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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 167 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.° ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Comissão |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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20.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/1 |
DECISÃO N.o 895/2006/CE do PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de Junho de 2006
que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 2 do artigo 62.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por força do n.o 1 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 devem, a partir dessa data, impor a obrigação de visto aos nacionais de países terceiros indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (2). |
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(2) |
Por força do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, as disposições do acervo de Schengen relativas às condições e aos critérios de emissão de vistos de curta duração, bem como as disposições sobre o reconhecimento mútuo de vistos e sobre a equivalência entre autorizações de residência e vistos, só são aplicáveis nos novos Estados-Membros após a aprovação pelo Conselho de uma decisão para o efeito. Contudo, tais disposições vinculam os referidos Estados-Membros a partir da data da adesão. |
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(3) |
Os novos Estados-Membros são obrigados, por conseguinte, a emitir vistos nacionais, para a entrada ou o trânsito nos seus territórios, a nacionais de países terceiros que sejam titulares de visto uniforme ou visto para estadas de longa duração ou de autorização de residência emitidos por um Estado-Membro que aplica a totalidade do acervo de Schengen, ou de documento análogo emitido pelos outros novos Estados-Membros. |
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(4) |
Os titulares de documentos emitidos por Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen e por novos Estados-Membros não representam qualquer risco para estes últimos, na medida em que foram sujeitos pelos outros Estados-Membros a todos os controlos necessários. Para evitar impor aos novos Estados-Membros uma sobrecarga administrativa desnecessária, deverão adoptar-se normas comuns que autorizem os novos Estados-Membros a reconhecer unilateralmente tais documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais e a estabelecer um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado nessa equivalência unilateral. |
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(5) |
Estas normas comuns deverão ser aplicáveis durante um período transitório, até uma data a fixar na decisão do Conselho referida no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003. |
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(6) |
O reconhecimento de um documento deverá ser limitado para efeitos de trânsito pelo território de um ou mais dos novos Estados-Membros e não afectar a possibilidade que os novos Estados-Membros têm de emitir vistos nacionais para estadas de curta duração. A participação neste sistema comum deverá ser facultativa e não impor obrigações suplementares aos novos Estados-Membros em relação às estabelecidas no Acto de Adesão de 2003. |
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(7) |
As normas comuns deverão ser aplicáveis aos vistos uniformes de curta duração, aos vistos para estadas de longa duração e às autorizações de residência emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, bem como aos vistos de curta duração, aos vistos para estadas de longa duração e às autorizações de residência emitidos por outros novos Estados-Membros. |
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(8) |
As condições de entrada estabelecidas no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (3), devem ser respeitadas, com excepção da condição prevista na alínea b) daquela disposição, na medida em que a presente decisão estabelece um regime de reconhecimento unilateral pelos novos Estados-Membros de certos documentos emitidos por Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, bem como de documentos idênticos emitidos por outros novos Estados-Membros para efeitos de trânsito. |
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(9) |
Atendendo a que o objectivo da presente decisão, ou seja, o estabelecimento de um regime de reconhecimento unilateral pelos novos Estados-Membros de determinados documentos emitidos por outros Estados-Membros para efeitos de trânsito, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente decisão, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objectivo. |
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(10) |
A presente decisão não constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, na medida em que se destina apenas aos Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do referido acervo. Contudo, a bem da coerência e do funcionamento adequado do sistema de Schengen, a presente decisão abrange igualmente os vistos e as autorizações de residência emitidos por países terceiros associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e que aplicam a totalidade deste acervo, como a Islândia e a Noruega. |
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(11) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados-Membros não participam na aprovação da presente decisão. |
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(12) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas que autoriza a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (seguidamente designados «novos Estados-Membros») a reconhecerem unilateralmente como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito os documentos referidos no n.o 1 do artigo 2.o e os documentos referidos no artigo 3.o emitidos por outros novos Estados-Membros aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001.
A execução da presente decisão não afecta os controlos de pessoas nas fronteiras externas, efectuados nos termos dos artigos 5.o a 13.o e 18.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006.
Artigo 2.o
1. Um novo Estado-Membro pode considerar equivalente ao seu visto nacional para efeitos de trânsito os seguintes documentos, independentemente da nacionalidade dos respectivos titulares:
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i) |
Um «visto uniforme», nos termos do artigo 10.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen; |
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ii) |
Um «visto para estadas de longa duração», nos termos do artigo 18.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen; |
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iii) |
Uma «autorização de residência», tal como consta do anexo IV das Instruções Consulares Comuns. |
2. Se um novo Estado-Membro decidir aplicar a presente decisão, deve reconhecer todos os documentos referidos no n.o 1, independentemente do Estado de emissão do documento.
Artigo 3.o
Qualquer novo Estado-Membro que aplique o artigo 2.o pode, além disso, reconhecer como equivalentes ao seu visto nacional para efeitos de trânsito os vistos nacionais para estadas de curta duração e os vistos para estadas de longa duração e as autorizações de residência emitidos por um ou mais dos outros novos Estados-Membros.
Os documentos emitidos pelos novos Estados-Membros que podem ser reconhecidos por força da presente decisão são enumerados no anexo.
Artigo 4.o
Os novos Estados-Membros só podem reconhecer documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito, se a duração do trânsito do nacional do país terceiro pelo território do novo ou dos novos Estados-Membros não for superior a cinco dias.
O período de validade dos documentos referidos nos artigos 2.o e 3.o deve cobrir toda a duração do trânsito.
Artigo 5.o
Os novos Estados-Membros que decidirem aplicar a presente decisão notificam a Comissão desse facto até 1 de Agosto de 2006.
A Comissão publica a informação comunicada pelos novos Estados-Membros no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável até à data que for fixada na decisão do Conselho aprovada nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.
Artigo 7.o
A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.
Feito em Estrasburgo, em 14 de Junho de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
H. WINKLER
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 1 de Junho de 2006.
(2) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3).
ANEXO
Lista de documentos emitidos pelos novos Estados-Membros
REPÚBLICA CHECA
Vistos
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Vízum k pobytu do 90 dnů (visto para estadas de curta duração) |
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Vízum k pobytu nad 90 dnů (visto para estadas de longa duração) |
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Diplomatické vízum (visto diplomático) |
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— |
Zvláštní vízum (visto especial) |
Autorizações de residência
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Průkaz o povolení k přechodnému pobytu (cartão de autorização de residência temporária) (1) |
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— |
Průkaz o povolení k trvalému pobytu (cartão de autorização de residência permanente) |
CHIPRE
Θεωρήσεις (Vistos)
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— |
Θεώρηση διέλευσης — Κατηγορία Β (visto de trânsito — Tipo B) |
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— |
Θεώρηση για παραμονή βραχείας διάρκειας — Κατηγορία Γ (visto para estadas de curta duração — Tipo C) |
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— |
Ομαδική θεώρηση — Κατηγορίες Β και Γ (visto de grupo — Tipo B e C) |
Άδειες παραμονής (Autorizações de residência)
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Προσωρινή άδεια παραμονής (απασχόληση, επισκέπτης, φοιτητής) Autorização de residência temporária (emprego, visitante, estudante) |
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— |
Άδεια εισόδου (απασχόληση, φοιτητής) Autorização de entrada (emprego, estudante) |
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Άδεια μετανάστευσης (μόνιμη άδεια) Autorização de imigração (autorização permanente) |
ESTÓNIA
Vistos
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Transiitviisa, liik B (visto de trânsito, Tipo B) |
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— |
Lühiajaline viisa, liik C (visto para estadas de curta duração, Tipo C) |
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— |
Pikaajaline viisa, liik D (visto para estadas de longa duração, Tipo D) |
Autorizações de residência
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— |
Tähtajaline elamisluba (autorização de residência temporária — até 5 anos) |
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— |
Alaline elamisluba (autorização de residência permanente) |
LETÓNIA
Vistos
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Latvijas vīza Kategorija B (visto de trânsito) |
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— |
Latvijas vīza Kategorija C (visto para estadas de curta duração) |
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— |
Latvijas vīza Kategorija D (visto para estadas de longa duração) |
Autorizações de residência
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— |
Pastāvīgās uzturēšanās atļauja (emitida antes de 1 de Maio de 2004) (autorização de residência permanente) |
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— |
Uzturēšanās atļauja (emitida a partir de 1 de Maio de 2004) (autorização de residência; para residência temporária ou permanente) |
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— |
Nepilsoņa pase (passaporte de estrangeiro) |
LITUÂNIA
Vistos
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Tranzitinė viza (B) [visto de trânsito (B)] |
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Trumpalaikė viza (visto para estadas de curta duração) |
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— |
Ilgalaikė viza (visto para estadas de longa duração) |
Autorizações de residência
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— |
Europos Bendrijų valstybės narės piliečio leidimas gyventi (autorização de residência para um nacional de um Estado-Membro da CE) |
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— |
Leidimas nuolat gyventi Lietuvos Respublikoje (autorização de residência permanente na República da Lituânia) |
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Leidimas laikinai gyventi Lietuvos Respublikoje (autorização de residência temporária na República da Lituânia; validade entre um e cinco anos) |
HUNGRIA
Vistos
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Rövid időtartamú beutazóvízum (visto para estadas de curta duração) |
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Tartózkodási vízum (visto para estadas de longa duração) |
Autorizações de residência
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Humanitárius tartózkodási engedély [autorização de residência por motivos humanitários (sob a forma de cartão) — acompanhada de um passaporte nacional] |
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Tartózkodási engedély [autorização de residência (sob a forma de cartão) — acompanhada de um passaporte nacional contendo a inscrição da autoridade competente dando ao titular o direito de entrada e saída múltipla, válida por um período máximo de quatro anos] |
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Tartózkodási engedély [autorização de residência (sob a forma de autocolante) — aposta num passaporte nacional, válida por um período máximo de quatro anos] |
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Bevándoroltak részére kiadott személyazonosító igazolvány (bilhete de identidade emitido para imigrantes — acompanhado de um passaporte nacional que indique a emissão do bilhete de identidade) |
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— |
Letelepedési engedély [autorização de residência permanente (sob a forma de cartão) — acompanhada de um passaporte nacional que indique o direito de residência permanente; emitida por um período indeterminado e validade do documento de cinco anos] |
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— |
Letelepedettek részére kiadott tartózkodási engedély [autorização de residência emitida para residentes permanentes (sob a forma de autocolante) — aposta num passaporte nacional, válida por um período máximo de cinco anos] |
Documentos para membros das missões diplomáticas e dos postos consulares e equivalentes a autorizações de residência
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Igazolvány diplomáciai képviselők és családtagjaik részére (certificado especial para diplomatas e respectivos familiares) (bilhete de identidade diplomático) |
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Igazolvány konzuli képviselet tagjai és családtagjaik részére (certificado especial para membros dos postos consulares e respectivos familiares) (bilhete de identidade consular) |
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Igazolvány diplomáciai képviselet igazgatási és műszaki személyzete és családtagjaik részére (certificado especial para membros do pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas e respectivos familiares) |
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Igazolvány diplomáciai képviselet kisegítő személyzete, háztartási alkalmazottak és családtagjaik részére (certificado especial para pessoal de serviço das missões diplomáticas, pessoal de serviço doméstico privado e respectivos familiares) |
MALTA
Vistos
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Viżi ta' tranżitu Vistos de trânsito (de cinco dias, no máximo) |
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Viżi għal perjodu qasir jew viżi ta' l-ivvjaġġar Vistos para estadas de curta duração (vistos para uma ou múltiplas entradas) |
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Viżi għal perjodu twil Vistos para estadas de longa duração (autoriza um nacional de um país terceiro que pretende entrar no território nacional de Malta, por razões diferentes da imigração, a realizar uma visita superior a noventa dias) |
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Viżi ta' Grupp Vistos de grupo (estadas até trinta dias) |
POLÓNIA
Vistos
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Wiza wjazdowa W (visto de entrada, com um período de validade até um ano) |
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Wiza pobytowa krótkoterminowa C (visto para estadas de curta duração, estadas até três meses, com um período de validade até cinco anos, mas geralmente de um ano) |
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Wiza pobytowa długoterminowa D (visto para estadas de longa duração, estada até um ano, com um período de validade até cinco anos, mas geralmente de um ano) |
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Wiza dyplomatyczna D/8 (visto diplomático, estada até três meses num período de seis meses, com um período de validade até cinco anos, mas geralmente de seis meses) |
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Wiza służbowa D/9 (visto de serviço, estada até três meses num período de seis meses, com um período de validade até cinco anos, mas geralmente de seis meses) |
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Wiza kurierska D/10 (visto diplomático de escala, estada até dez dias, excepto se estipulado de outra forma por acordos internacionais, com um período de validade até seis meses) |
Autorizações de residência
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Karta pobytu (cartão de residência, série «KP», emitido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Abril de 2004 e série «PL», emitido a partir de 1 de Maio de 2004, com um período de validade até dez anos, emitido para estrangeiros que obtiveram uma autorização de residência por um período fixo, uma autorização de estabelecimento, o estatuto de refugiado ou uma autorização de estada tolerada; a série «PL» também é emitida para estrangeiros que obtiveram uma autorização de residência de longa duração) |
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Karta stałego pobytu (autorização de estabelecimento, série «XS», emitido antes de 30 de Junho de 2001; válida por até dez anos, emitida para estrangeiros que obtiveram uma autorização de estabelecimento; o último cartão desta edição expirará em 29 de Junho de 2011) |
ESLOVÉNIA
Vistos
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— |
Vizum za vstop (visto de entrada)
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Autorizações de residência
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Dovoljenje za stalno prebivanje (autorização de residência permanente) |
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Dovoljenje za začasno prebivanje (autorização de residência temporária; validade máxima de um ano, salvo disposição em contrário da Lei eslovena sobre estrangeiros) |
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Diplomatska izkaznica (bilhete de identidade diplomático) |
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Konzularna izkaznica (bilhete de identidade consular) |
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Konzularna izkaznica za častne konzularne funkcionarje (bilhete de identidade consular para cônsules honorários) |
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Službena izkaznica (bilhete de identidade oficial) |
ESLOVÁQUIA
Vistos
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Krátkodobé vízum (visto para estadas de curta duração) |
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Dlhodobé vízum (visto para estadas de longa duração) |
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Diplomatické vízum (visto diplomático) |
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Osobitné vízum (visto especial) |
Autorizações de residência
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Povolenie na prechodný pobyt (autorização de residência temporária) |
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Povolenie na trvalý pobyt (autorização de residência permanente) |
Cestovné doklady — Documentos de viagem
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Cudzinecký pas (Passaporte de estrangeiro) |
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Cestovný doklad podľa Dohovoru z 28 de Julho de 1951 (Documento de viagem, Convenção de 28 de Julho de 1951) |
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Cestovný doklad podľa Dohovoru z 28 de Setembro de 1954 (Documento de viagem, Convenção de 28 de Setembro de 1954) |
(1) Trata-se do mesmo tipo de documento com todas as suas variantes; a validade está indicada na vinheta autocolante.
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20.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/8 |
DECISÃO N.o 896/2006/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de Junho de 2006
que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros para efeitos de trânsito pelos seus territórios de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 2 do artigo 62.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por força do artigo 21.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (2), assinada em 19 de Junho de 1990 (a seguir designada «Convenção de Schengen»), as autorizações de residência emitidas pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen são mutuamente reconhecidas como equivalentes ao visto uniforme. |
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(2) |
As normas comunitárias actuais, contudo, não prevêem um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas mediante o qual as autorizações de residência emitidas por países terceiros sejam reconhecidas como equivalentes ao visto uniforme para efeitos de trânsito ou de estada de curta duração no espaço comum. |
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(3) |
Os nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência emitida pela Suíça e que estão sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (3), são obrigados a solicitar um visto quando transitam pelo espaço comum para regressar aos seus países de origem. Consequentemente, os postos consulares dos Estados-Membros na Suíça devem tratar um grande número de pedidos de visto apresentados por esses nacionais de países terceiros. Verificaram-se dificuldades análogas para os pedidos de visto apresentados pelos titulares de autorizações de residência emitidas pelo Liechtenstein. |
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(4) |
Em resultado do procedimento de aplicação em duas fases do acervo de Schengen, os novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 são obrigados a emitir, a partir dessa data, vistos nacionais para os nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência emitida pela Suíça ou pelo Liechtenstein e sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001. Alguns dos novos Estados-Membros manifestaram a sua preocupação com a sobrecarga administrativa decorrente desta situação para os seus consulados na Suíça e no Liechtenstein. |
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(5) |
Não parece necessário que os Estados-Membros imponham a obrigação de visto a essa categoria de pessoas, pois estas representam um risco reduzido de imigração ilegal. |
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(6) |
A fim de resolver a situação em que se encontram os postos consulares na Suíça e no Liechtenstein dos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen e dos novos Estados-Membros, deverá ser estabelecido um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral de determinadas autorizações de residência emitidas pelas autoridades da Suíça e do Liechtenstein como equivalentes aos vistos uniformes ou aos vistos nacionais. |
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(7) |
Este reconhecimento deverá ser limitado para efeitos de trânsito e não afectar a possibilidade de os Estados-Membros emitirem vistos para estadas de curta duração. |
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(8) |
A aplicação deste regime de reconhecimento deverá ser obrigatória para os Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen e facultativa para os novos Estados-Membros que aplicam a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios (4), durante o período transitório, até uma data a determinar pelo Conselho, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003. |
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(9) |
As condições de entrada estabelecidas no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (5), deverão ser respeitadas, com excepção do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o, na medida em que a presente decisão estabelece um regime de equivalência entre vistos de trânsito e autorizações de residência emitidos pela Suíça e pelo Liechtenstein. |
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(10) |
Atendendo a que o objectivo da presente decisão afecta directamente o acervo comunitário em matéria de vistos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objectivo. |
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(11) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo. |
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(12) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão pelo Conselho e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen, nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data da aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o direito interno. |
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(13) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (7), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
|
(14) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros, como equivalentes aos respectivos vistos nacionais ou aos vistos uniformes para efeitos de trânsito, das autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein para os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001.
A aplicação da presente decisão não afecta os controlos de pessoas nas fronteiras externas, efectuados nos termos dos artigos 5.o a 13.o e 18.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen devem reconhecer unilateralmente as autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein enumeradas no anexo.
Os novos Estados-Membros que aplicam a Decisão n.o 895/2006/CE podem reconhecer unilateralmente as autorizações de residência enumeradas no anexo da presente decisão como equivalentes aos respectivos vistos nacionais de trânsito até uma data a determinar pelo Conselho, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.
Artigo 3.o
A duração do trânsito de nacionais de países terceiros pelo território de um ou mais Estados-Membros não pode ser superior a cinco dias.
O prazo de validade dos documentos enumerados no anexo cobre toda a duração do trânsito.
Artigo 4.o
Os novos Estados-Membros que decidam aplicar a presente decisão notificam a Comissão desse facto, até 1 de Agosto de 2006. A Comissão publica a informação comunicada pelos novos Estados-Membros no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável até à data em que o disposto no artigo 21.o da Convenção de Schengen produzir efeitos no que diz respeito à Suíça e ao Liechtenstein, nos termos do artigo 15.o do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 14 de Junho de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
H. WINKLER
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 1 de Junho de 2006.
(2) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.
(3) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3).
(4) Ver página 1 deste Jornal Oficial.
(5) JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.
(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
ANEXO
Lista das autorizações de residência emitidas pela Confederação Suíça e pelo Liechtenstein a que se refere o artigo 2.o
A. AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA EMITIDAS PELA SUÍÇA
|
— |
Ausländerausweis B/Livret pour étrangers B/Libretto per stranieri B/Legitimaziun d’esters B (Cédula para estrangeiros B) (Título de residência temporária do tipo B. Emitido em três ou quatro línguas) (Cinzento) |
|
— |
Ausländerausweis C/Livret pour étrangers C/Libretto per stranieri C (Cédula para estrangeiros C) (Título de residência permanente do tipo C) (Verde) |
|
— |
Ausländerausweis Ci/Livret pour étrangers Ci/Libretto per stranieri Ci (Cédula para estrangeiros Ci) [Título de residência do tipo Ci para os cônjuges e filhos (até aos 25 anos) dos funcionários das organizações internacionais e dos membros das representações estrangeiras na Suíça que exercem uma actividade lucrativa no mercado de trabalho suíço] (Vermelho) |
|
— |
Legitimationskarten (Aufenthaltsbewilligung) vom Eidgenössischen Departement für auswärtige Angelegenheiten/Cartes de légitimation (titres de séjour) du Département fédéral des affaires étrangères/Carte di legittimazione (titoli di soggiorno) del Dipartimento federale degli affari esteri [Cartões de legitimação (títulos de residência) emitidos pelo Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros]
|
B. AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA EMITIDAS PELO LIECHENSTEIN
|
— |
Jahresaufenthaltsbewilligung (Autorização de residência temporária). |
|
— |
Niederlassungsbewilligung (Autorização de estabelecimento cuja validade é ilimitada). |
|
20.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 897/2006 DA COMISSÃO
de 19 de Junho de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Junho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 19 de Junho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
62,5 |
|
204 |
40,0 |
|
|
999 |
51,3 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
124,8 |
|
068 |
46,6 |
|
|
999 |
85,7 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
83,2 |
|
999 |
83,2 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
54,6 |
|
388 |
62,5 |
|
|
528 |
72,2 |
|
|
999 |
63,1 |
|
|
0808 10 80 |
388 |
97,4 |
|
400 |
100,8 |
|
|
404 |
101,5 |
|
|
508 |
84,6 |
|
|
512 |
95,9 |
|
|
524 |
88,5 |
|
|
528 |
101,9 |
|
|
720 |
98,0 |
|
|
804 |
110,9 |
|
|
999 |
97,7 |
|
|
0809 10 00 |
052 |
235,0 |
|
204 |
61,1 |
|
|
624 |
135,7 |
|
|
999 |
143,9 |
|
|
0809 20 95 |
052 |
310,1 |
|
068 |
123,7 |
|
|
999 |
216,9 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
624 |
182,5 |
|
999 |
182,5 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».
|
20.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 898/2006 DA COMISSÃO
de 19 de Junho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho no que respeita aos limites de captura e às limitações do esforço de pesca da galeota nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os limites de captura e as limitações do esforço de pesca da galeota nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE) estão provisoriamente estabelecidos nos anexos IA e IID do Regulamento (CE) n.o 51/2006. |
|
(2) |
Em conformidade com o ponto 6 do anexo IID do referido regulamento, a Comissão deve rever os limites de captura e as limitações do esforço de pesca para 2006 com base nos pareceres do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) sobre a abundância da classe anual de 2005 de galeota do mar do Norte. Se o CCTEP estimar que a abundância da classe anual de 2005 de galeota do mar do Norte se situa entre 300 000 milhões e 500 000 milhões de indivíduos de idade 0, o número de quilowatt-dias não deve ser superior ao nível de 2003, calculado como total de quilowatt-dias para cada ano, e o TAC para 2006 é fixado em 300 000 toneladas. O total dos quilowatt-dias relativos a cada ano resulta do produto do número de dias de presença na zona pela potência do motor do navio em quilowatts. |
|
(3) |
O CCTEP estimou que a abundância da classe anual 2005 não deve ser inferior a 324 000 milhões de indivíduos de idade 0. |
|
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 51/2006 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 51/2006 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O anexo IA é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
|
2) |
No anexo IID, o ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
ANEXO
O anexo IA do Regulamento (CE) n.o 51/2006 é alterado da seguinte forma:
A secção relativa à galeota na zona IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
|||||||
|
«Dinamarca |
282 989 |
TAC analítico.
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
||||||
|
Reino Unido |
6 186 |
|||||||
|
Todos os Estados-Membros |
10 825 (2) |
|||||||
|
CE |
300 000 |
|||||||
|
Noruega |
||||||||
|
TAC |
300 000 |
|||||||
(1) Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(2) Com excepção da Dinamarca e do Reino Unido.
(3) A capturar no mar do Norte.
(4) A rever em 2006.».
|
20.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 899/2006 DA COMISSÃO
de 19 de Junho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2133/2001 que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários e de limites máximos pautais do sector dos cereais, no que se refere à abertura de um contingente pautal comunitário para certos alimentos para cães ou gatos do código NC 2309 10
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,
Tendo em conta a Decisão 2006/333/CE do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), nomeadamente o artigo 2.°,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O acordo celebrado pela Comunidade com os Estados Unidos da América (3), aprovado pela Decisão 2006/333/CE, prevê, por ano civil a partir de 2006, um contingente de importação pautal com um direito aduaneiro de 7 % ad valorem para certos alimentos para cães ou gatos do código NC 2309 10 . |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/1992 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4) reuniu as regras de gestão aplicáveis aos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras e à vigilância das importações que beneficiam de um regime preferencial. Com vista a uma gestão deste novo contingente pautal harmonizada com a de contingentes similares, deve a mesma ser integrada no dispositivo em causa. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2133/2001 da Comissão (5) deve ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 2133/2001 é aditada a seguinte linha:
|
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Volume contingentário em peso líquido (toneladas) |
Direito contingentário |
Origem |
|
«09.0089 |
2309 10 13 2309 10 15 2309 10 19 2309 10 33 2309 10 39 2309 10 51 2309 10 53 2309 10 59 2309 10 70 |
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho |
2 058 |
7 % ad valorem |
Todos os países terceiros (erga omnes)» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.
(3) JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).
(5) JO L 287 de 31.10.2001, p. 12. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
|
20.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 900/2006 DA COMISSÃO
de 19 de Junho de 2006
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Junho de 2006 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2040/2005 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2005, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto ao abrigo dos acordos europeus com a Bulgária e a Roménia (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados para o terceiro trimestre de 2006 totalizam quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos. |
|
(2) |
É conveniente determinar o excedente que se adiciona à quantidade disponível para o período seguinte. |
|
(3) |
É oportuno chamar a atenção dos operadores sobre o facto de os certificados só poderem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2006, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2040/2005, são aceites como referido no anexo I.
2. Para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2040/2005, de certificados de importação em relação às quantidades totais constantes do anexo II.
3. Os certificados só podem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO I
|
N.o de ordem |
Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2006 |
|
09.4671 |
— |
|
09.4752 |
— |
|
09.4756 |
— |
ANEXO II
|
(t) |
|
|
N.o de ordem |
Quantidade total disponível para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006 |
|
09.4671 |
2 450,0 |
|
09.4752 |
1 062,5 |
|
09.4756 |
7 812,5 |
|
20.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 901/2006 DA COMISSÃO
de 19 de Junho de 2006
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Junho de 2006 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1432/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados para o 3.o trimestre de 2006 totalizam quantidades inferiores às quantidades disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos. |
|
(2) |
É conveniente determinar a quantidade disponível para o período seguinte. |
|
(3) |
É oportuno chamar a atenção dos operadores sobre o facto de os certificados só poderem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2006, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1432/94 são aceites como referido no anexo I.
2. Para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1432/94, de certificados de importação em relação às quantidades totais constantes do anexo II.
3. Os certificados só podem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 156 de 23.6.1994, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 341/2005 (JO L 53 de 26.2.2005, p. 28).
ANEXO I
|
N.o de ordem |
Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2006 |
|
09.4046 |
— |
ANEXO II
|
(t) |
|
|
N.o de ordem |
Quantidade total disponível para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006 |
|
09.4046 |
7 000,0 |
|
20.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 902/2006 DA COMISSÃO
de 19 de Junho de 2006
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Junho de 2006 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Julho a 30 de Setembro de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1458/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno (1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados para o terceiro trimestre de 2006 totalizam quantidades inferiores às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos. |
|
(2) |
É conveniente determinar o excedente que se adiciona à quantidade disponível para o período seguinte, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2006, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1458/2003 são aceites como referido no anexo I.
2. Para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1458/2003, de certificados de importação às quantidades totais constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 208 de 19.8.2003, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 341/2005 (JO L 53 de 26.2.2005, p. 28).
ANEXO I
|
N.o de ordem |
Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2006 |
|
09.4038 |
100 |
|
09.4039 |
100 |
|
09.4071 |
— |
|
09.4072 |
— |
|
09.4073 |
— |
|
09.4074 |
100 |
ANEXO II
|
(t) |
|
|
N.o de ordem |
Quantidade total disponível para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2006 |
|
09.4038 |
14 653,748 |
|
09.4039 |
2 250,0 |
|
09.4071 |
1 500,0 |
|
09.4072 |
3 050,0 |
|
09.4073 |
7 500,0 |
|
09.4074 |
2 640,700 |
|
20.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 903/2006 DA COMISSÃO
de 19 de Junho de 2006
que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 20 de Junho de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 731/2006 da Comissão (3). |
|
(2) |
O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 731/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 731/2006 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Junho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 29.9.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
(3) JO L 128 de 16.5.2006, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2006 (JO L 159 de 13.6.2006, p. 10).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 20 de Junho de 2006
|
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
|
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
|
de qualidade média |
0,00 |
|
|
de qualidade baixa |
9,43 |
|
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
|
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
|
1002 00 00 |
Centeio |
51,39 |
|
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
56,03 |
|
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
56,03 |
|
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
51,39 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
|
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
|
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
(15.6.2006-16.6.2006)
1)
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:|
Cotações em bolsa |
Minneapolis |
Chicago |
Minneapolis |
Minneapolis |
Minneapolis |
Minneapolis |
|
Produto (% de proteínas a 12 % humidade) |
HRS2 |
YC3 |
HAD2 |
qualidade média (*1) |
qualidade baixa (*2) |
US barley 2 |
|
Cotação (EUR/t) |
144,49 (*3) |
76,47 |
159,53 |
149,53 |
129,53 |
88,49 |
|
Prémio relativo ao Golfo (EUR/t) |
— |
11,60 |
— |
|
|
— |
|
Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t) |
26,58 |
— |
— |
|
|
— |
2)
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 18,80 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 23,06 EUR/t.
3)
|
Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: |
0,00 EUR/t (HRW2) 0,00 EUR/t (SRW2). |
(*1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(*2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(*3) Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
|
20.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/29 |
DECISÃO N.o 3/JP/2005 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO PELO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO CONCLUÍDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E O JAPÃO
de 14 de Março de 2006
no que respeita ao registo de um organismo de avaliação da conformidade no âmbito do Anexo Sectorial sobre os Equipamentos Terminais de Telecomunicações e os Equipamentos de Rádio
(2006/420/CE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo Concluído entre a Comunidade Europeia e o Japão, nomeadamente a alínea a) do n.o 3 do artigo 8.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão quanto à inclusão, num anexo sectorial, de um ou mais organismos de avaliação da conformidade,
DECIDE:
|
1) |
O seguinte organismo de avaliação da conformidade é registado, no que respeita aos produtos e procedimentos de avaliação da conformidade abaixo descritos, no âmbito do Anexo Sectorial sobre os Equipamentos Terminais de Telecomunicações e os Equipamentos de Rádio do Acordo.
|
|
2) |
A presente decisão, redigida em duplo exemplar, é assinada pelos co-presidentes. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas. |
Assinada em Tóquio, em 14 de Dezembro de 2005.
Em nome do Japão
Komiko ICHIKAWA
Assinada em Bruxelas, em 14 de Março de 2006.
Em nome da Comunidade Europeia
Andra KOKE
|
20.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/31 |
DECISÃO N.o 4/JP/2005 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO PELO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO CONCLUÍDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E O JAPÃO
de 14 de Março de 2006
no que respeita ao registo de um organismo de avaliação da conformidade no âmbito do Anexo Sectorial sobre os Produtos Eléctricos
(2006/421/CE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo Concluído entre a Comunidade Europeia e o Japão, nomeadamente a alínea a) do n.o 3 do artigo 8.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão quanto à inclusão, num anexo sectorial, de um ou mais organismos de avaliação da conformidade,
DECIDE:
|
1) |
O seguinte organismo de avaliação da conformidade é registado, no que respeita aos produtos e procedimentos de avaliação da conformidade abaixo descritos, no âmbito do Anexo Sectorial sobre os Produtos Eléctricos do Acordo.
|
|
2) |
A presente decisão, redigida em duplo exemplar, é assinada pelos co-presidentes. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas. |
Assinada em Tóquio, em 14 de Dezembro de 2005.
Em nome do Japão
Komiko ICHIKAWA
Assinada em Bruxelas, em 14 de Março de 2006.
Em nome da Comunidade Europeia
Andra KOKE