ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
|
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
|
|
Conselho |
|
|
* |
||
Protocolo n.o 1 relativo aos produtos siderúrgicos (Protocolo n.o 1 do AEA) |
|||
|
|
Rectificações |
|
|
* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
1.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/1 |
DECISÃO DO CONSELHO,
de 12 de Junho de 2006,
relativa à assinatura e à conclusão do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro
(2006/580/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 300.o, e com o n.o 3, primeira frase, do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Estados‐Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 2006, é necessário aprovar o Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro. |
(2) |
As disposições em matéria de trocas comerciais previstas no acordo assumem carácter excepcional, relacionado com a política adoptada no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, não constituindo, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da Comunidade em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais. |
(3) |
O acordo deve ser assinado e aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. São aprovados, em nome da Comunidade, o Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas, entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro (a seguir designado «acordo»), assim como os anexos e protocolos que o acompanham e as declarações anexadas ao Acto Final.
2. Os textos referidos no n.o 1 acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da Comunidade, à assinatura do acordo e ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 56.o do acordo.
Feito no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
ACORDO PROVISÓRIO
sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro
A COMUNIDADE EUROPEIA,
a seguir designada «Comunidade»,
por um lado, e
A REPÚBLICA DA ALBÂNIA,
a seguir designada «Albânia»,
por outro,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Albânia, por outro (a seguir designado «Acordo de Estabilização e de Associação»), foi assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 2006. |
(2) |
O Acordo de Estabilização e de Associação tem por objectivo estabelecer uma relação próxima e duradoura, assente na reciprocidade e no interesse comum, de modo a permitir à Albânia aprofundar e alargar as relações estabelecidas com a União Europeia. |
(3) |
Importa assegurar o desenvolvimento das relações comerciais entre as partes, consolidando e alargando o âmbito das relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente através do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Albânia relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e económica (a seguir designado «Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica» assinado em 11 de Maio de 1992 e que entrou em vigor em 4 de Dezembro de 1992. |
(4) |
Para o efeito, importa que sejam aplicadas o mais rapidamente possível, mediante a conclusão de um acordo provisório, as disposições sobre comércio e matérias conexas do Acordo de Estabilização e de Associação. |
(5) |
Algumas das disposições incluídas no Protocolo no 5 relativo aos transportes terrestres do Acordo de Estabilização e de Associação, relacionadas com o tráfego rodoviário em trânsito, estão directamente associadas à livre circulação de mercadorias, devendo, por consequência, ser incluídas no presente acordo provisório. |
(6) |
Importa assegurar que, enquanto não tiver entrado em vigor o Acordo de Estabilização e de Associação e não tiver sido instituído o Conselho de Estabilização e de Associação, o Comité Misto instituído pelo acordo, relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica possa exercer as competências atribuídas pelo Acordo de Estabilização e de Associação ao Conselho de Estabilização e de Associação e ao Comité de Estabilização e de Associação que se mostrem necessárias para a aplicação do acordo provisório, |
A COMUNIDADE EUROPEIA
— |
Ursula PLASSNIK, Ministra Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria, Presidente-em exercício do Conselho da União Europeia |
— |
Olli REHN, Membro da Comissão Europeia responsável pelo Alargamento |
ALBÂNIA
— |
Sali BERISHA, Primeiro Ministro |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.o (artigo 2.o do AEA)
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional e pelo Estado de Direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidirão às políticas interna e externa das partes e constituirão elementos essenciais do presente acordo.
Artigo 2.o (artigo 7.o do AEA)
O presente acordo deverá ser plenamente compatível com as disposições pertinentes da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente o artigo XXIV do GATT de 1994.
TÍTULO II
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Artigo 3.o (artigo 16.o do AEA)
1. A Comunidade e a Albânia criarão progressivamente uma zona de comércio livre, ao longo de um período com a duração máxima de dez anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o disposto no presente acordo e com as disposições pertinentes do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as partes terão em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.
2. As partes utilizarão a Nomenclatura Combinada para a classificação das mercadorias que forem objecto de trocas comerciais entre elas.
3. Para cada produto, os direitos de base aos quais serão aplicadas as sucessivas reduções previstas no presente acordo serão os efectivamente aplicados erga omnes no dia anterior ao da assinatura do presente acordo.
4. Os direitos reduzidos a aplicar pela Albânia, calculados de acordo com o previsto no presente acordo, serão arredondados para números inteiros, utilizando princípios aritméticos comuns. Consequentemente, todos os números com menos de 50 (inclusive) nas duas casas decimais à direita da vírgula serão arredondados para o número inteiro imediatamente inferior e todos os números com mais de 50 nas duas casas decimais à direita da vírgula serão arredondados para o número inteiro imediatamente superior.
5. Se, após a assinatura do presente acordo, forem aplicadas reduções pautais erga omnes, nomeadamente reduções decorrentes das negociações pautais realizadas no âmbito da OMC, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.o 3 a partir da data de aplicação das reduções.
6. A Comunidade e a Albânia informar-se-ão reciprocamente dos respectivos direitos de base.
CAPÍTULO I
Produtos industriais
Artigo 4.o (artigo 17.o do AEA)
1. O disposto no presente Capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Albânia enumerados nos Capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).
2. As trocas comerciais entre as partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica serão efectuadas em conformidade com o disposto nesse Tratado.
Artigo 5.o (artigo 18.o do AEA)
1. Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Comunidade de produtos originários da Albânia serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.
2. As restrições quantitativas aplicáveis às importações para a Comunidade de produtos originários da Albânia e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da data da entrada em vigor do presente acordo.
Artigo 6.o (artigo 19.o do AEA)
1. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis à importação na Albânia de produtos originários da Comunidade, distintos dos enumerados no anexo I, serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.
2. Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Albânia de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo I serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:
— |
na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 10 % do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes. |
3. As restrições quantitativas aplicáveis às importações para a Albânia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.
Artigo 7.o (artigo 20.o do AEA)
A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão, nas trocas comerciais entre si, todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação.
Artigo 8.o (artigo 21.o do AEA)
1. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão, nas trocas comerciais entre si, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente.
Artigo 9.o (artigo 22.o do AEA)
A Albânia declara-se disposta a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 6.o, desde que a sua situação económica geral e a situação económica do sector em causa o permitam.
O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a situação a este respeito e formulará as recomendações que entender pertinentes.
Artigo 10.o (artigo 23.o do AEA)
O Protocolo n.o 1 estabelece o regime aplicável aos produtos siderúrgicos classificados nos Capítulos 72 e 73 da Nomenclatura Combinada.
CAPÍTULO II
Agricultura e pescas
Artigo 11.o (artigo 24.o do AEA)
Definição
1. As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Albânia.
2. Entende-se por «produtos agrícolas» os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados no n.o 1, alínea ii), do anexo I do acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).
3. Essa definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91, 2301 20 00 e 1902 20 10 do Capítulo 3.
Artigo 12.o (artigo 25.o do AEA)
O Protocolo n.o 2 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.
Artigo 13.o (artigo 26.o do AEA)
1. Na data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Albânia.
2. Na data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Comunidade.
Artigo 14.o (artigo 27.o do AEA)
Produtos agrícolas
1. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Albânia, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.
No que respeita aos produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação será exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.
2. A partir da data da entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade concederá isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos originários da Albânia classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, até ao limite de um contingente pautal anual de 1 000 toneladas.
3. Na data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia:
a) |
eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea a) do anexo II; |
b) |
reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea b) do anexo II, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo; |
c) |
eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea c) do anexo II, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para os produtos em causa. |
4. O Protocolo no 3 estabelece o regime aplicável aos produtos vitivinícolas nele referidos.
5. A Albânia beneficiará do montante total dos contingentes previstos no presente acordo durante a parte restante do ano civil em que o presente acordo entrar em vigor.
Artigo 15.o (artigo 28.o do AEA)
Peixe e produtos da pesca
1. Na data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará todos os direitos aduaneiros aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca, com excepção dos enumerados no anexo III, originários da Albânia. Os produtos enumerados no anexo III estarão sujeitos às disposições previstas no referido anexo.
A Albânia beneficiará do montante total dos contingentes previstos no presente acordo durante a parte restante do ano civil em que o presente acordo entrar em vigor.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia não aplicará quaisquer direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comunidade.
Artigo 16.o (artigo 29.o do AEA)
Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas albanesas em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia albanesa, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC, a Comunidade e a Albânia analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar seis anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.
Artigo 17.o (artigo 30.o do AEA)
O disposto no presente Capítulo não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das partes.
Artigo 18.o (artigo 31.o do AEA)
Sem prejuízo de outras disposições do presente acordo, nomeadamente dos seus artigos 25.o e 30.o, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos dos artigos 12.o, 14.o e 15.o provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a parte em questão poderá adoptar as medidas que considerar necessárias.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 19.o (artigo 32.o do AEA)
As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as partes, salvo disposição em contrário prevista no presente Capítulo ou nos Protocolos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 20.o (artigo 33.o do AEA)
Cláusula de standstill
1. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não poderão ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não poderão ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia novas restrições quantitativas às importações ou às exportações ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.
3. Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 13.o (artigo 26.o do AEA), o disposto nos n.os 1 e 2 não limita de modo algum a execução das políticas agrícolas da Albânia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos anexos II e III.
Artigo 21.o (artigo 34.o do AEA)
Proibição de discriminação fiscal
1. As partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de natureza fiscal interna e eliminarão as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das partes e os produtos semelhantes originários da outra parte.
2. Os produtos exportados para o território de uma das partes não poderão beneficiar de restituições de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido aplicados.
Artigo 22.o (artigo 35.o do AEA)
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 23.o (artigo 36.o do AEA)
Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos de comércio fronteiriço
1. O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais nele previstos.
2. Durante os períodos de transição previstos no artigo 6.o, o presente acordo não prejudicará a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e a Albânia ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no título III celebrados pela Albânia a fim de promover o comércio regional.
3. As partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, se for caso disso, em relação a quaisquer outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso de adesão de um país terceiro à Comunidade, as partes consultar-se-ão a fim de assegurarem que serão tidos em consideração os interesses comuns da Comunidade e da Albânia no âmbito do presente acordo.
Artigo 24.o (artigo 37.o do AEA)
Dumping e subvenções
1. Nenhuma disposição do presente acordo impede qualquer das partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 25.o
2. Se uma das partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra, poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, assim como na respectiva legislação interna na matéria.
Artigo 25.o (artigo 38.o do AEA)
Cláusula de salvaguarda geral
1. O disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC é aplicável entre as partes.
2. Quando um determinado produto de uma das partes for importado para o território da outra parte em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
— |
um grave prejuízo aos produtores de produtos similares ou directamente concorrentes no território da parte importadora, ou |
— |
perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da parte importadora, |
a parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.
3. As medidas de salvaguarda bilaterais aplicadas às importações da outra parte não poderão exceder o necessário para sanar as dificuldades que tenham surgido e consistirão, normalmente, na suspensão da redução adicional da taxa do direito aplicável prevista no presente acordo relativamente ao produto em causa ou no aumento da taxa do direito aplicável a esse produto até ao limite máximo correspondente à taxa de Nação Mais Favorecida (NMF) aplicável a esse mesmo produto. Essas medidas deverão conter disposições claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não poderão ser aplicadas por um período superior a um ano. Em circunstâncias muito excepcionais, poderão ser adoptadas medidas por um período máximo de três anos. Não poderá ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo, durante um período de pelo menos três anos a contar da data da caducidade dessa medida.
4. Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.o 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Albânia, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.
5. Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) |
As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo serão notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação a fim de serem examinadas, podendo este adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo. Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a essas dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de trinta dias a contar da data da notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, a parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC deverão manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente acordo. |
b) |
Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a parte afectada poderá, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra parte. |
As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, a fim de se definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
6. Se a Comunidade ou a Albânia sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra parte.
Artigo 26.o (artigo 39.o do AEA)
Cláusula de escassez
1. Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:
a) |
a uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de produtos alimentares ou outros produtos essenciais para a parte exportadora; ou |
b) |
à reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem ou sejam susceptíveis de provocar graves dificuldades para a parte exportadora, esta poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo. |
2. Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo. Essas medidas não poderão ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser eliminadas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção em vigor.
3. Antes de adoptar as medidas previstas no no 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.o 4, a Comunidade ou a Albânia, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as partes poderão chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de trinta dias a contar da data da submissão da questão ao Conselho de Estabilização e de Associação, a parte exportadora poderá aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa, em conformidade com o disposto no presente artigo.
4. Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou a Albânia, consoante o caso, poderá aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra parte.
5. Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão a fim de se definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
Artigo 27.o (artigo 40.o do AEA)
Monopólios estatais
A Albânia adaptará progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, até ao final do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e os da Albânia. O Conselho de Estabilização e de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 28.o (artigo 41.o do AEA)
Salvo disposição em contrário, o Protocolo n.o 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente acordo.
Artigo 29.o (artigo 42.o do AEA)
Restrições autorizadas
O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não poderão, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.
Artigo 30.o (artigo 43.o do AEA)
1. As partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.
2. Se uma das partes constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude na acepção do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.
3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:
a) |
o incumprimento repetido da obrigação de verificar a qualidade de originário do(s) produto(s) em causa; |
b) |
a recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar atempadamente os seus resultados; |
c) |
a recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão. |
Para efeitos do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, excedendo o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.
4. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:
a) |
A parte que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude notificará o mais rapidamente possível desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objectivas e iniciará consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as partes. |
b) |
Se as partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação tal como acima previsto e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a parte em causa poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficia(m) o(s) produto(s) em causa. Essa suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação. |
c) |
As suspensões temporárias efectuadas ao abrigo do presente artigo deverão limitar‐se ao necessário para proteger os interesses financeiros da parte em causa. Não poderão exceder um período de seis meses, o qual poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as condições para a sua aplicação deixarem de existir. |
5. Paralelamente à notificação do Comité de Estabilização e de Associação prevista na alínea a) do n.o 4, a parte em causa publicará um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de falta de cooperação administrativa esou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.
Artigo 31.o (artigo 44.o do AEA)
Em caso de erro das autoridades competentes na gestão apropriada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a parte que sofre essas consequências poderá solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.
Artigo 32.o (artigo 45.o do AEA)
A aplicação do presente acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.
TÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E MATÉRIAS CONEXAS
Artigo 33.o (artigo 59.o, n.o 1 do AEA)
Tráfego em trânsito
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Tráfego comunitário em trânsito»: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Albânia, com destino a um Estado‐Membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade; |
b) |
«Tráfego albanês em trânsito»: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes da Albânia e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino à Albânia, efectuado por um transportador estabelecido na Albânia. |
2. As partes acordam em garantir, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, um acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através da Albânia e ao tráfego albanês em trânsito através do território da Comunidade.
3. Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.o 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar graves prejuízos às infra-estruturas rodoviárias e/ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.o do Protocolo n.o 5 relativo aos transportes terrestres do Acordo de Estabilização e de Associação e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com a Albânia, a questão será submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 43.o do presente acordo. As partes podem propor medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos.
4. As partes abster-se-ão de tomar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e os da Albânia. As partes tomarão todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra parte ou através do seu território.
5. As partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.
6. As partes acordam em desenvolver acções comuns e incentivar a adopção de medidas de simplificação suplementares, na medida em que tal seja necessário.
7. A cooperação entre as partes será levada a efeito no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação, em conformidade com o disposto no artigo 43.o do presente acordo. Essa cooperação procurará, nomeadamente, assegurar a coordenação das actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas do transporte internacional, em especial do tráfego em trânsito.
Artigo 34.o (artigo 60.o do AEA)
As partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Albânia.
Artigo 35.o (artigo 67.o do AEA)
1. As partes procurarão evitar sempre que possível a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra parte um calendário para a sua eliminação.
2. Se um ou mais Estados‐Membros ou a Albânia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Albânia, consoante o caso, poderá, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Albânia, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra parte.
3. As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não poderão ser sujeitas a medidas restritivas.
Artigo 36.o (artigo 69.o do AEA)
O disposto no presente acordo não prejudica a aplicação pelas partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas através das disposições do presente acordo.
Artigo 37.o (artigo 71.o do AEA)
Concorrência e outras disposições de carácter económico
1. São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia:
i) |
todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; |
ii) |
a exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Albânia ou numa parte substancial dos mesmos; |
iii) |
quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos. |
2. Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.o, 82.o, 86.o e 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.
3. As partes criarão uma autoridade independente do ponto de vista do funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto nas subalíneas i) e ii) do n.o 1 relativamente às empresas públicas ou privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.
4. No prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia criará uma autoridade independente do ponto de vista do seu funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto na subalínea iii) do n.o 1. A referida autoridade possuirá competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.o 2, bem como para exigir o reembolso de eventuais auxílios concedidos ilegalmente.
5. As partes deverão assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e com a apresentação do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das partes, a outra parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.
6. No prazo máximo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia deverá ter efectuado um inventário completo de todos os regimes de auxílio instituídos antes da criação da autoridade referida no n.o 4 e harmonizado os seus regimes de auxílio com os critérios enunciados no n.o 2.
7. Para efeitos de aplicação do disposto na alínea iii) do n.o 1, as partes reconhecem que, durante os primeiros dez anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Albânia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias os dados relativos ao seu PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.o 4 e a Comissão das Comunidades Europeias procederão então, conjuntamente, à avaliação da elegibilidade das regiões da Albânia e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.
8. No que respeita aos produtos referidos no capítulo II do título II:
— |
não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.o 1; |
— |
quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.o 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.o e 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com os instrumentos especificamente adoptados com base nesses artigos. |
9. Se uma das partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1, poderá adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.
O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das partes adoptar medidas anti-dumping ou de compensação, em conformidade com os artigos pertinentes do GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC ou com a legislação interna aplicável na matéria.
Artigo 38.o (artigo 72.o do AEA)
Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a Albânia assegurará, a partir do final do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no seu artigo 86.o
Os direitos especiais reconhecidos às empresas públicas durante o período de transição não incluirão a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para a Albânia originárias da Comunidade.
Artigo 39.o (artigo 73.o do AEA)
Propriedade intelectual, industrial e comercial
1. Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo V, as partes confirmam a importância que atribuem a uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2. A Albânia adoptará todas as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.
3. A Albânia compromete-se a aderir, dentro do prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, às Convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enunciadas no n.o 1 do anexo IV. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá decidir obrigar a Albânia a aderir a Convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.
4. Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes deverão ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.
Artigo 40.o (artigo 74.o do AEA)
Contratos públicos
1. As partes são favoráveis a uma maior abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no âmbito da OMC.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Albânia, estabelecidas ou não na Comunidade, passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.
As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o governo albanês tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examinará periodicamente se a Albânia adoptou efectivamente essa legislação.
3. O mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Albânia passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos deste país, em conformidade com legislação albanesa em matéria de contratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Albânia.
4. O Conselho de Estabilização e de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Albânia facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país.
A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Albânia passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Albânia.
Artigo 41.o (artigo 97.o do AEA)
Alfândegas
1. As partes estabelecerão uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro albanês do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no Acordo de Estabilização e de Associação e a aproximação progressiva da legislação aduaneira albanesa em relação ao acervo comunitário.
2. A cooperação neste domínio terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.
3. O Protocolo n.o 5 estabelece as regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das partes.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
Artigo 42.o
O Comité Misto criado pelo Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica exercerá as atribuições e competências atribuídas pelo Acordo ao Conselho de Estabilização e de Associação e ao Comité de Estabilização e de Associação.
Sem prejuízo do disposto no artigo 44.o, o Comité Misto funcionará segundo as modalidades até agora adoptadas no âmbito do Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica.
Artigo 43.o (artigos 117.o e 118.o do AEA)
Para a realização dos objectivos enunciados no presente acordo e nos casos nele previstos, o Comité Misto dispõe de poder de decisão no âmbito do presente acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua aplicação.
O Comité Misto pode igualmente formular as recomendações que considere adequadas. As suas decisões e recomendações serão adoptadas mediante acordo entre as partes.
O Comité Misto adoptará o seu regulamento interno. Reunir-se-á periodicamente e sempre que as circunstâncias o justifiquem. A sua presidência será exercida alternadamente por cada uma das partes. Sempre que possível, a ordem de trabalhos do Comité Misto será acordada com antecedência.
ARTIGO 44.o (artigo 119.o do AEA)
Qualquer das partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as partes.
Artigo 45.o (artigo 123.o do AEA)
No âmbito do presente acordo, cada uma das partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra parte terão acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das partes, para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.
Artigo 46.o (artigo 124.o do AEA)
Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma das partes adopte medidas:
a) |
que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; |
b) |
relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares; |
c) |
que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais. |
Artigo 47.o (artigo 125.o do AEA)
1. Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
— |
o regime aplicado pela Albânia à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados‐Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas; |
— |
o regime aplicado pela Comunidade à Albânia não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Albânia ou as suas sociedades ou empresas. |
2. O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 48.o (artigo 15.o do AEA)
Cooperação com os países candidatos à adesão à União Europeia
1. A Albânia poderá aprofundar a sua cooperação e concluir convenções de cooperação regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em todos os domínios de cooperação previstos no presente acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo a harmonização progressiva das relações bilaterais entre a Albânia e o país em causa com a vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e esse mesmo país.
2. A Albânia iniciará negociações com a Turquia tendo em vista concluir, numa base reciprocamente vantajosa, um acordo que crie uma zona de comércio livre entre as duas partes, em conformidade com o artigo XXIV do GATT.
Essas negociações terão início o mais brevemente possível, de modo a que um tal acordo possa ser concluído antes do final do período de transição previsto no n.o 1 do artigo 3.o
Artigo 49.o (artigo 126.o do AEA)
1. As partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo. As partes procurarão assegurar o cumprimento dos objectivos do presente acordo.
2. Se uma das partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.
3. Na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente acordo. Essas medidas deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, a pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.
Artigo 50.o (artigo 127.o do AEA)
As partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.
O disposto no presente artigo não afecta ou prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 18.o, 24.o, 25.o, 26.o e 30.o
Artigo 51.o (artigo 129.o do AEA)
Os anexos I a IV e os Protocolos n.os 1 a 5 fazem parte integrante do presente acordo.
As referências existentes nos anexos e protocolos são referências aos artigos do Acordo de Estabilização e de Associação e devem ser entendidas como sendo efectuadas para os artigos correspondentes do presente acordo, tal como indicado nos títulos dos artigos deste.
Artigo 52.o
O presente acordo vigorará até que entre em vigor o Acordo de Estabilização e de Associação assinado em noLuxemburgo em 12 de Junho de 2006.
Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
Artigo 53.o (artigo 132.o do AEA)
O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, ao território da Albânia.
Artigo 54.o (artigo 133.o do AEA)
O secretário-geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente acordo.
Artigo 55.o (artigo 134.o do AEA)
O presente acordo é redigido em duplo exemplar em cada uma das línguas oficiais das partes, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 56.o (artigo 135.o do AEA)
O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.
Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.
A partir da entrada em vigor do presente acordo, será suspensa a aplicação dos artigos 3.o a 14.o do Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica.
Hecho en Luxemburgo, el doce de junio del dos mil seis.
V Lucemburku dne dvanáctého června dva tisíce šest.
Udfærdiget i Luxembourg den tolvte juni to tusind og seks.
Geschehen zu Luxemburg am zwölften Juni zweitausendsechs.
Kahe tuhande kuuenda aasta juunikuu kaheteistkümnendal päeval Luxembourgis.
Έγινε στo Λουξεμβούργο, στις δώδεκα Ιουνίου δύο χιλιάδες έξι.
Done at Luxembourg on the twelfth day of June in the year two thousand and six.
Fait à Luxembourg, le douze juin deux mille six.
Fatto a Lussemburgo, addì dodici giugno duemilasei.
Luksemburgā, divtūkstoš sestā gada divpadsmitajā jūnijā.
Priimta du tūkstančiai šeštų metų birželio dvyliktą dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kettőezer hatodik év június tizenkettedik napján.
Magħmul fil-Lussemburgu, fit-tnax jum ta' Ġunju tas-sena elfejn u sitta.
Gedaan te Luxemburg, de twaalfde juni tweeduizend zes.
Sporządzono w Luksemburgu dnia dwunastego czerwca roku dwutysięcznego szóstego.
Feito em Luxemburgo, em doze de Junho de dois mil e seis.
V Luxemburgu dňa dvanásteho júna dvetisícšesť.
V Luxembourgu, dvanajstega junija leta dva tisoč šest.
Tehty Luxemburgissa kahdentenatoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakuusi.
Som skedde i Luxemburg den tolfte juni tjugohundrasex.
Bërë në Luksemburg në datë dymbëdhjetë qershor të vitit dymijë e gjashtë.
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Për Komunitetin Evropian
Por la República de Albania
Za Albánskou republiku
På Republikken Albaniens vegne
Für die Republik Albanien
Albaania Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας
For the Republic of Albania
Pour la République d'Albanie
Per la Repubblica di Albania
Albānijas Republikas vārdā -
Albanijos Respublikos vardu
az Albán Köztársaság részéről
Għar-Repubblika ta' l-Albanija
Voor de Republiek Albanië
W imieniu Republiki Albanii
Pela República da Albânia
Za Albánsku republiku
Za Republiko Albanijo
Albanian tasavallan puolesta
För Republiken Albanien
Për Republikën e Shqipërisë
LISTA DE ANEXOS
Anexo I — |
Concessões pautais da Albânia para produtos industriais comunitários |
Anexo II(a) — |
Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o) |
Anexo II(b) — |
Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o) |
Anexo II(c) — |
Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 27.o) |
Anexo III — |
Concessões comunitárias para o peixe e os produtos da pesca da Albânia |
Anexo IV — |
Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial |
ANEXO I (anexo I do AEA)
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS
(Artigo 19°)
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:
— |
na data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80% do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60% do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40% do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20% do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 10% do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos de importação remanescentes. |
SH 8+ |
Designação das mercadorias |
||
2501 00 91 |
|
||
2523 |
Cimentos Portland, cimentos aluminosos, cimentos de altos fornos, cimentos superfosfatados e outros cimentos hidráulicos, mesmo corados ou sob a forma de clinkers: |
||
2710 11 25 |
|
||
2710 11 41 |
|
||
2710 11 70 |
|
||
|
|
||
2710 19 21 |
|
||
2710 19 25 |
|
||
2710 19 29 |
|
||
|
|
||
2710 19 31 |
|
||
2710 19 35 |
|
||
|
|
||
2710 19 41 |
|
||
2710 19 45 |
|
||
2710 19 49 |
|
||
2710 19 69 |
|
||
2713 12 00 |
|
||
2713 20 00 |
|
||
2713 90 |
|
||
2713 90 10 |
|
||
2713 90 90 |
|
||
3103 10 10 |
|
||
3103 10 90 |
|
||
3304 91 00 |
|
||
3304 99 00 |
|
||
3305 10 00 |
|
||
3305 30 00 |
|
||
3305 90 10 |
|
||
3305 90 90 |
|
||
3306 10 00 |
|
||
3307 10 00 |
|
||
3307 20 00 |
|
||
3401 11 00 |
|
||
3401 19 00 |
|
||
340120 10 |
|
||
3401 20 90 |
|
||
3402 20 20 |
|
||
3402 20 90 |
|
||
3402 90 10 |
|
||
3405 20 00 |
|
||
3405 30 00 |
|
||
3405 90 90 |
|
||
3923 10 00 |
|
||
|
|
||
3923 21 00 |
|
||
3923 29 |
|
||
3923 29 10 |
|
||
3923 29 90 |
|
||
3924 |
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico: |
||
3924 10 00 |
|
||
3924 90 |
|
||
|
|
||
3924 90 11 |
|
||
3924 90 19 |
|
||
3924 90 90 |
|
||
3925 10 00 |
|
||
3926 |
Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 |
||
|
|
||
4012 11 00 |
|
||
4012 12 00 |
|
||
4012 13 90 |
|
||
4012 20 90 |
|
||
4012 90 20 |
|
||
6401 10 |
|
||
6401 10 10 |
|
||
6401 10 90 |
|
||
|
|
||
6401 91 |
|
||
6401 91 10 |
|
||
6401 91 90 |
|
||
6401 92 |
|
||
6401 92 10 |
|
||
6401 92 90 |
|
||
6401 99 |
|
||
6401 99 10 |
|
||
6401 99 90 |
|
||
6402 99 50 |
|
||
6404 19 90 |
|
||
6404 20 |
|
||
6404 20 10 |
|
||
6404 20 90 |
|
||
6405 |
Outro calçado: |
||
6405 10 |
|
||
6405 10 10 |
|
||
6405 10 90 |
|
||
6405 20 |
|
||
6405 20 10 |
|
||
|
|
||
6405 20 91 |
|
||
6405 20 99 |
|
||
6405 90 |
|
||
6405 90 10 |
|
||
6405 90 90 |
|
||
6406 |
Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes: |
||
640610 |
|
||
|
|
||
6406 10 11 |
|
||
6406 10 19 |
|
||
6406 10 90 |
|
||
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica: |
||
6904 10 00 |
|
||
6904 90 00 |
|
||
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção: |
||
6905 10 00 |
|
||
6905 90 00 |
|
||
6907 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: |
||
6908 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: |
||
7213 10 00 |
|
||
7213 91 10 |
|
||
7213 91 20 |
|
||
|
|
||
7213 91 41 |
|
||
7213 91 49 |
|
||
7213 91 70 |
|
||
7212 91 90 |
|
||
7213 99 |
|
||
7213 99 10 |
|
||
7214 10 00 |
|
||
7214 20 00 |
|
||
7214 91 10 |
|
||
7214 91 90 |
|
||
7214 99 |
|
||
|
|
||
7214 99 10 |
|
||
|
|
||
7214 99 31 |
|
||
7214 99 39 |
|
||
7214 99 50 |
|
||
|
|
||
|
|
||
7214 99 61 |
|
||
7214 99 69 |
|
||
7214 99 80 |
|
||
7214 99 90 |
|
||
7306 60 31 |
|
||
7306 60 39 |
|
||
7306 60 90 |
|
||
7306 90 00 |
|
||
7326 90 97 00 |
|
||
7408 11 00 |
|
||
7408 19 |
|
||
7408 19 10 |
|
||
7408 19 90 |
|
||
7413 00 91 |
|
||
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão |
||
|
|
||
854411 |
|
||
8544 11 10 |
|
||
8544 11 90 |
|
||
8544 19 |
|
||
8544 19 10 |
|
||
8544 19 90 |
|
||
8544 20 00 |
|
||
8544 59 10 |
|
||
|
|
||
8544 59 20 |
|
||
8544 59 80 |
|
||
8544 60 |
|
||
8544 60 10 |
|
||
8544 60 90 |
|
||
9403 30 |
|
||
|
|
||
9403 30 11 |
|
||
9403 30 19 |
|
||
|
|
||
9403 30 91 |
|
||
9403 30 99 |
|
||
9403 40 |
|
||
9403 40 10 |
|
||
9403 40 90 |
|
||
9403 60 30 |
|
ANEXO II(a) (anexo II(a) do AEA)
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
(referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o)
Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do acordo |
|
Código SH (1) |
Designação |
0101.10.10 |
CAVALOS |
0101.10.90 |
MUARES |
0102.10.10 |
NOVILHAS (BOVINOS FÊMEAS QUE NUNCA TENHAM PARIDO, REPRODUTORAS) |
0102.10.30 |
VACAS (EXPT. NOVILHAS) (BOVINOS FÊMEAS, REPRODUTORAS) |
0102.10.90 |
ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA (EXPT. NOVILHAS E VACAS) |
0102.90.29 |
BOVINOS DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS, DE PESO > 80 KG E <= 160 KG (EXPT. DESTINADOS A ABATE, BEM COMO REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |
0103.10.00 |
ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, REPRODUTORES, DE RAÇA PURA |
0103.91.10 |
SUÍNOS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, COM UM PESO < 50 KG (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |
0103.91.90 |
SUÍNOS, DAS ESPÉCIES NÃO DOMÉSTICAS, COM UM PESO < 50 KG |
0103.92.11 |
BÁCORAS VIVAS QUE TENHAM PARIDO PELO MENOS UMA VEZ, COM PESO >= 160 KG (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |
0103.92.19 |
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA DE PESO IGUAL OU SUPERIOR A 50 KG (EXCEPTO BÁCORAS QUE TENHAM PARIDO PELO MENOS UMA VEZ E COM PESO MÍNIMO DE 160 KG E REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |
0103.92.90 |
SUÍNOS, DAS ESPÉCIES NÃO DOMÉSTICAS, COM UM PESO >= 50 KG |
0104.10.10 |
ANIMAIS DA ESPÉCIE OVINA, REPRODUTORES DE RAÇA PURA |
0104.10.30 |
BORREGOS, ATÉ UM ANO DE IDADE (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |
0104.10.80 |
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE OVINA (EXPT. BORREGOS E REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |
0104.20.10 |
ANIMAIS DA ESPÉCIE CAPRINA, REPRODUTORES DE RAÇA PURA |
0104.20.90 |
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE CAPRINA (EXCEPTO REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |
0105.11.11 |
PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO, DE RAÇAS POEDEIRAS, DE PESO <= 185 G |
0105.11.19 |
PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO, DE PESO <= 185 G (EXPT. DE RAÇAS POEDEIRAS) |
0105.11.91 |
AVES DE CAPOEIRA VIVAS, DE RAÇAS POEDEIRAS, DE PESO <= 185 G (EXPT. PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO) |
0105.11.99 |
GALINHAS DE CAPOEIRA VIVAS, DE PESO <= 185 G (EXPT. PERUAS, PINTADAS, PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO E RAÇAS POEDEIRAS) |
0105.12.00 |
PERÚS VIVOS DA ESPÉCIE DOMÉSTICA, DE PESO <= 185 G |
0105.19.20 |
GANSOS VIVOS DA ESPÉCIE DOMÉSTICA, DE PESO <= 185 G |
0105.19.90 |
PATOS E PINTADAS, VIVOS, DA ESPÉCIE DOMÉSTICA, DE PESO =< 185 G |
0105.92.00 |
GALOS E GALINHAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS, COM UM PESO > 185 G MAS <= 2 KG |
0106.11.00 |
PRIMATAS VIVOS |
0106.19.10 |
COELHOS DOMÉSTICOS, VIVOS |
0106.19.90 |
MAMÍFEROS, VIVOS (EXPT. PRIMATAS, BALEIAS, GOLFINHOS E BOTOS [MAMÍFEROS DA ORDEM DOS CETÁCEOS], MANATINS E DUGONGUES [MAMÍFEROS DA ORDEM DOS SIRÉNIOS], ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA, MUAR, BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA E COELHOS DOMÉSTICOS) |
0106.20.00 |
RÉPTEIS, INCL. SERPENTES E TARTARUGAS DO MAR, VIVOS |
0106.31.00 |
AVES DE RAPINA VIVAS |
0106.32.00 |
PSITACÍDIOS VIVOS, INCL. PAPAGAIOS, PERIQUITOS, ARARAS E CATATUAS |
0106.39.10 |
POMBOS, VIVOS |
0106.39.90 |
AVES VIVAS (EXPT. AVES DE RAPINA E PSITACÍDIOS, INCL. PAPAGAIOS, PERIQUITOS, ARARAS E CATATUAS; POMBOS) |
0106.90.00 |
ANIMAIS, VIVOS (EXPT. MAMÍFEROS, RÉPTEIS, AVES, PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, BEM COMO CULTURAS DE MICRORGANISMOS SEMELHANTES) |
0205.00.11 |
CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0205.00.19 |
CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, CONGELADAS |
0205.00.20 |
CARNES FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0205.00.80 |
CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, CONGELADAS |
0205.00.90 |
CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |
0206.10.10 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE BOVINOS, FRESCAS OU REFRIGERADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
0206.29.10 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE BOVINOS, CONGELADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS (EXPT. LÍNGUAS E FÍGADOS) |
0206.30.00 |
COMESTÍVEIS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0206.41.00 |
FÍGADOS COMESTÍVEIS, CONGELADOS |
0206.80.10 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS OU REFRIGERADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
0206.90.10 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, CONGELADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
0404.10.02 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS < 1,5 % |
0404.10.04 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, > 1,5 E <= 27 % |
0404.10.06 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 % |
0404.10.12 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5 % |
0404.10.14 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] >15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, > 1,5 E <= 27 % |
0404.10.16 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 % |
0407.00.11 |
OVOS DE PERÚA OU GANSO, PARA INCUBAÇÃO |
0407.00.19 |
OVOS DE AVES DE CAPOEIRA, PARA INCUBAÇÃO (EXPT. PERÚA OU GANSO) |
0410.00.00 |
OVOS DE TARTARUGA, NINHOS DE AVES E OUTROS PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, N.E. |
0504.00.00 |
TRIPAS, BEXIGAS E BUCHOS DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM BOCADOS, COM EXCEPÇÃO DOS DE PEIXE |
0601.10.10 |
BOLBOS DE JACINTOS, EM REPOUSO VEGETATIVO |
0601.10.20 |
BOLBOS DE NARCISOS, EM REPOUSO VEGETATIVO |
0601.10.30 |
BOLBOS DE TÚLIPAS, EM REPOUSO VEGETATIVO |
0601.10.40 |
BOLBOS DE GLADÍOLOS, EM REPOUSO VEGETATIVO |
0601.10.90 |
BOLBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO (EXPT. OS COMESTÍVEIS, JACINTOS, NARCISOS, TÚLIPAS, GLADÍOLOS, MUDAS, PLANTAS E RAÍZES DE CHICÓRIA) |
0601.20.10 |
PLANTAS E RAÍZES DE CHICÓRIA (EXPT. RAÍZES DE CHICÓRIA DA VARIEDADE CHICHORIUM INTYBUS SATIVUM) |
0601.20.30 |
BOLBOS DE ORQUÍDEAS, JACINTOS, NARCISOS E TÚLIPAS, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR |
0601.20.90 |
BOLBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR (EXPT. OS COMESTÍVEIS, BEM COMO ORQUÍDEAS, JACINTOS, NARCISOS, TÚLIPAS, MUDAS, PLANTAS E RAÍZES DE CHICÓRIA) |
0602.10.90 |
ESTACAS NÃO ENRAIZADAS E ENXERTOS (EXPT DE VIDEIRA) |
0602.20.90 |
ÁRVORES, ARBUSTOS E SILVADOS, ENXERTADOS OU NÃO, DE FRUTOS COMESTÍVEIS (EXPT. MUDAS DE VIDEIRA) |
0602.30.00 |
RODODENDROS E AZÁLEAS, ENXERTADOS OU NÃO |
0602.40.10 |
ROSEIRAS, ENXERTADAS OU NÃO |
0602.40.90 |
ROSEIRAS ENXERTADAS |
0602.90.10 |
MICÉLIOS DE COGUMELOS |
0602.90.20 |
MUDAS DE ANANÁS (ABACAXI) |
0602.90.30 |
MUDAS DE PRODUTOS HORTÍCOLAS E DE MORANGUEIROS |
0602.90.41 |
ÁRVORES FLORESTAIS VIVAS |
0602.90.45 |
ESTACAS ENRAIZADAS E MUDAS JOVENS, DE ÁRVORES E DE ARBUSTOS DE AR LIVRE (EXPT. AS ÁRVORES E ARBUSTOS DE FRUTOS COMESTÍVEIS E FLORESTAIS) |
0602.90.49 |
ÁRVORES E ARBUSTOS DE AR LIVRE, INCL. AS SUAS RAÍZES VIVAS (EXPT. ESTACAS, ENXERTOS E MUDAS JOVENS, ÁRVORES E ARBUSTOS DE FRUTOS COMESTÍVEIS E FLORESTAIS) |
0602.90.51 |
PLANTAS VIVAZES DE AR LIVRE |
0602.90.59 |
PLANTAS VIVAZES DE AR LIVRE, VIVAS, INCL. AS SUAS RAÍZES, N.E. |
0602.90.70 |
ESTACAS ENRAIZADAS E MUDAS JOVENS, DE INTERIOR, EXCEPTO CACTOS |
0602.90.91 |
PLANTAS DE FLORES, DE INTERIOR, EM BOTÃO OU EM FLOR, EXCEPTO CACTOS |
0602.90.99 |
PLANTAS E CACTOS DE INTERIOR, VIVAS (EXPT. ESTACAS, MUDAS JOVENS E PLANTAS DE FLORES, EM BOTÃO OU EM FLOR) |
0701.10.00 |
BATATA DE SEMENTE |
0703.20.00 |
ALHOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0705.21.00 |
WITLOOF (CICHORIUM INTYBUS VAR. FOLIOSUM), FRESCA OU REFRIGERADA |
0706.90.30 |
RÁBANOS (COCHLEARIA ARMORACIA), FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0709.51.00 |
COGUMELOS DO GÉNERO AGARICUS , FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0709.59.10 |
CANTARELOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0709.59.30 |
CEPES, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0709.59.90 |
COGUMELOS, COMESTÍVEIS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. CANTARELOS, CEPES E COGUMELOS DO GÉNERO «AGARICUS», ASSIM COMO TRUFAS) |
0711.51.00 |
COGUMELOS DA ESPÉCIE AGARICUS, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, P.EX. COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0711.90.10 |
PIMENTOS DOS GÉNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO (EXCEPTO PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES) |
0711.90.50 |
CEBOLAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0711.90.80 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO [EXPT. AZEITONAS, ALCAPARRAS, PEPINOS E PEPININHOS (CORNICHÕES), COGUMELOS E TRUFAS] |
0712.31.00 |
COGUMELOS DO GÉNERO AGARICUS, SECOS, INTEIROS, CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |
0712.32.00 |
COGUMELOS SILVESTRES (AURICULARIA SPP.), SECOS, INTEIROS, CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |
0712.33.00 |
COGUMELOS (TREMELLA SPP.), SECOS, INTEIROS, CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |
0712.39.00 |
COGUMELOS E TRUFAS, SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO (EXPT. COGUMELOS DO GÉNERO «AGARICUS», ORELHAS-DE-JUDAS «AURICULARIA SPP.», ASSIM COMO TREMELAS «TREMELLA SPP.») |
0713.10.10 |
ERVILHAS «PISUM SATIVUM», SECAS, EM GRÃO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
0713.33.10 |
FEIJÃO COMUM «PHASEOLUS VULGARIS» SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO (EXPT. O DESTINADO A SEMENTEIRA) |
0713.40.00 |
LENTILHAS, SECAS, EM GRÃO, MESMO PELADAS OU PARTIDAS |
0713.50.00 |
FAVAS (VICIA FABA VAR. MAJOR) E FAVA FORRAGEIRA (VICIA FABA VAR. EQUINA, VICIA FABA VAR. MINOR), MESMO PELADAS OU PARTIDAS |
0713.90.00 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS DE VAGEM, SECOS, DESCASCADOS |
0713.90.10 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS DE VAGEM, SECOS, DESCASCADOS, DESTINADOS A SEMENTEIRA (EXPT. ERVILHAS, GRÃO-DE-BICO, FEIJÕES, LENTILHAS, FAVAS E FAVA FORRAGEIRA) |
0713.90.90 |
LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS (EXPT.DESTINADOS A SEMENTEIRA E ERVILHAS, GRÃO-DE-BICO, FEIJÕES, LENTILHAS, FAVAS E FAVA FORRAGEIRA) |
0714.10.10 |
PELLETS OBTIDOS A PARTIR DE FARINHAS E SÊMOLAS DE MANDIOCA |
0714.10.91 |
RAÍZES DE MANDIOCA, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA CONSUMO HUMANO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 28 KG, FRESCAS E INTEIRAS OU CONGELADAS SEM PELE, MESMO CORTADAS EM PEDAÇOS |
0714.10.99 |
RAÍZES DE MANDIOCA, FRESCAS OU SECAS E INTEIRAS OU CORTADAS EM PEDAÇOS, (EXPT. 0714.10.10 E 0714.10.91) |
0714.20.10 |
BATATAS-DOCES FRESCAS, INTEIRAS, DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO HUMANA |
0714.20.90 |
BATATAS DOCES, SECAS |
0714.90.11 |
RAÍZES E TUBÉRCULOS DE ARARUTA, SALEPO E SEMELHANTES, FRESCAS E INTEIRAS OU CONGELADAS, SEM PELE (EXPT. MANDIOCA E BATATA DOCE), DE ELEVADO TEOR DE AMIDO, MESMO CORTADAS EM PEEDAÇOS OU FATIAS, DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO HUMANA, EM EMBALAGENS =< 28 KG |
0714.90.19 |
RAÍZES E TUBÉRCULOS DE ARARUTA, SALEPO E SEMELHANTES (EXPT. MANDIOCA E BATATA DOCE), DE ELEVADO TEOR DE AMIDO (EXPT. 0714.90.11) |
0714.90.90 |
RAÍZES E TUBÉRCULOS COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA (EXPT. 0714.10.10 A 0714.90.10) |
0801.22.00 |
CASTANHA DO BRASIL, FRESCA OU SECA, SEM CASCA |
0802.11.10 |
AMÊNDOAS AMARGAS, FRESCAS OU SECAS, COM CASCA |
0802.11.90 |
AMÊNDOAS, FRESCAS OU SECAS, COM CASCA (EXPT. AMARGAS) |
0802.12.10 |
AMÊNDOAS AMARGAS, FRESCAS OU SECAS, SEM CASCA |
0802.12.90 |
AMÊNDOAS, FRESCAS OU SECAS, SEM CASCA (EXPT. AMARGAS) |
0802.90.20 |
NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E NOZES PÉCAN, MESMO SEM CASCA OU PELADAS |
0802.90.50 |
PINHÕES, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS |
0802.90.60 |
NOZES DE MACADÂMIA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS |
0803.00.90 |
BANANAS, SECAS, INCLUINDO OS PLÁTANOS (PLANTAINS) |
0804.40.00 |
ABACATES, FRESCOS OU SECOS |
0805.40.00 |
TORANJAS, FRESCAS OU SECAS |
0805.90.00 |
CITRINOS, FRESCOS OU SECOS (EXPT. LARANJAS, LIMÕES «CITRUS LIMON, CITRUS LIMONUM», LIMAS «CITRUS AURANTIFOLIA, CITRUS LATIFOLIA», TORANJAS [GRAPEFRUIT], MANDARINAS, INCL. TANGERINAS E SATSUMAS, CLEMENTINAS, WILKINGS E OUTROS CITRINOS HÍBRIDOS SEMELHANTES) |
0806.20.11 |
UVAS SECAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 2 KG |
0806.20.12 |
SULTANAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 2 KG |
0806.20.18 |
UVAS, SECAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO = < 2 KG (EXPT. UVAS DE CORINTO E SULTANAS) |
0806.20.91 |
UVAS SECAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 2 KG |
0806.20.92 |
SULTANAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 2 KG |
0806.20.98 |
UVAS, SECAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 2 KG (EXPT. UVAS DE CORINTO E SULTANAS) |
0810.30.30 |
GROSELHAS DE CACHOS VERMELHOS, FRESCAS |
0810.40.10 |
AIRELAS (FRUTOS DO VACCINIUM VITIS-IDAEA) |
0810.60.00 |
DURIANGOS, FRESCOS |
0811.20.11 |
FRAMBOESAS, AMORAS, INCL. AS SILVESTRES, AMORAS-FRAMBOESAS E GROSELHAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13 % |
0811.20.19 |
FRAMBOESAS, AMORAS, INCL. AS SILVESTRES, AMORAS-FRAMBOESAS E GROSELHAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 13 % |
0811.20.39 |
GROSELHAS DE CACHOS NEGROS [CASSIS], MESMO COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR |
0811.90.11 |
GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, MESMO COZIDOS |
0811.90.31 |
GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, NÃO COZIDOS OU COZIDOS |
0812.90.10 |
DAMASCOS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0812.90.30 |
PAPAIAS (MAMÕES), CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0812.90.40 |
MIRTILOS (FRUTOS DO VACCINIUM MYRTILLUS), CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0812.90.50 |
GROSELHAS DE CACHOS NEGROS [CASSIS], CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0812.90.60 |
FRAMBOESAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0812.90.70 |
GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0813.50.19 |
MISTURAS DE DAMASCOS, MAÇÃS, PÊSSEGOS, INCLUÍDAS AS NECTARINAS, PÊRAS, PAPAIAS (MAMÕES) OU OUTRAS FRUTAS SECAS, N.E., INCLUÍDAS AS AMEIXAS (EXPT. MISTURAS DE FRUTAS DE CASCA RIJA) |
0813.50.31 |
MISTURAS EXCLUSIVAMENTE DE COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA |
0813.50.39 |
MISTURAS EXCLUSIVAMENTE DE FRUTAS DE CASCA RIJA, COMESTÍVEIS, DAS POSIÇÕES 0801 E 0802 (EXPT. COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA) |
0813.50.91 |
MISTURAS DE FRUTA SECA, N.E. (EXPT. AMEIXAS OU FIGOS) |
0814.00.00 |
CASCAS DE CITRINOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO |
0901.90.10 |
CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ |
0908.10.00 |
NOZ MOSCADA |
0908.20.00 |
MACIS |
0908.30.00 |
AMOMOS E CARDAMOMOS |
1001.90.10 |
ESPELTA, DESTINADA A SEMENTEIRA |
1006.10.10 |
ARROZ COM CASCA, DESTINADO A SEMENTEIRA |
1006.10.21 |
ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006.10.23 |
ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006.10.25 |
ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2 MAS <3 |
1006.10.27 |
ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 |
1006.10.92 |
ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS REDONDOS (EXPT. ESTUFADO [«PARBOILED»], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA) |
1006.10.94 |
ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS MÉDIOS (EXPT. ESTUFADO [«PARBOILED»], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA) |
1006.10.96 |
ARROZ COM CASCA [ARROZ PADDY], DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2 MAS < 3 (EXPT. ESTUFADO [«PARBOILED»], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA) |
1006.10.98 |
ARROZ COM CASCA [ARROZ PADDY], DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 (EXPT. ESTUFADO [«PARBOILED»], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA) |
1006.20.11 |
ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006.20.13 |
ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006.20.15 |
ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS <3 |
1006.20.17 |
ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 |
1006.20.92 |
ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS REDONDOS [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006.20.94 |
ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS MÉDIOS [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006.20.96 |
ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS <3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006.20.98 |
ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)], |
1006.30.21 |
ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006.30.23 |
ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006.30.25 |
ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS <3 |
1006.30.27 |
ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 |
1006.30.42 |
ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006.30.44 |
ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006.30.46 |
ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS <3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006.30.48 |
ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006.30.61 |
ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006.30.63 |
ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006.30.65 |
ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS <3 |
1006.30.67 |
ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 |
1006.30.92 |
ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006.30.94 |
ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006.30.96 |
ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS <3 [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006.30.98 |
ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006.40.00 |
ARROZ EM TRINCAS |
1007.00.10 |
SORGO DE GRÃO HÍBRIDO, DESTINADO A SEMENTEIRA |
1007.00.90 |
SORGO DE GRÃO (EXPT. HÍBRIDO DESTINADO A SEMENTEIRA) |
1008.10.00 |
TRIGO MOURISCO |
1008.20.00 |
PAINÇO (EXPT. SORGO DE GRÃO) |
1008.30.00 |
ALPISTA |
1008.90.10 |
TRITICALE |
1008.90.90 |
CEREAIS (EXPT. TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO, CENTEIO, CEVADA, AVEIA, MILHO, ARROZ, TRIGO MOURISCO, PAINÇO, ALPISTA, TRITICALE E SORGO DE GRÃO) |
1102.90.30 |
FARINHA DE AVEIA |
1103.19.10 |
GRUMOS E SÊMOLAS DE CENTEIO |
1103.19.30 |
GRUMOS E SÊMOLAS DE CEVADA |
1103.19.40 |
GRUMOS E SÊMOLAS DE AVEIA |
1103.19.50 |
GRUMOS E SÊMOLAS DE ARROZ |
1103.20.10 |
PELLETS DE CENTEIO |
1103.20.20 |
PELLETS DE CEVADA |
1103.20.30 |
PELLETS DE AVEIA |
1103.20.40 |
PELLETS DE MILHO |
1103.20.50 |
PELLETS DE ARROZ |
1103.20.60 |
PELLETS DE TRIGO |
1103.20.90 |
PELLETS DE CEREAIS (EXPT. CENTEIO, CEVADA, AVEIA, MILHO, ARROZ E TRIGO) |
1104.12.10 |
GRÃOS DE AVEIA ESMAGADOS |
1104.19.30 |
GRÃOS DE AVEIA ESMAGADOS OU EM FLOCOS |
1104.19.61 |
GRÃOS DE CEVADA ESMAGADOS |
1104.19.69 |
GRÃOS DE CEVADA EM FLOCOS |
1104.19.91 |
FLOCOS DE ARROZ |
1104.22.20 |
GRÃOS DE AVEIA, DESCASCADOS (EM PELÍCULA OU PELADOS), (EXPT. DESPONTADOS) |
1104.22.30 |
GRÃOS DE AVEIA, DESCASCADOS, CORTADOS OU PARTIDOS |
1104.22.50 |
GRÃOS DE AVEIA EM PÉROLAS |
1104.22.90 |
GRÃOS DE AVEIA PARTIDOS |
1104.22.98 |
GRÃOS DE AVEIA TRABALHADOS (EXPT. DESPONTADOS, DESCASCADOS [EM PELÍCULA OU PELADOS], DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS [DENOMINADOS «GRÜTZE OU GRUTTEN», EM PÉROLAS, BEM COMO APENAS PARTIDOS) |
1104.23.30 |
GRÃOS DE MILHO, EM PÉROLAS |
1104.23.90 |
GRÃOS DE MILHO, PARTIDOS |
1104.29.01 |
GRÃOS DE CEVADA, DESCASCADOS OU PELADOS |
1104.29.03 |
GRÃOS DE CEVADA, DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS [’GRÜTZE’ OU ’GRUTTEN’] |
1104.29.05 |
GRÃOS DE CEVADA, EM PÉROLAS |
1104.29.07 |
GRÃOS DE CEVADA, APENAS PARTIDOS |
1104.29.09 |
OUTROS GRÃOS DE CEVADA (EXPT. DESCASCADOS [EM PELÍCULA OU PELADOS] E CORTADOS OU PARTIDOS [DENOMINADOS GRÜTZE OU GRUTTEN], EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS) |
1104.29.11 |
GRÃOS DE TRIGO, DESCASCADOS OU PELADOS |
1104.29.15 |
GRÃOS DE CENTEIO, DESCASCADOS, EM PELÍCULA OU PELADOS |
1104.29.19 |
GRÃOS DE CEREAIS, DESCASCADOS, EM PELÍCULA OU PELADOS (EXPT. DE CEVADA, DE AVEIA, DE MILHO, DE ARROZ, DE TRIGO E DE CENTEIO) |
1104.29.31 |
GRÃOS DE TRIGO, EM PÉROLAS |
1104.29.35 |
GRÃOS DE CENTEIO, EM PÉROLAS |
1104.29.51 |
GRÃOS DE TRIGO, SOMENTE PARTIDOS |
1104.29.55 |
GRÃOS DE CENTEIO, SOMENTE PARTIDOS |
1104.29.59 |
OUTROS GRÃOS, APENAS PARTIDOS (EXPT. CEVADA, AVEIA, MILHO, TRIGO E CENTEIO) |
1104.29.81 |
GRÃOS DE TRIGO (EXPT. DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS, EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS) |
1104.29.85 |
GRÃOS DE CENTEIO (EXPT. DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS, EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS) |
1104.30.10 |
GERMES DE TRIGO, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS |
1105.10.00 |
FARINHA E SÊMOLA DE BATATAS |
1105.20.00 |
FLOCOS, GRÂNULOS E PELLETS, DE BATATAS |
1106.10.00 |
FARINHA E SÊMOLA DE ERVILHAS, FEIJÃO, LENTILHAS E OUTROS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713 |
1106.20.10 |
FARINHA E SÊMOLA DESNATURADA DE SAGU OU DE RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TOPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA |
1106.20.90 |
FARINHA E SÊMOLA DESNATURADA DE SAGU E DE RAÍZES OU TUBÉRCULOS DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TOPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA (EXPT. DESNATURADA) |
1106.30.10 |
FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS DE BANANAS |
1106.30.90 |
FARINHA, SÊMOLA E PÓ DE PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 «TODOS OS TIPOS DE FRUTOS COMESTÍVEIS» (EXPT. BANANAS) |
1107.10.11 |
MALTE DE TRIGO, SOB A FORMA DE FARINHA (EXPT. TORRADO) |
1107.10.19 |
MALTE DE TRIGO (EXPT. FARINHA E TORRADO) |
1107.10.91 |
MALTE SOB A FORMA DE FARINHA (EXPT. TORRADO E DE TRIGO) |
1107.10.99 |
MALTE (EXPT. TORRADO, TRIGO E FARINHA) |
1107.20.00 |
MALTE TORRADO |
1108.19.10 |
AMIDO DE ARROZ |
1108.20.00 |
INULINA |
1109.00.00 |
GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO |
1201.00.10 |
SOJA DESTINADA A SEMENTEIRA |
1201.00.90 |
SOJA (EXPT. DESTINADA A SEMENTEIRA) |
1202.10.10 |
AMENDOINS COM CASCA, DESTINADOS A SEMENTEIRA |
1203.00.00 |
COPRA |
1204.00.10 |
LINHAÇA, DESTINADA A SEMENTEIRA |
1204.00.90 |
LINHAÇA (EXPT. DESTINADA A SEMENTEIRA) |
1205.10.10 |
SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %, E UM COMPONENTE SÓLIDO QUE CONTÉM < 30 MICROMOLES/G DE GLUCOSINOLATOS», DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1205.10.90 |
SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %, E UM COMPONENTE SÓLIDO QUE CONTÉM < 30 MICROMOLES/G DE GLUCOSINOLATOS», MESMO TRITURADAS (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1205.90.00 |
SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA COM ALTO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2 %, E UM COMPONENTE SÓLIDO QUE CONTÉM >= 30 MICROMOLES/G DE GLUCOSINOLATOS», MESMO TRITURADAS |
1206.00.10 |
SEMENTES DE GIRASSOL, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1206.00.91 |
SEMENTES DE GIRASSOL, DESCASCADAS OU COM CASCA ESTRIADA CINZENTO E BRANCO (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1206.00.99 |
SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA, DESCASCADAS OU COM CASCA ESTRIADA CINZENTO E BRANCO) |
1207.10.10 |
NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1207.10.90 |
NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207.20.10 |
SEMENTES DE ALGODÃO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1207.20.90 |
SEMENTES DE ALGODÃO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207.30.10 |
SEMENTES DE RÍCINO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1207.30.90 |
SEMENTES DE RÍCINO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207.40.10 |
SEMENTES DE GERGELIM, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1207.40.90 |
SEMENTES DE GERGELIM (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207.50.10 |
SEMENTES DE MOSTARDA, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1207.50.90 |
SEMENTES DE MOSTARDA (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207.60.10 |
SEMENTES DE CÁRTAMO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1207.60.90 |
SEMENTES DE CÁRTAMO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207.91.10 |
SEMENTES DE DORMIDEIRA OU PAPOILA, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1207.91.90 |
SEMENTES DE DORMIDEIRA OU PAPOILA (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207.99.20 |
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, DESTINADOS A SEMENTEIRA (EXPT. FRUTAS DE CASCA RIJA, COMESTÍVES, AZEITONA, SOJA, AMENDOINS, COPRA, SEMENTES DE LINHO [LINHAÇA], DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, DE GIRASSOL, NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE, SEMENTES DE ALGODÃO, DE RÍCINO, DE GERGELIM, DE MOSTARDA, DE CÁRTAMO) |
1207.99.91 |
SEMENTES DE CÂNHAMO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207.99.98 |
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS (EXPT. PARA SEMENTEIRA E FRUTAS DE CASCA RIJA, COMESTÍVES, AZEITONA, SOJA, AMENDOINS, COPRA, SEMENTES DE LINHO [LINHAÇA], DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, DE GIRASSOL, NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE, SEMENTES DE ALGODÃO, DE RÍCINO, DE GERGELIM, DE MOSTARDA, DE CÁRTAMO) |
1208.10.00 |
FARINHAS DE SOJA |
1208.90.00 |
FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS (EXPT. FARINHA DE MOSTARDA E FARINHA DE SOJA) |
1209.10.00 |
SEMENTES DE BETERRABA SACARINA, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.21.00 |
SEMENTES DE LUZERNA, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.22.10 |
SEMENTES DE TREVO VIOLETA (TRIFOLIUM PRATENSE L.), DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.22.80 |
SEMENTES DE TREVO (TRIFOLIUM SPP.), DESTINADAS A SEMENTEIRA [EXPT. DE TREVO VIOLETA (TRIFOLIUM PRATENSE L)] |
1209.23.11 |
SEMENTES DE FESTUCA DOS PRADOS, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.23.15 |
SEMENTES DE FESTUCA VERMELHA, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.23.80 |
SEMENTES DE FESTUCA, DESTINADAS A SEMENTEIRA (EXPT. DE FESTUCA DOS PRADOS ’FESTUCA PRATENSIS HUDS’ E DE FESTUCA VERMELHA ’FESTUCA RUBRA L.’) |
1209.24.00 |
SEMENTES DE PASTO DOS PRADOS DO KENTUCKY, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.25.10 |
SEMENTES DE AZEVÉM ANUAL OU ERVA CASTELHANA (LOLIUM MULTIFLORUM LAM.), DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.25.90 |
SEMENTES DE AZEVÉM PERENE (LOLIUM PERENNE L.), DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.26.00 |
SEMENTES DE FLÉOLO DOS PRADOS, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.29.10 |
SEMENTES DE ERVILHACA, SEMENTES DAS ESPÉCIES «POA PALUSTRIS L.» E «POA TRIVIALIS L.», SEMENTES DE DACTILO «DACTYLIS GLOMERATA L.», BEM COMO SEMENTES DE AGROSTIS «AGROSTIDES», PARA SEMENTEIRA |
1209.29.50 |
SEMENTES DE TREMOÇO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.29.60 |
SEMENTES DE BETERRABA, DESTINADAS A SEMENTEIRA (EXPT. SEMENTES DE BETERRABA SACARINA) |
1209.29.80 |
SEMENTES DE PLANTAS FORRAGEIRAS, DESTINADAS A SEMENTEIRA [EXPT. TRIGO E SEMENTES DE TRIGO, SEMENTES DE LUZERNA, DE TREVO (TRIFOLIUM SPP.), DE FESTUCA, DE PASTO DOS PRADOS DO KENTUCKY ’POA PRATENSIS L.’, DE AZEVÉM PERENE (LOLIUM PERENNE L.) E DE FLÉOLO DOS PRADOS] |
1209.30.00 |
SEMENTES DE PLANTAS HERBÁCEAS CULTIVADAS ESPECIALMENTE PELAS SUAS FLORES, PARA SEMENTEIRA |
1209.91.10 |
SEMENTES DE COUVE-RÁBANO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.91.30 |
SEMENTES DE BETERRABAS PARA SALADAS OU DE BETERRABA |
1209.91.90 |
SEMENTES DE PLANTAS HORTÍCOLAS, DESTINADAS A SEMENTEIRA (EXPT. COUVE-RÁBANO) |
1209.99.10 |
SEMENTES FLORESTAIS, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.99.91 |
SEMENTES DE PLANTAS NÃO HERBÁCEAS CULTIVADAS ESPECIALMENTE PELAS SUAS FLORES, PARA SEMENTEIRA |
1209.99.99 |
SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, DESTINADOS A SEMENTEIRA (EXPT. PRODUTOS HORTÍCOLAS DE VAGEM E MILHO DOCE, CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS, CEREAIS, SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, BETERRABAS, PLANTAS FORRAGEIRAS, SEMENTES DE PLANTAS HORTÍCOLAS E SEMENTES FLORESTAIS |
1210.10.00 |
CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS (EXPT. TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS) |
1210.20.10 |
CONES DE LÚPULO, TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS, ENRIQUECIDOS EM LUPULINA; LUPULINA |
1210.20.90 |
CONES DE LÚPULO, TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS (EXPT. ENRIQUECIDOS EM LUPULINA) |
1211.90.97 |
PLANTAS E PARTES DE PLANTAS |
1212.10.10 |
ALFARROBA, FRESCA OU SECA, MESMO MOÍDA |
1212.10.91 |
SEMENTES DE ALFARROBA, FRESCAS OU SECAS, NÃO DESCASCADAS, NEM PARTIDAS, NEM MOÍDAS |
1212.10.99 |
SEMENTES DE ALFARROBA, FRESCAS OU SECAS, DESCASCADAS, PARTIDAS, OU MOÍDAS |
1212.30.00 |
CAROÇOS E AMÊNDOAS DE DAMASCOS, PÊSSEGOS E AMEIXAS |
1212.91.20 |
BETERRABA SACARINA, SECA, MESMO MOÍDA |
1212.91.80 |
BETERRABA SACARINA, FRESCA, REFRIGERADA OU CONGELADA |
1212.99.20 |
BETERRABA SACARINA, FRESCA, REFRIGERADA, CONGELADA OU SECA, MESMO MOÍDA |
1212.99.80 |
CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS, INCL. RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS DA VARIADADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM, USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, N.E. |
1213.00.00 |
PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM PELLETS |
1214.10.00 |
FARINHA E PELLETS, DE LUZERNA |
1214.90.10 |
RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS |
1214.90.90 |
FENO, LUZERNA, TREVO, SANFENO, |
1214.90.91 |
PELLETS DE FENO, TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES (EXPT. RUTABAGAS, BETERRABAS E RAÍZES FORRAGEIRAS) |
1214.90.99 |
FENO, LUZERNA, TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES (EXPT. EM PELLETS, RUTABAGAS, BETERRABAS E RAÍZES FORRAGEIRAS E FARINHAS DE LUZERNA) |
1301.10.00 |
GOMA-LACA NATURAL |
1301.20.00 |
GOMA ARÁBICA |
1301.90.10 |
«MÁSTIQUE DE QUIOS» (RESINA MÁSTIQUE DA ÁRVORE DA ESPÉCIE PISTACIA LENTISCUS) |
1301.90.90 |
GOMAS, RESINAS E BÁLSAMOS NATURAIS (EXPT. GOMA ARÁBICA E MÁSTIQUE DE QUIOS (RESINA MÁSTIQUE DA ÁRVORE DA ESPÉCIE PISTACIA LENTISCUS) |
1302.11.00 |
ÓPIO |
1302.19.05 |
OLEORRESINAS DE BAUNILHA |
1302.19.98 |
SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS (EXPT. ALCAÇUZ, LÚPULO, PIRETRO, RAÍZES DE PLANTAS QUE CONTENHAM ROTENONA, QUASSIA AMARA, ÓPIO, ALOÉ, SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS MISTURADOS ENTRE SI, PARA FABRICAÇÃO DE BEBIDAS OU DE PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS E PLANTAS MEDICINAIS) |
1302.32.90 |
PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES DE SEMENTES DE GUARÁ, MESMO MODIFICADOS |
1302.39.00 |
PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES DE VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS (EXPT. DE ALFARROBA, SEMENTES DE ALFARROBA, DE GUARÉ E DE ÁGAR-ÁGAR) |
1501.00.11 |
BANHA E OUTRAS GORDURAS DE PORCO, FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES) |
1501.00.90 |
GORDURAS DE AVES, FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES |
1502.00.10 |
GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EM BRUTO OU FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES) |
1502.00.90 |
GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EM BRUTO OU FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES (EXPT. DESTINADAS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS) |
1503.00.11 |
ESTEARINA SOLAR E ÓLEO-ESTEARINA, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS |
1503.00.19 |
ESTEARINA SOLAR E ÓLEO-ESTEARINA (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS, EMULSIONADOS, MISTURADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO) |
1503.00.30 |
ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADO NEM MISTURADO, NEM PREPARADO DE OUTRO MODO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1503.00.90 |
ÓLEO DE SEBO, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE BANHA DE PORCO (EXPT. EMULSIONADOS, MISTURADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO E ÓLEO DE SEBO DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1504.10.10 |
ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DE TEOR EM VITAMINA A <= 2 500 UNIDADES INTERNACIONAIS, POR GRAMA |
1504.10.91 |
ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DE ALABOTES (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE DE TEOR EM VITAMINA A NÃO SUPERIOR A 2 500 UNIDADES INTERNACIONAIS, POR GRAMA) |
1504.10.99 |
ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE DE TEOR EM VITAMINA A NÃO SUPERIOR A 2 500 UNIDADES INTERNACIONAIS, POR GRAMA, E DE ALABOTES) |
1504.20.10 |
FRACÇÕES SÓLIDAS DE GORDURAS E ÓLEOS, DE PEIXES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS) |
1504.20.90 |
GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, DE PEIXES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS) |
1504.30.10 |
FRACÇÕES SÓLIDAS DE GORDURAS E ÓLEOS DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS |
1504.30.90 |
GORDURAS E ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS |
1507.10.10 |
ÓLEO DE SOJA EM BRUTO, MESMO DEGOMADO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1507.10.90 |
ÓLEO DE SOJA EM BRUTO, MESMO DEGOMADO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1507.90.10 |
ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO EM BRUTO) |
1507.90.90 |
ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS, QUIMICAMENTE MODIFICADO E EM BRUTO) |
1508.10.10 |
ÓLEO DE AMENDOIM, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1508.90.10 |
ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO DE AMENDOIM EM BRUTO) |
1511.10.10 |
ÓLEO DE PALMA, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1511.10.90 |
ÓLEO DE PALMA, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1511.90.11 |
FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMA, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO <= 1 KG |
1511.90.19 |
FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMA, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG |
1511.90.91 |
ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO DE PALMA EM BRUTO) |
1511.90.99 |
ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E ÓLEO DE PALMA EM BRUTO) |
1512.11.10 |
ÓLEO DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1512.11.91 |
ÓLEO DE GIRASSOL, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1512.11.99 |
ÓLEO DE CÁRTAMO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1512.19.10 |
ÓLEO DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO EM BRUTO) |
1512.19.90 |
SEMENTES DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO |
1512.19.91 |
ÓLEO DE GIRASSOL E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1512.19.99 |
ÓLEO DE CÁRTAMO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1512.21.10 |
ÓLEO DE ALGODÃO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1512.21.90 |
ÓLEO DE ALGODÃO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1512.29.10 |
ÓLEO DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA E EM BRUTO) |
1512.29.90 |
ÓLEO DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1513.11.10 |
ÓLEO DE COCO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1513.11.91 |
ÓLEO DE COCO, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1513.11.99 |
ÓLEO DE COCO, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1513.19.11 |
FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE COCO, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG |
1513.19.19 |
FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE COCO, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG |
1513.19.30 |
ÓLEO DE COCO E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1513.19.91 |
ÓLEO DE COCO E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1513.19.99 |
ÓLEO DE COCO E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1513.21.10 |
PALMISTE, EM BRUTO |
1513.21.11 |
ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1513.21.19 |
ÓLEO DE BABAÇU, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1513.21.30 |
ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1513.21.90 |
ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1KG (EXPT. ÓLEOS DESTINADO A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS) |
1513.29.11 |
FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE =< 1 KG |
1513.29.19 |
FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE > 1 KG |
1513.29.30 |
ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA E EM BRUTO) |
1513.29.50 |
ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1513.29.90 |
PALMISTE, EM BRUTO |
1513.29.91 |
ÓLEO DE PALMISTE E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1513.29.99 |
ÓLEO DE BABAÇU E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1514.11.10 |
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %», EM BRUTO, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1514.11.90 |
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %», EM BRUTO (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS) |
1514.19.10 |
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %», E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1514.19.90 |
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %», E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS E ÓLEOS EM BRUTO) |
1514.91.10 |
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2 %», E ÓLEO DE MOSTARDA, EM BRUTO, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1514.91.90 |
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2 %», E ÓLEO DE MOSTARDA, EM BRUTO (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS) |
1514.99.10 |
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >=2 %», E ÓLEO DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES) |
1514.99.90 |
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >=2 %», E ÓLEO DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS E ÓLEOS EM BRUTO) |
1515.11.00 |
ÓLEO DE LINHAÇA, EM BRUTO |
1515.19.10 |
ÓLEO DE LINHAÇA E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ÓLEOS EM BRUTO) |
1515.19.90 |
ÓLEO DE LINHAÇA E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1515.21.10 |
ÓLEO DE MILHO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) |
1515.21.90 |
ÓLEO DE MILHO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1515.29.10 |
ÓLEO DE MILHO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ÓLEO EM BRUTO) |
1515.29.90 |
ÓLEO DE MILHO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1515.30.10 |
ÓLEO DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADO À PRODUÇÃO DO ÁCIDO AMINO-UNDECANÓICO, PARA FABRICAÇÃO DE FIBRAS SINTÉTICAS OU DE PLÁSTICOS |
1515.30.90 |
ÓLEO DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. DESTINADO À PRODUÇÃO DO ÁCIDO AMINO-UNDECANÓICO, PARA FABRICAÇÃO DE FIBRAS SINTÉTICAS OU DE PLÁSTICOS) |
1515.40.00 |
ÓLEO DE TUNGUE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADO, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADO |
1515.50.11 |
ÓLEO DE GERGELIM, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) |
1515.50.19 |
ÓLEO DE GERGELIM, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1515.50.91 |
ÓLEO DE GERGELIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. EM BRUTO) |
1515.50.99 |
ÓLEO DE GERGELIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1515.90.21 |
ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) |
1515.90.29 |
ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1515.90.31 |
ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ÓLEO EM BRUTO) |
1515.90.39 |
ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1515.90.40 |
ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS, EM BRUTO, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARA USOS INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO, ALGODÃO, COCO, PALMISTE, BABAÇU, NABO SILVESTRE, COLZA E MOSTARDA) |
1515.90.51 |
ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1KG (EXPT. PARA USOS INDUSTRIAIS E SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO, ALGODÃO, COCO, PALMISTE, BABAÇU, NABO SILVESTRE, COLZA, MOSTARDA E LINHAÇA) |
1515.90.59 |
ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG, OU EM BRUTO, FLUIDOS (EXPT. OS DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS; SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO, ALGODÃO, COCO, PALMISTE, BABAÇU, NABO SILVESTRE) |
1515.90.60 |
GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS (EXPT. QUIMICAMENTE MODIFICADOS), DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS; ÓLEOS E GORDURAS, EM BRUTO; SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO) |
1515.90.91 |
ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, SÓLIDOS, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG, N.E. (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS E ÓLEOS E GORDURAS EM BRUTO) |
1515.90.99 |
ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, SÓLIDOS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG, N.E. (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS E ÓLEOS E GORDURAS EM BRUTO) |
1516.10.10 |
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG |
1516.10.90 |
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG |
1516.20.91 |
GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. «OPALWAX» E PREPARADOS DE OUTRO MODO) |
1516.20.95 |
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA, DE LINHAÇA, DE GIRASSOL, DE ILLIPÉ, DE KARITÉ, DE MAKORÉ, DE TOULOUCOUNÁ OU DE BABAÇU, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS |
1516.20.96 |
ÓLEOS DE AMENDOIM, DE ALGODÃO, DE SOJA OU DE GIRASSOL (EXPT. SUBPOSIÇÃO 1516.20.95); OUTROS ÓLEOS COM UM TEOR DE ÁCIDOS GORDOS LIVRES INFERIOR A 50 %, EM PESO, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG OU SOB OUTRA FORMA (EXPT. ÓLEOS DE PALMISTE, DE ILLIPÉ, DE COCO E DE COLZA) |
1516.20.98 |
GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG OU SOB OUTRA FORMA (EXPT. GORDURAS E ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES) |
1517.10.90 |
MARGARINA, DE TEOR, DE MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE =< 10 % (EXCEPTO MARGARINA LÍQUIDA) |
1517.90.91 |
MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, SIMPLESMENTE MISTURADOS, ALIMENTÍCIOS, DE TEOR, DE MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE, <= 10 % (EXPT. ÓLEOS PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO, E MISTURAS DE AZEITE) |
1517.90.99 |
MISTURAS E PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS E DE FRACÇÕES ALIMENTÍCIAS DE DIVERSOS ÓLEOS E GORDURAS, DE TEOR, DE MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE <= 10 % (EXPT. MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, E MISTURAS OU PREPARAÇÕES CULINÁRIAS UTILIZADAS PARA DESMOLDAGEM, |
1518.00.31 |
MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, NÃO ALIMENTÍCIOS, EM BRUTO, N.E., DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) |
1518.00.39 |
MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, NÃO ALIMENTÍCIOS, N.E., DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. ÓLEOS EM BRUTO E ÓLEOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) |
1522.00.31 |
PASTAS DE NEUTRALIZAÇÃO (SOAPSTOCKS), CONTENDO ÓLEO COM CARACTERÍSTICAS DO AZEITE |
1602.49.11 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE LOMBOS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, INCL. AS MISTURAS DE LOMBOS E PERNAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. ESPINHAÇOS) |
1602.49.15 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE MISTURAS DE PERNAS, PÁS, LOMBOS, ESPINHAÇOS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. MISTURAS DE APENAS LOMBOS E PERNAS OU APENAS ESPINHAÇOS E PÁS) |
1602.49.50 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS E MISTURAS DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA, CONTENDO < 40 % DE CARNE OU MIUDEZAS DE QUALQUER TIPO E GORDURAS DE QUALQUER TIPO (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E EXTRACTOS DE CARNE) |
1602.50.10 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, NÃO COZIDAS, INCL. AS MISTURAS DE CARNE OU MIUDEZAS COZIDAS E DE CARNE OU DE MIUDEZAS NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES DE FÍGADOS) |
1602.90.10 |
PREPARAÇÕES DE SANGUE DE QUALQUER ANIMAL (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES) |
1603.00.10 |
EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO <= 1 KG |
1603.00.80 |
EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG OU OUTRAS |
1701.11.10 |
AÇÚCAR DE CANA, EM BRUTO, PARA REFINAÇÃO (EXPT. ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES) |
1701.11.90 |
AÇÚCAR DE CANA, EM BRUTO (EXPT. PARA REFINAÇÃO E ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES) |
1701.12.10 |
AÇÚCAR DE BETERRABA, EM BRUTO, PARA REFINAÇÃO (EXPT. ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES) |
1701.12.90 |
AÇÚCAR DE BETERRABA, EM BRUTO (EXPT. PARA REFINAÇÃO E ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES) |
1702.20.10 |
AÇÚCAR DE BORDO (ÁCER), NO ESTADO SÓLIDO, ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES |
1702.30.10 |
ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE |
1702.30.51 |
GLICOSE «DEXTROSE» EM PÓ BRANCO CRISTALINO, MESMO AGLOMERADO, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 99 % DE GLICOSE (EXPT. ISOGLICOSE) |
1702.30.59 |
GLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE GLICOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE E CONTENDO, NO ESTADO SECO, >= 99 %, EM PESO, DE GLICOSE |
1702.30.91 |
GLICOSE «DEXTROSE» EM PÓ BRANCO CRISTALINO, MESMO AGLOMERADO, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 99 % DE GLICOSE (EXPT. ISOGLICOSE) |
1702.30.99 |
GLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE GLICOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE, E CONTENDO, NO ESTADO SECO, EM PESO, < 99 % DE GLICOSE (EXPT. ISOGLICOSE E GLICOSE «DEXTROSE») |
1702.40.10 |
ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, CONTENDO EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 20 % E < 50 % DE FRUTOSE |
1702.40.90 |
GLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE GLICOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 20 % MAS < 50 %, DE FRUTOSE (EXPT. ISOGLICOSE) |
1702.60.10 |
ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, CONTENDO EM PESO, NO ESTADO SECO, > 50 % DE FRUTOSE (EXPT. FRUTOSE QUIMICAMENTE PURA) |
1702.60.80 |
XAROPE DE INULINA, OBTIDO IMEDIATAMENTE APÓS A HIDRÓLISE DE INULINA OU DE OLIGOFRUTOSES, E QUE CONTENHA, EM PESO, NO ESTADO SECO, > 50 % DE FRUTOSE SOB FORMA LIVRE OU SOB FORMA DE SACAROSE |
1702.60.95 |
FRUTOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE FRUTOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, > 50 % DE FRUTOSE (EXPT. ISOGLICOSE, XAROPE DE INULINA E FRUTOSE QUIMICAMENTE PURA) |
1702.90.30 |
ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, OBTIDA A PARTIR DE POLÍMEROS DE GLICOSE |
1702.90.50 |
MALTODEXTRINA NO ESTADO SÓLIDO E XAROPE DE MALTODEXTRINA (EXPT. ADICIONADOS DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES) |
1702.90.80 |
XAROPE DE INULINA, OBTIDO IMEDIATAMENTE APÓS A HIDRÓLISE DE INULINA OU DE OLIGOFRUTOSES, E QUE CONTENHA, EM PESO, NO ESTADO SECO, 10. 50 % DE FRUTOSE, SOB FORMA LIVRE OU SOB FORMA DE SACAROSE |
1702.90.99 |
AÇÚCAR, INCLUÍDO O AÇÚCAR INVERTIDO, AÇÚCARES NO ESTADO SÓLIDO E XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES (EXPT. AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA, SACAROSE E MALTOSE, QUIMICAMENTE PURAS, LACTOSE E XAROPE DE BORDO (ÁCER), GLICOSE, FRUTOSE E MALTODEXTRINA) |
1703.10.00 |
MELAÇOS DE CANA RESULTANTES DE EXTRACÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR |
1703.90.00 |
MELAÇOS DE BATERRABA, RESULTANTES DE EXTRACÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR |
1802.00.00 |
CASCAS, FIBRAS, PELES E OUTROS RESÍDUOS DE CACAU |
1902.20.30 |
MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, CONTENDO > 20 % DE ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, CARNE, MIUDEZAS E GORDURAS DE QUALQUER TIPO |
2001.90.85 |
COUVE ROXA, PREPARADA OU CONSERVADA EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
2001.90.99 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS |
2003.10.20 |
COGUMELOS DA ESPÉCIE «AGARICUS», CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, COZIDOS POR INTEIRO |
2003.10.30 |
COGUMELOS DO GÉNERO «AGARICUS», PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO (EXPT. COZIDOS POR INTEIRO E CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE) |
2003.20.00 |
TRUFAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
2003.90.00 |
COGUMELOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO (EXPT. DO GÉNERO «AGARICUS») |
2006.00.10 |
GENGIBRE, PASSADO POR CALDA, GLACEADO OU CRISTALIZADO |
2008.19.51 |
COCOS, CASTANHA DO BRASIL, CASTANHA DE CAJU, NOZES DE ARECA (OU DE BÉTEL), DE COLA E DE MACADÂMIA, TORRADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 1 KG |
2008.19.91 |
COCOS, CASTANHA DO BRASIL, CASTANHA DE CAJU, NOZES DE ARECA (OU DE BÉTEL), DE COLA E DE MACADÂMIA, TORRADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 1 KG |
2008.20.11 |
ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 17 %, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG |
2008.20.31 |
ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 19 %, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG |
2008.20.39 |
ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES > 19 %) |
2008.20.59 |
ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES MAS SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 17 %, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG |
2008.20.79 |
ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES MAS SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 19 %, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG |
2008.20.90 |
ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO >= 4,5 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE ÁLCOOL) |
2008.20.91 |
ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO >= 4,5 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE ÁLCOOL) |
2008.40.90 |
PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS |
2008.70.98 |
PÊSSEGOS, INCLUÍDAS AS NECTARINAS |
2008.80.90 |
MORANGOS, PREPARADOS |
2008.92.16 |
MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |
2008.92.32 |
MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |
2008.92.34 |
MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO NÃO SUPERIOR A 11,85 % VOL (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES, EM PESO, SUPERIOR A 9 %, E MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA E DE FRUTOS TROPICAIS) |
2008.92.36 |
MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |
2008.92.51 |
MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, PREP |
2008.92.72 |
MISTURAS DE FRUTOS TROPICAIS DO TIPO ESPECIFICADO NA NOTA COMPLEMENTAR 7 DO CAPÍTULO 20, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, DO TIPO ESPECIFICADO NAS NOTAS COMPLEMENTARES 7 E 8 DO CAPÍTULO 20, PREPRADAS OU CONSERVADAS |
2008.92.76 |
MISTURAS DE FRUTOS TROPICAIS DO TIPO ESPECIFICADO NA NOTA COMPLEMENTAR 7 DO CAPÍTULO 20, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, DO TIPO ESPECIFICADO NAS NOTAS COMPLEMENTARES 7 E 8 DO CAPÍTULO 20, PREPRADAS OU CONSERVADAS |
2008.92.78 |
MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG (EXPT. MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA, DE FRUTOS TROPICAIS E DE AMENDOINS) |
2008.92.92 |
MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |
2008.92.93 |
MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL OU DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO INFERIOR A 5 KG (EXPT. MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA E DE FRUTOS TROPICAIS) |
2008.92.94 |
MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |
2008.92.96 |
MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL OU DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO INFERIOR A 5 KG MAS NÃO INFERIOR A 4,5 KG (EXPT. MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA E DE FRUTOS TROPICAIS) |
2008.92.97 |
MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |
2008.99.11 |
GENGIBRE, PREPARADO OU CONSERVADO, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, <= 11,85 % |
2008.99.26 |
MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9 %, EM PESO, E DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO |
2008.99.32 |
MARACUJÁS E GOIABAS, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, > 11,85 % (EXCEPTO PREPARADOS OU CONSERVADOS DAS POSIÇÕES 20.06 E 20.07) |
2008.99.33 |
MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9 %, EM PESO |
2008.99.34 |
FRUTOS, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, > 11,85 % (EXPT. 2008.11.10 A 2008.99.32), (EXCEPTO PREPARADOS OU CONSERVADOS DAS POSIÇÕES 20.06 E 20.07) |
2008.99.37 |
FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, NÃO SUPERIOR A 11,85 %, N.E. (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9 %, EM PESO) |
2008.99.38 |
GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO SUPERIOR A 11,85 %, EM MASSA |
2008.99.40 |
FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, SUPERIOR A 11,85 %, N.E. (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9 %, EM PESO) |
2008.99.41 |
GENGIBRE, PREPARADO OU CONSERVADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG |
2008.99.46 |
MARACUJÁS, GOIABAS E TAMARINDOS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL), (PREPARADOS E CONSERVADOSDE OUTRO MODO, DAS POSIÇÕES 20.06 E 20.07) |
2008.99.47 |
MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO SUOERIOR A 1 KG |
2008.99.51 |
GENGIBRE, PREPARADO OU CONSERVADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG |
2008.99.61 |
MARACUJÁS E GOIABAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS =< 1 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL), (PREPARADOS E CONSERVADOS DE OUTRO MODO, DAS POSIÇÕES 20.06 E 20.07) |
2008.99.62 |
MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS |
2008.99.67 |
FRUTOS E PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS |
2009.29.91 |
SUMO DE TORANJA (GRAPEFRUIT), NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR > 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009.31.11 |
SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX <= 20 À TEMPERATURA DE 20oC E DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |
2009.39.11 |
SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 67 À TEMPERATURA DE 20oC E DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, MESMO COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE OUTROS EDULCORANTES (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |
2009.39.31 |
SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20oC E DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |
2009.39.39 |
SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL OU DE AÇÚCARES, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20oC E DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |
2009.39.51 |
SUMO DE LIMÃO, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR > 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009.39.55 |
SUMO DE LIMÃO, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR <= 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009.39.59 |
SUMO DE LIMÃO, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE ÁLCOOL) |
2009.39.91 |
SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20oC E DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES > 30 % (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA, DE LIMÃO E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |
2009.39.95 |
SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20oC E DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES <= 30 % (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA, DE LIMÃO E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |
2009.41.10 |
SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX <= 20 À TEMPERATURA DE 20oC, DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009.41.91 |
SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX <= 20 À TEMPERATURA DE 20oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009.49.11 |
SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 67 À TEMPERATURA DE 20oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, MESMO COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE OUTROS EDULCORANTES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009.49.30 |
SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20oC, DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009.49.91 |
SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR > 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009.49.93 |
SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR <= 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2106.90.30 |
XAROPES DE ISOGLICOSE, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES |
2106.90.51 |
XAROPES DE LACTOSE, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES |
2106.90.55 |
XAROPES DE GLICOSE OU MALTODEXTRINA, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES |
2106.90.59 |
XAROPES DE AÇÚCAR, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES (EXPT. XAROPES DE ISOGLICOSE, DE LACTOSE, DE GLICOSE OU DE MALTODEXTRINA) |
2206.00.10 |
ÁGUA-PÉ |
2206.00.31 |
SIDRA E PERADA, ESPUMANTES OU ESPUMOSAS |
2206.00.51 |
SIDRA E PERADA, NEM ESPUMANTES NEM ESPUMOSAS, APRESENTADAS EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE =< 2 L |
2301.10.00 |
FARINHAS, PÓ E «PELLETS» DE CARNE OU MIUDEZAS, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS |
2302.10.10 |
SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE MILHO, DE TEOR DE AMIDO <= 35 % |
2302.10.90 |
SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE MILHO, DE TEOR DE AMIDO > 35 % |
2302.20.10 |
SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE ARROZ, DE TEOR DE AMIDO <= 35 % |
2302.20.90 |
SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE ARROZ, DE TEOR DE AMIDO > 35 % |
2302.30.10 |
SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE TRIGO, DE TEOR DE AMIDO <= 28 %, EM PESO |
2302.30.90 |
SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE TRIGO (EXPT. DE TEOR DE AMIDO <= 28 %, COM UMA PROPORÇÃO =< 10 % DE PRODUTO QUE PASSA ATRAVÉS DE UMA PENEIRA COM ABERTURA DE MALHA DE 0,2 MM) |
2302.40.10 |
SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE CEREAIS COM TEOR DE AMIDO <= 28 %, EM PESO, COM UMA PROPORÇÃO <= 10 % DE PRODUTO QUE PASSA ATRAVÉS DE UMA PENEIRA COM ABERTURA DE MALHA DE 0,2 MM) |
2302.40.90 |
SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE CEREAIS (EXPT. DE TEOR DE AMIDO <= 28 %, COM UMA PROPORÇÃO =< 10 % DE PRODUTO QUE PASSA ATRAVÉS DE UMA PENEIRA COM ABERTURA DE MALHA DE 0,2 MM) |
2302.50.00 |
RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE LEGUMINOSAS |
2303.10.11 |
RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO DO MILHO, DE TEOR EM PROTEÍNAS, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA, > 40 %, EM PESO (EXPT. ÁGUAS DE MACERAÇÃO CONCENTRADAS) |
2303.10.19 |
RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO DO MILHO, DE TEOR EM PROTEÍNAS, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA, <= 40 %, EM PESO (EXPT. ÁGUAS DE MACERAÇÃO CONCENTRADAS) |
2303.10.90 |
RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES (EXPT. DE MILHO) |
2303.20.11 |
POLPAS DE BETERRABA, DE TEOR DE MATÉRIA SECA >= 87 %, EM PESO |
2303.20.18 |
POLPAS DE BETERRABA, DE TEOR DE MATÉRIA SECA < 87 %, EM PESO |
2303.20.90 |
BAGAÇO E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR (EXPT. POLPAS DE BETERRABA) |
2303.30.00 |
BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS |
2304.00.00 |
BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE SOJA |
2306.10.00 |
BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE ALGODÃO |
2306.20.00 |
BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE LINHAÇA |
2306.30.00 |
BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE GIRASSOL |
2306.41.00 |
BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DE SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %» |
2306.49.00 |
BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DE SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2 %» |
2306.50.00 |
BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE COCO |
2306.60.00 |
BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DA EXTRACÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS DE NOZES OU DE AMÊNDOAS DE PALMISTE |
2306.70.00 |
BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DA EXTRACÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS DE GÉRMEN DE MILHO |
2306.90.11 |
BAGAÇO DE AZEITONA E OUTROS RESÍDUOS DA EXTRACÇÃO DO AZEITE, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DE TEOR DE AZEITE =< 3 % |
2306.90.19 |
BAGAÇO DE AZEITONA E OUTROS RESÍDUOS DA EXTRACÇÃO DO AZEITE, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DE TEOR DE AZEITE > 3 % |
2306.90.90 |
BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DA EXTRACÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS (EXPT. DE ALGODÃO, DE LINHAÇA, DE GIRASSOL, DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, DE COCO OU DE COPRA, DE NOZES OU DE AMÊNDOAS DE PALMISTE |
2308.00.40 |
BOLOTAS DE CARVALHO E CASTANHAS DA ÍNDIA, ASSIM COMO BAGAÇO DE FRUTAS, MESMO EM «PELLETS», DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS (EXPT. BAGAÇOS DE UVAS) |
2309.10.13 |
ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % MAS < 50 % |
2309.10.19 |
ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 75 % |
2309.10.33 |
ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CONTENDO UM TEOR DE AMIDO OU FÉCULA > 10 % MAS =< 30 %, CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % MAS < 50 % |
2309.10.39 |
ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CONTENDO UM TEOR DE AMIDO OU FÉCULA > 10 % MAS =< 30 %, CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 50 % |
2309.10.53 |
ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CONTENDO UM TEOR DE AMIDO OU FÉCULA > 30 %, CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % MAS < 50 % |
2309.10.70 |
ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA, GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVOS XAROPES, MAS CONTENDO PRODUTOS LÁCTEOS. |
2309.90.10 |
PRODUTOS DENOMINADOS SOLÚVEIS DE PEIXE OU DE MAMÍFEROS MARINHOS DESTINADOS A COMPLETAR OS ALIMENTOS PRODUZIDOS NO SECTOR AGRÍCOLA |
2309.90.20 |
RESÍDUOS DO FABRICO DE FÉCULA E DE AMIDO DE MILHO REFERIDOS NA NOTA COMPLEMENTAR No 5 DO CAPÍTULO 23, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, A.P.V.R.) |
2309.90.31 |
PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS NULO OU < 10 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO) |
2309.90.33 |
PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % MAS < 50 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO) |
2309.90.43 |
PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, CONTENDO UM TEOR > 10 % MAS =< 30 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS > 10 % MAS =< 50 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO) |
2309.90.49 |
PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, CONTENDO UM TEOR > 10 % MAS =< 30 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 50 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO) |
2309.90.99 |
PREPARAÇÕES ESPECÍFICAS |
2401.10.10 |
TABACO FLUE CURED DO TIPO VIRGINIA (EXPT. DESTALADO) |
2401.10.20 |
TABACO LIGHT AIR CURED, DO TIPO BURLEY, INCL. HÍBRIDOS DE BURLEY (EXPT. DESTALADO) |
2401.10.30 |
TABACO LIGHT AIR CURED DO TIPO MARYLAND (EXPT. DESTALADO) |
2401.10.41 |
TABACO FIRE CURED DO TIPO KENTUCKY (EXPT. DESTALADO) |
2401.10.49 |
TABACO FIRE CURED (EXPT. DO TIPO KENTUCKY E DESTALADO) |
2401.10.50 |
TABACO LIGHT AIR CURED (EXPT. DOS TIPOS BURLEY E MARYLAND, E DESTALADO) |
2401.10.70 |
TABACO DARK AIR CURED (EXPT. DESTALADO) |
2401.10.80 |
TABACO FLUE CURED (EXPT. DO TIPO VIRGINIA E DESTALADO) |
2401.10.90 |
TOBACO (EXPT. DESTALADO, FLUE CURED, LIGHT AIR CURED, FIRE CURED, DARK AIR CURED E SUN CURED DO TIPO ORIENTAL) |
2401.20.10 |
TABACO FLUE CURED DO TIPO VIRGINIA, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO |
2401.20.20 |
TABACO LIGHT AIR CURED, DO TIPO BURLEY, INCL. HÍBRIDOS DE BURLEY, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO |
2401.20.30 |
TABACO LIGHT AIR CURED, DO TIPO MALYLAND, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO |
2401.20.41 |
TABACO FIRE CURED DO TIPO KENTUCKY, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO |
2401.20.49 |
TABACO FIRE CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO (EXPT. DO TIPO KENTUCKY) |
2401.20.50 |
TABACO LIGHT AIR CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO, (EXPT. DO TIPO BURLEY OU MALYLAND) |
2401.20.70 |
TABACO DARK AIR CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO |
2401.20.80 |
TABACO FLUE CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO (EXPT. DO TIPO VIRGINIA) |
2401.20.90 |
TOBACO, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO (EXPT. FLUE CURED, LIGHT AIR CURED, FIRE CURED, DARK AIR CURED E SUN CURED DO TIPO ORIENTAL) |
2401.30.00 |
DESPERDÍCIOS DE TABACO |
3301.11.10 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DE BERGAMOTA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301.11.90 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE BERGAMOTA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301.12.10 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DE LARANJA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. ÓLEO DE FLOR DE LARANJEIRA) |
3301.12.90 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE LARANJA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. ÓLEO DE FLOR DE LARANJEIRA) |
3301.13.10 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DE LIMÃO, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301.13.90 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE LIMÃO, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301.14.10 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DE LIMA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301.14.90 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE LIMA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301.19.10 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DE CITRINOS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. ÓLEOS ESSENCIAIS DE BERGAMOTA, DE LARANJA, DE LIMÃO E DE LIMA) |
3301.19.90 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE CITRINOS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. ÓLEOS ESSENCIAIS DE BERGAMOTA, DE LARANJA, DE LIMÃO E DE LIMA) |
3301.21.10 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DE GERÂNIO, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301.21.90 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE GERÂNIO, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301.22.10 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DE JASMIM, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301.22.90 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE JASMIM, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301.23.10 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DE ALFAZEMA OU DE LAVANDA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301.23.90 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE ALFAZEMA OU DE LAVANDA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301.24.10 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DE HORTELÃ-PIMENTA «MENTHA PIPERITA», INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301.24.90 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE HORTELÃ-PIMENTA «MENTHA PIPERITA», INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301.25.10 |
ÓLEOS ESSENCIAS DE MENTAS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. DE HORTELÃ-PIMENTA «MENTHA PIPERITA») |
3301.25.90 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE MENTAS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. DE HORTELÃ-PIMENTA «MENTHA PIPERITA») |
3301.26.10 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DE VETIVER, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301.26.90 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE VETIVER, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301.29.11 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DE CRAVO-DA-ÍNDIA, DE NIAÚLI E DE ILANG-ILANG, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301.29.31 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE CRAVO-DA-ÍNDIA, DE NIAÚLI E DE ILANG-ILANG, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301.29.61 |
ÓLEOS ESSENCIAIS, NÃO DESTERPENIZADOS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. DE CITRINOS, DE GERÂNIO, DE JASMIM, DE ALFAZEMA OU DE LAVANDA, DE MENTA, DE VETIVER, DE CRAVO-DA-ÍNDIA, DE NIAÚLI E DE ILANG-ILANG) |
3301.29.91 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DESTERPENIZADOS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. 3301.11.10 A 3301.29.59) |
3301.30.00 |
RESINÓIDES |
3302.10.40 |
MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS-PRIMAS PARA A INDÚSTRIA DE BEBIDAS E OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS |
3302.10.90 |
MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS, INCL. AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS, À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIA-PRIMA PARA AS INDÚSTRIAS ALIMENTARES |
3501.90.10 |
COLAS DE CASEÍNA (EXPT. A.P.V.R. COMO COLAS, COM PESO =< 1 KG) |
3502.11.10 |
OVALBUMINA SECA, (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.), IMPRÓPRIA OU TORNADA IMPRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA |
3502.11.90 |
OVALBUMINA PRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA, SECA, (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.) |
3502.19.10 |
OVALBUMINA SECA, IMPRÓPRIA OU TORNADA IMPRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA [EXPT. SECA (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.)], |
3502.19.90 |
OVALBUMINA PRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA, [EXPT. SECA, (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.)] |
3502.20.10 |
LACTALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80 % DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE), IMPRÓPRIA OU TORNADA IMPRÓPRIA PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA |
3502.20.91 |
LACTALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80 % DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE), PRÓPRIA PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA, SECA (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.) |
3502.20.99 |
LACTALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80 % DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE), PRÓPRIA PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA [EXPT. SECA (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.)] |
3502.90.20 |
ALBUMINAS, IMPRÓPRIAS OU TORNADAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA [EXCP. OVOALBUMINA E LACTOALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80 % DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE)] |
3502.90.70 |
ALBUMINAS, PRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA (EXPT. OVOALBUMINA E LACTOALBUMINA) |
3502.90.90 |
ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS |
3503.00.10 |
GELATINAS, INCL. AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RECTANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS, E SEUS DERIVADOS (EXPT. GELATINAS IMPURAS) |
3503.00.80 |
ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL (EXPT. COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO No3501) |
3504.00.00 |
PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS SUSBSTÂNCIAS ALBUMINOSAS E SEUS DERIVADOS, N.E.; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CRÓMIO |
3505.10.50 |
AMIDOS E FÉCULAS ESTERIFICADOS OU ETERIFICADOS (EXPT. DEXTRINAS) |
4101.20.10 |
COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 16 KG, FRESCOS |
4101.20.30 |
COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 16 KG, SALGADOS HÚMIDOS |
4101.20.50 |
COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 8 KG QUANDO SECOS OU <= 10 KG QUANDO SALGADOS SECOS |
4101.20.90 |
COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 16 KG, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. FRESCOS OU SALGADOS HÚMIDOS, SECOS OU SALGADOS SECOS, CURTIDOS OU APERGAMINHADOS) |
4101.50.10 |
COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, FRESCOS |
4101.50.30 |
COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, SALGADOS HÚMIDOS |
4101.50.50 |
COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, SECOS OU SALGADOS SECOS |
4101.50.90 |
COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. FRESCOS OU SALGADOS HÚMIDOS, SECOS OU SALGADOS SECOS, CURTIDOS OU APERGAMINHADOS) |
4101.90.00 |
CREPÕES, MEIOS-CREPÕES, PARTES LATERAIS E COUROS E PELES, DIVIDIDOS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, E COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE PESO UNITÁRIO > 8 KG |
4102.10.10 |
COUROS E PELES EM BRUTO, COM LÃ (NÃO DEPILADOS), DE CORDEIROS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. OS VELOS DOS CORDEIROS DENOMINADOS ASTRACÃ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, E OS VELOS DOS CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE) |
4102.10.90 |
COUROS E PELES EM BRUTO, COM LÃ (NÃO DEPILADOS), DE OVINOS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. DE CORDEIRO) |
4102.21.00 |
COUROS E PELES EM BRUTO, DEPILADOS OU SEM LÃ, DE OVINOS, «PICLADOS», MESMO DIVIDIDOS |
4102.29.00 |
COUROS E PELES EM BRUTO, DEPILADOS OU SEM LÃ, DE CORDEIROS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DIVIDIDOS (EXPT. «PICLADOS» OU APERGAMINHADOS) |
4103.10.20 |
COUROS E PELES EM BRUTO, DE CAPRINOS, FRESCOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. COUROS E PELES NÃO DEPILADOS DE CABRAS OU DE CABRITOS DO IÉMEN, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE) |
4103.10.50 |
COUROS E PELES EM BRUTO, DE CAPRINOS, SALGADOS OU SECOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. COUROS E PELES NÃO DEPILADOS DE CABRAS OU DE CABRITOS DO IÉMEN, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE) |
4103.10.90 |
COUROS E PELES EM BRUTO, DE CAPRINOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. FRESCOS, SALGADOS, SECOS OU APERGAMINHADOS E COUROS E PELES NÃO DEPILADOS DE CABRAS OU DE CABRITOS DO IÉMEN, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE) |
4103.20.00 |
PELES EM BRUTO DE RÉPTEIS, FRESCAS OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, «PICLADAS» OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO (EXPT. APERGAMINHADAS) |
4103.30.00 |
COUROS E PELES EM BRUTO, DE SUÍNOS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. APERGAMINHADOS) |
4103.90.00 |
COUROS E PELES EM BRUTO, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DEPILADOS, INCL. PELES DE AVES SEM PLUMAS OU PENUGEM (EXPT. APERGAMINHADOS, COUROS E PELES DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS) |
4301.10.00 |
PELES COM PÊLO, DE VISON, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
4301.30.00 |
PELES COM PÊLO, EM BRUTO, DOS SEGUINTES TIPOS DE OVINOS: ASTRACÃ, BREITSCHWANZ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, DE CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE, INTEIROS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
4301.60.00 |
PELES COM PÊLO, DE RAPOSA, EM BRUTO, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
4301.70.10 |
PELES COM PÊLO, EM BRUTO, DE BEBÉS-FOCAS ARPOADOS («MANTO BRANCO») OU DE BEBÉS-FOCAS DE CAPUZ («LOMBO AZUL»), INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
4301.70.90 |
PELES COM PÊLO, DE FOCA OU DE OTÁRIA, EM BRUTO, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS [EXPT. DE BEBÉS-FOCAS ARPOADOS («MANTO BRANCO») OU DE BEBÉS-FOCAS DE CAPUZ («LOMBO AZUL»)] |
4301.80.10 |
PELES COM PÊLO, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
4301.80.30 |
PELES COM PÊLO, DE MARMOTA, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
4301.80.50 |
PELES COM PÊLO, DE FELÍDEOS SELVAGENS, EM BRUTO, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
4301.80.80 |
PELES COM PÊLO, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS (EXPT. DE VISON, OS VELOS DOS CORDEIROS DENOMINADOS ASTRACÃ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, E OS VELOS DOS CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE, DE RAPOSA, FOCA, OTÁRIA, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, MARMOTA E FELÍDEOS SELVAGENS) |
4301.80.95 |
PELES COM PÊLO, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS (EXPT. DE VISON, OS VELOS DOS CORDEIROS DENOMINADOS ASTRACÃ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, E OS VELOS DOS CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE, DE RAPOSA, FOCA, OTÁRIA, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, MARMOTA E FELÍDEOS SELVAGENS) |
4301.90.00 |
CABEÇA, CAUDAS, PATAS E OUTRA PARTES, UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES |
5001.00.00 |
CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR |
5002.00.00 |
SEDA CRUA, NÃO FIADA |
5003.10.00 |
DESPERDÍCIOS DE SEDA [INCL. OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS], NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS |
5003.90.00 |
DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS), CARDADOS OU PENTEADOS |
5101.11.00 |
LÃ SUJA, DE TOSQUIA, INCL. A LÃ LAVADA A DORSO, NÃO CARDADA NEM PENTEADA |
5101.19.00 |
LÃ SUJA, INCL. A LÃ LAVADA A DORSO, NÃO CARDADA NEM PENTEADA (EXPT. DE TOSQUIA) |
5101.21.00 |
LÃ DE TOSQUIA, DESENGORDURADA, NÃO CARBONIZADA, NÃO CARDADA NEM PENTEADA |
5101.29.00 |
LÃ DESENGORDURADA, NÃO CARBONIZADA, NÃO CARDADA NEM PENTEADA (EXPT. DE TOSQUIA) |
5101.30.00 |
LÃ CARBONIZADA, NÃO CARDADA NEM PENTEADA |
5102.11.00 |
PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, DE CABRA DE CAXEMIRA, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS |
5102.19.10 |
PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, DE COELHO ANGORÁ, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS |
5102.19.30 |
PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, DE ALPACA, DE LAMA OU DE VICUNHA, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS |
5102.19.40 |
PÊLOS DE CAMELO, DE IAQUE, DE CABRA ANGORÁ [«MOHAIR»], DE CABRA DO TIBETE E DE CABRAS SEMELHANTES, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS |
5102.19.90 |
PÊLOS DE COELHOS, DE LEBRE, DE CASTOR, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS (EXPT. DE COELHO ANGORÁ) |
5102.20.00 |
PÊLOS GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS (EXPT. PÊLOS E CERDAS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PINCÉIS, ESCOVAS E SEMELHANTES, BEM COMO CRINAS [PÊLOS DA CRINEIRA E DA CAUDA]) |
5103.10.10 |
DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, NÃO CARBONIZADOS (EXPT. FIAPOS) |
5103.10.90 |
DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, CARBONIZADOS (EXPT. FIAPOS) |
5103.20.10 |
OUTROS DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS |
5103.20.91 |
DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, NÃO CARBONIZADOS (EXPT. RESÍDUOS DE FIOS, DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO E FIAPOS) |
5103.20.99 |
DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, CARBONIZADOS (EXPT. RESÍDUOS DE FIOS, DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO E FIAPOS) |
5103.30.00 |
DESPERDÍCIOS DE PÊLOS GROSSEIROS, INCL. OS DESPERDÍCIOS DE FIOS (EXPT. FIAPOS, DESPERDÍCIOS DE PÊLOS E DE CERDAS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PINCÉIS, ESCOVAS E SEMELHANTES, BEM COMO DESPERDÍCIOS DE CRINAS [PÊLOS DA CRINEIRA E DA CAUDA]) |
5201.00.10 |
ALGODÃO, NÃO CARDADO NEM PENTEADO, HIDRÓFILO OU BRANQUEADO |
5201.00.90 |
ALGODÃO, NÃO CARDADO NEM PENTEADO (EXPT. HIDRÓFILO OU BRANQUEADO) |
5202.10.00 |
DESPERDÍCIOS DE FIOS DE ALGODÃO |
5202.91.00 |
FIAPOS DE ALGODÃO |
5202.99.00 |
DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (EXPT. DESPERDÍCIOS DE FIOS E FIAPOS) |
5203.00.00 |
ALGODÃO, CARDADO OU PENTEADO |
5301.10.00 |
LINHO, EM BRUTO OU MACERADO |
5301.21.00 |
LINHO, QUEBRADO OU ESPADELADO |
5301.29.00 |
LINHO PENTEADO OU TRABALHADO DE OUTRA FORMA, MAS NÃO FIADO (EXPT. QUEBRADO OU ESPADELADO, BEM COMO MACERADO) |
5301.30.10 |
ESTOPAS |
5301.30.90 |
DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) |
5302.10.00 |
CÂNHAMO (CANNABIS SATIVA L.), EM BRUTO OU MACERADO |
5302.90.00 |
CÂNHAMO (CANNABIS SATIVA L.), TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE CÂNHAMO, INCL. RESÍDUOS DE FIOS E FIAPOS (EXPT. CÂNHAMO MACERADO) |
(1) Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981 de 12 de Dezembro de 2003«Para a aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159 de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330 de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).
ANEXO II(b)
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
(referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o)
Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados segundo o seguinte calendário:
— |
na data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90% do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80% do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60% do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40% do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 0% do direito de base. |
Código SH (1) |
Designação das mercadorias |
0101.90.11 |
CAVALOS DESTINADOS A ABATE |
0101.90.19 |
CAVALOS VIVOS (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA E DESTINADOS A ABATE) |
0101.90.30 |
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE ASININA |
0101.90.90 |
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE MUAR |
0206.10.91 |
FÍGADOS DE BOVINOS COMESTÍVEIS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. OS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS) |
0206.10.95 |
PILARES DO DIAFRAGMA E DIAFRAGMAS DE BOVINOS COMESTÍVEIS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. OS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS) |
0206.10.99 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE BOVINOS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO FÍGADOS, PILARES DO DIAFRAGMA E DIAFRAGMAS) |
0206.21.00 |
LÍNGUAS DE BOVINOS COMESTÍVEIS CONGELADAS |
0206.22.00 |
FÍGADOS DE BOVINOS COMESTÍVEIS CONGELADOS |
0206.29.91 |
PILARES DO DIAFRAGMA E DIAFRAGMAS DE BOVINOS COMESTÍVEIS, CONGELADOS (EXPT. OS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS) |
0206.29.99 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE BOVINOS CONGELADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO LÍNGUAS, FÍGADOS, PILARES DO DIAFRAGMA E DIAFRAGMAS) |
0206.30.20 |
FÍGADOS COMESTÍVEIS FRESCOS OU REFRIGERADOS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA |
0206.30.30 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS FRESCAS OU REFRIGERADAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. FÍGADOS) |
0206.30.80 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS FRESCAS OU REFRIGERADAS DA ESPÉCIE SUÍNA NÃO DOMÉSTICA |
0206.41.20 |
FÍGADOS COMESTÍVEIS CONGELADOS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA |
0206.41.80 |
FÍGADOS COMESTÍVEIS CONGELADOS DA ESPÉCIE SUÍNA NÃO DOMÉSTICA |
0206.49.20 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS CONGELADAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. FÍGADOS) |
0206.49.80 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS CONGELADAS DA ESPÉCIE SUÍNA NÃO DOMÉSTICA (EXPT. FÍGADOS) |
0206.80.91 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS) |
0206.80.99 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS) |
0206.90.91 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, CONGELADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS) |
0206.90.99 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA, CONGELADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS) |
0208.10.11 |
CARNES OU MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE COELHOS DOMÉSTICOS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0208.10.19 |
CARNES OU MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE COELHOS DOMÉSTICOS, CONGELADAS |
0208.10.90 |
CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS DE LEBRES E COELHOS NÃO DOMÉSTICOS |
0208.20.00 |
COXAS DE RÃ FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |
0208.40.10 |
CARNE DE BALEIA FRESCA, REFRIGERADA OU CONGELADA |
0208.90.10 |
CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE POMBO FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |
0208.90.20 |
CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE CODORNIZES, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |
0208.90.40 |
CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE CAÇA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS (EXPT. COELHOS, LEBRES, PORCOS E CODORNIZES) |
0208.90.55 |
CARNE DE FOCA, FRESCA, REFRIGERADA OU CONGELADA |
0208.90.60 |
CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE RENAS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |
0208.90.95 |
CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS (EXPT. AS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, AVES «GALOS E GALINHAS DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, PATOS, GANSOS E PINTADAS», COELHOS, LEBRES, PRIMATAS, BALEIAS) |
0209.00.11 |
TOUCINHO, FRESCO, REFRIGERADO OU CONGELADO, SALGADO OU EM SALMOURA |
0209.00.19 |
TOUCINHO, SECO OU FUMADO |
0209.00.30 |
TOUCINHO, NÃO FUNDIDO |
0209.00.90 |
GORDURAS DE AVES, NÃO FUNDIDAS |
0403.90.11 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR NEM DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 1,5% (EXPT. IOGURTE) |
0403.90.13 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR NEM DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1,5% MAS =< 27% (EXPT. IOGURTE) |
0403.90.19 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR NEM DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27% (EXPT. IOGURTE) |
0403.90.31 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 1,5% (EXPT. IOGURTE) |
0403.90.33 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1,5% MAS =< 27% (EXPT. IOGURTE) |
0403.90.39 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27% (EXPT. IOGURTE) |
0403.90.51 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 3% (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE) |
0403.90.53 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 3% MAS =< 6% (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE) |
0403.90.59 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 6% (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE) |
0403.90.61 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 3% (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE) |
0403.90.63 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 3% MAS =< 6% (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE) |
0403.90.69 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 6% (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE) |
0404.10.26 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15% E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5% |
0404.10.28 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15% E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1,5% E <= 27% |
0404.10.32 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 % |
0404.10.34 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] > 15% E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5% |
0404.10.36 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1,5 % E <= 27 % |
0404.10.38 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 % |
0404.10.48 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15 % |
0404.10.52 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15 % |
0404.10.54 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15 % |
0404.10.56 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] > 15 % |
0404.10.58 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] > 15 % |
0404.10.62 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] > 15 % |
0404.10.72 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15 % |
0404.10.74 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15 % |
0404.10.76 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15 % |
0404.10.78 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] >= 15 % |
0404.10.82 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] >= 15 % |
0404.10.84 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] >= 15 % |
0404.90.21 |
PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5%, N.E. |
0404.90.23 |
PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1,5% MAS <= 27 % , N.E. |
0404.90.29 |
PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 %, N.E. |
0404.90.81 |
PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5%, N.E. |
0404.90.83 |
PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1,5 % MAS <= 27 % , N.E. |
0404.90.89 |
PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 %, N.E. |
0405.20.90 |
PASTAS DE BARRAR [ESPALHAR] DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 75% MAS < 80% |
0405.90.10 |
MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS >= 99,3% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, <= 0,5% |
0405.90.90 |
MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE, BEM COMO MANTEIGA DESIDRATADA E «GHEE» (EXPT. DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS >= 99,3% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, <= 0,5%, ASSIM COMO MANTEIGA RECOMBINADA NATURAL E MANTEIGA DE SORO DE LEITE) |
0406.10.20 |
QUEIJOS FRESCOS, OU SEJA, QUEIJOS NÃO CURADOS, INCLUINDO O QUEIJO DE SORO DE LEITE E O REQUEIJÃO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40% |
0406.10.80 |
QUEIJOS FRESCOS, OU SEJA, QUEIJOS NÃO CURADOS, INCLUINDO O QUEIJO DE SORO DE LEITE E O REQUEIJÃO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40% |
0406.20.10 |
QUEIJOS DE GLARIS COM ERVAS, DENOMINADOS «SHABZIGER», FABRICADOS À BASE DE LEITE DESNATADO E ADICIONADOS DE ERVAS FINAMENTE MOÍDAS, RALADOS OU EM PÓ |
0406.20.90 |
QUEIJOS RALADOS OU EM PÓ (EXPT. QUEIJOS DE GLARIS COM ERVAS) |
0406.30.10 |
QUEIJOS FUNDIDOS, EXCEPTO RALADOS OU EM PÓ, EM CUJA FABRICAÇÃO APENAS ENTREM OS QUEIJOS EMMENTAL, GRUYÈRE, APPENZELL, EVENTUALMENTE, A TÍTULO ADICIONAL, GLARIS COM ERVAS (DENOMINADO «SHABZIGER»), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |
0406.30.31 |
QUEIJOS FUNDIDOS, EXCEPTO RALADOS OU EM PÓ, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 36% E DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS EM PESO DE MATÉRIA SECA <= 48% (EXPT. MISTURAS DE QUEIJOS FUNDIDOS À BASE DE EMMENTAL, GRUYÈRE, APPENZELL, |
0406.30.39 |
QUEIJOS FUNDIDOS, EXCEPTO RALADOS OU EM PÓ, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 36% E DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS EM PESO DE MATÉRIA SECA> 48% (EXPT. MISTURAS DE QUEIJOS FUNDIDOS À BASE DE EMMENTAL, GRUYÈRE E APPENZELL, |
0406.30.90 |
QUEIJOS FUNDIDOS, EXCEPTO RALADOS OU EM PÓ, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 36% (EXPT. MISTURAS DE QUEIJOS FUNDIDOS À BASE DE EMMENTAL, GRUYÈRE E APPENZELL, COM OU SEM A ADIÇÃO DE QUEIJOS DE GLARIS COM ERVAS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |
0406.40.10 |
ROQUEFORT |
0406.40.50 |
GORGONZOLA |
0406.40.90 |
QUEIJOS DE PASTA AZUL (EXPT. ROQUEFORT E GORGONZOLA) |
0406.90.01 |
QUEIJOS PARA FUNDIR (EXPT. QUEIJOS FRESCOS, INCL. O QUEIJO DO SORO DO LEITE, NÃO FERMENTADO, REQUEIJÃO, QUEIJOS FUNDIDOS, QUEIJOS DE PASTA AZUL, QUEIJOS RALADOS OU EM PÓ) |
0406.90.02 |
EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45% EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM MÓS NORMALIZADAS REFERIDAS NA NOTA COMPLEMENTAR 2 DO CAPÍTULO 4 |
0406.90.03 |
EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45% EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM MÓS NORMALIZADAS REFERIDAS NA NOTA COMPLEMENTAR 2 DO CAPÍTULO 4 |
0406.90.04 |
EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45% EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM PEDAÇOS ACONDICIONADOS NO VÁCUO OU EM GÁS INERTE, COM CROSTA PELO MENOS NUM LADO, DE PESO LÍQUIDO IGUAL OU SUPERIOR A 1 KG |
0406.90.05 |
EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45% EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM PEDAÇOS ACONDICIONADOS NO VÁCUO OU EM GÁS INERTE, COM CROSTA PELO MENOS NUM LADO, DE PESO LÍQUIDO IGUAL OU SUPERIOR A 1 KG |
0406.90.06 |
EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45% EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM PEDAÇOS, SEM CROSTA, DE PESO LÍQUIDO INFERIOR A 450 G |
0406.90.13 |
EMMENTAL (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO, ASSIM COMO O DAS SUBPOSIÇÕES 0406.90.02 ATÉ 0406.90.06) |
0406.90.15 |
GRUYÈRE E SBRINZ (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO, ASSIM COMO DAS SUBPOSIÇÕES 0406.90.02 ATÉ 0406.90.06) |
0406.90.17 |
BERGKÄSE E APPENZELL (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO, ASSIM COMO DAS SUBPOSIÇÕES 0406.90.02 ATÉ 0406.90.06) |
0406.90.18 |
FROMAGE FRIBOURGEOIS, VACHERIN MONT D'OR E TÊTE DE MOINE (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |
0406.90.19 |
QUEIJOS DE GLARIS COM ERVAS (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |
0406.90.21 |
CHEDDAR (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |
0406.90.23 |
EDAM (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |
0406.90.25 |
TILSIT (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |
0406.90.27 |
BUTTERKÄSE (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |
0406.90.29 |
KASHKAVAL (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |
0406.90.35 |
KEFALOTYRI (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |
0406.90.37 |
FINLANDIA (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |
0406.90.39 |
JARLSBERG (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |
0406.90.50 |
QUEIJOS DE OVELHA OU BÚFALA, EM RECIPIENTES COM SALMOURA OU NOUTROS DE PELE DE OVELHA OU DE CABRA (EXPT. FETA) |
0406.90.61 |
GRANA PADANO, PARMIGIANO REGGIANO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA =< 47% (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |
0406.90.69 |
QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA =< 47%, N.E. |
0406.90.73 |
PROVOLONE, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47% MAS =< 72% (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |
0406.90.75 |
ASIAGO, CACIOCAVALLO, MONTASIO, RAGUSANO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47% MAS =< 72% (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |
0406.90.76 |
DANBO, FONTAL, FONTINA, FYNBO, HAVARTI, MARIBO E SAMSO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47% MAS =< 72% (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |
0406.90.78 |
GOUDA, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47% MAS =< 72% (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |
0406.90.79 |
ESROM, ITALICO, KERNHEM, SAINT.NECTAIRE, SAINT.PAULIN, TALEGGIO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47% MAS =< 72% (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |
0406.90.81 |
CANTAL, CHESHIRE, WENSLEYDALE, LANCASHIRE, DOUBLE GLOUCESTER, BLARNEY, COLBY, MONTEREY, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47% MAS =< 72% (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |
0406.90.82 |
CAMEMBERT, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47% MAS =< 72% (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |
0406.90.84 |
BRIE, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47% MAS =< 72% (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |
0406.90.85 |
KEFALOGRAVIERA E KASSERI (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |
0406.90.86 |
QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA =< 47% MAS =< 72%, N.E. |
0406.90.87 |
QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 52% MAS =< 62%, N.E. |
0406.90.88 |
QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 62% MAS =< 72%, N.E. |
0406.90.93 |
QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 72%, N.E. |
0406.90.99 |
QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 40% N.E. |
0408.11.20 |
GEMAS DE OVOS, SECAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, IMPRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES |
0408.11.80 |
GEMAS DE OVOS, SECAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES |
0408.19.20 |
GEMAS DE OVOS, FRESCAS, COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADAS, CONGELADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, IMPRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. SECAS) |
0408.19.81 |
GEMAS DE OVOS, LÍQUIDAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES |
0408.19.89 |
GEMAS DE OVOS (NÃO LÍQUIDAS), CONGELADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. SECAS) |
0408.91.20 |
OVOS DE AVES, SEM CASCA, SECOS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, IMPRÓPRIOS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. GEMAS DE OVOS) |
0408.91.80 |
OVOS DE AVES, SEM CASCA, SECOS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIOS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. GEMAS DE OVOS) |
0408.99.20 |
OVOS DE AVES, SEM CASCA, FRESCOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, IMPRÓPRIOS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. SECOS E GEMAS DE OVOS) |
0408.99.80 |
OVOS DE AVES, SEM CASCA, FRESCOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIOS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. SECOS E GEMAS DE OVOS) |
0511.10.00 |
SÉMEN DE BOVINO |
0511.99.10 |
TENDÕES E NERVOS, DE ORIGEM ANIMAL, APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS SEMELHANTES DE PELES EM BRUTO |
0511.99.90 |
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, N.E.; ANIMAIS MORTOS, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA (EXPT. PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS) |
0603.10.10 |
ROSAS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADAS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCAS |
0603.10.20 |
CRAVOS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS |
0603.10.30 |
ORQUÍDEAS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADAS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCAS |
0603.10.40 |
GLADÍOLOS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS |
0603.10.50 |
CRISÂNTEMOS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS |
0603.10.80 |
FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS (EXPT. ROSAS, CRAVOS, ORQUÍDEAS, GLADÍOLOS E CRISÂNTEMOS) |
0603.90.00 |
FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO |
0604.10.10 |
LÍQUENES DAS RENAS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO |
0604.91.41 |
RAMOS DE ABETOS DE NORDMANN «ABIES NORDMANNIANA [STEV] SPACH» E DE ABETOS NOBRE «ABIES PROCERA REHD.», PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO |
0701.90.10 |
BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE FÉCULA |
0701.90.90 |
BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. BATATAS TEMPORÃS, BATATA-SEMENTE E BATATAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE FÉCULA) |
0703.10.90 |
CHALOTAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS: |
0703.90.00 |
ALHO-PORRO E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. CEBOLAS, CHALOTAS E ALHO COMUM) |
0705.11.00 |
ALFACE REPOLHUDA, FRESCA OU REFRIGERADA |
0705.19.00 |
ALFACE «LACTUCA SATIVA», FRESCA OU REFRIGERADA (EXPT. ALFACE REPOLHUDA) |
0705.29.00 |
CHICÓRIAS «CHICHORIUM SPP.», FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. CHICHORIUM INTYBUS VAR. FOLIOSUM) |
0706.90.10 |
AIPO-RÁBANO, FRESCO OU REFRIGERADO |
0706.90.90 |
BETERRABAS PARA SALADA, CERCEFI, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. CENOURAS, NABOS, AIPO-RÁBANO E RÁBANOS) |
0707.00.90 |
PEPININHOS [CORNICHÕES], FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0708.10.00 |
ERVILHAS «PISUM SATIVUM», COM OU SEM VAGEM, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0708.90.00 |
LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. ERVILHAS «PISUM SATIVUM» E FEIJÕES «VIGNA SPP., PHASEOLUS SPP.») |
0709.10.00 |
ALCACHOFRAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0709.20.00 |
ESPARGOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0709.30.00 |
BERINGELAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0709.40.00 |
AIPO, FRESCO OU REFRIGERADO (EXPT. AIPO-RÁBANO) |
0709.52.00 |
TRUFAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0709.60.10 |
PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0709.60.91 |
PIMENTOS DO GÉNERO «CAPSICUM», DESTINADOS À FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE CAPSICINA OU DE TINTURAS DE OLEORRESINAS DE CAPSICUM |
0709.60.95 |
PIMENTOS DO GÉNERO «CAPSICUM» OU «PIMENTA», FRESCOS OU REFRIGERADOS, DESTINADOS À FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ÓLEOS ESSENCIAIS OU DE RESINÓIDES |
0709.60.99 |
PIMENTOS DOS GÉNEROS «CAPSICUM» OU «PIMENTA», FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. OS DESTINADOS À FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE CAPSICINA OU DE TINTURAS DE OLEORRESINAS DE CAPSICUM, DE ÓLEOS ESSENCIAIS OU DE RESINÓIDES, BEM COMO PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES) |
0709.70.00 |
ESPINAFRES, ESPINAFRES DA NOVA ZELÂNDIA E ESPINAFRES GIGANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0709.90.10 |
SALADAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. ALFACES «LACTUCA SATIVA» E CHICÓRIAS «CICHORIUM SPP.») |
0709.90.20 |
ACELGAS E CARDOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0709.90.31 |
AZEITONAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE AZEITE) |
0709.90.39 |
AZEITONAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE AZEITE) |
0709.90.40 |
ALCAPARRAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0709.90.50 |
FUNCHO, FRESCO OU REFRIGERADO |
0709.90.60 |
MILHO DOCE, FRESCO OU REFRIGERADO |
0709.90.70 |
ABOBORINHAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0709.90.90 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS N.E. |
0710.10.00 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
0710.21.00 |
ERVILHAS, COM OU SEM VAGEM, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS |
0710.22.00 |
FEIJÕES, COM OU SEM VAGEM, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
0710.29.00 |
LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS (EXPT. ERVILHAS «PISUM SATIVUM» E FEIJÕES «VIGNA SPP., PHASEOLUS SPP.») |
0710.30.00 |
ESPINAFRES, ESPINAFRES DA NOVA ZELÂNDIA E ESPINAFRES GIGANTES, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
0710.80.10 |
AZEITONAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS |
0710.80.51 |
PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
0710.80.59 |
PIMENTOS DOS GÉNEROS «CAPSICUM» OU «PIMENTA», NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS (EXPT. PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES) |
0710.80.61 |
COGUMELOS DO GÉNERO «AGARICUS», NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
0710.80.69 |
COGUMELOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS (EXPT. DO GÉNERO «AGARICUS») |
0710.80.70 |
TOMATES, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
0710.80.80 |
ALCACHOFRAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
0710.80.85 |
ESPARGOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
0710.80.95 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS (EXPT. BATATAS, LEGUMES DE VAGEM, ESPINAFRES, ESPINAFRES DA NOVA ZELÂNDIA, ESPINAFRES GIGANTES, MILHO DOCE, AZEITONAS, PIMENTOS DOS GÉNEROS «CAPSICUM» OU «PIMENTA», COGUMELOS, TOMATES |
0710.90.00 |
MISTURAS DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
0711.20.10 |
AZEITONAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO (EXPT. AS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE AZEITE) |
0711.20.90 |
AZEITONAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO, DESTINADAS À PRODUÇÃO DE AZEITE) |
0711.30.00 |
ALCAPARRAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0711.40.00 |
PEPINOS E PEPININHOS [CORNICHÕES] CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0711.59.00 |
COGUMELOS E TRUFAS, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, P.EX. COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO (EXPT. COGUMELOS DO GÉNERO «AGARICUS») |
0711.90.90 |
MISTURAS DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0712.20.00 |
CEBOLAS, SECAS, MESMO CORTADAS EM PEDAÇOS OU EM FATIAS, OU AINDA TRITURADAS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |
0712.90.05 |
BATATAS, SECAS, MESMO CORTADAS EM PEDAÇOS OU EM FATIAS, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |
0712.90.11 |
MILHO DOCE HÍBRIDO «ZEA MAYS VAR. SACCHARATA», DESTINADO A SEMENTEIRA |
0712.90.19 |
MILHO DOCE HÍBRIDO «ZEA MAYS VAR. SACCHARATA», MESMO CORTADO EM PEDAÇOS OU FATIAS, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO (EXPT. O HÍBRIDO DESTINADO A SEMENTEIRA) |
0712.90.30 |
TOMATES, SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |
0712.90.50 |
CENOURAS SECAS, MESMO CORTADAS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADAS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |
0712.90.90 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS E MISTURA DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARADO (EXPT. BATATAS, CEBOLAS, COGUMELOS, TRUFAS, MILHO DOCE, TOMATES, CENOURAS) |
0713.10.90 |
ERVILHAS «PISUM SATIVUM», SECAS, EM GRÃO, MESMO PELADAS OU PARTIDAS (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
0713.20.00 |
GRÃO-DE-BICO, SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO |
0713.31.00 |
FEIJÕES DAS ESPÉCIES VIGNA MUNGO «L.» HEPPER OU VIGNA RADIATA «L.» WILCZEK, SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO |
0713.32.00 |
FEIJÃO ADZUKI «PHASEOLUS OU VIGNA ANGULARIS», SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO |
0713.33.90 |
FEIJÃO COMUM «PHASEOLUS VULGARIS» SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO (EXPT. O DESTINADO A SEMENTEIRA) |
0713.39.00 |
FEIJÕES «VIGNA SPP., PHASEOLUS SPP.», SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS (EXPT. FEIJÕES DAS ESPÉCIES VIGNO MUNGO «L.» HEPPER OU VIGNA RADIATA «L.» WILCZEK, FEIJÕES ADZUKI E FEIJÃO COMUM) |
0801.11.00 |
COCOS, SECOS |
0801.19.00 |
COCOS, FRESCOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS |
0801.21.00 |
CASTANHA-DO-BRASIL [CASTANHA-DO-PARÁ], FRESCA OU SECA, COM CASCA |
0801.31.00 |
CASTANHA DE CAJU, FRESCA OU SECA, COM CASCA |
0801.32.00 |
CASTANHA DE CAJU, FRESCA OU SECA, COM CASCA |
0802.21.00 |
AVELÃS «CORYLUS SPP.», FRESCAS OU SECAS, COM CASCA |
0802.22.00 |
AVELÃS, FRESCAS OU SECAS, SEM CASCA E PELADAS |
0802.31.00 |
NOZES, FRESCAS OU SECAS, COM CASCA |
0802.32.00 |
NOZES, FRESCAS OU SECAS, SEM CASCA, MESMO PELADAS |
0802.40.00 |
CASTANHAS «CASTANEA SPP.», FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS |
0802.50.00 |
PISTÁCIOS, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS |
0802.90.85 |
FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS (EXPT. COCOS, CASTANHA DO BRASIL, CASTANHA DE CAJÚ, AMÊNDOAS, AVELÃS, NOZES, CASTANHAS E PISTÁCIOS, NOZES PÉCAN, NOZES DE ARECA [BÉTEL], NOZES DE COLA, PINHÕES E NOZES DE MACADÂMIA) |
0803.00.11 |
PLÁTANOS [PLANTAINS], FRESCOS |
0803.00.19 |
BANANAS, FRESCAS (EXPT. PLÁTANOS [PLANTAINS]) |
0804.20.10 |
FIGOS FRESCOS |
0804.30.00 |
ANANASES [ABACAXIS], FRESCOS OU SECOS |
0804.50.00 |
GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS |
0805.10.10 |
LARANJAS SANGUÍNEAS E SEMI-SANGUÍNEAS, FRESCAS |
0805.10.30 |
NAVELS, NAVELINES, NAVELATES, SALUSTIANAS, VERNAS, VALENCIA LATES, MALTAISES, SHAMOUTIS, OVALIS, TROVITA E HAMLINS, FRESCAS |
0805.10.50 |
LARANJAS DOCES, FRESCAS (EXPT. LARANJAS SANGUÍNEAS E SEMI-SANGUÍNEAS, NAVELS, NAVELINES, NAVELATES, SALUSTIANAS, VERNAS, VALENCIA LATES, MALTAISES, SHAMOUTIS, OVALIS, TROVITA E HAMLINS) |
0805.10.80 |
LARANJAS, FRESCAS OU SECAS (EXPT. LARANJAS DOCES, FRESCAS) |
0805.20.10 |
CLEMENTINAS, FRESCAS OU SECAS |
0805.20.30 |
MONREALES E SATSUMAS, FRESCAS OU SECAS |
0805.20.50 |
MANDARINAS E WILKINGS, FRESCAS OU SECAS |
0805.20.70 |
TANGERINAS, FRESCAS OU SECAS |
0805.20.90 |
TANGELOS, ORTANIQUES, MALAQUINAS E OUTROS CITRINOS HÍBRIDOS SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS (EXPT. CLEMENTINAS, MONREALES, SATSUMAS, MANDARINAS, WILKINGS E TANGERINAS) |
0805.50.10 |
LIMÕES «CITRUS LIMON, CITRUS LIMONUM», FRESCOS OU SECOS |
0805.50.90 |
LIMAS «CITRUS AURANTIFOLIA, CITRUS LATIFOLIA», FRESCAS OU SECAS |
0806.10.10 |
UVAS FRESCAS DE MESA |
0807.20.00 |
PAPAIAS [MAMÕES], FRESCAS |
0808.10.10 |
MAÇÃS PARA SIDRA, A GRANEL, DE 16 DE SETEMBRO A 15 DE DEZEMBRO |
0808.10.20 |
MAÇÃS DA VARIEDADE «GOLDEN DELICIOUS», FRESCAS |
0808.10.50 |
MAÇÃS DA VARIEDADE «GRANNY SMITH», FRESCAS |
0808.10.90 |
MAÇÃS FRESCAS (COM EXCEPÇÃO DAS MAÇÃS PARA CIDRA A GRANEL DE 16 DE SETEMBRO A 15 DE DEZEMBRO E AS VARIEDADES GOLDEN DELICIOUS E GRANNY SMITH) |
0808.20.10 |
PÊRAS PARA PERADA, FRESCAS, A GRANEL, DE 1 DE AGOSTO A 31 DE DEZEMBRO |
0808.20.50 |
PÊRAS, FRESCAS (EXPT. PÊRAS PARA PERADA, A GRANEL, DE 1 DE AGOSTO A 31 DE DEZEMBRO) |
0808.20.90 |
MARMELOS, FRESCOS |
0809.10.00 |
DAMASCOS FRESCOS |
0809.20.05 |
GINJAS «PRUNUS CERASUS», FRESCAS |
0809.20.95 |
CEREJAS, FRESCAS (EXPT. GINJAS «PRUNUS CERASUS») |
0809.30.10 |
NECTARINAS, FRESCAS |
0809.30.90 |
PÊSSEGOS, FRESCOS (EXPT. NECTARINAS) |
0809.40.05 |
AMEIXAS, FRESCAS |
0809.40.90 |
ABRUNHOS, FRESCOS |
0810.20.10 |
FRAMBOESAS, FRESCAS |
0810.20.90 |
AMORAS, INCL. AS SILVESTRES E AMORAS-FRAMBOESAS, FRESCAS |
0810.30.10 |
GROSELHAS DE CACHOS NEGROS «CASSIS», FRESCAS |
0810.30.90 |
GROSELHAS DE CACHOS BRANCOS, FRESCAS |
0810.40.30 |
MIRTILOS [FRUTOS DO VACCINIUM VITIS IDAEA], FRESCOS |
0810.40.50 |
FRUTOS DO VACCINIUM MACROCARPON E DO VACCINIUM CORYMBOSUM, FRESCOS |
0810.40.90 |
FRUTOS FRESCOS DO GÉNERO VACCINIUM (EXCEPTO AIRELAS E FRUTOS DAS ESPÉCIES VACCINIUM MYRTILLUS, MACROCARPUM E CORYMBOSUM) |
0810.50.00 |
KIWIS, FRESCOS |
0810.90.30 |
TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, JACAS, LECHIAS E SAPOTILHAS, FRESCAS |
0810.90.40 |
MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, FRESCOS |
0810.90.95 |
FRUTAS COMESTÍVEIS, FRESCAS (EXPT. FRUTAS DE CASCA RIJA, BANANAS, TÂMARAS, FIGOS, ANANASES [ABACAXIS], ABACATES, GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJU, JACAS, LECHIAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS, PITAIAIÁS, CITRINOS, UVAS |
0811.10.11 |
MORANGOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13%, EM PESO |
0811.10.19 |
MORANGOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 13%, EM PESO |
0811.10.90 |
MORANGOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, CONGELADOS |
0811.20.31 |
FRAMBOESAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR |
0811.20.51 |
GROSELHAS DE CACHOS VERMELHOS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR |
0811.20.59 |
AMORAS, INCLUÍDAS AS SILVESTRES, E AMORAS-FRAMBOESAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR |
0811.20.90 |
AMORAS-FRAMBOESAS E GROSELHAS DE CACHOS BRANCOS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
0811.90.19 |
FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES INFERIOR A 13%, EM PESO (EXPT. MORANGOS, FRAMBOESAS, AMORAS, INCLUÍDAS AS SILVESTRES E AMORAS‐FRAMBOESAS |
0811.90.39 |
FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES IGUAL OU SUPERIOR A 13%, EM PESO (EXPT. MORANGOS, FRAMBOESAS, AMORAS, INCLUÍDAS AS SILVESTRES E AMORAS‐FRAMBOESAS |
0811.90.50 |
MIRTILOS [FRUTAS DO VACCINIUM MYRTILLUS], NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
0811.90.70 |
MIRTILOS DAS ESPÉCIES VACCINIUM MYRTILLOIDES E VACCINIUM ANGUSTIFOLIUM, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
0811.90.75 |
GINJAS «PRUNUS CERASUS», NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
0811.90.80 |
GINJAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES (EXPT. GINJAS «PRUNUS CERASUS») |
0811.90.85 |
GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS, PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, NÃO COZIDAS OU COZIDAS. |
0811.90.95 |
FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES (EXPT. MORANGOS, FRAMBOESAS, AMORAS, INCLUÍDAS AS SILVESTRES, AMORAS-FRAMBOESAS E GROSELHAS |
0812.10.00 |
CEREJAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0812.90.20 |
LARANJAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0812.90.99 |
FRUTAS E NOZES, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, P.EX. COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO (EXPT. CEREJAS, DAMASCOS, LARANJAS, PAPAIAS [MAMÕES]) |
0813.10.00 |
DAMASCOS SECOS |
0813.20.00 |
AMEIXAS SECAS |
0813.30.00 |
MAÇAS SECAS |
0813.40.10 |
PÊSSEGOS, INCL. AS NECTARINAS, SECOS |
0813.40.30 |
PÊRAS, SECAS |
0813.40.50 |
PAPAIAS [MAMÕES], SECAS |
0813.40.60 |
TAMARINDOS, SECOS |
0813.40.70 |
MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, SECAS |
0813.40.95 |
FRUTAS SECAS, N.E. |
0813.50.12 |
MISTURAS DE PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, SECOS, SEM AMEIXAS |
0813.50.15 |
MISTURAS DE FRUTAS SECAS, SEM AMEIXAS (EXPT. FRUTAS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806 E PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS) |
0813.50.99 |
MISTURAS DE FRUTAS SECAS, N.E. |
0901.11.00 |
CAFÉ NÃO TORRADO, NÃO DESCAFEINADO |
0901.12.00 |
CAFÉ NÃO TORRADO, DESCAFEINADO |
0901.21.00 |
CAFÉ TORRADO, NÃO DESCAFEINADO |
0901.22.00 |
CAFÉ TORRADO, DESCAFEINADO |
0901.90.90 |
SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO |
0904.20.30 |
PIMENTOS DO GÉNERO CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS, NÃO TRITURADOS NEM EM PÓ (EXPT. OS PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES, SECOS) |
0909.10.00 |
SEMENTES DE ANIS OU DE BADIANA |
0909.20.00 |
SEMENTES DE COENTRO |
0909.30.00 |
SEMENTES DE COMINHO |
0909.40.00 |
SEMENTES DE ALCARAVIA |
0909.50.00 |
SEMENTES DE FUNCHO; BAGAS DE ZIMBRO |
0910.10.00 |
GENGIBRE |
0910.20.10 |
AÇAFRÃO, NÃO TRITURADO NEM EM PÓ |
0910.20.90 |
AÇAFRÃO, TRITURADO OU EM PÓ |
0910.30.00 |
CURCUMA |
0910.40.11 |
SERPÃO, NÃO TRITURADO NEM EM PÓ |
0910.40.13 |
TOMILHO, NÃO TRITURADO NEM EM PÓ (EXPT. SERPÃO) |
0910.40.19 |
TOMILHO TRITURADO OU EM PÓ |
0910.40.90 |
LOURO |
0910.50.00 |
CARIL |
0910.91.10 |
MISTURAS DE ESPECIARIAS DE VÁRIAS ESPÉCIES, NÃO TRITURADAS NEM EM PÓ |
0910.91.90 |
MISTURAS DE DIFERENTES TIPOS DE ESPECIARIAS TRITURADAS OU EM PÓ |
0910.99.10 |
SEMENTES DE FENO-GREGO |
0910.99.91 |
ESPECIARIAS N.E. (EXPT. AS TRITURADAS OU EM PÓ E MISTURAS DE DIFERENTES TIPOS DE ESPECIARIAS) |
0910.99.99 |
ESPECIARIAS TRITURADAS OU EM PÓ N.E. (EXPT. AS MISTURAS DE DIFERENTES TIPOS DE ESPECIARIAS) |
1102.10.00 |
FARINHA DE CENTEIO |
1102.20.10 |
FARINHA DE MILHO, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS INFERIOR OU IGUAL A 1,5%, EM PESO |
1102.20.90 |
FARINHA DE MILHO, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS > 1,5%, EM PESO |
1102.30.00 |
FARINHA DE ARROZ |
1102.90.10 |
FARINHA DE CEVADA |
1102.90.90 |
FARINHAS DE CEREAIS (EXPT. DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO, DE CENTEIO, DE MILHO E DE ARROZ, CEVADA E DE AVEIA) |
1103.11.10 |
GRUMOS E SÊMOLAS DE TRIGO DURO |
1103.11.90 |
GRUMOS E SÊMOLAS DE TRIGO MOLE E DE ESPELTA |
1103.13.10 |
GRUMOS E SÊMOLAS DE MILHO, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS INFERIOR OU IGUAL A 1,5%, EM PESO |
1103.13.90 |
GRUMOS E SÊMOLAS DE MILHO, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS >1,5 %, EM PESO |
1103.19.90 |
GRUMOS E SÊMOLAS, DE CEREAIS (EXPT. DE TRIGO, DE AVEIA, DE MILHO E DE ARROZ, DE CENTEIO E DE CEVADA) |
1104.12.90 |
GRÃOS DE AVEIA, EM FLOCOS |
1104.19.10 |
GRÃOS DE TRIGO, ESMAGADOS OU EM FLOCOS |
1104.19.50 |
GRÃOS DE MILHO, ESMAGADOS OU EM FLOCOS |
1104.19.99 |
GRUMOS E SÊMOLAS, DE CEREAIS (EXPT. DE CEVADA, DE AVEIA, DE TRIGO, DE CENTEIO, DE MILHO E DE ARROZ) |
1104.23.10 |
GRÃOS DE MILHO DESCASCADOS [EM PELÍCULA OU PELADOS], CORTADOS OU PARTIDOS |
1104.23.99 |
OUTROS GRÃOS DE MILHO (EXPT. DESCASCADOS [MESMO CORTADOS OU PARTIDOS], EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS) |
1104.29.39 |
GRÃOS DE CEREAIS, EM PÉROLAS (EXPT. DE CEVADA, DE AVEIA, DE MILHO, DE ARROZ, DE TRIGO E DE CENTEIO) |
1104.29.89 |
GRÃOS DE CEREAIS (EXPT. DE CEVADA, DE AVEIA, DE MILHO, DE TRIGO E DE CENTEIO, DESCASCADOS [MESMO CORTADOS OU PARTIDOS], EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS) |
1104.30.90 |
GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS (EXPT. DE TRIGO) |
1108.11.00 |
AMIDO DE TRIGO |
1108.12.00 |
AMIDO DE MILHO |
1108.13.00 |
AMIDO DE BATATA |
1108.14.00 |
FÉCULA DE MANDIOCA |
1108.19.90 |
AMIDOS E FÉCULAS (EXPT. DE TRIGO, DE MILHO, DE BATATA DE MANDIOCA E DE ARROZ) |
1202.10.90 |
AMENDOINS NÃO TORRADOS NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, COM CASCA (EXPT. OS DESTINADOS A SEMENTEIRA) |
1202.20.00 |
AMENDOINS NÃO TORRADOS NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, DESCASCADOS, MESMO TRITURADOS |
1211.10.00 |
RAÍZES DE ALCAÇUZ, FRESCAS OU SECAS, MESMO CORTADAS, TRITURADAS OU EM PÓ |
1211.20.00 |
RAÍZES DE GINSENG, FRESCAS OU SECAS, MESMO CORTADAS, TRITURADAS OU EM PÓ |
1211.30.00 |
FOLHAS DE COCA, FRESCAS OU SECAS, MESMO CORTADAS, TRITURADAS OU EM PÓ |
1211.40.00 |
PALHA DE PAPOULA-DORMIDEIRA, FRESCA OU SECA, MESMO CORTADA, TRITURADA OU EM PÓ |
1211.90.30 |
FAVA-TONCA, FRESCA OU SECA, MESMO CORTADA, TRITURADA OU EM PÓ |
1211.90.70 |
MANJERONA VULGAR OU ORÉGÃO VULGAR (ORIGANUM VULGARE) (RAMOS, CAULES E FOLHAS), MESMO EM PEDAÇOS, TRITURADA OU EM PÓ |
1211.90.75 |
SALVA, ’SALVIA OFFICINALIS’, ’FOLHAS E FLORES’, FRESCA OU SECA, MESMO EM PEDAÇOS, TRITURADA OU EM PÓ |
1211.90.98 |
PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSECTICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ (EXPT. RAÍZES DE ALCAÇUZ, RAÍZES DE «GINSENG», FOLHAS DE COCA) |
1501.00.19 |
BANHA E OUTRAS GORDURAS DE PORCO, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES (EXPT. AS DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS) |
1508.10.90 |
ÓLEO DE AMENDOIM EM BRUTO (EXPT. O DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1508.90.90 |
ÓLEO DE AMENDOIM (EXPT. ÓLEOS EM BRUTO)), FRACÇÕES (EXPT. 1508.90.10), USADO PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA |
1510.00.10 |
ÓLEOS EM BRUTO, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS POR OUTROS PROCESSOS QUE NÃO OS DA POSIÇÃO 1509, INCL. MISTURAS DESSES ÓLEOS OU ÓLEOS DA POSIÇÃO 1509 |
1510.00.90 |
OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRACÇÕES COM ÓLEOS OU FRACÇÕES DA POSIÇÃO 1509 (EXPT. ÓLEOS EM BRUTO) |
1522.00.39 |
RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GORDAS, CONTENDO ÓLEO COM CARACTERÍSTICAS DO AZEITE DE OLIVEIRA (EXPT. PASTAS DE NEUTRALIZAÇÃO [SOAPSTOCKS]) |
1522.00.91 |
BORRAS DE ÓLEOS; PASTAS DE NEUTRALIZAÇÃO [SOAPSTOCKS] (EXPT. CONTENDO ÓLEO COM CARACTERÍSTICAS DE AZEITE DE OLIVEIRA) |
1522.00.99 |
RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GORDAS, OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS (EXPT. CONTENDO ÓLEO COM CARACTERÍSTICAS DO AZEITE DE OLIVEIRA, BEM COMO BORRAS DE ÓLEO E PASTAS DE NEUTRALIZAÇÃO [SOAPSTOCKS]) |
1602.10.00 |
PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE, ACONDICIONADAS PARA A VENDA A RETALHO COMO ALIMENTOS PARA CRIANÇAS OU PARA USOS DIETÉTICOS, EM RECIPIENTES DE =< 250 G. |
1602.31.11 |
PREPARAÇÕES CONTENDO >= 57% DE CARNE DE PERU NÃO COZIDA (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES) |
1602.31.19 |
PREPARAÇÕES CONTENDO >= 57 % DE CARNE DE PERU OU DE MIUDEZAS ((EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES À BASE DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE) |
1602.31.90 |
PREPARAÇÕES CONTENDO < 25 % DE CARNE DE PERU OU DE MIUDEZAS ((EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES À BASE DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE) |
1602.32.11 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE GALOS OU DE GALINHAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 57% DE CARNE OU DE MIUDEZAS DE AVES DE CAPOEIRA, NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS) |
1602.32.19 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE GALOS OU DE GALINHAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 57 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS DE AVES DE CAPOEIRA, COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE) |
1602.32.90 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE GALOS OU DE GALINHAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 25 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS DE AVES DE CAPOEIRA (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE) |
1602.39.21 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE PATOS, GANSOS E PINTADAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 57% DE CARNE OU DE MIUDEZAS, NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS) |
1602.39.29 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE PATOS, GANSOS E PINTADAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 57 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS, COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE) |
1602.39.80 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE PATOS, GANSOS E PINTADAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 25 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE) |
1602.41.10 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PERNAS E RESPECTIVOS PEDAÇOS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA |
1602.41.90 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PERNAS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, DA ESPÉCIE SUÍNA (EXPT. DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA) |
1602.42.10 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PÁS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA |
1602.42.90 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PÁS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, DA ESPÉCIE SUÍNA (EXPT. DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA) |
1602.49.13 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE ESPINHAÇOS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, INCL. AS MISTURAS DE ESPINHAÇOS E PÁS, DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA |
1602.49.19 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS, INCL. AS MISTURAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA, CONTENDO, EM PESO, >= 80%, DE CARNE OU MIUDEZAS, DE QUALQUER ESPÉCIE, INCL. O TOUCINHO E AS GORDURAS DE QUALQUER NATUREZA OU ORIGEM (EXPT. PERNAS, PÁS, LOMBOS, ESPINHAÇOS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, ENCHIDOS |
1602.49.90 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS, INCL. AS MISTURAS DA ESPÉCIE SUÍNA (EXPT. DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA, PERNAS, PÁS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES FINAMENTE HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE) |
1602.50.31 |
CONSERVAS DE CARNE (CORNED BEEF), EM RECIPIENTES HERMETICAMENTE FECHADOS |
1602.50.39 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DA ESPÉCIE BOVINA, COZIDAS (EXPT. EM RECIPIENTES HERMETICAMENTE FECHADOS, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602.10.00) |
1602.50.80 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DA ESPÉCIE BOVINA, COZIDAS (EXPT. CARNE OU MIUDEZAS EM RECIPIENTES HERMETICAMENTE FECHADOS, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602.10.00) |
1602.90.31 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS, DE CAÇA OU DE COELHO (EXPT. AS DE JAVALIS SELVAGENS, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE) |
1602.90.41 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE RENAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE) |
1602.90.51 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS CONTENDO CARNE OU MIUDEZAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. CONTENDO CARNE DE AVES DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, DA ESPÉCIE BOVINA, DE RENAS, DE CAÇA OU DE COELHO, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS DE CARNE) |
1602.90.61 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS, NÃO COZIDAS, CONTENDO CARNE OU MIUDEZAS DA ESPÉCIE BOVINA, INCL. AS MISTURAS DE CARNE OU MIUDEZAS COZIDAS E DE CARNE OU DE MIUDEZAS NÃO COZIDAS (EXPT. DE AVES DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA, DE RENAS, DE CAÇA OU DE COELHO, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES DE FÍGADOS) |
1602.90.72 |
1602 90 72 PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNES OU MIUDEZAS DE OVINOS, NÃO COZIDAS, INCL. MISTURAS DE CARNE OU DE MIUDEZAS COZIDAS E DE CARNE OU DE MIUDEZAS NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES DE FÍGADOS) |
1602.90.74 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNES OU MIUDEZAS DE CAPRINOS, NÃO COZIDAS, INCL. MISTURAS DE CARNE OU DE MIUDEZAS COZIDAS E DE CARNE OU DE MIUDEZAS NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES DE FÍGADOS) |
1602.90.76 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE OVINOS, COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE) |
1602.90.78 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE CAPRINOS, COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE) |
1701.91.00 |
AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA, NO ESTADO SÓLIDO, ADICIONADOS DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES |
1701.99.10 |
AÇÚCARES BRANCOS SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, NO ESTADO SECO, EM PESO, DETERMINADO SEGUNDO O MÉTODO POLARIMÉTRICO, >= 99,5% DE SACAROSE |
1701.99.90 |
AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO (EXPT. AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA ADICIONADOS DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, AÇÚCARES EM BRUTO E AÇÚCARES BRANCOS) |
1702.11.00 |
LACTOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, EM PESO, >= 99% DE LACTOSE, EXPRESSOS EM LACTOSE ANIDRA, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA |
1702.19.00 |
LACTOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, EM PESO, < 99% DE LACTOSE, EXPRESSOS EM LACTOSE ANIDRA, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA |
1702.20.90 |
AÇÚCAR DE BORDO [ÁCER], NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE AÇÚCAR DE BORDO [ÁCER], SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES |
1702.90.60 |
SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL |
1702.90.71 |
AÇÚCARES E MELAÇOS, CARAMELIZADOS, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 50% DE SACAROSE |
1702.90.75 |
AÇÚCARES E MELAÇOS, CARAMELIZADOS, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 50% DE SACAROSE, EM PÓ, MESMO AGLOMERADO |
1702.90.79 |
AÇÚCARES E MELAÇOS, CARAMELIZADOS, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 50% DE SACAROSE (EXPT. EM PÓ, MESMO AGLOMERADO) |
1801.00.00 |
CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO |
2002.10.10 |
TOMATES PELADOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO), INTEIROS OU EM PEDAÇOS |
2002.10.90 |
TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO), INTEIROS OU EM PEDAÇOS (EXPT. PELADOS) |
2002.90.11 |
TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA, < 12%, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS) |
2002.90.19 |
TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA, < 12%, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS) |
2002.90.31 |
TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA, >= 12 % MAS <= 30 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS) |
2002.90.39 |
TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA, >= 12 % MAS <= 30 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS) |
2002.90.91 |
TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA > 30%, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS) |
2002.90.99 |
TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA > 30%, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS) |
2004.10.10 |
BATATAS SIMPLESMENTE COZIDAS, CONGELADAS |
2004.10.99 |
BATATAS PREPARADAS OU CONSERVADAS, CONGELADAS (EXPT. EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, SIMPLESMENTE COZINHADAS, SOB A FORMA DE FARINHA, SÊMOLAS OU FLOCOS) |
2005.20.20 |
BATATAS, DE RODELAS FINAS, FRITAS, MESMO SALGADAS OU AROMATIZADAS, EM EMBALAGENS HERMETICAMENTE FECHADAS, PRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO, NÃO CONGELADAS |
2005.20.80 |
BATATAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO) NÃO CONGELADAS (EXPT. SOB A FORMA DE FARINHAS, SÊMOLAS OU FLOCOS, EM RODELAS FINAS, FRITAS, MESMO SALGADAS OU AROMATIZADAS, EM EMBALAGENS HERMETICAMENTE FECHADAS) |
2008.11.92 |
AMENDOINS, TORRADOS, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO LÍQUIDO DE > 1 KG |
2008.11.94 |
AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG, N.E. (EXPT. TORRADOS, E MANTEIGA DE AMENDOIM) |
2008.11.96 |
AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG |
2008.11.98 |
AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO SUPERIOR A 1 KG (EXPT. TORRADOS, E MANTEIGA DE AMENDOIM) |
2008.19.11 |
COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, INCL. MISTURAS CONTENDO, EM PESO, >= 50% DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, NA ACEPÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES 7 E 8 DO CAPÍTULO 20, EM EMBALAGENS IMEDIATAS |
2008.19.13 |
AMÊNDOAS E PISTÁCIOS, TORRADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO SUPERIOR A 1 KG |
2008.19.19 |
FRUTAS DE CASCA RIJA E OUTRAS SEMENTES, INCLUÍDAS AS MISTURAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. MANTEIGA DE AMENDOIM OU AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, AMÊNDOAS E PISTÁCIOS, TORRADOS, E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA) |
2008.19.59 |
COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, INCL. MISTURAS CONTENDO, EM PESO, >= 50% DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, NA ACEPÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES 7 E 8 DO CAPÍTULO 20, EM EMBALAGENS IMEDIATAS |
2008.19.93 |
AMÊNDOAS E PISTÁCIOS, TORRADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG |
2008.19.95 |
NOZES, TORRADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG (EXPT. AMENDOINS, AMÊNDOAS E PISTÁCIOS, ASSIM COMO COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA) |
2008.19.99 |
FRUTAS DE CASCA RIJA E OUTRAS SEMENTES, INCLUÍDAS AS MISTURAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG (EXPT. MANTEIGA DE AMENDOIM OU AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, NOZES, TORRADAS, COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL]) |
2008.20.19 |
ANANASES [ABACAXIS], PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES > 17%, EM PESO) |
2008.20.51 |
ANANASES [ABACAXIS], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES > 17%, EM PESO, EM EMBALAGENS > 1 KG) |
2008.20.71 |
ANANASES [ABACAXIS], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES > 19%, EM PESO, EM EMBALAGENS =< 1 KG) |
2008.20.99 |
ANANASES [ABACAXIS], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS < 4,5 KG |
2008.30.11 |
CITRINOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9%, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85% MAS |
2008.30.51 |
PEDAÇOS DE TORANJAS [GRAPEFRUIT], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG |
2008.30.71 |
PEDAÇOS DE TORANJAS [GRAPEFRUIT], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS =< 1 KG |
2008.30.75 |
TANGERINAS, MANDARINAS, SATSUMAS, CLEMENTINAS, WILKINGS E OUTROS CITRINOS HÍBRIDOS SEMELHANTES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS <= 1 KG |
2008.30.90 |
CITRINOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR |
2008.40.11 |
PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13%, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA <= 11,85%, EM EMBALAGENS > 1 KG |
2008.40.21 |
PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, <= 11,85% MAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES > 13%, EM PESO) |
2008.40.31 |
PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 15% EM PESO, EM EMBALAGENS =<1 KG |
2008.40.51 |
PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13%, EM PESO, EM EMBALAGENS > 1 KG) |
2008.40.71 |
PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES > 15%, EM PESO, EM EMBALAGENS =< 1 KG) |
2008.40.79 |
PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 15%, EM PESO, EM EMBALAGENS =< 1 KG) |
2008.50.11 |
DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13%, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85% MAS, EM EMBALAGENS > 1 KG |
2008.50.31 |
DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO, ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85% MAS, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. TEOR DE AÇÚCARES > 13%, EM PESO) |
2008.50.39 |
DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO, ADQUIRIDO, EM MASSA, > 11,85% MAS, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. TEOR DE AÇÚCARES > 13%, EM PESO) |
2008.50.69 |
DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 13%,EM PESO, EM EMBALAGENS > 1 KG |
2008.50.94 |
DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO >= 4,5 KG MAS < 5 KG |
2008.50.99 |
DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS < 4,5 KG |
2008.60.31 |
CEREJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85% MAS (EXPT. TEOR DE AÇÚCARES > 9%, EM PESO) |
2008.60.51 |
GINJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG |
2008.60.59 |
CEREJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. GINJAS) |
2008.60.71 |
GINJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS >= 4,5 KG |
2008.60.79 |
CEREJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS >= 4,5 KG (EXPT. GINJAS) |
2008.60.91 |
GINJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS < 4,5 KG |
2008.70.94 |
PÊSSEGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO >= 4,5 KG MAS < 5 KG |
2008.80.11 |
MORANGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9%, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85% MAS |
2008.80.19 |
MORANGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9%, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, > 11,85% MAS |
2008.80.31 |
MORANGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85% MAS (EXPT. TEOR DE AÇÚCARES > 9%, EM PESO) |
2008.80.50 |
MORANGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG |
2008.99.45 |
AMEIXAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG |
2008.99.55 |
AMEIXAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS =< 1 KG |
2008.99.72 |
AMEIXAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO IGUAL OU SUPERIOR A 5 KG |
2008.99.78 |
AMEIXAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO < 5 KG |
2009.11.11 |
SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, CONGELADOS, COM DENSIDADE DE > 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20OC, DE VALOR =< 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO |
2009.11.19 |
SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, CONGELADOS, COM DENSIDADE DE > 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20OC, DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO |
2009.11.91 |
SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, CONGELADOS, COM DENSIDADE DE =< 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20OC, DE VALOR =< 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30%, EM PESO |
2009.11.99 |
SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, CONGELADOS, COM DENSIDADE DE > 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20OC, (EXPT. DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30%, EM PESO) |
2009.19.98 |
SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20OC (EXPT. CONGELADOS, ASSIM COMO DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30%, EM PESO) |
2009.69.11 |
SUMO DE UVA, INCL. OS MOSTOS DE UVAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM VALOR BRIX > 67 À TEMPERATURA DE 20OC E DE VALOR <= 22 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO |
2009.69.51 |
SUMO DE UVA, INCL. OS MOSTOS DE UVAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM VALOR BRIX > 30 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20OC E DE VALOR > 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO, CONCENTRADO |
2009.69.71 |
SUMO DE UVA, INCL. OS MOSTOS DE UVAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 30 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20OC E DE VALOR <= 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30%, EM PESO, CONCENTRADO |
2009.69.79 |
SUMO DE UVA, INCL. OS MOSTOS DE UVAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 30 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20OC E DE VALOR <= 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30%, EM PESO (EXPT. CONCENTRADO) |
2009.79.11 |
SUMO DE MAÇÃ, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM VALOR BRIX > 67 À TEMPERATURA DE 20OC E DE VALOR <= 22 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO |
2009.79.91 |
SUMO DE MAÇÃ, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20OC E DE VALOR <= 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30%, EM PESO |
2009.79.99 |
SUMO DE MAÇÃ, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20OC (EXPT. COM AÇÚCARES DE ADIÇÃO) |
2009.90.11 |
MISTURAS DE SUMO DE MAÇÃ E SUMO DE PÊRA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM DENSIDADE DE > 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20OC E DE VALOR <= 22 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO |
2009.90.13 |
MISTURAS DE SUMO DE MAÇÃ E DE SUMO DE PÊRA |
2009.90.31 |
MISTURAS DE SUMO DE MAÇÃ E DE SUMO DE PÊRA, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM DENSIDADE DE =< 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20OC, DE VALOR <= 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30%, EM PESO |
2009.90.41 |
MISTURAS DE SUMO DE CITRINOS E SUMO DE ANANÁS [ABACAXI], NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM DENSIDADE DE =< 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20OC, DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E COM TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO |
2009.90.79 |
MISTURAS DE SUMO DE CITRINOS E DE SUMO DE ANANÁS [ABACAXI], NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM DENSIDADE DE =< 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20OC, DE VALOR =< 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO (EXPT. COM AÇÚCARES DE ADIÇÃO) |
2305.00.00 |
BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE AMENDOIM |
2307.00.11 |
BORRAS DE VINHO, DE TEOR ALCOÓLICO TOTAL <= 7,9% MAS E DE TEOR DE MATÉRIA SECA >= 25%, EM PESO |
2307.00.19 |
BORRAS DE VINHO (EXPT. DE TEOR ALCOÓLICO TOTAL <= 7,9% MAS E DE TEOR DE MATÉRIA SECA >= 25%, EM PESO) |
2307.00.90 |
TÁRTARO EM BRUTO |
2308.00.11 |
BAGAÇO DE UVAS, MESMO EM «PELLETS», DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, DE TEOR ALCOÓLICO TOTAL <= 4,3% MAS E DE TEOR DE MATÉRIA SECA <= 40%, EM PESO |
2308.00.19 |
BAGAÇO DE UVAS, MESMO EM «PELLETS», DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS (EXPT. DE TEOR ALCOÓLICO TOTAL <= 4,3% MAS E DE TEOR DE MATÉRIA SECA <= 40%, EM PESO) |
2308.00.90 |
CAROLOS, COLMOS E FOLHAS DE MILHO, CASCAS DE FRUTAS, MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM «PELLETS», DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, N.E. (EXPT. BOLOTAS DE CARVALHO, CASTANHAS DA ÍNDIA E BAGAÇOS DE FRUTAS) |
2309.90.35 |
PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA NEM PRODUTOS LÁCTEOS OU DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU FÉCULA <= 10% E DE TEOR, EM PESO, DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 50% E < 75% (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO) |
2309.90.39 |
PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA NEM PRODUTOS LÁCTEOS OU DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU FÉCULA <= 10% E DE TEOR, EM PESO, DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 75% (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO) |
2309.90.41 |
PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU FÉCULA > 10 A 30%, NÃO CONTENDO PRODUTOS LÁCTEOS OU DE TEOR, EM PESO, DESTES PRODUTOS < 10% (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO) |
2309.90.51 |
PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU DE FÉCULA > 30%, NÃO CONTENDO PRODUTOS LÁCTEOS OU DE TEOR, EM PESO, DESTES PRODUTOS < 10% (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO) |
2309.90.53 |
PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU DE FÉCULA > 30%, E DE TEOR, EM PESO, DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10% E < 50% (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO) |
2309.90.59 |
PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU DE FÉCULA > 30%, E DE TEOR, EM PESO, DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 50% (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO) |
2309.90.70 |
PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO CONTENDO NEM AMIDOS NEM FÉCULA, NEM GLICOSE, NEM XAROPE DE GLICOSE, NEM MALTODEXTRINA, NEM XAROPE DE MALTODEXTRINA, MAS CONTENDO PRODUTOS LÁCTEOS (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS A.P.V.R.) |
2309.90.91 |
POLPAS DE BETERRABA, MELAÇADAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS |
2309.90.93 |
PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO CONTENDO NEM AMIDOS, NEM FÉCULA, NEM GLICOSE, NEM XAROPE DE GLICOSE, NEM MALTODEXTRINA, NEM XAROPE DE MALTODEXTRINA, NEM PRODUTOS LÁCTEOS |
2309.90.95 |
PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, DE TEOR, EM PESO, DE CLORETO DE COLINA >= 49%, EM SUPORTE ORGÂNICO OU INORGÂNICO |
2309.90.97 |
PREPARAÇÕES, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO CONTENDO AMIDO, NEM FÉCULA, NEM GLICOSE, NEM XAROPE DE GLICOSE, NEM MALTODEXTRINA, NEM XAROPE DE MALTODEXTRINA, NEM PRODUTOS LÁCTEOS (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, A.P.V.R., PRODUTOS DENOMINADOS «SOLÚVEIS» DE PEIXE OU DE MAMÍFEROS MARINHOS) |
(1) Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981 de 12 de Dezembro de 2003«Para a aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159 de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330 de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).
ANEXO II(c) (anexo IIc do AEA)
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
(referidos no n.o 3, alínea c), do artigo 27.o)
Isenção de direitos, dentro dos limites de um contingente, a partir da entrada em vigor do acordo |
||
Código SH (1) |
Designação das mercadorias |
Contingente (em toneladas) |
1001 90 91 |
TRIGO MOLE E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO, PARA SEMENTEIRA |
20 000 |
1001 90 99 |
ESPELTA, TRIGO MOLE E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO (EXPT. PARA SEMENTEIRA) |
(1) Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981 de 12 de Dezembro de 2003«Para a aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159 de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330 de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).
ANEXO III (anexo III do AEA)
CONCESSÕES COMUNITÁRIAS PARA O PEIXE E OS PRODUTOS DA PESCA DA ALBÂNIA
Os produtos apresentados adiante, originários da Albânia, e importados para a Comunidade, são objecto das seguintes concessões:
Código NC |
Designação das mercadorias |
Data de entrada em vigor do acordo (quantidade total primeiro ano) |
1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo. |
1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo e anos seguintes |
0301 91 10 0301 91 90 0302 11 10 0302 11 20 0302 11 80 0303 21 10 0303 21 20 0303 21 80 0304 10 15 0304 10 17 ex 0304 10 19 ex 0304 10 91 0304 20 15 0304 20 17 ex 0304 20 19 ex 0304 90 10 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 0305 49 45 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 50 ton. a 0% Para além do CP: 90% direito do NMF |
CP: 50 ton. a 0% Para além do CP: 80% direito do NMF |
CP: 50 ton. a 0% Para além do CP: 70% direito do NMF |
0301 93 00 0302 69 11 0303 79 11 ex 0304 10 19 ex 0304 10 91 ex 0304 20 19 ex 0304 90 10 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 20 ton. a 0% Para além do CP: 90% direito do NMF |
CP: 20 ton. a 0% Para além do CP: 80% direito do NMF |
CP: 20 ton. a 0% Para além do CP: 70% direito do NMF |
ex 0301 99 90 0302 69 61 0303 79 71 ex 0304 10 38 ex 0304 10 98 ex 0304 20 94 ex 0304 90 97 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 20 ton. a 0% Para além do CP: 80% direito do NMF |
CP: 20 ton. a 0% Para além do CP: 55% direito do NMF |
CP: 20 ton. a 0% Para além do CP: 30% direito do NMF |
ex 0301 99 90 0302 69 94 ex 0303 77 00 ex 0304 10 38 ex 0304 10 98 ex 0304 20 94 ex 0304 90 97 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 20 ton. a 0% Para além do CP: 80% direito do NMF |
CP: 20 ton. a 0% Para além do CP: 55% direito do NMF |
CP: 20 ton. a 0% Para além do CP: 30% direito do NMF |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Volume inicial do contingente |
Taxas dos direitos |
1604 13 11 1604 13 19 ex 1604 20 50 |
Preparações e conservas de sardinhas |
100 toneladas |
6% (1) |
1604 16 00 1604 20 40 |
Preparações e conservas de anchovas |
1 000 toneladas (2) |
0% (1) |
Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos do seguinte modo:
Ano |
Data de entrada em vigor do acordo (direitos%) |
1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo. |
1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo e anos seguintes |
Direitos |
80% de NMF |
65% de NMF |
50% de NMF |
(1) Quando estiver esgotado o contingente, é aplicável a taxa total do direito NMF.
(2) A partir de 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, o volume do contingente será aumentado anualmente 200 t desde que pelo menos 80% do contingente do ano anterior tenham sido utilizados até 31 de Dezembro desse ano. Este mecanismo aplica‐se até que o volume do contingente anual atinja 1 600 toneladas ou que as partes acordem em aplicar outras disposições.
ANEXO IV (anexo V do AEA)
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL
(Referidos no artigo 73.o)
1. |
O n.o 3 do artigo 73.o refere-se às convenções multilaterais seguintes, nas quais os Estados‐Membros são partes ou que são aplicadas de facto pelos Estados-Membros:
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir aplicar as disposições do n.o 3 do artigo 73.o a outras Convenções multilaterais. |
2. |
As partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes Convenções multilaterais:
|
3. |
A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais. |
LISTA DE PROTOCOLOS
Protocolo n.o 1 |
relativo aos produtos siderúrgicos |
Protocolo n.o 2 |
relativo ao comércio entre a República da Albânia e a Comunidade no sector dos produtos agrícolas transformados |
Protocolo n.o 3 |
relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados |
Protocolo n.o 4 |
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa |
Protocolo n.o 5 |
relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira |
PROTOCOLO N. o 1
relativo aos produtos siderúrgicos
(Protocolo n.o 1 do AEA)
Artigo 1.o
O presente Protocolo é aplicável aos produtos enumerados nos Capítulos 72 e 73 da Nomenclatura Combinada. É igualmente aplicável a outros produtos siderúrgicos acabados que, no futuro, possam ser originários da Albânia no âmbito destes Capítulos.
Artigo 2.o
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos siderúrgicos originários da Albânia são eliminados na data de entrada em vigor do acordo.
Artigo 3.o
1. A partir da data de entrada em vigor do acordo, os direitos aduaneiros aplicáveis, na importação para a Albânia, aos produtos siderúrgicos originários da Comunidade mencionados no artigo 19.o do acordo e enumerados no seu anexo I são progressivamente reduzidos em conformidade com o calendário aí indicado.
2. A partir da data de entrada em vigor do acordo, são eliminados os direitos aduaneiros aplicáveis, na importação para a Albânia, a todos os restantes produtos siderúrgicos originários da Comunidade.
Artigo 4.o
1. As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis, na importação para a Comunidade, aos produtos siderúrgicos originários da Albânia serão eliminadas na data de entrada em vigor do acordo.
2. As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis, na importação para a Albânia, aos produtos siderúrgicos originários da Comunidade serão eliminadas na data de entrada em vigor do acordo.
Artigo 5.o
1. Tendo em conta as disposições do artigo 71.o do acordo, as partes reconhecem a necessidade e a urgência de corrigirem da forma mais célere as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector siderúrgico para assegurar a competitividade global da respectiva indústria. Por conseguinte, a Albânia definirá, no prazo de três anos, o programa de reestruturação e de conversão necessário para assegurar a viabilidade da sua indústria siderúrgica em condições normais de mercado. A pedido, a Comunidade disponibilizará à Albânia a consultoria técnica necessária à consecução deste objectivo.
2. Tendo em vista a aplicação das disposições do artigo 71.o do acordo, as eventuais práticas contrárias ao presente artigo devem ser examinadas em função de critérios específicos resultantes da aplicação das normas que regem os auxílios estatais da Comunidade, incluindo o direito derivado, e as normas específicas sobre o controlo dos auxílios estatais aplicáveis ao sector siderúrgico após o termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
3. Para efeitos de aplicação das disposições do n.o 1, alínea iii), do artigo 71.o do acordo no que respeita aos produtos siderúrgicos, a Comunidade reconhece que, durante cinco anos após a data de entrada em vigor do acordo, a Albânia pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação, desde que:
— |
se destinem a assegurar a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação, |
— |
o montante e a intensidade de tais auxílios sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam progressivamente reduzidos, |
— |
o programa de reestruturação se insira numa racionalização global e em medidas compensatórias que contrariem, na Albânia, os efeitos de distorção do auxílio concedido. |
4. Cada parte garantirá a plena transparência da execução do programa de reestruturação e de conversão necessário, comunicando sistematicamente à outra parte contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio concedido por força dos n.os 2 e 3, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.
5. O Conselho de Estabilização e de Associação fiscalizará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4.
6. Se uma parte considerar que uma prática determinada da outra parte é incompatível com as disposições do presente artigo, e se tal prática causar ou ameaçar causar um prejuízo aos interesses da primeira parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta parte pode tomar as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do grupo de contacto referido no artigo 7.o ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data de notificação das referidas consultas.
Artigo 6.o
As disposições dos artigos 20.o, 21.o e 22.o do acordo são aplicáveis, entre as partes, ao comércio de produtos siderúrgicos.
Artigo 7.o
As partes acordam em que, tendo em vista o acompanhamento e fiscalização da execução correcta do presente protocolo, será criado um grupo de contacto, em conformidade com o disposto no artigo 120.o do acordo.
PROTOCOLO N. o 2
relativo ao comércio entre a Albânia e a Comunidade, no sector de produtos agrícolas transformados
(Protocolo n.o 2 do AEA)
Artigo 1.o
1. A Comunidade e a Albânia aplicam direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do anexo I e das alíneas a), b), c) e d) do anexo II, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação decide sobre:
— |
os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo, |
— |
a alteração dos direitos referidos no anexo I e nas alíneas b), c) e d) do anexo II, |
— |
o aumento ou eliminação de contingentes pautais. |
Artigo 2.o
Os direitos aplicáveis por força do disposto no artigo 1.o podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:
— |
quando, no comércio entre a Comunidade e a Albânia, os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos, ou |
— |
em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados. |
As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.
Artigo 3.o
A Comunidade e a Albânia informam-se mutuamente das disposições administrativas adoptadas no que respeita aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. Tais disposições assegurarão a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e serão tão simples e flexíveis quanto possível.
ANEXO I
DIREITOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ORIGINÁRIOS DA ALBÂNIA E IMPORTADOS PARA A COMUNIDADE
Os produtos agrícolas transformados a seguir enumerados, originários da Albânia, e importados para a Comunidade, estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.
Código NC |
Designação |
||
(1) |
(2) |
||
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
||
0403 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0403 10 51 |
|
||
0403 10 53 |
|
||
0403 10 59 |
|
||
|
|
||
0403 10 91 |
|
||
0403 10 93 |
|
||
0403 10 99 |
|
||
0403 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0403 90 71 |
|
||
0403 90 73 |
|
||
0403 90 79 |
|
||
|
|
||
0403 90 91 |
|
||
0403 90 93 |
|
||
0403 90 99 |
|
||
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
||
0405 20 |
|
||
0405 20 10 |
|
||
0405 20 30 |
|
||
0501 00 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
||
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos: |
||
0502 10 00 |
|
||
0502 90 00 |
|
||
0503 00 00 |
Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
||
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas: |
||
0505 10 |
|
||
0505 10 10 |
|
||
0505 10 90 |
|
||
0505 90 00 |
|
||
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias: |
||
0506 10 00 |
|
||
0506 90 00 |
|
||
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias: |
||
0507 10 00 |
|
||
0507 90 00 |
|
||
0508 00 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
||
0509 00 |
Esponjas naturais, de origem animal: |
||
0509 00 10 |
|
||
0509 00 90 |
|
||
0510 00 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
||
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
||
0710 40 00 |
|
||
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
||
0711 90 |
|
||
|
|
||
0711 90 30 |
|
||
0903 00 00 |
Mate |
||
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
1212 20 00 |
|
||
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
||
|
|
||
1302 12 00 |
|
||
1302 13 00 |
|
||
1302 14 00 |
|
||
1302 19 |
|
||
1302 19 90 |
|
||
1302 20 |
|
||
1302 20 10 |
|
||
1302 20 90 |
|
||
|
|
||
1302 31 00 |
|
||
1302 32 |
|
||
1302 32 10 |
|
||
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília): |
||
1401 10 00 |
|
||
1401 20 00 |
|
||
1401 90 00 |
|
||
1402 00 00 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias |
||
1403 00 00 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes |
||
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
1404 10 00 |
|
||
1404 20 00 |
|
||
1404 90 00 |
|
||
1505 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina: |
||
1505 00 10 |
|
||
1505 00 90 |
|
||
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
||
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
||
1515 90 15 |
|
||
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
||
1516 20 |
|
||
1516 20 10 |
|
||
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
||
1517 10 |
|
||
1517 10 10 |
|
||
1517 90 |
|
||
1517 90 10 |
|
||
|
|
||
1517 90 93 |
|
||
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
1518 00 10 |
|
||
|
|
||
1518 00 91 |
|
||
|
|
||
1518 00 95 |
|
||
1518 00 99 |
|
||
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
||
1521 |
Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abe lha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados: |
||
1521 10 00 |
|
||
1521 90 |
|
||
1521 90 10 |
|
||
|
|
||
1521 90 91 |
|
||
1521 90 99 |
|
||
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
||
1522 00 10 |
|
||
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
||
1704 10 |
|
||
|
|
||
1704 10 11 |
|
||
1704 10 19 |
|
||
|
|
||
1704 10 91 |
|
||
1704 10 99 |
|
||
1704 90 |
|
||
1704 90 10 |
|
||
1704 90 30 |
|
||
|
|
||
1704 90 51 |
|
||
1704 90 55 |
|
||
1704 90 61 |
|
||
|
|
||
1704 90 65 |
|
||
1704 90 71 |
|
||
1704 90 75 |
|
||
|
|
||
1704 90 81 |
|
||
1704 90 99 |
|
||
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada: |
||
1803 10 00 |
|
||
1803 20 00 |
|
||
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
||
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
1806 |
Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau: |
||
1806 10 |
|
||
1806 10 15 |
|
||
1806 10 20 |
|
||
1806 10 30 |
|
||
1806 10 90 |
|
||
1806 20 |
|
||
1806 20 10 |
|
||
1806 20 30 |
|
||
|
|
||
1806 20 50 |
|
||
1806 20 70 |
|
||
1806 20 80 |
|
||
1806 20 95 |
|
||
|
|
||
1806 31 00 |
|
||
1806 32 |
|
||
1806 32 10 |
|
||
1806 32 90 |
|
||
1806 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
1806 90 11 |
|
||
1806 90 19 |
|
||
|
|
||
1806 90 31 |
|
||
1806 90 39 |
|
||
1806 90 50 |
|
||
1806 90 60 |
|
||
1806 90 70 |
|
||
1806 90 90 |
|
||
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
1901 10 00 |
|
||
1901 20 00 |
|
||
1901 90 |
|
||
|
|
||
1901 90 11 |
|
||
1901 90 19 |
|
||
|
|
||
1901 90 91 |
|
||
1901 90 99 |
|
||
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelones; cuscuz, mesmo preparado: |
||
|
|
||
1902 11 00 |
|
||
1902 19 |
|
||
1902 19 10 |
|
||
1902 19 90 |
|
||
1902 20 |
|
||
|
|
||
1902 20 91 |
|
||
1902 20 99 |
|
||
1902 30 |
|
||
1902 30 10 |
|
||
1902 30 90 |
|
||
1902 40 |
|
||
1902 40 10 |
|
||
1902 40 90 |
|
||
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
||
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho, «corn-flakes») ; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
1904 10 |
|
||
1904 10 10 |
|
||
1904 10 30 |
|
||
1904 10 90 |
|
||
1904 20 |
|
||
1904 20 10 |
|
||
|
|
||
1904 20 91 |
|
||
1904 20 95 |
|
||
1904 20 99 |
|
||
1904 30 00 |
Bulgur de trigo |
||
1904 90 |
|
||
1904 90 10 |
|
||
1904 90 80 |
|
||
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
||
1905 10 00 |
|
||
1905 20 |
|
||
1905 20 10 |
|
||
1905 20 30 |
|
||
1905 20 90 |
|
||
|
|
||
1905 31 |
|
||
|
|
||
1905 31 11 |
|
||
1905 31 19 |
|
||
|
|
||
1905 31 30 |
|
||
|
|
||
1905 31 91 |
|
||
1905 31 99 |
|
||
1905 32 |
|
||
1905 32 05 |
|
||
|
|
||
|
|
||
1905 32 11 |
|
||
1905 32 19 |
|
||
|
|
||
1905 32 91 |
|
||
1905 32 99 |
|
||
1905 40 |
|
||
1905 40 10 |
|
||
1905 40 90 |
|
||
1905 90 |
|
||
1905 90 10 |
|
||
1905 90 20 |
|
||
|
|
||
1905 90 30 |
|
||
1905 90 45 |
|
||
1905 90 55 |
|
||
|
|
||
1905 90 60 |
|
||
1905 90 90 |
|
||
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
||
2001 90 |
|
||
2001 90 30 |
|
||
2001 90 40 |
|
||
2001 90 60 |
|
||
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
||
2004 10 |
|
||
|
|
||
2004 10 91 |
|
||
2004 90 |
|
||
2004 90 10 |
|
||
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
||
2005 20 |
|
||
2005 20 10 |
|
||
2005 80 00 |
|
||
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
|
|
||
2008 11 |
|
||
2008 11 10 |
|
||
|
|
||
2008 91 00 |
|
||
2008 99 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 99 85 |
|
||
2008 99 91 |
|
||
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
||
|
|
||
2101 11 |
|
||
2101 11 11 |
|
||
2101 11 19 |
|
||
2101 12 |
|
||
2101 12 92 |
|
||
2101 12 98 |
|
||
2101 20 |
|
||
2101 20 20 |
|
||
|
|
||
2101 20 92 |
|
||
2101 20 98 |
|
||
2101 30 |
|
||
|
|
||
2101 30 11 |
|
||
2101 30 19 |
|
||
|
|
||
2101 30 91 |
|
||
2101 30 99 |
|
||
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: |
||
2102 10 |
|
||
2102 10 10 |
|
||
|
|
||
2102 10 31 |
|
||
2102 10 39 |
|
||
2102 10 90 |
|
||
2102 20 |
|
||
|
|
||
2102 20 11 |
|
||
2102 20 19 |
|
||
2102 20 90 |
|
||
2102 30 00 |
|
||
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
||
2103 10 00 |
|
||
2103 20 00 |
|
||
2103 30 |
|
||
2103 30 10 |
|
||
2103 30 90 |
|
||
2103 90 |
|
||
2103 90 10 |
|
||
2103 90 30 |
|
||
2103 90 90 |
|
||
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |
||
2104 10 |
|
||
2104 10 10 |
|
||
2104 10 90 |
|
||
2104 20 00 |
|
||
2105 00 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau: |
||
2105 00 10 |
|
||
|
|
||
2105 00 91 |
|
||
2105 00 99 |
|
||
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
2106 10 |
|
||
2106 10 20 |
|
||
2106 10 80 |
|
||
2106 90 |
|
||
2106 90 10 |
|
||
2106 90 20 |
|
||
|
|
||
2106 90 92 |
|
||
2106 90 98 |
|
||
2201 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve: |
||
2201 10 |
|
||
|
|
||
2201 10 11 |
|
||
2201 10 19 |
|
||
2201 10 90 |
|
||
2201 90 00 |
|
||
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
||
2202 10 00 |
|
||
2202 90 |
|
||
2202 90 10 |
|
||
|
|
||
2202 90 91 |
|
||
2202 90 95 |
|
||
2202 90 99 |
|
||
2203 00 |
Cervejas de malte: |
||
|
|
||
2203 00 01 |
|
||
2203 00 09 |
|
||
2203 00 10 |
|
||
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: |
||
2205 10 |
|
||
2205 10 10 |
|
||
2205 10 90 |
|
||
2205 90 |
|
||
2205 90 10 |
|
||
2205 90 90 |
|
||
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: |
||
2207 10 00 |
|
||
2207 20 00 |
|
||
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
||
2208 20 |
|
||
|
|
||
2208 20 12 |
|
||
2208 20 14 |
|
||
2208 20 26 |
|
||
2208 20 27 |
|
||
2208 20 29 |
|
||
|
|
||
2208 20 40 |
|
||
|
|
||
2208 20 62 |
|
||
2208 20 64 |
|
||
2208 20 86 |
|
||
2208 20 87 |
|
||
2208 20 89 |
|
||
2208 30 |
|
||
|
|
||
2208 30 11 |
|
||
2208 30 19 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2208 30 32 |
|
||
2208 30 38 |
|
||
|
|
||
2208 30 52 |
|
||
2208 30 58 |
|
||
|
|
||
2208 30 72 |
|
||
2208 30 78 |
|
||
|
|
||
2208 30 82 |
|
||
2208 30 88 |
|
||
2208 40 |
|
||
|
|
||
2208 40 11 |
|
||
|
|
||
2208 40 31 |
|
||
2208 40 39 |
|
||
|
|
||
2208 40 51 |
|
||
|
|
||
2208 40 91 |
|
||
2208 40 99 |
|
||
2208 50 |
|
||
|
|
||
2208 50 11 |
|
||
2208 50 19 |
|
||
|
|
||
2208 50 91 |
|
||
2208 50 99 |
|
||
2208 60 |
|
||
|
|
||
2208 60 11 |
|
||
2208 60 19 |
|
||
|
|
||
2208 60 91 |
|
||
2208 60 99 |
|
||
2208 70 |
|
||
2208 70 10 |
|
||
2208 70 90 |
|
||
2208 90 |
|
||
|
|
||
2208 90 11 |
|
||
2208 90 19 |
|
||
|
|
||
2208 90 33 |
|
||
2208 90 38 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2208 90 41 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2208 90 45 |
|
||
2208 90 48 |
|
||
|
|
||
2208 90 52 |
|
||
2208 90 54 |
|
||
2208 90 56 |
|
||
2208 90 69 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2208 90 71 |
|
||
2208 90 75 |
|
||
2208 90 77 |
|
||
2208 90 78 |
|
||
|
|
||
2208 90 91 |
|
||
2208 90 99 |
|
||
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |
||
2402 10 00 |
|
||
2402 20 |
|
||
2402 20 10 |
|
||
2402 20 90 |
|
||
2402 90 00 |
|
||
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco: |
||
2403 10 |
|
||
2403 10 10 |
|
||
2403 10 90 |
|
||
|
|
||
2403 91 00 |
|
||
2403 99 |
|
||
2403 99 10 |
|
||
2403 99 90 |
|
||
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
||
|
|
||
2905 43 00 |
|
||
2905 44 |
|
||
|
|
||
2905 44 11 |
|
||
2905 44 19 |
|
||
|
|
||
2905 44 91 |
|
||
2905 44 99 |
|
||
2905 45 00 |
|
||
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
||
3301 90 |
|
||
3301 90 10 |
|
||
|
|
||
3301 90 21 |
|
||
3301 90 30 |
|
||
3301 90 90 |
|
||
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
||
3302 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
3302 10 10 |
|
||
|
|
||
3302 10 21 |
|
||
3302 10 29 |
|
||
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
||
3501 10 |
|
||
3501 10 10 |
|
||
3501 10 50 |
|
||
3501 10 90 |
|
||
3501 90 |
|
||
3501 90 90 |
|
||
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
||
3505 10 |
|
||
3505 10 10 |
|
||
|
|
||
3505 10 90 |
|
||
3505 20 |
|
||
3505 20 10 |
|
||
3505 20 30 |
|
||
3505 20 50 |
|
||
3505 20 90 |
|
||
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
3809 10 |
|
||
3809 10 10 |
|
||
3809 10 30 |
|
||
3809 10 50 |
|
||
3809 10 90 |
|
||
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
||
|
|
||
3823 11 00 |
|
||
3823 12 00 |
|
||
3823 13 00 |
|
||
3823 19 |
|
||
3823 19 10 |
|
||
3823 19 30 |
|
||
3823 19 90 |
|
||
3823 70 00 |
|
||
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
||
3824 60 |
|
||
|
|
||
3824 60 11 |
|
||
3824 60 19 |
|
||
|
|
||
3824 60 91 |
|
||
3824 60 99 |
|
ANEXO II(a)
DIREITOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS, ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE E IMPORTADOS PARA A ALBÂNIA
Na data de entrada em vigor do acordo, os produtos a seguir enumerados, originários da Comunidade e importados para a Albânia, passam a estar sujeitos a direitos aduaneiros nulos.
Código SH (1) |
Designação das mercadorias |
||
0501 00 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
||
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos: |
||
0502 10 00 |
|
||
0502 90 00 |
|
||
0503 00 00 |
Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
||
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas: |
||
0505 10 |
|
||
0505 10 10 |
|
||
0505 10 90 |
|
||
0505 90 00 |
|
||
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias: |
||
0506 10 00 |
|
||
0506 90 00 |
|
||
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias: |
||
0507 10 00 |
|
||
0507 90 00 |
|
||
0508 00 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
||
0509 00 |
Esponjas naturais, de origem animal: |
||
0509 00 10 |
|
||
0509 00 90 |
|
||
0510 00 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
||
0903 00 00 |
Mate |
||
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
||
|
|
||
1302 12 00 |
|
||
1302 13 00 |
|
||
1302 14 00 |
|
||
1302 19 |
|
||
1302 19 90 |
|
||
1302 20 |
|
||
1302 20 10 |
|
||
1302 20 90 |
|
||
|
|
||
1302 31 00 |
|
||
1302 32 |
|
||
1302 32 10 |
|
||
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília): |
||
1401 10 00 |
|
||
1401 20 00 |
|
||
1401 90 00 |
|
||
1402 00 00 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias |
||
1403 00 00 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes |
||
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
1404 10 00 |
|
||
1404 20 00 |
|
||
1404 90 00 |
|
||
1505 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina: |
||
1505 00 10 |
|
||
1505 00 90 |
|
||
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
||
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
||
1515 90 15 |
|
||
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
||
1516 20 |
|
||
1516 20 10 |
|
||
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
||
1517 10 |
|
||
1517 10 10 |
|
||
1517 90 |
|
||
1517 90 10 |
|
||
|
|
||
1517 90 93 |
|
||
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
1518 00 10 |
|
||
|
|
||
1518 00 91 |
|
||
|
|
||
1518 00 95 |
|
||
1518 00 99 |
|
||
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
||
1521 |
Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abe lha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados: |
||
1521 10 00 |
|
||
1521 90 |
|
||
1521 90 10 |
|
||
|
|
||
1521 90 91 |
|
||
1521 90 99 |
|
||
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
||
1522 00 10 |
|
||
1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
||
1702 50 00 |
|
||
1702 90 |
|
||
1702 90 10 |
|
||
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
||
1704 10 |
|
||
|
|
||
1704 10 11 |
|
||
1704 10 19 |
|
||
|
|
||
1704 10 91 |
|
||
1704 10 99 |
|
||
1704 90 |
|
||
1704 90 10 |
|
||
1704 90 30 |
|
||
|
|
||
1704 90 51 |
|
||
1704 90 55 |
|
||
1704 90 61 |
|
||
|
|
||
1704 90 65 |
|
||
1704 90 71 |
|
||
1704 90 75 |
|
||
|
|
||
1704 90 81 |
|
||
1704 90 99 |
|
||
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada: |
||
1803 10 00 |
|
||
1803 20 00 |
|
||
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
||
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
||
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
||
1905 10 00 |
|
||
1905 20 |
|
||
1905 20 10 |
|
||
1905 20 30 |
|
||
1905 20 90 |
|
||
|
|
||
1905 31 |
|
||
|
|
||
1905 31 11 |
|
||
1905 31 19 |
|
||
|
|
||
1905 31 30 |
|
||
|
|
||
1905 31 91 |
|
||
1905 31 99 |
|
||
1905 32 |
|
||
1905 32 05 |
|
||
|
|
||
|
|
||
1905 32 11 |
|
||
1905 32 19 |
|
||
|
|
||
1905 32 91 |
|
||
1905 32 99 |
|
||
1905 40 |
|
||
1905 40 10 |
|
||
1905 40 90 |
|
||
1905 90 |
|
||
1905 90 10 |
|
||
1905 90 20 |
|
||
|
|
||
1905 90 30 |
|
||
1905 90 45 |
|
||
1905 90 55 |
|
||
|
|
||
1905 90 60 |
|
||
1905 90 90 |
|
||
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
||
2101 20 |
|
||
|
|
||
2101 20 92 |
|
||
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
||
2103 30 |
|
||
2103 30 10 |
|
||
2103 30 90 |
|
||
2103 90 |
|
||
2103 90 10 |
|
||
2103 90 30 |
|
||
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |
||
2104 10 |
|
||
2104 10 10 |
|
||
2104 10 90 |
|
||
2104 20 00 |
|
||
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
2106 10 |
|
||
2106 10 20 |
|
||
2106 10 80 |
|
||
2106 90 |
|
||
2106 90 10 |
|
||
2106 90 20 |
|
||
|
|
||
2106 90 92 |
|
||
2106 90 98 |
|
||
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco: |
||
2403 10 |
|
||
2403 10 90 |
|
||
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
||
|
|
||
2905 43 00 |
|
||
2905 44 |
|
||
|
|
||
2905 44 11 |
|
||
2905 44 19 |
|
||
|
|
||
2905 44 91 |
|
||
2905 44 99 |
|
||
2905 45 00 |
|
||
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
||
3301 90 |
|
||
3301 90 10 |
|
||
|
|
||
3301 90 21 |
|
||
3301 90 30 |
|
||
3301 90 90 |
|
||
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
||
3302 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
3302 10 10 |
|
||
|
|
||
3302 10 21 |
|
||
3302 10 29 |
|
||
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
||
3501 10 |
|
||
3501 10 10 |
|
||
3501 10 50 |
|
||
3501 10 90 |
|
||
3501 90 |
|
||
3501 90 90 |
|
||
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
||
3505 10 |
|
||
3505 10 10 |
|
||
|
|
||
3505 10 90 |
|
||
3505 20 |
|
||
3505 20 10 |
|
||
3505 20 30 |
|
||
3505 20 50 |
|
||
3505 20 90 |
|
||
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
3809 10 |
|
||
3809 10 10 |
|
||
3809 10 30 |
|
||
3809 10 50 |
|
||
3809 10 90 |
|
||
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
||
|
|
||
3823 11 00 |
|
||
3823 12 00 |
|
||
3823 13 00 |
|
||
3823 19 |
|
||
3823 19 10 |
|
||
3823 19 30 |
|
||
3823 19 90 |
|
||
3823 70 00 |
|
||
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
||
3824 60 |
|
||
|
|
||
3824 60 11 |
|
||
3824 60 19 |
|
||
|
|
||
3824 60 91 |
|
||
3824 60 99 |
|
(1) Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981, de 12 de Dezembro de 2003, «Para aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159, de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330, de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).
ANEXO II(b)
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA OS PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão eliminados na data da entrada em vigor do acordo
Código SH (1) |
Designação das mercadorias |
||
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: |
||
2205 10 |
|
||
2205 10 10 |
|
||
2205 10 90 |
|
||
2205 90 10 |
|
||
2205 90 90 |
|
||
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: |
||
2207 10 00 |
|
||
2207 20 00 |
|
||
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
||
2208 20 |
|
||
|
|
||
2208 20 12 |
|
||
2208 20 14 |
|
||
2208 20 26 |
|
||
2208 20 27 |
|
||
2208 20 29 |
|
||
|
|
||
2208 20 40 |
|
||
|
|
||
2208 20 62 |
|
||
2208 20 64 |
|
||
2208 20 86 |
|
||
2208 20 87 |
|
||
2208 20 89 |
|
||
2208 30 |
|
||
|
|
||
2208 30 11 |
|
||
2208 30 19 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2208 30 32 |
|
||
2208 30 38 |
|
||
|
|
||
2208 30 52 |
|
||
2208 30 58 |
|
||
|
|
||
2208 30 72 |
|
||
2208 30 78 |
|
||
|
|
||
2208 30 82 |
|
||
2208 30 88 |
|
||
2208 40 |
|
||
|
|
||
2208 40 11 |
|
||
|
|
||
2208 40 31 |
|
||
2208 40 39 |
|
||
|
|
||
2208 40 51 |
|
||
|
|
||
2208 40 91 |
|
||
2208 40 99 |
|
||
2208 50 |
|
||
|
|
||
2208 50 11 |
|
||
2208 50 19 |
|
||
|
|
||
2208 50 91 |
|
||
2208 50 99 |
|
||
2208 60 |
|
||
|
|
||
2208 60 11 |
|
||
2208 60 19 |
|
||
|
|
||
2208 60 91 |
|
||
2208 60 99 |
|
||
2208 70 |
|
||
2208 70 10 |
|
||
2208 70 90 |
|
||
2208 90 |
|
||
|
|
||
2208 90 11 |
|
||
2208 90 19 |
|
||
|
|
||
2208 90 33 |
|
||
2208 90 38 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2208 90 41 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2208 90 45 |
|
||
2208 90 48 |
|
||
|
|
||
2208 90 52 |
|
||
2208 90 54 |
|
||
2208 90 56 |
|
||
2208 90 69 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2208 90 71 |
|
||
2208 90 75 |
|
||
2208 90 77 |
|
||
2208 90 78 |
|
||
|
|
||
2208 90 91 |
|
||
2208 90 99 |
|
(1) Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981, de 12 de Dezembro de 2003, «Para aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159, de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330, de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).
ANEXO II(c)
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA OS PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados de acordo com o calendário seguinte:
— |
na data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90% do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80% do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60% do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40% do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos remanescentes. |
Código SH (1) |
Designação das mercadorias |
||
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
||
0710 40 00 |
|
||
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
||
0711 90 |
|
||
|
|
||
0711 90 30 |
|
||
1806 |
Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau: |
||
1806 10 |
|
||
1806 10 15 |
|
||
1806 10 20 |
|
||
1806 10 30 |
|
||
1806 10 90 |
|
||
1806 20 |
|
||
1806 20 10 |
|
||
1806 20 30 |
|
||
|
|
||
1806 20 50 |
|
||
1806 20 70 |
|
||
1806 20 80 |
|
||
1806 20 95 |
|
||
|
|
||
1806 31 00 |
|
||
1806 32 |
|
||
1806 32 10 |
|
||
1806 32 90 |
|
||
1806 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
1806 90 11 |
|
||
1806 90 19 |
|
||
|
|
||
1806 90 31 |
|
||
1806 90 39 |
|
||
1806 90 50 |
|
||
1806 90 60 |
|
||
1806 90 70 |
|
||
1806 90 90 |
|
||
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
1901 10 00 |
|
||
1901 20 00 |
|
||
1901 90 |
|
||
|
|
||
1901 90 11 |
|
||
1901 90 19 |
|
||
1901 20 00 |
|
||
1901 90 11 |
|
||
1901 90 19 |
|
||
1901 90 91 |
|
||
1901 90 99 |
|
||
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelones; cuscuz, mesmo preparado: |
||
|
|
||
1902 11 00 |
|
||
1902 19 |
|
||
1902 19 10 |
|
||
1902 19 90 |
|
||
1902 20 |
|
||
|
|
||
1902 20 91 |
|
||
1902 20 99 |
|
||
1902 30 |
|
||
1902 30 10 |
|
||
1902 30 90 |
|
||
1902 40 |
|
||
1902 40 10 |
|
||
1902 40 90 |
|
||
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho, «corn-flakes»); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
1904 10 10 |
|
||
1904 10 30 |
|
||
1904 10 90 |
|
||
1904 20 |
|
||
1904 20 10 |
|
||
|
|
||
1904 20 91 |
|
||
1904 20 95 |
|
||
1904 20 99 |
|
||
1904 30 00 |
|
||
1904 90 |
|
||
1904 90 10 |
|
||
1904 90 80 |
|
||
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
||
2001 90 |
|
||
2001 90 30 |
|
||
2001 90 40 |
|
||
2001 90 60 |
|
||
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
||
2004 10 |
|
||
|
|
||
2004 10 91 |
|
||
2004 90 |
|
||
2004 90 10 |
|
||
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
||
2005 20 |
|
||
2005 20 10 |
|
||
2005 80 00 |
|
||
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
|
|
||
2008 11 |
|
||
2008 11 10 |
|
||
|
|
||
2008 91 00 |
|
||
2008 99 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 99 85 |
|
||
2008 99 91 |
|
||
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
||
|
|
||
2101 11 |
|
||
2101 11 11 |
|
||
2101 11 19 |
|
||
2101 12 |
|
||
2101 12 92 |
|
||
2101 12 98 |
|
||
2101 20 |
|
||
2101 20 20 |
|
||
|
|
||
2101 20 98 |
|
||
2101 30 |
|
||
|
|
||
2101 30 11 |
|
||
2101 30 19 |
|
||
|
|
||
2101 30 91 |
|
||
2101 30 99 |
|
||
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: |
||
2102 10 |
|
||
2102 10 10 |
|
||
|
|
||
2102 10 31 |
|
||
2102 10 39 |
|
||
2102 10 90 |
|
||
2102 20 |
|
||
|
|
||
2102 20 11 |
|
||
2102 20 19 |
|
||
2102 20 90 |
|
||
2102 30 00 |
|
||
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
||
2103 10 00 |
|
||
2103 90 |
|
||
2103 90 90 |
|
||
2105 00 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau: |
||
2105 00 10 |
|
||
2105 00 91 |
|
||
2105 00 99 |
|
||
2201 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve: |
||
2201 10 11 |
|
||
2201 10 19 |
|
||
2201 10 90 |
|
||
2201 90 00 |
|
||
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
||
2202 10 00 |
|
||
2202 90 10 |
|
||
2202 90 91 |
|
||
2202 90 95 |
|
||
2202 90 99 |
|
||
2203 00 (2) |
Cervejas de malte |
||
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |
||
2402 10 00 |
|
||
2402 20 |
|
||
2402 20 10 |
|
||
2402 20 90 |
|
||
2402 90 00 |
|
||
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco: |
||
2403 10 |
|
||
2403 10 10 |
|
||
|
|
||
2403 91 00 |
|
||
2403 99 |
|
||
2403 99 10 |
|
||
2403 99 90 |
|
(1) Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981, de 12 de Dezembro de 2003, «Para aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159, de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330, de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).
(2) Os direitos serão nulos na data de entrada em vigor do acordo.
ANEXO II(d)
Relativamente aos produtos agrícolas transformados enumerados no presente anexo os direitos aduaneiros NMF continuarão a aplicar-se na data de entrada em vigor do acordo.
Código SH (1) |
Designação das mercadorias |
||
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
||
0403 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0403 10 51 |
|
||
0403 10 53 |
|
||
0403 10 59 |
|
||
|
|
||
0403 10 91 |
|
||
0403 10 93 |
|
||
0403 10 99 |
|
||
0403 90 |
|
||
|
|
||
|
|
||
0403 90 71 |
|
||
0403 90 73 |
|
||
0403 90 79 |
|
||
|
|
||
0403 90 91 |
|
||
0403 90 93 |
|
||
0403 90 99 |
|
||
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
||
0405 20 |
|
||
0405 20 10 |
|
||
0405 20 30 |
|
||
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
||
2103 20 00 |
|
(1) Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n. 8981, de 12 de Dezembro de 2003, «Para aprovação da pauta aduaneira», da República da Albânia (Jornal Oficial n. 82 e n. 82/1 de 2002), alterada pela Lei n. 9159, de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n. 105 de 2003), e Lei n. 9330, de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n. 103 de 2004).
PROTOCOLO N.o 3
relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados
(Protocolo n.o 3 do AEA)
Artigo 1.o
O presente Protocolo é constituído por:
(1) |
Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (anexo I do presente Protocolo); |
(2) |
Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (anexo II do presente Protocolo). |
Artigo 2.o
Os acordos referidos são aplicáveis aos vinhos da posição 22.04, às bebidas espirituosas da posição 22.08 e aos vinhos aromatizados da posição 22.05 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas em 14 de Junho de 1983.
Os acordos abrangem os seguintes produtos:
(1) |
Vinhos obtidos a partir de uvas frescas:
|
(2) |
Bebidas espirituosas conforme definidas:
|
(3) |
Vinhos aromatizados, bebidas aromatizadas à base de vinhos e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, a seguir designados por «vinhos aromatizados», conforme definidos:
|
ANEXO I
ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA RELATIVO ÀS CONCESSÕES COMERCIAIS PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS
1. |
As importações para a Comunidade dos seguintes vinhos originários da Albânia estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:
|
2. |
A Comunidade aplica um direito nulo preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 1, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Albânia. |
3. |
As importações para a Albânia dos seguintes vinhos originários da Comunidade estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:
|
4. |
A Albânia aplica um direito nulo preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 3, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Comunidade. |
5. |
As regras de origem aplicáveis no âmbito do presente acordo são as regras estabelecidas no Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação. |
6. |
As importações de vinhos ao abrigo das concessões previstas no presente acordo ficam sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento de acompanhamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros, emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido, constante das listas elaboradas conjuntamente, comprovativo de que o vinho em causa respeita o disposto no n.o 1 do artigo 2.o do Protocolo n.o 3 ao Acordo de Estabilização e de Associação. |
7. |
Tendo em conta a evolução do comércio vinícola entre as partes contratantes, estas examinarão, o mais tardar no primeiro trimestre de 2008, a possibilidade de aplicarem mutuamente concessões suplementares. |
8. |
As partes contratantes asseguram que os benefícios concedidos mutuamente não sejam comprometidos por outras medidas. |
9. |
Qualquer das partes contratantes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente acordo. |
(1) A pedido de uma das partes contratantes podem ser realizadas consultas a fim de adaptar os contingentes, mediante a transferência de quantidades do contingente aplicável à posição ex 2204 29 para o contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21.
ANEXO II
ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA RELATIVO AO RECONHECIMENTO, À PROTECÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS
Artigo 1.o
Objectivos
1. As partes contratantes acordam, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, em reconhecer, proteger e controlar as denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados originários dos seus territórios, nas condições previstas no presente acordo.
2. As partes contratantes tomam todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente acordo e a realização dos objectivos nele estabelecidos.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente acordo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:
a) |
«Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma parte contratante,
|
b) |
«Indicação geográfica», conforme constante da lista do Apêndice 1, uma indicação na acepção do n.o 1 do artigo 22.o do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (a seguir designado «Acordo ADPIC»); |
c) |
«Menção tradicional», uma denominação tradicional, conforme especificada no Apêndice 2, que se refira, nomeadamente, ao método de produção ou à qualidade, à cor, ao tipo ou ao local ou a um acontecimento específico ligado à história do vinho em questão e que seja reconhecida pela legislação e regulamentação de uma parte contratante para efeitos da designação e apresentação de um tal vinho originário do território dessa parte contratante; |
d) |
«Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes; |
e) |
«Designação», as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade; |
f) |
«Rotulagem», as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas; |
g) |
«Apresentação», o conjunto dos termos, alusões ou palavras semelhantes que se refiram a um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, utilizados na rotulagem, na embalagem, nos recipientes, no dispositivo de fecho, na publicidade e/ou nas promoções de vendas de qualquer tipo; |
h) |
«Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final; |
i) |
«Produzido», o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas; |
j) |
«Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no presente acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto; |
k) |
«Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa parte; |
l) |
«Acordo da OMC», o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994. |
Artigo 3.o
Regras gerais de importação e comercialização
Salvo disposição em contrário do presente acordo, a importação e a comercialização de vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados são efectuadas segundo a legislação e regulamentação aplicáveis no território da parte contratante.
TÍTULO I
PROTECÇÃO RECÍPROCA DAS DENOMINAÇÕES DO VINHO, BEBIDAS ESPIRITUOSAS E VINHOS AROMATIZADOS
Artigo 4.o
Denominações protegidas
As seguintes denominações são protegidas em relação às referidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o:
a) |
No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Comunidade:
|
b) |
No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Albânia:
|
Artigo 5.o
Protecção das denominações que fazem referência aos Estados-Membros da Comunidade e à Albânia
1. Na Albânia, os termos que se refiram aos Estados-Membros da Comunidade e outros termos que designem um Estado-Membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:
a) |
São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado-Membro em causa e |
b) |
Não podem ser utilizados pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias. |
2. Na Comunidade, os termos que se refiram à Albânia e outros termos que designem a Albânia, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:
a) |
São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Albânia e |
b) |
Não podem ser utilizados pela Albânia senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação albanesas. |
Artigo 6.o
Protecção das indicações geográficas
1. Na Albânia, as indicações geográficas para a Comunidade enumeradas no Apêndice 1, parte A:
a) |
São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade e |
b) |
Não podem ser utilizadas pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias. |
2. Na Comunidade, as indicações geográficas para a Albânia enumeradas no Apêndice 1, parte B:
a) |
São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Albânia e |
b) |
Não podem ser utilizadas pela Albânia senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação albanesas. |
3. As partes contratantes tomam todas as medidas necessárias, em conformidade com o presente acordo, para a protecção recíproca das denominações referidas no artigo 4.o, utilizadas para a designação e a apresentação dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários do território das partes contratantes. Para o efeito, cada parte contratante deve utilizar os meios jurídicos adequados, referidos no artigo 23.o do Acordo ADPIC, para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de uma indicação geográfica na identificação de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não cobertos pelas referidas indicações ou designações.
4. As indicações geográficas referidas no artigo 4.o são reservadas exclusivamente para os produtos originários da parte contratante a que são aplicáveis e podem ser utilizadas apenas nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa parte contratante.
5. A protecção prevista no presente acordo exclui, nomeadamente, qualquer utilização das denominações protegidas relativamente a vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da zona geográfica indicada ou do local onde a menção é tradicionalmente utilizada e é aplicável mesmo quando:
— |
a verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado for indicada, |
— |
for utilizada uma tradução da indicação geográfica, |
— |
a denominação for acompanhada de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras menções similares. |
6. Se as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1 forem homónimas, a protecção é concedida a cada indicação, desde que tenha sido utilizada de boa fé. As partes contratantes podem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor.
7. Se uma indicação geográfica enumerada no Apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.o 3 do artigo 23.o do Acordo ADPIC.
8. As disposições do presente acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.
9. Nenhuma disposição do presente acordo obriga uma parte contratante a proteger uma indicação geográfica da outra parte contratante enumerada no Apêndice 1 que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.
10. Na data de entrada em vigor do presente acordo, as partes contratantes deixarão de considerar as denominações geográficas protegidas enumeradas no Apêndice 1 habitualmente empregues na língua corrente das partes contratantes como denominações comuns de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, conforme previsto no n.o 6 do artigo 24.o do Acordo ADPIC.
Artigo 7.o
Protecção das menções tradicionais
1. Na Albânia, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumeradas no Apêndice 2:
a) |
Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Albânia, e |
b) |
Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Comunidade senão em relação aos vinhos cuja origem, categoria e língua sejam enumeradas no Apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias. |
2. A Albânia tomará todas as medidas necessárias, em conformidade com o presente acordo, para a protecção das menções tradicionais referidas no artigo 4.o, utilizadas na designação e na apresentação dos vinhos originários do território da Comunidade. Para esse efeito, a Albânia deve prever os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinhos que não tenham direito a essas menções tradicionais, mesmo quando as menções tradicionais utilizadas forem acompanhadas por menções tal como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outra menção similar.
3. A protecção de uma menção tradicional é aplicável apenas:
a) |
À língua ou línguas em que figura no Apêndice 2 e não às traduções, e |
b) |
A uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção na Comunidade, conforme indicado no Apêndice 2. |
4. A protecção prevista no n.o 3 não prejudica o disposto no artigo 4.o
Artigo 8.o
Marcas comerciais
1. Os serviços nacionais e regionais responsáveis das partes contratantes recusam o registo de uma marca comercial de vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntica, semelhante, contenha ou consista numa referência a uma indicação geográfica protegida ao abrigo do artigo 4.o do presente acordo em relação aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que não tenham essa origem e não respeitem as regras em vigor que rejam a sua utilização.
2. Os serviços nacionais e regionais responsáveis das partes contratantes recusam o registo de uma marca comercial de vinho que contenha ou consista numa menção tradicional protegida ao abrigo do presente acordo se o vinho em questão não fizer parte dos vinhos indicados no Apêndice 2 para os quais a menção tradicional esteja reservada.
3. O Governo da Albânia, legislando no âmbito das suas competências e a fim de respeitar os objectivos acordados entre as partes, adopta as medidas necessárias para alterar as marcas comerciais Amantia (Grappa) e Gjergj Kastrioti Skenderbeu Konjak, a fim de suprimir totalmente, até 31 de Dezembro de 2007, qualquer referência a indicações geográficas comunitárias protegidas ao abrigo do artigo 4.o do presente acordo.
Artigo 9.o
Exportações
As partes contratantes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que, quando os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados originários de uma parte forem exportados e comercializados fora do território dessa parte, as indicações geográficas protegidas referidas nas alíneas a) e b), segundos travessões, do artigo 4.o e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais dessa parte referidas na alínea a), terceiro travessão, do artigo 4.o não sejam utilizadas para designar e apresentar os referidos produtos originários da outra parte contratante.
TÍTULO II
APLICAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E GESTÃO DO ACORDO
Artigo 10.o
Grupo de trabalho
1. Será criado, em conformidade com o artigo 121.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre a Albânia e a Comunidade, um grupo de trabalho que funcionará sob os auspícios do Subcomité da Agricultura.
2. O grupo de trabalho vela pelo bom funcionamento do presente acordo e examina todas as questões decorrentes da execução do mesmo.
3. O grupo de trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para o alcance dos objectivos do presente acordo. O grupo de trabalho reunirá a pedido de qualquer das partes contratantes, alternadamente na Comunidade e na Albânia, em data e local e segundo modalidades determinadas mutuamente pelas partes contratantes.
Artigo 11.o
Incumbências das partes contratantes
1. As partes contratantes mantêm-se em contacto, directamente ou por intermédio do Grupo de trabalho referido no artigo 10.o, em relação a todas as matérias relativas à execução e ao funcionamento do presente acordo.
2. A Albânia designa como seu representante o Ministério da Agricultura e Alimentação. A Comunidade Europeia designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Cada parte contratante notifica a outra parte contratante de qualquer mudança do seu representante.
3. O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do presente acordo.
4. As partes contratantes:
a) |
Alteram de comum acordo as listas referidas no artigo 4.o do presente acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, a fim de ter em conta quaisquer alterações da legislação e regulamentação das partes contratantes; |
b) |
Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do presente acordo. Os apêndices consideram-se alterados a partir da data registada numa Troca de Cartas entre as partes contratantes ou a partir da data da decisão do grupo de trabalho, consoante o caso; |
c) |
Estabelecem de comum acordo as condições práticas referidas no n.o 6 do artigo 6.o; |
d) |
Informam-se mutuamente da intenção de aprovar nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados; |
e) |
Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente acordo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões. |
Artigo 12.o
Aplicação e funcionamento do acordo
As partes contratantes designam os contactos enumerados no Apêndice 3, responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do presente acordo.
Artigo 13.o
Aplicação e assistência mútua entre as partes contratantes
1. Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, nomeadamente nos rótulos, nos documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, infringirem o presente acordo, as partes contratantes aplicam as medidas administrativas e/ou iniciarão os processos judiciais necessários para combater a concorrência desleal ou impedir de qualquer outro modo a utilização abusiva da denominação protegida.
2. As medidas e processos referidos no n.o 1 serão adoptados especificamente:
a) |
Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo presente acordo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados; |
b) |
Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho. |
3. Se uma das partes contratantes tiver motivos para suspeitar que:
a) |
Um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado conforme definido no artigo 2.o que seja ou tenha sido comercializado na Albânia e na Comunidade não está em conformidade com as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados na Comunidade ou na Albânia ou com o presente acordo, e |
b) |
Essa não conformidade se revestir de especial interesse para a outra parte contratante e dela puderem decorrer medidas administrativas e/ou processos judiciais, |
informará imediatamente do facto o representante da outra parte contratante.
4. As informações a fornecer em conformidade com o n.o 3 incluem elementos relativos ao incumprimento das regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da parte contratante e/ou do presente acordo e são acompanhadas de documentos oficiais, comerciais ou outros documentos adequados, com elementos relativos a quaisquer medidas administrativas que possam ser tomadas ou processos judiciais que possam ser iniciados, se necessário.
Artigo 14.o
Consultas
1. As partes contratantes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo.
2. A parte contratante que requer as consultas fornece à outra parte as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.
3. Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.
4. Se, na sequência das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as partes contratantes não tiverem chegado a um acordo, a parte que requereu as consultas ou que tomou as medidas referidas no n.o 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 126.o do Acordo de Estabilização e de Associação, de forma a permitir a aplicação adequada do presente acordo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15.o
Trânsito de pequenas quantidades
1. O presente acordo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:
a) |
Em trânsito no território de uma das partes contratantes ou |
b) |
Originários do território de uma das partes contratantes e expedidos em pequenas quantidades entre essas partes contratantes, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no ponto n.o 2. |
2. Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:
a) |
Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a cinco litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas; |
b) |
|
A derrogação referida na alínea a) não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas na alínea b).
Artigo 16.o
Comercialização das existências
1. A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da data de entrada em vigor do presente acordo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das partes contratantes, mas que sejam proibidos pelo presente acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.
2. Salvo disposições em contrário a adoptar pelas partes contratantes, a comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com o presente acordo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de estar conformes na sequência de uma alteração do mesmo acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.
Apêndice 1
LISTA DE DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS
(referidas nos artigos 4.o e 6.o do anexo II)
PARTE A: NA COMUNIDADE
(a) VINHOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
Bélgica
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com uma indicação geográfica Vin de pays des jardins de Wallonie |
República Checa
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com uma indicação geográfica české zemské víno moravské zemské víno |
Alemanha
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
|
Grécia
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
Espanha
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região demarcada
|
2. |
Vinhos de mesa com uma indicação geográfica Vino de la Tierra de Abanilla Vino de la Tierra de Bailén Vino de la Tierra de Bajo Aragón Vino de la Tierra de Betanzos Vino de la Tierra de Cádiz Vino de la Tierra de Campo de Belchite Vino de la Tierra de Campo de Cartagena Vino de la Tierra de Cangas Vino de la Terra de Castelló Vino de la Tierra de Castilla Vino de la Tierra de Castilla y León Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra Vino de la Tierra de Córdoba Vino de la Tierra de Desierto de Almería Vino de la Tierra de Extremadura Vino de la Tierra Formentera Vino de la Tierra de Gálvez Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste Vino de la Tierra de Ibiza Vino de la Tierra de Illes Balears Vino de la Tierra de Isla de Menorca Vino de la Tierra de La Gomera Vino de la Tierra de Laujar-Alapujarra Vino de la Tierra de Los Palacios Vino de la Tierra de Norte de Granada Vino de la Tierra Norte de Sevilla Vino de la Tierra de Pozohondo Vino de la Tierra de Ribera del Andarax Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas Vino de la Tierra de Ribera del Queiles Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz Vino de la Tierra de Valdejalón Vino de la Tierra de Valle del Cinca Vino de la Tierra de Valle del Jiloca Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense Vino de la Tierra Valles de Sadacia |
França
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada Alsace Grand Cru, seguida do nome de uma unidade geográfica mais pequena Alsace, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Alsace ou Vin d'Alsace, seguida ou não de ’Edelzwicker’ ou do nome de uma casta e/ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Ajaccio Aloxe-Corton Anjou, seguida ou não de Val de Loire ou Coteaux de la Loire, ou Villages Brissac Anjou, seguida ou não de «Gamay», «Mousseux» ou «Villages» Arbois Arbois Pupillin Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages Bandol Banyuls Barsac Bâtard-Montrachet Béarn ou Béarn Bellocq Beaujolais Supérieur Beaujolais, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Beaujolais-Villages Beaumes-de-Venise, precedida ou não de «Muscat de» Beaune Bellet ou Vin de Bellet Bergerac Bienvenues Bâtard-Montrachet Blagny Blanc Fumé de Pouilly Blanquette de Limoux Blaye Bonnes Mares Bonnezeaux Bordeaux Côtes de Francs Bordeaux Haut-Benauge Bordeaux, seguida ou não de «Clairet» ou «Supérieur» ou «Rosé» ou «mousseux» Bourg Bourgeais Bourgogne, seguida ou não de «Clairet» ou «Rosé» ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Bourgogne Aligoté Bourgueil Bouzeron Brouilly Buzet Cabardès Cabernet d'Anjou Cabernet de Saumur Cadillac Cahors Canon-Fronsac Cap Corse, precedida de «Muscat de» Cassis Cérons Chablis Grand Cru, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Chablis, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Chambertin Chambertin Clos de Bèze Chambolle-Musigny Champagne Chapelle-Chambertin Charlemagne Charmes-Chambertin Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune-Villages Château Châlon Château Grillet Châteaumeillant Châteauneuf-du-Pape Châtillon-en-Diois Chenas Chevalier-Montrachet Cheverny Chinon Chiroubles Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune‐Villages Clairette de Bellegarde Clairette de Die Clairette du Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Clos de la Roche Clos de Tart Clos des Lambrays Clos Saint-Denis Clos Vougeot Collioure Condrieu Corbières, seguida ou não de Boutenac Cornas Corton Corton-Charlemagne Costières de Nîmes Côte de Beaune, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côte de Beaune-Villages Côte de Brouilly Côte de Nuits Côte Roannaise Côte Rôtie Coteaux Champenois, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux d'Aix-en-Provence Coteaux d'Ancenis, seguida ou não do nome de uma casta Coteaux de Die Coteaux de l'Aubance Coteaux de Pierrevert Coteaux de Saumur Coteaux du Giennois Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet Coteaux du Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux du Layon ou Coteaux du Layon Chaume Coteaux du Layon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux du Loir Coteaux du Lyonnais Coteaux du Quercy Coteaux du Tricastin Coteaux du Vendômois Coteaux Varois Côte-de-Nuits-Villages Côtes Canon-Fronsac Côtes d'Auvergne, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes de Beaune, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes de Bergerac Côtes de Blaye Côtes de Bordeaux Saint-Macaire Côtes de Bourg Côtes de Brulhois Côtes de Castillon Côtes de Duras Côtes de la Malepère Côtes de Millau Côtes de Montravel Côtes de Provence, seguida ou não de Sainte Victoire Côtes de Saint-Mont Côtes de Toul Côtes du Frontonnais, seguida ou não de Fronton ou Villaudric Côtes du Jura Côtes du Lubéron Côtes du Marmandais Côtes du Rhône Côtes du Rhône Villages, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes du Roussillon Côtes du Roussillon Villages, seguida ou não dos nomes dos seguintes municípios: Caramany ou Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel Côtes du Ventoux Côtes du Vivarais Cour-Cheverny Crémant d'Alsace Crémant de Bordeaux Crémant de Bourgogne Crémant de Die Crémant de Limoux Crémant de Loire Crémant du Jura Crépy Criots Bâtard-Montrachet Crozes Ermitage Crozes-Hermitage Echezeaux Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge Ermitage Faugères Fiefs Vendéens, seguida ou não dos «lieu-dits» Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte Fitou Fixin Fleurie Floc de Gascogne Fronsac Frontignan Gaillac Gaillac Premières Côtes Gevrey-Chambertin Gigondas Givry Grand Roussillon Grands Echezeaux Graves Graves de Vayres Griotte-Chambertin Gros Plant du Pays Nantais Haut Poitou Haut-Médoc Haut-Montravel Hermitage Irancy Irouléguy Jasnières Juliénas Jurançon L'Etoile La Grande Rue Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages Lalande de Pomerol Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Latricières-Chambertin Les-Baux-de-Provence Limoux Lirac Listrac-Médoc Loupiac Lunel, precedida ou não de «Muscat de» Lussac Saint-Émilion Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn Mâcon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Mâcon-Villages Macvin du Jura Madiran Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages Maranges, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Marcillac Margaux Marsannay Maury Mazis-Chambertin Mazoyères-Chambertin Médoc Menetou Salon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Mercurey Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages Minervois Minervois-la-Livinière Mireval Monbazillac Montagne Saint-Émilion Montagny Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages Montlouis, seguida ou não de «mousseux» ou «pétillant» Montrachet Montravel Morey-Saint-Denis Morgon Moselle Moulin-à-Vent Moulis Moulis-en-Médoc Muscadet Muscadet Coteaux de la Loire Muscadet Côtes de Grandlieu Muscadet Sèvre-et-Maine Musigny Néac Nuits Nuits-Saint-Georges Orléans Orléans-Cléry Pacherenc du Vic-Bilh Palette Patrimonio Pauillac Pécharmant Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages Pessac-Léognan Petit Chablis, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Pineau des Charentes Pinot-Chardonnay-Macôn Pomerol Pommard Pouilly Fumé Pouilly-Fuissé Pouilly-Loché Pouilly-sur-Loire Pouilly-Vinzelles Premières Côtes de Blaye Premières Côtes de Bordeaux, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Puisseguin Saint-Émilion Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune‐Villages Quarts-de-Chaume Quincy Rasteau Rasteau Rancio Régnié Reuilly Richebourg Rivesaltes, precedida ou não de «Muscat de» Rivesaltes Rancio Romanée (La) Romanée Conti Romanée Saint-Vivant Rosé des Riceys Rosette Roussette de Savoie, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Roussette du Bugey, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Ruchottes-Chambertin Rully Saint Julien Saint-Amour Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages Saint-Bris Saint-Chinian Sainte-Croix-du-Mont Sainte-Foy Bordeaux Saint-Émilion Saint-Emilion Grand Cru Saint-Estèphe Saint-Georges Saint-Émilion Saint-Jean-de-Minervois, precedida ou não de «Muscat de» Saint-Joseph Saint-Nicolas-de-Bourgueil Saint-Péray Saint-Pourçain Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune-Villages Saint-Véran Sancerre Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages Saumur Champigny Saussignac Sauternes Savennières Savennières-Coulée-de-Serrant Savennières-Roche-aux-Moines Savigny ou Savigny-lès-Beaune Seyssel Tâche (La) Tavel Thouarsais Touraine Amboise Touraine Azay-le-Rideau Touraine Mesland Touraine Noble Joue Touraine, seguida ou não de «mousseux» ou «pétillant» Tursan Vacqueyras Valençay Vin d'Entraygues et du Fel Vin d'Estaing Vin de Corse, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vin de Lavilledieu Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vin du Bugey, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vin Fin de la Côte de Nuits Viré Clessé Volnay Volnay Santenots Vosne-Romanée Vougeot Vouvray, seguida ou não de «mousseux» ou «pétillant» |
2. |
Vinhos de mesa com uma indicação geográfica Vin de pays de l'Agenais Vin de pays d'Aigues Vin de pays de l'Ain Vin de pays de l'Allier Vin de pays d'Allobrogie Vin de pays des Alpes de Haute-Provence Vin de pays des Alpes Maritimes Vin de pays de l'Ardèche Vin de pays d'Argens Vin de pays de l'Ariège Vin de pays de l'Aude Vin de pays de l'Aveyron Vin de pays des Balmes dauphinoises Vin de pays de la Bénovie Vin de pays du Bérange Vin de pays de Bessan Vin de pays de Bigorre Vin de pays des Bouches du Rhône Vin de pays du Bourbonnais Vin de pays du Calvados Vin de pays de Cassan Vin de pays Cathare Vin de pays de Caux Vin de pays de Cessenon Vin de pays des Cévennes, seguida ou não de Mont Bouquet Vin de pays Charentais, seguida ou não de Ile de Ré ou Ile d'Oléron ou Saint-Sornin Vin de pays de la Charente Vin de pays des Charentes-Maritimes Vin de pays du Cher Vin de pays de la Cité de Carcassonne Vin de pays des Collines de la Moure Vin de pays des Collines rhodaniennes Vin de pays du Comté de Grignan Vin de pays du Comté tolosan Vin de pays des Comtés rhodaniens Vin de pays de la Corrèze Vin de pays de la Côte Vermeille Vin de pays des coteaux charitois Vin de pays des coteaux d'Enserune Vin de pays des coteaux de Besilles Vin de pays des coteaux de Cèze Vin de pays des coteaux de Coiffy Vin de pays des coteaux Flaviens Vin de pays des coteaux de Fontcaude Vin de pays des coteaux de Glanes Vin de pays des coteaux de l'Ardèche Vin de pays des coteaux de l'Auxois Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse Vin de pays des coteaux de Laurens Vin de pays des coteaux de Miramont Vin de pays des coteaux de Montélimar Vin de pays des coteaux de Murviel Vin de pays des coteaux de Narbonne Vin de pays des coteaux de Peyriac Vin de pays des coteaux des Baronnies Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon Vin de pays des coteaux du Grésivaudan Vin de pays des coteaux du Libron Vin de pays des coteaux du Littoral Audois Vin de pays des coteaux du Pont du Gard Vin de pays des coteaux du Salagou Vin de pays des coteaux de Tannay Vin de pays des coteaux du Verdon Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban Vin de pays des côtes catalanes Vin de pays des côtes de Gascogne Vin de pays des côtes de Lastours Vin de pays des côtes de Montestruc Vin de pays des côtes de Pérignan Vin de pays des côtes de Prouilhe Vin de pays des côtes de Thau Vin de pays des côtes de Thongue Vin de pays des côtes du Brian Vin de pays des côtes de Ceressou Vin de pays des côtes du Condomois Vin de pays des côtes du Tarn Vin de pays des côtes du Vidourle Vin de pays de la Creuse Vin de pays de Cucugnan Vin de pays des Deux-Sèvres Vin de pays de la Dordogne Vin de pays du Doubs Vin de pays de la Drôme Vin de pays Duché d'Uzès Vin de pays de Franche-Comté, seguida ou não de Coteaux de Champlitte Vin de pays du Gard Vin de pays du Gers Vin de pays des Hautes-Alpes Vin de pays de la Haute-Garonne Vin de pays de la Haute-Marne Vin de pays des Hautes-Pyrénées Vin de pays d'Hauterive, seguida ou não de Val d'Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan Vin de pays de la Haute-Saône Vin de pays de la Haute-Vienne Vin de pays de la Haute vallée de l'Aude Vin de pays de la Haute vallée de l'Orb Vin de pays des Hauts de Badens Vin de pays de l'Hérault Vin de pays de l'Ile de Beauté Vin de pays de l'Indre et Loire Vin de pays de l'Indre Vin de pays de l'Isère Vin de pays du Jardin de la France, seguida ou não de Marches de Bretagne ou Pays de Retz Vin de pays des Landes Vin de pays de Loire-Atlantique Vin de pays du Loir et Cher Vin de pays du Loiret Vin de pays du Lot Vin de pays du Lot et Garonne Vin de pays des Maures Vin de pays de Maine et Loire Vin de pays de la Mayenne Vin de pays de Meurthe-et-Moselle Vin de pays de la Meuse Vin de pays du Mont Baudile Vin de pays du Mont Caume Vin de pays des Monts de la Grage Vin de pays de la Nièvre Vin de pays d'Oc Vin de pays du Périgord, seguida ou não de Vin de Domme Vin de pays de la Petite Crau Vin de pays des Portes de Méditerranée Vin de pays de la Principauté d'Orange Vin de pays du Puy de Dôme Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques Vin de pays des Pyrénées-Orientales Vin de pays des Sables du Golfe du Lion Vin de pays de la Sainte Baume Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert Vin de pays de Saint-Sardos Vin de pays de Sainte Marie la Blanche Vin de pays de Saône et Loire Vin de pays de la Sarthe Vin de pays de Seine et Marne Vin de pays du Tarn Vin de pays du Tarn et Garonne Vin de pays des Terroirs landais, seguida ou não de Coteaux de Chalosse ou Côtes de L'Adour ou Sables Fauves ou Sables de l'Océan Vin de pays de Thézac-Perricard Vin de pays du Torgan Vin de pays d'Urfé Vin de pays du Val de Cesse Vin de pays du Val de Dagne Vin de pays du Val de Montferrand Vin de pays de la Vallée du Paradis Vin de pays du Var Vin de pays du Vaucluse Vin de pays de la Vaunage Vin de pays de la Vendée Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas Vin de pays de la Vienne Vin de pays de la Vistrenque Vin de pays de l'Yonne |
Itália
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada D.O.C.G. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita) Albana di Romagna Asti ou Moscato d'Asti ou Asti Spumante Barbaresco Bardolino superiore Barolo Brachetto d'Acqui ou Acqui Brunello di Montalcino Carmignano Chianti, seguida ou não de Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina Chianti Classico Fiano di Avellino Forgiano Franciacorta Gattinara Gavi ou Cortese di Gavi Ghemme Greco di Tufo Montefalco Sagrantino Montepulciano d'Abruzzo Colline Tramane Ramandolo Recioto di Soave Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina Soave superiore Taurasi Valtellina Superiore, seguida ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Stagafassli ou Vagella Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura Vernaccia di San Gimignano Vino Nobile di Montepulciano D.O.C. (Denominazioni di Origine Controllata) Aglianico del Taburno ou Taburno Aglianico del Vulture Albugnano Alcamo ou Alcamo classico Aleatico di Gradoli Aleatico di Puglia Alezio Alghero ou Sardegna Alghero Alta Langa Alto Adige ou dell'Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler), seguida ou não de:
Ansonica Costa dell'Argentario Aprilia Arborea ou Sardegna Arborea Arcole Assisi Atina Aversa Bagnoli di Sopra ou Bagnoli Barbera d'Asti Barbera del Monferrato Barbera d'Alba Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignano or Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice Bardolino Bianchello del Metauro Bianco Capena Bianco dell'Empolese Bianco della Valdinievole Bianco di Custoza Bianco di Pitigliano Bianco Pisano di S. Torpè Biferno Bivongi Boca Bolgheri e Bolgheri Sassicaia Bosco Eliceo Botticino Bramaterra Breganze Brindisi Cacc'e mmitte di Lucera Cagnina di Romagna Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguida ou não de «Classico» Campi Flegrei Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba Canavese Candia dei Colli Apuani Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu Capalbio Capri Capriano del Colle Carema Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis Carso Castel del Monte Castel San Lorenzo Casteller Castelli Romani Cellatica Cerasuolo di Vittoria Cerveteri Cesanese del Piglio Cesanese di Affile ou Affile Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano Cilento Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguida ou não de Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa Circeo Cirò Cisterna d'Asti Colli Albani Colli Altotiberini Colli Amerini Colli Berici, seguida ou não de «Barbarano» Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou Terre di Montebudello ou Serravalle Colli Bolognesi Classico-Pignoletto Colli del Trasimeno ou Trasimeno Colli della Sabina Colli dell'Etruria Centrale Colli di Conegliano, seguida ou não de Refrontolo ou Torchiato di Fregona Colli di Faenza Colli di Luni (Regione Liguria) Colli di Luni (Regione Toscana) Colli di Parma Colli di Rimini Colli di Scandiano e di Canossa Colli d'Imola Colli Etruschi Viterbesi Colli Euganei Colli Lanuvini Colli Maceratesi Colli Martani, seguida ou não de Todi Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Cialla ou Rosazzo Colli Perugini Colli Pesaresi, seguida ou não de Focara ou Roncaglia Colli Piacentini, seguida ou não de Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d'Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure Colli Romagna Centrale Colli Tortonesi Collina Torinese Colline di Levanto Colline Lucchesi Colline Novaresi Colline Saluzzesi Collio Goriziano ou Collio Conegliano-Valdobbiadene, seguida ou não de Cartizze Conero Contea di Sclafani Contessa Entellina Controguerra Copertino Cori Cortese dell'Alto Monferrato Corti Benedettine del Padovano Cortona Costa d'Amalfi, seguida ou não de Furore ou Ravello ou Tramonti Coste della Sesia Delia Nivolelli Dolcetto d'Acqui Dolcetto d'Alba Dolcetto d'Asti Dolcetto delle Langhe Monregalesi Dolcetto di Diano d'Alba ou Diano d'Alba Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani Dolcetto di Ovada Donnici Elba Eloro, seguida ou não de Pachino Erbaluce di Caluso ou Caluso Erice Esino Est! Est!! Est!!! di Montefiascone Etna Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio Falerno del Massico Fara Faro Frascati Freisa d'Asti Freisa di Chieri Friuli Annia Friuli Aquileia Friuli Grave Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli Friuli Latisana Gabiano Galatina Galluccio Gambellara Garda (Regione Lombardia) Garda (Regione Veneto) Garda Colli Mantovani Genazzano Gioia del Colle Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari Golfo del Tigullio Gravina Greco di Bianco Greco di Tufo Grignolino d'Asti Grignolino del Monferrato Casalese Guardia Sanframondi o Guardiolo I Terreni di Sanseverino Ischia Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba Lago di Corbara Lambrusco di Sorbara Lambrusco Grasparossa di Castelvetro Lambrusco Mantovano, seguida ou não de: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano Lambrusco Salamino di Santa Croce Lamezia Langhe Lessona Leverano Lizzano Loazzolo Locorotondo Lugana (Regione Veneto) Lugana (Regione Lombardia) Malvasia delle Lipari Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari Malvasia di Casorzo d'Asti Malvasia di Castelnuovo Don Bosco Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai Marino Marsala Martina ou Martina Franca Matino Melissa Menfi, seguida ou não de Feudo ou Fiori ou Bonera Merlara Molise Monferrato, seguida ou não de Casalese Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari Monica di Sardegna Monreale Montecarlo Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna Montecucco Montefalco Montello e Colli Asolani Montepulciano d'Abruzzo Monteregio di Massa Marittima Montescudaio Monti Lessini ou Lessini Morellino di Scansano Moscadello di Montalcino Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari Moscato di Noto Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria Moscato di Sardegna, seguida ou não de: Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio Moscato di Siracusa Moscato di Sorso-Sennori ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso ou Sardegna Moscato di Sennori Moscato di Trani Nardò Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari Nebiolo d'Alba Nettuno Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari Offida Oltrepò Pavese Orcia Orta Nova Orvieto (Regione Umbria) Orvieto (Regione Lazio) Ostuni Pagadebit di Romagna, seguida ou não de Bertinoro Parrina Penisola Sorrentina, seguida ou não de Gragnano ou Lettere ou Sorrento Pentro di Isernia ou Pentro Piemonte Pinerolese Pollino Pomino Pornassio ou Ormeasco di Pornassio Primitivo di Manduria Reggiano Reno Riesi Riviera del Brenta Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano Riviera Ligure di Ponente, seguida ou não de: Riviera dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco Roero Romagna Albana spumante Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua Rosso Barletta Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium Rosso Conero Rosso di Cerignola Rosso di Montalcino Rosso di Montepulciano Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso Rosso Piceno Rubino di Cantavenna Ruchè di Castagnole Monferrato Salice Salentino Sambuca di Sicilia San Colombano al Lambro ou San Colombano San Gimignano San Martino della Battaglia (Regione Veneto) San Martino della Battaglia (Regione Lombardia) San Severo San Vito di Luzzi Sangiovese di Romagna Sannio Sant'Agata de Goti Santa Margherita di Belice Sant'Anna di Isola di Capo Rizzuto Sant'Antimo Sardegna Semidano, seguida ou não de Mogoro Savuto Scanzo ou Moscato di Scanzo Scavigna Sciacca, seguida ou não de Rayana Serrapetrona Sizzano Soave Solopaca Sovana Squinzano Tarquinia Teroldego Rotaliano Terre di Franciacorta Torgiano Trebbiano d'Abruzzo Trebbiano di Romagna Trentino, seguida ou não de Sorni ou Isera ou d'Isera ou Ziresi ou dei Ziresi Trento Val d'Arbia Val di Cornia, seguida ou não de Suvereto Val Polcevera, seguida ou não de Coronata Valcalepio Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige) Valdadige (Etschtaler) , seguida ou não de Terra dei Forti (Regione Veneto) Valdichiana Valle d'Aosta ou Vallée d'Aoste, seguida ou não de: Arnad-Montjovet ou Donnas ou Enfer d'Arvier ou Torrette ou Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus Valpolicella, seguida ou não de Valpantena Valsusa Valtellina Valtellina superiore, seguida ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella Velletri Verbicaro Verdicchio dei Castelli di Jesi Verdicchio di Matelica Verduno Pelaverga ou Verduno Vermentino di Sardegna Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano Vesuvio Vicenza Vignanello Vin Santo del Chianti Vin Santo del Chianti Classico Vin Santo di Montepulciano Vini del Piave ou Piave Zagarolo |
2. |
Vinhos de mesa com uma indicação geográfica: Allerona Alta Valle della Greve Alto Livenza (Regione Veneto) Alto Livenza (Regione Friuli Venezia Giulia) Alto Mincio Alto Tirino Arghillà Barbagia Basilicata Benaco bresciano Beneventano Bergamasca Bettona Bianco di Castelfranco Emilia Calabria Camarro Campania Cannara Civitella d'Agliano Colli Aprutini Colli Cimini Colli del Limbara Colli del Sangro Colli della Toscana centrale Colli di Salerno Colli Ericini Colli Trevigiani Collina del Milanese Colline del Genovesato Colline Frentane Colline Pescaresi Colline Savonesi Colline Teatine Condoleo Conselvano Costa Viola Daunia Del Vastese ou Histonium Delle Venezie (Regione Veneto) Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia) Delle Venezie (Regione Trentino — Alto Adige) Dugenta Emilia ou dell'Emilia Epomeo Esaro Fontanarossa di Cerda Forlì Fortana del Taro Frusinate ou del Frusinate Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti Grottino di Roccanova Irpinia Isola dei Nuraghi Lazio Lipuda Locride Marca Trevigiana Marche Maremma toscana Marmilla Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll Modena ou Provincia di Modena Montenetto di Brescia Murgia Narni Nurra Ogliastra Osco ou Terre degli Osci Paestum Palizzi Parteolla Pellaro Planargia Pompeiano Provincia di Mantova Provincia di Nuoro Provincia di Pavia Provincia di Verona ou Veronese Puglia Quistello Ravenna Roccamonfina Romangia Ronchi di Brescia Rotae Rubicone Sabbioneta Salemi Salento Salina Scilla Sebino Sibiola Sicilia Sillaro ou Bianco del Sillaro Spello Tarantino Terrazze Retiche di Sondrio Terre del Volturno Terre di Chieti Terre di Veleja Tharros Toscana ou Toscano Trexenta Umbria Val di Magra Val di Neto Val Tidone Valdamato Vallagarina (Regione Trentino — Alto Adige) Vallagarina (Regione Veneto) Valle Belice Valle del Crati Valle del Tirso Valle d'Itria Valle Peligna Valli di Porto Pino Veneto Veneto Orientale Venezia Giulia Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino — Alto Adige) Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto) |
Chipre
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
|
Luxemburgo
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Regiões determinadas (seguida ou não do nome do município ou de partes do município) |
Nomes de municípios ou de partes de municípios |
Moselle Luxembourgeoise … |
Ahn |
|
Assel |
|
Bech-Kleinmacher |
|
Born |
|
Bous |
|
Burmerange |
|
Canach |
|
Ehnen |
|
Ellingen |
|
Elvange |
|
Erpeldingen |
|
Gostingen |
|
Greiveldingen |
|
Grevenmacher |
|
Lenningen |
|
Machtum |
|
Mertert |
|
Moersdorf |
|
Mondorf |
|
Niederdonven |
|
Oberdonven |
|
Oberwormeldingen |
|
Remerschen |
|
Remich |
|
Rolling |
|
Rosport |
|
Schengen |
|
Schwebsingen |
|
Stadtbredimus |
|
Trintingen |
|
Wasserbillig |
|
Wellenstein |
|
Wintringen |
|
Wormeldingen |
Hungria
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Regiões determinadas |
Sub-regiões (precedidas ou não do nome da região determinada) |
Ászár-Neszmély(-i)… |
Ászár(-i) |
|
Neszmély(-i) |
Badacsony(-i) |
|
Balatonboglár(-i) … |
Balatonlelle(-i) |
|
Marcali |
Balatonfelvidék(-i)… |
Balatonederics-Lesence(-i) |
|
Cserszeg(-i) |
|
Kál(-i) |
Balatonfüred-Csopak(-i) … |
Zánka(-i) |
Balatonmelléke ou Balatonmelléki … |
Muravidéki |
Bükkalja(-i) |
|
Csongrád(-i) … |
Kistelek(-i) |
|
Mórahalom ou Mórahalmi |
|
Pusztamérges(-i) |
Eger ou Egri … |
Debrő(-i), seguida ou não de Andornaktálya(-i) ou Demjén(-i) ou Egerbakta(-i) ou Egerszalók(-i) ou Egerszólát(-i) ou Felsőtárkány(-i) ou Kerecsend(-i) ou Maklár(-i) ou Nagytálya(-i) ou Noszvaj(-i) ou Novaj(-i) ou Ostoros(-i) ou Szomolya(-i) ou Aldebrő(-i) ou Feldebrő(-i) ou Tófalu(-i) ou Verpelét(-i) ou Kompolt(-i) ou Tarnaszentmária(-i) |
|
Buda(-i) |
Etyek-Buda(-i)… |
Etyek(-i) |
|
Velence(-i) |
Hajós-Baja(-i) |
|
Kőszegi… |
Bácska(-i) |
Kunság(-i) … |
Cegléd(-i) |
|
Duna mente ou Duna menti |
|
Izsák(-i) |
|
Jászság(-i) |
|
Kecskemét-Kiskunfélegyháza ou Kecskemét-Kiskunfélegyházi |
|
Kiskunhalas-Kiskunmajsa(-i) |
|
Kiskőrös(-i) |
|
Monor(-i) |
|
Tisza mente ou Tisza menti |
Mátra(-i) |
|
Mór(-i) … |
Versend(-i) |
Pannonhalma (Pannonhalmi)… |
Szigetvár(-i) |
Pécs(-i) … |
Kapos(-i) |
|
Kissomlyó-Sághegyi |
Szekszárd(-i) … |
Köszeg(-i) |
Somló(-i) … |
Abaújszántó(-i) ou Bekecs(-i) ou |
Sopron(-i) … |
Bodrogkeresztúr(-i) ou Bodrogkisfalud(-i) ou |
Tokaj(-i) … |
Bodrogolaszi ou Erdőbénye(-i) ou Erdőhorváti ou Golop(-i) ou Hercegkút(-i) ou Legyesbénye(-i) ou Makkoshotyka(-i) ou Mád(-i) ou Mezőzombor(-i) ou Monok(-i) ou Olaszliszka(-i) ou Rátka(-i) ou Sárazsadány(-i) ou Sárospatak(-i) ou Sátoraljaújhely(-i) ou Szegi ou Szegilong(-i) ou Szerencs(-i) ou Tarcal(-i) ou Tállya(-i) ou Tolcsva(-i) ou Vámosújfalu(-i) |
|
Tamási |
|
Völgység(-i) |
Tolna(-i) … |
Siklós(-i), seguida ou não de Kisharsány(-i) ou |
Villány(-i)… |
Nagyharsány(-i) ou Palkonya(-i) ou Villánykövesd(-i) ou Bisse(-i) ou Csarnóta(-i) ou Diósviszló(-i) ou Harkány(-i) ou Hegyszentmárton(-i) ou Kistótfalu(-i) ou Márfa(-i) ou Nagytótfalu(-i) ou Szava(-i) ou Túrony(-i) ou Vokány(-i) |
Malta
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
|
Áustria
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com uma indicação geográfica Bergland Steirerland Weinland Wien |
Portugal
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
|
Eslovénia
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com uma indicação geográfica Podravje Posavje Primorska |
Eslováquia
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Regiões determinadas (seguidas da menção «vinohradnícka oblasť») |
Sub-regiões (seguidas ou não do nome da região determinada) (seguidas da menção «vinohradnícky rajón») |
Južnoslovenská … |
Dunajskostredský |
|
Galantský |
|
Hurbanovský |
|
Komárňanský |
|
Palárikovský |
|
Šamorínsky |
|
Strekovský |
|
Štúrovský |
Malokarpatská … |
Bratislavský |
|
Doľanský |
|
Hlohovecký |
|
Modranský |
|
Orešanský |
|
Pezinský |
|
Senecký |
|
Skalický |
|
Stupavský |
|
Trnavský |
|
Vrbovský |
|
Záhorský |
Nitrianska … |
Nitriansky |
|
Pukanecký |
|
Radošinský |
|
Šintavský |
|
Tekovský |
|
Vrábeľský |
|
Želiezovský |
|
Žitavský |
|
Zlatomoravecký |
Stredoslovenská… |
Fiľakovský |
|
Gemerský |
|
Hontiansky |
|
Ipeľský |
|
Modrokamenecký |
|
Tornaľský |
|
Vinický |
Tokaj/-ská/-ský/-ské … |
Čerhov |
|
Černochov |
|
Malá Tŕňa |
|
Slovenské Nové Mesto |
|
Veľká Bara |
|
Veľká Tŕňa |
|
Viničky |
Východoslovenská … |
Kráľovskochlmecký |
|
Michalovský |
|
Moldavský |
|
Sobranecký |
Reino Unido
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada English Vineyards Welsh Vineyards |
2. |
Vinhos de mesa com uma indicação geográfica England ou Cornwall Devon Dorset East Anglia Gloucestershire Hampshire Herefordshire Isle of Wight Isles of Scilly Kent Lincolnshire Oxfordshire Shropshire Somerset Surrey Sussex Worcestershire Yorkshire Wales ou Cardiff Cardiganshire Carmarthenshire Denbighshire Gwynedd Monmouthshire Newport Pembrokeshire Rhondda Cynon Taf Swansea The Vale of Glamorgan Wrexham |
(b) BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE
1. |
Rum Rhum de la Martinique/Rhum de la Martinique traditionnel Rhum de la Guadeloupe/Rhum de la Guadeloupe traditionnel Rhum de la Réunion/Rhum de la Réunion traditionnel Rhum de la Guyane/Rhum de la Guyane traditionnel Ron de Málaga Ron de Granada Rum da Madeira |
2. |
|
3. |
Bebidas espirituosas de cereais Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise Korn Kornbrand |
4. |
Aguardente de vinho Eau-de-vie de Cognac Eau-de-vie des Charentes Cognac (A denominação «Cognac» pode ser complementada pelas seguintes menções:
Fine Bordeaux Armagnac Bas-Armagnac Haut-Armagnac Ténarèse Eau-de-vie de vin de la Marne Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine Eau-de-vie de vin de Bourgogne Eau-de-vie de vin originaire du Centre–Est Eau-de-vie de vin originaire de Franche–Comté Eau-de-vie de vin originaire du Bugey Eau-de-vie de vin de Savoie Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône Eau-de-vie de vin originaire de Provence Eau-de-vie de Faugères/Faugères Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc Aguardente do Minho Aguardente do Douro Aguardente da Beira Interior Aguardente da Bairrada Aguardente do Oeste Aguardente do Ribatejo Aguardente do Alentejo Aguardente do Algarve |
5. |
Brandy Brandy de Jerez Brandy del Penedés Brandy italiano Brandy Αττικής/Brandy of Attica Brandy Πελλοπονήσου/Brandy of the Peloponnese Brandy Κεντρικής Ελλάδας/Brandy of Central Greece Deutscher Weinbrand Wachauer Weinbrand Weinbrand Dürnstein Karpatské brandy špeciál |
6. |
Aguardente de bagaceira Eau-de-vie de marc de Champagne ou Marc de Champagne Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine Eau-de-vie de marc de Bourgogne Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté Eau-de-vie de marc originaire de Bugey Eau-de-vie de marc originaire de Savoie Marc de Bourgogne Marc de Savoie Marc d'Auvergne Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône Eau-de-vie de marc originaire de Provence Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc Marc d'Alsace Gewürztraminer Marc de Lorraine Bagaceira do Minho Bagaceira do Douro Bagaceira da Beira Interior Bagaceira da Bairrada Bagaceira do Oeste Bagaceira do Ribatejo Bagaceiro do Alentejo Bagaceira do Algarve Orujo gallego Grappa Grappa di Barolo Grappa piemontese/Grappa del Piemonte Grappa lombarda/Grappa di Lombardia Grappa trentina/Grappa del Trentino Grappa friulana/Grappa del Friuli Grappa veneta/Grappa del Veneto Südtiroler Grappa/Grappa dell'Alto Adige Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia of Crete Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro of Macedonia Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro of Thessaly Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro of Tyrnavos Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise Ζιβανία/Zivania Pálinka |
7. |
Aguardente de frutos Schwarzwälder Kirschwasser Schwarzwälder Himbeergeist Schwarzwälder Mirabellenwasser Schwarzwälder Williamsbirne Schwarzwälder Zwetschgenwasser Fränkisches Zwetschgenwasser Fränkisches Kirschwasser Fränkischer Obstler Mirabelle de Lorraine Kirsch d'Alsace Quetsch d'Alsace Framboise d'Alsace Mirabelle d'Alsace Kirsch de Fougerolles Südtiroler Williams/Williams dell'Alto Adige Südtiroler Aprikot/Südtiroler Marille/Aprikot dell'Alto Adige/Marille dell'Alto Adige Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige Williams friulano/Williams del Friuli Sliwovitz del Veneto Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia Sliwovitz del Trentino-Alto Adige Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino Williams trentino/Williams del Trentino Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino Aprikot trentino/Aprikot del Trentino Medronheira do Algarve Medronheira do Buçaco Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto Aguardente de pêra da Lousã Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise Wachauer Marillenbrand Bošácka Slivovica Szatmári Szilvapálinka Kecskeméti Barackpálinka Békési Szilvapálinka Szabolcsi Almapálinka Slivovice Pálinka |
8. |
Aguardente de sidra e de perada Calvados Calvados du Pays d'Auge Eau-de-vie de cidre de Bretagne Eau-de-vie de poiré de Bretagne Eau-de-vie de cidre de Normandie Eau-de-vie de poiré de Normandie Eau-de-vie de cidre du Maine Aguardiente de sidra de Asturias Eau-de-vie de poiré du Maine |
9. |
Aguardente de genciana Bayerischer Gebirgsenzian Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige Genziana trentina/Genziana del Trentino |
10. |
Bebidas espirituosas de frutos Pacharán Pacharán navarro |
11. |
Bebidas espirituosas com zimbro Ostfriesischer Korngenever Genièvre Flandres Artois Hasseltse jenever Balegemse jenever Péket de Wallonie Steinhäger Plymouth Gin Gin de Mahón Vilniaus Džinas Spišská Borovička Slovenská Borovička Juniperus Slovenská Borovička Inovecká Borovička Liptovská Borovička |
12. |
Bebidas espirituosas com alcaravia Dansk Akvavit/Dansk Aquavit Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit |
13. |
Bebidas espirituosas com anis Anís español Évoca anisada Cazalla Chinchón Ojén Rute Oύζο/Ouzo |
14. |
Licores Berliner Kümmel Hamburger Kümmel Münchener Kümmel Chiemseer Klosterlikör Bayerischer Kräuterlikör Cassis de Dijon Cassis de Beaufort Irish Cream Palo de Mallorca Ginjinha portuguesa Licor de Singeverga Benediktbeurer Klosterlikör Ettaler Klosterlikör Ratafia de Champagne Ratafia catalana Anis português Finnish berry/Finnish fruit liqueur Grossglockner Alpenbitter Mariazeller Magenlikör Mariazeller Jagasaftl Puchheimer Bitter Puchheimer Schlossgeist Steinfelder Magenbitter Wachauer Marillenlikör Jägertee/Jagertee/Jagatee Allažu Kimelis Čepkelių Demänovka Bylinný Likér Polish Cherry Karlovarská Hořká |
15. |
Bebidas espirituosas Pommeau de Bretagne Pommeau du Maine Pommeau de Normandie Svensk Punsch/Swedish Punch Slivovice |
16. |
Vodka Svensk Vodka/Swedish Vodka Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland Polska Wódka/Polish Vodka Laugarício Vodka Originali Lietuviška Degtinė Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej/Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizada com um extracto de «erva de bisonte» Latvijas Dzidrais Rīgas Degvīns LB Degvīns LB Vodka |
17. |
Bebidas espirituosas amargas Rīgas melnais Balzāms/Riga Black Balsam Demänovka bylinná horká" |
(c) VINHOS AROMATIZADOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
|
Nürnberger Glühwein |
|
Thüringer Glühwein |
|
Vermouth de Chambéry |
|
Vermouth di Torino |
PARTE B: NA ALBÂNIA
VINHOS ORIGINÁRIOS DA ALBÂNIA
Nome da região determinada, conforme definida na Decisão n.o 505 do Conselho de Ministros, de 21 de Setembro de 2000, aprovada pelo Governo da Albânia.
I. |
Primeira zona, que abrange as planícies e as zonas costeiras do país Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola
|
II. |
Segunda zona, que abrange as zonas centrais do país Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola
|
III. |
Terceira zona que abrange as zonas orientais do país, caracterizadas por invernos frios e verões frescos Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola
|
Apêndice 2
LISTA DAS MENÇÕES TRADICIONAIS E DAS EXPRESSÕES RELATIVAS À QUALIDADE QUE CARACTERIZAM OS VINHOS NA COMUNIDADE
(referidas nos artigos 4.o e 7.o do anexo II)
Menções tradicionais |
Vinhos em causa |
Categoria de vinho |
Língua |
República checa |
|||
pozdní sběr |
Todos |
Vqprd |
Checo |
archivní víno |
Todos |
Vqprd |
Checo |
panenské víno |
Todos |
Vqprd |
Checo |
Alemanha |
|||
Qualitätswein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Qualitätswein garantierten Ursprungs/Q.g.U |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Qualitätswein mit Prädikät/at/Q.b.A.m.Pr/Prädikatswein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U |
Todos |
Veqprd |
Alemão |
Auslese |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Beerenauslese |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Eiswein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Kabinett |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Spätlese |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Trockenbeerenauslese |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Landwein |
Todos |
VDM com IG |
|
Affentaler |
Altschweier, Bühl, Eisental, Neusatz/Bühl, Bühlertal, Neuweier/Baden-Baden |
Vqprd |
Alemão |
Badisch Rotgold |
Baden |
Vqprd |
Alemão |
Ehrentrudis |
Baden |
Vqprd |
Alemão |
Hock |
Rhein, Ahr, Hessische Bergstraße, Mittelrhein, Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau |
VDM com IG Vqprd |
Alemão |
Klassik/Classic |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Liebfrau(en)milch |
Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau |
Vqprd |
Alemão |
Moseltaler |
Mosel-Saar-Ruwer |
Vqprd |
Alemão |
Riesling-Hochgewächs |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Schillerwein |
Württemberg |
Vqprd |
Alemão |
Weißherbst |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Winzersekt |
Todos |
Veqprd |
Alemão |
Grécia |
|||
Ονομασια Προελεύσεως Ελεγχόμενη (ΟΠΕ) (Appellation d’origine controlée) |
Todos |
Vqprd |
Grego |
Ονομασια Προελεύσεως Ανωτέρας Ποιότητος (ΟΠΑΠ) (Appellation d’origine de qualité supérieure) |
Todos |
Vqprd |
Grego |
Οίνος γλυκός φυσικός (Vin doux naturel) |
Μoσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodaphne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodaphne de Céphalonie), Σάμος (Samos), Σητεία (Sitia), Δαφνές (Dafnès), Σαντορίνη (Santorini) |
Vlqprd |
Grego |
Οίνος φυσικώς γλυκός (Vin naturellement doux) |
Vins de paille: Κεφαλληνίας (de Céphalonie), Δαφνές (de Dafnès), Λήμνου (de Lemnos), Πατρών (de Patras), Ρίου-Πατρών (de Rion de Patras), Ρόδου (de Rhodos), Σάμος (de Samos), Σητεία (de Sitia), Σαντορίνη (Santorini) |
Vqprd |
Grego |
Ονομασία κατά παράδοση (Onomasia kata paradosi) |
Todos |
VDM com IG |
Grego |
Τοπικός Οίνος (vins de pays) |
Todos |
VDM com IG |
Grego |
Αγρέπαυλη (Agrepavlis) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Αμπέλι (Ampeli) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Αμπελώνας (ες) (Ampelonas ès) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Aρχοντικό (Archontiko) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Κάβα (1) (Cava) |
Todos |
VDM com IG |
Grego |
Από διαλεκτούς αμπελώνες (Grand Cru) |
Μoσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Σάμος (Samos) |
Vlqprd |
Grego |
Ειδικά Επιλεγμένος (Grand réserve) |
Todos |
Vqprd, Vlqprd |
Grego |
Κάστρο (Kastro) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Κτήμα (Ktima) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Λιαστός (Liastos) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Μετόχι (Metochi) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Μοναστήρι (Monastiri) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Νάμα (Nama) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Νυχτέρι (Nychteri) |
Σαντορίνη |
Vqprd |
Grego |
Ορεινό κτήμα (Orino Ktima) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Ορεινός αμπελώνας (Orinos Ampelonas) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Πύργος (Pyrgos) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Επιλογή ή Επιλεγμένος (Réserve) |
Todos |
Vqprd, Vlqprd |
Grego |
Παλαιωθείς επιλεγμένος (Vieille réserve) |
Todos |
Vlqprd |
Grego |
Βερντέα (Verntea) |
Ζάκυνθος |
VDM com IG |
Grego |
Vinsanto |
Σαντορίνη |
Vqprd, Vlqprd |
Grego |
Espanha |
|||
Denominacion de origen (DO) |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Espanhol |
Denominacion de origen calificada (DOCa) |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Espanhol |
Vino dulce natural |
Todos |
Vlqprd |
Espanhol |
Vino generoso |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Vino generoso de licor |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Vino de la Tierra |
Tous |
VDM com IG |
|
Aloque |
DO Valdepeñas |
Vqprd |
Espanhol |
Amontillado |
DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles |
Vlqprd |
Espanhol |
Añejo |
Todos |
Vqprd VDM com IG |
Espanhol |
Añejo |
DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Chacoli/Txakolina |
DO Chacoli de Bizkaia DO Chacoli de Getaria DO Chacoli de Alava |
Vqprd |
Espanhol |
Clásico |
DO Abona DO El Hierro DO Lanzarote DO La Palma DO Tacoronte-Acentejo DO Tarragona DO Valle de Güimar DO Valle de la Orotava DO Ycoden-Daute-Isora |
Vqprd |
Espanhol |
Cream |
DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vlqprd |
Inglês |
Criadera |
DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vlqprd |
Espanhol |
Criaderas y Soleras |
DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vlqprd |
Espanhol |
Crianza |
Todos |
Vqprd |
Espanhol |
Dorado |
DO Rueda DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Fino |
DO Montilla Moriles DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda |
Vlqprd |
Espanhol |
Fondillón |
DO Alicante |
Vqprd |
Espanhol |
Gran Reserva |
Todos os vqprd Cava |
Vqprd Veqprd |
Espanhol |
Lágrima |
DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Noble |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Espanhol |
Noble |
DO Malaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Oloroso |
DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla- Moriles |
Vlqprd |
Espanhol |
Pajarete |
DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Pálido |
DO Condado de Huelva DO Rueda DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Palo Cortado |
DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla- Moriles |
Vlqprd |
Espanhol |
Primero de cosecha |
DO Valencia |
Vqprd |
Espanhol |
Rancio |
Todos |
Vqprd, Vlqprd |
Espanhol |
Raya |
DO Montilla-Moriles |
Vlqprd |
Espanhol |
Reserva |
Todos |
Vqprd |
Espanhol |
Sobremadre |
DO vinos de Madrid |
Vqprd |
Espanhol |
Solera |
DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vlqprd |
Espanhol |
Superior |
Todos |
Vqprd |
Espanhol |
Trasañejo |
DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Vino Maestro |
DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Vendimia inicial |
DO Utiel-Requena |
Vqprd |
Espanhol |
Viejo |
Todos |
Vqprd, Vlqprd, VDM com IG |
Espanhol |
Vino de tea |
DO La Palma |
Vqprd |
Espanhol |
França |
|||
Appellation d’origine contrôlée |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Francês |
Appellation contrôlée |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Francês |
Appellation d’origine Vin Délimité de qualité supérieure |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Francês |
Vin doux naturel |
AOC Banyuls, Banyuls Grand Cru, Muscat de Frontignan, Grand Roussillon, Maury, Muscat de Beaume de Venise, Muscat du Cap Corse, Muscat de Lunel, Muscat de Mireval, Muscat de Rivesaltes, Muscat de St Jean de Minervois, Rasteau, Rivesaltes |
Vqprd |
Francês |
Vin de pays |
Todos |
VDM com IG |
Francês |
Ambré |
Todos |
Vlqprd, VDM com IG |
Francês |
Château |
Todos |
Vqprd, Vlqprd, Veqprd |
Francês |
Clairet |
AOC Bourgogne AOC Bordeaux |
Vqprd |
Francês |
Claret |
AOC Bordeaux |
Vqprd |
Francês |
Clos |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vlqprd |
Francês |
Cru Artisan |
AOCMédoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac, St Estèphe |
Vqprd |
Francês |
Cru Bourgeois |
AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac, St Estèphe |
Vqprd |
Francês |
Cru Classé, eventualmente precedido de: Grand, Premier Grand, Deuxième, Troisième, Quatrième, Cinquième. |
AOC Côtes de Provence, Graves, St Emilion Grand Cru, Haut-Médoc, Margaux, St Julien, Pauillac, St Estèphe, Sauternes, Pessac Léognan, Barsac |
Vqprd |
Francês |
Edelzwicker |
AOC Alsace |
Vqprd |
Alemão |
Grand Cru |
AOC Alsace, Banyuls, Bonnes Mares, Chablis, Chambertin, Chapelle Chambertin, Chambertin Clos-de-Bèze, Mazoyeres ou Charmes Chambertin, Latricières-Chambertin, Mazis Chambertin, Ruchottes Chambertin, Griottes-Chambertin, , Clos de la Roche, Clos Saint Denis, Clos de Tart, Clos de Vougeot, Clos des Lambray, Corton, Corton Charlemagne, Charlemagne, Echézeaux, Grand Echézeaux, La Grande Rue, Montrachet, Chevalier-Montrachet, Bâtard-Montrachet, Bienvenues-Bâtard-Montrachet, Criots-Bâtard-Montrachet, Musigny, Romanée St Vivant, Richebourg, Romanée-Conti, La Romanée, La Tâche, St Emilion |
Vqprd |
Francês |
Grand Cru |
Champagne |
Veqprd |
Francês |
Hors d’âge |
AOC Rivesaltes |
Vlqprd |
Francês |
Passe-tout-grains |
AOC Bourgogne |
Vqprd |
Francês |
Premier Cru |
AOC Aloxe Corton, Auxey Duresses, Beaune, Blagny, Chablis, Chambolle Musigny, Chassagne Montrachet, Champagne, , Côtes de Brouilly, , Fixin, Gevrey Chambertin, Givry, Ladoix, Maranges, Mercurey, Meursault, Monthélie, Montagny, Morey St Denis, Musigny, Nuits, Nuits-Saint-Georges, Pernand-Vergelesses, Pommard, Puligny-Montrachet, , Rully, Santenay, Savigny-les-Beaune, St Aubin, Volnay, Vougeot, Vosne-Romanée |
Vqprd, Veqprd |
Francês |
Primeur |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Francês |
Rancio |
AOC Grand Roussillon, Rivesaltes, Banyuls, Banyuls grand cru, Maury, Clairette du Languedoc, Rasteau |
Vlqprd |
Francês |
Sélection de grains nobles |
AOC Alsace, Alsace Grand cru, Monbazillac, Graves supérieures, Bonnezeaux, Jurançon, Cérons, Quarts de Chaume, Sauternes, Loupiac, Côteaux du Layon, Barsac, Ste Croix du Mont, Coteaux de l’Aubance, Cadillac |
Vqprd |
Francês |
Sur Lie |
AOC Muscadet, Muscadet – Coteaux de la Loire, Muscadet-Côtes de Grandlieu, Muscadet- Sèvres et Maine, AOVDQS Gros Plant du Pays Nantais, VDT avec IG Vin de pays d’Oc et Vin de pays des Sables du Golfe du Lion |
Vqprd, VDM com IG |
Francês |
Tuilé |
AOC Rivesaltes |
Vlqprd |
Francês |
Vendanges tardives |
AOC Alsace, Jurançon |
Vqprd |
Francês |
Villages |
AOC Anjou, Beaujolais, Côte de Beaune, Côte de Nuits, Côtes du Rhône, Côtes du Roussillon, Mâcon |
Vqprd |
Francês |
Vin de paille |
AOC Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile, Hermitage |
Vqprd |
Francês |
Vin jaune |
AOC du Jura (Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile, Château-Châlon) |
Vqprd |
Francês |
Itália |
|||
Denominazione di Origine Controllata/D.O.C. |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd, mostos de uvas parcialmente fermentados com IG |
Italiano |
Denominazione di Origine Controllata e Garantita/D.O.C.G. |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd, mostos de uvas parcialmente fermentados com IG |
Italiano |
Vino Dolce Naturale |
Todos |
Vqprd, Vlqprd |
Italiano |
Inticazione geografica tipica (IGT) |
Todos |
VDM, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG |
Italiano |
Landwein |
Vinho com IG da província autónoma de Bolzano |
VDM, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG |
Alemão |
Vin de pays |
Vinho com IG da região de Aosta |
VDM, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG |
Francês |
Alberata o vigneti ad alberata |
DOC Aversa |
Vqprd, Veqprd |
Italiano |
Amarone |
DOC Valpolicella |
Vqprd |
Italiano |
Ambra |
DOC Marsala |
Vqprd |
Italiano |
Ambrato |
DOC Malvasia delle Lipari DOC Vernaccia di Oristano |
Vqprd, Vlqprd |
Italiano |
Annoso |
DOC Controguerra |
Vqprd |
Italiano |
Apianum |
DOC Fiano di Avellino |
Vqprd |
Latim |
Auslese |
DOC Caldaro e Caldaro classico- Alto Adige |
Vqprd |
Alemão |
Barco Reale |
DOC Barco Reale di Carmignano |
Vqprd |
Italiano |
Brunello |
DOC Brunello di Montalcino |
Vqprd |
Italiano |
Buttafuoco |
DOC Oltrepò Pavese |
Vqprd, Vfqprd |
Italiano |
Cacc’e mitte |
DOC Cacc’e Mitte di Lucera |
Vqprd |
Italiano |
Cagnina |
DOC Cagnina di Romagna |
Vqprd |
Italiano |
Cannellino |
DOC Frascati |
Vqprd |
Italiano |
Cerasuolo |
DOC Cerasuolo di Vittoria DOC Montepulciano d’Abruzzo |
Vqprd |
Italiano |
Chiaretto |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vlqprd, VDM com IG |
Italiano |
Ciaret |
DOC Monferrato |
Vqprd |
Italiano |
Château |
DOC da região Valle d’Aosta |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Francês |
Classico |
Todos |
Vqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Italiano |
Dunkel |
DOC Alto Adige DOC Trentino |
Vqprd |
Alemão |
Est ! Est ! ! Est ! ! ! |
DOC Est ! Est ! ! Est ! ! ! di Montefiascone |
Vqprd, Veqprd |
Latim |
Falerno |
DOC Falerno del Massico |
Vqprd |
Italiano |
Fine |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
Fior d’Arancio |
DOC Colli Euganei |
Vqprd, Veqprd, VDM com IG |
Italiano |
Falerio |
DOC Falerio dei colli Ascolani |
Vqprd |
Italiano |
Flétri |
DOC Valle d’Aosta o Vallée d’Aoste |
Vqprd |
Italiano |
Garibaldi Dolce (ou GD) |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
Governo all’uso toscano |
DOCG Chianti/Chianti Classico IGT Colli della Toscana Centrale |
Vqprd, VDM com IG |
Italiano |
Gutturnio |
DOC Colli Piacentini |
Vqprd, Vfqprd |
Italiano |
Italia Particolare (ou IP) |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
Klassisch/Klassisches Ursprungsgebiet |
DOC Caldaro DOC Alto Adige (com a denominação Santa Maddalena e Terlano) |
Vqprd |
Alemão |
Kretzer |
DOC Alto Adige DOC Trentino DOC Teroldego Rotaliano |
Vqprd |
Alemão |
Lacrima |
DOC Lacrima di Morro d’Alba |
Vqprd |
Italiano |
Lacryma Christi |
DOC Vesuvio |
Vqprd, Vlqprd |
Italiano |
Lambiccato |
DOC Castel San Lorenzo |
Vqprd |
Italiano |
London Particolar (ou LP ou Inghilterra) |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
Morellino |
DOC Morellino di Scansano |
Vqprd |
Italiano |
Occhio di Pernice |
DOC Bolgheri, Vin Santo Di Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Cortona, Elba, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, San Gimignano, Sant’Antimo, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano |
Vqprd |
Italiano |
Oro |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
Pagadebit |
DOC Pagadebit di Romagna |
Vqprd, Vlqprd |
Italiano |
Passito |
Todos |
Vqprd, Vlqprd, VDM com IG |
Italiano |
Ramie |
DOC Pinerolese |
Vqprd |
Italiano |
Rebola |
DOC Colli di Rimini |
Vqprd |
Italiano |
Recioto |
DOC Valpolicella DOC Gambellara DOCG Recioto di Soave |
Vqprd, Veqprd |
Italiano |
Riserva |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Italiano |
Rubino |
DOC Garda Colli Mantovani DOC Rubino di Cantavenna DOC Teroldego Rotaliano DOC Trentino |
Vqprd |
Italiano |
Rubino |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
Sangue di Giuda |
DOC Oltrepò Pavese |
Vqprd, Vfqprd |
Italiano |
Scelto |
Todos |
Vqprd |
Italiano |
Sciacchetrà |
DOC Cinque Terre |
Vqprd |
Italiano |
Sciac-trà |
DOC Pornassio ou Ormeasco di Pornassio |
Vqprd |
Italiano |
Sforzato, Sfursàt |
DO Valtellina |
Vqprd |
Italiano |
Spätlese |
DOC/IGT de Bolzano |
Vqprd, VDM com IG |
Alemão |
Soleras |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
Stravecchio |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
Strohwein |
DOC/IGT de Bolzano |
Vqprd, VDM com IG |
Alemão |
Superiore |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Italiano |
Superiore Old Marsala (ou SOM) |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
Torchiato |
DOC Colli di Conegliano |
Vqprd |
Italiano |
Torcolato |
DOC Breganze |
Vqprd |
Italiano |
Vecchio |
DOC Rosso Barletta, Aglianico del Vuture, Marsala, Falerno del Massico |
Vqprd, Vlqprd |
Italiano |
Vendemmia Tardiva |
Todos |
Vqprd, Vfqprd, VDM com IG |
Italiano |
Verdolino |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Italiano |
Vergine |
DOC Marsala DOC Val di Chiana |
Vqprd, Vlqprd |
Italiano |
Vermiglio |
DOC Colli dell Etruria Centrale |
Vlqprd |
Italiano |
Vino Fiore |
Todos |
Vqprd |
Italiano |
Vino Nobile |
Vino Nobile di Montepulciano |
Vqprd |
Italiano |
Vino Novello ou Novello |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Italiano |
Vin santo/Vino Santo/Vinsanto |
DOC e DOCG Bianco dell’Empolese, Bianco della Valdinievole, Bianco Pisano di San Torpé, Bolgheri, Candia dei Colli Apuani, Capalbio, Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Colli del Trasimeno, Colli Perugini, Colli Piacentini, Cortona, Elba, Gambellera, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, Montescudaio, Offida, Orcia, Pomino, San Gimignano, San’Antimo, Val d’Arbia, Val di Chiana, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano, Trentino |
Vqprd |
Italiano |
Vivace |
Todos |
Vqprd, Vlqprd, VDM com IG |
Italiano |
Chipre |
|||
Οίνος Ελεγχόμενης Ονομασίας Προέλευσης |
Todos |
Vqprd |
Grego |
Τοπικός Οίνος |
Todos |
VDM com IG |
Grego |
Μοναστήρι (Monastiri) |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Grego |
Κτήμα (Ktima) |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Grego |
Luxemburgo |
|||
Marque nationale |
Todos |
Vqprd, Veqprd |
Francês |
Appellation contrôlée |
Todos |
Vqprd, Veqprd |
Francês |
Appellation d’origine controlée |
Todos |
Vqprd, Veqprd |
Francês |
Vin de pays |
Todos |
VDM com IG |
Francês |
Grand premier cru |
Todos |
Vqprd |
Francês |
Premier cru |
Todos |
Vqprd |
Francês |
Vin classé |
Todos |
Vqprd |
Francês |
Château |
Todos |
Vqprd, Veqprd |
Francês |
Hungria |
|||
minőségi bor |
Todos |
Vqprd |
Húngaro |
különleges minőségű bor |
Todos |
Vqprd |
Húngaro |
fordítás |
Tokaj/-i |
Vqprd |
Húngaro |
máslás |
Tokaj/-i |
Vqprd |
Húngaro |
szamorodni |
Tokaj/-i |
Vqprd |
Húngaro |
aszú … puttonyos, seguida dos algarismos 3-6 |
Tokaj/-i |
Vqprd |
Húngaro |
aszúeszencia |
Tokaj/-i |
Vqprd |
Húngaro |
eszencia |
Tokaj/-i |
Vqprd |
Húngaro |
tájbor |
Todos |
VDM com IG |
Húngaro |
bikavér |
Eger, Szekszárd |
Vqprd |
Húngaro |
késői szüretelésű bor |
Todos |
Vqprd |
Húngaro |
válogatott szüretelésű bor |
Todos |
Vqprd |
Húngaro |
muzeális bor |
Todos |
Vqprd |
Húngaro |
siller |
Todos |
VDM com IG e Vqprd |
Húngaro |
Áustria |
|||
Qualitätswein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Qualitätswein besonderer Reife und Leseart/Prädikatswein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Ausbruch/Ausbruchwein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Auslese/Auslesewein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Beerenauslese (wein) |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Eiswein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Kabinett/Kabinettwein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Schilfwein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Spätlese/Spätlesewein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Strohwein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Trockenbeerenauslese |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Landwein |
Todos |
VDM com IG |
Alemão |
Ausstich |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Auswahl |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Bergwein |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Klassik/Classic |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Erste Wahl |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Hausmarke |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Heuriger |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Jubiläumswein |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Reserve |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Schilcher |
Steiermark |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Sturm |
Todos |
Mosto de uvas parcialmente fermentado com IG |
Alemão |
Portugal |
|||
Denominação de origem (DO) |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Português |
Denominação de origem controlada (DOC) |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Português |
Indicação de proveniência regulamentada (IPR) |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Português |
Vinho doce natural |
Todos |
Vlqprd |
Português |
Vinho generoso |
DO Porto, Madeira, Moscatel de Setúbal, Carcavelos |
Vlqprd |
Português |
Vinho regional |
Todos |
VDM com IG |
Português |
Canteiro |
DO Madeira |
Vlqprd |
Português |
Colheita Seleccionada |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Português |
Crusted/Crusting |
DO Porto |
Vlqprd |
Inglês |
Escolha |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Português |
Escuro |
DO Madeira |
Vlqprd |
Português |
Fino |
DO Porto DO Madeira |
Vlqprd |
Português |
Frasqueira |
DO Madeira |
Vlqprd |
Português |
Garrafeira |
Todos |
Vqprd, VDM com IG Vlqprd |
Português |
Lágrima |
DO Porto |
Vlqprd |
Português |
Leve |
VDM com IG Estremadura e Ribatejano DO Madeira, DO Porto |
VDM com IG Vlqprd |
Português |
Nobre |
DO Dão |
Vqprd |
Português |
Reserva |
Todos |
Vqprd, Vlqprd, Veqprd, VDM com IG |
Português |
Reserva velha (ou grande reserva) |
DO Madeira |
Veqprd, Vlqprd |
Português |
Ruby |
DO Porto |
Vlqprd |
Inglês |
Solera |
DO Madeira |
Vlqprd |
Português |
Super reserva |
Todos |
Veqprd |
Português |
Superior |
Todos |
Vqprd, Vlqprd, VDM com IG |
Português |
Tawny |
DO Porto |
Vlqprd |
Inglês |
Vintage complementado por Late Bottle (LBV) ou Character |
DO Porto |
Vlqprd |
Inglês |
Vintage |
DO Porto |
Vlqprd |
Inglês |
Eslovénia |
|||
Penina |
Todos |
Veqprd |
Esloveno |
pozna trgatev |
Todos |
Vqprd |
Esloveno |
izbor |
Todos |
Vqprd |
Esloveno |
jagodni izbor |
Todos |
Vqprd |
Esloveno |
suhi jagodni izbor |
Todos |
Vqprd |
Esloveno |
ledeno vino |
Todos |
Vqprd |
Esloveno |
arhivsko vino |
Todos |
Vqprd |
Esloveno |
mlado vino |
Todos |
Vqprd |
Esloveno |
Cviček |
Dolenjska |
Vqprd |
Esloveno |
Teran |
Kras |
Vqprd |
Esloveno |
Eslováquia |
|||
forditáš |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vqprd |
Eslovaco |
mášláš |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vqprd |
Eslovaco |
samorodné |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vqprd |
Eslovaco |
výber … putňový, seguida dos algarismos 3-6 |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vqprd |
Eslovaco |
výberová esencia |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vqprd |
Eslovaco |
esencia |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vqprd |
Eslovaco |
(1) A protecção da menção «Cava» prevista no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho não prejudica a protecção da indicação geográfica aplicável aos veqprd «Cava».
(2) Os vinhos em questão são os vlqprd previstos no anexo VI, parte L, ponto 8 do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.
(3) Os vinhos em questão são os vlqprd previstos no anexo VI, parte L, ponto 11 do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.
Apêndice 3
LISTA DE CONTACTOS
(referidos no artigo 12.o do anexo II)
a) |
Comunidade
|
b) |
Albânia
|
PROTOCOLO N.o 4
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
(Protocolo n.o 4 do AEA)
ÍNDICE
TÍTULO I |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
Artigo 1.o |
Definições |
TÍTULO II |
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» |
Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
Artigo 3.o |
Acumulação bilateral na Comunidade |
Artigo 4.o |
Acumulação bilateral na Albânia |
Artigo 5.o |
Produtos inteiramente obtidos |
Artigo 6.o |
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
Artigo 7.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
Artigo 8.o |
Unidade de qualificação |
Artigo 9.o |
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas |
Artigo 10.o |
Sortidos |
Artigo 11.o |
Elementos neutros |
TÍTULO III |
REQUISITOS TERRITORIAIS |
Artigo 12.o |
Princípio da territorialidade |
Artigo 13.o |
Transporte directo |
Artigo 14.o |
Exposições |
TÍTULO IV |
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO |
Artigo 15.o |
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros |
TÍTULO V |
PROVA DE ORIGEM |
Artigo 16.o |
Requisitos gerais |
Artigo 17.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 18.o |
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 19.o |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 20.o |
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente |
Artigo 21.o |
Condições para efectuar uma declaração na factura |
Artigo 22.o |
Exportador autorizado |
Artigo 23.o |
Prazo de validade da prova de origem |
Artigo 24.o |
Apresentação da prova de origem |
Artigo 25.o |
Importação em remessas escalonadas |
Artigo 26.o |
Isenções da prova de origem |
Artigo 27.o |
Documentos comprovativos |
Artigo 28.o |
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos |
Artigo 29.o |
Discrepâncias e erros formais |
Artigo 30.o |
Montantes expressos em euros |
TÍTULO VI |
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Artigo 31.o |
Assistência mútua |
Artigo 32.o |
Controlo da prova de origem |
Artigo 33.o |
Resolução de litígios |
Artigo 34.o |
Sanções |
Artigo 35.o |
Zonas francas |
TÍTULO VII |
CEUTA E MELILHA |
Artigo 36.o |
Execução do protocolo |
Artigo 37.o |
Condições especiais |
TÍTULO VIII |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
Artigo 38.o |
Alterações ao Protocolo |
Lista de anexos
Anexo I: |
Notas introdutórias à lista do anexo II |
Anexo II: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário |
Anexo III: |
Modelo do certificado de circulação EUR. 1 e pedido de certificado de circulação EUR.1 |
Anexo IV: |
Texto da declaração na factura |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
a) |
«Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas; |
b) |
«Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto; |
c) |
«Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação; |
d) |
«Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos; |
e) |
«Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC); |
f) |
«Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Albânia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; |
g) |
«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Albânia; |
h) |
«Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis; |
i) |
«Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados, originários da outra parte ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Albânia; |
j) |
«Capítulos» e «posições» são os Capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»; |
k) |
«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica; |
l) |
«Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única; |
m) |
«Territórios» inclui as águas territoriais. |
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. Para efeitos de aplicação do acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o; |
b) |
Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o |
2. Para efeitos de aplicação do acordo, são considerados originários da Albânia os seguintes produtos:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos na Albânia, na acepção do artigo 5.o; |
b) |
Os produtos obtidos na Albânia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Albânia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o |
Artigo 3.o
Acumulação bilateral na Comunidade
As matérias originárias da Albânia serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.o
Artigo 4.o
Acumulação bilateral na Albânia
As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias da Albânia, quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nesse Estado, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.o
Artigo 5.o
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Albânia:
a) |
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos; |
b) |
Os produtos do reino vegetal aí colhidos; |
c) |
Os animais vivos aí nascidos e criados; |
d) |
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados; |
e) |
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; |
f) |
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Albânia pelos respectivos navios; |
g) |
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f); |
h) |
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios; |
i) |
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas; |
j) |
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; e |
k) |
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j). |
2. As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
a) |
que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Albânia; |
b) |
que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia; |
c) |
que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados; |
d) |
cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia, ou |
e) |
cuja tripulação seja composta, pelo menos, em 75%, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Albânia. |
Artigo 6.o
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) |
o seu valor total não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto; |
b) |
não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número. |
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3. Os n.os 1 e 2 aplicar-se-ão sob reserva do disposto no artigo 7.o
Artigo 7.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) |
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem; |
b) |
Fraccionamento e reunião de volumes; |
c) |
Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; |
d) |
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis; |
e) |
Operações simples de pintura e de polimento; |
f) |
Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz; |
g) |
Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços; |
h) |
Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas; |
i) |
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte; |
j) |
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos); |
k) |
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; |
l) |
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares; |
m) |
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; |
n) |
Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes; |
o) |
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n); e |
p) |
Abate de animais. |
2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Albânia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.o 1.
Artigo 8.o
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
a) |
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; |
b) |
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar‐se‐ão a cada um dos produtos considerado individualmente. |
2. Quando, em aplicação da Regra Geral n.o 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 9.o
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 10.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na Regra Geral n.o 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 11.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:
a) |
Energia eléctrica e combustível; |
b) |
Instalações e equipamento; |
c) |
Máquinas e ferramentas; ou |
d) |
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. |
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 12.o
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente na Comunidade ou na Albânia.
2. Se as mercadorias originárias exportadas da Albânia ou da Comunidade para um país terceiro forem reimportadas, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas, e |
b) |
Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação. |
3. A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no Título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Albânia em matérias exportadas da Comunidade ou da Albânia e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:
a) |
As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Albânia ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações insuficientes enumeradas no artigo 7.o antes de serem exportadas, e |
b) |
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
|
4. Para efeitos do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no Título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Albânia. No entanto, quando uma regra da lista do anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da parte em causa, tido conjuntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Albânia pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.
5. Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Albânia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.o 2 do artigo 6.o
7. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8. Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Albânia abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.
Artigo 13.o
Transporte directo
1. O regime preferencial previsto nos termos do acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Albânia. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Albânia.
2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
a) |
Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou |
b) |
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
|
c) |
Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios. |
Artigo 14.o
Exposições
1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto da Comunidade ou da Albânia e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Albânia beneficiam, na importação, do disposto no acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Albânia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; |
b) |
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Albânia; |
c) |
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição, e |
d) |
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição. |
2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
3. O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 15.o
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1. As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade ou da Albânia, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Albânia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.
2. A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Albânia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.
5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 16.o
Requisitos gerais
1. Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para a Albânia, e os produtos originários da Albânia, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do acordo mediante apresentação de:
a) |
Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III, ou |
b) |
Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 21.o, de uma declaração, a seguir designada por «declaração na factura», feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no anexo IV. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.o, das disposições do acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
Artigo 17.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.
3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia emitem o certificado de circulação EUR.1, quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade ou da Albânia e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.
7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 18.o
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1. Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) |
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais, ou |
b) |
Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. |
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
ES |
«EXPEDIDO A POSTERIORI» |
CS |
„VYSTAVENO DODATEČNĚ“ |
DA |
«UDSTEDT EFTERFØLGENDE» |
DE |
„NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT“ |
ET |
«TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD» |
EL |
“ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ” |
EN |
‘ISSUED RETROSPECTIVELY’ |
FR |
«DÉLIVRÉ A POSTERIORI» |
IT |
«RILASCIATO A POSTERIORI» |
LV |
“IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI” |
LT |
„RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS“ |
HU |
„KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL” |
MT |
“MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT” |
NL |
„AFGEGEVEN A POSTERIORI” |
PL |
„WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE” |
PT |
«EMITIDO A POSTERIORI» |
SI |
„IZDANO NAKNADNO“ |
SK |
„VYDANÉ DODATOČNE“ |
FI |
”ANNETTU JÄLKIKÄTEEN” |
SV |
”UTFÄRDAT I EFTERHAND” |
AL |
‘LESHUAR A-POSTERIORI’ |
5. As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 19.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
ES |
«DUPLICADO» |
CS |
„DUPLIKÁT“ |
DA |
«DUPLIKAT» |
DE |
„DUPLIKAT“ |
ET |
“DUPLIKAAT” |
EL |
«ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ» |
EN |
‘DUPLICATE’ |
FR |
«DUPLICATA» |
IT |
«DUPLICATO» |
LV |
“DUBLIKĀTS” |
LT |
„DUBLIKATAS“ |
HU |
«MÁSODLAT» |
MT |
“DUPLIKAT” |
NL |
„DUPLICAAT” |
PL |
„DUPLIKAT” |
PT |
«SEGUNDA VIA» |
SI |
„DVOJNIK“ |
SK |
„DUPLIKÁT“ |
FI |
”KAKSOISKAPPALE” |
SV |
”DUPLIKAT” |
AL |
‘DUBLIKATE’. |
3. As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 20.o
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Albânia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Albânia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 21.o
Condições para efectuar uma declaração na factura
1. A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o pode ser efectuada:
a) |
Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 22.o; ou |
b) |
Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros. |
2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Albânia e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 22.o
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.
2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, deixar de preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 23.o
Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 24.o
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.
Artigo 25.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral n.o 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas secções XVI e XVII ou nas posições n.os 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 26.o
Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 27.o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 21.o, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Albânia, e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:
a) |
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna; |
b) |
Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Albânia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; |
c) |
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Albânia, emitidos na Comunidade ou na Albânia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; |
d) |
Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Albânia, em conformidade com o presente protocolo. |
Artigo 28.o
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o
2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 21.o
3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o
4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.
Artigo 29.o
Discrepâncias e erros formais
1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.
Artigo 30.o
Montantes expressos em euros
1. Para efeitos de aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 21.o e do n.o 3 do artigo 26.o, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Albânia, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficiará do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 21.o ou no n.o 3 do artigo 26.o com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4. Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5%. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.o 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15% do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5. Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Albânia. Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 31.o
Assistência mútua
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Albânia comunicarão à outra parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Albânia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 32.o
Controlo da prova de origem
1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Albânia e se satisfazem os outros requisitos do presente protocolo.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
Artigo 33.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Conselho de Estabilização e de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 34.o
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 35.o
Zonas francas
1. A Comunidade e a Albânia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Albânia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.
TÍTULO VII
CEUTA E MELILHA
Artigo 36.o
Execução do protocolo
1. O termo «Comunidade» referido no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários da Albânia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.o 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Albânia aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo presente acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.
3. Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 37.o
Artigo 37.o
Condições especiais
1. Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.o, consideram-se:
1) |
Produtos originários de Ceuta e Melilha:
|
2) |
Produtos originários da Albânia:
|
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Albânia» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38.o
Alterações ao protocolo
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.
ANEXO I
NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II
Nota 1:
A lista do anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.
Nota 2:
2.1. |
As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do Capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou Capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou Capítulo designada na coluna 2. |
2.2. |
Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de Capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do Capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. |
2.3. |
Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 e 4. |
2.4. |
Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3. |
Nota 3:
3.1. |
Aplicam-se as disposições do artigo 6.o do Protocolo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na Albânia. |
Exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex ex 7224.
Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.
3.2. |
A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior. |
3.3. |
Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» ou a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as da mesma designação do produto, tal como figuram na coluna 2 da lista. |
3.4. |
Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. |
Exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.
3.5. |
Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (Ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis). |
Exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.
Exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex Capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
3.6. |
Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. |
Nota 4:
4.1. |
A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. |
4.2. |
A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. |
4.3. |
As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos Capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel. |
4.4. |
A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. |
Nota 5:
5.1. |
No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4). |
5.2. |
Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. São as seguintes as matérias têxteis de base:
|
Exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do fio.
Exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.
Exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
5.3. |
No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a estes fios. |
5.4. |
No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma. |
Nota 6:
6.1. |
No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto. |
6.2. |
Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis. |
Exemplo:
Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos Capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3. |
Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos Capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. |
Nota 7:
7.1. |
Na acepção das posições ex ex 2707, 2713 a 2715, ex ex 2901, ex ex 2902 e ex ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
|
7.2. |
Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712 consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
|
7.3. |
Na acepção das posições ex ex 2707, 2713 a 2715, ex ex 2901, ex ex 2902 e ex ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem. |
ANEXO II
LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO
Os produtos indicados na lista podem não estar todos abrangidos pelo acordo. Por conseguinte, é necessário consultar as outras partes do mesmo.
Posição SH |
Designação das mercadorias |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário |
|||||||||||||||
(1) |
(2) |
(3) ou (4) |
|||||||||||||||
Capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do Capítulo 1 utilizados devem ser inteiramente obtidos |
|
||||||||||||||
Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||||
Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 4 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||||
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 5 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos e outras posições; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 5 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||||
ex ex 0502 |
Cerdas de porco ou de javali preparadas |
Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali |
|
||||||||||||||
Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||||
Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||||
Capítulo 8 |
Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||||
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
|
||||||||||||||
0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
|
||||||||||||||
ex ex 0910 |
Misturas de especiarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
|
||||||||||||||
Capítulo 10 |
Cereais |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 11 |
Produtos da indústria da moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; excepto: |
Fabricação na qual todos os cereais, produtos hortícolas, raízes e tubérculos da posição 0714, ou os frutos utilizados devem ser inteiramente obtidos |
|
||||||||||||||
ex ex 1106 |
Farinhas e sêmolas de legumes de vagem, secos, em grão, da posição 0713 |
Secagem e moagem dos legumes de vagem da posição 0708 |
|
||||||||||||||
Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 12 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||||
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
Capítulo 14 |
Matérias para entrançar, produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
1501 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503 |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0203, 0206, ou 0207 ou dos ossos da posição 0506 |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |
|
||||||||||||||
1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503 |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506 |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||||
1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504 |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||||
ex ex 1505 |
Lanolina refinada |
Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 |
|
||||||||||||||
1506 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1506 |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||||
1507 a 1515 |
Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||||
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||||
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||||
Capítulo 16 |
Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 17 |
Açúcar e produtos de confeitaria; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702 |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias |
|
||||||||||||||
ex ex 1703 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
1704 |
Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau: |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
1901 |
extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de cereais do Capítulo 10 |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||||
1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108 |
|
||||||||||||||
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção, por exemplo, flocos de milho; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do Capítulo 11 |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas, de frutas de casca rija e de outras partes de plantas; excepto: |
Fabricação na qual todas as frutas, frutas de casca rija e produtos hortícolas utilizados devem ser inteiramente obtidos |
|
||||||||||||||
ex ex 2001 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 2004 e ex ex 2005 |
Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
2006 |
Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
2007 |
Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas ou de frutas de casca rija, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
ex ex 2008 |
|
Fabricação na qual o valor das frutas de casca rija e de sementes oleaginosas originárias das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
2009 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
2101 |
extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
|
||||||||||||||
ex ex 2104 |
Sopas e caldos e suas preparações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |
|
||||||||||||||
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 22 |
Bebidas, bebidas esprituosas e vinagres; excepto: |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 2301 |
Farinha de baleia; farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos impróprios para consumo humano |
Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||||
ex ex 2303 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso |
Fabricação na qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido |
|
||||||||||||||
ex ex 2306 |
Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite |
Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||||
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais |
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 24 |
Tabaco e sucedâneos de tabaco manipulados; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 24 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
||||||||||||||
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |
|
||||||||||||||
ex ex 2403 |
Tabaco para fumar |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 2504 |
Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado |
Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |
|
||||||||||||||
ex ex 2515 |
Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |
|
||||||||||||||
ex ex 2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |
|
||||||||||||||
ex ex 2518 |
Dolomite calcinada |
Calcinação da dolomite não calcinada |
|
||||||||||||||
ex ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural |
|
||||||||||||||
ex ex 2520 |
Gesso calcinado para a arte dentária |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 2524 |
Fibras de amianto (asbesto) natural |
Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto) |
|
||||||||||||||
ex ex 2525 |
Mica em pó |
Trituração de mica ou desperdícios de mica |
|
||||||||||||||
ex ex 2530 |
Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas |
Calcinação ou trituração de terras corantes |
|
||||||||||||||
Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 2707 |
Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 oC (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol) , destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 2709 |
Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos |
Destilação para destruição de materiais betuminosos |
|
||||||||||||||
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; Óleos usados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs) |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 2805 |
«Mischmetall» |
Fabricação, por tratamento electrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 2811 |
Trióxido de enxofre |
Fabricação a partir de dióxido de enxofre |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 2833 |
Sulfato de alumínio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 2840 |
Perborato de sódio |
Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 2901 |
Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 2902 |
Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
2915 |
Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 2932 |
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 2939 |
Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos similares: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
3003 e 3004 |
Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
ex ex 3006 |
Resíduos farmacêuticos indicados na Nota 4(k) do presente Capítulo |
É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes); excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 3105 |
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) , fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, com exclusão de:
|
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex Capítulo 32 |
extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 3201 |
Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
3205 |
Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes (3) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» (4) da presente posição. Todavia, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais e ceras preparadas, pomadas e cremes para calçado, encáusticos, velas, pavios, círios e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; ceras para dentistas e outras composições para dentistas à base de gesso; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 3403 |
Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:
Todavia, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex Capítulo 35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3505 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1108 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 3507 |
Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex Capítulo 37 |
Artigos de fotografia e cinematografia; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 a 3704 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 3801 |
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 3803 |
Resina líquida «tall-oil» refinada |
Refinação da resina líquida «tall-oil» em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 3805 |
Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada |
Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 3806 |
Gomas-ésteres |
Fabricação a partir de ácidos resínicos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 3807 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) |
Destilação do alcatrão vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
3808 |
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
3812 |
Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
3813 |
Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas e bombas extintoras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
3818 |
Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
3819 |
Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
3822 |
Reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3823 |
|
||||||||||||||
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
|
Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais Permutadores de iões Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres Óleos de fusel e óleo de Dippel Misturas de sais com diferentes aniões Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
3901 a 3915 |
Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata) , de plásticos; com exclusão das posições ex ex 3907 e ex ex 3912 cujas regras são definidas a seguir |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 3907 |
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A) |
|
||||||||||||||
3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
3916 a 3921 |
Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex ex 3916, ex ex 3917, ex ex 3920 e ex ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 3916 e ex ex 3917 |
Tubos e perfis para moldes |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 3920 |
|
Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 3921 |
Películas de plástico, metalizadas |
Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (6) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
3922 a 3926 |
Obras de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 4001 |
Folhas de crepe de borracha para solas |
Laminagem das folhas de crepe de borracha natural |
|
||||||||||||||
4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Recauchutagem de pneumáticos usados |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4011 e 4012 |
|
||||||||||||||
ex ex 4017 |
Artigos de borracha endurecida |
Fabricação a partir de borracha endurecida |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 41 |
Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 4102 |
Peles de caprinos ou de ovinos depiladas |
Depilagem de peles em bruto, com lã, de ovinos |
|
||||||||||||||
4104 a 4106 |
Couros e peles, curtidos ou recurtidos, desprovidos de lã ou pêlos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos |
Recurtimenta de couros e peles curtidas Ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
4107, 4112 e 4113 |
Couros e peles, apergaminhados ou preparados após curtimenta, desprovidos de lã ou pêlos, mesmo divididos, com exclusão dos couros e peles da posição 4114 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4104 a 4113 |
|
||||||||||||||
ex ex 4114 |
Couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados |
Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 43 |
Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 4302 |
Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas |
|
||||||||||||||
4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo |
Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas da posição 4302 |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 44 |
Madeira e suas obras; carvão de madeira; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 4403 |
Madeira simplesmente esquadriada |
Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |
|
||||||||||||||
ex ex 4407 |
Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades |
|
||||||||||||||
ex ex 4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), e para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, cortada, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm aplainada, polida ou unidas pelas extremidades |
Corte, aplainamento, polimento e união pelas extremidades |
|
||||||||||||||
ex ex 4409 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Polimento ou união pelas extremidades |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras |
|
||||||||||||||
ex ex 4410 a ex ex 4413 |
Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes |
Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras |
|
||||||||||||||
ex ex 4415 |
Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida |
|
||||||||||||||
ex ex 4416 |
Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira |
Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |
|
||||||||||||||
ex ex 4418 |
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados («shingles» e «shakes») |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras |
|
||||||||||||||
ex ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
4503 |
Manufacturas de cortiça natural |
Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501 |
|
||||||||||||||
Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 4811 |
Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados |
Fabricação a partir de matérias-primas para papel do Capítulo 47 |
|
||||||||||||||
4816 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
Fabricação a partir de matérias-primas para papel do Capítulo 47 |
|
||||||||||||||
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
ex ex 4818 |
Papel higiénico |
Fabricação a partir de matérias-primas para papel do Capítulo 47 |
|
||||||||||||||
ex ex 4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta («ouate») de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
ex ex 4820 |
Blocos de papel de carta |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 4823 |
Outros papéis, cartões, pasta («ouate») de celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria |
Fabricação a partir de matérias-primas para papel do Capítulo 47 |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
4909 |
Bilhetes-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 e 4911 |
|
||||||||||||||
4910 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 e 4911 |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 50 |
Seda; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 5003 |
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) , cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
|
||||||||||||||
ex ex 5004 a ex ex 5006 |
Fios de seda e de desperdícios de seda |
Fabricação a partir de (7):
|
|
||||||||||||||
5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de fios simples (7) |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de (7):
ou |
|
||||||||||||||
|
|
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 51 |
Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
5106 a 5110 |
Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina |
Fabricação a partir de (7):
|
|
||||||||||||||
5111 a 5113 |
Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de fios simples (7) Fabricação a partir de (7): |
|
||||||||||||||
|
|
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 52 |
Algodão; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
5204 a 5207 |
Fios de algodão |
Fabricação a partir de (7):
|
|
||||||||||||||
5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de fios simples (7) |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
Fabricação a partir de (7):
|
|
||||||||||||||
5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; Tecidos de fios de papel: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de fios simples (7) |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
5401 a 5406 |
Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabricação a partir de (7):
|
|
||||||||||||||
5407 e 5408 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de fios simples (7) |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de (7):
ou |
|
||||||||||||||
|
|
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis |
|
||||||||||||||
5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabricação a partir de (7):
|
|
||||||||||||||
5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de fios simples (7) |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 56 |
Pastas («ouates») , feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de (7):
|
|
||||||||||||||
5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de (7):
Todavia:
sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de (7):
|
|
||||||||||||||
5604 |
Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabrico a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de (7):
|
|
||||||||||||||
5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabricação a partir de (7):
|
|
||||||||||||||
5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette): |
Fabricação a partir de (7):
|
|
||||||||||||||
Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de (7):
Todavia:
sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de (7):
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de (7):
Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais, tecidos tufados, rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de fios simples (7) |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de (7): |
|
||||||||||||||
|
|
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, «Aubusson», «Beauvais» e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria |
Fabrico a partir de fios |
|
||||||||||||||
5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabrico a partir de fios |
|
||||||||||||||
|
|
Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis |
|
||||||||||||||
5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902 |
Fabrico a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados: |
Fabricação a partir de fios (7) |
|
||||||||||||||
5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de fios |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
5906 |
Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de (7):
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias químicas |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de fios |
|
||||||||||||||
5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos |
Fabrico a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de tecidos de malha tubulares |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de fios ou de trapos ou retalhos da posição 6310 |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de (7):
|
|
||||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de (7):
|
|
||||||||||||||
Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fabricação a partir de (7):
|
|
||||||||||||||
Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha:
|
|
|||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de (7)
|
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto: |
|
|||||||||||||||
ex ex 6202, ex ex 6204, ex ex 6206, ex ex 6209 e ex ex 6211 |
Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
|
||||||||||||||
ex ex 6210 e ex ex 6216 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não revestidos, cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
|
||||||||||||||
6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de fios simples não branqueados (7) (9) Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de fios simples não branqueados (7) (9) ou Confecção, seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de fios (9) |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de (7)
|
|
||||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de fios simples não branqueados (9) (10) ou Fabricação a partir de tecido não bordados (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de fios simples não branqueados (9) (10) |
|
||||||||||||||
6305 |
Sacos, para embalagem |
Fabricação a partir de: (7)
|
|
||||||||||||||
6306 |
Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de (7) (9)
|
|
||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||||
6307 |
Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
6308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes e suas partes: excepto de: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
|
||||||||||||||
6406 |
Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 65 |
Freios e suas partes: excepto de: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
6503 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos |
Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9) |
|
||||||||||||||
6505 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9) |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; excepto de: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto de: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada |
|
||||||||||||||
ex ex 6812 |
Obras de amianto; Obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
|
||||||||||||||
ex ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias |
Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
|
||||||||||||||
Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras; excepto de: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 7003, ex ex 7004 e ex ex 7005 |
Vidro com anti-reflexo |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
|
||||||||||||||
7006 |
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de vidro chapeado não revestido da posição 7006 |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
|
||||||||||||||
7007 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
|
||||||||||||||
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
|
||||||||||||||
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
|
||||||||||||||
7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
7013 |
Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprado à mão, desde que o valor do vidro soprado à mão não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
ex ex 7019 |
Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro |
Fabricação a partir de:
|
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto de: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para transporte |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
ex ex 7102, ex ex 7103 e ex ex 7104, |
Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas) |
Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |
|
||||||||||||||
7106, 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas |
|
||||||||||||||
ex ex 7107, ex ex 7109 e ex ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados |
Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
|
||||||||||||||
7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
7117 |
Bijutaria |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 72 |
Ferro e aço; excepto de: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
7207 |
Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 e 7205 |
|
||||||||||||||
7208 a 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados |
Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
|
||||||||||||||
7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7207 |
|
||||||||||||||
ex ex 7218, ex ex 7219 a 7222 |
Produtos semiacabados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis |
Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
|
||||||||||||||
7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218 |
|
||||||||||||||
ex ex 7224, ex ex 7225 a 7228 |
Produtos semi-acabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de lingotes ou de outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224 |
|
||||||||||||||
7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224 |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 73 |
Artefactos de ferro ou aço; excepto de: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 7301 |
Estacas-prancha |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
|
||||||||||||||
7302 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris: |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
|
||||||||||||||
7304, 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro (excepto de ferro fundido) ou aço |
Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224 |
|
||||||||||||||
ex ex 7307 |
Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO No X5CrNiMo 1712), em diversas partes |
Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor total não exceda 35 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
|
||||||||||||||
ex ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; excepto de: |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
7402 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata |
|
||||||||||||||
7404 |
Resíduos, desperdícios e sucata de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
7405 |
Ligas-mães de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 75 |
Níquel e suas obras; excepto de: |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
7501 a 7503 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; resíduos, desperdícios e sucata de níquel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; excepto de: |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabricação:
ou Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio |
|
||||||||||||||
7602 |
Desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 7616 |
Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
Capítulo 77 |
Reservado para eventual futura utilização no SH |
|
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras; excepto de: |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
7801 |
Chumbo em formas brutas: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumboo |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 7802 |
|
||||||||||||||
7802 |
Resíduos, desperdícios e sucata de chumbo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 79 |
Zinco e suas obras; excepto de: |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
7901 |
Zinco em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 7902 |
|
||||||||||||||
7902 |
Desperdícios, resíduos e sucata de zinco |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 80 |
Estanho e suas obras; excepto de: |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
8001 |
Estanho em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 8002 |
|
||||||||||||||
8002 e 8007 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de estanho; outras obras de estanho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); e suas obras |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns suas partes de metais comuns; excepto de: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
8207 |
Ferramentas intermutáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de cunhar, estampar, puncionar, roscar, furar, brocar, brochar, fresar, tornear, atarraxar) incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem para pedras |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
ex ex 8211 |
Facas (excepto da posição 8208) com lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâminas móveis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
|
||||||||||||||
8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis) ; utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
|
||||||||||||||
8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 83 |
Artefactos diversos de metais comuns; excepto de: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 8302 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas, |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
ex ex 8306 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas outras matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 84 |
Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto de: |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||||
ex ex 8401 |
Elementos combustíveis nucleares |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto (12) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||||
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de vapor sobreaquecido» |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||||
8403 e ex ex 8404 |
Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 8403 e 8404 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||||
8406 |
Turbinas a vapor |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
8411 |
Turboreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||||
8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
ex ex 8413 |
Bombas rotativas de deslocamento positivo |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||||
ex ex 8414 |
Ventiladores industriais e semelhantes |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||||
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||||
ex ex 8419 |
Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||||
8420 |
Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||||
8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||||
8425 a 8428 |
Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||||
8429 |
«Bulldozers», «angledozers», niveladoras, raspo‐transportadoras («scrapers») , pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||||
8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 8431 |
Partes para uso exclusivo ou principal com rolos ou cilindros compressores: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
8439 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
8441 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||||
8444 a 8447 |
Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
ex ex 8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
8452 |
Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual:
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
8456 a 8466 |
Máquinas e máquinas-ferramentas e respectivas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
8469 a 8472 |
Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
8482 |
Rolamentos |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||||
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
8485 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos de materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto de: |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||||||||||
8501 |
Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
8502 |
Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 8504 |
Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
8519 |
Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
8520 |
Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
8523 |
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do Capítulo 37 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
8524 |
Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do Capítulo 37 |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras («camcorders»); aparelhos fotográficos digitais |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
8526 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
8527 |
Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
8528 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores, de vídeo |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
8535 e 8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, assim como os aparelhos de comando numérico, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 8541 |
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente) , mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo como condutores ou munidos de peças de conexão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
8545 |
Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
8547 |
Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 86 |
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; Material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; todos os tipos de equipamento mecânico (incluindo electromecânico) de sinalização de tráfego; excepto de: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
8608 |
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex Capítulo 87 |
Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
8710 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
|
|
||||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 8712 |
Bicicletas sem rolamentos de esferas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 8714 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
8715 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
8716 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex Capítulo 88 |
Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 8804 |
Pára-quedas giratórios |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 8804 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo não podem ser utilizados os cascos de navios da posição 8906 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
9001 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
9004 |
Óculos de correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 9005 |
Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 9006 |
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto os dispositivos de ignição eléctrica |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
9007 |
Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
9011 |
Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 9014 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres) , não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 9018 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
|
|
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
9020 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plástico) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes; ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição: |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
9029 |
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projectores de perfis |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
9033 |
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 91 |
Caixas de relógios, relógios e suas partes; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
9105 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
9109 |
Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
9110 |
Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
9111 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
9112 |
Caixas de outros aparelhos de relojoaria do presente Capítulo e suas partes |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
9113 |
Pulseiras de relógios e suas partes |
|
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
|
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
Capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
ex ex 9401 e ex ex 9403 |
Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
9406 |
Construções pré-fabricadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
ex ex 9506 |
Tacos de golfe e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe. |
|
||||||||||||||
ex ex Capítulo 96 |
Obras diversas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 9601 e ex ex 9602 |
Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar |
Fabricação a partir de matérias trabalhadas da mesma posição do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 9603 |
Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo) , vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
|
||||||||||||||
9606 |
Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição do produto. |
|
||||||||||||||
9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabricação:
|
|
||||||||||||||
ex ex 9613 |
Isqueiros piezo |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
||||||||||||||
ex ex 9614 |
Cachimbos e seus fornilhos |
Fabricação a partir de esboços |
|
||||||||||||||
Capítulo 97 |
Objectos de arte, de colecção ou antiguidades |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
(1) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3
(2) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2
(3) Segundo a nota 3 do Capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do Capítulo 32
(4) Por «grupo» entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.
(5) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(6) Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica – medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) – é inferior a 2 %.
(7) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.
(8) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
(9) Ver nota introdutória n.o 6.
(10) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver. nota introdutória n.o 6.
(11) SEMII Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).
(12) Regra aplicável até 31.12.2005.
ANEXO III
MODELO DO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E RESPECTIVO PEDIDO
Instruções para a impressão
1. |
O formato do formulário é de 210 x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. |
2. |
As autoridades competentes dos Estados-Membros da Comunidade e da Albânia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. |
ANEXO IV
TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no … (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο άδεια τελωνείου υπαριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).
Versão letã
Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).
Versão lituana
Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinès kilmés prekés.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2).
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).
Versão albanesa
Eksportuesi i produkteve të përfshira në këtë dokument (autorizim doganor Nr. … (1)) deklaron që, përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjinë preferenciale … (2).
… (3)
(local e data)
… (4)
(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».
(3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
(4) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
PROTOCOLO n.o 5
relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
(Protocolo n.o 6 do AEA)
Artigo 1.o
Definições
Na acepção do presente protocolo, entende-se por:
a) |
«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo; |
b) |
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo; |
c) |
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo; |
d) |
«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável; |
e) |
«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. As partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das partes competentes para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente protocolo.
Artigo 3.o
Assistência mediante pedido
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:
a) |
se as mercadorias exportadas do território de uma das partes foram correctamente importadas para o território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias; |
b) |
se as mercadorias importadas para o território de uma das partes foram correctamente exportadas do território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias. |
3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
a) |
Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; |
b) |
Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; |
c) |
Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e |
d) |
Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira. |
Artigo 4.o
Assistência espontânea
As partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
— |
actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra parte, |
— |
novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira, |
— |
mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira, |
— |
pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira, e |
— |
meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira. |
Artigo 5.o
Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
— |
entregar todos os documentos, ou |
— |
notificar todas as decisões, |
emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.o
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1. Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2. Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) |
A autoridade requerente; |
b) |
A medida requerida; |
c) |
O objecto e a razão do pedido; |
d) |
As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa; |
e) |
Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações; e |
f) |
Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados. |
3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.
4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.
Artigo 7.o
Execução dos pedidos
1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa parte, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2. Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da parte requerida.
3. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.
4. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.o
Forma de comunicação das informações
1. A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2. Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3. Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.o
Excepções à obrigação de prestar assistência
1. A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das partes considerar que a assistência:
a) |
Pode comprometer a soberania da Albânia ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente protocolo; ou |
b) |
Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o; ou |
c) |
Viola um segredo industrial, comercial ou profissional. |
2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.o
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2. Os dados pessoais só podem ser permutados se a parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na parte que os deve fornecer. Para o efeito, as partes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.
3. A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente protocolo é considerada ser para fins do presente protocolo. Por conseguinte, as partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4. As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo. Se uma das partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.o
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.o
Despesas de assistência
As partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
Artigo 13.o
Execução
1. A aplicação do presente protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Albânia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua execução, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.
2. As partes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente protocolo.
Artigo 14.o
Outros acordos
1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:
— |
não afectarão as obrigações das partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais, |
— |
serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Albânia, e |
— |
não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Albânia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.
3. No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as partes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído nos termos do artigo 120.o do Acordo de Estabilização e de Associação.
ACTO FINAL
Os plenipotenciários:
da COMUNIDADE EUROPEIA,
a seguir designada «a Comunidade»,
por um lado, e
os plenipotenciários da REPÚBLICA DA ALBÂNIA,
por outro,
reunidos no Luxemburgo em doze de Junho do ano de 2006 para a assinatura do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a seguir designado «acordo»,
ADOPTARAM OS SEGUINTES TEXTOS:
O acordo,
os seus anexos I a IV, designadamente:
Anexo I — |
Concessões pautais da Albânia para produtos industriais comunitários |
Anexo II(a) — |
Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o) |
Anexo II(b) — |
Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o) |
Anexo II(c) — |
Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 27.o) |
Anexo III — |
Concessões comunitárias para o peixe e os produtos da pesca da Albânia |
Anexo IV — |
Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial |
E OS SEGUINTES PROTOCOLOS:
Protocolo n. 1 |
relativo aos produtos siderúrgicos |
Protocolo n. 2 |
relativo ao comércio entre a República da Albânia e a Comunidade no sector dos produtos agrícolas transformados |
Protocolo n. 3 |
relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados |
Protocolo n. 4 |
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa |
Protocolo n. 5 |
relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. |
OS PLENIPOTENCIÁRIOS DA COMUNIDADE E OS PLENIPOTENCIÁRIOS DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA ADOPTARAM AS SEGUINTES DECLARAÇÕES COMUNS ANEXAS AO PRESENTE ACTO FINAL:
Declaração Comum relativa aos artigos 9.o e 16.o do acordo
Declaração Comum relativa ao artigo 28.o do acordo
Declaração Comum relativa ao artigo 39.o do acordo
Declaração Comum relativa ao artigo 49.o do acordo
Declaração Comum relativa ao Principado de Andorra relativa ao Protocolo n.o 4 do acordo
Declaração Comum relativa à República de São Marino relativa ao Protocolo n.o 4 do acordo
Os plenipotenciários da República da Albânia tomaram nota da seguinte declaração da Comunidade anexa ao presente acto final:
Declaração da Comunidade relativa às medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000.
Hecho en Luxemburgo, el doce de junio del dos mil seis.
V Lucemburku dne dvanáctého června dva tisíce šest.
Udfærdiget i Luxembourg tolvte juni to tusind og seks.
Geschehen zu Luxemburg am zwölften Juni zweitausendsechs.
Kahe tuhande kuuenda aasta juunikuu kaheteistkümnendal päeval Luxembourgis.
'Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις δώδεκα Ιουνίου δύο χιλιάδες έξι.
Done at Luxembourg on the twelfth day of June in the year two thousand and six.
Fait à Luxembourg, le douze juin deux mille six.
Fatto a Lussemburgo, addì dodici giugno duemilasei.
Luksemburgā, divtūkstoš sestā gada divpadsmitajā jūnijā.
Priimta du tūkstančiai šeštų metų birželio dvyliktą dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a a kettőezer hatodik év június tizenkettedik napján.
Magħmul fil-Lussemburgu, fit-tnax jum ta' Ġunju tas-sena elfejn u sitta.
Gedaan te Luxemburg, de twaalfde juni tweeduizend zes.
Sporządzono w Luksemburgu dnia dwunastego czerwca roku dwutysięcznego szóstego.
Feito em Luxemburgo, em doze de Junho de dois mil e seis.
V Luxemburgu dňa dvanásteho júna dvetisícšesť.
V Luxembourgu, dvanajstega junija leta dva tisoč šest.
Tehty Luxemburgissa kahdentenatoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakuusi.
Som skedde i Luxemburg den tolfte juni tjugohundrasex.
Bërë në Luksemburg në datë dymbëdhjetë qershor të vitit dymijë e gjashtë.
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Për Komunitetin Evropian
Por la República de Albania
Za Albánskou republiku
På Republikken Albaniens vegne
Für die Republik Albanien
Albaania Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας
For the Republic of Albania
Pour la République d'Albanie
Per la Repubblica di Albania
Albānijas Republikas vārdā -
Albanijos Respublikos vardu
az Albán Köztársaság részéről
Għar-Repubblika ta' l-Albanija
Voor de Republiek Albanië
W imieniu Republiki Albanii
Pela República da Albânia
Za Albánsku republiku
Za Republiko Albanijo
Albanian tasavallan puolesta
För Republiken Albanien
Për Republikën e Shqipërisë
DECLARAÇÕES COMUNS
Declaração comum relativa aos artigos 9.o e 16.o do acordo (artigos 22.o e 29.o do AEA)
As partes declaram que, para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 9.o e 16.o, analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o impacto de eventuais acordos preferenciais negociados entre a Albânia e países terceiros (com excepção dos países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação e de outros países limítrofes que não sejam Estados-Membros da União Europeia). Essa análise deverá permitir um ajustamento das concessões efectuadas pela Albânia à Comunidade caso se constate que a Albânia oferece concessões consideravelmente mais vantajosas a esses países.
Declaração comum relativa ao artigo 28.o do acordo (artigo 41.o do AEA)
1. |
A Comunidade declara a sua disponibilidade para analisar, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, a possibilidade de a Albânia participar no sistema de acumulação diagonal das regras de origem logo que se encontrem preenchidas as condições económicas e comerciais, ou de outros tipos, necessárias para a concessão da acumulação diagonal. |
2. |
Nesta perspectiva, a Albânia declara a sua disponibilidade para criar zonas de comércio livre, nomeadamente com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia. |
Declaração comum relativa ao artigo 39.o do acordo (artigo 73.o do AEA)
As partes acordam em que, para efeitos do acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como prevista no artigo 10.o-A da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial, e ainda a protecção das informações confidenciais sobre know-how.
Declaração comum relativa ao artigo 49.o do acordo (artigo 126.o do AEA)
1. |
As partes acordam em que, para efeitos da interpretação e aplicação prática do acordo, a expressão «casos de extrema urgência» que figura no artigo 49.o do acordo significa os casos de violação substancial do acordo por uma das partes. Uma violação substancial do acordo consiste:
|
2. |
As partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 49.o são medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma das partes adoptar uma medida ao abrigo do disposto no artigo 49.o, a outra parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios. |
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra relativa ao Protocolo n.o 4 do acordo
1. |
Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Albânia como originários da Comunidade, na acepção do acordo. |
2. |
Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.o 4. |
Declaração comum relativa à República de São Marino relativa ao Protocolo n.o 4 do acordo
1. |
Os produtos originários da República de São Marino serão aceites pela Albânia como originários da Comunidade, na acepção do acordo. |
2. |
Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.o 4. |
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE
Declaração da Comunidade relativa às medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000
Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo a Albânia, com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, a Comunidade declara que:
— |
em conformidade com o disposto no artigo 17.o do acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, com as alterações que lhe foram introduzidas, |
— |
no que respeita aos produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 14.o do acordo. |
Rectificações
1.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/248 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 210 de 31 de Julho de 2006 )
Na página 76, o anexo IV é substituído pelo seguinte:
ANEXO IV
Categorias de despesas
(a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o)
|
Objectivos: Convergência e Competitividade Regional e Emprego |
|
Objectivo: Convergência e regiões a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o, sem prejuízo da decisão tomada nos termos do último parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 |
Código |
Temas prioritários |
|
Investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT), inovação e empreendedorismo |
01 |
Actividades de IDT em centros de investigação |
02 |
Infra‐estruturas de IDT (incluindo implantação material, instrumentação e redes informáticas de alta velocidade entre os centros) e centros de competência numa tecnologia específica |
03 |
Transferência de tecnologias e aperfeiçoamento das redes de cooperação entre pequenas e médias empresas (PME), entre estas e outras empresas e universidades, estabelecimentos de ensino pós‐secundário de todos os tipos, autoridades regionais, centros de investigação e pólos científicos e tecnológicos (parques científicos e tecnológicos, tecnopólos, etc.) |
04 |
Apoio à IDT, em especial nas PME (incluindo acesso a serviços de IDT em centros de investigação) |
05 |
Serviços avançados de apoio a empresas e grupos de empresas |
06 |
Apoio às PME na promoção de produtos e processos de fabrico amigos do ambiente (introdução de sistemas eficazes de gestão ambiental, adopção e utilização de tecnologias de prevenção da poluição, integração de tecnologias limpas na produção) |
07 |
Investimento em empresas directamente ligadas à investigação e à inovação (tecnologias inovadoras, estabelecimento de novas empresas por universidades, centros e empresas de IDT existentes, etc.) |
08 |
Outros investimentos em empresas |
09 |
Outras medidas destinadas a estimular a investigação, a inovação e o empreendedorismo nas PME |
|
Sociedade da Informação |
10 |
Infra‐estruturas de serviços de telefone (incluindo redes de banda larga) |
11 |
Tecnologias da informação e da comunicação (acesso, segurança, interoperabilidade, prevenção de riscos, investigação, inovação, ciberconteúdo, etc.) |
12 |
Tecnologias da informação e da comunicação (RTE‐TIC) |
13 |
Serviços e aplicações para os cidadãos (cibersaúde, ciberadministração, ciberaprendizagem, ciber‐inclusão, etc.) |
14 |
Serviços e aplicações para PME (comércio electrónico, educação e formação, redes, etc.) |
15 |
Outras medidas destinadas a melhorar o acesso à utilização eficiente de TIC por parte das PME |
|
Transportes |
16 |
Transporte ferroviário |
17 |
Transporte ferroviário (RTE‐T) |
20 |
Auto‐estradas |
21 |
Auto‐estradas (RTE‐T) |
26 |
Transportes multimodais |
27 |
Transportes multimodais (RTE‐T) |
28 |
Sistemas de transporte inteligentes |
29 |
Aeroportos |
30 |
Portos |
32 |
Transporte por via navegável (RTE‐T) |
|
Energia |
34 |
Electricidade (RTE‐E) |
36 |
Gás natural (RTE‐E) |
38 |
Produtos petrolíferos (RTE‐E) |
39 |
Energias renováveis: eólica |
40 |
Energias renováveis: solar |
41 |
Energias renováveis: biomassa |
42 |
Energias renováveis: hidroeléctrica, geotérmica e outras |
43 |
Eficiência energética, co‐geração, gestão da energia |
|
Protecção do ambiente e prevenção de riscos |
52 |
Promoção de transportes urbanos limpos |
|
Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores, das empresas e dos empresários |
62 |
Desenvolvimento de sistemas e estratégias de aprendizagem ao longo da vida nas empresas; formação e serviços destinados a melhorar a adaptabilidade à mudança; promoção do empreendedorismo e da inovação |
63 |
Concepção e difusão de formas inovadoras e mais produtivas de organização do trabalho |
64 |
Desenvolvimento de serviços específicos para o emprego, formação e apoio em conexão com a reestruturação de sectores e empresas, e desenvolvimento de sistemas de antecipação de mudanças económicas e requisitos futuros em termos de empregos e competências |
|
Melhorar o acesso ao emprego e a sustentabilidade |
65 |
Modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho |
66 |
Implementação de medidas activas e preventivas no domínio do mercado de trabalho |
67 |
Medidas de incentivo ao envelhecimento em actividade e ao prolongamento da vida activa |
68 |
Apoio ao emprego independente e à criação de empresas |
69 |
Medidas para melhorar o acesso ao emprego e aumentar a participação sustentável e a progressão das mulheres no emprego, reduzir no mercado laboral a segregação baseada no sexo e conciliar a vida profissional e a vida privada, facilitando designadamente o acesso aos serviços de acolhimento de crianças e de cuidados às pessoas dependentes |
70 |
Acções específicas para aumentar a participação dos migrantes no emprego e assim reforçar a sua inserção social |
|
Melhorar a inclusão social dos mais desfavorecidos |
71 |
Vias destinadas à integração e readmissão no emprego para os desfavorecidos; luta contra a discriminação no acesso e na progressão no mercado de trabalho, e promoção da aceitação da diversidade no local de trabalho |
|
Melhorar o capital humano |
72 |
Concepção, introdução e implementação de reformas nos sistemas de ensino e formação por forma a desenvolver a empregabilidade, melhorar a pertinência para o mercado de trabalho do ensino e formação inicial e profissional e actualizar continuamente as qualificações dos formadores, tendo em vista a inovação e uma economia baseada no conhecimento. |
73 |
Medidas para aumentar a participação no ensino e formação ao longo da vida, em especial através de acções destinadas a reduzir o abandono escolar prematuro e a segregação curricular baseada no sexo, e a aumentar o acesso ao ensino e à formação inicial, profissional e superior, bem como a qualidade dos mesmos; |
74 |
Desenvolvimento do potencial humano no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através de estudos de pós‐graduação e da formação de investigadores, bem como de actividades em rede entre universidades, centros de investigação e empresas |