ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 267

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.° ano
27 de setembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1411/2006 do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 817/2006 que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 798/2004

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1412/2006 do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Líbano

2

 

 

Regulamento (CE) n.o 1413/2006 da Comissão, de 26 de Setembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 1414/2006 da Comissão, de 26 de Setembro de 2006, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção húngaro

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 1415/2006 da Comissão, de 26 de Setembro de 2006, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção eslovaco

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 1416/2006 da Comissão, de 26 de Setembro de 2006, que estabelece normas de execução do n.o 2 do artigo 7.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos, no que respeita à protecção na Comunidade das denominações de origem dos Estados Unidos da América

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 1417/2006 da Comissão, de 26 de Setembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário

34

 

 

Regulamento (CE) n.o 1418/2006 da Comissão, de 26 de Setembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola

38

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que estabelece as especificações técnicas das normas para dispositivos biométricos relacionados com o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos [notificada com o número C(2006) 3699]

41

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Setembro de 2006, relativa à renovação das reservas comunitárias de vacinas vivas atenuadas contra a peste suína clássica [notificada com o número C(2006) 4197]

44

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Setembro de 2006, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina [notificada com o número C(2006) 4227]  ( 1 )

45

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão n.o 1/2006 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 26 de Setembro de 2006, que fixa as normas de execução da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia (2006/646/CE) ( JO L 265 de 26.9.2006 )

48

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

27.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1411/2006 DO CONSELHO

de 25 de Setembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 817/2006 que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 798/2004

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2006/318/PESC do Conselho, de 27 de Abril de 2006, relativa à prorrogação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2000 (2), as instituições financeiras que recebiam fundos transferidos por terceiros para as contas congeladas de pessoas ou entidades constantes da lista podiam creditar esses fundos nessas contas, desde que todos os valores nelas creditados fossem igualmente congelados.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 817/2006 substituiu o Regulamento (CE) n.o 798/2004, mas, por erro, não inclui essa disposição. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 817/2006 deverá ser alterado de forma a incluir a referida disposição.

(3)

O presente regulamento deverá ser aplicável com efeitos à data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 817/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 817/2006, é aditado o seguinte número:

«3.   O n.o 2 do artigo 6.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da Comunidade que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constantes da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes acerca dessas transacções.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 2 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)   JO L 116 de 29.4.2006, p. 77.

(2)   JO L 125 de 28.4.2004, p. 4. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 817/2006 (JO L 148 de 2.6.2006, p. 1).


27.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/2


REGULAMENTO (CE) N.o 1412/2006 DO CONSELHO

de 25 de Setembro de 2006

relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Líbano

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2006/625/PESC relativa à proibição de venda ou fornecimento de armamento e material conexo e de prestação de serviços com eles relacionados a entidades ou pessoas singulares no Líbano, em conformidade com a Resolução 1701 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Posição Comum 2006/625/PESC dá execução às medidas restritivas impostas pela Resolução 1701 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e prevê, nomeadamente, a proibição de prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo a qualquer entidade ou pessoa singular no Líbano.

(2)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado e, por conseguinte, designadamente para garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessário prever legislação comunitária que permita a sua aplicação no que respeita à Comunidade.

(3)

É conveniente permitir que as autoridades competentes concedam autorizações caso a caso para a prestação de assistência quando esta tenha sido autorizada pelo Governo libanês ou pela Força Interina das Nações Unidas no Líbano (FINUL), e tendo em conta as Resoluções 1559 (2004) e 1680 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como quaisquer outros factos e circunstâncias pertinentes.

(4)

É conveniente permitir que as autoridades competentes concedam autorizações para a prestação de assistência às forças armadas que fazem parte da FINUL e às forças armadas da República Libanesa.

(5)

Por uma questão de conveniência, a Comissão deverá ficar habilitada a alterar o anexo do presente regulamento.

(6)

Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento. Tais sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(7)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, o ensaio, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como a instrução, o aconselhamento, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas orais de assistência;

2)

«Território da Comunidade», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas.

Artigo 2.o

É proibido:

a)

Prestar assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Líbano ou para utilização neste país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com actividades militares, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para efeitos de prestação de assistência técnica conexa, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo no Líbano ou para utilização neste país;

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo, podem autorizar, tendo previamente notificado por escrito o Governo do Líbano ou a FINUL, e nas condições que considerem adequadas:

a)

A prestação, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo no Líbano que não as forças armadas da República Libanesa ou a FINUL, de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionadas com armamento e material conexo que se encontrem no Líbano ou que se destinem a ser utilizados neste país, desde que:

i)

os serviços não sejam prestados, directa ou indirectamente, a qualquer milícia cujo desarmamento o Conselho de Segurança das Nações Unidas tenha exigido nas suas Resoluções 1559 (2004) e 1680 (2006),

ii)

as autorizações sejam concedidas caso a caso, e

iii)

o Governo libanês ou a FINUL tenham autorizado em cada caso a prestação dos serviços em causa à pessoa, entidade ou organismo em questão. Se o Governo libanês ou a FINUL autorizarem um determinado fornecimento ou transferência de armamento ou material conexo específico para uma pessoa, entidade ou organismo, pode considerar-se que essa autorização abrange também a prestação, a essa pessoa, entidade ou organismo, de assistência técnica relacionada com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos bens em causa;

b)

A prestação, às forças armadas da República Libanesa, de assistência técnica relacionada com actividades militares e com armamento ou material conexo, bem como o financiamento e a assistência financeira relacionados com actividades militares, excepto se o Governo libanês levantar objecções no prazo de 14 dias a contar da recepção de uma notificação.

2.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:

a)

A prestação de assistência técnica relacionada com actividades militares, armamento e material conexo, desde que:

i)

os bens a que se refere a assistência estejam ou se destinem a ser utilizados pela FINUL no desempenho da sua missão, e

ii)

os serviços sejam prestados a forças armadas que façam ou estejam em vias de fazer parte da FINUL;

b)

O financiamento ou a assistência financeira relacionados com actividades militares, armamento ou material conexo, desde que:

i)

o financiamento ou a assistência financeira sejam prestados à FINUL, às forças armadas de um Estado que forneça tropas à FINUL ou a uma autoridade pública responsável pelas aquisições para as forças armadas desse Estado, e

ii)

o armamento ou o material conexo sejam adquiridos para efeitos de utilização pela FINUL ou pelas forças armadas do Estado em causa afectadas à FINUL.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros só podem conceder as autorizações referidas nos n.os 1 e 2 antes do início da execução da actividade para que foram solicitadas.

Artigo 4.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições, a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 5.o

A Comissão fica habilitada a alterar o anexo com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar essas normas à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 7.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que exerçam a sua actividade, total ou parcialmente, na Comunidade.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)   JO L 253 de 16.9.2006, p. 36.


ANEXO

LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES REFERIDAS NO ARTIGO 3.o

BÉLGICA

No que se refere ao congelamento de fundos, financiamento e à assistência financeira:

Service Public Fédéral des Finances

Administration de la Trésorerie

30 Avenue des Arts

B-1040 Bruxelles

Fax: (32-2) 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

Federale Overheidsdienst Financiën

Administratie van de Thesaurie

Kunstlaan 30

B-1040 Brussel

Fax: (32-2) 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

No que se refere a mercadorias, assistência técnica e outros serviços:

Autoridade Federal encarregada das vendas, aquisições e da assistência técnica pelas forças de defesa e pelos serviços de segurança belgas, assim como dos serviços técnicos e financeiros relacionados com o fabrico ou entrega de armas e equipamento militar e paramilitar:

Service Public Fédéral Économie, P.M.E., Classes Moyennes & Énergie

Direction générale du Potentiel économique

Service Licences

Rue de Louvain 44

1er étage

B-1000 Bruxelles

Tél.: (32-2) 548 62 11

Fax: (32-2) 548 65 70

Federale Overheidsdienst Economie, K.M.O., Middenstand & Energie

Algemene Directie van het Economisch Potentieel

Dienst vergunningen

Leuvenseweg 44

1ste verdieping

B-1000 Brussel

Tel.: (32-2) 548 62 11

Fax: (32-2) 548 65 70

Autoridades Regionais encarregadas de outras licenças de exportação, importação e trânsito para armas e equipamento militar e paramilitar:

Brussels Hoofdstedelijk Gewest/Région de Bruxelles — Capitale:

Directie Externe Betrekkingen/Direction des Relations extérieures

City Center

Kruidtuinlaan/Boulevard du Jardin Botanique 20

B-1035 Brussel/Bruxelles

Téléphone: (32-2) 800 37 59 (Cédric Bellemans)

Fax: (32-2) 800 38 20

Mail: cbellemans@mrbc.irisnet.be

Région wallonne:

Direction Générale Economie et Emploi

Dir Gestion des Licences,

chaussée de Louvain 14,

B-5000 Namur

Tél.: 081/649 751

Fax: 081/649 760

Mail: m.moreels@mrw.wallonie.be

Vlaams Gewest:

Administratie Buitenlands Beleid

Cel Wapenexport

Boudewijnlaan 30

B-1000 Brussel

Tel.: (32-2) 553 59 28

Fax: (32-2) 553 60 37

Mail: wapenexport@vlaanderen.be

REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Tel.: (420) 224 907 641

Fax: (420) 224 221 811

Ministerstvo financí

Finanční analytický útvar

P.O. Box 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

Tel.: (420) 257 044 501

Fax: (420) 257 044 502

DINAMARCA

Justitsministeriet

Slotsholmsgade 10

DK-1216 København K

Tel.: (45) 33 92 33 40

Fax: (45) 33 93 35 10

Udenrigsministeriet

Asiatisk Plads 2

DK-1448 København K

Tel.: (45) 33 92 00 00

Fax: (45) 32 54 05 33

ALEMANHA

No que se refere ao financiamento e à assistência financeira:

Deutsche Bundesbank

Servicezentrum Finanzsanktionen

Postfach

D-80281 München

Tel.: (49-89) 28 89 38 00

Fax: (49-89) 70 90 97 38 00

No que se refere à assistência técnica:

Bundesamt für Wirtschafts- und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn

Tel.: (49-61) 9 69 08-0

Fax: (49–61) 9 69 08-800

ESTÓNIA

No que se refere ao fornecimento e à venda de armas e de material conexo e à prestação de assistência técnica:

Strateegilise kauba komisjon (Strategic Goods Commission)

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel.: (372) 6317 200

Faks: (372) 6377 288

E-mail: stratkom@mfa.ee

No que se refere ao financiamento e à assistência financeira:

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel.: (372) 6680 500

Faks: (372) 6680 501

GRÉCIA

A.   Congelamento de activos

Ministry of Economy and Finance

General Directory of Economic Policy

Address: 5 Nikis Str., 101 80

Athens, Greece

Tel.: (30-210) 333.2786

Fax: (30-210) 333.2810

A.   Δέσμευση κεφαλαίων

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νσηΟικονομικής Πολιτικής

Δ/νση: Νίκης 5, ΑΘΗΝΑ 101 80

Τηλ.: (30-210) 333.2786

Φαξ: (30-210) 333.2810

B.   Restrições à importação e exportação

Ministry of Economy and Finance

General Directorate for Policy Planning and Management

Address Kornaroy Str.,

GR-105 63 Athens

Tel.: (30-210) 328.6401-3

Fax: (30-210) 328.6404

B.   Περιορισμοί εισαγωγών — εξαγωγών

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νσηΣχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

Δ/νση: Κορνάρου 1, Τ.Κ. 105 63

Αθήνα — Ελλάς

Τηλ.: (30-210) 328.6401-3

Φαξ: (30-210) 328.6404

ESPANHA

Ministerio de Industria, Comercio y Turismo

Secretaría General de Comercio Exterior

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Tel: (34-91) 3493860

Fax: (34-91) 4572863

Ministerio de Economía y Hacienda

Dirección General del Tesoro y Política Financiera

Subdirección General de Inspección y Control

de Movimientos de Capitales

Paseo del Prado, 6

E-28014 Madrid

Tel: (34-91) 2099511

Fax: (34-91) 2099656

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale des douanes et des droits indirects

Cellule embargo — Bureau E2

Tél.: (33-1) 44 74 48 93

Télécopie: (33-1) 44 74 48 97

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction du Trésor et de la politique économique

Service des affaires multilatérales et de développement

Sous-direction Multicom

139, rue du Bercy

75572 Paris Cedex 12

Tél.: (33-1) 44 87 72 85

Télécopie: (33-1) 53 18 96 55

Ministère des Affaires étrangères

Direction de la coopération européenne

Sous-direction des relations extérieures de la Communauté

Tél.: (33-1) 43 17 44 52

Télécopie: (33-1) 43 17 56 95

Direction générale des affaires politiques et de sécurité

Service de la Politique Étrangère et de Sécurité Commune

Tél.: (33-1) 43 17 45 16

Télécopie: (33-1) 43 17 45 84

IRLANDA

Central Bank of Ireland

Financial Markets Department

PO Box 559

Dame Street

Dublin 2

Tel.: (353) 167 16666

Fax.: (353) 167 16561

Department of Foreign Affairs

Bilateral Economic Relations Division

80 St. Stephen's Green

Dublin 2

Tel.: (353) 140 82153

Fax.: (353) 140 82003

Department of Enterprise, Trade and Employment

Export Licensing Unit

Block C

Earlsfort Centre

Lower Hatch St.

Dublin 2

Tel.: (353) 163 12534

Fax: (353) 163 12562

ITÁLIA

Ministero degli Affari Esteri

Piazzale della Farnesina, 1

I-00194 Roma

D.G.M.M. — Ufficio II

Tel.: (39) 06 3691 2296

Fax: (39) 06 3691 3567

U.A.M.A.

Tel.: (39) 06 3691 3605

Fax: (39) 06 3691 8815

CHIPRE

Υπουργείο Εξωτερικών

Λεωφ. Προεδρικού Μεγάρου

1447 Λευκωσία

Τηλ: (357-22) 30 0600

Φαξ: (357-22) 66 1881

Ministry of Foreign Affairs

Presidential Palace Avenue

1447 Nicosia

Tel: (357-22) 30.0600

Fax: (357-22) 66.1881

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības iela 36

Rīga LV 1395

Tālr.: (371) 701 6201

Fakss: (371) 782 8121

Noziedzīgi iegūto līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests

Kalpaka bulvārīs 6,

Rīga LV 1081

Tālr.: (371) 704 4431

Fakss: (371) 704 4549

LITUÂNIA

Saugumo politikos departamentas

Užsienio reikalų ministerija

J.Tumo-Vaižganto 2

LT-01511 Vilnius

Tel. (370-5) 236 25 16

Fax. (370-5) 231 30 90

LUXEMBURGO

Ministère des Affaires Étrangères

Direction des relations économiques internationales

6, rue de l'Ancien Athenée

L-1144 Luxembourg

Tel.: (352) 478 23 46

Fax: (352) 22 20 48

Ministère des Finances

3, rue de la Congrégation

L-1352 Luxembourg

Tel.: (352) 478 27 12

Fax: (352) 47 52 41

HUNGRIA

Article 3

Ministry of Economic Affairs and Transport – Hungarian Trade

Licencing Office

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Hungary

Postbox: 1537 Pf.: 345

Tel.: (36) 1 336 73 00

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium – Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Magyarország

Postafiók: 1537 Pf.: 345

Tel.: (36) 1 336 73 00

Article 4

Ministry of Foreign Affairs

Bem rakpart 47.

H-1027 Budapest

Hungary

Tel.: (36) 1 458 11 42

Fax: (36) 1 458 10 91

Külügyminisztérium

Bem rakpart 47.

Budapest 1027

Magyarország

Tel.: (36) 1 458 11 42

Fax: (36) 1 458 10 91

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel: (356) 21 24 28 53

Fax: (356) 21 25 15 20

PAÍSES BAIXOS

Belastingdienst/Douane Noord

Centrale Dienst In- en Uitvoer

Engelse Kamp 2

Postbus 30003

NL-9700 RD Groningen

Tel: (050) 523 2600

Fax: (050) 523 2183

Ministerie van Financiën

Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit

Postbus 20201

NL-2500 EE Den Haag

Tel.: (31) 70 342 8997

Fax: (31) 70 342 7984

ÁUSTRIA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Abteilung C/2/2

Stubenring 1

A-1010 Wien

Tel.: (+43-1) 711 00

Fax: (+43-1) 711 00 8386

Österreichische Nationalbank

Otto Wagner Platz 3,

A-1090 Wien

Tel.: (+43-1) 404 20–0

Fax: (+43-1) 404 20 73 99

Bundesministerium für Inneres

Bundeskriminalamt

Josef Holaubek Platz 1

A-1090 Wien

Tel: (+43-1) 31345 0

Fax: (+43-1) 31345 85290

POLÓNIA

Ministry of Economy

Department of Export Control

Plac Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Tel.: (48) 22 693 51 71

Faks: (48) 22 693 40 33

PORTUGAL

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

Largo Rilvas

P-1350-179 Lisboa

Tel.: (351) 21 394 67 02

Fax: (351) 21 394 60 73

Ministério das Finanças

Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o

P-1100 Lisboa

Tel.: (351) 21 882 32 40 47

Fax: (351) 21 882 32 49

ESLOVÉNIA

Bank of Slovenia

Slovenska 35

1505 Ljubljana

Tel: (386) 1 471 90 00

Fax: (386) 1 251 55 16

http://www.bsi.si

Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Slovenia

Prešernova 25

1000 Ljubljana

Tel: (386) 1 478 20 00

Fax: (386) 1 478 23 47

http://www.gov.si/mzz

Ministry of Defence of the Republic of Slovenia

Vojkova 55

1000 Ljubljana

Tel: (386) 1 471 22 11

Fax: (386) 1 471 29 78

http://www.mors.si

Commission for issuing of preliminary opinions in the procedure of authorizing trade in military weapons and equipment

Logistics Directorate

Ministry of Defence of the Republic of Slovenia

Vojkova 55

1000 Ljubljana

Tel: (386) 1 471 25 46

Fax: (386) 1 471 24 23

Customs Administration of the Republic of Slovenia

Šmartinska 55

1523 Ljubljana

Tel: (386) 1 478 38 00

Fax: (386) 1 478 39 00

http://www.gov.si/curs

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo hospodárstva SR

Mierová 19

827 15 Bratislava 212

Tel: (421-2) 48 541 111

Fax: (421-2) 4 333 782

Ministerstvo financií SR

Štefanovičova 5

P. O. BOX 82

817 82 Bratislava

Tel: (421-2) 59 581 111

Fax: (421-2) 52 493 048

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

PL/PB 176

FI-00161 Helsinki/Helsingfors

Tel.: (358-9) 16005

Fax: (358-9) 1605 5707

Puolustusministeriö/Försvarsministeriet

Eteläinen Makasiinikatu 8

FI-00131 Helsinki/Helsingfors

PL/PB 31

Tel.: (358-9) 1608 8128

Fax: (358-9) 1608 8111

SUÉCIA

Inspektionen för strategiska produkter

Box 70252

SE-107 22 Stockholm

Tfn (46) 8 406 3100

Fax (46) 8 20 31 00

REINO UNIDO

Sanctions Licensing Unit

Export Control Organisation

Department of Trade and Industry

4 Abbey Orchard Street

London SW1P 2HT

United Kingdom

Tel.: (44) 207 215 0594

Fax: (44) 207 215 0593

HM Treasury

Financial Systems and International Standards

1, Horse Guards Road

London SW1A 2HQ

United Kingdom

Tel.: (44) 207 270 5977

Fax: (44) 207 270 5430

Bank of England

Financial Sanctions Unit

Threadneedle Street

London EC2R 8AH

United Kingdom

Tel.: (44) 207 601 4607

Fax: (44) 207 601 4309

For Gibraltar:

Ernest Montado

Chief Secretary

Government Secretariat

No 6 Convent Place

Gibraltar

Tel.: (350) 75707

Fax: (350) 5875700

COMUNIDADE EUROPEIA

Commission of the European Communities

Directorate-General for External Relations

Directorate A. Crisis Platform and Policy Coordination in CFSP

Unit A.2. Crisis management and Conflict Prevention

CHAR 12/45

B-1049 Brussels

Tel.: (32-2) 299 1176/295 5585

Fax: (32-2) 299 0873


27.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1413/2006 DA COMISSÃO

de 26 de Setembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 26 de Setembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

64,0

096

42,4

999

53,2

0707 00 05

052

70,7

999

70,7

0709 90 70

052

84,1

999

84,1

0805 50 10

052

59,4

388

64,4

524

53,0

528

57,2

999

58,5

0806 10 10

052

76,2

400

166,0

624

112,6

999

118,3

0808 10 80

388

89,6

400

91,5

508

80,0

512

87,2

528

74,1

720

80,0

800

140,5

804

93,8

999

92,1

0808 20 50

052

117,2

388

87,0

720

74,4

999

92,9

0809 30 10 , 0809 30 90

052

118,5

999

118,5

0809 40 05

052

111,4

066

68,2

098

29,3

624

114,2

999

80,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».


27.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1414/2006 DA COMISSÃO

de 26 de Setembro de 2006

relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção húngaro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), estipula, nomeadamente, que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção se efectua por concurso, com base em condições de preços que permitam evitar perturbações do mercado.

(2)

A Hungria dispõe de existências de intervenção de milho, que é conveniente absorver.

(3)

É, por conseguinte, conveniente disponibilizar no mercado interno dos cereais as existências de milho na posse do organismo de intervenção húngaro.

(4)

Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, é necessário prever o estabelecimento de um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

(5)

Por outro lado, é importante que a comunicação do organismo de intervenção húngaro à Comissão preserve o anonimato dos proponentes.

(6)

Tendo em vista a modernização da gestão, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção húngaro procede à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, de 200 000 toneladas de milho na sua posse.

Artigo 2.o

A venda prevista no artigo 1.o rege-se pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

Todavia, em derrogação ao referido regulamento:

a)

As propostas devem ser estabelecidas por referência à qualidade real do lote em que incidem;

b)

O preço mínimo de venda deve ser fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais; não pode, em todo o caso, ser inferior ao preço de intervenção em vigor para o mês em causa, incluindo as majorações mensais.

Artigo 3.o

Em derrogação ao n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia da proposta é fixada em 10 EUR por tonelada.

Artigo 4.o

1.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 27 de Setembro de 2006 às 15 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira, às 15 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 18 de Outubro de 2006, às 15 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção húngaro, cujos meios de contacto são os seguintes:

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

Soroksári út 22-24.

H-1095 Budapest

Tel.: (36) 1-219 45 76

Fax: (36) 1-219 89 05

E-mail: ertekesites@mvh.gov.hu

Artigo 5.o

O organismo de intervenção húngaro deve comunicar à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada por correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo.

Artigo 6.o

De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo ou decide não dar seguimento às propostas recebidas. Caso sejam apresentadas propostas para o mesmo lote e para uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.

Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada do estabelecimento de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).


ANEXO

Concurso permanente para a venda de 200 000 toneladas de milho na posse do organismo de intervenção húngaro

Formulário (*1)

[Regulamento (CE) n.o 1414/2006]

1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

(EUR/t)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

etc.

 

 

 


(*1)  A transmitir à DG AGRI (D2).


27.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1415/2006 DA COMISSÃO

de 26 de Setembro de 2006

relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção eslovaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), estipula, nomeadamente, que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção se efectua por concurso, com base em condições de preços que permitam evitar perturbações do mercado.

(2)

A Eslováquia dispõe de existências de intervenção de milho, que é conveniente absorver.

(3)

É, por conseguinte, conveniente disponibilizar no mercado interno dos cereais as existências de milho na posse do organismo de intervenção eslovaco.

(4)

Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, é necessário prever o estabelecimento de um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

(5)

Por outro lado, é importante que a comunicação do organismo de intervenção eslovaco à Comissão preserve o anonimato dos proponentes.

(6)

Tendo em vista a modernização da gestão, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção eslovaco procede à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, de 100 000 toneladas de milho na sua posse.

Artigo 2.o

A venda prevista no artigo 1.o rege-se pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

Todavia, em derrogação ao referido regulamento:

a)

As propostas devem ser estabelecidas por referência à qualidade real do lote em que incidem;

b)

O preço mínimo de venda deve ser fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais; não pode, em todo o caso, ser inferior ao preço de intervenção em vigor para o mês em causa, incluindo as majorações mensais.

Artigo 3.o

Em derrogação ao n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia da proposta é fixada em 10 EUR por tonelada.

Artigo 4.o

1.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 27 de Setembro de 2006 às 15 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira, às 15 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 18 de Outubro de 2006 às 15 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção eslovaco, cujos meios de contacto são os seguintes:

Pôdohospodárska platobná agentúra

oddelenie obilnín a škrobu

Dobrovičova 12

SK-815 26 Bratislava

Tel.: (421) 2-58 24 32 71

Fax: (421) 2-53 41 26 65

E-mail: jvargova@apa.sk

Artigo 5.o

O organismo de intervenção eslovaco deve comunicar à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada por correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo.

Artigo 6.o

De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo ou decide não dar seguimento às propostas recebidas. Caso sejam apresentadas propostas para o mesmo lote e para uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.

Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada do estabelecimento de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).


ANEXO

Concurso permanente para a venda de 100 000 toneladas de milho na posse do organismo de intervenção eslovaco

Formulário (*1)

[Regulamento (CE) n.o 1415/2006]

1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

(EUR/t)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

etc.

 

 

 


(*1)  A transmitir à DG AGRI (D2).


27.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1416/2006 DA COMISSÃO

de 26 de Setembro de 2006

que estabelece normas de execução do n.o 2 do artigo 7.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos, no que respeita à protecção na Comunidade das denominações de origem dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2006/232/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (2) (adiante designado por «acordo»), a Comunidade restringirá a possibilidade de utilizar os nomes com significado vitícola constantes do anexo V, como nomes de origem de vinhos, à designação de vinhos com a origem indicada pelo nome em causa.

(2)

O presente regulamento não deve prejudicar os direitos de propriedade intelectual já existentes na Comunidade.

(3)

Há, portanto, que prever, em conformidade com o acordo, nomeadamente com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o, conjugados com o artigo 12.o, a protecção na Comunidade das denominações de origem dos Estados Unidos da América.

(4)

O acordo entrou em vigor em 10 de Março de 2006 (3). O presente regulamento deve, portanto, entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As denominações de origem dos Estados Unidos da América constantes do anexo só podem ser utilizadas como nomes de origem de vinhos para designar vinhos com a origem indicada pelo nome em causa. As autoridades competentes dos Estados-Membros adoptarão medidas que garantam que os vinhos não rotulados em conformidade com o presente artigo não sejam colocados no mercado, ou sejam retirados do mercado, até serem rotulados em conformidade com o presente artigo.

2.   O disposto no n.o 1:

a)

Não prejudica os direitos de propriedade intelectual existentes na Comunidade antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, nem a utilização dos signos já protegidos, nessa mesma data, por direitos de propriedade intelectual no comércio na Comunidade;

b)

Não impede a adopção de medidas adequadas para permitir a utilização de denominações de origem homónimas que não induzam o consumidor em erro, ou para permitir a utilização por uma pessoa, no âmbito de actividades comerciais, do seu nome ou do nome do seu antecessor na actividade, de uma maneira que não induza o consumidor em erro.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 87 de 24.3.2006, p. 1.

(2)   JO L 87 de 24.3.2006, p. 2.

(3)   JO L 87 de 24.3.2006, p. 75.


ANEXO

PARTE A:

 

Alexander Valley

 

Alexandria Lakes

 

Altus

 

Anderson Valley

 

Applegate Valley

 

Arkansas Mountain

 

Arroyo Grande Valley

 

Arroyo Seco

 

Atlas Peak

 

Augusta

 

Bell Mountain

 

Ben Lomond Mountain

 

Benmore Valley

 

Bennett Valley

 

California Shenandoah Valley

 

Capay Valley

 

Caramel Valley

 

Catoctin

 

Cayuga Lake

 

Central Coast

 

Central Delaware Valley

 

Chalk Hill

 

Chalone

 

Chiles Valley

 

Cienega Valley

 

Clarksburg

 

Clear Lake

 

Cole Ranch

 

Columbia Gorge

 

Columbia Valley

 

Cucamonga Valley

 

Cumberland Valley

 

Diablo Grande

 

Diamond Mountain District

 

Dry Creek Valley

 

Dundee Hills

 

Dunnigan Hills

 

Edna Valley

 

El Dorado

 

Escondido Valley

 

Fair Play

 

Fennville

 

Fiddletown

 

Finger Lakes

 

Fredericksburg in the Texas Hill Country

 

Grand River Valley

 

Grand Valley

 

Guenoc Valley

 

Hames Valley

 

Hermann

 

High Valley

 

Horse Heaven Hills

 

Howell Mountain

 

Hudson River Region

 

Isle St. George

 

Kanawha River Valley

 

Knights Valley

 

Lake Erie

 

Lake Michigan Shore

 

Lake Wisconsin

 

Lancaster Valley

 

Leelanau Peninsula

 

Lime Kiln Valley

 

Linganore

 

Livermore Valley

 

Lodi

 

Long Island

 

Loramie Creek

 

Los Carneros

 

Madera

 

Malibu-Newton Canyon

 

Martha's Vineyard

 

McDowell Valley

 

McMinnville

 

Mendocino

 

Mendocino Ridge

 

Merritt Island

 

Mesilla Valley

 

Middle Rio Grande Valley

 

Mimbres Valley

 

Mississippi Delta

 

Monterey

 

Monticello

 

Mt. Harlan

 

Mt. Veeder

 

Napa Valley

 

Niagara Escarpment

 

North Coast

 

North Fork of Long Island

 

North Fork of Roanoke

 

North Yuba

 

Northern Neck George Washington Birthplace

 

Northern Sonoma

 

Oak Knoll District of Napa Valley

 

Oakville

 

Ohio River Valley

 

Old Mission Peninsula

 

Ozark Highlands

 

Ozark Mountain

 

Pacheco Pass

 

Paicines

 

Paso Robles

 

Potter Valley

 

Puget Sound

 

Red Hills Lake County

 

Red Mountain

 

Redwood Valley

 

Ribbon Ridge

 

River Junction

 

Rockpile

 

Rocky Knob

 

Rogue Valley

 

Russian River Valley

 

Rutherford

 

Salado Creek

 

San Benito

 

San Bernabe

 

San Francisco Bay

 

San Lucas

 

San Pasqual Valley

 

San Ysidro District

 

Santa Clara Valley

 

Santa Cruz Mountains

 

Santa Lucia Highlands

 

Santa Maria Valley

 

Santa Rita Hills

 

Santa Ynez Valley

 

Seiad Valley

 

Seneca Lake

 

Shenandoah Valley

 

Sierra Foothills

 

Solano County Green Valley

 

Sonoita

 

Sonoma Coast

 

Sonoma County Green Valley

 

Sonoma Mountain

 

Sonoma Valley

 

South Coast

 

Southeastern New England

 

Southern Oregon

 

Spring Mountain District

 

St. Helena

 

Stags Leap District

 

Suisun Valley

 

Temecula Valley

 

Texas Davis Mountains

 

Texas High Plains

 

Texas Hill Country

 

The Hamptons, Long Island

 

Trinity Lakes

 

Umpqua Valley

 

Virginia's Eastern Shore

 

Walla Walla Valley

 

Warren Hills

 

West Elks

 

Western Connecticut Highlands

 

Wild Horse Valley

 

Willamette Valley

 

Willow Creek

 

Yadkin Valley

 

Yakima Valley

 

Yamhill-Carlton District

 

York Mountain

 

Yorkville Highlands

 

Yountville

PARTE B:

 

Alabama

 

Alaska

 

Arizona

 

Arkansas

 

California

 

Colorado

 

Connecticut

 

Delaware

 

Florida

 

Georgia

 

Hawaii

 

Idaho

 

Illinois

 

Indiana

 

Iowa

 

Kansas

 

Kentucky

 

Louisiana

 

Maine

 

Maryland

 

Massachusetts

 

Michigan

 

Minnesota

 

Mississippi

 

Missouri

 

Montana

 

Nebraska

 

Nevada

 

New Hampshire

 

New Jersey

 

New Mexico

 

New York

 

North Carolina

 

North Dakota

 

Ohio

 

Oklahoma

 

Oregon

 

Pennsylvania

 

Rhode Island

 

South Carolina

 

South Dakota

 

Tennessee

 

Texas

 

Utah

 

Vermont

 

Virginia

 

Washington

 

West Virginia

 

Wisconsin

 

Wyoming

PARTE C:

Arkansas

 

Baxter County (Ozark Mountain)

 

Benton County (Ozark Mountain)

 

Boone County (Ozark Mountain)

 

Carroll County (Ozark Mountain)

 

Clay County (Ozark Mountain)

 

Cleburne County (Ozark Mountain)

 

Conway County (Arkansas Mountain, Ozark Mountain)

 

Crawford County (Arkansas Mountain, Ozark Mountain)

 

Faulkner County (Arkansas Mountain, Ozark Mountain)

 

Franklin County (Altus, Arkansas Mountain, Ozark Mountain)

 

Fulton County (Ozark Mountain)

 

Independence County (Ozark Mountain)

 

Izard County (Ozark Mountain)

 

Jackson County (Ozark Mountain)

 

Johnson County (Altus, Arkansas Mountain, Ozark Mountain)

 

Lawrence County (Ozark Mountain)

 

Logan County (Arkansas Mountain)

 

Madison County (Arkansas Mountain, Ozark Mountain)

 

Marion County (Ozark Mountain)

 

Newton County (Arkansas Mountain, Ozark Mountain)

 

Pope County (Arkansas Mountain, Ozark Mountain)

 

Randolph County (Ozark Mountain)

 

Searcy County (Arkansas Mountain, Ozark Mountain)

 

Sharp County (Ozark Mountain)

 

Sebastian County (Arkansas Mountain)

 

Stone County (Ozark Mountain)

 

Van Buren County (Arkansas Mountain, Ozark Mountain)

 

Washington County (Ozark Mountain)

 

White County (Ozark Mountain)

 

Yell County (Arkansas Mountain)

Arizona

 

Cochise County (Sonoita)

 

Pima County (Sonoita)

 

Santa Cruz County (Sonoita)

California

 

Alameda County (Central Coast, Livermore Valley, San Francisco Bay, Santa Clara Valley)

 

Amador County (Fiddletown, Shenandoah Valley California, Sierra Foothills)

 

Calaveras County (Sierra Foothills)

 

Contra Costa County (San Francisco Bay)

 

El Dorado County (El Dorado, Fair Play, Shenandoah Valley California, Sierra Foothills)

 

Fresno County (Madera)

 

Humboldt County (Willow Creek)

 

Lake County (Benmore Valley, Clear Lake, Guenoc Valley, High Valley, North Coast, Red Hills Lake County)

 

Los Angeles County (Malibu-Newton Canyon)

 

Madera County (Madera)

 

Marin County (North Coast)

 

Mariposa County (Sierra Foothills)

 

Mendocino County (Anderson Valley, Cole Ranch, McDowell Valley, Mendocino, Mendocino Ridge, North Coast, Potter Valley, Redwood Valley, Yorkville Highlands)

 

Monterey County (Arroyo Seco, Carmel Valley, Central Coast, Chalone, Hames Valley, Monterey, San Bernabe, San Lucas, Santa Lucia Highlands)

 

Napa County (Atlas Peak, Chiles Valley, Diamond Mountain District, Howell Mountain, Los Carneros, Mt. Veeder, Napa Valley, North Coast, Oak Knoll District of Napa Valley, Oakville, Rutherford, Spring Mountain District, St. Helena, Stags Leap District, Wild Horse Valley, Yountville)

 

Nevada County (Sierra Foothills)

 

Orange County (South Coast)

 

Placer County (Sierra Foothills)

 

Riverside County (Cucamonga Valley, South Coast, Temecula Valley)

 

Sacramento County (Clarksburg, Lodi)

 

San Benito County (Central Coast, Chalone, Cienega Valley, Lime Kiln Valley, Mt. Harlan, Pacheco Pass, Paicines, San Benito, San Francisco Bay, Santa Clara Valley)

 

San Bernardino County (Cucamonga Valley)

 

San Diego County (San Pasqual Valley, South Coast)

 

San Francisco County (San Francisco Bay)

 

San Joaquin County (Lodi, River Junction)

 

San Luis Obispo County (Arroyo Grande Valley, Central Coast, Edna Valley, Paso Robles, Santa Maria Valley, York Mountain)

 

San Mateo County (San Francisco Bay, Santa Clara Valley, Santa Cruz Mountains)

 

Santa Barbara County (Central Coast, Santa Maria Valley, Santa Rita Hills, Santa Ynez Valley)

 

Santa Clara County (Central Coast, Pacheco Pass, San Francisco Bay, San Ysidro District, Santa Clara Valley, Santa Cruz Mountains)

 

Santa Cruz County (Ben Lomond Mountain, Central Coast, San Francisco Bay, Santa Cruz Mountains)

 

Siskiyou County (Seiad Valley)

 

Solano County (Clarksburg, North Coast, Solano County Green Valley, Suisun Valley, Wild Horse Valley)

 

Sonoma County (Alexander Valley, Bennett Valley, Chalk Hill, Dry Creek Valley, Knights Valley, Los Carneros, North Coast, Northern Sonoma, Rockpile, Russian River Valley, Sonoma Coast, Sonoma County Green Valley, Sonoma Mountain, Sonoma Valley)

 

Stanislaus County (Diablo Grande, Salado Creek)

 

Trinity County (Trinity Lakes, Willow Creek)

 

Tuolumne County (Sierra Foothills)

 

Yolo County (Capay Valley, Clarksburg, Dunnigan Hills, Merritt Island)

 

Yuba County (North Yuba, Sierra Foothills)

Colorado

 

Delta County (West Elks)

 

Mesa County (Grand Valley)

Connecticut

 

Fairfield County (Western Connecticut Highlands)

 

Hartford County (Western Connecticut Highlands)

 

Litchfield County (Western Connecticut Highlands)

 

Middlesex County (Southeastern New England)

 

New Haven County (Western Connecticut Highlands, Southeastern New England)

 

New London County (Southeastern New England)

Indiana

 

Clark County (Ohio River Valley)

 

Crawford County (Ohio River Valley)

 

Dearborn County (Ohio River Valley)

 

Decatur County (Ohio River Valley)

 

Dubois County (Ohio River Valley)

 

Floyd County (Ohio River Valley)

 

Franklin County (Ohio River Valley)

 

Gibson County (Ohio River Valley)

 

Harrison County (Ohio River Valley)

 

Jefferson County (Ohio River Valley)

 

Jennings County (Ohio River Valley)

 

Ohio County (Ohio River Valley)

 

Perry County (Ohio River Valley)

 

Pike County (Ohio River Valley)

 

Posey County (Ohio River Valley)

 

Ripley County (Ohio River Valley)

 

Scott County (Ohio River Valley)

 

Spencer County (Ohio River Valley)

 

Switzerland County (Ohio River Valley)

 

Vandergurgh County (Ohio River Valley)

 

Warrick County (Ohio River Valley)

 

Washington County (Ohio River Valley)

Kentucky

 

Ballard County (Ohio River Valley)

 

Boone County (Ohio River Valley)

 

Boyd County (Ohio River Valley)

 

Bracken County (Ohio River Valley)

 

Breckenridge County (Ohio River Valley)

 

Bullitt County (Ohio River Valley)

 

Caldwell County (Ohio River Valley)

 

Campbell County (Ohio River Valley)

 

Carroll County (Ohio River Valley)

 

Carter County (Ohio River Valley)

 

Crittenden County (Ohio River Valley)

 

Daviess County (Ohio River Valley)

 

Elliott County (Ohio River Valley)

 

Fleming County (Ohio River Valley)

 

Gallatin County (Ohio River Valley)

 

Grant County (Ohio River Valley)

 

Greenup County (Ohio River Valley)

 

Hancock County (Ohio River Valley)

 

Hardin County (Ohio River Valley)

 

Henderson County (Ohio River Valley)

 

Henry County (Ohio River Valley)

 

Jefferson County (Ohio River Valley)

 

Kenton County (Ohio River Valley)

 

Lewis County (Ohio River Valley)

 

Livingston County (Ohio River Valley)

 

Lyon County (Ohio River Valley)

 

Marshall County (Ohio River Valley)

 

Mason County (Ohio River Valley)

 

McCracken County (Ohio River Valley)

 

McLean County (Ohio River Valley)

 

Meade County (Ohio River Valley)

 

Ohio County (Ohio River Valley)

 

Oldham County (Ohio River Valley)

 

Owen County (Ohio River Valley)

 

Pendleton County (Ohio River Valley)

 

Rowan County (Ohio River Valley)

 

Shelby County (Ohio River Valley)

 

Spencer County (Ohio River Valley)

 

Trimble County (Ohio River Valley)

 

Union County (Ohio River Valley)

Louisiana

 

East Carroll Parish (Mississippi Delta)

 

Madison Parish (Mississippi Delta)

Massachusetts

 

Barnstable County (Southeastern New England)

 

Bristol County (Southeastern New England)

 

Dukes County (Martha's Vineyard, Southeastern New England)

 

Nantucket County (Southeastern New England)

 

Norfolk County (Southeastern New England)

 

Plymouth County (Southeastern New England)

Maryland

 

Carroll County (Linganore)

 

Frederick County (Catoctin, Linganore)

 

Washington County (Catoctin, Cumberland Valley)

Michigan

 

Allegan County (Fennville, Lake Michigan Shore)

 

Berrien County (Lake Michigan Shore)

 

Cass County (Lake Michigan Shore)

 

Grand Traverse County (Old Mission Peninsula)

 

Kalamazoo County (Lake Michigan Shore)

 

Leelanau County (Leelanau Peninsula)

 

Van Buren County (Fennville, Lake Michigan Shore)

Minnesota

Douglas County (Alexandria Lakes)

Missouri

 

Barry County (Ozark Mountain)

 

Barton County (Ozark Mountain)

 

Benton County (Ozark Mountain)

 

Bollinger County (Ozark Mountain)

 

Butler County (Ozark Mountain)

 

Camden County (Ozark Mountain)

 

Cape Girardeau County (Ozark Mountain)

 

Carter County (Ozark Mountain)

 

Cedar County (Ozark Mountain)

 

Christian County (Ozark Mountain)

 

Crawford County (Ozark Highlands, Ozark Mountain)

 

Dade County (Ozark Mountain)

 

Dallas County (Ozark Mountain)

 

Dent County (Ozark Highlands, Ozark Mountain)

 

Douglas County (Ozark Mountain)

 

Franklin County (Hermann, Ozark Highlands, Ozark Mountain)

 

Gasconade County (Hermann, Ozark Highlands, Ozark Mountain)

 

Greene County (Ozark Mountain)

 

Hickory County (Ozark Mountain)

 

Howell County (Ozark Mountain)

 

Iron County (Ozark Mountain)

 

Jasper County (Ozark Mountain)

 

Jefferson County (Ozark Mountain)

 

Laclede County (Ozark Mountain)

 

Lawrence County (Ozark Mountain)

 

Maries County (Ozark Highlands, Ozark Mountain)

 

McDonald County (Ozark Mountain)

 

Miller County (Ozark Mountain)

 

Newton County (Ozark Mountain)

 

Oregon County (Ozark Mountain)

 

Osage County (Ozark Highlands, Ozark Mountain)

 

Ozark County (Ozark Mountain)

 

Perry County (Ozark Mountain)

 

Phelps County (Ozark Highlands, Ozark Mountain)

 

Polk County (Ozark Mountain)

 

Pulaski County (Ozark Highlands, Ozark Mountain)

 

Reynolds County (Ozark Highlands, Ozark Mountain)

 

Ripley County (Ozark Mountain)

 

Saint Charles County (Augusta)

 

Shannon County (Ozark Highlands, Ozark Mountain)

 

St. Clair County (Ozark Mountain)

 

St. Louis County (Ozark Mountain)

 

Ste. Genevieve County (Ozark Mountain)

 

Stoddard County (Ozark Mountain)

 

Stone County (Ozark Mountain)

 

Taney County (Ozark Mountain)

 

Texas County (Ozark Highlands, Ozark Mountain)

 

Vernon County (Ozark Mountain)

 

Washington County (Ozark Mountain)

 

Wayne County (Ozark Mountain)

 

Webster County (Ozark Mountain)

 

Wright County (Ozark Mountain)

Mississippi

 

Bolivar County (Mississippi Delta)

 

Carroll County (Mississippi Delta)

 

Coahoma County (Mississippi Delta)

 

De Soto County (Mississippi Delta)

 

Grenada County (Mississippi Delta)

 

Holmes County (Mississippi Delta)

 

Humphreys County (Mississippi Delta)

 

Issaquena County (Mississippi Delta)

 

Leflore County (Mississippi Delta)

 

Panola County (Mississippi Delta)

 

Quitman County (Mississippi Delta)

 

Sharkey County (Mississippi Delta)

 

Sunflower County (Mississippi Delta)

 

Tallahatchie County (Mississippi Delta)

 

Tate County (Mississippi Delta)

 

Tunica County (Mississippi Delta)

 

Warren County (Mississippi Delta)

 

Washington County (Mississippi Delta)

 

Yazoo County (Mississippi Delta)

New Jersey

 

Hunterdon County (Central Delaware Valley)

 

Mercer County (Central Delaware Valley)

 

Warren County (Warren Hills)

New Mexico

 

Bernalillo County (Middle Rio Grande Valley)

 

Dona Ana County (Mesilla Valley)

 

Grant County (Mimbres Valley)

 

Luna County (Mimbres Valley)

 

Sandoval County (Middle Rio Grande Valley)

 

Socorro County (Middle Rio Grande Valley)

 

Valencia County (Middle Rio Grande Valley)

New York

 

Cattaraugus County (Lake Erie)

 

Cayuga County (Cayuga Lake, Finger Lakes)

 

Chatauqua County (Lake Erie)

 

Chemung County (Finger Lakes)

 

Columbia County (Hudson River Region)

 

Cortland County (Finger Lakes)

 

Duchess County (Hudson River Region)

 

Erie County (Lake Erie)

 

Livingston County (Finger Lakes)

 

Monroe County (Finger Lakes)

 

Nassau County (Long Island)

 

Niagara County (Niagara Escarpment)

 

Onondaga County (Finger Lakes)

 

Ontario County (Finger Lakes, Seneca Lake)

 

Orange County (Hudson River Region)

 

Putnam County (Hudson River Region)

 

Rockland County (Hudson River Region)

 

Schuyler County (Finger Lakes, Seneca Lake)

 

Seneca County (Cayuga Lake, Finger Lakes, Seneca Lake)

 

Steuben County (Finger Lakes)

 

Suffolk County (Long Island, North Fork of Long Island, The Hamptons, Long Island)

 

Sullivan County (Hudson River Region)

 

Tioga County (Finger Lakes)

 

Tompkins County (Cayuga Lake, Finger Lakes)

 

Ulster County (Hudson River Region)

 

Wayne County (Finger Lakes)

 

Westchester County (Hudson River Region)

 

Yates County (Finger Lakes, Seneca Lake)

North Carolina

 

Davidson County (Yadkin Valley)

 

Davie County (Yadkin Valley)

 

Forsyth County (Yadkin Valley)

 

Stokes County (Yadkin Valley)

 

Surry County (Yadkin Valley)

 

Wilkes County (Yadkin Valley)

 

Yadkin County (Yadkin Valley)

Ohio

 

Adams County (Ohio River Valley)

 

Ashtabula County (Lake Erie, Grand River Valley)

 

Athens County (Ohio River Valley)

 

Belmont County (Ohio River Valley)

 

Brown County (Ohio River Valley)

 

Butler County (Ohio River Valley)

 

Cleremont County (Ohio River Valley)

 

Clinton County (Ohio River Valley)

 

Cuyahoga County (Lake Erie)

 

Erie County (Lake Erie)

 

Gallia County (Ohio River Valley)

 

Geauga County (Lake Erie, Grand River Valley)

 

Hamilton County (Ohio River Valley)

 

Highland County (Ohio River Valley)

 

Hocking County (Ohio River Valley)

 

Huron County (Lake Erie)

 

Jackson County (Ohio River Valley)

 

Lake County (Lake Erie, Grand River Valley)

 

Lawrence County (Ohio River Valley)

 

Lorain County (Lake Erie)

 

Lucas County (Lake Erie)

 

Meigs County (Ohio River Valley)

 

Monroe County (Ohio River Valley)

 

Morgan County (Ohio River Valley)

 

Muskingum County (Ohio River Valley)

 

Noble County (Ohio River Valley)

 

Ottawa County (Lake Erie, Isle St. George)

 

Perry County (Ohio River Valley)

 

Pike County (Ohio River Valley)

 

Ross County (Ohio River Valley)

 

Sandusky County (Lake Erie)

 

Sciotto County (Ohio River Valley)

 

Shelby County (Loramie Creek)

 

Vinton County (Ohio River Valley)

 

Warren County (Ohio River Valley)

 

Washington County (Ohio River Valley)

 

Wood County (Lake Erie)

Oklahoma

 

Adair County (Ozark Mountain)

 

Cherokee County (Ozark Mountain)

 

Delaware County (Ozark Mountain)

 

Mayes County (Ozark Mountain)

 

Muskogee County (Ozark Mountain)

 

Ottawa (Ozark Mountain)

 

Sequoyah County (Ozark Mountain)

 

Wagner County (Ozark Mountain)

Oregon

 

Amook County (Willamette Valley)

 

Benton County (Willamette Valley)

 

Clackamas County (Willamette Valley)

 

Douglas County (Southern Oregon, Umpqua Valley)

 

Gillman County (Columbia Valley)

 

Hood River County (Columbia Gorge)

 

Jackson County (Applegate Valley, Rogue Valley, Southern Oregon)

 

Josephine County (Applegate Valley, Rogue Valley, Southern Oregon)

 

Lane County (Willamette Valley)

 

Linn County (Willamette Valley)

 

Marion County (Willamette Valley)

 

Morrow County (Columbia Valley)

 

Multnomah County (Willamette Valley)

 

Polk County (Willamette Valley)

 

Sherman County (Columbia Valley)

 

Umatilla County (Columbia Valley, Walla Walla Valley)

 

Wasco County (Columbia Gorge, Columbia Valley)

 

Washington County (Willamette Valley, Yamhille-Carlton)

 

Yamhill County (Dundee Hills, McMinnville, Ribbon Ridge, Willamette Valley, Yamhill-Carlton)

Pennsylvania

 

Bucks County (Central Delaware Valley)

 

Chester County (Lancaster Valley)

 

Cumberland County (Cumberland Valley)

 

Erie County (Lake Erie)

 

Franklin County (Cumberland Valley)

 

Lancaster County (Lancaster Valley)

Rhode Island

 

Bristol County (Southeastern New England)

 

Newport County (Southeastern New England)

 

Providence County (Southeastern New England)

 

Washington County (Southeastern New England)

Tennessee

Shelby County (Mississippi Delta)

Texas

 

Armstrong County (Texas High Plains)

 

Bandera County (Texas Hill Country)

 

Barley County (Texas High Plains)

 

Bexar County (Texas Hill Country)

 

Blanco County (Texas Hill Country)

 

Borden County (Texas High Plains)

 

Briscoe County (Texas High Plains)

 

Burnet County (Texas Hill Country)

 

Castro County (Texas High Plains)

 

Cochran County (Texas High Plains)

 

Comal County (Texas Hill Country)

 

Crosby County (Texas High Plains)

 

Dawson County (Texas High Plains)

 

Deaf Smith County (Texas High Plains)

 

Dickens County (Texas High Plains)

 

Edwards County (Texas Hill Country)

 

El Paso County (Mesilla Valley)

 

Floyd County (Texas High Plains)

 

Gaines County (Texas High Plains)

 

Garza County (Texas High Plains)

 

Gillespie County (Bell Mountain, Fredericksburg in the Texas Hill Country, Texas Hill Country)

 

Guadalure County (Texas Hill Country)

 

Hale County (Texas High Plains)

 

Hays County (Texas Hill Country)

 

Hockley County (Texas High Plains)

 

Jeff Davis County (Texas Davis Mountains)

 

Kendall County (Texas Hill Country)

 

Kerr County (Texas Hill Country)

 

Kimble County (Texas Hill Country)

 

Lamb County (Texas High Plains)

 

Lampasas County (Texas Hill Country)

 

Llano County (Texas Hill Country)

 

Lubbock County (Texas High Plains)

 

Lynn County (Texas High Plains)

 

Mason County (Texas Hill Country)

 

McCulloch County (Texas Hill Country)

 

Medina County (Texas Hill Country)

 

Menard County (Texas Hill Country)

 

Motley County (Texas High Plains)

 

Parmer County (Texas High Plains)

 

Pecos County (Escondido Valley)

 

Randall County (Texas High Plains)

 

Real County (Texas Hill Country)

 

San Saba County (Texas Hill Country)

 

Swisher County (Texas High Plains)

 

Terry County (Texas High Plains)

 

Travis County (Texas Hill Country)

 

Uvalde County (Texas Hill Country)

 

Williamson County (Texas Hill Country)

 

Yoakum County (Texas High Plains)

Virginia

 

Accomack County (Virginia's Eastern Shore)

 

Albemarle County (Monticello)

 

Amherst County (Shenandoah Valley)

 

Augusta County (Shenandoah Valley)

 

Botetourt County (Shenandoah Valley)

 

Clarke County (Shenandoah Valley)

 

Floyd County (Rocky Knob)

 

Frederick County (Shenandoah Valley)

 

Greene County (Monticello)

 

King George County (Northern Neck George Washington Birthplace)

 

Lancaster County (Northern Neck George Washington Birthplace)

 

Louisa County (Monticello)

 

Montgomery County (North Fork of Roanoke)

 

Nelson County (Monticello)

 

Northhampton County (Virginia's Eastern Shore)

 

Northumberland County (Northern Neck George Washington Birthplace)

 

Orange County (Monticello)

 

Page County (Shenandoah Valley)

 

Patrick County (Rocky Knob)

 

Richmond County (Northern Neck George Washington Birthplace)

 

Roanoke County (North Fork of Roanoke)

 

Rockbridge County (Shenandoah Valley)

 

Rockingham County (Shenandoah Valley)

 

Shenandoah County (Shenandoah Valley)

 

Warren County (Shenandoah Valley)

 

Westmoreland County (Northern Neck George Washington Birthplace)

Washington

 

Adams County (Columbia Valley)

 

Benton County (Red Mountain, Yakima Valley, Columbia Valley, Horse Heaven Hills)

 

Calallam County (Puget Sound)

 

Chelan County (Columbia Valley)

 

Columbia County (Columbia Valley)

 

Douglas County (Columbia Valley)

 

Fery County (Columbia Valley)

 

Franklin County (Columbia Valley)

 

Garfield County (Columbia Valley)

 

Grant County (Columbia Valley)

 

King County (Puget Sound)

 

Kitsap County (Puget Sound)

 

Kittitas County (Columbia Valley)

 

Klickitat County (Columbia Gorge, Columbia Valley, Horse Heaven Hills)

 

Lincoln County (Columbia Valley)

 

Mason County (Puget Sound)

 

Okanogan County (Columbia Valley)

 

Pieru County (Puget Sound)

 

San Juan County (Puget Sound)

 

Skagit County (Puget Sound)

 

Skamania County (Columbia Gorge)

 

Snohomish County (Puget Sound)

 

Stevens County (Columbia Valley)

 

Thurston County (Puget Sound)

 

Walla Walla County (Columbia Valley, Walla Walla Valley)

 

Whitman County (Columbia Valley)

 

Yakima County (Yakima Valley, Columbia Valley, Horse Heaven Hills)

West Virginia

 

Berkeley County (Shenandoah Valley)

 

Cabell County (Ohio River Valley, Kanawha River Valley)

 

Calhoun County (Ohio River Valley)

 

Doddridge County (Ohio River Valley)

 

Gilmer County (Ohio River Valley)

 

Jackson County (Ohio River Valley, Kanawha River Valley)

 

Jefferson County (Shenandoah Valley)

 

Kanawha County (Ohio River Valley, Kanawha River Valley)

 

Lincoln County (Ohio River Valley, Kanawha River Valley)

 

Marshall County (Ohio River Valley)

 

Mason County (Ohio River Valley, Kanawha River Valley)

 

Ohio County (Ohio River Valley)

 

Pleasants County (Ohio River Valley)

 

Putnam County (Ohio River Valley, Kanawha River Valley)

 

Ritchie County (Ohio River Valley)

 

Roane County (Ohio River Valley)

 

Tyler County (Ohio River Valley)

 

Wayne County (Ohio River Valley)

 

Wetzel County (Ohio River Valley)

 

Wirt County (Ohio River Valley)

 

Wood County (Ohio River Valley)

Wisconsin

 

Columbia County (Lake Wisconsin)

 

Dane County (Lake Wisconsin)

 

Sauk County (Lake Wisconsin)


27.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1417/2006 DA COMISSÃO

de 26 de Setembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente os artigos 10.o, 15.o e 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à diminuição dos montantes da ajuda à utilização de manteiga, manteiga concentrada e nata em produtos de pastelaria, gelados e outros géneros alimentícios e da ajuda ao consumo directo de manteiga concentrada, há que adaptar o montante das garantias de concurso e, para as situações em que o prazo de transformação seja excedido, o nível de redução da ajuda ou a execução da garantia de transformação, consoante o caso.

(2)

À luz da experiência adquirida, determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão (2) devem ser clarificadas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o proémio da alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Utilizando, no estabelecimento em que for efectuada a incorporação nos produtos finais, uma quantidade mínima de cinco toneladas de equivalente-manteiga por mês ou por período de 30 dias ou 45 toneladas de equivalente-manteiga por período de 12 meses, ou as mesmas quantidades em produtos intermédios:».

2)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

A sua capacidade de transformação ou de incorporação for, pelo menos, de cinco toneladas de manteiga por mês ou por período de 30 dias ou 45 toneladas por período de 12 meses, ou o seu equivalente em manteiga concentrada ou em nata ou, se for caso disso, em produtos intermédios;»;

b)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A pedido do estabelecimento interessado, os Estados-Membros podem dispensá-lo da obrigação prevista na alínea b) do primeiro parágrafo se o estabelecimento dispuser de locais que garantam um isolamento e uma identificação adequados das eventuais existências de matérias gordas butíricas em causa.».

3)

No artigo 27.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A garantia de concurso será de:

a)

No caso da manteiga concentrada, 61 EUR por tonelada;

b)

No caso da manteiga de intervenção, da manteiga e dos produtos intermédios referidos no n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 4.o, 50 EUR por tonelada;

c)

No caso da nata, 22 EUR por tonelada.».

4)

No artigo 28.o, é suprimido o n.o 4.

5)

No artigo 35.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Salvo casos de força maior, se o período previsto no artigo 11.o for excedido, tendo a via de incorporação utilizada sido a prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o, o montante da ajuda será reduzido em 15 % e, seguidamente, em 2 % do montante restante por cada dia.».

6)

No artigo 45.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas de controlo previstas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 também se aplicam aos produtos referidos no artigo 5.o do presente regulamento, desde o início das operações de marcação referidas no artigo 8.o — ou, no caso da manteiga concentrada não marcada, desde a sua data de fabrico ou, no caso da matéria gorda láctea, desde a sua data de produção ou ainda, no caso da manteiga não marcada incorporada em produtos intermédios, desde a sua data de incorporação — até à incorporação nos produtos finais.».

7)

No artigo 53.o, o montante «100 EUR» referido no n.o 2 é substituído por «61 EUR».

8)

No artigo 58.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que um exemplar de controlo T5 deva ser utilizado como prova da tomada a cargo pelo comércio retalhista e não tenha sido devolvido ao organismo depositário da garantia nos 12 meses seguintes ao mês de termo do prazo para a apresentação de propostas previsto no n.o 3 do artigo 49.o, devido a circunstâncias não imputáveis ao interessado, este pode apresentar às autoridades competentes, antes do termo do período de 15 meses previsto no primeiro parágrafo do n.o 1, um pedido fundamentado de equivalência, acompanhado de documentos justificativos. Estes últimos devem incluir o documento de transporte e um documento que prove que a manteiga concentrada foi tomada a cargo pelo comércio retalhista.».

9)

No artigo 62.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Salvo casos de força maior, se o período previsto no n.o 1 for excedido, o montante da ajuda será reduzido em 15 % e, seguidamente, em 2 % do montante restante por cada dia.».

10)

No artigo 63.o, a alínea f) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Se comprometer a transmitir o seu programa de fabrico de cada lote de fabrico, ao organismo responsável pelo controlo referido no artigo 67.o, de acordo com as regras estabelecidas pelo Estado-Membro.».

11)

Os anexos VIII, XIII e XV são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 3, 4, 5, 7 e 9 do artigo 1.o aplicam-se aos concursos cujo prazo para a apresentação de propostas termine depois de 1 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)   JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1226/2006 (JO L 222 de 15.8.2006, p. 3).


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo VIII, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redacção:

«(1)

Quantidade de matéria gorda láctea referida no n.o 2 do artigo 5.o utilizada no fabrico de:

Manteiga concentrada não marcada:

fórmula A: _ toneladas; fórmula B: _ toneladas

Manteiga concentrada marcada:

fórmula A: _ toneladas; fórmula B: _ toneladas».

2.

O anexo XIII é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Aquando da expedição de nata marcada destinada a ser incorporada em produtos finais:

Casa 104 do exemplar de controlo T5:

—   em língua espanhola: Nata con adición de marcadores destinada a su incorporación a los productos finales contemplados en el artículo 4 del Reglamento (CE) no 1898/2005

—   em língua checa: Smetana s přídavkem stopovacích látek určená k přimíchání do konečných produktů uvedených v článku 4 nařízení (ES) č. 1898/2005

—   em língua dinamarquesa: Fløde tilsat røbestoffer, bestemt til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 1898/2005

—   em língua alemã: Gekennzeichneter Rahm zur Beimischung zu Enderzeugnissen gemäß Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 1898/2005

—   em língua estónia: Märgistusainetega koor, mis on ette nähtud kasutamiseks määruse (EÜ) nr 1898/2005 artiklis 4 osutatud lõpptootes

—   em língua grega: Κρέμα γάλακτος ιχνοθετημένη, που προορίζεται να ενσωματωθεί στα τελικά προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1898/2005

—   em língua inglesa: Cream to which tracers have been added for incorporation into the final products referred to in Article 4 of Regulation (EC) No 1898/2005

—   em língua francesa: Crème tracée destinée à être incorporée dans les produits finaux visés à l'article 4 du règlement (CE) no 1898/2005

—   em língua italiana: Crema contenente rivelatori destinata ad essere incorporata nei prodotti finali di cui all'articolo 4 del regolamento (CE) n. 1898/2005

—   em língua letã: Krējums ar pievienotiem marķieriem, paredzēts iestrādei Regulas (EK) Nr. 1898/2005 4. pantā minētos galaproduktos

—   em língua lituana: Grietinėlė, į kurią įdėta atsekamųjų medžiagų, skirta dėti į galutinius produktus, nurodytus Reglamento (EB) Nr. 1898/2005 4 straipsnyje

—   em língua húngara: Tejszín, amelyhez jelölőanyagokat adtak az 1898/2005/EK rendelet 4. cikkében említett végtermékekbe való bedolgozásra

—   em língua maltesa: Krema li ġiet miżjuda bi traċċanti għall- inkorporazzjoni fil-prodotti finali msemmija fl-Artikolu 4 tar- Regolament (KE) Nru 1898/2005

—   em língua neerlandesa: Room waarin verklikstoffen zijn toegevoegd, bestemd voor bijmenging in de in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 1898/2005 bedoelde eindproducten

—   em língua polaca: Śmietana, do której dodano znaczniki, przeznaczona do włączenia do jednego z produktów końcowych, o których mowa w artykule 4 rozporządzenia (WE) nr 1898/2005

—   em língua portuguesa: Nata marcada destinada a ser incorporada nos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005

—   em língua eslovaca: Smotana, do ktorej boli pridané značkovacie látky, na vmiešavanie do konečných produktov podla článku 4 nariadenia (ES) č. 1898/2005

—   em língua eslovena: Smetana z dodanimi sledljivimi snovmi za dodajanje h končnim proizvodom iz člena 4 Uredbe (ES) št. 1898/2005

—   em língua finlandesa: Merkitty kerma, joka on tarkoitettu käytettäväksi asetuksen (EY) N:o 1898/2005 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin

—   em língua sueca: Grädde med tillsats av spårämnen avsedd att blandas i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 1898/2005

Casa 106 do exemplar de controlo T5:

1.

A data-limite para a incorporação nos produtos finais;

2.

A indicação do destino (fórmula B).»;

b)

Na secção C, é suprimido o ponto 2 do segundo travessão.

3.

O anexo XV é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—   em língua alemã: Butterschmalz/Butterfett — Verordnung (EG) Nr. 1898/2005 Kapitel III»;

b)

No ponto 3, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—   em língua alemã: Verpacktes Butterschmalz/Butterfett zum unmittelbaren Verbrauch in der Gemeinschaft (vom Einzelhandel zu übernehmen)».


27.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/38


REGULAMENTO (CE) N.o 1418/2006 DA COMISSÃO

de 26 de Setembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 63.o, e o n.o 5 do artigo 64.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, e na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o, com base nos preços desses produtos no comércio internacional e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, a diferença entre esses preços e os preços válidos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os montantes, assim como os destinos para as restituições, são fixados periodicamente tendo em conta a situação e perspectivas de evolução dos preços e da disponibilidade dos produtos em causa no mercado comunitário e dos preços desses produtos no mercado mundial.

(3)

Torna-se necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 2805/95 da Comissão (2).

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão do Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2805/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Setembro de 2006.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)   JO L 291 de 6.12.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 45/2006 (JO L 8 de 13.1.2006, p. 35).


ANEXO

«ANEXO

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

2009 69 11 9100

W01

EUR/hl

28,448

2009 69 19 9100

W01

EUR/hl

28,448

2009 69 51 9100

W01

EUR/hl

28,448

2009 69 71 9100

W01

EUR/hl

28,448

2204 30 92 9100

W01

EUR/hl

28,448

2204 30 94 9100

W01

EUR/hl

7,537

2204 30 96 9100

W01

EUR/hl

28,448

2204 30 98 9100

W01

EUR/hl

7,537

2204 21 79 9100

W02

EUR/hl

3,906

2204 21 79 9100

W03

EUR/hl

3,906

2204 21 80 9100

W02

EUR/hl

4,719

2204 21 80 9100

W03

EUR/hl

4,719

2204 21 84 9100

W02

EUR/hl

5,334

2204 21 84 9100

W03

EUR/hl

5,334

2204 21 85 9100

W02

EUR/hl

6,446

2204 21 85 9100

W03

EUR/hl

6,446

2204 21 79 9200

W02

EUR/hl

4,572

2204 21 79 9200

W03

EUR/hl

4,572

2204 21 80 9200

W02

EUR/hl

5,524

2204 21 80 9200

W03

EUR/hl

5,524

2204 21 79 9910

W02 e W03

EUR/hl

2,749

2204 21 94 9910

W02 e W03

EUR/hl

10,388

2204 21 98 9910

W02 e W03

EUR/hl

10,388

2204 29 62 9100

W02

EUR/hl

3,906

2204 29 62 9100

W03

EUR/hl

3,906

2204 29 64 9100

W02

EUR/hl

3,906

2204 29 64 9100

W03

EUR/hl

3,906

2204 29 65 9100

W02

EUR/hl

3,906

2204 29 65 9100

W03

EUR/hl

3,906

2204 29 71 9100

W02

EUR/hl

4,719

2204 29 71 9100

W03

EUR/hl

4,719

2204 29 72 9100

W02

EUR/hl

4,719

2204 29 72 9100

W03

EUR/hl

4,719

2204 29 75 9100

W02

EUR/hl

4,719

2204 29 75 9100

W03

EUR/hl

4,719

2204 29 62 9200

W02

EUR/hl

4,572

2204 29 62 9200

W03

EUR/hl

4,572

2204 29 64 9200

W02

EUR/hl

4,572

2204 29 64 9200

W03

EUR/hl

4,572

2204 29 65 9200

W02

EUR/hl

4,572

2204 29 65 9200

W03

EUR/hl

4,572

2204 29 71 9200

W02

EUR/hl

5,524

2204 29 71 9200

W03

EUR/hl

5,524

2204 29 72 9200

W02

EUR/hl

5,524

2204 29 72 9200

W03

EUR/hl

5,524

2204 29 75 9200

W02

EUR/hl

5,524

2204 29 75 9200

W03

EUR/hl

5,524

2204 29 83 9100

W02

EUR/hl

5,334

2204 29 83 9100

W03

EUR/hl

5,334

2204 29 84 9100

W02

EUR/hl

6,446

2204 29 84 9100

W03

EUR/hl

6,446

2204 29 62 9910

W02 e W03

EUR/hl

2,749

2204 29 64 9910

W02 e W03

EUR/hl

2,749

2204 29 65 9910

W02 e W03

EUR/hl

2,749

2204 29 94 9910

W02 e W03

EUR/hl

10,388

2204 29 98 9910

W02 e W03

EUR/hl

10,388

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos da série “A ” são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2091/2005 (JO L 343 de 24.12.2005, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são os seguintes:

W01

:

Arábia Saudita, Brunei, Camarões, China, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Gabão, Guiné Equatorial, RAE Hong Kong, Índia, Indonésia, Japão, Líbia, Malásia, Nigéria, Singapura, Tailândia, Taiwan, Vietname.

W02

:

Todos os países do continente africano, com excepção dos seguintes países: Argélia, Marrocos, Tunísia, África do Sul.

W03

:

Todos os destinos, com excepção dos seguintes: África, América, antiga República jugoslava da Macedónia, Austrália, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Israel, Sérvia e Montenegro e Kosovo, Suíça, Turquia, Bulgária e Roménia.»


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

27.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 2006

que estabelece as especificações técnicas das normas para dispositivos biométricos relacionados com o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos

[notificada com o número C(2006) 3699]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)

(2006/648/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/512/CE estabelece o VIS como um sistema de intercâmbio de dados sobre vistos entre Estados-Membros e confere à Comissão o mandato de desenvolver o VIS, que compreende o sistema central de informação sobre vistos, uma interface nacional em cada Estado-Membro e a infra-estrutura de comunicação entre o sistema central e as interfaces nacionais.

(2)

É conveniente que o desenvolvimento do VIS inclua medidas preparatórias que permitam incorporar dispositivos biométricos numa fase posterior.

(3)

As conclusões do Conselho de 19 e 20 de Fevereiro de 2004, relativas ao desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), referem a necessidade de coerência entre os identificadores biométricos e o sistema central de informação sobre vistos.

(4)

Nas conclusões de 17 de Fevereiro de 2005, relativas à inclusão de dados biométricos nos vistos e autorizações de residência, o Conselho convida a Comissão a envidar todos os esforços no sentido de antecipar para 2006 a activação de identificadores biométricos no âmbito do desenvolvimento da parte central do VIS.

(5)

É necessário estabelecer as especificações técnicas das normas para os dispositivos biométricos utilizados no desenvolvimento do VIS por forma a que os Estados-Membros possam realizar acções preparatórias de ligação entre os seus sistemas nacionais e o sistema central de informação sobre vistos.

(6)

A qualidade e fiabilidade dos identificadores biométricos é da máxima importância. É necessário, por conseguinte, definir as normas técnicas que permitam satisfazer estes requisitos de qualidade e fiabilidade. Esta matéria terá importantes implicações financeiras e técnicas para os Estados-Membros.

(7)

A presente decisão não cria novas normas e é coerente com as normas da ICAO.

(8)

Nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2), o Reino Unido não participou na adopção da Decisão 2004/512/CE e não está por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação, uma vez que constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen. O Reino Unido não é, por conseguinte, destinatário da presente decisão da Comissão.

(9)

Nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3), a Irlanda não participou na adopção da Decisão 2004/512/CE e não está por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, uma vez que constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen. A Irlanda não é, por conseguinte, destinatária da presente decisão da Comissão.

(10)

Em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca decidiu em 13 de Agosto de 2004 transpor a Decisão 2004/512/CE para o direito dinamarquês. Assim, a Decisão 2004/512/CE vincula a Dinamarca nos termos do direito internacional.

(11)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a Decisão 2004/512/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), a qual é abrangida pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5).

(12)

No que diz respeito à Suíça, a Decisão 2004/512/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, a qual é abrangida pelo domínio referido no n.o 1 do artigo 4.o da Decisão do Conselho respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de determinadas disposições do mesmo Acordo.

(13)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação sobre Vistos (SIS II) (6).

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As especificações técnicas das normas para dispositivos biométricos relacionados com o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos são estabelecidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Franco FRATTINI

Vice-Presidente


(1)   JO L 213 de 15.6.2004, p. 5.

(2)   JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)   JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(4)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(6)   JO L 328 de 13.12.2001, p. 4.


ANEXO

1.   Objectivo

O presente anexo estabelece os requisitos mínimos relativos a normas e formatos de entrada a respeitar na recolha e transmissão de dados ao CS-VIS (sistema central do VIS). Serão desenvolvidas ulteriormente outras especificações quando forem definidas as especificações técnicas do futuro sistema de correspondências biométricas (Biometric Matching System — BMS).

2.   Formato de ficheiro e compressão

O formato de entrada dos dados alfanuméricos e das imagens das impressões digitais corresponde ao formato especificado na norma ANSI/NIST-ITL 1 — 2000. O grupo de peritos Interpol/AFIS desenvolveu a última versão deste formato em Outubro de 2005 (versão 4.22b.). O formato de compressão recomendado é WSQ.

3.   Equipamento

O CS-VIS será compatível e interoperável com equipamentos «live scan», como os utilizados a nível nacional, capazes de recolher e segmentar até dez impressões digitais.

3.1.   Resolução

A resolução mínima aceitável é de 500 dpi com 256 níveis de cinzento.

4.   Requisitos

Para a utilização de equipamentos «live scan» devem ser respeitados os seguintes requisitos:

4.1.   Qualidade

O desenvolvimento do CS-VIS incluirá limiares de qualidade para a aceitação das impressões digitais transmitidas pelos sistemas nacionais (NS-VIS). Deverá realizar-se um controlo da qualidade a nível local antes da transmissão das imagens ao CS-VIS. Este controlo deverá respeitar as especificações técnicas que serão definidas. Serão rejeitadas as imagens de impressões digitais que não respeitem os critérios de qualidade fixados pelo CS-VIS. O limiar de qualidade poderá ser alterado ulteriormente.

4.2.   Segmentação

A segmentação é o processo de divisão de cada imagem de vários dedos em várias imagens de um único dedo. A segmentação deve ser realizada a nível nacional antes do controlo da qualidade, uma vez que estes controlos só podem ser realizados em relação a imagens de um único dedo.

O CS-VIS será desenvolvido para aceitar unicamente imagens de impressões digitais segmentadas.

4.3.   Sequenciação

A sequenciação é o processo de identificação de dedos específicos por cada imagem de impressão digital, de modo a garantir uma correcta identificação e sequência. O CS-VIS será desenvolvido por forma a conservar a ordem das imagens de impressões digitais segmentadas e sequenciadas que sejam transmitidas.


27.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2006

relativa à renovação das reservas comunitárias de vacinas vivas atenuadas contra a peste suína clássica

[notificada com o número C(2006) 4197]

(2006/649/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o e o n.o 2 do artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína clássica constitui uma ameaça para os suínos domésticos e os suínos selvagens (javalis) na Comunidade.

(2)

Os surtos de peste suína clássica em explorações de suínos domésticos podem ter consequências muito graves e provocar graves prejuízos económicos na Comunidade, sobretudo se ocorrerem em zonas com elevada densidade de suínos.

(3)

As normas de execução da vacinação de emergência de suínos domésticos e selvagens estão estabelecidas na Directiva 2001/89/CE.

(4)

A Comunidade adquiriu 1 000 000 de doses de vacina viva atenuada contra a peste suína clássica e tomou medidas para que sejam mantidas em reserva e colocadas rapidamente à disposição em caso de vacinação de emergência de suínos domésticos.

(5)

A validade destas doses de vacina viva atenuada contra a peste suína clássica termina em Dezembro de 2006. Assim, é necessário substituí-las a fim de manter a capacidade da Comunidade de efectuar rapidamente uma vacinação de emergência contra a peste suína clássica.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade compra o mais rapidamente possível 1 000 000 de doses de vacina viva atenuada contra a peste suína clássica.

2.   A Comunidade toma as medidas necessárias para o armazenamento e a distribuição da vacina referida no n.o 1.

Artigo 2.o

O custo máximo das medidas referidas no artigo 1.o é de 350 000 EUR.

Artigo 3.o

As medidas previstas no n.o 2 do artigo 1.o são executadas pela Comissão em colaboração com os fornecedores seleccionados por concurso.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)   JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.


27.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2006

que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina

[notificada com o número C(2006) 4227]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/650/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída de animais destas zonas.

(2)

A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (2), prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») relativamente à febre catarral ovina.

(3)

Na sequência da notificação de surtos de febre catarral ovina, em meados de Agosto e no início de Setembro de 2006, pela Bélgica, Alemanha, França e Países Baixos, a Comissão alterou, por diversas vezes, a Decisão 2005/393/CE no tocante à demarcação das zonas submetidas a restrições.

(4)

Em 8 de Setembro de 2006, os Países Baixos informaram a Comissão de um novo caso confirmado de febre catarral ovina em bovinos na parte norte do país. Atendendo a estas constatações, a zona submetida a restrições deve ser alargada à totalidade do território dos Países Baixos.

(5)

Após um pedido circunstanciado apresentado pela Alemanha, convém alterar a demarcação, na Alemanha, da zona submetida a restrições.

(6)

A Decisão 2005/393/CE deve ser alterada nesse sentido.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2005/393/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2)   JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/633/CE (JO L 258 de 21.9.2006, p. 7).


ANEXO

O anexo I da Decisão 2005/393/CE é alterado do seguinte modo:

1)

A lista de zonas submetidas a restrições na Zona F (serótipo 8), no que se refere aos Países Baixos, passa a ter a seguinte redacção:

«Países Baixos

:

a totalidade do território.»

2)

A lista de zonas submetidas a restrições na Zona F (serótipo 8), no que se refere à Alemanha, passa a ter a seguinte redacção:

«Alemanha:

Hessen

Na circunscrição de Kassel, as comunas de Breuna, Liebenau, Zierenberg, Wolfhagen, Naumburg, Bad Emstal, Schauenburg, Habichtswald, Calden, Ahnatal, Baunatal, Hofgeismar, Grebenstein, Fuldabrück

Stadt Kassel

Na circunscrição de Schwalm-Eder, as comunas de Fritzlar, Niedenstein, Gudensberg, Wabern, Borken (Hessen), Bad Zwesten, Jesberg, Gilserberg, Schwalmstadt, Neuental, Frielendorf, Homberg (Efze), Neukirchen, Schrecksbach, Willingshausen, Edermünde, Guxhagen, Körle, Melsungen, Felsberg, Malsfeld, Knüllwald, Schwarzenborn, Oberaula, Ottrau, Morschen

Landkreis Waldeck-Frankenberg

na circunscrição de Hersfeld-Rotenburg, as comunas de Ludwigsau, Neuenstein, Kirchheim, Niederaula, Breitenbach a. Herzberg

na circunscrição de Fulda, as comunas de Bad Salzschlirf, Großenlüder, Fulda, Hosenfeld, Neuhof, Flieden, Eichenzell, Kalbach

Landkreis Marburg-Biedenkopf

Vogelsbergkreis

Lahn-Dill-Kreis

Landkreis Gießen

Landkreis Limburg-Weilburg

Wetteraukreis

Hochtaunuskreis

Stadt Frankfurt-am-Main

Stadt Offenbach

Landkreis Offenbach

Main-Kinzig-Kreis

Rheingau-Taunus-Kreis

Stadt Wiesbaden

Main-Taunus-Kreis

Landkreis Groß-Gerau

Stadt Darmstadt

Landkreis Darmstadt-Dieburg

Na circunscrição de Bergstraße, as comunas de Groß-Rohrheim, Biblis, Lampertheim, Bürstadt, Zwingenberg, Bensheim, Einhausen, Lorsch, Heppenheim, Lautertal, Lindenfels

Niedersachsen

Stadt Osnabrück

Na circunscrição de Grafschaft Bentheim, as comunas de Bad Bentheim, Suddendorf, Ohne, Samern, Schüttorf, Quendorf, Isterberg, Nordhorn, Engden

Na circunscrição de Emsland, as comunas de Emsbüren, Salzbergen, Lünne, Spelle, Schapen

Na circunscrição de Osnabrück, as comunas de Glandorf, Bad Laer, Bad Rothenfelde, Dissen, Bad Iburg, Hilter, Melle, Bissendorf, Georgsmarienhütte, Hagen, Hasbergen

Nordrhein-Westfalen

A totalidade do território

Rheinland-Pfalz

Kreis Ahrweiler

Kreis Altenkirchen

Kreis Alzey-Worms

Na circunscrição de Bad Dürkheim, os agrupamentos de comunas (Verbandsgemeinden) de Lambrecht (Pfalz), Hettenleidelheim, Freinsheim, Grünstadt Land

Stadt Bad Dürkheim

Kreis Bad Kreuznach

Kreis Bernkastel-Wittlich

Kreis Birkenfeld

Kreis Bitburg-Prüm

Kreis Cochem-Zell

Kreis Daun

Donnersbergkreis

Stadt Grünstadt

Kreis Kaiserslautern

Stadt Kaiserslautern

Stadt Koblenz

Kreis Kusel

Stadt Mainz

Kreis Mainz Bingen

Kreis Mayen-Koblenz

Kreis Neuwied

Na circunscrição de Südwestpfalz, os agrupamentos de comunas (Verbandsgemeinden) de Wallhalben, Waldfischbach-Burgalben, Thaleischweiler-Fröschen, Zweibrücken-Land, bem como as comunas (Ortsgemeinden) de Donsieders, Clausen, Leimen, associadas no agrupamento de comunas de Rodalben, a comuna não associada (verbandsfreie Gemeinde) de Rodalben e o enclave de Wilgartswiesen no agrupamento de comunas de Rodalben

Na cidade de Pirmasens, os bairros de Windsberg, Hengsberg, Fehrbach

Rhein-Hunsrück-Kreis

Rhein-Lahn-Kreis

Na circunscrição de Rhein-Pfalz, o agrupamento de comunas de Heßheim e a comuna não associada de Bobenheim-Roxheim

Stadt Trier

Kreis Trier-Saarburg

Westerwaldkreis

Stadt Worms

Stadt Zweibrücken

Saarland

A totalidade do território.»


Rectificações

27.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/48


Rectificação à Decisão n.o 1/2006 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 26 de Setembro de 2006, que fixa as normas de execução da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia (2006/646/CE)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 265 de 26 de Setembro de 2006 )

No índice da capa, no título da página 18 e nas fórmulas finais — local e data — da página 32, a data de adopção «26 de Setembro de 2006» é substituída pela data de adopção «26 de Julho de 2006».