ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 277

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
9 de Outubro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1463/2006 do Conselho, de 19 de Junho de 2006, que adapta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

1

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Junho de 2006, que adapta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que respeita ao desenvolvimento rural

2

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Junho de 2006, que adapta o anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia

4

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

9.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1463/2006 DO CONSELHO

de 19 de Junho de 2006

que adapta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1) institui regras gerais em matéria de apoio comunitário à política de desenvolvimento rural no período de programação de 2007 a 2013 e estabelece prioridades e medidas para o desenvolvimento rural.

(2)

Essas regras gerais e medidas deverão ser adaptadas para permitir a sua aplicação na Bulgária e na Roménia a partir da data de adesão destes países à União Europeia.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 estabelece um eixo Leader obrigatório no âmbito do programa de desenvolvimento rural, que deve representar, no mínimo, uma determinada percentagem da contribuição FEADER para o programa. Dada a falta de experiência da Bulgária e da Roménia na aplicação da abordagem Leader e a fim de promover uma capacidade local suficiente para o efeito, deverá ser aplicada a estes países no período de 2010 a 2013 a contribuição financeira média de 2,5 % para o eixo Leader.

(4)

A fim de lhes permitir beneficiar até 2013 das medidas transitórias de apoio às explorações agrícolas de semi-subsistência e à criação de agrupamentos de produtores, a Bulgária e a Roménia deverão ser aditadas à lista dos países que beneficiam de tais medidas.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 17.o, ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para a Bulgária e a Roménia, a média da contribuição total do FEADER relativamente ao eixo 4 no período de 2010 a 2013 deve ser, no mínimo, de 2,5 %. No cálculo dessa percentagem deve ser tida em conta qualquer contribuição do FEADER para o mesmo eixo no período de 2007 a 2009.»

.

2.

No artigo 20.o, o proémio da alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«Medidas transitórias para a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia referentes a:»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

9.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Junho de 2006

que adapta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que respeita ao desenvolvimento rural

(2006/663/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 22.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2), altera o acervo com base no qual foram conduzidas as negociações de adesão com a Bulgária e a Roménia.

(2)

É, por conseguinte, necessário adaptar o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia para o tornar compatível com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(3)

Convém que as disposições transitórias e de execução no domínio do desenvolvimento rural para o período de programação com início em 1 de Janeiro de 2007 sejam aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Há que adaptar em conformidade as referências contidas nas disposições processuais do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia.

(4)

Quando o Conselho e a Comissão alcançaram o acordo político sobre o Regulamento (CE) n.o 1698/2005, acordaram, numa declaração comum sobre a Bulgária e a Roménia, em prorrogar até 2013 a medida sobre os serviços de aconselhamento aos agricultores que beneficiem de uma ajuda às explorações de semi-subsistência, prevista no anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia. O Acto de Adesão deverá ser adaptado para ter em conta esse acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 29.o, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Se, nesse âmbito, forem necessárias medidas transitórias específicas, estas são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (3).

2.

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para além dos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, as disposições constantes nas secções I, II e III do anexo VIII são aplicáveis à Bulgária e à Roménia durante o período de 2007 a 2009, com excepção da subsecção D da secção I do mesmo anexo, que é igualmente aplicável no período de 2010 a 2013 no que respeita à prestação de serviços de aconselhamento aos agricultores que beneficiem de uma ajuda às explorações de semi-subsistência. As disposições financeiras específicas constantes da secção IV do anexo VIII são aplicáveis à Bulgária e à Roménia ao longo de todo o período de programação de 2007 a 2013.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As regras de execução eventualmente necessárias à aplicação do disposto no anexo VIII são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.»

.

Artigo 2.o

A presente decisão é redigida nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca, búlgara e romena, fazendo igualmente fé todos os vinte e três textos.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Parecer ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2006 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(3)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2006 (JO L 277 de 9.10.2006, p. 1).».


9.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Junho de 2006

que adapta o anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia

(2006/664/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2), altera o acervo com base no qual foram conduzidas as negociações de adesão com a Bulgária e a Roménia.

(2)

É, por conseguinte, necessário adaptar o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia para o tornar compatível com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(3)

Ao introduzir no Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia as adaptações necessárias, há que preservar o carácter fundamental dos resultados das negociações, bem como os princípios em que assentam, e aplicá-los aos novos elementos. Além disso, as adaptações do Acto de Adesão deverão limitar-se ao estritamente necessário.

(4)

As medidas em matéria de «semi-subsistência» e de «agrupamentos de produtores» previstas no anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005, enquanto medidas transitórias aplicáveis à Bulgária, República Checa, Chipre, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia. Deverão, pois, ser revogadas as disposições do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia nestes domínios.

(5)

As disposições sobre a assistência técnica previstas no anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e deverão, por conseguinte, ser revogadas.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 estabelece a presença obrigatória de um eixo Leader em todos os programas de desenvolvimento rural, eixo esse ao qual deve ser destinada uma percentagem mínima da contribuição do FEADER para o programa. Além disso, o artigo 59.o do mesmo regulamento institui uma medida de apoio à aquisição de competências, cujas modalidades diferem das negociadas com a Bulgária e a Roménia. É, portanto, necessário harmonizar as disposições sobre a iniciativa Leader constantes do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia com as novas disposições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 prevê ajudas para a utilização de serviços de aconselhamento. Há, contudo, diferenças entre o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e este regulamento quanto ao âmbito de aplicação desta medida. Para evitar, designadamente, qualquer possibilidade de duplo financiamento nos primeiros três anos do programa, a Bulgária e a Roménia deverão escolher entre aplicar o disposto no anexo VIII do Acto de Adesão ou o disposto no Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(8)

Além disso, quando alcançaram o acordo político sobre o Regulamento (CE) n.o 1698/2005, o Conselho e a Comissão acordaram, numa declaração comum sobre a Bulgária e a Roménia, em prorrogar até 2013 a medida sobre os serviços de aconselhamento aos agricultores que beneficiem de uma ajuda às explorações de semi-subsistência prevista no anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia. O Acto de Adesão deverá ser adaptado para ter em conta esse acordo.

(9)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), estabeleceu um fundo único para o apoio comunitário ao desenvolvimento rural, que substitui as duas fontes de financiamento anteriores, é necessário precisar a base de cálculo do limite de 20 % aplicado aos pagamentos directos complementares previsto no ponto E da secção I do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia.

(10)

O apoio comunitário previsto no ponto E da secção I do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia destina-se a co-financiar os pagamentos directos nacionais ou as ajudas concedidos ao abrigo do artigo 143.oC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (4). Por tal motivo, esse apoio não deverá ser tido em conta no cálculo do equilíbrio entre os objectivos, descrito no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 já não impõe a viabilidade económica como um dos critérios de elegibilidade da medida relativa às ajudas ao investimento. A derrogação prevista neste domínio para a Bulgária e a Roménia no anexo VIII do Acto de Adesão deverá, pois, ser suprimida.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 estabelece novas regras para o financiamento das despesas relativas ao desenvolvimento rural. Uma vez que essas regras seguem os mesmos princípios que os enunciados nos artigos 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (5), os quais são referidos no Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, tornam-se desnecessárias as disposições financeiras específicas previstas no anexo VIII do Acto de Adesão. Além disso, há que alterar nesse anexo a contribuição financeira da Comunidade para as medidas agroambientais e de bem-estar dos animais, uma vez que, nos termos do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, as taxas de co-financiamento já não são fixadas ao nível da medida, mas ao nível do eixo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia é alterado do seguinte modo:

1.

A secção I é alterada do seguinte modo:

a)

São revogados os pontos A e B;

b)

O ponto C passa a ter a seguinte redacção:

«C.

Medidas de tipo Leader+

Para além das medidas previstas na alínea c) do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, pode ser concedida ajuda às seguintes medidas:

a)

Criação de parcerias representativas em matéria de desenvolvimento local;

b)

Elaboração de estratégias de desenvolvimento integradas;

c)

Financiamento da investigação, bem como preparação de pedidos de apoio.»

;

c)

O ponto D passa a ter a seguinte redacção:

«D.

Serviços de aconselhamento e de divulgação agrícola

1.

É concedida ajuda à prestação de serviços de aconselhamento e de divulgação agrícola.

No período de 2007 a 2009, essa ajuda não pode ser incluída no programa de desenvolvimento rural se estiver previsto o apoio referido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

2.

No período de 2010 a 2013, essa ajuda é concedida apenas para a prestação de serviços a agricultores que beneficiem da ajuda às explorações de semi-subsistência, referida na subalínea i) da alínea d) do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Os serviços de aconselhamento aos agricultores referidos no ponto 1 devem cobrir, no mínimo:

a)

As exigências regulamentares de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais previstas nos artigos 4.o e 5.o e nos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b)

As normas de segurança no trabalho baseadas na legislação comunitária.»

;

d)

O ponto E é alterado do seguinte modo:

i)

no ponto 3, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«A contribuição da Comunidade para o apoio concedido ao abrigo do presente ponto E à Bulgária ou à Roménia relativamente a cada um dos anos de 2007, 2008 e 2009 não deve ultrapassar 20 % da respectiva dotação anual a título do FEOGA, secção Garantia, referida no n.o 2 do artigo 34.o do presente Acto de Adesão.»

;

ii)

é aditado o seguinte ponto:

«5.

A contribuição financeira da Comunidade para esta medida não deve ser tida em conta no cálculo do equilíbrio entre os objectivos, previsto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.»

;

e)

São revogados os pontos F e G.

2.

Na secção II, é revogado o ponto 1.

3.

A secção IV passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação da alínea a) do n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a contribuição financeira da Comunidade pode elevar-se a 80 % para os eixos 1 e 3, bem como para a assistência técnica.

Em derrogação da alínea b) do n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a contribuição financeira da Comunidade pode elevar-se a 82 % para o eixo 2.»

.

Artigo 2.o

A presente decisão é redigida nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca, búlgara e romena, fazendo igualmente fé todos os vinte e três textos.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2006 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 953/2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 1).

(5)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).