ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 211

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
1 de Agosto de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1166/2006 da Comissão, de 31 de Julho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1167/2006 da Comissão, de 31 de Julho de 2006, relativo à entrega de certificados de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1168/2006 da Comissão, de 31 de Julho de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de determinados serótipos de salmonela em galinhas poedeiras de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 1003/2005 ( 1 )

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 1169/2006 da Comissão, de 31 de Julho de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1170/2006 da Comissão, de 31 de Julho de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1171/2006 da Comissão, de 31 de Julho de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 1172/2006 da Comissão, de 31 de Julho de 2006, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 1173/2006 da Comissão, de 31 de Julho de 2006, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Agosto de 2006

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 1174/2006 da Comissão, de 31 de Julho de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 1175/2006 da Comissão, de 31 de Julho de 2006, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (limões)

22

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

23

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

24

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de Junho de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

1.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1166/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Julho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

052

81,5

388

52,4

524

46,9

999

60,3

0709 90 70

052

75,1

999

75,1

0805 50 10

388

73,4

524

49,4

528

55,4

999

59,4

0806 10 10

052

119,7

204

133,3

220

157,6

400

200,9

508

55,0

512

56,7

624

158,2

999

125,9

0808 10 80

388

93,7

400

103,4

508

75,1

512

86,3

524

66,4

528

82,8

720

88,9

800

152,2

804

100,1

999

94,3

0808 20 50

052

97,1

388

104,2

512

89,4

528

84,2

720

32,6

804

186,0

999

98,9

0809 20 95

052

308,2

400

387,6

999

347,9

0809 30 10, 0809 30 90

052

137,5

999

137,5

0809 40 05

093

64,8

098

73,5

624

131,5

999

89,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


1.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1167/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2006

relativo à entrega de certificados de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 996/97 da Comissão, de 3 de Junho de 1997, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 996/97, no n.o 3, alínea b), do seu artigo 1.o, fixou em 800 toneladas a quantidade de diafragmas que poderão ser importadas para o período 2006/2007.

(2)

O n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 996/97 prevê que as quantidades pedidas possam ser reduzidas. Os pedidos entregues dizem respeito a quantidades globais que excedem as quantidades disponíveis. Nestas condições e a fim de assegurar uma divisão equitativa das quantidades disponíveis, é conveniente reduzir proporcionalmente as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Todos os pedidos de certificado de importação apresentados ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 996/97 serão satisfeitos até ao limite de 0,57372 % da quantidade pedida.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).


1.8.2006   

PT

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L 211/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1168/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2006

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de determinados serótipos de salmonela em galinhas poedeiras de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 1003/2005

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o e o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objecto do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 consiste em assegurar que sejam tomadas medidas adequadas e eficazes para detectar e controlar as salmonelas e outros agentes zoonóticos em todas as fases importantes da produção, transformação e distribuição, especialmente ao nível da produção primária, a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 prevê o estabelecimento de um objectivo comunitário para a redução da prevalência de todos os serótipos de salmonela significativos em matéria de saúde pública, em galinhas poedeiras de Gallus gallus, ao nível da produção primária. Tal redução é importante tendo em conta as medidas rigorosas que serão aplicadas aos bandos infectados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003, a partir de Dezembro de 2009. Nomeadamente, os ovos originários de bandos com estatuto desconhecido em termos de salmonelas, que sejam suspeitos de estarem infectados, ou de bandos infectados, só podem ser utilizados para consumo humano se forem tratados de forma a garantir a eliminação dos serótipos de salmonela significativos em matéria de saúde pública, de acordo com a legislação comunitária em matéria de higiene alimentar.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 estabelece que o objectivo comunitário deve incluir uma expressão numérica da percentagem máxima de unidades epidemiológicas que permanecem positivas e/ou da percentagem mínima de redução do número de unidades epidemiológicas que permanecem positivas, o prazo máximo durante o qual o objectivo deve ser alcançado e a definição dos regimes de testes necessários para verificar a consecução do objectivo. Deve incluir ainda a definição, sempre que aplicável, de serótipos significativos em matéria de saúde pública.

(4)

No sentido de definir o objectivo comunitário, foram recolhidos nos Estados-Membros dados comparáveis sobre a prevalência dos serótipos das salmonelas em causa nas galinhas poedeiras de Gallus gallus, de acordo com a Decisão 2004/665/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2004, respeitante a um estudo de base sobre a prevalência de salmonelas em bandos de poedeiras de Gallus gallus  (2).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 prevê que, durante um período transitório de três anos, o objectivo comunitário relativo às galinhas poedeiras de Gallus gallus deve abranger a Salmonella enteritidis e a Salmonella typhimurium.

(6)

No sentido de verificar o cumprimento do objectivo comunitário, é necessário organizar uma amostragem repetida dos bandos.

(7)

Em conformidade com o disposto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada sobre a definição do objectivo comunitário para as galinhas poedeiras de Gallus gallus.

(8)

Desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 1003/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de determinados serótipos de salmonela em bandos de reprodução de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003, foram desenvolvidos e validados métodos de análise alternativos. Além disso, as estirpes de salmonelas detectadas em bandos de reprodução deverão ser armazenadas para futura fagotipagem e teste de susceptibilidade antimicrobiana. O Regulamento (CE) n.o 1003/2005 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo comunitário

1.   O objectivo comunitário referido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 para a redução de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium em galinhas poedeiras adultas de Gallus gallus («objectivo comunitário») é o seguinte:

a)

Uma percentagem anual mínima de redução de bandos positivos de galinhas poedeiras adultas igual a, pelo menos:

i)

10 %, caso a prevalência verificada no ano anterior tenha sido inferior a 10 %;

ii)

20 %, caso a prevalência verificada no ano anterior se tenha situado entre 10 % e 19 %;

iii)

30 %, caso a prevalência verificada no ano anterior se tenha situado entre 20 % e 39 %;

iv)

40 %, caso a prevalência verificada no ano anterior tenha sido de 40 % ou superior;

ou;

b)

Uma redução da percentagem máxima para 2 % ou menos; no entanto, para os Estados-Membros com menos de 50 bandos de galinhas poedeiras adultas, apenas um bando de aves adultas pode permanecer positivo.

O primeiro objectivo deverá ser alcançado em 2008 com base na vigilância começada no início desse ano. No que se refere ao objectivo em 2008, os resultados do estudo de base efectuado ao abrigo do n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 2004/665/CE devem ser utilizados como referência, tal como mencionado no presente artigo.

2.   O regime de testes para verificar os progressos na consecução do objectivo comunitário consta do anexo.

Os progressos devem ser avaliados tendo em conta os resultados referentes a três anos consecutivos.

Quando não descritas no anexo, as especificações técnicas referidas no artigo 5.o da Decisão 2004/665/CE devem ser consideradas como recomendações para a aplicação do presente ponto nos programas nacionais de controlo.

3.   A Comissão deverá considerar uma revisão do regime de testes constante do anexo com base na experiência obtida durante o primeiro ano do programa de controlo, tal como referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 («programa nacional de controlo»).

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1003/2005

São aditados os seguintes pontos 3.4 e 3.5 ao anexo do Regulamento (CE) n.o 1003/2005:

«3.4.   Métodos alternativos

No atinente às amostras colhidas por iniciativa do operador, podem ser utilizados os métodos de análise previstos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), em substituição dos métodos de preparação de amostras, métodos de detecção e serotipagem previstos no ponto 3 do presente anexo, se validados de acordo com a norma EN/ISO 16140/2003.

3.5.   Armazenagem das estirpes

Devem ser armazenadas para futura fagotipagem e teste de susceptibilidade antimicrobiana, pelo menos, as estirpes isoladas durante os controlos oficiais, com recurso aos métodos normais de colheita de culturas, que devem assegurar a integridade das estirpes durante um período mínimo de dois anos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1003/2005 da Comissão (JO L 170 de 1.7.2005, p. 12).

(2)  JO L 303 de 30.9.2004, p. 30.

(3)  JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.».


ANEXO

Regime de testes necessário para verificar a consecução do objectivo comunitário de redução de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium em galinhas poedeiras adultas da espécie Gallus gallus, tal como mencionado no n.o 2 do artigo 1.o

1.   BASE DE AMOSTRAGEM

A base de amostragem deve abranger todos os bandos de galinhas poedeiras adultas da espécie Gallus gallus («bandos de galinhas poedeiras»), tal como definido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

2.   VIGILÂNCIA DOS BANDOS DE GALINHAS POEDEIRAS

2.1.   Frequência e estatuto da amostragem

Os bandos de galinhas poedeiras devem ser sujeitos a amostragem por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar («operador») e pela autoridade competente.

A amostragem por iniciativa do operador deve efectuar-se, pelo menos, de quinze em quinze semanas. A primeira amostragem deve realizar-se às 24 (± 2) semanas.

A amostragem por parte da autoridade competente deve realizar-se, pelo menos:

a)

Num bando por ano e por exploração compreendendo, pelo menos, 1 000 aves;

b)

Às 24 (± 2) semanas em bandos de galinhas poedeiras mantidas em edifícios onde tenham sido detectadas salmonelas no bando anterior;

c)

Em qualquer caso de suspeita de infecção por Salmonella enteritidis ou Salmonella typhimurium, em resultado de uma investigação epidemiológica de surtos de origem alimentar, de acordo com o artigo 8.o da Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

d)

Em todos os restantes bandos de galinhas poedeiras presentes na exploração caso se detecte Salmonella enteritidis ou Salmonella typhimurium num bando de galinhas poedeiras na exploração;

e)

Nos casos em que a autoridade competente considere adequado.

Uma amostragem realizada pela autoridade competente pode substituir uma amostragem realizada por iniciativa do operador.

2.2.   Protocolo de amostragem

No sentido de maximizar a sensibilidade da amostragem, devem ser colhidas, pelo menos, amostras de matéria fecal e do ambiente, tal como previsto nas alíneas a) e b) infra:

a)

No que se refere aos bandos criados em gaiolas, devem ser colhidas 2 × 150 gramas de excrementos naturalmente combinados de todos os tapetes de evacuação ou raspadeiras no edifício, após se colocar em funcionamento o sistema de remoção de estrume; no entanto, no caso de gaiolas montadas em escada sem raspadeiras ou tapetes de evacuação, têm de ser colhidas 2 × 150 gramas de excrementos frescos de 60 locais diferentes nas fossas situadas por baixo das gaiolas;

b)

Em instalações de criação no solo ou ao ar livre, devem ser colhidos dois pares de botas ou meias para esfregaço, sem mudança de cobre-botas entre esfregaços.

No caso de amostragem realizada pela autoridade competente, devem ser colhidos de fontes prolíficas de pó por todo o edifício 205 ml contendo, pelo menos, 100 gramas de pó. Se não existir pó em quantidade suficiente, deve ser colhida uma amostra adicional de 150 gramas de excrementos naturalmente combinados ou um par de botas ou meias para esfregaço suplementar.

No caso da amostragem referida nas alíneas b), c) e d) do ponto 2.1, a autoridade competente deve certificar-se, através da realização sempre que adequado de mais testes, de que os resultados das análises para detecção de salmonelas em aves não são afectados pela utilização de antimicrobianos nos bandos.

Sempre que não for detectada a presença de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium mas se forem encontrados antimicrobianos ou efeitos inibidores do crescimento bacteriano, o bando deve ser contabilizado como um bando de galinhas poedeiras infectado para efeitos do objectivo comunitário referido no n.o 2 do artigo 1.o.

3.   ANÁLISE DAS AMOSTRAS

3.1.   Transporte e preparação das amostras

As amostras devem ser enviadas por correio expresso ou rápido aos laboratórios mencionados no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 no dia da sua colheita. No laboratório, as amostras devem conservar-se refrigeradas até à sua análise, a qual deve ser levada a efeito no prazo de 48 horas após a sua recepção.

3.1.1.   Amostras de esfregaços em botas

a)

Os dois pares de botas para esfregaço (ou «meias») devem ser desembrulhados cuidadosamente de forma a evitar a retirada da matéria fecal aderente, a qual deve ser combinada e colocada em 225 ml de água peptonada tamponada, previamente aquecida à temperatura ambiente;

b)

Agitar para saturar completamente a amostra e continuar a cultura através do método de detecção indicado no ponto 3.2..

3.1.2.   Outras amostras de excrementos e pó

a)

As amostras de matérias fecais devem ser combinadas e misturadas cuidadosamente, devendo colher-se uma subamostra de 25 gramas para cultura;

b)

À subamostra de 25 gramas devem adicionar-se 225 ml de água peptonada tamponada, previamente aquecida à temperatura ambiente;

c)

Continuar a cultura da amostra através do método de detecção indicado no ponto 3.2..

Caso sejam acordadas normas ISO sobre a preparação da matéria fecal para a detecção de salmonelas, essas normas devem ser aplicadas e substituir as disposições supra relativas à preparação da amostragem.

3.2.   Método de detecção

Deve usar-se o método de detecção recomendado pelo Laboratório Comunitário de Referência (LCR) para as salmonelas, situado em Bilthoven, Países Baixos. Este método encontra-se descrito na versão actual do projecto de anexo D da Norma ISO 6579 (2002): «Detecção de Salmonella spp. em matéria fecal de origem animal e em amostras da fase de produção primária». Neste método, utiliza-se um meio semi-sólido (meio Rappaport-Vassiladis semi-sólido modificado, MSRV) como único meio de enriquecimento selectivo.

3.3.   Serotipagem

Para cada amostra positiva, deve fazer-se a serotipagem de pelo menos um isolado, segundo o sistema Kaufmann-White.

3.4.   Métodos alternativos

No atinente às amostras colhidas por iniciativa do operador, podem ser utilizados os métodos de análise previstos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 (2), em substituição dos métodos de preparação de amostras, métodos de detecção e serotipagem previstos no ponto 3 do presente anexo, se validados de acordo com a norma EN/ISO 16140/2003.

3.5.   Armazenagem das estirpes

Devem ser armazenadas para futura fagotipagem e teste de susceptibilidade antimicrobiana, pelo menos, as estirpes isoladas a partir de amostras colhidas pela autoridade competente, com recurso aos métodos normais de colheita de culturas, que devem assegurar a integridade das estirpes durante um período mínimo de dois anos.

4.   RESULTADOS E RELATÓRIOS

Para efeitos da verificação do cumprimento do objectivo comunitário, um bando de galinhas poedeiras deve ser considerado positivo sempre que tenha sido detectada numa ou mais amostras do bando de galinhas poedeiras a presença de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium (com excepção das estirpes vacinais). Os bandos de galinhas poedeiras positivos são contabilizados apenas uma vez, independentemente do número de operações de colheita de amostras e de análises efectuadas, e devem apenas ser notificados no primeiro ano de detecção.

Os relatórios devem incluir:

a)

O número total de bandos de galinhas poedeiras testados e o número de bandos de galinhas poedeiras testados para cada um dos estatutos de amostragem referidos no ponto 2.1;

b)

O número total de bandos de galinhas poedeiras infectados e os resultados dos testes para cada um dos estatutos de amostragem referidos no ponto 2.1;

c)

A explicação dos resultados, sobretudo no que se refere aos casos excepcionais.

Os resultados referidos no presente ponto e quaisquer informações adicionais relevantes devem ser notificados como parte do relatório sobre tendências e origens previsto no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2003/99/CE.


(1)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.

(2)  JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.


1.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1169/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2006

que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4)

A correcção deve ser fixada simultaneamente à restituição e segundo o mesmo processo. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5)

Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida nas alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Julho de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

8

1.o período

9

2.o período

10

3.o período

11

4.o período

12

5.o período

1

6.o período

2

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

C01

0

0

0

0

0

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

C02

0

0

0

0

0

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

C03

0

0

0

0

0

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9130

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9150

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9170

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9180

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.

C02

:

A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omâ, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

C03

:

Todos os países terceiros com excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia, da Suíça e do Lichtenstein.


1.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1170/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2006

que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(6)

A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte referidas na alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Julho de 2006, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1107 10 19 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 10 99 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 20 00 9000

A00

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


1.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1171/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2006

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Julho de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

8

1.o período

9

2.o período

10

3.o período

11

4.o período

12

5.o período

1

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

2

7.o período

3

8.o período

4

9.o período

5

10.o período

6

11.o período

7

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


1.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1172/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2006

que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

(2)

Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

(3)

As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

(4)

Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 31 de Julho de 2006, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

(EUR/t)

Código do produto

Montante das restituições

1001 10 00 9400

0,00

1001 90 99 9000

0,00

1002 00 00 9000

0,00

1003 00 90 9000

0,00

1005 90 00 9000

0,00

1006 30 92 9100

0,00

1006 30 92 9900

0,00

1006 30 94 9100

0,00

1006 30 94 9900

0,00

1006 30 96 9100

0,00

1006 30 96 9900

0,00

1006 30 98 9100

0,00

1006 30 98 9900

0,00

1006 30 65 9900

0,00

1007 00 90 9000

0,00

1101 00 15 9100

0,00

1101 00 15 9130

0,00

1102 10 00 9500

0,00

1102 20 10 9200

45,30

1102 20 10 9400

38,83

1103 11 10 9200

0,00

1103 13 10 9100

58,25

1104 12 90 9100

0,00

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


1.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1173/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2006

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Agosto de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2006

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

5,93

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

37,23

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

50,27

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

50,27

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

42,22


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

(14.7.2006-28.7.2006)

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

157,48 (3)

75,86

154,25

144,25

124,25

92,95

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

15,09

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

19,96

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 20,81 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 26,85 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


1.8.2006   

PT

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L 211/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1174/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1131/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 55 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 201 de 25.7.2006, p. 13.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 1 de Agosto de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

28,08

2,86

1701 11 90 (1)

28,08

7,49

1701 12 10 (1)

28,08

2,73

1701 12 90 (1)

28,08

7,06

1701 91 00 (2)

35,62

7,42

1701 99 10 (2)

35,62

3,65

1701 99 90 (2)

35,62

3,65

1702 90 99 (3)

0,36

0,31


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


1.8.2006   

PT

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L 211/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1175/2006 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2006

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (limões)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 6 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 858/2006 da Comissão (3) fixa as quantidades indicativas em relação às quais os certificados de exportação do sistema B podem ser emitidos.

(2)

Perante as informações de que hoje dispõe a Comissão, em relação aos limões, as quantidades indicativas previstas para o período de exportação em curso poderão ser em breve superadas. Tal superação seria prejudicial ao bom funcionamento do regime das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

(3)

A fim de obviar a esta situação, há que rejeitar, até ao termo do período de exportação em curso, os pedidos de certificados do sistema B em relação aos limões exportados após 31 de Julho de 2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação aos limões, são rejeitados os pedidos de certificados de exportação do sistema B, apresentados ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 858/2006, em relação aos quais a declaração de exportação dos produtos tenha sido aceite após 31 de Julho de 2006 e antes de 1 de Novembro de 2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 159 de 19.6.2006, p. 5.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

1.8.2006   

PT

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L 211/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2005

relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2006/529/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a Ucrânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da autorização do Conselho de 5 de Junho de 2003.

(3)

Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado,

DECIDE:

Artigo único

1.   O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da sua celebração em data posterior.

2.   O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

A. JOHNSON


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A UCRÂNIA,

por outro,

(seguidamente designadas «partes»)

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Ucrânia contendo disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Ucrânia que são contrárias ao direito comunitário se devem conformar com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Ucrânia e preservar a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Ucrânia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da Ucrânia, nem negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, e salvo indicação em contrário exigida pelo contexto, as definições aplicáveis constam do anexo IV.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como sendo referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como sendo referências às transportadoras aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições do n.o 2 substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea a) do anexo II no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa e às autorizações gerais e pontuais concedidas pela Ucrânia.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a Ucrânia concede as autorizações gerais e pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

iii)

A transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, e seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses outros Estados.

Artigo 3.o

Recusa, revogação, suspensão ou limitação pela Ucrânia

1.   As disposições do n.o 2 substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea b) do anexo III no que respeita à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais e pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro.

2.   A Ucrânia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que:

i)

A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário;

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não for claramente identificada na designação; ou

iii)

A transportadora aérea não for propriedade, directamente ou através de participação maioritária, nem for efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses outros Estados.

Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do presente número, a Ucrânia não discriminará as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade.

Artigo 4.o

Segurança

1.   As disposições do n.o 2 complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Ucrânia resultantes das disposições em matéria de segurança do acordo entre o Estado-Membro que procedeu à designação da transportadora aérea e a Ucrânia aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 5.o

Tributação do combustível utilizado na aviação

1.   As disposições do n.o 2 complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que um Estado-Membro aplique, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização nas aeronaves de uma transportadora aérea designada da Ucrânia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.

Artigo 6.o

Tarifas de transporte

1.   As disposições do n.o 2 complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

2.   Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pelas transportadoras aéreas designadas pela Ucrânia ao abrigo de um dos acordos mencionados no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativa ao transporte efectuado integralmente dentro da Comunidade Europeia.

Artigo 7.o

Anexos

Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.

Artigo 8.o

Revisão ou alteração

As partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação por escrito das partes relativa à conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à entrada em vigor do presente acordo.

2.   O presente acordo aplica-se a todos os acordos enumerados na alínea b) do anexo I a partir da data de entrada em vigor dos mesmos.

Artigo 10.o

Cessação de vigência

1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

Artigo 11.o

Registo

O presente acordo e suas alterações devem ser registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Hecho en Kiev, el uno de diciembre de dos mil cinco.

V Kyjevě dne prvního prosince dva tisíce pět.

Udfærdiget i Kiev den første december to tusind og fem.

Geschehen zu Kiew am ersten Dezember zweitausendundfünf.

Kahe tuhande viienda aasta detsembrikuu esimesel päeval Kiievis.

Κίεβο, μiα Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες πέντε.

Done at Kiev, on the first day of December, in the year two thousand and five.

Fait à Kiev, le premier décembre deux mille cinq.

Fatto a Kiev, addì primo dicembre duemilacinque.

Kijevā, divtūkstoš piektā gada pirmajā decembrī.

Priimta du tūstančiai penktų metų gruodžio pirmą dieną Kijeve.

Kelt Kievben, a kettőezerötödik év december első napján.

Magħmul f' Kiev, fl-ewwel jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u ħamsa.

Gedaan te Kiev, de eerste december tweeduizend vijf.

Sporządzono w Kijowie dnia pierwszego grudnia roku dwutysięcznego piątego.

Feito em Kiev, em um de Dezembro de dois mil e cinco.

V Kyjeve dňa prvého decembra dvetisícpät'.

V Kijevu, prevega decembra leta dva tisoč pet.

Tehty Kiovassa ensimmäisenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaviisi.

Som skedde i Kiev den första december tjugohundrafem.

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Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

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Za Českou republiku

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Għar-Repubblika ta' Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviços aéreos entre a Ucrânia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia em vigor ou assinados à data da assinatura do presente acordo e outros convénios entre a Ucrânia e os Estados-Membros aplicados a título provisório:

Acordo de transportes aéreos entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da Ucrânia, celebrado em Viena, em 15 de Junho de 1994, designado «Acordo Ucrânia-Áustria» no anexo II,

com a última redacção que lhe foi dada pela acta aprovada celebrada em Viena, em 22 de Abril de 2005;

Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da Ucrânia relativo aos transportes aéreos, assinado em Kiev, em 20 de Maio de 1996, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Bélgica» no anexo II,

com a última redacção que lhe foi dada pelo memorando de acordo celebrado em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2004;

Acordo de transportes aéreos entre o Governo da República Checa e o Governo da Ucrânia, assinado em Kiev, em 1 de Julho de 1997, a seguir designado «Acordo Ucrânia-República Checa» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República de Chipre e o Governo da Ucrânia, celebrado em Kiev, em 21 de Fevereiro de 2000, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Chipre» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da Ucrânia, celebrado em Kiev, em 27 de Março de 2001, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Dinamarca» no anexo II;

Acordo de transportes aéreos entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da Ucrânia, celebrado em Kiev, em 10 de Junho de 1993, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Alemanha» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Estónia e o Governo da Ucrânia, celebrado em Tallinn, em 6 de Julho de 1993, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Estónia» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da Ucrânia relativo a serviços aéreos, celebrado em Helsínquia, em 5 de Junho de 1995, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Finlândia» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da Ucrânia relativo a serviços aéreos, celebrado em Kiev, em 3 de Maio de 1994, a seguir designado «Acordo Ucrânia-França» no anexo II;

Acordo de transportes aéreos entre o Governo da República Helénica e o Governo da Ucrânia, celebrado em Kiev, em 15 de Dezembro de 1997, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Grécia» no anexo II;

Acordo de transportes aéreos entre o Governo da República da Hungria e o Governo da Ucrânia, celebrado em Kiev, em 19 de Maio de 1995, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Hungria» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Italiana e o Governo da Ucrânia, celebrado em Roma, em 2 de Maio de 1995, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Itália» no anexo II;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Letónia e o Governo da Ucrânia, celebrado em Riga, em 23 de Maio de 1995, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Letónia» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Lituânia e o Governo da Ucrânia, celebrado em Vilnius, em 7 de Julho de 1993, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Lituânia» no anexo II,

com a última redacção que lhe foi dada pelo Protocolo assinado em Vilnius, em 26 de Maio de 2003;

Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da Ucrânia relativo a serviços aéreos, celebrado no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1994, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Luxemburgo» no anexo II;

Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a Ucrânia sobre serviços aéreos, celebrado em Kiev, em 7 de Setembro de 1993, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Países Baixos» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo da Ucrânia relativo a serviços aéreos, celebrado em Varsóvia, em 20 de Janeiro de 1994, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Polónia» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Eslovaca e o Governo da Ucrânia, celebrado em Bratislava, em 23 de Maio de 1994, a seguir designado «Acordo Ucrânia-República Eslovaca» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da Ucrânia, celebrado em Ljubljana, em 30 de Março de 1999, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Eslovénia» no anexo II;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Espanha e o Governo da Ucrânia, celebrado em Madrid, em 7 de Outubro de 1996, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Espanha» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da Ucrânia, celebrado em Kiev, em 27 de Março de 2001, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Suécia» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da Ucrânia sobre serviços aéreos, assinado em Londres, em 10 de Fevereiro de 1993, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Reino Unido» no anexo II.

b)

Acordos de serviços aéreos entre a Ucrânia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia rubricados à data da assinatura do presente acordo:

Acordo entre o Governo da República da Irlanda e o Governo da Ucrânia sobre transporte aéreo, rubricado em Dublim, em 10 de Dezembro de 1992, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Irlanda» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República de Malta e o Conselho de Ministros da Ucrânia relativo a serviços aéreos, rubricado em Luqa, em 17 de Junho de 1998, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Malta» no anexo II;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho de Ministros da Ucrânia, rubricado em Lisboa, em 18 de Outubro de 2000, a seguir designado «Acordo Ucrânia-Portugal» no anexo II.

ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos artigos 2.o a 6.o do presente acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

N.o 5 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Áustria;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-República Checa;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Dinamarca;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Alemanha;

N.o 4 do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Estónia;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Finlândia;

N.o 3 do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-França;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Grécia;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Hungria;

N.o 3 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Irlanda;

N.o 4 do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Itália;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Letónia;

N.o 4 do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Lituânia;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Malta;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Países Baixos;

N.o 4 do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Polónia;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Portugal;

N.o 4 do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-República Eslovaca;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Eslovénia;

N.o 4 do artigo III do Acordo Ucrânia-Espanha;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Ucrânia-Suécia;

N.o 4 do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Reino Unido.

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou das autorizações pontuais:

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Áustria;

N.o 1, alínea d), do artigo 5.o do Acordo Ucrânia-Bélgica;

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-República Checa;

N.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Ucrânia-Chipre;

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Dinamarca;

N.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Ucrânia-Estónia;

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Finlândia;

N.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Ucrânia-França;

N.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Grécia;

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Hungria;

N.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Ucrânia-Itália;

N.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Ucrânia-Lituânia;

N.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Luxemburgo;

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Malta;

N.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Países Baixos;

N.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Ucrânia-Polónia;

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Portugal;

N.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Ucrânia-República Eslovaca;

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Eslovénia;

N.o 1, alínea a), do artigo IV do Acordo Ucrânia-Espanha;

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Ucrânia-Suécia;

N.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Ucrânia-Reino Unido.

c)

Segurança:

Artigo 9.o-A do Acordo Ucrânia-Áustria;

Artigo 7.o do Acordo Ucrânia-Bélgica;

Artigo 9.o do Acordo Ucrânia-República Checa;

Artigo 14.o-A do Acordo Ucrânia-Dinamarca;

Artigo 6.o do Acordo Ucrânia-Estónia;

Artigo 9.o do Acordo Ucrânia-França;

Artigo 8.o do Acordo Ucrânia-Grécia;

Artigo 5.o do Acordo Ucrânia-Hungria;

Artigo 7.o do Acordo Ucrânia-Irlanda;

Artigo 10.o do Acordo Ucrânia-Itália;

Artigo 16.o-A do Acordo Ucrânia-Lituânia;

Artigo 6.o do Acordo Ucrânia-Luxemburgo;

Artigo 8.o do Acordo Ucrânia-Malta;

Artigo 13.o do Acordo Ucrânia-Países Baixos;

Artigo 15.o do Acordo Ucrânia-Portugal;

Artigo 6.o do Acordo Ucrânia-República Eslovaca;

Artigo 6.o do Acordo Ucrânia-Eslovénia;

Artigo XI do Acordo Ucrânia-Espanha;

Artigo 14.o-A do Acordo Ucrânia-Suécia.

d)

Tributação do combustível utilizado na aviação:

Artigo 7.o do Acordo Ucrânia-Áustria;

Artigo 10.o do Acordo Ucrânia-Bélgica;

Artigo 10.o do Acordo Ucrânia-República Checa;

Artigo 7.o do Acordo Ucrânia-Chipre;

Artigo 6.o do Acordo Ucrânia-Dinamarca;

Artigo 6.o do Acordo Ucrânia-Alemanha;

Artigo 12.o do Acordo Ucrânia-Estónia;

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-Finlândia;

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-França;

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-Grécia;

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-Hungria;

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-Irlanda;

Artigo 6.o do Acordo Ucrânia-Itália;

Artigo 6.o do Acordo Ucrânia-Letónia;

Artigo 12.o do Acordo Ucrânia-Lituânia;

Artigo 8.o do Acordo Ucrânia-Luxemburgo;

Artigo 5.o do Acordo Ucrânia-Malta;

Artigo 9.o do Acordo Ucrânia-Países Baixos;

Artigo 12.o do Acordo Ucrânia-Polónia;

Artigo 6.o do Acordo Ucrânia-Portugal;

Artigo 12.o do Acordo Ucrânia-República Eslovaca;

Artigo 8.o do Acordo Ucrânia-Eslovénia;

Artigo V do Acordo Ucrânia-Espanha;

Artigo 6.o do Acordo Ucrânia-Suécia;

Artigo 8.o do Acordo Ucrânia-Reino Unido.

e)

Tarifas de transporte:

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-Áustria;

Artigo 12.o do Acordo Ucrânia-Bélgica;

Artigo 14.o do Acordo Ucrânia-República Checa;

Artigo 14.o do Acordo Ucrânia-Chipre;

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-Dinamarca;

Artigo 10.o do Acordo Ucrânia-Alemanha;

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-Estónia;

Artigo 10.o do Acordo Ucrânia-Finlândia;

Artigo 17.o do Acordo Ucrânia-França;

Artigo 14.o do Acordo Ucrânia-Grécia;

Artigo 10.o do Acordo Ucrânia-Hungria;

Artigo 6.o do Acordo Ucrânia-Irlanda;

Artigo 8.o do Acordo Ucrânia-Itália;

Artigo 10.o do Acordo Ucrânia-Letónia;

Artigo 10.o do Acordo Ucrânia-Lituânia;

Artigo 10.o do Acordo Ucrânia-Luxemburgo;

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-Malta;

Artigo 5.o do Acordo Ucrânia-Países Baixos;

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-Polónia;

Artigo 18.o do Acordo Ucrânia-Portugal;

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-República Eslovaca;

Artigo 12.o do Acordo Ucrânia-Eslovénia;

Artigo VII do Acordo Ucrânia-Espanha;

Artigo 11.o do Acordo Ucrânia-Suécia;

Artigo 7.o do Acordo Ucrânia-Reino Unido.

ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos).

ANEXO IV

Definições

A expressão «Estado-Membro» designa qualquer Estado-Membro da Comunidade Europeia.

A expressão «estabelecimento de uma transportadora aérea (companhia aérea) comunitária no território de um Estado-Membro» pressupõe o exercício efectivo e real de uma actividade de transporte aéreo mediante dispositivos estáveis. A forma jurídica de tal estabelecimento, quer se trate de uma simples sucursal ou de uma filial com personalidade jurídica, não deve constituir o factor determinante neste contexto.

A expressão «licença de exploração» designa uma autorização concedida a uma empresa pelo Estado-Membro em causa, autorizando-a a efectuar, a título oneroso, o transporte aéreo de passageiros, correio e/ou carga, como indicado na licença.

A expressão «certificado de operador aéreo» designa um certificado emitido pelas autoridades competentes a uma empresa ou grupo de empresas atestando que o operador em causa possui a competência profissional e a organização necessárias para garantir a exploração segura de aeronaves para as actividades de aviação especificadas no certificado.

Presume-se que há «controlo regulamentar efectivo» nas seguintes condições que não são todavia exaustivas: a transportadora aérea é titular de uma licença de exploração válida emitida pelas autoridades competentes e preenche os critérios para a exploração de serviços aéreos internacionais estabelecidos pelas autoridades competentes, tais como a prova de capacidade financeira, a capacidade de satisfazer, se necessário, exigências de interesse público e obrigações de garantia do serviço, etc., e o Estado-Membro que emitiu a licença tem e mantém programas de fiscalização da segurança aérea intrínseca e extrínseca, no mínimo conformes com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional.


1.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/39


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de Junho de 2006

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2006/530/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a Ucrânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da referida decisão do Conselho.

(3)

O acordo foi assinado em nome da Comunidade, em 1 de Dezembro de 2005, sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, nos termos da decisão do Conselho de 28 de Novembro de 2005.

(4)

O acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

2.   O texto do acordo acompanha a presente decisão (2).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 9.o do acordo.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

H. GORBACH


(1)  Parecer emitido em 14 de Março de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Ver página 24 do presente Jornal Oficial.