produtores da Índia, quatro produtores da Indonésia, quatro produtores da Tailândia (dois deles coligados) e oito utilizadores. Duas associações de utilizadores apresentaram contributos. Além disso, quatro dos cinco produtores comunitários não incluídos na amostra forneceram as informações solicitadas (deste modo, os produtores que colaboraram no inquérito representaram 60 % da produção na Comunidade).

(17)

A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de análise e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários incluídos na amostra:

 

Advansa GmbH, Hamm, Alemanha

 

Elana, Sucursal de Boryszew S.A., Torun, Polónia

 

La Seda de Barcelona S.A., El Prat de Llobregat, Espanha

 

Wellman International Limited, Mullagh, Irlanda;

b)

Produtores da Austrália:

Leading Synthetics Pty Ltd., Campbellfield;

c)

Produtores da Índia:

 

Futura Polyesters Limited, Chennai

 

Indo Rama Synthetics (India) Ltd., Nagpur

 

Reliance Industries Limited, Mumbai;

d)

Produtores da Indonésia:

 

P.T. Global Fiberindo, Tangerang

 

P.T. Indo-Rama Synthetics Tbk., Jacarta

 

P.T. Panasia Indosyntec Tbk., Bandung

 

P.T. Susilia Indah Synthetic Fibers Industries, Tangerang;

e)

Produtores da Tailândia:

 

New World Polyester Co., Ltd., Samutprakarn

 

Teijin Polyester (Thailand) Limited, Banguecoque

 

Teijin (Thailand) Limited, Banguecoque

 

Tuntex (Thailand) Public Company Limited, Banguecoque.

(18)

Em relação aos reexames da caducidade, o inquérito sobre a continuação e/ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do PIR («período considerado»). O período de inquérito utilizado no reexame intercalar parcial para o inquérito sobre o dumping é o mesmo do que o PIR utilizado nos reexames da caducidade.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(19)

A definição do produto em causa corresponde à que foi utilizada no âmbito dos inquéritos iniciais mencionados nos considerandos 1 e 2 supra.

(20)

As fibras descontínuas sintéticas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação originárias da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia, actualmente classificadas no código NC 5503 20 00, são o produto em causa. O produto é geralmente designado por fibras descontínuas de poliésteres.

(21)

Estas fibras são uma matéria-prima utilizada em diferentes estádios do processo de fabricação de têxteis. As fibras descontínuas de poliésteres são utilizadas para fiação, isto é, no fabrico de filamentos para a produção de têxteis, combinadas ou não com outras fibras, tais como o algodão ou a lã, ou são utilizadas para outras aplicações não tecidas, tais como o enchimento e o estofamento de determinados produtos têxteis, nomeadamente almofadas, assentos de automóveis e anoraques.

(22)

O produto é vendido em diversos tipos do produto que podem ser identificados através de diferentes especificações, tais como denier ou decitex, tenacidade, brilho e tratamento com silício. Do ponto de vista da produção, é possível distinguir as fibras descontínuas de poliésteres virgens, fabricadas a partir de matérias-primas virgens, das fibras descontínuas de poliésteres regeneradas, produzidas a partir de poliéster reciclado. Por último, as fibras podem ser de primeira qualidade ou inferior à qualidade-padrão.

(23)

O inquérito revelou que todos os tipos do produto em causa, tal como definido no considerando 19 supra, não obstante os diversos factores enumerados no considerando anterior, possuem as mesmas características físicas e químicas de base e são utilizados para os mesmos fins. Por conseguinte, e para efeitos dos presentes reexames, todos os tipos do produto em causa são considerados um único produto.

2.   Produto similar

(24)

Os reexames em curso demonstraram que o produto em causa e as fibras descontínuas de poliésteres produzidas e vendidas nos mercados internos dos países em causa, bem como as fibras descontínuas de poliésteres fabricadas e vendidas na Comunidade por produtores comunitários, possuem as mesmas características físicas e químicas de base e são utilizadas para os mesmos fins. Por conseguinte, estes produtos devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

1.   Observações preliminares

(25)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar a ocorrência de dumping e, em caso afirmativo, se a caducidade das medidas em vigor poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping.

(26)

Durante o PIR, as exportações para a Comunidade de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia («países em causa») foram desprezáveis. Segundo o Eurostat, as importações dos países em causa ascendiam a apenas 1 056 toneladas durante o PIR (0,1 % do consumo comunitário), enquanto durante os PI dos inquéritos iniciais excediam as 69 000 toneladas.

(27)

Nenhum dos produtores que colaboraram no inquérito efectuou exportações (ou então eram desprezáveis) de fibras descontínuas de poliésteres para a Comunidade durante o PIR, pelo que não foi possível proceder a cálculos representativos do dumping, de modo a determinar a probabilidade da sua continuação.

(28)

Por conseguinte, na análise da probabilidade de reincidência do dumping, foram levados em consideração, entre outros, os preços das exportações para outros países terceiros.

(29)

Dadas as conclusões dos reexames da caducidade apresentadas a seguir, não se considerou necessário prosseguir o reexame intercalar solicitado pela Tuntex.

2.   Probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas

2.1.   Austrália

(30)

O único produtor de fibras descontínuas de poliésteres cessou a exportação do produto para todos os mercados, incluindo o comunitário, em 2003. A empresa investiu numa nova linha de produção flexível, alegadamente no intuito de cobrir apenas uma parte regional do mercado australiano de fibras descontínuas de poliésteres — principalmente o mercado do estado de Vitória, onde se encontra implantada.

(31)

Uma vez que não se efectuaram exportações para nenhum país durante o PIR, os preços no mercado interno, que se concluiu gerarem perdas, mas se situam acima dos custos variáveis, foram comparados e considerados significativamente inferiores ao preço médio dos produtores comunitários durante o PIR. Esta é uma indicação de que a empresa poderia ter um incentivo para retomar algumas exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas. Contudo, tal como exposto no considerando 32 infra, a empresa não dispõe de capacidade para recomeçar a exportar qualquer volume significativo para a Comunidade.

(32)

Embora a utilização da capacidade do produtor australiano não fosse muito elevada no PIR, a capacidade disponível constitui uma pequena fracção do consumo comunitário (bastante menos do que 0,5 %). Mesmo que, na sequência da revogação das medidas em vigor, toda a capacidade disponível fosse utilizada para vendas a preços objecto de dumping para a Comunidade, o efeito no mercado comunitário seria mínimo. As existências não são um indicador significativo no que respeita às fibras descontínuas de poliésteres, porque o produto é vendido sobretudo com base em encomendas de clientes.

(33)

Por último, recorde-se que a empresa não exporta para nenhum país terceiro desde 2003, independentemente da existência de capacidade disponível similar durante este período. Por conseguinte, conclui-se que não há probabilidade de reincidência de exportações objecto de dumping em volumes significativos da Austrália para a Comunidade em caso de revogação das medidas em vigor.

2.2.   Índia

(34)

O inquérito contou com a colaboração de três produtores indianos de fibras descontínuas de poliésteres. Dois deles efectuaram pequenas exportações para a Comunidade durante o PIR; o terceiro não efectuou quaisquer exportações para a Comunidade. Note-se que um destes produtores que colaboraram no inquérito tinha três empresas coligadas que produzem fibras descontínuas de poliésteres na Índia. No entanto, estes produtores coligados não foram objecto de inquérito separado, dado que apenas um deles efectuou — de forma muito limitada — vendas directas de fibras descontínuas de poliésteres durante o PIR, e todas no mercado interno.

(35)

Sabe-se que houve pelo menos um pequeno produtor de fibras descontínuas de poliésteres na Índia durante o PIR que não colaborou no inquérito. Em relação a este(s) produtor(es) que não colaborou(aram) no inquérito, analisou-se a informação disponibilizada pelo Eurostat e outras fontes. Nesta base, concluiu-se que as exportações de fibras descontínuas de poliésteres para a Comunidade de outros produtores indianos que não aqueles que colaboraram no inquérito eram também desprezáveis durante o PIR. Todavia, não se encontrava disponível informação fiável sobre a capacidade e os volumes de produção, existências e vendas da(s) empresa(s) que não colaborou(aram). A este respeito, e na ausência de qualquer indicação em contrário, considerou-se que as conclusões relativamente a qualquer empresa que não tenha colaborado no inquérito estariam em consonância com as conclusões relativas às empresas que colaboraram.

(36)

Uma vez que não se realizaram exportações suficientes para a Comunidade com vista a uma análise representativa do dumping no PIR, e no intuito de estabelecer se seria provável a reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, foram examinadas a política de preços em outros mercados de exportação, a capacidade de produção e as existências dos produtores que colaboraram no inquérito. A análise baseou-se na informação prestada pelos produtores que colaboraram referidos no considerando 17 supra.

(37)

Os dados dos três produtores indianos que colaboraram no inquérito demonstraram que os preços de exportação para países terceiros eram inferiores aos preços praticados no mercado interno da Índia. Com efeito, o inquérito determinou que, em termos gerais, esta diferença de preço variou entre 15 % e 27 %. Este aspecto pode indicar a probabilidade de reincidência do dumping sobre as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas.

(38)

Apurou-se que, durante o PIR, os preços de venda dos produtores comunitários na Comunidade eram, em média, consideravelmente superiores aos preços de exportação para outros países terceiros dos produtores indianos que colaboraram no inquérito. Este aspecto pode indicar que o nível de preços prevalecente para o produto em causa no mercado comunitário pode tornar este mercado atractivo para os produtores indianos. Assim, a Comissão considerou que, em caso de revogação das medidas em vigor, existe um incentivo económico para desviar as exportações destinadas a outros países terceiros para o mercado comunitário, onde os preços são mais elevados. Contudo, dado que os preços na Comunidade são consideravelmente mais elevados do que os preços de exportação para outros países terceiros, é improvável que, em caso de revogação das medidas, quaisquer exportações para a Comunidade se realizassem a preços objecto de dumping.

(39)

Durante o PIR, não se detectaram capacidades disponíveis significativas nas três empresas indianas que colaboraram. No entanto, dois destes três grandes produtores já estavam a realizar investimentos consideráveis na respectiva produção de fibras descontínuas de poliésteres, o que resultará num aumento agregado da sua capacidade de produção na ordem das 361 000 toneladas por ano em 2007. Estes investimentos foram justificados com a evolução do mercado indiano de fibras descontínuas de poliésteres, que — alegam as empresas — se espera registe um crescimento acentuado este ano e no futuro próximo. De acordo com a informação disponível, a dimensão do mercado indiano de fibras descontínuas de poliésteres cifra-se actualmente em 610 000 toneladas por ano. Note-se que o aumento da capacidade de produção referido supra representa mais de 50 % da capacidade total de produção dos três produtores indianos que colaboraram no inquérito durante o PIR. Sublinhe-se igualmente que, de acordo com os dados disponíveis, à data do inquérito, se referenciou na Índia pelo menos um novo produtor de fibras descontínuas de poliésteres na fase de arranque da produção. Por outro lado, o maior produtor indiano adquiriu recentemente um produtor comunitário que não colaborou no inquérito. Assim, este exportador indiano pode não ter interesse em exportar para a Comunidade quantidades significativas de fibras descontínuas de poliésteres no futuro. Além disso, os dados dos produtores que colaboraram no inquérito revelam que as suas vendas no mercado interno aumentaram durante o período considerado e continuarão a aumentar. Deste modo, as novas capacidades darão resposta à crescente procura interna, embora não seja de excluir a existência ocasional de alguma capacidade excedentária.

(40)

Os níveis de existências dos três produtores indianos não demonstraram qualquer alteração significativa no período considerado. No entanto, note-se que as existências não podem ser consideradas um indicador significativo no caso da Índia, porque a produção de um dos produtores que colaboraram no inquérito se baseia em encomendas de clientes e outro dos produtores que colaboraram fabrica quantidades significativas de fibras descontínuas de poliésteres para uso cativo.

(41)

Em termos gerais, considera-se que não há probabilidade de retomada das exportações para a Comunidade em quantidades significativas e que, mesmo se parte das novas capacidades de produção na Índia fossem orientadas para a Comunidade em caso de revogação das medidas, é improvável que essas exportações se efectuassem a preços objecto de dumping (ver considerando 38 supra).

2.3.   Indonésia

(42)

O inquérito contou com a colaboração de quatro produtores indonésios de fibras descontínuas de poliésteres. Nenhum destes produtores tinha empresas coligadas que produzissem fibras descontínuas de poliésteres na Indonésia. Três deles efectuaram pequenas exportações para a Comunidade durante o PIR; o quarto não efectuou quaisquer exportações para a Comunidade.

(43)

Sabe-se que houve pelo menos cinco produtores de fibras descontínuas de poliésteres em actividade na Indonésia durante o PIR que não colaboraram no inquérito. Em relação a estes produtores que não colaboraram, analisou-se a informação disponibilizada pelo Eurostat e outras fontes. Nesta base, concluiu-se que as exportações de fibras descontínuas de poliésteres para a Comunidade de outros produtores indonésios que não aqueles que colaboraram eram também desprezáveis durante o PIR. Não se encontrava disponível informação fiável sobre a capacidade e os volumes de produção, existências e vendas destas empresas que não colaboraram. A este respeito, e na ausência de qualquer indicação em contrário, considerou-se que as conclusões relativamente a qualquer empresa que não tenha colaborado no inquérito estariam em consonância com as conclusões relativas às empresas que colaboraram. Consequentemente, para determinar a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, a Comissão baseou-se na informação disponível, isto é, nas informações comunicadas pelos produtores que colaboraram referidos no considerando 17 supra.

(44)

Para determinar a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, a Comissão examinou a política de preços aplicada em outros mercados de exportação pelos produtores que colaboraram no inquérito, a sua capacidade de produção e existências.

(45)

Em relação a um dos quatro produtores indonésios que colaboraram no inquérito, não se apuraram quaisquer dados relacionados com os preços de exportação, uma vez que a empresa não exportou fibras descontínuas de poliésteres durante o PIR. Os dados relativos aos outros três produtores indonésios demonstraram que, em geral, no caso de dois deles, os preços de exportação para países terceiros eram ligeiramente inferiores aos preços praticados no mercado interno da Indonésia. Com efeito, o inquérito estabeleceu que esta diferença de preço era, em média, de cerca de 4 % durante o PIR. Quanto ao terceiro produtor, apurou-se que os preços de exportação para países terceiros eram, em geral, ligeiramente superiores aos preços praticados no mercado interno da Indonésia. Este aspecto não indica uma probabilidade de reincidência de qualquer dumping significativo sobre as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas.

(46)

Apurou-se que, durante o PIR, os preços de venda dos produtores comunitários na Comunidade eram, em média, consideravelmente superiores aos preços de exportação para outros países terceiros dos produtores indonésios que colaboraram no inquérito. Este aspecto pode indicar que o nível de preços prevalecente para o produto em causa no mercado comunitário é susceptível de tornar este mercado atractivo para os produtores indonésios. Assim, a Comissão considerou que, se as medidas forem revogadas, existe um incentivo económico para desviar as exportações destinadas a países terceiros para o mercado comunitário, onde os preços são mais elevados. Contudo, dado que os preços na Comunidade são consideravelmente mais elevados do que os preços de exportação para outros países terceiros, é improvável que, em caso de revogação das medidas, quaisquer exportações para a Comunidade se realizassem a preços objecto de dumping.

(47)

Não se detectou um padrão uniforme de utilização da capacidade dos produtores indonésios que colaboraram no inquérito durante o PIR. Embora algumas empresas tenham podido utilizar praticamente toda a sua capacidade instalada, outros possuíam capacidade disponível considerável. No entanto, em termos gerais, esta capacidade disponível era inferior a 20 % da sua capacidade total. Aparentemente, nenhuma das empresas indonésias que colaboraram no inquérito estava a planear investimentos significativos, com vista a aumentar a sua capacidade de produção de fibras descontínuas de poliésteres. Quanto à utilização de capacidade dos produtores indonésios que não colaboraram no inquérito, procedeu-se a uma estimativa da capacidade disponível com base na informação fornecida pelas empresas que colaboraram no inquérito e pela associação indonésia de produtores de fibras descontínuas de poliésteres. Segundo esta informação, a capacidade instalada dos produtores que colaboraram no inquérito representa menos de metade da capacidade total instalada de produção de fibras descontínuas de poliésteres na Indonésia. Nesta base, a Comissão estimou que a capacidade de produção disponível existente na Indonésia se cifra, no máximo, em cerca de 90 000 toneladas. Além disso, os dados dos produtores que colaboraram no inquérito revelam que, em geral, as suas vendas no mercado interno aumentaram durante o período considerado e continuarão a aumentar. Por conseguinte, a capacidade disponível na Indonésia seria provavelmente utilizada para as vendas no mercado interno em detrimento das exportações para a Comunidade.

(48)

Os níveis de existências dos quatro produtores indonésios não demonstraram qualquer alteração significativa no período considerado. Note-se, todavia, que as existências não podem ser consideradas um indicador significativo, porque a produção de fibras descontínuas de poliésteres se baseia principalmente em encomendas de clientes e/ou no uso cativo.

(49)

Em termos gerais, considera-se que não há probabilidade de retomada das exportações para a Comunidade em quantidades significativas e que, mesmo se parte da capacidade de produção disponível na Indonésia fosse orientada para a Comunidade em caso de revogação das medidas, é bastante improvável, pelos motivos expostos nos considerandos 45 e 46 supra, que os preços dessas exportações fossem objecto de dumping.

2.4.   Tailândia

(50)

A Comissão tem conhecimento de oito produtores de fibras descontínuas de poliésteres na Tailândia. Quatro deles colaboraram no presente inquérito. Apenas um deles exportou uma pequena quantidade de fibras descontínuas de poliésteres para a Comunidade durante o PIR.

(51)

A informação sobre existências e vendas para outros mercados que não o comunitário refere-se apenas aos produtores que colaboraram no inquérito. Contudo, foi possível obter dados sobre a capacidade de produção na Tailândia através da Associação de Fabricantes de Fibras Sintéticas da Tailândia e proceder a uma estimativa do volume de produção de todos os produtores na Tailândia. Esta estimativa baseou-se no pressuposto de que a utilização de capacidade dos produtores que não colaboraram no inquérito era semelhante à dos produtores que colaboraram. A este respeito, e na ausência de qualquer indicação em contrário, considerou-se que as conclusões relativamente às empresas que não colaboraram no inquérito estariam em consonância com as conclusões relativas às empresas que colaboraram.

(52)

Para determinar a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, a Comissão examinou a política de preços aplicada em outros mercados de exportação que não o comunitário pelos produtores que colaboraram no inquérito, a capacidade de produção na Tailândia e as existências dos produtores que colaboraram.

(53)

Segundo o Eurostat, os volumes das importações originárias da Tailândia foram desprezáveis durante o PIR.

(54)

Os dados fornecidos pelos quatro produtores que colaboraram no inquérito demonstraram que as vendas para países terceiros foram realizadas a preços inferiores aos praticados no mercado interno ou abaixo do custo de produção — as diferenças oscilam, em geral, entre 10 % e 15 %. Este aspecto pode indicar uma probabilidade de reincidência do dumping sobre as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas.

(55)

Os preços de exportação para países terceiros praticados pelos produtores que colaboraram no inquérito foram, em média, significativamente inferiores aos preços de venda dos produtores comunitários na Comunidade, o que pode indicar que o nível prevalecente dos preços de fibras descontínuas de poliésteres tornaria este mercado atractivo para os produtores da Tailândia em caso de revogação das medidas anti-dumping. Assim, a Comissão considerou que, caso as medidas anti-dumping em vigor sejam revogadas, existe um incentivo económico para desviar as exportações destinadas a países terceiros para o mercado comunitário, onde os preços são mais elevados. Contudo, dado que os preços na Comunidade são consideravelmente mais elevados do que os preços de exportação para outros países terceiros, é improvável que, em caso de revogação das medidas, quaisquer exportações para a Comunidade se realizassem a preços objecto de dumping.

(56)

A utilização da capacidade dos produtores que colaboraram no inquérito foi bastante elevada durante o período considerando, cifrando-se em cerca de 92 %. Com este nível de utilização da capacidade, e partindo do princípio de que os produtores que não colaboraram no inquérito atingiram um nível semelhante de utilização da capacidade, os produtores da Tailândia tinham uma capacidade disponível não superior a 50 000 toneladas durante o PIR. Embora esta capacidade pudesse ser parcialmente utilizada para retomar as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas, atendendo à parte importante de vendas no mercado interno e ao elevado número de mercados de exportação abastecidos pelos produtores que colaboraram no inquérito, é improvável que possam ser escoados para o mercado comunitário volumes significativos de fibras descontínuas de poliésteres.

(57)

As existências não são um indicador significativo no que respeita às fibras descontínuas de poliésteres produzidas na Tailândia. A produção baseia-se principalmente em encomendas de clientes, pelo que as existências são constituídas sobretudo por fibras descontínuas de poliésteres à espera de expedição para compradores já conhecidos.

(58)

Em termos gerais, considera-se que não há probabilidade de retomada das exportações para a Comunidade em quantidades significativas e que, mesmo se parte da capacidade de produção disponível na Tailândia fosse orientada para a Comunidade em caso de revogação das medidas, é bastante improvável, pelo motivo exposto no considerando 55 supra, que os preços dessas exportações fossem objecto de dumping.

2.5.   Conclusão

(59)

A fim de determinar a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, a Comissão examinou as capacidades disponíveis e as existências, assim como as políticas de preços e as estratégias de exportação relativas aos diferentes mercados.

(60)

Este exame revelou que, embora exista alguma capacidade de produção disponível na Austrália, na Índia, na Indonésia e na Tailândia que poderia levar a uma retomada das exportações para a Comunidade caso as medidas caducassem, não há qualquer motivo para considerar que o volume dessas exportações seria significativo e, mais importante ainda, para esperar que essas exportações se realizassem a preços objecto de dumping, tal como estabelecido nos inquéritos iniciais.

(61)

Por conseguinte, uma vez que não há probabilidade de reincidência de exportações objecto de dumping efectuadas pelos países em causa passíveis de causar prejuízo, não é necessário analisar a probabilidade de reincidência do prejuízo e o interesse da Comunidade. Por conseguinte, as medidas sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia devem ser revogadas e os processos, encerrados.

D.   REEXAME INTERCALAR PARCIAL RELATIVO À TAILÂNDIA

(62)

Uma vez que, em conformidade com o considerando anterior, as medidas contra a Tailândia devem ser revogadas e o processo, encerrado, o reexame intercalar parcial relativo à Tuntex deve ser encerrado.

E.   DIVULGAÇÃO

(63)

As partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona propor a revogação das medidas em vigor e o encerramento dos processos contra a Austrália, a Índia, a Indonésia e a Tailândia, tendo-lhes igualmente sido dada a oportunidade de apresentar observações. Os produtores dos países em causa e os utilizadores na Comunidade apoiaram as conclusões expostas supra. A CIRFS e determinados produtores comunitários opuseram-se, mas, geralmente, as observações recebidas não foram de molde a alterar as conclusões.

(64)

A CIRFS e determinados produtores comunitários argumentaram que as próprias conclusões da Comissão sobre a capacidade disponível e o dumping apontavam claramente para a probabilidade de reincidência do dumping prejudicial.

(65)

Quanto ao único produtor australiano, consideraram que não fora explicado se a capacidade de produção anteriormente utilizada na exportação para a Comunidade continua disponível e, em caso afirmativo, se é provável a sua reentrada no circuito na eventualidade de os direitos caducarem. Assinalaram ainda que as vendas no mercado interno se realizavam abaixo do valor normal e que, tendo em conta que se apurara um dumping prejudicial sobre as exportações para a Comunidade no inquérito inicial, bem como num outro inquérito sobre poli(tereftalato) de etileno, se devia concluir pela probabilidade de reincidência do dumping prejudicial.

(66)

A CIRFS e determinados produtores comunitários consideraram que um aumento da capacidade de dois grandes produtores indianos em 361 000 toneladas em 2007 e a existência de pelo menos um novo produtor de fibras descontínuas de poliésteres na fase de arranque, com uma capacidade estimada de 180 000 toneladas, significa que a capacidade total indiana excederá a procura interna de fibras descontínuas de poliésteres em mais de 300 000 toneladas durante todo o período até 2010. Este facto, conjugado com margens de dumping entre 15 % e 27 % sobre as exportações para países terceiros durante o PIR, bem como a própria admissão pela Comissão de que o nível de preços prevalecente no mercado comunitário o poderia tornar atractivo para os produtores indianos, demonstra que não pode haver grandes dúvidas quanto à probabilidade de reincidência das importações objecto de dumping prejudicial em caso de revogação das medidas.

(67)

Em relação à Indonésia, acentuaram o facto de a Comissão ter tirado conclusões unicamente da análise de quatro produtores que colaboraram no inquérito, quando a situação de mercado e financeira dos produtores que não colaboraram — e que a Comissão estima possuam mais de metade da capacidade total instalada na Indonésia — é consideravelmente pior. A CIRFS e determinados produtores comunitários consideraram também que há uma capacidade disponível superior a 140 000 toneladas, ou seja, mais 50 000 toneladas do que a estimativa da Comissão, e que a capacidade excedentária continuará a ser superior a 100 000 toneladas no prazo de vários anos. Mesmo as 90 000 toneladas de capacidade disponível estimadas pela Comissão tornam provável que os produtores indonésios, já na posse de contactos comerciais na Comunidade para as vendas de filamentos de poliéster, aumentem significativamente as suas exportações para a Comunidade, uma vez revogadas as medidas. Dado que as suas margens sobre as exportações para países terceiros ainda se encontram acima dos níveis de minimis, as importações originárias da Indonésia poderiam ser realizadas a preços objecto de dumping prejudicial.

(68)

A CIRFS e determinados produtores comunitários assinalaram que as margens de dumping entre 10 % e 15 % sobre as exportações dos produtores tailandeses que colaboraram no inquérito, a considerável capacidade disponível e o facto de os produtores tailandeses de fibras descontínuas de poliésteres já exportarem filamentos têxteis de poliéster para a Comunidade apontam claramente para uma probabilidade de rápida reincidência do dumping sobre as importações originárias da Tailândia em caso de revogação das medidas.

(69)

Sustentaram também que países como a China, a Índia e o Vietname, que até há pouco tempo eram importadores líquidos de fibras descontínuas de poliésteres e importantes mercados de exportação para os países em causa, desenvolveram capacidade, a ponto de em breve serem exportadores líquidos, aumentando assim a pressão sobre os países em causa no sentido de retomarem as exportações de quantidades consideráveis para a Comunidade a preços objecto de dumping prejudicial.

(70)

Por último, um produtor comunitário acentuou a importância estratégica das indústrias de reciclagem a montante, que poderiam ser afectadas negativamente pela retracção ou até o encerramento de produtores comunitários de fibras descontínuas de poliésteres.

(71)

Num reexame da caducidade, as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo são prospectivas e, portanto, incluem uma componente de apreciação. Em termos gerais, os factos relacionados com a capacidade e a utilização da capacidade nos países em causa, tal como estabelecidos no inquérito, não foram contestados. A CIRFS e determinados produtores comunitários apresentaram simplesmente uma previsão diferente sobre a probabilidade de reincidência das exportações de fibras descontínuas de poliésteres objecto de dumping para a Comunidade em relação aos países em causa. Procuraram sustentar a sua previsão com referências a outros produtos que não as fibras descontínuas de poliésteres. No entanto, o facto de determinados produtores dos países em causa poderem exportar outros produtos para a Comunidade não demonstra, por si só, que existe uma probabilidade de retomada, em quantidades significativas, das exportações objecto de dumping de fibras descontínuas de poliésteres para a Comunidade em caso de revogação das medidas.

(72)

No caso vertente, o facto de a diferença de preço entre as exportações da Índia, da Indonésia e da Tailândia para países terceiros e as suas vendas nos respectivos mercados internos durante o PIR ser consideravelmente mais baixa do que a estabelecida nos inquéritos iniciais sobre as suas exportações para a Comunidade é um indicador de que a situação dos preços nesses mercados mudou. Além disso, que os preços na Comunidade sejam significativamente mais elevados do que os preços de venda para países terceiros indica que tais diferenças de preço podem ser ainda mais baixas, senão negativas, se fossem retomadas exportações significativas provenientes daqueles três países para a Comunidade. Donde, nas circunstâncias actuais, não se prevê que possa ocorrer o dumping sobre as exportações originárias desses países para a Comunidade. Recorde-se que, durante o PIR, não se registaram quaisquer exportações provenientes da Austrália, pelo que tais afirmações não podem ser feitas em relação a este país.

(73)

Acresce que a utilização da capacidade na Índia, na Indonésia e na Tailândia era, em geral, elevada, sendo os seus mercados internos importantes e, nalguns casos, em crescimento acelerado. Na Índia, durante o PIR, 90 % das vendas dos produtores que colaboraram no inquérito destinaram-se ao mercado interno. Na Indonésia, a percentagem era de 80 %. Na Tailândia, o rácio era de cerca de 40 % — a capacidade disponível estimada era bastante baixa e, de qualquer forma, consideravelmente inferior à da Índia e da Indonésia. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova de que a situação dos produtores que não colaboraram no inquérito era diferente. Relativamente à Austrália, não há indicações de que a capacidade anterior do único produtor possa ser facilmente reinstalada e utilizada para retomar as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas. Tal como já foi referido, a capacidade existente na Austrália, mesmo que fosse totalmente afectada às exportações para a Comunidade, não poderia alcançar uma parte de mercado acima do limiar de minimis de 1 % do mercado comunitário. Considera-se, pois, que não há indicações de que as capacidades disponíveis poderiam ser utilizadas para retomar exportações significativas para a Comunidade em caso de revogação das medidas.

(74)

Quanto ao argumento de que determinados países terceiros construíram novas capacidades e podem reduzir ou até cessar futuramente as importações, aumentando assim as capacidades disponíveis de exportação para a Comunidade, note-se que não há qualquer sinal de que, no futuro próximo, irá estagnar a procura em crescimento rápido à escala mundial de fibras descontínuas de poliésteres. A este respeito, importa igualmente notar que, durante o PIR, a capacidade existente na Comunidade poderia satisfazer, no máximo, em 60 % a procura crescente na Comunidade. Consequentemente, não se prevê que esteja iminente uma situação de sobrecapacidade a nível mundial ou que isso possa afectar significativamente o mercado comunitário.

(75)

Finalmente, é verdade que as indústrias de reciclagem a montante poderiam ser afectadas negativamente pela retracção ou até o encerramento de produtores comunitários de fibras descontínuas de poliésteres, uma vez que estes são os mais importantes consumidores de flocos de garrafa. No entanto, esta consideração é irrelevante para determinar a probabilidade de retomada das exportações objecto de dumping originárias dos países em causa. Por conseguinte, considera-se que as observações da CIRFS e de determinados produtores comunitários não podem alterar a conclusão de que não existe a probabilidade de retomada, em quantidades significativas, de exportações objecto de dumping originárias dos países em causa para a Comunidade, pelo que as medidas devem ser revogadas e os processos, encerrados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São revogadas as medidas anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas sintéticas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação originárias da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia instituídas pelos Regulamentos (CE) n.o 1522/2000 e (CE) n.o 2852/2000 e são encerrados os processos relativos a essas importações.

Artigo 2.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de fibras descontínuas sintéticas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação originárias da Tailândia.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

H. HEINÄLUOMA


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 175 de 14.7.2000, p. 10.

(3)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 17.

(4)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 116.

(5)  JO L 71 de 17.3.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2005 (JO L 211 de 13.8.2005, p. 1).

(6)  JO C 261 de 23.10.2004, p. 2.

(7)  JO C 130 de 27.5.2005, p. 8.

(8)  JO C 174 de 14.7.2005, p. 15; JO C 307 de 3.12.2005, p. 2; JO C 323 de 20.12.2005, p. 21.


13.10.2006   

PT

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L 282/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1516/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

76,1

096

33,6

204

43,7

999

51,1

0707 00 05

052

66,6

999

66,6

0709 90 70

052

87,3

999

87,3

0805 50 10

052

65,6

388

56,3

524

57,2

528

58,1

999

59,3

0806 10 10

052

93,5

092

44,8

096

48,4

400

178,4

999

91,3

0808 10 80

388

86,4

400

96,2

508

74,9

512

82,4

720

74,9

800

177,6

804

99,6

999

98,9

0808 20 50

052

103,3

999

103,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


13.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1517/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2006

que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para certos vinhos em Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1, alínea f) do segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê a possibilidade de ser tomada uma medida de destilação de crise em caso de perturbação excepcional do mercado provocada pela existência de importantes excedentes. Esta medida pode ser limitada a determinadas categorias de vinho ou a determinadas zonas de produção e pode ser aplicada aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) a pedido do Estado-Membro em causa.

(2)

Espanha pediu a abertura de uma destilação de crise para vinhos de qualidade tintos produzidos em regiões determinadas (vqprd) no seu território. Trata-se, em especial, dos vinhos de qualidade tintos produzidos na região determinada de Jumilla, bem como dos vinhos de qualidade tintos produzidos nas regiões determinadas de Conca de Barberà, Costers del Segre, Empordà, Penedès, Tarragona e Terra Alta. Verifica-se que existem importantes excedentes no mercado destes vqprd tintos. Tal dá origem a uma baixa dos preços e faz prever um aumento inquietante das existências no final da campanha em curso. A fim de inverter esta evolução negativa e obviar assim à difícil situação do mercado, é necessário diminuir as existências de vqprd para um nível considerado normal para satisfazer as necessidades do mercado.

(3)

Atendendo a que estão preenchidas as condições referidas no n.o 5 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, é conveniente prever a abertura de uma destilação de crise para um volume máximo de 100 000 hectolitros de vinhos de qualidade tintos produzidos em Jumilla, bem como para um volume máximo de 85 000 hectolitros de vqprd tintos produzidos em Conca de Barberà, Costers del Segre, Empordà, Penedès, Tarragona e Terra Alta.

(4)

A destilação de crise aberta pelo presente regulamento deve satisfazer as condições previstas, relativamente à medida de destilação prevista pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, no Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2). Devem igualmente ser aplicadas outras disposições do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, nomeadamente as relativas à entrega do álcool ao organismo de intervenção e as relativas ao pagamento de um adiantamento.

(5)

É necessário fixar o preço de compra a pagar pelo destilador ao produtor a um nível que permita obviar à perturbação do mercado, possibilitando simultaneamente que os produtores beneficiem da medida.

(6)

O produto resultante da destilação de crise só deve poder ser um álcool bruto ou neutro, a entregar obrigatoriamente ao organismo de intervenção, a fim de evitar perturbar o mercado do álcool de boca, alimentado, em primeiro lugar, pela destilação prevista no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberta a destilação de crise, referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, para uma quantidade máxima de 100 000 hectolitros de vinhos de qualidade tintos produzidos na região determinada (vqprd) de Jumilla e uma quantidade de 85 000 hectolitros de vinhos de qualidade tintos produzidos nas regiões determinadas (vqprd) de Conca de Barberà, Costers del Segre, Empordà, Penedès, Tarragona e Terra Alta, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 relativas a esse tipo de destilação.

Artigo 2.o

De 16 de Outubro a 17 de Novembro de 2006, qualquer produtor pode celebrar contratos de entrega (a seguir denominados «contratos») previstos no artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

Os contratos são acompanhados da prova da constituição de uma garantia igual a 5 EUR por hectolitro.

Os contratos não podem ser transferidos.

Artigo 3.o

1.   Se a quantidade global coberta pelos contratos apresentados ao organismo de intervenção ultrapassar a quantidade fixada no artigo 1.o, o Estado-Membro determina a taxa de redução a aplicar aos referidos contratos.

2.   O Estado-Membro adopta as disposições administrativas necessárias para aprovar, até 1 de Dezembro de 2006, os contratos. A aprovação comporta a indicação da taxa de redução eventualmente aplicada e do volume de vinho aceite por contrato e menciona a possibilidade de o produtor rescindir o contrato em caso de aplicação de uma taxa de redução.

O Estado-Membro comunica à Comissão, antes de 12 de Dezembro de 2006, os volumes de vinhos que constam dos contratos aprovados.

3.   O Estado-Membro pode limitar o número de contratos que um produtor pode celebrar a título do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   As quantidades de vinhos objecto de contratos aprovados devem ser entregues às destilarias até 11 de Maio de 2007. O álcool produzido deve ser entregue ao organismo de intervenção, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, até 31 de Julho de 2007.

2.   A garantia é liberada proporcionalmente às quantidades entregues quando o produtor fizer prova da entrega à destilaria.

Se nenhuma entrega for efectuada nos prazos previstos no n.o 1, a garantia é executada.

Artigo 5.o

O preço mínimo de compra do vinho entregue para destilação a título do presente regulamento é de 3,00 EUR por % vol por hectolitro.

Artigo 6.o

1.   O destilador entrega ao organismo de intervenção o produto resultante da destilação. Este produto deve ter um título alcoométrico de pelo menos 92 % vol.

2.   O preço a pagar ao destilador pelo organismo de intervenção pelo álcool bruto entregue é de 3,367 EUR por % vol por hectolitro. O pagamento é efectuado em conformidade com o n.o 5 do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

Sobre esse montante o destilador pode receber um adiantamento de 2,208 EUR por % vol por hectolitro. Neste caso, o preço realmente pago é diminuído do montante do adiantamento. Os artigos 66.o e 67.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 são aplicáveis.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1221/2006 (JO L 221 de 12.8.2006, p. 3).


13.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1518/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2006

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir do dia 29 de Setembro de 2006, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2006 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2006, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2006 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 51.


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 13 de Outubro de 2006 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

24,10

24,10

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

52,00

52,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

76,00

76,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

106,75

106,75

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

99,50

99,50


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


13.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1519/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2006

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos.

(5)

Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 13 de Outubro de 2006 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

1,484

1,484

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1,578

1,578

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

1,089

1,089

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1,184

1,184

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos (incluindo não transformadas)

1,578

1,578

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

1,578

1,578

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1,578

1,578

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

(2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


13.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1520/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1509/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 55 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 179 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 280 de 12.10.2006, p. 14.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 13 de Outubro de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

22,40

5,10

1701 11 90 (1)

22,40

10,33

1701 12 10 (1)

22,40

4,91

1701 12 90 (1)

22,40

9,90

1701 91 00 (2)

31,41

9,53

1701 99 10 (2)

31,41

5,01

1701 99 90 (2)

31,41

5,01

1702 90 99 (3)

0,31

0,34


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


13.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1521/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2006

que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Tendo em conta a situação actual no mercado do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e com certos critérios previstos no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estabelece no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 31.o que as restituições podem ser diferenciadas consoante os destinos, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário.

(4)

Em conformidade com o memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2) aprovado pela Decisão do Conselho 98/486/CE (3), uma determinada quantidade de produtos lácteos comunitários exportados para a República Dominicana pode beneficiar de direitos aduaneiros reduzidos. Por essa razão, devem reduzir-se numa determinada percentagem as restituições à exportação concedidas aos produtos exportados ao abrigo desse regime.

(5)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Tal como previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, devem ser concedidas restituições à exportação relativamente aos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento, sob reserva das condições definidas no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão (4).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

(3)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

(4)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 13 de Outubro de 2006

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L02

EUR/100 kg

13,02

L20

EUR/100 kg

18,61

0401 30 31 9400

L02

EUR/100 kg

20,34

L20

EUR/100 kg

29,07

0401 30 31 9700

L02

EUR/100 kg

22,45

L20

EUR/100 kg

32,06

0401 30 39 9100

L02

EUR/100 kg

13,02

L20

EUR/100 kg

18,61

0401 30 39 9400

L02

EUR/100 kg

20,34

L20

EUR/100 kg

29,07

0401 30 39 9700

L02

EUR/100 kg

22,45

L20

EUR/100 kg

32,06

0401 30 91 9100

L02

EUR/100 kg

25,57

L20

EUR/100 kg

36,54

0401 30 99 9100

L02

EUR/100 kg

25,57

L20

EUR/100 kg

36,54

0401 30 99 9500

L02

EUR/100 kg

37,59

L20

EUR/100 kg

53,70

0402 10 11 9000

L02

EUR/100 kg

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 10 19 9000

L02

EUR/100 kg

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 10 99 9000

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9200

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9300

L02

EUR/100 kg

36,43

L20

EUR/100 kg

46,74

0402 21 11 9500

L02

EUR/100 kg

38,01

L20

EUR/100 kg

48,79

0402 21 11 9900

L02

EUR/100 kg

40,50

L20 (1)

EUR/100 kg

52,00

0402 21 17 9000

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 21 19 9300

L02

EUR/100 kg

36,43

L20

EUR/100 kg

46,74

0402 21 19 9500

L02

EUR/100 kg

38,01

L20

EUR/100 kg

48,79

0402 21 19 9900

L02

EUR/100 kg

40,50

L20 (1)

EUR/100 kg

52,00

0402 21 91 9100

L02

EUR/100 kg

40,76

L20

EUR/100 kg

52,31

0402 21 91 9200

L02

EUR/100 kg

40,99

L20 (1)

EUR/100 kg

52,64

0402 21 91 9350

L02

EUR/100 kg

41,44

L20

EUR/100 kg

53,17

0402 21 99 9100

L02

EUR/100 kg

40,76

L20

EUR/100 kg

52,31

0402 21 99 9200

L02

EUR/100 kg

40,99

L20 (1)

EUR/100 kg

52,64

0402 21 99 9300

L02

EUR/100 kg

41,44

L20

EUR/100 kg

53,17

0402 21 99 9400

L02

EUR/100 kg

43,71

L20

EUR/100 kg

56,12

0402 21 99 9500

L02

EUR/100 kg

44,51

L20

EUR/100 kg

57,14

0402 21 99 9600

L02

EUR/100 kg

47,67

L20

EUR/100 kg

61,18

0402 21 99 9700

L02

EUR/100 kg

49,42

L20

EUR/100 kg

63,47

0402 29 15 9200

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 29 15 9300

L02

EUR/100 kg

36,43

L20

EUR/100 kg

46,74

0402 29 15 9500

L02

EUR/100 kg

38,01

L20

EUR/100 kg

48,79

0402 29 19 9300

L02

EUR/100 kg

36,43

L20

EUR/100 kg

46,74

0402 29 19 9500

L02

EUR/100 kg

38,01

L20

EUR/100 kg

48,79

0402 29 19 9900

L02

EUR/100 kg

40,50

L20

EUR/100 kg

52,00

0402 29 99 9100

L02

EUR/100 kg

40,76

L20

EUR/100 kg

52,31

0402 29 99 9500

L02

EUR/100 kg

43,71

L20

EUR/100 kg

56,12

0402 91 11 9370

L02

EUR/100 kg

4,13

L20

EUR/100 kg

5,90

0402 91 19 9370

L02

EUR/100 kg

4,13

L20

EUR/100 kg

5,90

0402 91 31 9300

L02

EUR/100 kg

4,88

L20

EUR/100 kg

6,97

0402 91 39 9300

L02

EUR/100 kg

4,88

L20

EUR/100 kg

6,97

0402 91 99 9000

L02

EUR/100 kg

15,71

L20

EUR/100 kg

22,46

0402 99 11 9350

L02

EUR/100 kg

10,55

L20

EUR/100 kg

15,08

0402 99 19 9350

L02

EUR/100 kg

10,55

L20

EUR/100 kg

15,08

0402 99 31 9300

L02

EUR/100 kg

9,40

L20

EUR/100 kg

13,44

0403 90 11 9000

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9200

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9300

L02

EUR/100 kg

36,09

L20

EUR/100 kg

46,33

0403 90 13 9500

L02

EUR/100 kg

37,68

L20

EUR/100 kg

48,36

0403 90 13 9900

L02

EUR/100 kg

40,16

L20

EUR/100 kg

51,53

0403 90 33 9400

L02

EUR/100 kg

36,09

L20

EUR/100 kg

46,33

0403 90 59 9310

L02

EUR/100 kg

13,02

L20

EUR/100 kg

18,61

0403 90 59 9340

L02

EUR/100 kg

19,06

L20

EUR/100 kg

27,22

0403 90 59 9370

L02

EUR/100 kg

19,06

L20

EUR/100 kg

27,22

0404 90 21 9120

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 21 9160

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9120

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9130

L02

EUR/100 kg

36,43

L20

EUR/100 kg

46,74

0404 90 23 9140

L02

EUR/100 kg

38,01

L20

EUR/100 kg

48,79

0404 90 23 9150

L02

EUR/100 kg

40,50

L20

EUR/100 kg

52,00

0404 90 81 9100

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9110

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9130

L02

EUR/100 kg

36,43

L20

EUR/100 kg

46,74

0404 90 83 9150

L02

EUR/100 kg

38,01

L20

EUR/100 kg

48,79

0404 90 83 9170

L02

EUR/100 kg

40,50

L20

EUR/100 kg

52,00

0405 10 11 9500

L02

EUR/100 kg

72,00

L20

EUR/100 kg

97,08

0405 10 11 9700

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 19 9500

L02

EUR/100 kg

72,00

L20

EUR/100 kg

97,08

0405 10 19 9700

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 30 9100

L02

EUR/100 kg

72,00

L20

EUR/100 kg

97,08

0405 10 30 9300

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 30 9700

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 50 9500

L02

EUR/100 kg

72,00

L20

EUR/100 kg

97,08

0405 10 50 9700

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 90 9000

L02

EUR/100 kg

76,50

L20

EUR/100 kg

103,15

0405 20 90 9500

L02

EUR/100 kg

67,51

L20

EUR/100 kg

91,01

0405 20 90 9700

L02

EUR/100 kg

70,20

L20

EUR/100 kg

94,64

0405 90 10 9000

L02

EUR/100 kg

92,11

L20

EUR/100 kg

124,18

0405 90 90 9000

L02

EUR/100 kg

73,66

L20

EUR/100 kg

99,32

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

26,04

L40

EUR/100 kg

32,55

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

21,71

L40

EUR/100 kg

27,13

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

8,06

L40

EUR/100 kg

10,06

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

9,76

L40

EUR/100 kg

12,20

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

19,33

L40

EUR/100 kg

24,15

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

26,24

L40

EUR/100 kg

32,80

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

27,89

L40

EUR/100 kg

34,85

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

31,15

L40

EUR/100 kg

38,95

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

3,47

L40

EUR/100 kg

8,15

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

3,47

L40

EUR/100 kg

8,15

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

5,05

L40

EUR/100 kg

11,85

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

3,47

L40

EUR/100 kg

8,15

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

5,05

L40

EUR/100 kg

11,85

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

5,05

L40

EUR/100 kg

11,85

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

5,72

L40

EUR/100 kg

13,40

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

30,62

L40

EUR/100 kg

38,27

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

31,45

L40

EUR/100 kg

39,31

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

34,85

L40

EUR/100 kg

49,89

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

36,03

L40

EUR/100 kg

51,56

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

36,03

L40

EUR/100 kg

51,56

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

35,02

L40

EUR/100 kg

50,00

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

31,39

L40

EUR/100 kg

45,14

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

30,79

L40

EUR/100 kg

44,07

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

27,88

L40

EUR/100 kg

39,92

0406 90 31 9119

L04

EUR/100 kg

25,78

L40

EUR/100 kg

36,95

0406 90 33 9119

L04

EUR/100 kg

25,78

L40

EUR/100 kg

36,95

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

36,71

L40

EUR/100 kg

52,80

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

36,71

L40

EUR/100 kg

52,80

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

34,85

L40

EUR/100 kg

49,89

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

39,68

L40

EUR/100 kg

57,42

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

39,09

L40

EUR/100 kg

56,38

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

37,57

L40

EUR/100 kg

54,45

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

38,13

L40

EUR/100 kg

55,25

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

32,08

L40

EUR/100 kg

45,96

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

32,72

L40

EUR/100 kg

47,05

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

29,05

L40

EUR/100 kg

41,58

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

32,53

L40

EUR/100 kg

46,57

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

30,13

L40

EUR/100 kg

42,76

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

31,86

L40

EUR/100 kg

46,55

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

31,56

L40

EUR/100 kg

45,08

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

26,06

L40

EUR/100 kg

37,47

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

32,53

L40

EUR/100 kg

46,57

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

35,66

L40

EUR/100 kg

51,34

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

32,72

L40

EUR/100 kg

47,05

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

31,63

L40

EUR/100 kg

46,89

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

33,89

L40

EUR/100 kg

49,55

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

35,66

L40

EUR/100 kg

51,34

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

29,45

L40

EUR/100 kg

43,52

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

30,07

L40

EUR/100 kg

43,95

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

31,95

L40

EUR/100 kg

45,74

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

31,95

L40

EUR/100 kg

45,74

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

31,37

L40

EUR/100 kg

44,91

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

33,61

L40

EUR/100 kg

47,89

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

33,32

L40

EUR/100 kg

47,09

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

31,39

L40

EUR/100 kg

45,14

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

26,01

L40

EUR/100 kg

38,30

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

26,82

L40

EUR/100 kg

38,32

Os destinos são definidos como segue:

L02

:

Andorra e Gibraltar.

L20

:

Todos os destinos excepto L02, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto L02, L04, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


(1)  Relativamente aos produtos destinados a exportação para a República Dominicana ao abrigo do contingente pautal de 2006/2007, referido na Decisão 98/486/CE, e que respeitem as condições fixadas no artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999, são aplicáveis as seguintes taxas:

a)

produtos dos códigos NC 0402 10 11 9000 e 0402 10 19 9000

0,00 EUR/100 kg

b)

produtos dos códigos NC 0402 21 11 9900, 0402 21 19 9900, 0402 21 91 9200 e 0402 21 99 9200

28,00 EUR/100 kg

Os destinos são definidos como segue:

L02

:

Andorra e Gibraltar.

L20

:

Todos os destinos excepto L02, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto L02, L04, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


13.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1522/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2006

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 10 de Outubro de 2006.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 10 de Outubro de 2006, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 5).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

100,50

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

107,50

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

130,00


13.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1523/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2006

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C13

EUR/t

22,09

1102 20 10 9400 (1)

C13

EUR/t

18,94

1102 20 90 9200 (1)

C13

EUR/t

18,94

1102 90 10 9100

C13

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C13

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C13

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C13

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C13

EUR/t

28,40

1103 13 10 9300 (1)

C13

EUR/t

22,09

1103 13 10 9500 (1)

C13

EUR/t

18,94

1103 13 90 9100 (1)

C13

EUR/t

18,94

1103 19 10 9000

C13

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C13

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C13

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C13

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C13

EUR/t

25,25

1104 19 50 9130

C13

EUR/t

20,51

1104 29 01 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C13

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C13

EUR/t

23,67

1104 23 10 9300

C13

EUR/t

18,15

1104 29 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C13

EUR/t

3,95

1107 10 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C13

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C13

EUR/t

25,25

1108 12 00 9300

C13

EUR/t

25,25

1108 13 00 9200

C13

EUR/t

25,25

1108 13 00 9300

C13

EUR/t

25,25

1108 19 10 9200

C13

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C13

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C13

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C13

EUR/t

24,74

1702 30 59 9000 (2)

C13

EUR/t

18,94

1702 30 91 9000

C13

EUR/t

24,74

1702 30 99 9000

C13

EUR/t

18,94

1702 40 90 9000

C13

EUR/t

18,94

1702 90 50 9100

C13

EUR/t

24,74

1702 90 50 9900

C13

EUR/t

18,94

1702 90 75 9000

C13

EUR/t

25,92

1702 90 79 9000

C13

EUR/t

17,99

2106 90 55 9000

C14

EUR/t

18,94

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça, Liechtenstein, Bulgária e da Roménia.


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça, Liechtenstein, Bulgária e da Roménia.


13.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1524/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2006

que proíbe a pesca do atum rabilho no Atlântico, a leste de 45° de longitude oeste, e no Mediterrâneo pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1262/2006 da Comissão (JO L 230 de 24.8.2006, p. 4).


ANEXO

N.o

37

Estado-Membro

França

Unidade populacional

BFT/AE045W

Espécie

Atum rabilho (Thunnus thynnus)

Zona

Atlântico, a leste de 45° de longitude oeste, e Mediterrâneo

Data

26 de Setembro de 2006


13.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1525/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2006

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

0

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9130

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9150

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9170

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9180

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Liechtenstein e da Suíça.


13.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/36


REGULAMENTO (CE) N.o 1526/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2006

relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 935/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 935/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 6 a 12 de Outubro de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 935/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 172 de 24.6.2006, p. 3.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


13.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1527/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2006

relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 936/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 6 a 12 de Outubro de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de trigo mole referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 172 de 24.6.2006, p. 6.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


13.10.2006   

PT

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L 282/38


REGULAMENTO (CE) N.o 1528/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2006

relativo às propostas comunicadas em relação à importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1421/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1421/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para Espanha proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), com base nas propostas comunicadas, a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2004, decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95, não é indicado proceder à fixação duma redução mínima do direito de importação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 6 a 12 de Outubro de 2006 no âmbito do concurso para a redução do direito de importação de milho referido no Regulamento (CE) n.o 1421/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 269 de 28.9.2006, p. 6.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2005 (JO L 249 de 24.9.2005, p. 6).


13.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/39


REGULAMENTO (CE) N.o 1529/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2006

que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 13 de Outubro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1442/2006 da Comissão (3).

(2)

O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 1442/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1442/2006 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 29.9.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 271 de 30.9.2006, p. 9. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1512/2006 (JO L 280 de 12.10.2006, p. 21).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 13 de Outubro de 2006

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

0,00

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

28,88

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

28,88

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

(29.9.2006-11.10.2006)

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

146,20 (3)

85,10

163,76

153,76

133,76

125,60

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

18,83

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

14,83

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 24,22 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 32,75 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


13.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/42


REGULAMENTO (CE) N.o 1530/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2006

que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

O volume dos pedidos de certificados com fixação antecipada das restituições para a fécula de batata e os produtos à base de milho é importante e apresenta um carácter especulativo. Em consequência, foi decidido não dar seguimento aos pedidos de certificados de exportação para esses produtos apresentados em 10, 11 e 12 de Outubro de 2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação com fixação antecipada das restituições para os produtos dos códigos NC 1102 20 10, 1102 20 90, 1103 13 10, 1103 13 90, 1104 23 10, 1108 12 00, 1108 13 00, 1702 30 51, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 90 50 apresentados em 10, 11 e 12 de Outubro de 2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/2006 (JO L 230 de 24.8.2006, p. 6).


13.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/43


REGULAMENTO (CE) N.o 1531/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2006

que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação no sector dos cereais para os produtos do código NC 1001 90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 27 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

O volume dos pedidos de certificados com fixação antecipada das restituições para os produtos do código NC 1001 90 é importante e apresenta um carácter especulativo. Em consequência, foi decidido não dar seguimento aos pedidos de certificados de exportação para esses produtos apresentados em 12 de Outubro de 2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação com fixação antecipada das restituições para os produtos do código NC 1001 90, apresentados em 12 de Outubro de 2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1092/2004 (JO L 209 de 11.6.2004, p. 9).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

13.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2006

que altera os anexos I e II da Decisão 2003/634/CE que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes

[notificada com o número C(2006) 4363]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/685/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/634/CE da Comissão (2) aprova e enumera programas apresentados por diversos Estados-Membros. Os programas destinam-se a permitir que cada Estado-Membro inicie subsequentemente, no tocante a uma zona ou a uma exploração situada numa zona não aprovada, os procedimentos para a obtenção do estatuto de zona aprovada ou de exploração aprovada situada numa zona não aprovada, no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI).

(2)

Por carta datada de 22 de Novembro de 2005, a Itália apresentou um pedido de aprovação do programa a aplicar na zona Bacino del torrente Taverone. Considerou-se que o pedido apresentado estava em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE, pelo que o programa devia ser aprovado.

(3)

Por carta datada de 2 de Fevereiro de 2006, a Itália apresentou um pedido de aprovação do programa a aplicar na zona Valle Sessera. Considerou-se que o pedido apresentado estava em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE, pelo que o programa devia ser aprovado.

(4)

Por carta datada de 21 de Fevereiro de 2006, a Itália apresentou um pedido de aprovação do programa a aplicar na zona Valle del torrente Bondo. Considerou-se que o pedido apresentado estava em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE, pelo que o programa devia ser aprovado.

(5)

Por carta datada de 22 de Maio de 2006, a Itália apresentou um pedido de aprovação do programa a aplicar na zona Fosso Melga. Considerou-se que o pedido apresentado estava em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE, pelo que o programa devia ser aprovado.

(6)

O programa aplicável à totalidade do território de Chipre encontra-se concluído. Deve, pois, ser suprimido do anexo I da Decisão 2003/634/CE.

(7)

O programa aplicável a Azienda agricola Bassan Antonio na região de Veneto encontra-se concluído. Deve, pois, ser suprimido do anexo II da Decisão 2003/634/CE.

(8)

Por conseguinte, a Decisão 2003/634/CE deve ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/634/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

2)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 220 de 3.9.2003, p. 8. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/770/CE (JO L 291 de 5.11.2005, p. 33).


ANEXO I

«ANEXO I

PROGRAMAS APRESENTADOS COM VISTA À OBTENÇÃO DO ESTATUTO DE ZONA APROVADA NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS PEIXES, NOMEADAMENTE A SHV E A NHI

1.   DINAMARCA

OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA DINAMARCA EM 22 DE MAIO DE 1995, ABRANGENDO:

A bacia hidrográfica de FISKEBÆK Å

Todas as PARTES DA JUTLÂNDIA a sul e a oeste das bacias hidrográficas de Storåen, Karup å, Gudenåen e Grejs å

A totalidade das ILHAS DINAMARQUESAS.

2.   ALEMANHA

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ALEMANHA EM 25 DE FEVEREIRO DE 1999, ABRANGENDO:

Uma zona na bacia hidrográfica de OBERN NAGOLD.

3.   ITÁLIA

3.1.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE BOLZANO EM 6 DE OUTUBRO DE 2001, ALTERADO POR CARTA DATADA DE 27 DE MARÇO DE 2003, ABRANGENDO:

Zona da Província de Bolzano

A zona inclui todas as bacias hidrográficas da província de Bolzano.

A zona inclui a parte superior da ZONA VAL DELL'ADIGE — isto é, as bacias hidrográficas do rio Adige desde as suas nascentes na província de Bolzano até à fronteira com a província de Trento.

(NB: A parte inferior remanescente da ZONA VAL DELL'ADIGE é abrangida pelo programa aprovado da província autónoma de Trento. As partes superior e inferior desta zona devem ser consideradas como uma unidade epidemiológica.)

3.2.

OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA ITÁLIA PARA A PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO EM 23 DE DEZEMBRO DE 1996 E EM 14 DE JULHO DE 1997, ABRANGENDO:

 

Zona Val di Sole e Val di Non

A bacia hidrográfica desde a nascente do rio Noce até à barragem de S. Giustina

 

Zona Val dell’Adige — parte inferior

As bacias hidrográficas do rio Adige e suas nascentes no território da província autónoma de Trento, desde a fronteira com a província de Bolzano até à barragem de Ala (central hidroeléctrica).

(NB: A parte a montante da ZONA VAL DELL'ADIGE é abrangida pelo programa aprovado da província de Bolzano. As partes superior e inferior desta zona devem ser consideradas como uma unidade epidemiológica.)

 

Zona Torrente Arnò

A bacia hidrográfica a partir da nascente da torrente Arnò até às represas situadas a jusante, junto da confluência da torrente Arnò com o rio Sarca.

 

Zona Val Banale

A bacia hidrográfica do rio Ambies até à barragem de uma central hidroeléctrica.

 

Zona Varone

A bacia hidrográfica desde a nascente do rio Magnone até à cascata.

 

Zona Alto e Basso Chiese

A bacia hidrográfica do rio Chiese desde a nascente até à barragem de Condino, com excepção das bacias hidrográficas das torrentes Adanà e Palvico.

 

Zona Torrente Palvico

A bacia hidrográfica da torrente Palvico até à represa de betão e pedra.

3.3.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE VENETO EM 21 DE FEVEREIRO DE 2001, ABRANGENDO:

Zona Torrente Astico

A bacia hidrográfica do rio Astico, desde as suas nascentes (na província autónoma de Trento e na província de Vicenza, região de Veneto) até à barragem situada nas proximidades da ponte de Pedescala na Província de Vicenza.

A parte a jusante do rio Astico, entre a barragem situada nas proximidades da ponte de Pedescala e a barragem de Pria Maglio, é considerada uma zona tampão.

3.4.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA ÚMBRIA EM 20 DE FEVEREIRO DE 2002, ABRANGENDO:

Zona Fosso de Monterivoso: a bacia hidrográfica do rio Monterivoso, desde as suas nascentes até às barragens de Ferentillo.

3.5.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA LOMBARDIA EM 23 DE DEZEMBRO DE 2003, ABRANGENDO:

Zona Valle del Torrente Venina

a bacia hidrográfica do rio Vienna, desde as suas nascentes até aos seguintes limites:

oeste: vale Livrio

sul: Alpi Orobie do Passo del Publino ao Pizzo Redorta

leste: Vales Armisa e Armisola.

3.6.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA TOSCÂNIA EM 23 DE SETEMBRO DE 2004, ABRANGENDO:

Zona Valle di Tosi

A bacia hidrográfica do rio Vicano di S. Ellero, desde as suas nascentes até à barragem em Il Greto, nas proximidades da localidade de Raggioli.

3.7.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA TOSCÂNIA EM 22 DE NOVEMBRO DE 2005, ABRANGENDO:

Bacino del Torrente Taverone

A bacia hidrográfica do rio Taverone, desde as suas nascentes até à barragem a jusante da exploração Il Giardino.

3.8.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE PIEMONTE EM 2 DE FEVEREIRO DE 2006, ABRANGENDO:

Zona Valle Sessera

A bacia hidrográfica do rio Sessera, desde as suas nascentes até à barragem de “Ponte Granero”, no município de Coggiola.

3.9.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA LOMBARDIA EM 21 DE FEVEREIRO DE 2006, ABRANGENDO:

Zona Valle del Torrente Bondo

A bacia hidrográfica do rio Bondo, desde as suas nascentes até à barragem de Vesio.

3.10.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA LOMBARDIA EM 22 DE MAIO DE 2006, ABRANGENDO:

Zona Fosso Melga — Bagolino:

A bacia hidrográfica do rio Fosso Melga, desde as suas nascentes até à barragem onde o rio Fosso Melga desagua no rio Caffaro.

4.   FINLÂNDIA

4.1.

O PROGRAMA RESPEITANTE À SHV (1) QUE INCLUÍA MEDIDAS DE ERRADICAÇÃO ESPECÍFICAS APRESENTADO PELA FINLÂNDIA EM 29 DE MAIO DE 1995, ALTERADO POR CARTAS DATADAS DE 27 DE MARÇO DE 2002, 4 DE JUNHO DE 2002, 12 DE MARÇO DE 2003, 12 DE JUNHO DE 2003, 20 DE OUTUBRO DE 2003 E 17 DE MAIO DE 2005, ABRANGENDO:

Todas as zonas costeiras da FINLÂNDIA, com medidas especiais de erradicação:

na Província de Åland

na zona de restrição em Pyhtää

na zona de restrição que abrange os municípios de Uusikaupunki, Pyhäranta e Rauma.


(1)  O programa respeitante à NHI foi encerrado pela Decisão 2005/770/CE, tendo-se concedido o estatuto de aprovada.»


ANEXO II

«ANEXO II

PROGRAMAS APRESENTADOS COM VISTA À OBTENÇÃO DO ESTATUTO DE EXPLORAÇÃO APROVADA SITUADA NUMA ZONA NÃO APROVADA NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS PEIXES, NOMEADAMENTE A SHV E A NHI

1.   ITÁLIA

1.1.

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE FRIULI VENEZIA GIULIA, PROVÍNCIA DE UDINE, EM 2 DE MAIO DE 2000 ABRANGENDO:

Explorações na bacia hidrográfica do rio Tagliamento:

Azienda Vidotti Giulio s.n.c., Sutrio.».


13.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2006

relativa à atribuição, aos Países Baixos, de dias de pesca suplementares no Skagerrak, zona IV, divisão IIa (águas da CE), divisões VIIa e VIa

[notificada com o número C(2006) 4777]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/686/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 10 do anexo II-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto 8 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 especifica que o número máximo de dias em que os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm podem estar presentes no Skagerrak, zona IV, divisões IIa (águas da CE) e VIId, situadas na divisão VIIa e na divisão VIa, no período entre 1 de Fevereiro de 2006 e 31 de Janeiro de 2007, é o definido no ponto 2 do anexo II-A.

(2)

O ponto 10 do anexo II-A autoriza a Comissão a atribuir, com base nas cessações definitivas de actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2002, um número suplementar de dias em que os navios que têm a bordo as referidas redes de arrasto de vara poderão estar presentes na zona geográfica.

(3)

Os Países Baixos apresentaram dados que demonstram que os navios que cessaram actividade em 1 de Janeiro de 2002, desenvolveram 14,18 % do esforço de pesca exercido em 2001 pelos navios neerlandeses, presentes naquela zona geográfica, que tinham a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm. No espírito do Regulamento (CE) n.o 51/2006, as autoridades neerlandesas aceitaram reduzir o esforço de pesca desenvolvido na captura de peixes-chatos.

(4)

À luz dos dados apresentados, devem atribuir-se aos Países Baixos 20 ou 22 dias suplementares no mar, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2006 e 31 de Janeiro de 2007, no que respeita a navios de pesca que tenham a bordo redes de arrasto de vara de grupos de artes de pesca 4.b.i, 4.b.ii, 4.b.iii e 4.b.iv, consoante estejam ou não abrangidos por condições especiais estabelecidas no n.o 1, alíneas c), e) e i), do ponto 8 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O número máximo de dias que um navio que arvore pavilhão dos Países Baixos e tenha a bordo redes de arrasto de vara de grupos de artes de pesca referidos na alínea b), subalíneas i, ii, iii ou iv, do ponto 4 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006, não abrangido por nenhuma das condições especiais estabelecidas no n.o 1 do ponto 8 do referido anexo, pode estar presente no Skagerrak, zona IV e divisão IIa (águas da CE), na divisão VIIa e na divisão VIa, tal como definido no quadro I do referido anexo, é alterado para 163 dias por ano.

Artigo 2.o

O número máximo de dias que um navio que arvore pavilhão dos Países Baixos e tenha a bordo redes de arrasto de vara de grupos de artes de pesca referidos na alínea b), subalíneas i, ii, iii ou iv, do ponto 4 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006, abrangido pelas condições especiais estabelecidas no n.o 1, alíneas c), e) e i), do ponto 8 do referido anexo, pode estar presente no Skagerrak, zona IV e divisão IIa (águas da CE), na divisão VIIa e na divisão VIa, tal como definido no quadro I do referido anexo, é alterado para 177 dias por ano.

Artigo 3.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 941/2006 (JO L 173 de 27.6.2006, p. 1).


13.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2006

relativa aos programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais, de prevenção de zoonoses, de vigilância de certas EET e de erradicação da EEB e do tremor epizoótico elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007

[notificada com o número C(2006) 4784]

(2006/687/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 24.o e o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Alguns Estados-Membros apresentaram programas à Comissão para os quais pretendem receber uma participação financeira da Comunidade. Tais programas são relativos à erradicação e ao controlo de determinadas doenças animais, ao controlo e à prevenção de zoonoses, ao controlo de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e ainda à erradicação das encefalopatias espongiformes bovinas (EEB) e do tremor epizoótico.

(2)

Nos termos do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (3), estabelece as regras de vigilância e erradicação das EET em bovinos, ovinos e caprinos.

(4)

Ao estabelecer as listas de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, a lista de programas de controlos para a prevenção de zoonoses e a lista de programas de erradicação e vigilância de determinadas EET elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007, bem como a taxa e o montante máximo da participação propostos para cada programa, devem ser tidos em conta o interesse, para a Comunidade, de cada uma das medidas incluídas nos programas, a sua adequação às disposições técnicas da legislação veterinária comunitária relevante e o volume das dotações disponíveis.

(5)

Os Estados-Membros prestaram todas as informações necessárias à Comissão para que esta pudesse avaliar o interesse, para a Comunidade, da participação financeira nos programas respeitantes a 2007.

(6)

A Comissão analisou cada um dos programas apresentados, tanto do ponto de vista veterinário, como do ponto de vista financeiro, e considera que esses programas devem ser incluídos nas listas de programas elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007.

(7)

Tendo em conta a importância destes programas para a protecção da saúde pública e da sanidade animal, assim como a obrigatoriedade da aplicação dos programas em matéria de EET em todos os Estados-Membros, a Comunidade deve assegurar o nível mais adequado de assistência financeira.

(8)

É, pois, importante adoptar a lista de programas elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007 e estabelecer as taxas e o montante máximo propostos para essa participação.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais constantes da lista do anexo I são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007.

2.   Para cada programa referido no n.o 1, a taxa e o montante máximo propostos para a participação financeira da Comunidade são estabelecidos no anexo I.

Artigo 2.o

1.   Os programas de controlos para a prevenção de zoonoses constantes da lista do anexo II são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007.

2.   Para cada programa referido no n.o 1, a taxa e o montante máximo propostos para a participação financeira da Comunidade são estabelecidos no anexo II.

Artigo 3.o

1.   Os programas de vigilância das EET (EEB e tremor epizoótico) constantes da lista do anexo III são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007.

2.   Para cada programa referido no n.o 1, a taxa e o montante máximo propostos para a participação financeira da Comunidade são estabelecidos no anexo III.

Artigo 4.o

1.   Os programas de erradicação das EEB constantes da lista do anexo IV são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007.

2.   Para cada programa referido no n.o 1, a taxa e o montante máximo propostos para a participação financeira da Comunidade são estabelecidos no anexo IV.

Artigo 5.o

1.   Os programas de erradicação do tremor epizoótico constantes da lista do anexo V são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007.

2.   Para cada programa referido no n.o 1, a taxa e o montante máximo propostos para a participação financeira da Comunidade são estabelecidos no anexo V.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

(3)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2006 da Comissão (JO L 187 de 8.7.2006, p. 10).


ANEXO I

Lista de programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais tal como referido no n.o 1 do artigo 1.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(EUR)

Doença de Aujeszky

Bélgica

50 %

250 000

Espanha

50 %

350 000

Febre catarral

Espanha

50 %

4 900 000

França

50 %

160 000

Itália

50 %

1 300 000

Portugal

50 %

600 000

Brucelose bovina

Espanha

50 %

3 500 000

Irlanda

50 %

1 100 000

Itália

50 %

2 000 000

Chipre

50 %

95 000

Polónia

50 %

300 000

Portugal

50 %

1 600 000

Reino Unido (1)

50 %

1 100 000

Tuberculose bovina

Espanha

50 %

3 000 000

Itália

50 %

2 500 000

Polónia

50 %

1 100 000

Portugal

50 %

450 000

Peste suína clássica

Alemanha

50 %

800 000

França

50 %

500 000

Luxemburgo

50 %

35 000

Eslovénia

50 %

25 000

Eslováquia

50 %

400 000

Leucose enzoótica dos bovinos

Estónia

50 %

20 000

Itália

50 %

400 000

Letónia

50 %

35 000

Lituânia

50 %

135 000

Polónia

50 %

2 300 000

Portugal

50 %

225 000

Brucelose dos ovinos e dos caprinos (B. melitensis)

Grécia

50 %

650 000

Espanha

50 %

5 000 000

França

50 %

200 000

Itália

50 %

4 000 000

Chipre

50 %

120 000

Portugal

50 %

1 600 000

Poseidom (2)

França (3)

50 %

50 000

Raiva

República Checa

50 %

490 000

Alemanha

50 %

850 000

Estónia

50 %

925 000

Letónia

50 %

1 200 000

Lituânia

50 % território próprio; 100 % zonas fronteiriças

600 000

Hungria

50 %

1 850 000

Áustria

50 %

185 000

Polónia

50 %

4 850 000

Eslovénia

50 %

375 000

Eslováquia

50 %

500 000

Finlândia

50 %

112 000

Peste suína africana/Peste suína clássica

Itália

50 %

140 000

Doença vesiculosa do porco

Itália

50 %

120 000

Gripe aviária

Bélgica

50 %

66 000

República Checa

50 %

74 000

Dinamarca

50 %

160 000

Alemanha

50 %

243 000

Estónia

50 %

40 000

Grécia

50 %

42 000

Espanha

50 %

82 000

França

50 %

280 000

Irlanda

50 %

59 000

Itália

50 %

510 000

Chipre

50 %

15 000

Letónia

50 %

15 000

Lituânia

50 %

12 000

Luxemburgo

50 %

10 000

Hungria

50 %

110 000

Malta

50 %

5 000

Países Baixos

50 %

126 000

Áustria

50 %

42 000

Polónia

50 %

87 000

Portugal

50 %

121 000

Eslovénia

50 %

32 000

Eslováquia

50 %

21 000

Finlândia

50 %

27 000

Suécia

50 %

130 000

Reino Unido

50 %

275 000

Total

55 581 000


(1)  Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente).

(2)  Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos.

(3)  França (Guadalupe, Martinica e Reunião, unicamente).


ANEXO II

Lista de programas de controlos para a prevenção de zoonoses tal como referido no n.o 1 do artigo 2.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Zoonose

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(EUR)

Salmonelose

Bélgica

50 %

660 000

República Checa

50 %

330 000

Dinamarca

50 %

250 000

Alemanha

50 %

175 000

Estónia

50 %

27 000

Grécia

50 %

60 000

Espanha

50 %

2 000 000

França

50 %

875 000

Irlanda

50 %

175 000

Itália

50 %

320 000

Chipre

50 %

40 000

Letónia

50 %

60 000

Hungria

50 %

60 000

Países Baixos

50 %

1 350 000

Áustria

50 %

80 000

Polónia

50 %

2 000 000

Portugal

50 %

450 000

Eslováquia

50 %

205 000

Total

9 117 000


ANEXO III

Lista de programas de vigilância das EET tal como referido no n.o 1 do artigo 3.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa de testes rápidos e testes discriminatórios realizados

Montante máximo

(EUR)

EET

Bélgica

100 %

2 084 000

República Checa

100 %

1 059 000

Dinamarca

100 %

1 680 000

Alemanha

100 %

11 307 000

Estónia

100 %

233 000

Grécia

100 %

1 827 000

Espanha

100 %

10 237 000

França

100 %

24 815 000

Irlanda

100 %

6 755 000

Itália

100 %

3 375 000

Chipre

100 %

348 000

Letónia

100 %

312 000

Lituânia

100 %

645 000

Luxemburgo

100 %

146 000

Hungria

100 %

784 000

Malta

100 %

90 000

Países Baixos

100 %

5 112 000

Áustria

100 %

1 759 000

Polónia

100 %

3 744 000

Portugal

100 %

2 115 000

Eslovénia

100 %

308 000

Eslováquia

100 %

1 088 000

Finlândia

100 %

839 000

Suécia

100 %

2 020 000

Reino Unido

100 %

6 781 000

Total

89 463 000


ANEXO IV

Lista de programas de erradicação das EEB tal como referido no n.o 1 do artigo 4.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(EUR)

EEB

Bélgica

50 % abate

50 000

República Checa

50 % abate

750 000

Dinamarca

50 % abate

51 000

Alemanha

50 % abate

500 000

Estónia

50 % abate

98 000

Grécia

50 % abate

750 000

Espanha

50 % abate

713 000

França

50 % abate

50 000

Irlanda

50 % abate

800 000

Itália

50 % abate

150 000

Luxemburgo

50 % abate

100 000

Países Baixos

50 % abate

60 000

Áustria

50 % abate

48 000

Polónia

50 % abate

328 000

Portugal

50 % abate

305 000

Eslovénia

50 % abate

25 000

Eslováquia

50 % abate

250 000

Finlândia

50 % abate

25 000

Reino Unido

50 % abate

347 000

Total

5 400 000


ANEXO V

Lista de programas de erradicação do tremor epizoótico tal como referido no n.o 1 do artigo 5.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(euros)

Tremor epizoótico

Bélgica

50 % abate; 50 % genotipagem

99 000

República Checa

50 % abate; 50 % genotipagem

107 000

Alemanha

50 % abate; 50 % genotipagem

927 000

Estónia

50 % abate; 50 % genotipagem

13 000

Grécia

50 % abate; 50 % genotipagem

1 306 000

Espanha

50 % abate; 50 % genotipagem

5 374 000

França

50 % abate; 50 % genotipagem

8 862 000

Irlanda

50 % abate; 50 % genotipagem

629 000

Itália

50 % abate; 50 % genotipagem

3 076 000

Chipre

50 % abate; 50 % genotipagem

2 200 000

Luxemburgo

50 % abate; 50 % genotipagem

28 000

Hungria

50 % abate; 50 % genotipagem

332 000

Países Baixos

50 % abate; 50 % genotipagem

543 000

Áustria

50 % abate; 50 % genotipagem

14 000

Portugal

50 % abate; 50 % genotipagem

716 000

Eslovénia

50 % abate; 50 % genotipagem

83 000

Eslováquia

50 % abate; 50 % genotipagem

279 000

Finlândia

50 % abate; 50 % genotipagem

11 000

Suécia

50 % abate; 50 % genotipagem

6 000

Reino Unido

50 % abate; 50 % genotipagem

9 178 000

Total

33 783 000