ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 244

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
7 de Setembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1322/2006 do Conselho, de 1 de Setembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1470/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1323/2006 da Comissão, de 6 de Setembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Março de 2005, relativa ao auxílio estatal que a Itália — Região do Lácio — tenciona conceder a favor da redução das emissões de gases com efeito de estufa [notificada com o número C(2005) 587]  ( 1 )

8

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2005, relativa ao regime de auxílios estatais que a Itália tenciona executar a favor do crédito naval [notificada com o número C(2005) 844]  ( 1 )

17

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Setembro de 2006, que estabelece as classes de desempenho, em relação a um fogo no exterior, para certos produtos de construção no que respeita a painéis em sanduíche, para coberturas, com dupla face em metal [notificada com o número C(2006) 3883]  ( 1 )

24

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Setembro de 2006, relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado LL RICE 601 em produtos à base de arroz [notificada com o número C(2006) 3932]  ( 1 )

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

7.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1322/2006 DO CONSELHO

de 1 de Setembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1470/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCESSO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos, cujas taxas variavam entre 0 % e 66,1 %, sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais («CFL-i») originárias da República Popular da China («inquérito inicial»).

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 866/2005 (3), na sequência de um inquérito efectuado em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base, o Conselho tornou extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo regulamento inicial às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas.

1.2.   Pedido de reexame intercalar

(3)

Em 3 de Agosto de 2004, a Comissão recebeu um pedido ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 que contemplava apenas a análise da definição do produto. O pedido foi apresentado pela empresa Steca Batterieladesysteme und Präzisionselektronik GmbH, importadora de CFL-i produzidas na República Popular da China («requerente»). O requerente importou CFL-i de corrente contínua («DC-CFL-i»). O requerente alegou que estas últimas possuíam características técnicas e físicas de base diferentes, bem como utilizações finais e aplicações diferentes das CFL-i de corrente alterna («AC-CFL-i»). O requerente alegou ainda que apenas as AC-CFL-i deveriam estar sujeitas aos direitos anti-dumping em vigor, porque apenas estas tinham sido visadas pelo inquérito inicial. Consequentemente, o requerente alegou que as DC-CFL-i deviam ser explicitamente excluídas do âmbito do direito anti-dumping e que a definição do produto em causa no regulamento inicial devia ser alterada em conformidade. O requerente solicitou igualmente que qualquer exclusão das DC-CFL-i da definição do produto tivesse efeitos retroactivos.

1.3.   Início

(4)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes, a Comissão anunciou, em aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), o início de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, contemplando apenas a análise da definição do produto.

1.4.   Inquérito

(5)

A Comissão informou oficialmente as autoridades da República Popular da China («RPC»), os produtores-exportadores da RPC, os importadores da Comunidade conhecidos como interessados, os produtores da Comunidade e as associações de produtores da Comunidade do início do inquérito. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(6)

A Comissão solicitou a todas as partes conhecidas como interessadas, e a todas as demais empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início, informações básicas sobre o volume de negócios total, o volume de vendas e o valor das vendas na Comunidade Europeia, a capacidade de produção, a produção efectiva, e sobre o valor e o volume das importações totais de CFL-i e de DC-CFL-i apenas. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias a fim de avaliar a eventual necessidade de alterar o âmbito das medidas em vigor.

(7)

Cinco produtores-exportadores da RPC, um produtor da Comunidade, um importador coligado a um produtor-exportador da RPC e onze importadores independentes da Comunidade colaboraram no presente inquérito e apresentaram a informação de base mencionada no considerando 6 acima referido.

1.5.   Período de inquérito

(8)

O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Novembro de 2003 e 31 de Outubro de 2004 («PI»).

1.6.   Divulgação

(9)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais, com base nos quais foram formuladas as conclusões presentes. Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 20.o do regulamento de base, na sequência da divulgação das conclusões, foi concedido um prazo às partes interessadas para apresentarem as suas observações.

(10)

As observações apresentadas, quer oralmente quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente tidas em conta, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se afigurou necessário.

2.   PRODUTO EM CAUSA

(11)

As CFL-i actualmente classificadas com o código NC ex 8539 31 90 são o produto em causa, como definido no artigo 1.o do regulamento inicial. Uma CFL-i é uma lâmpada fluorescente compacta electrónica, com um ou mais tubos de vidro, com todos os elementos de iluminação e componentes electrónicos fixados no pé montado. Como referido no considerando 11 do Regulamento (CE) n.o 255/2001 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2001, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de CFL-i originárias da RPC (5) («regulamento provisório») e confirmado pelas conclusões definitivas do regulamento inicial, o produto em causa destina-se a substituir as lâmpadas normais de incandescência, adaptando-se aos mesmos sistemas de fixação.

(12)

Embora tenham sido identificados diversos tipos de produtos durante o inquérito inicial, em função, inter alia, da duração, da potência e do tipo de invólucro da lâmpada, a tensão de entrada diferente não foi nem investigada, nem mencionada por qualquer parte interessada durante o referido inquérito.

3.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

3.1.   Metodologia

(13)

Para avaliar se as DC-CFL-i e as AC-CFL-i devem ser consideradas como um único produto ou dois produtos diferentes, procurou determinar-se se as DC-CFL-i e as AC-CFL-i partilhavam as mesmas características físicas e técnicas de base, e utilizações finais. A este respeito, foram também avaliadas a permutabilidade e a concorrência entre AC-CFL-i e DC-CFL-i na Comunidade.

3.2.   Características físicas e técnicas de base

(14)

Todas as CFL-i são compostas por dois elementos principais: um (ou mais) tubo(s) de descarga de gás e um balastro electrónico. Basicamente, o balastro electrónico introduz electrões no tubo de descarga de gás. Os electrões activam o gás, que emite energia sob a forma de luz.

(15)

Contudo, a tensão de entrada das AC-CFL-i e das DC-CFL-i difere; isto é, é alterna no caso das AC-CFL-i e contínua, no caso das DC-CFL-i. Consequentemente, os balastros electrónicos utilizados nas DC-CFL-i têm de ter componentes diferentes dos utilizados nas AC-CFL-i, uma vez que têm de cumprir funções adicionais, nomeadamente mudar de tensão contínua para tensão alterna, a fim de garantir a produção de luz.

(16)

A indústria comunitária argumentou que, no inquérito inicial, o produto produzido no país análogo (México) foi considerado como produto similar, embora as CFL-i produzidas nesse país fossem destinadas a tensões mais baixas. Assim, deveria também considerar-se as AC-CFL-i utilizadas em sistemas de baixa tensão e as DC-CFL-i como sendo o mesmo produto. No entanto, é de notar que, apesar de o sistema de tensão no México ser diferente do na Comunidade, as CFL-i produzidas no México e as produzidas na Comunidade funcionavam ambas em corrente alterna. Ambas tinham exactamente as mesmas funções, isto é, substituir as lâmpadas normais de incandescência nos respectivos mercados.

(17)

No presente reexame, a diferença entre os dois tipos de lâmpada não reside apenas na tensão, como no caso das lâmpadas mexicanas supra, mas, também, na estrutura da alimentação eléctrica das DC-CFL-i e AC-CFL-i, que exige componentes diferentes e, por conseguinte, confere a cada tipo características técnicas diferentes.

3.3.   Utilizações finais de base e permutabilidade

(18)

Como referido supra no considerando 11, o produto em causa, objecto do inquérito inicial, destina-se a substituir as lâmpadas normais de incandescência.

(19)

Com base na informação apresentada pela indústria comunitária e pelos exportadores-produtores chineses, o consumo total do mercado comunitário, no que diz respeito às DC-CFL-I, representa menos de 2 % do total do consumo de CFL-i. Consequentemente, as AC-CFL-i são o tipo mais importado e utilizado de CFL-i na Comunidade, ou seja, quase 100 % das importações totais e das vendas totais da Comunidade são AC-CFL-i.

(20)

Tendo em conta o que precede, as AC-CFL-i destinam-se a substituir as lâmpadas de incandescência mais utilizadas e adaptam-se aos mesmos sistemas de fixação destas últimas. Uma vez que as DC-CFL-i não utilizam a mesma corrente de entrada, não produzirão luz se utilizadas numa tomada para lâmpadas normais de incandescência. Se, pelo contrário, as AC-CFL-i forem conectadas a uma tomada alimentada a corrente contínua também não se produzirá qualquer luz. Consequentemente, para produzir luz através de DC-CFL-i, é necessário fornecer corrente contínua e, para produzir luz através de AC-CFL-i, é necessário fornecer corrente alterna.

(21)

Além disso, as AC-CFL-i são utilizadas em aplicações que constam da lista do considerando 110 do regulamento provisório, isto é, por particulares, na indústria e num número importante de estabelecimentos comerciais, por exemplo, lojas e restaurantes, enquanto as DC-CFL-i, salvo raras excepções, não são utilizadas nestas aplicações. Na maior parte dos casos, os utilizadores de AC-CFL-i estão ligados à rede pública de electricidade, enquanto as DC-CFL-i são utilizadas em zonas sem ligação à rede pública de electricidade e dependem principalmente, por conseguinte, de outras fontes de abastecimento de electricidade (baterias, sistemas solares e painéis fotovoltaicos). São utilizadas em zonas isoladas ou em zonas rurais para fins de prospecção, para iluminar abrigos, no campismo, nas embarcações, etc. Nesta base, considerou-se que as DC-CFL-i não podem substituir as lâmpadas normais de incandescência e, consequentemente, que as AC-CFL-i e as DC-CFL-i não são permutáveis.

(22)

Por conseguinte, conclui-se que, na acepção do regulamento inicial, as lâmpadas normais de incandescência são consideradas como lâmpadas de alimentação em corrente alterna.

(23)

A indústria comunitária alegou que, apesar do acima exposto, AC-CFL-i e DC-CFL-i se destinam às mesmas utilizações de base, isto é, a produção de luz. Consequentemente, devem ser consideradas como um único e mesmo produto. A este respeito, a indústria comunitária comparou as AC-CFL-i e as DC-DCL-i a tipos de veículos automóveis diferentes, consoante os seus motores funcionem a gasolina ou a gasóleo. A indústria comunitária argumentou que ambos os tipos de veículos automóveis teriam as mesmas funções, isto é, transporte rodoviário motorizado de pessoas e, por conseguinte, seriam considerados como um único produto.

(24)

Contudo, para além de o objecto do presente reexame não ser determinar se os veículos automóveis com motores a gasolina ou a gasóleo constituem um único produto, a comparação acima mencionada foi considerada inadequada, uma vez que se centrou no parâmetro errado (o motor). No caso presente, o parâmetro pertinente é o facto de o produto possuir ou não as características físicas e técnicas para produzir luz quando utilizado numa tomada para lâmpadas normais de incandescência.

(25)

Algumas partes alegaram que um número muito limitado de modelos específicos de AC-CFL-i podia funcionar quer em corrente alterna quer em corrente contínua. Constatou-se que as referidas lâmpadas se destinam às mesmas utilizações finais que as AC-CFL-i de corrente alterna apenas. Por conseguinte, são consideradas como lâmpadas de alimentação em corrente alterna.

(26)

Decorre do que precede que as AC-CFL-i e as DC-CFL-i não são permutáveis e, portanto, não partilham as mesmas utilizações de base.

3.4.   Concorrência entre AC-CFL-i e DC-CFL-i

(27)

Como acima mencionado, AC-CFL-i e DC-CFL-i não são utilizadas nas mesmas áreas de aplicações, pelo que não são permutáveis e abastecem mercados diferentes. Além disso, devido às suas utilizações finais específicas, as DC-CFL-i só podem ser adquiridas em estabelecimentos comerciais especializados ou, directamente, aos produtores. Pelo contrário, as AC-CFL-i podem ser adquiridas na maior parte das lojas de distribuição destinadas ao grande consumo.

(28)

O único produtor comunitário que colaborou no inquérito alegou que, em zonas em que existe corrente alterna disponível, os consumidores podem optar por equipamentos de painéis fotovoltaicos e painéis solares, que forneçam corrente contínua. Assim, alegou-se que existiria concorrência entre DC e AC-CFL-i. É de notar que a escolha entre duas fontes de abastecimento de energia implica uma decisão que ultrapassa largamente a mera utilização das CFL-i, devido ao nível de investimento necessário e ao facto de essa decisão afectar todos os aparelhos alimentados a electricidade na casa. Por conseguinte, é fortemente improvável que o investimento em painéis fotovoltaicos decorra apenas da concorrência entre DC e AC-CFL-i. É também de assinalar que as DC-CFL-i são mais caras que as AC-CFL-i, pelo que se considera que esta alegação não é fundamentada por uma lógica económica. Atendendo ao que precede, a alegação teve de ser rejeitada.

(29)

Uma vez que as DC-CFL-i e as AC-CFL-i não podem se utilizadas nos mesmos tipos de redes de energia, conclui-se que não existe concorrência entre os dois tipos mencionados.

3.5.   Distinção entre DC-CFL-i e AC-CFL-i

(30)

Argumentou-se que não era possível distinguir claramente as DC-CFL-i das AC-CFL-i. A este respeito, é de notar que, apesar de tanto as DC-CFL-i como as AC-CFL-i estarem classificadas com o mesmo código CN ex 8539 31 90, é fácil estabelecer uma distinção. De facto, para distinguir as DC-CFL-i das AC-CFL-i, pode aplicar-se o critério seguinte: as DC-CFL-i não produzem luz se conectadas e ligadas a uma tomada de corrente alterna.

(31)

Acresce que as DC-CFL-i estão claramente identificadas, isto é, a baixa tensão de entrada está claramente indicada no produto, a fim de evitar que os consumidores utilizem estas lâmpadas em tomadas de corrente alterna e, consequentemente, as destruam.

4.   CONCLUSÃO SOBRE A DEFINIÇÃO DO PRODUTO

(32)

As conclusões supra mostram que as DC-CFL-i e AC-CFL-i não partilham as mesmas características físicas e técnicas de base, e não de destinam às mesmas utilizações de base. Não são permutáveis e não concorrem entre si no mercado comunitário. Nessa base, conclui-se que as DC-CFL-i e as AC-CFL-i constituem dois tipos diferentes de produtos e o direito anti-dumping em vigor sobre as importações de CFL-i originárias da RPC não deve ser aplicado às importações de DC-CFL-i. Decorre igualmente que as DC-CFL-i não foram objecto do inquérito inicial apesar de tal não estar explicitamente expresso no regulamento inicial.

(33)

Com base no que precede, o âmbito de aplicação das medidas em vigor deve ser clarificado mediante uma alteração ao regulamento inicial.

(34)

Uma vez que as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 foram tornadas extensivas às importações de CFL-i expedidas do Vietname, do Paquistão e/ou das Filipinas, sejam ou não declaradas originárias do Vietname, do Paquistão ou das Filipinas, pelo Regulamento (CE) n.o 866/2005, o referido regulamento deve ser alterado em conformidade.

5.   PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROACTIVA

(35)

Tendo em conta as conclusões dos considerandos 32 e 33 supra, nomeadamente que as DC-CFL-i não fizeram parte do produto em causa no inquérito inicial, que levou à instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de CFL-i da RPC, a clarificação da definição do produto deve ter efeitos retroactivos à data da instituição dos direitos anti-dumping definitivos em vigor.

(36)

Consequentemente, os direitos anti-dumping definitivos pagos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho sobre as importações de CFL-i para a Comunidade devem ser reembolsados, no que diz respeito às transacções de importação relacionadas com DC-CFL-i. O reembolso deve ser solicitado às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira nacional aplicável e sem prejuízo para os recursos próprios das Comunidades e, em particular, com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1470/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas de corrente alterna (incluindo lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas de corrente quer alterna, quer contínua), com um ou mais tubos de vidro, com todos os elementos de iluminação e componentes electrónicos fixados no pé montado, classificadas com o código NC ex 8539 31 90 (código TARIC 85393190*91 até 10 de Setembro de 2004 e com o código TARIC 85393190*95 a partir de 11 de Setembro de 2004), e originárias da República Popular da China.».

2.

O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios instituídos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 255/2001 sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais de corrente alterna (incluindo lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas de corrente quer alterna, quer contínua), com um ou mais tubos de vidro, com todos os elementos de iluminação e componentes electrónicos fixados no pé montado, originárias da República Popular da China serão cobrados à taxa do direito definitivamente instituído. Os montantes garantes do direito provisório em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 255/2001 sobre as importações fabricadas pela Zhejiang Sunlight Group Co., Ltd. são cobrados à taxa do direito definitivamente instituído sobre as importações fabricadas pela Zhejiang Yankon Group Co., Ltd (código adicional TARIC A241).».

Artigo 2.o

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 866/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O direito anti-dumping definitivo de 66,1 % instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 sobre as importações de lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas de corrente alterna (incluindo lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas de corrente quer alterna, quer contínua), com um ou mais tubos de vidro, com todos os elementos de iluminação e componentes electrónicos fixados no pé montado, classificadas com o código NC ex 8539 31 90 (código TARIC 85393190*91 até 10 de Setembro de 2004 e com o código TARIC 85393190*95 a partir de 11 de Setembro de 2004), e originárias da República Popular da China, é tornado extensivo às lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais de corrente alterna (incluindo lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas de corrente quer alterna, quer contínua), com um ou mais tubos de vidro, com todos os elementos de iluminação e componentes electrónicos fixados no pé montado expedidas do Vietname, do Paquistão e/ou das Filipinas, sejam ou não declaradas originárias do Vietname, do Paquistão ou das Filipinas (código TARIC 85393190*92 ).».

Artigo 3.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 9 de Fevereiro de 2001.

2.   Qualquer reembolso de direitos anti-dumping pagos com base no Regulamento (CE) n.o 1470/2001 entre 9 de Fevereiro de 2001 e a data de entrada em vigor do presente regulamento é executado sem qualquer prejuízo do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, nomeadamente do seu artigo 7.o

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 195 de 19.7.2001, p. 8.

(3)  JO L 145 de 9.6.2005, p. 1.

(4)  JO C 301 de 7.12.2004, p. 2.

(5)  JO L 38 de 8.2.2001, p. 8.

(6)  JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.


7.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1323/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Setembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 6 de Setembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

83,4

999

83,4

0707 00 05

052

85,3

999

85,3

0709 90 70

052

85,1

999

85,1

0805 50 10

388

63,0

524

47,9

528

58,0

999

56,3

0806 10 10

052

74,7

220

178,5

400

181,8

624

105,2

999

135,1

0808 10 80

388

87,1

400

95,4

508

80,5

512

100,7

528

59,3

720

81,1

800

174,2

804

107,2

999

98,2

0808 20 50

052

105,7

388

91,7

720

88,3

999

95,2

0809 30 10, 0809 30 90

052

114,3

999

114,3

0809 40 05

052

70,3

066

44,7

098

41,6

624

150,5

999

76,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

7.9.2006   

PT

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L 244/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2005

relativa ao auxílio estatal que a Itália — Região do Lácio — tenciona conceder a favor da redução das emissões de gases com efeito de estufa

[notificada com o número C(2005) 587]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/598/CE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das disposições acima mencionadas (1) e tendo em conta as mesmas,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por decisão de 13 de Maio de 2003, notificada à Itália por carta com a mesma data, a Comissão decidiu dar início ao procedimento de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o relativamente ao auxílio em apreço, convidando a Itália e todas as partes interessadas a apresentarem observações (2).

(2)

A Itália respondeu em 23 de Julho de 2003.

(3)

A ACEA SpA (seguidamente designada «ACEA»), destinatária do auxílio, respondeu em 8 de Setembro de 2003. Em 15 de Setembro de 2003, a referida resposta, juntamente com numerosos outros pedidos, foi enviada à Itália para observações. Os pedidos diziam respeito:

a uma cópia do acordo de accionistas inicial entre a ACEA e a Electrabel para a constituição da AEP,

às condições para a transferência da actividade da ACEA para a AEP, nomeadamente se se tivesse tido em conta a medida em análise,

às actividades da ACEA sobre as quais incidiria a recuperação.

(4)

A Itália deu uma primeira resposta em 18 de Março de 2004 e voltou a responder em 29 de Abril de 2004.

II.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

(5)

O auxílio dizia inicialmente respeito a dois projectos de poupança de energia financiados pela Região do Lácio: uma rede de aquecimento urbano e uma central eólica. Ambos os projectos foram declarados compatíveis, mas, relativamente ao primeiro projecto, foi decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, com base na jurisprudência «Deggendorf» (3). O projecto diz respeito a uma rede de aquecimento urbano na zona de Torrino Mezzocammino, perto de Roma. A rede será alimentada pela energia produzida numa central de produção combinada, objecto de aumento parcial de capacidade e de conversão, que fornecerá aquecimento a todo um novo conjunto residencial. Dois outros conjuntos residenciais próximos de Roma — Torrino Sud e Mostacciano — estão já ligados à central de produção combinada de energia eléctrica mediante uma rede de aquecimento urbano. O novo projecto representa uma ampliação da rede, cujas condutas passarão a ter 14 km de comprimento.

(6)

Os custos de investimento do projecto ascendem a 9 500 000 EUR. Estes custos estão limitados ao montante do investimento associado ao sistema de distribuição de aquecimento, exceptuando a nova turbina. O montante do auxílio é de 3 800 000 EUR.

(7)

A base jurídica da medida é a Deliberazione della Giunta Regionale del Lazio n.o 4556, de 6 de Agosto de 1999, que permitiu seleccionar projectos a financiar com a «carbon tax». Com efeito, a medida é financiada com as receitas da «carbon tax», instituída pelo artigo 8.o do orçamento aprovado em 23 de Dezembro de 1998 (Lei n.o 448/98). Os critérios e modalidades que a região deve observar para utilizar os recursos obtidos através deste imposto foram aprovados no Decreto n.o 337 do Ministro do Ambiente, de 20 de Julho de 2000.

III.   DESTINATÁRIOS DO AUXÍLIO

(8)

A empresa destinatária do auxílio era a ACEA, uma antiga empresa municipal de Roma. Após uma série de reorganizações que tinham envolvido numerosas empresas, entre as quais a Electrabel, a destinatária é actualmente uma nova empresa, a AceaElectrabel Produzione (AEP). A AEP é controlada em 50 % pela Electrabel Italia e em 50 % pela AceaElectrabel. A primeira é controlada em 100 % pela Electrabel (Bélgica) e a segunda em 40,59 % pela Electrabel Italia, e em 59,41 % pela ACEA.

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IV.   MOTIVOS QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.o 2 DO ARTIGO 88.o

(9)

A Comissão considerou (4) que o projecto em análise estava em conformidade com as disposições do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente. Todavia, a Comissão exprimiu dúvidas, tendo decidido dar início ao procedimento de investigação, já que considerava que deveriam ser aplicados os princípios e critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça na jurisprudência relativa ao processo «Deggendorf».

(10)

Com efeito, verificou-se que o beneficiário, a ACEA, era uma das empresas municipais (empresas de serviços públicos pertencentes a organismos administrativos públicos locais) do sector da energia que tinham beneficiado dos regimes de auxílios examinados na Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002 (5), sobre o auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público. Ainda que esta decisão diga exclusivamente respeito aos regimes de auxílio enquanto tais e não se refira à situação dos beneficiários, pelo menos um desses regimes destinava-se a todas as empresas que preenchessem determinadas condições, o que, na altura, era o caso da ACEA.

(11)

Na Decisão 2003/193/CE, a Comissão declarou que esses regimes não notificados são incompatíveis e ilegais e, no artigo 3.o, instou o Estado italiano a tomar as medidas necessárias para recuperar a totalidade dos auxílios pagos ao abrigo desses regimes. A ACEA recorreu desta decisão para o Tribunal de Primeira Instância (6) alegando ter beneficiado do regime em causa. Os relatórios financeiros da ACEA fazem especificamente referência ao risco de recuperação, como, por exemplo, o relatório semestral de Setembro de 2004 (7).

(12)

Na sequência de duas cartas de insistência enviadas pela Comissão às autoridades italianas recordando-lhes a sua obrigação de recuperarem os referidos montantes, estas informaram a Comissão de que, mais de dois anos após a adopção da Decisão 2003/193/CE, ainda estavam a tentar cumprir a obrigação de recuperação que lhes incumbe mediante a adopção e aplicação das medidas administrativas pertinentes. Não esclareceram, nomeadamente, se já tinham sido recuperados os montantes de que a ACEA beneficiou. Com base nas informações fornecidas supra, deverá portanto concluir-se que a ACEA recebeu, e ainda não restituiu, auxílios no âmbito dos regimes incompatíveis examinados no caso objecto da Decisão 2003/193/CE.

(13)

Por conseguinte, a Comissão considerou não ser possível determinar o montante do auxílio que a ACEA já recebeu e que deve restituir.

(14)

Por outro lado, a Comissão considerou não ser possível avaliar o efeito cumulativo do «antigo» e do «novo» auxílio e do seu provável efeito de distorção no mercado comum.

V.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA E DOS TERCEIROS INTERESSADOS

1.1.   Observações da Itália

(15)

As observações das autoridades italianas são apresentadas nos pontos 16 a 27.

(16)

A Itália levantou a questão da identidade dos destinatários, que sofreu alterações desde a decisão de dar início ao procedimento. Com efeito, a Itália assinala que o destinatário do auxílio mudou mesmo antes dessa data. De qualquer modo, a Itália admite que a Comissão não tinha sido informada desse facto antes da decisão de dar início ao procedimento. A consequência da mudança de destinatário é que a jurisprudência Deggendorf deixa de ser aplicável e que o presente procedimento fica sem objecto.

(17)

A Itália contesta que tal medida represente um auxílio, já que se trata de um projecto local que não afecta as trocas comerciais. Além disso, dado que o aquecimento não é comercializável e não pode ser considerado um substituto de outras fontes de energia, a concorrência não é falseada.

(18)

Seguidamente, a Itália contesta a aplicação da jurisprudência Deggendorf com os argumentos constantes dos pontos 19 a 23.

(19)

A Itália considera que a jurisprudência Deggendorf não se aplica ao auxílio em apreço, dada a origem diferente do mesmo. O auxílio em análise é regional (a autoridade que o concede é a Região do Lácio), ao passo que o auxílio concedido às empresas municipais era um auxílio nacional.

(20)

A Itália declara que não existe uma identidade absoluta dos destinatários. A jurisprudência Deggendorf aplicar-se-á unicamente aos casos individuais e não aos regimes de auxílios.

(21)

A Itália invoca que a jurisprudência Deggendorf deverá aplicar-se unicamente quando as decisões são definitivas, mas a decisão da Comissão não o é enquanto estiver pendente um recurso contra a mesma. A Itália afirma que a Comissão não pode exercer uma pressão deste tipo sobre as políticas dos Estados-Membros enquanto não tiverem sido esgotadas todas as vias de recurso previstas no Tratado.

(22)

A Itália afirma que a Comissão utiliza a jurisprudência Deggendorf de modo demasiado abrangente, observando que uma possível consequência dessa prática poderá ser a cessação das notificações pelos Estados-Membros.

(23)

Por último, sublinha outros dois aspectos do projecto em exame que não preconizam a aplicação da jurisprudência Deggendorf: a) Os objectivos de poupança de energia do projecto estão em consonância com as políticas da Comissão e com as políticas comunitárias; b) A ACEA seria penalizada relativamente às empresas municipais e a Comissão exerceria pressão sobre uma entidade individual com meios ilegais.

(24)

Em resposta ao pedido da Comissão, a Itália apresenta as observações referidas nos pontos 25 a 27.

(25)

O acordo de accionistas inicial revela que a AEP está sujeita a um duplo controlo, por parte da ACEA e da Electrabel.

(26)

No acordo relativo à criação de uma empresa comum não foi tido em conta o projecto em exame nem a decisão de recuperação.

(27)

A ACEA tem várias actividades, não sendo possível determinar sobre quais delas incidirá a recuperação do auxílio.

1.2.   Observações apresentadas por terceiros

(28)

A ACEA, destinatária do auxílio, apresentou numerosas observações que, em muito grande parte, são idênticas às apresentadas pela Itália. Acrescenta, todavia, três observações que dizem mais especificamente respeito à aplicação da jurisprudência Deggendorf.

(29)

A primeira observação que a ACEA acrescenta é que, no caso em apreço, contrariamente ao caso Deggendorf, não existem elementos de gravidade e de urgência para proceder à recuperação e que o tempo decorrido desde a adopção da decisão sobre o auxílio ilegal não é longo.

(30)

A segunda observação da ACEA evidencia o facto de, mais uma vez contrariamente ao caso Deggendorf, não ser imputável à ACEA qualquer responsabilidade ou comportamento contrário à recuperação. Pelo contrário, a ACEA declara-se disposta a proceder à restituição e esclarece que o atraso verificado não é da sua responsabilidade.

(31)

Na sua terceira observação, a ACEA lamenta que a Comissão não aplique a jurisprudência Deggendorf de modo coerente. A ACEA remete para a Decisão 1998/466/CE (8) da Comissão relativa à Société française de production (seguidamente designada «SFP»), em que é citada uma decisão negativa anterior relativa ao mesmo beneficiário, em que não foi aplicada a jurisprudência Deggendorf.

VI.   APRECIAÇÃO

(32)

No caso em apreço, examinar-se-á, em primeiro lugar, se a medida em causa constitui um auxílio e se este pode ser considerado compatível com o Tratado.

(33)

Em segundo lugar, deverá ser determinada a identidade do destinatário e verificada a aplicabilidade da jurisprudência Deggendorf .

1.1.   Existência do auxílio

(34)

Numerosas observações por parte da Itália e da ACEA dizem respeito ao facto de a Comissão qualificar o projecto como um auxílio.

(35)

O projecto é financiado através de recursos provenientes do orçamento do governo regional e, mais precisamente, das receitas da «carbon tax», criada pelo orçamento para 1999, encontrando-se preenchida a primeira condição para a existência de um auxílio.

(36)

A medida é selectiva, dado que beneficia uma só empresa, inicialmente a ACEA e actualmente a AEP, encontrando-se preenchida a segunda condição para a existência de um auxílio.

(37)

No que diz respeito às repercussões sobre as trocas comerciais, a decisão de dar início ao procedimento refere no seu ponto 3.1: «O calor não é objecto de trocas comerciais, mas pode substituir outros produtos energéticos primários ou secundários que são objecto de trocas comerciais».

(38)

Confirmam esta afirmação outras decisões da Comissão, por exemplo no caso Itália, Piemonte — auxílio à redução das emissões de poluição (N 614/02) (9), em que se declara que um projecto de aquecimento urbano «permitirá às famílias substituir o calor proveniente de outras fontes primárias ou secundárias de energia, tais como o petróleo ou a electricidade, que são objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros».

(39)

O objectivo da rede de aquecimento urbano consiste em substituir o aquecimento individual das habitações de todo um conjunto residencial. Por outras palavras, o aquecimento fornecido através do gerador de calor da rede de aquecimento urbano substitui o calor das pequenas caldeiras que, por sua vez, são alimentadas por outras fontes de energia, tais como o petróleo, o gás e a electricidade. O petróleo, o gás e a electricidade são objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros. Existe um efeito de substituição, pelo que o projecto em exame incide sobre as trocas comerciais. Em todo o caso, quer a ACEA quer a Electrabel são empresas que operam em muitos sectores, nomeadamente nos sectores da energia e da produção de electricidade, em que existe comércio intracomunitário, encontrando-se preenchida a terceira condição para a existência de um auxílio.

(40)

Por último, a medida falseia a concorrência, porquanto favorece uma empresa cuja posição no mercado global da energia é susceptível de ser reforçada, levando assim a uma alteração das condições de mercado. A incidência sobre as trocas comerciais e as distorções da concorrência provocadas por tal medida são assim confirmadas e compatíveis com as conclusões da Comissão noutros casos (10).

(41)

Por conseguinte, encontram-se preenchidas as quatro condições para a existência de um auxílio. A Comissão conclui que o projecto em análise deve ser considerado um auxílio.

1.2.   Compatibilidade do auxílio

(42)

No que diz respeito à compatibilidade do auxílio em apreço com o regime dos auxílios nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, a Comissão reconhece que o projecto se destina a prosseguir objectivos ambientais. Em segundo lugar, a Comissão avalia se a medida em causa é abrangida pelas disposições previstas no Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente. A Comissão concentrou-se nomeadamente nos pontos 30 e 37.

(43)

O ponto 30 do referido Enquadramento estabelece que «os investimentos em matéria de poupança de energia, tal como definidos no ponto 6, são equiparados a investimentos a favor da protecção do ambiente. Desempenham um importante papel com vista a permitir atingir, de forma rentável, os objectivos comunitários no domínio do ambiente. Estes investimentos podem assim beneficiar de auxílios ao investimento à taxa de base de 40 % dos custos elegíveis.».

(44)

No âmbito do projecto em exame, só pode beneficiar de auxílio o investimento para a rede de aquecimento urbano, que consiste numa rede de distribuição de calor e respectivos acessórios. As autoridades regionais do Lácio forneceram à Comissão a documentação técnica e económica que atesta que a rede de aquecimento urbano prevista permitirá, com efeito, realizar progressos significativos em termos de poupança de energia relativamente à situação actual — ou seja, anterior ao investimento — ceteris paribus. Por conseguinte, é aplicável o ponto 30 do Enquadramento.

(45)

O ponto 37 do Enquadramento estabelece que: «os custos elegíveis devem ser estritamente limitados aos custos dos investimentos suplementares necessários para alcançar os objectivos de protecção do ambiente».

(46)

O investimento de referência é equivalente a zero, dado que a alternativa consiste no aquecimento individual das habitações. Além disso, não se verifica uma poupança de custos na sequência da extensão da rede. Por conseguinte, a Comissão considera elegível o custo total do investimento. O auxílio concedido corresponde a uma intensidade máxima bruta de 40 %.

(47)

Em termos de custos de investimento elegíveis e de intensidade do auxílio, o projecto de aquecimento urbano está em conformidade com os pontos 30 e 37 do Enquadramento.

(48)

Com base nesta análise, a Comissão poderia declarar o projecto compatível com as disposições em matéria de auxílios estatais. Para adoptar tal decisão, a Comissão procedeu ao necessário balanço entre os aspectos ambientais e a política da concorrência. Tal como especificado no ponto 4 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, «a tomada em consideração a longo prazo dos imperativos em matéria de ambiente não significa, contudo, que todos os auxílios devam ser autorizados».

(49)

Concordar com o ponto de vista da Itália, segundo o qual a Comissão deveria ter aprovado o projecto, porquanto este se destinava a alcançar objectivos ambientais, implicaria ignorar que o mais pertinente para as disposições em matéria de concorrência é a forma como os objectivos são alcançados. Em conformidade com a jurisprudência constante, ao elaborar os enquadramentos relativos às modalidades de exame das notificações em matéria de auxílios estatais, a Comissão indica aos Estados-Membros a forma de alcançar os objectivos ambientais com o menor impacto possível sobre a concorrência. Em qualquer caso, o objectivo ambiental do auxílio não justifica uma derrogação às regras gerais e aos princípios em matéria de medidas de auxílios estatais, independentemente do seu objectivo.

1.3.   Identidade do destinatário

(50)

No caso em apreço, é necessário determinar a identidade do destinatário do auxílio.

(51)

Um número elevado de observações da Itália (11) diz respeito à mudança de destinatário, às condições que regem a transferência do ramo da empresa que vai realizar o projecto e ao acordo de accionistas inicial entre a ACEA e a Electrabel.

(52)

A Comissão não foi informada de que, antes da decisão de dar início ao procedimento, a AEP se tinha tornado o destinatário do auxílio. As autoridades italianas só comunicaram tal facto no âmbito do presente procedimento.

(53)

Como indicado supra, na parte relativa à descrição do destinatário, a AEP é diferente da ACEA. Trata-se de uma empresa distinta, controlada pela ACEA e pela Electrabel. Todavia, quando avalia os auxílios estatais, a Comissão deve ir além de elementos puramente formais de distinção de sociedades, tal como reiterado recentemente pelo Tribunal de Primeira Instância, baseando-se numa abundante jurisprudência do Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Primeira Instância (12):

(54)

«Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, quando pessoas singulares ou colectivas juridicamente distintas constituam uma unidade económica, devem ser tratadas como uma única empresa no que toca à aplicação das normas de concorrência comunitárias (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Hydrotherm 170/83, Col. 2999, n.o 11, e, por analogia, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Julho de 2000, DSG/Comissão, T-234/95, Col. II-2603, n.o 124). No domínio dos auxílios de Estado, a questão de saber se existe uma unidade económica coloca-se designadamente quando se trata de identificar o beneficiário de um auxílio (v. neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1984, Intermills/Comissão, 323/82, Col. 3809, n.os 11 e 12). A este respeito, já foi decidido que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar se as sociedades que fazem parte de um grupo devem ser consideradas como uma unidade económica, ou então como jurídica e financeiramente autónomas, para efeitos de aplicação do regime dos auxílios de Estado (v. neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1998, British Airways e outros/Comissão, T-371/94 e T-394/94, Col. II-2405, n.os 313 e 314, e, por analogia, DSG/Comissão, já referido no n.o 124)»

(55)

A Comissão deve determinar se a ACEA e uma sociedade que faz parte do grupo ACEA devem ser consideradas como uma unidade económica. A análise da situação da AEP confirma esta circunstância.

(56)

A ACEA admite ter, juntamente com a Electrabel, o controlo da AEP. Afirma-o expressamente numa das respostas (13). Tal é também confirmado pelo relatório financeiro da ACEA, que inclui a AEP entre as sociedades da área de consolidação. O facto de a ACEA controlar a AEP juntamente com a Electrabel, e não isoladamente, não é relevante.

(57)

A AEP é citada nos relatórios da ACEA. Na página 35 do relatório do primeiro semestre de 2004 é afirmado que «com base na possibilidade concedida pelo artigo 37.o do Decreto legislativo 127/91, são também incluídas na área da consolidação as seguintes empresas sobre as quais a empresa-mãe exerce o controlo juntamente com outros sócios e com base em acordos celebrados com estes». Esta lista inclui a AEP.

(58)

O acordo de accionistas inicial entre a ACEA e a Electrabel, relativo à transferência do ramo empresarial da ACEA para a AEP, não faz qualquer referência ao projecto. No entanto, é evidente que a AEP herdou o projecto, passou a ser o beneficiário do auxílio, na sequência de uma reestruturação interna do grupo ACEA, e desenvolve algumas das actividades anteriormente desenvolvidas pela ACEA. Além disso, o artigo 4.o do acordo de concessão do ramo empresarial à AEP (na altura denominada Gen.Co) indica que são excluídos do âmbito do acordo eventuais diferendos que digam respeito ao próprio ramo empresarial e que a empresa destinatária não é responsável por qualquer litígio que possa surgir após 1 de Dezembro de 2002 (data do acordo), mas cujos factos geradores se tenham verificado antes.

(59)

Um acordo entre duas partes não pode levar à isenção da obrigação de reembolsar um auxílio ilegal e incompatível. A autorização de tal acordo permitiria contornar sistematicamente a obrigação de as empresas reembolsarem auxílios ilegais e incompatíveis. Além disso, assinala-se que, quando o acordo de concessão entrou em vigor, a decisão já tinha sido adoptada e a ACEA já a tinha contestado. As obrigações impostas à ACEA eram, por conseguinte, bem conhecidas, de modo que não se pode excluir a intenção de protelar a obrigação de restituição dos auxílios.

(60)

Por conseguinte, a ACEA e a AEP devem ser consideradas como uma única entidade económica e, não obstante a reorganização interna, o próprio grupo, incluindo a ACEA, deve ser considerado como beneficiário do auxílio. Uma abordagem diferente permitiria contornar as regras em matéria de auxílios estatais.

1.4.   A jurisprudência Deggendorf

(61)

Passados mais de dois anos da Decisão 2003/193/CE, a Itália, longe de ter recuperado o auxílio declarado ilegal e incompatível, ainda não quantificou os montantes que as empresas municipais devem restituir. Por conseguinte, desde 2003, altura em que foi dado início ao procedimento, a situação não sofreu alterações. Acresce que a Comissão decidiu recorrer para o Tribunal de Justiça pelo facto de a Itália não ter cumprido o disposto na Decisão 2003/193/CE (14). A evolução mais recente diz respeito à inclusão na legislação comunitária relativa a 2004, ainda não aprovada pelo Parlamento, de uma disposição que contenha as principais orientações para a recuperação, como a exigência de as administrações locais indicarem os possíveis destinatários ou de os próprios destinatários declararem o montante do auxílio recebido.

(62)

A Comissão considera, portanto, que subsiste a situação existente no momento do início do procedimento. A Comissão confirma que ainda não pode determinar o montante exacto do auxílio de que a ACEA beneficiou antes do auxílio em apreço. O Governo italiano e a ACEA não forneceram elementos que demonstrem que, no caso da ACEA, as vantagens decorrentes do regime considerado incompatível não devem ser consideradas um auxílio ou devem ser consideradas um auxílio existente ou compatível devido às características específicas do beneficiário. Pelo contrário, devido ao seu montante e à natureza das actividades desenvolvidas pela ACEA em vários mercados na altura da concessão do auxílio, entre as quais a produção e a distribuição de energia e electricidade, as vantagens conferidas à ACEA devem ser consideradas como tendo um efeito sobre as trocas comerciais comunitárias e susceptíveis de distorcer a concorrência. Além disso, as vantagens são consideráveis, já que correspondem ao montante devido pelo imposto sobre os rendimentos das empresas (IRPEG) durante três anos. Por conseguinte, o grupo ACEA, incluindo a AEP, ainda se encontra na posição de beneficiário de auxílios ilegais e incompatíveis, que devem ainda ser restituídos, e a distorção da concorrência ainda se verifica.

(63)

Nestas circunstâncias, ainda que o montante exacto do primeiro auxílio não esteja determinado, o efeito cumulativo dos dois auxílios à ACEA e o seu impacto distorcivo no mercado comum tornam o auxílio notificado incompatível com o mercado comum.

1.5.   Aplicação da jurisprudência Deggendorf ao caso em apreço

(64)

A Itália e a ACEA apresentaram numerosos argumentos relativamente à aplicação da jurisprudência Deggendorf ao caso em apreço.

(65)

Importa recordar que a jurisprudência Deggendorf do Tribunal de Justiça (15) prevê que, ao analisar a compatibilidade de um auxílio, a Comissão deve ter em conta todos os elementos pertinentes, nomeadamente o efeito cumulativo de um novo auxílio e de um auxílio declarado incompatível que ainda não tenha sido restituído. Esta jurisprudência oferece a possibilidade de suspender a concessão do auxílio compatível enquanto o anterior auxílio ilegal e incompatível não tiver sido restituído.

(66)

Todavia, é necessário reiterar o exposto nos pontos 51 a 60 relativamente à identidade do beneficiário. Com base nos argumentos apresentados, a Comissão considera que a AEP faz parte do grupo ACEA e que, no caso vertente, o destinatário é substancialmente o mesmo.

(67)

O facto de, no presente caso, se tratar de um auxílio regional e de o auxílio concedido às empresas municipais ser um auxílio nacional é irrelevante (16). A Comissão entende que todos os auxílios são nacionais, como confirmado pelo facto de as autoridades nacionais serem os únicos interlocutores directos das instituições comunitárias. É prova disso o facto de a medida ter sido notificada pela Itália e de esta ser a destinatária da decisão, na acepção dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE. Além disso, os recursos envolvidos são nacionais, independentemente de serem distribuídos pelo governo central ou pelas autoridades regionais. Por conseguinte, este argumento deve ser rejeitado.

(68)

A jurisprudência Deggendorf aplica-se a todos os casos em que um auxílio não tenha sido restituído pelo destinatário, tal como decidido pela Comissão, quer se trate ou não de um auxílio individual ou de um regime de auxílios (17). A Comissão considera que a ACEA era um dos destinatários do auxílio às empresas municipais, já que pelo menos parte daquele auxílio foi concedido a todas as empresas pertencentes àquela categoria e, por conseguinte, também à ACEA.

(69)

Além disso, a ACEA, no âmbito deste procedimento apresentou observações na sua qualidade de terceiro interessado, no sentido de invocar a compatibilidade dos regimes. Na sua decisão, a Comissão declarou estes regimes não notificados incompatíveis e ilegais e obrigou o Estado italiano a recuperar os montantes eventualmente pagos ao abrigo destes regimes (18). A ACEA recorreu desta decisão para o Tribunal de Primeira Instância (19) alegando ter beneficiado do regime em causa. Como já explicado, o Governo italiano e a ACEA não apresentaram qualquer razão específica que possa impedir ou limitar a recuperação neste caso.

(70)

O relatório financeiro da ACEA faz referência à decisão da Comissão e aos riscos financeiros que dela poderiam advir para o grupo. Chega-se ao ponto de quantificar os montantes prováveis do auxílio que a Itália deveria recuperar junto da ACEA, pelo menos relativamente a 1998 e 1999, já que relativamente a 1997 a ACEA declarou prejuízos (pelo que não se registaram benefícios em termos de redução de impostos). A ACEA apresenta os montantes prováveis referentes a 1998 (28 milhões de EUR) e a 1999 (290 milhões de EUR, devido a algumas operações extraordinárias decorrentes das separações das empresas).

(71)

Contrariamente à afirmação segundo a qual a jurisprudência Deggendorf só deveria ser aplicada quando a decisão da Comissão é definitiva (por exemplo, quando confirmada definitivamente por um acórdão do Tribunal de Justiça) (20), a Comissão recorda que as suas decisões são, em princípio, válidas e têm efeito imediato, como aliás foi reconhecido pela Itália (21). Esta abordagem também está em conformidade com o artigo 242.o do Tratado CE, segundo o qual os recursos não têm efeito suspensivo. Recorda-se também que, no que diz respeito ao caso em análise, não foram solicitadas medidas provisórias.

(72)

A Itália afirma que a aplicação da jurisprudência Deggendorf constitui um procedimento excepcional, a que se deverá recorrer unicamente como extrema ratio. Opondo-se a este ponto de vista, a Comissão observa que um controlo efectivo dos auxílios estatais conduzirá a uma utilização constante e imediata da jurisprudência Deggendorf para assegurar a eficiência do sistema, cujo objectivo consiste em tomar em consideração todos os auxílios estatais à disposição do beneficiário, reduzindo as distorções da concorrência e garantindo a efectiva aplicação das suas decisões.

(73)

Rebatendo a afirmação da Itália segundo a qual a aplicação da jurisprudência Deggendorf originará uma redução do número de notificações por parte dos Estados-Membros (22), a Comissão observa que a notificação não é facultativa, mas sim obrigatória, na acepção do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Os auxílios não notificados são (tornam-se) ilegais, ainda que possam ser compatíveis.

(74)

No que se refere à afirmação da Itália segundo a qual a Comissão exerce uma pressão particular (23), a Comissão observa que, no caso em apreço, se verifica uma mera aplicação da jurisprudência existente. A ACEA só é penalizada na medida em que é destinatária de outro auxílio.

(75)

Sublinha-se que, em todo o caso, a ACEA não é especialmente penalizada. A Comissão aprovou (decisão relativa ao auxílio N 614/02 referido no ponto 38) numerosos projectos na Região do Piemonte. Dois dos projectos aprovados deviam ser executados pela AEM, a empresa municipal de Turim, e pela ASM, a empresa municipal de Settimo Torinese. No caso da AEM, foi ponderada a hipótese de aplicar a jurisprudência Deggendorf. Concluiu-se pela não aplicação, tendo em conta a regra de minimis, dado que o montante em questão era de 17 240 EUR. As autoridades locais comprometeram-se a examinar se, num período de três anos, não havia uma cumulação de outros auxílios a título da regra de minimis que excedesse 100 000 EUR no total. Nesse caso, teria havido auxílios que não teriam sido pagos em aplicação da jurisprudência Deggendorf.

(76)

No caso da ASM, a decisão relativa ao auxílio N 614/02 (já citada nos pontos 38 e 75) refere que:

«À luz da jurisprudência relativa ao processo Deggendorf (24), as autoridades italianas comprometeram-se, portanto, a verificar se a Azienda sviluppo multiservizi SpA e os outros beneficiários usufruíram efectivamente dos referidos auxílios e, em caso afirmativo, a não conceder os auxílios estatais em causa antes de os auxílios incompatíveis e ilegais concedidos anteriormente terem sido reembolsados em conformidade com a referida decisão».

(77)

Por último, o facto de a ACEA exercer várias actividades e não estar em condições de determinar sobre quais delas deve incidir a recuperação do auxílio (25) é irrelevante neste caso. Seria demasiado fácil para uma empresa esquivar-se à decisão de recuperação simplesmente não informando sobre que parte das suas actividades ou sobre que ramo da empresa deve incidir a recuperação.

(78)

Pode-se argumentar, pelo contrário, que, quando parte do auxílio declarado ilegal e incompatível dizia respeito a uma medida fiscal, todos os ramos da ACEA retiraram benefícios da mesma no passado. Uma vez que o auxílio fiscal é um auxílio ao funcionamento, não é, enquanto tal, imputável a uma actividade específica da empresa. O auxílio ilegal e incompatível dizia assim respeito a toda a actividade económica da ACEA, incluindo o ramo da empresa posteriormente transferido para a AEP. Consequentemente, parte desse auxílio não recuperado pode também ser imputada à AEP.

1.6.   Observações dos terceiros

(79)

Contrariamente ao invocado pela ACEA (26), o tempo decorrido desde a tomada da decisão de recuperação durante o qual as autoridades italianas não tomaram medidas destinadas a recuperar efectivamente o auxílio, é de facto longo. No final de Janeiro de 2005, a Itália ainda não tinha adoptado os procedimentos de recuperação. O n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (27) estabelece claramente que a recuperação será efectuada imediatamente. Até à data, como assinalado supra, não foi dado início a qualquer procedimento de recuperação nem foram estabelecidos procedimentos claros para esse efeito.

(80)

A boa vontade da ACEA (28) não altera de facto a situação, que continua a ser ainda a de um auxílio não recuperado. A questão em exame — a recuperação de um auxílio declarado ilegal — é uma questão de facto, sobre a qual não tem influência a atitude assumida pelas partes. Acresce que, para além de uma declaração geral de boa vontade, a ACEA teria podido agir de modo a acelerar a recuperação, indicando, por exemplo, os montantes em causa e, sobretudo, constituindo uma reserva numa conta bancária bloqueada.

(81)

Por último, no que diz respeito à alegada incoerência da Comissão na aplicação da jurisprudência Deggendorf, de que a Decisão 1998/466/CE (29) constituiria um exemplo, sublinha-se que essa decisão (30) se baseava num compromisso da França de restituir o auxílio anterior, objecto de uma decisão negativa, ao qual não era aplicável a jurisprudência Deggendorf. A Decisão 1998/466/CE estabelecia igualmente que não poderia ser pago qualquer auxílio posterior, salvo em circunstâncias excepcionais. Em 2002, a Comissão tomou uma decisão relativa a uma nova intervenção das autoridades francesas a favor da SFP, concluindo porém que tal intervenção não constituía um auxílio. Por conseguinte, não havia motivo para aplicar a jurisprudência Deggendorf.

VII.   CONCLUSÕES

(82)

Com base nestas considerações, a Comissão conclui que o auxílio no montante de 3,8 milhões de EUR a conceder à empresa AEP para um projecto de aquecimento urbano perto de Roma, considerado isoladamente, é compatível com o Tratado.

(83)

Todavia, o pagamento do auxílio à AEP é suspenso até que a Itália apresente provas de que a ACEA, em aplicação da jurisprudência Deggendorf, restituiu o auxílio declarado ilegal e incompatível apreciado no caso objecto da Decisão 2003/193/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O auxílio que a Itália tenciona conceder à empresa AEP para um projecto de aquecimento urbano, com base na Deliberazione della Giunta Regionale del Lazio n.o 4556 de 6 de Agosto de 1999, é compatível com o mercado comum.

2.   O auxílio a que se refere o n.o 1 não pode ser concedido antes de a Itália apresentar provas de que a ACEA restituiu o auxílio declarado ilegal e incompatível apreciado no caso objecto da Decisão 2003/193/CE, majorado dos respectivos juros.

Artigo 2.o

A Itália comunica à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, as medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

A Itália é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2005.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 188 de 8.8.2003, p. 8.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Acórdão do Tribunal de 15 de Maio de 1997, Processo C-355/95 P (Textilwerke Deggendorf GmbH/Comissão das Comunidades Europeias e República Federal da Alemanha), Col. 1997, p. I-2549.

(4)  Ponto 3.4 da decisão de dar início ao procedimento C(2003) 1468 final, de 13.5.2003, relativa ao auxílio N 90/2002.

(5)  JO L 77 de 24.3.2003, p. 21.

(6)  Processo T-297/02 (JO C 289 de 23.11.2002, p. 37).

(7)  Disponível no sítio Web da ACEA: www.aceaspa.it

(8)  JO L 205 de 22.7.1998, p. 68.

(9)  JO C 6 de 10.1.2004, p. 21.

(10)  No auxílio N 707/02 Países Baixos — MEP — Difusão da energia renovável, aprovado pela Comissão em 19 de Março de 2003, afirma-se que o regime de auxílios se destina a favorecer unicamente os produtores de energia eléctrica renovável e os produtores de energia eléctrica produzida por cogeração que colocam tal energia eléctrica na rede. O apoio financeiro concedido a estes grupos de produtores de energia eléctrica teria reforçado a sua posição no mercado global da energia, induzindo possíveis alterações nas condições de mercado. Este reforço da posição dos empresários em causa relativamente aos outros empresários seus concorrentes na Comunidade deve ser considerado como um acto susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade.

(11)  Ver ponto 16 e pontos 25 a 27.

(12)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Outubro de 2004, Processo T-137/02 (Pollmeier Malchow GmbH & Co./Comissão).

(13)  Nota da Itália de 29.4.2004.

(14)  Decisão C(2005) 41 de 20.1.2005 (recurso ainda não apresentado). Ver comunicado de imprensa IP/05/76 de 20.1.2005.

(15)  Ver nota 3.

(16)  Ver ponto 19.

(17)  Ver ponto 20.

(18)  Na acepção do artigo 3.o da decisão da Comissão, a Itália deve adoptar todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios ilegalmente pagos.

(19)  Ver nota 6.

(20)  Ver ponto 21.

(21)  Carta da Itália de 23.7.2003, p. 6.

(22)  Ver ponto 22.

(23)  Ver ponto 23.

(24)  Ver nota 3.

(25)  Ver ponto 27.

(26)  Ver ponto 29.

(27)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(28)  Ver ponto 30.

(29)  Ver ponto 31.

(30)  Ver, nomeadamente, o terceiro parágrafo da introdução.


7.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Abril de 2005

relativa ao regime de auxílios estatais que a Itália tenciona executar a favor do crédito naval

[notificada com o número C(2005) 844]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/599/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações em conformidade com os referidos artigos,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 26 de Novembro de 1998, a Comissão aprovou o Fundo especial de garantia para o crédito naval, instituído na acepção do artigo 5.o da Lei n.o 261 de 31 de Julho de 1997, tendo considerado que a intensidade de auxílio prevista no regime correspondia a 1 %.

(2)

O artigo 5.o da Lei n.o 261 de 31 de Julho de 1997 foi alterado pela Lei n.o 413 de 30 de Novembro de 1998. Em 16 de Maio de 2001, as autoridades italianas notificaram à Comissão a adopção do decreto do Ministro do Tesouro, do Orçamento e da Programação Económica de 14 de Dezembro de 2000, que integra o regime de garantia, alegando que, tendo em conta essas alterações, deveria considerar-se que o regime não continha elementos de auxílio. O objecto da presente decisão é precisamente essa notificação.

(3)

À notificação seguiu-se uma troca de correspondência com as autoridades italianas para obter informações complementares. Além disso, a Comissão teve numerosos contactos informais com as referidas autoridades e com o seu consultor externo, com o qual se reuniu duas vezes em diferentes datas.

(4)

Por carta de 30 de Abril de 2003, a Comissão comunicou às autoridades italianas a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente ao regime notificado.

(5)

A decisão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (1). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações.

(6)

A Comissão não recebeu observações das partes interessadas.

(7)

Por cartas de 4 de Junho e 22 de Julho de 2003 e de 3 de Junho de 2004, as autoridades italianas apresentaram observações em resposta à decisão da Comissão de 30 de Abril de 2003. Em 27 de Janeiro de 2004, realizou-se uma reunião entre as autoridades italianas e a Comissão.

(8)

Por carta de 3 de Novembro de 2004, as autoridades italianas solicitaram à Comissão que definisse a sua posição relativamente ao presente caso. A Comissão respondeu por carta de 22 de Dezembro de 2004, não tendo voltado a receber correspondência das autoridades italianas.

II.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

(9)

O Fundo especial de garantia para o crédito naval (o «Fundo») foi instituído em conformidade com o artigo 5.o da Lei n.o 261 de 31 de Julho de 1997. Na sequência de um concurso público, a gestão financeira, administrativa e técnica do Fundo foi adjudicada ao Mediocredito Centrale SpA («Mediocredito»). O Fundo destina-se a cobrir os riscos de não recuperação de empréstimos à construção e à transformação de navios, concedidos pelos bancos a armadores italianos e estrangeiros, para trabalhos realizados em estaleiros navais italianos. Para tal, o Fundo concede garantias de financiamento final de segundo grau aos referidos armadores. As autoridades italianas confirmaram que o Fundo não está ainda operacional, não tendo, por conseguinte, sido ainda concedidas garantias.

(10)

O financiamento deve ter uma duração máxima de 12 anos, o seu montante não deve exceder 80 % do preço contratual do navio e a sua taxa de juro não deve ser inferior à referida na resolução do Conselho da OCDE de 3 de Agosto de 1981 e alterações posteriores, ou à taxa de mercado, nos casos em que o financiamento não seja acompanhado de outras medidas públicas destinadas a reduzir o peso dos juros. Além disso, o financiamento é garantido por uma primeira hipoteca sobre o navio financiado.

(11)

O regime prevê a concessão de garantias aos armadores cuja solidez económica e financeira seja declarada pelo Mediocredito, com base nos critérios estabelecidos no decreto.

(12)

A garantia a conceder não pode ser superior a 40 % do financiamento total e, dentro deste limite, pode cobrir até 90 % das perdas finais incorridas pelos bancos a título de capital, juros contratuais e juros de mora, a uma taxa não superior à taxa de referência em vigor na data do início da acção judicial para a recuperação do crédito, bem como os custos, incluindo as despesas judiciais e extrajudiciais suportadas.

(13)

O prémio único (una tantum) aplicado aos beneficiários do Fundo é fixo e correspondia inicialmente a 1,6 % do montante garantido, independentemente da duração do empréstimo garantido. As autoridades italianas informaram posteriormente a Comissão de que tencionavam rever este prémio único elevando-o até ao máximo de 2,3 % do montante garantido para os empréstimos a 12 anos (reduzindo-o proporcionalmente para os empréstimos a mais curto prazo). O prémio único de 2,3 % equivale a um prémio de 0,5 % ao ano sobre o montante garantido não reembolsado de um empréstimo a 12 anos.

(14)

As autoridades italianas consideraram a hipótese de introduzir um mecanismo de diferenciação dos riscos, com base no qual se aplicariam prémios diferentes a diferentes projectos consoante os riscos inerentes a cada um deles. No entanto, o regime só foi descrito sucintamente e a Comissão não recebeu qualquer pormenor ou informação sobre o seu funcionamento.

III.   MOTIVOS QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(15)

Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão exprimiu as suas dúvidas quanto ao facto de o Fundo italiano de garantia para o crédito naval respeitar todas as condições previstas no ponto 4.3 da Comunicação de 11 de Março de 2000, relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias («Comunicação sobre as garantias») (2), as quais permitiriam à Comissão excluir a existência de auxílios.

(16)

A Comissão também tinha dúvidas de que um regime estatal de garantias que aplique o mesmo prémio a todos os utilizadores, independentemente dos riscos inerentes ao projecto financiado, num sector em que existe um mercado disposto a oferecer este tipo de garantias, possa considerar-se, com grandes probabilidades, autofinanciado.

(17)

Além disso, a Comissão duvidava que os prémios pagos pelos beneficiários estivessem de acordo com as condições do mercado e, em todo o caso, fossem suficientes para cobrir todos os custos do regime.

(18)

Por último, a Comissão não podia excluir a hipótese de que uma percentagem correspondente a apenas 10 % da parte do empréstimo que apresenta mais riscos pudesse ser insuficiente para garantir que o mutuante avalie correctamente a solidez financeira do mutuário e minimize os riscos inerentes à operação.

IV.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

(19)

As autoridades italianas consideram que o Fundo não comporta auxílios pelos seguintes motivos:

i)

os critérios previstos pelo Fundo para a atribuição da garantia permitem seleccionar unicamente armadores que cumpram elevados critérios económicos com um nível de risco inferior à média. O facto de os beneficiários pertencerem a grupos de risco análogos parece tornar desnecessária uma diferenciação substancial dos prémios,

ii)

o inquérito por amostragem realizado junto de várias instituições de crédito que operam em Itália revelou que o custo médio de mercado para garantias análogas é substancialmente equivalente ao previsto pelas autoridades italianas.

(20)

Posteriormente, por carta de 3 de Junho de 2004, as autoridades italianas manifestaram a sua plena disponibilidade para introduzir um regime de prémios diversificado com base no nível de risco dos projectos financiados. O regime toma como ponto de partida o prémio inicial de 0,5 % ao ano. Basicamente, os prémios variariam em função da duração do financiamento e do nível de risco dos projectos beneficiários. Seriam contemplados três níveis de classificação. Para um financiamento com uma duração de 12 anos, o prémio único proposto aos beneficiários corresponderia a 2,065 % para a categoria de risco mais baixa, a 2,603 % para a categoria de risco média e a 3,142 % para o nível de risco mais elevado, o que corresponde a uma taxa anual de 0,4563 % do montante garantido para os projectos com menor risco e a 0,6562 % para os de risco mais elevado.

(21)

As autoridades estabeleceriam diversos níveis de valores com base em seis parâmetros económico-financeiros a avaliar sempre que um potencial beneficiário solicite a sua admissão no regime. Em função do seu desempenho global relativamente a estes parâmetros, o requerente seria incluído numa das três categorias de risco. De qualquer modo, o regime nunca foi aperfeiçoado nem as autoridades italianas forneceram novos pormenores práticos sobre o seu funcionamento.

V.   AVALIAÇÃO

1.   Existência de elementos de auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(22)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(23)

A medida em análise consiste num fundo de garantia destinado a cobrir o financiamento de empréstimos concedidos pelos bancos aos armadores para a construção ou transformação de navios em estaleiros navais italianos. A Comissão explicou a sua abordagem relativamente a estas medidas na Comunicação relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias («Comunicação sobre as garantias») (3).

(24)

A Comunicação sobre as garantias explica por que motivos uma garantia estatal pode constituir um auxílio estatal: «A garantia estatal permite que o mutuário obtenha para o seu empréstimo melhores condições financeiras do que as normalmente disponíveis nos mercados financeiros. Regra geral, se beneficiar de uma garantia estatal, o mutuário pode obter taxas mais baixas e/ou fornecer menos garantias. Nalguns casos, o mutuário não poderia, sem uma garantia estatal, encontrar uma instituição financeira disposta a conceder um empréstimo, quaisquer que fossem as condições. (…) A vantagem proporcionada por uma garantia estatal reside no facto de o risco associado à garantia ser assumido pelo Estado. Esta assunção do risco por parte do Estado deveria normalmente ser remunerada através de um prémio adequado. Quando o Estado renuncia ao pagamento do prémio, existe simultaneamente um benefício para a empresa e uma utilização de recursos do Estado. Deste modo, mesmo que o Estado não tenha de efectuar qualquer pagamento ao abrigo da garantia, pode existir, não obstante, um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 87.o» (4).

a)   Vantagem económica

(25)

Neste caso, trata-se essencialmente de determinar se os prémios propostos para a garantia correspondem a um preço de mercado adequado. Dos princípios gerais sobre o controlo dos auxílios estatais e das disposições referidas supra decorre o princípio subjacente à comunicação sobre as garantias: o ponto de referência para avaliar se uma garantia é isenta de auxílios estatais é o mercado. Com efeito, se o Estado obtiver um prémio pela garantia equivalente à que um operador privado obteria de beneficiários análogos, o beneficiário não teria qualquer vantagem e o Estado agiria como um investidor ou um credor privado no mercado financeiro. Se, pelo contrário, o preço pago pelos beneficiários e as condições aplicadas às garantias forem mais favoráveis do que o preço e as condições do mercado, existe uma clara vantagem económica para os beneficiários e, por conseguinte (se estiverem reunidas as demais condições), um auxílio estatal na acepção do Tratado.

(26)

A Comunicação sobre as garantias estabelece, no ponto 4.3, seis condições com base nas quais a Comissão pode determinar se um regime de garantias estatais constitui um auxílio estatal. Consequentemente, a Comissão deve, em primeiro lugar, avaliar se o regime notificado satisfaz estas condições, já que tal permitiria excluir imediatamente a existência de elementos de auxílio.

(27)

Segundo o ponto 4.3, um regime de garantia estatal não constitui um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 87.o quando são preenchidas as condições que se seguem:

a)

O regime não permite que sejam concedidas garantias a mutuários que não possuam uma situação financeira sólida;

b)

Os mutuários poderiam, em princípio, obter um empréstimo em condições de mercado nos mercados financeiros sem qualquer intervenção estatal;

c)

As garantias estão ligadas a uma transacção financeira específica, são concedidas relativamente a um montante máximo fixo, não cobrem mais de 80 % do montante em dívida de cada empréstimo (à excepção de obrigações e instrumentos análogos) e têm um termo;

d)

As condições do regime baseiam-se numa avaliação realista do risco de forma a que os prémios pagos pelas empresas beneficiárias assegurem, com grandes probabilidades, o autofinanciamento do regime;

e)

O regime prevê as condições em que serão concedidas as garantias futuras e o financiamento global do regime que será revisto pelo menos uma vez por ano;

f)

Os prémios cobrem tanto os riscos relacionados com a concessão da garantia como os custos administrativos do regime, incluindo, quando o Estado fornece o capital inicial para o arranque do regime, um rendimento adequado desse capital.

(28)

A Comissão observa que, no presente caso, estão reunidas as condições estabelecidas nas alíneas a), b), c) e e), mas não as previstas nas alíneas d) e f), na medida em que o risco assumido pelo Estado não é remunerado com um prémio adequado.

(29)

Na acepção das alíneas d) e f) do ponto 4.3 da comunicação, as modalidades do regime devem basear-se numa avaliação realista do risco, de forma a que o regime assegure, com grandes probabilidades, o autofinanciamento e os prémios cobrados sejam suficientes para cobrir tanto os riscos normais relacionados com a concessão da garantia como os custos administrativos do regime (incluindo, quando o Estado fornece o capital inicial para o arranque do regime, o rendimento adequado desse capital). A Itália não conseguiu demonstrar à Comissão que os prémios previstos no regime podem garantir o seu autofinanciamento e cobrir todos os custos administrativos.

i)   Inadequação dos prémios propostos

(30)

As instituições de crédito que operam no mercado financeiro exigiriam prémios mais elevados para as garantias deste tipo, dado que um prémio único de 2,3 % se afigura insuficiente para garantir, com toda a probabilidade, a cobertura de todos os custos inerentes a eventuais incumprimentos, bem como os custos administrativos. O mesmo se aplica ao nível de prémios entre 2,065 % e 2,603 % comunicado na carta de 3 de Junho de 2004.

(31)

As autoridades italianas não tiveram no passado regimes análogos de garantia estatal, não dispondo portanto de dados históricos ou empíricos fiáveis (percentagem de incumprimento do sector, receitas do regime, custos administrativos reais da sua gestão) em que possa basear-se para poder demonstrar o autofinanciamento do regime.

(32)

Segundo as autoridades italianas, o prémio proposto é calculado a partir de um valor de referência do mercado análogo, devendo portanto considerar-se adequado. Tal não é, no entanto, confirmado pelas informações de que a Comissão dispõe.

(33)

Em primeiro lugar, as próprias autoridades italianas afirmaram, na carta de 7 de Outubro de 1998, que a comissão média de mercado para a concessão de uma garantia bancária ascende, na sua opinião, a 0,915 % ao ano. Este valor é de longe superior ao custo anual correspondente ao prémio único inicialmente previsto pelas autoridades italianas e aos prémios previstos na carta de 3 de Junho de 2004.

(34)

Em segundo lugar, a inadequação do primeiro prémio previsto é confirmada por dados mais recentes, igualmente fornecidos pelas autoridades italianas. Com efeito, em 2003, as autoridades italianas promoveram um inquérito por amostragem, a fim de avaliar a comissão média de mercado que as instituições de crédito aplicariam a garantias análogas. As cartas que os bancos italianos enviaram à Comissão evidenciaram que todas as instituições contactadas aplicariam, de facto, prémios superiores a 0,5 % ao ano, ou seja, um nível de prémios superior ao proposto pela Itália na carta de 3 de Junho de 2004. Os prémios propostos pelos bancos são os seguintes:

Banca CARIGE

de 0,50 % a 0,75 % ao ano

BNL

cerca de 0,60 % ao ano

Unicredit

0,60 % ao ano

Citigroup

0,60 % ao ano

Deutsche Bank

de 0,70 % a 0,80 % ao ano

ABN Amro

de 0,70 % a 0,75 % ao ano

Banca Intesa

cerca de 0,75 % ao ano

Banca di Roma

de 0,75 % a 1,25 % ao ano

(35)

Em terceiro lugar, a inadequação do prémio proposto é posteriormente confirmada pela experiência adquirida pela Comissão na avaliação dos regimes alemães de garantia para o crédito naval que, ao contrário do Fundo italiano, já estão a funcionar há vários anos. Em Dezembro de 2003, a Comissão aprovou os regimes de garantia dos Länder alemães [Auxílio Estatal n.o N 512/03 (5)], na medida em que as medidas notificadas não constituíam auxílios estatais na acepção do Tratado.

(36)

Com efeito, o caso alemão demonstrou que são necessários prémios mais elevados para garantir a cobertura, com grandes probabilidades, do risco de incumprimento (e dos custos administrativos): os regimes alemães comportavam prémios anuais de 0,8 % a 1,5 %, consoante a fiabilidade em termos de solvência do beneficiário.

(37)

Dado que os regimes alemães e o regime italiano são substancialmente similares e suscitam problemas análogos, a Comissão sugeriu às autoridades italianas que examinassem atentamente o conteúdo da decisão sobre os regimes dos Länder alemães, sobretudo porque, como já foi dito, os Länder dispunham já no passado de diversos regimes de garantia estatal para o crédito naval. Enquanto as autoridades italianas não foram capazes de apresentar qualquer elemento de prova para demonstrar que o regime podia, com grandes probabilidades, autofinanciar-se, as autoridades alemãs, pelo contrário, forneceram uma grande quantidade de dados históricos fiáveis para apoiar as suas estimativas (6).

(38)

Por esta razão, a Comissão enviou à Itália uma versão não confidencial da decisão sobre os regimes dos Länder alemães. Além disso, na sequência do pedido da Itália no sentido de obter informações mais completas e pormenorizadas, provenientes, se possível, directamente das autoridades alemãs, a Comissão transmitiu às autoridades italianas e ao seu consultor externo os dados necessários para estabelecerem contacto com as autoridades alemãs competentes e respectivo consultor.

ii)   Falta de diversificação do risco

(39)

A Comissão nota, além disso, que o Fundo não se baseia numa avaliação realista do risco e que, por conseguinte, não está em condições de, com grandes probabilidades, se autofinanciar.

(40)

As informações de que a Comissão dispõe demonstram que o crédito naval é um sector em que é possível avaliar os riscos individuais e calcular o respectivo custo e que existe um mercado para a concessão de garantias de financiamento final para o crédito naval que funciona correctamente. Por conseguinte, não é provável que um regime de garantias para o crédito naval que preveja o mesmo prémio para todos os beneficiários, admitindo que funcione com base nas mesmas condições e restrições dos outros operadores de mercado, esteja em condições de, com grandes probabilidades, se autofinanciar. Com efeito, os beneficiários com um nível de risco inferior à média têm sempre a possibilidade de encontrar um garante disposto a cobrir a exposição ao risco mediante um custo inferior ao prémio médio. Salvo se for obrigatório, o regime de garantias oferecido pelas autoridades públicas destina-se a cobrir apenas níveis de risco superiores à média, não parecendo portanto capaz de se autofinanciar adequadamente.

(41)

As informações fornecidas indicam que o regime de garantias para o crédito naval instituído pela Itália prevê um prémio fixado previamente e que a utilização do regime não é obrigatória. Ao mesmo tempo, as informações fornecidas pela Itália confirmam que é possível avaliar o risco individual (e que existe um mercado para a concessão de tais garantias). Nestes termos, não é possível considerar que o regime de garantias de prémio único em causa seja capaz de se autofinanciar «com grandes probabilidades».

(42)

Como já assinalado, na carta de 3 de Junho de 2004, as autoridades italianas manifestaram disponibilidade para introduzir um regime com base no qual se aplicam prémios diferentes a projectos diferentes caracterizados por níveis de risco diversos. Esta disponibilidade não se traduziu, porém, numa proposta concreta. O novo regime é descrito em linhas gerais na carta, mas, desde então, não foram enviados outros pormenores nem informações sobre o seu funcionamento, se bem que as autoridades italianas estivessem conscientes da importância fundamental que este aspecto tinha para efeitos da decisão da Comissão.

(43)

De qualquer modo, ainda que se considere que este regime está em condições de garantir uma avaliação realista do risco, bastaria o reduzido montante dos prémios propostos (ver supra) para demonstrar que a medida seria susceptível de conferir uma vantagem económica aos armadores beneficiários da mesma.

iii)   Cobertura dos custos administrativos

(44)

As autoridades italianas não forneceram à Comissão estimativas fiáveis e pormenorizadas sobre todos os custos administrativos ligados à planificação, constituição e gestão do Fundo, nem procuraram colmatar esta lacuna embora esta questão já tivesse sido levantada na decisão de dar início ao procedimento.

(45)

Além disso, a Comissão considera que os prémios cobrados, além de já poderem ser insuficientes para cobrir todas as perdas em caso de incumprimento, por maioria de razão correm o risco de também o serem para cobrir todos os custos administrativos.

(46)

Por último, as autoridades italianas comunicaram à Comissão que a lei determinou, e o Estado inscreveu no orçamento, 258 228 449,54 EUR (500 mil milhões de liras) operacionalidade do Fundo, sem no entanto prever qualquer remuneração do capital.

iv)   Conclusões

(47)

Em conclusão, dos argumentos expostos até ao presente conclui-se que o prémio ou o nível de prémios previstos pelas autoridades italianas não permitem garantir o autofinanciamento do regime nem a cobertura dos custos administrativos. Além disso, as modalidades do regime não parecem basear-se numa avaliação realista do risco. Por maioria de razão, o critério do investidor privado não é respeitado.

(48)

Assim sendo, a Comissão considera que a medida proposta pode conferir uma vantagem económica aos beneficiários do Fundo.

b)   Utilização de recursos estatais e selectividade da medida

(49)

O regime implica claramente a utilização de recursos estatais, já que prevê a concessão de garantias públicas e que os meios financeiros correspondentes sejam fornecidos pelo orçamento do Estado. Com efeito, as garantias estatais podem comportar uma perda de recursos para o Estado, que assume um risco financeiro e renuncia a uma contrapartida adequada paga pelos beneficiários.

(50)

Também é evidente que a medida é selectiva, dado que só podem beneficiar da garantia estatal os armadores que pretendam efectuar trabalhos de construção e transformação de navios em estaleiros italianos (e que respeitem os critérios estabelecidos pela legislação italiana).

c)   Distorção da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais

(51)

A vantagem económica conferida pelo Fundo a empresas específicas pode, por si só, falsear a concorrência, uma vez que as garantias estatais podem facilitar o acesso dessas empresas a determinadas actividades, que de outro modo seriam inacessíveis. A concessão de garantias estatais sem uma remuneração adequada por parte dos beneficiários pode conferir a estes últimos e ao sector italiano da construção naval uma vantagem concorrencial relativamente aos concorrentes europeus e não europeus que não beneficiem de medidas similares.

(52)

Existem trocas comerciais intracomunitárias muito intensas no mercado global da construção naval. Por conseguinte, a medida em causa é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(53)

Em conclusão, tendo em conta que estão presentes todos os elementos referidos no n.o 1 do artigo 87.o, o regime proposto constitui um auxílio estatal na acepção do Tratado.

2.   Compatibilidade do auxílio com o mercado comum

(54)

Os n.os 2 e 3 do artigo 87.o enunciam as condições com base nas quais um determinado auxílio é compatível ou pode ser considerado compatível com o mercado comum. O n.o 3, alínea e), do artigo 87.o prevê que o Conselho pode determinar, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as categorias específicas de auxílios que podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum.

(55)

Aquando da notificação, os auxílios ao sector da construção naval eram regidos pelo Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval (7). Em conformidade com este regulamento, os auxílios ao sector só são autorizados nas condições e para os objectivos nele indicados. Além disso, os auxílios ao funcionamento no sector da construção naval deixaram de ser elegíveis relativamente a contratos celebrados após 31 de Dezembro de 2000.

(56)

Desde 1 de Janeiro de 2004 é aplicável o novo Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (8) («Enquadramento dos auxílios à construção naval») que confirmou a proibição dos auxílios ao funcionamento neste sector. Por conseguinte, só podem ser considerados compatíveis os auxílios que respeitem os requisitos indicados e se destinem a atingir os objectivos previstos no enquadramento.

(57)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (9) e salvo disposições em contrário em regras transitórias, os auxílios estatais notificados devem ser examinados à luz da legislação em vigor no momento da adopção da decisão sobre a sua compatibilidade. Por conseguinte, no caso em análise, o auxílio deve ser examinado à luz do Enquadramento dos auxílios à construção naval.

(58)

A decisão de dar início ao procedimento foi adoptada quando já se encontrava em vigor o Regulamento (CE) n.o 1540/98, que constitui portanto a sua base jurídica. Todavia, não é necessário dar início a um novo procedimento sempre que as disposições pertinentes de dois actos legislativos consecutivos não sejam substancialmente diferentes. Esta condição aplica-se claramente ao presente caso (10).

(59)

Em conformidade com o Enquadramento dos auxílios à construção naval e com o Regulamento (CE) n.o 1540/98, os auxílios em questão incluem todos os tipos de auxílios directos e indirectos concedidos aos estaleiros navais, aos armadores ou a terceiros para a construção ou a transformação de navios, nomeadamente facilidades de crédito, garantias e benefícios fiscais (11).

(60)

No que se refere à compatibilidade com o mercado comum, a decisão de dar início ao procedimento justifica-se pelo facto de o auxílio em causa constituir um auxílio ao funcionamento e, por conseguinte, ser incompatível na acepção do Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho (12) desde 1 de Janeiro de 2001. Esta norma está ainda em vigor graças ao Enquadramento dos auxílios à construção naval, que não permite a concessão de auxílios ao funcionamento.

(61)

A decisão de dar início ao procedimento examinou também a possibilidade de avaliar a compatibilidade do auxílio à luz das disposições da OCDE sobre as facilidades de crédito concedidas à construção ou transformação de navios (13). A este respeito, afirmava-se todavia que, apesar de o Acordo da OCDE e o Memorando de acordo sectorial preverem normas em matéria de garantias, as disposições do Acordo relativas aos prémios mínimos de referência não eram aplicáveis enquanto não tivessem sido reexaminadas pelos participantes no Memorando de acordo sectorial (14), situação que ainda se mantém.

(62)

Pelo contrário, o auxílio não foi examinado em relação a outras disposições sobre a compatibilidade previstas no Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho, dado que é óbvio que o auxílio em causa não se destina ao encerramento, não é um auxílio de emergência, nem se destina à reestruturação, aos investimentos inovadores, à investigação e desenvolvimento ou à protecção do ambiente. Também é evidente que o auxílio não se destina a facilitar a consecução de tais objectivos à luz das disposições, embora ligeiramente diferentes, do Enquadramento dos auxílios à construção naval. Do mesmo modo, é óbvio que o auxílio não pretende alcançar outros objectivos horizontais (formação, emprego, promoção das PME) actualmente elegíveis ao abrigo do Enquadramento em causa.

(63)

É igualmente de salientar que as autoridades italianas nunca afirmaram que o auxílio deveria ser considerado compatível. Por conseguinte, nunca forneceram à Comissão informações que permitissem avaliar se o auxílio podia ser abrangido por uma das derrogações à proibição geral prevista no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(64)

Com base nestas considerações, a Comissão considera que, no presente caso, não é aplicável qualquer derrogação à proibição de conceder auxílios estatais ao sector da construção naval e que, por conseguinte, a medida, que apresenta os elementos de auxílio estatal, é incompatível com o mercado comum.

VI.   CONCLUSÕES

(65)

Com base no que precede, a Comissão conclui que o regime relativo ao Fundo especial de garantia para o crédito naval constitui um regime de auxílios estatais incompatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de auxílios estatais que a Itália tenciona executar a favor do crédito naval em conformidade com o artigo 5.o da Lei n.o 261 de 31 de Julho de 1997, com a última redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.o da Lei n.o 413 de 30 de Novembro de 1998, e integrado no Decreto do Ministro do Tesouro, do Orçamento e da Programação Económica de 14 de Dezembro de 2000, é incompatível com o mercado comum.

Por esta razão, o referido auxílio não pode ser concedido.

Artigo 2.o

No prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, a Itália comunicará à Comissão as medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2005

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 145 de 21.6.2003, p. 48.

(2)  JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.

(3)  Ver nota de pé-de-página 2.

(4)  Pontos 2.1.1 e 2.1.2 da Comunicação.

(5)  JO C 62 de 11.3.2004, p. 2.

(6)  É de assinalar que o mercado da construção naval parece ser global e que o do financiamento do crédito naval parece ser, pelo menos, paneuropeu. Do caso alemão podem portanto extrapolar-se elementos importantes, ainda que os regimes avaliados nesse país não dissessem respeito à Itália.

(7)  JO L 202 de 18.7.1998, p. 1.

(8)  Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (JO C 317 de 30.12.2003, p. 11).

(9)  Cf. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Novembro de 2004, processo T-176/01, Ferriere Nord SpA contra Comissão, nomeadamente os pontos 134 a 140.

(10)  Cf. processo T-176/01, pontos 74 a 82.

(11)  Cf. n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho e ponto 11 do Enquadramento dos auxílios à construção naval.

(12)  Ver n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) no 1540/98 do Conselho.

(13)  Ver n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho.

(14)  Cf. ponto 23 do Enquadramento dos auxílios à construção naval, que remete para as mesmas disposições da OCDE citadas na decisão de dar início ao procedimento.


7.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Setembro de 2006

que estabelece as classes de desempenho, em relação a um fogo no exterior, para certos produtos de construção no que respeita a painéis em sanduíche, para coberturas, com dupla face em metal

[notificada com o número C(2006) 3883]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/600/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 89/106/CEE dispõe que, a fim de atender a eventuais níveis de protecção diferentes para obras de construção que possam existir a nível nacional, regional ou local, pode ser necessário estabelecer nos documentos interpretativos classes de desempenho no que respeita a cada exigência essencial. Os documentos em causa foram publicados sob o título «Comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE» (2).

(2)

No que se refere à exigência essencial «Segurança contra incêndio», o documento interpretativo n.o 2 enumera algumas medidas inter-relacionadas que, no conjunto, definem a estratégia de segurança contra incêndio, que pode ser desenvolvida de forma diferente nos Estados-Membros.

(3)

O documento interpretativo n.o 2 identifica uma dessas medidas como a limitação da deflagração e propagação do fogo e fumo dentro de uma dada área através da limitação da capacidade de os produtos de construção contribuirem para a generalização do fogo.

(4)

O nível dessa limitação só pode ser expresso através dos diferentes níveis de desempenho, em termos de reacção ao fogo, dos produtos na sua aplicação final.

(5)

Através de uma solução harmonizada, foi adoptado um sistema de classes pela Decisão da Comissão 2001/671/CE, de 21 de Agosto de 2001, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação do desempenho de coberturas e revestimentos de coberturas expostos a um fogo no exterior (3).

(6)

No que respeita a certos produtos de construção, é necessário utilizar a classificação estabelecida na Decisão 2001/671/CE.

(7)

O desempenho, em relação a um fogo no exterior, de algumas coberturas e revestimentos de coberturas no âmbito da classificação prevista na Decisão 2001/671/CE está bem definido e é suficientemente bem conhecido das autoridades competentes em matéria de incêndios dos Estados-Membros, pelo que não são necessários testes relativamente a esta característica de desempenho específica.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os produtos de construção que satisfazem todos os requisitos das características de desempenho em relação a um fogo no exterior sem necessitarem de testes suplementares são enumerados no anexo.

Artigo 2.o

As classes específicas a aplicar aos diferentes produtos de construção, de acordo com a classificação do desempenho em relação a um fogo no exterior adoptada pela Decisão 2001/671/CE, constam do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Se for o caso, os produtos serão considerados em função das suas condições de utilização final.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO C 62 de 28.2.1994, p. 1.

(3)  JO L 235 de 4.9.2001, p. 20.


ANEXO

O quadro constante do presente anexo enumera os produtos de construção que satisfazem todos os requisitos relativamente à «reacção a um fogo no exterior» sem necessitarem de testes suplementares.

Quadro

CLASSES DE DESEMPENHO, EM RELAÇÃO A UM FOGO NO EXTERIOR, PARA PAINÉIS EM SANDUÍCHE, PARA COBERTURAS, COM DUPLA FACE EM METAL

Produto (1)

Descrição do produto

Material central com massa volúmica mínima

Classe (2)

Painéis em sanduíche para coberturas recobertos com aço, aço inoxidável ou alumínio

Em conformidade com a norma EN 14509 (1)

PUR 35 kg/m3

ou

BROOF (t1)

MW (lamellas) 80 kg/m3

ou

BROOF (t2)

MW (placas com a largura total) 110 kg/m3

BROOF (t3)

Símbolos usados: PUR = poliuretano; MW = lã mineral; PVC = policloreto de vinilo; PCS = poder calorífico superior.


(1)  Painéis com face externa metálica perfilada, tendo:

espessura mínima de 0,4 mm para as faces em aço e aço inoxidável;

espessura mínima de 0,9 mm para as faces em alumínio;

em cada junta longitudinal entre dois painéis, uma sobreposição da face externa metálica, estendendo-se através da coroa e descendo um mínimo de 15 mm na face oposta da coroa, ou um rebordo de cobertura metálico cobrindo completamente a coroa de junção, ou uma costura metálica rebitada elevada ao longo da junta;

em cada junta transversal entre dois painéis, uma sobreposição da face externa metálica com um mínimo de 75 mm;

um revestimento exterior contra as intempéries, incluindo uma demão de PVC líquido de uma espessura nominal máxima da película seca de 0,200 mm, com um PCS não superior a 8,0 MJ/m2 e um índice máximo de massa a seco de 300 g/m2

ou uma fina demão de tinta inferior à acima indicada;

classificação mínima de reacção ao fogo de D-s3, d0, sem protecção dos bordos, em conformidade com a norma EN 13501-1.

(2)  Classe prevista no quadro do anexo da Decisão 2001/671/CE.

Símbolos usados: PUR = poliuretano; MW = lã mineral; PVC = policloreto de vinilo; PCS = poder calorífico superior.


7.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 2006

relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado «LL RICE 601» em produtos à base de arroz

[notificada com o número C(2006) 3932]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/601/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (2) determinam que não se pode colocar no mercado comunitário nenhum género alimentício nem alimento para animais geneticamente modificados que não estejam abrangidos por uma autorização concedida em conformidade com esse regulamento. O n.o 3 do artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 16.o do mesmo regulamento determinam que nenhum género alimentício nem alimento para animais geneticamente modificados podem ser autorizados, a menos que se tenha demonstrado adequada e suficientemente que não têm efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, que não induzem em erro o consumidor nem o utilizador e que não diferem de tal forma dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais que se destinam a substituir que o seu consumo normal possa implicar, em termos nutritivos, uma desvantagem para os seres humanos ou os animais.

(2)

Em 18 de Agosto de 2006, as autoridades dos Estados Unidos da América informaram a Comissão de que tinham sido detectados produtos à base de arroz contaminados com o arroz geneticamente modificado denominado «LL RICE 601» (a seguir designados «os produtos contaminados»), cuja colocação no mercado comunitário não foi autorizada, em amostras de arroz colhidas, no mercado dos EUA, em arroz comercial de grão longo proveniente da colheita de 2005. A contaminação dos produtos foi notificada às autoridades dos EUA em 31 de Julho de 2006 pela Bayer Crop Science, que é a empresa que desenvolveu o milho geneticamente modificado «LL RICE 601». As autoridades dos EUA informaram posteriormente a Comissão de que não se conhece ainda até que ponto a cadeia alimentar foi contaminada e que não se pode fornecer actualmente informação sobre a possível contaminação das exportações para a Comunidade. Além disso, as referidas autoridades informaram a Comissão de que esses produtos também não tinham sido autorizados para colocação no mercado dos Estados Unidos da América.

(3)

Sem prejuízo das obrigações de controlo que incumbem aos Estados-Membros, as medidas a adoptar na sequência das prováveis importações de produtos contaminados devem constituir uma abordagem abrangente e comum que permita uma actuação rápida e eficaz e evite disparidades entre os vários Estados-Membros no tratamento da situação.

(4)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas de emergência apropriadas a nível comunitário aplicáveis a géneros alimentícios e alimentos para animais importados de países terceiros com o objectivo de proteger a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, sempre que esse risco não possa ser dominado de maneira satisfatória através de medidas tomadas pelos Estados-Membros em causa.

(5)

Visto que o arroz geneticamente modificado «LL RICE 601» não é autorizado pela legislação comunitária e dada a presunção do risco inerente aos produtos não autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que leva em linha de conta o princípio da precaução estabelecido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, é adequado tomar medidas de emergência a fim de evitar a colocação no mercado comunitário dos produtos contaminados.

(6)

De acordo com os requisitos gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002, cabe aos operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais a principal responsabilidade jurídica por garantir que, nas empresas sob o seu controlo, os géneros alimentícios ou os alimentos para animais preenchem os requisitos da legislação alimentar e por verificar o cumprimento desses requisitos. Por conseguinte, compete aos operadores responsáveis pela primeira colocação no mercado do género alimentício ou do alimento para animais a obrigação de provar que estes não contêm os produtos contaminados. Para o efeito, as medidas previstas na presente decisão devem exigir que as remessas de determinados produtos provenientes dos Estados Unidos da América só possam ser colocadas no mercado mediante o fornecimento de um relatório analítico que demonstre que os produtos não estão contaminados com «LL RICE 601». O relatório analítico deve ser emitido por um laboratório acreditado em conformidade com normas reconhecidas internacionalmente.

(7)

A fim de facilitar os controlos, todos os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados que sejam colocados no mercado devem ser submetidos a um método de detecção validado. Foi solicitado à empresa Bayer Crop Science que fornecesse métodos de detecção de «LL RICE 601», bem como amostras de controlo. A empresa disponibilizou dois métodos que foram validados pela Grain Inspection, Packers and Stockyards Administration (GIPSA) do US Department of Agriculture, em colaboração com o laboratório comunitário de referência referido no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(8)

As medidas previstas na presente decisão devem ser proporcionadas e não devem impor mais restrições ao comércio do que as necessárias, devendo, por conseguinte, abranger apenas os produtos susceptíveis de estarem contaminados com «LL RICE 601», os quais, segundo as informações recebidas, são importados dos Estados Unidos da América para a Comunidade.

(9)

Não obstante os pedidos apresentados pela Comissão, as autoridades dos EUA não puderam fornecer quaisquer garantias relativas à ausência de «LL RICE 601» nos produtos à base de arroz importados dos Estados Unidos da América.

(10)

No que se refere aos alimentos para animais ou outros géneros alimentícios não abrangidos pelas medidas previstas na presente decisão, os Estados-Membros devem determinar se tais produtos foram contaminados por «LL RICE 601». Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão ponderará a eventual necessidade de medidas suplementares apropriadas.

(11)

A Decisão 2006/578/CE da Comissão, de 23 de Agosto de 2006, relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado «LL RICE 601» em produtos à base de arroz (3) foi adoptada com o objectivo de proibir provisoriamente a colocação de produtos contaminados no mercado.

(12)

Estas medidas provisórias devem ser confirmadas.

(13)

Convém, pois, revogar e substituir a Decisão 2006/578/CE.

(14)

As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas no prazo de seis meses, a fim de avaliar se ainda são necessárias.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável aos produtos a seguir referidos, originários dos Estados Unidos da América:

Produto

Código NC

arroz descascado (arroz cargo ou castanho) estufado de grãos longos A

1006 20 15

arroz descascado (arroz cargo ou castanho) estufado de grãos longos B

1006 20 17

arroz descascado (arroz cargo ou castanho) de grãos longos A

1006 20 96

arroz descascado (arroz cargo ou castanho) de grãos longos B

1006 20 98

arroz semibranqueado estufado de grãos longos A

1006 30 25

arroz semibranqueado estufado de grãos longos B

1006 30 27

arroz semibranqueado de grãos longos A

1006 30 46

arroz semibranqueado de grãos longos B

1006 30 48

arroz branqueado estufado de grãos longos A

1006 30 65

arroz branqueado estufado de grãos longos B

1006 30 67

arroz branqueado de grãos longos A

1006 30 96

arroz branqueado de grãos longos B

1006 30 98

trincas de arroz (excepto quando certificado como isento de arroz de grãos longos)

1006 40 00

Artigo 2.o

Condições para a primeira colocação no mercado

Os Estados-Membros só autorizam a primeira colocação no mercado dos produtos referidos no artigo 1.o quando o original de um relatório analítico, elaborado com base num método adequado e validado para a detecção de arroz geneticamente modificado «LL RICE 601» e emitido por um laboratório acreditado, que acompanhe a remessa, demonstrar que o produto não contém arroz geneticamente modificado «LL RICE 601».

Caso uma remessa de produtos referidos no artigo 1.o seja fraccionada, cada uma dessas fracções deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do relatório analítico.

Na ausência do relatório analítico referido no n.o 1, o operador estabelecido na Comunidade que for responsável pela primeira colocação do produto no mercado manda testar os produtos referidos no artigo 1.o, a fim de demonstrar que não contêm arroz geneticamente modificado «LL RICE 601». Enquanto não se dispuser do relatório analítico, a remessa não deve ser colocada no mercado da Comunidade.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos resultados positivos (desfavoráveis) através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal.

Artigo 3.o

Outras medidas de controlo

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, incluindo a amostragem aleatória e a análise, relativamente aos produtos referidos no artigo 1.o que já se encontrem no mercado, a fim de comprovarem a ausência de arroz geneticamente modificado «LL RICE 601». Devem informar a Comissão dos resultados positivos (desfavoráveis) através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal.

Artigo 4.o

Remessas contaminadas

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que não sejam colocados no mercado os produtos referidos no artigo 1.o nos quais se tenha detectado a presença de arroz geneticamente modificado «LL RICE 601».

Artigo 5.o

Recuperação dos custos

Os Estados-Membros devem garantir que os custos decorrentes da execução do disposto nos artigos 2.o e 4.o sejam suportados pelos operadores responsáveis pela primeira colocação no mercado.

Artigo 6.o

Revisão das medidas

As medidas previstas na presente decisão serão revistas, o mais tardar, em 28 de Fevereiro de 2007.

Artigo 7.o

Revogação

É revogada a Decisão 2006/578/CE.

Artigo 8.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(3)  JO L 230 de 24.8.2006, p. 8.