ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 232

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
25 de Agosto de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1264/2006 do Conselho, de 21 de Agosto de 2006, que encerra os inquéritos referentes às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carboneto de silício originárias da Federação da Rússia e da Ucrânia e institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de silício originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade, iniciado ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1265/2006 da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 1266/2006 da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 1267/2006 da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 1268/2006 da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, que prevê a não concessão de restituições para o leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

29

 

 

Regulamento (CE) n.o 1269/2006 da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 15.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 1270/2006 da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 15.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

32

 

 

Regulamento (CE) n.o 1271/2006 da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, relativo ao 5.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 796/2006

34

 

 

Regulamento (CE) n.o 1272/2006 da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, que fixa o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada relativamente ao 15.ο concurso especial aberto no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 1273/2006 da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 47.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

36

 

 

Regulamento (CE) n.o 1274/2006 da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

37

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, relativa a uma participação financeira da Comunidade à Dinamarca no âmbito da erradicação da doença de Newcastle em 2005 [notificada com o número C(2006) 3805]

40

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1210/2006 da Comissão, de 9 de Agosto de 2006, que altera pela sexagésima sétima vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho (JO L 219 de 10.8.2006)

42

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

25.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1264/2006 DO CONSELHO

de 21 de Agosto de 2006

que encerra os inquéritos referentes às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carboneto de silício originárias da Federação da Rússia e da Ucrânia e institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de silício originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade, iniciado ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCESSO

1.1.   Inquéritos anteriores, medidas em vigor e inquéritos em curso

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 821/94 (2), na sequência de um reexame da caducidade nos termos dos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2423/88 (3), o Conselho prorrogou o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de silício («SiC») originárias da República Popular da China (a seguir designada «RPC»), da Polónia, da Federação da Rússia (a seguir designada «Rússia») e da Ucrânia. Simultaneamente, a Comissão, pela Decisão 94/202/CE (4), aceitou um compromisso oferecido pelo Governo da Rússia, juntamente com a empresa V/O Stankoimport, Moscovo, Rússia.

(2)

Em Maio de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 1100/2000 (5), o Conselho prorrogou de novo o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de SiC originárias da RPC, da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade, tendo igualmente prolongado o compromisso oferecido pelo Governo da Rússia, juntamente com a empresa V/O Stankoimport, Moscovo, Rússia, aceite pela supracitada Decisão 94/202/CE da Comissão.

(3)

O inquérito referido no considerando 1 que implicou a instituição de direitos anti-dumping definitivos, bem como a aceitação de compromissos da parte de determinados exportadores abrangidos pelo inquérito, e os reexames da caducidade, encerrados em 1994 e 2000, referidos nos considerandos 1 e 2, são a seguir designados «inquéritos iniciais».

(4)

Em 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 991/2004, o Conselho previu a isenção de direitos anti-dumping para as importações dos novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 («UE-10»), efectuadas segundo os termos de compromissos especiais no âmbito do alargamento («compromissos especiais no âmbito do alargamento»), tendo autorizado a Comissão a aceitar esses compromissos. Nesta base, pelas Decisões 2004/498/CE (6) e 2004/782/CE (7), a Comissão aceitou os compromissos oferecidos pelo produtor-exportador ucraniano Open Joint Stock Company «Zaporozhsky Abrasivny Combinat». A aceitação desse compromisso chegou a termo em 20 de Maio de 2005.

(5)

Em Janeiro de 2004, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial (8) solicitado pelo produtor-exportador ucraniano, Zaporozhsky Abrasivny Combinat. O requerente alegara que, na sequência de alteração significativa das circunstâncias, lhe devia ser concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, e que a respectiva margem de dumping era bastante inferior ao nível das medidas em vigor. Na sequência de um inquérito, todavia, apurou-se que a empresa não preenchia os critérios para poder usufruir do referido tratamento [alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96], tendo o inquérito sido posteriormente encerrado pelo Regulamento (CE) n.o 779/2005 do Conselho (9).

(6)

Por último, em 30 de Junho de 2005 (10), a Comissão iniciou um processo anti-dumping relativo às importações de SiC originárias da Roménia, no seguimento de uma denúncia apresentada pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (European Chemical Industry Council — CEFIC), em nome de produtores que representam 100 % da produção comunitária total de SiC. O CEFIC retirou a denúncia em 1 de Março de 2006, tendo o inquérito sido encerrado pela Decisão 2006/423/CE da Comissão (11).

1.2.   Pedido de um reexame da caducidade

(7)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis ao SiC originário da RPC, da Rússia e da Ucrânia (12), a Comissão recebeu, em 24 de Fevereiro de 2005, um pedido de reexame dessas medidas, ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. Simultaneamente, a Comissão recebeu também um pedido de reexame da forma assumida pelas medidas aplicáveis às importações do produto em causa, originárias da Rússia, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do mesmo regulamento.

(8)

Os pedidos foram apresentados pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química, em nome de produtores que representam 100 % da produção comunitária total de SiC. O pedido de reexame da caducidade baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo causado à indústria comunitária. O pedido de reexame intercalar, por sua vez, baseou-se no facto de a forma assumida pelas medidas ser inadequada, não eliminando os efeitos prejudiciais do dumping.

(9)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o e de um reexame intercalar, em conformidade com o n.o 3 do mesmo artigo do regulamento de base, a Comissão deu início a ambos os reexames, na mesma data (13).

1.3.   Inquérito

(10)

A Comissão avisou oficialmente do início do reexame da caducidade e do reexame intercalar os produtores-exportadores, os importadores, os produtores de matérias-primas, os utilizadores conhecidos como interessados e as respectivas associações, bem como os representantes do país de exportação em causa e os produtores comunitários, tendo concedido às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(11)

Atendendo ao elevado número de produtores-exportadores e importadores chineses na Comunidade não coligados com nenhum produtor-exportador de um dos países em causa, a Comissão considerou conveniente, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base, determinar se devia recorrer à amostragem. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer a amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, convidou as partes acima mencionadas a darem-se a conhecer no prazo de duas semanas a contar do início do processo e a prestar à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(12)

Nenhum produtor-exportador chinês facultou essas informações nem colaborou no presente processo, pelo que se decidiu que não seria necessário recorrer a amostragem em relação aos produtores chineses.

(13)

Seis importadores independentes disponibilizaram as informações solicitadas no aviso de início e manifestaram a sua vontade de colaborar com os serviços da Comissão no inquérito. Desses seis importadores, foram seleccionadas três empresas para fazer parte da amostra. Os referidos importadores asseguraram o volume mais representativo de vendas realizadas pelos importadores conhecidos na Comunidade (98 %) que pôde ser objecto de inquérito dentro do prazo disponível.

(14)

Foram enviados questionários aos três produtores comunitários incluídos na amostra, a dois produtores comunitários, a 18 utilizadores comunitários, a 16 fornecedores de matérias-primas e a dois produtores-exportadores conhecidos na Ucrânia e na Federação da Rússia. Além disso, dois produtores conhecidos no Brasil, que foi seleccionado como o potencial país análogo, foram contactados e receberam questionários.

(15)

A Comissão recebeu respostas completas aos questionários da parte dos três produtores comunitários incluídos na amostra, de sete utilizadores, de dois produtores de matérias-primas, de dois produtores-exportadores dos países em causa, bem como de dois produtores do país análogo.

(16)

A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos do inquérito e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores comunitários:

Kollo Silicon carbide B.V. (Países Baixos), ESK-SIC GmbH (Alemanha),

Navarro SiC, S.A. (Espanha),

 

Produtores dos países de exportação:

JSC Zaporozhsky Abrasivny Combinat, Zaporozhsky (Ucrânia),

JSC Volzhsky Abrasive Combinat, Volzhsky (Rússia),

 

Produtores do país análogo:

Saint-Gobain Materials Cerâmicas Ltda, Minas Gerais (Brasil),

Treibacher Schleifmittel Brasil Ltda, São Paulo (Brasil),

 

Importadores na Comunidade:

Imexco-Ullrich GmbH (Alemanha),

Smyris Abrasivi (Itália),

 

Utilizadores na Comunidade:

Morganite Crucible Limited (Reino Unido),

TGA Ltd (República Checa).

(17)

O inquérito relativo à probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período de 1 de Abril de 2004 a 31 de Março de 2005 («período de inquérito» ou «PI»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e o final do período de inquérito («período considerado»).

(18)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais foram obtidas as conclusões no âmbito dos reexames em causa. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. As observações recebidas dentro dos prazos foram analisadas e devidamente tidas em conta nas conclusões.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(19)

O produto em causa é o produto abrangido pelo inquérito inicial que conduziu à instituição das medidas em vigor, ou seja, carboneto de silício (SiC), actualmente classificado no código NC 2849 20 00.

(20)

O carboneto de silício é produzido pelo aquecimento de silício e de coque (ou coque de petróleo) a elevadas temperaturas (até 2 000 °C), obtendo-se SiC em bruto, que é, de modo geral, transformado para utilização final. O processo de produção do SiC está concebido de forma a que o resultado final compreenda automaticamente uma variedade de qualidades relacionadas com o teor de silício. Podem distinguir-se duas qualidades principais: a cristalina e a metalúrgica. A primeira é considerada superior, porque tem um teor mais elevado de silício, subdividindo-se nos tipos preto e verde.

(21)

A qualidade cristalina é normalmente utilizada no fabrico de instrumentos abrasivos, mós, produtos refractários de alta qualidade, cerâmica técnica, etc., ao passo que a qualidade metalúrgica é normalmente utilizada na fundição e em operações de alto-forno como veículo de silício. Tal como nos inquéritos anteriores, ambas as qualidades têm de ser consideradas como constituindo um único produto para efeitos do presente inquérito.

2.2.   Produto similar

(22)

Tal como estabelecido nos inquéritos iniciais, o presente inquérito confirmou que o produto em causa e os produtos fabricados e vendidos pelos produtores-exportadores no mercado interno, assim como os produtos fabricados e vendidos pelos produtores comunitários no mercado da Comunidade e pelo produtor do país análogo no mercado nacional desse país possuem as mesmas características físicas de base e são utilizados para os mesmos fins, podendo, pois, ser considerados produtos similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU REINCIDÊNCIA DE DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(23)

No presente reexame da caducidade foi possível contar com a plena colaboração de dois produtores conhecidos da Ucrânia e da Federação da Rússia. Como referido no considerando 12, não houve, todavia, qualquer colaboração por parte da RPC.

3.2.   Importações objecto de dumping durante o período de inquérito

3.2.1.   País análogo

(24)

Dado que a Ucrânia (14) e a RPC não foram consideradas países de economia de mercado, no decurso do período de inquérito (e nos inquéritos anteriores), o valor normal teve de ser estabelecido em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base em informações obtidas num país terceiro com economia de mercado, onde se produzia e vendia no respectivo mercado interno o produto em causa. Há ainda que referir que o produtor-exportador ucraniano não conseguira obter estatuto de economia de mercado (EEM) no reexame intercalar que fora encerrado justamente antes do início do presente reexame da caducidade (ver considerando 5).

(25)

No início do presente reexame da caducidade previa-se a utilização do Brasil como país análogo, junto do qual se poderiam obter informações sobre custos de produção e vendas no mercado interno. De assinalar que se recorrera igualmente ao Brasil no reexame da caducidade anterior.

(26)

O inquérito confirmou que esse país continuava a poder ser considerado um país análogo adequado, pelos seguintes motivos.

(27)

Primeiro, a dimensão do seu mercado interno faz do Brasil um país representativo para o estabelecimento do valor normal em relação aos dois países em causa; segundo, os preços praticados no mercado interno do Brasil resultam das forças normais do mercado, atendendo ao nível da procura e ao facto de existirem produtores concorrentes; terceiro, pode considerar-se que o produto similar originário do Brasil possui as mesmas características físicas e químicas de base do produto exportado pelos dois países em causa; por último, não foram apresentados argumentos contra a escolha do Brasil como país análogo.

(28)

Nesta base, concluiu-se que o Brasil constituía uma escolha de país análogo razoável e adequada para o estabelecimento do valor normal relativo às importações de carboneto de silício originárias da RPC e da Ucrânia.

3.2.2.   Valor normal

3.2.2.1.   Valor normal para os produtores-exportadores da RPC e da Ucrânia

(29)

Analisou-se, em primeiro lugar, se as vendas realizadas no mercado interno pelos produtores brasileiros — vendas globais e por tipo de produto — alcançavam um volume representativo quando comparadas com os volumes exportados pela RPC e pela Ucrânia, respectivamente.

(30)

Verificou-se que os volumes das vendas no mercado interno realizadas pelos produtores brasileiros superavam de forma significativa as vendas para exportação para a Comunidade dos produtores-exportadores chineses e ucranianos, tanto globalmente como por tipo de produto.

(31)

Analisou-se em seguida se as vendas realizadas no mercado interno de cada um dos produtores brasileiros que colaboram no inquérito, Saint-Gobain Materials Cerâmicas Ltda e Treibacher Schleifmittel Brasil Ltda a clientes independentes tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base.

(32)

Apurou-se que, em relação a ambas as empresas, o preço médio ponderado de venda de todas as vendas, durante o PI, era mais elevado do que o custo unitário médio ponderado da produção. Por conseguinte, considerou-se que todas as vendas realizadas no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Acrescente-se que, para garantir a comparação equitativa entre os preços no Brasil e o valor normal na RPC e na Ucrânia, foram feitos ajustamentos de modo a contemplar quaisquer diferenças no NCP ou no estádio de comercialização.

(33)

Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal baseou-se nos preços médios ponderados das vendas dos dois produtores brasileiros a clientes independentes, realizadas no respectivo mercado interno.

(34)

No seguimento da divulgação das conclusões definitivas, o CEFIC pôs em causa a exactidão da determinação do valor normal, alegando que, segundo as informações de que dispunha, os preços de venda no mercado interno brasileiro eram superiores aos preços de exportação da Ucrânia para o mercado comunitário. Uma vez que não foi corroborada por elementos de prova, essa alegação foi, todavia, rejeitada. Com efeito, os ajustamentos referidos no considerando 32 permitiram garantir o cálculo equitativo do valor normal.

3.2.2.2.   Valor normal para os produtores-exportadores russos

(35)

Analisou-se, em primeiro lugar, se os volumes, global e por tipo de produto, das vendas realizadas no mercado interno pelos produtores-exportadores da Rússia eram representativos, ou seja, se representavam, pelo menos, 5 % dos volumes exportados para a Comunidade.

(36)

Verificou-se que, em comparação com o volume global de vendas, e em relação a determinados tipos de produto, o volume das vendas realizadas no mercado interno representava, pelo menos, 5 % dos volumes exportados para a Comunidade. Quanto aos tipos de produto em que o volume das vendas realizadas no mercado interno era inferior a 5 % dos volumes exportados para a Comunidade, o valor normal teve de ser construído em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(37)

Quanto aos tipos de produto em que os volumes das vendas realizadas no mercado interno representavam 5 % dos volumes exportados, analisou-se se as vendas do produtor russo realizadas no mercado interno a clientes independentes tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, relativamente a cada tipo de produto exportado, a proporção de vendas realizadas sem perdas a clientes independentes no mercado interno, durante o período de inquérito:

a)

No que se refere aos tipos de produto em que mais de 80 %, em volume, das vendas no mercado interno não se situavam abaixo dos custos unitários, ou seja, o preço de venda médio do tipo de produto em causa era igual ou superior ao custo de produção médio do tipo de produto em causa, o valor normal foi calculado como o preço médio de todas as vendas no mercado interno do tipo de produto em causa, independentemente do facto de as mesmas serem ou não rendíveis;

b)

No que se refere aos tipos de produto em que pelo menos 10 %, mas não mais de 80 %, em volume, das vendas no mercado interno foram realizadas a preços não inferiores ao custo unitário, o valor normal foi calculado com base na média ponderada dos preços das vendas do tipo de produto em questão, efectuadas a preços iguais ou superiores aos custos unitários;

c)

No que se refere aos tipos de produto em que menos de 10 %, em volume, das vendas no mercado interno foram efectuadas a um preço não inferior ao custo unitário, considerou-se que o tipo de produto em questão não foi vendido no decurso de operações comerciais normais, pelo que o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(38)

Os valores normais foram construídos, em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, utilizando os custos de fabrico do tipo de produto em causa a que se adicionaram encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro. Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais são os incorridos pelo produtor-exportador em relação ao produto similar e o lucro é o equivalente ao lucro médio realizado pelo produtor-exportador com as vendas do produto similar, no decurso de operações comerciais normais.

3.2.3.   Preço de exportação

(39)

Como referido no considerando 12, nenhum produtor-exportador da RPC colaborou no inquérito, pelo que os preços de exportação tiveram de ser estabelecidos com base nos factos disponíveis, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, as informações constantes da denúncia.

(40)

Os preços de exportação referentes aos produtores-exportadores ucranianos e russos foram estabelecidos em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar por clientes comunitários independentes.

(41)

No cálculo do preço de exportação para o exportador russo, em relação às transacções da responsabilidade da Stankoimport (ou seja, com importação isenta de direitos AD ao abrigo do compromisso quantitativo), foram deduzidas as despesas incorridas devido ao envolvimento da Stankoimport, de modo a obter o preço de exportação no estádio à saída da fábrica.

(42)

O CEFIC contestou os resultados no que se refere aos preços de exportação determinados para a Ucrânia, alegando que os preços cobrados pelas importações ucranianas seriam bastante mais baixos. Em apoio dessa alegação, apresentaram determinadas propostas de preços. A alegação, todavia, teve de ser rejeitada, já que as propostas de preços não podem ser consideradas sem prova de que a transacção se concretizou de facto. De qualquer modo, como referido no considerando 40, os preços de exportação utilizados para cálculo do dumping foram os cobrados pelo produtor-exportador em causa. Os preços foram confirmados no decurso de uma visita de verificação às instalações da empresa em causa.

3.2.4.   Comparação

(43)

Os valores normais e os preços de exportação foram comparados à saída da fábrica. Em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram efectuados ajustamentos em relação aos custos de transporte, estádio de comercialização e custos de embalagem, que, alegada e comprovadamente, afectavam os preços e a sua comparabilidade.

3.2.5.   Margem de dumping

(44)

Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo de produto e os preços de exportação médios ponderados do tipo correspondente.

(45)

Com base nos factos disponíveis, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, informações constantes da denúncia, a margem de dumping foi da mesma ordem estabelecida no inquérito anterior — cerca de 50 %.

(46)

A margem de dumping das exportações de SiC da Ucrânia, no decurso do PI, foi inferior ao nível de minimis referido no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base.

(47)

A Rússia tem um compromisso quantitativo desde 1986, que permitiu a um importador russo, Stankoimport, importar na Comunidade uma quantidade fixa (em % do consumo comunitário) isenta de direitos anti-dumping. As quantidades que superavam o limiar foram objecto de direitos anti-dumping. Nos cálculos de dumping efectuados, não foi estabelecida qualquer distinção entre as quantidades exportadas ao abrigo do compromisso quantitativo (77 %) e as quantidades objecto de direito anti-dumping (23 %).

(48)

A margem de dumping das exportações de SiC da Rússia, no decurso do PI, foi inferior ao nível de minimis referido no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base.

3.3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

3.3.1.   RPC

(49)

Como já referido, nenhum produtor-exportador colaborou no presente inquérito. Por conseguinte, o cenário provável do que aconteceria se as medidas caducassem baseou-se nos factos disponíveis, sobretudo a denúncia e os dados provenientes da Comext (base de dados electrónica do comércio externo das Comunidades Europeias).

(50)

Os principais países terceiros destinatários das exportações chinesas no decurso do PI foram os Estados Unidos da América e o Japão. As informações constantes da denúncia sugerem que os preços CIF chineses para os Estados Unidos da América, em relação à qualidade «Macro Black», em euros, se situavam na ordem dos 650 EUR/tonelada. Quanto aos preços CIF chineses para o Japão, em relação à qualidade «Macro Green», em euros, situam-se na ordem dos 770 EUR/tonelada. As estatísticas de preços, publicadas na imprensa especializada, confirmam a exactidão da indicação dos preços praticados pelos exportadores chineses.

(51)

Apurou-se ainda que os preços de exportação médios da RPC para os Estados Unidos da América, obtidos através da base de dados Comext, se situavam bastante abaixo do valor normal obtido no país análogo no presente inquérito, o que indica que essas exportações podem também ter sido efectuadas a preços de dumping, no decurso do período de inquérito.

(52)

Dado que o preço médio da indústria comunitária (cerca de 1 000 EUR para a qualidade «Macro Black» e de 1 500 EUR para a «Macro Green») é consideravelmente mais elevado, os produtores-exportadores chineses teriam, na ausência de medidas, um forte incentivo para desviar significativas quantidades exportadas dos seus actuais mercados de países terceiros para o mercado comunitário.

(53)

Apurou-se também, no inquérito inicial, que as exportações chinesas do produto em causa para a União Europeia eram objecto de dumping e que continuaram a ser objecto de dumping nos mesmos níveis elevados, durante o PI do inquérito em curso. Não há motivos para crer que esse comportamento seria susceptível de alteração.

(54)

A informação disponível sobre o valor normal e os preços para países terceiros, como referido supra, apoia a conclusão de que é provável que, se as medidas caducassem, os exportadores chineses continuariam as práticas de dumping.

(55)

Em suma, é provável que, em caso de revogação das medidas, as exportações chinesas que, actualmente, se destinam a mercados de países terceiros sejam reorientadas para o mercado comunitário. Importa reiterar que, em caso de revogação das medidas, existe um claro risco de dumping das quantidades exportadas.

(56)

No pedido de reexame, o CEFIC (referindo-se às informações recolhidas e publicadas na imprensa especializada) estimou a capacidade de produção total da RPC entre 600 000 e 700 000 toneladas. A produção efectiva foi estimada em cerca de 440 000 toneladas, de que resulta uma capacidade não utilizada que se situa entre 160 000 e 260 000 toneladas. Não existem informações sobre as existências.

(57)

Os dados acima expostos revelam claramente que os produtores-exportadores da RPC dispõem de uma significativa capacidade não utilizada que lhes permite aumentar a produção. Em conclusão, se as medidas forem revogadas, é provável que os produtores-exportadores comecem a fazer uso dessa capacidade não utilizada para exportações para a Comunidade.

3.3.2.   Rússia

(58)

Dado que o único produtor-exportador russo conhecido colaborou no presente inquérito, o cenário provável do que aconteceria se as medidas caducassem baseou-se sobretudo nas informações facultadas pelas respostas do referido produtor-exportador ao questionário, que foram objecto de verificação.

(59)

Há que referir, em primeiro lugar, que o nível de preços geralmente praticado na Comunidade é já fortemente influenciado pelas importações da Rússia, dado o compromisso quantitativo em vigor, e na medida em que o exportador russo satisfaz cerca de 10 % do consumo comunitário.

(60)

Comparando o nível de preços geralmente praticado no mercado interno russo com o nível de preços geralmente praticado no mercado comunitário, o primeiro é, de um modo geral, mais baixo. Todavia, considerando que as quantidades que o produtor russo conseguiu exportar isentas de direitos anti-dumping, ao abrigo do compromisso quantitativo, tinham sido previamente estabelecidas, o produtor russo foi incentivado a exportar as qualidades cristalinas (o que provocou preços mais elevados por tonelada) para a comunidade, deixando as qualidades metalúrgicas para o mercado interno e outros destinos. Por conseguinte, a diferença de preço real entre as mesmas qualidades, caso exista, seria menor do que o que possa sugerir a comparação entre níveis de preços médios.

(61)

Em conclusão, se bem que o nível de preços, de modo geral mais elevado na Comunidade, contribuísse para um aumento das exportações para a Comunidade se as medidas caducassem, esse cenário não se afigura provável no presente caso. Dada a existência do compromisso quantitativo, o aumento potencial das importações de SiC de qualidade especialmente elevada não deve ser sobrestimado, visto que o exportador russo já teve oportunidade para exportar quantidades significativas de SiC e foi incentivado a exportar SiC de elevada qualidade. Assim, é provável que o aumento de importações de SiC seja limitado, tanto em quantidade como em qualidade (qualidades metalúrgicas), e, de qualquer modo, não será susceptível de ser objecto de preços de dumping.

(62)

Mais de 75 % das exportações para países terceiros efectuadas por produtores russos destinam-se aos Estados Unidos da América. Comparando os preços no mercado interno e os preços de exportação para os Estados Unidos da América, os níveis de preços das exportações para os EUA são, em média, mais elevados. De assinalar, todavia, que a mistura de qualidades dos produtos vendidos para exportação e dos vendidos no mercado interno é presumivelmente diferente (é provável que as exportações incluam qualidades de valor por tonelada mais elevado para cobrir os custos de transporte), pelo que se torna difícil tirar conclusões de tal comparação. No entanto, note-se que essas exportações não estão sujeitas a medidas anti-dumping, não havendo indicação de que fossem objecto de dumping.

(63)

Ao estabelecer comparação entre os preços de exportação do exportador russo para o mercado do principal país terceiro, os Estados Unidos da América, e os preços de exportação do mesmo exportador para o mercado comunitário, é importante lembrar o compromisso quantitativo em vigor. Como acima se explicou, considerando as quantidades previamente estabelecidas que o exportador russo pôde exportar para a CE, foi-lhe dado incentivo para exportar qualidades de elevado valor por tonelada para o mercado comunitário.

(64)

De igual modo, e como referido no considerando 62, é possível pressupor que também as exportações para os Estados Unidos da América, dados os custos de transporte em causa, contêm principalmente qualidades de elevado valor por tonelada; o que coloca o preço de venda médio para os mercados comunitário e dos Estados Unidos numa base razoavelmente comparável.

(65)

A comparação do preço de venda médio para o mercado comunitário com o preço de venda médio para o mercado dos EUA revelou que este último era, em média, mais elevado.

(66)

Em conclusão, afigura-se não existir incentivo aparente para que o produtor russo desvie as quantidades que actualmente vende no seu principal mercado de exportação, os EUA, para o mercado comunitário, caso as medidas sejam revogadas.

(67)

A capacidade do produtor-exportador russo limita-se a 62 000 toneladas. No decurso do PI, apurou-se que funcionava a níveis próximos da plena capacidade, tendo aumentado a taxa de utilização durante o período de referência. Verificou-se que as existências eram normais nesta situação.

(68)

Atendendo à tecnologia utilizada pelo produtor russo (utiliza «vagões» onde se realiza a transformação do produto, vagões esses que se deslocam entre instalações eléctricas e locais de descarga/triagem), é pouco provável que o produtor-exportador venha a expandir-se num futuro próximo.

(69)

Em conclusão, se as medidas caducassem, não há indicação de que o produtor russo pudesse aumentar a sua produção no intuito de aumentar as exportações para a Comunidade.

3.3.3.   Ucrânia

(70)

Dado que o único produtor-exportador ucraniano conhecido colaborou no presente inquérito, o cenário provável do que aconteceria se as medidas caducassem baseou-se sobretudo nas informações facultadas pelas respostas do referido produtor-exportador ao questionário, que foram objecto de verificação.

(71)

A capacidade do produtor-exportador ucraniano limita-se a 23 000 toneladas. No decurso do PI, apurou-se que funcionava a níveis próximos da plena capacidade, tendo aumentado a taxa de utilização durante o período de referência. Verificou-se que as existências eram normais nesta situação.

(72)

Visto que a tecnologia utilizada pelo produtor ucraniano é análoga à do produtor russo, descrita no considerando 68, é pouco provável que o produtor-exportador venha a expandir-se num futuro próximo.

(73)

O CEFIC alegou que a capacidade do produtor-exportador ascendia a 32 000 toneladas. Todavia, esse argumento baseava-se em informações hipotéticas, sem tomar em consideração os períodos de paragem para manutenção e reparações, nem as especificidades da empresa produtora em causa, que se situa numa área urbana, sujeita a restrições ambientais. Por estes motivos, confirmou-se a capacidade estabelecida no considerando 71 e a alegação do CEFIC teve de ser rejeitada.

(74)

Em conclusão, se as medidas caducassem, não há indicação de que o produtor ucraniano pudesse aumentar a sua produção no intuito de aumentar as exportações para a Comunidade.

(75)

A comparação do nível de preços geralmente praticado no mercado interno da Ucrânia com o nível geralmente praticado na Comunidade e preços para países terceiros revelou que o nível de preços na Ucrânia e para países terceiros era, em média, inferior.

(76)

Todavia, não foi possível uma comparação válida entre os mercados ucraniano, de países terceiros e comunitário, porque a mistura de produtos é muito diferente, pelo que os preços médios não são comparáveis. Além disso, o mercado interno da Ucrânia é de dimensões reduzidas e o produtor ucraniano não pode produzir todas as várias qualidades (de elevado valor), ao contrário dos produtores comunitários.

(77)

Por conseguinte, não foi possível estabelecer se, no caso de as medidas caducarem, o exportador ucraniano seria incentivado a desviar volumes do mercado interno ou dos seus mercados de exportação para o mercado comunitário. À luz das conclusões referentes ao dumping e do nível de preços geralmente mais elevado praticado na Comunidade, concluiu-se, contudo, que, mesmo que as exportações para o mercado comunitário aumentassem, não seriam, com toda a probabilidade, efectuadas a preços de dumping. De qualquer modo, o aumento seria reduzido (estimado em menos de 10 000 toneladas), atendendo à capacidade limitada do exportador ucraniano.

3.4.   Conclusões quanto à probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping

3.4.1.   RPC

(78)

Reitera-se que nenhum produtor-exportador da RPC colaborou no inquérito.

(79)

Com base nos factos disponíveis, apurou-se que os exportadores chineses praticam dumping e, presumivelmente, continuariam tais práticas em relação ao mercado comunitário, caso as medidas caducassem.

(80)

Conclui-se, assim, que há probabilidade de continuação de práticas de dumping por parte dos produtores-exportadores da RPC, se as medidas caducarem.

3.4.2.   Ucrânia

(81)

Reitera-se que se concluiu que o exportador ucraniano não exportava a preços de dumping, no decurso do período de inquérito, não havendo indícios de que tal situação se alteraria, caso as medidas caducassem.

(82)

Apurou-se ainda que, embora as exportações da Ucrânia para a Comunidade possam aumentar, caso as medidas caduquem, se prevê que esse aumento seja reduzido. Atendendo à capacidade limitada do produtor ucraniano, pressupõe-se que esse aumento das exportações para a Comunidade seria inferior a 10 000 toneladas e as exportações não seriam, com toda a probabilidade, efectuadas a preços de dumping.

(83)

Considera-se, deste modo, que não há probabilidade de reincidência de práticas de dumping em relação às importações originárias da Ucrânia.

3.4.3.   Federação da Rússia

(84)

Reitera-se que se concluiu que o exportador russo não exportava a preços de dumping, no decurso do período de inquérito, não havendo indícios de que tal situação se alterasse caso as medidas caducassem.

(85)

Refira-se mais uma vez que o produtor-exportador russo pôde, por muitos anos, abastecer o mercado comunitário com uma quantidade fixa de SiC, ao abrigo de um compromisso quantitativo. As quantidades assim exportadas ascenderam, durante o PI, a cerca de 17 % da capacidade total do produtor russo. Deste modo, o produtor-exportador russo encontra-se já bem estabelecido no mercado, pelo que é bastante improvável um aumento súbito das importações originárias da Rússia.

(86)

E, uma vez que se apurou que os preços de venda do produtor-exportador russo para países terceiros eram mais elevados do que os das quantidades vendidas à Comunidade, o risco de desvio do comércio de quantidades significativas para o mercado comunitário afigura-se relativamente baixo.

(87)

Por último, verificou-se que o produtor-exportador russo funcionava a níveis próximos da plena capacidade e tinha poucas hipóteses de aumentar a sua capacidade.

(88)

Por estes motivos, considera-se que não há risco de reincidência de práticas de dumping em relação às importações originárias da Federação da Rússia.

(89)

Tendo em conta as conclusões alcançadas em relação à Ucrânia e à Rússia, deve encerrar-se o processo contra esses países.

4.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(90)

A estrutura da indústria comunitária alterou-se desde o último reexame da caducidade: o antigo produtor alemão, Elektroschmelzwerk Kempten GmbH, München, separou-se em duas empresas coligadas, uma instalada nos Países Baixos e a outra na Alemanha. Apenas a primeira produz e transforma SiC em bruto; a segunda continua a transformação do SiC produzido pela Kollo Silicon carbide B.V., mas o produto final continua a ser considerado como produto similar. A ESK-SIC GmbH vende tanto o seu próprio SiC como o produzido pela Kollo Silicon carbide B.V., pelo que ambas as empresas são consideradas como formando um grupo.

4.1.   Produção comunitária

(91)

Na Comunidade, o produto similar é fabricado por dois produtores que constituem a produção comunitária total, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

4.2.   Indústria comunitária

(92)

Os seguintes produtores comunitários apoiaram a denúncia:

Kollo Silicon carbide B.V. (Países Baixos), e a empresa coligada ESK-SIC GmbH (Alemanha),

Navarro SiC, S.A. (Espanha).

(93)

Atendendo a que estes produtores comunitários, autores da denúncia, representam 100 % da produção comunitária do produto similar, considera-se que constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

5.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

5.1.   Observações preliminares

(94)

O exame do impacto das importações em causa na indústria comunitária incluiu uma avaliação dos factores e índices económicos susceptíveis de influir sobre a situação dessa indústria, como enunciado no n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

5.2.   Consumo no mercado comunitário

(95)

O consumo comunitário aparente foi determinado com base no volume das importações do produto em causa dos países abrangidos e de todos os outros países terceiros e no volume de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário.

(96)

O volume das importações foi determinado com base nos valores do Eurostat correspondendo ao código NC pertinente, durante o período considerado.

(97)

Nesta base, o consumo comunitário aumentou ligeiramente de 217 137 toneladas, em 2001, para 226 450 toneladas no PI, o que representa um aumento de cerca de 4 %, no período considerado. O quadro 1 apresenta a tendência verificada.

(98)

A tendência de consumo não evoluiu regularmente. Verificou-se que, primeiro, diminuiu de 2001 para 2003, ano em que caiu 10 %. A partir de 2003, contudo, o consumo aumentou de novo, mais de 10 %, até ao PI, tendo então ultrapassado o nível de 2001.

(99)

A descida no início do período considerado deveu-se, em larga medida, à substituição do SiC por outros produtos, como o ferro-silício e o diamante industrial, menos dispendiosos na altura.

(100)

A partir de 2003, contudo, o consumo aumentou de novo, acompanhando a descida de preços do SiC.

Quadro 1

 

2001

2002

2003

2004

PI

Consumo comunitário (toneladas)

217 137

205 231

194 486

218 919

226 450

Índice

100

95

90

101

104

5.3.   Volume, parte de mercado e preços das importações da RPC

(101)

Os volumes e as partes de mercado das importações do produto em causa, proveniente da RPC, evoluíram como indicado no quadro 2. Dado que o produtor-exportador da RPC não colaborou no inquérito, as tendências de preço e de volume basearam-se nas informações disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Não existindo outras informações mais fiáveis, as tendências de volume basearam-se nas estatísticas do Eurostat.

(102)

O volume das importações originárias da RPC foi de 1 205 toneladas, representando uma parte de mercado de 0,6 %, em 2001. Em 2002, o volume das importações originárias aumentou ligeiramente, atingindo um nível de 1 467 toneladas, o que corresponde a uma parte de mercado de 0,7 %, antes de diminuir para 651 toneladas durante o PI, o que corresponde a uma parte de mercado de 0,3 %.

(103)

Os preços das importações da RPC diminuíram ligeiramente. No entanto, dadas as baixas quantidades exportadas da RPC, os preços de exportação não podem ser considerados como representativos, já que podem estar relacionados com tipos de produto muito específicos ou clientes muito específicos. Por conseguinte, não se tirou nenhuma conclusão válida quanto a tendências de preços com base nos números do Eurostat. Com base na informação incluída na denúncia, foi possível, todavia, determinar que os preços chineses (variando entre 624 e 1 814 EUR/tonelada, consoante a qualidade) provocaram uma subcotação dos preços comunitários superior a 30 %.

Quadro 2

 

2001

2002

2003

2004

PI

Volume das importações originárias da RPC (toneladas)

1 205

1 467

1 465

787

651

Parte de mercado das importações originárias da RPC

0,6 %

0,7 %

0,8 %

0,4 %

0,3 %

5.4.   Importações originárias de outros países abrangidos pelo presente inquérito

(104)

Para obter uma visão mais completa da situação do mercado comunitário, analisaram-se igualmente as tendências de importações de SiC originárias de outros países. No entanto, no que se refere aos preços, os dados não são comparáveis dadas as diferenças na mistura dos produtos, que implicam grandes diferenças de preço.

5.4.1.   Rússia

(105)

A evolução das importações originárias da Rússia é a seguinte:

Quadro 3

 

2001

2002

2003

2004

PI

Volume das importações originárias da Rússia (toneladas)

21 901

24 368

21 061

20 457

21 810

Parte de mercado das importações originárias da Rússia

10,1 %

11,9 %

10,8 %

9,3 %

9,6 %

Preços das importações originárias da Rússia (EUR/t)

453

465

477

464

480

Índice: 2001 = 100

100

103

105

102

106

(106)

O volume das importações originárias da Rússia diminuiu ligeiramente de 21 901 toneladas, em 2001, o que corresponde a uma parte de mercado de 10,1 %, para 21 810 toneladas no PI, o que corresponde a uma parte de mercado de 9,6 %. Os preços médios das importações originárias da Rússia aumentaram 6 % entre 2001 e o PI, ou seja, de 453 EUR/tonelada para 480 EUR/tonelada. Um volume significativo das importações originárias da Rússia foi abrangido pelo compromisso quantitativo referido no considerando 2. Nesta base, aplicava-se um direito anti-dumping de 23,3 % a todas as exportações que excedessem as quantidades isentas de direitos anti-dumping estabelecidas no referido compromisso.

5.4.2.   Ucrânia

(107)

A evolução das importações originárias da Ucrânia é a seguinte:

Quadro 4

 

2001

2002

2003

2004

PI

Volume das importações originárias da Ucrânia (toneladas)

4 956

6 760

7 829

8 491

7 718

Parte de mercado das importações originárias da Ucrânia

2,3 %

3,3 %

4 %

3,9 %

3,4 %

Preços das importações originárias da Ucrânia (EUR/t)

504

502

469

468

489

Índice: 2001 = 100

100

99

93

96

97

(108)

O volume das importações originárias da Ucrânia aumentou de 4 956 toneladas, em 2001, o que corresponde a uma parte de mercado de 2,3 %, para 7 718 toneladas no PI, o que corresponde a uma parte de mercado de 3,4 %. Os preços médios das importações originárias da Ucrânia diminuíram 3,0 % entre 2001 e o PI, ou seja, de 504 EUR/tonelada para 489 EUR/tonelada. Com excepção de uma significativa percentagem de importações efectuadas entre 2004 e 2005 ao abrigo do compromisso quantitativo, referido no considerando 4, aplicou-se um direito anti-dumping de 24 % às importações originárias da Ucrânia, durante o período considerado.

5.5.   Importações originárias de outros países não abrangidos pelo presente inquérito

5.5.1.   Roménia

(109)

Como referido no considerando 6, em 30 de Junho de 2005, a Comissão iniciou um processo anti-dumping relativo às importações do mesmo produto originárias da Roménia, no seguimento de uma denúncia apresentada pelo CEFIC. A denúncia foi, contudo, retirada e o inquérito encerrado.

(110)

A evolução das importações originárias da Roménia é a seguinte:

Quadro 5

 

2001

2002

2003

2004

PI

Volume das importações originárias da Roménia (toneladas)

14 173

15 694

22 844

38 459

42 387

Parte de mercado das importações originárias da Roménia

6,5 %

7,6 %

11,7 %

17,6 %

18,7 %

Preços das importações originárias da Roménia (EUR/t)

439

468

465

445

456

Índice: 2001 = 100

100

107

106

101

104

(111)

O volume das importações originárias da Roménia aumentou de 14 173 toneladas, em 2001, o que corresponde a uma parte de mercado de 6,5 %, para 42 387 toneladas no PI, o que corresponde a uma parte de mercado de 18,7 %. Os preços médios das importações originárias da Roménia aumentaram 3,9 % entre 2001 e o PI, ou seja, de 439 EUR/tonelada para 456 EUR/tonelada.

5.5.2.   Noruega

(112)

A evolução das importações originárias da Noruega é a seguinte:

Quadro 6

 

2001

2002

2003

2004

PI

Volume das importações originárias da Noruega (toneladas)

60 496

43 400

32 520

38 160

38 550

Parte de mercado das importações originárias da Noruega

27,9 %

21,1 %

16,7 %

17,4 %

17,0 %

Preços das importações originárias da Noruega (EUR/t)

971

919

963

898

973

Índice: 2001 = 100

100

95

99

93

100

(113)

O volume das importações originárias da Noruega diminuiu de 60 496 toneladas, em 2001, o que corresponde a uma parte de mercado de 27,9 %, para 38 550 toneladas no PI, o que corresponde a uma parte de mercado de 17,0 %. Os preços médios das importações originárias da Noruega permaneceram estáveis entre 2001 e o PI, ou seja, de 971 EUR/tonelada em 2001 para 973 EUR/tonelada durante o PI.

5.5.3.   Outros países terceiros não mencionados anteriormente

(114)

A evolução das importações originárias de países terceiros não mencionados anteriormente é a seguinte:

Quadro 7

 

2001

2002

2003

2004

PI

Volume das importações originárias de países não mencionados anteriormente (toneladas)

44 473

52 143

48 354

44 804

48 271

Parte de mercado das importações originárias de países não mencionados anteriormente

20,5 %

25,4 %

24,9 %

20,5 %

21,3 %

Preços das importações originárias de países não mencionados anteriormente (EUR/t)

630

618

558

560

552

Índice: 2001 = 100

100

98

89

89

88

(115)

O volume das importações originárias de países terceiros aumentou ligeiramente de 44 473 toneladas em 2001, o que corresponde a uma parte de mercado de 20,5 %, para 48 271 toneladas no PI, o que corresponde a uma parte de mercado de 21,3 %. Os preços médios das importações originárias de países terceiros não mencionados anteriormente diminuíram, tendo passado de cerca de 630 EUR/tonelada em 2001 para 552 EUR/tonelada no PI.

5.6.   Conclusão

(116)

No inquérito apurou-se que as importações originárias da Rússia e da Ucrânia permaneceram relativamente estáveis, tanto em termos de partes de mercado como em termos de preços médios. Apurou-se ainda que as quantidades importadas de SiC chinês eram demasiado reduzidas para se alcançar qualquer conclusão válida em matéria de tendências de preços de SiC de qualquer qualidade. Neste contexto, utilizaram-se as informações de que a Comissão dispunha, ou seja, a denúncia, em que se alegava que os preços chineses subcotavam de forma significativa os preços comunitários.

(117)

Essas informações indicavam também que as importações originárias da Roménia substituíram praticamente as importações norueguesas, em termos quantitativos, já que a parte de mercado das importações romenas aumentou em consonância com a diminuição das importações norueguesas. As importações originárias da Noruega efectuavam-se a preços médios mais elevados do que os da indústria comunitária (973 EUR/tonelada), possivelmente porque as qualidades eram de tipo superior, enquanto os preços de importação romenos eram de nível bastante mais baixo (456 EUR/tonelada). Neste contexto, é de assinalar que as importações originárias da Roménia referem-se, quase exclusivamente, à qualidade metalúrgica, menos dispendiosa, de modo que não pode estabelecer-se comparação com os preços médios de outros países.

(118)

Quanto ao desenvolvimento das importações originárias de outros países terceiros, refira-se que o preço médio seguiu uma tendência descendente, enquanto a quantidade importada na Comunidade, bem como a parte de mercado, permaneceram estáveis durante o período considerado.

6.   SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

6.1.   Observações preliminares

(119)

Um produtor comunitário vendeu parte da sua produção de SiC a um produtor coligado para processamento posterior, tendo este vendido o SiC como produto similar no mercado livre. Na análise que se segue, todavia, não foram tidas em conta as vendas entre essas partes coligadas. Em particular, considerou-se que não era necessária nenhuma análise paralela das vendas cativas e das vendas no mercado livre, na medida em que as vendas de bens processados permanecem vendas do produto similar. Assim sendo, a tomada em consideração das vendas cativas implicaria uma dupla contagem. De igual modo, qualquer lucro ou prejuízo efectuado no mercado livre pelo segundo produtor em relação às vendas do SiC processado seria compensado por qualquer lucro ou prejuízo efectuado pelo primeiro produtor no mercado cativo, já que ambos são considerados como uma entidade económica.

6.2.   Produção

(120)

O volume de produção da indústria comunitária aumentou 4 % durante o período considerado. A produção desceu em 2002, em consonância com a redução do consumo. A partir de 2002, o volume de produção evoluiu de forma positiva.

6.3.   Capacidade de produção e taxas de utilização da capacidade instalada

(121)

Após uma diminuição da utilização da capacidade, entre 2001 e 2002, as taxas de utilização da capacidade aumentaram ligeiramente, a partir desse ano e ao longo do período considerado, em três pontos percentuais. Como a capacidade de produção permaneceu inalterada ao longo do período considerado, este desenvolvimento é consentâneo com o desenvolvimento do volume de produção. A utilização da capacidade foi sempre superior a 75 %, no decurso do período considerado.

6.4.   Preços de venda e factores que afectam os preços no mercado interno

(122)

Os preços de venda unitários da indústria comunitária aumentaram ligeiramente entre 2001 e o período de inquérito (menos de 5 %). Alcançaram um pico excepcional, em 2002, mas diminuíram desde então para níveis relativamente estáveis, ligeiramente acima do nível de 2001. O pico nos preços de venda comunitários, em 2002, explica-se pelo aumento nos custos de produção, durante esse mesmo período, que a indústria comunitária teve de reflectir nos seus preços de venda. Subsequentemente, em parte devido à diminuição dos custos de produção da indústria comunitária, em parte devido à pressão constante exercida sobre os preços do mercado comunitário, os preços de venda da indústria comunitária voltaram a descer.

6.5.   Existências

(123)

As existências diminuíram ligeiramente no período considerado — 1 % — embora tenham aumentado bastante no período de 2002-2003, antes de descerem ao nível de 2001, durante o PI. Esse aumento deve-se à descida no volume de vendas, como se explica no considerando 124. A partir de 2003, as existências diminuíram não apenas devido ao aumento de vendas no mercado comunitário, mas também devido a um aumento das vendas de exportação da indústria comunitária. Apesar deste desenvolvimento, considerou-se que o nível das existências se manteve a um nível bastante razoável durante todo o período considerado.

6.6.   Volume de vendas e parte de mercado

(124)

As vendas do produto similar pela indústria comunitária, no mercado comunitário, desceram, de um modo geral, 4 % durante o período considerado. Atendendo a que o consumo na Comunidade aumentou 4 % durante o período considerado, essa diminuição das vendas traduziu-se numa perda de 2,6 % da parte de mercado da indústria comunitária.

6.7.   Investimentos

(125)

Os investimentos registaram uma tendência ascendente e duplicaram no período considerado. Apurou-se que os investimentos abrangiam substituições e manutenção, bem como o desenvolvimento de produtos para novas aplicações.

6.8.   Crescimento

(126)

De um modo geral, as partes de mercado da indústria comunitária no mercado livre desceram, como se refere no considerando 124, enquanto o mercado global aumentou 4 %. Do que precede deduz-se que a indústria comunitária não tem conseguido participar no crescimento do mercado.

6.9.   Emprego e salários

(127)

O emprego diminuiu 7 % e a massa salarial total 2 %, durante o período considerado. Por outro lado, o salário médio ponderado aumentou porque tiveram de ser pagas indemnizações por despedimento. Além disso, para beneficiar plenamente dos investimentos efectuados em termos de equipamento, foram recrutados trabalhadores qualificados, implicando um aumento dos custos da mão-de-obra.

6.10.   Produtividade

(128)

A produtividade por trabalhador, expressa em produção por trabalhador, aumentou 12 % durante o período considerado. Esta melhoria da produtividade espelha o nível de investimentos realizado, em termos de máquinas e de redução dos postos de trabalho.

6.11.   Cash flow e capacidade para mobilizar capital

(129)

Durante o período considerado, o cash flow aumentou 10 %.

(130)

Os produtores comunitários não tiveram qualquer problema em mobilizar capital. Financiaram as suas actividades através de empréstimos contraídos junto de empresas coligadas e de bancos. Recorreu-se igualmente ao autofinanciamento.

6.12.   Rendibilidade dos activos líquidos

(131)

A rendibilidade dos activos líquidos foi calculada expressando o lucro líquido antes de impostos do produto similar vendido na Comunidade como percentagem do valor contabilístico líquido dos activos fixos atribuídos ao produto similar vendido na Comunidade. Mostrou um desenvolvimento análogo como rendibilidade, como se pode ver no considerando 132.

6.13.   Rendibilidade

(132)

A rendibilidade da indústria comunitária, expressa em percentagem das vendas líquidas, acusou uma tendência marcadamente descendente, de 2001 a 2003, tendo a já reduzida margem de lucro diminuído para menos de metade. Registou-se, então, uma subida sem, todavia, se atingir o nível de 2001. Durante o período de inquérito, os lucros realizados pela indústria comunitária representaram pouco mais de metade do nível alcançado em 2001. Em 2002, a subida de preços não foi suficiente para compensar o aumento dos custos de produção, nem o prejuízo causado por volumes de vendas mais reduzidos. E 2003 acusou números ainda mais baixos, já que os preços desceram e os volumes de vendas desceram ainda mais. Em 2004 e durante o período de inquérito, a rendibilidade da indústria comunitária aumentou, devido a uma importante subida dos volumes de vendas, mantendo-se estável o nível de preços.

6.14.   Amplitude da margem de dumping

(133)

No que se refere ao impacto sobre a indústria comunitária da amplitude da margem de dumping efectiva, não foi possível alcançar qualquer conclusão válida, dado o reduzido nível de importações provenientes da RPC.

6.15.   Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

(134)

Embora os indicadores examinados supra revelem alguma melhoria da situação económica e financeira da indústria comunitária após a instituição das medidas anti-dumping em 2000, também revelam as tendências negativas de determinados indicadores, o que comprova que a Comunidade ainda se encontra fragilizada e vulnerável.

6.16.   Conclusão

(135)

Entre 2001 e o PI, os seguintes indicadores evoluíram positivamente: os preços de vendas, a utilização das capacidades e o volume de produção da indústria comunitária aumentaram e as existências finais diminuíram ligeiramente. A produtividade aumentou de forma apreciável. Os investimentos e o cash flow revelam igualmente tendências positivas.

(136)

Em contrapartida, os indicadores que se seguem desenvolveram-se negativamente: o volume de vendas diminuiu, os custos de produção por tonelada e os custos de mão-de-obra médios por trabalhador aumentaram, enquanto o emprego diminuiu. A rendibilidade global e a rendibilidade dos activos líquidos também se degradaram.

(137)

De uma forma geral, a situação da indústria comunitária caracterizou-se por diferentes ritmos de desenvolvimento: enquanto alguns indicadores evoluíram positivamente, outros apresentaram tendências negativas. Se se compararem as tendências supra com as descritas no Regulamento (CE) n.o 1100/2000, é claro que a introdução das medidas anti-dumping em 2000 permitiu que a indústria comunitária estabilizasse a sua situação, mas não que recuperasse totalmente. Apesar de a indústria comunitária, na sequência de uma evolução positiva, ter começado a investir em equipamento destinado a novas aplicações, importa destacar que, devido ao mercado extremamente sensível aos preços, tanto a parte de mercado como a rendibilidade diminuíram.

(138)

A indústria comunitária beneficiou de um aumento dos preços unitários de SiC, de 2001 até ao final do PI. O aumento inicial deveria ter compensado o aumento dos custos de produção devido às despesas de reestruturação e de melhoria da eficiência. O aumento dos preços de venda, todavia, não foi suficiente para compensar o aumento dos custos de produção, pelo que as margens de lucro diminuíram.

(139)

Se bem que o consumo, na Comunidade, tenha aumentado 4 % no período considerado, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 2,6 %, ou seja, a indústria comunitária não conseguiu tirar proveito desse aumento.

(140)

Por outro lado, o resultado das exportações da indústria comunitária melhorou, durante o período considerado, já que as vendas de exportação aumentaram bastante, nesse mesmo período, isto é, mais de 25 %. Esta evolução revela que a indústria comunitária fabrica um produto competitivo com êxito nos mercados de países terceiros, embora em concorrência com outras importações.

(141)

Quando se compara a situação da indústria comunitária no início e no final do período considerado, verifica-se que vários indicadores de prejuízo, como a capacidade e a utilização da capacidade, as existências, bem como a parte de mercado, se situam a níveis semelhantes. Outros indicadores, como o volume de vendas, os custos de produção, a rendibilidade global, a rendibilidade dos investimentos e o emprego, revelam uma nítida tendência negativa, ao passo que apenas um número reduzido de indicadores, como os preços de venda unitários, a produtividade, os investimentos e o cash flow, registam uma tendência positiva. Conclui-se pois, que, comparativamente ao período que precedeu a instituição de medidas em 2000, a situação da indústria comunitária se estabilizou no período considerado, muito embora seja ainda precária. Designadamente, a nítida tendência negativa da rendibilidade, que ainda não alcançara um nível aceitável durante o PI, assim como a reduzida parte de mercado da indústria comunitária indicam que não recuperará plenamente dos efeitos do dumping prejudicial.

7.   PROBABILIDADES DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

(142)

Como se referiu nos considerandos 56 a 57, os produtores-exportadores da RPC têm o potencial para aumentar substancialmente o volume de exportações para a Comunidade, desviando os actuais volumes de exportação destinados a países terceiros para o mercado comunitário, mais atractivo, e/ou recorrendo às significativas capacidades não utilizadas de que dispõem. De facto, encontram-se disponíveis capacidades de mais de 200 000 toneladas, o que representa quase 100 % do consumo comunitário. Se as medidas forem revogadas é, pois, provável que no mercado comunitário penetrem quantidades substanciais de SiC chinês, para recuperar a parte de mercado perdida e aumentá-la ainda mais.

(143)

Durante a totalidade do período considerado, o mercado dos EUA permaneceu uma área de interesse para a RPC. Embora exista apenas um produtor de SiC em bruto na América do Norte, com uma capacidade de 50 000 toneladas, o consumo nesta área ronda as 250 000 toneladas. A RPC fornece 80 % das importações norte-americanas de SiC em bruto e 57 % das importações de SiC granulado, seguindo-se o Brasil (12 %), a Noruega (10 %) e a Alemanha (6 %). Mesmo que a RPC conseguisse retomar a importante parte relativa aos EUA dos outros países terceiros, as capacidades chinesas não utilizadas continuavam a ser suficientes para inundar o mercado comunitário com SiC de baixo preço, caso as medidas fossem revogadas; se tal acontecer, a evolução do mercado norte-americano, em que não vigoram direitos anti-dumping, irá provavelmente reproduzir-se no mercado comunitário.

(144)

Como nenhum produtor-exportador chinês colaborou no inquérito, as informações referentes aos níveis prováveis de preços chineses, caso as medidas sejam revogadas, basearam-se nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Neste contexto, utilizaram-se igualmente as informações constantes da denúncia, as estatísticas de importações e outros elementos disponíveis. Como já referido no considerando 56, as informações constantes da denúncia sugerem que os preços de exportação para os EUA e o Japão, relativos a SiC de elevada qualidade, eram bastante mais baixos que os preços de qualidades análogas da indústria comunitária.

(145)

Esta tendência foi confirmada por outras fontes de informação que revelam que os preços de exportação chineses para outros países terceiros, como os EUA e a África do Sul, são significativamente mais baixos que os preços de exportação para a Comunidade, como registado pelo Eurostat: 540 EUR/tonelada para as qualidades cristalinas (97 % no mínimo) e 123 EUR/tonelada para as qualidades metalúrgicas. Há que sublinhar que os exportadores chineses têm capacidade para produzir e exportar para a CE todo o tipo de SiC de elevada qualidade. Apurou-se no inquérito que uma das qualidades mais valiosas e dispendiosas de SiC foi vendida à CE a 1 500 EUR/tonelada, sem direitos, o que corresponde a 2 400 EUR/tonelada, incluindo os direitos de importação e anti-dumping. Mesmo este último preço é bastante inferior ao preço que os produtores comunitários oferecem. Em termos mais gerais, as estatísticas do Eurostat mostram que, historicamente, os preços de exportação da China para a Comunidade têm sido muito baixos, aproximadamente entre 250 e 500 EUR/tonelada. É, pois, de prever que o SiC chinês volte a entrar no mercado com preços muito baixos, caso as medidas caduquem.

(146)

Esta previsão confirma-se pelo facto de, em 2006, na sequência de uma importante redução das taxas das licenças de exportação pelas autoridades chinesas, oscilando entre 125 e 208 EUR/tonelada até 25,8 EUR/tonelada, os preços de exportação para outros países terceiros, relativos ao produto em causa, terem descido a níveis que iriam provocar uma subcotação ainda maior do actual nível de preços da indústria comunitária.

(147)

É ainda provável que, para conseguirem aumentar de forma significativa as suas vendas, usando a enorme capacidade não utilizada de que dispõem, e conquistar uma apreciável parte de mercado na Comunidade, os produtores-exportadores chineses tenham de subcotar igualmente os preços de importação de países terceiros. Isso aumentará a pressão sobre os preços e não só impedirá a indústria comunitária de recuperar plenamente do prejuízo passado, como também provocará a grave deterioração da situação ainda precária em que se encontra.

(148)

Decorre do exposto nos considerandos já referidos que se determinou a probabilidade de os produtores-exportadores chineses retomarem as exportações de avultadas quantidades para a Comunidade, a preços de dumping, provocando uma considerável subcotação dos preços comunitários, para reconquistar as partes de mercado perdidas, se as medidas caducarem.

(149)

Conclui-se, assim, que há probabilidade de reincidência de práticas de dumping prejudicial, se caducarem as medidas contra as importações de SiC originárias da RPC.

8.   INTERESSE DA COMUNIDADE

8.1.   Introdução

(150)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se numa apreciação dos diferentes interesses considerados na globalidade.

(151)

Recorde-se que, no âmbito do inquérito anterior, a prorrogação das medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. No decurso do inquérito inicial, um número apreciável de utilizadores e de importadores que colaboraram pronunciou-se a favor da continuação das medidas.

(152)

Neste processo, nenhum utente, importador ou produtor de matérias-primas se opôs à continuação das medidas contra a RPC, pelos motivos enunciados nos considerandos 153, 159 e 160 a 171.

8.2.   Interesse da indústria comunitária

8.2.1.   Impacto da continuação das medidas

(153)

Não obstante a recuperação parcial da indústria comunitária desde a instituição de medidas anti-dumping, em 2000, é evidente que essas medidas ainda não exerceram plenamente os efeitos correctores previstos sobre a indústria comunitária.

(154)

Caso se mantenham as medidas contra as importações de SiC originárias da RPC, evitar-se-á uma nova diminuição dos preços no mercado comunitário, podendo a indústria comunitária alcançar um nível de preços razoável e melhorar a situação financeira, o que se deve, sobretudo, aos avultados investimentos em capacidades de processamento de determinados tipos de SiC, destinados a novas aplicações, como filtros de partículas para motores Diesel. É muito provável que, deste modo, a indústria comunitária possa, no futuro, aumentar os preços e os volumes de venda, reconquistando a parte de mercado perdida.

(155)

A indústria comunitária demonstrou que era estruturalmente viável, facto que foi confirmado pelos melhores resultados de exportação e pelos esforços de reestruturação desenvolvidos.

(156)

Pelos motivos acima expostos, é razoável prever que a indústria comunitária continue a tirar partido das medidas e a recuperar, alcançando margens de lucro razoáveis. À luz do que precede, conclui-se que seria do interesse da indústria comunitária manter as medidas contra as importações de SiC originárias da RPC.

8.2.2.   Impacto da caducidade das medidas

(157)

Pelo contrário, se caducarem as medidas contra as importações de SiC originárias da RPC, prevêem-se enormes volumes de importações a preços de dumping, na Comunidade, causando forte pressão sobre os preços no mercado comunitário. Nestas circunstâncias, é provável que a indústria comunitária venha a sofrer um novo prejuízo, causado pelo aumento das importações, a preços de dumping, que implicará a perda de partes de mercado e a deterioração da situação económica ainda vulnerável. Perante um tal cenário, não é de excluir a extinção da indústria comunitária.

(158)

Conclui-se, assim, que seria do interesse da indústria comunitária manter as medidas contra as importações de SiC originárias da RPC.

8.3.   Interesse dos importadores

(159)

Como referido no considerando 13, os três importadores comunitários, incluídos na amostra, não coligados com um produtor-exportador, responderam ao questionário. Esses importadores representavam 98 % dos volumes de importação de importadores conhecidos, na Comunidade. Mostraram-se contrários à continuação das medidas anti-dumping em vigor contra a Rússia e a Ucrânia, mas não tomaram qualquer posição específica em relação às medidas anti-dumping em vigor contra a RPC.

(160)

Recorde-se que, no inquérito inicial, se havia previsto que o impacto da instituição das medidas sobre os importadores não seria significativo. Este facto foi confirmado pelo presente inquérito. Com efeito, desde a instituição das medidas, não se registou qualquer alteração digna de nota da situação económica dos importadores, e assim se prevê que continue, se as medidas forem mantidas. As informações, devidamente verificadas, que os importadores apresentaram revelam também que estes realizaram margens de lucro razoáveis, apesar do direito anti-dumping em vigor.

(161)

Do que precede se conclui que a continuação das medidas aplicáveis às importações de SiC originárias da RPC não teria efeito significativo sobre a situação dos importadores.

8.4.   Interesse dos utilizadores

(162)

Como se refere nos considerandos 14 a 16, 18 utilizadores na Comunidade, representando cerca de 30 % do consumo comunitário total, disponibilizaram informações de base relacionadas com as respectivas aquisições do produto em causa, e manifestaram vontade de colaborar com os serviços da Comissão. Por último, sete utilizadores apresentaram respostas completas ao questionário, tendo dois deles sido objecto de visitas de verificação realizadas às suas instalações. Neste contexto, importa referir que a maioria dos utilizadores que colaboraram eram empresas transformadoras, apenas um era utilizador final. Nenhum dos utilizadores que colaboraram tomou qualquer posição específica quanto às medidas anti-dumping em vigor contra a RPC.

(163)

O SiC é utilizado numa vasta gama de aplicações, pelo que se abrange um número apreciável de indústrias utilizadoras, como as aplicações abrasivas e de polimento, assim como o segmento dos produtos refractários para a qualidade cristalina. No segmento dos produtos metalúrgicos, o SiC é utilizado como liga.

(164)

Na sequência de um exame realizado durante o inquérito inicial sobre os possíveis efeitos da instituição de medidas sobre os utilizadores, concluiu-se que, atendendo à escassa colaboração e ao número reduzido de comentários recebidos, as medidas em vigor não tinham efeito negativo apreciável sobre a sua actividade.

(165)

O actual inquérito de reexame confirmou estas conclusões no que se refere ao SiC originário da RPC. Com efeito, a análise das respostas ao questionário revela que os utilizadores não esperam aumentos de preço caso as medidas se mantenham. Como desde 1986 vigoram medidas do mesmo nível, a continuação das mesmas não alteraria a actual situação dos utilizadores. De qualquer modo, uma vez que se põe termo às medidas contra a Rússia e a Ucrânia, a posição dos utilizadores, que disporão de fontes de abastecimento suplementares, até sairá beneficiada.

(166)

Recorda-se ainda que não se observou qualquer alteração de vulto na situação económica dos utilizadores desde a instituição de medidas contra as importações do SiC originárias da RPC.

(167)

Algumas partes interessadas alegaram que a continuação das medidas contra as importações provenientes da RPC implicaria um aumento das importações de produtos acabados utilizando carboneto de silício chinês. Todavia, não se detectou qualquer aumento durante o período considerado, apesar das medidas anti-dumping em vigor contra a RPC. Nada indicou que um tal aumento de importações de produtos acabados fosse iminente ou previsível, num futuro próximo. Por conseguinte, o argumento teve de ser rejeitado.

(168)

Alguns utilizadores argumentaram que se verificaria uma escassez de abastecimento se continuassem as medidas contra os três países objecto do presente inquérito. No entanto, reitera-se que as medidas actualmente em vigor não provocaram tal situação. De resto, como se porá termo às medidas anti-dumping contra a Rússia e a Ucrânia, a Comunidade vai poder contar com novas fontes de abastecimento, sem direitos anti-dumping. Realça-se ainda que o objectivo dos direitos anti-dumping não é impedir a entrada no mercado comunitário das importações de SiC provenientes da RPC, mas garantir práticas comerciais equitativas. Assim sendo, o argumento teve de ser rejeitado.

(169)

Do que precede se conclui que a continuação das medidas aplicáveis às importações de SiC originárias da RPC não teria efeito significativo sobre a situação dos utilizadores.

8.5.   Interesse da indústria a montante

(170)

Dois fornecedores de matérias-primas à indústria comunitária responderam ao questionário da Comissão. Ambos afirmaram que as medidas anti-dumping teriam um impacto limitado sobre a sua actividade.

(171)

O inquérito confirmou essas afirmações. Conclui-se, pois, que não existem razões imperiosas por parte da indústria a montante que obstem à continuação das medidas contra as importações de SiC originárias da RPC.

8.6.   Conclusão sobre o interesse comunitário

(172)

Do que precede se conclui que, caso as medidas caduquem, a situação da indústria comunitária se deterioraria, podendo mesmo deixar de existir.

(173)

Quanto aos importadores, utilizadores e produtores de matérias-primas, apurou-se que a instituição de medidas contra as importações de SiC originárias da RPC não tiveram efeitos negativos significativos sobre a sua situação económica.

(174)

Conclui-se, pois, que não existem razões imperiosas, tendo em conta o interesse da Comunidade, que obstem à continuação das medidas contra as importações de SiC originárias da RPC.

9.   REEXAME INTERCALAR

(175)

Considerando as conclusões referentes à Rússia, como se descreve nos considerandos 84 a 89, encerram-se os processos anti-dumping contra esse país e revogam-se as medidas anti-dumping em vigor.

(176)

Decorre do que precede que deve igualmente ser encerrado o reexame intercalar, referido no considerando 7 do presente regulamento, limitado à análise da forma assumida pelas medidas em vigor contra a Rússia.

10.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(177)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que fundamentam a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. Não foram recebidas observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas.

(178)

Decorre do que precede que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, deverão ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de SiC originárias da RPC.

(179)

Por último, como acima se referiu, deverão ser encerrados os processos relacionados com as importações de SiC originárias da Federação da Rússia e da Ucrânia, e revogadas as medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício, classificado no código NC 2849 20 00, originárias da Federação da Rússia e da Ucrânia, e são revogadas as medidas anti-dumping instituídas contra esses países pelo Regulamento (CE) n.o 1100/2000.

Artigo 2.o

É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de silício, classificado no código NC 2849 20 00, originárias da República Popular da China.

As taxas do direito aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto em causa, não desalfandegado, são as seguintes:

País

Taxa do direito (%)

República Popular da China

52,6

São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 94 de 13.4.1994, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1786/97 (JO L 254 de 17.9.1997, p. 6).

(3)  JO L 209 de 2.8.1988, p. 1.

(4)  JO L 94 de 13.4.1994, p. 32.

(5)  JO L 125 de 26.5.2000, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 991/2004 (JO L 182 de 19.5.2004, p. 18).

(6)  JO L 183 de 20.5.2004, p. 88.

(7)  JO L 344 de 20.11.2004, p. 37.

(8)  JO C 3 de 7.1.2004, p. 4.

(9)  JO L 131 de 25.5.2005, p. 18.

(10)  JO C 159 de 30.6.2005, p. 4.

(11)  JO L 168 de 21.6.2006, p. 37.

(12)  JO C 254 de 14.10.2004, p. 3.

(13)  JO C 129 de 26.5.2005, p. 17.

(14)  Foi concedido estatuto de economia de mercado à Ucrânia pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17). O novo estatuto aplica-se apenas a inquéritos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2006.


25.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1265/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

052

95,5

999

95,5

0709 90 70

052

74,2

999

74,2

0805 50 10

388

70,5

524

55,6

528

57,4

999

61,2

0806 10 10

052

92,2

220

89,3

624

139,0

999

106,8

0808 10 80

388

88,3

400

92,8

508

82,9

512

86,1

528

78,9

720

82,6

800

140,1

804

96,5

999

93,5

0808 20 50

052

123,3

388

94,9

999

109,1

0809 30 10, 0809 30 90

052

127,0

999

127,0

0809 40 05

052

39,5

098

47,3

624

149,1

999

78,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


25.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1266/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2006

que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Tendo em conta a situação actual no mercado do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e com certos critérios previstos no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estabelece no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 31.o que as restituições podem ser diferenciadas consoante os destinos, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário.

(4)

Em conformidade com o memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2) aprovado pela Decisão do Conselho 98/486/CE (3), uma determinada quantidade de produtos lácteos comunitários exportados para a República Dominicana pode beneficiar de direitos aduaneiros reduzidos. Por essa razão, devem reduzir-se numa determinada percentagem as restituições à exportação concedidas aos produtos exportados ao abrigo desse regime.

(5)

Verificou-se que as restituições à exportação para certos produtos são insignificantes. Em relação a esses produtos deixarão de ser fixadas restituições à exportação.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Tal como previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, devem ser concedidas restituições à exportação relativamente aos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento, sob reserva das condições definidas no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão (4).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

(3)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

(4)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 25 de Agosto de 2006

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L02

EUR/100 kg

13,02

L20

EUR/100 kg

18,61

0401 30 31 9400

L02

EUR/100 kg

20,34

L20

EUR/100 kg

29,07

0401 30 31 9700

L02

EUR/100 kg

22,45

L20

EUR/100 kg

32,06

0401 30 39 9100

L02

EUR/100 kg

13,02

L20

EUR/100 kg

18,61

0401 30 39 9400

L02

EUR/100 kg

20,34

L20

EUR/100 kg

29,07

0401 30 39 9700

L02

EUR/100 kg

22,45

L20

EUR/100 kg

32,06

0401 30 91 9100

L02

EUR/100 kg

25,57

L20

EUR/100 kg

36,54

0401 30 99 9100

L02

EUR/100 kg

25,57

L20

EUR/100 kg

36,54

0401 30 99 9500

L02

EUR/100 kg

37,59

L20

EUR/100 kg

53,70

0402 10 11 9000

L02

EUR/100 kg

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 10 19 9000

L02

EUR/100 kg

L20 (1)

EUR/100 kg

0402 10 99 9000

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9200

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 21 11 9300

L02

EUR/100 kg

37,83

L20

EUR/100 kg

48,54

0402 21 11 9500

L02

EUR/100 kg

39,47

L20

EUR/100 kg

50,67

0402 21 11 9900

L02

EUR/100 kg

42,06

L20 (1)

EUR/100 kg

54,00

0402 21 17 9000

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 21 19 9300

L02

EUR/100 kg

37,83

L20

EUR/100 kg

48,54

0402 21 19 9500

L02

EUR/100 kg

39,47

L20

EUR/100 kg

50,67

0402 21 19 9900

L02

EUR/100 kg

42,06

L20 (1)

EUR/100 kg

54,00

0402 21 91 9100

L02

EUR/100 kg

42,33

L20

EUR/100 kg

54,32

0402 21 91 9200

L02

EUR/100 kg

42,57

L20 (1)

EUR/100 kg

54,66

0402 21 91 9350

L02

EUR/100 kg

43,03

L20

EUR/100 kg

55,21

0402 21 99 9100

L02

EUR/100 kg

42,33

L20

EUR/100 kg

54,32

0402 21 99 9200

L02

EUR/100 kg

42,57

L20 (1)

EUR/100 kg

54,66

0402 21 99 9300

L02

EUR/100 kg

43,03

L20

EUR/100 kg

55,21

0402 21 99 9400

L02

EUR/100 kg

45,39

L20

EUR/100 kg

58,28

0402 21 99 9500

L02

EUR/100 kg

46,22

L20

EUR/100 kg

59,34

0402 21 99 9600

L02

EUR/100 kg

49,50

L20

EUR/100 kg

63,53

0402 21 99 9700

L02

EUR/100 kg

51,32

L20

EUR/100 kg

65,91

0402 29 15 9200

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0402 29 15 9300

L02

EUR/100 kg

37,83

L20

EUR/100 kg

48,54

0402 29 15 9500

L02

EUR/100 kg

39,47

L20

EUR/100 kg

50,67

0402 29 19 9300

L02

EUR/100 kg

37,83

L20

EUR/100 kg

48,54

0402 29 19 9500

L02

EUR/100 kg

39,47

L20

EUR/100 kg

50,67

0402 29 19 9900

L02

EUR/100 kg

42,06

L20

EUR/100 kg

54,00

0402 29 99 9100

L02

EUR/100 kg

42,33

L20

EUR/100 kg

54,32

0402 29 99 9500

L02

EUR/100 kg

45,39

L20

EUR/100 kg

58,28

0402 91 11 9370

L02

EUR/100 kg

4,13

L20

EUR/100 kg

5,90

0402 91 19 9370

L02

EUR/100 kg

4,13

L20

EUR/100 kg

5,90

0402 91 31 9300

L02

EUR/100 kg

4,88

L20

EUR/100 kg

6,97

0402 91 39 9300

L02

EUR/100 kg

4,88

L20

EUR/100 kg

6,97

0402 91 99 9000

L02

EUR/100 kg

15,71

L20

EUR/100 kg

22,46

0402 99 11 9350

L02

EUR/100 kg

10,55

L20

EUR/100 kg

15,08

0402 99 19 9350

L02

EUR/100 kg

10,55

L20

EUR/100 kg

15,08

0402 99 31 9300

L02

EUR/100 kg

9,40

L20

EUR/100 kg

13,44

0403 90 11 9000

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9200

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0403 90 13 9300

L02

EUR/100 kg

37,48

L20

EUR/100 kg

48,11

0403 90 13 9500

L02

EUR/100 kg

39,13

L20

EUR/100 kg

50,22

0403 90 13 9900

L02

EUR/100 kg

41,70

L20

EUR/100 kg

53,51

0403 90 33 9400

L02

EUR/100 kg

37,48

L20

EUR/100 kg

48,11

0403 90 59 9310

L02

EUR/100 kg

13,02

L20

EUR/100 kg

18,61

0403 90 59 9340

L02

EUR/100 kg

19,06

L20

EUR/100 kg

27,22

0403 90 59 9370

L02

EUR/100 kg

19,06

L20

EUR/100 kg

27,22

0404 90 21 9120

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 21 9160

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9120

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 23 9130

L02

EUR/100 kg

37,83

L20

EUR/100 kg

48,54

0404 90 23 9140

L02

EUR/100 kg

39,47

L20

EUR/100 kg

50,67

0404 90 23 9150

L02

EUR/100 kg

42,06

L20

EUR/100 kg

54,00

0404 90 81 9100

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9110

L02

EUR/100 kg

L20

EUR/100 kg

0404 90 83 9130

L02

EUR/100 kg

37,83

L20

EUR/100 kg

48,54

0404 90 83 9150

L02

EUR/100 kg

39,47

L20

EUR/100 kg

50,67

0404 90 83 9170

L02

EUR/100 kg

42,06

L20

EUR/100 kg

54,00

0405 10 11 9500

L02

EUR/100 kg

72,00

L20

EUR/100 kg

97,08

0405 10 11 9700

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 19 9500

L02

EUR/100 kg

72,00

L20

EUR/100 kg

97,08

0405 10 19 9700

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 30 9100

L02

EUR/100 kg

72,00

L20

EUR/100 kg

97,08

0405 10 30 9300

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 30 9700

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 50 9500

L02

EUR/100 kg

72,00

L20

EUR/100 kg

97,08

0405 10 50 9700

L02

EUR/100 kg

73,79

L20

EUR/100 kg

99,50

0405 10 90 9000

L02

EUR/100 kg

76,50

L20

EUR/100 kg

103,15

0405 20 90 9500

L02

EUR/100 kg

67,51

L20

EUR/100 kg

91,01

0405 20 90 9700

L02

EUR/100 kg

70,20

L20

EUR/100 kg

94,64

0405 90 10 9000

L02

EUR/100 kg

92,11

L20

EUR/100 kg

124,18

0405 90 90 9000

L02

EUR/100 kg

73,66

L20

EUR/100 kg

99,32

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

26,72

L40

EUR/100 kg

33,40

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

22,27

L40

EUR/100 kg

27,84

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

8,27

L40

EUR/100 kg

10,32

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

10,01

L40

EUR/100 kg

12,52

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

19,83

L40

EUR/100 kg

24,78

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

26,92

L40

EUR/100 kg

33,65

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

28,62

L40

EUR/100 kg

35,76

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

31,96

L40

EUR/100 kg

39,96

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

3,56

L40

EUR/100 kg

8,36

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

3,56

L40

EUR/100 kg

8,36

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

5,18

L40

EUR/100 kg

12,16

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

3,56

L40

EUR/100 kg

8,36

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

5,18

L40

EUR/100 kg

12,16

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

5,18

L40

EUR/100 kg

12,16

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

5,87

L40

EUR/100 kg

13,75

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

31,42

L40

EUR/100 kg

39,26

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

32,27

L40

EUR/100 kg

40,33

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

35,76

L40

EUR/100 kg

51,19

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

36,97

L40

EUR/100 kg

52,90

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

36,97

L40

EUR/100 kg

52,90

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

35,93

L40

EUR/100 kg

51,30

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

32,21

L40

EUR/100 kg

46,31

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

31,59

L40

EUR/100 kg

45,22

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

28,60

L40

EUR/100 kg

40,96

0406 90 31 9119

L04

EUR/100 kg

26,45

L40

EUR/100 kg

37,91

0406 90 33 9119

L04

EUR/100 kg

26,45

L40

EUR/100 kg

37,91

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

37,66

L40

EUR/100 kg

54,17

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

37,66

L40

EUR/100 kg

54,17

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

35,76

L40

EUR/100 kg

51,19

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

40,71

L40

EUR/100 kg

58,91

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

40,11

L40

EUR/100 kg

57,85

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

38,55

L40

EUR/100 kg

55,87

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

39,12

L40

EUR/100 kg

56,69

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

32,91

L40

EUR/100 kg

47,15

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

33,57

L40

EUR/100 kg

48,27

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

29,81

L40

EUR/100 kg

42,66

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

33,38

L40

EUR/100 kg

47,78

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

30,91

L40

EUR/100 kg

43,87

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

32,69

L40

EUR/100 kg

47,76

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

32,38

L40

EUR/100 kg

46,25

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

26,74

L40

EUR/100 kg

38,44

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

33,38

L40

EUR/100 kg

47,78

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

36,59

L40

EUR/100 kg

52,67

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

33,57

L40

EUR/100 kg

48,27

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

32,45

L40

EUR/100 kg

48,11

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

34,77

L40

EUR/100 kg

50,84

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

36,59

L40

EUR/100 kg

52,67

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

30,22

L40

EUR/100 kg

44,65

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

30,85

L40

EUR/100 kg

45,09

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

32,78

L40

EUR/100 kg

46,93

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

32,78

L40

EUR/100 kg

46,93

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

32,19

L40

EUR/100 kg

46,08

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

34,48

L40

EUR/100 kg

49,14

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

34,19

L40

EUR/100 kg

48,31

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

32,21

L40

EUR/100 kg

46,31

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

26,69

L40

EUR/100 kg

39,30

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

27,52

L40

EUR/100 kg

39,32

Os destinos são definidos como segue:

L02

:

Andorra e Gibraltar.

L20

:

Todos os destinos excepto L02, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto L02, L04, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


(1)  Relativamente aos produtos destinados a exportação para a República Dominicana ao abrigo do contingente pautal de 2006/2007, referido na Decisão 98/486/CE, e que respeitem as condições fixadas no artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999, são aplicáveis as seguintes taxas:

a)

produtos dos códigos NC 0402 10 11 9000 e 0402 10 19 9000

0,00 EUR/100 kg

b)

produtos dos códigos NC 0402 21 11 9900, 0402 21 19 9900, 0402 21 91 9200 e 0402 21 99 9200

28,00 EUR/100 kg

Os destinos são definidos como segue:

L02

:

Andorra e Gibraltar.

L20

:

Todos os destinos excepto L02, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Sérvia, Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos excepto L02, L04, Ceuta, Melilha, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Bulgária, Roménia, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


25.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1267/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2006

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 22 de Agosto de 2006.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 22 de Agosto de 2006, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 5).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

108,00

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

130,00


25.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1268/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2006

que prevê a não concessão de restituições para o leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2), prevê um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que termina em 22 de Agosto de 2006.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 22 de Agosto de 2006, não será concedida qualquer restituição para os produtos e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 5).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 3).


25.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1269/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2006

que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 15.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga das existências de intervenção na sua posse e conceder ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar em função do destino, do teor de matéria gorda e da via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 deve ser fixado em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 15.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, os preços mínimos de venda para a manteiga das existências de intervenção e o montante da garantia de transformação referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, daquele regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Preços mínimos de venda da manteiga e garantia de transformação para o 15.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de incorporação

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Inalterada

206

210

210,2

Concentrada

Garantia de transformação

Inalterada

45

45

45

Concentrada


25.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1270/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2006

que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 15.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e conceder uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar consoante o destino, o teor de matéria gorda e a via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação, referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, deve ser fixado em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 15.o concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e o montante da garantia de transformação, referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, do mesmo regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e montante da garantia de transformação relativamente ao 15.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de incorporação

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

18,5

15

18

15

Manteiga < 82 %

14,63

14,6

Manteiga concentrada

22

18,5

22

18,5

Nata

10

6,3

Montante da garantia de transformação

Manteiga

20

20

Manteiga concentrada

24

24

Nata

11


25.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1271/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2006

relativo ao 5.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 796/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas pormenorizadas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), publicou-se um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia para a compra de manteiga por concurso permanente, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 796/2006 da Comissão (3).

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço máximo de compra ou tomada a decisão de não se proceder a nenhuma adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao 5.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 796/2006 e cujo prazo para apresentação das propostas terminou em 22 de Agosto de 2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).

(3)  JO L 142 de 30.5.2006, p. 4.


25.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/35


REGULAMENTO (CE) N.o 1272/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2006

que fixa o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada relativamente ao 15.ο concurso especial aberto no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção procedem à abertura de um concurso permanente para a concessão de ajuda para a manteiga concentrada. O artigo 54.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %.

(2)

Deve ser constituída uma garantia de destino, prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, para assegurar a tomada a cargo da manteiga concentrada pelo comércio retalhista.

(3)

Tendo em conta as propostas recebidas, o montante máximo da ajuda deve ser fixado a um nível adequado e a garantia de destino determinada em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 15.ο concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %, conforme referido no n.o 1 do artigo 47.o do mesmo regulamento, é fixado em 19,8 EUR/100 kg.

A garantia de destino prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 é fixada em 22 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


25.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/36


REGULAMENTO (CE) N.o 1273/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2006

que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 47.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 47.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 22 de Agosto de 2006, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 237,20 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1802/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 3).


25.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1274/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2006

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 15 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o, alíneas a), b), c), d), e) e g), desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

O n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada com este leite satisfizerem determinadas normas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(3)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 25 de Agosto de 2006 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

22,51

22,51

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

54,00

54,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

71,00

71,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

106,75

106,75

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

99,50

99,50


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

25.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2006

relativa a uma participação financeira da Comunidade à Dinamarca no âmbito da erradicação da doença de Newcastle em 2005

[notificada com o número C(2006) 3805]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(2006/579/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 3.o e 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com vista a ajudar a erradicar a doença de Newcastle o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro, nas condições previstas no n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 90/424/CEE.

(2)

A participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença de Newcastle está sujeita às regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005 (2), que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho.

(3)

Em 2005, surgiram na Dinamarca focos da doença de Newcastle. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário.

(4)

Em 24 de Abril de 2006, a Dinamarca apresentou uma estimativa grosseira dos custos incorridos com o objectivo de erradicar a doença.

(5)

As autoridades dinamarquesas cumpriram totalmente as obrigações técnicas e administrativas que lhes incumbiam nos termos do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(6)

O pagamento da participação financeira da Comunidade deve estar sujeito à condição de as acções planeadas terem sido efectivamente realizadas e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias nos prazos estabelecidos.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Pagamento de uma participação financeira da Comunidade a favor da Dinamarca

1.   A Dinamarca pode beneficiar da participação financeira da Comunidade nas despesas incorridas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença de Newcastle em 2005.

2.   A participação financeira da Comunidade representa 50 % das despesas elegíveis relativas ao financiamento comunitário, devendo ser paga nas condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005.

Artigo 2.o

Destinatário

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.


Rectificações

25.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/42


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1210/2006 da Comissão, de 9 de Agosto de 2006, que altera pela sexagésima sétima vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

( Jornal Oficial da União Europeia L 219 de 10 de Agosto de 2006 )

1)

Na página 15, no anexo, no n.o 4, segundo parágrafo:

em vez de:

«Kawa Farhad Hamawandi Kanabi Ahmad»,

deve ler-se:

«Farhad Kanabi Ahmad».

2)

Na página 15, no anexo, no n.o 5, segundo parágrafo:

em vez de:

«Mustapha Nasri Ait El Hadi Ben Abdul Kader Ait El Hadi»,

deve ler-se:

«Mustapha Nasri Ben Abdul Kader Ait El Hadi».

3)

Na página 16, no anexo, no n.o 9, segundo parágrafo:

em vez de:

«Noureddine Al-Drissi Ben Ali Ben Belkassem Al-Drissi»,

deve ler-se:

«Noureddine Ben Ali Ben Belkassem Al-Drissi».

4)

Na página 16, no anexo, no n.o 10, segundo parágrafo:

em vez de:

«Ibn Al-Shaykh Ali Mohamed Al-Libi Abdul Aziz Al Zar’ani Al Fakhiri»,

deve ler-se:

«Ali Mohamed Abdul Aziz Al Zar’ani Al Fakhiri».

5)

Na página 16, no anexo, no n.o 11, segundo parágrafo:

em vez de:

«Ibrahim Ben Hedhili Al-Hamami Ben Mohamed Al-Hamami»,

deve ler-se:

«Ibrahim Ben Hedhili Ben Mohamed Al-Hamami».

6)

Na página 17, no anexo, no n.o 12, segundo parágrafo:

em vez de:

«Kamal Ben Maoeldi Al-Hamraoui Ben Hassan Al-Hamraoui»,

deve ler-se:

«Kamal Ben Maoeldi Ben Hassan Al-Hamraoui».

7)

Na página 17, no anexo, no n.o 13, segundo parágrafo:

em vez de:

«Imad Ben Bechir Al-Jammali Ben Hamda Al-Jammali»,

deve ler-se:

«Imad Ben Bechir Ben Hamda Al-Jammali».

8)

Na página 17, no anexo, no n.o 14, segundo parágrafo:

em vez de:

«Riadh Al-Jelassi Ben Belkassem Ben Mohamed Al-Jelassi»,

deve ler-se:

«Riadh Ben Belkassem Ben Mohamed Al-Jelassi».

9)

Na página 17, no anexo, no n.o 15, segundo parágrafo:

em vez de:

«Faouzi Al-Jendoubi Ben Mohamed Ben Ahmed Al-Jendoubi»,

deve ler-se:

«Faouzi Ben Mohamed Ben Ahmed Al-Jendoubi».

10)

Na página 17, no anexo, no n.o 16, segundo parágrafo:

em vez de:

«Tarek Ben Habib Al-Maaroufi Ben Al-Toumi Al-Maaroufi»,

deve ler-se:

«Tarek Ben Habib Ben Al-Toumi Al-Maaroufi».

11)

Na página 17, no anexo, no n.o 17, segundo parágrafo:

em vez de:

«Lofti Al-Rihani Ben Abdul Hamid Ben Ali Al-Rihani»,

deve ler-se:

«Lofti Ben Abdul Hamid Ben Ali Al-Rihani».

12)

Na página 18, no anexo, no n.o 18, segundo parágrafo:

em vez de:

«Nazih Abdul Hamed Al-Raghie Nabih Al-Ruqai’i [também conhecido por a) Anas Al-Liby, b) Anas Al-Sibai Al-Libi, c) Nazih Al-Raghie d) Nazih Abdul Hamed Al-Raghie, e) Anas Al-Sabai]»,

deve ler-se:

«Nazih Abdul Hamed Nabih Al-Ruqai’i [também conhecido por a) Anas Al-Liby, b) Anas Al-Sibai, c) Nazih Abdul Hamed Al-Raghie]».

13)

Na página 18, no anexo, no n.o 19, segundo parágrafo:

em vez de:

«Faraj Farj Faraj Hassan Hussein Al Saadi Al-Sa’idi [também conhecido por a) Mohamed Abdulla Imad, b) Muhamad Abdullah Imad, c) Imad Mouhamed Abdellah, d) Faraj Farj Hassan Al Saadi, e) Hamza “o Líbio”Al Libi, f) Abdallah Abd al-Rahim]»,

deve ler-se:

«Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi [também conhecido por a) Mohamed Abdulla Imad, b) Muhamad Abdullah Imad, c) Imad Mouhamed Abdellah, d) Faraj Farj Hassan Al Saadi, e) Hamza Al Libi, f) Abdallah Abd al-Rahim]».

14)

Na página 18, no anexo, no n.o 20, segundo parágrafo:

em vez de:

«Al-Azhar Ben Mohammed Ben Mmar Al-Tlili Ben Abdallah Al-Tlili»,

deve ler-se:

«Al-Azhar Ben Ammar Ben Abdallah Al-Tlili».

15)

Na página 18, no anexo, no n.o 21, segundo parágrafo:

em vez de:

«Habib Al-Wadhani Ben Ali Ben Said Al-Wadhani»,

deve ler-se:

«Habib Ben Ali Ben Said Al-Wadhani».

16)

Na página 18, no anexo, no n.o 22, segundo parágrafo:

em vez de:

«Imad Ben Al-Mekki Al-Zarkaoui Ben Al-Akhdar Al-Zarkaoui»,

deve ler-se:

«Imad Ben Al-Mekki Ben Al-Akhdar Al-Zarkaoui».

17)

Na página 18, no anexo, no n.o 23, segundo parágrafo:

em vez de:

«Nabil Ben Attia Ben Mohamed Ben Ali Ben Attia»,

deve ler-se:

«Nabil Ben Mohamed Ben Ali Ben Attia».

18)

Na página 19, no anexo, no n.o 24, segundo parágrafo:

em vez de

:

«Lased Al As’ad Ben Heni Hani [também conhecido por a) Lased Ben Heni Low, b) Mohamed Abu Abda]»,

deve ler-se

:

«Al As’ad Ben Hani [também conhecido por a) Lased Ben Heni, b) Mohamed Abu Abda]»,

e

em vez de

:

«b) condenado em Itália, em 11 de Novembro de 2002»,

deve ler-se

:

«b) condenado em Itália, em 11 de Dezembro de 2002».

19)

Na página 19, no anexo, no n.o 25, segundo parágrafo:

em vez de:

«Hamadi Ben Ali Ben Abdul Aziz Bouyehia Ben Ali Bouyehia»,

deve ler-se:

«Hamadi Ben Abdul Aziz Ben Ali Bouyehia».

20)

Na página 19, no anexo, no n.o 26, segundo parágrafo:

em vez de

:

«Fethi Ben Al-Rabei Mnasri Ben Absha Mnasri»,

deve ler-se

:

«Fethi Ben Al-Rabei Ben Absha Mnasri»,

e

em vez de

:

«Local de nascimento: Nefza, Baja, Tunísia»,

deve ler-se

:

«Local de nascimento: Baja, Tunísia».

21)

Na página 19, no anexo, no n.o 27, segundo parágrafo:

em vez de:

«Saadi Nessim Nassim Ben Mohamed Al-Cherif Ben Mohamed Saleh Al-Saadi»,

deve ler-se:

«Nessim Ben Mohamed Al-Cherif Ben Mohamed Saleh Al-Saadi».

22)

Na página 19, no anexo, no n.o 28, segundo parágrafo:

em vez de:

«Ibrahim Ali Muhammad Abu Bakr Abu Bakr Tantoush [também conhecido por a) Al-Libi, b) Abd al-Muhsin, c) Ibrahim Ali Muhammad Abu Bakr, d) Abdul Rahman, e) Abu Anas Al-Libi]»,

deve ler-se:

«Ibrahim Ali Abu Bakr Tantoush [também conhecido por a) Abd al-Muhsin, b) Ibrahim Ali Muhammad Abu Bakr, c) Abdul Rahman, d) Abu Anas, e) Al-Libi]».