ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 243 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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Comissão |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
6.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1318/2006 DA COMISSÃO
de 5 de Setembro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 6 de Setembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 5 de Setembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
83,4 |
999 |
83,4 |
|
0707 00 05 |
052 |
90,4 |
999 |
90,4 |
|
0709 90 70 |
052 |
94,1 |
999 |
94,1 |
|
0805 50 10 |
388 |
58,5 |
524 |
43,5 |
|
528 |
59,3 |
|
999 |
53,8 |
|
0806 10 10 |
052 |
83,0 |
220 |
178,5 |
|
400 |
181,8 |
|
624 |
120,4 |
|
999 |
140,9 |
|
0808 10 80 |
388 |
89,4 |
400 |
92,7 |
|
508 |
79,0 |
|
512 |
97,0 |
|
528 |
59,3 |
|
720 |
81,1 |
|
800 |
174,2 |
|
804 |
108,9 |
|
999 |
97,7 |
|
0808 20 50 |
052 |
120,0 |
388 |
89,4 |
|
720 |
88,3 |
|
999 |
99,2 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
124,4 |
999 |
124,4 |
|
0809 40 05 |
052 |
74,5 |
066 |
44,6 |
|
098 |
41,6 |
|
624 |
150,6 |
|
999 |
77,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
6.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1319/2006 DA COMISSÃO
de 5 de Setembro de 2006
relativo a certas comunicações recíprocas entre os Estados-Membros e a Comissão no sector da carne de suíno
(Versão codificada)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2806/79 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1979, relativo a certas comunicações recíprocas entre os Estados-Membros e a Comissão no sector da carne de suíno e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2330/74 (2), foi alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento. |
(2) |
O artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 prevê que os Estados-Membros e a Comissão comuniquem reciprocamente os dados necessários à aplicação do referido regulamento. Para dispor em tempo útil e de maneira uniforme dos dados necessários à concretização da organização de mercado, é aconselhável definir de maneira mais precisa as obrigações contraídas nesta matéria pelos Estados-Membros. |
(3) |
A aplicação das medidas de intervenção previstas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 exige um conhecimento exacto do mercado. É conveniente, para poder comparar nas melhores condições possíveis os preços do suíno abatido, tomar em consideração as cotações determinadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1128/2006 da Comissão, de 24 de Julho de 2006, relativo à fase de comercialização a que se refere a média dos preços de suínos abatidos (4). É necessário dispor, relativamente aos preços dos leitões, de informações que permitam apreciar as perspectivas do mercado, nomeadamente para ter constantemente uma imagem fiel da situação no mercado, bem como para preparar em tempo útil as medidas de intervenção. |
(4) |
Pode acontecer que as cotações não cheguem à Comissão. É necessário evitar que uma falta de cotação tenha por consequência uma evolução anormal dos preços de mercado calculados pela Comissão. É aconselhável, consequentemente, prever a substituição da ou das cotações em falta pela última cotação disponível. Contudo, o recurso à última cotação disponível deixa de ser possível depois de um certo prazo sem cotações que deixe presumir uma situação anormal sobre o mercado em questão. |
(5) |
Para obter uma visão do mercado tão precisa quanto possível, é desejável que a Comissão disponha de dados regulares relativos aos outros produtos do sector da carne de suíno, bem como de outros dados que possam ser levados ao conhecimento dos Estados-Membros. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar na quinta-feira de cada semana e relativamente à semana precedente:
a) |
As cotações determinadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1128/2006; |
b) |
As cotações representativas para os leitões, por unidade de peso vivo médio de cerca de 20 quilogramas. |
2. No caso de uma ou diversas cotações não chegarem à Comissão, esta considerará a última cotação disponível. No caso de a ou as cotações faltarem pela terceira semana consecutiva, a Comissão deixará de considerar a ou as cotações em causa.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão uma vez por mês e relativamente ao mês precedente a média das cotações de suíno abatido para as classes comerciais de E a P, tal como especificadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho (5).
Artigo 3.o
A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicarão as seguintes informações, relativas aos produtos sujeitos ao Regulamento (CEE) n.o 2759/75, desde que disponham das mesmas:
a) |
Os preços de mercado praticados nos Estados-Membros para os produtos importados de países terceiros; |
b) |
Os preços praticados nos mercados representativos de países terceiros. |
Artigo 4.o
A Comissão explora as informações transmitidas pelos Estados-Membros e comunica-as ao Comité de Gestão da Carne de Suíno.
Artigo 5.o
O Regulamento (CEE) n.o 2806/79 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 319 de 14.12.1979, p. 17. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3574/86 (JO L 331 de 25.11.1986, p. 9).
(3) Ver anexo I.
(4) JO L 201 de 25.7.2006, p. 6.
(5) JO L 301 de 20.11.1984, p. 1.
ANEXO I
Regulamento revogado com a alteração
Regulamento (CEE) n.o 2806/79 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 3574/86 da Comissão |
ANEXO II
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CEE) n.o 2806/79 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, frase introdutória e primeiro travessão |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o, segundo travessão |
— |
Artigos 3.o e 4.o |
Artigos 3.o e 4.o |
Artigo 5.o |
— |
— |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
— |
Anexo I |
— |
Anexo II |
6.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1320/2006 DA COMISSÃO
de 5 de Setembro de 2006
que estabelece regras relativas à transição no que respeita ao apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 32.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 92.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. Todavia, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (2), revogado pelo artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 a partir de 1 de Janeiro de 2007, devem continuar a aplicar-se às acções aprovadas pela Comissão ao abrigo dessas disposições antes de 1 de Janeiro de 2007. |
(2) |
Para facilitar a transição dos actuais regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 para o regime de apoio ao desenvolvimento rural ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, que cobre o período de programação com início em 1 de Janeiro de 2007 (a seguir designado «novo período de programação»), devem ser adoptadas regras transitórias a fim de evitar quaisquer dificuldades ou atrasos na concretização do apoio ao desenvolvimento rural durante o período transitório. |
(3) |
Enquanto o apoio ao desenvolvimento rural ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 abrange o período de programação com termo em 31 de Dezembro de 2006 (a seguir designado «actual período de programação»), o apoio ao desenvolvimento rural ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 abrangerá o novo período de programação. Em função da fonte de financiamento em causa e das respectivas regras de gestão financeira no actual período de programação em conformidade com os artigos 35.o e 36.o e o n.o 1 do artigo 47.o-B do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, há que fazer a distinção entre o apoio do FEOGA, secção Garantia, concedido com base em dotações orçamentais não diferenciadas durante o exercício financeiro com termo em 15 de Outubro de 2006 nos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, por um lado, e qualquer outro apoio do FEOGA, secção Orientação ou secção Garantia, em todos os Estados-Membros previsto nos artigos 29.o a 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (3), por outro. Neste último caso, a data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas estabelecidas nas decisões que aprovam o apoio comunitário. |
(4) |
No que se refere ao apoio ao desenvolvimento rural financiado pelo FEOGA, secção Garantia, e relativo à programação nos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, devem ser estabelecidas disposições transitórias aplicáveis aos pagamentos a efectuar de 16 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006 e aos compromissos para com os beneficiários assumidos no actual período de programação mas cujos pagamentos podem ser efectuados após 31 de Dezembro de 2006, ou seja, durante o novo período de programação. |
(5) |
No que se refere a qualquer outro apoio do FEOGA, secção Orientação ou Garantia, em todos os Estados-Membros em causa previsto nos artigos 29.o a 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, e em resultado da sobreposição do actual e do novo período de programação de 1 de Janeiro de 2007 até à data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas fixadas nas decisões que aprovam o apoio comunitário, há que adoptar um certo número de disposições transitórias, enquanto princípios gerais e quanto a determinadas medidas de desenvolvimento rural, incluindo as que envolvem compromissos plurianuais. No que se refere às zonas desfavorecidas e ao agro-ambiente, o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4), prevê a aplicação de boas práticas agrícolas no quadro do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, enquanto, mais especificamente quanto ao agro-ambiente, o n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (5), permite que os Estados-Membros prorroguem os compromissos agro-ambientais no quadro do actual período de programação. |
(6) |
É necessário assegurar a transição entre os dois períodos de programação no que toca à derrogação relativa ao respeito das normas comunitárias, em conformidade com os n.os 2A e 2B do artigo 33.o-L do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (a seguir designados «novos Estados-Membros»). |
(7) |
Para garantir uma melhor execução, no que respeita ao agro-ambiente e ao bem-estar dos animais, durante o novo período de programação, os Estados-Membros devem poder permitir a transformação de um compromisso relativo ao agro-ambiente ou ao bem-estar dos animais, assumido com base no Regulamento (CE) n.o 1257/1999, num novo compromisso com uma duração de cinco a sete anos, em regra, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, desde que o novo compromisso tenha vantagens para o ambiente ou o bem-estar dos animais. |
(8) |
É necessário estabelecer regras transitórias específicas no que respeita às despesas relativas à assistência técnica, incluindo as avaliações ex ante e ex post para todos os tipos de programação. |
(9) |
A transição para o novo período de programação deve ser assegurada no que se refere a certas medidas que envolvem compromissos plurianuais nos novos Estados-Membros, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (6). |
(10) |
Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas transitórias sejam claramente identificadas nos seus sistemas de gestão e de controlo. Tal é especialmente importante para certos tipos de apoio em todos os Estados-Membros, por razões de boa gestão financeira e para impedir qualquer risco de duplo financiamento resultante da sobreposição dos períodos de programação entre 1 de Janeiro de 2007 e a data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas fixadas nas decisões que aprovam o apoio comunitário. |
(11) |
Para identificar claramente as medidas de desenvolvimento rural que incidem nos dois períodos de programação, há que estabelecer um quadro de correspondência entre as medidas do actual e as do novo período de programação. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece regras específicas destinadas a facilitar a transição da programação do desenvolvimento rural nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1257/1999 e (CE) n.o 1268/1999 para a estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005.
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Medidas co-financiadas pelo FEOGA, secção Garantia», as medidas de desenvolvimento rural previstas no Regulamento (CE) n.o 1257/1999, co-financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e aplicáveis nos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004; |
b) |
«Medidas co-financiadas pelo FEOGA, secção Orientação e/ou secção Garantia»:
|
c) |
«Novos Estados-Membros», a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia; |
d) |
«Actual período de programação», o período de programação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 com termo em 31 de Dezembro de 2006; |
e) |
«Novo período de programação», o período de programação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 com início em 1 de Janeiro de 2007; |
f) |
«Compromissos», os compromissos jurídicos assumidos pelos Estados-Membros para com beneficiários de medidas de desenvolvimento rural; |
g) |
«Pagamentos», os pagamentos efectuados pelos Estados-Membros a beneficiários de medidas de desenvolvimento rural; |
h) |
«Compromissos plurianuais», os compromissos relativos às seguintes medidas:
|
TÍTULO II
REGRAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO REGULAMENTO (CE) N.o 1257/1999
CAPÍTULO 1
Medidas co-financiadas pelo FEOGA, secção Garantia
Artigo 3.o
1. Os pagamentos efectuados entre 16 de Outubro e 31 de Dezembro de 2006 no quadro do actual período de programação só podem ser considerados para efeitos do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (7), se forem efectuados depois de os pagamentos permitidos nos termos do n.o 1, segundo período da alínea a), do artigo 39.o desse regulamento estarem finalizados.
Os pagamentos susceptíveis de ser considerados referidos no primeiro parágrafo são declarados à Comissão até 31 de Janeiro de 2007, independentemente da aprovação do programa de desenvolvimento rural em causa pela Comissão. Contudo, o pagamento pela Comissão só é efectuado depois de o programa ter sido aprovado.
2. As despesas relativas a compromissos assumidos durante o actual período de programação cujos pagamentos devam ser efectuados após 31 de Dezembro de 2006 são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação.
Contudo, os pagamentos relativos a compromissos não plurianuais assumidos até 31 de Dezembro de 2006 devem ser susceptíveis de consideração nos termos correspondentes ao novo período de programação na medida em que se prolonguem para além de 31 de Dezembro de 2008.
Os programas de desenvolvimento rural para o novo período de programação devem prever as despesas referidas no primeiro parágrafo.
CAPÍTULO 2
Medidas co-financiadas pelo FEOGA, secção Orientação e/ou secção Garantia
Secção 1
Regras comuns
Artigo 4.o
1. Sem prejuízo dos artigos 5.o e 6.o, os Estados-Membros podem, durante o actual período de programação, continuar a assumir compromissos e a efectuar pagamentos de 1 de Janeiro de 2007 até à data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas fixadas nas decisões que aprovem o apoio comunitário no que respeita aos programas operacionais ou os documentos de programação do desenvolvimento rural.
Contudo, no que respeita aos tipos específicos de medidas ou submedidas indicados no anexo I do presente regulamento, os Estados-Membros começarão a assumir compromissos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 na data a partir da qual não for assumido qualquer outro compromisso no quadro do actual período de programação ao nível dos programas em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número.
Se as estratégias locais de desenvolvimento integradas aplicadas pelos grupos de acção locais referidos no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 seleccionados para o novo período de programação forem estratégias novas e/ou o território rural em causa não tiver beneficiado da iniciativa comunitária Leader, o segundo parágrafo do presente número não pode ser aplicado no que respeita à transição da iniciativa comunitária Leader para o eixo Leader do novo período de programação.
2. As despesas relativas a compromissos assumidos durante o actual período de programação cujos pagamentos devam ser efectuados após a data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas no que respeita a esse período de programação são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação, nos termos dos artigos 7.o e 8.o
Artigo 5.o
1. No caso das medidas relativas ao agro-ambiente e ao bem-estar dos animais nos novos Estados-Membros, só as despesas ligadas a compromissos assumidos até 31 de Dezembro de 2006 no quadro do actual período de programação cujos pagamentos devam ser efectuados após essa data são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação.
2. As despesas referidas no n.o 1 são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação:
a) |
A partir da data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas do actual período de programação, sempre que os pagamentos prossigam após essa data; ou |
b) |
A partir de uma data anterior à data referida na alínea a) mas posterior a 1 de Janeiro de 2007, sempre que o montante atribuído ao programa e/ou à medida já estiver esgotado. |
Os programas de desenvolvimento rural para o novo período de programação devem prever as despesas referidas no n.o 1.
Artigo 6.o
1. As despesas resultantes de compromissos relativos a indemnizações compensatórias em zonas desfavorecidas nos novos Estados-Membros e que não forem além de 2006 podem ser declaradas até à data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas do actual período de programação.
Contudo, se o montante atribuído ao programa e/ou à medida ficar esgotado antes da data-limite referida no primeiro parágrafo mas após 1 de Janeiro de 2007, as despesas pendentes respeitantes a compromissos que não forem além de 2006 são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação, desde que o programa de desenvolvimento rural para o novo período de programação as preveja.
2. As despesas resultantes de compromissos relativos a indemnizações compensatórias em zonas desfavorecidas nos novos Estados-Membros no que respeita a 2007 e 2008 são imputadas ao FEADER e devem respeitar o Regulamento (CE) n.o 1698/2005.
Artigo 7.o
1. As despesas relativas a compromissos plurianuais que não os respeitantes ao agro-ambiente e ao bem-estar dos animais cujos pagamentos devam ser efectuados após a data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas do actual período de programação são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação.
2. As despesas referidas no n.o 1 são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação:
a) |
A partir da data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas do actual período de programação, sempre que os pagamentos prossigam após essa data; ou |
b) |
A partir de uma data anterior à data referida na alínea a) mas posterior a 1 de Janeiro de 2007, sempre que o montante atribuído ao programa e/ou à medida já tiver sido esgotado. |
Os programas de desenvolvimento rural para o novo período de programação devem prever as despesas referidas no n.o 1.
Artigo 8.o
1. No que respeita a operações relacionadas com compromissos não plurianuais relativamente às quais tiverem sido assumidos compromissos para com os beneficiários antes da data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas do actual período de programação, qualquer despesa relativa a pagamentos pendentes para além dessa data é considerada ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação a partir dessa data, desde que:
a) |
A autoridade competente do Estado-Membro discrimine as operações em duas fases, distintas e identificáveis, respeitantes aos aspectos financeiros e aos aspectos materiais ou de desenvolvimento e correspondentes aos dois períodos de programação; |
b) |
As condições de co-financiamento e de susceptibilidade de consideração no que respeita às operações no novo período de programação estejam satisfeitas. |
2. Se os fundos destinados ao actual período de programação ficarem esgotados numa data anterior à referida no n.o 1, as despesas relativas a pagamentos pendentes para além dessa data anterior são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação, desde que as condições estabelecidas no n.o 1 estejam satisfeitas.
3. Os Estados-Membros devem indicar nos seus programas de desenvolvimento rural ao abrigo do novo período de programação se utilizam as possibilidades referidas nos n.os 1 e 2 para as medidas em causa.
Secção 2
Regras específicas relativas aos novos Estados-Membros
Artigo 9.o
Em matéria de cumprimento das regras comunitárias em conformidade com os n.os 2A e 2B do artigo 33.o-L do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, as despesas relacionadas com pagamentos pendentes respeitantes a compromissos assumidos para com os beneficiários até à data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas do actual período de programação são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação, desde que o programa de desenvolvimento rural para o novo período de programação as preveja.
Artigo 10.o
Nenhum pagamento relativo às medidas a seguir indicadas pode ser considerado ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação:
a) |
Serviços de consulta e divulgação rural referidos no artigo 33.o-G do Regulamento (CE) n.o 1257/1999; |
b) |
Pagamentos directos complementares referidos no artigo 33.o-H do Regulamento (CE) n.o 1257/1999; |
c) |
Complementos aos auxílios estatais em Malta referidos no artigo 33.o-I do Regulamento (CE) n.o 1257/1999; |
d) |
Apoio aos agricultores a tempo inteiro em Malta referido no artigo 33.o-J do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. |
CAPÍTULO 3
Disposição específica relativa ao agro-ambiente e ao bem-estar dos animais
Artigo 11.o
Antes do termo do período de execução de um compromisso assumido nos termos do capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, os Estados-Membros podem, em regra, permitir a transformação desse compromisso num novo compromisso com uma duração de cinco a sete anos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, desde que:
a) |
Essa transformação implique vantagens indiscutíveis para o ambiente e para o bem-estar dos animais; e |
b) |
O compromisso existente seja significativamente reforçado. |
CAPÍTULO 4
Despesas a título da assistência técnica
Secção 1
Despesas relativas a medidas co-financiadas pelo FEOGA, secção Garantia
Artigo 12.o
1. As despesas relativas à avaliação ex ante do novo período de programação referida no artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 pode ser imputada ao FEOGA, secção Garantia, relativamente ao actual período de programação no prazo estabelecido no n.o 1, alínea a) do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, desde que o limite máximo de 1 % referido no segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 seja respeitado.
2. As despesas relativas à avaliação ex post do actual período de programação referida no artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 podem ser consideradas relativamente à componente «assistência técnica» do programa de desenvolvimento rural do novo período de programação, desde que satisfaçam o disposto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e que o programa o preveja.
Secção 2
Despesas relativas a medidas co-financiadas pelo FEOGA, Orientação e/ou secção Garantia
Artigo 13.o
1. As despesas respeitantes ao actual período de programação realizadas após a data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas desse período de programação e relativas a operações abrangidas pelos pontos 2 e 3 da regra n.o 11 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1685/2000 da Comissão (8), com excepção das avaliações ex post, auditorias e preparação de relatórios finais, não podem ser consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação.
2. As despesas respeitantes ao actual período de programação realizadas até à data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas desse período de programação e que se refiram operações abrangidas pelo primeiro travessão do ponto 2.1 e pelo ponto 3 da regra n.o 11 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1685/2000, incluindo as avaliações ex ante mencionadas no artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 para a preparação dos programas de desenvolvimento rural ao abrigo do novo período de programação, podem, sob reserva das condições estabelecidas nos pontos 2.2 a 2.7 e 3 dessa regra, ser consideradas relativamente à componente «assistência técnica» dos programas operacionais actuais ou dos documentos de programação do desenvolvimento rural.
3. As despesas relativas à avaliação ex post do actual período de programação referida no artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 podem ser consideradas ao abrigo do FEADER relativamente à componente «assistência técnica» do programa do novo período de programação, desde que satisfaçam o disposto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e que o programa o preveja.
TÍTULO III
REGRAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO REGULAMENTO (CE) N.o 1268/1999
Artigo 14.o
No que toca às medidas referidas nos quarto, sétimo e décimo quarto travessões do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, as despesas respeitantes a pagamentos a efectuar após 31 de Dezembro de 2006 podem ser consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação, desde que as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 sejam satisfeitas e que o programa do novo período de programação o preveja.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.o
Os Estados-Membros assegurarão que as operações transitórias abrangidas pelo presente regulamento sejam claramente identificadas nos seus sistemas de gestão e de controlo.
Artigo 16.o
O quadro de correspondência das medidas relativamente ao actual e ao novo período de programação figura no anexo II.
Artigo 17.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).
(3) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).
(4) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1156/2006 da Comissão (JO L 208 de 29.7.2006, p. 3).
(5) JO L 153 de 30.4.2004, p. 30. Rectificação no JO L 231 de 30.6.2004, p. 24). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1360/2005 (JO L 214 de 19.8.2005, p. 55).
(6) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).
(7) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(8) JO L 193 de 29.7.2000, p. 39.
ANEXO I
Tipos de medidas ou submedidas de desenvolvimento rural referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o:
— |
formação, |
— |
instalação de jovens agricultores, |
— |
reforma antecipada (novos Estados-Membros), |
— |
utilização de serviços de aconselhamento (novos Estados-Membros), |
— |
criação de serviços de aconselhamento, substituição e gestão (todos os Estados-Membros em causa)/prestação de serviços de consulta e divulgação (novos Estados-Membros), |
— |
investimentos nas explorações agrícolas, |
— |
investimentos em florestas, |
— |
transformação/comercialização de produtos agrícolas e silvícolas, |
— |
melhoria fundiária, emparcelamento, gestão dos recursos hídricos, infra-estruturas rurais, |
— |
restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas, |
— |
cumprimento de normas comunitárias/aplicação das normas comunitárias (novos Estados-Membros) — várias normas em causa, |
— |
regimes de qualidade dos alimentos (novos Estados-Membros) — vários regimes, |
— |
promoção de produtos de qualidade por agrupamentos de produtores (novos Estados-Membros), |
— |
explorações de semi-subsistência (novos Estados-Membros), |
— |
criação de agrupamentos de produtores (novos Estados-Membros), |
— |
pagamentos para zonas com condicionantes ambientais/Natura 2000 (novos Estados-Membros), |
— |
protecção do ambiente em relação com a agricultura/silvicultura, |
— |
florestação de terras agrícolas (novos Estados-Membros), |
— |
florestação de terras não agrícolas, |
— |
Estabilidade ecológica das florestas, |
— |
restabelecimento e medidas de prevenção no sector silvícola/corta-fogos, |
— |
diversificação fora das explorações agrícolas, |
— |
actividades artesanais e turísticas, |
— |
serviços essenciais — vários serviços, |
— |
renovação e desenvolvimento de pequenos aglomerados populacionais — vários tipos de operações, |
— |
património rural — vários tipos de operações, |
— |
Leader — fazer funcionar os grupos de acção local e vários tipos de operações a título das estratégias locais de desenvolvimento e da cooperação (excepto aquisição de competências, e acções de animação). |
ANEXO II
Quadro de correspondência entre as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1257/1999, no Regulamento (CE) n.o 1268/1999 e no Regulamento (CE) n.o 1698/2005
Medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 |
Códigos nos termos do Regulamento (CE) n.o 817/2004 e do Regulamento (CE) n.o 141/2004 da Comissão (1) |
Categorias nos termos do Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão (2) |
Eixos e medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 |
Códigos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 |
|
Eixo 1 |
|||
Formação, art. 9.o |
(c) |
113 e 128 |
Art. 20.o, a), ii), e art. 21.o: formação e informação |
111 |
Instalação de jovens agricultores, art. 8.o |
(b) |
112 |
Art. 20.o, a), ii), e art. 22.o: instalação de jovens agricultores |
112 |
Reforma antecipada, art. 10.o, 11.o e 12.o |
(d) |
/ |
Art. 20.o, a), iii), e art. 23.o: reforma antecipada |
113 |
Utilização de serviços de aconselhamento, art. 21.o-D |
(y) |
/ |
Art. 20.o, a), iv), e art. 24.o: utilização de serviços de aconselhamento |
114 |
Criação de sistemas de aconselhamento e de serviços de substituição e de gestão, art. 33.o, terceiro travessão. Prestação de serviços de consulta e divulgação, art. 33.o-G |
(l) |
1303 |
Art. 20.o, a), v), e art. 25.o: criação de serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento |
115 |
Investimentos nas explorações agrícolas, art. 4.o-7.o |
(a) |
111 |
Art. 20.o, b), i), e art. 26.o: Modernização de explorações agrícolas |
121 |
Investimento em florestas, tendo em vista uma melhoria do seu valor económico, constituição de associações de silvicultores, art. 30.o, n.o 1, segundo e quinto travessões |
(i) |
121 124 |
Art. 20.o, b), ii), e art. 27.o: melhoria do valor económico das florestas |
122 |
Transformação e comercialização de produtos agrícolas e florestais, promoção de novos mercados para os produtos florestais, art. 25.o-28.o e 30.o, n.o 1, terceiro e quarto travessões. |
(g) |
114 |
Art. 20.o, b), iii), e art. 28.o: aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais |
123 |
(i) |
122 |
|||
Comercialização de produtos de qualidade e instauração de regimes de qualidade, art. 33.o, quarto travessão |
(m) |
123 |
||
|
|
|
Art. 20.o b), iv) e art. 29.o: cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias |
124 |
Melhoria fundiária, emparcelamento, gestão dos recursos hídricos, infra-estruturas rurais, art. 33.o, primeiro, segundo, oitavo e nono travessões |
(j) |
1301 |
Art. 20.o, b), v), e art. 30.o: infra-estruturas agrícolas e silvícolas |
125 |
(k) |
1302 |
|||
(q) |
1308 |
|||
(r) |
1309 |
|||
Restabelecimento e instrumentos de prevenção, art. 33.o, décimo segundo travessão |
(u) |
1313 |
Art. 20.o, b), vi): restabelecimento e medidas de prevenção |
126 |
Cumprimento das normas, Art. 21.o-B e 21.o-C. Cumprimento das normas, art. 33.o-L, 2A e 2B |
(x) |
/ |
Art. 20.o, c), i), e art. 31.o: cumprimento das normas |
131 |
Regimes de qualidade dos alimentos, art. 24.o-B e 24.o-C |
(z) |
/ |
Art. 20.o, c), ii), e art. 32.o: regimes de qualidade dos alimentos |
132 |
Apoio a agrupamentos de produtores para promoção de produtos de qualidade, art. 24.o-D |
(aa) |
/ |
Art. 20.o, c), iii), e art. 33.o: informação e promoção |
133 |
Agricultura de semi-subsistência, art. 33.o-B |
(ab) |
/ |
Art. 20.o, d), i), e art. 34.o: agricultura de semi-subsistência |
141 |
Agrupamentos de produtores, art. 33.o-D |
(ac) |
/ |
Art. 20.o, d), ii), e art. 35.o: agrupamentos de produtores |
142 |
|
Eixo 2 |
|||
Indemnizações para as zonas desfavorecidas: zonas de montanha, art. 13.o, 14.o e 15.o e art. 18.o |
(e) |
/ |
Art. 36.o, a), i), e art. 37.o: pagamentos por desvantagens naturais em zonas de montanha |
211 |
Indemnizações para outras zonas desfavorecidas, art. 13.o, 14.o e 15.o, e art. 18.o e 19.o |
(e) |
/ |
Art. 36.o, a), ii), e art. 37.o: pagamentos por desvantagens em zonas que não as zonas de montanha |
212 |
Zonas com condicionantes ambientais, art. 16.o |
(e) |
/ |
Art. 36.o, a), iii), e art. 38.o: pagamentos Natura 2000 e pagamentos relativos à Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) |
213 |
Agro-ambiente, art. 22.o, 23.o e 24.o |
(f) |
/ |
Art. 36.o, a), iv), e art. 39.o: pagamentos agro-ambientais |
214 |
Bem-estar dos animais, art. 22.o, 23.o e 24.o |
(f) |
/ |
Art. 36.o, a), v), e art. 40.o: pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais |
215 |
Protecção do ambiente em relação com o bem-estar dos animais, art. 33.o, décimo primeiro travessão |
(t) |
1312 |
||
Protecção do ambiente em relação com a agricultura, art. 33.o, décimo primeiro travessão |
(t) |
1312 |
Art. 36.o, a), vi), e art. 41.o: investimentos não produtivos |
216 |
Florestação das terras agrícolas, art. 31.o |
(h) |
/ |
Art. 36.o, b), i), e art. 43.o: Primeira florestação de terras agrícolas |
221 |
|
|
|
Art. 36.o, b), ii), e art. 44.o: Primeira implantação de sistemas agro-florestais |
222 |
Florestação de terras não agrícolas, art. 30.o, n.o 1, primeiro travessão |
(i) |
126 |
Art. 36.o, b), iii), e art. 45.o: primeira florestação de terras não agrícolas |
223 |
Estabilidade ecológica das florestas, art. 32.o, n.o 1, primeiro travessão |
(i) |
127 |
Art. 36.o, b), iv), e art. 46.o: pagamentos Natura 2000 |
224 |
Estabilidade ecológica das florestas, art. 32.o, n.o 1, primeiro travessão |
(i) |
127 |
Art. 36.o, b), v), e art. 47.o: pagamentos silvo-ambientais |
225 |
Restabelecimento e acções de prevenção, art. 30.o, n.o 1, sexto travessão Corta-fogos, Art. 32.o, n.o 1, segundo travessão |
(i) |
125 |
Art. 36.o, b), vi), e art. 48.o: restabelecimento e medidas de prevenção |
226 |
Investimento em florestas, tendo em vista o seu valor ecológico ou social, art. 30.o, n.o 1, segundo travessão. Protecção do ambiente em relação com a silvicultura, art. 33.o, décimo primeiro travessão |
(i) |
121 |
Art. 36.o, b), vii), e art. 49.o: investimentos não produtivos |
227 |
(t) |
1312 |
|||
|
Eixo 3 |
|||
Diversificação, art. 33.o, sétimo travessão |
(p) |
1307 |
Art. 52.o, a), i), e art. 53.o: diversificação |
311 |
Actividades artesanais, engenharia financeira, art. 33.o, décimo travessão |
(s) |
1311 |
Art. 52.o, a), ii), e art. 54.o: criação e desenvolvimento de empresas |
312 |
(v) |
1314 |
|||
Actividades turísticas, art. 33.o, décimo travessão |
(s) |
1310 |
Art. 52.o, a), iii), e art. 55.o: actividades turísticas |
313 |
Serviços essenciais, art. 33.o, quinto travessão |
(n) |
1305 |
Art. 52.o, b), i), e art. 56.o: serviços básicos |
321 |
Renovação e desenvolvimento de pequenos aglomerados populacionais, art. 33.o, sexto travessão |
(o) |
1306 |
Art. 52.o b), ii): renovação e desenvolvimento das aldeias |
322 |
Protecção e conservação do património rural, art. 33.o, sexto travessão |
(o) |
1306 |
Art. 52.o, b), iii), e art. 57.o: Conservação e valorização do património rural |
323 |
|
|
|
Art. 52.o, c), e art. 58.o: formação e informação |
331 |
Gestão de estratégias integradas de desenvolvimento rural por parcerias locais, art. 33.o, décimo quarto travessão |
(w) |
1305-11305-2 |
Art. 52.o, d), e art. 59.o: aquisição de competências, animação e execução |
341 |
|
Eixo 4 |
|||
Comunicação Leader+ e medidas de tipo Leader+, art. 33.o-F |
|
Art. 63.o, a): estratégias locais de desenvolvimento |
41 |
|
Acção 1: estratégias locais |
No que respeita à competitividade: todos os antigos códigos ao abrigo dos Regulamentos (CE) no 817/2004 e (CE) n.o 438/2001 correspondentes ao eixo 1 |
411 Competitividade |
||
No que respeita à gestão do espaço rural/ambiente: todos os antigos códigos ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 817/2004 e (CE) n.o 438/2001 correspondentes ao eixo 2 |
412Ambiente/gestão do espaço rural |
|||
No que respeita à diversificação/qualidade de vida: todos os antigos códigos ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 817/2004 e (CE) n.o 438/2001 correspondentes ao eixo 3 mais as seguintes categorias do Regulamento (CE) n.o 438/2001: 161 a 164, 166, 167, 171 a 174, 22 a 25, 322, 323, 332, 333, 341, 343, 345, 351, 353, 354 e 36 |
413Qualidade de vida/diversificação |
|||
Comunicação Leader+ e medidas de tipo Leader+, art. 33.o-F |
/ |
|
|
|
Acção 2: cooperação |
|
1305-3 1305-4 |
Art. 63.o, b): cooperação |
421 |
Comunicação Leader+ e medidas de tipo Leader+, art. 33.o-F |
/ |
|
|
|
Acção 3: fazer funcionar os grupos de acção local |
|
1305-1 1305-2 |
Art. 63.o, c): fazer funcionar os grupos de acção local, animação |
431 |
Comunicação Leader+ e medidas de tipo Leader+, Art. 33.o-F |
/ |
|
|
|
Acção 3: redes |
/ |
1305-5 |
Art. 66.o, n.o 3, e art. 68.o rede rural nacional |
511 |
Assistência técnica |
|
|
Assistência técnica |
|
Assistência técnica: art. 49.o |
|
411 à 415 |
Art. 66.o, n.o 2: assistência técnica |
511 |
Regra n.o 11 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1685/2000 |
(ad) |
|
Art. 66.o, n.o 3: redes nacionais |
511 |
Medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 |
|
|
Medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 |
|
Métodos de produção agrícola concebidos para proteger o ambiente e preservar o espaço natural |
/ |
/ |
Art. 36.o, a), iv), e art. 39.o: pagamentos agro-ambientais |
214 |
Art. 2.o, quarto travessão |
|
|
|
|
Criação de agrupamentos de produtores |
/ |
/ |
Art. 20.o, d), ii), e art. 35.o: agrupamentos de produtores |
142 |
Art. 2.o, sétimo travessão |
|
|
|
|
Silvicultura |
/ |
/ |
Art. 36.o, b), i), e art. 43.o: |
221 |
Art. 2.o, décimo quarto travessão |
|
|
primeira florestação de terras agrícolas |
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 25.
6.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1321/2006 DA COMISSÃO
de 5 de Setembro de 2006
que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 6 de Setembro de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente o artigo 11.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão verifica que foram emitidos certificados de importação relativamente a 430 075 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20, excluídos os certificados de importação de arroz Basmati, para o período de 1 de Setembro de 2005 a 31 de Agosto de 2006. O direito de importação do arroz descascado do código NC 1006 20 que não o arroz Basmati deve, portanto, ser alterado, |
(2) |
Uma vez que a fixação do direito aplicável deve ocorrer no prazo de 10 dias a contar do termo do período acima referido, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor sem demora, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20 é de 42,5 EUR por tonelada.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
6.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/21 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 5 de Maio de 2006
relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2006/592/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(3) |
O acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data posterior, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
Artigo 4.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 7.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
K.-H. GRASSER
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos
A COMUNIDADE EUROPEIA
por um lado, e
O GOVERNO DA REPÚBLICA DE SINGAPURA (a seguir designado «Singapura»),
por outro,
(a seguir designadas «partes contratantes»),
VERIFICANDO que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou incompatíveis com o direito comunitário certas disposições de acordos bilaterais celebrados entre vários Estados-Membros e países terceiros,
VERFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e Singapura que contêm disposições semelhantes e que os Estados-Membros estão obrigados a tomar todas as medidas adequadas para eliminar as incompatibilidades entre tais acordos e o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,
VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre esse Estado-Membro e os países terceiros,
TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,
RECONHECENDO que a coerência entre o direito comunitário e as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e Singapura proporcionará uma base viável para assegurar a continuidade e o desenvolvimento dos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e Singapura,
VERIFICANDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e Singapura que não são incompatíveis com o direito comunitário não precisam de ser afectadas pelo presente acordo,
VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, através do presente acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e Singapura, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas de Singapura ou impor uma interpretação das disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia; por «parte contratante», uma parte contratante no presente acordo; por «parte», a parte contratante no acordo bilateral de serviços aéreos relevante; por «transportadoras aéreas», também as companhias aéreas; e por «território da Comunidade Europeia», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.
3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.
Artigo 2.o
Designação, autorização e revogação
1. As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações gerais ou pontuais concedidas por Singapura e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.
2. As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea por Singapura, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pelo Estado-Membro em questão e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente, se o Estado-Membro em causa afirmar a aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
3. Após recepção de tal designação e dos pedidos da(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) segundo as formalidades prescritas para as autorizações de exploração e licenças técnicas, cada parte concede, sob reserva dos n.os 4 e 5, as autorizações gerais ou pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:
a) |
No caso de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:
|
b) |
No caso de uma transportadora aérea designada por Singapura:
|
4. Cada uma das partes pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração ou as licenças técnicas de uma transportadora aérea designada pela outra parte, sempre que:
a) |
Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:
|
b) |
Tratando-se de uma transportadora aérea designada por Singapura:
|
5. Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do n.o 4 e sem prejuízo dos direitos que lhe são conferidos pelas subalíneas v) e vi) da alínea a) do n.o 4 do presente artigo, Singapura não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas dos Estados-Membros com base na nacionalidade.
Artigo 3.o
Direitos em matéria de controlo regulamentar
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.
2. Sempre que um Estado-Membro (o primeiro Estado-Membro) designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por um segundo Estado-Membro, os direitos de Singapura nos termos das disposições em matéria de segurança do acordo celebrado entre o primeiro Estado-Membro que designou a transportadora aérea e Singapura aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo segundo Estado-Membro e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.
Artigo 4.o
Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea d) do anexo II.
2. Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) por Singapura ao abrigo de um dos acordos enumerados no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea d) do anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado no território da Comunidade Europeia. O direito comunitário é aplicado numa base não discriminatória.
Artigo 5.o
Anexos do acordo
Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.
Artigo 6.o
Revisão ou alteração
As partes contratantes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
1. O presente acordo entra em vigor quando as partes contratantes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.
2. Não obstante o n.o 1, as partes contratantes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
3. Os acordos e outros convénios entre Estados-Membros e Singapura que, à data da assinatura do presente acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a todos esses acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.
Artigo 8.o
Cessação da vigência
1. Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.
2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.
Feito no Luxemburgo, em nove de Junho de dois mil e seis, em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
Por el Gobierno de la República de Singapur
Za vládu Singapurské republiky
For Republikken Singapores regering
Für die Regierung der Republik Singapur
Singapuri Vabariigi valitsuse nimel
Για την κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Σιγκαπούρης
For the Government of the Republic of Singapore
Pour le gouvernement de la République de Singapour
Per il governo della Repubblica di Singapore
Singapūras Republikas valdības vārdā
Singapūro Respublikos Vyriausybės vardu
A Szingapúri Köztársaság Kormánya részéről
Għall-Gvern tar-Repubblika ta' Singapor
Voor de regering van de Republiek Singapore
W imieniu Rządu Republiki Singapuru
Pelo Governo da República de Singapura
Za vládu Singapurskej republiky
Za vlado Singapurske republike
Singaporen tasavallan hallituksen puolesta
För Republiken Singapores regering
ANEXO I
Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo
a) |
Acordos de serviços aéreos entre a República de Singapura e os Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou a ser aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo:
|
b) |
Acordos de serviços aéreos e outras disposições rubricados ou assinados pela República de Singapura e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo. |
ANEXO II
Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo
a) |
Designação por um Estado-Membro:
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:
|
c) |
Controlo regulamentar:
|
d) |
Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia:
|
ANEXO III
Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo
a) |
República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
b) |
Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
c) |
Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
d) |
Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos). |
Comissão
6.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/32 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2006
que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego para o período de 2007-2013
[notificada com o número C(2006) 3472]
(2006/593/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego destina-se a reforçar a competitividade e a capacidade de atracção das regiões. |
(2) |
Nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu contribuem para alcançar os objectivos a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do mesmo regulamento. Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, o Fundo de Coesão intervém também nas regiões não elegíveis para apoio, a título do Objectivo da Convergência, que pertençam a Estados-Membros elegíveis para apoio ao abrigo desse fundo. |
(3) |
Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, 15,95 % dos recursos disponíveis para dotações do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e do Fundo de Coesão (a seguir denominados «os Fundos»), para o período de 2007-2013, devem ser afectados ao Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, incluindo 21,14 % para o apoio transitório e específico a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o do mesmo regulamento. |
(4) |
É necessário estabelecer repartições indicativas, por Estado-Membro, dos recursos a afectar ao Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego. Nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, essas repartições indicativas devem ser feitas em conformidade com os critérios e métodos definidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. |
(5) |
O ponto 4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece o método de afectação dos recursos disponíveis para os Estados-Membros e regiões elegíveis para financiamento nos termos do artigo 6.o do mesmo regulamento. |
(6) |
A alínea b) do ponto 6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece o método de afectação das dotações a título do apoio transitório a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o do mesmo regulamento. |
(7) |
O ponto 7 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 determina o limite máximo relativo às transferências dos fundos para cada Estado-Membro. |
(8) |
Os pontos 12 a 31 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 fixam os montantes relativos a certos casos específicos para o período de 2007-2013. |
(9) |
Nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, 0,25 % dos recursos disponíveis para autorização ao abrigo dos fundos para o período de 2007-2013 são consagrados à assistência técnica por iniciativa da Comissão; a afectação indicativa por Estado-Membro deve, pois, excluir o montante correspondente à assistência técnica, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, incluindo os montantes adicionais fixados no anexo II do mesmo regulamento, são os apresentados no quadro 1 do anexo I.
A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo I.
Artigo 2.o
Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para o apoio transitório e específico pelos Fundos Estruturais a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, incluindo os montantes adicionais fixados no anexo II do mesmo regulamento, são os apresentados no quadro 1 do anexo II.
A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo II.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Danuta HÜBNER
Membro da Comissão
(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
ANEXO I
Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais, a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013
(em EUR) |
||||||||||
Estado-Membro |
|
|||||||||
Regiões elegíveis a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego |
Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, no ponto: |
|||||||||
16 |
20 |
23 |
25 |
26 |
28 |
29 |
||||
België/Belgique |
1 264 522 294 |
|
|
|
|
|
|
|
||
Česká republika |
172 351 284 |
199 500 000 |
|
|
|
|
|
|
||
Danmark |
452 135 320 |
|
|
|
|
|
|
|
||
Deutschland |
8 273 934 718 |
|
|
|
74 812 500 |
|
|
|
||
España |
2 925 887 307 |
|
|
|
|
199 500 000 |
|
|
||
France |
9 000 763 163 |
|
|
|
|
|
|
99 750 000 |
||
Ireland |
260 155 399 |
|
|
|
|
|
|
|
||
Italia |
4 539 667 937 |
|
|
|
|
|
209 475 000 |
|
||
Luxembourg |
44 796 164 |
|
|
|
|
|
|
|
||
Nederland |
1 472 879 499 |
|
|
|
|
|
|
|
||
Österreich |
761 883 269 |
|
|
|
149 625 000 |
|
|
|
||
Portugal |
435 196 895 |
|
|
|
|
|
|
|
||
Slovensko |
398 057 758 |
|
|
|
|
|
|
|
||
Suomi-Finland |
778 631 938 |
|
153 552 511 |
|
|
|
|
|
||
Sverige |
1 077 567 589 |
|
215 598 656 |
149 624 993 |
|
|
|
|
||
United Kingdom |
5 335 717 800 |
|
|
|
|
|
|
|
||
Total |
37 194 148 334 |
199 500 000 |
369 151 167 |
149 624 993 |
224 437 500 |
199 500 000 |
209 475 000 |
99 750 000 |
(em EUR) |
|||||||||
Estado-Membro |
|
||||||||
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
|||
België/Belgique |
180 646 042 |
180 646 042 |
180 646 042 |
180 646 042 |
180 646 042 |
180 646 042 |
180 646 042 |
||
Česká republika |
53 121 612 |
53 121 612 |
53 121 612 |
53 121 612 |
53 121 612 |
53 121 612 |
53 121 612 |
||
Danmark |
64 590 760 |
64 590 760 |
64 590 760 |
64 590 760 |
64 590 760 |
64 590 760 |
64 590 760 |
||
Deutschland |
1 192 678 174 |
1 192 678 174 |
1 192 678 174 |
1 192 678 174 |
1 192 678 174 |
1 192 678 174 |
1 192 678 174 |
||
España |
446 483 901 |
446 483 901 |
446 483 901 |
446 483 901 |
446 483 901 |
446 483 901 |
446 483 901 |
||
France |
1 300 073 309 |
1 300 073 309 |
1 300 073 309 |
1 300 073 309 |
1 300 073 309 |
1 300 073 309 |
1 300 073 309 |
||
Ireland |
37 165 057 |
37 165 057 |
37 165 057 |
37 165 057 |
37 165 057 |
37 165 057 |
37 165 057 |
||
Italia |
678 448 991 |
678 448 991 |
678 448 991 |
678 448 991 |
678 448 991 |
678 448 991 |
678 448 991 |
||
Luxembourg |
6 399 452 |
6 399 452 |
6 399 452 |
6 399 452 |
6 399 452 |
6 399 452 |
6 399 452 |
||
Nederland |
210 411 357 |
210 411 357 |
210 411 357 |
210 411 357 |
210 411 357 |
210 411 357 |
210 411 357 |
||
Österreich |
130 215 467 |
130 215 467 |
130 215 467 |
130 215 467 |
130 215 467 |
130 215 467 |
130 215 467 |
||
Portugal |
62 170 985 |
62 170 985 |
62 170 985 |
62 170 985 |
62 170 985 |
62 170 985 |
62 170 985 |
||
Slovensko |
59 287 258 |
57 274 995 |
54 915 823 |
51 153 834 |
53 136 512 |
56 208 234 |
66 081 102 |
||
Suomi-Finland |
133 169 207 |
133 169 207 |
133 169 207 |
133 169 207 |
133 169 207 |
133 169 207 |
133 169 207 |
||
Sverige |
206 113 034 |
206 113 034 |
206 113 034 |
206 113 034 |
206 113 034 |
206 113 034 |
206 113 034 |
||
United Kingdom |
762 245 400 |
762 245 400 |
762 245 400 |
762 245 400 |
762 245 400 |
762 245 400 |
762 245 400 |
||
Total |
5 523 220 006 |
5 521 207 743 |
5 518 848 571 |
5 515 086 582 |
5 517 069 260 |
5 520 140 982 |
5 530 013 850 |
ANEXO II
Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelos Fundos Estruturais a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013
(EUR) |
||||||||
Estado-Membro |
|
|||||||
Regiões elegíveis no quadro do regime transitório do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego |
Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, no ponto: |
|||||||
15 |
19 |
20 |
26 |
27 |
||||
Ellada |
582 395 315 |
|
|
|
|
|
||
España |
3 649 807 023 |
|
99 749 993 |
434 492 233 |
299 250 000 |
|
||
Ireland |
418 744 086 |
|
|
|
|
|
||
Italia |
626 325 208 |
|
|
|
|
250 372 500 |
||
Kypros |
361 895 758 |
|
|
|
|
|
||
Magyarorszag |
1 720 653 088 |
139 732 594 |
|
|
|
|
||
Portugal |
347 157 850 |
|
|
58 848 251 |
|
|
||
Suomi-Finland |
324 544 537 |
|
|
164 835 524 |
|
|
||
United Kingdom |
880 529 981 |
|
|
|
|
|
||
Total |
8 912 052 846 |
139 732 594 |
99 749 993 |
658 176 008 |
299 250 000 |
250 372 500 |
(EUR) |
|||||||||
Estado-Membro |
|
||||||||
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
|||
Ellada |
205 317 626 |
157 827 178 |
110 336 730 |
62 846 282 |
15 355 833 |
15 355 833 |
15 355 833 |
||
España |
1 206 899 743 |
986 622 023 |
766 344 304 |
546 066 584 |
325 788 865 |
325 788 865 |
325 788 865 |
||
Ireland |
143 368 343 |
110 877 547 |
78 386 752 |
45 895 958 |
13 405 162 |
13 405 162 |
13 405 162 |
||
Italia |
216 111 659 |
180 773 664 |
145 435 670 |
110 097 675 |
74 759 680 |
74 759 680 |
74 759 680 |
||
Kypros |
101 752 415 |
82 287 352 |
62 822 288 |
43 357 223 |
23 892 160 |
23 892 160 |
23 892 160 |
||
Magyarorszag |
646 048 749 |
498 162 329 |
350 275 909 |
202 389 488 |
54 503 069 |
54 503 069 |
54 503 069 |
||
Portugal |
102 050 610 |
87 367 364 |
72 684 118 |
58 000 871 |
43 317 626 |
28 634 379 |
13 951 133 |
||
Suomi-Finland |
99 696 384 |
89 768 069 |
79 839 753 |
69 911 437 |
59 983 122 |
50 054 806 |
40 126 490 |
||
United Kingdom |
285 202 703 |
223 208 873 |
161 215 043 |
99 221 213 |
37 227 383 |
37 227 383 |
37 227 383 |
||
Total |
3 006 448 232 |
2 416 894 399 |
1 827 340 567 |
1 237 786 731 |
648 232 900 |
623 621 337 |
599 009 775 |
6.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/37 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2006
que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo da Convergência para o período de 2007-2013
[notificada com o número C(2006) 3474]
(2006/594/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o Objectivo da Convergência visa acelerar o processo de convergência das regiões e dos Estados-Membros menos desenvolvidos. |
(2) |
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (em seguida denominados «os Fundos») contribuem para alcançar os objectivos a que se refere a alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do mesmo regulamento. |
(3) |
Nos termos do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, a repartição dos recursos disponíveis para autorização ao abrigo dos Fundos deve ser realizada de modo a obter uma concentração significativa nas regiões abrangidas pelo Objectivo da Convergência. |
(4) |
Nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, 81,54 % dos recursos disponíveis para autorização ao abrigo dos Fundos para o período de 2007-2013 devem ser atribuídos ao Objectivo da Convergência, incluindo 4,99 % para o apoio transitório e específico referido no n.o 1 do artigo 8.o, 23,22 % para o financiamento referido no n.o 2 do artigo 5.o e 1,29 % para o apoio transitório e específico referido no n.o 3 do artigo 8.o do mesmo regulamento. |
(5) |
É necessário estabelecer repartições indicativas, por Estado-Membro, dos recursos a afectar ao Objectivo da Convergência. Nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, essas repartições indicativas devem ser feitas em conformidade com os critérios e métodos estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. |
(6) |
Os pontos 1 e 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelecem o método de afectação dos recursos disponíveis, respectivamente, às regiões elegíveis para apoio a título do Objectivo da Convergência e aos Estados-Membros elegíveis ao abrigo do Fundo de Coesão. |
(7) |
As alíneas a) e c) do ponto 6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelecem o método de afectação das dotações a título do apoio transitório a que se referem, respectivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 8.o do mesmo regulamento. |
(8) |
O ponto 7 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 determina o limite máximo relativo às transferências dos fundos para cada Estado-Membro. |
(9) |
Os pontos 12 a 31 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 fixam os montantes relativos a certos casos específicos para o período de 2007-2013. |
(10) |
Nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, 0,25 % dos recursos disponíveis para autorização ao abrigo dos fundos para o período de 2007-2013 são consagrados ao financiamento da assistência técnica por iniciativa da Comissão; a afectação indicativa por Estado-Membro deve, pois, excluir o montante correspondente à assistência técnica, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais a título do Objectivo da Convergência, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, incluindo os montantes adicionais fixados no anexo II do mesmo regulamento, são os apresentados no quadro 1 do anexo I.
A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo I.
Artigo 2.o
Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para o apoio transitório e específico pelos Fundos Estruturais a título do Objectivo da Convergência, tal como referido no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, incluindo os montantes adicionais fixados no anexo II do regulamento, são os apresentados no quadro 1 do anexo II.
A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo II.
Artigo 3.o
Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão a título do Objectivo da Convergência, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são os fixados no quadro 1 do anexo III.
A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo III.
Artigo 4.o
Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para os Estados-Membros elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelo Fundo de Coesão a título do Objectivo da Convergência, nos termos do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são os fixados no quadro 1 do anexo IV.
A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo IV.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Danuta HÜBNER
Membro da Comissão
(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
ANEXO I
Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais, a título do Objectivo da Convergência, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013
(EUR) |
|||||||||
Estado-Membro |
|
||||||||
Regiões elegíveis a título do Objectivo da Convergência |
Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, no ponto: |
||||||||
14 |
20 |
24 |
26 |
28 |
30 |
||||
Česká republika |
15 111 066 754 |
|
|
|
|
|
|
||
Deutschland |
10 360 473 669 |
|
|
|
|
|
166 582 500 |
||
Eesti |
1 955 979 029 |
|
|
31 365 110 |
|
|
|
||
Ellada |
8 358 352 296 |
|
|
|
|
|
|
||
España |
17 283 774 067 |
|
|
|
1 396 500 000 |
|
|
||
France |
2 403 498 342 |
|
427 408 905 |
|
|
|
|
||
Italia |
17 993 716 405 |
|
|
|
|
825 930 000 |
|
||
Latvija |
2 586 694 732 |
|
|
53 886 609 |
|
|
|
||
Lietuva |
3 875 516 071 |
|
|
79 933 567 |
|
|
|
||
Magyarország |
12 622 187 455 |
|
|
|
|
|
|
||
Malta |
493 750 177 |
|
|
|
|
|
|
||
Polska |
38 507 171 321 |
880 349 050 |
|
|
|
|
|
||
Portugal |
15 143 387 819 |
|
58 206 001 |
|
|
|
|
||
Slovenija |
2 401 302 729 |
|
|
|
|
|
|
||
Slovensko |
6 214 921 468 |
|
|
|
|
|
|
||
United Kingdom |
2 429 762 895 |
|
|
|
|
|
|
||
Total |
157 741 555 229 |
880 349 050 |
485 614 906 |
165 185 286 |
1 396 500 000 |
825 930 000 |
166 582 500 |
(EUR) |
|||||||||
Estado-Membro |
|
||||||||
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
|||
Česká republika |
1 993 246 617 |
2 050 979 461 |
2 106 089 584 |
2 162 632 571 |
2 216 183 128 |
2 266 449 252 |
2 315 486 141 |
||
Deutschland |
1 503 865 167 |
1 503 865 167 |
1 503 865 167 |
1 503 865 167 |
1 503 865 167 |
1 503 865 167 |
1 503 865 167 |
||
Eesti |
229 977 253 |
245 929 572 |
262 982 602 |
281 212 290 |
300 982 256 |
322 136 118 |
344 124 048 |
||
Ellada |
1 194 050 328 |
1 194 050 328 |
1 194 050 328 |
1 194 050 328 |
1 194 050 328 |
1 194 050 328 |
1 194 050 328 |
||
España |
2 668 610 581 |
2 668 610 581 |
2 668 610 581 |
2 668 610 581 |
2 668 610 581 |
2 668 610 581 |
2 668 610 581 |
||
France |
404 415 321 |
404 415 321 |
404 415 321 |
404 415 321 |
404 415 321 |
404 415 321 |
404 415 321 |
||
Italia |
2 688 520 915 |
2 688 520 915 |
2 688 520 915 |
2 688 520 915 |
2 688 520 915 |
2 688 520 915 |
2 688 520 915 |
||
Latvija |
308 012 292 |
330 054 158 |
353 328 505 |
376 808 997 |
400 322 218 |
424 084 983 |
447 970 188 |
||
Lietuva |
528 903 377 |
525 252 930 |
525 724 448 |
549 071 072 |
581 530 171 |
606 085 051 |
638 882 589 |
||
Magyarország |
1 838 275 243 |
1 749 371 409 |
1 634 208 005 |
1 659 921 561 |
1 847 533 517 |
1 913 391 641 |
1 979 486 079 |
||
Malta |
81 152 175 |
73 854 132 |
68 610 286 |
61 225 559 |
61 225 559 |
68 610 286 |
79 072 180 |
||
Polska |
5 686 360 306 |
5 705 409 032 |
5 720 681 799 |
5 535 346 918 |
5 557 271 412 |
5 579 376 731 |
5 603 074 173 |
||
Portugal |
2 171 656 260 |
2 171 656 260 |
2 171 656 260 |
2 171 656 260 |
2 171 656 260 |
2 171 656 260 |
2 171 656 260 |
||
Slovenija |
423 258 365 |
397 135 571 |
370 643 430 |
343 781 942 |
316 551 106 |
288 950 923 |
260 981 392 |
||
Slovensko |
939 878 406 |
896 645 972 |
845 960 417 |
765 136 058 |
807 732 837 |
873 727 195 |
1 085 840 583 |
||
United Kingdom |
347 108 985 |
347 108 985 |
347 108 985 |
347 108 985 |
347 108 985 |
347 108 985 |
347 108 985 |
||
Total |
23 007 291 591 |
22 952 859 794 |
22 866 456 633 |
22 713 364 525 |
23 067 559 761 |
23 321 039 737 |
23 733 144 930 |
ANEXO II
Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelos Fundos Estruturais, a título do Objectivo da Convergência, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013
(EUR) |
|||||||
Estado-Membro |
|
||||||
Regiões elegíveis no quadro do regime transitório do Objectivo da Convergência |
Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, no ponto: |
||||||
26 |
27 |
28 |
30 |
||||
België/Belgique |
577 162 814 |
|
|
|
|
||
Deutschland |
3 703 187 217 |
|
|
|
57 855 000 |
||
Ellada |
5 764 732 161 |
|
|
|
|
||
España |
1 281 194 398 |
99 750 000 |
49 874 998 |
|
|
||
Italia |
276 189 653 |
|
|
110 722 500 |
|
||
Österreich |
158 159 247 |
|
|
|
|
||
Portugal |
253 475 814 |
|
|
|
|
||
United Kingdom |
157 668 280 |
|
|
|
|
||
Total |
12 171 769 584 |
99 750 000 |
49 874 998 |
110 722 500 |
57 855 000 |
(EUR) |
|||||||||
Estado-Membro |
|
||||||||
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
|||
België/Belgique |
140 860 108 |
121 390 683 |
101 921 256 |
82 451 831 |
62 982 404 |
43 512 979 |
24 043 553 |
||
Deutschland |
653 249 463 |
614 596 891 |
575 944 319 |
537 291 745 |
498 639 173 |
459 986 599 |
421 334 027 |
||
Ellada |
1 013 524 846 |
950 194 286 |
886 863 726 |
823 533 166 |
760 202 605 |
696 872 046 |
633 541 486 |
||
España |
344 327 561 |
297 685 964 |
251 044 367 |
204 402 770 |
157 761 175 |
111 119 578 |
64 477 981 |
||
Italia |
85 272 320 |
75 272 602 |
65 272 883 |
55 273 165 |
45 273 446 |
35 273 728 |
25 274 009 |
||
Österreich |
27 808 219 |
26 070 205 |
24 332 192 |
22 594 178 |
20 856 165 |
19 118 151 |
17 380 137 |
||
Portugal |
64 441 805 |
55 031 480 |
45 621 155 |
36 210 831 |
26 800 506 |
17 390 181 |
7 979 856 |
||
United Kingdom |
40 228 788 |
34 327 205 |
28 425 623 |
22 524 040 |
16 622 457 |
10 720 875 |
4 819 292 |
||
Total |
2 369 713 110 |
2 174 569 316 |
1 979 425 521 |
1 784 281 726 |
1 589 137 931 |
1 393 994 137 |
1 198 850 341 |
ANEXO III
Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, a título do Objectivo da Convergência, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013
(EUR) |
||||
Estado-Membro |
|
|||
|
Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, no ponto 24 |
|||
Česká republika |
7 809 984 551 |
|
||
Eesti |
1 000 465 639 |
16 157 785 |
||
Ellada |
3 280 399 675 |
|
||
Kypros |
193 005 267 |
|
||
Latvija |
1 331 962 318 |
27 759 767 |
||
Lietuva |
1 987 693 262 |
41 177 899 |
||
Magyarország |
7 570 173 505 |
|
||
Malta |
251 648 410 |
|
||
Polska |
19 512 850 811 |
|
||
Portugal |
2 715 031 963 |
|
||
Slovenija |
1 235 595 457 |
|
||
Slovensko |
3 424 078 134 |
|
||
Total |
50 312 888 992 |
85 095 451 |
(EUR) |
|||||||||
Estado-Membro |
|
||||||||
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
|||
Česká republika |
1 032 973 476 |
1 061 839 898 |
1 089 394 960 |
1 117 666 453 |
1 144 441 732 |
1 169 574 794 |
1 194 093 238 |
||
Eesti |
118 267 391 |
126 243 551 |
134 770 066 |
143 884 910 |
153 769 893 |
164 346 824 |
175 340 789 |
||
Ellada |
468 628 525 |
468 628 525 |
468 628 525 |
468 628 525 |
468 628 525 |
468 628 525 |
468 628 525 |
||
Kypros |
52 598 692 |
42 866 160 |
33 133 627 |
23 401 096 |
13 668 564 |
13 668 564 |
13 668 564 |
||
Latvija |
159 639 206 |
170 660 138 |
182 297 312 |
194 037 557 |
205 794 168 |
217 675 551 |
229 618 153 |
||
Lietuva |
180 857 472 |
230 966 558 |
277 869 373 |
303 013 907 |
320 491 883 |
348 611 677 |
367 060 291 |
||
Magyarország |
328 094 604 |
687 358 082 |
1 080 433 910 |
1 308 130 864 |
1 343 212 938 |
1 388 664 318 |
1 434 278 789 |
||
Malta |
24 809 997 |
32 469 219 |
37 971 049 |
45 716 955 |
45 716 955 |
37 971 049 |
26 993 186 |
||
Polska |
1 883 652 471 |
2 208 285 009 |
2 532 817 229 |
2 755 750 999 |
3 075 155 487 |
3 377 773 568 |
3 679 416 048 |
||
Portugal |
387 861 709 |
387 861 709 |
387 861 709 |
387 861 709 |
387 861 709 |
387 861 709 |
387 861 709 |
||
Slovenija |
86 225 407 |
115 705 905 |
145 555 750 |
175 774 942 |
206 363 481 |
237 321 369 |
268 648 603 |
||
Slovensko |
197 125 902 |
317 519 267 |
452 740 053 |
630 951 164 |
664 262 430 |
668 505 352 |
492 973 966 |
||
Total |
4 920 734 852 |
5 850 404 021 |
6 823 473 563 |
7 554 819 081 |
8 029 367 765 |
8 480 603 300 |
8 738 581 861 |
ANEXO IV
Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para os Estados-Membros elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelo Fundo de Coesão, a título do Objectivo da Convergência, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013
(EUR) |
|||
Estado-Membro |
|
||
España |
3 241 875 000 |
||
Total |
3 241 875 000 |
(EUR) |
|||||||||
Estado-Membro |
|
||||||||
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
|||
España |
1 197 000 000 |
847 875 000 |
498 750 000 |
249 375 000 |
199 500 000 |
149 625 000 |
99 750 000 |
||
Total |
1 197 000 000 |
847 875 000 |
498 750 000 |
249 375 000 |
199 500 000 |
149 625 000 |
99 750 000 |
6.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/44 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2006
que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo «Convergência», no período de 2007-2013
[notificada com o número C(2006) 3475]
(2006/595/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o objectivo «Convergência» visa acelerar o processo de convergência das regiões e dos Estados-Membros menos desenvolvidos. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, as regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais, no âmbito do objectivo «Convergência», são regiões que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura das Unidades Estatísticas Territoriais (designadas seguidamente por «NUTS 2»), na acepção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), cujo produto interno bruto (PIB) per capita, medido em Paridades de Poder de Compra e calculado com base nos dados comunitários para o período de 2000-2002, é inferior a 75 % do PIB médio da UE-25 no mesmo período de referência. |
(3) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, as regiões NUTS 2 que seriam elegíveis no âmbito do objectivo «Convergência», segundo o n.o 1 do artigo 5.o desse regulamento, se o limiar de elegibilidade permanecesse em 75 % do PIB médio da UE-15, mas que perdem a elegibilidade porque o respectivo PIB per capita nominal será superior a 75 % do PIB médio da UE-25, medido e calculado segundo o n.o 1 do artigo 5.o, continuam a ser elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo «Convergência», a título transitório e específico. |
(4) |
É necessário estabelecer as listas das regiões elegíveis em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo «Convergência» são apresentadas na lista do anexo I.
Artigo 2.o
As regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo «Convergência», a título transitório e específico, tal como referido no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são apresentadas na lista do anexo II.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Danuta HÜBNER
Membro da Comissão
(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(2) JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.
ANEXO I
Lista das regiões NUTS 2 elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo «Convergência», no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013
CZ02 |
Střední Čechy |
CZ03 |
Jihozápad |
CZ04 |
Severozápad |
CZ05 |
Severovýchod |
CZ06 |
Jihovýchod |
CZ07 |
Střední Morava |
CZ08 |
Moravskoslezsko |
DE41 |
Brandenburg — Nordost |
DE80 |
Mecklenburg-Vorpommern |
DED1 |
Chemnitz |
DED2 |
Dresden |
DEE1 |
Dessau |
DEE3 |
Magdeburg |
DEG0 |
Thüringen |
EE00 |
Eesti |
GR11 |
Anatoliki Makedonia, Thraki |
GR14 |
Thessalia |
GR21 |
Ipeiros |
GR22 |
Ionia Nisia |
GR23 |
Dytiki Ellada |
GR25 |
Peloponnisos |
GR41 |
Voreio Aigaio |
GR43 |
Kriti |
ES11 |
Galicia |
ES42 |
Castilla-La Mancha |
ES43 |
Extremadura |
ES61 |
Andalucía |
FR91 |
Guadeloupe |
FR92 |
Martinique |
FR93 |
Guyane |
FR94 |
Réunion |
ITF3 |
Campania |
ITF4 |
Puglia |
ITF6 |
Calabria |
ITG1 |
Sicilia |
LV00 |
Latvija |
LT00 |
Lietuva |
HU21 |
Közép-Dunántúl |
HU22 |
Nyugat-Dunántúl |
HU23 |
Dél-Dunántúl |
HU31 |
Észak-Magyarország |
HU32 |
Észak-Alföld |
HU33 |
Dél-Alföld |
MT00 |
Malta |
PL11 |
Łódzkie |
PL12 |
Mazowieckie |
PL21 |
Małopolskie |
PL22 |
Śląskie |
PL31 |
Lubelskie |
PL32 |
Podkarpackie |
PL33 |
Świętokrzyskie |
PL34 |
Podlaskie |
PL41 |
Wielkopolskie |
PL42 |
Zachodniopomorskie |
PL43 |
Lubuskie |
PL51 |
Dolnośląskie |
PL52 |
Opolskie |
PL61 |
Kujawsko-Pomorskie |
PL62 |
Warmińsko-Mazurskie |
PL63 |
Pomorskie |
PT11 |
Norte |
PT16 |
Centro (PT) |
PT18 |
Alentejo |
PT20 |
Região Autónoma dos Açores |
SI00 |
Slovenija |
SK02 |
Západné Slovensko |
SK03 |
Stredné Slovensko |
SK04 |
Východné Slovensko |
UKK3 |
Cornwall and Isles of Scilly |
UKL1 |
West Wales and The Valleys |
ANEXO II
Lista das regiões NUTS 2 elegíveis para financiamento dos Fundos Estruturais, a título transitório e específico, no âmbito do objectivo «Convergência», no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013
BE32 |
Prov. Hainaut |
DE42 |
Brandenburg — Südwest |
DE93 |
Lüneburg |
DED3 |
Leipzig |
DEE2 |
Halle |
GR12 |
Kentriki Makedonia |
GR13 |
Dytiki Makedonia |
GR30 |
Attiki |
ES12 |
Principado de Asturias |
ES62 |
Región de Murcia |
ES63 |
Ciudad Autónoma de Ceuta |
ES64 |
Ciudad Autónoma de Melilla |
ITF5 |
Basilicata |
AT11 |
Burgenland |
PT15 |
Algarve |
UKM4 |
Highlands and Islands |
6.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/47 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2006
que estabelece a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2007-2013
[notificada com o número C(2006) 3479]
(2006/596/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, que institui o Fundo de Coesão, o Fundo de Coesão contribui para o reforço da coesão económica e social da Comunidade, no interesse da promoção do desenvolvimento sustentável. |
(2) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão devem apresentar um Rendimento Nacional Bruto (RNB) per capita inferior a 90 % do RNB médio da UE-25, medido em Paridades de Poder de Compra e calculado com base nos dados comunitários relativos aos anos de 2001-2003. |
(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão em 2006 e que continuariam a sê-lo se o limiar de elegibilidade permanecesse em 90 % do RNB da UE-15, mas que perdem a elegibilidade porque o respectivo RNB per capita nominal será superior a 90 % do RNB médio da UE-25, medido e calculado segundo o n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento, continuarão a ser elegíveis para beneficiarem de financiamento pelo Fundo de Coesão, a título transitório e específico. |
(4) |
É necessário estabelecer a lista dos Estados-Membros elegíveis em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão em 1 de Janeiro de 2007 são apresentados na lista do anexo I.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão a título transitório e específico, como referido no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são apresentados na lista do anexo II.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Danuta HÜBNER
Membro da Comissão
(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
ANEXO I
Lista de Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão em 1 de Janeiro de 2007
|
República Checa |
|
Estónia |
|
Grécia |
|
Chipre |
|
Letónia |
|
Lituânia |
|
Hungria |
|
Malta |
|
Polónia |
|
Portugal |
|
Eslovénia |
|
Eslováquia |
ANEXO II
Lista de Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão a título transitório e específico, no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013
Espanha
6.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/49 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2006
que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais a título transitório e específico, no âmbito do objectivo «Competitividade regional e emprego», no período de 2007-2013
[notificada com o número C(2006) 3480]
(2006/597/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o objectivo «Competitividade regional e emprego» visa reforçar a competitividade e a capacidade de atracção das regiões. |
(2) |
Nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, as regiões NUTS 2 totalmente abrangidas pelo Objectivo n.o 1 em 2006, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (2), cujo PIB nominal per capita, medido e calculado segundo o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, seja superior a 75 % do PIB médio da UE-15 serão elegíveis, a título transitório e específico, para financiamento pelos Fundos Estruturais, no âmbito do objectivo «Competitividade regional e emprego». |
(3) |
Nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, Chipre beneficiará igualmente, em 2007-2013, do financiamento a título transitório aplicável às regiões referidas no primeiro parágrafo do mesmo artigo. |
(4) |
É necessário estabelecer as listas das regiões elegíveis em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo «Competitividade regional e emprego» a título transitório e específico, como referido no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são apresentadas na lista do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Danuta HÜBNER
Membro da Comissão
(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(2) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
ANEXO
Lista das regiões NUTS 2 elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais a título transitório e específico no âmbito do objectivo «Competitividade regional e emprego», no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013
GR24 |
Sterea Ellada |
GR42 |
Notio Aigaio |
ES41 |
Castilla y León |
ES52 |
Comunidad Valenciana |
ES70 |
Canarias |
IE01 |
Border, Midland and Western |
ITG2 |
Sardegna |
CY00 |
Kypros/Kıbrıs |
HU10 |
Közép-Magyarország |
PT30 |
Região Autónoma da Madeira |
FI13 |
Itä-Suomi |
UKD5 |
Merseyside |
UKE3 |
South Yorkshire |