ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 187

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
8 de Julho de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1038/2006 da Comissão, de 7 de Julho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1039/2006 da Comissão, de 7 de Julho de 2006, que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Alemanha, Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1040/2006 da Comissão, de 7 de Julho de 2006, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2204/2002, (CE) n.o 70/2001 e (CE) n.o 68/2001 relativamente aos prazos de vigência

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 1041/2006 da Comissão, de 7 de Julho de 2006, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis em ovinos ( 1 )

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 1042/2006 da Comissão, de 7 de Julho de 2006, que estabelece as regras de execução dos n.os 3 e 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 1043/2006 da Comissão, de 7 de Julho de 2006, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção efectiva de azeite, assim como o montante da ajuda unitária à produção

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 1044/2006 da Comissão, de 7 de Julho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 1045/2006 da Comissão, de 7 de Julho de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 1046/2006 da Comissão, de 7 de Julho de 2006, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

23

 

*

Directiva 2006/41/CE da Comissão, de 7 de Julho de 2006, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas clotianidina e petoxamida ( 1 )

24

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de Maio de 2006, relativa à conclusão do processo de consultas com a República Islâmica da Mauritânia ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu revisto

28

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Junho de 2006, que adapta os subsídios fixados na Decisão 2003/479/CE relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho

32

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Julho de 2006, que estabelece, para o ano de 2006, uma repartição definitiva pelos Estados-Membros dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco destinados ao financiamento das acções referidas nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002 [notificada com o número C(2006) 3030]

33

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Julho de 2006, que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) [notificada com o número C(2006) 3024]

35

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Julho de 2006, relativa a medidas para impedir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, a aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados dos Estados-Membros e que revoga a Decisão 2005/744/CE [notificada com o número C(2006) 3054]  ( 1 )

37

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2006/475/PESC do Conselho, de 12 de Junho de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Gabonesa sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República Gabonesa

42

Acordo entre a União Europeia e a República Gabonesa sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República Gabonesa

43

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

8.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1038/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 7 de Julho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

56,5

204

28,7

999

42,6

0707 00 05

052

105,9

999

105,9

0709 90 70

052

85,1

999

85,1

0805 50 10

388

56,2

528

54,9

999

55,6

0808 10 80

388

91,6

400

99,8

404

94,7

508

84,5

512

78,0

524

54,1

528

67,4

720

116,2

800

145,8

804

96,9

999

92,9

0808 20 50

388

107,4

512

95,8

528

88,8

720

32,4

999

81,1

0809 10 00

052

182,4

999

182,4

0809 20 95

052

318,7

068

95,0

608

218,2

999

210,6

0809 40 05

624

146,3

999

146,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


8.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1039/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2006

que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Alemanha, Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea d), do artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (2) prevê que os organismos de intervenção só possam vender o açúcar após adopção de uma decisão para esse efeito, pela Comissão.

(2)

Existe açúcar de intervenção armazenado na Alemanha, Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia. Para responder às necessidades do mercado, é conveniente colocar essas existências no mercado interno.

(3)

De modo a ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, de um preço mínimo de venda para cada concurso parcial.

(4)

Os organismos de intervenção da Alemanha, Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia devem comunicar as propostas à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes.

(5)

O segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 prevê que o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção (3) continua a ser aplicável ao açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006. No entanto, para a revenda do açúcar de intervenção, tal distinção é desnecessária e a sua aplicação criaria dificuldades administrativas aos Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não deve ser aplicado à revenda de açúcar de intervenção.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Alemanha, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslovénia, Eslováquia e Suécia colocam à venda, por concurso permanente, no mercado interno da Comunidade, uma quantidade total de 1 370 636,672 toneladas de açúcar de intervenção que se encontra disponível para venda no mercado interno. As quantidades por Estado-Membro estão definidas no anexo I.

Artigo 2.o

1.   O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial tem início em 19 de Julho de 2006 e termina em 26 de Julho de 2006, às 15h00, hora de Bruxelas.

Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período precedente. Esses períodos terminam às 15h00, hora de Bruxelas:

em 9 e 30 de Agosto de 2006,

em 13 e 27 de Setembro de 2006,

em 4 e 18 de Outubro de 2006,

em 8 e 22 de Novembro de 2006,

em 6 e 20 de Dezembro de 2006,

em 10 e 24 de Janeiro de 2007,

em 7 e 21 de Fevereiro de 2007,

em 7 e 28 de Março de 2007,

em 18 e 25 de Abril de 2007,

em 9 e 23 de Maio de 2007,

em 13 e 27 de Junho de 2007,

em 11 e 18 de Julho de 2007,

em 8 e 29 de Agosto de 2007,

em 12 e 26 de Setembro de 2007.

2.   As propostas são apresentadas ao organismo de intervenção que se encontre na posse do açúcar, indicado no anexo I.

Artigo 3.o

Os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão as propostas apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo para apresentação de propostas, fixado no n.o 1 do artigo 2.o

Os proponentes não são identificados.

As propostas apresentadas são comunicadas electronicamente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo II.

Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunica esse facto à Comissão, dentro do mesmo prazo.

Artigo 4.o

1.   A Comissão fixa, para cada Estado-Membro em causa, o preço mínimo de venda, ou decide não aceitar as propostas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.   Se uma adjudicação ao preço mínimo fixado em conformidade com o n.o 1 implicar a superação da quantidade disponível para o Estado-Membro, a adjudicação em causa limitar-se-á à quantidade ainda disponível.

Se a adjudicação, por parte de um Estado-Membro, a todos os proponentes que tiverem oferecido o mesmo preço implicar a superação da quantidade disponível nesse Estado-Membro, esta é adjudicada da seguinte forma:

a)

Por rateio entre os proponentes em causa, proporcionalmente à quantidade total constante da proposta de cada um deles; ou

b)

Por repartição pelos proponentes em causa, em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou

c)

Por sorteio.

Artigo 5.o

Em derrogação ao segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o referido regulamento aplica-se à revenda de açúcar a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento, aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006. p. 39.

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 952/2006.


ANEXO I

Estados-Membros que se encontram na posse de açúcar de intervenção

Estado-Membro

Organismo de intervenção

Quantidades na posse do organismo de intervenção que se encontram disponíveis para venda no mercado interno

(em toneladas)

Bélgica

Bureau d'intervention et de restitution belge,

rue de Trèves, 82

B-1040 Bruxelles

Tel. (32-2) 287 24 11

Fax (32-2) 287 25 24

30 648,00

República Checa

Státní zemědělský intervenční fond

oddělení pro cukr a škrob

Ve Smečkách 33

CZ-11000 Praha 1

Tel. (420) 222 87 14 27

Fax (420) 222 87 18 75

48 937,72

Alemanha

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Deichmanns Aue 29

D-53179 Bonn

Tel. (49-228) 68 45-35 12/38 50

Fax (49-228) 68 45 36 24

17 500,00

Espanha

Fondo Español de Garantía Agraria

C/ Beneficencia, 8

E-28004 Madrid

Tel. (34) 913 47 64 66

Fax (34) 913 47 63 97

110 800,00

Irlanda

Intervention Section

On Farm Investment

Subsidies & Storage Division

Department of Agriculture & Food

Johnstown Castle Estate

Wexford

Tel. (353) 536 34 37

Fax (353) 914 28 43

12 000,00

Itália

AGEA — Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura

Ufficio ammassi pubblici e privati e alcool

Via Torino, 45

I-00184 Roma

Tel. (39) 06 49 499 558

Fax (39) 06 49 499 761

636 648,70

Hungria

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal (MVH), Budapest

(Agricultural and Rural Development Agency)

Soroksári út 22-24.

HU-1095 Budapest

Tel. 36/1/219-6213

Fax 36/1/219-8905 or 36/1/219-6259

224 037,90

Polónia

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Cukru

Dział Dopłat i Interwencji

Nowy Świat 6/12

00-400 Warszawa

Tel. +48 22 661 71 30

Fax +48 22 661 72 77

172 326,26

Eslovénia

Agencija RS za kmetijske trge in razvoj podeželja;

Dunajska 160

1000 Ljubljana

Tel. +386 1 580 77 92

Fax: +386 1 478 920

9 700,00

Eslováquia

Pôdohospodarská platobná agentúra

Oddelenie cukru a ostatných komodít

Dobrovičova 12

815 26 Bratislava

Slovenská republika

Tel. (421-2) 58 24 32 55

Fax (421-2) 53 41 26 65

49 000,00

Suécia

Statens jordbruksverk

Vallgatan 8

S-55182 Jönköping

Tel. (46-36) 15 50 00

Fax (46-36) 19 05 46

59 038,00


ANEXO II

Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 3.o

Formulário (1)

Concurso permanente para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção

Regulamento (CE) n.o 1039/2006

1

2

3

4

5

Estado-Membro que coloca à venda açúcar de intervenção

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

euros/100 kg

 

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

etc.

 

 

 


(1)  A enviar por fax para o número seguinte: +32 2 292 10 34.


8.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1040/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2006

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2204/2002, (CE) n.o 70/2001 e (CE) n.o 68/2001 relativamente aos prazos de vigência

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente as subalíneas i), ii) e iv) da alínea a) e a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o,

Após a publicação de um projecto do presente regulamento,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2204/2002, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (2), o Regulamento (CE) n.o 70/2001, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (3) e o Regulamento (CE) n.o 68/2001, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (4) deixarão de vigorar em 31 de Dezembro de 2006. No seu Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais (5), a Comissão propôs reunir estes regulamentos num único regulamento de isenção por categoria e, eventualmente, acrescentar outras áreas referidas nos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98.

(2)

O teor do futuro regulamento de isenção por categoria depende nomeadamente dos resultados das consultas públicas iniciadas no quadro do Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais e da comunicação da Comissão intitulada «Documento de consulta relativo aos auxílios estatais e à inovação» (6). São igualmente necessários debates com os representantes dos Estados-Membros, a fim de definir as categorias de auxílios susceptíveis de serem consideradas compatíveis com o Tratado. No intuito de permitir a prossecução das actuais consultas e a análise dos respectivos resultados, afigura-se adequado prorrogar o prazo de vigência dos Regulamentos (CE) n.os 2204/2002, 70/2001, 68/2001 e 69/2001 até ao final de 2007.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.os 2204/2002, 68/2001 e 70/2001 devem ser alterados em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2007.».

Artigo 2.o

No n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«Mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2007.».

Artigo 3.o

No n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2204/2002, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento vigora até 31 de Dezembro de 2007.».

Artigo 4.o

O presente regulamento entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 3.

(3)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).

(4)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 20).

(5)  COM(2005) 107 final.

(6)  COM(2005) 436 final.


8.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1041/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2006

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis em ovinos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em ovinos.

(2)

Em 8 de Março de 2006, um painel de peritos em EET em pequenos ruminantes, presidido pelo laboratório comunitário de referência para as EET (LCR), confirmou que a presença de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) naqueles animais não pode ser excluída, no seguimento dos resultados da segunda fase dos testes discriminatórios realizados em amostras de cérebro de dois ovinos provenientes de França e de um ovino proveniente de Chipre. São necessários mais testes no sentido de excluir a presença de EEB nestes animais.

(3)

Em Abril de 2002, o antigo Comité Científico Director (CCD) da Comissão Europeia adoptou um parecer sobre a segurança de abastecimento de matérias provenientes de pequenos ruminantes, para o caso de se tornar provável que estes animais venham a sofrer de EEB. No seu parecer de Novembro de 2003 o painel científico dos riscos biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) subscreveu as recomendações do parecer do CCD no que diz respeito à segurança de certos produtos provenientes de pequenos ruminantes relacionada com as EET.

(4)

Deverá avaliar-se a importância daqueles casos de EET em França e em Chipre, nos quais não se pode excluir a presença de EEB. Para que esse impacto possa ser determinado, é essencial dispor dos resultados de uma vigilância acrescida das EET em ovinos. Assim, em harmonia com os pareceres do CCD e da AESA, há que reforçar a vigilância dos ovinos, de forma a melhorar os programas comunitários de erradicação. Estes programas aumentam igualmente o nível de protecção do consumidor, embora a segurança de abastecimento de produtos caprinos seja também garantida pelas medidas actuais, em especial as disposições do Regulamento (CE) n.o 999/2001 relativas à remoção de matérias de risco especificadas.

(5)

A vigilância reforçada deverá basear-se num inquérito estatisticamente válido, com vista a determinar a eventual prevalência de EEB em ovinos tão rapidamente quanto possível e a melhorar o conhecimento da distribuição geográfica da doença.

(6)

Tendo em conta o elevado nível de prevalência de EET na população ovina e caprina em Chipre, a vigilância reforçada dos ovinos pode ser limitada a efectivos não infectados.

(7)

O programa de vigilância dos ovinos deverá ser revisto após, pelo menos, seis meses de vigilância efectiva.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

No sentido de garantir o mais elevado nível possível de protecção do consumidor, através da avaliação da prevalência possível de EEB em ovinos, as alterações introduzidas pelo presente regulamento deverão entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 688/2006 da Comissão (JO L 120 de 5.5.2006, p. 10).


ANEXO

No capítulo A da parte II do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Vigilância dos ovinos e caprinos abatidos para consumo humano

a)   Ovinos

Os Estados-Membros testarão ovinos saudáveis abatidos, em conformidade com as dimensões mínimas das amostras enumeradas no quadro A do presente ponto e das regras de amostragem definidas no ponto 4.

Quadro A

Estado-Membro

Dimensão mínima da amostra de ovinos saudáveis abatidos (1)

Alemanha

37 500

Grécia

23 000

Espanha

41 800

França

42 400

Irlanda

40 500

Itália

43 700

Países Baixos

23 300

Áustria

14 300

Polónia

23 300

Portugal

14 300

Reino Unido

44 000

Outros Estados-Membros

Todas

Em derrogação às dimensões mínimas das amostras enumeradas no quadro A, Chipre pode decidir testar apenas um mínimo de dois ovinos enviados para abate para consumo humano de cada efectivo onde não se tenham registado casos de EET.

b)   Caprinos

Os Estados-Membros testarão caprinos saudáveis abatidos, em conformidade com as dimensões mínimas das amostras enumeradas no quadro B do presente ponto e das regras de amostragem definidas no ponto 4.

Quadro B

Estado-Membro

Dimensão mínima da amostra de caprinos saudáveis abatidos (2)

Grécia

20 000

Espanha

125 500

França

93 000

Itália

60 000

Chipre

5 000

Áustria

5 000

Outros Estados-Membros

Todas

c)   Sempre que um Estado-Membro tiver dificuldade em recolher um número suficiente de ovinos ou caprinos saudáveis abatidos para atingir a dimensão mínima da amostra que lhe corresponde, estabelecida nas alíneas a) e b), pode optar por substituir um máximo de 50 % da sua dimensão mínima da amostra por testes a ovinos ou caprinos mortos com mais de 18 meses, num rácio de um para um, para além da dimensão mínima da amostra definida no ponto 3. Além disso, um Estado-Membro pode optar por substituir um máximo de 10 % da sua dimensão mínima de amostra por testes a ovinos ou caprinos com mais de 18 meses abatidos no âmbito de uma campanha de erradicação da doença, num rácio de um para um.

3.   Vigilância dos ovinos e caprinos não abatidos para consumo humano

Os Estados-Membros submeterão a testes, de acordo com as regras de amostragem estabelecidas no ponto 4 e com as dimensões mínimas das amostras indicadas nos quadros C e D, os ovinos e caprinos que tenham morrido ou sido abatidos, mas que:

não tenham sido abatidos no âmbito de uma campanha de erradicação da doença, ou que

não tenham sido abatidos para consumo humano.

Quadro C

População de ovelhas e borregas cobertas nos Estados-Membros

Dimensão mínima da amostra de ovinos mortos (3)

> 750 000

20 000

100 000-750 000

3 000

40 000-100 000

100 % até 1 000

< 40 000

100 % até 200


Quadro D

População de cabras que já pariram e cabras cobertas nos Estados-Membros

Dimensão mínima da amostra de caprinos mortos (4)

> 750 000

10 000

250 000-750 000

3 000

40 000-250 000

100 % até 1 000

< 40 000

100 % até 200


(1)  As dimensões mínimas das amostras são definidas em função do número de ovinos saudáveis abatidos e destinam-se a estabelecer objectivos atingíveis. As dimensões mínimas das amostras superiores a 30 000 animais permitem a detecção de uma prevalência de 0,003 % com uma margem de confiança de 95 %.

(2)  As dimensões mínimas das amostras são definidas em função do número de caprinos saudáveis abatidos e da prevalência da EEB no Estado-Membro em questão. Destinam-se igualmente a estabelecer objectivos atingíveis. As dimensões mínimas das amostras superiores a 60 000 animais permitem a detecção de uma prevalência de 0,0017 % com uma margem de confiança de 95 %.

(3)  As dimensões mínimas das amostras são definidas de forma a tomar em consideração o tamanho das populações ovina e caprina individualmente nos Estados-Membros e procuram estabelecer objectivos atingíveis.

(4)  As dimensões mínimas das amostras são definidas de forma a tomar em consideração o tamanho das populações ovina e caprina individualmente nos Estados-Membros e procuram estabelecer objectivos atingíveis.».


8.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1042/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2006

que estabelece as regras de execução dos n.os 3 e 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 6 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 estabelece que as regras de execução são adoptadas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 28.o desse regulamento.

(2)

É necessário especificar as condições em que os Estados-Membros podem realizar inspecções de navios de pesca em todas as águas comunitárias que não estejam sob a sua soberania e nas águas internacionais, como previsto no n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(3)

O n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 determina que a Comissão deve estabelecer uma lista dos inspectores, navios e aeronaves de inspecção comunitários e outros meios de inspecção autorizados a realizar inspecções ao abrigo do capítulo V desse regulamento nas águas comunitárias e a bordo dos navios de pesca comunitários. É conveniente que esses inspectores comunitários possam ser afectados à execução dos programas específicos de controlo e inspecção, adoptados em conformidade com o artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2).

(4)

É necessário especificar as condições em que os inspectores comunitários podem realizar inspecções nas águas comunitárias e a bordo dos navios de pesca comunitários, em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

INSPECÇÕES PELOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 1.o

Inspecção de navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro que procede à inspecção

1.   Um Estado-Membro que pretenda inspeccionar um navio de pesca comunitário que arvora o seu pavilhão («Estado-Membro que procede à inspecção») em águas comunitárias sob jurisdição de outro Estado-Membro («Estado-Membro costeiro»), em conformidade com o n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, notificará dessa intenção o Estado-Membro costeiro em causa.

2.   A notificação prévia prevista no n.o 1 deve conter as seguintes informações:

a)

O nome e o indicativo de chamada de rádio do navio de inspecção;

b)

Uma previsão do local e da hora de entrada nas águas sob jurisdição do Estado-Membro costeiro.

3.   Após a notificação prévia prevista no n.o 1, o Estado-Membro costeiro deve, para fins de coordenação operacional, informar o Estado-Membro que procede à inspecção de todas as actividades de inspecção em curso na zona em causa.

Artigo 2.o

Inspecção de navios que arvoram pavilhão de outro Estado-Membro ou de um país terceiro

1.   Um Estado-Membro que pretenda inspeccionar um navio de pesca que arvora pavilhão de outro Estado-Membro ou de um país terceiro nas águas comunitárias sob jurisdição de outro Estado-Membro, em conformidade com a alínea a) do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, solicitará autorização ao Estado-Membro costeiro em causa. Esse pedido conterá as informações a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o do presente regulamento.

2.   No prazo de 24 horas seguintes ao pedido, o Estado-Membro costeiro em causa tomará a decisão de autorizar ou não a inspecção e desse facto informará o Estado-Membro que procede à inspecção. As decisões serão igualmente comunicadas à Comissão ou à instância designada pela Comissão para esse efeito.

3.   As condições em que um Estado-Membro pode inspeccionar navios de pesca que arvoram pavilhão de outro Estado-Membro ou de um país terceiro nas águas comunitárias sob jurisdição de outro Estado-Membro, em conformidade com a alínea b) do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, serão definidas na regulamentação que adopta o programa específico de controlo e inspecção em causa.

Artigo 3.o

Pontos de contacto

1.   Os Estados-Membros designarão a autoridade competente que servirá de ponto de contacto para os seguintes efeitos:

a)

Emissão e recepção das notificações prévias, em conformidade com o artigo 1.o;

b)

Emissão e recepção dos pedidos e das decisões, em conformidade com o artigo 2.o

2.   O ponto de contacto a que se refere o n.o 1 deverá estar disponível 24 horas por dia.

3.   As coordenadas da autoridade competente designada serão notificadas à Comissão e aos outros Estados-Membros.

4.   A Comissão designará o seu ponto de contacto para fins de comunicação das informações em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 4.o

Obrigações em matéria de apresentação de relatórios

1.   Após as inspecções efectuadas por um Estado-Membro nas águas comunitárias sob a jurisdição de outro Estado-Membro, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o, o Estado-Membro que procede à inspecção apresentará ao Estado-Membro costeiro em causa um relatório diário sobre as suas actividades.

2.   Sempre que for detectada uma infracção na sequência de uma inspecção efectuada em conformidade com os artigos 1.o e 2.o, o Estado-Membro que procede à inspecção apresentará imediatamente um relatório de inspecção sucinto ao Estado-Membro costeiro. No prazo de sete dias a contar da data da inspecção, será apresentado um relatório de inspecção completo ao Estado-Membro costeiro e ao Estado-Membro de pavilhão.

3.   Após a inspecção de um navio de pesca comunitário em águas internacionais em conformidade com o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, será apresentado ao Estado-Membro de pavilhão do navio em causa um relatório de inspecção no prazo de sete dias a contar da data da inspecção. Sempre que for detectada uma infracção no âmbito da inspecção, o Estado-Membro que procede à inspecção apresentará imediatamente um relatório de inspecção sucinto ao Estado-Membro de pavilhão do navio inspeccionado.

4.   O n.o 3 não prejudica as regras estabelecidas por acordos de pesca internacionais.

5.   Os relatórios diários a que se refere o n.o 1 e os relatórios de inspecção a que se referem os n.os 2 e 3 serão apresentados à Comissão ou à instância designada pela Comissão para esse efeito, a seu pedido.

CAPÍTULO II

INSPECTORES E MEIOS DE INSPECÇÃO COMUNITÁRIOS

Artigo 5.o

Selecção dos inspectores e dos meios de inspecção comunitários

1.   Os Estados-Membros seleccionarão os inspectores, navios e aeronaves de inspecção comunitários e outros meios de inspecção a incluir na lista estabelecida pela Comissão, em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

2.   Os Estados-Membros garantirão que os inspectores comunitários seleccionados:

a)

Sejam inspectores das pescas no Estado-Membro;

b)

Tenham uma experiência sólida no domínio do controlo e da inspecção das pescas;

c)

Tenham um conhecimento profundo da legislação comunitária relativa às pescas;

d)

Possuam um conhecimento perfeito de uma das línguas oficiais da Comunidade e um conhecimento satisfatório de uma outra dessas línguas;

e)

Preencham as condições de aptidão física requeridas para o exercício das suas funções;

f)

Tenham recebido a formação necessária no domínio da segurança no mar.

Artigo 6.o

Lista dos inspectores e dos meios de inspecção comunitários

1.   Os Estados-Membros notificarão a Comissão por via electrónica, até 31 de Outubro de 2006, dos nomes dos inspectores, navios e aeronaves de inspecção e outros meios de inspecção seleccionados.

2.   Com base nas notificações dos Estados-Membros, a Comissão adoptará, até 31 de Dezembro de 2006, uma lista dos inspectores, navios e aeronaves de inspecção comunitários e outros meios de inspecção autorizados a realizar inspecções, em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

3.   Após estabelecimento da lista inicial, os Estados-Membros notificarão todos os anos a Comissão, até 31 de Outubro, de qualquer alteração que pretendam introduzir na lista relativamente ao ano civil seguinte. A Comissão alterará a lista em conformidade, até 31 de Dezembro de cada ano.

4.   A lista e suas alterações serão publicadas no sítio web oficial da Comissão ou da instância designada pela Comissão para esse efeito.

Artigo 7.o

Tarefas dos inspectores comunitários

1.   Sem prejuízo da responsabilidade primeira dos Estados-Membros costeiros, os inspectores comunitários efectuarão as inspecções em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 nas águas comunitárias e a bordo dos navios de pesca comunitários.

2.   Os inspectores comunitários podem ser afectados:

a)

À execução de programas específicos de controlo e inspecção, adoptados em conformidade com o artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93;

b)

A programas internacionais de controlo e inspecção das pescas, a cujo título a Comunidade tenha a obrigação de efectuar inspecções e controlos; ou

c)

A programas de inspecção levados a cabo entre Estados-Membros em conformidade com o n.o 2 do artigo 34.oB do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Artigo 8.o

Poderes e obrigações dos inspectores comunitários

1.   No cumprimento das suas tarefas e sob reserva do n.o 2, os inspectores comunitários têm os mesmos poderes que os inspectores das pescas do Estado-Membro em que é realizada a inspecção, nomeadamente no respeitante ao acesso a todas as zonas dos navios de pesca comunitários e de quaisquer outros navios que exerçam actividades relacionadas com a política comum da pesca.

2.   Os inspectores comunitários não têm poderes de polícia ou execução fora do território ou fora das águas comunitárias sob a soberania e jurisdição do seu Estado-Membro de origem.

3.   Os inspectores comunitários devem apresentar um mandato escrito. Para esse efeito, os inspectores comunitários receberão um documento de identificação, emitido pela Comissão ou pela instância designada pela Comissão para esse efeito, que certificará a sua identidade e o seu cargo.

4.   Os Estados-Membros prestarão aos inspectores comunitários a assistência necessária para o cumprimento das suas tarefas.

Artigo 9.o

Relatórios de inspecção e vigilância

1.   Os inspectores comunitários apresentarão ao Estado-Membro costeiro em causa um relatório diário das suas actividades, que indicará o nome e o número de identificação de cada navio inspeccionado, assim como o tipo de inspecção efectuada.

2.   Sempre que detectarem uma infracção no âmbito da inspecção, os inspectores comunitários apresentarão imediatamente um relatório de inspecção sucinto ao Estado-Membro costeiro ou, se a inspecção tiver sido realizada fora das águas comunitárias, ao Estado de pavilhão do navio inspeccionado. Os inspectores apresentarão um relatório de inspecção completo no prazo de 7 dias a contar da data da inspecção.

3.   Os inspectores comunitários apresentarão uma cópia do relatório de inspecção completo ao Estado de pavilhão do navio inspeccionado no prazo de 7 dias a contar da data da inspecção.

4.   Os relatórios diários e os relatórios de inspecção a que se referem os n.os 1 e 2 serão apresentados à Comissão ou à instância designada pela Comissão para esse efeito, a seu pedido.

Artigo 10.o

Seguimento dado aos relatórios

1.   Os Estados-Membros examinarão e darão seguimento aos relatórios apresentados pelos inspectores comunitários, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o, como se se tratasse de relatórios dos seus próprios inspectores.

2.   O Estado-Membro de origem do inspector comunitário cooperará com o Estado-Membro que dá seguimento ao relatório apresentado pelo inspector comunitário, a fim de facilitar os processos judiciais ou administrativos.

3.   A pedido, os inspectores comunitários prestarão auxílio e fornecerão provas no âmbito dos processos por infracção instaurados por um Estado-Membro.

CAPÍTULO III

ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

Artigo 11.o

Acesso às informações

1.   No âmbito das inspecções realizadas em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os inspectores do Estado-Membro e os inspectores comunitários terão acesso imediato a todas as informações e documentos — nomeadamente aos dados relativos à vigilância, incluindo os transmitidos pelo sistema de localização por satélite — necessários ao cumprimento das suas tarefas, na medida e de acordo com as condições aplicáveis aos inspectores do Estado-Membro em que é realizada a inspecção.

2.   O acesso às informações previstas no n.o 1 é limitado ao objecto, período e zona geográfica da inspecção em causa.

3.   Os dados recebidos nos termos do presente artigo serão tratados confidencialmente e só poderão ser utilizados para os fins para que foram fornecidos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).


8.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1043/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2006

que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção efectiva de azeite, assim como o montante da ajuda unitária à produção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE decorre que a ajuda unitária à produção deve ser ajustada em cada Estado-Membro cuja produção efectiva exceda a quantidade nacional garantida correspondente referida no n.o 3 do mesmo artigo. Para avaliar a importância desse excesso, é conveniente ter em conta, para a Grécia, a Espanha, a França, a Itália e Portugal, as estimativas de produção de azeitonas de mesa expressas em equivalente-azeite com base nos coeficientes correspondentes referidos na Decisão 2001/649/CE da Comissão (3), no respeitante à Grécia, na Decisão 2001/650/CE da Comissão (4), no respeitante à Espanha, na Decisão 2001/648/CE da Comissão (5), no respeitante à França, na Decisão 2001/658/CE da Comissão (6), no respeitante à Itália, e na Decisão 2001/670/CE da Comissão (7) no respeitante a Portugal.

(2)

O n.o 1 do artigo 17.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 prevê que, para determinar o montante unitário da ajuda à produção de azeite que pode ser objecto de adiantamento, deve ser estabelecida a produção estimada relativa à campanha em causa. Esse montante deve ser fixado a um nível que evite qualquer risco de pagamento indevido aos oleicultores. O montante diz igualmente respeito às azeitonas de mesa expressas em equivalente-azeite. Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção estimada, assim como o montante da ajuda unitária à produção que pode ser adiantado, foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1709/2005 da Comissão (8).

(3)

Com o objectivo de determinar a produção efectiva para a qual foi reconhecido o direito à ajuda, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão, o mais tardar no dia 15 de Maio seguinte a cada campanha, a quantidade admitida à ajuda em cada Estado-Membro, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão (9). De acordo com essas comunicações, verifica-se que a quantidade admitida à ajuda a título da campanha de 2004/2005 é igual, no caso da Grécia a 484 598 toneladas, no caso de Espanha a 1 107 906 toneladas, no caso da França a 3 107 toneladas, no caso da Itália a 951 528 toneladas, no caso de Portugal a 45 296 toneladas e no caso da Eslovénia a 26 toneladas.

(4)

A admissão à ajuda dessas quantidades pelos Estados-Membros implica que foram efectuados os controlos referidos nos Regulamentos (CEE) n.o 2261/84 e (CE) n.o 2366/98. Todavia, a fixação da produção efectiva de acordo com as informações relativas às quantidades admitidas à ajuda comunicadas pelos Estados-Membros não prejudica as conclusões que podem ser tiradas da verificação da exactidão desses dados no âmbito do processo de apuramento das contas.

(5)

Atendendo à produção efectiva, é necessário fixar igualmente o montante da ajuda unitária à produção prevista no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento 136/66/CEE e pagável para as quantidades elegíveis da produção efectiva.

(6)

No respeitante à Eslovénia, o montante unitário da ajuda à produção fixado pelo presente regulamento decorre da aplicação, em 2005, da percentagem referida no artigo 143.o-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (10) que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Azeite e da Azeitona de Mesa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção efectiva a considerar para a ajuda à produção de azeite referida no artigo 5.o do Regulamento 136/66/CEE é igual a:

484 598 toneladas no caso da Grécia,

1 107 906 toneladas no caso da Espanha,

3 107 toneladas no caso da França,

951 528 toneladas no caso da Itália,

45 296 toneladas no caso de Portugal,

26 toneladas no caso da Eslovénia.

2.   Para a campanha de comercialização de 2004/2005, o montante unitário da ajuda à produção referida no artigo 5.o do Regulamento 136/66/CEE, pagável para as quantidades elegíveis da produção efectiva, é igual a:

130,27 EUR por 100 quilogramas no caso da Grécia,

90,53 EUR por 100 quilogramas no caso da Espanha,

132,25 EUR por 100 quilogramas no caso da França,

73,93 EUR por 100 quilogramas no caso da Itália,

132,25 EUR por 100 quilogramas no caso de Portugal,

39,68 EUR por 100 quilogramas no caso da Eslovénia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97; rectificação: JO L 206 de 9.6.2004, p. 37).

(2)  JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/1998 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 38).

(3)  JO L 229 de 25.8.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE (JO L 274 de 24.8.2004, p. 13).

(4)  JO L 229 de 25.8.2001, p. 20. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

(5)  JO L 229 de 25.8.2001, p. 12. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

(6)  JO L 231 de 29.8.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

(7)  JO L 235 de 4.9.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

(8)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 11.

(9)  JO L 293 de 31.10.1998, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2005 (JO L 288 de 29.10.2005, p. 40).

(10)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).


8.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1044/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão (2) estabelece um regime de designação de certas menções facultativas para os azeites. Em conformidade com o artigo 5.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1019/2002, as menções das características organolépticas dos azeites virgens só podem figurar na rotulagem se se basearem nos resultados de um método de análise previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de Julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (3).

(2)

Nos termos do n.o 1, décimo travessão, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, a avaliação das características organolépticas é efectuada pelo método que consta do anexo XII do mesmo regulamento. Apenas podem ser utilizados os atributos positivos indicados no referido anexo. No entanto, verifica-se que, em virtude do número muito reduzido de atributos organolépticos previstos no referido anexo, os operadores têm dificuldade em descrever as características organolépticas no rótulo dos respectivos azeites virgens.

(3)

Os trabalhos sobre a investigação de novos métodos de avaliação organoléptica que permitem alargar a gama dos atributos positivos dos azeites virgens, iniciados pelo Conselho Oleícola Internacional, foram concluídos em relação aos azeites virgens extra de denominação de origem. Estes trabalhos estão ainda a decorrer relativamente aos azeites virgens sem denominação de origem.

(4)

A fim de permitir que os azeites virgens sem denominação de origem possam igualmente beneficiar de um vocabulário mais exaustivo, necessário para precisar melhor a grande diversidade de variedades e gostos destes azeites, é preciso fixar um novo prazo suficiente para a aplicação de um método de avaliação organoléptica que permita alargar a gama dos atributos positivos dos azeites virgens, excluindo os de denominação de origem.

(5)

É, por conseguinte, conveniente prorrogar para uma data posterior a data de aplicabilidade do artigo 5.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1019/2002, de modo a fazê-la coincidir com a data de início da campanha de comercialização de 2008/2009.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Azeite e da Azeitona de Mesa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A alínea c) do artigo 5.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 97; rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 37.

(2)  JO L 155 de 14.6.2002, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1750/2004 (JO L 312 de 9.10.2004, p. 7).

(3)  JO L 248 de 5.9.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2003 (JO L 295 de 13.11.2003, p. 57).


8.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1045/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 55 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 36.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 8 de Julho de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

32,97

1,40

1701 11 90 (1)

32,97

5,05

1701 12 10 (1)

32,97

1,26

1701 12 90 (1)

32,97

4,72

1701 91 00 (2)

38,36

6,05

1701 99 10 (2)

38,36

2,83

1701 99 90 (2)

38,36

2,83

1702 90 99 (3)

0,38

0,29


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


8.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1046/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2006

relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), nomeadamente o n.o 3 dos artigos 7.o e 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo.

(3)

Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 5 de Julho de 2006, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 31 de Agosto de 2006 para as zonas de destino 1) África, 2) Ásia, 3) Europa de Leste e 4) Europa Ocidental, referidas no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, correm o risco de ser excedidas sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados de 1 a 4 de Julho de 2006 e suspender para estas zonas até 16 de Setembro de 2006 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 1 a 4 de Julho de 2006 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são emitidos até ao limite de 9,19 % das quantidades pedidas para a zona 1) África, emitidas até ao limite de 12,52 % das quantidades pedidas para a zona 2) Ásia, emitidas até ao limite de 13,48 % das quantidades pedidas para a zona 3) Europa de Leste e emitidas até ao limite de 8,76 % das quantidades pedidas para a zona 4) Europa Ocidental.

2.   No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, fica suspensa até 5 de Julho de 2006, para as zonas de destino 1) África, 2) Ásia, 3) Europa de Leste e 4) Europa Ocidental, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 8 de Julho de 2006 e a apresentação, a partir de 16 de Setembro de 2006, de pedidos de certificados de exportação.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2079/2005 (JO L 333 de 20.12.2005, p. 6).

(2)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).


8.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/24


DIRECTIVA 2006/41/CE DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2006

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas clotianidina e petoxamida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Bélgica recebeu, em 26 de Setembro de 2001, um pedido da empresa Sumitomo Chemical Takeda Agro Company Ltd London, com vista à inclusão da substância activa clotianidina no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2002/305/CE da Comissão (2) reiterou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este cumpria, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Alemanha recebeu, em 16 de Outubro de 2000, um pedido da empresa Stähler Agrochemie GmbH & Co. KG (actualmente, Stähler International GmbH & Co. KG) (em nome da Taskforce Stähler Agrochemie GmbH & Co. KG, Tokuyama Europe GmbH e Tomen France SA) com vista à inclusão da substância activa petoxamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2001/626/CE da Comissão (3) reiterou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este cumpria, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(3)

Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. Os Estados-Membros designados relatores apresentaram à Comissão os projectos de relatório de avaliação das substâncias em 4 de Junho de 2003 (clotianidina) e em 27 de Agosto de 2002 (petoxamida).

(4)

Os projectos de relatório de avaliação foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Esse exame foi concluído em 27 de Janeiro de 2006 com a elaboração dos relatórios de revisão da Comissão sobre a clotianidina e a petoxamida.

(5)

O exame da clotianidina e da petoxamida não suscitou quaisquer preocupações, nem deixou questões pendentes que justificassem a consulta do Comité Científico das Plantas ou da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos que assumiu as funções daquele comité.

(6)

As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias activas em causa satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), e no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas nos relatórios de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir a clotianidina e a petoxamida no anexo I da referida directiva, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham possam ser concedidas em conformidade com essa directiva.

(7)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações provisórias existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham clotianidina ou petoxamida, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem transformar as autorizações provisórias existentes em autorizações plenas, alterá-las ou retirá-las, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(8)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar até 31 de Janeiro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 31 de Janeiro de 2007 os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas clotianidina ou petoxamida. Até essa data, devem verificar em especial se são cumpridas as condições do anexo I dessa directiva relacionadas com a clotianidina e a petoxamida respectivamente, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essas substâncias activas, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre as exigências do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha clotianidina ou petoxamida como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Julho de 2006, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante à clotianidina ou à petoxamida. Na sequência dessa avaliação, os Estados-Membros determinarão se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Após essa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha clotianidina ou petoxamida como única substância activa, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 31 de Janeiro de 2008; ou

b)

No caso de um produto que contenha clotianidina ou petoxamida acompanhada de outras substâncias activas, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 31 de Janeiro de 2008 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Agosto de 2006.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/45/CE da Comissão (JO L 130 de 18.5.2006, p. 27).

(2)  JO L 104 de 20.4.2002, p. 42.

(3)  JO L 217 de 11.8.2001, p. 14.


ANEXO

As seguintes entradas devem ser aditadas no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«123

Clotianidina

N.o CAS: 210880-92-5

N.o CIPAC: 738

(E)-1-(2-cloro-1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil-2-nitroguanidina

≥ 960 g/kg

1 de Agosto de 2006

31 de Julho de 2016

PARTE A

Só serão autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão da clotianidina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros:

estarão particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

estarão particularmente atentos ao risco para as aves granívoras e para os mamíferos sempre que esta substância seja utilizada como um tratamento de sementes.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

124

Petoxamida

N.o CAS: 106700-29-2

N.o CIPAC: 655

2-cloro-N-(2-etoxietil)-N-(2-metil-1-fenilprop-1-enil)acetamida

≥ 940 g/kg

1 de Agosto de 2006

31 de Julho de 2016

PARTE A

Só serão autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da petoxamida, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 27 de Janeiro de 2006, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros:

estarão particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

estarão particularmente atentos à protecção do ambiente aquático, nomeadamente às plantas aquáticas superiores.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros informarão a Comissão em conformidade com o n.o 5 do artigo 13.o sobre as especificações do material técnico, tal como fabricado comercialmente.


(1)  O relatório de revisão contém dados complementares sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.»


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

8.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Maio de 2006

relativa à conclusão do processo de consultas com a República Islâmica da Mauritânia ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu revisto

(2006/470/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1) (a seguir designado «o Acordo ACP-CE»), alterado pelo acordo assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Os elementos essenciais do Acordo ACP-CE, referidos no seu artigo 9.o, foram violados.

(2)

Em conformidade com o artigo 96.o do Acordo ACP-CE, em 30 de Novembro de 2005, foram iniciadas consultas com os países ACP e com a República Islâmica da Mauritânia, no âmbito das quais as autoridades mauritanas assumiram compromissos específicos destinados a resolver os problemas expostos pela União Europeia, a executar ao longo de um período de diálogo aprofundado de 120 dias.

(3)

Findo este período, verifica-se que alguns dos compromissos acima referidos conduziram a iniciativas concretas e que outros foram respeitados. Todavia, ainda deverão ser executadas diversas medidas importantes relativas a elementos essenciais do Acordo ACP-CE,

DECIDE:

Artigo 1.o

São encerradas as consultas iniciadas com a República Islâmica da Mauritânia ao abrigo do artigo 96.o do Acordo ACP-CE.

Artigo 2.o

As medidas indicadas na carta em anexo são adoptadas a título de medidas apropriadas a que se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo ACP-CE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão caduca em 29 de Novembro de 2007. Será reapreciada periodicamente, pelo menos de seis em seis meses.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARTENSTEIN


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.


ANEXO

Exmo. Senhor Primeiro-Ministro,

A União Europeia (UE) atribui grande importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Cotonu revisto. O respeito pelos Direitos do Homem, os princípios democráticos e o Estado de Direito, em que se funda a parceria ACP-UE, constituem elementos essenciais do acordo e, por conseguinte, os alicerces das nossas relações.

Neste espírito, a parte europeia recordou, nas suas declarações de 3 de Agosto de 2005 sobre o golpe de Estado ocorrido na Mauritânia, a sua condenação de todas as tentativas de tomada do poder pela força, apelando ao respeito pela democracia e pelo quadro constitucional legal.

Em conformidade com o artigo 96.o do Acordo de Cotonu revisto, e considerando que o golpe de Estado de 3 de Agosto de 2005 constitui uma violação de certos elementos essenciais enunciados nesse artigo, a UE convidou a Mauritânia a iniciar consultas tendo em vista, tal como previsto no acordo, proceder a uma análise aprofundada da situação e, eventualmente, tomar medidas para a sanar.

Essas consultas foram iniciadas em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2005. Nessa ocasião, a parte mauritana teve oportunidade de apresentar, com base num memorando de 24 de Novembro de 2005, a evolução da situação no país desde o golpe de Estado de 3 de Agosto, bem como o programa das autoridades para o período de transição.

A UE, por seu turno, registou com satisfação o facto de a parte mauritana ter reiterado certos compromissos anteriormente assumidos e ter já apresentado elementos positivos no que se refere à sua concretização.

Durante a reunião, a parte mauritana assumiu vinte e três compromissos concretos, indicados em anexo, em matéria de respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos e liberdades fundamentais e pelo Estado de Direito, bem como de boa governação. Comprometeu-se igualmente a transmitir à parte europeia, antes de meados de Janeiro de 2006, um relatório sobre a concretização destes compromissos, bem como a apresentar posteriormente relatórios periódicos trimestrais sobre a evolução da situação.

Os relatórios apresentados em meados de Janeiro e em meados de Abril permitiram à parte europeia confirmar que foram realizados progressos consistentes. Para além dos progressos já observados aquando da abertura das consultas, verificou-se uma certa evolução, nomeadamente no que se refere:

à definição das modalidades a que obedecerá o recenseamento administrativo tendo em vista o processo eleitoral e especialmente a elaboração de cadernos eleitorais fidedignos e transparentes, e ao lançamento das operações de recenseamento,

à adopção pelo Conselho de Ministros do texto do projecto de lei que corresponde às alterações constitucionais a submeter a referendo em 25 de Junho de 2006,

à nomeação de novos walis (governadores de regiões) e hakems (prefeitos), bem como ao envio de uma circular sobre a neutralidade da administração central e territorial às novas autoridades regionais e locais a partir da respectiva tomada de posse,

à adopção de um decreto-lei de 26 de Janeiro de 2006 que modifica o código autárquico e introduz o princípio das candidaturas independentes,

ao lançamento de uma consulta com os partidos políticos sobre as disposições a adoptar relativamente à revisão dos modos de escrutínio, incluindo o acesso das mulheres aos mandatos eleitorais e a adopção de um boletim de voto único,

à elaboração de um programa de sensibilização e de educação cívica e ao lançamento da campanha correspondente na presença das autoridades administrativas, da Comissão Eleitoral Nacional Independente, dos partidos políticos, das organizações da sociedade civil e da imprensa,

à criação de um grupo de trabalho junto do ministro da Justiça, para estudar a conformidade com a Constituição dos diplomas relativos aos direitos e liberdades democráticos e apresentar as propostas necessárias,

à instituição por decreto e à instalação de uma Comissão Nacional Consultiva para a reforma do sector da imprensa e do audiovisual, que apresentou o seu relatório provisório ao primeiro-ministro,

à transmissão ao Governo de um projecto de decreto-lei relativo à instituição de uma Comissão Nacional para os Direitos do Homem,

ao envio pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério do Interior de circulares a todas as autoridades de investigação e às autoridades da administração territorial convidando-as a investigar, detectar e transmitir imediatamente à justiça todos os casos susceptíveis de consubstanciarem uma situação de exploração directa ou indirecta das pessoas, bem como à organização de uma jornada de reflexão com o fim de identificar as medidas susceptíveis de eliminar todas as sequelas da escravatura,

à adopção pelo Conselho de Ministros dos projectos de decretos-lei que autorizem a adesão à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e a ratificação da Convenção Africana de Luta contra a Corrupção,

à instalação do Comité Nacional da ITIE (Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas), bem como à aprovação de um decreto-lei que institui o fundo nacional das receitas dos hidrocarbonetos e define as modalidades de gestão dessas receitas,

Estas iniciativas das autoridades de transição contribuirão, indubitavelmente, para o reforço do respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos e liberdades fundamentais e pelo Estado de Direito, bem como da boa governação, no vosso país. No entanto, a maior parte dos compromissos assumidos aquando do início das consultas será concretizada durante um período prolongado, afigurando-se necessário acompanhar a sua execução ao longo do tempo.

Neste contexto, a UE aguarda com particular expectativa a continuação da aplicação de medidas concretas nos seguintes domínios:

preparação e realização de eleições livres e transparentes com base em cadernos eleitorais fidedignos e completos, bem como assentes em modos de escrutínio e círculos eleitorais equitativos, acordados com os partidos políticos,

respeito pelo pluralismo no domínio audiovisual, nomeadamente através da criação de rádios rurais livres e da revisão da lei de imprensa,

promoção dos Direitos do Homem e, em especial, prossecução do processo de criação de uma Comissão Nacional Independente para os Direitos do Homem e regresso dos refugiados e restabelecimento dos seus direitos,

aplicação da legislação sobre a proibição da escravatura e tratamento adequado dos problemas que resultam deste flagelo,

reforma da justiça,

melhoria contínua dos modos de governação, incluindo a publicação de dados estatísticos económicos e orçamentais actualizados,

execução efectiva da iniciativa ITIE nos sectores das minas e da exploração de hidrocarbonetos e aplicação dos mesmos princípios de boa governação aos outros sectores ligados à gestão dos recursos naturais, nomeadamente ao da pesca.

No espírito da parceria que o Acordo de Cotonu inspira, a UE declarou estar pronta a apoiar a concretização dos compromissos assumidos pela parte mauritana. Na sequência das consultas, reconhecendo os compromissos concretizados até à data e atendendo às acções ainda por executar, foi decidido adoptar as seguintes medidas apropriadas, a título da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Cotonu revisto:

prossecução das actividades de cooperação em curso no âmbito do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e dos FED anteriores, desde que sejam respeitadas as condições específicas dos convénios de financiamento em fase de execução,

prossecução da preparação e da execução dos projectos de apoio institucional no âmbito da assistência ao processo de transição cujo lançamento tenha sido decidido aquando do início das consultas,

prossecução da preparação e execução das acções previstas no âmbito do 9.o FED e dos FED anteriores nos restantes domínios da cooperação comunitária,

início das actividades de programação do 10.o FED de acordo com os calendários adoptados pelos serviços competentes da Comissão Europeia. A conclusão das diferentes etapas do processo de programação ficará subordinada à realização, em condições adequadas e nos prazos fixados pelas autoridades de transição, do referendo constitucional e dos actos eleitorais previstos,

a assinatura do documento de estratégia relativo à Mauritânia no âmbito do 10.o FED, que não poderá ter lugar antes da confirmação do regresso efectivo do país à ordem constitucional, na sequência de eleições legislativas e presidenciais livres e transparentes e da entrada em funções dos novos órgãos democraticamente eleitos.

Serão realizadas avaliações periódicas, que associarão a Presidência da UE e a Comissão Europeia, devendo a primeira avaliação ter lugar no prazo máximo de seis meses.

A UE continuará a seguir atentamente a situação na Mauritânia. O vosso Governo é convidado a empenhar-se num diálogo político reforçado no quadro do artigo 8.o do Acordo de Cotonu, durante um período de acompanhamento de 18 meses, tendo em vista o restabelecimento da democracia e do Estado de Direito, nomeadamente através da realização de eleições autárquicas, legislativas, senatoriais e presidenciais livres e transparentes, bem como a consolidação do respeito pelos Direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais.

Caso se verifique uma aceleração da execução dos compromissos assumidos pelas autoridades mauritanas ou, pelo contrário, se verifique uma ruptura, a UE reserva-se o direito de alterar as medidas apropriadas.

Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da nossa mais elevada consideração.

Feito em Bruxelas, em

Pela Comissão

Pelo Conselho


8.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2006

que adapta os subsídios fixados na Decisão 2003/479/CE relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho

(2006/471/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o,

Tendo em conta a Decisão 2003/479/CE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE prevê que as ajudas de custo diárias e os subsídios mensais atribuídos aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho são adaptados anualmente, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários das Comunidades em Bruxelas e no Luxemburgo.

(2)

A última adaptação destes subsídios foi prevista na Decisão 2005/442/CE e produziu efeitos a partir de 1 de Junho de 2005.

(3)

Com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 2005, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (2), o Conselho aprovou uma adaptação de 2,2 % das remunerações e pensões dos funcionários das Comunidades,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   No n.o 1 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE, os montantes de 28,16 EUR e 112,61 EUR são substituídos pelos montantes de 28,78 EUR e 115,09 EUR, respectivamente.

2.   No n.o 2 do artigo 15.o, o quadro é substituído pelo seguinte:

«Distância entre o local de recrutamento e o local de destacamento (em km)

Montante em euros

0-150

0

> 150

73,98

> 300

131,52

> 500

213,73

> 800

345,26

> 1 300

542,55

> 2 000

649,43».

3.   No n.o 4 do artigo 15.o, o montante de 28,16 EUR é substituído pelo de 28,78 EUR.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 160 de 28.6.2003, p. 72. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/442/CE (JO L 153 de 16.6.2005, p. 32).

(2)  JO L 337 de 22.12.2005, p. 7.


Comissão

8.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2006

que estabelece, para o ano de 2006, uma repartição definitiva pelos Estados-Membros dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco destinados ao financiamento das acções referidas nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002

[notificada com o número C(2006) 3030]

(Apenas fazem fé os textos em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa)

(2006/472/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), nomeadamente o artigo 14.o A,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco (2), prevêem acções destinadas à reconversão da produção. Tais acções devem ser financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco, criado pelo artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92.

(2)

Os recursos totais de que o Fundo Comunitário do Tabaco dispõe para 2006 ascendem a 29,2 milhões de euros, ligeiramente diferente do montante indicado anteriormente, 50 % dos quais devem ser atribuídos a acções específicas de reorientação dos produtores de tabaco para outras culturas ou outras actividades económicas geradoras de emprego, bem como a estudos sobre a matéria.

(3)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002, deve proceder-se, antes de 30 de Junho de 2006, à repartição pelos Estados-Membros pertinentes do montante disponível para 2006, com base nas estimativas de financiamento das acções a que se referem os pedidos de intervenção, comunicadas pelos Estados-Membros.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para o ano de 2006, é estabelecida no anexo a repartição definitiva, pelos Estados-Membros, dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco destinados ao financiamento das acções referidas nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Áustria e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1679/2005 (JO L 271 de 15.10.2005, p. 1).

(2)  JO L 331 de 7.12.2002, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2005 (JO L 301 de 18.11.2005, p. 3).


ANEXO

Repartição definitiva pelos Estados-Membros, para o ano de 2006, dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco destinados ao financiamento das acções referidas nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002

(em EUR)

 

Repartição definitiva

Base

100 % do limiar de garantia nacional

Estado-Membro

Valor

Bélgica

62 350

Alemanha

499 597

Grécia

5 255 417

Espanha

1 853 806

França

1 127 090

Itália

5 542 586

Áustria

0

Portugal

259 154

Total

14 600 000


8.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2006

que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus)

[notificada com o número C(2006) 3024]

(2006/473/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente os pontos 16.2, 16.3 e 16.4 da secção I da parte A do anexo IV,

Considerando o seguinte:

(1)

No sentido de permitir a introdução na Comunidade de frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e respectivos híbridos provenientes de países terceiros e a sua circulação em território comunitário, ao abrigo da Directiva 2000/29/CE, a Decisão 98/83/CE da Comissão, de 8 de Janeiro de 1998, que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes ou Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) (2), reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes daqueles organismos prejudiciais.

(2)

Desde a sua adopção, a Decisão 98/83/CE foi alterada diversas vezes. Por questões de clareza e racionalidade, a Decisão 98/83/CE deve, por conseguinte, ser revogada e substituída.

(3)

A Nova Zelândia apresentou informação oficial que revela que o seu território se encontra indemne de Xanthomonas campestris e de Guignardia citricarpa. Este país deve, por isso, ser reconhecido como indemne em relação àqueles organismos prejudiciais.

(4)

A África do Sul apresentou informação oficial que revela que as circunscrições de Hartswater e Warrenton na província de Northern Cape se encontram indemnes de Guignardia citricarpa. Estas circunscrições da África do Sul devem, por isso, ser reconhecidas como indemnes deste organismo prejudicial.

(5)

A Austrália apresentou informação que revela que a região de Queensland já não se encontra indemne de Xanthomonas campestris. Esta região deve, por isso, deixar de ser reconhecida como indemne deste organismo prejudicial.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos do disposto no ponto 16.2 da secção I da parte A do anexo IV, são reconhecidos os seguintes países terceiros como indemnes de todas as estirpes de Xanthomonas campestris patogénicas para o género Citrus:

a)

Todos os países terceiros produtores de citrinos na Europa, Argélia, Egipto, Israel, Líbia, Marrocos, Tunísia e Turquia;

b)

África: África do Sul, Gâmbia, Gana, Guiné, Quénia, Sudão, Suazilândia e Zimbabué;

c)

América Central e do Sul e Caraíbas: Bahamas, Belize, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Peru, República Dominicana, Santa Lúcia, El Salvador, Suriname e Venezuela;

d)

Oceânia: Nova Zelândia.

2.   Para efeitos do disposto no ponto 16.2 da secção I da parte A do anexo IV, são reconhecidas as seguintes regiões como indemnes de todas as estirpes de Xanthomonas campestris patogénicas para o género Citrus:

a)

Austrália: New South Wales, South Australia e Victoria;

b)

Brasil, excepto os estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul;

c)

Estados Unidos: Arizona, Califórnia, Guam, Hawai, Louisiana, ilhas Marianas do Norte, Porto Rico, Samoa americana, Texas e Ilhas Virgens americanas;

d)

Uruguai, excepto os departamentos de Salto, Rivera e Paysandu — a norte do rio Chapicuy.

Artigo 2.o

Para efeitos do disposto no ponto 16.3 da secção I da parte A do anexo IV, são reconhecidos os seguintes países terceiros como indemnes de Cercospora angolensis Carv. et Mendes:

a)

todos os países terceiros produtores de citrinos na América do Norte, Central e do Sul, nas Caraíbas, na Ásia, com excepção do Iémen, na Europa e na Oceânia;

b)

todos os países terceiros produtores de citrinos em África, excepto Angola, Camarões, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Gabão, Guiné, Quénia, Moçambique, Nigéria, Uganda, Zâmbia e Zimbabué.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos do disposto no ponto 16.4 da secção I da parte A do anexo IV, são reconhecidos os seguintes países terceiros como indemnes de todas as estirpes de Guignardia citricarpa Kiely patogénicas para o género Citrus:

a)

todos os países terceiros produtores de citrinos na América do Norte, Central e do Sul, excepto a Argentina e o Brasil, nas Caraíbas e na Europa;

b)

todos os países terceiros produtores de citrinos na Ásia, excepto o Butão, China, Indonésia, Filipinas e Taiwan;

c)

todos os países terceiros produtores de citrinos em África, com excepção da África do Sul, Quénia, Moçambique, Suazilândia, Zâmbia e Zimbabué;

d)

todos os países terceiros produtores de citrinos na Oceânia, excepto a Austrália e Vanuatu.

2.   Para efeitos do disposto no ponto 16.4 da secção I da parte A do anexo IV, são reconhecidas as seguintes regiões como indemnes de todas as estirpes de Guignardia citricarpa Kiely patogénicas para o género Citrus:

a)

África do Sul: Western Cape; Northern Cape: circunscrições de Hartswater e Warrenton;

b)

Austrália: South Australia, Western Australia e Northern Territory;

c)

China: todas as regiões, excepto Sichuan, Yunnan, Guangdong, Fujian e Zhejiang;

d)

Brasil: todas as regiões, excepto os estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão 98/83/CE.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

(2)  JO L 15 de 21.1.1998, p. 41. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/129/CE (JO L 51 de 26.2.2003, p. 21).


8.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2006

relativa a medidas para impedir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, a aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados dos Estados-Membros e que revoga a Decisão 2005/744/CE

[notificada com o número C(2006) 3054]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/474/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005 relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 56.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o n.o 3 do artigo 63.o e n.o 2 do artigo 66.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura.

(2)

A Decisão 2005/744/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 2005 que estabelece requisitos para a prevenção da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, nas aves sensíveis dos jardins zoológicos dos Estados Membros (3); adoptou certos requisitos respeitantes à biossegurança e à vacinação das aves de jardim zoológico, à luz do risco colocado pelo vírus da gripe aviária de alta patogenicidade de tipo A, subtipo H5N1. Essa decisão estabelece igualmente a obrigação de os Estados-Membros submeterem à Comissão os seus programas de vacinação das aves mantidas em jardins zoológicos.

(3)

A Directiva 2005/94/CE estabelece regras para a introdução da vacinação preventiva contra a gripe aviária, nomeadamente das aves em cativeiro, como sejam as aves mantidas em jardins zoológicos, e prevê as respectivas normas de execução, a estabelecer pela Comissão. Essa directiva estabelece igualmente a obrigação de os Estados-Membros submeterem à Comissão, para aprovação, os seus planos de vacinação preventiva para as aves de capoeira e outras aves em cativeiro.

(4)

A Directiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos (4) estabelece uma definição dos jardins zoológicos abrangidos por essa directiva. Essa definição deve ser tida em consideração para efeitos da presente decisão.

(5)

A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (5) estabelece regras para os animais comercializados entre organismos, institutos ou centros aprovados.

(6)

Dado que, em razão do seu confinamento, as aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados não podem, por princípio, entrar em contacto com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e, por conseguinte, não apresentam qualquer risco de contaminação para as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e dado o valor das aves mantidas em jardins zoológicos, a vacinação preventiva de tais aves pode constituir uma medida preventiva adicional apropriada. É, pois, oportuno estabelecer a nível comunitário normas de execução relativas à vacinação preventiva das aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos e centros aprovados, que os Estados-Membros devem cumprir, caso considerem adequado vacinar essas aves.

(7)

É também oportuno estabelecer a nível comunitário normas de execução relativas às medidas de biossegurança para a prevenção da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, nas aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos e centros aprovados dos Estados-Membros, no sentido de proteger a fauna selvagem e conservar a biodiversidade.

(8)

É oportuno prever a aprovação dos programas de vacinação que foram submetidos pelos Estados-Membros nos termos da Decisão 2005/744/CE e da Directiva 2005/94/CE.

(9)

Por razões de clareza, é conveniente revogar a Decisão 2005/744/CE e substituí-la pela presente decisão.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A presente decisão estabelece normas de execução:

a)

A aplicar no intuito de impedir a propagação da gripe aviária provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1 («GAAP H5N1»), de aves que vivem em meio selvagem para aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados;

b)

Para a vacinação de aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados.

2.   A presente decisão aprova certos programas de vacinação de aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados, submetidos à Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2005/744/CE e planos de vacinação preventiva nos termos do n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2005/94/CE.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições da Directiva 2005/94/CE.

Além disso, são aplicáveis a definição de jardins zoológicos constante do artigo 2.o da Directiva 1999/22/CE e a definição de organismos, institutos e centros aprovados constante do n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Directiva 92/65/CEE.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas e praticáveis destinadas a reduzir o risco de transmissão da «GAAP H5N1» de aves que vivem em meio selvagem para aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos e centros aprovados, tendo em conta os critérios e os factores de risco enunciados no anexo I.

Concretamente, em função da situação epidemiológica específica, essas medidas destinam-se a impedir o contacto directo e indirecto entre as aves que vivem em meio selvagem, em especial as aves aquáticas, e as aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos e centros aprovados.

Artigo 4.o

Os planos de vacinação preventiva contra a «GAAP H5N1», submetidos nos termos do n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2004/94/CE, destinam-se, com base numa avaliação de riscos, às aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos e centros aprovados.

Sempre que os Estados-Membros submeterem planos de vacinação preventiva contra a «GAAP H5N1» nos termos do n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2004/94/CE, que se destinam às aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos e centros aprovados, esses planos devem:

a)

Ser elaborados em conformidade com os requisitos enunciados no anexo II da presente decisão; e

b)

Para além da informação exigida no n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2005/94/CE, conter a morada e a localização exactas dos jardins zoológicos e dos organismos, institutos e centros aprovados onde se vai proceder à vacinação preventiva.

Artigo 5.o

1.   São aprovados os planos de vacinação preventiva submetidos pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2005/94/CE e constantes do anexo III da presente decisão.

2.   Os programas de vacinação de aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos e centros aprovados, submetidos pelos Estados-Membros nos termos da Decisão 2005/744/CE e constantes do anexo III da presente decisão, são dados como aprovados na acepção do n.o 1 do presente artigo.

3.   A Comissão publica os planos de vacinação preventiva relativos às aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos e centros aprovados que constam do anexo III.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 7.o

É revogada a Decisão 2005/744/CE.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(3)  JO L 279 de 22.10.2005, p. 75.

(4)  JO L 94 de 9.4.1999, p. 24.

(5)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 52. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 226 de 25.6.2004, p. 128).


ANEXO I

Critérios e factores de risco a ponderar na aplicação das medidas estabelecidas no artigo 3.o a jardins zoológicos ou organismos, institutos ou centros aprovados

1)

Localização do jardim zoológico ou do organismo, instituto ou centro aprovado ao longo das rotas migratórias de aves, especialmente se provenientes da África, Ásia Central e Oriental, e das zonas do Mar Cáspio e do Mar Negro.

2)

Distância entre o jardim zoológico, o organismo, instituto ou centro aprovado de zonas húmidas tais como lagoas, pântanos, lagos ou rios nos quais se possam reunir aves aquáticas migratórias.

3)

Localização do jardim zoológico, organismo, instituto ou centro aprovado em zonas de elevada densidade de aves migratórias, em especial aves aquáticas.


ANEXO II

Requisitos para a utilização da vacinação preventiva

1.

Âmbito da vacinação a efectuar

A vacinação só abrangerá aves em jardins zoológicos ou em organismos, institutos ou centros aprovados.

2.

Espécies de aves a vacinar

Será elaborada e conservada durante pelo menos 10 anos a contar da data de vacinação uma lista de todas as aves a vacinar, incluindo a identificação individual das mesmas.

3.

Duração da vacinação

Todas as aves a vacinar num jardim zoológico ou em organismos, institutos e centros aprovados sê-lo-ão o mais rapidamente possível. Em qualquer caso, cada vacinação num jardim zoológico deve ser completada o mais depressa possível, no prazo máximo de uma semana.

4.

Regime de imobilização especificamente aplicável às aves vacinadas e aos produtos dessas aves

A circulação de aves vacinadas no mesmo Estado-Membro ou para outros Estados-Membros entre organismos, institutos e centos aprovados, tal como definido na Directiva 92/65/CEE, são permitidos, desde que as aves provenham de um jardim zoológico ou de um organismo, instituto ou centro aprovado situado numa área que não esteja sujeita a restrições de sanidade animal relacionada com a GAAP. Os seguintes termos são acrescentadas ao certificado sanitário previsto na parte 3 do anexo E da Directiva 92/65/CEE:

«aves conformes com a Decisão 2006/474/CE vacinadas contra a GA em ……… Vacina………»

Quando essas condições não estiverem reunidas, as aves vacinadas podem ser comercializadas ou transferidas, sob supervisão oficial, entre jardins zoológicos do mesmo Estado-Membro ou, mediante autorização específica, de outro Estado-Membro.

Qualquer circulação de aves vacinadas entre os Estados-Membros é notificada pela autoridade competente do local de origem à autoridade competente do local de destino por meio do sistema TRACES.

Os produtos avícolas dessas aves não entrarão na cadeia alimentar.

5.

Identificação e registo especiais das aves vacinadas

As aves vacinadas serão identificáveis individualmente e os seus registos de identidade serão claramente anotados em conformidade. Sempre que possível, será aplicada, no momento da vacinação, uma identificação indelével que indique que as aves foram vacinadas.

6.

Execução da campanha de vacinação

A vacinação será efectuada sob a supervisão de um veterinário oficial das autoridades competentes. Devem ser postas em prática as medidas necessárias para evitar qualquer propagação do vírus. As quantidades de vacina não utilizadas serão devolvidas ao ponto de distribuição da vacina, acompanhadas de um registo escrito do número de aves vacinadas e do número de doses utilizadas.

Sempre que possível, serão colhidas amostras de sangue antes e pelo menos 30 dias depois da vacinação, para teste serológico da gripe aviária. O registo dos resultados dos testes será conservado durante pelo menos 10 anos.

7.

Vacina a utilizar

A vacina inactivada a utilizar será convenientemente formulada e eficaz contra o tipo de vírus em circulação. Será ainda utilizada de acordo com as instruções do fabricante e/ou das autoridades veterinárias.

8.

Informações a transmitir à Comissão sobre a execução do plano

Será facultado à Comissão e aos outros Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, um relatório pormenorizado sobre a execução do programa, incluindo os resultados dos testes efectuados.


ANEXO III

Lista dos planos de vacinação preventiva aprovados para aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos e centros aprovados dos Estados-Membros

Código

Estado-Membro

Data de submissão do programa

AT

Áustria

21 de Abril de 2006

BE

Bélgica

10 de Fevereiro de 2006

CZ

República Checa

21 de Março de 2006

DE

Alemanha

31 de Março de 2006

DK

Dinamarca

20 de Fevereiro de 2006

EE

Estónia

6 de Março de 2006

ES

Espanha

27 de Fevereiro de 2006

FR

França

20 de Fevereiro de 2006

HU

Hungria

1 de Março de 2006

IE

Irlanda

6 de Março de 2006

IT

Itália

6 de Março de 2006

LT

Lituânia

6 de Março de 2006

LV

Letónia

28 de Fevereiro de 2006

NL

Países Baixos

16 de Novembro de 2005

PT

Portugal

29 de Novembro de 2005

SE

Suécia

28 de Fevereiro de 2006

UK

Reino Unido

4 de Abril de 2006


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

8.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/42


DECISÃO 2006/475/PESC DO CONSELHO

de 12 de Junho de 2006

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Gabonesa sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República Gabonesa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Abril de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1671 (2006) que autoriza o envio temporário de uma força da União Europeia (EUFOR RD Congo) para apoiar a MONUC durante o período em que decorrem as eleições na República Democrática do Congo. O Conselho de Segurança das Nações Unidas solicitou ainda a todos os Estados membros da ONU, em especial àqueles que se situam na vizinhança da República Democrática do Congo, que fornecessem todo o apoio necessário para facilitar uma implantação sem atritos da EUFOR RD Congo, e em especial que assegurassem que a movimentação do respectivo pessoal, bem como de equipamento, provisões, abastecimentos e outros bens, incluindo veículos e peças sobressalentes, destinados ao seu uso exclusivo e oficial, se possa fazer de forma livre e expedita e sem entraves.

(2)

Em 27 de Abril de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/319/PESC relativa à operação militar da União Europeia de apoio à Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral (1) (Operação EUFOR RD Congo).

(3)

Na sequência de um pedido do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/HR) apresentado em 27 de Abril de 2006, o Governo da República Gabonesa, por carta de 18 de Maio de 2006, deu o seu acordo ao estacionamento de forças lideradas pela União Europeia no território da República Gabonesa para os fins da operação.

(4)

Na sequência da autorização concedida pelo Conselho em 23 de Maio de 2005, nos termos do artigo 24.o do Tratado da União Europeia, a Presidência, assistida pelo SG/HR, negociou um acordo entre a União Europeia e a República Gabonesa sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República Gabonesa.

(5)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República Gabonesa sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República Gabonesa.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 116 de 29.4.2006, p. 98.


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a República Gabonesa sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República Gabonesa

A UNIÃO EUROPEIA, adiante designada «UE»,

por um lado, e

A REPÚBLICA GABONESA, adiante designada «Estado anfitrião»,

por outro,

adiante designadas «Partes»,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   O presente Acordo aplica-se às forças lideradas pela União Europeia e ao seu pessoal.

2.   O presente Acordo aplica-se apenas no território do Estado anfitrião.

3.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Forças lideradas pela União Europeia» (EUFOR), os quartéis-generais militares da UE e os contingentes nacionais que contribuem para a operação, seus equipamentos e meios de transporte;

b)

«Operação», a preparação, estabelecimento, execução e apoio da missão militar na sequência do mandato resultante da Resolução 1671 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Abril de 2006;

c)

«Comandante da Força da UE», o comandante no teatro de operações ou no Estado anfitrião;

d)

«Quartel-general militar da UE», os quartéis-generais militares e respectivos elementos, nos aquartelamentos colocados sob a autoridade dos comandantes militares da UE que exercem o comando ou o controlo militar da operação;

e)

«Contingentes nacionais», as unidades e os elementos que pertencem aos Estados-Membros da União Europeia e a outros Estados que participem na operação;

f)

«Pessoal da EUFOR», o pessoal civil e militar destacado para a EUFOR, bem como o pessoal destacado para efeitos de preparação da operação e o pessoal enviado em missão por um Estado de origem ou uma instituição da UE no âmbito da operação, que, salvo disposição em contrário do presente Acordo, se encontre no território do Estado anfitrião, com excepção do pessoal local e do pessoal contratado por empresas comerciais internacionais;

g)

«Pessoal local», o pessoal que seja nacional do Estado anfitrião ou nele tenha residência permanente;

h)

«Instalações», todas as instalações, locais de alojamento e terrenos necessários à EUFOR e ao seu pessoal;

i)

«Estado de origem», Estado que fornece um contingente nacional à EUFOR.

Artigo 2.o

Disposições gerais

1.   A EUFOR e o seu pessoal respeitam as leis e os regulamentos do Estado anfitrião e abstêm-se de empreender qualquer acção ou actividade que seja incompatível com os objectivos da operação.

2.   A EUFOR comunica periodicamente ao Governo do Estado anfitrião o número de membros do seu pessoal que se encontra estacionado no território desse Estado.

Artigo 3.o

Identificação

1.   Os membros do pessoal da EUFOR devem trazer sempre consigo o seu passaporte ou cartão de identificação militar.

2.   Os veículos, aeronaves, navios e outros meios de transporte da EUFOR ostentam um distintivo de identificação e/ou chapas de matrícula da EUFOR, que são comunicados às autoridades competentes do Estado anfitrião.

3.   A EUFOR tem o direito de hastear a bandeira da União Europeia, bem como os seus distintivos, tais como insígnias militares, títulos e símbolos oficiais, nas suas instalações, veículos e outros meios de transporte. O pessoal da EUFOR ostenta nas suas fardas o emblema distintivo da EUFOR. As bandeiras ou insígnias nacionais dos contingentes nacionais que participam na operação podem ser ostentados nas instalações, veículos e outros meios de transporte, bem como nas fardas da EUFOR, por decisão do Comandante da Força da UE.

Artigo 4.o

Passagem das fronteiras e circulação no território do Estado anfitrião

1.   O pessoal da EUFOR só entra no território do Estado anfitrião mediante apresentação dos documentos previstos no n.o 1 do artigo 3.o ou, tratando-se da primeira entrada, de uma ordem de marcha individual ou colectiva emitida pela EUFOR. Seguidamente, o pessoal da EUFOR está isento dos regulamentos em matéria de passaportes e vistos, das inspecções de imigração e dos controlos aduaneiros à entrada ou saída do território do Estado anfitrião ou no seu interior.

2.   O pessoal da EUFOR está isento dos regulamentos do Estado anfitrião em matéria de registo e controlo de estrangeiros, sem que todavia lhe seja conferido qualquer direito de residência ou domicílio permanente no território do Estado anfitrião.

3.   Os bens e os meios de transporte da EUFOR que, no contexto do apoio à operação, entrem no território do Estado anfitrião, por ele transitem ou dele saiam, estão isentos da obrigação de apresentação de inventários ou de qualquer outra documentação aduaneira, bem como de quaisquer inspecções.

4.   O pessoal da EUFOR pode conduzir veículos a motor e pilotar navios e aeronaves no território do Estado anfitrião, desde que detenha uma carta de condução, carta de capitão ou licença de piloto nacional, internacional ou militar, válida.

5.   Para efeitos da operação, o Estado anfitrião garante à EUFOR e ao seu pessoal liberdade de circular e de viajar no seu território, incluindo as suas águas territoriais e o seu espaço aéreo. A liberdade de circulação nas águas territoriais do Estado anfitrião inclui, nomeadamente, a paragem e ancoragem em quaisquer circunstâncias.

6.   Para efeitos da operação, a EUFOR pode realizar no território do Estado anfitrião, incluindo as suas águas territoriais e o seu espaço aéreo, qualquer exercício ou treino com armas, bem como o lançamento, embarque ou desembarque de qualquer aeronave ou aparelho militar.

7.   Para efeitos da operação, não é exigido que os submarinos da EUFOR naveguem à superfície nem que e arvorem o seu pavilhão nas águas territoriais do Estado anfitrião.

8.   Para efeitos da operação, a EUFOR pode utilizar estradas, pontes, ferries, aeroportos e portos públicos, sem ficar sujeita ao pagamento de direitos, taxas, portagens, impostos ou outros encargos de natureza semelhante. A EUFOR não está isenta do pagamento de taxas razoáveis por serviços que tenha solicitado e lhe tenham sido prestados.

Artigo 5.o

Privilégios e imunidades da EUFOR concedidos pelo Estado anfitrião

1.   As instalações da EUFOR são invioláveis. Os agentes do Estado anfitrião não podem nelas penetrar sem o consentimento do Comandante da Força da UE.

2.   As instalações da EUFOR, o respectivo mobiliário e demais bens nelas situados, assim como os seus meios de transporte, não podem ser objecto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

3.   A EUFOR e os seus bens móveis e imóveis, independentemente do local onde se encontrem e de quem os detenha, gozam de imunidade de qualquer forma de processo judicial.

4.   Os arquivos e documentos da EUFOR são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem.

5.   A correspondência oficial da EUFOR é inviolável. Por «correspondência oficial» entende-se toda a correspondência relativa à operação e suas funções.

6.   Relativamente aos bens adquiridos ou importados, bem como aos serviços prestados e às instalações utilizadas para a operação, a EUFOR está isenta de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais e de outros encargos de natureza semelhante. A EUFOR não está isenta de impostos, taxas ou outros encargos cobrados como forma de pagamento por serviços prestados.

7.   O Estado anfitrião permite a entrada dos artigos destinados à operação e isenta-os do pagamento de todos os direitos aduaneiros, taxas, portagens, impostos e outros encargos semelhantes, com excepção das despesas de armazenagem, transporte e outros serviços prestados.

Artigo 6.o

Privilégios e imunidades concedidos ao pessoal da EUFOR pelo Estado anfitrião

1.   O pessoal da EUFOR não pode ser objecto de qualquer forma de detenção ou prisão.

2.   Os documentos, a correspondência e os bens do pessoal da EUFOR gozam de inviolabilidade, excepto no caso de medidas de execução autorizadas nos termos do n.o 6.

3.   O pessoal da EUFOR goza de imunidade da jurisdição penal do Estado anfitrião em todas as circunstâncias.

O Estado de origem ou a instituição da UE em questão, consoante o caso, pode renunciar à imunidade de jurisdição penal de que goza o pessoal da EUFOR. A renúncia deve ser sempre expressa.

4.   O pessoal da EUFOR goza de imunidade da jurisdição civil e administrativa do Estado anfitrião no que diz respeito às suas palavras e escritos e a todos os actos por si praticados no exercício das suas funções oficiais. Caso seja instaurada acção cível contra membros do pessoal da EUFOR num tribunal do Estado anfitrião, o Comandante da Força da UE e a autoridade competente do Estado de origem ou instituição da UE devem ser imediatamente informados. Antes da propositura da acção no tribunal competente, o Comandante da Força da UE e a autoridade competente do Estado de origem ou a instituição da UE em questão atestam se o acto em questão foi ou não cometido por membros do pessoal da EUFOR no exercício das suas funções oficiais.

Se o acto tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, a acção judicial não é iniciada e é aplicável o artigo 15.o. Se o acto não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, a acção judicial pode continuar. A atestação do Comandante da Força da UE e da autoridade competente do Estado de origem ou instituição da UE em questão é vinculativa para o tribunal do Estado anfitrião, que a não pode contestar.

Se membros do pessoal da EUFOR iniciarem uma acção judicial, não lhes é permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção directamente ligada à acção principal.

5.   O pessoal da EUFOR não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

6.   O pessoal da EUFOR não está sujeito a nenhuma medida de execução, salvo se se tratar de uma acção cível contra aquele não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes ao pessoal da EUFOR que o Comandante da Força da UE certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas acções cíveis, o pessoal da EUFOR não está sujeito a quaisquer restrições à sua liberdade pessoal, nem a quaisquer outras medidas de coacção.

7.   A imunidade de jurisdição do pessoal da EUFOR no Estado anfitrião não o isenta da jurisdição do respectivo Estado de origem.

8.   No tocante aos serviços prestados à EUFOR, o seu pessoal está isento das disposições de seguro social que possam vigorar no Estado anfitrião.

9.   Os salários e emolumentos pagos pelo Estado de origem ou pela EUFOR ao pessoal desta, bem como os rendimentos provenientes do exterior do Estado anfitrião, estão isentos de toda e qualquer forma de tributação existente no Estado anfitrião.

10.   Nos termos das leis e dos regulamentos que aprove, o Estado anfitrião permite a entrada livre de pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outros serviços análogos, dos objectos destinados ao uso pessoal do pessoal da EUFOR.

A bagagem pessoal do pessoal da EUFOR não está sujeita a inspecção, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos que não são destinados ao uso pessoal do pessoal da EUFOR ou objectos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação do Estado anfitrião ou sujeitos nos seus regulamentos a quarentena. Nesse caso, a inspecção só pode ser feita na presença do membro interessado do pessoal da EUFOR ou de um representante autorizado da EUFOR.

Artigo 7.o

Pessoal local

O pessoal local só goza de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo Estado anfitrião. Todavia, o Estado anfitrião exerce a sua jurisdição sobre o pessoal local de modo a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da operação.

Artigo 8.o

Jurisdição penal

As autoridades competentes do Estado de origem têm o direito de exercer no território do Estado anfitrião todos os poderes de jurisdição penal e disciplinar que lhes sejam conferidos pela lei do Estado de origem em relação a qualquer membro do pessoal da EUFOR sujeito a essa lei.

Artigo 9.o

Uniformes e porte de armas

1.   O uso de uniforme fica sujeito às regras estabelecidas pelo Comandante da Força da UE.

2.   O pessoal militar da EUFOR pode ser portador de armas e munições, se a tal estiver autorizado pelas ordens recebidas.

Artigo 10.o

Apoio do Estado anfitrião e celebração de contratos

1.   O Estado anfitrião aceita, se tal lhe for solicitado, prestar apoio à EUFOR na procura de instalações adequadas.

2.   O Estado anfitrião cede, a título gracioso e dentro das suas possibilidades, instalações de que seja proprietário, desde que necessárias para a realização de actividades administrativas e operacionais da EUFOR.

3.   Consoante os seus meios e capacidades, o Estado anfitrião contribui para a preparação, estabelecimento, execução e apoio da operação.

4.   A lei aplicável aos contratos celebrados pela EUFOR no Estado anfitrião é determinada nesses contratos.

5.   O contrato pode estipular que o procedimento de resolução de litígios a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 15.o seja aplicável aos litígios decorrentes da aplicação do contrato.

Artigo 11.o

Modificações feitas nas instalações

1.   A EUFOR fica autorizada a construir ou modificar instalações, em função das suas necessidades operacionais.

2.   O Estado anfitrião não pode pedir à EUFOR qualquer compensação por essas construções ou modificações.

Artigo 12.o

Morte de membros do pessoal da EUFOR

1.   O Comandante da Força da UE fica habilitado a encarregar-se do repatriamento de qualquer membro falecido do pessoal da EUFOR, bem como dos seus bens pessoais, e a efectuar as diligências necessárias para o efeito.

2.   Os corpos de membros do pessoal da EUFOR só podem ser autopsiados com o consentimento do Estado de origem e na presença de um representante da EUFOR e/ou do referido Estado.

3.   O Estado anfitrião e a EUFOR cooperam em toda a medida do possível para assegurar o rápido repatriamento de membros falecidos do pessoal da EUFOR.

Artigo 13.o

Segurança da EUFOR e polícia militar

1.   A EUFOR fica autorizada a tomar as medidas necessárias para garantir a protecção das suas instalações, inclusive das que são utilizadas nos treinos, contra todo e qualquer ataque ou intrusão externos.

2.   O Comandante da Força da UE pode criar uma unidade de polícia militar para manter a ordem nas instalações da EUFOR.

3.   Em consulta e cooperação com a polícia militar ou com a polícia do Estado anfitrião, a unidade de polícia militar pode também actuar fora dessas instalações para garantir a manutenção da ordem e da disciplina entre o pessoal da EUFOR.

Artigo 14.o

Comunicações

1.   A EUFOR pode instalar e utilizar emissores e receptores de rádio, bem como sistemas de satélite. Coopera com as autoridades competentes do Estado anfitrião por forma a evitar conflitos na utilização das frequências adequadas. O acesso ao espectro de frequências é concedido gratuitamente pelo Estado anfitrião.

2.   A EUFOR tem o direito de efectuar, sem qualquer restrição, comunicações por rádio (incluindo rádios por satélite, móveis ou portáteis), telefone, telégrafo, telecopiador e outros meios, bem como de instalar os equipamentos necessários para manter essas comunicações dentro das suas instalações e entre elas, incluindo a colocação de cabos e linhas terrestres para efeitos de execução da operação.

3.   No interior das suas instalações, a EUFOR pode tomar as disposições necessárias para assegurar a transmissão da correspondência dirigida à EUFOR ou ao seu pessoal ou deles proveniente.

Artigo 15.o

Pedidos de indemnização por morte, ferimento, danos ou perdas

1.   A EUFOR e o seu pessoal não são responsáveis por quaisquer danos ou perdas de bens públicos ou privados que decorram de actividades ligadas à protecção da EUFOR.

2.   A fim de chegar a uma resolução amigável, os pedidos de indemnização por danos ou perdas de bens públicos ou privados não abrangidos pelo n.o 1, bem como os pedidos de indemnização por morte ou ferimentos pessoais e por danos ou perdas de bens da EUFOR, são encaminhados para a EUFOR através das autoridades competentes do Estado anfitrião, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados por pessoas singulares ou colectivas do Estado anfitrião, ou para as autoridades competentes do Estado anfitrião, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados pela EUFOR.

3.   Se não for possível chegar a uma resolução amigável, o pedido de indemnização é apresentado a uma comissão de indemnização composta paritariamente por representantes da EUFOR e do Estado anfitrião. A decisão sobre o pedido de indemnização é tomada por comum acordo.

4.   Se não for possível chegar a uma resolução na comissão de indemnização, o litígio é:

a)

Resolvido por via diplomática entre o Estado anfitrião e os representantes da UE, no caso dos pedidos de indemnização em montante igual ou inferior a 40 000 EUR;

b)

Submetido a um tribunal arbitral, cuja decisão é vinculativa, no caso de pedidos de indemnização em montante superior ao referido na alínea a).

5.   O tribunal arbitral é composto por três árbitros, um dos quais nomeado pelo Estado anfitrião, outro pela EUFOR e o terceiro de comum acordo entre o Estado anfitrião e a EUFOR. Se uma das partes não nomear árbitro no prazo de dois meses ou se não for possível chegar a acordo entre o Estado anfitrião e a EUFOR sobre a nomeação do terceiro árbitro, este é nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

6.   A EUFOR e as autoridades administrativas do Estado anfitrião devem celebrar um convénio administrativo a fim de definir o mandato da comissão de indemnização e do tribunal arbitral, o procedimento aplicável nesses órgãos e as condições em que devem ser apresentados os pedidos de indemnização.

Artigo 16.o

Ligação e litígios

1.   Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação do presente Acordo devem ser debatidas conjuntamente por representantes da EUFOR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

2.   Na falta de resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos exclusivamente por via diplomática entre o Estado anfitrião e os representantes da UE.

Artigo 17.o

Outras disposições

1.   Nos casos em que o presente Acordo faça referência aos privilégios, imunidades e direitos da EUFOR e do seu pessoal, o Governo do Estado anfitrião é responsável pela sua aplicação e observância pelas autoridades locais competentes do Estado anfitrião.

2.   Nenhuma disposição do presente Acordo pretende ou pode ser interpretada no sentido de derrogar quaisquer direitos que tenham sido outorgados, por força de outros acordos, a um Estado-Membro da UE ou a qualquer outro Estado que contribua para a EUFOR.

Artigo 18.o

Regras de execução

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as questões operacionais, administrativas e técnicas podem ser objecto de instrumentos separados a celebrar entre o Comandante da Força da UE e as autoridades administrativas do Estado anfitrião.

Artigo 19.o

Entrada em vigor e cessação da vigência

1.   O presente Acordo entra em vigor no dia da sua assinatura e permanece em vigor até à data, notificada pela EUFOR, de partida do último elemento e do último membro do pessoal da EUFOR.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as disposições contidas no n.o 8 do artigo 4.o, nos n.os 1 a 3, 6 e 7 do artigo 5.o, nos n.os 1, 3, 4, 6 e 8 a 10 do artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 10.o e nos artigos 11.o e 15.o consideram-se em vigor desde a data de projecção do primeiro membro do pessoal da EUFOR, caso esta seja anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

3.   O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo escrito celebrado entre as Partes.

4.   A cessação da vigência do presente Acordo não afecta os direitos ou obrigações decorrentes da sua execução antes de cessada a sua vigência.

Feito em Libreville, em 16 de Junho de 2006, em quatro exemplares originais redigidos em francês.

Pela União Europeia

Pelo Estado anfitrião


(1)  JO L 116 de 29.4.2006, p. 98.