ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 277 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
9.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1463/2006 DO CONSELHO
de 19 de Junho de 2006
que adapta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1) institui regras gerais em matéria de apoio comunitário à política de desenvolvimento rural no período de programação de 2007 a 2013 e estabelece prioridades e medidas para o desenvolvimento rural. |
(2) |
Essas regras gerais e medidas deverão ser adaptadas para permitir a sua aplicação na Bulgária e na Roménia a partir da data de adesão destes países à União Europeia. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 estabelece um eixo Leader obrigatório no âmbito do programa de desenvolvimento rural, que deve representar, no mínimo, uma determinada percentagem da contribuição FEADER para o programa. Dada a falta de experiência da Bulgária e da Roménia na aplicação da abordagem Leader e a fim de promover uma capacidade local suficiente para o efeito, deverá ser aplicada a estes países no período de 2010 a 2013 a contribuição financeira média de 2,5 % para o eixo Leader. |
(4) |
A fim de lhes permitir beneficiar até 2013 das medidas transitórias de apoio às explorações agrícolas de semi-subsistência e à criação de agrupamentos de produtores, a Bulgária e a Roménia deverão ser aditadas à lista dos países que beneficiam de tais medidas. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 17.o, ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo: «Para a Bulgária e a Roménia, a média da contribuição total do FEADER relativamente ao eixo 4 no período de 2010 a 2013 deve ser, no mínimo, de 2,5 %. No cálculo dessa percentagem deve ser tida em conta qualquer contribuição do FEADER para o mesmo eixo no período de 2007 a 2009.» . |
2. |
No artigo 20.o, o proémio da alínea d) passa a ter a seguinte redacção: «Medidas transitórias para a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia referentes a:» . |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
9.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de Junho de 2006
que adapta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que respeita ao desenvolvimento rural
(2006/663/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 22.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2), altera o acervo com base no qual foram conduzidas as negociações de adesão com a Bulgária e a Roménia. |
(2) |
É, por conseguinte, necessário adaptar o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia para o tornar compatível com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005. |
(3) |
Convém que as disposições transitórias e de execução no domínio do desenvolvimento rural para o período de programação com início em 1 de Janeiro de 2007 sejam aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Há que adaptar em conformidade as referências contidas nas disposições processuais do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia. |
(4) |
Quando o Conselho e a Comissão alcançaram o acordo político sobre o Regulamento (CE) n.o 1698/2005, acordaram, numa declaração comum sobre a Bulgária e a Roménia, em prorrogar até 2013 a medida sobre os serviços de aconselhamento aos agricultores que beneficiem de uma ajuda às explorações de semi-subsistência, prevista no anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia. O Acto de Adesão deverá ser adaptado para ter em conta esse acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 29.o, o segundo período passa a ter a seguinte redacção: «Se, nesse âmbito, forem necessárias medidas transitórias específicas, estas são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (3). |
2. |
O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
A presente decisão é redigida nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca, búlgara e romena, fazendo igualmente fé todos os vinte e três textos.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.
Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) Parecer ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2006 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(3) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2006 (JO L 277 de 9.10.2006, p. 1).».
9.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/4 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de Junho de 2006
que adapta o anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia
(2006/664/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 34.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2), altera o acervo com base no qual foram conduzidas as negociações de adesão com a Bulgária e a Roménia. |
(2) |
É, por conseguinte, necessário adaptar o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia para o tornar compatível com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005. |
(3) |
Ao introduzir no Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia as adaptações necessárias, há que preservar o carácter fundamental dos resultados das negociações, bem como os princípios em que assentam, e aplicá-los aos novos elementos. Além disso, as adaptações do Acto de Adesão deverão limitar-se ao estritamente necessário. |
(4) |
As medidas em matéria de «semi-subsistência» e de «agrupamentos de produtores» previstas no anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005, enquanto medidas transitórias aplicáveis à Bulgária, República Checa, Chipre, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia. Deverão, pois, ser revogadas as disposições do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia nestes domínios. |
(5) |
As disposições sobre a assistência técnica previstas no anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e deverão, por conseguinte, ser revogadas. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 estabelece a presença obrigatória de um eixo Leader em todos os programas de desenvolvimento rural, eixo esse ao qual deve ser destinada uma percentagem mínima da contribuição do FEADER para o programa. Além disso, o artigo 59.o do mesmo regulamento institui uma medida de apoio à aquisição de competências, cujas modalidades diferem das negociadas com a Bulgária e a Roménia. É, portanto, necessário harmonizar as disposições sobre a iniciativa Leader constantes do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia com as novas disposições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 prevê ajudas para a utilização de serviços de aconselhamento. Há, contudo, diferenças entre o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e este regulamento quanto ao âmbito de aplicação desta medida. Para evitar, designadamente, qualquer possibilidade de duplo financiamento nos primeiros três anos do programa, a Bulgária e a Roménia deverão escolher entre aplicar o disposto no anexo VIII do Acto de Adesão ou o disposto no Regulamento (CE) n.o 1698/2005. |
(8) |
Além disso, quando alcançaram o acordo político sobre o Regulamento (CE) n.o 1698/2005, o Conselho e a Comissão acordaram, numa declaração comum sobre a Bulgária e a Roménia, em prorrogar até 2013 a medida sobre os serviços de aconselhamento aos agricultores que beneficiem de uma ajuda às explorações de semi-subsistência prevista no anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia. O Acto de Adesão deverá ser adaptado para ter em conta esse acordo. |
(9) |
Dado que o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), estabeleceu um fundo único para o apoio comunitário ao desenvolvimento rural, que substitui as duas fontes de financiamento anteriores, é necessário precisar a base de cálculo do limite de 20 % aplicado aos pagamentos directos complementares previsto no ponto E da secção I do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia. |
(10) |
O apoio comunitário previsto no ponto E da secção I do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia destina-se a co-financiar os pagamentos directos nacionais ou as ajudas concedidos ao abrigo do artigo 143.oC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (4). Por tal motivo, esse apoio não deverá ser tido em conta no cálculo do equilíbrio entre os objectivos, descrito no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 já não impõe a viabilidade económica como um dos critérios de elegibilidade da medida relativa às ajudas ao investimento. A derrogação prevista neste domínio para a Bulgária e a Roménia no anexo VIII do Acto de Adesão deverá, pois, ser suprimida. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 estabelece novas regras para o financiamento das despesas relativas ao desenvolvimento rural. Uma vez que essas regras seguem os mesmos princípios que os enunciados nos artigos 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (5), os quais são referidos no Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, tornam-se desnecessárias as disposições financeiras específicas previstas no anexo VIII do Acto de Adesão. Além disso, há que alterar nesse anexo a contribuição financeira da Comunidade para as medidas agroambientais e de bem-estar dos animais, uma vez que, nos termos do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, as taxas de co-financiamento já não são fixadas ao nível da medida, mas ao nível do eixo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia é alterado do seguinte modo:
1. |
A secção I é alterada do seguinte modo:
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2. |
Na secção II, é revogado o ponto 1. |
3. |
A secção IV passa a ter a seguinte redacção: «Em derrogação da alínea a) do n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a contribuição financeira da Comunidade pode elevar-se a 80 % para os eixos 1 e 3, bem como para a assistência técnica. Em derrogação da alínea b) do n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a contribuição financeira da Comunidade pode elevar-se a 82 % para o eixo 2.» . |
Artigo 2.o
A presente decisão é redigida nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca, búlgara e romena, fazendo igualmente fé todos os vinte e três textos.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.
Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2006 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(3) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).
(4) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 953/2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 1).
(5) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).