ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 229

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
23 de Agosto de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1258/2006 da Comissão, de 22 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1259/2006 da Comissão, de 11 de Agosto de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho no respeitante aos limites de captura da unidade populacional de faneca da Noruega nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE)

3

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, relativa ao financiamento, em 2006, das despesas respeitantes aos suportes informáticos e às acções de comunicação no domínio da saúde e do bem-estar dos animais

5

 

*

Recomendação da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, sobre a presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, toxinas T-2 e HT-2 e fumonisinas em produtos destinados à alimentação animal ( 1 )

7

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Agosto de 2006, relativa a medidas de protecção contra a febre catarral ovina [notificada com o número C(2006) 3849]  ( 1 )

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

23.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1258/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Agosto de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 22 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

052

86,9

999

86,9

0709 90 70

052

83,7

999

83,7

0805 50 10

388

73,9

524

58,2

528

59,5

999

63,9

0806 10 10

052

86,1

220

68,2

624

138,6

999

97,6

0808 10 80

388

86,1

400

86,2

404

87,6

508

90,7

512

82,5

528

82,0

720

81,3

800

149,6

804

94,4

999

93,4

0808 20 50

052

127,7

388

93,7

999

110,7

0809 30 10, 0809 30 90

052

133,7

999

133,7

0809 40 05

052

39,5

098

47,3

624

166,6

999

84,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


23.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1259/2006 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho no respeitante aos limites de captura da unidade populacional de faneca da Noruega nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limites provisórios de captura da unidade populacional de faneca da Noruega nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE) estão fixados no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006.

(2)

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 5.o desse regulamento, a Comissão pode rever os limites de captura à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2006.

(3)

À luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2006, há que fixar os limites definitivos de captura da faneca da Noruega nas zonas em causa.

(4)

É, pois, conveniente alterar o anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 941/2006 (JO L 173 de 27.6.2006, p. 1).


ANEXO

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 é alterado do seguinte modo:

A secção relativa à unidade populacional de faneca da Noruega nas zonas IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Faneca da Noruega

Trisopterus esmarki

Zona

:

IIa (águas da CE), IIIa, IV (águas da CE)

NOP/2A3A4.

Dinamarca

93 913

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

18

Países Baixos

69

CE

94 000

Noruega

1 000 (1)

TAC

pm


(1)  Esta quota só pode ser pescada na divisão VIa, a norte de 56° 30′ N.».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

23.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2006

relativa ao financiamento, em 2006, das despesas respeitantes aos suportes informáticos e às acções de comunicação no domínio da saúde e do bem-estar dos animais

(2006/575/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 17.o, 37.o e 37.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE (2), tornou a participação dos Estados-Membros neste sistema obrigatória a partir de 31 de Dezembro de 2004. Devem prever-se as despesas necessárias à actualização do sistema imposta pela evolução da legislação veterinária pertinente e ao desenvolvimento do sistema Traces, nomeadamente em matéria de gestão de riscos. Em virtude dos imperativos técnicos associados à disponibilidade e à estabilidade do enquadramento de produção do sistema Traces, bem como das exigências de segurança, torna-se igualmente necessário prever a aquisição de material informático e a criação de uma equipa de vigilância e de manutenção exclusivamente dedicada a este sistema. A utilização quotidiana do sistema requer ainda a disponibilidade de um suporte logístico reforçado, atendendo à experiência adquirida. A participação financeira da Comunidade funda-se nos artigos 37.o e 37.o-A da Decisão 90/424/CEE.

(2)

O sistema de notificação instaurado com base na Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (3), pela Decisão 2005/176/CE da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho (4), deve ser tecnicamente actualizado. A participação financeira da Comunidade funda-se no artigo 37.o da Decisão 90/424/CEE.

(3)

Apenas o estudo para definição de especificações de um sistema de navegação, previsto pela Decisão 2005/607/CE da Comissão, de 5 de Agosto de 2005, relativa ao financiamento, em 2005, das despesas respeitantes aos suportes informáticos e às acções de comunicação no domínio da saúde e do bem-estar dos animais (5), foi iniciado. Há, pois, que reprogramar o estudo sobre a utilização da tecnologia de navegação por satélite para melhorar a protecção dos animais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CEE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (6). A participação financeira da Comunidade funda-se no artigo 17.o da Decisão 90/424/CEE.

(4)

A política de informação sobre a protecção dos animais impõe igualmente uma comunicação relativa às evoluções técnicas e científicas na matéria, bem como a sensibilização dos parceiros comerciais da União Europeia no que se refere ao bem-estar dos animais de criação. A participação financeira da Comunidade funda-se no artigo 17.o da Decisão 90/424/CEE.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

Traces

Autoriza-se a manutenção, a actualização e o desenvolvimento do sistema Traces, referido na Decisão 2004/292/CE, nos seguintes montantes e com os seguintes objectivos:

500 000 EUR para a aquisição do equipamento e do suporte técnico indispensáveis para dar resposta às exigências de disponibilidade e de segurança do sistema,

450 000 EUR para a aquisição do suporte logístico necessário no âmbito da assistência aos utilizadores do sistema,

200 000 EUR para a aquisição do suporte de manutenção necessário a fim de adaptar o sistema às evoluções jurídicas e técnicas,

300 000 EUR para as aplicações informáticas necessárias à realização de um módulo de gestão de riscos.

Artigo 2.o

Sistema de notificação de doenças dos animais

É autorizada a manutenção do sistema de notificação referido na Decisão 2005/176/CE, num montante de 200 000 EUR.

Artigo 3.o

Comunicação no domínio do bem-estar dos animais

1.   É autorizado o estudo para desenvolvimento de tecnologias da informação e da comunicação relacionadas com os equipamentos de navegação por satélite, que permitam melhorar a eficácia dos controlos oficiais no domínio do bem-estar dos animais, num montante de 200 000 EUR.

2.   É autorizada a comunicação pela Comissão aos consumidores de informações relativas à legislação comunitária em matéria de protecção dos animais, num montante de 240 000 EUR.

3.   É autorizada a comunicação pela Comissão aos parceiros comerciais da União Europeia da evolução da legislação comunitária em matéria de protecção dos animais, num montante de 240 000 EUR.

Artigo 4.o

Procedimento de adjudicação de contratos

A selecção dos contratantes far-se-á com base em concursos públicos lançados no Outono de 2006.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/515/CE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 29).

(3)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE da Comissão (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27).

(4)  JO L 59 de 5.3.2005, p. 40.

(5)  JO L 206 de 9.8.2005, p. 22.

(6)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.


23.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/7


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2006

sobre a presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, toxinas T-2 e HT-2 e fumonisinas em produtos destinados à alimentação animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/576/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A pedido da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou dois pareceres relativos às micotoxinas desoxinivalenol em 2 de Junho de 2004 (1), zearalenona em 28 de Julho de 2004 (2), ocratoxina A em 22 de Setembro de 2004 (3) e fumonisinas em 22 de Junho de 2005 (4).

(2)

Os referidos pareceres concluíram que as quatro micotoxinas exercem efeitos tóxicos em diversas espécies animais. O desoxinivalenol, a zearalenona e as fumonisinas B1 e B2 transferem-se, apenas de forma muito limitada, dos alimentos para animais para a carne, os ovos e o leite, pelo que os alimentos de origem animal apenas contribuem marginalmente para a exposição total dos seres humanos a estas toxinas. A ocratoxina A pode transferir-se dos alimentos para animais para os alimentos de origem animal, mas as avaliações da exposição indicam que os alimentos de origem animal pouco contribuem para a exposição dos seres humanos à ocratoxina A, por via alimentar.

(3)

Os dados sobre a presença das toxinas T-2 e HT-2 em produtos destinados a alimentos para animais são, até momento, muito limitados. Além disso, é urgentemente necessário desenvolver e validar um método analítico sensível. Contudo, existem indicações no sentido de a presença das toxinas T-2 e HT-2 em produtos destinados a alimentos para animais poder constituir motivo para preocupação. Por conseguinte, é necessário desenvolver um método analítico sensível, recolher mais dados relativos às ocorrências e reforçar a investigação sobre os factores implicados na presença de T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais, em particular na aveia e nos produtos à base de aveia.

(4)

Tendo em consideração as conclusões dos pareceres científicos referidos no considerando 1 e a ausência de dados fiáveis sobre as toxinas T-2 e HT-2, a que acresce a grande variação anual da ocorrência destas micotoxinas, é conveniente recolher mais dados sobre as micotoxinas mencionadas nas diferentes matérias-primas para a alimentação animal e alimentos para animais, além dos dados já disponíveis provenientes dos programas coordenados de controlo relativos a 2002 (5), 2004 (6) e 2005 (7).

(5)

A fim de orientar os Estados-Membros em matéria de aceitabilidade de cereais e produtos à base de cereais e de alimentos compostos para animais e de evitar disparidades entre os valores aceites pelos diferentes Estados-Membros, bem como o consequente risco de distorção da concorrência, é conveniente recomendar valores de orientação.

(6)

Os Estados-Membros devem aplicar os valores de orientação relativos às fumonisinas B1 + B2 apenas a partir de 1 de Outubro de 2007, para coincidirem com as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 856/2005 da Comissão, de 6 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que diz respeito às toxinas Fusarium  (8).

(7)

Deve ser realizada até 2009 uma avaliação da abordagem, prevista na presente recomendação, em particular no sentido de avaliar o seu contributo para a protecção da sanidade animal. Os dados de acompanhamento obtidos em resultado da presente recomendação permitirão igualmente compreender melhor a variação anual e a presença destas micotoxinas no vasto leque de subprodutos utilizados nos alimentos para animais, factor de primordial importância para adoptar, caso necessário, medidas legislativas suplementares,

RECOMENDA:

1)   Os Estados-Membros devem, com a participação activa dos operadores do sector dos alimentos para animais, intensificar o acompanhamento da presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A e fumonisinas B1+B2 e das toxinas T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais destinados a alimentos para animais e a alimentos compostos para animais.

2)   Os Estados-Membros devem assegurar a análise simultânea de amostras destinadas a detectar a presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, fumonisina B1+B2 e das toxinas T-2 e HT-2, para que se possa avaliar a dimensão da co-ocorrência.

3)   Os Estados-Membros devem prestar particular atenção à presença das referidas micotoxinas em subprodutos e co-produtos da produção alimentar destinados à alimentação animal.

4)   Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados analíticos são fornecidos regularmente à Comissão para compilação numa base de dados.

5)   Os Estados-Membros devem assegurar que os valores de orientação fixados no anexo são aplicados para apurar a aceitabilidade de alimentos compostos para animais e de cereais e produtos à base de cereais destinados à alimentação animal. No que diz respeito às fumonisinas B1 + B2, os Estados-Membros devem aplicar os valores de orientação a partir de 1 de Outubro de 2007.

6)   Os Estados-Membros devem assegurar, em particular, que os operadores do sector dos alimentos para animais utilizam nos seus sistemas de análise de perigos e pontos críticos de controlo (APPCC) (9) os valores de orientação referidos no ponto 5, a fim de determinar os limites críticos nos pontos críticos de controlo que separam a aceitabilidade da inaceitabilidade, com vista à prevenção, eliminação e redução dos perigos identificados.

Ao aplicar esses valores de orientação, os Estados-Membros devem ter em consideração o facto de os valores de orientação relativos aos cereais e produtos à base de cereais serem determinados para a espécie animal mais tolerante, pelo que devem ser encarados como valores de orientação superiores.

Quanto aos alimentos para animais destinados às espécies mais sensíveis, os Estados-Membros devem assegurar que os fabricantes de alimentos para animais aplicam valores de orientação inferiores relativamente aos cereais e produtos à base de cereais, tendo em conta o grau de sensibilidade das espécies animais, permitindo a conformidade com os valores de orientação relativos aos alimentos compostos para animais dessas espécies.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com o desoxinivalenol como substância indesejável nos alimentos para animais, adoptado em 2 de Junho de 2004:

http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/478.Par.0005.File.dat/opinion05_contam_ej73_deoxynivalenol_v2_en1.pdf

(2)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com a zearalenona como substância indesejável nos alimentos para animais, adoptado em 28 de Julho de 2004:

http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/527.Par.0004.File.dat/opinion_contam06_ej89_zearalenone_v3_en1.pdf

(3)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com a ocratoxina A como substância indesejável nos alimentos para animais, adoptado em 22 de Setembro de 2004:

http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/645.Par.0001.File.dat/opinion_contam09_ej101_ochratoxina_en1.pdf

(4)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com as fumonisinas como substância indesejável nos alimentos para animais, adoptado em 22 de Junho de 2005:

http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1037.Par.0001.File.dat/contam_op_ej235_fumonisins_en1.pdf

(5)  Recomendação 2002/214/CE da Comissão, de 12 de Março de 2002, relativa aos programas coordenados de controlo no domínio da alimentação animal para 2002, nos termos da Directiva 95/53/CE do Conselho (JO L 70 de 13.3.2002, p. 20).

(6)  Recomendação 2004/163/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2004, relativa ao programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal para 2004, nos termos da Directiva 95/53/CE do Conselho (JO L 52 de 21.2.2004, p. 70).

(7)  Recomendação 2005/187/CE da Comissão, de 2 de Março de 2005, relativa ao programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal para 2005, nos termos da Directiva 95/53/CE do Conselho (JO L 62 de 9.3.2005, p. 22).

(8)  JO L 143 de 7.6.2005, p. 3.

(9)  Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).


ANEXO

VALORES DE ORIENTAÇÃO

Micotoxina

Produtos destinados à alimentação animal

Valor de orientação em mg/kg (ppm) de alimento para animais para um teor de humidade de 12 %

Desoxinivalenol

Matérias-primas para alimentação animal (1)

 

Cereais e produtos à base de cereais (2) com excepção dos subprodutos do milho

8

Subprodutos do milho

12

Alimentos complementares e alimentos completos para animais, com excepção de:

5

Alimentos complementares e alimentos completos para suínos

0,9

Alimentos complementares e alimentos completos para vitelos (< 4 meses), borregos e cabritos

2

Zearalenona

Matérias-primas para alimentação animal (1)

 

Cereais e produtos à base de cereais (2) com excepção dos subprodutos do milho

2

Subprodutos do milho

3

Alimentos complementares e alimentos completos para animais

 

Alimentos complementares e alimentos completos para leitões e marrãs (porcas jovens)

0,1

Alimentos complementares e alimentos completos para porcas e suínos de engorda

0,25

Alimentos complementares e alimentos completos para vitelos, vacas leiteiras, ovelhas (incluindo borregos) e cabras (incluindo cabritos)

0,5

Ocratoxina A

Matérias-primas para alimentação animal (1)

 

Cereais e produtos à base de cereais (2)

0,25

Alimentos complementares e alimentos completos para animais

 

Alimentos complementares e alimentos completos para suínos

0,05

Alimentos complementares e alimentos completos para aves de capoeira

0,1

Fumonisinas B1 + B2

Matérias-primas para alimentação animal (1)

 

milho e produtos à base de milho (3)

60

Alimentos complementares e alimentos completos para:

 

suínos, cavalos (equídeos), coelhos e animais de companhia

5

peixes

10

aves de capoeira, vitelos (< 4 meses), borregos e cabritos

20

ruminantes adultos (> 4 meses) e martas

50


(1)  Deve ser prestada particular atenção aos cereais e produtos à base de cereais directamente consumidos pelos animais, de modo a assegurar que a sua utilização na ração diária não leva a que o nível de exposição do animal a estas micotoxinas seja superior aos níveis de exposição correspondentes, quando se utilizam apenas alimentos completos na ração diária.

(2)  O termo «Cereais e produtos à base de cereais» inclui não apenas as matérias-primas para alimentação animal enumeradas no capítulo 1 «Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos», da lista não exaustiva das principais matérias-primas para alimentação animal referida na parte B do anexo da Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal (JO L 125 de 23.5.1996, p. 35), mas, também, outras matérias-primas para alimentação animal derivadas de cereais, em particular de forragens de cereais e alimentos grosseiros.

(3)  O termo «Milho e produtos à base de milho» inclui não apenas as matérias-primas para alimentação animal derivadas do milho, enumeradas no capítulo 1, «Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos», da lista não exaustiva das principais matérias-primas para alimentação animal referida na parte B do anexo da Directiva 96/25/CE mas, também, outras matérias-primas para alimentação animal derivadas do milho, em particular de forragens de milho e alimentos grosseiros.


23.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Agosto de 2006

relativa a medidas de protecção contra a febre catarral ovina

[notificada com o número C(2006) 3849]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/577/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Respectivamente em 17, 19 e 21 de Agosto de 2006, os Países Baixos, a Bélgica e a Alemanha informaram a Comissão de um número de casos clínicos suspeitos de febre catarral ovina em explorações de ovinos e de bovinos em áreas dos Países Baixos, da Bélgica e da Alemanha situadas num raio de 50 km de Kerkrade, nos Países Baixos, onde foi notificada a suspeita do primeiro caso.

(2)

A Bélgica, a Alemanha, o Luxemburgo e os Países Baixos proibiram a circulação de animais das espécies susceptíveis à febre catarral ovina e respectivos sémen, óvulos e embriões para fora das áreas afectadas, em conformidade com o disposto na Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (2), e na Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (3).

(3)

Os Estados-Membros afectados adoptaram as medidas adequadas à luz da respectiva situação entomológica, ecológica, geográfica, meteorológica e epidemiológica.

(4)

A propagação da febre catarral ovina a partir da área afectada poderia constituir um perigo grave para os animais na Comunidade.

(5)

Por questões de clareza e transparência, e na pendência de mais investigações epidemiológicas e laboratoriais, importa adoptar a nível comunitário medidas de controlo da doença no que se refere à circulação de animais das espécies susceptíveis à febre catarral ovina e respectivos sémen, óvulos e embriões para fora das áreas afectadas.

(6)

As medidas em vigor devem ser revistas o mais rapidamente possível numa reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, tendo em conta a evolução da situação e os resultados das restantes investigações realizadas.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros mencionados no anexo proíbem a circulação de animais vivos de espécies susceptíveis à febre catarral ovina e respectivos sémen, óvulos e embriões colhidos ou produzidos a partir de 1 de Maio de 2006 para fora das áreas enumeradas no anexo, com destino a outras partes da Comunidade ou países terceiros.

2.   Os Estados-Membros concedem as excepções à proibição prevista no n.o 1, as quais se encontram referidas nos artigos 4.o e 6.o da Decisão 2005/393/CE.

3.   Se necessário e à luz da situação entomológica, ecológica, geográfica meteorológica e epidemiológica, os Estados-Membros em questão efectuam exames complementares fora da área mencionada no anexo.

Os Estados-Membros em questão continuam a aplicar quaisquer medidas adequadas que tenham já adoptado.

Com base nos resultados dos exames mencionados, os Estados-Membros em questão revêem as medidas referidas e podem aplicar quaisquer medidas adicionais adequadas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alteram as medidas que aplicam ao comércio para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(3)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/572/CE (JO L 227 de 19.8.2006, p. 60).


ANEXO

BÉLGICA:

 

Província de Anvers

 

Província de Brabant Flamand

 

Província de Brabant Wallon

 

Província de Bruxelles-Capitale

 

Província de Namur

 

Província de Limbourg

 

Província de Luxembourg

 

Província de Liège

 

Províncias de Flandre orientale e Hainaut:

A área a leste das seguintes estradas:

N6 no sentido norte em direcção à R50 (município de Mons);

R50 no sentido leste em direcção à N56;

N56 no sentido norte em direcção à N525;

N525 no sentido norte em direcção à N57;

N57 no sentido norte em direcção à N42;

N42 no sentido norte via Wettersesteenweg (município de Oosterzele) em direcção à N465;

N465 no sentido norte em direcção à N9;

N9 no sentido oeste em direcção à R4;

N4 no sentido norte em direcção à N423;

N423 no sentido norte em direcção à fronteira dos Países Baixos.

ALEMANHA:

Nordrhein-Westfalen

Stadt Aachen

Kreis Aachen

Stadt Bochum

Stadt Bonn

Kreis Borken

Stadt Bottrop

Kreis Coesfeld

Stadt Dortmund

Kreis Düren

Stadt Düsseldorf

Stadt Duisburg

Ennepe-Ruhr-Kreis

Erftkreis

Kreis Euskirchen

Stadt Essen

Stadt Gelsenkirchen

Stadt Hagen

Stadt Hamm

Kreis Heinsberg

Stadt Herne

Hochsauerlandkreis

Kreis Kleve

Stadt Köln

Stadt Krefeld

Stadt Leverkusen

Märkischer Kreis

Kreis Mettmann

Stadt Mönchengladbach

Stadt Mülheim a. d. Ruhr

Kreis Neuss

Oberbergischer Kreis

Stadt Oberhausen

Kreis Olpe

Kreis Recklinghausen

Stadt Remscheid

Rheinisch-Bergischer Kreis

Rhein-Sieg-Kreis

Kreis Siegen-Wittgenstein

Kreis Soest

Stadt Solingen

Kreis Unna

Kreis Viersen

Kreis Wesel

Stadt Wuppertal

Rheinland-Pfalz

Kreis Ahrweiler

Kreis Altenkirchen

Kreis Bernkastel-Wittlich

Na circunscrição de Birkenfeld, a área a norte da B 41

Kreis Bitburg-Prüm

Kreis Cochem-Zell

Kreis Daun

Stadt Koblenz

Na circunscrição de Mainz-Bingen, as localidades de Breitscheid, Bacharach, Oberdiebach, Manubach

Kreis Mayen-Koblenz

Kreis Neuwied

Rhein-Hunsrück-Kreis

Rhein-Lahn-Kreis

Stadt Trier

Kreis Trier-Saarburg

Westerwaldkreis

Saarland

Na circunscrição de Merzig-Wadern, as comunas de Mettlach e Perl

Hessen

Na circunscrição de Lahn-Dill, as comunas de Breitscheid, Diedorf, Haiger

Na circunscrição de Limburg-Weilburg, as comunas de Dornburg, Elbtal, Elz, Hadamar, Limburg a.d. Lahn, Mengerskirchen, Waldbrunn (Westerwald)

Na circunscrição de Rheingau-Taunus, a comuna de Heidenrod

LUXEMBURGO:

Todo o território

PAÍSES BAIXOS:

Compartimentos 9 a 20, tal como definidos no Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (ADNS).