ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 233

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
26 de Agosto de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1275/2006 da Comissão, de 25 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1276/2006 da Comissão, de 25 de Agosto de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 930/2006 no que diz respeito à quantidade disponível em relação à qual os pedidos de certificados de importação para determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira podem ser apresentados para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1277/2006 da Comissão, de 25 de Agosto de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1845/2005 no respeitante à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de milho na posse do organismo de intervenção checo

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1278/2006 da Comissão, de 25 de Agosto de 2006, relativo a uma medida especial de intervenção aplicada à aveia produzida na Finlândia e na Suécia na campanha de 2006/2007

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 1279/2006 da Comissão, de 25 de Agosto de 2006, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba, das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar para os Estados-Membros que não adoptaram a moeda única

10

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

26.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1275/2006 DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 25 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

052

77,3

999

77,3

0709 90 70

052

83,4

999

83,4

0805 50 10

388

69,5

524

55,6

528

41,7

999

55,6

0806 10 10

052

84,3

220

99,0

624

139,0

999

107,4

0808 10 80

388

90,6

400

92,0

508

81,8

512

82,4

528

77,4

720

82,6

800

140,1

804

92,6

999

92,4

0808 20 50

052

119,3

388

89,1

999

104,2

0809 30 10, 0809 30 90

052

126,9

999

126,9

0809 40 05

052

90,9

098

45,7

624

149,1

999

95,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


26.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1276/2006 DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 930/2006 no que diz respeito à quantidade disponível em relação à qual os pedidos de certificados de importação para determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira podem ser apresentados para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (3), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (4), foram alteradas as quantidades previstas para os contingentes no Regulamento (CE) n.o 1431/94.

(2)

Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 930/2006 da Comissão, de 22 de Junho de 2006, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Junho de 2006 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas (5), e adaptar as quantidades disponíveis para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006, proporcionalmente às fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1431/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 930/2006 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 156 de 23.6.1994, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1255/2006 (JO L 228 de 22.8.2006, p. 3).

(3)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

(4)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(5)  JO L 170 de 23.6.2006, p. 19.


ANEXO

«ANEXO

Número de ordem

Percentagem de aceitação dos pedidos de certificados de importação apresentados para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2006

Quantidade total disponível para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006

(em toneladas)

09.4410

1,030927

1 775,001

09.4411

5 100,000

09.4412

1,076426

825,000

09.4420

1,555209

450,000

09.4421

3,086419

175,000

09.4422

2 485,000

“—”

:

Não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.»


26.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1277/2006 DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1845/2005 no respeitante à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de milho na posse do organismo de intervenção checo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1845/2005 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a venda no mercado interno de 131 185 toneladas de milho na posse do organismo de intervenção checo.

(2)

Atendendo à situação actual do mercado, é oportuno proceder a um aumento das quantidades de milho colocadas à venda pelo organismo de intervenção checo no mercado interno, aumentando para 154 783 toneladas a quantidade objecto do concurso.

(3)

Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 1845/2005 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1845/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1, os termos «131 185 toneladas» são substituídos pelos termos «154 783 toneladas».

2)

No título do anexo, os termos «131 185 toneladas» são substituídos pelos termos «154 783 toneladas».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 296 de 12.11.2005, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 923/2006 (JO L 170 de 23.6.2006, p. 3).


26.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1278/2006 DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2006

relativo a uma medida especial de intervenção aplicada à aveia produzida na Finlândia e na Suécia na campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A aveia é um dos produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector dos cereais. Contudo, não faz parte dos cereais de base referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que está previsto serem comprados pelos organismos de intervenção.

(2)

A aveia constitui uma produção importante e tradicional da Finlândia e da Suécia, bem adaptada às condições climáticas desses Estados-Membros. A produção de aveia é muito superior às necessidades dos dois países, o que os obriga a escoar os excedentes para países terceiros. A adesão à Comunidade em nada alterou a situação.

(3)

A eventual redução do cultivo de aveia na Finlândia e na Suécia beneficiaria outros cereais abrangidos pelo regime de intervenção, nomeadamente a cevada. A situação da cevada caracteriza-se por uma sobreprodução, tanto nestes dois países como no conjunto da Comunidade. A substituição do cultivo de aveia pelo cultivo de cevada só agravaria esta situação excedentária. Importa, portanto, garantir que a aveia possa continuar a ser exportada para países terceiros.

(4)

A aveia pode ser objecto da restituição prevista no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. A situação geográfica da Finlândia e da Suécia coloca estes países numa posição exportadora menos favorável do que outros Estados-Membros. A fixação de uma restituição com base no referido artigo 13.o beneficia, em primeiro lugar, as exportações dos outros Estados-Membros. É, portanto, de prever que a produção de aveia da Finlândia e da Suécia seja cada vez mais substituída por produção de cevada. Será, assim, de esperar que, em futuras campanhas, sejam intervencionadas na Finlândia e na Suécia, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, quantidades importantes de cevada, que só terão como possibilidade de escoamento a exportação para países terceiros. As exportações a partir das existências de intervenção são mais onerosas para o orçamento comunitário do que as exportações directas.

(5)

Esses custos suplementares podem ser evitados com uma medida especial de intervenção, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. A intervenção pode assumir a forma de uma medida destinada a aliviar o mercado da aveia na Finlândia e na Suécia. A concessão de uma restituição com base num concurso, aplicável exclusivamente à aveia produzida e exportada por esses dois países, constitui a medida mais adequada neste contexto.

(6)

A natureza e os objectivos da medida referida tornam adequada a aplicação, mutatis mutandis, do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, bem como dos regulamentos de aplicação desse artigo, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 prevê, no âmbito dos compromissos a assumir pelo adjudicatário, a obrigação de apresentar um pedido de certificado de exportação e de constituir uma garantia. Há que fixar o montante dessa garantia.

(8)

Os cereais em causa devem ser efectivamente exportados dos Estados-Membros para os quais tenha sido adoptada uma medida especial de intervenção. É, por conseguinte, necessário limitar a utilização dos certificados de exportação às exportações do Estado-Membro em que foi pedido o certificado, por um lado, e à aveia produzida na Finlândia e na Suécia, por outro.

(9)

Atendendo aos acordos europeus que criam uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária (3) e a Roménia (4), por outro, torna-se necessário excluir esses países da lista de destinos elegíveis. Por outro lado, tendo em conta o modo de cálculo da restituição, que se baseia em preços de mercado em destinos afastados, é conveniente excluir a Suíça e a Noruega. Com efeito, por serem destinos próximos, as medidas não se afiguram justificadas nesses casos, pois os custos de transporte são relativamente reduzidos, em virtude das vias de comunicação disponíveis para esses destinos ou da proximidade dos mesmos.

(10)

A fim de assegurar um tratamento equitativo de todos os interessados, há que prever um período de eficácia idêntico dos certificados emitidos.

(11)

Para assegurar o bom desenrolar do processo de concurso com vista à exportação, é necessário prever uma quantidade mínima, bem como o prazo e a forma de transmissão das propostas apresentadas aos organismos competentes.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aplicada uma medida especial de intervenção, sob a forma de uma restituição à exportação, a 100 000 toneladas de aveia produzidas na Finlândia e na Suécia e destinadas a ser exportadas da Finlândia e da Suécia para países terceiros, com excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça.

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e as disposições de aplicação desse artigo são aplicáveis, mutatis mutandis, à referida restituição.

2.   Os organismos de intervenção finlandês e sueco ficam incumbidos da execução da medida prevista no n.o 1.

Artigo 2.o

1.   O montante da restituição prevista no n.o 1 do artigo 1.o será determinado por concurso.

2.   O concurso dirá respeito às quantidades de aveia que o n.o 1 do artigo 1.o prevê serem exportadas para países terceiros, com excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça.

3.   O concurso ficará aberto até 28 de Junho de 2007. Durante o período de abertura serão realizados concursos semanais; o anúncio de concurso fixará as datas de apresentação das propostas.

Em derrogação do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 14 de Setembro de 2006.

4.   As propostas serão apresentadas aos organismos de intervenção finlandês ou sueco, cujos endereços constarão do anúncio de concurso.

5.   O concurso realizar-se-á em conformidade com o disposto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

Artigo 3.o

As propostas só serão válidas se:

a)

Disserem respeito a, pelo menos, 1 000 toneladas;

b)

Forem acompanhadas de um compromisso escrito do proponente que especifique que a proposta diz respeito exclusivamente a aveia produzida na Finlândia ou na Suécia e destinada a ser exportada de um desses Estados-Membros.

Salvo caso de força maior, se não for respeitado o compromisso referido na alínea b) a garantia referida no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (5) será executada.

Artigo 4.o

No âmbito do concurso previsto no artigo 2.o, o pedido e o certificado de exportação comportarão, na casa 20, uma das seguintes menções:

:

em língua finlandesa

:

Asetus (EY) N:o 1278/2006 – Todistus on voimassa ainoastaan Suomessa ja Ruotsissa;

:

em língua sueca

:

Förordning (EG) nr 1278/2006 – Licensen giltig endast i Finland och Sverige

Artigo 5.o

A restituição só será válida no caso das exportações efectuadas da Finlândia ou da Suécia.

Artigo 6.o

A garantia referida no n.o 3, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 será de 12 euros por tonelada.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (6), e para efeitos da determinação do respectivo período de eficácia, os certificados de exportação emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 consideram-se emitidos no dia da apresentação da proposta.

2.   Os certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso previsto no artigo 2.o serão eficazes entre a data da sua emissão, na acepção do n.o 1, e o final do quarto mês seguinte.

3.   Em derrogação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso previsto no artigo 2.o só serão eficazes na Finlândia e na Suécia.

Artigo 8.o

Os organismos de intervenção finlandês e sueco transmitirão à Comissão as propostas apresentadas, por via electrónica e por meio do formulário constante do anexo, o mais tardar uma hora e meia após o termo do prazo de apresentação semanal de propostas previsto no anúncio de concurso.

Se não for apresentada qualquer proposta, os organismos de intervenção finlandês e sueco informarão a Comissão desse facto no prazo estabelecido no primeiro parágrafo.

As horas fixadas para a apresentação das propostas são as da Bélgica.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)  Decisão 2003/286/CE do Conselho, de 8 de Abril de 2003 (JO L 102 de 24.4.2003, p. 60), adaptada pela Decisão 2005/430/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 18 de Abril de 2005 (JO L 155 de 17.6.2005, p. 1).

(4)  Decisão 2003/18/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002 (JO L 8 de 14.1.2003, p. 18), adaptada pela Decisão 2005/431/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 18 de Abril de 2005 (JO L 155 de 17.6.2005, p. 26).

(5)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

(6)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


ANEXO

Concurso para a determinação da restituição à exportação a conceder à aveia exportada da Finlândia e da Suécia para países terceiros, com excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça

Formulário (1)

[Regulamento (CE) n.o 1278/2006]

[Termo do prazo para a apresentação de propostas]

1

2

3

Numeração dos proponentes

Quantidade

(toneladas)

Montante da restituição à exportação

(EUR/tonelada)

1

 

 

2

 

 

3

 

 

etc.

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).


26.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1279/2006 DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2006

que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba, das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar para os Estados-Membros que não adoptaram a moeda única

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1713/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 substitui, a partir da campanha de comercialização de 2006/2007, o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3). O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 mantém-se aplicável à campanha de comercialização de 2005/2006.

(2)

Do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1713/93 resulta que os preços mínimos da beterraba referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e as quotizações à produção e a quotização complementar, referidas, respectivamente, nos artigos 15.o e 16.o do mesmo regulamento, sejam convertidos em moedas nacionais mediante utilização de uma taxa de conversão agrícola específica igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio agrícolas aplicáveis durante a campanha de comercialização considerada.

(3)

Desde 1 de Janeiro de 1999, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (4), é necessário limitar a fixação das taxas de conversão às taxas de conversão agrícola específicas entre o euro e as moedas nacionais dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única.

(4)

É, portanto, necessário fixar, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba e das quotizações à produção e da quotização complementar nas diferentes moedas nacionais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A taxa de conversão agrícola específica a utilizar para a conversão dos preços mínimos da beterraba referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, bem como das quotizações à produção e, se for caso disso, da quotização complementar, referidas, respectivamente, nos artigos 15.o e 16.o daquele regulamento, em cada uma das moedas nacionais dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única, é fixada, para a campanha de comercialização de 2005/2006, no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 94. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1509/2001 (JO L 200 de 25.7.2001, p. 19).

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(4)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO

Taxa de câmbio específica

1 euro =

29,0021

Coroas checas

7,45928

Coroas dinamarquesas

15,6466

Coroas estónias

0,574130

Libras cipriotas

0,696167

Lats letões

3,45280

Litas lituanos

254,466

Forints húngaros

0,429300

Liras maltesas

3,92889

Zlotis polacos

239,533

Tolares eslovenos

39,0739

Coroas eslovacas

9,37331

Coroas suecas

0,684339

Libras esterlinas