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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 215 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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* |
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* |
Regulamento (CE) n.o 1192/2006 da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às listas de unidades aprovadas nos Estados-Membros ( 1 ) |
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* |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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* |
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|
Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos |
|||
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* |
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* |
Decisão do Conselho, de 18 de Julho de 2006, relativa à equivalência do exame oficial de variedades efectuado na Croácia ( 1 ) |
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|
Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros |
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* |
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Comissão |
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* |
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* |
Decisão da Comissão, de 2 de Agosto de 2006, que altera a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom |
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Banco Central Europeu |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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5.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1190/2006 DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Agosto de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
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|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
44,8 |
|
999 |
44,8 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
65,5 |
|
999 |
65,5 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
48,9 |
|
999 |
48,9 |
|
|
0805 50 10 |
388 |
70,6 |
|
524 |
50,3 |
|
|
528 |
56,3 |
|
|
999 |
59,1 |
|
|
0806 10 10 |
052 |
109,1 |
|
204 |
174,2 |
|
|
220 |
190,2 |
|
|
508 |
31,3 |
|
|
999 |
126,2 |
|
|
0808 10 80 |
388 |
87,1 |
|
400 |
104,7 |
|
|
508 |
86,3 |
|
|
512 |
89,0 |
|
|
524 |
66,4 |
|
|
528 |
124,2 |
|
|
720 |
81,3 |
|
|
804 |
98,1 |
|
|
999 |
92,1 |
|
|
0808 20 50 |
052 |
125,6 |
|
388 |
98,3 |
|
|
512 |
83,4 |
|
|
528 |
73,7 |
|
|
720 |
31,1 |
|
|
804 |
186,4 |
|
|
999 |
99,8 |
|
|
0809 20 95 |
052 |
246,5 |
|
400 |
293,8 |
|
|
404 |
365,2 |
|
|
999 |
301,8 |
|
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
133,4 |
|
999 |
133,4 |
|
|
0809 40 05 |
068 |
110,8 |
|
093 |
50,3 |
|
|
098 |
56,5 |
|
|
624 |
124,4 |
|
|
999 |
85,5 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
|
5.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1191/2006 DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1458/2003 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o e o n.o 1 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1458/2003 da Comissão (2) prevê a abertura e gestão de um contingente pautal no sector da carne de suíno. |
|
(2) |
O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (3), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (4), prevê um aumento do contingente pautal anual de importação de carne de suíno de 1 430 toneladas (erga omnes). |
|
(3) |
Importa que a referência a constar dos pedidos de certificados de importação seja apresentada nas várias línguas da Comunidade. |
|
(4) |
Atendendo à possível adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, é aconselhável prever um período diferente para a apresentação dos pedidos de certificados no primeiro trimestre de 2007. |
|
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1458/2003 deve ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1458/2003 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 4.o, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redacção:
|
|
2) |
Ao n.o 1 do artigo 5.o é aditado o seguinte parágrafo: «Todavia, no período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2007, os pedidos de certificados deverão ser apresentados nos primeiros quinze dias de Janeiro de 2007.». |
|
3) |
Os anexos I a IV são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 208 de 19.8.2003, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 341/2005 (JO L 53 de 26.2.2005, p. 28).
(3) JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.
(4) JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.
ANEXO
ANEXO I
|
Número de ordem |
Número do grupo |
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito aduaneiro (EUR/tonelada) |
Quantidades, em toneladas, a partir de 1 de Julho de 2006 |
|
09.4038 |
G2 |
ex 0203 19 55 ex 0203 29 55 |
Lombos de porco desossados frescos, refrigerados ou congelados |
250 |
35 265 |
|
09.4039 |
G3 |
ex 0203 19 55 ex 0203 29 55 |
Filet mignon, fresco, refrigerado ou congelado |
300 |
5 000 |
|
09.4071 |
G4 |
1601 00 91 |
Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos |
747 |
3 002 |
|
1601 00 99 |
Outros |
502 |
|||
|
09.4072 |
G5 |
1602 41 10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue |
784 |
6 161 |
|
1602 42 10 |
646 |
||||
|
1602 49 11 |
784 |
||||
|
1602 49 13 |
646 |
||||
|
1602 49 15 |
646 |
||||
|
1602 49 19 |
428 |
||||
|
1602 49 30 |
375 |
||||
|
1602 49 50 |
271 |
||||
|
09.4073 |
G6 |
0203 11 10 0203 21 10 |
Carcaças e meias-carcaças frescas, refrigeradas ou congeladas |
268 |
15 067 |
|
09.4074 |
G7 |
0203 12 11 |
Peças frescas, refrigeradas ou congeladas, desossadas ou não desossadas, com excepção dos filets mignon, apresentados sós |
389 |
5 535 |
|
0203 12 19 |
300 |
||||
|
0203 19 11 |
300 |
||||
|
0203 19 13 |
434 |
||||
|
0203 19 15 |
233 |
||||
|
ex 0203 19 55 |
434 |
||||
|
0203 19 59 |
434 |
||||
|
0203 22 11 |
389 |
||||
|
0203 22 19 |
300 |
||||
|
0203 29 11 |
300 |
||||
|
0203 29 13 |
434 |
||||
|
0203 29 15 |
233 |
||||
|
ex 0203 29 55 |
434 |
||||
|
0203 29 59 |
434 |
ANEXO I A
Menções referidas na alínea d) do artigo 4.o
|
— |
Reglamento (CE) no 1458/2003 |
|
— |
Nařízení (ES) č. 1458/2003 |
|
— |
Forordning (EF) nr. 1458/2003 |
|
— |
Verordnung (EG) Nr. 1458/2003 |
|
— |
Määrus (EÜ) nr 1458/2003 |
|
— |
Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1458/2003 |
|
— |
Regulation (EC) No 1458/2003 |
|
— |
Règlement (CE) no 1458/2003 |
|
— |
Regolamento (CE) n. 1458/2003 |
|
— |
Regula (EK) Nr. 1458/2003 |
|
— |
Reglamentas (EB) Nr. 1458/2003 |
|
— |
1458/2003/EK rendelet |
|
— |
Regolament (KE) Nru 1458/2003 |
|
— |
Verordening (EG) nr. 1458/2003 |
|
— |
Rozporządzenie (WE) nr 1458/2003 |
|
— |
Regulamento (CE) n.o 1458/2003 |
|
— |
Nariadenie (ES) č. 1458/2003 |
|
— |
Uredba (ES) št. 1458/2003 |
|
— |
Asetus (EY) N:o 1458/2003 |
|
— |
Förordning (EG) nr 1458/2003 |
ANEXO I B
Menções referidas na alínea e) do artigo 4.o
|
— |
Derecho de aduana fijado en … en aplicación del Reglamento (CE) no 1458/2003 |
|
— |
clo ve výši … podle Nařízení (ES) č. 1458/2003 |
|
— |
toldsats fastsat til … i henhold til Forordning (EF) nr. 1458/2003 |
|
— |
Zollsatz, festgesetzt auf … in Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 1458/2003 |
|
— |
Tollimaks … vastavalt määrusele (EÜ) nr 1458/2003 |
|
— |
δασμός καθοριζόμενος σε … κατ'εφαρμογή του Κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1458/2003 |
|
— |
Duty of … pursuant to Regulation (EC) No 1458/2003 |
|
— |
droit de douane fixé à … en application du Règlement (CE) no 1458/2003 |
|
— |
Dazio doganale fissato in … in applicazione del Regolamento (CE) n. 1458/2003 |
|
— |
Nodoklis … pamatojoties uz Regula (EK) Nr. 1458/2003 |
|
— |
… muitas pagal Reglamentas (EB) Nr. 1458/2003 |
|
— |
… összegű vám a következő jogszabály értelmében 1458/2003/EK rendelet |
|
— |
Obbligu ta’ … konformi ma’ Regolament (KE) Nru 1458/2003 |
|
— |
douanerecht … op grond van Verordening (EG) nr. 1458/2003 |
|
— |
Stawka celna … zgodnie z Rozporządzenie (WE) nr 1458/2003 |
|
— |
direito aduaneiro fixado em … nos termos do Regulamento (CE) n.o 1458/2003 |
|
— |
clo … podľa Nariadenie (ES) č. 1458/2003 |
|
— |
Carina … v skladu z Uredba (ES) št. 1458/2003 |
|
— |
tulliksi vahvistettu … seuraavan mukaisesti Asetus (EY) N:o 1458/2003 |
|
— |
tullavgift fastställd i … med tillämpning samt något av följande Förordning (EG) nr 1458/2003 |
ANEXO II
Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1458/2003
Comissão das Comunidades Europeias — DG Agricultura e Desenvolvimento Rural
Unidade D.2 — Aplicação das medidas de mercado
Sector da carne de suíno
|
Pedido de certificados de importação com taxa do direito reduzida GATT |
Data: |
Período: |
|
|
Estado-Membro: |
|
|
Expedidor: |
|
|
Pessoa de contacto responsável: |
|
|
Telefone: |
|
|
Fax.: |
|
|
Destinatário: AGRI.D.2 |
|
|
Fax: (32-2) 292 17 39 |
|
|
e-mail: AGRI-IMP-PORK@ec.europa.eu |
|
N.o de ordem |
N.o de grupo |
Quantidade objecto do pedido (kg de produto) |
|
09.4038 |
G2 |
|
|
09.4039 |
G3 |
|
|
09.4071 |
G4 |
|
|
09.4072 |
G5 |
|
|
09.4073 |
G6 |
|
|
09.4074 |
G7 |
|
ANEXO III
Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1458/2003
Comissão das Comunidades Europeias — DG Agricultura e Desenvolvimento Rural
Unidade D.2 — Aplicação das medidas de mercado
Sector da carne de suíno
|
Pedido de certificados de importação com taxa do direito reduzida GATT |
Data: |
Período: |
Estado-Membro:
|
N.o de ordem |
N.o de grupo |
Código NC |
Requerente (nome e endereço) |
Quantidade (kg de produto) |
País de origem |
|
09.4038 |
G2 |
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|||
|
09.4039 |
G3 |
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|||
|
09.4071 |
G4 |
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|||
|
09.4072 |
G5 |
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|||
|
09.4073 |
G6 |
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|||
|
09.4074 |
G7 |
|
|
|
|
|
Total |
|
|
ANEXO IV
Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1458/2003
Comissão das Comunidades Europeias — DG Agricultura e Desenvolvimento Rural
Unidade D.2 — Aplicação das medidas de mercado
Sector da carne de suíno
NOTIFICAÇÃO RESPEITANTE ÀS IMPORTAÇÕES EFECTIVAS
|
|
Estado-Membro: |
|
|
Aplicação do n.o 11 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1458/2003 |
|
|
Quantidade de produtos (em kg) efectivamente importada: |
|
|
Destinatário: AGRI.D.2 |
|
|
Fax: +32 2 292 17 39 |
|
|
e-mail: AGRI-IMP-PORK@ec.europa.eu |
|
N.o de ordem |
N.o de grupo |
Quantidade efectivamente introduzida em livre prática |
País de origem. |
|
09.4038 |
G2 |
|
|
|
09.4039 |
G3 |
|
|
|
09.4071 |
G4 |
|
|
|
09.4072 |
G5 |
|
|
|
09.4073 |
G6 |
|
|
|
09.4074 |
G7 |
|
|
|
5.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1192/2006 DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2006
que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às listas de unidades aprovadas nos Estados-Membros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece requisitos específicos respeitantes às regras aplicáveis aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. |
|
(2) |
Para evitar qualquer risco de dispersão de organismos patogénicos e/ou resíduos, o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 determina que os subprodutos animais devem ser transformados, armazenados e mantidos em separado numa unidade aprovada e supervisada, designada pelo Estado-Membro em questão, ou ser eliminados de outra forma adequada. Nos capítulos III e IV do referido regulamento estabelecem-se os requisitos relativos à aprovação dessas unidades. |
|
(3) |
O n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 determina que os Estados-Membros elaborem listas de unidades aprovadas nos termos do mesmo regulamento. |
|
(4) |
Por conseguinte, é necessário estabelecer normas de execução relativamente a essas listas de unidades aprovadas, incluindo a apresentação da informação constante dessas listas em sítios web nacionais a que tanto a Comissão como a população em geral possam aceder. É também necessário prever a criação de um sítio web, gerido pela Comissão, relativo a essas listas. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo ao presente regulamento estabelecem-se normas de execução aplicáveis às listas de unidades aprovadas, tal como se refere no n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).
ANEXO
LISTAS DE UNIDADES APROVADAS TAL COMO SE REFERE NO N.o 4 DO ARTIGO 26.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1774/2002
1. ACESSO ÀS LISTAS DE UNIDADES APROVADAS
A fim de ajudar os Estados-Membros a elaborar listas actualizadas de unidades aprovadas, tal como se refere no n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (a seguir designadas por «unidades aprovadas») que sejam colocadas à disposição dos outros Estados-Membros e da população em geral, a Comissão criará um sítio web no qual se incluirão ligações ao sítios web nacionais criados por cada Estado-Membro, como referido na alínea a) do ponto 2.1.
2. FORMATO DOS SÍTIOS WEB NACIONAIS
2.1. Listas principais em sítios web nacionais
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a) |
Cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão o endereço de ligação a um sítio web nacional único que contenha a lista principal com ligações às listas de todas as unidades aprovadas no seu território (a seguir designada por «lista principal»). |
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b) |
Cada lista principal deve ser constituída por uma página e estar redigida numa ou várias línguas oficiais da Comunidade. |
2.2. Diagrama operacional dos sítios web nacionais
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a) |
Os sítios web nacionais referidos na alínea a) do ponto 2.1 devem ser desenvolvidos pela autoridade central competente ou, se for o caso, por uma das outras autoridades referidas no n.o 1, alínea i), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
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b) |
As listas principais referidas na alínea a) do ponto 2.1 devem incluir ligações para outras páginas do mesmo sítio onde se encontrem as listas de unidades aprovadas. Todavia, sempre que determinadas listas de unidades aprovadas não sejam geridas pela autoridade central competente referida na alínea a) do ponto 2.2, a lista principal deve conter ligações para outros sítios web onde se encontrem essas listas, geridos por outra autoridade competente, unidade ou, se for caso disso, organismo. |
3. MODELO E CÓDIGOS PARA AS LISTAS NACIONAIS DE UNIDADES APROVADAS
O modelo, incluindo as informações pertinentes e os códigos, das listas nacionais deve ser estabelecido por forma a assegurar uma ampla disponibilidade das informações referentes às unidades aprovadas e a facilitar a leitura das listas.
4. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
As tarefas e actividades referidas nos pontos 2 e 3 devem ser realizadas em conformidade com as especificações técnicas publicadas pela Comissão na web.
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5.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1193/2006 DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1990/2004 que estabelece medidas transitórias no sector vitivinícola na sequência da adesão da Hungria à União Europeia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), prevê que as pessoas singulares ou colectivas ou as organizações de pessoas que tenham procedido a uma vinificação devem entregar para destilação a totalidade dos subprodutos provenientes dessa vinificação. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), define as regras de aplicação dessa obrigação de destilação, prevendo o artigo 49.o certas possibilidades de derrogação. |
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(3) |
A Hungria adoptou as medidas necessárias para a aplicação dessa obrigação de destilação. Não obstante, as capacidades das destilarias não são actualmente suficientes na Hungria para destilar a totalidade dos subprodutos. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1990/2004 da Comissão (3) autorizou a Hungria a excluir determinadas categorias de produtores da obrigação de destilar os subprodutos da vinificação para a campanha de 2004/2005. Essa autorização foi prorrogada para a campanha de 2005/2006. À luz da situação descrita, é conveniente prorrogar novamente essa autorização para a campanha de 2006/2007. |
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(5) |
É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1990/2004 em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1990/2004, a expressão «para as campanhas de 2004/2005 e 2005/2006» é substituída pela expressão «para as campanhas de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1820/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 8).
(3) JO L 344 de 20.11.2004, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 31).
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5.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1194/2006 DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2006
que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para determinados vinhos de mesa em Portugal
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1, alínea f) do segundo parágrafo, do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê a possibilidade de ser tomada uma medida de destilação de crise em caso de perturbação excepcional do mercado provocada pela existência de importantes excedentes. Esta medida pode ser limitada a determinadas categorias de vinho ou a determinadas zonas de produção e pode ser aplicada aos vqprd a pedido do Estado-Membro em causa. |
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(2) |
Portugal pediu a abertura de uma destilação de crise para os vinhos de mesa produzidos no seu território. |
|
(3) |
Verifica-se que existem importantes excedentes no mercado dos vinhos de mesa em Portugal, que dão origem a uma baixa dos preços e fazem prever um aumento inquietante das existências no final da campanha de 2005/2006. A fim de inverter esta evolução negativa e obviar assim à difícil situação do mercado, é necessário diminuir as existências de vinho de mesa para um nível considerado normal para satisfazer as necessidades do mercado. |
|
(4) |
Atendendo a que estão preenchidas as condições referidas no n.o 5 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, é conveniente prever a abertura de uma destilação de crise para um volume máximo de 200 000 hectolitros de vinhos de mesa. |
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(5) |
A destilação de crise aberta pelo presente regulamento deve respeitar as condições previstas, relativamente à medida de destilação referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, pelo Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2). Devem igualmente ser aplicadas outras disposições do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, nomeadamente as relativas à entrega do álcool ao organismo de intervenção e as relativas ao pagamento de um adiantamento. |
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(6) |
É necessário fixar o preço de compra a pagar pelo destilador ao produtor a um nível que permita obviar à perturbação do mercado, possibilitando simultaneamente que os produtores beneficiem da medida. |
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(7) |
O produto resultante da destilação de crise só deve poder ser um álcool bruto ou neutro, a entregar obrigatoriamente ao organismo de intervenção, a fim de evitar perturbar o mercado do álcool de boca, alimentado, em primeiro lugar, pela destilação prevista no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aberta a destilação de crise, referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, para uma quantidade máxima de 200 000 hectolitros de vinhos de mesa em Portugal, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 relativas a esse tipo de destilação.
Artigo 2.o
De 16 de Agosto a 15 de Setembro de 2006, qualquer produtor pode celebrar contratos de entrega (a seguir denominados «contratos») previstos no artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.
Os contratos são acompanhados da prova da constituição de uma garantia igual a 5 euros por hectolitro.
Os contratos não podem ser transferidos.
Artigo 3.o
1. Se a quantidade global coberta pelos contratos apresentados ao organismo de intervenção ultrapassar as quantidades fixadas no artigo 1.o, o Estado-Membro determina a taxa de redução a aplicar aos referidos contratos.
2. O Estado-Membro adopta as disposições administrativas necessárias para aprovar os contratos até 31 de Outubro de 2006. A aprovação comporta a indicação da taxa de redução eventualmente aplicada e do volume de vinho aceite por contrato e menciona a possibilidade de o produtor rescindir o contrato em caso de aplicação de uma taxa de redução.
O Estado-Membro comunica à Comissão, antes de 15 de Novembro de 2006, os volumes de vinhos que constam dos contratos aprovados.
3. O Estado-Membro pode limitar o número de contratos que um produtor pode celebrar a título do presente regulamento.
Artigo 4.o
1. As quantidades de vinhos objecto de contratos aprovados devem ser entregues às destilarias até 15 de Fevereiro de 2007. O álcool produzido deve ser entregue ao organismo de intervenção, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, até 15 de Maio de 2007.
2. A garantia é liberada proporcionalmente às quantidades entregues quando o produtor fizer prova da entrega à destilaria.
Se nenhuma entrega for efectuada nos prazos previstos no n.o 1, a garantia é executada.
Artigo 5.o
O preço mínimo de compra do vinho entregue para destilação a título do presente regulamento é de 1,914 euros por % vol por hectolitro.
Artigo 6.o
1. O destilador entrega ao organismo de intervenção o produto resultante da destilação. Este produto deve ter um título alcoométrico de pelo menos 92 % vol.
2. O preço a pagar ao destilador pelo organismo de intervenção pelo álcool bruto entregue é de 2,281 euros por % vol por hectolitro. O pagamento é efectuado em conformidade com o n.o 5 do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.
Sobre este montante o destilador pode receber um adiantamento de 1,122 euros por % vol por hectolitro. Neste caso, o preço realmente pago é diminuído do montante do adiantamento. Os artigos 66.o e 67.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 são aplicáveis.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 16 de Agosto de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1820/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 8).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
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5.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/15 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de Novembro de 2005
relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2006/543/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
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(2) |
A Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo com a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
|
(3) |
Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
Artigo 4.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do Acordo.
Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BROWN
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
A REPÚBLICA DO LÍBANO,
por outro,
(seguidamente designadas «Partes»)
VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República do Líbano contendo disposições contrárias ao direito comunitário,
VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,
VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,
TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,
RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República do Líbano que são contrárias ao direito comunitário se devem conformar inteiramente com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano e preservar a continuidade desses serviços,
VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, afectar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano, perturbar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da República do Líbano ou negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.
2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.
3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.
Artigo 2.o
Designação por um Estado-Membro
1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do Anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações gerais e pontuais concedidas pela República do Líbano, e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.
2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a República do Líbano concede as autorizações gerais e pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:
|
i) |
A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; |
|
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e |
|
iii) |
A transportadora aérea seja propriedade e continue a ser propriedade, directamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros, ou de outros Estados enumerados no Anexo III e/ou de nacionais desses outros Estados, e seja sempre efectivamente controlada por esses Estados e/ou por nacionais desses Estados. |
3. A República do Líbano pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:
|
i) |
A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; |
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ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não for claramente identificada na designação; ou |
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iii) |
A transportadora aérea não for propriedade nem for efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no Anexo III e/ou por nacionais desses outros Estados. |
Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do presente número, a República do Líbano não discriminará as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.
Artigo 3.o
Direitos em matéria de controlo regulamentar
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do Anexo II.
2. Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República do Líbano resultantes das disposições em matéria de segurança do acordo entre o Estado-Membro que procedeu à designação da transportadora aérea e a República do Líbano aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.
Artigo 4.o
Tributação do combustível utilizado na aviação
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do Anexo II.
2. Não obstante eventuais disposições em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do Anexo II obsta a que um Estado-Membro aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização nas aeronaves de uma transportadora aérea designada da República do Líbano que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.
Artigo 5.o
Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do Anexo II.
2. Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pelas transportadoras aéreas designadas pela República do Líbano ao abrigo de um dos acordos enumerados no Anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do Anexo II relativa ao transporte efectuado integralmente dentro da Comunidade Europeia.
Artigo 6.o
Anexos do Acordo
Os anexos do presente Acordo fazem deste parte integrante.
Artigo 7.o
Revisão ou alteração
As Partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente Acordo.
Artigo 8.o
Entrada em vigor e aplicação provisória
1. O presente Acordo entra em vigor quando as Partes se notificarem reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.
2. Não obstante o n.o 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem reciprocamente notificado da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
3. Os acordos e outros convénios entre Estados-Membros e a República do Líbano que, à data de assinatura do presente Acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do Anexo I. O presente Acordo aplica-se a todos os referidos acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou de aplicação provisória dos mesmos.
Artigo 9.o
Cessação de vigência
1. Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no Anexo I, a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.
2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no Anexo I, a vigência do presente Acordo cessará simultaneamente.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Beirute, em sete de Julho de dois mil e seis, em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e árabe.
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
Por la República Libanesa
Za Libanonskou republiku
For Den Libanesiske Republik
Für die Libanesische Republik
Liibanoni Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία του Λιβάνου
For the Republic of Lebanon
Pour la République libanaise
Per la Repubblica del Libano
Libānas Republikas vārdā
Libano Respublikos vardu
A Libanoni Köztársaság részéről
Għar-repubblika tal-Libanu
Voor de Republiek Libanon
W imieniu Republiki Libańskiej
Pela República do Líbano
Za Libanonskú republiku
Za Republiko Libanon
Libanonin tasavallan puolesta
För Republiken Libanon
ANEXO I
Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo
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a) |
Acordos de serviços aéreos entre a República do Líbano e Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data de assinatura do presente Acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório:
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|
b) |
Acordos de serviços aéreos e outros convénios rubricados ou assinados entre a República do Líbano e Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, ainda não entraram em vigor e não estão a ser aplicados a título provisório:
|
ANEXO II
Lista dos artigos dos acordos enumerados no Anexo I, referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo
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a) |
Designação por um Estado-Membro:
|
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:
|
|
c) |
Controlo regulamentar:
|
|
d) |
Tributação do combustível utilizado na aviação:
|
|
e) |
Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia:
|
ANEXO III
Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente Acordo
|
a) |
República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
|
b) |
Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
|
c) |
Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
|
d) |
Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos). |
|
5.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/26 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Julho de 2006
sobre as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
(2006/544/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 128.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego (3),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A reforma da estratégia de Lisboa, empreendida em 2005, colocou a tónica no crescimento e no emprego. As orientações para o emprego (4) da estratégia europeia de emprego e as orientações gerais das políticas económicas (5) foram adoptadas enquanto pacote integrado, nos termos do qual cabe à estratégia europeia de emprego um papel preponderante para a concretização dos objectivos de emprego e mercado do trabalho da estratégia de Lisboa. |
|
(2) |
A União Europeia deverá mobilizar todos os recursos nacionais e comunitários apropriados (incluindo a política de coesão) nas três dimensões (económica, social e ambiental) da estratégia de Lisboa de modo a melhor aproveitar as suas sinergias num contexto geral de desenvolvimento sustentável. |
|
(3) |
As orientações para o emprego e as orientações gerais das políticas económicas só deverão ser integralmente revistas de três em três anos, ao passo que nos anos intercalares até 2008 a respectiva actualização deverá permanecer rigorosamente limitada à salvaguarda do grau de estabilidade necessário a uma execução efectiva. |
|
(4) |
A análise dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do relatório anual da Comissão e do relatório conjunto sobre o emprego, mostra que os Estados-Membros deverão continuar a desenvolver todos os esforços para abordar as seguintes prioridades:
|
|
(5) |
O Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2006 sublinhou o papel central das políticas de emprego no quadro da agenda de Lisboa e a necessidade de alargar as oportunidades de emprego a categorias prioritárias, segundo uma abordagem baseada no ciclo de vida. Neste contexto, aprovou o pacto europeu para a igualdade entre os sexos, que deverá elevar o perfil da integração da perspectiva da igualdade entre os sexos e impulsionar a uma larga escala a melhoria das perspectivas e oportunidades das mulheres. |
|
(6) |
A remoção dos obstáculos à mobilidade dos trabalhadores, prevista nos Tratados, incluindo os Tratados de Adesão, deverá reforçar o funcionamento do mercado interno e favorecer o seu potencial de crescimento e emprego. |
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(7) |
Segundo a análise dos programas nacionais de reforma pela Comissão e as conclusões do Conselho Europeu, todos os esforços deverão doravante centrar-se numa execução efectiva e atempada, com especial atenção para as metas quantitativas já acordadas e consignadas nas orientações para o emprego para 2005-2008, bem como de harmonia com as Conclusões do Conselho Europeu. |
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(8) |
Os Estados-Membros deverão ter em conta as orientações para o emprego ao programarem a sua utilização do financiamento comunitário, nomeadamente do Fundo Social Europeu. |
|
(9) |
Dada a natureza integrada do pacote de orientações, os Estados-Membros deverão aplicar integralmente as orientações gerais das políticas económicas, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, constantes do anexo da Decisão 2005/600/CE mantêm-se para 2006 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respectivas políticas de emprego.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) Parecer emitido em 4 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer emitido em 17 de Maio de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Parecer emitido em 27 de Abril de 2006.
(4) Decisão 2005/600/CE, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 205 de 6.8.2005, p. 21).
(5) Recomendação 2005/601/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (2005-2008) (JO L 205 de 6.8.2005, p. 28).
|
5.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/28 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Julho de 2006
relativa à equivalência do exame oficial de variedades efectuado na Croácia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/545/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 22.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Directiva 2002/53/CE permite ao Conselho determinar se os exames oficiais de variedades efectuados num país terceiro oferecem as mesmas garantias que os exames efectuados nos Estados-Membros. |
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(2) |
As regras do exame oficial de variedades efectuado pela Croácia em relação ao trigo, à cevada e ao milho prevêem que a aceitação das variedades relativamente à sua distinção, estabilidade e homogeneidade se baseie nos resultados dos exames oficiais, em especial dos exames em cultura, que abranjam um número suficiente de características para descrever a variedade. |
|
(3) |
Um exame destas regras e da forma como são aplicadas na Croácia no que diz respeito às três espécies mencionadas anteriormente revelou que oferecem as mesmas garantias que as aplicadas pelos Estados-Membros, desde que sejam cumpridas certas condições suplementares. |
|
(4) |
A presente decisão não impede que as conclusões comunitárias em matéria de equivalência sejam revogadas quando as condições em que se baseiam não forem, ou deixarem de ser, cumpridas. |
|
(5) |
Uma vez que as suas disposições técnicas poderão carecer de alterações frequentes, os anexos deverão ser alterados nos termos do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2), |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Considera-se que os exames oficiais relativos à distinção, estabilidade e homogeneidade das espécies enumeradas no anexo I efectuados na Croácia pela autoridade mencionada no anexo I oferecem as mesmas garantias que os exames efectuados pelos Estados-Membros, desde que cumpram as condições estabelecidas no anexo II.
Artigo 2.o
As alterações dos anexos são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 3.o.
Artigo 3.o
1. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, a seguir designado o «Comité», instituído pelo artigo 1.o da Decisão 66/399/CEE do Conselho (3).
2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
3. O prazo referido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
4. O Comité aprova o seu regulamento interno.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(3) JO 125 de 11.7.1966, p. 2289/66.
ANEXO I
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Autoridade |
Espécie |
|
Institute for Seed and Seedlings, Osijek |
Hordeum vulgare L. Triticum aestivum L. Zea Mays L. |
ANEXO II
CONDIÇÕES
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1. |
A aceitação das variedades no que se refere à avaliação da distinção, estabilidade e homogeneidade terá como base os resultados dos exames oficiais. |
|
2. |
No sentido de estabelecer a distinção, os exames em cultura devem incluir, pelo menos, as variedades comparáveis disponíveis:
|
|
3. |
Os caracteres mínimos que devem ser apreciados no exame e as condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas são definidos na Directiva 2003/90/CE da Comissão (1). |
(1) JO L 254 de 8.10.2003, p. 7. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/91/CE da Comissão (JO L 331 de 17.12.2005, p. 24).
Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros
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5.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/30 |
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS
de 6 de Julho de 2006
que nomeia um juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
(2006/546/CE, Euratom)
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 223.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 139.o,
Considerando o seguinte:
De acordo com as disposições dos Tratados, a renovação parcial dos membros do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias efectua-se de três em três anos por mandatos de seis anos. Para o período compreendido entre 7 de Outubro de 2006 e 6 de Outubro de 2012, os Governos dos Estados-Membros devem ainda nomear um juiz para completar a nomeação dos doze juízes e quatro advogados-gerais que teve lugar em 6 de Abril de 2006,
DECIDEM:
Artigo 1.o
Thomas VON DANWITZ é nomeado juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias pelo período compreendido entre 7 de Outubro de 2006 e 6 de Outubro de 2012.
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2006.
O Presidente
E. KOSONEN
Comissão
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5.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/31 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Agosto de 2006
que tem por objecto a abertura do inquérito previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias
[notificada com o número C(2006) 3516]
(2006/547/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992 relativo ao acerro das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o e o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
I. Os factos
|
(1) |
Em 27 de Janeiro e em 28 de Fevereiro de 2006, a República Italiana enviou à Comissão os Decretos n.os 35 e 36 do Ministério das Infra-estruturas e dos Transportes, de 29 de Dezembro de 2005 (publicados na Gazzetta Ufficiale della Republica Italiana em 11 de Janeiro de 2006), que impõem obrigações de serviço público (OSP) num total de 16 rotas aéreas entre a Sardenha e os principais aeroportos nacionais, solicitando à Comissão a publicação de um anúncio de imposição de OSP no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92. |
|
(2) |
Em 24 de Março de 2006, a Comissão publicou o anúncio relativo às OSP impostas pelo Decreto n.o 35 («Comunicação de 24 de Março de 2006») (2) nas seis rotas seguintes:
|
|
(3) |
Em 21 de Abril de 2006, a Comissão publicou outro anúncio relativo às OSP impostas pelo Decreto n.o 36 («Comunicação 21 de Abril de 2006») (3) nas dez rotas seguintes:
|
|
(4) |
As principais características das OSP publicadas nas duas comunicações são:
|
|
(5) |
Cabe aqui notar que antes da imposição das obrigações de serviço público que são objecto da presente decisão, a República Italiana já tinha, através de decretos de 1 de Agosto de 2000 e de 21 de Dezembro de 2000, imposto obrigações de serviço público em relação a seis rotas entre os aeroportos da Sardenha e Roma e Milão. Essas obrigações foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 7 de Outubro de 2000 (4) («Comunicação de 7 de Outubro de 2000»). Em conformidade com o n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, as rotas em causa foram levadas a concurso para seleccionar as transportadoras autorizadas a explorá-las em regime de exclusividade mediante compensação financeira (5). |
|
(6) |
As transportadoras autorizadas a explorar as rotas em conformidade com as obrigações de serviço público impostas foram:
|
|
(7) |
Esse regime de exploração foi substituído pelas obrigações de serviço público impostas pelo Decreto italiano de 8 de Novembro de 2004 e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia de 10 de Dezembro de 2004 («Comunicação de 10 de Dezembro de 2004») (6). No seguimento de uma decisão do Tribunal Administrativo Regional de Lazio, de 17 de Março de 2005, que anulou parcialmente o Decreto de 8 de Novembro de 2004, as autoridades italianas informaram a Comissão de que tinham «suspendido» essas obrigações. Uma comunicação nesse sentido foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 1 de Julho de 2005 (7). Em 6 de Dezembro de 2005, as autoridades italianas informaram a Comissão de que o Decreto de 8 de Novembro de 2004 tinha sido revogado com efeitos a partir de 15 de Novembro de 2004. |
|
(8) |
Em 28 de Fevereiro de 2006, as autoridades italianas informaram a Comissão da adopção, em 23 de Fevereiro de 2006, de um decreto de alteração do Decreto n.o 35, de 29 de Dezembro de 2005, segundo o qual os decretos de 1 de Agosto de 2000 e de 21 de Dezembro de 2000 foram revogados com efeitos a partir de 2 de Maio de 2006. |
|
(9) |
Numa comunicação à Comissão datada de 22 de Março de 2005, as autoridades italianas declararam que as OSP publicadas na comunicação de 7 de Outubro de 2000 estavam a ser aplicadas «numa base voluntária». Essa foi a primeira ocasião em que as autoridades italianas informaram a Comissão de que essas OSP continuavam a ser aplicadas. |
II. Elementos essenciais do regime jurídico das obrigações de serviço público
|
(10) |
O regime jurídico das obrigações de serviço público consta do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 («o regulamento») define as condições de aplicação do princípio da livre prestação de serviços no sector dos transportes aéreos. |
|
(11) |
As obrigações de serviço público são definidas como uma excepção ao princípio previsto no regulamento segundo o qual «sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s) a exercer direitos de tráfego nas rotas do interior da Comunidade» (8). |
|
(12) |
As condições para a sua imposição são definidas no artigo 4.o. Devem ser interpretadas de forma estrita e no respeito dos princípios da não-discriminação e da proporcionalidade, devendo ainda ser justificadas de forma adequada com base nos critérios enunciados nesse artigo. |
|
(13) |
Mais concretamente, o regime jurídico das obrigações de serviço público prevê que um Estado-Membro as pode impor em serviços aéreos regulares para um aeroporto que sirva uma região periférica, em desenvolvimento ou numa rota de fraca densidade de tráfego para qualquer aeroporto regional, desde que a rota em causa seja considerada vital para o desenvolvimento económico da região em que se encontra o aeroporto e na medida do necessário para assegurar nessa rota a prestação de serviços adequados que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade, capacidade e de preço, que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais. |
|
(14) |
A adequação dos serviços regulares de transporte aéreo é avaliada pelos Estados-Membros em função, nomeadamente, do interesse público, da possibilidade de recurso a outros modos de transporte, da capacidade desses modos de transporte satisfazerem as necessidades em causa e do efeito conjugado de todas as transportadoras que exploram ou tencionam explorar essa rota. |
|
(15) |
O artigo 4.o prevê um mecanismo em duas fases. Numa primeira fase [n.o 1, alínea a), do artigo 4.o] o Estado-Membro em causa impõe obrigações de serviço público numa ou em várias rotas, que permanecem abertas a todas as transportadoras comunitárias, ficando simplesmente sujeitas ao respeito das referidas obrigações. Se nenhuma transportadora aérea manifestar o seu interesse em explorar a rota sujeita a obrigações de serviço público, o Estado-Membro pode passar a uma segunda fase [n.o 1, alínea d), do artigo 4.o] que consiste em limitar o acesso a essa rota a uma só transportadora aérea por um período máximo de três anos que será renovável. A transportadora é seleccionada com base num concurso público a nível comunitário. A transportadora seleccionada poderá então receber uma compensação financeira pela exploração das rotas em conformidade com as obrigações de serviço público. |
|
(16) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidir após inquérito se a imposição de obrigações de serviço público deve ou não continuar a ser aplicável. A decisão da Comissão é comunicada ao Conselho e aos Estados-Membros. O Conselho, a pedido de um Estado-Membro, pode adoptar uma decisão diferente deliberando por maioria qualificada. |
III. Existência de elementos que podem suscitar sérias dúvidas sobre a conformidade das obrigações de serviço público impostas entre os aeroportos da Sardenha e os principais aeroportos nacionais italianos com o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92
|
(17) |
O n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do regulamento enuncia um certo número de critérios cumulativos que as obrigações de serviço público devem cumprir:
|
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(18) |
As obrigações de serviço público devem, adicionalmente, respeitar os princípios fundamentais da proporcionalidade e da não-discriminação (ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça, de 20 de Fevereiro de 2001, no processo C-205/99, Asociación Profesional de Empresas Navieras de Líneas Regulares (Analir) e outros contra Administración General del Estado, Col. 2001, p. I-01271). |
|
(19) |
No caso em apreço, as comunicações de imposição de obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial a pedido da República Italiana incluem diversas disposições que suscitam sérias dúvidas em relação à sua conformidade com o artigo 4.o do regulamento. Em particular:
|
|
(20) |
A exigência feita às transportadoras interessadas no sentido de explorarem seis das rotas a que se aplicam as obrigações de serviço público como um pacote único pode ser particularmente restritiva da liberdade de prestação de serviços. Não parece encontrar qualquer fundamento no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento e poderá violar os princípios da proporcionalidade e da não-discriminação; considerando nomeadamente:
|
|
(21) |
A possibilidade mencionada no ponto 1.6 de ambas as comunicações, segundo a qual, em caso de aceitação de uma rota sujeita às OSP por diversas transportadoras, a ENAC terá uma intervenção para «evitar a situação de excesso de capacidade» através da «distribuição equitativa das rotas e das respectivas frequências» entre as transportadoras proponentes não parece encontrar nenhum fundamento no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento e poderá constituir uma violação do n.o 1 do artigo 3.o, na medida em que essas medidas limitam a liberdade de cada transportadora poder escolher as rotas e frequências que pretende servir. Por outro lado, a existência de «excesso de capacidade» parece indicar que não haveria necessidade de intervenção regulamentar de modo a garantir que as transportadoras satisfaçam a procura existente. |
|
(22) |
A obrigação prevista no ponto 4.8 de ambas as comunicações, no sentido de oferecer tarifas reduzidas a determinados passageiros com base apenas no facto de terem nascido num determinado local (no caso, a Sardenha) não parece ter nenhuma justificação legítima e pode constituir uma discriminação indirecta baseada na nacionalidade, que é proibida (ver, por exemplo, o processo C-388/01, Comissão contra Itália, Col. 2003, p. I-00721). |
|
(23) |
Não foi apresentada nenhuma explicação adequada que justifique o motivo pelo qual:
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IV. Procedimento
|
(24) |
Apesar dos contactos da parte dos serviços da Comissão, chamando a atenção das autoridades italianas para estes elementos problemáticos e expressando dúvidas sobre a conformidade das obrigações de serviço público impostas com o regulamento, a República Italiana decidiu publicar essas imposições. |
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(25) |
A partir do momento em que foram publicadas, diversas partes interessadas contactaram a Comissão a fim de expressar de forma informal as suas preocupações e queixas em relação ao carácter desproporcionado e discriminatório das obrigações de serviço público. |
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(26) |
Tendo em conta os elementos acima descritos, e nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do regulamento, a Comissão pode proceder a um inquérito para determinar se o desenvolvimento de uma ou várias rotas não estará a ser sujeito a restrições indevidas através da imposição de obrigações de serviço público, o que lhe permitirá decidir se a imposição dessas obrigações se deve continuar a aplicar nas rotas em causa. |
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(27) |
Em 9 de Março de 2006, a Comissão solicitou às autoridades italianas, tal como prevê o artigo 12.o do regulamento, que lhe fossem fornecidas determinadas informações sobre as obrigações de serviço público em causa. A resposta apresentada pelas autoridades italianas em 22 de Março de 2006 foi incompleta, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão decide proceder ao inquérito previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a fim de determinar se as obrigações de serviço público impostas nas rotas entre os aeroportos da Sardenha e os principais aeroportos nacionais italianos, publicadas a pedido da República Italiana no Jornal Oficial da União Europeia C 72 de 24 de Março de 2006 e C 93 de 21 de Abril de 2006, devem continuar a aplicar-se nas rotas em causa.
Artigo 2.o
1. A República Italiana deve enviar à Comissão, no prazo de um mês a contar da notificação da presente decisão, toda a informação necessária para a análise da conformidade das obrigações de serviço público referidas no artigo 1.o com o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.
2. Deverão ser enviados, em especial:
|
— |
Uma explicação pormenorizada dos objectivos sócio-económicos visados pela imposição das obrigações de serviço público referidas no artigo 1.o e a justificação da adequação e proporcionalidade dessas obrigações com vista ao cumprimento desses objectivos — em particular no que respeita às dez novas rotas que não eram abrangidas pela comunicação de 7 de Outubro de 2000. |
|
— |
Uma explicação pormenorizada do modo como irão funcionar na prática as medidas previstas no ponto 1.6 das duas comunicações referidas no artigo 1.o, que visam evitar uma situação de «excesso de capacidade» em caso de aceitação de uma rota sujeita às OSP por diversas transportadoras, e da respectiva justificação nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92. |
|
— |
Uma análise jurídica, à luz do direito comunitário, que justifique as diferentes condições incluídas nas obrigações de serviço público referidas no artigo 1.o e, em particular:
|
|
— |
Uma análise pormenorizada das relações económicas entre a região da Sardenha e as outras regiões de Itália onde se situam os aeroportos abrangidos pelas obrigações de serviço público referidas no artigo 1.o |
|
— |
Uma análise pormenorizada da actual oferta de transportes aéreos entre os aeroportos da Sardenha e os aeroportos do resto de Itália abrangidos pelas obrigações de serviço público referidas no artigo 1.o, incluindo a oferta de voos indirectos, bem como uma indicação da data de entrada em vigor do Decreto n.o 36. |
|
— |
Uma análise pormenorizada das possibilidades de recurso a outros modos de transporte e da capacidade desses modos de transporte satisfazerem as necessidades em causa. |
|
— |
Uma análise da actual procura de transporte aéreo para cada uma das rotas abrangidas por essas obrigações, incluindo as previsões de exploração (tráfego de passageiros e de mercadorias, previsões financeiras, etc.) comunicadas pela ou pelas transportadoras. |
|
— |
Uma descrição precisa do tempo de viagem necessário e da frequência de ligação por estrada entre os diferentes aeroportos da Sardenha abrangidos por essas obrigações. |
|
— |
Uma descrição da situação, na data de notificação da presente decisão, no que respeita à exploração dos serviços em conformidade com as obrigações e à identidade da ou das transportadoras aéreas que exploram os serviços em causa de acordo com o regime imposto pelas OSP. |
|
— |
A existência de eventuais recursos perante as instâncias jurisdicionais nacionais, na data de notificação da presente decisão, e a situação jurídica da imposição de obrigações de serviço público. |
|
— |
Uma explicação sobre se as obrigações de serviço público publicadas na comunicação de 7 de Outubro de 2000 se continuaram a aplicar após a suspensão e revogação das obrigações pela comunicação de 10 de Dezembro de 2004 e, em caso afirmativo, da respectiva base jurídica, bem como dos motivos pelos quais as autoridades italianas não informaram imediatamente a Comissão desses factos. |
Artigo 3.o
1. A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
2. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 240 de 24.8.1992, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO C 72 de 24.3.2006, p. 4.
(3) JO C 93 de 21.4.2006, p. 13.
(4) JO C 284 de 7.10.2000, p. 16.
(5) JO C 51 de 16.2.2001, p. 22.
(6) JO C 306 de 10.12.2004, p. 6.
(7) JO C 161 de 1.7.2005, p. 10.
(8) N.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.
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5.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/38 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Agosto de 2006
que altera a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom
(2006/548/CE, Euratom)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 218.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 131.o,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
De acordo com o n.o 1 do artigo 2.o das disposições da Comissão em matéria de segurança tal como estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (1), o membro da Comissão responsável pelas questões de segurança toma as medidas adequadas para assegurar que, no tratamento das informações classificadas da União Europeia, as regras da Comissão em matéria de segurança sejam cumpridas no interior da Comissão e, nomeadamente, pelos prestadores de serviços externos à Comissão. |
|
(2) |
O n.o 2 do artigo 2.o das disposições da Comissão em matéria de segurança refere que os Estados-Membros e as outras instituições, instâncias, gabinetes e agências estabelecidos por força ou com base nos Tratados podem receber informações classificadas da União Europeia desde que velem por que sejam aplicadas, nos seus serviços e instalações, regras estritamente equivalentes, nomeadamente por prestadores externos de serviços dos Estados-Membros. |
|
(3) |
As disposições da Comissão em matéria de segurança não incluem actualmente elementos sobre a aplicação dos seus princípios de base e normas mínimas no caso de a Comissão confiar por contrato ou convenção de subvenção a entidades externas tarefas que envolvam, impliquem e/ou contenham informações classificadas UE. |
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(4) |
É, por conseguinte, necessário inserir normas mínimas comuns a esse respeito nas disposições da Comissão em matéria de segurança e nas regras de segurança que as acompanham. |
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(5) |
Essas normas mínimas comuns devem ser também respeitadas pelos Estados-Membros nas medidas que devam tomar ao abrigo das disposições nacionais quando confiem por contrato ou convenção de subvenção às entidades externas referidas no n.o 2 do artigo 2.o das disposições da Comissão em matéria de segurança tarefas que envolvam, impliquem e/ou contenham informações classificadas UE. |
|
(6) |
Essas normas mínimas comuns devem aplicar-se sem prejuízo de outros actos relevantes, nomeadamente a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2), o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (4) que estabelece as respectivas normas de execução e, em especial, os acordos bilaterais e multilaterais referidos nos artigos 106.o e 107.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, |
DECIDE:
Artigo 1.o
As disposições da Comissão em matéria de segurança que figuram no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom são alteradas do seguinte modo:
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1) |
Ao n.o 1 do artigo 2.o é aditado o seguinte parágrafo: «Sempre que um contrato ou convenção de subvenção entre a Comissão e um prestador externo de serviços ou beneficiário envolva o tratamento de informações classificadas da UE nas instalações do prestador de serviços ou do beneficiário, as medidas adequadas a tomar pelo referido prestador de serviços ou beneficiário para assegurar o cumprimento das regras a que se refere o artigo 1.o no tratamento das informações classificadas da UE farão parte integrante do contrato ou convenção de subvenção.». |
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2) |
As regras de segurança que figuram no anexo das disposições da Comissão em matéria de segurança são alteradas do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/70/CE, Euratom (JO L 34 de 7.2.2006, p. 32).
(2) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2005, p. 28).
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
ANEXO
«27. NORMAS MÍNIMAS COMUNS SOBRE SEGURANÇA INDUSTRIAL
27.1. Introdução
A presente secção aborda os aspectos da segurança das actividades industriais que sejam exclusivos à negociação e à adjudicação de contratos ou à celebração de convenções de subvenção pelos quais sejam confiadas tarefas que envolvam, impliquem e/ou contenham informações classificadas UE e à sua execução por entidades industriais ou outras, incluindo a disponibilização ou o acesso a informações classificadas UE durante os processos de concurso público e de convite à apresentação de propostas (período de apresentação de candidaturas e negociações pré-contratuais).
27.2. Definições
Para efeitos das presentes normas mínimas comuns, entende-se por:
|
a) |
“Contrato classificado”: qualquer contrato ou convenção de subvenção de fornecimento de bens, realização de obras, disponibilização de edifícios ou prestação de serviços cuja execução exija ou implique o acesso a informações classificadas UE ou a sua produção; |
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b) |
“Subcontrato classificado”: o contrato realizado entre o contratante ou beneficiário de uma subvenção e outro contratante (subcontratante) para o fornecimento de produtos, a realização de obras, a disponibilização de edifícios ou a prestação de serviços cuja execução exija ou implique o acesso a informações classificadas UE ou a sua produção; |
|
c) |
“Contratante”: um operador económico ou entidade com capacidade jurídica para celebrar contratos ou ser beneficiário de uma subvenção; |
|
d) |
“Autoridade de segurança designada (ASD)”: a autoridade responsável perante a autoridade nacional de segurança (ANS) de qualquer Estado-Membro encarregada de informar as entidades industriais ou outras da política nacional em todas as matérias de segurança industrial e de fornecer orientação e prestar assistência na sua implementação. As funções da ASD podem ser desempenhadas pela ANS; |
|
e) |
“Certificação de segurança da empresa (CSE)”: a certificação administrativa, emitida pela ASD/ANS, assegurando que, do ponto de vista da segurança, uma empresa está apta a garantir uma protecção de segurança adequada de um nível de classificação de segurança específico às informações classificadas UE e de que o seu pessoal que precise de ter acesso às informações classificadas UE foi devidamente sujeito a um inquérito de segurança e informado dos requisitos de segurança aplicáveis, necessários para ter acesso às informações classificadas UE e garantir a sua protecção; |
|
f) |
“Entidade industrial ou outra”: um contratante ou subcontratante envolvido no fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços; trata-se de entidades industriais, comerciais, de serviços, científicas, de investigação, educativas ou de desenvolvimento; |
|
g) |
“Segurança industrial”: a aplicação de medidas e procedimentos de protecção para evitar ou detectar perdas ou o comprometimento de informações classificadas UE a que um contratante ou subcontratante tenha acesso no âmbito das negociações pré-contratuais e dos contratos, bem como para recuperar essas informações em caso de perda ou comprometimento; |
|
h) |
“Autoridade nacional de segurança (ANS)”: a autoridade pública de um Estado-Membro da UE a que cabe em última instância a responsabilidade pela protecção das informações classificadas UE no interior do mesmo; |
|
i) |
“Nível global de classificação de segurança do contrato”: a determinação da classificação de segurança de todo o contrato ou convenção de subvenção, baseada na classificação das informações e/ou do material que deva ou possa ser produzido, divulgado ou consultado ao abrigo de qualquer parte do contrato geral ou do convenção de subvenção. O nível global de classificação de segurança do contrato não pode ser inferior à classificação mais elevada de qualquer das suas partes, podendo no entanto ser superior, em virtude do efeito de conjunto; |
|
j) |
“Cláusula adicional de segurança (CAS)”: o conjunto de condições contratuais especiais, emitido pela autoridade contratante, que constitui parte integrante de um contrato classificado que implique o acesso a informações classificadas UE ou a sua produção, no qual são identificados os requisitos de segurança ou as partes do contrato classificado que exigem uma protecção de segurança; |
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k) |
“Guia da classificação de segurança (GCS)”: o documento que descreve as partes do programa, contrato ou convenção de subvenção que são classificadas, com os níveis da classificação de segurança. O GCS pode ser alargado durante a vigência do programa, contrato ou convenção de subvenção e as informações podem ser reclassificadas ou passarem para uma classificação inferior. Todas as CAS devem obrigatoriamente integrar um GCS. |
27.3. Organização
|
a) |
Mediante contrato classificado, a Comissão pode confiar a entidades industriais ou outras, registadas num Estado-Membro, tarefas que envolvam, impliquem e/ou contenham informações classificadas UE; |
|
b) |
Ao adjudicar contratos classificados, a Comissão deve garantir o cumprimento de todos os requisitos derivados das presentes normas mínimas; |
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c) |
A Comissão deve implicar a(s) ANS relevante(s) a fim de aplicar as presentes normas mínimas à segurança industrial. A ANS pode confiar estas tarefas a uma ou mais ASD; |
|
d) |
A responsabilidade pela protecção das informações classificadas no âmbito das entidades industriais ou outras cabe, em última instância, à respectiva administração; |
|
e) |
Aquando da adjudicação de um contrato ou subcontrato classificado abrangido pelas presentes normas mínimas, a Comissão e/ou a ANS/ASD, conforme o caso, notificará imediatamente a ANS/ASD do Estado-Membro em que o contratante ou o subcontratante está registado. |
27.4. Contratos classificados e decisões de subvenção
|
a) |
A classificação de segurança dos contratos ou convenções de subvenção deve obedecer aos seguintes princípios:
|
|
b) |
A Comissão e as ANS/ADS dos Estados-Membros pertinentes são responsáveis por garantir que os contratantes e subcontratantes a quem sejam adjudicados contratos classificados que envolvam informações com a classificação CONFIDENTIEL UE ou superior tomem todas as medidas adequadas para salvaguardar as informações classificadas que lhes tenham sido disponibilizadas ou por eles tenham sido produzidas na execução do contrato classificado, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais. Do incumprimento dos requisitos de segurança pode resultar a resolução do contrato classificado. |
|
c) |
Todas as entidades industriais ou outras que participem em contratos classificados que impliquem o acesso a informações com a classificação CONFIDENTIEL UE ou superior devem possuir uma CSE nacional. A CSE é concedida pela ANS/ADS do Estado-Membro para confirmar que a empresa está em condições de garantir a protecção de segurança adequada às informações classificadas UE ao nível de classificação apropriado. |
|
d) |
Aquando da adjudicação de um contrato classificado, um oficial de protecção da instalação (OPI), nomeado pela administração do contratante ou subcontratante, fica responsável por pedir uma certificação de segurança pessoal (CSP) para todas as pessoas empregadas em entidades industriais ou outras registadas num Estado-Membro da UE cujas tarefas exijam o acesso a informações com a classificação CONFIDENTIEL UE ou superior, a conceder pela ANS/ADS do referido Estado-Membro nos termos das suas regulamentações nacionais. |
|
e) |
Os contratos classificados devem incluir uma CAS tal como definido na alínea j) do ponto 27.2. A CAS deve conter um GCS. |
|
f) |
Antes de iniciar um procedimento de negociação de um contrato classificado, a Comissão contactará as ANS/ADS do Estado-Membro em que estejam registadas as entidades industriais ou outras interessadas, a fim de obter confirmação de que possuem uma CSE válida apropriada ao nível de classificação de segurança do contrato. |
|
g) |
A autoridade contratante não deve celebrar um contrato classificado com um operador económico escolhido sem ter previamente recebido a CSE válida. |
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h) |
Salvo nos casos em que as disposições legislativas e regulamentares nacionais dos Estados-Membros o exijam, não é necessária uma CSE para os contratos que envolvam as informações classificadas RESTREINT UE. |
|
i) |
No caso de concursos relativos a contratos classificados, os anúncios devem conter uma disposição que exija que os operadores económicos que não apresentem candidatura ou que não sejam seleccionados devem devolver todos os documentos num prazo determinado. |
|
j) |
Pode ser necessário que um contratante negoceie subcontratos classificados a vários níveis com subcontratantes. Compete ao contratante garantir que todas as actividades de subcontratação respeitam as normas mínimas comuns constantes da presente secção. Todavia, o contratante não pode transmitir a um subcontratante informações ou materiais classificados UE sem o prévio consentimento por escrito da entidade de origem. |
|
k) |
As condições em que o contratante pode subcontratar devem ser definidas na proposta ou no convite à apresentação de propostas e no contrato classificado. Nenhum subcontrato pode ser celebrado com entidades registadas num Estado que não seja membro da União Europeia sem a expressa autorização por escrito da Comissão. |
|
l) |
Durante o período de vigência do contrato classificado, a observância de todas as suas disposições de segurança será controlada pela Comissão, juntamente com a ANS/ADS em causa. A notificação de incidentes de segurança será efectuada nos termos das disposições estabelecidas na secção 24 da parte II das presentes regras de segurança. A alteração ou retirada de uma CSE será imediatamente comunicada à Comissão e a qualquer outra ANS/ADS a que tenha sido notificada. |
|
m) |
Em caso de resolução de um contrato ou subcontrato classificado, a Comissão e/ou a ANS/ADS, consoante o caso, notificará prontamente as ANS/ADS do Estado-Membro em que o contratante ou subcontratante estiver registado. |
|
n) |
As normas mínimas comuns constantes da presente secção continuarão a ser cumpridas e a confidencialidade das informações classificadas será mantida pelos contratantes e subcontratantes após a resolução ou o termo do contrato ou subcontrato classificado. |
|
o) |
Na CAS ou noutras disposições pertinentes em que se identifiquem requisitos de segurança serão estabelecidas disposições específicas para a eliminação das informações classificadas no termo do contrato classificado. |
|
p) |
As obrigações e condições referidas na presente secção aplicam-se mutatis mutandis a procedimentos de concessão de subvenções por decisão e, nomeadamente, aos beneficiários das mesmas. A decisão de subvenção definirá todas as obrigações dos beneficiários. |
27.5. Visitas
Quaisquer visitas que representantes da Comissão, no contexto de contratos classificados, efectuem às entidades industriais ou outras dos Estados-Membros que executem contratos classificados UE devem ser organizadas com as ANS/ADS em causa. As visitas de empregados de entidades industriais ou outras que tenham lugar no âmbito de um contrato classificado UE devem ser organizadas entre as ANS/ADS interessadas. Todavia, as ANS/ADS participantes num contrato classificado UE podem aprovar um procedimento segundo o qual as visitas efectuadas por empregados de entidades industriais ou outras podem ser organizadas directamente.
27.6. Transmissão e transporte de informações classificadas UE
|
a) |
No que se refere à transmissão de informações classificadas UE, aplicar-se-ão as disposições da secção 21 da parte II das presentes regras de segurança. A fim de completar essas disposições, serão aplicados quaisquer procedimentos em vigor entre os Estados-Membros. |
|
b) |
O transporte internacional de material classificado UE referente a contratos classificados é efectuado nos termos dos procedimentos nacionais dos Estados-Membros. As disposições de segurança para o transporte internacional serão analisadas com base nos seguintes princípios:
|
Banco Central Europeu
|
5.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/44 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 24 de Julho de 2006
relativa ao câmbio de notas de banco após a fixação irrevogável das taxas de câmbio em relação com a introdução do euro
(BCE/2006/10)
(2006/549/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 106.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 52.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 52.o dos Estatutos requer que o Conselho do BCE tome as providências necessárias para garantir que as notas de banco denominadas em moedas com taxas de câmbio irrevogavelmente fixadas sejam cambiadas pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros participantes ao seu valor facial. Tais medidas implicam o câmbio de notas de banco de um novo Estado-Membro participante: a) em notas e moedas de euro; ou b) para crédito de fundos em conta. No entanto, sempre que um novo Estado-Membro participante beneficie de um período de transição, durante esse período tais medidas implicam o câmbio das notas de banco: a) na moeda nacional desse novo Estado-Membro participante; ou b) para crédito de fundos em conta. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (1) prevê diferentes cenários possíveis para a passagem para o euro fiduciário nos Estados-Membros que adoptem o euro. A presente orientação visa assegurar que o câmbio das notas de banco dos novos Estados-Membros participantes se possa realizar independentemente do regime de passagem para o euro fiduciário que venha a ser escolhido em cada país. |
|
(3) |
Certas categorias de notas de banco, concretamente as notas de banco seriamente mutiladas ou que tenham sido objecto de marcação ao abrigo de esquemas de marcação nacionais para facilitar e proteger a retirada de circulação das notas nacionais, não são, em geral, susceptíveis de câmbio, pelo que ficam excluídas do câmbio regido pela presente orientação. |
|
(4) |
Se existir período transitório num novo Estado-Membro participante, o âmbito temporal das medidas adoptadas ao abrigo desta orientação será então mais longo, pois haverá que tomar em conta o referido período, embora este não deva pressupor a prorrogação do período de câmbio em relação às notas dos restantes novos Estados-Membros participantes, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente orientação, entende-se por:
|
— |
«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que tenha adoptado o euro, |
|
— |
«novo Estado-Membro participante», um Estado-Membro participante que tenha adoptado o euro mas no qual as notas e moedas de euro não sejam as únicas com curso legal, |
|
— |
«data de adopção do euro», a data em que a revogação da derrogação concedida a um determinado Estado-Membro ao abrigo do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado entre em vigor, |
|
— |
«período de dupla circulação», o período que medeia entre a data de passagem para o euro fiduciário em determinado novo Estado-Membro participante e o último dia em que a moeda nacional desse novo Estado-Membro participante tenha curso legal em paralelo com o euro, |
|
— |
«data de passagem para o euro fiduciário», a data em que as notas e moedas de euro passam a ter curso legal em determinado novo Estado-Membro participante, |
|
— |
«moeda nacional», as notas de banco e moedas de um novo Estado-Membro participante que tenham sido emitidas pela autoridade competente desse Estado-Membro antes da data de adopção do euro, |
|
— |
«notas de um novo Estado-Membro participante», as notas de banco emitidas pelo BCN de um novo Estado-Membro participante que tinham curso legal na véspera da data de adopção do euro e que são apresentadas a outro BCN ou ao agente por este designado para efectuar o câmbio, |
|
— |
«período transitório», um período máximo de três anos, com início às zero horas (hora local) da data de adopção do euro e termo às zero horas (hora local) da data de passagem para o euro fiduciário, |
|
— |
«BCN do Eurosistema», o BCN de um Estado-Membro participante (incluindo o BCN de um novo Estado-Membro participante), |
|
— |
«valor facial», o valor resultante da aplicação das taxas de conversão adoptadas pelo Conselho da União Europeia em conformidade com o n.o 4 do artigo 123.o do Tratado, sem qualquer diferencial entre a taxa de compra e a taxa de venda, |
|
— |
«marcação», a identificação de notas de banco com um símbolo distintivo e específico, como por exemplo furos efectuados com um dispositivo perfurador, ao abrigo de esquemas de marcação nacionais para facilitar e proteger a retirada de circulação das notas de um novo Estado-Membro participante emitidas pela autoridade competente desse Estado-Membro antes da data de adopção do euro. |
Artigo 2.o
Obrigação de câmbio ao valor facial
1. Os BCN do Eurosistema devem assegurar que, em pelo menos um local do território nacional, por si próprios ou através dos agentes que nomearem, as notas de um novo Estado-Membro participante possam ser: i) cambiadas por notas e moedas de euro, ou ii) a pedido, creditadas em conta mantida na instituição que efectue o câmbio, se assim o permitir a legislação nacional do Estado-Membro no qual o câmbio se efectue. Em ambos os casos, o câmbio será efectuado contra o respectivo valor facial.
2. Se existir período de transição num novo Estado-Membro participante, as disposições do n.o 1 aplicar-se-ão ao respectivo BCN durante o referido período, com a excepção de que, no caso da subalínea i), o câmbio será efectuado pela moeda nacional desse Estado-Membro, e não por notas e moedas de euro.
3. Os BCN do Eurosistema podem restringir a quantidade e/ou o valor total das notas de banco dos novos Estados-Membros participantes que estão dispostos a aceitar:
|
i) |
numa operação determinada, ou |
|
ii) |
num dia determinado, |
a um montante que poderá variar entre 500 e 2 500 EUR, segundo a prática nacional.
4. Os BCN do Eurosistema são responsáveis pelo repatriamento das notas dos novos Estados-Membros participantes que cambiarem ao abrigo da presente orientação para os BCN dos Estados-Membros que as tenham emitido.
Artigo 3.o
Notas não susceptíveis de câmbio
As notas de um novo Estado-Membro participante que se apresentem seriamente mutiladas não são susceptíveis de câmbio ao abrigo da presente orientação. Mais concretamente, não poderá ser cambiada nenhuma nota composta por mais de duas partes da mesma nota coladas ou danificada por acção de dispositivos anti-roubo. Além disso, nenhuma nota de banco será susceptível de câmbio se tiver sido objecto de marcação ou danificada de modo a tornar impossível a detecção de uma marcação.
Artigo 4.o
Duração das medidas adoptadas ao abrigo da presente orientação
1. Relativamente às notas dos novos Estados-Membros que sejam susceptíveis de câmbio, aplicar-se-á o disposto nos artigos 2.o e 3.o:
|
a) |
A partir da data de adopção do euro nesse novo Estado-Membro participante; |
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b) |
Até terem sido cambiadas todas as notas apresentadas para câmbio antes de expirado o período de dois meses após a data de passagem para o euro fiduciário nesse novo Estado-Membro participante. |
2. Se num determinado novo Estado-Membro participante existir um período de dupla circulação superior a dois meses, o período referido na alínea b) do n.o 1 será o mais longo dos períodos de dupla circulação de todos os novos Estados-Membros participantes que tenham a mesma data de adopção do euro que o referido novo Estado-Membro participante.
3. A duração das medidas adoptadas ao abrigo da presente orientação será a mesma para todos os novos Estados-Membros participantes que tenham idêntica data de adopção do euro. A duração será igual ao maior período de tempo que resultar da aplicação dos n.os 1 e 2. A existência de um período transitório em determinado novo Estado-Membro participante não implicará a extensão do período de câmbio das notas dos restantes novos Estados-Membros participantes.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Destinatários
Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 24 de Julho de 2006.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2169/2005 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 1).