ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 263

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
23 de Setembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1401/2006 da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1402/2006 da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que proíbe a pesca do tamboril na subzona CIEM IV (águas norueguesas) pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1403/2006 da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que proíbe a pesca do linguado legítimo nas divisões CIEM VIIIa, b pelos navios que arvoram pavilhão da Bélgica

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1404/2006 da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que proíbe a pesca da solha na divisão CIEM IIIa (Skagerrak) pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos

7

 

*

Directiva 2006/76/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à especificação da substância activa clortalonil ( 1 )

9

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, que cria o Grupo de Alto Nível sobre o Multilinguismo

12

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, que altera as Decisões 2005/723/CE e 2005/873/CE no que se refere à participação financeira da Comunidade para os programas dos Estados-Membros de erradicação e vigilância de certas EET para 2006 [notificada com o número C(2006) 4150]

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

23.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1401/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

70,3

096

23,6

999

47,0

0707 00 05

052

72,0

999

72,0

0709 90 70

052

89,5

999

89,5

0805 50 10

052

68,5

388

59,8

524

54,9

528

56,1

999

59,8

0806 10 10

052

72,4

400

151,9

624

137,1

999

120,5

0808 10 80

388

92,6

400

95,6

508

82,4

512

89,3

528

74,1

720

90,3

800

166,5

804

90,4

999

97,7

0808 20 50

052

110,5

388

92,1

720

74,4

999

92,3

0809 30 10, 0809 30 90

052

122,9

999

122,9

0809 40 05

052

110,1

066

78,8

098

29,3

624

134,8

999

88,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


23.9.2006   

PT

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L 263/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1402/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 2006

que proíbe a pesca do tamboril na subzona CIEM IV (águas norueguesas) pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1262/2006 da Comissão (JO L 230 de 24.8.2006, p. 4).


ANEXO

N.o

29

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional

ANF/04-N.

Espécie

Tamboril (Lophiidae)

Zona

IV (águas norueguesas)

Data

19 de Agosto de 2006


23.9.2006   

PT

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L 263/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1403/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 2006

que proíbe a pesca do linguado legítimo nas divisões CIEM VIIIa, b pelos navios que arvoram pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1262/2006 da Comissão (JO L 230 de 24.8.2006, p. 4).


ANEXO

N.o

31

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

SOL/8AB.

Espécie

Linguado legítimo (Solea solea)

Zona

VIIIa, b

Data

9 de Setembro de 2006


23.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1404/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 2006

que proíbe a pesca da solha na divisão CIEM IIIa (Skagerrak) pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1262/2006 da Comissão (JO L 230 de 24.8.2006, p. 4).


ANEXO

N.o

30

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional

PLE/03AN.

Espécie

Solha (Pleuronectes platessa)

Zona

IIIa Skagerrak

Data

5 de Agosto de 2006


23.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/9


DIRECTIVA 2006/76/CE DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 2006

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à especificação da substância activa clortalonil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Após uma revisão em que os Países Baixos actuaram como Estado-Membro relator, a Directiva 2005/53/CE da Comissão (2) acrescentou a substância activa clortalonil ao anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Directiva 2005/53/CE estabelece níveis máximos para certas impurezas. De acordo com a prática habitual da Comissão, estes valores baseavam-se em especificações da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), em particular uma publicação de Fevereiro de 2005, sobre a pureza e os níveis das impurezas contidas nas substâncias activas. Essas especificações fixavam um nível máximo para o hexaclorobenzeno de 0,01 g/kg de substância activa. No entanto, a FAO estabeleceu novas especificações para o clortalonil (3) que foram publicadas em Dezembro de 2005, após a aprovação da Directiva 2005/53/CE. Estas especificações completaram e revogaram oficialmente as especificações de Fevereiro de 2005 que foram tomadas em consideração quando da aprovação daquela directiva. As novas especificações fixam um nível máximo para o hexaclorobenzeno de 0,04 g/kg de substância activa.

(2)

Embora a Comissão possa estabelecer os seus próprios níveis de protecção da saúde pública, da saúde animal e do ambiente, examinou-se se os níveis de pureza fixados pela Directiva 2005/53/CE podiam ser adaptados às novas especificações da FAO.

(3)

Após terem realizado uma avaliação toxicológica e ecotoxicológica ad hoc, os Países Baixos chegaram à conclusão que a referida alteração não provoca outros riscos para além dos que já foram tidos em conta quando a substância clortalonil foi aditada ao anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta conclusão foi comunicada aos restantes Estados-Membros, que concordaram com o exposto. À luz desta conclusão e das circunstâncias especiais deste caso, a Comissão considera que se justifica a alteração da especificação do clortalonil.

(4)

Uma vez que a Directiva 2005/53/CE exige que os Estados-Membros apliquem o seu artigo 2.o a partir de 1 de Setembro de 2006, a especificação alterada do clortalonil deve também aplicar-se a partir desta data, sem prejuízo de outros prazos estabelecidos no artigo 3.o da Directiva 2005/53/CE. Assim, a presente directiva deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(5)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Agosto de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Setembro de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/75/CE da Comissão (JO L 248 de 12.9.2006, p. 3).

(2)  JO L 241 de 17.9.2005, p. 51.

(3)  FAO Specifications and Evaluations for Agricultural Pesticides — Chlorothalonil (Tetrachloroisophthalonitrile) (Dezembro de 2005).


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a linha 102 passa a ter a seguinte redacção:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«102

Clortalonil

N.o CAS 1897-45-6

N.o CIPAC: 288

Tetracloroisoftalonitrilo

985 g/kg

Hexaclorobenzeno: não superior a 0,04 g/kg

Decaclorobifenilo: não superior a 0,03 g/kg

1 de Março de 2006

28 de Fevereiro de 2016

PARTE A

Só serão autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão do clortalonil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros terão de estar particularmente atentos à protecção:

dos organismos aquáticos;

das águas subterrâneas, em particular no que diz respeito à substância activa e seus metabolitos R417888 e R611965 (SDS46851) quando a substância for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização incluirão, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

23.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2006

que cria o Grupo de Alto Nível sobre o Multilinguismo

(2006/644/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 149.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia comete à Comunidade o objectivo de desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-Membros.

(2)

Com vista a desenvolver uma nova estratégia para o multilinguismo, em conformidade com a comunicação da Comissão intitulada «Um novo quadro estratégico para o multilinguismo» (1), a Comissão pode necessitar de recorrer aos conhecimentos de peritos no âmbito de um órgão consultivo.

(3)

Por conseguinte, é necessário criar um grupo de peritos no domínio do multilinguismo, bem como definir a sua missão e estrutura.

(4)

O grupo deve apoiar e assessorar o desenvolvimento de iniciativas, bem como contribuir para uma nova dinâmica e a renovação de ideias, com vista a uma abordagem abrangente do multilinguismo na União Europeia.

(5)

O grupo será composto por oito a 12 membros.

(6)

Devem prever-se regras relativas à divulgação de informações pelos membros do grupo, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (2).

(7)

Os dados pessoais referentes a membros do grupo devem ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, sobre a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3),

DECIDE:

Artigo 1.o

Grupo de Alto Nível sobre o Multilinguismo

É criado o Grupo de Alto Nível sobre o Multilinguismo, a seguir designado como «grupo».

Artigo 2.o

Missão

A missão do grupo consiste em gerar um intercâmbio de ideias, de experiências e de boas práticas no domínio do multilinguismo e apresentar recomendações à Comissão sobre acções neste domínio.

Artigo 3.o

Consulta

1.   A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relacionada com o multilinguismo.

2.   O presidente do grupo, se assim o entender, pode aconselhar a Comissão a consultar o grupo sobre uma questão específica.

Artigo 4.o

Composição — Nomeação

1.   O grupo será composto por oito a 12 membros.

2.   Os membros do grupo são nomeados pela Comissão, de entre especialistas com competências em matéria de multilinguismo.

3.   Os membros são nomeados a título pessoal e aconselham a Comissão de forma independente de qualquer influência exterior.

4.   Os membros do grupo mantêm-se em funções até à sua substituição ou até à renovação do respectivo mandato.

5.   Os membros que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que se demitam ou que não cumpram as condições enunciadas no n.o 3 do presente artigo ou do artigo 287.o do Tratado podem ser substituídos para o período remanescente do respectivo mandato.

6.   Os membros nomeados a título pessoal assinarão anualmente uma declaração em que se comprometem a agir ao serviço do interesse público e uma declaração que ateste a ausência ou existência de interesses passíveis de comprometer a sua objectividade.

7.   Os nomes de membros nomeados a título pessoal são publicados no sítio web da DG EAC. A recolha, o tratamento e a publicação dos nomes dos membros processam-se segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 (4).

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O grupo é presidido pelo membro da Comissão responsável pelo multilinguismo.

2.   Em acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos, a fim de examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos extinguem-se uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

3.   O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores com competências específicas numa matéria inscrita na ordem do dia a participar nos trabalhos do grupo ou subgrupo, se o considerar útil e/ou necessário.

4.   A informação obtida através da participação nos trabalhos de um grupo ou subgrupo não pode ser divulgada se, no entender da Comissão, essa informação estiver relacionada com assuntos confidenciais.

5.   O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente em instalações da Comissão, em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões do grupo ou dos seus subgrupos os funcionários da Comissão interessados nas matérias tratadas.

6.   O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

7.   Os serviços da Comissão podem publicar [na internet], na língua original do documento em causa, os resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo.

Artigo 6.o

Despesas das reuniões

A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros, peritos e observadores relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as disposições da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.

Os membros, peritos e observadores não são remunerados pelos serviços que prestam.

As despesas das reuniões são reembolsadas dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Ján FIGEĽ

Membro da Comissão


(1)  COM(2005) 596 final.

(2)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/548/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  Em casos devidamente fundamentados, podem ser abertas excepções à regra que rege a publicação dos nomes de membros.


23.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2006

que altera as Decisões 2005/723/CE e 2005/873/CE no que se refere à participação financeira da Comunidade para os programas dos Estados-Membros de erradicação e vigilância de certas EET para 2006

[notificada com o número C(2006) 4150]

(2006/645/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 5 e o n.o 6 do artigo 24.o e o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (2), inclui regras para a vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. Aquele regulamento prevê um reforço da vigilância dos ovinos.

(2)

A Decisão 2005/723/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, relativa aos programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais, de certas EET e para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2006 (3), define a lista dos referidos programas, bem como a taxa e o montante da participação financeira da Comunidade propostos para cada programa.

(3)

A Decisão 2005/873/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2006 (4), define a participação financeira da Comunidade para os programas apresentados pelos Estados-Membros para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis.

(4)

Em 8 de Março de 2006, um painel de peritos em EET em pequenos ruminantes, presidido pelo laboratório comunitário de referência para as EET, confirmou que a presença de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) naqueles animais não pode ser excluída, no seguimento dos resultados da segunda fase dos testes discriminatórios realizados em amostras de cérebro de dois ovinos provenientes de França e de um ovino proveniente de Chipre. São necessários mais testes no sentido de excluir a presença de EEB nestes animais.

(5)

À luz da importância de uma aplicação eficiente da vigilância reforçada no sentido de avaliar a prevalência de EEB nos ovinos, é adequado aumentar o montante por teste a ser reembolsado pela Comunidade aos Estados-Membros até um montante máximo de 30 EUR por teste rápido realizado em ovinos, de acordo com o custo por teste rápido realizado em caprinos.

(6)

No seguimento da detecção do primeiro caso de EEB na Suécia, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 aumentou os níveis de teste nos bovinos naquele Estado-Membro. Por conseguinte, importa aumentar a participação financeira da Comunidade para os programas de vigilância das EET na Suécia, tal como definido nas Decisões 2005/723/CE e 2005/873/CE.

(7)

As Decisões 2005/723/CE e 2005/873/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III da Decisão 2005/723/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os n.os 2 e 3 do artigo 11.o do capítulo XI da Decisão 2005/873/CE passam a ter a seguinte redacção:

«2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 100 % das despesas elegíveis efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a aplicação desses programas, até ao máximo de:

a)

3 375 000 EUR para a Bélgica;

b)

1 640 000 EUR para a República Checa;

c)

2 380 000 EUR para a Dinamarca;

d)

15 155 000 EUR para a Alemanha;

e)

285 000 EUR para a Estónia;

f)

1 625 000 EUR para a Grécia;

g)

9 945 000 EUR para a Espanha;

h)

25 760 000 EUR para a França;

i)

6 695 000 EUR para a Irlanda;

j)

9 045 000 EUR para a Itália;

k)

565 000 EUR para Chipre;

l)

355 000 EUR para a Letónia;

m)

770 000 EUR para a Lituânia;

n)

140 000 EUR para o Luxemburgo;

o)

1 415 000 EUR para a Hungria;

p)

35 000 EUR para Malta;

q)

5 515 000 EUR para os Países Baixos;

r)

2 230 000 EUR para a Áustria;

s)

3 800 000 EUR para a Polónia;

t)

2 205 000 EUR para Portugal;

u)

410 000 EUR para a Eslovénia;

v)

845 000 EUR para a Eslováquia;

w)

1 020 000 EUR para a Finlândia;

x)

1 440 000 EUR para a Suécia;

y)

7 700 000 EUR para o Reino Unido.

3.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 e no n.o 3 destina-se aos testes realizados e os montantes máximos não excederão:

a)

7 EUR por teste, para os testes realizados em bovinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b)

30 EUR por teste, para os testes realizados em ovinos e caprinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

c)

145 EUR por teste, no caso das análises moleculares primárias discriminatórias, realizadas em ovinos e caprinos como previsto no ponto 3.2, alínea c), subalínea i), do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.».

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2006 da Comissão (JO L 187 de 8.7.2006, p. 10).

(3)  JO L 272 de 18.10.2005, p. 18.

(4)  JO L 322 de 9.12.2005, p. 21.


ANEXO

«ANEXO III

LISTA DE PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA DAS EET (N.o 1 DO ARTIGO 3.o)

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estado-Membro

Taxa de testes rápidos e testes discriminatórios realizados

(%)

Montante máximo

(EUR)

EET

Bélgica

100

3 375 000

República Checa

100

1 640 000

Dinamarca

100

2 380 000

Alemanha

100

15 155 000

Estónia

100

285 000

Grécia

100

1 625 000

Espanha

100

9 945 000

França

100

25 760 000

Irlanda

100

6 695 000

Itália

100

9 045 000

Chipre

100

565 000

Letónia

100

355 000

Lituânia

100

770 000

Luxemburgo

100

140 000

Hungria

100

1 415 000

Malta

100

35 000

Países Baixos

100

5 515 000

Áustria

100

2 230 000

Polónia

100

3 800 000

Portugal

100

2 205 000

Eslovénia

100

410 000

Eslováquia

100

845 000

Finlândia

100

1 020 000

Suécia

100

1 440 000

Reino Unido

100

7 700 000

Total

104 350 000»