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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 267 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.° ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Comissão |
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Decisão da Comissão, de 25 de Setembro de 2006, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina [notificada com o número C(2006) 4227] ( 1 ) |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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27.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 267/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1411/2006 DO CONSELHO
de 25 de Setembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 817/2006 que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 798/2004
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2006/318/PESC do Conselho, de 27 de Abril de 2006, relativa à prorrogação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2000 (2), as instituições financeiras que recebiam fundos transferidos por terceiros para as contas congeladas de pessoas ou entidades constantes da lista podiam creditar esses fundos nessas contas, desde que todos os valores nelas creditados fossem igualmente congelados. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 817/2006 substituiu o Regulamento (CE) n.o 798/2004, mas, por erro, não inclui essa disposição. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 817/2006 deverá ser alterado de forma a incluir a referida disposição. |
|
(3) |
O presente regulamento deverá ser aplicável com efeitos à data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 817/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 817/2006, é aditado o seguinte número:
«3. O n.o 2 do artigo 6.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da Comunidade que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constantes da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes acerca dessas transacções.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 2 de Junho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
M. PEKKARINEN
(1) JO L 116 de 29.4.2006, p. 77.
(2) JO L 125 de 28.4.2004, p. 4. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 817/2006 (JO L 148 de 2.6.2006, p. 1).
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27.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 267/2 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1412/2006 DO CONSELHO
de 25 de Setembro de 2006
relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Líbano
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2006/625/PESC relativa à proibição de venda ou fornecimento de armamento e material conexo e de prestação de serviços com eles relacionados a entidades ou pessoas singulares no Líbano, em conformidade com a Resolução 1701 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Posição Comum 2006/625/PESC dá execução às medidas restritivas impostas pela Resolução 1701 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e prevê, nomeadamente, a proibição de prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo a qualquer entidade ou pessoa singular no Líbano. |
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(2) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado e, por conseguinte, designadamente para garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessário prever legislação comunitária que permita a sua aplicação no que respeita à Comunidade. |
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(3) |
É conveniente permitir que as autoridades competentes concedam autorizações caso a caso para a prestação de assistência quando esta tenha sido autorizada pelo Governo libanês ou pela Força Interina das Nações Unidas no Líbano (FINUL), e tendo em conta as Resoluções 1559 (2004) e 1680 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como quaisquer outros factos e circunstâncias pertinentes. |
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(4) |
É conveniente permitir que as autoridades competentes concedam autorizações para a prestação de assistência às forças armadas que fazem parte da FINUL e às forças armadas da República Libanesa. |
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(5) |
Por uma questão de conveniência, a Comissão deverá ficar habilitada a alterar o anexo do presente regulamento. |
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(6) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento. Tais sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. |
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(7) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, o ensaio, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como a instrução, o aconselhamento, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas orais de assistência; |
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2) |
«Território da Comunidade», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas. |
Artigo 2.o
É proibido:
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a) |
Prestar assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Líbano ou para utilização neste país; |
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b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com actividades militares, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para efeitos de prestação de assistência técnica conexa, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo no Líbano ou para utilização neste país; |
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c) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b). |
Artigo 3.o
1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo, podem autorizar, tendo previamente notificado por escrito o Governo do Líbano ou a FINUL, e nas condições que considerem adequadas:
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a) |
A prestação, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo no Líbano que não as forças armadas da República Libanesa ou a FINUL, de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionadas com armamento e material conexo que se encontrem no Líbano ou que se destinem a ser utilizados neste país, desde que:
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b) |
A prestação, às forças armadas da República Libanesa, de assistência técnica relacionada com actividades militares e com armamento ou material conexo, bem como o financiamento e a assistência financeira relacionados com actividades militares, excepto se o Governo libanês levantar objecções no prazo de 14 dias a contar da recepção de uma notificação. |
2. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:
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a) |
A prestação de assistência técnica relacionada com actividades militares, armamento e material conexo, desde que:
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b) |
O financiamento ou a assistência financeira relacionados com actividades militares, armamento ou material conexo, desde que:
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3. As autoridades competentes dos Estados-Membros só podem conceder as autorizações referidas nos n.os 1 e 2 antes do início da execução da actividade para que foram solicitadas.
Artigo 4.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições, a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 5.o
A Comissão fica habilitada a alterar o anexo com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.
Artigo 6.o
1. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros devem comunicar essas normas à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.
Artigo 7.o
O presente regulamento é aplicável:
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a) |
No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo; |
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b) |
A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro; |
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c) |
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade; |
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d) |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro; |
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e) |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que exerçam a sua actividade, total ou parcialmente, na Comunidade. |
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
M. PEKKARINEN
ANEXO
LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES REFERIDAS NO ARTIGO 3.o
BÉLGICA
No que se refere ao congelamento de fundos, financiamento e à assistência financeira:
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Service Public Fédéral des Finances |
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Administration de la Trésorerie |
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30 Avenue des Arts |
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B-1040 Bruxelles |
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Fax: (32-2) 233 74 65 |
|
E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be |
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Federale Overheidsdienst Financiën |
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Administratie van de Thesaurie |
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Kunstlaan 30 |
|
B-1040 Brussel |
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Fax: (32-2) 233 74 65 |
|
E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be |
No que se refere a mercadorias, assistência técnica e outros serviços:
Autoridade Federal encarregada das vendas, aquisições e da assistência técnica pelas forças de defesa e pelos serviços de segurança belgas, assim como dos serviços técnicos e financeiros relacionados com o fabrico ou entrega de armas e equipamento militar e paramilitar:
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Service Public Fédéral Économie, P.M.E., Classes Moyennes & Énergie |
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Direction générale du Potentiel économique |
|
Service Licences |
|
Rue de Louvain 44 |
|
1er étage |
|
B-1000 Bruxelles |
|
Tél.: (32-2) 548 62 11 |
|
Fax: (32-2) 548 65 70 |
|
Federale Overheidsdienst Economie, K.M.O., Middenstand & Energie |
|
Algemene Directie van het Economisch Potentieel |
|
Dienst vergunningen |
|
Leuvenseweg 44 |
|
1ste verdieping |
|
B-1000 Brussel |
|
Tel.: (32-2) 548 62 11 |
|
Fax: (32-2) 548 65 70 |
Autoridades Regionais encarregadas de outras licenças de exportação, importação e trânsito para armas e equipamento militar e paramilitar:
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Brussels Hoofdstedelijk Gewest/Région de Bruxelles — Capitale: |
|
Directie Externe Betrekkingen/Direction des Relations extérieures |
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City Center |
|
Kruidtuinlaan/Boulevard du Jardin Botanique 20 |
|
B-1035 Brussel/Bruxelles |
|
Téléphone: (32-2) 800 37 59 (Cédric Bellemans) |
|
Fax: (32-2) 800 38 20 |
|
Mail: cbellemans@mrbc.irisnet.be |
Région wallonne:
|
Direction Générale Economie et Emploi |
|
Dir Gestion des Licences, |
|
chaussée de Louvain 14, |
|
B-5000 Namur |
|
Tél.: 081/649 751 |
|
Fax: 081/649 760 |
|
Mail: m.moreels@mrw.wallonie.be |
Vlaams Gewest:
|
Administratie Buitenlands Beleid |
|
Cel Wapenexport |
|
Boudewijnlaan 30 |
|
B-1000 Brussel |
|
Tel.: (32-2) 553 59 28 |
|
Fax: (32-2) 553 60 37 |
|
Mail: wapenexport@vlaanderen.be |
REPÚBLICA CHECA
|
Ministerstvo průmyslu a obchodu |
|
Licenční správa |
|
Na Františku 32 |
|
110 15 Praha 1 |
|
Tel.: (420) 224 907 641 |
|
Fax: (420) 224 221 811 |
|
Ministerstvo financí |
|
Finanční analytický útvar |
|
P.O. Box 675 |
|
Jindřišská 14 |
|
111 21 Praha 1 |
|
Tel.: (420) 257 044 501 |
|
Fax: (420) 257 044 502 |
DINAMARCA
|
Justitsministeriet |
|
Slotsholmsgade 10 |
|
DK-1216 København K |
|
Tel.: (45) 33 92 33 40 |
|
Fax: (45) 33 93 35 10 |
|
Udenrigsministeriet |
|
Asiatisk Plads 2 |
|
DK-1448 København K |
|
Tel.: (45) 33 92 00 00 |
|
Fax: (45) 32 54 05 33 |
ALEMANHA
No que se refere ao financiamento e à assistência financeira:
|
Deutsche Bundesbank |
|
Servicezentrum Finanzsanktionen |
|
Postfach |
|
D-80281 München |
|
Tel.: (49-89) 28 89 38 00 |
|
Fax: (49-89) 70 90 97 38 00 |
No que se refere à assistência técnica:
|
Bundesamt für Wirtschafts- und Ausfuhrkontrolle (BAFA) |
|
Frankfurter Straße 29—35 |
|
D-65760 Eschborn |
|
Tel.: (49-61) 9 69 08-0 |
|
Fax: (49–61) 9 69 08-800 |
ESTÓNIA
No que se refere ao fornecimento e à venda de armas e de material conexo e à prestação de assistência técnica:
|
Strateegilise kauba komisjon (Strategic Goods Commission) |
|
Islandi väljak 1 |
|
15049 Tallinn |
|
Tel.: (372) 6317 200 |
|
Faks: (372) 6377 288 |
|
E-mail: stratkom@mfa.ee |
No que se refere ao financiamento e à assistência financeira:
|
Finantsinspektsioon |
|
Sakala 4 |
|
15030 Tallinn |
|
Tel.: (372) 6680 500 |
|
Faks: (372) 6680 501 |
GRÉCIA
A. Congelamento de activos
|
Ministry of Economy and Finance |
|
General Directory of Economic Policy |
|
Address: 5 Nikis Str., 101 80 |
|
Athens, Greece |
|
Tel.: (30-210) 333.2786 |
|
Fax: (30-210) 333.2810 |
A. Δέσμευση κεφαλαίων
|
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών |
|
Γενική Δ/νσηΟικονομικής Πολιτικής |
|
Δ/νση: Νίκης 5, ΑΘΗΝΑ 101 80 |
|
Τηλ.: (30-210) 333.2786 |
|
Φαξ: (30-210) 333.2810 |
B. Restrições à importação e exportação
|
Ministry of Economy and Finance |
|
General Directorate for Policy Planning and Management |
|
Address Kornaroy Str., |
|
GR-105 63 Athens |
|
Tel.: (30-210) 328.6401-3 |
|
Fax: (30-210) 328.6404 |
B. Περιορισμοί εισαγωγών — εξαγωγών
|
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών |
|
Γενική Δ/νσηΣχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής |
|
Δ/νση: Κορνάρου 1, Τ.Κ. 105 63 |
|
Αθήνα — Ελλάς |
|
Τηλ.: (30-210) 328.6401-3 |
|
Φαξ: (30-210) 328.6404 |
ESPANHA
|
Ministerio de Industria, Comercio y Turismo |
|
Secretaría General de Comercio Exterior |
|
Paseo de la Castellana, 162 |
|
E-28046 Madrid |
|
Tel: (34-91) 3493860 |
|
Fax: (34-91) 4572863 |
|
Ministerio de Economía y Hacienda |
|
Dirección General del Tesoro y Política Financiera |
|
Subdirección General de Inspección y Control |
|
de Movimientos de Capitales |
|
Paseo del Prado, 6 |
|
E-28014 Madrid |
|
Tel: (34-91) 2099511 |
|
Fax: (34-91) 2099656 |
FRANÇA
|
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie |
|
Direction générale des douanes et des droits indirects |
|
Cellule embargo — Bureau E2 |
|
Tél.: (33-1) 44 74 48 93 |
|
Télécopie: (33-1) 44 74 48 97 |
|
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie |
|
Direction du Trésor et de la politique économique |
|
Service des affaires multilatérales et de développement |
|
Sous-direction Multicom |
|
139, rue du Bercy |
|
75572 Paris Cedex 12 |
|
Tél.: (33-1) 44 87 72 85 |
|
Télécopie: (33-1) 53 18 96 55 |
|
Ministère des Affaires étrangères |
|
Direction de la coopération européenne |
|
Sous-direction des relations extérieures de la Communauté |
|
Tél.: (33-1) 43 17 44 52 |
|
Télécopie: (33-1) 43 17 56 95 |
|
Direction générale des affaires politiques et de sécurité |
|
Service de la Politique Étrangère et de Sécurité Commune |
|
Tél.: (33-1) 43 17 45 16 |
|
Télécopie: (33-1) 43 17 45 84 |
IRLANDA
|
Central Bank of Ireland |
|
Financial Markets Department |
|
PO Box 559 |
|
Dame Street |
|
Dublin 2 |
|
Tel.: (353) 167 16666 |
|
Fax.: (353) 167 16561 |
|
Department of Foreign Affairs |
|
Bilateral Economic Relations Division |
|
80 St. Stephen's Green |
|
Dublin 2 |
|
Tel.: (353) 140 82153 |
|
Fax.: (353) 140 82003 |
|
Department of Enterprise, Trade and Employment |
|
Export Licensing Unit |
|
Block C |
|
Earlsfort Centre |
|
Lower Hatch St. |
|
Dublin 2 |
|
Tel.: (353) 163 12534 |
|
Fax: (353) 163 12562 |
ITÁLIA
|
Ministero degli Affari Esteri |
|
Piazzale della Farnesina, 1 |
|
I-00194 Roma |
|
D.G.M.M. — Ufficio II |
|
Tel.: (39) 06 3691 2296 |
|
Fax: (39) 06 3691 3567 |
|
U.A.M.A. |
|
Tel.: (39) 06 3691 3605 |
|
Fax: (39) 06 3691 8815 |
CHIPRE
|
Υπουργείο Εξωτερικών |
|
Λεωφ. Προεδρικού Μεγάρου |
|
1447 Λευκωσία |
|
Τηλ: (357-22) 30 0600 |
|
Φαξ: (357-22) 66 1881 |
|
Ministry of Foreign Affairs |
|
Presidential Palace Avenue |
|
1447 Nicosia |
|
Tel: (357-22) 30.0600 |
|
Fax: (357-22) 66.1881 |
LETÓNIA
|
Latvijas Republikas Ārlietu ministrija |
|
Brīvības iela 36 |
|
Rīga LV 1395 |
|
Tālr.: (371) 701 6201 |
|
Fakss: (371) 782 8121 |
|
Noziedzīgi iegūto līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests |
|
Kalpaka bulvārīs 6, |
|
Rīga LV 1081 |
|
Tālr.: (371) 704 4431 |
|
Fakss: (371) 704 4549 |
LITUÂNIA
|
Saugumo politikos departamentas |
|
Užsienio reikalų ministerija |
|
J.Tumo-Vaižganto 2 |
|
LT-01511 Vilnius |
|
Tel. (370-5) 236 25 16 |
|
Fax. (370-5) 231 30 90 |
LUXEMBURGO
|
Ministère des Affaires Étrangères |
|
Direction des relations économiques internationales |
|
6, rue de l'Ancien Athenée |
|
L-1144 Luxembourg |
|
Tel.: (352) 478 23 46 |
|
Fax: (352) 22 20 48 |
|
Ministère des Finances |
|
3, rue de la Congrégation |
|
L-1352 Luxembourg |
|
Tel.: (352) 478 27 12 |
|
Fax: (352) 47 52 41 |
HUNGRIA
Article 3
|
Ministry of Economic Affairs and Transport – Hungarian Trade |
|
Licencing Office |
|
Margit krt. 85. |
|
H-1024 Budapest |
|
Hungary |
|
Postbox: 1537 Pf.: 345 |
|
Tel.: (36) 1 336 73 00 |
|
Gazdasági és Közlekedési Minisztérium – Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal |
|
Margit krt. 85. |
|
H-1024 Budapest |
|
Magyarország |
|
Postafiók: 1537 Pf.: 345 |
|
Tel.: (36) 1 336 73 00 |
Article 4
|
Ministry of Foreign Affairs |
|
Bem rakpart 47. |
|
H-1027 Budapest |
|
Hungary |
|
Tel.: (36) 1 458 11 42 |
|
Fax: (36) 1 458 10 91 |
|
Külügyminisztérium |
|
Bem rakpart 47. |
|
Budapest 1027 |
|
Magyarország |
|
Tel.: (36) 1 458 11 42 |
|
Fax: (36) 1 458 10 91 |
MALTA
|
Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet |
|
Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali |
|
Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin |
|
Palazzo Parisio |
|
Triq il-Merkanti |
|
Valletta CMR 02 |
|
Tel: (356) 21 24 28 53 |
|
Fax: (356) 21 25 15 20 |
PAÍSES BAIXOS
|
Belastingdienst/Douane Noord |
|
Centrale Dienst In- en Uitvoer |
|
Engelse Kamp 2 |
|
Postbus 30003 |
|
NL-9700 RD Groningen |
|
Tel: (050) 523 2600 |
|
Fax: (050) 523 2183 |
|
Ministerie van Financiën |
|
Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit |
|
Postbus 20201 |
|
NL-2500 EE Den Haag |
|
Tel.: (31) 70 342 8997 |
|
Fax: (31) 70 342 7984 |
ÁUSTRIA
|
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit |
|
Abteilung C/2/2 |
|
Stubenring 1 |
|
A-1010 Wien |
|
Tel.: (+43-1) 711 00 |
|
Fax: (+43-1) 711 00 8386 |
|
Österreichische Nationalbank |
|
Otto Wagner Platz 3, |
|
A-1090 Wien |
|
Tel.: (+43-1) 404 20–0 |
|
Fax: (+43-1) 404 20 73 99 |
|
Bundesministerium für Inneres |
|
Bundeskriminalamt |
|
Josef Holaubek Platz 1 |
|
A-1090 Wien |
|
Tel: (+43-1) 31345 0 |
|
Fax: (+43-1) 31345 85290 |
POLÓNIA
|
Ministry of Economy |
|
Department of Export Control |
|
Plac Trzech Krzyży 3/5 |
|
PL-00-507 Warszawa |
|
Tel.: (48) 22 693 51 71 |
|
Faks: (48) 22 693 40 33 |
PORTUGAL
|
Ministério dos Negócios Estrangeiros |
|
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais |
|
Largo Rilvas |
|
P-1350-179 Lisboa |
|
Tel.: (351) 21 394 67 02 |
|
Fax: (351) 21 394 60 73 |
|
Ministério das Finanças |
|
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais |
|
Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o |
|
P-1100 Lisboa |
|
Tel.: (351) 21 882 32 40 47 |
|
Fax: (351) 21 882 32 49 |
ESLOVÉNIA
|
Bank of Slovenia |
|
Slovenska 35 |
|
1505 Ljubljana |
|
Tel: (386) 1 471 90 00 |
|
Fax: (386) 1 251 55 16 |
|
http://www.bsi.si |
|
Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Slovenia |
|
Prešernova 25 |
|
1000 Ljubljana |
|
Tel: (386) 1 478 20 00 |
|
Fax: (386) 1 478 23 47 |
|
http://www.gov.si/mzz |
|
Ministry of Defence of the Republic of Slovenia |
|
Vojkova 55 |
|
1000 Ljubljana |
|
Tel: (386) 1 471 22 11 |
|
Fax: (386) 1 471 29 78 |
|
http://www.mors.si |
|
Commission for issuing of preliminary opinions in the procedure of authorizing trade in military weapons and equipment |
|
Logistics Directorate |
|
Ministry of Defence of the Republic of Slovenia |
|
Vojkova 55 |
|
1000 Ljubljana |
|
Tel: (386) 1 471 25 46 |
|
Fax: (386) 1 471 24 23 |
|
Customs Administration of the Republic of Slovenia |
|
Šmartinska 55 |
|
1523 Ljubljana |
|
Tel: (386) 1 478 38 00 |
|
Fax: (386) 1 478 39 00 |
|
http://www.gov.si/curs |
ESLOVÁQUIA
|
Ministerstvo hospodárstva SR |
|
Mierová 19 |
|
827 15 Bratislava 212 |
|
Tel: (421-2) 48 541 111 |
|
Fax: (421-2) 4 333 782 |
|
Ministerstvo financií SR |
|
Štefanovičova 5 |
|
P. O. BOX 82 |
|
817 82 Bratislava |
|
Tel: (421-2) 59 581 111 |
|
Fax: (421-2) 52 493 048 |
FINLÂNDIA
|
Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet |
|
PL/PB 176 |
|
FI-00161 Helsinki/Helsingfors |
|
Tel.: (358-9) 16005 |
|
Fax: (358-9) 1605 5707 |
|
Puolustusministeriö/Försvarsministeriet |
|
Eteläinen Makasiinikatu 8 |
|
FI-00131 Helsinki/Helsingfors |
|
PL/PB 31 |
|
Tel.: (358-9) 1608 8128 |
|
Fax: (358-9) 1608 8111 |
SUÉCIA
|
Inspektionen för strategiska produkter |
|
Box 70252 |
|
SE-107 22 Stockholm |
|
Tfn (46) 8 406 3100 |
|
Fax (46) 8 20 31 00 |
REINO UNIDO
|
Sanctions Licensing Unit |
|
Export Control Organisation |
|
Department of Trade and Industry |
|
4 Abbey Orchard Street |
|
London SW1P 2HT |
|
United Kingdom |
|
Tel.: (44) 207 215 0594 |
|
Fax: (44) 207 215 0593 |
|
HM Treasury |
|
Financial Systems and International Standards |
|
1, Horse Guards Road |
|
London SW1A 2HQ |
|
United Kingdom |
|
Tel.: (44) 207 270 5977 |
|
Fax: (44) 207 270 5430 |
|
Bank of England |
|
Financial Sanctions Unit |
|
Threadneedle Street |
|
London EC2R 8AH |
|
United Kingdom |
|
Tel.: (44) 207 601 4607 |
|
Fax: (44) 207 601 4309 |
For Gibraltar:
|
Ernest Montado |
|
Chief Secretary |
|
Government Secretariat |
|
No 6 Convent Place |
|
Gibraltar |
|
Tel.: (350) 75707 |
|
Fax: (350) 5875700 |
COMUNIDADE EUROPEIA
|
Commission of the European Communities |
|
Directorate-General for External Relations |
|
Directorate A. Crisis Platform and Policy Coordination in CFSP |
|
Unit A.2. Crisis management and Conflict Prevention |
|
CHAR 12/45 |
|
B-1049 Brussels |
|
Tel.: (32-2) 299 1176/295 5585 |
|
Fax: (32-2) 299 0873 |
|
27.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 267/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1413/2006 DA COMISSÃO
de 26 de Setembro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Setembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 26 de Setembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
64,0 |
|
096 |
42,4 |
|
|
999 |
53,2 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
70,7 |
|
999 |
70,7 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
84,1 |
|
999 |
84,1 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
59,4 |
|
388 |
64,4 |
|
|
524 |
53,0 |
|
|
528 |
57,2 |
|
|
999 |
58,5 |
|
|
0806 10 10 |
052 |
76,2 |
|
400 |
166,0 |
|
|
624 |
112,6 |
|
|
999 |
118,3 |
|
|
0808 10 80 |
388 |
89,6 |
|
400 |
91,5 |
|
|
508 |
80,0 |
|
|
512 |
87,2 |
|
|
528 |
74,1 |
|
|
720 |
80,0 |
|
|
800 |
140,5 |
|
|
804 |
93,8 |
|
|
999 |
92,1 |
|
|
0808 20 50 |
052 |
117,2 |
|
388 |
87,0 |
|
|
720 |
74,4 |
|
|
999 |
92,9 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
052 |
118,5 |
|
999 |
118,5 |
|
|
0809 40 05 |
052 |
111,4 |
|
066 |
68,2 |
|
|
098 |
29,3 |
|
|
624 |
114,2 |
|
|
999 |
80,8 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».
|
27.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 267/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1414/2006 DA COMISSÃO
de 26 de Setembro de 2006
relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção húngaro
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), estipula, nomeadamente, que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção se efectua por concurso, com base em condições de preços que permitam evitar perturbações do mercado. |
|
(2) |
A Hungria dispõe de existências de intervenção de milho, que é conveniente absorver. |
|
(3) |
É, por conseguinte, conveniente disponibilizar no mercado interno dos cereais as existências de milho na posse do organismo de intervenção húngaro. |
|
(4) |
Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, é necessário prever o estabelecimento de um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo. |
|
(5) |
Por outro lado, é importante que a comunicação do organismo de intervenção húngaro à Comissão preserve o anonimato dos proponentes. |
|
(6) |
Tendo em vista a modernização da gestão, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O organismo de intervenção húngaro procede à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, de 200 000 toneladas de milho na sua posse.
Artigo 2.o
A venda prevista no artigo 1.o rege-se pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.
Todavia, em derrogação ao referido regulamento:
|
a) |
As propostas devem ser estabelecidas por referência à qualidade real do lote em que incidem; |
|
b) |
O preço mínimo de venda deve ser fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais; não pode, em todo o caso, ser inferior ao preço de intervenção em vigor para o mês em causa, incluindo as majorações mensais. |
Artigo 3.o
Em derrogação ao n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia da proposta é fixada em 10 EUR por tonelada.
Artigo 4.o
1. O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 27 de Setembro de 2006 às 15 horas (hora de Bruxelas).
O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira, às 15 horas (hora de Bruxelas).
O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 18 de Outubro de 2006, às 15 horas (hora de Bruxelas).
2. As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção húngaro, cujos meios de contacto são os seguintes:
|
Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal |
|
Soroksári út 22-24. |
|
H-1095 Budapest |
|
Tel.: (36) 1-219 45 76 |
|
Fax: (36) 1-219 89 05 |
|
E-mail: ertekesites@mvh.gov.hu |
Artigo 5.o
O organismo de intervenção húngaro deve comunicar à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada por correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo.
Artigo 6.o
De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo ou decide não dar seguimento às propostas recebidas. Caso sejam apresentadas propostas para o mesmo lote e para uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.
Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada do estabelecimento de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).
|
27.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 267/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1415/2006 DA COMISSÃO
de 26 de Setembro de 2006
relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção eslovaco
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), estipula, nomeadamente, que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção se efectua por concurso, com base em condições de preços que permitam evitar perturbações do mercado. |
|
(2) |
A Eslováquia dispõe de existências de intervenção de milho, que é conveniente absorver. |
|
(3) |
É, por conseguinte, conveniente disponibilizar no mercado interno dos cereais as existências de milho na posse do organismo de intervenção eslovaco. |
|
(4) |
Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, é necessário prever o estabelecimento de um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo. |
|
(5) |
Por outro lado, é importante que a comunicação do organismo de intervenção eslovaco à Comissão preserve o anonimato dos proponentes. |
|
(6) |
Tendo em vista a modernização da gestão, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O organismo de intervenção eslovaco procede à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, de 100 000 toneladas de milho na sua posse.
Artigo 2.o
A venda prevista no artigo 1.o rege-se pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.
Todavia, em derrogação ao referido regulamento:
|
a) |
As propostas devem ser estabelecidas por referência à qualidade real do lote em que incidem; |
|
b) |
O preço mínimo de venda deve ser fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais; não pode, em todo o caso, ser inferior ao preço de intervenção em vigor para o mês em causa, incluindo as majorações mensais. |
Artigo 3.o
Em derrogação ao n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia da proposta é fixada em 10 EUR por tonelada.
Artigo 4.o
1. O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 27 de Setembro de 2006 às 15 horas (hora de Bruxelas).
O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira, às 15 horas (hora de Bruxelas).
O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 18 de Outubro de 2006 às 15 horas (hora de Bruxelas).
2. As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção eslovaco, cujos meios de contacto são os seguintes:
|
Pôdohospodárska platobná agentúra |
|
oddelenie obilnín a škrobu |
|
Dobrovičova 12 |
|
SK-815 26 Bratislava |
|
Tel.: (421) 2-58 24 32 71 |
|
Fax: (421) 2-53 41 26 65 |
|
E-mail: jvargova@apa.sk |
Artigo 5.o
O organismo de intervenção eslovaco deve comunicar à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada por correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo.
Artigo 6.o
De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo ou decide não dar seguimento às propostas recebidas. Caso sejam apresentadas propostas para o mesmo lote e para uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.
Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada do estabelecimento de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).
|
27.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 267/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1416/2006 DA COMISSÃO
de 26 de Setembro de 2006
que estabelece normas de execução do n.o 2 do artigo 7.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos, no que respeita à protecção na Comunidade das denominações de origem dos Estados Unidos da América
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2006/232/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (2) (adiante designado por «acordo»), a Comunidade restringirá a possibilidade de utilizar os nomes com significado vitícola constantes do anexo V, como nomes de origem de vinhos, à designação de vinhos com a origem indicada pelo nome em causa. |
|
(2) |
O presente regulamento não deve prejudicar os direitos de propriedade intelectual já existentes na Comunidade. |
|
(3) |
Há, portanto, que prever, em conformidade com o acordo, nomeadamente com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o, conjugados com o artigo 12.o, a protecção na Comunidade das denominações de origem dos Estados Unidos da América. |
|
(4) |
O acordo entrou em vigor em 10 de Março de 2006 (3). O presente regulamento deve, portanto, entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As denominações de origem dos Estados Unidos da América constantes do anexo só podem ser utilizadas como nomes de origem de vinhos para designar vinhos com a origem indicada pelo nome em causa. As autoridades competentes dos Estados-Membros adoptarão medidas que garantam que os vinhos não rotulados em conformidade com o presente artigo não sejam colocados no mercado, ou sejam retirados do mercado, até serem rotulados em conformidade com o presente artigo.
2. O disposto no n.o 1:
|
a) |
Não prejudica os direitos de propriedade intelectual existentes na Comunidade antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, nem a utilização dos signos já protegidos, nessa mesma data, por direitos de propriedade intelectual no comércio na Comunidade; |
|
b) |
Não impede a adopção de medidas adequadas para permitir a utilização de denominações de origem homónimas que não induzam o consumidor em erro, ou para permitir a utilização por uma pessoa, no âmbito de actividades comerciais, do seu nome ou do nome do seu antecessor na actividade, de uma maneira que não induza o consumidor em erro. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 87 de 24.3.2006, p. 1.
ANEXO
PARTE A:
|
|
Alexander Valley |
|
|
Alexandria Lakes |
|
|
Altus |
|
|
Anderson Valley |
|
|
Applegate Valley |
|
|
Arkansas Mountain |
|
|
Arroyo Grande Valley |
|
|
Arroyo Seco |
|
|
Atlas Peak |
|
|
Augusta |
|
|
Bell Mountain |
|
|
Ben Lomond Mountain |
|
|
Benmore Valley |
|
|
Bennett Valley |
|
|
California Shenandoah Valley |
|
|
Capay Valley |
|
|
Caramel Valley |
|
|
Catoctin |
|
|
Cayuga Lake |
|
|
Central Coast |
|
|
Central Delaware Valley |
|
|
Chalk Hill |
|
|
Chalone |
|
|
Chiles Valley |
|
|
Cienega Valley |
|
|
Clarksburg |
|
|
Clear Lake |
|
|
Cole Ranch |
|
|
Columbia Gorge |
|
|
Columbia Valley |
|
|
Cucamonga Valley |
|
|
Cumberland Valley |
|
|
Diablo Grande |
|
|
Diamond Mountain District |
|
|
Dry Creek Valley |
|
|
Dundee Hills |
|
|
Dunnigan Hills |
|
|
Edna Valley |
|
|
El Dorado |
|
|
Escondido Valley |
|
|
Fair Play |
|
|
Fennville |
|
|
Fiddletown |
|
|
Finger Lakes |
|
|
Fredericksburg in the Texas Hill Country |
|
|
Grand River Valley |
|
|
Grand Valley |
|
|
Guenoc Valley |
|
|
Hames Valley |
|
|
Hermann |
|
|
High Valley |
|
|
Horse Heaven Hills |
|
|
Howell Mountain |
|
|
Hudson River Region |
|
|
Isle St. George |
|
|
Kanawha River Valley |
|
|
Knights Valley |
|
|
Lake Erie |
|
|
Lake Michigan Shore |
|
|
Lake Wisconsin |
|
|
Lancaster Valley |
|
|
Leelanau Peninsula |
|
|
Lime Kiln Valley |
|
|
Linganore |
|
|
Livermore Valley |
|
|
Lodi |
|
|
Long Island |
|
|
Loramie Creek |
|
|
Los Carneros |
|
|
Madera |
|
|
Malibu-Newton Canyon |
|
|
Martha's Vineyard |
|
|
McDowell Valley |
|
|
McMinnville |
|
|
Mendocino |
|
|
Mendocino Ridge |
|
|
Merritt Island |
|
|
Mesilla Valley |
|
|
Middle Rio Grande Valley |
|
|
Mimbres Valley |
|
|
Mississippi Delta |
|
|
Monterey |
|
|
Monticello |
|
|
Mt. Harlan |
|
|
Mt. Veeder |
|
|
Napa Valley |
|
|
Niagara Escarpment |
|
|
North Coast |
|
|
North Fork of Long Island |
|
|
North Fork of Roanoke |
|
|
North Yuba |
|
|
Northern Neck George Washington Birthplace |
|
|
Northern Sonoma |
|
|
Oak Knoll District of Napa Valley |
|
|
Oakville |
|
|
Ohio River Valley |
|
|
Old Mission Peninsula |
|
|
Ozark Highlands |
|
|
Ozark Mountain |
|
|
Pacheco Pass |
|
|
Paicines |
|
|
Paso Robles |
|
|
Potter Valley |
|
|
Puget Sound |
|
|
Red Hills Lake County |
|
|
Red Mountain |
|
|
Redwood Valley |
|
|
Ribbon Ridge |
|
|
River Junction |
|
|
Rockpile |
|
|
Rocky Knob |
|
|
Rogue Valley |
|
|
Russian River Valley |
|
|
Rutherford |
|
|
Salado Creek |
|
|
San Benito |
|
|
San Bernabe |
|
|
San Francisco Bay |
|
|
San Lucas |
|
|
San Pasqual Valley |
|
|
San Ysidro District |
|
|
Santa Clara Valley |
|
|
Santa Cruz Mountains |
|
|
Santa Lucia Highlands |
|
|
Santa Maria Valley |
|
|
Santa Rita Hills |
|
|
Santa Ynez Valley |
|
|
Seiad Valley |
|
|
Seneca Lake |
|
|
Shenandoah Valley |
|
|
Sierra Foothills |
|
|
Solano County Green Valley |
|
|
Sonoita |
|
|
Sonoma Coast |
|
|
Sonoma County Green Valley |
|
|
Sonoma Mountain |
|
|
Sonoma Valley |
|
|
South Coast |
|
|
Southeastern New England |
|
|
Southern Oregon |
|
|
Spring Mountain District |
|
|
St. Helena |
|
|
Stags Leap District |
|
|
Suisun Valley |
|
|
Temecula Valley |
|
|
Texas Davis Mountains |
|
|
Texas High Plains |
|
|
Texas Hill Country |
|
|
The Hamptons, Long Island |
|
|
Trinity Lakes |
|
|
Umpqua Valley |
|
|
Virginia's Eastern Shore |
|
|
Walla Walla Valley |
|
|
Warren Hills |
|
|
West Elks |
|
|
Western Connecticut Highlands |
|
|
Wild Horse Valley |
|
|
Willamette Valley |
|
|
Willow Creek |
|
|
Yadkin Valley |
|
|
Yakima Valley |
|
|
Yamhill-Carlton District |
|
|
York Mountain |
|
|
Yorkville Highlands |
|
|
Yountville |
PARTE B:
|
|
Alabama |
|
|
Alaska |
|
|
Arizona |
|
|
Arkansas |
|
|
California |
|
|
Colorado |
|
|
Connecticut |
|
|
Delaware |
|
|
Florida |
|
|
Georgia |
|
|
Hawaii |
|
|
Idaho |
|
|
Illinois |
|
|
Indiana |
|
|
Iowa |
|
|
Kansas |
|
|
Kentucky |
|
|
Louisiana |
|
|
Maine |
|
|
Maryland |
|
|
Massachusetts |
|
|
Michigan |
|
|
Minnesota |
|
|
Mississippi |
|
|
Missouri |
|
|
Montana |
|
|
Nebraska |
|
|
Nevada |
|
|
New Hampshire |
|
|
New Jersey |
|
|
New Mexico |
|
|
New York |
|
|
North Carolina |
|
|
North Dakota |
|
|
Ohio |
|
|
Oklahoma |
|
|
Oregon |
|
|
Pennsylvania |
|
|
Rhode Island |
|
|
South Carolina |
|
|
South Dakota |
|
|
Tennessee |
|
|
Texas |
|
|
Utah |
|
|
Vermont |
|
|
Virginia |
|
|
Washington |
|
|
West Virginia |
|
|
Wisconsin |
|
|
Wyoming |
PARTE C:
Arkansas
|
|
Baxter County (Ozark Mountain) |
|
|
Benton County (Ozark Mountain) |
|
|
Boone County (Ozark Mountain) |
|
|
Carroll County (Ozark Mountain) |
|
|
Clay County (Ozark Mountain) |
|
|
Cleburne County (Ozark Mountain) |
|
|
Conway County (Arkansas Mountain, Ozark Mountain) |
|
|
Crawford County (Arkansas Mountain, Ozark Mountain) |
|
|
Faulkner County (Arkansas Mountain, Ozark Mountain) |
|
|
Franklin County (Altus, Arkansas Mountain, Ozark Mountain) |
|
|
Fulton County (Ozark Mountain) |
|
|
Independence County (Ozark Mountain) |
|
|
Izard County (Ozark Mountain) |
|
|
Jackson County (Ozark Mountain) |
|
|
Johnson County (Altus, Arkansas Mountain, Ozark Mountain) |
|
|
Lawrence County (Ozark Mountain) |
|
|
Logan County (Arkansas Mountain) |
|
|
Madison County (Arkansas Mountain, Ozark Mountain) |
|
|
Marion County (Ozark Mountain) |
|
|
Newton County (Arkansas Mountain, Ozark Mountain) |
|
|
Pope County (Arkansas Mountain, Ozark Mountain) |
|
|
Randolph County (Ozark Mountain) |
|
|
Searcy County (Arkansas Mountain, Ozark Mountain) |
|
|
Sharp County (Ozark Mountain) |
|
|
Sebastian County (Arkansas Mountain) |
|
|
Stone County (Ozark Mountain) |
|
|
Van Buren County (Arkansas Mountain, Ozark Mountain) |
|
|
Washington County (Ozark Mountain) |
|
|
White County (Ozark Mountain) |
|
|
Yell County (Arkansas Mountain) |
Arizona
|
|
Cochise County (Sonoita) |
|
|
Pima County (Sonoita) |
|
|
Santa Cruz County (Sonoita) |
California
|
|
Alameda County (Central Coast, Livermore Valley, San Francisco Bay, Santa Clara Valley) |
|
|
Amador County (Fiddletown, Shenandoah Valley California, Sierra Foothills) |
|
|
Calaveras County (Sierra Foothills) |
|
|
Contra Costa County (San Francisco Bay) |
|
|
El Dorado County (El Dorado, Fair Play, Shenandoah Valley California, Sierra Foothills) |
|
|
Fresno County (Madera) |
|
|
Humboldt County (Willow Creek) |
|
|
Lake County (Benmore Valley, Clear Lake, Guenoc Valley, High Valley, North Coast, Red Hills Lake County) |
|
|
Los Angeles County (Malibu-Newton Canyon) |
|
|
Madera County (Madera) |
|
|
Marin County (North Coast) |
|
|
Mariposa County (Sierra Foothills) |
|
|
Mendocino County (Anderson Valley, Cole Ranch, McDowell Valley, Mendocino, Mendocino Ridge, North Coast, Potter Valley, Redwood Valley, Yorkville Highlands) |
|
|
Monterey County (Arroyo Seco, Carmel Valley, Central Coast, Chalone, Hames Valley, Monterey, San Bernabe, San Lucas, Santa Lucia Highlands) |
|
|
Napa County (Atlas Peak, Chiles Valley, Diamond Mountain District, Howell Mountain, Los Carneros, Mt. Veeder, Napa Valley, North Coast, Oak Knoll District of Napa Valley, Oakville, Rutherford, Spring Mountain District, St. Helena, Stags Leap District, Wild Horse Valley, Yountville) |
|
|
Nevada County (Sierra Foothills) |
|
|
Orange County (South Coast) |
|
|
Placer County (Sierra Foothills) |
|
|
Riverside County (Cucamonga Valley, South Coast, Temecula Valley) |
|
|
Sacramento County (Clarksburg, Lodi) |
|
|
San Benito County (Central Coast, Chalone, Cienega Valley, Lime Kiln Valley, Mt. Harlan, Pacheco Pass, Paicines, San Benito, San Francisco Bay, Santa Clara Valley) |
|
|
San Bernardino County (Cucamonga Valley) |
|
|
San Diego County (San Pasqual Valley, South Coast) |
|
|
San Francisco County (San Francisco Bay) |
|
|
San Joaquin County (Lodi, River Junction) |
|
|
San Luis Obispo County (Arroyo Grande Valley, Central Coast, Edna Valley, Paso Robles, Santa Maria Valley, York Mountain) |
|
|
San Mateo County (San Francisco Bay, Santa Clara Valley, Santa Cruz Mountains) |
|
|
Santa Barbara County (Central Coast, Santa Maria Valley, Santa Rita Hills, Santa Ynez Valley) |
|
|
Santa Clara County (Central Coast, Pacheco Pass, San Francisco Bay, San Ysidro District, Santa Clara Valley, Santa Cruz Mountains) |
|
|
Santa Cruz County (Ben Lomond Mountain, Central Coast, San Francisco Bay, Santa Cruz Mountains) |
|
|
Siskiyou County (Seiad Valley) |
|
|
Solano County (Clarksburg, North Coast, Solano County Green Valley, Suisun Valley, Wild Horse Valley) |
|
|
Sonoma County (Alexander Valley, Bennett Valley, Chalk Hill, Dry Creek Valley, Knights Valley, Los Carneros, North Coast, Northern Sonoma, Rockpile, Russian River Valley, Sonoma Coast, Sonoma County Green Valley, Sonoma Mountain, Sonoma Valley) |
|
|
Stanislaus County (Diablo Grande, Salado Creek) |
|
|
Trinity County (Trinity Lakes, Willow Creek) |
|
|
Tuolumne County (Sierra Foothills) |
|
|
Yolo County (Capay Valley, Clarksburg, Dunnigan Hills, Merritt Island) |
|
|
Yuba County (North Yuba, Sierra Foothills) |
Colorado
|
|
Delta County (West Elks) |
|
|
Mesa County (Grand Valley) |
Connecticut
|
|
Fairfield County (Western Connecticut Highlands) |
|
|
Hartford County (Western Connecticut Highlands) |
|
|
Litchfield County (Western Connecticut Highlands) |
|
|
Middlesex County (Southeastern New England) |
|
|
New Haven County (Western Connecticut Highlands, Southeastern New England) |
|
|
New London County (Southeastern New England) |
Indiana
|
|
Clark County (Ohio River Valley) |
|
|
Crawford County (Ohio River Valley) |
|
|
Dearborn County (Ohio River Valley) |
|
|
Decatur County (Ohio River Valley) |
|
|
Dubois County (Ohio River Valley) |
|
|
Floyd County (Ohio River Valley) |
|
|
Franklin County (Ohio River Valley) |
|
|
Gibson County (Ohio River Valley) |
|
|
Harrison County (Ohio River Valley) |
|
|
Jefferson County (Ohio River Valley) |
|
|
Jennings County (Ohio River Valley) |
|
|
Ohio County (Ohio River Valley) |
|
|
Perry County (Ohio River Valley) |
|
|
Pike County (Ohio River Valley) |
|
|
Posey County (Ohio River Valley) |
|
|
Ripley County (Ohio River Valley) |
|
|
Scott County (Ohio River Valley) |
|
|
Spencer County (Ohio River Valley) |
|
|
Switzerland County (Ohio River Valley) |
|
|
Vandergurgh County (Ohio River Valley) |
|
|
Warrick County (Ohio River Valley) |
|
|
Washington County (Ohio River Valley) |
Kentucky
|
|
Ballard County (Ohio River Valley) |
|
|
Boone County (Ohio River Valley) |
|
|
Boyd County (Ohio River Valley) |
|
|
Bracken County (Ohio River Valley) |
|
|
Breckenridge County (Ohio River Valley) |
|
|
Bullitt County (Ohio River Valley) |
|
|
Caldwell County (Ohio River Valley) |
|
|
Campbell County (Ohio River Valley) |
|
|
Carroll County (Ohio River Valley) |
|
|
Carter County (Ohio River Valley) |
|
|
Crittenden County (Ohio River Valley) |
|
|
Daviess County (Ohio River Valley) |
|
|
Elliott County (Ohio River Valley) |
|
|
Fleming County (Ohio River Valley) |
|
|
Gallatin County (Ohio River Valley) |
|
|
Grant County (Ohio River Valley) |
|
|
Greenup County (Ohio River Valley) |
|
|
Hancock County (Ohio River Valley) |
|
|
Hardin County (Ohio River Valley) |
|
|
Henderson County (Ohio River Valley) |
|
|
Henry County (Ohio River Valley) |
|
|
Jefferson County (Ohio River Valley) |
|
|
Kenton County (Ohio River Valley) |
|
|
Lewis County (Ohio River Valley) |
|
|
Livingston County (Ohio River Valley) |
|
|
Lyon County (Ohio River Valley) |
|
|
Marshall County (Ohio River Valley) |
|
|
Mason County (Ohio River Valley) |
|
|
McCracken County (Ohio River Valley) |
|
|
McLean County (Ohio River Valley) |
|
|
Meade County (Ohio River Valley) |
|
|
Ohio County (Ohio River Valley) |
|
|
Oldham County (Ohio River Valley) |
|
|
Owen County (Ohio River Valley) |
|
|
Pendleton County (Ohio River Valley) |
|
|
Rowan County (Ohio River Valley) |
|
|
Shelby County (Ohio River Valley) |
|
|
Spencer County (Ohio River Valley) |
|
|
Trimble County (Ohio River Valley) |
|
|
Union County (Ohio River Valley) |
Louisiana
|
|
East Carroll Parish (Mississippi Delta) |
|
|
Madison Parish (Mississippi Delta) |
Massachusetts
|
|
Barnstable County (Southeastern New England) |
|
|
Bristol County (Southeastern New England) |
|
|
Dukes County (Martha's Vineyard, Southeastern New England) |
|
|
Nantucket County (Southeastern New England) |
|
|
Norfolk County (Southeastern New England) |
|
|
Plymouth County (Southeastern New England) |
Maryland
|
|
Carroll County (Linganore) |
|
|
Frederick County (Catoctin, Linganore) |
|
|
Washington County (Catoctin, Cumberland Valley) |
Michigan
|
|
Allegan County (Fennville, Lake Michigan Shore) |
|
|
Berrien County (Lake Michigan Shore) |
|
|
Cass County (Lake Michigan Shore) |
|
|
Grand Traverse County (Old Mission Peninsula) |
|
|
Kalamazoo County (Lake Michigan Shore) |
|
|
Leelanau County (Leelanau Peninsula) |
|
|
Van Buren County (Fennville, Lake Michigan Shore) |
Minnesota
Douglas County (Alexandria Lakes)
Missouri
|
|
Barry County (Ozark Mountain) |
|
|
Barton County (Ozark Mountain) |
|
|
Benton County (Ozark Mountain) |
|
|
Bollinger County (Ozark Mountain) |
|
|
Butler County (Ozark Mountain) |
|
|
Camden County (Ozark Mountain) |
|
|
Cape Girardeau County (Ozark Mountain) |
|
|
Carter County (Ozark Mountain) |
|
|
Cedar County (Ozark Mountain) |
|
|
Christian County (Ozark Mountain) |
|
|
Crawford County (Ozark Highlands, Ozark Mountain) |
|
|
Dade County (Ozark Mountain) |
|
|
Dallas County (Ozark Mountain) |
|
|
Dent County (Ozark Highlands, Ozark Mountain) |
|
|
Douglas County (Ozark Mountain) |
|
|
Franklin County (Hermann, Ozark Highlands, Ozark Mountain) |
|
|
Gasconade County (Hermann, Ozark Highlands, Ozark Mountain) |
|
|
Greene County (Ozark Mountain) |
|
|
Hickory County (Ozark Mountain) |
|
|
Howell County (Ozark Mountain) |
|
|
Iron County (Ozark Mountain) |
|
|
Jasper County (Ozark Mountain) |
|
|
Jefferson County (Ozark Mountain) |
|
|
Laclede County (Ozark Mountain) |
|
|
Lawrence County (Ozark Mountain) |
|
|
Maries County (Ozark Highlands, Ozark Mountain) |
|
|
McDonald County (Ozark Mountain) |
|
|
Miller County (Ozark Mountain) |
|
|
Newton County (Ozark Mountain) |
|
|
Oregon County (Ozark Mountain) |
|
|
Osage County (Ozark Highlands, Ozark Mountain) |
|
|
Ozark County (Ozark Mountain) |
|
|
Perry County (Ozark Mountain) |
|
|
Phelps County (Ozark Highlands, Ozark Mountain) |
|
|
Polk County (Ozark Mountain) |
|
|
Pulaski County (Ozark Highlands, Ozark Mountain) |
|
|
Reynolds County (Ozark Highlands, Ozark Mountain) |
|
|
Ripley County (Ozark Mountain) |
|
|
Saint Charles County (Augusta) |
|
|
Shannon County (Ozark Highlands, Ozark Mountain) |
|
|
St. Clair County (Ozark Mountain) |
|
|
St. Louis County (Ozark Mountain) |
|
|
Ste. Genevieve County (Ozark Mountain) |
|
|
Stoddard County (Ozark Mountain) |
|
|
Stone County (Ozark Mountain) |
|
|
Taney County (Ozark Mountain) |
|
|
Texas County (Ozark Highlands, Ozark Mountain) |
|
|
Vernon County (Ozark Mountain) |
|
|
Washington County (Ozark Mountain) |
|
|
Wayne County (Ozark Mountain) |
|
|
Webster County (Ozark Mountain) |
|
|
Wright County (Ozark Mountain) |
Mississippi
|
|
Bolivar County (Mississippi Delta) |
|
|
Carroll County (Mississippi Delta) |
|
|
Coahoma County (Mississippi Delta) |
|
|
De Soto County (Mississippi Delta) |
|
|
Grenada County (Mississippi Delta) |
|
|
Holmes County (Mississippi Delta) |
|
|
Humphreys County (Mississippi Delta) |
|
|
Issaquena County (Mississippi Delta) |
|
|
Leflore County (Mississippi Delta) |
|
|
Panola County (Mississippi Delta) |
|
|
Quitman County (Mississippi Delta) |
|
|
Sharkey County (Mississippi Delta) |
|
|
Sunflower County (Mississippi Delta) |
|
|
Tallahatchie County (Mississippi Delta) |
|
|
Tate County (Mississippi Delta) |
|
|
Tunica County (Mississippi Delta) |
|
|
Warren County (Mississippi Delta) |
|
|
Washington County (Mississippi Delta) |
|
|
Yazoo County (Mississippi Delta) |
New Jersey
|
|
Hunterdon County (Central Delaware Valley) |
|
|
Mercer County (Central Delaware Valley) |
|
|
Warren County (Warren Hills) |
New Mexico
|
|
Bernalillo County (Middle Rio Grande Valley) |
|
|
Dona Ana County (Mesilla Valley) |
|
|
Grant County (Mimbres Valley) |
|
|
Luna County (Mimbres Valley) |
|
|
Sandoval County (Middle Rio Grande Valley) |
|
|
Socorro County (Middle Rio Grande Valley) |
|
|
Valencia County (Middle Rio Grande Valley) |
New York
|
|
Cattaraugus County (Lake Erie) |
|
|
Cayuga County (Cayuga Lake, Finger Lakes) |
|
|
Chatauqua County (Lake Erie) |
|
|
Chemung County (Finger Lakes) |
|
|
Columbia County (Hudson River Region) |
|
|
Cortland County (Finger Lakes) |
|
|
Duchess County (Hudson River Region) |
|
|
Erie County (Lake Erie) |
|
|
Livingston County (Finger Lakes) |
|
|
Monroe County (Finger Lakes) |
|
|
Nassau County (Long Island) |
|
|
Niagara County (Niagara Escarpment) |
|
|
Onondaga County (Finger Lakes) |
|
|
Ontario County (Finger Lakes, Seneca Lake) |
|
|
Orange County (Hudson River Region) |
|
|
Putnam County (Hudson River Region) |
|
|
Rockland County (Hudson River Region) |
|
|
Schuyler County (Finger Lakes, Seneca Lake) |
|
|
Seneca County (Cayuga Lake, Finger Lakes, Seneca Lake) |
|
|
Steuben County (Finger Lakes) |
|
|
Suffolk County (Long Island, North Fork of Long Island, The Hamptons, Long Island) |
|
|
Sullivan County (Hudson River Region) |
|
|
Tioga County (Finger Lakes) |
|
|
Tompkins County (Cayuga Lake, Finger Lakes) |
|
|
Ulster County (Hudson River Region) |
|
|
Wayne County (Finger Lakes) |
|
|
Westchester County (Hudson River Region) |
|
|
Yates County (Finger Lakes, Seneca Lake) |
North Carolina
|
|
Davidson County (Yadkin Valley) |
|
|
Davie County (Yadkin Valley) |
|
|
Forsyth County (Yadkin Valley) |
|
|
Stokes County (Yadkin Valley) |
|
|
Surry County (Yadkin Valley) |
|
|
Wilkes County (Yadkin Valley) |
|
|
Yadkin County (Yadkin Valley) |
Ohio
|
|
Adams County (Ohio River Valley) |
|
|
Ashtabula County (Lake Erie, Grand River Valley) |
|
|
Athens County (Ohio River Valley) |
|
|
Belmont County (Ohio River Valley) |
|
|
Brown County (Ohio River Valley) |
|
|
Butler County (Ohio River Valley) |
|
|
Cleremont County (Ohio River Valley) |
|
|
Clinton County (Ohio River Valley) |
|
|
Cuyahoga County (Lake Erie) |
|
|
Erie County (Lake Erie) |
|
|
Gallia County (Ohio River Valley) |
|
|
Geauga County (Lake Erie, Grand River Valley) |
|
|
Hamilton County (Ohio River Valley) |
|
|
Highland County (Ohio River Valley) |
|
|
Hocking County (Ohio River Valley) |
|
|
Huron County (Lake Erie) |
|
|
Jackson County (Ohio River Valley) |
|
|
Lake County (Lake Erie, Grand River Valley) |
|
|
Lawrence County (Ohio River Valley) |
|
|
Lorain County (Lake Erie) |
|
|
Lucas County (Lake Erie) |
|
|
Meigs County (Ohio River Valley) |
|
|
Monroe County (Ohio River Valley) |
|
|
Morgan County (Ohio River Valley) |
|
|
Muskingum County (Ohio River Valley) |
|
|
Noble County (Ohio River Valley) |
|
|
Ottawa County (Lake Erie, Isle St. George) |
|
|
Perry County (Ohio River Valley) |
|
|
Pike County (Ohio River Valley) |
|
|
Ross County (Ohio River Valley) |
|
|
Sandusky County (Lake Erie) |
|
|
Sciotto County (Ohio River Valley) |
|
|
Shelby County (Loramie Creek) |
|
|
Vinton County (Ohio River Valley) |
|
|
Warren County (Ohio River Valley) |
|
|
Washington County (Ohio River Valley) |
|
|
Wood County (Lake Erie) |
Oklahoma
|
|
Adair County (Ozark Mountain) |
|
|
Cherokee County (Ozark Mountain) |
|
|
Delaware County (Ozark Mountain) |
|
|
Mayes County (Ozark Mountain) |
|
|
Muskogee County (Ozark Mountain) |
|
|
Ottawa (Ozark Mountain) |
|
|
Sequoyah County (Ozark Mountain) |
|
|
Wagner County (Ozark Mountain) |
Oregon
|
|
Amook County (Willamette Valley) |
|
|
Benton County (Willamette Valley) |
|
|
Clackamas County (Willamette Valley) |
|
|
Douglas County (Southern Oregon, Umpqua Valley) |
|
|
Gillman County (Columbia Valley) |
|
|
Hood River County (Columbia Gorge) |
|
|
Jackson County (Applegate Valley, Rogue Valley, Southern Oregon) |
|
|
Josephine County (Applegate Valley, Rogue Valley, Southern Oregon) |
|
|
Lane County (Willamette Valley) |
|
|
Linn County (Willamette Valley) |
|
|
Marion County (Willamette Valley) |
|
|
Morrow County (Columbia Valley) |
|
|
Multnomah County (Willamette Valley) |
|
|
Polk County (Willamette Valley) |
|
|
Sherman County (Columbia Valley) |
|
|
Umatilla County (Columbia Valley, Walla Walla Valley) |
|
|
Wasco County (Columbia Gorge, Columbia Valley) |
|
|
Washington County (Willamette Valley, Yamhille-Carlton) |
|
|
Yamhill County (Dundee Hills, McMinnville, Ribbon Ridge, Willamette Valley, Yamhill-Carlton) |
Pennsylvania
|
|
Bucks County (Central Delaware Valley) |
|
|
Chester County (Lancaster Valley) |
|
|
Cumberland County (Cumberland Valley) |
|
|
Erie County (Lake Erie) |
|
|
Franklin County (Cumberland Valley) |
|
|
Lancaster County (Lancaster Valley) |
Rhode Island
|
|
Bristol County (Southeastern New England) |
|
|
Newport County (Southeastern New England) |
|
|
Providence County (Southeastern New England) |
|
|
Washington County (Southeastern New England) |
Tennessee
Shelby County (Mississippi Delta)
Texas
|
|
Armstrong County (Texas High Plains) |
|
|
Bandera County (Texas Hill Country) |
|
|
Barley County (Texas High Plains) |
|
|
Bexar County (Texas Hill Country) |
|
|
Blanco County (Texas Hill Country) |
|
|
Borden County (Texas High Plains) |
|
|
Briscoe County (Texas High Plains) |
|
|
Burnet County (Texas Hill Country) |
|
|
Castro County (Texas High Plains) |
|
|
Cochran County (Texas High Plains) |
|
|
Comal County (Texas Hill Country) |
|
|
Crosby County (Texas High Plains) |
|
|
Dawson County (Texas High Plains) |
|
|
Deaf Smith County (Texas High Plains) |
|
|
Dickens County (Texas High Plains) |
|
|
Edwards County (Texas Hill Country) |
|
|
El Paso County (Mesilla Valley) |
|
|
Floyd County (Texas High Plains) |
|
|
Gaines County (Texas High Plains) |
|
|
Garza County (Texas High Plains) |
|
|
Gillespie County (Bell Mountain, Fredericksburg in the Texas Hill Country, Texas Hill Country) |
|
|
Guadalure County (Texas Hill Country) |
|
|
Hale County (Texas High Plains) |
|
|
Hays County (Texas Hill Country) |
|
|
Hockley County (Texas High Plains) |
|
|
Jeff Davis County (Texas Davis Mountains) |
|
|
Kendall County (Texas Hill Country) |
|
|
Kerr County (Texas Hill Country) |
|
|
Kimble County (Texas Hill Country) |
|
|
Lamb County (Texas High Plains) |
|
|
Lampasas County (Texas Hill Country) |
|
|
Llano County (Texas Hill Country) |
|
|
Lubbock County (Texas High Plains) |
|
|
Lynn County (Texas High Plains) |
|
|
Mason County (Texas Hill Country) |
|
|
McCulloch County (Texas Hill Country) |
|
|
Medina County (Texas Hill Country) |
|
|
Menard County (Texas Hill Country) |
|
|
Motley County (Texas High Plains) |
|
|
Parmer County (Texas High Plains) |
|
|
Pecos County (Escondido Valley) |
|
|
Randall County (Texas High Plains) |
|
|
Real County (Texas Hill Country) |
|
|
San Saba County (Texas Hill Country) |
|
|
Swisher County (Texas High Plains) |
|
|
Terry County (Texas High Plains) |
|
|
Travis County (Texas Hill Country) |
|
|
Uvalde County (Texas Hill Country) |
|
|
Williamson County (Texas Hill Country) |
|
|
Yoakum County (Texas High Plains) |
Virginia
|
|
Accomack County (Virginia's Eastern Shore) |
|
|
Albemarle County (Monticello) |
|
|
Amherst County (Shenandoah Valley) |
|
|
Augusta County (Shenandoah Valley) |
|
|
Botetourt County (Shenandoah Valley) |
|
|
Clarke County (Shenandoah Valley) |
|
|
Floyd County (Rocky Knob) |
|
|
Frederick County (Shenandoah Valley) |
|
|
Greene County (Monticello) |
|
|
King George County (Northern Neck George Washington Birthplace) |
|
|
Lancaster County (Northern Neck George Washington Birthplace) |
|
|
Louisa County (Monticello) |
|
|
Montgomery County (North Fork of Roanoke) |
|
|
Nelson County (Monticello) |
|
|
Northhampton County (Virginia's Eastern Shore) |
|
|
Northumberland County (Northern Neck George Washington Birthplace) |
|
|
Orange County (Monticello) |
|
|
Page County (Shenandoah Valley) |
|
|
Patrick County (Rocky Knob) |
|
|
Richmond County (Northern Neck George Washington Birthplace) |
|
|
Roanoke County (North Fork of Roanoke) |
|
|
Rockbridge County (Shenandoah Valley) |
|
|
Rockingham County (Shenandoah Valley) |
|
|
Shenandoah County (Shenandoah Valley) |
|
|
Warren County (Shenandoah Valley) |
|
|
Westmoreland County (Northern Neck George Washington Birthplace) |
Washington
|
|
Adams County (Columbia Valley) |
|
|
Benton County (Red Mountain, Yakima Valley, Columbia Valley, Horse Heaven Hills) |
|
|
Calallam County (Puget Sound) |
|
|
Chelan County (Columbia Valley) |
|
|
Columbia County (Columbia Valley) |
|
|
Douglas County (Columbia Valley) |
|
|
Fery County (Columbia Valley) |
|
|
Franklin County (Columbia Valley) |
|
|
Garfield County (Columbia Valley) |
|
|
Grant County (Columbia Valley) |
|
|
King County (Puget Sound) |
|
|
Kitsap County (Puget Sound) |
|
|
Kittitas County (Columbia Valley) |
|
|
Klickitat County (Columbia Gorge, Columbia Valley, Horse Heaven Hills) |
|
|
Lincoln County (Columbia Valley) |
|
|
Mason County (Puget Sound) |
|
|
Okanogan County (Columbia Valley) |
|
|
Pieru County (Puget Sound) |
|
|
San Juan County (Puget Sound) |
|
|
Skagit County (Puget Sound) |
|
|
Skamania County (Columbia Gorge) |
|
|
Snohomish County (Puget Sound) |
|
|
Stevens County (Columbia Valley) |
|
|
Thurston County (Puget Sound) |
|
|
Walla Walla County (Columbia Valley, Walla Walla Valley) |
|
|
Whitman County (Columbia Valley) |
|
|
Yakima County (Yakima Valley, Columbia Valley, Horse Heaven Hills) |
West Virginia
|
|
Berkeley County (Shenandoah Valley) |
|
|
Cabell County (Ohio River Valley, Kanawha River Valley) |
|
|
Calhoun County (Ohio River Valley) |
|
|
Doddridge County (Ohio River Valley) |
|
|
Gilmer County (Ohio River Valley) |
|
|
Jackson County (Ohio River Valley, Kanawha River Valley) |
|
|
Jefferson County (Shenandoah Valley) |
|
|
Kanawha County (Ohio River Valley, Kanawha River Valley) |
|
|
Lincoln County (Ohio River Valley, Kanawha River Valley) |
|
|
Marshall County (Ohio River Valley) |
|
|
Mason County (Ohio River Valley, Kanawha River Valley) |
|
|
Ohio County (Ohio River Valley) |
|
|
Pleasants County (Ohio River Valley) |
|
|
Putnam County (Ohio River Valley, Kanawha River Valley) |
|
|
Ritchie County (Ohio River Valley) |
|
|
Roane County (Ohio River Valley) |
|
|
Tyler County (Ohio River Valley) |
|
|
Wayne County (Ohio River Valley) |
|
|
Wetzel County (Ohio River Valley) |
|
|
Wirt County (Ohio River Valley) |
|
|
Wood County (Ohio River Valley) |
Wisconsin
|
|
Columbia County (Lake Wisconsin) |
|
|
Dane County (Lake Wisconsin) |
|
|
Sauk County (Lake Wisconsin) |
|
27.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 267/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1417/2006 DA COMISSÃO
de 26 de Setembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente os artigos 10.o, 15.o e 40.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Atendendo à diminuição dos montantes da ajuda à utilização de manteiga, manteiga concentrada e nata em produtos de pastelaria, gelados e outros géneros alimentícios e da ajuda ao consumo directo de manteiga concentrada, há que adaptar o montante das garantias de concurso e, para as situações em que o prazo de transformação seja excedido, o nível de redução da ajuda ou a execução da garantia de transformação, consoante o caso. |
|
(2) |
À luz da experiência adquirida, determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão (2) devem ser clarificadas. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 6.o, o proémio da alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
2) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
|
3) |
No artigo 27.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. A garantia de concurso será de:
|
|
4) |
No artigo 28.o, é suprimido o n.o 4. |
|
5) |
No artigo 35.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Salvo casos de força maior, se o período previsto no artigo 11.o for excedido, tendo a via de incorporação utilizada sido a prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o, o montante da ajuda será reduzido em 15 % e, seguidamente, em 2 % do montante restante por cada dia.». |
|
6) |
No artigo 45.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «As medidas de controlo previstas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 também se aplicam aos produtos referidos no artigo 5.o do presente regulamento, desde o início das operações de marcação referidas no artigo 8.o — ou, no caso da manteiga concentrada não marcada, desde a sua data de fabrico ou, no caso da matéria gorda láctea, desde a sua data de produção ou ainda, no caso da manteiga não marcada incorporada em produtos intermédios, desde a sua data de incorporação — até à incorporação nos produtos finais.». |
|
7) |
No artigo 53.o, o montante «100 EUR» referido no n.o 2 é substituído por «61 EUR». |
|
8) |
No artigo 58.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Sempre que um exemplar de controlo T5 deva ser utilizado como prova da tomada a cargo pelo comércio retalhista e não tenha sido devolvido ao organismo depositário da garantia nos 12 meses seguintes ao mês de termo do prazo para a apresentação de propostas previsto no n.o 3 do artigo 49.o, devido a circunstâncias não imputáveis ao interessado, este pode apresentar às autoridades competentes, antes do termo do período de 15 meses previsto no primeiro parágrafo do n.o 1, um pedido fundamentado de equivalência, acompanhado de documentos justificativos. Estes últimos devem incluir o documento de transporte e um documento que prove que a manteiga concentrada foi tomada a cargo pelo comércio retalhista.». |
|
9) |
No artigo 62.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Salvo casos de força maior, se o período previsto no n.o 1 for excedido, o montante da ajuda será reduzido em 15 % e, seguidamente, em 2 % do montante restante por cada dia.». |
|
10) |
No artigo 63.o, a alínea f) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
11) |
Os anexos VIII, XIII e XV são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os n.os 3, 4, 5, 7 e 9 do artigo 1.o aplicam-se aos concursos cujo prazo para a apresentação de propostas termine depois de 1 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1226/2006 (JO L 222 de 15.8.2006, p. 3).
ANEXO
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 são alterados do seguinte modo:
|
1. |
No anexo VIII, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
2. |
O anexo XIII é alterado do seguinte modo:
|
|
3. |
O anexo XV é alterado do seguinte modo:
|
|
27.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 267/38 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1418/2006 DA COMISSÃO
de 26 de Setembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 63.o, e o n.o 5 do artigo 64.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, e na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o, com base nos preços desses produtos no comércio internacional e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, a diferença entre esses preços e os preços válidos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os montantes, assim como os destinos para as restituições, são fixados periodicamente tendo em conta a situação e perspectivas de evolução dos preços e da disponibilidade dos produtos em causa no mercado comunitário e dos preços desses produtos no mercado mundial. |
|
(3) |
Torna-se necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 2805/95 da Comissão (2). |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão do Vinhos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2805/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Setembro de 2006.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
(2) JO L 291 de 6.12.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 45/2006 (JO L 8 de 13.1.2006, p. 35).
ANEXO
«ANEXO
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante da restituição |
|||||||||
|
2009 69 11 9100 |
W01 |
EUR/hl |
28,448 |
|||||||||
|
2009 69 19 9100 |
W01 |
EUR/hl |
28,448 |
|||||||||
|
2009 69 51 9100 |
W01 |
EUR/hl |
28,448 |
|||||||||
|
2009 69 71 9100 |
W01 |
EUR/hl |
28,448 |
|||||||||
|
2204 30 92 9100 |
W01 |
EUR/hl |
28,448 |
|||||||||
|
2204 30 94 9100 |
W01 |
EUR/hl |
7,537 |
|||||||||
|
2204 30 96 9100 |
W01 |
EUR/hl |
28,448 |
|||||||||
|
2204 30 98 9100 |
W01 |
EUR/hl |
7,537 |
|||||||||
|
2204 21 79 9100 |
W02 |
EUR/hl |
3,906 |
|||||||||
|
2204 21 79 9100 |
W03 |
EUR/hl |
3,906 |
|||||||||
|
2204 21 80 9100 |
W02 |
EUR/hl |
4,719 |
|||||||||
|
2204 21 80 9100 |
W03 |
EUR/hl |
4,719 |
|||||||||
|
2204 21 84 9100 |
W02 |
EUR/hl |
5,334 |
|||||||||
|
2204 21 84 9100 |
W03 |
EUR/hl |
5,334 |
|||||||||
|
2204 21 85 9100 |
W02 |
EUR/hl |
6,446 |
|||||||||
|
2204 21 85 9100 |
W03 |
EUR/hl |
6,446 |
|||||||||
|
2204 21 79 9200 |
W02 |
EUR/hl |
4,572 |
|||||||||
|
2204 21 79 9200 |
W03 |
EUR/hl |
4,572 |
|||||||||
|
2204 21 80 9200 |
W02 |
EUR/hl |
5,524 |
|||||||||
|
2204 21 80 9200 |
W03 |
EUR/hl |
5,524 |
|||||||||
|
2204 21 79 9910 |
W02 e W03 |
EUR/hl |
2,749 |
|||||||||
|
2204 21 94 9910 |
W02 e W03 |
EUR/hl |
10,388 |
|||||||||
|
2204 21 98 9910 |
W02 e W03 |
EUR/hl |
10,388 |
|||||||||
|
2204 29 62 9100 |
W02 |
EUR/hl |
3,906 |
|||||||||
|
2204 29 62 9100 |
W03 |
EUR/hl |
3,906 |
|||||||||
|
2204 29 64 9100 |
W02 |
EUR/hl |
3,906 |
|||||||||
|
2204 29 64 9100 |
W03 |
EUR/hl |
3,906 |
|||||||||
|
2204 29 65 9100 |
W02 |
EUR/hl |
3,906 |
|||||||||
|
2204 29 65 9100 |
W03 |
EUR/hl |
3,906 |
|||||||||
|
2204 29 71 9100 |
W02 |
EUR/hl |
4,719 |
|||||||||
|
2204 29 71 9100 |
W03 |
EUR/hl |
4,719 |
|||||||||
|
2204 29 72 9100 |
W02 |
EUR/hl |
4,719 |
|||||||||
|
2204 29 72 9100 |
W03 |
EUR/hl |
4,719 |
|||||||||
|
2204 29 75 9100 |
W02 |
EUR/hl |
4,719 |
|||||||||
|
2204 29 75 9100 |
W03 |
EUR/hl |
4,719 |
|||||||||
|
2204 29 62 9200 |
W02 |
EUR/hl |
4,572 |
|||||||||
|
2204 29 62 9200 |
W03 |
EUR/hl |
4,572 |
|||||||||
|
2204 29 64 9200 |
W02 |
EUR/hl |
4,572 |
|||||||||
|
2204 29 64 9200 |
W03 |
EUR/hl |
4,572 |
|||||||||
|
2204 29 65 9200 |
W02 |
EUR/hl |
4,572 |
|||||||||
|
2204 29 65 9200 |
W03 |
EUR/hl |
4,572 |
|||||||||
|
2204 29 71 9200 |
W02 |
EUR/hl |
5,524 |
|||||||||
|
2204 29 71 9200 |
W03 |
EUR/hl |
5,524 |
|||||||||
|
2204 29 72 9200 |
W02 |
EUR/hl |
5,524 |
|||||||||
|
2204 29 72 9200 |
W03 |
EUR/hl |
5,524 |
|||||||||
|
2204 29 75 9200 |
W02 |
EUR/hl |
5,524 |
|||||||||
|
2204 29 75 9200 |
W03 |
EUR/hl |
5,524 |
|||||||||
|
2204 29 83 9100 |
W02 |
EUR/hl |
5,334 |
|||||||||
|
2204 29 83 9100 |
W03 |
EUR/hl |
5,334 |
|||||||||
|
2204 29 84 9100 |
W02 |
EUR/hl |
6,446 |
|||||||||
|
2204 29 84 9100 |
W03 |
EUR/hl |
6,446 |
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2204 29 62 9910 |
W02 e W03 |
EUR/hl |
2,749 |
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2204 29 64 9910 |
W02 e W03 |
EUR/hl |
2,749 |
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2204 29 65 9910 |
W02 e W03 |
EUR/hl |
2,749 |
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2204 29 94 9910 |
W02 e W03 |
EUR/hl |
10,388 |
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2204 29 98 9910 |
W02 e W03 |
EUR/hl |
10,388 |
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NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos da série “A ” são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2091/2005 (JO L 343 de 24.12.2005, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). Os outros destinos são os seguintes:
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
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27.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 267/41 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Setembro de 2006
que estabelece as especificações técnicas das normas para dispositivos biométricos relacionados com o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos
[notificada com o número C(2006) 3699]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)
(2006/648/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2004/512/CE estabelece o VIS como um sistema de intercâmbio de dados sobre vistos entre Estados-Membros e confere à Comissão o mandato de desenvolver o VIS, que compreende o sistema central de informação sobre vistos, uma interface nacional em cada Estado-Membro e a infra-estrutura de comunicação entre o sistema central e as interfaces nacionais. |
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(2) |
É conveniente que o desenvolvimento do VIS inclua medidas preparatórias que permitam incorporar dispositivos biométricos numa fase posterior. |
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(3) |
As conclusões do Conselho de 19 e 20 de Fevereiro de 2004, relativas ao desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), referem a necessidade de coerência entre os identificadores biométricos e o sistema central de informação sobre vistos. |
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(4) |
Nas conclusões de 17 de Fevereiro de 2005, relativas à inclusão de dados biométricos nos vistos e autorizações de residência, o Conselho convida a Comissão a envidar todos os esforços no sentido de antecipar para 2006 a activação de identificadores biométricos no âmbito do desenvolvimento da parte central do VIS. |
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(5) |
É necessário estabelecer as especificações técnicas das normas para os dispositivos biométricos utilizados no desenvolvimento do VIS por forma a que os Estados-Membros possam realizar acções preparatórias de ligação entre os seus sistemas nacionais e o sistema central de informação sobre vistos. |
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(6) |
A qualidade e fiabilidade dos identificadores biométricos é da máxima importância. É necessário, por conseguinte, definir as normas técnicas que permitam satisfazer estes requisitos de qualidade e fiabilidade. Esta matéria terá importantes implicações financeiras e técnicas para os Estados-Membros. |
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(7) |
A presente decisão não cria novas normas e é coerente com as normas da ICAO. |
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(8) |
Nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2), o Reino Unido não participou na adopção da Decisão 2004/512/CE e não está por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação, uma vez que constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen. O Reino Unido não é, por conseguinte, destinatário da presente decisão da Comissão. |
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(9) |
Nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3), a Irlanda não participou na adopção da Decisão 2004/512/CE e não está por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, uma vez que constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen. A Irlanda não é, por conseguinte, destinatária da presente decisão da Comissão. |
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(10) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca decidiu em 13 de Agosto de 2004 transpor a Decisão 2004/512/CE para o direito dinamarquês. Assim, a Decisão 2004/512/CE vincula a Dinamarca nos termos do direito internacional. |
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(11) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a Decisão 2004/512/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), a qual é abrangida pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5). |
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(12) |
No que diz respeito à Suíça, a Decisão 2004/512/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, a qual é abrangida pelo domínio referido no n.o 1 do artigo 4.o da Decisão do Conselho respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de determinadas disposições do mesmo Acordo. |
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(13) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação sobre Vistos (SIS II) (6). |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As especificações técnicas das normas para dispositivos biométricos relacionados com o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos são estabelecidas no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Franco FRATTINI
Vice-Presidente
(1) JO L 213 de 15.6.2004, p. 5.
(2) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(3) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
ANEXO
1. Objectivo
O presente anexo estabelece os requisitos mínimos relativos a normas e formatos de entrada a respeitar na recolha e transmissão de dados ao CS-VIS (sistema central do VIS). Serão desenvolvidas ulteriormente outras especificações quando forem definidas as especificações técnicas do futuro sistema de correspondências biométricas (Biometric Matching System — BMS).
2. Formato de ficheiro e compressão
O formato de entrada dos dados alfanuméricos e das imagens das impressões digitais corresponde ao formato especificado na norma ANSI/NIST-ITL 1 — 2000. O grupo de peritos Interpol/AFIS desenvolveu a última versão deste formato em Outubro de 2005 (versão 4.22b.). O formato de compressão recomendado é WSQ.
3. Equipamento
O CS-VIS será compatível e interoperável com equipamentos «live scan», como os utilizados a nível nacional, capazes de recolher e segmentar até dez impressões digitais.
3.1. Resolução
A resolução mínima aceitável é de 500 dpi com 256 níveis de cinzento.
4. Requisitos
Para a utilização de equipamentos «live scan» devem ser respeitados os seguintes requisitos:
4.1. Qualidade
O desenvolvimento do CS-VIS incluirá limiares de qualidade para a aceitação das impressões digitais transmitidas pelos sistemas nacionais (NS-VIS). Deverá realizar-se um controlo da qualidade a nível local antes da transmissão das imagens ao CS-VIS. Este controlo deverá respeitar as especificações técnicas que serão definidas. Serão rejeitadas as imagens de impressões digitais que não respeitem os critérios de qualidade fixados pelo CS-VIS. O limiar de qualidade poderá ser alterado ulteriormente.
4.2. Segmentação
A segmentação é o processo de divisão de cada imagem de vários dedos em várias imagens de um único dedo. A segmentação deve ser realizada a nível nacional antes do controlo da qualidade, uma vez que estes controlos só podem ser realizados em relação a imagens de um único dedo.
O CS-VIS será desenvolvido para aceitar unicamente imagens de impressões digitais segmentadas.
4.3. Sequenciação
A sequenciação é o processo de identificação de dedos específicos por cada imagem de impressão digital, de modo a garantir uma correcta identificação e sequência. O CS-VIS será desenvolvido por forma a conservar a ordem das imagens de impressões digitais segmentadas e sequenciadas que sejam transmitidas.
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27.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 267/44 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Setembro de 2006
relativa à renovação das reservas comunitárias de vacinas vivas atenuadas contra a peste suína clássica
[notificada com o número C(2006) 4197]
(2006/649/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o e o n.o 2 do artigo 8.o,
Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A peste suína clássica constitui uma ameaça para os suínos domésticos e os suínos selvagens (javalis) na Comunidade. |
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(2) |
Os surtos de peste suína clássica em explorações de suínos domésticos podem ter consequências muito graves e provocar graves prejuízos económicos na Comunidade, sobretudo se ocorrerem em zonas com elevada densidade de suínos. |
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(3) |
As normas de execução da vacinação de emergência de suínos domésticos e selvagens estão estabelecidas na Directiva 2001/89/CE. |
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(4) |
A Comunidade adquiriu 1 000 000 de doses de vacina viva atenuada contra a peste suína clássica e tomou medidas para que sejam mantidas em reserva e colocadas rapidamente à disposição em caso de vacinação de emergência de suínos domésticos. |
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(5) |
A validade destas doses de vacina viva atenuada contra a peste suína clássica termina em Dezembro de 2006. Assim, é necessário substituí-las a fim de manter a capacidade da Comunidade de efectuar rapidamente uma vacinação de emergência contra a peste suína clássica. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Comunidade compra o mais rapidamente possível 1 000 000 de doses de vacina viva atenuada contra a peste suína clássica.
2. A Comunidade toma as medidas necessárias para o armazenamento e a distribuição da vacina referida no n.o 1.
Artigo 2.o
O custo máximo das medidas referidas no artigo 1.o é de 350 000 EUR.
Artigo 3.o
As medidas previstas no n.o 2 do artigo 1.o são executadas pela Comissão em colaboração com os fornecedores seleccionados por concurso.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).
(2) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
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27.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 267/45 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Setembro de 2006
que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina
[notificada com o número C(2006) 4227]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/650/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída de animais destas zonas. |
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(2) |
A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (2), prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») relativamente à febre catarral ovina. |
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(3) |
Na sequência da notificação de surtos de febre catarral ovina, em meados de Agosto e no início de Setembro de 2006, pela Bélgica, Alemanha, França e Países Baixos, a Comissão alterou, por diversas vezes, a Decisão 2005/393/CE no tocante à demarcação das zonas submetidas a restrições. |
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(4) |
Em 8 de Setembro de 2006, os Países Baixos informaram a Comissão de um novo caso confirmado de febre catarral ovina em bovinos na parte norte do país. Atendendo a estas constatações, a zona submetida a restrições deve ser alargada à totalidade do território dos Países Baixos. |
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(5) |
Após um pedido circunstanciado apresentado pela Alemanha, convém alterar a demarcação, na Alemanha, da zona submetida a restrições. |
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(6) |
A Decisão 2005/393/CE deve ser alterada nesse sentido. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2005/393/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
(2) JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/633/CE (JO L 258 de 21.9.2006, p. 7).
ANEXO
O anexo I da Decisão 2005/393/CE é alterado do seguinte modo:
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1) |
A lista de zonas submetidas a restrições na Zona F (serótipo 8), no que se refere aos Países Baixos, passa a ter a seguinte redacção:
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2) |
A lista de zonas submetidas a restrições na Zona F (serótipo 8), no que se refere à Alemanha, passa a ter a seguinte redacção: «Alemanha: Hessen
Niedersachsen
Nordrhein-Westfalen A totalidade do território Rheinland-Pfalz
Saarland A totalidade do território.» |
Rectificações
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27.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 267/48 |
Rectificação à Decisão n.o 1/2006 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 26 de Setembro de 2006, que fixa as normas de execução da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia (2006/646/CE)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 265 de 26 de Setembro de 2006 )
No índice da capa, no título da página 18 e nas fórmulas finais — local e data — da página 32, a data de adopção «26 de Setembro de 2006» é substituída pela data de adopção «26 de Julho de 2006».