ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 151

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
6 de Junho de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 805/2006 do Conselho, de 25 de Abril de 2006, respeitante à celebração do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia

1

Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia

3

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Maio de 2006, relativa à extensão do reconhecimento limitado do Hellenic Register of Shipping à República de Malta [notificada com o número C(2006) 1990]  ( 1 )

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

6.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/1


REGULAMENTO (CE) n.o 805/2006 DO CONSELHO

de 25 de Abril de 2006

respeitante à celebração do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o n.o 2 e o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade e os Estados Federados da Micronésia (EFM) negociaram e rubricaram um acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição dos EFM em matéria de pesca.

(2)

O referido acordo prevê uma cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista a garantir a conservação e a exploração sustentável dos recursos, assim como parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

(3)

O acordo deverá ser aprovado.

(4)

Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados‐Membros.

(5)

Os Estados‐Membros cujos navios pesquem ao abrigo do acordo deverão notificar a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca dos EFM, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (1),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia (a seguir denominado «o acordo»).

O texto do acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo são repartidas pelos Estados‐Membros de acordo com a seguinte chave de repartição:

Atuneiros cercadores congeladores:

Espanha:

75 % das possibilidades de pesca disponíveis

França:

25 % das possibilidades de pesca disponíveis

Palangreiros de superfície:

Espanha:

8 navios

Portugal:

4 navios.

Se os pedidos de licenças destes Estados‐Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por outros Estados‐Membros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados‐Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


ACORDO DE PARCERIA

entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir denominada «Comunidade», e

O GOVERNO DOS ESTADOS FEDERADOS DA MICRONÉSIA,

a seguir denominados «EFM»,

a seguir denominados «partes»,

CONSIDERANDO as relações cordiais e de estreita cooperação entre a Comunidade e os EFM, nomeadamente no âmbito das Convenções de Lomé e de Cotonu, bem como o seu desejo comum de manter e desenvolver essas relações;

CONSIDERANDO a vontade dos EFM de promoverem a exploração racional dos seus recursos haliêuticos através de uma cooperação reforçada e a pretensão dos navios comunitários de terem acesso à Zona de Económica Exclusiva (ZEE) dos EFM;

RECORDANDO que os EFM exercem a sua soberania ou jurisdição numa zona de duzentas milhas marítimas medidas a partir das linhas de base das suas costas, nomeadamente em matéria de conservação, gestão e exploração racional das unidades populacionais de peixes altamente migradores;

TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 e o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes;

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo código de conduta para uma pesca responsável adoptado na conferência da FAO em 1995;

AFIRMANDO que os direitos soberanos dos Estados ribeirinhos nas águas sob sua jurisdição para fins de exploração, conservação e gestão dos recursos vivos devem ser exercidos em conformidade com os princípios e as práticas do direito internacional e atendendo devidamente às práticas estabelecidas ao nível regional;

DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

CONVENCIDAS de que essa cooperação deve basear‐se na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo com vista a apoiar os EFM na definição de uma política sectorial das pescas nos EFM e na identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política, assim como a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo;

DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários na ZEE dos EFM e o apoio comunitário ao reforço de uma pesca responsável nessa ZEE;

RESOLVIDAS a desenvolver uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através do fomento do investimento directo na pesca, nomeadamente da constituição de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

a)

A cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista a fomentar a pesca responsável na ZEE dos EFM, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas dos EFM;

b)

As condições de acesso dos navios de pesca comunitários à ZEE dos EFM;

c)

As modalidades de controlo da pesca na ZEE dos EFM, com vista a assegurar o respeito das regras e condições supracitadas;

d)

As medidas destinadas a assegurar a conservação e a gestão eficaz das unidades populacionais;

e)

A prevenção de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN); e

f)

A promoção da cooperação entre operadores económicos, nomeadamente de parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no sector das pescas e actividades conexas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende‐se por:

a)

«Autoridades dos EFM»: a National Oceanic Resource Management Authority (NORMA) [Autoridade Nacional de Gestão dos Recursos Oceânicos dos EFM];

b)

«Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia;

c)

«Zona Económica Exclusiva dos EFM»: as águas em que os EFM exercem a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca, definidas nos títulos 18 e 24 do Código dos EFM;

d)

«Navio comunitário»: um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado‐Membro da Comunidade e está registado na Comunidade;

e)

«Sociedade mista»: uma sociedade comercial constituída nos EFM por armadores ou empresas nacionais das partes para o exercício de actividades de pesca ou de actividades conexas;

f)

«Comissão mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e dos EFM cujas funções são descritas no artigo 9.o do presente acordo;

g)

«Pesca»:

i)

A procura, a captura, a apanha ou a recolha de peixes,

ii)

A tentativa de procura, captura, apanha ou recolha de peixes,

iii)

O exercício de qualquer outra actividade que seja razoavelmente susceptível de resultar na localização, captura, apanha ou recolha de peixes,

iv)

A colocação, a procura ou a recuperação de dispositivos de agrupamento dos peixes ou de equipamentos electrónicos associados, como por exemplo radiobalizas,

v)

Qualquer operação no mar que apoie directamente ou prepare qualquer actividade descrita nas alíneas i) a iv), e

vi)

A utilização de qualquer outro veículo, por via aérea ou marítima, em qualquer actividade descrita nas alíneas i) a v), excepto em casos de emergência que coloquem em risco a saúde ou a segurança da tripulação ou a segurança de um navio;

h)

«Navio de pesca»: qualquer navio utilizado ou destinado a ser utilizado para pescar, incluindo os navios de apoio e os navios de transporte, assim como quaisquer outros navios que participem directamente nas operações de pesca;

i)

«Operador»: qualquer pessoa encarregada ou responsável pelo funcionamento de um navio de pesca, ou que o dirija ou controle, incluindo o armador, o fretador e o capitão;

j)

«Transbordo»: o descarregamento da totalidade ou de parte dos peixes a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca, num porto designado.

Artigo 3.o

Princípios e objectivos que orientam a execução do presente acordo

1.   As partes comprometem‐se a promover uma pesca responsável na ZEE dos EFM com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes na zona, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

2.   As partes cooperam com vista a apoiar os EFM na definição e execução de uma política sectorial das pescas na ZEE dos EFM e estabelecem, para esse fim, um diálogo político sobre as reformas necessárias. As partes comprometem‐se a informar‐se e consultar‐se mutuamente sobre qualquer alteração no domínio da política sectorial das pescas.

3.   As partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações ex ante, concomitantes e ex post, tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, das medidas, dos programas e das acções executadas com base nas disposições do presente acordo.

4.   As partes comprometem‐se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governança económica e social.

5.   A contratação de marinheiros micronésios a bordo dos navios comunitários rege‐se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Artigo 4.o

Cooperação científica

1.   Durante o período de vigência do presente acordo, a Comunidade e os EFM trocam informações sobre o estado dos recursos na ZEE dos EFM. Sempre que necessário, será realizada uma reunião científica conjunta a fim de recomendar medidas à comissão mista instituída no artigo 9.o

2.   As partes consultam‐se, quer directamente quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos no Pacífico Centro‐Oeste e a cooperar nas investigações científicas pertinentes.

Artigo 5.o

Acesso dos navios comunitários à ZEE dos EFM

1.   Os EFM comprometem‐se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua ZEE em conformidade com o presente acordo, incluindo o protocolo e seu anexo.

2.   As actividades de pesca regidas pelo presente acordo ficam sujeitas à legislação e regulamentações dos EFM. Os EFM notificarão a Comissão o mais rapidamente possível de quaisquer alterações legislativas e regulamentares, que serão aplicáveis três meses após a notificação.

3.   Os EFM são responsáveis pela aplicação efectiva das disposições do protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios comunitários observam esses requisitos de controlo. As disposições adoptadas pelos EFM para regulamentar a pesca para fins de conservação dos recursos haliêuticos baseiam‐se em critérios objectivos e científicos. Tais disposições aplicam‐se sem discriminação aos navios comunitários, micronésios e estrangeiros, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo os acordos de pesca recíprocos.

4.   A Comunidade adopta todas as disposições necessárias para assegurar que os seus navios respeitem o presente acordo, assim como a legislação e as regulamentações que regem a pesca na ZEE dos EFM.

Artigo 6.o

Licenças

O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do protocolo.

Artigo 7.o

Contribuição financeira

1.   A Comunidade concede aos EFM uma contribuição financeira única, nos termos e condições definidos no protocolo e no anexo, sem prejuízo do financiamento concedido aos EFM ao abrigo da Convenção de Cotonu. Essa contribuição única é calculada com base em duas componentes conexas, nomeadamente:

a)

Acesso dos navios comunitários à ZEE dos EFM; e

b)

Apoio financeiro comunitário para o fomento da pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na ZEE dos EFM.

2.   A parte da contribuição financeira mencionada na alínea b) do n.o 1 é determinada e gerida em função dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas dos EFM, definidos, de comum acordo, pelas partes nos termos do protocolo, e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.

3.   A contribuição financeira concedida pela Comunidade é paga anualmente de acordo com as regras estabelecidas no protocolo, sem prejuízo do disposto no presente acordo e no protocolo sobre eventuais alterações do montante da contribuição em consequência de:

a)

Circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das actividades de pesca na ZEE dos EFM, nos termos do artigo 14.o do presente acordo;

b)

Redução, de comum acordo entre as partes, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível, nos termos do artigo 4.o do protocolo;

c)

Aumento, de comum acordo entre as partes, das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários no caso de o melhor parecer científico disponível reconhecer que o estado dos recursos o permite, nos termos dos artigos 1.o e 4.o do protocolo;

d)

Reavaliação dos termos do apoio financeiro comunitário para a execução de uma política sectorial das pescas nas EFM, nos termos do artigo 5.o do protocolo, quando assim o permitam os resultados da programação anual e plurianual observados por ambas as partes;

e)

Denúncia do presente acordo ao abrigo do artigo 12.o;

f)

Suspensão da aplicação do presente acordo ao abrigo do artigo 13.o

Artigo 8.o

Promoção da cooperação entre os operadores económicos e na sociedade civil

1.   As partes incentivam a cooperação económica, comercial, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos e consultam‐se a fim de coordenar as várias acções possíveis para este efeito.

2.   As partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

3.   As partes esforçam‐se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comercias entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

4.   No seu interesse mútuo, as partes incentivam o investimento directo, nomeadamente, a constituição de sociedades mistas. A criação de sociedades mistas nos EFM e a transferência de navios comunitários para sociedades mistas efectuam‐se no respeito sistemático da legislação micronésia e da legislação comunitária.

Artigo 9.o

Comissão mista

1.   É instituída uma comissão mista incumbida de controlar a aplicação do presente acordo. A comissão mista exerce as seguintes funções:

a)

Controlo do funcionamento, da interpretação e da aplicação do presente acordo, em especial da definição da programação anual e plurianual referida no n.o 2 do artigo 5.o do protocolo, e avaliação da sua aplicação;

b)

Garantia da necessária ligação para questões de interesse mútuo em matéria de pesca, nomeadamente medidas destinadas a assegurar a gestão sustentável dos recursos haliêuticos;

c)

Fórum para a resolução por consenso dos litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo;

d)

Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contribuição financeira. As consultas baseiam‐se nos princípios estabelecidos nos Artigos 1.o, 2.o e 3.o do protocolo;

e)

Qualquer outra função que as partes decidam atribuir‐lhe, de comum acordo.

2.   A comissão mista reúne, pelo menos uma vez por ano, alternadamente na Comunidade e nos EFM, sob a presidência da parte anfitriã. A pedido de uma das partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária.

Artigo 10.o

Zona geográfica de aplicação do presente acordo

O presente acordo aplica‐se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições nele previstas, e, por outro, no território dos EFM.

Artigo 11.o

Vigência

O presente acordo é aplicável por nove anos a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável por períodos suplementares de três anos, salvo denúncia em conformidade com o artigo 12.o

Artigo 12.o

Denúncia

1.   O presente acordo pode ser denunciado por uma das partes em caso de circunstâncias graves relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários ou ao incumprimento dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.   A parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.

3.   O envio da notificação referida no n.o 2 implica a abertura de consultas pelas partes.

4.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

5.   Antes do termo do período de validade de qualquer protocolo do presente acordo, as partes realizam negociações com vista a determinar, de comum acordo, as alterações ou os aditamentos a introduzir no protocolo e no anexo.

Artigo 13.o

Suspensão e revisão do pagamento da contribuição financeira

1.   O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições ou do disposto no seu protocolo e respectivo anexo. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. Imediatamente após recepção da notificação, as partes consultam‐se com vista a resolver o litígio por consenso.

2.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.o é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão.

Artigo 14.o

Suspensão do pagamento da contribuição financeira por motivos de força maior

1.   No caso de circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na ZEE dos EFM, o pagamento da contribuição financeira referida no Artigo 2.o do protocolo pode ser suspenso pela Comunidade Europeia após, se possível, consultas entre as duas partes, e sob condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.

2.   O pagamento da contribuição financeira é reiniciado imediatamente após as partes terem verificado de comum acordo, após consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar e que a situação permite o reinício das actividades de pesca. O pagamento deve ser efectuado no prazo de dois meses a contar da confirmação por ambas as partes.

3.   A validade das licenças concedidas aos navios comunitários nos termos do artigo 6.o do presente acordo e do Artigo 1.o do protocolo é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

Artigo 15.o

Protocolo e anexo

O protocolo e o anexo constituem parte integrante do presente acordo.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2.   O presente acordo é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

PROTOCOLO

que estabelece as possibilidades de pesca e a contribuição financeira prevista no Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   Nos termos do artigo 6.o do acordo, os EFM concedem aos atuneiros da Comunidade licenças de pesca anuais, em conformidade com o título 24 do Código dos EFM e nos limites estabelecidos no Convénio de Palau relativo à gestão da pesca com redes de cerco com retenida no Pacífico Oeste, a seguir denominado «Convénio de Palau».

2.   Durante o período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, as possibilidades de pesca previstas no artigo 5.o do acordo contemplarão a concessão de licenças anuais para pescar simultaneamente na ZEE dos EFM a 6 cercadores com rede de cerco com retenida e 12 palangreiros.

3.   A partir do segundo ano de aplicação do presente protocolo, e sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 9.o do acordo e no artigo 4.o do protocolo, poderá ser aumentado, a pedido da Comunidade, o número de licenças de pesca para os cercadores com rede de cerco com retenida concedidas nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do presente protocolo. O aumento só será autorizado se o estado dos recursos o permitir, de acordo com as limitações anuais do Convénio de Palau e com uma avaliação adequada das unidades populacionais de atum, baseada em critérios objectivos e científicos, nomeadamente na «Western and Central Pacific Tuna Fishery Overview and Status of Stocks» (análise da pesca do atum no Pacífico Centro e Oeste e do estado das unidades populacionais), publicada anualmente pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicam‐se sem prejuízo dos artigos 4.o, 6.o e 7.o do presente protocolo.

Artigo 2.o

Contribuição financeira — Condições de pagamento

1.   A contribuição financeira única a que se refere o artigo 7.o do acordo é de 559 000 EUR por ano.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do artigo 4.o do presente protocolo e dos artigos 13.o e 14.o do acordo.

3.   Se a quantidade total de capturas anuais de atum realizadas por navios comunitários na ZEE dos EFM for superior a 8 600 toneladas, o montante total anual da contribuição financeira é aumentado em 65 EUR por tonelada suplementar de atum capturado. O montante total anual a pagar pela Comunidade não pode, todavia, exceder o triplo do montante da contribuição financeira referida no n.o 1.

4.   Por cada licença suplementar para cercadores com rede de cerco com retenida concedida pelos EFM nos termos do n.o 3 do artigo 1.o, a Comunidade aumenta a contribuição financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo em 65 000 EUR por ano.

5.   O pagamento é efectuado o mais tardar três meses após a entrada em vigor do acordo, no respeitante ao primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário do presente protocolo, no respeitante aos anos seguintes.

6.   Sob reserva do disposto no artigo 5.o, a afectação desta contribuição financeira é da competência exclusiva dos EFM.

7.   A contribuição financeira é paga na General Fund Account dos EFM, no Bank of the Federated States of Micronesia, sucursal de Pohnpei. A contribuição financeira anual a pagar pela Comunidade em contrapartida da concessão de licenças anuais suplementares nos termos do n.o 3 do artigo 1.o e do n.o 4 do artigo 2.o do presente protocolo deve ser paga na mesma conta. Os dados bancários serão comunicados pela NORMA à Comissão Europeia antes da entrada em vigor do acordo.

8.   As cópias dos pagamentos ou transferências electrónicas serão comunicadas à NORMA, a título de prova de pagamento.

Artigo 3.o

Cooperação para uma pesca responsável

1.   As partes comprometem‐se a promover uma pesca responsável na ZEE dos EFM, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2.   Durante o período de vigência do presente protocolo, a Comunidade e os EFM acompanham o estado e a sustentabilidade dos recursos na ZEE dos EFM.

3.   Com base nas conclusões da reunião anual dos membros do Convénio de Palau e na avaliação anual do estado das unidades populacionais efectuada pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico, as duas partes consultam‐se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo para, de comum acordo, adoptar, se for caso disso, medidas destinadas a assegurar a gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

Artigo 4.o

Revisão das possibilidades de pesca

1.   As possibilidades de pesca a que se refere o artigo 1.o do presente protocolo podem ser aumentadas de comum acordo na medida em que as conclusões da reunião anual dos membros do Convénio de Palau e a avaliação anual do estado das unidades populacionais efectuada pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico confirmem que tal aumento não põe em perigo a gestão sustentável dos recursos haliêuticos dos EFM. Nesse caso, a contribuição financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis.

2.   Inversamente, se as partes acordarem na adopção de medidas que resultem numa redução das possibilidades de pesca previstas no artigo 1.o do presente protocolo, ou se for necessária uma redução por força de uma decisão das partes no Convénio de Palau, a contribuição financeira será reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.

3.   A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as partes e no respeito de eventuais recomendações da reunião científica quanto à gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As partes acordam no ajustamento correspondente da contribuição financeira sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justifique.

Artigo 5.o

Apoio ao fomento da pesca responsável nos EFM

1.   Os EFM definem e aplicam uma política sectorial das pescas com vista a fomentar a pesca responsável. É reservada para tais objectivos uma parte correspondente a dezoito por cento (18 %) da contribuição financeira única referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo. A gestão dessa contribuição baseia‐se nos objectivos definidos de comum acordo pelas duas partes e na programação anual e plurianual para a sua consecução.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, a Comunidade e os EFM acordam, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo, imediatamente após a entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo, nomeadamente:

a)

As orientações, numa base anual e plurianual, para a utilização da percentagem da contribuição financeira mencionada no n.o 1;

b)

Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de poder obter, a prazo, o estabelecimento de uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pelos EFM no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável;

c)

Os critérios e os procedimentos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

3.   Qualquer proposta de alteração do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pelas duas partes no âmbito da comissão mista.

4.   Os EFM decidem, anualmente, da afectação da parte da contribuição financeira única referida no n.o 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de aplicação do presente protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na comissão mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano subsequente, os EFM notificam a Comissão Europeia da afectação com uma antecedência mínima de 45 dias relativamente à data de aniversário do presente protocolo.

5.   A parte correspondente a dezoito por cento (18 %) da contribuição financeira única prevista no n.o 1 é controlado pela NORMA.

6.   Se a avaliação anual dos resultados de execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comissão Europeia pode solicitar uma redução da parte da contribuição financeira única referida no n.o 1 do artigo 5.o do presente protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.

Artigo 6.o

Litígios — Suspensão da aplicação do presente protocolo

1.   Qualquer litígio entre as partes relativo à interpretação das disposições do presente protocolo e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do presente protocolo, a aplicação deste último pode ser suspensa por iniciativa de uma das partes sempre que o litígio que oponha as duas partes seja considerado grave e as consultas realizadas no âmbito da comissão mista em conformidade com o n.o 1 do presente artigo não tenham permitido resolvê‐lo por consenso.

3.   A suspensão da aplicação do presente protocolo fica sujeita à notificação pela parte interessada da sua intenção, por escrito e pelo menos três meses antes da data em que essa suspensão deva produzir efeitos.

4.   Em caso de suspensão, as partes continuam a consultar‐se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após obtenção dessa resolução, o presente protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da contribuição financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do presente protocolo.

Artigo 7.o

Suspensão da aplicação do protocolo por não pagamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o do acordo, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o do presente protocolo, a aplicação deste último pode ser suspensa nos seguintes termos:

a)

A NORMA notifica a Comissão Europeia do não pagamento. A Comissão procede às verificações necessárias e, se for caso disso, ao pagamento no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data de recepção da notificação;

b)

Caso não seja efectuado qualquer pagamento e o não pagamento não seja devidamente justificado no prazo estabelecido na alínea a), assiste aos EFM o direito de suspender a aplicação do presente protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia;

c)

O presente protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido efectuado o pagamento em causa.

Artigo 8.o

Legislação e regulamentações nacionais

As actividades dos navios que operam ao abrigo do presente protocolo e do seu anexo, em especial transbordos, utilização de serviços portuários e compra de abastecimentos, regem‐se pela legislação e regulamentações nacionais dos EFM.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente protocolo e seu anexo entram em vigor na data de entrada em vigor do acordo.

ANEXO

Condições do exercício de actividades de pesca por navios da comunidade nos EFM

CAPÍTULO I

FORMALIDADES RELATIVAS AO PEDIDO E À EMISSÃO DE LICENÇAS

SECÇÃO 1

Emissão das licenças

1.

A obtenção de uma licença para pescar na ZEE dos Estados Federados da Micronésia (ZEE dos EFM) é reservada aos navios autorizados.

2.

Para que um navio seja autorizado, o armador e o capitão devem ter cumprido todas as obrigações prévias associadas ao exercício de actividades de pesca nos Estados Federados da Micronésia (EFM) no âmbito do presente acordo. O navio deve estar devidamente inscrito no Registo Regional e no Registo do sistema de localização dos navios por satélite.

3.

Os navios comunitários que solicitem uma licença de pesca devem ser representados por um agente residente nos EFM. O nome, o endereço e os números de contacto desse agente devem ser mencionados no pedido de licença.

4.

A Comissão Europeia apresenta ao director executivo da National Oceanic Resource Management Authority [Autoridade Nacional de Gestão dos Recursos Oceânicos], a seguir denominado «director executivo», por intermédio da delegação da Comissão Europeia responsável pelos EFM (a seguir denominada «delegação»), um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos 30 dias antes do início do período de validade solicitado.

5.

Os pedidos devem ser apresentados ao director executivo nos formulários adequados, cujo modelo consta do apêndice 1a para o caso de primeiro pedido de licença e do apêndice 1b para o caso de renovação.

6.

Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Pagamento ou prova de pagamento da taxa pelo período de validade da licença;

b)

Uma cópia, autenticada pelo Estado‐Membro de pavilhão, do certificado de arqueação do navio, expressa em toneladas de arqueação bruta (TAB) ou arqueação bruta (GT);

c)

Uma fotografia a cores recente e autenticada, de pelo menos 10 cm × 15 cm, que represente o navio em vista lateral no seu estado actual;

d)

Qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do protocolo;

e)

Um certificado de inscrição no Registo Regional e no Registo Regional do VMS;

f)

Uma cópia do certificado de seguro em língua inglesa, válido pelo período de validade da licença;

g)

Pagamento dos encargos administrativos ou prova de pagamento de 250 EUR por navio;

h)

Uma taxa para o programa de observadores de 500 EUR.

7.

As taxas são pagas na conta indicada no n.o 7 do artigo 2.o do protocolo.

8.

As taxas incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias, dos encargos relativos a prestações de serviços e das taxas de transbordo.

9.

As licenças para todos os navios são emitidas pelo director executivo e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da delegação, no prazo de 30 dias úteis após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6.

10.

Se, no momento da sua assinatura, os serviços da delegação não estiverem abertos, a licença é transmitida directamente ao agente do navio, com cópia para a delegação.

11.

As licenças são emitidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas.

12.

A pedido da Comunidade e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio com características similares às do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. No momento da ponderação do nível de capturas dos navios comunitários com vista a determinar se a Comunidade deve efectuar quaisquer pagamentos suplementares, nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do protocolo, são tidas em conta as capturas totais efectuadas por ambos os navios.

13.

O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença a anular ao director executivo por intermédio da delegação.

14.

A nova licença produz efeitos na data da sua emissão pelo director executivo. A delegação nos EFM é informada da concessão da nova licença.

15.

A licença deve ser permanentemente mantida a bordo e visivelmente exposta na casa do leme, sem prejuízo do disposto no ponto 1 do capítulo IX do presente anexo. Durante um período razoável após a emissão da licença, não superior a 45 dias, e na pendência da recepção do original da licença, a apresentação de um fac‐símile, ou outro documento aprovado pelo director executivo, do original verdadeiro e válido da licença constituirá uma prova suficiente de licença válida para fins de vigilância, controlo e aplicação do acordo.

SECÇÃO 2

Condições das licenças — taxas e adiantamentos

1.

As licenças são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas. A renovação das licenças é efectuada na proporção das quantidades de possibilidades de pesca estabelecidas no protocolo ainda disponíveis.

2.

A taxa é fixada em 35 EUR por tonelada capturada na ZEE dos EFM.

3.

As licenças são emitidas após pagamento dos seguintes montantes forfetários na conta indicada no n.o 7 do artigo 2.o do protocolo:

a)

15 000 EUR por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 428 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano;

b)

4 200 EUR por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 120 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano.

4.

A Comissão Europeia estabelece, até 30 de Junho de cada ano, o cômputo definitivo das taxas devidas a título da campanha de pesca pelas quantidades de capturas efectuadas no ano anterior, com base nas declarações de capturas elaboradas por cada armador. Os dados devem ser confirmados pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas da Comunidade, como o Institut de Recherche pour le Développement (IRD), Instituto Español de Oceanografía (IEO) ou o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), e pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico (SPC). Com base nos valores das declarações de capturas confirmadas, a Comissão estabelece o cômputo das taxas devidas por cada período de licença, à razão de 35 EUR por tonelada capturada.

5.

O cômputo das taxas elaborado pela Comissão é transmitido ao director executivo para verificação e aprovação.

A National Oceanic Resource Management Authority (NORMA) pode objectar ao cômputo das taxas no prazo de 30 dias a contar da apresentação do mesmo e, em caso de desacordo, requerer a convocação da comissão mista.

Se não forem levantadas quaisquer objecções no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação, considera‐se que o cômputo das taxas foi aceite pelos EFM.

6.

O cômputo definitivo das taxas é notificado simultaneamente e sem demora ao director executivo, à delegação, ao SPC e aos armadores por intermédio das respectivas administrações nacionais.

7.

Os eventuais pagamentos suplementares devem ser efectuados pelos armadores aos EFM no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da notificação do cômputo definitivo confirmado, na conta indicada no n.o 7 do artigo 2.o do protocolo.

8.

Contudo, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

CAPÍTULO II

ZONAS DE PESCA E ACTIVIDADES DE PESCA

1.

Os navios referidos no artigo 1.o do protocolo são autorizados a exercer actividades de pesca na ZEE dos EFM, com excepção das águas territoriais e dos bancos designados, descritos nos seguintes mapas: DMAHTC n.o 81019 (2.a ed. de Março de 1945; revista em 17 de Julho de 1972, corrigida por NM 3/78 de 21 de Junho de 1978), DMAHTC n.o 81023 (3.a ed. de 7 de Agosto de 1976) e DMAHATC n.o 81002 (4.a ed. de 26 de Jan. de 1980, corrigida por NM 4/48). O director executivo comunica à Comissão qualquer alteração das referidas zonas de reserva pelo menos dois meses antes da data da sua aplicação.

2.

Em nenhum caso é permitida qualquer actividade de pesca na zona das 2 milhas marítimas em torno de qualquer dispositivo fundeado de concentração dos peixes colocado pelo Governo dos EFM, ou por qualquer outro cidadão ou entidade, cuja posição geográfica tenha sido notificada, ou na zona de 1 milha marítima de qualquer recife submerso como descrito nos mapas referidos no ponto 1.

3.

Os cercadores com rede de cerco com retenida e os palangreiros só são autorizados a pescar atum e espécies afins. As capturas acidentais de espécies diferentes do atum serão comunicadas à NORMA.

4.

Não é autorizado o exercício da pesca pelo fundo e da pesca de coral na ZEE dos EFM.

5.

Sempre que se encontrem nas águas interiores de um Estado, no mar territorial ou a menos de 1 milha marítima de recifes submersos, os navios comunitários devem amarrar todas as artes de pesca.

6.

Os navios comunitários exercem todas as actividades de pesca de modo a não prejudicar a pesca local tradicional e libertam todas as tartarugas, mamíferos marinhos e peixes de recifes por forma a proporcionar a estas capturas as melhores hipóteses de sobrevivência.

7.

Os navios comunitários, os seus capitães e operadores exercem as actividades de pesca por forma a não prejudicar as operações de pesca de outros navios de pesca e não interferem com as artes de pesca de outros navios.

8.

Os navios de pesca da Comunidade que pesquem na ZEE dos EFM não procedem, em caso algum, ao transbordo das suas capturas no mar.

CAPÍTULO III

REGIME DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

1.

Para efeitos do presente anexo, a duração da maré de um navio comunitário é definida do seguinte modo:

a)

Período que decorre entre uma entrada e uma saída da ZEE dos EFM; ou

b)

Período que decorre entre uma entrada na ZEE dos EFM e um transbordo; ou

c)

Período que decorre entre uma entrada na ZEE dos EFM e um descarregamento num porto dos EFM.

2.

Todos os navios comunitários autorizados a pescar nas águas dos EFM ao abrigo do acordo são obrigados a comunicar as suas capturas ao director executivo, em conformidade com as seguintes regras:

a)

As declarações incluem as capturas efectuadas pelo navio durante cada maré e são comunicadas ao director executivo por via electrónica, com cópia para a delegação, no final de cada maré e, em todo o caso, antes de o navio sair da ZEE dos EFM. Cada um dos destinatários envia imediatamente ao navio, por via electrónica, avisos de recepção com cópias recíprocas;

b)

Os originais em suporte físico das declarações enviadas por via electrónica durante o período anual de validade da licença, na acepção da alínea a), são comunicados ao director executivo no prazo de quarenta e cinco (45) dias seguintes ao final da última maré efectuada durante o referido período. São simultaneamente comunicadas à Comissão Europeia cópias em suporte físico;

c)

Os navios comunitários declaram as suas capturas nos formulários de declaração das capturas, previstos nos apêndices 2a ou 2b, consoante o caso. Em relação aos períodos em que não tenham permanecido nas águas dos EFM, os navios devem preencher as declarações de capturas com a menção «Fora da ZEE dos Estados Federados da Micronésia»;

d)

No formulário de declaração das capturas, os navios comunitários devem indicar a data, a hora e a posição do navio aquando de cada um dos seus lanços, bem como informações completas sobre as capturas realizadas em cada lanço. Se, num dado dia, o navio não efectuar qualquer lanço ou o lanço não permitir capturar peixes, o navio deve indicar esta informação no formulário de declaração das capturas diárias. Nos dias em que não são realizadas operações de pesca antes da meia‐noite, hora local, o navio deve registar esse facto no formulário de declaração das capturas;

e)

Os navios comunitários colocam as declarações de capturas diárias imediatamente à disposição dos funcionários de controlo e outros indivíduos ou entidades autorizadas pela NORMA, para fins de inspecção;

f)

No respeitante às capturas acidentais de espécies diferentes do atum, os navios comunitários comunicam as espécies de peixes capturadas, assim como o tamanho e as quantidades da cada espécie, em peso e em número, tal como indicado no formulário de declaração das capturas, independentemente de as capturas serem mantidas a bordo ou devolvidas ao mar;

g)

Os formulários de declaração das capturas devem ser preenchidos diariamente e de forma legível e assinados pelo capitão do navio.

3.

Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, os EFM reservam‐se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela legislação e regulamentações em vigor nos EFM. A Comissão Europeia é informada desse facto.

CAPÍTULO IV

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.

Os navios comunitários que operam ao abrigo do acordo comprometem‐se a embarcar, pelo menos, um (1) membro da tripulação de nacionalidade micronésia. As condições de emprego dos membros da tripulação de nacionalidade micronésia devem respeitar as normas do sector aplicadas nos EFM.

2.

Se um navio comunitário não puder empregar um (1) membro da tripulação de nacionalidade micronésia por motivos diferentes dos referidos no ponto 8 infra, o armador deverá pagar um montante forfetário equivalente aos salários de dois tripulantes durante toda a campanha de pesca na ZEE dos EFM. Esse montante será utilizado para a formação de marinheiros/pescadores nos EFM e pago na conta indicada no n.o 7 do artigo 2.o do protocolo.

3.

Os armadores escolhem livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os nomes indicados numa lista apresentada pelo director executivo.

4.

O armador ou o seu representante comunica ao director executivo os nomes dos marinheiros micronésios embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.

5.

A declaração da OIT (Organização Internacional do Trabalho) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho aplica‐se de pleno direito aos marinheiros embarcados em navios comunitários. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

6.

Os contratos de trabalho dos marinheiros micronésios, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes em consulta com o director executivo. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença e acidente.

7.

O salário dos marinheiros micronésios fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e o director executivo. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros micronésios não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações micronésias e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

8.

Os marinheiros contratados por um navio comunitário devem apresentar‐se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro. O pagamento é imediatamente notificado ao director executivo.

CAPÍTULO V

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Os navios comunitários devem respeitar as medidas adoptadas pelos EFM e pelas partes no «Convénio de Palau» no que se refere às artes de pesca, às suas características técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às suas actividades de pesca.

CAPÍTULO VI

OBSERVADORES

1.

Ao apresentar um pedido de licença, o navio comunitário interessado deve pagar, na conta indicada no n.o 7 do artigo 2.o do protocolo, uma taxa de colocação de observadores, em conformidade com a secção 1, ponto 6 h), do capítulo I do presente anexo destinada especificamente ao programa de observadores.

2.

Os navios comunitários autorizados a pescar na ZEE dos EFM ao abrigo do acordo embarcam observadores designados pela NORMA nas condições a seguir estabelecidas:

a)

O director executivo determina, todos os anos, o âmbito de aplicação do programa de observação a bordo, em função do número de navios autorizados a pescar nas águas sob sua jurisdição e do estado dos recursos que são alvo das actividades destes navios. Nesse contexto, o director executivo fixa o número ou a percentagem de navios, por categoria de pesca, que devem embarcar um observador;

b)

O director executivo estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas são mantidas actualizadas, sendo comunicadas à Comissão imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses, se tiverem sido objecto de actualização;

c)

O director executivo comunica aos armadores interessados ou aos seus representantes, no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, quinze (15) dias antes da data prevista para o embarque do observador, a sua intenção de colocar a bordo do navio um observador designado, cujo nome é comunicado assim que possível.

3.

O tempo de presença do observador a bordo é fixado pelo director executivo, não devendo, todavia, de um modo geral, ser superior ao período necessário para o desempenho das suas tarefas. O director executivo informa desse facto o armador ou o seu representante aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

4.

Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré‐aviso de dez dias, as datas e os portos dos EFM previstos para o embarque dos observadores.

5.

Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio a bordo do qual se encontre um observador dos EFM sair da ZEE dos EFM, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

6.

Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas seis (6) horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.

7.

O observador é tratado como um oficial e desempenha as seguintes tarefas:

a)

Observação das actividades de pesca dos navios;

b)

Verificação da posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;

c)

Operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

d)

Anotação das artes de pesca utilizadas;

e)

Verificação dos dados sobre as capturas referentes à ZEE dos EFM constantes da declaração das capturas;

f)

Verificação das percentagens das capturas acessórias e estimação do volume das devoluções das espécies de peixes, crustáceos, cefalópodes e mamíferos marinhos comercializáveis;

g)

Comunicação, uma vez por semana, por rádio, dos dados de pesca, incluindo o volume a bordo das capturas principais e acessórias.

8.

Os capitães e mestres permitem que os observadores autorizados dos EFM subam a bordo dos navios autorizados a pescar na ZEE dos EFM e tomam todas as disposições possíveis para assegurar a segurança física e o bem‐estar dos observadores no exercício das suas tarefas:

a)

O capitão ou o mestre permite e facilita ao observador autorizado a subida a bordo do navio para fins do exercício de funções científicas, de controlo e de outra natureza;

b)

O capitão ou o mestre faculta ao observador autorizado o livre acesso às instalações e equipamentos a bordo do navio e a sua utilização, sempre que o observador o considere necessário para executar as suas tarefas;

c)

Os observadores têm livre acesso à ponte, ao pescado a bordo e às zonas utilizadas para manter, transformar, pesar e armazenar o pescado;

d)

Os observadores podem colher um número razoável de amostras e têm livre acesso aos registos do navio, nomeadamente aos diários de bordo, declarações de capturas e documentos para fins de inspecção e reprodução; e

e)

Os observadores são autorizados a recolher quaisquer outras informações relativas à pesca na ZEE.

9.

Durante a sua permanência a bordo, o observador:

a)

Toma as disposições adequadas para assegurar que a sua presença a bordo do navio não constitua um entrave para o funcionamento normal do navio;

b)

Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio.

10.

No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades a assinar na presença do capitão, o qual pode acrescentar as observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. No momento do desembarque do observador, são entregues cópias do relatório ao capitão do navio e à delegação.

11.

O armador assegura, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais.

12.

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo do Governo dos EFM.

CAPÍTULO VII

IDENTIFICAÇÃO E CONTROLO DO NAVIO

1.

Por motivos de segurança das operações de pesca e de segurança marítima, todos os navios devem exibir marcas e identificações de acordo com as normas técnicas relativas à marcação e identificação dos navios de pesca da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura).

2.

O nome do navio deve ser impresso claramente em caracteres latinos na proa e na popa do navio.

3.

Os navios que não exibam o nome e o indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo da forma indicada podem ser escoltados até um porto dos EFM para fins de inquérito.

4.

Os operadores dos navios garantem que a frequência internacional de emergência e de chamada 2 182 KHz (HF) e/ou a frequência internacional de segurança e chamada 156,8 MHz (canal 16, VHF-FM) estejam permanentemente abertas, de forma a facilitar a comunicação com as autoridades micronésias de gestão, vigilância e execução em matéria de pesca.

5.

Os operadores dos navios velam por que se encontre a bordo e permanentemente acessível um exemplar recente e actualizado do Código Internacional dos Sinais (INTERCO).

CAPÍTULO VIII

COMUNICAÇÃO COM OS NAVIOS DE PATRULHA DOS ESTADOS FEDERADOS DA MICRONÉSIA

A comunicação entre os navios autorizados e os navios de patrulha do Governo efectua-se através do seguinte Código Internacional dos Sinais:

Código Internacional dos Sinais — Significados:

L …

Pare o seu navio imediatamente

SQ3 …

Você deve parar ou pairar; vou a bordo do seu navio

QN …

Você deve atracar a mim, a estibordo

QN …

Você deve atracar a mim, a bombordo

TD2 …

Você é um navio de pesca?

C …

Sim

N …

Não

QR …

Não posso atracar

QP …

Vou atracar.

CAPÍTULO IX

CONTROLO

1.

A Comissão Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais foi emitida uma licença de pesca em conformidade com as disposições do protocolo. Essa lista é notificada às autoridades dos EFM incumbidas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração, e, em seguida, aquando de cada actualização. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista pode ser obtida pelo armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última.

2.   Entrada e saída da zona

a)

Os navios comunitários notificam com, pelo menos, 24 horas de antecedência o director executivo da sua intenção de entrar na ZEE dos EFM e notificam‐no imediatamente da sua saída da ZEE dos EFM. Imediatamente após a sua entrada na ZEE dos EFM, os navios informam do facto o director executivo por fax ou correio electrónico, em conformidade com o modelo constante do apêndice 3, ou por rádio;

b)

Ao notificarem a saída, os navios comunicam igualmente a sua posição e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo, em conformidade com o modelo constante do apêndice 3. Estas comunicações são efectuadas, prioritariamente, por fax e, no caso dos navios não equipados com fax, por correio electrónico ou por rádio;

c)

Um navio surpreendido a pescar sem ter informado o director executivo é considerado um navio sem licença;

d)

Os números de fax e de telefone e o endereço electrónico da NORMA são comunicados aos navios no momento da emissão da licença de pesca.

3.   Procedimentos de controlo

a)

Os capitães ou mestres dos navios comunitários que exercem actividades de pesca na ZEE dos EFM permitem e facilitam, em qualquer momento, a subida a bordo e o cumprimento das tarefas de qualquer funcionário autorizado dos EFM encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca na ZEE dos EFM ou nas águas territoriais ou águas interiores de cada Estado dos EFM;

b)

Os funcionários de controlo têm livre acesso aos registos do navio, nomeadamente aos diários de bordo, declarações de capturas, documentos e dispositivos electrónicos utilizados para registar ou armazenar dados, e o capitão ou mestre do navio permite que esses funcionários autorizados façam anotações em qualquer autorização emitida pela NORMA ou outro documento requerido por força do acordo;

c)

O capitão ou mestre cumprirá imediatamente qualquer instrução razoável dada pelos funcionários autorizados e facilitará o seu acesso a bordo em condições de segurança, assim como a inspecção do navio, das artes, do equipamento, dos registos, do pescado e dos produtos da pesca;

d)

O capitão, o mestre e a tripulação do navio não devem agredir, fazer obstrução, resistir, atrasar, recusar o embarque ou intimidar um funcionário autorizado, nem interferir com o cumprimento das suas tarefas;

e)

A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o cumprimento das suas tarefas;

f)

Após cada inspecção, é emitido um certificado ao capitão do navio.

4.   Apresamento dos navios de pesca

a)

O director executivo informa a delegação, no prazo de 48 horas, de qualquer apresamento e aplicação de sanções a um navio comunitário na ZEE dos EFM;

b)

Simultaneamente, é comunicado à delegação um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.

5.   Auto de apresamento

a)

O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pelo inspector;

b)

A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que o capitão pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada;

c)

O capitão deve conduzir o navio a um porto designado pelo inspector. Em caso de infracção menor, o director executivo pode autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca.

6.   Reunião de concertação em caso de apresamento

a)

Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão ou a tripulação do navio ou qualquer acção contra a carga e o equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de concertação, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a delegação e o director executivo, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa;

b)

Nessa reunião, as partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, é informado do resultado da reunião, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

7.   Resolução do apresamento

a)

Antes de qualquer processo judicial, deve procurar‐se resolver o litígio resultante da presumível infracção mediante transacção. Este processo termina, o mais tardar, quatro (4) dias úteis após o apresamento;

b)

Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a legislação micronésia;

c)

Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita, na conta indicada no n.o 7 do artigo 2.o do protocolo, uma caução bancária, fixada em função dos custos originados pelo apresamento, bem como do montante das coimas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção;

d)

A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pela instância judicial competente incumbida do processo judicial;

e)

O navio será libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

1)

quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,

2)

quer após o depósito da caução bancária referida na alínea c) do ponto 7 e sua aceitação pela instância judicial competente, na pendência da conclusão do processo judicial.

8.   Transbordos

a)

Os navios comunitários que pretendam efectuar um transbordo de capturas nas águas dos EFM efectuam essa operação nos portos designados dos EFM;

b)

Os armadores desses navios devem comunicar ao director executivo com, pelo menos, 48 horas de antecedência as informações que se seguem, em conformidade com o modelo constante do ponto 4 do apêndice 3;

c)

O transbordo é considerado uma saída da ZEE dos EFM. Os navios devem, pois, apresentar ao director executivo as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da ZEE dos EFM;

d)

É proibida, na ZEE dos EFM, qualquer operação de transbordo de capturas não abrangida pelos pontos acima. Os infractores expõem‐se às sanções previstas pela legislação micronésia.

9.   Abastecimento

Sempre que se abasteçam de combustível durante uma viagem nos EFM, os navios comunitários notificam essa actividade em conformidade com o modelo constante do ponto 6 do apêndice 3.

10.

Os capitães dos navios de pesca comunitários que efectuem operações de desembarque ou transbordo num porto dos EFM autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores dos EFM. Após cada inspecção, é emitido um certificado ao capitão do navio.

CAPÍTULO X

SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO DOS NAVIOS POR SATÉLITE

1.

Os navios comunitários são sujeitos à observância do sistema regional de localização dos navios por satélite (VMS) actualmente aplicável na ZEE dos EFM. Cada navio comunitário deve ter permanentemente instalado a bordo um comunicador automático de localização (automatic location communicator«ALC»), mantido em perfeito estado de funcionamento. O navio e o operador comprometem‐se a não manipular, retirar ou mandar retirar qualquer ALC do navio após a sua instalação, excepto, se for caso disso, para fins de manutenção e reparação. O operador e o navio são responsáveis pela compra, manutenção e custos de funcionamento do ALC e cooperarão plenamente com a NORMA no âmbito da sua utilização.

2.

O ponto 1 supra não exclui a possibilidade de as partes considerarem outras opções de VMS.

CAPÍTULO XI

RESPONSABILIDADE EM MATÉRIA DE AMBIENTE

1.

Os navios comunitários reconhecem a necessidade de preservar as frágeis condições ambientais (marinhas) das lagunas e dos atóis dos EFM e não descarregarão nenhumas substâncias susceptíveis de causarem danos ou deteriorarem a qualidade dos recursos marinhos.

2.

Os navios comunitários não descarregarão pescado ou capturas acessórias num porto, nem darão pescado ou capturas acessórias a qualquer pessoa ou entidade, sem autorização escrita prévia da autoridade competente do Estado dos EFM interessado e aprovação escrita prévia da NORMA.

CAPÍTULO XII

RESPONSABILIDADE DO OPERADOR

1.

O operador garante o bom estado de navegabilidade do seu navio, assim como a presença do equipamento de segurança e salvamento adequado por cada passageiro e membro da tripulação.

2.

Para protecção dos EFM, dos seus Estados, cidadãos e residentes, o operador mantém uma cobertura de seguro adequada e completa para o seu navio, através de uma seguradora internacionalmente reconhecida e aceite pela NORMA, relativa a todas as zonas sob jurisdição dos EFM, incluindo as zonas das lagunas e atóis, do mar territorial, dos recifes submersos e da ZEE, comprovada pelo certificado de seguro referido na secção 1, ponto 6f), do capítulo 1 do presente anexo.

3.

Se um navio comunitário estiver envolvido num acidente ou incidente marítimo nas águas dos EFM (incluindo as águas interiores, o mar territorial e a ZEE), que resulte em danos de qualquer natureza para o ambiente, a propriedade ou qualquer pessoa, o navio e o operador em causa notificam imediatamente desse facto a NORMA e o secretário do Departamento dos Transportes, Comunicações e Infra‐Estruturas dos EFM.

CAPÍTULO XIII

LEGISLAÇÃO, REGRAS E REGULAMENTAÇÕES APLICÁVEIS

Os navios e seus operadores observarão estritamente o presente anexo, assim como a legislação, regras e regulamentações dos EFM e seus Estados e os tratados internacionais, convenções e acordos de gestão da pesca de que os EFM são parte. A não observância estrita do presente anexo e da legislação, regras e regulamentações dos EFM e seus Estados pode resultar em coimas elevadas e outras sanções civis e penais.

Apêndices

1.

Formulários de pedido de licença

a)

Pedido de registo e autorização

b)

Pedido de renovação de autorização

2.

Formulários de declaração de capturas

a)

Diário de bordo para os cercadores com rede de cerco com retenida

b)

Diário de bordo para os palangreiros

3.

Dados relativos às comunicações

Apêndice 1a

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Image

Apêndice 1b

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Apêndice 2a

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Apêndice 2b

Image

Apêndice 3

Dados relativos às comunicações

Comunicação à NORMA

Fax: (691) 320-2383, E-mail: norma@mail.fm

1.   Comunicação de entrada na ZEE dos EFM

24 horas antes de entrar na ZEE dos EFM:

a)

Código da comunicação

ZENT

b)

Nome do navio

c)

Número da autorização

d)

Data de entrada (dd.mm.aa)

e)

Hora de entrada (GMT)

f)

Posição de entrada

g)

Capturas totais a bordo

i)

Para as redes de cerco com retenida, indicar as capturas em peso por espécie:

Gaiado

(SKJ)____.____(t)

Albacora

(YFT)____.____(t)

Outros

(OTH)____.____(t)

ii)

Para os palangres, indicar as capturas em peso por espécie:

Albacora

(YFT)____.____(t)

Patudo

(BET)____.____(t)

Voador

(ALB)____.____(t)

Tubarão

(SHK)____.____(t)

Outros

(OTH)____.____(t)

por exemplo, ZENT/COSMOS/F031-EUCPS-00000-01/10-5-04/0635Z/1230N; 150E/SKJ: 200; YFT: 90; OTH: 50

2.   Comunicação de saída da ZEE dos EFM

Imediatamente após ter saído da zona de pesca:

a)

Código da comunicação

ZDEP

b)

Nome do navio

c)

Número da autorização

d)

Data de saída (dd.mm.aa)

e)

Hora de saída (GMT)

f)

Posição de saída

g)

Capturas totais a bordo

i)

Para as redes de cerco com retenida, indicar as capturas em peso por espécie:

Gaiado

SKJ)____.____(t)

Albacora

(YFT)____.____(t)

Outros

(OTH)____.____(t)

ii)

Para os palangres, indicar as capturas em peso por espécie:

Albacora

(YFT)____.____(t)

Patudo

(BET)____.____(t)

Voador

(ALB)____.____(t)

Tubarão

(SHK)____.____(t)

h)

Capturas totais realizadas na ZEE dos EFM em peso ou número (consoante o caso) por espécie (bem como capturas a bordo)

i)

Número total de dias de pesca

por exemplo, ZDEP/COSMOS/F031-EUCPS-00000-01/20-5-04/0635Z/1300N; 145E/SKJ: 300; YFT: 130; OTH: 80/FSMEEZ; SKJ: 100; YFT: 40; OTH: 30/10

3.   Comunicação semanal da posição e das capturas aquando da permanência na ZEE dos EFM

Todas as quartas-feiras ao meio-dia aquando da permanência na zona de pesca, após a comunicação de entrada ou a última comunicação semanal na ZEE dos EFM:

a)

Código da comunicação

WPCR

b)

Nome do navio

c)

Número da autorização

d)

Data da posição semanal (dd.mm.aa)

e)

Posição aquando da WPCR

f)

Capturas desde a última comunicação

i)

Para as redes de cerco com retenida, indicar as capturas em peso por espécie:

Gaiado

(SKJ)____.____(t)

Albacora

(YFT)____.____(t)

Outros

(OTH)____.____(t)

ii)

Para os palangres, indicar as capturas em peso por espécie:

Albacora

(YFT)____.____(t)

Patudo

(BET)____.____(t)

Voador

(ALB)____.____(t)

Tubarão

(SHK)____.____(t)

Outros

(OTH)____.____(t)

g)

Número de dias de pesca durante a semana

por exemplo, WPCR/COSMOC/F031-EUCPS-00000-01/12-5-04/0530N; 14819E/SKJ: 200; YFT: 90; OTH: 50/10

4.   Saída do porto

Imediatamente após a saída do porto:

a)

Código da comunicação

PDEP

b)

Nome do navio

c)

Número da autorização

d)

Data de saída (dd.mm.aa)

e)

Hora de saída (GMT)

f)

Porto de saída

g)

Capturas totais a bordo

i)

Para as redes de cerco com retenida, indicar as capturas em peso por espécie:

Gaiado

(SKJ)____.____(t)

Albacora

(YFT)____.____(t)

Outros

(OTH)____.____(t)

ii)

Para os palangres, indicar as capturas em peso por espécie:

Albacora

(YFT)____.____(t)

Patudo

(BET)____.____(t)

Voador

(ALB)____.____(t)

Tubarão

(SHK)____.____(t)

Outros

(OTH)____.____(t)

h)

Próximo destino Pohnpei

por exemplo, PDEP/COSMOS/F031-EUCPS-00000-01/23-5-04/0635Z/Pohnpei/SKJ: 0; YFT: 0; OTH: 0

5.   Comunicação de uma actividade de abastecimento

Imediatamente após reabastecimento por um navio tanque detentor de uma licença:

a)

Código da comunicação

BUNK

b)

Nome do navio

COSMOS

c)

Número da autorização

F031-EUCPS-0000-01

d)

Data e hora do início do abastecimento (GMT) DD-MM-AA: hhmm

e)

Posição no início do abastecimento

f)

Quantidade de combustível recebido em quilolitros

g)

Data e hora do fim do abastecimento (GMT)

h)

Posição no fim do abastecimento

i)

Nome do navio-tanque

KIM

por exemplo, BUNK/COSMOS/F031-EUCPS-00000-01/10-5-04/0635Z/1230N; 150E/160/10‐5‐04/1130N; 145E/KIM

6.   Comunicação de uma actividade de transbordo

Imediatamente após o transbordo para um navio de transporte licenciado num porto autorizado dos EFM:

a)

Código da comunicação

PNOT

b)

Nome do navio

COSMOS

c)

Número da autorização

F031-EUCPS-0000-01

d)

Data do descarregamento

(DD-MM-AA)

e)

Porto de descarregamento

f)

Capturas transbordadas:

i)

Para as redes de cerco com retenida, indicar as capturas em peso por espécie:

Gaiado

(SKJ)____.____(t)

Albacora

(YFT)____.____(t)

Outros

(OTH)____.____(t)

ii)

Para os palangres, indicar as capturas em peso por espécie:

Albacora

(YFT)____.____(t)

Patudo

(BET)____.____(t)

Voador

(ALB)____.____(t)

Tubarão

(SHK)____.____(t)

Outros

(OTH)____.____(t)

g)

Nome do navio de transporte de peixe

KIN

h)

Destino das capturas

JAPAN

por exemplo, PNOT/COSMOS/F031-EUCPS-00000-01/10-5-04/PAGO PAGO/SKJ: 200; YFT: 90; OTH: 50/KIN/JP


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

6.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Maio de 2006

relativa à extensão do reconhecimento limitado do Hellenic Register of Shipping à República de Malta

[notificada com o número C(2006) 1990]

(Apenas faz fé o texto em língua maltesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/382/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o ofício das autoridades maltesas, datado de 15 de Setembro de 2004, que requer a extensão a Malta do reconhecimento limitado do Hellenic Register of Shipping (a seguir, «HRS») nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

O reconhecimento limitado, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE, é concedido a organizações (sociedades de classificação) que satisfazem todos os critérios estabelecidos no anexo da directiva, excluindo os previstos nos pontos 2 e 3 da secção «Critérios mínimos gerais», sendo, no entanto, limitado no tempo e no âmbito para que a organização considerada adquira maior experiência.

(2)

A Decisão 2001/890/CE da Comissão (2) reconheceu o HRS, com efeitos para a Grécia, a título do n.o 3 do artigo 4.o da directiva. A Decisão 2005/623/CE da Comissão (3) prorrogou esse reconhecimento por um período de três anos a contar de 3 de Agosto de 2005, com efeitos limitados à Grécia e a Chipre.

(3)

A Comissão, conjuntamente com as autoridades marítimas maltesas, verificou que o HRS satisfaz todos os critérios estabelecidos no anexo da Directiva 94/57/CE, excluindo os previstos nos pontos 2 e 3 da secção «Critérios mínimos gerais». Além disso, o HRS comprometeu-se a alinhar os seus níveis de desempenho pela média das organizações reconhecidas.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do COSS, o comité instituído pelo artigo 7.o da Directiva 94/57/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os efeitos do reconhecimento limitado do Hellenic Register of Shipping concedido pela Decisão 2001/890/CE são alargados à República de Malta.

Artigo 2.o

A República de Malta é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 20. Directiva com a última redacção, que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

(2)  JO L 329 de 14.12.2001, p. 72.

(3)  JO L 219 de 24.8.2005, p. 43.