ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 184

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
6 de Julho de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1021/2006 da Comissão, de 5 de Julho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1022/2006 da Comissão, de 5 de Julho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1071/2005 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1023/2006 da Comissão, de 5 de Julho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 958/2003 que estabelece normas de execução da Decisão 2003/286/CE do Conselho no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes da Republica da Bulgária e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1024/2006 da Comissão, de 5 de Julho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 573/2003 que estabelece normas de execução da Decisão 2003/18/CE do Conselho no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes da Roménia e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 1025/2006 da Comissão, de 5 de Julho de 2006, que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1026/2006 da Comissão, de 5 de Julho de 2006, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar no quadro do contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 969/2006

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1027/2006 do Banco Central Europeu, de 14 de Junho de 2006, relativo aos requisitos de informação estatística aplicáveis às instituições de giro postal que recebem depósitos de entidades do sector não monetário residentes na área do euro (BCE/2006/8)

12

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 5 de Maio de 2006, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

25

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

26

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

34

Acordo entre a República da Islândia e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

35

 

*

Acção Comum 2006/468/PESC do Conselho, de 5 de Julho de 2006, que prorroga e revê o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sudão

38

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

6.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1021/2006 DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 5 de Julho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

67,5

204

28,7

999

48,1

0707 00 05

052

81,0

999

81,0

0709 90 70

052

91,1

999

91,1

0805 50 10

388

56,4

528

55,5

999

56,0

0808 10 80

388

84,2

400

113,4

404

102,8

508

86,5

512

76,0

524

54,3

528

78,9

720

115,7

800

145,8

804

97,3

999

95,5

0808 20 50

388

112,2

512

95,3

528

84,9

720

39,0

999

82,9

0809 10 00

052

190,0

999

190,0

0809 20 95

052

314,6

068

107,3

608

218,2

999

213,4

0809 40 05

624

146,3

999

146,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


6.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1022/2006 DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1071/2005 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno (1), nomeadamente o artigo 4.o, o n.o 1 do artigo 5.o e o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 define os critérios a utilizar para determinar os temas e produtos que podem ser objecto de acções de informação e/ou promoção no mercado interno. Esses temas e produtos são enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1071/2005 da Comissão (2).

(2)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 prevê que, para cada sector ou produto seleccionado, sejam estabelecidas directrizes que definam as orientações gerais das campanhas a realizar sectorialmente. As directrizes para os sectores e produtos seleccionados figuram no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1071/2005.

(3)

A crise recente da gripe aviária desestabilizou o sector da carne de aves de capoeira, tendo provocado uma baixa significativa do consumo, devido a uma crise de confiança por parte dos consumidores. É, portanto, oportuno prever a possibilidade de realizar acções de informação e/ou promoção nesse sector, para restaurar a confiança dos consumidores de uma forma duradoura, nomeadamente através de informação adequada.

(4)

Há, pois, que incluir a carne de aves de capoeira na lista dos produtos a promover e que estabelecer directrizes que definam as orientações gerais das campanhas a realizar no sector.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1071/2005 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de gestão conjunto «Promoção dos Produtos Agrícolas»,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1071/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I, é aditado o seguinte travessão:

«—

Carne de aves de capoeira.».

2)

No anexo II, é inserido o texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 23.12.2000, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2060/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 3).

(2)  JO L 179 de 11.7.2005, p. 1.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1071/2005, são inseridas as directrizes seguintes, relativas à carne de aves de capoeira:

«CARNE DE AVES DE CAPOEIRA

1.   Análise global da situação

A crise de confiança dos consumidores em relação à carne de aves de capoeira, ligada à mediatização da gripe aviária, traduziu-se numa baixa substancial do consumo. É, portanto, conveniente reforçar a confiança dos consumidores na carne de aves de capoeira de origem comunitária.

Para isso, há que fornecer informações objectivas sobre os sistemas de produção comunitários (normas de comercialização) e o controlo que são exigidos além da legislação geral relativa ao controlo e à segurança dos alimentos.

2.   Objectivos

As campanhas de informação e de promoção são limitadas a produtos elaborados na União Europeia.

O seu objectivo é:

garantir informações objectivas e exaustivas sobre a regulamentação dos sistemas de produção comunitários e nacionais para a segurança dos produtos à base de carne de aves de capoeira; deve, nomeadamente, ser facultada ao consumidor informação completa e precisa sobre as normas de comercialização;

informar o consumidor sobre a diversidade e as qualidades organolépticas e nutritivas da carne de aves de capoeira;

alertar o consumidor para a rastreabilidade.

3.   Grupos-alvo

Consumidores e respectivas associações.

Pessoas responsáveis pelas aquisições dos agregados familiares.

Instituições (restaurantes, hospitais, escolas, etc.).

Distribuidores e respectivas associações.

Imprensa e formadores de opinião.

4.   Principais mensagens

A carne de aves de capoeira comercializada no território da União Europeia está sujeita a regulamentação comunitária que cobre toda a cadeia de produção, o abate e o consumo.

Foram implantadas diversas medidas de segurança, incluindo ao nível do controlo.

Conselhos gerais de higiene relativos à manipulação de produtos alimentares de origem animal.

5.   Principais instrumentos

Internet.

Contactos com os meios de informação e com o sector publicitário (por exemplo, imprensa científica e especializada, imprensa feminina, imprensa culinária).

Contactos com as associações de consumidores.

Meios audiovisuais.

Documentação escrita (prospectos, brochuras, etc.).

Informação nos locais de venda.

6.   Duração e âmbito dos programas

Os programas deverão ter uma cobertura pelo menos nacional, ou abranger diversos Estados-Membros.

De 12 a 24 meses, com preferência por programas plurianuais que definam objectivos justificados para cada etapa.».


6.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1023/2006 DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 958/2003 que estabelece normas de execução da Decisão 2003/286/CE do Conselho no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes da Republica da Bulgária e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2003/286/CE do Conselho, de 8 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2003/286/CE, a Comunidade decidiu estabelecer, para cada campanha de comercialização, contingentes pautais com isenção de direitos aduaneiros, para trigo, mistura de trigo com centeio, glúten de trigo e milho provenientes da República da Bulgária.

(2)

Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 958/2003 da Comissão (2), é conveniente clarificar e simplificar determinadas disposições do citado regulamento.

(3)

Para assegurar a realidade das quantidades pedidas por um determinado operador, é conveniente precisar a obrigação de o operador apresentar um único pedido de certificado de importação por período em causa, assim como estabelecer uma sanção em caso de incumprimento desta obrigação.

(4)

É, pois, oportuno alterar o Regulamento (CE) n.o 958/2003 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 958/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

Cada operador apenas pode apresentar um pedido de certificado de importação por período em causa, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o. Se um operador apresentar mais do que um pedido, todos os seus pedidos serão rejeitados, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas por ocasião da apresentação dos pedidos.»

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros, o mais tardar às 13 horas, hora de Bruxelas, na segunda segunda-feira de cada mês.

O requerente apresentará o pedido de certificado à autoridade competente do Estado-Membro em que se encontre registado para efeitos de IVA.

Cada certificado de exportação deve dizer respeito a uma quantidade não superior à quantidade disponível para a importação do produto relevante, na campanha de comercialização em questão.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se o total das quantidades de cada produto em questão, desde o início da campanha de comercialização, e a quantidade referida no n.o 2 forem superiores ao contingente respeitante à campanha de comercialização em questão, a Comissão estabelece, o mais tardar, no terceiro dia útil seguinte à apresentação dos pedidos, um coeficiente de attribuiçao único, que deve ser aplicado às quantidades que foram objecto de pedido.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Após eventual aplicação dos coeficientes de atribuição fixados em conformidade com o n.o 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão, no quarto dia útil seguinte à apresentação do pedido, os certificados de importação correspondentes aos pedidos comunicados à Comissão nos termos do n.o 2.

No dia da emissão dos certificados de importação, utilizando o modelo constante do anexo, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão à Comissão por via electrónica, até às 18 horas, hora de Bruxelas, a quantidade total resultante da soma das quantidades relativamente às quais foram emitidos nesse dia certificados de importação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 102 de 24.4.2003, p. 60.

(2)  JO L 136 de 4.6.2003, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1046/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 79).


6.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1024/2006 DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 573/2003 que estabelece normas de execução da Decisão 2003/18/CE do Conselho no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes da Roménia e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2003/18/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2003/18/CE, a Comunidade decidiu estabelecer, para cada campanha de comercialização, contingentes pautais com isenção de direitos aduaneiros, para trigo, mistura de trigo com centeio e milho provenientes da Roménia.

(2)

Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 573/2003 da Comissão (2), é conveniente clarificar e simplificar determinadas disposições do citado regulamento.

(3)

Para assegurar a realidade das quantidades pedidas por um determinado operador, é conveniente precisar a obrigação de o operador apresentar um único pedido de certificado de importação por período em causa, assim como estabelecer uma sanção em caso de incumprimento desta obrigação.

(4)

É, pois, oportuno alterar o Regulamento (CE) n.o 573/2003 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 573/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

Cada operador apenas pode apresentar um pedido de certificado de importação por período em causa, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o Se um operador apresentar mais do que um pedido, todos os seus pedidos serão rejeitados, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas por ocasião da apresentação dos pedidos.».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros, o mais tardar às 13 horas, hora de Bruxelas, na segunda segunda-feira de cada mês.

O requerente apresentará o pedido de certificado à autoridade competente do Estado-Membro em que se encontre registado para efeitos de IVA.

Cada certificado de exportação deve dizer respeito a uma quantidade não superior à quantidade disponível para a importação do produto relevante, na campanha de comercialização em questão.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se o total das quantidades de cada produto em questão, desde o início da campanha de comercialização, e a quantidade referida no n.o 2 forem superiores ao contingente respeitante à campanha de comercialização em questão, a Comissão estabelece, o mais tardar, no terceiro dia útil seguinte à apresentação dos pedidos, um coeficiente de atribuição único, que deve ser aplicado às quantidades que foram objecto de pedido.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Após eventual aplicação dos coeficientes de atribuição fixados em conformidade com o n.o 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão, no quarto dia útil seguinte à apresentação do pedido, os certificados de importação correspondentes aos pedidos comunicados à Comissão nos termos do n.o 2.

No dia da emissão dos certificados de importação, utilizando o modelo constante do anexo, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão à Comissão por via electrónica, até às 18 horas, hora de Bruxelas, a quantidade total resultante da soma das quantidades relativamente às quais foram emitidos nesse dia certificados de importação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 18.

(2)  JO L 82 de 29.3.2003, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


6.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1025/2006 DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2006

que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 557/2006 da Comissão (3) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B.

(2)

É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 16 de Maio e 30 de Junho de 2006, para os tomates, as laranjas, os limões e as maçãs, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 557/2006 entre 16 de Maio e 30 de Junho de 2006, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 98 de 6.4.2006, p. 65.


ANEXO

Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 16 de Maio e 30 de Junho de 2006 (tomates, laranjas, limões e maçãs)

Produto

Taxa de restituição

(EUR/t líquido)

Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas

Tomates

30

100 %

Laranjas

39

100 %

Limões

60

100 %

Maçãs

33

100 %


6.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1026/2006 DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2006

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar no quadro do contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 969/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 969/2006 abriu um contingente pautal anual de 242 074 toneladas de milho (número de ordem 09.4131).

(2)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 969/2006 fixou em 242 074 toneladas a quantidade da fracção n.o 2 para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2006.

(3)

As quantidades pedidas até segunda-feira 3 de Julho de 2006, às 13 horas, hora de Bruxelas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 969/2006, ultrapassam as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de certificado de importação para o contingente de milho, apresentado segunda-feira, 3 de Julho de 2006 até as 13 horas, hora de Bruxelas, e transmitido à Comissão em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 969/2006, é deferido até ao limite de 0,46439 % das quantidades solicitadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 44


6.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1027/2006 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Junho de 2006

relativo aos requisitos de informação estatística aplicáveis às instituições de giro postal que recebem depósitos de entidades do sector não monetário residentes na área do euro

(BCE/2006/8)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o e o n.o 4 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece no n.o 1 do artigo 2.o que, para o cumprimento dos requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu (BCE), o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), terá o direito de coligir a informação estatística necessária, nos limites da população inquirida de referência e do necessário ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais. A alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o estabelece ainda que as instituições de giro postal (IGP) fazem parte da população inquirida de referência, na medida necessária ao cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE no domínio, entre outros, das estatísticas monetárias e bancárias.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (2) foi adoptado com base no Regulamento (CE) n.o 2533/98. Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), a população efectivamente inquirida é constituída pelas instituições financeiras monetárias (IFM) residentes no território dos Estados-Membros participantes.

(3)

Os agregados monetários da área do euro e as respectivas contrapartidas são obtidos principalmente a partir dos dados de balanço das IFM coligidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13). Todavia, os agregados monetários da área do euro incluem, não apenas as responsabilidades monetárias das IFM para com o sector não monetário residente na área do euro excluindo a administração central, mas também as responsabilidades monetárias do Governo central para com o sector não monetário residente na área do euro excluindo a administração central. Por conseguinte, a informação estatística suplementar sobre as responsabilidades por depósitos da administração central e as disponibilidades da administração central sob a forma de numerário e de títulos emitidos por IFM é actualmente coligida ao abrigo da Orientação BCE/2003/2, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa a determinados requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos de reporte de estatísticas monetárias e bancárias pelos bancos centrais nacionais (3).

(4)

Em conformidade com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (SEC 95) (4), as IGP deixaram de pertencer ao sector da administração central em alguns Estados-Membros participantes e não se limitam a receber depósitos unicamente por conta dos respectivos Tesouros nacionais, podendo fazê-lo também por conta própria. Por conseguinte, deixou de ser possível reportar a informação estatística sobre os referidos depósitos no quadro da Orientação BCE/2003/2.

(5)

As IGP que recebem depósitos estão, neste domínio, a exercer actividades similares às exercidas pelas IFM. Ambos os tipos de instituições devem, portanto, estar sujeitos a requisitos de prestação de informação estatística similares, na medida em que tais requisitos sejam aplicáveis às respectivas actividades.

(6)

Para assegurar um tratamento harmonizado e garantir a disponibilidade de informação estatística sobre os depósitos recebidos pelas IGP, é necessário adoptar um novo regulamento que imponha requisitos de prestação de informação a estas instituições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento:

os termos «Estado-Membro participante», «agentes inquiridos» e «residente» têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98,

«IGP» significa uma instituição de prestação de serviços postais pertencente ao sector das «sociedades não financeiras» (Sector 11 do SEC 95) que, como complemento desses serviços, recebe depósitos de entidades do sector não monetário residentes na área do euro, com a finalidade de prestar serviços de transferência de fundos aos seus depositantes.

Artigo 2.o

População efectivamente inquirida

1.   A população efectivamente inquirida é constituída pelas IGP residentes no território dos Estados-Membros participantes.

2.   A Comissão Executiva do BCE pode elaborar e manter uma lista das IGP, com subordinação ao disposto no presente regulamento. Os BCE e o BCE devem tornar esta lista, e as respectivas actualizações, acessíveis às IGP interessadas de uma forma apropriada, incluindo por meios electrónicos, pela internet ou, a pedido das IGP interessadas, em suporte de papel. A referida lista tem fins meramente informativos. Contudo, no caso de a última versão disponível na internet estar incorrecta, o BCE não imporá penalizações a qualquer IGP que não tenha cumprido devidamente os seus deveres de reporte, na medida em que a mesmo se tenha baseado, de boa fé, na lista incorrecta.

3.   Os BCN podem conceder às IGP uma derrogação ao requisito de prestação de informação estatística previsto no presente regulamento, desde que esta já tenha sido recolhida de outras fontes disponíveis. Os BCN devem verificar o cumprimento desta condição em tempo útil para, se necessário e de acordo com o BCE, concederem ou revogarem qualquer derrogação com efeitos a partir do início de cada ano.

Artigo 3.o

Requisitos de prestação de informação estatística

1.   A população efectivamente inquirida deve comunicar mensalmente a informação estatística relativa ao respectivo balanço de final do mês, em termos de saldos, ao BCN do Estado-Membro participante em que a IGP seja residente.

2.   A informação estatística exigida ao abrigo do presente regulamento refere-se à actividade da IGP exercida por conta própria e está especificada nos anexos I e II.

3.   A informação estatística exigida ao abrigo do presente regulamento será prestada em conformidade com os padrões mínimos para a transmissão, exactidão, cumprimento dos conceitos e revisões, tal como estabelecidos no anexo III.

4.   Os BCN devem definir e colocar em aplicação os procedimentos de reporte a observar pela população efectivamente inquirida, de acordo com as especificidades nacionais. Os BCN devem assegurar que mediante tais procedimentos se obtém a informação exigida ao abrigo do presente regulamento e que os mesmos permitem a verificação precisa da observância dos padrões mínimos de transmissão, rigor, cumprimento dos conceitos e revisões estabelecidos no anexo III.

5.   Em caso de fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização susceptível de afectar o cumprimento das suas obrigações em matéria de estatística, o agente inquirido em causa deve informar o competente BCN, depois de a intenção de concretizar tal operação se ter tornado pública e em tempo útil antes de a fusão, cisão ou reorganização se tornar efectiva, dos procedimentos previstos para dar cumprimento às obrigações de prestação de informação estatística constantes deste regulamento.

Artigo 4.o

Prazos de comunicação

Os BCN devem transmitir ao BCE a informação estatística reportada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o até ao fecho das operações no 15.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam. Os BCN decidirão em que momento necessitam de receber os dados dos agentes inquiridos para poderem cumprir este prazo.

Artigo 5.o

Normas contabilísticas

1.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as normas contabilísticas a observar pelas IGP no reporte de informação ao abrigo do presente regulamento são as que constam dos instrumentos de transposição para os ordenamentos jurídicos nacionais da Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (5), bem como quaisquer outras normas internacionais, na medida em que sejam aplicáveis às IGP. Sem prejuízo das práticas contabilísticas e dos acordos de compensação prevalecentes nos Estados-Membros participantes, para efeitos estatísticos todos os activos e responsabilidades financeiros devem ser comunicados pelos valores brutos.

2.   Para efeitos do presente regulamento, as responsabilidades por depósitos e os empréstimos são reportados pelo valor nominal bruto identificado no final de cada mês. Por valor nominal entende-se o valor do capital que o devedor está contratualmente obrigado a reembolsar ao credor.

3.   Os BCN podem autorizar o reporte de empréstimos provisionados líquidos de provisões, assim como o reporte de empréstimos adquiridos ao preço acordado no momento da sua aquisição, desde que essas práticas de reporte sejam aplicadas por todos os agentes inquiridos residentes e sejam necessárias à manutenção da continuidade na valorização estatística de créditos relativamente aos dados reportados referentes a períodos anteriores a Janeiro de 2005.

Artigo 6.o

Verificação e recolha coerciva de informação estatística

Compete aos BCN o exercício dos direitos de verificação ou de recolha coerciva da informação a prestar pelos agentes inquiridos em conformidade com os requisitos estatísticos previstos no presente regulamento, sem prejuízo do exercício dos referidos direitos pelo próprio BCE. Estes direitos devem, nomeadamente, ser exercidos quando uma IGP incluída na população efectivamente inquirida não cumpra os padrões mínimos de transmissão, rigor, cumprimento dos conceitos e revisão estabelecidos no anexo III.

Artigo 7.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Junho de 2006.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2181/2004 (BCE/2004/21) (JO L 371 de 18.12.2004, p. 42).

(3)  JO L 241 de 26.9.2003, p. 1. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2005/4 (JO L 109 de 29.4.2005, p. 6).

(4)  Adoptado pelo Conselho da União Europeia no seu Regulamento (CE) n.o 2223/96, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(5)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

DEFINIÇÕES RELACIONADAS COM OS REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA

Definições gerais

As IGP procedem à consolidação, para efeitos estatísticos, das actividades de todos os seus estabelecimentos (sede estatutária e administrativa e/ou sucursais) situados no mesmo território nacional. Não é permitida a consolidação transfronteiras para fins estatísticos.

Sempre que uma sociedade-mãe e as respectivas filiais sejam IGP localizadas no mesmo território nacional, a sociedade-mãe fica autorizada a consolidar no seu reporte estatístico as actividades dessas filiais. As filiais são entidades autónomas legalmente constituídas em cujo capital uma outra entidade detém uma participação maioritária ou total, enquanto que as sucursais são entidades sem personalidade jurídica própria (isto é, sem estatuto legal independente) e cujo capital é inteiramente detido pela sociedade-mãe.

Se uma IGP tiver sucursais situadas nos territórios de outros Estados-Membros participantes, a sede estatutária ou administrativa situada em determinado Estado-Membro participante deve considerar as posições face a todas essas sucursais como posições face a residentes noutros Estados-Membros participantes. Inversamente, uma sucursal situada em determinado Estado-Membro participante deve considerar as posições face à sua sede estatutária ou administrativa, ou face a outras sucursais dessa mesma instituição situadas no território dos outros Estados-Membros participantes, como posições respeitantes a residentes noutros Estados-Membros participantes.

Se uma IGP tiver sucursais situadas fora do território dos Estados-Membros participantes, a sede estatutária ou administrativa situada em determinado Estado-Membro participante deve considerar as posições face a todas essas sucursais como posições face a residentes no «Resto do mundo». Inversamente, uma sucursal situada em determinado Estado-Membro participante deve considerar as posições face à sua sede estatutária ou administrativa ou face a outras sucursais dessa mesma instituição situadas fora do território dos outros Estados-Membros participantes como posições respeitantes a residentes no «Resto do mundo».

As IGP localizadas em centros financeiros off-shore são tratadas estatisticamente como residentes dos territórios em que os referidos centros se situam.

Definições dos sectores

O SEC 95 constitui o padrão para a classificação por sector institucional. As contrapartes de IGP situadas no território dos Estados-Membros participantes são identificadas, consoante o seu sector interno ou classificação institucional, de acordo com a lista das IFM para fins estatísticos e com as linhas de orientação para a classificação estatística de clientes fornecidas no Money and Banking Statistics Sector Manual do BCE («Manual de Sectorização das Estatísticas Monetárias e Bancárias — Guia para a classificação estatística de clientes») que adopta, tanto quanto possível, princípios de classificação compatíveis com o SEC 95.

As «IFM» compreendem os seguintes sectores e subsectores:

—   instituições financeiras monetárias (IFM): instituições de crédito residentes, tal como definidas pelo direito comunitário, e todas as restantes instituições financeiras residentes cuja actividade consiste em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de entidades que não as IFM, bem como em conceder créditos e/ou realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria (pelo menos em termos económicos),

—   instituições de crédito: tal como definidas na legislação comunitária (1), a) uma empresa cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis (2) e conceder crédito por sua conta própria, ou b) instituições de moeda electrónica, na acepção da Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (3),

—   bancos centrais: os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes e o BCE,

—   fundos do mercado monetário: organismos de investimento colectivo cujas unidades de participação, em termos de liquidez, são substitutos próximos de depósitos e que investem essencialmente em instrumentos de mercado monetário e/ou em acções/unidades de participação dos FMM e/ou em outros instrumentos de dívida transferíveis com um prazo residual até 1 ano inclusive e/ou em depósitos bancários, e/ou que pretendem obter uma taxa de remuneração próxima da taxa de juro dos instrumentos de mercado monetário,

—   outras instituições financeiras monetárias: outras instituições financeiras residentes que correspondem à definição de IFM, independentemente do seu tipo de actividade.

As instituições bancárias localizadas fora dos Estados-Membros são referidas como «bancos» e não como IFM. Da mesma forma, a sigla «SNM» (sector não monetário) apenas se aplica aos Estados-Membros; relativamente aos outros países, o termo «não bancos» (sector não bancário) é o mais apropriado. O SNM compreende os seguintes sectores e subsectores:

—   administrações públicas: unidades residentes cuja actividade principal consiste na produção de bens e serviços não mercantis destinados ao consumo individual ou colectivo e/ou na redistribuição do rendimento e da riqueza nacionais (SEC 95, pontos 2.68 a 2.70),

—   administração central: órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais pertencentes às administrações públicas cuja competência abrange normalmente todo o território económico, com excepção da administração dos fundos de segurança social (SEC 95, ponto 2.71),

—   administração estadual: unidades institucionais distintas que exercem certas funções de administração a um nível inferior ao da administração central e superior ao da administração local, com excepção da administração dos fundos de segurança social (SEC 95, ponto 2.72),

—   administração local: administrações públicas cuja competência respeita somente a uma parte do território económico, à excepção dos serviços locais de fundos de segurança social (SEC 95, ponto 2.73),

—   fundos de segurança social: unidades institucionais centrais, estaduais e locais cuja actividade principal consiste em conceder prestações sociais (SEC 95, ponto 2.74).

Os outros residentes, ou seja, o SNM residente à excepção das administrações públicas, compreendem:

—   outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros: sociedades financeiras não monetárias e quase-sociedades financeiras (excepto sociedades de seguros e fundos de pensões) cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira, contraindo passivos sob outras formas que não numerário, depósitos e/ou substitutos próximos dos depósitos junto de unidades institucionais que não IFM (SEC 95, pontos 2.53 a 2.56). Igualmente incluídos estão os auxiliares financeiros, cujo subsector abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer actividades financeiras auxiliares (SEC 95, pontos 2.57 a 2.59),

—   sociedades de seguros e fundos de pensões: sociedades e quase-sociedades financeiras não monetárias cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos (SEC 95, pontos 2.60 a 2.67),

—   sociedades não financeiras: sociedades e quase-sociedades que não operam no âmbito da intermediação financeira, mas antes têm como actividade principal a produção de bens mercantis e de serviços não financeiros (SEC 95, pontos 2.21 a 2.31),

—   famílias: indivíduos ou grupos de indivíduos, quer na sua função de consumidores, quer na sua qualidade de produtores de bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria, quer ainda na eventual função de empresários que produzem bens mercantis e serviços financeiros ou não financeiros, desde que, neste último caso, as actividades correspondentes não sejam as de entidades distintas tratadas como quase-sociedades. Inclui instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias cuja principal actividade consiste na produção de bens e serviços não mercantis destinados a grupos específicos de famílias (SEC 95, pontos 2.75 a 2.88).

O Manual de Sectorização das Estatísticas Monetárias e Bancárias do BCE fornece orientações mais detalhadas quanto à classificação sectorial das contrapartes do SNM situadas fora do território nacional.

Definições de categorias de instrumentos

As definições das categorias do activo e do passivo incluídas no balanço consolidado levam em linha de conta as características dos diferentes sistemas financeiros. Certas categorias do activo e do passivo são desagregadas de acordo com os respectivos prazos de vencimento à data da emissão. Prazo à data de emissão (prazo original) refere-se ao período fixo de vigência de um instrumento financeiro antes de decorrido o qual não é possível o resgate (v.g., títulos de dívida), ou antes do qual só é possível o reembolso mediante a aplicação de algum tipo de sanção (v.g., alguns tipos de depósitos). O período de pré-aviso corresponde ao período que decorre entre o momento em que o detentor dá a conhecer a sua intenção de resgatar o instrumento e a data em que fica autorizado a converter esse instrumento em numerário sem incorrer em penalizações. Os instrumentos financeiros são classificados de acordo com o período de pré-aviso apenas nos casos em que não exista um prazo pré-acordado.

Os quadros que se seguem apresentam uma descrição detalhada das categorias de instrumentos que os BCN devem transpor para as categorias aplicáveis a nível nacional de acordo com o disposto no presente regulamento (4).

Descrição detalhada das categorias de instrumentos do balanço mensal agregado

CATEGORIAS DO ACTIVO

Categoria

Descrição das principais características

1.

Numerário

Disponibilidades sob a forma de notas de banco e moeda metálica em circulação denominadas em euros e em moeda estrangeira normalmente utilizadas para efectuar pagamentos.

2.

Empréstimos

Para efeitos do sistema de reporte, estes consistem em fundos emprestados a mutuários pelas IFM inquiridas, não representados por documentos negociáveis ou representados por um só documento (mesmo que este se tenha tornado negociável). Inclui activos sob a forma de depósitos

depósitos junto de IFM

crédito mal parado não reembolsado nem abatido ao activo

Consideram-se crédito mal parado os empréstimos vencidos e ainda não reembolsados ou de cobrança duvidosa. Os BCN decidirão se o crédito mal parado deve ser inscrito pelo valor bruto ou líquido de provisões

disponibilidades sob a forma de títulos não transaccionáveis

disponibilidades noutros títulos que não acções e outras participações que não são negociáveis e não podem ser transaccionados em mercados secundários. Ver também «empréstimos transaccionados»

empréstimos transaccionados

Os empréstimos que se tenham, de facto, tornado negociáveis devem ser registados na rubrica do activo «empréstimos», desde que continuem a ser comprovados por um único documento e que, como em regra acontece, tenham sido objecto de transacção ocasional

dívida subordinada sob a forma de depósitos ou empréstimos

Os instrumentos de dívida subordinada representam um direito de crédito subsidiário sobre a instituição emitente, o qual apenas pode ser exercido depois de todos os créditos mais graduados (depósitos/empréstimos, por exemplo) terem sido satisfeitos, o que lhes confere algumas das características próprias das «acções e outras participações». Para fins estatísticos, a dívida subordinada deve ser tratada consoante a natureza do instrumento financeiro subjacente, ou seja, classificada quer como «empréstimos» ou «outros títulos que não acções». Se, para efeitos estatísticos, todas as disponibilidades das IGP sob qualquer forma de dívida subordinada forem identificadas por um só valor, este deve ser inscrito na rubrica «outros títulos que não acções», devido ao facto de a dívida subordinada ser predominantemente constituída por títulos, em vez de empréstimos

créditos ao abrigo de operações reversíveis (reverse repos)

Contrapartida do numerário pago em troca de títulos adquiridos pelos agentes inquiridos

Não são tratados como empréstimos os constantes da seguinte rubrica:

empréstimos concedidos a título fiduciário

Os empréstimos concedidos a título fiduciário («empréstimos fiduciários») são empréstimos efectuados em nome de uma parte (o «agente fiduciário») por conta de um terceiro (a «entidade beneficiária»). Em termos estatísticos, os empréstimos fiduciários não são inscritos no balanço do agente fiduciário se os riscos e vantagens da titularidade dos fundos couberem à entidade beneficiária. Os riscos e vantagens da titularidade dos fundos cabem à entidade beneficiária quando: i) a entidade beneficiária assume o risco de crédito do empréstimo (ou seja, o agente fiduciário só é responsável pela gestão administrativa do empréstimo), ou ii) o investimento da entidade beneficiária está garantido contra a sua perda se o agente fiduciário entrar em liquidação (isto é, o empréstimo fiduciário não faz parte do património do agente fiduciário a ser partilhado em caso de falência)

3.

Títulos excepto acções

Disponibilidades em títulos que não acções ou outras participações, que sejam negociáveis e normalmente transaccionados em mercados secundários ou que podem ser compensados no mercado, e que não conferem ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente. Esta rubrica inclui:

Títulos que confiram ao seu detentor o direito incondicional a auferir um rendimento fixo ou contratual sob forma de pagamento de cupões e/ou a uma importância fixa a pagar em data(s) especificada(s) ou a partir de uma data fixada na data da emissão.

Empréstimos negociáveis reestruturados num grande número de documentos idênticos e que podem ser transaccionados em mercados secundários (ver também, na categoria 2, «empréstimos transaccionados»).

Dívida subordinada sob a forma de títulos de dívida (ver também, na categoria 2, «dívida subordinada sob a forma de depósitos ou empréstimos»).

Para que seja mantida a coerência com o tratamento dado às operações equiparadas a acordos de recompra, os valores mobiliários emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos devem permanecer no balanço do seu titular original (não devendo ser transferidos para o balanço do adquirente temporário) sempre que exista um compromisso firme (e não uma simples opção) no sentido de reverter a operação.

3a.

Títulos que não acções com prazo original inferior ou igual a um ano

Disponibilidades sob a forma de títulos de dívida negociáveis (representados ou não por documentos) com prazo original inferior ou igual a um ano.

Empréstimos negociáveis com prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano, reestruturados num grande número de documentos idênticos e transaccionados em mercados secundários.

Dívida subordinada sob a forma de títulos de dívida com prazo original inferior ou igual a um ano.

3b.

Títulos que não acções com prazo original superior a um ano e inferior ou igual a dois anos

Disponibilidades sob a forma de títulos de dívida negociáveis (representados ou não por documentos) com prazo original superior a um ano e inferior ou igual a dois anos.

Empréstimos negociáveis com prazo original superior a um ano e inferior ou igual a dois anos, reestruturados num grande número de documentos idênticos e transaccionados em mercados secundários.

Dívida subordinada sob a forma de títulos de dívida com prazo original superior a um ano e inferior ou igual a dois anos.

4.

Acções/unidades de participação de fundos do mercado monetário

Esta rubrica inclui as disponibilidades sob a forma de acções/unidades de participação emitidas por FMM. Os FMM são organismos de investimento colectivo cujas acções/unidades de participação constituem, em termos de liquidez, substitutos próximos dos depósitos e que investem essencialmente em instrumentos do mercado monetário e/ou em acções/unidades de participação de outros FMM e/ou em outros instrumentos de dívida transmissíveis com um prazo residual de vencimento inferior ou igual a 1 ano e/ou em depósitos bancários, e/ou que visam a obtenção de uma taxa de rendibilidade que se aproxime das taxas de juro dos instrumentos do mercado monetário.


CATEGORIAS DO PASSIVO

Categoria

Descrição das principais características

9.

Depósitos

Montantes em dívida a credores da responsabilidade dos agentes inquiridos, não resultantes da emissão de títulos negociáveis. Para efeitos do sistema de reporte, esta categoria é desagregada em depósitos overnight, depósitos com prazo de vencimento acordado, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e acordos de recompra.

Os «depósitos» também incluem os «empréstimos» como responsabilidades das IFM. Em teoria, os empréstimos representam montantes recebidos pelas IGP que não estão organizados sob a forma de «depósitos». O SEC 95 distingue entre «empréstimos» e «depósitos» com base na parte que toma a iniciativa (se for o mutuário, trata-se de um empréstimo mas, se for o mutuante, então trata-se de um depósito) embora, na prática, a pertinência de uma tal distinção varie segundo as diferentes estruturas financeiras nacionais. No sistema de reporte, os «empréstimos» não são reconhecidos como uma categoria separada no lado do passivo do balanço. Ao invés, as posições que forem consideradas «empréstimos» devem ser incluídas, indiferenciadamente, na rubrica «responsabilidades por depósitos», a menos que estejam representados por instrumentos negociáveis. Esta classificação está em consonância com a definição de «responsabilidades por depósitos» acima constante.

Os instrumentos de dívida não negociáveis emitidos pelos agentes inquiridos devem, em geral, ser classificados como «responsabilidades por depósitos». Os instrumentos podem designar-se como «não negociáveis» se existirem restrições à transferência da respectiva titularidade jurídica que impliquem que não possam ser colocados no mercado ou se, embora negociáveis, a sua transacção esteja impossibilitada pela inexistência de um mercado organizado. Os instrumentos não negociáveis emitidos pelos agentes inquiridos que posteriormente se venham a tornar negociáveis e que possam ser transaccionadas em mercados secundários devem ser reclassificados como «títulos de dívida».

Os depósitos de margem (margens) efectuados ao abrigo de contratos de derivados devem ser classificados como «responsabilidades por depósitos» sempre que representem numerário depositado nas IGP a título de garantia (colateral), permaneçam na titularidade dos depositantes e devam ser reembolsados na altura do fecho do contrato. Considerando as actuais práticas de mercado, sugere-se igualmente que as margens recebidas pelos agentes inquiridos apenas sejam classificadas como «responsabilidades por depósitos» na medida em que os fundos fornecidos às IGP estejam livremente disponíveis para outros empréstimos. Quando uma parte do montante recebido por uma IGP a título de margem tenha de passar para as mãos de outro participante no mercado de derivados (a câmara de compensações, por exemplo), apenas a parcela da mesma que ficar à disposição da IGP deve, em princípio, ser classificada como «responsabilidades por depósitos». A complexidade das actuais práticas de mercado pode dificultar a identificação das margens que de facto são reembolsáveis, já que diversos tipos de margens são indiscriminadamente depositados na mesma conta, assim como a das margens que representam recursos das IGP para operações activas. Nestes casos é aceitável a classificação das margens quer como «outros passivos», quer como «responsabilidades por depósitos», consoante a prática nacional.

Os «saldos afectados», por exemplo, «a contratos de locação financeira» devem ser classificados como responsabilidades por depósitos e incluídos quer nos «depósitos com prazo de vencimento acordado», quer nos «depósitos reembolsáveis com pré-aviso», consoante os prazos/disposições do contrato a que respeitam.

Os fundos (depósitos) recebidos a título fiduciário não devem ser inscritos no balanço das IGP para fins estatísticos (ver as notas sobre os «Empréstimos concedidos a título fiduciário» na categoria 2).

9.1.

Depósitos overnight

Depósitos convertíveis em numerário e/ou transferíveis por cheque, ordem de transferência bancária, débito ou outro meio semelhante, sem atrasos, restrições ou penalizações significativas. Os saldos representando montantes pré-pagos, quando se trate de moeda electrónica emitida pelas IGP, baseada tanto em software como em hardware (como, por exemplo, os saldos por utilizar dos cartões pré-pagos), devem ser incluídos nesta rubrica. Excluídos estão os depósitos não transferíveis, que são tecnicamente mobilizáveis à vista, embora sujeitos a penalizações significativas:

depósitos (vencendo ou não juros) transferíveis por cheque, ordem de transferência bancária, débito ou outro meio semelhante, sem penalizações ou restrições significativas,

depósitos (vencendo ou não juros) imediatamente convertíveis em liquidez ou convertíveis em liquidez no fecho das operações do dia seguinte àquele em que o depósito tiver sido efectuado, sem penalizações ou restrições significativas, mas que não são transferíveis,

depósitos (vencendo ou não juros) representando montantes pré-pagos, em termos de moeda electrónica, baseada quer em hardware (como, por exemplo, os saldos por utilizar dos cartões pré-pagos), quer em software,

empréstimos a reembolsar até ao fecho das operações do dia seguinte àquele em que o empréstimo tiver sido concedido

9.2.

Depósitos com prazo de vencimento fixo

Depósitos não transferíveis que não são convertíveis em liquidez antes de uma data de vencimento pré-acordada, ou cuja conversão antes da referida data apenas é possível sujeita a uma penalização. Esta rubrica inclui também depósitos de poupança geridos administrativamente quando os critérios assentes no prazo não forem relevantes (isto é, quando classificados no segmento de prazo «superior a dois anos»). Os produtos financeiros acompanhados de cláusulas de renovação automática (roll-over) devem ser classificados segundo o prazo de vencimento que ocorrer primeiro. Embora os depósitos com prazo de vencimento fixo possam eventualmente permitir o reembolso antecipado, mediante aviso prévio, ou possam ser resgatados, sujeitando-se a determinadas penalizações, entende-se que tais características não são relevantes para efeitos de classificação.

9.2a.

Depósitos com prazo de vencimento fixo inferior ou igual a um ano

Depósitos com prazo de vencimento fixo não superior a um ano (excluindo depósitos com um prazo original de um dia), não transferíveis e não convertíveis em liquidez antes da data de vencimento.

Depósitos com prazo de vencimento fixo não superior a um ano, não transferíveis, mas reembolsáveis antes da data de vencimento mediante pré-aviso; sempre que tenha havido lugar a pré-aviso, estes saldos devem ser classificados na rubrica 9.3a.

Depósitos com prazo de vencimento fixo não superior a um ano, não transferíveis, mas reembolsáveis à vista desde que sujeitos a determinadas penalizações.

Pagamentos de margens efectuados ao abrigo de contratos de derivados a fechar no prazo de um ano, que representam garantias (colateral) em numerário como protecção contra o risco de crédito mas que se mantêm na titularidade do depositante, sendo-lhe reembolsáveis no momento do fecho do contrato.

Empréstimos representados por um único documento com um prazo original inferior ou igual a um ano.

Títulos de dívida não negociáveis emitidos por IGP (representados ou não por documentos) com prazo original inferior ou igual a um ano.

Dívida subordinada emitida pelas IGP sob a forma de depósitos ou empréstimos com prazo original inferior ou igual a um ano.

9.2b.

Depósitos com prazo de vencimento fixo superior a um ano e inferior ou igual a dois anos

Depósitos com prazo de vencimento fixo superior a um ano e inferior ou igual a dois anos, não transferíveis e não convertíveis em liquidez antes da data de vencimento.

Depósitos com prazo de vencimento fixo superior a um ano e inferior ou igual a dois anos, não transferíveis, mas reembolsáveis antes da data de vencimento mediante pré-aviso; sempre que tenha havido lugar a pré-aviso, estes saldos devem ser classificados na rubrica 9.3a.

Depósitos com prazo de vencimento fixo superior a um ano e inferior ou igual a dois anos, não transferíveis, mas reembolsáveis à vista, desde que sujeitos a determinadas penalizações.

Pagamentos de margens efectuados ao abrigo de contratos de derivados a fechar num prazo superior a um ano e inferior ou igual a dois anos, que representam garantias (colateral) em numerário como protecção contra o risco de crédito mas que se mantêm na titularidade do depositante, sendo-lhe reembolsáveis no momento do fecho do contrato.

Empréstimos representados por um único documento com um prazo de vencimento original superior a um ano e inferior ou igual a dois anos.

Títulos de dívida não negociáveis emitidos pelas IGP (representados ou não por documentos) com um prazo original superior a um ano e inferior ou igual a dois anos.

Dívida subordinada emitida pelas IGP sob a forma de depósitos ou empréstimos com prazo original superior a um ano e inferior ou igual a dois anos.

9.3.

Depósitos reembolsáveis com pré-aviso

Depósitos não transferíveis sem qualquer prazo de vencimento pré-acordado, que só são convertíveis em liquidez mediante pré-aviso, antes de cujo termo a respectiva conversão em numerário não será possível, ou apenas será possível mediante penalização. Inclui depósitos que, embora em termos legais possam eventualmente ser mobilizáveis à vista, ficariam sujeitos a penalizações e restrições, de acordo com as práticas nacionais (classificados no segmento de prazo «até três meses, inclusive») e contas de investimento sem pré-aviso ou qualquer prazo acordado, mas sujeitas a disposições restritivas quanto à sua mobilização (classificadas no segmento de prazo «superior a três meses»).

9.3a.

Depósitos reembolsáveis com pré-aviso até três meses

Depósitos sem prazo de vencimento fixo, apenas mobilizáveis quando sujeitos a um pré-aviso até três meses, inclusive; caso seja possível o reembolso antes de decorrido o prazo de pré-aviso (ou mesmo à vista), este implicará o pagamento de uma penalização.

Depósitos de poupança à vista não transferíveis e outros tipos de depósitos a retalho que, embora legalmente possam ser reembolsados à vista, estão sujeitos a penalizações significativas.

Depósitos com prazo de vencimento fixo, não transferíveis, mas que tenham sido objecto de um pré-aviso de resgate antecipado inferior a três meses.


(1)  N.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/29/CE (JO L 70 de 9.3.2006, p. 50), e eventuais alterações posteriores.

(2)  Incluindo as receitas da venda de obrigações bancárias ao público.

(3)  JO L 275 de 27.10.2000, p. 39. Directiva com eventuais alterações posteriores.

(4)  Por outras palavras, estes quadros não constituem listas de instrumentos financeiros singulares.


ANEXO III

PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO EFECTIVAMENTE INQUIRIDA

Os agentes inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos estatísticos do BCE:

1.   Padrões mínimos de transmissão

a)

O reporte de informação aos BCN deve ser efectuado em tempo útil e dentro dos prazos por estes estabelecidos;

b)

A informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para a prestação de informação estabelecidos pelos BCN;

c)

Devem ser identificadas a(s) pessoa(s) de contacto junto do agente inquirido; e

d)

Devem ser respeitadas as especificações técnicas para a transmissão de dados aos BCN.

2.   Padrões mínimos de rigor

e)

A informação estatística deve ser correcta:

todas as restrições lineares devem ser observadas (por exemplo, as somas dos sub-totais devem corresponder aos totais), e

deve existir coerência entre os dados referentes às diferentes frequências;

f)

Os agentes inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever;

g)

A informação estatística deve ser completa: as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas aos BCN e, se for o caso, colmatadas logo que possível;

h)

A informação estatística não deve conter lacunas contínuas e estruturais;

i)

Os agentes inquiridos devem respeitar as unidades e casas decimais definidas pelos BCN para a transmissão técnica dos dados; e

j)

Os agentes inquiridos devem seguir a política de arredondamento estabelecida pelos BCN para a transmissão técnica dos dados.

3.   Padrões mínimos de cumprimento dos conceitos

k)

A informação estatística deve estar de acordo com as definições e classificações contidas no presente regulamento;

l)

Em caso de desvios relativamente às referidas definições e classificações os agentes inquiridos devem, se necessário, controlar regularmente e quantificar a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada neste regulamento; e

m)

Os agentes inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados fornecidos quando comparados com valores de períodos anteriores.

4.   Padrões mínimos de revisão

n)

A política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelos BCN devem ser aplicados. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

6.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Maio de 2006

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2006/466/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «o acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

O acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data posterior,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. GRASSER


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A NOVA ZELÂNDIA,

por outro,

(a seguir designadas «partes»),

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Nova Zelândia contendo disposições que se concluiu serem contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre esse Estado-Membro e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Nova Zelândia que se concluiu serem contrárias ao direito comunitário se devem conformar inteiramente com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia e a preservar a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, através do presente acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da Nova Zelândia ou alterar as disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia; por «parte contratante», uma parte contratante no presente acordo; por «parte», a parte contratante no acordo bilateral de serviços aéreos relevante; por «transportadoras aéreas», também as companhias aéreas; e por «território da Comunidade Europeia», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação, autorização e revogação

1.   As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pela Nova Zelândia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

2.   As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pela Nova Zelândia, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pelo Estado-Membro em questão e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

3.   Após recepção de tal designação e dos pedidos da(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) segundo as formalidades prescritas para as autorizações de exploração e licenças técnicas, cada Parte concede, sob reserva dos n.os 4 e 5, as autorizações gerais ou pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

a)

No caso de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

i)

A transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro, nos termos do direito comunitário; e

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

iii)

A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a licença de exploração válida; e

iv)

A transportadora aérea seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, e seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses Estados;

b)

No caso de uma transportadora aérea designada pela Nova Zelândia:

i)

A Nova Zelândia tenha e mantenha o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea; e

ii)

A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal e tenha sido constituída na Nova Zelândia.

4.   Cada uma das partes pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração ou as licenças técnicas de uma transportadora aérea designada pela outra parte, sempre que:

a)

Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

i)

A transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; ou

ii)

O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não estiver claramente identificada na designação; ou

iii)

A transportadora aérea não tiver o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a sua licença de exploração; ou

iv)

A transportadora aérea não for propriedade nem for efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses Estados; ou

v)

A transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a Nova Zelândia e outro Estado-Membro e a Nova Zelândia possa demonstrar que, ao exercer os direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa rota que inclui um ponto nesse Estado-Membro, a transportadora contorna restrições dos direitos de tráfego impostas pelo primeiro acordo; ou

vi)

A transportadora aérea designada possua um Certificado de Operador Aéreo emitido por um Estado-Membro, não exista um acordo bilateral de serviços aéreos entre a Nova Zelândia e esse Estado-Membro e este último tenha recusado direitos de tráfego à transportadora aérea designada pela Nova Zelândia;

b)

Tratando-se de uma transportadora aérea designada pela Nova Zelândia:

i)

A Nova Zelândia não mantenha o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea; ou

ii)

A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal nem tenha sido constituída na Nova Zelândia.

5.   Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do n.o 4 e sem prejuízo dos direitos que lhe são conferidos pelas subalíneas v) e vi) da alínea a) do n.o 4 do presente artigo, a Nova Zelândia não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas dos Estados-Membros com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Direitos em matéria de controlo regulamentar

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Nova Zelândia nos termos das disposições em matéria de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a Nova Zelândia aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo outro Estado-Membro e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível utilizado na aviação

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada obsta, em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II, a que um Estado-Membro ou a Nova Zelândia aplique impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização nas aeronaves de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro ou pela Nova Zelândia que opere entre dois pontos nos territórios respectivos das partes contratantes.

Artigo 5.o

Tarifas

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

2.   Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela Nova Zelândia ao abrigo de um dos acordos enumerados no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado no território da Comunidade Europeia. O direito comunitário é aplicado numa base não discriminatória.

3.   Ficam sujeitas ao direito neozelandês as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) por um Estado-Membro ao abrigo de um dos acordos enumerados no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado no território da Nova Zelândia. O direito neozelandês é aplicado numa base não discriminatória.

Artigo 6.o

Anexos do acordo

Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.

Artigo 7.o

Revisão ou alteração

As partes contratantes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo entra em vigor quando as partes contratantes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

2.   Não obstante o n.o 1, as partes contratantes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Os acordos e outros convénios entre Estados-Membros e a Nova Zelândia que, à data da assinatura do presente acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a todos esses acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 9.o

Cessação da vigência

1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em Bruxelas, aos vinte e um de Junho de dois mil e seis, em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image

Image

Por Nueva Zelanda

Za Nový Zéland

For New Zealand

Für Neuseeland

Uus-Meremaa nimel

Για τη Νέα Ζηλανδíα

For New Zealand

Pour la Nouvelle-Zélande

Per la Nuova Zelanda

Jaunzēlandes vārdā

Naujosios Zelandijos vardu

Új-Zéland részéről

Għan-New Zealand

Voor Nieuw-Zeeland

W imieniu Nowej Zelandii

Pela Nova Zelândia

Za Nový Zéland

Za Novo Zelandijo

Uuden-Seelannin puolesta

För Nya Zeeland

Image

ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviços aéreos entre a Nova Zelândia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou a ser aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo:

Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da Nova Zelândia, celebrado em Viena, em 14 de Março de 2002, a seguir designado «Acordo Nova Zelândia-Áustria»;

Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da Nova Zelândia relativo a serviços aéreos, celebrado em Wellington, em 4 de Junho de 1999, a seguir designado «Acordo Nova Zelândia-Bélgica»;

Acordo de serviços aéreos entre o Reino da Dinamarca e a Nova Zelândia, celebrado em Wellington, em 7 de Fevereiro de 2001, a seguir designado «Acordo Nova Zelândia-Dinamarca», complementado pelo Acordo relativo à cooperação entre os países escandinavos no que respeita ao Scandinavian Airlines System (SAS), assinado em Wellington, em 7 de Fevereiro de 2001;

Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da Nova Zelândia relativo a serviços aéreos, celebrado em Paris, em 9 de Novembro de 1967, a seguir designado «Acordo Nova Zelândia-França», com a última redacção que lhe foi dada pela troca de notas de 9 de Agosto de 1971;

Acordo de transporte aéreo entre a República Federal da Alemanha e a Nova Zelândia, assinado em Bona, em 2 de Novembro de 1987, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado «Acordo Nova Zelândia-Alemanha»;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da Irlanda e o Governo da Nova Zelândia, celebrado em Dublin, em 27 de Maio de 1999, a seguir designado «Acordo Nova Zelândia-Irlanda»;

Acordo entre o Governo da Nova Zelândia e o Governo da República Italiana relativo a serviços aéreos, assinado em Roma, em Setembro de 2001, a seguir designado «Acordo Nova Zelândia-Itália»;

Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da Nova Zelândia relativo a serviços aéreos, celebrado em Wellington, em 2 de Novembro de 1992, a seguir designado «Acordo Nova Zelândia-Luxemburgo»;

Projecto de acordo entre o Governo da Nova Zelândia e o Governo do Reino dos Países Baixos sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, anexo ao Memorando de Entendimento assinado em Haia, em 11 de Maio de 1999, a seguir designado «projecto de acordo Nova Zelândia-Países Baixos»;

Acordo de transporte aéreo entre o Reino de Espanha e a Nova Zelândia, celebrado em Madrid, em 6 de Maio de 2002, a seguir designado «Acordo Nova Zelândia-Espanha»;

Acordo de serviços aéreos entre o Reino da Suécia e a Nova Zelândia, celebrado em Wellington, em 7 de Fevereiro de 2001, a seguir designado «Acordo Nova Zelândia-Suécia», complementado pelo Acordo relativo à cooperação entre os países escandinavos no que respeita ao Scandinavian Airlines System (SAS), assinado em Wellington, em 7 de Fevereiro de 2001;

b)

Acordos de serviços aéreos e outras disposições rubricados ou assinados pela Nova Zelândia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo.

ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

Artigo 3.o do Acordo Nova Zelândia — Áustria;

Artigo 4.o do Acordo Nova Zelândia — Bélgica;

Artigo 3.o do Acordo Nova Zelândia — Dinamarca;

Artigo 3.o do Acordo Nova Zelândia — Alemanha (1);

Artigo 3.o do Acordo Nova Zelândia — Irlanda (1);

Artigo 4.o do Acordo Nova Zelândia — Itália (1);

Artigo 3.o do Acordo Nova Zelândia — Luxemburgo (1);

Artigo 4.o do projecto de acordo Nova Zelândia — Países Baixos (1);

Artigo 3.o do Acordo Nova Zelândia — Espanha;

Artigo 3.o do Acordo Nova Zelândia — Suécia;

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:

Artigo 4.o do Acordo Nova Zelândia — Áustria;

Artigo 5.o do Acordo Nova Zelândia — Bélgica;

Artigo 4.o do Acordo Nova Zelândia — Dinamarca;

Artigo 8.o do Acordo Nova Zelândia — França (1);

Artigo 4.o do Acordo Nova Zelândia — Alemanha (1);

Artigo 4.o do Acordo Nova Zelândia — Irlanda (1);

Artigo 5.o do Acordo Nova Zelândia — Itália (1);

Artigo 4.o do Acordo Nova Zelândia — Luxemburgo (1);

Artigo 5.o do projecto de acordo Nova Zelândia — Países Baixos (1);

Artigo 4.o do Acordo Nova Zelândia — Espanha;

Artigo 4.o do Acordo Nova Zelândia — Suécia;

c)

Controlo regulamentar:

Artigo 6.o do Acordo Nova Zelândia — Áustria;

Artigo 7.o do Acordo Nova Zelândia — Bélgica;

Artigo 13.o do Acordo Nova Zelândia — Dinamarca;

Artigo 11.o-A do Acordo Nova Zelândia — Alemanha;

Artigo 6.o do Acordo Nova Zelândia — Irlanda;

Artigo 11.o do Acordo Nova Zelândia — Itália;

Artigo 6.o do Acordo Nova Zelândia — Luxemburgo;

Artigo 12.o do projecto de acordo Nova Zelândia — Países Baixos;

Artigo 11.o do Acordo Nova Zelândia — Espanha;

Artigo 13.o do Acordo Nova Zelândia — Suécia;

d)

Tributação do combustível utilizado na aviação:

Artigo 7.o do Acordo Nova Zelândia — Áustria;

Artigo 10.o do Acordo Nova Zelândia — Bélgica;

Artigo 5.o do Acordo Nova Zelândia — Dinamarca;

Artigo 6.o do Acordo Nova Zelândia — França;

Artigo 6.o do Acordo Nova Zelândia — Alemanha;

Artigo 9.o do Acordo Nova Zelândia — Irlanda;

Artigo 6.o do Acordo Nova Zelândia — Itália;

Artigo 8.o do Acordo Nova Zelândia — Luxemburgo;

Artigo 10.o do projecto de acordo Nova Zelândia — Países Baixos;

Artigo 5.o do Acordo Nova Zelândia — Espanha;

Artigo 5.o do Acordo Nova Zelândia — Suécia;

e)

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia:

Artigo 11.o do Acordo Nova Zelândia — Áustria;

Artigo 13.o do Acordo Nova Zelândia — Bélgica;

Artigo 9.o do Acordo Nova Zelândia — Dinamarca;

Artigo 10.o do Acordo Nova Zelândia — França;

Artigo 10.o do Acordo Nova Zelândia — Alemanha;

Artigo 12.o do Acordo Nova Zelândia — Irlanda;

Artigo 8.o do Acordo Nova Zelândia — Itália;

Artigo 10.o do Acordo Nova Zelândia — Luxemburgo;

Artigo 6.o do projecto de acordo Nova Zelândia — Países Baixos;

Artigo 7.o do Acordo Nova Zelândia — Espanha;

Artigo 9.o do Acordo Nova Zelândia — Suécia.


(1)  O n.o 2 do artigo 2.o do presente acordo não se aplica a estas disposições.

ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre transportes aéreos).


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

6.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/34


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Novembro de 2005

sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

(2006/467/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua reunião de 27 e 28 de Novembro de 2003, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR), a encetar negociações com certos países terceiros, em conformidade com os artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia, a fim de permitir à União Europeia celebrar com cada um desses países um acordo sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

(2)

Depois de autorizada a encetar negociações, a Presidência negociou, assistida pelo SG/AR, um acordo com a República da Islândia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

(3)

Esse acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a República da Islândia e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA,

por um lado, e

a UNIÃO EUROPEIA, adiante designada por «União Europeia», representada pela Presidência do Conselho da União Europeia,

por outro lado,

adiante designadas «partes»,

CONSIDERANDO QUE a República da Islândia e a União Europeia partilham dos objectivos de reforçar a sua própria segurança por todos os meios e de proporcionar aos seus cidadãos um elevado nível de segurança dentro de um espaço de segurança;

CONSIDERANDO QUE a República da Islândia e a União Europeia estão de acordo em que deverão desenvolver entre si as consultas e a cooperação sobre questões de interesse comum relacionadas com a segurança;

CONSIDERANDO QUE, nesse contexto, existe pois uma necessidade permanente de trocar informações classificadas entre a República da Islândia e a União Europeia;

RECONHECENDO QUE a consulta e a cooperação plenas e efectivas poderão tornar necessário o acesso a material e a informações classificadas da República da Islândia e da União Europeia, bem como a troca de informações classificadas e de material conexo entre a República da Islândia e a União Europeia;

CONSCIENTES DE QUE o acesso às informações classificadas e ao material conexo, bem como o seu intercâmbio, exigem medidas de segurança adequadas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A fim de cumprir os objectivos de reforçar a segurança de ambas as partes por todos os meios, o presente acordo é aplicável às informações e material classificados sob qualquer forma, quer fornecidos, quer trocados entre as partes.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «informações classificadas» quaisquer informações (nomeadamente, conhecimentos que possam ser comunicados por qualquer forma) ou material em relação aos quais tenha sido determinado que devem ser protegidos contra uma divulgação não autorizada e que assim tenham sido designados nos termos de uma classificação de segurança (adiante designados «informações classificadas»).

Artigo 3.o

Para efeitos do presente acordo, por «União Europeia» entende-se o Conselho da União Europeia (adiante designado «Conselho»), o Secretário-Geral/Alto Representante e o Secretariado-Geral do Conselho, bem como a Comissão das Comunidades Europeias (adiante designada «Comissão Europeia»).

Artigo 4.o

Cada parte deve:

a)

Proteger e salvaguardar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo, fornecidas pela outra parte ou trocadas entre as partes;

b)

Garantir que as informações classificadas sujeitas ao presente acordo que tenham sido fornecidas ou trocadas mantenham as classificações de segurança atribuídas pela parte fornecedora. A parte receptora deve proteger e salvaguardar as informações classificadas nos termos das disposições previstas nas suas próprias regras de segurança para as informações ou o material com uma classificação de segurança equivalente, em conformidade com as medidas de segurança estabelecidas nos termos dos artigos 11.o e 12.o;

c)

Abster-se de fazer uso das informações classificadas sujeitas ao presente Acordo para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem ou dos fins para os quais as informações foram fornecidas ou trocadas;

d)

Abster-se de divulgar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo quer a terceiros, quer a qualquer instituição ou entidade da União Europeia não referida no artigo 3.o, sem o consentimento prévio da entidade de origem.

Artigo 5.o

1.   As informações classificadas podem ser divulgadas ou transmitidas, segundo o princípio do controlo pela entidade de origem, por uma das partes, a «parte fornecedora», à outra parte, a «parte receptora».

2.   Para efeitos de transmissão a destinatários diversos das partes no presente acordo, será tomada pela parte receptora uma decisão de divulgação ou transmissão das informações classificadas após consentimento da parte fornecedora, nos termos do princípio do controlo por parte da entidade de origem, definido nas suas regras de segurança.

3.   Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, só é possível uma transmissão genérica se estiverem estabelecidos e acordados procedimentos entre as partes relativamente a certas categorias de informações, relevantes para as suas necessidades operacionais.

Artigo 6.o

Cada uma das partes e das entidades definidas no artigo 3.o deve dispor de uma organização de segurança e de programas de segurança, assentes em princípios de base e normas mínimas de segurança que devem ser implementados nos sistemas de segurança das partes instituídos nos termos dos artigos 11.o e 12.o, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de protecção às informações classificadas sujeitas ao presente acordo.

Artigo 7.o

1.   As partes devem garantir que qualquer pessoa que, no desempenho das suas funções oficiais, solicite o acesso a informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo, ou qualquer pessoa cujos deveres ou funções oficiais permitam o acesso a essas informações, seja sujeita a um inquérito de segurança antes de lhe ser facultado esse acesso.

2.   Os inquéritos de segurança devem ser concebidos de modo a verificar se determinada pessoa pode ter acesso a informações classificadas, tendo em conta as suas lealdade, idoneidade e fiabilidade.

Artigo 8.o

As partes prestar-se-ão mutuamente assistência em matéria de segurança das informações classificadas sujeitas ao presente acordo, bem como em relação a questões de segurança de interesse comum. As autoridades a que se refere o artigo 11.o devem proceder a consultas e inspecções recíprocas para, no âmbito das suas responsabilidades, avaliar a eficácia das medidas de segurança estabelecidas nos termos dos artigos 11.o e 12.o

Artigo 9.o

1.   Para efeitos do presente acordo:

a)

Em relação à União Europeia:

toda a correspondência deve ser dirigida ao Conselho e enviada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Chefe do Registo

Rue de la Loi/Wetstraat, 175

B-1048 Bruxelas

.

Toda a correspondência deve ser transmitida pelo chefe do Registo (Chief Registry Officer) do Conselho aos Estados-Membros e à Comissão Europeia, sob reserva do n.o 2.

b)

Em relação à República da Islândia:

toda a correspondência deve ser dirigida ao director do Departamento dos Assuntos Políticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Islândia, se for caso disso, através da Missão da Islândia junto da União Europeia, e enviada para o seguinte endereço:

Mission of Iceland to the European Union

Registry Officer

Rond Point Schuman 11

B-1040 Brussels

.

2.   A título excepcional, toda a correspondência de uma das partes cujo acesso esteja reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra parte especificamente designados como destinatários, tendo em consideração as respectivas competências e de acordo com o princípio da «necessidade de ter conhecimento». No caso da União Europeia, essa correspondência deve ser transmitida através do chefe do Registo do Conselho.

Artigo 10.o

O secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Islândia e os secretários-gerais do Conselho e da Comissão Europeia supervisarão a aplicação do presente acordo.

Artigo 11.o

Para efeitos de aplicação do presente acordo:

1)

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Islândia, actuando em nome da República da Islândia e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à República da Islândia ao abrigo do presente acordo;

2)

O Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, sob a direcção e em nome do secretário-geral do Conselho, actuando em nome do Conselho e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à União Europeia ao abrigo do presente acordo;

3)

A Direcção de Segurança da Comissão Europeia, actuando em nome da Comissão Europeia e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo no interior da Comissão Europeia e nas suas instalações.

Artigo 12.o

As medidas de segurança a elaborar nos termos do artigo 11.o de comum acordo entre as autoridades de segurança responsáveis em questão definirão as normas de segurança recíprocas para a protecção das informações classificadas sujeitas ao presente acordo. Em relação à União Europeia, essas normas ficam sujeitas à aprovação do Comité de Segurança do Conselho.

Artigo 13.o

As autoridades de segurança responsáveis a que se refere o artigo 11.o devem instituir procedimentos a observar em caso de comprovação ou suspeita de comprometimento das informações classificadas sujeitas ao presente acordo.

Artigo 14.o

Antes de se proceder ao fornecimento entre as partes de informações classificadas sujeitas ao presente acordo, as autoridades de segurança responsáveis a que se refere o artigo 11.o devem acordar em que a parte receptora se encontra em condições de assegurar a protecção e a salvaguarda das informações sujeitas ao presente acordo, de uma forma coerente com as medidas a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o

Artigo 15.o

O presente acordo em nada obsta a que as partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas, sujeitas a ele, desde que não haja conflito com as disposições do presente acordo.

Artigo 16.o

Todas as divergências entre a União Europeia e a República da Islândia relativas à interpretação ou aplicação do presente acordo são tratadas por negociação entre as partes.

Artigo 17.o

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à notificação recíproca pelas partes do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente acordo pode ser reapreciado, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das partes.

3.   Qualquer alteração do presente acordo só pode ser feita por escrito e de comum acordo entre as partes, e entra em vigor mediante a notificação recíproca prevista no n.o 1.

Artigo 18.o

O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação escrita da outra parte. A denúncia produz efeitos seis meses a contar da recepção da notificação pela outra parte, sem, porém, afectar as obrigações já assumidas ao abrigo do disposto no presente acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo devem continuar a ser protegidas nos termos nele previstos.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito no Luxemburgo, aos doze dias de Junho de dois mil e seis, em dois exemplares em língua inglesa.

Pela República da Islândia

Pela União Europeia


6.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/38


ACÇÃO COMUM 2006/468/PESC DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2006

que prorroga e revê o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sudão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/556/PESC, relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia para o Sudão (1).

(2)

A União Europeia (UE) tem participado activamente, tanto a nível político como diplomático, desde o início dos esforços internacionais para conter e resolver a crise no Darfur.

(3)

A UE deseja reforçar o seu papel político nesta crise, caracterizada por uma multiplicidade de intervenientes locais, regionais e internacionais, e manter a coerência entre, por um lado, a assistência prestada pela UE na gestão da crise no Darfur, liderada pela União Africana (UA) e, por outro, as relações políticas globais com o Sudão, nomeadamente no que respeita à execução do Acordo de Paz Global (APG) entre o Governo do Sudão e o Movimento/Exército de Libertação do Povo Sudanês (SPLM/A).

(4)

Em 5 de Maio de 2006, o Governo do Sudão e o Movimento/Exército de Libertação do Sudão (SLM/A) concluíram em Abuja o Acordo de Paz para o Darfur (APD). A UE envidará esforços para que o APD seja rápida e integralmente aplicado, como condição indispensável para instaurar uma paz e segurança duradouras e para pôr termo ao sofrimento de milhões de pessoas no Darfur. As funções do Representante Especial da União Europeia (REUE) deverão ter plenamente em conta o papel da UE no que respeita à aplicação do APD, nomeadamente no que diz respeito ao processo de diálogo e consulta Darfur-Darfur.

(5)

A UE tem vindo a prestar uma assistência substancial à missão da UA na região sudanesa do Darfur (AMIS) em termos de apoio ao planeamento e à gestão, de financiamento e de logística.

(6)

A UA declarou necessário incrementar de forma significativa a capacidade da AMIS, tendo em conta as tarefas suplementares que a Missão deverá desempenhar no tocante à aplicação do APD, o que implica o reforço da AMIS em termos de pessoal militar, de elementos da polícia civil, de apoio logístico e de capacidade global. Em 15 de Maio de 2006, o Conselho acordou em alargar a acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur. Continua pois a ser necessário um empenhamento político adequado junto da UA e do Governo do Sudão, e uma capacidade de coordenação específica.

(7)

Em 31 de Março de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1593(2005) sobre o relatório da Comissão Internacional de Inquérito sobre as violações do direito internacional humanitário e dos instrumentos em matéria de direitos humanos cometidas no Darfur.

(8)

O estabelecimento de uma presença permanente em Cartum contribuirá não só para o reforço dos contactos do REUE com o Governo do Sudão, os partidos políticos sudaneses, o Quartel-General da AMIS, as Nações Unidas e as suas agências, e as missões diplomáticas, mas também para uma monitorização e participação mais estreitas nas actividades do Comité de Avaliação e dos grupos ou comissões conexos. Permitirá ainda acompanhar de mais perto a situação no leste do Sudão e manter contactos regulares com o Governo do Sul do Sudão e com o SPLM.

(9)

Torna-se assim necessário rever e prorrogar o mandato do REUE para o Sudão, e alinhar a sua duração pela dos mandatos dos demais REUE. A Acção Comum 2005/556/PESC deve assim ser revogada.

(10)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a agravar-se e a prejudicar os objectivos da PESC, enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O mandato de Pekka HAAVISTO, na sua qualidade de Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sudão é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2007.

Artigo 2.o

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos da política da União Europeia para o Sudão, em particular no que se refere a:

a)

Desenvolver esforços, enquanto membro da comunidade internacional e no âmbito do apoio à União Africana (UA) e à ONU, para ajudar os partidos sudaneses, a UA e a ONU a aplicarem o Acordo de Paz para o Darfur (APD), bem como para facilitar a execução do Acordo de Paz Global (APG) e promover o diálogo Sul-Sul, dando a devida atenção às ramificações regionais destas questões e ao princípio da apropriação africana; e

b)

Assegurar a máxima eficácia e visibilidade do contributo da União Europeia para a missão da UA na região sudanesa do Darfur (AMIS).

Artigo 3.o

1.   Para alcançar os objectivos políticos da União Europeia, o REUE tem por mandato:

a)

Estabelecer a ligação com a UA, o Governo do Sudão, os movimentos armados do Darfur e as restantes partes sudanesas, bem como com as organizações não governamentais, e manter uma estreita colaboração com a ONU e outros intervenientes internacionais pertinentes, tendo em vista prosseguir os objectivos políticos da UE;

b)

Representar a UE no diálogo Darfur-Darfur, nas reuniões a alto nível da Comissão Mista, bem como noutras reuniões pertinentes em que a UE for convidada a participar;

c)

Representar a União, sempre que possível, nas Comissões de Avaliação do APG e do APD;

d)

Seguir a evolução das conversações entre o Governo do Sudão e a Frente do Leste, e representar a União nessas conversações, se tal for solicitado pelas partes envolvidas e pela equipa de mediação;

e)

Assegurar a compatibilidade do contributo da União para a gestão da crise no Darfur com as relações políticas globais da União com o Sudão;

f)

No que respeita aos direitos humanos, nomeadamente os direitos das crianças e das mulheres, e à luta contra a impunidade no Sudão, acompanhar a situação, manter contactos regulares com as autoridades sudanesas, a UA e a ONU — em particular com o Alto Comissariado para os Direitos Humanos —, com os observadores dos direitos humanos activos na região e com a Procuradoria do Tribunal Penal Internacional.

2.   Para efeitos do cumprimento do seu mandato, o REUE deve, nomeadamente:

a)

Acompanhar todas as actividades da União;

b)

Assegurar a coordenação e a coerência dos contributos da União para a AMIS;

c)

Apoiar o processo político e as actividades relacionadas com a aplicação do APG e do APD; e

d)

Acompanhar e apresentar relatórios sobre o cumprimento, pelas partes sudanesas, das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU, nomeadamente das Resoluções 1556 (2004), 1564 (2004), 1591 (2005), 1593 (2005), 1672 (2006) e 1679 (2006).

Artigo 4.o

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR). Responde perante a Comissão por todas as despesas.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE e é o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS proporciona orientação estratégica e contributos políticos ao REUE, no âmbito do seu mandato.

3.   O REUE informa regularmente o CPS sobre a situação no Darfur, em especial no que respeita à aplicação do Acordo de Paz para o Darfur, e sobre a assistência da União à AMIS, e ainda sobre a situação no Sudão em geral.

Artigo 5.o

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE para o período compreendido entre 18 de Julho de 2006 e 28 de Fevereiro de 2007 é de EUR 1 030 000.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da União.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas são elegíveis a partir de 18 de Julho de 2006.

4.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 6.o

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do Secretário-Geral/Alto Representante e em plena associação com a Comissão. O REUE deve informar a Presidência e a Comissão sobre a composição definitiva da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE pelos Estados-Membros ou pelas instituições da União Europeia fica a cargo dos Estados-Membros ou das instituições da União Europeia em causa.

3.   Todas as vagas para lugares de tipo A que não sejam providas por destacamento devem ser devidamente publicadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e notificadas aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.

4.   Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são definidos com as partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem proporcionar todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 7.o

1.   Na coordenação dos contributos da União para a AMIS, o REUE é assistido pela Célula de Coordenação ad hoc (Gabinete do REUE) sediada em Adis Abeba, que actuará sob a sua autoridade, como referido no n.o 2 do artigo 5.o da Acção Comum 2005/557/PESC de 18 de Julho de 2005, relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur (2).

2.   O Gabinete do REUE em Adis Abeba inclui um conselheiro político, um conselheiro militar superior e um conselheiro para questões de polícia.

3.   O conselheiro para as questões de polícia e o conselheiro militar do Gabinete do REUE desempenham junto do REUE uma função consultiva no que se refere, respectivamente, às componentes policial e militar da acção de apoio da União referida no n.o 1. Nessa qualidade, devem apresentar relatórios ao REUE.

4.   O conselheiro para questões de polícia e o conselheiro militar não recebem instruções do REUE no que respeita à gestão das despesas relacionadas, respectivamente, com as componentes policiais e militares da acção de apoio da União referida no n.o 1. O REUE não tem qualquer responsabilidade nesta matéria.

5.   É estabelecido em Cartum um Gabinete do REUE, composto por um conselheiro político e pelo pessoal de apoio administrativo e logístico necessário. Sempre que se justificar, o Gabinete de Cartum recorrerá aos conhecimentos técnicos do Gabinete do REUE em Adis Abeba relativamente a questões de carácter militar e policial.

Artigo 8.o

Em regra, o REUE informa pessoalmente o SG/AR e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. Devem ser periodicamente transmitidos relatórios escritos ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão. O REUE pode informar o Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas) por recomendação do SG/AR e do CPS.

Artigo 9.o

A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE são coordenadas com as do SG/AR, da Presidência e da Comissão. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. Devem ser mantidos no local contactos estreitos com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão, que devem envidar todos os esforços no sentido de apoiar o REUE no cumprimento do seu mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 10.o

A execução da presente acção comum e a sua compatibilidade com outros contributos da União Europeia na região são regularmente analisadas. Até meados de Novembro de 2006, o REUE deve apresentar ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato. O relatório serve de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações com vista à decisão do Conselho sobre a prorrogação, alteração ou cessação do mandato.

Artigo 11.o

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação. É aplicável a partir de 18 de Julho de 2006.

A Acção Comum 2005/556/PESC é revogada com efeitos a partir de 18 de Julho de 2006.

Artigo 12.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 43

(2)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 46.