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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 226 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Comissão |
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* |
Decisão da Comissão, de 23 de Novembro de 2005, sobre o regime de auxílios Isenção do imposto de sisa para as empresas imobiliárias nos novos Länder projectado pela Alemanha — com respeito à bacia de emprego de Berlim [notificada com o número C(2005) 4434] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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18.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1239/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Agosto de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Agosto de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0707 00 05 |
052 |
90,7 |
|
999 |
90,7 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
75,6 |
|
999 |
75,6 |
|
|
0805 50 10 |
388 |
61,2 |
|
524 |
53,0 |
|
|
528 |
52,0 |
|
|
999 |
55,4 |
|
|
0806 10 10 |
052 |
77,8 |
|
220 |
108,9 |
|
|
999 |
93,4 |
|
|
0808 10 80 |
388 |
86,6 |
|
404 |
87,6 |
|
|
508 |
87,1 |
|
|
512 |
84,8 |
|
|
528 |
71,2 |
|
|
720 |
81,3 |
|
|
804 |
94,4 |
|
|
999 |
84,7 |
|
|
0808 20 50 |
052 |
126,7 |
|
388 |
85,9 |
|
|
999 |
106,3 |
|
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
134,4 |
|
999 |
134,4 |
|
|
0809 40 05 |
052 |
39,5 |
|
098 |
37,5 |
|
|
624 |
150,7 |
|
|
999 |
75,9 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
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18.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1240/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Agosto de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 902/2006 no que diz respeito à quantidade disponível em relação à qual os pedidos de certificados de importação para determinados produtos do sector da carne de suíno podem ser apresentados para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1458/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (3), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (4), foram alteradas as quantidades previstas para os contingentes no Regulamento (CE) n.o 1458/2003. |
|
(2) |
Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 902/2006 da Comissão, de 19 de Junho de 2006, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Junho de 2006 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Julho a 30 de Setembro de 2006 (5), e adaptar as quantidades disponíveis para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006, proporcionalmente às fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1458/2003, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 902/2006 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 208 de 19.8.2003, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1191/2006 (JO L 215 de 5.8.2006, p. 3).
(3) JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.
(4) JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.
(5) JO L 167 de 20.6.2006, p. 24.
ANEXO
«ANEXO II
|
(em toneladas) |
|
|
N.o de ordem |
Quantidade total disponível para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006 |
|
09.4038 |
15 286,248 |
|
09.4039 |
2 250,000 |
|
09.4071 |
1 501,000 |
|
09.4072 |
3 080,500 |
|
09.4073 |
7 533,500 |
|
09.4074 |
2 658,200» |
|
18.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1241/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Agosto de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 929/2006 no que diz respeito à quantidade disponível em relação à qual os pedidos de certificados de importação para determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira podem ser apresentados para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (3), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (4), foram alteradas as quantidades previstas para os contingentes no Regulamento (CE) n.o 1251/96. |
|
(2) |
Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 929/2006 da Comissão, de 22 de Junho de 2006, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Junho de 2006 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96 (5), e adaptar as quantidades disponíveis para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006, proporcionalmente às fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1251/1996, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 929/2006 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 136. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1179/2006 (JO L 212 de 2.8.2006, p. 7).
(3) JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.
(4) JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.
(5) JO L 170 de 23.6.2006, p. 17.
ANEXO
«ANEXO
|
(toneladas) |
||
|
Grupo |
Percentagem de aceitação dos pedidos de certificados de importação apresentados para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2006 |
Quantidade total disponível para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006 |
|
E1 |
— |
67 500,000 |
|
E2 |
42,686820 |
1 750,000 |
|
E3 |
100,0 |
5 593,513 |
|
P1 |
63,681183 |
1 574,500 |
|
P2 |
100,0 |
4 005,750 |
|
P3 |
1,488031 |
977,500 |
|
P4 |
11,125945 |
350,500 |
|
“—”: Não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado». |
||
|
18.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1242/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Agosto de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2200/96, nomeadamente o n.o 1 do artigo 33.o, estabelece claramente as condições a preencher para que a Comissão imponha direitos de importação adicionais. Por razões de clareza e segurança jurídica, deve ser utilizada a mesma redacção no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2). |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1555/96 prevê que as importações dos produtos enumerados no seu anexo sejam objecto de vigilância. Esta vigilância deve ser efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
|
(3) |
Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4), concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2003, 2004 e 2005, importa ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs. |
|
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1555/96 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Logo que, em relação a um dos produtos e a um dos períodos referidos no anexo, é verificado que as quantidades introduzidas em livre prática excedem o volume de desencadeamento correspondente, é imposto pela Comissão um direito adicional, salvo no caso de as importações não serem susceptíveis de perturbar o mercado comunitário ou de os efeitos serem desproporcionados em relação ao objectivo prosseguido.».
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 808/2006 (JO L 147 de 31.5.2006, p. 9).
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).
(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
ANEXO
«ANEXO
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento.
|
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (em toneladas) |
||
|
78.0015 |
0702 00 00 |
Tomates |
|
260 534 |
||
|
78.0020 |
|
18 280 |
||||
|
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
|
9 278 |
||
|
78.0075 |
|
11 060 |
||||
|
78.0085 |
0709 10 00 |
Alcachofras |
|
90 600 |
||
|
78.0100 |
0709 90 70 |
Curgetes |
|
68 401 |
||
|
78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
|
271 073 |
||
|
78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
|
150 169 |
||
|
78.0130 |
0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
|
94 492 |
||
|
78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
|
301 899 |
||
|
78.0160 |
|
34 287 |
||||
|
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
|
189 604 |
||
|
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
|
922 228 |
||
|
78.0180 |
|
51 920 |
||||
|
78.0220 |
0808 20 50 |
Peras |
|
263 711 |
||
|
78.0235 |
|
33 052 |
||||
|
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
|
4 569 |
||
|
78.0265 |
0809 20 95 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
|
46 088 |
||
|
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
|
17 411 |
||
|
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
|
11 155» |
|
18.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1243/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Agosto de 2006
relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (pêssegos)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 6 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 858/2006 da Comissão (3) fixa as quantidades indicativas em relação às quais os certificados de exportação do sistema B podem ser emitidos. |
|
(2) |
Perante as informações de que hoje dispõe a Comissão, em relação aos pêssegos, as quantidades indicativas previstas para o período de exportação em curso poderão ser em breve superadas. Tal superação seria prejudicial ao bom funcionamento do regime das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas. |
|
(3) |
A fim de obviar a esta situação, há que rejeitar, até ao termo do período de exportação em curso, os pedidos de certificados do sistema B em relação aos pêssegos exportados após 17 de Agosto de 2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação aos pêssegos, são rejeitados os pedidos de certificados de exportação do sistema B, apresentados ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 858/2006, em relação aos quais a declaração de exportação dos produtos tenha sido aceite após 17 de Agosto e antes de 1 de Novembro de 2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Agosto de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
(3) JO L 159 de 13.6.2006, p. 5.
|
18.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1244/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Agosto de 2006
que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 4 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 28 de Julho de 2006, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1151/2006 da Comissão (2). |
|
(2) |
A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 1151/2006, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1151/2006 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Agosto de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 207 de 28.7.2006, p. 23.
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 18 de Agosto de 2006 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)
|
Código NC |
Descrição |
Taxas das restituições em EUR/100 kg |
|
|
em caso de fixação prévia das restituições |
outros |
||
|
1701 99 10 |
Açúcar branco |
30,96 |
30,96 |
(1) As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, para a Roménia, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.
|
18.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1245/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Agosto de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1143/2006 que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As restituições à exportação dos produtos enumerados nas alíneas c), d) e g) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1143/2006 da Comissão (2), sendo aplicáveis a partir de 11 de Agosto de 2006. |
|
(2) |
À luz das informações suplementares de que a Comissão dispõe, relacionadas em especial com a mudança na relação entre os preços do mercado interno e os do mercado mundial, é necessário proceder a um ajustamento das actuais restituições à exportação. |
|
(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1143/2006 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1143/2006 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Agosto de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 207 de 28.7.2006, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1218/2006 (JO L 220 de 11.8.2006, p. 11).
ANEXO
Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 18 de Agosto de 2006 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado
|
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
|
1702 40 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
30,96 |
|||
|
1702 60 10 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
30,96 |
|||
|
1702 60 95 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3096 |
|||
|
1702 90 30 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
30,96 |
|||
|
1702 90 60 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3096 |
|||
|
1702 90 71 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3096 |
|||
|
1702 90 99 9900 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3096 (2) |
|||
|
2106 90 30 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
30,96 |
|||
|
2106 90 59 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3096 |
|||
|
NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:
|
||||||
(1) Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).
(2) O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).
|
18.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1246/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Agosto de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1213/2006 que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As restituições à exportação dos produtos enumerados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1213/2006 da Comissão (2), sendo aplicáveis a partir de 11 de Agosto de 2006. |
|
(2) |
À luz das informações suplementares de que a Comissão dispõe, relacionadas em especial com a mudança na relação entre os preços do mercado interno e os do mercado mundial, é necessário proceder a um ajustamento das actuais restituições à exportação. |
|
(3) |
Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1213/2006 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1213/2006 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Agosto de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 220 de 11.8.2006, p. 3.
ANEXO
Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 18 de Agosto de 2006 (1)
|
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
|
1701 11 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
28,48 (2) |
|||
|
1701 11 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
28,48 (2) |
|||
|
1701 12 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
28,48 (2) |
|||
|
1701 12 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
28,48 (2) |
|||
|
1701 91 00 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3096 |
|||
|
1701 99 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
30,96 |
|||
|
1701 99 10 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
30,96 |
|||
|
1701 99 10 9950 |
S00 |
EUR/100 kg |
30,96 |
|||
|
1701 99 90 9100 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3096 |
|||
|
Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:
|
||||||
(1) Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).
(2) Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
|
18.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Novembro de 2005
sobre o regime de auxílios «Isenção do imposto de sisa para as empresas imobiliárias nos novos Länder» projectado pela Alemanha — com respeito à bacia de emprego de Berlim
[notificada com o número C(2005) 4434]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/566/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das referidas disposições (1) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
|
(1) |
Por carta datada de 16 de Janeiro de 2004 e registada em 19 de Janeiro de 2004, a Alemanha notificou à Comissão o regime de auxílios «Isenção do imposto de sisa para as empresas imobiliárias nos novos Länder». |
|
(2) |
Por carta de 17 de Fevereiro de 2004, a Comissão solicitou informações complementares, que a Alemanha transmitiu por carta de 17 de Março de 2004, registada na Comissão em 19 de Março de 2004. |
|
(3) |
Por carta de 26 de Abril de 2004 e em ligação com uma reunião que decorreu em 10 de Abril de 2004 e onde anunciara que iria fornecer informações complementares relativas ao regime em questão, a Alemanha solicitou um prolongamento de prazo, o qual lhe foi concedido por carta de 10 de Maio de 2004. |
|
(4) |
Por carta datada de 14 de Maio de 2004, registada na Comissão na mesma data, a Alemanha forneceu informações complementares. Por cartas de 30 de Junho de 2004 e 14 de Setembro de 2004, a Comissão solicitou informações complementares relativamente ao regime em questão. Estas informações foram apresentadas por cartas de 29 de Julho de 2004 e 6 de Outubro de 2004, registadas na Comissão respectivamente em 29 de Julho de 2004 e 15 de Outubro de 2004. |
|
(5) |
Por carta de 1 de Dezembro de 2004, a Comissão comunicou à Alemanha a sua decisão de não levantar objecções relativamente à parte do auxílio circunscrita às regiões elegíveis, nos termos n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, dos novos Länder (2). A Comissão comunicou ainda a sua decisão de dar início a um procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, relativamente a Berlim e às partes do território do Land de Brandenburgo que pertencem à bacia de emprego de Berlim e constituem regiões elegíveis na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE (3). |
|
(6) |
Esta decisão foi publicada em 3 de Março de 2005 no Jornal Oficial da União Europeia. Nela, a Comissão convidava todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa (4). Contudo, não recebeu quaisquer observações de outras partes interessadas. |
|
(7) |
Por carta de 14 de Fevereiro de 2005, a Alemanha apresentou as suas observações. |
2. O REGIME DE AUXÍLIO
2.1. Antecedentes
|
(8) |
Com a medida em causa, as empresas e as associações imobiliárias ficarão temporariamente isentas de imposto de sisa em caso de fusões e aquisições que envolvam imóveis na bacia de emprego de Berlim. |
|
(9) |
Na antiga RDA, durante décadas, a construção de habitações obedeceu a um sistema centralizado de planificação. Ao mesmo tempo, os velhos edifícios eram deixados ao abandono, de tal modo que, em 1990, muitos apartamentos já não eram habitáveis. A reunificação alemã dinamizou a procura de apartamentos e moradias modernos, o que levou a uma situação de grande escassez no mercado da habitação nos novos Länder e na bacia de emprego de Berlim. Na previsão de que as carências no parque habitacional perdurassem, os especialistas e os políticos reagiram com a introdução, entre 1990 e 1998, de benefícios fiscais e de amortizações extraordinárias para a construção e a renovação de habitações nos novos Länder e na bacia de emprego de Berlim. Estes incentivos criaram excedentes no parque imobiliário, até porque entretanto a procura não aumentou como previsto, mas retraiu-se. Actualmente, a oferta excedentária ascende a 1 milhão de unidades de habitação. |
|
(10) |
Com o programa «Stadtumbau Ost», a Alemanha e os novos Länder decidiram avançar com a demolição das casas vazias. De acordo com as informações fornecidas pela Alemanha, uma parte substancial dos custos da demolição teria de ser suportada pelas empresas e as associações imobiliárias. |
|
(11) |
A Alemanha argumentou que a subcapitalização de muitas empresas e associações imobiliárias nos novos Länder e na bacia de emprego de Berlim, decorrente da perda de receitas que as baixas taxas de ocupação dos edifícios e a fragmentação do mercado causaram, ameaçava o programa de demolições que o governo federal e os Länder tinham por essencial, já que as empresas em questão não estavam em condições de assumir a sua parte dos custos das demolições. |
|
(12) |
A Alemanha sublinhou que o equilíbrio entre a oferta e a procura depende não só da eliminação da oferta excedentária, mas também da garantia da qualidade do espaço habitacional disponível. Assim, as empresas e associações imobiliárias nos novos Länder e na bacia de emprego de Berlim têm de fazer importantes investimentos para adaptar em conformidade o seu parque imobiliário. A Alemanha considera que, para que estas empresas estejam em condições de investir nos novos Länder e na bacia de emprego de Berlim, devem poder efectuar fusões, aproveitando assim os efeitos das economias de escala. |
|
(13) |
De acordo com as autoridades alemãs, o imposto de sisa revelou-se um obstáculo às fusões e aquisições entre empresas e associações imobiliárias. Com a suspensão temporária da aplicação do imposto de sisa, as empresas teriam oportunidade de proceder a fusões. Com uma base de capital mais larga, as empresas e as associações imobiliárias estarão em melhores condições para suportar os custos das demolições necessárias e ao mesmo tempo proceder aos investimentos oportunos para garantir a oferta de espaços habitacionais modernos. |
|
(14) |
O imposto de sisa é aplicado em caso de transferências de imóveis que impliquem mudança de proprietário. O imposto é devido sempre que houver transferência de propriedade mediante venda ou outra transacção legal. Na Alemanha, a base de cálculo do imposto de sisa (Grunderwerbsteuer), cuja taxa é de 3,5 %, é o valor venal do imóvel. |
2.2. Âmbito da presente decisão
|
(15) |
Na carta de 1 de Dezembro de 2004, a Comissão não levantava objecções relativamente à parte do auxílio «Isenção do imposto de sisa para as empresas imobiliárias nos novos Länder» circunscrita às regiões elegíveis nos termos n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. A presente decisão abrange exclusivamente a parte do regime de auxílios circunscrita à bacia de emprego de Berlim, a qual constitui uma região elegível na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. |
2.3. Finalidade do regime de auxílios
|
(16) |
O regime de auxílios em apreço tem por objectivo reestruturar o mercado da habitação na bacia de emprego de Berlim mercê da eliminação da oferta excedentária e do apoio às empresas e associações imobiliárias para que respondam às actuais exigências de qualidade da procura. Ao dar condições a estas empresas para que possam demolir habitações desocupadas, a Alemanha entende melhorar a imagem e as infra-estruturas de determinadas áreas da bacia de emprego de Berlim, caracterizadas por uma ambiente físico degradado. […] (5). |
2.4. Beneficiários
|
(17) |
O regimes de auxílios destina-se a empresas e associações imobiliárias que adquirem imóveis mediante fusões e aquisições na bacia de emprego de Berlim. Para efeitos da presente decisão, entende-se por «empresas e associações imobiliárias» as empresas e associações que têm por principal actividade a administração, a construção, a venda e o arrendamento de habitações. As empresas em situação difícil estão excluídas. |
|
(18) |
Estão previstas, até à data, três fusões de empresas imobiliárias na bacia de emprego de Berlim. Para as fusões realizadas em Berlim entre 1995 e 1998, foram registados os seguintes montantes de imposto de sisa: 3,1 milhões de euros para uma fusão que abrangeu 19 lotes, 1,4 milhões de euros para uma fusão que envolveu 39 lotes e 6,7 milhões de euros para uma fusão que abrangeu 491 lotes. |
2.5. Duração do regime de auxílios
|
(19) |
O regime circunscreve-se a todas as operações de fusão e aquisição entre empresas e associações imobiliárias realizadas entre 31 de Dezembro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006. |
3. DECISÃO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO
|
(20) |
Na carta que enviou em 1 de Dezembro de 2004, a Comissão concluía que o regime de auxílios notificado constituía um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, com base nas seguintes considerações:
|
|
(21) |
Na Decisão 2002/581/CE (6) relativa ao regime de auxílios estatais que a Itália concedeu aos bancos e fundações, a Comissão considerou que as isenções fiscais concedidas para a reestruturação de sectores económicos em dificuldade, as quais beneficiaram as operações de fusão e aquisição, devem ser equiparadas a auxílios que visam baixar as despesas correntes das empresas, pelo que constituem medidas de auxílio às empresas. Na decisão da Comissão de dar início ao procedimento em apreço, esta questão ficou em aberto, dado que a Comissão acolheu os argumentos invocados pela Alemanha, segundo os quais este regime de auxílios também podia ser interpretado de outra forma. |
|
(22) |
A Comissão tinha sérias dúvidas quanto ao facto de o regime alemão destinado à bacia de emprego de Berlim, elegível na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, corresponder à sua finalidade, considerando que o mesmo falseava as regras da concorrência numa medida contrária ao interesse comum, isto pelos seguintes motivos:
|
4. OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA
|
(23) |
A Alemanha considera que os auxílios concedidos no âmbito deste regime não são equiparáveis a auxílios ao funcionamento, nos termos das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (7) da Comunidade. A particularidade deste regime de auxílios reside no facto de que isenta os negócios imobiliários na bacia de emprego de Berlim do pagamento de imposto de sisa. O regime beneficia as empresas e associações imobiliárias envolvidas em operações de fusão ou aquisição. Só nesse caso é que as empresas envolvidas na transacção estão temporariamente isentas de imposto de sisa. Uma vez que uma operação de fusão ou aquisição entre duas empresas ou associações imobiliárias, em princípio, só ocorre uma vez, a Alemanha não considera que o auxílio constitua uma subvenção para despesas correntes. |
|
(24) |
Acresce que as empresas e associações imobiliárias continuam a pagar imposto de sisa quando adquirem imóveis. Uma vez que a actividade empresarial corrente das empresas e associações imobiliárias consiste geralmente na compra e venda e/ou arrendamento de imóveis, o pagamento do imposto de sisa poderá ser considerado como uma despesa corrente. Todavia, a medida proposta pela Alemanha não afecta as despesas correntes na medida em que não se aplica quando as empresas e associações imobiliárias adquirem ou vendem um imóvel. |
|
(25) |
No que respeita à alegada baixa taxa de imóveis vazios em Berlim, a Alemanha considera que não corresponde à realidade, já que a argumentação da Comissão se baseia em valores médios, enquanto há bairros em Berlim que apresentam percentagens de imóveis vazios comparáveis com as dos novos Länder. De acordo com os dados fornecidos pela Alemanha, os bairros com idênticas percentagens de imóveis vazios (cerca de 14 %) situam-se essencialmente na parte oriental de Berlim, designadamente Hohenschönhausen, Marzahn-Hellersdorf e Lichtenberg. |
|
(26) |
No que se refere ao êxodo, a Alemanha argumenta que a população da bacia de emprego de Berlim baixou nos últimos anos, o que levou a um declínio da procura de habitação. Todavia, os dados estatísticos apresentados pela Alemanha mostram que, a partir da data em que Berlim se tornou a capital da República Federal da Alemanha, o declínio demográfico cessou e a população permanece agora estável. Contudo, os dados confirmam que os já referidos bairros da parte oriental de Berlim registaram um êxodo comparável ao que se verificou nos novos Länder. |
|
(27) |
As autoridades alemãs confirmaram que os auxílios envolvidos em operações de fusão entre empresas e associações imobiliárias na bacia de emprego de Berlim são substancialmente mais elevados do que nas regiões elegíveis nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado, facto imputável à dimensão e ao valor superior dos imóveis nesta região (8). |
|
(28) |
A Alemanha alega que as fusões e as aquisições de empresas imobiliárias terão um impacto positivo no mercado imobiliário em geral, uma vez que as novas empresas teriam capacidade para conduzir o processo de reestruturação, isto é, comercializando imóveis vazios e/ou demolindo espaços degradados. Uma vez que o imposto de sisa comprometia fortemente a liquidez das empresas, o seu pagamento protelava os investimentos necessários. |
5. AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO
5.1. Existência de auxílios estatais
|
(29) |
Pelos motivos expostos na carta de 1 de Dezembro de 2004 (considerandos 20, 21 e 22), e que a Alemanha não contestou, a Comissão considera que o regime de auxílios «Isenção do imposto de sisa para as empresas imobiliárias nos novos Länder» corresponde a um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. |
5.2. Legalidade
|
(30) |
Com a notificação deste regime de auxílios quando se encontrava em fase de projecto, a Alemanha cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. |
5.3. Compatibilidade
|
(31) |
O n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE prevê certos tipos de auxílios compatíveis com o mercado comum. Tendo em conta a finalidade do auxílio, designadamente a demolição de habitações vazias para sanear o mercado imobiliário, a Comissão considera que não pode ser invocado o disposto no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 87.o do Tratado CE, o que aliás a Alemanha também não fez. |
|
(32) |
Tão-pouco pode ser invocado o disposto no n.o 2, alínea c), do artigo 87.o, já que o excesso de oferta de habitações não se ficou a dever à divisão da Alemanha e de Berlim, mas antes às medidas de carácter fiscal destinadas a incentivar a construção e a renovação de habitações nos novos Länder e em Berlim, entre 1990 e 1998. |
|
(33) |
O n.o 3 do artigo 87.o refere outras formas de auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. Tendo em conta o tipo e a finalidade do regime em apreço e o seu âmbito de aplicação territorial, a Comissão considera que não é aplicável o disposto no n.o 3, alíneas b) e d), do artigo 87.o do Tratado CE. O n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE permite auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego. Uma vez que a bacia de emprego de Berlim é uma região elegível nos termos do n.o 3 c) do artigo 87.o do Tratado CE, não se aplica o disposto na alínea a). |
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(34) |
Quanto à possível aplicabilidade das disposições do n.o 3 c) do artigo 87.o do Tratado CE, o Tribunal de Justiça estabeleceu, designadamente no acórdão de 14 de Janeiro de 1997 proferido no processo C-169/95 Reino de Espanha/Comissão das Comunidades Europeias (9), que o n.o 3 do artigo 87.o confere «à Comissão um poder discricionário cujo exercício envolve apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário». Para certos tipos de auxílios, a Comissão definiu a forma como tenciona exercer este poder discricionário, seja através de regulamentos de isenção por categoria, de enquadramentos comunitários, de orientações ou de comunicações. Sempre que tais documentos existam, a Comissão deve-os seguir quando avalia o auxílio em questão. |
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(35) |
Verifica-se que o regime de auxílios não se limita a medidas na acepção do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (10), nem a medidas na acepção das Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (11), nem aos seguintes textos: Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (12), Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (13) ou Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (14). Em consequência, nenhuma destas orientações, destes quadros comunitários ou regulamentos é aplicável ao caso em apreço. O Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (15) não é aplicável porque o regime de auxílios em apreço não se destina à protecção do ambiente. |
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(36) |
Para as regiões elegíveis nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, como é o caso da bacia de emprego de Berlim, aplicam-se as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional («Orientações para os auxílios regionais»). De acordo com estas orientações, são elegíveis os investimentos e as medidas de criação de postos de trabalho sempre que favorecem o alargamento, a modernização e a diversificação das actividades dos estabelecimentos localizados em regiões desfavorecidas. As orientações também referem que os auxílios concentrados num dado sector de actividade podem ter consequências significativas em termos de concorrência no mercado em questão, enquanto os efeitos para o desenvolvimento regional tendem a ser limitados. |
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(37) |
As orientações em matéria de auxílios com finalidade regional só se aplicam a certas categorias de auxílios, como por exemplo os auxílios a investimentos iniciais, à criação de emprego e, excepcionalmente, ao funcionamento. De acordo com o ponto 4.15 das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional, os auxílios ao funcionamento só podem ser concedidos nas regiões que beneficiam da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, se se justificarem em função do seu contributo para o desenvolvimento regional e da sua natureza, e se o seu nível for proporcional às deficiências que se destinam a atenuar. |
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(38) |
O presente regime de desagravamento fiscal na bacia de emprego de Berlim não está ligado nem a um investimento inicial nem à extensão de um estabelecimento existente, de acordo com o ponto 4.4 das orientações. Também não está relacionado com a criação de postos de trabalho decorrente de um investimento inicial, de acordo com o ponto 4.11. |
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(39) |
Em consequência, o presente regime de auxílios não é abrangido pelo âmbito de aplicação das orientações, dos enquadramentos ou dos regulamentos que têm por base o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. Daí que a Comissão tenha examinado o presente regime de auxílios directamente à luz do disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. |
5.3.1. Compatibilidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE
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(40) |
O n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE autoriza auxílios estatais destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não perturbem as trocas comerciais de um modo contrário ao interesse comum. Ao examinar a compatibilidade de um auxílio com o disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, a Comissão tem em conta os objectivos da Comunidade e apura em que medida o regime de auxílios constitui um instrumento adequado comparativamente com outros instrumentos políticos para a resolução dos problemas em questão. |
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(41) |
O presente regime de auxílios tem por objectivo reorganizar o mercado imobiliário na bacia de emprego de Berlim mercê da eliminação da oferta excedentária e do apoio às empresas e associações imobiliárias para que proporcionem uma oferta imobiliária qualitativamente à altura da procura. É necessário que as empresas imobiliárias estejam em condições de demolir as habitações desocupadas, a fim de melhorar a imagem e as infra-estruturas de determinadas áreas da bacia de emprego de Berlim, […]. |
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(42) |
Eliminar as carências e recuperar os bairros urbanos […] constituem prioridades políticas urgentes da Comunidade. Neste sentido, a Comissão autorizou regimes de auxílios à reabilitação urbana, baseando-se directamente no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, como foi o caso com a Decisão 2003/433/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 2003, relativa ao regime de «Isenção do imposto de selo aplicável a propriedades não residenciais em regiões desfavorecidas» notificado pelo Reino Unido (16) ou com o regime N 211/03 «Aide en faveur de nouvelles zones franches urbaines» (17). Nestas decisões, a Comissão reconheceu que mesmo nas cidades mais prósperas da Comunidade existiam zonas carenciadas, marcadas pela exclusão social e um ambiente físico degradado em termos de infra-estruturas, parque habitacional e estruturas sociais. A Comissão reconheceu a necessidade de mobilizar recursos financeiros públicos para apoiar o processo de reabilitação urbana e considerou esses regimes compatíveis com os objectivos comunitários de coesão económica e social, o que implica a redução das assimetrias de desenvolvimento entre as diferentes zonas urbanas. |
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(43) |
A Alemanha reconheceu que desde que Berlim assumiu o seu estatuto de capital, o decréscimo demográfico cessou. De acordo com um estudo demográfico apresentado pela Alemanha, o número de habitantes não vai diminuir. Os números apresentados permitem contudo concluir que nos bairros de Marzahn-Hellersdorf, Lichtenberg e Hohenschönhausen, verificou-se um êxodo comparável ao registado nos novos Länder, em resultado do qual a taxa de imóveis desocupados em Marzahn-Hellersdorf atinge 14,1 %. |
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(44) |
A Comissão verifica, contudo, que o regime de auxílios em apreço isenta de pagamento de imposto de sisa não só as empresas e associações imobiliárias que são proprietárias de imóveis nos bairros de Marzahn-Hellersdorf, Lichtenberg, Hohenschönhausen ou Neukölln, mas também as que operam em toda a bacia de emprego de Berlim. Ainda que a Comissão reconheça que o processo de reabilitação em Berlim encontra dificuldades em razão dos seus antecedentes inéditos e que os bairros em questão podem ser considerados como zonas carenciadas, considera que a bacia de emprego de Berlim na sua totalidade não pode ser considerada elegível para apoio à reabilitação urbana. |
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(45) |
A Alemanha não forneceu dados referentes à bacia de emprego de Berlim susceptíveis de demonstrar que o auxílio estatal às fusões e aquisições é um instrumento adequado para combater a oferta excedentária de habitações em certos bairros. Permanece por esclarecer em que medida o regime de auxílios irá levar estas empresas a demolir edifícios vazios em bairros como Marzahn-Hellersdorf, Lichtenberg, Hohenschönhausen e Neukölln. |
5.3.2. Impacto sobre as trocas comerciais contrário ao interesse comum
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(46) |
Tendo confirmado que a reabilitação urbana faz parte dos objectivos comunitários, a Comissão irá agora apurar se os efeitos nas trocas comerciais são prejudiciais ao interesse comum. |
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(47) |
A Alemanha reconheceu que os auxílios envolvidos em operações de fusão e aquisição entre empresas e associações imobiliárias na bacia de emprego de Berlim são substancialmente mais elevados do que nas regiões elegíveis nos termos do n.o 3 a) do artigo 87.o do Tratado, facto imputável à dimensão e ao valor superior dos imóveis neste região (18). A Alemanha confirmou que os auxílios às empresas imobiliárias ao abrigo do regime em questão não podem exceder 6,7 milhões de euros. A Comissão considera que um auxílio desta magnitude distorce a concorrência e afecta as trocas comerciais na Comunidade. Acresce que o regime em causa não exclui a possibilidade de estas empresas procederem a mais de uma fusão, não estando previsto qualquer mecanismo para fiscalizar a cumulação de auxílios. |
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(48) |
Considerando que a medida em apreço beneficia potencialmente todas as empresas e associações imobiliárias proprietárias de imóveis na bacia de emprego de Berlim, mas que só certos bairros necessitam de ser reabilitados, a Comissão conclui que a medida de auxílio prevista pela Alemanha para a bacia de emprego de Berlim, uma região elegível nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, é desproporcionada em relação ao objectivo almejado. A Comissão considera que o favorecimento das transferências de imóveis em toda a bacia de emprego de Berlim se revelaria inoperante e que os auxílios em questão distorcem o comércio e a concorrência, sendo contrários ao interesse comum. |
6. CONCLUSÕES
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(49) |
As orientações específicas em matéria de auxílios com finalidade regional não se aplicam ao caso em apreço. O regime de auxílios não favorece os investimentos iniciais nem a criação de emprego. |
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(50) |
A Comissão considera correcto avaliar a medida de auxílio em apreço directamente à luz do disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, uma vez que não se aplicam quaisquer dos enquadramentos, orientações ou regulamentos existentes. Embora a reabilitação urbana se enquadre nos objectivos da Comunidade em matéria de coesão económica e desenvolvimento sustentável, a presente medida de auxílio não está correctamente direccionada. |
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(51) |
A medida abrange toda a bacia de emprego de Berlim, enquanto que só alguns bairros estão em situação carenciada. Em consequência, a Comissão considera que o âmbito de aplicação territorial do regime não é adequado. A Alemanha não forneceu dados explicativos de como o regime em questão se destina especificamente aos bairros que necessitam de renovação e de que forma se iria promover a demolição das casas vazias. A Alemanha reconheceu que todas as empresas e associações imobiliárias da bacia de emprego de Berlim são elegíveis para a aplicação desta medida de isenção fiscal, mesmo que não possuam imóveis nos bairros desfavorecidos. |
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(52) |
Os montantes que o presente regime de auxílios envolve são significativos, em especial nos casos de empresas e associações imobiliárias que participam em várias operações de fusão ou que cumulam auxílios. A Comissão conclui que a medida de auxílio é prejudicial para as trocas comerciais, de modo a contrariar o interesse comum, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O regime de auxílios «Isenção do imposto de sisa para as empresas imobiliárias nos novos Länder» previsto pela Alemanha é incompatível com o mercado comum, no que se refere à bacia de emprego de Berlim.
O regime de auxílios não deve, pois, ser aplicado.
Artigo 2.o
A Alemanha dará conta à Comissão das medidas que adoptou para dar cumprimento à presente decisão, nos dois meses subsequentes à sua notificação.
Artigo 3.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO C 53 de 3.3.2005, p. 18.
(2) Brandenburgo (com excepção dos territórios correspondentes à bacia de emprego de Berlim), Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxónia, Saxónia-Anhalt, Turíngia.
(3) Ver lista das regiões elegíveis, auxílios estatais N 195/99, C 47/99 e N 641/02.
(4) Ver nota 1.
(5) Segredos comerciais.
(6) JO L 184 de 13.7.2002, p. 27.
(7) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9. Segundo o ponto 4.15 das orientações, os auxílios regionais destinados a reduzir as despesas correntes da empresa (auxílios ao funcionamento) são, em princípio, proibidos.
(8) De acordo com as informações fornecidas em carta de 21 de Junho de 2004, o património de algumas empresas imobiliárias em Berlim situava-se entre 552,4 milhões de euros e 1 202 milhões de euros.
(9) Col. 1997, p. I-135. Ver também Acórdão de 17 de Setembro de 1980 no processo 730/79 Philip Morris/Comissão (Col. 1980, p. I-2671).
(10) JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006 (JO L 187 de 8.7.2006, p. 8).
(11) JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.
(12) JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.
(13) JO L 10 de 13.1.2001, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006.
(14) JO L 337 de 13.12.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006.
(15) JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.
(16) JO L 149 de 17.6.2003, p. 18.
(17) Ver: http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/industrie_2003.htm
(18) De acordo com a informação fornecida em carta de 21 de Junho de 2004, o património de certas empresas imobiliárias em Berlim variava 542,4 milhões de euros e 1 202 milhões de euros.