ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 158

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
10 de Junho de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 850/2006 da Comissão, de 9 de Junho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 851/2006 da Comissão, de 9 de Junho de 2006, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho (Versão codificada) ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 852/2006 da Comissão, de 9 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 793/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 853/2006 da Comissão, de 9 de Junho de 2006, relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 854/2006 da Comissão, de 9 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2006 no que respeita à lista de Estados-Membros onde as compras de manteiga são abertas para o período com termo em 31 de Agosto de 2006

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 855/2006 da Comissão, de 9 de Junho de 2006, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (limões)

13

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 2006, que altera as Decisões 2005/710/CE, 2005/734/CE, 2005/758/CE, 2005/759/CE, 2005/760/CE, 2006/247/CE e 2006/265/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade [notificada com o número C(2006) 2177]  ( 1 )

14

 

*

Recomendação da Comissão, de 7 de Junho de 2006, que fixa orientações para a utilização de alegações referentes à ausência de testes em animais em conformidade com a Directiva 76/768/CEE do Conselho ( 1 )

18

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Acção Comum 2006/407/PESC do Conselho, de 7 de Junho de 2006, que altera e prorroga a Acção Comum 2005/643/PESC sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA)

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

10.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/1


REGULAMENTO (CE) N.o 850/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Junho de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 9 de Junho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

63,9

204

27,4

999

45,7

0707 00 05

052

65,4

068

53,2

999

59,3

0709 90 70

052

86,8

999

86,8

0805 50 10

052

51,3

388

65,9

508

66,9

528

54,4

999

59,6

0808 10 80

388

84,1

400

110,8

404

108,9

508

73,5

512

83,0

524

48,7

528

129,2

720

85,9

804

110,2

999

92,7

0809 10 00

052

234,1

999

234,1

0809 20 95

052

295,4

068

95,0

999

195,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


10.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/3


REGULAMENTO (CE) N.o 851/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Junho de 2006

relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho

(Versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2598/70 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1970, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970 (2), foi substancialmente alterado por diversas vezes (3). No interesse de salvaguarda da sua clareza e racionalidade o referido regulamento deve ser codificado.

(2)

A Comissão assegura a coordenação do conjunto dos trabalhos implicados pelo Regulamento (CEE) n.o 1108/70. Em particular, incumbe-lhe fixar o conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do referido regulamento. Importa que as disposições correspondentes sejam adoptadas para assegurar uma aplicação homogénea dos esquemas de contabilização nos diversos Estados-Membros e para o conjunto dos modos de transporte.

(3)

O método a seguir deve compreender ao mesmo tempo a delimitação da noção de infra-estrutura, precisando para cada modo de transporte as instalações, obras e equipamentos abrangidos por esta noção, e a definição da natureza das despesas a registar nas diferentes rubricas dos esquemas de contabilização,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 é fixado em conformidade com os anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2598/70.

As remissões feitas para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo IV.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2006.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 130 de 15.6.1970, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 278 de 23.12.1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 906/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 49).

(3)  Ver anexo III.


ANEXO I

Delimitação da noção de infra-estrutura de transporte

Por infra-estrutura de transporte, na acepção do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1108/70, deve entender-se a totalidade das vias e instalações fixas dos três modos de transporte que sejam necessárias para assegurar a circulação dos veículos e a segurança desta circulação.

A.   CAMINHO-DE-FERRO

A infra-estrutura ferroviária compõe-se dos seguintes elementos, desde que façam parte das vias principais e de serviço, com excepção das situadas no interior das oficinas de reparação do material e dos depósitos ou resguardos das unidades de tracção, assim como dos ramais particulares;

Terrenos;

Estrutura e plataforma da via, nomeadamente aterros, trincheiras, drenos, valas, valetas de alvenaria, aquedutos, muros de revestimento, plantações para protecção dos taludes, etc;

cais de passageiros e de mercadorias;

bermas e pistas;

muros de vedação, sebes vivas, paliçadas;

faixas protectoras contra o fogo;

dispositivos para o aquecimento das agulhas;

anteparos contra a neve;

Obras de arte:

pontes, pontões e outras passagens superiores, túneis, valas cobertas e outras passagens inferiores;

muros de suporte e obras de protecção contra avalanches, quedas de pedras, etc.;

Passagens de nível, incluindo as instalações destinadas a garantir a segurança da circulação rodoviária;

Superstrutura, nomeadamente:

carris, carris de gola e contracarris;

travessas e longarinas, pequenas peças de ligação;

balastro, incluindo gravilha e areia;

aparelhos de via;

placas giratórias e carros transbordadores (com excepção dos exclusivamente reservados às unidade de tracção);

Pátios das gares de passageiros e mercadorias, incluindo os acessos por estrada;

Instalações de segurança, sinalização e telecomunicações das vias propriamente ditas, das gares e das triagens, incluindo instalações de produção, transformação e distribuição da corrente eléctrica para sinalização e telecomunicações;

edifícios afectos às referidas instalações;

freios de via;

Instalações de iluminação destinadas a assegurar a circulação dos veículos e a respectiva segurança;

Instalações de transformação e de transporte da corrente eléctrica para a tracção dos comboios: subestações, linhas de alimentação entre as subestações e os fios de contacto, catenárias e suportes; carril de transmissão (terceiro carril) e seus suportes;

Edifícios afectos ao serviço das infra-estruturas, incluindo a parte relativa às instalações de cobrança dos bilhetes de transporte.

B.   ESTRADA

A infra-estrutura rodoviária compõe-se dos seguintes elementos:

Terrenos;

Estruturas de apoio às faixas de rodagem:

trincheiras, aterros, obras de drenagem, etc.;

obras de suporte e consolidação;

Faixas de rodagem propriamente ditas e obras acessórias:

camadas constitutivas do pavimento incluindo as subcamadas de protecção, bermas, faixas separadoras centrais, obras de escoamento de águas, zonas de estacionamento para veículos em dificuldades, áreas de repouso e parques de estacionamento em zona rural (vias de acesso e estacionamento, sinalizações), parques de estacionamento nas localidades, situados em terrenos sob domínio público, plantações diversas, instalações de segurança, etc.;

Obras de arte:

pontes, pontões, viadutos, túneis, galerias contra avalanches e quedas de pedras, anteparos contra a neve, etc.;

Passagens de nível;

Instalações de sinalização e telecomunicação;

Instalações de iluminação;

Postos de portagem, parquímetros;

Edifícios afectos ao serviço das infra-estruturas.

C.   VIA NAVEGÁVEL

A infra-estrutura da via navegável compõe-se dos seguintes elementos:

Terrenos;

Canal (movimento de terras, revestimento e impermeabilização dos canais, soleiras de fundos, espigões, bermas, caminhos de sirga e de serviço), protecções das margens, pontes-canais, sifões e aquedutos, túneis para canais, portos que servem exclusivamente de abrigo às embarcações;

Obras de fecho e protecção, obras destinadas à evacuação por gravidade da água de uma represa e reservatórios tendo por função armazenar água destinada à alimentação e regularização do nível de água, instalações de regularização das águas, escalas fluviais, fluviógrafos e dispositivos de alerta;

Barragens (obras construídas transversalmente ao leito de um curso de água com vista a assegurar, para a navegação, uma profundidade de água suficiente e a reduzir a velocidade da corrente pela criação de canais de derivação), instalações anexas (eclusas para peixes, canais de protecção);

Eclusa de navegação, elevadores e planos inclinados, incluindo bacias de espera e de redução do consumo de água;

Dispositivos de amarração e estacas-guia [bóias de amarração, feixes de estacas (duques-de-alba), abitas, cabeços de amarração, armadoiras e defensas];

Pontes móveis;

Instalações de sinalização e balizagem, de segurança, de telecomunicação e de iluminação;

Instalações de regulação de circulação;

Posto de cobrança de portagens;

Edifícios afectos ao serviço de infra-estruturas.


ANEXO II

Definição das despesas a registar nas diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1108/70

A.   OBSERVAÇÕES GERAIS

1.

O disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento acima referido significa que as despesas a registar na contabilidade são as efectuadas directamente para cobrir o custo dos trabalhos, serviços e fornecimentos relativos à construção, à conservação, ao funcionamento e à gestão das infra-estruturas. Estas disposições excluem, portanto, o registo, nesta contabilidade, das provisões anuais para fundos de renovação, de seguro ou de reserva constituídos tendo em vista fazer face a despesas ulteriores.

2.

Para uma determinada infra-estrutura, as despesas a considerar nas diferentes rubricas dos esquemas de contabilização são as despesas totais efectuadas em relação a esta infra-estrutura, qualquer que seja o modo como estas despesas são financiadas.

Todavia, nos casos em que, relativamente a uma mesma instalação, forem suportadas despesas, directa ou indirectamente, por dois ou mais gestores de infra-estruturas, as despesas a considerar na contabilidade de cada um deles são as despesas líquidas a seu cargo. Do mesmo modo, nos casos em que as autoridades públicas concederem compensações aos gestores de certas infra-estruturas, o montante dessas compensações será deduzido das despesas efectuadas pelos gestores em causa. Para os caminhos-de-ferro, os montantes que tenham sido objecto de dedução devem ser indicados separadamente. Estes montantes podem referir-se, nomeadamente, às compensações recebidas a título de:

encargos de infra-estruturas [Regulamento (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (1), alínea b) do ponto 1 do artigo 3.o];

encargos de reformas e pensões [Regulamento (CEE) n.o 1192/69 do Conselho (2), categoria III da alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o].

3.

O valor das instalações ou dos materiais desmontados, quer sejam vendidos ou reutilizados, deve ser deduzido das despesas respeitantes às rubricas correspondentes dos esquemas de contabilização, sob reserva, no que respeita ao caminho-de-ferro, das disposições especiais eventualmente constantes a este respeito das convenções celebradas entre as companhias ferroviárias e os poderes públicos.

4.

As despesas relativas à aquisição, conservação e funcionamento do material especializado e das ferramentas destinados ao serviço das infra-estruturas, assim como as relativas aos transportes em serviço para as necessidades desse serviço, serão registadas nas rubricas correspondentes aos esquemas de contabilização ou, na sua falta, na rubrica «Despesas Gerais».

5.

As despesas das oficinas e armazéns serão, em princípio, de incluir nos preços de facturação das peças e materiais fornecidos ao serviço da infra-estrutura. No caso de não ser possível tal imputação directa estas despesas devem ser registadas na rubrica «Despesas gerais».

B.   DEFINIÇÃO DO CONTÉUDO DAS DIFERENTES RUBRICAS

1.   Rubricas comuns aos três modos de transporte

Despesas de investimento (rubricas A 1, B 1, C 1)

As despesas de investimento incluem o conjunto das despesas (de pessoal, fornecimentos e serviços de terceiros) relativas a construção nova, ampliação reconstrução e renovação de instalações de infra-estruturas, incluíndo as despesas acessórias e as despesas de estudo ligadas a estes trabalhos. Todavia, esta definição não obsta à contabilização, em aplicação de disposições nacionais, de certas despesas de investimento de pequena importância na rubrica «Despesas correntes».

Despesas correntes (rubricas A 2, B 2, C 2)

As despesas correntes compreendem a totalidade das despesas (de pessoal, matérias e de prestações de terceiros) relativas à manutenção e exploração das infra-estruturas.

Gastos gerais (rubricas A3, B4, C4)

As despesas gerais incluem o conjunto das despesas dos serviços administrativos, de controlo e inspecção especialmente encarregados de colocarem à disposição e gerirem as infra-estruturas, assim como a parte imputável às infra-estruturas das despesas dos serviços administrativos gerais directamente interessados. Incluem, além disso, todas as outras despesas que não tenham sido tomadas em consideração directamente nas outras rubricas dos esquemas de contabilização.

Trata-se mais especificamente das despesas seguintes:

renumerações do pessoal e despesas de funcionamento dos serviços administrativos e técnicos centrais, regionais e locais, despesas dos serviços de controlo e de recepção dos trabalhos;

encargos de reforma para o pessoal estatutário e outros encargos patronais (abono de família, constituições patronais para as caixas de seguro de doença, prémios de seguro de acidentes, contribuições para os regimes de pensão do pessoal fora do quadro, etc.);

despesas para alojamentos de serviço colocados à disposição do pessoal afecto ao serviço das infra-estruturas, deduzidos os alugueres eventualmente cobrados;

despesas relativas aos edifícios dos serviços de reparação e conservação (designadamente abrigos, depósitos de ferramentas), desde que não tenham sido considerados directamente noutras rubricas dos esquemas de contabilização.

2.   Rubricas específicas das estradas

Despesas de conservação das camadas superficiais das faixas de rodagem (rubrica B 20)

Estas despesas são essencialmente as relativas aos trabalhos que respeitam à resistência mecânica do pavimento às cargas que lhe são aplicadas. Incluem as despesas relativas à reparação das camadas superficiais para os pavimentos flexíveis e à conservação das lajes para os pavimentos rígidos.

Polícia de trânsito (rubrica B 3)

As despesas da polícia de trânsito incluem o conjunto das despesas dos serviços de polícia imputáveis à actividade que esta exerce no controlo e regularização do tráfego, incluindo as despesas em edifícios, veículos e equipamentos especialmente afectos àqueles serviços.

3.   Rubrica específica da via navegável

Polícia da navegação (rubrica C 3)

As despesas da polícia da navegação incluem o conjunto das despesas relativas ao serviço da polícia da navegação, incluindo as despesas em edifícios, cais e embarcações especialmente afectas àquele serviço.


(1)  JO L 130 de 15.6.1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 543/97 (JO L 84 de 26.3.1997, p. 6).

(2)  JO L 156 de 28.6.1969, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO III

Regulamento revogado e suas sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 2598/70 da Comissão

(JO L 278 de 23.12.1970, p. 1)

Regulamento (CEE) n.o 2116/78 da Comissão

(JO L 246 de 8.9.1978, p. 7)

Regulamento (CE) n.o 906/2004 da Comissão

(JO L 163 de 30.4.2004, p. 49)


ANEXO IV

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 2598/70

Presente regulamento

Artigo único

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Anexos 1 e 2

Anexos I e II

Anexo III

Anexo IV


10.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/9


REGULAMENTO (CE) N.o 852/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 793/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho substitui o regime actual a favor das regiões ultraperiféricas previsto pelos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001 do Conselho (2), (CE) n.o 1453/2001 do Conselho (3) e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho (4) e revoga esses regulamentos. Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, esse mesmo regulamento é aplicável, para cada Estado-Membro em questão, a partir da data em que a Comissão o notifique da aprovação do respectivo programa global a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o do mencionado regulamento.

(2)

Decorre do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 que as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 continuam a ser aplicáveis até à data da notificação do Estado-Membro em questão, pela Comissão, da aprovação do programa global a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006. É, portanto, necessário esclarecer que as normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 só continuarão a ser aplicáveis até àquela data.

(3)

Neste contexto, importa estabelecer que os pedidos que tenham sido apresentados no quadro das normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 e se encontrem pendentes na data da notificação do programa global a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 sejam tratados no quadro do regime instituído por esse regulamento, mais precisamente no quadro do programa global a que se refere o n.o 1 do mencionado artigo 24.o

(4)

Há, portanto, que alterar o Regulamento (CE) n.o 793/2006 da Comissão (5) a fim de introduzir as medidas transitórias necessárias para assegurar uma passagem harmoniosa do regime em vigor em 2005 para as medidas instauradas pelo Regulamento (CE) n.o 247/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É inserido no Regulamento (CE) n.o 793/2006 um artigo 52.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 52.o-A

Medidas transitórias

1.   As normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 cujo período de eficácia tenha ido além de 31 de Dezembro de 2005 continuarão a ser aplicáveis até à data da notificação do Estado-Membro em questão, pela Comissão, da aprovação do programa global a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006.

2.   As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos pedidos que tenham sido apresentados no quadro das normas de execução, a título de 2006, dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 e se encontrem pendentes na data da notificação referida no n.o 1, ou que sejam apresentados depois dessa data.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).

(3)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004.

(4)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004.

(5)  JO L 145 de 31.5.2006, p. 1.


10.6.2006   

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L 158/11


REGULAMENTO (CE) N.o 853/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Junho de 2006

relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 936/97 prevê nos seus artigos 4.o e 5.o as condições dos pedidos e a emissão dos certificados de importação da carne referida na alínea f) do seu artigo 2.o

(2)

O Regulamento (CE) n.o 936/97, na alínea f) do seu artigo 2.o, fixou em 11 500 toneladas a quantidade de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, correspondente à definição enunciada na mesma disposição, que pode ser importada em condições especiais para o período de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006.

(3)

É importante lembrar que os certificados previstos pelo presente regulamento só podem ser utilizados durante todo o seu período de validade sem prejuízo dos regimes existentes em matéria veterinária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Todos os pedidos de certificado de importação apresentados de 1 a 5 de Junho de 2006 em relação à carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, referida na alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, serão satisfeitos na íntegra.

2.   Os pedidos de certificados podem ser depositados, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, no decurso dos cincos primeiros dias do mês de Julho de 2006 para 958,333 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 408/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 3).


10.6.2006   

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L 158/12


REGULAMENTO (CE) N.o 854/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2006 no que respeita à lista de Estados-Membros onde as compras de manteiga são abertas para o período com termo em 31 de Agosto de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 796/2006 da Comissão, de 29 de Maio de 2006, que suspende as compras de manteiga a 90 % do preço de intervenção e abre as compras através de concurso para o período com termo em 31 de Agosto de 2006 (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 796/2006 abriu as compras de manteiga através de concurso para o período com termo em 31 de Agosto de 2006, nos termos do n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(2)

Com base nos dados mais recentes comunicados pela Letónia a Comissão verificou que os preços de mercado da manteiga se situaram a um nível igual ou superior a 92 % do preço de intervenção ao longo de duas semanas consecutivas. As compras de intervenção através de concurso deverão, por conseguinte, ser suspensas nesse Estado-Membro. Consequentemente, esse Estado-Membro deve ser retirado da lista constante do Regulamento (CE) n.o 796/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 796/2006 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 796/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   São abertas, de 10 de Junho a 31 de Agosto de 2006, as compras de manteiga através de concurso, previstas no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, nos seguintes Estados-Membros, nas condições previstas pela secção 3A do Regulamento (CE) n.o 2771/1999: Bélgica, República Checa, Alemanha, Estónia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 142 de 30.5.2006, p. 4.


10.6.2006   

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L 158/13


REGULAMENTO (CE) N.o 855/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Junho de 2006

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (limões)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 6 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 557/2006 da Comissão (3) fixa as quantidades indicativas em relação às quais os certificados de exportação do sistema B podem ser emitidos.

(2)

Perante as informações de que hoje dispõe a Comissão, em relação aos limões, as quantidades indicativas previstas para o período de exportação em curso poderão ser em breve superadas. Tal superação seria prejudicial ao bom funcionamento do regime das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

(3)

A fim de obviar a esta situação, há que rejeitar, até ao termo do período de exportação em curso, os pedidos de certificados do sistema B em relação aos limões exportados após 9 de Junho de 2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação aos limões, são rejeitados os pedidos de certificados de exportação do sistema B, apresentados ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 557/2006, em relação aos quais a declaração de exportação dos produtos tenha sido aceite após 9 de Junho e antes de 1 de Julho de 2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 98 de 6.4.2006, p. 65.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

10.6.2006   

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 2006

que altera as Decisões 2005/710/CE, 2005/734/CE, 2005/758/CE, 2005/759/CE, 2005/760/CE, 2006/247/CE e 2006/265/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade

[notificada com o número C(2006) 2177]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/405/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (4), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do surto de gripe aviária, causado por uma estirpe do vírus H5N1 de alta patogenicidade, que teve início no sudeste asiático em Dezembro de 2003, a Comissão adoptou várias medidas de protecção contra aquela doença.

(2)

A Decisão 2005/710/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade na Roménia (5) determina que os Estados-Membros devem suspender as importações de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, e ovos para incubação dessas espécies provenientes de todo o território da Roménia, bem como determinados produtos obtidos de aves provenientes de partes daquele território.

(3)

A Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (6) determina que os Estados-Membros devem tomar as medidas práticas adequadas e destinadas a reduzir o risco de transmissão daquela doença de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro, tendo em conta determinados critérios e os factores de risco.

(4)

A Decisão 2005/758/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Croácia e que revoga a Decisão 2005/749/CE (7) determina que os Estados-Membros devem suspender as importações de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, determinadas aves vivas à excepção das aves de capoeira, incluindo aves de companhia e ovos para incubação dessas espécies, bem como determinados produtos obtidos de aves provenientes de partes do território da Croácia.

(5)

A Decisão 2005/759/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros e as deslocações em proveniência de países terceiros de aves que acompanham os seus proprietários (8) e a Decisão 2005/760/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro (9) estabelecem medidas de salvaguarda em relação às importações para a Comunidade de aves, à excepção das aves de capoeira, incluindo a circulação de aves de companhia.

(6)

A Decisão 2006/247/CE da Comissão, de 27 de Março de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção, no que se refere às importações da Bulgária, relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade nesse país terceiro (10) determina que os Estados-Membros devem suspender as importações de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, e ovos para incubação dessas espécies provenientes de todo o território da Bulgária, bem como determinados produtos obtidos de aves provenientes de partes daquele território.

(7)

A Decisão 2006/265/CE da Comissão, de 31 de Março de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com uma suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Suíça (11) determina que os Estados-Membros devem suspender as importações de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, aves vivas à excepção das aves de capoeira, incluindo determinadas aves de companhia, e ovos para incubação dessas espécies, bem como determinados produtos obtidos de aves provenientes de todas as áreas do território da Suíça às quais as autoridades daquele país terceiro aplicaram restrições equivalentes às previstas nas Decisões 2006/115/CE (12) e 2006/135/CE (13) da Comissão.

(8)

A ameaça que representa para a Comunidade a estirpe asiática do vírus da gripe aviária não diminuiu. Ainda se detectam surtos em aves selvagens na Comunidade e em aves selvagens e de capoeira em vários países terceiros, incluindo membros do Gabinete Internacional das Epizootias (OIE). Além disso, o vírus parece tornar-se cada vez mais endémico em determinadas partes do mundo. A validade das medidas de protecção previstas nas Decisões 2005/710/CE, 2005/734/CE, 2005/759/CE, 2005/760/CE, 2006/247/CE e 2006/265/CE deve, por conseguinte, ser prorrogada.

(9)

As informações enviadas pela Roménia e pela Bulgária à Comissão e a vigilância levada a cabo naqueles países terceiros revela claramente que a doença foi controlada no respectivo território e garantiram também que o vírus não se propagou às áreas que até agora têm estado indemnes da doença. Assim, importa limitar a suspensão das importações prevista nas Decisões 2005/710/CE e 2006/247/CE às partes da Roménia e da Bulgária que foram afectadas pelo vírus e que se encontram em risco.

(10)

A Croácia notificou mais casos de aparecimento do vírus em aves selvagens fora das áreas actualmente regionalizadas na Decisão 2005/758/CE. É, pois, necessário alargar a suspensão de determinadas importações provenientes da Croácia, tal como definida naquela decisão, no sentido de abranger a parte recentemente afectada do território daquele país terceiro.

(11)

As Decisões 2005/710/CE, 2005/734/CE, 2005/759/CE, 2005/760/CE, 2006/247/CE e 2006/265/CE caducaram em 31 de Maio de 2006. Todavia, no interesse da sanidade animal e atendendo à situação epidemiológica existente, afigura-se necessário assegurar a continuidade das medidas de protecção previstas nas referidas decisões. Essas medidas devem, pois, continuar a aplicar-se sem interrupção. Assim, as disposições da presente decisão respeitantes às datas de aplicação das seis decisões devem ter efeito retroactivo.

(12)

As Decisões 2005/710/CE, 2005/734/CE, 2005/758/CE, 2005/759/CE, 2005/760/CE, 2006/247/CE e 2006/265/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/710/CE é alterada da seguinte forma:

1)

No artigo 1.o, a alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros suspendem a importação de:

a)

Aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como ovos para incubação provenientes dessas espécies, a partir da parte do território da Roménia referida na parte B do anexo;».

2)

No artigo 4.o, a data «31 de Julho de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 2.o

No artigo 4.o da Decisão 2005/734/CE, a data «31 de Maio de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 3.o

O anexo da Decisão 2005/758/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

No artigo 5.o da Decisão 2005/759/CE, a data «31 de Maio de 2006» é substituída por «31 de Julho de 2006».

Artigo 5.o

No artigo 6.o da Decisão 2005/760/CE, a data «31 de Maio de 2006» é substituída por «31 de Julho de 2006».

Artigo 6.o

A Decisão 2006/247/CE é alterada da seguinte forma:

1)

No artigo 1.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Os Estados-Membros suspendem as importações:

a)

De aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como ovos para incubação provenientes dessas espécies, a partir da parte do território da Bulgária referida na parte B do anexo;».

2)

No artigo 5.o, a data «31 de Maio de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 7.o

No artigo 3.o da Decisão 2006/265/CE, a data «31 de Maio de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 8.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 9.o

Os artigos 2.o, 4.o e 5.o, o n.o 2 do artigo 6.o e o artigo 7.o são aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2006.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1); rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

(4)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2006 da Comissão (JO L 104 de 13.4.2006, p. 8).

(5)  JO L 269 de 14.10.2005, p. 42. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/321/CE (JO L 118 de 3.5.2006, p. 18).

(6)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/855/CE (JO L 316 de 2.12.2005, p. 21).

(7)  JO L 285 de 28.10.2005, p. 50. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/321/CE.

(8)  JO L 285 de 28.10.2005, p. 52. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/79/CE (JO L 36 de 8.2.2006, p. 48).

(9)  JO L 285 de 28.10.2005, p. 60. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/79/CE.

(10)  JO L 89 de 28.3.2006, p. 52.

(11)  JO L 95 de 4.4.2006, p. 9.

(12)  JO L 48 de 18.2.2006, p. 28. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/277/CE (JO L 103 de 12.4.2006, p. 29).

(13)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 41. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/293/CE (JO L 107 de 20.4.2006, p. 44).


ANEXO

«ANEXO

Parte do território da Croácia referida no n.o 1 do artigo 1.o

Código ISO do país

Nome do país

Parte do território

HR

Croácia

Na Croácia, as circunscrições de:

Viroviticko-Podravska

Osjecko-Baranjska

Splitsko-Dalmatinska

Zagreb»


10.6.2006   

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L 158/18


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 2006

que fixa orientações para a utilização de alegações referentes à ausência de testes em animais em conformidade com a Directiva 76/768/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/406/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1) e, em especial, a segunda frase do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 76/768/CEE estabelece que o fabricante ou a pessoa responsável pela colocação do produto cosmético no mercado comunitário só poderá aproveitar a embalagem do produto ou qualquer documento, anúncio, etiqueta, rótulo, cinta ou rebordo que o acompanhe ou se lhe refira para indicar a ausência de ensaios com animais se o fabricante e os seus fornecedores não tiverem efectuado ou encomendado quaisquer ensaios em animais de produtos acabados ou do seu protótipo, ou de qualquer dos ingredientes neles contidos, nem tiverem utilizado ingredientes experimentados em animais para o desenvolvimento de novos produtos cosméticos por terceiros.

(2)

Deverá ser possível alegar, em relação a um produto cosmético, que não foi efectuada nenhuma experimentação animal relacionada com o seu desenvolvimento.

(3)

É necessário fixar orientações para garantir a aplicação de critérios comuns na utilização de tais alegações e uma interpretação uniforme das mesmas e, em particular, que as referidas alegações não induzam em erro o consumidor nem gerem situações de concorrência desleal no mercado de produtos transformados.

(4)

Acresce que uma interpretação geral do disposto no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 76/768/CEE no contexto de uma cooperação administrativa eficiente facilitaria a adopção de práticas de implementação comuns por parte das autoridades de controlo. Seria esta uma forma de impedir, por exemplo, as distorções de concorrência no mercado interno.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

RECOMENDA:

Para efeitos da aplicação do disposto no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 76/768/CEE, os Estados-Membros deveriam seguir as orientações a seguir apresentadas.

1.   Princípios essenciais

A utilização de alegações num produto cosmético não deve induzir em erro o consumidor. O consumidor deve obter benefícios reais do facto de poder escolher com conhecimento de causa na presença da alegação de «produto não testado em animais» constante do rótulo de um produto. A informação deve ser útil para o consumidor.

A utilização de alegações não deve gerar situações de concorrência desleal no mercado entre fabricantes e/ou fornecedores que utilizam tais alegações enquanto instrumentos de marketing.

2.   Utilização voluntária de alegações

Nos termos do disposto no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 76/768/CEE, o fabricante ou a pessoa responsável pela colocação do produto no mercado pode utilizar uma alegação para indicar que não foi feita qualquer experimentação animal. Em consequência, a utilização de tal alegação não é obrigatória, nem para o fabricante, nem para a pessoa responsável pela colocação do produto no mercado. Trata-se de uma possibilidade que lhes é oferecida se estiverem preenchidas as condições constantes do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 76/768/CEE, tendo em consideração as presentes orientações.

3.   Interpretação dos requisitos constantes do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 76/768/CEE

Num intuito de clareza, recordam-se a seguir as definições de alguns termos utilizados no contexto das presentes orientações:

«produto cosmético» significa «produto cosmético» nos termos em que está definido no artigo 1.o da Directiva 76/768/CEE,

«produto cosmético acabado» significa «produto cosmético acabado» nos termos em que está definido no n.o 3, alínea a) do artigo 4.o-A da Directiva 76/768/CEE,

«ingredientes» designam qualquer substância química ou preparação de origem sintética ou natural (ver o disposto no n.o 1 do artigo 5.o-A da Directiva 76/768/CEE, que exclui os «compostos odoríficos e aromáticos» usados apenas para fins de elaboração do inventário dos ingredientes),

«protótipo de produto cosmético» significa «protótipo» nos termos em que está definido no n.o 3, alínea b), do artigo 4.o-A da Directiva 76/768/CEE,

«animal» significa «animal» nos termos em que está definido na alínea a) do artigo 2.o da Directiva 86/609/CEE do Conselho (2),

«ensaios» significa quaisquer ensaios realizados relativos ao desenvolvimento ou à avaliação da segurança do produto ou dos seus ingredientes [ver a este respeito o disposto no artigo 7.o-A, alínea h), da Directiva 76/768/CEE],

«repetição dos ensaios» significa testar de novo um produto ou os seus ingredientes.

Os requisitos constantes do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 6.o devem ser interpretados da seguinte forma:

a)

a «ausência de ensaios com animais» significa que não foi realizado qualquer teste em animais relacionado com o desenvolvimento de um produto cosmético. Só a completa substituição da experimentação animal por um método alternativo, e não uma redução ou um aperfeiçoamento dos ensaios, permite a utilização da alegação. Acresce que não importa o local onde o ensaio (incluindo uma repetição do ensaio) é realizado (na Comunidade ou em países terceiros) ou o momento em que é levado a cabo;

b)

«o fabricante e os seus fornecedores não tiverem efectuado ou encomendado quaisquer ensaios em animais […]» significa que o fabricante e respectivos fornecedores, incluindo todos os fornecedores na cadeia de fornecimento:

não realizaram directamente ensaios em animais,

não encomendaram ensaios em animais, o que significa que não solicitaram ou pagaram a realização de testes em animais, designadamente através do patrocínio de investigação científica em instituições académicas;

c)

o facto de o fabricante e respectivos fornecedores não deverem ter «utilizado ingredientes experimentados em animais para o desenvolvimento de novos produtos cosméticos por terceiros» significa que o fabricante e respectivos fornecedores não devem ter utilizado ingredientes relativamente aos quais existem dados, designadamente na literatura científica, resultantes de experimentação animal realizada por terceiros com o propósito de desenvolvimento de um novo produto cosmético. Neste contexto, «o desenvolvimento de um novo produto cosmético» significa tanto a reformulação de um produto já presente no mercado como o desenvolvimento de um produto totalmente novo (inovação). Uma nova embalagem não pode ser considerada como um novo produto cosmético.

4.   Ónus da prova

Qualquer pessoa que utilize num produto cosmético a alegação de que não foi feita qualquer experimentação animal relativamente ao desenvolvimento do produto em questão deverá responder por essa alegação e poder provar a relevância da mesma em relação com a Directiva 76/768/CEE.

Neste contexto, recorda-se que toda a informação relevante para efeitos de controlo deverá estar facilmente acessível, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o-A da Directiva 76/768/CEE, e em especial as alíneas d) e h), que estabelecem:

«d)

Avaliação da segurança do produto acabado para a saúde humana;

[…]

h)

Dados relativos aos ensaios em animais realizados pelo fabricante, os seus agentes ou os seus fornecedores e relacionados com o desenvolvimento ou a avaliação da segurança do produto ou dos seus ingredientes, incluindo os ensaios em animais efectuados para cumprimento de requisitos legais ou regulamentares de países não-membros.».

5.   Formulação das alegações

Qualquer pessoa que pretenda alegar que não foi efectuado qualquer ensaio em animais poderá formular essa alegação nos termos em que entender e/ou recorrer a imagens, figuras ou outros símbolos, desde que cumpra todos os requisitos relevantes da Directiva 76/768/CEE.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/80/CE da Comissão (JO L 303 de 22.11.2005, p. 32).

(2)  JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

10.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/20


ACÇÃO COMUM 2006/407/PESC DO CONSELHO

de 7 de Junho de 2006

que altera e prorroga a Acção Comum 2005/643/PESC sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/202/PESC que altera e prorroga a Acção Comum 2005/643/PESC sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) (1) por um período de três meses, até 15 de Junho de 2006.

(2)

Em 5 de Maio de 2006, o Governo da Indonésia convidou a União Europeia a prorrogar o mandato da MVA por um período adicional de três meses, até 15 de Setembro de 2006. O Movimento do Achém Livre (GAM) manifestou igualmente o seu apoio a tal prorrogação da missão.

(3)

Em 11 de Maio de 2006, o Comité Político e de Segurança reiterou o seu apoio ao processo de paz no Achém e manifestou apoio à recomendação do secretário geral/alto representante no sentido de prorrogar o mandato da MVA por um período adicional de três meses.

(4)

A Acção Comum 2005/643/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

No segundo parágrafo do artigo 16.o da Acção Comum 2005/643/PESC, a data indicada é substituída pela seguinte:

«15 de Setembro de 2006».

Artigo 2.o

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas suplementares relacionadas com a missão no período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Setembro de 2006 é de 300 000 euros.

Artigo 3.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. GRASSER


(1)  JO L 71 de 10.3.2006, p. 57.