ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 274

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
5 de Outubro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1466/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1467/2006da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1468/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 595/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 1469/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que altera as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1470/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1471/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos dos cereais e do arroz, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

12

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

 

*

Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 20 de Setembro de 2006, que nomeia um juiz do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

5.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1466/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Outubro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

83,7

096

17,5

999

50,6

0707 00 05

052

114,4

999

114,4

0709 90 70

052

79,3

999

79,3

0805 50 10

052

41,8

388

64,1

524

51,8

528

57,0

999

53,7

0806 10 10

052

78,4

400

151,0

624

137,8

999

122,4

0808 10 80

388

86,2

400

89,7

508

76,2

512

87,5

720

74,9

800

154,7

804

101,1

999

95,8

0808 20 50

052

83,2

388

80,3

720

56,9

999

73,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


5.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1467/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Outubro de 2006

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 10.o e 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais pode ser autorizada a circulação de animais de companhia, desde que sejam satisfeitas determinadas condições, deverá constar da parte C do anexo II desse regulamento.

(3)

A lista que deverá constar da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 inclui países terceiros e territórios indemnes de raiva e países terceiros e territórios em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses países terceiros e territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros.

(4)

Das informações fornecidas pelo Reino Unido relativamente às Ilhas Virgens Britânicas conclui-se que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação de animais de companhia provenientes desse território, não é mais elevado do que o associado à circulação desses animais entre Estados-Membros ou a partir dos países terceiros já enumerados no Regulamento (CE) n.o 998/2003, pelo que as Ilhas Virgens Britânicas devem ser incluídas na lista que constará da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(5)

Por uma questão de clareza da legislação comunitária, a lista de países e de territórios incluída no anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve ser substituída na sua integralidade.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2006 da Comissão (JO L 104 de 13.4.2006, p. 8).


ANEXO

«ANEXO II

LISTA DE PAÍSES E DE TERRITÓRIOS

PARTE A

IE

Irlanda

MT

Malta

SE

Suécia

UK

Reino Unido

PARTE B

Secção 1

a)

DK

Dinamarca, incluindo GL — Gronelândia e FO — Ilhas Faroé;

b)

ES

Espanha, incluindo Ilhas Baleares, Ilhas Canárias, Ceuta e Melilha;

c)

FR

França, incluindo GF — Guiana Francesa, GP — Guadalupe, MQ — Martinica e RE — Reunião;

d)

GI

Gibraltar;

e)

PT

Portugal, incluindo Ilhas dos Açores e Ilhas da Madeira;

f)

Estados-Membros não referidos na parte A e nas alíneas a), b), c) e e) da presente secção.

Secção 2

AD

Andorra

CH

Suíça

IS

Islândia

LI

Liechtenstein

MC

Mónaco

NO

Noruega

SM

São Marino

VA

Estado da Cidade do Vaticano

PARTE C

AC

Ilha da Ascensão

AE

Emirados Árabes Unidos

AG

Antígua e Barbuda

AN

Antilhas Holandesas

AR

Argentina

AU

Austrália

AW

Aruba

BA

Bósnia e Herzegovina

BB

Barbados

BG

Bulgária

BH

Barém

BM

Bermudas

BY

Bielorrússia

CA

Canadá

CL

Chile

FJ

Fiji

FK

Ilhas Falkland

HK

Hong Kong

HR

Croácia

JM

Jamaica

JP

Japão

KN

Saint Kitts e Nevis

KY

Ilhas Caimão

MS

Monserrate

MU

Maurícia

MX

México

NC

Nova Caledónia

NZ

Nova Zelândia

PF

Polinésia Francesa

PM

São Pedro e Miquelon

RO

Roménia

RU

Federação da Rússia

SG

Singapura

SH

Santa Helena

TT

Trindade e Tobago

TW

Taiwan

US

Estados Unidos da América (incluindo GU — Guam)

VC

São Vicente e Granadinas

VG

Ilhas Virgens Britânicas

VU

Vanuatu

WF

Wallis e Futuna

YT

Mayotte»


5.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1468/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Outubro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 595/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para que as regras relativas ao prazo que decorre após a notificação e as condições de retirada da quantidade de referência individual ou da aprovação, previstas no n.o 4 do artigo 8.o e no n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão (2), sejam aplicadas de modo harmonizado, as disposições em causa devem ser clarificadas. Além disso, para facilitar a gestão dos Estados-Membros, os prazos fixados nos artigos referidos devem ser adaptados.

(2)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 define o modo como o teor em matéria gorda do leite deve ser tido em conta ao ser estabelecida a declaração definitiva de quantidades. A experiência revelou que alguns produtores, cujo teor de referência em matéria gorda é muito elevado e não é representativo dos seus efectivos e produção leiteiros actuais, podem beneficiar de uma correcção significativa em função do teor em matéria gorda. Para evitar uma utilização desigual do mecanismo de correcção em função do teor em matéria gorda, deve ser estabelecido um limite para a correcção negativa em função desse teor. Todavia, esta disposição deve ser aplicada a partir do período de doze meses, na acepção do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, com início em 1 de Abril de 2007, para não afectar as quantidades de leite comercializadas no período de doze meses em curso.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2006, os Estados-Membros devem pagar a imposição devida no período compreendido entre 16 de Outubro e 30 de Novembro de cada ano. O prazo fixado no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 para o pagamento e declaração da imposição devida ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) deve ser alterado.

(4)

O n.o 3 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 prevê a comunicação à Comissão de uma actualização do questionário constante do seu anexo I, devidamente preenchido em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, antes dos dias 1 de Dezembro, 1 de Março, 1 de Junho e 1 de Setembro de cada ano. Essas actualizações podem dar origem a um montante diferente da imposição devida. Há, portanto, que estabelecer o modo como devem ser declarados os montantes ajustados devidos ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003.

(5)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004, compete aos Estados-Membros determinar as categorias prioritárias de produtores para a redistribuição do excesso de imposição com base num ou mais critérios objectivos. A experiência adquirida revelou que os Estados-Membros necessitam de mais clareza e flexibilidade na definição das categorias prioritárias.

(6)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, os Estados-Membros devem pagar a imposição ao FEAGA até ao limite de 99 % do montante devido. Se a percentagem de 1 % restante não for totalmente necessária para os casos de falência ou de incapacidade definitiva de certos produtores de pagarem a imposição, os Estados-Membros devem poder utilizar o montante restante de acordo com os critérios de distribuição do excesso de imposição previstos no n.o 1 do artigo 13.o do mesmo regulamento.

(7)

Em conformidade com o n.o 6 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004, os produtores que efectuem vendas directas devem conservar toda a contabilidade do leite e produtos lácteos produzidos, incluindo os que não tiverem sido vendidos ou transferidos. No caso de alguns pequenos vendedores directos, produtores de quantidades reduzidas inferiores a 5 000 kg de equivalente-leite, esta exigência contabilística é considerada desproporcionada. Esses produtores devem, portanto, ser dispensados da obrigação de conservarem a contabilidade do leite e produtos lácteos que não tiverem sido vendidos ou transferidos.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 595/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 595/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Se não for apresentada qualquer declaração antes de 15 de Junho, os Estados-Membros notificarão o comprador, no prazo de 15 dias úteis, para que apresente a declaração prevista no prazo de 15 dias. Se, no final desse prazo, não tiver sido apresentada qualquer declaração, os Estados-Membros retirarão a aprovação ou imporão o pagamento de um montante proporcional ao volume de leite em causa e à gravidade da irregularidade.

O n.o 3 continua a ser aplicável durante o prazo que decorre após a notificação.».

2)

No artigo 10.o, é inserido após o terceiro parágrafo do n.o 1 um novo parágrafo com a seguinte redacção:

«Se, em aplicação do terceiro parágrafo, a quantidade ajustada de leite entregue pelo produtor for inferior a 75 % da quantidade de leite efectivamente entregue, sendo o teor de referência em matéria gorda do produtor superior a 4,5 %, a declaração individual será estabelecida com base em 75 % da quantidade efectivamente entregue.».

3)

No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Se não for apresentada qualquer declaração antes de 15 de Junho, os Estados-Membros notificarão o produtor, no prazo de 15 dias úteis, para que apresente a declaração prevista no prazo de 15 dias. Se, no final desse prazo, não tiver sido apresentada qualquer declaração, a quantidade de referência “vendas directas” do produtor em causa será afectada à reserva nacional. O primeiro parágrafo do n.o 3 continua a ser aplicável durante o prazo que decorre após a notificação.».

4)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

Nos n.os 1 e 2, «Setembro» é substituído por «Outubro»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros comunicarão ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) os montantes resultantes da aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 juntamente com as despesas declaradas a título do mês de Novembro de cada ano.

Se, em conformidade com o n.o 3 do artigo 26.o, os Estados-Membros comunicarem uma actualização do questionário referido no n.o 1 desse artigo, os montantes ajustados daí resultantes serão declarados ao FEAGA o mais tardar juntamente com as despesas declaradas a título do mês antes do qual o questionário deva ser comunicado.».

5)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

Critérios de redistribuição do excesso de imposição

1.   Se for caso disso, os Estados-Membros determinarão as categorias prioritárias de produtores referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, em função de um ou mais dos seguintes critérios objectivos:

a)

O reconhecimento formal pela autoridade competente do Estado-Membro de que a imposição foi, na totalidade ou em parte, indevidamente cobrada;

b)

A situação geográfica da exploração e, em primeiro lugar, as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (3);

c)

O encabeçamento máximo na exploração, que caracteriza a extensificação da produção pecuária;

d)

A superação da quantidade de referência individual em menos de 5 % ou em menos de 15 000 kg, consoante o que for menor;

e)

Uma quantidade de referência individual inferior a 50 % da média nacional de quantidades de referência individuais;

f)

Outros critérios objectivos, adoptados pelo Estado-Membro após consulta da Comissão.

2.   A redistribuição da imposição excedentária será completada, o mais tardar, 15 meses após o termo do período de 12 meses em questão.

6)

É inserido um artigo 16.oA com a seguinte redacção:

«Artigo 16.oA

Utilização da percentagem de 1 % da imposição que não se destina a ser paga ao FEAGA

Se, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, a percentagem de 1 % da imposição que não se destina a ser paga ao FEAGA exceder o montante necessário para os casos de falência ou de incapacidade definitiva de certos produtores de pagarem a imposição, os Estados-Membros podem utilizar o montante excedentário de acordo com o n.o 1 do artigo 13.o do mesmo regulamento.».

7)

No artigo 24.o, o primeiro parágrafo do n.o 6 é substituído por três parágrafos com a seguinte redacção:

«Os produtores que efectuarem vendas directas manterão à disposição da autoridade competente do Estado-Membro, durante pelo menos três anos a contar do termo do ano de elaboração dos documentos, uma contabilidade de existências por período de doze meses que indique as vendas ou transferências de leite ou de produtos lácteos por mês e por produto.

Os produtores cuja quantidade de referência individual de vendas directas seja igual ou superior a 5 000 kg manterão igualmente uma contabilidade das quantidades de leite e produtos lácteos que tiverem sido produzidas, mas não tiverem sido vendidas ou transferidas.

Os Estados-Membros podem estabelecer regras mais pormenorizadas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 2 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 8).

(2)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 22.

(3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.».


5.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1469/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Outubro de 2006

que altera as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1434/2006 da Comissão (3).

(2)

A aplicação das normas, critérios e modalidades, referidas no Regulamento (CE) n.o 1434/2006, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente, leva a diminuir as restituições à exportação, actualmente em vigor, como está indicado no anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 e submetidas ao Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (4), fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1434/2006 são alteradas em conformidade com os montantes indicados no presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 60.

(4)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C13

EUR/t

31,74

1102 20 10 9400 (1)

C13

EUR/t

27,20

1102 20 90 9200 (1)

C13

EUR/t

27,20

1102 90 10 9100

C13

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C13

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C13

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C13

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C13

EUR/t

40,81

1103 13 10 9300 (1)

C13

EUR/t

31,74

1103 13 10 9500 (1)

C13

EUR/t

27,20

1103 13 90 9100 (1)

C13

EUR/t

27,20

1103 19 10 9000

C13

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C13

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C13

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C13

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C13

EUR/t

36,27

1104 19 50 9130

C13

EUR/t

29,47

1104 29 01 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C13

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C13

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C13

EUR/t

34,01

1104 23 10 9300

C13

EUR/t

26,07

1104 29 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C13

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C13

EUR/t

5,67

1107 10 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C13

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C13

EUR/t

36,27

1108 12 00 9300

C13

EUR/t

36,27

1108 13 00 9200

C13

EUR/t

36,27

1108 13 00 9300

C13

EUR/t

36,27

1108 19 10 9200

C13

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C13

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C13

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C13

EUR/t

35,54

1702 30 59 9000 (2)

C13

EUR/t

27,20

1702 30 91 9000

C13

EUR/t

35,54

1702 30 99 9000

C13

EUR/t

27,20

1702 40 90 9000

C13

EUR/t

27,20

1702 90 50 9100

C13

EUR/t

35,54

1702 90 50 9900

C13

EUR/t

27,20

1702 90 75 9000

C13

EUR/t

37,24

1702 90 79 9000

C13

EUR/t

25,84

2106 90 55 9000

C14

EUR/t

27,20

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça, Liechtenstein, Bulgária e da Roménia.


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça, Liechtenstein, Bulgária e da Roménia.


5.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1470/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Outubro de 2006

que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

O volume dos pedidos de certificados com fixação antecipada das restituições para a fécula de batata e os produtos à base de milho é importante e apresenta um carácter especulativo. Em consequência, foi decidido não dar seguimento aos pedidos de certificados de exportação para esses produtos apresentados em 2, 3 e 4 de Outubro de 2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação com fixação antecipada das restituições para os produtos dos códigos NC 1102 20 10, 1102 20 90, 1103 13 10, 1103 13 90, 1104 23 10, 1108 12 00, 1108 13 00, 1702 30 51, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 90 50 apresentados em 2, 3 e 4 de Outubro de 2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/2006 (JO L 230 de 24.8.2006, p. 6).


5.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1471/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Outubro de 2006

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos dos cereais e do arroz, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 29 de Setembro de 2006, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2006 da Comissão (3).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2006, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2006 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(3)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 54.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 5 de Outubro de 2006 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

2,014

2,014

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

2,267

2,267

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

1,447

1,447

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1,700

1,700

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos (incluindo não transformadas)

2,267

2,267

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

2,029

2,029

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

2,267

2,267

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

(2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

5.10.2006   

PT

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L 274/15


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 20 de Setembro de 2006

que nomeia um juiz do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

(2006/667/CE, Euratom)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 224.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 140.o,

Considerando o seguinte:

Nos termos dos artigos 5.o e 7.o, conjugados com o artigo 47.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça e na sequência da renúncia ao mandato de Verica TRSTENJAK, deverá ser nomeado um juiz do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias pelo período remanescente do mandato daquela, ou seja, até 31 de Agosto de 2007,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Miro PREK é nomeado juiz do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias a partir da data da sua tomada de posse e até 31 de Agosto de 2007.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2006.

O Presidente

E. KOSONEN