ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 218

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
9 de Agosto de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1199/2006 da Comissão, de 8 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1200/2006 da Comissão, de 8 de Agosto de 2006, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção checo e armazenada na Bélgica

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1201/2006 da Comissão, de 8 de Agosto de 2006, que fixa, para o exercício de 2006/2007, os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido

10

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 2006, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2006) 3331]

12

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Agosto de 2006, que altera o apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 no que respeita a certos estabelecimentos nos sectores da carne, do peixe e do leite na Polónia [notificada com o número C(2006) 3462]  ( 1 )

17

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a determinadas equipas de colheita e produção de embriões nos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2006) 3456]  ( 1 )

20

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Agosto de 2006, que altera a Decisão 2005/802/CE que aceita compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de cloreto de potássio originário da Federação Russa

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

9.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1199/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 8 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

44,8

999

44,8

0707 00 05

052

105,3

999

105,3

0709 90 70

052

91,0

999

91,0

0805 50 10

052

63,2

388

64,2

512

41,8

524

47,3

528

54,9

999

54,3

0806 10 10

052

98,1

204

143,0

220

182,2

508

23,9

999

111,8

0808 10 80

388

87,2

400

91,4

508

83,4

512

86,0

524

43,0

528

80,2

720

81,3

804

101,2

999

81,7

0808 20 50

052

127,4

388

94,9

512

83,4

528

54,2

804

186,4

999

109,3

0809 20 95

052

233,8

400

315,0

404

399,0

999

315,9

0809 30 10, 0809 30 90

052

143,3

999

143,3

0809 40 05

068

110,8

093

50,3

098

53,9

624

133,2

999

87,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


9.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1200/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2006

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção checo e armazenada na Bélgica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e do destino de produtos de intervenção.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 256/2006 da Comissão (4) abriu um concurso permanente para a exportação de 53 665 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção checo, armazenada na Bélgica ao abrigo da decisão da Comissão que autoriza a República Checa a armazenar fora do seu território 300 000 toneladas de cereais da campanha de 2004/2005 (5). O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial no âmbito do citado regulamento terminou em 22 de Junho de 2006, encontrando-se então ainda disponíveis algumas quantidades. Nestas circunstâncias, atenta a situação actual do mercado, é conveniente abrir um novo concurso permanente para as quantidades não adjudicadas.

(4)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, é adequado prever um sistema de garantia que assegure o cumprimento dos objectivos prosseguidos, evitando, simultaneamente, encargos excessivos para os operadores. É, por conseguinte, conveniente estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(5)

Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do concurso aberto nos termos do presente regulamento devem ser limitadas a determinados países terceiros.

(6)

Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sob reserva do disposto no presente regulamento, o organismo de intervenção checo procede, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de cevada na sua posse, armazenada nos locais designados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 53 665 toneladas de cevada a exportar para países terceiros, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Montenegro, Roménia, Sérvia (6) e Suíça.

Artigo 3.o

1.   Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.

2.   Não se aplica o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

3.   Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas a título do presente concurso não devem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação feitos no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (7).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 10 de Agosto de 2006, às 9 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira às 9 horas (hora de Bruxelas), excepto nos dias 17 de Agosto de 2006, 24 de Agosto de 2006, 2 de Novembro de 2006, 28 de Dezembro de 2006, 5 de Abril de 2007 e 17 de Maio de 2007, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 28 de Junho de 2007 às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção checo, cujos meios de contacto são os seguintes:

Státní zemědělský intervenční fond

Odbor rostlinných komodit

Ve Smečkách 33

CZ-110 00 Praha 1

Telefone: (420) 222 871 667 – 222 871 403

Fax: (420) 296 806 404

Correio electrónico: dagmar.hejrovska@szif.cz

Artigo 6.o

O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise devem ser realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do armazém.

Em caso de contestação, os resultados das análises devem ser comunicados, por via electrónica, à Comissão.

Artigo 7.o

1.   O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso;

b)

Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:

1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem que este seja inferior a 64 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (8),

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 824/2000 sem, no entanto, alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem.

2.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido na alínea b) do n.o 1, o adjudicatário pode:

a)

Aceitar o lote tal qual ou

b)

Recusar tomar a cargo o lote em causa.

No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo a garantia, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.

3.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. Só é exonerado de todas as suas obrigações quanto ao lote em causa, incluindo a garantia, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.

Artigo 8.o

Nos casos previstos na alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 2 e no n.o 3 do artigo 7.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de cevada da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Nesse caso, a garantia não é liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar de tal a Comissão sem demora, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.

Se, no prazo máximo do mês seguinte à data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, e na sequência de sucessivas substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será liberado de todas as suas obrigações, incluindo a garantia, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.

Artigo 9.o

1.   Se a saída da cevada do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 6.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário, a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário poderá dispor, relativamente ao armazenista.

2.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 6.o, excepto as relativas às análises cujos resultados sejam os referidos no n.o 3 do artigo 7.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite duma análise por 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último.

Artigo 10.o

Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, dos documentos relativos à venda de cevada em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente do certificado de exportação, da ordem de retirada referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, da declaração de exportação e, se for caso disso, do exemplar T5 deve constar uma das menções constantes do anexo III.

Artigo 11.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, não podendo ser inferior a 25 euros por tonelada. Metade dessa garantia deve ser constituída no momento da emissão do certificado e a restante metade antes do levantamento dos cereais.

Artigo 12.o

Nas duas horas seguintes ao termo do prazo de apresentação das propostas fixado no n.o 1 do artigo 5.o, o organismo de intervenção checo deve comunicar à Comissão as propostas recebidas. Caso não seja apresentada qualquer proposta, a República Checa deve informar a Comissão desse facto dentro do mesmo prazo. Se a República Checa não enviar qualquer comunicação à Comissão nos prazos fixados, a Comissão considerará que nenhuma proposta foi apresentada nesse Estado-Membro.

As comunicações previstas no primeiro parágrafo devem ser efectuadas por via electrónica, de acordo com o modelo constante do anexo IV. A identidade dos proponentes deve permanecer secreta.

Artigo 13.o

1.   De acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço mínimo de venda ou decide não dar seguimento às propostas recebidas, em conformidade com o disposto no artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

2.   Se a fixação de um preço mínimo em conformidade com o n.o 1 conduzir à superação da quantidade máxima disponível para um Estado-Membro, essa fixação pode incluir um coeficiente de atribuição das quantidades propostas ao nível do preço mínimo, de modo a respeitar a quantidade máxima disponível nesse Estado-Membro.

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).

(4)  JO L 46 de 16.2.2006, p. 3.

(5)  Notificada à República Checa em 17 de Junho de 2005 e alterada pela Decisão 4013/2005, notificada à República Checa em 11 de Outubro de 2005.

(6)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(7)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(8)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.


ANEXO I

Local de armazenagem

Quantidade

(toneladas)

Gent

53 665


ANEXO II

Comunicação à Comissão de recusa ou de eventual troca de lotes no âmbito do concurso permanente para exportação de cevada na posse do organismo de intervenção checo e armazenada na Bélgica

Formulário (1)

[Regulamento (CE) n.o 1200/2006]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:


Número do lote

Quantidade (toneladas)

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

peso específico (kg/hl)

% de grãos germinados

% de impurezas diversas (Schwarzbesatz)

% de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

Outras


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).


ANEXO III

Menções referidas no artigo 10.o

—   em espanhol: Cebada de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 1200/2006

—   em checo: Intervenční ječmen nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 1200/2006

—   em dinamarquês: Byg fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 1200/2006

—   em alemão: Interventionsgerste ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 1200/2006

—   em estónio: Sekkumisoder, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 1200/2006

—   em grego: Κριθή παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1200/2006

—   em inglês: Intervention barley without application of refund or tax, Regulation (EC) No 1200/2006

—   em francês: Orge d’intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 1200/2006

—   em italiano: Orzo d’intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 1200/2006

—   em letão: Intervences mieži bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 1200/2006

—   em lituano: Intervenciniai miežiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 1200/2006

—   em húngaro: Intervenciós árpa, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 1200/2006/EK rendelet

—   em neerlandês: Gerst uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 1200/2006

—   em polaco: Jęczmień interwencyjny niedający prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 1200/2006

—   em português: Cevada de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 1200/2006

—   em eslovaco: Intervenčný jačmeň nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 1200/2006

—   em esloveno: Intervencija ječmena brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 1200/2006

—   em finlandês: Interventio-ohra, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 1200/2006

—   em sueco: Interventionskorn, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 1200/2006.


ANEXO IV

Comunicação à Comissão das propostas recebidas no âmbito do concurso permanente para exportação de cevada na posse do organismo de intervenção checo e armazenada na Bélgica

Formulário (1)

[Regulamento (CE) n.o 1200/2006]

1

2

3

4

5

6

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade admissível

(em toneladas)

Preço da proposta

(em EUR por tonelada) (2)

Bonificações

(+)

Descontos

(–)

(em EUR por tonelada)

pro memoria»)

Despesas comerciais (3)

(em EUR por tonelada)

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

Especificar as quantidades totais propostas (incluindo as propostas recusadas apresentadas para um mesmo lote): toneladas


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).

Especificar as quantidades totais propostas (incluindo as propostas recusadas apresentadas para um mesmo lote): toneladas

(2)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.

(3)  As despesas comerciais correspondem às prestações de serviço e de seguro suportadas desde a saída do armazém de intervenção até ao estádio franco a bordo (FOB) no porto de exportação, excluindo as relativas ao transporte. As despesas comunicadas devem ser determinadas com base na média das despesas reais verificadas pelo organismo de intervenção no decurso do semestre anterior ao início do período de concurso e expressas em EUR por tonelada.


9.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1201/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2006

que fixa, para o exercício de 2006/2007, os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 4o,

Considerando o seguinte:

(1)

O preço comunitário de mercado do suíno abatido, referido no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, deve ser estabelecido ponderando os preços verificados em cada Estado-Membro por coeficientes que exprimam a importância relativa do efectivo suíno de cada Estado-Membro.

(2)

É conveniente determinar esses coeficientes a partir dos efectivos suínos recenseados no início de Dezembro de cada ano em aplicação da Directiva 93/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos (2).

(3)

Com base nos resultados do recenseamento do mês de Dezembro de 2005, é necessário fixar novos coeficientes de ponderação para o exercício de 2006/2007 e revogar o Regulamento (CE) n.o 1358/2005 da Comissão (3).

(4)

Dado que a campanha de comercialização de 2006/2007 tem início em 1 de Julho de 2006, é necessário que o presente regulamento seja aplicável a partir dessa data.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os coeficientes de ponderação referidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1358/2005.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 149 de 21.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 214 de 19.8.2005, p. 9.


ANEXO

Coeficientes de ponderação para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido no exercício de 2006/2007

N.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75

Bélgica

4,1

República Checa

1,8

Dinamarca

8,3

Alemanha

17,8

Estónia

0,2

Grécia

0,7

Espanha

16,4

França

10,0

Irlanda

1,1

Itália

6,1

Chipre

0,3

Letónia

0,3

Lituânia

0,7

Luxemburgo

0,1

Hungria

2,5

Malta

0,1

Países Baixos

7,3

Áustria

2,1

Polónia

12,3

Portugal

1,5

Eslovénia

0,4

Eslováquia

0,7

Finlândia

0,9

Suécia

1,2

Reino Unido

3,1


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

9.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2006

que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia

[notificada com o número C(2006) 3331]

(Apenas fazem fé os textos em língua espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana e portuguesa)

(2006/554/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente a alínea c) do n.o 2 do artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 7.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (3), dispõem que a Comissão efectuará as verificações necessárias, comunicará aos Estados-Membros os resultados das suas verificações, tomará conhecimento das observações dos Estados-Membros, convocará discussões bilaterais com vista a um acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar-lhes-á formalmente as suas conclusões, fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (4).

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Em certos casos, essa possibilidade foi utilizada, tendo o relatório, elaborado na sequência do processo, sido examinado pela Comissão.

(3)

Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 dispõem que apenas podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, respectivamente concedidas ou empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.

(4)

As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz aquelas condições, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia.

(5)

Há que indicar os montantes não reconhecidos a cargo do FEOGA, secção Garantia, que não dizem respeito às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses que precederam a comunicação escrita, pela Comissão, dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude da sua não conformidade com as regras comunitárias foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa extrair dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes, em 5 de Abril de 2006, sobre matérias objecto da mesma,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros indicadas no anexo, declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, são excluídas do financiamento comunitário por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.

Artigo 2.o

A República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1).

(2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(3)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).

(4)  JO L 182 de 16.7.1994, p. 45. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/535/CE (JO L 193 de 17.7.2001, p. 25).


ANEXO

Estado-Membro

Domínio de auditoria

Motivo

Correcção

Moeda

Despesas a excluir do financiamento

Deduções já efectuadas

Impacto financeiro desta decisão

Exercício financeiro

ES

Culturas arvenses

Inexistência de um SIP (sistema de identificação das parcelas) informatizado

forfetária 2 %

EUR

–43 299,48

0,00

–43 299,48

1999-2000

ES

Culturas arvenses

Deficiências do procedimento de pedido das ajudas

forfetária 5 %

EUR

–2 024 643,26

0,00

–2 024 643,26

2002-2004

ES

Culturas arvenses

Não aplicação de sanções

forfetária 2 %

EUR

– 316 545,67

0,00

– 316 545,67

2003-2004

ES

Prémios «animais» — OTMS

Animais objecto de financiamento tanto para a compra como para a destruição

pontual

EUR

– 156 180,00

0,00

– 156 180,00

2002

ES

Prémios «animais» — OTMS

Não fiabilidade do sistema administrativo e contabilístico para controlo e contabilização dos animais

forfetária 10 %

EUR

– 160 692,00

0,00

– 160 692,00

2001

ES

Gorduras lácteas na transformação de alimentos

Sobremarcação — ajuda paga para parte dos marcadores adicionados

pontual 1,5 %

EUR

– 144 902,68

0,00

– 144 902,68

2002-2005

ES

Frutas e produtos hortícolas — Bananas

Deficiências na determinação das quantidades comercializadas, amostragem não representativa controlos da qualidade

forfetária 2 %

EUR

–5 291 087,63

0,00

–5 291 087,63

2002-2004

ES

Frutas e produtos hortícolas — Transform. de pêssegos e peras

Incumprimento dos prazos de pagamento

pontual

EUR

– 643 142,42

0,00

– 643 142,42

2002

ES

POSEI

Incumprimentos relativos aos controlos-chave

forfetária 5 %

EUR

– 415 161,50

0,00

– 415 161,50

2003-2004

ES

POSEI

Incumprimento dos prazos de pagamento

pontual

EUR

–3 931 651,61

0,00

–3 931 651,61

2003-2004

ES

Vinho — Potencial de produção

Deficiências no controlo do potencial de produção

forfetária 10 %

EUR

–33 357 596,61

0,00

–33 357 596,61

2001-2004

Total ES

 

 

 

 

–46 484 902,86

0,00

–46 484 902,86

 

FR

Culturas arvenses

Aplicação da taxa «de regadio» em zona húmida

pontual

EUR

–7 874 178,00

0,00

–7 874 178,00

2001-2003

FR

Culturas arvenses

Inegibilidade de parcelas após arranque de vinhas

pontual

EUR

–36 610 625,00

0,00

–36 610 625,00

2001-2005

FR

Culturas arvenses

Prados revolvidos em zona húmida

pontual

EUR

–12 521 275,00

0,00

–12 521 275,00

2001-2005

FR

Culturas arvenses

Sanções por ajuda indevidamente paga

pontual

EUR

–20 128 846,00

0,00

–20 128 846,00

2001-2005

FR

Azeite — Ajuda à produção

Controlos-chave aplicados de modo insuficientemente rigoroso

forfetária 2 %

EUR

– 156 181,66

0,00

– 156 181,66

2002-2004

FR

Novas medidas desenvolvimento rural Guarantia

Deficiências dos controlos-chave e dos controlos ancilares

forfetária 5 %

EUR

–4 349 136,00

0,00

–4 349 136,00

2001-2002

FR

Novas medidas desenvolvimento rural Guarantia

Deficiências do sistema de controlo dos «empréstimos bonificados»

forfetária 5 %

EUR

–4 331 384,00

0,00

–4 331 384,00

2001-2002

Total FR

 

 

 

 

–85 971 625,66

0,00

–85 971 625,66

 

GB

Gorduras lácteas na transformação de alimentos

Controlos da quantidade insuficientes no que respeita a quantidades transformadas

forfetária 5 %

GBP

–1 351 441,25

0,00

–1 351 441,25

2001-2004

GB

Gorduras lácteas na transformação de alimentos

Sobremarcação — ajuda paga para parte dos marcadores adicionados

pontual

GBP

–55 534,20

0,00

–55 534,20

2002-2004

GB

Restituições à exportação e ajuda alimentar fora da UE

Deficiência do regime de programação

forfetária 2 %

GBP

– 250 887,47

0,00

– 250 887,47

2001-2003

GB

Restituições à exportação e ajuda alimentar fora da UE

Não realização do número exigido de controlos de substituição

forfetária 5 %

GBP

–7 314,57

0,00

–7 314,57

2000-2001

Total GB

 

 

 

 

–1 665 177,49

0,00

–1 665 177,49

 

GR

Medidas acompanhamento DR Guarantia

Controlos-chave aplicados inadequadamente

forfetária 5 %

EUR

–1 795 865,00

0,00

–1 795 865,00

2004

GR

Medidas acompanhamento DR Guarantia

Controlos-chave aplicados inadequadamente

forfetária 10 %

EUR

–6 271 694,00

0,00

–6 271 694,00

2002-2003

GR

Medidas acompanhamento DR Guarantia

Deficiências várias do sistema de gestão, de controlo e de sanções

forfetária 5 %

EUR

–6 460 070,00

0,00

–6 460 070,00

2004

Total GR

 

 

 

 

–14 527 629,00

0,00

–14 527 629,00

 

IE

Prémios «animais» — OTMS

Deficiências administrativas

forfetária 2 %

EUR

– 170 297,64

0,00

– 170 297,64

2001-2003

Total IE

 

 

 

 

– 170 297,64

0,00

– 170 297,64

 

IT

Frutas e produtos hortícolas — Retiradas

Taxa de controlo inadequada relativamente à compostagem e à biodegradação

pontual 100 %

EUR

–9 107 445,49

0,00

–9 107 445,49

2000-2002

IT

Frutas e produtos hortícolas — Retiradas

Deficiências várias do sistema de controlos instaurado

forfetária 5 %

EUR

– 304 839,45

0,00

– 304 839,45

2001-2003

IT

Armazenagem pública de carne

Pagamentos tardios

pontual

EUR

–4 575,54

0,00

–4 575,54

2001

IT

Armazenagem pública de carne

Presença de matérias de risco especificadas, remoção do músculo do pescoço, aceitação de carcaças inelegíveis, más condições de armazenagem, deficiências de rotulagem, lacunas respeitantes a relatórios e à inspecção

forfetária 5 %

EUR

–2 635 067,09

0,00

–2 635 067,09

2001-2003

Total IT

 

 

 

 

–12 051 927,57

0,00

–12 051 927,57

 

PT

Frutas e produtos hortícolas — Bananas

Deficiências do sistema de controlo das quantidades objecto de ajuda e do sistema de controlo do pagamento integral da ajuda aos beneficiários, não supervisão dos controlos delegados

forfetária 2 %

EUR

– 257 901,65

0,00

– 257 901,65

2002-2004

Total PT

 

 

 

 

– 257 901,65

0,00

– 257 901,65

 


9.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Agosto de 2006

que altera o apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 no que respeita a certos estabelecimentos nos sectores da carne, do peixe e do leite na Polónia

[notificada com o número C(2006) 3462]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/555/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o anexo XII, capítulo 6, secção B, subsecção I, ponto 1, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

Foram concedidos à Polónia períodos de transição para certos estabelecimentos enumerados no apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003.

(2)

O apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 foi alterado pelas Decisões 2004/458/CE (1), 2004/471/CE (2), 2004/474/CE (3), 2005/271/CE (4), 2005/591/CE (5), 2005/854/CE (6), 2006/14/CE (7), 2006/196/CE (8) e 2006/404/CE (9) da Comissão.

(3)

De acordo com uma declaração oficial da autoridade competente da Polónia, certos estabelecimentos nos sectores da carne, do peixe e do leite concluíram o seu processo de modernização, estando actualmente em total conformidade com a legislação comunitária. Alguns estabelecimentos cessaram a actividade para a qual tinham obtido um período de transição. Além disso, certos estabelecimentos no sector do leite que estavam autorizados a transformar leite conforme e não conforme com os requisitos da UE passarão a transformar unicamente leite conforme com esses requisitos. Esses estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição.

(4)

O apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foi informado das medidas previstas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os estabelecimentos enumerados no anexo da presente decisão são suprimidos do apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 57 (rectificação: JO L 202 de 7.6.2004, p. 39).

(2)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 60 (rectificação: JO L 212 de 12.6.2004, p. 31).

(3)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 78 (rectificação: JO L 212 de 12.6.2004, p. 44).

(4)  JO L 86 de 5.4.2005, p. 13.

(5)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 96.

(6)  JO L 316 de 2.12.2005, p. 17.

(7)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 66.

(8)  JO L 70 de 9.3.2006, p. 80.

(9)  JO L 156 de 9.6.2006, p. 16.


ANEXO

Lista de estabelecimentos a suprimir do apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003

Estabelecimentos no sector da carne

Lista inicial

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

6

02260202

Zakład Mięsny «NALPOL»

23

06110206

Zakład Mięsny

«Wierzejki»

Jan i Marek Zdanowscy

29

08610305

Masarnia Podmiejska Sp. j.

65

12620313

Zakład Masarski «ZDRÓJ» s.j.

133

20140101

MIĘSROL – Ubojnia Bydła, Trzody R. Tocicki

138

20060206

PPHU «LEMIR»

140

22020207

Zakład Przetwórstwa Mięsnego Jan Wnuk-Lipiński

189

26070201

Zakład Przetwórstwa

Mięsnego «MARKUZ» – Marian Kuzka

205

30070209

PPH «BARTEX» Sp. j.

ZPChr R. G. Brońś

215

30120317

PW Domak Dariusz Rozum

235

30250102

Rzeźnictwo M. i M. Wędliniarstwo

Matuszak

240

30280205

Masarnia Ubojnia

BRONEX Łukaszewska i Królczyk Sp. j.

242

30280301

PPH ROMEX, Grażyna Pachela, Masarnia

249

32050203

Masarnia Wiejska «Dyjak»

254

32080201

Rzeźnictwo

Wędliniarstwo Rybarkiewicz Mirosław


Estabelecimentos no sector da carne de aves de capoeira

Lista inicial

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

35

24020605

Chłodnie Składowe

«Delico» S.C.

52

32050501

Zakład Drobiarski

«Kardrob»

Krystyna Skierska


Estabelecimentos de baixa capacidade no sector da carne vermelha

Lista inicial

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

5

 

Zakład Przetwórstwa Mięsa

w Paczkowie PPH

«Kalmar» spółka jawna E.A.M. Kaleta,

Szczodrowice 65, 57-140 Biały Kościół, ul. AK 40, 48-370 Paczków


Estabelecimentos no sector do peixe

Lista inicial

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

17

22121821

«Szprot» s.c. R. Giedryś i K.

Krzymuski


Estabelecimentos no sector do leite

Lista inicial

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

6

02201611

OSM Trzebnica

8

04041603

ZM w Brzozowie,

Brzozowo

18

08611601

OSM Gorzów Wlkp.

32

10021602

OSM «Proszkownia»

41

12111602

ZPJ «Magda»

43

12171601

Podhalańska SM w Zakopanem

87

28071602

SM w Lubawie, Zakład Produkcyjny w Iławie

91

30031601

Rolnicza SM «Rolmlecz»

Zakład Mleczarski w Gnieźnie

95

30111603

«Champion» Sp. z o.o


Estabelecimentos autorizados a transformar leite conforme e não conforme com os requisitos da UE

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

2

B1 20021601

SM Łapy

7

A 20101601

«Polser» Sp. z o.o

18

B1 14201603

OSM Raciąż

21

B1 20051601

OSM Hajnówka

30

B1 20631601

SM «Sudowia» w Suwałkach

47

B1 14361601

RSM «Rolmlecz»


9.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2006

que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a determinadas equipas de colheita e produção de embriões nos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2006) 3456]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/556/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (2) prevê que os Estados-Membros apenas importem embriões de países terceiros se estes tiverem sido colhidos, tratados e armazenados por equipas de colheita de embriões enumeradas na referida decisão.

(2)

Os Estados Unidos da América solicitaram a introdução de alterações às referidas listas, no que diz respeito às entradas desse país respeitantes a determinadas equipas de colheita e produção de embriões.

(3)

Os Estados Unidos da América apresentaram garantias relativamente à observância das regras pertinentes previstas pela Directiva 89/556/CEE e as equipas de colheita de embriões em causa foram oficialmente aprovadas pelos serviços veterinários desse país no que se refere às exportações para a Comunidade.

(4)

A Decisão 92/452/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).

(2)  JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/395/CE (JO L 152 de 7.6.2006, p. 34).


ANEXO

O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado do seguinte modo:

a)

A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 98KY101 dos Estados Unidos da América é substituída pelo seguinte:

«US

 

98KY101

E625

 

Kentucky-Bluegrass Genetics

4486 Jackson Road

Eminence, KY 40019

Dr Cheryl Feddern Nelson»;

b)

É suprimida a seguinte linha referente às equipas de colheita de embriões dos Estados Unidos da América:

«US

 

97KY096

E-1012

 

Kentucky-Bluegrass Genetics

4486 Jackson Road

Eminence, KY

Dr Hardy Dungan»;

c)

É aditada a seguinte linha referente aos Estados Unidos da América:

«US

 

96WI093

E1093

 

Wittenberg Embryo Transfer

102 E Vinal Street

Wittenberg, WI 54499

Dr John Prososki».


9.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2006

que altera a Decisão 2005/802/CE que aceita compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de cloreto de potássio originário da Federação Russa

(2006/557/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CEE) n.o 3068/92 (2) («regulamento original»), o Conselho criou um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio («potassa» ou «produto em causa») originário, designadamente, da Bielorrússia e da Rússia.

(2)

Na sequência de um reexame da caducidade, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o, e de um reexame intercalar, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base («inquérito anterior»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 969/2000 (3), decidiu manter as referidas medidas em vigor, tendo alterado a respectiva forma. As medidas foram instituídas sob a forma de um montante fixo em euros por tonelada para as diversas categorias e qualidades de potassa.

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 992/2004 (4), o Conselho previu a isenção de direitos anti-dumping para as importações dos novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 («UE-10»), efectuadas segundo os termos de compromissos especiais no âmbito do alargamento («compromissos no âmbito do alargamento»), tendo autorizado a Comissão a aceitar esses compromissos. Nessa base, e em conformidade com o artigo 8.o, o n.o 3 do artigo 11.o, o artigo 21.o e a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2004 (5), aceitou compromissos no âmbito do alargamento de: i) um produtor-exportador da Bielorrússia, juntamente com empresas situadas na Áustria, na Lituânia e na Rússia; ii) um produtor-exportador da Rússia, juntamente com empresas situadas na Rússia e na Áustria; e iii) um produtor-exportador da Rússia, juntamente com uma empresa situada em Chipre aquando da aceitação.

(4)

Pelo Regulamento (CE) n.o 858/2005 (6), a Comissão aceitou novos compromissos dos produtores-exportadores supramencionados até 13 de Abril de 2006.

(5)

No seguimento de dois inquéritos de reexame intercalar parcial separados, iniciados em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a pedido dos produtores-exportadores russos JSC Silvinit e JSC Uralkali, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2005, alterou o Regulamento (CEE) n.o 3068/92 e substituiu os montantes fixos dos direitos por um montante ad valorem único para todos os tipos de cloreto de potassa fabricados por essas empresas russas. Pela Decisão 2005/802/CE (7), a Comissão aceitou compromissos oferecidos pela JSC Silvinit e a JSC Uralkali. Nessa altura, a JSC Silvinit tinha um distribuidor exclusivo, a JSC International Potash Company, em Moscovo, juntamente com a qual a JSC Silvinit ofereceu o compromisso.

(6)

Em Janeiro de 2006, a JSC Silvinit informou a Comissão de que desejava mudar os seus canais de vendas à Comunidade e incluir a Polyfer Handels GmbH, Viena, Áustria, como distribuidor. Para ter em conta esta mudança, a JSC Silvinit solicitou que as disposições pertinentes da Decisão 2005/802/CE fossem alteradas em conformidade. Para tal, a JSC Silvinit, juntamente com a JSC International Potash Company e a Polyfer Handels GmbH, ofereceram em conjunto um compromisso revisto.

(7)

A este respeito, concluiu-se que a inclusão da Polyfer Handels GmbH nos canais de vendas da JSC Silvinit não afectava a aplicabilidade ou o controlo eficaz do compromisso.

(8)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou adequado alterar em conformidade a parte dispositiva do Regulamento (CE) n.o 2005/802,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Decisão 2005/802/CE da Comissão será substituído pelo seguinte:

«Artigo 1.o

São aceites os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores e empresas a seguir indicados, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de cloreto de potássio originário da Federação Russa.

País

Empresa

Código adicional Taric

Federação Russa

Produzido pela JSC Silvinit, Solikamsk, Rússia, e vendido pela JSC International Potash Company, Moscovo, Rússia, ou pela Polyfer Handels GmbH, Viena, Áustria, ao primeiro cliente independente na Comunidade na qualidade de importador

A695

Federação Russa

Produzido e vendido pela JSC Uralkali, Berezniki, Rússia, ou produzido pela JSC Uralkali, Berezniki, Rússia, e vendido pela Uralkali Trading SA, Genebra, Suíça, ao primeiro cliente independente na Comunidade na qualidade de importador

A520».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 308 de 24.10.1992, p. 41. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2005 (JO L 302 de 19.11.2005, p. 14).

(3)  JO L 112 de 11.5.2000, p. 4.

(4)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 23.

(5)  JO L 183 de 20.5.2004, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 588/2005 (JO L 98 de 16.4.2005, p. 11).

(6)  JO L 143 de 7.6.2005, p. 11.

(7)  JO L 302 de 19.11.2005, p. 79.