ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 183

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
5 de Julho de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1014/2006 da Comissão, de 4 de Julho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1015/2006 da Comissão, de 4 de Julho de 2006, relativo à abertura de um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1016/2006 da Comissão, de 4 de Julho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1615/2001 que estabelece a norma de comercialização aplicável aos melões

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1017/2006 da Comissão, de 4 de Julho de 2006, que altera, no referente ao contingente pautal, o Regulamento (CE) n.o 1472/2003 relativo à abertura e à gestão de um contingente pautal comunitário respeitante ao sumo e ao mosto de uva a partir da campanha de 2003/2004

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1018/2006 da Comissão, de 4 de Julho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2799/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1019/2006 da Comissão, de 4 de Julho de 2006, que proíbe a pesca da abrótea do alto nas zonas CIEM VIII, IX (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da França

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 1020/2006 da Comissão, de 4 de Julho de 2006, que proíbe a pesca da maruca azul nas subzonas CIEM VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

15

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Associação UE-Chile, de 24 de Abril de 2006, que elimina os direitos aduaneiros aplicáveis aos vinhos, às bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas constantes do Anexo II do Acordo de Associação UE-Chile

17

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2006, que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à importação de carne fresca do Botsuana [notificada com o número C(2006) 2880]  ( 1 )

20

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2006, relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e propagação na Comunidade do Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu [notificada com o número C(2006) 2881]

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

5.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1014/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 4 de Julho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

70,1

204

28,7

999

49,4

0707 00 05

052

107,6

999

107,6

0709 90 70

052

83,9

999

83,9

0805 50 10

388

57,9

528

42,1

999

50,0

0808 10 80

388

90,1

400

114,5

404

102,8

508

84,8

512

87,2

524

54,3

528

72,7

720

114,4

800

145,8

804

103,1

999

97,0

0808 20 50

388

106,5

512

92,4

528

92,2

720

37,6

999

82,2

0809 10 00

052

206,2

999

206,2

0809 20 95

052

319,0

068

115,5

608

218,2

999

217,6

0809 40 05

624

146,6

999

146,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


5.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1015/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2006

relativo à abertura de um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (3), e nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, na posse de organismos de intervenção.

(2)

É conveniente proceder, em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização exclusiva sob a forma de bioetanol no sector dos carburantes na Comunidade, a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e assegurar a continuidade do abastecimento das empresas aprovadas nos termos do mesmo artigo.

(3)

Desde 1 de Janeiro de 1999, por força do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro (4), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos devem igualmente ser efectuados nesta moeda.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Procede-se à venda, através de um concurso com o n.o 6/2006 CE, de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade.

O álcool provém das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e encontra-se na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros.

2.   O volume total colocado à venda é de 700 000 hectolitros de álcool a 100 % vol, repartidos do seguinte modo:

a)

Um lote com o número 54/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

b)

Um lote com o número 55/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

c)

Um lote com o número 56/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

d)

Um lote com o número 57/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

e)

Um lote com o número 58/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

f)

Um lote com o número 59/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

g)

Um lote com o número 60/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

h)

Um lote com o número 61/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

i)

Um lote com o número 62/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

j)

Um lote com o número 63/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

k)

Um lote com o número 64/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

l)

Um lote com o número 65/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

m)

Um lote com o número 66/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

n)

Um lote com o número 67/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol.

3.   A localização e as referências das cubas em causa, o volume de álcool contido em cada cuba, o título alcoométrico e as características do álcool são indicados no anexo I do presente regulamento.

4.   Só as empresas aprovadas nos termos do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 podem participar no concurso.

Artigo 2.o

A venda realiza-se em conformidade com as disposições dos artigos 93.o, 94.o, 94.o-B, 94.o-C, 94.o-D, 95.o a 98.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

Artigo 3.o

1.   As propostas devem ser apresentadas aos organismos de intervenção detentores do álcool constantes do anexo II ou enviadas por carta registada para esses organismos.

2.   As propostas devem ser apresentadas num sobrescrito fechado, com a indicação «Apresentação de propostas — concurso n.o 6/2006 CE — para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade», colocado dentro de outro sobrescrito endereçado ao organismo de intervenção em causa.

3.   As propostas devem ser recebidas pelo organismo de intervenção em causa o mais tardar no dia 26 de Julho de 2006 às 12 horas (hora de Bruxelas).

Artigo 4.o

1.   Para ser admissível, a proposta deve estar em conformidade com os artigos 94.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

2.   Para ser admissível, a proposta deve, aquando da sua apresentação, ser acompanhada:

a)

Da prova da constituição, junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de 4 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol;

b)

Do nome e endereço do proponente, da referência do anúncio do concurso e do preço proposto, expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol;

c)

Do compromisso do proponente de respeitar todas as disposições relativas ao concurso em causa;

d)

De uma declaração do proponente, pela qual o mesmo:

i)

renuncia a qualquer reclamação relativa à qualidade e às características do produto que lhe for eventualmente adjudicado,

ii)

aceita submeter-se a qualquer controlo relativo ao destino e utilização do álcool,

iii)

aceita o ónus da prova no que respeita à utilização do álcool em conformidade com as condições fixadas no anúncio de concurso em questão

Artigo 5.o

As comunicações previstas no artigo 94.o-A do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, respeitantes ao concurso aberto pelo presente regulamento, são enviadas à Comissão para o endereço constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 6.o

As formalidades relativas à colheita de amostras estão definidas no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

O organismo de intervenção presta todas as informações necessárias sobre as características dos álcoois colocados à venda.

Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, amostras do álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção

Artigo 7.o

1.   Os organismos de intervenção dos Estados-Membros onde o álcool colocado à venda está armazenado efectuam os controlos adequados para se assegurarem da natureza do álcool aquando da utilização final. Para o efeito, podem:

a)

Recorrer, mutatis mutandis, às disposições previstas no artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000;

b)

Proceder a um controlo por amostragem, por meio de uma análise por ressonância magnética nuclear, para verificar a natureza do álcool aquando da utilização final.

2.   As despesas com os controlos referidos no n.o 1 ficam a cargo das empresas às quais o álcool é vendido.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1820/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 8).

(3)  JO L 84 de 27.3.1987, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(4)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO I

Estado-Membro e número do lote

Localização

Número das cubas

Volume em hectolitros de álcool a 100 % vol

Referência ao Regulamento (CE) n.o 1493/1999

(artigos)

Tipo de álcool

Espanha

Lote n.o 54/2006 CE

Tarancón

A-1

24 503

27

Bruto

A-2

2 770

27

Bruto

B-4

22 727

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Espanha

Lote n.o 55/2006 CE

Tarancón

A-3

24 659

27

Bruto

B-3

24 742

27

Bruto

B-4

599

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Espanha

Lote n.o 56/2006 CE

Tarancón

A-2

21 440

27

Bruto

B-1

24 551

27

Bruto

C-1

4 009

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Espanha

Lote n.o 57/2006 CE

Tarancón

B-4

977

27

Bruto

B-5

24 736

27 + 28

Bruto

B-6

24 151

27

Bruto

C-1

136

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Espanha

Lote n.o 58/2006 CE

Tarancón

A-6

1 036

30

Bruto

A-7

24 830

30

Bruto

A-8

24 134

30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Espanha

Lote n.o 59/2006 CE

Tarancón

A-4

24 505

30

Bruto

A-8

467

30

Bruto

B-2

12 354

30

Bruto

B-7

12 674

30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 60/2006 CE

Deulep

Bld Chanzy

F-30800 Saint-Gilles

503B

1 525

28

Bruto

119

22 605

27

Bruto

503

7 910

27

Bruto

504

810

30

Bruto

501

3 550

27

Bruto

504

540

28

Bruto

501B

5 075

30

Bruto

501B

150

28

Bruto

508

7 835

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 61/2006 CE

Viniflhor — Port-la-Nouvelle

Entrepôt d'alcool

Av. Adolphe-Turrel, BP 62

F-11210 Port-la-Nouvelle

2

48 215

27

Bruto

18

305

27

Bruto

18

150

30

Bruto

18

1 330

28

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 62/2006 CE

Viniflhor — Port-la-Nouvelle

Entrepôt d'alcool

Av. Adolphe-Turrel, BP 62

F-11210 Port-la-Nouvelle

3

47 880

27

Bruto

18

2 120

28

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 63/2006 CE

Viniflhor — Port-la-Nouvelle

Entrepôt d'alcool

Av. Adolphe-Turrel, BP 62

F-11210 Port-la-Nouvelle

6

22 025

27

Bruto

18

7 230

28

Bruto

38

5 325

28

Bruto

38

3 195

30

Bruto

13

9 910

28

Bruto

13

2 315

30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 64/2006 CE

Bertolino — Partinico (PA)

22A-5A

24 766,65

30

Bruto

Trapas — Petrosino (TP)

20A-24A-3A-11A

6 750

30

Bruto

Enodistil — Alcamo (TP)

22A

3 933,35

30

Bruto

S.V.M. — Sciacca (AG)

30A-32A-35A-36A

3 400

27

Bruto

Ge.Dis. — Marsala (TP)

12A-19A-12B-13B

11 150

27/30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 65/2006 CE

Bonollo — Loc. Paduni-Anagni (FR)

6A-33A-36A

5 300

27/30

Bruto

Dister — Faenza (RA)

122A-123A

7 560

27

Bruto

I.C.V. — Borgoricco (PD)

5A

315

27

Bruto

Mazzari — S. Agata sul Santerno (RA)

1A-2A

25 800

27

Bruto

Tampieri — Faenza (RA)

11A-19A

850

27

Bruto

Villapana — Faenza (RA)

7A

10 175

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 66/2006 CE

Bonollo — Loc. Paduni-Anagni (FR)

6A-33A-36A

26 700

30

Bruto

Caviro — Faenza (RA)

15A

17 500

27

Bruto

Cipriani — Chizzola d'Ala (TN)

28A

5 800

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 67/2006 CE

Balice Distill. — San Basilio Mottola (TA)

2A-3A

2 750

27

Bruto

Balice S.n.c. — Valenzano (BA)

41A-42A-59A

12 800

30

Bruto

Caviro — Carapelle (FG)

2C-6C

5 500

30

Bruto

D'Auria — Ortona (CH)

41A-43A-48A

7 600

27

Bruto

De Luca — Novoli (LE)

15A-1A-5A

5 100

27

Bruto

Deta — Barberino Val d'Elsa (FI)

4A-8A

1 450

27/30

Bruto

Di Lorenzo — Ponte Valleceppi (PG)

3A-10A-22A-21A

11 900

27

Bruto

S.V.A. — Ortona (CH)

14A-15A-16A-12A

2 900

27/30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 


ANEXO II

Organismos de intervenção detentores do álcool referidos no artigo 3.o

Viniflhoor — Libourne

Délégation nationale, 17 avenue de la Ballastière, BP 231, F-33505 Libourne Cedex [tel. (33) 557 55 20 00; telex: 57 20 25; fax (33) 557 55 20 59]

FEGA

Beneficencia, 8, E-28004 Madrid [tel. (34) 913 47 64 66; fax (34) 913 47 64 65]

AGEA

Via Torino, 45, I-00184 Roma [tel. (39-06) 49 49 97 14; fax (39-06) 49 49 97 61]


ANEXO III

Endereço referido no artigo 5.o

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade D-2

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 292 17 75

Endereço electrónico: agri-market-tenders@cec.eu.int


5.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1016/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1615/2001 que estabelece a norma de comercialização aplicável aos melões

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1615/2001 da Comissão (2) estabeleceu a norma de comercialização aplicável aos melões, nomeadamente no que diz respeito à marcação.

(2)

É conveniente, por razões de clareza e de transparência no mercado mundial, ter em conta as alterações recentemente introduzidas na norma FFV-23, relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial dos melões, pelo grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e para o melhoramento da qualidade, da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU).

(3)

Os melões são identificados e comercializados de acordo com o respectivo tipo comercial. Os principais tipos comerciais são registados numa brochura publicada pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), que estabelece uma lista dos principais tipos comerciais de melões, acompanhada de comentários e ilustrações. Esta brochura destina-se a facilitar a interpretação comum das normas em vigor, nomeadamente a da norma FFV-23 da CEE-ONU, na qual o Regulamento (CE) n.o 1615/2001 se baseia.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1615/2001 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1651/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 214 de 8.8.2001, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 907/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 50).


ANEXO

No ponto VI.B (Disposições relativas à marcação — Natureza do produto) do anexo do Regulamento (CE) n.o 1615/2001, o segundo travessão é substituído por:

«—

Nome do tipo comercial (1)

Nome da variedade (facultativo).


(1)  Os principais tipos comerciais são definidos na publicação do Regime da OCDE para a aplicação de normas internacionais relativas às frutas e produtos hortícolas “Commercial types of melons/Les types commerciaux de melons, OCDE, 2006”, disponível em http://www.oecdbookshop.org».


5.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1017/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2006

que altera, no referente ao contingente pautal, o Regulamento (CE) n.o 1472/2003 relativo à abertura e à gestão de um contingente pautal comunitário respeitante ao sumo e ao mosto de uva a partir da campanha de 2003/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 62.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1472/2003 da Comissão (2) prevê a abertura de um contingente pautal de importação de 14 000 toneladas de sumo e de mosto de uva dos códigos NC 2009 61 90, 2009 69 11, 2009 69 19, 2009 69 51 e 2009 69 90.

(2)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (3), prevê o aumento de 29 toneladas, a partir de 15 de Junho de 2006, do contingente pautal anual para o sumo de uvas. É, pois, adequado adicionar essa quantidade de sumo e de mosto de uva ao contingente pautal 09.0067 referido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1472/2003.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1472/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1472/2003, a quantidade de «14 000 toneladas» é substituída por «14 029 toneladas».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 15 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 211 de 21.8.2003, p. 10.

(3)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.


5.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1018/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2799/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão (2) fixa o montante da ajuda para o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinados à alimentação animal, tendo em conta os factores estabelecidos no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Em virtude da redução do preço de intervenção do leite em pó desnatado, em 1 de Julho de 2006, há que reduzir o montante da ajuda.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2799/1999 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante da ajuda é fixado em:

a)

0,81 EUR por 100 kg de leite desnatado cujo teor de proteínas no resíduo seco isento de matéria gorda não seja inferior a 35,6 %;

b)

0,71 EUR por 100 kg de leite desnatado cujo teor de proteínas no resíduo seco isento de matéria gorda não seja inferior a 31,4 % mas seja inferior a 35,6 %;

c)

10,00 EUR por 100 kg de leite em pó desnatado cujo teor de proteínas no resíduo seco isento de matéria gorda não seja inferior a 35,6 %;

d)

8,82 EUR por 100 kg de leite em pó desnatado cujo teor de proteínas no resíduo seco isento de matéria gorda não seja inferior a 31,4 % mas seja inferior a 35,6 %.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção, que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 606/2006 (JO L 107 de 20.4.2006, p. 23).


5.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1019/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2006

que proíbe a pesca da abrótea do alto nas zonas CIEM VIII, IX (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2005 e 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 742/2006 (JO L 130 de 18.5.2006, p. 7).


ANEXO

n.o

12

Estado-Membro

França

Unidade populacional

GFB/89-

Espécie

Abrótea do alto (Phycis blennoides)

Zona

VIII, IX (águas comunitárias e águas internacionais)

Data

18 de Junho de 2006


5.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1020/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2006

que proíbe a pesca da maruca azul nas subzonas CIEM VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2005 e 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 742/2006 (JO L 130 de 18.5.2006, p. 7).


ANEXO

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

BLI/67-

Espécie

Maruca azul (Molva dypterygia)

Zona

VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais)

Data

14 de Junho de 2006


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

5.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/17


DECISÃO N.o 1/2006 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-CHILE

de 24 de Abril de 2006

que elimina os direitos aduaneiros aplicáveis aos vinhos, às bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas constantes do Anexo II do Acordo de Associação UE-Chile

(2006/462/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, assinado em Bruxelas em 18 de Novembro de 2002 (a seguir designado «o Acordo de Associação»), nomeadamente o n.o 5 do artigo 60.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 5 do artigo 60.o do Acordo de Associação confere ao Conselho de Associação poderes para tomar decisões de reduzir os direitos aduaneiros a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 72.o ou de melhorar de outro modo as condições de acesso aí previstas.

(2)

Essas decisões prevalecem sobre as condições previstas no artigo 72.o no que respeita aos produtos em causa,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Chile eliminará, em conformidade com o anexo da presente decisão, os direitos aduaneiros aplicáveis aos vinhos, às bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas constantes do Anexo II do Acordo de Associação, originárias da Comunidade.

Artigo 2.o

A presente decisão prevalece sobre as condições previstas no artigo 72.o do Acordo de Associação no que respeita à importação para o Chile dos produtos em causa.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor sessenta dias após a data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2006.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente


ANEXO

Produtos cujos direitos aduaneiros aplicáveis a mercadorias originárias da Comunidade são eliminados pelo Chile a partir da data de entrada em vigor da presente decisão:

Partida S.A.

Glosa

Base

Categoría

2204

Vino de uvas frescas, incluso encabezado, mosto de uva, excepto el de la partida 2009

 

 

2204 10 00

– Vino espumoso

6

Ano 0

 

– los demás vinos; mosto de uva en el que la fermentación se ha impedido o cortado añadiendo alcohol:

 

 

2204 21

– – en recipientes con capacidad inferior o igual a 2 l:

 

 

 

– – – Vinos blancos con denominación de origen:

 

 

2204 21 11

– – – – Sauvignon blanc

6

Ano 0

2204 21 12

– – – – Chardonnay

6

Ano 0

2204 21 13

– – – – Mezclas

6

Ano 0

2204 21 19

– – – – los demás

6

Ano 0

 

– – – Vinos tintos con denominación de origen:

 

 

2204 21 21

– – – – Cabernet sauvignon

6

Ano 0

2204 21 22

– – – – Merlot

6

Ano 0

2204 21 23

– – – – Mezclas

6

Ano 0

2204 21 29

– – – – los demás

6

Ano 0

2204 21 30

– – – los demás vinos con denominación de origen

6

Ano 0

2204 21 90

– – – los demás

6

Ano 0

2204 29

– – los demás:

 

 

 

– – – Mosto de uva fermentado parcialmente y, apagado con alcohol (incluidas las mistelas):

 

 

2204 29 11

– – – – Tintos

6

Ano 0

2204 29 12

– – – – Blancos

6

Ano 0

2204 29 19

– – – – los demás

6

Ano 0

 

– – – los demás:

 

 

2204 29 91

– – – – Tintos

6

Ano 0

2204 29 92

– – – – Blancos

6

Ano 0

2204 29 99

– – – – los demás

6

Ano 0

2204 30

– los demás mostos de uva:

 

 

 

– – Tintos:

 

 

2204 30 11

– – – Mostos concentrados

6

Ano 0

2204 30 19

– – – los demás

6

Ano 0

 

– – Blancos:

 

 

2204 30 21

– – – Mostos concentrados

6

Ano 0

2204 30 29

– – – los demás

6

Ano 0

2204 30 90

– – los demás

6

Ano 0

2205

Vermut y demás vinos de uvas frescas preparados con plantas o sustancias aromáticas

 

 

2205 10

– en recipientes con capacidad inferior o igual a 2 l:

 

 

2205 10 10

– – vinos con pulpa de fruta

6

Ano 0

2205 10 90

– – los demás

6

Ano 0

2205 90 00

– los demás

6

Ano 0

2206 00 00

Las demás bebidas fermentadas (por ejemplo: sidra, perada, aguamiel); mezclas de bebidas fermentadas y mezclas de bebidas fermentadas y bebidas no alcohólicas, no expresadas ni comprendidas en otra parte

6

Ano 0

2207

Alcohol etílico sin desnaturalizar con grado alcohólico volumétrico superior o igual al 80 % vol; alcohol etílico y aguardiente desnaturalizados, de cualquier graduación

 

 

2207 10 00

– Alcohol etílico sin desnaturalizar con grado alcohólico volumétrico superior o igual al 80 % vol

6

Ano 0

2207 20 00

– Alcohol etílico y aguardiente desnaturalizados, de cualquier graduación

6

Ano 0

2208

Alcohol etílico sin desnaturalizar con grado alcohólico volumétrico inferior al 80 % vol; aguardientes, licores y demás bebidas espirituosas

 

 

2208 20

– Aguardiente de vino o de orujo de uvas:

 

 

2208 20 10

– – de uva (pisco y similares)

 

 

ex 2208 20 10

– – – Cognac, Amagnac, Grappa y Brandy de Jerez

6

Ano 0

ex 2208 20 10

– – – los demás

6

Ano 0

2208 20 90

– – los demás

 

 

ex 2208 20 90

– – – Cognac, Amagnac, Grappa y Brandy de Jerez

6

Ano 0

ex 2208 20 90

– – – los demás

6

Ano 0

2208 30

– Whisky:

 

 

2208 30 10

– – de envejecimiento inferior o igual a 6 años

6

Ano 0

2208 30 20

– – de envejecimiento superior a 6 años pero inferior o igual a 12 años

6

Ano 0

2208 30 90

– – los demás

6

Ano 0

2208 40

– Ron y demás aguardientes de caña:

 

 

2208 40 10

– – Ron

6

Ano 0

2208 40 90

– – los demás

6

Ano 0

2208 50

– «Gin» y ginebra:

 

 

2208 50 10

– – «Gin»

6

Ano 0

2208 50 20

– – Ginebra

6

Ano 0

2208 60 00

– Vodka

6

Ano 0

2208 70 00

– Licores

6

Ano 0

2208 90

– los demás:

 

 

2208 90 10

– – Tequila

6

Ano 0

2208 90 90

– – los demás

6

Ano 0


Comissão

5.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 2006

que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à importação de carne fresca do Botsuana

[notificada com o número C(2006) 2880]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/463/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente os n.os 1 e 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), estabelece uma lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar carne fresca de animais como definida na referida decisão.

(2)

Nos termos da referida decisão, é autorizada a importação, para a Comunidade, de carne desossada e submetida a maturação de bovinos domésticos, ovinos, caprinos e animais selvagens ou não domésticos de criação, à excepção dos suídeos e solípedes, a partir de partes do território do Botsuana.

(3)

Contudo, as autoridades veterinárias do Botsuana assinalaram à Comissão um surto de febre aftosa dentro do território BW-1. Os primeiros sinais clínicos dessa doença foram observados pelas autoridades veterinárias em 20 de Abril de 2006, tendo estas adoptado medidas de controlo imediatas e apropriadas na zona afectada, incluindo a suspensão da circulação de animais sensíveis e seus produtos dentro e fora da zona e o encerramento de dois estabelecimentos de exportação a partir dos quais é aprovada a importação para a Comunidade.

(4)

A fim de ter em conta as referidas medidas introduzidas pelo Botsuana, a lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados estabelecida na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE deve ser alterada. Assim, a importação para a Comunidade, a partir do Botsuana, de remessas de carne desossada e submetida a maturação proveniente de animais domésticos e de caça de criação abatidos ou de caça selvagem caçada antes de 20 de Abril de 2006, com origem no território BW-1, deve estar indicada como autorizada. Contudo, todas as remessas dessa carne provenientes de animais abatidos ou caçados após ou na referida data, com origem no território mencionado devem estar indicadas como não autorizadas.

(5)

Por conseguinte, a parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho deve ser alterada em conformidade.

(6)

A presente decisão será revista à luz das informações obtidas do Botsuana.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2002, p. 11.

(2)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/360/CE da Comissão (JO L 134 de 20.5.2006, p. 34).


ANEXO

«ANEXO II

CARNE FRESCA

Parte 1

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DE PAÍSES TERCEIROS (1)

País

Código do território

Descrição do território

Certificado veterinário

Condições específicas

Modelo(s)

SG

1

2

3

4

5

6

AL — Albânia

AL-0

Todo o país

 

 

AR — Argentina

AR-0

Todo o país

EQU

 

 

AR-1

Províncias de Buenos Aires, Catamarca, Corrientes (excepto os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar), Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, Neuquen, Rio Negro, San Juan, San Luis, Santa Fe e Tucuman

BOV

A

1 e 2

AR-2

La Pampa e Santiago del Estero

BOV

A

1 e 2

AR-3

Cordoba

BOV

A

1 e 2

AR-4

Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

BOV, OVI, RUW, RUF

 

1

AR-5

Formosa (apenas o território de Ramon Lista) e Salta (apenas o departamento de Rivadavia)

BOV

A

1 e 2

AR-6

Salta (apenas os departamentos de General Jose de San Martin, Oran, Iruya e Santa Victoria)

BOV

A

1 e 2

AR-7

Chaco, Formosa (excepto o território de Ramon Lista), Salta (excepto os departamentos de General Jose de San Martin, Rivadavia, Oran, Iruya e Santa Victoria), Jujuy

BOV

A

1 e 2

AR-8

Chaco, Formosa, Salta, Jujuy, à excepção da zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

BOV

A

1 e 2

AR-9

A zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

 

 

AR-10

Parte da província de Corrientes: departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar

BOV

A

1 e 2

AU — Austrália

AU-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

BA — Bósnia Herzegovina

BA-0

Todo o país

 

 

BG — Bulgária a

BG-0

Todo o país

EQU

 

 

BG-1

Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Choumen, Targovitchte, Razgrad, Rousse, V.Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdic, Smolian, Pasardjik, distrito de Sofia, cidade de Sofia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Vratza, Montana e Vidin

BOV, OVI, RUW, RUF

BG-2

Províncias de Bourgas, Jambol, Sliven, Starazagora, Hasskovo, Kardjaliand e o corredor de 20 km de largura na fronteira com a Turquia

BH — Barém

BH-0

Todo o país

 

 

BR — Brasil

BR-0

Todo o país

EQU

 

 

BR-1

Parte do estado de Minas Gerais (excepto as delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucai, Setelagoas e Bambuí,

estado de Espírito Santo,

estado de Goiás e

parte do estado de Mato Grosso incluindo a unidade regional de Cuiabá (excepto os municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço), a unidade regional de Cáceres (excepto o município de Cáceres), a unidade regional de Lucas do Rio Verde, a unidade regional de Rondonópolis (excepto o município de Itiquiora), a unidade regional de Barra do Garça e a unidade regional de Barra do Bugres

BOV

A e H

1 e 2

BR-2

Estado de Rio Grande do Sul

BOV

A e H

1 e 2

BR-3

Parte do estado de Mato Grosso do Sul, incluindo o município de Sete Quedas

BOV

A e H

1 e 2

BR-4

Parte do estado de Mato Grosso do Sul (excepto os municípios de: Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá),

estado de Paraná e

estado de São Paulo

BOV

A e H

1 e 2

BR-5

Estado de Paraná,

estado de Mato Grosso do Sul e

estado de São Paulo

1

BR-6

Estado de Santa Catarina

BOV

A e H

1 e 2

BW — Botsuana

BW-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

BW-1

Zonas de controlo de doenças veterinárias 5, 6, 7, 8, 9 e 18

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1 e 2

BW-2

Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1 e 2

BY — Bielorrússia

BY-0

Todo o país

 

 

BZ — Belize

BZ-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

CA — Canadá

CA-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

G

 

CH — Suíça

CH-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

CL — Chile

CL-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

 

 

CN — China (República Popular da)

CN-0

Todo o país

 

 

CO — Colômbia

CO-0

Todo o país

EQU

 

 

CO-1

Zona delimitada pela linha que vai do ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato, para jusante ao longo do rio Atrato até onde este desagua no oceano Atlântico e deste ponto até à fronteira com o Panamá e ao longo da costa atlântica até ao Cabo Tiburón; deste ponto até ao oceano Pacífico ao longo da fronteira da Colômbia com o Panamá; deste ponto até à foz do rio Valle ao longo da costa do Pacífico e deste ponto ao longo de uma linha recta até ao ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato

BOV

A

2

CO-3

Zona delimitada pela linha que vai da foz do rio Sinu no oceano Atlântico, para montante ao longo do rio Sinu até à parte superior da sua nascente de Alto Paramillo, deste ponto até Puerto Rey no oceano Atlântico ao longo do limite entre o departamento de Antiquia e Córdoba e deste ponto até à foz do rio Sinu ao longo da costa atlântica

BOV

A

2

CR — Costa Rica

CR-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

CU — Cuba

CU-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

DZ — Argélia

DZ-0

Todo o país

 

 

ET — Etiópia

ET-0

Todo o país

 

 

FK — Ilhas Falkland

FK-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

GL — Gronelândia

GL-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

GT — Guatemala

GT-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

HK — Hong Kong

HK-0

Todo o país

 

 

HN — Honduras

HN-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

HR — Croácia

HR-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

IL — Israel

IL-0

Todo o país

 

 

IN — Índia

IN-0

Todo o país

 

 

IS — Islândia

IS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

KE — Quénia

KE-0

Todo o país

 

 

MA — Marrocos

MA-0

Todo o país

EQU

 

 

MG — Madagáscar

MG-0

Todo o país

 

 

MK — Antiga República Jugoslava da Macedónia (3)

MK-0

Todo o país

OVI, EQU

 

 

MU — Maurícia

MU-0

Todo o país

 

 

MX — México

MX-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

NA — Namíbia

NA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

NA-1

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

BOV, OVI, RUF, RUW

F

2

NC — Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

BOV, RUF, RUW

 

 

NI — Nicarágua

NI-0

Todo o país

 

 

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

PA — Panamá

PA-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

PY — Paraguai

PY-0

Todo o país

EQU

 

 

PY-1

Áreas de Chaco central e San Pedro

BOV

A

1 e 2

RO — Roménia a

RO-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUW, RUF

 

 

RU — Rússia

RU-0

Todo o país

 

 

RU-1

Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets

RUF

SV — Salvador

SV-0

Todo o país

 

 

SZ — Suazilândia

SZ-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

SZ-1

Área a oeste da “linha vermelha” de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

BOV, RUF, RUW

F

2

SZ-2

As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

BOV, RUF, RUW

F

1 e 2

TH — Tailândia

TH-0

Todo o país

 

 

TN — Tunísia

TN-0

Todo o país

 

 

TR — Turquia

TR-0

Todo o país

 

 

TR-1

Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

EQU

 

 

UA — Ucrânia

UA-0

Todo o país

 

 

US — Estados Unidos

US-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

G

 

XM — Montenegro

XM-0

Todo o território aduaneiro (4)

BOV, OVI, EQU

 

 

XS — Sérvia (2)

XS-0

Todo o território aduaneiro (4)

BOV, OVI, EQU

 

 

UY — Uruguai

UY-0

Todo o país

EQU

 

 

BOV

A

1 e 2

OVI

A

1 e 2

ZA — África do Sul

ZA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

ZA-1

Todo o país, excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28o de longitude, e

o distrito de Camperdown, na província de Kwazulu-Natal

BOV, OVI, RUF, RUW

F

2

ZW — Zimbabué

ZW-0

Todo o país

 

 

=

Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”).

a

=

Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da União Europeia.

Condições específicas referidas na coluna 6

“1”

Restrições geográficas e relativas à época do ano:

Código do território

Certificado veterinário

Período/datas em que a importação para a Comunidade é autorizada ou não autorizada em relação às datas de abate/occisão dos animais de que foi obtida a carne

Modelo

SG

AR-1

BOV

A

Antes de 31 de Janeiro de 2002, inclusive

Não autorizada

Após 1 de Fevereiro de 2002, inclusive

Autorizada

AR-2

BOV

A

Antes de 8 de Março de 2002, inclusive

Não autorizada

Após 9 de Março de 2002, inclusive

Autorizada

AR-4

BOV, OVI, RUW, RUF

Antes de 28 de Fevereiro de 2002, inclusive

Não autorizada

Após 1 de Março de 2002, inclusive

Autorizada

AR-5

BOV

A

De 1 de Fevereiro de 2002 a 10 de Julho de 2003 (inclusive)

Autorizada

Após 11 de Julho de 2003, inclusive

Não autorizada

AR-6

BOV

A

De 1 de Fevereiro de 2002 a 4 de Setembro de 2003 (inclusive)

Autorizada

Após 5 de Setembro de 2003, inclusive

Não autorizada

AR-7

BOV

A

De 1 de Fevereiro de 2002 a 7 de Outubro de 2003 (inclusive)

Autorizada

Após 8 de Outubro de 2003, inclusive

Não autorizada

AR-8

BOV

A

Antes de 17 de Março de 2005

Ver AR-5, AR-6 e AR-7 para os períodos em que os territórios específicos dentro da área referida em AR-8 eram autorizados

Após 18 de Março de 2005, inclusive

Autorizada

AR-10

BOV

A

Antes de 3 de Janeiro de 2006, inclusive

Autorizada

Após 4 de Janeiro de 2006, inclusive, excepto para remessas já expedidas para a Comunidade antes de 4 de Fevereiro de 2006 certificadas entre 4 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 2006

Não autorizada

BR-1

BOV

A

Após 1 de Dezembro de 2001

Autorizada

BR-2

BOV

A

Antes de 30 de Novembro de 2001, inclusive

Não autorizada

Após 1 de Dezembro de 2001, inclusive

Autorizada

BR-3

BOV

A

Antes de 31 de Outubro de 2002, inclusive

Autorizada

Após 1 de Novembro de 2002, inclusive

Não autorizada

BR-4

BOV

A

Após 1 de Dezembro de 2001 até 29 de Setembro de 2005, inclusive

Autorizada

BR-5

BOV

 

Após 30 de Setembro de 2005, inclusive

Não autorizada

BR-6

BOV

A

Após 1 de Dezembro de 2001

Autorizada

BW-1

BOV, OVI, RUW, RUF

A

Antes de 20 de Abril de 2006

Autorizada

Após 20 de Abril de 2006, inclusive

Não autorizada

BW-2

BOV, OVI, RUW, RUF

A

Antes de 6 de Março de 2002, inclusive

Não autorizada

Após 7 de Março de 2002, inclusive

Autorizada

PY-1

BOV

A

Antes de 31 de Agosto de 2002, inclusive

Não autorizada

Após 1 de Setembro de 2002 até 19 de Fevereiro de 2003, inclusive

Autorizada

Após 20 de Fevereiro de 2003, inclusive

Não autorizada

SZ-2

BOV, RUF, RUW

A

Antes de 3 de Agosto de 2003, inclusive

Não autorizada

Após 4 de Agosto de 2003, inclusive

Autorizada

UY-0

BOV, OVI

A

Antes de 31 de Outubro de 2001, inclusive

Não autorizada

Após 1 de Novembro de 2001, inclusive

Autorizada

“2”

Restrições de categoria:

Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).»


(1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.

(2)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(3)  Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(4)  A Sérvia e o Montenegro são repúblicas que formam uma união estatal, mas com territórios aduaneiros separados, pelo que devem figurar na lista separadamente.

=

Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”).

a

=

Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da União Europeia.


5.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 2006

relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e propagação na Comunidade do Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu

[notificada com o número C(2006) 2881]

(2006/464/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3, terceira frase, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Directiva 2000/29/CE, sempre que um Estado-Membro considere existir perigo de introdução ou propagação no seu território de um organismo prejudicial não constante do anexo I ou do anexo II da referida directiva, pode adoptar provisoriamente todas as disposições complementares necessárias para se proteger desse perigo.

(2)

Em virtude da presença do Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu na China, na Coreia, no Japão, nos EUA e numa zona limitada da Comunidade, a França informou, em 14 de Março de 2005, os demais Estados-Membros e a Comissão de ter adoptado, em 16 de Fevereiro de 2005, medidas oficiais para proteger o seu território contra o perigo de introdução desse organismo.

(3)

Em 29 de Junho de 2005, a Eslovénia informou os Estados-Membros e a Comissão de, devido a surtos do mesmo organismo no seu território, ter adoptado em 24 de Junho de 2005 disposições complementares para impedir a reintrodução e a propagação desse organismo no seu território.

(4)

O Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu não consta dos anexos I ou II da Directiva 2000/29/CE. No entanto, um relatório de avaliação dos riscos de pragas, com base nos limitados dados científicos disponíveis, demonstrou tratar-se de um dos insectos mais prejudiciais para o castanheiro (Castanea Mill.). É susceptível de reduzir drasticamente a produção e a qualidade da castanha, havendo indícios de que pode inclusive provocar a morte das árvores. As castanhas são cultivadas em terras marginais em colinas ou montanhas. Os danos resultantes da propagação do insecto podem pôr termo à produção de castanhas para consumo humano nessas zonas e, desta forma, conduzir à degradação económica e ambiental.

(5)

É, por conseguinte, necessário tomar medidas provisórias contra a introdução e a propagação desse organismo prejudicial na Comunidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão aplicam-se tanto à introdução como à propagação desse organismo, à produção e circulação na Comunidade de vegetais da espécie Castanea, ao controlo do organismo e à investigação com vista a detectar a presença ou a ausência continuada desse organismo prejudicial nos Estados-Membros.

(7)

É conveniente que os resultados dessas medidas sejam avaliados numa base regular em 2006, 2007 e 2008, nomeadamente com base na informação a fornecer pelos Estados-Membros. Eventuais medidas suplementares serão consideradas à luz dos resultados dessa avaliação.

(8)

Os Estados-Membros deverão adaptar, caso necessário, a sua legislação de forma a cumprir a presente decisão.

(9)

Os resultados das medidas devem ser revistos até 1 de Fevereiro de 2008.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definição

Na presente decisão, por «vegetais» entende-se plantas ou partes de plantas do género Castanea Mill., destinadas a plantação, com excepção de frutos e sementes.

Artigo 2.o

Medidas contra o Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu

A introdução e a propagação na Comunidade do Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu, adiante designado por «o organismo», são proibidas.

Artigo 3.o

Importação de vegetais

Os vegetais só podem ser introduzidos na Comunidade se:

a)

Cumprirem o disposto no ponto 1 do anexo I; e

b)

Forem inspeccionados, por ocasião da entrada na Comunidade, para efeitos de detecção da presença do organismo, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o-A da Directiva 2000/29/CE, e considerados indemnes do organismo.

Artigo 4.o

Circulação de vegetais na Comunidade

Sem prejuízo do disposto no n.o 3, alínea a), do artigo 5.o e na parte II do anexo II, os vegetais originários da Comunidade ou importados para a Comunidade nos termos do artigo 3.o da presente decisão, só podem ser deslocados do seu local de produção na Comunidade, incluindo, se for caso disso, viveiros, se satisfizerem as condições previstas no ponto 2 do anexo I.

Artigo 5.o

Inquéritos e notificações

1.   Os Estados-Membros realizarão investigações anuais oficiais sobre a presença do organismo ou indícios de infestação pelo organismo nos respectivos territórios.

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os resultados dessas investigações devem ser apresentados à Comissão e aos demais Estados-Membros até 31 de Dezembro de cada ano.

2.   Toda e qualquer suspeita de ocorrência ou a presença confirmada do organismo são comunicadas imediatamente aos organismos oficiais responsáveis.

3.

a)

Os Estados-Membros podem exigir que a entrada e a circulação de vegetais no seu território seja sujeita a um sistema de rastreabilidade, que pode incluir uma declaração de circulação aos organismos oficiais responsáveis por parte da pessoa responsável pela circulação;

b)

Os Estados-Membros podem exigir uma declaração de plantação, através dos organismos oficiais responsáveis, por parte das pessoas responsáveis pela plantação.

Artigo 6.o

Estabelecimento de zonas demarcadas

Se os resultados das investigações referidas no n.o 1 do artigo 5.o ou a notificação referida no n.o 2 do artigo 5.o confirmarem a presença do organismo numa dada zona, ou houver indícios da presença do organismo por outros meios, os Estados-Membros definem zonas demarcadas e adoptam medidas oficiais em conformidade respectivamente com as partes I e II do anexo II.

Artigo 7.o

Cumprimento

Os Estados-Membros procedem, se necessário, à alteração das medidas que tenham adoptado para se protegerem contra a introdução e propagação do organismo de tal forma que essas medidas sejam conformes à presente decisão, e comunicam-nas imediatamente à Comissão.

Artigo 8.o

Revisão

A presente decisão será revista, o mais tardar, em 1 de Fevereiro de 2008.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).


ANEXO I

MEDIDAS REFERIDAS NOS ARTIGOS 3.o E 4.o DA PRESENTE DECISÃO

1)   Medidas (Certificados)

Sem prejuízo do n.o 3, alínea a), do artigo 5.o da presente decisão e da parte A, ponto 2, do anexo III, bem como da parte A, secção I, pontos 11.1, 11.2, 33, 36.1, 39 e 40 do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, os vegetais originários de países terceiros serão acompanhados de um certificado nos termos do n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE que, na rubrica «Declaração adicional», declare o seguinte:

a)

os vegetais foram cultivados, durante o respectivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde não haja conhecimento da ocorrência do organismo ou

b)

os vegetais foram cultivados, durante o respectivo ciclo de vida, em locais de produção numa zona indemne da praga, estabelecida pelo organismo nacional de protecção fitossanitária do país de origem, nos termos das normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias e indique, na rubrica «Local de origem», o nome da zona indemne da praga.

2)   Condições de circulação

Sem prejuízo do n.o 3, alínea a) do artigo 5.o, bem como da parte II do anexo II da presente decisão e da parte A, secção II, ponto 7, do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, bem como da parte A, secção I, ponto 2.1, do anexo V da mesma directiva, todos os vegetais, quer originários da Comunidade, quer importados para a Comunidade nos termos do artigo 3.o da presente decisão, só podem ser deslocados do local de produção num Estado-Membro, incluindo, se for caso disso, viveiros, se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido nos termos do disposto na Directiva 92/105/CEE da Comissão (1) e:

a)

os vegetais originários do dito local de produção tiverem sido cultivados, durante o respectivo ciclo de vida ou após terem sido introduzidos na Comunidade, num local de produção num Estado-Membro onde não haja conhecimento da ocorrência do organismo ou

b)

os vegetais tiverem sido cultivados, durante o respectivo ciclo de vida ou após terem sido introduzidos na Comunidade, num local de produção numa zona indemne da praga, estabelecida pelo organismo nacional de protecção fitossanitária de um Estado-Membro, nos termos das normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias.


(1)  JO L 4 de 8.1.1993, p. 22. Directiva alterada pela Directiva 2005/17/CE (JO L 57 de 3.3.2005, p. 23).


ANEXO II

MEDIDAS REFERIDAS NO ARTIGO 6.o DA PRESENTE DECISÃO

I.   Estabelecimento de zonas demarcadas

1)

As zonas demarcadas referidas no artigo 6.o compõem se dos seguintes elementos:

a)

uma zona infestada onde a presença do organismo foi confirmada e que inclui todos os vegetais com sinais da presença do organismo, bem como, se necessário, todas os vegetais pertencentes ao mesmo lote na ocasião da plantação;

b)

uma zona focal com um limite de, pelo menos, 5 km para além do limite da zona infestada e

c)

uma zona tampão com um limite de, pelo menos, 10 km para além do limite da zona focal.

No caso de sobreposição ou proximidade geográfica de diversas zonas tampão, será definida uma área demarcada mais ampla incluindo as zonas demarcadas pertinentes e as zonas situadas entre elas.

2)

A delimitação exacta das zonas referidas no n.o 1 assentará em princípios científicos sólidos, na biologia do organismo, no nível de infestação, na época do ano e na distribuição específica dos vegetais no Estado-Membro em causa.

3)

Confirmando-se a presença do organismo fora da zona infestada, a delimitação das zonas demarcadas será modificada em conformidade.

4)

Se, no âmbito investigações anuais previstas no n.o 1 do artigo 5.o, o organismo não for detectado em algumas zonas demarcadas por um período de três anos, essas zonas deixarão de existir, deixando de ser necessário aplicar as medidas referidas na parte II do presente anexo.

5)

Os Estados-Membros informarão imediatamente os demais Estados Membros e Comissão das zonas referidas no n.o 1, fornecendo, para esse efeito, mapas à escala apropriada, bem como informação sobre a natureza das medidas adoptadas para erradicar ou confinar o organismo.

II.   Medidas nas zonas demarcadas

As medidas oficiais referidas no artigo 6.o a adoptar nas zonas demarcadas incluem pelo menos:

a proibição da circulação de vegetais para fora ou no âmbito das zonas demarcadas;

no caso de a presença do organismo ter sido confirmada nos vegetais de um dado, local de produção, as medidas adequadas com vista à erradicação do organismo prejudicial que abranjam a destruição dos vegetais infestados, de todos os vegetais com sinais da presença do organismo, e, se necessário, de todos os vegetais pertencentes ao mesmo lote na altura de plantação, bem como um controlo da presença do organismo através de inspecções apropriadas nomeadamente no período de presença potencial de verrugas habitadas.