ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 239

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
1 de Setembro de 2006


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Junho de 2006, relativa à assinatura e à conclusão do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro

1

Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro

2

Protocolo n.o 1 relativo aos produtos siderúrgicos (Protocolo n.o 1 do AEA)

74

Protocolo n.o 2 relativo ao comércio entre a Albânia e a Comunidade, no sector de produtos agrícolas transformados (Protocolo n.o 2 do AEA)

76

Protocolo n.o 3 relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (Protocolo n.o 3 do AEA)

106

Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa (Protocolo n.o 4 do AEA)

160

Protocolo n.o 5 relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira (Protocolo n.o 6 do AEA)

238

Acto final

242

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006)

248

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/1


DECISÃO DO CONSELHO,

de 12 de Junho de 2006,

relativa à assinatura e à conclusão do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro

(2006/580/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 300.o, e com o n.o 3, primeira frase, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Estados‐Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 2006, é necessário aprovar o Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro.

(2)

As disposições em matéria de trocas comerciais previstas no acordo assumem carácter excepcional, relacionado com a política adoptada no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, não constituindo, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da Comunidade em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais.

(3)

O acordo deve ser assinado e aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   São aprovados, em nome da Comunidade, o Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas, entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro (a seguir designado «acordo»), assim como os anexos e protocolos que o acompanham e as declarações anexadas ao Acto Final.

2.   Os textos referidos no n.o 1 acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da Comunidade, à assinatura do acordo e ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 56.o do acordo.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


ACORDO PROVISÓRIO

sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada «Comunidade»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA,

a seguir designada «Albânia»,

por outro,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Albânia, por outro (a seguir designado «Acordo de Estabilização e de Associação»), foi assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 2006.

(2)

O Acordo de Estabilização e de Associação tem por objectivo estabelecer uma relação próxima e duradoura, assente na reciprocidade e no interesse comum, de modo a permitir à Albânia aprofundar e alargar as relações estabelecidas com a União Europeia.

(3)

Importa assegurar o desenvolvimento das relações comerciais entre as partes, consolidando e alargando o âmbito das relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente através do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Albânia relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e económica (a seguir designado «Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica» assinado em 11 de Maio de 1992 e que entrou em vigor em 4 de Dezembro de 1992.

(4)

Para o efeito, importa que sejam aplicadas o mais rapidamente possível, mediante a conclusão de um acordo provisório, as disposições sobre comércio e matérias conexas do Acordo de Estabilização e de Associação.

(5)

Algumas das disposições incluídas no Protocolo no 5 relativo aos transportes terrestres do Acordo de Estabilização e de Associação, relacionadas com o tráfego rodoviário em trânsito, estão directamente associadas à livre circulação de mercadorias, devendo, por consequência, ser incluídas no presente acordo provisório.

(6)

Importa assegurar que, enquanto não tiver entrado em vigor o Acordo de Estabilização e de Associação e não tiver sido instituído o Conselho de Estabilização e de Associação, o Comité Misto instituído pelo acordo, relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica possa exercer as competências atribuídas pelo Acordo de Estabilização e de Associação ao Conselho de Estabilização e de Associação e ao Comité de Estabilização e de Associação que se mostrem necessárias para a aplicação do acordo provisório,

A COMUNIDADE EUROPEIA

Ursula PLASSNIK,

Ministra Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria,

Presidente-em exercício do Conselho da União Europeia

Olli REHN,

Membro da Comissão Europeia responsável pelo Alargamento

ALBÂNIA

Sali BERISHA,

Primeiro Ministro

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o (artigo 2.o do AEA)

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional e pelo Estado de Direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidirão às políticas interna e externa das partes e constituirão elementos essenciais do presente acordo.

Artigo 2.o (artigo 7.o do AEA)

O presente acordo deverá ser plenamente compatível com as disposições pertinentes da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente o artigo XXIV do GATT de 1994.

TÍTULO II

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 3.o (artigo 16.o do AEA)

1.   A Comunidade e a Albânia criarão progressivamente uma zona de comércio livre, ao longo de um período com a duração máxima de dez anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o disposto no presente acordo e com as disposições pertinentes do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as partes terão em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.

2.   As partes utilizarão a Nomenclatura Combinada para a classificação das mercadorias que forem objecto de trocas comerciais entre elas.

3.   Para cada produto, os direitos de base aos quais serão aplicadas as sucessivas reduções previstas no presente acordo serão os efectivamente aplicados erga omnes no dia anterior ao da assinatura do presente acordo.

4.   Os direitos reduzidos a aplicar pela Albânia, calculados de acordo com o previsto no presente acordo, serão arredondados para números inteiros, utilizando princípios aritméticos comuns. Consequentemente, todos os números com menos de 50 (inclusive) nas duas casas decimais à direita da vírgula serão arredondados para o número inteiro imediatamente inferior e todos os números com mais de 50 nas duas casas decimais à direita da vírgula serão arredondados para o número inteiro imediatamente superior.

5.   Se, após a assinatura do presente acordo, forem aplicadas reduções pautais erga omnes, nomeadamente reduções decorrentes das negociações pautais realizadas no âmbito da OMC, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.o 3 a partir da data de aplicação das reduções.

6.   A Comunidade e a Albânia informar-se-ão reciprocamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I

Produtos industriais

Artigo 4.o (artigo 17.o do AEA)

1.   O disposto no presente Capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Albânia enumerados nos Capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).

2.   As trocas comerciais entre as partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica serão efectuadas em conformidade com o disposto nesse Tratado.

Artigo 5.o (artigo 18.o do AEA)

1.   Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Comunidade de produtos originários da Albânia serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

2.   As restrições quantitativas aplicáveis às importações para a Comunidade de produtos originários da Albânia e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da data da entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 6.o (artigo 19.o do AEA)

1.   Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis à importação na Albânia de produtos originários da Comunidade, distintos dos enumerados no anexo I, serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

2.   Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Albânia de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo I serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base,

em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base,

em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base,

em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base,

em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 10 % do direito de base,

em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

3.   As restrições quantitativas aplicáveis às importações para a Albânia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 7.o (artigo 20.o do AEA)

A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão, nas trocas comerciais entre si, todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação.

Artigo 8.o (artigo 21.o do AEA)

1.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão, nas trocas comerciais entre si, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente.

Artigo 9.o (artigo 22.o do AEA)

A Albânia declara-se disposta a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 6.o, desde que a sua situação económica geral e a situação económica do sector em causa o permitam.

O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a situação a este respeito e formulará as recomendações que entender pertinentes.

Artigo 10.o (artigo 23.o do AEA)

O Protocolo n.o 1 estabelece o regime aplicável aos produtos siderúrgicos classificados nos Capítulos 72 e 73 da Nomenclatura Combinada.

CAPÍTULO II

Agricultura e pescas

Artigo 11.o (artigo 24.o do AEA)

Definição

1.   As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Albânia.

2.   Entende-se por «produtos agrícolas» os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados no n.o 1, alínea ii), do anexo I do acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).

3.   Essa definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91, 2301 20 00 e 1902 20 10 do Capítulo 3.

Artigo 12.o (artigo 25.o do AEA)

O Protocolo n.o 2 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 13.o (artigo 26.o do AEA)

1.   Na data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Albânia.

2.   Na data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Comunidade.

Artigo 14.o (artigo 27.o do AEA)

Produtos agrícolas

1.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Albânia, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.

No que respeita aos produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação será exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.

2.   A partir da data da entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade concederá isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos originários da Albânia classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, até ao limite de um contingente pautal anual de 1 000 toneladas.

3.   Na data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia:

a)

eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea a) do anexo II;

b)

reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea b) do anexo II, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo;

c)

eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea c) do anexo II, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para os produtos em causa.

4.   O Protocolo no 3 estabelece o regime aplicável aos produtos vitivinícolas nele referidos.

5.   A Albânia beneficiará do montante total dos contingentes previstos no presente acordo durante a parte restante do ano civil em que o presente acordo entrar em vigor.

Artigo 15.o (artigo 28.o do AEA)

Peixe e produtos da pesca

1.   Na data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará todos os direitos aduaneiros aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca, com excepção dos enumerados no anexo III, originários da Albânia. Os produtos enumerados no anexo III estarão sujeitos às disposições previstas no referido anexo.

A Albânia beneficiará do montante total dos contingentes previstos no presente acordo durante a parte restante do ano civil em que o presente acordo entrar em vigor.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia não aplicará quaisquer direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comunidade.

Artigo 16.o (artigo 29.o do AEA)

Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas albanesas em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia albanesa, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC, a Comunidade e a Albânia analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar seis anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.

Artigo 17.o (artigo 30.o do AEA)

O disposto no presente Capítulo não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das partes.

Artigo 18.o (artigo 31.o do AEA)

Sem prejuízo de outras disposições do presente acordo, nomeadamente dos seus artigos 25.o e 30.o, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos dos artigos 12.o, 14.o e 15.o provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a parte em questão poderá adoptar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 19.o (artigo 32.o do AEA)

As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as partes, salvo disposição em contrário prevista no presente Capítulo ou nos Protocolos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 20.o (artigo 33.o do AEA)

Cláusula de standstill

1.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não poderão ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não poderão ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia novas restrições quantitativas às importações ou às exportações ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.

3.   Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 13.o (artigo 26.o do AEA), o disposto nos n.os 1 e 2 não limita de modo algum a execução das políticas agrícolas da Albânia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos anexos II e III.

Artigo 21.o (artigo 34.o do AEA)

Proibição de discriminação fiscal

1.   As partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de natureza fiscal interna e eliminarão as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das partes e os produtos semelhantes originários da outra parte.

2.   Os produtos exportados para o território de uma das partes não poderão beneficiar de restituições de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido aplicados.

Artigo 22.o (artigo 35.o do AEA)

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 23.o (artigo 36.o do AEA)

Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos de comércio fronteiriço

1.   O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais nele previstos.

2.   Durante os períodos de transição previstos no artigo 6.o, o presente acordo não prejudicará a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e a Albânia ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no título III celebrados pela Albânia a fim de promover o comércio regional.

3.   As partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, se for caso disso, em relação a quaisquer outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso de adesão de um país terceiro à Comunidade, as partes consultar-se-ão a fim de assegurarem que serão tidos em consideração os interesses comuns da Comunidade e da Albânia no âmbito do presente acordo.

Artigo 24.o (artigo 37.o do AEA)

Dumping e subvenções

1.   Nenhuma disposição do presente acordo impede qualquer das partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 25.o

2.   Se uma das partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra, poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, assim como na respectiva legislação interna na matéria.

Artigo 25.o (artigo 38.o do AEA)

Cláusula de salvaguarda geral

1.   O disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC é aplicável entre as partes.

2.   Quando um determinado produto de uma das partes for importado para o território da outra parte em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

um grave prejuízo aos produtores de produtos similares ou directamente concorrentes no território da parte importadora, ou

perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da parte importadora,

a parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.

3.   As medidas de salvaguarda bilaterais aplicadas às importações da outra parte não poderão exceder o necessário para sanar as dificuldades que tenham surgido e consistirão, normalmente, na suspensão da redução adicional da taxa do direito aplicável prevista no presente acordo relativamente ao produto em causa ou no aumento da taxa do direito aplicável a esse produto até ao limite máximo correspondente à taxa de Nação Mais Favorecida (NMF) aplicável a esse mesmo produto. Essas medidas deverão conter disposições claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não poderão ser aplicadas por um período superior a um ano. Em circunstâncias muito excepcionais, poderão ser adoptadas medidas por um período máximo de três anos. Não poderá ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo, durante um período de pelo menos três anos a contar da data da caducidade dessa medida.

4.   Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.o 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Albânia, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.

5.   Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo serão notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação a fim de serem examinadas, podendo este adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a essas dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de trinta dias a contar da data da notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, a parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC deverão manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente acordo.

b)

Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a parte afectada poderá, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra parte.

As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, a fim de se definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

6.   Se a Comunidade ou a Albânia sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra parte.

Artigo 26.o (artigo 39.o do AEA)

Cláusula de escassez

1.   Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:

a)

a uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de produtos alimentares ou outros produtos essenciais para a parte exportadora; ou

b)

à reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem ou sejam susceptíveis de provocar graves dificuldades para a parte exportadora, esta poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.

2.   Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo. Essas medidas não poderão ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser eliminadas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção em vigor.

3.   Antes de adoptar as medidas previstas no no 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.o 4, a Comunidade ou a Albânia, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as partes poderão chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de trinta dias a contar da data da submissão da questão ao Conselho de Estabilização e de Associação, a parte exportadora poderá aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa, em conformidade com o disposto no presente artigo.

4.   Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou a Albânia, consoante o caso, poderá aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra parte.

5.   Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão a fim de se definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 27.o (artigo 40.o do AEA)

Monopólios estatais

A Albânia adaptará progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, até ao final do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e os da Albânia. O Conselho de Estabilização e de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 28.o (artigo 41.o do AEA)

Salvo disposição em contrário, o Protocolo n.o 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente acordo.

Artigo 29.o (artigo 42.o do AEA)

Restrições autorizadas

O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não poderão, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.

Artigo 30.o (artigo 43.o do AEA)

1.   As partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.

2.   Se uma das partes constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude na acepção do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.

3.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:

a)

o incumprimento repetido da obrigação de verificar a qualidade de originário do(s) produto(s) em causa;

b)

a recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar atempadamente os seus resultados;

c)

a recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

Para efeitos do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, excedendo o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.

4.   A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a)

A parte que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude notificará o mais rapidamente possível desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objectivas e iniciará consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as partes.

b)

Se as partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação tal como acima previsto e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a parte em causa poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficia(m) o(s) produto(s) em causa. Essa suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação.

c)

As suspensões temporárias efectuadas ao abrigo do presente artigo deverão limitar‐se ao necessário para proteger os interesses financeiros da parte em causa. Não poderão exceder um período de seis meses, o qual poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as condições para a sua aplicação deixarem de existir.

5.   Paralelamente à notificação do Comité de Estabilização e de Associação prevista na alínea a) do n.o 4, a parte em causa publicará um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de falta de cooperação administrativa esou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

Artigo 31.o (artigo 44.o do AEA)

Em caso de erro das autoridades competentes na gestão apropriada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a parte que sofre essas consequências poderá solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.

Artigo 32.o (artigo 45.o do AEA)

A aplicação do presente acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.

TÍTULO III

OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E MATÉRIAS CONEXAS

Artigo 33.o (artigo 59.o, n.o 1 do AEA)

Tráfego em trânsito

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Tráfego comunitário em trânsito»: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Albânia, com destino a um Estado‐Membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;

b)

«Tráfego albanês em trânsito»: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes da Albânia e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino à Albânia, efectuado por um transportador estabelecido na Albânia.

2.   As partes acordam em garantir, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, um acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através da Albânia e ao tráfego albanês em trânsito através do território da Comunidade.

3.   Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.o 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar graves prejuízos às infra-estruturas rodoviárias e/ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.o do Protocolo n.o 5 relativo aos transportes terrestres do Acordo de Estabilização e de Associação e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com a Albânia, a questão será submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 43.o do presente acordo. As partes podem propor medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos.

4.   As partes abster-se-ão de tomar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e os da Albânia. As partes tomarão todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra parte ou através do seu território.

5.   As partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.

6.   As partes acordam em desenvolver acções comuns e incentivar a adopção de medidas de simplificação suplementares, na medida em que tal seja necessário.

7.   A cooperação entre as partes será levada a efeito no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação, em conformidade com o disposto no artigo 43.o do presente acordo. Essa cooperação procurará, nomeadamente, assegurar a coordenação das actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas do transporte internacional, em especial do tráfego em trânsito.

Artigo 34.o (artigo 60.o do AEA)

As partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Albânia.

Artigo 35.o (artigo 67.o do AEA)

1.   As partes procurarão evitar sempre que possível a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra parte um calendário para a sua eliminação.

2.   Se um ou mais Estados‐Membros ou a Albânia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Albânia, consoante o caso, poderá, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Albânia, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra parte.

3.   As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não poderão ser sujeitas a medidas restritivas.

Artigo 36.o (artigo 69.o do AEA)

O disposto no presente acordo não prejudica a aplicação pelas partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas através das disposições do presente acordo.

Artigo 37.o (artigo 71.o do AEA)

Concorrência e outras disposições de carácter económico

1.   São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia:

i)

todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii)

a exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Albânia ou numa parte substancial dos mesmos;

iii)

quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos.

2.   Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.o, 82.o, 86.o e 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.

3.   As partes criarão uma autoridade independente do ponto de vista do funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto nas subalíneas i) e ii) do n.o 1 relativamente às empresas públicas ou privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.

4.   No prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia criará uma autoridade independente do ponto de vista do seu funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto na subalínea iii) do n.o 1. A referida autoridade possuirá competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.o 2, bem como para exigir o reembolso de eventuais auxílios concedidos ilegalmente.

5.   As partes deverão assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e com a apresentação do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das partes, a outra parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

6.   No prazo máximo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia deverá ter efectuado um inventário completo de todos os regimes de auxílio instituídos antes da criação da autoridade referida no n.o 4 e harmonizado os seus regimes de auxílio com os critérios enunciados no n.o 2.

7.   Para efeitos de aplicação do disposto na alínea iii) do n.o 1, as partes reconhecem que, durante os primeiros dez anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Albânia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias os dados relativos ao seu PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.o 4 e a Comissão das Comunidades Europeias procederão então, conjuntamente, à avaliação da elegibilidade das regiões da Albânia e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.

8.   No que respeita aos produtos referidos no capítulo II do título II:

não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.o 1;

quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.o 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.o e 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com os instrumentos especificamente adoptados com base nesses artigos.

9.   Se uma das partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1, poderá adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das partes adoptar medidas anti-dumping ou de compensação, em conformidade com os artigos pertinentes do GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC ou com a legislação interna aplicável na matéria.

Artigo 38.o (artigo 72.o do AEA)

Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a Albânia assegurará, a partir do final do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no seu artigo 86.o

Os direitos especiais reconhecidos às empresas públicas durante o período de transição não incluirão a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para a Albânia originárias da Comunidade.

Artigo 39.o (artigo 73.o do AEA)

Propriedade intelectual, industrial e comercial

1.   Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo V, as partes confirmam a importância que atribuem a uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2.   A Albânia adoptará todas as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

3.   A Albânia compromete-se a aderir, dentro do prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, às Convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enunciadas no n.o 1 do anexo IV. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá decidir obrigar a Albânia a aderir a Convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.

4.   Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes deverão ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 40.o (artigo 74.o do AEA)

Contratos públicos

1.   As partes são favoráveis a uma maior abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no âmbito da OMC.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Albânia, estabelecidas ou não na Comunidade, passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o governo albanês tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examinará periodicamente se a Albânia adoptou efectivamente essa legislação.

3.   O mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Albânia passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos deste país, em conformidade com legislação albanesa em matéria de contratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Albânia.

4.   O Conselho de Estabilização e de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Albânia facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país.

A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Albânia passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Albânia.

Artigo 41.o (artigo 97.o do AEA)

Alfândegas

1.   As partes estabelecerão uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro albanês do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no Acordo de Estabilização e de Associação e a aproximação progressiva da legislação aduaneira albanesa em relação ao acervo comunitário.

2.   A cooperação neste domínio terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.

3.   O Protocolo n.o 5 estabelece as regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das partes.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

Artigo 42.o

O Comité Misto criado pelo Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica exercerá as atribuições e competências atribuídas pelo Acordo ao Conselho de Estabilização e de Associação e ao Comité de Estabilização e de Associação.

Sem prejuízo do disposto no artigo 44.o, o Comité Misto funcionará segundo as modalidades até agora adoptadas no âmbito do Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica.

Artigo 43.o (artigos 117.o e 118.o do AEA)

Para a realização dos objectivos enunciados no presente acordo e nos casos nele previstos, o Comité Misto dispõe de poder de decisão no âmbito do presente acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua aplicação.

O Comité Misto pode igualmente formular as recomendações que considere adequadas. As suas decisões e recomendações serão adoptadas mediante acordo entre as partes.

O Comité Misto adoptará o seu regulamento interno. Reunir-se-á periodicamente e sempre que as circunstâncias o justifiquem. A sua presidência será exercida alternadamente por cada uma das partes. Sempre que possível, a ordem de trabalhos do Comité Misto será acordada com antecedência.

ARTIGO 44.o (artigo 119.o do AEA)

Qualquer das partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as partes.

Artigo 45.o (artigo 123.o do AEA)

No âmbito do presente acordo, cada uma das partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra parte terão acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das partes, para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 46.o (artigo 124.o do AEA)

Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma das partes adopte medidas:

a)

que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c)

que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 47.o (artigo 125.o do AEA)

1.   Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

o regime aplicado pela Albânia à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados‐Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

o regime aplicado pela Comunidade à Albânia não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Albânia ou as suas sociedades ou empresas.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 48.o (artigo 15.o do AEA)

Cooperação com os países candidatos à adesão à União Europeia

1.   A Albânia poderá aprofundar a sua cooperação e concluir convenções de cooperação regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em todos os domínios de cooperação previstos no presente acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo a harmonização progressiva das relações bilaterais entre a Albânia e o país em causa com a vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e esse mesmo país.

2.   A Albânia iniciará negociações com a Turquia tendo em vista concluir, numa base reciprocamente vantajosa, um acordo que crie uma zona de comércio livre entre as duas partes, em conformidade com o artigo XXIV do GATT.

Essas negociações terão início o mais brevemente possível, de modo a que um tal acordo possa ser concluído antes do final do período de transição previsto no n.o 1 do artigo 3.o

Artigo 49.o (artigo 126.o do AEA)

1.   As partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo. As partes procurarão assegurar o cumprimento dos objectivos do presente acordo.

2.   Se uma das partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.

3.   Na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente acordo. Essas medidas deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, a pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.

Artigo 50.o (artigo 127.o do AEA)

As partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.

O disposto no presente artigo não afecta ou prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 18.o, 24.o, 25.o, 26.o e 30.o

Artigo 51.o (artigo 129.o do AEA)

Os anexos I a IV e os Protocolos n.os 1 a 5 fazem parte integrante do presente acordo.

As referências existentes nos anexos e protocolos são referências aos artigos do Acordo de Estabilização e de Associação e devem ser entendidas como sendo efectuadas para os artigos correspondentes do presente acordo, tal como indicado nos títulos dos artigos deste.

Artigo 52.o

O presente acordo vigorará até que entre em vigor o Acordo de Estabilização e de Associação assinado em noLuxemburgo em 12 de Junho de 2006.

Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 53.o (artigo 132.o do AEA)

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, ao território da Albânia.

Artigo 54.o (artigo 133.o do AEA)

O secretário-geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente acordo.

Artigo 55.o (artigo 134.o do AEA)

O presente acordo é redigido em duplo exemplar em cada uma das línguas oficiais das partes, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 56.o (artigo 135.o do AEA)

O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

A partir da entrada em vigor do presente acordo, será suspensa a aplicação dos artigos 3.o a 14.o do Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica.

Hecho en Luxemburgo, el doce de junio del dos mil seis.

V Lucemburku dne dvanáctého června dva tisíce šest.

Udfærdiget i Luxembourg den tolvte juni to tusind og seks.

Geschehen zu Luxemburg am zwölften Juni zweitausendsechs.

Kahe tuhande kuuenda aasta juunikuu kaheteistkümnendal päeval Luxembourgis.

Έγινε στo Λουξεμβούργο, στις δώδεκα Ιουνίου δύο χιλιάδες έξι.

Done at Luxembourg on the twelfth day of June in the year two thousand and six.

Fait à Luxembourg, le douze juin deux mille six.

Fatto a Lussemburgo, addì dodici giugno duemilasei.

Luksemburgā, divtūkstoš sestā gada divpadsmitajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai šeštų metų birželio dvyliktą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer hatodik év június tizenkettedik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu, fit-tnax jum ta' Ġunju tas-sena elfejn u sitta.

Gedaan te Luxemburg, de twaalfde juni tweeduizend zes.

Sporządzono w Luksemburgu dnia dwunastego czerwca roku dwutysięcznego szóstego.

Feito em Luxemburgo, em doze de Junho de dois mil e seis.

V Luxemburgu dňa dvanásteho júna dvetisícšesť.

V Luxembourgu, dvanajstega junija leta dva tisoč šest.

Tehty Luxemburgissa kahdentenatoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakuusi.

Som skedde i Luxemburg den tolfte juni tjugohundrasex.

Bërë në Luksemburg në datë dymbëdhjetë qershor të vitit dymijë e gjashtë.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Për Komunitetin Evropian

Image

Por la República de Albania

Za Albánskou republiku

På Republikken Albaniens vegne

Für die Republik Albanien

Albaania Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας

For the Republic of Albania

Pour la République d'Albanie

Per la Repubblica di Albania

Albānijas Republikas vārdā -

Albanijos Respublikos vardu

az Albán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' l-Albanija

Voor de Republiek Albanië

W imieniu Republiki Albanii

Pela República da Albânia

Za Albánsku republiku

Za Republiko Albanijo

Albanian tasavallan puolesta

För Republiken Albanien

Për Republikën e Shqipërisë

Image

LISTA DE ANEXOS

Anexo I —

Concessões pautais da Albânia para produtos industriais comunitários

Anexo II(a) —

Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o)

Anexo II(b) —

Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o)

Anexo II(c) —

Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 27.o)

Anexo III —

Concessões comunitárias para o peixe e os produtos da pesca da Albânia

Anexo IV —

Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

ANEXO I (anexo I do AEA)

CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS

(Artigo 19°)

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

na data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80% do direito de base,

em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60% do direito de base,

em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40% do direito de base,

em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20% do direito de base,

em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 10% do direito de base,

em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos de importação remanescentes.

SH 8+

Designação das mercadorias

2501 00 91

– – – –

Sal próprio para alimentação humana

2523

Cimentos Portland, cimentos aluminosos, cimentos de altos fornos, cimentos superfosfatados e outros cimentos hidráulicos, mesmo corados ou sob a forma de clinkers:

2710 11 25

– – – – –

Outras essências especiais

2710 11 41

– – – – – – – –

Gasolinas para motor de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com um índice de octanas (RON) inferior a 95

2710 11 70

– – – –

Carboreactores (jet fuel), tipo gasolina

 

– – – –

Querosene

2710 19 21

– – – –

Carboreactores (jet fuel)

2710 19 25

– – – – – –

Outros

2710 19 29

– – – –

Outros óleos leves "

 

– – – –

Gasóleo:

2710 19 31

– – –

Destinados a sofrer um tratamento definido

2710 19 35

– – –

Destinado a sofrer uma transformação química mediante um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31

 

– – – –

Destinado a outros usos:

2710 19 41

– – – –

De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05%, em peso

2710 19 45

– – – –

De teor de enxofre superior a 0,05% mas não superior a 0,2%, em peso "

2710 19 49

– – – – – –

Gasóleo destinado a outros usos, de teor de enxofre superior a 0,2% em peso

2710 19 69

– – – – – –

Gasóleo destinado a outros usos, de teor de enxofre superior a 2,8% em peso

2713 12 00

Coque de petróleo, calcinado

2713 20 00

Betume de petróleo

2713 90

Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

2713 90 10

Destinados à fabricação de produtos da posição 2803

2713 90 90

– –

Outros:

3103 10 10

De teor em pentóxido de difósforo superior a 35%, em peso

3103 10 90

– –

Outros:

3304 91 00

– –

Pós, incluídos os compactos

3304 99 00

– –

Outros:

3305 10 00

Champôs

3305 30 00

Lacas para o cabelo

3305 90 10

– –

Loções capilares

3305 90 90

– –

Outros:

3306 10 00

Dentífricos

3307 10 00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307 20 00

Desodorizantes corporais e antiperspirantes

3401 11 00

– –

Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal)

3401 19 00

– –

Outros:

340120 10

– –

Sabões em flocos, palhetas, grânulos ou pós

3401 20 90

– –

Outros:

3402 20 20

– –

Preparações tensoactivas

3402 20 90

– –

Preparações para lavagem e preparações para limpeza

3402 90 10

– –

Preparações tensoactivas

3405 20 00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

3405 30 00

Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto preparações para dar brilho a metais

3405 90 90

– –

Outras:

3923 10 00

Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

 

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:

3923 21 00

– –

De polímeros de etileno

3923 29

– –

De outros plásticos:

3923 29 10

– – –

De policloreto de vinilo

3923 29 90

– – –

Outros

3924

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico:

3924 10 00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

3924 90

Outros:

 

– –

De celulose regenerada:

3924 90 11

– – –

Esponjas

3924 90 19

– – –

Outros

3924 90 90

– –

Outros:

3925 10 00

Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

3926

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914

 

Pneumáticos recauchutados:

4012 11 00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

4012 12 00

– –

Dos tipos utilizados em ónibus ou camiões

4012 13 90

– – –

Outros

4012 20 90

– –

Outros:

4012 90 20

– –

Protectores maciços ou ocos (semimaciços)

6401 10

Calçado com biqueira protectora de metal

6401 10 10

– –

Com parte superior de borracha

6401 10 90

– –

Com parte superior de plástico

 

Outro calçado:

6401 91

– –

Cobrindo o joelho:

6401 91 10

– – –

Outro calçado, cobrindo o joelho, com parte superior de borracha

6401 91 90

– – –

Outro calçado, cobrindo o joelho, com parte superior de plástico

6401 92

– –

Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho:

6401 92 10

– –

Outro calçado, cobrindo o tornozelo, mas não o joelho, com parte superior de borracha

6401 92 90

– –

Outro calçado, cobrindo o tornozelo, mas não o joelho, com parte superior de plástico

6401 99

– –

Outro calçado:

6401 99 10

– – –

Com parte superior de borracha

6401 99 90

– – –

Com parte superior de plástico

6402 99 50

– – – –

Pantufas e outro calçado de interior

6404 19 90

– – –

Outro calçado:

6404 20

Com sola exterior de couro natural ou reconstituído

6404 20 10

– –

Pantufas e outro calçado de interior

6404 20 90

– –

Outro:

6405

Outro calçado:

6405 10

Com parte superior de couro natural ou reconstituído:

6405 10 10

– –

Outro calçado com parte superior de couro natural ou reconstituído, com sola exterior de madeira ou cortiça

6405 10 90

– –

Outro calçado com parte superior de couro natural ou reconstituído, com sola exterior de outras matérias

6405 20

Com parte superior de matérias têxteis:

6405 20 10

– –

Com sola exterior de madeira ou cortiça

 

– –

Com sola exterior de outras matérias:

6405 20 91

– – –

Pantufas e outro calçado de interior

6405 20 99

– – –

Outros

6405 90

Outro

6405 90 10

– –

Com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído

6405 90 90

– –

Com sola exterior de outras matérias

6406

Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes:

640610

Partes superiores de calçado e seus componentes, excepto contrafortes e biqueiras rígidas:

 

– –

De couro natural:

6406 10 11

– – –

Partes superiores

6406 10 19

– – –

Componentes de partes superiores

6406 10 90

– –

De outras matérias

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica:

6904 10 00

Tijolos para construção, de cerâmica

6904 90 00

Outros

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção:

6905 10 00

Telhas

6905 90 00

Outros

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:

7213 10 00

Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem (CECA)

7213 91 10

– – –

Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto)

7213 91 20

– – –

Dos tipos utilizados para o reforço de pneumáticos

 

– – –

Outros

7213 91 41

– – –

Contendo, em peso, 0,06% ou menos de carbono

7213 91 49

– – – –

Contendo, em peso, mais de 0,06%, mas menos de 0,25% de carbono

7213 91 70

– –

Contendo, em peso 0,25% ou mais, mas não mais de 0,75% de carbono

7212 91 90

– –

Contendo, em peso, mais de 0,75% de carbono

7213 99

– –

Outros:

7213 99 10

– – –

Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

7214 10 00

Forjados

7214 20 00

Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem ou torcidos após a laminagem

7214 91 10

– – –

Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

7214 91 90

– – –

Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono (CECA)

7214 99

– –

Outros:

 

– – –

Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:

7214 99 10

Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto)

 

– – –

– Outras, de secção circular de diâmetro:

7214 99 31

– – – – –

Igual ou superior a 80 mm

7214 99 39

– – – – –

Inferior a 80 mm

7214 99 50

– – – –

Outros

 

– – –

Contendo, em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6%, de carbono:

 

– – – –

De secção circular, de diâmetro:

7214 99 61

– – – – –

Igual ou superior a 80 mm

7214 99 69

– – – – –

Inferior a 80 mm

7214 99 80

– – – –

Outros

7214 99 90

– –

Contendo, em peso, 0,6% ou mais de carbono

7306 60 31

– – – –

Não superior a 2 mm

7306 60 39

– – – –

Superior a 2 mm

7306 60 90

– – –

De outras secções

7306 90 00

Outros

7326 90 97 00

– – –

Outros

7408 11 00

– –

Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

7408 19

– –

Outros:

7408 19 10

– – –

Com a maior dimensão da secção transversal superior a 0,5 mm

7408 19 90

– – –

Com a maior dimensão da secção transversal não superior a 0,5 mm

7413 00 91

– –

De cobre afinado

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

 

Fios para bobinar:

854411

– –

De cobre:

8544 11 10

– – –

Envernizados ou esmaltados

8544 11 90

– – –

Outros

8544 19

– –

Outros:

8544 19 10

– – –

Envernizados ou esmaltados

8544 19 90

– – –

Outros

8544 20 00

Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais

8544 59 10

– – –

Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm

 

– – –

Outros

8544 59 20

– – – –

Para tensão de 1 000 V

8544 59 80

– – – –

Para tensões superiores a 80 V mas inferiores a 1 000 V

8544 60

Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 1 000 V:

8544 60 10

– –

Com condutores de cobre

8544 60 90

– –

Com outros condutores

9403 30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios:

 

– –

De altura não superior a 80 cm:

9403 30 11

– – –

Secretárias

9403 30 19

– – –

Outros

 

– –

De altura superior a 80 cm:

9403 30 91

– – – –

Armários de portas, taipais ou abas; Armários, classificadores e outros ficheiros

9403 30 99

– – –

Outros

9403 40

Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas:

9403 40 10

– –

Elementos para cozinhas

9403 40 90

– –

Outros:

9403 60 30

– –

Móveis de madeira, do tipo utilizado em armazéns

ANEXO II(a) (anexo II(a) do AEA)

CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

(referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o)

Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do acordo

Código SH (1)

Designação

0101.10.10

CAVALOS

0101.10.90

MUARES

0102.10.10

NOVILHAS (BOVINOS FÊMEAS QUE NUNCA TENHAM PARIDO, REPRODUTORAS)

0102.10.30

VACAS (EXPT. NOVILHAS) (BOVINOS FÊMEAS, REPRODUTORAS)

0102.10.90

ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA (EXPT. NOVILHAS E VACAS)

0102.90.29

BOVINOS DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS, DE PESO > 80 KG E <= 160 KG (EXPT. DESTINADOS A ABATE, BEM COMO REPRODUTORES DE RAÇA PURA)

0103.10.00

ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, REPRODUTORES, DE RAÇA PURA

0103.91.10

SUÍNOS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, COM UM PESO < 50 KG (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA)

0103.91.90

SUÍNOS, DAS ESPÉCIES NÃO DOMÉSTICAS, COM UM PESO < 50 KG

0103.92.11

BÁCORAS VIVAS QUE TENHAM PARIDO PELO MENOS UMA VEZ, COM PESO >= 160 KG (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA)

0103.92.19

ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA DE PESO IGUAL OU SUPERIOR A 50 KG (EXCEPTO BÁCORAS QUE TENHAM PARIDO PELO MENOS UMA VEZ E COM PESO MÍNIMO DE 160 KG E REPRODUTORES DE RAÇA PURA)

0103.92.90

SUÍNOS, DAS ESPÉCIES NÃO DOMÉSTICAS, COM UM PESO >= 50 KG

0104.10.10

ANIMAIS DA ESPÉCIE OVINA, REPRODUTORES DE RAÇA PURA

0104.10.30

BORREGOS, ATÉ UM ANO DE IDADE (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA)

0104.10.80

ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE OVINA (EXPT. BORREGOS E REPRODUTORES DE RAÇA PURA)

0104.20.10

ANIMAIS DA ESPÉCIE CAPRINA, REPRODUTORES DE RAÇA PURA

0104.20.90

ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE CAPRINA (EXCEPTO REPRODUTORES DE RAÇA PURA)

0105.11.11

PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO, DE RAÇAS POEDEIRAS, DE PESO <= 185 G

0105.11.19

PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO, DE PESO <= 185 G (EXPT. DE RAÇAS POEDEIRAS)

0105.11.91

AVES DE CAPOEIRA VIVAS, DE RAÇAS POEDEIRAS, DE PESO <= 185 G (EXPT. PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO)

0105.11.99

GALINHAS DE CAPOEIRA VIVAS, DE PESO <= 185 G (EXPT. PERUAS, PINTADAS, PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO E RAÇAS POEDEIRAS)

0105.12.00

PERÚS VIVOS DA ESPÉCIE DOMÉSTICA, DE PESO <= 185 G

0105.19.20

GANSOS VIVOS DA ESPÉCIE DOMÉSTICA, DE PESO <= 185 G

0105.19.90

PATOS E PINTADAS, VIVOS, DA ESPÉCIE DOMÉSTICA, DE PESO =< 185 G

0105.92.00

GALOS E GALINHAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS, COM UM PESO > 185 G MAS <= 2 KG

0106.11.00

PRIMATAS VIVOS

0106.19.10

COELHOS DOMÉSTICOS, VIVOS

0106.19.90

MAMÍFEROS, VIVOS (EXPT. PRIMATAS, BALEIAS, GOLFINHOS E BOTOS [MAMÍFEROS DA ORDEM DOS CETÁCEOS], MANATINS E DUGONGUES [MAMÍFEROS DA ORDEM DOS SIRÉNIOS], ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA, MUAR, BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA E COELHOS DOMÉSTICOS)

0106.20.00

RÉPTEIS, INCL. SERPENTES E TARTARUGAS DO MAR, VIVOS

0106.31.00

AVES DE RAPINA VIVAS

0106.32.00

PSITACÍDIOS VIVOS, INCL. PAPAGAIOS, PERIQUITOS, ARARAS E CATATUAS

0106.39.10

POMBOS, VIVOS

0106.39.90

AVES VIVAS (EXPT. AVES DE RAPINA E PSITACÍDIOS, INCL. PAPAGAIOS, PERIQUITOS, ARARAS E CATATUAS; POMBOS)

0106.90.00

ANIMAIS, VIVOS (EXPT. MAMÍFEROS, RÉPTEIS, AVES, PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, BEM COMO CULTURAS DE MICRORGANISMOS SEMELHANTES)

0205.00.11

CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0205.00.19

CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, CONGELADAS

0205.00.20

CARNES FRESCAS OU REFRIGERADAS

0205.00.80

CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, CONGELADAS

0205.00.90

CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

0206.10.10

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE BOVINOS, FRESCAS OU REFRIGERADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

0206.29.10

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE BOVINOS, CONGELADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS (EXPT. LÍNGUAS E FÍGADOS)

0206.30.00

COMESTÍVEIS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0206.41.00

FÍGADOS COMESTÍVEIS, CONGELADOS

0206.80.10

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS OU REFRIGERADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

0206.90.10

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, CONGELADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

0404.10.02

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS < 1,5 %

0404.10.04

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, > 1,5 E <= 27 %

0404.10.06

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 %

0404.10.12

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5 %

0404.10.14

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] >15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, > 1,5 E <= 27 %

0404.10.16

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 %

0407.00.11

OVOS DE PERÚA OU GANSO, PARA INCUBAÇÃO

0407.00.19

OVOS DE AVES DE CAPOEIRA, PARA INCUBAÇÃO (EXPT. PERÚA OU GANSO)

0410.00.00

OVOS DE TARTARUGA, NINHOS DE AVES E OUTROS PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, N.E.

0504.00.00

TRIPAS, BEXIGAS E BUCHOS DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM BOCADOS, COM EXCEPÇÃO DOS DE PEIXE

0601.10.10

BOLBOS DE JACINTOS, EM REPOUSO VEGETATIVO

0601.10.20

BOLBOS DE NARCISOS, EM REPOUSO VEGETATIVO

0601.10.30

BOLBOS DE TÚLIPAS, EM REPOUSO VEGETATIVO

0601.10.40

BOLBOS DE GLADÍOLOS, EM REPOUSO VEGETATIVO

0601.10.90

BOLBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO (EXPT. OS COMESTÍVEIS, JACINTOS, NARCISOS, TÚLIPAS, GLADÍOLOS, MUDAS, PLANTAS E RAÍZES DE CHICÓRIA)

0601.20.10

PLANTAS E RAÍZES DE CHICÓRIA (EXPT. RAÍZES DE CHICÓRIA DA VARIEDADE CHICHORIUM INTYBUS SATIVUM)

0601.20.30

BOLBOS DE ORQUÍDEAS, JACINTOS, NARCISOS E TÚLIPAS, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR

0601.20.90

BOLBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR (EXPT. OS COMESTÍVEIS, BEM COMO ORQUÍDEAS, JACINTOS, NARCISOS, TÚLIPAS, MUDAS, PLANTAS E RAÍZES DE CHICÓRIA)

0602.10.90

ESTACAS NÃO ENRAIZADAS E ENXERTOS (EXPT DE VIDEIRA)

0602.20.90

ÁRVORES, ARBUSTOS E SILVADOS, ENXERTADOS OU NÃO, DE FRUTOS COMESTÍVEIS (EXPT. MUDAS DE VIDEIRA)

0602.30.00

RODODENDROS E AZÁLEAS, ENXERTADOS OU NÃO

0602.40.10

ROSEIRAS, ENXERTADAS OU NÃO

0602.40.90

ROSEIRAS ENXERTADAS

0602.90.10

MICÉLIOS DE COGUMELOS

0602.90.20

MUDAS DE ANANÁS (ABACAXI)

0602.90.30

MUDAS DE PRODUTOS HORTÍCOLAS E DE MORANGUEIROS

0602.90.41

ÁRVORES FLORESTAIS VIVAS

0602.90.45

ESTACAS ENRAIZADAS E MUDAS JOVENS, DE ÁRVORES E DE ARBUSTOS DE AR LIVRE (EXPT. AS ÁRVORES E ARBUSTOS DE FRUTOS COMESTÍVEIS E FLORESTAIS)

0602.90.49

ÁRVORES E ARBUSTOS DE AR LIVRE, INCL. AS SUAS RAÍZES VIVAS (EXPT. ESTACAS, ENXERTOS E MUDAS JOVENS, ÁRVORES E ARBUSTOS DE FRUTOS COMESTÍVEIS E FLORESTAIS)

0602.90.51

PLANTAS VIVAZES DE AR LIVRE

0602.90.59

PLANTAS VIVAZES DE AR LIVRE, VIVAS, INCL. AS SUAS RAÍZES, N.E.

0602.90.70

ESTACAS ENRAIZADAS E MUDAS JOVENS, DE INTERIOR, EXCEPTO CACTOS

0602.90.91

PLANTAS DE FLORES, DE INTERIOR, EM BOTÃO OU EM FLOR, EXCEPTO CACTOS

0602.90.99

PLANTAS E CACTOS DE INTERIOR, VIVAS (EXPT. ESTACAS, MUDAS JOVENS E PLANTAS DE FLORES, EM BOTÃO OU EM FLOR)

0701.10.00

BATATA DE SEMENTE

0703.20.00

ALHOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0705.21.00

WITLOOF (CICHORIUM INTYBUS VAR. FOLIOSUM), FRESCA OU REFRIGERADA

0706.90.30

RÁBANOS (COCHLEARIA ARMORACIA), FRESCOS OU REFRIGERADOS

0709.51.00

COGUMELOS DO GÉNERO AGARICUS , FRESCOS OU REFRIGERADOS

0709.59.10

CANTARELOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0709.59.30

CEPES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0709.59.90

COGUMELOS, COMESTÍVEIS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. CANTARELOS, CEPES E COGUMELOS DO GÉNERO «AGARICUS», ASSIM COMO TRUFAS)

0711.51.00

COGUMELOS DA ESPÉCIE AGARICUS, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, P.EX. COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0711.90.10

PIMENTOS DOS GÉNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO (EXCEPTO PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES)

0711.90.50

CEBOLAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0711.90.80

PRODUTOS HORTÍCOLAS, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO [EXPT. AZEITONAS, ALCAPARRAS, PEPINOS E PEPININHOS (CORNICHÕES), COGUMELOS E TRUFAS]

0712.31.00

COGUMELOS DO GÉNERO AGARICUS, SECOS, INTEIROS, CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

0712.32.00

COGUMELOS SILVESTRES (AURICULARIA SPP.), SECOS, INTEIROS, CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

0712.33.00

COGUMELOS (TREMELLA SPP.), SECOS, INTEIROS, CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

0712.39.00

COGUMELOS E TRUFAS, SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO (EXPT. COGUMELOS DO GÉNERO «AGARICUS», ORELHAS-DE-JUDAS «AURICULARIA SPP.», ASSIM COMO TREMELAS «TREMELLA SPP.»)

0713.10.10

ERVILHAS «PISUM SATIVUM», SECAS, EM GRÃO, DESTINADAS A SEMENTEIRA

0713.33.10

FEIJÃO COMUM «PHASEOLUS VULGARIS» SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO (EXPT. O DESTINADO A SEMENTEIRA)

0713.40.00

LENTILHAS, SECAS, EM GRÃO, MESMO PELADAS OU PARTIDAS

0713.50.00

FAVAS (VICIA FABA VAR. MAJOR) E FAVA FORRAGEIRA (VICIA FABA VAR. EQUINA, VICIA FABA VAR. MINOR), MESMO PELADAS OU PARTIDAS

0713.90.00

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE VAGEM, SECOS, DESCASCADOS

0713.90.10

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE VAGEM, SECOS, DESCASCADOS, DESTINADOS A SEMENTEIRA (EXPT. ERVILHAS, GRÃO-DE-BICO, FEIJÕES, LENTILHAS, FAVAS E FAVA FORRAGEIRA)

0713.90.90

LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS (EXPT.DESTINADOS A SEMENTEIRA E ERVILHAS, GRÃO-DE-BICO, FEIJÕES, LENTILHAS, FAVAS E FAVA FORRAGEIRA)

0714.10.10

PELLETS OBTIDOS A PARTIR DE FARINHAS E SÊMOLAS DE MANDIOCA

0714.10.91

RAÍZES DE MANDIOCA, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA CONSUMO HUMANO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 28 KG, FRESCAS E INTEIRAS OU CONGELADAS SEM PELE, MESMO CORTADAS EM PEDAÇOS

0714.10.99

RAÍZES DE MANDIOCA, FRESCAS OU SECAS E INTEIRAS OU CORTADAS EM PEDAÇOS, (EXPT. 0714.10.10 E 0714.10.91)

0714.20.10

BATATAS-DOCES FRESCAS, INTEIRAS, DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

0714.20.90

BATATAS DOCES, SECAS

0714.90.11

RAÍZES E TUBÉRCULOS DE ARARUTA, SALEPO E SEMELHANTES, FRESCAS E INTEIRAS OU CONGELADAS, SEM PELE (EXPT. MANDIOCA E BATATA DOCE), DE ELEVADO TEOR DE AMIDO, MESMO CORTADAS EM PEEDAÇOS OU FATIAS, DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO HUMANA, EM EMBALAGENS =< 28 KG

0714.90.19

RAÍZES E TUBÉRCULOS DE ARARUTA, SALEPO E SEMELHANTES (EXPT. MANDIOCA E BATATA DOCE), DE ELEVADO TEOR DE AMIDO (EXPT. 0714.90.11)

0714.90.90

RAÍZES E TUBÉRCULOS COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA (EXPT. 0714.10.10 A 0714.90.10)

0801.22.00

CASTANHA DO BRASIL, FRESCA OU SECA, SEM CASCA

0802.11.10

AMÊNDOAS AMARGAS, FRESCAS OU SECAS, COM CASCA

0802.11.90

AMÊNDOAS, FRESCAS OU SECAS, COM CASCA (EXPT. AMARGAS)

0802.12.10

AMÊNDOAS AMARGAS, FRESCAS OU SECAS, SEM CASCA

0802.12.90

AMÊNDOAS, FRESCAS OU SECAS, SEM CASCA (EXPT. AMARGAS)

0802.90.20

NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E NOZES PÉCAN, MESMO SEM CASCA OU PELADAS

0802.90.50

PINHÕES, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS

0802.90.60

NOZES DE MACADÂMIA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS

0803.00.90

BANANAS, SECAS, INCLUINDO OS PLÁTANOS (PLANTAINS)

0804.40.00

ABACATES, FRESCOS OU SECOS

0805.40.00

TORANJAS, FRESCAS OU SECAS

0805.90.00

CITRINOS, FRESCOS OU SECOS (EXPT. LARANJAS, LIMÕES «CITRUS LIMON, CITRUS LIMONUM», LIMAS «CITRUS AURANTIFOLIA, CITRUS LATIFOLIA», TORANJAS [GRAPEFRUIT], MANDARINAS, INCL. TANGERINAS E SATSUMAS, CLEMENTINAS, WILKINGS E OUTROS CITRINOS HÍBRIDOS SEMELHANTES)

0806.20.11

UVAS SECAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 2 KG

0806.20.12

SULTANAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 2 KG

0806.20.18

UVAS, SECAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO = < 2 KG (EXPT. UVAS DE CORINTO E SULTANAS)

0806.20.91

UVAS SECAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 2 KG

0806.20.92

SULTANAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 2 KG

0806.20.98

UVAS, SECAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 2 KG (EXPT. UVAS DE CORINTO E SULTANAS)

0810.30.30

GROSELHAS DE CACHOS VERMELHOS, FRESCAS

0810.40.10

AIRELAS (FRUTOS DO VACCINIUM VITIS-IDAEA)

0810.60.00

DURIANGOS, FRESCOS

0811.20.11

FRAMBOESAS, AMORAS, INCL. AS SILVESTRES, AMORAS-FRAMBOESAS E GROSELHAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13 %

0811.20.19

FRAMBOESAS, AMORAS, INCL. AS SILVESTRES, AMORAS-FRAMBOESAS E GROSELHAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 13 %

0811.20.39

GROSELHAS DE CACHOS NEGROS [CASSIS], MESMO COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR

0811.90.11

GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, MESMO COZIDOS

0811.90.31

GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, NÃO COZIDOS OU COZIDOS

0812.90.10

DAMASCOS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0812.90.30

PAPAIAS (MAMÕES), CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0812.90.40

MIRTILOS (FRUTOS DO VACCINIUM MYRTILLUS), CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0812.90.50

GROSELHAS DE CACHOS NEGROS [CASSIS], CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0812.90.60

FRAMBOESAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0812.90.70

GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0813.50.19

MISTURAS DE DAMASCOS, MAÇÃS, PÊSSEGOS, INCLUÍDAS AS NECTARINAS, PÊRAS, PAPAIAS (MAMÕES) OU OUTRAS FRUTAS SECAS, N.E., INCLUÍDAS AS AMEIXAS (EXPT. MISTURAS DE FRUTAS DE CASCA RIJA)

0813.50.31

MISTURAS EXCLUSIVAMENTE DE COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA

0813.50.39

MISTURAS EXCLUSIVAMENTE DE FRUTAS DE CASCA RIJA, COMESTÍVEIS, DAS POSIÇÕES 0801 E 0802 (EXPT. COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA)

0813.50.91

MISTURAS DE FRUTA SECA, N.E. (EXPT. AMEIXAS OU FIGOS)

0814.00.00

CASCAS DE CITRINOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO

0901.90.10

CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ

0908.10.00

NOZ MOSCADA

0908.20.00

MACIS

0908.30.00

AMOMOS E CARDAMOMOS

1001.90.10

ESPELTA, DESTINADA A SEMENTEIRA

1006.10.10

ARROZ COM CASCA, DESTINADO A SEMENTEIRA

1006.10.21

ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED)

1006.10.23

ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED)

1006.10.25

ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2 MAS <3

1006.10.27

ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3

1006.10.92

ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS REDONDOS (EXPT. ESTUFADO [«PARBOILED»], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA)

1006.10.94

ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS MÉDIOS (EXPT. ESTUFADO [«PARBOILED»], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA)

1006.10.96

ARROZ COM CASCA [ARROZ PADDY], DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2 MAS < 3 (EXPT. ESTUFADO [«PARBOILED»], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA)

1006.10.98

ARROZ COM CASCA [ARROZ PADDY], DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 (EXPT. ESTUFADO [«PARBOILED»], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA)

1006.20.11

ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED)

1006.20.13

ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED)

1006.20.15

ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS <3

1006.20.17

ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3

1006.20.92

ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS REDONDOS [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)]

1006.20.94

ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS MÉDIOS [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)]

1006.20.96

ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS <3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)]

1006.20.98

ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)],

1006.30.21

ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED)

1006.30.23

ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED)

1006.30.25

ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS <3

1006.30.27

ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3

1006.30.42

ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)]

1006.30.44

ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)]

1006.30.46

ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS <3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)]

1006.30.48

ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)]

1006.30.61

ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED)

1006.30.63

ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED)

1006.30.65

ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS <3

1006.30.67

ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3

1006.30.92

ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)]

1006.30.94

ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)]

1006.30.96

ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS <3 [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)]

1006.30.98

ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)]

1006.40.00

ARROZ EM TRINCAS

1007.00.10

SORGO DE GRÃO HÍBRIDO, DESTINADO A SEMENTEIRA

1007.00.90

SORGO DE GRÃO (EXPT. HÍBRIDO DESTINADO A SEMENTEIRA)

1008.10.00

TRIGO MOURISCO

1008.20.00

PAINÇO (EXPT. SORGO DE GRÃO)

1008.30.00

ALPISTA

1008.90.10

TRITICALE

1008.90.90

CEREAIS (EXPT. TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO, CENTEIO, CEVADA, AVEIA, MILHO, ARROZ, TRIGO MOURISCO, PAINÇO, ALPISTA, TRITICALE E SORGO DE GRÃO)

1102.90.30

FARINHA DE AVEIA

1103.19.10

GRUMOS E SÊMOLAS DE CENTEIO

1103.19.30

GRUMOS E SÊMOLAS DE CEVADA

1103.19.40

GRUMOS E SÊMOLAS DE AVEIA

1103.19.50

GRUMOS E SÊMOLAS DE ARROZ

1103.20.10

PELLETS DE CENTEIO

1103.20.20

PELLETS DE CEVADA

1103.20.30

PELLETS DE AVEIA

1103.20.40

PELLETS DE MILHO

1103.20.50

PELLETS DE ARROZ

1103.20.60

PELLETS DE TRIGO

1103.20.90

PELLETS DE CEREAIS (EXPT. CENTEIO, CEVADA, AVEIA, MILHO, ARROZ E TRIGO)

1104.12.10

GRÃOS DE AVEIA ESMAGADOS

1104.19.30

GRÃOS DE AVEIA ESMAGADOS OU EM FLOCOS

1104.19.61

GRÃOS DE CEVADA ESMAGADOS

1104.19.69

GRÃOS DE CEVADA EM FLOCOS

1104.19.91

FLOCOS DE ARROZ

1104.22.20

GRÃOS DE AVEIA, DESCASCADOS (EM PELÍCULA OU PELADOS), (EXPT. DESPONTADOS)

1104.22.30

GRÃOS DE AVEIA, DESCASCADOS, CORTADOS OU PARTIDOS

1104.22.50

GRÃOS DE AVEIA EM PÉROLAS

1104.22.90

GRÃOS DE AVEIA PARTIDOS

1104.22.98

GRÃOS DE AVEIA TRABALHADOS (EXPT. DESPONTADOS, DESCASCADOS [EM PELÍCULA OU PELADOS], DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS [DENOMINADOS «GRÜTZE OU GRUTTEN», EM PÉROLAS, BEM COMO APENAS PARTIDOS)

1104.23.30

GRÃOS DE MILHO, EM PÉROLAS

1104.23.90

GRÃOS DE MILHO, PARTIDOS

1104.29.01

GRÃOS DE CEVADA, DESCASCADOS OU PELADOS

1104.29.03

GRÃOS DE CEVADA, DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS [’GRÜTZE’ OU ’GRUTTEN’]

1104.29.05

GRÃOS DE CEVADA, EM PÉROLAS

1104.29.07

GRÃOS DE CEVADA, APENAS PARTIDOS

1104.29.09

OUTROS GRÃOS DE CEVADA (EXPT. DESCASCADOS [EM PELÍCULA OU PELADOS] E CORTADOS OU PARTIDOS [DENOMINADOS GRÜTZE OU GRUTTEN], EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS)

1104.29.11

GRÃOS DE TRIGO, DESCASCADOS OU PELADOS

1104.29.15

GRÃOS DE CENTEIO, DESCASCADOS, EM PELÍCULA OU PELADOS

1104.29.19

GRÃOS DE CEREAIS, DESCASCADOS, EM PELÍCULA OU PELADOS (EXPT. DE CEVADA, DE AVEIA, DE MILHO, DE ARROZ, DE TRIGO E DE CENTEIO)

1104.29.31

GRÃOS DE TRIGO, EM PÉROLAS

1104.29.35

GRÃOS DE CENTEIO, EM PÉROLAS

1104.29.51

GRÃOS DE TRIGO, SOMENTE PARTIDOS

1104.29.55

GRÃOS DE CENTEIO, SOMENTE PARTIDOS

1104.29.59

OUTROS GRÃOS, APENAS PARTIDOS (EXPT. CEVADA, AVEIA, MILHO, TRIGO E CENTEIO)

1104.29.81

GRÃOS DE TRIGO (EXPT. DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS, EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS)

1104.29.85

GRÃOS DE CENTEIO (EXPT. DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS, EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS)

1104.30.10

GERMES DE TRIGO, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS

1105.10.00

FARINHA E SÊMOLA DE BATATAS

1105.20.00

FLOCOS, GRÂNULOS E PELLETS, DE BATATAS

1106.10.00

FARINHA E SÊMOLA DE ERVILHAS, FEIJÃO, LENTILHAS E OUTROS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713

1106.20.10

FARINHA E SÊMOLA DESNATURADA DE SAGU OU DE RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TOPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA

1106.20.90

FARINHA E SÊMOLA DESNATURADA DE SAGU E DE RAÍZES OU TUBÉRCULOS DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TOPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA (EXPT. DESNATURADA)

1106.30.10

FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS DE BANANAS

1106.30.90

FARINHA, SÊMOLA E PÓ DE PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 «TODOS OS TIPOS DE FRUTOS COMESTÍVEIS» (EXPT. BANANAS)

1107.10.11

MALTE DE TRIGO, SOB A FORMA DE FARINHA (EXPT. TORRADO)

1107.10.19

MALTE DE TRIGO (EXPT. FARINHA E TORRADO)

1107.10.91

MALTE SOB A FORMA DE FARINHA (EXPT. TORRADO E DE TRIGO)

1107.10.99

MALTE (EXPT. TORRADO, TRIGO E FARINHA)

1107.20.00

MALTE TORRADO

1108.19.10

AMIDO DE ARROZ

1108.20.00

INULINA

1109.00.00

GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO

1201.00.10

SOJA DESTINADA A SEMENTEIRA

1201.00.90

SOJA (EXPT. DESTINADA A SEMENTEIRA)

1202.10.10

AMENDOINS COM CASCA, DESTINADOS A SEMENTEIRA

1203.00.00

COPRA

1204.00.10

LINHAÇA, DESTINADA A SEMENTEIRA

1204.00.90

LINHAÇA (EXPT. DESTINADA A SEMENTEIRA)

1205.10.10

SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %, E UM COMPONENTE SÓLIDO QUE CONTÉM < 30 MICROMOLES/G DE GLUCOSINOLATOS», DESTINADAS A SEMENTEIRA

1205.10.90

SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %, E UM COMPONENTE SÓLIDO QUE CONTÉM < 30 MICROMOLES/G DE GLUCOSINOLATOS», MESMO TRITURADAS (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA)

1205.90.00

SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA COM ALTO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2 %, E UM COMPONENTE SÓLIDO QUE CONTÉM >= 30 MICROMOLES/G DE GLUCOSINOLATOS», MESMO TRITURADAS

1206.00.10

SEMENTES DE GIRASSOL, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1206.00.91

SEMENTES DE GIRASSOL, DESCASCADAS OU COM CASCA ESTRIADA CINZENTO E BRANCO (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA)

1206.00.99

SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA, DESCASCADAS OU COM CASCA ESTRIADA CINZENTO E BRANCO)

1207.10.10

NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1207.10.90

NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA)

1207.20.10

SEMENTES DE ALGODÃO, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1207.20.90

SEMENTES DE ALGODÃO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA)

1207.30.10

SEMENTES DE RÍCINO, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1207.30.90

SEMENTES DE RÍCINO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA)

1207.40.10

SEMENTES DE GERGELIM, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1207.40.90

SEMENTES DE GERGELIM (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA)

1207.50.10

SEMENTES DE MOSTARDA, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1207.50.90

SEMENTES DE MOSTARDA (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA)

1207.60.10

SEMENTES DE CÁRTAMO, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1207.60.90

SEMENTES DE CÁRTAMO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA)

1207.91.10

SEMENTES DE DORMIDEIRA OU PAPOILA, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1207.91.90

SEMENTES DE DORMIDEIRA OU PAPOILA (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA)

1207.99.20

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, DESTINADOS A SEMENTEIRA (EXPT. FRUTAS DE CASCA RIJA, COMESTÍVES, AZEITONA, SOJA, AMENDOINS, COPRA, SEMENTES DE LINHO [LINHAÇA], DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, DE GIRASSOL, NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE, SEMENTES DE ALGODÃO, DE RÍCINO, DE GERGELIM, DE MOSTARDA, DE CÁRTAMO)

1207.99.91

SEMENTES DE CÂNHAMO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA)

1207.99.98

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS (EXPT. PARA SEMENTEIRA E FRUTAS DE CASCA RIJA, COMESTÍVES, AZEITONA, SOJA, AMENDOINS, COPRA, SEMENTES DE LINHO [LINHAÇA], DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, DE GIRASSOL, NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE, SEMENTES DE ALGODÃO, DE RÍCINO, DE GERGELIM, DE MOSTARDA, DE CÁRTAMO)

1208.10.00

FARINHAS DE SOJA

1208.90.00

FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS (EXPT. FARINHA DE MOSTARDA E FARINHA DE SOJA)

1209.10.00

SEMENTES DE BETERRABA SACARINA, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209.21.00

SEMENTES DE LUZERNA, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209.22.10

SEMENTES DE TREVO VIOLETA (TRIFOLIUM PRATENSE L.), DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209.22.80

SEMENTES DE TREVO (TRIFOLIUM SPP.), DESTINADAS A SEMENTEIRA [EXPT. DE TREVO VIOLETA (TRIFOLIUM PRATENSE L)]

1209.23.11

SEMENTES DE FESTUCA DOS PRADOS, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209.23.15

SEMENTES DE FESTUCA VERMELHA, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209.23.80

SEMENTES DE FESTUCA, DESTINADAS A SEMENTEIRA (EXPT. DE FESTUCA DOS PRADOS ’FESTUCA PRATENSIS HUDS’ E DE FESTUCA VERMELHA ’FESTUCA RUBRA L.’)

1209.24.00

SEMENTES DE PASTO DOS PRADOS DO KENTUCKY, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209.25.10

SEMENTES DE AZEVÉM ANUAL OU ERVA CASTELHANA (LOLIUM MULTIFLORUM LAM.), DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209.25.90

SEMENTES DE AZEVÉM PERENE (LOLIUM PERENNE L.), DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209.26.00

SEMENTES DE FLÉOLO DOS PRADOS, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209.29.10

SEMENTES DE ERVILHACA, SEMENTES DAS ESPÉCIES «POA PALUSTRIS L.» E «POA TRIVIALIS L.», SEMENTES DE DACTILO «DACTYLIS GLOMERATA L.», BEM COMO SEMENTES DE AGROSTIS «AGROSTIDES», PARA SEMENTEIRA

1209.29.50

SEMENTES DE TREMOÇO, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209.29.60

SEMENTES DE BETERRABA, DESTINADAS A SEMENTEIRA (EXPT. SEMENTES DE BETERRABA SACARINA)

1209.29.80

SEMENTES DE PLANTAS FORRAGEIRAS, DESTINADAS A SEMENTEIRA [EXPT. TRIGO E SEMENTES DE TRIGO, SEMENTES DE LUZERNA, DE TREVO (TRIFOLIUM SPP.), DE FESTUCA, DE PASTO DOS PRADOS DO KENTUCKY ’POA PRATENSIS L.’, DE AZEVÉM PERENE (LOLIUM PERENNE L.) E DE FLÉOLO DOS PRADOS]

1209.30.00

SEMENTES DE PLANTAS HERBÁCEAS CULTIVADAS ESPECIALMENTE PELAS SUAS FLORES, PARA SEMENTEIRA

1209.91.10

SEMENTES DE COUVE-RÁBANO, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209.91.30

SEMENTES DE BETERRABAS PARA SALADAS OU DE BETERRABA

1209.91.90

SEMENTES DE PLANTAS HORTÍCOLAS, DESTINADAS A SEMENTEIRA (EXPT. COUVE-RÁBANO)

1209.99.10

SEMENTES FLORESTAIS, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209.99.91

SEMENTES DE PLANTAS NÃO HERBÁCEAS CULTIVADAS ESPECIALMENTE PELAS SUAS FLORES, PARA SEMENTEIRA

1209.99.99

SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, DESTINADOS A SEMENTEIRA (EXPT. PRODUTOS HORTÍCOLAS DE VAGEM E MILHO DOCE, CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS, CEREAIS, SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, BETERRABAS, PLANTAS FORRAGEIRAS, SEMENTES DE PLANTAS HORTÍCOLAS E SEMENTES FLORESTAIS

1210.10.00

CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS (EXPT. TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS)

1210.20.10

CONES DE LÚPULO, TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS, ENRIQUECIDOS EM LUPULINA; LUPULINA

1210.20.90

CONES DE LÚPULO, TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS (EXPT. ENRIQUECIDOS EM LUPULINA)

1211.90.97

PLANTAS E PARTES DE PLANTAS

1212.10.10

ALFARROBA, FRESCA OU SECA, MESMO MOÍDA

1212.10.91

SEMENTES DE ALFARROBA, FRESCAS OU SECAS, NÃO DESCASCADAS, NEM PARTIDAS, NEM MOÍDAS

1212.10.99

SEMENTES DE ALFARROBA, FRESCAS OU SECAS, DESCASCADAS, PARTIDAS, OU MOÍDAS

1212.30.00

CAROÇOS E AMÊNDOAS DE DAMASCOS, PÊSSEGOS E AMEIXAS

1212.91.20

BETERRABA SACARINA, SECA, MESMO MOÍDA

1212.91.80

BETERRABA SACARINA, FRESCA, REFRIGERADA OU CONGELADA

1212.99.20

BETERRABA SACARINA, FRESCA, REFRIGERADA, CONGELADA OU SECA, MESMO MOÍDA

1212.99.80

CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS, INCL. RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS DA VARIADADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM, USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, N.E.

1213.00.00

PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM PELLETS

1214.10.00

FARINHA E PELLETS, DE LUZERNA

1214.90.10

RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS

1214.90.90

FENO, LUZERNA, TREVO, SANFENO,

1214.90.91

PELLETS DE FENO, TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES (EXPT. RUTABAGAS, BETERRABAS E RAÍZES FORRAGEIRAS)

1214.90.99

FENO, LUZERNA, TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES (EXPT. EM PELLETS, RUTABAGAS, BETERRABAS E RAÍZES FORRAGEIRAS E FARINHAS DE LUZERNA)

1301.10.00

GOMA-LACA NATURAL

1301.20.00

GOMA ARÁBICA

1301.90.10

«MÁSTIQUE DE QUIOS» (RESINA MÁSTIQUE DA ÁRVORE DA ESPÉCIE PISTACIA LENTISCUS)

1301.90.90

GOMAS, RESINAS E BÁLSAMOS NATURAIS (EXPT. GOMA ARÁBICA E MÁSTIQUE DE QUIOS (RESINA MÁSTIQUE DA ÁRVORE DA ESPÉCIE PISTACIA LENTISCUS)

1302.11.00

ÓPIO

1302.19.05

OLEORRESINAS DE BAUNILHA

1302.19.98

SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS (EXPT. ALCAÇUZ, LÚPULO, PIRETRO, RAÍZES DE PLANTAS QUE CONTENHAM ROTENONA, QUASSIA AMARA, ÓPIO, ALOÉ, SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS MISTURADOS ENTRE SI, PARA FABRICAÇÃO DE BEBIDAS OU DE PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS E PLANTAS MEDICINAIS)

1302.32.90

PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES DE SEMENTES DE GUARÁ, MESMO MODIFICADOS

1302.39.00

PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES DE VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS (EXPT. DE ALFARROBA, SEMENTES DE ALFARROBA, DE GUARÉ E DE ÁGAR-ÁGAR)

1501.00.11

BANHA E OUTRAS GORDURAS DE PORCO, FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES)

1501.00.90

GORDURAS DE AVES, FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES

1502.00.10

GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EM BRUTO OU FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES)

1502.00.90

GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EM BRUTO OU FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES (EXPT. DESTINADAS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS)

1503.00.11

ESTEARINA SOLAR E ÓLEO-ESTEARINA, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS

1503.00.19

ESTEARINA SOLAR E ÓLEO-ESTEARINA (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS, EMULSIONADOS, MISTURADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO)

1503.00.30

ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADO NEM MISTURADO, NEM PREPARADO DE OUTRO MODO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1503.00.90

ÓLEO DE SEBO, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE BANHA DE PORCO (EXPT. EMULSIONADOS, MISTURADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO E ÓLEO DE SEBO DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1504.10.10

ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DE TEOR EM VITAMINA A <= 2 500 UNIDADES INTERNACIONAIS, POR GRAMA

1504.10.91

ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DE ALABOTES (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE DE TEOR EM VITAMINA A NÃO SUPERIOR A 2 500 UNIDADES INTERNACIONAIS, POR GRAMA)

1504.10.99

ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE DE TEOR EM VITAMINA A NÃO SUPERIOR A 2 500 UNIDADES INTERNACIONAIS, POR GRAMA, E DE ALABOTES)

1504.20.10

FRACÇÕES SÓLIDAS DE GORDURAS E ÓLEOS, DE PEIXES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS)

1504.20.90

GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, DE PEIXES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS)

1504.30.10

FRACÇÕES SÓLIDAS DE GORDURAS E ÓLEOS DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS

1504.30.90

GORDURAS E ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS

1507.10.10

ÓLEO DE SOJA EM BRUTO, MESMO DEGOMADO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1507.10.90

ÓLEO DE SOJA EM BRUTO, MESMO DEGOMADO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1507.90.10

ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO EM BRUTO)

1507.90.90

ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS, QUIMICAMENTE MODIFICADO E EM BRUTO)

1508.10.10

ÓLEO DE AMENDOIM, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1508.90.10

ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO DE AMENDOIM EM BRUTO)

1511.10.10

ÓLEO DE PALMA, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1511.10.90

ÓLEO DE PALMA, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1511.90.11

FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMA, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO <= 1 KG

1511.90.19

FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMA, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG

1511.90.91

ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO DE PALMA EM BRUTO)

1511.90.99

ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E ÓLEO DE PALMA EM BRUTO)

1512.11.10

ÓLEO DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1512.11.91

ÓLEO DE GIRASSOL, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1512.11.99

ÓLEO DE CÁRTAMO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1512.19.10

ÓLEO DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO EM BRUTO)

1512.19.90

SEMENTES DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO

1512.19.91

ÓLEO DE GIRASSOL E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1512.19.99

ÓLEO DE CÁRTAMO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1512.21.10

ÓLEO DE ALGODÃO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1512.21.90

ÓLEO DE ALGODÃO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1512.29.10

ÓLEO DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA E EM BRUTO)

1512.29.90

ÓLEO DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1513.11.10

ÓLEO DE COCO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1513.11.91

ÓLEO DE COCO, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1513.11.99

ÓLEO DE COCO, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1513.19.11

FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE COCO, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG

1513.19.19

FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE COCO, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG

1513.19.30

ÓLEO DE COCO E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1513.19.91

ÓLEO DE COCO E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1513.19.99

ÓLEO DE COCO E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1513.21.10

PALMISTE, EM BRUTO

1513.21.11

ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1513.21.19

ÓLEO DE BABAÇU, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1513.21.30

ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1513.21.90

ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1KG (EXPT. ÓLEOS DESTINADO A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS)

1513.29.11

FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE =< 1 KG

1513.29.19

FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE > 1 KG

1513.29.30

ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA E EM BRUTO)

1513.29.50

ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1513.29.90

PALMISTE, EM BRUTO

1513.29.91

ÓLEO DE PALMISTE E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1513.29.99

ÓLEO DE BABAÇU E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1514.11.10

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %», EM BRUTO, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1514.11.90

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %», EM BRUTO (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS)

1514.19.10

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %», E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1514.19.90

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %», E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS E ÓLEOS EM BRUTO)

1514.91.10

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2 %», E ÓLEO DE MOSTARDA, EM BRUTO, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1514.91.90

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2 %», E ÓLEO DE MOSTARDA, EM BRUTO (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS)

1514.99.10

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >=2 %», E ÓLEO DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES)

1514.99.90

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >=2 %», E ÓLEO DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS E ÓLEOS EM BRUTO)

1515.11.00

ÓLEO DE LINHAÇA, EM BRUTO

1515.19.10

ÓLEO DE LINHAÇA E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ÓLEOS EM BRUTO)

1515.19.90

ÓLEO DE LINHAÇA E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1515.21.10

ÓLEO DE MILHO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS)

1515.21.90

ÓLEO DE MILHO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1515.29.10

ÓLEO DE MILHO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ÓLEO EM BRUTO)

1515.29.90

ÓLEO DE MILHO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1515.30.10

ÓLEO DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADO À PRODUÇÃO DO ÁCIDO AMINO-UNDECANÓICO, PARA FABRICAÇÃO DE FIBRAS SINTÉTICAS OU DE PLÁSTICOS

1515.30.90

ÓLEO DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. DESTINADO À PRODUÇÃO DO ÁCIDO AMINO-UNDECANÓICO, PARA FABRICAÇÃO DE FIBRAS SINTÉTICAS OU DE PLÁSTICOS)

1515.40.00

ÓLEO DE TUNGUE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADO, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADO

1515.50.11

ÓLEO DE GERGELIM, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS)

1515.50.19

ÓLEO DE GERGELIM, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1515.50.91

ÓLEO DE GERGELIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. EM BRUTO)

1515.50.99

ÓLEO DE GERGELIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1515.90.21

ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS)

1515.90.29

ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1515.90.31

ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ÓLEO EM BRUTO)

1515.90.39

ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1515.90.40

ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS, EM BRUTO, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARA USOS INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO, ALGODÃO, COCO, PALMISTE, BABAÇU, NABO SILVESTRE, COLZA E MOSTARDA)

1515.90.51

ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1KG (EXPT. PARA USOS INDUSTRIAIS E SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO, ALGODÃO, COCO, PALMISTE, BABAÇU, NABO SILVESTRE, COLZA, MOSTARDA E LINHAÇA)

1515.90.59

ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG, OU EM BRUTO, FLUIDOS (EXPT. OS DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS; SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO, ALGODÃO, COCO, PALMISTE, BABAÇU, NABO SILVESTRE)

1515.90.60

GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS (EXPT. QUIMICAMENTE MODIFICADOS), DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS; ÓLEOS E GORDURAS, EM BRUTO; SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO)

1515.90.91

ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, SÓLIDOS, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG, N.E. (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS E ÓLEOS E GORDURAS EM BRUTO)

1515.90.99

ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, SÓLIDOS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG, N.E. (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS E ÓLEOS E GORDURAS EM BRUTO)

1516.10.10

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG

1516.10.90

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG

1516.20.91

GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. «OPALWAX» E PREPARADOS DE OUTRO MODO)

1516.20.95

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA, DE LINHAÇA, DE GIRASSOL, DE ILLIPÉ, DE KARITÉ, DE MAKORÉ, DE TOULOUCOUNÁ OU DE BABAÇU, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS

1516.20.96

ÓLEOS DE AMENDOIM, DE ALGODÃO, DE SOJA OU DE GIRASSOL (EXPT. SUBPOSIÇÃO 1516.20.95); OUTROS ÓLEOS COM UM TEOR DE ÁCIDOS GORDOS LIVRES INFERIOR A 50 %, EM PESO, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG OU SOB OUTRA FORMA (EXPT. ÓLEOS DE PALMISTE, DE ILLIPÉ, DE COCO E DE COLZA)

1516.20.98

GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG OU SOB OUTRA FORMA (EXPT. GORDURAS E ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES)

1517.10.90

MARGARINA, DE TEOR, DE MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE =< 10 % (EXCEPTO MARGARINA LÍQUIDA)

1517.90.91

MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, SIMPLESMENTE MISTURADOS, ALIMENTÍCIOS, DE TEOR, DE MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE, <= 10 % (EXPT. ÓLEOS PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO, E MISTURAS DE AZEITE)

1517.90.99

MISTURAS E PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS E DE FRACÇÕES ALIMENTÍCIAS DE DIVERSOS ÓLEOS E GORDURAS, DE TEOR, DE MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE <= 10 % (EXPT. MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, E MISTURAS OU PREPARAÇÕES CULINÁRIAS UTILIZADAS PARA DESMOLDAGEM,

1518.00.31

MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, NÃO ALIMENTÍCIOS, EM BRUTO, N.E., DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS)

1518.00.39

MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, NÃO ALIMENTÍCIOS, N.E., DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. ÓLEOS EM BRUTO E ÓLEOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS)

1522.00.31

PASTAS DE NEUTRALIZAÇÃO (SOAPSTOCKS), CONTENDO ÓLEO COM CARACTERÍSTICAS DO AZEITE

1602.49.11

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE LOMBOS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, INCL. AS MISTURAS DE LOMBOS E PERNAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. ESPINHAÇOS)

1602.49.15

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE MISTURAS DE PERNAS, PÁS, LOMBOS, ESPINHAÇOS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. MISTURAS DE APENAS LOMBOS E PERNAS OU APENAS ESPINHAÇOS E PÁS)

1602.49.50

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS E MISTURAS DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA, CONTENDO < 40 % DE CARNE OU MIUDEZAS DE QUALQUER TIPO E GORDURAS DE QUALQUER TIPO (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E EXTRACTOS DE CARNE)

1602.50.10

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, NÃO COZIDAS, INCL. AS MISTURAS DE CARNE OU MIUDEZAS COZIDAS E DE CARNE OU DE MIUDEZAS NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES DE FÍGADOS)

1602.90.10

PREPARAÇÕES DE SANGUE DE QUALQUER ANIMAL (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES)

1603.00.10

EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO <= 1 KG

1603.00.80

EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG OU OUTRAS

1701.11.10

AÇÚCAR DE CANA, EM BRUTO, PARA REFINAÇÃO (EXPT. ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES)

1701.11.90

AÇÚCAR DE CANA, EM BRUTO (EXPT. PARA REFINAÇÃO E ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES)

1701.12.10

AÇÚCAR DE BETERRABA, EM BRUTO, PARA REFINAÇÃO (EXPT. ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES)

1701.12.90

AÇÚCAR DE BETERRABA, EM BRUTO (EXPT. PARA REFINAÇÃO E ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES)

1702.20.10

AÇÚCAR DE BORDO (ÁCER), NO ESTADO SÓLIDO, ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES

1702.30.10

ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE

1702.30.51

GLICOSE «DEXTROSE» EM PÓ BRANCO CRISTALINO, MESMO AGLOMERADO, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 99 % DE GLICOSE (EXPT. ISOGLICOSE)

1702.30.59

GLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE GLICOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE E CONTENDO, NO ESTADO SECO, >= 99 %, EM PESO, DE GLICOSE

1702.30.91

GLICOSE «DEXTROSE» EM PÓ BRANCO CRISTALINO, MESMO AGLOMERADO, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 99 % DE GLICOSE (EXPT. ISOGLICOSE)

1702.30.99

GLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE GLICOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE, E CONTENDO, NO ESTADO SECO, EM PESO, < 99 % DE GLICOSE (EXPT. ISOGLICOSE E GLICOSE «DEXTROSE»)

1702.40.10

ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, CONTENDO EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 20 % E < 50 % DE FRUTOSE

1702.40.90

GLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE GLICOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 20 % MAS < 50 %, DE FRUTOSE (EXPT. ISOGLICOSE)

1702.60.10

ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, CONTENDO EM PESO, NO ESTADO SECO, > 50 % DE FRUTOSE (EXPT. FRUTOSE QUIMICAMENTE PURA)

1702.60.80

XAROPE DE INULINA, OBTIDO IMEDIATAMENTE APÓS A HIDRÓLISE DE INULINA OU DE OLIGOFRUTOSES, E QUE CONTENHA, EM PESO, NO ESTADO SECO, > 50 % DE FRUTOSE SOB FORMA LIVRE OU SOB FORMA DE SACAROSE

1702.60.95

FRUTOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE FRUTOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, > 50 % DE FRUTOSE (EXPT. ISOGLICOSE, XAROPE DE INULINA E FRUTOSE QUIMICAMENTE PURA)

1702.90.30

ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, OBTIDA A PARTIR DE POLÍMEROS DE GLICOSE

1702.90.50

MALTODEXTRINA NO ESTADO SÓLIDO E XAROPE DE MALTODEXTRINA (EXPT. ADICIONADOS DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES)

1702.90.80

XAROPE DE INULINA, OBTIDO IMEDIATAMENTE APÓS A HIDRÓLISE DE INULINA OU DE OLIGOFRUTOSES, E QUE CONTENHA, EM PESO, NO ESTADO SECO, 10. 50 % DE FRUTOSE, SOB FORMA LIVRE OU SOB FORMA DE SACAROSE

1702.90.99

AÇÚCAR, INCLUÍDO O AÇÚCAR INVERTIDO, AÇÚCARES NO ESTADO SÓLIDO E XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES (EXPT. AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA, SACAROSE E MALTOSE, QUIMICAMENTE PURAS, LACTOSE E XAROPE DE BORDO (ÁCER), GLICOSE, FRUTOSE E MALTODEXTRINA)

1703.10.00

MELAÇOS DE CANA RESULTANTES DE EXTRACÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR

1703.90.00

MELAÇOS DE BATERRABA, RESULTANTES DE EXTRACÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR

1802.00.00

CASCAS, FIBRAS, PELES E OUTROS RESÍDUOS DE CACAU

1902.20.30

MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, CONTENDO > 20 % DE ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, CARNE, MIUDEZAS E GORDURAS DE QUALQUER TIPO

2001.90.85

COUVE ROXA, PREPARADA OU CONSERVADA EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

2001.90.99

PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS

2003.10.20

COGUMELOS DA ESPÉCIE «AGARICUS», CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, COZIDOS POR INTEIRO

2003.10.30

COGUMELOS DO GÉNERO «AGARICUS», PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO (EXPT. COZIDOS POR INTEIRO E CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE)

2003.20.00

TRUFAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

2003.90.00

COGUMELOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO (EXPT. DO GÉNERO «AGARICUS»)

2006.00.10

GENGIBRE, PASSADO POR CALDA, GLACEADO OU CRISTALIZADO

2008.19.51

COCOS, CASTANHA DO BRASIL, CASTANHA DE CAJU, NOZES DE ARECA (OU DE BÉTEL), DE COLA E DE MACADÂMIA, TORRADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 1 KG

2008.19.91

COCOS, CASTANHA DO BRASIL, CASTANHA DE CAJU, NOZES DE ARECA (OU DE BÉTEL), DE COLA E DE MACADÂMIA, TORRADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 1 KG

2008.20.11

ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 17 %, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG

2008.20.31

ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 19 %, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG

2008.20.39

ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES > 19 %)

2008.20.59

ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES MAS SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 17 %, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG

2008.20.79

ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES MAS SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 19 %, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG

2008.20.90

ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO >= 4,5 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE ÁLCOOL)

2008.20.91

ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO >= 4,5 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE ÁLCOOL)

2008.40.90

PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS

2008.70.98

PÊSSEGOS, INCLUÍDAS AS NECTARINAS

2008.80.90

MORANGOS, PREPARADOS

2008.92.16

MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA

2008.92.32

MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA

2008.92.34

MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO NÃO SUPERIOR A 11,85 % VOL (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES, EM PESO, SUPERIOR A 9 %, E MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA E DE FRUTOS TROPICAIS)

2008.92.36

MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA

2008.92.51

MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, PREP

2008.92.72

MISTURAS DE FRUTOS TROPICAIS DO TIPO ESPECIFICADO NA NOTA COMPLEMENTAR 7 DO CAPÍTULO 20, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, DO TIPO ESPECIFICADO NAS NOTAS COMPLEMENTARES 7 E 8 DO CAPÍTULO 20, PREPRADAS OU CONSERVADAS

2008.92.76

MISTURAS DE FRUTOS TROPICAIS DO TIPO ESPECIFICADO NA NOTA COMPLEMENTAR 7 DO CAPÍTULO 20, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, DO TIPO ESPECIFICADO NAS NOTAS COMPLEMENTARES 7 E 8 DO CAPÍTULO 20, PREPRADAS OU CONSERVADAS

2008.92.78

MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG (EXPT. MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA, DE FRUTOS TROPICAIS E DE AMENDOINS)

2008.92.92

MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA

2008.92.93

MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL OU DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO INFERIOR A 5 KG (EXPT. MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA E DE FRUTOS TROPICAIS)

2008.92.94

MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA

2008.92.96

MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL OU DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO INFERIOR A 5 KG MAS NÃO INFERIOR A 4,5 KG (EXPT. MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA E DE FRUTOS TROPICAIS)

2008.92.97

MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA

2008.99.11

GENGIBRE, PREPARADO OU CONSERVADO, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, <= 11,85 %

2008.99.26

MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9 %, EM PESO, E DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO

2008.99.32

MARACUJÁS E GOIABAS, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, > 11,85 % (EXCEPTO PREPARADOS OU CONSERVADOS DAS POSIÇÕES 20.06 E 20.07)

2008.99.33

MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9 %, EM PESO

2008.99.34

FRUTOS, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, > 11,85 % (EXPT. 2008.11.10 A 2008.99.32), (EXCEPTO PREPARADOS OU CONSERVADOS DAS POSIÇÕES 20.06 E 20.07)

2008.99.37

FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, NÃO SUPERIOR A 11,85 %, N.E. (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9 %, EM PESO)

2008.99.38

GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO SUPERIOR A 11,85 %, EM MASSA

2008.99.40

FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, SUPERIOR A 11,85 %, N.E. (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9 %, EM PESO)

2008.99.41

GENGIBRE, PREPARADO OU CONSERVADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG

2008.99.46

MARACUJÁS, GOIABAS E TAMARINDOS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL), (PREPARADOS E CONSERVADOSDE OUTRO MODO, DAS POSIÇÕES 20.06 E 20.07)

2008.99.47

MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO SUOERIOR A 1 KG

2008.99.51

GENGIBRE, PREPARADO OU CONSERVADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG

2008.99.61

MARACUJÁS E GOIABAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS =< 1 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL), (PREPARADOS E CONSERVADOS DE OUTRO MODO, DAS POSIÇÕES 20.06 E 20.07)

2008.99.62

MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS

2008.99.67

FRUTOS E PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS

2009.29.91

SUMO DE TORANJA (GRAPEFRUIT), NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR > 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL)

2009.31.11

SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX <= 20 À TEMPERATURA DE 20oC E DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT])

2009.39.11

SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 67 À TEMPERATURA DE 20oC E DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, MESMO COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE OUTROS EDULCORANTES (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT])

2009.39.31

SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20oC E DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT])

2009.39.39

SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL OU DE AÇÚCARES, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20oC E DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT])

2009.39.51

SUMO DE LIMÃO, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR > 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL)

2009.39.55

SUMO DE LIMÃO, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR <= 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL)

2009.39.59

SUMO DE LIMÃO, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE ÁLCOOL)

2009.39.91

SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20oC E DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES > 30 % (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA, DE LIMÃO E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT])

2009.39.95

SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20oC E DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES <= 30 % (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA, DE LIMÃO E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT])

2009.41.10

SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX <= 20 À TEMPERATURA DE 20oC, DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL)

2009.41.91

SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX <= 20 À TEMPERATURA DE 20oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL)

2009.49.11

SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 67 À TEMPERATURA DE 20oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, MESMO COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE OUTROS EDULCORANTES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL)

2009.49.30

SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20oC, DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL)

2009.49.91

SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR > 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL)

2009.49.93

SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR <= 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL)

2106.90.30

XAROPES DE ISOGLICOSE, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES

2106.90.51

XAROPES DE LACTOSE, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES

2106.90.55

XAROPES DE GLICOSE OU MALTODEXTRINA, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES

2106.90.59

XAROPES DE AÇÚCAR, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES (EXPT. XAROPES DE ISOGLICOSE, DE LACTOSE, DE GLICOSE OU DE MALTODEXTRINA)

2206.00.10

ÁGUA-PÉ

2206.00.31

SIDRA E PERADA, ESPUMANTES OU ESPUMOSAS

2206.00.51

SIDRA E PERADA, NEM ESPUMANTES NEM ESPUMOSAS, APRESENTADAS EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE =< 2 L

2301.10.00

FARINHAS, PÓ E «PELLETS» DE CARNE OU MIUDEZAS, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS

2302.10.10

SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE MILHO, DE TEOR DE AMIDO <= 35 %

2302.10.90

SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE MILHO, DE TEOR DE AMIDO > 35 %

2302.20.10

SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE ARROZ, DE TEOR DE AMIDO <= 35 %

2302.20.90

SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE ARROZ, DE TEOR DE AMIDO > 35 %

2302.30.10

SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE TRIGO, DE TEOR DE AMIDO <= 28 %, EM PESO

2302.30.90

SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE TRIGO (EXPT. DE TEOR DE AMIDO <= 28 %, COM UMA PROPORÇÃO =< 10 % DE PRODUTO QUE PASSA ATRAVÉS DE UMA PENEIRA COM ABERTURA DE MALHA DE 0,2 MM)

2302.40.10

SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE CEREAIS COM TEOR DE AMIDO <= 28 %, EM PESO, COM UMA PROPORÇÃO <= 10 % DE PRODUTO QUE PASSA ATRAVÉS DE UMA PENEIRA COM ABERTURA DE MALHA DE 0,2 MM)

2302.40.90

SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE CEREAIS (EXPT. DE TEOR DE AMIDO <= 28 %, COM UMA PROPORÇÃO =< 10 % DE PRODUTO QUE PASSA ATRAVÉS DE UMA PENEIRA COM ABERTURA DE MALHA DE 0,2 MM)

2302.50.00

RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE LEGUMINOSAS

2303.10.11

RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO DO MILHO, DE TEOR EM PROTEÍNAS, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA, > 40 %, EM PESO (EXPT. ÁGUAS DE MACERAÇÃO CONCENTRADAS)

2303.10.19

RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO DO MILHO, DE TEOR EM PROTEÍNAS, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA, <= 40 %, EM PESO (EXPT. ÁGUAS DE MACERAÇÃO CONCENTRADAS)

2303.10.90

RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES (EXPT. DE MILHO)

2303.20.11

POLPAS DE BETERRABA, DE TEOR DE MATÉRIA SECA >= 87 %, EM PESO

2303.20.18

POLPAS DE BETERRABA, DE TEOR DE MATÉRIA SECA < 87 %, EM PESO

2303.20.90

BAGAÇO E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR (EXPT. POLPAS DE BETERRABA)

2303.30.00

BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS

2304.00.00

BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE SOJA

2306.10.00

BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE ALGODÃO

2306.20.00

BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE LINHAÇA

2306.30.00

BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE GIRASSOL

2306.41.00

BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DE SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %»

2306.49.00

BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DE SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2 %»

2306.50.00

BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE COCO

2306.60.00

BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DA EXTRACÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS DE NOZES OU DE AMÊNDOAS DE PALMISTE

2306.70.00

BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DA EXTRACÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS DE GÉRMEN DE MILHO

2306.90.11

BAGAÇO DE AZEITONA E OUTROS RESÍDUOS DA EXTRACÇÃO DO AZEITE, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DE TEOR DE AZEITE =< 3 %

2306.90.19

BAGAÇO DE AZEITONA E OUTROS RESÍDUOS DA EXTRACÇÃO DO AZEITE, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DE TEOR DE AZEITE > 3 %

2306.90.90

BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DA EXTRACÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS (EXPT. DE ALGODÃO, DE LINHAÇA, DE GIRASSOL, DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, DE COCO OU DE COPRA, DE NOZES OU DE AMÊNDOAS DE PALMISTE

2308.00.40

BOLOTAS DE CARVALHO E CASTANHAS DA ÍNDIA, ASSIM COMO BAGAÇO DE FRUTAS, MESMO EM «PELLETS», DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS (EXPT. BAGAÇOS DE UVAS)

2309.10.13

ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % MAS < 50 %

2309.10.19

ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 75 %

2309.10.33

ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CONTENDO UM TEOR DE AMIDO OU FÉCULA > 10 % MAS =< 30 %, CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % MAS < 50 %

2309.10.39

ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CONTENDO UM TEOR DE AMIDO OU FÉCULA > 10 % MAS =< 30 %, CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 50 %

2309.10.53

ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CONTENDO UM TEOR DE AMIDO OU FÉCULA > 30 %, CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % MAS < 50 %

2309.10.70

ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA, GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVOS XAROPES, MAS CONTENDO PRODUTOS LÁCTEOS.

2309.90.10

PRODUTOS DENOMINADOS SOLÚVEIS DE PEIXE OU DE MAMÍFEROS MARINHOS DESTINADOS A COMPLETAR OS ALIMENTOS PRODUZIDOS NO SECTOR AGRÍCOLA

2309.90.20

RESÍDUOS DO FABRICO DE FÉCULA E DE AMIDO DE MILHO REFERIDOS NA NOTA COMPLEMENTAR No 5 DO CAPÍTULO 23, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, A.P.V.R.)

2309.90.31

PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS NULO OU < 10 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO)

2309.90.33

PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % MAS < 50 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO)

2309.90.43

PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, CONTENDO UM TEOR > 10 % MAS =< 30 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS > 10 % MAS =< 50 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO)

2309.90.49

PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, CONTENDO UM TEOR > 10 % MAS =< 30 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 50 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO)

2309.90.99

PREPARAÇÕES ESPECÍFICAS

2401.10.10

TABACO FLUE CURED DO TIPO VIRGINIA (EXPT. DESTALADO)

2401.10.20

TABACO LIGHT AIR CURED, DO TIPO BURLEY, INCL. HÍBRIDOS DE BURLEY (EXPT. DESTALADO)

2401.10.30

TABACO LIGHT AIR CURED DO TIPO MARYLAND (EXPT. DESTALADO)

2401.10.41

TABACO FIRE CURED DO TIPO KENTUCKY (EXPT. DESTALADO)

2401.10.49

TABACO FIRE CURED (EXPT. DO TIPO KENTUCKY E DESTALADO)

2401.10.50

TABACO LIGHT AIR CURED (EXPT. DOS TIPOS BURLEY E MARYLAND, E DESTALADO)

2401.10.70

TABACO DARK AIR CURED (EXPT. DESTALADO)

2401.10.80

TABACO FLUE CURED (EXPT. DO TIPO VIRGINIA E DESTALADO)

2401.10.90

TOBACO (EXPT. DESTALADO, FLUE CURED, LIGHT AIR CURED, FIRE CURED, DARK AIR CURED E SUN CURED DO TIPO ORIENTAL)

2401.20.10

TABACO FLUE CURED DO TIPO VIRGINIA, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO

2401.20.20

TABACO LIGHT AIR CURED, DO TIPO BURLEY, INCL. HÍBRIDOS DE BURLEY, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO

2401.20.30

TABACO LIGHT AIR CURED, DO TIPO MALYLAND, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO

2401.20.41

TABACO FIRE CURED DO TIPO KENTUCKY, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO

2401.20.49

TABACO FIRE CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO (EXPT. DO TIPO KENTUCKY)

2401.20.50

TABACO LIGHT AIR CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO, (EXPT. DO TIPO BURLEY OU MALYLAND)

2401.20.70

TABACO DARK AIR CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO

2401.20.80

TABACO FLUE CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO (EXPT. DO TIPO VIRGINIA)

2401.20.90

TOBACO, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO (EXPT. FLUE CURED, LIGHT AIR CURED, FIRE CURED, DARK AIR CURED E SUN CURED DO TIPO ORIENTAL)

2401.30.00

DESPERDÍCIOS DE TABACO

3301.11.10

ÓLEOS ESSENCIAIS DE BERGAMOTA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301.11.90

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE BERGAMOTA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301.12.10

ÓLEOS ESSENCIAIS DE LARANJA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. ÓLEO DE FLOR DE LARANJEIRA)

3301.12.90

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE LARANJA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. ÓLEO DE FLOR DE LARANJEIRA)

3301.13.10

ÓLEOS ESSENCIAIS DE LIMÃO, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301.13.90

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE LIMÃO, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301.14.10

ÓLEOS ESSENCIAIS DE LIMA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301.14.90

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE LIMA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301.19.10

ÓLEOS ESSENCIAIS DE CITRINOS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. ÓLEOS ESSENCIAIS DE BERGAMOTA, DE LARANJA, DE LIMÃO E DE LIMA)

3301.19.90

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE CITRINOS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. ÓLEOS ESSENCIAIS DE BERGAMOTA, DE LARANJA, DE LIMÃO E DE LIMA)

3301.21.10

ÓLEOS ESSENCIAIS DE GERÂNIO, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301.21.90

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE GERÂNIO, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301.22.10

ÓLEOS ESSENCIAIS DE JASMIM, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301.22.90

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE JASMIM, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301.23.10

ÓLEOS ESSENCIAIS DE ALFAZEMA OU DE LAVANDA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301.23.90

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE ALFAZEMA OU DE LAVANDA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301.24.10

ÓLEOS ESSENCIAIS DE HORTELÃ-PIMENTA «MENTHA PIPERITA», INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301.24.90

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE HORTELÃ-PIMENTA «MENTHA PIPERITA», INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301.25.10

ÓLEOS ESSENCIAS DE MENTAS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. DE HORTELÃ-PIMENTA «MENTHA PIPERITA»)

3301.25.90

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE MENTAS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. DE HORTELÃ-PIMENTA «MENTHA PIPERITA»)

3301.26.10

ÓLEOS ESSENCIAIS DE VETIVER, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301.26.90

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE VETIVER, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301.29.11

ÓLEOS ESSENCIAIS DE CRAVO-DA-ÍNDIA, DE NIAÚLI E DE ILANG-ILANG, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301.29.31

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE CRAVO-DA-ÍNDIA, DE NIAÚLI E DE ILANG-ILANG, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301.29.61

ÓLEOS ESSENCIAIS, NÃO DESTERPENIZADOS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. DE CITRINOS, DE GERÂNIO, DE JASMIM, DE ALFAZEMA OU DE LAVANDA, DE MENTA, DE VETIVER, DE CRAVO-DA-ÍNDIA, DE NIAÚLI E DE ILANG-ILANG)

3301.29.91

ÓLEOS ESSENCIAIS DESTERPENIZADOS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. 3301.11.10 A 3301.29.59)

3301.30.00

RESINÓIDES

3302.10.40

MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS-PRIMAS PARA A INDÚSTRIA DE BEBIDAS E OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS

3302.10.90

MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS, INCL. AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS, À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIA-PRIMA PARA AS INDÚSTRIAS ALIMENTARES

3501.90.10

COLAS DE CASEÍNA (EXPT. A.P.V.R. COMO COLAS, COM PESO =< 1 KG)

3502.11.10

OVALBUMINA SECA, (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.), IMPRÓPRIA OU TORNADA IMPRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

3502.11.90

OVALBUMINA PRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA, SECA, (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.)

3502.19.10

OVALBUMINA SECA, IMPRÓPRIA OU TORNADA IMPRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA [EXPT. SECA (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.)],

3502.19.90

OVALBUMINA PRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA, [EXPT. SECA, (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.)]

3502.20.10

LACTALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80 % DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE), IMPRÓPRIA OU TORNADA IMPRÓPRIA PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA

3502.20.91

LACTALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80 % DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE), PRÓPRIA PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA, SECA (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.)

3502.20.99

LACTALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80 % DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE), PRÓPRIA PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA [EXPT. SECA (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.)]

3502.90.20

ALBUMINAS, IMPRÓPRIAS OU TORNADAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA [EXCP. OVOALBUMINA E LACTOALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80 % DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE)]

3502.90.70

ALBUMINAS, PRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA (EXPT. OVOALBUMINA E LACTOALBUMINA)

3502.90.90

ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS

3503.00.10

GELATINAS, INCL. AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RECTANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS, E SEUS DERIVADOS (EXPT. GELATINAS IMPURAS)

3503.00.80

ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL (EXPT. COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO No3501)

3504.00.00

PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS SUSBSTÂNCIAS ALBUMINOSAS E SEUS DERIVADOS, N.E.; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CRÓMIO

3505.10.50

AMIDOS E FÉCULAS ESTERIFICADOS OU ETERIFICADOS (EXPT. DEXTRINAS)

4101.20.10

COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 16 KG, FRESCOS

4101.20.30

COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 16 KG, SALGADOS HÚMIDOS

4101.20.50

COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 8 KG QUANDO SECOS OU <= 10 KG QUANDO SALGADOS SECOS

4101.20.90

COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 16 KG, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. FRESCOS OU SALGADOS HÚMIDOS, SECOS OU SALGADOS SECOS, CURTIDOS OU APERGAMINHADOS)

4101.50.10

COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, FRESCOS

4101.50.30

COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, SALGADOS HÚMIDOS

4101.50.50

COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, SECOS OU SALGADOS SECOS

4101.50.90

COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. FRESCOS OU SALGADOS HÚMIDOS, SECOS OU SALGADOS SECOS, CURTIDOS OU APERGAMINHADOS)

4101.90.00

CREPÕES, MEIOS-CREPÕES, PARTES LATERAIS E COUROS E PELES, DIVIDIDOS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, E COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE PESO UNITÁRIO > 8 KG

4102.10.10

COUROS E PELES EM BRUTO, COM LÃ (NÃO DEPILADOS), DE CORDEIROS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. OS VELOS DOS CORDEIROS DENOMINADOS ASTRACÃ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, E OS VELOS DOS CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE)

4102.10.90

COUROS E PELES EM BRUTO, COM LÃ (NÃO DEPILADOS), DE OVINOS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. DE CORDEIRO)

4102.21.00

COUROS E PELES EM BRUTO, DEPILADOS OU SEM LÃ, DE OVINOS, «PICLADOS», MESMO DIVIDIDOS

4102.29.00

COUROS E PELES EM BRUTO, DEPILADOS OU SEM LÃ, DE CORDEIROS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DIVIDIDOS (EXPT. «PICLADOS» OU APERGAMINHADOS)

4103.10.20

COUROS E PELES EM BRUTO, DE CAPRINOS, FRESCOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. COUROS E PELES NÃO DEPILADOS DE CABRAS OU DE CABRITOS DO IÉMEN, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE)

4103.10.50

COUROS E PELES EM BRUTO, DE CAPRINOS, SALGADOS OU SECOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. COUROS E PELES NÃO DEPILADOS DE CABRAS OU DE CABRITOS DO IÉMEN, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE)

4103.10.90

COUROS E PELES EM BRUTO, DE CAPRINOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. FRESCOS, SALGADOS, SECOS OU APERGAMINHADOS E COUROS E PELES NÃO DEPILADOS DE CABRAS OU DE CABRITOS DO IÉMEN, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE)

4103.20.00

PELES EM BRUTO DE RÉPTEIS, FRESCAS OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, «PICLADAS» OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO (EXPT. APERGAMINHADAS)

4103.30.00

COUROS E PELES EM BRUTO, DE SUÍNOS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. APERGAMINHADOS)

4103.90.00

COUROS E PELES EM BRUTO, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DEPILADOS, INCL. PELES DE AVES SEM PLUMAS OU PENUGEM (EXPT. APERGAMINHADOS, COUROS E PELES DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS)

4301.10.00

PELES COM PÊLO, DE VISON, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS

4301.30.00

PELES COM PÊLO, EM BRUTO, DOS SEGUINTES TIPOS DE OVINOS: ASTRACÃ, BREITSCHWANZ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, DE CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE, INTEIROS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS

4301.60.00

PELES COM PÊLO, DE RAPOSA, EM BRUTO, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS

4301.70.10

PELES COM PÊLO, EM BRUTO, DE BEBÉS-FOCAS ARPOADOS («MANTO BRANCO») OU DE BEBÉS-FOCAS DE CAPUZ («LOMBO AZUL»), INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS

4301.70.90

PELES COM PÊLO, DE FOCA OU DE OTÁRIA, EM BRUTO, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS [EXPT. DE BEBÉS-FOCAS ARPOADOS («MANTO BRANCO») OU DE BEBÉS-FOCAS DE CAPUZ («LOMBO AZUL»)]

4301.80.10

PELES COM PÊLO, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS

4301.80.30

PELES COM PÊLO, DE MARMOTA, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS

4301.80.50

PELES COM PÊLO, DE FELÍDEOS SELVAGENS, EM BRUTO, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS

4301.80.80

PELES COM PÊLO, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS (EXPT. DE VISON, OS VELOS DOS CORDEIROS DENOMINADOS ASTRACÃ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, E OS VELOS DOS CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE, DE RAPOSA, FOCA, OTÁRIA, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, MARMOTA E FELÍDEOS SELVAGENS)

4301.80.95

PELES COM PÊLO, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS (EXPT. DE VISON, OS VELOS DOS CORDEIROS DENOMINADOS ASTRACÃ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, E OS VELOS DOS CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE, DE RAPOSA, FOCA, OTÁRIA, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, MARMOTA E FELÍDEOS SELVAGENS)

4301.90.00

CABEÇA, CAUDAS, PATAS E OUTRA PARTES, UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES

5001.00.00

CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR

5002.00.00

SEDA CRUA, NÃO FIADA

5003.10.00

DESPERDÍCIOS DE SEDA [INCL. OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS], NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS

5003.90.00

DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS), CARDADOS OU PENTEADOS

5101.11.00

LÃ SUJA, DE TOSQUIA, INCL. A LÃ LAVADA A DORSO, NÃO CARDADA NEM PENTEADA

5101.19.00

LÃ SUJA, INCL. A LÃ LAVADA A DORSO, NÃO CARDADA NEM PENTEADA (EXPT. DE TOSQUIA)

5101.21.00

LÃ DE TOSQUIA, DESENGORDURADA, NÃO CARBONIZADA, NÃO CARDADA NEM PENTEADA

5101.29.00

LÃ DESENGORDURADA, NÃO CARBONIZADA, NÃO CARDADA NEM PENTEADA (EXPT. DE TOSQUIA)

5101.30.00

LÃ CARBONIZADA, NÃO CARDADA NEM PENTEADA

5102.11.00

PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, DE CABRA DE CAXEMIRA, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS

5102.19.10

PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, DE COELHO ANGORÁ, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS

5102.19.30

PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, DE ALPACA, DE LAMA OU DE VICUNHA, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS

5102.19.40

PÊLOS DE CAMELO, DE IAQUE, DE CABRA ANGORÁ [«MOHAIR»], DE CABRA DO TIBETE E DE CABRAS SEMELHANTES, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS

5102.19.90

PÊLOS DE COELHOS, DE LEBRE, DE CASTOR, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS (EXPT. DE COELHO ANGORÁ)

5102.20.00

PÊLOS GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS (EXPT. PÊLOS E CERDAS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PINCÉIS, ESCOVAS E SEMELHANTES, BEM COMO CRINAS [PÊLOS DA CRINEIRA E DA CAUDA])

5103.10.10

DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, NÃO CARBONIZADOS (EXPT. FIAPOS)

5103.10.90

DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, CARBONIZADOS (EXPT. FIAPOS)

5103.20.10

OUTROS DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS

5103.20.91

DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, NÃO CARBONIZADOS (EXPT. RESÍDUOS DE FIOS, DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO E FIAPOS)

5103.20.99

DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, CARBONIZADOS (EXPT. RESÍDUOS DE FIOS, DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO E FIAPOS)

5103.30.00

DESPERDÍCIOS DE PÊLOS GROSSEIROS, INCL. OS DESPERDÍCIOS DE FIOS (EXPT. FIAPOS, DESPERDÍCIOS DE PÊLOS E DE CERDAS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PINCÉIS, ESCOVAS E SEMELHANTES, BEM COMO DESPERDÍCIOS DE CRINAS [PÊLOS DA CRINEIRA E DA CAUDA])

5201.00.10

ALGODÃO, NÃO CARDADO NEM PENTEADO, HIDRÓFILO OU BRANQUEADO

5201.00.90

ALGODÃO, NÃO CARDADO NEM PENTEADO (EXPT. HIDRÓFILO OU BRANQUEADO)

5202.10.00

DESPERDÍCIOS DE FIOS DE ALGODÃO

5202.91.00

FIAPOS DE ALGODÃO

5202.99.00

DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (EXPT. DESPERDÍCIOS DE FIOS E FIAPOS)

5203.00.00

ALGODÃO, CARDADO OU PENTEADO

5301.10.00

LINHO, EM BRUTO OU MACERADO

5301.21.00

LINHO, QUEBRADO OU ESPADELADO

5301.29.00

LINHO PENTEADO OU TRABALHADO DE OUTRA FORMA, MAS NÃO FIADO (EXPT. QUEBRADO OU ESPADELADO, BEM COMO MACERADO)

5301.30.10

ESTOPAS

5301.30.90

DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

5302.10.00

CÂNHAMO (CANNABIS SATIVA L.), EM BRUTO OU MACERADO

5302.90.00

CÂNHAMO (CANNABIS SATIVA L.), TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE CÂNHAMO, INCL. RESÍDUOS DE FIOS E FIAPOS (EXPT. CÂNHAMO MACERADO)


(1)  Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981 de 12 de Dezembro de 2003«Para a aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159 de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330 de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).

ANEXO II(b)

CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

(referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o)

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados segundo o seguinte calendário:

na data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90% do direito de base;

em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80% do direito de base;

em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60% do direito de base;

em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40% do direito de base;

em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 0% do direito de base.

Código SH (1)

Designação das mercadorias

0101.90.11

CAVALOS DESTINADOS A ABATE

0101.90.19

CAVALOS VIVOS (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA E DESTINADOS A ABATE)

0101.90.30

ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE ASININA

0101.90.90

ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE MUAR

0206.10.91

FÍGADOS DE BOVINOS COMESTÍVEIS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. OS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS)

0206.10.95

PILARES DO DIAFRAGMA E DIAFRAGMAS DE BOVINOS COMESTÍVEIS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. OS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS)

0206.10.99

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE BOVINOS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO FÍGADOS, PILARES DO DIAFRAGMA E DIAFRAGMAS)

0206.21.00

LÍNGUAS DE BOVINOS COMESTÍVEIS CONGELADAS

0206.22.00

FÍGADOS DE BOVINOS COMESTÍVEIS CONGELADOS

0206.29.91

PILARES DO DIAFRAGMA E DIAFRAGMAS DE BOVINOS COMESTÍVEIS, CONGELADOS (EXPT. OS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS)

0206.29.99

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE BOVINOS CONGELADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO LÍNGUAS, FÍGADOS, PILARES DO DIAFRAGMA E DIAFRAGMAS)

0206.30.20

FÍGADOS COMESTÍVEIS FRESCOS OU REFRIGERADOS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA

0206.30.30

MIUDEZAS COMESTÍVEIS FRESCAS OU REFRIGERADAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. FÍGADOS)

0206.30.80

MIUDEZAS COMESTÍVEIS FRESCAS OU REFRIGERADAS DA ESPÉCIE SUÍNA NÃO DOMÉSTICA

0206.41.20

FÍGADOS COMESTÍVEIS CONGELADOS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA

0206.41.80

FÍGADOS COMESTÍVEIS CONGELADOS DA ESPÉCIE SUÍNA NÃO DOMÉSTICA

0206.49.20

MIUDEZAS COMESTÍVEIS CONGELADAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. FÍGADOS)

0206.49.80

MIUDEZAS COMESTÍVEIS CONGELADAS DA ESPÉCIE SUÍNA NÃO DOMÉSTICA (EXPT. FÍGADOS)

0206.80.91

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS)

0206.80.99

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS)

0206.90.91

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, CONGELADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS)

0206.90.99

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA, CONGELADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS)

0208.10.11

CARNES OU MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE COELHOS DOMÉSTICOS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0208.10.19

CARNES OU MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE COELHOS DOMÉSTICOS, CONGELADAS

0208.10.90

CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS DE LEBRES E COELHOS NÃO DOMÉSTICOS

0208.20.00

COXAS DE RÃ FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

0208.40.10

CARNE DE BALEIA FRESCA, REFRIGERADA OU CONGELADA

0208.90.10

CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE POMBO FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

0208.90.20

CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE CODORNIZES, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

0208.90.40

CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE CAÇA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS (EXPT. COELHOS, LEBRES, PORCOS E CODORNIZES)

0208.90.55

CARNE DE FOCA, FRESCA, REFRIGERADA OU CONGELADA

0208.90.60

CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE RENAS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

0208.90.95

CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS (EXPT. AS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, AVES «GALOS E GALINHAS DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, PATOS, GANSOS E PINTADAS», COELHOS, LEBRES, PRIMATAS, BALEIAS)

0209.00.11

TOUCINHO, FRESCO, REFRIGERADO OU CONGELADO, SALGADO OU EM SALMOURA

0209.00.19

TOUCINHO, SECO OU FUMADO

0209.00.30

TOUCINHO, NÃO FUNDIDO

0209.00.90

GORDURAS DE AVES, NÃO FUNDIDAS

0403.90.11

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR NEM DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 1,5% (EXPT. IOGURTE)

0403.90.13

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR NEM DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1,5% MAS =< 27% (EXPT. IOGURTE)

0403.90.19

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR NEM DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27% (EXPT. IOGURTE)

0403.90.31

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 1,5% (EXPT. IOGURTE)

0403.90.33

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1,5% MAS =< 27% (EXPT. IOGURTE)

0403.90.39

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27% (EXPT. IOGURTE)

0403.90.51

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 3% (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE)

0403.90.53

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 3% MAS =< 6% (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE)

0403.90.59

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 6% (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE)

0403.90.61

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 3% (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE)

0403.90.63

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 3% MAS =< 6% (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE)

0403.90.69

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, KEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 6% (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE)

0404.10.26

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15% E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5%

0404.10.28

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15% E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1,5% E <= 27%

0404.10.32

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 %

0404.10.34

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] > 15% E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5%

0404.10.36

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1,5 % E <= 27 %

0404.10.38

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 %

0404.10.48

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15 %

0404.10.52

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15 %

0404.10.54

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15 %

0404.10.56

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] > 15 %

0404.10.58

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] > 15 %

0404.10.62

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] > 15 %

0404.10.72

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15 %

0404.10.74

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15 %

0404.10.76

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15 %

0404.10.78

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] >= 15 %

0404.10.82

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] >= 15 %

0404.10.84

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] >= 15 %

0404.90.21

PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5%, N.E.

0404.90.23

PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1,5% MAS <= 27 % , N.E.

0404.90.29

PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 %, N.E.

0404.90.81

PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5%, N.E.

0404.90.83

PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1,5 % MAS <= 27 % , N.E.

0404.90.89

PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 %, N.E.

0405.20.90

PASTAS DE BARRAR [ESPALHAR] DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 75% MAS < 80%

0405.90.10

MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS >= 99,3% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, <= 0,5%

0405.90.90

MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE, BEM COMO MANTEIGA DESIDRATADA E «GHEE» (EXPT. DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS >= 99,3% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, <= 0,5%, ASSIM COMO MANTEIGA RECOMBINADA NATURAL E MANTEIGA DE SORO DE LEITE)

0406.10.20

QUEIJOS FRESCOS, OU SEJA, QUEIJOS NÃO CURADOS, INCLUINDO O QUEIJO DE SORO DE LEITE E O REQUEIJÃO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40%

0406.10.80

QUEIJOS FRESCOS, OU SEJA, QUEIJOS NÃO CURADOS, INCLUINDO O QUEIJO DE SORO DE LEITE E O REQUEIJÃO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40%

0406.20.10

QUEIJOS DE GLARIS COM ERVAS, DENOMINADOS «SHABZIGER», FABRICADOS À BASE DE LEITE DESNATADO E ADICIONADOS DE ERVAS FINAMENTE MOÍDAS, RALADOS OU EM PÓ

0406.20.90

QUEIJOS RALADOS OU EM PÓ (EXPT. QUEIJOS DE GLARIS COM ERVAS)

0406.30.10

QUEIJOS FUNDIDOS, EXCEPTO RALADOS OU EM PÓ, EM CUJA FABRICAÇÃO APENAS ENTREM OS QUEIJOS EMMENTAL, GRUYÈRE, APPENZELL, EVENTUALMENTE, A TÍTULO ADICIONAL, GLARIS COM ERVAS (DENOMINADO «SHABZIGER»), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

0406.30.31

QUEIJOS FUNDIDOS, EXCEPTO RALADOS OU EM PÓ, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 36% E DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS EM PESO DE MATÉRIA SECA <= 48% (EXPT. MISTURAS DE QUEIJOS FUNDIDOS À BASE DE EMMENTAL, GRUYÈRE, APPENZELL,

0406.30.39

QUEIJOS FUNDIDOS, EXCEPTO RALADOS OU EM PÓ, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 36% E DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS EM PESO DE MATÉRIA SECA> 48% (EXPT. MISTURAS DE QUEIJOS FUNDIDOS À BASE DE EMMENTAL, GRUYÈRE E APPENZELL,

0406.30.90

QUEIJOS FUNDIDOS, EXCEPTO RALADOS OU EM PÓ, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 36% (EXPT. MISTURAS DE QUEIJOS FUNDIDOS À BASE DE EMMENTAL, GRUYÈRE E APPENZELL, COM OU SEM A ADIÇÃO DE QUEIJOS DE GLARIS COM ERVAS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

0406.40.10

ROQUEFORT

0406.40.50

GORGONZOLA

0406.40.90

QUEIJOS DE PASTA AZUL (EXPT. ROQUEFORT E GORGONZOLA)

0406.90.01

QUEIJOS PARA FUNDIR (EXPT. QUEIJOS FRESCOS, INCL. O QUEIJO DO SORO DO LEITE, NÃO FERMENTADO, REQUEIJÃO, QUEIJOS FUNDIDOS, QUEIJOS DE PASTA AZUL, QUEIJOS RALADOS OU EM PÓ)

0406.90.02

EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45% EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM MÓS NORMALIZADAS REFERIDAS NA NOTA COMPLEMENTAR 2 DO CAPÍTULO 4

0406.90.03

EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45% EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM MÓS NORMALIZADAS REFERIDAS NA NOTA COMPLEMENTAR 2 DO CAPÍTULO 4

0406.90.04

EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45% EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM PEDAÇOS ACONDICIONADOS NO VÁCUO OU EM GÁS INERTE, COM CROSTA PELO MENOS NUM LADO, DE PESO LÍQUIDO IGUAL OU SUPERIOR A 1 KG

0406.90.05

EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45% EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM PEDAÇOS ACONDICIONADOS NO VÁCUO OU EM GÁS INERTE, COM CROSTA PELO MENOS NUM LADO, DE PESO LÍQUIDO IGUAL OU SUPERIOR A 1 KG

0406.90.06

EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45% EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM PEDAÇOS, SEM CROSTA, DE PESO LÍQUIDO INFERIOR A 450 G

0406.90.13

EMMENTAL (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO, ASSIM COMO O DAS SUBPOSIÇÕES 0406.90.02 ATÉ 0406.90.06)

0406.90.15

GRUYÈRE E SBRINZ (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO, ASSIM COMO DAS SUBPOSIÇÕES 0406.90.02 ATÉ 0406.90.06)

0406.90.17

BERGKÄSE E APPENZELL (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO, ASSIM COMO DAS SUBPOSIÇÕES 0406.90.02 ATÉ 0406.90.06)

0406.90.18

FROMAGE FRIBOURGEOIS, VACHERIN MONT D'OR E TÊTE DE MOINE (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO)

0406.90.19

QUEIJOS DE GLARIS COM ERVAS (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO)

0406.90.21

CHEDDAR (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO)

0406.90.23

EDAM (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO)

0406.90.25

TILSIT (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO)

0406.90.27

BUTTERKÄSE (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO)

0406.90.29

KASHKAVAL (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO)

0406.90.35

KEFALOTYRI (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO)

0406.90.37

FINLANDIA (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO)

0406.90.39

JARLSBERG (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO)

0406.90.50

QUEIJOS DE OVELHA OU BÚFALA, EM RECIPIENTES COM SALMOURA OU NOUTROS DE PELE DE OVELHA OU DE CABRA (EXPT. FETA)

0406.90.61

GRANA PADANO, PARMIGIANO REGGIANO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA =< 47% (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO)

0406.90.69

QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA =< 47%, N.E.

0406.90.73

PROVOLONE, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47% MAS =< 72% (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO)

0406.90.75

ASIAGO, CACIOCAVALLO, MONTASIO, RAGUSANO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47% MAS =< 72% (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO)

0406.90.76

DANBO, FONTAL, FONTINA, FYNBO, HAVARTI, MARIBO E SAMSO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47% MAS =< 72% (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO)

0406.90.78

GOUDA, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47% MAS =< 72% (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO)

0406.90.79

ESROM, ITALICO, KERNHEM, SAINT.NECTAIRE, SAINT.PAULIN, TALEGGIO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47% MAS =< 72% (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO)

0406.90.81

CANTAL, CHESHIRE, WENSLEYDALE, LANCASHIRE, DOUBLE GLOUCESTER, BLARNEY, COLBY, MONTEREY, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47% MAS =< 72% (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO)

0406.90.82

CAMEMBERT, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47% MAS =< 72% (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO)

0406.90.84

BRIE, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47% MAS =< 72% (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO)

0406.90.85

KEFALOGRAVIERA E KASSERI (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO)

0406.90.86

QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA =< 47% MAS =< 72%, N.E.

0406.90.87

QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 52% MAS =< 62%, N.E.

0406.90.88

QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 62% MAS =< 72%, N.E.

0406.90.93

QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40% E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 72%, N.E.

0406.90.99

QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 40% N.E.

0408.11.20

GEMAS DE OVOS, SECAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, IMPRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES

0408.11.80

GEMAS DE OVOS, SECAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES

0408.19.20

GEMAS DE OVOS, FRESCAS, COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADAS, CONGELADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, IMPRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. SECAS)

0408.19.81

GEMAS DE OVOS, LÍQUIDAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES

0408.19.89

GEMAS DE OVOS (NÃO LÍQUIDAS), CONGELADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. SECAS)

0408.91.20

OVOS DE AVES, SEM CASCA, SECOS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, IMPRÓPRIOS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. GEMAS DE OVOS)

0408.91.80

OVOS DE AVES, SEM CASCA, SECOS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIOS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. GEMAS DE OVOS)

0408.99.20

OVOS DE AVES, SEM CASCA, FRESCOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, IMPRÓPRIOS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. SECOS E GEMAS DE OVOS)

0408.99.80

OVOS DE AVES, SEM CASCA, FRESCOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIOS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. SECOS E GEMAS DE OVOS)

0511.10.00

SÉMEN DE BOVINO

0511.99.10

TENDÕES E NERVOS, DE ORIGEM ANIMAL, APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS SEMELHANTES DE PELES EM BRUTO

0511.99.90

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, N.E.; ANIMAIS MORTOS, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA (EXPT. PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS)

0603.10.10

ROSAS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADAS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCAS

0603.10.20

CRAVOS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS

0603.10.30

ORQUÍDEAS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADAS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCAS

0603.10.40

GLADÍOLOS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS

0603.10.50

CRISÂNTEMOS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS

0603.10.80

FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS (EXPT. ROSAS, CRAVOS, ORQUÍDEAS, GLADÍOLOS E CRISÂNTEMOS)

0603.90.00

FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

0604.10.10

LÍQUENES DAS RENAS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

0604.91.41

RAMOS DE ABETOS DE NORDMANN «ABIES NORDMANNIANA [STEV] SPACH» E DE ABETOS NOBRE «ABIES PROCERA REHD.», PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO

0701.90.10

BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE FÉCULA

0701.90.90

BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. BATATAS TEMPORÃS, BATATA-SEMENTE E BATATAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE FÉCULA)

0703.10.90

CHALOTAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS:

0703.90.00

ALHO-PORRO E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. CEBOLAS, CHALOTAS E ALHO COMUM)

0705.11.00

ALFACE REPOLHUDA, FRESCA OU REFRIGERADA

0705.19.00

ALFACE «LACTUCA SATIVA», FRESCA OU REFRIGERADA (EXPT. ALFACE REPOLHUDA)

0705.29.00

CHICÓRIAS «CHICHORIUM SPP.», FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. CHICHORIUM INTYBUS VAR. FOLIOSUM)

0706.90.10

AIPO-RÁBANO, FRESCO OU REFRIGERADO

0706.90.90

BETERRABAS PARA SALADA, CERCEFI, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. CENOURAS, NABOS, AIPO-RÁBANO E RÁBANOS)

0707.00.90

PEPININHOS [CORNICHÕES], FRESCOS OU REFRIGERADOS

0708.10.00

ERVILHAS «PISUM SATIVUM», COM OU SEM VAGEM, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0708.90.00

LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. ERVILHAS «PISUM SATIVUM» E FEIJÕES «VIGNA SPP., PHASEOLUS SPP.»)

0709.10.00

ALCACHOFRAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0709.20.00

ESPARGOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0709.30.00

BERINGELAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0709.40.00

AIPO, FRESCO OU REFRIGERADO (EXPT. AIPO-RÁBANO)

0709.52.00

TRUFAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0709.60.10

PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0709.60.91

PIMENTOS DO GÉNERO «CAPSICUM», DESTINADOS À FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE CAPSICINA OU DE TINTURAS DE OLEORRESINAS DE CAPSICUM

0709.60.95

PIMENTOS DO GÉNERO «CAPSICUM» OU «PIMENTA», FRESCOS OU REFRIGERADOS, DESTINADOS À FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ÓLEOS ESSENCIAIS OU DE RESINÓIDES

0709.60.99

PIMENTOS DOS GÉNEROS «CAPSICUM» OU «PIMENTA», FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. OS DESTINADOS À FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE CAPSICINA OU DE TINTURAS DE OLEORRESINAS DE CAPSICUM, DE ÓLEOS ESSENCIAIS OU DE RESINÓIDES, BEM COMO PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES)

0709.70.00

ESPINAFRES, ESPINAFRES DA NOVA ZELÂNDIA E ESPINAFRES GIGANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0709.90.10

SALADAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. ALFACES «LACTUCA SATIVA» E CHICÓRIAS «CICHORIUM SPP.»)

0709.90.20

ACELGAS E CARDOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0709.90.31

AZEITONAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE AZEITE)

0709.90.39

AZEITONAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE AZEITE)

0709.90.40

ALCAPARRAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0709.90.50

FUNCHO, FRESCO OU REFRIGERADO

0709.90.60

MILHO DOCE, FRESCO OU REFRIGERADO

0709.90.70

ABOBORINHAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0709.90.90

PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS N.E.

0710.10.00

PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

0710.21.00

ERVILHAS, COM OU SEM VAGEM, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS

0710.22.00

FEIJÕES, COM OU SEM VAGEM, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

0710.29.00

LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS (EXPT. ERVILHAS «PISUM SATIVUM» E FEIJÕES «VIGNA SPP., PHASEOLUS SPP.»)

0710.30.00

ESPINAFRES, ESPINAFRES DA NOVA ZELÂNDIA E ESPINAFRES GIGANTES, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

0710.80.10

AZEITONAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS

0710.80.51

PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

0710.80.59

PIMENTOS DOS GÉNEROS «CAPSICUM» OU «PIMENTA», NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS (EXPT. PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES)

0710.80.61

COGUMELOS DO GÉNERO «AGARICUS», NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

0710.80.69

COGUMELOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS (EXPT. DO GÉNERO «AGARICUS»)

0710.80.70

TOMATES, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

0710.80.80

ALCACHOFRAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

0710.80.85

ESPARGOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

0710.80.95

PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS (EXPT. BATATAS, LEGUMES DE VAGEM, ESPINAFRES, ESPINAFRES DA NOVA ZELÂNDIA, ESPINAFRES GIGANTES, MILHO DOCE, AZEITONAS, PIMENTOS DOS GÉNEROS «CAPSICUM» OU «PIMENTA», COGUMELOS, TOMATES

0710.90.00

MISTURAS DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

0711.20.10

AZEITONAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO (EXPT. AS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE AZEITE)

0711.20.90

AZEITONAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO, DESTINADAS À PRODUÇÃO DE AZEITE)

0711.30.00

ALCAPARRAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0711.40.00

PEPINOS E PEPININHOS [CORNICHÕES] CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0711.59.00

COGUMELOS E TRUFAS, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, P.EX. COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO (EXPT. COGUMELOS DO GÉNERO «AGARICUS»)

0711.90.90

MISTURAS DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0712.20.00

CEBOLAS, SECAS, MESMO CORTADAS EM PEDAÇOS OU EM FATIAS, OU AINDA TRITURADAS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

0712.90.05

BATATAS, SECAS, MESMO CORTADAS EM PEDAÇOS OU EM FATIAS, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

0712.90.11

MILHO DOCE HÍBRIDO «ZEA MAYS VAR. SACCHARATA», DESTINADO A SEMENTEIRA

0712.90.19

MILHO DOCE HÍBRIDO «ZEA MAYS VAR. SACCHARATA», MESMO CORTADO EM PEDAÇOS OU FATIAS, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO (EXPT. O HÍBRIDO DESTINADO A SEMENTEIRA)

0712.90.30

TOMATES, SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

0712.90.50

CENOURAS SECAS, MESMO CORTADAS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADAS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

0712.90.90

PRODUTOS HORTÍCOLAS E MISTURA DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARADO (EXPT. BATATAS, CEBOLAS, COGUMELOS, TRUFAS, MILHO DOCE, TOMATES, CENOURAS)

0713.10.90

ERVILHAS «PISUM SATIVUM», SECAS, EM GRÃO, MESMO PELADAS OU PARTIDAS (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA)

0713.20.00

GRÃO-DE-BICO, SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO

0713.31.00

FEIJÕES DAS ESPÉCIES VIGNA MUNGO «L.» HEPPER OU VIGNA RADIATA «L.» WILCZEK, SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO

0713.32.00

FEIJÃO ADZUKI «PHASEOLUS OU VIGNA ANGULARIS», SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO

0713.33.90

FEIJÃO COMUM «PHASEOLUS VULGARIS» SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO (EXPT. O DESTINADO A SEMENTEIRA)

0713.39.00

FEIJÕES «VIGNA SPP., PHASEOLUS SPP.», SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS (EXPT. FEIJÕES DAS ESPÉCIES VIGNO MUNGO «L.» HEPPER OU VIGNA RADIATA «L.» WILCZEK, FEIJÕES ADZUKI E FEIJÃO COMUM)

0801.11.00

COCOS, SECOS

0801.19.00

COCOS, FRESCOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS

0801.21.00

CASTANHA-DO-BRASIL [CASTANHA-DO-PARÁ], FRESCA OU SECA, COM CASCA

0801.31.00

CASTANHA DE CAJU, FRESCA OU SECA, COM CASCA

0801.32.00

CASTANHA DE CAJU, FRESCA OU SECA, COM CASCA

0802.21.00

AVELÃS «CORYLUS SPP.», FRESCAS OU SECAS, COM CASCA

0802.22.00

AVELÃS, FRESCAS OU SECAS, SEM CASCA E PELADAS

0802.31.00

NOZES, FRESCAS OU SECAS, COM CASCA

0802.32.00

NOZES, FRESCAS OU SECAS, SEM CASCA, MESMO PELADAS

0802.40.00

CASTANHAS «CASTANEA SPP.», FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS

0802.50.00

PISTÁCIOS, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS

0802.90.85

FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS (EXPT. COCOS, CASTANHA DO BRASIL, CASTANHA DE CAJÚ, AMÊNDOAS, AVELÃS, NOZES, CASTANHAS E PISTÁCIOS, NOZES PÉCAN, NOZES DE ARECA [BÉTEL], NOZES DE COLA, PINHÕES E NOZES DE MACADÂMIA)

0803.00.11

PLÁTANOS [PLANTAINS], FRESCOS

0803.00.19

BANANAS, FRESCAS (EXPT. PLÁTANOS [PLANTAINS])

0804.20.10

FIGOS FRESCOS

0804.30.00

ANANASES [ABACAXIS], FRESCOS OU SECOS

0804.50.00

GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS

0805.10.10

LARANJAS SANGUÍNEAS E SEMI-SANGUÍNEAS, FRESCAS

0805.10.30

NAVELS, NAVELINES, NAVELATES, SALUSTIANAS, VERNAS, VALENCIA LATES, MALTAISES, SHAMOUTIS, OVALIS, TROVITA E HAMLINS, FRESCAS

0805.10.50

LARANJAS DOCES, FRESCAS (EXPT. LARANJAS SANGUÍNEAS E SEMI-SANGUÍNEAS, NAVELS, NAVELINES, NAVELATES, SALUSTIANAS, VERNAS, VALENCIA LATES, MALTAISES, SHAMOUTIS, OVALIS, TROVITA E HAMLINS)

0805.10.80

LARANJAS, FRESCAS OU SECAS (EXPT. LARANJAS DOCES, FRESCAS)

0805.20.10

CLEMENTINAS, FRESCAS OU SECAS

0805.20.30

MONREALES E SATSUMAS, FRESCAS OU SECAS

0805.20.50

MANDARINAS E WILKINGS, FRESCAS OU SECAS

0805.20.70

TANGERINAS, FRESCAS OU SECAS

0805.20.90

TANGELOS, ORTANIQUES, MALAQUINAS E OUTROS CITRINOS HÍBRIDOS SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS (EXPT. CLEMENTINAS, MONREALES, SATSUMAS, MANDARINAS, WILKINGS E TANGERINAS)

0805.50.10

LIMÕES «CITRUS LIMON, CITRUS LIMONUM», FRESCOS OU SECOS

0805.50.90

LIMAS «CITRUS AURANTIFOLIA, CITRUS LATIFOLIA», FRESCAS OU SECAS

0806.10.10

UVAS FRESCAS DE MESA

0807.20.00

PAPAIAS [MAMÕES], FRESCAS

0808.10.10

MAÇÃS PARA SIDRA, A GRANEL, DE 16 DE SETEMBRO A 15 DE DEZEMBRO

0808.10.20

MAÇÃS DA VARIEDADE «GOLDEN DELICIOUS», FRESCAS

0808.10.50

MAÇÃS DA VARIEDADE «GRANNY SMITH», FRESCAS

0808.10.90

MAÇÃS FRESCAS (COM EXCEPÇÃO DAS MAÇÃS PARA CIDRA A GRANEL DE 16 DE SETEMBRO A 15 DE DEZEMBRO E AS VARIEDADES GOLDEN DELICIOUS E GRANNY SMITH)

0808.20.10

PÊRAS PARA PERADA, FRESCAS, A GRANEL, DE 1 DE AGOSTO A 31 DE DEZEMBRO

0808.20.50

PÊRAS, FRESCAS (EXPT. PÊRAS PARA PERADA, A GRANEL, DE 1 DE AGOSTO A 31 DE DEZEMBRO)

0808.20.90

MARMELOS, FRESCOS

0809.10.00

DAMASCOS FRESCOS

0809.20.05

GINJAS «PRUNUS CERASUS», FRESCAS

0809.20.95

CEREJAS, FRESCAS (EXPT. GINJAS «PRUNUS CERASUS»)

0809.30.10

NECTARINAS, FRESCAS

0809.30.90

PÊSSEGOS, FRESCOS (EXPT. NECTARINAS)

0809.40.05

AMEIXAS, FRESCAS

0809.40.90

ABRUNHOS, FRESCOS

0810.20.10

FRAMBOESAS, FRESCAS

0810.20.90

AMORAS, INCL. AS SILVESTRES E AMORAS-FRAMBOESAS, FRESCAS

0810.30.10

GROSELHAS DE CACHOS NEGROS «CASSIS», FRESCAS

0810.30.90

GROSELHAS DE CACHOS BRANCOS, FRESCAS

0810.40.30

MIRTILOS [FRUTOS DO VACCINIUM VITIS IDAEA], FRESCOS

0810.40.50

FRUTOS DO VACCINIUM MACROCARPON E DO VACCINIUM CORYMBOSUM, FRESCOS

0810.40.90

FRUTOS FRESCOS DO GÉNERO VACCINIUM (EXCEPTO AIRELAS E FRUTOS DAS ESPÉCIES VACCINIUM MYRTILLUS, MACROCARPUM E CORYMBOSUM)

0810.50.00

KIWIS, FRESCOS

0810.90.30

TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, JACAS, LECHIAS E SAPOTILHAS, FRESCAS

0810.90.40

MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, FRESCOS

0810.90.95

FRUTAS COMESTÍVEIS, FRESCAS (EXPT. FRUTAS DE CASCA RIJA, BANANAS, TÂMARAS, FIGOS, ANANASES [ABACAXIS], ABACATES, GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJU, JACAS, LECHIAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS, PITAIAIÁS, CITRINOS, UVAS

0811.10.11

MORANGOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13%, EM PESO

0811.10.19

MORANGOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 13%, EM PESO

0811.10.90

MORANGOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, CONGELADOS

0811.20.31

FRAMBOESAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR

0811.20.51

GROSELHAS DE CACHOS VERMELHOS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR

0811.20.59

AMORAS, INCLUÍDAS AS SILVESTRES, E AMORAS-FRAMBOESAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR

0811.20.90

AMORAS-FRAMBOESAS E GROSELHAS DE CACHOS BRANCOS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0811.90.19

FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES INFERIOR A 13%, EM PESO (EXPT. MORANGOS, FRAMBOESAS, AMORAS, INCLUÍDAS AS SILVESTRES E AMORAS‐FRAMBOESAS

0811.90.39

FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES IGUAL OU SUPERIOR A 13%, EM PESO (EXPT. MORANGOS, FRAMBOESAS, AMORAS, INCLUÍDAS AS SILVESTRES E AMORAS‐FRAMBOESAS

0811.90.50

MIRTILOS [FRUTAS DO VACCINIUM MYRTILLUS], NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0811.90.70

MIRTILOS DAS ESPÉCIES VACCINIUM MYRTILLOIDES E VACCINIUM ANGUSTIFOLIUM, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0811.90.75

GINJAS «PRUNUS CERASUS», NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0811.90.80

GINJAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES (EXPT. GINJAS «PRUNUS CERASUS»)

0811.90.85

GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS, PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, NÃO COZIDAS OU COZIDAS.

0811.90.95

FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES (EXPT. MORANGOS, FRAMBOESAS, AMORAS, INCLUÍDAS AS SILVESTRES, AMORAS-FRAMBOESAS E GROSELHAS

0812.10.00

CEREJAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0812.90.20

LARANJAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0812.90.99

FRUTAS E NOZES, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, P.EX. COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO (EXPT. CEREJAS, DAMASCOS, LARANJAS, PAPAIAS [MAMÕES])

0813.10.00

DAMASCOS SECOS

0813.20.00

AMEIXAS SECAS

0813.30.00

MAÇAS SECAS

0813.40.10

PÊSSEGOS, INCL. AS NECTARINAS, SECOS

0813.40.30

PÊRAS, SECAS

0813.40.50

PAPAIAS [MAMÕES], SECAS

0813.40.60

TAMARINDOS, SECOS

0813.40.70

MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, SECAS

0813.40.95

FRUTAS SECAS, N.E.

0813.50.12

MISTURAS DE PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, SECOS, SEM AMEIXAS

0813.50.15

MISTURAS DE FRUTAS SECAS, SEM AMEIXAS (EXPT. FRUTAS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806 E PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS)

0813.50.99

MISTURAS DE FRUTAS SECAS, N.E.

0901.11.00

CAFÉ NÃO TORRADO, NÃO DESCAFEINADO

0901.12.00

CAFÉ NÃO TORRADO, DESCAFEINADO

0901.21.00

CAFÉ TORRADO, NÃO DESCAFEINADO

0901.22.00

CAFÉ TORRADO, DESCAFEINADO

0901.90.90

SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO

0904.20.30

PIMENTOS DO GÉNERO CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS, NÃO TRITURADOS NEM EM PÓ (EXPT. OS PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES, SECOS)

0909.10.00

SEMENTES DE ANIS OU DE BADIANA

0909.20.00

SEMENTES DE COENTRO

0909.30.00

SEMENTES DE COMINHO

0909.40.00

SEMENTES DE ALCARAVIA

0909.50.00

SEMENTES DE FUNCHO; BAGAS DE ZIMBRO

0910.10.00

GENGIBRE

0910.20.10

AÇAFRÃO, NÃO TRITURADO NEM EM PÓ

0910.20.90

AÇAFRÃO, TRITURADO OU EM PÓ

0910.30.00

CURCUMA

0910.40.11

SERPÃO, NÃO TRITURADO NEM EM PÓ

0910.40.13

TOMILHO, NÃO TRITURADO NEM EM PÓ (EXPT. SERPÃO)

0910.40.19

TOMILHO TRITURADO OU EM PÓ

0910.40.90

LOURO

0910.50.00

CARIL

0910.91.10

MISTURAS DE ESPECIARIAS DE VÁRIAS ESPÉCIES, NÃO TRITURADAS NEM EM PÓ

0910.91.90

MISTURAS DE DIFERENTES TIPOS DE ESPECIARIAS TRITURADAS OU EM PÓ

0910.99.10

SEMENTES DE FENO-GREGO

0910.99.91

ESPECIARIAS N.E. (EXPT. AS TRITURADAS OU EM PÓ E MISTURAS DE DIFERENTES TIPOS DE ESPECIARIAS)

0910.99.99

ESPECIARIAS TRITURADAS OU EM PÓ N.E. (EXPT. AS MISTURAS DE DIFERENTES TIPOS DE ESPECIARIAS)

1102.10.00

FARINHA DE CENTEIO

1102.20.10

FARINHA DE MILHO, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS INFERIOR OU IGUAL A 1,5%, EM PESO

1102.20.90

FARINHA DE MILHO, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS > 1,5%, EM PESO

1102.30.00

FARINHA DE ARROZ

1102.90.10

FARINHA DE CEVADA

1102.90.90

FARINHAS DE CEREAIS (EXPT. DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO, DE CENTEIO, DE MILHO E DE ARROZ, CEVADA E DE AVEIA)

1103.11.10

GRUMOS E SÊMOLAS DE TRIGO DURO

1103.11.90

GRUMOS E SÊMOLAS DE TRIGO MOLE E DE ESPELTA

1103.13.10

GRUMOS E SÊMOLAS DE MILHO, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS INFERIOR OU IGUAL A 1,5%, EM PESO

1103.13.90

GRUMOS E SÊMOLAS DE MILHO, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS >1,5 %, EM PESO

1103.19.90

GRUMOS E SÊMOLAS, DE CEREAIS (EXPT. DE TRIGO, DE AVEIA, DE MILHO E DE ARROZ, DE CENTEIO E DE CEVADA)

1104.12.90

GRÃOS DE AVEIA, EM FLOCOS

1104.19.10

GRÃOS DE TRIGO, ESMAGADOS OU EM FLOCOS

1104.19.50

GRÃOS DE MILHO, ESMAGADOS OU EM FLOCOS

1104.19.99

GRUMOS E SÊMOLAS, DE CEREAIS (EXPT. DE CEVADA, DE AVEIA, DE TRIGO, DE CENTEIO, DE MILHO E DE ARROZ)

1104.23.10

GRÃOS DE MILHO DESCASCADOS [EM PELÍCULA OU PELADOS], CORTADOS OU PARTIDOS

1104.23.99

OUTROS GRÃOS DE MILHO (EXPT. DESCASCADOS [MESMO CORTADOS OU PARTIDOS], EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS)

1104.29.39

GRÃOS DE CEREAIS, EM PÉROLAS (EXPT. DE CEVADA, DE AVEIA, DE MILHO, DE ARROZ, DE TRIGO E DE CENTEIO)

1104.29.89

GRÃOS DE CEREAIS (EXPT. DE CEVADA, DE AVEIA, DE MILHO, DE TRIGO E DE CENTEIO, DESCASCADOS [MESMO CORTADOS OU PARTIDOS], EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS)

1104.30.90

GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS (EXPT. DE TRIGO)

1108.11.00

AMIDO DE TRIGO

1108.12.00

AMIDO DE MILHO

1108.13.00

AMIDO DE BATATA

1108.14.00

FÉCULA DE MANDIOCA

1108.19.90

AMIDOS E FÉCULAS (EXPT. DE TRIGO, DE MILHO, DE BATATA DE MANDIOCA E DE ARROZ)

1202.10.90

AMENDOINS NÃO TORRADOS NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, COM CASCA (EXPT. OS DESTINADOS A SEMENTEIRA)

1202.20.00

AMENDOINS NÃO TORRADOS NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, DESCASCADOS, MESMO TRITURADOS

1211.10.00

RAÍZES DE ALCAÇUZ, FRESCAS OU SECAS, MESMO CORTADAS, TRITURADAS OU EM PÓ

1211.20.00

RAÍZES DE GINSENG, FRESCAS OU SECAS, MESMO CORTADAS, TRITURADAS OU EM PÓ

1211.30.00

FOLHAS DE COCA, FRESCAS OU SECAS, MESMO CORTADAS, TRITURADAS OU EM PÓ

1211.40.00

PALHA DE PAPOULA-DORMIDEIRA, FRESCA OU SECA, MESMO CORTADA, TRITURADA OU EM PÓ

1211.90.30

FAVA-TONCA, FRESCA OU SECA, MESMO CORTADA, TRITURADA OU EM PÓ

1211.90.70

MANJERONA VULGAR OU ORÉGÃO VULGAR (ORIGANUM VULGARE) (RAMOS, CAULES E FOLHAS), MESMO EM PEDAÇOS, TRITURADA OU EM PÓ

1211.90.75

SALVA, ’SALVIA OFFICINALIS’, ’FOLHAS E FLORES’, FRESCA OU SECA, MESMO EM PEDAÇOS, TRITURADA OU EM PÓ

1211.90.98

PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSECTICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ (EXPT. RAÍZES DE ALCAÇUZ, RAÍZES DE «GINSENG», FOLHAS DE COCA)

1501.00.19

BANHA E OUTRAS GORDURAS DE PORCO, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES (EXPT. AS DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS)

1508.10.90

ÓLEO DE AMENDOIM EM BRUTO (EXPT. O DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1508.90.90

ÓLEO DE AMENDOIM (EXPT. ÓLEOS EM BRUTO)), FRACÇÕES (EXPT. 1508.90.10), USADO PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA

1510.00.10

ÓLEOS EM BRUTO, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS POR OUTROS PROCESSOS QUE NÃO OS DA POSIÇÃO 1509, INCL. MISTURAS DESSES ÓLEOS OU ÓLEOS DA POSIÇÃO 1509

1510.00.90

OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRACÇÕES COM ÓLEOS OU FRACÇÕES DA POSIÇÃO 1509 (EXPT. ÓLEOS EM BRUTO)

1522.00.39

RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GORDAS, CONTENDO ÓLEO COM CARACTERÍSTICAS DO AZEITE DE OLIVEIRA (EXPT. PASTAS DE NEUTRALIZAÇÃO [SOAPSTOCKS])

1522.00.91

BORRAS DE ÓLEOS; PASTAS DE NEUTRALIZAÇÃO [SOAPSTOCKS] (EXPT. CONTENDO ÓLEO COM CARACTERÍSTICAS DE AZEITE DE OLIVEIRA)

1522.00.99

RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GORDAS, OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS (EXPT. CONTENDO ÓLEO COM CARACTERÍSTICAS DO AZEITE DE OLIVEIRA, BEM COMO BORRAS DE ÓLEO E PASTAS DE NEUTRALIZAÇÃO [SOAPSTOCKS])

1602.10.00

PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE, ACONDICIONADAS PARA A VENDA A RETALHO COMO ALIMENTOS PARA CRIANÇAS OU PARA USOS DIETÉTICOS, EM RECIPIENTES DE =< 250 G.

1602.31.11

PREPARAÇÕES CONTENDO >= 57% DE CARNE DE PERU NÃO COZIDA (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES)

1602.31.19

PREPARAÇÕES CONTENDO >= 57 % DE CARNE DE PERU OU DE MIUDEZAS ((EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES À BASE DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE)

1602.31.90

PREPARAÇÕES CONTENDO < 25 % DE CARNE DE PERU OU DE MIUDEZAS ((EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES À BASE DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE)

1602.32.11

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE GALOS OU DE GALINHAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 57% DE CARNE OU DE MIUDEZAS DE AVES DE CAPOEIRA, NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS)

1602.32.19

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE GALOS OU DE GALINHAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 57 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS DE AVES DE CAPOEIRA, COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE)

1602.32.90

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE GALOS OU DE GALINHAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 25 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS DE AVES DE CAPOEIRA (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE)

1602.39.21

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE PATOS, GANSOS E PINTADAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 57% DE CARNE OU DE MIUDEZAS, NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS)

1602.39.29

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE PATOS, GANSOS E PINTADAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 57 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS, COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE)

1602.39.80

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE PATOS, GANSOS E PINTADAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 25 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE)

1602.41.10

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PERNAS E RESPECTIVOS PEDAÇOS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA

1602.41.90

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PERNAS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, DA ESPÉCIE SUÍNA (EXPT. DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA)

1602.42.10

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PÁS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA

1602.42.90

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PÁS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, DA ESPÉCIE SUÍNA (EXPT. DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA)

1602.49.13

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE ESPINHAÇOS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, INCL. AS MISTURAS DE ESPINHAÇOS E PÁS, DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA

1602.49.19

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS, INCL. AS MISTURAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA, CONTENDO, EM PESO, >= 80%, DE CARNE OU MIUDEZAS, DE QUALQUER ESPÉCIE, INCL. O TOUCINHO E AS GORDURAS DE QUALQUER NATUREZA OU ORIGEM (EXPT. PERNAS, PÁS, LOMBOS, ESPINHAÇOS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, ENCHIDOS

1602.49.90

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS, INCL. AS MISTURAS DA ESPÉCIE SUÍNA (EXPT. DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA, PERNAS, PÁS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES FINAMENTE HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE)

1602.50.31

CONSERVAS DE CARNE (CORNED BEEF), EM RECIPIENTES HERMETICAMENTE FECHADOS

1602.50.39

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DA ESPÉCIE BOVINA, COZIDAS (EXPT. EM RECIPIENTES HERMETICAMENTE FECHADOS, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602.10.00)

1602.50.80

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DA ESPÉCIE BOVINA, COZIDAS (EXPT. CARNE OU MIUDEZAS EM RECIPIENTES HERMETICAMENTE FECHADOS, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602.10.00)

1602.90.31

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS, DE CAÇA OU DE COELHO (EXPT. AS DE JAVALIS SELVAGENS, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE)

1602.90.41

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE RENAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE)

1602.90.51

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS CONTENDO CARNE OU MIUDEZAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. CONTENDO CARNE DE AVES DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, DA ESPÉCIE BOVINA, DE RENAS, DE CAÇA OU DE COELHO, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS DE CARNE)

1602.90.61

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS, NÃO COZIDAS, CONTENDO CARNE OU MIUDEZAS DA ESPÉCIE BOVINA, INCL. AS MISTURAS DE CARNE OU MIUDEZAS COZIDAS E DE CARNE OU DE MIUDEZAS NÃO COZIDAS (EXPT. DE AVES DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA, DE RENAS, DE CAÇA OU DE COELHO, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES DE FÍGADOS)

1602.90.72

1602 90 72 PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNES OU MIUDEZAS DE OVINOS, NÃO COZIDAS, INCL. MISTURAS DE CARNE OU DE MIUDEZAS COZIDAS E DE CARNE OU DE MIUDEZAS NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES DE FÍGADOS)

1602.90.74

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNES OU MIUDEZAS DE CAPRINOS, NÃO COZIDAS, INCL. MISTURAS DE CARNE OU DE MIUDEZAS COZIDAS E DE CARNE OU DE MIUDEZAS NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES DE FÍGADOS)

1602.90.76

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE OVINOS, COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE)

1602.90.78

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE CAPRINOS, COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE)

1701.91.00

AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA, NO ESTADO SÓLIDO, ADICIONADOS DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES

1701.99.10

AÇÚCARES BRANCOS SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, NO ESTADO SECO, EM PESO, DETERMINADO SEGUNDO O MÉTODO POLARIMÉTRICO, >= 99,5% DE SACAROSE

1701.99.90

AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO (EXPT. AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA ADICIONADOS DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, AÇÚCARES EM BRUTO E AÇÚCARES BRANCOS)

1702.11.00

LACTOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, EM PESO, >= 99% DE LACTOSE, EXPRESSOS EM LACTOSE ANIDRA, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA

1702.19.00

LACTOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, EM PESO, < 99% DE LACTOSE, EXPRESSOS EM LACTOSE ANIDRA, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA

1702.20.90

AÇÚCAR DE BORDO [ÁCER], NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE AÇÚCAR DE BORDO [ÁCER], SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES

1702.90.60

SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL

1702.90.71

AÇÚCARES E MELAÇOS, CARAMELIZADOS, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 50% DE SACAROSE

1702.90.75

AÇÚCARES E MELAÇOS, CARAMELIZADOS, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 50% DE SACAROSE, EM PÓ, MESMO AGLOMERADO

1702.90.79

AÇÚCARES E MELAÇOS, CARAMELIZADOS, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 50% DE SACAROSE (EXPT. EM PÓ, MESMO AGLOMERADO)

1801.00.00

CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO

2002.10.10

TOMATES PELADOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO), INTEIROS OU EM PEDAÇOS

2002.10.90

TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO), INTEIROS OU EM PEDAÇOS (EXPT. PELADOS)

2002.90.11

TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA, < 12%, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS)

2002.90.19

TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA, < 12%, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS)

2002.90.31

TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA, >= 12 % MAS <= 30 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS)

2002.90.39

TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA, >= 12 % MAS <= 30 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS)

2002.90.91

TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA > 30%, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS)

2002.90.99

TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA > 30%, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS)

2004.10.10

BATATAS SIMPLESMENTE COZIDAS, CONGELADAS

2004.10.99

BATATAS PREPARADAS OU CONSERVADAS, CONGELADAS (EXPT. EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, SIMPLESMENTE COZINHADAS, SOB A FORMA DE FARINHA, SÊMOLAS OU FLOCOS)

2005.20.20

BATATAS, DE RODELAS FINAS, FRITAS, MESMO SALGADAS OU AROMATIZADAS, EM EMBALAGENS HERMETICAMENTE FECHADAS, PRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO, NÃO CONGELADAS

2005.20.80

BATATAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO) NÃO CONGELADAS (EXPT. SOB A FORMA DE FARINHAS, SÊMOLAS OU FLOCOS, EM RODELAS FINAS, FRITAS, MESMO SALGADAS OU AROMATIZADAS, EM EMBALAGENS HERMETICAMENTE FECHADAS)

2008.11.92

AMENDOINS, TORRADOS, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO LÍQUIDO DE > 1 KG

2008.11.94

AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG, N.E. (EXPT. TORRADOS, E MANTEIGA DE AMENDOIM)

2008.11.96

AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG

2008.11.98

AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO SUPERIOR A 1 KG (EXPT. TORRADOS, E MANTEIGA DE AMENDOIM)

2008.19.11

COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, INCL. MISTURAS CONTENDO, EM PESO, >= 50% DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, NA ACEPÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES 7 E 8 DO CAPÍTULO 20, EM EMBALAGENS IMEDIATAS

2008.19.13

AMÊNDOAS E PISTÁCIOS, TORRADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO SUPERIOR A 1 KG

2008.19.19

FRUTAS DE CASCA RIJA E OUTRAS SEMENTES, INCLUÍDAS AS MISTURAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. MANTEIGA DE AMENDOIM OU AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, AMÊNDOAS E PISTÁCIOS, TORRADOS, E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA)

2008.19.59

COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, INCL. MISTURAS CONTENDO, EM PESO, >= 50% DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, NA ACEPÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES 7 E 8 DO CAPÍTULO 20, EM EMBALAGENS IMEDIATAS

2008.19.93

AMÊNDOAS E PISTÁCIOS, TORRADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG

2008.19.95

NOZES, TORRADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG (EXPT. AMENDOINS, AMÊNDOAS E PISTÁCIOS, ASSIM COMO COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA)

2008.19.99

FRUTAS DE CASCA RIJA E OUTRAS SEMENTES, INCLUÍDAS AS MISTURAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG (EXPT. MANTEIGA DE AMENDOIM OU AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, NOZES, TORRADAS, COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL])

2008.20.19

ANANASES [ABACAXIS], PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES > 17%, EM PESO)

2008.20.51

ANANASES [ABACAXIS], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES > 17%, EM PESO, EM EMBALAGENS > 1 KG)

2008.20.71

ANANASES [ABACAXIS], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES > 19%, EM PESO, EM EMBALAGENS =< 1 KG)

2008.20.99

ANANASES [ABACAXIS], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS < 4,5 KG

2008.30.11

CITRINOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9%, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85% MAS

2008.30.51

PEDAÇOS DE TORANJAS [GRAPEFRUIT], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG

2008.30.71

PEDAÇOS DE TORANJAS [GRAPEFRUIT], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS =< 1 KG

2008.30.75

TANGERINAS, MANDARINAS, SATSUMAS, CLEMENTINAS, WILKINGS E OUTROS CITRINOS HÍBRIDOS SEMELHANTES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS <= 1 KG

2008.30.90

CITRINOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR

2008.40.11

PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13%, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA <= 11,85%, EM EMBALAGENS > 1 KG

2008.40.21

PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, <= 11,85% MAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES > 13%, EM PESO)

2008.40.31

PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 15% EM PESO, EM EMBALAGENS =<1 KG

2008.40.51

PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13%, EM PESO, EM EMBALAGENS > 1 KG)

2008.40.71

PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES > 15%, EM PESO, EM EMBALAGENS =< 1 KG)

2008.40.79

PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 15%, EM PESO, EM EMBALAGENS =< 1 KG)

2008.50.11

DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13%, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85% MAS, EM EMBALAGENS > 1 KG

2008.50.31

DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO, ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85% MAS, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. TEOR DE AÇÚCARES > 13%, EM PESO)

2008.50.39

DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO, ADQUIRIDO, EM MASSA, > 11,85% MAS, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. TEOR DE AÇÚCARES > 13%, EM PESO)

2008.50.69

DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 13%,EM PESO, EM EMBALAGENS > 1 KG

2008.50.94

DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO >= 4,5 KG MAS < 5 KG

2008.50.99

DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS < 4,5 KG

2008.60.31

CEREJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85% MAS (EXPT. TEOR DE AÇÚCARES > 9%, EM PESO)

2008.60.51

GINJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG

2008.60.59

CEREJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. GINJAS)

2008.60.71

GINJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS >= 4,5 KG

2008.60.79

CEREJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS >= 4,5 KG (EXPT. GINJAS)

2008.60.91

GINJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS < 4,5 KG

2008.70.94

PÊSSEGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO >= 4,5 KG MAS < 5 KG

2008.80.11

MORANGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9%, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85% MAS

2008.80.19

MORANGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9%, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, > 11,85% MAS

2008.80.31

MORANGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85% MAS (EXPT. TEOR DE AÇÚCARES > 9%, EM PESO)

2008.80.50

MORANGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG

2008.99.45

AMEIXAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG

2008.99.55

AMEIXAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS =< 1 KG

2008.99.72

AMEIXAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO IGUAL OU SUPERIOR A 5 KG

2008.99.78

AMEIXAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO < 5 KG

2009.11.11

SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, CONGELADOS, COM DENSIDADE DE > 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20OC, DE VALOR =< 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO

2009.11.19

SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, CONGELADOS, COM DENSIDADE DE > 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20OC, DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO

2009.11.91

SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, CONGELADOS, COM DENSIDADE DE =< 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20OC, DE VALOR =< 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30%, EM PESO

2009.11.99

SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, CONGELADOS, COM DENSIDADE DE > 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20OC, (EXPT. DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30%, EM PESO)

2009.19.98

SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20OC (EXPT. CONGELADOS, ASSIM COMO DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30%, EM PESO)

2009.69.11

SUMO DE UVA, INCL. OS MOSTOS DE UVAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM VALOR BRIX > 67 À TEMPERATURA DE 20OC E DE VALOR <= 22 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO

2009.69.51

SUMO DE UVA, INCL. OS MOSTOS DE UVAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM VALOR BRIX > 30 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20OC E DE VALOR > 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO, CONCENTRADO

2009.69.71

SUMO DE UVA, INCL. OS MOSTOS DE UVAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 30 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20OC E DE VALOR <= 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30%, EM PESO, CONCENTRADO

2009.69.79

SUMO DE UVA, INCL. OS MOSTOS DE UVAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 30 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20OC E DE VALOR <= 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30%, EM PESO (EXPT. CONCENTRADO)

2009.79.11

SUMO DE MAÇÃ, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM VALOR BRIX > 67 À TEMPERATURA DE 20OC E DE VALOR <= 22 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO

2009.79.91

SUMO DE MAÇÃ, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20OC E DE VALOR <= 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30%, EM PESO

2009.79.99

SUMO DE MAÇÃ, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20OC (EXPT. COM AÇÚCARES DE ADIÇÃO)

2009.90.11

MISTURAS DE SUMO DE MAÇÃ E SUMO DE PÊRA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM DENSIDADE DE > 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20OC E DE VALOR <= 22 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO

2009.90.13

MISTURAS DE SUMO DE MAÇÃ E DE SUMO DE PÊRA

2009.90.31

MISTURAS DE SUMO DE MAÇÃ E DE SUMO DE PÊRA, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM DENSIDADE DE =< 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20OC, DE VALOR <= 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30%, EM PESO

2009.90.41

MISTURAS DE SUMO DE CITRINOS E SUMO DE ANANÁS [ABACAXI], NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM DENSIDADE DE =< 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20OC, DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E COM TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO

2009.90.79

MISTURAS DE SUMO DE CITRINOS E DE SUMO DE ANANÁS [ABACAXI], NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM DENSIDADE DE =< 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20OC, DE VALOR =< 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO (EXPT. COM AÇÚCARES DE ADIÇÃO)

2305.00.00

BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE AMENDOIM

2307.00.11

BORRAS DE VINHO, DE TEOR ALCOÓLICO TOTAL <= 7,9% MAS E DE TEOR DE MATÉRIA SECA >= 25%, EM PESO

2307.00.19

BORRAS DE VINHO (EXPT. DE TEOR ALCOÓLICO TOTAL <= 7,9% MAS E DE TEOR DE MATÉRIA SECA >= 25%, EM PESO)

2307.00.90

TÁRTARO EM BRUTO

2308.00.11

BAGAÇO DE UVAS, MESMO EM «PELLETS», DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, DE TEOR ALCOÓLICO TOTAL <= 4,3% MAS E DE TEOR DE MATÉRIA SECA <= 40%, EM PESO

2308.00.19

BAGAÇO DE UVAS, MESMO EM «PELLETS», DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS (EXPT. DE TEOR ALCOÓLICO TOTAL <= 4,3% MAS E DE TEOR DE MATÉRIA SECA <= 40%, EM PESO)

2308.00.90

CAROLOS, COLMOS E FOLHAS DE MILHO, CASCAS DE FRUTAS, MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM «PELLETS», DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, N.E. (EXPT. BOLOTAS DE CARVALHO, CASTANHAS DA ÍNDIA E BAGAÇOS DE FRUTAS)

2309.90.35

PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA NEM PRODUTOS LÁCTEOS OU DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU FÉCULA <= 10% E DE TEOR, EM PESO, DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 50% E < 75% (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO)

2309.90.39

PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA NEM PRODUTOS LÁCTEOS OU DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU FÉCULA <= 10% E DE TEOR, EM PESO, DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 75% (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO)

2309.90.41

PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU FÉCULA > 10 A 30%, NÃO CONTENDO PRODUTOS LÁCTEOS OU DE TEOR, EM PESO, DESTES PRODUTOS < 10% (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO)

2309.90.51

PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU DE FÉCULA > 30%, NÃO CONTENDO PRODUTOS LÁCTEOS OU DE TEOR, EM PESO, DESTES PRODUTOS < 10% (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO)

2309.90.53

PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU DE FÉCULA > 30%, E DE TEOR, EM PESO, DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10% E < 50% (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO)

2309.90.59

PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU DE FÉCULA > 30%, E DE TEOR, EM PESO, DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 50% (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO)

2309.90.70

PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO CONTENDO NEM AMIDOS NEM FÉCULA, NEM GLICOSE, NEM XAROPE DE GLICOSE, NEM MALTODEXTRINA, NEM XAROPE DE MALTODEXTRINA, MAS CONTENDO PRODUTOS LÁCTEOS (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS A.P.V.R.)

2309.90.91

POLPAS DE BETERRABA, MELAÇADAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS

2309.90.93

PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO CONTENDO NEM AMIDOS, NEM FÉCULA, NEM GLICOSE, NEM XAROPE DE GLICOSE, NEM MALTODEXTRINA, NEM XAROPE DE MALTODEXTRINA, NEM PRODUTOS LÁCTEOS

2309.90.95

PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, DE TEOR, EM PESO, DE CLORETO DE COLINA >= 49%, EM SUPORTE ORGÂNICO OU INORGÂNICO

2309.90.97

PREPARAÇÕES, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO CONTENDO AMIDO, NEM FÉCULA, NEM GLICOSE, NEM XAROPE DE GLICOSE, NEM MALTODEXTRINA, NEM XAROPE DE MALTODEXTRINA, NEM PRODUTOS LÁCTEOS (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, A.P.V.R., PRODUTOS DENOMINADOS «SOLÚVEIS» DE PEIXE OU DE MAMÍFEROS MARINHOS)


(1)  Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981 de 12 de Dezembro de 2003«Para a aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159 de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330 de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).

ANEXO II(c) (anexo IIc do AEA)

CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

(referidos no n.o 3, alínea c), do artigo 27.o)

Isenção de direitos, dentro dos limites de um contingente, a partir da entrada em vigor do acordo

Código SH (1)

Designação das mercadorias

Contingente

(em toneladas)

1001 90 91

TRIGO MOLE E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO, PARA SEMENTEIRA

20 000

1001 90 99

ESPELTA, TRIGO MOLE E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO (EXPT. PARA SEMENTEIRA)


(1)  Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981 de 12 de Dezembro de 2003«Para a aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159 de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330 de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).

ANEXO III (anexo III do AEA)

CONCESSÕES COMUNITÁRIAS PARA O PEIXE E OS PRODUTOS DA PESCA DA ALBÂNIA

Os produtos apresentados adiante, originários da Albânia, e importados para a Comunidade, são objecto das seguintes concessões:

Código NC

Designação das mercadorias

Data de entrada em vigor do acordo (quantidade total primeiro ano)

1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo.

1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo e anos seguintes

0301 91 10

0301 91 90

0302 11 10

0302 11 20

0302 11 80

0303 21 10

0303 21 20

0303 21 80

0304 10 15

0304 10 17

ex 0304 10 19

ex 0304 10 91

0304 20 15

0304 20 17

ex 0304 20 19

ex 0304 90 10

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

0305 49 45

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP: 50 ton. a 0%

Para além do CP: 90% direito do NMF

CP: 50 ton. a 0%

Para além do CP: 80% direito do NMF

CP: 50 ton. a 0%

Para além do CP: 70% direito do NMF

0301 93 00

0302 69 11

0303 79 11

ex 0304 10 19

ex 0304 10 91

ex 0304 20 19

ex 0304 90 10

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP: 20 ton. a 0%

Para além do CP: 90% direito do NMF

CP: 20 ton. a 0%

Para além do CP: 80% direito do NMF

CP: 20 ton. a 0%

Para além do CP: 70% direito do NMF

ex 0301 99 90

0302 69 61

0303 79 71

ex 0304 10 38

ex 0304 10 98

ex 0304 20 94

ex 0304 90 97

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP: 20 ton. a 0%

Para além do CP: 80% direito do NMF

CP: 20 ton. a 0%

Para além do CP: 55% direito do NMF

CP: 20 ton. a 0%

Para além do CP: 30% direito do NMF

ex 0301 99 90

0302 69 94

ex 0303 77 00

ex 0304 10 38

ex 0304 10 98

ex 0304 20 94

ex 0304 90 97

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP: 20 ton. a 0%

Para além do CP: 80% direito do NMF

CP: 20 ton. a 0%

Para além do CP: 55% direito do NMF

CP: 20 ton. a 0%

Para além do CP: 30% direito do NMF


Código NC

Designação das mercadorias

Volume inicial do contingente

Taxas dos direitos

1604 13 11

1604 13 19

ex 1604 20 50

Preparações e conservas de sardinhas

100 toneladas

6% (1)

1604 16 00

1604 20 40

Preparações e conservas de anchovas

1 000 toneladas (2)

0% (1)

Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos do seguinte modo:

Ano

Data de entrada em vigor do acordo (direitos%)

1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo.

1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo e anos seguintes

Direitos

80% de NMF

65% de NMF

50% de NMF


(1)  Quando estiver esgotado o contingente, é aplicável a taxa total do direito NMF.

(2)  A partir de 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, o volume do contingente será aumentado anualmente 200 t desde que pelo menos 80% do contingente do ano anterior tenham sido utilizados até 31 de Dezembro desse ano. Este mecanismo aplica‐se até que o volume do contingente anual atinja 1 600 toneladas ou que as partes acordem em aplicar outras disposições.

ANEXO IV (anexo V do AEA)

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL

(Referidos no artigo 73.o)

1.

O n.o 3 do artigo 73.o refere-se às convenções multilaterais seguintes, nas quais os Estados‐Membros são partes ou que são aplicadas de facto pelos Estados-Membros:

Tratado sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996);

Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução não‐Autorizada (Genebra, 1971);

Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), (Acto de Genebra de 1991).

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir aplicar as disposições do n.o 3 do artigo 73.o a outras Convenções multilaterais.

2.

As partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes Convenções multilaterais:

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

Convenção para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

Tratado sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996);

Acordo relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979);

Tratado sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, alterado em 1979 e em 1984);

Acordo relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos quais se aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra 1977, alterado em 1979);

Convenção relativa à Concessão de Patentes Europeias;

Tratado sobre o Direito das Patentes (PLT) (WIPO);

Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS).

3.

A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais.

LISTA DE PROTOCOLOS

Protocolo n.o 1

relativo aos produtos siderúrgicos

Protocolo n.o 2

relativo ao comércio entre a República da Albânia e a Comunidade no sector dos produtos agrícolas transformados

Protocolo n.o 3

relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados

Protocolo n.o 4

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Protocolo n.o 5

relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

PROTOCOLO N. o 1

relativo aos produtos siderúrgicos

(Protocolo n.o 1 do AEA)

Artigo 1.o

O presente Protocolo é aplicável aos produtos enumerados nos Capítulos 72 e 73 da Nomenclatura Combinada. É igualmente aplicável a outros produtos siderúrgicos acabados que, no futuro, possam ser originários da Albânia no âmbito destes Capítulos.

Artigo 2.o

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos siderúrgicos originários da Albânia são eliminados na data de entrada em vigor do acordo.

Artigo 3.o

1.   A partir da data de entrada em vigor do acordo, os direitos aduaneiros aplicáveis, na importação para a Albânia, aos produtos siderúrgicos originários da Comunidade mencionados no artigo 19.o do acordo e enumerados no seu anexo I são progressivamente reduzidos em conformidade com o calendário aí indicado.

2.   A partir da data de entrada em vigor do acordo, são eliminados os direitos aduaneiros aplicáveis, na importação para a Albânia, a todos os restantes produtos siderúrgicos originários da Comunidade.

Artigo 4.o

1.   As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis, na importação para a Comunidade, aos produtos siderúrgicos originários da Albânia serão eliminadas na data de entrada em vigor do acordo.

2.   As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis, na importação para a Albânia, aos produtos siderúrgicos originários da Comunidade serão eliminadas na data de entrada em vigor do acordo.

Artigo 5.o

1.   Tendo em conta as disposições do artigo 71.o do acordo, as partes reconhecem a necessidade e a urgência de corrigirem da forma mais célere as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector siderúrgico para assegurar a competitividade global da respectiva indústria. Por conseguinte, a Albânia definirá, no prazo de três anos, o programa de reestruturação e de conversão necessário para assegurar a viabilidade da sua indústria siderúrgica em condições normais de mercado. A pedido, a Comunidade disponibilizará à Albânia a consultoria técnica necessária à consecução deste objectivo.

2.   Tendo em vista a aplicação das disposições do artigo 71.o do acordo, as eventuais práticas contrárias ao presente artigo devem ser examinadas em função de critérios específicos resultantes da aplicação das normas que regem os auxílios estatais da Comunidade, incluindo o direito derivado, e as normas específicas sobre o controlo dos auxílios estatais aplicáveis ao sector siderúrgico após o termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

3.   Para efeitos de aplicação das disposições do n.o 1, alínea iii), do artigo 71.o do acordo no que respeita aos produtos siderúrgicos, a Comunidade reconhece que, durante cinco anos após a data de entrada em vigor do acordo, a Albânia pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação, desde que:

se destinem a assegurar a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação,

o montante e a intensidade de tais auxílios sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam progressivamente reduzidos,

o programa de reestruturação se insira numa racionalização global e em medidas compensatórias que contrariem, na Albânia, os efeitos de distorção do auxílio concedido.

4.   Cada parte garantirá a plena transparência da execução do programa de reestruturação e de conversão necessário, comunicando sistematicamente à outra parte contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio concedido por força dos n.os 2 e 3, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

5.   O Conselho de Estabilização e de Associação fiscalizará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4.

6.   Se uma parte considerar que uma prática determinada da outra parte é incompatível com as disposições do presente artigo, e se tal prática causar ou ameaçar causar um prejuízo aos interesses da primeira parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta parte pode tomar as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do grupo de contacto referido no artigo 7.o ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data de notificação das referidas consultas.

Artigo 6.o

As disposições dos artigos 20.o, 21.o e 22.o do acordo são aplicáveis, entre as partes, ao comércio de produtos siderúrgicos.

Artigo 7.o

As partes acordam em que, tendo em vista o acompanhamento e fiscalização da execução correcta do presente protocolo, será criado um grupo de contacto, em conformidade com o disposto no artigo 120.o do acordo.

PROTOCOLO N. o 2

relativo ao comércio entre a Albânia e a Comunidade, no sector de produtos agrícolas transformados

(Protocolo n.o 2 do AEA)

Artigo 1.o

1.   A Comunidade e a Albânia aplicam direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do anexo I e das alíneas a), b), c) e d) do anexo II, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.

2.   O Conselho de Estabilização e de Associação decide sobre:

os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo,

a alteração dos direitos referidos no anexo I e nas alíneas b), c) e d) do anexo II,

o aumento ou eliminação de contingentes pautais.

Artigo 2.o

Os direitos aplicáveis por força do disposto no artigo 1.o podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:

quando, no comércio entre a Comunidade e a Albânia, os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos, ou

em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

Artigo 3.o

A Comunidade e a Albânia informam-se mutuamente das disposições administrativas adoptadas no que respeita aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. Tais disposições assegurarão a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e serão tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO I

DIREITOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ORIGINÁRIOS DA ALBÂNIA E IMPORTADOS PARA A COMUNIDADE

Os produtos agrícolas transformados a seguir enumerados, originários da Albânia, e importados para a Comunidade, estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.

Código NC

Designação

(1)

(2)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

Iogurtes:

 

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

– – –

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 51

– – – –

Não superior a 1,5%

0403 10 53

– – – –

Superior a 1,5% mas não superior a 27%

0403 10 59

– – – –

Superior a 27%

 

– – –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 91

– – – –

Não superior a 3%

0403 10 93

– – – –

Superior a 3% mas não superior a 6%

0403 10 99

– – – –

Superior a 6%

0403 90

Outros:

 

– –

aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

– – –

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 71

– – – –

Não superior a 1,5%

0403 90 73

– – – –

Superior a 1,5% mas não superior a 27%

0403 90 79

– – – –

Superior a 27%

 

– – –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 91

– – – –

Não superior a 3%

0403 90 93

– – – –

Superior a 3% mas não superior a 6%

0403 90 99

– – – –

Superior a 6%

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20

Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 10

– –

Com teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39% mas inferior a 60%

0405 20 30

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60% mas não superior a 75%

0501 00 00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos:

0502 10 00

Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

0502 90 00

Outros

0503 00 00

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas:

0505 10

Penas dos tipos utilizados para enchimento; penugem:

0505 10 10

– –

Em bruto

0505 10 90

– –

Outras:

0505 90 00

Outros

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias:

0506 10 00

Osseína e ossos acidulados

0506 90 00

Outros

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias:

0507 10 00

Marfim; seus pós e desperdícios

0507 90 00

Outros

0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0509 00

Esponjas naturais, de origem animal:

0509 00 10

Em bruto

0509 00 90

Outras

0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00

Milho doce

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

– –

Produtos hortícolas:

0711 90 30

– – –

Milho doce

0903 00 00

Mate

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:

1212 20 00

Algas

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

Sucos e extractos vegetais;

1302 12 00

– –

De alcaçuz

1302 13 00

– –

De lúpulo

1302 14 00

– –

De piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona

1302 19

– –

Outros:

1302 19 90

– – –

Outros

1302 20

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

1302 20 10

– –

Secas

1302 20 90

– –

Outros:

 

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 31 00

– –

Ágar-ágar

1302 32

– –

Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

1302 32 10

– – –

De alfarroba ou de sementes de alfarroba

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília):

1401 10 00

Bambus

1401 20 00

Rotins

1401 90 00

Outras

1402 00 00

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias

1403 00 00

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

1404 10 00

Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

1404 20 00

Línters de algodão

1404 90 00

Outros

1505

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina:

1505 00 10

Suarda em bruto

1505 00 90

Outras

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1515 90 15

– –

Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 20

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

1516 20 10

– –

Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

1517 10

Margarina, excepto a margarina líquida:

1517 10 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superiora 15%

1517 90

Outros:

1517 90 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superiora 15%

 

– –

Outros:

1517 90 93

– – –

Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1518 00 10

Linoxina

 

Outros:

1518 00 91

– –

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

 

– –

Outros:

1518 00 95

– – –

Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções

1518 00 99

– – –

Outros

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

1521

Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abe lha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados:

1521 10 00

Ceras vegetais

1521 90

Outros:

1521 90 10

– –

Espermacete, mesmo refinado ou corado

 

– –

Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada:

1521 90 91

– – –

Em bruto

1521 90 99

– – –

Outra

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

1522 00 10

Dégras

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

1704 10

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

 

– –

De teor, em peso de sacarose, inferior a 60% (incluído o açúcar invertido expresso):

1704 10 11

– – –

Em forma de tira

1704 10 19

– – –

Outras

 

– –

De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60% (incluído o açúcar invertido expresso):

1704 10 91

– – –

Em forma de tira

1704 10 99

– – –

Outras

1704 90

Outros:

1704 90 10

– –

Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10% de sacarose, sem adição de outras matérias

1704 90 30

– –

preparação denominada «chocolate branco»

 

– –

Outros:

1704 90 51

– – –

Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

1704 90 55

– – –

Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

1704 90 61

– – –

Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

 

– – –

Outros:

1704 90 65

– – – –

Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

1704 90 71

– – – –

Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

1704 90 75

– – – –

Caramelos e semelhantes

 

– – – –

Outros:

1704 90 81

– – – – –

Obtidos por compressão

1704 90 99

– – – – –

Outros

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada:

1803 10 00

Não desengordurada

1803 20 00

Total ou parcialmente desengordurada

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1806

Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau:

1806 10

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

1806 10 15

– –

De teor, em peso de sacarose, inferior a 5% (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

1806 10 20

– –

De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 5%, mas inferior a 65% (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

1806 10 30

– –

De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 65%, mas inferior a 80% (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

1806 10 90

– –

De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 80% (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

1806 20

Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

1806 20 10

– –

De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31% ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31%

1806 20 30

– –

De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25% e inferior a 31%

 

– –

Outras:

1806 20 50

– – –

De teor total, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18%

1806 20 70

– – –

Preparações denominadas «Chocolate milk crumb»

1806 20 80

– – –

Cobertura de cacau

1806 20 95

– – –

Outras

 

Outros, em tabletes, barras e paus:

1806 31 00

– –

Recheados

1806 32

– –

Não recheados

1806 32 10

– – –

Adicionados de cereais, nozes ou de outras frutas

1806 32 90

– – –

Outros

1806 90

Outros:

 

– –

Chocolate e artigos de chocolate:

 

– – –

Chocolates, mesmo recheados

1806 90 11

– – – –

Contendo álcool

1806 90 19

– – – –

Outros

 

– – –

Outros:

1806 90 31

– – – –

Recheados

1806 90 39

– – – –

Não recheados

1806 90 50

– –

Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

1806 90 60

– –

Pastas para barrar, contendo cacau

1806 90 70

– –

Preparações para bebidas, contendo cacau

1806 90 90

– –

Outro:

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1901 10 00

Preparações para alimentação de crianças, acondicionados para a venda a retalho

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

1901 90

Outros:

 

– –

Extractos de malte:

1901 90 11

– – –

De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90%, em peso

1901 90 19

– – –

Outros

 

– –

Outrοs:

1901 90 91

– – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

1901 90 99

– – –

Outros

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelones; cuscuz, mesmo preparado:

 

Massa alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo:

1902 11 00

– –

Contendo ovos

1902 19

– –

Outras:

1902 19 10

– – –

Não contendo farinha, nem sêmola de trigo mole

1902 19 90

– – –

Outras

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

– –

Outras:

1902 20 91

– – –

Cozidas

1902 20 99

– – –

Outras

1902 30

Outras massas alimentícias:

1902 30 10

– –

Secas

1902 30 90

– –

Outras:

1902 40

cuscuz:

1902 40 10

– –

Não preparado

1902 40 90

– –

Outro:

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho, «corn-flakes») ; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

1904 10

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

1904 10 10

– –

À base de milho

1904 10 30

– –

À base de arroz

1904 10 90

– –

Outros:

1904 20

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:

1904 20 10

– –

Preparações do tipo «Muesli» à base de flocos de cereais não tostados

 

– –

Outros:

1904 20 91

– – –

À base de arroz

1904 20 95

– – –

À base de arroz

1904 20 99

– – –

Outros

1904 30 00

Bulgur de trigo

1904 90

Outros:

1904 90 10

– –

Arroz:

1904 90 80

– –

Outros:

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

1905 10 00

Pão denominado «Knäckebrot»

1905 20

Pão de especiarias:

1905 20 10

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar Invertido expresso em sacarose), Inferior a 30%

1905 20 30

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30% e inferior a 50%

1905 20 90

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50%

 

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

1905 31

– –

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes:

 

– – –

Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

1905 31 11

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85g

1905 31 19

– – – –

Outros

 

– – –

Outros:

1905 31 30

– – – –

De teor total, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8%

 

– – – –

Outros:

1905 31 91

– – – – –

Bolachas e biscoitos duplos e recheados

1905 31 99

– – –

Outros

1905 32

– –

Waffles e wafers:

1905 32 05

– – –

De teor de água superior a 10%

 

– – – – –

Outros

 

– – – –

Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

1905 32 11

– – – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85g

1905 32 19

– – – – –

Outros

 

– – – –

Outros:

1905 32 91

– – – – –

Salgados, mesmo recheados

1905 32 99

– – – – –

Outros

1905 40

Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:

1905 40 10

– –

Tostas

1905 40 90

– –

Outros:

1905 90

Outros:

1905 90 10

– –

Pão ázimo (mazoth)

1905 90 20

– –

Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

 

– –

Outros:

1905 90 30

– – –

Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5%, em peso, sobre a matéria seca

1905 90 45

– – –

Bolachas e biscoitos

1905 90 55

– – –

Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

 

– – –

Outros:

1905 90 60

– – – –

Adicionados de edulcorantes

1905 90 90

– – – –

Outros

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

Outros:

2001 90 30

– –

Milho doce (Zea Mays var. saccharata)

2001 90 40

– –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%

2001 90 60

– –

Palmitos

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

2004 10

Batatas:

 

– –

Outras:

2004 10 91

– – –

Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10

– –

Milho doce (Zea Mays var. saccharata)

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

2005 20

Batatas:

2005 20 10

– –

Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

2005 80 00

milho doce (Zea mays var. saccharata):

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

– –

Amendoins:

2008 11 10

– – –

Manteiga de amendoim

 

Outros, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19:

2008 91 00

– –

Palmitos

2008 99

– –

Outras:

 

– – –

Sem adição de álcool:

 

– – – –

Sem adição de açúcar:

2008 99 85

– – – – –

Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 99 91

– – – – –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 11

– –

Extractos, essências e concentrados:

2101 11 11

– – –

De teor, em extracto seco, de café igual ou superior a 95%, em peso

2101 11 19

– – –

Outros

2101 12

– –

Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 12 92

– – –

Preparações à base de extractos, essências ou concentrados de café

2101 12 98

– – –

Outros

2101 20

Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

2101 20 20

– –

Extractos, essências e concentrados

 

– –

Preparações:

2101 20 92

– – –

À base de extractos, essências ou concentrados de chá ou de mate

2101 20 98

– – –

Outros

2101 30

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

– –

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

2101 30 11

– – –

Chicória torrada

2101 30 19

– – –

Outros

 

– –

Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:

2101 30 91

– – –

Chicória torrada

2101 30 99

– – –

Outros

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

2102 10

Leveduras vivas:

2102 10 10

– –

Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

 

– –

Leveduras para panificação:

2102 10 31

– – –

Secas

2102 10 39

– – –

Outras

2102 10 90

– –

Outros:

2102 20

Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

 

– –

Leveduras mortas:

2102 20 11

– – –

Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

2102 20 19

– – –

Outras

2102 20 90

– –

Outros:

2102 30 00

Pós para levedar, preparados

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 10 00

Molho de soja

2103 20 00

Ketchup e outros molhos de tomate

2103 30

Farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 30 10

– –

Farinha de mostarda

2103 30 90

– –

Mostarda preparada

2103 90

Outros:

2103 90 10

– –

Chutney de manga, líquido

2103 90 30

– –

Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2% vol e não superior a 49,2% vol e contendo, em peso, de 1,5% a 6% de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4% a 10% de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l

2103 90 90

– –

Outros:

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

2104 10

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:

2104 10 10

– –

Secas

2104 10 90

– –

Outros:

2104 20 00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2105 00

Sorvetes, mesmo contendo cacau:

2105 00 10

Não contendo ou contendo em peso, menos de 3% de matérias gordas provenientes do leite

 

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

2105 00 91

– –

Igual ou superior a -3% e inferior a 7%

2105 00 99

– –

Igual ou superior a 7%

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 10

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

2106 10 20

– –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula

2106 10 80

– –

Outros:

2106 90

Outras:

2106 90 10

– –

Preparações denominadas fondues

2106 90 20

– –

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

 

– –

Outros:

2106 90 92

– –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula:

2106 90 98

– – –

Outras

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve:

2201 10

Águas minerais e águas gaseificadas:

 

– –

Águas minerais naturais:

2201 10 11

– – –

Não carbonatadas

2201 10 19

– – –

Outras

2201 10 90

– –

Outras:

2201 90 00

Outros

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

2202 10 00

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202 90

Outras:

2202 90 10

– –

Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

 

– –

Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

2202 90 91

– – –

Inferior a 0,2%

2202 90 95

– – –

Igual ou superior a 0,2% mas inferior a 2%

2202 90 99

– – –

igual ou superior a 2%

2203 00

Cervejas de malte:

 

Em recipientes de capacidade não superior a 10 l:

2203 00 01

– –

Em garrafas

2203 00 09

– –

Outras:

2203 00 10

Em recipientes de capacidade superior a 10 l

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

2205 10

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

2205 10 10

– –

De teor alcoólico adquirido igual ou inferior a 18% vol

2205 10 90

– –

De teor alcoólico adquirido superior a 18% vol

2205 90

Outros:

2205 90 10

– –

De teor alcoólico adquirido igual ou inferior a 18% vol

2205 90 90

– –

De teor alcoólico adquirido superior a 18% vol

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

2207 10 00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol;

2207 20 00

Álcool etílico e outras bebidas espirituosas, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

2208 20

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

 

– –

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

2208 20 12

– – –

Conhaque

2208 20 14

– – –

Armanhaque

2208 20 26

– – –

Grappa

2208 20 27

– – –

Brandy de Xerez

2208 20 29

– – –

Outras

 

– –

Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l:

2208 20 40

– – –

Destilado em bruto

 

– – –

Outras:

2208 20 62

– – –

Conhaque:

2208 20 64

– – – –

Armanhaque

2208 20 86

– – – –

Grappa

2208 20 87

– – – –

Brandy de Xerez

2208 20 89

– – – –

Outras

2208 30

Uísques:

 

– –

Uísque «Bourbon», apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 11

– – –

Igual ou inferior a 2 l

2208 30 19

– – –

Superior a 2 l

 

– –

Uísque «Scotch»:

 

– – –

Uísque de malte, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 32

– – – –

Igual ou inferior a 2 l

2208 30 38

– – – –

Superior a 2 l

 

– – –

Uísque blended, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 52

– – – –

Igual ou inferior a 2 l

2208 30 58

– – – –

Superior a 2 l

 

– – –

Outro, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 72

– – – –

Não superior a 2l

2208 30 78

– – – –

Superior a 2 l

 

– –

Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

2208 30 82

– – –

Não superior a 2l

2208 30 88

– – –

Superior a 2 l

2208 40

Rum e tafiá:

 

– –

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

2208 40 11

– – –

Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10%)

 

– – –

Outros:

2208 40 31

– – – –

De valor superior a 7,9 euros por litro de álcool puro

2208 40 39

– – – –

Outros

 

– –

Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l:

2208 40 51

– – –

Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10%)

 

– –

Outros:

2208 40 91

– – – –

De valor superior a 2 euros por litro de álcool puro

2208 40 99

– – – –

Outros

2208 50

Gin e genebra:

 

– –

Gin, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 50 11

– – –

Não superior a 2 l

2208 50 19

– – –

Superior a 2 l

 

– –

Genebra, apresentada em recipientes de capacidade:

2208 50 91

– – –

Não superior a 2 l

2208 50 99

– – –

Superior a 2 l

2208 60

Vodka:

 

– –

De teor alcoólico, em volume, de 45,4% vol ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade:

2208 60 11

– – –

Não superior a 2 l

2208 60 19

– – –

Superior a 2 l

 

– –

De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4% vol, apresentadas em recipientes de capacidade:

2208 60 91

– – –

Não superior a 2 l

2208 60 99

– – –

Superior a 2 l

2208 70

Licores:

2208 70 10

– –

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

2208 70 90

– –

Em recipientes de capacidade superior a 2 l

2208 90

Outros:

 

– –

Araca, apresentada em recipientes de capacidade:

2208 90 11

– – –

Não superior a 2 l

2208 90 19

– – –

Superior a 2 l

 

– –

Aguardentes de ameixas, de pêras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade:

2208 90 33

– – –

Não superior a 2 l:

2208 90 38

– – –

Superior a 2 l:

 

– –

Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

– – –

Não superior a 2 l

2208 90 41

– – – –

Ouzo

 

– – – –

Outros:

 

– – – – –

Aguardentes:

 

– – – – – –

De frutas:

2208 90 45

– – – – – – –

Calvados

2208 90 48

– – – – – –

Outras

 

– – – – – –

Outras:

2208 90 52

– – – – – – –

Korn

2208 90 54

– – – – – – – –

Tequila

2208 90 56

– – – – – – –

Outras

2208 90 69

– – – – –

Outras bebidas espirituosas

 

– – –

Superior a 2 l:

 

– – – –

Aguardentes:

2208 90 71

– – – – –

De frutas

2208 90 75

– – – – –

Tequila

2208 90 77

– – – – –

Outras

2208 90 78

– – – –

Outras bebidas espirituosas

 

– –

Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80% vol, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 90 91

– – –

Igual ou inferior a 2 l

2208 90 99

– – –

Superior a 2 l

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

2402 10 00

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2402 20

Cigarros contendo tabaco

2402 20 10

– –

Contendo cravo-da-índia

2402 20 90

– –

Outros:

2402 90 00

Outros

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco:

2403 10

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

2403 10 10

– –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g

2403 10 90

– –

Outro:

 

Outros:

2403 91 00

– –

Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

2403 99

– –

Outros:

2403 99 10

– – –

Tabaco de mascar e rapé

2403 99 90

– – –

Outros

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

Outros poliálcoois:

2905 43 00

– –

Manitol

2905 44

– –

D-glucitol (sorbitol):

 

– – –

Em solução aquosa:

2905 44 11

– – – –

Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

2905 44 19

– – – –

Outro

 

– – –

Outro:

2905 44 91

– – – –

Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

2905 44 99

– – – –

Outro

2905 45 00

– –

Glicerol

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

3301 90

Outros:

3301 90 10

– –

Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

 

– –

oleorresinas de extracção

3301 90 21

– – –

De alcaçuz e de lúpulo

3301 90 30

– – –

Outros

3301 90 90

– –

Outros:

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

 

– –

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

 

– – –

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

3302 10 10

– – – –

De teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol

 

– – – –

Outros:

3302 10 21

– – – – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula

3302 10 29

– – – – –

Outras

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 10

Caseína:

3501 10 10

– –

Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais

3501 10 50

– –

Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros

3501 10 90

– –

Outras:

3501 90

Outros:

3501 90 90

– –

Outros:

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10

Dextrina e outros amidos ou féculas modificados:

3505 10 10

– –

Dextrinas

 

– –

Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 90

– – –

Outros

3505 20

Colas:

3505 20 10

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25%

3505 20 30

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25% mas inferior a 55%

3505 20 50

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55% mas inferior a 80%

3505 20 90

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80%

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

3809 10

À base de matérias amiláceas:

3809 10 10

– –

De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55%

3809 10 30

– –

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55%, mas inferior a 70%

3809 10 50

– –

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70%, mas inferior a 83%

3809 10 90

– –

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83%

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

 

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

3823 11 00

– –

Ácido esteárico

3823 12 00

– –

Ácido oleico

3823 13 00

– –

Ácidos gordos de tall oil

3823 19

– –

Outros:

3823 19 10

– – –

Ácidos gordos destilados

3823 19 30

– – –

Destilado de ácido gordo

3823 19 90

– – –

Outros

3823 70 00

Álcoois gordos industriais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

3824 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44:

 

– –

Em solução aquosa:

3824 60 11

– – – –

Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

3824 60 19

– – –

Outros

 

– –

Outro:

3824 60 91

– – – –

Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

3824 60 99

– – –

Outro

ANEXO II(a)

DIREITOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS, ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE E IMPORTADOS PARA A ALBÂNIA

Na data de entrada em vigor do acordo, os produtos a seguir enumerados, originários da Comunidade e importados para a Albânia, passam a estar sujeitos a direitos aduaneiros nulos.

Código SH (1)

Designação das mercadorias

0501 00 00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos:

0502 10 00

Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

0502 90 00

Outros

0503 00 00

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas:

0505 10

Penas dos tipos utilizados para enchimento; penugem:

0505 10 10

– –

Em bruto

0505 10 90

– –

Outras:

0505 90 00

Outros

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias:

0506 10 00

Osseína e ossos acidulados

0506 90 00

Outros

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias:

0507 10 00

Marfim; seus pós e desperdícios

0507 90 00

Outros

0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0509 00

Esponjas naturais, de origem animal:

0509 00 10

Em bruto

0509 00 90

Outras

0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0903 00 00

Mate

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

Sucos e extractos vegetais:

1302 12 00

– –

De alcaçuz

1302 13 00

– –

De lúpulo

1302 14 00

– –

De piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona

1302 19

– –

Outros:

1302 19 90

– – –

Outros

1302 20

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

1302 20 10

– –

Secos

1302 20 90

– –

Outros:

 

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 31 00

– –

Ágar-ágar

1302 32

– –

Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados:

1302 32 10

– – –

De sementes de alfarroba ou de sementes de guará

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília):

1401 10 00

Bambus

1401 20 00

Rotins

1401 90 00

Outras

1402 00 00

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias

1403 00 00

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

1404 10 00

Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

1404 20 00

Línters de algodão

1404 90 00

Outros

1505

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina:

1505 00 10

Suarda, em bruto

1505 00 90

Outras

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1515 90 15

– –

Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 20

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

1516 20 10

– –

Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

1517 10

Margarina, excepto a margarina líquida:

1517 10 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%

1517 90

Outros:

1517 90 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%

 

– –

Outros:

1517 90 93

– – –

Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1518 00 10

Linoxina

 

Outros:

1518 00 91

– –

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

 

– –

Outros:

1518 00 95

– – –

Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções

1518 00 99

– – –

Outros

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

1521

Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abe lha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados:

1521 10 00

Ceras vegetais

1521 90

Outros:

1521 90 10

– –

Espermacete, mesmo refinado ou corado

 

– –

Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada:

1521 90 91

– – –

Em bruto

1521 90 99

– – –

Outra

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

1522 00 10

Dégras

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

1702 90

Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo em peso, no estado seco, 50% de frutose

1702 90 10

– –

Maltose quimicamente pura

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

1704 10

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

 

– –

De teor, em peso de sacarose, inferior a 60% (incluído o açúcar invertido expresso):

1704 10 11

– – –

Em forma de tira

1704 10 19

– – –

Outros

 

– –

De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60% (incluído o açúcar invertido expresso):

1704 10 91

– – –

Em forma de tira

1704 10 99

– – –

Outras

1704 90

Outros:

1704 90 10

– –

Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10% de sacarose, sem adição de outras matérias

1704 90 30

– –

Preparação denominada «chocolate branco»

 

– –

Outros:

1704 90 51

– – –

Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

1704 90 55

– – –

Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

1704 90 61

– – –

Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

 

– – –

Outros:

1704 90 65

– – – –

Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

1704 90 71

– – – –

Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

1704 90 75

– – – –

Caramelos e semelhantes

 

– – – –

Outros:

1704 90 81

– – – – –

Obtidos por compressão

1704 90 99

– – – – –

Outros

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada:

1803 10 00

Não desengordurada

1803 20 00

Total ou parcialmente desengordurada

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

1905 10 00

Pão denominado «Knäckebrot»

1905 20

Pão de especiarias:

1905 20 10

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar Invertido expresso em sacarose), Inferior a 30%

1905 20 30

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30% e inferior a 50%

1905 20 90

– –

De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50%

 

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

1905 31

– –

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes:

 

– – –

Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

1905 31 11

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85g

1905 31 19

– – – –

Outros

 

– – –

Outros:

1905 31 30

– – – –

De teor total, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8%

 

– – – –

Outros:

1905 31 91

– – – – –

Bolachas e biscoitos duplos e recheados

1905 31 99

– – – – –

Outros

1905 32

– –

Waffles e wafers:

1905 32 05

– – –

De teor de água superior a 10%

 

– – –

Outros

 

– – – –

Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

1905 32 11

– – – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85g

1905 32 19

– – – – –

Outros

 

– – – –

Outros:

1905 32 91

– – – – –

Salgados, mesmo recheados

1905 32 99

– – – – –

Outros

1905 40

Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:

1905 40 10

– –

Tostas

1905 40 90

– –

Outros:

1905 90

Outros:

1905 90 10

– –

Pão ázimo (mazoth)

1905 90 20

– –

Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

 

– –

Outros:

1905 90 30

– – –

Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5%, em peso, sobre a matéria seca

1905 90 45

– – –

Bolachas e biscoitos

1905 90 55

– – –

Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

 

– – –

Outros:

1905 90 60

– – – –

Adicionados de edulcorantes

1905 90 90

– – – –

Outros

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

2101 20

Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

 

– –

Preparações:

2101 20 92

– – –

À base de extractos, essências ou concentrados de chá ou de mate

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 30

Farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 30 10

– –

Farinha de mostarda

2103 30 90

– –

Mostarda preparada

2103 90

Outros:

2103 90 10

– –

Chutney de manga, líquido

2103 90 30

– –

Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2% vol e não superior a 49,2% vol e contendo, em peso, de 1,5% a 6% de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4% a 10% de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

2104 10

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:

2104 10 10

– –

Secas

2104 10 90

– –

Outros

2104 20 00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 10

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

2106 10 20

– –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula

2106 10 80

– –

Outros

2106 90

Outras:

2106 90 10

– –

Preparações denominadas fondues de queijo

2106 90 20

– –

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

 

– –

Outras:

2106 90 92

– – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula:

2106 90 98

– – –

Outros

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco:

2403 10

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

2403 10 90

– –

Outro

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

Outros poliálcoois:

2905 43 00

– –

Manitol

2905 44

– –

D-glucitol (sorbitol):

 

– – –

Em solução aquosa:

2905 44 11

– – – –

Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

2905 44 19

– – – –

Outro

 

– – –

Outro:

2905 44 91

– – – –

Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

2905 44 99

– – – –

Outro

2905 45 00

– –

Glicerol

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

3301 90

Outros:

3301 90 10

– –

Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

 

– –

Oleorresinas de extracção

3301 90 21

– – –

De alcaçuz e de lúpulo

3301 90 30

– – –

Outras

3301 90 90

– –

Outros

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

 

– –

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

 

– – –

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

3302 10 10

– – – –

De teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol

 

– – – –

Outros:

3302 10 21

– – – – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula

3302 10 29

– – – – –

Outras

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 10

Caseína:

3501 10 10

– –

Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais

3501 10 50

– –

Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros

3501 10 90

– –

Outras

3501 90

Outros:

3501 90 90

– –

Outros

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10

Dextrina e outros amidos ou féculas modificados:

3505 10 10

– –

Dextrinas

 

– –

Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 90

– – –

Outros

3505 20

Colas:

3505 20 10

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25%

3505 20 30

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25% mas inferior a 55%

3505 20 50

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55% mas inferior a 80%

3505 20 90

– –

De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80%

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

3809 10

À base de matérias amiláceas:

3809 10 10

– –

De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55%

3809 10 30

– –

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55%, mas inferior a 70%

3809 10 50

– –

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70%, mas inferior a 83%

3809 10 90

– –

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83%

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

 

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:

3823 11 00

– –

Ácido esteárico

3823 12 00

– –

Ácido oleico

3823 13 00

– –

Ácidos gordos de tall oil

3823 19

– –

Outros:

3823 19 10

– – –

Ácidos gordos destilados

3823 19 30

– – –

Destilado de ácido gordo

3823 19 90

– – –

Outros

3823 70 00

Álcoois gordos industriais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

3824 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44:

 

– –

Em solução aquosa:

3824 60 11

– – –

Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

3824 60 19

– – –

Outro

 

– –

Outro:

3824 60 91

– – –

Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

3824 60 99

– – –

Outro


(1)  Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981, de 12 de Dezembro de 2003, «Para aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159, de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330, de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).

ANEXO II(b)

CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA OS PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão eliminados na data da entrada em vigor do acordo

Código SH (1)

Designação das mercadorias

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

2205 10

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

2205 10 10

– –

De teor alcoólico adquirido igual ou inferior a 18% vol

2205 10 90

– –

De teor alcoólico adquirido superior a 18% vol

2205 90 10

– –

De teor alcoólico adquirido igual ou inferior a 18% vol

2205 90 90

– –

De teor alcoólico adquirido superior a 18% vol

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

2207 10 00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol

2207 20 00

Álcool etílico e outras bebidas espirituosas, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

2208 20

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

 

– –

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

2208 20 12

– – –

Conhaque

2208 20 14

– – –

Armanhaque

2208 20 26

– – –

Grappa

2208 20 27

– – –

Brandy de Xerez

2208 20 29

– – –

Outras

 

– –

Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l:

2208 20 40

– – –

Destilado em bruto

 

– – –

Outras:

2208 20 62

– – – –

Conhaque:

2208 20 64

– – – –

Armanhaque

2208 20 86

– – – –

Grappa

2208 20 87

– – – –

Brandy de Xerez

2208 20 89

– – – –

Outras

2208 30

Uísques:

 

– –

Uísque «Bourbon», apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 11

– – –

Não superior a 2 l

2208 30 19

– – –

Superior a 2 l

 

– –

Uísque «Scotch»:

 

– – –

Uísque de malte, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 32

– – – –

Não superior a 2 l

2208 30 38

– – – –

Superior a 2 l

 

– – –

Uísque blended, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 52

– – – –

Não superior a 2 l

2208 30 58

– – – –

Superior a 2 l

 

– – –

Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

2208 30 72

– – – –

Não superior a 2 l

2208 30 78

– – – –

Superior a 2 l

 

– –

Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

2208 30 82

– – –

Não superior a 2 l

2208 30 88

– – –

Superior a 2 l

2208 40

Rum e tafiá:

 

– –

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

2208 40 11

– – –

Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10%)

 

– – –

Outros:

2208 40 31

– – – –

De valor superior a 7,9 euros por litro de álcool puro

2208 40 39

– – – –

Outros

 

– –

Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l:

2208 40 51

– – –

Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10%)

 

– –

Outros:

2208 40 91

– – – –

De valor superior a 2 euros por litro de álcool puro

2208 40 99

– – – –

Outros

2208 50

Gin e genebra:

 

– –

Gin, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 50 11

– – –

Não superior a 2 l

2208 50 19

– – –

Superior a 2 l

 

– –

Genebra, apresentada em recipientes de capacidade:

2208 50 91

– – –

Não superior a 2 l

2208 50 99

– – –

Superior a 2 l

2208 60

Vodka:

 

– –

De teor alcoólico, em volume, de 45,4% vol ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade:

2208 60 11

– – –

Não superior a 2 l

2208 60 19

– – –

Superior a 2 l

 

– –

De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4% vol, apresentadas em recipientes de capacidade:

2208 60 91

– – –

Não superior a 2 l

2208 60 99

– – –

Superior a 2 l

2208 70

Licores:

2208 70 10

– –

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

2208 70 90

– –

Em recipientes de capacidade superior a 2 l

2208 90

Outros:

 

– –

Araca, apresentada em recipientes de capacidade:

2208 90 11

– – –

Não superior a 2 l

2208 90 19

– – –

Superior a 2 l

 

– –

Aguardentes de ameixas, de pêras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade:

2208 90 33

– – –

Não superior a 2 l:

2208 90 38

– – –

Superior a 2 l:

 

– –

Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

– – –

Não superior a 2 l:

2208 90 41

– – – –

Ouzo

 

– – – –

Outras:

 

– – – – –

Aguardentes:

 

– – – – – –

De frutas:

2208 90 45

– – – – – – –

Calvados

2208 90 48

– – – – – – –

Outras

 

– – – – – –

Outros:

2208 90 52

– – – – – – –

Korn

2208 90 54

– – – – – – – –

Tequila

2208 90 56

– – – – – – – –

Outras

2208 90 69

– – – – –

Outras bebidas espirituosas

 

– – –

Superior a 2 l:

 

– – – –

Aguardentes:

2208 90 71

– – – – –

De frutas

2208 90 75

– – – – –

Tequila

2208 90 77

– – – – –

Outras

2208 90 78

– – – –

Outras bebidas espirituosas

 

– –

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol, em recipientes de capacidade:

2208 90 91

– – –

Não superior a 2 l

2208 90 99

– – –

Superior a 2 l


(1)  Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981, de 12 de Dezembro de 2003, «Para aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159, de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330, de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).

ANEXO II(c)

CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA OS PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados de acordo com o calendário seguinte:

na data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90% do direito de base;

em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80% do direito de base;

em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60% do direito de base;

em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40% do direito de base;

em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

Código SH (1)

Designação das mercadorias

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00

Milho doce

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

 

– –

Produtos hortícolas:

0711 90 30

– – –

Milho doce

1806

Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau:

1806 10

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

1806 10 15

– –

De teor, em peso de sacarose, inferior a 5% (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

1806 10 20

– –

De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 5%, mas inferior a 65% (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

1806 10 30

– –

De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 65%, mas inferior a 80% (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

1806 10 90

– –

De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 80% (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

1806 20

Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

1806 20 10

– –

De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31% ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31%

1806 20 30

– –

De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25% e inferior a 31%

 

– –

Outras:

1806 20 50

– – –

De teor total, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18%

1806 20 70

– – –

Preparações denominadas «Chocolate milk crumb»

1806 20 80

– – –

Cobertura de cacau

1806 20 95

– – –

Outras

 

Outros, em tabletes, barras e paus:

1806 31 00

– –

Recheados

1806 32

– –

Não recheados

1806 32 10

– – –

Adicionados de cereais, nozes ou de outras frutas

1806 32 90

– – –

Outros

1806 90

Outros:

 

– –

Chocolate e artigos de chocolate:

 

– – –

Chocolates, mesmo recheados:

1806 90 11

– – – –

Contendo álcool

1806 90 19

– – – –

Outros

 

– – –

Outros:

1806 90 31

– – – –

Recheados

1806 90 39

– – – –

Não recheados

1806 90 50

– –

Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

1806 90 60

– –

Pastas para barrar, contendo cacau

1806 90 70

– –

Preparações para bebidas, contendo cacau

1806 90 90

– –

Outros

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1901 10 00

Preparações para alimentação de crianças, acondicionados para a venda a retalho

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

1901 90

Outros:

 

– –

Extractos de malte:

1901 90 11

– – –

De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90%, em peso

1901 90 19

– – –

Outros

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

1901 90 11

– – –

De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90%, em peso

1901 90 19

– – –

Outros

1901 90 91

– – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

1901 90 99

– – –

Outros

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelones; cuscuz, mesmo preparado:

 

Massa alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo:

1902 11 00

– –

Contendo ovos

1902 19

– –

Outras:

1902 19 10

– – –

Não contendo farinha, nem sêmola de trigo mole

1902 19 90

– – –

Outros

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

– –

Outras:

1902 20 91

– – –

Cozidas

1902 20 99

– – –

Outras

1902 30

Outras massas alimentícias:

1902 30 10

– –

Secas

1902 30 90

– –

Outras

1902 40

Cuscuz:

1902 40 10

– –

Não preparado

1902 40 90

– –

Outro

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho, «corn-flakes»); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

1904 10 10

– –

À base de milho

1904 10 30

– –

À base de arroz

1904 10 90

– –

Outros:

1904 20

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:

1904 20 10

– –

Preparações do tipo «Muesli» à base de flocos de cereais não tostados

 

– –

Outros:

1904 20 91

– – –

À base de milho

1904 20 95

– – –

À base de arroz

1904 20 99

– – –

Outros

1904 30 00

Bulgur de trigo

1904 90

Outros:

1904 90 10

– –

Arroz

1904 90 80

– –

Outros

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

Outros:

2001 90 30

– –

Milho doce (Zea Mays var. saccharata)

2001 90 40

– –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%

2001 90 60

– –

Palmitos

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

2004 10

Batatas:

 

– –

Outras

2004 10 91

– – –

Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10

– –

Milho doce (Zea Mays var. saccharata)

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

2005 20

Batatas:

2005 20 10

– –

Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

– –

Amendoins:

2008 11 10

– – –

Manteiga de amendoim

 

Outros, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19:

2008 91 00

– –

Palmitos

2008 99

– –

Outras:

 

– – –

Sem adição de álcool:

 

– – – –

Sem adição de açúcar:

2008 99 85

– – – – –

Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 99 91

– – – – –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 11

– –

Extractos, essências ou concentrados:

2101 11 11

– – –

De teor, em extracto seco, de café igual ou superior a 95%, em peso

2101 11 19

– – –

Outros

2101 12

– –

Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 12 92

– – –

Preparações à base de extractos, essências ou concentrados de café

2101 12 98

– – –

Outras

2101 20

Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

2101 20 20

– –

Extractos, essências e concentrados

 

– –

Preparações:

2101 20 98

– – –

Outros

2101 30

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

– –

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

2101 30 11

– – –

Chicória torrada

2101 30 19

– – –

Outros

 

– –

Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:

2101 30 91

– – –

De chicória torrada

2101 30 99

– – –

Outros

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

2102 10

Leveduras vivas:

2102 10 10

– –

Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

 

– –

Leveduras para panificação:

2102 10 31

– – –

Secas

2102 10 39

– – –

Outras

2102 10 90

– –

Outras

2102 20

Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

 

– –

Leveduras mortas:

2102 20 11

– – –

Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg.

2102 20 19

– – –

Outras

2102 20 90

– –

Outros

2102 30 00

Pós para levedar, preparados

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 10 00

Molho de soja

2103 90

Outros:

2103 90 90

– –

Outros

2105 00

Sorvetes, mesmo contendo cacau:

2105 00 10

Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3% de matérias gordas provenientes do leite

2105 00 91

– –

Igual ou superior a 3% e inferior a 7%

2105 00 99

– –

Igual ou superior a 7%

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve:

2201 10 11

– – –

Não carbonatadas

2201 10 19

– – –

Outras

2201 10 90

– –

Outras:

2201 90 00

Outros

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

2202 10 00

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202 90 10

– –

Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

2202 90 91

– – –

Inferior a 0,2%

2202 90 95

– – –

Igual ou superior a 0,2% mas inferior a 2%

2202 90 99

– – –

Igual ou superior a 2%

2203 00 (2)

Cervejas de malte

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

2402 10 00

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2402 20

Cigarros contendo tabaco:

2402 20 10

– –

Contendo cravo-da-índia

2402 20 90

– –

Outros

2402 90 00

Outros

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco:

2403 10

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

2403 10 10

– –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g

 

Outros:

2403 91 00

– –

Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

2403 99

– –

Outros:

2403 99 10

– – –

Tabaco de mascar e rapé

2403 99 90

– – –

Outros


(1)  Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981, de 12 de Dezembro de 2003, «Para aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159, de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330, de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).

(2)  Os direitos serão nulos na data de entrada em vigor do acordo.

ANEXO II(d)

Relativamente aos produtos agrícolas transformados enumerados no presente anexo os direitos aduaneiros NMF continuarão a aplicar-se na data de entrada em vigor do acordo.

Código SH (1)

Designação das mercadorias

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

Iogurtes:

 

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

– – –

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 51

– – – –

Não superior a 1,5%

0403 10 53

– – – –

Superior a 1,5% mas não superior a 27%

0403 10 59

– – – –

Superior a 27%

 

– – –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 91

– – – –

Não superior a 3%

0403 10 93

– – – –

Superior a 3% mas não superior a 6%

0403 10 99

– – – –

Superior a 6%

0403 90

Outros:

 

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

– – –

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 71

– – – –

Não superior a 1,5%

0403 90 73

– – – –

Superior a 1,5%, mas não superior a 27%

0403 90 79

– – – –

Superior a 27%

 

– – –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 91

– – – –

Não superior a 3%

0403 90 93

– – – –

Superior a 3% mas não superior a 6%

0403 90 99

– – – –

Superior a 6%

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20

Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 10

– –

Com teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39% mas inferior a 60%

0405 20 30

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60% mas não superior a 75%

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 20 00

Ketchup e outros molhos de tomate


(1)  Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n. 8981, de 12 de Dezembro de 2003, «Para aprovação da pauta aduaneira», da República da Albânia (Jornal Oficial n. 82 e n. 82/1 de 2002), alterada pela Lei n. 9159, de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n. 105 de 2003), e Lei n. 9330, de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n. 103 de 2004).

PROTOCOLO N.o 3

relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados

(Protocolo n.o 3 do AEA)

Artigo 1.o

O presente Protocolo é constituído por:

(1)

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (anexo I do presente Protocolo);

(2)

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (anexo II do presente Protocolo).

Artigo 2.o

Os acordos referidos são aplicáveis aos vinhos da posição 22.04, às bebidas espirituosas da posição 22.08 e aos vinhos aromatizados da posição 22.05 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas em 14 de Junho de 1983.

Os acordos abrangem os seguintes produtos:

(1)

Vinhos obtidos a partir de uvas frescas:

a)

Originários da Comunidade, que tenham sido produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos referidos no Título V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e respectivas alterações, e pelo Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos, e respectivas alterações;

b)

Originários da Albânia, que tenham sido produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos em conformidade com a legislação albanesa. As regras enológicas referidas devem ser conformes com a legislação comunitária.

(2)

Bebidas espirituosas conforme definidas:

a)

No caso da Comunidade, no Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas, e respectivas alterações, e no Regulamento (CEE) n.o 1014/90 da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas, e respectivas alterações;

b)

No caso da Albânia, no Despacho Ministerial n.o 2, de 6 de Janeiro de 2003, relativo à adopção do Regulamento «sobre a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas» baseado na Lei n.o 8443, de 21 de Janeiro de 1999, «relativa à viticultura, ao vinho e aos subprodutos das uvas».

(3)

Vinhos aromatizados, bebidas aromatizadas à base de vinhos e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, a seguir designados por «vinhos aromatizados», conforme definidos:

a)

No caso da Comunidade, no Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, e respectivas alterações;

b)

No caso da Albânia, na Lei n.o 8443, de 21 de Janeiro de 1999, «relativa à viticultura, ao vinho e aos subprodutos das uvas».

ANEXO I

ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA RELATIVO ÀS CONCESSÕES COMERCIAIS PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS

1.

As importações para a Comunidade dos seguintes vinhos originários da Albânia estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:

Código NC

Designação

(em conformidade com o no 1, alínea b), do artigo 2o do Protocolo no 3)

Direito aplicável

Quantidades (hl)

Disposições específicas

ex 2204 10

ex 2204 21

Vinhos espumantes e vinhos espumosos de qualidade

Vinhos de uvas frescas

isenção

5 000

 (1)

ex 2204 29

Vinhos de uvas frescas

isenção

2 000

 (1)

2.

A Comunidade aplica um direito nulo preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 1, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Albânia.

3.

As importações para a Albânia dos seguintes vinhos originários da Comunidade estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:

Código da pauta aduaneira albanesa

Designação

(em conformidade com o no 1, alínea a), do artigo 2o do Protocolo no 3)

Direito aplicável

Quantidades (hl)

ex 2204 10

ex 2204 21

Vinhos espumantes e vinhos espumosos de qualidade

Vinhos de uvas frescas

isenção

10 000

4.

A Albânia aplica um direito nulo preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 3, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Comunidade.

5.

As regras de origem aplicáveis no âmbito do presente acordo são as regras estabelecidas no Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação.

6.

As importações de vinhos ao abrigo das concessões previstas no presente acordo ficam sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento de acompanhamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros, emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido, constante das listas elaboradas conjuntamente, comprovativo de que o vinho em causa respeita o disposto no n.o 1 do artigo 2.o do Protocolo n.o 3 ao Acordo de Estabilização e de Associação.

7.

Tendo em conta a evolução do comércio vinícola entre as partes contratantes, estas examinarão, o mais tardar no primeiro trimestre de 2008, a possibilidade de aplicarem mutuamente concessões suplementares.

8.

As partes contratantes asseguram que os benefícios concedidos mutuamente não sejam comprometidos por outras medidas.

9.

Qualquer das partes contratantes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente acordo.


(1)  A pedido de uma das partes contratantes podem ser realizadas consultas a fim de adaptar os contingentes, mediante a transferência de quantidades do contingente aplicável à posição ex 2204 29 para o contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21.

ANEXO II

ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA RELATIVO AO RECONHECIMENTO, À PROTECÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS

Artigo 1.o

Objectivos

1.   As partes contratantes acordam, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, em reconhecer, proteger e controlar as denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados originários dos seus territórios, nas condições previstas no presente acordo.

2.   As partes contratantes tomam todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente acordo e a realização dos objectivos nele estabelecidos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:

a)

«Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma parte contratante,

i)

que o vinho é inteiramente produzido no território dessa parte contratante, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território,

ii)

que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido nessa parte contratante;

b)

«Indicação geográfica», conforme constante da lista do Apêndice 1, uma indicação na acepção do n.o 1 do artigo 22.o do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (a seguir designado «Acordo ADPIC»);

c)

«Menção tradicional», uma denominação tradicional, conforme especificada no Apêndice 2, que se refira, nomeadamente, ao método de produção ou à qualidade, à cor, ao tipo ou ao local ou a um acontecimento específico ligado à história do vinho em questão e que seja reconhecida pela legislação e regulamentação de uma parte contratante para efeitos da designação e apresentação de um tal vinho originário do território dessa parte contratante;

d)

«Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;

e)

«Designação», as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade;

f)

«Rotulagem», as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas;

g)

«Apresentação», o conjunto dos termos, alusões ou palavras semelhantes que se refiram a um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, utilizados na rotulagem, na embalagem, nos recipientes, no dispositivo de fecho, na publicidade e/ou nas promoções de vendas de qualquer tipo;

h)

«Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final;

i)

«Produzido», o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;

j)

«Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no presente acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;

k)

«Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa parte;

l)

«Acordo da OMC», o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994.

Artigo 3.o

Regras gerais de importação e comercialização

Salvo disposição em contrário do presente acordo, a importação e a comercialização de vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados são efectuadas segundo a legislação e regulamentação aplicáveis no território da parte contratante.

TÍTULO I

PROTECÇÃO RECÍPROCA DAS DENOMINAÇÕES DO VINHO, BEBIDAS ESPIRITUOSAS E VINHOS AROMATIZADOS

Artigo 4.o

Denominações protegidas

As seguintes denominações são protegidas em relação às referidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o:

a)

No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Comunidade:

os termos que se refiram ao Estado-Membro de que o vinho, a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são originários ou outros termos que designem o Estado-Membro,

as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1, parte A, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados,

as menções tradicionais enumeradas no Apêndice 2.

b)

No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Albânia:

as referências a «Albânia» ou qualquer outro termo que designe esse país,

as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1, parte B, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados.

Artigo 5.o

Protecção das denominações que fazem referência aos Estados-Membros da Comunidade e à Albânia

1.   Na Albânia, os termos que se refiram aos Estados-Membros da Comunidade e outros termos que designem um Estado-Membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:

a)

São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado-Membro em causa e

b)

Não podem ser utilizados pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.

2.   Na Comunidade, os termos que se refiram à Albânia e outros termos que designem a Albânia, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:

a)

São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Albânia e

b)

Não podem ser utilizados pela Albânia senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação albanesas.

Artigo 6.o

Protecção das indicações geográficas

1.   Na Albânia, as indicações geográficas para a Comunidade enumeradas no Apêndice 1, parte A:

a)

São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade e

b)

Não podem ser utilizadas pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.

2.   Na Comunidade, as indicações geográficas para a Albânia enumeradas no Apêndice 1, parte B:

a)

São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Albânia e

b)

Não podem ser utilizadas pela Albânia senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação albanesas.

3.   As partes contratantes tomam todas as medidas necessárias, em conformidade com o presente acordo, para a protecção recíproca das denominações referidas no artigo 4.o, utilizadas para a designação e a apresentação dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários do território das partes contratantes. Para o efeito, cada parte contratante deve utilizar os meios jurídicos adequados, referidos no artigo 23.o do Acordo ADPIC, para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de uma indicação geográfica na identificação de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não cobertos pelas referidas indicações ou designações.

4.   As indicações geográficas referidas no artigo 4.o são reservadas exclusivamente para os produtos originários da parte contratante a que são aplicáveis e podem ser utilizadas apenas nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa parte contratante.

5.   A protecção prevista no presente acordo exclui, nomeadamente, qualquer utilização das denominações protegidas relativamente a vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da zona geográfica indicada ou do local onde a menção é tradicionalmente utilizada e é aplicável mesmo quando:

a verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado for indicada,

for utilizada uma tradução da indicação geográfica,

a denominação for acompanhada de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras menções similares.

6.   Se as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1 forem homónimas, a protecção é concedida a cada indicação, desde que tenha sido utilizada de boa fé. As partes contratantes podem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor.

7.   Se uma indicação geográfica enumerada no Apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.o 3 do artigo 23.o do Acordo ADPIC.

8.   As disposições do presente acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.

9.   Nenhuma disposição do presente acordo obriga uma parte contratante a proteger uma indicação geográfica da outra parte contratante enumerada no Apêndice 1 que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

10.   Na data de entrada em vigor do presente acordo, as partes contratantes deixarão de considerar as denominações geográficas protegidas enumeradas no Apêndice 1 habitualmente empregues na língua corrente das partes contratantes como denominações comuns de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, conforme previsto no n.o 6 do artigo 24.o do Acordo ADPIC.

Artigo 7.o

Protecção das menções tradicionais

1.   Na Albânia, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumeradas no Apêndice 2:

a)

Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Albânia, e

b)

Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Comunidade senão em relação aos vinhos cuja origem, categoria e língua sejam enumeradas no Apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.

2.   A Albânia tomará todas as medidas necessárias, em conformidade com o presente acordo, para a protecção das menções tradicionais referidas no artigo 4.o, utilizadas na designação e na apresentação dos vinhos originários do território da Comunidade. Para esse efeito, a Albânia deve prever os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinhos que não tenham direito a essas menções tradicionais, mesmo quando as menções tradicionais utilizadas forem acompanhadas por menções tal como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outra menção similar.

3.   A protecção de uma menção tradicional é aplicável apenas:

a)

À língua ou línguas em que figura no Apêndice 2 e não às traduções, e

b)

A uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção na Comunidade, conforme indicado no Apêndice 2.

4.   A protecção prevista no n.o 3 não prejudica o disposto no artigo 4.o

Artigo 8.o

Marcas comerciais

1.   Os serviços nacionais e regionais responsáveis das partes contratantes recusam o registo de uma marca comercial de vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntica, semelhante, contenha ou consista numa referência a uma indicação geográfica protegida ao abrigo do artigo 4.o do presente acordo em relação aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que não tenham essa origem e não respeitem as regras em vigor que rejam a sua utilização.

2.   Os serviços nacionais e regionais responsáveis das partes contratantes recusam o registo de uma marca comercial de vinho que contenha ou consista numa menção tradicional protegida ao abrigo do presente acordo se o vinho em questão não fizer parte dos vinhos indicados no Apêndice 2 para os quais a menção tradicional esteja reservada.

3.   O Governo da Albânia, legislando no âmbito das suas competências e a fim de respeitar os objectivos acordados entre as partes, adopta as medidas necessárias para alterar as marcas comerciais Amantia (Grappa) e Gjergj Kastrioti Skenderbeu Konjak, a fim de suprimir totalmente, até 31 de Dezembro de 2007, qualquer referência a indicações geográficas comunitárias protegidas ao abrigo do artigo 4.o do presente acordo.

Artigo 9.o

Exportações

As partes contratantes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que, quando os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados originários de uma parte forem exportados e comercializados fora do território dessa parte, as indicações geográficas protegidas referidas nas alíneas a) e b), segundos travessões, do artigo 4.o e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais dessa parte referidas na alínea a), terceiro travessão, do artigo 4.o não sejam utilizadas para designar e apresentar os referidos produtos originários da outra parte contratante.

TÍTULO II

APLICAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E GESTÃO DO ACORDO

Artigo 10.o

Grupo de trabalho

1.   Será criado, em conformidade com o artigo 121.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre a Albânia e a Comunidade, um grupo de trabalho que funcionará sob os auspícios do Subcomité da Agricultura.

2.   O grupo de trabalho vela pelo bom funcionamento do presente acordo e examina todas as questões decorrentes da execução do mesmo.

3.   O grupo de trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para o alcance dos objectivos do presente acordo. O grupo de trabalho reunirá a pedido de qualquer das partes contratantes, alternadamente na Comunidade e na Albânia, em data e local e segundo modalidades determinadas mutuamente pelas partes contratantes.

Artigo 11.o

Incumbências das partes contratantes

1.   As partes contratantes mantêm-se em contacto, directamente ou por intermédio do Grupo de trabalho referido no artigo 10.o, em relação a todas as matérias relativas à execução e ao funcionamento do presente acordo.

2.   A Albânia designa como seu representante o Ministério da Agricultura e Alimentação. A Comunidade Europeia designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Cada parte contratante notifica a outra parte contratante de qualquer mudança do seu representante.

3.   O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do presente acordo.

4.   As partes contratantes:

a)

Alteram de comum acordo as listas referidas no artigo 4.o do presente acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, a fim de ter em conta quaisquer alterações da legislação e regulamentação das partes contratantes;

b)

Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do presente acordo. Os apêndices consideram-se alterados a partir da data registada numa Troca de Cartas entre as partes contratantes ou a partir da data da decisão do grupo de trabalho, consoante o caso;

c)

Estabelecem de comum acordo as condições práticas referidas no n.o 6 do artigo 6.o;

d)

Informam-se mutuamente da intenção de aprovar nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados;

e)

Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente acordo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões.

Artigo 12.o

Aplicação e funcionamento do acordo

As partes contratantes designam os contactos enumerados no Apêndice 3, responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do presente acordo.

Artigo 13.o

Aplicação e assistência mútua entre as partes contratantes

1.   Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, nomeadamente nos rótulos, nos documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, infringirem o presente acordo, as partes contratantes aplicam as medidas administrativas e/ou iniciarão os processos judiciais necessários para combater a concorrência desleal ou impedir de qualquer outro modo a utilização abusiva da denominação protegida.

2.   As medidas e processos referidos no n.o 1 serão adoptados especificamente:

a)

Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo presente acordo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados;

b)

Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.

3.   Se uma das partes contratantes tiver motivos para suspeitar que:

a)

Um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado conforme definido no artigo 2.o que seja ou tenha sido comercializado na Albânia e na Comunidade não está em conformidade com as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados na Comunidade ou na Albânia ou com o presente acordo, e

b)

Essa não conformidade se revestir de especial interesse para a outra parte contratante e dela puderem decorrer medidas administrativas e/ou processos judiciais,

informará imediatamente do facto o representante da outra parte contratante.

4.   As informações a fornecer em conformidade com o n.o 3 incluem elementos relativos ao incumprimento das regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da parte contratante e/ou do presente acordo e são acompanhadas de documentos oficiais, comerciais ou outros documentos adequados, com elementos relativos a quaisquer medidas administrativas que possam ser tomadas ou processos judiciais que possam ser iniciados, se necessário.

Artigo 14.o

Consultas

1.   As partes contratantes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo.

2.   A parte contratante que requer as consultas fornece à outra parte as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.

3.   Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.

4.   Se, na sequência das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as partes contratantes não tiverem chegado a um acordo, a parte que requereu as consultas ou que tomou as medidas referidas no n.o 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 126.o do Acordo de Estabilização e de Associação, de forma a permitir a aplicação adequada do presente acordo.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15.o

Trânsito de pequenas quantidades

1.   O presente acordo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:

a)

Em trânsito no território de uma das partes contratantes ou

b)

Originários do território de uma das partes contratantes e expedidos em pequenas quantidades entre essas partes contratantes, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no ponto n.o 2.

2.   Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:

a)

Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a cinco litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas;

b)

i)

Quantidades não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;

ii)

Quantidades não superiores a 30 litros expedidas de particular a particular;

iii)

Quantidades incluídas nas bagagens de particulares por ocasião de mudança de residência;

iv)

Quantidades importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de um hectolitro;

v)

Quantidades importadas por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos;

vi)

Quantidades que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.

A derrogação referida na alínea a) não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas na alínea b).

Artigo 16.o

Comercialização das existências

1.   A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da data de entrada em vigor do presente acordo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das partes contratantes, mas que sejam proibidos pelo presente acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

2.   Salvo disposições em contrário a adoptar pelas partes contratantes, a comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com o presente acordo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de estar conformes na sequência de uma alteração do mesmo acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

Apêndice 1

LISTA DE DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS

(referidas nos artigos 4.o e 6.o do anexo II)

PARTE A:   NA COMUNIDADE

(a)   VINHOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

Bélgica

1.

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Nomes das regiões determinadas

Côtes de Sambre et Meuse

Hagelandse Wijn

Haspengouwse Wijn

2.

Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Vin de pays des jardins de Wallonie

República Checa

1.

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

(seguidas ou não do nome da sub-região)

Sub-regiões

(seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola)

Čechy …

litoměřická

 

mělnická

Morava …

mikulovská

 

slovácká

 

velkopavlovická

 

znojemská

2.

Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

české zemské víno

moravské zemské víno

Alemanha

1.

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Nomes das regiões determinadas

(seguidos ou não do nome de uma sub-região)

Sub-regiões

Ahr …

Walporzheim ou Ahrtal

Baden …

Badische Bergstraße

 

Bodensee

 

Breisgau

 

Kaiserstuhl

 

Kraichgau

 

Markgräflerland

 

Ortenau

 

Tauberfranken

 

Tuniberg

Franken …

Maindreieck

 

Mainviereck

 

Steigerwald

Hessische Bergstraße …

Starkenburg

 

Umstadt

Mittelrhein…

Loreley

 

Siebengebirge

Mosel-Saar-Ruwer ou Mosel ou Saar ou Ruwer…

Bernkastel

 

Burg Cochem

 

Moseltor

 

Obermosel

 

Ruwertal

 

Saar

Nahe …

Nahetal

Pfalz…

Mittelhaardt Deutsche Weinstraße

 

Südliche Weinstraße

Rheingau …

Johannisburg

Rheinhessen …

Bingen

 

Nierstein

 

Wonnegau

Saale-Unstrut …

Mansfelder Seen

 

Schloß Neuenburg

 

Thüringen

Sachsen…

Meißen

Württemberg …

Bayerischer Bodensee

 

Kocher-Jagst-Tauber

 

Oberer Neckar

 

Remstal-Stuttgart

 

Württembergisch Unterland

 

Württembergischer Bodensee

2.

Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Landwein

Tafelwein

Ahrtaler Landwein

Albrechtsburg

Badischer Landwein

Bayern

Bayerischer Bodensee-Landwein

Burgengau

Fränkischer Landwein

Donau

Landwein der Mosel

Lindau

Landwein der Ruwer

Main

Landwein der Saar

Mecklenburger

Mecklenburger Landwein

Neckar

Mitteldeutscher Landwein

Oberrhein

Nahegauer Landwein

Rhein

Pfälzer Landwein

Rhein-Mosel

Regensburger Landwein

Römertor

Rheinburgen-Landwein

Stargarder Land

Rheingauer Landwein

 

Rheinischer Landwein

 

Saarländischer Landwein der Mosel

 

Sächsischer Landwein

 

Schwäbischer Landwein

 

Starkenburger Landwein

 

Taubertäler Landwein

 

Grécia

1.

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

Denominação em grego

Denominação em inglês

Σάμος

Samos

Μοσχάτος Πατρών

Moschatos Patra

Μοσχάτος Ρίου — Πατρών

Moschatos Riou Patra

Μοσχάτος Κεφαλληνίας

Moschatos Kephalinia

Μοσχάτος Λήμνου

Moschatos Lemnos

Μοσχάτος Ρόδου

Moschatos Rhodos

Μαυροδάφνη Πατρών

Mavrodafni Patra

Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας

Mavrodafni Kephalinia

Σητεία

Sitia

Νεμέα

Nemea

Σαντορίνη

Santorini

Δαφνές

Dafnes

Ρόδος

Rhodos

Νάουσα

Naoussa

Ρομπόλα Κεφαλληνίας

Robola Kephalinia

Ραψάνη

Rapsani

Μαντινεία

Mantinia

Μεσενικόλα

Mesenicola

Πεζά

Peza

Αρχάνες

Archanes

Πάτρα

Patra

Ζίτσα

Zitsa

Αμύνταιο

Amynteon

Γουμένισσα

Goumenissa

Πάρος

Paros

Λήμνος

Lemnos

Αγχίαλος

Anchialos

Πλαγιές Μελίτωνα

Slopes of Melitona

2.

Vinhos de mesa com indicação geográfica

Denominação em grego

Denominação em inglês

Ρετσίνα Μεσογείων, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Mesogia, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Κρωπίας or Ρετσίνα Κορωπίου, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Kropia ou Retsina Koropi, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Μαρκοπούλου, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Markopoulou, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Μεγάρων, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Megara, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Παιανίας ou Ρετσίνα Λιοπεσίου, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Peania ou Retsina of Liopesi, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Παλλήνης, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Pallini, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Πικερμίου, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Pikermi, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Σπάτων, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Spata, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Θηβών, seguida ou não de Βοιωτίας

Retsina of Thebes, seguida ou não de Viotias

Ρετσίνα Γιάλτρων, seguida ou não de Ευβοίας

Retsina of Gialtra, seguida ou não de Evvia

Ρετσίνα Καρύστου, seguida ou não de Ευβοίας

Retsina of Karystos, seguida ou não de Evvia

Ρετσίνα Χαλκίδας, seguida ou não de Ευβοίας

Retsina of Halkida, seguida ou não de Evvia

Βερντεα Ζακύνθου

Verntea Zakynthou

Αγιορείτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Mount Athos Agioritikos

Τοπικός Οίνος Αναβύσσου

Regional wine of Anavyssos

Αττικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Attiki-Attikos

Τοπικός Οίνος Βιλίτσας

Regional wine of Vilitsas

Τοπικός Οίνος Γρεβενών

Regional wine of Grevena

Τοπικός Οίνος Δράμας

Regional wine of Drama

Δωδεκανησιακός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Dodekanese — Dodekanissiakos

Τοπικός Οίνος Επανομής

Regional wine of Epanomi

Ηρακλειώτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Heraklion — Herakliotikos

Θεσσαλικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Thessalia — Thessalikos

Θηβαϊκός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Thebes — Thivaikos

Τοπικός Οίνος Κισσάμου

Regional wine of Kissamos

Τοπικός Οίνος Κρανιάς

Regional wine of Krania

Κρητικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Crete — Kritikos

Λασιθιώτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Lasithi — Lassithiotikos

Μακεδονικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Macedonia — Macedonikos

Μεσημβριώτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Nea Messimvria

Μεσσηνιακός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Messinia — Messiniakos

Παιανίτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Peanea

Παλληνιώτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Pallini — Palliniotikos

Πελοποννησιακός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Peloponnese — Peloponnisiakos

Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αμπέλου

Regional wine of Slopes of Ambelos

Τοπικός Οίνος Πλαγιές Βερτίσκου

Regional wine of Slopes of Vertiskos

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κιθαιρώνα

Regional wine of Slopes of Kitherona

Κορινθιακός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Korinthos — Korinthiakos

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πάρνηθας

Regional wine of Slopes of Parnitha

Τοπικός Οίνος Πυλίας

Regional wine of Pylia

Τοπικός Οίνος Τριφυλίας

Regional wine of Trifilia

Τοπικός Οίνος Τυρνάβου

Regional wine of Tyrnavos

Σιατιστινός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Siastista — Siatistinos

Τοπικός Οίνος Ριτσώνας Αυλίδος

Regional wine of Ritsona Avlidas

Τοπικός Οίνος Λετρίνων

Regional wine of Letrines

Τοπικός Οίνος Σπάτων

Regional wine of Spata

Τοπικός Οίνος Βορείων Πλαγιών Πεντελικού

Regional wine of Slopes of Penteliko

Αιγαιοπελαγίτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Aegean Sea

Τοπικός Οίνος Ληλάντιου πεδίου

Regional wine of Lilantio Pedio

Τοπικός Οίνος Μαρκόπουλου

Regional wine of Markopoulo

Τοπικός Οίνος Τεγέας

Regional wine of Tegea

Τοπικός Οίνος Ανδριανής

Regional wine of Adriana

Τοπικός Οίνος Χαλικούνας

Regional wine of Halikouna

Τοπικός Οίνος Χαλκιδικής

Regional wine of Halkidiki

Καρυστινός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Karystos — Karystinos

Τοπικός Οίνος Πέλλας

Regional wine of Pella

Τοπικός Οίνος Σερρών

Regional wine of Serres

Συριανός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Syros — Syrianos

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πετρωτού

Regional wine of Slopes of Petroto

Τοπικός Οίνος Γερανείων

Regional wine of Gerania

Τοπικός Οίνος Οπουντίας Λοκρίδος

Regional wine of Opountias Lokridos

Τοπικός Οίνος Στερεάς Ελλάδος

Regional wine of Sterea Ellada

Τοπικός Οίνος Αγοράς

Regional wine of Agora

Τοπικός Οίνος Κοιλάδος Αταλάντης

Regional wine of Valley of Atalanti

Τοπικός Οίνος Αρκαδίας

Regional wine of Arkadia

Παγγαιορείτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Pangeon — Pangeoritikos

Τοπικός Οίνος Μεταξάτων

Regional wine of Metaxata

Τοπικός Οίνος Ημαθίας

Regional wine of Imathia

Τοπικός Οίνος Κλημέντι

Regional wine of Klimenti

Τοπικός Οίνος Κέρκυρας

Regional wine of Corfu

Τοπικός Οίνος Σιθωνίας

Regional wine of Sithonia

Τοπικός Οίνος Μαντζαβινάτων

Regional wine of Mantzavinata

Ισμαρικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Ismaros — Ismarikos

Τοπικός Οίνος Αβδήρων

Regional wine of Avdira

Τοπικός Οίνος Ιωαννίνων

Regional wine of Ioannina

Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αιγιαλείας

Regional wine of Slopes of Egialia

Τοπικός Οίνος Πλαγιές του Αίνου

Regional wine of Enos

Θρακικός Τοπικός Οίνος ou Τοπικός Οίνος Θράκης

Regional wine of Thrace — Thrakikos ou Regional wine of Thrakis

Τοπικός Οίνος Ιλίου

Regional wine of Ilion

Μετσοβίτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Metsovo — Metsovitikos

Τοπικός Οίνος Κορωπίου

Regional wine of Koropi

Τοπικός Οίνος Φλώρινας

Regional wine of Florina

Τοπικός Οίνος Θαψανών

Regional wine of Thapsana

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κνημίδος

Regional wine of Slopes of Knimida

πειρωτικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Epirus — Epirotikos

Τοπικός Οίνος Πισάτιδος

Regional wine of Pisatis

Τοπικός Οίνος Λευκάδας

Regional wine of Lefkada

Μονεμβάσιος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Monemvasia — Monemvasios

Τοπικός Οίνος Βελβεντού

Regional wine of Velvendos

Λακωνικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Lakonia — Lakonikos

Tοπικός Οίνος Μαρτίνου

Regional wine of Martino

Aχαϊκός Tοπικός Οίνος

Regional wine of Achaia

Τοπικός Οίνος Ηλιείας

Regional wine of Ilia

Espanha

1.

Vinhos de qualidade produzidos numa região demarcada

Regiões determinadas

(seguidas ou não do nome da sub-região)

Sub-regiões

Abona

 

Alella

 

Alicante …

Marina Alta

Almansa

 

Ampurdán-Costa Brava

 

Arabako Txakolina-Txakolí de Alava ou Chacolí de Álava

 

Arlanza

 

Arribes

 

Bierzo

 

Binissalem-Mallorca

 

Bullas

 

Calatayud

 

Campo de Borja

 

Cariñena

 

Cataluña

 

Cava

 

Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko Txakolina

 

Chacolí de Getaria-Getariako Txakolina

 

Cigales

 

Conca de Barberá

 

Condado de Huelva

 

Costers del Segre …

Raimat

 

Artesa

 

Valls de Riu Corb

 

Les Garrigues

Dominio de Valdepusa

 

El Hierro

 

Guijoso

 

Jerez-Xérès-Sherry ou Jerez ou Xérès ou Sherry

 

Jumilla

 

La Mancha

 

La Palma …

Hoyo de Mazo

 

Fuencaliente

 

Norte de la Palma

Lanzarote

 

Málaga

 

Manchuela

 

Manzanilla

 

Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda

 

Méntrida

 

Mondéjar

 

Monterrei…

Ladera de Monterrei

 

Val de Monterrei

Montilla-Moriles

 

Montsant

 

Navarra…

Baja Montaña

 

Ribera Alta

 

Ribera Baja

 

Tierra Estella

 

Valdizarbe

Penedés

 

Pla de Bages

 

Pla i Llevant

 

Priorato

 

Rías Baixas …

Condado do Tea

 

O Rosal

 

Ribera do Ulla

 

Soutomaior

 

Val do Salnés

Ribeira Sacra …

Amandi

 

Chantada

 

Quiroga-Bibei

 

Ribeiras do Miño

 

Ribeiras do Sil

Ribeiro

 

Ribera del Duero

 

Ribera del Guardiana…

Cañamero

 

Matanegra

 

Montánchez

 

Ribera Alta

 

Ribera Baja

 

Tierra de Barros

Ribera del Júcar

 

Rioja …

Alavesa

 

Alta

 

Baja

Rueda

 

Sierras de Málaga …

Serranía de Ronda

Somontano

 

Tacoronte-Acentejo …

Anaga

Tarragona

 

Terra Alta

 

Tierra de León

 

Tierra del Vino de Zamora

 

Toro

 

Utiel-Requena

 

Valdeorras

 

Valdepeñas

 

Valencia …

Alto Turia

 

Clariano

 

Moscatel de Valencia

 

Valentino

Valle de Güímar

 

Valle de la Orotava

 

Valles de Benavente (Los)

 

Vinos de Madrid …

Arganda

 

Navalcarnero

 

San Martín de Valdeiglesias

Ycoden-Daute-Isora

 

Yecla

 

2.

Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Vino de la Tierra de Abanilla

Vino de la Tierra de Bailén

Vino de la Tierra de Bajo Aragón

Vino de la Tierra de Betanzos

Vino de la Tierra de Cádiz

Vino de la Tierra de Campo de Belchite

Vino de la Tierra de Campo de Cartagena

Vino de la Tierra de Cangas

Vino de la Terra de Castelló

Vino de la Tierra de Castilla

Vino de la Tierra de Castilla y León

Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra

Vino de la Tierra de Córdoba

Vino de la Tierra de Desierto de Almería

Vino de la Tierra de Extremadura

Vino de la Tierra Formentera

Vino de la Tierra de Gálvez

Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste

Vino de la Tierra de Ibiza

Vino de la Tierra de Illes Balears

Vino de la Tierra de Isla de Menorca

Vino de la Tierra de La Gomera

Vino de la Tierra de Laujar-Alapujarra

Vino de la Tierra de Los Palacios

Vino de la Tierra de Norte de Granada

Vino de la Tierra Norte de Sevilla

Vino de la Tierra de Pozohondo

Vino de la Tierra de Ribera del Andarax

Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza

Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas

Vino de la Tierra de Ribera del Queiles

Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord

Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz

Vino de la Tierra de Valdejalón

Vino de la Tierra de Valle del Cinca

Vino de la Tierra de Valle del Jiloca

Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense

Vino de la Tierra Valles de Sadacia

França

1.

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Alsace Grand Cru, seguida do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Alsace, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Alsace ou Vin d'Alsace, seguida ou não de ’Edelzwicker’ ou do nome de uma casta e/ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Ajaccio

Aloxe-Corton

Anjou, seguida ou não de Val de Loire ou Coteaux de la Loire, ou Villages Brissac

Anjou, seguida ou não de «Gamay», «Mousseux» ou «Villages»

Arbois

Arbois Pupillin

Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages

Bandol

Banyuls

Barsac

Bâtard-Montrachet

Béarn ou Béarn Bellocq

Beaujolais Supérieur

Beaujolais, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Beaujolais-Villages

Beaumes-de-Venise, precedida ou não de «Muscat de»

Beaune

Bellet ou Vin de Bellet

Bergerac

Bienvenues Bâtard-Montrachet

Blagny

Blanc Fumé de Pouilly

Blanquette de Limoux

Blaye

Bonnes Mares

Bonnezeaux

Bordeaux Côtes de Francs

Bordeaux Haut-Benauge

Bordeaux, seguida ou não de «Clairet» ou «Supérieur» ou «Rosé» ou «mousseux»

Bourg

Bourgeais

Bourgogne, seguida ou não de «Clairet» ou «Rosé» ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Bourgogne Aligoté

Bourgueil

Bouzeron

Brouilly

Buzet

Cabardès

Cabernet d'Anjou

Cabernet de Saumur

Cadillac

Cahors

Canon-Fronsac

Cap Corse, precedida de «Muscat de»

Cassis

Cérons

Chablis Grand Cru, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Chablis, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Chambertin

Chambertin Clos de Bèze

Chambolle-Musigny

Champagne

Chapelle-Chambertin

Charlemagne

Charmes-Chambertin

Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune-Villages

Château Châlon

Château Grillet

Châteaumeillant

Châteauneuf-du-Pape

Châtillon-en-Diois

Chenas

Chevalier-Montrachet

Cheverny

Chinon

Chiroubles

Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune‐Villages

Clairette de Bellegarde

Clairette de Die

Clairette du Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Clos de la Roche

Clos de Tart

Clos des Lambrays

Clos Saint-Denis

Clos Vougeot

Collioure

Condrieu

Corbières, seguida ou não de Boutenac

Cornas

Corton

Corton-Charlemagne

Costières de Nîmes

Côte de Beaune, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côte de Beaune-Villages

Côte de Brouilly

Côte de Nuits

Côte Roannaise

Côte Rôtie

Coteaux Champenois, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux d'Aix-en-Provence

Coteaux d'Ancenis, seguida ou não do nome de uma casta

Coteaux de Die

Coteaux de l'Aubance

Coteaux de Pierrevert

Coteaux de Saumur

Coteaux du Giennois

Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet

Coteaux du Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux du Layon ou Coteaux du Layon Chaume

Coteaux du Layon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux du Loir

Coteaux du Lyonnais

Coteaux du Quercy

Coteaux du Tricastin

Coteaux du Vendômois

Coteaux Varois

Côte-de-Nuits-Villages

Côtes Canon-Fronsac

Côtes d'Auvergne, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes de Beaune, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes de Bergerac

Côtes de Blaye

Côtes de Bordeaux Saint-Macaire

Côtes de Bourg

Côtes de Brulhois

Côtes de Castillon

Côtes de Duras

Côtes de la Malepère

Côtes de Millau

Côtes de Montravel

Côtes de Provence, seguida ou não de Sainte Victoire

Côtes de Saint-Mont

Côtes de Toul

Côtes du Frontonnais, seguida ou não de Fronton ou Villaudric

Côtes du Jura

Côtes du Lubéron

Côtes du Marmandais

Côtes du Rhône

Côtes du Rhône Villages, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes du Roussillon

Côtes du Roussillon Villages, seguida ou não dos nomes dos seguintes municípios: Caramany ou Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel

Côtes du Ventoux

Côtes du Vivarais

Cour-Cheverny

Crémant d'Alsace

Crémant de Bordeaux

Crémant de Bourgogne

Crémant de Die

Crémant de Limoux

Crémant de Loire

Crémant du Jura

Crépy

Criots Bâtard-Montrachet

Crozes Ermitage

Crozes-Hermitage

Echezeaux

Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge

Ermitage

Faugères

Fiefs Vendéens, seguida ou não dos «lieu-dits» Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte

Fitou

Fixin

Fleurie

Floc de Gascogne

Fronsac

Frontignan

Gaillac

Gaillac Premières Côtes

Gevrey-Chambertin

Gigondas

Givry

Grand Roussillon

Grands Echezeaux

Graves

Graves de Vayres

Griotte-Chambertin

Gros Plant du Pays Nantais

Haut Poitou

Haut-Médoc

Haut-Montravel

Hermitage

Irancy

Irouléguy

Jasnières

Juliénas

Jurançon

L'Etoile

La Grande Rue

Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages

Lalande de Pomerol

Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Latricières-Chambertin

Les-Baux-de-Provence

Limoux

Lirac

Listrac-Médoc

Loupiac

Lunel, precedida ou não de «Muscat de»

Lussac Saint-Émilion

Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn

Mâcon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Mâcon-Villages

Macvin du Jura

Madiran

Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages

Maranges, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Marcillac

Margaux

Marsannay

Maury

Mazis-Chambertin

Mazoyères-Chambertin

Médoc

Menetou Salon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Mercurey

Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages

Minervois

Minervois-la-Livinière

Mireval

Monbazillac

Montagne Saint-Émilion

Montagny

Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages

Montlouis, seguida ou não de «mousseux» ou «pétillant»

Montrachet

Montravel

Morey-Saint-Denis

Morgon

Moselle

Moulin-à-Vent

Moulis

Moulis-en-Médoc

Muscadet

Muscadet Coteaux de la Loire

Muscadet Côtes de Grandlieu

Muscadet Sèvre-et-Maine

Musigny

Néac

Nuits

Nuits-Saint-Georges

Orléans

Orléans-Cléry

Pacherenc du Vic-Bilh

Palette

Patrimonio

Pauillac

Pécharmant

Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages

Pessac-Léognan

Petit Chablis, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Pineau des Charentes

Pinot-Chardonnay-Macôn

Pomerol

Pommard

Pouilly Fumé

Pouilly-Fuissé

Pouilly-Loché

Pouilly-sur-Loire

Pouilly-Vinzelles

Premières Côtes de Blaye

Premières Côtes de Bordeaux, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Puisseguin Saint-Émilion

Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune‐Villages

Quarts-de-Chaume

Quincy

Rasteau

Rasteau Rancio

Régnié

Reuilly

Richebourg

Rivesaltes, precedida ou não de «Muscat de»

Rivesaltes Rancio

Romanée (La)

Romanée Conti

Romanée Saint-Vivant

Rosé des Riceys

Rosette

Roussette de Savoie, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Roussette du Bugey, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Ruchottes-Chambertin

Rully

Saint Julien

Saint-Amour

Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages

Saint-Bris

Saint-Chinian

Sainte-Croix-du-Mont

Sainte-Foy Bordeaux

Saint-Émilion

Saint-Emilion Grand Cru

Saint-Estèphe

Saint-Georges Saint-Émilion

Saint-Jean-de-Minervois, precedida ou não de «Muscat de»

Saint-Joseph

Saint-Nicolas-de-Bourgueil

Saint-Péray

Saint-Pourçain

Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune-Villages

Saint-Véran

Sancerre

Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages

Saumur Champigny

Saussignac

Sauternes

Savennières

Savennières-Coulée-de-Serrant

Savennières-Roche-aux-Moines

Savigny ou Savigny-lès-Beaune

Seyssel

Tâche (La)

Tavel

Thouarsais

Touraine Amboise

Touraine Azay-le-Rideau

Touraine Mesland

Touraine Noble Joue

Touraine, seguida ou não de «mousseux» ou «pétillant»

Tursan

Vacqueyras

Valençay

Vin d'Entraygues et du Fel

Vin d'Estaing

Vin de Corse, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin de Lavilledieu

Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin du Bugey, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin Fin de la Côte de Nuits

Viré Clessé

Volnay

Volnay Santenots

Vosne-Romanée

Vougeot

Vouvray, seguida ou não de «mousseux» ou «pétillant»

2.

Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Vin de pays de l'Agenais

Vin de pays d'Aigues

Vin de pays de l'Ain

Vin de pays de l'Allier

Vin de pays d'Allobrogie

Vin de pays des Alpes de Haute-Provence

Vin de pays des Alpes Maritimes

Vin de pays de l'Ardèche

Vin de pays d'Argens

Vin de pays de l'Ariège

Vin de pays de l'Aude

Vin de pays de l'Aveyron

Vin de pays des Balmes dauphinoises

Vin de pays de la Bénovie

Vin de pays du Bérange

Vin de pays de Bessan

Vin de pays de Bigorre

Vin de pays des Bouches du Rhône

Vin de pays du Bourbonnais

Vin de pays du Calvados

Vin de pays de Cassan

Vin de pays Cathare

Vin de pays de Caux

Vin de pays de Cessenon

Vin de pays des Cévennes, seguida ou não de Mont Bouquet

Vin de pays Charentais, seguida ou não de Ile de Ré ou Ile d'Oléron ou Saint-Sornin

Vin de pays de la Charente

Vin de pays des Charentes-Maritimes

Vin de pays du Cher

Vin de pays de la Cité de Carcassonne

Vin de pays des Collines de la Moure

Vin de pays des Collines rhodaniennes

Vin de pays du Comté de Grignan

Vin de pays du Comté tolosan

Vin de pays des Comtés rhodaniens

Vin de pays de la Corrèze

Vin de pays de la Côte Vermeille

Vin de pays des coteaux charitois

Vin de pays des coteaux d'Enserune

Vin de pays des coteaux de Besilles

Vin de pays des coteaux de Cèze

Vin de pays des coteaux de Coiffy

Vin de pays des coteaux Flaviens

Vin de pays des coteaux de Fontcaude

Vin de pays des coteaux de Glanes

Vin de pays des coteaux de l'Ardèche

Vin de pays des coteaux de l'Auxois

Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse

Vin de pays des coteaux de Laurens

Vin de pays des coteaux de Miramont

Vin de pays des coteaux de Montélimar

Vin de pays des coteaux de Murviel

Vin de pays des coteaux de Narbonne

Vin de pays des coteaux de Peyriac

Vin de pays des coteaux des Baronnies

Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon

Vin de pays des coteaux du Grésivaudan

Vin de pays des coteaux du Libron

Vin de pays des coteaux du Littoral Audois

Vin de pays des coteaux du Pont du Gard

Vin de pays des coteaux du Salagou

Vin de pays des coteaux de Tannay

Vin de pays des coteaux du Verdon

Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban

Vin de pays des côtes catalanes

Vin de pays des côtes de Gascogne

Vin de pays des côtes de Lastours

Vin de pays des côtes de Montestruc

Vin de pays des côtes de Pérignan

Vin de pays des côtes de Prouilhe

Vin de pays des côtes de Thau

Vin de pays des côtes de Thongue

Vin de pays des côtes du Brian

Vin de pays des côtes de Ceressou

Vin de pays des côtes du Condomois

Vin de pays des côtes du Tarn

Vin de pays des côtes du Vidourle

Vin de pays de la Creuse

Vin de pays de Cucugnan

Vin de pays des Deux-Sèvres

Vin de pays de la Dordogne

Vin de pays du Doubs

Vin de pays de la Drôme

Vin de pays Duché d'Uzès

Vin de pays de Franche-Comté, seguida ou não de Coteaux de Champlitte

Vin de pays du Gard

Vin de pays du Gers

Vin de pays des Hautes-Alpes

Vin de pays de la Haute-Garonne

Vin de pays de la Haute-Marne

Vin de pays des Hautes-Pyrénées

Vin de pays d'Hauterive, seguida ou não de Val d'Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan

Vin de pays de la Haute-Saône

Vin de pays de la Haute-Vienne

Vin de pays de la Haute vallée de l'Aude

Vin de pays de la Haute vallée de l'Orb

Vin de pays des Hauts de Badens

Vin de pays de l'Hérault

Vin de pays de l'Ile de Beauté

Vin de pays de l'Indre et Loire

Vin de pays de l'Indre

Vin de pays de l'Isère

Vin de pays du Jardin de la France, seguida ou não de Marches de Bretagne ou Pays de Retz

Vin de pays des Landes

Vin de pays de Loire-Atlantique

Vin de pays du Loir et Cher

Vin de pays du Loiret

Vin de pays du Lot

Vin de pays du Lot et Garonne

Vin de pays des Maures

Vin de pays de Maine et Loire

Vin de pays de la Mayenne

Vin de pays de Meurthe-et-Moselle

Vin de pays de la Meuse

Vin de pays du Mont Baudile

Vin de pays du Mont Caume

Vin de pays des Monts de la Grage

Vin de pays de la Nièvre

Vin de pays d'Oc

Vin de pays du Périgord, seguida ou não de Vin de Domme

Vin de pays de la Petite Crau

Vin de pays des Portes de Méditerranée

Vin de pays de la Principauté d'Orange

Vin de pays du Puy de Dôme

Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques

Vin de pays des Pyrénées-Orientales

Vin de pays des Sables du Golfe du Lion

Vin de pays de la Sainte Baume

Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert

Vin de pays de Saint-Sardos

Vin de pays de Sainte Marie la Blanche

Vin de pays de Saône et Loire

Vin de pays de la Sarthe

Vin de pays de Seine et Marne

Vin de pays du Tarn

Vin de pays du Tarn et Garonne

Vin de pays des Terroirs landais, seguida ou não de Coteaux de Chalosse ou Côtes de L'Adour ou Sables Fauves ou Sables de l'Océan

Vin de pays de Thézac-Perricard

Vin de pays du Torgan

Vin de pays d'Urfé

Vin de pays du Val de Cesse

Vin de pays du Val de Dagne

Vin de pays du Val de Montferrand

Vin de pays de la Vallée du Paradis

Vin de pays du Var

Vin de pays du Vaucluse

Vin de pays de la Vaunage

Vin de pays de la Vendée

Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas

Vin de pays de la Vienne

Vin de pays de la Vistrenque

Vin de pays de l'Yonne

Itália

1.

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

D.O.C.G. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita)

Albana di Romagna

Asti ou Moscato d'Asti ou Asti Spumante

Barbaresco

Bardolino superiore

Barolo

Brachetto d'Acqui ou Acqui

Brunello di Montalcino

Carmignano

Chianti, seguida ou não de Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina

Chianti Classico

Fiano di Avellino

Forgiano

Franciacorta

Gattinara

Gavi ou Cortese di Gavi

Ghemme

Greco di Tufo

Montefalco Sagrantino

Montepulciano d'Abruzzo Colline Tramane

Ramandolo

Recioto di Soave

Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina

Soave superiore

Taurasi

Valtellina Superiore, seguida ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Stagafassli ou Vagella

Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura

Vernaccia di San Gimignano

Vino Nobile di Montepulciano

D.O.C. (Denominazioni di Origine Controllata)

Aglianico del Taburno ou Taburno

Aglianico del Vulture

Albugnano

Alcamo ou Alcamo classico

Aleatico di Gradoli

Aleatico di Puglia

Alezio

Alghero ou Sardegna Alghero

Alta Langa

Alto Adige ou dell'Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler), seguida ou não de:

Colli di Bolzano (Bozner Leiten),

Meranese di Collina ou Meranese (Meraner Hugel ou Meraner),

Santa Maddalena (St.Magdalener),

Terlano (Terlaner),

Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler),

Valle Venosta (Vinschgau)

Ansonica Costa dell'Argentario

Aprilia

Arborea ou Sardegna Arborea

Arcole

Assisi

Atina

Aversa

Bagnoli di Sopra ou Bagnoli

Barbera d'Asti

Barbera del Monferrato

Barbera d'Alba

Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignano

or Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice

Bardolino

Bianchello del Metauro

Bianco Capena

Bianco dell'Empolese

Bianco della Valdinievole

Bianco di Custoza

Bianco di Pitigliano

Bianco Pisano di S. Torpè

Biferno

Bivongi

Boca

Bolgheri e Bolgheri Sassicaia

Bosco Eliceo

Botticino

Bramaterra

Breganze

Brindisi

Cacc'e mmitte di Lucera

Cagnina di Romagna

Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguida ou não de «Classico»

Campi Flegrei

Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba

Canavese

Candia dei Colli Apuani

Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu

Capalbio

Capri

Capriano del Colle

Carema

Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis

Carso

Castel del Monte

Castel San Lorenzo

Casteller

Castelli Romani

Cellatica

Cerasuolo di Vittoria

Cerveteri

Cesanese del Piglio

Cesanese di Affile ou Affile

Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano

Cilento

Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguida ou não de Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa

Circeo

Cirò

Cisterna d'Asti

Colli Albani

Colli Altotiberini

Colli Amerini

Colli Berici, seguida ou não de «Barbarano»

Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou

Terre di Montebudello ou Serravalle

Colli Bolognesi Classico-Pignoletto

Colli del Trasimeno ou Trasimeno

Colli della Sabina

Colli dell'Etruria Centrale

Colli di Conegliano, seguida ou não de Refrontolo ou Torchiato di Fregona

Colli di Faenza

Colli di Luni (Regione Liguria)

Colli di Luni (Regione Toscana)

Colli di Parma

Colli di Rimini

Colli di Scandiano e di Canossa

Colli d'Imola

Colli Etruschi Viterbesi

Colli Euganei

Colli Lanuvini

Colli Maceratesi

Colli Martani, seguida ou não de Todi

Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Cialla ou Rosazzo

Colli Perugini

Colli Pesaresi, seguida ou não de Focara ou Roncaglia

Colli Piacentini, seguida ou não de Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d'Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure

Colli Romagna Centrale

Colli Tortonesi

Collina Torinese

Colline di Levanto

Colline Lucchesi

Colline Novaresi

Colline Saluzzesi

Collio Goriziano ou Collio

Conegliano-Valdobbiadene, seguida ou não de Cartizze

Conero

Contea di Sclafani

Contessa Entellina

Controguerra

Copertino

Cori

Cortese dell'Alto Monferrato

Corti Benedettine del Padovano

Cortona

Costa d'Amalfi, seguida ou não de Furore ou Ravello ou Tramonti

Coste della Sesia

Delia Nivolelli

Dolcetto d'Acqui

Dolcetto d'Alba

Dolcetto d'Asti

Dolcetto delle Langhe Monregalesi

Dolcetto di Diano d'Alba ou Diano d'Alba

Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani

Dolcetto di Ovada

Donnici

Elba

Eloro, seguida ou não de Pachino

Erbaluce di Caluso ou Caluso

Erice

Esino

Est! Est!! Est!!! di Montefiascone

Etna

Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio

Falerno del Massico

Fara

Faro

Frascati

Freisa d'Asti

Freisa di Chieri

Friuli Annia

Friuli Aquileia

Friuli Grave

Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli

Friuli Latisana

Gabiano

Galatina

Galluccio

Gambellara

Garda (Regione Lombardia)

Garda (Regione Veneto)

Garda Colli Mantovani

Genazzano

Gioia del Colle

Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari

Golfo del Tigullio

Gravina

Greco di Bianco

Greco di Tufo

Grignolino d'Asti

Grignolino del Monferrato Casalese

Guardia Sanframondi o Guardiolo

I Terreni di Sanseverino

Ischia

Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba

Lago di Corbara

Lambrusco di Sorbara

Lambrusco Grasparossa di Castelvetro

Lambrusco Mantovano, seguida ou não de: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano

Lambrusco Salamino di Santa Croce

Lamezia

Langhe

Lessona

Leverano

Lizzano

Loazzolo

Locorotondo

Lugana (Regione Veneto)

Lugana (Regione Lombardia)

Malvasia delle Lipari

Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa

Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari

Malvasia di Casorzo d'Asti

Malvasia di Castelnuovo Don Bosco

Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai

Marino

Marsala

Martina ou Martina Franca

Matino

Melissa

Menfi, seguida ou não de Feudo ou Fiori ou Bonera

Merlara

Molise

Monferrato, seguida ou não de Casalese

Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari

Monica di Sardegna

Monreale

Montecarlo

Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna

Montecucco

Montefalco

Montello e Colli Asolani

Montepulciano d'Abruzzo

Monteregio di Massa Marittima

Montescudaio

Monti Lessini ou Lessini

Morellino di Scansano

Moscadello di Montalcino

Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari

Moscato di Noto

Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria

Moscato di Sardegna, seguida ou não de: Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio

Moscato di Siracusa

Moscato di Sorso-Sennori ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori

ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso

ou Sardegna Moscato di Sennori

Moscato di Trani

Nardò

Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari

Nebiolo d'Alba

Nettuno

Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari

Offida

Oltrepò Pavese

Orcia

Orta Nova

Orvieto (Regione Umbria)

Orvieto (Regione Lazio)

Ostuni

Pagadebit di Romagna, seguida ou não de Bertinoro

Parrina

Penisola Sorrentina, seguida ou não de Gragnano ou Lettere ou Sorrento

Pentro di Isernia ou Pentro

Piemonte

Pinerolese

Pollino

Pomino

Pornassio ou Ormeasco di Pornassio

Primitivo di Manduria

Reggiano

Reno

Riesi

Riviera del Brenta

Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano

Riviera Ligure di Ponente, seguida ou não de: Riviera dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco

Roero

Romagna Albana spumante

Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua

Rosso Barletta

Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium

Rosso Conero

Rosso di Cerignola

Rosso di Montalcino

Rosso di Montepulciano

Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso

Rosso Piceno

Rubino di Cantavenna

Ruchè di Castagnole Monferrato

Salice Salentino

Sambuca di Sicilia

San Colombano al Lambro ou San Colombano

San Gimignano

San Martino della Battaglia (Regione Veneto)

San Martino della Battaglia (Regione Lombardia)

San Severo

San Vito di Luzzi

Sangiovese di Romagna

Sannio

Sant'Agata de Goti

Santa Margherita di Belice

Sant'Anna di Isola di Capo Rizzuto

Sant'Antimo

Sardegna Semidano, seguida ou não de Mogoro

Savuto

Scanzo ou Moscato di Scanzo

Scavigna

Sciacca, seguida ou não de Rayana

Serrapetrona

Sizzano

Soave

Solopaca

Sovana

Squinzano

Tarquinia

Teroldego Rotaliano

Terre di Franciacorta

Torgiano

Trebbiano d'Abruzzo

Trebbiano di Romagna

Trentino, seguida ou não de Sorni ou Isera ou d'Isera ou Ziresi ou dei Ziresi

Trento

Val d'Arbia

Val di Cornia, seguida ou não de Suvereto

Val Polcevera, seguida ou não de Coronata

Valcalepio

Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige)

Valdadige (Etschtaler) , seguida ou não de Terra dei Forti (Regione Veneto)

Valdichiana

Valle d'Aosta ou Vallée d'Aoste, seguida ou não de: Arnad-Montjovet ou Donnas ou

Enfer d'Arvier ou Torrette ou

Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus

Valpolicella, seguida ou não de Valpantena

Valsusa

Valtellina

Valtellina superiore, seguida ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella

Velletri

Verbicaro

Verdicchio dei Castelli di Jesi

Verdicchio di Matelica

Verduno Pelaverga ou Verduno

Vermentino di Sardegna

Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano

Vesuvio

Vicenza

Vignanello

Vin Santo del Chianti

Vin Santo del Chianti Classico

Vin Santo di Montepulciano

Vini del Piave ou Piave

Zagarolo

2.

Vinhos de mesa com uma indicação geográfica:

Allerona

Alta Valle della Greve

Alto Livenza (Regione Veneto)

Alto Livenza (Regione Friuli Venezia Giulia)

Alto Mincio

Alto Tirino

Arghillà

Barbagia

Basilicata

Benaco bresciano

Beneventano

Bergamasca

Bettona

Bianco di Castelfranco Emilia

Calabria

Camarro

Campania

Cannara

Civitella d'Agliano

Colli Aprutini

Colli Cimini

Colli del Limbara

Colli del Sangro

Colli della Toscana centrale

Colli di Salerno

Colli Ericini

Colli Trevigiani

Collina del Milanese

Colline del Genovesato

Colline Frentane

Colline Pescaresi

Colline Savonesi

Colline Teatine

Condoleo

Conselvano

Costa Viola

Daunia

Del Vastese ou Histonium

Delle Venezie (Regione Veneto)

Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia)

Delle Venezie (Regione Trentino — Alto Adige)

Dugenta

Emilia ou dell'Emilia

Epomeo

Esaro

Fontanarossa di Cerda

Forlì

Fortana del Taro

Frusinate ou del Frusinate

Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti

Grottino di Roccanova

Irpinia

Isola dei Nuraghi

Lazio

Lipuda

Locride

Marca Trevigiana

Marche

Maremma toscana

Marmilla

Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll

Modena ou Provincia di Modena

Montenetto di Brescia

Murgia

Narni

Nurra

Ogliastra

Osco ou Terre degli Osci

Paestum

Palizzi

Parteolla

Pellaro

Planargia

Pompeiano

Provincia di Mantova

Provincia di Nuoro

Provincia di Pavia

Provincia di Verona ou Veronese

Puglia

Quistello

Ravenna

Roccamonfina

Romangia

Ronchi di Brescia

Rotae

Rubicone

Sabbioneta

Salemi

Salento

Salina

Scilla

Sebino

Sibiola

Sicilia

Sillaro ou Bianco del Sillaro

Spello

Tarantino

Terrazze Retiche di Sondrio

Terre del Volturno

Terre di Chieti

Terre di Veleja

Tharros

Toscana ou Toscano

Trexenta

Umbria

Val di Magra

Val di Neto

Val Tidone

Valdamato

Vallagarina (Regione Trentino — Alto Adige)

Vallagarina (Regione Veneto)

Valle Belice

Valle del Crati

Valle del Tirso

Valle d'Itria

Valle Peligna

Valli di Porto Pino

Veneto

Veneto Orientale

Venezia Giulia

Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino — Alto Adige)

Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto)

Chipre

1.

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Denominação em grego

Equivalente em língua inglesa

Regiões determinadas

Sub-regiões

(precedidas ou não do nome da região determinada)

Regiões determinadas

Sub-regiões

(precedidas ou não do nome da região determinada)

Κουμανδαρία

 

Commandaria

 

Λαόνα Ακάμα

 

Laona Akama

 

Βουνί Παναγιάς — Αμπελίτης

 

Vouni Panayia — Ambelitis

 

Πιτσιλιά

 

Pitsilia

 

Κρασοχώρια Λεμεσού …

Αφάμης ou Λαόνα

Krasohoria Lemesou …

Afames ou Laona

2.

Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Denominação em grego

Equivalente em língua inglesa

Λεμεσός

Lemesos

Πάφος

Pafos

Λευκωσία

Lefkosia

Λάρνακα

Larnaka

Luxemburgo

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

(seguida ou não do nome do município ou de partes do município)

Nomes de municípios ou de partes de municípios

Moselle Luxembourgeoise …

Ahn

 

Assel

 

Bech-Kleinmacher

 

Born

 

Bous

 

Burmerange

 

Canach

 

Ehnen

 

Ellingen

 

Elvange

 

Erpeldingen

 

Gostingen

 

Greiveldingen

 

Grevenmacher

 

Lenningen

 

Machtum

 

Mertert

 

Moersdorf

 

Mondorf

 

Niederdonven

 

Oberdonven

 

Oberwormeldingen

 

Remerschen

 

Remich

 

Rolling

 

Rosport

 

Schengen

 

Schwebsingen

 

Stadtbredimus

 

Trintingen

 

Wasserbillig

 

Wellenstein

 

Wintringen

 

Wormeldingen

Hungria

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

Sub-regiões

(precedidas ou não do nome da região determinada)

Ászár-Neszmély(-i)…

Ászár(-i)

 

Neszmély(-i)

Badacsony(-i)

 

Balatonboglár(-i) …

Balatonlelle(-i)

 

Marcali

Balatonfelvidék(-i)…

Balatonederics-Lesence(-i)

 

Cserszeg(-i)

 

Kál(-i)

Balatonfüred-Csopak(-i) …

Zánka(-i)

Balatonmelléke ou Balatonmelléki …

Muravidéki

Bükkalja(-i)

 

Csongrád(-i) …

Kistelek(-i)

 

Mórahalom ou Mórahalmi

 

Pusztamérges(-i)

Eger ou Egri …

Debrő(-i), seguida ou não de Andornaktálya(-i) ou Demjén(-i) ou Egerbakta(-i) ou Egerszalók(-i) ou Egerszólát(-i) ou Felsőtárkány(-i) ou Kerecsend(-i) ou Maklár(-i) ou Nagytálya(-i) ou Noszvaj(-i) ou Novaj(-i) ou Ostoros(-i) ou Szomolya(-i) ou Aldebrő(-i) ou Feldebrő(-i) ou Tófalu(-i) ou Verpelét(-i) ou Kompolt(-i) ou Tarnaszentmária(-i)

 

Buda(-i)

Etyek-Buda(-i)…

Etyek(-i)

 

Velence(-i)

Hajós-Baja(-i)

 

Kőszegi…

Bácska(-i)

Kunság(-i) …

Cegléd(-i)

 

Duna mente ou Duna menti

 

Izsák(-i)

 

Jászság(-i)

 

Kecskemét-Kiskunfélegyháza ou Kecskemét-Kiskunfélegyházi

 

Kiskunhalas-Kiskunmajsa(-i)

 

Kiskőrös(-i)

 

Monor(-i)

 

Tisza mente ou Tisza menti

Mátra(-i)

 

Mór(-i) …

Versend(-i)

Pannonhalma (Pannonhalmi)…

Szigetvár(-i)

Pécs(-i) …

Kapos(-i)

 

Kissomlyó-Sághegyi

Szekszárd(-i) …

Köszeg(-i)

Somló(-i) …

Abaújszántó(-i) ou Bekecs(-i) ou

Sopron(-i) …

Bodrogkeresztúr(-i) ou Bodrogkisfalud(-i) ou

Tokaj(-i) …

Bodrogolaszi ou Erdőbénye(-i) ou Erdőhorváti ou Golop(-i) ou Hercegkút(-i) ou Legyesbénye(-i) ou Makkoshotyka(-i) ou Mád(-i) ou Mezőzombor(-i) ou Monok(-i) ou Olaszliszka(-i) ou Rátka(-i) ou Sárazsadány(-i) ou Sárospatak(-i) ou Sátoraljaújhely(-i) ou Szegi ou Szegilong(-i) ou Szerencs(-i) ou Tarcal(-i) ou Tállya(-i) ou Tolcsva(-i) ou Vámosújfalu(-i)

 

Tamási

 

Völgység(-i)

Tolna(-i) …

Siklós(-i), seguida ou não de Kisharsány(-i) ou

Villány(-i)…

Nagyharsány(-i) ou Palkonya(-i) ou Villánykövesd(-i) ou Bisse(-i) ou Csarnóta(-i) ou Diósviszló(-i) ou Harkány(-i) ou Hegyszentmárton(-i) ou Kistótfalu(-i) ou Márfa(-i) ou Nagytótfalu(-i) ou Szava(-i) ou Túrony(-i) ou Vokány(-i)

Malta

1.

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

(seguidas ou não do nome da sub-região)

Sub-regiões

Island of Malta …

Rabat

 

Mdina ou Medina

 

Marsaxlokk

 

Marnisi

 

Mgarr

 

Ta‘ Qali

 

Siggiewi

Gozo …

Ramla

 

Marsalforn

 

Nadur

 

Victoria Heights

2.

Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Denominação em maltês

Equivalente em língua inglesa

Gzejjer Maltin

Maltese Islands

Áustria

1.

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

Burgenland

Carnuntum

Donauland

Kamptal

Kärnten

Kremstal

Mittelburgenland

Neusiedlersee

Neusiedlersee-Hügelland

Niederösterreich

Oberösterreich

Salzburg

Steiermark

Südburgenland

Süd-Oststeiermark

Südsteiermark

Thermenregion

Tirol

Traisental

Vorarlberg

Wachau

Weinviertel

Weststeiermark

Wien

2.

Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Bergland

Steirerland

Weinland

Wien

Portugal

1.

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

(seguidas ou não do nome da sub-região)

Sub-regiões

Alenquer

 

Alentej …

Borba

 

Évora

 

Granja-Amareleja

 

Moura

 

Portalegre

 

Redondo

 

Reguengos

 

Vidigueira

Arruda

 

Bairrada

 

Beira Interior …

Castelo Rodrigo

 

Cova da Beira

 

Pinhel

Biscoitos

 

Bucelas

 

Carcavelos

 

Chaves

 

Colares

 

Dão …

Alva

 

Besteiros

 

Castendo

 

Serra da Estrela

 

Silgueiros

 

Terras de Azurara

 

Terras de Senhorim

Douro, precedida ou não de Vinho do ou Moscatel do …

Baixo Corgo

 

Cima Corgo

 

Douro Superior

Encostas d’Aire …

Alcobaça

 

Ourém

Graciosa

 

Lafões

 

Lagoa

 

Lagos

 

Lourinhã

 

Madeira ou Madère ou Madera ou Vinho da Madeira ou Madeira Weine ou Madeira Wine ou

 

Vin de Madère ou Vino di Madera ou Madera Wijn

 

Óbidos

 

Palmela

 

Pico

 

Planalto Mirandês

 

Portimão

 

Port ou Porto ou Oporto ou Portwein ou Portvin ou Portwijn ou Vin de Porto ou Port Wine

 

Ribatejo …

Almeirim

 

Cartaxo

 

Chamusca

 

Coruche

 

Santarém

Setúbal

Tomar

Tavira

 

Távora-Varosa

 

Torres Vedras

 

Valpaços

 

Vinho Verde …

Amarante

 

Ave

 

Baião

 

Basto

 

Cávado

 

Lima

 

Monção

 

Paiva

 

Sousa

2.

Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Regiões determinadas

(seguidas ou não do nome da sub-região)

Sub-regiões

Açores

 

Alentejano

 

Algarve

 

Beiras…

Beira Alta

 

Beira Litoral

 

Terras de Sicó

Estremadura …

Alta Estremadura

 

Palhete de Ourém

Minho

 

Ribatejano

 

Terras do Sado

 

Trás-os-Montes …

Terras Durienses

Eslovénia

1.

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões demarcadas (seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola)

Bela krajina ou Belokranjec

Bizeljsko-Sremič ou Sremič-Bizeljsko

Dolenjska

Dolenjska, cviček

Goriška Brda ou Brda

Haloze ou Haložan

Koper ou Koprčan

Kras

Kras, teran

Ljutomer-Ormož ou Ormož-Ljutomer

Maribor ou Mariborčan

Radgona-Kapela ou Kapela Radgona

Prekmurje ou Prekmurčan

Šmarje-Virštanj ou Virštanj-Šmarje

Srednje Slovenske gorice

Vipavska dolina ou Vipavec ou Vipavčan

2.

Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Podravje

Posavje

Primorska

Eslováquia

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

(seguidas da menção «vinohradnícka oblasť»)

Sub-regiões

(seguidas ou não do nome da região determinada)

(seguidas da menção «vinohradnícky rajón»)

Južnoslovenská …

Dunajskostredský

 

Galantský

 

Hurbanovský

 

Komárňanský

 

Palárikovský

 

Šamorínsky

 

Strekovský

 

Štúrovský

Malokarpatská …

Bratislavský

 

Doľanský

 

Hlohovecký

 

Modranský

 

Orešanský

 

Pezinský

 

Senecký

 

Skalický

 

Stupavský

 

Trnavský

 

Vrbovský

 

Záhorský

Nitrianska …

Nitriansky

 

Pukanecký

 

Radošinský

 

Šintavský

 

Tekovský

 

Vrábeľský

 

Želiezovský

 

Žitavský

 

Zlatomoravecký

Stredoslovenská…

Fiľakovský

 

Gemerský

 

Hontiansky

 

Ipeľský

 

Modrokamenecký

 

Tornaľský

 

Vinický

Tokaj/-ská/-ský/-ské …

Čerhov

 

Černochov

 

Malá Tŕňa

 

Slovenské Nové Mesto

 

Veľká Bara

 

Veľká Tŕňa

 

Viničky

Východoslovenská …

Kráľovskochlmecký

 

Michalovský

 

Moldavský

 

Sobranecký

Reino Unido

1.

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

English Vineyards

Welsh Vineyards

2.

Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

England ou Cornwall

Devon

Dorset

East Anglia

Gloucestershire

Hampshire

Herefordshire

Isle of Wight

Isles of Scilly

Kent

Lincolnshire

Oxfordshire

Shropshire

Somerset

Surrey

Sussex

Worcestershire

Yorkshire

Wales ou Cardiff

Cardiganshire

Carmarthenshire

Denbighshire

Gwynedd

Monmouthshire

Newport

Pembrokeshire

Rhondda Cynon Taf

Swansea

The Vale of Glamorgan

Wrexham

(b)   BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE

1.

Rum

Rhum de la Martinique/Rhum de la Martinique traditionnel

Rhum de la Guadeloupe/Rhum de la Guadeloupe traditionnel

Rhum de la Réunion/Rhum de la Réunion traditionnel

Rhum de la Guyane/Rhum de la Guyane traditionnel

Ron de Málaga

Ron de Granada

Rum da Madeira

2.

(a)

Whisky

Scotch Whisky

Irish Whisky

Whisky español

(Estas denominações podem ser complementadas pelas menções «malt» ou «grain»)

(b)

Whiskey

Irish Whiskey

Uisce Beatha Eireannach/Irish Whiskey

(Estas denominações podem ser complementadas pelas menções «Pot Still»)

3.

Bebidas espirituosas de cereais

Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise

Korn

Kornbrand

4.

Aguardente de vinho

Eau-de-vie de Cognac

Eau-de-vie des Charentes

Cognac

(A denominação «Cognac» pode ser complementada pelas seguintes menções:

Fine

Grande Fine Champagne

Grande Champagne

Petite Champagne

Petite Fine Champagne

Fine Champagne

Borderies

Fins Bois

Bons Bois)

Fine Bordeaux

Armagnac

Bas-Armagnac

Haut-Armagnac

Ténarèse

Eau-de-vie de vin de la Marne

Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine

Eau-de-vie de vin de Bourgogne

Eau-de-vie de vin originaire du Centre–Est

Eau-de-vie de vin originaire de Franche–Comté

Eau-de-vie de vin originaire du Bugey

Eau-de-vie de vin de Savoie

Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire

Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône

Eau-de-vie de vin originaire de Provence

Eau-de-vie de Faugères/Faugères

Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc

Aguardente do Minho

Aguardente do Douro

Aguardente da Beira Interior

Aguardente da Bairrada

Aguardente do Oeste

Aguardente do Ribatejo

Aguardente do Alentejo

Aguardente do Algarve

5.

Brandy

Brandy de Jerez

Brandy del Penedés

Brandy italiano

Brandy Αττικής/Brandy of Attica

Brandy Πελλοπονήσου/Brandy of the Peloponnese

Brandy Κεντρικής Ελλάδας/Brandy of Central Greece

Deutscher Weinbrand

Wachauer Weinbrand

Weinbrand Dürnstein

Karpatské brandy špeciál

6.

Aguardente de bagaceira

Eau-de-vie de marc de Champagne ou

Marc de Champagne

Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine

Eau-de-vie de marc de Bourgogne

Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est

Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté

Eau-de-vie de marc originaire de Bugey

Eau-de-vie de marc originaire de Savoie

Marc de Bourgogne

Marc de Savoie

Marc d'Auvergne

Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire

Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône

Eau-de-vie de marc originaire de Provence

Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc

Marc d'Alsace Gewürztraminer

Marc de Lorraine

Bagaceira do Minho

Bagaceira do Douro

Bagaceira da Beira Interior

Bagaceira da Bairrada

Bagaceira do Oeste

Bagaceira do Ribatejo

Bagaceiro do Alentejo

Bagaceira do Algarve

Orujo gallego

Grappa

Grappa di Barolo

Grappa piemontese/Grappa del Piemonte

Grappa lombarda/Grappa di Lombardia

Grappa trentina/Grappa del Trentino

Grappa friulana/Grappa del Friuli

Grappa veneta/Grappa del Veneto

Südtiroler Grappa/Grappa dell'Alto Adige

Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia of Crete

Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro of Macedonia

Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro of Thessaly

Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro of Tyrnavos

Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise

Ζιβανία/Zivania

Pálinka

7.

Aguardente de frutos

Schwarzwälder Kirschwasser

Schwarzwälder Himbeergeist

Schwarzwälder Mirabellenwasser

Schwarzwälder Williamsbirne

Schwarzwälder Zwetschgenwasser

Fränkisches Zwetschgenwasser

Fränkisches Kirschwasser

Fränkischer Obstler

Mirabelle de Lorraine

Kirsch d'Alsace

Quetsch d'Alsace

Framboise d'Alsace

Mirabelle d'Alsace

Kirsch de Fougerolles

Südtiroler Williams/Williams dell'Alto Adige

Südtiroler Aprikot/Südtiroler

Marille/Aprikot dell'Alto Adige/Marille dell'Alto Adige

Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige

Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige

Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige

Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige

Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige

Williams friulano/Williams del Friuli

Sliwovitz del Veneto

Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia

Sliwovitz del Trentino-Alto Adige

Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino

Williams trentino/Williams del Trentino

Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino

Aprikot trentino/Aprikot del Trentino

Medronheira do Algarve

Medronheira do Buçaco

Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano

Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino

Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto

Aguardente de pêra da Lousã

Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise

Wachauer Marillenbrand

Bošácka Slivovica

Szatmári Szilvapálinka

Kecskeméti Barackpálinka

Békési Szilvapálinka

Szabolcsi Almapálinka

Slivovice

Pálinka

8.

Aguardente de sidra e de perada

Calvados

Calvados du Pays d'Auge

Eau-de-vie de cidre de Bretagne

Eau-de-vie de poiré de Bretagne

Eau-de-vie de cidre de Normandie

Eau-de-vie de poiré de Normandie

Eau-de-vie de cidre du Maine

Aguardiente de sidra de Asturias

Eau-de-vie de poiré du Maine

9.

Aguardente de genciana

Bayerischer Gebirgsenzian

Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige

Genziana trentina/Genziana del Trentino

10.

Bebidas espirituosas de frutos

Pacharán

Pacharán navarro

11.

Bebidas espirituosas com zimbro

Ostfriesischer Korngenever

Genièvre Flandres Artois

Hasseltse jenever

Balegemse jenever

Péket de Wallonie

Steinhäger

Plymouth Gin

Gin de Mahón

Vilniaus Džinas

Spišská Borovička

Slovenská Borovička Juniperus

Slovenská Borovička

Inovecká Borovička

Liptovská Borovička

12.

Bebidas espirituosas com alcaravia

Dansk Akvavit/Dansk Aquavit

Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit

13.

Bebidas espirituosas com anis

Anís español

Évoca anisada

Cazalla

Chinchón

Ojén

Rute

Oύζο/Ouzo

14.

Licores

Berliner Kümmel

Hamburger Kümmel

Münchener Kümmel

Chiemseer Klosterlikör

Bayerischer Kräuterlikör

Cassis de Dijon

Cassis de Beaufort

Irish Cream

Palo de Mallorca

Ginjinha portuguesa

Licor de Singeverga

Benediktbeurer Klosterlikör

Ettaler Klosterlikör

Ratafia de Champagne

Ratafia catalana

Anis português

Finnish berry/Finnish fruit liqueur

Grossglockner Alpenbitter

Mariazeller Magenlikör

Mariazeller Jagasaftl

Puchheimer Bitter

Puchheimer Schlossgeist

Steinfelder Magenbitter

Wachauer Marillenlikör

Jägertee/Jagertee/Jagatee

Allažu Kimelis

Čepkelių

Demänovka Bylinný Likér

Polish Cherry

Karlovarská Hořká

15.

Bebidas espirituosas

Pommeau de Bretagne

Pommeau du Maine

Pommeau de Normandie

Svensk Punsch/Swedish Punch

Slivovice

16.

Vodka

Svensk Vodka/Swedish Vodka

Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland

Polska Wódka/Polish Vodka

Laugarício Vodka

Originali Lietuviška Degtinė

Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej/Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizada com um extracto de «erva de bisonte»

Latvijas Dzidrais

Rīgas Degvīns

LB Degvīns

LB Vodka

17.

Bebidas espirituosas amargas

Rīgas melnais Balzāms/Riga Black Balsam

Demänovka bylinná horká"

(c)   VINHOS AROMATIZADOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

 

Nürnberger Glühwein

 

Thüringer Glühwein

 

Vermouth de Chambéry

 

Vermouth di Torino

PARTE B:   NA ALBÂNIA

VINHOS ORIGINÁRIOS DA ALBÂNIA

Nome da região determinada, conforme definida na Decisão n.o 505 do Conselho de Ministros, de 21 de Setembro de 2000, aprovada pelo Governo da Albânia.

I.

Primeira zona, que abrange as planícies e as zonas costeiras do país

Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola

1.

Delvinë

2.

Sarandë

3.

Vlorë

4.

Fier

5.

Lushnjë

6.

Peqin

7.

Kavajë

8.

Durrës

9.

Krujë

10.

Kurbin

11.

Lezhë

12.

Shkodër

13.

Koplik

II.

Segunda zona, que abrange as zonas centrais do país

Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola

1.

Mirdite

2.

Mat

3.

Tiranë

4.

Elbasan

5.

Berat

6.

Kuçovë

7.

Gramsh

8.

Mallakastër

9.

Tepelenë

10.

Përmet

11.

Gjirokastër

III.

Terceira zona que abrange as zonas orientais do país, caracterizadas por invernos frios e verões frescos

Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola

1.

Tropojë

2.

Pukë

3.

Has

4.

Kukës

5.

Dibër

6.

Bulqizë

7.

Librazhd

8.

Pogradec

9.

Skrapar

10.

Devoll

11.

Korçë

12.

Kolonjë.

Apêndice 2

LISTA DAS MENÇÕES TRADICIONAIS E DAS EXPRESSÕES RELATIVAS À QUALIDADE QUE CARACTERIZAM OS VINHOS NA COMUNIDADE

(referidas nos artigos 4.o e 7.o do anexo II)

Menções tradicionais

Vinhos em causa

Categoria de vinho

Língua

República checa

pozdní sběr

Todos

Vqprd

Checo

archivní víno

Todos

Vqprd

Checo

panenské víno

Todos

Vqprd

Checo

Alemanha

Qualitätswein

Todos

Vqprd

Alemão

Qualitätswein garantierten Ursprungs/Q.g.U

Todos

Vqprd

Alemão

Qualitätswein mit Prädikät/at/Q.b.A.m.Pr/Prädikatswein

Todos

Vqprd

Alemão

Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U

Todos

Veqprd

Alemão

Auslese

Todos

Vqprd

Alemão

Beerenauslese

Todos

Vqprd

Alemão

Eiswein

Todos

Vqprd

Alemão

Kabinett

Todos

Vqprd

Alemão

Spätlese

Todos

Vqprd

Alemão

Trockenbeerenauslese

Todos

Vqprd

Alemão

Landwein

Todos

VDM com IG

 

Affentaler

Altschweier, Bühl, Eisental, Neusatz/Bühl, Bühlertal, Neuweier/Baden-Baden

Vqprd

Alemão

Badisch Rotgold

Baden

Vqprd

Alemão

Ehrentrudis

Baden

Vqprd

Alemão

Hock

Rhein, Ahr, Hessische Bergstraße, Mittelrhein, Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau

VDM com IG

Vqprd

Alemão

Klassik/Classic

Todos

Vqprd

Alemão

Liebfrau(en)milch

Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau

Vqprd

Alemão

Moseltaler

Mosel-Saar-Ruwer

Vqprd

Alemão

Riesling-Hochgewächs

Todos

Vqprd

Alemão

Schillerwein

Württemberg

Vqprd

Alemão

Weißherbst

Todos

Vqprd

Alemão

Winzersekt

Todos

Veqprd

Alemão

Grécia

Ονομασια Προελεύσεως Ελεγχόμενη (ΟΠΕ) (Appellation d’origine controlée)

Todos

Vqprd

Grego

Ονομασια Προελεύσεως Ανωτέρας Ποιότητος (ΟΠΑΠ) (Appellation d’origine de qualité supérieure)

Todos

Vqprd

Grego

Οίνος γλυκός φυσικός (Vin doux naturel)

Μoσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodaphne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodaphne de Céphalonie), Σάμος (Samos), Σητεία (Sitia), Δαφνές (Dafnès), Σαντορίνη (Santorini)

Vlqprd

Grego

Οίνος φυσικώς γλυκός (Vin naturellement doux)

Vins de paille: Κεφαλληνίας (de Céphalonie), Δαφνές (de Dafnès), Λήμνου (de Lemnos), Πατρών (de Patras), Ρίου-Πατρών (de Rion de Patras), Ρόδου (de Rhodos), Σάμος (de Samos), Σητεία (de Sitia), Σαντορίνη (Santorini)

Vqprd

Grego

Ονομασία κατά παράδοση (Onomasia kata paradosi)

Todos

VDM com IG

Grego

Τοπικός Οίνος (vins de pays)

Todos

VDM com IG

Grego

Αγρέπαυλη (Agrepavlis)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Αμπέλι (Ampeli)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Αμπελώνας (ες) (Ampelonas ès)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Aρχοντικό (Archontiko)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Κάβα (1) (Cava)

Todos

VDM com IG

Grego

Από διαλεκτούς αμπελώνες (Grand Cru)

Μoσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Σάμος (Samos)

Vlqprd

Grego

Ειδικά Επιλεγμένος (Grand réserve)

Todos

Vqprd, Vlqprd

Grego

Κάστρο (Kastro)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Κτήμα (Ktima)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Λιαστός (Liastos)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Μετόχι (Metochi)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Μοναστήρι (Monastiri)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Νάμα (Nama)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Νυχτέρι (Nychteri)

Σαντορίνη

Vqprd

Grego

Ορεινό κτήμα (Orino Ktima)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Ορεινός αμπελώνας (Orinos Ampelonas)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Πύργος (Pyrgos)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Επιλογή ή Επιλεγμένος (Réserve)

Todos

Vqprd, Vlqprd

Grego

Παλαιωθείς επιλεγμένος (Vieille réserve)

Todos

Vlqprd

Grego

Βερντέα (Verntea)

Ζάκυνθος

VDM com IG

Grego

Vinsanto

Σαντορίνη

Vqprd, Vlqprd

Grego

Espanha

Denominacion de origen (DO)

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Espanhol

Denominacion de origen calificada (DOCa)

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Espanhol

Vino dulce natural

Todos

Vlqprd

Espanhol

Vino generoso

 (2)

Vlqprd

Espanhol

Vino generoso de licor

 (3)

Vlqprd

Espanhol

Vino de la Tierra

Tous

VDM com IG

 

Aloque

DO Valdepeñas

Vqprd

Espanhol

Amontillado

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

Vlqprd

Espanhol

Añejo

Todos

Vqprd VDM com IG

Espanhol

Añejo

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Chacoli/Txakolina

DO Chacoli de Bizkaia

DO Chacoli de Getaria

DO Chacoli de Alava

Vqprd

Espanhol

Clásico

DO Abona

DO El Hierro

DO Lanzarote

DO La Palma

DO Tacoronte-Acentejo

DO Tarragona

DO Valle de Güimar

DO Valle de la Orotava

DO Ycoden-Daute-Isora

Vqprd

Espanhol

Cream

DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vlqprd

Inglês

Criadera

DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vlqprd

Espanhol

Criaderas y Soleras

DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vlqprd

Espanhol

Crianza

Todos

Vqprd

Espanhol

Dorado

DO Rueda

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Fino

DO Montilla Moriles

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

Vlqprd

Espanhol

Fondillón

DO Alicante

Vqprd

Espanhol

Gran Reserva

Todos os vqprd

Cava

Vqprd

Veqprd

Espanhol

Lágrima

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Noble

Todos

Vqprd, VDM com IG

Espanhol

Noble

DO Malaga

Vlqprd

Espanhol

Oloroso

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla- Moriles

Vlqprd

Espanhol

Pajarete

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Pálido

DO Condado de Huelva

DO Rueda

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Palo Cortado

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla- Moriles

Vlqprd

Espanhol

Primero de cosecha

DO Valencia

Vqprd

Espanhol

Rancio

Todos

Vqprd,

Vlqprd

Espanhol

Raya

DO Montilla-Moriles

Vlqprd

Espanhol

Reserva

Todos

Vqprd

Espanhol

Sobremadre

DO vinos de Madrid

Vqprd

Espanhol

Solera

DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vlqprd

Espanhol

Superior

Todos

Vqprd

Espanhol

Trasañejo

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Vino Maestro

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Vendimia inicial

DO Utiel-Requena

Vqprd

Espanhol

Viejo

Todos

Vqprd, Vlqprd, VDM com IG

Espanhol

Vino de tea

DO La Palma

Vqprd

Espanhol

França

Appellation d’origine contrôlée

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Francês

Appellation contrôlée

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Francês

Appellation d’origine Vin Délimité de qualité supérieure

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Francês

Vin doux naturel

AOC Banyuls, Banyuls Grand Cru, Muscat de Frontignan, Grand Roussillon, Maury, Muscat de Beaume de Venise, Muscat du Cap Corse, Muscat de Lunel, Muscat de Mireval, Muscat de Rivesaltes, Muscat de St Jean de Minervois, Rasteau, Rivesaltes

Vqprd

Francês

Vin de pays

Todos

VDM com IG

Francês

Ambré

Todos

Vlqprd, VDM com IG

Francês

Château

Todos

Vqprd, Vlqprd, Veqprd

Francês

Clairet

AOC Bourgogne AOC Bordeaux

Vqprd

Francês

Claret

AOC Bordeaux

Vqprd

Francês

Clos

Todos

Vqprd, Veqprd, Vlqprd

Francês

Cru Artisan

AOCMédoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac, St Estèphe

Vqprd

Francês

Cru Bourgeois

AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac, St Estèphe

Vqprd

Francês

Cru Classé,

eventualmente precedido de:

Grand,

Premier Grand,

Deuxième,

Troisième,

Quatrième,

Cinquième.

AOC Côtes de Provence, Graves, St Emilion Grand Cru, Haut-Médoc, Margaux, St Julien, Pauillac, St Estèphe, Sauternes, Pessac Léognan, Barsac

Vqprd

Francês

Edelzwicker

AOC Alsace

Vqprd

Alemão

Grand Cru

AOC Alsace, Banyuls, Bonnes Mares, Chablis, Chambertin, Chapelle Chambertin, Chambertin Clos-de-Bèze, Mazoyeres ou Charmes Chambertin, Latricières-Chambertin, Mazis Chambertin, Ruchottes Chambertin, Griottes-Chambertin, , Clos de la Roche, Clos Saint Denis, Clos de Tart, Clos de Vougeot, Clos des Lambray, Corton, Corton Charlemagne, Charlemagne, Echézeaux, Grand Echézeaux, La Grande Rue, Montrachet, Chevalier-Montrachet, Bâtard-Montrachet, Bienvenues-Bâtard-Montrachet, Criots-Bâtard-Montrachet, Musigny, Romanée St Vivant, Richebourg, Romanée-Conti, La Romanée, La Tâche, St Emilion

Vqprd

Francês

Grand Cru

Champagne

Veqprd

Francês

Hors d’âge

AOC Rivesaltes

Vlqprd

Francês

Passe-tout-grains

AOC Bourgogne

Vqprd

Francês

Premier Cru

AOC Aloxe Corton, Auxey Duresses, Beaune, Blagny, Chablis, Chambolle Musigny, Chassagne Montrachet, Champagne, , Côtes de Brouilly, , Fixin, Gevrey Chambertin, Givry, Ladoix, Maranges, Mercurey, Meursault, Monthélie, Montagny, Morey St Denis, Musigny, Nuits, Nuits-Saint-Georges, Pernand-Vergelesses, Pommard, Puligny-Montrachet, , Rully, Santenay, Savigny-les-Beaune, St Aubin, Volnay, Vougeot, Vosne-Romanée

Vqprd, Veqprd

Francês

Primeur

Todos

Vqprd, VDM com IG

Francês

Rancio

AOC Grand Roussillon, Rivesaltes, Banyuls, Banyuls grand cru, Maury, Clairette du Languedoc, Rasteau

Vlqprd

Francês

Sélection de grains nobles

AOC Alsace, Alsace Grand cru, Monbazillac, Graves supérieures, Bonnezeaux, Jurançon, Cérons, Quarts de Chaume, Sauternes, Loupiac, Côteaux du Layon, Barsac, Ste Croix du Mont, Coteaux de l’Aubance, Cadillac

Vqprd

Francês

Sur Lie

AOC Muscadet, Muscadet – Coteaux de la Loire, Muscadet-Côtes de Grandlieu, Muscadet- Sèvres et Maine, AOVDQS Gros Plant du Pays Nantais, VDT avec IG Vin de pays d’Oc et Vin de pays des Sables du Golfe du Lion

Vqprd,

VDM com IG

Francês

Tuilé

AOC Rivesaltes

Vlqprd

Francês

Vendanges tardives

AOC Alsace, Jurançon

Vqprd

Francês

Villages

AOC Anjou, Beaujolais, Côte de Beaune, Côte de Nuits, Côtes du Rhône, Côtes du Roussillon, Mâcon

Vqprd

Francês

Vin de paille

AOC Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile, Hermitage

Vqprd

Francês

Vin jaune

AOC du Jura (Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile, Château-Châlon)

Vqprd

Francês

Itália

Denominazione di Origine Controllata/D.O.C.

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd, mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

Italiano

Denominazione di Origine Controllata e Garantita/D.O.C.G.

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd, mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

Italiano

Vino Dolce Naturale

Todos

Vqprd, Vlqprd

Italiano

Inticazione geografica tipica (IGT)

Todos

VDM, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG

Italiano

Landwein

Vinho com IG da província autónoma de Bolzano

VDM, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG

Alemão

Vin de pays

Vinho com IG da região de Aosta

VDM, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG

Francês

Alberata o vigneti ad alberata

DOC Aversa

Vqprd, Veqprd

Italiano

Amarone

DOC Valpolicella

Vqprd

Italiano

Ambra

DOC Marsala

Vqprd

Italiano

Ambrato

DOC Malvasia delle Lipari

DOC Vernaccia di Oristano

Vqprd, Vlqprd

Italiano

Annoso

DOC Controguerra

Vqprd

Italiano

Apianum

DOC Fiano di Avellino

Vqprd

Latim

Auslese

DOC Caldaro e Caldaro classico- Alto Adige

Vqprd

Alemão

Barco Reale

DOC Barco Reale di Carmignano

Vqprd

Italiano

Brunello

DOC Brunello di Montalcino

Vqprd

Italiano

Buttafuoco

DOC Oltrepò Pavese

Vqprd, Vfqprd

Italiano

Cacc’e mitte

DOC Cacc’e Mitte di Lucera

Vqprd

Italiano

Cagnina

DOC Cagnina di Romagna

Vqprd

Italiano

Cannellino

DOC Frascati

Vqprd

Italiano

Cerasuolo

DOC Cerasuolo di Vittoria

DOC Montepulciano d’Abruzzo

Vqprd

Italiano

Chiaretto

Todos

Vqprd, Veqprd, Vlqprd, VDM com IG

Italiano

Ciaret

DOC Monferrato

Vqprd

Italiano

Château

DOC da região Valle d’Aosta

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Francês

Classico

Todos

Vqprd, Vfqprd, Vlqprd

Italiano

Dunkel

DOC Alto Adige

DOC Trentino

Vqprd

Alemão

Est ! Est ! ! Est ! ! !

DOC Est ! Est ! ! Est ! ! ! di Montefiascone

Vqprd, Veqprd

Latim

Falerno

DOC Falerno del Massico

Vqprd

Italiano

Fine

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Fior d’Arancio

DOC Colli Euganei

Vqprd, Veqprd,

VDM com IG

Italiano

Falerio

DOC Falerio dei colli Ascolani

Vqprd

Italiano

Flétri

DOC Valle d’Aosta o Vallée d’Aoste

Vqprd

Italiano

Garibaldi Dolce (ou GD)

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Governo all’uso toscano

DOCG Chianti/Chianti Classico

IGT Colli della Toscana Centrale

Vqprd, VDM com IG

Italiano

Gutturnio

DOC Colli Piacentini

Vqprd, Vfqprd

Italiano

Italia Particolare (ou IP)

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Klassisch/Klassisches Ursprungsgebiet

DOC Caldaro

DOC Alto Adige (com a denominação Santa Maddalena e Terlano)

Vqprd

Alemão

Kretzer

DOC Alto Adige

DOC Trentino

DOC Teroldego Rotaliano

Vqprd

Alemão

Lacrima

DOC Lacrima di Morro d’Alba

Vqprd

Italiano

Lacryma Christi

DOC Vesuvio

Vqprd, Vlqprd

Italiano

Lambiccato

DOC Castel San Lorenzo

Vqprd

Italiano

London Particolar (ou LP ou Inghilterra)

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Morellino

DOC Morellino di Scansano

Vqprd

Italiano

Occhio di Pernice

DOC Bolgheri, Vin Santo Di Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Cortona, Elba, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, San Gimignano, Sant’Antimo, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano

Vqprd

Italiano

Oro

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Pagadebit

DOC Pagadebit di Romagna

Vqprd, Vlqprd

Italiano

Passito

Todos

Vqprd, Vlqprd, VDM com IG

Italiano

Ramie

DOC Pinerolese

Vqprd

Italiano

Rebola

DOC Colli di Rimini

Vqprd

Italiano

Recioto

DOC Valpolicella

DOC Gambellara

DOCG Recioto di Soave

Vqprd, Veqprd

Italiano

Riserva

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Italiano

Rubino

DOC Garda Colli Mantovani

DOC Rubino di Cantavenna

DOC Teroldego Rotaliano

DOC Trentino

Vqprd

Italiano

Rubino

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Sangue di Giuda

DOC Oltrepò Pavese

Vqprd, Vfqprd

Italiano

Scelto

Todos

Vqprd

Italiano

Sciacchetrà

DOC Cinque Terre

Vqprd

Italiano

Sciac-trà

DOC Pornassio ou Ormeasco di Pornassio

Vqprd

Italiano

Sforzato, Sfursàt

DO Valtellina

Vqprd

Italiano

Spätlese

DOC/IGT de Bolzano

Vqprd, VDM com IG

Alemão

Soleras

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Stravecchio

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Strohwein

DOC/IGT de Bolzano

Vqprd, VDM com IG

Alemão

Superiore

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Italiano

Superiore Old Marsala (ou SOM)

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Torchiato

DOC Colli di Conegliano

Vqprd

Italiano

Torcolato

DOC Breganze

Vqprd

Italiano

Vecchio

DOC Rosso Barletta, Aglianico del Vuture, Marsala, Falerno del Massico

Vqprd, Vlqprd

Italiano

Vendemmia Tardiva

Todos

Vqprd, Vfqprd, VDM com IG

Italiano

Verdolino

Todos

Vqprd, VDM com IG

Italiano

Vergine

DOC Marsala

DOC Val di Chiana

Vqprd, Vlqprd

Italiano

Vermiglio

DOC Colli dell Etruria Centrale

Vlqprd

Italiano

Vino Fiore

Todos

Vqprd

Italiano

Vino Nobile

Vino Nobile di Montepulciano

Vqprd

Italiano

Vino Novello ou Novello

Todos

Vqprd, VDM com IG

Italiano

Vin santo/Vino Santo/Vinsanto

DOC e DOCG Bianco dell’Empolese, Bianco della Valdinievole, Bianco Pisano di San Torpé, Bolgheri, Candia dei Colli Apuani, Capalbio, Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Colli del Trasimeno, Colli Perugini, Colli Piacentini, Cortona, Elba, Gambellera, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, Montescudaio, Offida, Orcia, Pomino, San Gimignano, San’Antimo, Val d’Arbia, Val di Chiana, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano, Trentino

Vqprd

Italiano

Vivace

Todos

Vqprd, Vlqprd, VDM com IG

Italiano

Chipre

Οίνος Ελεγχόμενης Ονομασίας Προέλευσης

Todos

Vqprd

Grego

Τοπικός Οίνος

Todos

VDM com IG

Grego

Μοναστήρι (Monastiri)

Todos

Vqprd e VDM com IG

Grego

Κτήμα (Ktima)

Todos

Vqprd e VDM com IG

Grego

Luxemburgo

Marque nationale

Todos

Vqprd, Veqprd

Francês

Appellation contrôlée

Todos

Vqprd, Veqprd

Francês

Appellation d’origine controlée

Todos

Vqprd, Veqprd

Francês

Vin de pays

Todos

VDM com IG

Francês

Grand premier cru

Todos

Vqprd

Francês

Premier cru

Todos

Vqprd

Francês

Vin classé

Todos

Vqprd

Francês

Château

Todos

Vqprd, Veqprd

Francês

Hungria

minőségi bor

Todos

Vqprd

Húngaro

különleges minőségű bor

Todos

Vqprd

Húngaro

fordítás

Tokaj/-i

Vqprd

Húngaro

máslás

Tokaj/-i

Vqprd

Húngaro

szamorodni

Tokaj/-i

Vqprd

Húngaro

aszú … puttonyos, seguida dos algarismos 3-6

Tokaj/-i

Vqprd

Húngaro

aszúeszencia

Tokaj/-i

Vqprd

Húngaro

eszencia

Tokaj/-i

Vqprd

Húngaro

tájbor

Todos

VDM com IG

Húngaro

bikavér

Eger, Szekszárd

Vqprd

Húngaro

késői szüretelésű bor

Todos

Vqprd

Húngaro

válogatott szüretelésű bor

Todos

Vqprd

Húngaro

muzeális bor

Todos

Vqprd

Húngaro

siller

Todos

VDM com IG e Vqprd

Húngaro

Áustria

Qualitätswein

Todos

Vqprd

Alemão

Qualitätswein besonderer Reife und Leseart/Prädikatswein

Todos

Vqprd

Alemão

Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer

Todos

Vqprd

Alemão

Ausbruch/Ausbruchwein

Todos

Vqprd

Alemão

Auslese/Auslesewein

Todos

Vqprd

Alemão

Beerenauslese (wein)

Todos

Vqprd

Alemão

Eiswein

Todos

Vqprd

Alemão

Kabinett/Kabinettwein

Todos

Vqprd

Alemão

Schilfwein

Todos

Vqprd

Alemão

Spätlese/Spätlesewein

Todos

Vqprd

Alemão

Strohwein

Todos

Vqprd

Alemão

Trockenbeerenauslese

Todos

Vqprd

Alemão

Landwein

Todos

VDM com IG

Alemão

Ausstich

Todos

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Auswahl

Todos

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Bergwein

Todos

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Klassik/Classic

Todos

Vqprd

Alemão

Erste Wahl

Todos

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Hausmarke

Todos

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Heuriger

Todos

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Jubiläumswein

Todos

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Reserve

Todos

Vqprd

Alemão

Schilcher

Steiermark

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Sturm

Todos

Mosto de uvas parcialmente fermentado com IG

Alemão

Portugal

Denominação de origem (DO)

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Português

Denominação de origem controlada (DOC)

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Português

Indicação de proveniência regulamentada (IPR)

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Português

Vinho doce natural

Todos

Vlqprd

Português

Vinho generoso

DO Porto, Madeira, Moscatel de Setúbal, Carcavelos

Vlqprd

Português

Vinho regional

Todos

VDM com IG

Português

Canteiro

DO Madeira

Vlqprd

Português

Colheita Seleccionada

Todos

Vqprd, VDM com IG

Português

Crusted/Crusting

DO Porto

Vlqprd

Inglês

Escolha

Todos

Vqprd, VDM com IG

Português

Escuro

DO Madeira

Vlqprd

Português

Fino

DO Porto

DO Madeira

Vlqprd

Português

Frasqueira

DO Madeira

Vlqprd

Português

Garrafeira

Todos

Vqprd, VDM com IG

Vlqprd

Português

Lágrima

DO Porto

Vlqprd

Português

Leve

VDM com IG Estremadura e Ribatejano

DO Madeira, DO Porto

VDM com IG

Vlqprd

Português

Nobre

DO Dão

Vqprd

Português

Reserva

Todos

Vqprd, Vlqprd, Veqprd, VDM com IG

Português

Reserva velha (ou grande reserva)

DO Madeira

Veqprd, Vlqprd

Português

Ruby

DO Porto

Vlqprd

Inglês

Solera

DO Madeira

Vlqprd

Português

Super reserva

Todos

Veqprd

Português

Superior

Todos

Vqprd, Vlqprd, VDM com IG

Português

Tawny

DO Porto

Vlqprd

Inglês

Vintage complementado por Late Bottle (LBV) ou Character

DO Porto

Vlqprd

Inglês

Vintage

DO Porto

Vlqprd

Inglês

Eslovénia

Penina

Todos

Veqprd

Esloveno

pozna trgatev

Todos

Vqprd

Esloveno

izbor

Todos

Vqprd

Esloveno

jagodni izbor

Todos

Vqprd

Esloveno

suhi jagodni izbor

Todos

Vqprd

Esloveno

ledeno vino

Todos

Vqprd

Esloveno

arhivsko vino

Todos

Vqprd

Esloveno

mlado vino

Todos

Vqprd

Esloveno

Cviček

Dolenjska

Vqprd

Esloveno

Teran

Kras

Vqprd

Esloveno

Eslováquia

forditáš

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vqprd

Eslovaco

mášláš

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vqprd

Eslovaco

samorodné

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vqprd

Eslovaco

výber … putňový, seguida dos algarismos 3-6

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vqprd

Eslovaco

výberová esencia

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vqprd

Eslovaco

esencia

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vqprd

Eslovaco


(1)  A protecção da menção «Cava» prevista no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho não prejudica a protecção da indicação geográfica aplicável aos veqprd «Cava».

(2)  Os vinhos em questão são os vlqprd previstos no anexo VI, parte L, ponto 8 do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.

(3)  Os vinhos em questão são os vlqprd previstos no anexo VI, parte L, ponto 11 do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.

Apêndice 3

LISTA DE CONTACTOS

(referidos no artigo 12.o do anexo II)

a)

Comunidade

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Direcção B — Questões Internacionais II

Chefe da Unidade B.2 — Alargamento

B-1049 Bruxelas

Telefone: +(32) 2 299 11 11

Fax: +(32) 2 296 62 92

b)

Albânia

Brunilda Stamo, directora

Direcção das Políticas de Produção

Ministério da Agricultura, Alimentação e Defesa do Consumidor

Sheshi Skenderbej Nr.2

Tirana

Albânia

Telefone/fax: +(355) 422 58 72

email: bstamo@albnet.net

PROTOCOLO N.o 4

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

(Protocolo n.o 4 do AEA)

ÍNDICE

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

Artigo 3.o

Acumulação bilateral na Comunidade

Artigo 4.o

Acumulação bilateral na Albânia

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Artigo 10.o

Sortidos

Artigo 11.o

Elementos neutros

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

Artigo 13.o

Transporte directo

Artigo 14.o

Exposições

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

Artigo 18.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Artigo 21.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

Artigo 22.o

Exportador autorizado

Artigo 23.o

Prazo de validade da prova de origem

Artigo 24.o

Apresentação da prova de origem

Artigo 25.o

Importação em remessas escalonadas

Artigo 26.o

Isenções da prova de origem

Artigo 27.o

Documentos comprovativos

Artigo 28.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

Artigo 29.o

Discrepâncias e erros formais

Artigo 30.o

Montantes expressos em euros

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 31.o

Assistência mútua

Artigo 32.o

Controlo da prova de origem

Artigo 33.o

Resolução de litígios

Artigo 34.o

Sanções

Artigo 35.o

Zonas francas

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 36.o

Execução do protocolo

Artigo 37.o

Condições especiais

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.o

Alterações ao Protocolo

Lista de anexos

Anexo I:

Notas introdutórias à lista do anexo II

Anexo II:

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Anexo III:

Modelo do certificado de circulação EUR. 1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Anexo IV:

Texto da declaração na factura

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Protocolo:

a)

«Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b)

«Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c)

«Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d)

«Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;

e)

«Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f)

«Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Albânia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Albânia;

h)

«Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;

i)

«Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados, originários da outra parte ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Albânia;

j)

«Capítulos» e «posições» são os Capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k)

«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l)

«Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m)

«Territórios» inclui as águas territoriais.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1.   Para efeitos de aplicação do acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o;

b)

Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o

2.   Para efeitos de aplicação do acordo, são considerados originários da Albânia os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Albânia, na acepção do artigo 5.o;

b)

Os produtos obtidos na Albânia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Albânia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o

Artigo 3.o

Acumulação bilateral na Comunidade

As matérias originárias da Albânia serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.o

Artigo 4.o

Acumulação bilateral na Albânia

As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias da Albânia, quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nesse Estado, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.o

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

1.   Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Albânia:

a)

Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b)

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Albânia pelos respectivos navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; e

k)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2.   As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a)

que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Albânia;

b)

que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia;

c)

que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

d)

cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia, ou

e)

cuja tripulação seja composta, pelo menos, em 75%, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Albânia.

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.   Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

o seu valor total não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto;

b)

não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicar-se-ão sob reserva do disposto no artigo 7.o

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.   Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)

Fraccionamento e reunião de volumes;

c)

Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f)

Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g)

Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços;

h)

Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i)

Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

n)

Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n); e

p)

Abate de animais.

2.   Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Albânia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.o 1.

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

1.   A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar‐se‐ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

2.   Quando, em aplicação da Regra Geral n.o 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na Regra Geral n.o 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 11.o

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:

a)

Energia eléctrica e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas; ou

d)

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

1.   As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente na Comunidade ou na Albânia.

2.   Se as mercadorias originárias exportadas da Albânia ou da Comunidade para um país terceiro forem reimportadas, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas, e

b)

Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

3.   A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no Título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Albânia em matérias exportadas da Comunidade ou da Albânia e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:

a)

As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Albânia ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações insuficientes enumeradas no artigo 7.o antes de serem exportadas, e

b)

Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i)

As mercadorias reimportadas resultam das operações de complemento de fabrico ou de transformação de que foram objecto as matérias exportadas;

e

(ii)

O valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Albânia pela aplicação do presente artigo não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.

4.   Para efeitos do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no Título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Albânia. No entanto, quando uma regra da lista do anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da parte em causa, tido conjuntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Albânia pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.

5.   Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Albânia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6.   O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.o 2 do artigo 6.o

7.   O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8.   Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Albânia abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

Artigo 13.o

Transporte directo

1.   O regime preferencial previsto nos termos do acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Albânia. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Albânia.

2.   A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a)

Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i)

Uma descrição exacta dos produtos,

ii)

As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados,

e

iii)

A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou

c)

Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 14.o

Exposições

1.   Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto da Comunidade ou da Albânia e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Albânia beneficiam, na importação, do disposto no acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Albânia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Albânia;

c)

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição, e

d)

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2.   Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

3.   O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1.   As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade ou da Albânia, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Albânia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

2.   A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Albânia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3.   O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4.   O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.

5.   O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

1.   Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para a Albânia, e os produtos originários da Albânia, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do acordo mediante apresentação de:

a)

Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III, ou

b)

Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 21.o, de uma declaração, a seguir designada por «declaração na factura», feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no anexo IV.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.o, das disposições do acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2.   Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

3.   O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4.   As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia emitem o certificado de circulação EUR.1, quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade ou da Albânia e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

5.   As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6.   A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.

7.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1.   Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais, ou

b)

Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3.   As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

ES

«EXPEDIDO A POSTERIORI»

CS

„VYSTAVENO DODATEČNĚ“

DA

«UDSTEDT EFTERFØLGENDE»

DE

„NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT“

ET

«TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD»

EL

“ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ”

EN

‘ISSUED RETROSPECTIVELY’

FR

«DÉLIVRÉ A POSTERIORI»

IT

«RILASCIATO A POSTERIORI»

LV

“IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI”

LT

„RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS“

HU

„KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL”

MT

“MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT”

NL

„AFGEGEVEN A POSTERIORI”

PL

„WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE”

PT

«EMITIDO A POSTERIORI»

SI

„IZDANO NAKNADNO“

SK

„VYDANÉ DODATOČNE“

FI

”ANNETTU JÄLKIKÄTEEN”

SV

”UTFÄRDAT I EFTERHAND”

AL

‘LESHUAR A-POSTERIORI’

5.   As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1.   Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2.   A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

ES

«DUPLICADO»

CS

„DUPLIKÁT“

DA

«DUPLIKAT»

DE

„DUPLIKAT“

ET

“DUPLIKAAT”

EL

«ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ»

EN

‘DUPLICATE’

FR

«DUPLICATA»

IT

«DUPLICATO»

LV

“DUBLIKĀTS”

LT

„DUBLIKATAS“

HU

«MÁSODLAT»

MT

“DUPLIKAT”

NL

„DUPLICAAT”

PL

„DUPLIKAT”

PT

«SEGUNDA VIA»

SI

„DVOJNIK“

SK

„DUPLIKÁT“

FI

”KAKSOISKAPPALE”

SV

”DUPLIKAT”

AL

‘DUBLIKATE’.

3.   As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4.   A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Albânia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Albânia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

1.   A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o pode ser efectuada:

a)

Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 22.o; ou

b)

Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.

2.   Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Albânia e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

3.   O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4.   A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5.   As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6.   A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 22.o

Exportador autorizado

1.   As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

2.   As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3.   As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4.   As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5.   As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, deixar de preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 23.o

Prazo de validade da prova de origem

1.   A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2.   A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3.   Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 24.o

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.

Artigo 25.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral n.o 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas secções XVI e XVII ou nas posições n.os 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 26.o

Isenções da prova de origem

1.   Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2.   Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.   Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 27.o

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 21.o, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Albânia, e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a)

Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b)

Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Albânia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c)

Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Albânia, emitidos na Comunidade ou na Albânia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

d)

Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Albânia, em conformidade com o presente protocolo.

Artigo 28.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1.   O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o

2.   O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 21.o

3.   As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o

4.   As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 29.o

Discrepâncias e erros formais

1.   A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2.   Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 30.o

Montantes expressos em euros

1.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 21.o e do n.o 3 do artigo 26.o, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Albânia, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa.

2.   Uma remessa beneficiará do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 21.o ou no n.o 3 do artigo 26.o com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3.   Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará todos os países em causa dos montantes correspondentes.

4.   Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5%. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.o 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15% do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5.   Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Albânia. Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 31.o

Assistência mútua

1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Albânia comunicarão à outra parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2.   Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Albânia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 32.o

Controlo da prova de origem

1.   Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3.   O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.   Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.   As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Albânia e se satisfazem os outros requisitos do presente protocolo.

6.   Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 33.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Conselho de Estabilização e de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 34.o

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 35.o

Zonas francas

1.   A Comunidade e a Albânia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2.   Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Albânia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 36.o

Execução do protocolo

1.   O termo «Comunidade» referido no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.

2.   Os produtos originários da Albânia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.o 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Albânia aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo presente acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.

3.   Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 37.o

Artigo 37.o

Condições especiais

1.   Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.o, consideram-se:

1)

Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a)

Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b)

Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o, ou

ii)

Esses produtos sejam originários da Albânia ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.o

2)

Produtos originários da Albânia:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Albânia;

b)

Os produtos obtidos na Albânia em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o, ou

ii)

Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.o

2.   Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3.   O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Albânia» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

4.   As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.o

Alterações ao protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.

ANEXO I

NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II

Nota 1:

A lista do anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.

Nota 2:

2.1.

As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do Capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou Capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou Capítulo designada na coluna 2.

2.2.

Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de Capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do Capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3.

Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 e 4.

2.4.

Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1.

Aplicam-se as disposições do artigo 6.o do Protocolo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na Albânia.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex ex 7224.

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2.

A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3.

Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

No entanto, a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» ou a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as da mesma designação do produto, tal como figuram na coluna 2 da lista.

3.4.

Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.

3.5.

Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (Ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex Capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6.

Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1.

A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2.

A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3.

As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos Capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4.

A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1.

No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2.

Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

seda,

lã,

pêlo grosseiro (de animal),

pêlo fino (de animal),

crina de cavalo,

algodão,

matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

linho,

cânhamo,

juta e outras fibras têxteis liberianas,

sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,

cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

filamentos sintéticos,

filamentos artificiais,

filamentos condutores eléctricos,

fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

outras fibras sintéticas descontínuas,

fibras de viscose artificiais descontínuas,

outras fibras artificiais descontínuas,

fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,

fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica,

outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3.

No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a estes fios.

5.4.

No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1.

No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

6.2.

Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos Capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3.

Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos Capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1.

Na acepção das posições ex ex 2707, 2713 a 2715, ex ex 2901, ex ex 2902 e ex ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

7.2.

Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712 consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização;

j)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k)

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 oC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m)

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300 oC, segundo o método ASTM D 86;

n)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

o)

Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.

7.3.

Na acepção das posições ex ex 2707, 2713 a 2715, ex ex 2901, ex ex 2902 e ex ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

ANEXO II

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Os produtos indicados na lista podem não estar todos abrangidos pelo acordo. Por conseguinte, é necessário consultar as outras partes do mesmo.

Posição SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

Capítulo 1

Animais vivos

Todos os animais do Capítulo 1 utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex ex Capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabricação na qual:

todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas,

todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser originários,

o valor de todas as matérias do Capítulo 7 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos e outras posições; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 5 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex ex 0502

Cerdas de porco ou de javali preparadas

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali

 

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

Fabricação na qual:

todas as matérias do Capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

Capítulo 8

Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões

Fabricação na qual:

todas as frutas, incluídas as de casca rija, utilizadas são inteiramente obtidas e

o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

0902

Chá, mesmo aromatizado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex ex 0910

Misturas de especiarias

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

Capítulo 10

Cereais

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex ex Capítulo 11

Produtos da indústria da moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; excepto:

Fabricação na qual todos os cereais, produtos hortícolas, raízes e tubérculos da posição 0714, ou os frutos utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex ex 1106

Farinhas e sêmolas de legumes de vagem, secos, em grão, da posição 0713

Secagem e moagem dos legumes de vagem da posição 0708

 

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 12 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados:

 

 

 

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

 

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 14

Matérias para entrançar, produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex ex Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

1501

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503

 

 

 

Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0203, 0206, ou 0207 ou dos ossos da posição 0506

 

 

Outros

Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

 

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503

 

 

 

Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506

 

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

 

Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504

 

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex ex 1505

Lanolina refinada

Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

 

1506

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

 

Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1506

 

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1507 a 1515

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

 

 

 

Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, tungue e óleo de oiticica, cera de mirica e cera do Japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

 

Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

 

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabricação na qual:

todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

Fabricação na qual:

todas as matérias dos Capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

Capítulo 16

Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabricação:

a partir de animais do Capítulo 1 e/ou

na qual todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex ex Capítulo 17

Açúcar e produtos de confeitaria; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:

 

 

 

Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702

 

 

Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias

 

ex ex 1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1704

Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1901

extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

extractos de malte

Fabricação a partir de cereais do Capítulo 10

 

 

Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

 

Contendo, em peso, até 20 % de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

 

Contendo, em peso, mais de 20 % de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual:

todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e

todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção, por exemplo, flocos de milho; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias da posição 1806,

na qual os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do Capítulo 11

 

ex ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas, de frutas de casca rija e de outras partes de plantas; excepto:

Fabricação na qual todas as frutas, frutas de casca rija e produtos hortícolas utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex ex 2001

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 2004 e

ex ex 2005

Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

2006

Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2007

Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas ou de frutas de casca rija, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

ex ex 2008

Frutas de casca rija, sem adição de açúcar e álcool

Fabricação na qual o valor das frutas de casca rija e de sementes oleaginosas originárias das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

 

Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, sem adição de açúcar, congelados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

ex ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

2101

extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

fabricação na qual toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida

 

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

 

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

 

 

Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex ex 2104

Sopas e caldos e suas preparações

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

 

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 22

Bebidas, bebidas esprituosas e vinagres; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto e

em que todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) são originários

 

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e

na qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

2208

Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e

na qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

ex ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 2301

Farinha de baleia; farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos impróprios para consumo humano

Fabricação na qual todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex ex 2303

Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabricação na qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido

 

ex ex 2306

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais

Fabricação na qual:

todos os cereais, açúcar e melaços, carnes ou leite utilizados são originários e

todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex ex Capítulo 24

Tabaco e sucedâneos de tabaco manipulados; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 24 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

 

ex ex 2403

Tabaco para fumar

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

 

ex ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

 

ex ex 2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex ex 2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex ex 2518

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

 

ex ex 2519

Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural

 

ex ex 2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2524

Fibras de amianto (asbesto) natural

Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto)

 

ex ex 2525

Mica em pó

Trituração de mica ou desperdícios de mica

 

ex ex 2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

 

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 2707

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 oC (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol) , destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2709

Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos

Destilação para destruição de materiais betuminosos

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; Óleos usados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2805

«Mischmetall»

Fabricação, por tratamento electrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabricação a partir de dióxido de enxofre

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2833

Sulfato de alumínio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2840

Perborato de sódio

Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2901

Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2902

Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2915

Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2932

Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2939

Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 30

Produtos farmacêuticos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos similares:

 

 

 

Produtos constituídos por dois ou mais produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

 

 

 

– –

Sangue humano

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

– –

Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

– –

Constituintes do sangue com exclusão dos soros, hemoglobulina, globulinas sanguíneas e soroglobulinas;

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

– –

Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

– –

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3003 e 3004

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006)

 

 

 

Fabricação a partir de amikacina da posição 2941

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 3006

Resíduos farmacêuticos indicados na Nota 4(k) do presente Capítulo

É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial

 

ex ex Capítulo 31

Adubos (fertilizantes); excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3105

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) , fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, com exclusão de:

nitrato de sódio

cianamida cálcica

sulfato de potássio

sulfato de potássio de magnésio

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex Capítulo 32

extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3201

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes (3)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» (4) da presente posição. Todavia, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais e ceras preparadas, pomadas e cremes para calçado, encáusticos, velas, pavios, círios e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; ceras para dentistas e outras composições para dentistas à base de gesso; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3403

Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

 

 

 

Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta («slack wax») ou «scale wax»

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516

Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 e

matérias da posição 3404

Todavia, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

 

 

 

Éteres e ésteres de amidos ou féculas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3505

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1108

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex Capítulo 37

Artigos de fotografia e cinematografia; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

 

 

 

Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 a 3704

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3801

Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3803

Resina líquida «tall-oil» refinada

Refinação da resina líquida «tall-oil» em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3805

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3806

Gomas-ésteres

Fabricação a partir de ácidos resínicos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação do alcatrão vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3808

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

 

 

 

Aditivos preparados para lubrificantes, contendo óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3812

Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3813

Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas e bombas extintoras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3818

Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3819

Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3822

Reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

 

 

 

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

 

Alcoóis gordos industriais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3823

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

 

Os seguintes produtos desta posição:

– –

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

– –

Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

– –

Sorbitol que não seja o sorbitol da posição 2905

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais

Permutadores de iões

Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos

Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

Óleos de fusel e óleo de Dippel

Misturas de sais com diferentes aniões

Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

 

 

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3901 a 3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata) , de plásticos; com exclusão das posições ex ex 3907 e ex ex 3912 cujas regras são definidas a seguir

 

 

 

Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

Fabricação na qual:

O valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3907

Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

 

 

Poliéster

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A)

 

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3916 a 3921

Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex ex 3916, ex ex 3917, ex ex 3920 e ex ex 3921 cujas regras são definidas a seguir:

 

 

 

Produtos planos, não trabalhados apenas à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, não apenas trabalhados à superfície

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outras:

 

 

 

– –

Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

Fabricação na qual:

O valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3916 e

ex ex 3917

Tubos e perfis para moldes

Fabricação na qual:

O valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3920

Folha ou película de ionomero

Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 3921

Películas de plástico, metalizadas

Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (6)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

3922 a 3926

Obras de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 4001

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagem das folhas de crepe de borracha natural

 

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

 

 

 

Pneumáticos recauchutados ou protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4011 e 4012

 

ex ex 4017

Artigos de borracha endurecida

Fabricação a partir de borracha endurecida

 

ex ex Capítulo 41

Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 4102

Peles de caprinos ou de ovinos depiladas

Depilagem de peles em bruto, com lã, de ovinos

 

4104 a 4106

Couros e peles, curtidos ou recurtidos, desprovidos de lã ou pêlos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos

Recurtimenta de couros e peles curtidas

Ou

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

4107, 4112 e 4113

Couros e peles, apergaminhados ou preparados após curtimenta, desprovidos de lã ou pêlos, mesmo divididos, com exclusão dos couros e peles da posição 4114

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4104 a 4113

 

ex ex 4114

Couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados

Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex Capítulo 43

Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 4302

Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

 

Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas

 

 

Outros

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas

 

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas da posição 4302

 

ex ex Capítulo 44

Madeira e suas obras; carvão de madeira; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 4403

Madeira simplesmente esquadriada

Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

 

ex ex 4407

Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

 

ex ex 4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), e para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, cortada, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm aplainada, polida ou unidas pelas extremidades

Corte, aplainamento, polimento e união pelas extremidades

 

ex ex 4409

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades:

 

 

 

Polida ou unida pelas extremidades

Polimento ou união pelas extremidades

 

 

Tiras, baguetes e cercaduras

Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras

 

ex ex 4410 a

ex ex 4413

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras

 

ex ex 4415

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

 

ex ex 4416

Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira

Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

 

ex ex 4418

Obras de carpintaria para edifícios e construções de madeira

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados («shingles» e «shakes»)

 

 

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras

 

ex ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira da posição 4409

 

ex ex Capítulo 45

Cortiça e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

4503

Manufacturas de cortiça natural

Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501

 

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 4811

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do Capítulo 47

 

4816

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do Capítulo 47

 

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 4818

Papel higiénico

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do Capítulo 47

 

ex ex 4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta («ouate») de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 4820

Blocos de papel de carta

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta («ouate») de celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do Capítulo 47

 

ex ex Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

4909

Bilhetes-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 e 4911

 

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar

 

 

 

Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 e 4911

 

ex ex Capítulo 50

Seda; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 5003

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) , cardados ou penteados

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

 

ex ex 5004 a

ex ex 5006

Fios de seda e de desperdícios de seda

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou transformados de outro modo para fiação,

outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico de papel

 

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

 

 

 

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 51

Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5106 a 5110

Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5111 a 5113

Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina:

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Outros

Fabricação a partir de fios simples (7)

Fabricação a partir de (7):

 

 

 

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 52

Algodão; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5204 a 5207

Fios de algodão

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; Tecidos de fios de papel:

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fios de juta,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5401 a 5406

Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5407 e 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

 

 

 

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

 

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 56

Pastas («ouates») , feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

 

Feltros agulhados

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

Todavia:

podem ser utilizados filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

5604

Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos:

 

 

 

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabrico a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis

 

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette):

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis:

 

 

 

De feltros agulhados

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

Todavia:

podem ser utilizados filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

 

 

De outros feltros

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo ou de juta,

fios de filamentos sintéticos ou artificiais,

fibras naturais ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

 

ex ex Capítulo 58

Tecidos especiais, tecidos tufados, rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto:

 

 

 

Combinados com fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

 

 

 

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, «Aubusson», «Beauvais» e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria

Fabrico a partir de fios

 

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

 

 

 

Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabrico a partir de fios

 

 

Outros

Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

 

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados:

Fabricação a partir de fios (7)

 

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

 

 

 

Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Fabricação a partir de fios

 

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902:

 

 

 

Tecidos de malha

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de matérias químicas

 

 

Outros

Fabricação a partir de fios

 

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados

 

 

 

Camisas de incandescência, impregnadas

Fabricação a partir de tecidos de malha tubulares

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 

 

 

Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911

Fabricação a partir de fios ou de trapos ou retalhos da posição 6310

 

 

Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

das seguintes matérias:

– –

fios de politetrafluoroetileno (8)

– –

fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,

– –

fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m – fenilenodiamina e ácido isoftálico,

 

 

 

– –

monofios de politetrafluoroetileno (8)

– –

fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenileno tereftalamida),

– –

fios de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos (8)

– –

monofilamentos de co-poliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4 - ciclo-hexane-dietanol e ácido isoftálico,

– –

fibras naturais,

– –

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

– –

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Capítulo 60

Tecidos de malha

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Fabricação a partir de fios (7)  (9)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (7)

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

ex ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto:

Fabricação a partir de fios (7)  (9)

 

ex ex 6202,

ex ex 6204,

ex ex 6206,

ex ex 6209 e

ex ex 6211

Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

ex ex 6210 e

ex ex 6216

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não revestidos, cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

6213 e

6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes:

 

 

 

Bordados

Fabricação a partir de fios simples não branqueados (7)  (9)

Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

 

Outros

Fabricação a partir de fios simples não branqueados (7)  (9)

ou

Confecção, seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

6217

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212:

 

 

 

Bordados

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

 

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

 

entretelas para colarinhos e golas, cortadas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Outros

Fabricação a partir de fios (9)

 

ex ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

 

 

De feltro, de falsos tecidos

Fabricação a partir de (7)

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Outras:

 

 

 

– –

Bordados

Fabricação a partir de fios simples não branqueados (9)  (10)

ou

Fabricação a partir de tecido não bordados (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

– –

Outros

Fabricação a partir de fios simples não branqueados (9)  (10)

 

6305

Sacos, para embalagem

Fabricação a partir de: (7)

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

6306

Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

 

 

De não tecidos

Fabricação a partir de (7)  (9)

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Outros

Fabricação a partir de fios simples não branqueados (7)  (9)

 

6307

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

ex ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes e suas partes: excepto de:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

6406

Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex Capítulo 65

Freios e suas partes: excepto de:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

6503

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9)

 

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9)

 

ex ex Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; excepto de:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto de:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada

 

ex ex 6812

Obras de amianto; Obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; excepto de:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 7003,

ex ex 7004 e

ex ex 7005

Vidro com anti-reflexo

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias

 

 

 

Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, e de um grau de semi-condutores em conformidade com as normas SEMI (11)

Fabricação a partir de vidro chapeado não revestido da posição 7006

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprado à mão, desde que o valor do vidro soprado à mão não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex 7019

Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro

Fabricação a partir de:

mechas, mesmo ligeiramente torcidas («rovings») e fios não coloridos, cortados ou não, ou

lã de vidro

 

ex ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto de:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 7101

Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para transporte

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex 7102,

ex ex 7103 e

ex ex 7104,

Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas)

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

 

7106,

7108 e

7110

Metais preciosos:

 

 

 

Em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110

ou

Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

ou

Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

 

Semiacabados ou em pó

Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

 

ex ex 7107,

ex ex 7109 e

ex ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

 

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7117

Bijutaria

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex Capítulo 72

Ferro e aço; excepto de:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7207

Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 e 7205

 

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados

Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

 

7217

Fios de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7207

 

ex ex 7218,

ex ex 7219 a 7222

Produtos semiacabados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis

Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

 

7223

Fios de aço inoxidável

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218

 

ex ex 7224,

ex ex 7225 a 7228

Produtos semi-acabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabricação a partir de lingotes ou de outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224

 

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224

 

ex ex Capítulo 73

Artefactos de ferro ou aço; excepto de:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 7301

Estacas-prancha

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris:

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7304,

7305 e

7306

Tubos e perfis ocos, de ferro (excepto de ferro fundido) ou aço

Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

 

ex ex 7307

Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO No X5CrNiMo 1712), em diversas partes

Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor total não exceda 35 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7308

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

 

ex ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; excepto de:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7402

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:

 

 

 

Cobre afinado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

 

Ligas de cobre e cobre afinado contendo outros elementos

Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata

 

7404

Resíduos, desperdícios e sucata de cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7405

Ligas-mães de cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex Capítulo 75

Níquel e suas obras; excepto de:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7501 a 7503

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; resíduos, desperdícios e sucata de níquel

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; excepto de:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7601

Alumínio em formas brutas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio

 

7602

Desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 7616

Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados a gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio; e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 77

Reservado para eventual futura utilização no SH

 

 

ex ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras; excepto de:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7801

Chumbo em formas brutas:

 

 

 

Chumbo afinado

Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumboo

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 7802

 

7802

Resíduos, desperdícios e sucata de chumbo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex Capítulo 79

Zinco e suas obras; excepto de:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7901

Zinco em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 7902

 

7902

Desperdícios, resíduos e sucata de zinco

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex Capítulo 80

Estanho e suas obras; excepto de:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8001

Estanho em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 8002

 

8002 e

8007

Desperdícios, resíduos e sucata, de estanho; outras obras de estanho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); e suas obras

 

 

 

Outros metais comuns, trabalhados; obras dessas matérias

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex Capítulo 82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns suas partes de metais comuns; excepto de:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

 

8207

Ferramentas intermutáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de cunhar, estampar, puncionar, roscar, furar, brocar, brochar, fresar, tornear, atarraxar) incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem para pedras

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex 8211

Facas (excepto da posição 8208) com lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâminas móveis

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

 

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis) ; utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

ex ex Capítulo 83

Artefactos diversos de metais comuns; excepto de:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas,

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex 8306

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas outras matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex Capítulo 84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto de:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex ex 8401

Elementos combustíveis nucleares

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto (12)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de vapor sobreaquecido»

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8403 e

ex ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 8403 e 8404

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8406

Turbinas a vapor

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8411

Turboreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex 8413

Bombas rotativas de deslocamento positivo

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex ex 8414

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex ex 8419

Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8425 a 8428

Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8429

«Bulldozers», «angledozers», niveladoras, raspo‐transportadoras («scrapers») , pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

 

 

 

Cilindros para pavimentar estradas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8431

Partes para uso exclusivo ou principal com rolos ou cilindros compressores:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica do produto

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8444 a 8447

Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex 8448

Máquinas e aparelhos auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8452

Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

 

 

 

Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor;

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

o valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não excede o valor das matérias originárias utilizadas e

os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de «crochet» e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários

 

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8456 a 8466

Máquinas e máquinas-ferramentas e respectivas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8469 a 8472

Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8482

Rolamentos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8485

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos de materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto de:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

Fabricação na qual:

O valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8504

Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8519

Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8520

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8523

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do Capítulo 37

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8524

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do Capítulo 37

 

 

 

Moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras («camcorders»); aparelhos fotográficos digitais

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8528

Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores, de vídeo

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

 

 

 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8535 e

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, assim como os aparelhos de comando numérico, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8541

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8542

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos

 

 

 

 

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente) , mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo como condutores ou munidos de peças de conexão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; Material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; todos os tipos de equipamento mecânico (incluindo electromecânico) de sinalização de tráfego; excepto de:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8608

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex Capítulo 87

Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

 

 

 

Com motor de pistão alternativo de cilindrada:

 

 

 

– –

Não superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –

Superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 8714

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8716

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex Capítulo 88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8804

Pára-quedas giratórios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 8804

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo não podem ser utilizados os cascos de navios da posição 8906

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9004

Óculos de correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9005

Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 9006

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto os dispositivos de ignição eléctrica

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9007

Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9011

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres) , não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

 

 

 

Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 9018

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plástico)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes; ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição:

 

 

 

Partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9029

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projectores de perfis

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 91

Caixas de relógios, relógios e suas partes; excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9109

Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9110

Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9111

Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9112

Caixas de outros aparelhos de relojoaria do presente Capítulo e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9113

Pulseiras de relógios e suas partes

 

 

 

de metais comuns, mesmo dourados ou prateados ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 9401 e

ex ex 9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

o valor dos tecidos não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto e

todas as outras matérias utilizadas sejam já originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9406

Construções pré-fabricadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9506

Tacos de golfe e suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe.

 

ex ex Capítulo 96

Obras diversas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 9601 e

ex ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Fabricação a partir de matérias trabalhadas da mesma posição do produto

 

ex ex 9603

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo) , vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

9606

Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição do produto.

 

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9613

Isqueiros piezo

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9614

Cachimbos e seus fornilhos

Fabricação a partir de esboços

 

Capítulo 97

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 


(1)  Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3

(2)  Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2

(3)  Segundo a nota 3 do Capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do Capítulo 32

(4)  Por «grupo» entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

(5)  No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(6)  Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica – medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) – é inferior a 2 %.

(7)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.

(8)  A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.

(9)  Ver nota introdutória n.o 6.

(10)  Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver. nota introdutória n.o 6.

(11)  SEMII Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).

(12)  Regra aplicável até 31.12.2005.

ANEXO III

MODELO DO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E RESPECTIVO PEDIDO

Instruções para a impressão

1.

O formato do formulário é de 210 x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2.

As autoridades competentes dos Estados-Membros da Comunidade e da Albânia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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ANEXO IV

TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο άδεια τελωνείου υπαριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinès kilmés prekés.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

Versão albanesa

Eksportuesi i produkteve të përfshira në këtë dokument (autorizim doganor Nr. … (1)) deklaron që, përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjinë preferenciale … (2).

 (3)

(local e data)

 (4)

(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)


(1)  Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».

(3)  Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(4)  Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

PROTOCOLO n.o 5

relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

(Protocolo n.o 6 do AEA)

Artigo 1.o

Definições

Na acepção do presente protocolo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

b)

«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

c)

«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

d)

«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e)

«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   As partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2.   A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das partes competentes para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

3.   A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente protocolo.

Artigo 3.o

Assistência mediante pedido

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

2.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

a)

se as mercadorias exportadas do território de uma das partes foram correctamente importadas para o território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b)

se as mercadorias importadas para o território de uma das partes foram correctamente exportadas do território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a)

Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e

d)

Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

As partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra parte,

novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira,

mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira,

pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira, e

meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

entregar todos os documentos, ou

notificar todas as decisões,

emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.   Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2.   Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A autoridade requerente;

b)

A medida requerida;

c)

O objecto e a razão do pedido;

d)

As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e)

Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações; e

f)

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3.   Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.

4.   No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1.   A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa parte, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2.   Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da parte requerida.

3.   Os funcionários devidamente autorizados de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4.   Os funcionários devidamente autorizados de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1.   A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2.   Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3.   Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.o

Excepções à obrigação de prestar assistência

1.   A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das partes considerar que a assistência:

a)

Pode comprometer a soberania da Albânia ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente protocolo; ou

b)

Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o; ou

c)

Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.

2.   A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3.   Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4.   Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.   As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2.   Os dados pessoais só podem ser permutados se a parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na parte que os deve fornecer. Para o efeito, as partes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.

3.   A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente protocolo é considerada ser para fins do presente protocolo. Por conseguinte, as partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4.   As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo. Se uma das partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.o

Despesas de assistência

As partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.o

Execução

1.   A aplicação do presente protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Albânia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua execução, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.

2.   As partes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente protocolo.

Artigo 14.o

Outros acordos

1.   Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:

não afectarão as obrigações das partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais,

serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Albânia, e

não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Albânia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.

3.   No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as partes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído nos termos do artigo 120.o do Acordo de Estabilização e de Associação.


ACTO FINAL

Os plenipotenciários:

da COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada «a Comunidade»,

por um lado, e

os plenipotenciários da REPÚBLICA DA ALBÂNIA,

por outro,

reunidos no Luxemburgo em doze de Junho do ano de 2006 para a assinatura do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a seguir designado «acordo»,

ADOPTARAM OS SEGUINTES TEXTOS:

O acordo,

os seus anexos I a IV, designadamente:

Anexo I —

Concessões pautais da Albânia para produtos industriais comunitários

Anexo II(a) —

Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o)

Anexo II(b) —

Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o)

Anexo II(c) —

Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 27.o)

Anexo III —

Concessões comunitárias para o peixe e os produtos da pesca da Albânia

Anexo IV —

Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

E OS SEGUINTES PROTOCOLOS:

Protocolo n. 1

relativo aos produtos siderúrgicos

Protocolo n. 2

relativo ao comércio entre a República da Albânia e a Comunidade no sector dos produtos agrícolas transformados

Protocolo n. 3

relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados

Protocolo n. 4

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Protocolo n. 5

relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

OS PLENIPOTENCIÁRIOS DA COMUNIDADE E OS PLENIPOTENCIÁRIOS DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA ADOPTARAM AS SEGUINTES DECLARAÇÕES COMUNS ANEXAS AO PRESENTE ACTO FINAL:

Declaração Comum relativa aos artigos 9.o e 16.o do acordo

Declaração Comum relativa ao artigo 28.o do acordo

Declaração Comum relativa ao artigo 39.o do acordo

Declaração Comum relativa ao artigo 49.o do acordo

Declaração Comum relativa ao Principado de Andorra relativa ao Protocolo n.o 4 do acordo

Declaração Comum relativa à República de São Marino relativa ao Protocolo n.o 4 do acordo

Os plenipotenciários da República da Albânia tomaram nota da seguinte declaração da Comunidade anexa ao presente acto final:

Declaração da Comunidade relativa às medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000.

Hecho en Luxemburgo, el doce de junio del dos mil seis.

V Lucemburku dne dvanáctého června dva tisíce šest.

Udfærdiget i Luxembourg tolvte juni to tusind og seks.

Geschehen zu Luxemburg am zwölften Juni zweitausendsechs.

Kahe tuhande kuuenda aasta juunikuu kaheteistkümnendal päeval Luxembourgis.

'Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις δώδεκα Ιουνίου δύο χιλιάδες έξι.

Done at Luxembourg on the twelfth day of June in the year two thousand and six.

Fait à Luxembourg, le douze juin deux mille six.

Fatto a Lussemburgo, addì dodici giugno duemilasei.

Luksemburgā, divtūkstoš sestā gada divpadsmitajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai šeštų metų birželio dvyliktą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a a kettőezer hatodik év június tizenkettedik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu, fit-tnax jum ta' Ġunju tas-sena elfejn u sitta.

Gedaan te Luxemburg, de twaalfde juni tweeduizend zes.

Sporządzono w Luksemburgu dnia dwunastego czerwca roku dwutysięcznego szóstego.

Feito em Luxemburgo, em doze de Junho de dois mil e seis.

V Luxemburgu dňa dvanásteho júna dvetisícšesť.

V Luxembourgu, dvanajstega junija leta dva tisoč šest.

Tehty Luxemburgissa kahdentenatoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakuusi.

Som skedde i Luxemburg den tolfte juni tjugohundrasex.

Bërë në Luksemburg në datë dymbëdhjetë qershor të vitit dymijë e gjashtë.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Për Komunitetin Evropian

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Por la República de Albania

Za Albánskou republiku

På Republikken Albaniens vegne

Für die Republik Albanien

Albaania Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας

For the Republic of Albania

Pour la République d'Albanie

Per la Repubblica di Albania

Albānijas Republikas vārdā -

Albanijos Respublikos vardu

az Albán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' l-Albanija

Voor de Republiek Albanië

W imieniu Republiki Albanii

Pela República da Albânia

Za Albánsku republiku

Za Republiko Albanijo

Albanian tasavallan puolesta

För Republiken Albanien

Për Republikën e Shqipërisë

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DECLARAÇÕES COMUNS

Declaração comum relativa aos artigos 9.o e 16.o do acordo (artigos 22.o e 29.o do AEA)

As partes declaram que, para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 9.o e 16.o, analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o impacto de eventuais acordos preferenciais negociados entre a Albânia e países terceiros (com excepção dos países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação e de outros países limítrofes que não sejam Estados-Membros da União Europeia). Essa análise deverá permitir um ajustamento das concessões efectuadas pela Albânia à Comunidade caso se constate que a Albânia oferece concessões consideravelmente mais vantajosas a esses países.

Declaração comum relativa ao artigo 28.o do acordo (artigo 41.o do AEA)

1.

A Comunidade declara a sua disponibilidade para analisar, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, a possibilidade de a Albânia participar no sistema de acumulação diagonal das regras de origem logo que se encontrem preenchidas as condições económicas e comerciais, ou de outros tipos, necessárias para a concessão da acumulação diagonal.

2.

Nesta perspectiva, a Albânia declara a sua disponibilidade para criar zonas de comércio livre, nomeadamente com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia.

Declaração comum relativa ao artigo 39.o do acordo (artigo 73.o do AEA)

As partes acordam em que, para efeitos do acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como prevista no artigo 10.o-A da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial, e ainda a protecção das informações confidenciais sobre know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 49.o do acordo (artigo 126.o do AEA)

1.

As partes acordam em que, para efeitos da interpretação e aplicação prática do acordo, a expressão «casos de extrema urgência» que figura no artigo 49.o do acordo significa os casos de violação substancial do acordo por uma das partes. Uma violação substancial do acordo consiste:

na rejeição do acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional, e

na violação dos elementos essenciais do acordo enunciados no seu artigo 1.o

2.

As partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 49.o são medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma das partes adoptar uma medida ao abrigo do disposto no artigo 49.o, a outra parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra relativa ao Protocolo n.o 4 do acordo

1.

Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Albânia como originários da Comunidade, na acepção do acordo.

2.

Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.o 4.

Declaração comum relativa à República de São Marino relativa ao Protocolo n.o 4 do acordo

1.

Os produtos originários da República de São Marino serão aceites pela Albânia como originários da Comunidade, na acepção do acordo.

2.

Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.o 4.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE

Declaração da Comunidade relativa às medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000

Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo a Albânia, com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, a Comunidade declara que:

em conformidade com o disposto no artigo 17.o do acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, com as alterações que lhe foram introduzidas,

no que respeita aos produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 14.o do acordo.


Rectificações

1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/248


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 210 de 31 de Julho de 2006 )

Na página 76, o anexo IV é substituído pelo seguinte:

«

ANEXO IV

Categorias de despesas

(a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o)

 

Objectivos: Convergência e Competitividade Regional e Emprego

 

Objectivo: Convergência e regiões a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o, sem prejuízo da decisão tomada nos termos do último parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006

Código

Temas prioritários

 

Investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT), inovação e empreendedorismo

01

Actividades de IDT em centros de investigação

02

Infra‐estruturas de IDT (incluindo implantação material, instrumentação e redes informáticas de alta velocidade entre os centros) e centros de competência numa tecnologia específica

03

Transferência de tecnologias e aperfeiçoamento das redes de cooperação entre pequenas e médias empresas (PME), entre estas e outras empresas e universidades, estabelecimentos de ensino pós‐secundário de todos os tipos, autoridades regionais, centros de investigação e pólos científicos e tecnológicos (parques científicos e tecnológicos, tecnopólos, etc.)

04

Apoio à IDT, em especial nas PME (incluindo acesso a serviços de IDT em centros de investigação)

05

Serviços avançados de apoio a empresas e grupos de empresas

06

Apoio às PME na promoção de produtos e processos de fabrico amigos do ambiente (introdução de sistemas eficazes de gestão ambiental, adopção e utilização de tecnologias de prevenção da poluição, integração de tecnologias limpas na produção)

07

Investimento em empresas directamente ligadas à investigação e à inovação (tecnologias inovadoras, estabelecimento de novas empresas por universidades, centros e empresas de IDT existentes, etc.)

08

Outros investimentos em empresas

09

Outras medidas destinadas a estimular a investigação, a inovação e o empreendedorismo nas PME

 

Sociedade da Informação

10

Infra‐estruturas de serviços de telefone (incluindo redes de banda larga)

11

Tecnologias da informação e da comunicação (acesso, segurança, interoperabilidade, prevenção de riscos, investigação, inovação, ciberconteúdo, etc.)

12

Tecnologias da informação e da comunicação (RTE‐TIC)

13

Serviços e aplicações para os cidadãos (cibersaúde, ciberadministração, ciberaprendizagem, ciber‐inclusão, etc.)

14

Serviços e aplicações para PME (comércio electrónico, educação e formação, redes, etc.)

15

Outras medidas destinadas a melhorar o acesso à utilização eficiente de TIC por parte das PME

 

Transportes

16

Transporte ferroviário

17

Transporte ferroviário (RTE‐T)

20

Auto‐estradas

21

Auto‐estradas (RTE‐T)

26

Transportes multimodais

27

Transportes multimodais (RTE‐T)

28

Sistemas de transporte inteligentes

29

Aeroportos

30

Portos

32

Transporte por via navegável (RTE‐T)

 

Energia

34

Electricidade (RTE‐E)

36

Gás natural (RTE‐E)

38

Produtos petrolíferos (RTE‐E)

39

Energias renováveis: eólica

40

Energias renováveis: solar

41

Energias renováveis: biomassa

42

Energias renováveis: hidroeléctrica, geotérmica e outras

43

Eficiência energética, co‐geração, gestão da energia

 

Protecção do ambiente e prevenção de riscos

52

Promoção de transportes urbanos limpos

 

Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores, das empresas e dos empresários

62

Desenvolvimento de sistemas e estratégias de aprendizagem ao longo da vida nas empresas; formação e serviços destinados a melhorar a adaptabilidade à mudança; promoção do empreendedorismo e da inovação

63

Concepção e difusão de formas inovadoras e mais produtivas de organização do trabalho

64

Desenvolvimento de serviços específicos para o emprego, formação e apoio em conexão com a reestruturação de sectores e empresas, e desenvolvimento de sistemas de antecipação de mudanças económicas e requisitos futuros em termos de empregos e competências

 

Melhorar o acesso ao emprego e a sustentabilidade

65

Modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho

66

Implementação de medidas activas e preventivas no domínio do mercado de trabalho

67

Medidas de incentivo ao envelhecimento em actividade e ao prolongamento da vida activa

68

Apoio ao emprego independente e à criação de empresas

69

Medidas para melhorar o acesso ao emprego e aumentar a participação sustentável e a progressão das mulheres no emprego, reduzir no mercado laboral a segregação baseada no sexo e conciliar a vida profissional e a vida privada, facilitando designadamente o acesso aos serviços de acolhimento de crianças e de cuidados às pessoas dependentes

70

Acções específicas para aumentar a participação dos migrantes no emprego e assim reforçar a sua inserção social

 

Melhorar a inclusão social dos mais desfavorecidos

71

Vias destinadas à integração e readmissão no emprego para os desfavorecidos; luta contra a discriminação no acesso e na progressão no mercado de trabalho, e promoção da aceitação da diversidade no local de trabalho

 

Melhorar o capital humano

72

Concepção, introdução e implementação de reformas nos sistemas de ensino e formação por forma a desenvolver a empregabilidade, melhorar a pertinência para o mercado de trabalho do ensino e formação inicial e profissional e actualizar continuamente as qualificações dos formadores, tendo em vista a inovação e uma economia baseada no conhecimento.

73

Medidas para aumentar a participação no ensino e formação ao longo da vida, em especial através de acções destinadas a reduzir o abandono escolar prematuro e a segregação curricular baseada no sexo, e a aumentar o acesso ao ensino e à formação inicial, profissional e superior, bem como a qualidade dos mesmos;

74

Desenvolvimento do potencial humano no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através de estudos de pós‐graduação e da formação de investigadores, bem como de actividades em rede entre universidades, centros de investigação e empresas

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