ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 246

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
8 de Setembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1324/2006 da Comissão, de 7 de Setembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1325/2006 da Comissão, de 7 de Setembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1298/2006 que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1326/2006 da Comissão, de 7 de Setembro de 2006, que fixa a redução máxima do direito de importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2006

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1327/2006 da Comissão, de 7 de Setembro de 2006, relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006

6

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Setembro de 2006, relativa a uma participação financeira da Comunidade ao Reino Unido no âmbito da erradicação da doença de Newcastle em 2005 [notificada com o número C(2006) 3918]

7

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Setembro de 2006, relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da França no âmbito da erradicação da doença de Newcastle em 2005 [notificada com o número C(2006) 3929]

9

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Setembro de 2006, que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Itália, em 2001 e 2002, no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral dos ovinos [notificada com o número C(2006) 3933]

10

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Setembro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção no que se refere ao comércio intracomunitário de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos [notificada com o número C(2006) 3940]  ( 1 )

12

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Setembro de 2006, relativa a uma participação financeira da Comunidade à Eslováquia no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2005 [notificada com o número C(2006) 3944]

15

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Acção Comum 2006/607/PESC do Conselho, de 7 de Setembro de 2006, que altera e prorroga a Acção Comum 2005/643/PESC sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA)

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

8.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1324/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 7 de Setembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

102,5

999

102,5

0707 00 05

052

79,7

999

79,7

0709 90 70

052

78,6

999

78,6

0805 50 10

388

63,4

524

53,5

528

58,9

999

58,6

0806 10 10

052

76,3

220

178,5

400

181,8

624

105,2

999

135,5

0808 10 80

388

89,6

400

92,9

508

84,2

512

84,7

528

59,3

720

81,1

800

152,7

804

98,4

999

92,9

0808 20 50

052

121,0

388

90,4

720

88,3

999

99,9

0809 30 10, 0809 30 90

052

119,1

999

119,1

0809 40 05

052

107,3

066

65,0

098

41,6

624

150,4

999

91,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


8.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1325/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1298/2006 que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições à exportação dos produtos enumerados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1298/2006 da Comissão (2), sendo aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2006.

(2)

À luz das informações suplementares de que a Comissão dispõe, relacionadas em especial com a mudança na relação entre os preços do mercado interno e os do mercado mundial, é necessário proceder a um ajustamento das actuais restituições à exportação.

(3)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1298/2006 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1298/2006 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 8.


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 8 de Setembro de 2006 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

29,40 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

27,72 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

29,40 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

27,72 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3197

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

31,97

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

30,14

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

30,14

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3197

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Roménia, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


8.9.2006   

PT

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L 246/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1326/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2006

que fixa a redução máxima do direito de importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de sorgo para Espanha proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 1 a 7 de Setembro de 2006 a no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2006, a redução máxima do direito de importação de sorgo é fixada em 14,57 EUR/t por tonelada para uma quantidade máxima global de 63 000 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 192 de 13.7.2006, p. 11.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2005 (JO L 249 de 24.9.2005, p. 6).


8.9.2006   

PT

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L 246/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1327/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2006

relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 936/2006 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 1 a 7 de Setembro de 2006 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de trigo mole referido no Regulamento (CE) n.o 936/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 172 de 24.6.2006, p. 6.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

8.9.2006   

PT

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L 246/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Setembro de 2006

relativa a uma participação financeira da Comunidade ao Reino Unido no âmbito da erradicação da doença de Newcastle em 2005

[notificada com o número C(2006) 3918]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2006/602/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 3.o e 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com vista a ajudar a erradicar a doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro, nas condições previstas pelo n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 90/424/CEE.

(2)

A participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença de Newcastle está sujeita às regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2).

(3)

Em 2005, surgiram no Reino Unido focos da doença de Newcastle. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário.

(4)

Em 15 de Dezembro de 2005, o Reino Unido apresentou uma estimativa grosseira dos custos incorridos com o objectivo de erradicar a doença.

(5)

As autoridades britânicas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas pelo artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(6)

O pagamento da participação financeira da Comunidade deve estar sujeito à condição de as acções planeadas terem sido efectivamente realizadas e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias nos prazos estabelecidos.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Concessão de participação financeira da Comunidade a favor do Reino Unido

1.   O Reino Unido pode beneficiar da participação financeira da Comunidade nas despesas incorridas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença de Newcastle em 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade representa 50 % das despesas elegíveis para financiamento comunitário, sendo paga nas condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005.

Artigo 2.o

Destinatário

O Reino Unido é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE do Conselho (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.


8.9.2006   

PT

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L 246/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Setembro de 2006

relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da França no âmbito da erradicação da doença de Newcastle em 2005

[notificada com o número C(2006) 3929]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2006/603/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 3.o e 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com vista a ajudar a erradicar a doença de Newcastle o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro, nas condições previstas pelo n.o2 do artigo 4.o, da Decisão 90/424/CEE.

(2)

A participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença de Newcastle está sujeita às regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2).

(3)

Em 2005, surgiram em França focos da doença de Newcastle. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário.

(4)

Em 5 de Setembro de 2005, a França apresentou uma estimativa grosseira dos custos incorridos com o objectivo de erradicar a doença.

(5)

As autoridades francesas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(6)

O pagamento da participação financeira da Comunidade deve estar sujeito à condição de as acções planeadas terem sido efectivamente realizadas e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias nos prazos estabelecidos.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Pagamento de uma participação financeira da Comunidade a favor da França

1.   A França pode beneficiar da participação financeira da Comunidade nas despesas incorridas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença de Newcastle em 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade representa 50 % das despesas elegíveis para financiamento comunitário, sendo paga nas condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005.

Artigo 2.o

Destinatário

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE do Conselho (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.


8.9.2006   

PT

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L 246/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Setembro de 2006

que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Itália, em 2001 e 2002, no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral dos ovinos

[notificada com o número C(2006) 3933]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2006/604/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2001 e 2002, surgiram em Itália focos de febre catarral ovina. O aparecimento desta doença representou um perigo grave para o efectivo comunitário.

(2)

A fim de, o mais rapidamente possível, impedir a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE.

(3)

A Decisão 2003/677/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Itália no âmbito da erradicação da febre catarral dos ovinos em 2001 e 2002 (2) concedeu uma participação financeira da Comunidade à Itália nas despesas efectuadas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral dos ovinos aplicadas em 2001 e 2002.

(4)

Em conformidade com a referida decisão, foi concedida uma primeira parcela de 4 000 000 de EUR.

(5)

Nos termos da decisão mencionada, o saldo da participação da Comunidade basear-se-á no pedido apresentado pela Itália em 19 de Dezembro de 2003, nos documentos comprovativos e nos resultados dos controlos efectuados no local pela Comissão. O montante indicado no pedido apresentado pela Itália foi de 24 515 016 EUR, não podendo a participação financeira da Comunidade ser superior a 50 % da despesa elegível total.

(6)

Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da febre catarral dos ovinos em Itália em 2001 e 2002, deve ser agora fixado.

(7)

Os resultados dos controlos efectuados pela Comissão em conformidade com as normas comunitárias no domínio veterinário e as condições para a concessão de apoio financeiro da Comunidade não permitem o reconhecimento da elegibilidade do montante total das despesas apresentadas.

(8)

As observações da Comissão, as conclusões finais e o método utilizado para calcular as despesas elegíveis foram comunicados à Itália em 17 de Março de 2006.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da febre catarral dos ovinos em Itália em 2001 e 2002, nos termos da Decisão 2003/677/CE, é fixada em 7 358 839 EUR.

Uma vez que já foi paga uma primeira parcela de 4 000 000 de EUR, nos termos da Decisão 2003/677/CE, será pago à Itália o saldo de 3 358 839 EUR.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE do Conselho (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 249 de 1.10.2003, p. 48.


8.9.2006   

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Setembro de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção no que se refere ao comércio intracomunitário de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos

[notificada com o número C(2006) 3940]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/605/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (3), estabelece as condições de polícia sanitária que regulam o comércio intracomunitário e as importações a partir de países terceiros de aves de capoeira, incluindo normas para o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos.

(2)

A Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (4), determina que os Estados-Membros devem estabelecer no respectivo território zonas de risco especial no que se refere à introdução e ocorrência de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, com base em determinados factores de risco.

(3)

As aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos compreendem diferentes espécies de caça de criação com penas, incluindo aves aquáticas. Estas aves de capoeira são criadas em cativeiro e libertadas depois na natureza com o objectivo de serem caçadas e servirem como fonte de carne de caça selvagem com penas.

(4)

A criação de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos envolve frequentemente contactos com aves selvagens e pode, por isso, apresentar um risco maior de propagação da gripe aviária, em especial quando as aves são expedidas para outros Estados-Membros ou países terceiros.

(5)

A experiência adquirida com surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 e outras estirpes de gripe dos subtipos H5 e H7, revela que aquela categoria de aves de capoeira se encontra especialmente em risco e que se devem tomar medidas adicionais para reduzir esses riscos.

(6)

Assim, importa que os Estados-Membros definam orientações relativas a boas práticas de biossegurança para aquele tipo de produção de aves de capoeira, pormenorizando e complementando as medidas previstas na Decisão 2005/734/CE no que se refere, nomeadamente, às explorações a partir das quais as aves de capoeira são expedidas para outros Estados-Membros ou países terceiros.

(7)

A Directiva 2005/94/CE define determinadas medidas preventivas relacionadas com a vigilância e a detecção precoce da gripe aviária. A referida directiva exige a aplicação de programas de vigilância da gripe aviária em explorações de aves de capoeira. As orientações relativas a boas práticas de biossegurança, as medidas de biossegurança adicionais e o teste realizado antes da expedição de aves de capoeira, previstos na presente decisão, devem fornecer mais garantias ao comércio e às exportações de aves de capoeira vivas e reduzir o risco de propagação da doença.

(8)

Devem ser efectuadas investigações laboratoriais em conformidade com os procedimentos previstos na Decisão 2006/437/CE, de 31 de Agosto de 2006, que aprova um manual de diagnóstico da gripe aviária, conforme previsto na Directiva 2005/94/CE do Conselho.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão prevê:

a)

Medidas de biossegurança a serem aplicadas em explorações que mantêm aves de capoeira destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos; e

b)

Medidas de vigilância a serem aplicadas quando forem expedidas para outros Estados-Membros ou países terceiros aves de capoeira de rendimento destinadas à reconstituição dos efectivos cinegéticos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Aves de capoeira», as galinhas, perus, pintadas ou galinhas-de-Angola, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e ratites (Ratitae) criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou à reconstituição dos efectivos cinegéticos;

b)

«Aves de capoeira de rendimento», as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de carne e/ou de ovos para consumo ou à reconstituição dos efectivos cinegéticos;

c)

«Efectivos cinegéticos», as aves selvagens que são caçadas para consumo humano.

Artigo 3.o

Orientações relativas a boas práticas de biossegurança

Os Estados-Membros, em colaboração com os produtores que mantêm aves de capoeira para fins de reconstituição de efectivos cinegéticos, desenvolvem orientações relativas a boas práticas de biossegurança para tais explorações, tendo em conta as medidas de biossegurança da Decisão 2005/734/CE («orientações relativas a boas práticas de biossegurança»).

Artigo 4.o

Condições referentes à expedição de aves de capoeira destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos

1.   Os Estados-Membros garantem que a expedição para outros Estados-Membros ou países terceiros de aves de capoeira de rendimento destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos apenas é autorizada, caso a exploração de expedição:

a)

Tenha sido submetida a uma inspecção pelo veterinário oficial que confirme que a exploração cumpre as orientações relativas a boas práticas de biossegurança; e

b)

Durante o período de dois meses que antecede a data de expedição das aves de capoeira,

i)

tenha estado incluída no programa de vigilância oficial da gripe aviária, tal como previsto no artigo 4.o da Directiva 2005/94/CE,

ou

ii)

tenha sido submetida, com resultados negativos, a uma investigação serológica para detecção do vírus da gripe aviária, subtipos H5 e H7, em cada caso em amostras colhidas aleatoriamente do bando de origem a partir do qual a remessa será constituída, da seguinte forma:

50 amostras no caso de patos ou gansos, ou

20 amostras no caso de outras aves de capoeira.

2.   Os Estados-Membros garantem que a expedição para outros Estados-Membros ou países terceiros de aves de capoeira de rendimento destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos e que tenham menos de um mês de idade, apenas é autorizada se:

a)

A exploração de expedição tiver cumprido as condições previstas no n.o 1; e

b)

Tiver sido efectuada uma investigação virológica por isolamento do vírus ou por PCR em 20 esfregaços cloacais e 20 esfregaços traquais ou orofaríngicos das aves de capoeira a serem expedidas, durante o período de uma semana que antecede a data de expedição.

3.   Os Estados-Membros garantem que antes da expedição das aves de capoeira de rendimento referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, é efectuado nas 24 horas que antecedem a hora de expedição da remessa o exame sanitário do bando de origem exigido pelo n.o 1, alínea c), do artigo 10.o-A da Directiva 90/539/CEE.

4.   Os Estados-Membros garantem que os testes laboratoriais previstos na alínea b) do n.o 1 e no n.o 2 do presente artigo são efectuados em conformidade com o Manual de Diagnóstico estabelecido de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 50.o da Directiva 2005/94/CE.

Artigo 5.o

Certificação

Os Estados-Membros garantem que os certificados sanitários previstos no artigo 17.o da Directiva 90/539/CEE que acompanham as remessas de aves de capoeira destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, expedidas dos Estados-Membros, devem ser completadas pela seguinte menção:

«A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/605/CE da Comissão.».

Artigo 6.o

Medidas de cumprimento

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 7.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(3)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/405/CE (JO L 158 de 10.6.2006, p. 14).


8.9.2006   

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Setembro de 2006

relativa a uma participação financeira da Comunidade à Eslováquia no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2005

[notificada com o número C(2006) 3944]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)

(2006/606/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com vista a ajudar a erradicar a doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro, nas condições previstas pelo artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE.

(2)

A participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de urgência de luta contra a peste suína clássica está sujeita às regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005 (2) da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho.

(3)

Registou-se um foco de peste suína clássica na República Eslovaca em 2005. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário.

(4)

Em 31 de Outubro de 2005, a República Eslovaca apresentou um pedido oficial de reembolso de todas as despesas suportadas no seu território.

(5)

As autoridades eslovacas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas quanto às medidas previstas no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(6)

O pagamento da participação financeira da Comunidade deve estar sujeito à condição de as acções planeadas terem sido efectivamente realizadas e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias nos prazos estabelecidos.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

Concessão de participação financeira da Comunidade a favor da República Eslovaca

1.   A Eslováquia pode beneficiar da participação financeira da Comunidade nas despesas incorridas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a peste suína clássica em 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade representa 50 % das despesas elegíveis para financiamento comunitário, sendo paga nas condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão.

Artigo 2.o

Destinatário

A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE do Conselho (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

8.9.2006   

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L 246/16


ACÇÃO COMUM 2006/607/PESC DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2006

que altera e prorroga a Acção Comum 2005/643/PESC sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Junho de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/407/PESC que altera e prorroga a Acção Comum 2005/643/PESC sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) (1), por um período de três meses, até 15 de Setembro de 2006.

(2)

Em 21 de Julho de 2006, o Governo da Indonésia convidou a UE a prorrogar o mandato da MVA por um período adicional de três meses, até 15 de Dezembro de 2006. O Movimento do Achém Livre (GAM) manifestou igualmente o seu apoio a tal prorrogação da missão.

(3)

Em 28 de Julho de 2006, o Comité Político e de Segurança reiterou o seu apoio ao processo de paz no Achém e manifestou apoio à recomendação do Secretário-Geral/Alto Representante no sentido de prorrogar o mandato da MVA por um período adicional de três meses.

(4)

A Acção Comum 2005/643/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

No segundo parágrafo do artigo 16.o da Acção Comum 2005/643/PESC, a data indicada é substituída pela seguinte data: «15 de Dezembro de 2006».

Artigo 2.o

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas suplementares relacionadas com a missão no período compreendido entre 16 de Setembro de 2006 e 15 de Dezembro de 2006 é de 1 530 000 EUR.

Artigo 3.o

A presente Acção Comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  JO L 158 de 10.6.2006, p. 20.