ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 213

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
3 de Agosto de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1181/2006 da Comissão, de 2 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1182/2006 da Comissão, de 2 de Agosto de 2006, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar no quadro do subcontingente pautal II de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2375/2002

3

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2006, relativa a um questionário para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE no período 2005-2007 [notificada com o número C(2006) 3274]

4

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

3.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1181/2006 DA COMISSÃO

de 2 de Agosto de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 2 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

052

55,4

388

52,4

524

46,9

999

51,6

0709 90 70

052

68,1

999

68,1

0805 50 10

388

86,4

524

65,3

528

54,3

999

68,7

0806 10 10

052

102,5

204

173,6

220

207,0

508

55,0

512

56,7

999

119,0

0808 10 80

388

89,1

400

105,8

508

80,5

512

87,0

524

66,4

528

115,5

720

85,0

804

99,3

999

91,1

0808 20 50

052

104,0

388

96,4

512

81,5

528

73,7

720

31,1

804

176,9

999

93,9

0809 20 95

052

327,0

400

282,9

404

286,9

999

298,9

0809 30 10, 0809 30 90

052

120,3

999

120,3

0809 40 05

093

60,0

098

63,2

624

124,3

999

82,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


3.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1182/2006 DA COMISSÃO

de 2 de Agosto de 2006

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar no quadro do subcontingente pautal II de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2375/2002

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2375/2002 abriu um contingente pautal anual de 2 988 387 toneladas de trigo mole, com excepção do da qualidade alta. Este contingente está dividido em três subcontingentes.

(2)

O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002 fixou em 38 000 toneladas a quantidade do subcontingente II (número de ordem 09.4124) para 2006.

(3)

As quantidades pedidas até segunda-feira, 31 de Julho de 2006, às 13 horas, hora de Bruxelas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2376/2002, ultrapassam as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de certificado de importação para o subcontingente II de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, apresentado até segunda-feira, 31 de Julho de 2006, às 13 horas, hora de Bruxelas, e transmitido à Comissão em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002, é deferido até ao limite de 6,6787 % da quantidade solicitada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 88. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 971/2006 (JO L 176 de 30.6.2006, p. 51).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

3.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/4


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2006

relativa a um questionário para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE no período 2005-2007

[notificada com o número C(2006) 3274]

(2006/534/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 1999/13/CE, os Estados-Membros são obrigados a elaborar relatórios sobre a aplicação da referida directiva com base num questionário ou num plano emanado da Comissão.

(2)

Os Estados-Membros elaboraram relatórios sobre a aplicação da referida directiva no período de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com a Decisão 2002/529/CE da Comissão (2).

(3)

O segundo relatório deverá abranger o período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2007.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de elaboração do relatório respeitante ao período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2007, a apresentar à Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 1999/13/CE, os Estados-Membros devem utilizar o questionário que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 85 de 29.3.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 30.4.2004, p. 87).

(2)  JO L 172 de 2.7.2002, p. 57.

(3)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

Questionário sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações no período de 2005-2007

Directrizes para a resposta às questões infra:

 

As respostas devem ser concisas e tão rigorosas quanto possível.

 

As informações apresentadas, nomeadamente no que respeita ao número de instalações e às medidas adoptadas, podem incluir dados representativos, desde que seja suficiente demonstrar que as exigências da directiva foram cumpridas.

 

No respeitante aos relatórios que abrangem períodos anteriores às datas fixadas no artigo 4.o da Directiva 1999/13/CE, as informações sobre instalações existentes devem basear-se nas melhores estimativas disponíveis para os períodos em causa.

 

Se a situação não tiver registado alterações, pode apresentar-se uma simples referência às respostas anteriores, embora tal não seja possível no caso dos Estados-Membros que efectuam a sua primeira comunicação. Se se tiverem registado alterações, estas devem ser descritas numa nova resposta.

1.   Descrição geral

Quais as principais características da legislação nacional que são necessárias para estabelecer um sistema de autorização ou registo que assegure o cumprimento das exigências da directiva? Especificar as alterações da legislação nacional no período de referência respeitante à Directiva 1999/13/CE.

2.   Cobertura das instalações

Relativamente a cada uma das vinte secções do anexo II A, apresentar uma estimativa do número de instalações pertencentes às categorias abaixo indicadas (os Estados-Membros cuja legislação nacional preveja uma classificação sectorial diferente podem utilizá-la na resposta à presente questão):

todas as instalações existentes no final do período de referência abrangidas pelo n.o 2 do artigo 2.o da directiva,

todas as instalações registadas ou autorizadas pela autoridade competente no período de referência,

das instalações referidas no travessão anterior, quantas foram autorizadas ou registadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o da directiva? (opcional),

quantas destas instalações são também abrangidas pela Directiva IPPC? (opcional).

3.   Obrigações fundamentais do operador

De um modo geral, que disposições administrativas foram adoptadas para permitir às autoridades competentes assegurar que as instalações operam em conformidade com os princípios gerais estabelecidos no artigo 5.o?

4.   Instalações existentes

Quantas instalações existentes se encontram autorizadas ou registadas para a utilização do plano de redução das emissões do anexo II B, em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o?

5.   Todas as instalações

5.1.

Nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 5.o, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as derrogações relativas à aplicação dos valores-limite para emissões evasivas.

Foram concedidas derrogações?

Nos casos em tenham sido concedidas derrogações, como é feita a demonstração de que, para a instalação em causa, o valor-limite não era técnica nem economicamente viável?

Como se determina que não se prevêem riscos significativos para a saúde humana ou para o ambiente?

5.2.

Nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 5.o, as actividades que não possam ser realizadas em condições de confinamento podem ser objecto de uma derrogação em relação aos controlos previstos no anexo II A, caso essa possibilidade esteja explicitamente mencionada no referido anexo.

Quantos operadores utilizaram esta possibilidade e em quantas instalações?

Como é feita a demonstração de que o plano de redução das emissões do anexo II B não é técnica nem economicamente viável?

Como demonstra o operador que utiliza a melhor técnica disponível nas suas instalações?

6.   Planos nacionais

6.1.

O Estado-Membro decidiu estabelecer e aplicar um plano nacional em conformidade com o artigo 6.o [ver a Decisão 2000/541/CE da Comissão, de 6 de Setembro de 2000, relativa a critérios de avaliação dos planos nacionais, nos termos do disposto no artigo 6.o da Directiva 1999/13/CE do Conselho (1)]?

6.2.

Quantas instalações foram incluídas no plano nacional? Qual é o objectivo de redução de emissões previsto pelo plano? Qual é o actual nível global das emissões das instalações abrangidas pelo plano? Como se relacionam estes valores com os eventuais objectivos provisórios de redução no período de referência?

7.   Substituição

Na sequência da elaboração de directrizes pela Comissão, em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o, em que medida essas directrizes foram tidas em conta na autorização e na formulação de regras gerais de cumprimento obrigatório (n.o 2 do artigo 7.o)?

8.   Monitorização

8.1.

No respeitante ao n.o 1 do artigo 8.o, caso um Estado-Membro tenha estabelecido a obrigação de o operador apresentar à autoridade competente uma vez por ano dados para a verificação do cumprimento da Directiva, referir quantos operadores não apresentaram à autoridade competente os dados necessários e relativamente a quantas instalações. Que medidas são tomadas pela autoridade competente para garantir a apresentação das informações em causa num prazo tão curto quanto possível?

8.2.

No respeitante ao n.o 1 do artigo 8.o, caso um Estado-Membro tenha estabelecido a obrigação de o operador apresentar à autoridade competente «sempre que lhe seja solicitado» dados para a verificação do cumprimento da Directiva, referir quantos operadores apresentaram à autoridade competente os dados necessários e relativamente a quantas instalações.

8.3.

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 8.o e em relação ao n.o 3 do mesmo artigo, referir o número de instalações objecto de mais de uma medição não contínua por ano.

9.   Incumprimento

No respeitante ao artigo 10.o,

Quantos operadores foram detectados em infracção às exigências da directiva?

Que medidas foram adoptadas para restabelecer o cumprimento «num prazo tão breve quanto possível», em conformidade com a alínea a) do artigo 10.o?

Quantas vezes as autoridades competentes suspenderam ou retiraram a autorização por incumprimento, em conformidade com a alínea b) do artigo 10.o?

10.   Cumprimento dos valores-limite de emissão

10.1.

Descrever de forma sucinta as medidas destinadas a garantir o cumprimento dos valores-limite de emissão de gases residuais, valores das emissões evasivas e valores-limite totais de emissão. Apresentar exemplos de medidas neste domínio aplicadas no período em apreço.

10.2.

Quais são, de um modo geral, as práticas mais comuns respeitantes às inspecções regulares no local pelas autoridades competentes? Caso não sejam efectuadas inspecções no local, como verificam as autoridades competentes as informações apresentadas pelo operador?

11.   Plano de redução das emissões

11.1.

Que procedimento é utilizado para assegurar que o plano de redução das emissões proposto pelo operador produz níveis de emissão tão próximos quanto possível dos níveis decorrentes da aplicação dos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II da directiva? Apresentar informações sobre a experiência adquirida com a aplicação do plano de redução das emissões.

11.2.

Caso tenha utilizado o plano de redução das emissões proposto no ponto 2 do anexo II B, queira responder às seguintes questões:

11.2.1.

Que procedimentos são utilizados para calcular as emissões anuais de referência?

11.2.2.

Que procedimentos são utilizados para calcular o objectivo de emissão?

11.2.3.

Que medidas são aplicadas para assegurar o cumprimento do objectivo de emissão?

As respostas podem ser sucintas e apresentadas na forma de um resumo.

12.   Plano de gestão de solventes

Como é demonstrado o cumprimento pelo operador, em conformidade com o artigo 9.o (plano de gestão de solventes ou equivalente)?

13.   Acesso do público à informação

Que medidas são, em geral, aplicadas para assegurar a aplicação do artigo 12.o, relativo ao acesso do público às informações?

14.   Relação com outros instrumentos comunitários

Como avaliam os Estados-Membros a eficácia da directiva, nomeadamente em relação a outros instrumentos comunitários no domínio do ambiente?


(1)  JO L 230 de 12.9.2000, p. 16.