ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 236

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
31 de Agosto de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1288/2006 do Conselho, de 25 de Agosto de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, na sequência de um reexame por caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 e que altera o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, nomeadamente, da Índia

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1289/2006 do Conselho, de 25 de Agosto de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados frigoríficos side-by-side originários da República da Coreia

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1290/2006 da Comissão, de 30 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 1291/2006 da Comissão, de 30 de Agosto de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 1292/2006 da Comissão, de 30 de Agosto de 2006, que proíbe a pesca do bacalhau nas subzonas CIEM I, II (águas norueguesas) pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 1293/2006 da Comissão, de 30 de Agosto de 2006, que proíbe a pesca de tamboril na zona CIEM IV (águas norueguesas) pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 1294/2006 da Comissão, de 30 de Agosto de 2006, que proíbe a pesca da bolota na zona CIEM IV (águas norueguesas) pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

26

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Recomendação da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital

28

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Agosto de 2006, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de cromafenozida, halossulfurão, tembotriona, valifenal e vírus do mosaico amarelo da aboborinha, estirpe atenuada, no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2006) 3820]  ( 1 )

31

 

 

Documentos anexos ao orçamento geral para a União Europeia

 

*

Primeiro orçamento rectificativo da Agência Europeia dos Medicamentos (EMEA) para 2006

34

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1285/2006 da Comissão, de 29 de Agosto de 2006, que inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2007 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT (JO L 235 de 30.8.2006)

35

 

*

Rectificação à Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326 de 13.12.2005)

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

31.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1288/2006 DO CONSELHO

de 25 de Agosto de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, na sequência de um reexame por caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 e que altera o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, nomeadamente, da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 14.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

I.   Inquérito anterior e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 (3), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) («produto em causa»), classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90, originárias da Índia. O inquérito que conduziu à adopção do referido regulamento é designado a seguir como «inquérito inicial». As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, que varia entre 3,8 % e 19,1 %, aplicável às importações provenientes de exportadores especificamente designados, bem como de uma taxa do direito residual de 19,1 % aplicável às importações do produto em causa provenientes de todas as outras empresas. O direito de compensação instituído sobre as películas de poli(tereftalato de etileno) fabricadas e exportadas pela Garware Polyester Limited (a seguir designada por «Garware» ou «a empresa») foi de 3,8 %. O período do inquérito inicial decorreu entre 1 de Outubro de 1997 e 30 de Setembro de 1998.

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 (4), o Conselho manteve o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do regulamento de base.

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006 (5), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar parcial do nível do direito anti-dumping em vigor em relação a cinco produtores indianos, alterou o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (6) e instituiu um direito anti-dumping que varia entre 0 % e 18 %. O direito anti-dumping instituído sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) da Garware foi de 17,4 %. Importa notar que a taxa do direito anti-dumping no caso da Garware foi ajustada de modo a ter em conta o nível de subvenção compensado pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 (ver também o considerando 71 infra).

II.   Pedido de reexame intercalar parcial

(4)

Os seguintes produtores comunitários apresentaram um pedido de reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.o 2597/1999, limitado ao nível do direito de compensação instituído para a Garware: DuPont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH, Nuroll SpA e Toray Plastics Europe («requerentes»). Os requerentes representam uma parte importante da produção comunitária de películas de poli(tereftalato de etileno).

(5)

Os requerentes alegaram que, em relação às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) da Garware, o nível das medidas de compensação em vigor já não bastava para neutralizar a subvenção prejudicial, uma vez que as circunstâncias relativas à subvenção da Garware se alteraram consideravelmente.

III.   Inquérito

(6)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, em 12 de Julho de 2005, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (7), o início de um reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

(7)

O âmbito do reexame limita-se à análise da subvenção de um produtor-exportador, a Garware, com vista a avaliar a necessidade de manter ou suprimir as medidas em vigor ou de alterar o respectivo nível. O período de inquérito decorreu entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005.

(8)

A Comissão informou oficialmente o produtor-exportador em causa, o governo indiano e os requerentes do início do reexame intercalar parcial. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(9)

A fim de obter as informações necessárias para o inquérito, a Comissão enviou um questionário à Garware, que colaborou respondendo-lhe. Foi efectuada uma visita de verificação às instalações da Garware na Índia.

(10)

A Garware, o governo indiano e os requerentes foram informados dos resultados essenciais do inquérito e tiveram oportunidade de apresentar observações (ver considerando 73 infra).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

I.   Produto em causa

(11)

Tal como definido no inquérito inicial, as películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia são o produto em causa, normalmente declarado no código NC ex 3920 62 19.

II.   Produto similar

(12)

Tal como no inquérito inicial, estabeleceu-se que as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e vendidas pela Garware no mercado interno da Índia e as películas de poli(tereftalato de etileno) exportadas deste país para a Comunidade possuem as mesmas características físicas e técnicas de base e têm a mesma utilização. Por conseguinte, são produtos similares na acepção do n.o 5 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   SUBVENÇÕES

I.   Introdução

(13)

Com base nas informações constantes do pedido de reexame e das respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os regimes seguintes, que envolvem alegadamente a concessão de subvenções à exportação:

a)   Regimes nacionais:

i)

regime de licença prévia/autorizações antecipadas de abatimentos («Advance Licence Scheme/Advance Release Orders»);

ii)

regime de créditos sobre os direitos de importação («Duty Entitlement Passbook Scheme»);

iii)

regime aplicável às unidades orientadas para a exportação/regime aplicável às zonas económicas especiais;

iv)

regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações;

v)

regime aplicável ao imposto sobre o rendimento:

regime de isenção do rendimento das exportações,

regime de incentivo fiscal à investigação e ao desenvolvimento;

vi)

regime de créditos à exportação;

vii)

certificado de reaprovisionamento de mercadorias que beneficiam de isenção de direitos de importação («Duty Free Replenishment Certificate»).

(14)

Os regimes i) a iv) e vii) supra baseiam-se na Lei de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo (Lei n.o 22 de 1992), entrada em vigor em 7 de Agosto de 1992 («Lei do comércio externo»). A lei relativa ao comércio externo autoriza o governo da Índia a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação. O governo indiano publicou um plano quinquenal relativo à política de exportação e de importação para o período entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2007 («política de exportação e importação para 2002-2007»). Além disso, publicou também um manual de procedimentos que regem aquela política para 2002-2007, que é actualizado regularmente (8).

(15)

Os regimes de isenção do imposto sobre o rendimento, indicados na alínea v) supra, baseiam-se na Lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento, que é anualmente alterada pela Lei das Finanças.

(16)

O regime de créditos à exportação previsto na alínea vi) baseia-se nas secções 21 e 35A da Lei de 1949 que regula o sector bancário e que permite ao Banco Central da Índia dar aos bancos comerciais instruções em matéria de créditos à exportação.

b)   Regimes regionais

(17)

Com base nas informações constantes do pedido de reexame e das respostas ao seu questionário, a Comissão examinou igualmente o regime de incentivos de 1992 concedidos pelo governo de Maharashtra. Este regime baseia-se nas resoluções dos Ministérios da Indústria, da Energia e do Trabalho do Governo de Maharashtra.

II.   Regimes nacionais

1.   Regime de licença prévia/Autorizações antecipadas de abatimentos [«Advance Licence Scheme (ALS)/Advance Release Orders (ARO)»]

a)   Base jurídica

(18)

Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do volume I do respectivo manual de procedimentos para 2002-2007.

b)   Elegibilidade

(19)

Não se apurou que a Garware tenha recorrido ao regime ALS/ARO durante o período de inquérito, pelo que não é necessário analisar a compensação deste regime.

2.   Regime de créditos sobre os direitos de importação [«Duty Entitlement Passbook Scheme (DEPBS)»]

a)   Base jurídica

(20)

O regime de DEPB está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do documento sobre a política de exportação e de importação 2002-2007 e no capítulo 4 do volume I do respectivo manual de procedimentos para 2002-2007. À data do inquérito inicial, existiam dois tipos de DEPB — antes da exportação e pós-exportação. Dado que o DEPB antes da exportação foi extinto em Abril de 2000, apenas o tipo de DEPB pós-exportação foi objecto de inquérito.

b)   Elegibilidade

(21)

Qualquer produtor-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime. A Garware beneficiou deste regime durante o período de inquérito.

c)   Aplicação prática

(22)

Qualquer exportador elegível pode requerer crédito ao abrigo do regime de DEPB num montante correspondente a uma determinada percentagem do valor dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As autoridades indianas fixaram as taxas de DEPB para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, calculadas com base nas normas-padrão sobre os inputs-outputs (SION — standard input-output norms), que têm em conta um conteúdo presumível de inputs importados no produto exportado, bem como a incidência dos direitos aduaneiros nessas importações, independentemente de estes terem ou não sido pagos.

(23)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa deve exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas uma declaração, na qual indica que as exportações em causa são efectuadas ao abrigo do regime de DEPB. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitirão, no âmbito do procedimento de expedição, o respectivo documento de que consta, nomeadamente, o montante do crédito do DEPB que deve ser concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o governo indiano não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito ao abrigo do regime de DEPB. A taxa de DEPB aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento da declaração de exportação. Por conseguinte, é impossível alterar retroactivamente o nível da vantagem.

(24)

Foi igualmente estabelecido que, de acordo com as normas de contabilidade indianas, os créditos de DEPB podem ser registados segundo o princípio da especialização de exercícios enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação.

(25)

Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de mercadorias não sujeitas a restrições de importação, com excepção dos bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado interno (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins.

(26)

Os créditos do regime de DEPB são transmissíveis e válidos por um período de 12 meses a contar da data da sua concessão.

(27)

Um pedido de créditos de DEPB pode abranger até 25 operações de exportação ou, se for apresentado por via electrónica, uma quantidade ilimitada de operações de exportação. Não existem, de facto, prazos rigorosos para a apresentação dos pedidos de créditos de DEPB, uma vez que os prazos mencionados no capítulo 4.47 do volume I do manual de procedimentos para 2002-07 são sempre contados a partir da operação de exportação mais recente incluída num determinado pedido de créditos de DEPB.

(28)

A empresa chamou a atenção da Comissão para o facto de, em breve, este regime ser extinto e substituído por um regime alegadamente «compatível com a OMC», que produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2006. Estava previsto que o DEPB se extinguisse em 1 de Abril de 2005. Contudo, dado que o regime que o deveria substituir ainda não estava em condições de ser aplicado, decidiu-se prorrogar a vigência do DEPBS até 1 de Abril de 2006. A empresa não confirmou se o novo regime entrou finalmente em vigor nesta data. De qualquer forma, esta alegada alteração teria ocorrido fora do período de inquérito do reexame.

d)   Conclusões sobre o regime de DEPB

(29)

No âmbito do regime de DEPB, são concedidas subvenções na acepção do artigo 2.o, do n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Um crédito ao abrigo do regime de DEPB é uma contribuição financeira do governo indiano, já que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas aduaneiras da administração indiana que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito ao abrigo do regime de DEPB concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a liquidez da empresa.

(30)

Além disso, o regime de DEPB está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo que se considera ser de carácter específico e passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(31)

Este regime não pode ser considerado um regime autorizado de devolução nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na acepção da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, refira-se que os exportadores podem beneficiar do regime de DEPB independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias passíveis de ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do regime de DEPB.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(32)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o e com o artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como apurada durante o período de inquérito do reexame. A este respeito, considerou-se que é concedida ao beneficiário uma vantagem no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o governo indiano é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) do regulamento de base.

(33)

Tendo em conta o que precede, considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do regime de DEPB corresponde à soma dos créditos obtidos em relação a todas as operações de exportação efectuadas ao abrigo deste regime durante o período de inquérito. A empresa indicou que a taxa aplicável ao regime de DEPB foi reduzida de 11 % para 8 %, com efeitos a partir de 26 de Maio de 2005, pelo que esta alegada alteração ocorreu fora do período de inquérito do reexame. Por conseguinte, os efeitos e a pertinência desta alteração não puderam ser verificados e esta alegação tem de ser rejeitada em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

(34)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos recebidos para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador.

(35)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está dependente dos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A Garware beneficiou deste regime durante o período de inquérito, tendo obtido subvenções de 10,3 %.

3.   Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação (REOU)/Regime aplicável às zonas económicas especiais (RZEE)

a)   Base jurídica

(36)

Estes regimes são descritos pormenorizadamente nos capítulos 6 (RUOE) e 7 (RZEE) do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007, assim como no volume I do respectivo manual de procedimentos para 2002-2007.

b)   Elegibilidade

(37)

Não se apurou que a Garware tenha sido constituída ao abrigo destes regimes durante o período de inquérito, pelo que não é necessário analisar a respectiva compensação.

4.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações («Export Promotion Capital Goods Scheme — EPCG»)

a)   Base jurídica

(38)

O regime EPCG está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do documento sobre a política de exportação e de importação 2002-2007 e no capítulo 5 do volume I do respectivo manual de procedimentos para 2002-2007.

b)   Elegibilidade

(39)

São elegíveis para este regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou prestadores de serviços. Apurou-se que a Garware beneficiou deste regime durante o período de inquérito.

c)   Aplicação prática

(40)

A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e — desde Abril de 2003 — também em segunda mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o Governo indiano emite uma licença EPCG. Desde Abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 5 % relativamente a todos os bens de equipamento adquiridos no âmbito desse regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados devem ser utilizados para fabricar, num dado período, determinadas quantidades de mercadorias a exportar.

d)   Conclusões sobre o regime EPCG

(41)

No âmbito do regime EPCG, são concedidas subvenções na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do Governo indiano, na medida em que diminui as receitas aduaneiras que de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(42)

Acresce que o regime EPCG está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, porquanto as respectivas licenças não podem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Considera-se, por conseguinte, que tem um carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(43)

Este regime não pode ser considerado um regime autorizado de devolução nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) do regulamento de base. Os bens de equipamento não são contemplados pelos regimes autorizados, tal como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos no processo de produção dos produtos exportados.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(44)

O numerador foi determinado da seguinte forma: em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria das películas de poli(tereftalato de etileno). A este montante foram acrescentados juros, com vista a repercutir o valor total da vantagem auferida ao longo do período. Em conformidade com alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, foram deduzidas do montante da subvenção as despesas necessárias para a sua obtenção.

(45)

Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações. A subvenção obtida pela Garware é de 1,8 %.

5.   Regime aplicável ao imposto sobre o rendimento («Income Tax Exemption Scheme — ITES»)

a)   Base jurídica

(46)

A base jurídica deste regime consta da lei relativa ao imposto sobre o rendimento de 1961, a qual é alterada anualmente pela Lei das Finanças. Esta última estabelece anualmente a base para a cobrança de impostos, bem como as diversas isenções e deduções que podem ser requeridas. As empresas exportadoras podem requerer a isenção do imposto sobre o rendimento ao abrigo das secções 10A, 10B e 80HHC da lei relativa ao imposto sobre o rendimento de 1961.

b)   Aplicação prática

(47)

Não se apurou que a Garware tenha recorrido a qualquer benefício ao abrigo do regime ITE, pelo que não é necessário analisar a respectiva compensação.

6.   Regime de créditos à exportação («Export Credit Scheme — ECS»)

a)   Base jurídica

(48)

O regime é descrito pormenorizadamente na circular de base IECD n.o 5/04.02.01/2002-03 (créditos à exportação em divisas estrangeiras) e na circular de base IECD n.o 10/04.02.01/2003-04 (créditos à exportação em rupias) do Banco Central da Índia, dirigidas a todos os bancos comerciais da Índia.

b)   Elegibilidade

(49)

Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores. Apurou-se que a Garware beneficiou deste regime durante o período de inquérito.

c)   Aplicação prática

(50)

No âmbito deste regime, o Banco Central da Índia fixa valores máximos imperativos para as taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação em rupias e em divisas que os bancos comerciais estão autorizados a cobrar «para que os exportadores possam aceder ao crédito a taxas competitivas a nível internacional». Este regime consiste em dois sub-regimes: o crédito à exportação antes da expedição (packing credit), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, transformação, fabricação, acondicionamento e/ou expedição de mercadorias antes da exportação; e o crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para reforço dos fundos de maneio, a fim de financiar créditos sobre exportações. O Banco Central da Índia dá também instruções aos bancos no sentido de destinarem um dado montante do respectivo crédito bancário líquido para financiamento das exportações.

(51)

Por força das referidas circulares de base do Banco Central da Índia, os exportadores podem obter créditos à exportação a taxas de juro preferenciais, em comparação com as taxas de juro dos créditos comerciais normais («créditos de tesouraria»), que são fixadas com base nas condições do mercado.

d)   Conclusão sobre o ECS

(52)

Em primeiro lugar, ao reduzir os custos financeiros relativamente às taxas de juro vigentes no mercado, as taxas de juro preferenciais referidas supra concedem ao exportador em causa uma vantagem, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Apesar de as taxas de crédito preferenciais no âmbito do ECS serem concedidas por bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção da alínea iv) do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. O Banco Central da Índia é uma entidade pública, sendo por conseguinte abrangido pela definição de «poderes públicos» prevista no n.o 3 do artigo 1.o do regulamento de base, e formula orientações destinadas aos bancos comerciais no sentido de concederem empréstimos preferenciais às empresas exportadoras. A concessão destes empréstimos preferenciais é equivalente a uma subvenção, que se considera ter um carácter específico e ser passível de medidas de compensação, uma vez que as taxas de juro preferenciais estão subordinadas aos resultados das exportações, nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(53)

O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre as taxas de juro aplicadas aos créditos à exportação no decurso do período de inquérito e o montante que deveria ser normalmente pago, se fossem cobradas as taxas de juro em vigor no mercado para os créditos comerciais normais utilizados pela empresa. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das exportações durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A Garware tirou partido das vantagens ao abrigo do ECS e obteve uma subvenção de 1,2 %.

7.   Certificado de reaprovisionamento de mercadorias que beneficiam de isenção de direitos de importação («Duty free replenishment certificate — DFRC»)

a)   Base jurídica

(54)

A base jurídica para este regime consta dos pontos 4.2.1 a 4.2.7 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007 e dos capítulos 4.31 a 4.36 do volume I do respectivo manual de procedimentos para 2002-2007.

b)   Aplicação prática

(55)

Não se apurou que a Garware tenha tirado partido de qualquer vantagem ao abrigo do DFRC, pelo que não é necessário analisar a respectiva compensação.

III.   Regimes regionais

a)   Base jurídica

(56)

Para incentivar a dispersão das indústrias para zonas menos desenvolvidas, o governo de Maharashtra, concede, desde 1964, incentivos para a criação/expansão de unidades nas regiões em desenvolvimento desse estado, regime que é normalmente designado por «medidas de incentivo». O regime foi alterado várias vezes desde a sua criação, tendo o regime de 1993 sido aplicado de 1 de Outubro de 1993 a 31 de Março de 2001, enquanto a última versão (regime de 2001) foi adoptada em 31 de Março de 2001 e prevê-se que vigore até 31 de Março de 2006. As medidas de incentivo do governo de Maharashtra contemplam vários sub-regimes, sendo os principais: a isenção do imposto local sobre as vendas e o reembolso do imposto de octroi.

b)   Elegibilidade

(57)

Para serem elegíveis, as empresas devem investir nas áreas menos desenvolvidas, quer mediante a implantação de novas instalações industriais, quer através de importantes investimentos na expansão ou diversificação de instalações industriais já existentes. Estas áreas estão classificadas em função do respectivo desenvolvimento económico em diversas categorias (por exemplo, áreas pouco desenvolvidas, áreas menos desenvolvidas e áreas muito pouco desenvolvidas). O principal critério para determinar o montante dos incentivos é a área em que está ou será instalada a empresa, bem como a dimensão dos investimentos previstos.

c)   Aplicação prática

(58)

Isenção do imposto local sobre as vendas: as mercadorias estão normalmente sujeitas ao imposto nacional sobre as vendas (no caso de vendas entre estados) ou ao imposto estadual sobre as vendas (no caso das vendas dentro do mesmo estado) a níveis que variam em função do(s) estado(s) em que são efectuadas as transacções. Não há impostos sobre as vendas de mercadorias importadas ou exportadas, mas as vendas no mercado interno estão sujeitas ao imposto sobre as vendas às taxas aplicáveis. Segundo este regime de isenção, as unidades designadas não são obrigadas a cobrar quaisquer impostos sobre as vendas nas suas transacções. Da mesma forma, as unidades designadas estão isentas do pagamento do imposto local sobre as vendas quando adquirem mercadorias a um fornecedor elegível para o regime. Enquanto a transacção de venda não concede qualquer vantagem à unidade designada de venda, a transacção de compra concede uma vantagem à unidade designada de compra. Apurou-se que a Garware beneficiou desta isenção durante o período de inquérito.

(59)

Reembolso do imposto de octroi: Este imposto é cobrado pelos governos de vários estados indianos, incluindo o estado de Maharashtra, sobre as mercadorias que entram nos limites territoriais de uma cidade ou distrito. As empresas industriais podem obter um reembolso do imposto de octroi por parte do governo de Maharashtra, quando as suas instalações estão situadas em determinadas cidades e distritos específicos no território do estado. O montante total que pode ser objecto de reembolso está limitado a 100 % do investimento em capital fixo. Apurou-se que a Garware beneficiou deste reembolso durante o período de inquérito.

d)   Conclusão sobre as medidas de incentivo do governo de Maharashtra

(60)

No âmbito das medidas de incentivo do governo de Maharashtra são concedidas subvenções na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Os dois sub-regimes analisados supra constituem uma contribuição financeira do governo de Maharashtra, na medida em que diminuem as receitas que de outro modo este obteria. Além disso, este reembolso/isenção concede uma vantagem às empresas, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(61)

A empresa indicou que o imposto sobre as vendas foi abolido em 1 de Abril de 2005 e que o governo de Maharashtra introduziu um regime de «imposto sobre o valor acrescentado», nos termos do qual a empresa é obrigada a pagar a taxa total. Contudo, esta alegada alteração ocorreu após o termo do período de inquérito, pelo que os seus efeitos e relevância não puderam ser verificados. De qualquer forma, não foram apresentados quaisquer elementos de prova pertinentes relacionados com o regime e as obrigações da empresa ao abrigo dele. Em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, esta alegação teve de ser rejeitada.

(62)

Só podem beneficiar do regime as empresas que tenham investido em certas áreas geográficas especificamente designadas no território do estado de Maharashtra. Este regime não é acessível às empresas estabelecidas fora dessas zonas. O nível dos benefícios difere em função da área em questão. Considera-se, por conseguinte, que se trata de uma subvenção específica passível de medidas de compensação em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o e o n.o 3 do artigo 3.o do regulamento de base.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(63)

No que respeita à isenção do imposto sobre as vendas, o montante da subvenção foi calculado com base no montante dos impostos sobre as vendas que seriam normalmente devidos durante o período de inquérito do reexame e que não foram cobrados no âmbito do regime. Do mesmo modo, no que se refere ao imposto de octroi, a vantagem auferida pelo exportador foi calculada em função do montante do imposto de octroi reembolsado durante o período de inquérito. Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante das subvenções (numerador) foi repartido pelo total das vendas durante o período de inquérito do reexame, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções não estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Durante o referido período, a Garware beneficiou destes regimes, tendo obtido subvenções de 1,6 %.

IV.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(64)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, para o produtor-exportador objecto de inquérito é de 14,9 %. Este montante da subvenção supera o limiar de minimis referido no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base.

(em %)

Regime

DEPB

EPCG

ECS

Medidas de Incentivo do governo de Maharashtra

Total

Garware

10,3

1,8

1,2

1,6

14,9

(65)

Considera-se, portanto, que, nos termos do artigo 19.o do regulamento de base, as medidas actualmente em vigor já não bastam para neutralizar as subvenções passíveis de medidas de compensação que causam prejuízo à indústria comunitária.

V.   Carácter duradouro da alteração das circunstâncias relacionadas com a subvenção

(66)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, procurou-se determinar se a continuação das medidas em vigor não bastaria para neutralizar a subvenção passível de medidas de compensação que causa o prejuízo.

(67)

Foi estabelecido que, durante o período de inquérito, a Garware continuou a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelas autoridades indianas. Além disso, a taxa de subvenção apurada no decurso do presente reexame é consideravelmente mais elevada do que a determinada durante o inquérito inicial. Os regimes de subvenção acima analisados continuam a conferir vantagens. Com excepção do regime de DEPB e do reembolso do imposto sobre as vendas, não há qualquer indício de que esses programas venham a ser progressivamente extintos num futuro previsível. Segundo a Garware, a entrada em vigor do regime que substituirá o regime de DEPB estava prevista para 1 de Abril de 2006. A empresa não confirmou se esta substituição se verificou de facto. A situação decorrente de uma substituição do regime de DEBP por um regime alegadamente «compatível com a OMC», sobre o qual a Comissão não dispõe de informações, terá de ser avaliada em devido tempo. Na ausência de quaisquer elementos de prova fundamentados sobre a substituição do regime de DEBP, considera-se que, para as necessidades do presente reexame, este regime continua em vigor. Do mesmo modo, a empresa não forneceu quaisquer pormenores sobre o regime «similar ao IVA» que, alegadamente, substituiu o imposto sobre as vendas no estado de Maharashtra após o termo do período de inquérito, pelo que, para as necessidades do presente reexame, se considerou que o regime de imposto sobre as vendas continua em vigor.

(68)

Uma vez que se verificou que a empresa beneficia de níveis de subvenção muito mais elevados do que no passado e sendo provável que continue a receber subvenções de montante mais elevado do que o determinado no inquérito inicial, conclui-se que a continuação da medida em vigor não basta para neutralizar a subvenção passível de medidas de compensação que causa o prejuízo. Por conseguinte, o nível das medidas deve ser alterado para repercutir as novas conclusões.

VI.   Conclusão

(69)

Atendendo às conclusões tiradas em relação ao nível de subvenção da Garware e à insuficiência das actuais medidas para neutralizar as subvenções apuradas passíveis de medidas de compensação, o direito de compensação sobre as importações da Garware relativamente ao produto em causa deve ser alterado, de modo a repercutir os novos níveis de subvenção apurados.

(70)

O direito de compensação alterado previsto no considerando 72 infra foi estabelecido em função da nova taxa de subvenção apurada durante o presente reexame, uma vez que a margem de prejuízo calculada no inquérito inicial continua a ser mais elevada.

(71)

Uma vez que, nos termos do n.o 1 do artigo 24.o do regulamento de base e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, nenhum produto deve estar sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e de compensação para fazer face a uma mesma situação resultante de dumping ou de subvenção das exportações, o direito de compensação correspondente à subvenção das exportações (13,3 %), apurado em resultado do presente inquérito, deve ser deduzido do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001. Na sequência da alteração deste último diploma, efectuada pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006, foi estabelecida para a Garware uma margem de dumping de 20,1 %. A este valor foram deduzidos 2,7 % para reflectir o direito de compensação então em vigor, correspondente às subvenções à exportação, tendo, assim, sido instituído para a empresa um direito anti-dumping de 17,4 %. Em resultado do presente reexame, serão deduzidos mais 10,6 % do respectivo direito anti-dumping, de modo a repercutir o direito de compensação correspondente às subvenções à exportação apuradas. Assim, o direito anti-dumping instituído para a Garware deve ser reduzido naquele valor para 6,8 %.

(72)

Com base no exposto, os montantes propostos dos direitos relativos à Garware, expressos em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são os seguintes:

(em %)

 

Margem de subvenção à exportação

Margem total de subvenção

Margem de dumping

Direito de compensação

Direito anti-dumping

Taxa do direito total

Garware

13,3

14,9

20,1

14,9

6,8

21,7

(73)

A Garware, o governo indiano e os requerentes foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a alteração das medidas em vigor, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Nem a Garware nem o governo indiano apresentaram quaisquer observações; as observações dos requerentes manifestam a sua concordância com as conclusões tiradas pela Comissão.

(74)

As taxas dos direitos de compensação e anti-dumping individuais para a empresa especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões dos inquéritos que levaram à adopção do Regulamento (CE) n.o 367/2006 e do Regulamento (CE) n.o 366/2006, bem como nas conclusões do presente reexame. Reflectem a situação relativamente à Garware no momento do reexame. As taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa produzidos pelas referidas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados produzidos por qualquer outra empresa cuja firma e o endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(75)

Qualquer pedido de aplicação de taxas individuais do direito de compensação e anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da designação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (9), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado interno e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação dessas novas entidades de produção ou de venda,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos importados fabricados na Índia pelas empresas a seguir enumeradas, é a seguinte:

País

Empresa

Direito definitivo (%)

Código adicional Taric

Índia

Ester Industries Limited, 75-76, Amrit Nagar, Behind South Extension Part-1, New Delhi 110 003, India

12,0

A026

Índia

Flex Industries Limited, A-1, Sector 60, Noida 201 301 (UP), India

12,5

A027

Índia

Garware Polyester Limited, Garware House, 50-A, Swami Nityanand Marg, Vile Parle (East), Mumbai 400 057, India

14,9

A028

Índia

India Polyfilms Limited, 112 Indra Prakash Building, 21 Barakhamba Road, New Delhi 110 001, India

7,0

A029

Índia

Jindal Poly Films Limited, 56 Hanuman Road, New Delhi 110 001, India

7,0

A030

Índia

MTZ Polyfilms Limited, New India Centre, 5th Floor, 17 Co-operage Road, Mumbai 400 039, India

8,7

A031

Índia

Polyplex Corporation Limited, B-37, Sector-1, Noida 201 301, Dist. Gautam Budh Nagar, Uttar Pradesh, India

19,1

A032

Índia

Todas as outras empresas

19,1

A999»

Artigo 2.o

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é a seguinte para os produtos originários de:

País

Empresa

Direito definitivo (%)

Código adicional Taric

Índia

Ester Industries Limited, 75-76, Amrit Nagar, Behind South Extension Part-1, New Delhi 110 003, India

17,3

A026

Índia

Flex Industries Limited, A-1, Sector 60, Noida 201 301 (UP), India

0,0

A027

Índia

Garware Polyester Limited, Garware House, 50-A, Swami Nityanand Marg, Vile Parle (East), Mumbai 400 057, India

6,8

A028

Índia

Jindal Poly Films Limited, 56 Hanuman Road, New Delhi 110 001, India

0,0

A030

Índia

MTZ Polyfilms Limited, New India Centre, 5th Floor, 17 Co-operage Road, Mumbai 400 039, India

18,0

A031

Índia

Polyplex Corporation Limited, B-37, Sector-1, Noida 201 301, Dist. Gautam Budh Nagar, Uttar Pradesh, India

0,0

A032

Índia

Todas as outras empresas

17,3

A999

Coreia do Sul

Kolon Industries Inc., Kolon Tower, 1-23, Byulyang-dong, Kwacheon-city, Kyunggi-do, Korea

0,0

A244

Coreia do Sul

SKC Co. Ltd, Kyobo Gangnam Tower, 1303-22, Seocho 4 Dong, Seocho Gu, Seoul 137-074, Korea

7,5

A224

Coreia do Sul

Toray Saehan Inc. 17F, LG Mapo B/D, 275 Kongdug-Dong, Mapo-Gu, Seoul 121-721, Korea

0,0

A222

Coreia do Sul

HS Industries Co. Ltd, Kangnam Building 5th Floor, 1321, Seocho-Dong, Seocho-Ku, Seoul, Korea

7,5

A226

Coreia do Sul

Hyosung Corporation, 450, Kongduk-Dong, Mapo-Ku, Seoul, Korea

7,5

A225

Coreia do Sul

KP Chemical Corporation, No. 89-4, Kyungun-Dong, Chongro-Ku, Seoul, Korea

7,5

A223

Coreia do Sul

Todas as outras empresas

13,4

A999»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(3)  JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

(4)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 15.

(5)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.

(6)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(7)  JO C 172 de 12.7.2005, p. 5.

(8)  Notificação n.o 1/2002-07, de 31 de Março de 2002, do Ministério do Comércio e da Indústria da Índia.

(9)  Comissão Europeia — Direcção-Geral do Comércio — Direcção B — J-79 5/17, rue de la Loi/Wetstraat, 200 — B 1049 Bruxelas.


31.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1289/2006 DO CONSELHO

de 25 de Agosto de 2006

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados frigoríficos side-by-side originários da República da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

Em 2 de Junho de 2005, a Comissão publicou um aviso (2) que dá início a um processo anti-dumping relativo às importações de determinados frigoríficos side-by-side originários da República da Coreia. Em 1 de Março de 2006, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 355/2006 (3) («regulamento provisório»), um direito anti-dumping provisório sobre o mesmo produto.

B.   PROCESSO SUBSEQUENTE

(2)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias, várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que a solicitaram.

(3)

A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(4)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados frigoríficos side-by-side originários da República da Coreia e a cobrança definitiva dos montantes garantes do direito provisório. Após a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foram instituídas as medidas definitivas, foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentar observações.

(5)

As observações apresentadas quer oralmente quer por escrito pelas partes interessadas foram devidamente tidas em conta, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade.

C.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(6)

O mesmo produtor-exportador, referido nos considerandos 11 e 12 do regulamento provisório, reiterou e desenvolveu os seus argumentos sobre a definição do produto.

(7)

Este exportador alegou, nomeadamente, que a definição do produto devia ter abrangido todas as grandes unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador) com uma capacidade superior a 400 litros, uma vez que uma segmentação destes frigoríficos não seria consentânea com a anterior prática das instituições comunitárias, não teria em conta provas de outras partes interessadas e ignoraria a realidade de mercado [alegação i)].

(8)

Este exportador afirmou ainda que, no caso de a alegação i) ser rejeitada, qualquer tentativa para segmentar o mercado de unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador) devia excluir os modelos de três portas side-by-side (como descrito no considerando 12 do regulamento provisório) da definição do produto em causa. Essencialmente, este exportador argumentou que não são as características externas (nomeadamente as portas) dos modelos que são relevantes, mas a configuração interna. O exportador considerou, ainda, que o alinhamento dos compartimentos de alimentos frescos e congelador era a principal característica distintiva de um frigorífico side-by-side [alegação ii)].

1.   Alegação i)

(9)

É prática corrente das instituições comunitárias, ao definir o produto em causa, considerar essencialmente as características físicas e técnicas de base do referido produto. Além disso, os modelos classificados em diferentes segmentos de produtos são normalmente considerados como um único produto, a menos que existam linhas divisórias claras entre os vários segmentos.

(10)

Tendo dado especial atenção a todas as observações apresentadas por todas as partes interessadas no processo, apurou-se no inquérito que o mercado das unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador) está tradicionalmente dividido em três segmentos: o segmento dos frigoríficos bottom-mount (ou seja, com o compartimento de alimentos frescos por cima do congelador), o segmento dos frigoríficos top-mount (ou seja, com o congelador por cima do compartimento de alimentos frescos) e o segmento dos frigoríficos side-by-side (ou seja, com duas portas ao lado uma da outra, abrindo dois compartimentos colocados lado a lado). Esta categorização do mercado em três segmentos distintos é incontestada e conhecida de todos os operadores neste sector particular. Foi, aliás, reconhecida pelo exportador em várias observações escritas. Acrescente-se que a alegação baseada em «provas de outras partes interessadas» reflecte, de facto, uma interpretação selectiva, por parte desse exportador, de um excerto das observações de um fabricante de produtos brancos que apoia as medidas, mas não fabrica o produto similar (ver considerandos 10 e 104 do regulamento provisório). Nessas observações, o fabricante de produtos brancos indica que tem sofrido efeitos negativos nas vendas de produtos não similares, na Comunidade, devido a importações objecto de dumping. Todavia, o facto de este fabricante ter, alegadamente, sofrido efeitos negativos não constitui prova irrefutável de que todas as grandes unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador) com uma capacidade superior a 400 litros devam ser abrangidas pelo conceito de produto considerado independentemente dos segmentos descritos supra, em que se incluem. Ficou, de resto, estabelecido que as características tecnológicas e físicas destes dois produtos são totalmente diferentes.

(11)

Considera-se, portanto, que existe uma linha divisória clara entre os três segmentos que constituem o universo do mercado das unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador). Conclui-se que não se justifica que a definição do produto em causa se torne extensível a todas as unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador), como solicitado por este exportador. Consequentemente, é rejeitada a alegação i).

2.   Alegação ii)

(12)

Na alegação ii), o mesmo exportador pretende que do âmbito da definição do produto em causa se exclua um determinado modelo de unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador), a seguir referido como «modelo com três portas», já descrito no considerando 12 do regulamento provisório.

(13)

Desde o início do presente processo, a Comissão definiu o produto em causa com base nas características externas, designadamente a presença de, pelo menos, duas portas batentes ao lado uma da outra. Esta abordagem foi considerada adequada tanto em termos de características físicas como de percepção do consumidor. No que se refere às características físicas, a presença de duas portas batentes ao lado uma da outra foi considerada a característica mais imediatamente visível. No que se refere à percepção do consumidor, foi elemento-chave o facto de o próprio requerente ter repetidamente comercializado e publicitado os modelos com três portas como frigoríficos side-by-side. A Comissão foi informada de que a configuração dos compartimentos interiores era diferente num frigorífico side-by-side típico e num modelo com três portas, mas essa diferença não foi considerada decisiva para a exclusão dos frigoríficos side-by-side com três portas da definição do produto, dado que não foram apresentadas provas irrefutáveis nesta matéria. Com base nas informações então disponíveis, a Comissão referiu no considerando 14 do regulamento provisório que «não existe uma definição usada correntemente de frigoríficos side-by-side».

(14)

A questão continuou a ser estudada após as medidas provisórias. O exportador acima referido apresentou provas suplementares a favor da definição do segmento dos frigoríficos side-by-side com base na configuração interior dos compartimentos e não com base na posição das portas. Após a divulgação das conclusões definitivas, à luz de outras provas facultadas pelo mesmo exportador, foi de novo avaliada a posição de alguns dos mais reputados institutos de investigação e organismos de classificação, que, na maioria, classificam os frigoríficos side-by-side com base na configuração interna e não com base na posição das portas. Deste modo, chegou-se à conclusão que, de um ponto de vista das características físicas, o modelo com três portas não pode ser considerado como parte do segmento side-by-side, como se refere no considerando 10. No que se refere à percepção do consumidor, tanto o requerente como a indústria comunitária apresentaram inquéritos ao consumidor consubstanciando as respectivas posições e refutando-se mutuamente. Neste contexto, por conseguinte, não foi possível chegar a uma conclusão clara.

(15)

Decorre do que precede que o modelo com três portas deve ser considerado como pertencendo ao segmento dos frigoríficos bottom-mount e não ao segmento dos frigoríficos side-by-side. Por conseguinte, a alegação ii) foi aceite.

(16)

Consequentemente, foi considerado adequado rever a definição do produto, como determinado no regulamento provisório. O produto em causa passa, assim, a ser definido como unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador), com capacidade superior a 400 litros e com os compartimentos do congelador e do frigorífico colocados lado a lado, originárias da República da Coreia, actualmente classificadas no código NC ex 8418 10 20.

D.   DUMPING

1.   Valor normal

(17)

Na ausência de quaisquer observações, é confirmado o teor dos considerandos 18 a 22 do regulamento provisório no que respeita ao valor normal.

2.   Preço de exportação

(18)

Tal como estipulado no considerando 23 do regulamento provisório, o preço de exportação para vendas na Comunidade por intermédio de importadores coligados foi construído com base no preço de revenda ao primeiro cliente independente, nos termos do n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Nesta construção do preço de exportação tinha-se utilizado a margem de lucro de uma empresa considerada importador independente do produto em causa. No seguimento da divulgação final dos factos às partes interessadas, um produtor-exportador alegou que a empresa utilizada para estabelecer a margem de lucro não era um importador não coligado, mas um primeiro cliente independente de um dos seus importadores coligados. A alegação foi devidamente analisada, tendo-se concluído que a empresa em causa, de facto, não podia ser considerada como um importador não coligado. Em consequência, decidiu-se que a respectiva margem de lucro não podia ser utilizada na construção dos preços de exportação. Tinha, então, de se procurar uma fonte alternativa para estabelecer uma margem de lucro razoável, como se exige no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. No âmbito do presente inquérito, não foi possível obter informação referente aos lucros de um importador independente alternativo. Assim, tendo em conta que os dois produtos pertencem ao mesmo sector de produtos brancos e que os produtores-exportadores coreanos em causa são os mesmos, foi considerado razoável conservar a margem de lucro de 5 % utilizada no processo anti-dumping relativo aos fornos microondas (4).

(19)

Na ausência de quaisquer outras observações, é confirmado o teor dos considerandos 23 a 24 do regulamento provisório no que respeita à determinação do preço de exportação.

3.   Comparação

(20)

Tal como indicado no considerando 26 do regulamento provisório, nos casos em que não puder ser feita uma comparação directa entre os modelos exportados e os modelos vendidos no mercado interno e a fim de estabelecer o valor normal tanto quanto possível com base nas vendas no mercado interno dos produtores-exportadores, foram feitos ajustamentos aos valores normais estabelecidos para alguns modelos para reflectir o valor de mercado das diferenças nas características físicas entre o modelo vendido no mercado interno e o exportado, nos termos do n.o 10, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Dois dos produtores-exportadores contestaram o ajustamento efectuado na fase provisória.

(21)

Um produtor-exportador alegou que não devia ter sido feito qualquer ajustamento, porque, mesmo que houvesse diferenças nas características físicas entre os modelos exportados e os modelos vendidos no mercado interno propostos para comparação, essas diferenças não teriam impacto no preço de mercado. Esta alegação teve de ser rejeitada, uma vez que o número de diferenças verificadas entre os modelos exportados e os vendidos no mercado interno e propostos para comparação se elevou a sete características e estas diferenças incluíam frequentemente características importantes como distribuidor de gelo e água, acabamento das portas e sistema de controlo de temperatura. Assim, seguindo uma lógica económica normal, tais diferenças deveriam ter um impacto no valor de mercado destes modelos.

(22)

O outro produtor-exportador contestou o cálculo que lhe dizia respeito, resultante do ajustamento dos valores apresentados para estas diferenças, efectuado pela Comissão, na fase provisória, a fim de reflectir correctamente o valor de mercado das diferenças nas características físicas. No seguimento da divulgação final dos factos, a empresa assinalou alguns elementos da abordagem da Comissão que poderiam implicar distorções no valor normal assim calculado e solicitou que fosse construído o valor normal dos modelos exportados sem as correspondentes vendas no mercado interno. A alegação foi analisada, tendo-se concluído que determinados ajustamentos efectuados pela Comissão às alegações referentes às características físicas apresentadas pela empresa poderiam ter causado eventual distorção nos valores normais. Decidiu-se, então, construir valores normais para esta empresa nos casos em que não se podia estabelecer comparação directa entre os modelos exportados e os modelos vendidos no mercado interno, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(23)

Os três produtores-exportadores contestaram a determinação provisória de não conceder um ajustamento, solicitado ao abrigo do n.o 10, alínea g), do artigo 2.o do regulamento de base para custos de crédito alegadamente suportados nas vendas no mercado interno. Os três exportadores demonstraram que as condições de crédito utilizadas tinham sido contratualmente acordadas e aplicadas pelas empresas. Também se demonstrou que as facturas podiam ser ligadas a pagamentos. Tendo em conta o que precede, apurou-se que os custos de crédito no mercado interno tinham um impacto na comparabilidade dos preços, como exigido no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que foi decidido conceder ajustamentos para estes custos.

(24)

Um produtor-exportador solicitou a exclusão das vendas dos seus importadores coligados de produtos danificados e/ou com funcionamento defeituoso do cálculo de dumping. Estas vendas, que constituíam uma ínfima parte das vendas da empresa no mercado comunitário, foram declaradas separadamente e verificadas durante as verificações in loco. Comprovou-se que estas vendas diziam efectivamente respeito a produtos com funcionamento defeituoso ou danificados, e que os clientes e preços destes produtos eram inteiramente distintos dos clientes e preços das vendas regulares. Na ausência de vendas comparáveis no mercado interno da empresa, não pôde ser feita nenhuma comparação significativa no que respeita a estas vendas. Por conseguinte, esta alegação foi aceite.

(25)

O mesmo produtor-exportador contestou a determinação provisória da Comissão de rejeitar os custos de transporte marítimo declarados para efeitos de ajuste do preço de exportação, nos termos do n.o 10, alínea e), do artigo 2.o do regulamento de base. Os custos de transporte marítimo declarados foram rejeitados, porque foram facturados ao exportador por uma empresa coligada. O produtor-exportador demonstrou agora que a empresa coligada era uma entidade de logística que subcontratou os serviços de transportes a companhias de navegação independentes. Comprovou-se ainda que a empresa coligada facturou ao exportador o custo real do transporte, tal como lhe foi facturado pelas companhias de navegação independentes, mais uma margem razoável pelos seus serviços. Por conseguinte, foi decidido que os custos de transportes marítimo declarados podiam ser considerados fiáveis, tendo os cálculos sido alterados em conformidade.

(26)

À excepção dos ajustamentos feitos, como exposto nos considerandos 22 a 25 do presente regulamento, é confirmado o teor dos considerandos 25 a 30 do regulamento provisório no que respeita à comparação entre o valor normal e os preços de exportação.

4.   Margem de dumping

(27)

As três empresas contestaram a metodologia utilizada pela Comissão para calcular a margem de dumping. Como explicado nos considerandos 31 a 34 do regulamento provisório, a fim de reflectir no cálculo do dumping as diferenças significativas dos preços de exportação que constituíram um padrão entre regiões diferentes e porque uma comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de exportação ou entre a exportação individual e as vendas no mercado interno não teria reflectido o grau completo das práticas constitutivas de dumping, o valor normal médio ponderado foi comparado com os preços de todas as transacções individuais de exportação para a Comunidade. Em relação aos três produtores-exportadores, foi confirmado terem existido diferenças significativas nos preços de vendas entre as regiões e que, pelas razões já expostas nos considerandos 31 a 34 do regulamento provisório, justifica-se, de facto, comparar o valor normal médio ponderado com os preços de todas as transacções individuais de exportação para a Comunidade. As alegações dos produtores-exportadores são, por conseguinte, rejeitadas.

(28)

À luz dos ajustamentos supra, e após a rectificação de alguns erros de cálculo, o montante de dumping finalmente determinado, expresso em percentagem do preço CIF líquido, franco-fronteira comunitária, é o seguinte:

Daewoo Electronics Corporation

3,4 %

LG Electronics Corporation

12,2 %

Samsung Electronics Corporation

de minimis

E.   PRODUÇÃO COMUNITÁRIA E INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(29)

Na ausência de informações ou argumentos novos e fundados sobre esta questão específica, são confirmados os considerandos 37 a 40 do regulamento provisório.

F.   PREJUÍZO

(30)

Após as medidas provisórias, a definição do produto foi revista, como se explica no considerando 16. Assim, os dados relativos ao modelo com três portas foram excluídos da análise do prejuízo. Importa assinalar que, durante o PI, a indústria comunitária não fabricou este tipo de produto e que o volume das exportações coreanas para a Comunidade do modelo de três portas foi desprezável.

(31)

Como se apurou que a margem de dumping da Samsung Electronics Corporation («Samsung») era de minimis durante o PI (ver o considerando 28), é necessário distinguir essas importações das restantes importações originárias da República da Coreia. Estas últimas passam a ser designadas «importações objecto de dumping». Os considerandos 44 a 47 do regulamento provisório são, por conseguinte, substituídos pelas considerações que se seguem. Por questões de confidencialidade, os dados referentes às importações provenientes dos dois produtores coreanos restantes são apresentados sob forma indexada.

 

2002

2003

2004

PI

Volume das importações objecto de dumping originárias da República da Coreia (unidades)

não pode ser divulgado

Índice (2002=100)

100

183

336

366

Parte de mercado das importações objecto de dumping originárias da República da Coreia

não pode ser divulgado

Índice (2002=100)

100

121

164

170

Preços das importações objecto de dumping originárias da República da Coreia (euros/unidade)

não pode ser divulgado

Índice (2002=100)

100

92

95

95

(32)

Nesta base, o volume das importações objecto de dumping registou um marcado aumento (266 %) entre 2002 e o PI. Aumentou 83 % entre 2002 e 2003, 153 pontos percentuais em 2004 e mais 30 pontos percentuais no PI. Durante o PI, o volume das importações objecto de dumping oscilou entre 180 000 e 250 000 unidades.

(33)

A parte de mercado correspondente das importações objecto de dumping aumentou cerca de 20 pontos percentuais entre 2002 e o PI, para atingir um nível compreendido entre 42 % e 50 % durante o PI. Em termos de índices, a parte de mercado cresceu 21 % em 2003, 43 pontos percentuais em 2004 e 6 pontos percentuais no PI. Na globalidade, o aumento das partes de mercado foi de 70 % entre 2002 e o PI.

(34)

Por último, os preços médios das importações objecto de dumping diminuíram cerca de 5 % entre 2002 e o PI, e, numa comparação modelo a modelo, as importações objecto de dumping subcotaram os preços da indústria comunitária entre 34,4 % e 42 %, consoante o exportador em causa.

(35)

Do mesmo modo, o considerando 68 do regulamento provisório é substituído como se segue. Entre 2002 e o período de inquérito, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa originário da República da Coreia registou um forte aumento da ordem dos 266 %, e a sua parte de mercado comunitário aumentou cerca de 20 pontos percentuais. Os preços médios das importações objecto de dumping foram sistematicamente inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária durante o período considerado. Numa comparação modelo a modelo da média ponderada, a subcotação dos preços da indústria comunitária pelas importações objecto de dumping situou-se entre 34,4 % e 42 %, conforme o exportador em questão; em relação a alguns modelos, a subcotação dos preços foi ainda mais elevada.

(36)

Na ausência de informações ou argumentos novos e fundados no que respeita ao prejuízo, são confirmados os considerandos 41 a 71 do regulamento provisório, com excepção dos considerandos 44 a 47 e 68, objecto das considerações supra.

G.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Efeitos das importações objecto de dumping

(37)

Como acima se referiu, apurou-se que a margem de dumping da Samsung tinha sido de minimis durante o período de inquérito. Todavia, o crescimento significativo do volume das importações objecto de dumping, de 266 % entre 2002 e o período de inquérito, e da parte correspondente de mercado, de cerca de 20 pontos percentuais, bem como a subcotação verificada, coincidiram com a deterioração da situação económica da indústria comunitária.

2.   Efeitos de outros factores

(38)

Como a margem de dumping da Samsung foi de minimis, durante o período de inquérito, era necessário examinar se as importações da Samsung podiam, apesar de tudo, ter causado prejuízo à indústria comunitária. Por questões de confidencialidade, os dados referentes à Samsung são apresentados sob forma indexada.

 

2002

2003

2004

PI

Volume das importações provenientes da Samsung (unidades)

não pode ser divulgado

Índice (2002 = 100)

100

156

183

188

Parte de mercado das importações provenientes da Samsung

não pode ser divulgado

Índice (2002 = 100)

100

103

90

88

Preços das importações provenientes da Samsung (euros/unidade)

não pode ser divulgado

Índice (2002 = 100)

100

87

86

86

(39)

O volume das importações provenientes da Samsung aumentou 88 % entre 2002 e o PI. Aumentou 56 % entre 2002 e 2003, 27 pontos percentuais em 2004 e mais 5 pontos percentuais no PI. Durante o PI, o volume das importações provenientes da Samsung oscilou entre 100 000 e 170 000 unidades.

(40)

A parte de mercado correspondente das importações provenientes da Samsung aumentou cerca de 5 pontos percentuais entre 2002 e o PI, para atingir um nível compreendido entre 28 % e 36 % durante o PI. Em termos de índices, a parte de mercado cresceu 3 % em 2003, tendo em seguida decrescido 13 pontos percentuais em 2004 e mais 2 pontos percentuais no PI. Na globalidade, o decréscimo das partes de mercado foi de 12 % entre 2002 e o PI.

(41)

Por último, os preços médios das importações provenientes da Samsung diminuíram cerca de 14 % entre 2002 e o PI e, numa comparação modelo a modelo, as importações provenientes da Samsung subcotaram os preços da indústria comunitária em 34,1 %.

(42)

Atendendo ao aumento do volume das importações provenientes da Samsung e à subcotação apurada, não é de excluir que essas importações tenham contribuído para o prejuízo causado à indústria comunitária. No entanto, observou-se também o seguinte: i) as importações provenientes da Samsung aumentaram a um ritmo mais lento que as outras importações originárias da República da Coreia durante o período de 2002 até ao PI; ii) ao contrário de outras importações coreanas, as importações provenientes da Samsung perderam cerca de 5 pontos percentuais de parte de mercado, entre 2002 e o PI; iii) durante o PI, a presença das importações provenientes da Samsung no mercado comunitário, tanto em termos de volume como de parte de mercado, foi bastante menos significativa que as outras importações coreanas; e iv) a comparação modelo a modelo de preços mostrou que os preços da Samsung, embora inferiores aos da indústria comunitária, eram sistematicamente superiores aos das outras importações coreanas.

(43)

Consequentemente, concluiu-se que as importações provenientes da Samsung contribuíam para o prejuízo causado à indústria comunitárias, mas num grau substancialmente inferior aos das importações objecto de dumping provenientes dos dois restantes produtores coreanos. O impacto das importações provenientes da Samsung não é, assim, de natureza a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo resultante sofrido pela indústria comunitária.

(44)

Na ausência de quaisquer informações ou argumentos novos e fundados, são confirmados os considerandos 72 a 96 do regulamento provisório, com excepção da primeira frase do considerando 73, como referido supra.

H.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(45)

Na ausência de informações ou argumentos novos e fundados sobre esta questão específica, são confirmados os considerandos 97 a 114 do regulamento provisório.

I.   MEDIDAS DEFINITIVAS

(46)

Tendo em conta as conclusões apuradas no que respeita a dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse comunitário, e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível da margem de dumping estabelecida, o qual não deve ser superior à margem de prejuízo apresentada no considerando 119 do regulamento provisório e confirmada no presente regulamento. Dado que as margens de prejuízo foram sempre superiores às margens de dumping, as medidas devem basear-se nestas últimas.

(47)

Os direitos definitivos serão, portanto, os seguintes:

Empresa

Margem de prejuízo

Margem de dumping

Direito anti-dumping proposto

Daewoo Electronics Corporation

98,5 %

3,4 %

3,4 %

LG Electronics Corporation

74,8 %

12,2 %

12,2 %

Samsung Electronics Corporation

66,3 %

de minimis

0 %

Todas as outras empresas

98,5 %

12,2 %

12,2 %

J.   COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO

(48)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas para os produtores-exportadores da República da Coreia e atendendo ao nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório sejam cobrados definitivamente até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Dado que o modelo com três portas se encontra agora excluído da definição do produto (ver considerandos 12 a 16) e que os direitos definitivos são inferiores aos provisórios, os montantes garantes do direito provisório sobre as importações do modelo com três portas que excedam o montante dos direitos anti-dumping definitivos devem ser liberados.

(49)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do inquérito em curso. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em questão, fabricados pelas empresas em causa e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas expressamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(50)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas de direito anti-dumping individuais (por exemplo, na sequência da alteração da designação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de comercialização) deve ser apresentado de imediato à Comissão, com todas as informações pertinentes, e nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação resultante dessa mudança de denominação ou de uma alteração a nível das entidades de produção ou de comercialização. Se for caso disso, o regulamento será alterado nesse sentido, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de direitos individuais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de frigoríficos side-by-side, ou seja, unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador), com capacidade superior a 400 litros e providas de compartimentos do congelador e do frigorífico colocados lado a lado, classificados no código NC ex 8418 10 20 (código TARIC 8418102091), originários da República da Coreia.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Daewoo Electronics Corporation, 686 Ahyeon-dong, Mapo-gu, Seoul

3,4 %

A733

LG Electronics Corporation, LG Twin Towers, 20, Yeouido-dong, Yeongdeungpo-gu, Seoul

12,2 %

A734

Samsung Electronics Corporation, Samsung Main Bldg, 250, 2-ga, Taepyeong-ro, Jung-gu, Seoul

0 %

A735

Todas as outras empresas

12,2 %

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Devem ser liberados os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 355/2006 sobre as importações de frigoríficos side-by-side, ou seja, unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador), com capacidade superior a 400 litros, providas de, pelo menos, duas portas exteriores separadas, montadas lado a lado, fabricados pela Samsung Electronics Corporation e classificados no código NC ex 8418 10 20.

2.   Devem ser liberados os montantes garantes do direito anti-dumping provisório em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 355/2006 sobre as importações de frigoríficos side-by-side, ou seja, unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador), com capacidade superior a 400 litros e providas de duas portas no compartimento do frigorífico, em cima, e uma porta no compartimento do congelador, em baixo, classificados no código NC ex 8418 10 20, originários da República da Coreia.

3.   Devem ser cobrados definitivamente os montantes garantes do direito anti-dumping provisório em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 355/2006 sobre as importações de frigoríficos side-by-side, ou seja, unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador), com capacidade superior a 400 litros e providas de compartimentos do congelador e do frigorífico colocados lado a lado, classificados no código NC ex 8418 10 20, originários da República da Coreia. São liberados os montantes garantes que excedam as taxas do direito definitivo, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o supra.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 135 de 2.6.2005, p. 4.

(3)  JO L 59 de 1.3.2006, p. 12.

(4)  Ver Regulamento (CE) n.o 2041/2000 do Conselho (JO L 244 de 29.9.2000, p. 33, considerando 26).


31.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1290/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Agosto de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

87,3

068

147,1

999

117,2

0707 00 05

052

68,9

999

68,9

0709 90 70

052

72,3

999

72,3

0805 50 10

388

69,0

524

44,8

528

53,6

999

55,8

0806 10 10

052

82,4

220

123,4

624

139,0

999

114,9

0808 10 80

388

86,9

400

90,8

508

79,8

512

93,3

528

77,4

720

82,6

800

140,1

804

100,8

999

94,0

0808 20 50

052

124,0

388

86,5

999

105,3

0809 30 10, 0809 30 90

052

117,3

096

12,8

999

65,1

0809 40 05

052

96,4

066

47,1

098

45,7

624

150,3

999

84,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


31.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1291/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Agosto de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas c) e d) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do regime de pagamento único aplicáveis a partir de 2005.

(2)

A experiência com a aplicação administrativa e operacional deste regime a nível nacional demonstrou que, relativamente a certos aspectos, são necessárias normas de execução suplementares e que, relativamente a outros, as normas em vigor têm de ser clarificadas e adaptadas.

(3)

De forma a facilitar a transferência de direitos ao pagamento para os agricultores, deve prever-se a criação de fracções de direitos sem terras, bem como a sua transferência.

(4)

Caso os direitos ao pagamento cujo valor unitário tenha sido aumentado de mais de 20 % por montantes de referência provenientes da reserva nacional não tenham sido utilizados em conformidade com o n.o 8, segundo parágrafo, do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, apenas o aumento de valor reverterá imediatamente para a reserva nacional.

(5)

Os direitos provenientes da reserva nacional atribuídos por força de actos administrativos ou decisões judiciais, com o objectivo de compensar agricultores, não devem ser sujeitos às restrições previstas no n.o 8 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(6)

De forma a facilitar a circulação dos direitos ao pagamento, os agricultores podem ceder voluntariamente direitos ao pagamento à reserva nacional.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve ser alterado em conformidade.

(8)

Dado que os casos abrangidos pelos n.os 2 e 4 do artigo 1.o podem ter ocorrido desde 1 de Janeiro de, respectivamente, 2005 e 2006, importa prever a aplicação retroactiva dos mesmos a partir das referidas datas.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se a dimensão de uma parcela transferida com um direito, em conformidade com o n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, corresponder a uma fracção de hectare, o agricultor pode transferir a parte do direito em causa com as terras com um valor calculado proporcionalmente a essa fracção. A parte restante do direito permanecerá à disposição do agricultor, com um valor calculado proporcionalmente.

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 46.o do mesmo regulamento, se um agricultor transferir uma fracção de um direito sem terras, o valor das duas fracções deverá ser calculado proporcionalmente.»;

b)

É suprimido o n.o 4.

2)

O n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«O n.o 8, primeiro parágrafo, do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é aplicável aos direitos ao pagamento cujo valor unitário tenha sido aumentado de mais de 20 % em conformidade com o segundo parágrafo do presente número. O n.o 8, segundo parágrafo, do artigo 42.o do referido regulamento é aplicável apenas ao aumento do valor dos direitos ao pagamento cujo valor unitário tenha sido aumentado de mais de 20 %, em conformidade com o segundo parágrafo do presente número.».

3)

Ao artigo 23.o-A é aditado o seguinte período:

«O n.o 8 do artigo 42.o do referido regulamento não é aplicável aos direitos ao pagamento atribuídos ao abrigo do presente artigo.».

4)

Ao artigo 24.o é aditado o seguinte número:

«3.   Os agricultores podem ceder voluntariamente direitos ao pagamento à reserva nacional, com excepção dos direitos ao pagamento por retirada de terras.».

5)

O artigo 50.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 50.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão, por meios electrónicos, à Comissão anualmente:

a)

Até 15 de Setembro do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único e, nos anos seguintes, até 1 de Setembro, o número total de pedidos a título do regime de pagamento único relativos ao ano em curso, juntamente com o montante total correspondente dos direitos ao pagamento invocados para pagamentos e o número total de hectares elegíveis correspondentes;

b)

Até 1 de Setembro, dados definitivos respeitantes ao número total de pedidos a título do regime de pagamento único aceites relativamente ao ano anterior e o correspondente montante total dos pagamentos que foram concedidos, depois da aplicação, se for caso disso, das medidas referidas nos artigos 6.o, 10.o, 11.o, 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como a soma dos montantes remanescentes na reserva nacional em 31 de Dezembro do ano anterior.

2.   No caso de implementação regional do regime de pagamento único prevista no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros comunicarão a parte correspondente do limite máximo fixado nos termos do n.o 3 do mesmo artigo até 15 de Setembro do primeiro ano de aplicação.

No que respeita ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, as informações referidas no n.o 1, alínea a), serão baseadas nos direitos ao pagamento provisórios. As mesmas informações baseadas nos direitos ao pagamento definitivos serão comunicadas até ao dia 1 de Março do ano seguinte.

3.   No caso de aplicação de medidas ao abrigo do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros comunicarão o número total de pedidos para o ano em curso, juntamente com o montante total correspondente para cada sector abrangido pela retenção ao abrigo do mesmo artigo, até 1 de Setembro.

Até 1 de Setembro, dados definitivos respeitantes ao número total de pedidos ao abrigo do artigo 69.o do referido regulamento aceites relativamente ao ano anterior e o correspondente montante total dos pagamentos concedidos a cada um dos sectores abrangidos pela retenção ao abrigo do referido artigo.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor, com excepção do n.o 2 do artigo 1.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, e do n.o 4 do artigo 1.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 953/2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 1).

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1134/2006 (JO L 203 de 26.7.2006, p. 4).


31.8.2006   

PT

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L 236/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1292/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Agosto de 2006

que proíbe a pesca do bacalhau nas subzonas CIEM I, II (águas norueguesas) pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1262/2006 da Comissão (JO L 230 de 24.8.2006, p. 4).


ANEXO

N.o

18

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

COD/1N2AB.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

I, II (águas norueguesas)

Data

17 de Julho de 2006


31.8.2006   

PT

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L 236/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1293/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Agosto de 2006

que proíbe a pesca de tamboril na zona CIEM IV (águas norueguesas) pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1262/2006 da Comisão (JO L 230 de 24.8.2006, p. 4).


ANEXO

N.o

19

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

ANF/04-N.

Espécie

Tamboril (Lophiidae)

Zona

IV (águas norueguesas)

Data

12 de Julho de 2006


31.8.2006   

PT

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L 236/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1294/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Agosto de 2006

que proíbe a pesca da bolota na zona CIEM IV (águas norueguesas) pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1262/2006 da Comissão (JO L 230 de 24.8.2006, p. 4).


ANEXO

N.o

20

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

USK/04-N.

Espécie

Bolota (Brosme brosme)

Zona

IV (águas norueguesas)

Data

8 de Julho de 2006


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

31.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/28


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2006

sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital

(2006/585/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de Junho de 2005, a Comissão apresentou a iniciativa i2010, que procura maximizar os benefícios das novas tecnologias da informação para o crescimento económico, a criação de emprego e a qualidade de vida dos cidadãos europeus. A Comissão considera as bibliotecas digitais um elemento fundamental da iniciativa i2010. Na sua Comunicação «i2010: Bibliotecas Digitais», de 30 de Setembro de 2005 (1), a Comissão definiu a sua estratégia para a digitalização, a acessibilidade em linha e a preservação digital da memória colectiva da Europa. Esta memória colectiva inclui material impresso (livros, periódicos, jornais), fotografias, objectos de museu, documentos de arquivos e material audiovisual (a seguir designados «material cultural»).

(2)

Importa recomendar aos Estados-Membros medidas de aplicação desta estratégia que tenham em vista aproveitar da melhor forma, através da utilização da Internet, o potencial económico e cultural do património cultural da Europa.

(3)

Neste contexto, convém incentivar o desenvolvimento de material digitalizado proveniente de bibliotecas, arquivos e museus. A disponibilização em linha do material torná-lo-á acessível aos cidadãos em toda a Europa, que o poderão utilizar para fins recreativos, educativos ou profissionais. O património diversificado e multilingue da Europa adquirirá um perfil claro na Internet. O material digitalizado poderá ainda ser reutilizado por sectores como o turismo e a educação, bem como em novos esforços criativos.

(4)

Além disso, as conclusões do Conselho de 15-16 de Novembro de 2004 sobre o Programa de Trabalho para a Cultura 2005-2006 punham em destaque a contribuição da criatividade e das indústrias criativas para o crescimento económico da Europa e a necessidade de um esforço de digitalização coordenado.

(5)

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao património cinematográfico e à competitividade das actividades industriais conexas (2) já incentivava os Estados-Membros a adoptarem medidas adequadas com vista a uma maior utilização das novas tecnologias digitais na recolha, catalogação, preservação e restauro de obras cinematográficas. No que se refere às obras cinematográficas, a presente recomendação complementa em alguns aspectos a dita recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho.

(6)

A digitalização constitui um meio importante para assegurar um maior acesso ao material cultural. Em alguns casos, é a única forma de garantir que esse material estará à disposição das gerações futuras. Assim, estão actualmente em curso muitas iniciativas de digitalização nos Estados-Membros, mas os esforços são fragmentados. Uma acção concertada dos Estados-Membros com vista à digitalização do seu património cultural conduzirá a uma maior coerência na selecção do material e evitará sobreposições na digitalização. Além disso, proporcionará um clima mais seguro para as empresas que investem em tecnologias de digitalização. Para tal, seria útil fazer uma síntese geral das actividades de digitalização em curso e previstas e estabelecer metas quantitativas para a digitalização.

(7)

O patrocínio da digitalização pelo sector privado ou a criação de parcerias entre o sector público e o privado podem levar à participação de entidades privadas nos esforços de digitalização, pelo que devem ser incentivados.

(8)

Os investimentos em novas tecnologias e em instalações de digitalização a grande escala podem fazer baixar os custos da digitalização e, simultaneamente, manter ou melhorar a qualidade, pelo que devem ser recomendados.

(9)

Um ponto de acesso comum multilingue tornará possível pesquisar em linha o património cultural digital disperso — ou seja, conservado em diferentes locais por diferentes organizações — da Europa. Um ponto de acesso deste tipo aumentará a visibilidade do património e realçará as suas características comuns. O ponto de acesso deve assentar em iniciativas existentes como o projecto «Biblioteca Europeia» («The European Library» — TEL), no contexto do qual as bibliotecas da Europa já colaboram. Sempre que possível, deve associar estreitamente titulares privados de direitos sobre material cultural e todos os interessados. Para conseguir um ponto de acesso com estas características, é necessário um empenhamento sólido dos Estados-Membros e das instituições culturais.

(10)

Apenas parte do material existente em bibliotecas, arquivos e museus é do domínio público, no sentido em que não é ou já não está coberto por direitos de propriedade intelectual, enquanto que o restante continua a ser protegido por estes direitos. Dado que os direitos de propriedade intelectual são um instrumento fundamental de incentivo da criatividade, o material cultural da Europa deve ser digitalizado, disponibilizado e preservado no pleno respeito dos direitos de autor e direitos conexos. A este propósito, o n.o 2, alínea c), o n.o 3, alínea n), e o n.o 5 do artigo 5.o da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (3) são particularmente relevantes. Em casos como o das obras órfãs — ou seja, obras sujeitas aos direitos de autor cujos titulares é difícil ou mesmo impossível localizar — ou de obras que deixaram de ser editadas ou distribuídas (audiovisual), os mecanismos de licenciamento podem facilitar a obtenção de direitos de utilização e, por conseguinte, os esforços de digitalização e a subsequente acessibilidade em linha. Convém, portanto, incentivar estes mecanismos, em estreita cooperação com os titulares de direitos.

(11)

Determinadas disposições da legislação nacional podem constituir um obstáculo à utilização de obras do domínio público, por exemplo ao exigirem um acto administrativo para cada reprodução da obra. Importa identificar este tipo de obstáculos e tomar medidas com vista à sua eliminação.

(12)

A Resolução C/162/02 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, intitulada «Preservar a memória do futuro — preservar os conteúdos digitais para as gerações futuras» (4), propõe objectivos e medidas indicativas para a preservação de conteúdos digitais para as gerações futuras. Todavia, não existem actualmente políticas gerais claras em matéria de preservação de conteúdos digitais nos Estados-Membros. A ausência destas políticas constitui uma ameaça para a sobrevivência do material digitalizado e pode levar ao desaparecimento do material produzido em formato digital. O desenvolvimento de meios eficazes de preservação digital tem implicações de grande alcance, não só para a preservação de material em instituições públicas, como também para qualquer organização que seja obrigada ou pretenda preservar material digital.

(13)

Vários Estados-Membros introduziram ou estão a estudar a possibilidade de introduzir medidas jurídicas que obrigam os produtores de material digital a colocarem uma ou várias cópias do seu material à disposição de uma entidade de depósito reconhecida. É necessária, e deve ser incentivada, uma colaboração efectiva entre os Estados-Membros para evitar que o depósito de material digital seja regulado por regras demasiado díspares.

(14)

A Web-harvesting (colheita na Web) é uma nova técnica de recolha de material da Internet para fins de preservação. De acordo com esta técnica, em vez de esperarem pelo depósito do material, as instituições competentes procedem activamente à sua recolha, minimizando assim os encargos administrativos para os produtores de material digital. Convém, por conseguinte, que esta técnica seja prevista na legislação nacional,

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

Digitalização e acessibilidade em linha

1)

Recolham informações sobre a digitalização em curso e prevista de livros, periódicos, jornais, fotografias, objectos de museu, documentos de arquivo, material audiovisual (a seguir designados «material cultural») e elaborem sínteses gerais dessas iniciativas de digitalização, por forma evitar a duplicação de esforços e promover a colaboração e a criação de sinergias a nível europeu;

2)

Estabeleçam metas quantitativas para a digitalização de material analógico em arquivos, bibliotecas e museus, indicando o aumento previsto de material digitalizado susceptível de fazer parte da biblioteca europeia digital e os orçamentos atribuídos por entidades públicas;

3)

Incentivem a constituição de parcerias entre instituições culturais e o sector privado a fim de criar novas formas de financiamento da digitalização de material cultural;

4)

Criem e apoiem instalações de digitalização a grande escala enquanto parte de centros de competência para a digitalização na Europa, ou em estreita colaboração com os mesmos;

5)

Promovam uma biblioteca digital europeia, sob a forma de um ponto de acesso comum multilingue ao património cultural digital disperso — ou seja, conservado em diferentes locais por diferentes organizações – da Europa:

a)

incentivando as instituições culturais, bem como os editores e outros titulares de direitos, a possibilitarem a pesquisa do seu material digital através da biblioteca digital europeia;

b)

garantindo que as instituições culturais, bem como, quando relevante, as empresas privadas, aplicam normas comuns de digitalização, por forma a garantir a interoperabilidade do material digital a nível europeu e a facilitar a pesquisa multilingue.

6)

Melhorem as condições de digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural:

a)

criando mecanismos para facilitar a utilização de obras órfãs, após consulta das partes interessadas;

b)

instituindo ou promovendo mecanismos voluntários para facilitar a utilização de obras que deixaram de ser editadas ou distribuídas, após consulta das partes interessadas;

c)

promovendo a disponibilidade de listas das obras órfãs conhecidas e das obras no domínio público;

d)

identificando os obstáculos, na sua legislação, à acessibilidade em linha e subsequente utilização de material cultural que é do domínio público e tomando medidas com vista à eliminação dos mesmos.

Preservação digital

7)

Estabeleçam estratégias nacionais para a preservação e o acesso a longo prazo a material digital, no pleno respeito da legislação em matéria de direitos de autor, que:

a)

descrevam a abordagem organizativa, indicando os papéis e as responsabilidades das partes implicadas e os recursos atribuídos;

b)

contenham planos de acção específicos que definam os objectivos e um calendário para a realização de cada um dos objectivos.

8)

Troquem informações entre si sobre estratégias e planos de acção;

9)

Prevejam disposições nas suas legislações por forma a permitir a cópia múltipla e a migração de material cultural digital por instituições públicas para fins de preservação, no pleno respeito da legislação comunitária e internacional em matéria de direitos de propriedade intelectual;

10)

Ao estabelecerem políticas e procedimentos para o depósito de material originalmente criado em formato digital, tenham em conta os desenvolvimentos noutros Estados-Membros por forma a evitar uma divergência demasiado grande nas disposições que regulam esse depósito;

11)

Prevejam disposições nas suas legislações para a preservação de conteúdos Web por instituições competentes, utilizando técnicas para recolha de material na Internet, como a Web-harvesting, no pleno respeito da legislação comunitária e internacional em matéria de direitos de propriedade intelectual;

Acompanhamento da presente recomendação

12)

Informem a Comissão 18 meses após publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia, e, posteriormente, de dois em dois anos, das medidas tomadas em resposta à presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  COM(2005) 465 final.

(2)  JO L 323 de 9.12.2005, p. 57.

(3)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(4)  JO C 162 de 6.7.2002, p. 4.


31.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2006

que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de cromafenozida, halossulfurão, tembotriona, valifenal e vírus do mosaico amarelo da aboborinha, estirpe atenuada, no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2006) 3820]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/586/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

O requerente Calliope SAS apresentou às autoridades da Hungria, em 12 de Dezembro de 2004, um processo relativo à substância activa cromafenozida com vista à inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O requerente Nissan Chemical Europe SARL apresentou às autoridades de Itália, em 19 de Maio de 2005, um processo relativo à substância activa halossulfurão, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Bayer CropScience AG apresentou às autoridades da Áustria, em 25 de Novembro de 2005, um processo relativo à substância activa tembotriona, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa ISAGRO SpA apresentou às autoridades da Hungria, em 2 de Setembro de 2005, um processo relativo à substância activa valifenal, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Central Science Laboratory apresentou às autoridades do Reino Unido, em 16 de Março de 2005, um processo relativo ao vírus do mosaico amarelo da aboborinha — estirpe atenuada, acompanhado de um pedido de inclusão do mesmo no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades do Reino Unido, da Áustria, de Itália e da Hungria indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos das substâncias activas em questão parecem satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos respectivos requerentes à Comissão e aos restantes Estados-Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão deve confirmar formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II e, pelo menos no que se refere a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

A presente decisão não deve afectar o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da referida directiva, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II dessa directiva.

Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da referida directiva, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros relatores efectuarão o exame pormenorizado dos processos em causa e transmitirão à Comissão Europeia, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, um relatório das conclusões desse exame, acompanhado de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.

Artigo 3.o

Os Estados Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/41/CE da Comissão (JO L 187 de 8.7.2006, p. 24).


ANEXO

SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO

N.o

Denominação comum, Número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

1

Cromafenozida

Número CIPAC: ainda não atribuído

Calliope SAS

12 de Dezembro de 2004

HU

2

Halossulfurão

Número CIPAC: ainda não atribuído

Nissan Chemical Europe SARL

19 de Maio de 2005

IT

3

Tembotriona

Número CIPAC: ainda não atribuído

Bayer CropScience AG

25 de Novembro de 2005

AT

4

Valifenal

Número CIPAC: ainda não atribuído

ISAGRO SpA

2 de Setembro de 2005

HU

5

Vírus do mosaico amarelo da aboborinha — estirpe atenuada

Número CIPAC: não se aplica

Central Science Laboratory

16 de Março de 2005

UK


Documentos anexos ao orçamento geral para a União Europeia

31.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/34


Primeiro orçamento rectificativo da Agência Europeia dos Medicamentos (EMEA) para 2006

(2006/587/CE, Euratom)

Nos termos do n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento Financeiro da Agência Europeia dos Medicamentos (EMEA), aprovado pelo Conselho de Administração em 10 de Junho de 2004, «o orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia».

O primeiro orçamento rectificativo da EMEA para 2006 foi aprovado pelo Conselho de Administração em 26 de Julho de 2006 (MB/275072/2006).

(en euros)

N.o

Descrição

Orçamento 2004

Orçamento 2005

Orçamento 2006

Alterações

Orçamento revisto 2006

Receitas

201

Contribuição especial para medicamentos órfãos

3 985 264

5 000 000

4 000 000

2 400 000

6 400 000

521

Receitas resultantes de certificados de exportação, distribuição paralela e outras receitas administrativas conexas

1 900 995

2 106 000

3 175 000

2 200 000

5 375 000

600

Contribuições para programas comunitários e receitas de serviços

91 105

250 000

550 000

210 000

760 000

601

Contribuição para programas conjuntos de outras agências de regulamentação e parceiros industriais

p.m.

p.m.

315 000

315 000

 

 

 

 

5 125 000

 

 

Orçamento total

99 385 425

111 835 000

123 551 000

5 125 000

128 676 000

Despesas

1114

Agente contratual

6

560 000

1 147 000

250 000

1 397 000

1120

Cursos de aperfeiçoamento, cursos de línguas e de reciclagem para o pessoal

543 790

702 000

617 000

150 000

767 000

1175

Serviços em regime de trabalho temporário

1 165 156

1 785 000

1 226 000

533 000

1 759 000

1630

Jardins de infância e creches

p.m.

p.m.

150 000

150 000

2111

Aquisição de novo software para o funcionamento da Agência

541 995

130 000

294 000

88 000

382 000

2115

Análise, programação e assistência técnica para o funcionamento da Agência

499 200

758 000

1 357 000

402 000

1 759 000

2125

Trabalhos de análise, programação e assistência técnica para projectos específicos

6 798 324

3 095 000

4 355 000

942 000

5 297 000

3011

Avaliação de medicamentos órfãos objecto de designação

2 789 360

5 485 000

3 876 000

2 400 000

6 276 000

3050

Programas comunitários

250 000

550 000

210 000

760 000

 

 

 

 

5 125 000

 

 

Orçamento total

96 714 409

111 835 000

123 551 000

5 125 000

128 676 000


Rectificações

31.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/35


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1285/2006 da Comissão, de 29 de Agosto de 2006, que inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2007 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 235 de 30 de Agosto de 2006 )

Na página 11, no anexo II:

em vez de:

«Identificação do grupo e do contingente indicada na coluna 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1282/2006»,

deve ler-se:

«Identificação do grupo e do contingente indicada na coluna 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1285/2006»;

em vez de:

«Designação do grupo indicada na coluna 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1282/2006»,

deve ler-se:

«Designação do grupo indicada na coluna 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1285/2006».

Na página 12, no anexo III:

em vez de:

«Identificação do grupo e do contingente indicada na coluna 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1282/2005»,

deve ler-se:

«Identificação do grupo e do contingente indicada na coluna 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1285/2006»;

em vez de:

«Designação do grupo indicada na coluna 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1282/2005»,

deve ler-se:

«Designação do grupo indicada na coluna 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1285/2006».

Na página 13, no anexo IV, no título da primeira coluna:

em vez de:

«Identificação do grupo e do contingente indicada na coluna 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1282/2006»,

deve ler-se:

«Identificação do grupo e do contingente indicada na coluna 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1285/2006».


31.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/35


Rectificação à Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 326 de 13 de Dezembro de 2005 )

Na página 32, primeiro parágrafo do artigo 43.o:

em vez de:

«No que respeita ao artigo 13.o, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias …»,

deve ler-se:

«No que respeita ao artigo 15.o, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias …».