ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 192

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
13 de Julho de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1054/2006 da Comissão, de 12 de Julho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1055/2006 da Comissão, de 12 de Julho de 2006, que altera os anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito ao flubendazol e à lasalocida ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1056/2006 da Comissão, de 12 de Julho de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 1057/2006 da Comissão, de 12 de Julho de 2006, relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação de milho para Portugal proveniente de países terceiros

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1058/2006 da Comissão, de 12 de Julho de 2006, relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação de milho para Espanha proveniente de países terceiros

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1059/2006 da Comissão, de 12 de Julho de 2006, relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação de sorgo para Espanha proveniente de países terceiros

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1060/2006 da Comissão, de 12 de Julho de 2006, que altera a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 1061/2006 da Comissão, de 12 de Julho de 2006, que fixa um coeficiente de atribuição único a aplicar no âmbito do contingente pautal de milho, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2003

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 1062/2006 da Comissão, de 12 de Julho de 2006, que fixa um coeficiente de atribuição único a aplicar no âmbito do contingente pautal de trigo, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2003

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 1063/2006 da Comissão, de 12 de Julho de 2006, relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 1064/2006 da Comissão, de 12 de Julho de 2006, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 relativo à importação de touros, de vacas e de novilhas de determinadas raças alpinas e de montanha

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 1065/2006 da Comissão, de 12 de Julho de 2006, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

18

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE contra as seguintes empresas: Boliden AB, Boliden Fabrication AB e Boliden Cuivre & Zinc SA; Austria Buntmetall AG e Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H.; Halcor SA; HME Nederland BV; IMI plc, IMI Kynoch Ltd e IMI Yorkshire Copper Tube Ltd; KM Europa Metal AG, Tréfimétaux SA e Europa Metalli SpA; Mueller Industries, Inc., WTC Holding Company, Inc., Mueller Europe Ltd, DENO Holding Company, Inc. e DENO Acquisition EURL; Outokumpu Oyj e Outokumpu Copper Products OY; e Wieland Werke AG (Processo C.38.069 — Tubos sanitários de cobre) [notificada com o número C(2004) 2826]

21

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2006/486/PESC do Conselho, de 11 de Julho de 2006, respeitante à execução à Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur

30

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

13.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1054/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 12 de Julho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

93,3

999

93,3

0707 00 05

052

86,8

999

86,8

0709 90 70

052

79,4

999

79,4

0805 50 10

388

60,3

524

54,3

528

59,0

999

57,9

0808 10 80

388

87,3

400

110,9

404

94,7

508

87,0

512

72,5

524

48,2

528

78,9

720

108,2

800

162,7

804

92,9

999

94,3

0808 20 50

388

100,1

512

97,0

528

91,7

720

36,6

999

81,4

0809 10 00

052

141,3

999

141,3

0809 20 95

052

298,6

068

95,0

400

375,3

999

256,3

0809 30 10, 0809 30 90

052

124,8

999

124,8

0809 40 05

624

140,7

999

140,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


13.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1055/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2006

que altera os anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito ao flubendazol e à lasalocida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 2.o e o terceiro parágrafo do artigo 4.o,

Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia dos Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(2)

A substância flubendazol está actualmente incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito às galinhas, aos perus, às aves de caça e aos suínos, em músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim, bem como no que diz respeito às galinhas produtoras de ovos para consumo humano. A entrada relativa ao flubendazol no referido anexo deve ser alargada a todas as espécies de aves de capoeira, em músculo, pele e tecido adiposo, fígado, rim e ovos.

(3)

A substância lasalocida está actualmente incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito às aves de capoeira, em músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim, excluindo animais produtores de ovos para consumo humano. A substância lasalocida deveria ser incluída no anexo III do referido regulamento, no que diz respeito às aves de capoeira produtoras de ovos para consumo humano, enquanto se aguarda a validação dos métodos analíticos. Por conseguinte, a actual prescrição de excluir os animais produtores de ovos para consumo humano deve ser suprimida da entrada relativa à lasalocida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alterado em conformidade.

(5)

É conveniente prever um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros procedam, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2) para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 11 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 205/2006 da Comissão (JO L 34 de 7.2.2006, p. 21).

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


ANEXO

A.   São aditadas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 (Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais foram fixados limites máximos de resíduos) as seguintes substâncias:

2.   Agentes antiparasitários

2.1.   Agentes activos contra os endoparasitas

2.1.3.   Benzimidazóis e pro-benzimidazóis

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

«Flubendazol

Soma de flubendazol e (2-amino-1H-benzimidazol-5-il) (4-fluorofenil) metanona

Aves de capoeira, suínos

50 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Pele e tecido adiposo

400 μg/kg

Fígado

300 μg/kg

Rim

Flubendazol

Flubendazol

Aves de capoeira

400 μg/kg

Ovos»

2.4.   Agentes que actuam contra os protozoários

2.4.4.   Ionóforos

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

«Lasalocida

Lasalocida A

Aves de capoeira

20 μg/kg

Músculo

100 μg/kg

Pele e tecido adiposo

100 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim»

B.   É aditada no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 (Lista das substâncias farmacológicas activas, utilizadas em medicamentos veterinários, para as quais foram fixados limites máximos de resíduos provisórios) a seguinte substância:

2.   Agentes antiparasitários

2.4.   Agentes que actuam contra os protozoários

2.4.5.   Ionóforos

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

«Lasalocida

Lasalocida A

Aves de capoeira

150 μg/kg

Ovos (1)


(1)  Os LMR provisórios expiram em 1 de Janeiro de 2008.».


13.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1056/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2006

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 996/2006 da Comissão (JO L 179 de 1.7.2006, p. 26).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Aparelho digital portátil, a pilhas, para gravação e reprodução de som e vídeo, que contém, num corpo único, os seguintes componentes principais:

um disco rígido com uma capacidade de armazenamento de 30 GB;

um ecrã a cores com uma diagonal de 6,35 cm (2,5 polegadas);

um microfone e

um receptor de radiodifusão.

O aparelho pode ler os seguintes formatos: MPEG1, MPEG2, MPEG4, DivX, XviD, WMV, MJPEG, MP3 e WMA.

Pode ligar-se a uma máquina automática para processamento de dados através de um porta USB a fim de descarregar ou carregar os ficheiros. Pode também ligar-se a vários aparelhos através de um interface áudio/vídeo (A/V).

O aparelho permite gravar um máximo de 15 000 canções ou 120 horas de vídeo digital ou 25 000 fotografias. Pode também gravar voz.

8521 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 da secção XVI e pelo texto dos códigos NC 8521 e 8521 90 00.

Exclui-se a classificação na posição 8471 como uma unidade de memória [notas 5 B) e 5 E) do capítulo 84] dado que o aparelho desempenha uma função própria.

Atendendo às capacidades do aparelho, a sua função principal é gravar ou reproduzir vídeo, como previsto na posição 8521. Por conseguinte, exclui-se a sua classificação nas posições 8520 e 8527.

Exclui-se a classificação na posição 8528 porque o aparelho em causa não é um receptor de televisão nem um monitor de vídeo.

O aparelho não se classifica na posição 8543 dado que o aparelho desempenha uma função especificada noutra posição do capítulo 85 (posição 8521).

2.

Um artigo constituído por:

uma caneta esferográfica com carga substituível e

uma memória flash com uma capacidade de 128 MB e um interface USB que se pode ligar a uma porta USB de uma máquina automática para processamento de dados.

Estes componentes podem ser utilizados independentemente um do outro.

8523 90 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo texto dos códigos NC 8523, 8523 90 e 8523 90 90.

O produto é um artigo composto constituído por um relógio e uma memória flash USB. Atendendo ao valor dos componentes, o artigo destina-se principalmente ao armazenamento de dados (posição 8523).

A função da memória flash USB é a mesma que a de um cartão de memória flash, nomeadamente o armazenamento temporário de dados digitais (incluindo ficheiros MP3). A presença de um interface USB não altera essa função. Por conseguinte, uma memória flash USB não é uma máquina automática para processamento de dados nem uma unidade de tal máquina. Exclui-se, assim, a sua classificação na posição 8471 [nota 5 E) do capítulo 84].

3.

Um artigo constituído por:

um relógio com mostrador exclusivamente mecânico e

uma memória flash com uma capacidade de 128 MB e um interface USB que se pode ligar a uma porta USB de uma máquina automática para processamento de dados.

Estes componentes podem ser utilizados independentemente um do outro.

8523 90 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo texto dos códigos NC 8523, 8523 90 e 8523 90 90.

O produto é um artigo composto constituído por uma caneta esferográfica com uma memória flash USB. Atendendo ao valor dos componentes, o artigo destina-se principalmente ao armazenamento de dados (posição 8523).

A função da memória flash USB é a mesma que a de um cartão de memória flash, nomeadamente o armazenamento temporário de dados digitais (incluindo ficheiros MP3). A presença de um interface USB não altera essa função. Por conseguinte, uma memória flash USB não é uma máquina automática para processamento de dados nem uma unidade de tal máquina. Exclui-se, assim, a sua classificação na posição 8471 [nota 5 E) do capítulo 84].

4.

Oito pequenos cubos de plástico, com 48 faces, interligados em duas arestas.

Os cubos articulam-se entre si de forma a criar formas geométricas com as ilustrações correctas.

9503 60 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo texto dos códigos NC 9503, 9503 60 e 9503 60 90.

Dado que os cubos têm de ser manipulados para reconstituir as ilustrações correctas, considera-se que o produto é um puzzle.


13.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1057/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2006

relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação de milho para Portugal proveniente de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força das obrigações internacionais da Comunidade no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (2), é necessário criar condições para importar em Portugal uma determinada quantidade de milho.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3) previu normas complementares específicas necessárias para a realização do concurso.

(3)

Dadas as necessidades actuais do mercado português, é conveniente abrir um concurso para a redução do direito de importação de milho.

(4)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a redução do direito, previsto no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, do milho a importar em Portugal.

2.   As disposições do Regulamento (CE) n.o 1839/95 são aplicáveis desde que as disposições do presente regulamento não provejam o contrário.

Artigo 2.o

O concurso está aberto até 31 de Agosto de 2006. Durante este período, proceder-se-á a concursos semanais relativamente aos quais as quantidades e as datas de apresentação das propostas serão definidas no anúncio de concurso.

Artigo 3.o

Os certificados de importação emitidos no âmbito dos presentes concursos são válidos 50 dias a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2005 (JO L 249 de 24.9.2005, p. 6).


13.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1058/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2006

relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação de milho para Espanha proveniente de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força das obrigações internacionais da Comunidade no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (2), é necessário criar condições para importar em Espanha uma determinada quantidade de milho.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3) previu normas complementares específicas necessárias para a realização do concurso.

(3)

Dadas as necessidades actuais do mercado espanhol, é conveniente abrir um concurso para a redução do direito de importação de milho.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a redução do direito, previsto no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, do milho a importar em Espanha.

2.   As disposições do Regulamento (CE) n.o 1839/95 são aplicáveis desde que as disposições do presente regulamento não provejam o contrário.

Artigo 2.o

O concurso está aberto até 31 de Agosto de 2006. Durante este período, proceder-se-á a concursos semanais relativamente aos quais as quantidades e as datas de apresentação das propostas serão definidas por anúncio de concurso.

Artigo 3.o

Os certificados de importação emitidos no âmbito dos presentes concursos são válidos 50 dias a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2005 (JO L 249 de 24.9.2005, p. 6).


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REGULAMENTO (CE) N.o 1059/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2006

relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação de sorgo para Espanha proveniente de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força das obrigações internacionais da Comunidade no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (2), a Comunidade comprometeu-se a importar em Espanha uma determinada quantidade de sorgo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), estabelece as normas específicas necessárias para a execução desses concursos.

(3)

Tendo em conta as necessidades actuais do mercado espanhol, é conveniente abrir um concurso para a redução do direito de importação de sorgo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (4), prevê, nomeadamente, uma redução de 60 % do direito aplicável à importação de sorgo, no limite de um contingente de 100 000 toneladas por ano civil, e de 50 % para as quantidades que superem esse contingente. A acumulação desta vantagem e da vantagem resultante da adjudicação da redução do direito de importação pode perturbar o mercado espanhol dos cereais, pelo que é necessário impedir esta acumulação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a redução do direito, previsto no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, aplicável ao sorgo a importar em Espanha.

2.   As disposições do Regulamento (CE) n.o 1839/95 são aplicáveis.

3.   No âmbito do concurso, a redução do direito de importação de sorgo, prevista no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2886/2002, não é aplicável.

Artigo 2.o

O concurso está aberto até 21 de Dezembro de 2006. Durante este período, proceder-se-á a concursos semanais relativamente aos quais as quantidades e as datas de apresentação das propostas serão definidas por anúncio de concurso.

Artigo 3.o

Os certificados de importação emitidos no âmbito do concurso são válidos por 50 dias a contar da data da sua emissão, na acepção do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(3)  JO L 177 de 28.07.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2005 (JO L 249 de 24.9.2005, p. 6).

(4)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.


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REGULAMENTO (CE) N.o 1060/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2006

que altera a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A correcção aplicável à restituição em relação aos cereais foi fixada pelo Regulamento (CE) n.o 992/2006 da Comissão (2).

(2)

Em função dos preços CIF e dos preços CIF de compra a prazo deste dia e tendo em conta a evolução previsível do mercado, é necessário alterar a correcção aplicável à restituição aos cereais, actualmente em vigor.

(3)

A correcção deve ser fixada segundo o mesmo processo que a restituição. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), à excepção do malte, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é alterada em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 179 de 1.7.2006, p. 18.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 12 de Julho de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

7

1.o período

8

2.o período

9

3.o período

10

4.o período

11

5.o período

12

6.o período

1

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

C01

0

0

0

0

0

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

C02

0

0

0

0

0

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

C03

0

0

0

0

0

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9130

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9150

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9170

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9180

C01

0

0

0

0

0

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.

C02

:

A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omâ, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

C03

:

Todos os países terceiros com excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia, da Suíça e do Lichtenstein.


13.7.2006   

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L 192/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1061/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2006

que fixa um coeficiente de atribuição único a aplicar no âmbito do contingente pautal de milho, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 958/2003 da Comissão, de 3 de Junho de 2003, que estabelece normas de execução da Decisão 2003/286/CE do Conselho, no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes da República da Bulgária e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000 (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 958/2003 abriu um contingente pautal anual de 104 000 toneladas de milho (número de ordem 09.4677) para a campanha de 2006/2007.

(2)

As quantidades solicitadas na segunda-feira 10 de Julho de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 958/2003, são superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados podem ser emitidos, fixando um coeficiente de atribuição único a aplicar às quantidades solicitadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de certificado de importação para o contingente de milho «República da Bulgária» apresentado e comunicado à Comissão na segunda-feira 10 de Julho de 2006, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 958/2003, é deferido até ao limite de 1,612903 % das quantidades solicitadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 136 de 4.6.2003, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1023/2006 (JO L 184 de 6.7.2006, p. 5).


13.7.2006   

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L 192/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1062/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2006

que fixa um coeficiente de atribuição único a aplicar no âmbito do contingente pautal de trigo, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 958/2003 da Comissão, de 3 de Junho de 2003, que estabelece normas de execução da Decisão 2003/286/CE do Conselho no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes da República da Bulgária e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000 (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 958/2003 abriu um contingente pautal anual de 384 000 toneladas de trigo (número de ordem 09.4676) para a campanha de 2006/2007.

(2)

As quantidades pedidas na segunda-feira 10 de Julho de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 958/2003, ultrapassam as quantidades disponíveis. Por conseguinte, importa determinar em que medida os certificados podem ser emitidos, fixando um coeficiente de atribuição único a aplicar às quantidades solicitadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de certificado de importação relativo ao contingente de trigo «República da Bulgária», apresentado e comunicado à Comissão na segunda-feira 10 de Julho de 2006, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 958/2003, é satisfeito até 12,610837 % das quantidades pedidas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 136 de 4.6.2003, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1023/2006 (JO L 184 de 6.7.2006, p. 5).


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REGULAMENTO (CE) N.o 1063/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2006

relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 936/97 prevê nos seus artigos 4.o e 5.o as condições dos pedidos e a emissão dos certificados de importação da carne referida na alínea f) do seu artigo 2.o

(2)

O Regulamento (CE) n.o 936/97, na alínea f) do seu artigo 2.o, fixou em 11 500 toneladas a quantidade de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, correspondente à definição enunciada na mesma disposição, que pode ser importada em condições especiais para o período de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007.

(3)

É importante lembrar que os certificados previstos pelo presente regulamento só podem ser utilizados durante todo o seu período de validade sem prejuízo dos regimes existentes em matéria veterinária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Todos os pedidos de certificado de importação apresentados de 1 a 5 de Julho de 2006 em relação à carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, referida na alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, serão satisfeitos na íntegra.

2.   Os pedidos de certificados podem ser depositados, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, no decurso dos cincos primeiros dias do mês de Agosto de 2006 para 1 701,414 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 408/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 3).


13.7.2006   

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L 192/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1064/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2006

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 relativo à importação de touros, de vacas e de novilhas de determinadas raças alpinas e de montanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1081/1999 da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativo à abertura de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1012/98 e altera o Regulamento (CE) n.o 1143/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 prevê que as quantidades reservadas aos importadores ditos tradicionais no âmbito dos dois contingentes pautais sejam atribuídas proporcionalmente às importações realizadas no decurso do período que decorre de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2006.

(2)

No que diz respeito aos operadores referidos no n.o 3 do artigo 2.o do referido regulamento, a repartição das quantidades disponíveis é efectuada proporcionalmente às quantidades pedidas. Dado que as quantidades pedidas excedem as quantidades disponíveis nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999, para o número de ordem 09.0003, é necessário fixar uma percentagem única de redução,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Cada pedido de direitos de importação, apresentado em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1081/1999, para o número de ordem 09.0001 é satisfeito até ao limite das seguintes quantidades:

a)

100 % das quantidades importadas, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999;

b)

12,352941 % das quantidades pedidas, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999.

2.   Cada pedido de direitos de importação, apresentado em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1081/1999, para o número de ordem 09.0003 é satisfeito até ao limite das seguintes quantidades:

a)

100 % das quantidades importadas, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999;

b)

4,906976 % das quantidades pedidas, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 131 de 27.5.1999, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2001 (JO L 150 de 6.6.2001, p. 33).


13.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1065/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2006

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a Decisão 2005/914/CE do Conselho, de 21 Novembro de 2005, relativa à celebração de um protocolo que altera o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, no que respeita a um contingente pautal para a importação para a Comunidade de açúcar e produtos à base de açúcar originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2151/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais de produtos do sector do açúcar originários da antiga República Jugoslava da Macedónia, conforme previsto no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro (4), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na semana de 3 a 7 de Julho de 2006, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006, pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para os números de ordem 09.4318; 09.4320; 09.4325.

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros, se for caso disso, de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 3 a 7 de Julho de 2006 ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 333 de 20.12.2005, p. 44.

(4)  JO L 342 de 24.12.2005, p. 26.


ANEXO

Açúcar preferencial ACP-ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 3 a 7 de Julho de 2006

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

0

Atingido

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

0

Atingido

09.4336

Guiana

0

Atingido

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

0

Atingido

09.4339

Quénia

0

Atingido

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malawi

100

 

09.4342

Maurícia

0

Atingido

09.4343

Moçambique

0

Atingido

09.4344

São Cristóvão e Nevis

0

Atingido

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

0

Atingido

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

0

Atingido

09.4351

Zimbabué

0

Atingido


Açúcar complementar

Título III do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 3 a 7 de Julho de 2006

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

100

 

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malawi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

100

 

09.4344

São Cristóvão e Nevis

100

 

09.4345

Suriname

100

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

100

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

100

 


Açúcar «concessões CXL»

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 3 a 7 de Julho de 2006

Limite

09.4317

Austrália

100

 

09.4318

Brasil

50

Atingido

09.4319

Cuba

100

 

09.4320

Outros países terceiros

100

Atingido

Açúcar dos Balcãs

Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 3 a 7 de Julho de 2006

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia-Herzegovina

100

Atingido

09.4326

Sérvia, Montenegro e Kosovo

100

 


Campanha 2006

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 3 a 7 de Julho de 2006

Limite

09.4327

Antiga República Jugoslava da Macedónia

100

 


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

13.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Setembro de 2004

relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE contra as seguintes empresas: Boliden AB, Boliden Fabrication AB e Boliden Cuivre & Zinc SA; Austria Buntmetall AG e Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H.; Halcor SA; HME Nederland BV; IMI plc, IMI Kynoch Ltd e IMI Yorkshire Copper Tube Ltd; KM Europa Metal AG, Tréfimétaux SA e Europa Metalli SpA; Mueller Industries, Inc., WTC Holding Company, Inc., Mueller Europe Ltd, DENO Holding Company, Inc. e DENO Acquisition EURL; Outokumpu Oyj e Outokumpu Copper Products OY; e Wieland Werke AG

(Processo C.38.069 — Tubos sanitários de cobre)

[notificada com o número C(2004) 2826]

(Apenas fazem fé os textos em língua neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana e sueca)

(2006/485/CE)

Em 3 de Setembro de 2004, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Nos termos do disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão procede à publicação da designação das partes e dos aspectos principais da decisão, tomando em consideração os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. No sítio internet da DG COMP, http://europa.eu.int/comm/competition/index_pt.html, encontra-se uma versão não confidencial do texto integral da decisão nas línguas que fazem fé e nas línguas de trabalho da Comissão.

I.   RESUMO DA INFRACÇÃO

(1)

São destinatários da presente decisão:

Boliden AB, Boliden Fabrication AB e Boliden Cuivre & Zinc SA

Austria Buntmetall AG e Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H. («Buntmetall» ou «BMA»)

Halcor SA («Halcor»)

HME Nederland BV («HME»)

IMI plc, IMI Kynoch Ltd e IMI Yorkshire Copper Tube Ltd («YCT»), em conjunto designadas por «grupo IMI» ou «IMI»

KM Europa Metal AG («KME» ou «KM Europa Metal»), Tréfimétaux SA («TMX» ou «Tréfimétaux») e Europa Metalli SpA («EM» ou «Europa Metalli»), em conjunto designadas por «grupo KME»

Mueller Industries, Inc. («Mueller»), WTC Holding Company, Inc., Mueller Europe Ltd, DENO Holding Company, Inc. e DENO Acquisition EURL

Outokumpu Oyj e Outokumpu Copper Products OY, em conjunto designadas por «Outokumpu»

Wieland Werke AG («Wieland» ou «Wieland Werke»)

(2)

Os destinatários da presente decisão participaram numa infracção única, complexa e contínua contrária ao disposto no artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por «Tratado CE» ou «Tratado») e, a partir de Janeiro de 1994, ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), que abrangeu a totalidade do território do EEE, através da fixação de preços, repartição de mercados e intercâmbio de informações confidenciais no mercado dos tubos sanitários de cobre, pelo menos entre 3 de Junho de 1988 e 22 de Março de 2001.

(3)

A Societa Metallurgica Italiana SpA («SMI») é a sociedade gestora de participações sociais italiana do grupo KME, a que pertencem a Europa Metalli SpA («EM» ou «EM/LMI» ou «Europa Metalli») e a Tréfimétaux SA («Tréfimétaux» ou «TMX»). Após ter examinado a opinião expressa pela SMI e pela KME no que se refere à posição da SMI no presente processo, a Comissão concluiu que a presente decisão não devia ser dirigida à SMI.

(4)

Com base nos elementos de prova apresentados pela KME, afigurou-se adequado estabelecer uma distinção entre dois períodos para efeitos de imputação das responsabilidades no âmbito do grupo SMI. Durante o primeiro período, ou seja, entre 1988 e 1995, a KME deve ser considerada uma empresa distinta da EM e da TMX, independentemente do facto de a SMI ter adquirido 76,9 % das suas participações em 1990. A KME tinha um Conselho de Direcção distinto do das suas empresas-irmãs e a sua gestão operacional parece ter sido coordenada com as da EM e da TMX apenas após a reestruturação do grupo em 1995, altura em que a KME obteve 100 % das acções da EM e da TMX. Pode por conseguinte concluir-se que durante o período compreendido entre 1988 e 1995, a KME é apenas responsável pelo seu próprio comportamento e não pelo comportamento das suas empresas-irmãs.

(5)

Por outro lado, a EM e a sua filial a 100 % até 1995, TMX, devem ser consideradas como uma unidade económica única e, por conseguinte, uma empresa única distinta da KME até à reestruturação do grupo. Para além do facto de a EM controlar a 100 % a TMX, diversos outros elementos vêm apoiar a presunção de que a filial não seguia uma política comercial autónoma (por exemplo, os directores da EM foram integrados no conselho da TMX; as suas estratégias comerciais estavam alinhadas; em 1993, foi criada uma organização comum de vendas; participação no mesmo cartel no mesmo mercado do produto desde 1989). Por conseguinte, no período 1989-1995, a EM é responsável pelo seu próprio comportamento e é solidariamente responsável com a TMX pelo comportamento ilícito desta última.

(6)

Quanto ao período compreendido entre 1995 e 2001, em que a KME controlava 100 % do capital da EM e da TMX, deve considerar-se que as entidades do grupo KME actuaram no mercado como uma empresa única. A presunção de controlo baseada no facto de a KME deter uma participação de 100 % na EM e na TMX, que é igualmente apoiada pelas ligações importantes a nível da gestão e pela realidade económica, não foi invalidada por elementos de prova suficientes. Desta forma, a KME, a EM e a TMX são solidariamente responsáveis pelo seu comportamento ilegal durante o período compreendido entre 1995 e 2001.

(7)

No que se refere à Outokumpu (Finlândia), a Comissão considerou a empresa-mãe, Outokumpu Oyj, solidariamente responsável pelo comportamento da sua filial a 100 %, Outokumpu Copper Products Oy («OCP»). A Outokumpu Oyj detinha o controlo da totalidade do capital da OCP durante todo o período da infracção. Por outro lado, segundo a Outokumpu, a empresa-mãe participou na infracção antes de Maio de 1988, através da sua divisão de produtos de cobre e, por conseguinte, tinha dela conhecimento também depois de a sua filial ter sido criada e de ter assumido funções entre Maio e Dezembro de 1988. Contudo, a empresa-mãe não deu à sua filial instruções no sentido de pôr termo à infracção. Desta forma, pode presumir-se que a Outokumpu Oyj exercia um controlo completo e efectivo sobre a sua filial, facto que a Outokumpu não conseguiu refutar. A Comissão limitou a sua apreciação relativa à Outokumpu ao período após Setembro de 1989 devido aos reduzidos elementos de prova existentes relativamente a 1987 e 1988.

(8)

A Mueller, a IMI, a Wieland e a Boliden não contestaram a responsabilidade das respectivas sociedades gestoras de participações sociais e empresas-mãe no que se refere ao comportamento das filiais com actividades no sector dos tubos sanitários de cobre.

(9)

As empresas participaram na infracção pelo menos durante os períodos seguintes:

a)

A Boliden AB, juntamente com a Outokumpu Copper Fabrication AB (anteriormente: Boliden Fabrication AB) e a Outokumpu Copper BCZ SA (anteriormente: Boliden Cuivre & Zinc SA), entre 3 de Junho de 1988 e 22 de Março de 2001;

b)

A Outokumpu Copper Fabrication AB (anteriormente: Boliden Fabrication AB), juntamente com a Boliden AB e a Outokumpu Copper BCZ SA (anteriormente: Boliden Cuivre & Zinc SA), entre 3 de Junho de 1988 e 22 de Março de 2001;

c)

A Outokumpu Copper BCZ SA (anteriormente: Boliden Cuivre & Zinc SA), juntamente com a Boliden AB e a Outokumpu Copper Fabrication AB (anteriormente: Boliden Fabrication AB), entre 3 de Junho de 1988 e 22 de Março de 2001;

d)

A Austria Buntmetall AG:

i)

juntamente com a Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H., entre, pelo menos, 29 de Agosto de 1998 e 8 de Julho de 1999, e

ii)

juntamente com a Wieland Werke AG e a Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H, entre 9 de Julho de 1999 e 22 de Março de 2001;

e)

A Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H.:

i)

juntamente com a Austria Buntmetall AG, entre, pelo menos, 29 de Agosto de 1998 e 8 de Julho de 1999, e

ii)

juntamente com a Wieland Werke AG e a Austria Buntmetall AG, entre 9 de Julho de 1999 e 22 de Março de 2001;

f)

A Halcor SA entre, pelo menos, 29 de Agosto de 1998 e, pelo menos, início de Setembro de 1999;

g)

A HME Nederland BV entre, pelo menos, 29 de Agosto de 1998 e 22 de Março de 2001;

h)

A IMI plc, juntamente com a IMI Kynoch Ltd e a Yorkshire Copper Tube Ltd (anteriormente: IMI Yorkshire Copper Tube Ltd), entre 29 de Setembro de 1989 e 22 de Março de 2001;

i)

A IMI Kynoch Ltd, juntamente com a IMI plc e a Yorkshire Copper Tube Ltd (anteriormente: IMI Yorkshire Copper Tube Ltd), entre 29 de Setembro de 1989 e 22 de Março de 2001;

j)

A Yorkshire Copper Tube Ltd (anteriormente: IMI Yorkshire Copper Tube Ltd), juntamente com a IMI plc e a IMI Kynoch Ltd, entre 29 de Setembro de 1989 e 22 de Março de 2001;

k)

A KM Europa Metal AG:

i)

a título individual, entre 3 de Junho de 1988 e 19 de Junho de 1995, e

ii)

juntamente com a Tréfimétaux SA e a Europa Metalli SpA, entre 20 de Junho de 1995 e 22 de Março de 2001;

l)

A Europa Metalli SpA:

i)

juntamente com a TMX, entre 29 de Setembro de 1989 e 19 de Junho de 1995, e

ii)

juntamente com a KM Europa Metal AG e a Tréfimétaux SA, entre 20 de Junho de 1995 e 22 de Março de 2001;

m)

A Tréfimétaux SA:

i)

juntamente com a Europa Metalli SpA, entre 29 de Setembro de 1989 e 19 de Junho de 1995, e

ii)

juntamente com a KM Europa Metal AG e a Europa Metalli SpA, entre 20 de Junho de 1995 e 22 de Março de 2001

n)

A Mueller Industries, Inc., juntamente com a WTC Holding Company, Inc., a Mueller Europe Ltd, a DENO Holding Company, Inc. e a DENO Acquisition EURL, entre 21 de Outubro de 1997 e 8 de Janeiro de 2001;

o)

A WTC Holding Company, Inc., juntamente com a Mueller Industries, Inc., a Mueller Europe Ltd, a DENO Holding Company, Inc. e a DENO Acquisition EURL, entre 21 de Outubro de 1997 e 8 de Janeiro de 2001;

p)

A Mueller Europe Ltd, juntamente com a WTC Holding Company, Inc., a Mueller Industries, Inc., a DENO Holding Company, Inc. e a DENO Acquisition EURL, entre 21 de Outubro de 1997 e 8 de Janeiro de 2001;

q)

A DENO Holding Company, Inc., juntamente com a WTC Holding Company, Inc., a Mueller Europe Ltd, a Mueller Industries, Inc. e a DENO Acquisition EURL, entre 21 de Outubro de 1997 e 8 de Janeiro de 2001;

r)

A DENO Acquisition EURL, juntamente com a WTC Holding Company, Inc., a Mueller Europe Ltd, a DENO Holding Company, Inc. e a Mueller Industries, Inc., entre 21 de Outubro de 1997 e 8 de Janeiro de 2001;

s)

A Outokumpu Oyj, juntamente com a Outokumpu Copper Products Oy, entre 29 de Setembro de 1989 e 22 de Março de 2001;

t)

A Outokumpu Copper Products Oy, juntamente com a Outokumpu Oyj, entre 29 de Setembro de 1989 e 22 de Março de 2001;

u)

A Wieland Werke AG:

i)

A título individual, entre 29 de Setembro de 1989 e 8 de Julho de 1999, e

ii)

juntamente com a Austria Buntmetall AG e a Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H., entre 9 de Julho de 1999 e 22 de Março de 2001.

(10)

Os tubos de cobre são normalmente divididos em dois grupos de produtos: i) os tubos industriais, divididos em subgrupos em função da sua utilização final (ar-condicionado e refrigeração, ligações, aquecimento a gás, filtros desidratadores e telecomunicações), e ii) os tubos sanitários (também designados tubos de água ou tubos para instalações) que são utilizados para instalações de água, combustíveis, gás e aquecimento no sector da construção (2).

(11)

Tradicionalmente, os tubos sanitários eram principalmente fabricados em cobre, ou seja cobre reciclado, cobre recém-refinado (cobre catódico) ou lingotes de cobre e, em certa medida, de aço. A partir do início dos anos 90, os tubos sanitários passaram cada vez mais a ser fabricados em plástico ou em materiais compostos (plástico com camadas de alumínio). O processo de substituição foi acelerado pelo debate público acerca das normas de qualidade da água potável e pela subsequente adopção da Directiva Europeia relativa à qualidade da água potável em 1998.

(12)

Os principais clientes dos tubos sanitários são os distribuidores, os grossistas e os retalhistas que vendem tubos sanitários aos instaladores e a outros consumidores finais, enquanto os tubos industriais são normalmente utilizados pelos clientes industriais, fabricantes de equipamento de origem ou fabricantes de peças sobressalentes e a eles directamente vendidos.

(13)

O valor estimado do mercado do EEE dos tubos sanitários de cobre simples elevava-se a cerca de 1 000 milhões de euros em 2000 e o mercado dos tubos sanitários de cobre revestidos a plástico a cerca de 200 milhões de euros (3). Os principais produtores de tubos sanitários de cobre na Europa são os destinatários da presente decisão. As suas quotas de mercado estimadas no EEE (tubos simples) em 2000, último ano completo de aplicação do acordo de cartel, eram aproximadamente as seguintes: KME […] (4) %, IMI […] %, Outokumpu […] %, Wieland Werke […] %, Mueller […] %, Boliden […] %, Buntmetall […] % (1998), HME […] % e Halcor […] %. As quotas de mercado conjuntas estimadas no EEE (tubos sanitários simples e tubos sanitários revestidos a plástico) em 2000, último ano completo de aplicação do acordo de cartel, eram aproximadamente as seguintes: KME […] % e Wieland […] %. Relativamente ao mercado total do EEE de tubos sanitários de cobre simples, estas empresas representavam, em conjunto, cerca de 80-90 %. Contudo, é necessário realçar que nem todas as empresas participaram durante a totalidade do período.

(14)

Os destinatários da presente decisão participaram numa infracção única, contínua, complexa e, no que diz respeito à Boliden, ao grupo KME e à Wieland, numa infracção multifacetada, ao artigo 81.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE, que abrangeu a maior parte do território do EEE e através da qual repartiram volumes e quotas de mercado, acordaram, nalguns casos, objectivos em termos de preços, aumentos de preços ou outras condições comerciais para os tubos sanitários de cobre simples (e, no que se refere à KME e à Wieland, para os tubos sanitários revestidos a plástico), e controlaram a aplicação dos seus acordos anticoncorrenciais, através de uma troca de informações relativas às vendas, encomendas, quotas de mercado e fixação de preços, e através de um acordo de líder de mercado. A infracção teve início em Junho de 1988 e terminou em Março de 2001. As diferentes empresas participaram em diferentes períodos.

(15)

Trata-se de uma infracção única porque existia um objectivo contínuo e acções e medidas contínuas no sentido de repartir os volumes e coordenar os preços. Trata-se de uma infracção complexa porque incluía acordos e práticas concertadas.

(16)

O comportamento anticoncorrencial constituía igualmente uma infracção multifacetada porque estava organizado em três níveis, com o objectivo de evitar a concorrência no sector dos tubos sanitários de cobre.

(17)

A cooperação no primeiro nível teve início pelo menos em Junho de 1988 (prosseguindo até Março de 2001) e envolvia os denominados produtores-«SANCO®» (clube-«SANCO»): KME, Tréfimétaux, Europa Metalli, Boliden e Wieland. A Boliden reduziu a sua cooperação no âmbito do SANCO em Julho de 1995 e continuou a participar no sistema de intercâmbio de informações até Março de 2001. Os produtores-SANCO® repartiram quotas de mercado de tubos SANCO®, trocaram informações confidenciais, e fixaram e coordenaram preços e descontos. Esta parece ter sido a forma de cooperação mais intensa e serviu de preparação para as reuniões com produtores não-SANCO. A KME e a Wieland cooperaram igualmente no que se refere aos tubos sanitários de cobre revestidos a plástico WICU®- e Cuprotherm, pelo menos a partir do início de 1991 até Março de 2001.

(18)

A cooperação no segundo nível teve início pelo menos em Setembro de 1989 e envolveu os maiores produtores europeus («grupo dos cinco») (incluindo produtores SANCO e não-SANCO): KME (incluindo a Tréfimétaux e a Europa Metalli), a Wieland, a Outokumpu, a IMI e, a partir de Outubro de 1997, a Mueller. O principal objectivo consistia em estabilizar e repartir as quotas de mercado e coordenar preços e descontos. Eram realizadas reuniões, quer por ocasião das reuniões da associação do sector [por exemplo as reuniões do Conselho Internacional do Cobre Bruto (International Wrought Copper Council — «IWCC»)], quer separadamente em Zurique. A cooperação incluía reuniões de directores de alto nível e reuniões a nível operacional. Estes contactos desenrolaram-se em três fases: entre Setembro de 1989 e Junho/Julho de 1994 (para o estabelecimento do intercâmbio de informações e da coordenação); entre Julho de 1994 e Junho de 1997 (contactos menos intensos); entre Junho de 1997 e Março de 2001 (restabelecimento de uma coordenação verdadeiramente efectiva).

(19)

A cooperação no terceiro nível teve início em Agosto de 1998 e prosseguiu entre Agosto de 1999 e Março de 2001. Nela participaram o grupo dos cinco acima referido e quatro produtores de menores dimensões (em conjunto designados por «grupo dos nove»): a Halcor até Agosto de 1999 e a HME Nederland BV, a Boliden (que não participou de forma contínua) e a Buntmetall até Março de 2001. O grupo dos nove discutiu as quotas de mercado e os objectivos em matéria de preços ou de margens.

II.   COIMAS

(20)

A presente infracção consistiu principalmente em práticas de fixação de preços e de repartição de mercados que, pela sua natureza, constituem violações muito graves ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. Ficou igualmente demonstrado que os acordos do cartel foram igualmente aplicados na prática e que, pelo menos no que se refere a determinados períodos, provocaram um aumento dos preços no mercado. O cartel abrangeu todo o mercado comum e, na sequência da sua criação, a maior parte do EEE.

(21)

Tomando em consideração a natureza do comportamento em análise, o impacto efectivo sobre o mercado dos tubos sanitários de cobre e o facto de a cooperação ter abrangido um mercado geográfico de dimensão significativa (a maior parte do EEE), os destinatários da presente decisão cometeram uma infracção muito grave ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

(22)

Tendo em conta as características do presente caso, que envolveu diversas empresas, ao estabelecer os montantes de base da coima foi tomada em consideração a importância específica de cada empresa no mercado, por forma a ter em conta o impacto efectivo do comportamento ilícito de cada empresa sobre a concorrência.

(23)

Para efeitos do cálculo da coima, as empresas foram divididas em quatro categorias, em função da sua quota de mercado a nível do EEE relativa ao produto relevante no último ano completo da infracção (2000). A primeira categoria integrava a KME; a segunda categoria era composta pela Outokumpu, a IMI, a Mueller e o grupo Wieland Werke, incluindo a BMA (aproximadamente metade da quota de mercado da KME); a terceira categoria consistia na Boliden (aproximadamente dois terços da quota de mercado do segundo grupo); e o quarto grupo integrava a HME e a Halcor (aproximadamente metade da quota de mercado do segundo grupo).

(24)

Uma vez que a EM e TMX constituíam uma empresa única durante o período 1988-1995, são solidariamente responsáveis pela respectiva participação na infracção. Da mesma forma, a KME, a EM e a TMX constituíam uma empresa única (o grupo «KME») durante o período 1995-2001, sendo solidariamente responsáveis por essa parte da infracção. Por conseguinte, o montante de base da coima foi dividido em duas partes, uma correspondente ao período 1988-1995 e a outra ao período 1995-2001. Desta forma, foi aplicada à KME uma coima individual de 17,96 milhões de euros; a EM e a TMX são solidariamente responsáveis pelo pagamento de uma coima de 16,37 milhões de euros e a KME, a EM e a TMX (ou o grupo KME) são solidariamente responsáveis pelo pagamento de uma coima de 32,75 milhões de euros.

(25)

Da mesma forma, foi estabelecida uma distinção entre dois períodos diferentes para efeitos da repartição das responsabilidades no âmbito do grupo Wieland. A Wieland Werke AG adquiriu o controlo exclusivo do grupo Buntmetall em 1999. Assim, a Wieland Werke AG e o grupo Buntmetall foram considerados como uma empresa única, sendo solidariamente responsáveis pela infracção apenas a partir de 1999.

(26)

Por forma a garantir que as coimas aplicadas tivessem um efeito suficientemente dissuasivo, foi aplicado um coeficiente multiplicador de 1,5 ao montante inicial da coima fixada para a Outokumpu. Afigurou-se adequado, no âmbito da apreciação, tomar em consideração o volume de negócios total a nível mundial do grupo (cerca de 5 mil milhões de euros), uma vez que a empresa-mãe (Outokumpu Oyj) tinha participado na infracção em 1988, através da sua divisão de produtos de cobre, abstendo-se, posteriormente, de dar instruções à sua filial a 100 %, OCP, no sentido de lhe pôr termo. No que se refere às restantes partes, a Outokumpu tem um volume de negócios mundial equivalente a mais do dobro do volume de negócios de cada uma das outras empresas.

(27)

As diferentes empresas participaram em diferentes períodos. A infracção teve início pelo menos em 3 de Junho de 1988 e prosseguiu pelo menos até 22 de Março de 2001. As empresas que se seguem cometeram uma infracção contínua durante os períodos indicados:

:

Grupo Boliden

:

12 anos, 9 meses

:

Grupo Buntmetall

:

2 anos, 6 meses

:

Halcor

:

12 meses

:

HME

:

2 anos, 6 meses

:

Grupo IMI

:

11 anos, 5 meses

:

Grupo KME

:

12 anos, 9 meses (no total, divididos em função da participação de cada empresa pertencente ao grupo)

(KME: 12 anos, 9 meses; EM/TMX 11 anos, 5 meses)

:

Grupo Mueller

:

3 anos, 2 meses

:

Grupo Outokumpu

:

11 anos, 5 meses

:

Wieland Werke

:

11 anos, 5 meses

(28)

A disciplina do cartel registou períodos de diferente intensidade. O período compreendido entre meados de 1994 e meados de 1997 foi identificado como um «período calmo» pela Outokumpu. A KME e a Wieland prosseguiram a sua cooperação a nível dos produtos WICU, Cuprotherm e SANCO. A IMI, a Wieland, a Outokumpu e a KME reuniram-se diversas vezes em 1996. Embora, claramente, o cartel funcionasse de modo menos eficiente, o intercâmbio de informações confidenciais prosseguiu, pelo menos de modo ocasional. A Outokumpu confirmou que se tratou de um período de contactos menos intensos. Consequentemente, este período caracterizou-se por uma actividade reduzida do cartel, mas não por uma interrupção total das suas actividades. A duração da infracção (12 anos e 9 meses) enquanto tal não foi consequentemente afectada pela redução da actividade do cartel.

(29)

No caso da Outokumpu, a gravidade da infracção foi reforçada pelo facto de a empresa ter já sido destinatária de uma decisão anterior que estabeleceu a existência de uma infracção do mesmo tipo, ou seja, a Decisão 90/417/CECA da Comissão — produtos planos de aço inoxidável laminado a frio (5), referente a um cartel no sector dos produtos planos de aço inoxidável laminado a frio. Contudo, nessa decisão não foi aplicada qualquer coima à Outokumpu.

(30)

A Outokumpu contestou esta conclusão, alegando que o processo dizia respeito a uma situação muito diferente, uma vez que i) a Outokumpu actuou sob influência do Governo e estava convicta de que os acordos contavam com o apoio público ii) a própria Comissão admitiu que a infracção suscitava dúvidas e não aplicou qualquer coima iii) tratava-se de actividades diferentes, que implicavam unidades e trabalhadores distintos em diversos locais, e de iv) uma disposição diferente do Tratado (artigo 65.o do Tratado CECA).

(31)

As alegações da Outokumpu não podem ser aceites uma vez que uma das funções das decisões da Comissão dirigidas às empresas consiste em adverti-las e dissuadi-las de cometer infracções semelhantes no futuro, mesmo que, por qualquer razão, não seja aplicada uma coima. O facto de a Outokumpu ter prosseguido a sua infracção no sector dos tubos sanitários de cobre, após lhe ter sido exigido que pusesse termo à infracção no sector do aço inoxidável através de uma decisão da Comissão, revela claramente que essa decisão não teve um efeito suficientemente dissuasivo sobre o comportamento da Outokumpu no mercado. Por conseguinte, tal efeito dissuasivo tinha de ser assegurado no futuro, aumentando o montante da coima aplicada no âmbito do presente processo. Por outro lado, neste contexto, o mesmo tipo de infracção implica uma infracção ao mesmo artigo do Tratado. Neste caso, o artigo 65.o do Tratado CECA é equivalente ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE. Esta posição foi já assumida pela Comissão na decisão relativa aos tubos industriais de 16.12.2003.

(32)

A alegação de coacção apresentada pela Halcor contra a KME, a Outokumpu, a Wieland e a Mueller não foi demonstrada. A alegação de coacção da Boliden contra a KME também não foi provada.

(33)

As partes alegaram que diversos factores deviam ser considerados circunstâncias atenuantes incluindo, nomeadamente, a não aplicação na prática dos acordos, o facto de a infracção ter apenas proporcionado vantagens reduzidas e as dificuldades económicas no sector dos tubos sanitários de cobre.

(34)

A Comissão contestou todos estes argumentos na decisão e concluiu que existiam elementos de prova reveladores dos efeitos dos acordos sobre os preços. Por conseguinte, no âmbito do presente processo, não são aplicáveis circunstâncias atenuantes a nenhuma das empresas.

(35)

A Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996 não prevê que seja concedida qualquer contrapartida específica a uma empresa que apresente um pedido de clemência por ter divulgado factos anteriormente desconhecidos da Comissão e que afectem a gravidade ou a duração do cartel. Este tipo de cooperação foi já reconhecido como um factor atenuante no processo relativo aos tubos industriais.

(36)

Por conseguinte, considerou-se que a cooperação da Outokumpu podia, neste contexto, ser considerada um factor atenuante. A Outokumpu foi a primeira empresa a divulgar a duração total do cartel europeu no sector dos tubos sanitários de cobre e, em especial, foi a primeira empresa a comunicar elementos de prova e explicações decisivos no sentido de comprovar a continuidade da infracção durante o período compreendido entre Julho de 1994 e Julho de 1997 (e durante o período compreendido entre 1990 e final de 1992). Com base nas informações comunicadas pela empresa que solicitou a imunidade e com base nas inspecções realizadas antes do pedido de clemência da Outokumpu, a Comissão não podia ter determinado a duração e a continuidade da infracção a partir Setembro de 1989. A Outokumpu não deve ser penalizada pela sua cooperação, sendo-lhe aplicada uma coima superior àquela que teria de pagar caso não tivesse cooperado. À luz do que precede, o montante de base da coima a aplicar à Outokumpu foi reduzido de um montante fixo de 40,17 milhões de euros devido à sua efectiva cooperação fora do âmbito da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas.

(37)

A Comissão considerou igualmente que a cooperação da KME podia ser considerada um factor atenuante neste contexto. Embora a Comissão dispusesse de alguns indícios isolados de que o comportamento ilegal abrangia igualmente os tubos revestidos a plástico e elementos de prova mais sólidos relativamente à troca de informações sobre os tubos revestidos a plástico na fase da Comunicação de Objecções, foi apenas após a contribuição da KME que pôde estabelecer a existência de uma infracção única, contínua e complexa no mercado dos tubos WICU/Cuprotherm a partir de, pelo menos, o início de 1991. A Comissão considera que o grupo KME não deve ser penalizado pelo facto de ter cooperado. O ponto de referência adequado para a redução do montante de base da coima a aplicar à KME é a importância relativa do sector dos tubos revestidos a plástico comparativamente com o sector dos tubos sanitários de cobre simples. Com base neste critério, o montante de base da coima foi reduzido de um montante fixo de 7,93 milhões de euros.

(38)

Todas as empresas destinatárias da presente decisão cooperaram com a Comissão em diferentes fases da investigação, com o objectivo de beneficiarem do tratamento favorável previsto na Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996. Esta comunicação foi aplicada da seguinte forma:

(39)

A Mueller Industries Inc. («Mueller») foi a primeira empresa a informar a Comissão (em Janeiro de 2001) da existência de um cartel no sector europeu dos tubos sanitários de cobre, na década de 90. Os elementos de prova que a Mueller apresentou antes da investigação da Comissão permitiram a esta última estabelecer a existência, o conteúdo e os participantes de diversas reuniões do cartel realizadas em 1989, 1994 e entre 1997 e 2001, levando-a a realizar inspecções em 22 de Março de 2001 e posteriormente. A Mueller pôs imediatamente termo à sua participação e cooperou plenamente durante toda a investigação, enviando à Comissão diversas declarações e documentos que descreviam em pormenor os acordos. Por conseguinte, a Mueller beneficiou de uma isenção total de qualquer coima.

(40)

A Mueller forneceu elementos de prova ocasionais relativos ao período anterior a 1997 e divulgou a existência do cartel entre 1997 e 2001. Juntamente com os documentos obtidos durante as inspecções, a Comissão dispunha de elementos de prova suficientes para dar início ao processo que levou à adopção de uma decisão contra todas as partes envolvidas. Por conseguinte, nenhuma das restantes partes preenchia as condições para beneficiar de uma redução ao abrigo da Secção C da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996.

(41)

Antes de a Comissão adoptar a sua Comunicação de Objecções («CO»), a Outokumpu (Abril de 2001), a KME (Outubro de 2002), a Wieland (Janeiro de 2003) e a Halcor (Abril de 2003) forneceram à Comissão informações e documentos que contribuíram para estabelecer a existência das infracções. Nenhuma das empresas contestou significativamente os factos em que a Comissão baseou a sua CO, com excepção dos factos não considerados na presente decisão. Por conseguinte, estas empresas preenchiam as condições para beneficiar de uma redução entre 10 % e 50 % ao abrigo da Secção D da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996.

(42)

A Outokumpu foi a primeira empresa a apresentar elementos de prova decisivos para o período entre 1989 e meados de 1997. O período compreendido entre meados de 1997 e Março de 2001 tinha já sido coberto pela Mueller, tendo sido recolhido material durante as inspecções. Em especial, a contribuição da Outokumpu foi crucial para estabelecer a continuidade da infracção. Desta forma, a Outokumpu foi recompensada com a maior redução possível, ou seja, uma redução de 50 % sobre a coima que lhe teria sido aplicada caso não tivesse cooperado com a Comissão.

(43)

No que se refere à KME e à Wieland (incluindo a Buntmetall) considerou-se adequado conceder uma redução inferior à da Outokumpu, mas semelhante entre as duas empresas. Enquanto a Wieland foi a primeira empresa a divulgar uma lista pormenorizada das reuniões para o período compreendido entre 1993 e 2001 e forneceu explicações que permitiram à Comissão utilizar como provas um número elevado de documentos contemporâneos, a KME foi a primeira empresa a fornecer explicações completas relativamente a todos os aspectos da infracção (reuniões SANCO, reuniões a nível europeu). Consequentemente, a KME beneficiou de uma redução de 35 % da coima que lhe teria sido aplicada caso não tivesse cooperado com a Comissão. A Comissão concedeu à Wieland (incluindo a Buntmetall) uma redução de 35 % da coima que de outra forma lhe teria sido aplicada.

(44)

A Halcor forneceu diversos documentos contemporâneos para o período em que participou na infracção (Agosto de 1998 até Agosto de 1999). Contudo, o período relativamente ao qual a Halcor forneceu documentos estava já bem documentado. Além disso, a Halcor não esclareceu a sua participação em acordos de cartel anteriores a Agosto de 1998. Por conseguinte, apenas tem direito a uma redução substancialmente inferior à da Outokumpu, da KME ou da Wieland. Simultaneamente, a Comissão teve de tomar em consideração o facto de a Halcor ter proposto a sua colaboração imediatamente após ter recebido um pedido de informação e o facto de não terem sido realizadas investigações nas instalações da empresa. Por conseguinte, foi concedida à Halcor uma redução de 15 % da coima que de outra forma lhe teria sido aplicada.

(45)

Após ter recebido a CO, o grupo Boliden solicitou a aplicação de medidas de clemência. A Boliden admitiu a infracção e não contestou os factos. Além disso, a Boliden esclareceu alguns elementos factuais. Contudo, devido à anterior cooperação da Mueller, da Outokumpu, do grupo KME, da Wieland e da Halcor, bem como à realização de inspecções, a existência da infracção tinha já sido estabelecida na sua totalidade. Por conseguinte, a Comissão concedeu à Boliden uma redução de 10 % da coima que lhe teria sido aplicada caso não tivesse cooperado com a Comissão.

(46)

Após ter recebido a CO, o grupo IMI solicitou a aplicação de medidas de clemência. O grupo IMI admitiu a infracção e não contestou os factos. Contudo, devido à anterior cooperação da Mueller, da Outokumpu, do grupo KME, da Wieland e da Halcor, bem como à realização de inspecções, a existência da infracção tinha já sido estabelecida na sua totalidade. Por conseguinte, a Comissão concedeu ao grupo IMI uma redução de 10 % da coima que de outra forma lhe teria sido aplicada.

Decisão

1.

São aplicadas as seguintes coimas:

a)

Boliden AB, Outokumpu Copper Fabrication AB (anteriormente Boliden Fabrication AB) e Outokumpu Copper BCZ SA (anteriormente: Boliden Cuivre & Zinc SA), solidariamente responsáveis

32,6 milhões de euros

b)

Austria Buntmetall AG e Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H., solidariamente responsáveis

0,6695 milhões de euros

c)

Austria Buntmetall AG, Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H. e Wieland Werke AG, solidariamente responsáveis

2,43 milhões de euros

d)

Halcor SA, individualmente

9,16 milhões de euros

e)

HME Nederland BV, individualmente

4,49 milhões de euros

f)

IMI plc, IMI Kynoch Ltd e Yorkshire Copper Tube Ltd (anteriormente IMI Yorkshire Copper Tube Ltd), solidariamente responsáveis

44,98 milhões de euros

g)

KM Europa Metal AG, individualmente

17,96 milhões de euros

h)

KM Europa Metal AG, Tréfimétaux SA e Europa Metalli SpA, solidariamente responsáveis

32,75 milhões de euros

i)

Europa Metalli SpA e Tréfimétaux SA, solidariamente responsáveis

16,37 milhões de euros

j)

Outokumpu Oyj e Outokumpu Copper Products Oy, solidariamente responsáveis

36,14 milhões de euros

k)

Wieland Werke AG, individualmente

24,7416 milhões de euros

2.

As empresas acima enumeradas devem pôr imediatamente termo às infracções, se ainda o não fizeram. Devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento semelhante à infracção verificada no presente processo ou que tenha objecto ou efeito equivalente.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(2)  Ver 32123. Segundo um estudo da Boliden, 45 % são utilizados para tubos de água/sanitários, 52 % para sistemas de aquecimento e 3 % para canalizações de gás.

(3)  Estes valores estão actualmente a ser objecto de uma verificação.

(4)  Partes deste texto foram omitidas a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão entre parênteses rectos.

(5)  JO L 220 de 15.8.1990, p. 28.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

13.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/30


DECISÃO 2006/486/PESC DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2006

respeitante à execução à Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Acção Comum 2005/557/PESC do Conselho (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o, conjugado com o segundo travessão do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Decisão 2005/806/PESC, que dá execução à Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur (2).

(2)

Na pendência da transição da Missão da União Africana para uma operação da ONU, a UE deverá continuar a prestar o seu apoio, pelo que o Conselho, em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2005/806/PESC, decidiu prosseguir a acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur.

(3)

No tocante à componente civil, o Conselho deverá, por conseguinte, tomar uma decisão quanto ao financiamento da prossecução da acção de apoio.

(4)

A acção de apoio da UE à AMIS II será conduzida no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e comprometer os objectivos da PESC, tal como estabelecidos no artigo 11.o do Tratado,

DECIDE:

Artigo 1.o

O montante de referência financeira estabelecido no n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 2005/806/PESC cobre igualmente as despesas do período compreendido entre 29 de Julho e 31 de Outubro de 2006.

Artigo 2.o

Até 30 de Setembro de 2006, o mais tardar, o Conselho procederá a uma avaliação para determinar se dará ou não continuação à acção de apoio da UE.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 46.

(2)  JO L 303 de 22.11.2005, p. 60.