ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 278

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
10 de Outubro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1485/2006 da Comissão, de 9 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1486/2006 da Comissão, de 5 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1487/2006 da Comissão, de 9 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2921/90 no que respeita ao montante da ajuda ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 1488/2006 da Comissão, de 9 de Outubro de 2006, que fixa, para o exercício contabilístico de 2007, os coeficientes de depreciação a aplicar na compra dos produtos agrícolas em intervenção

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1489/2006 da Comissão, de 9 de Outubro de 2006, que fixa, para o exercício contabilístico de 2007 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1490/2006 da Comissão, de 6 de Outubro de 2006, que proíbe a pesca da abrótea do alto nas subzonas CIEM VIII, IX (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

13

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, relativa ao estabelecimento de orientações que definem critérios para a realização de auditorias nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais [notificada com o número C(2006) 4026]  ( 1 )

15

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Outubro de 2006, relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento de contas das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia, em certos casos de irregularidades cometidas pelos operadores [notificada com o número C(2006) 4324]

24

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005)

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

10.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1485/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Outubro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 9 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

76,6

096

41,9

999

59,3

0707 00 05

052

88,5

999

88,5

0709 90 70

052

86,5

999

86,5

0805 50 10

052

68,0

388

62,0

524

54,9

528

40,6

999

56,4

0806 10 10

052

85,3

400

178,4

624

137,8

999

133,8

0808 10 80

388

84,4

400

99,1

508

74,9

512

84,8

720

74,9

800

154,0

804

99,3

999

95,9

0808 20 50

052

113,2

388

80,3

720

56,3

999

83,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


10.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1486/2006 DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 prevê a possibilidade de alterar a lista de participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley apresentada no anexo II.

(2)

Através do seu aviso de 13 de Setembro de 2006, a presidência do sistema de certificação do Processo de Kimberley decidiu acrescentar a Nova Zelândia à lista dos participantes a partir de 20 de Setembro de 2006. Por conseguinte, o anexo II deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 20 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1574/2005 da Comissão (JO L 253 de 29.9.2005, p. 11).


ANEXO

«ANEXO II

Lista dos participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley e autoridades competentes devidamente designadas, tal como referido nos artigos 2.o, 3.o, 8.o, 9.o, 12.o, 17.o, 18.o, 19.o e 20.o

ANGOLA

Ministry of Geology and Mines

Rua Hochi Min

Luanda

Angola

ARMÉNIA

Department of Gemstones and Jewellery

Ministry of Trade and Economic Development

Yerevan

Armenia

AUSTRÁLIA

Community Protection Section

Australian Customs Section

Customs House, 5 Constitution Avenue

Canberra ACT 2601

Australia

Minerals Development Section

Department of Industry, Tourism and Resources

GPO Box 9839

Canberra ACT 2601

Australia

BIELORRÚSSIA

Department of Finance

Sovetskaja Str., 7

220010 Minsk

Republic of Belarus

BOTSUANA

Ministry of Minerals, Energy & Water Resources

PI Bag 0018

Gaborone

Botswana

BRASIL

Ministry of Mines and Energy

Esplanada dos Ministérios — Bloco “U” — 3o andar

70065 — 900 Brasilia — DF

Brazil

BULGÁRIA

Ministry of Economy

Multilateral Trade and Economic Policy and Regional Cooperation Directorate

12, Al. Batenberg str.

1000 Sofia

Bulgaria

CANADÁ

 

International:

Department of Foreign Affairs and International Trade

Peace Building and Human Security Division

Lester B Pearson Tower B — Room: B4-120

125 Sussex Drive Ottawa, Ontario K1A 0G2

Canada

 

For specimen of the Canadian KP Certificate:

Stewardship Division

International and Domestic Market Policy Division

Mineral and Metal Policy Branch

Minerals and Metals Sector

Natural Resources Canada

580 Booth Street, 10th Floor, Room: 10A6

Ottawa, Ontario

Canada K1A 0E4

 

General Enquiries:

Kimberley Process Office

Minerals and Metals Sector (MMS)

Natural Resources Canada (NRCan)

10th Floor, Area A-7

580 Booth Street

Ottawa, Ontario

Canada K1A 0E4

REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA

Independent Diamond Valuators (IDV)

Immeuble SOCIM, 2ème étage

BP 1613 Bangui

Central African Republic

República Popular da CHINA

Department of Inspection and Quarantine Clearance

General Administration of Quality Supervision, Inspection and Quarantine (AQSIQ)

9 Madiandonglu

Haidian District, Beijing

People’s Republic of China

HONG KONG, Região administrativa especial da República Popular da China

Department of Trade and Industry

Hong Kong Special Administrative Region

Peoples Republic of China

Room 703, Trade and Industry Tower

700 Nathan Road

Kowloon

Hong Kong

China

República Democrática do CONGO

Centre d’Evaluation, d’Expertise et de Certification (CEEC)

17th floor, BCDC Tower

30th June Avenue

Kinshasa

Democratic Republic of Congo

COSTA DO MARFIM

Ministry of Mines and Energy

BP V 91

Abidjan

Côte d’Ivoire

CROÁCIA

Ministry of Economy

Zagreb

Republic of Croatia

COMUNIDADE EUROPEIA

European Commission

DG External Relations/A/2

B-1049 Brussels

Belgium

GANA

Precious Minerals Marketing Company (Ltd.)

Diamond House,

Kinbu Road,

P.O. Box M. 108

Accra

Ghana

GUINÉ

Ministry of Mines and Geology

BP 2696

Conakry

Guinea

GUIANA

Geology and Mines Commission

P O Box 1028

Upper Brickdam

Stabroek

Georgetown

Guyana

ÍNDIA

The Gem & Jewellery Export Promotion Council

Diamond Plaza, 5th Floor 391-A, Fr D.B. Marg

Mumbai 400 004

India

INDONÉSIA

Directorate-General of Foreign Trade

Ministry of Trade

JI M.I. Ridwan Rais No 5

Blok I Iantai 4

Jakarta Pusat Kotak Pos. 10110

Jakarta

Indonesia

ISRAEL

Ministry of Industry and Trade

P.O. Box 3007

52130 Ramat Gan

Israel

JAPÃO

United Nations Policy Division

Foreign Policy Bureau

Ministry of Foreign Affairs

2-11-1, Shibakoen Minato-ku

105-8519 Tokyo

Japan

Mineral and Natural Resources Division

Agency for Natural Resources and Energy

Ministry of Economy, Trade and Industry

1-3-1 Kasumigaseki, Chiyoda-ku

100-8901 Tokyo

Japan

República da COREIA

UN Division

Ministry of Foreign Affairs and Trade

Government Complex Building

77 Sejong-ro, Jongro-gu

Seoul

Korea

Trade Policy Division

Ministry of Commerce, Industry and Enterprise

1 Joongang-dong, Kwacheon-City

Kyunggi-do

Korea

República Popular Democrática do LAOS

Department of Foreign Trade,

Ministry of Commerce

Vientiane

Laos

LÍBANO

Ministry of Economy and Trade

Beirut

Lebanon

LESOTO

Commission of Mines and Geology

P.O. Box 750

Maseru 100

Lesotho

MALÁSIA

Ministry of International Trade and Industry

Blok 10

Komplek Kerajaan Jalan Duta

50622 Kuala Lumpur

Malaysia

MAURÍCIA

Ministry of Commerce and Co-operatives

Import Division

2nd Floor, Anglo-Mauritius House

Intendance Street

Port Louis

Mauritius

NAMÍBIA

Diamond Commission

Ministry of Mines and Energy

Private Bag 13297

Windhoek

Namibia

NORUEGA

Section for Public International Law

Department for Legal Affairs

Royal Ministry of Foreign Affairs

P.O. Box 8114

0032 Oslo

Norway

NOVA ZELÂNDIA

 

Certificate Issuing Authority:

Middle East and Africa Division

Ministry of Foreign Affairs and Trade

Private Bag 18 901

Wellington

New Zealand

 

Import and Export Authority:

New Zealand Customs Service

PO Box 2218

Wellington

New Zealand

ROMÉNIA

National Authority for Consumer Protection

Strada Georges Clemenceau Nr. 5, sectorul 1

Bucharest

Romania

FEDERAÇÃO RUSSA

Gokhran of Russia

14, 1812 Goda St.

121170 Moscow

Russia

SERRA LEOA

Ministry of Mineral Resources

Youyi Building

Brookfields

Freetown

Sierra Leone

SINGAPURA

Ministry of Trade and Industry

100 High Street

#0901, The Treasury,

Singapore 179434

ÁFRICA DO SUL

South African Diamond Board

240 Commissioner Street

Johannesburg

South Africa

SRI LANCA

Trade Information Service

Sri Lanka Export Development Board

42 Nawam Mawatha

Colombo 2

Sri Lanka

SUÍÇA

State Secretariat for Economic Affairs

Export Control Policy and Sanctions

Effingerstrasse 1

3003 Berne

Switzerland

Território aduaneiro distinto de TAIWAN, PENGHU, KINMEN E MATSU

Export/Import Administration Division

Bureau of Foreign Trade

Ministry of Economic Affairs

Taiwan

TANZÂNIA

Commission for Minerals

Ministry of Energy and Minerals

PO Box 2000

Dar es Salaam

Tanzania

TAILÂNDIA

Ministry of Commerce

Department of Foreign Trade

44/100 Thanon Sanam Bin Nam-Nonthaburi

Muang District

Nonthaburi 11000

Thailand

TOGO

Directorate General — Mines and Geology

B.P. 356

216, Avenue Sarakawa

Lomé

Togo

UCRÂNIA

Ministry of Finance

State Gemological Center

Degtyarivska St. 38-44

Kiev

04119 Ukraine

International Department

Diamond Factory “Kristall”

600 Letiya Street 21

21100 Vinnitsa

Ukraine

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

Dubai Metals and Commodities Centre

PO Box 63

Dubai

United Arab Emirates

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

U.S. Department of State

2201 C St., N.W.

Washington D.C.

United States of America

VENEZUELA

Ministry of Energy and Mines

Apartado Postal No 61536 Chacao

Caracas 1006

Av. Libertadores, Edif. PDVSA, Pent House B

La Campina — Caracas

Venezuela

VIETNAME

Export-Import Management Department

Ministry of Trade of Vietnam

31 Trang Tien

Hanoi 10.000

Vietnam

ZIMBABUÉ

Principal Minerals Development Office

Ministry of Mines and Mining Development

Private Bag 7709, Causeway

Harare

Zimbabwe».


10.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1487/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Outubro de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2921/90 no que respeita ao montante da ajuda ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90 da Comissão, de 10 de Outubro de 1990, relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos (2), fixa o montante da ajuda à produção de caseína e caseinatos a partir de leite desnatado. Atendendo à evolução do preço do leite em pó desnatado no mercado interno, bem como do preço da caseína e dos caseinatos nos mercados comunitário e mundial, nomeadamente o aumento generalizado do preço da caseína e dos caseinatos, o montante da ajuda deve ser fixado em zero enquanto a actual situação persistir.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2921/90 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90, o montante «0,52 EUR» é substituído por «0,00 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 279 de 11.10.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 935/2005 (JO L 158 de 21.6.2005, p. 5).


10.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1488/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Outubro de 2006

que fixa, para o exercício contabilístico de 2007, os coeficientes de depreciação a aplicar na compra dos produtos agrícolas em intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (1), nomeadamente o n.o 1, segunda frase, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), prevê que as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas sejam financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

(2)

Nos termos do disposto no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, a depreciação dos produtos agrícolas armazenados em regime de intervenção pública deve efectuar-se no momento da sua compra. A percentagem de depreciação corresponde, no máximo, à diferença entre o preço de compra e o preço de escoamento previsível para cada produto dado. Esta percentagem deve ser fixada para cada produto antes do início do exercício contabilístico. A Comissão pode, além disso, limitar a depreciação, no momento da compra, a uma fracção dessa percentagem de depreciação, que não pode ser inferior a 70 % da depreciação total.

(3)

Os pontos 1, 2 e 3 do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (3), estabelecem o método de cálculo da depreciação.

(4)

Por conseguinte, afigura-se conveniente fixar, para o exercício contabilístico de 2007, os coeficientes a aplicar pelos organismos de intervenção aos valores de compra mensais desses produtos, para que os referidos organismos possam constatar os montantes da depreciação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para os produtos que constam do anexo e que, na sequência de uma compra em intervenção pública deram entrada em armazém ou foram tomados a cargo pelos organismos de intervenção entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007, os organismos de intervenção aplicarão aos valores dos produtos comprados em cada mês os coeficientes de depreciação que constam do referido anexo.

Artigo 2.o

Os montantes das despesas, calculados tendo em conta a percentagem de depreciação referida no artigo 1.o do presente regulamento, serão comunicados à Comissão no âmbito das declarações estabelecidas por força do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (4).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 695/2005 (JO L 114 de 4.5.2005, p. 1).

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.

(4)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.


ANEXO

Coeficientes de depreciação a aplicar aos valores das compras mensais

Produto

Coeficientes

Trigo mole para panificação

Cevada

0,07

Milho

Açúcar

Arroz paddy

Álcool

0,45

Manteiga

Leite em pó desnatado


10.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1489/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Outubro de 2006

que fixa, para o exercício contabilístico de 2007 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas são financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

(2)

O n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (3), estabelece que os custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra dos produtos são determinados de acordo com as regras de cálculo definidas no anexo IV do referido regulamento, com base numa taxa de juro uniforme para a Comunidade.

(3)

A taxa de juro uniforme para a Comunidade corresponde à média das taxas EURIBOR a prazo, a três meses e a doze meses, constatadas nos seis meses anteriores à comunicação dos Estados-Membros prevista no ponto I.2 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006, com a ponderação de um terço e dois terços, respectivamente. Essa taxa deve ser fixada no início de cada exercício contabilístico do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

(4)

Contudo, se a taxa de juro comunicada por um Estado-Membro for inferior à taxa de juro uniforme fixada para a Comunidade, é fixada para esse Estado-Membro uma taxa de juro específica, em conformidade com o segundo parágrafo do ponto I.2 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006. Por outro lado, na ausência de comunicação por parte de um Estado-Membro da respectiva taxa média de juro, antes do final do exercício, a Comissão fixa a taxa de juro para esse Estado-Membro no nível da taxa uniforme fixada para a Comunidade.

(5)

À luz das comunicações efectuadas pelos Estados-Membros à Comissão, é conveniente fixar as taxas de juro aplicáveis ao exercício de 2007 do FEAGA, atendendo a estes vários elementos.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante aos custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra de produtos de intervenção, imputáveis ao exercício contabilístico de 2007 do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), as taxas de juro referidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006 são fixadas, nos termos do n.o 1, alínea a), do seu artigo 4.o, em:

a)

2,1 %, para a taxa de juro específica aplicável na Suécia;

b)

2,3 %, para a taxa de juro específica aplicável na República Checa;

c)

2,7 %, para a taxa de juro específica aplicável na Irlanda;

d)

2,8 %, para a taxa de juro específica aplicável na Áustria, na Finlândia e em Portugal;

e)

2,9 %, para a taxa de juro específica aplicável na Grécia e na Itália;

f)

3,0 %, para a taxa de juro específica aplicável na Lituânia;

g)

3,2 %, para a taxa de juro uniforme para a Comunidade aplicável aos Estados-Membros para os quais não tenha sido fixada uma taxa de juro específica.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 695/2005 (JO L 114 de 4.5.2005, p. 1).

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.


10.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1490/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2006

que proíbe a pesca da abrótea do alto nas subzonas CIEM VIII, IX (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2005 e 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 742/2006 da Comissão (JO L 130 de 18.5.2006, p. 7).


ANEXO

N.o

35

Estado-Membro

ESPANHA

Unidade populacional

GFB/89-

Espécie

Abrótea do alto (Phycis blennoides)

Zona

VIII, IX (águas comunitárias e águas internacionais)

Data

15 de Setembro de 2006


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

10.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2006

relativa ao estabelecimento de orientações que definem critérios para a realização de auditorias nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais

[notificada com o número C(2006) 4026]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/677/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o n.o 1, alínea i), do artigo 43.o,

Após consulta do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em particular do n.o 6 do artigo 4.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem realizar auditorias internas, ou podem ordenar a realização de auditorias externas para garantir o cumprimento dos objectivos daquele regulamento.

(2)

A Comissão deve elaborar orientações que definam critérios para a realização das auditorias referidas no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, atendendo às normas e recomendações dos organismos internacionais competentes no que se refere à organização e ao funcionamento dos serviços oficiais. As orientações não são vinculativas mas constituem uma indicação útil aos Estados-Membros na execução do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(3)

O Comité Europeu de Normalização (CEN) e a Organização Internacional de Normalização (ISO) elaboraram normas que contemplam aspectos que são adequados ao estabelecimento das orientações,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As orientações que definem critérios para a realização de auditorias relativas aos controlos oficiais para verificar o cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, como se refere no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, são estabelecidas no anexo.

As orientações aplicam-se sem prejuízo dos artigos 41.o a 49.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (2).

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.


ANEXO

ORIENTAÇÕES PARA OS SISTEMAS DE AUDITORIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES

Índice

1.

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2.

CONTEXTO E BASE JURÍDICA

2.1.

N.o 6 do artigo 4.o: Critérios operacionais destinados às autoridades competentes

2.2.

N.o 6 do artigo 2.o: Definição de auditoria

3.

DEFINIÇÕES

4.

INDICAÇÕES GERAIS

5.

NATUREZA DO PROCESSO DE AUDITORIA

5.1.

Abordagem sistemática

5.2.

Transparência

5.3.

Independência

5.4.

Análise independente

6.

APLICAÇÃO DO PROCESSO DE AUDITORIA

6.1.

Princípios orientadores: a) Conformidade com as disposições previstas; b) Aplicação eficaz; c) Adequação à realização dos objectivos

6.2.

Relatórios de auditoria

6.3.

Seguimento dos resultados da auditoria

6.4.

Análise da auditoria e divulgação de melhores práticas

6.5.

Recursos

6.6.

Competências dos auditores

1.   Objecto e âmbito de aplicação

As presentes orientações constituem uma indicação sobre o cariz e a aplicação de sistemas de auditoria pelas autoridades competentes. O objectivo dos sistemas de auditoria é verificar se os controlos oficiais relacionados com a legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e com as normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais são aplicados com eficácia e se são adequados para alcançar os objectivos da legislação nessa matéria, incluindo o cumprimento dos planos nacionais de controlo.

Estas orientações, mais do que estipular métodos pormenorizados, pretendem estabelecer os princípios a observar com vista a facilitar a sua aplicação à diversidade dos sistemas de controlo dos Estados-Membros. Os métodos seleccionados para a aplicação dos princípios contidos nestas orientações podem variar segundo a dimensão, a natureza, o número e a complexidade das autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais nos vários Estados-Membros.

2.   Contexto e base jurídica — Regulamento (CE) n.o 882/2004

As presentes orientações definem os critérios para a realização de auditorias, como previsto no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Neste contexto, são relevantes os seguintes excertos do referido regulamento:

2.1.   N.o 6 do artigo 4.o: Critérios operacionais destinados às autoridades competentes

«As autoridades competentes devem realizar auditorias internas, ou podem ordenar a realização de auditorias externas, e tomar as medidas adequadas à luz dos seus resultados, para garantir o cumprimento dos objectivos do presente regulamento. Essas auditorias devem ser sujeitas a uma análise independente e ser efectuadas de forma transparente.».

2.2.   N.o 6 do artigo 2.o: Definição de «auditoria»

«“Auditoria”, um exame sistemático e independente para determinar se as actividades e os respectivos resultados estão em conformidade com as disposições previstas e se estas disposições são aplicadas eficazmente e são adequadas para alcançar os objectivos.».

3.   DEFINIÇÕES

Para efeitos das presentes orientações, aplicam se as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), da norma ISO 19011:2002 (2) e da norma ISO 9000:2000 (3).

Em particular, deve atender-se às seguintes definição constantes das normas ISO 19011:2002 e ISO 9000:2000:

«Critérios de auditoria»: conjunto de políticas, procedimentos ou requisitos utilizados como referência em relação à qual as evidências da auditoria são comparadas, ou seja, o padrão que serve para avaliar as actividades da entidade auditada.

«Plano de auditoria»: descrição das actividades e dos preparativos de uma auditoria.

«Programa de auditoria»: conjunto de uma ou mais auditorias planeadas para um dado período e com um fim específico.

«Equipa auditora»: um ou mais auditores que realizam uma auditoria, apoiados, se necessário, por peritos técnicos.

«Entidade auditada»: organização a ser auditada.

«Auditor»: a pessoa com competência para realizar uma auditoria.

«Acção correctiva»: acção para eliminar a causa de uma não conformidade detectada ou de outra situação indesejável.

«Acção preventiva»: acção para eliminar a causa de uma potencial não conformidade ou de outra potencial situação indesejável.

«Perito técnico»: pessoa que possui conhecimento específico ou experiência qualificada para benefício da equipa auditora.

Para efeitos das presentes orientações, são aplicáveis as seguintes definições:

«Organismo auditor»: o organismo que realiza o processo de auditoria. Este organismo pode ser uma entidade interna ou externa.

«Processo de auditoria»: o conjunto de actividades descrito na secção 5.1 (Abordagem sistemática).

«Sistema de auditoria»: a combinação de um ou mais organismos auditores que realizam um processo de auditoria a uma ou a várias autoridades competentes.

«Cadeia de produção»: toda a cadeia de produção, incluindo todas as «fases da produção, transformação e distribuição», como definidas no n.o 16 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

4.   Indicações gerais

Quando se introduz num Estado-Membro uma combinação de sistemas de auditoria, devem criar-se mecanismos para assegurar que os sistemas de auditoria abranjam todas as actividades de controlo previstas no Regulamento (CE) n.o 882/2004, incluindo as relativas à sanidade e ao bem-estar dos animais, em todas as fases da cadeia de produção de alimentos para consumo humano e animal, e as actividades de todas as agências ou organismos de controlo envolvidos.

Sobretudo, quando as actividades de controlo são delegadas num organismo de controlo e a autoridade competente decide auditar e não inspeccionar o organismo de controlo, as obrigações contratuais desse organismo delegado devem incluir a aceitação dos requisitos de auditoria e das respectivas condições.

Além das orientações específicas indicadas neste documento, remete se para a norma ISO 19011:2002 como orientação geral.

5.   Natureza do processo de auditoria

5.1.   Abordagem sistemática

Deve aplicar-se uma abordagem sistemática para o planeamento, a realização, o seguimento e a gestão das auditorias. Para esse efeito, o processo de auditoria deve:

Ser o resultado de um processo de planeamento transparente que identifique prioridades segundo os riscos, em conformidade com as responsabilidades da autoridade competente, nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

Fazer parte de um programa de auditoria que assegure uma cobertura adequada de todas as áreas de actividade relevantes e de todas as autoridades competentes em causa nos sectores abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004, com uma frequência adequada em termos de riscos, durante um período que não ultrapasse cinco anos;

Ser apoiado por procedimentos e registos de auditoria documentados para garantir a coerência entre os auditores e demonstrar que se segue uma abordagem sistemática;

Incluir procedimentos para que se obtenham constatações da auditoria, incluindo a identificação de evidências de cumprimento e de incumprimento, segundo apropriado, e para preparação, aprovação e distribuição dos relatórios de auditoria;

Incluir procedimentos para analisar as conclusões da auditoria, de modo a identificar os pontos fortes e os pontos fracos do sistema de controlo na sua generalidade, divulgar melhores práticas e garantir a monitorização de acções correctivas e preventivas;

Ser monitorizado e revisto para verificar se os objectivos do programa de auditoria foram alcançados e para identificar as oportunidades de melhoria.

Quando se prevê mais do que um programa de auditoria num Estado-Membro, devem ser tomadas medidas para garantir que esses programas sejam coordenados eficazmente, de forma a assegurar um processo de auditoria homogéneo às várias autoridades competentes em causa. O(s) programa(s) de auditoria devem também abranger todos os níveis relevantes da hierarquia da autoridade competente.

5.2.   Transparência

Para demonstrar que o processo de auditoria é transparente, os procedimentos documentados devem, particularmente, incluir um processo de planeamento de auditoria claramente definido, critérios de auditoria e mecanismos de aprovação e de distribuição de relatórios de auditoria.

A gestão e a aplicação do processo de auditoria deve ser transparente para todas as partes interessadas. Em particular, deve haver uma transparência total entre o organismo auditor e a entidade auditada. Garantir que o processo de auditoria é transparente aos olhos das outras partes interessadas contribui para a divulgação das informações e sobretudo para a partilha de melhores práticas a nível interno das autoridades competentes e entre elas.

Os Estados-Membros devem adoptar as medidas apropriadas para assegurar que os sistemas de auditoria são transparentes, tendo em conta requisitos nacionais em termos jurídicos e outros. Para esse efeito, os Estados-Membros devem considerar o fomento de práticas que melhorem a transparência do processo. Alguns exemplos destas práticas estão incluídos no quadro. Ao decidir tais medidas, os Estados-Membros devem equilibrar a necessidade de transparência e o risco de pôr em causa a capacidade do sistema de auditoria para alcançar os seus objectivos. De modo a optimizar os benefícios da transparência, esta deve ser combinada com a comunicação equilibrada de constatações, ou seja uma combinação adequada de cumprimento comprovado (constatações positivas) e de áreas para melhoria (constatações negativas).

Quadro

Exemplos de práticas que melhoram a transparência de um processo de auditoria

Práticas do organismo auditor

Entidade auditada

Na autoridade competente, a nível interno

Em várias autoridades competentes (em cada Estado-Membro)

Público e outras partes interessadas

Acesso a procedimentos documentados do organismo auditor

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Consulta sobre o planeamento do programa de auditoria

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Publicação do programa de auditoria

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Apresentação do plano de auditoria

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Oportunidade de comentar o projecto de relatório da auditoria

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Distribuição do relatório final de auditoria

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Publicação dos comentários da entidade auditada sobre o projecto de relatório

 

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Publicação do relatório final de auditoria

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Publicação dos resumos do relatório final de auditoria e do relatório anual

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Publicação do plano de acção da entidade auditada

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Publicação dos resultados das actividades de seguimento

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Nota: Os Estados-Membros devem seleccionar as práticas (primeira coluna) adequadas às suas circunstâncias particulares e em que medida são aplicadas (restantes colunas).

5.3.   Independência

Os organismos auditores não devem estar sujeitos a pressões comerciais, financeiras, hierárquicas, políticas ou outras, que possam influenciar o seu julgamento ou o resultado do processo de auditoria. O sistema de auditoria, o organismo auditor e os auditores devem ser independentes relativamente à actividade a auditar e isentos de preconceitos e de conflitos de interesse. Os auditores não devem auditar áreas ou actividades pelas quais sejam directamente responsáveis.

Todas as autoridades competentes relevantes devem providenciar garantias para assegurar que se mantenham suficientemente separadas a responsabilidade e a obrigação de prestar contas pelas actividades de auditoria e de controlo, tais como a gestão e a supervisão dos sistemas de controlo oficiais.

Quando a equipa auditora fizer recomendações no sentido de uma acção correctiva ou preventiva, a entidade auditada deve escolher os métodos a aplicar para essa acção. A participação activa da equipa auditora nas actividades de seguimento deve limitar-se à avaliação da adequação do plano de acção e da eficácia da acção correctiva e preventiva. As entidades auditadas não devem poder levantar obstáculos ao programa de auditoria, às constatações ou às conclusões. Devem ser consultadas no que diz respeito ao projecto de relatório e os seus comentários devem ser tidos em conta pelo organismo auditor. Quando adequado, esses comentários devem ser tidos em conta de forma transparente.

Os seguintes pontos podem ajudar a assegurar que o processo de auditoria garanta a independência do organismo auditor e da equipa auditora:

Deve dispor-se de um mandato claro e documentado atribuindo os poderes adequados para realizar as auditorias;

Nem o organismo auditor nem a equipa auditora devem estar envolvidos na gestão ou supervisão dos sistemas de controlo a auditar;

No que se refere às auditorias externas, o organismo auditor e a equipa auditora devem ser externas e independentes da hierarquia organizacional da entidade auditada;

No que se refere às auditorias internas, devem aplicar-se os seguintes princípios gerais para garantir que o processo é independente e transparente:

o organismo auditor e a equipa auditora devem ser nomeados pelas instâncias superiores de gestão;

o organismo auditor e/ou a equipa auditora devem prestar contas às instâncias superiores de gestão;

deve ser realizada uma verificação para garantir que não existe qualquer conflito de interesses para o organismo auditor nem para a equipa auditora.

Os organismos auditores independentes devem estar separados da gestão das actividades auditadas e ser-lhe externos. Os organismos auditores internos devem prestar contas às instâncias máximas da estrutura organizacional.

Quando as competências técnicas necessárias à auditoria só existirem a nível interno de uma autoridade competente, devem ser tomadas medidas para garantir que a equipa auditora permaneça independente. Quando as actividades de controlo forem organizadas a nível regional, deve haver um intercâmbio de especialistas técnicos para garantir que sejam independentes.

5.4.   Análise independente do processo de auditoria

Para verificar se o processo de auditoria está a alcançar os seus objectivos, este deve ser submetido a análise por uma pessoa ou organismo independente. Tal pessoa ou organismo independente deve ter autoridade, competências e recursos suficientes para realizar o seu trabalho com eficácia. As abordagens para esta análise independente podem variar, segundo a actividade ou a autoridade competente. Quando um organismo ou comité tenha sido criado com vista a realizar a análise independente do processo de auditoria, uma ou mais pessoas independentes devem ser membros deste organismo ou comité. Estas pessoas independentes devem ter acesso ao processo de auditoria e estar habilitadas a contribuir plenamente para o processo. Devem ser tomadas medidas para remediar qualquer lacuna identificada no processo de auditoria pela pessoa ou pelo organismo independente.

6.   Aplicação do processo de auditoria

6.1.   Princípios orientadores: a) Conformidade com as disposições previstas; b) Aplicação eficaz; c) Adequação à realização dos objectivos

De forma a cumprir os requisitos do n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o sistema de auditoria deve abranger os seguintes três pontos constantes do n.o 6 do artigo 2.o:

a)

Verificação da conformidade com as disposições previstas de modo a ter garantias de que os controlos oficiais são realizados como previsto e de que são seguidas todas as instruções ou orientações dadas ao pessoal que efectua os controlos. Isto pode ser feito em grande parte por análise de documentos, mas também requer a verificação no local. A equipa auditora deve possuir bons conhecimentos e competências genéricos para abordar este objectivo.

b)

Verificação da aplicação eficaz das disposições previstas. De modo a avaliar a eficácia, ou seja, em que medida os resultados previstos são alcançados, é necessário incluir uma aplicação operacional no local. Isto deve incluir uma avaliação da qualidade e consistência dos controlos e deve envolver actividades de auditoria no local. A equipa auditora deve possuir as competências técnicas necessárias para abordar este objectivo.

c)

O sistema de auditoria também deve procurar avaliar se as disposições previstas são adequadas para alcançar os objectivos do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em particular o plano nacional de controlo plurianual integrado único. Isto deve incluir a avaliação da adequação dos controlos oficiais, no que se refere, por exemplo, à frequência com que são realizados e aos métodos aplicados, tendo em conta a estrutura da(s) cadeia(s) de produção e as práticas e o volume da produção. A equipa auditora deve ter um conhecimento e uma compreensão substanciais da realização de auditorias de sistemas, bem como conhecimentos técnicos pertinentes para abordar este objectivo.

Para determinar se as disposições previstas são adequadas para alcançar os objectivos indicados na alínea c) supra, devem ser considerados os seguintes elementos:

Os critérios de auditoria devem incluir objectivos estratégicos decorrentes dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 e (CE) n.o 882/2004 (incluindo o plano nacional de controlo plurianual integrado único) e da legislação nacional.

As auditorias devem incidir principalmente sobre as disposições de controlo relacionadas com os pontos críticos de controlo na(s) cadeia(s) de produção. Sobretudo, é necessário avaliar se as disposições previstas são capazes de dar garantias suficientes sobre a) a segurança do(s) produto(s) final(ais) e b) o cumprimento de outros requisitos em matéria de legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e de normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. Para alcançar este objectivo, a(s) auditoria(s) devem, sempre que possível, ultrapassar as fronteiras administrativas.

6.2.   Relatórios de auditoria

Os relatórios de auditorias devem conter conclusões claras decorrentes das constatações da auditoria e, sempre que necessário, recomendações.

As conclusões devem abordar a conformidade com as disposições previstas, a eficácia da aplicação e a adequação das disposições previstas para alcançar os objectivos definidos, conforme apropriado. Devem basear-se em evidências objectivas. Em particular, quando forem extraídas conclusões quanto à adequação das disposições previstas para alcançar os objectivos previstos, podem obter-se evidências através da compilação e análise dos resultados de várias auditorias. Neste caso, as conclusões devem ultrapassar as fronteiras de estabelecimentos individuais, unidades de autoridades e autoridades.

As recomendações devem abordar o resultado final a atingir, mais do que a forma de corrigir o incumprimento. As recomendações devem basear-se em conclusões sólidas.

6.3.   Seguimento dos resultados da auditoria

Quando apropriado, a entidade auditada deve elaborar e apresentar um plano de acção. Deve propor acções correctivas e preventivas com um calendário preciso para tratar os pontos fracos identificados pela auditoria ou programa de auditoria. A equipa auditora deve avaliar a adequação do plano de acção e pode participar na verificação da sua aplicação subsequente.

Um plano de acção permite à equipa auditora avaliar se a acção correctiva e preventiva proposta é suficiente para dar resposta às recomendações do relatório de auditoria. Os planos de acção devem incluir o estabelecimento de prioridades com base nos riscos e de calendários para a realização da acção correctiva e preventiva. Um leque amplo de planos de acção diferentes pode ser considerado satisfatório. Cabe à entidade auditada fazer uma escolha entre as várias opções disponíveis.

A acção correctiva e preventiva não deve limitar-se a responder a requisitos técnicos específicos, mas deve, quando apropriado, incluir medidas que abranjam todo o sistema (por exemplo, comunicação, cooperação, coordenação, revisão e racionalização dos processos de controlo, etc.). A entidade auditada deve realizar uma análise das causas de raiz de qualquer incumprimento de forma a determinar a acção correctiva e preventiva mais apropriada. Devem ser resolvidas todas as diferenças de opinião entre a entidade auditada e a equipa auditora.

Encerramento: Devem ser criados mecanismos para assegurar que os planos de acção são apropriados e que as acções correctivas e preventivas são eficazmente completadas a tempo. Os procedimentos para verificar o encerramento do plano de acção devem ser acordados entre a entidade auditada e a equipa auditora.

6.4.   Análise da auditoria e divulgação de melhores práticas

Há que considerar as implicações das constatações da auditoria para outros sectores e regiões, particularmente em Estados-Membros onde os controlos são delegados em várias autoridades competentes ou são descentralizados. Sobretudo, há que divulgar os exemplos de melhores práticas. Para este efeito, os relatórios devem ser postos à disposição de outros sectores e regiões no mesmo Estado-Membro e da Comissão. Os resultados das auditorias devem também ser tidos em consideração ao planear o programa de auditoria e no contexto da análise do plano nacional de controlo plurianual integrado único.

6.5.   Recursos

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes disponham de poderes de aplicação e de recursos suficientes, com a autoridade devida, para estabelecer, aplicar e manter um sistema de auditoria eficaz.

Devem ser disponibilizados os recursos humanos e outros que são necessário para gerir, monitorizar e analisar o processo de auditoria, tendo em conta que todas as autoridades competentes e as suas actividades de controlo devem ser auditadas durante um período não superior a cinco anos. A norma ISO 19011 proporciona orientações gerais sobre os recursos necessários para as auditorias. De modo a ter a competência necessária para satisfazer o objectivo e o âmbito da auditoria e do(s) programa(s) de auditoria, a equipa auditora pode incluir qualquer combinação de auditores gerais e especialistas e peritos técnicos. Há que ter o cuidado de garantir a objectividade e a independência da equipa auditora, especialmente quando forem necessários peritos técnicos. Para esse efeito, pode ser útil a rotação de auditores e/ou de equipas auditoras.

6.6.   Competências dos auditores

As competências e os critérios de selecção dos auditores devem ser definidos com base nos seguintes aspectos:

Conhecimentos e competências gerais — princípios, procedimentos e técnicas de auditoria; competências em matéria de gestão e organização

Conhecimentos técnicos e competências específicos

Atributos pessoais

Habilitações

Experiência profissional

Formação e experiência dos auditores

É essencial criar um mecanismo para assegurar que os auditores sejam coerentes e as suas competências sejam mantidas. As competências requeridas pelas equipas auditoras podem variar conforme a área que estão a auditar dentro dos sistemas de controlo ou de supervisão. No que se refere aos conhecimentos e às competências técnicas que os auditores têm de possuir, deve também atender-se aos requisitos de formação do pessoal encarregado dos controlos oficiais [capítulo 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 882/2004].


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  «Linhas de orientação para auditorias de sistemas de gestão da qualidade e/ou de gestão ambiental», publicada pela Organização Internacional de Normalização, 1 de Outubro de 2002.

(3)  «Sistemas de gestão da qualidade — Fundamentos e vocabulário», publicada pela Organização Internacional de Normalização, Dezembro de 2000.


10.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Outubro de 2006

relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento de contas das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia, em certos casos de irregularidades cometidas pelos operadores

[notificada com o número C(2006) 4324]

(Apenas fazem fé os textos em língua espanhola, alemã, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa)

(2006/678/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 729/70 dispõe, no n.o 1, alínea c), do artigo 8.o, que os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para recuperar as importâncias perdidas após irregularidades ou negligências. Nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70, na falta de recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências são suportadas pela Comunidade, excepto as que resultem de irregularidades ou de negligências atribuíveis às administrações ou organismos dos Estados-Membros.

(2)

Nos seus acórdãos nos processos C-34/89, República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias (2), C-54/95, República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias (3), e C-277/98, França contra Comissão das Comunidades Europeias (4), o Tribunal de Justiça sublinhou que os Estados-Membros devem tomar medidas para corrigir prontamente as irregularidades. Em particular, decorre do acórdão no processo C-34/89 que o Estado-Membro não pode ficar inactivo durante um período de quatro anos a partir do momento da primeira notificação de uma irregularidade (5). Em geral, ao longo desse período deve ser realizado um inquérito e deve igualmente ser tomada uma decisão quanto ao início do procedimento de recuperação. No processo C-54/95, o Tribunal indicou que, em princípio, os Estados-Membros têm de iniciar o procedimento de recuperação no prazo de um ano após terem tomado conhecimento de todos os factos respeitantes à irregularidade.

(3)

Até à data, a Comissão examinou os procedimentos de recuperação aplicados pelos Estados-Membros relativamente às irregularidades comunicadas antes de 1 de Janeiro de 1999, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 283/72 (6), e respeitantes a montantes superiores a 500 000 EUR, a fim de tomar uma decisão quanto às consequências financeiras dessas irregularidades, de acordo com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70. Para o efeito, a Comissão seguiu o procedimento estabelecido no artigo 5.o desse regulamento e no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (7).

(4)

As verificações e as discussões bilaterais com os Estados-Membros revelaram que, em certos casos, os Estados-Membros não agiram com a prontidão e diligência necessárias. Por conseguinte, nesses casos, as consequências financeiras da não recuperação não devem ser suportadas pelo orçamento comunitário.

(5)

Em todos os outros casos, as consequências financeiras das irregularidades examinadas devem ser suportadas pelo orçamento comunitário.

(6)

Os casos, comunicados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 595/91, em que pagamentos efectuados indevidamente foram totalmente recuperados ou relativamente aos quais se verifique não ter sido efectuado qualquer pagamento indevido devem ser retirados da lista das comunicações prevista nos artigos 3.o e 5.o desse regulamento.

(7)

A Comissão informou os Estados-Membros, num relatório de síntese, sobre os montantes a excluir do financiamento comunitário e dos motivos dessa decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os processos constantes do anexo I ficam apurados e os montantes correspondentes imputados ao Estado-Membro em causa.

Artigo 2.o

Os processos constantes do anexo II ficam apurados e os montantes correspondentes imputados ao orçamento comunitário.

Artigo 3.o

Os processos constantes do anexo III são retirados da lista das comunicações prevista nos artigos 3.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 595/91.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1).

(2)  Acórdão de 11.10.1990, Colect. 1990 p. I-3603.

(3)  Acórdão de 21.1.1999, Colect. 1999 p. I-35.

(4)  Acórdão de 13.11.2001, Colect. 2001 p. I-8453.

(5)  Pontos 12-13.

(6)  JO L 67 de 14.3.1991, p. 11.

(7)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).


ANEXO I

Montantes a imputar aos Estados-Membros

(Rubrica orçamental 6701)

Alemanha

Número do processo

Montante em EUR

DE/1998/247

686 190,80


Espanha

Número do processo

Montante em EUR

ES/1996/092

1 489 982,69

ES/1996/123

963 758,23

Total

2 453 740,92


França

Número do processo

Montante em EUR

FR/1998/020

789 514

FR/1998/117

551 743

Total

1 341 257


Reino Unido

Número do processo

Montante em GBP

UK/1998/202/M

360 758

UK/1998/202/P

749 039

UK/1998/202/T

274 045

Total

1 383 842


Itália

Número do processo

Montante em EUR

IT/1982/009

1 408 128,65

IT/1982/012

1 366 417,81

IT/1982/013

629 935,56

IT/1982/017

910 013,88

IT/1984/004

41 316,55

IT/1985/001

1 910 890,53

IT/1985/013

601 357,97

IT/1985/028

700 525,75

IT/1985/034

519 830,66

IT/1985/037

1 719 677,84

IT/1986/017

1 249 635,88

IT/1986/035

436 082,41

IT/1986/046

1 051 645,09

IT/1986/048

2 346 406,28

IT/1987/009

942 061,74

IT/1987/106

2 964 559,78

IT/1987/118

952 185,05

IT/1987/119

886 233,53

IT/1987/129

3 134 051,95

IT/1987/130

3 019 712,80

IT/1988/029

3 092 803,26

IT/1988/059

2 707 017,35

IT/1988/067

13 944 336,28

IT/1988/069

16 860 045,01

IT/1988/123

1 139 567,43

IT/1989/003(A)

3 166 518,37

IT/1989/010

4 451 687,38

IT/1989/011

880 239,40

IT/1989/012

954 560,47

IT/1989/013

1 756 811,95

IT/1989/017

1 151 573,35

IT/1989/049

607 978,47

IT/1989/052

801 021,02

IT/1989/055

729 996,93

IT/1989/062

533 048,34

IT/1989/076

7 190 795,74

IT/1989/078

3 702 297,02

IT/1989/087

2 763 062,49

IT/1989/094

873 448,66

IT/1989/097

883 185,79

IT/1989/109

882 625,37

IT/1989/120

505 074,81

IT/1989/130

952 185,05

IT/1989/141

2 353 482,58

IT/1989/184

585 745,67

IT/1989/185

3 153 808,48

IT/1989/187

1 182 320,05

IT/1989/188

5 015 307,87

IT/1989/208

1 528 863,48

IT/1990/001

1 893 038,98

IT/1990/002

648 746,26

IT/1990/004

889 279,64

IT/1990/021

560 702,00

IT/1990/053

531 953,50

IT/1990/059

8 384 948,04

IT/1990/064

2 139 322,74

IT/1990/066

667 339,28

IT/1990/077

13 964 478,09

IT/1990/079

652 412,16

IT/1990/080

997 851,72

IT/1990/081

2 950 584,42

IT/1990/083

1 226 694,20

IT/1990/084

695 687,06

IT/1990/086

1 037 481,54

IT/1990/092

0,00

IT/1990/094

3 064 059,49

IT/1991/002(A)

2 421 612,13

IT/1991/004

3 004 248,14

IT/1991/006

1 799 675,37

IT/1991/008

3 052 599,57

IT/1991/009

1 208 081,21

IT/1991/014

1 593 129,84

IT/1991/017

790 899,43

IT/1991/024

329 539,37

IT/1991/056

1 078 101,49

IT/1991/071

688 707,00

IT/1991/075

1 021 325,69

IT/1992/006

87 000,11

IT/1992/011

619 240,02

IT/1992/012

371 440,00

IT/1992/060

2 187 059,94

IT/1992/061

417 761,97

IT/1992/071

535 447,07

IT/1992/098

1 428 011,50

IT/1992/117

895 504,86

IT/1992/118

1 363 978,00

IT/1992/230

1 456 448,72

IT/1992/232

2 422 558,12

IT/1992/237

3 814 620,91

IT/1992/239

4 420 095,25

IT/1992/245

1 715 396,91

IT/1992/249

1 022 645,34

IT/1992/253

1 878 926,73

IT/1992/254

844 269,29

IT/1992/256

1 031 347,46

IT/1992/257

950 810,66

IT/1992/258

609 296,43

IT/1992/264

558 279,79

IT/1992/272

107 354,19

IT/1992/275

431 051,94

IT/1992/284

5 284 145,77

IT/1992/285

82 039,00

IT/1992/338

342 141,68

IT/1994/047

744 987,49

IT/1994/063

11 726 016,74

IT/1994/092

1 202 986,10

IT/1994/095

1 776 176,16

IT/1994/151

654 664,50

IT/1994/224

866 412,91

IT/1994/235

824 501,93

IT/1994/245

1 540 155,94

IT/1994/246

519 777,15

IT/1994/250

187 310,38

IT/1994/419

8 760 422,48

IT/1994/439

757 184,91

IT/1994/445

2 540 892,25

IT/1995/031

1 043 415,42

IT/1995/053

5 230 746,31

IT/1995/054

3 235 621,62

IT/1995/060

1 725 150,04

IT/1995/099

1 197 629,77

IT/1995/103

2 595 717,93

IT/1995/117

808 330,66

IT/1995/120

647 980,61

IT/1995/160

941 259,59

IT/1995/259

1 252 608,76

IT/1995/277

951 752,36

IT/1995/342

570 807,35

IT/1995/350

849 611,86

IT/1995/363

623 105,53

IT/1995/390

1 040 032,33

IT/1995/391

538 652,15

IT/1996/004

871 048,24

IT/1996/006

3 450 089,59

IT/1996/009

5 708 680,07

IT/1996/019

70 153,80

IT/1996/022

3 645 678,08

IT/1996/025

513 677,10

IT/1996/067

2 852 184,42

IT/1996/189

691 863,13

IT/1996/205

5 615 994,15

IT/1996/207

650 060,45

IT/1996/210

1 078 676,85

IT/1996/254

71 572,77

IT/1996/271

6 856 477,88

IT/1996/282

666 899,01

IT/1996/301

3 524 942,01

IT/1996/302

2 247 646,99

IT/1996/388

1 425 735,47

IT/1997/074

583 123,58

IT/1997/123

729 996,93

IT/1997/193

5 513 248,86

IT/1998/037

2 286 015,73

IT/1998/059

1 175 865,75

IT/1998/070

881 768,99

IT/1998/103

503 889,09

IT/1998/114

570 848,01

Total

310 849 495,98


ANEXO II

Montantes a imputar ao FEOGA, secção Garantia

Alemanha

Número do processo

Montante em EUR

DE/1995/174

3 644 689,38

DE/1996/210

102 911,19

Total

3 747 600,57


Espanha

Número do processo

Montante em EUR

ES/1995/069

145 393,60

ES/1996/073

71 481,48

ES/1996/085

1 617 401,34

ES/1997/255

2 275 730,27

ES/1998/056

509 809,96

Total

4 619 816,55


Países Baixos

Número do processo

Montante em EUR

NL/1997/066

532 080

NL/1998/038

1 922 727

Total

2 454 807


Portugal

Número do processo

Montante em EUR

PT/1996/014

1 654 408,37

PT/1998/015

608 155,28

PT/1998/038

1 417 853,86

Total

3 680 417,51


Itália

Número do processo

Montante em EUR

IT/1981/014

598 645,14

IT/1982/011

858 791,39

IT/1988/008

6 951 704,49

IT/1988/013

1 628 505,84

IT/1988/023

4 121 803,13

IT/1988/068

1 792 260,77

IT/1988/078

124 280,67

IT/1989/001

4 926 732,53

IT/1989/016

538 117,76

IT/1990/028

202 927,48

IT/1990/037

2 174 169,20

IT/1991/002(S)

2 451 649,46

IT/1993/004

500 852,00

IT/1994/004

617 469,18

IT/1994/005

29 851 834,89

IT/1994/008

41 760 653,21

IT/1994/253

10 089 425,06

IT/1994/449

1 500 425,25

IT/1995/057

2 144 502,97

IT/1995/384

1 283 089,70

IT/1995/387

1 698 575,15

IT/1996/007

10 949 621,58

IT/1996/015

1 040 113,00

IT/1996/020

491 865,00

IT/1996/211

6 322 642,50

IT/1996/303

25 206 583,61

IT/1997/022

950 412,40

IT/1997/159

516 228,65

IT/1998/014

531 544,83

Total

161 825 426,84


ANEXO III

Casos de irregularidades a retirar da lista a título do Regulamento (CEE) n.o 595/91

Alemanha

Número do processo

 

DE/1996/016

 

DE/1996/144

 

DE/1996/260

 

DE/1997/015

 

DE/1997/095

 

DE/1997/136

 

DE/1998/040

 

DE/1998/195

 

DE/1998/214

Espanha

Número do processo

 

ES/1995/066

 

ES/1995/071

 

ES/1996/089

 

ES/1997/002

 

ES/1997/040

 

ES/1997/041

 

ES/1997/062

França

Número do processo

 

FR/1996/031

 

FR/1996/056

 

FR/1998/010

 

FR/1998/024

Países Baixos

Número do processo

 

NL/1995/127

 

NL/1997/059

 

NL/1998/078

Portugal

Número do processo

PT/1995/036

Reino Unido

Número do processo

UK/1998/271

Itália

Número do processo

 

IT/1986/019(D)

 

IT/1986/040

 

IT/1986/043

 

IT/1987/020

 

IT/1987/091

 

IT/1987/092

 

IT/1988/024

 

IT/1988/053(D)

 

IT/1988/070

 

IT/1989/075

 

IT/1989/106

 

IT/1989/136

 

IT/1989/140

 

IT/1989/183

 

IT/1990/016

 

IT/1990/018

 

IT/1990/019

 

IT/1990/024

 

IT/1990/025

 

IT/1990/040

 

IT/1990/048

 

IT/1990/052

 

IT/1990/065

 

IT/1990/071

 

IT/1990/075

 

IT/1991/003(A)

 

IT/1991/011

 

IT/1991/012

 

IT/1991/053

 

IT/1991/055

 

IT/1991/060

 

IT/1991/063

 

IT/1992/005

 

IT/1992/021

 

IT/1992/022

 

IT/1992/023

 

IT/1992/024

 

IT/1992/025

 

IT/1992/026

 

IT/1992/048

 

IT/1992/065

 

IT/1992/066

 

IT/1992/067

 

IT/1992/084

 

IT/1992/097

 

IT/1992/102

 

IT/1992/103

 

IT/1992/234

 

IT/1992/263

 

IT/1992/274

 

IT/1992/276

 

IT/1992/300

 

IT/1992/322

 

IT/1992/323

 

IT/1992/325

 

IT/1992/339

 

IT/1992/343

 

IT/1992/345

 

IT/1992/346

 

IT/1993/008

 

IT/1994/006

 

IT/1994/007

 

IT/1994/068(D)

 

IT/1994/142

 

IT/1994/217

 

IT/1994/219

 

IT/1994/233

 

IT/1994/392

 

IT/1994/430

 

IT/1994/431

 

IT/1994/433

 

IT/1994/450

 

IT/1995/004

 

IT/1995/020

 

IT/1995/023

 

IT/1995/034

 

IT/1995/035

 

IT/1995/036

 

IT/1995/037

 

IT/1995/038

 

IT/1995/118

 

IT/1995/158

 

IT/1995/293

 

IT/1995/296

 

IT/1995/329

 

IT/1995/336

 

IT/1995/356

 

IT/1995/365

 

IT/1995/385

 

IT/1995/386

 

IT/1996/002

 

IT/1996/008(A)

 

IT/1996/008(S)

 

IT/1996/014

 

IT/1996/015(D)

 

IT/1996/277

 

IT/1996/289

 

IT/1996/292

 

IT/1996/304

 

IT/1996/387

 

IT/1997/004

 

IT/1997/008

 

IT/1997/158

 

IT/1997/167

 

IT/1997/192

 

IT/1998/006

 

IT/1998/020

 

IT/1998/021

 

IT/1998/025

 

IT/1998/026

 

IT/1998/027

 

IT/1998/032

 

IT/1998/036

 

IT/1998/045

 

IT/1998/056

 

IT/1998/062

 

IT/1998/068

 

IT/1998/071

 

IT/1998/426

 

IT/2000/059


Rectificações

10.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/32


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 338 de 22 de Dezembro de 2005 )

Na página 10, no anexo I, no capítulo 1, no ponto 1.12 «Leite em pó e soro de leite em pó»:

em vez de:

«Leite em pó e soro de leite em pó (10)»,

deve ler-se:

«Leite em pó e soro de leite em pó».

Na página 18, no anexo I, no capítulo 2, no ponto 2.2.1, na coluna «Limites (m e M)»:

em vez de:

«m

M

<1 ufc/ml

5 ufc/ml»,

deve ler-se:

«m

M

<1/ml

5/ml».

Na página 19, no anexo I, no capítulo 2, no ponto 2.2.7, na linha «Enterobacteriaceae», na coluna «Método de análise de referência»:

em vez de:

«ISO 21528-1»,

deve ler-se:

«ISO 21528-2».

Na página 22, no anexo I, no capítulo 2, no ponto 2.4.1, na linha «E. coli», na coluna «Limites (m e M)»:

em vez de:

«m

M

1 ufc/g

10 ufc/g»,

deve ler-se:

«m

M

1/g

10/g».