ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 246 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Comissão |
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Decisão da Comissão, de 6 de Setembro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção no que se refere ao comércio intracomunitário de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos [notificada com o número C(2006) 3940] ( 1 ) |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
8.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1324/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Setembro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Setembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 7 de Setembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
102,5 |
999 |
102,5 |
|
0707 00 05 |
052 |
79,7 |
999 |
79,7 |
|
0709 90 70 |
052 |
78,6 |
999 |
78,6 |
|
0805 50 10 |
388 |
63,4 |
524 |
53,5 |
|
528 |
58,9 |
|
999 |
58,6 |
|
0806 10 10 |
052 |
76,3 |
220 |
178,5 |
|
400 |
181,8 |
|
624 |
105,2 |
|
999 |
135,5 |
|
0808 10 80 |
388 |
89,6 |
400 |
92,9 |
|
508 |
84,2 |
|
512 |
84,7 |
|
528 |
59,3 |
|
720 |
81,1 |
|
800 |
152,7 |
|
804 |
98,4 |
|
999 |
92,9 |
|
0808 20 50 |
052 |
121,0 |
388 |
90,4 |
|
720 |
88,3 |
|
999 |
99,9 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
119,1 |
999 |
119,1 |
|
0809 40 05 |
052 |
107,3 |
066 |
65,0 |
|
098 |
41,6 |
|
624 |
150,4 |
|
999 |
91,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
8.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1325/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Setembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1298/2006 que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As restituições à exportação dos produtos enumerados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1298/2006 da Comissão (2), sendo aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2006. |
(2) |
À luz das informações suplementares de que a Comissão dispõe, relacionadas em especial com a mudança na relação entre os preços do mercado interno e os do mercado mundial, é necessário proceder a um ajustamento das actuais restituições à exportação. |
(3) |
Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1298/2006 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1298/2006 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Setembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 8.
ANEXO
Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 8 de Setembro de 2006 (1)
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
1701 11 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
29,40 (2) |
|||
1701 11 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
27,72 (2) |
|||
1701 12 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
29,40 (2) |
|||
1701 12 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
27,72 (2) |
|||
1701 91 00 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3197 |
|||
1701 99 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
31,97 |
|||
1701 99 10 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
30,14 |
|||
1701 99 10 9950 |
S00 |
EUR/100 kg |
30,14 |
|||
1701 99 90 9100 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3197 |
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Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:
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(1) Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).
(2) Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
8.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1326/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Setembro de 2006
que fixa a redução máxima do direito de importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de sorgo para Espanha proveniente de países terceiros. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior. |
(3) |
A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 1 a 7 de Setembro de 2006 a no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2006, a redução máxima do direito de importação de sorgo é fixada em 14,57 EUR/t por tonelada para uma quantidade máxima global de 63 000 t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Setembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 192 de 13.7.2006, p. 11.
(3) JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2005 (JO L 249 de 24.9.2005, p. 6).
8.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1327/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Setembro de 2006
relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 936/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros. |
(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso. |
(3) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 1 a 7 de Setembro de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de trigo mole referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Setembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 172 de 24.6.2006, p. 6.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
8.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/7 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Setembro de 2006
relativa a uma participação financeira da Comunidade ao Reino Unido no âmbito da erradicação da doença de Newcastle em 2005
[notificada com o número C(2006) 3918]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2006/602/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 3.o e 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com vista a ajudar a erradicar a doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro, nas condições previstas pelo n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 90/424/CEE. |
(2) |
A participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença de Newcastle está sujeita às regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2). |
(3) |
Em 2005, surgiram no Reino Unido focos da doença de Newcastle. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário. |
(4) |
Em 15 de Dezembro de 2005, o Reino Unido apresentou uma estimativa grosseira dos custos incorridos com o objectivo de erradicar a doença. |
(5) |
As autoridades britânicas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas pelo artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(6) |
O pagamento da participação financeira da Comunidade deve estar sujeito à condição de as acções planeadas terem sido efectivamente realizadas e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias nos prazos estabelecidos. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Concessão de participação financeira da Comunidade a favor do Reino Unido
1. O Reino Unido pode beneficiar da participação financeira da Comunidade nas despesas incorridas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença de Newcastle em 2005.
2. A participação financeira da Comunidade representa 50 % das despesas elegíveis para financiamento comunitário, sendo paga nas condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005.
Artigo 2.o
Destinatário
O Reino Unido é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE do Conselho (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).
(2) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.
8.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/9 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Setembro de 2006
relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da França no âmbito da erradicação da doença de Newcastle em 2005
[notificada com o número C(2006) 3929]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(2006/603/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 3.o e 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com vista a ajudar a erradicar a doença de Newcastle o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro, nas condições previstas pelo n.o2 do artigo 4.o, da Decisão 90/424/CEE. |
(2) |
A participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença de Newcastle está sujeita às regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2). |
(3) |
Em 2005, surgiram em França focos da doença de Newcastle. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário. |
(4) |
Em 5 de Setembro de 2005, a França apresentou uma estimativa grosseira dos custos incorridos com o objectivo de erradicar a doença. |
(5) |
As autoridades francesas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(6) |
O pagamento da participação financeira da Comunidade deve estar sujeito à condição de as acções planeadas terem sido efectivamente realizadas e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias nos prazos estabelecidos. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Pagamento de uma participação financeira da Comunidade a favor da França
1. A França pode beneficiar da participação financeira da Comunidade nas despesas incorridas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença de Newcastle em 2005.
2. A participação financeira da Comunidade representa 50 % das despesas elegíveis para financiamento comunitário, sendo paga nas condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005.
Artigo 2.o
Destinatário
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE do Conselho (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).
(2) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.
8.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/10 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Setembro de 2006
que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Itália, em 2001 e 2002, no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral dos ovinos
[notificada com o número C(2006) 3933]
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(2006/604/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2001 e 2002, surgiram em Itália focos de febre catarral ovina. O aparecimento desta doença representou um perigo grave para o efectivo comunitário. |
(2) |
A fim de, o mais rapidamente possível, impedir a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE. |
(3) |
A Decisão 2003/677/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Itália no âmbito da erradicação da febre catarral dos ovinos em 2001 e 2002 (2) concedeu uma participação financeira da Comunidade à Itália nas despesas efectuadas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral dos ovinos aplicadas em 2001 e 2002. |
(4) |
Em conformidade com a referida decisão, foi concedida uma primeira parcela de 4 000 000 de EUR. |
(5) |
Nos termos da decisão mencionada, o saldo da participação da Comunidade basear-se-á no pedido apresentado pela Itália em 19 de Dezembro de 2003, nos documentos comprovativos e nos resultados dos controlos efectuados no local pela Comissão. O montante indicado no pedido apresentado pela Itália foi de 24 515 016 EUR, não podendo a participação financeira da Comunidade ser superior a 50 % da despesa elegível total. |
(6) |
Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da febre catarral dos ovinos em Itália em 2001 e 2002, deve ser agora fixado. |
(7) |
Os resultados dos controlos efectuados pela Comissão em conformidade com as normas comunitárias no domínio veterinário e as condições para a concessão de apoio financeiro da Comunidade não permitem o reconhecimento da elegibilidade do montante total das despesas apresentadas. |
(8) |
As observações da Comissão, as conclusões finais e o método utilizado para calcular as despesas elegíveis foram comunicados à Itália em 17 de Março de 2006. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da febre catarral dos ovinos em Itália em 2001 e 2002, nos termos da Decisão 2003/677/CE, é fixada em 7 358 839 EUR.
Uma vez que já foi paga uma primeira parcela de 4 000 000 de EUR, nos termos da Decisão 2003/677/CE, será pago à Itália o saldo de 3 358 839 EUR.
Artigo 2.o
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE do Conselho (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).
(2) JO L 249 de 1.10.2003, p. 48.
8.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/12 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Setembro de 2006
relativa a determinadas medidas de protecção no que se refere ao comércio intracomunitário de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos
[notificada com o número C(2006) 3940]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/605/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (3), estabelece as condições de polícia sanitária que regulam o comércio intracomunitário e as importações a partir de países terceiros de aves de capoeira, incluindo normas para o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos. |
(2) |
A Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (4), determina que os Estados-Membros devem estabelecer no respectivo território zonas de risco especial no que se refere à introdução e ocorrência de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, com base em determinados factores de risco. |
(3) |
As aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos compreendem diferentes espécies de caça de criação com penas, incluindo aves aquáticas. Estas aves de capoeira são criadas em cativeiro e libertadas depois na natureza com o objectivo de serem caçadas e servirem como fonte de carne de caça selvagem com penas. |
(4) |
A criação de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos envolve frequentemente contactos com aves selvagens e pode, por isso, apresentar um risco maior de propagação da gripe aviária, em especial quando as aves são expedidas para outros Estados-Membros ou países terceiros. |
(5) |
A experiência adquirida com surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 e outras estirpes de gripe dos subtipos H5 e H7, revela que aquela categoria de aves de capoeira se encontra especialmente em risco e que se devem tomar medidas adicionais para reduzir esses riscos. |
(6) |
Assim, importa que os Estados-Membros definam orientações relativas a boas práticas de biossegurança para aquele tipo de produção de aves de capoeira, pormenorizando e complementando as medidas previstas na Decisão 2005/734/CE no que se refere, nomeadamente, às explorações a partir das quais as aves de capoeira são expedidas para outros Estados-Membros ou países terceiros. |
(7) |
A Directiva 2005/94/CE define determinadas medidas preventivas relacionadas com a vigilância e a detecção precoce da gripe aviária. A referida directiva exige a aplicação de programas de vigilância da gripe aviária em explorações de aves de capoeira. As orientações relativas a boas práticas de biossegurança, as medidas de biossegurança adicionais e o teste realizado antes da expedição de aves de capoeira, previstos na presente decisão, devem fornecer mais garantias ao comércio e às exportações de aves de capoeira vivas e reduzir o risco de propagação da doença. |
(8) |
Devem ser efectuadas investigações laboratoriais em conformidade com os procedimentos previstos na Decisão 2006/437/CE, de 31 de Agosto de 2006, que aprova um manual de diagnóstico da gripe aviária, conforme previsto na Directiva 2005/94/CE do Conselho. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
A presente decisão prevê:
a) |
Medidas de biossegurança a serem aplicadas em explorações que mantêm aves de capoeira destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos; e |
b) |
Medidas de vigilância a serem aplicadas quando forem expedidas para outros Estados-Membros ou países terceiros aves de capoeira de rendimento destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Aves de capoeira», as galinhas, perus, pintadas ou galinhas-de-Angola, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e ratites (Ratitae) criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou à reconstituição dos efectivos cinegéticos; |
b) |
«Aves de capoeira de rendimento», as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de carne e/ou de ovos para consumo ou à reconstituição dos efectivos cinegéticos; |
c) |
«Efectivos cinegéticos», as aves selvagens que são caçadas para consumo humano. |
Artigo 3.o
Orientações relativas a boas práticas de biossegurança
Os Estados-Membros, em colaboração com os produtores que mantêm aves de capoeira para fins de reconstituição de efectivos cinegéticos, desenvolvem orientações relativas a boas práticas de biossegurança para tais explorações, tendo em conta as medidas de biossegurança da Decisão 2005/734/CE («orientações relativas a boas práticas de biossegurança»).
Artigo 4.o
Condições referentes à expedição de aves de capoeira destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos
1. Os Estados-Membros garantem que a expedição para outros Estados-Membros ou países terceiros de aves de capoeira de rendimento destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos apenas é autorizada, caso a exploração de expedição:
a) |
Tenha sido submetida a uma inspecção pelo veterinário oficial que confirme que a exploração cumpre as orientações relativas a boas práticas de biossegurança; e |
b) |
Durante o período de dois meses que antecede a data de expedição das aves de capoeira,
|
2. Os Estados-Membros garantem que a expedição para outros Estados-Membros ou países terceiros de aves de capoeira de rendimento destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos e que tenham menos de um mês de idade, apenas é autorizada se:
a) |
A exploração de expedição tiver cumprido as condições previstas no n.o 1; e |
b) |
Tiver sido efectuada uma investigação virológica por isolamento do vírus ou por PCR em 20 esfregaços cloacais e 20 esfregaços traquais ou orofaríngicos das aves de capoeira a serem expedidas, durante o período de uma semana que antecede a data de expedição. |
3. Os Estados-Membros garantem que antes da expedição das aves de capoeira de rendimento referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, é efectuado nas 24 horas que antecedem a hora de expedição da remessa o exame sanitário do bando de origem exigido pelo n.o 1, alínea c), do artigo 10.o-A da Directiva 90/539/CEE.
4. Os Estados-Membros garantem que os testes laboratoriais previstos na alínea b) do n.o 1 e no n.o 2 do presente artigo são efectuados em conformidade com o Manual de Diagnóstico estabelecido de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 50.o da Directiva 2005/94/CE.
Artigo 5.o
Certificação
Os Estados-Membros garantem que os certificados sanitários previstos no artigo 17.o da Directiva 90/539/CEE que acompanham as remessas de aves de capoeira destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, expedidas dos Estados-Membros, devem ser completadas pela seguinte menção:
«A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/605/CE da Comissão.».
Artigo 6.o
Medidas de cumprimento
Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 7.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(2) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(3) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(4) JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/405/CE (JO L 158 de 10.6.2006, p. 14).
8.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Setembro de 2006
relativa a uma participação financeira da Comunidade à Eslováquia no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2005
[notificada com o número C(2006) 3944]
(Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)
(2006/606/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com vista a ajudar a erradicar a doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro, nas condições previstas pelo artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE. |
(2) |
A participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de urgência de luta contra a peste suína clássica está sujeita às regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005 (2) da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho. |
(3) |
Registou-se um foco de peste suína clássica na República Eslovaca em 2005. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário. |
(4) |
Em 31 de Outubro de 2005, a República Eslovaca apresentou um pedido oficial de reembolso de todas as despesas suportadas no seu território. |
(5) |
As autoridades eslovacas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas quanto às medidas previstas no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(6) |
O pagamento da participação financeira da Comunidade deve estar sujeito à condição de as acções planeadas terem sido efectivamente realizadas e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias nos prazos estabelecidos. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Concessão de participação financeira da Comunidade a favor da República Eslovaca
1. A Eslováquia pode beneficiar da participação financeira da Comunidade nas despesas incorridas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a peste suína clássica em 2005.
2. A participação financeira da Comunidade representa 50 % das despesas elegíveis para financiamento comunitário, sendo paga nas condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão.
Artigo 2.o
Destinatário
A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE do Conselho (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).
(2) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
8.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/16 |
ACÇÃO COMUM 2006/607/PESC DO CONSELHO
de 7 de Setembro de 2006
que altera e prorroga a Acção Comum 2005/643/PESC sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 7 de Junho de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/407/PESC que altera e prorroga a Acção Comum 2005/643/PESC sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) (1), por um período de três meses, até 15 de Setembro de 2006. |
(2) |
Em 21 de Julho de 2006, o Governo da Indonésia convidou a UE a prorrogar o mandato da MVA por um período adicional de três meses, até 15 de Dezembro de 2006. O Movimento do Achém Livre (GAM) manifestou igualmente o seu apoio a tal prorrogação da missão. |
(3) |
Em 28 de Julho de 2006, o Comité Político e de Segurança reiterou o seu apoio ao processo de paz no Achém e manifestou apoio à recomendação do Secretário-Geral/Alto Representante no sentido de prorrogar o mandato da MVA por um período adicional de três meses. |
(4) |
A Acção Comum 2005/643/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
No segundo parágrafo do artigo 16.o da Acção Comum 2005/643/PESC, a data indicada é substituída pela seguinte data: «15 de Dezembro de 2006».
Artigo 2.o
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas suplementares relacionadas com a missão no período compreendido entre 16 de Setembro de 2006 e 15 de Dezembro de 2006 é de 1 530 000 EUR.
Artigo 3.o
A presente Acção Comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. TUOMIOJA
(1) JO L 158 de 10.6.2006, p. 20.