ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 162

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
14 de Junho de 2006


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Janeiro de 2006, que estabelece regras de execução da Decisão 2004/904/CE do Conselho no que se refere à elegibilidade das despesas no âmbito das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados executadas nos Estados-Membros [notificada com o número C(2006) 51/1]

1

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Janeiro de 2006, que estabelece regras de execução da Decisão 2004/904/CE do Conselho no que se refere aos procedimentos para a realização de correcções financeiras no âmbito das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados [notificada com o número C(2006) 51/2]

11

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Janeiro de 2006, que estabelece normas de execução da Decisão 2004/904/CE do Conselho no que se refere aos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros e às regras de gestão administrativa e financeira de projectos co-financiados pelo Fundo Europeu para os Refugiados [notificada com o número C(2006) 51/3]

20

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2006, que estabelece o plano de trabalho do rótulo ecológico comunitário ( 1 )

78

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

14.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Janeiro de 2006

que estabelece regras de execução da Decisão 2004/904/CE do Conselho no que se refere à elegibilidade das despesas no âmbito das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados executadas nos Estados-Membros

[notificada com o número C(2006) 51/1]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, sueca, letã, lituana, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena e espanhola)

(2006/399/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/904/CE do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Após consulta do Comité instituído pelo n.o 3 do artigo 11.o da Decisão 2004/904/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir uma execução eficaz do Fundo Europeu para os Refugiados nos Estados-Membros, de acordo com os princípios de boa gestão financeira, deve ser adoptada uma série de regras comuns relativas à elegibilidade das despesas do Fundo.

(2)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido participa na aprovação da Decisão 2004/904/CE e, por conseguinte, na aprovação da presente decisão.

(3)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda participa na aprovação da Decisão 2004/904/CE e, por conseguinte, na aprovação da presente decisão.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da Decisão 2004/904/CE, não ficando a ela vinculada nem vinculada à presente decisão.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável ao co-financiamento das acções previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o da Decisão 2004/904/CE, que são geridas pelos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

1)

«Projecto», os meios utilizados pelos beneficiários das subvenções, em termos práticos e concretos, para executar a totalidade ou parte de uma acção. De cada projecto, a cargo de uma entidade identificada ou de um grupo de entidades, deverá constar uma descrição clara, com indicação da duração, orçamento, objectivos e pessoal destacado.

2)

«Beneficiários», as entidades (ONG, autoridades federais, nacionais, regionais ou locais, outras organizações sem fins lucrativos, empresas privadas ou públicas, organizações internacionais) responsáveis pela execução dos projectos.

Artigo 3.o

1.   Para determinar a elegibilidade das despesas no âmbito das acções a financiar pelos programas anuais referidos no artigo 16.o da Decisão 2004/904/CE, são aplicáveis as regras constantes do anexo da presente decisão.

2.   Os Estados-Membros podem aplicar regras nacionais de elegibilidade mais estritas do que as previstas na presente decisão.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Franco FRATTINI

Vice-Presidente


(1)  JO L 381 de 28.12.2004, p. 52.


ANEXO

ELEGIBILIDADE DAS DESPESASA TÍTULO DO FUNDO EUROPEU PARA OS REFUGIADOS (2005-2010)

1.   REGRAS GERAIS

Regra n.o 1

Os custos têm de estar directamente relacionados com os objectivos descritos no artigo 1.o da Decisão 2004/904/CE do Conselho.

Regra n.o 2

Os custos têm de estar relacionados com as acções descritas nos artigos 4.o a 7.o da Decisão 2004/904/CE do Conselho.

Regra n.o 3

Os custos têm de estar relacionados com os projectos realizados a favor dos grupos de pessoas definidos no artigo 3.o da Decisão 2004/904/CE do Conselho.

Regra n.o 4

Os custos têm de ser necessários para a execução dos projectos abrangidos pelos programas plurianuais e anuais aprovados pela Comissão.

Regra n.o 5

Os custos têm de ser razoáveis e respeitar os princípios de uma gestão financeira sã; em especial, em termos de economia e de relação custo-eficácia (por exemplo, os custos com o pessoal associado à gestão e execução do projecto têm de ser proporcionais à dimensão do mesmo, etc.). Os custos serão considerados no todo ou em parte despesas elegíveis consoante resultem totalmente ou apenas em parte do projecto.

Regra n.o 6

Os custos devem ter sido efectivamente incorridos, corresponderem a pagamentos efectuados pelo beneficiário, registados na contabilidade ou na documentação fiscal do beneficiário e serem identificáveis e controláveis.

Em regra, os pagamentos feitos pelos beneficiários deverão ser comprovados por recibos. Nos casos em que tal não seja possível, deverão ser fornecidos documentos contabilísticos ou documentos comprovativos de idêntico valor probatório.

1.

As despesas relativas aos projectos referidos nos artigos 5.o e 6.o da Decisão 2004/904/CE do Conselho têm de ser efectuadas no território do Estado-Membro. As despesas relativas aos projectos referidos no artigo 7.o da Decisão 2004/904/CE do Conselho têm de ser efectuadas no território do Estado-Membro e no país ou região de origem ou de anterior residência habitual.

2.

Relativamente a cada projecto, todos os documentos comprovativos (facturas pagas, recibos, outras provas de pagamento ou documentos de contabilidade de idêntico valor probatório) deverão ser registados, numerados e conservados pelo beneficiário, sempre que possível num local específico, de preferência na sede do beneficiário, durante cinco anos após a data do termo do projecto, para uma eventual verificação. A Comissão reserva-se o direito de pedir, sem pré-aviso, recibos ou documentos comprovativos de despesas relacionadas com o projecto, para verificação. Nos casos em que os referidos documentos não possam ser apresentados pelo beneficiário, as despesas em questão não serão elegíveis para co-financiamento.

Os beneficiários devem ter um sistema de contabilidade separada ou um registo contabilístico adequado de todas as transacções relacionadas com o projecto.

Regra n.o 7

Os projectos apoiados pelo Fundo são co-financiados por fontes públicas ou privadas e não são elegíveis para financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento comunitário. As receitas do projecto são compostas por contribuições financeiras atribuídas pelo Fundo, por fontes públicas ou privadas, incluindo a contribuição do próprio beneficiário, bem como por eventuais receitas geradas pelo projecto.

Para efeitos da presente regra, entende-se por «receitas» o rendimento proveniente, durante o período coberto pelo co-financiamento do Fundo, de vendas, alugueres, serviços, assinaturas, honorários, ou outras receitas equivalentes, incluindo os juros resultantes do pré-financiamento comunitário concedido ao projecto.

Os projectos financiados pelo Fundo não devem ter fins lucrativos. Se, no termo do projecto, as fontes de rendimento, incluindo as receitas, forem superiores ao montante das despesas, a participação do Fundo Europeu para os Refugiados no projecto será reduzida em conformidade.

Todas as fontes de rendimento para o projecto têm de ser registadas na contabilidade ou na documentação fiscal do beneficiário e identificáveis e controláveis.

2.   CATEGORIAS DE CUSTOS ELEGÍVEIS (A NÍVEL DO PROJECTO)

2.1.   Custos directos elegíveis

Os custos directos elegíveis do projecto são os custos que, no respeito das condições gerais de elegibilidade referidas na parte I, podem ser considerados custos específicos do projecto directamente ligados à sua realização e susceptíveis de ser objecto de uma imputação directa. Em especial, são elegíveis os seguintes custos directos.

Regra n.o 8

Custos com pessoal

Serão elegíveis os custos com o pessoal afectado ao projecto, correspondentes aos salários reais e aos encargos da segurança social, e outros custos relacionados com remunerações. Estes custos não poderão exceder os salários e outros encargos laborais do beneficiário nem ultrapassar os níveis mais baixos do mercado em causa. Todavia, os impostos, taxas ou encargos (em especial impostos directos e contribuições para a segurança social sobre remunerações) decorrentes de projectos co-financiados pelo Fundo Europeu para os Refugiados não constituem custos elegíveis, excepto se forem efectiva e definitivamente suportados pelo beneficiário da subvenção.

Os custos com pessoal destinados a funcionários públicos só são elegíveis relativamente a actividades que não façam parte da sua rotina normal e a tarefas especificamente relacionadas com a realização do projecto, nos termos seguintes:

a)

Funcionários públicos ou outros funcionários destacados por decisão devidamente documentada da autoridade competente, responsáveis pela realização de um projecto;

b)

Outro pessoal recrutado exclusivamente para a realização de um projecto.

Regra n.o 9

Custos com deslocações e estadias

As despesas de deslocação serão elegíveis com base nos custos efectivamente incorridos.

As taxas de reembolso basear-se-ão no custo dos transportes públicos mais económicos e o transporte aéreo só deve ser autorizado, em regra, tratando-se de viagens superiores a 800 km (ida e volta) ou quando a localização geográfica do destino justifique o transporte aéreo. Nos casos em que seja utilizado veículo particular, o reembolso faz-se normalmente com base quer no custo dos transportes públicos quer no custo do número de quilómetros em conformidade com as regras oficiais publicadas no Estado-Membro em causa.

Os custos com estadias são elegíveis com base nos custos reais ou per diems. Nos casos em que as organizações tenham as suas tabelas próprias (per diem), as despesas diárias devem aplicar-se de acordo com os limites estabelecidos pelo Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional e as práticas em vigor. Entende-se que os per diems cobrem os transportes locais (incluindo táxi), alojamento, refeições, chamadas telefónicas locais e despesas diversas.

Regra n.o 10

Compra de terrenos

Os custos de aquisição de terrenos livres de construção serão elegíveis para co-financiamento desde que sejam observadas as três condições seguidamente especificadas e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais estritas:

a)

Tem de haver uma ligação directa entre a aquisição do terreno e os objectivos do projecto co-financiado;

b)

O terreno adquirido não pode representar mais do que 10 % da despesa total elegível do projecto, excepto se for fixada uma percentagem mais elevada na decisão de co-financiamento aprovada pela Comissão;

c)

Terá de ser obtido um certificado de um avaliador qualificado independente ou de um organismo oficial devidamente autorizado que confirme que o preço de aquisição não ultrapassa o valor de mercado.

Regra n.o 11

Aquisição, construção, renovação ou arrendamento de imóveis

A aquisição de imóveis (por exemplo, imóvels já construídos e respectivo terreno), ou a construção ou a renovação de imóveis é elegível para co-financiamento nos casos em que haja uma ligação clara entre a aquisição e os objectivos do projecto em causa, nas condições a seguir indicadas e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais estritas:

a)

Deverá ser obtido um certificado de um avaliador qualificado independente ou de um organismo oficial devidamente autorizado que ateste que o preço não excede o valor de mercado, que comprove que o imóvel está em conformidade com a regulamentação nacional ou que especifique os pontos não conformes, mas cuja rectificação pelo beneficiário final se prevê no âmbito da acção;

b)

O imóvel não deve ter beneficiado, nos dez anos precedentes, de qualquer subvenção nacional ou comunitária que possa dar origem a uma duplicação de verbas em caso de co-financiamento da compra pelo Fundo Europeu para os Refugiados;

c)

O imóvel deve ser usado para os fins declarados no projecto durante um período mínimo de cinco anos após a data de conclusão do projecto, excepto autorização específica em contrário por parte da Comissão;

d)

O imóvel só poderá ser utilizado para a execução do projecto.

No caso de renovação, apenas são aplicáveis as condições estabelecidas nas alíneas c) e d).

O arrendamento de imóveis é elegível para co-financiamento nos casos em que haja uma ligação directa entre o arrendamento e os objectivos do projecto em causa, nas condições a seguir indicadas e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais estritas:

a)

A aquisição do imóvel não deve ter beneficiado, nos dez anos precedentes, de qualquer subvenção nacional ou comunitária que possa dar origem a uma duplicação de verbas em caso de co-financiamento do arrendamento pelo Fundo Europeu para os Refugiados;

b)

O imóvel só poderá ser utilizado para a execução do projecto.

No caso de aquisição, construção, renovação ou arrendamento, o imóvel tem de ter as características técnicas necessárias ao projecto e ser conforme com as normas e regras aplicáveis.

O arrendamento de escritórios para prossecução das actividades normais do beneficiário deve ser considerado um custo indirecto (ver regra n.o 22).

Regra n.o 12

Aquisição de equipamento

Em geral, a opção preferida para adquirir equipamento (por exemplo: computadores, mobiliário, veículos automóveis, etc.) é a locação financeira (leasing) ou o aluguer (ver regra n.o 13).

Caso a locação financeira ou o aluguer não sejam possíveis devido à curta duração do projecto ou à rápida desvalorização do equipamento, os custos de aquisição poderão ser elegíveis.

O equipamento tem de ter as características técnicas necessárias ao projecto e ser conforme com as normas e regras aplicáveis.

Os custos de aquisição de equipamento são elegíveis na medida em que correspondam aos valores normais de mercado e o valor dos bens em causa sejam amortizados nos termos das regras fiscais e contabilísticas aplicáveis ao beneficiário. Só a proporção de desvalorização do bem correspondente à duração do projecto poderá ser tida em consideração.

A aquisição de equipamento em segunda-mão pode ser considerada despesa elegível na medida em que respeite as duas condições seguintes e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais estritas:

a)

O vendedor do equipamento deve fornecer uma declaração que ateste a respectiva origem e confirme que o equipamento não foi adquirido durante os sete anos precedentes com a ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias;

b)

O preço do equipamento não pode exceder o seu valor de mercado e deve ser inferior ao custo de equipamento similar novo.

Regra n.o 13

Locação financeira

As despesas incorridas com operações de locação financeira são elegíveis para co-financiamento do Fundo Europeu para os Refugiados nas condições fixadas nos pontos A e B.

A.   AJUDA CONCEDIDA ATRAVÉS DO LOCADOR

A.1.   O locador é o destinatário indirecto do co-financiamento comunitário que é utilizado para reduzir o montante das prestações pagas pelo locatário em relação aos bens que são objecto do contrato de locação financeira.

A.2.   Os contratos de locação financeira que beneficiam de financiamento comunitário devem comportar uma opção de compra ou prever um período mínimo de locação equivalente à duração de vida útil do bem que é objecto do contrato.

A.3.   Em caso de rescisão antecipada do contrato, que ocorra antes do termo do período mínimo de locação e que não tenha sido previamente aprovada pelas autoridades competentes, o locador compromete-se a reembolsar às autoridades nacionais competentes (a crédito do Fundo Europeu para os Refugiados) a parte do financiamento comunitário que corresponde ao período remanescente de locação.

A.4.   A compra do bem pelo locador, justificada por factura liquidada, ou por documento contabilístico de valor probatório equivalente, constitui a despesa elegível para co-financiamento. O montante máximo elegível para co-financiamento comunitário não pode exceder o valor de mercado do bem objecto de locação.

A.5.   Os custos, para além dos referidos no ponto A.4, relacionados com o contrato de locação financeira (nomeadamente impostos, margem do locador, juros do refinanciamento, despesas gerais e prémios de seguro) não constituem despesas elegíveis.

A.6.   O financiamento comunitário pago ao locador deve ser utilizado integralmente em proveito do locatário por meio de uma redução uniforme do montante de todas as prestações até ao final do período de locação.

A.7.   O locador deve apresentar provas de que a subvenção comunitária será transferida integralmente para o locatário, através de uma discriminação das prestações ou, em alternativa, aplicando um método que dê garantias equivalentes.

A.8.   Os custos referidos no ponto A.5, a utilização dos benefícios fiscais que resultem da operação de locação e as outras condições do contrato devem ser equivalentes aos que seriam aplicáveis na ausência de qualquer intervenção financeira da Comunidade.

B.   AJUDA CONCEDIDA AO LOCATÁRIO

B.1.   O locatário é o destinatário directo do co-financiamento comunitário.

B.2.   As prestações pagas ao locador pelo locatário, acompanhadas de factura liquidada ou documento contabilístico de valor probatório equivalente, constituem a despesa elegível para co-financiamento.

B.3.   Em caso de contrato de locação financeira que contenha uma opção de compra ou preveja um período mínimo de locação equivalente à duração da vida útil do bem que é objecto do contrato, o montante máximo elegível para co-financiamento comunitário não pode exceder o valor de mercado do bem objecto do contrato. Os outros custos relacionados com o contrato de locação financeira (impostos, margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais, prémios de seguro, etc.) não constituem despesas elegíveis.

B.4.   O financiamento comunitário relacionado com os contratos de locação financeira referidos no ponto B.3 é pago ao locatário numa ou em várias fracções, tendo em conta as prestações efectivamente pagas. Se o termo do contrato de locação financeira for posterior à data final do projecto objecto do co-financiamento comunitário, só podem ser consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as prestações devidas e pagas pelo locatário até à data final do projecto objecto do co-financiamento comunitário.

B.5.   Em caso de contrato de locação financeira que não contenha uma opção de compra e cuja duração seja inferior à duração da vida útil do bem que é objecto do contrato, as prestações são elegíveis para co-financiamento comunitário proporcionalmente ao período do projecto elegível. Contudo, o locatário deve estar em condições de comprovar que a locação financeira é o método mais rendível para obter a fruição do equipamento. Se se comprovar que os custos teriam sido inferiores em caso de recurso a um método alternativo (aluguer do equipamento, por exemplo), os custos adicionais serão deduzidos das despesas elegíveis.

Regra n.o 14

Custos com consumíveis e fornecimentos

Os custos com consumíveis e fornecimentos são elegíveis desde que sejam identificáveis e directamente imputados ao projecto. Os consumíveis incluem qualquer tipo de material ou de assistência fornecida a pessoas dos grupos destinatários referidos no artigo 3.o da Decisão 2004/904/CE do Conselho, por exemplo alimentos, vestuário, assistência médica, material para construção ou renovação de imóveis, etc.; os fornecimentos incluem produtos alimentares destinados às pessoas dos grupos destinatários referidos no artigo 3.o da Decisão 2004/904/CE do Conselho.

Contudo, os custos relativos a material de escritório (canetas, papel, pastas, cartuchos de tinta, disquetes), fornecimento de electricidade, telefone e serviços postais, tempo de ligação à Internet, aplicações informáticas, etc., devem ser identificados como custos indirectos quando se destinarem à equipa responsável pela execução do projecto (ver regra n.o 22).

Regra n.o 15

Despesas de subcontratação

Regra geral, os beneficiários devem ter capacidade suficiente para realizar o trabalho por si próprios. A subcontratação constitui uma derrogação a esta regra geral e é limitada a casos específicos.

As subcontratações podem dizer apenas respeito a uma parte limitada do projecto. Em geral, os elementos principais do projecto não podem, portanto, ser objecto de subcontratação.

Os subcontratantes comprometem-se a fornecer aos organismos de gestão e controlo, relativamente a todos os subcontratos, as informações necessárias relativas às actividades subcontratadas.

Sempre que necessário, a subcontratação de partes do projecto será realizada pelos beneficiários do projecto em conformidade com os procedimentos de contratos públicos.

Os beneficiários adjudicarão o contrato à proposta economicamente mais vantajosa, ou seja, com a melhor relação preço-qualidade, em conformidade com os princípios de transparência e de igualdade de tratamento dos candidatos potenciais, a fim de evitar quaisquer conflitos de interesses.

Sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais estritas, não são elegíveis para co-financiamento pelo Fundo Europeu para os Refugiados as despesas relacionadas com os seguintes tipos de subcontratação:

a)

Operações de subcontratação que aumentem o custo de execução do projecto, sem que lhe seja acrescentado um valor proporcional a esse custo;

b)

Operações de subcontratação celebradas com intermediários ou consultores que impliquem um pagamento definido em percentagem do custo total do projecto, salvo se o beneficiário final comprovar que o pagamento realizado é justificado, com base no valor efectivo do trabalho realizado ou dos serviços prestados.

Regra n.o 16

Custos directamente resultantes dos requisitos associados ao co-financiamento comunitário

São elegíveis os custos relacionados com a publicidade dada ao projecto e ao co-financiamento comunitário (divulgação de informações, avaliação específica do projecto, tradução, reprografia, etc.).

Regra n.o 17

Encargos bancários relativos a contas

Sempre que o co-financiamento pelo Fundo Europeu para os Refugiados exigir a abertura de uma ou mais contas distintas para a realização de um projecto, são elegíveis as despesas bancárias relativas à abertura e manutenção das contas.

Regra n.o 18

Despesas com peritos

Os custos com honorários de consultoria jurídica, despesas notariais, despesas de peritagem técnica ou financeira ou de avaliação independente e despesas de contabilidade ou de auditoria são elegíveis caso estejam directamente relacionados com o projecto e sejam necessários para a respectiva preparação e execução ou estejam relacionados com imposições da autoridade responsável.

Regra n.o 19

Custos de garantias prestadas por bancos ou por outras instituições financeiras

Estes custos são elegíveis desde que as garantias sejam exigidas pela legislação nacional ou comunitária ou pela decisão da Comissão que aprova o co-financiamento.

Regra n.o 20

IVA e outros impostos e encargos

O IVA não constitui uma despesa elegível, salvo se for efectiva e definitivamente suportado pelo beneficiário final ou pelo destinatário individual no âmbito de regimes de auxílio ao abrigo do artigo 87.o do Tratado e no caso de auxílios concedidos pelos organismos designados pelos Estados-Membros. O IVA recuperável, por qualquer meio que seja, não pode ser considerado elegível, mesmo que não seja efectivamente recuperado pelo beneficiário final ou pelo destinatário individual.

Sempre que o beneficiário final ou o destinatário individual esteja sujeito a um regime forfetário ao abrigo do Título XIV da Sexta Directiva 77/388/EEC do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações do Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), o IVA pago é considerado recuperável para efeitos da aplicação da alínea a).

Regra n.o 21

Despesas das administrações públicas relacionadas com a execução dos projectos

As seguintes despesas das administrações públicas são elegíveis para um co-financiamento distinto da assistência técnica, se estiverem relacionadas com a execução de um projecto e desde que não decorram das obrigações de serviço público da entidade em causa, nem das funções correntes de gestão, acompanhamento e controlo dessa entidade:

a)

Os custos com serviços profissionais prestados por um serviço público no âmbito da execução de uma acção. Os custos devem ser facturados a um beneficiário final (público ou privado) ou comprovados com base em documentos de valor probatório equivalente que permita a identificação dos custos efectivamente incorridos pelo serviço público para a execução desse projecto;

b)

Os custos com a execução de um projecto, incluindo as despesas relativas à prestação de serviços, incorridas por um organismo público que seja beneficiário final e que execute a operação por sua própria conta, sem recorrer a técnicos externos ou a outras empresas. Os custos visados devem estar relacionados com as despesas efectiva e directamente pagas relativamente ao projecto co-financiado e comprovados através de documentos que permitam a identificação dos custos efectivamente incorridos pelo serviço público em causa para a execução desse projecto.

2.2.   Custos elegíveis indirectos

Regra n.o 22

Custos indirectos

É elegível como custo indirecto uma percentagem fixa de gastos gerais até ao máximo de 7 % do montante total dos custos directos elegíveis, desde que este valor conste do projecto de orçamento. Os custos indirectos são elegíveis desde que não incluam custos imputados noutras rubricas do orçamento do projecto, que não possam ser cobrados directamente e que não sejam financiados por outras fontes. Os custos indirectos não são elegíveis nos casos em que o acordo de subvenção ou instrumento jurídico equivalente celebrado com o beneficiário se destine a financiar um projecto gerido por uma entidade que já seja beneficiária de uma subvenção atribuída pela Comissão e/ou por uma autoridade nacional.

3.   DESPESAS NÃO ELEGÍVEIS

Regra n.o 23

Custos não elegíveis

1.

Não são elegíveis os seguintes custos: rendimentos do capital, dívidas e encargos da dívida, juros devedores, comissões e perdas cambiais, provisões para perdas ou eventuais dívidas futuras, juros devidos, IVA (a menos que esteja abrangido pelas condições previstas na regra n.o 20), dívidas de cobrança duvidosa, multas, sanções financeiras, despesas com processos judiciais e despesas excessivas ou mal programadas.

2.

As despesas de representação para uso exclusivo do pessoal do projecto não são elegíveis. São autorizadas as despesas razoáveis de participação em eventos sociais justificados pelo projecto, tais como a celebração do termo do projecto ou as reuniões do grupo de acompanhamento do projecto.

3.

Os custos declarados pelo beneficiário e abrangidos por outro projecto ou programa de trabalho objecto de subvenção comunitária não são elegíveis.

Regra n.o 24

Contribuições em espécie

As contribuições em espécie não constituem normalmente custos elegíveis.

No caso de existirem contribuições em espécie, é-lhes atribuído um valor financeiro e este montante é registado nos custos do projecto, enquanto custo não elegível, e nas receitas da acção.

Contudo, em casos excepcionais devidamente justificados, as contribuições em espécie de terceiros podem ser aceites como co-financiamento do projecto. Tais contribuições não podem ser superiores a 30 % dos custos elegíveis do projecto ou a 20 % dos custos para os Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.

Neste caso, aplicar-se-ão as seguintes regras:

as contribuições em espécie consistem unicamente no fornecimento de equipamento ou materiais, actividades de investigação ou profissionais ou trabalho voluntário não remunerado; em caso algum o custo de terrenos ou imóveis pode ser considerado uma contribuição em espécie,

o valor das contribuições em espécie pode ser objecto de avaliação e auditoria por entidades independentes e não pode exceder quer os custos realmente suportados e devidamente justificados pelos documentos contabilísticos dos terceiros que efectuaram tais contribuições a favor do beneficiário a título gratuito, mas que assumem o custo correspondente, quer os custos geralmente aceites no mercado em questão para o tipo de contribuição em causa, sempre que não forem suportados quaisquer custos; no caso de trabalho voluntário não remunerado, o valor do trabalho prestado é determinado em função do tempo dispendido e da taxa horária ou diária normal para o trabalho realizado.

4.   CATEGORIAS DE DESPESAS DE GESTÃO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLO ELEGÍVEIS PARA EFEITOS DE FINANCIAMENTO A TÍTULO DE «ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA»

Consideram-se elegíveis os seguintes custos para financiamento a título da assistência técnica prevista no artigo 18.o da Decisão 2004/904/CE do Conselho:

a)

Custos relacionados com a preparação, selecção, avaliação e acompanhamento das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados. Podem ser incluídos estudos, seminários, acções de informação e avaliações e a aquisição e locação financeira ou compra de sistemas computorizados de gestão, acompanhamento e avaliação;

b)

Custos relacionados com auditorias e controlos no local e com a verificação dos projectos;

c)

Custos relacionados com a visibilidade do co-financiamento do Fundo Europeu para os Refugiados;

d)

Despesas com reuniões de comités relacionadas com a execução dos programas plurianuais ou anuais. Estas despesas podem igualmente abranger as despesas com peritos ou outros participantes nesses comités, se o respectivo presidente considerar que a sua presença é indispensável para a eficácia do co-financiamento do Fundo.

As despesas ligadas às remunerações, incluindo as contribuições para a segurança social, só são elegíveis nos seguintes casos:

funcionários permanentes, destacados temporariamente por decisão formal da entidade pública responsável, encarregados de executar as tarefas descritas nas alíneas a) e b) anteriores,

trabalhadores temporários ou pessoal do sector privado recrutados exclusivamente para executar as tarefas enunciadas nas alíneas a), b) e d) anteriores.

O período de afectação ou do contrato de trabalho não pode terminar numa data posterior à data-limite de elegibilidade das despesas estabelecida na decisão de co-financiamento aprovada pela Comissão.

As despesas com a remuneração de funcionários ou outros agentes públicos envolvidos na execução dessas acções não são elegíveis se decorrerem das obrigações de serviço público da entidade em causa ou das funções correntes de gestão, acompanhamento e controlo dessa entidade.


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/92/CE (JO L 345 de 28.12.2005, p. 19).


14.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Janeiro de 2006

que estabelece regras de execução da Decisão 2004/904/CE do Conselho no que se refere aos procedimentos para a realização de correcções financeiras no âmbito das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados

[notificada com o número C(2006) 51/2]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, sueca, letã, lituana, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena e espanhola)

(2006/400/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/904/CE do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 25.o e o n.o 5 do artigo 26.o,

Após consulta do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 11.o da Decisão 2004/904/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

Para permitir a recuperação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 24.o da Decisão 2004/904/CE, dos montantes indevidamente pagos, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os casos de irregularidade detectados e as informações relativas à evolução dos procedimentos administrativos ou das acções judiciais.

(2)

O n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2004/904/CE estabelece que os Estados-Membros devem proceder às correcções financeiras necessárias relativamente à irregularidade individual ou sistémica, através da supressão da totalidade ou de parte da contribuição comunitária. Para garantir uma aplicação uniforme desta disposição em toda a Comunidade, é necessário estabelecer regras para a determinação das correcções a efectuar e prever a sua comunicação à Comissão.

(3)

Quando um Estado-Membro não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 25.o da Decisão 2004/904/CE, a Comissão pode proceder às correcções financeiras ao abrigo do artigo 26.o da referida decisão. Para garantir uma aplicação transparente desta disposição pela Comissão, é necessário estabelecer regras para a determinação das correcções a efectuar pela Comissão e prever o direito de os Estados-Membros apresentarem as suas observações.

(4)

Estas regras devem ser conformes com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir «regras de execução do Regulamento Financeiro»).

(5)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido participa na aprovação da Decisão 2004/904/CE do Conselho e, por conseguinte, na aprovação da presente decisão.

(6)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda participa na aprovação da Decisão 2004/904/CE do Conselho e, por conseguinte, na aprovação da presente decisão.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da Decisão 2004/904/CE do Conselho, não ficando a ela vinculada nem vinculada à presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os controlos das irregularidades sistémicas nos termos do n.o 1 do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE abrangerão todos os projectos susceptíveis de serem afectados.

2.   Quando a contribuição comunitária for suprimida total ou parcialmente, os Estados-Membros terão em conta a natureza e a gravidade das irregularidades e os prejuízos financeiros causados ao Fundo.

3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, num anexo ao relatório referido no n.o 2 do artigo 28.o da Decisão 2004/904/CE, a lista dos processos de supressão da contribuição iniciados no ano anterior.

Artigo 2.o

1.   Quando se tratar de montantes a recuperar na sequência da supressão da contribuição comunitária nos termos do n.o 1 do artigo 25.o da Decisão 2004/904/CE, o serviço ou organismo competente iniciará o procedimento de recuperação e notificá-lo-á à autoridade responsável. As informações relativas às recuperações são comunicadas à Comissão e a contabilidade deve ser conservada em conformidade com o artigo 3.o da presente decisão.

2.   Os Estados-Membros informarão a Comissão, no relatório referido no n.o 2 do artigo 28.o da Decisão 2004/904/CE, das suas decisões ou propostas em matéria de reafectação dos montantes suprimidos.

Artigo 3.o

1.   O organismo funcional do Estado-Membro ou o organismo público nacional designado por um Estado-Membro nos termos do n.o 1 do artigo 13.o da Decisão 2004/904/CE (a seguir «autoridade responsável») conservará uma contabilidade dos montantes a recuperar a título de pagamentos de contribuições comunitárias já efectuados e assegurará que os montantes sejam recuperados sem demora. Após a cobrança, a autoridade responsável reduzirá na sua próxima declaração de despesas dirigida à Comissão o montante das somas recuperadas ou, se esse montante for insuficiente, efectuará um reembolso à Comunidade. Os montantes a recuperar vencerão juros a contar da respectiva data de vencimento à taxa estabelecida em conformidade com o artigo 86.o das regras de execução do Regulamento Financeiro.

2.   No âmbito do relatório referido no n.o 2 do artigo 28.o da Decisão 2004/904/CE, os Estados-Membros devem enviar à Comissão uma lista das irregularidades detectadas, indicando os montantes recuperados ou em vias de recuperação e, se for caso disso, os procedimentos administrativos ou as acções judiciais instaurados com vista à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

Artigo 4.o

1.   O montante das correcções financeiras efectuadas pela Comissão nos termos do n.o 3 alínea b), do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE, relativas às irregularidades individuais ou sistémicas, será avaliado, quando possível e viável, com base em processos individuais e será igual ao montante das despesas indevidamente imputadas ao Fundo, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

2.   Quando não for possível ou viável quantificar com rigor o montante das despesas irregulares ou quando for desproporcionado suprimir integralmente as despesas em questão, a Comissão baseará as correcções financeiras:

a)

Numa extrapolação, para a qual a Comissão utilizará uma amostra representativa das transacções que apresentem características homogéneas;

ou

b)

Numa base forfetária, apreciando nesse caso a gravidade da infracção às regras, bem como a dimensão e as consequências financeiras da irregularidade verificada.

3.   Quando a Comissão basear a sua posição em factos apurados por outros auditores que não os dos seus próprios serviços, deverá tirar as suas próprias conclusões quanto às respectivas consequências financeiras depois de ter examinado as medidas adoptadas pelo Estado-Membro em causa em aplicação do n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2004/904/CE.

4.   O prazo em que o Estado-Membro em causa pode reagir a um pedido nos termos do n.o 3 do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE é fixado em dois meses. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode conceder um prazo mais longo.

5.   Sempre que a Comissão propuser correcções financeiras com base numa extrapolação ou numa base forfetária, o Estado-Membro tem a possibilidade de demonstrar, através do exame dos processos em causa, que a dimensão real da irregularidade é inferior à estimada pela Comissão. Com o acordo da Comissão, o Estado-Membro poderá limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra adequada dos processos em causa. Excepto em casos devidamente justificados, o prazo concedido para este exame não deve ultrapassar um período suplementar de dois meses a contar do prazo de dois meses referido no n.o 4. A Comissão terá em conta quaisquer elementos de prova apresentados pelo Estado-Membro dentro dos prazos fixados.

6.   Nos casos de suspensão dos pagamentos pela Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE, ou se no termo do prazo referido no n.o 4 subsistirem os motivos que justificaram a suspensão, ou se o Estado-Membro em causa não tiver comunicado à Comissão as medidas adoptadas para corrigir as irregularidades, será aplicado o disposto no n.o 3 do artigo 26.o da referida decisão.

7.   As orientações que definem os princípios e os critérios, bem como a tabela indicativa a aplicar aquando das correcções forfetárias efectuadas pelos serviços da Comissão constam do anexo da presente decisão.

Artigo 5.o

1.   Qualquer restituição devida à Comissão por força do n.o 3 do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE deve ser efectuada dentro do prazo fixado na decisão de cobrança elaborada em conformidade com o artigo 81.o das normas de execução do Regulamento Financeiro.

2.   Qualquer atraso na restituição dará lugar ao pagamento de juros de mora que começam a contar a partir do termo do prazo referido no n.o 1 até à data do pagamento efectivo. A taxa de juros aplicável é a referida n.o 1 do artigo 3.o

3.   A aplicação de uma correcção financeira nos termos do n.o 2 do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE não prejudica a obrigação de o Estado-Membro proceder a cobranças em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o da mesma decisão e com o n.o 1 do artigo 2.o da presente decisão, nem a obrigação de proceder à cobrança de auxílios estatais, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros podem aplicar normas nacionais mais rigorosas do que as previstas na presente decisão.

Artigo 7.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Franco FRATTINI

Vice-Presidente


(1)  JO L 381 de 28.12.2004, p. 52.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).


ANEXO

ORIENTAÇÕES RELATIVAS AOS PRINCÍPIOS, CRITÉRIOS E TABELAS INDICATIVAS A APLICAR PELOS SERVIÇOS DA COMISSÃO PARA DETERMINAÇÃO DAS CORRECÇÕES FINANCEIRAS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 25.o e 26.o DA DECISÃO 2004/904/CE DO CONSELHO

1.   PRINCÍPIOS

O objectivo das correcções financeiras consiste em restabelecer uma situação em que a totalidade das despesas declaradas para co-financiamento do Fundo esteja em conformidade com a regulamentação nacional e comunitária aplicável. Tal permite estabelecer um certo número de princípios essenciais a aplicar pelos serviços da Comissão na determinação das correcções financeiras:

a)

O conceito de irregularidade encontra-se definido no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2988/95 (1); a irregularidade pode ter um carácter pontual ou sistémico;

b)

Uma irregularidade sistémica é um erro recorrente devido a deficiências graves dos sistemas de gestão e controlo estabelecidos para garantir uma contabilidade correcta e o respeito da regulamentação:

se a regulamentação for respeitada e se forem tomadas todas as medidas razoáveis para prevenir, detectar e corrigir as fraudes e irregularidades, não haverá lugar a correcções financeiras,

se a regulamentação for respeitada, mas for necessário melhorar os sistemas de gestão e controlo, serão apresentadas as necessárias recomendações ao Estado-Membro, mas não haverá lugar a correcções financeiras,

nos casos em que só se encontrem erros de montante inferior a 4 000 euros, o Estado-Membro será incitado a corrigir os erros sem que seja iniciado o procedimento de correcção financeira previsto no n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2004/904/CE do Conselho,

se se verificarem deficiências graves nos sistemas de gestão ou de controlo susceptíveis de conduzir a irregularidades sistémicas, nomeadamente deficiências quanto ao respeito da regulamentação em vigor, serão sempre efectuadas correcções financeiras;

c)

O montante da correcção financeira será estabelecido, sempre que possível, com base em processos individuais e será igual ao montante das despesas indevidamente imputadas ao Fundo nos casos em questão. No entanto, nem sempre é possível ou viável efectuar correcções quantificadas para cada projecto individual ou, por vezes, pode ser desproporcionado anular a totalidade da despesa em causa. Nesses casos, a Comissão tem de determinar as correcções com base numa extrapolação ou numa base forfetária;

d)

Sempre que existam provas de que ocorreram irregularidades individuais quantificáveis do mesmo tipo ocorreram num grande número de outras operações ou no âmbito de uma medida ou programa mas, devido aos custos envolvidos, não seja possível determinar a incidência da irregularidade na despesa de cada projecto individual, a correcção financeira pode ser baseada numa extrapolação:

só se pode recorrer à extrapolação quando seja possível identificar uma população homogénea ou um subconjunto de projectos com características semelhantes e se possa demonstrar que foram afectados pela deficiência. Neste caso, os resultados de um exame aprofundado de uma amostra representativa dos processos individuais em causa, seleccionados aleatoriamente, devem ser extrapolados para todos os processos que constituem a população identificada, em conformidade com os princípios de auditoria geralmente aceites;

e)

No caso de infracções individuais ou irregularidades sistémicas cujo impacto financeiro não seja quantificável com precisão, devido ao facto de dependerem de demasiadas variáveis ou aos seus efeitos difusos, como os que resultam da não realização de controlos eficazes para impedir ou detectar irregularidades ou para fazer respeitar uma condição da intervenção ou uma regra comunitária, mas em que seria desproporcionado recusar toda a ajuda em causa, devem ser aplicadas taxas forfetárias:

as correcções forfetárias são determinadas em função da gravidade da deficiência do sistema de gestão ou de controlo ou da infracção individual e das implicações financeiras da irregularidade. No ponto 2.2 é indicada uma lista dos elementos que a Comissão considera essenciais e subsidiários dos sistemas para efeitos da avaliação da gravidade das deficiências. No ponto 2.3 é indicada uma tabela indicativa das taxas forfetárias para as correcções. Serão aplicadas correcções forfetárias a todas as despesas a título da medida ou medidas em causa, a não ser que as deficiências se limitem a determinados domínios de despesas (projectos individuais ou tipos de projectos). Nestes casos, as correcções forfetárias são aplicadas unicamente a estes domínios. As mesmas despesas não serão normalmente sujeitas a mais do que uma correcção;

f)

Nos domínios em que exista uma margem discricionária na avaliação da gravidade da infracção, como nos casos de incumprimento de condições ambientais, as correcções financeiras serão submetidas às seguintes condições: uma deficiência significativa no respeito das regras e uma ligação claramente identificável com a acção que beneficia de financiamento comunitário;

g)

Independentemente do tipo de correcção proposta pela Comissão, o Estado-Membro terá sempre a possibilidade de demonstrar que a perda ou risco real para o Fundo, bem como a dimensão ou gravidade da irregularidade, é inferior à avaliação realizada pelos serviços da Comissão. O procedimento e os prazos para tal efeito estão estabelecidos nos n.os 4 a 6 do artigo 13.o da presente decisão;

h)

Contrariamente ao caso de correcções financeiras efectuadas pelo Estado-Membro a título do n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2004/904/CE, as correcções financeiras decididas pela Comissão a título do n.o 3 do artigo 26.o da referida decisão envolverão sempre uma redução líquida do financiamento comunitário atribuído ao programa em causa;

i)

Sempre que o sistema de auditoria do Estado-Membro — Tribunal de Contas ou auditorias internas ou externas — tenha detectado as irregularidades e o Estado-Membro tenha tomado medidas correctivas adequadas a título do n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2004/904/CE dentro de um prazo razoável, não pode ser imposta qualquer correcção financeira pela Comissão a título do n.o 2 do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE e o Estado-Membro pode reutilizar as verbas. Se estas condições não estiverem preenchidas, a Comissão pode proceder a correcções com base nas conclusões de organismos nacionais de auditoria, ao mesmo título que quando a irregularidade é estabelecida por um organismo de auditoria comunitário. Se a Comissão basear a sua posição em factos comprovados e plenamente documentados por outros organismos de auditoria da União, estabelecerá as suas próprias conclusões em relação às respectivas consequências financeiras, após examinar eventuais respostas do Estado-Membro.

2.   CRITÉRIOS E TABELA PARA AS CORRECÇÕES FORFETÁRIAS

2.1.   Critérios

Conforme indicado na alínea c) do ponto 1, podem ser previstas correcções forfetárias sempre que informações resultantes de um inquérito não permitam avaliar com rigor, por meios estatísticos ou por referência a outros dados verificáveis, o impacto financeiro de um caso individual ou de vários casos de irregularidades, mas levem a concluir que o Estado-Membro não realizou uma verificação adequada da elegibilidade das despesas que devam dar lugar ao pagamento.

Deve ser considerada a aplicação de correcções forfetárias sempre que a Comissão verifique um incumprimento da obrigação de efectuar adequadamente qualquer controlo expressamente exigido pela regulamentação, ou implicitamente exigido para garantir o respeito de uma regra expressa (por exemplo, a limitação da ajuda a um certo tipo de projecto), e em que a sua falta possa conduzir a uma irregularidade sistémica. Também se deve considerar a aplicação de correcções forfetárias sempre que a Comissão detecte deficiências graves nos sistemas de gestão e controlo das quais resultem infracções importantes à regulamentação aplicável ou quando detecte infracções individuais. Sempre que os serviços de controlo de um Estado-Membro detecte tais irregularidades, mas esse Estado-Membro não tome as medidas correctivas adequadas dentro de um prazo razoável, a aplicação de correcções forfetárias pode ser igualmente adequada.

Para determinar se se deve aplicar uma correcção financeira forfetária e, em caso afirmativo, a que nível, o factor determinante é a avaliação do risco de perdas a que os fundos comunitários estejam sujeitos em consequência da deficiência do controlo. Por conseguinte, a correcção deve respeitar o princípio da proporcionalidade. Os aspectos específicos a ter em conta devem incluir o seguinte:

1.

Se a irregularidade está relacionada com um caso individual, vários casos ou todos os casos;

2.

Se a deficiência está relacionada com a eficácia do sistema de gestão e controlo em geral ou de um elemento específico do sistema, como por exemplo a aplicação de funções específicas necessárias para garantir a legalidade, a regularidade e a elegibilidade das despesas declaradas para co-financiamento do Fundo a título da regulamentação nacional e comunitária aplicável (ver ponto 2.2);

3.

A importância da deficiência no contexto da totalidade dos controlos administrativos, físicos e outros previstos;

4.

A vulnerabilidade das medidas face à fraude, atendendo, em especial, aos incentivos económicos.

2.2.   Classificação dos elementos dos sistemas de gestão e controlo para efeitos da aplicação de correcções financeiras forfetárias devido a deficiências dos sistemas ou a infracções individuais

Os sistemas de gestão e controlo relativos ao Fundo são compostos por vários elementos ou funções de maior ou menor importância para a legalidade, regularidade e elegibilidade das despesas declaradas para co-financiamento. Para determinar as correcções forfetárias a aplicar relativamente a deficiências desses sistemas ou a falhas em casos individuais, é útil classificar as funções dos sistemas de gestão e controlo em elementos essenciais e subsidiários.

Os elementos essenciais são os elementos previstos para garantir a legalidade e a regularidade e a própria essência dos projectos objecto do apoio do Fundo e que são indispensáveis para o efeito, sendo os elementos subsidiários os que contribuem para a qualidade dos sistemas de gestão e controlo e ajudam a assegurar que os sistemas funcionam adequadamente no que se refere às suas funções essenciais.

A lista adiante indicada contém a maior parte dos elementos que caracterizam os bons sistemas de gestão e de controlo e as boas práticas de auditoria. A gravidade das deficiências e das infracções individuais varia consideravelmente. Por conseguinte, os casos serão avaliados pela Comissão tendo em conta, em especial, o disposto no ponto 2.4.

2.2.1.   Elementos essenciais para garantir a elegibilidade para o co-financiamento

1.

Existência e aplicação de procedimentos para o tratamento dos pedidos de subvenção, avaliação dos pedidos, selecção dos projectos a financiar e selecção dos contratantes/fornecedores, publicação adequada dos convites para apresentação de pedidos de contribuição em conformidade com os procedimentos do programa em causa:

a)

Respeito, se for caso disso, das regras em matéria de publicidade, de igualdade de oportunidades e de contratos públicos, bem como das normas e princípios do Tratado relativos à igualdade de tratamento e à não-discriminação nos casos em que as directivas comunitárias sobre contratos públicos não são aplicáveis;

b)

Avaliação dos pedidos de contribuição em conformidade com os critérios e procedimentos do programa, incluindo o cumprimento das regras para a avaliação do impacto ambiental e da legislação e políticas de igualdade de oportunidades;

c)

Selecção dos projectos para financiamento:

correspondência dos projectos seleccionados com os objectivos e critérios publicados do programa,

indicação clara das razões da aceitação ou rejeição dos pedidos,

observância das regras relativas aos auxílios estatais,

observância das regras relativas à elegibilidade,

inclusão das condições do financiamento na decisão de aprovação.

2.

Verificação adequada do fornecimento dos produtos e serviços prestados, bem como da elegibilidade das despesas imputadas ao programa por parte da autoridade responsável a título do artigo 13.o da Decisão 2004/904/CE e dos organismos intermédios que actuam entre o beneficiário das subvenções e a autoridade responsável:

a)

Verificação da veracidade das «prestações» (serviços, trabalhos, fornecimentos, etc.) com base nos planos, facturas, documentos de aceitação, relatórios de peritos, etc., se necessário no local;

b)

Verificação do respeito das condições de concessão da subvenção;

c)

Verificação da elegibilidade das despesas que são objecto de um pedido de pagamento;

d)

Adequada verificação de todas as questões pendentes antes da autorização de pagamento;

e)

Manutenção de um sistema contabilístico adequado e fiável;

f)

Manutenção de uma pista de auditoria a todos os níveis, a partir do beneficiário final e ao longo de todo o sistema;

g)

Adopção de medidas razoáveis para obter a garantia de que as declarações de despesas que a autoridade responsável certifica à Comissão são correctas, nomeadamente que:

as despesas foram efectuadas durante o período de elegibilidade e dizem respeito a projectos seleccionados para co-financiamento, em conformidade com os procedimentos normais e com todas as condições aplicáveis,

os projectos co-financiados foram efectivamente realizados.

3.

Quantidade e qualidade suficientes dos controlos aleatórios efectuados relativamente às operações e um adequado acompanhamento:

a)

Realização de controlos aleatórios no que respeita a, pelo menos, 10 % das despesas totais elegíveis, em conformidade com o artigo 4.o da presente decisão, e confirmada por um relatório sobre o trabalho realizado pelo auditor;

b)

A amostra é representativa e a análise de risco adequada;

c)

Adequada separação de funções relativamente à gestão, a fim de garantir a independência;

d)

Seguimento dado às conclusões dos controlos, para garantir:

a avaliação adequada dos resultados e a aplicação, se for caso disso, de correcções financeiras,

uma acção, a nível geral, para corrigir as irregularidades sistémicas.

2.2.2.   Elementos subsidiários

a)

Controlos administrativos satisfatórios sob a forma de listas de verificação (check-lists), ou outros meios equivalentes, e resultados apoiados em documentação adequada, de forma a garantir nomeadamente:

que os pedidos de pagamento não foram pagos anteriormente e que as operações (contratos, recibos, facturas, pagamentos) são separadamente identificáveis,

a correspondência no sistema contabilístico entre despesas declaradas e despesas registadas;

b)

Adequada supervisão dos procedimentos de processamento e autorização dos pedidos de pagamento;

c)

Procedimentos satisfatórios que garantam a correcta divulgação de informações sobre as regras comunitárias;

d)

Garantia do pagamento atempado do financiamento comunitário aos beneficiários.

2.3.   Tabela indicativa das correcções forfetárias

Correcção de 100 %

A taxa de correcção pode ser fixada a 100 % quando as deficiências dos sistemas de gestão e de controlo do Estado-Membro, ou uma irregularidade individual, sejam tão importantes que constituam uma inobservância total das regras comunitárias, tornando assim todos os pagamentos irregulares.

Correcção de 25 %

Sempre que num Estado-Membro o sistema de gestão e controlo seja aplicado de forma bastante deficiente e existam provas de numerosas irregularidades, bem como de negligência em impedir as práticas irregulares ou fraudulentas, justifica-se uma correcção de 25 %, uma vez que nessas circunstâncias se pode razoavelmente considerar que a possibilidade de apresentar impunemente pedidos de pagamento irregulares ocasionará perdas excepcionalmente elevadas para o Fundo. De igual modo, a aplicação de uma correcção de 25 % é adequada em relação a irregularidades em casos individuais que sejam graves, mas não invalidem todo o projecto.

Correcção de 10 %

Sempre que um ou mais elementos essenciais do sistema não funcionem ou funcionem de modo deficiente ou tão pouco frequente que sejam completamente ineficazes para determinar a elegibilidade dos pedidos de pagamento ou prevenir as irregularidades, justifica-se uma correcção de 10 %, uma vez que, nessas condições, se pode razoavelmente concluir que existe um elevado risco de numerosas perdas para o Fundo. Esta taxa de correcção é igualmente apropriada para irregularidades individuais de gravidade moderada relativamente a elementos essenciais do sistema.

Correcção de 5 %

Sempre que todos os elementos essenciais do sistema funcionem, mas não com a coerência, frequência ou profundidade exigidas pela regulamentação, justifica-se uma correcção de 5 %, dado que, nessas condições, se pode razoavelmente concluir que esses controlos não proporcionam um nível suficiente de garantia da regularidade dos pedidos de pagamento e que o risco para o Fundo é significativo. De igual modo, uma correcção de 5 % pode ser adequada nos casos de irregularidades menos graves relativas a elementos essenciais ocorridas no contexto de operações individuais.

O facto de o funcionamento de um sistema ser susceptível de ser melhorado não é, em si, razão suficiente para uma correcção financeira. É necessário que exista uma deficiência grave quanto ao cumprimento de regras comunitárias expressas ou normas de boas práticas e que essa deficiência exponha o Fundo a um risco real de perda ou irregularidade.

Correcção de 2 %

Sempre que o nível de actuação seja satisfatório quanto aos elementos essenciais do sistema, mas se verifique uma incapacidade total de aplicar um ou mais elementos subsidiários, justifica-se uma correcção de 2 %, dado o risco mais baixo de perdas para o Fundo e o carácter menos grave da infracção.

Uma correcção de 2 % será aumentada para 5 % se for constatada a mesma deficiência relativamente a despesas efectuadas depois da data de uma primeira correcção aplicada e o Estado-Membro não tenha tomado as medidas correctivas adequadas em relação à parte deficiente do sistema após a primeira correcção.

É igualmente justificada uma correcção de 2 % sempre que a Comissão, sem impor qualquer correcção, tenha informado o Estado-Membro da necessidade de introduzir melhorias relativamente a elementos subsidiários do sistema, que estão instalados mas não funcionem satisfatoriamente e o Estado-Membro não tenha tomado as medidas necessárias.

Só são impostas correcções devido a deficiências respeitantes a elementos subsidiários dos sistemas de gestão e controlo quando não tenham sido detectadas deficiências a nível dos elementos essenciais. Se existirem deficiências tanto no que se refere aos elementos subsidiários como aos elementos essenciais, apenas serão efectuadas correcções à taxa aplicável para os elementos essenciais.

2.4.   Casos-limite

Sempre que a correcção resultante de uma aplicação estrita das presentes orientações seja claramente desproporcionada, pode ser proposta uma taxa de correcção inferior.

Por exemplo, sempre que as deficiências resultem de dificuldades de interpretação de regras ou obrigações comunitárias (excepto nos casos em que seria razoável esperar que o Estado-Membro suscitasse o problema da existência dessas dificuldades junto da Comissão) e as autoridades nacionais tenham tomado medidas eficazes para remediar as deficiências imediatamente após estas terem sido detectadas, este factor atenuante pode ser tido em conta e ser proposta uma taxa mais baixa ou a não aplicação de uma correcção. Também se devem ter em conta as alegações relativas à segurança jurídica quando as deficiências não tenham sido detectadas durante controlos anteriormente efectuados pelos serviços da Comissão.

Em geral, o facto de os sistemas de gestão ou de controlo deficientes terem sido objecto de melhorias imediatamente após o Estado-Membro ter tido conhecimento das deficiências não é considerado um factor atenuante no momento da apreciação das consequências financeiras das irregularidades sistémicas existentes antes da introdução das referidas melhorias.

2.5.   Base da avaliação

Sempre que seja conhecida a situação noutros Estados-Membros, a Comissão procederá (deve proceder) a uma comparação, a fim de garantir um tratamento equitativo na avaliação das taxas de correcção.

A taxa de correcção deve ser aplicada à parte da despesa exposta ao risco. Quando a deficiência resultar de o Estado-Membro não ter adoptado um sistema de controlo adequado, a correcção deve ser aplicada à totalidade da despesa para a qual o sistema de controlo era exigido. Sempre que existam razões para supor que a deficiência se limita à aplicação do sistema de controlo adoptado pelo Estado-Membro ao nível de uma determinada autoridade ou região, a correcção deve ser limitada às despesas geridas por essa autoridade ou região. Sempre que, por exemplo, a deficiência diga respeito à verificação dos critérios de elegibilidade para uma taxa mais elevada de ajuda, a correcção deve basear-se na diferença entre a taxa de ajuda mais elevada e a taxa de ajuda mais baixa.

Normalmente, a correcção deve dizer respeito às despesas referentes à medida ao longo do período em exame, por exemplo, um exercício financeiro. No entanto, sempre que a irregularidade resulte de deficiências sistémicas que, de um modo evidente, se caracterizam por uma longa duração e afectam as despesas correspondentes a vários exercícios, a correcção deve ser aplicada ao total das despesas declaradas pelo Estado-Membro enquanto a deficiência do sistema persistiu, até ao mês em que foi corrigida.

Sempre que sejam detectadas várias deficiências no mesmo sistema, as taxas forfetárias de correcção não serão cumulativas, sendo a deficiência mais grave considerada como uma indicação dos riscos inerentes ao sistema de controlo no seu conjunto (2). As taxas forfetárias serão aplicadas às despesas restantes após dedução dos montantes recusados nos diferentes processos individuais. No caso de os Estados-Membros não aplicarem as penalizações prescritas pelas regras comunitárias, a correcção financeira será constituída pelo montante relativo às penalizações não aplicadas, adicionado de 2 % dos pedidos de pagamento restantes, visto que a não aplicação de penalizações aumenta o risco de apresentação de pedidos de pagamento irregulares.

3.   APLICAÇÃO E EFEITO DAS CORRECÇÕES FINANCEIRAS LÍQUIDAS

Sempre que o Estado-Membro efectue a correcção financeira proposta durante o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE, a Comissão não deve impor uma redução líquida da participação do Fundo, mas pode autorizar o Estado-Membro a redistribuir as verbas libertadas. No entanto, as correcções financeiras impostas pela Comissão a título do n.o 2 do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE, no termo do procedimento previsto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, envolverão em todos os casos uma redução líquida da atribuição indicativa do Fundo.

Será sempre aplicada uma correcção líquida quando a Comissão considerar que o Estado-Membro não deu um seguimento suficiente às conclusões relativas a irregularidades detectadas por organismos nacionais ou comunitários e/ou se as irregularidades estiverem relacionadas com uma deficiência grave dos sistemas de gestão ou de controlo do Estado-Membro ou da autoridade de gestão ou de pagamento.

Devem ser pagos juros sobre quaisquer montantes a reembolsar à Comissão na sequência de correcções líquidas a título do n.o 4 do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da presente decisão.


(1)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(2)  Ver também o ponto 2.3 (correcção de 2 %).


14.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Janeiro de 2006

que estabelece normas de execução da Decisão 2004/904/CE do Conselho no que se refere aos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros e às regras de gestão administrativa e financeira de projectos co-financiados pelo Fundo Europeu para os Refugiados

[notificada com o número C(2006) 51/3]

(apenas fazem fé os textos nas línguas checa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, sueca, letã, lituana, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena e espanhola)

(2006/401/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/904/CE do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010 (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para garantir a boa gestão financeira das contribuições concedidas a título do Fundo Europeu para os Refugiados (a seguir designado «Fundo»), é necessário adoptar orientações comuns sobre a organização das funções das autoridades responsáveis pela execução das acções co-financiadas.

(2)

A fim de garantir uma utilização dos fundos comunitários conforme com os princípios da boa gestão financeira, é conveniente introduzir sistemas de gestão e de controlo para proporcionar uma pista de auditoria suficiente e fornecer à Comissão todo o apoio necessário à realização dos controlos, especialmente por amostragem.

(3)

Por forma a assegurar uma utilização eficaz e adequada dos fundos comunitários, devem ser estabelecidos critérios uniformes para os controlos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 25.o da Decisão 2004/904/CE.

(4)

Para garantir um tratamento uniforme das declarações de despesas relativamente às quais é solicitada a contribuição do Fundo nos termos do artigo 24.o da Decisão 2004/904/CE, deve ser definido um modelo de declaração de despesas.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido participa na aprovação da Decisão 2004/904/CE e, por conseguinte, na aprovação da presente decisão.

(6)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda participa na aprovação da Decisão 2004/904/CE e, por conseguinte, na aprovação da presente decisão.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da Decisão 2004/904/CE, não ficando a ela vinculada nem vinculada à presente decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 11.o da Decisão 2004/904/CE.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece as normas de execução da Decisão 2004/904/CE no que se refere aos sistemas de gestão e de controlo e às regras de gestão administrativa e financeira das contribuições concedidas a título do Fundo Europeu para os Refugiados («Fundo») e geridas pelos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Para efeitos da aplicação da presente decisão, entende-se por:

1)

«Autoridade responsável»: o organismo funcional do Estado-Membro ou o organismo público nacional designado por um Estado-Membro nos termos do n.o 1 do artigo 13.o da Decisão 2004/904/CE.

2)

«Autoridade delegada»: um organismo da administração pública ou uma entidade de direito privado regulada pelo direito do Estado-Membro e investida de uma missão de serviço público a quem a autoridade responsável delega alguma ou todas as suas funções de execução, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o da Decisão 2004/904/CE.

3)

«Autoridade de certificação»: uma pessoa ou um serviço funcionalmente independente de qualquer serviço de autorização da autoridade responsável e de qualquer autoridade delegada designado pelo Estado-Membro para efeitos de certificação das declarações de despesa, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o da Decisão 2004/904/CE.

4)

«Autoridade de controlo»: uma pessoa ou um serviço funcionalmente independente de qualquer serviço de autorização da autoridade responsável e de qualquer autoridade delegada designado pelo Estado-Membro para efeitos de controlos e auditorias das acções, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 25.o da Decisão 2004/904/CE.

CAPÍTULO II

SISTEMAS DE GESTÃO E CONTROLO

Artigo 3.o

Princípios gerais

Os sistemas de gestão e controlo criados pelos Estados-Membros devem incluir:

1)

Uma definição clara das funções dos organismos e/ou pessoas intervenientes na gestão e no controlo e uma clara atribuição de funções dentro de cada organismo;

2)

Uma separação clara das funções entre os organismos e serviços e/ou pessoas que participam na gestão, no controlo e na certificação das despesas;

3)

Recursos adequados para permitir a cada organismo ou serviço exercer as funções que lhe foram confiadas durante todo o período de execução das acções financiadas pelo Fundo;

4)

Regras eficazes de controlo interno a nível da autoridade responsável e de qualquer autoridade delegada;

5)

Sistemas informáticos fiáveis de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;

6)

Um sistema eficaz de informação e acompanhamento, quando a realização das funções é delegada;

7)

Existência de manuais pormenorizados de procedimentos para as funções a desempenhar;

8)

Um dispositivo eficaz para avaliar o bom funcionamento do sistema;

9)

Sistemas e procedimentos que permitam garantir uma pista de auditoria adequada;

10)

Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e ao reembolso de montantes pagos indevidamente.

Artigo 4.o

Designação das autoridades

1)   Cada Estado-Membro designará:

a autoridade responsável;

a autoridade de certificação;

a autoridade de controlo.

2)   O Estado-Membro fixará todas as regras que regem as suas relações com as referidas autoridades. Sem prejuízo do disposto na presente decisão, o Estado-Membro fixará igualmente todas as regras que regem as relações entre as referidas autoridades, as quais desempenharão as suas funções no pleno respeito pelos sistemas institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro em causa.

3)   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 3.o, algumas ou todas as funções de gestão, certificação e controlo podem ser desempenhadas pelo mesmo organismo.

Artigo 5.o

Autoridade responsável

1)   A autoridade responsável assegura de forma eficiente, eficaz e correcta a gestão e a execução dos programas plurianuais e anuais financiados pelo Fundo e em especial:

a)

Apresenta à Comissão o programa plurianual em conformidade com o modelo que consta do Anexo 1;

b)

Apresenta à Comissão o programa anual em conformidade com o modelo que consta do Anexo 2;

c)

Garante a conformidade dos projectos seleccionados para financiamento com as condições e critérios estabelecidos nos artigos 14.o e 20.o da Decisão 2004/904/CE e com os procedimentos normais previstos no artigo 10.o da presente decisão, sem prejuízo de critérios adicionais definidos pela regulamentação comunitária e nacional aplicável;

d)

Garante uma gestão administrativa, contratual e financeira eficaz das acções, em conformidade com os procedimentos normais estabelecidos no artigo 11.o da presente decisão;

e)

Garante a legalidade e a regularidade das transacções.

2)   A autoridade responsável estabelecerá procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas e controlos necessários para garantir uma pista de auditoria adequada sejam conservados em conformidade com o disposto no artigo 9.o

3)   A autoridade responsável assegura que a autoridade de controlo receba, para efeitos da realização dos controlos descritos no n.o 1, alínea a), do artigo 25.o da Decisão 2004/904/CE, todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão aplicados e os projectos co-financiados pelo Fundo.

4)   A autoridade responsável garante que a autoridade de certificação receba, para efeitos do cumprimento das suas funções, todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão aplicados, os projectos co-financiados pelo Fundo e os resultados dos controlos realizados pela autoridade de controlo.

5)   A autoridade responsável recebe os pagamentos efectuados pela Comissão e assegura os pagamentos aos beneficiários. Apresenta à Comissão os pedidos de pagamento elaborados em conformidade com o Anexo 5, acompanhados, se necessário, do relatório intercalar ou final, cujos modelos constam dos Anexos 3 e 4, bem como da declaração de despesas elaborada em conformidade com o Anexo 6, devidamente certificada pela autoridade de certificação.

6)   A autoridade responsável assegura que os relatórios sobre a execução e avaliação das acções co-financiadas pelo Fundo sejam elaborados em conformidade com o calendário fixado no artigo 28.o da Decisão 2004/904/CE.

Artigo 6.o

Delegação de funções pela autoridade responsável

Se a autoridade responsável delegar todas ou algumas das suas funções numa autoridade delegada, deve definir com rigor o âmbito das funções delegadas e estabelecer procedimentos de execução pormenorizados dessas funções, que devem respeitar as condições previstas no artigo 3.o

Estes procedimentos devem incluir a comunicação regular de informações à autoridade responsável sobre o desempenho efectivo das funções delegadas e uma descrição dos meios utilizados.

As funções delegadas pela autoridade responsável são comunicadas à autoridade delegada, que delas toma conhecimento.

Artigo 7.o

Autoridade de controlo

1)   A autoridade de controlo é responsável por organizar os controlos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 25.o da Decisão 2004/904/CE, em conformidade com as normas internacionais.

2)   Os controlos referidos no n.o 1 incidirão sobre amostras adequadas dos projectos co-financiados, seleccionadas com base numa análise de risco e que representarão pelo menos 10 % das despesas elegíveis totais para cada programa anual. O método de amostragem terá em conta os seguintes requisitos:

a)

Incluir projectos de natureza e de dimensão suficientemente variadas;

b)

Ter em conta os factores de risco identificados pelos controlos nacionais ou comunitários e os aspectos custos-benefícios, tendo em consideração controlos anteriormente realizados;

c)

Garantir que o método de amostragem utilizado nos controlos referidos no artigo 25.o seleccione projectos representativos do grupo destinatário em causa em cada programa anual.

3)   Através dos controlos, a autoridade de controlo verificará:

a)

A aplicação eficaz dos sistemas de gestão e controlo e as eventuais lacunas e respectiva gravidade;

b)

A existência de uma pista de controlo suficiente;

c)

Para um número adequado de registos contabilísticos, a sua correspondência com os respectivos documentos comprovativos conservados pela autoridade responsável ou por qualquer organismo delegado, pelos beneficiários das subvenções e, se for caso disso, por outras entidades ou empresas privadas envolvidas na execução do projecto;

d)

Se as rubricas de despesas correspondem às exigências de elegibilidade, tal como estabelecidas na Decisão da Comissão C(2006)51 final/1, às exigências especificadas no procedimento nacional de selecção, às disposições da convenção de subvenção ou de outro instrumento jurídico de concessão da subvenção e às acções efectivamente realizadas;

e)

Se a finalidade efectiva ou prevista do projecto corresponde aos objectivos estabelecidos nos artigos 4.o a 7.o da Decisão 2004/904/CE e beneficia o grupo destinatário referido no artigo 3.o da mesma decisão;

f)

Se as contribuições financeiras da Comunidade respeitam as condições fixadas no artigo 20.o da Decisão 2004/904/CE ou outras disposições comunitárias aplicáveis e se são efectivamente pagas aos beneficiários sem reduções ou atrasos;

g)

Se o co-financiamento em causa foi, de facto, disponibilizado.

4)   O relatório final relativo à execução do programa anual, previsto no n.o 2 do artigo 28.o da Decisão 2004/904/CE, incluirá os resultados de todos os controlos realizados pela autoridade de controlo e uma descrição das medidas tomadas pela autoridade responsável em relação às anomalias ou irregularidades detectadas.

Artigo 8.o

Autoridade de certificação

A autoridade de certificação é responsável por certificar as declarações de despesas elaboradas pela autoridade responsável, em conformidade com o artigo 24.o da Decisão 2004/904/CE, segundo o modelo constante do Anexo 6.

A certificação deve garantir que:

1)

A declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e baseia-se em documentos comprovativos verificáveis.

2)

As despesas declaradas são conformes com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram efectuadas a título de projectos seleccionados para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa anual e no respeito das regras comunitárias e nacionais aplicáveis.

3)

Para efeitos de certificação, a autoridade de certificação recebeu informações adequadas por parte da autoridade responsável sobre os procedimentos de gestão aplicados, os projectos co-financiados pelo Fundo e os controlos levados a cabo em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas.

4)

Os resultados do conjunto das auditorias realizadas pela autoridade de controlo foram devidamente tidos em conta.

5)

O reembolso de montantes relativos a fundos comunitários que foram indevidamente pagos em resultado de irregularidades detectadas, acrescidos de juros se for caso disso, foi devidamente deduzido da declaração de despesas.

Artigo 9.o

Pista de auditoria

1)   Os sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros assegurarão uma pista de auditoria adequada.

2)   Uma pista de auditoria será considerada adequada quando permita:

a)

Conciliar as declarações de despesas certificadas apresentadas à Comissão com os registos contabilísticos individuais e os documentos comprovativos mantidos aos vários níveis da administração da autoridade responsável e de qualquer autoridade delegada, bem como dos beneficiários finais;

e

b)

Verificar a atribuição e as transferências do financiamento comunitário a título do Fundo, bem como de fontes de co-financiamento do projecto.

3)   A autoridade responsável estabelecerá procedimentos que garantam o registo da localização de todos os documentos relativos a pagamentos específicos efectuados a título do Fundo Europeu para os Refugiados e a disponibilização dos documentos para efeitos de inspecção a pedido:

a)

da autoridade de controlo,

b)

da autoridade de certificação,

c)

dos funcionários e representantes autorizados da Comissão, incluindo do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Tribunal de Contas.

4)   A autoridade responsável deve conservar à disposição da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Tribunal de Contas, durante um período de cinco anos subsequente ao pagamento pela Comissão do saldo relativo a cada programa anual, todos os documentos comprovativos relativos às despesas e aos controlos referentes ao projecto em causa, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados geralmente aceites. Esse prazo será suspenso em caso de acções judiciais ou mediante pedido fundamentado da Comissão.

CAPÍTULO III

REGRAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE PROJECTOS PELA AUTORIDADE RESPONSÁVEL

Artigo 10.o

Procedimentos de selecção e adjudicação

A autoridade responsável estabelecerá procedimentos pormenorizados para a selecção das acções que serão a co-financiadas pelo Fundo, nomeadamente:

a)

Organização dos procedimentos de selecção e de adjudicação no respeito dos princípios de transparência, de igualdade de tratamento e, se for caso disso, das regras aplicáveis aos contratos públicos, tomando todas as medidas necessárias para evitar possíveis conflitos de interesses;

b)

Publicação dos convites à apresentação de propostas e os concursos através dos canais apropriados a nível nacional e regional;

c)

Recepção dos pedidos, aviso de recepção, registo e arquivamento dos pedidos para co-financiamento;

d)

Análise e avaliação formal, qualitativa e orçamental, dos pedidos através dos critérios definidos nos convites à apresentação de propostas e nos concursos;

e)

Organização de reuniões e ligação com os painéis de selecção ou de avaliação;

f)

Consulta dos organismos competentes no que diz respeito à complementaridade das acções propostas com outros instrumentos financeiros regionais, nacionais e comunitários;

g)

Adopção da decisão sobre a selecção dos projectos ao nível adequado da autoridade responsável;

h)

Publicação dos resultados do procedimento de selecção e de adjudicação;

i)

Informação escrita a cada candidato sobre os resultados do procedimento de selecção de que conste a explicação relativa às decisões tomadas.

Artigo 11.o

Procedimentos de gestão administrativa, contratual e financeira das acções

1)   A autoridade responsável estabelecerá procedimentos pormenorizados relativos à gestão das acções, nomeadamente:

a)

A assinatura de contratos, de convenções de subvenção ou de outro instrumento jurídico equivalente com os beneficiários seleccionados;

b)

O acompanhamento das convenções e suas eventuais alterações, estabelecendo um sistema para o acompanhamento administrativo dos projectos (troca de correspondência, aprovação e acompanhamento de alterações, avisos, recepção e tratamento de relatórios, etc.);

c)

Análise dos relatórios intercalares e dos relatórios financeiros sobre os projectos e verificação do fornecimento dos produtos e serviços prestados objecto do co-financiamento, incluindo, se necessário, verificações no local;

d)

Verificação da veracidade das despesas declaradas para os projectos e da elegibilidade dessas despesas em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão C(2006)51 final/1 e nas disposições nacionais;

e)

As condições de recepção, verificação e validação dos pedidos de pagamento, bem como de autorização e de pagamento das despesas e sua contabilização;

f)

Reembolso de fundos não utilizados ou de fundos utilizados pelos beneficiários relativamente a despesas não elegíveis.

2)   Os contratos ou convenções de subvenção referidos na alínea a) do n.o 1 devem definir, nomeadamente:

a)

O montante da subvenção e a percentagem máxima em relação à totalidade do custo elegível do projecto;

b)

A descrição pormenorizada e o calendário do projecto objecto de apoio;

c)

O projecto de orçamento acordado e o plano de financiamento para o projecto;

d)

O calendário e as disposições de execução da convenção (comunicação de relatórios, alterações, termo, etc.);

e)

A determinação dos custos elegíveis;

f)

As condições respeitantes ao pagamento da subvenção e as obrigações em matéria de contabilidade.

3)   A autoridade responsável deve criar um sistema informático para registar e conservar registos contabilísticos pormenorizados sobre cada projecto a título dos programas anuais, bem como criar sistemas adequados para a recolha de dados sobre a execução dos projectos para efeitos de gestão financeira, acompanhamento, controlo e avaliação.

CAPÍTULO IV

CONTROLOS

Artigo 12.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1)   Cabe aos Estados-Membros assegurar uma boa gestão financeira das acções financiadas pelo Fundo, bem como a legalidade e a regularidade das operações subjacentes. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis e qualquer autoridade delegada, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria, bem como outros organismos interessados recebam todas as orientações necessárias ao estabelecimento dos sistemas de gestão e controlo, a fim de garantir uma utilização eficaz e correcta dos fundos comunitários.

2)   Os Estados-Membros asseguram que os sistemas de gestão e controlo foram criados em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.o a 11.o. Os Estados-Membros são responsáveis pelo funcionamento eficaz dos sistemas durante todo o período de execução das acções financiadas pelo Fundo.

3)   No momento da apresentação à Comissão da proposta de programa anual de 2005, os Estados-Membros devem juntar uma descrição dos sistemas relativos à organização e aos procedimentos da autoridade responsável e da autoridade delegada, bem como das autoridades de certificação e de controlo, em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.o a 11.o

4)   Os Estados-Membros devem fornecer uma descrição actualizada dos sistemas de gestão e controlo sempre que sejam introduzidas alterações significativas aos sistemas e procedimentos.

Artigo 13.o

Responsabilidades da Comissão

1)   No prazo de doze meses após receber a descrição prevista no n.o 3 do artigo 12.o, a Comissão realiza uma análise documental dos sistemas de gestão e controlo criados pelo Estado-Membro, bem como uma verificação no local dos procedimentos de execução, dos sistemas de controlo, dos procedimentos contabilísticos, dos procedimentos de contratos públicos e dos procedimentos de atribuição das subvenções aplicados pela autoridade responsável e pela autoridade delegada. A Comissão informará o Estado-Membro sobre eventuais lacunas ou deficiências detectadas a nível dos sistemas e as medidas correctivas consideradas necessárias.

2)   Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE do Conselho, a Comissão reapreciará os procedimentos ou sistemas criados pelos Estados-Membros sempre que sejam introduzidas alterações significativas.

Artigo 14.o

Cooperação com as autoridades de controlo dos Estados-Membros

1)   A Comissão cooperará com as autoridades de controlo designadas pelos Estados-Membros para coordenar os respectivos planos de controlo e metodologias de auditoria e procederá ao intercâmbio imediato dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e controlo, tendo em vista utilizar o melhor possível os recursos em matéria de controlo e evitar duplicações desnecessárias do trabalho.

2)   A Comissão e as autoridades de controlo reunir-se-ão regularmente, pelo menos uma vez por ano, a fim de examinar em conjunto os resultados dos controlos incluídos nos relatórios anuais apresentados nos termos do n.o 2 do artigo 28.o da Decisão 2004/904/CE, bem como trocar opiniões sobre outras questões relacionadas com o aperfeiçoamento dos sistemas de gestão e controlo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES SOBRE A UTILIZAÇÃO DO EURO

Artigo 15.o

Programas plurianuais e anuais

1)   A proposta de programa plurianual ou de programa anual referida no artigo 16.o da Decisão 2004/904/CE é apresentada à Comissão expressa em euros.

2)   Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro na data de apresentação da proposta de programa plurianual ou de programa anual devem comunicar a informação financeira constante dos Anexos 1 e 2 da presente decisão em euros e na moeda nacional. A taxa de câmbio para a conversão da moeda nacional em euros corresponderá à taxa diária publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia no último dia útil do mês que precede aquele em que a proposta de programa plurianual ou de programa anual foi apresentada à Comissão.

Artigo 16.o

Relatórios, declarações de despesas e pedidos de pagamento

1)   Os relatórios intercalares, os relatórios finais de execução, as declarações de despesas e os pedidos de pagamento referidos na Decisão 2004/904/CE devem ser apresentados à Comissão expressos em euros.

2)   Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro na data de apresentação dos relatórios podem comunicar a informação financeira constante dos Anexos 3, 4 e 6 em euros e na moeda nacional. Neste caso, a taxa de câmbio para a conversão da moeda nacional em euros em relação à despesa efectuada em moeda nacional corresponderá à taxa diária publicada no Jornal Oficial da União Europeia no último dia útil do mês que precede aquele em que a despesa foi registada na contabilidade da autoridade responsável.

3)   Quando o euro passar a ser a moeda do Estado-Membro que aplicou a operação de conversão definida no número anterior, continuará a ser aplicável o mesmo procedimento de conversão a todas as despesas contabilizadas pela autoridade responsável antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixa da moeda nacional em relação ao euro.

CAPÍTULO VI

APURAMENTO DE CONTAS

Artigo 17.o

Apuramento de contas

1)   No prazo de nove meses a partir do termo da data de elegibilidade dos custos definidos na decisão anual de co-financiamento pelo Fundo, a autoridade responsável apresenta à Comissão os seguintes documentos:

a)

O relatório final relativo à execução do programa anual, elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo 4;

b)

A declaração final de despesas elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo 6, certificada pela autoridade de certificação;

c)

O relatório elaborado pela autoridade de controlo sobre os controlos realizados;

d)

O pedido de pagamento ou a declaração de reembolso devido elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo 5.

2)   O período de nove meses previsto no n.o 1 será interrompido se a Comissão adoptar uma decisão de suspensão dos pagamentos de co-financiamento relativo ao programa anual correspondente, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE. O referido período começa a contar de novo a partir da data em que a decisão da Comissão prevista no n.o 3 do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE tenha sido notificada ao Estado-Membro.

3)   Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE, a Comissão deve, no prazo de seis meses após a recepção dos documentos previstos no n.o 1, informar o Estado-Membro do montante das despesas reconhecido como imputável ao Fundo, bem como qualquer correcção financeira decorrente da diferença entre despesas declaradas e despesas reconhecidas como imputáveis ao orçamento. O Estado-Membro dispõe de três meses para apresentar as suas observações.

4)   No prazo de três meses após a recepção das observações do Estado-Membro, a Comissão decide sobre o montante das despesas reconhecidas como imputáveis ao Fundo e recupera o saldo resultante da diferença entre as despesas finais reconhecidas e as verbas já pagas aos Estados-Membros.

5)   Se a autoridade responsável não apresentar os documentos exigidos no n.o 1 na data fixada e num formato adequado, a Comissão procederá à anulação automática do co-financiamento do Fundo correspondente ao período coberto pela decisão de co-financiamento, emitirá uma ordem de cobrança de todos os montantes já pagos como pré-financiamento ao abrigo da decisão de co-financiamento e anulará todos os montantes pendentes.

6)   O procedimento de anulação automática referido no n.o 5 será suspenso, no que diz respeito ao montante correspondente aos projectos em causa, se estiver a decorrer a nível do Estado-Membro um processo judicial ou um recurso administrativo com efeitos suspensivos no momento da apresentação dos documentos referidos no n.o 1. O Estado-Membro deve fornecer informações pormenorizadas sobre tais projectos no relatório final parcial que apresentar e enviar semestralmente relatórios intercalares sobre esses projectos. No prazo de três meses subsequentes à conclusão do processo judicial ou do recurso administrativo, o Estado-Membro deve apresentar os documentos referidos no n.o 1 em relação aos projectos em causa.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Disposições finais

Os Estados-Membros podem aplicar regras nacionais de controlo mais estritas do que as previstas na presente decisão.

Artigo 19.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, 20 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Franco FRATTINI

Vice-Presidente da Comissão


(1)  JO L 381 de 28.12.2004, p. 52.


ANEXO 1

FUNDO EUROPEU PARA OS REFUGIADOS

PROPOSTA DE PROGRAMA PLURIANUAL (2005-2007)

1.   ESTADO-MEMBRO

2.   AUTORIDADE RESPONSÁVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 13.o DA DECISÃO FER (ORGANISMO FUNCIONAL DO ESTADO-MEMBRO OU ORGANISMO PÚBLICO NACIONAL)

Autoridade responsável na acepção do artigo 13.o da Decisão 2004/904/CE

Nome: …

Endereço: …

Nome da pessoa responsável: …

Pessoa de contacto: …

Cargo da pessoa de contacto: …

Telefone.: …

Fax: …

Correio electrónico: …

Autoridade delegada na acepção do n.o 1 do artigo 13.o da Decisão 2004/904/CE (se aplicável)

(Anexar o acto oficial através do qual a autoridade responsável delegou as responsabilidades de execução das acções do FER no organismo delegado)

Nome: …

Endereço: …

Nome da pessoa responsável …

Pessoa de contacto: …

Cargo da pessoa de contacto: …

Telefone.: …

Fax: …

Correio electrónico: …

3.   SITUAÇÃO NO ESTADO-MEMBRO

Descrever a situação actual no Estado-Membro em causa no que diz respeito às condições de acolhimento, aos procedimentos de asilo, à integração e ao regresso voluntário das pessoas referidas no artigo 3.o da Decisão 2004/904/CE. Esta descrição deve incluir os seguintes elementos:

1)

Uma perspectiva global e tendencial relativa às pessoas referidas no artigo 3.o a partir de 2003, incluindo uma descrição resumida das condições sociais dos requerentes de asilo, refugiados e pessoas deslocadas (reinstalação, se aplicável);

2)

Indicação dos recursos públicos efectivamente utilizados para medidas de acolhimento, procedimentos de asilo, integração e regresso voluntário a partir do início de 2003;

3)

Principais resultados das acções/projectos financiados com recursos nacionais (sem contar o FER) desde 2003 no que diz respeito às condições de acolhimento, aos procedimentos de asilo, à integração e ao regresso voluntário. Apresentar uma avaliação global do impacto destas acções/projectos;

4)

Principais resultados das acções/projectos co-financiados no Estado-Membro em causa pelo Fundo Europeu para os Refugiados no(s) ano(s) anterior(es) no que diz respeito ao acolhimento, procedimentos de asilo, integração e regresso voluntário. Apresentar uma avaliação global do impacto destes projectos;

5)

Uma análise das lacunas no Estado-Membro em causa no que diz respeito ao acolhimento, procedimentos de asilo, integração e regresso voluntário.

4.   ANÁLISE DAS NECESSIDADES NO ESTADO-MEMBRO

Apresentar uma análise das necessidades no Estado-Membro em causa em matéria de acolhimento, procedimentos de asilo, integração e regresso voluntário e uma indicação dos objectivos operacionais destinados a dar resposta a estas necessidades durante o período abrangido pelo programa (2005-2007), tendo em conta as directrizes da programação plurianual da Comissão relativas às prioridades, tal como a seguir descrito em pormenor:

Prioridade 1

Execução de acções consideradas fundamentais, incluindo as que se relacionam com a integração, tal como previsto nos seguintes instrumentos:

a)

Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho (1), de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro;

b)

Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho (2), de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim;

c)

Regulamento (CE) n.o 407/2002 do Conselho (3), de 28 de Fevereiro de 2002, que fixa determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2725/2000 relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim;

d)

Directiva 2001/55/CE do Conselho (4), de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento;

e)

Directiva 2003/9/CE do Conselho (5), de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros;

f)

Directiva 2003/86/CE do Conselho (6), de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar; na medida em que estejam em causa disposições aplicáveis aos refugiados;

g)

Directiva 2004/83/CE do Conselho (7), de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto e ao conteúdo da protecção concedida.

Prioridade 2

A preparação da execução dos princípios e das medidas previstos na Directiva do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos procedimentos dos Estados-Membros de concessão e de retirada do estatuto de refugiado, que será adoptada em 2005.

Prioridade 3

A execução de acções destinadas a melhorar a qualidade dos procedimentos de análise dos pedidos de protecção internacional nos Estados-Membros através, por exemplo:

do estabelecimento de um procedimento único de avaliação dos pedidos de protecção internacional;

da melhoria da recolha, avaliação e utilização eficaz de informações sobre os países ou regiões de origem;

de estratégias destinadas a fazer face a pressões específicas sobre os sistemas de asilo e capacidades de acolhimento dos Estados-Membros decorrentes nomeadamente da sua situação geográfica;

de reapreciações qualitativas e independentes relativas aos sistemas de asilo dos Estados-Membros, realizadas em cooperação com as autoridades competentes neste domínio;

da melhoria da qualidade da tomada de decisão na primeira fase do procedimento de asilo, de modo a acelerar todo o procedimento e garantir decisões finais sólidas;

de acções para reforçar a integridade dos sistemas de asilo dos Estados-Membros, em especial através do regresso voluntário de pessoas elegíveis;

de estratégias que permitam identificar e resolver casos específicos em que pode ser apropriado prever um procedimento simplificado ou acelerado ou modalidades de acolhimento específicas.

Prioridade 4

A aplicação de medidas relativas aos requerentes de asilo, refugiados ou beneficiários de protecção temporária ou subsidiária e aos menores, respeitando o princípio do interesse superior da criança.

Prioridade 5 (facultativa)

Para os Estados-Membros que estabeleceram ou tencionem estabelecer programas de reinstalação, acções que visem, nomeadamente, o acolhimento e a orientação das pessoas admitidas nos Estados-Membros ao abrigo de tais programas, bem como a gestão dos mesmos.

5.   ESTRATÉGIA PARA ALCANÇAR ESTES OBJECTIVOS

a)

Apresentação de uma estratégia adequada para alcançar os objectivos mencionados no ponto 4 e a prioridade atribuída à sua realização; descrever resumidamente os tipos de acções previstas para realizar estas prioridades; de que modo estas disposições respondem às prioridades acima identificadas.

b)

Descrever o procedimento de consulta com os parceiros adequados previsto no n.o 3, alínea a), do artigo 13.o da Decisão 2004/904/CE.

6.   COMPATIBILIDADE COM OUTROS INSTRUMENTOS

Indicar se e de que forma esta estratégia é compatível com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários.

7.   PLANO DE FINANCIAMENTO INDICATIVO

Elaborar, relativamente a cada ano e acção prevista, um plano de financiamento indicativo da contribuição do Fundo, bem como o montante global solicitado de co-financiamento público e/ou privado.

Plano de financiamento indicativo (período de 3 anos de programação plurianual)

 

Dotações públicas

Privadas

Total

Comunidade (FER)

Estado

Regiões

Autoridades locais

Acolhimento e procedimentos de asilo

Total

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2005

 

 

 

 

 

0,00

2006

 

 

 

 

 

0,00

2007

 

 

 

 

 

0,00

Integração

Total

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2005

 

 

 

 

 

0,00

2006

 

 

 

 

 

0,00

2007

 

 

 

 

 

0,00

Regresso voluntário

Total

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2005

 

 

 

 

 

0,00

2006

 

 

 

 

 

0,00

2007

 

 

 

 

 

0,00

Assistência técnica

Total

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2005

 

 

 

 

 

0,00

2006

 

 

 

 

 

0,00

2007

 

 

 

 

 

0,00

TOTAL

 

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2005

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2006

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2007

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Consultar o artigo 15.o da presente decisão.

8.   VISIBILIDADE DO CO-FINANCIAMENTO DO FER

O apoio financeiro do FER deve ser claramente visível em relação a qualquer actividade ligada às acções financiadas pelo programa. A visibilidade pode ser garantida de diversas formas:

Colocação do logotipo da UE e indicação do co-financiamento do FER em todo o material produzido pela autoridade nacional responsável pela execução do programa nacional (convites à apresentação de propostas de projectos, orientações, formulários de candidatura, cartas aos proponentes, etc.)

Informação a todos os beneficiários do projecto sobre o co-financiamento do FER

Colocação do logotipo da UE em todo o equipamento adquirido para o projecto

Colocação do logotipo da UE e indicação do co-financiamento do FER em todo o material publicitário pertinente, prospectos, papel timbrado, actividades de relações públicas, etc.

Colocação do logotipo da UE e indicação do co-financiamento do FER nas instalações dos beneficiários das subvenções (por exemplo, paredes dos escritórios, entradas, etc.)

Informação ao público do co-financiamento do FER quando os projectos forem mencionados no âmbito de seminários ou conferências

Para indicar o co-financiamento do FER, deve ser utilizada a seguinte menção: «Projecto co-financiado pelo Fundo Europeu para os Refugiados».

O logotipo da UE pode ser descarregado a partir de: http://europa.eu.int/abc/symbols/emblem/index_en.htm

As publicações que mencionem o co-financiamento do FER devem especificar que reflectem unicamente o ponto de vista do autor e que a Comissão declina qualquer responsabilidade pelo uso que possa ser feito da informação.


(1)  JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

(2)  JO L 316 de 15.12.2000, p. 1.

(3)  JO L 62 de 5.3.2002, p. 1.

(4)  JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.

(5)  JO L 31 de 6.2.2003, p. 18.

(6)  JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.

(7)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

Anexo i)

do Projecto de Programa Anual

Descrição do sistema de gestão e controlo criado pelo Estado-Membro para execução do FER II

Tendo em conta as responsabilidades do Estado-Membro a nível da gestão de projectos apoiados pelo FER, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 12.o da Decisão 2004/904/CE, descrever o sistema de execução criado para assegurar a) a coordenação e a coerência entre as acções, b) a selecção de projectos e a transparência do procedimento de selecção e c) a gestão, acompanhamento, controlo, avaliação e auditoria dos projectos.

O referido sistema respeitará as regras de execução adoptadas pela Comissão em conformidade com o n.o 5 do artigo 13.o da Decisão 2004/904/CE.

Na descrição do sistema de execução deve ser utilizado o questionário que consta do Anexo i). Apresentar o referido questionário juntamente com a proposta de programa anual de 2005.

Ter em atenção que deve ser comunicada à Comissão uma descrição actualizada dos sistemas de gestão e controlo sempre que sejam introduzidas alterações substanciais aos sistemas e procedimentos.

Data:

1.   QUADRO DE INTERVENÇÃO

1.1.   Quadro regulamentar

(Indicar a legislação e a regulamentação nacional aplicáveis aos procedimentos de gestão e de controlo das acções no âmbito do Fundo Europeu para os Refugiados — FER)

Legislação nacional aplicável à gestão do FER

Regulamentação nacional específica adoptada para a gestão do FER

1.2.   Autoridade responsável e organismo delegado

Autoridade responsável na acepção do artigo 13.o da Decisão 2004/904/CE

(Anexar o acto oficial que designa o organismo da administração pública em causa como «autoridade responsável» pela gestão do FER)

Nome: …

Endereço: …

Nome da pessoa responsável: …

Pessoa de contacto: …

Cargo da pessoa de contacto: …

Telefone: …

Fax: …

Correio electrónico: …

Organismo delegado na acepção do artigo 13.o da Decisão 2004/904/CE (se aplicável)

(Anexar o acto oficial através do qual a autoridade responsável delegou as responsabilidades de execução das acções do FER ao organismo intermediário)

Nome: …

Endereço: …

Nome da pessoa responsável: …

Pessoa de contacto: …

Cargo da pessoa de contacto: …

Telefone: …

Fax: …

Correio electrónico: …

2.   ESTRUTURA E MEIOS DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL/ORGANISMO DELEGADO

Anexar um organograma pormenorizado que contenha um resumo das funções. Se a execução do FER tiver sido delegada, juntar um organograma do mesmo que inclua um resumo das funções do organismo delegado.

2.1.   Estatuto da autoridade responsável/organismo delegado

Qual é o estatuto jurídico da autoridade responsável?

Organismo da administração pública

Organismo ou agência de direito público

Qual é o estatuto jurídico do organismo delegado?

Organismo da Administração pública

Organismo ou agência de direito público

Organismo de direito privado

Outro (especificar) …

2.2.   Lista do pessoal

Autoridade responsável (principais membros do pessoal que participam na gestão dos fundos do FER)

Função

Nome

Estatuto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Organismo delegado (se aplicável)

Função

Nome

Estatuto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.3.   Recurso a entidades externas

(Especificar se a autoridade responsável/organismo intermediário recorre a entidades externas para a realização de uma ou mais tarefas que lhe são atribuídas e, se for caso disso, descrever as regras que regem o recurso a essas entidades)

3.   DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES INERENTES AOS SISTEMAS DE GESTÃO E DE CONTROLO

3.1.   Repartição das tarefas

Tarefas

Entidades/Serviços/Pessoas responsáveis

Preparação dos programas plurianual e anual nacionais

 

Publicação dos convites à apresentação de propostas (subvenções)

 

Recepção e registo das propostas

 

Análise administrativa das propostas (eligibilidade)

 

Análise financeira das propostas

 

Avaliação das propostas

 

Análise técnica das propostas

 

Selecção das propostas (decisão)

 

Notificação das decisões de subvenção aos proponentes

 

Preparação das convenções de subvenção

 

Assinatura das convenções de subvenção

 

Acompanhamento da execução dos projectos

 

Recepção dos pedidos de pagamento/facturas

 

Análise dos pedidos de pagamento/facturas dos beneficiários

 

Autorização dos pagamentos

 

Controlo dos projectos (1)

 

Função de pagamento

 

Preparação e publicação de concursos

 

Recepção e registo de propostas

 

Análise administrativa das propostas

 

Análise financeira das propostas

 

Análise técnica das propostas

 

Procedimento de adjudicação

 

Assinatura dos contratos

 

Elaboração do projecto de relatório de execução anual

 

Elaboração das declarações de despesas do Estado-Membro enviadas à Comissão Europeia

 

Elaboração dos pedidos de pagamento do Estado-Membro enviados à Comissão Europeia

 

Envio dos pedidos de pagamento do Estado-Membro à Comissão Europeia

 

Auditoria dos sistemas de gestão (2)

 

Avaliação (1)

 

3.2.   Separação de funções

[Se as funções de gestão, de pagamento e de controlo forem desempenhadas pela mesma entidade (serviço), especificar se existe uma separação clara no exercício dessas funções]

Entrada das receitas e despesas do FER na contabilidade

3.2.1.   Regras contabilísticas

Qual o instrumento contabilístico utilizado para registar as dotações do FER?

Rubrica orçamental específica no orçamento nacional

Rubrica não orçamental

Conta bancária específica

Outro (especificar) …

3.2.2.   Descrição do circuito de colocação à disposição e de transferência dos fundos desde a conta de chegada no Estado-Membro até à conta específica do beneficiário final

Níveis

Designação da conta

Pessoa responsável

Image

 

 

 

Chegada dos fundos pagos pela CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Beneficiário final

 

 

Este circuito de autorização de pagamentos do FER é conforme com o aplicado ao abrigo do orçamento nacional?

Sim

Não

Em caso negativo, indique e justifique as diferenças

3.2.3.   Descrever as regras (se aplicáveis) para transferir as dotações do FER e as dotações nacionais de co-financiamento quando estão em causa fundos públicos

4.   ANÁLISE DO PROCESSO DE GESTÃO — DESCRIÇÃO DOS CIRCUITOS E DOS PROCEDIMENTOS

4.1.   Elaboração dos programas plurianual e anual

Quem prepara o programa plurianual e o programa anual a apresentar à Comissão?

Em especial, como são incluídos os planos financeiros nestes programas?

Esta actividade de preparação implica contactos prévios com os parceiros adequados para elaborar o programa de trabalho plurianual ou com potenciais beneficiários tendo em vista a elaboração do programa anual (convites para manifestações de interesse, convites à apresentação de propostas, concursos)?

4.2.   Convites à apresentação de propostas e selecção de propostas/concursos

A autoridade responsável/organismo delegado adoptou documentos (manuais, circulares, guias de procedimentos) que formalizem os procedimentos descritos infra?

Sim

Não

4.2.1.   Elaboração de convites à apresentação de propostas/concursos

Preparação e validação do convite à apresentação de propostas/concursos

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação, etc.)

Documentos a anexar

 

 

 

Convite à apresentação de propostas 2005 (incluindo formulários de candidatura); Concursos

Quem é consultado antes da publicação dos convites à apresentação de propostas/concursos?

Outros serviços

Outras autoridades nacionais

Comissão Europeia

Outros

 (especificar) …

4.2.2.   Publicação dos convites à apresentação de propostas/concursos

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação, etc.)

 

 

 


Modos de publicação:

 

Jornal oficial nacional e Jornal Oficial da UE (se exigido pelo procedimento de concurso)

 

Sítios Internet específicos

 

Imprensa em geral

 

Imprensa especializada

 

Brochuras e folhetos

Outros

 (especificar) …

4.2.3.   Assistência prestada aos proponentes no âmbito da preparação das suas propostas/concursos (ou seja, documentação ou serviços para a explicação dos convites à apresentação de propostas/concursos, tais como guias do candidato, etc.)

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação, etc.)

Documentos a anexar

 

 

 

Documentos existentes ou projectos

4.2.4.   Recepção e registo das propostas/candidaturas

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação, etc.)

 

 

 

A recepção da proposta/candidatura é confirmada por:

Aviso de recepção

Carta/fax/correio electrónico

Outro meio

 (especificar) …

Não há confirmação

Verificação do respeito das datas de envio/recepção e do preenchimento correcto das propostas/candidaturas recebidas:

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação, etc.)

 

 

 

4.2.5.   Análise das propostas/candidaturas

a)

Análise administrativa

(Informações sobre os proponentes, verificação dos critérios de elegibilidade, etc.)

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação, etc.)

 

 

 

b)

Análise técnica

(Análise na perspectiva dos critérios de selecção e de adjudicação definidos nas especificações dos convites à apresentação de propostas/concursos)

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação, etc.)

 

 

 

Foram definidos critérios de selecção e de adjudicação rigorosos?

Sim

Não

Em caso afirmativo, são formalizados num documento (grelha de análise, etc.)?

Sim

Não

c)

Análise financeira

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação, etc.)

 

 

 

Foram definidos critérios rigorosos (valores de referência/limites máximos por tipos de despesa)?

Sim

Não

Em caso afirmativo, são formalizados num documento (grelha de análise, etc.)?

Sim

Não

4.2.6.   Relação com outros programas ou iniciativas comunitárias

São realizados controlos para evitar eventuais sobreposições com acções/projectos financiados no Estado-Membro em causa no quadro de outros programas ou iniciativas comunitárias, por exemplo a Iniciativa EQUAL?

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação, etc.)

 

 

 

4.2.7.   Avaliação e selecção das propostas/procedimentos de adjudicação das candidaturas

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação, etc.)

 

 

 

(Descrever os intervenientes (avaliação interna, avaliadores externos, comités de avaliação) na avaliação das propostas/candidaturas)

4.2.8.   Decisão de selecção/rejeição no âmbito de propostas/candidaturas

Quem toma formalmente a decisão de selecção ou de rejeição das propostas?

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação, etc.)

 

 

 

4.2.9.   Notificação das decisões de rejeição das propostas/candidaturas

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação, etc.)

 

 

 

É enviada ao proponente/candidato uma carta que indique as razões da rejeição da sua proposta?

Sim

Não

A carta indica as razões da rejeição?

Sim

Não

4.2.10.   Aceitação do projecto/decisão de financiamento/adjudicação

Regras contabilísticas relativas aos projectos seleccionados

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação, etc.)

 

 

 

Quem assina a convenção de subvenção/decisão de adjudicação em nome da autoridade responsável/organismo delegado?

(Anexar um exemplar da convenção-tipo, bem como modelos de relatórios enviados aos beneficiários)

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação, etc.)

Documentos a anexar

 

 

 

Modelo(s) de acordo(s) de subvenção(ões)

4.3.   Gestão e pagamento da subvenção

4.3.1.   Modalidades de pagamento da subvenção definidas na ou nas convenções de subvenção com o beneficiário

Pagamento

Montante

(% do total)

Condições de pagamento

(relatórios a apresentar pelos beneficiários)

Data prevista

(relativamente à realização do projecto)

Primeiro pré-financiamento

 

 

 

Segundo pré-financiamento

 

 

 

Saldo

 

 

 

Foram definidos modelos de relatórios intercalares e de avaliação final a utilizar pelos beneficiários? (Anexar os modelos de relatórios intercalares e de relatórios de avaliação)

Sim

Não

Foram definidos modelos de relatórios financeiros/pedidos de pagamento a utilizar pelos beneficiários?(Anexar os modelos de relatórios financeiros e de pedidos de pagamento)

Sim

Não

4.3.2.   Acompanhamento da execução dos projectos

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação etc.)

 

 

 

Este acompanhamento inclui visitas de controlo dos projectos no local?

Sim

Não

Em caso afirmativo, segundo que modalidades (periodicidade, controlo das actividades do projecto/dos aspectos financeiros, etc.)?

4.3.3.   Recepção e análise dos pedidos de pagamento apresentados por projecto

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação etc.)

 

 

 

A análise dos pedidos de pagamento inclui as seguintes verificações:

 

Primeiro pré-financiamento

(S/N)

Segundo pré-financiamento

(S/N)

Final

(S/N)

O montante solicitado é conforme com o montante previsto no acordo de subvenção

 

 

 

Conformidade do requerente e validade dos dados da conta bancária para a qual a subvenção deve ser paga

 

 

 

Realização do projecto em conformidade com as disposições aprovadas na convenção de subvenção

 

 

 

Lista exaustiva e pormenorizada das despesas do projecto

 

 

 

Verificação dos cálculos da declaração de despesas do beneficiário

 

 

 

Conformidade das despesas declaradas com o orçamento previsional

 

 

 

Documentos justificativos das despesas declaradas

 

 

 

Percentagem das despesas declaradas comprovada por documentos justificativos: … %

 

 

 

Certificação das despesas por um organismo externo (técnico de contas, revisor de contas, etc.)

 

 

 

Conformidade das despesas declaradas com as regras definidas na Decisão da Comissão …

 

 

 

4.3.4.   Desencadeamento do pagamento/cobrança dos beneficiários

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação etc.)

 

 

 

4.3.5.   Ordem de pagamento/cobrança

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação etc.)

 

 

 

4.3.6.   Execução do pagamento/cobrança

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação etc.)

 

 

 

A execução dos pagamentos/cobranças inclui as seguintes verificações:

 

Adiantamento do primeiro pré-financiamento

(S/N)

Interim do segundo pré-financiamento

(S/N)

Final

(S/N)

Existência de uma autorização financeira válida relativamente ao projecto (acordo de subvenção)

 

 

 

Autorização de pagamento/cobrança conforme (lista de verificação)

 

 

 

Ordem de pagamento/cobrança devidamente assinada pelo gestor orçamental

 

 

 

Natureza jurídica e dados bancários do beneficiário exactos

 

 

 

Imputação contabilística correcta do pedido de pagamento/cobrança

 

 

 

4.3.7.   Meio de pagamento

De que modo são pagos os beneficiários?

Transferência bancária

Cheque

Outro

4.3.8.   Acompanhamento das cobranças

(Que disposições estão previstas para acompanhar e assegurar o reembolso efectivo das ordens de cobrança emitidas relativamente aos projectos?)

4.3.9.   Procedimentos de reafectação dos fundos reembolsados no âmbito do FER (se for caso disso)

4.4.   Declarações de despesas e pedidos de pagamento do Estado-Membro

4.4.1.   Declaração de despesas

Que serviço/entidade estabelece as declarações de despesas enviadas à Comissão Europeia

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação etc.)

 

 

 

Que autoridade certifica as declarações de despesas enviadas à Comissão Europeia

Está previsto?

Sim/Não/ND

Pessoa/Entidade/Serviço responsável

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação etc.)

 

 

 

4.4.2.   Pedido de pagamento

Que serviço estabelece os pedidos de pagamento enviados à Comissão Europeia (artigo …)

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação etc.)

 

 

 

5.   VERIFICAÇÕES, CONTROLO E AUDITORIA

5.1.   Serviços encarregados do controlo dos projectos [tal como definido na alínea a) do artigo 25.o]

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável (3)

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação etc.)

 

 

 

5.2.   Características do controlo dos projectos

Indicadores

Sim

Não

Estrutura do controlo:

centralizado

 

 

descentralizado

 

 

externo

 

 

Número de pessoas afectadas ao controlo

 

 

Tipos de controlos:

Controlos baseados em análise de risco

prévio

 

 

durante a execução do projecto

 

 

posterior

 

 

Um plano de controlo anual definido tendo em conta os métodos de amostragem definidos no artigo 7.o

 

 

As actividades de controlo incluem:

 

Sim

Não

Verificação do respeito dos procedimentos de selecção dos projectos

 

 

Verificação da finalidade do projecto, tendo em conta os objectivos descritos no programa nacional de execução do FER

 

 

Verificação da correspondência entre as despesas realizadas pelos beneficiários das subvenções e os documentos justificativos

 

 

Verificação da conformidade das despesas com as exigências comunitárias, com as regras fixadas aquando do procedimento nacional de selecção, com as disposições do contrato ou instrumento de concessão da subvenção e com as acções realmente realizadas

 

 

Verificação da efectividade do co-financiamento nacional

 

 

Verificação do respeito dos procedimentos e circuitos definidos pela autoridade responsável/organismo intermediário para a análise, autorização e execução dos pagamentos aos beneficiários

 

 

Verificação do montante das subvenções à luz dos limites fixados no artigo 23.o da Decisão 2004/904/CE

 

 

Verificação do pagamento efectivo das subvenções aos beneficiários

 

 

Verificação da pista de auditoria

 

 

Verificação da correspondência entre as despesas e receitas aceites a título dos projectos e os montantes de despesas e receitas declarados pela autoridade responsável nas suas declarações de despesas à Comissão Europeia

 

 

5.3.   Acompanhamento do processo de controlo

a)

A quem são transmitidos os relatórios relativos aos controlos?

beneficiários dos projectos controlados

direcção da autoridade responsável

serviço de auditoria interna da autoridade responsável

autoridades nacionais de auditoria

Outro (especificar) …

b)

Qual é o acompanhamento reservado aos relatórios de controlo:

no que se refere aos projectos em causa (correcções financeiras, controlos de outros projectos dos mesmos beneficiários, etc.)

no que se refere aos serviços da autoridade responsável/do organismo intermediário (alteração e correcções dos procedimentos/guias de procedimentos, listas de verificação, etc.)

5.4.   Auditoria da autoridade responsável/do organismo intermediário

A autoridade responsável/o organismo intermediário são submetidos a auditorias?

Sim

Não

Que serviços ou autoridades estão habilitados para proceder a essas auditorias?

serviço de auditoria interna da autoridade responsável/do organismo intermediário

Serviço de auditoria de outra administração

Instituição nacional de auditoria (Tribunal de Contas)

Foi efectuada uma auditoria deste género desde a entrada em vigor da Decisão 2004/904/CE do Conselho?

Sim

Não

Em caso afirmativo:

Em que data: …

Por que autoridade? …

Os relatórios estão disponíveis? …

Que seguimento foi dado a esse(s) relatório(s)?

6.   PISTA DE AUDITORIA

A que nível são conservados os seguintes documentos?

Documentos

Entidade/Serviço responsável

Durante quanto tempo?

Programa plurianual e programa anual nacional

 

 

Decisão da Comissão Europeia sobre o programa plurianual e anual

 

 

Convite à apresentação de propostas/concursos

 

 

Dossiês de candidatura/do contrato

 

 

Relatórios da análise administrativa, técnica e financeira das propostas recebidas (grelhas de avaliação) e dos comités de avaliação das propostas

 

 

Decisão de subvenção ou de recusa

 

 

Convenção de subvenção do projecto

 

 

Decisões de autorização financeira correspondentes aos projectos

 

 

Relatórios intercalares e finais apresentados pelos beneficiários das subvenções

 

 

Relatórios financeiros e pedidos de pagamento apresentados pelos responsáveis pelos projectos que beneficiam de uma subvenção

 

 

Documentos justificativos das despesas e receitas dos projectos que beneficiam de uma subvenção

 

 

Autorizações de pagamento/cobrança de subvenções (listas de verificação)

 

 

Ordens de pagamento/cobrança das subvenções

 

 

Provas de pagamento/cobrança de subvenções efectuadas

 

 

Relatórios sobre os controlos efectuados relativamente aos projectos

 

 

Relatórios sobre os controlos efectuados a nível nacional relativamente aos sistemas de gestão e de controlo

 

 

Declarações de despesas enviadas à Comissão Europeia

 

 

Pedidos de pagamento enviados à Comissão Europeia

 

 

Relatórios de execução finais enviados à Comissão Europeia

 

 

Prova dos pagamentos recebidos da Comissão Europeia

 

 

7.   AVALIAÇÃO

7.1.   Serviços encarregados da avaliação

Está previsto?

Sim/Não/ND

Entidade/Serviço responsável (4)

Forma de procedimento (manual, circular, guia de procedimentos, listas de verificação etc.)

 

 

 

7.2.   Calendário de avaliação

Com que frequência é efectuada a avaliação das acções a título do FER?

Avaliação intercalar

Avaliação final

7.3.   Indicadores

Foram definidos indicadores para efeitos do acompanhamento e da avaliação dos projectos e dos programas nacionais e, em caso afirmativo, são recolhidos na fase de gestão dos projectos?

Sim

Não

Foram definidos indicadores pormenorizados para cada tipo de acção definido nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o da Decisão 2004/904/CE?

 

Indicadores de meios e de realização dos projectos

(assinalar com X, se aplicável)

Indicadores de realização das acções

(assinalar com X, se aplicável)

Indicadores de resultado das acções

(assinalar com X, se aplicável)

Indicadores de impacto

(assinalar com X, se aplicável)

1.

Condições de acolhimento e procedimentos de asilo

 

 

 

 

apoio às pessoas

 

 

 

 

assistência às estruturas

 

 

 

 

2.

Integração

 

 

 

 

apoio às pessoas

 

 

 

 

assistência às estruturas

 

 

 

 

3.

Regresso voluntário

 

 

 

 

apoio às pessoas

 

 

 

 

assistência às estruturas

 

 

 

 


(1)  Indicar, se for caso disso, o recurso a consultores externos.

(2)  Nota: Verificações a cargo da autoridade responsável ou efectuadas sob a sua responsabilidade (auditores externos ou organismos públicos), com o objectivo de controlo [alínea a) do artigo 25.o], ou seja, não directamente ligadas às actividades de verificação da gestão corrente dos projectos (análise e decisão, pedidos de pagamento), etc.

(3)  Se for caso disso, indicar também os consultores externos que efectuaram controlos.

(4)  Se for caso disso, indicar igualmente os consultores externos.


ANEXO 2

FUNDO EUROPEU PARA OS REFUGIADOS

PROJECTO DE PROGRAMA ANUAL DE 2005

1.   ESTADO-MEMBRO

2.   REGRAS GERAIS DE SELECÇÃO DOS PROJECTOS A FINANCIAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA ANUAL

As regras gerais de selecção dos projectos a financiar no âmbito do programa anual são conformes com as previstas no programa plurianual? Em caso negativo, indicar as diferenças.

3.   ACÇÕES

3.1.   Acção A): Condições de acolhimento e procedimentos de asilo

i.

Necessidades que justificam a execução da acção

ii.

Objectivo da acção

iii.

Plano financeiro  (1)

Dotação do Fundo Europeu para os Refugiados

A

0,00 €

0,00 %

Dotações do Estado

B

0,00 €

0,00 %

Dotações das regiões

C

0,00 €

0,00 %

Dotações das autoridades locais

D

0,00 €

0,00 %

Dotações nacionais

E = B+C+D

0,00 €

0,00 %

Total das dotações públicas

F = A+E

0,00 €

0,00 %

Dotações privadas

G

0,00 €

0,00 %

Custo total

H = F+G

0,00 €

0,00 %

iv.

Calendário

(As datas de início dos projectos devem estar compreendidas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano do programa. Como regra excepcional, as datas de início dos projectos relativos ao programa de 2005 devem estar compreendidas entre 1.1.2005 e 30.6.2006. No que diz respeito ao projecto de programa anual de 2005, as despesas podem ser elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2005)

Data de início: …

Data do termo: …

v.

Acções a executar (esquema operacional)

No que diz respeito às acções previstas no artigo 5.o da Decisão 2004/904/CE

vi.

Grupos destinatários

Pessoas definidas no artigo 3.o da Decisão 2004/904/CE (especificar o estatuto jurídico)

vii.

Beneficiários das subvenções

(ONG, autoridades federais, nacionais, regionais ou locais, outras organizações sem fins lucrativos, etc.)

viii.

Autoridades nacionais implicadas

Especificar se estão implicadas outras autoridades para além da autoridade responsável indicada no artigo 13.o da Decisão que cria o FER.

ix.

Resultados quantificados previstos

A lista exemplificativa seguidamente indicada não é exaustiva:

Melhoramento das infra-estruturas ou serviços de alojamento (quantificar);

Prestação de ajuda material e de cuidados médicos ou psicológicos;

Assistência social, informação ou ajuda no âmbito das formalidades administrativas;

Prestação de serviços de apoio, como tradução e formação, a fim de melhorar as condições de acolhimento e a eficácia e qualidade dos procedimentos de asilo;

Informação mais aprofundada das comunidades locais que interajam com as pessoas recebidas no país de acolhimento;

Tipo e montante da assistência especial concedida aos grupos vulneráveis;

Duração dos contactos (por parte de consultores jurídicos especializados ou outros) com os beneficiários do grupo destinatário;

Número de utilizadores dos produtos fornecidos no âmbito dos projectos (informações, tradução de documentos, etc.);

Progressos concretos a nível do tratamento dos pedidos de asilo;

Progressos na representação dos requerentes de asilo (por exemplo, assistência jurídica);

Outro (especificar).

x.

Visibilidade do co-financiamento do FER

Descrever os mecanismos para assegurar a visibilidade do FER em relação a qualquer actividade ligada aos projectos financiados a título desta medida.

xi.

Complementaridade com acções similares financiadas por outros instrumentos e adicionalidade em relação às medidas nacionais

Demonstrar que as acções propostas estão plenamente integradas e coordenadas com acções similares financiadas por outros instrumentos nacionais ou comunitários e igualmente que tais acções são complementares de acções nacionais e não as substituem.

3.2.   Acção B): Integração das pessoas referidas no artigo 3.o da Decisão 2004/904/CE cuja permanência no Estado-Membro em causa tenha um carácter duradouro e estável

i.

Necessidades que justificam a execução da acção

ii.

Objectivo da acção

iii.

Plano financeiro  (2)

Dotação do Fundo Europeu para os Refugiados

A

0,00 €

0,00 %

Dotações do Estado

B

0,00 €

0,00 %

Dotações das regiões

C

0,00 €

0,00 %

Dotações das autoridades locais

D

0,00 €

0,00 %

Dotações nacionais

E = B+C+D

0,00 €

0,00 %

Total das dotações públicas

F = A+E

0,00 €

0,00 %

Dotações privadas

G

0,00 €

0,00 %

Custo total

H = F+G

0,00 €

0,00 %

iv.

Calendário

(As datas de início dos projectos devem estar compreendidas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano do programa. Como regra excepcional, as datas de início dos projectos relativos ao programa de 2005 devem estar compreendidas entre 1.1.2005 e 30.6.2006. No que diz respeito ao projecto de programa anual de 2005, as despesas podem ser elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2005)

Data de início: …

Data do termo: …

v.

Acções a executar (esquema operacional)

No que diz respeito às acções previstas no artigo 6.o da Decisão 2004/904/CE

vi.

Grupos destinatários

Pessoas definidas no artigo 3.o da Decisão que cria o FER, cuja estada no Estado-Membro em causa tenha carácter duradouro e/ou estável (atenção: não são abrangidos os requerentes de asilo, nem os migrantes ilegais ou legais)

vii.

Beneficiários das subvenções

(ONG, autoridades federais, nacionais, regionais ou locais, outras organizações sem fins lucrativos, etc.)

viii.

Autoridades nacionais implicadas

Especificar se estão implicadas outras autoridades para além da autoridade responsável referida no artigo 13.o da Decisão 2004/904/CE que cria o FER.

ix.

Resultados quantificados previstos

A lista exemplificativa seguidamente indicada não é exaustiva:

Aconselhamento e assistência nos domínios designadamente do alojamento, dos meios de subsistência, da integração no mercado de trabalho, dos cuidados médicos, psicológicos e sociais, bem como fornecimento de material e serviços;

Número de acções que facilitem a adaptação dos beneficiários à sociedade do Estado-Membro, inclusivamente no plano sócio-cultural, bem como a partilha dos valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Acções de incentivo à participação duradoura e sustentável dos beneficiários na vida cívica e cultural;

Valor monetário da ajuda directa (alimentação, vestuário, alojamento, etc.);

Número de serviços de cuidados de saúde disponibilizados;

Número de horas de ensino ou de formação ministradas (por exemplo, formação linguística ou profissional);

Duração dos contactos dos conselheiros sociais com os beneficiários dos grupos de destinatários;

Número de utilizadores dos produtos fornecidos no âmbito dos projectos (informações, tradução de documentos, etc.);

Progressos concretos em matéria de integração dos refugiados;

Acções que promovam a igualdade de acesso e de oportunidades no âmbito da relação dessas pessoas com as instituições públicas;

Outro (especificar).

x.

Visibilidade do co-financiamento do FER

Descrever os mecanismos para assegurar a visibilidade do FER em relação a qualquer actividade ligada aos projectos financiados a título desta medida.

xi.

Complementaridade com medidas similares financiadas por outros instrumentos e adicionalidade em relação às medidas nacionais

O Estado-Membro deve demonstrar que as medidas propostas estão plenamente integradas e coordenadas com acções similares financiadas por outros instrumentos nacionais ou comunitários e igualmente que tais acções são complementares de acções nacionais e não as substituem.

3.3.   Acção C): Regresso voluntário das pessoas referidas no artigo 3.o da Decisão 2004/904/CE desde que não tenha adquirido uma nova nacionalidade nem saído do território do Estado-Membro

i.

Necessidades que justificam a execução da acção

ii.

Objectivo da acção

iii.

Plano financeiro  (3)

Dotação do Fundo Europeu para os Refugiados

A

0,00 €

0,00 %

Dotações do Estado

B

0,00 €

0,00 %

Dotações das regiões

C

0,00 €

0,00 %

Dotações das autoridades locais

D

0,00 €

0,00 %

Dotações nacionais

E = B+C+D

0,00 €

0,00 %

Total das dotações públicas

F = A+E

0,00 €

0,00 %

Dotações privadas

G

0,00 €

0,00 %

Custo total

H = F+G

0,00 €

0,00 %

iv.

Calendário

(As datas de início dos projectos devem estar compreendidas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano do programa. Como regra excepcional, as datas de início dos projectos relativos ao programa de 2005 devem estar compreendidas entre 1.1.2005 e 30.6.2006. No que diz respeito ao projecto de programa anual de 2005, as despesas podem ser elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2005)

Data de início: …

Data do termo: …

v.

Acções a executar (esquema operacional)

No que diz respeito às acções previstas no artigo 7.o da Decisão 2004/904/CE

vi.

Acompanhamento após o regresso

Descrever o sistema criado para o controlo e acompanhamento após o regresso voluntário.

vii.

Grupos destinatários

As pessoas referidas no artigo 3.o da Decisão que cria o FER, desde que não tenham adquirido uma nova nacionalidade nem saído do território do Estado-Membro (especificar).

viii.

Beneficiários das subvenções

(ONG, autoridades federais, nacionais, regionais ou locais, outras organizações sem fins lucrativos, etc.)

ix.

Autoridades nacionais implicadas

Especificar se estão implicadas outras autoridades para além da autoridade responsável referida no artigo 13.o da Decisão 2004/904/CE que cria o FER.

x.

Resultados quantificados previstos

A lista exemplificativa seguidamente indicada não é exaustiva:

Número de utilizadores da informação e dos serviços de aconselhamento relativos a iniciativas ou programas em matéria de regresso voluntário;

Número de pessoas (profissionais, chefes de família, membros da família) que regressam ao seu país de origem;

Número de pessoas que permaneceram, mas que receberam ajuda ligada ao regresso;

Vantagens económicas adicionais para o país de origem (por exemplo, número de postos de trabalho ou de empresas criados, etc.);

Prestação de informações sobre aspectos importantes para o regresso, incluindo a situação económica, administrativa e política no país de origem, as possibilidades de emprego, os direitos patrimoniais e outras questões jurídicas;

Montante da assistência financeira concedida às pessoas que regressam ao seu país de origem;

Cooperação com projectos similares noutros Estados-Membros;

Duração dos contactos dos conselheiros com os beneficiários dos grupos destinatários;

Número de utilizadores dos produtos realizados no âmbito dos projectos (informações sobre a situação no país ou região de origem ou de anterior residência habitual);

Impacto quantificado da acção das comunidades de origem residentes na União Europeia que se destinem a facilitar o regresso voluntário das pessoas referidas na Decisão 2004/904/CE do Conselho;

Acções que facilitem a organização e a execução de iniciativas ou programas nacionais em matéria de regresso voluntário;

Outro (especificar).

xi.

Visibilidade do co-financiamento do FER

Descrever os mecanismos para assegurar a visibilidade do FER em relação a qualquer actividade ligada aos projectos financiados a título desta medida.

xii.

Complementaridade com acções similares financiadas por outros instrumentos e adicionalidade em relação às acções nacionais

O Estado-Membro deve demonstrar que as acções propostas estão plenamente integradas e coordenadas com acções similares financiadas por outros instrumentos nacionais (incluindo instrumentos regionais e locais) ou comunitários e igualmente que tais acções são complementares de acções nacionais e não as substituem.

4.   ASSISTÊNCIA TÉCNICA

i.

Necessidades que justificam a utilização da assistência técnica

Descrição pormenorizada dos recursos disponíveis e das necessidades adicionais exigidas para aplicar o programa FER.

ii.

Objectivo da assistência técnica (artigo 18.o da Decisão 2004/904/CE)

iii.

Plano financeiro  (4)

Dotação do Fundo Europeu para os Refugiados

A

0,00 €

0,00 %

Dotações do Estado

B

0,00 €

0,00 %

Dotações das regiões

C

0,00 €

0,00 %

Dotações das autoridades locais

D

0,00 €

0,00 %

Dotações nacionais

E = B+C+D

0,00 €

0,00 %

Total das dotações públicas

F = A+E

0,00 €

0,00 %

Dotações privadas

G

0,00 €

0,00 %

Custo total

H = F+G

0,00 €

0,00 %

iv.

Calendário

(As datas de início das medidas de assistência técnica devem estar compreendidas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano do programa. Como regra excepcional, as datas de início dos projectos relativos ao programa de 2005 devem estar compreendidas entre 1.1.2005 e 30.6.2006. No que diz respeito ao programa anual de 2005, as despesas podem ser elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2005 até 31 de Dezembro de 2006)

Data de início: …

Data do termo: …

v.

Acções a executar (esquema operacional)

Acções para assistência técnica e administrativa relacionadas com a preparação, controlo e avaliação de acções do programa, por exemplo:

a)

Custos relacionados com a preparação, selecção, avaliação e acompanhamento das operações co-financiadas pelo FER. Pode incluir-se a locação financeira (leasing) ou a compra de sistemas informatizados, cuja necessidade seja devidamente justificada pela autoridade responsável e proporcional à dimensão do programa. O equipamento alugado em locação financeira ou adquirido só poderá ser utilizado para a execução do programa. Aplicam-se as regras de elegibilidade relativas à locação financeira.

b)

Acções de informação e custos ligados à visibilidade do co-financiamento pelo FER.

c)

Custos relacionados com auditorias, com controlos no local e com a verificação dos projectos.

d)

As despesas ligadas às remunerações, incluindo as contribuições para a segurança social, só são elegíveis nos seguintes casos:

e)

Funcionários permanentes, temporariamente destacados por decisão formal da autoridade responsável, encarregados da execução das tarefas enumeradas nos pontos 2 a 4 supra.

f)

Agentes temporários ou pessoal do sector privado contratado exclusivamente para executar as tarefas enumeradas nos pontos 2 a 4 supra.

vi.

Procedimento de adjudicação de contratos

Entidade pública que executa o programa do FER (e, se for caso disso, outros organismos que participam na sua execução). Especificar, em especial, com base em que procedimentos de adjudicação de contratos a despesa com a assistência técnica será gerida.

vii.

Autoridades nacionais implicadas

Especificar se estão implicadas outras autoridades para além da autoridade responsável referida no artigo 13.o da Decisão que cria o FER.

viii.

Resultados quantificados previstos

Por exemplo:

Progressos quantificados da execução do FER

Progressos na elaboração dos convites à apresentação de propostas e do programa (especificar número de homens/dias):

Avaliação das propostas de projectos (especificar o número):

Selecção dos projectos (número previsto):

Acompanhamento de projectos e gestão de programas (especificar número de homens/dias):

Auditorias e controlos no local (especificar número de auditorias/visitas):

Relatórios de avaliação (especificar número de homens/dias):

Iniciativas em matéria de publicidade (especificar):

Equipamento objecto de locação financeira ou de aquisição (especificar):

Outro (especificar):

ix.

Visibilidade do co-financiamento do FER

O financiamento do FER deve ser claramente visível para qualquer actividade ligada aos projectos financiados ao abrigo desta medida.

x.

Complementaridade com medidas similares financiadas por outros instrumentos e adicionalidade em relação às medidas nacionais

O Estado-Membro deve demonstrar que as medidas propostas estão plenamente integradas e coordenadas com medidas similares financiadas por outros instrumentos nacionais, comunitários ou internacionais e igualmente que tais medidas são complementares de medidas nacionais e não as substituem.

5.   PLANO DE FINANCIAMENTO INDICATIVO TOTAL PARA CADA ANO (5)

Dotação do Fundo Europeu para os Refugiados

A

0,00 €

0,00 %

Dotações do Estado

B

0,00 €

0,00 %

Dotações das regiões

C

0,00 €

0,00 %

Dotações das autoridades locais

D

0,00 €

0,00 %

Dotações nacionais

E = B+C+D

0,00 €

0,00 %

Total das dotações públicas

F = A+E

0,00 €

0,00 %

Dotações privadas

G

0,00 €

0,00 %

Custo total

H = F+G

0,00 €

0,00 %


(1)  Consultar o artigo 15.o da presente decisão.

(2)  Consultar o artigo 15.o da presente decisão.

(3)  Consultar o artigo 15.o da presente decisão.

(4)  Máx. 7 % da dotação anual do EM, mais 30 000 euros. Não há obrigação de co-financiamento. Consultar o artigo 15.o da presente decisão.

(5)  Consultar o artigo 15.o da presente decisão.


ANEXO 3

MODELO DE RELATÓRIO INTERCALAR

(n.o 3 do artigo 23.o da Decisão 2004/904/CE)

A enviar para:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança

Unidade B/4 Fundo Europeu para os Refugiados

B-1049 Bruxelas

Estado-Membro: …Ano do programa anual: …Autoridade responsável: …(nome da pessoa de contacto, serviço ou organismo, endereço, fax, telefone, correio electrónico)Data de apresentação: no momento em que 70 % do montante do pagamento inicial foi dispendido pelo beneficiário final.

A.   ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO PROGRAMA

1)   Descrição das estruturas de gestão do programa anual, circuitos financeiros, metodologia e critérios para a selecção de projectos, sistema de controlo (se idêntica às informações constantes do pedido de co-financiamento, fazer apenas referência ao pedido de co-financiamento):

2)   Selecção de projectos: medidas tomadas e resultados obtidos (por exemplo, data de publicação dos convites à apresentação de propostas, número de pedidos seleccionados, custo médio dos projectos seleccionados). Descrição das actividades de assistência técnica realizadas para a execução do programa:

3)   Informação e publicidade: actividades realizadas. Descrição pormenorizada do modo como foi dada visibilidade ao co-financiamento comunitário. Toda a documentação e publicações relativas ao projecto devem mencionar o co-financiamento da UE, «Projecto co-financiado pelo Fundo Europeu para os Refugiados»:

4)   Informações sobre os controlos realizados em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 25.o da Decisão 2004/904/CE:

5)   Informações sobre os riscos associados às actividades (por risco entende-se a possibilidade de se verificar um evento que tenha impacto sobre a realização dos objectivos).

B.   EXECUÇÃO DO PROGRAMA

1)   Calendário

Data de início da execução do programa anual nacional:

Data do termo do programa anual nacional (data final de execução das despesas como previsto na decisão de co-financiamento):

2)   Aspectos financeiros

Quadro financeiro (especificar a data – nunca antes de decorrido um mês até à transmissão do relatório de síntese)

RELATÓRIO FINANCEIRO

(Relatório intercalar, n.o 3 do artigo 23.o)

PROGRAMAS NACIONAIS FER

PAÍS

Situação em

Ano do programa


 

Programado

(1)

Autorizações

(2)

Pagamentos

(3)

% pagamentos

(4=3/2)

 

 

Custo total

(a)

Financiamento FER

(b)

Custo total

(a)

Custo total elegível

(b)

Financiamento FER

(c)

Custo total

(a)

Custo total elegível

(b)

Financiamento FER final devido

(c)

Financiamento FER pago

(d)

Custo total

(a)

Financiamento FER final devido

(b)

Financiamento FER pago

(c)

FER ainda por pagar/recuperar pela autoridade resp.

(5)

Actividade A — Acolhimento e procedimentos de asilo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acção 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acção 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acção 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total da actividade A

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

0,00

 

 

 

 

Actividade B — Integração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acção 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acção 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total da actividade B

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

0,00

 

 

 

 

Actividade C — Regresso voluntário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acção 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acção 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total da actividade C

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

0,00

 

 

 

 

Actividade D — Projectos que cobrem mais de uma actividade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acção 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acção 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total da actividade D

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

0,00

 

 

 

 

TOTAL DAS ACÇÕES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

0,00

 

 

 

 

Total E — Assistência técnica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL GERAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

0,00

 

 

 

 

(1)

Programado = tal como programado no programa anual aprovado (em alguns casos faltam nesta fase os pormenores do projecto).

(1a)

Custo total = custo total das acções previsto no programa anual aprovado.

(1b)

Financiamento FER = montante do financiamento FER por acção previsto no programa anual aprovado.

(2)

Autorizações = tal como aprovado na convenção de co-financiamento/decisão de financiamento entre a autoridade responsável e a organização beneficiária.

(2a)

Custo total = custo total da acção aprovada pela convenção de subvenção/decisão de financiamento.

(2b)

Custo total elegível = custo total elegível da acção aprovada pela convenção de subvenção/decisão de financiamento (= Custo total — Contribuições em espécie).

(2c)

Financiamento FER = montante máximo do financiamento FER aprovado na convenção de subvenção/decisão de financiamento entre a autoridade responsável e o beneficiário.

(3)

Pago = efectivamente dispendido e pago até à data.

(3a)

Custo total = custo total da acção dispendido pelo beneficiário e aprovado pela autoridade responsável.

(3b)

Total dos custos elegíveis = custos elegíveis da acção dispendidos pelo beneficiário e aprovados pela autoridade responsável (= Custo total — Contribuições em espécie).

(3c)

Financiamento FER final devido = montante final do financiamento FER devido ao beneficiário em conformidade com as disposições da convenção de subvenção/decisão de financiamento e despesa aprovada pela autoridade responsável.

(3d)

Financiamento FER pago = montante do financiamento FER pago até à data pela autoridade responsável (incluindo montantes recuperados).

(4)

Variação entre autorizado e pago até à data.

(4a)

Custo total = custo total da acção dispendido pelo beneficiário e aprovado pela autoridade responsável (3a)/custo total da acção aprovado pela convenção de subvenção ou pela decisão de financiamento (2a).

(4b)

Financiamento FER final devido = montante do financiamento FER final devido (3c)/ montante do financiamento FER concedido à acção (2b).

(4c)

Financiamento FER pago = montante do financiamento FER pago até à data ao beneficiário em conformidade com as disposições da convenção de subvenção ou da decisão de financiamento (3d) montante do financiamento FER concedido à acção (2b).

(5)

FER ainda por pagar/recuperar = diferença entre o montante final do financiamento FER devido ao beneficiário em conformidade com as disposições da convenção de subvenção/decisão de financiamento e o montante do financiamento FER pago até à data pela autoridade responsável ao beneficiário (incluindo montantes recuperados) — (5) = 3(c) - 3(d).

DECLARAÇÃO DE DESPESAS DO PROGRAMA ANUAL DO FER

(n.o 3 do artigo 23.o e artigo 24.o da Decisão 2004/904/CE do Conselho)

Número de referência da Comissão:

País:

Data:

(em euros)

Actividades

Despesa total

Despesas elegíveis

Contribuições em espécie

Despesa total

Custos elegíveis directos

Custos elegíveis indirectos

Despesa elegível total

Acolhimento e procedimentos de asilo — Acção 1

 

 

 

 

 

Acolhimento e procedimentos de asilo — Acção 2

 

 

 

 

 

Acolhimento e procedimentos de asilo — Acção 3

 

 

 

 

 

(A)

Total do acolhimento e procedimentos de asilo

 

 

 

 

 

Integração — Acção 1

 

 

 

 

 

Integração — Acção 2

 

 

 

 

 

(B)

Total da integração

 

 

 

 

 

Regresso voluntário — Acção 1

 

 

 

 

 

Regresso voluntário — Acção 2

 

 

 

 

 

(C)

Total do regresso voluntário

 

 

 

 

 

Acção mista 1

 

 

 

 

 

Acção mista 2

 

 

 

 

 

(D)

Total dos projectos que cobrem mais de uma actividade

 

 

 

 

 

(E)

Assistência técnica

 

 

 

 

 

TOTAL GERAL

 

 

 

 

 

b)   Pagamentos recebidos da Comissão com as datas correspondentes:

3)   Execução das acções do programa

a)   Principais objectivos dos projectos seleccionados por actividade (utilizar os indicadores adequados que constam do pedido de co-financiamento: apresentar exemplos de projectos seleccionados):

b)   Resultados quantificados previstos (actualizar a quantificação dos indicadores através da medida constante do pedido de co-financiamento):

c)   Problemas verificados aquando da execução do programa anual nacional:

d)   Eventuais observações sobre a execução:


ANEXO 4

MODELO DE RELATÓRIO FINAL

(n.o 4 do artigo 23.o da Decisão 2004/904/CE)

A enviar para:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança

Unidade B/4 Fundo Europeu para os Refugiados

B-1049 Bruxelas

Estado-Membro: …Ano do programa anual: …Autoridade responsável: …(nome da pessoa de contacto, serviço ou organismo, endereço, fax, telefone, correio electrónico)Data de apresentação: não superior a nove meses depois do termo do programa anual.

A.   CONTEXTO OPERACIONAL

1)   Descrição de eventuais alterações significativas da situação no Estado-Membro em comparação com a situação descrita no programa anual:

2)   Consequências das alterações acima referidas relativamente à execução do programa:

3)   Medidas tomadas para garantir a complementaridade com outras políticas neste domínio a nível nacional e europeu (incluindo em matéria de concorrência, de contratos públicos, de igualdade de oportunidades e de políticas do ambiente):

B.   ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO PROGRAMA

1)   Descrição das estruturas de gestão do programa, circuitos financeiros, metodologia e critérios para a selecção de projectos, sistema de acompanhamento e controlo (se idêntica às informações constantes do pedido de co-financiamento, fazer apenas referência ao pedido de co-financiamento):

2)   Pormenores sobre eventuais modificações dos sistemas de gestão e acompanhamento do programa:

3)   Descrição das actividades de assistência técnica realizadas para a execução do programa: resultados obtidos:

4)   Informação e publicidade: actividades realizadas. Descrição pormenorizada do modo como foi dada visibilidade ao co-financiamento comunitário. Toda a documentação e publicações relativas ao projecto devem mencionar o co-financiamento da UE. «Projecto co-financiado pelo Fundo Europeu para os Refugiados». (Juntar uma cópia de todas as publicações relacionadas com o projecto, artigos de imprensa, etc.):

5)   As informações sobre os controlos realizados em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Decisão 2004/904/CE, incluindo os aspectos custos-benefícios do método de amostragem em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o da presente decisão:

6)   Informações sobre os riscos associados às actividades: (por risco entende-se a possibilidade de se verificar um evento que tenha impacto sobre a realização dos objectivos).

C.   EXECUÇÃO DO PROGRAMA

1)   Calendário

Data de início da execução do programa anual nacional:

Data do termo do programa anual nacional (data final de execução das despesas como previsto na decisão de co-financiamento):

2)   Aspectos financeiros

Quadro financeiro (especificar a data — nunca antes de decorrido um mês até à transmissão do relatório de síntese).

RELATÓRIO FINANCEIRO

(Relatório final — n.o 4 do artigo 23.o, n.o 3 do artigo 24.o e n.o 2 do artigo 28.o)

PROGRAMAS NACIONAIS FER

PAÍS

Situação em

Ano do programa


 

Programado

(1)

Autorizações

(2)

Pagamentos

(3)

% pagamentos

(4=3/2)

 

 

Custo total

(a)

Financiamento FER

(b)

Custo total

(a)

Custo total elegível

(b)

Financiamento FER

(c)

Custo total

(a)

Custo total elegível

(b)

Financiamento FER final devido

(c)

Financiamento FER pago

(d)

Custo total

(a)

Financiamento FER final devido

(b)

Financiamento FER pago

(c)

FER ainda por pagar/recuperar pela autoridade resp.

(5)

Actividade A — Acolhimento e procedimentos de asilo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acção 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acção 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acção 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total da actividade A

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

0,00

 

 

 

 

Actividade B — Integração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acção 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acção 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total da actividade B

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

0,00

 

 

 

 

Actividade C — Regresso voluntário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acção 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acção 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total da actividade C

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

0,00

 

 

 

 

Actividade D — Projectos que cobrem mais de uma actividade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acção 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acção 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total da actividade D

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

0,00

 

 

 

 

TOTAL DAS ACÇÕES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

0,00

 

 

 

 

Total E – Assistência técnica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL GERAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

0,00

 

 

 

 

(1)

Programado = tal como programado no programa anual aprovado (em alguns casos faltam nesta fase os pormenores do projecto).

(1a)

Custo total = custo total das acções previsto no programa anual aprovado.

(1b)

Financiamento FER = montante do financiamento do FER por acção previsto no programa anual aprovado.

(2)

Autorizações = tal como aprovado no acordo de co-financiamento/decisão de financiamento entre a autoridade responsável e a organização beneficiária.

(2a)

Custo total = custo total da acção aprovada pelo acordo de subvenção/decisão de financiamento.

(2b)

Custo total elegível = custo total elegível da acção aprovada pelo acordo de subvenção/decisão de financiamento (= Custo total — Contribuições em espécie).

(2c)

Financiamento FER = montante máximo do financiamento FER aprovado no acordo de subvenção/decisão de financiamento entre a autoridade responsável e o beneficiário.

(3)

Pago = efectivamente dispendido e pago nesta data.

(3a)

Custo total = custo total da acção dispendido pelo beneficiário e aprovado pela autoridade responsável.

(3b)

Total dos custos elegíveis = custos elegíveis da acção dispendidos pelo beneficiário e aprovados pela autoridade responsável (= Custo total — Contribuições em espécie).

(3c)

Financiamento FER final devido = montante final do financiamento FER devido ao beneficiário em conformidade com as disposições do acordo de subvenção/decisão de financiamento e despesa aprovada pela autoridade responsável.

(3d)

Financiamento FER pago = montante do financiamento FER pago até à data pela autoridade responsável (incluindo montantes recuperados).

(4)

Variação entre autorizado e pago até à data.

(4a)

Custo total = custo total da acção dispendido pelo beneficiário e aprovado pela autoridade responsável (3a)/custo total da acção aprovado pelo acordo de subvenção ou pela decisão de financiamento (2a).

(4b)

Financiamento FER final devido = montante do financiamento FER final devido (3c)/ montante do financiamento FER concedido à acção (2b).

(4c)

Financiamento FER pago = montante do financiamento FER pago até à data ao beneficiário em conformidade com as disposições do acordo de subvenção ou da decisão de financiamento (3d) montante do financiamento FER concedido à acção (2b).

(5)

FER ainda por pagar/recuperar = diferença entre o montante final do financiamento FER devido ao beneficiário em conformidade com as disposições do acordo de subvenção/decisão de financiamento e o montante do financiamento FER pago até à data pela autoridade responsável ao beneficiário (incluindo montantes recuperados) — (5) = 3(c) - 3(d).

DECLARAÇÃO FINAL DE DESPESAS DO PROGRAMA ANUAL DO FER

(n.o 3 do artigo 23.o e n.o 3 do artigo 24.o da Decisão do Conselho 2004/904/CE)

Número de referência da Comissão:

País:

Data:

(em euros)

Actividades

Despesa total

Despesas elegíveis

Contribuições em espécie

Despesa total

Custos elegíveis directos

Custos elegíveis indirectos

Despesa total elegível

Acolhimento e procedimentos de asilo — Acção 1

 

 

 

 

 

Acolhimento e procedimentos de asilo — Acção 2

 

 

 

 

 

Acolhimento e procedimentos de asilo — Acção 3

 

 

 

 

 

(A)

Total do acolhimento e procedimentos de asilo

 

 

 

 

 

Integração — Acção 1

 

 

 

 

 

Integração — Acção 2

 

 

 

 

 

(B)

Total da integração

 

 

 

 

 

Regresso voluntário — Acção 1

 

 

 

 

 

Regresso voluntário — Acção 2

 

 

 

 

 

(C)

Total do regresso voluntário

 

 

 

 

 

Acção mista 1

 

 

 

 

 

Acção mista 2

 

 

 

 

 

(D)

Total dos projectos que cobrem mais de uma actividade

 

 

 

 

 

(E)

Assistência técnica

 

 

 

 

 

TOTAL GERAL

 

 

 

 

 


Actividades

Origem das receitas

Públicas

Privadas

Contribuições em espécie

Total

Comunidade (FER)

(Financiamento máximo do FER)

Estado

Regiões

Autoridades locais

Acolhimento e procedimentos de asilo — Acção 1

 

 

 

 

 

 

0,00

Acolhimento e procedimentos de asilo — Acção 2

 

 

 

 

 

 

0,00

Acolhimento e procedimentos de asilo — Acção 3

 

 

 

 

 

 

0,00

(A)

Total do acolhimento e procedimentos de asilo

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Integração — Acção 1

 

 

 

 

 

 

0,00

Integração — Acção 2

 

 

 

 

 

 

0,00

(B)

Total da integração

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Regresso voluntário — Acção 1

 

 

 

 

 

 

0,00

Regresso voluntário — Acção 2

 

 

 

 

 

 

0,00

(C)

Total do regresso voluntário

 

 

 

 

 

 

0,00

Acção mista 1

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Acção mista 2

 

 

 

 

 

 

0,00

(D)

Total dos projectos que cobrem mais de uma actividade

 

 

 

 

 

 

0,00

(E)

Assistência técnica

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Total geral

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Apêndice à declaração de despesas

Montantes recuperados incluídos na presente declaração de despesas

Projecto de acolhimento e procedimentos de asilo — Acção 2

Montante a restituir

 

Devedor

 

Data de emissão do título de cobrança

 

Autoridade que emitiu o título de cobrança

 

Data do reembolso efectivo

 

Montante do reembolso

 


Projecto de acolhimento — Acção 3

Montante a restituir

 

Devedor

 

Data de emissão do título de cobrança

 

Autoridade que emitiu o título de cobrança

 

Data do reembolso efectivo

 

Montante do reembolso

 

b)   Pagamentos recebidos da Comissão com as datas correspondentes:

3)   Medidas de execução e programa

a)   Descrição dos meios utilizados na prática e em termos concretos para executar as acções previstas no programa anual nacional:

Exemplo:

Acção

Projecto tal como descrito no programa nacional de execução

Execução

A — Acolhimento

Projecto 1 — Criação de infra-estruturas de acolhimento para 1 000 pessoas

Criação de um centro de acolhimento para 450 pessoas situado em …

Aumento da capacidade para 500 pessoas dos centros existentes situados em …

b)   Resultados e efeitos alcançados (descrição qualitativa e quantitativa através dos indicadores relevantes previstos no pedido de co-financiamento), avaliação da eficácia (comparação com as previsões) e relação custo-eficácia:

c)   Eventuais observações sobre a execução:

4)   Se for caso disso, descrição de quaisquer actividades e/ou impacto transnacionais do programa:

5)   Descrição pormenorizada dos problemas verificados aquando da execução do programa anual nacional:

E.   RELATÓRIO DA AUTORIDADE DE CONTROLO

1)   Pormenores de eventuais modificações do sistema de controlo:

2)   Resultados destas actividades, irregularidades detectadas e comunicadas, acções tomadas pela autoridade responsável:

3)   Acção adequada tomada pela autoridade responsável na sequência das observações resultantes das missões de controlo da União Europeia (Tribunal de Contas, Comissão Europeia):

4)   Informações pormenorizadas sobre casos de irregularidades detectadas quando existe a suspeita de fraude e acção adequada a considerar:

ANEXOS AO RELATÓRIO FINAL

A.   Lista dos projectos aprovados por actividade

B.   Descrição resumida dos projectos individuais (meia página cada um) e dos indicadores financeiros, orçamento atribuído por projecto sob a forma de tabela, despesa final por projecto.

C.   Avaliação independente


ANEXO 5

COMISSÃO EUROPEIA

FUNDO EUROPEU PARA OS REFUGIADOS

PEDIDO DE PAGAMENTO

(a enviar, por via oficial, àUnidade B4 da DG Justiça, Liberdade e Segurança, LX 46, B-1049 Bruxelas)

Designação do programa: …

Decisão da Comissão n.o … de …

Nos termos do artigo 13.o da Decisão 2004/904/CE, o abaixo assinado (nome em maiúsculas, carimbo, qualidade e assinatura da autoridade competente), representante da autoridade responsável pela execução do Fundo Europeu para os Refugiados, solicita o pagamento do montante de EUR … a título de segundo pagamento de pré-financiamento/pagamento final. As condições de admissibilidade do presente pedido de pagamento encontram-se reunidas, uma vez que:

Riscar o que não interessa

a)

o relatório intercalar relativo à execução do programa de trabalho anual, bem como uma declaração de despesas correspondente a, pelo menos, 70 % do montante do pagamento inicial, previstos no n.o 3 do artigo 23.o da Decisão 2004/904/CE

foi transmitido

figura em anexo

b)

o relatório final relativo à execução do programa anual, bem como a declaração final de despesas, previstos no n.o 4 do artigo 24.o e no n.o 2 do artigo 28.o da Decisão 2004/904/CE

foi transmitido

figura em anexo

c)

as decisões da autoridade responsável respeitam o montante total da contribuição do Fundo para as prioridades em causa

 

d)

as recomendações com vista a melhorar os sistemas de acompanhamento e de gestão eventualmente formuladas pela Comissão nos termos do artigo 27.o da Decisão 2004/904/CE

foram observadas

foram fornecidas explicações

não houve recomendações

e)

eventuais pedidos de correcções financeiras nos termos do artigo 26.o da Decisão 2004/904/CE

foram observadas

foram objecto de observações

não incluíam despesas

não foram requeridas quaisquer medidas

O pagamento deve ser efectuado a:

Beneficiário

 

Instituição bancária

 

Número da conta bancária

 

Titular da conta (sendo diferente do beneficiário)

 


Data

Nome em maiúsculas, carimbo, qualidade e assinatura da autoridade competente


ANEXO 6

COMISSÃO EUROPEIA

FUNDO EUROPEU PARA OS REFUGIADOS

MODELO DE DECLARAÇÃO DE DESPESAS (artigo 25.o)

A enviar à Comissão Europeia, Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança

DECLARAÇÃO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL

(a enviar, por via oficial, à Unidade B4 da DG Justiça, Liberdade e Segurança, LX 46, B-1049 Bruxelas)

1)

Eu, … (nome em maiúsculas, funções e serviço) abaixo assinado, apresento a declaração final de despesas relativa ao programa anual no âmbito do Fundo Europeu para os Refugiados para o ano de … e o pedido à Comissão Europeia do pagamento do saldo do co-financiamento comunitário.

2)

Certifico, no que diz respeito ao programa anual nacional para o ano de … que:

a)

A declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e baseia-se em documentos comprovativos verificáveis;

b)

As despesas declaradas são conformes com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram efectuadas a título de projectos seleccionados para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa anual, e no respeito das regras comunitárias e nacionais aplicáveis;

c)

Para efeitos de certificação, a autoridade de certificação recebeu informações adequadas por parte da autoridade responsável sobre os procedimentos de gestão aplicados, os projectos co-financiados pelo Fundo e os controlos levados a cabo em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas;

d)

Os resultados do conjunto das auditorias realizadas pela autoridade de controlo foram devidamente tidos em conta;

e)

O reembolso de montantes relativos a fundos comunitários que foram indevidamente pagos em resultado de irregularidades detectadas, acrescidos de juros se for caso disso, foi devidamente deduzido da declaração de despesas.

Data

Nome em maiúsculas, carimbo, qualidade e assinatura da autoridade responsável

DESPESAS POR ACTIVIDADE

Número de referência da Comissão:

Nome:

Data:

(euros)

Actividade

Total das despesas elegíveis pagas (1)

Públicas

Privadas

Total

Comunidade (FER)

Estado

Regiões

Autoridades locais

(A)

Acolhimento e procedimentos de asilo

 

 

 

 

 

 

(B)

Integração

 

 

 

 

 

 

(C)

Regresso voluntário

 

 

 

 

 

 

(D)

Projectos que cobrem mais de uma actividade

 

 

 

 

 

 

(E)

Assistência técnica

 

 

 

 

 

 

Total

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Total FER

 

 

 

 

 

 

Apêndice à declaração de despesas

Reembolsos efectuados desde a última declaração de despesas e incluídos na presente declaração de despesas (agrupados por medida)

Montante a restituir

 

Devedor

 

Data de emissão do título de cobrança

 

Autoridade que emitiu o título de cobrança

 

Data do reembolso efectivo

 

Montante do reembolso

 


Data

Nome em maiúsculas, carimbo, qualidade e assinatura da autoridade responsável

CERTIFICAÇÃO

Eu, … (nome em maiúsculas, funções e serviço) abaixo assinado, examinei a declaração final de despesas no âmbito do Fundo Europeu para os Refugiados em … (indicar o período coberto) e o pedido à Comissão Europeia do pagamento do saldo.

ÂMBITO DO EXAME

A certificação deve garantir que:

a)

A declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e baseia-se em documentos comprovativos verificáveis;

b)

As despesas declaradas são conformes com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram efectuadas a título de projectos seleccionados para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa anual, e no respeito das regras comunitárias e nacionais aplicáveis;

c)

Para efeitos de certificação, a autoridade de certificação recebeu informações adequadas por parte da autoridade responsável sobre os procedimentos de gestão aplicados, os projectos co-financiados pelo Fundo e os controlos levados a cabo em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas;

d)

Os resultados do conjunto das auditorias realizadas pela autoridade de controlo foram devidamente tidos em conta;

e)

O reembolso de montantes relativos a fundos comunitários que foram indevidamente pagos em resultado de irregularidades detectadas, acrescidos de juros se for caso disso, foi devidamente deduzido da declaração de despesas.

OBSERVAÇÕES

1)

O âmbito do exame foi limitado pelos seguintes factores:

a)

b)

c)

etc.

(Indicar todos os obstáculos encontrados no contexto do exame, por exemplo, problemas sistémicos, deficiências de gestão, falta de uma pista de auditoria, inexistência de documentos comprovativos, casos pendentes a nível judicial, etc.; calcular o montante das despesas afectadas por estes obstáculos, bem como o financiamento comunitário correspondente).

2)

O exame, juntamente com as conclusões de outros controlos efectuados pelas autoridades nacionais ou comunitárias a que o abaixo assinado teve acesso, revelou uma frequência baixa/elevada (indicar o termo apropriado; se «elevada», explicar) de erros/irregularidades. Todos os erros/irregularidades comunicados foram tratados de modo satisfatório pelas autoridades responsáveis e não se afigura terem afectado o montante do co-financiamento comunitário susceptível de pagamento, excepto nos seguintes casos:

a)

b)

c)

etc.

(Indicar os erros/irregularidades que não foram tratados de modo satisfatório e, para cada caso, a dimensão e a eventual natureza sistémica do problema, bem como os montantes do co-financiamento comunitário que se afigura terem sido afectados.)

CONCLUSÃO

Ou:

Se não se encontraram obstáculos no âmbito do exame e a frequência de erros detectados é baixa, tendo todos os problemas sido tratados de modo satisfatório:

a)

Após ter realizado o exame e tomado conhecimento das conclusões de outros controlos, efectuados pelas autoridades nacionais ou comunitárias a que teve acesso, o abaixo assinado considera que a declaração final de despesas apresenta correctamente, em todos os aspectos materiais, as despesas efectuadas em conformidade com a Decisão 2004/904/CE, afigurando-se válido o pedido de pagamento do saldo do co-financiamento comunitário dirigido à Comissão.

Ou:

Se se encontraram alguns obstáculos no âmbito do exame, mas a frequência de erros não é elevada, ou se certos problemas não foram tratados de modo satisfatório:

b)

Com excepção das questões referidas no ponto 3 e/ou dos erros/irregularidades referidos no ponto 4 que se afigura não terem sido tratados satisfatoriamente, o abaixo assinado considera, com base no exame e nas conclusões de outros controlos, realizados pelas autoridades nacionais ou comunitárias e a que teve acesso, que a declaração final de despesas apresenta correctamente, em todos os aspectos materiais, as despesas efectuadas, em conformidade com a Decisão 2004/904/CE e as suas regras de execução, afigurando-se válido o pedido de pagamento do saldo do co-financiamento comunitário dirigido à Comissão.

Ou:

Se se encontraram obstáculos importantes no contexto do exame ou se a frequência dos erros detectados é elevada, mesmo que os erros/irregularidades comunicados tenham sido tratados satisfatoriamente:

c)

Atendendo às questões referidas no ponto 3 e/ou dada a frequência elevada de erros detectados indicados no ponto 4, o abaixo assinado não está habilitado a emitir um parecer sobre a declaração final de despesas e sobre o pedido de pagamento do saldo do co-financiamento comunitário dirigido à Comissão.

Data

Nome em maiúsculas, carimbo, qualidade e assinatura da autoridade de certificação


(1)  Consultar o artigo 16.o da presente decisão.


14.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/78


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2006

que estabelece o plano de trabalho do rótulo ecológico comunitário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/402/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de um plano de trabalho do rótulo ecológico comunitário pela Comissão.

(2)

O plano de trabalho deve incluir uma estratégia para o desenvolvimento do sistema, que defina objectivos de melhoramento ambiental e penetração no mercado, uma lista não exaustiva de grupos de produtos sobre os quais deve incidir prioritariamente a acção comunitária e planos para a coordenação e cooperação entre o sistema comunitário e outros sistemas de atribuição de rótulos ecológicos nos Estados-Membros.

(3)

Além disso, o plano de trabalho deve prever medidas de aplicação da estratégia e o modo de financiamento do sistema.

(4)

O plano de trabalho revisto deve ser redigido com base na experiência adquirida com a aplicação do primeiro plano de trabalho do rótulo ecológico comunitário (2).

(5)

O plano de trabalho deve ser examinado periodicamente.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adoptado o plano de trabalho revisto do rótulo ecológico comunitário para o período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2007, estabelecido em anexo.

Artigo 2.o

Deverá ser dado início ao exame do plano de trabalho antes de 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 7 de 11.1.2002, p. 28.


ANEXO

PLANO DE TRABALHO DO RÓTULO ECOLÓGICO COMUNITÁRIO

INTRODUÇÃO

O rótulo ecológico comunitário foi criado em 1992 com o objectivo de incentivar as empresas a desenvolverem bens e serviços com um impacto ambiental reduzido durante todo o seu ciclo de vida e proporcionar aos consumidores melhores informações sobre esse impacto.

O sistema do rótulo ecológico comunitário faz parte de uma estratégia mais vasta que visa promover a produção e o consumo sustentáveis. Este objectivo pode ser realizado no contexto de uma política dos produtos integrada e centrada no ciclo de vida dos mesmos, conforme indicado no Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente (6.o PAA). Pretende-se, fundamentalmente, garantir um elevado nível de protecção e dissociar crescimento económico e pressões ambientais, o que se enquadra na Estratégia de Lisboa para a Renovação Económica e Social (2000) (1) da União Europeia e na Estratégia em favor do Desenvolvimento Sustentável (Gotemburgo, 2001) (2).

Mais especificamente, a Comunicação sobre Política Integrada dos Produtos (3) (PIP) propõe uma nova estratégia para reforçar e reorientar as políticas ambientais relacionadas com os produtos e desenvolver um mercado de produtos mais ecológicos. O rótulo ecológico comunitário é um dos instrumentos que pode contribuir para a realização deste objectivo. Neste contexto, existe uma quantidade considerável de informações e conhecimentos sobre política dos produtos pensada em termos de ciclo de vida que deve ser posta à disposição dos interessados que participam no desenvolvimento da abordagem da política integrada dos produtos.

As novas directivas relativas aos contratos públicos (4), que integram considerações ambientais nos contratos públicos e o «Handbook on Environmental Public Procurement», recentemente publicado, inserem-se no movimento para um consumo e produção mais sustentáveis e abrem novas oportunidades para o rótulo ecológico comunitário. Embora os responsáveis pelas aquisições no sector público não possam exigir explicitamente produtos e serviços com o rótulo ecológico comunitário nos seus concursos, as novas directivas permitem-lhes utilizar os critérios estabelecidos no sistema, ou critérios equivalentes, para definir requisitos ambientais assentes no desempenho ou funcionais. Desta forma, as autoridades públicas são encorajadas a tomarem a decisão política de «ecologizar» as suas aquisições através do rótulo ecológico comunitário e respectivos critérios, ou de outros sistemas equivalentes, que proporcionam uma sólida base de informação sobre os produtos.

O rótulo ecológico comunitário está igualmente inter-relacionado com uma grande variedade de instrumentos que têm como objectivo uma produção mais limpa e o desenvolvimento e utilização de tecnologias ambientais. As estruturas e os procedimentos do sistema, bem como os conhecimentos acumulados no seu contexto, são reconhecidos como um ponto de partida sólido para a definição das medidas de aplicação da proposta de directiva relativa à concepção ecológica dos produtos que consomem energia. Constituindo um domínio de actividades prioritário ao abrigo do plano de acção para as tecnologias ambientais (ETAP), o estabelecimento e implantação de metas de desempenho inclui a exploração da relação entre o conceito de metas de desempenho e o desempenho ambiental de bens e serviços no quadro de iniciativas da UE, como o rótulo ecológico comunitário.

Em Maio de 2004, o alargamento trouxe 10 novos Estados-Membros e criou novas condições para desenvolver o rótulo ecológico comunitário e contribuir para a comunicação e sensibilização ambientais. Um rótulo ecológico pan-europeu claro, representado pelo símbolo da flor, poderá facilitar muito a tarefa dos consumidores que desejam comprar produtos ecológicos em toda a Europa, contribuindo, simultaneamente, para uma melhor compreensão da rotulagem de tipo I.

Os sistemas de rotulagem ambiental baseados no mercado e bem concebidos continuarão a ser atraentes para os consumidores, pois são imediatos e simples e facilitam o acesso dos cidadãos a informações sobre questões ambientais de melhor qualidade. Se forem desenvolvidos em parceria com os fabricantes e tiverem custos razoáveis, estes sistemas são igualmente interessantes para as empresas dado que valorizam os produtos, proporcionando vantagens comerciais no ponto de venda.

A penetração do rótulo ecológico comunitário no mercado é ainda, claramente, insatisfatória. A situação melhorou, a gama de grupos de produtos (bens e serviços) está em constante alargamento e os novos pedidos chegam a um ritmo estável, mas, para que o sistema atinja os seus objectivos iniciais, em especial a sua aceitação activa pelas empresas, é necessário proceder à sua revisão. Para tal, está a ser realizado um estudo que avalia a eficácia global do sistema do rótulo ecológico comunitário na redução dos impactos ambientais negativos. Será analisada a contribuição do sistema para o consumo e a produção sustentáveis e serão apresentadas propostas no sentido de, com a sua revisão, se conseguir responder da melhor forma ao desafio da promoção do desenvolvimento sustentável na Europa e se reforçar a sua atractividade para os operadores económicos, em especial as PME. O presente plano de trabalho deve contribuir plenamente para a avaliação e revisão do sistema, sem contudo prejudicar, de qualquer forma, a possibilidade de introdução de alterações no mesmo na sequência da revisão do regulamento.

O objectivo fundamental deste plano de trabalho revisto é, por conseguinte, aproveitar os ensinamentos e a experiência adquirida com o funcionamento do sistema do rótulo ecológico e elaborar o programa dos trabalhos para os próximos três anos com vista a:

reforçar o sucesso e a eficácia do rótulo ecológico comunitário enquanto instrumento de melhoria da qualidade ambiental de bens e serviços,

concentrar esforços no apoio à avaliação do sistema do rótulo ecológico actualmente em curso e na futura revisão do regulamento,

continuar a contribuir para tornar o consumo mais sustentável e para os objectivos políticos estabelecidos na Estratégia Comunitária de Desenvolvimento Sustentável e no Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente,

utilizar mais eficientemente os recursos atribuídos ao sistema pela Comissão, os Estados-Membros e os membros do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (CREUE) (5).

ESTRATÉGIA PARA O DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA

2005-2007

1.   Política e estratégia para a revisão do regulamento relativo ao rótulo ecológico

O rótulo ecológico comunitário está continuamente a desenvolver e a adaptar a sua política e estratégia a longo prazo, pelo que convém garantir a sua articulação estreita com os debates e o trabalho em curso com vista à aplicação da Comunicação sobre Política Integrada dos Produtos da UE e com outros instrumentos legislativos em desenvolvimento, como a proposta de directiva relativa à concepção ecológica dos produtos que consomem energia, a Directiva-Quadro 92/75/CEE relativa aos electrodomésticos e a decisão do Conselho relativa ao Energy Star para o equipamento de escritório, a implantação do ETAP, o Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente e a Estratégia Comunitária de Desenvolvimento Sustentável. O rótulo ecológico comunitário também deve acompanhar de perto a evolução geral da rotulagem ecológica de produtos, bem como da rotulagem relacionada com aspectos éticos, qualitativos e sanitários, e, simultaneamente, assegurar uma participação adequada dos diferentes comités científicos por forma a reforçar a base científica dos critérios ecológicos. Igualmente importantes são os desenvolvimentos no domínio dos sistemas de gestão ambiental, em especial no que se refere ao Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS).

Para gerir mais eficientemente as várias discussões e fluxos de informação conexos, tanto no contexto do sistema como em fóruns externos, e preparar e orientar o debate sobre o futuro do sistema, o primeiro plano de trabalho do rótulo ecológico previu a criação de um grupo de gestão política activo. Ao abordar a integração noutras políticas ambientais e as sinergias com outros instrumentos de informação, bem como um vasto leque de questões políticas de longo prazo, este grupo contribuiu significativamente para a política e estratégia futuras do sistema. Além disso, identificou, de forma clara, os principiais desafios actualmente enfrentados pelo sistema e contribuiu para o debate com uma série de ideias sobre a sua avaliação e a revisão. Estas ideias devem alimentar as discussões sobre a revisão do sistema, sendo as reuniões com as partes interessadas consideradas prioritárias.

Objectivo

Na perspectiva da futura revisão do regulamento, o CREUE, os Estados-Membros e a Comissão devem considerar prioritário o desenvolvimento e a adaptação da política e estratégia comunitário a longo prazo do sistema do rótulo ecológico. Além disso, devem contribuir para a integração do rótulo ecológico nos vários desenvolvimentos políticos relacionados com o consumo sustentável (PIP, concepção ecológica dos produtos que consomem energia, contratos públicos ecológicos, rotulagem em geral, benefícios fiscais para produtos ecológicos, ETAP, etc.).

Acções

A contribuição para a avaliação e revisão do sistema do rótulo ecológico, por forma a apoiar o desenvolvimento e adaptação da sua política e estratégia a longo prazo, devem constituir uma das prioridades do CREUE, dos Estados-Membros e da Comissão. Esta contribuição deve assumir a forma de reuniões específicas, inquéritos e mobilização de competências, na sequência da publicação dos resultados do estudo.

2.   Objectivos para o melhoramento ambiental e a penetração no mercado

Na perspectiva da revisão do sistema, são estabelecidos objectivos com vista ao melhoramento ambiental e à penetração no mercado, visando, em especial:

a)

Aumentar o número de mercados potencialmente abertos a produtos com rótulo ecológico, através do alargamento progressivo do leque de grupos de produtos e do reforço da sua atractividade para os fabricantes;

b)

Em cada um destes mercados/grupos de produtos, melhorar significativamente a visibilidade do rótulo ecológico (ou seja, aumentar o número de produtos com rótulo ecológico no mercado);

c)

Avaliar os benefícios ambientais globais do sistema e a sua contribuição para tornar o consumo mais sustentável;

d)

Aproveitar melhor potenciais sinergias entre o rótulo ecológico comunitário e o EMAS.

a)   Desenvolvimento de grupos de produtos

Até à data, foram adoptados critérios para 23 grupos de produtos: papel tissue, máquinas de lavar louça, correctivos de solos, colchões de cama, tintas e vernizes para interiores, calçado, produtos têxteis, computadores pessoais, detergentes para lavar roupa, detergentes para máquinas de lavar louça, papel de cópia, lâmpadas, computadores portáteis, frigoríficos, máquinas de lavar roupa, produtos de limpeza «lava tudo» e produtos de limpeza para instalações sanitárias, detergentes para lavagem manual da louça, televisores, revestimentos duros para pavimentos, aspiradores, alojamento turístico, parques de campismo e lubrificantes.

Para ser considerado prioritário para efeitos de atribuição do rótulo ecológico comunitário, um grupo de produtos tem de satisfazer uma série condições. Em particular, o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento n.o 1980/2000 estabelece alguns requisitos fundamentais que permitem determinar se o produto é adequado à atribuição do rótulo ecológico. O produto deve representar um volume significativo de vendas e de comércio no mercado interno, ser vendido para consumo ou utilização final, ter impactos ambientais importantes e apresentar um potencial significativo para a introdução de melhoramentos ambientais por escolha do consumidor. Além disso, fabricantes e retalhistas devem estar dispostos a colocar o rótulo ecológico nos seus produtos.

Com base numa lista de verificação apresentada no primeiro plano de trabalho, foi efectuado um estudo (6) para colocar os grupos de produtos por ordem de prioridade, de que resultou a lista apresentada no apêndice 1. Na perspectiva da revisão do sistema, o CREUE e os Estados-Membros devem continuar a desenvolver metodologia de priorização dos grupos de produtos, com base no estudo e de acordo com as recomendações relativas à continuação do trabalho e a melhoramentos apresentadas nos resultados do mesmo estudo. Além disso, devem alargar a avaliação dos benefícios ambientais e das perspectivas de comercialização aos grupos de produtos candidatos. É igualmente necessário aprofundar a análise dos requisitos específicos para avaliação do grau de prioridade dos serviços.

A metodologia melhorada deverá permitir a priorização objectiva dos grupos de produtos, sejam estes bens ou serviços, devendo, igualmente, ter em conta se um determinado bem ou serviço tem uma relação clara com grupos de produtos existentes.

É necessário criar um grupo ad hoc de gestão que determine de forma objectiva a transparente os grupos de produtos aos quais convém atribuir a prioridade máxima.

O trabalho de desenvolvimento de grupos de produtos não deve, contudo, prejudicar a possibilidade de introdução de alterações na forma como os grupos de produtos são tratados no contexto da revisão do sistema de rótulo ecológico.

Objectivo

Na perspectiva da revisão do sistema, estabelecer um conjunto de grupos de produtos gerível e suficientemente completo para atrair retalhistas, fabricantes, incluindo PME, e consumidores.

Utilizar da melhor forma os recursos atribuídos ao desenvolvimento de grupos de produtos, concentrando a atenção nos grupos que mais se adequam ao rótulo ecológico comunitário.

Em cinco anos, aumentar para 30 a 35 o número de grupos de produtos estabelecidos.

Acções

A lista de grupos de produtos prioritários deve ser actualizada regularmente, após consulta do CREUE. Aquando da revisão dos diferentes grupos de produtos, o CREUE deve reavaliar as respectivas prioridades.

Tendo em conta o estudo de priorização efectuado durante o anterior plano de trabalho, os organismos competentes e o CREUE devem continuar a melhorar a metodologia de priorização, procurando, nomeadamente, desenvolver uma ponderação adequada das «questões de priorização» no estudo. Entre outros factores, deverão ser tidos em conta o sucesso ou insucesso dos grupos de produtos estabelecidos, os potenciais benefícios ambientais dos grupos de produtos candidatos e os requisitos especiais para avaliar o grau de prioridade de serviços, à luz dos resultados e das orientações decorrentes da avaliação do sistema em curso.

Para além de efectuarem as revisões necessárias, a Comissão, o CREUE e os Estados-Membros devem ter como objectivo o estabelecimento de dois novos grupos de produtos por ano. De modo geral, os critérios aplicáveis aos grupos de produtos devem ser válidos durante quatro a cinco anos (embora este período indicativo possa ser adaptado em função dos casos).

Deve ser criado um grupo ad hoc de gestão do CREUE que se reunirá uma vez por ano para indicar os grupos de produtos aos quais deve ser atribuída prioridade máxima e sugerir o calendário para as revisões dos grupos de produtos. O grupo será igualmente responsável pela elaboração de uma metodologia que permita estabelecer o grau de urgência da revisão dos critérios com base nos desenvolvimentos técnicos nos domínios relevantes.

O desenvolvimento de novos grupos de produtos não deve, contudo, prejudicar a necessidade de consagrar tempo e recursos ao processo de revisão do sistema do rótulo ecológico.

b)   Penetração no mercado, visibilidade e sensibilização dos consumidores

A visibilidade do rótulo ecológico deve ser medida em função de quatro parâmetros:

Empresas: número de empresas a que foi atribuído o rótulo ecológico;

Produtos: número de produtos em relação aos quais estas empresas receberam o rótulo ecológico;

Artigos: número de artigos destes produtos comercializados com o rótulo ecológico;

Valores: valor das vendas à saída da fabrica destes artigos.

Actualmente (Maio de 2005), mais de 250 empresas usam o rótulo ecológico comunitário (em comparação com 87 em Agosto de 2001) em várias centenas dos seus produtos. Os têxteis, as tintas e os vernizes para interiores e o alojamento turístico são os grupos de produtos mais bem sucedidos em termos do número de candidatos. Apesar da distribuição dos beneficiários do rótulo ecológico comunitário e dos seus produtos no território da União Europeia e do Espaço Económico Europeu ainda ser bastante heterogénea, a cobertura dos produtos melhorou bastante e é mais equilibrada do que no passado.

Segundo as estimativas, em 2004, terão sido vendidos cerca de 400 milhões de artigos com o rótulo ecológico comunitário (em comparação com 54 milhões em 2001), com um valor das vendas à saída da fábrica de 700 milhões de euros (em comparação com 114 milhões de euros em 2001).

Contudo, em termos de penetração efectiva no mercado, os produtos com rótulo ecológico comunitário ainda são relativamente insignificantes, representando, ainda hoje, bastante menos de 1 % do conjunto do mercado dos diferentes grupos de produtos.

O principal objectivo do sistema deve ser o de melhorar significativamente a sua atractividade para os agentes económicos, bem como aumentar consideravelmente o número de produtos rotulados, por forma a garantir a visibilidade do rótulo ecológico no mercado e um maior impacto ambiental. Simultaneamente, é necessário reforçar esta visibilidade em permanência para que o rótulo ecológico atinja plenamente o seu potencial teórico de penetração no mercado, que, de um modo geral, oscila entre 5 % a 25 % do conjunto do mercado (em função do grupo de produtos em questão e da selectividade dos respectivos critérios de atribuição do rótulo ecológico).

A este propósito, os organismos competentes para o rótulo ecológico devem continuar a identificar grupos de produtos-alvo em cada Estado-Membro. Uma estratégia integrada de marketing poderá melhorar significativamente a orientação do consumidor e a atractividade do mercado, conforme provado pela semana europeia do rótulo ecológico (Semana Europeia da Flor), em Outubro de 2004.

A experiência adquirida mostra que é necessário considerar o lado da procura de forma mais pró-activa e a recente experiência da Semana Europeia da Flor 2004 mostrou que uma estratégia combinada oferta-procura pode produzir resultados significativos.

É muito importante promover o reconhecimento do rótulo ecológico da UE em todos os Estados-Membros e incentivar as empresas a candidatarem-se ao mesmo, sublinhando os benefícios práticos que este lhes poderá proporcionar.

A necessidade de uma metodologia comum de inquérito ao consumidor surgiu no contexto do trabalho do grupo de gestão do marketing durante a execução do primeiro plano de trabalho. Os inquéritos são necessários para controlar o grau de reconhecimento e acompanhar a evolução da sensibilização dos consumidores. É importante promover o reconhecimento do rótulo ecológico comunitário em todos os Estados-Membros e, ao mesmo tempo, possibilitar a partilha de experiências de implantação do rótulo ecológico por «antigos» e «novos» Estados-Membros.

A Comissão está a preparar uma série de brochuras, destinadas a acompanhar os produtos com rótulo ecológico no momento da sua venda ao consumidor, que explicam os objectivos e o significado do rótulo ecológico para grupos de produtos específicos. Foi igualmente publicada uma série de brochuras dirigidas aos produtores e retalhistas com informações sobre os critérios aplicáveis aos principais grupos de produtos (critérios gerais, produtos têxteis, calçado, detergentes para lavar roupa, tintas e vernizes para interiores). É necessário melhorar este material e proceder à sua distribuição sistemática pelos membros do CREUE.

Para optimizar a utilização dos recursos, os Estados-Membros devem trabalhar em cooperação com os produtores a fim de organizarem campanhas de marketing comuns nos seus países.

Objectivos

Aumentar anualmente em, pelo menos, 50 % o valor e/ou número dos artigos com rótulo ecológico.

Atingir, antes do fim do plano de trabalho, um nível mínimo de visibilidade em todos os Estados-Membros e estabelecer uma metodologia, eficaz do ponto de vista dos custos, de medição dessa visibilidade.

Todos os fabricantes e retalhistas relevantes devem ter conhecimento do rótulo ecológico comunitário e, a longo prazo, mais de metade dos consumidores europeus devem reconhecer o logótipo do rótulo ecológico comunitário, ou seja, a Flor, enquanto símbolo de excelência ambiental.

Acções

Antes do final do primeiro ano de aplicação do presente plano de trabalho, o grupo de gestão do marketing, com a contribuição dos Estados-Membros, deve apresentar recomendações sobre como medir a penetração no mercado, a visibilidade e a sensibilização dos consumidores, bem como sobre os níveis de sensibilização a atingir, tendo em conta a experiência adquirida com a campanha da Semana Europeia da Flor em Outubro de 2004.

O CREUE deve melhorar os mecanismos de informação já existentes para elaborar estatísticas anuais que permitam acompanhar a penetração dos diferentes grupos de produtos no mercado.

O CREUE, os Estados-Membros e a Comissão devem promover o rótulo ecológico comunitário para atingir os níveis acordados, visando, em especial, os retalhistas e os responsáveis pelos contratos no sector público (ver adiante). Estas acções devem ser comunicadas (e devem ser trocadas informações sobre as mesmas) durante as reuniões do CREUE, pelo menos uma vez por ano. Paralelamente, devem ser desenvolvidos esforços sistemáticos para obter as reacções dos interessados, as quais devem ser tidas em conta.

Para tal, cada Estado-Membro deve desenvolver uma estratégia de marketing, que inclua as actividades relevantes por ordem de prioridade.

Devem ser estabelecidas alianças com todas as partes interessadas (incluindo ONG, produtores, organizações de consumidores e retalhistas), em função das necessidades, por forma a tornar o sistema mais conhecido nestas organizações e a incentivar a divulgação do rótulo ecológico através de todas as suas redes de contactos.

O CREUE, os Estados-Membros e a Comissão devem promover o intercâmbio de experiências de implantação do rótulo ecológico entre «antigos» e «novos» Estados-Membros, por exemplo, através da organização de sessões de apoio.

Ver igualmente as acções de promoção conjuntas [pontos 4b) e 5].

c)   Benefícios ambientais

O objectivo geral do rótulo ecológico é promover produtos com potencial de redução de impactos ambientais negativos, com base em provas científicas e em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 relativo ao rótulo ecológico, quando comparados com outros produtos do mesmo grupo, e, assim, contribuir para a utilização eficiente dos recursos e para um nível elevado de protecção ambiental. Desta forma, está igualmente a contribuir para tornar o consumo mais sustentável e para os objectivos políticos estabelecidos na Estratégia Comunitária de Desenvolvimento Sustentável (por exemplo, nos domínios das alterações climáticas, eficiência dos recursos e ecotoxicidade), no Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente e na Comunicação sobre Política Integrada dos Produtos.

Estudos e relatórios anteriores mostraram que não é simples calcular os benefícios ambientais específicos dos rótulos ecológicos pois é difícil isolá-los de benefícios ambientais obtidos com outras medidas e medi-los. Enquanto que os benefícios directos estão principalmente relacionados com a poupança ambiental que poderá ser conseguida se a quota de mercado dos produtos com rótulo ecológico aumentar, os benefícios indirectos incluem outros efeitos positivos que o rótulo ecológico teve e poderá ter, no futuro. O estudo sobre os benefícios directos e indirectos do rótulo ecológico comunitário recentemente concluído mostra que os benefícios indirectos de um aumento de 20 % da aceitação do rótulo ecológico pelo mercado poderão traduzir-se em poupanças significativas e que, quando comparado com um conjunto de outras políticas e programas, este constitui, potencialmente, um dos instrumentos mais rentáveis para reduzir as emissões de CO2.

Os contratos públicos representam aproximadamente 16 % (7) do total do PIB da UE e os responsáveis pelas aquisições nas empresas e outras organizações governamentais e não governamentais devem ser incentivados de forma mais sistemática a utilizarem os critérios do rótulo ecológico, ou critérios equivalentes, nos seus concursos. O Handbook on Environmental Public Procurement, recentemente publicado, contribui significativamente para este objectivo.

Contudo, os responsáveis pela aquisições ainda não estão suficientemente sensibilizados para que tal tenha um efeito substancial no mercado. Assim, um objectivo específico deverá ser aumentar a procura de produtos ecológicos, em especial por parte dos responsáveis pelas aquisições no sector público, ao longo dos próximos três anos. Devem ser estudadas medidas para aumentar esta procura.

Objectivos

Aumentar o consumo sustentável e reforçar os objectivos políticos estabelecidos na Estratégia Comunitária de Desenvolvimento Sustentável, no Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente e na Comunicação sobre Política Integrada dos Produtos.

Os responsáveis pelos contratos no sector público devem ser informados, o mais rapidamente possível, das possibilidades de utilização dos critérios do rótulo ecológico comunitário ou de critérios equivalentes nos seus concursos.

Acções

O CREUE deve continuar a trabalhar para determinar os benefícios directos e indirectos do rótulo ecológico no seu conjunto. Os benefícios potenciais também devem ser sistematicamente avaliados relativamente a todos os critérios novos ou revistos para um grupo de produtos.

O CREUE, os Estados-Membros e a Comissão devem informar os responsáveis pelos contratos nos sectores público e privado sobre as oportunidades de utilização dos critérios do rótulo ecológico comunitário, ou critérios equivalentes, nos seus concursos.

d)   Sinergias entre o rótulo ecológico comunitário e o EMAS

É necessário analisar os papéis complementares e de apoio mútuo do rótulo ecológico comunitário e do EMAS e estabelecer uma verdadeira parceria à luz da revisão dos dois sistemas. É fundamental que haja uma cooperação estreita e uma compreensão clara de como é que irão trabalhar em conjunto para garantir o êxito de ambos os sistemas. Tal como declarado no anterior programa de trabalho, é óbvio que uma empresa registada no EMAS ou que cumpra a norma ISO 14001 é gerida de forma sistemática do ponto de vista ambiental e está permanentemente a melhorar o seu desempenho ambiental para além dos requisitos legais mínimos. Um produto que ostenta o rótulo ecológico comunitário é claramente um dos melhores do ponto de vista do ambiente. Uma empresa registada no EMAS poderá beneficiar com a integração dos critérios de atribuição do rótulo ecológico comunitário na sua política ambiental, que funcionarão como objectivos ambientais claros e positivos para os seus produtos. A aplicação dos critérios do rótulo ecológico permite deduzir metas precisas de desempenho ambiental. Uma empresa a cujos produtos foi atribuído o rótulo ecológico ou que é candidata ao mesmo poderá beneficiar da utilização do EMAS para gerir e garantir a sua conformidade com todos os critérios relevantes, dispondo, simultaneamente, de mais oportunidades de comercialização. O sistema do rótulo ecológico comunitário prevê várias reduções de taxas, por exemplo nos casos de empresas registadas no EMAS ou certificadas ISO 14001, PME e empresas pioneiras.

3.   Cooperação, coordenação e ligações entre o sistema da UE e outros sistemas de rótulo ecológico de tipo I nos Estados-Membros

Conforme declarado no anterior programa de trabalho, é necessário que a coordenação e a cooperação entre o rótulo ecológico comunitário e outros rótulos ecológicos nos Estados-Membros se torne progressivamente mais sistemática e abrangente. Desta forma, será possível aumentar a eficiência económica do sistema e contribuir para reduzir eventuais efeitos de distorção do comércio. Para tal, foi criado um grupo permanente de gestão da cooperação e da coordenação, que se reúne cerca de quatro vezes por ano.

À luz da experiência adquirida durante os últimos três anos no grupo de gestão da cooperação e da coordenação, os objectivos relacionados com a cooperação e a coordenação mantêm-se válidos. O grupo ainda não concretizou todo o seu potencial teórico.

Os principais resultados positivos concentram-se em dois domínios: foi recolhida muita informação sobre o trabalho dos organismos competentes e, consequentemente, foram tomadas medidas para harmonizar os seus diferentes procedimentos. Trata-se de um importante passo em frente, pois a credibilidade do sistema exige a aplicação de procedimentos homogéneos por todos os organismos competentes.

Não obstante, a cooperação e a coordenação entre o rótulo ecológico comunitário e outros sistemas de rótulo ecológico nos Estados-Membros ainda tem um longo caminho a percorrer, dado que um elevado nível de cooperação exige um elevado nível de empenhamento de todas as partes.

A fim de melhorar esta situação foram tomadas várias medidas no quadro do anterior plano de trabalho; assim, por exemplo, foram activamente contactados sistemas nacionais de rótulo ecológico para os incentivar a reforçar a cooperação com o rótulo ecológico comunitário. As iniciativas do grupo de gestão da cooperação e da coordenação incluem a organização de uma reunião entre o rótulo ecológico comunitário e os presidentes ou representantes dos sistemas nacionais de rótulo ecológico, bem como a análise das semelhanças entre o rótulo ecológico comunitário e outros rótulos nacionais em matéria de participação e controlo por parte dos interessados. Além disso, foram estudadas as possibilidades de harmonização dos critérios dos grupos de produtos, com resultados encorajantes em alguns Estados-Membros, por exemplo na Áustria. Neste domínio, continuam a ser desenvolvidos esforços importantes.

Ainda de acordo com o anterior plano de trabalho, é possível realizar consideráveis economias de recursos através de uma melhor coordenação do desenvolvimento de grupos de produtos.

Por último, mas não menos importante, o alargamento, com a adesão de 10 novos Estados-Membros, trouxe alguns novos rótulos ecológicos nacionais, abrindo novas oportunidades de cooperação e colocando novos desafios.

Objectivo

Explorar as sinergias entre o rótulo ecológico comunitário e outros rótulos ecológicos nos Estados-Membros, reforçando progressiva e sistematicamente a cooperação, a coordenação e os laços entre os mesmos, nomeadamente com vista a uma revisão do sistema do rótulo ecológico.

Acções

O grupo de gestão da cooperação e da coordenação deve preparar e aplicar uma estratégia para incentivar os rótulos ecológicos nacionais de tipo I a reforçarem a sua cooperação e os seus laços com o rótulo ecológico comunitário.

a)   Coordenação do desenvolvimento de grupos de produtos

O rótulo ecológico comunitário e os outros rótulos devem proceder a uma troca sistemática de informações sobre os respectivos grupos de produtos existentes e programas para o desenvolvimento de grupos de produtos e, quando adequado, coordenar os seus esforços, partilhando recursos, conhecimentos e resultados. Isto permitiria fazer poupanças recíprocas, ao mesmo tempo que se clarificariam os papéis dos vários sistemas e se facilitaria a harmonização (nos casos de rótulos semelhantes com objectivos semelhantes). Todos os organismos envolvidos devem reflectir sobre a melhor forma de interacção, a longo prazo, entre o rótulo ecológico comunitário e os outros rótulos, na perspectiva da próxima revisão do regulamento relativo ao rótulo ecológico comunitário.

Embora tenha havido alguma cooperação (por exemplo, com o «Nordic Swan» e o «Stichting Milieukeur») durante o anterior plano de trabalho, esta não foi sistemática, sendo necessário um maior empenhamento para atingir um nível mínimo de harmonização. Os esforços de coordenação entre o rótulo ecológico comunitário e os sistemas nacionais irão agora concentrar-se nas áreas da priorização do desenvolvimento de grupos de produtos, na convergência e na sensibilização relativamente a necessidades e condições específicas a nível nacional, a fim de contribuir para a revisão do regulamento relativo ao rótulo ecológico.

Para tornar o processo de coordenação mais claro e sistemático, quando do início do desenvolvimento ou da revisão de um grupo de produtos, convém explicitar a posição dos Estados-Membros relativamente à estratégia dos sistemas nacionais relevantes. Em especial, nos casos em que já existem critérios do rótulo ecológico comunitário para um determinado grupo de produtos e um Estado-Membro decide desenvolver, de forma independente, novos critérios para o seu rótulo nacional, o raciocínio subjacente ao trabalho de desenvolvimento de critérios e as condições nacionais específicas que justificam essa decisão devem ser debatidos no CREUE.

Objectivo

Reforçar progressivamente a coordenação entre os diferentes sistemas de rotulagem da UE no que se refere ao desenvolvimento de grupos de produtos, nomeadamente na perspectiva da revisão do sistema do rótulo ecológico.

Acções

O CREUE deve incentivar a cooperação com os rótulos nacionais nos Estados-Membros a fim de analisar e catalogar todos os grupos de produtos cobertos por rótulos ecológicos na UE e de continuar com o trabalho de criação e actualização de um registo central destes grupos de produtos e respectivos critérios Este trabalho deve constituir uma oportunidade para reflectir sobre de que forma a revisão do regulamento relativo ao rótulo ecológico comunitário pode contribuir para melhorar a coordenação com rótulos nacionais e internacionais.

O CREUE e os outros rótulos nos Estados-Membros devem coordenar progressivamente os seus programas de trabalho e proceder ao intercâmbio sistemático de informações.

Ainda na perspectiva da revisão do sistema do rótulo ecológico, o CREUE deve ter em conta o trabalho relevante que está a ser desenvolvido na Global Ecolabelling Network (GEN).

b)   Acções conjuntas de promoção do sistema do rótulo ecológico comunitário e de outros sistemas nos Estados-Membros, bem como dos respectivos produtos com rótulo ecológico, com vista a reforçar a sensibilização dos consumidores e a melhorar a compreensão dos papéis comuns e complementares dos sistemas

Conforme estabelecido no anterior plano de trabalho, deve ser posta à disposição dos vários interessados informação em que seja explicado o valor ambiental dos diferentes rótulos ecológicos na Europa e em que os sistemas sejam apresentados, não como concorrentes, mas como complementares.

Para tal, é necessário que haja um debate importante entre o rótulo ecológico comunitário e os rótulos nacionais que permita chegar a acordo quanto à compreensão e apresentação dos sistemas e dos respectivos objectivos e papéis comuns e complementares.

A organização de campanhas promocionais conjuntas para determinados grupos de produtos, a realização de um sítio Web/base de dados comum, o estabelecimento de mecanismos de reconhecimento recíproco e a adopção de taxas específicas para produtores que se candidatem a ambos os sistemas devem continuar a ser explorados.

Objectivo

Estudar exemplos de complementaridade consistente entre o rótulo ecológico comunitário e outros rótulos ecológicos nos Estados-Membros e analisar a possibilidade de acções conjuntas.

Acções

Em conjunto, o grupo de gestão da cooperação e da coordenação, a Comissão, os Estados-Membros e os outros rótulos nos Estados-Membros devem desenvolver uma lista de papéis e objectivos comuns dos rótulos nacionais e do rótulo ecológico comunitário.

O CREUE e os outros rótulos nos Estados-Membros devem explorar as possibilidades de desenvolver uma «loja ecológica» comum de produtos com rótulo ecológico na Internet (e/ou acções conexas). Se existirem condições para tal, devem ser propostos um calendário e um orçamento para o efeito.

A Comissão, em consulta com o CREUE, adaptou o regime de taxas do rótulo ecológico comunitário por forma a oferecer reduções adequadas aos candidatos que desejem obter o rótulo ecológico comunitário e um ou vários dos outros rótulos nos Estados-Membros  (8) . Convém incentivar os outros sistemas nos Estados-Membros a seguirem este exemplo.

4.   Acções de promoção conjuntas

Para que um sistema voluntário seja bem sucedido e tenha um impacto significativo no mercado, é necessário que proporcione um incentivo económico aos potenciais candidatos e seja apoiado por um número importante de actividades de marketing e promoção. Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 revisto, os Estados-Membros e a Comissão, em cooperação com os membros do CREUE, devem promover a utilização do rótulo ecológico comunitário através de campanhas de sensibilização e de informação junto dos consumidores, produtores, comerciantes, retalhistas e grande público. A participação dos vários interessados, em especial dos que podem ter um efeito multiplicador (sector da venda a retalho, ONG de consumidores e ambientais), tem uma importância crucial.

O CREUE deve continuar a organizar reuniões periódicas com o grupo de gestão do marketing, pelo menos duas vezes por ano, essencialmente consagradas ao marketing, promoção e desenvolvimento estratégico.

Uma utilização conjunta dos recursos existentes poderá permitir a organização de campanhas mais ambiciosas dirigidas aos consumidores, a exemplo da Semana Europeia da Flor de Outubro de 2004.

Objectivo

O CREUE, a Comissão e os Estados-Membros devem, na medida adequada, coordenar os seus esforços de marketing e conceber e lançar acções conjuntas.

Acções

O grupo de gestão do marketing deve reunir-se, pelo menos, duas vezes por ano para debater questões relacionadas com o marketing e a promoção no que se refere ao desenvolvimento estratégico do sistema.

Conforme estabelecido no anterior plano de trabalho, o CREUE, a Comissão e os Estados-Membros, em conjunto, devem identificar os diferentes grupos-alvo fundamentais e definir e aplicar uma estratégia dirigida a cada um destes.

a)   Acções de promoção conjuntas para reforçar a sensibilização dos interessados

O principal objectivo é informar em permanência fabricantes, consumidores e agentes com efeito multiplicador (retalhistas e ONG), ou seja, todos os interessados, sobre o rótulo ecológico comunitário e os seus desenvolvimentos. Os meios adequados incluem material impresso (brochuras, notas informativas, artigos) e o sítio Web. Paralelamente, devem ser desenvolvidos esforços sistemáticos para obter e tomar em consideração as reacções dos interessados.

A Comissão e vários organismos competentes desenvolveram uma série completa de brochuras, regularmente actualizadas e melhoradas, que são postas à disposição dos interessados relevantes de forma sistemática. Nos últimos três anos, foram feitos esforços para utilizar da melhor forma os recursos limitados para desenvolver brochuras, notas informativas e outro material informativo e para os difundir de forma mais sistemática junto de grupos-alvo fundamentais.

Da mesma forma, o sítio Web do rótulo ecológico comunitário (http://europa.eu.int/ecolabel) tem sido bem sucedido enquanto fonte de informação, sendo actualizado regularmente. O número de visitas regista um aumento constante, sendo, actualmente, de cerca de 75 000 por mês. Para reforçar a sua credibilidade e transparência, é necessário incentivar a contribuição regular de todos os interessados, incluindo a indústria, os consumidores e as ONG ambientais. É importante continuar o trabalho neste sentido e desenvolver ainda mais o sítio Web até atingir o seu potencial pleno.

Para além dos instrumentos de informação adequados, é igualmente importante estudar a possibilidade de apresentar o rótulo ecológico comunitário a um público mais alargado no contexto de determinados eventos, como exposições e feiras. Até à data, não foi feita qualquer análise sistemática para investigar quais as exposições ou feiras mais adequadas à promoção do sistema; este aspecto apenas foi estudado de forma pontual, principalmente no decurso de acções de mercado específicas. Outra questão importante a aprofundar é a eventual utilização de produtos com rótulo ecológico em eventos de grande dimensão, como campeonatos mundiais, os Jogos Olímpicos, festivais, etc.. Têm-se registado resultados muito positivos, por exemplo com os Jogos Olímpicos de Atenas de 2004 e os próximos Jogos Olímpicos de Inverno de Turim, em 2006.

Os objectivos e as medidas de aplicação estabelecidas no anterior plano de trabalho continuam válidos para o plano de trabalho revisto.

Objectivo

Informar continuamente todos os interessados sobre o rótulo ecológico comunitário e os seus desenvolvimentos. Paralelamente, desenvolver esforços sistemáticos para obter e tomar em consideração as reacções dos interessados.

Acções

O CREUE e os Estados-Membros devem trabalhar em estreita colaboração com a Comissão para:

actualizar e melhorar o sítio Web do rótulo ecológico,

continuar a elaborar e distribuir brochuras e outro material impresso para fins de sensibilização,

informar claramente os interessados sobre procedimentos, prazos e custos relacionados com a candidatura ao rótulo ecológico,

e

estabelecer uma lista de eventos no contexto dos quais o rótulo ecológico possa ser promovido.

O CREUE deve estudar a possibilidade de colocar instrumentos de informação complementares à disposição dos candidatos (bases de dados, orientações, etc.).

Os organismos competentes em conjunto com o helpdesk devem recolher informações junto dos beneficiários do rótulo ecológico sobre os locais de venda dos seus produtos.

b)   Acções de promoção conjuntas para melhorar a sensibilização dos responsáveis pelas aquisições nos sectores público e privado

Está disponível informação dirigida aos responsáveis pelas aquisições, tanto sobre aspectos jurídicos (como é que os critérios do rótulo ecológico podem ser incorporados nos seus concursos), como sobre os requisitos ambientais baseados no desempenho conforme descritos nos documentos relativos aos critérios de atribuição do rótulo ecológico para os diferentes grupos de produtos. O sítio Web do rótulo ecológico desempenha um papel importante a este respeito. É necessário desenvolver material adequado para facilitar a utilização dos critérios do rótulo ecológico comunitário nas aquisições do sector público, por exemplo listas de verificação simplificadas para todos os grupos de produtos. Devem ser organizadas reuniões conjuntas com o CREUE e os responsáveis pelas aquisições no sector público e estudada a possibilidade de realização de campanhas nacionais e/ou regionais.

Objectivo

A curto prazo, os responsáveis pelos contratos públicos devem ser informados das possibilidades de utilização dos critérios de atribuição do rótulo ecológico, ou critérios equivalentes, nos seus concursos.

Acções

O CREUE, a Comissão e os Estados-Membros devem, em cooperação com os responsáveis pelos contratos públicos ecológicos na administração pública, desenvolver uma estratégia conjunta e uma série de acções comuns para promover a utilização dos critérios do rótulo ecológico comunitário ou critérios equivalentes nos contratos do sector público e privado.

O CREUE, a Comissão e os Estados-Membros devem garantir a difusão o mais alargada possível do manual junto dos responsáveis e desenvolver o material relevante. Devem igualmente organizar sessões de formação e informação e lançar outras iniciativas relevantes em cooperação com o EMAS. As informações importantes devem ser colocadas no sítio Web do rótulo ecológico.

c)   Acções conjuntas de promoção e apoio às PME e aos distribuidores

A participação das PME nas reuniões gerais, mas também nos grupos de trabalho que desenvolvem os critérios para os vários grupos de produtos, tem sido uma das prioridades fundamentais do rótulo ecológico comunitário nos últimos três anos. As PME nem sempre dispõem dos meios e informação adequados que lhes permitam apreciar as oportunidades proporcionadas pelo rótulo ecológico e preparar uma boa candidatura. Como tal, devem ser apoiadas por redes que reúnam outros candidatos, grupos de interesse, organismos competentes e outras organizações relevantes, como federações de empresas ou autoridades regionais.

Os retalhistas, enquanto ligação entre fabricantes e consumidores, também têm um papel fundamental a desempenhar. Podem, por exemplo, utilizar o rótulo ecológico para melhorar a imagem de qualidade dos produtos da sua própria marca ou procurar oferecer outros produtos com rótulo ecológico aos seus clientes. Por conseguinte, o desenvolvimento de parcerias estratégicas com os retalhistas constitui uma prioridade.

Acções

O CREUE deve desenvolver uma estratégia e lançar acções com vista à criação de redes de apoio às PME para questões relacionadas com o rótulo ecológico.

Os organismos competentes do CREUE devem desenvolver parcerias estratégicas com os retalhistas.

5.   Plano de financiamento do sistema

Dado o elevado número de organizações participantes, incluindo as administrações públicas (o orçamento da Comissão, por exemplo, é anual), foi difícil preparar orçamentos exactos nos últimos três anos.

As exigências financeiras do sistema do rótulo ecológico comunitário têm duas componentes principais: os recursos para o desenvolvimento de grupos de produtos e os recursos destinados ao marketing e à promoção.

Os recursos estimados consagrados ao sistema em 2003 (Comissão mais Estados-Membros) foram de cerca de 3,2 milhões de euros (excluindo salários). O financiamento obtido com as taxas foi de cerca 370 000 euros, o que representa cerca de 11,5 %. Isto significa que a capacidade de auto-financiamento do sistema é de pouco mais de 10 % e está longe do objectivo de auto-financiamento a longo prazo.

Os recursos consagrados ao sistema foram adequados ao desenvolvimento e revisão dos grupos de produtos durante estes últimos três anos e foram utilizados de forma bastante eficiente. O crescente número de grupos de produtos e o acréscimo correspondente das actividades de marketing irá logicamente aumentar as necessidades orçamentais do sistema. Por conseguinte, é necessário analisar o orçamento do sistema em ligação com a estratégia geral de desenvolvimento de critérios para os grupos de produtos.

Objectivo

O objectivo a longo prazo deve ser garantir o auto-financiamento do sistema. Para tal, convém estabelecer objectivos viáveis a curto prazo e controlar a sua realização.

Acções

Antes do final do presente plano de trabalho, o CREUE deve efectuar uma análise com vista a estabelecer uma estratégia coerente e realista para garantir o auto-financiamento do sistema. Esta estratégia deve incluir uma metodologia comum para que cada Estado-Membro possa calcular as despesas e as receitas do sistema do rótulo ecológico e comunicar os dados financeiros conexos.


(1)  COM 2000/7: http://europa.eu.int/growthandjobs/key/index_en.htm.

(2)  COM(2001) 264 final: http://europa.eu.int/eur-lex/pt/com/cnc/2001/com2001_0264pt01.pdf.

(3)  COM(2003) 302 final: http://europa.eu.int/eur-lex/pt/com/cnc/2003/com2003_0302pt01.pdf.

(4)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1 e p. 114.

(5)  Nota: A Comissão assegura o secretariado do CREUE e participa em todas as suas actividades.

(6)  AEAT in Confidence, Prioritisation of New Ecolabel Product Groups, A Report for the European Commission, DG Ambiente, Maio de 2004.

http://europa.eu.int/comm/environment/ecolabel/product/pg_prioritisation_en.htm.

(7)  Relatório da Comissão sobre os efeitos económicos dos contratos públicos «A report on the functioning of public procurement markets in the EU: benefits from the application of EU directives and challenges for the future», de 3 de Fevereiro 2004.

http://europa.eu.int/comm/internal_market/publicprocurement/docs/public-proc-market-final-report_en.pdf.

(8)  Decisão 2000/728/CE da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece as taxas aplicáveis aos pedidos e as taxas anuais relativas ao rótulo ecológico europeu (JO L 293 de 22.11.2000, p. 18) Decisão 2003/393/CE da Comissão, de 22 de Maio de 2003, que altera a Decisão 2000/728/CE da Comissão que estabelece as taxas aplicáveis aos pedidos e as taxas anuais relativas ao rótulo ecológico comunitário (JO L 135 de 3.6.2003, p. 31).

Apêndice 1

Lista não exaustiva de grupos de produtos prioritários (1)

Novos grupos de produtos possíveis:

 

Serviços de transporte de passageiros

 

Brinquedos e jogos

 

Sistemas de aquecimento (ambiente)

 

Serviços de venda a retalho

 

Sacos para compras

 

Produtos de toucador

 

Sacos do lixo

 

Produtos adesivos

 

Sistemas de aquecimento da água

 

Materiais de construção, incluindo produtos para isolamento

 

Pneumáticos

 

Pequenos electrodomésticos

 

Produtos sanitários

 

Serviços de lavagem de automóveis

 

Produtos de couro, incluindo luvas

 

Serviços de limpeza a seco

 

Serviços para edifícios

 

Fotocopiadoras

 

Fundos de investimento socialmente responsáveis

 

Serviços de reparações mecânicas

 

Artigos de mesa

 

Serviços de entrega

 

Ar condicionado


(1)  Convém realçar que esta lista é apresentada a título de exemplo, conforme previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000. A qualquer momento, o CREUE pode receber um mandato da Comissão para desenvolver e rever regularmente os critérios ecológicos, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, para um grupo de produtos não incluído no apêndice I. A lista também poderá ser actualizada durante o período de validade do presente plano de trabalho [em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000] e incluir novos grupos de produtos.