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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 282 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.° ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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13.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1515/2006 DO CONSELHO
de 10 de Outubro de 2006
que revoga o direito anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas sintéticas de poliésteres originárias da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia, que encerra os processos respeitantes a essas importações, na sequência de reexames da caducidade, iniciados ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, e que encerra o reexame intercalar parcial, iniciado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o, dessas importações originárias da Tailândia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
1. Medidas em vigor
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(1) |
Em Julho de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 1522/2000 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres («fibras descontínuas de poliésteres») originárias da Austrália, da Indonésia e da Tailândia. O inquérito que conduziu a essas medidas será designado como «inquérito inicial 1». |
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(2) |
Em Dezembro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 2852/2000 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia. O inquérito que conduziu a essas medidas será designado como «inquérito inicial 2». |
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(3) |
As medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2852/2000 consistiam num direito ad valorem, excepto em relação às importações provenientes de um produtor-exportador indiano, cujo compromisso a Comissão aceitou pela Decisão 2000/818/CE (4). Na sequência de um reexame intercalar parcial que abrangeu o dumping e o prejuízo, as medidas sobre as importações originárias da República da Coreia foram alteradas e prorrogadas por cinco anos pelo Regulamento (CE) n.o 428/2005 (5). |
2. Pedidos de reexame
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(4) |
Na sequência da publicação de dois avisos da caducidade iminente — um relativo às medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Austrália, da Indonésia e da Tailândia (6) e outro referente às medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia (7) —, a Comissão recebeu, em 13 de Abril de 2005 e 23 de Setembro de 2005, pedidos de reexame destas medidas ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. |
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(5) |
Os pedidos foram apresentados pelo Comité Internacional da Raiona e Outras Fibras Sintéticas («CIRFS») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de fibras descontínuas de poliésteres. Os pedidos de reexame baseavam-se na probabilidade de a caducidade das medidas dar origem a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária. |
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(6) |
Além disso, a Tuntex (Thailand) Public Company Limited («Tuntex»), um produtor de fibras descontínuas de poliésteres da Tailândia sujeito às medidas anti-dumping em vigor, apresentou um pedido de reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.o 1522/2000. |
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(7) |
No pedido apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Tuntex apresentou elementos de prova prima facie em apoio da sua alegação de que, no que lhe respeita, as circunstâncias nas quais se baseou a instituição das medidas se alteraram e que estas alterações são de natureza duradoura. A Tuntex apresentou ainda elementos de prova demonstrando que uma comparação do valor normal com base nos seus próprios custos/preços no mercado interno e nos seus preços de exportação para o mercado de um país terceiro conduziria a uma redução do dumping para um nível significativamente inferior ao das medidas actualmente em vigor (27,7 %). Por conseguinte, a Tuntex alegou que a manutenção das medidas instituídas nos níveis actuais, que se basearam no nível do dumping anteriormente estabelecido, deixara de ser necessária para compensar esse dumping. |
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(8) |
Tendo concluído, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a dois reexames ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base e a um reexame, de âmbito limitado ao exame do dumping, ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão deu início a estes três reexames através de avisos publicados no Jornal Oficial da União Europeia (8). |
3. Inquéritos
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(9) |
A Comissão informou oficialmente os produtores da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia, os importadores, os utilizadores e respectivas associações conhecidos na Comunidade como interessados, os representantes dos países exportadores em causa, a CIRFS e os produtores comunitários conhecidos do início dos reexames da caducidade. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
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(10) |
A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar parcial a Tuntex e os representantes do país de exportação. Às partes interessadas foi também dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
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(11) |
Atendendo ao elevado número de produtores indianos, indonésios e tailandeses, bem como de produtores comunitários listados nos pedidos de reexame da caducidade, e atendendo ao elevado número de produtores comunitários de fibras descontínuas de poliésteres conhecidos como interessados, a Comissão considerou adequado, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, convidou as partes supramencionadas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início dos reexames e a prestarem à Comissão as informações solicitadas nos avisos de início. |
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(12) |
Após a análise da informação apresentada e tendo em conta o número reduzido de produtores da Índia, da Indonésia e da Tailândia que colaboraram no inquérito, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem em relação aos produtores destes países. |
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(13) |
Nenhum importador facultou à Comissão a informação solicitada nos avisos de início, pelo que não foi necessário recorrer à amostragem em relação aos importadores. Com efeito, nenhum importador colaborou nos reexames. |
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(14) |
Dez produtores comunitários preencheram o formulário relativo à constituição de uma amostra e comprometeram-se formalmente a prosseguir a sua colaboração no inquérito. Cinco destas dez empresas, que se considerou serem representativas da indústria comunitária em termos de volume de produção e vendas de fibras descontínuas de poliésteres na Comunidade, foram seleccionadas para integrar a amostra. Esta amostra constituía o volume mais representativo de produção e de vendas de fibras descontínuas de poliésteres na Comunidade sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. |
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(15) |
Assim, foram enviados questionários aos cinco produtores comunitários incluídos na amostra, aos produtores australianos, àqueles que colaboraram no exercício de amostragem no respectivo país e aos utilizadores conhecidos. Aos cinco produtores comunitários não incluídos na amostra foram solicitadas informações sobre determinados indicadores de prejuízo e observações sobre o impacto da revogação ou da manutenção das medidas anti-dumping. |
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(16) |
Responderam aos questionários quatro dos cinco produtores comunitários incluídos na amostra (deste modo, a amostra representou 38 % da produção e das vendas na Comunidade), um produtor da Austrália, três produtores da Índia, quatro produtores da Indonésia, quatro produtores da Tailândia (dois deles coligados) e oito utilizadores. Duas associações de utilizadores apresentaram contributos. Além disso, quatro dos cinco produtores comunitários não incluídos na amostra forneceram as informações solicitadas (deste modo, os produtores que colaboraram no inquérito representaram 60 % da produção na Comunidade). |
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(17) |
A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de análise e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
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(18) |
Em relação aos reexames da caducidade, o inquérito sobre a continuação e/ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do PIR («período considerado»). O período de inquérito utilizado no reexame intercalar parcial para o inquérito sobre o dumping é o mesmo do que o PIR utilizado nos reexames da caducidade. |
B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
1. Produto em causa
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(19) |
A definição do produto em causa corresponde à que foi utilizada no âmbito dos inquéritos iniciais mencionados nos considerandos 1 e 2 supra. |
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(20) |
As fibras descontínuas sintéticas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação originárias da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia, actualmente classificadas no código NC 5503 20 00 , são o produto em causa. O produto é geralmente designado por fibras descontínuas de poliésteres. |
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(21) |
Estas fibras são uma matéria-prima utilizada em diferentes estádios do processo de fabricação de têxteis. As fibras descontínuas de poliésteres são utilizadas para fiação, isto é, no fabrico de filamentos para a produção de têxteis, combinadas ou não com outras fibras, tais como o algodão ou a lã, ou são utilizadas para outras aplicações não tecidas, tais como o enchimento e o estofamento de determinados produtos têxteis, nomeadamente almofadas, assentos de automóveis e anoraques. |
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(22) |
O produto é vendido em diversos tipos do produto que podem ser identificados através de diferentes especificações, tais como denier ou decitex, tenacidade, brilho e tratamento com silício. Do ponto de vista da produção, é possível distinguir as fibras descontínuas de poliésteres virgens, fabricadas a partir de matérias-primas virgens, das fibras descontínuas de poliésteres regeneradas, produzidas a partir de poliéster reciclado. Por último, as fibras podem ser de primeira qualidade ou inferior à qualidade-padrão. |
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(23) |
O inquérito revelou que todos os tipos do produto em causa, tal como definido no considerando 19 supra, não obstante os diversos factores enumerados no considerando anterior, possuem as mesmas características físicas e químicas de base e são utilizados para os mesmos fins. Por conseguinte, e para efeitos dos presentes reexames, todos os tipos do produto em causa são considerados um único produto. |
2. Produto similar
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(24) |
Os reexames em curso demonstraram que o produto em causa e as fibras descontínuas de poliésteres produzidas e vendidas nos mercados internos dos países em causa, bem como as fibras descontínuas de poliésteres fabricadas e vendidas na Comunidade por produtores comunitários, possuem as mesmas características físicas e químicas de base e são utilizadas para os mesmos fins. Por conseguinte, estes produtos devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. |
C. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING
1. Observações preliminares
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(25) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar a ocorrência de dumping e, em caso afirmativo, se a caducidade das medidas em vigor poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping. |
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(26) |
Durante o PIR, as exportações para a Comunidade de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia («países em causa») foram desprezáveis. Segundo o Eurostat, as importações dos países em causa ascendiam a apenas 1 056 toneladas durante o PIR (0,1 % do consumo comunitário), enquanto durante os PI dos inquéritos iniciais excediam as 69 000 toneladas. |
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(27) |
Nenhum dos produtores que colaboraram no inquérito efectuou exportações (ou então eram desprezáveis) de fibras descontínuas de poliésteres para a Comunidade durante o PIR, pelo que não foi possível proceder a cálculos representativos do dumping, de modo a determinar a probabilidade da sua continuação. |
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(28) |
Por conseguinte, na análise da probabilidade de reincidência do dumping, foram levados em consideração, entre outros, os preços das exportações para outros países terceiros. |
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(29) |
Dadas as conclusões dos reexames da caducidade apresentadas a seguir, não se considerou necessário prosseguir o reexame intercalar solicitado pela Tuntex. |
2. Probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas
2.1. Austrália
Observações preliminares
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(30) |
O único produtor de fibras descontínuas de poliésteres cessou a exportação do produto para todos os mercados, incluindo o comunitário, em 2003. A empresa investiu numa nova linha de produção flexível, alegadamente no intuito de cobrir apenas uma parte regional do mercado australiano de fibras descontínuas de poliésteres — principalmente o mercado do estado de Vitória, onde se encontra implantada. |
Relação entre o nível de preços no mercado interno e o nível de preços na Comunidade
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(31) |
Uma vez que não se efectuaram exportações para nenhum país durante o PIR, os preços no mercado interno, que se concluiu gerarem perdas, mas se situam acima dos custos variáveis, foram comparados e considerados significativamente inferiores ao preço médio dos produtores comunitários durante o PIR. Esta é uma indicação de que a empresa poderia ter um incentivo para retomar algumas exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas. Contudo, tal como exposto no considerando 32 infra, a empresa não dispõe de capacidade para recomeçar a exportar qualquer volume significativo para a Comunidade. |
Capacidade não utilizada e existências
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(32) |
Embora a utilização da capacidade do produtor australiano não fosse muito elevada no PIR, a capacidade disponível constitui uma pequena fracção do consumo comunitário (bastante menos do que 0,5 %). Mesmo que, na sequência da revogação das medidas em vigor, toda a capacidade disponível fosse utilizada para vendas a preços objecto de dumping para a Comunidade, o efeito no mercado comunitário seria mínimo. As existências não são um indicador significativo no que respeita às fibras descontínuas de poliésteres, porque o produto é vendido sobretudo com base em encomendas de clientes. |
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(33) |
Por último, recorde-se que a empresa não exporta para nenhum país terceiro desde 2003, independentemente da existência de capacidade disponível similar durante este período. Por conseguinte, conclui-se que não há probabilidade de reincidência de exportações objecto de dumping em volumes significativos da Austrália para a Comunidade em caso de revogação das medidas em vigor. |
2.2. Índia
Observações preliminares
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(34) |
O inquérito contou com a colaboração de três produtores indianos de fibras descontínuas de poliésteres. Dois deles efectuaram pequenas exportações para a Comunidade durante o PIR; o terceiro não efectuou quaisquer exportações para a Comunidade. Note-se que um destes produtores que colaboraram no inquérito tinha três empresas coligadas que produzem fibras descontínuas de poliésteres na Índia. No entanto, estes produtores coligados não foram objecto de inquérito separado, dado que apenas um deles efectuou — de forma muito limitada — vendas directas de fibras descontínuas de poliésteres durante o PIR, e todas no mercado interno. |
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(35) |
Sabe-se que houve pelo menos um pequeno produtor de fibras descontínuas de poliésteres na Índia durante o PIR que não colaborou no inquérito. Em relação a este(s) produtor(es) que não colaborou(aram) no inquérito, analisou-se a informação disponibilizada pelo Eurostat e outras fontes. Nesta base, concluiu-se que as exportações de fibras descontínuas de poliésteres para a Comunidade de outros produtores indianos que não aqueles que colaboraram no inquérito eram também desprezáveis durante o PIR. Todavia, não se encontrava disponível informação fiável sobre a capacidade e os volumes de produção, existências e vendas da(s) empresa(s) que não colaborou(aram). A este respeito, e na ausência de qualquer indicação em contrário, considerou-se que as conclusões relativamente a qualquer empresa que não tenha colaborado no inquérito estariam em consonância com as conclusões relativas às empresas que colaboraram. |
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(36) |
Uma vez que não se realizaram exportações suficientes para a Comunidade com vista a uma análise representativa do dumping no PIR, e no intuito de estabelecer se seria provável a reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, foram examinadas a política de preços em outros mercados de exportação, a capacidade de produção e as existências dos produtores que colaboraram no inquérito. A análise baseou-se na informação prestada pelos produtores que colaboraram referidos no considerando 17 supra. |
Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na Índia
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(37) |
Os dados dos três produtores indianos que colaboraram no inquérito demonstraram que os preços de exportação para países terceiros eram inferiores aos preços praticados no mercado interno da Índia. Com efeito, o inquérito determinou que, em termos gerais, esta diferença de preço variou entre 15 % e 27 %. Este aspecto pode indicar a probabilidade de reincidência do dumping sobre as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas. |
Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na Comunidade
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(38) |
Apurou-se que, durante o PIR, os preços de venda dos produtores comunitários na Comunidade eram, em média, consideravelmente superiores aos preços de exportação para outros países terceiros dos produtores indianos que colaboraram no inquérito. Este aspecto pode indicar que o nível de preços prevalecente para o produto em causa no mercado comunitário pode tornar este mercado atractivo para os produtores indianos. Assim, a Comissão considerou que, em caso de revogação das medidas em vigor, existe um incentivo económico para desviar as exportações destinadas a outros países terceiros para o mercado comunitário, onde os preços são mais elevados. Contudo, dado que os preços na Comunidade são consideravelmente mais elevados do que os preços de exportação para outros países terceiros, é improvável que, em caso de revogação das medidas, quaisquer exportações para a Comunidade se realizassem a preços objecto de dumping. |
Capacidade não utilizada e existências
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(39) |
Durante o PIR, não se detectaram capacidades disponíveis significativas nas três empresas indianas que colaboraram. No entanto, dois destes três grandes produtores já estavam a realizar investimentos consideráveis na respectiva produção de fibras descontínuas de poliésteres, o que resultará num aumento agregado da sua capacidade de produção na ordem das 361 000 toneladas por ano em 2007. Estes investimentos foram justificados com a evolução do mercado indiano de fibras descontínuas de poliésteres, que — alegam as empresas — se espera registe um crescimento acentuado este ano e no futuro próximo. De acordo com a informação disponível, a dimensão do mercado indiano de fibras descontínuas de poliésteres cifra-se actualmente em 610 000 toneladas por ano. Note-se que o aumento da capacidade de produção referido supra representa mais de 50 % da capacidade total de produção dos três produtores indianos que colaboraram no inquérito durante o PIR. Sublinhe-se igualmente que, de acordo com os dados disponíveis, à data do inquérito, se referenciou na Índia pelo menos um novo produtor de fibras descontínuas de poliésteres na fase de arranque da produção. Por outro lado, o maior produtor indiano adquiriu recentemente um produtor comunitário que não colaborou no inquérito. Assim, este exportador indiano pode não ter interesse em exportar para a Comunidade quantidades significativas de fibras descontínuas de poliésteres no futuro. Além disso, os dados dos produtores que colaboraram no inquérito revelam que as suas vendas no mercado interno aumentaram durante o período considerado e continuarão a aumentar. Deste modo, as novas capacidades darão resposta à crescente procura interna, embora não seja de excluir a existência ocasional de alguma capacidade excedentária. |
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(40) |
Os níveis de existências dos três produtores indianos não demonstraram qualquer alteração significativa no período considerado. No entanto, note-se que as existências não podem ser consideradas um indicador significativo no caso da Índia, porque a produção de um dos produtores que colaboraram no inquérito se baseia em encomendas de clientes e outro dos produtores que colaboraram fabrica quantidades significativas de fibras descontínuas de poliésteres para uso cativo. |
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(41) |
Em termos gerais, considera-se que não há probabilidade de retomada das exportações para a Comunidade em quantidades significativas e que, mesmo se parte das novas capacidades de produção na Índia fossem orientadas para a Comunidade em caso de revogação das medidas, é improvável que essas exportações se efectuassem a preços objecto de dumping (ver considerando 38 supra). |
2.3. Indonésia
Observações preliminares
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(42) |
O inquérito contou com a colaboração de quatro produtores indonésios de fibras descontínuas de poliésteres. Nenhum destes produtores tinha empresas coligadas que produzissem fibras descontínuas de poliésteres na Indonésia. Três deles efectuaram pequenas exportações para a Comunidade durante o PIR; o quarto não efectuou quaisquer exportações para a Comunidade. |
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(43) |
Sabe-se que houve pelo menos cinco produtores de fibras descontínuas de poliésteres em actividade na Indonésia durante o PIR que não colaboraram no inquérito. Em relação a estes produtores que não colaboraram, analisou-se a informação disponibilizada pelo Eurostat e outras fontes. Nesta base, concluiu-se que as exportações de fibras descontínuas de poliésteres para a Comunidade de outros produtores indonésios que não aqueles que colaboraram eram também desprezáveis durante o PIR. Não se encontrava disponível informação fiável sobre a capacidade e os volumes de produção, existências e vendas destas empresas que não colaboraram. A este respeito, e na ausência de qualquer indicação em contrário, considerou-se que as conclusões relativamente a qualquer empresa que não tenha colaborado no inquérito estariam em consonância com as conclusões relativas às empresas que colaboraram. Consequentemente, para determinar a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, a Comissão baseou-se na informação disponível, isto é, nas informações comunicadas pelos produtores que colaboraram referidos no considerando 17 supra. |
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(44) |
Para determinar a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, a Comissão examinou a política de preços aplicada em outros mercados de exportação pelos produtores que colaboraram no inquérito, a sua capacidade de produção e existências. |
Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na Indonésia
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(45) |
Em relação a um dos quatro produtores indonésios que colaboraram no inquérito, não se apuraram quaisquer dados relacionados com os preços de exportação, uma vez que a empresa não exportou fibras descontínuas de poliésteres durante o PIR. Os dados relativos aos outros três produtores indonésios demonstraram que, em geral, no caso de dois deles, os preços de exportação para países terceiros eram ligeiramente inferiores aos preços praticados no mercado interno da Indonésia. Com efeito, o inquérito estabeleceu que esta diferença de preço era, em média, de cerca de 4 % durante o PIR. Quanto ao terceiro produtor, apurou-se que os preços de exportação para países terceiros eram, em geral, ligeiramente superiores aos preços praticados no mercado interno da Indonésia. Este aspecto não indica uma probabilidade de reincidência de qualquer dumping significativo sobre as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas. |
Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na Comunidade
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(46) |
Apurou-se que, durante o PIR, os preços de venda dos produtores comunitários na Comunidade eram, em média, consideravelmente superiores aos preços de exportação para outros países terceiros dos produtores indonésios que colaboraram no inquérito. Este aspecto pode indicar que o nível de preços prevalecente para o produto em causa no mercado comunitário é susceptível de tornar este mercado atractivo para os produtores indonésios. Assim, a Comissão considerou que, se as medidas forem revogadas, existe um incentivo económico para desviar as exportações destinadas a países terceiros para o mercado comunitário, onde os preços são mais elevados. Contudo, dado que os preços na Comunidade são consideravelmente mais elevados do que os preços de exportação para outros países terceiros, é improvável que, em caso de revogação das medidas, quaisquer exportações para a Comunidade se realizassem a preços objecto de dumping. |
Capacidade não utilizada e existências
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(47) |
Não se detectou um padrão uniforme de utilização da capacidade dos produtores indonésios que colaboraram no inquérito durante o PIR. Embora algumas empresas tenham podido utilizar praticamente toda a sua capacidade instalada, outros possuíam capacidade disponível considerável. No entanto, em termos gerais, esta capacidade disponível era inferior a 20 % da sua capacidade total. Aparentemente, nenhuma das empresas indonésias que colaboraram no inquérito estava a planear investimentos significativos, com vista a aumentar a sua capacidade de produção de fibras descontínuas de poliésteres. Quanto à utilização de capacidade dos produtores indonésios que não colaboraram no inquérito, procedeu-se a uma estimativa da capacidade disponível com base na informação fornecida pelas empresas que colaboraram no inquérito e pela associação indonésia de produtores de fibras descontínuas de poliésteres. Segundo esta informação, a capacidade instalada dos produtores que colaboraram no inquérito representa menos de metade da capacidade total instalada de produção de fibras descontínuas de poliésteres na Indonésia. Nesta base, a Comissão estimou que a capacidade de produção disponível existente na Indonésia se cifra, no máximo, em cerca de 90 000 toneladas. Além disso, os dados dos produtores que colaboraram no inquérito revelam que, em geral, as suas vendas no mercado interno aumentaram durante o período considerado e continuarão a aumentar. Por conseguinte, a capacidade disponível na Indonésia seria provavelmente utilizada para as vendas no mercado interno em detrimento das exportações para a Comunidade. |
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(48) |
Os níveis de existências dos quatro produtores indonésios não demonstraram qualquer alteração significativa no período considerado. Note-se, todavia, que as existências não podem ser consideradas um indicador significativo, porque a produção de fibras descontínuas de poliésteres se baseia principalmente em encomendas de clientes e/ou no uso cativo. |
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(49) |
Em termos gerais, considera-se que não há probabilidade de retomada das exportações para a Comunidade em quantidades significativas e que, mesmo se parte da capacidade de produção disponível na Indonésia fosse orientada para a Comunidade em caso de revogação das medidas, é bastante improvável, pelos motivos expostos nos considerandos 45 e 46 supra, que os preços dessas exportações fossem objecto de dumping. |
2.4. Tailândia
Observações preliminares
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(50) |
A Comissão tem conhecimento de oito produtores de fibras descontínuas de poliésteres na Tailândia. Quatro deles colaboraram no presente inquérito. Apenas um deles exportou uma pequena quantidade de fibras descontínuas de poliésteres para a Comunidade durante o PIR. |
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(51) |
A informação sobre existências e vendas para outros mercados que não o comunitário refere-se apenas aos produtores que colaboraram no inquérito. Contudo, foi possível obter dados sobre a capacidade de produção na Tailândia através da Associação de Fabricantes de Fibras Sintéticas da Tailândia e proceder a uma estimativa do volume de produção de todos os produtores na Tailândia. Esta estimativa baseou-se no pressuposto de que a utilização de capacidade dos produtores que não colaboraram no inquérito era semelhante à dos produtores que colaboraram. A este respeito, e na ausência de qualquer indicação em contrário, considerou-se que as conclusões relativamente às empresas que não colaboraram no inquérito estariam em consonância com as conclusões relativas às empresas que colaboraram. |
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(52) |
Para determinar a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, a Comissão examinou a política de preços aplicada em outros mercados de exportação que não o comunitário pelos produtores que colaboraram no inquérito, a capacidade de produção na Tailândia e as existências dos produtores que colaboraram. |
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(53) |
Segundo o Eurostat, os volumes das importações originárias da Tailândia foram desprezáveis durante o PIR. |
Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na Tailândia
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(54) |
Os dados fornecidos pelos quatro produtores que colaboraram no inquérito demonstraram que as vendas para países terceiros foram realizadas a preços inferiores aos praticados no mercado interno ou abaixo do custo de produção — as diferenças oscilam, em geral, entre 10 % e 15 %. Este aspecto pode indicar uma probabilidade de reincidência do dumping sobre as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas. |
Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na Comunidade
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(55) |
Os preços de exportação para países terceiros praticados pelos produtores que colaboraram no inquérito foram, em média, significativamente inferiores aos preços de venda dos produtores comunitários na Comunidade, o que pode indicar que o nível prevalecente dos preços de fibras descontínuas de poliésteres tornaria este mercado atractivo para os produtores da Tailândia em caso de revogação das medidas anti-dumping. Assim, a Comissão considerou que, caso as medidas anti-dumping em vigor sejam revogadas, existe um incentivo económico para desviar as exportações destinadas a países terceiros para o mercado comunitário, onde os preços são mais elevados. Contudo, dado que os preços na Comunidade são consideravelmente mais elevados do que os preços de exportação para outros países terceiros, é improvável que, em caso de revogação das medidas, quaisquer exportações para a Comunidade se realizassem a preços objecto de dumping. |
Capacidade não utilizada e existências
|
(56) |
A utilização da capacidade dos produtores que colaboraram no inquérito foi bastante elevada durante o período considerando, cifrando-se em cerca de 92 %. Com este nível de utilização da capacidade, e partindo do princípio de que os produtores que não colaboraram no inquérito atingiram um nível semelhante de utilização da capacidade, os produtores da Tailândia tinham uma capacidade disponível não superior a 50 000 toneladas durante o PIR. Embora esta capacidade pudesse ser parcialmente utilizada para retomar as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas, atendendo à parte importante de vendas no mercado interno e ao elevado número de mercados de exportação abastecidos pelos produtores que colaboraram no inquérito, é improvável que possam ser escoados para o mercado comunitário volumes significativos de fibras descontínuas de poliésteres. |
|
(57) |
As existências não são um indicador significativo no que respeita às fibras descontínuas de poliésteres produzidas na Tailândia. A produção baseia-se principalmente em encomendas de clientes, pelo que as existências são constituídas sobretudo por fibras descontínuas de poliésteres à espera de expedição para compradores já conhecidos. |
|
(58) |
Em termos gerais, considera-se que não há probabilidade de retomada das exportações para a Comunidade em quantidades significativas e que, mesmo se parte da capacidade de produção disponível na Tailândia fosse orientada para a Comunidade em caso de revogação das medidas, é bastante improvável, pelo motivo exposto no considerando 55 supra, que os preços dessas exportações fossem objecto de dumping. |
2.5. Conclusão
|
(59) |
A fim de determinar a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, a Comissão examinou as capacidades disponíveis e as existências, assim como as políticas de preços e as estratégias de exportação relativas aos diferentes mercados. |
|
(60) |
Este exame revelou que, embora exista alguma capacidade de produção disponível na Austrália, na Índia, na Indonésia e na Tailândia que poderia levar a uma retomada das exportações para a Comunidade caso as medidas caducassem, não há qualquer motivo para considerar que o volume dessas exportações seria significativo e, mais importante ainda, para esperar que essas exportações se realizassem a preços objecto de dumping, tal como estabelecido nos inquéritos iniciais. |
|
(61) |
Por conseguinte, uma vez que não há probabilidade de reincidência de exportações objecto de dumping efectuadas pelos países em causa passíveis de causar prejuízo, não é necessário analisar a probabilidade de reincidência do prejuízo e o interesse da Comunidade. Por conseguinte, as medidas sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia devem ser revogadas e os processos, encerrados. |
D. REEXAME INTERCALAR PARCIAL RELATIVO À TAILÂNDIA
|
(62) |
Uma vez que, em conformidade com o considerando anterior, as medidas contra a Tailândia devem ser revogadas e o processo, encerrado, o reexame intercalar parcial relativo à Tuntex deve ser encerrado. |
E. DIVULGAÇÃO
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(63) |
As partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona propor a revogação das medidas em vigor e o encerramento dos processos contra a Austrália, a Índia, a Indonésia e a Tailândia, tendo-lhes igualmente sido dada a oportunidade de apresentar observações. Os produtores dos países em causa e os utilizadores na Comunidade apoiaram as conclusões expostas supra. A CIRFS e determinados produtores comunitários opuseram-se, mas, geralmente, as observações recebidas não foram de molde a alterar as conclusões. |
|
(64) |
A CIRFS e determinados produtores comunitários argumentaram que as próprias conclusões da Comissão sobre a capacidade disponível e o dumping apontavam claramente para a probabilidade de reincidência do dumping prejudicial. |
|
(65) |
Quanto ao único produtor australiano, consideraram que não fora explicado se a capacidade de produção anteriormente utilizada na exportação para a Comunidade continua disponível e, em caso afirmativo, se é provável a sua reentrada no circuito na eventualidade de os direitos caducarem. Assinalaram ainda que as vendas no mercado interno se realizavam abaixo do valor normal e que, tendo em conta que se apurara um dumping prejudicial sobre as exportações para a Comunidade no inquérito inicial, bem como num outro inquérito sobre poli(tereftalato) de etileno, se devia concluir pela probabilidade de reincidência do dumping prejudicial. |
|
(66) |
A CIRFS e determinados produtores comunitários consideraram que um aumento da capacidade de dois grandes produtores indianos em 361 000 toneladas em 2007 e a existência de pelo menos um novo produtor de fibras descontínuas de poliésteres na fase de arranque, com uma capacidade estimada de 180 000 toneladas, significa que a capacidade total indiana excederá a procura interna de fibras descontínuas de poliésteres em mais de 300 000 toneladas durante todo o período até 2010. Este facto, conjugado com margens de dumping entre 15 % e 27 % sobre as exportações para países terceiros durante o PIR, bem como a própria admissão pela Comissão de que o nível de preços prevalecente no mercado comunitário o poderia tornar atractivo para os produtores indianos, demonstra que não pode haver grandes dúvidas quanto à probabilidade de reincidência das importações objecto de dumping prejudicial em caso de revogação das medidas. |
|
(67) |
Em relação à Indonésia, acentuaram o facto de a Comissão ter tirado conclusões unicamente da análise de quatro produtores que colaboraram no inquérito, quando a situação de mercado e financeira dos produtores que não colaboraram — e que a Comissão estima possuam mais de metade da capacidade total instalada na Indonésia — é consideravelmente pior. A CIRFS e determinados produtores comunitários consideraram também que há uma capacidade disponível superior a 140 000 toneladas, ou seja, mais 50 000 toneladas do que a estimativa da Comissão, e que a capacidade excedentária continuará a ser superior a 100 000 toneladas no prazo de vários anos. Mesmo as 90 000 toneladas de capacidade disponível estimadas pela Comissão tornam provável que os produtores indonésios, já na posse de contactos comerciais na Comunidade para as vendas de filamentos de poliéster, aumentem significativamente as suas exportações para a Comunidade, uma vez revogadas as medidas. Dado que as suas margens sobre as exportações para países terceiros ainda se encontram acima dos níveis de minimis, as importações originárias da Indonésia poderiam ser realizadas a preços objecto de dumping prejudicial. |
|
(68) |
A CIRFS e determinados produtores comunitários assinalaram que as margens de dumping entre 10 % e 15 % sobre as exportações dos produtores tailandeses que colaboraram no inquérito, a considerável capacidade disponível e o facto de os produtores tailandeses de fibras descontínuas de poliésteres já exportarem filamentos têxteis de poliéster para a Comunidade apontam claramente para uma probabilidade de rápida reincidência do dumping sobre as importações originárias da Tailândia em caso de revogação das medidas. |
|
(69) |
Sustentaram também que países como a China, a Índia e o Vietname, que até há pouco tempo eram importadores líquidos de fibras descontínuas de poliésteres e importantes mercados de exportação para os países em causa, desenvolveram capacidade, a ponto de em breve serem exportadores líquidos, aumentando assim a pressão sobre os países em causa no sentido de retomarem as exportações de quantidades consideráveis para a Comunidade a preços objecto de dumping prejudicial. |
|
(70) |
Por último, um produtor comunitário acentuou a importância estratégica das indústrias de reciclagem a montante, que poderiam ser afectadas negativamente pela retracção ou até o encerramento de produtores comunitários de fibras descontínuas de poliésteres. |
|
(71) |
Num reexame da caducidade, as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo são prospectivas e, portanto, incluem uma componente de apreciação. Em termos gerais, os factos relacionados com a capacidade e a utilização da capacidade nos países em causa, tal como estabelecidos no inquérito, não foram contestados. A CIRFS e determinados produtores comunitários apresentaram simplesmente uma previsão diferente sobre a probabilidade de reincidência das exportações de fibras descontínuas de poliésteres objecto de dumping para a Comunidade em relação aos países em causa. Procuraram sustentar a sua previsão com referências a outros produtos que não as fibras descontínuas de poliésteres. No entanto, o facto de determinados produtores dos países em causa poderem exportar outros produtos para a Comunidade não demonstra, por si só, que existe uma probabilidade de retomada, em quantidades significativas, das exportações objecto de dumping de fibras descontínuas de poliésteres para a Comunidade em caso de revogação das medidas. |
|
(72) |
No caso vertente, o facto de a diferença de preço entre as exportações da Índia, da Indonésia e da Tailândia para países terceiros e as suas vendas nos respectivos mercados internos durante o PIR ser consideravelmente mais baixa do que a estabelecida nos inquéritos iniciais sobre as suas exportações para a Comunidade é um indicador de que a situação dos preços nesses mercados mudou. Além disso, que os preços na Comunidade sejam significativamente mais elevados do que os preços de venda para países terceiros indica que tais diferenças de preço podem ser ainda mais baixas, senão negativas, se fossem retomadas exportações significativas provenientes daqueles três países para a Comunidade. Donde, nas circunstâncias actuais, não se prevê que possa ocorrer o dumping sobre as exportações originárias desses países para a Comunidade. Recorde-se que, durante o PIR, não se registaram quaisquer exportações provenientes da Austrália, pelo que tais afirmações não podem ser feitas em relação a este país. |
|
(73) |
Acresce que a utilização da capacidade na Índia, na Indonésia e na Tailândia era, em geral, elevada, sendo os seus mercados internos importantes e, nalguns casos, em crescimento acelerado. Na Índia, durante o PIR, 90 % das vendas dos produtores que colaboraram no inquérito destinaram-se ao mercado interno. Na Indonésia, a percentagem era de 80 %. Na Tailândia, o rácio era de cerca de 40 % — a capacidade disponível estimada era bastante baixa e, de qualquer forma, consideravelmente inferior à da Índia e da Indonésia. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova de que a situação dos produtores que não colaboraram no inquérito era diferente. Relativamente à Austrália, não há indicações de que a capacidade anterior do único produtor possa ser facilmente reinstalada e utilizada para retomar as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas. Tal como já foi referido, a capacidade existente na Austrália, mesmo que fosse totalmente afectada às exportações para a Comunidade, não poderia alcançar uma parte de mercado acima do limiar de minimis de 1 % do mercado comunitário. Considera-se, pois, que não há indicações de que as capacidades disponíveis poderiam ser utilizadas para retomar exportações significativas para a Comunidade em caso de revogação das medidas. |
|
(74) |
Quanto ao argumento de que determinados países terceiros construíram novas capacidades e podem reduzir ou até cessar futuramente as importações, aumentando assim as capacidades disponíveis de exportação para a Comunidade, note-se que não há qualquer sinal de que, no futuro próximo, irá estagnar a procura em crescimento rápido à escala mundial de fibras descontínuas de poliésteres. A este respeito, importa igualmente notar que, durante o PIR, a capacidade existente na Comunidade poderia satisfazer, no máximo, em 60 % a procura crescente na Comunidade. Consequentemente, não se prevê que esteja iminente uma situação de sobrecapacidade a nível mundial ou que isso possa afectar significativamente o mercado comunitário. |
|
(75) |
Finalmente, é verdade que as indústrias de reciclagem a montante poderiam ser afectadas negativamente pela retracção ou até o encerramento de produtores comunitários de fibras descontínuas de poliésteres, uma vez que estes são os mais importantes consumidores de flocos de garrafa. No entanto, esta consideração é irrelevante para determinar a probabilidade de retomada das exportações objecto de dumping originárias dos países em causa. Por conseguinte, considera-se que as observações da CIRFS e de determinados produtores comunitários não podem alterar a conclusão de que não existe a probabilidade de retomada, em quantidades significativas, de exportações objecto de dumping originárias dos países em causa para a Comunidade, pelo que as medidas devem ser revogadas e os processos, encerrados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São revogadas as medidas anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas sintéticas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação originárias da Austrália, da Índia, da Indonésia e da Tailândia instituídas pelos Regulamentos (CE) n.o 1522/2000 e (CE) n.o 2852/2000 e são encerrados os processos relativos a essas importações.
Artigo 2.o
É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de fibras descontínuas sintéticas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação originárias da Tailândia.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
H. HEINÄLUOMA
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 175 de 14.7.2000, p. 10.
(3) JO L 332 de 28.12.2000, p. 17.
(4) JO L 332 de 28.12.2000, p. 116.
(5) JO L 71 de 17.3.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2005 (JO L 211 de 13.8.2005, p. 1).
(6) JO C 261 de 23.10.2004, p. 2.
(7) JO C 130 de 27.5.2005, p. 8.
(8) JO C 174 de 14.7.2005, p. 15; JO C 307 de 3.12.2005, p. 2; JO C 323 de 20.12.2005, p. 21.
|
13.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1516/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
76,1 |
|
096 |
33,6 |
|
|
204 |
43,7 |
|
|
999 |
51,1 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
66,6 |
|
999 |
66,6 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
87,3 |
|
999 |
87,3 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
65,6 |
|
388 |
56,3 |
|
|
524 |
57,2 |
|
|
528 |
58,1 |
|
|
999 |
59,3 |
|
|
0806 10 10 |
052 |
93,5 |
|
092 |
44,8 |
|
|
096 |
48,4 |
|
|
400 |
178,4 |
|
|
999 |
91,3 |
|
|
0808 10 80 |
388 |
86,4 |
|
400 |
96,2 |
|
|
508 |
74,9 |
|
|
512 |
82,4 |
|
|
720 |
74,9 |
|
|
800 |
177,6 |
|
|
804 |
99,6 |
|
|
999 |
98,9 |
|
|
0808 20 50 |
052 |
103,3 |
|
999 |
103,3 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».
|
13.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1517/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2006
que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para certos vinhos em Espanha
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1, alínea f) do segundo parágrafo, do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê a possibilidade de ser tomada uma medida de destilação de crise em caso de perturbação excepcional do mercado provocada pela existência de importantes excedentes. Esta medida pode ser limitada a determinadas categorias de vinho ou a determinadas zonas de produção e pode ser aplicada aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) a pedido do Estado-Membro em causa. |
|
(2) |
Espanha pediu a abertura de uma destilação de crise para vinhos de qualidade tintos produzidos em regiões determinadas (vqprd) no seu território. Trata-se, em especial, dos vinhos de qualidade tintos produzidos na região determinada de Jumilla, bem como dos vinhos de qualidade tintos produzidos nas regiões determinadas de Conca de Barberà, Costers del Segre, Empordà, Penedès, Tarragona e Terra Alta. Verifica-se que existem importantes excedentes no mercado destes vqprd tintos. Tal dá origem a uma baixa dos preços e faz prever um aumento inquietante das existências no final da campanha em curso. A fim de inverter esta evolução negativa e obviar assim à difícil situação do mercado, é necessário diminuir as existências de vqprd para um nível considerado normal para satisfazer as necessidades do mercado. |
|
(3) |
Atendendo a que estão preenchidas as condições referidas no n.o 5 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, é conveniente prever a abertura de uma destilação de crise para um volume máximo de 100 000 hectolitros de vinhos de qualidade tintos produzidos em Jumilla, bem como para um volume máximo de 85 000 hectolitros de vqprd tintos produzidos em Conca de Barberà, Costers del Segre, Empordà, Penedès, Tarragona e Terra Alta. |
|
(4) |
A destilação de crise aberta pelo presente regulamento deve satisfazer as condições previstas, relativamente à medida de destilação prevista pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, no Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2). Devem igualmente ser aplicadas outras disposições do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, nomeadamente as relativas à entrega do álcool ao organismo de intervenção e as relativas ao pagamento de um adiantamento. |
|
(5) |
É necessário fixar o preço de compra a pagar pelo destilador ao produtor a um nível que permita obviar à perturbação do mercado, possibilitando simultaneamente que os produtores beneficiem da medida. |
|
(6) |
O produto resultante da destilação de crise só deve poder ser um álcool bruto ou neutro, a entregar obrigatoriamente ao organismo de intervenção, a fim de evitar perturbar o mercado do álcool de boca, alimentado, em primeiro lugar, pela destilação prevista no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aberta a destilação de crise, referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, para uma quantidade máxima de 100 000 hectolitros de vinhos de qualidade tintos produzidos na região determinada (vqprd) de Jumilla e uma quantidade de 85 000 hectolitros de vinhos de qualidade tintos produzidos nas regiões determinadas (vqprd) de Conca de Barberà, Costers del Segre, Empordà, Penedès, Tarragona e Terra Alta, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 relativas a esse tipo de destilação.
Artigo 2.o
De 16 de Outubro a 17 de Novembro de 2006, qualquer produtor pode celebrar contratos de entrega (a seguir denominados «contratos») previstos no artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.
Os contratos são acompanhados da prova da constituição de uma garantia igual a 5 EUR por hectolitro.
Os contratos não podem ser transferidos.
Artigo 3.o
1. Se a quantidade global coberta pelos contratos apresentados ao organismo de intervenção ultrapassar a quantidade fixada no artigo 1.o, o Estado-Membro determina a taxa de redução a aplicar aos referidos contratos.
2. O Estado-Membro adopta as disposições administrativas necessárias para aprovar, até 1 de Dezembro de 2006, os contratos. A aprovação comporta a indicação da taxa de redução eventualmente aplicada e do volume de vinho aceite por contrato e menciona a possibilidade de o produtor rescindir o contrato em caso de aplicação de uma taxa de redução.
O Estado-Membro comunica à Comissão, antes de 12 de Dezembro de 2006, os volumes de vinhos que constam dos contratos aprovados.
3. O Estado-Membro pode limitar o número de contratos que um produtor pode celebrar a título do presente regulamento.
Artigo 4.o
1. As quantidades de vinhos objecto de contratos aprovados devem ser entregues às destilarias até 11 de Maio de 2007. O álcool produzido deve ser entregue ao organismo de intervenção, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, até 31 de Julho de 2007.
2. A garantia é liberada proporcionalmente às quantidades entregues quando o produtor fizer prova da entrega à destilaria.
Se nenhuma entrega for efectuada nos prazos previstos no n.o 1, a garantia é executada.
Artigo 5.o
O preço mínimo de compra do vinho entregue para destilação a título do presente regulamento é de 3,00 EUR por % vol por hectolitro.
Artigo 6.o
1. O destilador entrega ao organismo de intervenção o produto resultante da destilação. Este produto deve ter um título alcoométrico de pelo menos 92 % vol.
2. O preço a pagar ao destilador pelo organismo de intervenção pelo álcool bruto entregue é de 3,367 EUR por % vol por hectolitro. O pagamento é efectuado em conformidade com o n.o 5 do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.
Sobre esse montante o destilador pode receber um adiantamento de 2,208 EUR por % vol por hectolitro. Neste caso, o preço realmente pago é diminuído do montante do adiantamento. Os artigos 66.o e 67.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 são aplicáveis.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1221/2006 (JO L 221 de 12.8.2006, p. 3).
|
13.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1518/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2006
que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As taxas de restituições aplicáveis, a partir do dia 29 de Setembro de 2006, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2006 da Comissão (2). |
|
(2) |
A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2006, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2006 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
ANEXO
Taxas de restituição aplicáveis a partir de 13 de Outubro de 2006 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)
|
(EUR/100 kg) |
||||
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxas de restituição |
||
|
Em caso de fixação prévia das restituições |
Outros |
|||
|
ex 0402 10 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2): |
|
|
|
|
— |
— |
||
|
0,00 |
0,00 |
||
|
ex 0402 21 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3): |
|
|
|
|
24,10 |
24,10 |
||
|
52,00 |
52,00 |
||
|
ex 0405 10 |
Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6): |
|
|
|
|
76,00 |
76,00 |
||
|
106,75 |
106,75 |
||
|
99,50 |
99,50 |
||
(1) As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.
|
13.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1519/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2006
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado. |
|
(3) |
Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês. |
|
(4) |
Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos. |
|
(5) |
Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino. |
|
(6) |
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias. |
|
(7) |
As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas. |
|
(8) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
(3) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.
(4) JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.
(5) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 13 de Outubro de 2006 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (*1)
|
(em EUR/100 kg) |
|||
|
Código NC |
Designação das mercadorias (1) |
Taxas das restituições por 100 kg de produto de base |
|
|
Em caso de fixação antecipada das restituições |
Outros |
||
|
1001 10 00 |
Trigo duro: |
|
|
|
– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
— |
— |
|
|
– Outros casos |
— |
— |
|
|
1001 90 99 |
Trigo mole e mistura de trigo com centeio: |
|
|
|
– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
— |
— |
|
|
– Outros casos: |
|
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2) |
— |
— |
|
|
– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– – Outros casos |
— |
— |
|
|
1002 00 00 |
Centeio |
— |
— |
|
1003 00 90 |
Cevada |
|
|
|
– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– Outros casos |
— |
— |
|
|
1004 00 00 |
Aveia |
— |
— |
|
1005 90 00 |
Milho utilizado sob a forma de: |
|
|
|
– Amido: |
|
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2) |
1,484 |
1,484 |
|
|
– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– – Outros casos |
1,578 |
1,578 |
|
|
– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51 , 1702 30 59 , 1702 30 91 , 1702 30 99 , 1702 40 90 , 1702 90 50 , 1702 90 75 , 1702 90 79 , 2106 90 55 (4): |
|
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2) |
1,089 |
1,089 |
|
|
– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– – Outros casos |
1,184 |
1,184 |
|
|
– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– Outros casos (incluindo não transformadas) |
1,578 |
1,578 |
|
|
Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado: |
|
|
|
|
– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2) |
1,578 |
1,578 |
|
|
– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– Outros casos |
1,578 |
1,578 |
|
|
ex 1006 30 |
Arroz branqueado: |
|
|
|
– de grãos redondos |
— |
— |
|
|
– de grãos médios |
— |
— |
|
|
– de grãos longos |
— |
— |
|
|
1006 40 00 |
Trincas de arroz |
— |
— |
|
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira |
— |
— |
(*1) As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.
(1) No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.
(2) A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50 .
(3) As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).
(4) Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99 , 1702 40 90 e 1702 60 90 , obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.
|
13.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1520/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2006
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1509/2006 da Comissão (4). |
|
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 55 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 13 de Outubro de 2006
|
(EUR) |
||
|
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
|
1701 11 10 (1) |
22,40 |
5,10 |
|
1701 11 90 (1) |
22,40 |
10,33 |
|
1701 12 10 (1) |
22,40 |
4,91 |
|
1701 12 90 (1) |
22,40 |
9,90 |
|
1701 91 00 (2) |
31,41 |
9,53 |
|
1701 99 10 (2) |
31,41 |
5,01 |
|
1701 99 90 (2) |
31,41 |
5,01 |
|
1702 90 99 (3) |
0,31 |
0,34 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
|
13.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1521/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2006
que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
Tendo em conta a situação actual no mercado do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e com certos critérios previstos no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estabelece no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 31.o que as restituições podem ser diferenciadas consoante os destinos, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário. |
|
(4) |
Em conformidade com o memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2) aprovado pela Decisão do Conselho 98/486/CE (3), uma determinada quantidade de produtos lácteos comunitários exportados para a República Dominicana pode beneficiar de direitos aduaneiros reduzidos. Por essa razão, devem reduzir-se numa determinada percentagem as restituições à exportação concedidas aos produtos exportados ao abrigo desse regime. |
|
(5) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Tal como previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, devem ser concedidas restituições à exportação relativamente aos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento, sob reserva das condições definidas no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão (4).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.
ANEXO
Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 13 de Outubro de 2006
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||||||||||||
|
0401 30 31 9100 |
L02 |
EUR/100 kg |
13,02 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
18,61 |
|||||||||||||
|
0401 30 31 9400 |
L02 |
EUR/100 kg |
20,34 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
29,07 |
|||||||||||||
|
0401 30 31 9700 |
L02 |
EUR/100 kg |
22,45 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
32,06 |
|||||||||||||
|
0401 30 39 9100 |
L02 |
EUR/100 kg |
13,02 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
18,61 |
|||||||||||||
|
0401 30 39 9400 |
L02 |
EUR/100 kg |
20,34 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
29,07 |
|||||||||||||
|
0401 30 39 9700 |
L02 |
EUR/100 kg |
22,45 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
32,06 |
|||||||||||||
|
0401 30 91 9100 |
L02 |
EUR/100 kg |
25,57 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
36,54 |
|||||||||||||
|
0401 30 99 9100 |
L02 |
EUR/100 kg |
25,57 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
36,54 |
|||||||||||||
|
0401 30 99 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
37,59 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
53,70 |
|||||||||||||
|
0402 10 11 9000 |
L02 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||||||
|
L20 (1) |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||||||
|
0402 10 19 9000 |
L02 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||||||
|
L20 (1) |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||||||
|
0402 10 99 9000 |
L02 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||||||
|
0402 21 11 9200 |
L02 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||||||
|
0402 21 11 9300 |
L02 |
EUR/100 kg |
36,43 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
46,74 |
|||||||||||||
|
0402 21 11 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
38,01 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
48,79 |
|||||||||||||
|
0402 21 11 9900 |
L02 |
EUR/100 kg |
40,50 |
||||||||||||
|
L20 (1) |
EUR/100 kg |
52,00 |
|||||||||||||
|
0402 21 17 9000 |
L02 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||||||
|
0402 21 19 9300 |
L02 |
EUR/100 kg |
36,43 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
46,74 |
|||||||||||||
|
0402 21 19 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
38,01 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
48,79 |
|||||||||||||
|
0402 21 19 9900 |
L02 |
EUR/100 kg |
40,50 |
||||||||||||
|
L20 (1) |
EUR/100 kg |
52,00 |
|||||||||||||
|
0402 21 91 9100 |
L02 |
EUR/100 kg |
40,76 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
52,31 |
|||||||||||||
|
0402 21 91 9200 |
L02 |
EUR/100 kg |
40,99 |
||||||||||||
|
L20 (1) |
EUR/100 kg |
52,64 |
|||||||||||||
|
0402 21 91 9350 |
L02 |
EUR/100 kg |
41,44 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
53,17 |
|||||||||||||
|
0402 21 99 9100 |
L02 |
EUR/100 kg |
40,76 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
52,31 |
|||||||||||||
|
0402 21 99 9200 |
L02 |
EUR/100 kg |
40,99 |
||||||||||||
|
L20 (1) |
EUR/100 kg |
52,64 |
|||||||||||||
|
0402 21 99 9300 |
L02 |
EUR/100 kg |
41,44 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
53,17 |
|||||||||||||
|
0402 21 99 9400 |
L02 |
EUR/100 kg |
43,71 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
56,12 |
|||||||||||||
|
0402 21 99 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
44,51 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
57,14 |
|||||||||||||
|
0402 21 99 9600 |
L02 |
EUR/100 kg |
47,67 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
61,18 |
|||||||||||||
|
0402 21 99 9700 |
L02 |
EUR/100 kg |
49,42 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
63,47 |
|||||||||||||
|
0402 29 15 9200 |
L02 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||||||
|
0402 29 15 9300 |
L02 |
EUR/100 kg |
36,43 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
46,74 |
|||||||||||||
|
0402 29 15 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
38,01 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
48,79 |
|||||||||||||
|
0402 29 19 9300 |
L02 |
EUR/100 kg |
36,43 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
46,74 |
|||||||||||||
|
0402 29 19 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
38,01 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
48,79 |
|||||||||||||
|
0402 29 19 9900 |
L02 |
EUR/100 kg |
40,50 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
52,00 |
|||||||||||||
|
0402 29 99 9100 |
L02 |
EUR/100 kg |
40,76 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
52,31 |
|||||||||||||
|
0402 29 99 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
43,71 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
56,12 |
|||||||||||||
|
0402 91 11 9370 |
L02 |
EUR/100 kg |
4,13 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
5,90 |
|||||||||||||
|
0402 91 19 9370 |
L02 |
EUR/100 kg |
4,13 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
5,90 |
|||||||||||||
|
0402 91 31 9300 |
L02 |
EUR/100 kg |
4,88 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
6,97 |
|||||||||||||
|
0402 91 39 9300 |
L02 |
EUR/100 kg |
4,88 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
6,97 |
|||||||||||||
|
0402 91 99 9000 |
L02 |
EUR/100 kg |
15,71 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
22,46 |
|||||||||||||
|
0402 99 11 9350 |
L02 |
EUR/100 kg |
10,55 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
15,08 |
|||||||||||||
|
0402 99 19 9350 |
L02 |
EUR/100 kg |
10,55 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
15,08 |
|||||||||||||
|
0402 99 31 9300 |
L02 |
EUR/100 kg |
9,40 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
13,44 |
|||||||||||||
|
0403 90 11 9000 |
L02 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||||||
|
0403 90 13 9200 |
L02 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||||||
|
0403 90 13 9300 |
L02 |
EUR/100 kg |
36,09 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
46,33 |
|||||||||||||
|
0403 90 13 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
37,68 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
48,36 |
|||||||||||||
|
0403 90 13 9900 |
L02 |
EUR/100 kg |
40,16 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
51,53 |
|||||||||||||
|
0403 90 33 9400 |
L02 |
EUR/100 kg |
36,09 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
46,33 |
|||||||||||||
|
0403 90 59 9310 |
L02 |
EUR/100 kg |
13,02 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
18,61 |
|||||||||||||
|
0403 90 59 9340 |
L02 |
EUR/100 kg |
19,06 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
27,22 |
|||||||||||||
|
0403 90 59 9370 |
L02 |
EUR/100 kg |
19,06 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
27,22 |
|||||||||||||
|
0404 90 21 9120 |
L02 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||||||
|
0404 90 21 9160 |
L02 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||||||
|
0404 90 23 9120 |
L02 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||||||
|
0404 90 23 9130 |
L02 |
EUR/100 kg |
36,43 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
46,74 |
|||||||||||||
|
0404 90 23 9140 |
L02 |
EUR/100 kg |
38,01 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
48,79 |
|||||||||||||
|
0404 90 23 9150 |
L02 |
EUR/100 kg |
40,50 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
52,00 |
|||||||||||||
|
0404 90 81 9100 |
L02 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||||||
|
0404 90 83 9110 |
L02 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||||||
|
0404 90 83 9130 |
L02 |
EUR/100 kg |
36,43 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
46,74 |
|||||||||||||
|
0404 90 83 9150 |
L02 |
EUR/100 kg |
38,01 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
48,79 |
|||||||||||||
|
0404 90 83 9170 |
L02 |
EUR/100 kg |
40,50 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
52,00 |
|||||||||||||
|
0405 10 11 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
72,00 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
97,08 |
|||||||||||||
|
0405 10 11 9700 |
L02 |
EUR/100 kg |
73,79 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
99,50 |
|||||||||||||
|
0405 10 19 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
72,00 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
97,08 |
|||||||||||||
|
0405 10 19 9700 |
L02 |
EUR/100 kg |
73,79 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
99,50 |
|||||||||||||
|
0405 10 30 9100 |
L02 |
EUR/100 kg |
72,00 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
97,08 |
|||||||||||||
|
0405 10 30 9300 |
L02 |
EUR/100 kg |
73,79 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
99,50 |
|||||||||||||
|
0405 10 30 9700 |
L02 |
EUR/100 kg |
73,79 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
99,50 |
|||||||||||||
|
0405 10 50 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
72,00 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
97,08 |
|||||||||||||
|
0405 10 50 9700 |
L02 |
EUR/100 kg |
73,79 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
99,50 |
|||||||||||||
|
0405 10 90 9000 |
L02 |
EUR/100 kg |
76,50 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
103,15 |
|||||||||||||
|
0405 20 90 9500 |
L02 |
EUR/100 kg |
67,51 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
91,01 |
|||||||||||||
|
0405 20 90 9700 |
L02 |
EUR/100 kg |
70,20 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
94,64 |
|||||||||||||
|
0405 90 10 9000 |
L02 |
EUR/100 kg |
92,11 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
124,18 |
|||||||||||||
|
0405 90 90 9000 |
L02 |
EUR/100 kg |
73,66 |
||||||||||||
|
L20 |
EUR/100 kg |
99,32 |
|||||||||||||
|
0406 10 20 9640 |
L04 |
EUR/100 kg |
26,04 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
32,55 |
|||||||||||||
|
0406 10 20 9650 |
L04 |
EUR/100 kg |
21,71 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
27,13 |
|||||||||||||
|
0406 10 20 9830 |
L04 |
EUR/100 kg |
8,06 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
10,06 |
|||||||||||||
|
0406 10 20 9850 |
L04 |
EUR/100 kg |
9,76 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
12,20 |
|||||||||||||
|
0406 20 90 9913 |
L04 |
EUR/100 kg |
19,33 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
24,15 |
|||||||||||||
|
0406 20 90 9915 |
L04 |
EUR/100 kg |
26,24 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
32,80 |
|||||||||||||
|
0406 20 90 9917 |
L04 |
EUR/100 kg |
27,89 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
34,85 |
|||||||||||||
|
0406 20 90 9919 |
L04 |
EUR/100 kg |
31,15 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
38,95 |
|||||||||||||
|
0406 30 31 9730 |
L04 |
EUR/100 kg |
3,47 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
8,15 |
|||||||||||||
|
0406 30 31 9930 |
L04 |
EUR/100 kg |
3,47 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
8,15 |
|||||||||||||
|
0406 30 31 9950 |
L04 |
EUR/100 kg |
5,05 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
11,85 |
|||||||||||||
|
0406 30 39 9500 |
L04 |
EUR/100 kg |
3,47 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
8,15 |
|||||||||||||
|
0406 30 39 9700 |
L04 |
EUR/100 kg |
5,05 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
11,85 |
|||||||||||||
|
0406 30 39 9930 |
L04 |
EUR/100 kg |
5,05 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
11,85 |
|||||||||||||
|
0406 30 39 9950 |
L04 |
EUR/100 kg |
5,72 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
13,40 |
|||||||||||||
|
0406 40 50 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
30,62 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
38,27 |
|||||||||||||
|
0406 40 90 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
31,45 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
39,31 |
|||||||||||||
|
0406 90 13 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
34,85 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
49,89 |
|||||||||||||
|
0406 90 15 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
36,03 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
51,56 |
|||||||||||||
|
0406 90 17 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
36,03 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
51,56 |
|||||||||||||
|
0406 90 21 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
35,02 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
50,00 |
|||||||||||||
|
0406 90 23 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
31,39 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
45,14 |
|||||||||||||
|
0406 90 25 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
30,79 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
44,07 |
|||||||||||||
|
0406 90 27 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
27,88 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
39,92 |
|||||||||||||
|
0406 90 31 9119 |
L04 |
EUR/100 kg |
25,78 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
36,95 |
|||||||||||||
|
0406 90 33 9119 |
L04 |
EUR/100 kg |
25,78 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
36,95 |
|||||||||||||
|
0406 90 35 9190 |
L04 |
EUR/100 kg |
36,71 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
52,80 |
|||||||||||||
|
0406 90 35 9990 |
L04 |
EUR/100 kg |
36,71 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
52,80 |
|||||||||||||
|
0406 90 37 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
34,85 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
49,89 |
|||||||||||||
|
0406 90 61 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
39,68 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
57,42 |
|||||||||||||
|
0406 90 63 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
39,09 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
56,38 |
|||||||||||||
|
0406 90 63 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
37,57 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
54,45 |
|||||||||||||
|
0406 90 69 9910 |
L04 |
EUR/100 kg |
38,13 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
55,25 |
|||||||||||||
|
0406 90 73 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
32,08 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
45,96 |
|||||||||||||
|
0406 90 75 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
32,72 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
47,05 |
|||||||||||||
|
0406 90 76 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
29,05 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
41,58 |
|||||||||||||
|
0406 90 76 9400 |
L04 |
EUR/100 kg |
32,53 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
46,57 |
|||||||||||||
|
0406 90 76 9500 |
L04 |
EUR/100 kg |
30,13 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
42,76 |
|||||||||||||
|
0406 90 78 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
31,86 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
46,55 |
|||||||||||||
|
0406 90 78 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
31,56 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
45,08 |
|||||||||||||
|
0406 90 79 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
26,06 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
37,47 |
|||||||||||||
|
0406 90 81 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
32,53 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
46,57 |
|||||||||||||
|
0406 90 85 9930 |
L04 |
EUR/100 kg |
35,66 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
51,34 |
|||||||||||||
|
0406 90 85 9970 |
L04 |
EUR/100 kg |
32,72 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
47,05 |
|||||||||||||
|
0406 90 86 9200 |
L04 |
EUR/100 kg |
31,63 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
46,89 |
|||||||||||||
|
0406 90 86 9400 |
L04 |
EUR/100 kg |
33,89 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
49,55 |
|||||||||||||
|
0406 90 86 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
35,66 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
51,34 |
|||||||||||||
|
0406 90 87 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
29,45 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
43,52 |
|||||||||||||
|
0406 90 87 9400 |
L04 |
EUR/100 kg |
30,07 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
43,95 |
|||||||||||||
|
0406 90 87 9951 |
L04 |
EUR/100 kg |
31,95 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
45,74 |
|||||||||||||
|
0406 90 87 9971 |
L04 |
EUR/100 kg |
31,95 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
45,74 |
|||||||||||||
|
0406 90 87 9973 |
L04 |
EUR/100 kg |
31,37 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
44,91 |
|||||||||||||
|
0406 90 87 9974 |
L04 |
EUR/100 kg |
33,61 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
47,89 |
|||||||||||||
|
0406 90 87 9975 |
L04 |
EUR/100 kg |
33,32 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
47,09 |
|||||||||||||
|
0406 90 87 9979 |
L04 |
EUR/100 kg |
31,39 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
45,14 |
|||||||||||||
|
0406 90 88 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
26,01 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
38,30 |
|||||||||||||
|
0406 90 88 9500 |
L04 |
EUR/100 kg |
26,82 |
||||||||||||
|
L40 |
EUR/100 kg |
38,32 |
|||||||||||||
|
Os destinos são definidos como segue:
|
|||||||||||||||
(1) Relativamente aos produtos destinados a exportação para a República Dominicana ao abrigo do contingente pautal de 2006/2007, referido na Decisão 98/486/CE, e que respeitem as condições fixadas no artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999, são aplicáveis as seguintes taxas:
|
0,00 EUR/100 kg |
||
|
28,00 EUR/100 kg |
|
13.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1522/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2006
que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 10 de Outubro de 2006. |
|
(3) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 10 de Outubro de 2006, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 5).
(3) JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).
ANEXO
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Produto |
Restituição à exportação — Código |
Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 |
|
Manteiga |
ex ex 0405 10 19 9500 |
100,50 |
|
Manteiga |
ex ex 0405 10 19 9700 |
107,50 |
|
Butteroil |
ex ex 0405 90 10 9000 |
130,00 |
|
13.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/29 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1523/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2006
que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos. |
|
(4) |
É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado. |
|
(5) |
No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação. |
|
(6) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino. |
|
(7) |
A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo. |
|
(8) |
Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação. |
|
(9) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||||||||||||||
|
1102 20 10 9200 (1) |
C13 |
EUR/t |
22,09 |
|||||||||||||||
|
1102 20 10 9400 (1) |
C13 |
EUR/t |
18,94 |
|||||||||||||||
|
1102 20 90 9200 (1) |
C13 |
EUR/t |
18,94 |
|||||||||||||||
|
1102 90 10 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1102 90 10 9900 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1102 90 30 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1103 19 40 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1103 13 10 9100 (1) |
C13 |
EUR/t |
28,40 |
|||||||||||||||
|
1103 13 10 9300 (1) |
C13 |
EUR/t |
22,09 |
|||||||||||||||
|
1103 13 10 9500 (1) |
C13 |
EUR/t |
18,94 |
|||||||||||||||
|
1103 13 90 9100 (1) |
C13 |
EUR/t |
18,94 |
|||||||||||||||
|
1103 19 10 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1103 19 30 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1103 20 60 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1103 20 20 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 19 69 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 12 90 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 12 90 9300 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 19 10 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 19 50 9110 |
C13 |
EUR/t |
25,25 |
|||||||||||||||
|
1104 19 50 9130 |
C13 |
EUR/t |
20,51 |
|||||||||||||||
|
1104 29 01 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 29 03 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 29 05 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 29 05 9300 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 22 20 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 22 30 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 23 10 9100 |
C13 |
EUR/t |
23,67 |
|||||||||||||||
|
1104 23 10 9300 |
C13 |
EUR/t |
18,15 |
|||||||||||||||
|
1104 29 11 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 29 51 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 29 55 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 30 10 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1104 30 90 9000 |
C13 |
EUR/t |
3,95 |
|||||||||||||||
|
1107 10 11 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1107 10 91 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1108 11 00 9200 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1108 11 00 9300 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1108 12 00 9200 |
C13 |
EUR/t |
25,25 |
|||||||||||||||
|
1108 12 00 9300 |
C13 |
EUR/t |
25,25 |
|||||||||||||||
|
1108 13 00 9200 |
C13 |
EUR/t |
25,25 |
|||||||||||||||
|
1108 13 00 9300 |
C13 |
EUR/t |
25,25 |
|||||||||||||||
|
1108 19 10 9200 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1108 19 10 9300 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1109 00 00 9100 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
|||||||||||||||
|
1702 30 51 9000 (2) |
C13 |
EUR/t |
24,74 |
|||||||||||||||
|
1702 30 59 9000 (2) |
C13 |
EUR/t |
18,94 |
|||||||||||||||
|
1702 30 91 9000 |
C13 |
EUR/t |
24,74 |
|||||||||||||||
|
1702 30 99 9000 |
C13 |
EUR/t |
18,94 |
|||||||||||||||
|
1702 40 90 9000 |
C13 |
EUR/t |
18,94 |
|||||||||||||||
|
1702 90 50 9100 |
C13 |
EUR/t |
24,74 |
|||||||||||||||
|
1702 90 50 9900 |
C13 |
EUR/t |
18,94 |
|||||||||||||||
|
1702 90 75 9000 |
C13 |
EUR/t |
25,92 |
|||||||||||||||
|
1702 90 79 9000 |
C13 |
EUR/t |
17,99 |
|||||||||||||||
|
2106 90 55 9000 |
C14 |
EUR/t |
18,94 |
|||||||||||||||
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
||||||||||||||||||
(1) Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.
(2) As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.
|
13.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1524/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2006
que proíbe a pesca do atum rabilho no Atlântico, a leste de 45° de longitude oeste, e no Mediterrâneo pelos navios que arvoram pavilhão da França
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2006. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(3) JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1262/2006 da Comissão (JO L 230 de 24.8.2006, p. 4).
ANEXO
|
N.o |
37 |
|
Estado-Membro |
França |
|
Unidade populacional |
BFT/AE045W |
|
Espécie |
Atum rabilho (Thunnus thynnus) |
|
Zona |
Atlântico, a leste de 45° de longitude oeste, e Mediterrâneo |
|
Data |
26 de Setembro de 2006 |
|
13.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1525/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2006
que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2). |
|
(3) |
No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
|
(4) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino. |
|
(5) |
A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada. |
|
(6) |
A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
ANEXO
ao regulamento da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
|
1001 10 00 9200 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1001 10 00 9400 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1001 90 91 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1001 90 99 9000 |
A00 |
EUR/t |
— |
|||
|
1002 00 00 9000 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1003 00 10 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1003 00 90 9000 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1004 00 00 9200 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1004 00 00 9400 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1005 10 90 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1005 90 00 9000 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1007 00 90 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1008 20 00 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1101 00 11 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1101 00 15 9100 |
C01 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1101 00 15 9130 |
C01 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1101 00 15 9150 |
C01 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1101 00 15 9170 |
C01 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1101 00 15 9180 |
C01 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1101 00 15 9190 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1101 00 90 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1102 10 00 9500 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1102 10 00 9700 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1102 10 00 9900 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1103 11 10 9200 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1103 11 10 9400 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1103 11 10 9900 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1103 11 90 9200 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1103 11 90 9800 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
|
||||||
|
13.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1526/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2006
relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 935/2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 935/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros. |
|
(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso. |
|
(3) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 6 a 12 de Outubro de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 935/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 172 de 24.6.2006, p. 3.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
|
13.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/37 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1527/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2006
relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 936/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros. |
|
(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso. |
|
(3) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 6 a 12 de Outubro de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de trigo mole referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 172 de 24.6.2006, p. 6.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
|
13.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/38 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1528/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2006
relativo às propostas comunicadas em relação à importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1421/2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1421/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para Espanha proveniente de países terceiros. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), com base nas propostas comunicadas, a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2004, decidir não dar seguimento ao concurso. |
|
(3) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95, não é indicado proceder à fixação duma redução mínima do direito de importação. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 6 a 12 de Outubro de 2006 no âmbito do concurso para a redução do direito de importação de milho referido no Regulamento (CE) n.o 1421/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 269 de 28.9.2006, p. 6.
(3) JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2005 (JO L 249 de 24.9.2005, p. 6).
|
13.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/39 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1529/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2006
que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 13 de Outubro de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1442/2006 da Comissão (3). |
|
(2) |
O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 1442/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1442/2006 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 29.9.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
(3) JO L 271 de 30.9.2006, p. 9. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1512/2006 (JO L 280 de 12.10.2006, p. 21).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 13 de Outubro de 2006
|
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
|
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
|
de qualidade média |
0,00 |
|
|
de qualidade baixa |
0,00 |
|
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
|
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
|
1002 00 00 |
Centeio |
0,00 |
|
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
28,88 |
|
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
28,88 |
|
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
|
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
|
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
(29.9.2006-11.10.2006)
1)
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:|
Cotações em bolsa |
Minneapolis |
Chicago |
Minneapolis |
Minneapolis |
Minneapolis |
Minneapolis |
|
Produto (% de proteínas a 12 % humidade) |
HRS2 |
YC3 |
HAD2 |
qualidade média (*1) |
qualidade baixa (*2) |
US barley 2 |
|
Cotação (EUR/t) |
146,20 (*3) |
85,10 |
163,76 |
153,76 |
133,76 |
125,60 |
|
Prémio relativo ao Golfo (EUR/t) |
— |
18,83 |
— |
|
|
— |
|
Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t) |
14,83 |
— |
— |
|
|
— |
2)
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 24,22 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 32,75 EUR/t.
3)
|
Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: |
0,00 EUR/t (HRW2) 0,00 EUR/t (SRW2). |
(*1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(*2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(*3) Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
|
13.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/42 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1530/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2006
que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
O volume dos pedidos de certificados com fixação antecipada das restituições para a fécula de batata e os produtos à base de milho é importante e apresenta um carácter especulativo. Em consequência, foi decidido não dar seguimento aos pedidos de certificados de exportação para esses produtos apresentados em 10, 11 e 12 de Outubro de 2006,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em conformidade com n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação com fixação antecipada das restituições para os produtos dos códigos NC 1102 20 10 , 1102 20 90 , 1103 13 10 , 1103 13 90 , 1104 23 10 , 1108 12 00 , 1108 13 00 , 1702 30 51 , 1702 30 91 , 1702 30 99 , 1702 40 90 e 1702 90 50 apresentados em 10, 11 e 12 de Outubro de 2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/2006 (JO L 230 de 24.8.2006, p. 6).
|
13.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/43 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1531/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2006
que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação no sector dos cereais para os produtos do código NC 1001 90
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 27 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
O volume dos pedidos de certificados com fixação antecipada das restituições para os produtos do código NC 1001 90 é importante e apresenta um carácter especulativo. Em consequência, foi decidido não dar seguimento aos pedidos de certificados de exportação para esses produtos apresentados em 12 de Outubro de 2006,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação com fixação antecipada das restituições para os produtos do código NC 1001 90 , apresentados em 12 de Outubro de 2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1092/2004 (JO L 209 de 11.6.2004, p. 9).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
|
13.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/44 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2006
que altera os anexos I e II da Decisão 2003/634/CE que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes
[notificada com o número C(2006) 4363]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/685/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2003/634/CE da Comissão (2) aprova e enumera programas apresentados por diversos Estados-Membros. Os programas destinam-se a permitir que cada Estado-Membro inicie subsequentemente, no tocante a uma zona ou a uma exploração situada numa zona não aprovada, os procedimentos para a obtenção do estatuto de zona aprovada ou de exploração aprovada situada numa zona não aprovada, no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI). |
|
(2) |
Por carta datada de 22 de Novembro de 2005, a Itália apresentou um pedido de aprovação do programa a aplicar na zona Bacino del torrente Taverone. Considerou-se que o pedido apresentado estava em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE, pelo que o programa devia ser aprovado. |
|
(3) |
Por carta datada de 2 de Fevereiro de 2006, a Itália apresentou um pedido de aprovação do programa a aplicar na zona Valle Sessera. Considerou-se que o pedido apresentado estava em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE, pelo que o programa devia ser aprovado. |
|
(4) |
Por carta datada de 21 de Fevereiro de 2006, a Itália apresentou um pedido de aprovação do programa a aplicar na zona Valle del torrente Bondo. Considerou-se que o pedido apresentado estava em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE, pelo que o programa devia ser aprovado. |
|
(5) |
Por carta datada de 22 de Maio de 2006, a Itália apresentou um pedido de aprovação do programa a aplicar na zona Fosso Melga. Considerou-se que o pedido apresentado estava em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE, pelo que o programa devia ser aprovado. |
|
(6) |
O programa aplicável à totalidade do território de Chipre encontra-se concluído. Deve, pois, ser suprimido do anexo I da Decisão 2003/634/CE. |
|
(7) |
O programa aplicável a Azienda agricola Bassan Antonio na região de Veneto encontra-se concluído. Deve, pois, ser suprimido do anexo II da Decisão 2003/634/CE. |
|
(8) |
Por conseguinte, a Decisão 2003/634/CE deve ser alterada em conformidade. |
|
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2003/634/CE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão. |
|
2) |
O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 220 de 3.9.2003, p. 8. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/770/CE (JO L 291 de 5.11.2005, p. 33).
ANEXO I
«ANEXO I
PROGRAMAS APRESENTADOS COM VISTA À OBTENÇÃO DO ESTATUTO DE ZONA APROVADA NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS PEIXES, NOMEADAMENTE A SHV E A NHI
1. DINAMARCA
OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA DINAMARCA EM 22 DE MAIO DE 1995, ABRANGENDO:
|
— |
A bacia hidrográfica de FISKEBÆK Å |
|
— |
Todas as PARTES DA JUTLÂNDIA a sul e a oeste das bacias hidrográficas de Storåen, Karup å, Gudenåen e Grejs å |
|
— |
A totalidade das ILHAS DINAMARQUESAS. |
2. ALEMANHA
O PROGRAMA APRESENTADO PELA ALEMANHA EM 25 DE FEVEREIRO DE 1999, ABRANGENDO:
|
— |
Uma zona na bacia hidrográfica de OBERN NAGOLD. |
3. ITÁLIA
|
3.1. |
O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE BOLZANO EM 6 DE OUTUBRO DE 2001, ALTERADO POR CARTA DATADA DE 27 DE MARÇO DE 2003, ABRANGENDO:
Zona da Província de Bolzano
|
|
3.2. |
OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA ITÁLIA PARA A PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO EM 23 DE DEZEMBRO DE 1996 E EM 14 DE JULHO DE 1997, ABRANGENDO:
|
|
3.3. |
O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE VENETO EM 21 DE FEVEREIRO DE 2001, ABRANGENDO:
Zona Torrente Astico
|
|
3.4. |
O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA ÚMBRIA EM 20 DE FEVEREIRO DE 2002, ABRANGENDO:
Zona Fosso de Monterivoso: a bacia hidrográfica do rio Monterivoso, desde as suas nascentes até às barragens de Ferentillo. |
|
3.5. |
O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA LOMBARDIA EM 23 DE DEZEMBRO DE 2003, ABRANGENDO:
Zona Valle del Torrente Venina
|
|
3.6. |
O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA TOSCÂNIA EM 23 DE SETEMBRO DE 2004, ABRANGENDO:
Zona Valle di Tosi
|
|
3.7. |
O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA TOSCÂNIA EM 22 DE NOVEMBRO DE 2005, ABRANGENDO:
Bacino del Torrente Taverone
|
|
3.8. |
O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE PIEMONTE EM 2 DE FEVEREIRO DE 2006, ABRANGENDO:
Zona Valle Sessera
|
|
3.9. |
O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA LOMBARDIA EM 21 DE FEVEREIRO DE 2006, ABRANGENDO:
Zona Valle del Torrente Bondo
|
|
3.10. |
O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA LOMBARDIA EM 22 DE MAIO DE 2006, ABRANGENDO:
Zona Fosso Melga — Bagolino:
|
4. FINLÂNDIA
|
4.1. |
O PROGRAMA RESPEITANTE À SHV (1) QUE INCLUÍA MEDIDAS DE ERRADICAÇÃO ESPECÍFICAS APRESENTADO PELA FINLÂNDIA EM 29 DE MAIO DE 1995, ALTERADO POR CARTAS DATADAS DE 27 DE MARÇO DE 2002, 4 DE JUNHO DE 2002, 12 DE MARÇO DE 2003, 12 DE JUNHO DE 2003, 20 DE OUTUBRO DE 2003 E 17 DE MAIO DE 2005, ABRANGENDO:
|
(1) O programa respeitante à NHI foi encerrado pela Decisão 2005/770/CE, tendo-se concedido o estatuto de aprovada.»
ANEXO II
«ANEXO II
PROGRAMAS APRESENTADOS COM VISTA À OBTENÇÃO DO ESTATUTO DE EXPLORAÇÃO APROVADA SITUADA NUMA ZONA NÃO APROVADA NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS PEIXES, NOMEADAMENTE A SHV E A NHI
1. ITÁLIA
|
1.1. |
O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE FRIULI VENEZIA GIULIA, PROVÍNCIA DE UDINE, EM 2 DE MAIO DE 2000 ABRANGENDO:
Explorações na bacia hidrográfica do rio Tagliamento:
|
|
13.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/50 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2006
relativa à atribuição, aos Países Baixos, de dias de pesca suplementares no Skagerrak, zona IV, divisão IIa (águas da CE), divisões VIIa e VIa
[notificada com o número C(2006) 4777]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/686/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 10 do anexo II-A,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O ponto 8 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 especifica que o número máximo de dias em que os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm podem estar presentes no Skagerrak, zona IV, divisões IIa (águas da CE) e VIId, situadas na divisão VIIa e na divisão VIa, no período entre 1 de Fevereiro de 2006 e 31 de Janeiro de 2007, é o definido no ponto 2 do anexo II-A. |
|
(2) |
O ponto 10 do anexo II-A autoriza a Comissão a atribuir, com base nas cessações definitivas de actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2002, um número suplementar de dias em que os navios que têm a bordo as referidas redes de arrasto de vara poderão estar presentes na zona geográfica. |
|
(3) |
Os Países Baixos apresentaram dados que demonstram que os navios que cessaram actividade em 1 de Janeiro de 2002, desenvolveram 14,18 % do esforço de pesca exercido em 2001 pelos navios neerlandeses, presentes naquela zona geográfica, que tinham a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm. No espírito do Regulamento (CE) n.o 51/2006, as autoridades neerlandesas aceitaram reduzir o esforço de pesca desenvolvido na captura de peixes-chatos. |
|
(4) |
À luz dos dados apresentados, devem atribuir-se aos Países Baixos 20 ou 22 dias suplementares no mar, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2006 e 31 de Janeiro de 2007, no que respeita a navios de pesca que tenham a bordo redes de arrasto de vara de grupos de artes de pesca 4.b.i, 4.b.ii, 4.b.iii e 4.b.iv, consoante estejam ou não abrangidos por condições especiais estabelecidas no n.o 1, alíneas c), e) e i), do ponto 8 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O número máximo de dias que um navio que arvore pavilhão dos Países Baixos e tenha a bordo redes de arrasto de vara de grupos de artes de pesca referidos na alínea b), subalíneas i, ii, iii ou iv, do ponto 4 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006, não abrangido por nenhuma das condições especiais estabelecidas no n.o 1 do ponto 8 do referido anexo, pode estar presente no Skagerrak, zona IV e divisão IIa (águas da CE), na divisão VIIa e na divisão VIa, tal como definido no quadro I do referido anexo, é alterado para 163 dias por ano.
Artigo 2.o
O número máximo de dias que um navio que arvore pavilhão dos Países Baixos e tenha a bordo redes de arrasto de vara de grupos de artes de pesca referidos na alínea b), subalíneas i, ii, iii ou iv, do ponto 4 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006, abrangido pelas condições especiais estabelecidas no n.o 1, alíneas c), e) e i), do ponto 8 do referido anexo, pode estar presente no Skagerrak, zona IV e divisão IIa (águas da CE), na divisão VIIa e na divisão VIa, tal como definido no quadro I do referido anexo, é alterado para 177 dias por ano.
Artigo 3.o
O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 941/2006 (JO L 173 de 27.6.2006, p. 1).
|
13.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/52 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2006
relativa aos programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais, de prevenção de zoonoses, de vigilância de certas EET e de erradicação da EEB e do tremor epizoótico elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007
[notificada com o número C(2006) 4784]
(2006/687/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 24.o e o artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Alguns Estados-Membros apresentaram programas à Comissão para os quais pretendem receber uma participação financeira da Comunidade. Tais programas são relativos à erradicação e ao controlo de determinadas doenças animais, ao controlo e à prevenção de zoonoses, ao controlo de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e ainda à erradicação das encefalopatias espongiformes bovinas (EEB) e do tremor epizoótico. |
|
(2) |
Nos termos do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (3), estabelece as regras de vigilância e erradicação das EET em bovinos, ovinos e caprinos. |
|
(4) |
Ao estabelecer as listas de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, a lista de programas de controlos para a prevenção de zoonoses e a lista de programas de erradicação e vigilância de determinadas EET elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007, bem como a taxa e o montante máximo da participação propostos para cada programa, devem ser tidos em conta o interesse, para a Comunidade, de cada uma das medidas incluídas nos programas, a sua adequação às disposições técnicas da legislação veterinária comunitária relevante e o volume das dotações disponíveis. |
|
(5) |
Os Estados-Membros prestaram todas as informações necessárias à Comissão para que esta pudesse avaliar o interesse, para a Comunidade, da participação financeira nos programas respeitantes a 2007. |
|
(6) |
A Comissão analisou cada um dos programas apresentados, tanto do ponto de vista veterinário, como do ponto de vista financeiro, e considera que esses programas devem ser incluídos nas listas de programas elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007. |
|
(7) |
Tendo em conta a importância destes programas para a protecção da saúde pública e da sanidade animal, assim como a obrigatoriedade da aplicação dos programas em matéria de EET em todos os Estados-Membros, a Comunidade deve assegurar o nível mais adequado de assistência financeira. |
|
(8) |
É, pois, importante adoptar a lista de programas elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007 e estabelecer as taxas e o montante máximo propostos para essa participação. |
|
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais constantes da lista do anexo I são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007.
2. Para cada programa referido no n.o 1, a taxa e o montante máximo propostos para a participação financeira da Comunidade são estabelecidos no anexo I.
Artigo 2.o
1. Os programas de controlos para a prevenção de zoonoses constantes da lista do anexo II são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007.
2. Para cada programa referido no n.o 1, a taxa e o montante máximo propostos para a participação financeira da Comunidade são estabelecidos no anexo II.
Artigo 3.o
1. Os programas de vigilância das EET (EEB e tremor epizoótico) constantes da lista do anexo III são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007.
2. Para cada programa referido no n.o 1, a taxa e o montante máximo propostos para a participação financeira da Comunidade são estabelecidos no anexo III.
Artigo 4.o
1. Os programas de erradicação das EEB constantes da lista do anexo IV são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007.
2. Para cada programa referido no n.o 1, a taxa e o montante máximo propostos para a participação financeira da Comunidade são estabelecidos no anexo IV.
Artigo 5.o
1. Os programas de erradicação do tremor epizoótico constantes da lista do anexo V são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007.
2. Para cada programa referido no n.o 1, a taxa e o montante máximo propostos para a participação financeira da Comunidade são estabelecidos no anexo V.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).
(3) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2006 da Comissão (JO L 187 de 8.7.2006, p. 10).
ANEXO I
Lista de programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais tal como referido no n.o 1 do artigo 1.o
Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade
|
Doença |
Estados-Membros |
Taxa |
Montante máximo (EUR) |
|
Doença de Aujeszky |
Bélgica |
50 % |
250 000 |
|
Espanha |
50 % |
350 000 |
|
|
Febre catarral |
Espanha |
50 % |
4 900 000 |
|
França |
50 % |
160 000 |
|
|
Itália |
50 % |
1 300 000 |
|
|
Portugal |
50 % |
600 000 |
|
|
Brucelose bovina |
Espanha |
50 % |
3 500 000 |
|
Irlanda |
50 % |
1 100 000 |
|
|
Itália |
50 % |
2 000 000 |
|
|
Chipre |
50 % |
95 000 |
|
|
Polónia |
50 % |
300 000 |
|
|
Portugal |
50 % |
1 600 000 |
|
|
Reino Unido (1) |
50 % |
1 100 000 |
|
|
Tuberculose bovina |
Espanha |
50 % |
3 000 000 |
|
Itália |
50 % |
2 500 000 |
|
|
Polónia |
50 % |
1 100 000 |
|
|
Portugal |
50 % |
450 000 |
|
|
Peste suína clássica |
Alemanha |
50 % |
800 000 |
|
França |
50 % |
500 000 |
|
|
Luxemburgo |
50 % |
35 000 |
|
|
Eslovénia |
50 % |
25 000 |
|
|
Eslováquia |
50 % |
400 000 |
|
|
Leucose enzoótica dos bovinos |
Estónia |
50 % |
20 000 |
|
Itália |
50 % |
400 000 |
|
|
Letónia |
50 % |
35 000 |
|
|
Lituânia |
50 % |
135 000 |
|
|
Polónia |
50 % |
2 300 000 |
|
|
Portugal |
50 % |
225 000 |
|
|
Brucelose dos ovinos e dos caprinos (B. melitensis) |
Grécia |
50 % |
650 000 |
|
Espanha |
50 % |
5 000 000 |
|
|
França |
50 % |
200 000 |
|
|
Itália |
50 % |
4 000 000 |
|
|
Chipre |
50 % |
120 000 |
|
|
Portugal |
50 % |
1 600 000 |
|
|
Poseidom (2) |
França (3) |
50 % |
50 000 |
|
Raiva |
República Checa |
50 % |
490 000 |
|
Alemanha |
50 % |
850 000 |
|
|
Estónia |
50 % |
925 000 |
|
|
Letónia |
50 % |
1 200 000 |
|
|
Lituânia |
50 % território próprio; 100 % zonas fronteiriças |
600 000 |
|
|
Hungria |
50 % |
1 850 000 |
|
|
Áustria |
50 % |
185 000 |
|
|
Polónia |
50 % |
4 850 000 |
|
|
Eslovénia |
50 % |
375 000 |
|
|
Eslováquia |
50 % |
500 000 |
|
|
Finlândia |
50 % |
112 000 |
|
|
Peste suína africana/Peste suína clássica |
Itália |
50 % |
140 000 |
|
Doença vesiculosa do porco |
Itália |
50 % |
120 000 |
|
Gripe aviária |
Bélgica |
50 % |
66 000 |
|
República Checa |
50 % |
74 000 |
|
|
Dinamarca |
50 % |
160 000 |
|
|
Alemanha |
50 % |
243 000 |
|
|
Estónia |
50 % |
40 000 |
|
|
Grécia |
50 % |
42 000 |
|
|
Espanha |
50 % |
82 000 |
|
|
França |
50 % |
280 000 |
|
|
Irlanda |
50 % |
59 000 |
|
|
Itália |
50 % |
510 000 |
|
|
Chipre |
50 % |
15 000 |
|
|
Letónia |
50 % |
15 000 |
|
|
Lituânia |
50 % |
12 000 |
|
|
Luxemburgo |
50 % |
10 000 |
|
|
Hungria |
50 % |
110 000 |
|
|
Malta |
50 % |
5 000 |
|
|
Países Baixos |
50 % |
126 000 |
|
|
Áustria |
50 % |
42 000 |
|
|
Polónia |
50 % |
87 000 |
|
|
Portugal |
50 % |
121 000 |
|
|
Eslovénia |
50 % |
32 000 |
|
|
Eslováquia |
50 % |
21 000 |
|
|
Finlândia |
50 % |
27 000 |
|
|
Suécia |
50 % |
130 000 |
|
|
Reino Unido |
50 % |
275 000 |
|
|
Total |
55 581 000 |
||
(1) Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente).
(2) Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos.
(3) França (Guadalupe, Martinica e Reunião, unicamente).
ANEXO II
Lista de programas de controlos para a prevenção de zoonoses tal como referido no n.o 1 do artigo 2.o
Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade
|
Zoonose |
Estados-Membros |
Taxa |
Montante máximo (EUR) |
|
Salmonelose |
Bélgica |
50 % |
660 000 |
|
República Checa |
50 % |
330 000 |
|
|
Dinamarca |
50 % |
250 000 |
|
|
Alemanha |
50 % |
175 000 |
|
|
Estónia |
50 % |
27 000 |
|
|
Grécia |
50 % |
60 000 |
|
|
Espanha |
50 % |
2 000 000 |
|
|
França |
50 % |
875 000 |
|
|
Irlanda |
50 % |
175 000 |
|
|
Itália |
50 % |
320 000 |
|
|
Chipre |
50 % |
40 000 |
|
|
Letónia |
50 % |
60 000 |
|
|
Hungria |
50 % |
60 000 |
|
|
Países Baixos |
50 % |
1 350 000 |
|
|
Áustria |
50 % |
80 000 |
|
|
Polónia |
50 % |
2 000 000 |
|
|
Portugal |
50 % |
450 000 |
|
|
Eslováquia |
50 % |
205 000 |
|
|
Total |
9 117 000 |
||
ANEXO III
Lista de programas de vigilância das EET tal como referido no n.o 1 do artigo 3.o
Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade
|
Doença |
Estados-Membros |
Taxa de testes rápidos e testes discriminatórios realizados |
Montante máximo (EUR) |
|
EET |
Bélgica |
100 % |
2 084 000 |
|
República Checa |
100 % |
1 059 000 |
|
|
Dinamarca |
100 % |
1 680 000 |
|
|
Alemanha |
100 % |
11 307 000 |
|
|
Estónia |
100 % |
233 000 |
|
|
Grécia |
100 % |
1 827 000 |
|
|
Espanha |
100 % |
10 237 000 |
|
|
França |
100 % |
24 815 000 |
|
|
Irlanda |
100 % |
6 755 000 |
|
|
Itália |
100 % |
3 375 000 |
|
|
Chipre |
100 % |
348 000 |
|
|
Letónia |
100 % |
312 000 |
|
|
Lituânia |
100 % |
645 000 |
|
|
Luxemburgo |
100 % |
146 000 |
|
|
Hungria |
100 % |
784 000 |
|
|
Malta |
100 % |
90 000 |
|
|
Países Baixos |
100 % |
5 112 000 |
|
|
Áustria |
100 % |
1 759 000 |
|
|
Polónia |
100 % |
3 744 000 |
|
|
Portugal |
100 % |
2 115 000 |
|
|
Eslovénia |
100 % |
308 000 |
|
|
Eslováquia |
100 % |
1 088 000 |
|
|
Finlândia |
100 % |
839 000 |
|
|
Suécia |
100 % |
2 020 000 |
|
|
Reino Unido |
100 % |
6 781 000 |
|
|
Total |
89 463 000 |
||
ANEXO IV
Lista de programas de erradicação das EEB tal como referido no n.o 1 do artigo 4.o
Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade
|
Doença |
Estados-Membros |
Taxa |
Montante máximo (EUR) |
|
EEB |
Bélgica |
50 % abate |
50 000 |
|
República Checa |
50 % abate |
750 000 |
|
|
Dinamarca |
50 % abate |
51 000 |
|
|
Alemanha |
50 % abate |
500 000 |
|
|
Estónia |
50 % abate |
98 000 |
|
|
Grécia |
50 % abate |
750 000 |
|
|
Espanha |
50 % abate |
713 000 |
|
|
França |
50 % abate |
50 000 |
|
|
Irlanda |
50 % abate |
800 000 |
|
|
Itália |
50 % abate |
150 000 |
|
|
Luxemburgo |
50 % abate |
100 000 |
|
|
Países Baixos |
50 % abate |
60 000 |
|
|
Áustria |
50 % abate |
48 000 |
|
|
Polónia |
50 % abate |
328 000 |
|
|
Portugal |
50 % abate |
305 000 |
|
|
Eslovénia |
50 % abate |
25 000 |
|
|
Eslováquia |
50 % abate |
250 000 |
|
|
Finlândia |
50 % abate |
25 000 |
|
|
Reino Unido |
50 % abate |
347 000 |
|
|
Total |
5 400 000 |
||
ANEXO V
Lista de programas de erradicação do tremor epizoótico tal como referido no n.o 1 do artigo 5.o
Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade
|
Doença |
Estados-Membros |
Taxa |
Montante máximo (euros) |
|
Tremor epizoótico |
Bélgica |
50 % abate; 50 % genotipagem |
99 000 |
|
República Checa |
50 % abate; 50 % genotipagem |
107 000 |
|
|
Alemanha |
50 % abate; 50 % genotipagem |
927 000 |
|
|
Estónia |
50 % abate; 50 % genotipagem |
13 000 |
|
|
Grécia |
50 % abate; 50 % genotipagem |
1 306 000 |
|
|
Espanha |
50 % abate; 50 % genotipagem |
5 374 000 |
|
|
França |
50 % abate; 50 % genotipagem |
8 862 000 |
|
|
Irlanda |
50 % abate; 50 % genotipagem |
629 000 |
|
|
Itália |
50 % abate; 50 % genotipagem |
3 076 000 |
|
|
Chipre |
50 % abate; 50 % genotipagem |
2 200 000 |
|
|
Luxemburgo |
50 % abate; 50 % genotipagem |
28 000 |
|
|
Hungria |
50 % abate; 50 % genotipagem |
332 000 |
|
|
Países Baixos |
50 % abate; 50 % genotipagem |
543 000 |
|
|
Áustria |
50 % abate; 50 % genotipagem |
14 000 |
|
|
Portugal |
50 % abate; 50 % genotipagem |
716 000 |
|
|
Eslovénia |
50 % abate; 50 % genotipagem |
83 000 |
|
|
Eslováquia |
50 % abate; 50 % genotipagem |
279 000 |
|
|
Finlândia |
50 % abate; 50 % genotipagem |
11 000 |
|
|
Suécia |
50 % abate; 50 % genotipagem |
6 000 |
|
|
Reino Unido |
50 % abate; 50 % genotipagem |
9 178 000 |
|
|
Total |
33 783 000 |
||