ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 168

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
21 de Junho de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 904/2006 da Comissão, de 20 de Junho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 905/2006 da Comissão, de 20 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 835/2006 no respeitante à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de trigo mole na posse do organismo de intervenção polaco

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 906/2006 da Comissão, de 20 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 836/2006 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de trigo mole na posse do organismo de intervenção alemão

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 907/2006 da Comissão, de 20 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos detergentes, a fim de adaptar os respectivos anexos III e VII ( 1 )

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 908/2006 da Comissão, de 20 de Junho de 2006, que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 909/2006 da Comissão, de 20 de Junho de 2006, que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade ( 1 )

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 910/2006 da Comissão, de 20 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 911/2006 da Comissão, de 20 de Junho de 2006, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 912/2006 da Comissão, de 20 de Junho de 2006, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

30

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Junho de 2006, que estabelece que o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, se aplica à produção e à venda de electricidade na Finlândia, com excepção das Ilhas Åland [notificada com o número C(2006) 2337]  ( 1 )

33

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2006, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originário da Roménia

37

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2065/2001 da Comissão que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à informação do consumidor no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 278 de 23.10.2001)

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

21.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/1


REGULAMENTO (CE) N.o 904/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 20 de Junho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

73,6

204

44,5

999

59,1

0707 00 05

052

71,1

068

46,6

999

58,9

0709 90 70

052

82,3

999

82,3

0805 50 10

052

54,6

388

59,1

528

51,5

999

55,1

0808 10 80

388

99,3

400

102,2

404

101,4

508

81,6

512

87,6

524

88,5

528

81,6

720

112,6

804

104,9

999

95,5

0809 10 00

052

230,8

204

61,1

624

217,3

999

169,7

0809 20 95

052

315,9

068

127,8

999

221,9

0809 40 05

624

194,4

999

194,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


21.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/3


REGULAMENTO (CE) N.o 905/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 835/2006 no respeitante à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de trigo mole na posse do organismo de intervenção polaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 835/2006 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a venda no mercado interno de 150 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção polaco.

(2)

Atendendo à situação actual do mercado, é oportuno proceder a um aumento das quantidades de trigo mole colocadas à venda pelo organismo de intervenção polaco no mercado interno, aumentando para 250 000 toneladas a quantidade objecto do concurso.

(3)

Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 835/2006 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 835/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, os termos «150 000 toneladas» são substituídos pelos termos «250 000 toneladas».

2)

No título do anexo, os termos «150 000 toneladas» são substituídos pelos termos «250 000 toneladas».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 152 de 7.6.2006, p. 3.


21.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/4


REGULAMENTO (CE) N.o 906/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 836/2006 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de trigo mole na posse do organismo de intervenção alemão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 836/2006 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de trigo mole na posse do organismo de intervenção alemão.

(2)

Tendo em conta as necessidades dos mercados e as quantidades de que dispõe o organismo de intervenção alemão, a Alemanha informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 50 000 toneladas da quantidade posta a concurso. Atenta a conjuntura do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Alemanha.

(3)

Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 836/2006 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 836/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, a quantidade «100 000 toneladas» é substituída por «150 000 toneladas».

2)

No título do anexo, os termos «100 000 toneladas» são substituídos pelos termos «150 000 toneladas».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 152 du 7.6.2006, p. 6.


21.6.2006   

PT

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L 168/5


REGULAMENTO (CE) N.o 907/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos detergentes, a fim de adaptar os respectivos anexos III e VII

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 648/2004, relativo aos detergentes, garante a livre circulação de detergentes no mercado interno, prevendo em simultâneo um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana, através das regras em matéria de biodegradação final dos tensoactivos para detergentes e de rotulagem dos ingredientes dos detergentes.

(2)

Alguns dos métodos constantes do anexo III do Regulamento (CE) n.o 648/2004, por exemplo, o método de referência ISO 14593, são também aplicáveis aos ensaios de substâncias com reduzida solubilidade em água, caso seja assegurada a dispersão adequada da substância. Na ISO 10634 são dadas mais orientações para o ensaio de substâncias com reduzida solubilidade. No entanto, deve ser incluído um método de ensaio adicional para ser utilizado relativamente a tensoactivos com reduzida solubilidade em água. O método de ensaio adicional proposto é a norma ISO 10708:1997, «Qualidade da água — Avaliação da biodegradabilidade aeróbia final dos compostos orgânicos em meio aquoso». O Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) concluiu que a norma ISO 10708 constitui uma norma equivalente aos métodos de ensaio já incluídos no anexo III do referido regulamento, sendo favorável à sua utilização.

(3)

Para garantir um elevado nível de protecção da saúde, as informações relativas à composição dos detergentes devem ser mais facilmente acessíveis ao público em geral. Deste modo, deve ser indicado na embalagem dos detergentes um sítio internet no qual se poderá obter com facilidade a lista de ingredientes referida na secção D do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 648/2004.

(4)

É obrigatório declarar as fragrâncias alergénicas adicionadas sob a forma de substâncias puras. No entanto, esta declaração não é obrigatória se estas fragrâncias forem adicionadas como componentes de ingredientes complexos, tais como essências ou perfumes. Para garantir maior transparência para o consumidor, as fragrâncias alergénicas dos detergentes devem ser declaradas, independentemente da forma em que foram adicionadas ao detergente.

(5)

A lista de ingredientes destinada ao público em geral prevista na secção D do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 648/2004 recorre a nomenclatura científica especializada que pode revelar-se um obstáculo em lugar de ajudar o público em geral. Por outro lado, existem algumas contradições menores entre as informações divulgadas ao público e as destinadas ao pessoal médico, previstas na secção C do mesmo anexo. As informações relativas aos ingredientes destinadas ao público em geral devem tornar-se mais facilmente compreensíveis recorrendo à nomenclatura INCI, já utilizada nos ingredientes dos cosméticos, e deve ser garantida a coerência das secções C e D.

(6)

A definição de «detergente» constante do regulamento especifica claramente que as regras de rotulagem se aplicam a todos os detergentes, com tensoactivos ou sem eles. Contudo, a secção D do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 648/2004 prevê que as regras aplicáveis aos detergentes industriais e institucionais com tensoactivos são diferentes das aplicáveis aos detergentes que não contenham tensoactivos. As diferenças em matéria de requisitos de rotulagem devem ser eliminadas uma vez que não servem qualquer objectivo útil.

(7)

Por conseguinte, os anexos III e VII do Regulamento (CE) n.o 648/2004 devem ser alterados em conformidade. A fim de obter maior clareza, é conveniente substituir os referidos anexos.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Detergentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 648/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo III é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo VII é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 2 do artigo 1.o é aplicável a partir do dia em que se completam seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO III

MÉTODOS DE ENSAIO DA BIODEGRADABILIDADE FINAL (MINERALIZAÇÃO) PARA TENSOACTIVOS EM DETERGENTES

A.

O método de referência para o ensaio laboratorial da biodegradabilidade final dos tensoactivos ao abrigo do presente regulamento deve basear-se no ensaio do CO2 pela técnica de headspace descrito na norma EN ISO 14593: 1999.

Os tensoactivos dos detergentes serão considerados biodegradáveis se o nível de biodegradabilidade (mineralização) medido em conformidade com um dos seguintes ensaios (1) for, no mínimo, de 60 % no prazo de vinte e oito dias:

1.

Norma EN ISO 14593: 1999. Qualidade da água — Avaliação da biodegradabilidade aeróbia final dos compostos orgânicos em meio aquoso — Método por análise de carbono inorgânico em recipientes estanques (ensaio do CO2 pela técnica de headspace). Não deve efectuar-se a pré-adaptação. O período dos dez dias não é aplicável. (Método de referência.)

2.

Método descrito no anexo V.C.4.C da Directiva 67/548/CEE [ensaio de Sturm modificado de libertação de dióxido de carbono (CO2)]. Não deve efectuar-se a pré-adaptação. O período dos dez dias não é aplicável.

3.

Método descrito no anexo V.C.4.E da Directiva 67/548/CEE (ensaio em frasco fechado). Não deve efectuar-se a pré-adaptação. O período dos dez dias não é aplicável.

4.

Método descrito no anexo V.C.4.D da Directiva 67/548/CEE (respirometria manométrica). Não deve efectuar-se a pré-adaptação. O período dos dez dias não é aplicável.

5.

Método descrito no anexo V.C.4.F da Directiva 67/548/CEE (ensaio do MITI — Ministério do Comércio Internacional e da Indústria do Japão). Não deve efectuar-se a pré-adaptação. O período dos dez dias não é aplicável.

6.

ISO 10708:1997 Qualidade da água — Avaliação da biodegradabilidade aeróbia final dos compostos orgânicos em meio aquoso — Determinação da carência bioquímica em oxigénio mediante ensaio de duas fases em frasco fechado. Não deve efectuar-se a pré-adaptação. O período dos dez dias não é aplicável.

B.

Em função das características físicas do tensoactivo, pode utilizar-se um dos métodos infra, mediante justificação adequada (2). Convém notar que o critério de aprovação de, pelo menos, 70 % destes métodos deve considerar-se equivalente ao critério de aprovação de, pelo menos, 60 % referido nos métodos enumerados no ponto A. A adequação da escolha dos métodos seguidamente enumerados deve ser decidida caso a caso, em conformidade com o artigo 5.o do presente regulamento.

1.

Método descrito no anexo V.C.4.A da Directiva 67/548/CEE [ensaio de redução gradual do carbono orgânico dissolvido (COD)]. Não deve efectuar-se a pré-adaptação. O período dos dez dias não é aplicável. O critério de aprovação relativo à biodegradabilidade, determinado de acordo com o ensaio, deve ser de, pelo menos, 70 % no prazo de vinte e oito dias.

2.

Método descrito no anexo V.C.4.B da Directiva 67/548/CEE (ensaio de despiste da OCDE modificado de redução gradual do COD). Não deve efectuar-se a pré-adaptação. O período dos dez dias não é aplicável. O critério de aprovação relativo à biodegradabilidade, determinado de acordo com o ensaio, deve ser de, pelo menos, 70 % no prazo de vinte e oito dias.

Nota: De entre os métodos supracitados, os que constam da Directiva 67/548/CEE do Conselho podem também ser consultados na publicação “Classification, Packaging and Labelling of Dangerous Substances in the European Union”, parte 2: “Testing Methods”. Comissão Europeia, 1997. ISBN 92-828-0076-8.


(1)  Estes ensaios são identificados como os mais adequados para os tensioactivos.

(2)  Os métodos COD podem dar resultados sobre a remoção e não sobre a biodegradabilidade final. Os métodos de respirometria manométrica, do MITI e da CBO em duas fases não são adequados em determinadas circunstâncias, uma vez que a elevada concentração inicial de ensaio pode ter efeitos de inibição.».


ANEXO II

«ANEXO VII

ROTULAGEM E FICHA DE INFORMAÇÃO RELATIVA AOS INGREDIENTES

A.   Rotulagem do conteúdo

As seguintes disposições em matéria de rotulagem são aplicáveis às embalagens dos detergentes vendidos ao público em geral.

As seguintes gamas de percentagem em massa:

inferior a 5 %,

igual ou superior a 5 %, mas inferior a 15 %,

igual ou superior a 15 %, mas inferior a 30 %,

30 % e superior,

serão utilizadas para indicar o conteúdo dos constituintes definidos a seguir, quando forem adicionados numa concentração superior a 0,2 % em massa:

fosfatos,

fosfonatos,

tensioactivos aniónicos,

tensioactivos catiónicos,

tensioactivos anfotéricos,

tensioactivos não-iónicos,

agentes de branqueamento à base de oxigénio,

agentes de branqueamento à base de cloro,

EDTA e respectivos sais,

(NTA) ácido nitrilotriacético e respectivos sais,

fenóis e fenóis halogenados,

paradiclorobenzeno,

hidrocarbonetos aromáticos,

hidrocarbonetos alifáticos,

hidrocarbonetos halogenados,

sabão,

zeólitos,

policarboxilatos.

As seguintes categorias de constituintes, caso sejam adicionadas, devem ser mencionadas independentemente da sua concentração:

enzimas,

desinfectantes,

branqueadores ópticos,

perfumes.

Os agentes conservantes, caso sejam adicionados, devem ser mencionados independentemente da sua concentração, recorrendo, sempre que possível, à nomenclatura comum estabelecida no artigo 8.o da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1).

Caso sejam adicionadas em concentrações superiores a 0,01 % em massa, as fragrâncias alergénicas incluídas na lista de substâncias da parte 1 do anexo III da Directiva 76/768/CEE, resultante da sua alteração pela Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a fim de incluir os ingredientes alergénicos utilizados em perfumes da lista elaborada pela primeira vez pelo Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares (SCCNFP) no seu parecer SCCNFP/0017/98, devem ser mencionadas segundo a nomenclatura dessa directiva, bem como quaisquer outras fragrâncias alergénicas que venham a ser aditadas à parte 1 do anexo III da Directiva 76/768/CEE em resultado da adaptação do anexo ao progresso técnico.

Se forem subsequentemente estabelecidos pelo SCCNFP limites de concentração individuais com base no risco para as fragrâncias alergénicas, a Comissão proporá a adopção desses limites de acordo com o n.o 2 do artigo 12.o em substituição do limite de 0,01 % acima referido.

O endereço do sítio internet no qual se poderá obter a lista de ingredientes referida na secção D do anexo VII deve ser indicado na embalagem.

No que respeita a detergentes destinados a utilização nos sectores industrial e institucional, que não sejam disponibilizados ao público em geral, as condições acima referidas não necessitam de ser respeitadas se for fornecida informação equivalente através de fichas técnicas de dados, fichas de dados de segurança ou de outra forma semelhante adequada.

B.   Rotulagem da informação de dosagem

Nos termos do n.o 4 do artigo 11.o, as seguintes disposições em matéria de rotulagem são aplicáveis às embalagens dos detergentes vendidos ao público em geral. A embalagem de detergentes vendidos ao público em geral para utilização como detergentes para a roupa deve ostentar as seguintes informações:

As quantidades recomendadas e/ou as instruções de dosagem expressas em mililitros ou gramas, apropriadas à carga normal de uma máquina de lavar, para as categorias de dureza da água macia, média e dura e contendo indicações para um ou dois ciclos de lavagem.

Para os detergentes para roupa normal, o número de cargas normais de uma máquina de lavar roupa com “sujidade normal” e para os detergentes para roupa delicada, o número de cargas normais de uma máquina de lavar roupa pouco suja que podem ser lavadas com o conteúdo da embalagem utilizando uma água de dureza média, correspondente a 2,5 milimoles de CaCO3/l.

Se for fornecido um recipiente de medição, este deve ter a indicação do seu conteúdo em mililitros ou gramas, bem como marcações para indicar a dose de detergente adequada para uma carga normal de uma máquina de lavar para as categorias de dureza da água macia, média e dura.

A carga de referência de uma máquina de lavar é de 4,5 kg de roupa seca para os detergentes para roupas normais e de 2,5 kg de roupa seca para os detergentes para roupas delicadas, em conformidade com as definições constantes na Decisão 1999/476/CE da Comissão, de 10 de Junho de 1999, relativa ao estabelecimento de critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico aos detergentes para roupa (3). Um detergente é considerado detergente para roupas normais salvo no caso de o fabricante referir que se destina a tecidos que necessitam de cuidados especiais, isto é, lavagem a baixas temperaturas, fibras e cores delicadas.

C.   Ficha de informação relativa aos ingredientes

As seguintes disposições são aplicáveis à lista de ingredientes da ficha de informação mencionada no n.o 3 do artigo 9.o

A ficha de informação indicará a denominação do detergente e do fabricante.

Todos os ingredientes devem ser enumerados, por ordem decrescente de massa, devendo a lista ser subdividida de acordo com as seguintes gamas de percentagem, em massa:

10 % e superior,

igual ou superior a 1 %, mas inferior a 10 %,

igual ou superior a 0,1 %, mas inferior a 1 %,

inferior a 0,1 %.

As impurezas não serão consideradas ingredientes.

Por “ingrediente” entende-se qualquer substância química, de origem sintética ou natural, intencionalmente incluída na composição de um detergente. Para efeitos do presente anexo, os perfumes, essências ou corantes devem ser considerados ingredientes individuais e nenhuma das substâncias que contêm devem ser enumeradas, à excepção das fragrâncias alergénicas incluídas na lista de substâncias da parte 1 do anexo III da Directiva 76/768/CEE, se a concentração total da fragrância alergénica no detergente exceder o limite referido na secção A.

Para cada ingrediente, deverá indicar-se a designação química comum ou denominação IUPAC (4) e, sempre que possível, a denominação INCI (5), o número CAS e a denominação da Farmacopeia Europeia.

D.   Publicação da lista de ingredientes

Os fabricantes devem publicar num sítio internet a ficha de informação relativa aos ingredientes acima referida, com excepção do seguinte:

a informação relativa a gamas de percentagem em massa não é exigida,

os números CAS não são exigidos,

a designação dos ingredientes deve ser indicada de acordo com a nomenclatura INCI ou, se não for possível, com a Farmacopeia Europeia. Se nenhuma das denominações estiver disponível, deve ser utilizada a designação química comum ou a denominação IUPAC. Quando se tratar de perfume, deve ser utilizada a palavra “parfum”, e, quando se tratar de um corante, deve ser utilizada a palavra “colorant”. Os perfumes, as essências ou os corantes devem ser considerados ingredientes individuais e nenhuma das substâncias que contêm deve ser enumerada, à excepção das fragrâncias alergénicas incluídas na lista de substâncias da parte 1 do anexo III da Directiva 76/768/CEE, se a concentração total da fragrância alergénica no detergente exceder o limite referido na secção A.

O acesso ao sítio internet não deve ser submetido a quaisquer restrições ou condições e o respectivo conteúdo deve ser constantemente actualizado. O sítio internet deve conter uma ligação para o sítio internet Pharmacos da Comissão ou para qualquer outro sítio internet que disponha de tabelas de correspondência entre as denominações INCI, a Farmacopeia Europeia e os números CAS.

Esta obrigação não se aplica aos detergentes industriais ou institucionais nem aos tensoactivos para detergentes industriais ou institucionais relativamente aos quais exista uma ficha técnica ou uma ficha de segurança.


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/80/CE da Comissão (JO L 303 de 22.11.2005, p. 32).

(2)  JO L 66 de 11.3.2003, p. 26.

(3)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 52. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/200/CE (JO L 76 de 22.3.2003, p. 25).

(4)  União Internacional de Química Pura e Aplicada.

(5)  International Nomenclature of Cosmetic Ingredients (Nomenclatura Internacional dos Produtos Cosméticos).».


21.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/11


REGULAMENTO (CE) N.o 908/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2006

que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), e nomeadamente o n.o 6 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2123/89 da Comissão, de 14 de Julho de 1989, que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade (2), foi por várias vezes alterado (3) de modo substancial, sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 prevê a verificação do preço comunitário de mercado do porco abatido a partir dos preços apurados nos mercados representativos.

(3)

Para permitir a aplicação do n.o 2 do artigo 4.o desse regulamento, é necessário estabelecer-se a lista dos mercados representativos. É conveniente tomar em consideração, para a fixação dos preços dos suínos abatidos, tanto as cotações aplicadas directamente nos mercados ou nos matadouros, como as cotações estabelecidas nos centros de cotação e cujo conjunto constitui, para cada Estado-Membro, um mercado representativo.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os mercados representativos, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, são os mercados que figuram no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 2123/89 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2006.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 203 de 15.7.1989, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2004 (JO L 328 de 30.10.2004, p. 71).

(3)  Ver anexo II.


ANEXO I

Estados-Membros

Tipo de mercado representativo

Mercado/Centro de cotação

Bélgica

O centro de cotação seguinte

Brussel/Bruxelles

República Checa

O mercado seguinte

Praha

Dinamarca

O centro de cotação seguinte

København

Alemanha

Os centros de cotação seguintes

Kiel, Hamburg, Oldenburg, Münster, Düsseldorf, Trier, Gießen, Stuttgart, München, Bützow, Potsdam, Magdeburg, Erfurt e Dresden

Estónia

O centro de cotação seguinte

Tallinn

Grécia

Os centros de cotação seguintes

Preveza, Chalkida, Korinthos, Agrinio, Drama, Larissa e Verria

Espanha

Os centros de cotação seguintes

Ebro, Mercolleida, Campillos, Segovia, Segura, Silleda

O grupo de mercados seguinte

Murcia, Malaga, Barcelona, Huesca, Burgos, Lleida, Navarra, Pontevedra, Segovia e Ciudad Real

França

Os centros de cotação seguintes

Rennes, Nantes, Metz, Lyon e Toulouse

Irlanda

O grupo de mercados seguinte

Waterford e Edenderry

Itália

O grupo de mercados seguinte

Milano, Cremona, Mantova, Modena, Parma, Reggio Emilia e Perugia

Chipre

O mercado seguinte

Nicosia

Letónia

O mercado seguinte

Rīga

Lituânia

O centro de cotação seguinte

Vilnius

Luxemburgo

O grupo de mercados seguinte

Esch-sur-Alzette, Ettelbruck, Mersch e Wecker

Hungria

O centro de cotação seguinte

Budapest

Malta

O centro de cotação seguinte

Marsa

Países Baixos

O centro de cotação seguinte

Zoetermeer

Áustria

O centro de cotação seguinte

Wien

Polónia

O centro de cotação seguinte

Warszawa

Portugal

O grupo de mercados seguinte

Famalicão, Coimbra, Leiria, Montijo, Póvoa da Galega e Rio Maior

Eslovénia

O centro de cotação seguinte

Ljubljana

Eslováquia

O centro de cotação seguinte

Bratislava

Finlândia

O centro de cotação seguinte

Helsinki

Suécia

O grupo de mercados seguinte

Helsingborg, Trelleborg, Skövde, Skara, Kalmar, Uppsala, Visby e Kristianstad

Reino Unido

O centro de cotação Milton Keynes para o seguinte grupo de regiões

Scotland, Northern Ireland, Northern England e Eastern England


ANEXO II

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 2123/89 da Comissão

(JO L 203 de 15.7.1989, p. 23)

Regulamento (CEE) n.o 1786/90 da Comissão

(JO L 163 de 29.6.1990, p. 54)

Regulamento (CEE) n.o 3787/90 da Comissão

(JO L 364 de 28.12.1990, p. 26)

Regulamento (CE) n.o 3236/94 da Comissão

(JO L 338 de 28.12.1994, p. 18)

Regulamento (CE) n.o 1448/95 da Comissão

(JO L 143 de 27.6.1995, p. 47)

Regulamento (CE) n.o 426/96 da Comissão

(JO L 60 de 9.3.1996, p. 3)

Regulamento (CE) n.o 532/96 da Comissão

(JO L 78 de 28.3.1996, p. 14)

Regulamento (CE) n.o 1285/98 da Comissão

(JO L 178 de 23.6.1998, p. 5)

Regulamento (CE) n.o 2712/2000 da Comissão

(JO L 313 de 13.12.2000, p. 4)

Regulamento (CE) n.o 1901/2004 da Comissão

(JO L 328 de 30.10.2004, p. 71)


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 2123/89

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


21.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/14


REGULAMENTO (CE) N.o 909/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2006

que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 estabelecem a metodologia e o programa de transmissão de dados das contas económicas da agricultura na Comunidade (CEA). Em consequência das alterações no Sistema Europeu de Contas (SEC 95) relativas ao registo dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM), a metodologia das CEA deve ser actualizada de modo a manter a coerência com o SEC, quadro central das contas nacionais.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 138/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola, instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 33 de 5.2.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 306/2005 da Comissão (JO L 52 de 25.2.2005, p. 9).

(2)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 2.096 é suprimido.

2.

A seguir ao ponto 2.107 é inserido um novo ponto com a seguinte redacção:

«j)   Serviços de Intermediação Financeira Indirectamente Medidos (SIFIM)

2.107.1.

Segundo a convenção do SEC 95, o valor dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) utilizados pela indústria agrícola deve ser registado como consumo intermédio do ramo agrícola (ver SEC 95, anexo I).».

3.

O título do ponto 2.108 passa a ter a seguinte redacção:

«k)   Outros bens e serviços».

4.

A alínea i) do ponto 2.108 passa a ter a seguinte redacção:

«i)

Gastos bancários facturados (com excepção dos juros de créditos bancários);».

5.

O ponto 3.079 passa a ter a seguinte redacção:

«3.079.

Sendo o valor dos serviços fornecidos pelos intermediários financeiros repartido por diversos clientes, os pagamentos ou recebimentos efectivos de juros aos ou dos intermediários financeiros têm de ser ajustados de forma a eliminarem-se as margens que representam as despesas implícitas por estes facturadas. O valor estimado destes custos deve ser subtraído dos juros pagos pelos mutuários aos intermediários financeiros e acrescentado aos juros recebidos pelos depositantes. Os custos são considerados como uma remuneração de serviços fornecidos pelos intermediários financeiros aos seus clientes e não como um pagamento de juros [ver 2.107.1 e 2.108 i); SEC 95, anexo I, ponto 4.51].».


ANEXO II

No ANEXO II do Regulamento (CE) n.o 138/2004, o ponto 19.10 «Outros bens e serviços» é substituído pelos dois pontos seguintes:

Ponto

Lista de variáveis

Transmissão relativa ao ano de referência n

Novembro

do ano n

(estimativas)

Janeiro

do ano n + 1

(estimativas)

Setembro

do ano n + 1

«19.10

Serviços de Intermediação Financeira Indirectamente Medidos (SIFIM)

X

X

X

19.11

Outros bens e serviços

X

X


21.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/16


REGULAMENTO (CE) N.o 910/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 474/2006, de 22 de Março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

Por força do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006, de 22 de Março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), alguns Estados-Membros comunicaram à Comissão a identidade de outras transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação no seu território, bem como os motivos que conduziram à adopção de tais proibições e outras eventuais informações relevantes.

(3)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do regulamento de base, os Estados-Membros transmitiram à Comissão informações que são relevantes no contexto da actualização da lista comunitária. Neste contexto, a Comissão deverá decidir, por sua própria iniciativa ou a pedido dos Estados-Membros, actualizar a lista comunitária.

(4)

Nos termos do artigo 7.o do regulamento de base e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006, a Comissão deu a conhecer a todas as transportadoras aéreas envolvidas, quer directamente quer, quando tal não foi possível, através das autoridades responsáveis pela sua fiscalização regulamentar, os factos e considerações essenciais que constituirão a base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na Comunidade.

(5)

Por força do artigo 7.o do regulamento de base e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006, a Comissão concedeu às transportadoras aéreas em causa a oportunidade de consultarem os documentos facultados pelos Estados-Membros, de apresentarem observações, por escrito, e de fazerem uma exposição oral à Comissão, no prazo de 10 dias úteis, e ao Comité da Segurança Aérea (4).

(6)

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006, as autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar das transportadoras aéreas em causa foram consultadas pela Comissão, bem como, em determinados casos, por determinados Estados-Membros.

(7)

A Buraq Air apresentou provas de que as operações de carga que conduziram à sua inclusão no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 tinham cessado.

(8)

As autoridades da Líbia responsáveis pela fiscalização regulamentar da Buraq Air deram garantias de que a Buraq Air dava cumprimento às normas de segurança pertinentes nas suas operações.

(9)

Assim, com base nos critérios comuns e sem prejuízo de uma verificação do cumprimento efectivo mediante inspecções adequadas na plataforma de estacionamento, considera-se que a Buraq Air deverá ser autorizada a operar na Comunidade, pelo que deverá ser retirada do anexo B.

(10)

A versão mais recente do registo de códigos da ICAO refere-se a transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo, Guiné Equatorial, Libéria, Serra Leoa e Suazilândia responsáveis pela fiscalização regulamentar, que não constam individualmente da lista da Comunidade.

(11)

As autoridades da República Democrática do Congo, Libéria, Serra Leoa e Suazilândia responsáveis pela fiscalização regulamentar destas transportadoras não apresentaram provas, quando a tal foram instadas pela Comissão, de que estas cessaram as suas actividades.

(12)

As autoridades da Guiné Equatorial informaram a Comissão dos rápidos progressos registados na retirada dos certificados de operador aéreo das transportadoras aéreas que não dão cumprimento às normas de segurança pertinentes. No entanto, é necessário que as autoridades da Guiné Equatorial forneçam elementos técnicos suplementares para que a Comissão retire estas transportadoras aéreas do anexo A.

(13)

As autoridades da Guiné Equatorial informaram ainda a Comissão de que tinha sido estabelecido um plano de acção correctivo para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança pertinentes em conformidade com as suas obrigações nos termos da Convenção de Chicago e efectuar uma fiscalização adequada da segurança das transportadoras certificadas na Guiné Equatorial. No entanto, as autoridades da Guiné Equatorial indicaram que a execução integral deste plano de acção correctivo exige mais algum tempo.

(14)

Consequentemente, e tendo em vista uma melhoria da transparência e da coerência, todas as transportadoras certificadas na República Democrática do Congo, Guiné Equatorial, Libéria, Serra Leoa e Suazilândia cuja existência conste da versão mais recente do registo de códigos da ICAO deverão ser inseridas no anexo A.

(15)

Existem elementos comprovativos de deficiências de segurança graves por parte da Airwest Co. Ltd, certificada no Sudão, no que respeita a determinadas operações. Estas deficiências foram identificadas pela Alemanha, no decurso de inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas no âmbito do programa SAFA (5).

(16)

Em resposta a um inquérito da autoridade da aviação civil da Alemanha, a Air West Co. Ltd indicou que tinha sido estabelecido um plano de acção para corrigir as deficiências de segurança identificadas no decurso das inspecções na plataforma de estacionamento. No entanto, não existem ainda provas da execução de um plano de acção adequado para as operações específicas nas quais foram identificadas deficiências de segurança.

(17)

As autoridades do Sudão responsáveis pela fiscalização regulamentar da Air West Co. Ltd não forneceram informações suficientes sobre a segurança destas operações específicas da Air West Co. Ltd quando a Alemanha e a Comissão manifestaram preocupações nesta matéria.

(18)

Uma inspecção recente, realizada pela Alemanha, à aeronave IL-76, com o número de registo ST-EWX, não revelou problemas graves (6).

(19)

Assim, com base nos critérios comuns, considera-se que a Air West Co. Ltd não satisfaz as normas de segurança pertinentes, excepto no que respeita aos voos operados com a aeronave IL-76, com o número de registo ST-EWX, pelo que deverá ser incluída no anexo B no que respeita a quaisquer outras operações.

(20)

Existem elementos comprovativos do incumprimento de normas de segurança específicas estabelecidas na Convenção de Chicago. Estas deficiências foram identificadas pela França, no decurso de inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas no âmbito do programa SAFA (7).

(21)

A Blue Wing Airlines não deu uma resposta adequada a um inquérito da autoridade da aviação civil de França e da Comissão respeitante ao aspecto da segurança das suas operações.

(22)

Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que a Blue Wing Airlines não satisfaz as normas de segurança pertinentes.

(23)

Embora o certificado de operador aéreo da Sky Gate International Aviation tenha sido emitido pela República do Quirguistão, existem provas de que o estabelecimento principal desta companhia aérea não se situa no Quirguistão, como indica a autoridade da aviação civil quirguize, contrariamente aos requisitos do anexo 6 da Convenção de Chicago.

(24)

A Sky Gate International Aviation não deu uma resposta adequada a inquéritos da autoridade da aviação civil do Reino Unido e da Comissão relativos ao seu estabelecimento principal.

(25)

As autoridades da República do Quirguistão responsáveis pela fiscalização regulamentar da Sky Gate International Aviation não forneceram provas da sua capacidade para efectuar as operações de fiscalização da segurança desta transportadora.

(26)

Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que a Sky Gate International Aviation não satisfaz as normas de segurança pertinentes.

(27)

Embora o certificado de operador aéreo da Star Jet tenha sido emitido pela República do Quirguistão, existem provas de que o estabelecimento principal desta companhia aérea não se situa no Quirguistão, contrariamente aos requisitos do anexo 6 da Convenção de Chicago.

(28)

A Star Jet opera três aeronaves Lockheed L-1011 Tristar, cujos números de série coincidem com os números de série de três aeronaves operadas pela Star Air, certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela fiscalização regulamentar e objecto de uma proibição de operação na Comunidade.

(29)

A Star Jet não deu uma resposta adequada a inquéritos da autoridade da aviação civil do Reino Unido e da Comissão relativos ao seu estabelecimento principal.

(30)

As autoridades da República do Quirguistão responsáveis pela fiscalização regulamentar da Star Jet não forneceram provas da sua capacidade para efectuar as operações de fiscalização da segurança desta transportadora.

(31)

Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que a Star Jet não satisfaz as normas de segurança pertinentes.

(32)

As autoridades do Cazaquistão responsáveis pela fiscalização regulamentar da GST Aero Air Company forneceram à Itália uma lista de três aeronaves com certificados de aeronavegabilidade válidos e equipadas com os necessários equipamentos de segurança. Informaram ainda a Itália de que tinha sido estabelecido um plano de acção para corrigir as deficiências de segurança identificadas no decurso das inspecções na plataforma de estacionamento à GST Aero Company realizadas pela Itália (8).

(33)

No entanto, não existem ainda provas da execução de um plano de acção adequado para as deficiências que foram identificadas nos procedimentos operacionais da GST Aero Air Company.

(34)

Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que a GST Aero Air Company não satisfaz as normas de segurança pertinentes, pelo que deve manter-se a sua inclusão no anexo A.

(35)

Conforme previsto no considerando 99 do Regulamento (CE) n.o 474/2006, a avaliação das autoridades da Mauritânia responsáveis pela fiscalização regulamentar da Air Mauritanie e das empresas sob a sua responsabilidade deveria ter sido realizada até 23 de Maio de 2006. Uma equipa de peritos europeus deslocou-se à Mauritânia em 22 de Maio de 2006, para uma missão de avaliação. O seu relatório revela que não estão preenchidos os critérios comuns do anexo do regulamento de base. Consequentemente, a Air Mauritanie não deve ser incluída na lista das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade.

(36)

O sector da aviação civil na Mauritânia tem sofrido mudanças consideráveis, nomeadamente com a adopção de um novo pacote legislativo global para a aviação civil. No primeiro semestre de 2007, deve proceder-se a uma nova avaliação dos progressos realizados na aplicação dos novos actos legislativos, requisitos e procedimentos.

(37)

Não obstante solicitações específicas da Comissão, não lhe foram apresentadas até à data quaisquer provas da plena aplicação de medidas correctivas adequadas pelas restantes transportadoras incluídas na lista estabelecida em 24 de Março de 2006 e pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar dessas transportadoras aéreas. Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que estas transportadoras aéreas deverão continuar a ser objecto de uma proibição de operação.

(38)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo A é substituído pelo anexo A do presente regulamento.

2)

O anexo B é substituído pelo anexo B do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  JO L 84 de 23.3.2006, p. 14.

(3)  JO L 84 de 23.3.2006, p. 8.

(4)  Instituído por força do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (JO L 373 de 31.12.1991, p. 4).

(5)  LBA/D-2006-94, LBA/D-2006-97.

(6)  LBA/D-2006-294.

(7)  0367-06-DAC AG.

(8)  ENAC-IT-2005-166, ENAC-IT-2005-370.


ANEXO A

LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJA TOTALIDADE DAS OPERAÇÕES É OBJECTO DE UMA PROIBIÇÃO NA COMUNIDADE (1)

Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea como indicado no seu AOC (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (AOC) ou número da licença de exploração

Código ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

Air Koryo

Desconhecido

KOR

República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

Air Service Comores

Desconhecido

Desconhecido

Comores

Ariana Afghan Airlines (2)

009

AFG

Afeganistão

BGB Air

AK-0194-04

POI

Cazaquistão

Blue Wing Airlines

SRSH-01/2002

BWI

Suriname

GST Aero Air Company

AK-020304

BMK

Cazaquistão

Phoenix Aviation

02

PHG

Quirguistão

Phuket Airlines

07/2544

VAP

Tailândia

Reem Air

07

REK

Quirguistão

Silverback Cargo Freighters

Desconhecido

VRB

Ruanda

Sky Gate International Aviation

14

SGD

Quirguistão

Star Jet

30

SJB

Quirguistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da República Democrática do Congo (RDS), incluindo:

 

República Democrática do Congo (RDC)

Africa One

409/CAB/MIN/TC/017/2005

CFR

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICAN BUSINESS AND TRANSPORTATIONS

Desconhecido

ABB

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICAN COMPANY AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/017/2005

FPY

República Democrática do Congo (RDC)

AIGLE AVIATION

Assinatura ministerial

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR BOYOMA

Assinatura ministerial

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR CHARTER SERVICES (ACS)

Desconhecido

CHR

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KASAI

409/CAB/MIN/TC/010/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR NAVETTE

409/CAB/MIN/TC/015/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR PLAN INTERNATIONAL

Desconhecido

APV

República Democrática do Congo (RDC)

AIR TRANSPORT SERVICE

Desconhecido

ATS

República Democrática do Congo (RDC)

AIR TROPIQUES SPRL

409/CAB/MIN/TC/007/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

ATO — Air Transport Office

Desconhecido

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BLUE AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/038/2005

BUL

República Democrática do Congo (RDC)

BUSINESS AVIATION SPRL

409/CAB/MIN/TC/012/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUTEMBO AIRLINES

Assinatura ministerial

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CAA — Compagnie Africaine d’Aviation

409/CAB/MIN/TC/016/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CARGO BULL AVIATION

409/CAB/MIN/TC/032/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CENTRAL AIR EXPRESS

409/CAB/MIN/TC/011/2005

CAX

República Democrática do Congo (RDC)

CETRACA AVIATION SERVICE

409/CAB/MIN/TC/037/2005

CER

República Democrática do Congo (RDC)

CHC STELAVIA

Assinatura ministerial

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMAIR

Assinatura ministerial

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION

409/CAB/MIN/TC/016/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CONGO AIR

Desconhecido

CAK

República Democrática do Congo (RDC)

C0-ZA AIRWAYS

Assinatura ministerial

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

DAHLA AIRLINES

Desconhecido

DHA

República Democrática do Congo (RDC)

DAS AIRLINES

Desconhecido

RKC

República Democrática do Congo (RDC)

DOREN AIRCARGO

409/CAB/MIN/TC/0168/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

ENTERPRISE WORLD AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/031/2005

EWS

República Democrática do Congo (RDC)

ESPACE AVIATION SERVICES

Desconhecido

EPC

República Democrática do Congo (RDC)

FILAIR

409/CAB/MIN/TC/014/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

FREE AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/MNL/CM/014/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

FUNTSHI AVIATION SERVICE

Desconhecido

FUN

República Democrática do Congo (RDC)

GALAXY CORPORATION

409/CAB/MIN/TC/0002/MNL/CM/014/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GR AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0403/TW/TK/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GLOBAL AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/029/2005

BSP

República Democrática do Congo (RDC)

GOMA EXPRESS

Assinatura ministerial

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GREAT LAKE BUSINESS COMPANY

Assinatura ministerial

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

ITAB — International Trans Air Business

409/CAB/MIN/TC/0022/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Jetair — Jet Aero Services, SPRL

Desconhecido

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KINSHASA AIRWAYS, SPRL

Desconhecido

KNS

República Democrática do Congo (RDC)

KIVU AIR

Assinatura ministerial

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

LAC — Lignes Aériennes Congolaises

Desconhecido

LCG

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

409/CAB/MIN/TC/013/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Malila Airlift

409/CAB/MIN/TC/008/2005

MLC

República Democrática do Congo (RDC)

MANGO MAT

Assinatura ministerial

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

OKAPI AIRWAYS

Desconhecido

OKP

República Democrática do Congo (RDC)

RWABIKA «BUSHI EXPRESS»

Desconhecido

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFARI LOGISTICS

409/CAB/MIN/TC/0760/V/KK/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SCIBE AIRLIFT

Desconhecido

SBZ

República Democrática do Congo (RDC)

SERVICES AIR

409/CAB/MIN/TC/034/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SHABAIR

Desconhecido

SHB

República Democrática do Congo (RDC)

TEMBO AIR SERVICES

409/CAB/VC-MIN/TC/0405/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

THOM’S AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0033/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TMK AIR COMMUTER

409/CAB/MIN/TC/020/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRACEP

Desconhecido

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANS AIR CARGO SERVICES

409/CAB/MIN/TC/035/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANSPORTS AERIENNES CONGOLAIS (TRACO)

409/CAB/MIN/TC/034/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANS SERVICE AIRLIFT

Desconhecido

TSR

República Democrática do Congo (RDC)

UHURU AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/039/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

VIRUNGA AIR CHARTER

409/CAB/MIN/TC/018/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

WALTAIR AVIATION

409/CAB/MIN/TC/036/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

WIMBI DIRI AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/005/2005

WDA

República Democrática do Congo (RDC)

ZAIRE AERO SERVICE

Desconhecido

ZAI

República Democrática do Congo (RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da Guiné Equatorial, incluindo:

 

 

Guiné Equatorial

AIR BAS

Desconhecido

RBS

Guiné Equatorial

Air Consul SA

Desconhecido

RCS

Guiné Equatorial

AIR MAKEN

Desconhecido

AKE

Guiné Equatorial

AIR SERVICES GUINEA ECUATORIAL

Desconhecido

SVG

Guiné Equatorial

AVIAGE

Desconhecido

VGG

Guiné Equatorial

Avirex Guinee Equatoriale

Desconhecido

AXG

Guiné Equatorial

CARGO PLUS AVIATION

Desconhecido

CGP

Guiné Equatorial

CESS

Desconhecido

CSS

Guiné Equatorial

CET AVIATION

Desconhecido

CVN

Guiné Equatorial

COAGE — Compagnie Aeree de Guinee Equatorial

Desconhecido

COG

Guiné Equatorial

COMPANIA AEREA LINEAS ECUATOGUINEANAS DE AVIACION SA (LEASA)

Desconhecido

LAS

Guiné Equatorial

DUCOR WORLD AIRLINES

Desconhecido

DWA

Guiné Equatorial

Ecuato Guineana de Aviacion

Desconhecido

ECV

Guiné Equatorial

ECUATORIAL EXPRESS AIRLINES

Desconhecido

EEB

Guiné Equatorial

Ecuatorial Cargo

Desconhecido

EQC

Guiné Equatorial

EQUATAIR

Desconhecido

EQR

Guiné Equatorial

EQUATORIAL AIRLINES, SA

Desconhecido

EQT

Guiné Equatorial

EUROGUINEANA DE AVIACION

Desconhecido

EUG

Guiné Equatorial

FEDERAL AIR GE AIRLINES

Desconhecido

FGE

Guiné Equatorial

GEASA — Guinea Ecuatorial Airlines SA

Desconhecido

GEA

Guiné Equatorial

GETRA — Guinea Ecuatorial de Transportes Aereos

Desconhecido

GET

Guiné Equatorial

GUINEA CARGO

Desconhecido

GNC

Guiné Equatorial

Jetline Inc.

Desconhecido

JLE

Guiné Equatorial

KNG Transavia Cargo

Desconhecido

VCG

Guiné Equatorial

LITORAL AIRLINES, COMPANIA, (COLAIR)

Desconhecido

CLO

Guiné Equatorial

LOTUS INTERNATIONAL AIR

Desconhecido

LUS

Guiné Equatorial

NAGESA, COMPANIA AEREA

Desconhecido

NGS

Guiné Equatorial

PRESIDENCIA DE LA REPUBLICA DE GUINEA ECUATORIAL

Desconhecido

ONM

Guiné Equatorial

PROMPT AIR GE SA

Desconhecido

POM

Guiné Equatorial

SKIMASTER GUINEA ECUATORIAL

Desconhecido

KIM

Guiné Equatorial

Skymasters

Desconhecido

SYM

Guiné Equatorial

SOUTHERN GATEWAY

Desconhecido

SGE

Guiné Equatorial

SPACE CARGO INC.

Desconhecido

SGO

Guiné Equatorial

TRANS AFRICA AIRWAYS GESA

Desconhecido

TFR

Guiné Equatorial

UNIFLY

Desconhecido

UFL

Guiné Equatorial

UTAGE — UNION DE TRANSPORT AEREO DE GUINEA ECUATORIAL

Desconhecido

UTG

Guiné Equatorial

VICTORIA AIR

Desconhecido

VIT

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da Libéria, incluindo:

 

Libéria

AIR CARGO PLUS

Desconhecido

ACH

Libéria

AIR CESS (LIBERIA), INC.

Desconhecido

ACS

Libéria

AIR LIBERIA

Desconhecido

ALI

Libéria

ATLANTIC AVIATION SERVICES

Desconhecido

AAN

Libéria

BRIDGE AIRLINES

Desconhecido

BGE

Libéria

EXCEL AIR SERVICES, INC.

Desconhecido

EXI

Libéria

INTERNATIONAL AIR SERVICES

Desconhecido

IAX

Libéria

JET CARGO-LIBERIA

Desconhecido

JCL

Libéria

LIBERIA AIRWAYS, INC.

Desconhecido

LBA

Libéria

LIBERIAN WORLD AIRLINES INC.

Desconhecido

LWA

Libéria

LONESTAR AIRWAYS

Desconhecido

LOA

Libéria

MIDAIR LIMITED INC.

Desconhecido

MLR

Libéria

OCCIDENTAL AIRLINES

Desconhecido

OCC

Libéria

OCCIDENTAL AIRLINES (LIBERIA) INC.

Desconhecido

OCT

Libéria

SANTA CRUISE IMPERIAL AIRLINES

Desconhecido

SNZ

Libéria

SATGUR AIR TRANSPORT, CORP.

Desconhecido

TGR

Libéria

SIMON AIR

Desconhecido

SIQ

Libéria

SOSOLISO AIRLINES

Desconhecido

SSA

Libéria

TRANS-AFRICAN AIRWAYS INC.

Desconhecido

TSF

Libéria

TRANSWAY AIR SERVICES, INC.

Desconhecido

TAW

Libéria

UNITED AFRICA AIRLINE (LIBERIA), INC.

Desconhecido

UFR

Libéria

WEASUA AIR TRANSPORT, CO. LTD

Desconhecido

WTC

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da Serra Leoa, incluindo:

Serra Leoa

AEROLIFT, CO. LTD

Desconhecido

LFT

Serra Leoa

AFRIK AIR LINKS

Desconhecido

AFK

Serra Leoa

AIR LEONE, LTD

Desconhecido

RLL

Serra Leoa

AIR RUM, LTD

Desconhecido

RUM

Serra Leoa

AIR SALONE, LTD

Desconhecido

RNE

Serra Leoa

AIR SULTAN LIMITED

Desconhecido

SSL

Serra Leoa

AIR UNIVERSAL, LTD

00007

UVS

Serra Leoa

BELLVIEW AIRLINES (S/L) LTD

Desconhecido

BVU

Serra Leoa

CENTRAL AIRWAYS LIMITED

Desconhecido

CNY

Serra Leoa

DESTINY AIR SERVICES, LTD

Desconhecido

DTY

Serra Leoa

FIRST LINE AIR (SL), LTD

Desconhecido

FIR

Serra Leoa

HEAVYLIFT CARGO

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

INTER TROPIC AIRLINES (SL) LTD

Desconhecido

NTT

Serra Leoa

MOUNTAIN AIR COMPANY LTD

Desconhecido

MTC

Serra Leoa

ORANGE AIR SERVICES LIMITED

Desconhecido

ORD

Serra Leoa

ORANGE AIR SIERRA LEONE LTD

Desconhecido

ORJ

Serra Leoa

PAN AFRICAN AIR SERVICES LIMITED

Desconhecido

PFN

Serra Leoa

PARAMOUNT AIRLINES, LTD

Desconhecido

PRR

Serra Leoa

SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD

Desconhecido

SVT

Serra Leoa

SIERRA NATIONAL AIRLINES

Desconhecido

SLA

Serra Leoa

SKY AVIATION LTD

Desconhecido

SSY

Serra Leoa

STAR AIR, LTD

Desconhecido

SIM

Serra Leoa

TEEBAH AIRWAYS

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

TRANSPORT AFRICA LIMITED

Desconhecido

TLF

Serra Leoa

TRANS ATLANTIC AIRLINES LTD

Desconhecido

TLL

Serra Leoa

WEST COAST AIRWAYS LTD

Desconhecido

WCA

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da Suazilândia, incluindo:

Suazilândia

AERO AFRICA (PTY) LTD

Desconhecido

RFC

Suazilândia

AFRICAN INTERNATIONAL AIRWAYS, (PTY) LTD

Desconhecido

Desconhecido

Suazilândia

AIRLINK SWAZILAND, LTD

Desconhecido

SZL

Suazilândia

AIR SWAZI CARGO (PTY) LTD

Desconhecido

CWS

Suazilândia

EAST WESTERN AIRWAYS (PTY) LTD

Desconhecido

Desconhecido

Suazilândia

GALAXY AVION (PTY) LTD

Desconhecido

Desconhecido

Suazilândia

INTERFLIGHT (PTY) LTD

Desconhecido

JMV

Suazilândia

JET AFRICA SWAZILAND

Desconhecido

OSW

Suazilândia

NORTHEAST AIRLINES, (PTY) LTD

Desconhecido

NEY

Suazilândia

OCEAN AIR (PTY) LTD

Desconhecido

JFZ

Suazilândia

ROYAL SWAZI NATIONAL AIRWAYS CORPORATION

Desconhecido

RSN

Suazilândia

SCAN AIR CHARTER, LTD

Desconhecido

Desconhecido

Suazilândia

SKYGATE INTERNATIONAL (PTY) LTD

Desconhecido

SGJ

Suazilândia

SWAZI AIR CHARTER (PTY) LTD

Desconhecido

HWK

Suazilândia

SWAZI EXPRESS AIRWAYS

Desconhecido

SWX

Suazilândia

VOLGA ATLANTIC AIRLINES

Desconhecido

VAA

Suazilândia


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A poderão ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

(2)  A proibição de operação aplica-se a todas as aeronaves operadas pelas Ariana Afghan Airlines, à excepção da seguinte: A310, número de registo F-GYYY.


ANEXO B

LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJECTO DE RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO NA COMUNIDADE (1)

Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea como indicado no seu AOC (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (AOC)

Código ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

Tipo de aeronave

Número(s) de registo e, quando disponível, número(s) de série da construção

Estado de registo

Air Bangladesh

17

BGD

Bangladesh

B747-269B

S2-ADT

Bangladesh

Air West Co. Ltd

004/A

AWZ

Sudão

Toda a frota, à excepção de: IL-76

Toda a frota, à excepção de: ST-EWX (n.o cons. 1013409282)

Sudão

Hewa Bora Airways (HBA) (2)

416/dac/tc/sec/087/2005

ALX

República Democrática do Congo (RDC)

Toda a frota, à excepção de: L-101

Toda a frota, à excepção de: 9Q-CHC (n.o cons. 193H-1209)

República Democrática do Congo (RDC)


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B poderão ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

(2)  A Hewa Bora Airways apenas está autorizada a utilizar a aeronave mencionada nas suas operações correntes na Comunidade Europeia.


21.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/28


REGULAMENTO (CE) N.o 911/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2006

respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores.

(2)

Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Junho de 2006, expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas.

(3)

É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Julho de 2006, no âmbito da quantidade total de 52 100 t.

(4)

Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Junho de 2006, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:

 

Alemanha:

120 t originárias do Botsuana,

450 t originárias do Namíbia.

 

Reino Unido:

422 t originárias do Namíbia.

Artigo 2.o

Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Julho de 2006, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:

Botsuana:

17 609 t,

Quénia:

142 t,

Madagáscar:

7 579 t,

Suazilândia:

3 363 t,

Zimbabué:

9 100 t,

Namíbia:

9 807 t.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(4)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


21.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/30


REGULAMENTO (CE) N.o 912/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2006

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 12 a 16 de Junho de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

(5)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 12 a 16 de Junho de 2006, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


ANEXO

Açúcar preferencial ACP-ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 12.-16.6.2006

Limite

Barbados

100

 

Belize

100

Atingido

Congo

100

 

Fiji

100

Atingido

Guiana

100

Atingido

Índia

0

Atingido

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

Atingido

Quénia

99,6083

Atingido

Madagáscar

100

 

Malaui

100

 

Maurícia

93,6575

Atingido

Moçambique

100

Atingido

São Cristóvão e Neves

0

Atingido

Suazilândia

100

Atingido

Tanzânia

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

100

Atingido


Campanha de 2006/2007

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 12.-16.6.2006

Limite

Barbados

100

 

Belize

100

 

Congo

100

 

Fiji

100

 

Guiana

100

 

Índia

100

 

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

100

 

Maurícia

100

 

Moçambique

100

 

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

100

 

Tanzânia

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

100

 

Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 12.-16.6.2006

Limite

Índia

0

Atingido

ACP

100

 


Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 12.-16.6.2006

Limite

Brasil

0

Atingido

Cuba

100

 

Outros países terceiros

0

Atingido


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

21.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Junho de 2006

que estabelece que o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, se aplica à produção e à venda de electricidade na Finlândia, com excepção das Ilhas Åland

[notificada com o número C(2006) 2337]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/422/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente os n.os 4 e 6 do artigo 30.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela República da Finlândia, por correio electrónico em 20 de Fevereiro de 2006, e as informações adicionais solicitadas pela Comissão, também por correio electrónico, em 10 de Março de 2006 e apresentadas pela República da Finlândia por correio electrónico em 23 de Março de 2006,

Tendo em conta as conclusões da autoridade nacional independente, o Kilpailuvirasto (autoridade finlandesa da concorrência), que indicam que as condições para a aplicação do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE seriam cumpridas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE estipula que os contratos destinados a permitir a prestação de uma das actividades referidas na directiva não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que a actividade se realiza, esta última estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição directa à concorrência é avaliada com base em critérios objectivos, tendo em consideração as características específicas do sector em causa. O acesso a um mercado será considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação comunitária pertinente, abrindo um determinado sector ou parte dele. Esta legislação consta do anexo XI da Directiva 2004/17/CE, que refere, para o sector da electricidade, a Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (2). A Directiva 96/92/CE foi substituída pela Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (3), que impõe um grau ainda maior de abertura do mercado.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 62.o da Directiva 2004/17/CE, o título III dessa directiva, que define as regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de concepção no domínio dos serviços, não se aplica aos concursos organizados para a prossecução, no Estado-Membro em causa, de uma actividade em relação à qual a aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o tenha sido estabelecida por uma decisão da Comissão ou que tenha sido considerada aplicável nos termos do segundo ou terceiro parágrafos do n.o 4 ou do quarto parágrafo do n.o 5 desse mesmo artigo.

(3)

O pedido apresentado pela República da Finlândia diz respeito à produção, incluindo a co-geração e a venda (por grosso e a retalho) de electricidade. O mercado grossista na Finlândia está, em grande medida, integrado no mercado nórdico da energia (Dinamarca, Noruega, Suécia e Finlândia). Este é um mercado de transacções bilaterais entre, por um lado, os produtores e, por outro, os fornecedores e as empresas industriais, bem como numa bolsa voluntária de troca de energia para os países nórdicos denominada Nordpool, a qual dispõe de um mercado à vista («spot market») e de um mercado a prazo («forward market»). Há, assim, uma evolução clara no sentido de um mercado grossista regional, embora «estrangulamentos» no transporte da electricidade dividam por vezes este mercado em zonas tarifárias geograficamente distintas, sendo a Finlândia uma delas. Assim, de acordo com as autoridades finlandesas e com a Nordpool Finland, a Finlândia constituiu uma zona tarifária distinta durante 9,3 % do tempo em 2005 (4). Também em relação à produção, houve uma evolução clara no sentido da regionalização do mercado, embora os estrangulamentos no transporte e os limites de capacidade (5) das ligações entre as redes finlandesas e as de outras regiões da Comunidade e da Rússia possam temporariamente restringir o mercado ao território da Finlândia, com excepção das Ilhas Åland. O mercado retalhista corresponde ao território da Finlândia, com excepção das Ilhas Åland, dado que, tal como é confirmado pelas autoridades finlandesas, os distribuidores de electricidade de outros países nórdicos que não estão estabelecidos na Finlândia não constituem ainda uma verdadeira alternativa, no que diz respeito aos consumidores e às pequenas e médias empresas.

(4)

Esta avaliação, bem como quaisquer outras contidas na presente decisão, é feita exclusivamente para efeitos da Directiva 2004/17/CE e não prejudica a aplicação das regras da concorrência.

(5)

A Finlândia transpôs e aplicou não apenas a Directiva 96/92/CE mas também a Directiva 2003/54/CE, optando pela dissociação total da propriedade nas redes de transporte e pela dissociação jurídica e funcional das redes de distribuição, excepto para as empresas mais pequenas. Por conseguinte, e nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 30.o, o acesso ao mercado deve ser considerado não limitado.

(6)

A exposição directa à concorrência deve ser avaliada com base em vários indicadores, nenhum dos quais é, por si só, determinante.

(7)

Na «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade» (6), doravante referido como «relatório de 2005», a Comissão constata que «muitos mercados nacionais apresentam um elevado grau de concentração de empresas, o que dificulta o desenvolvimento de uma concorrência efectiva» (7). Consequentemente, considera que, no que diz respeito à produção de electricidade, «um dos indicadores do grau de concorrência nos mercados nacionais é a parte total do mercado dos três maiores produtores» (8). Segundo o «anexo técnico» (9), a parte do mercado cumulada dos três maiores produtores na produção total do mercado nórdico eleva-se a 40 % (10), o que constitui um nível suficientemente baixo. Em relação ao território finlandês, as partes de mercado cumuladas dos três maiores produtores são, obviamente, mais elevadas (11). Todavia, os períodos em que o mercado finlandês está isolado são limitados (12). Por conseguinte, há, durante uma grande parte do ano, uma pressão concorrencial devida à possibilidade de se obter electricidade fora do território finlandês, tanto mais que, entre os países nórdicos, não são cobradas taxas de transporte. O carácter temporário das congestões impede que se invista no interior do território finlandês sem ter em conta os outros produtores do mercado nórdico. Por conseguinte, estes factores devem ser encarados como revelando uma exposição directa à concorrência do mercado da produção, tanto no que diz respeito ao mercado nacional finlandês como ao mercado regional emergente.

(8)

O grau de concentração e o grau de liquidez são igualmente bons indicadores da concorrência no mercado grossista da electricidade. A parte de mercado da Nord Pool Spot AS — a bolsa voluntária de energia do mercado nórdico descrita no considerando 3 — representou, em 2004, 42 % dos fornecimentos físicos nos países nórdicos (13). Em relação ao mercado regional, esse nível é satisfatório. Além disso, as condições da concorrência no mercado grossista da electricidade são também grandemente influenciadas pelas transacções financeiras de electricidade na zona geográfica do mercado, o que, em termos de volumes negociados através da Nordpool, representou 1,5 vezes a quantidade consumida nos países nórdicos (14) [e mesmo mais de quatro vezes essa quantidade, se se tiverem em conta outras transacções identificadas, como as vendas OTC (over the counter) (vendas directas) (15)]. Tal como se conclui no anexo técnico (16), este grau de liquidez deve ser considerado satisfatório, ou seja, constitui um indicador do bom funcionamento e da competitividade do mercado regional. Tal como acima se refere, a situação da concorrência deve também ser examinada, pois diz respeito apenas ao território finlandês. Em primeiro lugar, há que salientar novamente que os estrangulamentos acima referidos são temporários e não constantes. Por conseguinte, há uma constante pressão concorrencial devida à possibilidade de obter electricidade proveniente de fora do território finlandês, tanto mais que, entre os países nórdicos, não são cobradas taxas de transporte. Além disso, os preços da venda grossista de electricidade na Finlândia são estabelecidos pela Nordpool. Por conseguinte, estes factores devem ser encarados como revelando uma exposição directa à concorrência do mercado grossista, tanto no que diz respeito ao mercado nacional finlandês como ao mercado regional emergente.

(9)

Tendo em conta a dimensão do país, há bastantes operadores económicos no mercado retalhista (mais de 60, vários dos quais oferecem os seus serviços no conjunto do território nacional); há igualmente várias empresas com uma parte de mercado superior a 5 %. De acordo com as informações mais recentes, a parte de mercado cumulada das três maiores empresas no que diz respeito ao fornecimento às pequenas e médias empresas, assim como às empresas de muito pequenas dimensões e às famílias, está a um nível satisfatoriamente baixo, da ordem dos 35-40 % (17). Estes factores devem, assim, ser tomados como revelando uma exposição directa à concorrência.

(10)

O modo de funcionamento dos mercados da equilibração também deve ser considerado como um indicador, não apenas no que diz respeito à produção mas também aos mercados grossista e retalhista. Com efeito, «um interveniente no mercado que não consiga facilmente adaptar a sua carteira de produção às características dos clientes corre o risco de ficar exposto à diferença entre o preço ao qual o ORT (operador de redes de transporte) vende a energia de equilibração e o preço ao qual adquire a produção excedentária. Estes preços são directamente impostos pelo regulador ao ORT, ou, em alternativa, fixados através de um mecanismo baseado no mercado, no âmbito do qual o preço é determinado em função das propostas de outros produtores, de forma a regular a sua produção, quer em alta, quer em baixa (…); os pequenos operadores são confrontados com grandes dificuldades quando existe o risco de uma diferença importante entre o preço de aquisição do ORT e o preço de venda. Tal acontece em determinados Estados-Membros e é provavelmente prejudicial ao desenvolvimento da concorrência. Uma diferença importante pode indicar um nível de concorrência insuficiente no mercado da equilibração, que pode ser dominado por apenas um ou dois grandes produtores. Essas dificuldades são agravadas quando os utilizadores da rede não conseguem adaptar as suas posições em tempo quase real.» (18). Há um mercado da equilibração integrado na região nórdica para o fornecimento de energia de equilibração e as suas principais características (tarifação em função do mercado, encerramento a cada hora e pequena diferença de preços) são de tal ordem que devem ser consideradas como indicadores de exposição directa à concorrência.

(11)

Dadas as características do produto em questão (electricidade) e a escassez ou indisponibilidade de produtos ou serviços que o possam substituir de forma adequada, a competitividade dos preços e a formação dos preços revestem-se de uma maior importância quando se trata de avaliar a competitividade dos mercados da electricidade. O número de clientes que muda de fornecedor é um indicador de uma genuína competitividade dos preços, constituindo assim, indirectamente, «um indicador natural da eficácia da concorrência. Se forem poucos os consumidores a mudar, há provavelmente um problema com o funcionamento do mercado, ainda que não se devam ignorar os benefícios decorrentes da possibilidade de renegociar com o fornecedor histórico» (19). Além disso, «a existência de preços no consumidor final regulados é, claramente, determinante do comportamento do cliente (…). Embora a manutenção de controlos se possa justificar num período de transição, estes controlos causarão cada vez maiores distorções, à medida que a necessidade de investimento for aumentando.» (20).

(12)

Na Finlândia, o grau de mudança de fornecedor das três categorias de utilizadores — utilizadores industriais de grandes e muito grandes dimensões; utilizadores industriais e empresas de pequenas e médias dimensões; empresas de muito pequenas dimensões e famílias — é superior a 75 % para os dois primeiros grupos e a 30 % para a última categoria (21); não existe um controlo dos preços no consumidor final (22) — ou seja, os preços são estipulados pelos próprios operadores económicos e não têm de ser aprovados por qualquer autoridade antes da sua aplicação. A situação na Finlândia é, por conseguinte, satisfatória no que diz respeito às mudanças de fornecedor e ao controlo dos preços no consumidor final, e deve ser encarada como um indicador de exposição directa à concorrência.

(13)

Tendo em conta os indicadores acima referidos e a situação global deste sector na Finlândia (em especial o grau de dissociação das redes de produção/fornecimento e a regulação eficaz do acesso às redes), que decorre da informação apresentada pela Finlândia, bem como do relatório de 2005 e do anexo técnico deste, deve considerar-se que a condição da exposição directa à concorrência, imposta pelo n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, se encontra cumprida no que diz respeito à produção e à venda de electricidade na Finlândia, com excepção das Ilhas Åland. Tal como indicado no considerando 5, a outra condição, de livre acesso à actividade, deve considerar-se cumprida. Consequentemente, a Directiva 2004/17/CE não deve aplicar-se nos casos em que as entidades adjudicantes adjudiquem contratos destinados a assegurar a produção ou a venda de electricidade nestas áreas geográficas, nem nos casos em que essas entidades organizem concursos para trabalhos de concepção tendo em vista a prossecução dessa actividade nessas áreas.

(14)

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente em Fevereiro de 2006, tal como decorre da informação apresentada pela República da Finlândia, do relatório de 2005 e do anexo técnico deste. A decisão poderá assim ser revista, se alterações na situação de direito e de facto fizerem com que as condições de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE deixem de estar cumpridas.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos Públicos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Directiva 2004/17/CE não se aplica aos contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes e destinados a permitir a estas produzir ou vender electricidade na Finlândia, com excepção das Ilhas Åland.

Artigo 2.o

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente em Fevereiro de 2006, tal como decorre da informação apresentada pela Finlândia, do relatório de 2005 e do anexo técnico deste. A decisão poderá assim ser revista, se alterações na situação de direito e de facto fizerem com que as condições de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE deixem de estar cumpridas.

Artigo 3.o

A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2005, p. 28).

(2)  JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

(3)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva alterada pela Directiva 2004/85/CE (JO L 236 de 7.7.2004, p. 10).

(4)  Estas informações estão em conformidade com as conclusões do relatório preliminar do inquérito do sector sobre a concorrência nos mercados do gás e da electricidade (Preliminary Report of the Sector Inquiry into Competition in Gas and Electricity Markets, seguidamente referido como «relatório preliminar»), anexo B, p. 197, segundo o qual a frequência da congestão da linha Suécia-Finlândia foi da ordem dos 8 % nos oito primeiros meses de 2005.

(5)  Da ordem de 28 %, aproximadamente, da procura máxima.

(6)  COM(2005) 568 final.

(7)  Relatório de 2005 p. 2.

(8)  Relatório de 2005, p. 7.

(9)  Ver o documento de trabalho da Comissão, anexo técnico ao relatório de 2005, SEC(2005) 1448.

(10)  Anexo técnico, p. 44, quadro 4.1.

(11)  Segundo o relatório preliminar, anexo C, p. 201, a parte cumulada foi de 73,6 % em 2004.

(12)  Até aos 9,3 % do tempo em 2005, cf. considerando 3.

(13)  Anexo técnico, p. 124.

(14)  Relatório preliminar, p. 112.

(15)  Ver a informação prestada pelas autoridades finlandesas e o anexo técnico, p. 44, quadro 4.1.

(16)  Anexo técnico, p. 44-45.

(17)  Ver o pedido finlandês e o anexo técnico, p. 45.

(18)  Anexo técnico, p. 67-68.

(19)  Relatório de 2005, p. 9.

(20)  Anexo técnico, p. 17.

(21)  Relatório de 2005, p. 10.

(22)  Anexo técnico, p. 124.


21.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2006

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originário da Roménia

(2006/423/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

Em 17 de Maio de 2005, a Comissão recebeu uma denúncia referente ao alegado dumping prejudicial por importações de carboneto de silício originário da Roménia.

(2)

A denúncia foi apresentada pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC) em nome de produtores comunitários que representam 100 % da produção comunitária total de carboneto de silício nos termos do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(3)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerado suficiente para justificar o início de um processo anti-dumping.

(4)

A Comissão, por um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), iniciou, em conformidade, um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de carboneto de silício, actualmente classificado no código NC 2849 20 00 e originário da Roménia.

(5)

A Comissão avisou oficialmente do início do inquérito os produtores/exportadores, os importadores e as associações de importadores ou de exportadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação, os utilizadores, as organizações de consumidores e os produtores comunitários autores da denúncia. A Comissão concedeu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito, bem como de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início, e enviou questionários a todas as partes em questão.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(6)

Em 1 de Março de 2006, a CEFIC retirou formalmente a denúncia.

(7)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

(8)

A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da Comunidade. Consequentemente, as partes interessadas foram informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da Comunidade.

(9)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de carboneto de silício originário da Roménia deve ser encerrado sem a instituição de medidas anti-dumping,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício, actualmente classificado no código NC 2849 20 00 e originário da Roménia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 159 de 30.6.2005, p. 4.


Rectificações

21.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/39


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2065/2001 da Comissão que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à informação do consumidor no sector dos produtos da pesca e da aquicultura

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 278 de 23 de Outubro de 2001 )

Na página 8, no anexo, na quarta linha da primeira coluna:

em vez de:

«Atlântico Centro-Este»,

deve ler-se:

«Atlântico Centro-Oeste».