ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 224

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
16 de Agosto de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros ( 1 )

1

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

8

Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

10

 

*

Decisão do Conselho e da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração de um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

14

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (APC), relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca ao APC e respectivas adaptações

15

Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (APC), relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca ao APC e respectivas adaptações

16

 

*

Decisão do Conselho e da Comissão, de 24 de Janeiro de 2006, relativa à celebração do Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (APC), relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca ao APC e respectivas adaptações

21

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica

22

Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (Convenção de Antígua)

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

16.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/1


DIRECTIVA 2006/46/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Junho de 2006

que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 44.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de Maio de 2003, a Comissão adoptou um plano de acção que anunciava a tomada de medidas destinadas a modernizar o direito das sociedades e a reforçar a governação das sociedades na Comunidade. Enquanto prioridades a curto prazo, a Comunidade deverá confirmar a responsabilidade colectiva dos administradores, reforçar a transparência das transacções com partes relacionadas e das operações extrapatrimoniais e melhorar a divulgação das informações sobre as práticas de governação das sociedades aplicadas pelas sociedades.

(2)

Nos termos do mencionado plano de acção, os membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização de uma sociedade deverão ser, a título de requisito mínimo, colectivamente responsáveis perante a sociedade pela elaboração e publicação das contas anuais e dos relatórios anuais. Deverá ser igualmente aplicada a mesma abordagem aos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização das empresas que elaboram contas consolidadas. Estes órgãos deverão agir no âmbito das competências que lhes são atribuídas pela lei nacional. Este requisito não evita que os Estados-Membros tomem outras medidas e prevejam a responsabilidade directa perante os accionistas ou, inclusivamente, outros interessados. Por outro lado, os Estados-Membros deverão abster-se de optar por um sistema de responsabilidade dos administradores limitado a um nível puramente individual. No entanto, tal não deverá impedir que os tribunais ou outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros possam impor sanções a um membro específico dos referidos órgãos.

(3)

A responsabilidade pela elaboração e publicação das contas anuais e das contas consolidadas, assim como dos relatórios anuais e dos relatórios consolidados anuais, funda-se na lei nacional. Aos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização deverão ser aplicadas regras adequadas em matéria de responsabilidade, a estabelecer por cada Estado-Membro na sua legislação ou regulamentos nacionais. Os Estados-Membros deverão dispor da liberdade de determinar o âmbito da responsabilidade.

(4)

No intuito de promover a credibilidade dos relatórios financeiros na União Europeia, os membros do órgão de uma sociedade responsável pela elaboração dos relatórios financeiros da referida sociedade deverão ter a obrigação de garantir que as informações financeiras constantes das contas anuais e do relatório anual da sociedade dêem desta uma imagem real e fiel.

(5)

Em 27 de Setembro de 2004, a Comissão adoptou uma Comunicação sobre a prevenção e o combate às práticas abusivas nos domínios financeiro e das sociedades, que sublinhava, nomeadamente, as iniciativas da Comissão no que diz respeito ao controlo interno nas sociedades e à responsabilidade dos administradores.

(6)

Actualmente, a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho (3) e a Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho (4) apenas prevêem a divulgação de operações entre uma sociedade e as suas filiais. Tendo em vista aproximar as sociedades cujos títulos não são admitidos à negociação num mercado regulamentado das sociedades que aplicam as normas internacionais de contabilidade às suas contas consolidadas, a divulgação deverá ser alargada para abranger outros tipos de partes relacionadas, tais como os principais dirigentes e os cônjuges dos administradores, mas só quando estas operações sejam relevantes e não sejam realizadas em condições normais de mercado. A divulgação de operações relevantes com partes relacionadas, não realizadas em condições normais de mercado, pode auxiliar os utilizadores das contas anuais na avaliação da situação financeira da sociedade, bem como, quando a sociedade pertence a um grupo, da situação financeira do grupo no seu conjunto. Convém eliminar as operações com partes relacionadas no seio de um mesmo grupo na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

(7)

Deverão ser aplicáveis às Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE as definições respeitantes às partes relacionadas constantes das normas internacionais de contabilidade adoptadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (5).

(8)

As operações extrapatrimoniais podem expor uma sociedade a riscos e a benefícios relevantes para efeitos de avaliação da situação financeira da sociedade e, quando esta pertence a um grupo, da situação financeira do grupo no seu conjunto.

(9)

Essas operações extrapatrimoniais podem consistir em quaisquer transacções que as sociedades possam realizar ou acordos a que possam ter chegado com entidades não incluídas no balanço, mesmo que não se trate de sociedades. Essas operações extrapatrimoniais podem estar associadas à criação ou utilização de uma ou mais entidades instrumentais (special purpose entities) e com actividades offshore destinadas a servir, nomeadamente, objectivos económicos, jurídicos, fiscais ou contabilísticos. São exemplo destas operações extrapatrimoniais as operações de partilha de riscos e benefícios ou as obrigações decorrentes de um contrato, designadamente, de factoring, os acordos combinados de venda e de recompra, as operações de consignação de existências, as operações de compra obrigatória, a titularização realizada através de empresas distintas e entidades que não sejam sociedades, os activos dados em garantia, os acordos de locação financeira, a externalização e outras operações semelhantes. A divulgação adequada dos riscos e das vantagens relevantes dessas operações não incluídas no balanço deverá ser realizada no anexo às contas ou às contas consolidadas.

(10)

As sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado e cuja sede estatutária se situa na Comunidade deverão ser obrigadas a publicar uma declaração anual sobre a governação da empresa numa secção específica e claramente identificada do relatório anual. Esta declaração deverá, no mínimo, proporcionar aos accionistas informações essenciais e facilmente compreensíveis quanto às práticas efectivamente aplicadas na governação da sociedade, nomeadamente uma descrição dos principais elementos de quaisquer sistemas existentes em matéria de gestão de risco e dos controlos internos relativamente ao processo de divulgação de informação financeira. A declaração sobre a governação da sociedade deverá especificar se a mesma aplica disposições diferentes das previstas na legislação nacional, independentemente de tais disposições se encontrarem directamente consagradas num código de governação das sociedades aplicável à empresa ou em qualquer outro código de governação das sociedades que a empresa tenha decidido aplicar. Além disso, sempre que tal for relevante, as sociedades podem igualmente fornecer uma análise de aspectos ambientais e sociais necessários para a interpretação da evolução, resultados e situação da sociedade. Embora não seja necessário requerer uma declaração distinta sobre a sua governação em relação a sociedades que elaboram um relatório anual consolidado, deverão ser apresentadas as informações relativas aos sistemas de gestão de risco e de controlo interno do grupo.

(11)

As várias medidas adoptadas ao abrigo da presente directiva não são necessariamente aplicáveis aos mesmos tipos de empresas ou de sociedades. Os Estados-Membros deverão poder dispensar as pequenas sociedades descritas no artigo 11.o da Directiva 78/660/CEE dos requisitos da presente directiva relativos às operações com partes relacionadas e às operações extrapatrimoniais. As sociedades que, nas suas contas, já publiquem informações relativas às operações com partes relacionadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas pela União Europeia não deverão ser obrigadas a publicar informações suplementares por força da presente directiva, dado que a aplicação das normas internacionais de contabilidade já se traduz numa imagem real e fiel dessas sociedades. As disposições da presente directiva relativas à declaração sobre a governação da sociedade deverão ser aplicáveis a todas as sociedades, incluindo instituições de crédito, companhias de seguros e de resseguros e sociedades que tenham emitido valores mobiliários que não sejam acções e sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na medida em que não tenham sido isentadas pelos Estados-Membros. As disposições da presente directiva relativas às obrigações e responsabilidades dos administradores, bem como às sanções, deverão ser aplicáveis a todas as sociedades abrangidas pela Directiva 78/660/CEE, pela Directiva 86/635/CEE do Conselho (6) e pela Directiva 91/674/CEE do Conselho (7), assim como a todas as sociedades que elaboram contas consolidadas nos termos da Directiva 83/349/CEE.

(12)

A Directiva 78/660/CEE, na sua forma actual, prevê uma revisão quinquenal, nomeadamente, dos limiares máximos para o balanço e o volume de negócios líquido que os Estados-Membros podem aplicar para determinar quais as sociedades que podem ser isentadas dos requisitos em matéria de divulgação. Além dessas revisões quinquenais, pode também ser oportuno um aumento suplementar único desses limiares relativos ao balanço e ao volume de negócios líquido. Os Estados-Membros não são obrigados a utilizar esses limiares majorados.

(13)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a facilitação dos investimentos transfronteiras e o incremento da comparabilidade a nível da UE e da confiança do público nas demonstrações financeiras e nos relatórios, com base no reforço e na coerência de divulgações específicas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente directiva, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(14)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(15)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (8), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, no seu próprio interesse e no interesse da Comunidade, as suas próprias tabelas, que, na medida do possível, devem ilustrar a correlação existente entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a torná-las públicas.

(16)

Por conseguinte, as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE devem ser alteradas em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 78/660/CEE

A Directiva 78/660/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 11.o, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro travessão, a expressão «total do balanço: 3 650 000 EUR» é substituída pela expressão «total do balanço: 4 400 000 EUR»;

b)

No segundo travessão, a expressão «montante líquido do volume de negócios: 7 300 000 EUR» é substituída pela expressão «montante líquido do volume de negócios: 8 800 000 EUR»;

2.

No terceiro parágrafo do artigo 11.o, a expressão «directiva que fixa esses montantes, na sequência do reexame previsto no n.o 2 do artigo 53.o» é substituída pela expressão «qualquer directiva que fixe esses montantes»;

3.

No artigo 27.o, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro travessão, a expressão «total do balanço: 14 600 000 EUR» é substituída pela expressão «total do balanço: 17 500 000 EUR»;

b)

No segundo travessão, a expressão «montante líquido do volume de negócios: 29 200 000 EUR» é substituída pela expressão «montante líquido do volume de negócios: 35 000 000 EUR»;

4.

No terceiro parágrafo do artigo 27.o, a expressão «directiva que fixa esses montantes, na sequência do reexame previsto no n.o 2 do artigo 53.o» é substituída pela expressão «qualquer directiva que fixe esses montantes»;

5.

Ao artigo 42.o-A é aditado o seguinte número:

«5-A.   Não obstante o disposto nos n.os 3 e 4, os Estados-Membros podem, de acordo com as normas internacionais de contabilidade adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), com a redacção até 5 de Setembro de 2006, autorizar ou exigir uma avaliação dos instrumentos financeiros, conjuntamente com os requisitos de publicação previstos nas normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (10).

6.

No n.o 1 do artigo 43.o são inseridos os seguintes pontos:

«7-A.

O carácter e o objectivo comercial das operações da sociedade não incluídas no balanço e o respectivo impacto financeiro sobre a sociedade, desde que os riscos ou os benefícios resultantes de tais operações sejam relevantes e na medida em que a divulgação de tais riscos ou benefícios seja necessária para efeitos de avaliação da situação financeira da sociedade.

Os Estados-Membros podem autorizar as sociedades referidas no artigo 27.o a limitar as informações que devem divulgar por força do presente ponto à natureza e objectivo comercial das referidas operações.

7-B.

As operações realizadas pela sociedade com partes relacionadas, incluindo os montantes dessas operações, a natureza da relação com a parte relacionada e quaisquer outras informações sobre as transacções que se revelem necessárias para efeitos de avaliação da situação financeira da sociedade, desde que essas operações sejam relevantes e não tenham sido realizadas em condições normais de mercado. As informações sobre as diferentes operações podem ser agregadas em função da sua natureza, excepto quando sejam necessárias informações distintas para compreender os efeitos das operações com partes relacionadas sobre a situação financeira da sociedade.

Os Estados-Membros podem autorizar as sociedades a que se refere o artigo 27.o a omitir as informações previstas no presente ponto, a não ser que estas sociedades correspondam a um dos tipos referidos no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 77/91/CEE, situação em que os Estados-Membros podem limitar a divulgação a, no mínimo, operações realizadas directa ou indirectamente entre:

i)

A sociedade e os seus accionistas maioritários;

e

ii)

A sociedade e os membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização.

Os Estados-Membros podem isentar as operações realizadas entre dois ou mais membros de um mesmo grupo, desde que as filiais que participaram na transacção sejam, na íntegra, propriedade desses membros.

A expressão “parte relacionada” tem o mesmo significado que nas normas internacionais de contabilidade adoptadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002.»

.

7.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 46.o-A

1.   As sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na acepção do ponto 14 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (11), devem incluir uma declaração sobre a governação da sociedade nos seus relatórios anuais. Essa declaração deve ser incluída como uma secção específica do relatório anual e conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Uma referência:

i)

Ao código de governação das sociedades ao qual a sociedade se encontra sujeita;

e/ou

ii)

Ao código de governação das sociedades que a sociedade tenha decidido aplicar voluntariamente;

e/ou

iii)

A todas as informações relevantes sobre as práticas de governação das sociedades aplicadas para além do exigido pela lei nacional.

Caso as subalíneas i) e ii) sejam aplicáveis, a sociedade deve também indicar em que local se encontram disponíveis ao público os textos relevantes; caso seja aplicável a subalínea iii), a sociedade deve divulgar publicamente as práticas de governação que aplicar;

b)

Na medida em que uma sociedade, nos termos da legislação nacional, divirja do código de governação das sociedades referido nas subalíneas i) ou ii) da alínea a), deve explicitar quais as partes do código de governação de que diverge e as razões da divergência. Caso a sociedade decida não aplicar quaisquer disposições de um código de governação das sociedades referido nas subalíneas i) ou ii) da alínea a), deve fundamentar essa decisão;

c)

Uma descrição dos principais elementos dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos da sociedade relativamente ao processo de divulgação de informação financeira;

d)

As informações requeridas nas alíneas c), d), f), h) e i) do n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (12), caso tal directiva seja aplicável à sociedade;

e)

Salvo se estas informações já estiverem plenamente previstas nas disposições legais ou regulamentares nacionais, o funcionamento da assembleia de accionistas e os seus principais poderes, bem como uma descrição dos direitos dos accionistas e do modo como podem ser exercidos;

f)

A composição e o funcionamento dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização e respectivos comités.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar que as informações exigidas pelo presente artigo figurem num relatório separado, a publicar juntamente com o relatório anual, nos termos do artigo 47.o, ou que uma referência no relatório anual indique onde este documento se encontra à disposição do público no sítio web da sociedade. No caso de constarem de um relatório separado, a declaração sobre a governação da sociedade pode conter uma referência ao relatório anual indicando onde se encontram as informações requeridas na alínea d) do n.o 1. O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 51.o é aplicável ao disposto nas alíneas c) e d) do n.o 1 do presente artigo. Relativamente às informações restantes, o revisor oficial de contas deve verificar se a declaração sobre a governação da sociedade foi apresentada.

3.   Os Estados-Membros podem dispensar as sociedades que só tenham emitido valores mobiliários que não sejam acções admitidas à negociação num mercado regulamentado na acepção do ponto 14 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE, da aplicação do disposto nas alíneas a), b), e) e f) do n.o 1 do presente artigo, salvo se estas sociedades tiverem emitido acções negociadas num sistema de negociação multilateral, na acepção do ponto 15 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE.

8.

É inserida a seguinte secção:

«SECÇÃO 10-A

Obrigações e responsabilidades pela elaboração e publicação das contas anuais e do relatório anual

Artigo 50.o-B

Os Estados-Membros devem assegurar que os membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização tenham colectivamente a obrigação de assegurar a elaboração e publicação das contas anuais, do relatório anual e, quando elaborada separadamente, da declaração sobre a governação da sociedade exigida pelo artigo 46.o-A de acordo com os requisitos constantes da presente directiva e, se for caso disso, com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Estes órgãos agem no âmbito das competências que lhes são conferidas pela lei nacional.

Artigo 50.o-C

Os Estados-Membros devem assegurar que as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de responsabilidade sejam aplicáveis aos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização referidos no artigo 50.o-B, pelo menos perante a sociedade, em caso de incumprimento da obrigação referida no mesmo artigo.»

.

9.

O artigo 53.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 53.o-A

Os Estados-Membros não aplicam as isenções previstas nos artigos 11.o e 27.o, nos pontos 7-A e 7-B do n.o 1 do artigo 43.o e nos artigos 46.o, 47.o e 51.o no caso de sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na acepção do ponto 14 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE.»

.

10.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 60.o-A

Os Estados-Membros estabelecem as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais aprovadas por força da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.»

.

11.

O artigo 61.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.o-A

A Comissão deve analisar até 1 de Julho de 2007 as disposições dos artigos 42.o-A a 42.o-F, dos pontos 10 e 14 do n.o 1 do artigo 43.o, do n.o 1 do artigo 44.o, da alínea f) do n.o 2 do artigo 46.o e das alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 59.o à luz da experiência adquirida com a aplicação das disposições em matéria de contabilidade pelo justo valor, nomeadamente da norma IAS 39, tal como aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, e tendo em conta a evolução a nível internacional no domínio da contabilidade e, sendocaso disso, deve apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho tendo em vista a alteração dos artigos acima citados.»

.

Artigo 2.o

Alteração da Directiva 83/349/CEE

A Directiva 83/349/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 34.o são inseridos os seguintes pontos:

«7-A.

O carácter e o objectivo comercial de quaisquer operações não incluídas no balanço consolidado e o respectivo impacto financeiro, desde que os riscos ou os benefícios resultantes de tais operações sejam relevantes e na medida em que a divulgação de tais riscos ou benefícios seja necessária para efeitos de avaliação da situação financeira das sociedades incluídas no perímetro da consolidação.

7-B.

As operações, com excepção das operações intragrupo, realizadas pela sociedade-mãe ou por outras sociedades incluídas no perímetro de consolidação com partes relacionadas, incluindo os montantes dessas operações, a natureza da relação com a parte relacionada e quaisquer outras informações sobre as operações que se revelem necessárias para efeitos de avaliação da situação financeira das sociedades incluídas no perímetro de consolidação, desde que essas operações sejam relevantes e não tenham sido realizadas em condições normais de mercado. As informações sobre as diferentes operações podem ser agregadas em função da sua natureza, excepto quando sejam necessárias informações distintas para compreender os efeitos das operações com partes relacionadas sobre a situação financeira das sociedades incluídas no perímetro de consolidação.»

.

2.

É aditada a seguinte alínea ao n.o 2 do artigo 36.o:

«f)

Uma descrição dos principais elementos dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos do grupo relativamente ao processo de elaboração das contas consolidadas quando os valores mobiliários da sociedade possam ser admitidos à negociação num mercado regulamentado na acepção do ponto 14 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (13). No caso de o relatório anual consolidado e o relatório anual serem apresentados como um único relatório, estas informações devem ser incluídas na secção do relatório que contém a declaração sobre a governação da sociedade prevista no artigo 46.o-A da Directiva 78/660/CEE.

Se um Estado-Membro autorizar que as informações exigidas no n.o 1 do artigo 46.o-A da Directiva 78/660/CEE figurem num relatório separado, publicado juntamente com o relatório anual, nos termos do artigo 47.o da mesma directiva, as informações fornecidas nos termos do primeiro parágrafo devem ser igualmente incluídas nesse relatório separado. É aplicável o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o da presente directiva.

3.

É inserida a seguinte secção:

«SECÇÃO 3-A

Obrigações e responsabilidades pela elaboração e publicação das contas consolidadas e do relatório anual consolidado

Artigo 36.o-A

Os Estados-Membros devem assegurar que os membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização da sociedade que elaboram as contas consolidadas e o relatório anual consolidado tenham colectivamente a obrigação de assegurar a elaboração e publicação das contas consolidadas, do relatório anual consolidado e, sempre que apresentada separadamente, da declaração sobre a governação da sociedade exigida pelo artigo 46.o-A da Directiva 78/660/CEE de acordo com os requisitos constantes da presente directiva e, se for caso disso, nos termos das Normas Internacionais de Contabilidade adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (14). Estes órgãos agem no âmbito das competências que lhes são conferidas pela lei nacional.

Artigo 36.o-B

Os Estados-Membros devem assegurar que as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de responsabilidade sejam aplicáveis aos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização referidos no artigo 36.o-A, pelo menos perante a sociedade que elabora as contas consolidadas, em caso de incumprimento da obrigação referida no mesmo artigo.

4.

No artigo 41.o é inserido o seguinte número:

«1-A.   A expressão “parte relacionada” tem o mesmo significado que nas normas internacionais de contabilidade adoptadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002.»

.

5.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 48.o

Os Estados-Membros estabelecem as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais aprovadas por força da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.»

.

Artigo 3.o

Alteração da Directiva 86/635/CEE

A primeira frase do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 86/635/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Os artigos 2.o e 3.o, os n.os 1 e 3 a 6 do artigo 4.o, os artigos 6.o, 7.o, 13.o e 14.o, os n. os 3 e 4 do artigo 15.o, os artigos 16.o a 21.o, 29.o a 35.o e 37.o a 41.o, a primeira frase do artigo 42.o, os artigos 42.o-A a 42.o-F, o ponto 1 do artigo 45.o, os pontos 1 e 2 do artigo 46.o, os artigos 46.o-A, 48.o a 50.o, 50.o-A, 50.o-B e 50.o-C, o ponto 1 do artigo 51.o e os artigos 51.o-A, 56.o a 59.o e 60.o-A, 61.o e 61.o-A da Directiva 78/660/CEE são aplicáveis às instituições referidas no artigo 2.o da presente directiva, salvo disposição em contrário da presente directiva.»

Artigo 4.o

Alteração da Directiva 91/674/CEE

A primeira frase do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 91/674/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Os artigos 2.o e 3.o, os n. os 1 e 3 a 6 do artigo 4.o, os artigos 6.o, 7.o, 13.o e 14.o, os n. os 3 e 4 do artigo 15.o, os artigos 16 a 21.o, 29.o a 35.o e 37.o a 42.o, os artigos 42.o-A a 42.o-F, os pontos 1 a 7-B e 9 a 14 do n.o 1 do artigo 43.o, o ponto 1 do artigo 45.o, os pontos 1 e 2 do artigo 46.o, os artigos 46.o-A, 48.o a 50.o, 50.o-A, 50.o-B e 50.o-C, o ponto 1 do artigo 51.o e os artigos 51.o-A, 56.o a 59.o, 60.o-A, 61.o e 61.o-A da Directiva 78/660/CEE são aplicáveis aos organismos referidos no artigo 2.o da presente directiva, salvo disposição em contrário da presente directiva.»

Artigo 5.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 5 de Setembro de 2008.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Junho de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 294 de 25.11.2005, p. 4.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de Maio de 2006.

(3)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

(4)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/43/CE.

(5)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

(7)  JO L 374 de 31.12.1991, p. 7. Directiva alterada pela Directiva 2003/51/CE.

(8)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(9)  JO L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 108/2006 (JO L 24 de 27.1.2006, p. 1).

(10)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.».

(11)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(12)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.».

(13)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.».

(14)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

16.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(2006/535/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com a República da Moldávia um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como para assegurar as adaptações técnicas resultantes da evolução institucional e legislativa na União Europeia.

(2)

Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o protocolo foi negociado entre as partes e deve agora ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

(3)

Enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua conclusão, o protocolo deve ser aplicado numa base provisória a partir da data da adesão,

DECIDE:

Artigo 1.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, assinar o Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República de Chipre, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão (1).

Artigo 2.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o protocolo deve ser aplicado provisoriamente a partir da data da adesão.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  Ver página 10 do presente Jornal Oficial.


PROTOCOLO

do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas «Comunidades», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

por outro,

TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, em 1 de Maio de 2004,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia serão partes no Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece a Parceria e a Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1994 (a seguir designado «acordo») e deverão adoptar e tomar nota dos textos do acordo, das declarações comuns, das trocas de cartas e da declaração da República da Moldávia anexas à acta final assinado na mesma data, bem como do protocolo do acordo, de 15 de Maio de 1997, que entrou em vigor em 12 de Outubro de 2000, da mesma forma que os outros Estados-Membros da Comunidade.

Artigo 2.o

Para ter em conta a recente evolução institucional na União Europeia, as partes acordam em que, na sequência do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições em vigor que, no acordo, remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 3.o

O presente protocolo faz parte integrante do acordo.

Artigo 4.o

1.   O presente protocolo será aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros e pela República da Moldávia, segundo as formalidades respectivas.

2.   As partes procederão à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no número anterior. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 5.o

1.   O presente protocolo entra em vigor no mesmo dia que o Tratado de Adesão de 2003, desde que todos os instrumentos de ratificação do protocolo tenham sido depositados antes dessa data.

2.   Se todos os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes dessa data, o presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao depósito do último desses instrumentos.

3.   Se todos os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes de 1 de Maio de 2004, o presente protocolo será aplicado provisoriamente com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.

Artigo 6.o

O acordo, a acta final e todos os documentos anexos, bem como o protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação de 15 de Maio de 1997 são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca.

Os referidos textos acompanham (1) o presente protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do acordo, da acta final e respectivos documentos anexos, bem como do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação, de 15 de Maio de 1997, redigidos nas outras línguas.

Artigo 7.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e moldava, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

Hecho en Bruselas, el treinta de abril de dos mil cuatro.

V Bruselu dne třicátého dubna dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Bruxelles den tredivte april to tusind og fire.

Geschehen zu Brüssel am dreißigsten April zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta kolmekümnendal aprillil Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Απριλίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Brussels on the thirtieth day of April in the year two thousand and four.

Fait à Bruxelles, le trente avril deux mille quatre.

Fatto a Bruxelles, addì trenta aprile duemilaquattro.

Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada trīsdesmitajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų balandžio trisdešimtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-negyedik év április havának tizenharmadik napján.

Magħmul fi Brussel fit-tletin jum ta' April tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Brussel, de dertigste april tweeduizendvier.

Sporządzono w Brukseli, dnia trzynastego kwietnia roku dwa tysiące czwartego.

Feito em Bruxelas, em trinta de Abril de dois mil e quatro.

V Bruseli tridsiateho apríla dvetisícštyri.

V Bruslju, dne tridesetega aprila leta dva tisoč štiri.

Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Bryssel den trettionde april tjugohundrafyra.

Întocmit la Bruxelles în a treizecea zi a lunii aprilie în anul doua mii patru.

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

Pentru Statele Membre

Image

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Za Európske spoločenstvá

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

Pentru Comunitatile Europene

Image

Image

Por la República de Moldova

Za Moldavskou republiku

For Republikken Moldova

Für die Republik Moldau

Moldova Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Μολδαβίας

For the Republic of Moldova

Pour la République de Moldova

Per la Repubblica di Moldova

Moldovas Republikas vārdā

Moldovos Respublikos vardu

Moldova részéről

Għar-Repubblika tal-Moldavja

Voor de Republiek Moldavië

W imieniu Republiki Mołdowy

Pela República da Moldávia

Za Moldavskú republiku

Za Republiko Moldavijo

Moldovan tasavallan puolesta

På Republiken Moldaviens vägnar

Pentru Republica Moldova

Image


(1)  As versões em língua checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.


16.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/14


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2005

relativa à celebração de um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(2006/536/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o segundo período do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta o Tratado de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a aprovação pelo Conselho, nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, foi assinado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, em 30 de Abril de 2004.

(2)

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o protocolo deve ser aplicado a título provisório com efeitos a 1 de Maio de 2004.

(3)

O protocolo deve ser aprovado,

DECIDEM:

Artigo 1.o

O Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia é aprovado em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos seus Estados-Membros.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão (2).

Artigo 2.o

O presidente da Comissão procede, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 4.o do protocolo. O presidente da Comissão procederá simultaneamente a essa notificação, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN

Pela Comissão

O Presidente

J. M. BARROSO


(1)  JO C 174 E de 14.7.2005, p. 43.

(2)  Ver página 10 do presente Jornal Oficial.


16.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (APC), relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca ao APC e respectivas adaptações

(2006/537/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com a Ucrânia um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como para assegurar as adaptações técnicas resultantes da evolução institucional e legislativa na União Europeia.

(2)

Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o protocolo rubricado em 30 de Março de 2004 deve ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

(3)

Enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua conclusão, o protocolo deve ser aplicado numa base provisória a partir da data da adesão.

DECIDE:

Artigo 1.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, assinar o Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia por outro (APC), relativo à adesão da República Checa, da República de Chipre, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Hungria, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca ao APC e respectivas adaptações, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão (1).

Artigo 2.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o protocolo deve ser aplicado provisoriamente a partir da data da adesão.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.


PROTOCOLO

ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (APC), relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca ao APC e respectivas adaptações

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas «Comunidades», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,

por um lado, e

A UCRÂNIA,

por outro,

a seguir designados «partes», para efeito do presente protocolo,

TENDO EM CONTA o Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia), e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003 e que entrará em vigor em 1 de Maio de 2004,

CONSIDERANDO a nova situação das relações entre a Ucrânia e a União Europeia, em consequência da adesão à União Europeia de dez novos Estados-Membros, que cria novas oportunidades e desafios para a cooperação entre a Ucrânia e a União Europeia,

TENDO EM CONTA o desejo das partes de assegurar o cumprimento e a realização dos objectivos e os princípios do APC,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República da Eslováquia serão partes no Acordo de Parceria e Cooperação (APC) que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1994, e que entrou em vigor em 1 de Março de 1998, (a seguir designado «acordo») e deverão adoptar e tomar nota, da mesma forma que os actuais Estados-Membros, do acordo, das declarações comuns, declarações e trocas de cartas anexas à acta final assinada na mesma data, bem como do protocolo do acordo, de 10 de Abril de 1997, que entrou em vigor em 12 de Outubro de 2000.

Artigo 2.o

1.   Para ter em conta a recente evolução institucional da União Europeia, as partes acordam em que, na sequência do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições em vigor que, no acordo, remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

2.   Para ter em conta a evolução institucional que se verificou a nível do comércio internacional no quadro do GATT-OMC, as partes acordam em que as referências ao GATT feitas no acordo se referem ao GATT de 1994 e que pela disposição «a adesão da Ucrânia ao GATT» se entende «a adesão da Ucrânia à OMC».

3.   Para ter em conta a evolução da base jurídica da Carta Europeia da Energia, as partes acordam em que as referências do acordo à Carta Europeia da Energia se referem simultaneamente ao Tratado da Carta Europeia da Energia e ao Protocolo da Carta da Energia relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados.

Artigo 3.o

O presente protocolo faz parte integrante do acordo.

Artigo 4.o

1.   O presente protocolo será aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela Ucrânia segundo as formalidades respectivas.

2.   As partes procederão à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no número anterior. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 5.o

1.   O presente protocolo entra em vigor no mesmo dia que o Tratado de Adesão, desde que todos os instrumentos de ratificação do protocolo tenham sido depositados antes dessa data.

2.   Se os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes dessa data, o presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito do último instrumento de ratificação.

3.   Se os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes de 1 de Maio de 2004, o presente protocolo será aplicado provisoriamente com efeitos a 1 de Maio de 2004.

Artigo 6.o

O acordo, a acta final e todos os documentos anexos, bem como o protocolo ao acordo de 10 de Abril de 1997, são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca.

Os referidos textos acompanham (1) o presente protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do acordo, da acta final e dos respectivos documentos anexos, bem como do protocolo ao acordo, de 10 de Abril de 1997, redigidos nas outras línguas.

Artigo 7.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e ucraniana, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

Hecho en Dublín, el veintinueve de abril de dos mil cuatro.

V Dublinu dne dvacátého devátého dubna dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Dublin den niogtyvende april to tusind og fire.

Geschehen zu Dublin am neunundzwanzigsten April zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta aprillikuu kahekümne üheksandal päeval Dublinis.

Έγινε στο Δουβλίνο, στις είκοσι εννέα Απριλίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Dublin on the twenty-ninth day of April in the year two thousand and four.

Fait à Dublin, le vingt-neuf avril deux mille quatre.

Fatto a Dublino, addì ventinove aprile duemilaquattro.

Dublinā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit devītajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų balandžio dvidešimt devintą dieną Dubline.

Kelt Dublinban, a kétezer-negyedik év április havának huszonkilencedik napján.

Magħmul f' Dublin fid-disgħa u għoxrin jum ta' April tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Dublin, de negenentwintigste april tweeduizendvier.

Sporządzono w Dublinie, dnia dwudziestego dziewiątego kwietnia roku dwa tysiące czwartego.

Feito em Dublim, em vinte e nove de Abril de dois mil e quatro.

V Dubline dvadsiatehodeviateho apríla dvetisícštyri.

V Dublinu, dne devetindvajsetega aprila leta dva tisoč štiri.

Tehty Dublinissa kahdentenakymmenentenäyhdeksäntenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Dublin den tjugonionde april tjugohundrafyra.

Вчинено у Дубліні, двадцять дев'ятого квітня дві тисячі четвертого року.

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

За Держави-Чпени

Image

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Za Európske spoločenstvá

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

За Европейські Співтовариства

Image

Image

Por Ucrania

Za Ukrajinu

For Ukraine

Für die Ukraine

Ukraina nimel

Για την Ουκρανία

For Ukraine

Pour l'Ukraine

Per l'Ucraina

Ukrainas vārdā

Ukrainos vardu

Ukrajna részéről

Għall-Ukrajna

Voor Oekraïne

W imieniu Ukrainy

Pela Ucrânia

Za Ukrajinu

Za Ukrajino

Ukrainan puolesta

På Ukrainas vägnar

За Україну

Image


(1)  As versões em língua checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.


16.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/21


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2006

relativa à celebração do Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (APC), relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca ao APC e respectivas adaptações

(2006/538/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o segundo período do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta o Tratado de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a aprovação pelo Conselho nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (APC), relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca ao APC e respectivas adaptações, foi assinado, em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, em 29 de Abril de 2004, em conformidade com a Decisão 2006/537/CE do Conselho (2).

(2)

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o protocolo tem sido aplicado a título provisório desde a data da adesão.

(3)

O protocolo deverá ser aprovado,

DECIDEM:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (APC), relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca ao APC e respectivas adaptações.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão (3).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 4.o do protocolo. Simultaneamente, o presidente da Comissão procederá à mesma notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. GRASSER

Pela Comissão

O Presidente

J. M. BARROSO


(1)  JO C 174 E de 14.7.2005, p. 45.

(2)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(3)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.


16.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/22


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Maio de 2006

relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica

(2006/539/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade tem competência exclusiva para adoptar medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e celebrar acordos com outros países ou organizações internacionais.

(2)

A Comunidade é parte contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que obriga todos os membros da comunidade internacional a cooperar na conservação e gestão dos recursos biológicos marinhos.

(3)

A Comunidade assinou e ratificou, em 19 de Dezembro de 2003, o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (2).

(4)

A Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) foi instituída pela convenção celebrada em 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica. Na sua 61.a reunião realizada em Junho de 1998, a IATTC adoptou uma resolução em cujos termos as partes contratantes acordam em elaborar uma nova convenção destinada a reforçar a IATTC e a actualizar os seus estatutos, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

(5)

A Comunidade foi convidada a participar plenamente neste processo desde o início, tendo desempenhado um papel activo. O processo culminou com a adopção da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela convenção de 1949 celebrada entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (Convenção de Antígua), na 70.a reunião da IATTC, realizada de 24 a 27 de Junho de 2003 em Antígua, na Guatemala.

(6)

A Convenção de Antígua foi aberta à assinatura em 14 de Novembro de 2003 em Washington DC, nos Estados Unidos da América, e permaneceu aberta à assinatura até 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com o seu artigo XXVII.

(7)

A Comunidade assinou a Convenção de Antígua em 13 de Dezembro de 2004, em conformidade com a Decisão 2005/26/CE Conselho (3).

(8)

Os pescadores da Comunidade operam na zona da convenção. É, pois, do interesse da Comunidade tornar-se membro da IATTC. Em consequência, a Comunidade deverá aprovar a Convenção de Antígua.

(9)

A Convenção de Antígua pretende manter e reforçar a IATTC e destina-se a substituir a convenção de 1949 após a sua entrada em vigor para todas as partes nessa convenção. Assim, no espírito da Decisão 1999/405/CE do Conselho, de 10 de Junho de 1999, que autoriza o Reino de Espanha a aderir provisoriamente à Comissão Interamericana do Atum Tropical (4), após a entrada em vigor da Convenção de Antígua, a Espanha deverá denunciar a convenção de 1949,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Convenção de Antígua é aprovada em nome da Comunidade Europeia.

O texto da convenção acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação junto do Governo dos Estados Unidos da América, país depositário da convenção em conformidade com o seu artigo XXXVII.

Artigo 3.o

No momento da entrada em vigor da Convenção de Antígua, a Espanha denunciará a Convenção que institui a Comissão Interamericana do Atum Tropical.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Parecer de 27 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 189 de 3.7.1998, p. 14.

(3)  JO L 15 de 19.1.2005, p. 9.

(4)  JO L 155 de 22.6.1999, p. 37.


CONVENÇÃO

para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica («Convenção de Antígua»)

AS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO:

CIENTES de que, em conformidade com as disposições pertinentes do direito internacional, reflectidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, todos os Estados têm a obrigação de adoptar as medidas necessárias para a conservação e a gestão dos recursos marinhos vivos, incluindo as espécies altamente migradoras, e de cooperar com outros Estados para adoptar essas medidas;

RECORDANDO os direitos soberanos dos Estados costeiros para efeitos de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos marinhos vivos nas áreas sob jurisdição nacional, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o direito de todos os Estados autorizarem os seus nacionais a exercer a pesca no alto mar em conformidade com a mesma convenção;

REAFIRMANDO o compromisso assumido em relação à Declaração do Rio de Janeiro sobre Ambiente e Desenvolvimento e à Agenda 21, nomeadamente o capítulo 17, adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (1992), assim como à Declaração de Joanesburgo e ao Plano de Execução adoptados na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável (2002);

SUBLINHANDO a necessidade de executar os princípios e as normas do Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado pela Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995, nomeadamente o Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993, que faz parte integrante do Código de Conduta, assim como os Planos de Acção Internacionais adoptados pela FAO no âmbito do Código de Conduta;

TOMANDO NOTA de que a 50.a Assembleia Geral das Nações Unidas, em conformidade com a resolução A/RES/50/24, adoptou o acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores («acordo das Nações Unidas de 1995 relativo às populações de peixes»);

CONSIDERANDO a importância da pesca de populações de peixes altamente migradores enquanto fonte de alimento, emprego e benefícios económicos para as populações das partes e o facto de as medidas de conservação e de gestão deverem atender a estas necessidades e ter em conta o impacto económico e social destas medidas;

TENDO EM CONTA a situação e as exigências específicas dos países em desenvolvimento da região, nomeadamente os países costeiros, a fim de atingir o objectivo da presente convenção;

RECONHECENDO os esforços importantes desenvolvidos pela Comissão Interamericana do Atum Tropical, os resultados notáveis que obteve, assim como a importância dos seus trabalhos no domínio da pesca do atum no Oceano Pacífico oriental;

DESEJOSAS de beneficiar da experiência adquirida com a aplicação da convenção de 1949;

REAFIRMANDO que a cooperação multilateral constitui o meio mais eficaz de atingir os objectivos de conservação e utilização sustentável dos recursos marinhos vivos;

EMPENHADAS em assegurar a conservação a longo prazo e a utilização sustentável das populações de peixes que são objecto da presente convenção;

CONVENCIDAS de que a melhor forma de atingir os objectivos supramencionados e de reforçar a Comissão Interamericana do Atum Tropical consiste em actualizar as disposições da convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica para o estabelecimento de uma Comissão Interamericana do Atum Tropical;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo I

Definições

Para efeitos da presente convenção, entende-se por:

1.

«Populações de peixes que são objecto da presente convenção»: as populações de atuns e espécies afins e de outras espécies de peixes capturadas pelos navios que pescam atum e espécies afins na área da convenção;

2.

«Pesca»:

a)

A procura, captura ou recolha efectiva de populações de peixes que são objecto da presente convenção ou qualquer tentativa efectuada para o efeito;

b)

O exercício de qualquer actividade que possa ser susceptível de resultar na localização, captura ou recolha dessas populações;

c)

A colocação, a procura ou a recuperação de qualquer dispositivo de concentração de peixes ou equipamento associado, incluindo radiobalizas;

d)

Qualquer operação no mar que venha apoiar ou preparar qualquer actividade descrita nas alíneas a), b) ou c) do presente número, com excepção das operações de emergência relacionadas com a saúde ou a segurança da tripulação ou com a segurança de um navio;

e)

A utilização de qualquer outro veículo, aéreo ou marinho, relacionada com qualquer actividade descrita na presente definição, com excepção das situações de emergência relacionadas com a saúde ou a segurança da tripulação ou com a segurança de um navio;

3.

«Navio»: qualquer navio utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da pesca, incluindo os navios de apoio e os navios de transporte, assim como quaisquer outros navios que participam directamente nas operações de pesca;

4.

«Estado de pavilhão», excepto disposição contrária:

a)

Qualquer Estado cujos navios são autorizados a arvorar pavilhão;

ou

b)

Qualquer organização regional de integração económica em cujo âmbito os navios têm o direito de arvorar pavilhão de um Estado membro dessa organização;

5.

«Consenso»: a adopção de uma decisão sem votação nem formulação expressa de qualquer objecção;

6.

«Partes»: os Estados e as organizações regionais de integração económica que aceitaram ficar vinculados pela presente convenção e para os quais a presente convenção está em vigor, em conformidade com o disposto nos artigos XXVII, XXIX e XXX da presente convenção;

7.

«Membros da comissão»: as partes e quaisquer entidades de pesca que se comprometeram expressamente, em conformidade com o artigo XXVIII da presente convenção, a respeitar as disposições da presente convenção e a observar qualquer medida de conservação e de gestão adoptada ao abrigo da mesma;

8.

«Organização regional de integração económica»: uma organização regional de integração económica para a qual os seus Estados-Membros transferiram competências nas matérias abrangidas pela presente convenção, incluindo o poder de adoptar decisões vinculativas para os Estados-Membros no respeitante a essas matérias;

9.

«Convenção de 1949»: a Convenção entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica para o estabelecimento de uma Comissão Interamericana do Atum Tropical;

10.

«Comissão»: a Comissão Interamericana do Atum Tropical;

11.

«Convenção sobre o Direito do Mar»: a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982;

12.

«Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo às populações de peixes»: o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 1995;

13.

«Código de Conduta»: o Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado pela 28.a Sessão da Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, em Outubro de 1995;

14.

«AIDCP»: o Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos de 21 de Maio de 1998.

Artigo II

Objectivo

O objectivo da presente convenção é assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes que são objecto da presente convenção, em conformidade com as disposições pertinentes do direito internacional.

Artigo III

Área de aplicação da convenção

A área de aplicação da presente convenção («área da convenção») inclui a zona do oceano Pacífico delimitada pela linha costeira da América do Norte, da América Central e da América do Sul e pelas seguintes linhas:

i)

O paralelo 50° Norte desde a costa da América do Norte até à sua intersecção com o meridiano 150° Oeste;

ii)

O meridiano 150° Oeste até à sua intersecção com o paralelo 50° Sul;

e

iii)

O paralelo 50° Sul até à sua intersecção com a costa da América do Sul.

PARTE II

CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DAS POPULAÇÕES QUE SÃO OBJECTO DA PRESENTE CONVENÇÃO

Artigo IV

Aplicação da abordagem de precaução

1.   Os membros da comissão aplicam, directamente e por intermédio da comissão, a abordagem de precaução tal como definida nas disposições pertinentes do código de conduta e/ou do Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo às populações de peixes, para efeitos de conservação, gestão e exploração sustentável das populações que são objecto da presente convenção.

2.   Os membros da comissão são, designadamente, mais circunspectos nos casos em que as informações são incertas, pouco fiáveis ou inadequadas. Não pode ser invocada a falta de dados científicos pertinentes para diferir a adopção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adoptar.

3.   Sempre que o estado das populações-alvo ou das espécies-não alvo ou das espécies associadas ou dependentes se torne preocupante, os membros da comissão reforçam a vigilância que exercem relativamente a estas populações e espécies, a fim de examinar o seu estado e a eficácia das medidas de conservação e de gestão. Além disso, procedem regularmente à revisão destas medidas à luz dos novos dados científicos disponíveis.

Artigo V

Compatibilidade das medidas de conservação e de gestão

1.   Nenhuma disposição da presente convenção prejudicará ou afectará a soberania ou os direitos soberanos dos Estados costeiros para efeitos de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos marinhos vivos nas áreas sob sua soberania ou jurisdição nacional, como previsto na Convenção sobre o Direito do Mar, ou o direito de todos os Estados autorizarem os seus nacionais a exercer a pesca no alto mar em conformidade com a mesma convenção.

2.   As medidas de conservação e de gestão estabelecidas para o alto mar e as adoptadas para as zonas sob jurisdição nacional devem ser compatíveis, a fim de assegurar a conservação e a gestão das populações de peixes que são objecto da presente convenção.

PARTE III

A COMISSÃO INTERAMERICANA DO ATUM TROPICAL

Artigo VI

A comissão

1.   Os membros da comissão concordam em manter, com o conjunto dos seus activos e dos seus passivos, e em reforçar a Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949.

2.   A comissão é constituída por secções compostas de um (1) a quatro (4) comissários designados por cada membro, que podem ser acompanhados de peritos e conselheiros cuja presença seja considerada oportuna pelo membro em causa.

3.   A comissão possui personalidade jurídica e usufrui, no âmbito das suas relações com outras organizações internacionais e com os seus membros, da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir o seu objectivo, em conformidade com o direito internacional. As imunidades e os privilégios de que a comissão e os seus funcionários gozam são sujeitos a um acordo entre a comissão e o membro em causa.

4.   A sede da comissão é mantida em San Diego, Califórnia, Estados Unidos da América.

Artigo VII

Funções da comissão

1.   A comissão exerce as seguintes funções, concedendo prioridade aos atuns e espécies afins:

a)

Promover, realizar e coordenar as investigações científicas sobre a abundância, a biologia e a biometria, na área da convenção, das populações de peixes que são objecto da presente convenção e, na medida do necessário, das espécies associadas ou dependentes, assim como sobre os efeitos dos factores naturais e das actividades humanas nessas populações e espécies;

b)

Adoptar normas em matéria de recolha, verificação, troca e comunicação atempada dos dados relativos à pesca das populações de peixes que são objecto da presente convenção;

c)

Adoptar medidas baseadas nos melhores dados científicos disponíveis a fim de assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes que são objecto da presente convenção e de manter ou restabelecer as populações de espécies exploradas em níveis de abundância susceptíveis de produzir o rendimento máximo constante, nomeadamente através da definição de um total admissível de capturas dessas populações de peixes determinado pela comissão e/ou de um nível admissível de capacidade de pesca e/ou de um nível admissível de esforço de pesca para o conjunto da área da convenção;

d)

Determinar se, de acordo com os melhores dados científicos disponíveis, uma dada população de peixes que é objecto da presente convenção é plenamente explorada ou sobreexplorada e, nessa base, se um aumento da capacidade de pesca e/ou do nível do esforço de pesca é susceptível de ameaçar a conservação dessa população;

e)

No respeitante às populações referidas na alínea d) do presente número, determinar, com base em critérios adoptados ou aplicados pela comissão, em que medida os interesses em matéria de pesca dos novos membros da comissão podem ser tomados em consideração, atendendo às normas e práticas internacionais pertinentes;

f)

Adoptar, se for caso disso, medidas e recomendações em matéria de conservação e de gestão das espécies que pertencem ao mesmo ecossistema e que são afectadas pela pesca das populações que são objecto da presente convenção, ou estão associadas ou dependentes destas populações, a fim de preservar ou restabelecer as populações de tais espécies acima de níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada;

g)

Adoptar medidas adequadas para evitar, reduzir e minimizar os desperdícios, as devoluções, as capturas por artes perdidas ou abandonadas, as capturas de espécies-não alvo (de peixes e de outras espécies), assim como os efeitos sobre as espécies associadas ou dependentes, nomeadamente as espécies ameaçadas de extinção;

h)

Adoptar medidas adequadas para evitar ou eliminar a sobrepesca e as capacidades de pesca excedentárias e para assegurar que os níveis de esforço de pesca não sejam incompatíveis com a exploração sustentável das populações de peixes que são objecto da presente convenção;

i)

Estabelecer um programa exaustivo de recolha de dados e de acompanhamento que inclua os elementos que a comissão considere necessários. Cada membro da comissão pode igualmente manter o seu próprio programa, compatível com as directrizes adoptadas pela comissão;

j)

Assegurar que, aquando da elaboração de medidas adoptadas em conformidade com as alíneas a) a i) do presente número, seja devidamente tida em conta a necessidade de coordenação e de compatibilidade com as medidas adoptadas em conformidade com o AIDCP;

k)

Promover, na medida do possível, a concepção e utilização de artes e de técnicas de pesca selectivas, inofensivas para o ambiente e com uma boa relação custo-eficácia, assim como de outras actividades associadas, incluindo actividades ligadas, inter alia, à transferência de tecnologia e à formação;

l)

Sempre que necessário, definir critérios e tomar decisões sobre a repartição do total admissível de capturas, do total admissível de capacidade de pesca, incluindo a capacidade de carga, ou do nível de esforço de pesca, tendo em conta todos os factores pertinentes;

m)

Aplicar a abordagem de precaução em conformidade com o disposto no artigo IV da presente convenção. Nos casos em que adopta medidas em conformidade com a abordagem de precaução sem dispor de dados científicos adequados, como previsto no n.o 2 do artigo IV da presente convenção, a comissão esforça-se por obter, o mais rapidamente possível, os dados científicos necessários para manter ou alterar essas medidas;

n)

Promover a aplicação de todas as disposições pertinentes do código de conduta e de outros instrumentos internacionais, incluindo, inter alia, os planos de acção internacionais adoptados pela FAO no âmbito do código de conduta;

o)

Nomear o director da comissão;

p)

Aprovar o seu programa de trabalho;

q)

Aprovar o seu orçamento, em conformidade com as disposições do artigo XIV da presente convenção;

r)

Aprovar as contas a título do exercício orçamental anterior;

s)

Adoptar ou alterar o seu regulamento interno, os regulamentos financeiros, assim como outras disposições administrativas internas, necessárias para o desempenho das suas funções;

t)

Assegurar o secretariado do AIDCP, tendo em conta o disposto no n.o 3 do artigo XIV da presente convenção;

u)

Estabelecer os órgãos subsidiários que considere necessários;

v)

Adoptar quaisquer outras medidas ou recomendações, baseadas em informações pertinentes, incluindo as melhores informações científicas disponíveis, necessárias para a realização do objectivo da presente convenção, nomeadamente medidas não discriminatórias e transparentes compatíveis com o direito internacional, a fim de evitar, impedir e eliminar as actividades que prejudicam a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela comissão.

2.   A comissão mantém um pessoal competente nas questões relacionadas com a presente convenção, nomeadamente nos domínios administrativo, científico e técnico, sob a supervisão do director, e vela por que esse pessoal inclua todas as pessoas necessárias para uma aplicação eficiente e eficaz da presente convenção. A comissão deve esforçar-se por seleccionar o pessoal disponível mais qualificado e ter devidamente em conta a importância de recrutar esse pessoal numa base equitativa, a fim de promover uma ampla representação e participação dos membros da comissão.

3.   Ao examinar as directrizes a formular para o programa de trabalho sobre questões científicas a analisar pelo pessoal científico, a comissão tem em conta, entre outros elementos, os conselhos, as recomendações e os relatórios do Comité Científico Consultivo estabelecido em conformidade com o artigo XI da presente convenção.

Artigo VIII

Reuniões da comissão

1.   As reuniões ordinárias da comissão realizam-se pelo menos uma vez por ano, no local e na data determinados pela comissão.

2.   A comissão pode igualmente organizar reuniões extraordinárias sempre que o considere necessário. Essas reuniões são convocadas a pedido de pelo menos dois dos membros da comissão, sob reserva de uma maioria dos membros apoiar esse pedido.

3.   As reuniões da comissão são realizadas se tiver sido atingido o quórum. O quórum é atingido quando estão presentes dois terços dos membros da comissão. Esta regra é igualmente aplicável às reuniões dos órgãos subsidiários estabelecidos ao abrigo da presente convenção.

4.   As reuniões são realizadas em inglês e espanhol, sendo os documentos da comissão elaborados nestas duas línguas.

5.   Os membros elegem um presidente e um vice-presidente entre, excepto decisão contaria, as várias partes na presente convenção. Estes dois funcionários são eleitos por um período de um (1) ano e permanecem em funções até serem eleitos os seus sucessores.

Artigo IX

Tomada de decisões

1.   Salvo disposição contrária, todas as decisões tomadas pela comissão aquando de reuniões convocadas em conformidade com o artigo VIII da presente convenção são adoptadas por consenso dos membros da comissão presentes na reunião em causa.

2.   As decisões relativas à adopção de emendas à presente convenção e aos seus anexos, assim como os convites para aderir à presente convenção em conformidade com a alínea c) do artigo XXX da presente convenção, requerem o consenso de todas as partes. Nesses casos, o presidente da reunião deve velar por que todos os membros da comissão tenham a possibilidade de exprimir os seus pontos de vista sobre as propostas de decisão, que deverão ser tidas em conta pelas partes ao adoptar uma decisão final.

3.   O consenso de todos os membros da comissão é requerido para as decisões relativas:

a)

À adopção e emenda do orçamento da comissão, ou à forma e proporção das contribuições dos membros;

b)

Às questões referidas na alínea l) do n.o 1 do artigo VII da presente convenção.

4.   No respeitante às decisões referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, se uma parte ou um membro da comissão, consoante o caso, não estiver presente na reunião em causa e não tiver enviado uma notificação em conformidade com o n.o 6 do presente artigo, o director notifica essa parte ou esse membro da decisão adoptada na reunião. Se, no prazo de trinta (30) dias após a recepção dessa notificação pela parte ou pelo membro, o director não tiver recebido resposta dessa parte ou desse membro, considera-se que essa parte ou esse membro se associou ao consenso sobre a decisão em causa. Se, nesse prazo de trinta (30) dias, essa parte ou esse membro responder por escrito que não se pode associar ao consenso sobre a decisão em questão, esta última não produz efeitos e a comissão esforça-se por obter um consenso o mais rapidamente possível.

5.   Sempre que uma parte ou um membro da comissão, ausente numa reunião, notifica o director de que não se pode associar ao consenso sobre uma decisão adoptada nessa reunião, em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, esse membro não se pode opor ao consenso sobre a mesma questão se estiver ausente na reunião seguinte da comissão de cuja ordem de trabalhos consta essa questão.

6.   Se um membro da comissão não puder assistir a uma reunião da comissão por circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis independentes da sua vontade:

a)

Desse facto notifica o director, por escrito, se possível antes do início da reunião ou, nos outros casos, o mais rapidamente possível. Essa notificação produz efeitos quando o director acusa a sua recepção junto do membro em causa;

e

b)

Em seguida, e o mais rapidamente possível, o director notifica esse membro de todas as decisões adoptadas nessa reunião, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo;

c)

No prazo de trinta (30) dias a contar da notificação mencionada na alínea b) do presente número, esse membro pode notificar o director, por escrito, de que não se pode associar ao consenso sobre uma ou várias dessas decisões. Nesses casos, a decisão ou decisões em causa não produzem efeitos e a comissão esforça-se por obter um consenso o mais rapidamente possível.

7.   As decisões adoptadas pela comissão em conformidade com a presente convenção são vinculativas para todos os membros quarenta e cinco (45) dias após a sua notificação, salvo disposição contrária na presente convenção ou a não ser que tenha sido decidido de outro modo aquando da adopção de uma decisão.

Artigo X

Comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela comissão

1.   A comissão estabelece um comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela comissão, constituído por representantes designados para esse efeito por cada membro da comissão, que podem ser acompanhados por peritos e conselheiros cuja presença é considerada oportuna por esse membro.

2.   As funções do comité são as estabelecidas no anexo 3 da presente convenção.

3.   No exercício das suas funções, o comité pode, se for caso disso, e com a aprovação da comissão, consultar quaisquer outras organizações especializadas na gestão das pescas ou organizações técnicas ou científicas com competências na matéria que é objecto de consulta e podem solicitar, na medida do necessário, o parecer de um perito em cada caso.

4.   O comité esforça-se por adoptar os seus relatórios e as suas recomendações por consenso. Se os esforços desenvolvidos para chegar a consenso não forem coroados de sucesso, os relatórios indicam esse facto e reflectem as opiniões maioritárias e minoritárias. A pedido de qualquer membro do comité, as opiniões desse membro sobre a totalidade ou parte dos relatórios são igualmente reproduzidas.

5.   O comité reúne-se pelo menos uma vez por ano, de preferência por ocasião da reunião ordinária da comissão.

6.   O comité pode convocar reuniões suplementares, a pedido de pelo menos dois (2) dos membros da comissão, sob reserva de uma maioria dos membros apoiar esse pedido.

7.   O comité exerce as suas funções em conformidade com o regulamento interno, as orientações e as directrizes adoptadas pela comissão.

8.   Para apoiar os trabalhos do comité, o pessoal da comissão deve:

a)

Recolher as informações necessárias para os trabalhos do comité e elaborar uma base de dados, em conformidade com os processos estabelecidos pela comissão;

b)

Fornecer as análises estatísticas que o comité considera necessárias para o exercício das suas funções;

c)

Preparar os relatórios do comité;

d)

Divulgar aos membros do comité todas as informações pertinentes, nomeadamente as referidas na alínea a) do n.o 8 do presente artigo.

Artigo XI

Comité Científico Consultivo

1.   A comissão estabelece um Comité Científico Consultivo, constituído por um representante designado por cada membro da comissão, que possui as qualificações adequadas ou a experiência requerida no domínio de competência do comité, e que pode ser acompanhado dos peritos ou dos conselheiros cuja presença é considerada oportuna por esse membro.

2.   A comissão pode convidar organizações ou pessoas com uma experiência científica reconhecida nos domínios relacionados com os seus trabalhos a participar nos trabalhos do comité.

3.   As funções do comité são as estabelecidas no anexo 4 da presente convenção.

4.   O comité reúne-se pelo menos uma vez por ano, de preferência antes de uma reunião da comissão.

5.   O comité pode convocar reuniões suplementares, a pedido de pelo menos dois (2) dos membros da comissão, sob reserva de uma maioria dos membros apoiar esse pedido.

6.   O director exerce as funções de presidente do comité ou pode delegar o exercício dessas funções, sob reserva da aprovação da comissão.

7.   O comité esforça-se por adoptar os seus relatórios e as suas recomendações por consenso. Se os esforços desenvolvidos para chegar a consenso não forem coroados de sucesso, os relatórios indicam esse facto e reflectem as opiniões maioritárias e minoritárias. A pedido de qualquer membro do comité, são igualmente reproduzidos os pontos de vista desse membro sobre a totalidade ou parte dos relatórios.

Artigo XII

Administração

1.   Em conformidade com o regulamento interno adoptado e atendendo a quaisquer critérios nele estabelecidos, a comissão nomeia um director cuja competência no domínio da presente convenção esteja comprovada e seja geralmente reconhecida, nomeadamente no respeitante aos seus aspectos científicos, técnicos e administrativos, que é responsável perante a comissão e que a comissão pode demitir à sua discrição. O director é nomeado por um período de quatro (4) anos e pode ser reconduzido nas suas funções o número de vezes que a comissão decidir.

2.   As funções do director são as seguintes:

a)

Elaborar planos e programas de investigação para a comissão;

b)

Preparar estimativas orçamentais para a comissão;

c)

Autorizar o pagamento de fundos com vista à execução do programa de trabalho e do orçamento aprovados pela comissão e manter a contabilidade dos fundos assim utilizados;

d)

Nomear, demitir e dirigir o pessoal administrativo, científico, técnico e outro, necessário para o exercício das funções da comissão, em conformidade com ao regulamento interno adoptado pela comissão;

e)

Se for caso disso, para fins de funcionamento eficaz da comissão, nomear um coordenador das investigações científicas, em conformidade com a alínea d) do n.o 2 do presente artigo, que exerce as suas funções sob a supervisão do director, que lhe confia as funções e responsabilidades que considera adequadas;

f)

Organizar a cooperação com outras organizações ou pessoas, se for caso disso, nos casos em que tal seja necessário para o exercício das funções da comissão;

g)

Coordenar os trabalhos da comissão com os das organizações e das pessoas com as quais o director organizou uma cooperação;

h)

Redigir relatórios administrativos, científicos e outros destinados à comissão;

i)

Preparar projectos de ordens de trabalhos para as reuniões da comissão e dos seus órgãos subsidiários e convocar essas reuniões, em consulta com os membros da comissão e atendendo às suas propostas, e fornecer um apoio administrativo e técnico para essas reuniões;

j)

Assegurar a publicação e divulgação das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela comissão e que estejam em vigor e, na medida do possível, a manutenção e divulgação da documentação sobre outras medidas de conservação e de gestão adoptadas pelos membros da comissão em vigor na área da convenção;

k)

Assegurar a manutenção de um registo baseado, nomeadamente, nas informações fornecidas à comissão em conformidade com o anexo 1 da presente convenção relativas aos navios que pescam na área da convenção, bem como a divulgação periódica das informações constantes desse ficheiro a todos os membros da comissão e a sua comunicação individual a qualquer membro que o solicite;

l)

Agir na qualidade de representante legal da comissão;

m)

Exercer quaisquer outras funções necessárias para garantir o funcionamento eficiente e efectivo da comissão, assim como as outras funções que lhe sejam confiadas pela comissão.

3.   No exercício das suas funções, o director e o pessoal da comissão abster-se-ão de agir de forma incompatível com a sua posição ou com o objectivo e o disposto na presente convenção. Além disso, não terão interesses financeiros em actividades como a investigação, a exploração, a transformação e a comercialização das populações de peixes que são objecto da presente convenção. Do mesmo modo, durante o exercício das suas funções no âmbito da comissão e posteriormente, velarão por não divulgar quaisquer informações confidenciais que tenham obtido ou a que tenham tido acesso durante o exercício das suas funções.

Artigo XIII

Pessoal científico

O pessoal científico trabalha sob a supervisão do director e do coordenador das investigações científicas, se este último tiver sido nomeado em conformidade com o disposto nas alíneas d) e e) do n.o 2 do artigo XII da presente convenção, e exerce as seguintes funções, concedendo prioridade aos atuns e espécies afins:

a)

Realizar os projectos de investigação científica e outras actividades de investigação aprovadas pela comissão em conformidade com os planos de trabalho adoptados para esse efeito;

b)

Fornecer à comissão, por intermédio do director, pareceres científicos e recomendações para apoiar a formulação de medidas de conservação e de gestão e outras questões pertinentes, após consulta do Comité Científico Consultivo, excepto nos casos em que condicionantes óbvias de tempo limitam a possibilidade de o director fornecer à comissão esses pareceres ou recomendações em tempo oportuno;

c)

Fornecer ao Comité Científico Consultivo as informações necessárias para o exercício das suas funções, enunciadas no anexo 4 da presente convenção;

d)

Fornecer à comissão, por intermédio do director, recomendações com vista à realização de investigações científicas que apoiem as funções da comissão, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo VII da presente convenção;

e)

Coligir e analisar informações referentes às condições e tendências actuais e passadas das populações de peixes que são objecto da presente convenção;

f)

Fornecer à comissão, por intermédio do director, propostas de normas em matéria de recolha, verificação, troca e comunicação atempada dos dados relativos à pesca das populações de peixes que são objecto da presente convenção;

g)

Coligir dados estatísticos e quaisquer tipos de relatórios relativos às capturas de populações de peixes que são objecto da presente convenção, às operações dos navios na área da convenção, assim como quaisquer outras informações pertinentes relativas à pesca dessas populações, incluindo, se for caso disso, aos aspectos sociais e económicos;

h)

Estudar e avaliar informações relativas aos métodos e processos para a manutenção e o aumento das populações de peixes que são objecto da presente convenção;

i)

Publicar ou divulgar por outros meios relatórios sobre os resultados das suas investigações, outros relatórios abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente convenção, assim como dados científicos e estatísticos e outros dados relativos à pesca de populações de peixes que são objecto da presente convenção, assegurando o respeito da confidencialidade em conformidade com as disposições do artigo XXII da presente convenção;

j)

Desempenhar quaisquer outras funções e tarefas que lhe sejam atribuídas.

Artigo XIV

Orçamento

1.   A comissão adopta todos os anos o seu orçamento para o ano seguinte, em conformidade com o n.o 3 do artigo IX da presente convenção. Ao determinar o montante do orçamento, a comissão tem devidamente em conta o princípio da relação custo/eficácia.

2.   O director apresenta, para exame da comissão, um projecto pormenorizado de orçamento anual que especifica as despesas a efectuar com as contribuições referidas no n.o 1 do artigo XV e as referidas no n.o 3 do artigo XV da presente convenção.

3.   A comissão mantém uma contabilidade separada para as actividades realizadas ao abrigo da presente convenção e as realizadas ao abrigo do AIDCP. Os serviços fornecidos ao AIDCP e a respectiva estimativa de custos são especificados no orçamento da comissão. O director fornece à reunião das partes no AIDCP para aprovação, e antes do início do ano em que esses serviços devem ser prestados, estimativas dos serviços e dos custos correspondentes às tarefas a realizar nos termos do referido acordo.

4.   As contas da comissão são submetidas todos os anos a uma auditoria financeira independente.

Artigo XV

Contribuições

1.   O montante da contribuição de cada membro da comissão para o orçamento é definido nos termos da tabela adoptada e, na medida do necessário, alterada pela comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo IX da presente convenção. A tabela adoptada pela comissão deve ser transparente e equitativa para todos os membros e ser definida nos regulamentos financeiros da comissão.

2.   As contribuições fixadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente artigo devem permitir o funcionamento da comissão e financiar atempadamente o orçamento anual adoptado em conformidade com o n.o 1 do artigo XIV da presente convenção.

3.   A comissão deve estabelecer um fundo destinado a receber as contribuições voluntárias para fins de investigação e conservação das populações de peixes que são objecto da presente convenção e, se for caso disso, das espécies associadas ou dependentes, assim como para a conservação do meio marinho.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo IX da presente convenção, e a não ser que a comissão decida de outro modo, sempre que acumularem atrasos de pagamento das suas contribuições num montante igual ou superior ao montante total das contribuições devidas a título dos vinte e quatro (24) meses anteriores, os membros da comissão não têm direito de participar no processo de tomada de decisões no âmbito da comissão antes de terem cumprido as suas obrigações por força do presente artigo.

5.   Cada membro da comissão suporta as suas próprias despesas decorrentes da participação nas reuniões da comissão e dos seus órgãos subsidiários.

Artigo XVI

Transparência

1.   A comissão, no âmbito dos seus processos de tomada de decisões e de outras actividades, favorece a transparência quanto à aplicação da presente convenção, nomeadamente:

a)

Divulgando publicamente as informações pertinentes não confidenciais;

e

b)

Se for caso disso, facilitando consultas com as organizações não governamentais, os representantes do sector das pescas – em especial os das frotas de pesca – e outras instâncias e pessoas interessadas, assim como a sua participação efectiva.

2.   Os representantes dos Estados não partes, das organizações intergovernamentais pertinentes e das organizações não governamentais, incluindo os das organizações ambientais com experiência reconhecida nos domínios de competência da comissão e os do sector atuneiro de qualquer membro da comissão que opera na área da convenção, nomeadamente os representantes da frota de pesca atuneira, têm a possibilidade de participar nas reuniões da comissão e dos seus órgãos subsidiários na qualidade de observadores ou noutra qualidade, consoante o caso, em conformidade com os princípios e os critérios estabelecidos no anexo 2 da presente convenção ou com outros princípios e critérios adoptados pela comissão. Esses participantes devem ter acesso, em tempo oportuno, às informações pertinentes, sob reserva das disposições do regulamento interno e das normas de confidencialidade adoptadas pela comissão no respeitante ao acesso a essas informações.

PARTE IV

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Artigo XVII

Direitos dos Estados

Nenhuma disposição da presente convenção pode ser interpretada de forma a prejudicar ou afectar a soberania, os direitos soberanos ou a jurisdição exercida por qualquer Estado em conformidade com o direito internacional, assim como a sua posição ou os seus pontos de vista sobre questões relacionadas com o direito do mar.

Artigo XVIII

Aplicação, cumprimento e execução pelas partes

1.   Cada parte adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação e o respeito da presente convenção e de qualquer medida de conservação e de gestão adoptada para lhe dar cumprimento, incluindo a adopção das leis e dos regulamentos necessários.

2.   Cada parte fornece à comissão todas as informações necessárias para a realização do objectivo da presente convenção, incluindo as informações estatísticas e biológicas e as relativas às suas actividades de pesca na área da convenção, assim como as informações relativas às acções adoptadas para fins de execução das medidas tomadas em conformidade com a presente convenção, sempre que a comissão o solicite e na medida do necessário, sob reserva do disposto no artigo XXII da presente convenção e em conformidade com o regulamento interno a elaborar e adoptar pela comissão.

3.   Cada parte deve, por intermédio do director, informar, o mais rapidamente possível, o Comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela comissão, estabelecido em conformidade com o disposto no artigo X da presente convenção:

a)

Das disposições jurídicas e administrativas, incluindo as relativas às infracções e às sanções, aplicáveis no respeitante ao cumprimento das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela comissão;

b)

Das medidas tomadas para garantir o cumprimento das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela comissão, incluindo, se for caso disso, a análise de casos específicos e da decisão final adoptada.

4.   Cada parte:

a)

Autoriza a utilização e a divulgação, sob reserva das regras de confidencialidade aplicáveis, das informações pertinentes recolhidas pelos observadores da comissão ou de um programa nacional, embarcados a bordo dos navios;

b)

Vela por que os proprietários e/ou capitães dos navios autorizem a comissão, em conformidade com as disposições do regulamento interno adoptadas pela comissão a este respeito, a recolher e analisar as informações necessárias ao exercício das funções do Comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela comissão;

c)

Fornece de seis em seis meses à comissão um relatório sobre as actividades dos seus navios atuneiros e quaisquer outras informações necessárias para os trabalhos do Comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela comissão.

5.   Cada parte adopta medidas, a fim de garantir que os navios que operam nas águas sob sua jurisdição nacional respeitam a presente convenção, assim como as medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

6.   Sempre tenham motivos sérios para pensar que um navio que arvora pavilhão de outro Estado participou em quaisquer actividades prejudiciais para as medidas de conservação e de gestão adoptadas na área da convenção, as partes desse facto informam o Estado de pavilhão em causa e, se for caso disso, a comissão. As partes em causa devem fornecer ao Estado de pavilhão todos os elementos de prova e podem comunicar à comissão um resumo desses elementos de prova. A comissão não divulga essas informações antes de o Estado de pavilhão ter tido a possibilidade de apresentar as suas observações, num prazo razoável, sobre as alegações e os elementos de prova submetidos à sua consideração ou de apresentar uma objecção, consoante o caso.

7.   A pedido da comissão ou de qualquer outra parte, sempre que lhe tiverem sido comunicadas informações pertinentes segundo as quais um navio sob sua jurisdição exerceu actividades contrárias às medidas adoptadas em conformidade com a presente convenção, a parte interessada deve realizar um inquérito aprofundado e, se for caso disso, agir em conformidade com a sua legislação nacional e informar o mais rapidamente possível a comissão e, se for caso disso, a outra parte das conclusões do seu inquérito e das acções adoptadas.

8.   As partes aplicam, em conformidade com sua legislação nacional e de forma compatível com o direito internacional, sanções suficientemente severas para garantir eficazmente o respeito da presente convenção e das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento, assim como para retirar aos infractores os benefícios das suas actividades ilegais, que podem incluir, se for caso disso, a recusa, a cassação ou a suspensão da autorização de pesca.

9.   As partes cujas costas são limítrofes à área da convenção ou cujos navios pescam populações de peixes que são objecto da presente convenção ou em cujo território são desembarcadas e transformadas capturas cooperam a fim de garantir o respeito da presente convenção e a assegurar a aplicação das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela comissão, incluindo, na medida do necessário, através da adopção de medidas e de programas de cooperação.

10.   Sempre que a comissão determinar que navios que pescam na área da convenção exerceram actividades que são prejudiciais para a eficácia ou infringem de outro modo as medidas de conservação e de gestão adoptadas pela comissão, as partes podem adoptar acções, de acordo com as recomendações adoptadas pela comissão e em conformidade com a presente convenção e com o direito internacional, a fim de dissuadir os navios de praticar essas actividades até que sejam adoptadas medidas adequadas pelo Estado de pavilhão, por forma a garantir que esses navios deixem de exercer essas actividades.

Artigo XIX

Aplicação, cumprimento e execução pelas entidades de pesca

O artigo XVIII da presente convenção é aplicável, mutatis mutandis, às entidades de pesca membros da comissão.

Artigo XX

Obrigações dos estados de pavilhão

1.   As partes, em conformidade com o direito internacional, adoptam todas as medidas necessárias para garantir que os navios que arvoram seu pavilhão respeitam as disposições da presente convenção, assim como as medidas de conservação e de gestão adoptadas para lhe dar cumprimento, e que não exercem actividades prejudiciais para a eficácia dessas medidas.

2.   Nenhuma parte autoriza um navio que arvora legitimamente o seu pavilhão a ser utilizado para o exercício da pesca de populações de peixes que são objecto da presente convenção, sob reserva de autorização para esse efeito emitida pela autoridade ou pelas autoridades competentes dessa parte. As partes só autorizam a utilização de navios que arvoram seu pavilhão para actividades de pesca na área da convenção se estiverem efectivamente em posição de exercer as suas responsabilidades em relação a esses navios nos termos da presente convenção.

3.   Para além das obrigações enunciadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as partes adoptam as medidas necessárias para garantir que os navios que arvoram seu pavilhão não pescam nas zonas sob soberania ou jurisdição nacional de qualquer outro Estado da área da convenção sem licença, permissão ou autorização das autoridades competentes desse Estado.

Artigo XXI

Obrigações das entidades de pesca

O artigo XX da presente convenção é aplicável, mutatis mutandis, às entidades de pesca membros da comissão.

PARTE V

CONFIDENCIALIDADE

Artigo XXII

Confidencialidade

1.   A comissão estabelece regras de confidencialidade aplicáveis a todas as instâncias e pessoas que têm acesso às informações em conformidade com a presente convenção.

2.   Sem prejuízo de quaisquer regras de confidencialidade adoptadas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, qualquer pessoa que tenha acesso a essas informações confidenciais pode divulgá-las no âmbito de processos jurídicos ou administrativos, sempre que a autoridade competente em causa o solicite.

PARTE VI

COOPERAÇÃO

Artigo XXIII

Cooperação e assistência

1.   A comissão esforça-se por adoptar medidas relativas à assistência técnica, à transferência de tecnologia, à formação e a outras formas de cooperação, a fim de auxiliar os países em desenvolvimento membros de comissão a cumprir as suas obrigações decorrentes da presente convenção, assim como para melhorar a sua capacidade de desenvolver a pesca nas zonas sob sua jurisdição nacional e a participar na pesca no alto mar de forma sustentável.

2.   Os membros da comissão facilitam e fomentam essa cooperação, nomeadamente a cooperação técnica e financeira e a transferência de tecnologia, na medida do necessário para efeitos da aplicação efectiva do n.o 1 do presente artigo.

Artigo XXIV

Cooperação com outras organizações ou convénios

1.   A comissão coopera com organizações e convénios de gestão das pescarias sub-regionais, regionais e mundiais e estabelece, se for caso disso, convénios institucionais adequados, nomeadamente comités consultivos, de comum acordo com essas organizações e esses convénios, com vista a promover a realização do objectivo da presente convenção, obter as melhores informações científicas disponíveis e evitar duplicações no respeitante aos trabalhos efectuados.

2.   A comissão, de comum acordo com as organizações ou os convénios adequados, adopta as regras de funcionamento dos convénios institucionais estabelecidos em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

3.   Sempre que a área da convenção se sobrepõe com uma zona da competência de outra organização de gestão das pescarias, a comissão coopera com essa organização a fim de garantir a realização do objectivo da presente convenção. Para esse efeito, através de consultas ou de outros meios, a comissão esforça-se por acordar com a outra organização nas medidas pertinentes a adoptar, que podem consistir em garantir a harmonização e a compatibilidade das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela comissão e a outra organização ou em decidir que a comissão ou a outra organização, consoante o caso, evitam adoptar nessa zona medidas relativas às espécies regulamentadas pela outra parte.

4.   As disposições do n.o 3 do presente artigo são aplicáveis, se for caso disso, ao caso das populações de peixes que atravessam, no decurso da sua migração, zonas sob competência da comissão ou de uma ou várias outras organizações ou convénios.

PARTE VII

RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS

Artigo XXV

Resolução dos litígios

1.   Os membros da comissão cooperam a fim de evitar litígios. Qualquer membro pode consultar um ou vários dos membros acerca de qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das disposições da presente convenção, a fim de obter uma solução satisfatória para todos o mais rapidamente possível.

2.   Se a consulta não permitir resolver o litígio num prazo razoável, os membros em causa consultam-se o mais rapidamente possível, a fim de resolver o litígio por quaisquer meios pacíficos acordados, em conformidade com o direito internacional.

3.   Nos casos em que dois membros ou mais da comissão acordam em que o litígio que os opõe é de ordem técnica e que não estão em posição de resolver eles próprios o litígio, podem submeter o litigo, por consentimento mútuo, a um painel de peritos ad hoc com carácter não vinculativo constituído no âmbito da comissão, em conformidade com os processos adoptados para esse fim pela comissão. O painel consulta os membros em causa e esforça-se por resolver o litígio rapidamente, sem recorrer a processos obrigatórios de resolução dos litígios.

PARTE VIII

NÃO MEMBROS

Artigo XXVI

Não membros

1.   A comissão e os seus membros incentivam todos os Estados e as organizações regionais de integração económica referidas no artigo XXVII da presente convenção e, se for caso disso, as entidades de pesca referidas no artigo XXVIII da presente convenção que não são membros da comissão a tornar-se membros ou a adoptar leis e regulamentos compatíveis com a presente convenção.

2.   Os membros da comissão trocam informações entre si, directamente ou por intermédio da comissão, relativas às actividades de navios de não membros que prejudicam a eficácia da presente convenção.

3.   A comissão e os seus membros cooperam, em conformidade com a presente convenção e com o direito internacional, com vista a dissuadir conjuntamente os navios de não membros de exercer actividades que prejudicam a eficácia da presente convenção. Para esse efeito, os membros chamam, nomeadamente, a atenção dos não membros para as actividades desse tipo exercidas pelos respectivos navios.

PARTE IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo XXVII

Assinatura

1.   A presente convenção está aberta à assinatura em Washington, de 14 de Novembro de 2003 até 31 de Dezembro de 2004:

a)

Pelas partes na convenção de 1949;

b)

Pelos Estados não partes na convenção de 1949 ribeirinhos da área da convenção;

e

c)

Pelos Estados e organizações regionais de integração económica não partes na convenção de 1949, cujos navios pescaram populações de peixes que são objecto da presente convenção em qualquer momento nos quatro anos que antecederam a adopção da presente convenção e que participaram na negociação da presente convenção;

e

d)

Por outros Estados que não são partes na convenção de 1949, cujos navios pescaram populações de peixes que são objecto da presente convenção em qualquer momento nos quatro anos que antecederam a adopção da presente convenção, na sequência de consultas com as partes na convenção de 1949.

2.   No respeitante às organizações regionais de integração económica referidas no n.o 1 do presente artigo, nenhum Estado-Membro dessas organizações pode assinar a presente convenção, a não ser que represente um território situado fora do âmbito de aplicação territorial do tratado que estabelece a organização e sob reserva de a participação desse Estado-Membro ser limitada exclusivamente à representação dos interesses desse territórios.

Artigo XXVIII

Entidades de pesca

1.   Qualquer entidade de pesca cujos navios pescaram populações de peixes que são objecto da presente convenção em qualquer momento nos quatro anos que antecederam a adopção da presente convenção pode exprimir o compromisso firme de respeitar as disposições da presente convenção e de observar qualquer medida de conservação e de gestão adoptada ao abrigo da mesma:

a)

Através da assinatura, durante o período mencionado no n.o 1 do artigo XXVII da presente convenção, de um instrumento redigido para este fim em conformidade com uma resolução que a comissão deve adoptar ao abrigo da convenção de 1949;

e/ou

b)

Durante o período supramencionado ou posteriormente, através de uma comunicação escrita dirigida ao depositário, em conformidade com uma resolução que a comissão deve adoptar ao abrigo da convenção de 1949. O depositário fornece, o mais rapidamente possível, uma cópia dessa resolução a todos os signatários e partes.

2.   O compromisso expresso em conformidade com o n.o 1 do presente artigo produz efeitos na data referida no n.o 1 do artigo XXXI da presente convenção ou na data da comunicação escrita referida no n.o 1 do presente artigo, se esta for posterior.

3.   Qualquer entidade de pesca supramencionada pode exprimir o seu compromisso firme de respeitar as disposições da presente convenção com a redacção que lhe seja dada em conformidade com o artigo XXXIV ou o artigo XXXV da presente convenção através de uma comunicação escrita dirigida para esse efeito ao depositário, em conformidade com a resolução referida no n.o 1 do presente artigo.

4.   O compromisso expresso em conformidade com o n.o 3 do presente artigo produz efeitos nas datas referidas no n.o 3 do artigo XXXIV e no n.o 4 do artigo XXXV da presente convenção ou na data da comunicação escrita referida no n.o 3 do presente artigo, se esta for posterior.

Artigo XXIX

Ratificação, aceitação ou aprovação

A presente convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários, em conformidade com as leis e os procedimentos nacionais.

Artigo XXX

Adesão

A presente convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica:

a)

Que satisfaz os requisitos estipulados no artigo XXVII da presente convenção;

ou

b)

Cujos navios pescam populações de peixes que são objecto da presente convenção, na sequência de consulta das partes;

ou

c)

Que é de outro modo convidado a aderir à presente convenção, com base numa decisão das partes.

Artigo XXXI

Entrada em vigor

1.   A presente convenção entra em vigor quinze (15) meses após o depósito, junto do depositário, do sétimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão das partes na convenção de 1949 que eram partes nessa convenção na data em que a presente convenção foi aberta à assinatura.

2.   Após a data de entrada em vigor da presente convenção, no respeitante a qualquer Estado ou organização regional de integração económica que satisfaz os requisitos do artigo XXVII ou do artigo XXX, a presente convenção entra em vigor para esse Estado ou essa organização regional de integração económica no trigésimo (30.o) dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3.   A partir da sua entrada em vigor, a presente convenção prevalece sobre a convenção de 1949 no respeitante às partes na presente convenção e na convenção de 1949.

4.   A partir da entrada em vigor da presente convenção, as medidas de conservação e de gestão e os outros convénios adoptados pela comissão em conformidade com a convenção de 1949 permanecem em vigor até à data do seu termo ou sua revogação por decisão da comissão ou sua substituição por outras medidas ou convénios adoptados em conformidade com a presente convenção.

5.   A partir da entrada em vigor da presente convenção, considera-se que qualquer parte na convenção de 1949 que não tenha ainda consentido ficar obrigada pela presente convenção continua a ser membro da comissão, a não ser que essa parte decida deixar de ser membro da comissão através de notificação escrita ao depositário antes da entrada em vigor da presente convenção.

6.   A partir da entrada em vigor da presente convenção considera-se que, relativamente a todas as partes na convenção de 1949, esta última deixou de vigorar em conformidade com as regras pertinentes do direito internacional definidas no artigo 59.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

Artigo XXXII

Aplicação provisória

1.   Em conformidade com as suas leis e regulamentos, um Estado ou uma organização regional de integração económica que satisfaz os requisitos do artigo XXVII ou do artigo XXX da presente convenção pode aplicar provisoriamente a presente convenção através de notificação escrita da sua intenção ao depositário. Essa aplicação provisória começa na data de entrada em vigor da presente convenção ou na data de recepção da referida notificação pelo depositário, se esta for posterior.

2.   A aplicação provisória da presente convenção por um Estado ou uma organização regional de integração económica referida no n.o 1 do presente artigo termina na data de entrada em vigor da presente convenção para esse Estado ou organização regional de integração económica, ou após a notificação ao depositário por esse Estado ou organização regional de integração económica da sua intenção de terminar a aplicação provisória da presente convenção.

Artigo XXXIII

Reservas

Não podem ser formuladas reservas à presente convenção.

Artigo XXXIV

Emendas

1.   Qualquer membro da comissão pode propor uma emenda à convenção através da comunicação ao director do texto da proposta de emenda pelo menos sessenta (60) dias antes da reunião da comissão. O director fornece o mais rapidamente possível uma cópia desse texto a todos os outros membros.

2.   As emendas à presente convenção são adoptadas em conformidade com o n.o 2 do artigo IX da presente convenção.

3.   As emendas à presente convenção entram em vigor noventa (90) dias após todas as partes na convenção na data em que foram aprovadas as emendas terem depositado junto do depositário os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação dessas emendas.

4.   Considera-se que os Estados ou organizações regionais de integração económica que se tornam partes na presente convenção após a entrada em vigor das emendas à presente convenção ou aos seus anexos são partes na convenção emendada.

Artigo XXXV

Anexos

1.   Os anexos da presente convenção fazem parte integrante da mesma e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência à presente convenção constitui uma referência aos seus anexos.

2.   Qualquer membro da comissão pode propor uma emenda a um anexo da convenção através da comunicação ao director do texto da proposta de emenda pelo menos sessenta (60) dias antes da reunião da comissão. O director fornece o mais rapidamente possível uma cópia desse texto a todos os outros membros.

3.   As emendas aos anexos são adoptadas em conformidade com o n.o 2 do artigo IX da presente convenção.

4.   Excepto acordo contrário, as emendas a um anexo entram em vigor para todos os membros da comissão noventa (90) dias após a sua adopção em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.

Artigo XXXVI

Denúncia

1.   Qualquer parte pode denunciar a presente convenção em qualquer momento no termo de doze (12) meses a contar da data em que a presente convenção entrou em vigor relativamente a essa parte, através de notificação escrita da denúncia ao depositário. O depositário informa as outras partes da denúncia no prazo de trinta (30) dias a contar da recepção da notificação. A denúncia produz efeitos seis (6) meses após a recepção da sua notificação pelo depositário.

2.   O presente artigo é aplicável, mutatis mutandis, a qualquer entidade de pesca no respeitante ao compromisso por ela assumido nos termos do artigo XXVIII da presente convenção.

Artigo XXXVII

Depositário

Os textos originais da presente convenção são depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que envia cópias autenticadas aos signatários e às partes na presente convenção, assim como ao secretário-geral das Nações Unidas com vista ao seu registo e publicação, em conformidade com o artigo 102.o da Carta das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente convenção.

FEITO em Washington, em 14 de Novembro de 2003, em inglês, espanhol e francês, fazendo igualmente fé todos os textos.

ANEXO 1

Directrizes e critérios para o estabelecimento de registos de navios

1.

Nos termos da alínea k) do n.o 2 do artigo XII da presente convenção, cada parte mantém um registo dos navios autorizados a arvorar seu pavilhão e a pescar na área da convenção populações de peixes que são objecto da presente convenção e vela por que constem desse registo todas as informações seguintes relativas a esses navios:

a)

Nome do navio, número de registo, nomes anteriores (se conhecidos) e porto de registo;

b)

Fotografia do navio que mostre o seu número de registo;

c)

Nome e endereço do proprietário ou proprietários;

d)

Nome e endereço do operador ou operadores e/ou, se for caso disso, do gerente ou gerentes;

e)

Pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso e se conhecido);

f)

Indicativo internacional de chamada rádio (se for caso disso);

g)

Local e data de construção;

h)

Tipo de navio;

i)

Tipo de métodos de pesca;

j)

Comprimento, largura e pontal na ossada;

k)

Arqueação bruta;

l)

Potência do motor principal ou dos motores principais;

m)

Natureza da autorização de pesca emitida pelo Estado de pavilhão;

n)

Tipo de congelação, capacidade de congelação e número e capacidade dos porões de peixe.

2.

A comissão pode decidir isentar os navios das exigências previstas no n.o 1 do presente anexo, com base no seu comprimento ou noutra característica.

3.

Cada parte fornece ao director, em conformidade com os processos estabelecidos pela comissão, as informações referidas no n.o 1 do presente anexo e notifica o mais rapidamente possível, o director de qualquer alteração dessas informações.

4.

Além disso, cada parte notifica imediatamente o director de:

a)

Quaisquer aditamentos ao registo;

b)

Quaisquer supressões do registo na sequência de:

i)

Renúncia voluntária ou não renovação da autorização de pesca pelo proprietário ou operador do navio;

ii)

Cassação da autorização de pesca concedida ao navio em conformidade com o n.o 2 do artigo XX da presente convenção;

iii)

Retirada da autorização de o navio arvorar seu pavilhão;

iv)

Destruição, abate ou perda do navio;

e

v)

Qualquer outro motivo,

especificando o motivo em causa.

5.

O presente anexo é aplicável, mutatis mutandis, às entidades de pesca membros da comissão.

ANEXO 2

Princípios e critérios que regem a participação dos observadores nas reuniões da comissão

1.

O director convida para as reuniões da comissão, convocadas em conformidade com o artigo VIII da presente convenção, as organizações intergovernamentais cujos trabalhos são pertinentes no respeitante à aplicação da presente convenção, assim como os Estados não partes que estão interessados na conservação e na exploração sustentável das populações de peixes que são objecto da presente convenção.

2.

As organizações não governamentais (ONG) referidas no n.o 2 do artigo XVI da presente convenção são autorizadas a participar na qualidade de observadores em todas as reuniões da comissão e dos seus órgãos subsidiários, convocadas em conformidade com o artigo VIII da presente convenção, com excepção das reuniões realizadas em sessão executiva ou das reuniões dos chefes de delegação.

3.

Qualquer ONG que pretenda participar na qualidade de observador numa reunião da comissão deve notificar o seu pedido de participação ao director pelo menos cinquenta (50) dias antes da reunião. O director notifica os membros da comissão dos nomes dessas ONG, juntamente com as informações mencionadas no n.o 6 do presente anexo, pelo menos quarenta e cinco (45) dias antes do início da reunião.

4.

Se uma reunião da comissão for realizada com um pré-aviso de menos de cinquenta (50) dias, o director dispõe de uma maior flexibilidade no que respeita aos prazos estabelecidos no n.o 3 do presente anexo.

5.

As ONG que pretendam participar nas reuniões da comissão e dos seus órgãos subsidiários podem igualmente ser autorizadas a fazê-lo numa base anual, sob reserva do disposto no n.o 7 do presente anexo.

6.

Os pedidos de participação referidos nos n.os 3, 4 e 5 do presente anexo devem mencionar o nome da ONG e o local da sua sede, assim como uma descrição da sua missão e da forma como a sua missão e actividades estão relacionadas com os trabalhos da comissão. Se for caso disso, essas informações devem ser actualizadas.

7.

As ONG que pretendam participar na qualidade de observador podem fazê-lo, a não ser que pelo menos um terço dos membros da comissão apresente uma objecção fundamentada a essa participação, por escrito.

8.

É enviada ou transmitida por outro meio aos observadores autorizados a participar numa reunião da comissão a mesma documentação geralmente colocada à disposição dos membros da comissão, com excepção dos documentos de que constem dados comerciais confidenciais.

9.

Qualquer observador autorizado a participar numa reunião da comissão pode:

a)

Assistir às reuniões, sob reserva do n.o 2 do presente anexo, mas não pode votar;

b)

Fazer declarações orais durante as reuniões, a convite do presidente;

c)

Distribuir documentos aquando da reunião, com a aprovação do presidente;

e

d)

Se for caso disso e com a aprovação do presidente, exercer outras actividades.

10.

O director pode solicitar aos observadores dos Estados não partes e das ONG que assumam o pagamento de direitos razoáveis, assim como das despesas ligadas à sua participação.

11.

Os observadores autorizados a participar numa reunião da comissão devem respeitar o conjunto das regras e dos processos aplicáveis aos outros participantes na reunião.

12.

Qualquer ONG que não satisfaça os requisitos do n.o 11 do presente anexo será excluída de qualquer participação futura em reuniões, a não ser que a comissão decida de outro modo.

ANEXO 3

Comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela comissão

As funções do comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela comissão, estabelecido nos termos do artigo X da presente convenção, são as seguintes:

a)

Examinar e controlar o respeito das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela comissão, assim como das medidas de cooperação referidas no n.o 9 do artigo XVIII da presente convenção;

b)

Analisar as informações por pavilhão ou, se essas informações por pavilhão não forem adequadas no caso em questão, por navio, assim como qualquer outra informação necessária para o exercício das suas funções;

c)

Fornecer à comissão informações, pareceres técnicos e recomendações no referente à execução das medidas de conservação e de gestão e à sua observância;

d)

Recomendar à comissão meios de fomentar a compatibilidade entre as medidas de gestão da pesca dos membros da comissão;

e)

Recomendar à comissão meios de promover a aplicação efectiva do n.o 10 do artigo XVIII da presente convenção;

f)

Em consulta com o Comité Científico Consultivo, recomendar à comissão as prioridades e os objectivos do programa de recolha de dados e de acompanhamento, estabelecido na alínea i) do n.o 1 do artigo VII da presente convenção, e analisar e avaliar os resultados desse programa;

g)

Exercer qualquer outra função que lhe seja confiada pela comissão.

ANEXO 4

Comité Científico Consultivo

As funções do Comité Científico Consultivo estabelecido nos termos do artigo XI da presente convenção são as seguintes:

a)

Examinar os planos, as propostas e os programas de investigação da comissão e fornecer à comissão os pareceres que se afigurem pertinentes.

b)

Examinar quaisquer avaliações, análises, investigações ou trabalhos pertinentes, assim como as recomendações preparadas para a comissão pelo seu pessoal científico antes do exame dessas recomendações pela comissão, e fornecer, se for caso disso, informações, pareceres e comentários complementares sobre estas questões à comissão;

c)

Recomendar à comissão questões e assuntos específicos a estudar pelo pessoal científico no âmbito dos seus trabalhos futuros;

d)

Em consulta com o comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela comissão, recomendar à comissão as prioridades e os objectivos do programa de recolha de dados e de acompanhamento, estabelecido na alínea i) do n.o 1 do artigo VII da presente convenção, e analisar e avaliar os resultados desse programa;

e)

Assistir a comissão e o director na procura de fontes de financiamento, a fim de conduzir as investigações a realizar no âmbito da presente convenção;

f)

Desenvolver e promover a cooperação entre os membros da comissão por intermédio das suas instituições de investigação, com vista a aprofundar os conhecimentos e a compreensão das populações de peixes que são objecto da presente convenção;

g)

Promover e facilitar, se for caso disso, a cooperação da comissão com outras organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que prosseguem objectivos similares;

h)

Examinar qualquer questão que lhe seja submetida pela comissão;

i)

Desempenhar quaisquer outras funções e tarefas que lhe possam ser confiadas ou atribuídas pela comissão.