ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 243

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
6 de Setembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1318/2006 da Comissão, de 5 de Setembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1319/2006 da Comissão, de 5 de Setembro de 2006, relativo a certas comunicações recíprocas entre os Estados-Membros e a Comissão no sector da carne de suíno (Versão codificada)

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1320/2006 da Comissão, de 5 de Setembro de 2006, que estabelece regras relativas à transição no que respeita ao apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 1321/2006 da Comissão, de 5 de Setembro de 2006, que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 6 de Setembro de 2006

20

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 5 de Maio de 2006, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos

21

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos

22

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego para o período de 2007-2013 [notificada com o número C(2006) 3472]

32

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo da Convergência para o período de 2007-2013 [notificada com o número C(2006) 3474]

37

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo Convergência, no período de 2007-2013 [notificada com o número C(2006) 3475]

44

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que estabelece a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2007-2013 [notificada com o número C(2006) 3479]

47

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais a título transitório e específico, no âmbito do objectivo Competitividade regional e emprego, no período de 2007-2013 [notificada com o número C(2006) 3480]

49

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

6.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1318/2006 DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 5 de Setembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

83,4

999

83,4

0707 00 05

052

90,4

999

90,4

0709 90 70

052

94,1

999

94,1

0805 50 10

388

58,5

524

43,5

528

59,3

999

53,8

0806 10 10

052

83,0

220

178,5

400

181,8

624

120,4

999

140,9

0808 10 80

388

89,4

400

92,7

508

79,0

512

97,0

528

59,3

720

81,1

800

174,2

804

108,9

999

97,7

0808 20 50

052

120,0

388

89,4

720

88,3

999

99,2

0809 30 10, 0809 30 90

052

124,4

999

124,4

0809 40 05

052

74,5

066

44,6

098

41,6

624

150,6

999

77,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


6.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1319/2006 DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 2006

relativo a certas comunicações recíprocas entre os Estados-Membros e a Comissão no sector da carne de suíno

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2806/79 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1979, relativo a certas comunicações recíprocas entre os Estados-Membros e a Comissão no sector da carne de suíno e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2330/74 (2), foi alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 prevê que os Estados-Membros e a Comissão comuniquem reciprocamente os dados necessários à aplicação do referido regulamento. Para dispor em tempo útil e de maneira uniforme dos dados necessários à concretização da organização de mercado, é aconselhável definir de maneira mais precisa as obrigações contraídas nesta matéria pelos Estados-Membros.

(3)

A aplicação das medidas de intervenção previstas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 exige um conhecimento exacto do mercado. É conveniente, para poder comparar nas melhores condições possíveis os preços do suíno abatido, tomar em consideração as cotações determinadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1128/2006 da Comissão, de 24 de Julho de 2006, relativo à fase de comercialização a que se refere a média dos preços de suínos abatidos (4). É necessário dispor, relativamente aos preços dos leitões, de informações que permitam apreciar as perspectivas do mercado, nomeadamente para ter constantemente uma imagem fiel da situação no mercado, bem como para preparar em tempo útil as medidas de intervenção.

(4)

Pode acontecer que as cotações não cheguem à Comissão. É necessário evitar que uma falta de cotação tenha por consequência uma evolução anormal dos preços de mercado calculados pela Comissão. É aconselhável, consequentemente, prever a substituição da ou das cotações em falta pela última cotação disponível. Contudo, o recurso à última cotação disponível deixa de ser possível depois de um certo prazo sem cotações que deixe presumir uma situação anormal sobre o mercado em questão.

(5)

Para obter uma visão do mercado tão precisa quanto possível, é desejável que a Comissão disponha de dados regulares relativos aos outros produtos do sector da carne de suíno, bem como de outros dados que possam ser levados ao conhecimento dos Estados-Membros.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar na quinta-feira de cada semana e relativamente à semana precedente:

a)

As cotações determinadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1128/2006;

b)

As cotações representativas para os leitões, por unidade de peso vivo médio de cerca de 20 quilogramas.

2.   No caso de uma ou diversas cotações não chegarem à Comissão, esta considerará a última cotação disponível. No caso de a ou as cotações faltarem pela terceira semana consecutiva, a Comissão deixará de considerar a ou as cotações em causa.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão uma vez por mês e relativamente ao mês precedente a média das cotações de suíno abatido para as classes comerciais de E a P, tal como especificadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho (5).

Artigo 3.o

A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicarão as seguintes informações, relativas aos produtos sujeitos ao Regulamento (CEE) n.o 2759/75, desde que disponham das mesmas:

a)

Os preços de mercado praticados nos Estados-Membros para os produtos importados de países terceiros;

b)

Os preços praticados nos mercados representativos de países terceiros.

Artigo 4.o

A Comissão explora as informações transmitidas pelos Estados-Membros e comunica-as ao Comité de Gestão da Carne de Suíno.

Artigo 5.o

O Regulamento (CEE) n.o 2806/79 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 319 de 14.12.1979, p. 17. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3574/86 (JO L 331 de 25.11.1986, p. 9).

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 201 de 25.7.2006, p. 6.

(5)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1.


ANEXO I

Regulamento revogado com a alteração

Regulamento (CEE) n.o 2806/79 da Comissão

(JO L 319 de 14.12.1979, p. 17)

Regulamento (CEE) n.o 3574/86 da Comissão

(JO L 331 de 25.11.1986, p. 9)


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 2806/79

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória e primeiro travessão

Artigo 2.o

Artigo 2.o, segundo travessão

Artigos 3.o e 4.o

Artigos 3.o e 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Anexo I

Anexo II


6.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1320/2006 DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 2006

que estabelece regras relativas à transição no que respeita ao apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 32.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 92.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. Todavia, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (2), revogado pelo artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 a partir de 1 de Janeiro de 2007, devem continuar a aplicar-se às acções aprovadas pela Comissão ao abrigo dessas disposições antes de 1 de Janeiro de 2007.

(2)

Para facilitar a transição dos actuais regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 para o regime de apoio ao desenvolvimento rural ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, que cobre o período de programação com início em 1 de Janeiro de 2007 (a seguir designado «novo período de programação»), devem ser adoptadas regras transitórias a fim de evitar quaisquer dificuldades ou atrasos na concretização do apoio ao desenvolvimento rural durante o período transitório.

(3)

Enquanto o apoio ao desenvolvimento rural ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 abrange o período de programação com termo em 31 de Dezembro de 2006 (a seguir designado «actual período de programação»), o apoio ao desenvolvimento rural ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 abrangerá o novo período de programação. Em função da fonte de financiamento em causa e das respectivas regras de gestão financeira no actual período de programação em conformidade com os artigos 35.o e 36.o e o n.o 1 do artigo 47.o-B do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, há que fazer a distinção entre o apoio do FEOGA, secção Garantia, concedido com base em dotações orçamentais não diferenciadas durante o exercício financeiro com termo em 15 de Outubro de 2006 nos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, por um lado, e qualquer outro apoio do FEOGA, secção Orientação ou secção Garantia, em todos os Estados-Membros previsto nos artigos 29.o a 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (3), por outro. Neste último caso, a data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas estabelecidas nas decisões que aprovam o apoio comunitário.

(4)

No que se refere ao apoio ao desenvolvimento rural financiado pelo FEOGA, secção Garantia, e relativo à programação nos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, devem ser estabelecidas disposições transitórias aplicáveis aos pagamentos a efectuar de 16 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006 e aos compromissos para com os beneficiários assumidos no actual período de programação mas cujos pagamentos podem ser efectuados após 31 de Dezembro de 2006, ou seja, durante o novo período de programação.

(5)

No que se refere a qualquer outro apoio do FEOGA, secção Orientação ou Garantia, em todos os Estados-Membros em causa previsto nos artigos 29.o a 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, e em resultado da sobreposição do actual e do novo período de programação de 1 de Janeiro de 2007 até à data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas fixadas nas decisões que aprovam o apoio comunitário, há que adoptar um certo número de disposições transitórias, enquanto princípios gerais e quanto a determinadas medidas de desenvolvimento rural, incluindo as que envolvem compromissos plurianuais. No que se refere às zonas desfavorecidas e ao agro-ambiente, o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4), prevê a aplicação de boas práticas agrícolas no quadro do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, enquanto, mais especificamente quanto ao agro-ambiente, o n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (5), permite que os Estados-Membros prorroguem os compromissos agro-ambientais no quadro do actual período de programação.

(6)

É necessário assegurar a transição entre os dois períodos de programação no que toca à derrogação relativa ao respeito das normas comunitárias, em conformidade com os n.os 2A e 2B do artigo 33.o-L do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (a seguir designados «novos Estados-Membros»).

(7)

Para garantir uma melhor execução, no que respeita ao agro-ambiente e ao bem-estar dos animais, durante o novo período de programação, os Estados-Membros devem poder permitir a transformação de um compromisso relativo ao agro-ambiente ou ao bem-estar dos animais, assumido com base no Regulamento (CE) n.o 1257/1999, num novo compromisso com uma duração de cinco a sete anos, em regra, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, desde que o novo compromisso tenha vantagens para o ambiente ou o bem-estar dos animais.

(8)

É necessário estabelecer regras transitórias específicas no que respeita às despesas relativas à assistência técnica, incluindo as avaliações ex ante e ex post para todos os tipos de programação.

(9)

A transição para o novo período de programação deve ser assegurada no que se refere a certas medidas que envolvem compromissos plurianuais nos novos Estados-Membros, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (6).

(10)

Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas transitórias sejam claramente identificadas nos seus sistemas de gestão e de controlo. Tal é especialmente importante para certos tipos de apoio em todos os Estados-Membros, por razões de boa gestão financeira e para impedir qualquer risco de duplo financiamento resultante da sobreposição dos períodos de programação entre 1 de Janeiro de 2007 e a data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas fixadas nas decisões que aprovam o apoio comunitário.

(11)

Para identificar claramente as medidas de desenvolvimento rural que incidem nos dois períodos de programação, há que estabelecer um quadro de correspondência entre as medidas do actual e as do novo período de programação.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece regras específicas destinadas a facilitar a transição da programação do desenvolvimento rural nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1257/1999 e (CE) n.o 1268/1999 para a estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Medidas co-financiadas pelo FEOGA, secção Garantia», as medidas de desenvolvimento rural previstas no Regulamento (CE) n.o 1257/1999, co-financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e aplicáveis nos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004;

b)

«Medidas co-financiadas pelo FEOGA, secção Orientação e/ou secção Garantia»:

i)

as medidas de desenvolvimento rural previstas no Regulamento (CE) n.o 1257/1999, co-financiadas pelo FEOGA, secção Orientação, aplicáveis em todos os Estados-Membros e às quais se aplica o Regulamento (CE) n.o 1260/1999,

ii)

as medidas nos termos da iniciativa comunitária Leader, previstas no n.o 1, alínea c), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999,

iii)

as medidas de desenvolvimento rural previstas no Regulamento (CE) n.o 1257/1999, co-financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, aplicáveis nos novos Estados-Membros e às quais se aplicam os artigos 29.o a 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999;

c)

«Novos Estados-Membros», a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia;

d)

«Actual período de programação», o período de programação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 com termo em 31 de Dezembro de 2006;

e)

«Novo período de programação», o período de programação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 com início em 1 de Janeiro de 2007;

f)

«Compromissos», os compromissos jurídicos assumidos pelos Estados-Membros para com beneficiários de medidas de desenvolvimento rural;

g)

«Pagamentos», os pagamentos efectuados pelos Estados-Membros a beneficiários de medidas de desenvolvimento rural;

h)

«Compromissos plurianuais», os compromissos relativos às seguintes medidas:

i)

reforma antecipada de agricultores e trabalhadores agrícolas, agro-ambiente e bem-estar dos animais, apoio aos agricultores para cumprimento das normas, apoio aos agricultores para a qualidade dos alimentos, florestação de terras agrícolas, apoio às explorações agrícolas de semi-subsistência e apoio à criação de agrupamentos de produtores,

ii)

apoio através de bonificações de juros, apoio através de locação e apoio à implantação de jovens agricultores, sempre que o prémio único referido no n.o 2, alínea a), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 for dividido em várias fracções pagáveis num período excedendo 12 meses a contar da data de pagamento da primeira fracção.

TÍTULO II

REGRAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO REGULAMENTO (CE) N.o 1257/1999

CAPÍTULO 1

Medidas co-financiadas pelo FEOGA, secção Garantia

Artigo 3.o

1.   Os pagamentos efectuados entre 16 de Outubro e 31 de Dezembro de 2006 no quadro do actual período de programação só podem ser considerados para efeitos do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (7), se forem efectuados depois de os pagamentos permitidos nos termos do n.o 1, segundo período da alínea a), do artigo 39.o desse regulamento estarem finalizados.

Os pagamentos susceptíveis de ser considerados referidos no primeiro parágrafo são declarados à Comissão até 31 de Janeiro de 2007, independentemente da aprovação do programa de desenvolvimento rural em causa pela Comissão. Contudo, o pagamento pela Comissão só é efectuado depois de o programa ter sido aprovado.

2.   As despesas relativas a compromissos assumidos durante o actual período de programação cujos pagamentos devam ser efectuados após 31 de Dezembro de 2006 são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação.

Contudo, os pagamentos relativos a compromissos não plurianuais assumidos até 31 de Dezembro de 2006 devem ser susceptíveis de consideração nos termos correspondentes ao novo período de programação na medida em que se prolonguem para além de 31 de Dezembro de 2008.

Os programas de desenvolvimento rural para o novo período de programação devem prever as despesas referidas no primeiro parágrafo.

CAPÍTULO 2

Medidas co-financiadas pelo FEOGA, secção Orientação e/ou secção Garantia

Secção 1

Regras comuns

Artigo 4.o

1.   Sem prejuízo dos artigos 5.o e 6.o, os Estados-Membros podem, durante o actual período de programação, continuar a assumir compromissos e a efectuar pagamentos de 1 de Janeiro de 2007 até à data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas fixadas nas decisões que aprovem o apoio comunitário no que respeita aos programas operacionais ou os documentos de programação do desenvolvimento rural.

Contudo, no que respeita aos tipos específicos de medidas ou submedidas indicados no anexo I do presente regulamento, os Estados-Membros começarão a assumir compromissos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 na data a partir da qual não for assumido qualquer outro compromisso no quadro do actual período de programação ao nível dos programas em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número.

Se as estratégias locais de desenvolvimento integradas aplicadas pelos grupos de acção locais referidos no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 seleccionados para o novo período de programação forem estratégias novas e/ou o território rural em causa não tiver beneficiado da iniciativa comunitária Leader, o segundo parágrafo do presente número não pode ser aplicado no que respeita à transição da iniciativa comunitária Leader para o eixo Leader do novo período de programação.

2.   As despesas relativas a compromissos assumidos durante o actual período de programação cujos pagamentos devam ser efectuados após a data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas no que respeita a esse período de programação são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação, nos termos dos artigos 7.o e 8.o

Artigo 5.o

1.   No caso das medidas relativas ao agro-ambiente e ao bem-estar dos animais nos novos Estados-Membros, só as despesas ligadas a compromissos assumidos até 31 de Dezembro de 2006 no quadro do actual período de programação cujos pagamentos devam ser efectuados após essa data são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação.

2.   As despesas referidas no n.o 1 são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação:

a)

A partir da data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas do actual período de programação, sempre que os pagamentos prossigam após essa data; ou

b)

A partir de uma data anterior à data referida na alínea a) mas posterior a 1 de Janeiro de 2007, sempre que o montante atribuído ao programa e/ou à medida já estiver esgotado.

Os programas de desenvolvimento rural para o novo período de programação devem prever as despesas referidas no n.o 1.

Artigo 6.o

1.   As despesas resultantes de compromissos relativos a indemnizações compensatórias em zonas desfavorecidas nos novos Estados-Membros e que não forem além de 2006 podem ser declaradas até à data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas do actual período de programação.

Contudo, se o montante atribuído ao programa e/ou à medida ficar esgotado antes da data-limite referida no primeiro parágrafo mas após 1 de Janeiro de 2007, as despesas pendentes respeitantes a compromissos que não forem além de 2006 são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação, desde que o programa de desenvolvimento rural para o novo período de programação as preveja.

2.   As despesas resultantes de compromissos relativos a indemnizações compensatórias em zonas desfavorecidas nos novos Estados-Membros no que respeita a 2007 e 2008 são imputadas ao FEADER e devem respeitar o Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Artigo 7.o

1.   As despesas relativas a compromissos plurianuais que não os respeitantes ao agro-ambiente e ao bem-estar dos animais cujos pagamentos devam ser efectuados após a data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas do actual período de programação são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação.

2.   As despesas referidas no n.o 1 são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação:

a)

A partir da data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas do actual período de programação, sempre que os pagamentos prossigam após essa data; ou

b)

A partir de uma data anterior à data referida na alínea a) mas posterior a 1 de Janeiro de 2007, sempre que o montante atribuído ao programa e/ou à medida já tiver sido esgotado.

Os programas de desenvolvimento rural para o novo período de programação devem prever as despesas referidas no n.o 1.

Artigo 8.o

1.   No que respeita a operações relacionadas com compromissos não plurianuais relativamente às quais tiverem sido assumidos compromissos para com os beneficiários antes da data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas do actual período de programação, qualquer despesa relativa a pagamentos pendentes para além dessa data é considerada ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação a partir dessa data, desde que:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro discrimine as operações em duas fases, distintas e identificáveis, respeitantes aos aspectos financeiros e aos aspectos materiais ou de desenvolvimento e correspondentes aos dois períodos de programação;

b)

As condições de co-financiamento e de susceptibilidade de consideração no que respeita às operações no novo período de programação estejam satisfeitas.

2.   Se os fundos destinados ao actual período de programação ficarem esgotados numa data anterior à referida no n.o 1, as despesas relativas a pagamentos pendentes para além dessa data anterior são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação, desde que as condições estabelecidas no n.o 1 estejam satisfeitas.

3.   Os Estados-Membros devem indicar nos seus programas de desenvolvimento rural ao abrigo do novo período de programação se utilizam as possibilidades referidas nos n.os 1 e 2 para as medidas em causa.

Secção 2

Regras específicas relativas aos novos Estados-Membros

Artigo 9.o

Em matéria de cumprimento das regras comunitárias em conformidade com os n.os 2A e 2B do artigo 33.o-L do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, as despesas relacionadas com pagamentos pendentes respeitantes a compromissos assumidos para com os beneficiários até à data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas do actual período de programação são consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação, desde que o programa de desenvolvimento rural para o novo período de programação as preveja.

Artigo 10.o

Nenhum pagamento relativo às medidas a seguir indicadas pode ser considerado ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação:

a)

Serviços de consulta e divulgação rural referidos no artigo 33.o-G do Regulamento (CE) n.o 1257/1999;

b)

Pagamentos directos complementares referidos no artigo 33.o-H do Regulamento (CE) n.o 1257/1999;

c)

Complementos aos auxílios estatais em Malta referidos no artigo 33.o-I do Regulamento (CE) n.o 1257/1999;

d)

Apoio aos agricultores a tempo inteiro em Malta referido no artigo 33.o-J do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

CAPÍTULO 3

Disposição específica relativa ao agro-ambiente e ao bem-estar dos animais

Artigo 11.o

Antes do termo do período de execução de um compromisso assumido nos termos do capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, os Estados-Membros podem, em regra, permitir a transformação desse compromisso num novo compromisso com uma duração de cinco a sete anos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, desde que:

a)

Essa transformação implique vantagens indiscutíveis para o ambiente e para o bem-estar dos animais; e

b)

O compromisso existente seja significativamente reforçado.

CAPÍTULO 4

Despesas a título da assistência técnica

Secção 1

Despesas relativas a medidas co-financiadas pelo FEOGA, secção Garantia

Artigo 12.o

1.   As despesas relativas à avaliação ex ante do novo período de programação referida no artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 pode ser imputada ao FEOGA, secção Garantia, relativamente ao actual período de programação no prazo estabelecido no n.o 1, alínea a) do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, desde que o limite máximo de 1 % referido no segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 seja respeitado.

2.   As despesas relativas à avaliação ex post do actual período de programação referida no artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 podem ser consideradas relativamente à componente «assistência técnica» do programa de desenvolvimento rural do novo período de programação, desde que satisfaçam o disposto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e que o programa o preveja.

Secção 2

Despesas relativas a medidas co-financiadas pelo FEOGA, Orientação e/ou secção Garantia

Artigo 13.o

1.   As despesas respeitantes ao actual período de programação realizadas após a data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas desse período de programação e relativas a operações abrangidas pelos pontos 2 e 3 da regra n.o 11 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1685/2000 da Comissão (8), com excepção das avaliações ex post, auditorias e preparação de relatórios finais, não podem ser consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação.

2.   As despesas respeitantes ao actual período de programação realizadas até à data-limite relativa às despesas que podem ser consideradas desse período de programação e que se refiram operações abrangidas pelo primeiro travessão do ponto 2.1 e pelo ponto 3 da regra n.o 11 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1685/2000, incluindo as avaliações ex ante mencionadas no artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 para a preparação dos programas de desenvolvimento rural ao abrigo do novo período de programação, podem, sob reserva das condições estabelecidas nos pontos 2.2 a 2.7 e 3 dessa regra, ser consideradas relativamente à componente «assistência técnica» dos programas operacionais actuais ou dos documentos de programação do desenvolvimento rural.

3.   As despesas relativas à avaliação ex post do actual período de programação referida no artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 podem ser consideradas ao abrigo do FEADER relativamente à componente «assistência técnica» do programa do novo período de programação, desde que satisfaçam o disposto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e que o programa o preveja.

TÍTULO III

REGRAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO REGULAMENTO (CE) N.o 1268/1999

Artigo 14.o

No que toca às medidas referidas nos quarto, sétimo e décimo quarto travessões do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, as despesas respeitantes a pagamentos a efectuar após 31 de Dezembro de 2006 podem ser consideradas ao abrigo do FEADER no quadro do novo período de programação, desde que as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 sejam satisfeitas e que o programa do novo período de programação o preveja.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Os Estados-Membros assegurarão que as operações transitórias abrangidas pelo presente regulamento sejam claramente identificadas nos seus sistemas de gestão e de controlo.

Artigo 16.o

O quadro de correspondência das medidas relativamente ao actual e ao novo período de programação figura no anexo II.

Artigo 17.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).

(3)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1156/2006 da Comissão (JO L 208 de 29.7.2006, p. 3).

(5)  JO L 153 de 30.4.2004, p. 30. Rectificação no JO L 231 de 30.6.2004, p. 24). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1360/2005 (JO L 214 de 19.8.2005, p. 55).

(6)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).

(7)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(8)  JO L 193 de 29.7.2000, p. 39.


ANEXO I

Tipos de medidas ou submedidas de desenvolvimento rural referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o:

formação,

instalação de jovens agricultores,

reforma antecipada (novos Estados-Membros),

utilização de serviços de aconselhamento (novos Estados-Membros),

criação de serviços de aconselhamento, substituição e gestão (todos os Estados-Membros em causa)/prestação de serviços de consulta e divulgação (novos Estados-Membros),

investimentos nas explorações agrícolas,

investimentos em florestas,

transformação/comercialização de produtos agrícolas e silvícolas,

melhoria fundiária, emparcelamento, gestão dos recursos hídricos, infra-estruturas rurais,

restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas,

cumprimento de normas comunitárias/aplicação das normas comunitárias (novos Estados-Membros) — várias normas em causa,

regimes de qualidade dos alimentos (novos Estados-Membros) — vários regimes,

promoção de produtos de qualidade por agrupamentos de produtores (novos Estados-Membros),

explorações de semi-subsistência (novos Estados-Membros),

criação de agrupamentos de produtores (novos Estados-Membros),

pagamentos para zonas com condicionantes ambientais/Natura 2000 (novos Estados-Membros),

protecção do ambiente em relação com a agricultura/silvicultura,

florestação de terras agrícolas (novos Estados-Membros),

florestação de terras não agrícolas,

Estabilidade ecológica das florestas,

restabelecimento e medidas de prevenção no sector silvícola/corta-fogos,

diversificação fora das explorações agrícolas,

actividades artesanais e turísticas,

serviços essenciais — vários serviços,

renovação e desenvolvimento de pequenos aglomerados populacionais — vários tipos de operações,

património rural — vários tipos de operações,

Leader — fazer funcionar os grupos de acção local e vários tipos de operações a título das estratégias locais de desenvolvimento e da cooperação (excepto aquisição de competências, e acções de animação).


ANEXO II

Quadro de correspondência entre as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1257/1999, no Regulamento (CE) n.o 1268/1999 e no Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999

Códigos nos termos do Regulamento (CE) n.o 817/2004 e do Regulamento (CE) n.o 141/2004 da Comissão (1)

Categorias nos termos do Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão (2)

Eixos e medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Códigos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

 

Eixo 1

Formação, art. 9.o

(c)

113 e 128

Art. 20.o, a), ii), e art. 21.o: formação e informação

111

Instalação de jovens agricultores, art. 8.o

(b)

112

Art. 20.o, a), ii), e art. 22.o: instalação de jovens agricultores

112

Reforma antecipada, art. 10.o, 11.o e 12.o

(d)

/

Art. 20.o, a), iii), e art. 23.o: reforma antecipada

113

Utilização de serviços de aconselhamento, art. 21.o-D

(y)

/

Art. 20.o, a), iv), e art. 24.o: utilização de serviços de aconselhamento

114

Criação de sistemas de aconselhamento e de serviços de substituição e de gestão, art. 33.o, terceiro travessão.

Prestação de serviços de consulta e divulgação, art. 33.o-G

(l)

1303

Art. 20.o, a), v), e art. 25.o: criação de serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento

115

Investimentos nas explorações agrícolas, art. 4.o-7.o

(a)

111

Art. 20.o, b), i), e art. 26.o: Modernização de explorações agrícolas

121

Investimento em florestas, tendo em vista uma melhoria do seu valor económico, constituição de associações de silvicultores, art. 30.o, n.o 1, segundo e quinto travessões

(i)

121

124

Art. 20.o, b), ii), e art. 27.o: melhoria do valor económico das florestas

122

Transformação e comercialização de produtos agrícolas e florestais, promoção de novos mercados para os produtos florestais, art. 25.o-28.o e 30.o, n.o 1, terceiro e quarto travessões.

(g)

114

Art. 20.o, b), iii), e art. 28.o: aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

123

(i)

122

Comercialização de produtos de qualidade e instauração de regimes de qualidade, art. 33.o, quarto travessão

(m)

123

 

 

 

Art. 20.o b), iv) e art. 29.o: cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias

124

Melhoria fundiária, emparcelamento, gestão dos recursos hídricos, infra-estruturas rurais, art. 33.o, primeiro, segundo, oitavo e nono travessões

(j)

1301

Art. 20.o, b), v), e art. 30.o: infra-estruturas agrícolas e silvícolas

125

(k)

1302

(q)

1308

(r)

1309

Restabelecimento e instrumentos de prevenção, art. 33.o, décimo segundo travessão

(u)

1313

Art. 20.o, b), vi): restabelecimento e medidas de prevenção

126

Cumprimento das normas, Art. 21.o-B e 21.o-C. Cumprimento das normas, art. 33.o-L, 2A e 2B

(x)

/

Art. 20.o, c), i), e art. 31.o: cumprimento das normas

131

Regimes de qualidade dos alimentos, art. 24.o-B e 24.o-C

(z)

/

Art. 20.o, c), ii), e art. 32.o: regimes de qualidade dos alimentos

132

Apoio a agrupamentos de produtores para promoção de produtos de qualidade, art. 24.o-D

(aa)

/

Art. 20.o, c), iii), e art. 33.o: informação e promoção

133

Agricultura de semi-subsistência, art. 33.o-B

(ab)

/

Art. 20.o, d), i), e art. 34.o: agricultura de semi-subsistência

141

Agrupamentos de produtores, art. 33.o-D

(ac)

/

Art. 20.o, d), ii), e art. 35.o: agrupamentos de produtores

142

 

Eixo 2

Indemnizações para as zonas desfavorecidas: zonas de montanha, art. 13.o, 14.o e 15.o e art. 18.o

(e)

/

Art. 36.o, a), i), e art. 37.o: pagamentos por desvantagens naturais em zonas de montanha

211

Indemnizações para outras zonas desfavorecidas, art. 13.o, 14.o e 15.o, e art. 18.o e 19.o

(e)

/

Art. 36.o, a), ii), e art. 37.o: pagamentos por desvantagens em zonas que não as zonas de montanha

212

Zonas com condicionantes ambientais, art. 16.o

(e)

/

Art. 36.o, a), iii), e art. 38.o: pagamentos Natura 2000 e pagamentos relativos à Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3)

213

Agro-ambiente, art. 22.o, 23.o e 24.o

(f)

/

Art. 36.o, a), iv), e art. 39.o: pagamentos agro-ambientais

214

Bem-estar dos animais, art. 22.o, 23.o e 24.o

(f)

/

Art. 36.o, a), v), e art. 40.o: pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais

215

Protecção do ambiente em relação com o bem-estar dos animais, art. 33.o, décimo primeiro travessão

(t)

1312

Protecção do ambiente em relação com a agricultura, art. 33.o, décimo primeiro travessão

(t)

1312

Art. 36.o, a), vi), e art. 41.o: investimentos não produtivos

216

Florestação das terras agrícolas, art. 31.o

(h)

/

Art. 36.o, b), i), e art. 43.o: Primeira florestação de terras agrícolas

221

 

 

 

Art. 36.o, b), ii), e art. 44.o: Primeira implantação de sistemas agro-florestais

222

Florestação de terras não agrícolas, art. 30.o, n.o 1, primeiro travessão

(i)

126

Art. 36.o, b), iii), e art. 45.o: primeira florestação de terras não agrícolas

223

Estabilidade ecológica das florestas, art. 32.o, n.o 1, primeiro travessão

(i)

127

Art. 36.o, b), iv), e art. 46.o: pagamentos Natura 2000

224

Estabilidade ecológica das florestas, art. 32.o, n.o 1, primeiro travessão

(i)

127

Art. 36.o, b), v), e art. 47.o: pagamentos silvo-ambientais

225

Restabelecimento e acções de prevenção, art. 30.o, n.o 1, sexto travessão

Corta-fogos, Art. 32.o, n.o 1, segundo travessão

(i)

125

Art. 36.o, b), vi), e art. 48.o: restabelecimento e medidas de prevenção

226

Investimento em florestas, tendo em vista o seu valor ecológico ou social, art. 30.o, n.o 1, segundo travessão.

Protecção do ambiente em relação com a silvicultura, art. 33.o, décimo primeiro travessão

(i)

121

Art. 36.o, b), vii), e art. 49.o: investimentos não produtivos

227

(t)

1312

 

Eixo 3

Diversificação, art. 33.o, sétimo travessão

(p)

1307

Art. 52.o, a), i), e art. 53.o: diversificação

311

Actividades artesanais, engenharia financeira, art. 33.o, décimo travessão

(s)

1311

Art. 52.o, a), ii), e art. 54.o: criação e desenvolvimento de empresas

312

(v)

1314

Actividades turísticas, art. 33.o, décimo travessão

(s)

1310

Art. 52.o, a), iii), e art. 55.o: actividades turísticas

313

Serviços essenciais, art. 33.o, quinto travessão

(n)

1305

Art. 52.o, b), i), e art. 56.o: serviços básicos

321

Renovação e desenvolvimento de pequenos aglomerados populacionais, art. 33.o, sexto travessão

(o)

1306

Art. 52.o b), ii): renovação e desenvolvimento das aldeias

322

Protecção e conservação do património rural, art. 33.o, sexto travessão

(o)

1306

Art. 52.o, b), iii), e art. 57.o: Conservação e valorização do património rural

323

 

 

 

Art. 52.o, c), e art. 58.o: formação e informação

331

Gestão de estratégias integradas de desenvolvimento rural por parcerias locais, art. 33.o, décimo quarto travessão

(w)

1305-11305-2

Art. 52.o, d), e art. 59.o: aquisição de competências, animação e execução

341

 

Eixo 4

Comunicação Leader+ e medidas de tipo Leader+, art. 33.o-F

 

Art. 63.o, a): estratégias locais de desenvolvimento

41

Acção 1: estratégias locais

No que respeita à competitividade: todos os antigos códigos ao abrigo dos Regulamentos (CE) no 817/2004 e (CE) n.o 438/2001 correspondentes ao eixo 1

411 Competitividade

No que respeita à gestão do espaço rural/ambiente: todos os antigos códigos ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 817/2004 e (CE) n.o 438/2001 correspondentes ao eixo 2

412Ambiente/gestão do espaço rural

No que respeita à diversificação/qualidade de vida: todos os antigos códigos ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 817/2004 e (CE) n.o 438/2001 correspondentes ao eixo 3 mais as seguintes categorias do Regulamento (CE) n.o 438/2001: 161 a 164, 166, 167, 171 a 174, 22 a 25, 322, 323, 332, 333, 341, 343, 345, 351, 353, 354 e 36

413Qualidade de vida/diversificação

Comunicação Leader+ e medidas de tipo Leader+, art. 33.o-F

/

 

 

 

Acção 2: cooperação

 

1305-3

1305-4

Art. 63.o, b): cooperação

421

Comunicação Leader+ e medidas de tipo Leader+, art. 33.o-F

/

 

 

 

Acção 3: fazer funcionar os grupos de acção local

 

1305-1

1305-2

Art. 63.o, c): fazer funcionar os grupos de acção local, animação

431

Comunicação Leader+ e medidas de tipo Leader+, Art. 33.o-F

/

 

 

 

Acção 3: redes

/

1305-5

Art. 66.o, n.o 3, e art. 68.o rede rural nacional

511

Assistência técnica

 

 

Assistência técnica

 

Assistência técnica: art. 49.o

 

411 à 415

Art. 66.o, n.o 2: assistência técnica

511

Regra n.o 11 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1685/2000

(ad)

 

Art. 66.o, n.o 3: redes nacionais

511

Medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1268/1999

 

 

Medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

 

Métodos de produção agrícola concebidos para proteger o ambiente e preservar o espaço natural

/

/

Art. 36.o, a), iv), e art. 39.o: pagamentos agro-ambientais

214

Art. 2.o, quarto travessão

 

 

 

 

Criação de agrupamentos de produtores

/

/

Art. 20.o, d), ii), e art. 35.o: agrupamentos de produtores

142

Art. 2.o, sétimo travessão

 

 

 

 

Silvicultura

/

/

Art. 36.o, b), i), e art. 43.o:

221

Art. 2.o, décimo quarto travessão

 

 

primeira florestação de terras agrícolas

 


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 25.

(2)  JO L 63 de 3.3.2001, p. 21.

(3)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.


6.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1321/2006 DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 2006

que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 6 de Setembro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente o artigo 11.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão verifica que foram emitidos certificados de importação relativamente a 430 075 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20, excluídos os certificados de importação de arroz Basmati, para o período de 1 de Setembro de 2005 a 31 de Agosto de 2006. O direito de importação do arroz descascado do código NC 1006 20 que não o arroz Basmati deve, portanto, ser alterado,

(2)

Uma vez que a fixação do direito aplicável deve ocorrer no prazo de 10 dias a contar do termo do período acima referido, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor sem demora,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20 é de 42,5 EUR por tonelada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

6.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Maio de 2006

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2006/592/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

O acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data posterior,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 7.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. GRASSER


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DE SINGAPURA (a seguir designado «Singapura»),

por outro,

(a seguir designadas «partes contratantes»),

VERIFICANDO que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou incompatíveis com o direito comunitário certas disposições de acordos bilaterais celebrados entre vários Estados-Membros e países terceiros,

VERFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e Singapura que contêm disposições semelhantes e que os Estados-Membros estão obrigados a tomar todas as medidas adequadas para eliminar as incompatibilidades entre tais acordos e o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre esse Estado-Membro e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

RECONHECENDO que a coerência entre o direito comunitário e as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e Singapura proporcionará uma base viável para assegurar a continuidade e o desenvolvimento dos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e Singapura,

VERIFICANDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e Singapura que não são incompatíveis com o direito comunitário não precisam de ser afectadas pelo presente acordo,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, através do presente acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e Singapura, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas de Singapura ou impor uma interpretação das disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia; por «parte contratante», uma parte contratante no presente acordo; por «parte», a parte contratante no acordo bilateral de serviços aéreos relevante; por «transportadoras aéreas», também as companhias aéreas; e por «território da Comunidade Europeia», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação, autorização e revogação

1.   As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações gerais ou pontuais concedidas por Singapura e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

2.   As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea por Singapura, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pelo Estado-Membro em questão e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente, se o Estado-Membro em causa afirmar a aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

3.   Após recepção de tal designação e dos pedidos da(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) segundo as formalidades prescritas para as autorizações de exploração e licenças técnicas, cada parte concede, sob reserva dos n.os 4 e 5, as autorizações gerais ou pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

a)

No caso de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

i)

a transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro, nos termos do direito comunitário, e

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação, e

iii)

a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a licença de exploração válida, e

iv)

a transportadora aérea seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, e seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses Estados;

b)

No caso de uma transportadora aérea designada por Singapura:

i)

Singapura tenha e mantenha o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea, e

ii)

a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal em Singapura.

4.   Cada uma das partes pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração ou as licenças técnicas de uma transportadora aérea designada pela outra parte, sempre que:

a)

Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

i)

a transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário, ou

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não estiver claramente identificada na designação, ou

iii)

a transportadora aérea não tiver o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a sua licença de exploração, ou

iv)

a transportadora aérea não for propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, nem for efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses Estados, ou

v)

possa ser demonstrado que, ao exercer os direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa rota que inclui um ponto noutro Estado-Membro, incluindo a operação de um serviço comercializado como serviço directo ou que de outra forma constitua um serviço directo, a transportadora contornaria restrições impostas por um acordo entre Singapura e esse Estado-Membro, ou

vi)

a transportadora aérea possua um Certificado de Operador Aéreo emitido por um Estado-Membro, não exista um acordo bilateral de serviços aéreos entre Singapura e esse Estado-Membro e Singapura possa demonstrar que os direitos de tráfego necessários para realizar a operação proposta não são reciprocamente oferecidos à(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) de Singapura;

b)

Tratando-se de uma transportadora aérea designada por Singapura:

i)

Singapura não mantenha o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea, ou

ii)

a transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal em Singapura.

5.   Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do n.o 4 e sem prejuízo dos direitos que lhe são conferidos pelas subalíneas v) e vi) da alínea a) do n.o 4 do presente artigo, Singapura não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas dos Estados-Membros com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Direitos em matéria de controlo regulamentar

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Sempre que um Estado-Membro (o primeiro Estado-Membro) designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por um segundo Estado-Membro, os direitos de Singapura nos termos das disposições em matéria de segurança do acordo celebrado entre o primeiro Estado-Membro que designou a transportadora aérea e Singapura aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo segundo Estado-Membro e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) por Singapura ao abrigo de um dos acordos enumerados no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea d) do anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado no território da Comunidade Europeia. O direito comunitário é aplicado numa base não discriminatória.

Artigo 5.o

Anexos do acordo

Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.

Artigo 6.o

Revisão ou alteração

As partes contratantes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo entra em vigor quando as partes contratantes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

2.   Não obstante o n.o 1, as partes contratantes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Os acordos e outros convénios entre Estados-Membros e Singapura que, à data da assinatura do presente acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a todos esses acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 8.o

Cessação da vigência

1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito no Luxemburgo, em nove de Junho de dois mil e seis, em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image

Por el Gobierno de la República de Singapur

Za vládu Singapurské republiky

For Republikken Singapores regering

Für die Regierung der Republik Singapur

Singapuri Vabariigi valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Σιγκαπούρης

For the Government of the Republic of Singapore

Pour le gouvernement de la République de Singapour

Per il governo della Repubblica di Singapore

Singapūras Republikas valdības vārdā

Singapūro Respublikos Vyriausybės vardu

A Szingapúri Köztársaság Kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblika ta' Singapor

Voor de regering van de Republiek Singapore

W imieniu Rządu Republiki Singapuru

Pelo Governo da República de Singapura

Za vládu Singapurskej republiky

Za vlado Singapurske republike

Singaporen tasavallan hallituksen puolesta

För Republiken Singapores regering

Image

ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviços aéreos entre a República de Singapura e os Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou a ser aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo:

Acordo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 8 de Agosto de 1978, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Áustria»,

Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 29 de Maio de 1967, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Bélgica»,

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República de Chipre, celebrado em Nicósia, em 27 de Janeiro de 1989, a seguir designado por «acordo Singapura-Chipre»,

Acordo entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Singapura, em 7 de Setembro de 1971, a cujas disposições a República Checa declarou considerar-se vinculada, com a nova redacção que lhes foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-República Checa»,

Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 20 de Dezembro de 1966, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Dinamarca»,

Projecto de acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República de Singapura, rubricado em Singapura, em 21 de Outubro de 1998, e aplicado a título provisório, a seguir designado por «projecto de acordo revisto Singapura-Dinamarca»,

Acordo entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 19 de Janeiro de 1984, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Finlândia»,

Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 29 de Junho de 1967, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-França»,

Acordo entre a República Federal da Alemanha e a República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 15 de Fevereiro de 1969, com a nova redacção que lhe foi dada e complementado pelo Memorando de Entendimento assinado em Bona, em 7 de Junho de 2000, a seguir designado por «acordo Singapura-Alemanha»,

Acordo entre o Governo do Reino da Grécia e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 21 de Agosto de 1971, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Grécia»,

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República de Singapura, celebrado em Singapura, em 9 de Março de 1990, a seguir designado por «acordo Singapura-Hungria»,

Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 28 de Junho de 1985, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Itália»,

Acordo entre o Governo da Irlanda e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 20 de Fevereiro de 1981, a seguir designado por «acordo Singapura-Irlanda»,

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Letónia e o Governo da República de Singapura, celebrado em Singapura, em 6 de Outubro de 1999, a seguir designado por «acordo Singapura-Letónia»,

Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Singapura, em 9 de Abril de 1975, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Luxemburgo»,

Acordo entre o Governo da República de Malta e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Londres, em 19 de Julho de 1983, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Malta»,

Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 29 de Dezembro de 1966, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Países Baixos»,

Acordo entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 22 de Dezembro de 1979, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Polónia»,

Acordo de serviços aéreos entre a República Portuguesa e a República de Singapura, anexo ao Memorando de Entendimento, rubricado em Singapura, em 7 de Novembro de 1997, a seguir designado por «projecto de acordo Singapura-Portugal»,

Acordo entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Singapura, assinado em Singapura, em 7 de Setembro de 1971, a cujas disposições a República Eslovaca declarou considerar-se vinculada, com a nova redacção que lhes foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Eslováquia»,

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Eslovaca e o Governo da República de Singapura, rubricado em Singapura, em 27 de Dezembro de 1996, aplicado a título provisório, a seguir designado por «projecto de acordo Singapura-Eslováquia»,

Acordo de transporte aéreo entre o Reino de Espanha e a República de Singapura, celebrado em Madrid, em 11 de Março de 1992, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Espanha»,

Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo do Reino da Suécia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Singapura, em 20 de Dezembro de 1966, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Suécia»,

Projecto de acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da República de Singapura, rubricado em Singapura, em 21 de Outubro de 1998, aplicado a título provisório, a seguir designado por «projecto de acordo revisto Singapura-Suécia»,

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 12 de Janeiro de 1971, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Reino Unido»;

b)

Acordos de serviços aéreos e outras disposições rubricados ou assinados pela República de Singapura e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo.

ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

Artigo 3.o do acordo Singapura-Áustria,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Bélgica,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Chipre,

Artigo 3.o do acordo Singapura-República Checa,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Dinamarca,

Artigo 3.o do projecto de acordo revisto Singapura-Dinamarca,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Finlândia,

Artigo 3.o do acordo Singapura-França,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Alemanha,

Artigo 4.o do acordo Singapura-Grécia,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Hungria,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Irlanda,

Artigo 4.o do acordo Singapura-Itália,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Letónia,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Luxemburgo,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Malta,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Países Baixos,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Polónia,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Portugal,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Eslováquia,

Artigo 3.o do projecto de acordo Singapura-Eslováquia,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Espanha,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Suécia,

Artigo 3.o do projecto de acordo revisto Singapura-Suécia,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Reino Unido;

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:

Artigo 3.o do acordo Singapura-Áustria,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Bélgica,

Artigo 4.o do acordo Singapura-Chipre,

Artigo 3.o do acordo Singapura-República Checa,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Dinamarca,

Artigo 4.o do projecto de acordo revisto Singapura-Dinamarca,

Artigo 4.o do acordo Singapura-Finlândia,

Artigo 3.o do acordo Singapura-França,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Alemanha,

Artigo 5.o do acordo Singapura-Grécia,

Artigo 4.o do acordo Singapura-Hungria,

Artigo 4.o do acordo Singapura-Irlanda,

Artigo 5.o do acordo Singapura-Itália,

Artigo 4.o do acordo Singapura-Letónia,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Luxemburgo,

Artigo 4.o do acordo Singapura-Malta,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Países Baixos,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Polónia,

Artigo 4.o do acordo Singapura-Portugal,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Eslováquia,

Artigo 4.o do projecto de acordo Singapura-Eslováquia,

Artigo 4.o do acordo Singapura-Espanha,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Suécia,

Artigo 4.o do projecto de acordo revisto Singapura-Suécia,

Artigo 4.o do acordo Singapura-Reino Unido;

c)

Controlo regulamentar:

Artigo 11.o do acordo Singapura-Chipre,

Artigo 14.o do projecto de acordo revisto Singapura-Dinamarca,

Artigo 8.o-A do acordo Singapura-Finlândia,

Artigo 9.o-A do anexo F do Memorando de Entendimento Complementar, assinado em Bona, em 7 de Junho de 2000, aplicado a título provisório no âmbito do acordo Singapura-Alemanha,

Artigo 8.o do acordo Singapura-Hungria,

Artigo 8.o do acordo Singapura-Letónia,

Artigo 15.o do acordo Singapura-Portugal,

Artigo 8.o do projecto de acordo Singapura-Eslováquia,

Artigo 10.o do acordo Singapura-Espanha,

Artigo 14.o do projecto de acordo revisto Singapura-Suécia,

Artigo 11.o-A do acordo Singapura-Reino Unido;

d)

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia:

Artigo 9.o do acordo Singapura-Áustria,

Artigo 10.o do acordo Singapura-Bélgica,

Artigo 13.o do acordo Singapura-Chipre,

Artigo 10.o do acordo Singapura-República Checa,

Artigo 10.o do acordo Singapura-Dinamarca,

Artigo 10.o do projecto de acordo revisto Singapura-Dinamarca,

Artigo 11.o do acordo Singapura-Finlândia,

Artigo 9.o do acordo Singapura-França,

Artigo 7.o do acordo Singapura-Alemanha,

Artigo 11.o do acordo Singapura-Grécia,

Artigo 12.o do acordo Singapura-Hungria,

Artigo 11.o do acordo Singapura-Irlanda,

Artigo 8.o do acordo Singapura-Itália,

Artigo 12.o do acordo Singapura-Letónia,

Artigo 9.o do acordo Singapura-Luxemburgo,

Artigo 11.o do acordo Singapura-Malta,

Artigo 10.o do acordo Singapura-Países Baixos,

Artigo 9.o do acordo Singapura-Polónia,

Artigo 18.o do acordo Singapura-Portugal,

Artigo 10.o do acordo Singapura-Eslováquia,

Artigo 12.o do projecto de acordo Singapura-Eslováquia,

Artigo 6.o do acordo Singapura-Espanha,

Artigo 10.o do acordo Singapura-Suécia,

Artigo 10.o do projecto de acordo revisto Singapura-Suécia,

Artigo 9.o do acordo Singapura-Reino Unido.

ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos).


Comissão

6.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2006

que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego para o período de 2007-2013

[notificada com o número C(2006) 3472]

(2006/593/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego destina-se a reforçar a competitividade e a capacidade de atracção das regiões.

(2)

Nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu contribuem para alcançar os objectivos a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do mesmo regulamento. Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, o Fundo de Coesão intervém também nas regiões não elegíveis para apoio, a título do Objectivo da Convergência, que pertençam a Estados-Membros elegíveis para apoio ao abrigo desse fundo.

(3)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, 15,95 % dos recursos disponíveis para dotações do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e do Fundo de Coesão (a seguir denominados «os Fundos»), para o período de 2007-2013, devem ser afectados ao Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, incluindo 21,14 % para o apoio transitório e específico a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

(4)

É necessário estabelecer repartições indicativas, por Estado-Membro, dos recursos a afectar ao Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego. Nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, essas repartições indicativas devem ser feitas em conformidade com os critérios e métodos definidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

(5)

O ponto 4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece o método de afectação dos recursos disponíveis para os Estados-Membros e regiões elegíveis para financiamento nos termos do artigo 6.o do mesmo regulamento.

(6)

A alínea b) do ponto 6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece o método de afectação das dotações a título do apoio transitório a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

(7)

O ponto 7 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 determina o limite máximo relativo às transferências dos fundos para cada Estado-Membro.

(8)

Os pontos 12 a 31 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 fixam os montantes relativos a certos casos específicos para o período de 2007-2013.

(9)

Nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, 0,25 % dos recursos disponíveis para autorização ao abrigo dos fundos para o período de 2007-2013 são consagrados à assistência técnica por iniciativa da Comissão; a afectação indicativa por Estado-Membro deve, pois, excluir o montante correspondente à assistência técnica,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, incluindo os montantes adicionais fixados no anexo II do mesmo regulamento, são os apresentados no quadro 1 do anexo I.

A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo I.

Artigo 2.o

Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para o apoio transitório e específico pelos Fundos Estruturais a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, incluindo os montantes adicionais fixados no anexo II do mesmo regulamento, são os apresentados no quadro 1 do anexo II.

A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo II.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Danuta HÜBNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.


ANEXO I

Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais, a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

(em EUR)

Estado-Membro

QUADRO 1 —

Montante das dotações (em EUR, a preços de 2004)

Regiões elegíveis a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego

Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, no ponto:

16

20

23

25

26

28

29

België/Belgique

1 264 522 294

 

 

 

 

 

 

 

Česká republika

172 351 284

199 500 000

 

 

 

 

 

 

Danmark

452 135 320

 

 

 

 

 

 

 

Deutschland

8 273 934 718

 

 

 

74 812 500

 

 

 

España

2 925 887 307

 

 

 

 

199 500 000

 

 

France

9 000 763 163

 

 

 

 

 

 

99 750 000

Ireland

260 155 399

 

 

 

 

 

 

 

Italia

4 539 667 937

 

 

 

 

 

209 475 000

 

Luxembourg

44 796 164

 

 

 

 

 

 

 

Nederland

1 472 879 499

 

 

 

 

 

 

 

Österreich

761 883 269

 

 

 

149 625 000

 

 

 

Portugal

435 196 895

 

 

 

 

 

 

 

Slovensko

398 057 758

 

 

 

 

 

 

 

Suomi-Finland

778 631 938

 

153 552 511

 

 

 

 

 

Sverige

1 077 567 589

 

215 598 656

149 624 993

 

 

 

 

United Kingdom

5 335 717 800

 

 

 

 

 

 

 

Total

37 194 148 334

199 500 000

369 151 167

149 624 993

224 437 500

199 500 000

209 475 000

99 750 000


(em EUR)

Estado-Membro

QUADRO 2 —

Repartição anual das dotações (a preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

België/Belgique

180 646 042

180 646 042

180 646 042

180 646 042

180 646 042

180 646 042

180 646 042

Česká republika

53 121 612

53 121 612

53 121 612

53 121 612

53 121 612

53 121 612

53 121 612

Danmark

64 590 760

64 590 760

64 590 760

64 590 760

64 590 760

64 590 760

64 590 760

Deutschland

1 192 678 174

1 192 678 174

1 192 678 174

1 192 678 174

1 192 678 174

1 192 678 174

1 192 678 174

España

446 483 901

446 483 901

446 483 901

446 483 901

446 483 901

446 483 901

446 483 901

France

1 300 073 309

1 300 073 309

1 300 073 309

1 300 073 309

1 300 073 309

1 300 073 309

1 300 073 309

Ireland

37 165 057

37 165 057

37 165 057

37 165 057

37 165 057

37 165 057

37 165 057

Italia

678 448 991

678 448 991

678 448 991

678 448 991

678 448 991

678 448 991

678 448 991

Luxembourg

6 399 452

6 399 452

6 399 452

6 399 452

6 399 452

6 399 452

6 399 452

Nederland

210 411 357

210 411 357

210 411 357

210 411 357

210 411 357

210 411 357

210 411 357

Österreich

130 215 467

130 215 467

130 215 467

130 215 467

130 215 467

130 215 467

130 215 467

Portugal

62 170 985

62 170 985

62 170 985

62 170 985

62 170 985

62 170 985

62 170 985

Slovensko

59 287 258

57 274 995

54 915 823

51 153 834

53 136 512

56 208 234

66 081 102

Suomi-Finland

133 169 207

133 169 207

133 169 207

133 169 207

133 169 207

133 169 207

133 169 207

Sverige

206 113 034

206 113 034

206 113 034

206 113 034

206 113 034

206 113 034

206 113 034

United Kingdom

762 245 400

762 245 400

762 245 400

762 245 400

762 245 400

762 245 400

762 245 400

Total

5 523 220 006

5 521 207 743

5 518 848 571

5 515 086 582

5 517 069 260

5 520 140 982

5 530 013 850


ANEXO II

Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelos Fundos Estruturais a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 1 —

Montante das dotações (a preços de 2004)

Regiões elegíveis no quadro do regime transitório do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego

Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, no ponto:

15

19

20

26

27

Ellada

582 395 315

 

 

 

 

 

España

3 649 807 023

 

99 749 993

434 492 233

299 250 000

 

Ireland

418 744 086

 

 

 

 

 

Italia

626 325 208

 

 

 

 

250 372 500

Kypros

361 895 758

 

 

 

 

 

Magyarorszag

1 720 653 088

139 732 594

 

 

 

 

Portugal

347 157 850

 

 

58 848 251

 

 

Suomi-Finland

324 544 537

 

 

164 835 524

 

 

United Kingdom

880 529 981

 

 

 

 

 

Total

8 912 052 846

139 732 594

99 749 993

658 176 008

299 250 000

250 372 500


(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 2 —

Repartição anual das dotações (a preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Ellada

205 317 626

157 827 178

110 336 730

62 846 282

15 355 833

15 355 833

15 355 833

España

1 206 899 743

986 622 023

766 344 304

546 066 584

325 788 865

325 788 865

325 788 865

Ireland

143 368 343

110 877 547

78 386 752

45 895 958

13 405 162

13 405 162

13 405 162

Italia

216 111 659

180 773 664

145 435 670

110 097 675

74 759 680

74 759 680

74 759 680

Kypros

101 752 415

82 287 352

62 822 288

43 357 223

23 892 160

23 892 160

23 892 160

Magyarorszag

646 048 749

498 162 329

350 275 909

202 389 488

54 503 069

54 503 069

54 503 069

Portugal

102 050 610

87 367 364

72 684 118

58 000 871

43 317 626

28 634 379

13 951 133

Suomi-Finland

99 696 384

89 768 069

79 839 753

69 911 437

59 983 122

50 054 806

40 126 490

United Kingdom

285 202 703

223 208 873

161 215 043

99 221 213

37 227 383

37 227 383

37 227 383

Total

3 006 448 232

2 416 894 399

1 827 340 567

1 237 786 731

648 232 900

623 621 337

599 009 775


6.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2006

que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo da Convergência para o período de 2007-2013

[notificada com o número C(2006) 3474]

(2006/594/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o Objectivo da Convergência visa acelerar o processo de convergência das regiões e dos Estados-Membros menos desenvolvidos.

(2)

Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (em seguida denominados «os Fundos») contribuem para alcançar os objectivos a que se refere a alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do mesmo regulamento.

(3)

Nos termos do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, a repartição dos recursos disponíveis para autorização ao abrigo dos Fundos deve ser realizada de modo a obter uma concentração significativa nas regiões abrangidas pelo Objectivo da Convergência.

(4)

Nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, 81,54 % dos recursos disponíveis para autorização ao abrigo dos Fundos para o período de 2007-2013 devem ser atribuídos ao Objectivo da Convergência, incluindo 4,99 % para o apoio transitório e específico referido no n.o 1 do artigo 8.o, 23,22 % para o financiamento referido no n.o 2 do artigo 5.o e 1,29 % para o apoio transitório e específico referido no n.o 3 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

(5)

É necessário estabelecer repartições indicativas, por Estado-Membro, dos recursos a afectar ao Objectivo da Convergência. Nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, essas repartições indicativas devem ser feitas em conformidade com os critérios e métodos estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

(6)

Os pontos 1 e 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelecem o método de afectação dos recursos disponíveis, respectivamente, às regiões elegíveis para apoio a título do Objectivo da Convergência e aos Estados-Membros elegíveis ao abrigo do Fundo de Coesão.

(7)

As alíneas a) e c) do ponto 6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelecem o método de afectação das dotações a título do apoio transitório a que se referem, respectivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

(8)

O ponto 7 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 determina o limite máximo relativo às transferências dos fundos para cada Estado-Membro.

(9)

Os pontos 12 a 31 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 fixam os montantes relativos a certos casos específicos para o período de 2007-2013.

(10)

Nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, 0,25 % dos recursos disponíveis para autorização ao abrigo dos fundos para o período de 2007-2013 são consagrados ao financiamento da assistência técnica por iniciativa da Comissão; a afectação indicativa por Estado-Membro deve, pois, excluir o montante correspondente à assistência técnica,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais a título do Objectivo da Convergência, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, incluindo os montantes adicionais fixados no anexo II do mesmo regulamento, são os apresentados no quadro 1 do anexo I.

A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo I.

Artigo 2.o

Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para o apoio transitório e específico pelos Fundos Estruturais a título do Objectivo da Convergência, tal como referido no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, incluindo os montantes adicionais fixados no anexo II do regulamento, são os apresentados no quadro 1 do anexo II.

A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo II.

Artigo 3.o

Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão a título do Objectivo da Convergência, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são os fixados no quadro 1 do anexo III.

A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo III.

Artigo 4.o

Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para os Estados-Membros elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelo Fundo de Coesão a título do Objectivo da Convergência, nos termos do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são os fixados no quadro 1 do anexo IV.

A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo IV.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Danuta HÜBNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.


ANEXO I

Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais, a título do Objectivo da Convergência, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 1 —

Montante das dotações (preços de 2004)

Regiões elegíveis a título do Objectivo da Convergência

Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, no ponto:

14

20

24

26

28

30

Česká republika

15 111 066 754

 

 

 

 

 

 

Deutschland

10 360 473 669

 

 

 

 

 

166 582 500

Eesti

1 955 979 029

 

 

31 365 110

 

 

 

Ellada

8 358 352 296

 

 

 

 

 

 

España

17 283 774 067

 

 

 

1 396 500 000

 

 

France

2 403 498 342

 

427 408 905

 

 

 

 

Italia

17 993 716 405

 

 

 

 

825 930 000

 

Latvija

2 586 694 732

 

 

53 886 609

 

 

 

Lietuva

3 875 516 071

 

 

79 933 567

 

 

 

Magyarország

12 622 187 455

 

 

 

 

 

 

Malta

493 750 177

 

 

 

 

 

 

Polska

38 507 171 321

880 349 050

 

 

 

 

 

Portugal

15 143 387 819

 

58 206 001

 

 

 

 

Slovenija

2 401 302 729

 

 

 

 

 

 

Slovensko

6 214 921 468

 

 

 

 

 

 

United Kingdom

2 429 762 895

 

 

 

 

 

 

Total

157 741 555 229

880 349 050

485 614 906

165 185 286

1 396 500 000

825 930 000

166 582 500


(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 2 —

Repartição anual das dotações (preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Česká republika

1 993 246 617

2 050 979 461

2 106 089 584

2 162 632 571

2 216 183 128

2 266 449 252

2 315 486 141

Deutschland

1 503 865 167

1 503 865 167

1 503 865 167

1 503 865 167

1 503 865 167

1 503 865 167

1 503 865 167

Eesti

229 977 253

245 929 572

262 982 602

281 212 290

300 982 256

322 136 118

344 124 048

Ellada

1 194 050 328

1 194 050 328

1 194 050 328

1 194 050 328

1 194 050 328

1 194 050 328

1 194 050 328

España

2 668 610 581

2 668 610 581

2 668 610 581

2 668 610 581

2 668 610 581

2 668 610 581

2 668 610 581

France

404 415 321

404 415 321

404 415 321

404 415 321

404 415 321

404 415 321

404 415 321

Italia

2 688 520 915

2 688 520 915

2 688 520 915

2 688 520 915

2 688 520 915

2 688 520 915

2 688 520 915

Latvija

308 012 292

330 054 158

353 328 505

376 808 997

400 322 218

424 084 983

447 970 188

Lietuva

528 903 377

525 252 930

525 724 448

549 071 072

581 530 171

606 085 051

638 882 589

Magyarország

1 838 275 243

1 749 371 409

1 634 208 005

1 659 921 561

1 847 533 517

1 913 391 641

1 979 486 079

Malta

81 152 175

73 854 132

68 610 286

61 225 559

61 225 559

68 610 286

79 072 180

Polska

5 686 360 306

5 705 409 032

5 720 681 799

5 535 346 918

5 557 271 412

5 579 376 731

5 603 074 173

Portugal

2 171 656 260

2 171 656 260

2 171 656 260

2 171 656 260

2 171 656 260

2 171 656 260

2 171 656 260

Slovenija

423 258 365

397 135 571

370 643 430

343 781 942

316 551 106

288 950 923

260 981 392

Slovensko

939 878 406

896 645 972

845 960 417

765 136 058

807 732 837

873 727 195

1 085 840 583

United Kingdom

347 108 985

347 108 985

347 108 985

347 108 985

347 108 985

347 108 985

347 108 985

Total

23 007 291 591

22 952 859 794

22 866 456 633

22 713 364 525

23 067 559 761

23 321 039 737

23 733 144 930


ANEXO II

Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelos Fundos Estruturais, a título do Objectivo da Convergência, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 1 —

Montante das dotações (preços de 2004)

Regiões elegíveis no quadro do regime transitório do Objectivo da Convergência

Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, no ponto:

26

27

28

30

België/Belgique

577 162 814

 

 

 

 

Deutschland

3 703 187 217

 

 

 

57 855 000

Ellada

5 764 732 161

 

 

 

 

España

1 281 194 398

99 750 000

49 874 998

 

 

Italia

276 189 653

 

 

110 722 500

 

Österreich

158 159 247

 

 

 

 

Portugal

253 475 814

 

 

 

 

United Kingdom

157 668 280

 

 

 

 

Total

12 171 769 584

99 750 000

49 874 998

110 722 500

57 855 000


(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 2 —

Repartição anual das dotações (preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

België/Belgique

140 860 108

121 390 683

101 921 256

82 451 831

62 982 404

43 512 979

24 043 553

Deutschland

653 249 463

614 596 891

575 944 319

537 291 745

498 639 173

459 986 599

421 334 027

Ellada

1 013 524 846

950 194 286

886 863 726

823 533 166

760 202 605

696 872 046

633 541 486

España

344 327 561

297 685 964

251 044 367

204 402 770

157 761 175

111 119 578

64 477 981

Italia

85 272 320

75 272 602

65 272 883

55 273 165

45 273 446

35 273 728

25 274 009

Österreich

27 808 219

26 070 205

24 332 192

22 594 178

20 856 165

19 118 151

17 380 137

Portugal

64 441 805

55 031 480

45 621 155

36 210 831

26 800 506

17 390 181

7 979 856

United Kingdom

40 228 788

34 327 205

28 425 623

22 524 040

16 622 457

10 720 875

4 819 292

Total

2 369 713 110

2 174 569 316

1 979 425 521

1 784 281 726

1 589 137 931

1 393 994 137

1 198 850 341


ANEXO III

Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, a título do Objectivo da Convergência, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 1 —

Montante das dotações (preços de 2004)

 

Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, no ponto 24

Česká republika

7 809 984 551

 

Eesti

1 000 465 639

16 157 785

Ellada

3 280 399 675

 

Kypros

193 005 267

 

Latvija

1 331 962 318

27 759 767

Lietuva

1 987 693 262

41 177 899

Magyarország

7 570 173 505

 

Malta

251 648 410

 

Polska

19 512 850 811

 

Portugal

2 715 031 963

 

Slovenija

1 235 595 457

 

Slovensko

3 424 078 134

 

Total

50 312 888 992

85 095 451


(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 2 —

Repartição anual das dotações (preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Česká republika

1 032 973 476

1 061 839 898

1 089 394 960

1 117 666 453

1 144 441 732

1 169 574 794

1 194 093 238

Eesti

118 267 391

126 243 551

134 770 066

143 884 910

153 769 893

164 346 824

175 340 789

Ellada

468 628 525

468 628 525

468 628 525

468 628 525

468 628 525

468 628 525

468 628 525

Kypros

52 598 692

42 866 160

33 133 627

23 401 096

13 668 564

13 668 564

13 668 564

Latvija

159 639 206

170 660 138

182 297 312

194 037 557

205 794 168

217 675 551

229 618 153

Lietuva

180 857 472

230 966 558

277 869 373

303 013 907

320 491 883

348 611 677

367 060 291

Magyarország

328 094 604

687 358 082

1 080 433 910

1 308 130 864

1 343 212 938

1 388 664 318

1 434 278 789

Malta

24 809 997

32 469 219

37 971 049

45 716 955

45 716 955

37 971 049

26 993 186

Polska

1 883 652 471

2 208 285 009

2 532 817 229

2 755 750 999

3 075 155 487

3 377 773 568

3 679 416 048

Portugal

387 861 709

387 861 709

387 861 709

387 861 709

387 861 709

387 861 709

387 861 709

Slovenija

86 225 407

115 705 905

145 555 750

175 774 942

206 363 481

237 321 369

268 648 603

Slovensko

197 125 902

317 519 267

452 740 053

630 951 164

664 262 430

668 505 352

492 973 966

Total

4 920 734 852

5 850 404 021

6 823 473 563

7 554 819 081

8 029 367 765

8 480 603 300

8 738 581 861


ANEXO IV

Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para os Estados-Membros elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelo Fundo de Coesão, a título do Objectivo da Convergência, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 1 —

Montante das dotações (preços de 2004)

España

3 241 875 000

Total

3 241 875 000


(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 2 —

Repartição anual das dotações (preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

España

1 197 000 000

847 875 000

498 750 000

249 375 000

199 500 000

149 625 000

99 750 000

Total

1 197 000 000

847 875 000

498 750 000

249 375 000

199 500 000

149 625 000

99 750 000


6.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2006

que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo «Convergência», no período de 2007-2013

[notificada com o número C(2006) 3475]

(2006/595/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o objectivo «Convergência» visa acelerar o processo de convergência das regiões e dos Estados-Membros menos desenvolvidos.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, as regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais, no âmbito do objectivo «Convergência», são regiões que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura das Unidades Estatísticas Territoriais (designadas seguidamente por «NUTS 2»), na acepção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), cujo produto interno bruto (PIB) per capita, medido em Paridades de Poder de Compra e calculado com base nos dados comunitários para o período de 2000-2002, é inferior a 75 % do PIB médio da UE-25 no mesmo período de referência.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, as regiões NUTS 2 que seriam elegíveis no âmbito do objectivo «Convergência», segundo o n.o 1 do artigo 5.o desse regulamento, se o limiar de elegibilidade permanecesse em 75 % do PIB médio da UE-15, mas que perdem a elegibilidade porque o respectivo PIB per capita nominal será superior a 75 % do PIB médio da UE-25, medido e calculado segundo o n.o 1 do artigo 5.o, continuam a ser elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo «Convergência», a título transitório e específico.

(4)

É necessário estabelecer as listas das regiões elegíveis em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo «Convergência» são apresentadas na lista do anexo I.

Artigo 2.o

As regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo «Convergência», a título transitório e específico, tal como referido no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são apresentadas na lista do anexo II.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Danuta HÜBNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(2)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.


ANEXO I

Lista das regiões NUTS 2 elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo «Convergência», no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

CZ02

Střední Čechy

CZ03

Jihozápad

CZ04

Severozápad

CZ05

Severovýchod

CZ06

Jihovýchod

CZ07

Střední Morava

CZ08

Moravskoslezsko

DE41

Brandenburg — Nordost

DE80

Mecklenburg-Vorpommern

DED1

Chemnitz

DED2

Dresden

DEE1

Dessau

DEE3

Magdeburg

DEG0

Thüringen

EE00

Eesti

GR11

Anatoliki Makedonia, Thraki

GR14

Thessalia

GR21

Ipeiros

GR22

Ionia Nisia

GR23

Dytiki Ellada

GR25

Peloponnisos

GR41

Voreio Aigaio

GR43

Kriti

ES11

Galicia

ES42

Castilla-La Mancha

ES43

Extremadura

ES61

Andalucía

FR91

Guadeloupe

FR92

Martinique

FR93

Guyane

FR94

Réunion

ITF3

Campania

ITF4

Puglia

ITF6

Calabria

ITG1

Sicilia

LV00

Latvija

LT00

Lietuva

HU21

Közép-Dunántúl

HU22

Nyugat-Dunántúl

HU23

Dél-Dunántúl

HU31

Észak-Magyarország

HU32

Észak-Alföld

HU33

Dél-Alföld

MT00

Malta

PL11

Łódzkie

PL12

Mazowieckie

PL21

Małopolskie

PL22

Śląskie

PL31

Lubelskie

PL32

Podkarpackie

PL33

Świętokrzyskie

PL34

Podlaskie

PL41

Wielkopolskie

PL42

Zachodniopomorskie

PL43

Lubuskie

PL51

Dolnośląskie

PL52

Opolskie

PL61

Kujawsko-Pomorskie

PL62

Warmińsko-Mazurskie

PL63

Pomorskie

PT11

Norte

PT16

Centro (PT)

PT18

Alentejo

PT20

Região Autónoma dos Açores

SI00

Slovenija

SK02

Západné Slovensko

SK03

Stredné Slovensko

SK04

Východné Slovensko

UKK3

Cornwall and Isles of Scilly

UKL1

West Wales and The Valleys


ANEXO II

Lista das regiões NUTS 2 elegíveis para financiamento dos Fundos Estruturais, a título transitório e específico, no âmbito do objectivo «Convergência», no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

BE32

Prov. Hainaut

DE42

Brandenburg — Südwest

DE93

Lüneburg

DED3

Leipzig

DEE2

Halle

GR12

Kentriki Makedonia

GR13

Dytiki Makedonia

GR30

Attiki

ES12

Principado de Asturias

ES62

Región de Murcia

ES63

Ciudad Autónoma de Ceuta

ES64

Ciudad Autónoma de Melilla

ITF5

Basilicata

AT11

Burgenland

PT15

Algarve

UKM4

Highlands and Islands


6.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2006

que estabelece a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2007-2013

[notificada com o número C(2006) 3479]

(2006/596/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, que institui o Fundo de Coesão, o Fundo de Coesão contribui para o reforço da coesão económica e social da Comunidade, no interesse da promoção do desenvolvimento sustentável.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão devem apresentar um Rendimento Nacional Bruto (RNB) per capita inferior a 90 % do RNB médio da UE-25, medido em Paridades de Poder de Compra e calculado com base nos dados comunitários relativos aos anos de 2001-2003.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão em 2006 e que continuariam a sê-lo se o limiar de elegibilidade permanecesse em 90 % do RNB da UE-15, mas que perdem a elegibilidade porque o respectivo RNB per capita nominal será superior a 90 % do RNB médio da UE-25, medido e calculado segundo o n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento, continuarão a ser elegíveis para beneficiarem de financiamento pelo Fundo de Coesão, a título transitório e específico.

(4)

É necessário estabelecer a lista dos Estados-Membros elegíveis em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão em 1 de Janeiro de 2007 são apresentados na lista do anexo I.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão a título transitório e específico, como referido no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são apresentados na lista do anexo II.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Danuta HÜBNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.


ANEXO I

Lista de Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão em 1 de Janeiro de 2007

 

República Checa

 

Estónia

 

Grécia

 

Chipre

 

Letónia

 

Lituânia

 

Hungria

 

Malta

 

Polónia

 

Portugal

 

Eslovénia

 

Eslováquia


ANEXO II

Lista de Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão a título transitório e específico, no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

Espanha


6.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2006

que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais a título transitório e específico, no âmbito do objectivo «Competitividade regional e emprego», no período de 2007-2013

[notificada com o número C(2006) 3480]

(2006/597/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o objectivo «Competitividade regional e emprego» visa reforçar a competitividade e a capacidade de atracção das regiões.

(2)

Nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, as regiões NUTS 2 totalmente abrangidas pelo Objectivo n.o 1 em 2006, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (2), cujo PIB nominal per capita, medido e calculado segundo o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, seja superior a 75 % do PIB médio da UE-15 serão elegíveis, a título transitório e específico, para financiamento pelos Fundos Estruturais, no âmbito do objectivo «Competitividade regional e emprego».

(3)

Nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, Chipre beneficiará igualmente, em 2007-2013, do financiamento a título transitório aplicável às regiões referidas no primeiro parágrafo do mesmo artigo.

(4)

É necessário estabelecer as listas das regiões elegíveis em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo «Competitividade regional e emprego» a título transitório e específico, como referido no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são apresentadas na lista do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Danuta HÜBNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(2)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).


ANEXO

Lista das regiões NUTS 2 elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais a título transitório e específico no âmbito do objectivo «Competitividade regional e emprego», no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

GR24

Sterea Ellada

GR42

Notio Aigaio

ES41

Castilla y León

ES52

Comunidad Valenciana

ES70

Canarias

IE01

Border, Midland and Western

ITG2

Sardegna

CY00

Kypros/Kıbrıs

HU10

Közép-Magyarország

PT30

Região Autónoma da Madeira

FI13

Itä-Suomi

UKD5

Merseyside

UKE3

South Yorkshire